{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":13, "params":{ "fq":"secao_s:\"Câmara Superior de Recursos Fiscais\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":36965,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/11/2002\nPIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.\nAs decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\nDeclarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.\nRecurso Especial do Contribuinte Negado.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRicardo Paulo Rosa ­ Redator Designado \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com \nfundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em \nface do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto \nde qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: \n\n“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º \nDO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \nCOMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \n\nA declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições \nfinanceiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional \n(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições \nnos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há \nincidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois \nestas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades \nempresariais.” \n\nEm  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a \ndecisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa \njulgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da \nprestação de serviços de qualquer natureza”. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPor meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do \nCARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse \ndefinitivamente sobre a matéria. \n\nEm  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nprocesso retornou em pauta para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 262DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso \nespecial. \n\nComo mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido \nestá suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em \nface da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, \nque  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 \n(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as \nreceitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas \nde  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se \nconstata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e \nespecialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por \noportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. \n\nO  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de \ncoisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar \n7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as \nreceitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não \nalcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração \ndecorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de \nintermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, \nfinanciamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, \netc. \n\nA meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão \nrecorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela \nilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não \nexclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no \nacórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões \njudiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais \nSuperiores vigente a época em que prolatada. \n\nEm  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a \ndefinição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição \nao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS \nter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda \nConstitucional nº 1 de 1969. \n\nOs artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria \n“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas \nempresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante \ndedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das \nempresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. \n\nFl. 263DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, \nsociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de \nmercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada \n(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) \ndas demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o \nfaturamento). \n\nEm  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, \nposteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as \ncontribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  \n\nA  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na \nmedida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria \nseja bem compreendida: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. \n\n“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. \n\n“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas”. \n\nDiante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito \nsubjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de \nnovembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme \nos ditames normativos desta Lei1. \n\nÉ  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº \n10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da \nnão­cumulatividade. \n\nNo  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do \nâmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e \n\n                                                 \n1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei \nComplementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida \npelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que \nressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 \n(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e \nserviços nas transações ou operações de conta própria). \nO artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão \nnº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As \nEmendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo \nassim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº \n9.718/1998. \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nartigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de \nlegislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. \n\nPortanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das \ninstituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º \n9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, \nou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. \n\nOcorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua \nredação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência \nde referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. \n\nCom  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda \nConstitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do \nartigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social \npoderão incidir sobre a receita ou o faturamento. \n\nDiante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de \nnovembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, \ntendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: \n\n“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida \ne da classificação contábil adotada”. (grifou­se) \n\n                                                 \n2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do \nmesmo teor. \n3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado \ninconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº \n11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra \nfinal em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é \no faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita \nbruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nE  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita \nproveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a \nnatureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. \n\nAssim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao \nPIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer \num preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. \n\nSe  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e \nserviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o \nque não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em \nrelação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. \n\nE  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos \npelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre \ninclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que \nexclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, \no  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a \noperações de crédito realizadas por instituições financeiras”. \n\nNo  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar \nPeluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do \n§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, \nmas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o \nconceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas \nprodutoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o \nconceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, \nmas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. \n\nOcorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a \ndevida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  \n\nNo voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou \npela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita \nbruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o \nresultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nO  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico \nexpresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no \nsistema do direito positivo. \n\nDo  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de \nmercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes \nda venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas \nque não se adequem perfeitamente a esse conceito. \n\nNão se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite \nvárias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir \ncontornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. \n\nNo  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria \ntributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. \n\nCom efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com \na devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade \ne o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige \nque se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos \ntributos, conforme disposta na Constituição Federal. \n\nAs notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar \nBaleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação \neconômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de \ndireito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os \ntrechos a seguir destacados são contundentes: \n\n“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, \nconsiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e \nconceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica \nsubjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se \nplenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em \ncerta época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança \njurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. \n\n(...) \n\nAssim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime \ntotalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou \nem tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca \neventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à \napuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se \njustifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos \npossíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar \naos postulados da justiça tributária. \n\nOra, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese \nda  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa \nAliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao \npróprio legislador: \n\n‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao \nconteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste \nramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, \npelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos \n\n                                                 \n4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio \nde Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMunicípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas \ndefinições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis \nordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). \n\nMas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá \natribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o \nconteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se \ninexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador \nda  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a \ncontrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles \ncasos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e \nformas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela \nConstituição para definir ou limitar competências”. (itálico no \noriginal) \n\nO autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo \nem  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de \nfaturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do \nseguinte trecho: \n\n“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de \n‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em \nsentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência \nda COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as \nreceitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo \nem  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como \n‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. \n\nO  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso \ncontraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o \njulgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem \nconcebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo \nCódigo Civil Brasileiro.  \n\nCom as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não \naquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma \nobrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece \ndefender o Ministro Cezar Peluso. \n\nDefender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma \n“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se \npassará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as \nprovenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de \nfaturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código \nTributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), \nque  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, \nvigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. \n\n                                                 \n5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o \n“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: \nQuartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de \ndecisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da \nprestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\nNanci Gama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado \n\nEmbora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do \nProcesso fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a \nseguir serão expostas. \n\nO  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela \nRequerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de \nacordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do \nMandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de \nUberlândia/MG. \n\nInforma a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de \nfevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a \ncontribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que \nengloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. \n\nAdiante conclui, \n\nNo  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi \nintegralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: \n\nA tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor \ndeclarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei \nn.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de \nfaturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da \nRepública, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias \ne  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. \nMin. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. \nMin. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. \n1). \n\nDiante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do \nrecurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de \nincidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse \nnos termos já suso enunciados \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEmbora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução \nda lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do \nevento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \ndos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. \n\nNecessário introduzir o assunto. \n\nA  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de \nfaturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido \npela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente \nde sua classificação contábil6. \n\nA inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto \nao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, \nem Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. \nILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a \nampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nDecisão \n\nO  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de \nreconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência \ndo Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser \nnecessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, \naprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo \nteor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco \nAurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão \nde  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, \njustificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen \nGracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. \n\nPlenário, 10.09.2008. \n\nRE 585.235QO, Min. Cezar Peluso \n\nO que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso \nefeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma \nvez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal \nestenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os \n                                                 \n6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nserão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por \nesta Lei. \nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo \nde atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na \nlegislação superveniente. \n\nCom efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. \nSr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da \nLei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários \nnº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. \n\nEmbora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da \nContribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos \nda modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ \nCofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo \nempreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha \nsido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo \nSupremo Tribunal Federal. \n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base \nde cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as \nContribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de \ndiversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento \ndas empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas \nas instituições financeiras8. \n\nAo  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador \nordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno \neconômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo \ntoda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I \ndo  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de \ndezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado \npelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem \nnenhuma menção à receita. \n\n                                                 \n7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ \nart. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo \nSocial de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A \nLei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. \n \n8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de \nvendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de \nParticipação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. \n9 O texto antes e depois da EM 20/98. \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \ndas seguintes contribuições sociais: \nI ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; \nII ­ dos trabalhadores; \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: \nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: \n\nFl. 271DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em \ntorno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em \nvigor da legislação novel. \n\nAinda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao \nreconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se \nque, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo \ncomo  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além \ndaquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o \npossível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. \n\nDe  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com \nprecisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao \nacolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  \n\nNos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo \nconhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, \nestabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) \ncaput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei \n9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo \nsentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova \nfonte de custeio da seguridade social.  \n\nQuanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação \nconforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, \nque  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, \nadotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais. \n\n(...) \n\nSr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique \nnenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo \nno RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação \nde  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do \nexercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui \ntodo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais \ntípicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento.” \n\n(...) \n\n                                                                                                                                                           \na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \nb) a receita ou o faturamento; \nc) o lucro; \n \n\nFl. 272DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nenquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, \no  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se \nexteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca \ncorresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica \npossível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se \nfurtar à tributação. – grifamos.  \n\n(...) \n\nUma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na \ndecisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que \ntambém foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os \nefeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então \nsub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro \nCesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, \nespecificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. \n\nAnalisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº \n585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da \nRelatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. \n\nO  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os \nliames da lide. \n\nRELATÓRIO \n\nO  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, \npela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu \npela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às \n“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer \nnatureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela \nfazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo \nirrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada \npara as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § \n1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como \nestabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. \n\nSustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § \n4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. \n\nSustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do \nmencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito \na partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro \nde 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à \nConstituição. \n\nRegularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta \nProcuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel \nSantos, opinado pelo não­conhecimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 273DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSe bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria \ntratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de \ncálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal \ne  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei \n9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  \n\nA  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que \nestá acima definida. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA \nLEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico \nbrasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­\nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional \nressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, \nconsiderados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A \njurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à \nEmenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de \nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei \nna 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nUma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso \nExtraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais \nproferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do \nAto Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de \n2005. \n\nPLENÁRIO \n\nEXTRATO DE ATA \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 \nPROCED.:  PARANÁ \nRELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO \nRELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO \nRECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A \nADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS \nADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS \nRECDA.: UNIÃO \nADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar \nMendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, \n\nFl. 274DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. \nPresidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar \nMendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas \nnegavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. \nNão participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor \nMinistro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, \nVice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. \n\nDecisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, \nCarlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o \nrecurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor \nMinistro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro \nNelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­\nPresidente). Plenário, 18.05.2005. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, \n15.06.2005. \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, \npor maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do \n§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, \nparcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso \nde Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, \nJoaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente \no  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os \nSenhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores \nMinistros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, \njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. \n\nPresidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores \nMinistros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, \nGilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. \n\nProcurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de \nSouza. \n\nLuiz Tomimatsu \nSecretário \n\nPercebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso \npedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 \nem face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está \nestampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar \nPeluso. \n\nFl. 275DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAdmitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial \nprovimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, \nna  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio \nemprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao \nart.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a \nreceita ou o faturamento’“. \n\nO  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a \nmajoração, pelos seguintes fundamentos: \n\n(...) \n\nEste entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, \nantecipando voto, julgou constitucional a majoração. \n\nNessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso \nque,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo \nproposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do \n“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer \nreceita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio \nda seguridade social”. \n\nAnte  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, \nparece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na \nsolução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então \nprevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado \npela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao \nfinal  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o \nMinistro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por \nquase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. \n\nA redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o \nMinistro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à \ndecisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. \nCom efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra \nêxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte \nSuprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para \nfixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  \n\nOutrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única \nmenção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º \ncomo  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, \ndeclarado parcialmente vencido. \n\n                                                 \n10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, \nacompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. \n \n\"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro \nCésar Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio\". \n \n\nFl. 276DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os \nMinistros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a \nrespeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. \n\nMinistro Ilmar Galvão. \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nAo contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa \nde  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas \nexpressamente no texto constitucional. \n\nO  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E \ntambém não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam \nos únicos possíveis. \n\nNão fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 \npossuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam \naqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma \nconstitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena \nde inconstitucionalidade. \n\nNa  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de \ndeterminados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender \neternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos \ncompatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força \nnormativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da \nCarta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que \nimpõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância \nespecífica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto \nconstitucional. \n\n(...) \n\nMinistro Gilmar Mendes \n\nNessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob \no  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo \nlegislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. \n\nOu seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono \ndo conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista \nque  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e \nregistradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente \npelos recorrentes. \n\nPrecedentes do STF \n\nFl. 277DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, \nde  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é \nestranha para este Tribunal. \n\nNo RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o \nMin. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição \ndo  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se \ncomo legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse \nprecedente, registra a parte final da ementa: \n\n8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, \nI,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. \n7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para \nconformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a \ndefinição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” \ndas empresas de serviço.” \n\nEspecificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° \n7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o \nMinistro Sepúlveda Pertence: \n\n“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida \nentre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não \nencontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao \nmenos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à \ninconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto \nsobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: \n\n(...) \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nMinistro Eros Grau \n\n“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias \nnoções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações \nusuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato \nde ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das \noperações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. \n2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro \nILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. \n\n07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que \nfaturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente \neconômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o \nvocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e \nserviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso \n\nFl. 278DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\né  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de \ninversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do \nFINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda \nde mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de \nfaturamento, na Constituição. \n\n08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é \nque vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita \nbruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo \nirrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada \npara tais receitas. \n\n(...) \n\n10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma \ndefinição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação \ncontábil adotada para tais receitas. \n\n11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de \nreceita bruta.  \n\nA Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria \nfinanciada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos \nempregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. \n195, I).  \n\nA  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição \nincidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita \nou o faturamento” e sobre o lucro. \n\nA lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição \nafirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os \nlucros”. \n\n12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não \nnecessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A \nemenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como \nsinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. \n\nAnteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias \ne da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, \ncom  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o \nfaturamento”. \n\nOra,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção \ndo termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo \noutro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para \nexemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a \ndeterminação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação \ncontábil adotada para tais receitas.  \n\nTemos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro \nconceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, \nreceita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das \n\nFl. 279DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noperações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da \nreceita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu \nobjeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). \n\nImpõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; \nde  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC \n20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que \ndá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. \n\n13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção \nque dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época \nse  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter \ncontemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu \num dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide \ncom  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da \nprestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. \n\nE cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro \nRelator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a \nreceita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei \n9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o \npasso mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer \naporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser \nlevada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao \ntransbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo \nresultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou \nambos. \n\nMinistro Marco Aurélio (Relator) \n\nExamino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se \nperceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o \nteor da lei envolvida na espécie: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por \nesta Lei. \n\nTivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­\nlhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e \njurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­\nia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das \nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o \nDiploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição \npara o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o \nfaturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, \ndo conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da \njurisprudência desta Corte. \n\n(...) \n\nFl. 280DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta \nCorte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­\n1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º \nveio a definir esta última de forma toda própria: \n\n§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas. \n\nO passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não \nsó  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e \nqualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a \nclassificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. \n\nEssencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das \nContribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas \ndecisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à \ndecisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  \n\nIsso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se \num deles. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de \nenfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. \nQuando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão \n“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que \ntal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais \ntípicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante \ndo exercício de atividades empresariais típicas. \n\nSe determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento”. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, \nseria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, \nenvolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa \ncabeça, \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de \noutros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja \no pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, \nneste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a \natividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. \n\nE, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo \ne  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito \ndesse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: \nesclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de \njulgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de \noutras demandas, cogitando de situações diversas. \n\n(...) \n\nNo curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão \n(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do \nartigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma \nponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for \ndeclarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, \nperderão o seu objeto de referência. \n\nO  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e \nvêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: \n\n\"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que \nse refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” \n\nQue receita bruta? A que está no § lº. \n\nO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja \nalgum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que \nme preocupa. \n\nO SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § \n1º. \n\nO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam \na  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a \ndisciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando \nquanto ao risco de eventuais incertezas futuras. \n\nA  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos \numa  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e \npoderemos eventualmente reajustar. \n\nVê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante \ncontrovertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. \n\nCom efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em \núltima análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de \nRepercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no \ncontexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. \nEnquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado \nescolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em \nâmbito administrativo. \n\nNestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem \ndo  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a \ninconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nentão adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço \nde qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De \nfato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o \nSupremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a \ncompreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. \n\nA alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo \njustamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o \nfinanciamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a \nautorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que \nestariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. \n\nA conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica \ne  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das \nContribuições. \n\nQuanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do \nSupremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo \nprimeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada \nem vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. \n\nSobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das \nmanifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso \nExtraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a \nconstitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto \nconstitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em \nmuitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos \nquais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de \ncálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto \ndaquelas lides. \n\nE  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à \nvenda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma \ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nIsto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser \nlevadas em consideração. \n\nDo parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, \nencontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema \nCumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem \nsujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto \nsensu. \n\nOutrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da \nCofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência \nda Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e \n\n                                                 \n11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. \n\nFl. 283DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, \nexcluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. \n\nLei Complementar 70/91 \n\nArt. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do \nart. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o \nlucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as \ndemais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações \nposteriormente introduzidas. \n\nParágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam \nexcluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo \nart. 1° desta lei complementar. \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e \ndo lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas \nmediante a aplicação das seguintes alíquotas:  \n\nI  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o \ndisposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a \nredação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e \nalterações posteriores; 9 \n\nII  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da \nprovisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de \n12 de abril de 1990. 10 \n\n§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da \ncontribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  \n\nNão  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se \nseguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, \nque  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nrevisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias \nno rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. \n\nVeja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do \nordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da \nCofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar \n70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. \n\nJá no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e \na correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na \ndefinição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando \n\n                                                 \n12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905569/2009­21 \nAcórdão n.º 9303­002.955 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncalculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro \npara  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, \ninaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei \ntenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para \nfato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta \ninstância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será \ndecidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. \n\nDe resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto \nda  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do \nAcordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é \ntextualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar \nque  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos \nconstitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às \nmais diferentes atividades. \n\nMuito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. \nComo apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão \nde  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das \nContribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de \nbens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de \ncompetência aos municípios. Da ementa consta: \n\nRE 116.121­3 \n\n“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta \nFederal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela \nprevistos. \n\nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A \nterminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. \nConflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de \nlocação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm \nsentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, \npraticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância \ninafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” \n\nPor todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 1998\nNORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.\nNão comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho \nArruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo \nLian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada). \n\nFl. 174DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10845.000988/2004­61 \nAcórdão n.º 9202­003.468 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  145,  interposto  pela \nProcuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0139,  que  decidiu  dar \nprovimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nDECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE \nANUAL. \n\nO direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física \ndevido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data \nde ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro \nde  cada  ano,  desde  que  não  seja  constatada  a  ocorrência  de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nPreliminar acolhida. \n\nRecurso provido. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nacolher  a  argüição  de  decadência,  suscitada  pelo  Recorrente, \npara declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o \ncrédito tributário lançado, nos termos do voto da Relatora. \n\nEm seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que há divergência entre \nas  decisões,  paradigma  e  recorrida,  pois  o  acórdão  recorrido  deveria  ter  aplicado  a  regra \ndecadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  devido  á  ausência  de  recolhimento  parcial. \nSolicita, ao final, acolhimento e provimento de seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0156, deu­se seguimento ao recurso. \n\nO  sujeito  passivo  –  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas \ncontra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório.  \n\nFl. 175DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nQuanto á decadência, já temos resposta sobre esta dúvida. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \n(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de \n21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que \n“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior \nTribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B \ne  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser \nreproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A \ndo anexo II). \n\nNo  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação \ntemos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de \n2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo \n543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO \nCONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL \n.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS \nPRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do \nCTN. IMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia \nter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg \nnos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, \njulgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, \nRel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10845.000988/2004­61 \nAcórdão n.º 9202­003.468 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra \ndecadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, \nsendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele em \nque  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado\"  corresponde, \niniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à \nocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos \nsujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se \ninadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos \nprevistos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante \na  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal \n(Alberto  Xavier,  \"Do  Lançamento  no  Direito  Tributário \nBrasileiro\",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. \n91/104; Luciano Amaro, \"Direito Tributário Brasileiro\", 10ª ed., \nEd.