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5044793 #
Numero do processo: 10935.001757/2004-65
Turma: Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 03 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/10/2003 a 31/12/2003 CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI. AQUISIÇÃO DE INSUMO DE PESSOAS FÍSICAS. DOCUMENTAÇÃO NÃO APRESENTADA. DESCRIÇÃO IMPRECISA DOS ITENS ADQUIRIDOS NO DOCUMENTÁRIO FISCAL APRESENTADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NA CONTABILIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É ônus do contribuinte provar o direito ao crédito presumido do IPI calculado sobre matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos de pessoas físicas, por meio de documentação adequada que demonstre a regularidade das aquisições e identificação dos insumos, bem como os registros das respectivas operações nos livros contábeis e fiscais. 2. A falta ou a apresentação de documento sem a perfeita identificação dos produtos adquiridos de pessoas físicas impossibilita o conhecimento da natureza e do tipo de produto adquirido e, por falta de identificação, a sua inclusão na base de cálculo do crédito presumido do IPI. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 3102-001.943
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da Segunda Turma Ordinária da Primeira Câmara da Terceira Seção de Julgamento, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. (assinado digitalmente) Luis Marcelo Guerra de Castro - Presidente. (assinado digitalmente) José Fernandes do Nascimento - Relator. Participaram do julgamento os Conselheiros Luis Marcelo Guerra de Castro, Ricardo Paulo Rosa, Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho, José Fernandes do Nascimento, Andréa Medrado Darzé e Helder Massaaki Kanamaru.
Nome do relator: JOSE FERNANDES DO NASCIMENTO

5038910 #
Numero do processo: 11060.003122/2009-14
Turma: Primeira Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 29 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2801-000.225
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. Ausente, momentaneamente, o Conselheiro José Valdemir da Silva. Assinado digitalmente Tânia Mara Paschoalin - Presidente em exercício. Assinado digitalmente Marcelo Vasconcelos de Almeida - Relator. Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Tânia Mara Paschoalin, Marcelo Vasconcelos de Almeida, José Valdemir da Silva, Carlos César Quadros Pierre, Márcio Henrique Sales Parada e Ewan Teles Aguiar. Relatório Por bem descrever os fatos, adota-se o relatório do acórdão de primeira instância (fls. 107/112) deste processo digital, reproduzido a seguir: Contra o contribuinte foi lavrado auto de infração (fls. 43 a 52) referente a Imposto sobre a Renda de Pessoa Física do ano-calendário 2004, no qual foi apurado o crédito tributário de R$ 87.058,08, nele compreendido imposto, multa de ofício e juros de mora, em decorrência da apuração de glosa de despesas da atividade rural, na forma dos dispositivos legais sumariados na peça fiscal. Tempestivamente, o interessado apresenta a impugnação da exigência às fls. 59 a 67. Suas alegações estão, em síntese, a seguir descritas. Nulidade do Lançamento A insuficiente (deficiente) descrição dos fatos e o consequente cerceamento do direito de defesa. Os autuantes promoveram a descrição do fato imponível de forma insuficiente, superficial, tornando o lançamento nulo por dois motivos principais. Um, porque descumpriram o disposto no artigo 10, inciso III, do Decreto n° 70.235/72. Guiado pelo princípio da tipicidade, o citado dispositivo preconiza que a descrição do fato tributável deve apresentar uma evidente subsunção (vinculação) à previsão legal. Guiado pelo princípio da certeza e da segurança jurídica, o referido dispositivo impõe que o lançamento não pode assentar-se na incerteza, num estado de dúvida. Este caso não autoriza o uso de presunção. Dois, porque a motivação genérica, aliada à sumaria indicação do montante glosado, ou seja, a não individualização dos valores glosados, implica no cerceamento do exercício do direito de defesa. Tais vícios conjugados determinam a nulidade do lançamento. A glosa de valores estranhos à obra Dentro do montante lançado/glosado (R$ 673.488,14), existem desembolsos com materiais/serviços que não foram aplicados na edificação do pavilhão e anexos, mas em outras situações. Observação: este item deve ser analisado em conjunto com o posterior. A inobservância do período de tempo consumido e da distribuição dos gastos havidos na construção Diferentemente do que entendeu a fiscalização, a maior parte dos gastos havidos com a construção não ocorreu em 2004, quando teria havido o alegado desembolso de R$ 673.488,14. De fato, a implantação da obra (e anexos), e a correspondente distribuição dos gastos, ocorreu no período de tempo compreendido de abril/2003 a abril/2005. Isto, aliás, está detalhado nas planilhas de fls. 14/16, elaboradas em resposta ao Termo de Intimação de 16.07.2009. Visualizando-as, verifica-se que o total investido perfez o montante de R$ 875.091,51, sendo que: - no ano-calendário 2003, foram despendidos R$ 238.534,72; - no ano-calendário 2004, foram despendidos R$ 320.534,72; - no ano-calendário 2005, foram despendidos R$ 300.011,94. Observação: Referidos dados não foram contestados pela fiscalização. Logo, se foram, ainda que tacitamente, acolhidos pela autoridade lançadora, não podem ser desacolhidos pela autoridade julgadora na fase contenciosa, visto que a função de julgar não se confunde com a de lançar. A inatingibilidade, neste feito, dos gastos correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2005 O caput do artigo 144 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador. Assim sendo, no presente feito, se cabível fosse a glosa só poderia incidir sobre os dispêndios pertinentes ao ano-calendário 2004. Logo, por dizerem respeito a fatos geradores enquadráveis em outros períodos de apuração (anuais), impõe-se o desfazimento da glosa dos valores correspondentes aos anos-calendário de 2003 e 2005. Argui a decadência do direito do Fisco promover a glosa dos gastos relativos ao ano-calendário 2003. De qualquer forma, mesmo que, por hipótese, os motivos apontados não fossem suficientes para desfazer o lançamento, ainda assim, como adiante é demonstrado, outros existem para determinar seu cancelamento. A verdadeira característica (natureza jurídica) da exploração conjunta das áreas rurais Examinando a cláusula sexta do 'contrato de parcerias agropecuárias' e do 'aditivo' anexados por cópia às fls. 32/37, verifica-se que todos os 'parceiros' colocam todas as glebas de suas propriedades, assim como as benfeitorias, maquinário agrícola e semoventes à disposição da parceria, para serem explorados pela mesma, recebendo cada um, em troca, a participação no resultado financeiro mencionado na cláusula terceira. Examinando a 'cláusula décima', verifica-se que a administração é feita pelo Sr. Pedro Herter, o líder da família, e, no seu impedimento, pelo filho-varão (Fábio). Examinando as Declarações de Bens (dos 'parceiros'), juntadas nos respectivos processos administrativos, verifica-se que a exploração conjunta ocorreu sobre glebas rurais com títulos de propriedade individual ou conjunta da Sra. Odila, do casal Pedro/Margareth, e dos filhos destes, Fábio e Ingrid. Os elementos expostos autorizam concluir que, no presente caso, apesar de ser denominado como sendo de PARCERIA, o contrato revela, de fato, a pactuação de uma exploração conjunta típica de um CONDOMÍNIO FAMILIAR. Significa dizer: não há obrigações específicas assumidas com terceiros proprietários, isto é, entre parceiro-outorgante e parceiros-arrendatários, mas a junção (exploração coletiva) do patrimônio familiar, objetivando racionalizar a administração, diminuir custos, enfim, otimizar o desempenho técnico-financeiro advindo da exploração agropecuária condominial. Sustenta que o incontestável fato de haver uma exploração agropecuária conjunta de proprietários (condomínio familiar), impõe o afastamento das regras aplicáveis à parceria, que, em parte, embasaram o lançamento. A irrelevância da área e da edificação estarem em nome (individual) do Sr. Pedro A existência de título exclusivo da área de 4 ha em nome de Pedro Luiz Herter, bem como das benfeitorias (e anexos) sobre ela edificadas, não constitui motivo legal (causa) hábil para a realização da glosa em lide. Em suma, está equivocada a