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A IN/SRF 600/05, não se presta a regular fatos ocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN.\n", "turma_s":"Terceira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"19647.004635/2005-21", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363067", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1103-000.943", "nome_arquivo_s":"Decisao_19647004635200521.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"FABIO NIEVES BARREIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"19647004635200521_5363067.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, Por unanimidade de votos, dar provimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da compensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser retomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972.\n(assinado digitalmente)\nAloysio José Percínio da Silva - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nFábio Nieves Barreira - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Eduardo Martins Neiva Monteiro, Marcos Shigueo Takata, André Mendes de Moura, Fábio Nieves Barreira, Hugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-10-09T00:00:00Z", "id":"5540542", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:50.752Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809342902272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2041; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS1­C1T3 \n\nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n153 \n\nS1­C1T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nPRIMEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  19647.004635/2005­21 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  1103­000.943  –  1ª Câmara / 3ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  09 de outubro de 2013 \n\nMatéria  DCOMP \n\nRecorrente  TELECEARA CELULAR S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 2003 \n\nCOMPENSAÇÃO. DIREITO. É  direito  do  contribuinte,  nos  termos  do  art. \n74  da  Lei  nº  9.430/96,  de  apurar  crédito,  relativo  a  tributo  ou  contribuição \nadministrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de \nressarcimento,  podendo  utilizá­lo  na  compensação  de  débitos  próprios \nrelativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  aquele \nÓrgão. \n\nVIGÊNCIA.  NORMA.  A  IN/SRF  600/05,  não  se  presta  a  regular  fatos \nocorridos antes da sua vigência, consoante art. 105, CTN. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  Por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento parcial para afastar o fundamento adotado no Despacho Decisório para negativa da \ncompensação e devolver os autos à DRF de origem para exame do mérito, após o que deve ser \nretomado o rito processual disciplinado no Decreto nº 70.235/1972. \n\n(assinado digitalmente) \n\n Aloysio José Percínio da Silva ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Eduardo  Martins \nNeiva Monteiro, Marcos  Shigueo  Takata,  André Mendes  de Moura,  Fábio  Nieves  Barreira, \nHugo Correia Sotero e Aloysio José Percínio da Silva. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n19\n64\n\n7.\n00\n\n46\n35\n\n/2\n00\n\n5-\n21\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\n \n\nRelatório \n\nTrata o presente processo de DECLARAÇÕES DE COMPENSAÇÕES, constantes de \nPER/DCOMP  n°  21661.52608.170104.1.3.04­0426  (fls.  01  a  05)  e  de  PER/DCOMP  n° \n22105.12662.170104.1.3.04­0426 (fls. 06 a 10), ofertados pela contribuinte, com a finalidade \nde  compensação  de  crédito  oriundo  de  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  a  título  de \nestimativa mensal (código 2362), relativamente ao mês de fevereiro de 2003, no valor original \nde R$ 1.097.095,99, com o débito de IRPJ, a título de estimativa mensal, nos seguintes valores: \na) R$ 868.098,46, mês de julho de 2003 (fl. 04); b) R$ 319.102,01, mês de junho de 2003 (fl. \n09). \n \n\nPor meio do Despacho Decisório à fls. 17, o Delegado da Receita Federal do Brasil em \nRecife, aprovando proposta contida no Relatório de Informação Fiscal Às fls. 13/14, que não \nhomologou  a  compensação  declarada  mediante  PER/DCOMP  acima  mencionado, \nDETERMINANDO,  ainda,  a  cobrança  do  débito  cujas  compensações  declaradas  foram \nconsideradas indevidas pela inexistência de crédito. \n\n \nIsto porque, nos  termos do Relatório de  Informação Fiscal, o artigo 10 da  IN/SRF n° \n\n600/05, a pessoa jurídica somente poderá utilizar o valor pago (indevido ou a maior) de IRPJ, a \ntitulo  de  estimativa  mensal,  ao  final  do  período  de  apuração  em  que  houve  o  referido \npagamento, para dedução do valor do IRPJ devido ou para compor o saldo negativo do IRPJ. A \ninobservância  dessa  regra  pela  recorrente motivo  a  conclusão  da  autoridade  fiscal  de  que  o \nvalor alegado como sendo de pagamento indevido ou a maior de estimativa mensal não poderia \nser  utilizado  como  crédito  em  Declaração  de  Compensação  —  DCOMP  de  natureza  de \n\"PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR\", para compensação de débitos. \n \n\nA ciência, pela contribuinte, do Despacho Decisório de fls. 17 ocorreu em 07/03/2007, \natravés do Termo de Ciência de fls. 19/20. \n\n \n  Conforme v. acórdão recorrido, a  recorrente ofertou Manifestação de Inconformidade, \naduzindo: \n\n“Tempestivamente,  a  contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade de  fls. 24 a 38  (juntamente com documentação de  fls. 39 a \n64),  onde,  inicialmente,  afirma que,  em outubro  de 2006,  recebeu  autos  de \ninfração de TRPJ e CSLL, envolvendo diversas supostas infrações (sic), que \nderam  origem  ao  processo  administrativo  n°  19647.009690/2006­99  e  que, \nentre  tais  infrações,  constavam dos  itens  6  e  7,  respectivamente,  \"deduções \nindevidas  no  ajuste  anual  de  antecipações  de  IRPJ  e  de  CSLL  não \ncomprovadas\" e \"imposição de multa isolada por falta de pagamento de IRPJ \ne  CSLL  por  estimativa mensal\". Adita  que  as mencionadas  exigências  não \nforam  devidamente  fundamentadas,  o  que  impedia  a  adequada  defesa  da \nempresa autuada. \n \nEm seguida, a contribuinte alega que, em março de 2007,  foi  intimada pela \nDRF/Recife,  mediante  Relatório  de  Informação  Fiscal,  onde  os  auditores \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nresponsáveis  informam que  tomaram conhecimento da Solução de Consulta \nInterna  n°  18,  de 2006,  que  prevê metodologia  de  cálculo  diferente  da  que \nhavia  sido  adotada  por  ocasião  da  fiscalização  e,  por  essa  razão,  alguns \nvalores  foram excluídos do processo n° 19647.009690/2006­99, passando a \nser tratados em processos específicos e objeto de cobrança espontânea, entre \nos quais o presente processo de compensação. \n \nFeitas as considerações acima, a contribuinte se  insurge contra a decisão da \nautoridade administrativa, nos seguintes termos: \n \nI — Previsão do artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparo em lei. \n \nSegundo  a  contribuinte,  o  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005  estabelece \nrestrição à restituição e/ou compensação que a Lei n° 9.430/1996 não prevê. \nTranscreve, nesse sentido,redação do artigo 74 da citada Lei, dada pela Lei n° \n10.637/2002,  dispositivo  que  faculta  aosujeito  passivo  que  apurar  crédito, \ninclusive  judicial  transitado  em  julgado,  relativo  a  tributo  oucontribuição \nadministrado  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  passível  de  restituição \nouressarcimento, sua utilização na compensação de débitos próprios relativos \na quaisquer tributose contribuições administrados pelo mesmo Órgão. Assim, \nentende  que,  se  foi  apurado  crédito  fiscal,  o  que  ocorre  quando \nhárecolhimento indevido ou a maior de tributo, o mesmo podeserutilizado \npara compensar seus próprios débitos fiscais. \n \nEm seguida, afirma que o mesmo artigo 74, em seu § 3°, prevê os casos em \nquea compensação não poderia ser realizada e no § 12 estão relacionadas as \nhipóteses em que acompensação seria considerada não declarada. Entretanto, \nargumenta,o  citado  dispositivo  não  proibiu  a  compensação  do  IRPJ  e  da \nCSLL recolhidos a maior ou indevidamente ao longo doperíodo de apuração \ndesses  tributos,  não  podendo  a  Receita  Federal  criar  restrições  eproibições \nnão previstas em lei. \n \nAlega  que  o  fato  de  o  citado  artigo  74  estabelecer,  em  seu  §  14,  que \ncabeSecretaria  da  Receita  Federal  disciplinar  o  disposto  no  mesmo  artigo, \ninclusive  quanto  à  fixação  de  critérios  de  prioridade  para  apreciação  de \nprocessos  de  restituição,  de  ressarcimentoe  de  compensação,  não  significa \npermitir  restrição  ou  vedação  de  direitos,  mas  apenasestabelecer \nprocedimentos e explicitar o que já consta de norma superior. \n \nCom  relação  ao  IRPJ  e  à  CSLL,  manifesta  seu  entendimento  de  que  tais \ntributospossuem regras para recolhimento ao longo do ano e sempre que for \nverificado  que  o montantejá  recolhido  supera  o  que  deveria  ter  sido,  com \nbase  em  tais  regras,  configura­se  a  situação  derecolhimento  indevido  ou  a \nmaior.  Reporta­se  ao  IRRF,  argumentando  que,  como  a  retençãoocorre \nindependentemente do  total do  lucro apurado no período  (estimado,  real ou \npresumido),poderá ocorrer que o imposto retido supere o valor efetivamente \ndevido com base no lucroapurado. \n \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA contribuinte  afirma que o artigo  10  da  IN/SRF n°  600/2005 não  poderia \nterestabelecido  restrição  ao  direito  de  compensação  que  já  não  estivesse \nprevista  em  lei e que,apenas  por  tal  razão, o Despacho Decisório  de  fl.  17 \ndeve ser alterado, a fim de que sejahomologada a compensação declarada. \n \nII  —  A  Secretaria  da  Receita  Federal  aceita  a  compensação  de \nIRPJ/CSLLrecolhido indevidamente ou a maior nos meses posteriores. \n \nSegundo a interessada, mesmo que se entenda pela competência da Secretaria \ndaReceita Federal para estabelecer a restrição contida no artigo 10 da IN/SRF \nn°  600/2005,  ainterpretação  adotada  pela  DRF/Recife  a  tal  regra  está \nequivocada, pelo que passa a expor. \n \nAdmitindo que o artigo 10 da IN/SRF n° 600/2005 impeça a compensação do \nIRPJ e da CSLL recolhidos indevidamente ou a maior ao longo dos meses do \nano­calendário  aque  se  referem  com  tributos  de  outra  natureza,  a \ncontribuinte afirma que tal impedimentoocorre para débitos relativos a outros \ntributos,  como COFINS,  PIS  e  IPI,  podendo,  no  entanto,a  pessoa  jurídica, \ncompensar  IRPJ  ou  CSLL  recolhidos  indevidamente  ou  a  maior  que  o \ndevidocom débitos de  idêntica natureza  (IRPJ ou CSLL,  conforme o caso), \napurados  em  mesesposteriores  do  ano­calendário,  segundo  redação  da \nresposta  à  pergunta  n°  606,  do  \"PerguntaseRespostas\"  relacionado  à \nDIPJ/2006,  cujo  entendimento  é que  ... no  caso  em que o  valor  retidona \nfonte  sobre  receitas  que  integraram  a  base  de  cálculo  ou  pago  pelo \ncontribuinte for maiorque o imposto a ser pago no período de apuração \nmensal pela estimativa, a diferença a maiorpode ser compensada com o \nimposto relativo aos períodos de apuração mensais subsequentes. \n \nSendo  assim,  prossegue  a  interessada,  ao  não  homologar  a \ncompensaçãodeclarada  de  crédito  decorrente  de  recolhimento  a  maior  do \nTRPJ em fevereiro de 2003 (pagoem março) com débitos do 1RPJ apurados \ncom  relação  a  junho  e  julho  de  2003,  a  DRF/Recifeafronta  orientação  da \nprópria  Receita  Federal.  Entende  a  contribuinte  que,  ainda  que  possa \nsercaracterizada como legal a disposição contida no artigo 10 da IN/SRF n° \n600/2005,  o DespachoDecisório  sob  contestação  não  se  sustenta  e  deve  ser \ncancelado, resultando na homologação dacompensação efetuada pela pessoa \njurídica. \n \nIII— Quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo \n10 \ndaIN/SRF n° 600/2005 ainda não existia. \n \nA contribuinte afirma que, ainda que os questionamentos anteriores venham \naser  superados,  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  deve  ser  reformado,  pois, \nquando  daformalização  da  declaração  de  compensação,  não  existia  a  regra \nestabelecida no já mencionadoartigo 10. \n \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAlega que a regra contida no citado artigo é a mesma estabelecida no artigo \n10da IN/SRF n° 460, de 18/10/2004 (mas não contida nas revogadas IN/SRF \nn° 210/2002 eIN/SRF n° 21/1997, publicadas anteriormente). \n \nProssegue  a  interessada  afirmando  que,  ao  decidir  pela  não  homologação \ndascompensações  declaradas  em  17/01/2004  (fls.  01  e  06)  e,  portanto, \nanteriormente  à  restriçãocontida  nas  IN/SRF  n°  460/2004  e  IN/SRF  n° \n600/2005 (artigo 10, em ambos os casos), aautoridade administrativa aplicou \nretroativamente  dispositivo  restritivo  ao  direito  da  empresa,afrontando  as \ndisposições  contidas no  artigo 5°,  inciso XXXVI da Constituição Federal  e \nnosartigos  103,  105  e  146  da  Lei  n°  5.172/1966  (Código  Tributário \nNacional), cujas redações seencontram reproduzidas is fls. 31/32. \n \nCom  as  considerações  acima,  a  contribuinte  conclui  que  a  aplicação \nretroativado  artigo  10  da  IN/SRF  n°  600,  pela  autoridade  administrativa, \ncontraria  a  legislação  tributária,entendendo que  tal  razão, por  si  so,  já  seria \nsuficiente  para  que  fosse  reformado  o Despacho  defl.  17,  homologando­se, \nem  decorrência,  as  compensações  declaradas mediante  PER/DCOMPde  fls. \n01 a05 e fls. 06a 10. \n \nIV  —  Se  não  fosse  realizada  a  compensação  do  IRPJ  de  fevereiro  de \n2003,recolhida a maior, haveria saldo negativo ao final do ano. \n \nA  contribuinte  afirma  que,  mesmo  que  se  pudesse  discordar  de  todas  as \nrazõesexpostas acima, haveria mais um motivo para que se desse provimento \na  sua  manifestação  deinconformidade,  homologando­se  a  compensação \nrealizada. \n \nIsto porque, como defende, o  IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a maior, \nfoiutilizado  em  compensação  do  IRPJ  devido  em  junho  e  julho  de  2003, \ndentro,  portanto,  domesmo  ano­calendário,  razão  pela  qual  não  seria \nnecessária qualquer  compensação para seobter a mesma conseqüência. Para \ntanto,  prossegue  a  contribuinte,  bastaria,  como  permitidopela  legislação, \nrealizar  balanço  ou  balancetes  mensais,  suspendendo­se,  dessa  forma, \nopagamento do tributo, por recolhimento anterior a maior. \n \nSegundo  a  interessada,  chega­se  à  mesma  conclusão  a  partir  dos  termos \ndoartigo  10  da  IN/SRF  n°  600/2005,  qual  seja  a  de  que  o  IRPJ  e  a  CSLL \nrecolhidos  a  maior  ouindevidamente  ao  longo  do  ano­calendário  somente \npodem ser utilizados ao final do período deapuração em que houve a retenção \nou  o  pagamento  indevido  ou  para  compor  o  saldo  negativode  IRPJ  ou  de \nCSLL  do  período,  de  onde  conclui  que,  no máximo,  haveria  um  problema \ndeinobservância de exercício em que o IRPJ de fevereiro de 2003, recolhido a \nmaior,transformar­se­ia em saldo negativo de IRPJ, passível de compensação \ncom qualquer tributo, apartir do final do ano de 2003. \n \nEm seguida,  a  contribuinte,  sob o  argumento de que o Despacho Decisório \nnãocontém  qualquer  fundamentação  e  o  Relatório  de  Informação  Fiscal  é \nbastante lacônico (sic),alega que, possivelmente, a DRF/Recife julgasse que, \nao final do ano­calendário, não teriasaldo negativo de IRPJ e que, portanto, o \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 159 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nreferido  órgão  teria  concluído,  em  razão  do  auto  deinfração  lavrado, \nconstante  do  processo  n°  19647.009690/2006­99,  no  qual  a  amortização \ndeágio  realizada  pela  contribuinte,  sucedida  pela  TIM  Nordeste  S/A,  foi \nconsiderada indedutível. \n \nFeitas  essas  considerações,  a  contribuinte  manifesta  seu  entendimento  no \nsentido de que, se adecisão a ser prolatada nos autos do mencionado processo \nfor pelo cancelamento do auto deinfração, o provimento da manifestação de \ninconformidade  no  presente  processo  (19647.004635/2005­21)  será \nimperativo. \n \nV — Indevida revisão de lançamento. \n \nSob outro  enfoque,  a  contribuinte  questiona  os  termos  em que  foi  efetuada \narevisão do lançamento consubstanciado no auto de infração lavrado contra a \nTIM Nordeste  S/A(sucessora  da  TELECEARA  Celular  S/A),  constante  do \nprocesso n° 19647.009690/2006­99. \n \nSegundo a contribuinte, o novo valor  total exigido por intermédio dos mais \ndevinte  despachos  decisórios  por  ela  recebidos  (sic)  é  superior  ao  valor \ndiminuído pela revisão de ofício havida nos autos do processo administrativo \nn°  19647.009690/2006­99.  Conclui,  dessaforma,  ter  havido  uma  indevida \nalteração no  lançamento regularmente notificado, que não secoaduna com o \nque estabelecem os artigos 145 a 149 do CTN (redação do artigo 145 e seus \nincisos às fl. 36). \n \nA  contribuinte  afirma  que,  assim  agindo,  a  autoridade  administrativa,  ao \nreverseus atos pretéritos, impõe uma exigência ainda maior, sem que uma das \nhipóteses  de  alteraçãodo  lançamento  estivesse  preenchida.  Adita  que,  ao \nadotar  entendimento  da  Secretaria  daReceita  Federal  do  Brasil  contido  na \nSolução  de  Consulta  Interna  n°  18,  de  13/10/2006,posterior  aos  autos  de \ninfração  lavrados  em  09/10/2006,  a  autoridade  administrativa \nintroduzmodificação  nos  critérios  jurídicos  por  ocasião  do  lançamento, \natentando contra o disposto noartigo 146 do CTN, segundo o qual é vedada a \naplicação  retroativa  de  critérios  jurídicos  quelevem  a  um  aumento  da \nexigência fiscal. \n \nDiante  do  que  expõe,  a  contribuinte  requer,  ao  final  de  sua  manifestação \ndeinconformidade, seja reformado o Despacho Decisório ora contestado, para \nque  ascompensações  sejam  integralmente  homologadas,  com  base  nos \nargumentos  já expostos esintetizados como a seguir: a) a previsão do artigo \n10 da IN/SRF n° 600/2005 não tem amparoem lei; b) a Secretaria da Receita \nFederal  aceita  a  compensação  de  IRPJ/CSLL  recolhidoindevidamente  ou  a \nmaior  com  os  débitos  desses  mesmos  tributos  nos  meses  posteriores; \nc)quando da compensação realizada pela contribuinte, a regra do artigo 10 da \nIN/SRF  n°600/2005  ainda  não  existia;  d)  se  a  compensação  do  IRPJ  de \nfevereiro  de  2003  recolhido  amaior  não  fosse  realizada  haveria  saldo \nnegativo ao final do ano, passível de  ser compensadocom outros débitos \nfiscais;  e)  o  Despacho  Decisório  de  fl.  17  é  fruto  de  uma  revisão  de \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 160 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\noficiode  lançamento  realizado,  que  aumentou  o  valor  total  da  exigência \n(quando  considerados  todosos  Despachos  Decisórios  proferidos  pela \nautoridade  administrativa),  o  que  configura  violaçãoao  artigo  149  do \nCTN.” \n\n \nO v. acórdão recorrido não colheu as pretensões da recorrente, mantendo, por seu turno o \nlançamento de ofício, conforme ementa abaixo transcrita: \n \n\n“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ \nAno­calendário: 2003 \n \nDELEGACIAS  DA  RECEITA  FEDERAL  DOBRASIL  DE \nJULGAMENTO. ATRIBUIÇÃO DOSJULGADORES. \nO  julgador  da  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasilde  Julgamento  deve \nobservar  o  entendimento  daSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB)expresso em atos normativos. \n \nIRPJ/CSLL ­ LUCRO REAL ANUAL ­PAGAMENTO POR ESTIMATIVA \nMENSAL. \nA pessoa jurídica que optar pelo pagamento doimposto ou contribuição social \ncom  base  emestimativa  mensal  deve  apurar  seus  resultados  no  dia31  de \ndezembro  do  ano­calendário,  ocasião  em  que,caso  venha  a  constatar  a \nexistência de saldo negativode IRPJ e/ou CSLL, poderá requerer a restituição \ndoreferido saldo ou proceder a sua compensação comtributos e contribuições \nadministrados  pela  Secretariada  Receita  Federal  do  Brasil,  observada  a \nlegislaçãode regência. \n \nIRPJ/CSLL  ­  LUCRO REAL ANUAL  ­SUSPENSÃO DO  PAGAMENTO \nMENSAL. \nA pessoa jurídica que optar pela apuração doIRPJ/CSLL com, base no lucro \nreal  anual  poderásuspender  ou  reduzir  o  pagamento  de  imposto \noucontribuição  social,  com  relação  a  determinado  mês,caso  comprove, \nmediante levantamento de balanço oubalancete de suspensão/redução, que o \nimposto  oucontribuição  pago  até  o mês  anterior  o  foi  em  valorsuperior  ao \ndevido no período em curso. \n \nINSTRUÇÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO. \nA  orientação  contida  em  instrução  normativa  seaplica  a  fatos  ocorridos \nanteriormente a sua vigênciaquando dispõe sobre procedimento compatível \ncomdiploma legal em vigor à época de ocorrência dessesfatos. \n \nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ­ EFICÁCIA \nA  declaração  de  compensação  constitui  confissão  dedivida  e  instrumento \nhábil e suficiente para aexigência de débitos indevidamente compensados. \nSolicitação Indeferida” \n\n \nInsatisfeita,  arecorrente  ofertou  Recurso  Voluntário,  acrescentando  às  argumentações \npretéritas, preliminarmente, que: \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 161 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\n \n \n\n“Preliminarmente,  a  despeito  dos  termos  do  Relatório  de  Informação \nFiscalanteriormente  transcrito  (datado  de  13.12.2006),  torna­se  necessário \nressaltar  o  entendimento  adotado  pela DRJ,  que  refuta  qualquer  correlação \nentre  o  presente  pleitode  compensação  e  o  processo  administrativo  n° \n19647.009690/2006­99. E o que sepercebe do penúltimo parágrafo da página \n10 do acórdão recorrido, bem como dadeclaração de voto feita pelo Julgador \nZenaldo Loibman. \n \nAceitando­se essa premissa — ausência de vinculação entre o presente pleito \ndecompensação e o processo administrativo n° 19647.009690/2006­99 — o \njulgadoradministrativo,  necessariamente,  deverá  analisar  o  presente  litígio, \naceitando  o  saldonegativo  de  IRPJ,  no  valor  de  R$  2.786.015,00  apurado \npela  contribuinte  no  ano­calendáriode  2003  (conforme  a  ficha  12­A  da \nDIPJ/2004 — doc. j).  Isso porque, deacordo com o posicionamento adotado \npela  DRJ,  não  existe  qualquer  influênciadecorrente  do  processo \nadministrativo  n°  19647.009690/2006­99  na  apuração  do  IRPJ  do  ano­\ncalendário  de  2003  e  que,  eventualmente,  pudesse  alterar  o  saldo \nnegativoapurado. \n \nAssim,  a  apuração  do  saldo  negativo  de  IRPJ,  devidamente  escriturado  na \nDIPJ  doperíodo,  é  fato  que  não  pode  ser  contraditado  pelo  julgador \nadministrativo,  cujomontante  é  passível  de  compensação  com  tributos  e \ncontribuições  administrados  pelaSecretaria  da  Receita  Federal  do  Brasil \n(RFB), nos termos do art. 74 da Lei n°9.430/96. \n \nNo caso  concreto, portanto, percebe­se a  licitude do procedimento efetuado \npelacontribuinte, que utilizou apenas parte do saldo negativo de IRPJ de 2003 \n(o valor deR$ 1.097.095,99) para compensar com os débitos em questão. Por \noutro  lado,  no  que  se  refere  aos  óbices  opostos  pela  Fiscalização  para \nacompensação ora em análise, os mesmos não podem prosperar, sendo fruto \nde umainterpretação equivocada da legislação. \n \nao  que  havia  aduzido  em  suas  demais  manifestações,  que,  diversamente \ndaquilo  que  havia  constado  na  decisão  recorrida,  há  vinculação  entre \nopresente  pleito  de  compensação  e  o  processo  administrativo  n° \n19647.009690/2006­99.” \n\n \nAlém disso, defende que: \n \n\n“Assim, o presente argumento, bem como o seguinte, sustenta­se apenas na \nhipótesedesse  Conselho  de  Contribuintes  entender  de  forma  contrária  e \nconfirmar a vinculação \nentre os processos. \n \nCom efeito, a decisão pelo reconhecimento de que ao final do ano­calendário \nde 2003houve recolhimento a maior de IRPJ, passível de compensação com \nos débitos  emquestão,  não  foi  adotada em parte  em  razão de  a DRF/Recife \njulgar  que  a  contribuinte,ao  final  do  ano,  não  teria  saldo  negativo  de  IRPJ. \n\nFl. 161DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 162 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nAssim  teria  concluído  em  razão  deAuto  de  Infração  lavrado  em  2006,  que \ndeu origem ao já referido processoadministrativo n° 19647.009690/2006­99, \nno qual a amortização de ágio realizada pelacontribuinte sucedida pela TIM \nNordeste  S/A  foi  considerada  indedutivel.  Isso  teriaalterado  os  resultados \nfinais das bases de cálculo de IRPJ e de CSLL dos anosenvolvidos. \n \nSe  assim  for  —  e  apenas  na  hipótese  de  se  considerar  improcedentes  as \nrazõesanteriormente  apresentadas,  suficientes,  por  si  sós,  para  levar  ao \nprovimento  dopresente  recurso  —,  a  decisão  final  a  ser  proferida  neste \nprocesso  administrativo  decompensação  ficará na  dependência do  destino  a \nser  dado  ao  referido  processo  n°19647.009690/2006­99,  após  a  defesa \nadministrativa  apresentada  pela  contribuinte  (orecurso  voluntário  já  foi \napresentado em 20 de novembro p.p. e aguarda julgamento no \nConselho  de  Contribuintes).  Se  a  decisão  vier  a  ser  pelo  cancelamento  do \nAuto deInfração, o provimento deste recurso voluntário será um imperativo. \nDesse modo, requer­se que seja reformada a decisão recorrida, homologando \nacompensação  realizada,  na  medida  em  que  seja  dado  provimento  à \ndefesaadministrativa  apresentada  ao  Auto  de  Infração  que  deu  origem  ao \nprocessoadministrativo  n°  19647.009690/2006­99.  Quando  menos,  a \ncobrança  decorrente  dopresente  pleito  de  compensação  deverá  ficar \nsobrestada  até  a  decisão  final  a  serproferida  no  processo  administrativo  n° \n19647.009690/2006­99.” \n\n \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Fábio Nieves Barreira  \n\nFl. 162DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n\nProcesso nº 19647.004635/2005­21 \nAcórdão n.º 1103­000.943 \n\nS1­C1T3 \nFl. 163 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nConforme  “Relatório  de  Informação  Fiscal”  (fls.  13/14),  a  recorrente  requereu \ncompensação,  referente  a  pagamento  indevido  ou  a maior  de  IRPJ,  por meio  de DECOMP, \ndiscriminadas no Demonstrativo da Compensação do Crédito Pagamento Indevido ou a Maior \nde Estimativa Mensal  IRPJ do mês de fevereiro de 2003. O pedido não foi homologado, por \nforça do artigo 10 da IN/SRF nº 600. \n \n\nTodavia,  nos  termos do  art.  74 da Lei nº 9.430/96, o  contribuinte que apurar  crédito, \ninclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado \npela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo \nna  compensação  de  débitos  próprios  referentes  a  quaisquer  tributos  e  contribuições \nadministrados por aquele Órgão. \n \n\nVerificando­se  que  a  IN/SRF  600/05  é  posterior  aos  fatos  ocorridos  nos  autos,  pois \nrealizados  em  2003,  não  pode  a  norma  ser  aplicada  para  impedir  a  apreciação  do  pedido \nrealizado pela recorrente, nos termos do art. 105, CTN. \n \n\nPor todo o exposto, RECEBO O RECURSO da recorrente, para, no mérito, DAR­LHE \nPARCIAL  PROVIMENTO,  para  afastar  o  fundamento  adotado  no Despacho Decisório  que \nresultou na negativa da compensação, DEVOLVENDO­SE, por seu turno, OS AUTOS À DRF \nDE  ORIGEM  para  exame  do  mérito,  devendo­se,  após,  ser  retomado  o  rito  processual \ndisciplinado no Decreto nº 70.235/1972. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Nieves Barreira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 163DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA, Assinado digitalmente em 23/07/201\n\n4 por ALOYSIO JOSE PERCINIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 15/07/2014 por FABIO NIEVES BARREIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999\nDECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91. Tratando-se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que é o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do Código Tributário Nacional - CTN. Assim, comprovado nos autos o pagamento parcial, aplica-se o artigo 150, §4°; caso contrário, aplica-se o disposto no artigo 173, I.\nRecurso de Ofício Negado\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"12259.000199/2008-99", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5363140", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2302-003.237", "nome_arquivo_s":"Decisao_12259000199200899.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LIEGE LACROIX THOMASI", "nome_arquivo_pdf_s":"12259000199200899_5363140.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em negar provimento ao Recurso de Ofício, frente à decadência do crédito lançado, com fulcro no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.\n\n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Liege Lacroix Thomasi (Presidente), Arlindo da Costa e Silva, André Luís Mársico Lombardi , Leonardo Henrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral..\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-07-17T00:00:00Z", "id":"5540615", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:53.674Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809443565568, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1880; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C3T2 \n\nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n104 \n\nS2­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  12259.000199/2008­99 \n\nRecurso nº               De Ofício \n\nAcórdão nº  2302­003.237  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de julho de 2014 \n\nMatéria  Decadência \n\nRecorrente  DRJ RIO DE JANEIRO I \n\nInteressado  TRANSPORTE SÃO SILVESTRE S/A \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/12/1998 a 30/06/1999 \n\nDECADÊNCIA. O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante \nn°  08,  declarou  inconstitucionais  os  artigos  45  e  46  da  Lei  n°  8.212,  de \n24/07/91. Tratando­se de tributo sujeito ao lançamento por homologação, que \né o caso das contribuições previdenciárias, devem ser observadas as regras do \nCódigo  Tributário  Nacional  ­  CTN.  Assim,  comprovado  nos  autos  o \npagamento  parcial,  aplica­se  o  artigo  150,  §4°;  caso  contrário,  aplica­se  o \ndisposto no artigo 173, I. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\n \n \n\nAcordam os membros da Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da \nSegunda Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em \nnegar provimento ao Recurso de Ofício, frente à decadência do crédito lançado, com fulcro no \nartigo 150§4º, do Código Tributário Nacional.  \n\n \n\n \n\nLiege Lacroix Thomasi – Relatora e Presidente  \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liege  Lacroix \nThomasi  (Presidente),  Arlindo  da  Costa  e  Silva,  André  Luís Mársico  Lombardi  ,  Leonardo \nHenrique Pires Lopes, Juliana Campos de Carvalho Cruz, Leo Meirelles do Amaral.. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n12\n25\n\n9.\n00\n\n01\n99\n\n/2\n00\n\n8-\n99\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nRelatório \n\nTrata  a  presente  Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de  Débito,  lavrada  em \n19/12/2007, com ciência pelo sujeito passivo em 22/12/2007, de contribuições previdenciárias \npatronais, devidas para o seguro acidente do trabalho e às destinadas aos Terceiros, incidentes \nsobre  a  remuneração  dos  segurados  empregados,  constantes  das  folhas  de  pagamento  da \nnotificada  ,  nas  competências  de  12/1998  a  06/1999.  Refere­se,  também,  o  crédito  às \ncontribuições  previdenciárias  incidentes  sobre  a  remuneração  dos  segurados  contribuintes \nindividuais. \n\nO contribuinte apresentou impugnação à notificação lavrada e Acórdão de fls. \n86/90, pugnou pela improcedência do lançamento, frente à homologação tácita do crédito, com \nbase no artigo 150§4º, do Código Tributário Nacional, recorrendo a este Colegiado em função \ndo valor exonerado. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12259.000199/2008­99 \nAcórdão n.º 2302­003.237 \n\nS2­C3T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Liege Lacroix Thomasi, Relatora \n\nCompulsando os autos é de se ver que a Notificação Fiscal de Lançamento de \nDébito  foi  cientificada  ao  sujeito  passivo  em  22/12/2007,  compreendendo  o  período  de \n12/1998 a 06/1999. \n\nAssim, quanto à decadência, observa­se que nas sessões plenárias dos dias 11 \ne 12/06/2008, respectivamente, o Supremo Tribunal Federal ­ STF, por unanimidade, declarou \ninconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91 e editou a Súmula Vinculante \nn° 08. Seguem transcrições: \n\nParte final do voto proferido pelo Exmo Senhor Ministro Gilmar \nMendes, Relator: \n\nResultam inconstitucionais, portanto, os artigos 45 e 46 da Lei nº \n8.212/91  e  o  parágrafo  único  do  art.5º  do  Decreto­lei  n° \n1.569/77,  que  versando  sobre  normas  gerais  de  Direito \nTributário,  invadiram  conteúdo  material  sob  a  reserva \nconstitucional de lei complementar. \n\nSendo  inconstitucionais  os  dispositivos,  mantém­se  hígida  a \nlegislação anterior, com seus prazos qüinqüenais de prescrição e \ndecadência e regras de fluência, que não acolhem a hipótese de \nsuspensão da prescrição durante o arquivamento administrativo \ndas execuções de pequeno valor, o que equivale a assentar que, \ncomo os demais tributos, as contribuições de Seguridade Social \nsujeitam­se,  entre  outros,  aos  artigos  150,  §  4º,  173  e  174  do \nCTN. \n\nDiante do exposto, conheço dos Recursos Extraordinários e lhes \nnego  provimento,  para  confirmar  a  proclamada \ninconstitucionalidade  dos  arts.  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  por \nviolação  do  art.  146,  III,  b,  da  Constituição,  e  do  parágrafo \núnico do art. 5º do Decreto­lei n° 1.569/77, frente ao § 1º do art. \n18 da Constituição de 1967, com a redação dada pela Emenda \nConstitucional 01/69. \n\nÉ como voto. \n\nSúmula Vinculante n° 08: \n\n“São  inconstitucionais  os  parágrafo  único  do  artigo  5º  do \nDecreto­lei  1569/77  e  os  artigos  45  e  46  da  Lei  8.212/91,  que \ntratam de prescrição e decadência de crédito tributário”. \n\nOs  efeitos  da  Súmula  Vinculante  são  previstos  no  artigo  103­A  da \nConstituição Federal, regulamentado pela Lei n° 11.417, de 19/12/2006, in verbis: \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\n \n\n  4\n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído \npela Emenda Constitucional nº 45, de 2004). \n\nLei n° 11.417, de 19/12/2006: \n\nRegulamenta o art. 103­A da Constituição Federal e altera a Lei \nno  9.784,  de  29  de  janeiro  de  1999,  disciplinando  a  edição,  a \nrevisão  e  o  cancelamento  de  enunciado  de  súmula  vinculante \npelo Supremo Tribunal Federal, e dá outras providências. \n\n... \n\nArt.  2o  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou  por \nprovocação,  após  reiteradas  decisões  sobre  matéria \nconstitucional, editar enunciado de súmula que, a partir de sua \npublicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação \naos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à  administração \npública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal,  estadual  e \nmunicipal, bem como proceder à  sua  revisão ou cancelamento, \nna forma prevista nesta Lei. \n\n§  1o  O  enunciado  da  súmula  terá  por  objeto  a  validade,  a \ninterpretação e a  eficácia de normas  determinadas, acerca das \nquais  haja,  entre  órgãos  judiciários  ou  entre  esses  e  a \nadministração  pública,  controvérsia  atual  que  acarrete  grave \ninsegurança  jurídica  e  relevante  multiplicação  de  processos \nsobre idêntica questão. \n\nComo se constata, a partir da publicação na imprensa oficial, que se deu em \n20/06/2008, todos os órgãos judiciais e administrativos ficam obrigados a acatarem a Súmula \nVinculante.  \n\nAs  contribuições  previdenciárias  são  tributos  lançados  por  homologação, \ndevendo observar  a  regra prevista  no  art.  150,  parágrafo  4o  do CTN. Havendo o  pagamento \nantecipado,  observar­se­á  a  regra  de  extinção  prevista  no  art.  156,  inciso  VII  do  CTN. \nEntretanto,  somente  se  homologa  pagamento,  caso  esse  não  exista,  não  há  o  que  ser \nhomologado, devendo ser observado o disposto no art. 173, inciso I do CTN. Nessa hipótese, o \ncrédito tributário será extinto em função do previsto no art. 156, inciso V do CTN. Caso tenha \nocorrido dolo, fraude ou simulação não será observado o disposto no art. 150, parágrafo 4o do \nCTN, sendo aplicado necessariamente o disposto no art. 173,  inciso  I,  independentemente de \nter havido o pagamento antecipado. \n\nNo caso presente, se pode observar pelo DAD – Discriminativo Analítico do \nDébito,  fls.  07/09,  a  existência  de  recolhimentos  parciais  que  foram  abatidos  do  débito \napurado, durante todo o período lançado, devendo, portanto, ser observado o prazo decadencial \nexposto no Código Tributário Nacional, artigo 150, § 4º: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n\nProcesso nº 12259.000199/2008­99 \nAcórdão n.º 2302­003.237 \n\nS2­C3T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPortanto,  mostrou­se  correta  a  decisão  recorrida  que  pugnou  pela \nimprocedência do lançamento. \n\nPelo exposto, \n\nVoto por negar provimento ao Recurso de Ofício. \n\nLiege Lacroix Thomasi ­ Relatora\n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 30/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 28/07/201\n\n4 por LIEGE LACROIX THOMASI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201405", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005\nPEDIDO DE ATENUAÇÃO OU RELEVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA FALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO.\nRecurso Voluntário Negado.\n", "turma_s":"Terceira Turma Especial da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18050.003227/2008-42", "anomes_publicacao_s":"201407", "conteudo_id_s":"5357328", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-07-03T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2803-003.327", "nome_arquivo_s":"Decisao_18050003227200842.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"EDUARDO DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"18050003227200842_5357328.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.\n(Assinado digitalmente).\nHelton Carlos Praia de Lima. -Presidente\n(Assinado digitalmente).\nEduardo de Oliveira. - Relator\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Helton Carlos Praia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar Barca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-05-14T00:00:00Z", "id":"5509247", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:24:05.122Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809453002752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1597; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­TE03 \n\nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n104 \n\nS2­TE03  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18050.003227/2008­42 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2803­003.327  –  3ª Turma Especial  \n\nSessão de  14 de maio de 2014 \n\nMatéria  CP: AUTO DE INFRAÇÃO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EM GERAL. \n\nRecorrente  NAVEMAR TRANSPORTES E COMÉRCIO MARÍTIMO LTDA. \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL.  \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2004 a 01/01/2005 \n\nPEDIDO  DE  ATENUAÇÃO  OU  RELEVAÇÃO.  IMPOSSIBILIDADE \nAUSÊNCIA DE CORREÇÃO DAS FALTAS. SUBSISTÊNCIA DE UMA \nFALTA. PERÍCIA DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n(Assinado digitalmente). \n\nHelton Carlos Praia de Lima. ­Presidente \n\n(Assinado digitalmente). \n\nEduardo de Oliveira. ­ Relator \n\nParticiparam, ainda, do presente  julgamento, os Conselheiros Helton Carlos \nPraia de Lima, Eduardo de Oliveira, Carlos Cornet Scharfstein, Oseas Coimbra Júnior, Amílcar \nBarca Teixeira Júnior e Gustavo Vettorato. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n18\n05\n\n0.\n00\n\n32\n27\n\n/2\n00\n\n8-\n42\n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo Fiscal – PAF encerra o Auto de Infração \nde  Obrigação  Acessória  –  AIOA  ­  DEBCAD  37.160.829­5  –  CFL.35,  deixar  a  empresa  de \nprestar  ao  Instituto  Nacional  do  Seguro  Social  ­  INSS  todas  as  informações  cadastrais, \nfinanceiras  e  contábeis  de  interesse  do mesmo,  na  forma por  ele  estabelecida,  bem como os \nesclarecimentos necessários a fiscalização, conforme previsto na Lei n. 8.212, de 24.07.91, art. \n32, III, combinado com o art. 225, III, do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado \npelo  Decreto  n.  3.048,  de  06.05.99.  Para  empresa  que  utiliza  sistema  de  processamento \neletrônico  de  dados,  conforme previsto  na Lei  n.  8.212,  de  24.07.91,  art.  32,  III  e na Lei  n. \n10.666, de 08.05.03, art. 8., combinados com o art. 225, III e parágrafo 22 (acrescentado pelo \nDecreto n. 4.729, de 09.06.2003) do Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo \nDecreto n. 3.048, de 06.05.99, a partir de 01/07/2003, conforme Relatório Fiscal da Infração ­ \nREFISC, de fls. 06 e 07, com período de apuração de 01/2004 a 12/2004, Termo de Início da \nAção Fiscal – TIAF, de fls.  10 e 11.  \n\nO sujeito passivo  foi cientificado do  lançamento, em 30/05/2008, conforme \nFolha de Rosto do Auto de Infração de Obrigação Acessória – AIOA, de fls. 01. \n\nO  contribuinte  apresentou  sua  defesa/impugnação,  petição  com  razões \nacostada, as fls. 34 a 39, recebida, em 01/07/2008, estando acompanhada dos documentos, de \nfls. 40 a 68. \n\nA impugnação foi considerada total e tempestiva, fls. 69 e 71. \n\nO  órgão  julgador  de  primeiro  grau  emitiu  o  Acórdão  Nº  15­28.117  ­  5ª, \nTurma DRJ/SDR, em 24/08/2011, fls. 72 a 75. \n\nA impugnação foi considerada improcedente. \n\nO  contribuinte  tomou  conhecimento  desse  decisório,  em  14/11/2011, \nconforme AR, de fls. 64. \n\nIrresignado  o  contribuinte  impetrou  o  Recurso  Voluntário,  petição  de \ninterposição com razões recursais, as fls. 79 a 84, recebida, em 13/12/2011, acompanhada dos \ndocumentos, de fls. 85 a 89. \n\nAlega­se em síntese, o que abaixo segue.  \n\nRequisito de admissibilidade. \n\n· que o recurso é tempestivo; \n\nMérito. \n\n· que  a  recorrente  é  primaria,  sendo  dever  do  INSS  avaliar  as  causas \natenuante aplicáveis, pois é o primeiro equivoco e este foi corrigido, \nque  a  IN/INSS/DC  Nº  100/2003  diz  que  “Constitui  circunstância \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\natenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até \na  decisão  de  autoridade  julgadora  competente”,  e  sendo primária  e \ntendo  corrigido  a  falta  tem  o  direito  a  atenuação  da  penalidade \naplicada, inclusive, com a possibilidade de relevação, parágrafos 1º 2 \n4º, do artigo 684, da IN citada; \n\n· que  a  recorrente  atende  a  todos  os  requisitos  para  a  atenuação  da \npenalidade  e  a  desconsideração  da  multa,  tornando­se  verdadeiro \nconfisco  se  isso  não  ocorrer,  pois  deixa  de  haver  o  motivo  para \naplicação da multa; \n\n· que o lançamento fiscal está equivocado, deixando a turma julgadora \nde considerar a verdade material dos fatos; \n\n· que  requer­se  revisão  fiscal  para  confrontação  documental  com  a \nrealização  de  perícia  no  estabelecimento,  com  sua  notificação  para \nparticipação, sob pena de nulidade;  \n\n· Do  pedido  e  requerimento:  a)  reforma  da  decisão  de  primeiro  grau, \ndeclarando­se  a  improcedência  da  autuação,  devido  a  inexistência \ndesta  e  de  respeito  ao  princípio  da  equidade,  eficiência  da \nadministração,  declarando­se  a  inexistência  da  omissão  de \ninformação,  desonerando  a  impugnante  da  penalidade  tributária;  b) \nrequerendo,  ainda,  caso  não  atendido  o  primeiro  pedido,  que  se \nconsidere  a  situação  de  primário  e  a  correção  parcial  da  falta \nsupostamente  cometida,  com  a  relevação  da  penalidade  ou  com  sua \natenuação. \n\n \n\n A autoridade preparadora reconheceu a tempestividade do recurso, fls. 91. \n\nOs autos foram remetidos ao CARF/MF, despacho, de fls. 91. \n\nOs autos  foram sorteados e distribuídos a esse conselheiro, em 21/11/2013, \nfls. 104. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Eduardo de Oliveira. \n\nO  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  considerando  o  preenchimento  dos \ndemais requisitos de sua admissibilidade ele merece ser apreciado.  \n\nA tempestividade foi reconhecida. \n\nO fato da recorrente ser primária, ser este seu primeiro equivoco e ser dever \ndo  INSS,  à  época,  avaliar  as  causas  de  atenuação  e  relevação,  não mudam as  exigências  da \nlegislação para a concessão da atenuação ou relevação da multa. \n\nAs exigências referidas mudaram e a recorrente baseia seu pedido em norma \nrevogada, pois  a  IN/INSS/DC Nº 100/2003  foi  revogada pela  IN/MPS/SRP Nº 03/2005, que \nassim dispunha. \n\nSubseção III \nCircunstância Atenuante \n\n  \nArt.  656.  Constitui  circunstância  atenuante  da  penalidade \naplicada  ter  o  infrator  corrigido  a  falta  até  o  termo  final  do \nprazo  para  impugnação  do  Auto­de­Infração.  (Nova  redação \ndada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) \n  \n§ 1º A multa será relevada, ainda que não contestada a infração, \nse o infrator: \n  \nI ­ formular pedido dentro do prazo de impugnação e comprovar \na correção da  falta no prazo referido no caput;  (Nova redação \ndada pela IN MPS/SRP nº 23, de 30/04/2007) \n \nII ­ for primário; e \n  \nIII ­ não tiver incorrido em circunstância agravante. \n  \n§ 2º A multa será atenuada em cinqüenta por cento, se o infrator \ntiver corrigido a falta no prazo referido no caput. \n\nAssim  sendo,  para  obter  a  atenuação,  bastava  corrigir  a  falta  no  prazo  de \nimpugnação, ou seja, no prazo de trinta dias, após a cientificação da autuação. \n\nEntretanto, corrigir a  falta significa eliminar  todas as  falhas e não parte das \nfalhas, assim sendo no caso em análise a recorrente cometeu três faltas ou falhas, pois deixou \nde apresentar os documentos a seguir descritos. \n\nDemonstrativo  Mensal  Elaborado  por  Contratante  e  por \nContrato; \n\n­ Livros de Registro de Notas Fiscais de Serviços Prestados ou \nDeclaração \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEletrônica de Serviços referentes ao ISS; \n\nO órgão julgador a quo reconheceu que a recorrente corrigiu duas das faltas \nou falhas, mas subsistiu uma, veja a transcrição. \n\nEntretanto,  a  falta  de  comprovação  da  entrega  dos  livros  de \nregistros  de  notas  fiscais  de  serviços  prestados  ou  declaração \neletrônica  de  serviços  referentes ao  ISS  firma o  convencimento \nda  conduta  faltosa,  com  fulcro  nos  fundamentos  fáticos  e \nnormativos acima expostos.  \n\nDessa forma, a recorrente não preenche os requisitos para usufruir de nenhum \ndos dois benefícios, pois não houve correção da falta, sendo este o principal e mais importante \nrequisito  para  aplicação  dos  benefícios  fiscais,  embora  a  relevação  exija mais  três  de  forma \ncumulativa. \n\nO  lançamento  não  está  equivocado  a  empresa  deixou  de  atender  as \nsolicitações da fiscalização e não forneceu os documentos solicitados, quando do procedimento \nfiscal  realizado  no  contribuinte,  permanecendo  e  persistindo  o  contribuinte  na  infração,  pois \ncontinuou sem apresentar todos os documentos faltantes. \n\nAo  contrário  do  que  diz  a  recorrente,  a  turma  julgadora  de  primeiro  grau \njustamente fez considerar a verdade material ou real, pois não é possível dizer que a infração \nfoi corrigida se uma das faltas, ainda, persiste. \n\nA  revisão  fiscal  se  faz  no  curso  do  PAF,  artigo  145  e  149,  ambos,  da Lei \n5.172/66 e o presente caso não requer e nem depende de perícia, pois os fatos estão claros nos \nautos e não é necessário conhecimento técnico específico para a sua solução, sendo a perícia \nmeio  de  prova  para  possibilitar  a  formação  do  livre  convencimento  motivado  do  julgador \npodendo e devendo ser indeferida, quando desnecessária, como no presente caso. \n\nO  valor  da  multa  estabelecida  pelo  legislador  é  único  independente  do \nnúmero  de  faltas. Assim,  cometida  uma ou  várias  faltas  o  valor  seria  igual  e  caso  cometida \nvárias como é a situação dos autos todas devem ser corrigidas do contrário o valor monetário \nnão se altera, ante a subsistência de uma falta.  \n\nAssim com esses  esclarecimentos  rejeito  todas  as  alegações  suscitadas pela \nrecorrente, rejeitando todos os pedidos. \n\nCONCLUSÃO: \n\nPelo  exposto,  voto  por  conhecer  do  recurso,  para  no  mérito  negar­lhe \nprovimento. \n\n(Assinado digitalmente). \n\nEduardo de Oliveira.\n\n           \n\n \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n\nProcesso nº 18050.003227/2008­42 \nAcórdão n.º 2803­003.327 \n\nS2­TE03 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 03/07/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 17/06/2014 por EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 17/06/2014\n\npor EDUARDO DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/06/2014 por HELTON CARLOS PRAIA DE LIMA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201401", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18108.000959/2007-97", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364679", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.406", "nome_arquivo_s":"Decisao_18108000959200797.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"LOURENCO FERREIRA DO PRADO", "nome_arquivo_pdf_s":"18108000959200797_5364679.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nRESOLVEM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência.\n\n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente\n\n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Júlio César Vieira Gomes, Carlos Henrique de Oliveira, Thiago Taborda Simões, Nereu Miguel Ribeiro Domingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-01-21T00:00:00Z", "id":"5551246", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:14.809Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809471877120, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1249; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T2 \n\nFl. 1.482 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n1.481 \n\nS2­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  18108.000959/2007­97 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2402­000.406  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  21 de janeiro de 2014 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  CENTRO ACADÊMICO XI DE AGOSTO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em \nconverter o julgamento em diligência. \n\n \n\n \n\nJúlio César Vieira Gomes – Presidente \n\n \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado – Relator \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Júlio  César  Vieira \nGomes,  Carlos  Henrique  de  Oliveira,  Thiago  Taborda  Simões,  Nereu  Miguel  Ribeiro \nDomingues, Ronaldo de Lima Macedo e Lourenço Ferreira do Prado. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n81\n08\n\n.0\n00\n\n95\n9/\n\n20\n07\n\n-9\n7\n\nFl. 1482DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2\n\n014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 18108.000959/2007­97 \nResolução nº  2402­000.406 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.483 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO  \n\nTrata­se  de  recurso  de  voluntário  interposto  por  CENTRO ACADÊMICO XI \nDE AGOSTO,  em  face  do  acórdão  de  fls.  72,  por meio  do  qual  foi mantida  parcialmente  a \nmulta lançada no Auto de Infração n. 37.010.168­5, por ter a recorrente apresentado GFIP sem \na informação de todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias a que estava sujeita \n\nO  lançamento  compreende  as  competências  de  01/1999  a  11/2006,  com  a \nciência do contribuinte acerca do lançamento efetivada em 22/10/2007. \n\nDevidamente  intimado  do  julgamento  de  primeira  instância,  foi  interposto  o \ncompetente recurso voluntário, através do qual sustenta: \n\n1.  que  se  trata  de  entidade  beneficiente,  fazendo  jus  a \nimunidade  das  contribuições  previdenciárias  parte \npatronal, conforme preconiza a Constituição Federal e o \nart. 14 do CTN \n\n2.  traz  longo  arrazoado  das  atividades  desenvolvidas  pela \ninstituição, demonstrando prestar assistência social; \n\n3.  que  seja  reconhecida  a  decadência  do  lançamento \nefetuado, com arrimo no art. 150, §4o do CTN; \n\n4.  que a multa aplicada deve observar as novas disposições \nda Lei 11.941/09; \n\n5.  a  ilegalidade  da  inclusão  dos  diretores  no  pólo  passivo \ndo presente Auto de Infração; \n\nSem contrarrazões da Procuradoria da Fazenda Nacional, vieram os autos a este \nEg. Conselho. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1483DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2\n\n014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n\nProcesso nº 18108.000959/2007­97 \nResolução nº  2402­000.406 \n\nS2­C4T2 \nFl. 1.484 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nVOTO \n\nConselheiro Lourenço Ferreira do Prado, Relator \n\nConforme já relatado, trata­se da imposição de multa pela apresentação da GFIP \nnas quais foram omitidos fatos geradores de contribuições previdenciárias que foram objeto de \nlançamento em algum dos demais Autos de Infração lavrados pela fiscalização, conforme resta \nindicado no TEAF de fls. 23. \n\nDe todos os Autos de Infração e NFLD´s indicadas no TEAF, sejam relativos a \nobrigações  principais  ou  acessórias,  não  foi  possível  descobrir­se  o  paradeiro  de  todos  eles, \nespecialmente nos quais foram lançadas as contribuições previdenciárias cujos fatos geradores \nnão foram informados em GFIP e que originaram a multa objeto deste Auto de Infração. \n\nSe o lançamento principal conexo vier a ser anulado, conclui­se, por óbvio, que \nnão havia a obrigatoriedade da recorrente informar os fatos geradores em GFIP, o que elidiria a \naplicação da multa lançada no presente Auto de Infração, que tem estreita ligação e é acessório \nao deslinde das NFLD´s nas quais foram lançadas a obrigações principais. \n\nPor tais motivos, tenho que o julgamento do presente Auto de Infração deve se \ndar somente em conjunto com as NFLD´s correlatas, ou, quando este já esteja definitivamente \njulgado. \n\nAssim  sendo,  voto  no  sentido  de  que  o  presente  julgamento  seja \nCONVERTIDO  EM  DILIGÊNCIA,  para  que  os  autos  do  presente  processo  passem  a \ntramitar em conjunto com os relativos ao lançamento da obrigação principal. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLourenço Ferreira do Prado. \n\nFl. 1484DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 28/07/2014 por LIZONTINA MARIA CAETANO, Assinado digitalmente em 28/07/2\n\n014 por LOURENCO FERREIRA DO PRADO, Assinado digitalmente em 29/07/2014 por JULIO CESAR VIEIRA GOMES\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201407", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13746.000259/2003-30", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5366764", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-000.670", "nome_arquivo_s":"Decisao_13746000259200330.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"13746000259200330_5366764.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "dt_sessao_tdt":"2014-07-22T00:00:00Z", "id":"5560882", "ano_sessao_s":"2014", "decisao_txt":["RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto.\n\n\n\nParticiparam do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.\n\n\n\n\n\n\nRELATÓRIO\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido:\nA empresa Nitriflex S/A Indústria e Comércio apresentou o requerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos para a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS, créditos esses que a Nitriflex S/A estaria autorizada judicialmente a transferir a terceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de Segurança n° 2001.02.01.035232-6 (processo originário 2001.51.1.0001025-0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos da IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de terceiros na compensação.\nUtilizando-se destes créditos a MAXIMILIANO GAIDZINSKI S/A - ELIANE S A - REVESTIMENTOS CERÂMICOS acima qualificada apresentou através de seu procurador (fls.07), o formulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele apontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A e constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99-70, apensado ao de n° 10735.000001/99-18. 0 Parecer Seort n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório (fls. 28/24) ambos proferidos pela Delegacia da Receita Federal em Nova Iguaçu/RJ, concluíram em síntese que:\nA sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio ajuizou ... a Ação Mandamental (Mandado de Segurança) n° 98.0016658-0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito presumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, produtos intermediários e material de embalagens isentos, não tributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como seu direito de compensá-lo com o imposto (IPI) a recolher no final do processo industrial, obtendo decisão favorável, transitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região.\nComo a decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 somente lhe permitia utilizar o seu crédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade empresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio impetrou junto à 5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado de Segurança (MS), o de n° 2001.5110001025-0, esse visando afastar a incidência dos efeitos da Instrução Normativa SRF n°41/2000, obtendo sentença favorável que, em 12.09.2003, também transitou em julgado no sentido de reconhecer e de declarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a terceiros para que estes utilizem em compensação tributária.\n... a sociedade empresária Nitriflex S/A ... realizou diversas compensações tributárias de débitos próprios e, além disso cedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros...\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando desconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° 98.0016658-0 transitada em julgado, obtendo vitória parcial, uma vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual recaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) anos, o que também reduziu em muito o valor primitivo do crédito.\nApós ter sido proferida a sentença da ação rescisória e já na vigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e Comércio pretendeu habilitar créditos junto Secretaria da Receita Federal para prosseguir realizando compensações tributárias com débitos de terceiros. O pedido de habilitação (processo n° 13746.000191/2005-51) foi indeferido administrativamente, sendo que, mais uma vez a Nitriflex S/A buscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação do crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento.\nO Seort da DRF/Nova Iguaçu/RJ indeferiu o pedido de habilitação contido no processo n° 13746.000191/2005-51.\nO Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo que:\n.... o ponto nevrálgico ... repousa em saber se o contribuinte pode ou não compensar seus débitos tributários mediante a utilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois numa época em que não havia lei mas apenas norma infralegal (IN/SRF n° 41/2000) vedando a utilização de crédito de um contribuinte para compensar débito de outro, a pessoa jurídica cedente do crédito obteve sentença transitada em julgado ... reconhecendo o seu direito de cedê-lo a terceiro.. ...sobre o assunto., a Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Nova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra contida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe foi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no artigo 49 da Lei n° 10.637/02 tem o condão de restringir a utilização do crédito em questão, sem contudo ofender à autoridade da coisa julgada e sem que represente aplicação retroativa da lei.\nQuando o Mandado de Segurança n° 2001.51.10.001025-0 foi ajuizado inexistia lei expressa que dispusesse sobre a compensação tributária de débito de um contribuinte mediante a utilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa SRF n° 41/2000 já vedasse esta espécie de compensação tributária.\nAssim, ... somente os pedidos de compensação tributária formalizados antes do dia 29.08.2002, data da publicação da Medida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS no 2000.5110001025-0 e, desta forma, somente naqueles pedidos é que pode ser utilizado crédito cedido pela sociedade empresária Nitriflex S/A.\nA DRF/Nova Iguaçu - RJ, continua em sua decisão, transcrevendo partes do parecer expedido pela PSFN/Nova Iguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado o MS 2001.51.10001025-0, vigorava a IN SRF n° 41/00, cujo artigo 1° vedava a compensação de débitos do sujeito passivo com créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a Lei n°9.430/96 em seus arts. 73 e 74, dispositivos estes expressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a respeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a limitação imposta pela IN SRF 41/00.\nEntretanto, os referidos arts. 73 e 74 sofreram total reformulação através do art. 49 da MP n°66/02, convertida na Lei n° 10.637/2002 ...\n... se de uma decisão judicial decorre a coisa julgada, é certo que este efeito não prevalecerá se ocorrerem mudanças nas normas jurídicas que tratam da questão transitada em julgado. Hoje a situação fática-jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que era omissa sobre o tema, a partir de 30 de agosto de 2002 passou a ser clara ao prever como única possibilidade de compensação de tributos administrados pela SRF, inclusive os judiciais transitados em julgado, a efetividade entre créditos e débitos do próprio sujeito passivo.\n... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito superveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa julgada se operou.\nRessalvam-se, pois, os efeitos jurídicos dos pedidos de compensação efetivamente realizados por conta da decisão judicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, de 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002.\nRegistre-se: a lei nova não esta a alcançar fatos passados, compensações efetivadas perante a ordem jurídica anterior e com espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova lei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e sobre a qual a coisa julgada não pode surtir efeitos, já que estamos diante de novos regramentos jurídicos. Logo, após as alterações da MP 66/02, convertida na Lei n° 10.637/02, as pretendidas compensações com débitos de terceiros não podem ser admitidas eis que não permitidas pela Lei, não sendo a mesma objeto de qualquer discussão judicial. Não há que se falar de violação coisa julgada e o suposto direito adquirido, como evidente, relaciona-se eis compensações requeridas — fatos consumados sob efeitos da coisa julgada, jamais aos pedidos de compensação formulados depois das alterações legislativas supervenientes a coisa julgada.\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da PGFN para propor a não homologação da compensação pleiteada.\nO Despacho Decisório de fls. 24, aprovou integralmente o parecer e determinou fosse dada continuidade à cobrança e tomadas as demais providências cabíveis.\nO processo foi encaminhado à ARF/Criciiima/SC, domicilio fiscal da interessada para ciência da decisão.\nA interessada tomou ciência do Parecer Seort/DRF/NIU/RJ n° 362, de 2008 e respectivo Despacho Decisório em 24/07/2008 (fls. 30).\nPelo requerimento de fls. 31/32 e arrazoado de fls. 33/61, a interessada manifestou sua inconformidade alegando em síntese que:\nNão se tratando de hipótese do art: 74, §12, da Lei 9.430/96, requer o processamento da presente com efeito suspensivo, de forma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na forma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN.\nNos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. 49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito da Interessada de manifestar seu inconformismo quanto a decisão que não homologou a compensação, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão.\nO MS 98.0016658-0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento do direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, decorrente da aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos a alíquota zero...\n... a Nitriflex lançou mão de medida judicial para afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 (que passou a proibir a cessão de crédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o MS 2001.51.10.001025-0 para se alcançar tal desiderato...\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo E. TRF da 2º Região que, convalidando a medida liminar deferida initio litis e concedendo a ordem, decidiu pela irretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena disponibilidade do crédito (IN/SRF 41/00) para alcançar fatos consumados sob a égide de normas que o garantiam expressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97.\nPor fim, foi ajuizada pelo Fisco, em 15/04/2003, a ação rescisória 2003.02.01.005675-8 visando a desconstituição da coisa julgada produzida no MS 98.0016658-0. Embora o pedido tenha sido julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a Região, foram interpostos pela Nitriflex recursos pendentes de análise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a execução da coisa julgada, que, por isto, continua produzindo efeitos.\nOutra alegação trazida ao processo e que se refere à propriedade dos créditos foi assim aduzida: A coisa julgada ... reconheceu o direito ao crédito de IPI ... Ou seja, a coisa julgada reconheceu o direito à propriedade do crédito.\nDefinindo o conteúdo e alcance do direito a propriedade, ... o art. 1.228 do Código Civil ...\nNão podendo a legislação tributária alterar o conteúdo e alcance dos institutos e conceitos de direito privado utilizados para fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 do CT1V)\nA propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a coisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de 2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no caso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada em julgado. Alega que a limitação legal apontada no despacho decisório só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à sua entrada em vigor, acrescentando que, admitir o contrário, resultaria no descumprimento de uma ordem judicial, no desrespeito à coisa julgada material e aos princípios da não-cumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis.\nRessalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de Segurança nº 2001.51.10.001025-0, para impedir que a IN SRF n'). 41, de 2000, obstasse a livre disposição do crédito do IPI, conquistado, em juízo, pela Nitriflex S/A Indústria e Comércio. Diz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado acórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de livre disposição do crédito decorrente da decisão judicial relativa ao processo n° 98.0016658-0.\nProsseguindo em sua contestação:\nNoutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão de afastar a aplicação da IN/SRF 41/00 com base no principio constitucional da irretroatividade das leis, segundo o qual a lei nova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de sua entrada em vigor. Entendeu a E. Corte que a instrução normativa, sobre ser ilegal, não poderia retroagir para afetar fatos consumados sob a égide de legislação que permitia a cessão para terceiros do crédito de IPI reconhecido no MS 98.0016658-0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei n° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa julgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação jurídica segundo a qual o crédito de IPI, no tocante ao seu aproveitamento, sujeita-se à legislação em vigor na época da ocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 e 07/98.\nA corroborar sua tese referente à irretroatividade da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo doutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba.\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da irretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a não utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trazida pela Lei n° 10.637, de 2002, salientando trecho da ADI-MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do Relator Min. Celso de Melo.\nA reclamante transcreve, dentre outras, ementa do EREsp 488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao Min. Teori Albino Zavascki : inviável, na hipótese, apreciar o pedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos normativos, ao mesmo tempo em que ampliaram o rol das espécies tributárias compensáveis, condicionaram a realização da compensação a outros requisitos, cuja existência não constou da causa de pedir nem foi objeto de exame nas instâncias ordinárias.\nE prossegue em seus argumentos:\nE sabido que em 25/02/2005 foi publicada a IN/SRF 517, que passou a exigir a habilitação de créditos reconhecidos por decisões judiciais transitadas em julgado.\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que a Nitriflex sujeitou-se à mencionada regra.\n... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos posteriores a entrada em vigor da regra. No presente caso, a decisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito ao crédito de IPI transitou em julgado em 18/04/2001, anteriormente a entrada em vigor da IN/SRF 517, por isto inaplicável.\nPortanto, a inexistência de habilitação do crédito de IPI não é óbice para sua utilização.\nNo que tange à ação rescisória a empresa, em sua peça de defesa, argumentou transcrevendo o artigo 489 do CPC e concluindo que \"somente o deferimento de tutela de urgência\" ou \"o trânsito em julgado da decisão rescindente tem o condão de impedir o cumprimento da decisão rescindida\".\nAo final, pede a reforma da decisão com a conseqüente homologação das compensações e a extinção dos créditos tributários compensados.\nEm despacho anexado às fls. 98, a DRF/Florianópolis/SC evidenciou a existência do processo administrativo n° 11516.002704/2004-65 com créditos de terceiros idênticos aos do presente processo e, às fls. 101/104, se encontra cópia do Despacho Decisório proferido pela DRF/Florianópolis/SC que decidiu o processo n° 11516.002704/2004-65, não homologando as compensações nele pleiteadas.\nTendo em vista que o processo n° 11516.002704/2004-65 se encontrava na DRJ/Ribeirão Preto/SP, o presente foi encaminhado também àquela DRJ.\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão Preto/SP emitiu o despacho de fls. 99/100 onde concluiu que não detinha competência para apreciar o presente processo.\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por sua vez, questionou a Superintendência da 9ª Região Fiscal a respeito dos procedimentos a serem adotados face à existência de dois processos com o mesmo pedido.\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 onde historia sobre ambos os processos administrativos e seus respectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve a apresentação de duas vias de cada pedido de compensação, uma perante a DRF-Nova lguaçu-RJ (domicilio fiscal do credor) e outra perante a DRF-Florianópolis-SC (domicilio fiscal do devedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria o pedido seria a DRF-Nova lguaçu-RJ, tendo a via entregue à DRF-Florianópolis apenas o caráter de comunicado.\nA DRF-Nova lguaçu-RJ analisou os pedidos, não os homologando, com fundamento na impossibilidade de compensação do crédito de um com o débito de outro, eis que embora não aplicável a IN SRF 41-2000, sobreveio posteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida na lei 10.637, de 2002, vedando tal tipo de compensação. Ou seja, segundo a DRF-Nova Iguaçu, a coisa julgada não teria eficácia contra a vedação imposta por ato legal.\nContra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de inconformidade. A DRJ competente para julgá-la seria a DRJ-Juiz de Fora-MG (eis que se trataria de decisão exarada na 7ª Região Fiscal relativa a crédito de IPI).\n... a DRF-Florianópolis já havia julgado as suas vias dos pedidos apresentados pelo devedor-cedente ..., também não homologando as compensações, sendo que tendo ocorrido apresentações de manifestações de inconformidade seguiram para a DRJ-Ribeirão Preto (competente para as decisões exaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações de inconformidade, em alguns casos estão aguardando julgamento, sendo que em outros já foram julgadas, com a apresentação de recursos voluntários ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nPor essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e de modo a se evitar julgamentos conflitantes), encaminhou também as manifestações de inconformidade que atacavam as decisões da DRF-Nova lguaçu-RJ para a DRJ Ribeirão Preto ...\nA DRJ- Ribeirão Preto, por seu turno, devolveu os processos dizendo não ser competente para as causas que tenham por objeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal.\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando àquela DRF/Florianópolis/SC que encaminhasse o presente processo à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004-65 ao CARF e que fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do outro.\nAdotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o mesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação.\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora (MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09-28974, de 09 de abril de 2010, cuja ementa abaixo reproduzo:\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nCOMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE TERCEIROS. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. INOCORRÊNCIA. TÍTULO JUDICIAL. INAPLICABILIDADE\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas em créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. 2. As compensações declaradas a partir de 1 de outubro de 2002, de débitos do sujeito passivo com crédito de terceiros, esbarram em inequívoca disposição legal - MP n° 66, de 2002, convertida na Lei n° 10.637, de 2002 - impeditiva de compensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar compensações de débitos do requerente, com crédito de terceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa fundada em decisão judicial proferida anteriormente àquela data, que afastou a vedação, outrora existente, em instrução normativa.\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003\nPRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.\n1. Não cabe apreciar questões relativas à ofensa a princípios constitucionais, tais como da legalidade, da não-cumulatividade ou da irretroatividade de lei, competindo, no âmbito administrativo, tão somente aplicar o direito tributário positivado.\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, no qual argumenta, em síntese, que:\nTeve ciência do despacho decisório de não homologação das compensações após cinco anos da entrega das declarações, fato que determina a homologação tácita das declarações de compensação;\nAo contrário do decidido pela DRJ, a coisa julgada produzida no MS n.° 98.0016658-0 não só reconheceu o direito de crédito, como também sua plena disponibilidade, sendo certo que o MS n.° 2001.51.10.001025-0 só foi impetrado para preventivamente afastar a interpretação restritiva do Fisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então inexistente. É dizer: o direito de disponibilidade do crédito já havia sido reconhecido no bojo do MS n.° 98.0016658-0. A coisa julgada proferida no MS n.° 2001.51.10.001025-0 só veio confirmar aquele direito, afastando a limitação imposta pelo Fisco;\nTornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo que se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a nova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor 01/10/02, no que só pode afetar créditos desde então gerados. E mesmo que se empreste vigor à MP 66/02, somente créditos gerados a partir de 29/08/02 poderiam ser afetados pela novel regra. Os fatos jurídicos que ensejaram o direito creditório em tela são anteriores àquela data (08/88 até 07/98), não podendo, pois, ser afetados;\nÉ inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos pedidos de compensação pautado na falta de demonstração do saldo remanescente do crédito utilizado. A gerência do crédito cabe ao Fisco e caso realmente existisse suspeita de insuficiência de crédito, deveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da cedente (NITRIFLEX) apurar o valor e informar no r. Despacho decisório que considerou não homologadas as compensações\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins de que seja declarada a homologação tácita das declarações de compensação apresentadas contidas neste processo. Alternativamente, caso afastada a homologação tácita, que sejam homologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.\nÉ o relatório.\n\n\n\n\n\n\nVOTO\n"], "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:37.922Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046809694175232, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n99 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13746.000259/2003­30 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­000.670  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  22 de julho de 2014 \n\nAssunto  RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO \n\nRecorrente  MAXIMILIANO GAIDZINSKI S A ­ ELIANE S A ­ REVESTIMENTOS \nCERÂMICOS \n\nRecorrida  DRJ JUIZ DE FORA (MG)           \n\n \n\nRESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª  turma ordinária da Terceira Seção \nde  julgamento,  por  unanimidade  de  votos,  em  converter  o  julgamento  em  diligência,  nos \ntermos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO – Relator e Presidente Substituto. \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros  João  Carlos  Cassuli \nJunior, Pedro Souza Bispo, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz \nda Gama Lobo D Eca e Fenelon Moscoso de Almeida.  \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n37\n46\n\n.0\n00\n\n25\n9/\n\n20\n03\n\n-3\n0\n\nFl. 822DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 101 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nComo forma de elucidar os fatos ocorridos até a decisão da Delegacia da Receita \nFederal do Brasil de Julgamento, colaciono o relatório do Acórdão recorrido: \n\nA  empresa  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio  apresentou  o \nrequerimento de fls. 01, onde declara haver transmitido créditos \npara a filial 0029 da MAXIMILIANO GAIDZINSKI SA ­ ELIANE \nS  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS,  créditos  esses  que  a \nNitriflex  S/A  estaria  autorizada  judicialmente  a  transferir  a \nterceiros em virtude de decisão favorável obtida no Mandado de \nSegurança  n°  2001.02.01.035232­6  (processo  originário \n2001.51.1.0001025­0), onde foi pedido o afastamento dos efeitos \nda IN SRF n° 41, de 2000, que vedava a utilização de créditos de \nterceiros na compensação. \n\nUtilizando­se  destes  créditos  a  MAXIMILIANO  GAIDZINSKI \nS/A  ­  ELIANE  S  A  ­  REVESTIMENTOS  CERÂMICOS  acima \nqualificada  apresentou  através  de  seu  procurador  (fls.07),  o \nformulário de fls. 02, com o objetivo de compensar o débito nele \napontado, com créditos de terceiros, pertencentes a Nitriflex S/A \ne constantes do processo administrativo n° 10735.000202/99­70, \napensado ao de n° 10735.000001/99­18. 0 Parecer Seort n° 362, \nde  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  (fls.  28/24)  ambos \nproferidos  pela  Delegacia  da  Receita  Federal  em  Nova \nIguaçu/RJ, concluíram em síntese que: \n\nA  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  Indústria  e  Comércio \najuizou  ...  a  Ação  Mandamental  (Mandado  de  Segurança)  n° \n98.0016658­0 no sentido de reconhecer o seu direito ao crédito \npresumido de IPI ... referente as aquisições de matérias primas, \nprodutos  intermediários  e material  de  embalagens  isentos,  não \ntributados ou que foram tributados a alíquota zero ..., bem como \nseu  direito  de  compensá­lo  com  o  imposto  (IPI)  a  recolher  no \nfinal  do  processo  industrial,  obtendo  decisão  favorável, \ntransitada em julgado em 18.04.2001 após acórdão exarado pelo \nTribunal Regional Federal da Segunda Região. \n\nComo  a  decisão  transitada  em  julgado  no  Mandado  de \nSegurança n° 98.0016658­0 somente  lhe permitia utilizar o  seu \ncrédito ... com débitos relativos a este mesmo imposto, sociedade \nempresária Nitriflex S/A Indústria e Comércio  impetrou  junto à \n5° Vara Federal de Sao João de Menti — RJ um outro Mandado \nde  Segurança  (MS),  o  de  n°  2001.5110001025­0,  esse  visando \nafastar  a  incidência  dos  efeitos  da  Instrução  Normativa  SRF \nn°41/2000,  obtendo  sentença  favorável  que,  em  12.09.2003, \ntambém  transitou  em  julgado  no  sentido  de  reconhecer  e  de \ndeclarar o seu direito de ceder parte do seu crédito a  terceiros \npara que estes utilizem em compensação tributária. \n\n...  a  sociedade  empresária  Nitriflex  S/A  ...  