Numero do processo: 11080.734888/2012-01
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 20 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 07 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 2008
CONTRIBUIÇÃO À PREVIDÊNCIA OFICIAL. DEDUÇÃO.
Incabível a dedução de contribuição à previdência oficial correspondente a rendimentos não oferecidos à tributação, bem como não informados pela fonte pagadora em Dirf e em Comprovante de Rendimentos Pagos e de Retenção do Imposto de Renda na Fonte.
Numero da decisão: 2301-004.829
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do relator.
JOÃO BELLINI JÚNIOR Presidente e Relator.
EDITADO EM: 06/10/2016
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Júlio César Vieira Gomes, Alice Grecchi, Andrea Brose Adolfo, Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves.
Nome do relator: JOAO BELLINI JUNIOR
Numero do processo: 13888.721139/2014-16
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Oct 14 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/09/2011 a 31/12/2012
AÇÃO JUDICIAL CONCOMITANTE. MATÉRIA IDÊNTICA. RENÚNCIA AO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO.
Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial. (Súmula 1 - CARF)
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. GLOSA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 170-A, CTN.
Os valores referentes a contribuições sociais previdenciárias compensadas indevidamente serão exigidos pelo Fisco com os acréscimos moratórios de que trata o artigo 35, caput, da Lei nº 8.212/1991.
PREVIDENCIÁRIO. CUSTEIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SAT/RAT ATIVIDADE PREPONDERANTE ENQUADRAMENTO. COMPROVAÇÃO
A atividade econômica principal exercida pelo contribuinte à época dos fatos geradores, conforme a classificação CNAE Classificação Nacional de Atividades Econômicas, deve ser considerada para a correta a apuração das alíquotas de contribuição a cargo da empresa para o financiamento do beneficio concedido em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho GILRAT.
Considera-se preponderante a atividade que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, devidamente comprovado através de folha de pagamento e declarações de GFIP.
EXERCENTE DE MANDATO ELETIVO FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL OU MUNICIPAL, NESSA QUALIDADE, NÃO AMPARADO POR RPPS. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO RGPS.
As pessoas físicas exercentes de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, não amparadas, nessa qualidade, por Regime Próprio de Previdência Social, são qualificadas como segurados obrigatórios do RGPS.
DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO MATERNIDADE. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO.
São verbas integrantes do salário-de-contribuição, por disposição expressa da Lei nº 8.212/91, art. 28, I, §§ 2º e 7º.
COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FALSIDADE NA DECLARAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO. MULTA ISOLADA DE 150%.
Na hipótese de compensação indevida, quando se comprova falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada de 150% calculada com base no valor total do débito indevidamente compensado.
RESPONSABILIDADE DO PREFEITO. IMPOSSIBILIDADE.
Resta descaracterizada a conduta de excesso de poder, uma vez que a decisão de contratação dos advogados foi alicerçada em parecer técnico/jurídico emitido pelos respectivos setores responsáveis. Ademais, não se pode atribuir a responsabilidade pessoal do crédito tributário ao prefeito, com base no inciso III, do art. 135, do Código Tributário Nacional, que trata da responsabilidade dos gestores das pessoas jurídicas de direito privado. A analogia não se aplica no direito tributário para resultar em exigência de tributo.
RESPONSABILIDADE PASSIVA TRIBUTÁRIA. SOLIDARIEDADE. ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INTERESSE COMUM.
A aplicação da responsabilidade passiva solidária, contida no art. 124, I, do CTN, exige a presença de interesse jurídico comum, ou seja, que as pessoas sejam sujeitos da relação jurídica que deu azo à ocorrência do fato gerador. O mero interesse econômico entre tais sujeitos - ou mesmo o interesse jurídico reflexo, oriundo de outra relação jurídica - afasta a aplicação do mencionado dispositivo legal.
Numero da decisão: 2301-004.800
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros do colegiado, (a) por unanimidade de votos, reconhecer a renúncia à instância administrativa acerca da não incidência de contribuições previdenciárias sobre: os valores pagos nos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento do empregado doente ou acidentado, e sobre os valores pagos a título de horas extras, adicional constitucional de férias de um terço, adicional noturno, adicional de insalubridade, férias indenizadas, abono pecuniário de férias (venda de férias ou férias em pecúnia), adicional de periculosidade, aviso prévio indenizado, auxílio educação (também denominado de salário educação pelos recorrentes), auxílio-creche, auxílio transporte (também denominado de vale transporte pelos Impugnantes), abono assiduidade e abono único anual; quanto à matéria conhecida: (b) pelo voto de qualidade, manter a multa de 150 % - DEBCAD 51.060.072-7; vencidos a relatora e os conselheiros Fabio Piovesan Bozza e Gisa Barbosa Gambogi Neves; designado para redigir o voto vencedor nesta matéria o conselheiro João Bellini Júnior (c) por unanimidade de votos, excluir o Sr. Cyro da Silva Maia da responsabilidade tributária; (d) por maioria de votos, excluir a responsabilidade passiva solidária do escritório Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, vencidos a relatora e a conselheira Gisa Barbosa Gambogi Neves; designado para redigir o voto vencedor nesta matéria o conselheiro Fabio Piovesan Bozza.