premissa dos Autuantes de que pelo fato de o título de propriedade da terra-nua (4 ha) estar em nome de Pedro Herter implica na automática/consequente propriedade individual, pela mesma pessoa, das benfeitorias e anexos sobre ela (terra-nua) edificadas. De um lado, porque nenhuma determinação legal existe impedindo que sobre a terra- nua de alguém (no caso, do Sr. Pedro), sejam construídas benfeitorias por outrem (no caso, o 'conjunto familiar'). De outro, porque visualizando tanto este, como os processos administrativos instaurados contra os demais familiares, torna-se evidente a propriedade condominial benfeitorias (e anexos). A inobservância das fases da edificação e da alienação das benfeitorias Conjuntamente com as ponderações feitas no item precedente, o Impugnante aduz que, na formalização da glosa, os autuantes deixaram de levar em consideração, ou, melhor dizendo, de distinguir as fases, isto é, os momentos cronológicos da edificação e da alienação da obra (benfeitorias e anexos). A diferenciação é demonstrada nos subitens que seguem. A fase (período cronológico) da edificação da obra O momento cronológico da edificação envolveu todos os parceiros (melhor dizendo, condôminos). Todos eles, inquestionavelmente, manifestaram conhecimento e concordância na participação conjunta dos custos. Para ter certeza, basta ver: - as respectivas declarações de rendimentos, onde todos, na proporção de cada um, informaram os resultados tributáveis apurados no 'caixa comum', observado que a área de 4 ha em nome de Pedro Herter não gerou rendimentos, havendo apenas custos; - nos anexos da atividade rural, o quadro 'Dívidas vinculadas à atividade rural', onde todos condôminos declararam como sendo proporcionalmente suas, as dívidas de financiamento assumidas para fins de edificação. Diante do exposto, forçoso se torna concluir que a apropriação conjunta dos custos da edificação é regular em face da concordância com a assunção dos mesmos, expressa por todos os parceiros. | Obvio é que tais atos de vontade, enquanto lícitos, usuais e legalmente permitidos, como são, não podem ser desfeitos pelo agente fiscalizador. A fase (momento cronológico) da alienação da obra O momento cronológico da alienação da obra ocorreu quando da sua destinação, como aporte (integralização) de capital, havido em função do ingresso do Sr. Pedro Herter como sócio na empresa "Herter Cereais Ltda". A primeira vista, poder-se-ia afirmar que um bem de propriedade coletiva (armazém e anexos) teria sido alienado em benefício de apenas um dos 'parceiros' (condôminos). Este, aliás, foi o entendimento adotado pelos autuantes, apoiado na premissa de que, necessariamente, o fruto da alienação deveria favorecer a todos. Entretanto, cumpre ver se o referido fenômeno teria sido feito à revelia e em prejuízo tanto dos demais 'parceiros', quanto do Fisco. A inexistência de prejuízo aos demais parceiros Examinando o "Contrato de Parceria", verifica-se que na sua cláusula quarta consta que "Nenhum dos parceiros poderá transferir, ceder, emprestar os direitos existentes na presente parceira, sem a anuência por escrito de todos os parceiros". No caso, dita anuência escrita se consumou, tanto em relação ao casal Pedro/Margareth, quanto em relação aos filhos Fábio/Ingrid, com a aposição das assinaturas na alteração contratual firmada com tal finalidade. Eventual contestação pela Sra. Maria Odila (sogra de Pedro, mãe de Margareth), deveria ser invocada pelos meios e no tempo próprio, o que não aconteceu(rá), notadamente porque tudo permaneceu no âmbito do patrimônio familiar. O certo é que tal decisão aconteceu mediante deliberação familiar, objetivando atender conveniências negociais. De fato, a incorporação da obra ao capital da empresa 'Herter Cereais Ltda', foi feita por necessidade cadastral em nome de Pedro Herter, objetivando ampliar os limites de crédito bancário, o que, de fato, aconteceu. A inexistência de prejuízo ao Fisco Examinando a alienação sob o prisma fiscal, verifica-se que mesmo imputando o valor da alienação da obra (benfeitoria e anexos) à pessoa individual do Sr. Pedro Herter, não haveria prejuízos ao Fisco. Essencialmente porque os quantitativos pertencentes aos demais 'parceiros' (condôminos), ao