<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">13</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">secao_s:"Câmara Superior de Recursos Fiscais"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="37761" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário:2006
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Examinando o acórdão colacionado como paradigma, verifica­se que a situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente daquela do acórdão recorrido. Tratam-se de premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes.
No acórdão paradigma resta evidente a existência de dolo por parte do contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004.
Enquanto isso, no caso em tela, a contribuinte apenas não foi hábil a comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa.
Recurso especial naço conhecido.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10840.720223/2010-39</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5352104</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-003.142</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10840720223201039.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10840720223201039_5352104.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão.

(Assinado digitalmente)
Marcos Aurelio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior  Relator
EDITADO EM: 26/05//2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5482371</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:22:58.339Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046809728778240</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2445; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 7 

 
 

 
 

1

6 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10840.720223/2010­39 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.142  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  NORMA SUELI NHOUNCANCE CUZZI           

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário:2006 

RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA 
JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

Para  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de 
existência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar 
fazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra 
Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a 
situação  enfrentada  pela  Primeira  Câmara  do  Primeiro  Conselho  de 
Contribuintes  foi  diferente  daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se  de 
premissas fáticas completamente distintas que não se prestam para delinear a 
divergência pretendida pela Fazenda Nacional, uma vez que o regime jurídico 
nos casos são diferentes. 

No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do 
contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que 
a pessoa jurídica obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à 
margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em  montante  superior  a  R$ 
20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. 

Enquanto  isso,  no  caso  em  tela,  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a 
comprovar a origem dos depósitos em sua conta corrente, fato que, por si só, 
tem como consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas 
não justifica a qualificação da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há 
no presente caso elementos que apontem de forma objetiva o dolo utilizado 
pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. 

Recurso especial naço conhecido. 

 
 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
84

0.
72

02
23

/2
01

0-
39

Fl. 876DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR




  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, 
Maria Helena Cotta Cardozo e Marcos Aurelio Pereira Valadão. 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator 

EDITADO EM: 26/05//2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio 
Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki 
Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Maria 
Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias  Sampaio  Freire. 
Ausente,  justificadamente o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. Ausente,  justificadamente,  a 
Conselheira  Susy Gomes Hoffmann,  substituída  pelo Conselheiro Marcelo  Freitas  de  Souza 
Costa (suplente convocado). 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração decorrente auto de  infração (fls. 02/08) com o 
lançamento de imposto de renda relativo ao ano­calendário 2006 de R$ 512.941,68, de multa 
de ofício de R$ 769.412,52 e de juros de mora calculados até 31/05/2010 de R$ 164.449,10. A 
presente ação fiscal contra o contribuinte foi iniciada, em 17/03/2009, com a ciência do Termo 
de  Início  de  Fiscalização  de  fls.  09/11,  em  que  o  contribuinte  foi  intimado  a,  entre  outros 
documentos relativos à Declaração de Ajuste do ano­calendário 2006, a apresentar extratos das 
contas  correntes mantidas  nas  seguintes  instituições: Banco Real  S.A,  Banco Bradesco  S/A, 
Banco  do  Estado  de  São  Paulo  S/A  –  Banespa,  Banco  Santander  S.A.  A  contribuinte 
apresentou tempestivamente Impugnação ao auto de infração em 23/06/2010 de fls. 660 à 710. 

A 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento de São Paulo II 
(SP), em face da  impugnação supra, proferiu decisão  (fls. 718 a 733), na qual entendeu pela 
IMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo integralmente o crédito tributário exigido. 

Notificada  do  Acórdão  de  primeira  instância,  em  07/06/2011  (vide  AR  de 
fl.736), a contribuinte interpôs, em 04/07/2011, tempestivamente, recurso voluntário de fls. 738 
a 791, no qual reitera, basicamente, os termos de sua impugnação. 