(Assinado digitalmente)
João Bellini Júnior Presidente e Redator Designado.
(Assinado digitalmente)
Alice Grecchi- Relatora.
(Assinado digitalmente)
Fabio Piovesan Bozza Redator Designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: João Bellini Júnior (Presidente), Gisa Barbosa Gambogi Neves, Julio Cesar Vieira Gomes, Andrea Brose Adolfo, Alice Grecchi e Fabio Piovesan Bozza
Nome do relator: ALICE GRECCHI
Numero do processo: 11080.902466/2011-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Dec 15 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Jan 02 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/04/2006 a 30/06/2006
RESSARCIMENTO DO SALDO CREDOR DO IPI.
Somente se reconhece o direito ao aproveitamento de créditos básicos de IPI a que se refere o art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999, quando tratar-se de aquisições de insumos empregados em produtos industrializados pelo requerente, e desde que estas não tenham sido feitas a empresas optantes do SIMPLES.
OPERAÇÃO DE REMESSA E RETORNO. IPI.
Comprovado através da escrituração regular o Livro de Registro do IPI a entrada e saída das mesmas mercadorias, a título de devolução, não há irregularidade na compensação dos créditos e débitos de IPI dessas operações.
Numero da decisão: 3402-003.704
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para reverter todas glosas, mantendo-se apenas a glosa de crédito no valor de R$ 99,00 relativo às aquisições de pessoa jurídica optante do SIMPLES. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira participou do julgamento em substituição ao Conselheiro Jorge Freire, que se declarou impedido.
(assinado digitalmente)
Antonio Carlos Atulim - Presidente.
(assinado digitalmente)
Carlos Augusto Daniel Neto - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os seguintes Conselheiros: Antônio Carlos Atulim (Presidente), Jorge Olmiro Lock Freire, Carlos Augusto Daniel Neto, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais de Laurentiis Galkowicz, Waldir Navarro Bezerra e Paulo Roberto Duarte Moreira.
Nome do relator: CARLOS AUGUSTO DANIEL NETO
Numero do processo: 16561.720041/2014-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Primeira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Primeira Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 13 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 24 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 1302-000.442
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER o julgamento em diligência, para sobrestar o julgamento deste até o julgamento final dos PAs. 16561.000125/2007-07 e 19515.722489/2012-44, nos termos do voto do relator.
(documento assinado digitalmente)
LUIZ TADEU MATOSINHO MACHADO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
ROGÉRIO APARECIDO GIL - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Alberto Pinto Souza Júnior, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Marcelo Calheiros Soriano, Rogério Aparecido Gil, Ana de Barros Fernandes Wipprich, Talita Pimenta Félix e Luiz Tadeu Matosinho Machado (Presidente).
Nome do relator: ROGERIO APARECIDO GIL
Numero do processo: 11962.000198/2004-10
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Oct 24 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3401-000.958
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por maioria de votos, os Conselheiros afastaram a preliminar de cerceamento de defesa, na reunião de agosto de 2016, vencidos o relator e o Conselheiro Rodolfo Tsuboi.
RESOLVEM os membros do colegiado, por maioria, na reunião de setembro de 2016, converter o julgamento em diligência, vencidos os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Cléber Magalhães. Designado para redigir o voto vencedor em relação à preliminar relativa a cerceamento de defesa o Conselheiro Rosaldo Trevisan. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Robson José Bayerl. Esteve presente ao julgamento o Dr. Afonso Celso Mattos Lourenço, OAB RJ n.º 27.406.
Rosaldo Trevisan - Presidente e redator designado.
Eloy Eros da Silva Nogueira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente Substituto), Augusto Fiel Jorge d'Oliveira, Eloy Eros da Silva Nogueira, Fenelon Moscoso de Almeida, Rodolfo Tsuboi, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco (Vice Presidente), Cléber Magalhães.
Nome do relator: ELOY EROS DA SILVA NOGUEIRA
Numero do processo: 10680.020599/2007-24
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
Período de apuração: 01/08/2001 a 31/05/2006
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO. PEDIDO DE
PARCELAMENTO. RENÚNCIA.
No caso de pedido de parcelamento nos moldes da Lei no. 11.941, de 2009, configura-se a desistência e a renúncia ao direito sobre o qual se funda o recurso interposto pelo sujeito passivo, devendo-se declarar a definitividade do crédito tributário em litígio, na forma em que lançado.
Numero da decisão: 9202-005.053
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento, para declarar a definitividade do lançamento, em face do pedido de parcelamento por parte do sujeito passivo.