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de \nSanti,  \"Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário\",  3ª  ed., \nMax Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). \n\n5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo \nsujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege \nde pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não \nrestou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos \nimponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro \nde 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos \ndeu­se em 26.03.2001. \n\n6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários \nexecutados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial \nqüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício \nsubstitutivo. \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. \n\nPortanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC \ndefiniu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo \ndisposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o \"primeiro dia do exercício seguinte àquele \nem que o lançamento poderia ter sido efetuado\" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia \ndo exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a \nlançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  6\n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nPor não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que \ndeve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­\nse em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido \nefetuado o lançamento.  \n\nCTN: \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nII  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver \nanulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. \n\nParágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se \ndefinitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado \nda  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito \ntributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer \nmedida preparatória indispensável ao lançamento.” \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nPor  todo  o  exposto,  há  razão  no  argumento  da  recorrente,  motivo  do \nprovimento do recurso da nobre PGFN, nos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 14/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.\nÉ lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à taxa Selic.\n\n(assinado digitalmente)\nOtacílio Dantas Cartaxo - Presidente\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Relator.\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-08-13T00:00:00Z", "id":"5785933", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:34:57.269Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047474264866816, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2107; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T3 \n\nFl. 409 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n408 \n\nCSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  10380.017055/00­21 \n\nRecurso nº               Especial do Contribuinte \n\nAcórdão nº  9303­003.071  –  3ª Turma  \n\nSessão de  13 de agosto de 2014 \n\nMatéria  IPI ­ Ressarcimento. \n\nRecorrente  CASCAVEL COUROS LTDA. \n\nInteressado  FAZENDA NACIONAL  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nCRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E \nCOOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. \n\nAs decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por \nforça do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no \nJulgamento deste Tribunal Administrativo.  \n\nÉ  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos \nvalores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários \ne material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas \nde produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI, \nem que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte \ndo sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde \no protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em \nespécie ou compensação com outros tributos). \n\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao \nrecurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à \ntaxa Selic. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nOtacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n38\n\n0.\n01\n\n70\n55\n\n/0\n0-\n\n21\n\nFl. 582DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Pôssas ­ Relator. \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves \nRamos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, \nFrancisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), \nFabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio \nDantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nCuida­se de recurso especial em face do Acórdão no 201­80.649 que negou o \ndireito ao crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, em relação à aquisição de insumos \nde  pessoas  físicas  e  cooperativas  e  a  atualização  monetária  do  crédito  reconhecido,  pela \nvariação da taxa selic. Eis a ementa: \n\nRelator: Antônio Ricardo Accioly Campos  Acórdão:  201­\n80.649 \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS ­ IPI \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nEmenta IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO. \n\nINSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS \nFÍSICAS. \n\nDevem  ser  glosados  os  valores  referentes  a  aquisições  de \ninsumos de cooperativas e de pessoas  físicas, não contribuintes \ndo PIS e da Cofins, por falta de previsão legal. \n\nRESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI.  ATUALIZAÇÃO \nMONETÁRIA  OU  ACRÉSCIMO  DE  JUROS. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\nInexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou \nacréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de \nressarcimento de crédito de IPI. \n\nRESSARCIMENTO.  IPI.  LEI Nº  9.363/96.  PESSOA  JURÍDICA \nQUE NÃO MANTÉM SISTEMA DE CUSTOS COORDENADO E \nINTEGRADO COM A ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. \n\nNo caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos \ncoordenado  e  integrado  com  a  escrituração  comercial  a \nquantidade  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e \nmateriais  de  embalagem utilizados  na  produção,  em  cada mês, \nserá apurada somando­se a quantidade em estoque no inicio do \nmês  com as  quantidades  adquiridas  e  diminuindo­se do  total  a \n\nFl. 583DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10380.017055/00­21 \nAcórdão n.º 9303­003.071 \n\nCSRF­T3 \nFl. 410 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nsoma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não \naplicadas na produção e as transferências. \n\nRESSARCIMENTO.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  DEVOLUÇÃO  DE \nCOMPRAS. EXCLUSÃO. \n\nSomente  os  insumos  efetivamente  aplicados  na  produção \npermitem  o  ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  corno  crédito \npresumido de IPI, devendo ser excluídos da base de cálculo do \nbeneficio as devoluções de compras. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 \n\nARGÜIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS \nPARA APRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância \nda  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes \npara  a  apreciação  de  argüições  de \nilegalidade/inconstitucionalidade  de  atos  normativos \nregularmente editados. \n\nRecurso negado.   \n\nO  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  pede  a  reforma  do \nacórdão proferido pela instância inferior. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\nVamos fazer a análise dos dois recursos concomitantemente. \n\nA matéria devolvida ao Colegiado, pelo contribuinte, cinge­se às questões da \ninclusão  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  na  base  de \ncálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  e,  também,  a  da  aplicação  da  Selic  sobre  os  créditos \npresumidos de IPI, a ressarcir. \n\nEsse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a \nposição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das \nTurmas de Julgamento. \n\nTodavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao \nRegimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos \nrepetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a \nmatéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada \naqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  \n\nFl. 584DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nEssa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso \nrepetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  \n\nO  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não \npoderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução \nNormativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode \ninovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do \ntexto legal.  \n\n......................................................................................................... \n\nConseqüentemente,  sobressai  a  \"ilegalidade\"  da  instrução \nnormativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, \nao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido \ndo  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de \natividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores \nnão sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. \n\nÉ  que:  (i)  \"a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto \nrural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final \nadquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo \nincidência na  sua última aquisição\";  (ii)  \"o Decreto 2.367/98  ­ \nRegulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição \nàs aquisições de produtos rurais\"; e  (iii) \"a base de cálculo do \nressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos \nutilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes\" \n(REsp 586392/RN). \n\n................................................................................................. \n\nA  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou \nnormativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI \n(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­\ncumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural \n(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo \ncontribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a \nincidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento \nsem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da \nPrimeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: \nREsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n24.06.2009, DJe 03.08.2009). \n\nEssa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de \nressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que \natos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das \ncompras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. \n\nCom  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao \ntratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a \nadmitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às \naquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas \njunto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, \ndesde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  (recebimento  em  espécie  ou \n\n                                                 \n1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS \nAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL \n2008/0204771­7  \n\nFl. 585DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 10380.017055/00­21 \nAcórdão n.º 9303­003.071 \n\nCSRF­T3 \nFl. 411 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\ncompensação com outros tributos). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do \nsujeito passivo. \n\n(assinado digitalmente) \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 586DF CARF MF\n\nImpresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201412", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nOBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). VALE TRANSPORTE. PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.\nSegundo a Lei 8.212/1991, salário-de-contribuição (SC), para o empregado e trabalhador avulso, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.\nA contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89).\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n(assinado digitalmente)) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nPresidente \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio \nPereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz \nEduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho \nArruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo \nLian Haddad, Elias Sampaio Freire \n\nFl. 636DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.721766/2009­39 \nAcórdão n.º 9202­003.508 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  por  contrariedade divergência,  interposto pela \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão que decidiu dar proviemnto \nparcial a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: \n\n“ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nVALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. \n\nOs  tribunais  superiores  STF  e  STJ  já  decidiram  que  não  há \nincidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  vale \ntransporte pago em pecúnia por ter caráter indenizatório. \n\nMULTA.  RETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE \nJULGADO. \n\nA  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não \ndefinitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos \nsevera que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. \n\nRELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS. \nSUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA SE DEVIDA. \nOs  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes \nintegrantes  dos  processos  de  lançamento  e  autuação  e  se \ndestinam  a  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no \nperíodo  do  débito,  a  fim  de  subsidiarem  futuras  ações \nexecutórias  de  cobrança,  se  devidas.  Esses  relatórios  não  são \nsuficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, \nem dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e \nvotos que integram o presente julgado.” \n\n \n\nComo  esclarecimento  inicial,  o  recurso  da  nobre  PGFN  versa  sobre  a \nincidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia. \n\nEm  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  há  decisões \ndivergentes,  corretas,  que  definem  que  os  valores  pagos  a  título  de  vale  transporte,  eme \npecúnia,  devem  sofrer  incidência  da  contribuição.  Solicita  acolhimento  e  proviemnto  de  seu \nrecurso. \n\nPor despacho, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nFl. 637DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n \n\n  4\n\nO sujeito  passivo  –  apesar  de devidamente  intimado –  não  apresentou  suas \ncontra razões. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório.  \n\nFl. 638DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10166.721766/2009­39 \nAcórdão n.º 9202­003.508 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nComo  já  citado,  o  litígio  em  questão,  da  nobre  PGFN,  versa  sobre  a \nincidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia \n\nSem  me  estender  muito  no  tema,  o  CARF  adotou  súmula,  que  define  a \nquestão, motivo da negativa de provimento do recurso da PGFN: \n\n“Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não \nincide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte, mesmo \nque em pecúnia.” \n\n \n\nCONCLUSÃO: \n\nEm razão do exposto, voto em negar provimento ao recurso da nobre PGFN, \nnos termos do voto. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 639DF CARF MF\n\nImpresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por\n\n MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201411", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nData do fato gerador: 31/12/1999\nCONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. QUESTÃO PRELIMINAR.\nNão se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida anula por questão preliminar a decisão de primeira instância, in casu, existência de concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o do art. 67 do RICARF-Anexo II.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho (Suplente Convocado), sendo substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).\n\n(Assinado digitalmente)\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.\n\n(Assinado digitalmente)\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.\nEDITADO EM: 24/11/2014\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES (Suplente Convocada), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, LEONARDO MENDONÇA MARQUES (Suplente Convocado), PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausentes, Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2014-11-13T00:00:00Z", "id":"5749698", "ano_sessao_s":"2014", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:33:19.027Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713047475202293760, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1709; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nCSRF­T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nCSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nCÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS \n\n \n\nProcesso nº  16327.000001/2005­24 \n\nRecurso nº       Especial do Procurador \n\nAcórdão nº  9101­002.069  –  1ª Turma  \n\nSessão de  13 de novembro de 2014 \n\nMatéria  IRPJ \n\nRecorrente  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nData do fato gerador: 31/12/1999 \n\nCONHECIMENTO.  ANULAÇÃO  DA  DECISÃO  DA  DRJ.  QUESTÃO \nPRELIMINAR.  \n\nNão  se  conhece  do  recurso  especial  quando  a  decisão  recorrida  anula  por \nquestão  preliminar  a  decisão  de  primeira  instância,  in  casu,  existência  de \nconcomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o \ndo art. 67 do RICARF­Anexo II. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou­se impedido de participar do julgamento o \nConselheiro  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Suplente  Convocado),  sendo  substituído  pela \nConselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nOTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 24/11/2014 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n32\n\n7.\n00\n\n00\n01\n\n/2\n00\n\n5-\n24Fl. 1852DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  OTACÍLIO  DANTAS  CARTAXO \n(Presidente), MARCOS AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO, VALMIR  SANDRI,  VALMAR \nFONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES  (Suplente Convocada),  JORGE \nCELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ANTONIO  LISBOA  CARDOSO  (Suplente  Convocado), \nRAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  LEONARDO  MENDONÇA  MARQUES  (Suplente \nConvocado),  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Ausentes, \nJustificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA \nJUNIOR. \n\n \n\nRelatório \n\nPor  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações \npara maior  clareza,  o Relatório  do acórdão  recorrido, o qual,  por sua vez, adotou o  texto da \nDRJ: \n\nPor  bem descrever  os  eventos  ocorridos  até  o momento  de  seu \nrelato, adoto o relatório produzido na DRJ. \n\nEm  conseqüência  de  procedimento  de  verificação  do \ncumprimento  das  obrigações  tributárias  foram  lavrados,  em \n30/12/2004,  contra  a  instituição  financeira  contribuinte  acima \nidentificada, os Autos de Infração, a seguir discriminados: \n\na)  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ­  Lucro  Real  (fls. \n99/104): \n\nTotal  do  Crédito  Tributário  (IRPJ,  juros  de  mora,  multa  de \noficio­75%, multa exigida isoladamente e juros de mora exigidos \nisoladamente): R$ 4.051.668,57; \n\nFato Gerador: 31/12/1999; \n\n001:  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS. \nDEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  NO \nRECEBIMENTO DE CRÉDITOS SEM OBSERVÂNCIA DOS \nPRAZOS LEGAIS. \n\nRedução  indevida do  lucro  liquido pela dedução antecipada dos \nvalores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos \nocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no \nTermo de Verificação. \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n31/12/1999 R527.135.420,8075,00(sic)  \n\nENQUADRAMENTO LEGAL  \n\nArt. 9° da Lei n° 9.430/96; \n\nArts. 249, inciso I, 251 e parágrafo único, e 340 do RIR/99  \n\n002.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO \nA  PARTIR  DO  AC  97.  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS  OU \nDESPESAS­DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS \nEFETIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. \n\nFl. 1853DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRedução  indevida do  lucro liquido pela dedução antecipada dos \nvalores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos \nocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no \nTermo de Verificação. \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) \n\n31/12/1999 R$ 8.459.695,9175,00 (sic) \n\nENQUADRAMENTO LEGAL  \n\nArt.  248,  249,  inciso  II,  inciso  I,  251,  273,  274,  843,  957, \nparágrafo único, inciso II, do RIR/99. \n\nb) Contribuição Social (CSLL) (fls. 103 a 106): \n\nTotal  do Crédito  Tributário  (Multa  exigida  isoladamente,  juros \nde mora exigidos isoladamente): RS 2.649.974,56; \n\nFato Gerador 31/12/1999; \n\n001.  CSLL­INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE \nESCRITURAÇÃO  (A  PARTIR  DO  AC  97.  FINANCEIRAS) \nANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS/  DESPESAS­POSTERGAÇÃO \nDO PAGAMENTO DA CSLL (FINANCEIRAS). \n\nFato Gerador Valor Tributável ou Contribuição Multa (%) \n\n31 1 121 1999 RS35.595.116,71 75,00  \n\nENQUADRAMENTO LEGAL: \n\nArt. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88, arts.28, 43, 44, § 1º, inciso II, e \n61, da Lei n° 9.430/96; \n\nArt. 7° da Medida Provisória n° 1.80711999 e reedições; \n\nArt. 6° da Medida Provisória n° 1.858/1999 e reedições. \n\nNo  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  92/93,  o  autuante  assim \ndescreve os fatos: \n\n“(1­)Albergado  no  entendimento  de  que  as  perdas  efetivas  no \nrecebimento  de  créditos  devessem  ser  apropriadas  como \ndespesas operacionais  tão logo se tornassem definitivas, visto a \nsua imprescindibilidade para a determinação da renda ou lucro, \no  contribuinte  fiscalizado  impetrou  ação  mandamental \nconsistente  no MS n°  2003.61.00.028517­3  perante  a 26\" Vara \nCível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São \nPaulo,  objetivando  a  dedução  antecipada,  na  apuração  das \nbases de  cálculo do 1RPJ e da CSIL do citado ano­calendário, \ndos valores relacionados às perdas no recebimento de créditos, \nsem a observância das condições e prazos estabelecidos nos arts. \nYe 14 da Lei n °9.430/96. \n\n(2­)  A medida  liminar  pretendida  foi  negada  pelo MM  Juiz  da \n26ª Vara Cível da  Justiça Federal da Seção Judiciária  em São \nPaulo  em  data  de  23/10/2003,  cuja  decisão  foi  objeto  de \n\nFl. 1854DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4\n\ninterposição  pelo  contribuinte­fiscalizado  junto  ao  TRF,  de \nAgravo de Instrumento pelo qual  foi negado o efeito suspensivo \npleiteado. \n\n(3­) Em 25.06.2004, foi publicada a Sentença proferida pelo MM \nJuiz da 26° Cível da Justiça Federal, na qual foi homologada a \ndesistência  requerida  pelo  contribuinte­fiscalizado,  onde  foi \njulgado extinto o Processo sem apreciação do mérito. \n\n(4­)  Submetidos  à  análise  os  documentos  que  integram  o \nProcesso  Administrativo­Judicial  nº  16327.003452/2003­51, \nconstatei  que  o  contribuinte  fiscalizado  sustentou \ncategoricamente  na  exordial  que  na  apuração  das  bases  de \ncálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  referentes  aos  anos­calendário  de \n1998  a  2002,  ‘..deixou  de  adicionar  os  valores  das  perdas \nrelativas aqueles anos. conforme declarações anexas...’ \n\n(5­) Examinando a DIPJ do ano­calendário de 1999,  verifiquei \nque  o  contribuinte­fiscalizado  consignou  na  linha  29  ­  Outras \nDespesas Operacionais da Ficha 068 ­ Despesas Operacionais, \no montante de R$ 671.323.395.75 (fls.___) (sic) não oferecido à \ntributação  pelo  IRPJ  e  CSLL  com  base  na  medida  judicial \ninterposta. \n\n(6­)  Ao  demonstrar  a  composição  dos  valores  integrantes  do \nmontante  citado  no  item  precedente,  noticiou  o  contribuinte­\nfiscalizado que as perdas definitivas no recebimento de créditos \ntotalizaram,  no  AC/99,  o  valor  de RS  35.595.116.71.  (fls.  ___) \n(sic) cujo valor está convalidado na declaração firmada em data \nde 06/10/2003 (f1s. ____).(sic) \n\n(7­)  Diante  de  todo  o  exposto  verifiquei  que  o  procedimento \nadotado pelo contribuinte­fiscalizado afronta as regras previstas \nnos  arts.  340  a  343  do  RIR/99,  não  se  encontrando  qualquer \nrespaldo  judicial em face da Sentença proferida em 25/06/2004 \nalém da ausência de previsão legal das disposições contidas na \nLei n° 9.430/96. \n\n(8­)  Desta  forma,  proceder­se­á,  de  ofício,  à  constituição  do \npertinente  crédito  tributário,  através  da  lavratura  dos \ncompetentes autos de infração de IRPJ e CSLL incidentes sobre \no montante de R$ 35.595.116,71, (....).’ \n\nIrresignada  com o  lançamento,  a  interessada, por  intermédio de \nseu  advogado  e  procurador  (procuração  à  fl.  112  a  116), \napresentou,  em  28/01/2005,  a  impugnação  de  fls.  117  a  143, \nacompanhada dos documentos de fls. 144 a 182. \n\nApós  descrever  os  fatos,  a  impugnante  alega,  em  preliminar,  a \nnulidade  do  auto  de  infração  porque  não  logrou  a  fiscalização \napurar  credito  tributário  que  se  revista  das  características  de \nliquidez,  certeza  e  exigibilidade  que,  no  seu  entender,  é \nembasada pelo fato de que a presente autuação foi efetuada sem \nqualquer  verificação  ou  análise  por  parte  do  fisco  nos  livros, \nregistros  e  documentos  fiscais  do  impugnante,  nem  mesmo  o \nrazão  contábil.  