O colegiado da 2ª  turma ordinária da 2ª câmara, da 2ª seção deste conselho 
decidiu dar provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de ofício, reduzindo­a ao 
percentual de 75%, verbis: 

Fl. 877DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



Processo nº 10840.720223/2010­39 
Acórdão n.º 9202­003.142 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

3

 “ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 2006 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS 
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em 
conta de depósito mantida junto à instituição financeira, quando 
o contribuinte, regularmente intimado, não comprova, mediante 
documentação hábil  e  idônea, a origem dos  recursos utilizados 
nessas  operações,  sendo  dispensável  comprovar  o  consumo  da 
renda representado pelos depósitos bancários (Súmula CARF no 
26, em vigor desde 22/12/2009). 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  VALORES  COMPROVADOS. 
TRIBUTAÇÃO. Os depósitos bancários cuja origem houver sido 
comprovada sujeitam­se a tributação de acordo com as normas 
específicas  previstas  na  legislação  vigente  à  época  em  que  os 
rendimentos foram auferidos ou recebidos.  

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano­calendário: 2006 

IMPUGNAÇÃO.  MARCO  INICIAL  DO  CONTENCIOSO.  No 
âmbito do processo administrativo fiscal, o litígio só se instaura 
com  a  apresentação  da  impugnação  tempestiva  do  crédito 
tributário  regularmente  constituído  pelo  lançamento,  não  se 
podendo assim cogitar de preterição do direito de defesa antes 
de iniciada a fase contenciosa.  

CERCEAMENTO  DIREITO  DEFESA.  DESCONSIDERAÇÃO 
DE  PROVAS.  INOCORRÊNCIA.  Não  caracteriza  cerceamento 
do direito de defesa a desconsideração por parte da fiscalização 
das  provas  apresentadas  pelo  contribuinte,  tendo  ele  a 
oportunidade  de  apresentar  impugnação  e  recurso  voluntário, 
submetendo­as  à  apresentação  dos  órgãos  julgadores 
responsáveis pela solução do litígio. 

PERÍCIA. INDEFERIMENTO É de se indeferir a solicitação de 
perícia  quando  não  for  necessário  o  conhecimento  técnico 
especializado,  não  podendo  servir  para  suprir  a  omissão  do 
contribuinte na produção de provas que ele tinha a obrigação de 
trazer aos autos. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Ano­calendário: 2006 

INCONSTITUCIONALIDADE  É  vedado  o  afastamento  da 
aplicação  da  legislação  tributária  sob  o  argumento  de 
inconstitucionalidade,  por  força  do  disposto  no  Regimento 
Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais. 
Matéria  que  já  se  encontra  pacificada  pela  Súmula  no  2  do 
CARF,  em  vigor  desde  22/12/2009.JUROS  DE  MORA.  TAXA 
SELIC A partir de 1o de abril de 1995, os juros moratórios dos 

Fl. 878DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



  4

débitos  para  com  a  Fazenda  Nacional  passaram  a  ser 
equivalentes  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  de  Custódia  ­  Selic  para  títulos  federais, 
acumulada  mensalmente,  de  acordo  com  precedentes  já 
definidos pela Súmula no 4 do CARF, vigente desde 22/12/2009.” 

A  Fazenda  Nacional,  inconformada  com  o  decidido  no  Acórdão  de  nº 
220201.569,  proferido  em  19/01/2012,  interpôs  Recurso  Especial  à  Câmara  Superior  de 
Recursos  Fiscais,  com  fulcro  nos  artigos  67  e  68  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho 
de 2009, visando a revisão do julgado. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

O recurso especial  interposto pela Fazenda Nacional é  tempestivo e passo a 
analisar a sua admissibilidade no que se refere à configuração da divergência. 

A apreciação do presente recurso considera o disposto nos arts. 7, inciso I, e 
15, do RICSRF (Anexo II da Portaria MF n 147/2007) c/c o art 4 da Portaria MF n 256/2009, a 
seguir transcritos: 

Art.7 Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas 
Turmas,julgar recurso especial interposto contra: 

 I­decisão  não­unânime da Câmara,  quando  for  contrária  à  lei 
ou à evidência da prova; (...)  