Nome do relator: PATRICIA DA SILVA
Numero do processo: 19740.000132/2008-61
Turma: 2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 2ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Mon Dec 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Jan 26 00:00:00 UTC 2017
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Data do fato gerador: 21/09/2007
APLICAÇÃO DE PENALIDADE. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENIGNA. LEI Nº 8.212/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP 449/2008, CONVETIDA NA LEI Nº 11.941/2009. PORTARIA PGFN/RFB Nº 14 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2009.
Na aferição acerca da aplicabilidade da retroatividade benigna, não basta a verificação da denominação atribuída à penalidade, tampouco a simples comparação entre dispositivos, percentuais e limites. É necessário, antes de tudo, que as penalidades sopesadas tenham a mesma natureza material, portanto que sejam aplicáveis ao mesmo tipo de conduta.
O cálculo da penalidade deve ser efetuado em conformidade com a Portaria PGFN/RFB nº 14 de 04 de dezembro de 2009, se mais benéfico para o sujeito passivo.
Numero da decisão: 9202-005.062
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial da Fazenda Nacional e, no mérito, em dar-lhe provimento. Votou pelas conclusões a conselheira Patrícia da Silva.
(assinado digitalmente)
Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente em Exercício
(assinado digitalmente)
Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira Relatora
Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente em Exercício), Maria Helena Cotta Cardozo, Patricia da Silva, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Ana Paula Fernandes, Heitor de Souza Lima Junior, Gerson Macedo Guerra e Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri.
Nome do relator: ELAINE CRISTINA MONTEIRO E SILVA VIEIRA
Numero do processo: 15374.000577/2009-97
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Sep 22 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Nov 03 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2003
COMPENSAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL. DECLARAÇÃO FINAL. LIMITAÇÃO DE 30%.
A base de cálculo negativa de CSLL poderá ser compensada com as bases de cálculo posteriormente apuradas, observado o limite máximo, para a compensação, de trinta por cento do lucro líquido ajustado (base positiva). Não há previsão legal que permita a compensação de base negativa acima deste limite, ainda que seja no encerramento das atividades da empresa.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2003
ORDEM PÚBLICA. MULTA ISOLADA.
Multa isolada não é matéria de ordem pública.
Numero da decisão: 9101-002.450
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em conhecer o Recurso Especial do Contribuinte somente na parte da trava de 30%, vencido o conselheiro Demetrius Nichele Macei (suplente convocado), que o conheceu integralmente e, no mérito da parte conhecida, por voto de qualidade, em negar-lhe provimento, vencidos os conselheiros Cristiane Silva Costa, Luís Flávio Neto, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa e Demetrius Nichele Macei, que lhe deram provimento. Solicitou apresentar declaração de voto o conselheiro Demetrius Nichele Macei.
(documento assinado digitalmente)
Marcos Aurélio Pereira Valadão Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
Rafael Vidal de Araújo - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em Exercício), André Mendes de Moura, Adriana Gomes Rego, Rafael Vidal de Araújo, Marcos Antonio Nepomuceno Feitosa, Demetrius Nichele Macei, Luis Flavio Neto, Cristiane Silva Costa.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
Numero do processo: 11516.001336/2005-19
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 23 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 06 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 3201-000.705
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto
(assinado digitalmente)
MÉRCIA HELENA TRAJANO DAMORIM- Relatora
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira, Mércia Helena Trajano DAmorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, José Luiz Feistauer de Oliveira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. Ausências justificadas de Charles Mayer de Castro Souza e Ana Clarissa Masuko dos Santos.
RELATÓRIO
O interessado acima identificado recorre a este Conselho, de decisão proferida pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS.
Por bem descrever os fatos ocorridos, até então, adoto o relatório da decisão recorrida, que transcrevo, a seguir:
O estabelecimento acima qualificado foi autuado pela fiscalização do IPI, pela falta de lançamento desse imposto, nas saídas de produtos por ele fabricados, sem emissão de notas fiscais, ou com emissão de notas fiscais "calçadas", conforme Termo de Verificação e Encerramento de Ação Fiscal (TVEAF), das fls. 353 a 386 (vol. 2), a seguir resumido.
A fiscalização apurou que o estabelecimento fabrica artigos equipamentos para ginástica, em especial, esteiras e bicicletas ergométricas, produtos classificados no código 9506.91.00 da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 (TIPI, de 1996), e da Tabela de Incidência do IPI, aprovada pelo Decreto n2 3.777, de 23 de março de 2001 (TIPI, de 2001), sujeitos à alíquota de 20%.
O estabelecimento em questão era optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples), mas foi excluído, de ofício, do referido sistema, com efeitos a partir de le de janeiro de 2000, por meio do Ato Declaratório Executivo (ADE) nc 20, de 11 de abril de 2005, do Delegado da Receita Federal em Florianópolis/SC, reproduzido na fl. 220 (vol. 2), por ter sido enquadrado nas infrações descritas nos incisos IV e V do art. 14 da Lei n° 9.317, de 5 de dezembro de 1996 (respectivamente: constituição de pessoa jurídica, por interpostas pessoas, que não sejam os verdadeiros sócios; e prática reiterada de infração à legislação tributária), infrações que foram verificadas, no caso concreto, conforme relatado adiante, em especial, no item 1.7.