serem utilizados pelo Sr. Pedro na integralização do capital sem oposição dos demais parceiros consumou um fenômeno caracterizável como recebimento em doação, que representa um ganho isento (do Sr. Pedro). Para os doadores (demais condôminos) sua tributabilidade ou não deveria ser objeto de procedimentos e de questionamentos paralelos à matéria em causa. Outro erro de raciocínio da fiscalização Visualizando o "Relatório de Fiscalização", verifica-se que os autuantes cometeram outro erro de raciocínio ao glosar a totalidade das despesas, sob a alegação de que não pertencem à 'parceria'. Ora, se a ela (parceria) não pertencem, devem, então, serem atribuídas ao Sr. Pedro Herter (por extensão, à cônjuge-meeira Margareth) que, segundo a (errônea) ótica fiscal, seria(m) o(s) único(s) empreendedor(es). Significa dizer: se o Fisco entende que as despesas não são apropriáveis pelo grupo familiar, devem, então, serem atribuídas a alguém. Só não podem ser de ninguém. Em sendo atribuídas ao Sr. Pedro e sua cônjuge, o motivo da glosa (contra os dois) deixaria de existir. Dentro da mesma linha de raciocínio, o resultado tributável (de ambos) deveria ser reconstituído, alterando as bases de cálculo de positivas para negativas. A improcedência da glosa das "demais despesas". A contestação da glosa das "Demais despesas", no importe de R$ 34.316,70, apoia-se no argumento de que, por representarem dispêndios necessários e efetivos, são dedutíveis. Independentemente disto, alerta que o crédito tributário correspondente aos valores glosados, proporcional a cada um dos parceiros, depende da decisão final a ser dada à contestação à parcela maior do lançamento. Os pedidos Preliminarmente, que seja declarada a nulidade do lançamento. No mérito, o cancelamento do auto de infração, determinando, após, o arquivamento do processo fiscal. A impugnação apresentada pelo contribuinte foi julgada procedente em parte pelo acórdão de fls. 106/118, assim ementado: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA – IRPF Ano-calendário: 2004 NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto n.° 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. ATIVIDADE RURAL. DESPESAS DE CUSTEIO. INVESTIMENTOS. DEDUÇÃO. Consideram-se despesas de custeio e investimentos aqueles necessários à percepção dos rendimentos e à manutenção da fonte produtora, relacionadas com a natureza da atividade exercida e comprovados com documentação hábil e idônea. Cientificado da decisão em 23/05/2011 (fl. 123), o Interessado apresentou recurso em 22/06/2011 (fls. 124/133), acompanhado dos documentos de fls. 134/145, por intermédio do qual pede o reexame de todos os argumentos expendidos na peça impugnatória, listados abaixo: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO LANÇAMENTO - A insuficiente (deficiente) descrição dos fatos e o consequente cerceamento do direito de defesa. - A glosa de valores estranhos à obra. - A inobservância do período de tempo consumido e da distribuição dos gastos havidos na construção. Neste ponto, o Recorrente observa que: - A arguição de nulidade do lançamento não está vinculada ao descumprimento das hipóteses do artigo 59 do Decreto n° 70.235/72. - A glosa da totalidade dos gastos escriturados na conta "Construções e Reformas", subconta "Materiais, manutenção e conservação de imóveis", baseada apenas na inferência de que todos "os valores que constam das demais subcontas também estão relacionadas com a construção'", não atende um dos requisitos nucleares do lançamento, consistente na clara individualização dos fatos, bem como na certeza de que são passíveis de tributação. - Diversamente do aduzido no acórdão, o cerceamento de defesa não resulta apenas de despachos e decisões. Também ocorre na lavratura de autos de infração com as deficiências apontadas no parágrafo precedente. A IMPROCEDÊNCIA, NO MÉRITO, DA GLOSA DAS DESPESAS PROMOVIDA PELA TURMA JULGADORA. - A verdadeira característica (natureza jurídica) da exploração conjunta das áreas rurais. - A irrelevância da área e da edificação estarem em nome (individual) do Sr. Pedro. - A inobservância das fases da edificação e da alienação das benfeitorias. - A inexistência de prejuízo aos demais parceiros. - A inexistência