§1 No caso do inciso I, o recurso é privativo do Procurador da 
Fazenda  Nacional;  no  caso  do  inciso  II,  sua  interposição  é 
facultada também ao sujeito passivo.(...). 

Art.15.Orecursoespecial,doProcuradordaFazendaNacionaloudo
sujeitopassivo,deveráserformalizadoempetiçãodirigidaao 
Presidente  da  Câmara  que  houver  prolatado  a 
decisãorecorrida,noprazodequinzediascontadosdadatadaciência
dadecisão. 

§1º  Na  hipótese  de  que  trata  o  inciso  I  do  art.  7º 
desteRegimento,orecursodeverádemonstrar,fundamentadamente,
acontrariedadeàleiouàevidênciadaprovae,havendomatériasautôn
omas,  o  recurso  especial  alcançará  apenas  a  parte  da  decisão 
não unânime contrária à Fazenda Nacional.(...) 

Art.4°Os  recursos  com  base  no  inciso  I  do  art.7°e  do  art.9°do 
Regimento  Interno  da  Câmara  Superior  de  Recursos 
Fiscais,aprovado  pela Portaria MF  n°  147,  de  25  de  junho  de 
2007,interpostos em face de acórdãos proferidos nas sessões de 
julgamento  ocorridas  em  data  anterior  à  vigência  do  Anexo 
IIdestaPortaria,serãoprocessadosdeacordocomoritoprevistonosa
rts.15e16enosarts.43e44daqueleRegimento. 

Fl. 879DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



Processo nº 10840.720223/2010­39 
Acórdão n.º 9202­003.142 

CSRF­T2 
Fl. 9 

 
 

 
 

5

Conforme  se  infere  do  voto  proferido  nos  autos  do  acórdão  recorrido,  a 
Câmara a quo  analisou, em suma, os depósitos bancários não escriturados ou de origem não 
comprovada  existentes  referentes  à  renda  de  pessoa  física,  conforme  consta  da  quantia 
movimentada  no  decorrer  do  ano,  sem  que  a  impugnante  fosse  capaz  de  comprovar  com 
documentos hábeis a origem crédito em sua conta corrente. 

Paralelamente,  o  acórdão  utilizado  como paradigma pela  Fazenda Nacional 
refere­se  à  análise  acerca  da  omissão  de  receita  os  valores  depositados  em  conta  corrente 
mantidas à margem da contabilidade, como depreende­se do abaixo: 

 “Assunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Jurídica  IRPJ 
Exercício:  2003  a  2005  DECADÊNCIA  O  direito  da  Fazenda 
Pública  de  realizar  o  lançamento,  no  caso  de  tributo  sujeito  a 
lançamento por homologação, está previsto no art. 150 do CTN, 
sendo  de  cinco  anos  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador, 
salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. 
Se  caracterizada  a  conduta  dolosa  da  contribuinte,  o  prazo 
decadencial deve ser contado em conformidade com o art. 173, I, 
do  CTN.  OMISSÃO  DE  RECEITAS  Caracterizam  omissão  de 
receitas  os  valores  depositados  em  conta  corrente  mantidas  à 
margem da contabilidade. MULTA QUALIFICADA A multa  de 
ofício  qualificada  deve  ser  mantida  se  comprovada  a  fraude 
realizada  pelo  Contribuinte,  constatados  a  divergência  entre  a 
verdade  real  e  a  verdade  declarada  pelo  Contribuinte,  e  seus 
motivos  simulatórios.  Recurso  Voluntário  Negado.  (Grifos 
nossos) 

 (...) 