No tocante às saídas sem emissão de notas fiscais, a fiscalização apurou a irregularidade, com base na constatação de depósitos, sem origem comprovada, em contas-correntes bancárias do estabelecimento fiscalizado, nos exercícios de 2001 a 2003, valores que foram considerados provenientes de vendas não registradas. No caso, a movimentação financeira do estabelecimento se deu no Banco do Brasil S/A e no Unibanco -União de Bancos Brasileiros S/A, conforme extratos reproduzidos nos Anexos IV, V-a e V-b deste processo, extratos obtidos em resposta às competentes Requisições de Movimentação Financeira (RMFs). Com respeito a essa infração, as bases de cálculo do IPI foram levantadas a partir dos créditos em conta-corrente, verificados nos extratos bancários, tendo sido considerada, em especial, a conciliação bancária, entre as contas-correntes do estabelecimento. Além disso, dos créditos em contas-correntes, foram excluídos os valores referentes às notas fiscais "calçadas", emitidas pelo estabelecimento, infração que foi tratada à parte, conforme será relatado na seqüência.
Quanto à falta de lançamento do IPI, pela emissão de notas fiscais "calçadas", a irregularidade foi apurada, com base na circularização dos clientes do estabelecimento fiscalizado, segundo cópias dessas notas, nos Anexos III-a e III-b deste processo. Nas fls. 2 a 13 do Anexo III-a, foram relacionadas duzentas e setenta e três notas fiscais de saída, com a irregularidade em questão, tendo sido mencionados os seguintes dados, das notas fiscais: número; valor exibido na via existente no talonário do estabelecimento fiscalizado; valor constante da via em poder do cliente, sendo este último superior ao valor exibido na via do estabelecimento emitente, o que caracteriza a prática delituosa de emissão de nota fiscal "calçada", que objetiva o lançamento, a menor, do IPI devido. Parte das notas fiscais "calçadas" também apresentavam a irregularidade de terem sido emitidas em nome de estabelecimentos que a fiscalização apurou jamais terem adquirido produtos do emitente das notas, conforr"". comprovado pelas declarações das fls. 238 a 243 do Anexo II.
Ainda quanto à infração em comento, os Auditores-Fiscais ressacam que não lograram êxito, na obtenção de todas as notas fiscais, em poder de terceiros, emitidas pelo estabelecimento fiscalizado, em razão da ausência de informações sobre os efetivos clientes da empresa.
A par disso, também afirmam os autuantes que as operações comerciais espelhadas nos documentos fiscais coletados expressam montante muito aquém do apurado nos extratos bancários do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda.
Na seqüência, cumpre relatar que o estabelecimento foi intimado, pelo termo da fl. 221 (vol. 2), a escriturar o livro Registro de Apuração do IPI, relativo aos períodos de apuração de 2001, 2002 e 2003, em especial, para apuração dos eventuais créditos do IPI a que fizesse jus, tendo respondido, segundo consta na fl. 316 (vol. 2), que se reservava o direito de apresentar a documentação respectiva, nas instâncias posteriores da Secretaria da Receita Federal (SRF).
O lançamento de ofício, em que culminou a ação fiscal, não considerou as Declarações de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJs) retificadoras, relativas a 2001, 2002 e 2003, apresentadas pelo interessado, em 26 de outubro de 2004, reproduzidas, respectivamente, nas fls. 41, 42 e 43 (vol. 1), por terem sido entregues já no curso da fiscalização e, portanto, quando já estava excluída a espontaneidade do estabelecimento.
1.7 Além do que já foi referido, também foi constatado que o Sr. André Luís Galle Dal Pra, inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) sob na 004.188.06926, embora não figure como sócio do estabelecimento fiscalizado, é o responsável pela sua gerência, ou seja, é quem, de fato, administra a sociedade, mas utilizando interpostas pessoas, para a prática dos atos comerciais e financeiros da pessoa jurídica, interpostas pessoas que outorgaram procurações, com plenos poderes, ao referido Sr. André, conforme documentação que integra o Anexo I deste processo, bem como explicações que seguem.
Cabe relatar que as atividades do estabelecimento fiscalizado iniciaram em 12 de julho de 1999, encerrando-se em 2004, ano em que foram transferidas, do município de São José/SC, para o município de Biguaçú/SC, sob a denominação Corman Industrial Ltda., inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sob o ne 06.167.202/0001-09, localizado na Rua Gumercindo Pereira, 128-B, Rio Biguaçu, no citado município.
No período examinado, figuram, como sócias, no contrato social do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda., e respectivas alterações, nas fls. 16 a 27 (vol. 1), Carmem de Fátima Rosa, CPF ne 650.868.809-04, e Maria Lúcia Bueno, CPF nB 579.074.049-91, com respeito às quais a fiscalização apurou serem pessoas humildes (faxineira do Sr. André Luís Galle Dal Pra e lavadeira, respectivamente), residentes em habitações extremamente modestas, conforme fotografias, nas fls. 191 e 192 do Anexo I.