de prejuízo ao Fisco. - Erro de raciocínio da fiscalização. Em complemento ao pedido de reexame dos pontos acima elencados, aduz o Recorrente, em síntese, que: ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA O desconhecimento dos fatos de outro processo - A Turma Julgadora afastou o total da glosa promovida pela Fiscalização e, alternativamente, manteve o valor incidente sobre a quantia de R$ 55.573,57, correspondente a R$ 277.867,83, valor este que foi objeto de outro lançamento lavrado em face de outro contribuinte. - A mera referência a dados existentes em outro processo, protegidos pelo sigilo fiscal, impede o exercício do direito constitucional à ampla defesa. Entretanto, tomou conhecimento de que o correspondente lançamento foi totalmente cancelado. - Considerando que a decisão recorrida está embasada em “prova emprestada inexistente”, impõe-se concluir pela sua total insubsistência jurídica. A incompetência de ato praticado pela autoridade julgadora - O ato da Turma Julgadora é juridicamente nulo. Diz o artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235/72 que são NULOS "os atos e termos lavrados por pessoa incompetente". - No presente caso, a autoridade julgadora operou como autoridade lançadora, desviando da sua esfera de atuação (competência funcional) e invadindo poderes exclusivos da Fiscalização ao "inovar o lançamento". A supressão de instância e o cerceamento do direito de defesa - Se a Turma Julgadora tivesse determinado o retorno ao Órgão Fiscalizador para examinar o documentário existente noutro processo, solicitar os esclarecimentos necessários, alterar o lançamento, lavrar auto de infração complementar (se cabível), abrir o prazo legal para o contribuinte manifestar-se, o processo administrativo-fiscal teria tido sua tramitação de forma regular, inclusive no que se refere à observância do direito de defesa. - Não tendo assim acontecido, criou-se a anômala situação de o Recorrente, no exercício do direito em pauta, postular perante a segunda instância julgadora, sem que tenham sido examinados pela autoridade fiscal. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO ATRIBUÍVEL AOS BENS ALIENADOS (INTEGRALIZADOS) - No ganho de capital apurado e tributado de ofício na integralização de capital promovida pelo Sr. Pedro Herter (PAF 11060.001682/2010-60), o "custo das benfeitorias" não perfaz o montante de R$ 277.867,83. - Isto porque a fiscalização agiu ilegalmente ao apurar e tributar o ganho de capital em questão mediante a soma conjunta dos valores correspondentes às alienações da terra-nua e das benfeitoras/equipamentos. - Visualizando as cópias da 'Escritura Pública de Integralização e Incorporação de Bem ao Capital Social de Empresa', verifica-se que a integralização de capital ocorreu através de um bem imóvel, de um silo graneleiro e das (demais) benfeitorias (que os acompanharam). - O bem imóvel corresponde a uma fração de terras de campo de 4,00 hectares. O silo graneleiro consiste num pavilhão (armazém) de alvenaria/zinco. Os equipamentos nele instalados consistem no maquinário de movimentação de grãos, classificação, limpeza e secagem de cereais, sistema de carga e descarga, de pesagem, ferramentas, móveis e utensílios. As benfeitorias consistem nas cercas colocadas, no sistema de captação e distribuição de água, de esgoto, nas vias de acesso. - Segundo o artigo 4º , § 3º, da Lei n° 8.023/1990, a 'terra-nua' está submetida a um regime especial de tributação, denominado pela legislação fiscal como 'Tributação Definitiva', ou seja, sob um critério diferenciado dos demais rendimentos das pessoas físicas. Apenas o ganho obtido na alienação da mesma (terra-nua), submete-se à tributação na modalidade 'ganho de capital'. - Por sua vez, os ingressos correspondentes à alienação de tudo quanto é catalogável no amplo conceito de 'benfeitorias' — inclusas as edificações – submetem-se ao mesmo regime dos demais rendimentos oriundos da exploração da atividade rural das pessoas físicas, ou seja, sujeitos à tabela progressiva e à consolidação da base tributável, realizada através da Declaração de Ajuste Anual. - Deduzindo-se que a Fiscalização apurou e tributou o ganho de capital em questão mediante a soma conjunta dos valores