Aponta  que  o  fisco  baseou­se  apenas  em \ndeclaração  feita  pelo  Impugnante  no  sentido  e  que  no  ano­base \n1999  registrara como perdas definitivas no  recebimento de seus \n\nFl. 1855DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncréditos  o montante  de R$35.595.1  16,71,  deduzindo­o  da  base \nde calculo do IRPJ e CSL em 31/12/1999. \n\nDefende  que  teria  sido  utilizada  forma  presumida  para \ndeterminar a matéria tributável e calcular o montante do imposto \ndevido, ou seja, segundo a recorrente, presumiu o fiscal autuante \nque  se  tratava  de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação \nduvidosa  sujeitas  aos  prazos  e  condições  dos  artigos  9°  e \nseguintes  da  Lei  9.430/96,  e  sem  fazer  qualquer  análise  da \nnatureza  dos  valores  que  compõem  o  valor  acima,  passou  a \nconsiderar  parte  indedutível  e  outra  parte  dedutível  apenas  no \nano­base de 2000. \n\nAponta  também  que  ao  calcular  o  valor  sobre  o  qual  deveria \nincidir o adicional de 4% de CSL no ano­base de 1999, o Fisco \napurou percentual de 21,25% o qual não guarda relação como os \nvalores constantes da DIN 2000, relativa ao ano­calendário 1999 \n(conforme  Ficha  30,  itens:  base  de  cálculo  até  abril  R$ \n474.221.668,34 e Base de Cálculo da CSSL –RS 559.550.827,40 \n­ fls. 35 dos autos). \n\nAfirma a interessada que, ao exigir juros na postergação, o Fisco \nos  calculou  pela  SELIC  até  fevereiro  de  2001  +  1%  relativo  a \nmarço. Aduz  a  contribuinte  que,  como o  pagamento  se  deu  em \nmarço  de  2001,  já  foi  efetuado  com  acréscimo  da  SELIC  de \nfevereiro e de 1% de março, percentuais que devem ser excluídos \nda exigência em causa sob pena de cobrança em duplicidade. \n\nArgúi,  ainda,  a  nulidade  da  autuação  por  ter  sido  violado  o \ncritério da postergação previsto na legislação tributária (art. 6° do \nDecreto­Lei  n°  1.598/77  e  do  Parecer  Normativo  n°  02/96). \nArgumenta que ‘Como consequência, é nulo o presente auto de \ninfração nesta parte por  ter deixado de  recompor os  resultados \ndo Impugnante nos exercícios futuros, e por exigir valores que o \nImpugnante  não  deixou  de  recolher,  mas,  quando  muito, \npostergou  seu  recolhimento,  em  absoluto  desatendimento  á \nlegislação tributária.‘  \n\nQuanto  ao  mérito,  assevera  que  o  valor  de  RS  35.595.116,71, \npara  o  ano­calendário  de  1999  é  composto  integralmente  de \nperdas/descontos  concedidos  na  renegociação  de  dívidas \nconforme  registros  na  conta  81.9.99.00.66546  ­  (Perdas  na \nRenegociação de Dívidas), nos valores de R$ 17.341.160,60 e R$ \n18.253.956,11,  relativos  aos  1°  e  2°  semestre,  respectivamente \n(doc. de  f1. 163/166) que constituem despesas operacionais das \ninstituições  financeiras  dedutíveis  de  imediato  Dora  efeito  de \nIRPJ e CSL. Acrescenta que tais valores representam receitas que \nde fato não existiram, ou seja, valores registrados como receitas, \ntributados  pelo  IRPJ  e  pela  CSL  e  que  por  alguma  razão  não \nforam percebidos. Argúi, ainda, que: \n\nAs  perdas  na  renegociação  de  créditos,  perdas  parciais \ncaracterizadas por descontos ou  abatimentos nas divides, dentre \nos  quais  podem  ser  elencados  os  seguintes:  a)  desconto \nconcedido  em  encerramento  de  conta  corrente;  b)  desconto \nconcedido em liquidação de contrato; c) estorno de juros e taxas \n\nFl. 1856DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  6\n\ncobrados indevidamente; d) desconto concedido em renegociação \nde dividas. \n\nEm  todas  essas  situações  o  recorrente  assim  age  para  que  sua \nperda não  seja muito maior ou mesmo  total. Ou  seja, quando o \nrecorrente  em  seu  processo  de  cobrança  administrativo  ou \njudicial  verifica  que  o  devedor  não  tem  mais  recursos  nem \ncrédito  e  que  se  não  receber  parte  do  crédito  vai  perdê­lo \nintegralmente,  ele  negocia  dando  descontos.  Esses  descontos, \nobviamente,  são  perdas  parciais  imediatas  de  definitivas  no \nrecebimento de seus créditos e como Leis dedutíveis para efeito \nde 1RPJ e CSL sob pena de se fazer incidir as exações referidas \nsobre valores que não são renda nem lucro do recorrente. \n\nA  só  demonstração  de  que  tais  valores  não  foram  recebidos  já \nseria suficiente pare justificar a sua não sujeição a esses tributos \npor não ter ocorrido a materialidade dos fatos geradores, que é a \npercepção de renda. \n\nNão  tendo  o  fiscal  autuante  procedido  ao  levantamento  das \ndocumentações e análises necessárias como seria de rigor, requer \na  Impugnante  a  produção  de  prova  pericial,  com  o  fim  de \ncomprovar os fatos trazidos com a presente defesa, uma vez que \no grande volume de documentação inviabiliza a imediata juntada \nao processo administrativo. \n\nTal  procedimento  de  glosa  integral  desses  valores  contraria  os \nartigos 153, III e 195,1 da Constituição Federal e os artigos 43 e \n44 do CTN que prevêem de forma clara que a matéria tributável \né  a  renda  ou  o  lucro  do  período,  conceitos  de  direito  privado, \nutilizados  expressamente  pela  Constituição  Federal  e  que  não \npodem ser alterados pela legislação tributária, nos termos do que \ndispõe  o  artigo  110  do  CTN,  ferindo,  ainda,  o  principio  da \ncapacidade  contributiva previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da \nConstituição  Federal  de  1988,  uma  vez  que  esta  havendo \ntributação de valores que de fato o impugnante jamais percebeu. \n\nSob  o  tópico:  ‘Liberalidade  não  se  presume,  deve  ser \ncomprovada’, expõe que: \n\n1)  é  totalmente  descabida  a  hipótese  levantada  pelo  Agente \nFiscal,  posto  que  as  Instituições  Financeiras  não  possuem \nnenhum interesse de qualquer natureza, em perdoar parcialmente \ndividas e evidentemente, não tomaria tal decisão apenas para não \npagar  tributos,  até  porque,  tributos  devidos  seriam  em  valor \ninferior ao montante perdoado; \n\n2)  a  liberalidade  não  se  presume  como  tenta  fazer  crer  a \nfiscalização, sua ocorrência deve ser comprovada. Assim, quanto \nà  possibilidade  de  liberdade  de  descontos/  abatimentos,  para  os \ncasos de créditos concedidos a pessoas com qualquer relação de \ninteresse  das  Instituições  Financeiras,  a  legislação  tributária \ntratou  a  questão,  e  estabeleceu  mecanismos,  os  quais  veda  a \ndedução de perdas, em seu artigo 9°, § 6°, da Lei n° 9.430/96; \n\n3)  para  que  o  valor  das  perdas  definitivas  e  efetivas  possa \ncompor  a base de  cálculo dos  tributos ora  impugnados,  deveria \nser  demonstrada  pelo  Fisco  a  disponibilidade  financeira  dos \n\nFl. 1857DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nvalores,  e  de  que  abriu  mão  dos  mesmos,  por  simples \nliberalidade; \n\n4)  além  dos  julgados  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes \n(Acórdãos  107.06.500  e  107.06.506),  que  reconhecem  tratar­se \nno  caso  de  despesas  operacionais  do  recorrente,  portanto, \ndedutíveis,  também  perante  o  poder  judiciário  (Mandado  de \nSegurança  nº  2004.61.00.004917­2)  a  dedutibilidade  imediata \ndas perdas definitivas tem sido admitida. Assim, nos termos dos \njulgados  acima  noticiados,  em  especial  da Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais, nos arts. 9° a 14 da Lei n° 9.430/96 veiculam \ncondições  e prazos para dedução das perdas provisórias, não se \naplicando àquelas já definitivamente incorridas. \n\nContrapõem­se  à  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  para \nvalores cuja tributação foi considerada apenas postergada para o \nano­base de 2000  (parte de  IRP1 e  toda  a CSL), nos  termos do \nartigo 6°, parágrafo 7°, do Decreto­lei n° 1.598/77, que atribuiu \nA  hipótese  os mesmos  efeitos  da  denúncia  espontânea  prevista \nno  artigo  138  do  CTN,  de  modo  que  nessas  hipóteses  só  é \npermitida a exigência da correção monetária e dos juros de mora. \nTambém, segundo a defendente, não ampara a exigência a Lei n° \n9.430/96, artigo 44, I, c/c § 1°, II, uma vez que da simples leitura \ndesse dispositivo  legal  já  se  verifica que  tal  norma é  de  caráter \nabsolutamente  genérico,  estipulando  a  regra  geral  aplicável  aos \ncasos  em  que  há  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de \nimposto.  Aduz,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes, sempre foi dominante quanto ao não cabimento de \nmulta  de  mora  nos  casos  de  postergação  de  pagamento \n(Acórdãos  1°  CC  105­2.610/88,  103­18568,  101­93438). \nTambém  decidiu  o  Conselho  de  Contribuintes  pela  não \nincidência de multa de oficio em caso de postergação em julgado \nrecente, relativo aos anos­base de 1998 e 1999 (Acórdão n° 101­\n94560, de 12/05/2004), portanto, posterior ao advento da Lei n° \n9.430/96. \n\nContesta a exigência de juros de mora sobre multa proporcional \npor falta de embasamento  legal que a autorize. Nesse sentido já \ndecidiu a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, \nem  processo  em  que  também  se  exigia  indevidamente  juros  de \nmora  sobre  a  multa  de  oficio  (Acórdão  n°  104­19184)  e  a \nPrimeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes \n(Acórdão n° 301­31539). Ressalta que não ha como alegar que a \nexigência teria fundamento no artigo 61 da Lei n° 9.430196, uma \nvez que  aquele  dispositivo  autoria  apenas  a  incidência  de  juros \nsomente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o \nvalor da multa de oficio lançada, até porque referido artigo está a \ndisciplinar  os  acréscimos morat6rios  incidente  sobre  os  débitos \nem atraso que ainda não foram objeto de lançamento. \n\nDiscorda  da  aplicação  dos  juros  na  forma  pretendida  pela \nFiscalização,  uma  vez  que  a  utilização  da  SELIC,  a  qual  é \ncomposta de correção monetária, juros e valores correspondentes \na  remuneração  de  serviços  prestados  pelas  instituições \n\nFl. 1858DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  8\n\nfinanceiras,  ultrapassa  o  equivalente  a  1%,  percentual  previsto \npara os juros, no artigo 161 do Código Tributário Nacional. \n\nPor  fim,  a  impugnante,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  IV,  do \nDecreto  nº  70.235,  requer  a  realização  de perícia  e,  para  tanto, \nindica seu perito e formula quesitos. \n\nPor força do disposto na Portaria RFB n.° 3.377, de 19 de agosto \nde 2005 (DOU de 24.08.2005), a competência de julgamento do \npresente processo foi transferida para esta DRJ. \n\nÀ fl. 185, o Despacho da Presidência n° 2­050/2005 determina, \ncom base no artigo 18 e parágrafos do Processo Administrativo \nFiscal  (Decreto  n°  70.235/72),  com  as  alterações  da  Lei  n° \n8.748/1993,o  retorno  dos  autos  à  repartição  de  origem  para \nverificar  a  procedência  das  alegações  contidas  na  peça \nimpugnatória,  especificamente  com  relação  aos  itens  abaixo \nindicados,  carreando  aos  autos  os  documentos  pertinentes,  e  a \nconseqüente  reabertura  de  prazo  à  contribuinte  para \napresentações de razões adicionais de defesa: \n\nI.  se  houve  a  alegada  postergação  do  pagamento  do  IRPJ \nreferente  à  parcela  de  R$  27.135.420,70  para  exercícios \nposteriores,  haja  vista  que  a  própria  fiscalização  considerou  o \npagamento  sobre  o  valor  de R$  8.459.695,91  como  postergado \npara o  ano­calendário de 2000,  sem nenhum demonstrativo que \nesclareça esse reconhecimento; \n\nII.  se  o  valor  tributável  de RS  35.595.116,71,  classificado  pelo \ncontribuinte  como  ‘perdas  em  renegociação  de  dívidas’,  com \nbase nos documentos acostados aos autos às fls. 163/166, atende \naos  requisitos  previstos  pelo  artigo  9°  e  seguintes  da  Lei  n° \n9.430/96,  para  as  perdas  registradas  em  1999,  constituindo \ndespesas  operacionais  das  instituições  financeiras.  Em \natendimento  ao  despacho  acima  foi  proferido  o  Termo  de \nEncerramento  de  Diligência  Fiscal  fl.  1.234/1.255,  e  juntada  a \ndocumentação de fls. 187/1.233. \n\nÀs  fls.  1.257/1.271,  foram  apresentadas  as  razões  adicionais  de \ndefesa  pela  autuada.  Em  síntese,  a  recorrente  alega,  no  que \nconcerne aos itens 56 e seguintes (fls. 12 a 22) do citado Termo \nde  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  que,  juntando  vultuosa \ndocumentação, já analisada pela Fiscalização,  logrou comprovar \nque  realmente  os  valores  glosados  pelo  fisco  são \nperdas/descontos concedidos nas renegociações de dívidas e que \nconstituem  despesas  operacionais  de  qualquer  instituição \nfinanceira,  dedutíveis  de  imediato  para  efeito  de  IRPJ  e CSSL. \nProssegue  em  sua  argumentação,  aduzindo  que  a  interpretação \nesposada pelo Fisco nos itens 64 e seguintes do citado Termo de \nEncerramento  de  Diligência  Fiscal  não  se  coaduna  com  o \nentendimento  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes \nmanifestado no recente julgado da Primeira Câmara no Acórdão \n101­95.469,  de  26/04/2006:  ‘os  abatimentos  concedidos  ao \ndevedor  na  liquidação  de  operações  de  crédito  classificam­se \ncomo  despesas  operacionais  e  são  dedutíveis  do  lucro \noperacional’ \n\nQuanto  as  observações  feitas  no  item  70  no  sentido  de  que  no \nexame da documentação apresentada pela impugnante  teria sido \n\nFl. 1859DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nconstatada  a  existência  de  contratos  de  operações  de  crédito \ngarantidos  por  alienação  fiduciária  e  outros  com hipotecas,  não \nmerecem  ser  levadas  em  consideração  porque  trata­se  de \nreferência  genérica,  totalmente  desacompanhada  de  qualquer \ndemonstração  quanto  aos  tipos  de  contrato,  data,  valor,  parte \nenvolvida  e  outros  elementos  que  indiquem  a  sua  efetiva \nexistência  e  os  montantes  respectivos.  Com  relação  as \nobservações feitas pela Fiscalização nos itens 47 a 55, afirma que \ndemonstrou que tem e sempre teve as informações, documentos e \nregistros  em  livros  contábeis  e  fiscais  todos  em  conformidade \ncom  a  legislação  fiscal,  normas  do  BACEN  e  normas  de \ncontabilidade  geralmente  aceitas,  tanto  que  as  colocou  à \ndisposição  da  Fiscalização  por  ocasião  da  diligência.  O  que \nafirmou  que  não  tinha  e  não  tem,  porque  não  se  trata  de \ndocumento de natureza contábil ou fiscal, é o relatório gerencial \nnos moldes solicitados pela Fiscalização (Relatório analítico em \nmeios  magnéticos).  Sustenta,  ainda,  que  há  nulidade  no \nprocedimento  fiscal  quer  porque  o  levantamento  fiscal  foi \nincompleto,  quer  porque  não  atendeu  o  PN  2/96  e  o  não \ncabimento da multa isolada em postergação. Quanto à questão da \naplicação de juros de mora com base na taxa SELIC, reporta­se a \nimpugnante aos argumentos desenvolvidos em sua impugnação. \n\nA 1ª Turma da DRJ/JFA, em sessão de julgamento, decidiu, por \nunanimidade,  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  com \nsupedâneo nos seguintes fundamentos: \n\n­ não há nulidade, não havendo ato ou termo lavrado por pessoa \nincompetente, e não se podendo cogitar de despacho ou decisão \nproferido  em  etapa  anterior  a  impugnação  (art.  59,  I,  e  II, \nDecreto  n°70.235/72).  Não  houve  impedimento  para  a  defesa, \nnem  apresentação  de  documentação.  Além,  a  fiscalização  se \nutilizou de informações prestadas pela própria contribuinte; \n\n­ quanto a postergação, ha menção expressa do autuante sobre o \nassunto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  Descrição  dos \nFatos e Enquadramento Legal. \n\n­  quanto  ao  pedido  de  diligências,  foi  atendido,  com  o  retomo \ndos autos it unidade de origem para comprovar a veracidade de \nsuas  afirmações,  relativamente  as  perdas  definitivas  no \nrecebimento de créditos ou caso contrario, não sendo o caso de \nperdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa.  Assim, \nentendendo bem instruído o processo, dispensou a realização de \nperícia contábil; \n\n­  cabe  ao  auditor  provar  o  fato  gerador;  contudo,  cabe  ao \ncontribuinte  comprovar  que  tem  direito  à  dedutibilidade,  os \nquais  poderiam  ter  sido  trazidos  durante  a  impugnação.  Além \ndisso,  foi  possibilitada  a  juntada  de  documentos  após  a \ndiligência  determinada.  Todavia,  o  contribuinte  ajuizou \nMandado  de  Segurança  (Processo  n°  2003.61.00.028517­3) \nperante  a  26'  Vara  Cível  Federal  de  São  Paulo  visando  a \nassegurar  o  direito  de  não  ser  penalizado  por  ter  computado \npara  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSL \n\nFl. 1860DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  10\n\ndevidos,  relativos  aos  anos  base  de  1998  a  2002,  o  valor  das \nperdas  sofridas  pelo  impetrante  ao  longo  daqueles  anos  no \nrecebimento  de  seus  crédito,  o  qual  foi  julgado  extinto,  sem \njulgamento  de  mérito,  com  fundamento  no  art.  267,  VIII,  do \nCPC.  A  propositura  de  Mandado  de  Segurança  importa  em \nrenúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e \ndesistência do recurso acaso interposto (art.1°, § 2°, Decreto­lei \nn°  1.737/79,  e  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  6.830/80, \nesclarecidos pelo ADN n° 3/96 e Parecer COSIT n° 27/97); \n\n­ a  fiscalização observou o critério de postergação prescrito no \nart. 6° do decreto­lei n° 1.598/77 e Parecer Normativo n° 02/96), \npois verifica­se que não se limitou a glosar as perdas deduzidas, \nmas  considerou  os  efeitos  no  exercício  em  que  elas  seriam \ndedutíveis (fls. 94/96 e 103); \n\n­  a  parcela  de  R$  27.135.420,80,  conforme  ficha  09­B  da \nDIPJ/2001, não foi paga, sendo o valor tributável devido no AC \nde 2000 de apenas R$ 8.459.695,91. Sendo assim, não merece o \ntratamento de mera postergação ; \n\n­  os  juros  calculados  sobre  a  postergação  estão  corretos,  nos \ntermos do art. 43 e § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430/96; \n\n­ o percentual de 21,25% utilizado pela  fiscalização, apesar de \nincorreto, fica mantido, para não agravar a exigência já feita; \n\n­  as  perdas  com  créditos  garantidos  por  alienação  fiduciária, \nbem  como  assegurados  por  hipoteca  estão  contidos  na matéria \ndiscutida junto ao Poder Judiciário; \n\n­  aplica­se  a  retroatividade  benigna  is multas  isoladas  de  75% \nsobre os valores postergados, em face da nova redação dada ao \nart.  44  da  Lei  n°  9.430/96  pela MP  351,  convertida  na  Lei  n° \n11.488/2007; \n\n­  a  alegação de que  a  exigência  de  juros  de mora  sobre multa \nproporcional  inconstitucional/ilegal,  com  base  em  decisões  do \nConselho de Contribuintes  foi rechaçada, com base no Parecer \nNormativo CST n° 390/71. A incidência dos juros de mora se deu \napenas  sobre os  valores de  imposto,  e não  sobre os  valores de \nmulta de oficio; \n\n­ juros selic sobre multa isolada do devidos com base no art. 161 \ndo  CTN,  61,  e  §  3°,  da  Lei  n°  9.430/96,  esclarecidos  pelo \nParecer COSIT n° 28/98; \n\n­ não ha diferenças no aspecto material relativamente aos juros \nde imposto e de multa de oficio, aplicando­se a ambos o disposto \nno art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96; \n\n­ a aplicação da taxa selic aos juros de mora, definida pelo art. \n13  da  Lei  n°  9065/95,  continua  em  vigor,  não  cabendo \napreciação  sobre  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  tal \nnorma; \n\n­  a  alíquota  de  1%  somente  se  aplica  acaso  não  definidos \npercentuais diversos na legislação (art. 161, § 1°, CTN); \n\nFl. 1861DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\n­ igual destino dado as decisões acerca do 1RPJ cabem à CSLL, \nna ausência de argumentos específicos. \n\nIrresignado,  o  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este \nConselho, alegando, em síntese, que: \n\nPreliminarmente \n\n ­ a autuação, bem como a decisão da DRJ reconheceram como \nmatéria em discussão a aplicação das regras do art. 9° da Lei n° \n9.430/96  às  perdas  efetivas  com  descontos  concedidos  nas \nrenegociações  de  dividas,  quando,  na  verdade,  pedia­se  a \ndedução,  como  despesa  operacional,  dos  valores  objeto  de \nperda/desconto,  na  medida  em  que  são  perdas  efetivas  e  não \nprovisórias; \n\nNo mérito  \n\n­  Inexistência de  renúncia à discussão na  via administrativa: a \nalínea ‘e’ do Ato Declaratório COSIT n° 03/96 é desprovida de \nbase legal. Além disso, a renúncia a via administrativa tem por \nobjetivo evitar decisões conflitantes e não se aplica no caso em \nque  o  processo  judicial  foi  extinto  sem  julgamento  de  mérito, \nantes da lavratura do auto de infração e da decisão de primeira \ninstância.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de \nContribuintes; \n\n­ Despesas operacionais do recorrente: as perdas incorridas são \nparciais  e  definitivas  no  recebimento  de  créditos.  Os  valores \nassim  registrados  representam  receitas  que  de  fato  não \nexistiram, ou seja, valores registrados como receitas, tributados \npelo  1RPJ  e  CSLL  e  que  por  alguma  razão  não  foram \npercebidos.  Acaso  tributados,  haverá  o  pagamento  sobre  não \nrenda, havendo violação aos art. 153, III, e 195, I, da CF, 43 e \n44 do CTN, e art. 145, § 1°, da CF. Juntado acórdão decidido no \nsentido  requerido  pela  recorrente,  de  relatoria  da Conselheira \nSandra Maria Faroni; \n\n­  a  recorrente  concede  descontos  porque,  feitas  suas  análises, \npercebe  que  se  não  agir  rapidamente  para  receber  parte  dos \ncréditos  poderá  arcar  com  prejuízo  total.  Não  há  qualquer \nliberalidade nisso, em perdoar dívidas; \n\n­  ao  entender  pela  postergação,  deveria  ter  o  auditor,  em \nobediência  ao  art.  6°  do Decreto­lei  nº  1.598/77  e  ao  Parecer \nCST  02/96,  ter  verificado  o  lucro  dos  anos  seguintes  (2000  a \n2003),  para  então  concluir  pela  parcela  postergada.  Como  foi \nverificado somente o ano seguinte, que resultou em lucro de R$ \n8.459.695,91,  admitiu  a  parcela  restante  (R$  27.135.420,80) \ncomo não passível de ser compensada. Porem, já no ano de 2001 \nocorreu a postergação de outros R$ 19.458.617,72. Assim, não \nobservados  os  atos  que  disciplinam  a  apuração,  deve  ser \ncancelada  a  autuação.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho \nde Contribuintes; \n\nFl. 1862DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  12\n\n­  Vício  no  cômputo  dos  juros  na  postergação:  o  recorrente \napurou saldo negativo, tanto de IRPJ como de CSLL ao final do \nexercício de 2000. Assim, a postergação do valor supostamente \ndevido em 1999 não pode ser considerada paga em 30/03/2001, \nmas  em  31/12/2000,  somente  podendo  ser  exigidos  juros  do \nperíodo de fevereiro/2000 a dezembro/2000. Prova disso, é que o \nsaldo negativo já é passível de compensação acrescido de juros \na partir de janeiro de 2001. Se assim não se decidisse, deveriam \nser considerados os juros de mora já pagos desde fevereiro/200I, \ntal  como  fez  a  fiscalização  quanto  ao  débito  vencido  em \n30/03/2000, mas atualizado desde fevereiro/2000; \n\n­ a decisão da DRJ  reconhece o  erro no percentual de 21,25% \napurado  pela  fiscalização,  sobre  o  qual  deveria  incidir  o \nadicional  de  4%  de  CSLL.  No  entanto,  sem  dizer  qual  o \npercentual correto, admite o erro, para não agravar a exigência. \nDesta forma, o credito tributário não se reveste dos requisitos de \nliquidez e certeza necessários para a sua constituição válida, o \nque impõe sua nulidade; \n\n­  da  imputação  do  valor  pago  correspondente  aos  valores \npostergados de CSLL: o valor de R$ 280.311,54 (correspondente \nà diferença apurada pela fiscalização entre a CSLL postergada e \no  total  pago,  relativo  aos  valores  postergados),  deve  ser \ndeduzido dos juros de mora exigidos isoladamente; \n\n­ da exigência de juros sobre multa: a exigência de juros sobre \nmulta  de  ofício  não  tem  base  legal,  somente  autorizada  a \nincidência de multa e  juros  sobre o  valor atualizado do  tributo \nou  da  contribuição. A  valer  tal  exigência,  ficará  sem  sentido  o \nart.  161  do  CTN,  especialmente  a  expressão  ‘sem  prejuízo  da \nimposição das penalidades cabíveis’, O § 3° do art. 61 da Lei n° \n9430/96 optou por prever a incidência dos juros de mora apenas \nsobre o valor dos tributos, contribuições e multas isoladas, e não \nsobre multas de oficio exigidas como acessório juntamente com \no  tributo  eventualmente  exigido.  O  art.  43  da  Lei  n°  9.430/96 \nsegue  o  mesmo  entendimento,  e  seria  desnecessário,  caso  a \nmulta de ofício estivesse no conceito de ‘débitos’ do art. 61; \n\n­  da  imprestabilidade  da  Selic  como  índice  para  efeitos  de \ncômputo  dos  juros  de  mora:  por  extrapolar  em  muito  o \npercentual  de  1%  do  art.  161  do  CTN,  por  ser  uma  figura \nhíbrida, e ser fixada unilateralmente pelo Poder Executivo, não é \nhábil para o  cálculo dos  juros, podendo ser afastada na esfera \nadministrativa pela antinomia das normas legais instituidoras da \ntaxa com as normas de lei complementar do CTN. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão a quo, proferida pela 2a Turma Ordinária da 3a CÂmara da 1a Seção, foi \nementada nos seguintes termos (Ac. 1302­00.440, de 16/12/2010); \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA \nJURÍDICA ­ IRPJ  \n\nData do fato gerador: 31/12/1999  \n\nCONCOMITÂNCIA.  LANÇAMENTO  EFETUADO  APÓS  A \nRENÚNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. \n\nFl. 1863DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nNão ha renúncia à esfera administrativa se o recorrente desiste \nda ação judicial antes do lançamento. \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.  \n\nAcordam os membros do  colegiado, por unanimidade  de  votos, \nem  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a \nconcomitância  e  determinar  o  retomo do  processo  à DRJ para \nanálise das questões suscitadas. [...] \n\nA  Fazenda  Nacional  insurge­se,  por  meio  de  recurso  especial,  contra  a \ndecisão que afastou a concomitância em razão de o contribuinte ter desistido da ação judicial \nantes do  lançamento. Argumenta que o  ajuizamento de  ação  judicial,  cujo objeto  contém ou \nestá  contido  no  recurso  administrativo,  tem  o  condão  de  implicar  na  renúncia  da  esfera \nadministrativa,  a  teor  do  parágrafo  único  do  art.  38  da  Lei  n°  6.830/80,  art.  1°,  §  2°,  do \nDecreto­lei n° 1.737/1979, bem como do ADN COSIT nº 3, de 1996. Acostou paradigma para \na tese de que “a mera propositura da competente ação judicial importa diretamente na renúncia \nao  direito  de  deflagrar  a  instância  administrativa  ou,  até,  na  desistência  de  recurso  acaso \ninterposto”. \n\nO  recurso  foi  admitido pelo  presidente da 3ª Câmara da Primeira Seção do \nCARF. \n\nDevidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões. \n\nÉ o Relatório. \n\nVoto             \n\nConselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO \n\nO recurso especial da Fazenda é tempestivo. \n\nPorém, considerando os argumentos trazidos no especial do recorrente e nas \ncontrarrazões  e  memoriais  do  recorrido,  parece­me  que  há  que  se  analisar  a  questão  da \nadmissibilidade  o  recurso  especial.  O  recorrido  sustenta  que  os  fatos  do  paradigma  são \ndiferentes dos fatos do acórdão recorrido pelo contribuinte, esta diferença seria suficiente para \ncomprometer  a  suposta  diferença  interpretativa  que  poderia  sustentar  a  existência  da \ndivergência ensejadora do especial. \n\nEm termos legais, a norma que se discute aqui é o art. 38 da LEF: que diz: \n\nArt.