O estabelecimento Corman Industrial Ltda. foi constituído em 2 de fevereiro de 2004, pelos sócios Domingos Francisco de Sousa, CPF na 043.834.77658, residente em Curitiba/PR, e Mary Guerini, CPF na 785.417.519-53, residente em São José/SC, segundo consta nas fls. 102 e 103 (vol. 1), sócios que a fiscalização apurou também serem pessc is humildes (pedreiro e faxineira do Sr. André Luís Galle Dal Pra, respectivamente). Por ocasião da análise dos documentos apreendidos, no mês de dezembro de 2004, no e; "ritório do contador do estabelecimento fiscalizado, os Auditores-Fiscais enco» ram um contrato social de BDA Empresarial Ltda., não levado a registro na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina, assinado pelo já citado Sr. Domingos Francisco de Sousa e pelo Sr. André Luis Galle Dal Pra.
Em tópico específico do TVEAF [item 4, fls 378 e 379 (vol. 2)], os Auditores-Fiscais concluem que a responsabilidade tributária e penal, pelos ilícitos apurados, devem ser imputadas ao Sr. André Luis Galle Dal Pra e também à Sr5 Patrícia de Castro Scuro, CPF n2 005.713.339-58, pessoa que a fiscalização apurou também ter poderes para movimentar as contas bancárias, como será explicado, adiante.
Além da declaração prestada pelo Sr. André Luis Galle dal Pra [fl. 137 (vol. 1)], na repartição fiscal, com a presença de dois advogados, segundo a qual seria ele o responsável pelas empresas "Corpore" e "Corman", os documentos bancários comprovam sua responsabilidade, nos atos de gestão dessas empresas. Nos cartões de autógrafos, nas procurações e nas fichas cadastrais das duas empresas, figuram como responsáveis o Sr. André Luis Galle Dal Pra e a Srª Patrícia Castro Scuro (fls. 89/91 e 97/103 do Anexo I).
Em 18 de fevereiro de 2005, diligenciando na empresa "Corman", a fiscalização encontrou estoque de esteiras no seu interior, conforme fotos das fls. 186 a 190 do Anexo I, além de máquinas e equipamentos utilizados no processo de fabricação. No local, os Auditores-Fiscais foram atendidos pelo Sr. Eli Feldman, Registro Geral ne 8/R 962.989, responsável pela assistência técnica das esteiras e bicicletas, o qual declarou ter sido contratado, no mês de julho de 2004, pela Sr9 Patrícia de Castro Scuro e pelo Sr. André Luis Galle Dal Pra. Por ocasião da diligência na empresa "Corman", foram apreendidos diversos documentos, dentre os quais destacam-se ordens de serviço para conserto de máquinas "Corpore" e correspondências para o Sr. André, em nome de "Corpore/Corman", além de emails, o que levou a fiscalização a concluir que as empresas "Corpore" e "Corman" eram, na realidade, a mesma empresa, conforme documentos das fls. 3 a 111 do Anexo 2 deste processo. Outro fato relevante, que reforçou a convicção dos Auditores-Fiscais, de identidade das empresas, é o de que diversos documentos fiscais tinham como destinatária a empresa "Corpore", e o endereço de entrega era o da empresa "Corman", segundo consta nas fls. 106 a 110 do Anexo 2.
1.7.7 No tocante à aquisição de mercadorias, pelo estabelecimento fiscalizado, procedeu-se à circularização dos seus fornecedores, identificados no livro Registro de Entradas, constatando-se que diversos documentos fiscais deixaram de ser registrados, caracterizando omissão de compras, motivo pelo qual foi declarada, pela fiscalização, a imprestabilidade do referido livro e da correspondente escrituração. A título exemplificativo dessa ocorrência, são relacionadas no TVEAF, na fl. 374 (vol. 2), diversas notas fiscais de entrada, emitidas pelo fornecedor Kohlbach Motores Ltda., CNPJ na 00.249.247/0001-46 (Anexo II - fls. 126 a 135).
Relatam, ainda, os autuantes que, dentre as notas fiscais de entrada apreendidas, por ocasião da diligência no escritório do contador do interessado, em 6 de dezembro de 2004, há várias que têm como destinatários dos produtos os estabelecimentos Sportcia Comercial Ltda., CNPJ na 03.433.129/0001-03, com sede em Florianópolis/SC, e Corpore Fitness Comércio Ltda., CNPJ n° 05.958.910/0001-03, com sede em Goiânia/GO, ambos inativos aos cadastros da SRF, e também vinculados ao Sr. André Luis Galle Dal Pra. Os autuantes observam que a empresa Sportcia não foi localizada no endereço cadastrado na SRF, que seria mais uma comprovação de que o contribuinte utiliza empresas de fachada, para realização de compras, de forma a ludibriar a fiscalização. As notas fiscais de aquisição, reproduzidas nas fls. 106 a 110 do Anexo II, embora emitidas em nome do estabelecimento fiscalizado, exibem o endereço do estabelecimento Corman Industrial Ltda., CNPJ nQ 06.167.202/0001-09.