realizou  diversas \ncompensações  tributárias  de  débitos  próprios  e,  além  disso \ncedeu grande parte do saldo remanescente a terceiros... \n\nFl. 823DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 102 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n... a Procuradoria ajuizou ... a Ação Rescisória n° 2198 visando \ndesconstituir a sentença proferida no Mandado de Segurança n° \n98.0016658­0  transitada  em  julgado,  obtendo  vitória  parcial, \numa vez que houve mudança no tocante ao período sobre o qual \nrecaiu o direito ao crédito, que passou de 10 (dez) para 5 (cinco) \nanos,  o  que  também  reduziu  em  muito  o  valor  primitivo  do \ncrédito. \n\nApós  ter  sido  proferida  a  sentença  da  ação  rescisória  e  já  na \nvigência da IN SRF n° 517, de 2005, a Nitriflex S A Indústria e \nComércio  pretendeu  habilitar  créditos  junto  Secretaria  da \nReceita  Federal  para  prosseguir  realizando  compensações \ntributárias  com  débitos  de  terceiros.  O  pedido  de  habilitação \n(processo  n°  13746.000191/2005­51)  foi  indeferido \nadministrativamente,  sendo  que,  mais  uma  vez  a  Nitriflex  S/A \nbuscou na via judicial o reconhecimento do direito à habilitação \ndo crédito, não obtendo êxito na lª instância de julgamento. \n\nO  Seort  da  DRF/Nova  Iguaçu/RJ  indeferiu  o  pedido  de \nhabilitação contido no processo n° 13746.000191/2005­51. \n\nO Parecer Seort n° 388, de 2008, continua seu relato aduzindo \nque: \n\n....  o  ponto  nevrálgico  ...  repousa  em  saber  se  o  contribuinte \npode  ou  não  compensar  seus  débitos  tributários  mediante  a \nutilização de crédito que lhe foi cedido pela Nitriflex S/A ..., pois \nnuma época em que não havia lei mas apenas norma infralegal \n(IN/SRF  n°  41/2000)  vedando  a  utilização  de  crédito  de  um \ncontribuinte para compensar débito de outro, a pessoa  jurídica \ncedente  do  crédito  obteve  sentença  transitada  em  julgado  ... \nreconhecendo  o  seu  direito  de  cedê­lo  a  terceiro..  ...sobre  o \nassunto.,  a  Procuradoria  Seccional  da  Fazenda  Nacional  em \nNova Iguaçu — RJ se pronunciou no sentido de que a nova regra \ncontida no artigo 74 da Lei n°9.430/96 após a alteração que lhe \nfoi dada pelo artigo 49 da MP 66, de 29.08.2002 convertido no \nartigo  49  da  Lei  n°  10.637/02  tem  o  condão  de  restringir  a \nutilização  do  crédito  em  questão,  sem  contudo  ofender  à \nautoridade  da  coisa  julgada  e  sem  que  represente  aplicação \nretroativa da lei. \n\nQuando  o Mandado  de  Segurança  n°  2001.51.10.001025­0  foi \najuizado  inexistia  lei  expressa  que  dispusesse  sobre  a \ncompensação tributária de débito de um contribuinte mediante a \nutilização de crédito de terceiros, embora a Instrução Normativa \nSRF  n°  41/2000  já  vedasse  esta  espécie  de  compensação \ntributária. \n\nAssim,  ...  somente  os  pedidos  de  compensação  tributária \nformalizados  antes  do  dia  29.08.2002,  data  da  publicação  da \nMedida Provisória n° 66/02 ... é que estão amparados pelo MS \nno 2000.5110001025­0 e, desta forma, somente naqueles pedidos \né  que  pode  ser  utilizado  crédito  cedido  pela  sociedade \nempresária Nitriflex S/A. \n\nFl. 824DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 103 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nA  DRF/Nova  Iguaçu  ­  RJ,  continua  em  sua  decisão, \ntranscrevendo  partes  do  parecer  expedido  pela  PSFN/Nova \nIguaçu/RJ, dentre as quais cumpre evidenciar: quando ajuizado \no  MS  2001.51.10001025­0,  vigorava  a  IN  SRF  n°  41/00,  cujo \nartigo  1°  vedava  a  compensação  de  débitos  do  sujeito  passivo \ncom créditos de terceiros, administrados pela SRF, sendo que a \nLei  n°9.430/96  em  seus  arts.  73  e  74,  dispositivos  estes \nexpressamente mencionados no voto do relator, eram omissos a \nrespeito, dai a razão pela qual ter o tribunal ad quem afastado a \nlimitação imposta pela IN SRF 41/00. \n\nEntretanto,  os  referidos  arts.  73  e  74  sofreram  total \nreformulação através do art.  49 da MP n°66/02,  convertida na \nLei n° 10.637/2002 ... \n\n...  se  de  uma  decisão  judicial  decorre  a  coisa  julgada,  é  certo \nque  este  efeito  não  prevalecerá  se  ocorrerem  mudanças  nas \nnormas  jurídicas que  tratam da questão  transitada em  julgado. \nHoje a situação fática­jurídica é diversa. A Lei n° 9.430/96 que \nera  omissa  sobre  o  tema,  a  partir  de  30  de  agosto  de  2002 \npassou  a  ser  clara  ao  prever  como  única  possibilidade  de \ncompensação  de  tributos  administrados  pela  SRF,  inclusive  os \njudiciais  transitados  em  julgado,  a  efetividade  entre  créditos  e \ndébitos do próprio sujeito passivo. \n\n... Assim, a coisa julgada não pode ser invocada quando direito \nsuperveniente repercute na relação jurídica sobre o qual a coisa \njulgada se operou. \n\nRessalvam­se,  pois,  os  efeitos  jurídicos  dos  pedidos  de \ncompensação  efetivamente  realizados  por  conta  da  decisão \njudicial considerados fatos consumados, até a edição da MP 66, \nde 29.08.2002, convertida na Lei n°10.637/2002. \n\nRegistre­se:  a  lei  nova  não  esta  a  alcançar  fatos  passados, \ncompensações  efetivadas  perante  a  ordem  jurídica  anterior  e \ncom espeque em decisão judicial transitada em julgado. A nova \nlei alcança, isto sim, os fatos novos ocorridos sob a sua égide e \nsobre  a  qual  a  coisa  julgada  não  pode  surtir  efeitos,  já  que \nestamos  diante  de  novos  regramentos  jurídicos.  Logo,  após  as \nalterações  da  MP  66/02,  convertida  na  Lei  n°  10.637/02,  as \npretendidas compensações  com débitos de  terceiros não podem \nser  admitidas  eis  que  não  permitidas  pela  Lei,  não  sendo  a \nmesma  objeto  de  qualquer  discussão  judicial.  Não  há  que  se \nfalar  de  violação  coisa  julgada  e  o  suposto  direito  adquirido, \ncomo  evidente,  relaciona­se  eis  compensações  requeridas  — \nfatos  consumados  sob  efeitos  da  coisa  julgada,  jamais  aos \npedidos  de  compensação  formulados  depois  das  alterações \nlegislativas supervenientes a coisa julgada. \n\nAo final o parecerista houve por bem adotar o entendimento da \nPGFN  para  propor  a  não  homologação  da  compensação \npleiteada. \n\nFl. 825DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 104 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  Despacho  Decisório  de  fls.  24,  aprovou  integralmente  o \nparecer  e  determinou  fosse  dada  continuidade  à  cobrança  e \ntomadas as demais providências cabíveis. \n\nO  processo  foi  encaminhado  à  ARF/Criciiima/SC,  domicilio \nfiscal da interessada para ciência da decisão. \n\nA  interessada  tomou  ciência  do  Parecer  Seort/DRF/NIU/RJ  n° \n362,  de  2008  e  respectivo  Despacho  Decisório  em  24/07/2008 \n(fls. 30). \n\nPelo  requerimento  de  fls.  31/32  e  arrazoado  de  fls.  33/61,  a \ninteressada manifestou sua inconformidade alegando em síntese \nque: \n\nNão  se  tratando  de  hipótese  do  art:  74,  §12,  da  Lei  9.430/96, \nrequer  o  processamento  da  presente  com  efeito  suspensivo,  de \nforma a manter suspensa a exigibilidade do crédito tributário na \nforma do §11 do citado dispositivo legal c/c art. 151, II, do CTN. \n\nNos termos do art. 74, § 7º, da Lei n° 9.430/96, alterada pelo art. \n49, da Lei 10.637/02, a autoridade fiscal deve conceder o direito \nda  Interessada  de  manifestar  seu  inconformismo  quanto  a \ndecisão  que  não  homologou  a  compensação,  no  prazo  de  30 \n(trinta) dias, a contar da ciência da referida decisão. \n\nO MS 98.0016658­0 (Nitriflex) teve por objeto o reconhecimento \ndo direito ao crédito de IPI, no período de 08/1988 até 07/1998, \ndecorrente  da  aquisição  de  insumos  isentos,  não  tributados  ou \nsujeitos a alíquota zero... \n\n...  a  Nitriflex  lançou  mão  de  medida  judicial  para  afastar  a \naplicação  da  IN/SRF  41/00  (que  passou  a  proibir  a  cessão  de \ncrédito para terceiros não optantes do REFIS). Foi impetrado o \nMS 2001.51.10.001025­0 para se alcançar tal desiderato... \n\nEm 12/09/2003 transitou em julgado o v. acórdão proferido pelo \nE.  TRF  da  2º  Região  que,  convalidando  a  medida  liminar \ndeferida  initio  litis  e  concedendo  a  ordem,  decidiu  pela \nirretroatividade da legislação enteio limitadora do direito plena \ndisponibilidade  do  crédito  (IN/SRF  41/00)  para  alcançar  fatos \nconsumados  sob  a  égide  de  normas  que  o  garantiam \nexpressamente, a saber, art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei \nn.° 9.430/96, regulamentados pela 1N/SRF 21/97. \n\nPor  fim,  foi  ajuizada  pelo  Fisco,  em  15/04/2003,  a  ação \nrescisória  2003.02.01.005675­8  visando  a  desconstituição  da \ncoisa julgada produzida no MS 98.0016658­0. Embora o pedido \ntenha sido  julgado parcialmente procedente pelo E. TRF da 2a \nRegião,  foram  interpostos  pela  Nitriflex  recursos  pendentes  de \nanálise, e não foi condedida tutela de urgência para suspender a \nexecução  da  coisa  julgada,  que,  por  isto,  continua  produzindo \nefeitos. \n\nOutra  alegação  trazida  ao  processo  e  que  se  refere  à \npropriedade dos  créditos  foi  assim aduzida: A coisa  julgada  ... \n\nFl. 826DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 105 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nreconheceu  o  direito  ao  crédito  de  IPI  ...  Ou  seja,  a  coisa \njulgada reconheceu o direito à propriedade do crédito. \n\nDefinindo  o  conteúdo  e  alcance  do  direito  a  propriedade,  ...  o \nart. 1.228 do Código Civil ... \n\nNão  podendo  a  legislação  tributária  alterar  o  conteúdo  e \nalcance  dos  institutos  e  conceitos  de  direito  privado  utilizados \npara fixar competências tributárias dos entes políticos (art. 110 \ndo CT1V) \n\nA propósito do mesmo tema, entende, ainda, a interessada, que a \ncoisa julgada material impede a aplicação da Lei n s' 10.637, de \n2002, que limita a disponibilidade do crédito do IPI, porque, no \ncaso, esse crédito foi reconhecido por decisão judicial transitada \nem  julgado. Alega que a  limitação  legal apontada no despacho \ndecisório  só é aplicável aos créditos nascidos posteriormente à \nsua  entrada  em  vigor,  acrescentando  que,  admitir  o  contrário, \nresultaria  no  descumprimento  de  uma  ordem  judicial,  no \ndesrespeito  à  coisa  julgada  material  e  aos  princípios  da  não­\ncumulatividade do IPI e da irretroatividade das leis. \n\nRessalta, a requerente, que também foi proposto o Mandado de \nSegurança nº 2001.51.10.001025­0, para impedir que a IN SRF \nn').  41,  de  2000,  obstasse a  livre  disposição  do  crédito  do  IPI, \nconquistado,  em  juízo,  pela Nitriflex S/A  Indústria  e Comércio. \nDiz ainda que, em 12 de setembro de 2003, transitou em julgado \nacórdão proferido pelo TRF da Região, confirmando o direito de \nlivre  disposição  do  crédito  decorrente  da  decisão  judicial \nrelativa ao processo n° 98.0016658­0. \n\nProsseguindo em sua contestação: \n\nNoutros falares, o E. TRF da 2ª Região fundamentou sua decisão \nde afastar a aplicação da  IN/SRF 41/00 com base no principio \nconstitucional da  irretroatividade das leis, segundo o qual a lei \nnova não pode retroagir para afetar fatos consumados antes de \nsua  entrada  em  vigor.  Entendeu  a  E.  Corte  que  a  instrução \nnormativa,  sobre  ser  ilegal,  não  poderia  retroagir  para  afetar \nfatos  consumados  sob  a  égide  de  legislação  que  permitia  a \ncessão  para  terceiros  do  crédito  de  IPI  reconhecido  no  MS \n98.0016658­0, no caso o art. 170 do CTN e arts. 73 e 74 da Lei \nn° 9.430/96, regulamentados pela IN/SRF 21/97. E dizer, a coisa \njulgada estabilizou, entre a Nitriflex e o Fisco, relação  jurídica \nsegundo  a  qual  o  crédito  de  IPI,  no  tocante  ao  seu \naproveitamento,  sujeita­se  à  legislação  em  vigor  na  época  da \nocorrência dos fatos geradores ( crédito), ocorridos entre 08/88 \ne 07/98. \n\nA  corroborar  sua  tese  referente  à  irretroatividade  da  nova \nredação do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996, trouxe ao processo \ndoutrina de Roque Antonio Carrazza, Geraldo Ataliba. \n\nA reclamante se utilizou do principio constitucional que trata da \nirretroatividade da lei como base de argumentação a respaldar a \nnão utilização, no caso concreto, da nova redação do art. 74 da \n\nFl. 827DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 106 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nLei  n°  9.430,  de  1996,  trazida  pela  Lei  n°  10.637,  de  2002, \nsalientando trecho da ADI­MC 172, DJ 19/02/1993, p. 2.032, do \nRelator Min. Celso de Melo. \n\nA  reclamante  transcreve,  dentre  outras,  ementa  do  EREsp \n488.992/MG, DJ 07/06/2004, p. 156, cuja relatoria pertenceu ao \nMin.  Teori  Albino  Zavascki  :  inviável,  na  hipótese,  apreciar  o \npedido a luz do direito superveniente, porque os novos preceitos \nnormativos,  ao  mesmo  tempo  em  que  ampliaram  o  rol  das \nespécies  tributárias  compensáveis,  condicionaram  a  realização \nda compensação a outros requisitos, cuja existência não constou \nda  causa  de  pedir  nem  foi  objeto  de  exame  nas  instâncias \nordinárias. \n\nE prossegue em seus argumentos: \n\nE  sabido  que  em  25/02/2005  foi  publicada  a  IN/SRF  517,  que \npassou  a  exigir  a  habilitação  de  créditos  reconhecidos  por \ndecisões judiciais transitadas em julgado. \n\nPara não inviabilizar seus procedimentos de compensação é que \na Nitriflex sujeitou­se à mencionada regra. \n\n... a bem da verdade, a IN/SRF 517 só produz efeitos para fatos \nposteriores  a  entrada  em  vigor  da  regra.  No  presente  caso,  a \ndecisão judicial transitada em julgado que reconheceu o direito \nao  crédito  de  IPI  transitou  em  julgado  em  18/04/2001, \nanteriormente  a  entrada  em  vigor  da  IN/SRF  517,  por  isto \ninaplicável. \n\n Portanto, a  inexistência de habilitação do crédito de IPI não é \nóbice para sua utilização. \n\nNo  que  tange  à  ação  rescisória  a  empresa,  em  sua  peça  de \ndefesa,  argumentou  transcrevendo  o  artigo  489  do  CPC  e \nconcluindo que \"somente o deferimento de tutela de urgência\" ou \n\"o  trânsito em julgado da decisão rescindente  tem o condão de \nimpedir o cumprimento da decisão rescindida\". \n\nAo  final,  pede  a  reforma  da  decisão  com  a  conseqüente \nhomologação  das  compensações  e  a  extinção  dos  créditos \ntributários compensados. \n\nEm  despacho  anexado  às  fls.  98,  a  DRF/Florianópolis/SC \nevidenciou  a  existência  do  processo  administrativo  n° \n11516.002704/2004­65  com  créditos  de  terceiros  idênticos  aos \ndo  presente  processo  e,  às  fls.  101/104,  se  encontra  cópia  do \nDespacho  Decisório  proferido  pela  DRF/Florianópolis/SC  que \ndecidiu o processo n° 11516.002704/2004­65, não homologando \nas compensações nele pleiteadas. \n\nTendo  em  vista  que  o  processo  n°  11516.002704/2004­65  se \nencontrava  na  DRJ/Ribeirão  Preto/SP,  o  presente  foi \nencaminhado também àquela DRJ. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em \nRibeirão  Preto/SP  emitiu  o  despacho  de  fls.  99/100  onde \n\nFl. 828DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 107 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nconcluiu que não detinha competência para apreciar o presente \nprocesso. \n\nO presente processo retornou à DRF/Florianópolis/SC que, por \nsua  vez,  questionou  a  Superintendência  da  9ª  Região  Fiscal  a \nrespeito  dos  procedimentos  a  serem  adotados  face  à  existência \nde dois processos com o mesmo pedido. \n\nA DISIT da 9ª Região Fiscal exarou o documento de fls. 111/113 \nonde  historia  sobre  ambos  os  processos  administrativos  e  seus \nrespectivos andamentos e que pode ser assim resumido: ... houve \na  apresentação  de  duas  vias  de  cada  pedido  de  compensação, \numa perante a DRF­Nova lguaçu­RJ (domicilio fiscal do credor) \ne  outra  perante  a  DRF­Florianópolis­SC  (domicilio  fiscal  do \ndevedor). Pela sistemática da IN (art. 15, §4º), quem analisaria \no  pedido  seria  a DRF­Nova  lguaçu­RJ,  tendo  a  via  entregue  à \nDRF­Florianópolis apenas o caráter de comunicado. \n\nA  DRF­Nova  lguaçu­RJ  analisou  os  pedidos,  não  os \nhomologando,  com  fundamento  na  impossibilidade  de \ncompensação do  crédito  de  um  com  o  débito  de  outro,  eis  que \nembora  não  aplicável  a  IN  SRF  41­2000,  sobreveio \nposteriormente a Medida Provisória n° 66, de 2002, convertida \nna  lei  10.637,  de  2002,  vedando  tal  tipo  de  compensação.  Ou \nseja,  segundo  a  DRF­Nova  Iguaçu,  a  coisa  julgada  não  teria \neficácia contra a vedação imposta por ato legal. \n\nContra tais decisões, o contribuinte apresentou manifestação de \ninconformidade.  A DRJ  competente  para  julgá­la  seria  a DRJ­\nJuiz de Fora­MG (eis que se  trataria de decisão exarada na 7ª \nRegião Fiscal relativa a crédito de IPI). \n\n...  a  DRF­Florianópolis  já  havia  julgado  as  suas  vias  dos \npedidos  apresentados  pelo  devedor­cedente  ...,  também  não \nhomologando  as  compensações,  sendo  que  tendo  ocorrido \napresentações  de  manifestações  de  inconformidade  seguiram \npara  a  DRJ­Ribeirão  Preto  (competente  para  as  decisões \nexaradas na 8ª Região Fiscal). Em relação a estas manifestações \nde  inconformidade,  em  alguns  casos  estão  aguardando \njulgamento,  sendo  que  em  outros  já  foram  julgadas,  com  a \napresentação  de  recursos  voluntários  ao  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\nPor essa razão, dado o interelacionamento entre os processos (e \nde  modo  a  se  evitar  julgamentos  conflitantes),  encaminhou \ntambém  as  manifestações  de  inconformidade  que  atacavam  as \ndecisões da DRF­Nova lguaçu­RJ para a DRJ Ribeirão Preto ... \n\nA  DRJ­  Ribeirão  Preto,  por  seu  turno,  devolveu  os  processos \ndizendo  não  ser  competente  para  as  causas  que  tenham  por \nobjeto decisões proferidas pela 7° Região Fiscal. \n\nA Disit da 9ª Região Fiscal concluiu seu parecer determinando \nàquela  DRF/Florianópolis/SC  que  encaminhasse  o  presente \nprocesso à DRJ/JFA e o de n°11516.002704/2004­65 ao CARF e \n\nFl. 829DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 108 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nque  fosse evidenciado em cada um dos mesmos a existência do \noutro. \n\nAdotados os procedimentos acima, no tocante a este processo, o \nmesmo foi encaminhado a esta DRJ/JFA para apreciação. \n\nA 3ª Turma de Julgamento da DRJ Juiz de Fora  (MG)  julgou  improcedente  a \nmanifestação de inconformidade nos termos do Acórdão nº 09­28974, de 09 de abril de 2010, \ncuja ementa abaixo reproduzo: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 \n\nCOMPENSAÇÃO.  CRÉDITO  DE  TERCEIROS. \nHOMOLOGAÇÃO  TÁCITA.  INOCORRÊNCIA.  TÍTULO \nJUDICIAL. INAPLICABILIDADE \n\n1. Não ocorre a homologação tácita em compensações baseadas \nem créditos de terceiros na vigência da Lei n° 10.637, de 2002. \n2.  As  compensações  declaradas  a  partir  de  1  de  outubro  de \n2002,  de  débitos  do  sujeito  passivo  com  crédito  de  terceiros, \nesbarram em inequívoca disposição  legal ­ MP n° 66, de 2002, \nconvertida  na  Lei  n°  10.637,  de  2002  ­  impeditiva  de \ncompensações da espécie. É descabida a pretensão de legitimar \ncompensações  de  débitos  do  requerente,  com  crédito  de \nterceiros, declaradas após 1º de outubro de 2002, pretensão essa \nfundada  em  decisão  judicial  proferida  anteriormente  àquela \ndata,  que  afastou  a  vedação,  outrora  existente,  em  instrução \nnormativa. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPerfodo de apuração: 11/03/2003 a 31/03/2003 \n\nPRINCÍPIOS  CONSTITUCIONAIS.  DOUTRINA  E \nJURISPRUDÊNCIA. \n\n1.  Não  cabe  apreciar  questões  relativas  à  ofensa  a  princípios \nconstitucionais, tais como da legalidade, da não­cumulatividade \nou  da  irretroatividade  de  lei,  competindo,  no  âmbito \nadministrativo,  tão  somente  aplicar  o  direito  tributário \npositivado.  \n\nInconformado com a decisão da DRJ, apresentou recurso voluntário ao CARF, \nno qual argumenta, em síntese, que: \n\na)  Teve ciência do despacho decisório de não homologação \ndas  compensações  após  cinco  anos  da  entrega  das \ndeclarações, fato que determina a homologação tácita das \ndeclarações de compensação; \n\nb)  Ao  contrário  do  decidido  pela  DRJ,  a  coisa  julgada \nproduzida no MS n.° 98.0016658­0 não só reconheceu o \n\nFl. 830DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 109 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\ndireito  de  crédito,  como  também  sua  plena \ndisponibilidade,  sendo  certo  que  o  MS  n.° \n2001.51.10.001025­0  só  foi  impetrado  para \npreventivamente  afastar  a  interpretação  restritiva  do \nFisco, à época constante da IN/SRF n.° 41/00, e até então \ninexistente.  É  dizer:  o  direito  de  disponibilidade  do \ncrédito  já  havia  sido  reconhecido  no  bojo  do  MS  n.° \n98.0016658­0.  A  coisa  julgada  proferida  no  MS  n.° \n2001.51.10.001025­0  só  veio  confirmar  aquele  direito, \nafastando a limitação imposta pelo Fisco; \n\nc)  Tornando à questão jurídica sob nossos cuidados, mesmo \nque se pudesse abstrair o comando das coisas julgadas, a \nnova redação do art. 74 da Lei 9.430/96 entrou em vigor \n01/10/02,  no  que  só  pode  afetar  créditos  desde  então \ngerados.  E  mesmo  que  se  empreste  vigor  à MP  66/02, \nsomente  créditos gerados  a partir  de 29/08/02 poderiam \nser  afetados  pela  novel  regra.  Os  fatos  jurídicos  que \nensejaram  o  direito  creditório  em  tela  são  anteriores \nàquela  data  (08/88  até  07/98),  não  podendo,  pois,  ser \nafetados; \n\nd)  É inadmissível o Fisco justificar a não homologação dos \npedidos  de  compensação  pautado  na  falta  de \ndemonstração  do  saldo  remanescente  do  crédito \nutilizado.  A  gerência  do  crédito  cabe  ao  Fisco  e  caso \nrealmente  existisse  suspeita  de  insuficiência  de  crédito, \ndeveria a autoridade administrativa do domicilio fiscal da \ncedente  (NITRIFLEX)  apurar  o  valor  e  informar  no  r. \nDespacho decisório que considerou não homologadas as \ncompensações \n\nTermina sua petição recursal pedindo a reforma do acórdão vergastado, para fins \nde  que  seja  declarada  a  homologação  tácita  das  declarações  de  compensação  apresentadas \ncontidas  neste  processo.  Alternativamente,  caso  afastada  a  homologação  tácita,  que  sejam \nhomologadas as compensações com a consequente extinção e baixa dos débitos.  \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 831DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n\nProcesso nº 13746.000259/2003­30 \nResolução nº  3402­000.670 \n\nS3­C4T2 \nFl. 110 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nVOTO\n\nConforme  já  relatado  o  recorrente  busca  compensar  seus  créditos  tributários \ncom  créditos  reconhecidos  judicialmente  que  pertencem  a  terceiros.  No  pedido  de \ncompensação de crédito com débito de terceiro apresentado à fl. 02, identifico que o processo \nque contém o crédito pleiteado está pendente de decisão final. \n\nJá me  posicionei  em  outras  ocasiões  no  sentido  de  que  processo  que  trate  de \ncompensação,  cujo  crédito  a  ser  utilizado  esteja  sendo  discutido  em  outro  processo \nadministrativo, deve esperar a decisão do processo conhecido como “mãe”, aquele que contém \no crédito pleiteado, para então poder ter seu desfecho final. \n\nEm  face  dessa  dependência,  voto  por  converter  o  julgamento  em  diligência, \ndeterminando que acoste cópia da decisão definitiva proferida no processo nº 10735000202/99­\n70 e que seja elaborada planilha demonstrativa do valor do crédito a ser restituído de acordo \ncom a decisão definitiva do processo acima citado. \n\nDepois de tomadas as providências requeridas, que sejam devolvidos os autos ao \nCARF para prosseguimento do rito processual.  \n\nSala das Sessões, 22/07/2014 \n\nGILSON MACEDO ROSENBURG FILHO \n\nFl. 832DF CARF MF\n\nImpresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 1\n\n1/08/2014 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "ementa_s":"Assunto: Obrigações Acessórias\nData do fato gerador: 05/02/2009\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO ÀS PENALIDADES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. INTEMPESTIVIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.\nAplica-se o instituto da denúncia espontânea às obrigações acessórias de caráter administrativo cumpridas intempestivamente, mas antes do início de qualquer atividade fiscalizatória, relativamente ao dever de informar, no Siscomex, os dados referentes ao embarque de mercadoria destinada à exportação.\nRecurso Voluntário Provido.\n", "turma_s":"Primeira Turma Especial da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.001031/2009-12", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5351850", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-09T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3801-003.270", "nome_arquivo_s":"Decisao_11128001031200912.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"11128001031200912_5351850.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário, nos termos do relatório e dos votos que integram o presente julgado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nPaulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Antônio \nBorges,  Paulo  Sérgio  Celani,  Sidney  Eduardo  Stahl,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva \nMurgel, Flávio de Castro Pontes e Paulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n  \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário interposto contra o acórdão, julgado pela 7ª. \nTurma  da  Delegacia  Regional  de  Julgamento  de  Fortaleza  (DRJ/FOR),  em  que  foi  julgada \nimprocedente a impugnação apresentada pela contribuinte, sendo o crédito tributário mantido. \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  Delegacia  Regional  de \nJulgamento de origem, que assim relatou os fatos: \n\n“O  presente  processo  é  referente  à  exigência  de  multa  pelo \ndescumprimento da obrigação acessória de prestar  informação \nsobre carga transportada, na forma e no prazoestabelecidos pela \nSecretaria da Receita Federal do Brasil. O lançamento, que foi \ncontestado  pela  empresa  autuada,  (...)à  época  de  sua \nformalização. \n\nDa Autuação \n\nNo  campo  DESCRIÇÃO  DOS  FATOS  E  ENQUADRAMENTO \nLEGAL do Auto de Infração consta, em síntese, que a empresa \nautuada  solicitou,  após  o  decurso  do  prazo  para  prestar \ninformação  sobre  carga  transportada,  definido  na  Instrução \nNormativa RFB nº 800/2007, a retificação de dado já incluído no \nsistema  informatizado  de  controle  de  cargas.  