correspondentes às alienações da terra-nua e das benfeitoras/equipamentos, impõe-se concluir que promoveu um lançamento legalmente equivocado, improcedente. A improcedência da glosa das "outras despesas". - Baseado no princípio da eventualidade, o Recorrente sustenta improcedente a glosa das demais despesas. Isto porque a determinação do 'quantum' eventualmente arrecadável depende da decisão a ser proferida no tocante aos tópicos anteriormente questionados. Pedidos Ao fim, requer o Recorrente: - preliminarmente, declare a nulidade do lançamento e/ou da decisão de 1ª instância; - no mérito, o cancelamento, por improcedente, da parcela do crédito tributário mantida na decisão de 1º instância; e, - por fim, o arquivamento do processo fiscal. Voto
Nome do relator: MARCELO VASCONCELOS DE ALMEIDA

5108873 #
Numero do processo: 10715.000820/2010-89
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Wed Oct 09 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 04/05/2006 a 31/05/2006 EXPORTAÇÃO. EMBARAÇO A FISCALIZAÇÃO, OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA INOBSERVÂNCIA DE PRAZOS. O descumprimento da obrigação de registro de dados de embarque no SISCOMEX no prazo previsto na legislação constitui embaraço a fiscalização. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. RETROATIVIDADE. Aplica-se a retroatividade benigna prevista na alínea “b” do inciso II do art. 106 do CTN, pelo não registro no Siscomex dos dados pertinentes ao embarque da mercadoria no prazo previsto no art. 37 da IN SRF nº 28, alterado pela IN SRF n° 510/05, em face da nova redação dada a este dispositivo pela IN RFB nº 1.096/10, que estabeleceu o prazo de 7 dias, contados da realização do embarque, para o registro dos dados no Siscomex, para todas as modalidades de transporte. Recurso Voluntário provido em parte.
Numero da decisão: 3202-000.643
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário. Vencidos os Conselheiros Irene Souza da Trindade Torres e Charles Mayer de Castro Souza. Irene Souza da Trindade Torres – Presidente Luís Eduardo Garrossino Barbieri – Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Irene Souza da Trindade Torres, Rodrigo Cardozo Miranda, Luís Eduardo Garrossino Barbieri, Gilberto de Castro Moreira Junior, Charles Mayer de Castro Souza e Thiago Moura de Albuquerque Alves.
Nome do relator: LUIS EDUARDO GARROSSINO BARBIERI

5034692 #
Numero do processo: 13826.000022/99-30
Turma: Terceira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 17 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Aug 26 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/02/1992 a 30/08/1995 Restituição de Tributos Indiretos -Requisitos. No caso de restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, a lei exige do requerente a demonstração de ter ele assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a repetir o indébito. Recurso Especial do Procurador conhecido e provido em parte. IPI - Restituição. Compensação. Prazo decadencial/ prescricional. Irretroatividade da Lei Complementar nº 118/2005. Pedido formulado antes de 09/06/2005. Vigência da tese dos 10 anos. Re 566.621.
Numero da decisão: 9303-002.141
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, conhecer do recurso especial. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, que conheciam em parte; e II) no mérito: a) por unanimidade de votos, afastou-se a decadência do direito à repetição de indébito; e b) pelo voto de qualidade, deu-se provimento parcial ao recurso especial para reconhecer o direito creditório apenas quanto às saídas com autorização prevista no art. 166 do CTN. Vencidos os Conselheiros Maria Teresa Martínez López (Relatora), Nanci Gama, Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Susy Gomes Hoffmann, que negavam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Henrique Pinheiro Torres. Valmar Fonseca de Menezes – Presidente substituto Maria Teresa Martínez López - Relatora. Henrique Pinheiro Torres – Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Mércia Helena Trajano D’Amorim (Substituta convocada) e Susy Gomes Hoffmann. Ausentes justificadamente Marcos Aurélio Pereira Valadão e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).