Da análise dos documentos apreendidos em poder do Contador do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda., os Auditores-Fiscais verificaram a escrituração, no livro Registro de Entradas, de notas fiscais de entrada destinadas à empresa Corpore Com. Prod. Terapêuticos Ltda., CNPJ na 02.860.749/0001-34, embora o endereço de entrega fosse o do estabelecimento fiscalizado (Anexo II, fls. 113 a 123). O estabelecimento Corpore Com. Prod. Terapêuticos Ltda. apresentou DIPJ na condição de inativo, nos anos-calendário de 1998 e 2001 e se encontra com registro de empresa "omissa não localizada", perante a SRF.
2.À vista das irregularidades acima, foi lavrado o Auto de Infração, das fls. 389 a 400 (vol. 3), e anexos, para formalizar a exigência do IPI, no valor de R$ 1.393.615,74,acrescido dos juros de mora e da multa majorada de 150% desse imposto, por infração qualificada, perfazendo, na data da autuação, a importância de R$ 4.138.644,42, com ciência do autuado em 29 de junho de 2005, segundo consta no Aviso de Recebimento (AR), reproduzido na fl. 436 (vol. 3).
As infrações foram enquadradas nos seguintes dispositivos:
a)nos casos de saídas de produtos, sem nota fiscal: arts. 23, II e III, 24,II,32,11, 109, 110,1, "b",e II, V, 114, 117, 118,11, 182 e parágrafo único, 183, IV, e 185, III,do Decreto na 2.637, de 25 de junho de 1998, Regulamento do IPI (RIPI), de 1998; arts. 24, II e III,25, II, 34, II, 122, 123,1, "b", e II, "c", 127, 130, 131, II, 199 e parágrafo único, 200, IV,202, III, do Decreto n° 4.544, de 27 de dezembro de 2002 (RIPI, de 2002); e b)nos casos de saídas de produtos, com nota fiscal "calçada": arts. 23, IIe III, 32, II, 109, 110,1, "b", e II, "c", 114, 117, 118,1 e II e §§ Ia a 42, 119, 120, 122, 182 eparágrafo único, 183, IV, e 185, III, do RIPI, de 1998; arts. 24, II e III, 34, II, 122, 123,1, "b",e II, "c", 127, 130, 131,1 e II e §§ Ia a 4a, 132, 133, 135, 199 e parágrafo único, 200, IV, 202,III, do RIPI, de 2002.
4.Esse enquadramento sujeitou o interessado à multa de ofício de 150%,por infração qualificada, de acordo com o art. 80, II, da Lei na 4.502, de 30 de novembro de1964, com a redação dada pelo art. 45 da Lei ne 9.430, de 27 de dezembro de 1996, e a juros demora, previstos no art. 61, § 3a, da Lei ne 9.430, de 1996.
Segundo consta na capa do vol. 1 deste processo, foi elaborada representação fiscal para fins penais, objeto do Processo nQ 11516.001271/2005-10, o qual está apensado ao Processo n2 11516.000779/2005-92, relativo aos lançamentos de ofício do Imposto de renda/Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep, gerados pela mesma ação fiscal, os quais foram impugnados, pelo sujeito passivo, mas foram mantidos, na íntegra, pelo Acórdão DRJ/FNS na 6.842, de 31 de outubro de 2005, da Terceira Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Florianópolis/SC, reproduzido nas fls. 652 a 664 (vol. 4).
O contribuinte impugnou tempestivamente a exigência, por seu procurador, com mandato na fl. 475 (vol. 3), em 25 de julho de 2005, por meio do arrazoado das fls. 437 a 470 (vol. 3), instruído com os documentos das fls. 471 a 483 (vol. 3) e das fls. 486 a 649 (vol. 4), bem como por seis volumes de anexos à impugnação, assim identificados: Anexos da Impugnação, vols. 1 a 6. A extensa defesa, que alega amiúde jurisprudência e doutrina, vem adiante sintetizada.
O impugnante principia, dizendo que se dedica à industrialização e à comercialização de máquinas e equipamentos de uso terapêutico e de fisioterapia, e que era optante pelo Simples, sendo que vinha operando no limite estipulado na legislação do referido sistema. Entretanto, informa que, em 26 de outubro de 2004, apresentou DIPJs, para retificar os dados antes informados, referentes aos anos-calendários de 2001 a 2003. Pelas mencionadas declarações, confessou, espontaneamente, a majoração nas bases de cálculo dos tributos devidos no citado período, sendo que a fiscalização, que sofreu, iniciou em 10 de dezembro de 2004, com a entrega do Termo de Início de Ação Fiscal.
