Numero do processo: 13855.001843/2004-56
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Jul 27 00:00:00 UTC 2006
Ementa: IRPF - DESPESAS MÉDICAS - RECIBOS INIDÔNEOS - RECUSA FUNDADA - SOLICITAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA - Quando houver suspeita fundada de fraude nos recibos apresentados, o Fisco poderá exigir do contribuinte outras provas que comprovem a efetiva realização das despesas.
DESPESAS MÉDICAS - FALTA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS - INDEDUTBILIDADE - Os valores que forem pagos a título de contrato particular que não caracterizem a efetiva prestação de serviços médicos, não podem ser deduzidos do Imposto de Renda sob esse título.
MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA - APLICABILIDADE - Aplicável a multa de ofício qualificada (150%), uma vez caracterizado o intuito doloso de obter benefícios em matéria tributária, mediante a utilização de recibos não comprovadamente pagos e serviços não utilizados.
Recurso negado.
Numero da decisão: 104-21.742
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)
Nome do relator: Oscar Luiz Mendonça de Aguiar
Numero do processo: 13836.000266/00-17
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Thu Jul 12 00:00:00 UTC 2001
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS - DECADÊNCIA - INOCORRÊNCIA - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional na via indireta. PIS-BASE DE CÁLCULO-o analisar o disposto no artigo 6º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 07/70, há de se concluir que "faturamento" representa a base de cálculo do PIS (faturamento do sexto mês anterior), inerente ao fato gerador (de natureza eminentemente temporal, que ocorre mensalmente), relativo à realização de negócios jurídicos (venda de mercadorias e prestação de serviços). A base de cálculo da contribuição em comento permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da MP nº 1.212/95, quando, a partir dos efeitos desta, a base de cálculo do PIS passou a ser considerado o faturamento do mês anterior.
Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 203-07559
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Francisco Maurício R, de Albuquerque Silva (relator), quanto a decadência, e Henrique Pinheiro Torres (Suplente), quanto à semestralidade. Designada a Conselheira Maria Teresa Martínez López, para redigir o acórdão. O conselheiro Renato Scalco Isquierdo apresentou declaração de voto.
Nome do relator: Francisco Maurício R. de Albuquerque Silva
Numero do processo: 13858.000466/99-15
Turma: Segunda Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jun 19 00:00:00 UTC 2002
Ementa: IRPF - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - O critério de apuração do tributo é que define a modalidade do lançamento. Por ser o IRPF tributo cuja a legislação atribui ao sujeito passivo, o dever de apurar e antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, amolda-se à sistemática de lançamento por homologação em observância ao requerido no ¡± 4º do Art. 150 da Lei nº 5.172, de 25/10/96.
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, quando se comprove omissão ou inexatidão por parte do sujeito passivo (Art. 149, V do CTN), incidindo multa de lançamento de ofício de 75%, em consonância com o Art. 44, I da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Preliminar acolhida
Numero da decisão: 102-45545
Decisão: Por unanimidade de votos, ACATAR a preliminar de decadência, e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso para afastar a tributação do ano calendário de 1993 por decadente.
Nome do relator: César Benedito Santa Rita Pitanga
Numero do processo: 13884.004091/2002-76
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Dec 05 00:00:00 UTC 2007
Ementa: CSLL. IMUNIDADE. ART. 149, § 2º, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INAPLICABILIDADE.
A regra de imunidade prevista no art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal de se aplica apenas e tão-somente às contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que tenham como regra-matriz de incidência o faturamento ou a receita bruta.
Interpretação restritiva e literal das normas desonerativas (art. 111 do CTN).
Numero da decisão: 107-09.246
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de
Contribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Hugo Correia Sotero
Numero do processo: 13839.001179/2001-09
Turma: Sexta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Nov 05 00:00:00 UTC 2003
Ementa: IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - MATÉRIA NÃO IMPUGNADA - TAXA SELIC - INCONSTITUCIONALIDADE - Uma vez não impugnada a matéria principal da autuação, qual seja, a apuração de não recolhimento do imposto de renda retido na fonte de pagamentos à pessoas físicas e jurídicas, é de se aplicar o disposto no art. 17 do Decreto nº 70.235/72, considerando-se procedente o lançamento fiscal. O órgão administrativo fiscal não é competente para discutir e julgar argüição de inconstitucionalidade da taxa "selic", eis que é atribuição constitucionalmente privativa dos órgãos do Poder Judiciário. Exigência válida e eficaz até o pronunciamento judicial que possa afastar sua aplicação.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-13675
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Wilfrido Augusto Marques.