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda \nPública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo \nas  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do \nindébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta \nprecedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, \nmonetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora \ne demais encargos. \n\nParágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação \nprevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer \n\nFl. 1864DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  14\n\nna  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso \ninterposto. (Negritou­se). \n\nTambém  há  regramento  legal  previsto  no  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei  n° \n1.737/1979, que diz:  \n\nArt 1º  ­  Serão obrigatoriamente  efetuados na Caixa Econômica \nFederal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro \nNacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos: \n\nI ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal; \n\nII  ­  em  garantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda \nNacional; \n\nIII  ­  em garantia  de  crédito  da Fazenda Nacional,  vinculado à \npropositura  de ação  anulatória  ou  declaratória  de  nulidade do \ndébito; \n\nIV  ­  em garantia,  na  licitação  perante  órgão da  administração \npública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução \nde contrato celebrado com tais órgãos. \n\n§  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º, \nsuspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide \na respectiva inscrição de Dívida Ativa. \n\n§ 2º  ­ A propositura, pelo  contribuinte,  de ação anulatória ou \ndeclaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional \nimporta  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera \nadministrativa  e  desistência  do  recurso  interposto.  (Negritou­\nse). \n\nO Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, estatui em seu art. 87:: \n\nArt. 87.  A  existência  ou  propositura,  pelo  sujeito  passivo,  de \nação  judicial  com  o  mesmo  objeto  do  lançamento  importa  em \nrenúncia  ou  em  desistência  ao  litígio  nas  instâncias \nadministrativas  (Lei  no6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo \núnico).  \n\nParágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando \nhouver matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá \nprosseguimento em relação à matéria diferenciada.  \n\nO RICARF­Anexo II em seu art. 78 diz: \n\nArt.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá \ndesistir do recurso em tramitação. \n\n§ 1° A desistência  será manifestada em petição ou a  termo nos \nautos do processo. \n\n§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. (Negritou­se). \n\nFl. 1865DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 16327.000001/2005­24 \nAcórdão n.º 9101­002.069 \n\nCSRF­T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nDispositivo  de  natureza  semelhante  também  estava  presente  na  redação \nantiga redação do art. 62 do Decreto 70.235/1972, está também consubstanciada na Súmula n. \n1 do CARF, que diz: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nEvidentemente que a Súmula se refere à existência de processos simultâneos, \nindependentemente  do  processo  judicial  ter  se  iniciado  antes  ou  depois  do  lançamento  de \nofício,  mas  é  necessário  que  eles  tenham  coexistido,  haveria  que  existir  a  perspectiva  de \nprejudicialidade  ­  compulsando os  acórdãos norteadores da desta Súmula,  entendo ser este  a \nsua mens.  Outra  situação  seria  a  existência  de  julgamento  de  mérito  em  qualquer  instância \njudicial, o que não é ocaso. \n\nNo caso presente o contribuinte impetrou mandado de segurança, porém não \nobteve  a  liminar  (23/10/2003),  inconformado  o  contribuinte  interpôs  agravo  de  instrumento, \ncujo efeito suspensivo foi negado pelo TRF, na sequência o contribuinte desistiu do feito, que \nfoi  julgado  extinto  sem  julgamento  do  mérito  (25/06/2004),  tendo  sio  o  auto  de  infração \nlavrado em 30/12/2004. \n\nNo caso do único paradigma apresentado no recurso especial da Fazenda (Ac. \n104­137.265 da 4ª T da CSRF), ocorreu situação semelhante, como se deflui do voto do relator, \nao transcrever trecho do acórdão da DRJ, conforme abaixo (fl. 7 do Ac. 104­137.265): \n\nÉ  verdade  que  a  propositura  de  ação  judicial  que  tem  o \ninteressado no pólo ativo, discutindo a mesma matéria e objeto \ndo processo que se encontra na esfera julgadora administrativa, \nimplica  automaticamente  na  desistência  ou  renúncia  à  via \nadministrativa,  ante  o  principio  da  unicidade  de  jurisdição.  É \nválido  recordar,  entretanto,  que  antes  da  instauração  da  lide \nadministrativa,  ou  seja,  antes  que  sobreviesse  o  Despacho \ndecisório  (fls. 17/18),  trazendo o pronunciamento a  respeito do \nque  fora  requerido  pelo  contribuinte,  este  atravessou  petição, \nrequerendo a desistência da ação (fls. 110/111). \n\nOu seja, o contribuinte antes que se instaurasse a lide administrativa (com o \ndespacho  denegatório  e  consequente  manifestação  de  inconformidade),  desistiu  de  ação \njudicial, iniciada antes do pedido administrativo, cuja desistência se deu após o ingresso na via \nadministrativa,  após  a  decisão  denegatória  de  segunda  instância,  mas  antes  da  lide \nadministrativa ter início. \n\nA  questão  então  se  afigura  simples:  em  ambos  os  casos  não  existiu  em \nmomento nenhum concomitância de fato, tratou­se de desistência, sem julgamento do mérito, \nantes  do  lançamento  de  ofício  e  do  despacho denegatório  e  das  consequentes  impugnação  e \nmanifestação de inconformidade que instauraram os contenciosos nos dois processos.  \n\nAssim, no meu entender, há divergência, o que  levaria esta CSRF a ter que \nanalisar se em situações que tais, que não estão cobertas claramente pelas normas supracitadas, \n\nFl. 1866DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  16\n\nse deve ser reconhecida, ou não, a concomitância de processos e, por conseguinte, se haveria, \nou não, a desistência da discussão na esfera administrativa. \n\nPorém, há outro aspecto a ser considerado e que não foi cogitado na análise \nde  admissibilidade.  Ocorre  que  a  sentença  recorrida  anulou  em  parte  a  decisão  da  primeira \ninstância  e  devolveu  o  processo  para  que  seja  analisada  a  parte  não  discutida  na  DRJ,  em \nvirtude da suposta concomitância de processos, reconhecida pelo recorrido. Ora, o § 2o do art. \n67 do RICARF­Anexo II diz que nestes casos não cabe recurso especial, confira­se: \n\nArt.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso \nespecial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária \ninterpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, \nturma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. \n\n[...] \n\n§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das \nturmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de \nContribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do \nCARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida \npela anulação da decisão de primeira instância. (Negritou­se). \n\nAssim,  considerando  este  último  aspecto,  sigo  o  RICARF  e  deixo  de \nconhecer  o  recurso  especial  da  PGFN,  devendo  ser  cumprido  o  que  foi  decido  no Acórdão \nrecorrido. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1867DF CARF MF\n\nImpresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em\n\n24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT\n\nAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201408", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\nAno-calendário: 1997\nDECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 150, § 4º CTN. RECURSO ESPECIAL 973.733/SC - JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543 - C DO CPC. ARTIGO 62 - A DO RICARF.\nA contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o “caput” do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nDA  SILVA,  MARCOS  VINICIUS  BARROS  OTTONI  (Suplente  Convocado),  RAFAEL \nVIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ \n(Suplente Convocado). \n\n \n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  781/785)  interposto  pela \nFazenda  Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. \n\nInsurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  1103­00.298  de  fls.  174/178 \nproferido  pelos  membros  da  3ª  Turma  Ordinária,  da  1ª  Câmara,  da  Primeira  Seção  de \nJulgamento  deste  Conselho,  os  quais,  por  unanimidade  de  votos,  acolheram  a  preliminar  de \ndecadência para dar provimento ao recurso e acolheram a preliminar de decadência em relação \nao ano calendário de 1997.  \n\nO acórdão recorrido foi assim ementado: \n\n“IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM \nDESACORDO  COM  A  LIMITAÇÃO  DE  30% \nESTABELECIDA  PELAS  LEIS  8.981/95  e  9.065/95. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR. \nFORMALIZAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO \nAPÓS 0 TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO \nNO ART. 150, § 4°, DO CTN. \n\nNos  termos  do  que  prescreve  o  art.  150,  §  4°,  do  CTN, \ndispõe  a  Fazenda  Pública  do  prazo  de  5  (cinco)  anos, \ncontado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para \nformalizar o  lançamento de oficio. A  regra do 150, § 4°, \ndo  CTN,  somente  é  afastada  quando  comprovada  a \nexistência de dolo, fraude ou simulação.” \n\nA Fazenda Nacional,  em  suas  razões  recursais,  afirmou  que  foi  incorreta  a \naplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  CTN,  pois  considerou  apenas  que,  pelo  IRPJ  tratar­se  de \ntributo  sujeito  a  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  deveria  ser  aplicado  o \ndispositivo mencionado, afastando a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN. \n\nAfirmou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento \ndo acórdão recorrido e trouxe como paradigma a ementa dos seguintes acórdãos: \n\n\" Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. \nRestando  configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou \nrecolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir \no crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do \nCTN.  Precedentes  no  STJ,  nos  termos  do  RESP  n°  973.733  ­ \nSC,  submetido  ao  regime  do  art.  543  ­  C,  do  CPC,  e  da \nResolução  STJ  08/2008\".  (Processo  10880.032666/98­54.  Ac \n9101­00.460). \n\nFl. 889DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 19515.001301/2003­30 \nAcórdão n.º 9101­001.976 \n\nCSRF­T1 \nFl. 889 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n“COFINS  E  PIS.  DECADENCIA.  Uma  vez  que  o  STF,  por \nmeio da Súmula Vinculante n° 08, considerou inconstitucional o \nart. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em \nconformidade  com  o  disposto  no  Código  Tributário  Nacional. \nAssim,  o  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário  referente  à Cofins  e  ao  PIS  decai  no  prazo  de  cinco \nanos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4°, caso \ntenha  havido  antecipação  de  pagamento,  inerente  aos \nlançamentos  por  homologação,  ou  artigo  173,  I,  em  caso \ncontrário.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte.\"(Processo \n13502.000424/2004­05. Ac 3301­00.359) \n\nEm  sede  de  exame  de  admissibilidade  foi  dado  seguimento  ao  Recurso \nEspecial do contribuinte (fls. 812) \n\nO  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  830/836  alegando, \npreliminarmente, ausência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão \n9101­00.460, pois no acórdão recorrido não houve discussão sobre a existência de antecipação, \nmas apenas foi consignado que nada foi observado na oportunidade do julgamento e o acórdão \nparadigma tratou de situação em que, de fato, não houve antecipação. \n\nNo mérito, sustentou que o prazo decadencial relativo aos tributos sujeitos ao \nlançamento  por  homologação  será  sempre  o  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN \nindependentemente da existência de antecipação. \n\nPor fim, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. \n\nO  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo \nconhecimento. \n\nO cerne da questão é a análise da regra que deverá reger o prazo decadencial \naplicável ao lançamento: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. \n\nEm diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que \nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de \nlançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo \nquinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não \nhavido pagamento. \n\nAssim ementava minhas decisões: \n\nFl. 890DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\n \n\n  4\n\n“IRPJ ­ Ex(s): 1999 \n\nIRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO  ­  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação, a decadência é contada de acordo com os ditames \ndo  artigo  150,  §  4º  do  CTN,  operando­se  cinco  anos  após  a \nocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO  VOLUNTÁRIO \nPROVIDO.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes  /  1a.  Câmara  / \nACÓRDÃO 101­96.373, em 18.10.2007 Publicado no DOU em: \n09.09.2008) \n\nCom  as  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF,  foi  incluído  o \nmandamento do Art. 62 –A: \n\n“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça \nem  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos \nartigos 543­B e 543­ da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, \nCódigo  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos \nconselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nPortanto,  impõe­se  a este  tribunal  administrativo a  reprodução dos  julgados \ndefinitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543 ­ B e 543 ­ \nC do Código de Processo Civil. \n\nA jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento \ndo  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a \nquestão em debate: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, \nDO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A \nLANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO \nPREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO \nANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O  FISCO \nCONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO \nINICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO \nCUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS \n150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo \ndecadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito \ntributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do \nexercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido \nefetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento \nantecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o \nmesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do \ndébito.” (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. \nMinistro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008; \nAgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino \nZavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp \n\nFl. 891DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n\nProcesso nº 19515.001301/2003­30 \nAcórdão n.º 9101­001.976 \n\nCSRF­T1 \nFl. 890 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ \n28.02.2005. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do \nCPC, e da Resolução STJ 08/2008.” \n\nA interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos \ndirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado \nda  exação,  o mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  que  constitua  o  crédito \ntributário. \n\nPortanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1) \nnão haver o pagamento e 2) não haver declaração prévia constitutiva do crédito.  \n\nNo caso ora em análise temos que: i) trata de tributos sujeitos ao lançamento \npor homologação; ii) houve pagamento (fl.615); iii) o fato gerador se deu no ano calendário de \n1997; iv) a ciência do contribuinte do auto de infração se deu em 11/04/2003.  \n\nDo exposto, tendo em vista que houve pagamento, deve ser aplicada a regra \ndo artigo 150, §4º, do CTN. Assim, relativamente ao ano calendário de 1997, decaiu direito do \nFisco de constituir o crédito tributário. \n\nPortanto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nJOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 892DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1\n\n2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI\n\nOR\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 1997\nLANÇAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.\nDeve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (“proc jud não comprova”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos.\nRECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.\n", "turma_s":"3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nSilva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Antonio \nCarlos  Atulim  (Substituto  convocado),  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Substituta  convocada), \nMaria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Especial  interposto pela PGFN contra acórdão que deu \nprovimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo transcrita: \n\n \n\nRelatora: Fabiola Cassiano Keramidas   Acórdão:  201­\n81.585 \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nAno­calendário: 1997 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AUTO  DE \nINFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  PROCESSO  JUDICIAL  NÃO \nCOMPROVADO. ERRO DE FATO. \n\nO auto de  infração  lavrado  eletronicamente  em virtude  da não \nlocalização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos \nprocessos  judiciais  que  deram  ensejo  ao  não  recolhimento  do \ntributo  ou  mesmo  da  guia  Darf  de  pagamento,  deve  ser \ncancelado  se  o  contribuinte  comprovar  a  falsidade  destas \npremissas.  Caso  a  Fiscalização,  após  constatada  a  efetiva \nexistência do processo, pretenda constituir os créditos, ainda que \nobjetive  apenas  evitar  a  decadência  de  valores,  deve  iniciar \nmandado  de  procedimento  fiscal  e  elaborar  novo  auto  de \ninfração, com outro fundamento. \n\nInclusive,  neste  caso,  não  haverá  a  incidência  de  multa.  Não \ncompete  ao  julgador  alterar  o  fundamento  do auto de  infração \npara fim de regularizá­lo e manter a exigência, tal competência \né privativa da autoridade administrativa fiscalizadora. \n\nRecurso voluntário provido. \n\nO Auto de Infração foi lavrado em decorrência de revisão interna de DCTF, \nrelativo à Cofins fins de suspensão da exigibilidade dos débitos declarados, conforme se vê do \n\"Anexo I ­Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados\", da coluna \"ocorrência\", \nque consigna “proc.jud. não comprovado”. lrresignada, a contribuinte apresentou impugnação, \nalegando, em preliminar, que o auto de infração é nulo por não conter a descrição dos fatos, \napoiando o pleito em acórdãos dos Conselhos de Contribuintes. \n\nA PGFN argumenta que não houve alteração na motivação do lançamento e, \nmesmo  que  houvesse,  qualquer  novo  fundamento  suscitado  pelo  contribuinte  não  teria  o \ncondão  de  modificar  a  situação  prática  verificada  no  processo  administrativo,  pois  o \nlançamento é uma imposição legal. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13820.000826/2002­37 \nAcórdão n.º 9303­003.128 \n\nCSRF­T3 \nFl. 714 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nEm resumo, nas contra­razões, a empresa repisa seus argumentos do recurso \nVoluntário,  pugnando  pela  nulidade  do  lançamento,  quer  por  desatendimento  dos  requisitos \nessenciais previstos no art. 10º do Decreto n° 70.235/72. \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nO recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. \n\n \n\nIncontroverso o fato de que houve erro na descrição dos fatos que ensejou o \nlançamento. O processo  judicial  informado na DCTF,  ao  contrário  do  informado no  auto  de \ninfração existia e assegurava o direito à realização das compensações efetuadas. \n\nO lançamento decorre da suposta inexistência de processo judicial informado \ncomo  justificativa  para  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  quitados  por  compensação \nautorizada em sede de tutela antecipada. \n\nCom efeito, no presente caso, houve  inovação na matéria que  foi objeto de \napreciação nos autos. Foi trazida uma matéria jurídica não presente originariamente. Esse fato \ntraz um inaceitável cerceamento ao direito de defesa. O contribuinte se defende dos fatos e não \ndo direito. Assim, se houvesse mera modificação da fundamentação legal, não haveria que se \nfalar em nulidade do lançamento, o que não ocorreu na presente lide. \n\nA  descrição  incorreta  do  fato motivador  do  lançamento  ofendeu  o  art.  10ª, \ninciso III, do Decreto n° 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, verbis: \n\n\"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor \ncompetente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá \nobrigatoriamente:  \n\nIII ­ a descrição do fato; \" (destaquei) \n\nAo  não  descrever  de  forma  correta  o  fato  que  ensejou  a  autuação,  o  Fisco \ndeixou,  também,  de  especificar  corretamente  a  matéria  tributável,  de  cuja  essência  se \nconsubstanciaria o motivo do lançamento. \n\nA  descrição  correta  dos  fatos  formam  a  motivação  do  lançamento,  que \nsignifica  a  descrição  dos  motivos  que  ensejam  o  lançamento,  que  é  responsável  pela \nmaterialização da obrigação tributária, tornando­se possível identificar os sujeitos da obrigação \ne quantificar o crédito. \n\nCom efeito, a motivação é um requisito formal do ato administrativo, que é o \nlançamento.  Um  vício  de  motivação  não  poderá  ser  sanado  no  decorrer  do  processo \nadministrativo  tributário,  não  restando  outra  alternativa,  senão  a  nulidade  do  ato  (  auto  de \ninfração). \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\n \n\n  4 \n\nA  lei  processual  tributária  (Dec.  70.235/72  e  Decreto  nº  7.574,  de  29  de \nsetembro de 2011) é bem clara ao trazer como requisito do lançamento a descrição dos fatos.  \n\nDe fato houve uma afronta à legislação tributária e processual tributária que \ndeve ensejar a anulação do auto de infração nos exatos termos do acórdão recorrido. \n\nExaminando  situação  semelhante  a  esta,  a  eminente  Conselheira  Maria \nTeresa Martinez López assim se manifestou (Acórdão nº 202­17.721, de 25/05/2006): \n\n \n\n\"A  ausência  desses  elementos  ou  de  algum  deles, \ninquestionavelmente,  dá  causa  à  nulidade  do  lançamento  por \ndefeito  de  estrutura  e  não  apenas  por  um  vício  formal, \ncaracterizado,  pela  inobservância  de  uma  formalidade  exterior \nou extrínseca necessária para a correta configuração desse ato \njurídico.  \n\nÉ  lícito  concluir  que  as  investigações  intentadas  no  sentido  de \ndeterminar,  aferir,  precisar  o  fato  que  se  pretendeu  tributar \nanteriormente, revelam­se incompatíveis com os estreitos limites \ndos  procedimentos  reservados  ao  saneamento  do  vício  formal. \nSob  o  pretexto  de  corrigir  o  vício  formal  detectado no  auto  de \ninfração, não pode. Fisco intimar o contribuinte para apresentar \ninformações,  esclarecimentos,  documentos  etc.  tendentes  a \napurar  a  matéria  tributável.­  Se  ­tais  providências  forem \nnecessárias,  significa  que  a  obrigação  tributária  não  estava \ndefinida e o vício apurado não seria apenas deforma, mas, sim, \nde estrutura ou da essência do ato praticado. \n\nDestarte, por meio da descrição dos fatos, revelam­se os motivos \nque levaram à autuação. Não é necessário que a descrição seja \nextensa, bastando que se articule de modo preciso os elementos \nde fato e de direito que levaram o auditor ao convencimento de \nque a infração deve ser imputada à contribuinte.  \n\n \n \n\nAinda  acerca  da  impossibilidade  de  aperfeiçoamento  do  lançamento,  cabe \nacrescentar colação os acórdãos abaixo: \n\n \n \n\n\"Acórdão  n°  103­20.074  (Rec.  118.581),  sessão  de  19/8/99. \nEmenta: É vedado à Autoridade Julgadora o aperfeiçoamento do \nlançamento em face da previsão legal atribuindo tal atividade à \nAutoridade Lançadora. Publicado no DOU de 8/10/99 n° 194­E. \n\nAcórdão  n°  103­20.754  (Rec.  125.219),  sessão  de  17/10/01 \n(DOU  de  12/12/01).  Ementa:  (.)  IRPJ  ­  Inovação  quanto  ao \nLançamento no Ato Decisório da Delegacia da Receita Federal \nde  Julgamento  ­  Impossibilidade.  0  dever­poder  de  decidir \nconferido  ao Delegado  da  Receita  Federal  de  Julgamento  está \nadstrito  aos  termos  do  lançamento  efetuado  pela  autoridade \nfiscal,  não  lhe  cabendo  aperfeiçoá­lo  ou  transformá­lo  de \nqualquer  forma,  sob  pena  de  transposição  de  sua  competência \nlegal.  CSSL  ­  Erro  na  Apuração  da  Base  de  cálculo  ­ \nImpossibilidade  de  Aperfeiçoamento  por  este  órgão  Julgador. \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n\nProcesso nº 13820.000826/2002­37 \nAcórdão n.º 9303­003.128 \n\nCSRF­T3 \nFl. 715 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nNão  tendo  a  autoridade  lançadora  obedecido  aos  preceitos \nlegais  para  a  fixação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não \ncabe a este órgão aperfeiçoar o lançamento, mas apenas afastar \na  exigência,  diante  do  erro  ocorrido.  (.)  Recurso  conhecido  e \nprovido em parte. \n\nAcórdão  n°  107­06.463  (Rec.  127.319),  sessão  de  7/11/01. \nEmenta:Processo Administrativo Fiscal ­ Auto de Infração. Não \ndeve subsistir o Auto de Infra cão que não contenha exigências \ntributárias,  nem  mesmo  relativas  à  redução  no  estoque  de \nprejuízos a compensar. Se houve erro em sua lavratura não cabe \nao órgão julgador o seu aperfeiçoamento.\" \n\n \n\nDo exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, mantendo­se, na \níntegra, a decisão do colegiado a quo.  \n\n \n\nRodrigo da Costa Possas ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nImpresso em 06/02/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/10/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 23/10/2\n\n014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201409", "camara_s":"2ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003\nNORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.\nComprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.\nNo caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da negativa do provimento do recurso.\n", "turma_s":"2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMarcelo Oliveira \n\nRelator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas \nCartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira \nSantos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro \nAnan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias \nSampaio Freire. \n\nFl. 2436DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18184.000936/2007­70 \nAcórdão n.º 9202­003.338 \n\nCSRF­T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  02356,  interposto  pela \nProcuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão,  fls. 02345, que decidiu dar \nprovimento parcial ao recurso, nos seguintes termos. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  ALIMENTAÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  PAT. \nAUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. \n\nIntegra  o  salário  de  contribuição  o  valor  da  alimentação \nfornecida  por  empresa  sem  o  devido  registro  no  Programa  de \nAlimentação do Trabalhador PAT. \n\nPAGAMENTO  DE  VALE  TRANSPORTE  EM  DINHEIRO. \nDESATENDIMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. \nINCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. \n\nO pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a \nlegislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições \nprevidenciárias. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 \n\nDECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF.  \n\nO  CARF  somente  encontra­se  vinculado  às  decisões  plenárias \nexaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  o  trânsito  em \njulgado das mesmas. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 \n\nPREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO \nANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO \nFATO GERADOR \n\nConstatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo \naplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério \nprevisto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos \ncontados da ocorrência do fato gerador.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nFl. 2437DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nACORDAM os membros do colegiado,  I) por maioria de votos, \ndeclarar  a  decadência  até  a  competência 10/2002. Vencido(a)s \no(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, \nque declarava a decadência até a competência 11/2001,  II) por \nunanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. \n\nComo  esclarecimento  inicial,  o  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra \ndecadencial expressa no CTN, que deve ser aplicada. \n\nEm  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  deve  a  decisão \ncontrariou a legislação (CTN), que deve ser aplicada ao caso a regra decadencial expressa no \nArt.  173  do  CTN,  pois  não  há  recolhimentos  parciais  consignados  sobre  a(s)  rubrica(s) \nexigida(s) e solicita, por fim, o acolhimento e o provimento de seu recurso. \n\nPor despacho, fls. 0565, deu­se seguimento ao recurso especial. \n\nO sujeito passivo  apresentou suas contra  razões, argumentando, em síntese, \nque a decisão recorrida deve ser mantida, por seus fundamentos. \n\nOs autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 2438DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18184.000936/2007­70 \nAcórdão n.º 9202­003.338 \n\nCSRF­T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Marcelo Oliveira, Relator \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e \ndivergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de \nsuas razões recursais. \n\nO  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada:  a \nrecorrente pleiteia a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, de forma diversa do \nque decidiu o acórdão recorrido, que aplicou a regra expressa no Art. 150, do CTN. \n\nO  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula \nVinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a \ninconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: \n\nSúmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo \núnico do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da \nLei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito \ntributário”. \n\nConforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8 \nvincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. \n\nArt.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou \npor  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus \nmembros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, \naprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa \noficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do \nPoder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas \nesferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua \nrevisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. \n\nUma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há \nque serem observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). \n\nA decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no \ninciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de \ncerto lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. \n\nEsses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de \nseu direito material.  \n\nEm Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. \n150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no \nDireito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. \n\nNo período  do  lançamento  foram  considerados  recolhimentos  a  homologar, \nfls. 045, 046 e 081. \n\nFl. 2439DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\nO lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes \nde qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado). Feito esse \npagamento,  compete  à  Administração  homologá­lo  ou  recusar  a  homologação.  No  caso  de \nrecusa  da  homologação,  o  Fisco  deverá  lançar,  de  ofício,  como  no  presente  processo,  a \ndiferença  correspondente  ao  tributo  que  deixou  de  ser  pago  antecipadamente  e  os  juros  e \npenalidades cabíveis. \n\nEsse  lançamento  de  ofício  está  expressamente  determinado  no  Código \nTributário Nacional (CTN): \n\nCTN: \n\nArt.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\nI. quando a lei assim o determine; \n\nLei 8.212/1991: \n\nArt. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de \ncontribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de \npagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará \nnotificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos \nfatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que \nse referem, conforme dispuser o regulamento. \n\nExiste a possibilidade da Fazenda não se manifestar prontamente quanto ao \npagamento  efetuado  antecipadamente  pelo  sujeito  passivo.  Este,  evidentemente,  não  poderia \npermanecer  indefinidamente  à  mercê  da  potencial  manifestação  do  Fisco.  Por  isso,  o  CTN \nestabelece  que,  salvo  prazo  diverso  previsto  em  lei,  considera­se  feita  a  homologação  e \ndefinitivamente  extinto  o  crédito  em  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador. Esta  extinção  do \ncrédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal conseqüência \né impossibilitar a fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo. \n\nCTN: \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n... \n\n§  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 \n(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado \nesse prazo  sem que a Fazenda Pública  se  tenha pronunciado, \nconsidera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente \nextinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, \nfraude ou simulação. \n\nEssa definição, sobre a aplicação da regara decadencial acima, possui amparo \nem decisões do Poder Judiciário. \n\n“Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento \nantecipado, ou há prova de  fraude, dolo ou simulação é que se \n\nFl. 2440DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 18184.000936/2007­70 \nAcórdão n.º 9202­003.338 \n\nCSRF­T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\naplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp \n395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão: \n19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.) \n\n... \n\n“Ementa:  ....  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento \npor  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo \ndecadencial para a constituição do crédito deve considerar, em \nconjunto,  os  arts.  150,  §  4º,  e  173,  I,  do  Código  Tributário \nNacional. \n\nNa  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por \nhomologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento \nantecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da \nocorrência do fato gerador. .... \n\n.... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova \nde fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. \n173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min. \nFranciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p. \n184.) \n\nVemos, portanto, que, no caso do  lançamento por homologação, não ocorre \nexatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a \nextinção  definitiva  do  crédito  pelo  instituto  da  homologação  tácita  a  qual  tem  como \nconseqüência  indireta  a  extinção  do  direito  de  rever  de  ofício  o  lançamento.  Em  síntese,  a \nhomologação tácita acarreta a decadência do direito da Fazenda realizar o lançamento de ofício \nrelativo à diferença de eventual tributo que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a \nessa diferença. \n\nPor  todo  o  exposto,  como  hpa  recolhimentos  parciais  no  período  que \ninteressa à decisão, com a manutenção da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 \ndo CTN, nego provimento ao recurso. \n\n \n\n \n\n(assinatura digital) \n\nMarcelo Oliveira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2441DF CARF MF\n\nImpresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por\n\n OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201406", "camara_s":"3ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 30/09/2002\nPIS/PASEP. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 262 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRicardo Paulo Rosa ­ Redator Designado \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com \nfundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em \nface do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto \nde qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: \n\n“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º \nDO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. \nCOMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS \nFINANCEIRAS. \n\nA declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei \n9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições \nfinanceiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional \n(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições \nnos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há \nincidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois \nestas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades \nempresariais.” \n\nEm  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de \ndivergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a \ndecisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa \njulgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da \nprestação de serviços de qualquer natureza”. \n\nO  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu \nseguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência \njurisprudencial. \n\nPor meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do \nCARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse \ndefinitivamente sobre a matéria. \n\nEm  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o \nprocesso retornou em pauta para julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\n \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 263 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Nanci Gama, Relatora \n\nO  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo \nconhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso \nespecial. \n\nComo mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido \nestá suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em \nface da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, \nque  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 \n(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as \nreceitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas \nde  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se \nconstata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e \nespecialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por \noportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. \n\nO  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de \ncoisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar \n7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as \nreceitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não \nalcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração \ndecorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de \nintermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, \nfinanciamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, \netc. \n\nA meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão \nrecorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela \nilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não \nexclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no \nacórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões \njudiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais \nSuperiores vigente a época em que prolatada. \n\nEm  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a \ndefinição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição \nao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS \nter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda \nConstitucional nº 1 de 1969. \n\nOs artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria \n“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas \nempresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante \ndedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das \nempresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 264 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nO  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, \nsociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de \nmercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada \n(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) \ndas demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o \nfaturamento). \n\nEm  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, \nposteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as \ncontribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  \n\nA  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na \nmedida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das \nreceitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria \nseja bem compreendida: \n\n“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, \ndevidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão \ncalculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a \nlegislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. \n\n“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior \ncorresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. \n\n“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas \nauferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de \natividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada \npara as receitas”. \n\nDiante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito \nsubjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de \nnovembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme \nos ditames normativos desta Lei1. \n\nÉ  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº \n10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da \nnão­cumulatividade. \n\nNo  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do \nâmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e \n\n                                                 \n1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei \nComplementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida \npelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que \nressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das \nDisposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 \n(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e \nserviços nas transações ou operações de conta própria). \nO artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão \nnº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As \nEmendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo \nassim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº \n9.718/1998. \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 265 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nartigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de \nlegislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. \n\nPortanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das \ninstituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º \n9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, \nou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. \n\nOcorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua \nredação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência \nde referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. \n\nCom  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda \nConstitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do \nartigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social \npoderão incidir sobre a receita ou o faturamento. \n\nDiante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de \nnovembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º \n390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, \ntendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: \n\n“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § \n1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ \nEMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO \nDE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura \nda  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ \nINSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A \nnorma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional \nressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, \no  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e \nformas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. \nSobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, \nconsiderados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO \nSOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ \nINCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI \nNº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do \nartigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional \nnº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões \nreceita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à \nvenda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e \nserviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº \n9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para \nenvolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas \njurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida \ne da classificação contábil adotada”. (grifou­se) \n\n                                                 \n2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do \nmesmo teor. \n3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado \ninconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº \n11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 266 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nDe acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra \nfinal em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é \no faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita \nbruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nE  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita \nproveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a \nnatureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. \n\nAssim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao \nPIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer \num preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. \n\nSe  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e \nserviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o \nque não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em \nrelação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. \n\nE  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos \npelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre \ninclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que \nexclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, \no  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a \noperações de crédito realizadas por instituições financeiras”. \n\nNo  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar \nPeluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do \n§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, \nmas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o \nconceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas \nprodutoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o \nconceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, \nmas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. \n\nOcorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a \ndevida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  \n\nNo voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou \npela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita \nbruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o \nresultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. \n\nO  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico \nexpresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no \nsistema do direito positivo. \n\nDo  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de \nmercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. \n\nFl. 292DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 267 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nSendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes \nda venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas \nque não se adequem perfeitamente a esse conceito. \n\nNão se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite \nvárias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir \ncontornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. \n\nNo  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria \ntributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. \n\nCom efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com \na devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade \ne o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige \nque se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos \ntributos, conforme disposta na Constituição Federal. \n\nAs notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar \nBaleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação \neconômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de \ndireito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os \ntrechos a seguir destacados são contundentes: \n\n“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, \nconsiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e \nconceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica \nsubjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se \nplenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em \ncerta época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança \njurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. \n\n(...) \n\nAssim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime \ntotalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou \nem tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca \neventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à \napuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se \njustifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos \npossíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar \naos postulados da justiça tributária. \n\nOra, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese \nda  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa \nAliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao \npróprio legislador: \n\n‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao \nconteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste \nramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, \npelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos \n\n                                                 \n4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio \nde Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. \n\nFl. 293DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 268 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nMunicípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas \ndefinições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis \nordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). \n\nMas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá \natribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o \nconteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se \ninexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador \nda  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a \ncontrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles \ncasos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e \nformas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela \nConstituição para definir ou limitar competências”. (itálico no \noriginal) \n\nO autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo \nem  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de \nfaturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do \nseguinte trecho: \n\n“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de \n‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em \nsentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência \nda COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as \nreceitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo \nem  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como \n‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo \nTribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. \n\nO  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso \ncontraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o \njulgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem \nconcebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo \nCódigo Civil Brasileiro.  \n\nCom as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não \naquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma \nobrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece \ndefender o Ministro Cezar Peluso. \n\nDefender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma \n“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se \npassará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as \nprovenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de \nfaturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código \nTributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), \nque  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, \nvigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. \n\n                                                 \n5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o \n“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: \nQuartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. \n\nFl. 294DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 269 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nDiante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de \ndecisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º \nda Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a \nincidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da \nprestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do \ncontribuinte. \n\n \n\nNanci Gama \n\nVoto Vencedor \n\nConselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado \n\nEmbora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do \nProcesso fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a \nseguir serão expostas. \n\nO  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela \nRequerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de \nacordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do \nMandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de \nUberlândia/MG. \n\nInforma a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de \nfevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a \ninconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a \ncontribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que \nengloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. \n\nAdiante conclui, \n\nNo  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi \nintegralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: \n\nA tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da \nCorte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor \ndeclarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei \nn.