Diz a defesa que a fiscalização concluiu, indevidamente, que o estabelecimento Corman Industrial Ltda., seria sucessor, de fato, do estabelecimento Corpore Fitness Comercial Ltda., e que ambos seriam geridos por André Luís Galle Dal Prá e Patrícia de Castro Scuro, pessoas físicas que teriam agido mediante a interposição de pessoas, para fins de enquadramento no Simples.
À vista das conclusões da fiscalização, relatadas no item precedente, o impugnante foi excluído do Simples, pelo Ato Declaratório Executivo ne 20, do qual teve ciência em 2 de maio de 2005, com efeito retroativo a 1° de janeiro de 2000, retroatividade que a defesa não aceita, por considerá-la ilegal, circunstância que seria suficiente para o cancelamento do auto de infração, na óptica do impugnante. Argumenta que a exclusão do Simples gera efeitos tão-somente a partir da ciência do respectivo ato declaratório, o que ocorreu em 2 de maio de 2005, sem efeito retroativo, sob pena de afronta ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
A par disso, a defesa postula a improcedência do Auto de Infração, arguindo a ilegalidade no arbitramento da base de cálculo do IPI, com base em extratos bancários. Diz o impugnante que não discute a desconsideração da contabilidade do estabelecimento, mas se insurge, quanto aos erros cometidos no lançamento de ofício, baseado apenas em extratos bancários, desacompanhados de quaisquer outros elementos, supondo a fiscalização que os créditos em conta-corrente provinham exclusivamente de saídas de produtos, sem emissão de notas fiscais, com o que não concorda.
6.5 Sob outra perspectiva, o impugnante sustenta o descabimento da autuação, pelo princípio da legalidade, argumentando que os produtos por ele fabricados não têm classificação própria na TIPI.
6.6 Alternativamente, caso o julgador entenda ser possível classificar os produtos fabricados pelo impugnante na TIPI, o enquadramento deve ocorrer no código 9019.10.00, relativo a aparelhos de mecanoterapia, aparelhos de massagem e aparelhos de psicotécnica, com a aplicação da alíquota de 8%, em detrimento da alíquota de 20%, utilizada pela fiscalização. O objeto social do estabelecimento, a propósito, prossegue a defesa, é o comércio varejista de produtos terapêuticos e de fisioterapia. Com respeito ao produto, de sua fabricação, "H-100 - Esteira elétrica Corpore", o impugnante juntou parecer, por ele encomendado, no sentido de que a classificação fiscal deve ser no código 9006.91.00 da TIPI.
Caso as teses da defesa não logrem êxito, o impugnante solicita a compensação dos créditos do IPI, relativos às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, empregados no processo produtivo, no período de 2001 a 2003, conforme planilha da fl. 473 (vol. 3) e Anexos da Impugnação, vols. 1 a 6.
Além da 'compensação referida no item precedente, a defesa requer a dedução, do valor do IPI lançado de ofício, dos valores pagos pelo impugnante, na sistemática do Simples, no período de 2001 a 2003, conforme comprovantes de recolhimento que acompanham a defesa, nas fls. 633 a 645 (vol. 4).
O impugnante ainda se insurge contra a multa de ofício, em razão de seu caráter confiscatório, pretendendo o seu cancelamento, ou, no mínimo, que seja reduzida, para o percentual de 75%, previsto no inciso I do art. 44 da Lei ns 9.430, de 1996, em razão da apresentação das DIPJs, antes do início do procedimento fiscal.
Por último, a defesa se opõe à incidência dos juros Selic e encerra pedindo o acolhimento das suas razões.
É o relatório.
O pleito foi deferido em parte, no julgamento de primeira instância, nos termos do acórdão DRJ/POA no 7.578, de 09/02/2006, (e-fls. 709 e ss) proferida pelos membros da 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Porto Alegre/RS, cuja ementa dispõe, verbis:
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003
Ementa:DENÚNCIA ESPONTÂNEA.INEXISTÊNCIA.
A simples entrega, no curso de ação fiscal, de declarações retificadoras, desacompanhada do correspondente pagamento do tributo devido e respectivos acréscimos legais, não caracteriza denúncia espontânea.
EXCLUSÃO DO SIMPLES.
A exclusão do Simples surte efeitos a partir da constituição irregular da pessoa jurídica, mesmo que o ato declaratório executivo seja emitido em data posterior.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. RECEITAS SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM. PRESUNÇÃO DE VENDAS NÃO REGISTRADAS.
Caracterizam omissão de receita os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais a pessoa jurídica titular, regularmente intimada, não tenha comprovado, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações, os quais são considerados provenientes de vendas não registradas, sujeitos à incidência do IPI.
CLASSIFICAÇÃO FISCAL DOS PRODUTOS.
Artigos e equipamentos para ginástica, em especial, esteiras e bicicletas ergométricas, classificam-se no código 9506.91.00 das TIPIs, de 1996 e de 2001, relativo a artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou atletismo, sujeitos à alíquota de 20%.
INFRAÇÃO QUALIFICADA.MULTA MAJORADA DE 150%.