Em  razão  dessa \nconduta,  a autoridade autuante  entendeu estar  caracterizada a \ninfração  tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº \n37/1966, com redação dada pela Lei nº 10.833/2003, e aplicou a \nmulta ali prescrita. \n\nA  fiscalização  informou  que,  de  acordo  com  a  legislação \nregente,  o  controle  aduaneiro  da  movimentação  de  cargas, \nembarcações e unidades de carga é feito por meio do Siscomex \nCarga,  o  qual  deverá  ser  suprido  de  informações  a  serem \nprestadas pelos intervenientes no comércio exterior, inclusive as \nagências de carga ou de navegação, como é o caso da autuada. \nAs referidas informações estão dispostas nos Anexos da IN SRF \nnº  800/2007,  e  servem  para  gerar  o  conhecimento  eletrônico \n(CE) de carga. \n\nA autoridade lançadora esclareceu que, nos termos dos artigos \n3º e seguintes da IN RFB nº 800/2007, a autuada responde pelas \ninformações prestadas a destempo, e que essa responsabilidade \né  objetiva,  perfazendo­se  independentemente  da  intenção  do \nagente,  consoante  dispõe  o  art.  136  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nDiante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  lavrou  o  Auto  de \nInfração  em  debate,  tendo  como  fundamento,  além  dos \ndispositivos  legais  já  mencionados,  os  indicados  no  campo \nENQUADRAMENTO LEGAL do Auto de Infração. \n\nFl. 104DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nDa Impugnação \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  da  exação  e  apresentou \nimpugnação, na qual aduz os argumentos a seguir sintetizados. \n\na) A conduta da impugnante não está tipificada no art. 107, IV, \n“e”, do Decreto­Lei nº 37/1966, com redação dada pela Lei n° \n10.833/2003,  uma  vez  que  ela  não  deixou  de  prestar  a \ninformação exigida e a norma punitiva não admite analogia ou \ninterpretação extensiva. \n\nb) Mesmo que a conduta da impugnante pudesse ser considerada \ninfração, ainda assim não seria cabível a multa aplicada, pois o \npedido  de  retificação  foi  feito  antes  de  qualquer  ação  fiscal, \nsendo  aplicável  ao  caso  o  instituto  da  denúncia  espontânea, \nconstante  no  art.  138  do  CTN,  para  fins  de  exclusão  da \npenalidade. \n\nc) A  penalidade  também não pode  ser  cominada à  impugnante \nporque ela não se reveste da condição de empresa de transporte \ninternacional,  nem  é  prestadora  de  serviço  de  transporte \ninternacional  expresso  porta­a­porta  ou  agência  de  carga.  É \napenas  uma agência  de  navegação,  que  tem por  fim prover  as \nnecessidades  do  navio  no  porto  de  destino,  e  não  pode  ser \nequiparada às empresas mencionadas anteriormente. \n\nd)  O  fato  de  a  agência  marítima  ser  representante  do \ntransportador  estrangeiro  não  implica  em  responsabilidade \nsolidária pela prestação de informação de forma irregular, pois \na solidariedade tem que estar prevista em lei. \n\ne) O Auto de Infração não atende às exigências legais, pois não \ntraz  o  transportador  como  sujeito  passivo  nem  apresenta \nqualquer  prova  ou  informação  que  possa  contribuir  para  sua \nidentificação. \n\nAo  final  a  defesa  requer  que  o  lançamento  seja  julgado \nimprocedente.” \n\n \n \n\nA  impugnação  foi  conhecida  pela  DRJ  de  origem,  sendo  julgada \nimprocedente. O acórdão da DRJ/FOR conta com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAGÊNCIA  MARÍTIMA  REPRESENTANTE  DE \nTRANSPORTADOR  ESTRANGEIRO.  PRESTAÇÃO \nINTEMPESTIVA  DE  INFORMAÇÃO.  LEGITIMIDADE \nPASSIVA. \n\nResponde pela prestação intempestiva de informação legalmente \nexigida  a  agência  de  navegação  marítima  representante  de \ntransportador  estrangeiro  que  tiver  concorrido  para  a  prática \ndessa infração ou dela se beneficiado. \n\nFl. 105DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS \n\nPRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA \nTRANSPORTADA.  RETIFICAÇÃO  INTEMPESTIVA  DE \nREGISTRO.  IRRELEVÂNCIA  DA  INTENÇÃO  DO  AGENTE. \nMULTA \n\nA retificação de registro sobre carga transportada após o prazo \nfixado  para  prestar  essa  informação  confirma  que  o  dado \ncorreto  não  foi  apresentado  tempestivamente,  fato  que  é \ntipificado  como  infração  autônoma,  punível  com  multa \nespecífica, independente da intenção do agente. \n\nPRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO  SOBRE  CARGA \nTRANSPORTADA.  DESCUMPRIMENTO  DA  OBRIGAÇÃO. \nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. DESCABIMENTO. \n\nA  prestação  de  informações  sobre  as  cargas  transportadas  na \nforma e no prazo legalmente estabelecidos é obrigação acessória \nautônoma,  cujo  descumprimento  não comporta  saneamento  via \ndenúncia  espontânea,  que  é  expressamente  afastada  após  a \natracação do veículo transportador. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\n \n\nInconformada com a  improcedência  da  impugnação,  a  contribuinte  interpôs \nRecurso Voluntário a este Conselho, onde em suas razões, requer a reforma do acórdão. \n\nÉ o sucinto relatório. \n\nFl. 106DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Paulo Antônio Velloso da Silveira –Relator. \n\nO recurso voluntário foi apresentado dentro do prazo legal, reunindo, ainda, \nos demais requisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nA  controvérsia  em  discussão  nestes  autos  se  refere  à  aplicação  da multa  à \nrecorrente Wilson Sons Agência Marítima Ltda. A questão em debate cinge­se à incidência da \nmulta  prevista  pelo  art.  107,  IV,  alínea  “e”  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  em  que  a  Recorrente \nprotesta pela atipicidade dos fatos praticados, pela nulidade do auto de infração que apresentou \nfundamentos  conflitantes  para  a  penalidade,  bem  como  requer  o  benefício  da  denúncia \nespontânea, haja vista ter apresentado as informações previstas pela IN/SRF nº 28/94. \n\nA multa aplicada está prevista no art. 107, inciso IV, alínea \"c\", do Decreto­\nlei n° 37, de 18 de novembro de 1966, com redação dada pelo art. 77, da Lei n° 10.833, de 29 \nde dezembro de 2003, in verbis: \n\nArt. 107. Aplicam­se ainda as seguintes multas: \n\n(...) \n\nIV de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): \n\n(...) \n\nc) a quem, por qualquer meio ou forma, omissiva ou comissiva, \nembaraçar, dificultar ou impedir ação de fiscalização aduaneira, \ninclusive  no  caso  de  não­apresentação  de  resposta,  no  prazo \nestipulado, a intimação em procedimento fiscal; \n\n \n\nPreliminarmente afasto o argumento da Recorrente de que, por ser a empresa \numa  agência marítima,  e  não  uma  transportadora,  não  está  configurada  sua  responsabilidade \nquanto à prática da infração objeto dos autos. \n\nOcorre que  a obrigação do  transportador,  de prestar as  informações  à RFB, \nencontra­se estabelecida no art. 37 do Decreto­Lei nº 37/66, com a redação dada pelo art. 77 da \nLei nº 10.833, de 2003, in verbis: \n\nArt.  37. O  transportador  deve  prestar  à  Secretaria  da  Receita \nFederal,  na  forma  e  no  prazo  por  ela  estabelecidos,  as \ninformações  sobre as  cargas  transportadas,  bem como sobre a \nchegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado. \n\n§ 1º O agente de carga, assim considerada qualquer pessoa que, \nem nome do importador ou do exportador, contrate o transporte \nde  mercadoria,  consolide  ou  desconsolide  cargas  e  preste \nserviços conexos, e o operador portuário, também devem prestar \n\nFl. 107DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nas  informações  sobre as operações que  executem e  respectivas \ncargas. \n\n \n\nUltrapassados tal argumento, entendo que a penalidade não deve ser aplicada \nno presente caso. Ocorre que, muito embora típica e perfeitamente subsumido o fato à norma, \nno caso em tela se está diante de uma excludente da punibilidade, haja vista a Recorrente estar \namparada pela hipótese legal da chamada denúncia espontânea. \n\nEsse  instituto  jurídico  tem  lugar  quando  o  contribuinte  informa  à \nadministração  as  infrações  por  ele  praticadas,  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento \nfiscalizatório.  A  vantagem  dessa  confissão  prévia  e  espontânea  para  o  contribuinte  está  na \nconsequência legal que o instituto lhe garante. É que a penalidade correspondente é excluída. \n\nOcorre  que  a  Recorrente  solicitou  através  de  petição  datada  de  20/01/2011 \n(fl.  21),  retificação  de  informação  do  CE­MERCANTE  n°  151005206011704,  referente  ao \nConhecimento  de  Carga  n°  MOLU13900291395,  consignado  à  empresa  New  Track \nImportação,  Exportação  e  Distribuição  Ltda.  A  informação  referia­se  ao  NCM  informado \nincorretamente. Assim, em 28/01/2011 foi promovida pela Receita Federal do Brasil a referida \nretificação, conforme consta no auto de infração. \n\nAssim,  somente  após  o  protocolo  da  petição  retificadora  da  NCM,  é  que \nocorreu  a  lavratura  do  Auto  de  Infração,  sendo  intimada  a  contribuinte,  por  carta  A.R.. \nPortanto, o Auto de Infração somente foi  lavrado após o protocolo da petição que retificou a \nNCM. \n\nLogo, o pedido de retificação prestado pela recorrente foi anterior à lavratura \nda Intimação, assim como antes também da lavratura do Auto de Infração. Deste modo, aplica­\nse ao presente caso o instituto da denúncia espontânea. \n\nO  Código  Tributário  Nacional  disciplina  no  art.  138  a  exclusão  da \nresponsabilidade quando a denúncia  espontânea  for  acompanhada do pagamento do  tributo e \ndos  juros  de  mora,  restringindo  tal  hipótese  quando  caracterizado  o  início  do  procedimento \nadministrativo ou qualquer medida de fiscalização, nos termos do parágrafo único. \n\nDestaca­se  também que até a edição da Medida Provisória nº 497, de 27 de \njulho de 2010, convertida na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, a caracterização da \ndenúncia  espontânea  não  contemplava  as  obrigações  acessórias  autônomas,  sem  qualquer \nvínculo  direto  com  o  fato  gerador  do  tributo.  Porém,  com  a  vigência  da  norma  acima,  foi \nmodificado  o  §  2º,  do  art.  102  do  Decreto­Lei  nº  37/66,  incluindo  as  penalidades \nadministrativas dentre aquelas possíveis de aplicação da denúncia espontânea, in verbis: \n\nArt. 102. A denúncia espontânea da infração, acompanhada, se \nfor o caso, do pagamento do imposto e dos acréscimos, excluirá \na imposição da correspondente penalidade. \n\n§ 1º Não se considera espontânea a denúncia apresentada: \n\na)  no  curso  do  despacho  aduaneiro,  até  o  desembaraço  da \nmercadoria; \n\nFl. 108DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nb) após o início de qualquer outro procedimento fiscal, mediante \nato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente, \ntendente a apurar a infração. \n\n§ 2º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades \nde  natureza  tributária  ou  administrativa,  com  exceção  das \npenalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena \nde perdimento. \n\n(grifou­se) \n\n \n\nNo presente caso, temos, portanto, que a retificação foi apresentada antes de \nqualquer  procedimento  de  fiscalização,  caracterizando  a  denúncia  espontânea,  devendo  ser \nexcluída a penalidade ora discutida, de natureza administrativa, conforme previsão do § 2º do \nartigo 102 do Decreto­Lei nº 37/66.  \n\nAcrescenta­se  ainda  que  este  Egrégio  Conselho  tem  compartilhado  deste \nentendimento, consoante se verifica pelos arestos abaixo: \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA CONFIGURAÇÃO \n\nA  retificação  de  informação  prestada  em  registro  de \nconhecimento  de  carga  antes  de  qualquer  procedimento  da \nfiscalização  aduaneira,  está  amparada  pela  denúncia \nespontânea  prevista  no  art.  102,  do  mesmo  diploma  legal \n(Acórdão 3101001.138, 1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão \nde 22/05/2012, Relator Conselheiro Luiz Roberto Domingo) \n\n \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  APLICAÇÃO  AS  PENALIDADES \nDE  NATUREZA  ADMINISTRATIVA.  RETROATIVIDADE \nBENIGNA.  \n\nA alteração do art. 102 do Decreto­Lei nº 37/66 promovida pela \nMedida  Provisória  nº  497/2010,  posteriormente  convertida  na \nLei  nº  12.350/2010,  que  incluiu  as  penalidades  de  natureza \nadministrativa,  dentre  aquelas  alcançadas  pela  denúncia \nespontânea é aplicada aos casos ainda pendentes de julgamento, \nem  razão  da  retroatividade  benigna,  nos  termos  do  art.  106, \ninciso II, alínea “c” do CTN. (Acórdão 3102001.663, 1ª Câmara \n/ 2ª Turma Ordinária, sessão de 25/10/2012, Relator Conselheiro \nÁlvaro Arthur L. de Almeida Filho) \n\n \n\nDENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  MULTA  ADMINISTRATIVA \nADUANEIRA ISOLADA. DENUNCIA ESPONTÂNEA. \n\nPor força de dispositivo legal, a denúncia espontânea passou a \nbeneficiar  a  multa  administrativa  aduaneira  aplicada \nisoladamente  por  descumprimento  de  obrigação  acessória \ndenunciada  antes  de  quaisquer  procedimentos  de  fiscalização. \n(Acórdão 3301001.691, 3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária, sessão \n\nFl. 109DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 11128.001031/2009­12 \nAcórdão n.º 3801­003.270 \n\nS3­TE01 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde  30/01/2013,  Relator  Conselheiro  Jose  Adão  Vitorino  de \nMorais) \n\n \n\nEm face do exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário, \npara excluir a penalidade aplicada em razão da denúncia espontânea. \n\nÉ assim que voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nPaulo Antônio Caliendo Velloso da Silveira. ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 110DF CARF MF\n\nImpresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO ANTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA, Assinado digi\n\ntalmente em 04/06/2014 por FLAVIO DE CASTRO PONTES, Assinado digitalmente em 15/05/2014 por PAULO AN\n\nTONIO CALIENDO VELLOSO DA SILVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201404", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2008 a 31/12/2008\nÔNUS DA PROVA.\nCabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Liége  Lacroix \nThomasi  (Presidente Substituta de Turma), Maria Anselma Coscrato  dos Santos, Arlindo  da \nCosta e Silva, Bianca Delgado Pinheiro e André Luís Mársico Lombardi. \n\n \n\nFl. 324DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 10580.721381/2012­86 \nAcórdão n.º 2302­003.124 \n\nS2­C3T2 \nFl. 324 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto contra decisão de primeira instância \nque julgou improcedente a impugnação da recorrente, mantendo o crédito tributário lançado. \n\nAdotamos trecho relatório do acórdão do órgão a quo (fls. 303 e seguintes), \nque bem resume o quanto consta dos autos: \n\nTrata­se  de  processo  que  agrupa  os  Autos  de  Infração  (AI) \nlavrados  por  descumprimento  de  obrigações  tributárias \nacessórias,  sob  os  seguintes  DEBCAD  nº  51.000.981­6, \n51.000.982­4, 51.000.983­2, 51.000.984­0 e 51.000.985­9. \n\nA  ação  fiscal  foi  autorizada  através  do  MPF  nº \n05.1.01.00.201100744,  iniciada  através  do  Termo  de  Início  de \nProcedimento  Fiscal  –  TIPF  em  22/09/2011  (ciência  pessoal \nnesta  data,  fl. 42)  e  encerrada  em 07/02/2012  com a  lavratura \nTermo de Encerramento de Procedimento Fiscal (TEPF). \n\nA tabela abaixo apresenta um resumo dos Autos de Infração que \ncompõem o processo sob julgamento:  \n\n \n\n \n\nFl. 325DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  4\n\nConsta  dos  autos  Relatório  Fiscal  que  explicita  cada  uma  das \ninfrações cometidas, bem como o cálculo das multas aplicadas e \nrespectivas fundamentações legais (fls. 1040). \n\nConsta  ainda  dos  autos  Termo  (fls.  295)  que  informa  a \napensação deste processo ao de número 10580.721378/2012­62 \nque é considerado como principal. \n\nO Autuado foi cientificado dos  lançamentos por via pessoal em \n07 de fevereiro de 2012, conforme assinaturas apostas nas folhas \nde rosto dos AI integrantes dos autos. Em 08 de março de 2012, \napresenta  impugnação, alegando,  em  síntese,  o que  se  relata a \nseguir. \n\nInsurge­se  contra  os  valores  cobrados  a  título  de  previdência \nprivada.  Aduz  que  tais  valores  não  possuem  natureza \nremuneratória.  Afirma  que  a  cobrança  é  equivocada,  estando \nenquadrada no art. 28, parágrafo 9º, alínea “p” da lei 8.212, de \n1991.  \n\n(...) \n\nComo  afirmado,  a  impugnação  apresentada  pela  recorrente  foi  julgada \nimprocedente,  tendo  a  recorrente  apresentado,  tempestivamente,  o  recurso  de  fls.  311  e \nseguintes, no qual alega, em apertada síntese: \n\n*  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada \nmensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91),  mesmo  com  o \nreconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros da empresa, \nvisto que disponível a todos; \n\n*  os  valores  relativos  ao  cartão  corporativo  não  representam  remuneração \nindireta dos dirigentes da empresa ou de outros contribuintes individuais, mas despesas desta; \n\n* insubsistência da multa de 75% em decorrência das alterações trazidas pela \nLei n° 11.941/2009. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 326DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 10580.721381/2012­86 \nAcórdão n.º 2302­003.124 \n\nS2­C3T2 \nFl. 325 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nConselheiro Relator André Luís Mársico Lombardi \n\n \n\nPrevidência  Privada  e  Cartão  Corporativo.  Ônus  da  Prova. \nPrimeiramente, é de se ressaltar que os Autos de Infração de que tratam os autos referem­se ao \ndescumprimento  de  obrigação  acessória  e  não,  propriamente,  ao  recolhimento  de  tributos \nincidentes  sobre  valores  pagos  a  título  de  previdência  privada  ou  por  intermédio  de  cartão \ncorporativo. Todavia, as alegações da recorrente quanto à incidência de contribuições sobre as \nreferidas  bases  acabam  por  interferir  na  configuração  das  obrigações  acessórias  e, \nconseqüentemente,  na  apuração  da  ocorrência  de  seu  descumprimento.  Destarte,  serão \nanalisadas  as  razões  recursais,  mas  com  esta  advertência  inicial  de  que  o  processo  trata  de \nobrigações acessórias.  \n\nAlega  a  recorrente  que  é  indevida  inclusão  de  valores  pagos  a  título  de \nprevidência  privada  mensalmente  paga  pela  autuada  (art.  28,  §  9°,  p,  da  Lei  n°  8.212/91), \nmesmo com o reconhecimento de que tal benefício é pago apenas em favor de alguns membros \nda  empresa,  visto  que  disponível  a  todos.  No  que  tange  aos  valores  relativos  ao  cartão \ncorporativo, aduz que não representam remuneração indireta dos dirigentes da empresa ou de \noutros contribuintes individuais, mas despesas desta. \n\nQuanto  aos  valores  de  previdência  privada,  a  recorrente  limitou­se  a \napresentar cópia do contrato do plano de previdência, não constando dos autos qualquer prova \nde  que  o  programa  de  previdência  privada  foi  disponibilizado  a  todos  os  funcionários  e \ndirigentes. Sendo assim, não comprovou que os valores gozam da isenção prevista no art. 28, § \n9°, p, da Lei n° 8.212/91. \n\nRaciocínio  semelhante  aplica­se  para  os  valores  lançados  relativamente  ao \ncartão corporativo, pois a recorrente apenas anexou cópias de faturas, nas quais constam gastos \ncom alimentação, combustível, passagens aéreas, hotéis e gastos pessoais dos diretores. Mesmo \nlhe  sendo  oportunizada  a  apresentação  de  esclarecimentos  sobre  os  gastos,  a  recorrente \nquedou­se  inerte,  razão  pela  qual  os  valores  foram  considerados  como  remuneração  indireta \ndos contribuintes individuais.  \n\nAssim,  pode­se  afirmar  que  as  alegações  da  recorrente  resumem­se  a \nafirmações vagas, que se encontram despidas de qualquer documento de suporte preciso. Em \nrazão  de  estarem  desacompanhadas  das  devidas  comprovações,  ensejam  a  aplicação  do \naforismo  jurídico  “allegatio  et  non  probatio,  quasi  non  allegatio”. Alegar  e  não  provar  é  o \nmesmo que não alegar.  \n\nNo processo administrativo, há norma expressa a respeito: \n\nLei n° 9.784/99: \n\nArt.  36.  Cabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha \nalegado,  sem prejuízo  do  dever  atribuído  ao  órgão  competente \npara a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei \n\nFl. 327DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  6\n\n(destaques nossos) \n\n \n\nPortanto,  embora  alegue  que  as  despesas  são  operacionais,  como  não  há \ncomprovação de tal alegação nos autos, nada há que se retificar quanto às bases lançadas. \n\n \n\nMultas. Direito Intertemporal. A recorrente discorda da aplicação da multa \nde 75% para algumas competências, ocorre que este percentual de multa não foi aplicado nos \npresentes  autos  que,  como  se  disse  de  início,  tratam  de  obrigações  acessórias,  cujos  valores \natribuídos em nada se assemelham ao patamar invocado. Todas as multas foram aplicadas em \nvalores fixos e únicos por cada modalidade de infração, com exceção do debcad 51.000.981­6, \ncuja multa foi calculada na forma do art. 32­A, I, §§ 2° e 3°, da Lei n° 8.212/91. \n\nDestarte,  nenhuma  retificação  quanto  aos  valores  das  multas  é  devida  por \nforça da argumentação da recorrente. \n\nPelos motivos expendidos, CONHEÇO do recurso voluntário para, no mérito, \nNEGAR­LHE PROVIMENTO. \n\n \n \n\n(assinado digitalmente) \nANDRÉ LUÍS MÁRSICO LOMBARDI – Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 328DF CARF MF\n\nImpresso em 10/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBARDI, Assinado digitalmente em 10/\n\n06/2014 por LIEGE LACROIX THOMASI, Assinado digitalmente em 03/06/2014 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "camara_s":"Terceira Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009\nRECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.\nA receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS das entidades fechadas de previdência complementar.\nDECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO.\nA receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base de cálculo determinada no provimento judicial obtido.\nRECEITA FINANCEIRA. DECISÃO JUDICIAL. Os juros e os descontos recebidos são classificados como receitas financeiras, e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS .\nREMUNERAÇÃO DO FUNDO ADMINISTRATIVO DECISÃO JUDICIAL A remuneração dos recursos do Programa Administrativo que representam recursos próprios, são receitas financeiras e não integram a receita operacional do contribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.\nRENDIMENTOS GANHOS NÃO EQUIPARADOS A APLICAÇÕES FINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.\nEstes rendimentos sofrem a incidência do PIS em função de que são decorrentes das atividades relativas ao exercício do objeto social das entidades de previdência privada.\nRENDIMENTOS DECORRENTES DO CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO.\nTais investimentos integram o conjunto dos negócios ou operações desenvolvidas pela impugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza.\nRecurso de Ofício Negado\nRecurso Voluntário Negado\nCrédito Tributário Mantido\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_processo_s":"16682.720572/2012-69", "anomes_publicacao_s":"201406", "conteudo_id_s":"5356205", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-06-27T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3301-002.281", "nome_arquivo_s":"Decisao_16682720572201269.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ANTONIO LISBOA CARDOSO", "nome_arquivo_pdf_s":"16682720572201269_5356205.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia Regina Freitas e Adriana Oliveira e Ribeiro. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. Fez sustentação oral pela recorrente o advogado Luiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa Martinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\nAntônio Lisboa Cardoso - Relator.\nAndrada Márcio Canuto Natal - Redator designado.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de Moraes, Antônio Lisboa Cardoso (relator), Andrada Marcio Canuto Natal, Fábia Regina Freitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-03-27T00:00:00Z", "id":"5503801", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:23:52.562Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810158694400, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-04-16T20:27:11Z; Last-Modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dcterms:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:5df0f5be-0c01-4781-87e9-6898e52450c0; Last-Save-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-04-16T20:27:11Z; meta:save-date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-04-16T20:27:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-04-16T20:27:11Z; created: 2014-04-16T20:27:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 18; Creation-Date: 2014-04-16T20:27:11Z; pdf:charsPerPage: 2411; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-04-16T20:27:11Z | Conteúdo => \nS3­C3T1 \n\nFl. 16.485 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n16.484 \n\nS3­C3T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  16682.720572/2012­69 \n\nRecurso nº               De Ofício e Voluntário \n\nAcórdão nº  3301­002.281  –  3ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  27 de março de 2014 \n\nMatéria  Auto de Infração ­ PIS e Cofins \n\nRecorrentes  FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ PETROS \n\n            FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  \n\nA receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída \nda  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de \nprevidência complementar. \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES \nRECEITA DE REAVALIAÇÃO. \n\nA receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas \nde mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, \nbase de cálculo determinada no provimento judicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os  descontos \nrecebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento \njudicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que \nrepresentam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  \n\nEstes  rendimentos  sofrem  a  incidência  da  Cofins  em  função  de  que  são \ndecorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das \nentidades de previdência privada. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n68\n\n2.\n72\n\n05\n72\n\n/2\n01\n\n2-\n69\n\nFl. 16485DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.486 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO. \n\nTais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações \ndesenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades \neconômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita \nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \nqualquer natureza. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA VENDA DE BENS DO ATIVO PERMANENTE.  \n\nA receita decorrente da venda de bens do ativo permanente deve ser excluída \nda  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das  entidades  fechadas  de \nprevidência complementar. \n\nDECISÃO  JUDICIAL.  BASE  DE  CALCULO.  CONTRIBUIÇÕES \nRECEITA DE REAVALIAÇÃO. \n\nA receita de reavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas \nde mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, \nbase de cálculo determinada no provimento judicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA. DECISÃO  JUDICIAL. Os  juros  e  os  descontos \nrecebidos  são  classificados  como  receitas  financeiras,  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  em  razão  do  provimento \njudicial obtido não compõem a base de cálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa  Administrativo  que \nrepresentam  recursos  próprios,  são  receitas  financeiras  e  não  integram  a \nreceita  operacional  do  contribuinte,  portanto,  não  podem  ser  consideradas \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS.  \n\nEstes  rendimentos  sofrem  a  incidência  do  PIS  em  função  de  que  são \ndecorrentes  das  atividades  relativas  ao  exercício  do  objeto  social  das \nentidades de previdência privada. \n\nRENDIMENTOS  DECORRENTES  DO  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO. \n\nTais  investimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações \ndesenvolvidas  pela  impugnante  no  desempenho  de  suas  atividades \neconômicas peculiares, portanto, estão compreendidos no conceito de receita \nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \nqualquer natureza. \n\nRecurso de Ofício Negado \n\nRecurso Voluntário Negado \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nFl. 16486DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.487 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do relator. Pelo voto de qualidade, negou­\nse provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Antônio Lisboa Cardoso, Fábia \nRegina  Freitas  e  Adriana  Oliveira  e  Ribeiro.  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nconselheiro Andrada Márcio Canuto Natal.  Fez  sustentação  oral  pela  recorrente  o  advogado \nLuiz Felipe Gonçalves, OAB/RJ 36785. Ausente justificadamente a conselheira Maria Teresa \nMartinez Lopez,que foi substituída pela conselheira Adriana Oliveira e Ribeiro.  \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.  \n\nAntônio Lisboa Cardoso ­ Relator. \n\nAndrada Márcio Canuto Natal ­ Redator designado. \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: José Adão Vitorino de \nMoraes,  Antônio  Lisboa  Cardoso  (relator),  Andrada  Marcio  Canuto  Natal,  Fábia  Regina \nFreitas, Adriana Oliveira Ribeiro e Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente). \n\nFl. 16487DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.488 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nRelatório \n\nCuidam­se de recursos e ofício e voluntário interpostos em face da decisão da \nDRJ/RJ  I,  que  julgou  parcialmente  procedente  a  impugnação  aos  Autos  de  Infração  e \nPIS/Pasep e Cofins, do período de apuração de 01/09/2007 a 31/12/2009, lançados em face da \nContribuinte,  ora Recorrente,  uma Fundação,  entidade de  previdência  privada  fechada,  cujas \nbases de cálculos, a despeito da decisão judicial, continuam sujeita às disposições estabelecidas \npela Lei nº 9.718/98. \n\nSegundo  a  relata  a  decisão  recorrida,  a  qual  se  reporta  ao  Termo  de \nVerificação  Fiscal  de  fls.  32/48,  a  interessada  ingressou  com  Ação  Declaratória  nº \n2007.51.01.0021983, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na 19º Vara Federal do \nRio de Janeiro, na qual requer a suspensão da exigibilidade das contribuições para o PIS e da \nCOFINS, exigidas com base no §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98 e Instruções Normativas SRF \nnº  215/2002  e  247/2002,  permitindo  à  autora  recolher  o  PIS  e  a  COFINS  com  base  no \nfaturamento, conforme disposto nos dispositivos legais vigentes anteriores à edição da Lei nº \n9.718/98. \n\nEm  06/06/2007  foi  publicada  sentença  julgando  procedente  o  pedido  da \nautora para declarar a inexistência da relação jurídica que a obrigue ao recolhimento do Pis e \nda Cofins na forma estabelecida no §1º do art. 3º da Lei 9.718/98 e autorizando­a a compensar \nos valores indevidamente recolhidos, com base em tal dispositivo, nos seguintes termos: \n\nDo exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para declarar \na  inexistência  de  relação  jurídica  que  obrigue  a  Autora  ao \nrecolhimento do PIS e da COFINS na forma estabelecida no §1º \ndo art. 3º, da Lei n 9.718/98, e declarar a existência de relação \njurídica  a  autorizá­la  a  compensar  os  valores  indevidamente \nrecolhidos,  com  base  em  tal  dispositivo,  a  título  das  referidas \ncontribuições, nos últimos 5 anos que precedem ao ajuizamento \nda  ação,  vale  dizer,  a  partir  de  08/02/2002,  monetariamente \ncorrigidos,  mediante  aplicação  da  taxa  SELIC,  com  quaisquer \ntributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\nEm 07/01/2008 foi negado provimento ao recurso da União e foi dado parcial \nprovimento à remessa necessária para em virtude da declaração de inconstitucionalidade do §1º \ndo art. 3º da Lei nº 9.718/98, manter a base de cálculo constituída apenas pela receita bruta das \nvenda  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos \ntermos da Lei Complementar nº 70/91 (COFINS) e com base na Lei nº 9.715/98 relativamente \nao PIS, conforme depreende­se da ementa do aresto abaixo transcrito: \n\nAcórdão  \n\nOrigem: TRF­2  \n\nClasse: AC ­ APELAÇÃO CÍVEL ­ 405330  \n\nProcesso:  200751010021983  UF:  RJ  Orgão  Julgador: \nTERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA  \n\nFl. 16488DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.489 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nData Decisão: 11/12/2007 Documento: TRF­200176774  \n\nFonte DJU ­ Data:: 07/01/2008  \n\nEmenta  \n\nCONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COFINS E PIS. BASE DE \nCÁLCULO.  LEI  9.718/98.  DECISÃO  DO  SUPREMO \nTRIBUNAL  FEDERAL.  INEXIGIBILIDADE  E  DIREITO  À \nCOMPENSAÇÃO. 1. O Supremo Tribunal Federal, concluindo o \njulgamento  do  RE  346.084  (rel.  Min.  Ilmar  Galvão,  DJU \n9.11.2005),  em  que  se  questionava  a  constitucionalidade  das \nalterações promovidas pela Lei n.º 9.718/98, que ampliou a base \nde  cálculo  da  COFINS  e  do  PIS,  declarou,  por  maioria,  a \ninconstitucionalidade  do  §1o  do  art.  3o  da  Lei  n.º  9.718/98.  A \nCorte Constitucional entendeu que esse dispositivo, ao ampliar o \nconceito de receita bruta para toda e qualquer receita, violou a \nnoção  de  faturamento  prevista  no  art.  195,  I,  \"b\",  da \nConstituição Federal,  na  sua  redação original,  que  equivaleria \nao de receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e \nserviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza.  2.  Portanto, \ndeclarada a inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei n.º \n9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela \nreceita  bruta  das  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e \nserviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei \nComplementar  n.º  70/91  (COFINS),  e  com  base  na  Lei \n9.715/98,  relativamente  ao  PIS.  3.  O  Superior  Tribunal  de \nJustiça é firme no sentido de se admitir a declaração do direito à \ncompensação,  sem  exame  de  contas  (RESP  435.489/AL,  2ª \nTurma, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU 25.04.05, p. 266; \nRESP  676051/AL,  1ª  Turma,  rel.  Min.  Teori  Zavascki,  DJU \n04.04.05,  p.  213;  RESP  514051/CE,  2ª  Turma,  rel.  Min. \nFranciulli  Netto,  DJU  14.03.05,  p.  255).  4.  Apelo  conhecido  e \ndesprovido.  Remessa  necessária  conhecida  e  parcialmente \nprovida.  \n\nRelator  Desembargador  Federal  JOSÉ  ANTONIO  LISBÔA \nNEIVA  \n\nDecisão  A  Turma,  por  unanimidade,  negou  provimento  ao \nrecurso  e  deu  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  nos \ntermos do voto do Relator. \n\nTranscrevo  ainda  o  seguinte  trecho  do  v.  voto  condutor  do  mencionado \nAcórdão do TRF/2ª Região: \n\nPortanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da \nLei n.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas \npela  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de mercadorias  e \nserviços  e  de  serviços  de  qualquer  natureza,  nos  termos  da Lei \nComplementar n.º 70/91 (COFINS), e com base na Lei 9.715/98, \nrelativamente ao PIS. \n\nA  autora  é  uma  entidade  privada  de  previdência  complementar \n(fl. 21) e, por  força do  inciso  I do art. 8º da  lei 10.637/02 e do \ninciso I do art. 10 da lei 10.833/03, continua sujeita à legislação \n\nFl. 16489DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.490 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nanterior às aludidas leis, tendo em vista a remissão feita ao § 6º \nda lei 9.718/98 (inciso III). \n\nConheço e nego provimento ao apelo. \n\nConheço  e  dou  parcial  provimento  à  remessa  necessária,  para \nesclarecer  que  a  compensação  envolverá  a  diferença  entre  os \nrecolhimentos,  com  fulcro  na  base  de  cálculo  ampliada  em \nfunção do § 1º do art. 3º da lei 9.718/98, e aquela prevista na LC \n70/91 e na lei 9.715/98. \n\nO trânsito em julgado ocorreu em 20/08/2008. \n\nPortanto, a decisão judicial não afasta a incidência de PIS e COFINS sobre os \nserviços  de  administração  e  execução  de  planos  de  benefício  de  natureza  previdenciária \nprestados  pela  PETROS,  tornando  improcedente,  tão  somente,  o  alargamento  da  base  de \ncálculo instituído pelo §1º do art. 3º da Lei nº 9.718/98. \n\nApesar do contribuinte não se enquadrar nos tipos de entidades que recolham \nPIS  sobre  a  folha  de  salários,  por  ser  entidade  fechada  de  previdência  privada,  a  mesma \ninformou que a partir de setembro de 2008 recolhe PIS sobre a folha de pagamento. \n\nA base de cálculo é constituída pela receita bruta das vendas de mercadorias, \nde mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar \nnº 70/91, para a COFINS, e da Lei nº 9.715/98, para o PIS. \n\nForam considerados no levantamento os pagamentos efetuados pela empresa \na título de PIS, ou informados em DCTF, ainda que calculados sobre a folha de salários. \n\nA  interessada foi  cientificada em 30/07/2012 e apresentou  impugnação  (fls. \n16.235/16.262) em 28/08/2012, alegando em síntese: \n\nA  decisão  judicial  afastou  por  completo  a  aplicação  da  Lei  nº  9.718/98 \ndeterminando  que  as  referidas  contribuições  somente  poderiam  recair  sobre  receitas  que \ndecorressem da venda de mercadorias ou serviços, nos termos da LC 70/91 (COFINS) e da Lei \nnº 9.715/98 (PIS). \n\nOs  valores  contabilizados  no  Programa  Administrativo  jamais  poderiam \ncorresponder ao valor de serviços prestados pela Impugnante, uma vez que são utilizados em \nbenefício  dos  participantes  dos  planos,  podendo  uma  parte  deles  ser,  inclusive,  utilizada  no \npagamento de benefícios previdenciários. \n\nA  parcela  das  contribuições  que  são  alocadas  ao  Programa  Administrativo \nnão corresponde à receita das EFPC, mas sim reembolso de despesas efetuados pela entidade \nem nome e por conta dos participantes dos planos que administram. \n\nO  item  5  do Anexo  E  – Normas  e  procedimentos  Contábeis  da Resolução \nCGPC nº 5, dispõe que somente são consideradas receitas do Programa Administrativo aquelas \ngeradas  pelo  próprio  programa  (conta  5.1)  devendo  os  recursos  oriundos  dos  programas \nprevidencial  e  assistencial  ser  considerados  reembolsos  de  despesas  e/ou  transferências \ninterprogramas. \n\nFl. 16490DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.491 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCita decisões do Conselho de Contribuintes do Município do Rio de Janeiro \nque entendeu que as entidades de Previdência privada não são contribuintes do ISS em razão \nde não auferirem receita decorrentes da prestação de serviços. \n\nNa hipótese de se entender que a  IMPUGNANTE é prestadora de serviços, \ndeverão ser expurgadas da base de cálculo do PIS e da COFINS lançados nos autos as receitas \nque  não  tem  origem  nas  contribuições  previdenciárias  pagas  pelos  beneficiários  dos  planos \nexecutados pela  Impugnante  e  também aquelas que não  se destinam ao  custeio do programa \nadministrativo. \n\nQuanto à receita de alienação de bens faltou excluir o valor de R$ 2.300,00. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.100.00.03.0002 \nMultas/Descontos sobre fornecedores, não se tratam de receita da prestação de serviços e sim, \nsão  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a  que  os  fornecedores  da \nImpugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à  impugnante  no  pagamento  de \nsuas obrigações. \n\nQuanto aos valores registrados na conta 5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação \nde imóveis corresponde a diferença entre o valor contábil e o de provável alienação do imóvel \nonde está localizada a sede da impugnante e não representa receita efetivamente auferida. \n\nCita  os  acórdãos  nº  20312.350  de  2007  e  acórdão  nº  340100.600  de \n17.03.2010. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo \nAdministrativo  não  podem  ser  considerados  receita  de  prestação  de  serviço,  já  que  não \ndecorrem de uma obrigação de fazer, mas sim da aplicação de capital  e não são pagos pelos \nsupostos  tomadores dos  serviços, mas por terceiros em razão do uso de capital que já estava \nintegrado  no  patrimônio  da  impugnante  em  razão  da  sua  prévia  alocação  ao  Plano \nAdministrativo. \n\nCita  os  acórdãos  nº  20218.131  e  nº  20312.067  do  2º  do  Conselho  de \nContribuintes. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não \nequiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas  contas \n6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros prêmio, tendo os \nsaldos das demais contas sido negativos. Tais valores decorrem de aplicação de capital e não da \nprestação  de  serviços  e  não  integram  o  Programa  Administrativo,  já  que  se  destinam  ao \npagamento de benefícios previdenciários. \n\nEm  resumo,  entendendo­se  que  a  impugnante  preste  serviços,  a  base  de \ncálculo seria apenas as receitas administrativas registradas na conta 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 e \nda  parcela  das  contribuições  previdenciárias  transferidas  para  o  Programa  Administrativo \ncontabilizada na conta 3.4.2.3. Custeio. \n\nEncerra  requerendo o  cancelamento do  auto de  infração ou a  retificação  da \nsua base de cálculo. \n\nFl. 16491DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.492 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nA  decisão  recorrida,  acolheu  parcialmente  a  impugnação,  julgando \nparcialmente procedente os autos de infração de PIS e Cofins, conforme sintetiza a ementa a \nseguir reproduzida: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANENTE.  A \nreceita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve \nser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das \nentidades fechadas de previdência complementar. \n\nDECISÃO JUDICIAL. BASE DE CALCULO. CONTRIBUIÇÕES \nRECEITA DE REAVALIAÇÃO A receita de reavaliação não está \ncompreendida  na  receita  bruta  das  vendas  de mercadorias,  de \nmercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, base \nde cálculo determinada no provimento judicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL.  Os  juros  e  os \ndescontos recebidos são classificados como receitas financeiras, \ne não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, \nem razão do provimento judicial obtido não compõem a base de \ncálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL.  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa \nAdministrativo que representam recursos próprios,  são  receitas \nfinanceiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do \ncontribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta \ndas  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A \nAPLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE \nINVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos \nnegócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no \ndesempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, \nestão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de \nmercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de \nqualquer natureza. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2007 a 31/12/2009 \n\nRECEITA  VENDA  DE  BENS  DO  ATIVO  PERMANTENTE.  A \nreceita  decorrente  da  venda de  bens  do  ativo  permanente  deve \nser  excluída  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS  das \nentidades fechadas de previdência complementar. \n\nDECISÃO  JUDICIAL  .  BASE  DE  CALCULO. \nCONTRIBUIÇÕES RECEITA DE REAVALIAÇÃO A  receita  de \nreavaliação não está compreendida na receita bruta das vendas \nde  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de \n\nFl. 16492DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.493 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nqualquer natureza, base de  cálculo determinada no provimento \njudicial obtido. \n\nRECEITA  FINANCEIRA.  DECISÃO  JUDICIAL  Os  juros  e  os \ndescontos recebidos são classificados como receitas financeiras, \ne não  integram a receita operacional do contribuinte, portanto, \nem razão do provimento judicial obtido não compõem a base de \ncálculo do PIS e da COFINS . \n\nREMUNERAÇÃO  DO  FUNDO  ADMINISTRATIVO  DECISÃO \nJUDICIAL  A  remuneração  dos  recursos  do  Programa \nAdministrativo que representam recursos próprios,  são  receitas \nfinanceiras  e  não  integram  a  receita  operacional  do \ncontribuinte, portanto, não podem ser consideradas receita bruta \ndas  vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de \nserviços de qualquer natureza. \n\nRENDIMENTOS  GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  A \nAPLICAÇÕES  FINANCEIRAS.  PROGRAMA  DE \nINVESTIMENTOS.  Tais  investimentos  integram  o  conjunto  dos \nnegócios  ou  operações  desenvolvidas  pela  impugnante  no \ndesempenho de suas atividades econômicas peculiares, portanto, \nestão compreendidos no conceito de receita bruta das vendas de \nmercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de \nqualquer natureza. \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nTendo sido cientificada do Acórdão recorrido em 25/04/2013, conforme AR \nàs fls. 16414, a interessada interpôs recurso voluntário de fls. 16.418, e seguintes, alegando, em \nsíntese, reiterando as alegações constantes de sua impugnação, merecendo ressaltar os pontos a \nseguir delineados. \n\nDe acordo com o art. 32, da Lei Complementar nº 109/2001, as entidades de \nprevidência  privada  têm  como  objeto  a  administração  e  execução  de  planos  previdenciários \ncomplementares, sendo vedadas a prestação de quaisquer outros serviços. \n\nNesse  sentido  transcreve dispositivo de  seu Estatuto Social,  cujos objetivos \nsão os seguintes: \n\n“I  –  instituir,  administrar  e  executar  planos  de  benefícios  das \nempresas  ou  entidades  com as  quais  tiver  firmado  convênio  de \nadesão; \n\nII – prestar serviços de administração e execução de planos de \nbenefícios de natureza previdenciária; \n\nAssim, para determinar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, será \nnecessário  identificar  o  montante  das  receitas  vinculadas  à  sua  atividade­fim,  que  são  as \nreceitas decorrentes da prestação de serviços a que se refere o seu estatuto social, quais sejam: \n(i) oriundos das contribuições dos beneficiários vertidas aos planos previdenciários, desde que \nos mesmos não sejam devolvidos sob a forma de benefícios (“ou seja, que estivessem voltados \nao custo do Programa Administrativo”). \n\nFl. 16493DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.494 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDe forma que, as demais receitas auferidas pela Recorrente jamais poderiam \nser consideradas preço de serviço prestado aos beneficiários dos planos, ainda que se destinem \nao custeio do Programa Administrativo, originárias de relações com terceiros, pugnando pela \nreforma  da  decisão  recorrida  os  valores  registrados  na  conta  “6.1.8  – \nRENDIMENTOS/GANHOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES  FINANCEIRAS,  as \nquais  não  decorrem  das  contribuições  previdenciárias  nem  são  destinados  ao  custeio  do \nPrograma Administrativo, mas sim, canalizadas para o pagamento de benefícios” (atualização \nmonetária, juros, custódia de TVM, basicamente receitas financeiras). \n\nDa mesma  forma,  acrescenta  que  tais  valores  (grupo 6.1.8)  não  integram o \nPrograma Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios previdenciários, não \nse referem à taxa de administração paga pelos beneficiários. \n\nAssim, em razão de não decorrerem da prestação de serviços, não poderia ser \nexigido PIS e Cofins sobre essas receitas financeiras, nos termos da decisão judicial transitada \nem julgado. \n\nDiz  por  fim,  a  título  de  argumentação,  que  ainda  que  se  entenda  que  a \nRecorrente aufere receitas, passíveis de serem tributadas pelo PIS e Cofins, seriam restritas às \nreceitas administrativas registradas na conta “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS” e da parcela \ndas  contribuições  previdenciárias  para  o  Programa  Administrativo,  contabilizadas  na  conta \n“3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA  ADMINISTRATIVO”,  os  quais,  decorrem  das \ncontribuições  dos  participantes  e  se  destinam  ao  Programa  Administrativo  (cuja  base \nrecalculada, seria de R$208.974.909,99). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 16494DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.495 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheiro Antônio Lisboa Cardoso \n\nO recurso de ofício atende aos requisitos do art. 34 do Decreto nº 70.235, de \n6 de março de 1972, e alterações introduzidas pela Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de1997, e \nPortaria MF nº 3, de 3 de janeiro de 2008, por força de recurso necessário, em razão de ter sido \ndesonerado crédito tributário em valor superior ao valor de alçada, ao qual passo a analisar. \n\nConforme  relatado,  o  Poder  Judiciário  não  afastou  a  incidência  de  PIS  e \nCOFINS, em favor da Recorrente, apenas tornou improcedente a ampliação da base de cálculo \ninstituída pelo §1º da Lei nº 9.718/98,  considerando como base de cálculo das  contribuições \napenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de \nqualquer natureza. \n\nA  interessada  é  entidade  de  previdência  privada  fechada.  Assim,  o  ponto \ncrucial da controvérsia é identificar quais receitas se enquadram no conceito de faturamento e \nconsequentemente  sobre  qual  base  de  cálculo  incidirão  as  contribuições  para o PIS  e para  a \nCofins. \n\nPara  tanto  é  importante  novamente  rememorar  a  descrição  que  a  decisão \nrecorrida fez sobre o conceito e a natureza do programa administrativo das EPPC contida na \nPortaria MPAS Nº 4.858 de 26/09/98: \n\nPrograma  Administrativo  Funciona  como  “prestador  de \nserviços”  para  os  demais  programas  da  Entidade.  Tem  como \natribuição  a  manutenção  das  atividades  necessárias  ao \nfuncionamento  de  uma  EFPP  e  pela  aquisição,  controle, \nmanutenção e baixa dos bens pertencentes ao Ativo Permanente, \nmantendo em contrapartida, no Passivo, Fundo Administrativo; \n\nEm relação à natureza dos valores contabilizados pela Recorrente no item 5.1 \n(receitas) consta o seguinte da Planilha de fls. 4953, analisado pela decisão recorrida: \n\n5.1.1.1.00.00.2.02.0002 Resultado na alienação de bens \n\n5.1.1.1.00.00.2.03.0002 Multa/Descontos sobre Fornecedores \n\n5.1.1.1.00.00.2.04.0002 Outras \n\n5.1.1.1.00.00.2.05.0002 Reavaliação de imóveis \n\nDe acordo com RESOLUÇÃO MPAS/CGPC Nº 5, de 30 de janeiro 2002 a \nconta Código: 5.1.1.1, se destina a contabilizar as receitas das entidades de previdência privada \ncomplementar. \n\nFl. 16495DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.496 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nNeste  caso,  a  base  de  cálculo  continua  sendo  a  receita  bruta  da  pessoa \njurídica, com as exclusões contidas nos §§ 5º e 6º do mesmo art. 3º, sem abarcar, todavia, as \nreceitas  não  operacionais,  eis  que  o  art.  2º  e  o  caput  do  art.  3°  não  foram  declarados \ninconstitucionais. \n\nLogo, pelo o art. 3º, §2º, inciso IV, da Lei nº 9.718/98 a receita decorrente da \nvenda de bens do ativo permanente deve ser excluída da base de cálculo do PIS e da COFINS. \n\nAssim,  acertadamente  considerou  a  decisão  recorrida  assistir  razão  à \ninteressada  quanto  à  exclusão  da  receita  de  venda  de  bens  do  ativo  permanente \n(5.1.1.1.00.00.2.02.0002) no valor de R$ 2.300,00, incluída no item 5.1, no mês de novembro \nde 2007 (Razão folha 6.903). \n\nIgualmente,  quanto  aos  valores  registrados  na  conta \n5.1.1.1.00.00.2.05.0002  ­  Reavaliação  de  imóvel,  a  interessada  alega  que  se  refere  à \nreavaliação  do  imóvel  onde  está  localizada  a  sede  da  impugnante  e  não  representa  receita \nefetivamente auferida, considerou a decisão recorrida, que, mesmo não havendo previsão para \nlegal de exclusão para tais receitas, conforme dispõe o art. 32 da Lei nº 10.637/2002, devem ser \nexcluídas  da  base  de  cálculo  das  contribuições  PIS  e  Cofins,  por  força  da  decisão  judicial \ntransitada em julgado. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  5.1.1.1.00.00.2.03.0002 \nMultas/Descontos  sobre  fornecedores,  a  interessada  alega  que  não  se  trata  de  receita  da \nprestação  de  serviços  e  sim  são  decorrentes  do  descumprimento  de  obrigações  contratuais  a \nque  os  fornecedores  da  Impugnante  estavam  sujeitos  e/ou  de  descontos  concedidos  à \nimpugnante  no  pagamento  de  suas  obrigações,  por  isso,  considerou  o  acórdão  recorrido  ter \nrazão  a  interessada,  pois,  de  fato,  os  juros  e  os  descontos  recebidos  são  classificados  como \nreceitas financeiras, portanto, em razão do provimento judicial obtido não compõem a base de \ncálculo do PIS e da COFINS. \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.4.2.3  Remuneração  do  Fundo \nAdministrativo, a interessada alega que nesta conta são registrados os rendimentos produzidos \na partir de investimentos efetuados com os recursos alocados no Programa Administrativo. \n\nDe acordo com a Resolução MPAS/CGPC nº 5, de 30 de janeiro 2002 a conta \n6.4.2.3.01 tem a seguinte função: \n\nCódigo: 6.4.2.3.01 \n\nConta: Programa Administrativo Custeio Administrativo \n\nFunção: Registrar a transferência de recursos para o Custeio da \nAdministração dos Investimentos. \n\nFuncionamento: \n\nDebitada: \n\nPela  transferência  de  recursos  do  Programa  de  Investimentos \npara o Programa Administrativo. \n\nCreditada: \n\nFl. 16496DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.497 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nPela  transferência  do  saldo  para  a  conta  “Encerramento  do \nExercício”. \n\nA Resolução assim explica o funcionamento do Programa de investimentos: \n\n2.4. PROGRAMA DE INVESTIMENTOS \n\nCREDITADO  Pela  transferência  de  recursos  oriundos  dos \ndiversos  programas,  para  cobertura  de  eventual  resultado \nnegativo dos investimentos. \n\nDEBITADO Pela transferência de recursos para: \n\nPrograma  Administrativo  relativamente  ao  custeio \nadministrativo  do  Programa  de  Investimentos,  e  também  pela \ntransferência do resultado positivo dos investimentos, desde que \nhaja  aplicação  do  Fundo  Administrativo  no  Programa  de \nInvestimentos; e (negritado) \n\nDemais  Programas  relativamente  ao  resultado  positivo  dos \ninvestimentos  \n\nLogo,  comprovado  está  que  a  conta  tributada  é  a  de  número \n6.4.2.3.01.00.1.00.0002  Remuneração  do  Fundo  Administrativo,  o  histórico  do  lançamento \ncontábil  efetivamente  é  transferência  inter  programas,  não  se  configurando  em  receita \ndecorrente da prestação de serviço da Recorrente. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso de ofício. \n\nEm relação às demais  rubricas  indeferidas pela decisão  recorrida, objeto do \nrecurso  voluntário,  estão  contempladas  nas  contas  \"3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO, 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – OUTRAS, e 6.1.8 – RENDIMENTOS NÃO \nEQUIPARADOS À APLICAÇÕES FINANCEIRAS, em relação às quais, a Recorrente afirma \nnão poder integrar a base de cálculo das contribuições PIS e Cofins. \n\n1)  3.4.2.3 – CUSTEIO DO PROGRAMA ADMINISTRATIVO \n\nA  Recorrente  afirma  que  os  valores  contabilizados  no  Programa \nAdministrativo jamais poderiam compor as bases de cálculos das contribuições PIS e COFINS, \numa vez que os mesmos são utilizados em benefício dos próprios participantes de seus planos \nprevidenciários, se destinando,  inclusive, para o pagamento de benefícios. Diz ainda, que por \nser  uma  entidade  de  previdência  complementar  (EFPC),  está  sujeita  às  normas  da  LC \n109/2001, sendo vedado a elas finalidade lucrativa, e constituída sob a forma de fundação, que \ncaracteriza por ser uma dotação patrimonial afetada para fim determinado. \n\nApesar  do  art.  69  da  LC  nº  109/01,  dispor  não  sobre  a  não  incidência  de \ntributos de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas para as entidades de previdência \ncomplementar,  destinadas  ao  custeio  dos  planos  de  benefícios  de  natureza  previdenciária, \ntodavia, a decisão emanada do Poder Judiciário, expressamente manteve a exigência sobre as \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  “qualquer  natureza” \nrelacionadas à atividade da recorrente, senão vejamos: \n\nFl. 16497DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.498 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\n2. Portanto, declarada a  inconstitucionalidade do §1o do art. 3o da Lei \nn.º 9.718/98, mantém­se a base de cálculo constituída apenas pela receita \nbruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços \nde  qualquer  natureza,  nos  termos  da  Lei  Complementar  n.º  70/91 \n(COFINS), e com base na Lei 9.715/98, relativamente ao PIS \n\nAssim, não há como afastar a exigência das contribuições PIS e Cofins sobre \nessa parcela. \n\n2) 5.1.1.1.00.00.2.04.0002 OUTRAS \n\nSegundo  a  decisão  recorrida,  na  conta  “Outras”  se  refere  aos  registros \nefetuados com o histórico “TX ADM CONTRIB RISCO REPASSE SEGURADORA”, trata­se \nde  conta de  registro da  receita da  atividade da  interessada, devendo  ser mantida  igualmente, \nquer  seja  porque  de  acordo  com  o  que  determina  a  Lei  nº  9.718,  não  havendo  qualquer \nalargamento da base de cálculo, seja porque de acordo com a decisão judicial. \n\n3)  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À  APLICAÇÕES \nFINANCEIRAS \n\nTranscrevo a seguir o trecho da decisão recorrida que analisou a natureza dos \nvalores contabilizados nesta conta: \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não \nequiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas \ncontas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros \npremio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que \ntais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não \nintegram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios \nprevidenciários. \n\nNão há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS \ne da COFINS. \n\nEntão, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas \nde atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. \n\nTal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a \ninteressada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e \nserviços e de serviços de qualquer natureza. \n\nTais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a \nResolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das \naplicações de recursos da EFPC”. \n\nA interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da \nprestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem \nrelativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a \ngestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de \nformação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento \nde prestações mensais continuadas e vitalícias. \n\nA  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas \natividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. \n\nFl. 16498DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.499 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nAssim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 \natualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais \ninvestimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela \nimpugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares. \n\nEmbora  constando  no  Programa  Administrativo  das  EFPC  que  tais \nrendimentos  não  são  equiparados  às  aplicações  financeiras,  todavia,  não  me  parece  que  os \nmesmos decorrem da venda de mercadoria ou da prestação de serviços, pelo que, entendo que a \nteor  da  decisão  judicial  transitada  em  julgado,  não  devem  compor  a  base  de  cálculo  das \ncontribuições PIS e COFINS,  \n\nEm face do exposto, e considerando os  termos da decisão judicial que deve \nbalizar, no caso, a decisão administrativa, voto no sentido de negar provimento ao recurso de \nofício e dar provimento parcial ao recurso voluntário, mantendo a incidência do PIS e COFINS \napenas sobre as receitas registradas nas contas “5.1.1.1.00.00.2.04.0002 – outras” e das receitas \ncontabilizadas  na  conta  “3.4.2.3  –  Custeio  do  Programa  Administrativo”,  em  razão  de  se \ntratarem de receitas decorrentes da atividade econômica da Recorrente. \n\nAntônio Lisboa Cardoso ­ Relator \n\nFl. 16499DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.500 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Andrada Márcio Canuto Natal \n\nO voto do conselheiro Antonio Lisboa Cardoso concluiu pela manutenção da \ntributação  do  PIS  e  da  Cofins  sobre  as  contas  3.4.2.3  –  CUSTEIO  DO  PROGRAMA \nADMINISTRATIVO  e  5.1.1.1.00.00.2.04.0002  OUTRAS,  no  que  foi  acompanhado  pelos \ndemais  conselheiros  sob  o  fundamento  de  que  estas  contas  são  receitas  decorrentes  das \natividades exercidas para cumprimento do seu objeto social. \n\nQuanto  à  conta  6.1.8  –  RENDIMENTOS  NÃO  EQUIPARADOS  À \nAPLICAÇÕES FINANCEIRAS, o ilustre relator entendeu por afastar a tributação do PIS e da \nCofins  sob  o  fundamento  de  que  as  receitas  nela  registradas  não  decorrem  da  venda  de \nmercadoria  ou  da  prestação  de  serviços.  Não  há  como  concordar  com  esta  decisão,  pois \nentendo que estas receitas decorrem do exercício do objeto social da recorrente. \n\nO STF, apesar de declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei nº \n9.718/98, manifestou  entendimento  a  respeito  do  real  alcance  do  que  seria  faturamento  para \nfins  de  composição  da  base  de  cálculo  dos  tributos  a  ele  incidentes.  De  fato,  as  decisões  e \npronunciamentos dos Ministros do STF tem deixado a entender que o faturamento corresponde \nao somatório das receitas provenientes das atividades empresariais típicas. \n\nNo  recurso  extraordinário  401.348,  o  Ministro  Cezar  Peluso  em  decisão \nmonocrática deu provimento ao recurso para que não incluísse na base de incidência do PIS, \nreceita estranha ao seu faturamento, in verbis: \n\n1.  Trata­se  de  recurso  extraordinário  interposto  contra \nacórdão que declarou a constitucionalidade do § 1º do art. \n3º  da  Lei  nº  9.718/98,  relativo  ao  alargamento  da  base  de \ncálculo do PIS. 2. Consistente o recurso. A tese do acórdão \nrecorrido  está  em  aberta  divergência  com  a  orientação  da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com \nnosso  voto  vencedor  declarado,  o  entendimento  de \ninconstitucionalidade  apenas  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº \n9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, violando \nassim  a  noção  de  faturamento  pressuposta  na  redação \noriginal do art.  195,  I,  b, da Constituição da República,  e \ncujo  significado é o  estrito de  receita bruta das vendas de \nmercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer \nnatureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício \ndas atividades empresariais (cf. RE nº 346.084PR, Rel. orig. \nMin. ILMAR GALVÃO; RE nº 357.950RS, RE nº 358.273RS \ne  RE  nº  390.840MG,  Rel.  Min.  MARCO  AURÉLIO,  todos \njulgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF nº 408, p. 1). \n3. Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1º­A, \ndo  CPC,  conheço  do  recurso  e  dou­lhe  provimento,  para, \nconcedendo a ordem, excluir, da base de incidência do PIS, \nreceita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido \nesse nos termos já suso enunciados.(Grifei) \n\nFl. 16500DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.501 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nJá no  julgamento do  recurso  extraordinário 346.084­PR, o mesmo Ministro \nCezar Peluso esclareceu o seu entendimento a respeito do conceito de faturamento: \n\n“Quando  me  referi  ao  conceito  construído  sobretudo  no  RE \n150.755,  sob  a  expressão  “receita  bruta  de  venda  de \nmercadorias  e  prestação  de  serviço”,  quis  significar  que  tal \nconceito  está  ligado  a  ideia  de  produto  do  exercício  de \natividades empresariais típicas, ou seja, que nessa expressão se \ninclui  todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de \natividades empresariais típicas.” (Grifei) \n\n(...) \n\n“Por isso, estou insistindo na sinonímia \"faturamento\" e \"receita \noperacional\", exclusivamente, correspondente àqueles ingressos \nque  decorrem  da  razão  social  da  empresa,  da  sua  finalidade \ninstitucional, do seu ramo de negócio, enfim.” (Grifei) \n\nExtrai­se  dos  entendimentos  acima  exarados  que  a  declaração  de \ninconstitucionalidade apenas firmou o entendimento de que não é qualquer receita que pode ser \nconsiderada  faturamento para  fins de sua  incidência, mas  tão  somente aquelas vinculados ao \nexercício de  sua  finalidade  institucional. Ou  seja,  aquele  conceito  antigo de que  faturamento \nrestringe­se a emissão de faturas estaria ultrapassado. \n\nPeço  licença  para  transcrever  um  trecho  da  decisão  recorrida,  quando \ndiscorreu sobre as características das contas do grupo 6.1.8: \n\n(...) \n\nQuanto  aos  valores  registrados  na  conta  6.1.8  rendimentos/ganhos  não \nequiparados  a  aplicações  financeiras,  as  variações  positivas  foram  registradas  nas \ncontas 6.1.8.1.01.00.1.01.0002 atualização monetária e 6.1.8.1.01.00.1.02.0002 juros \npremio,  tendo os saldos das demais contas sido negativos. A  interessada alega que \ntais valores decorrem de aplicação de capital e não da prestação de serviços e não \nintegram o Programa Administrativo, já que se destinam ao pagamento de benefícios \nprevidenciários. \n\nNão há previsão legal para exclusão dessas receitas da base de cálculo do PIS \ne da COFINS. \n\nEntão, cabe analisar o alcance do provimento judicial em relação às receitas \nde atualização monetária e de juros prêmio do Programa de Investimento. \n\nTal  decisão  determinou  que  a  base  de  cálculo  das  contribuições,  para  a \ninteressada, seria apenas a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e \nserviços e de serviços de qualquer natureza. \n\nTais  rubricas  compõem  o  programa  de  Investimentos,  que  segundo  a \nResolução  MPAS/CGPC  nº  5  “é  o  programa  destinado  ao  gerenciamento  das \naplicações de recursos da EFPC”. \n\nA interessada alega que tais valores decorrem de aplicação de capital e não da \nprestação de  serviços. Não  tem  razão a  interessada. Tais  receitas,  apesar de  serem \nrelativas à aplicação de recursos, tal aplicação, é necessária a sua atividade que é a \ngestão  financeira  dos  recursos  depositados  pelos  participantes,  com  o  objetivo  de \n\nFl. 16501DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n\nProcesso nº 16682.720572/2012­69 \nAcórdão n.º 3301­002.281 \n\nS3­C3T1 \nFl. 16.502 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nformação de uma reserva, que após o prazo contratado, dará direito ao recebimento \nde prestações mensais continuadas e vitalícias. \n\nA  receita  de  prestação  de  serviços  é  a  soma  das  receitas  oriundas  de  suas \natividades empresariais, ou seja, da atividade constante do seu objeto social. \n\nAssim  deve  ser  mantida  a  tributação  das  contas  6.1.8.1.01.00.1.01.0002 \natualização  monetária  e  6.1.8.1.01.00.1.02.0002  juros  premio  porque  tais \ninvestimentos  integram  o  conjunto  dos  negócios  ou  operações  desenvolvidas  pela \nimpugnante no desempenho de suas atividades econômicas peculiares.  \n\nDiante  do  exposto  e  estando  de  acordo  com  a  decisão  recorrida,  voto  por \nnegar provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAndrada Márcio Canuto Natal – Redator Designado. \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 16502DF CARF MF\n\nImpresso em 27/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assinado digitalmente em 08/05/20\n\n14 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por ANTONIO LISBOA CARDOSO, Assi\n\nnado digitalmente em 25/04/2014 por ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201403", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/04/2004\nPIS. COFINS. RESTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DO VALOR DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. INDEFERIMENTO.\nO valor do ICMS compõe o preço da mercadoria integrando assim o faturamento, que é base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep e a Cofins, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa disposição legal.\nINCONSTITUCIONALIDADE. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAntonio  Borges,  Maria  Inês  Caldeira  Pereira  da  Silva  Murgel  e  Jacques  Mauricio  Ferreira \nVeloso De Melo. \n\nFl. 89DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nAdoto o relatório da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento, \nque narra bem os fatos: \n\nO interessado transmitiu Per/Dcomp visando a restituir o crédito \nnele declarado em razão de pagamento indevido ou a maior de \nCofins, relativo ao fato gerador de 30/04/2004. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  jurisdição  do  contribuinte \nemitiu  despacho  decisório  eletrônico  no  qual  indefere  a \nrestituição  pleiteada,  sob o  argumento  de  que  o pagamento  foi \nutilizado na quitação  integral de débito(s) do  contribuinte,  não \nrestando crédito disponível para restituição. \n\nIrresignado  com  o  indeferimento  do  seu  pedido,  tendo  sido \ncientificado em 23/01/2013 (fl. 8), o contribuinte apresentou, em \n20/02/2013, a manifestação de inconformidade de fls. 11/21, com \nos argumentos a seguir sintetizados. \n\nInforma  que  pediu  a  restituição  dos  valores  pagos  a  maior  a \ntítulo  de  Cofins,  uma  vez  que  foram  pagos  sem  a  exclusão  do \nICMS da base de cálculo. \n\nTraz  entendimentos  doutrinários  e  jurisprudência  dos  tribunais \nacerca do conceito de faturamento, o qual entende não abarcar \no  conceito  de  “ingresso”.  O  ICMS  seria  mero  ingresso  na \nescrituração  contábil  das  empresas,  para  posterior  destinação \nao Fisco, terceiro titular de tais valores. \n\nCita  o  recurso  extraordinário  nº  240785,  que  se  encontra  em \nfase decisória no STF, outros excertos doutrinários e princípios \nconstitucionais,  discorrendo  acerca  da  impossibilidade  de \ninclusão  do  ICMS  na  base  de  cálculo  do PIS/Cofins,  visto  que \nnão  representa  riqueza  do  contribuinte,  não  fazendo  parte  da \nreceita ou do faturamento. \n\nPor fim, requer seja deferido o seu pedido de restituição,  tendo \nem  vista  ser  inconstitucional  a  cobrança  do  PIS/Cofins  sem  a \nexclusão  do  ICMS da base  de  cálculo,  e  que os  créditos  sejam \nacrescidos de juros Selic, desde o seu pagamento indevido até a \ndata da restituição/compensação. \n\nA Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Belo Horizonte \n(MG) julgou improcedente a manifestação de inconformidade, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA \nSEGURIDADE SOCIAL COFINS \n\nData do fato gerador: 30/04/2004 \n\nFl. 90DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 91 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nEXCLUSÃO  DO  ICMS  DA  BASE  DE  CÁLCULO. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nNão  há  previsão  legal  para  a  exclusão  do  ICMS  da  base  de \ncálculo das contribuições ao PIS/Cofins apuradas pelos regimes \ncumulativo e não­cumulativo. \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente \n\nDireito Creditório Não Reconhecido \n\nInconformada,  a  contribuinte  recorre  a  este  Conselho,  conforme  recurso \nvoluntário  apresentado,  no  qual  repisa  os  argumentos  apresentados  na  Manifestação  de \nInconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 91DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 92 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Marcos Antonio Borges \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos recursais, portanto \ndele toma­se conhecimento. \n\nO  direito  creditório  não  existiria,  segundo  o  despacho  decisório  inicial, \nporque os  pagamentos  constantes  do  pedido  estariam  integralmente  vinculados  a  débitos  em \nDCTF e não teriam sido demonstradas a liquidez e a certeza dos indébitos. \n\nNa análise eletrônica dos PERDCOMPs de pagamento indevido ou a maior o \nobjetivo  é  confirmar  a  existência  de  indébito  tributário,  confrontando  informações  das \ndeclarações apresentadas com os pagamento realizados. Não se está analisando efetivamente o \nmérito  da  questão,  o  que  somente  será  viável  a  partir  da  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pelo  requerente,  na  qual,  espera­se,  seja  descrita  a  origem  do  direito  creditório \npleiteado e sua fundamentação legal.  \n\nFoi o que sucedeu no recurso apresentado, no qual a recorrente alega que os \ncréditos pleiteados  referem­se a pagamentos a maior da contribuição ao PIS e da Cofins, em \nrazão da inclusão do ICMS nas bases de cálculo destas contribuições. \n\nA questão da inclusão do  ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS é \nobjeto  do  Recurso  Extraordinário  (RE)  nº  240.785­2  MG,  que  não  foi  ainda  julgada  até  a \npresente data. \n\nNa  Ação  Declaratória  de  Constitucionalidade  (ADC)  nº  18,  que  trata  da \nmesma matéria, o STF reconheceu a repercussão geral da demanda e deferiu medida cautelar \npara determinar que, até o  julgamento  final da ação pelo Plenário do STF,  juízos e  tribunais \nsuspendessem o julgamento dos processos em trâmite que envolviam a aplicação do art. 3º, § \n2º,  inciso  I,  da  Lei  no  9.718/98.  A  suspensão  dos  julgamentos  deferida  liminarmente  foi \nsucessivamente prorrogada nas sessões plenárias realizadas em 04/02/2009, em 16/09/2009, e, \nfinalmente, em 25/03/2010, quando o Tribunal, pela última vez, prorrogou por mais 180 dias a \neficácia da medida cautelar anteriormente deferida. \n\nQuanto  ao  RE  nº  240.785­2/MG,  o  mesmo  foi  também  sustado  até  o \njulgamento do ADC no 18,  já que o Plenário do STF, ao  julgar questão de ordem  levantada \npelo Ministro Marco Aurélio, decidiu que o julgamento da ADC deveria preceder o julgamento \ndo  RE  em  tela,  uma  vez  que  a  ADC,  por  tratar­se  de  controle  concentrado  de \nconstitucionalidade, repercutiria sobre os demais processos relativos à matéria. \n\nContudo, findo o prazo suspensivo liminarmente concedido pelo STF, tendo \nem vista não haver nenhuma decisão vigente nesse sentido nos julgamentos que versam sobre a \nmatéria, bem como, com a edição da Portaria MF no­ 545, de 18 de novembro de 2013, que \nrevogou os parágrafos 1º e 2º do artigo 62A do Anexo II do Regimento Interno deste Conselho, \nque  previam  o  sobrestamento  dos  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o  STF  também \n\nFl. 92DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 93 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nsobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da  mesma  matéria,  preliminarmente \nentendo que não há que se falar em sobrestamento dos autos. \n\nIsto posto, no mérito, veremos que não assiste razão à recorrente. \n\nO  valor  do  ICMS  compõe  o  preço  da  mercadoria  sendo  calculado  “por \ndentro”,  ou  seja,  o  montante  do  próprio  imposto  está  incluído  na  sua  base  de  cálculo,  nos \ntermos do art. 13, §1º, inciso I da LC 87/96, integrando assim a receita bruta ou faturamento, \nque é base de cálculo das contribuições, não havendo razão para a sua exclusão sem expressa \ndisposição legal para tanto. \n\nA Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, § 2º, I autoriza apenas a exclusão do ICMS \n“quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto \ntributário”. Em nenhum momento, porém, autoriza a exclusão do ICMS das próprias vendas. \n\nEm relação ao PIS, a partir da Lei 10.637, de 2002, e à Cofins, a partir da Lei \n10.833,  de  2003,  para  aquelas  empresas  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  de  apuração  das \nreferidas  contribuições,  estas passaram a  ter como  fato  gerador o  faturamento mensal,  assim \nentendido  o  total  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  independentemente  de  sua \ndenominação ou classificação contábil, ,porém não trazendo qualquer disposição que se refira à \npossibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo. O inciso VII do art. 1º das retrocitadas \nleis, incluído pela Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, prevê apenas a exclusão das receitas \ndecorrentes de transferência onerosa de créditos acumulados de ICMS originados de operações \nde exportação. \n\nEm relação ao PIS, a Jurisprudência encontrava­se pacificada, sendo editada \na Súmula nº 68 pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo transcrita: \n\nSúmula:  68  A  PARCELA  RELATIVA  AO  ICM  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CALCULO DO PIS.  \n\nEm  relação  ao  FINSOCIAL,  que  também  tinha  por  base  de  cálculo  o \nfaturamento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 94, que estabelece: \n\nSúmula  94.  A  PARCELA  RELATIVA  O  ICMS  INCLUI­SE  NA \nBASE DE CÁLCULO DO FINSOCIAL. \n\nEste  também  é  o  entendimento  exarado  pelo  STJ,  superada  a  suspensão \nliminar dos julgamentos dos processos envolvendo a matéria determinada pelo STF, no âmbito \ndo REsp no 1.127.877­SP (transitado em julgado em 20/06/2012), que foi submetido ao rito do \nartigo 543­C do CPC, no  sentido de que o  ICMS  integra  sim a base de  cálculo do PIS  e da \nCOFINS,  através  de  decisão  monocrática  que  negou  seguimento  ao  recurso,  com  base  em \njurisprudência da citada Corte, conforme excerto abaixo: \n\nPROCESSUAL  CIVIL  E  TRIBUTÁRIO.  OMISSÃO  NÃO \nCONFIGURADA. BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. \nINCLUSÃO  DO  ICMS.  POSSIBILIDADE.  PRECEDENTES. \nRECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. \n\nA  jurisprudência  deste Tribunal  pacificou­se  no  sentido  de  que \n\"a parcela relativa ao ICMS deve ser incluída na base de cálculo \ndo  PIS  e  da  Cofins,  nos  termos  das  Súmulas  68  e  94  do  STJ\" \n(AgRg  no  REsp  1.121.982/RS,  2ª  T.,  Min.  Humberto  Martins, \n\nFl. 93DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n\nProcesso nº 11030.904399/2012­19 \nAcórdão n.º 3801­003.213 \n\nS3­TE01 \nFl. 94 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDJe de 04/02/2011). Nesse sentido, os seguintes julgados: AgRg \nno  Ag  1.069.974/PR,  1ª  T.,  Min.  Francisco  Falcão,  DJe  de \n02/03/2009;  REsp  1.012.877/PR,  2ª  T.,  Min.  Mauro  Campbell \nMarques, DJe de 08/02/2011; AgRg no Ag 1.169.099/SP, 2ª T., \nMin.  Herman  Benjamin,  DJe  de  03/02/2011;  AgRg  no  Ag \n1.005.267/RS,  1ª  T.,  Min.  Benedito  Gonçalves,  DJe  de \n02/09/2009. \n\nOcorre  ainda  que  eventuais  alegações  acerca  de  inconstitucionalidade  da \nlegislação  tributária não  são oponíveis na  esfera  administrativa,  uma vez  que  sua  apreciação \nfoge  à  alçada  da  autoridade  administrativa  de  qualquer  instância,  não  dispondo  esta  de \ncompetência legal para examinar hipóteses de violação às normas legitimamente inseridas no \nordenamento jurídico nacional. \n\nCom  efeito,  a  apreciação  dessas  questões  acha­se  reservada  ao  Poder \nJudiciário, pelo que qualquer discussão quanto aos aspectos de validade das normas jurídicas \ndeve  ser  submetida  àquele  Poder.  Portanto,  é  inócuo  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa, pois à autoridade administrativa é vedado desrespeitar  textos  legais em vigor, \nsob pena de responsabilidade funcional, sendo defeso a apreciação da matéria por esse órgão \njulgador, nos  termos da Súmula n° 2 do CARF, de observância obrigatória por parte de seus \nmembros. \n\nAssim,  diante  do  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  presente  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcos Antônio Borges \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 94DF CARF MF\n\nImpresso em 11/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/05/2014 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 04/05/201\n\n4 por MARCOS ANTONIO BORGES, Assinado digitalmente em 10/06/2014 por PAULO SERGIO CELANI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201311", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10980.004953/2006-16", "anomes_publicacao_s":"201408", "conteudo_id_s":"5364573", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2014-08-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3302-000.368", "nome_arquivo_s":"Decisao_10980004953200616.PDF", "ano_publicacao_s":"2014", "nome_relator_s":"ALEXANDRE GOMES", "nome_arquivo_pdf_s":"10980004953200616_5364573.