No  presente  caso,  observa­se  que  a  pessoa  jurídica  fiscalizada 
sequer  registrou  a  existência  das  contas  bancárias  sob  exame, 
deixando  à  margem  da  contabilidade  depósitos  bancários  em 
montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004. 
A  própria  contribuinte,  em  petição  de  fls.  1660/1664,  admite 
que  as  contas  bancárias  estavam à margem da  contabilidade. 
De  acordo  com  as  planilhas  de  fls.  1761  e  1762,  os  valores 
contabilizados  não  chegam  a  10%  dos  valores movimentados 
em  instituições  financeiras  de  titularidade  da  contribuinte, 
caracterizando,  dessa  maneira,  a  intenção  fraudulenta  da 
contribuinte.”(grifou­se) 

Examinando  o  acórdão  colacionado  como  paradigma,  verifica­se  que  a 
situação enfrentada pela Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes foi diferente 
daquela  do  acórdão  recorrido.  Tratam­se,  a  meu  ver,  de  premissas  fáticas  completamente 
distintas  que  não  se  prestam  para  delinear  a  divergência  pretendida  pela  Fazenda Nacional, 
uma vez que o regime jurídico nos casos são diferentes. 

No  acórdão  paradigma  resta  evidente  a  existência  de  dolo  por  parte  do 
contribuinte, com intuito de fraudar a atuação da entidade fiscal uma vez que a pessoa jurídica 
obsta o registro das contas bancárias sob exame, restando à margem da contabilidade depósitos 
bancários em montante superior a R$ 20.052.558,71, nos anos de 2002 a 2004, verbis; 

 (...)  “Conforme  já mencionado,  os  sócios­administradores  não 
registraram na  escrituração da empresa  a  existência  de  contas 

Fl. 880DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



  6

bancárias  de  titularidade  desta,  deixando  de  contabilizar  fluxo 
monetário durante três anos consecutivos, em valores superiores 
a R$ 20.000.000,00. A omissão de receitas, de forma reiterada e 
por três anos­calendários consecutivos, caracteriza a hipótese de 
responsabilidade tributária dos sócios­administradores, em face 
de manifesta infração dolosa à lei.” 

Enquanto  isso,  no  caso  em  tela  a  contribuinte  apenas  não  foi  hábil  a 
comprovar  a  origem  dos  depósitos  em  sua  conta  corrente,  fato  que,  por  si  só,  tem  como 
consequência legal o lançamento por omissão de rendimentos, mas não justifica a qualificação 
da multa aplicada pelo Fisco. Até porque, não há no presente caso elementos que apontem de 
forma objetiva o dolo utilizado pela recorrente como justificativa para qualificação da multa. 

Diante  disso,  não  verifico  a  similitude  entre  o  v  acórdão  recorrido  e  o 
paradigma  apresentado  pela  Procuradoria,  considerando  que  este  não  enfrentou  a  questão 
jurídica que seria central na reversão do resultado do julgamento no presente caso. 

No mesmo sentido, está consolidada a jurisprudência desta Câmara Superior 
no  que  tange  à  inadmissibilidade  de  recursos  especiais  nos  quais  os  acórdãos  paradigmas 
colacionados não atendem os requisitos legais, transcrevo abaixo alguns julgados: 

 “RECURSO  ESPECIAL.  NORMAS  PROCESSUAIS. 
ADMISSIBILIDADE.  A  falta  de  similitude  entre  o  substrato 
fático  da  situação  guerreada  e  aquele  do  acórdão  paradigma 
impede  o  conhecimento  do  recurso  especial  em  face  da  não 
caracterização  da  divergência.  Recurso  especial  não 
conhecido.(Processo  nº  13603.72144/2007­13,  acórdão  nº 
343.353,  2ª  turma  da  Câmara  superior  de  recursos  fiscais, 
Relator: Gustavo Lian Haddad, data do julgamento 6/11/2013)” 