A saída de produtos tributados, sem emissão de nota fiscal ou com emissão de nota fiscal calçada, caracteriza sonegação e constitui infração qualificada, punível com multa majorada de 150%.
ALEGAÇÃO DE CRÉDITOS NA IMPUGNAÇÃO.
São considerados escriturados os créditos a que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados na impugnação.
ALEGAÇÕES DE INCONSTITUCIONALIDADE.
A autoridade administrativa não é competente para examinar alegações de inconstitucionalidade da multa majorada de 150% e dos juros Selic, cominados na legislação ordinária.
Lançamento Procedente em Parte
O julgamento foi no sentido de não se tomar conhecimento das preliminares de inconstitucionalidade da multa de 150% e dos juros de mora; e no mérito, foi considerado procedente em parte o lançamento formalizado no Auto de Infração, para, conforme Tabela 4, anexa ao voto, cancelar a exigência do IPI, no valor de R$ 107.999,25, e respectivos juros de mora e multa de 150%, restando mantida a exigência do referido imposto, no valor de R$ 1.285.616,53, acrescido de juros de mora e da multa de 150%.
Regularmente cientificado do Acórdão proferido, o Contribuinte, tempestivamente, protocolizou o Recurso Voluntário, no qual, reproduz as razões de defesa constantes em sua peça impugnatória.
Solicita:
a) o cancelamento do auto de infração, face à ilegal retroatividade dos efeitos do ato declaratório de exclusão da recorrente do SIMPLES;
b) o cancelamento do auto de infração, tendo em vista a ilegalidade no arbitramento da base de cálculo do imposto, efetuado com base em extratos bancários da autuada;
c) o cancelamento do auto de infração, com fundamento no principio da legalidade, em razão de que os produtos fabricados pela autuada não têm classificação junto à TIPI;
d) caso não seja atendido o pedido anterior, sejam os produtos produzidos pela autuada classificados na sub-posição 9019.10.00 - Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem; aparelhos de psicotécnica, com a aplicação da alíquota correspondente;
e) seja reduzida a multa de oficio, em razão de seu caráter confiscatório;
f) caso não atendido o pedido anterior, seja reduzida a multa de oficio aplicada à autuada para o percentual de 75% previsto no inciso I do art. 44 da Lei n° 9.430/96, em razão da apresentação das DlPJs da autuada antes do início do procedimento fiscal; e g) que seja afastada a aplicação da taxa de juros Selic sobre o crédito tributário
Foi convertido o julgamento em diligência, através (da primeira) Resolução de n° 204-00-329, de 05/12/2006, às e-fls. 837-846 para juntar aos autos a cópia da decisão administrativa final proferida no Processo Administrativo n° 1l5l 6.000779/2005-92, tendo em vista que este processo é decorrente da autuação do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ, e que seria necessário analisar os fundamentos do voto do relator que levaram ao desfecho do processo principal, o que foi realizado.
Posteriormente, o processo foi também, convertido em diligência, através da Resolução de n° 204-00.501, de 20/11/2007 (e-fl. 872 e ss), tendo em vista que parte remanescente da autuação depende do resultado relativo à classificação fiscal, declinou-se competência em favor do 3° Conselho de Contribuintes (à época) para que decidisse acerca da classificação fiscal da controvertida mercadoria.
O processo digitalizado foi redistribuído e encaminhado a esta Conselheira, de forma regimental.
Nome do relator: MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM
Numero do processo: 15374.000572/00-37
Turma: 1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS
Câmara: 1ª SEÇÃO
Seção: Câmara Superior de Recursos Fiscais
Data da sessão: Thu Jun 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1996, 1997
AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO. RECEITA BRUTA.
A receita auferida por agência de turismo por meio de intermediação de negócios relativos a atividade turística, prestados por conta e em nome de terceiros, será o correspondente à comissão ou ao adicional percebido em razão da intermediação de serviços turísticos. Caso o serviço seja prestado pela própria agência de turismo ou em seu nome, sua receita bruta incluirá a totalidade dos valores auferidos de seus clientes. Os valores recebidos dos consumidores e repassados efetivamente aos fornecedores dos serviços prestados não configuram receita bruta da agência de turismo.
Numero da decisão: 9101-002.359
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer o Recurso Especial da Fazenda Nacional, e no mérito, por maioria de votos, em negar-lhe provimento, vencida a conselheira Adriana Gomes Rego. Absteve-se de votar o conselheiro Carlos Alberto Freitas Barreto, por não ter assistido a leitura do relatório (em virtude de ausência momentânea), conforme art. 59 do RICARF. Presidiu o julgamento o conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(documento assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Presidente em exercício.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: ADRIANA GOMES REGO, RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, MARCOS ANTONIO NEPOMUCENO FEITOSA (Suplente convocado), MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ, MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO (Presidente em exercício), LUIS FLAVIO NETO, RONALDO APELBAUM (Suplente convocado), ANDRE MENDES DE MOURA, NATHALIA CORREIA POMPEU.
Nome do relator: RAFAEL VIDAL DE ARAUJO