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator.\nFez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781\n(assinado digitalmente)\nWALBER JOSÉ DA SILVA - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nALEXANDRE GOMES - Relator.\nEDITADO EM: 28/01/2014 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Walber José da Silva (Presidente), José Antonio Francisco, Fabiola Cassiano Keramidas, Francisco de Sales Ribeiro de Queiroz, Alexandre Gomes (Relator) e Gileno Gurjão Barreto.\n\nRELATÓRIO.\n"], "dt_sessao_tdt":"2013-11-26T00:00:00Z", "id":"5550172", "ano_sessao_s":"2013", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:25:09.949Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713046810339049472, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1556; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C3T2 \n\nFl. 890 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n889 \n\nS3­C3T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10980.004953/2006­16 \n\nRecurso nº  111.111Voluntário \n\nResolução nº  3302­000.368  –  3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  26 de novembro de 2013 \n\nAssunto  IPI \n\nRecorrente  HUGO CINI S/A INDÚSTRIA DE BEBIDAS E CONEXOS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do relator.  \n\nFez sustentação oral: Kleber Morais Serafim OAB/PR 32.781 \n\n(assinado digitalmente) \n\nWALBER JOSÉ DA SILVA ­ Presidente.  \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator. \n\nEDITADO  EM:  28/01/2014  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros:  Walber  José  da  Silva  (Presidente),  José  Antonio  Francisco,  Fabiola  Cassiano \nKeramidas,  Francisco  de  Sales  Ribeiro  de  Queiroz,  Alexandre  Gomes  (Relator)  e  Gileno \nGurjão Barreto. \n\n \n\nRELATÓRIO.\n\nPor bem  retratar  a matéria  tratada no presente processo,  transcrevo o  relatório \nproduzido pela DRJ de Curitiba: \n\nTrata o presente processo dos seguintes autos de infração: \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n09\n80\n\n.0\n04\n\n95\n3/\n\n20\n06\n\n-1\n6\n\nFl. 7634DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 891 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(a)  às  fls.  81/91,  lançamento  relativo  à  Cofins,  no  montante  de  R$ \n358.105,18,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  e  encargos  legais, \nefetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, \nrelativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e \ndezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação \nencontra­se  às  fls.  91  (principal)  e  87  (multa  de  ofício  e  juros  de \nmora); \n\n(b)  às  fls.  92/102,  lançamento  relativo  ao  PIS,  no  montante  de \nR$.130.969,10,  além  da  multa  de  ofício  de  75%  c  encargos  legais, \nefetuado  em  virtude  de  falta  de  recolhimento  dessa  contribuição, \nrelativamente  aos  períodos  de  apuração  entre  janeiro/2001  e \ndezembro/2003,  sendo  que  o  enquadramento  legal  da  autuação \nencontra­se  às  lis.  102  (principal)  e  98  (multa  de  ofício  e  juros  de \nmora). \n\nConforme  consta  do  ­Termo de Verificação  e Encerramento  da Ação \nFiscal  ­  de  lis.  103/112,  que  faz  parte  das  peças  que  compõem  a \nautuação, a auditoria fiscal de IPI, PIS e Cofins. teve como motivação \na  seguinte  descrição:  \"em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado \nvendas  para  empresas  comerciais  exportadoras  com  os  benefícios \nfiscais da suspensão do IPI e isenção das contribuições para o PIS e a \nCofins aplicáveis às exportações e as vendas equiparadas, tendo sido \nconstatado pela DRF de Foz do Iguaçu que as exportações não foram \nrealizadas.  ­  (fls.  103);  especificamente  quanto  ao  PIS  e  à  Cofins.  o \nautuante  reporta  que:  \"2.  A  isenção  ou  não  incidência  do  PIS  e  da \nCofins  nas  vendas  a  empresa  comercial  exportadora  com  o  fim \nespecifico  de  exportação  funciona  da  mesma  forma.  O  termo  “fim \nespecifico de exportação”. citado nos arts. 14 da Medida Provisória nº \n2.158­35. de 2001. 5º da Lei nº 10.637, de 2002; e 6º da Lei nº 10.833. \nde 2003,  teve a definição dada pelo art.  39,  §2\",  da Lei nº 9.532. de \n1997.  No  caso,  a  legislação  mais  recente  apenas  se  valeu  de  uma \nexpressão  cujo  sentido  já  delimitado  pela  legislação  pretérita  e  que, \npor  isso  mesmo  não  poderia  ser  interpretada  de  outro  modo.  Nesse \nsentido, o art. 45 do Decreto nº 4.524, de 17 de dezembro de 2002. que \nregulamenta o PIS e a Cofins. adotou expressamente o que  fixado no \nart.  39, § 2°, da Lei nº.  9.532, de 1997, para efeito de  condicionar a \nisenção prevista no art. 14 da Medida Provisória n°2.158­35. de 2001. \n3. Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a \nexportação constatamos que todas foram feitas a não tradings e não \nforam  remetidas  diretamente  para  embarque de  exportação ou para \nrecinto alfandegado, o que implica na impossibilidade da fruição dos \nbenefícios fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições \npara o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria \nempresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas \nadquirentes, pois o frete era por conta destas (fls..19). ­ (fls. 106/107). \n\nCientificada em 16/05/2006, conforme declaração firmada no corpo de \ncada  auto  de  infração  (11s.  88  e  99),  a  interessada  apresentou,  em \n16/06/2006.  as  impugnações  de  fls.  114/135  (contra o  lançamento  de \nCofins),  e  216/237  (contra  o  lançamento  de  PIS),  instruídas  com  os \ndocumentos de fls. 136/215 e 238/7557, cujos teores. na essência, são \nos mesmos, sendo a seguir sintetizadas. \n\nFl. 7635DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 892 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nEm  preliminar,  a  interessada  alega  a  nulidade  do  auto  de  infração, \nposto que no mesmo faltaria a indicação da fundamentação legal, com \nviolação  ao  art.  10,  IV  do  Decreto  n.°  70.235,  de  1972,  além  de \nmencionar os princípios contidos no art. 2º da Lei nº.9.784, de 1999, \nfazendo ênfase no Princípio da Legalidade; fala que a fundamentação \nlegal  citada  faz  menção  à  instituição  da  cobrança  da  Cofins,  à \ndeterminação do fato gerador, da base de cálculo, do sujeito passivo, \nda  destinação  de  receitas  e  das  alíquotas.  enfatizando  que:  \"em \nhipótese  alguma  capitulou  o  procedimento  levado  a  efeito  pela \nimpugnante  como  incorreto  ou  em  desacordo  com  as  determinações \nlegais­  (fl.  117);  sustenta  que  o  contido  no  Termo  de  Verificação  e \nEncerramento  da Ação Fiscal  não  serviria  para  suprir  tal  falta,  uma \nvez que  não  faria  parte  do  auto  de  infração,  citando quanto  a  isso  o \nart. 9 do Decreto n.\" 70.235, de 1972. \n\nDiz,  também.  que:  \"O  autuante  ignorou  as  normas  que  isentam  e/ou \nimunizam  as  receitas  decorrentes  de  exportação  da  contribuição  em \ncomento.  Muito  menos,  invocou  qualquer  dispositivo  legal  que \njustificasse  tal  atitude  (f1s.  118/119);  contesta,  assim,  o  contido  na \ndescrição  dos  fatos,  na  parte  que  afirma  que  deixou  de  efetuar  o \nrecolhimento da Cofins e do PIS. sobre as receitas classificadas como \n'venda  equiparadas  a  exportação'.  dizendo  que  tal  procedimento \nestaria correto em face da legislação vigente (art. 14 da MP nº 2.158­\n35,  de  2001,  e  art.  149  da  Constituição  Federal,  de  1988,  com  a \nredação  dada  pela  EC  nº  33,  de  2002),  que  disporiam  da  não­\nexistência  da  obrigação  de  pagamento  das  contribuições  em  debate, \nrelativamente às  receitas de exportação, não podendo  tal  fato, ainda, \nser classificado como infração legal, passível de punição com multas. \n\nPede pelo  reconhecimento da \"prescrição do  lançamento relativo aos \nperíodos  de  apuração  entre  janeiro  e  abril  de  2001,  em  face  do  art. \n150, § 4\" do CTN. \n\nEm item denominado \"Da isenção e, posterior não incidência da Cofins \nnas  Exportações\"'  (com  título  e  texto  equivalente  na  impugnação  ao \nPIS), argumenta que analisando o termo de verificação e encerramento \nda  ação  fiscal,  relativamente  aos  períodos  de  apuração  dos  anos­\ncalendário de 2001 e 2002, observou que o fisco teria se baseado tão \nsomente no seu entendimento pessoal de norma diversa à contribuição \nem  comento  para  lavrar  a  autuação,  dizendo,  assim,  que  a  menção \nfeita ao art. 39, § 2° da Lei n.° 9.532, de 1997, para o caso é indevida, \nposto que esse dispositivo legal versaria única e exclusivamente sobre \no IPI, não podendo ser estendido, por analogia, ao art. 14 da MP n.° \n2.158­35,  de  2001,  conforme  disposição  do  art.  108,  §  1º  do  CTN; \nentende que cumpriu todas as exigências contidas nesse dispositivo da \nreferida  MP,  no  qual  inexistiria  determinação  no  sentido  de  que  as \nmercadorias devessem ser encaminhadas a terminal de exportação ou \nrecinto alfandegário, uma vez que tal obrigação subsistiria apenas em \nrelação ao IPI. \n\nAcrescenta  que  a  obrigação  legal  da  entrega  da  mercadoria  em \nterminais  de  embarque  ou  em  recintos  alfandegários,  para  fins  de \nconcessão do benefício da isenção da Cofias e do PIS nas exportações, \nteria  surgido  somente  com  a  edição  do  Decreto  nº  4.524,  de  17  de \ndezembro de 2002, o que evidenciaria, uma vez mais, que a cobrança \n\nFl. 7636DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 893 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\ndas  citadas  contribuições,  nos  anos­calendário  de  2001  e  2002,  não \npode subsistir. \n\nNão  obstante  o  que  antes  foi  afirmado,  sustenta  que  a  edição  do \nprecitado  Decreto  nº  4.524,  de  2002,  não  teria  produzido  qualquer \nefeito no mundo jurídico, em razão da alteração da redação do art. 149 \nda CF/1988, pela EC n. 33, de 2001, da qual destaca o § 2º, I, e que \ndeterminaria  a  não  incidência  sobre  as  receitas  decorrentes  de \nexportação  no  caso  das  contribuições  sociais,  como  PIS  e  Cofins; \nagrega que  tal dispositivo é norma de eficácia plena, não dependente \nde qualquer  lei  infraconstitucional para validá­la; afirma que o fisco, \nsem análise da documentação comprobatória das exportações, exigiu a \nCofins  e  o  PIS  sobre  receitas  decorrentes  dessas  exportações, \nmeramente  porque  não  teria  sido  atendido  um  requisito  normativo; \nentende  que  dispositivo  infraconstitucional  não  pode  impor  ao \ncontribuinte modificações nas relações comerciais, para que este faça \njus ao beneficio outorgado pela constituição; diz comprovar, com sua \nimpugnação,  que  as  receitas  tributadas  decorrem  de  vendas  de \nmercadorias destinadas ao mercado externo, e sobre elas não poderia \nincidir Cofins e PIS, posto que albergadas pela não incidência. \n\nEm  subitem  denominado  \"Das  exportações  de  2003  ­  ,  relaciona \nempresas  para  as  quais  teria  realizado  vendas  de  mercadorias,  as \nquais,  posteriormente,  teriam  efetuado  a  exportação  dessas \nmercadorias, conforme documentação trazida aos autos; diz que ainda \nque  fosse o caso de  fraude, conforme sugere o  fisco, não poderia  ser \napenada,  visto  que  não  teria  poder/dever  legal  de  fiscalizar  a  lisura \ndas  empresas  com  quem  estabelece  relacionamento  comercial,  nem \nteria  como  avaliar  a  idoneidade  de  suas  documentações,  o  que \ncompetiria, tão somente, à administração fazendária. \n\nCita, a propósito, o caso da empresa Rubens Dano Moreno, que o fisco \nsugeriu  a  ocorrência  de  fraude  em  documentos  inerentes  à \nexportações,  e  que  consultando­se  o  CNPJ  da  mesma,  no  site  da \nReceita  Federal,  observa­se  que  foi  oficialmente  baixada  em \n14/05/2004;  em  razão  disso  questiona  como  poderia  tal  empresa  ter \nprocedido à  sua baixa  junto ao  fisco,  se não estava em dia com suas \nobrigações fiscais? Assim, entende que o fisco implicitamente ratificou \ntodos os procedimentos da referida empresa, não se podendo falar \"em \nresponsabilidade  de  terceiros  por  suas  falhas  ou  atos  criminosos  .\"; \nreafirma  não  ser  possível  a  exigência  da Cofins  e  do PIS,  posto  que \nhaveria  comprovação  da  efetividade  das  exportações,  conforme  a \ndocumentação que trouxe aos autos, sobre a qual não teria condições \nde  aferir  legitimidade,  ainda mais  porque  houve  o  caso  de  empresas \nque  teriam  remetido  tal  documentação  por  meio  de  cópias \nautenticadas, o que afastaria. de plano, qualquer sugestão de fraude. \n\nNos subitens \"Das exportações de 2002 ­ e \"Das exportações de 2001­, \nrepete.  basicamente  a  mesma  argumentação  referida  no  parágrafo \nanterior; no primeiro dos títulos (relativo a 2002). ressalta que haveria \nfalta  de  diligência  do  autuante,  em  não  analisar  seus  processos  de \nexportação,  fazendo  exigência  até  mesmo  sobre  notas  fiscais  de \nmercadorias devolvidas, como seria o caso daquelas de nºs 386.877 e \n387.265; alega, ainda, ser absurda a desconsideração das exportações \nrealizadas  por  meio  da  empresa  Yulaka,  que  seria  uma  trading,  e, \n\nFl. 7637DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 894 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nportanto,  não  teria  a  obrigação  de  entregar  as  mercadorias \ndiretamente  para  exportação,  agregando  que  tal  empresa  destinava \nseus  produtos  ao  Japão,  ou  seja,  até  o  rótulo  dos  produtos  vendidos \nseria  impresso  em  japonês,  não  se  podendo  alegar  que  tais  produtos \nteriam sido comercializados no mercado interno; já, no segundo título \n(relativo  a  2001),  diz  que  para  a  empresa  Foz  Global,  produziu  um \nrefrigerante  de  marca  \"SUN  ­.  a  pedido  dessa  empresa,  para  ser \ncomercializado  única  e  exclusivamente no Paraguai,  sendo que  até  o \nrótulo  dessa mercadoria  era  impresso  em  espanhol,  pelo  que  não  se \npoderia admitir que tais exportações não ocorreram, ou que o produto \nfoi comercializado no mercado interno. \n\nPor sua vez. no subitem \"Conclusões acerca das exportações­, além de \nreafirmar  as  alegações  antes  referidas,  acrescenta  que  ainda  que \nrestasse  comprovado que parte das exportações não  tivesse ocorrido, \npor  ser  objeto  de  fraude  de  algumas  das  empresas  comerciais \nexportadoras, a responsabilidade pelo recolhimento de tributos deveria \nrecair sobre as mesmas, que deram causa ao feito, dizendo que por ser \na  fraude  crime,  somente  sobre  aqueles  que  a  cometeram  caberia  a \naplicação  de  penalidade.  mesmo  quando  implicar  em  obrigação \npecuniária. citando, quanto a isso, o art. 5º, XLV da CF/1988; diz que, \nexceto  a  precitada  empresa  Rubens  Dario  Moreno,  que  teria  sido \nbaixada com a chancela da Receita Federal, todas as demais empresas \ncom  quem  transacionou  estariam  em  pleno  funcionamento,  podendo, \nassim,  serem  fiscalizadas  e  delas  serem  exigidos  os  tributos  em \nquestão,  já  que  seriam  as  responsáveis  diretas  e  exclusivas  pela  não \nocorrência das  exportações; acrescenta que ainda que  se admita que \numa ou outra exportação não possa ser comprovada, tal fato não seria \nsuficiente para desconsiderar todas as operações realizadas no período \nfiscalizado,  visto  que,  a  maioria  estaria  munida  de  documentos \npassíveis  de  demonstrar  a  legitimidade  das  operações,  pedindo.  na \nremota possibilidade de se entender pela procedência da autuação. que \nseja refeito o cálculo do montante devido, para exigir o tributo somente \nsobre aquelas operações que não puderam ser comprovadas. \n\nNo subitem \"Do pedido de perícia. para fins de apuração de eventual \nsaldo devedor, requer a realização de perícia nos documentos trazidos \naos  autos;  salienta  que  os  originais,  caso  se  façam  necessários, \nencontram­se  em  seu  poder;  lista  03  (três)  quesitos  (fls.131/132)  e \nnomeia perito. \n\nA  seguir,  no  tópico  \"Da  inaplicabilidade  de  multas  nos  patamares \nexigidos  pela  fiscalização  ­,  caso  seja mantida  a  autuação.  diz  que  a \nmulta  no  percentual  de  75%  não  pode  prevalecer,  visto  que  feriria \nfrontalmente  os  princípios  administrativos  da  Razoabilidade  e  da \nProporcionalidade, bem como caracterizaria o confisco de seus bens, o \nque seria vedado pelo art. 150, IV da CF/1988. \n\nPor  fim, reafirma, de forma sucinta, as preliminares c as matérias de \nmérito suscitadas. \n\nA par dos argumentos lançados na manifestação de inconformidade apresentada, \na DRJ entendeu por bem julgar parcialmente procedente o lançamento em decisão que assim \nficou ementada: \n\nFl. 7638DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 895 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/12/2003  \n\nNULIDADE. PRESSUPOSTOS. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nPeríodo  apuração:  01/01/2001  a  30/04/2001  PIS.  COFINS. \nLANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  EXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. \n\nDeclarada  a  inconstitucionalidade  cio  artigo  45  da  Lei  n.'  8.212.  de \n1991,  por  meio  da  Súmula  Vinculante  nº  8,  editada  pelo  STF,  e \nhavendo pagamento antecipado pelo obrigado, ainda que parcial. deve \nser  observado  o  prazo  qüinqüenal  de  decadência,  estabelecido  no \nCódigo Tributário Nacional, em seu art. 150. \n\nPeríodo  apuração:  01/05/2001  a  31/12/2003  LEGISLAÇÃO  SOBRE \nISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO. \n\nA legislação tributária que dispõe sobre exclusão do crédito tributário \ne outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. \n\nPIS. COFINS. ISENÇÃO. VENDAS PARA EXPORTAÇÃO. \n\nAs  vendas  para  as  empresas  exportadoras  registradas  na  Secex \nsomente  são consideradas como  tendo o  fim específico de exportação \nquando  são  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou \npara recinto alfandegado. \n\nCONTESTAÇÃO DE VALIDADE DE NORMAS VIGENTES. \n\nJULGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA. \n\nCompete  à  autoridade  administrativa  de  julgamento  a  análise  da \nconformidade da atividade de lançamento com as normas vigentes, às \nquais  não  se  pode,  em  âmbito  administrativo,  negar  validade  sob  o \nargumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade. \n\nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. \n\nCorreta  a  exigência  de multa  de  ofício  de  75%,  posto  que  feita  com \namparo em expressa previsão legal. \n\nPERÍCIA. DESNECESSIDADE. \n\nIndefere­se o pedido de perícia que se mostra desnecessário, posto que \nos  quesitos  propostos  não  demandam  conhecimento  técnico \nespecializado,  e  que,  de  qualquer  forma,  foram  respondidos  no \npresente julgamento. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nContra esta decisão foi apresentado Recurso onde são reprisados os argumentos \nlançados na impugnação apresentada. \n\nFl. 7639DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 896 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ o relatório \n\nVOTO \n\nConselheiro Relator ALEXANDRE GOMES  \n\nO  presente Recurso Voluntário  é  tempestivo,  preenche  os  demais  requisitos  e \ndele tomo conhecimento. \n\nEm  relação  a preliminar  de  nulidade,  sem  razão  o Recorrente,  uma vez  que  a \nindicação  da  base  legal  e  dos  fundamentos  do  auto  de  infração  encontram­se  devidamente \nlançados no corpo do auto de infração e no texto do Termo de Encerramento e Ação Fiscal que \nacompanhou o lançamento efetuado. \n\nDo corpo da decisão recorrida pinço e o seguinte trecho, que adoto como razão \nde decidir:  \n\nComo se observa, Os autos de infração, às fls. 81/91 (Cofins) e 92/102 \n(PIS),  foram  lavrados  nos  estritos  termos  do  precitado  dispositivo. \nAssim, quanto à alegação de deficiente indicação da base legal, além \ndos  requisitos  previstos  no  art.  10  do  Decreto  IP  70.235/1972,  que \nforam todos atendidos, conforme consta das peças principais dos autos \n(fls.88 e 99), posto que contém a identificação do contribuinte, o local c \ndata  da  lavratura,  o  demonstrativo  do  crédito  tributário  exigido,  a \nintimação  da  contribuinte,  a  identificação  do  AFRF  autuante  c  a \nciência  do  representante  legal  da  interessada,  verifica­se,  ainda,  que \ninstruem os autos de infração, deles sendo partes integrantes, as peças \ndenominadas  ­Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal\"  de  lis. \n89/91 e 100/102, onde  são  relatados,  de  forma  sintética,  os  fatos  e a \nlegislação  que  deram causa  ao  lançamento; nessas  peças,  também, é \nrelatado que a descrição detalhada das infrações apuradas encontra­se \nno  Termo  de  Verificação  e  Encerramento  da  Ação  Fiscal  de  fls. \n103/112,  do  qual  a  interessada  teve  ciência  e  recebeu  cópia  , \njuntamente  com  os  referidos  autos  de  infração.  Destaque­se  que  a \njuntada no referido termo de fls. 103/112, aos autos de infração atende, \njustamente,  o  que  preceitua  o  caput  do  art.  do precitado Decreto  n.\" \n70.235,  de  1972,  que  manda  que  na  formalização  dos  autos  de \ninfração,  estes  devem  estar  instruídos  com  todos  os  termos. \ndepoimentos.  laudos  e  demais  elementos  de  prova  indispensáveis  à \ncomprovação do ilícito\". \n\n Pois  bem,  em  relação  ao  mérito  dos  lançamentos,  a  autoridade  fiscal  assim \nsintetizou a matéria a ser analisada: \n\na)  em  virtude  de  o  contribuinte  ter  efetuado  vendas  para  empresas \ncomerciais exportadoras com os benefícios fiscais da suspensão do IPI \ne  isenção  das  contribuições  para  o  PIS  e  a  Cofins  aplicáveis  às \nexportações e as vendas equiparadas, tendo sido constatado pela DRF \nde Foz do Iguaçu que as exportações não foram realizadas; e,  \n\nb) Do exame das vendas efetuadas pela empresa, como equiparadas a \nexportação  constatamos  que  todas  foram  feitas  a  não  tradings  e  não \nforam  remetidas  diretamente  para  embarque  de  exportação  ou  para \nrecinto alfandegado, o que  implica na  impossibilidade da  fruição dos \n\nFl. 7640DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 897 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nbenefícios  fiscais da suspensão do IPI e da isenção das contribuições \npara o PIS e a Cofins. Conforme informações prestadas pela própria \nempresa  as  mercadorias  foram  retiradas  em  sua  sede  pelas \nadquirentes, pois o frete era por conta destas. \n\nVale destacar  também que a autoridade  fiscal  informou que a DRF de Foz do \nIguaçu  teria realizado diligências que atestariam a  inexistência de exportações e a ocorrência \nde fraudes nos transportes de mercadorias, nos seguintes termos: \n\n5.  Juntamos  no  anexo  IV  do  processo,  resultado  de  diligências \nrealizadas pela DRF de Foz do Iguaçu, junto a algumas das comerciais \nexportadoras  que  compraram  produtos  da  empresa  ora  fiscalizada, \n\"com  fim  específico  de  exportação\",  tendo  como  conclusão  que  as \nexportações  não  foram  realizadas,  tendo  sido  inclusive  objeto  de \nfraude,  já  que  houve  utilização  de  Conhecimentos  de  Transportes \nfalsificados, fato este confirmado pelas empresas de transporte. \n\nInfelizmente  os  documentos  citados  e  o  próprio Anexo  IV,  não  se  encontram \njuntados  ao  presente  processo  e  sua  análise  é  imprescindível  para  que  este  julgador  possa \nfirmar convicção sobre os fatos alegados pela autoridade fiscal. \n\nAlém  disto,  desde  a  sua  impugnação  a  Recorrente  vem  afirmando  que  as \nmercadorias  foram  de  fato  exportadas,  tanto  que  juntou  ao  presente  processo  milhares  de \ndocumentos fiscais (22 volumes de documentos contendo mais de 6.000 documentos).  \n\nDe suas peças da defesa, destaco o seguinte trecho: \n\nNote­se  que  todos  os  processo  de  exportações  estão  devidamente \ndocumentados, através da juntada dos: a) memorando de exportação; \nb)  comprovante  de  exportação  expedido  pelo  SISCOMEX;  c)  nota \nfiscal  de  exportação  emitida  pela  comercial  exportadora;  d) \nconhecimento  de  transporte;  e)  nota  fiscal  de  saída  de  mercadoria \nemitida pela Impugnante, destinando­a para comercial exportadora. \n\nA Recorrente  fez  solicitação  de  diligência  em  sua  Impugnação, momento  em \nque  juntou  os  documentos  comprobatórios  de  suas  alegações,  e  indicou  assistente  técnico, \ncumprindo o que determina o Decreto 70.235/72, in verbis: \n\nArt. 16. A impugnação mencionará: \n\n(...) \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam \nefetuadas,  expostos  os motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação \ndos quesitos referentes aos exames desejados, assim como, no caso de \nperícia, o nome, o endereço e a qualificação profissional do seu perito. \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993) \n\nAparentemente, tais documentos sequer foram analisados. \n\nNeste contexto, entendo que o presente processo deve ser baixado em diligência \npara  que  a  autoridade  fiscal  providencie  a  juntada  do  anunciado  Anexo  VI,  que  contem  os \ndocumentos  relacionados  às  diligências  efetuadas  pela  DRF,  bem  como  verifique  e  se \nmanifeste sobre: \n\nFl. 7641DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n\nProcesso nº 10980.004953/2006­16 \nResolução nº  3302­000.368 \n\nS3­C3T2 \nFl. 898 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\na) os documentos juntados aos autos pelo Recorrente, determinando se de fato as \nmercadorias relacionadas com o presente processo foram exportadas; \n\nb) se há comprovação que as mercadorias retiradas na sede da Recorrente pelas \ncomerciais  exportadoras  foram  encaminhadas  para  embarque  de  exportação  ou  para  recinto \nalfandegado por estas. \n\nc)  se  as  empresas  relacionadas  no  presente  processo  possuem  autorização  da \nReceita  Federal  para  receber  as  mercadorias  a  serem  exportadas  em  função  de  eventual \ninexistência de recinto alfandegado; e, \n\nd)  após  análise,  intime­se  a  recorrente para  se manifestar  sobre o  resultado da \ndiligência, e em ato continuo retorne os autos a este conselho para continuidade do julgamento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nALEXANDRE GOMES ­ Relator \n\n \n\nFl. 7642DF CARF MF\n\nImpresso em 05/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES, Assinado digitalmente em 02/04/2014 por\n\nWALBER JOSE DA SILVA, Assinado digitalmente em 25/03/2014 por ALEXANDRE GOMES\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Terceira Câmara",19100, "Primeira Câmara",17077, "Segunda Câmara",14836, "Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",14811, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção",14088, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",13951, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção",13843, "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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