Matéria: IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)
Nome do relator: MARIA TERESA MARTINEZ LOPEZ

5077973 #
Numero do processo: 10380.725211/2010-65
Turma: Segunda Turma Especial da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Sep 24 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006, 2007, 2008 NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. INALTERABILIDADE DO CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO EM RELAÇÃO AO MESMO SUJEITO PASSIVO. Na fase contenciosa, não é admissível a mudança do critério jurídico adotado no lançamento contra o mesmo sujeito passivo em relação aos fatos geradores já concretizados. ACÓRDÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. Ainda que haja impropriedade na fundamentação adotada no acórdão recorrido, a existência de motivação suficiente para fundamentar a decisão afasta a tese de nulidade. No caso concreto, apesar de erroneamente alterar o critério jurídico do lançamento, a conclusão apontada em relação à análise das provas representou motivo suficiente para fundamentar a decisão. IRPF. FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PESSOAL PAGAS POR PESSOAS JURÍDICAS. REMUNERAÇÃO INDIRETA. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE PROVAR O CONTRÁRIO. ÔNUS DO CONTRIBUINTE. Até que se prove o contrario, gastos efetuados com cartões de crédito são despesas pessoais do respectivo titular. Se as faturas são pagas por pessoas jurídicas nas quais o titular dos cartões mantém vínculo, tal como titular de cotas, sócio, gerente ou administrador, essa vantagem auferida pelo titular dos cartões tem natureza de remuneração indireta e, portanto, é tributada pelo imposto de renda pessoa física. Excepcionalmente, é possível a comprovação de que os pagamentos em questão representam gastos empresarias e não remuneração indireta, porém é ônus do contribuinte trazer aos autos prova irrefutável de que tais despesas não são remuneração indireta e indicá-las precisamente. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. INTUITO DOLOSO. A exigência da multa qualificada tem como requisito a comprovação nos autos do evidente intuito de dolo, fraude ou sonegação.O fato de a fiscalização ter sido iniciada a partir de investigação policial movida contra as pessoas jurídicas em que o recorrente é sócio ou administrador, isoladamente, não dispensa o Fisco de provar o dolo do contribuinte. Recurso provido em parte.
Numero da decisão: 2802-002.489
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário para (1) que seja excluído da base de cálculo adotada no lançamento os valores de R$17.939,17 (dezessete mil, novecentos e trinta e nove reais e dezessete centavos), R$59.525,23 (cinqüenta e nove mil, quinhentos e vinte e cinco reais e vinte e três centavos) e R$80.918,01 (oitenta mil, novecentos de dezoito reais e um centavo), nos ano-calendário 2005, 2006 e 2007, respectivamente; e (2) afastar a qualificação da multa de ofício, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Jorge Claudio Duarte Cardoso – Presidente e Relator. EDITADO EM: 19/09/2013 Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Cláudio Duarte Cardoso (Presidente), Jaci de Assis Júnior, German Alejandro San Martín Fernández, Dayse Fernandes Leite, Julianna Bandeira Toscano e Carlos André Ribas de Mello.
Nome do relator: JORGE CLAUDIO DUARTE CARDOSO

5120183 #
Numero do processo: 10830.900329/2008-19
Turma: Segunda Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Nov 29 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Fri Oct 18 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/05/2003 a 31/05/2003 COMPENSAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. AUSÊNCIA DE PROVA. Ineficaz a DCTF retificadora se desacompanhada de documentação comprobatória hábil e idônea que comprove a existência e a disponibilidade do crédito reclamado.
Numero da decisão: 3802-001.467
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Regis Xavier Holanda - Presidente. (assinado digitalmente) Bruno Maurício Macedo Curi - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Regis Xavier Holanda (Presidente), Francisco José Barroso Rios, José Fernandes do Nascimento e Cláudio Augusto Gonçalves Pereira. Ausente momentaneamente o conselheiro Solon Sehn.