“RECURSO  ESPECIAL.  DIVERGÊNCIA  NÃO 
CONFIGURADA.  NÃO  CONHECIMENTO.Não  deve  ser 
conhecido  recurso  especial  interposto  com  base  em  acórdão 
prolatado  diante  de  situação  fática  que  não  corresponde  à 
hipótese  figurada  nos  autos  em  que  foi  prolatado  o  acórdão 
recorrido. Ao passo que o presente processo trata da eficácia da 
realização  de  depósito  judicial  para  atender  à  condição 
necessária  ao  gozo  da  anistia  prevista  no  artigo  12  da MP  nº 
75/2002,o acórdão utilizado como paradigma refere­se à análise 
sobre a possibilidade de que o depósito judicial seja considerado 
como  pagamento 
parafinsdadispensabilidadedalavraturadeautodeinfraçãoparapre
venira  decadência.  Recurso  Especial  do  Procurador  Não 
Conhecido.  (Processo  nº  10680.01856/2003­62,  Acórdão  nº 
9303­002.451, Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos 
Fiscais, Relatora: Nanci Gama, data do julgamento 8/10/2013). 

Em  face  a  todo  exposto,  voto  no  sentido  de NÃO CONHECER  o  recurso 
especial interposto pela Fazenda Nacional por não ter sido configurada a divergência. 

É o voto. 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

Fl. 881DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



Processo nº 10840.720223/2010­39 
Acórdão n.º 9202­003.142 

CSRF­T2 
Fl. 10 

 
 

 
 

7

           

 

           

 

 

Fl. 882DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 09/06/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006
NORMAS GERAIS. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
No caso, há recolhimentos parciais, motivo da negativa do provimento do recurso.
NORMAS GERAIS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE BENÉFICA. ATO NÃO DEFINITIVAMENTE JULGADO. NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE.
Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a lei aplica-se a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, para aplicação da regra expressa no CTN, deve-se comparar as penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.001641/2008-17</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5352117</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-003.231</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11065001641200817.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCELO OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11065001641200817_5352117.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka.



(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Elias Sampaio Freire.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5482447</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:22:59.251Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046810569736192</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 14; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2069; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.001641/2008­17 

Recurso nº  999.999   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.231  –  2ª Turma  

Sessão de  8 de maio de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  POCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  CALÇADOS MARTE LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 

NORMAS  GERAIS.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA 
DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL 
REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.  

Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa 
no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN, 
conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno 
do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

No  caso,  há  recolhimentos  parciais,  motivo  da  negativa  do  provimento  do 
recurso. 

NORMAS  GERAIS.  PRINCÍPIO  DA  RETROATIVIDADE 
BENÉFICA.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE  JULGADO. 
NATUREZA JURÍDICA. PENALIDADE. IDENTIDADE. 

Conforme determinação do Código Tributário Nacional (CTN), a  lei aplica­
se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não  definitivamente  julgado, 
quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao 
tempo da sua prática. 

No  caso,  para  aplicação  da  regra  expressa  no  CTN,  deve­se  comparar  as 
penalidades sofridas, a antiga em comparação com a determinada pela nova 
legislação, o que não ocorreu, motivo do provimento do recurso. 

 
 

 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
06

5.
00

16
41

/2
00

8-
17

Fl. 193DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso, quanto à decadência. Por maioria de votos, dar provimento ao recurso, 
quanto à multa. Vencidos os Conselheiros Manoel Coelho Arruda Junior e Rycardo Henrique 
Magalhães de Oliveira. Ausente, justificadamente o Conselheiro Alexandre Naoki Nishioka. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira Valadão  (Presidente  em  exercício), Gustavo Lian Haddad,  Luiz Eduardo  de Oliveira 
Santos,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro  Anan  Junior  (suplente 
convocado),  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Elias 
Sampaio Freire. 

Fl. 194DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  0141,  interposto  pela 
Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0131,  que  decidiu  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/10/1998 a 31/12/2006 

PRELIMINAR.NULIDADE.INCOMPETÊNCIA.AUDITOR 
FISCAL. NÃO RECONHECIMENTO. 