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de \nfaturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da \nRepública, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias \ne  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. \nMin. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. \nMin. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. \n1). \n\nDiante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do \nrecurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de \nincidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse \nnos termos já suso enunciados \n\nFl. 295DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 270 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nEmbora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução \nda lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do \nevento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \ndos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. \n\nNecessário introduzir o assunto. \n\nA  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de \nfaturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido \npela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente \nde sua classificação contábil6. \n\nA inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto \nao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, \nem Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. \n\nEMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. \nCOFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. \nInconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. \nILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e \n390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral \ndo  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a \nampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº \n9.718/98. \n\nDecisão \n\nO  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de \nreconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência \ndo Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e \nnegar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do \nRelator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser \nnecessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, \naprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo \nteor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco \nAurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão \nde  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, \njustificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen \nGracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. \n\nPlenário, 10.09.2008. \n\nRE 585.235QO, Min. Cezar Peluso \n\nO que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso \nefeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma \nvez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal \nestenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os \n                                                 \n6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, \nserão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por \nesta Lei. \nArt. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. \n§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo \nde atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. \n\nFl. 296DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 271 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ndemais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na \nlegislação superveniente. \n\nCom efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. \nSr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da \nLei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários \nnº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. \n\nEmbora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da \nContribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos \nda modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ \nCofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo \nempreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha \nsido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo \nSupremo Tribunal Federal. \n\nA Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base \nde cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das \nvendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as \nContribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de \ndiversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento \ndas empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas \nas instituições financeiras8. \n\nAo  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador \nordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno \neconômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo \ntoda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela \nexercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I \ndo  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de \ndezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado \npelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem \nnenhuma menção à receita. \n\n                                                 \n7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ \nart. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo \nSocial de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A \nLei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. \n \n8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de \nvendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de \nParticipação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. \n9 O texto antes e depois da EM 20/98. \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e \ndas seguintes contribuições sociais: \nI ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; \nII ­ dos trabalhadores; \nArt. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, \nmediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das \nseguintes contribuições sociais: \nI ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: \n\nFl. 297DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 272 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nÉ precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em \ntorno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em \nvigor da legislação novel. \n\nAinda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao \nreconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se \nque, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo \ncomo  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além \ndaquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o \npossível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. \n\nDe  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com \nprecisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao \nacolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  \n\nNos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo \nconhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, \nestabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) \ncaput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). \n\nPor  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei \n9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo \nsentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova \nfonte de custeio da seguridade social.  \n\nQuanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação \nconforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, \nque  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no \nsignificado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, \nadotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas \noriundas do exercício das atividades empresariais. \n\n(...) \n\nSr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique \nnenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo \nno RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação \nde  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do \nexercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui \ntodo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais \ntípicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento.” \n\n(...) \n\n                                                                                                                                                           \na) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que \nlhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; \nb) a receita ou o faturamento; \nc) o lucro; \n \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 273 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\n6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico \ndas  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, \nenquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, \no  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se \nexteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca \ncorresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica \npossível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se \nfurtar à tributação. – grifamos.  \n\n(...) \n\nUma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na \ndecisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que \ntambém foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os \nefeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então \nsub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro \nCesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, \nespecificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. \n\nAnalisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº \n585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da \nRelatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. \n\nO  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os \nliames da lide. \n\nRELATÓRIO \n\nO  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, \npela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu \npela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às \n“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer \nnatureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela \nfazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo \nirrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada \npara as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § \n1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como \nestabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. \n\nSustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § \n4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. \n\nSustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do \nmencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito \na partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro \nde 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à \nConstituição. \n\nRegularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta \nProcuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel \nSantos, opinado pelo não­conhecimento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 274 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nSe bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria \ntratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de \ncálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal \ne  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei \n9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  \n\nA  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que \nestá acima definida. \n\nCONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA \nLEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA \nCONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico \nbrasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. \n\nTRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­\nSENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional \nressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o \nalcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados \nexpressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, \nconsiderados os elementos tributários. \n\nCONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­\nINCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A \njurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à \nEmenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões \nreceita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de \nserviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei \nna 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade \ndas receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas \ndesenvolvida e da classificação contábil adotada. \n\nUma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso \nExtraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais \nproferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do \nAto Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de \n2005. \n\nPLENÁRIO \n\nEXTRATO DE ATA \n\nRECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 \nPROCED.:  PARANÁ \nRELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO \nRELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO \nRECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A \nADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS \nADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS \nRECDA.: UNIÃO \nADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar \nMendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 275 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\no  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. \nPresidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. \n\nDecisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo \ne  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 \n(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar \nMendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas \nnegavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. \nNão participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor \nMinistro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, \nVice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. \n\nDecisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, \nCarlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o \nrecurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor \nMinistro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro \nNelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­\nPresidente). Plenário, 18.05.2005. \n\nDecisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, \njustificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de \ndezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, \n15.06.2005. \n\nDecisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, \npor maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do \n§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, \nparcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso \nde Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, \nJoaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente \no  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os \nSenhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores \nMinistros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, \njustificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. \n\nPresidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores \nMinistros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, \nGilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. \n\nProcurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de \nSouza. \n\nLuiz Tomimatsu \nSecretário \n\nPercebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso \npedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 \nem face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está \nestampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar \nPeluso. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 276 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nAdmitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial \nprovimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, \nna  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio \nemprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao \nart.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a \nreceita ou o faturamento’“. \n\nO  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a \nmajoração, pelos seguintes fundamentos: \n\n(...) \n\nEste entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, \nantecipando voto, julgou constitucional a majoração. \n\nNessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso \nque,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo \nproposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do \n“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer \nreceita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da \nRepública, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio \nda seguridade social”. \n\nAnte  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, \nparece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na \nsolução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então \nprevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado \npela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao \nfinal  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o \nMinistro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por \nquase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. \n\nA redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o \nMinistro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à \ndecisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. \nCom efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra \nêxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte \nSuprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para \nfixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  \n\nOutrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única \nmenção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º \ncomo  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, \ndeclarado parcialmente vencido. \n\n                                                 \n10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, \nacompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. \n \n\"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro \nCésar Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio\". \n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 277 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nÉ de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os \nMinistros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a \nrespeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. \n\nMinistro Ilmar Galvão. \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nAo contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa \nde  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas \nexpressamente no texto constitucional. \n\nO  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E \ntambém não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam \nos únicos possíveis. \n\nNão fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 \npossuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam \naqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma \nconstitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena \nde inconstitucionalidade. \n\nNa  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de \ndeterminados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender \neternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos \ncompatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força \nnormativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da \nCarta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que \nimpõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância \nespecífica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto \nconstitucional. \n\n(...) \n\nMinistro Gilmar Mendes \n\nNessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob \no  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo \nlegislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. \n\nOu seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono \ndo conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista \nque  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e \nregistradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente \npelos recorrentes. \n\nPrecedentes do STF \n\nFl. 303DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 278 \n\n \n \n\n \n \n\n18\n\nA discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, \nde  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é \nestranha para este Tribunal. \n\nNo RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o \nMin. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição \ndo  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se \ncomo legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse \nprecedente, registra a parte final da ementa: \n\n8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, \nI,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. \n7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para \nconformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a \ndefinição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” \ndas empresas de serviço.” \n\nEspecificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° \n7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o \nMinistro Sepúlveda Pertence: \n\n“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida \nentre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não \nencontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao \nmenos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à \ninconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto \nsobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: \n\n(...) \n\nO  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, \nhaja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta \nquando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou \nserviços. \n\nTal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade \nassentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para \ndensificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação \npretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. \n\nMinistro Eros Grau \n\n“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias \nnoções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações \nusuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato \nde ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das \noperações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de \nmercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. \n2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro \nILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. \n\n07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que \nfaturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente \neconômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o \nvocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e \nserviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso \n\nFl. 304DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 279 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\né  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de \ninversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do \nFINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda \nde mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de \nfaturamento, na Constituição. \n\n08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é \nque vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita \nbruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo \nirrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada \npara tais receitas. \n\n(...) \n\n10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma \ndefinição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa \njurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação \ncontábil adotada para tais receitas. \n\n11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de \nreceita bruta.  \n\nA Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria \nfinanciada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos \nempregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. \n195, I).  \n\nA  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição \nincidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita \nou o faturamento” e sobre o lucro. \n\nA lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição \nafirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os \nlucros”. \n\n12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não \nnecessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A \nemenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como \nsinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. \n\nAnteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias \ne da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, \ncom  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o \nfaturamento”. \n\nOra,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de \nserviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção \ndo termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo \noutro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para \nexemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como \ntotalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a \ndeterminação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação \ncontábil adotada para tais receitas.  \n\nTemos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro \nconceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, \nreceita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das \n\nFl. 305DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 280 \n\n \n \n\n \n \n\n20\n\noperações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da \nreceita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu \nobjeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). \n\nImpõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; \nde  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC \n20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que \ndá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. \n\n13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção \nque dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época \nse  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter \ncontemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu \num dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide \ncom  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da \nprestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. \n\nE cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro \nRelator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a \nreceita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação \nDeclaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei \n9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o \npasso mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer \naporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser \nlevada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao \ntransbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo \nresultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou \nambos. \n\nMinistro Marco Aurélio (Relator) \n\nExamino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se \nperceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o \nteor da lei envolvida na espécie: \n\nArt. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas \npessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu \nfaturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por \nesta Lei. \n\nTivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­\nlhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e \njurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­\nia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de \nConstitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das \nvendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o \nDiploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição \npara o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o \nfaturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, \ndo conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da \njurisprudência desta Corte. \n\n(...) \n\nFl. 306DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 281 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nNão fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta \nCorte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­\n1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º \nveio a definir esta última de forma toda própria: \n\n§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela \npessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a \nclassificação contábil adotada para as receitas. \n\nO passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não \nsó  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo \nSupremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e \nqualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a \nclassificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. \n\nEssencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das \nContribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas \ndecisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à \ndecisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  \n\nIsso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se \num deles. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de \nenfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. \nQuando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão \n“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que \ntal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais \ntípicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante \ndo exercício de atividades empresariais típicas. \n\nSe determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra \nna  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de \natividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito \nde “receita bruta igual a faturamento”. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, \nseria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, \nenvolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa \ncabeça, \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de \noutros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja \no pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. \n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, \nneste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a \natividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. \n\nE, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo \ne  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito \ndesse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: \nesclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. \n\nFl. 307DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 282 \n\n \n \n\n \n \n\n22\n\nO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de \njulgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de \noutras demandas, cogitando de situações diversas. \n\n(...) \n\nNo curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão \n(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do \nartigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma \nponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for \ndeclarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, \nperderão o seu objeto de referência. \n\nO  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e \nvêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: \n\n\"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que \nse refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” \n\nQue receita bruta? A que está no § lº. \n\nO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja \nalgum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que \nme preocupa. \n\nO SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § \n1º. \n\nO SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam \na  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a \ndisciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... \n\nO  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando \nquanto ao risco de eventuais incertezas futuras. \n\nA  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos \numa  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e \npoderemos eventualmente reajustar. \n\nVê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante \ncontrovertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. \n\nCom efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em \núltima análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de \nRepercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no \ncontexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. \nEnquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado \nescolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em \nâmbito administrativo. \n\nNestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem \ndo  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a \ninconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até \n\nFl. 308DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 283 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nentão adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço \nde qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De \nfato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o \nSupremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a \ncompreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. \n\nA alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo \njustamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o \nfinanciamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a \nautorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que \nestariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. \n\nA conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da \ninconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica \ne  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das \nContribuições. \n\nQuanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do \nSupremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo \nprimeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada \nem vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. \n\nSobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das \nmanifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso \nExtraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a \nconstitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto \nconstitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de \nfaturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em \nmuitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos \nquais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de \ncálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto \ndaquelas lides. \n\nE  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à \nvenda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma \ndas receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. \n\nIsto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser \nlevadas em consideração. \n\nDo parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, \nencontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema \nCumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem \nsujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto \nsensu. \n\nOutrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da \nCofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência \nda Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e \n\n                                                 \n11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. \n\nFl. 309DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 284 \n\n \n \n\n \n \n\n24\n\nfonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, \nexcluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. \n\nLei Complementar 70/91 \n\nArt. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do \nart. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o \nlucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as \ndemais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações \nposteriormente introduzidas. \n\nParágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam \nexcluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo \nart. 1° desta lei complementar. \n\nLei 8.212/91 \n\nArt. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e \ndo lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas \nmediante a aplicação das seguintes alíquotas:  \n\nI  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o \ndisposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a \nredação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e \nalterações posteriores; 9 \n\nII  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da \nprovisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de \n12 de abril de 1990. 10 \n\n§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da \ncontribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  \n\n§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  \n\nNão  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se \nseguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, \nque  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, \nrevisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias \nno rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. \n\nVeja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do \nordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei \n9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da \nCofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar \n70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. \n\nJá no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e \na correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na \ndefinição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, \nContribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade \nSocial  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando \n\n                                                 \n12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. \n\nFl. 310DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n\nProcesso nº 10675.905078/2009­80 \nAcórdão n.º 9303­002.953 \n\nCSRF­T3 \nFl. 285 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\ncalculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro \npara  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, \ninaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei \ntenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para \nfato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta \ninstância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será \ndecidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. \n\nDe resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto \nda  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do \nAcordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é \ntextualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar \nque  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos \nconstitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às \nmais diferentes atividades. \n\nMuito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. \nComo apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão \nde  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das \nContribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de \nbens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de \ncompetência aos municípios. Da ementa consta: \n\nRE 116.121­3 \n\n“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta \nFederal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela \nprevistos. \n\nIMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A \nterminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. \nConflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de \nlocação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm \nsentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, \npraticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância \ninafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” \n\nPor todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. \n\n \n\nRicardo Paulo Rosa \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 311DF CARF MF\n\nImpresso em 02/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por\n\nNANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/\n\n12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201410", "camara_s":"1ª SEÇÃO", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nExercício: 1997\nPRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, §4º, DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO QUE CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA.\nO termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre, mas existe declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário (no período a DIRPJ), é o constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o \"caput\" do artigo 62-A do Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\n", "turma_s":"1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS \nCARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, \nVALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE \nDA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO  (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE \nARAÚJO,  JOÃO  CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente \nConvocado). \n\nRelatório \n\n    Trata­se  de Recurso Especial  de  divergência  (fls.1122  a  1129)  interposto  pela \nFazenda  Nacional  em  05/10/2009,  com  fundamento  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da \nPortaria nº 256, de 22/06/2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo \nde  Recursos  Fiscais  (CARF),  alegando  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  regra  de \ncontagem da decadência na ausência de pagamento, se é caso de se aplicar o art. 150, §4º, ou o \nart. 173, I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), para o PIS e a COFINS. \n\n2.    A Recorrente insurgiu­se contra o Acórdão nº 1805­00.070, de 28/05/2009, por \nmeio do qual a 5a Turma Especial da 1a Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de \nvotos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  das \nexigências do PIS e da COFINS para fatos geradores ocorridos até 31/07/1996. \n\n3.    O Acórdão Recorrido foi assim ementado: \n\n\" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ \n\nExercício: 1997 \n\nREEMBOLSO DE ISS. Tem natureza jurídica de receita tributada o valor do reembolso \ndo  ISS devido pela prestadora de serviços que a empresa contratante concordou em \npagar. \n\nCONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  Aplica­se  ao  Pis  e  à  Cofíns  o  prazo \ndecadencial  de  cinco  anos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  previsto  no \nparágrafo 4º do artigo 150 do CTN. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte.\" \n\n4.    Extrai­se do voto condutor o seguinte trecho: \n\n  \"Por  fim,  resta  apreciar  a  questão  da  decadência  das  contribuições  ao Pis  e \nCofins. O auto de  infração foi lavrado em 20.08.2001 e somente poderia exigir tributo \ncujo  fato gerador ocorreu  após 30.08.1996, pois o prazo decadencial  é de 5 anos \ncontados da data da ocorrência do fato gerador. \n\n  Essa é a interpretação pacificada atualmente do parágrafo 4º do artigo 150 do \nCTN, aplicável inclusive para as contribuições de financiamento da seguridade social, \nconforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. \n\n  Assim  sendo,  tanto  o  Pis  como  a  Cofins  exigidas  nestes  autos  cujos  fatos \ngeradores ocorreram antes dessa data devem ser cancelados.\" \n\n5.    A  recorrente  afirmou  que  o  acórdão  diverge  da  jurisprudência  administrativa \n(que versa \"sobre a mesma moldura fática, a saber, a discussão acerca do prazo decadencial \nno  caso  de não­recolhimento  prévio  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação\")  e \n\nFl. 1227DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13888.000971/2001­52 \nAcórdão n.º 9101­002.040 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.168 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\ntrouxe  como  paradigma  o Acórdão CSRF  nº 02­03.331,  de  1º/07/2008,  oriundo  da  Segunda \nTurma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado: \n\n\"Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO \nDECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da \nLei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante \nnº 08 do STF. \n\nTERMO  INICIAL:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato \ngerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART. 173,  I);  (b)  Fato \nGerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART. 150, \n§ 4º).\" \n\n6.    Transcreve­se parte do voto condutor do acórdão paradigma: \n\n  \"A matéria em debate no Especial cinge­se em saber, por primeiro, se o prazo \nde decadência para o lançamento das contribuições sociais, sujeitar­se­ia às regras do \nCTN,  pela  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  ou  pela  regra  prevista  no \nart. 45 da Lei nº 8.212/91 e, por último, caso a primeira opção seja a eleita, decidir se a \nexistência ou não de pagamento conduziria ou não a aplicação do 150, § 4º, para o \nart. 173, I, ambos do CTN. \n\n... \n\n  Portanto, dada a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se \ndefinir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por \nhomologação. \n\n  Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  que,  em  se  tratando  de \nlançamento de oficio, o prazo deve ser contado na  forma do art. 173 do CTN, adotei \nem plenário o posicionamento do STJ sobre a matéria. \n\n... \n\n  No presente litígio verifica­se que não foram realizados pagamentos do devido, \nna forma do art. 150 do CTN.\" \n\n7.    Quando do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial (fls.1134 e 1135), a \nPresidenta da 2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­\n0.381/2009, deu seguimento ao recurso, ao reconhecer que: \n\n  \"O  acórdão  apontado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido, \nposto  que,  em  razão  da  ausência  de  pagamento,  adotou  para  a  contagem  da \ndecadência  a  regra  estabelecida  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao  passo  que  o  acórdão \nrecorrido  considerou  irrelevante  esse aspecto,  contando a  decadência  pela  regra  do \n§ 4º do art. 150, independente de haver ou não antecipação de pagamento. \n\n  Registre­se que o acórdão paradigma foi proferido por colegiado distinto.\" \n\n8.    O  contribuinte  apresentou  documento  (fls.1142  a  1145),  que  foi  recepcionado \ncomo Contrarrazões  ao Recurso Especial  apresentado pela Fazenda Nacional,  nos  termos do \nDespacho  nº  1200­00.134/2010  (fls.1149  e  1150),  onde  apresentou  precedentes  com \nmanifestação no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber: \n\nFl. 1228DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  4\n\nCSRF/01­04.719, de 14/10/2003: \n\nDecadência  –  CSLL  e  COFINS  –  As  referidas  contribuições,  por  suas  naturezas \ntributárias,  ficam  sujeitas  ao  prazo  decadência  de  5  anos.  PIS/DECADÊNCIA  –  Por \nsua  natureza  tributária  e  entendimento  de  que  sequer  faz  parte  integrante  da \nseguridade  social,  o  prazo  de  lançamento  fica  subordinado  ao  dos  lançamentos  por \nhomologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º. \n\nCSRF/01­05.304, de 21/09/2005: \n\nCSL/PIS/COFINS – DECADÊNCIA – Considerando que a Contribuição Social Sobre o \nLucro, o PIS e a COFINS são lançamentos do  tipo por homologação, o prazo para o \nfisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena \nde decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. \n\n9.    É o relatório. \n\nVoto            \n\n    Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. \n\n2.    Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade. \n\n3.    Entendo  ser  desnecessário  dizer  mais  do  que  foi  dito  no  voto  condutor  do \nAcórdão  nº  9101­001.750,  sessão  de  18  de  setembro  de  2013,  relativo  ao  Processo \nnº 18471.001949/2002­16,  da  lavra  do  eminente  Conselheiro  João Carlos  de  Lima  Júnior,  o \nqual adoto, mutatis mutandis (para adaptação das datas de contagem) e com pequenos ajustes: \n\nDesse  modo,  cumpre  a  análise  da  regra  que  deverá  reger  o  prazo \ndecadencial aplicável ao lançamento tributário para exigência do PIS e da COFINS: o artigo 173, \ninciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. \n\nA  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do  julgamento \ndo  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a \nquestão em debate: \n\n“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO \nDE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. \nTRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. \nCONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE \nPAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O \nFISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. \nARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do \nprimeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento \npoderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão \nlegal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito. \n(Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro \nLuiz Fux,  julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg nos EREsp \n216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em \n22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz \nFux,  julgado  em 13.12.2004, DJ  28.02.2005.  Acórdão  submetido  ao \nregime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). \n\nFl. 1229DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\nProcesso nº 13888.000971/2001­52 \nAcórdão n.º 9101­002.040 \n\nCSRF­T1 \nFl. 1.169 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA interpretação literal do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos \ndirigir ao artigo 173,  I, do CTN, quando, a despeito da previsão  legal de pagamento antecipado da \nexação,  o  mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito \ntributário. \n\nNesse  contexto  encontraríamos  duas  condições  para  enquadramos  no \nart. 150,  §4º:  1)  haver  o  pagamento  ou  2)  haver  declaração  prévia  que  constitua  crédito \ntributário. Assim, mesmo não existindo o pagamento, a declaração prévia do débito bastaria para \nmantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador.  \n\nNo caso ora em análise temos que: i) cuida de tributo sujeito ao lançamento \npor homologação;  ii) houve apresentação de declaração prévia;  iii) a data dos  fatos geradores \nem debate compreende o ano calendário de 1996; iv) a lavratura do auto de infração se deu em \n20/08/2001.  \n\nEm  relação  ao  mencionado  período  não  foi  possível  encontrar  nos  autos \ncomprovantes de pagamento. Entretanto, em relação ao ano de 1996 foi acostada aos autos a \nDIRPJ. Assim, cumpre verificar se a declaração apresentada constituía confissão de dívida. \n\nA  legislação  aplicável  no  período  era  o  Decreto  nº  2.124,  de  13/06/1984,  que \ndispunha em seu artigo 5º: \n\n“Art.  5º.  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir \nobrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal. \n\n§1º. O documento que  formaliza  o  cumprimento da  obrigação \nacessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, \nconstituirá confissão de dívida e  instrumento hábil e suficiente \npara exigência do referido crédito.” \n\nPosteriormente,  com  base  no  referido  Decreto­Lei,  foi  editada  a  Instrução \nNormativa SRF nº 77, de 24/07/1998, no seguinte sentido: \n\n“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, \nconstantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas \nfísicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados \nnos  prazos  estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão \ncomunicados à Procuradoria da Fazenda nacional para fins de \ninscrição como dívida Ativa da União.” \n\nCumpre observar que até o ano­calendário 1997, exercício 1998, a declaração de \nrendimentos da pessoa jurídica era chamada DIRPJ. A partir do ano­calendário 1998, exercício 1999, \nfoi introduzida a DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127, de 30/10/98. \n\nConforme  redação dos artigos  transcritos, os saldos a pagar de  impostos e \ncontribuições,  informados na DCTF ou na Declaração de Rendimentos, não eram passíveis de \nlançamento de ofício, posto que qualquer uma das duas declarações constituía meio próprio de \nconfissão de dívida. \n\nA partir do ano­calendário 1999, exercício 2000, a DIPJ deixou de constituir \nconfissão  de  dívida,  o  que  passou  a  ser  feito  somente  por  meio  da  DCTF,  nos  termos  da \nInstrução Normativa SRF nº 14, de 14/02/2000: \n\nFl. 1230DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n\n \n\n  6\n\n“O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de \n1998, passa a vigorar com a seguinte redação: \n\n“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, \nconstantes da declaração de  rendimentos das pessoas  físicas \ne  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos \nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à \nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como \nDívida Ativa da União.” \n\nDa  redação  transcrita,  foi  retirada  a  expressão  “e  jurídicas”,  referindo­se  à \ndeclaração de rendimentos.  \n\nAssim,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  14/2000,  apenas  a  declaração  de \nrendimentos  da  pessoa  física  e  a  declaração  do  ITR  é  que  continuaram  a  ter  caráter  de \nconfissão de dívida, sendo que as pessoas jurídicas passaram a confessar os tributos devidos \napenas na DCTF. \n\nPortanto,  do  exposto,  tendo  em  vista  que  foram  apresentadas  a  DIRPJ \n(Exercício  1997,  Ano­calendário  1996),  bem  como  que  esta  constituía  confissão  de  dívida,  a \nregra decadencial aplicável é aquela do artigo 150, §4º, do CTN. \n\nNo caso concreto,  tendo  em vista que  (i)  os  fatos geradores ocorreram em \nmeses do ano de 1996,  (ii)  o  contribuinte era  optante pelo  regime de  tributação  com base no \nlucro real mensal e (iii) que o auto de infração foi  lavrado em 20/08/2001, nos termos do artigo \n150, § 4º do CTN, verificou­se a decadência do direito de constituição de crédito  tributário em \nrelação aos fatos geradores ocorridos até julho de 1996. \n\n4.    Por  todo  o  exposto,  NEGO  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda \nNacional. \n\n5.    É como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRafael Vidal de Araujo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1231DF CARF MF\n\nImpresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20\n\n15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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