Nome do relator: BRUNO MAURICIO MACEDO CURI

5060165 #
Numero do processo: 10880.679892/2009-16
Turma: Terceira Turma Especial da Terceira Seção
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri Sep 13 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal Data do fato gerador: 08/03/2007 PRELIMINAR. DESPACHO DECISÓRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. É válido o despacho decisório exarado por servidor competente, com respeito ao direito de defesa do administrado e baseado em dados presentes nos sistemas internos da Receita Federal, estes alimentados com os pagamentos efetuados e as declarações entregues pelo sujeito passivo. INDÉBITO. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. O ônus da prova recai sobre a pessoa que alega o direito ou o fato que o modifica, extingue ou que lhe serve de impedimento, devendo prevalecer a decisão administrativa baseada em dados fornecidos pelo sujeito passivo, não infirmada com documentação hábil e idônea.
Numero da decisão: 3803-004.420
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Corintho Oliveira Machado - Presidente. (assinado digitalmente) Hélcio Lafetá Reis - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Corintho Oliveira Machado (Presidente), Hélcio Lafetá Reis (Relator), Belchior Melo de Sousa, João Alfredo Eduão Ferreira, Juliano Eduardo Lirani e Jorge Victor Rodrigues.
Nome do relator: HELCIO LAFETA REIS

5019834 #
Numero do processo: 15983.001212/2010-45
Turma: Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jun 18 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Tue Aug 20 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 2401-000.285
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. RESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento do recurso em diligência. Elias Sampaio Freire - Presidente Kleber Ferreira de Araújo - Relator Participaram do presente julgamento o(a)s Conselheiro(a)s Elias Sampaio Freire, Kleber Ferreira de Araújo, Igor Araújo Soares, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira, Carolina Wanderley Landim e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira.
Nome do relator: KLEBER FERREIRA DE ARAUJO

5026612 #
Numero do processo: 13864.000525/2010-15
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 17 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Thu Aug 22 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2007 a 30/04/2007 NULIDADE DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO GERADOR. É nulo o auto de infração carente de comprovação, pelo Fisco, da ocorrência do fato gerador, por incorrer em vício material.
Numero da decisão: 2301-003.471
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os membros da 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária da Segunda Seção de Julgamento, I) Por maioria de votos: a) em anular o lançamento pela existência de vício, nos termos do voto do Relator. Vencido o Conselheiro Damião Cordeiro de Moraes, que votou em dar provimento ao recurso; b) em conceituar o vício como material, nos termos do voto do Relator. Vencida a Conselheira Bernadete de Oliveira Barros, que votou em conceituar o vício como formal. Marcelo Oliveira - Presidente Leonardo Henrique Pires Lopes – Relator Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros MARCELO OLIVEIRA (Presidente), MAURO JOSE SILVA, ADRIANO GONZÁLES SILVÉRIO, BERNADETE DE OLIVEIRA BARROS, DAMIÃO CORDEIRO DE MORAES e LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES.
Nome do relator: LEONARDO HENRIQUE PIRES LOPES

5108886 #
Numero do processo: 13161.720116/2007-42
Turma: Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Oct 10 00:00:00 UTC 2013
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR Exercício: 2003 ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. A Área de Preservação Permanente identificada pelos parâmetros definidos no artigo 2º do Código Florestal, com a redação dada pela Lei 7.803, de 1989, deve ser devidamente comprovada pelo sujeito passivo para permitir sua exclusão da área tributável pelo ITR. VALOR DA TERRA NUA. ARBITRAMENTO. O VTN médio extraído do SIPT, obtido com base nos valores informados na DITR, não pode ser utilizado para fins de arbitramento, pois notoriamente não atende ao critério da capacidade potencial da terra. O arbitramento deve ser efetuado com base nos valores fornecidos pelas Secretarias Estaduais ou Municipais e nas informações disponíveis nos autos em relação aos tipos de terra que compõem o imóvel.
Numero da decisão: 2201-001.531
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso para restabelecer as áreas de preservação permanente e de reserva legal declaradas e reduzir o VTN, nos termos do voto do relator. PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA – Presidente em exercício. (assinatura digital) RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE Relator. (assinatura digital) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Pedro Paulo Pereira Barbosa (Presidente em exercício), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Gustavo Lian Haddad, Rayana Alves de Oliveira França e Margareth Valentini (suplente convocada). Ausente justificadamente o Conselheiro Eduardo Tadeu Farah.
Nome do relator: RODRIGO SANTOS MASSET LACOMBE