O  auditor  fiscal  designado  para  o  cumprimento  da  ação  fiscal 
não  infringiu  os  limites  determinados  para  a  auditoria, motivo 
pelo qual não há o que se falar em causa de nulidade. 

PRELIMINAR.  DECADÊNCIA  PARCIAL  QUINQUENAL. 
SÚMULA  VINCULANTE  N  8.  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL 
PREVIDENCIÁRIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO 
POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO. ART.150, § 4º. CÓDIGO 
TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

O  STF,  em  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008, 
declarou  a  inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  n  º 
8.212/1991. Após,  editou a Súmula Vinculante n  º  8, publicada 
em  20.06.2008,  nos  seguintes  termos:“São  inconstitucionais  os 
parágrafo único do artigo 5º do Decreto lei 1569/77 e os artigos 
45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência 
de crédito tributário”. 

Nos  termos  do  art.  103A  da  Constituição  Federal,  as  Súmulas 
Vinculantes aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal, a partir 
de sua publicação na imprensa oficial, terão efeito vinculante em 
relação  aos  demais  órgãos  do  Poder  Judiciário  e  à 
administração  pública  direta  e  indireta,  nas  esferas  federal, 
estadual e municipal. 

Tratando­se  de  contribuição  social  previdenciária,  tributo 
sujeito ao lançamento por homologação, aplica­se a decadência 
do art. 150, § 4º do Código Tributário Nacional. 

REGIMENTO INTERNO DO CARF. ART.62A. VINCULAÇÃO À 
DECISÃO DO  SUPERIOR  TRIBUNAL DE  JUSTIÇA.  RESP  N 
973.733/SC.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  OBRIGATORIEDADE  DE 
RECOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART.173, 
I , CTN.  

Considerando  a  exigência  prevista  no  Regimento  Interno  do 
CARF no art.62A, esse Conselho deve reproduzir as decisões do 

Fl. 195DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

Superior Tribunal de Justiça proferidas em conformidade com o 
art.543C do Código de Processo Civil. 

No  caso  de  decadência  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, o RESP n 973.733/SC decidiu que o art.150,§ 4º 
do Código  Tributário Nacional  só  seria  aplicado  quando  fosse 
constada  a  ocorrência  de  recolhimento,  caso  contrário,  seria 
aplicado o art.173, I, do Código Tributário Nacional. 

PREVIDENCIÁRIO.  AUTO  DE  INFRAÇÃO  DE  OBRIGAÇÃO 
PRINCIPAL.  PAGAMENTO  A  SEGURADOS.  PRÊMIOS. 
HABITUALIDADE.  VERBA  SALARIAL.  INCIDÊNCIA. 
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. VALOR ACRESCIDO DE MULTA E 
JUROS COM BASE NA TAXA SELIC. ART.35, CAPUT, DA LEI 
N 8.212/91. OBSERVÂNCIA AO ART.106,  INCISO II, ALÍNEA 
C DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 

Na  presente  autuação,  foi  verificado  que  ocorreu  o  pagamento 
habitual,  aos  segurados  da  empresa,  como  contrapartida  à 
assiduidade  destes  ao  trabalho,  revestindo­se  tais  verbas  de 
caráter  salarial,  razão  pela  qual  a  contribuição  social 
previdenciária incidirá com o recálculo da multa de mora e dos 
juros com base na taxa SELIC na forma do art.35, caput, da Lei 
n  8.212/91,  que  foi  alterado  pela  Lei  n  11.941/2009,  devendo, 
portanto ser observado o art.106, II, c do CTN. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do  colegiado, por  unanimidade de  votos, 
dar  provimento  parcial  ao  recurso  para  reconhecer  a 
decadência da competências até 04/2003, com base no § 4º, do 
artigo  150,  do  CTN.  No mérito,  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento  parcial  para  determinar  o  recalculo  do  valor  da 
multa de mora, de acordo com o disciplinado no art. 35 da Lei 
8.212/91,  na  redação  dada  pela  Lei  11.941/2009,  com 
prevalência  da  mais  benéfica  ao  contribuinte.  Vencido  o 
conselheiro Paulo Maurício na questão da multa de mora. 