Matéria: IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)
Nome do relator: Orlando José Gonçalves Bueno
Numero do processo: 13836.000554/96-13
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Wed Dec 10 00:00:00 UTC 1997
Ementa: MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - IRPJ - Em obediência art. 97, inciso V do CTN é inaplicável a disposição contida na alínea"a" do inciso II do art. 999 do RIR/94.
A PARTIR DE JANEIRO DE 1995, com a entrada em vigor da Lei nº. 8.981/95, à apresentação da declaração de rendimentos fora do prazo fixado, ainda que dela não resulte imposto devido, sujeitará a pessoa jurídica a multa mínima de 500 UFIR.
Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-15712
Decisão: DAR PROVIMENTO PARCIAL POR MAIORIA, PARA SE EXCLUIR A EXIGÊNCIA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994.VENCIDOS OS CONSELHEIROS ROBERTO WILLIAM GONÇALVES E JOSÉ PEREIRA DO NASCIMENTO QUE PROVIAM O RECURSO.
Nome do relator: Maria Clélia Pereira de Andrade
Numero do processo: 13836.000538/99-00
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Oct 17 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Estando o contribuinte obrigado a apresentar a Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, a falta da sua entrega ou sua apresentação em atraso, constitui irregularidade e dá causa a aplicação da multa prevista no art. 88, da Lei no 8.981/95.
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A multa por atraso na entrega da declaração tem função indenizatória pela demora, aplicando-se desta forma o inciso II, do art. 88 da Lei nº 8.981/95, combinado com o art. 27 da Lei no 9.532/97. Não se trata de multa punitiva, cuja exigência é dispensada quando existe a espontaneidade do contribuinte, conforme art. 138 do CTN.
Recurso negado.
Numero da decisão: 106-11533
Decisão: Por maioria de votos, NEGAR provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Wilfrido Augusto Marques e Orlando José Gonçalves Bueno.
Nome do relator: Thaisa Jansen Pereira
Numero do processo: 13836.000341/96-74
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Jan 09 00:00:00 UTC 1998
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - PRAZO - RECURSO PEREMPTO - O recurso da decisão de primeiro grau deve ser interposto no prazo previsto no artigo 33 do Decreto nº 70.235/72, dele não se conhecendo, quando inobservado o preceito legal.
Recurso não conhecido por perempto.
Numero da decisão: 106-09841
Decisão: Por unanimidade de votos, não conhecer do recurso por perempto.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes
Numero do processo: 13830.001036/96-87
Turma: Terceira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Tue Dec 05 00:00:00 UTC 2000
Ementa: ITR - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA TERRA NUA mínimo.
A base de cálculo do ITR, relativo ao exercício de 1995, é o valor da Terra Nua-VTN declarado pelo contribuinte. Entretanto, caso este valor seja inferior ao VTN mínimo - VTNm fixado pela Secretária da Receita Federal - SRF, de acordo com o § 2º, do art. 3º, da Lei nº 8.847/94, este passará a ser o valor tributável, ficando reservado ao contribuinte o direito de provar, perante a autoridade administrativa, por meio de laudo técnico de avaliação, que preencha os requisitos fixados na NBR 8.799/85 da ABNT, que o valor declarado é de fato o preço real da terra nua do imóvel rural especificado.
Nos presentes autos, o laudo técnico de avaliação apresentado pelo recorrente não contém os requisitos estabelecidos no § 4º, da Lei nº 8.847/94, combinado com o disposto na referida Norma da ABNT, razão pela qual deve ser mantido o VTNm, relativo ao município de localização do imóvel, fixado pela SRF para o exercício de 1995, por intermédio da IN/SRF nº 42/96.
Recurso improvido.
Numero da decisão: 303-29570
Decisão: Por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário, vencidos os Conselheiros Nilton Luiz Bartoli e Irineu Bianchi.
Nome do relator: José Fernandes Do Nascimento
Numero do processo: 13855.000063/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Oct 16 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS/ FATURAMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. SEMESTRALIDADE. A base de cálculo da Contribuição ao PIS, eleita pela Lei Complementar nº 7/70, art. 6º, parágrafo único ("A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro, a de agosto com base no de fevereiro, e assim sucessivamente"), é o faturamento verificado no 6º mês anterior ao da incidência, o qual permaneceu incólume e em pleno vigor até a edição da Medida Provisória nº 1.212/95, quando, a partir de então, "o faturamento do mês anterior" passou a ser considerado para sua apuração. O Auto de Infração não levou em consideração a semestralidade do PIS prevista na Lei Complementar nº 7/70, devendo ser revisto. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-76495
Decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira quanto à semestralidade.
Nome do relator: Antônio Mário de Abreu Pinto