Sinteticamente,  o  recurso  em  questão  trata  de  duas  questões:  a)  qual  regra 
decadencial expressa no CTN, deve ser aplicada ao caso; e b) sobre a a  forma de cálculo da 
aplicação  da  multa,  com  a  determinação  do  Art.  106,  do  CTN,  que  trata  da  retroatividade 
benéfica. 

Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que: 

1.  Há decisões que divergem dos entendimentos exarados; 

2.  A regra decadencial a ser aplicada ao caso deve ser a expressa no I, Art. 
173 do CTN, pois não há  recolhimentos parciais  efetuados pelo  sujeito 
passivo, o que impede a aplicação da regra decadencial expresso no Art. 
150, do CTN, como determinado no acórdão recorrido; 

3.  A  decisão  determinou,  também,  de  forma  equivocada,  a  comparação 
entre multa de mora e multa de ofício; 

Fl. 196DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

CSRF­T2 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

4.  Assim,  para  correção  na  decisão,  deve  ser  dado  total  provimento  ao 
presente recurso, para reformar o acórdão recorrido, a fim de : a) aplicara 
a  regra decadencial expressa no  I, Art. 173, do CTN e b) no ponto em 
que determinou a aplicação do art. 35, caput, da Lei 8.212/91 (na atual 
redação conferida pela Lei n°11.941/2009), em detrimento do art. 35­A, 
também  da  Lei  if  8.212/91,  devendo­se  verificar,  na  execução  do 
julgado,  qual  norma mais  benéfica:  se  a multa  anterior  (art.  35,  II,  da 
norma revogada) ou a do art. 35­A da Lei 8.212/91. 

Por despacho, fls. 0149, deu­se seguimento ao recurso especial. 

O sujeito passivo, devidamente intimado, apresentou suas contra razões, que 
mais se assemelham a recurso especial, mas sem as formalidades exigidas. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 197DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  6

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergências confirmadas e não reformadas ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

DECADÊNCIA: 

O  cerne  da  questão  sobre  a  decadência  é  a  discussão  sobre  qual  regra 
decadencial,  presentes  no  CTN,  aplicar­se­á,  a  expressa  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN  ou  a 
constante do I, Art. 173 do CTN. 

Para a recorrente, a regra a ser aplicada deve ser a prevista no I, Art. 173 do 
CTN, pois não houve a necessária e obrigatória antecipação parcial de pagamento nas rubricas 
lançadas. 

Para o  acórdão  recorrido  deve­se  aplicar  a  regra  decadencial  expressa  no  § 
4°, Art. 150 do CTN. 

Creio que já temos resposta sobre esta dúvida. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de 
21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B 
e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A 
do anexo II). 

No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação 
temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de 
2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo 
543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL 
.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do 
CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 

Fl. 198DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

CSRF­T2 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Fl. 199DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  8

Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC 
definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia 
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

Antes de decidir sobre qual regra decadencial utilizar, cabe deixar claro que o 
fato gerador da contribuição previdenciária é a  totalidade da  remuneração paga ou creditada 
pelos serviços, independentemente do título que se lhe atribua, tanto em relação ao tomador do 
serviço (empresa), quanto do segurado contribuinte. 

Portanto, para a definição da regra decadencial, devemos  levar em conta  se 
houve alguma antecipação de pagamento, não por tipo de remuneração (levantamento) pois é a 
totalidade  desses  pagamentos  que  se  denomina  Salário­de­Contribuição  (SC),  que  é  todo  e 
qualquer pagamento ou crédito feito ao segurado, em decorrência da prestação de serviço, de 
forma  direta  ou  indireta,  em  dinheiro  ou  sob  a  forma  de  utilidades,  habituais  em  relação  ao 
segurado empregado. 

Elucidativo  o  texto  contido  em  decisão  proferida  na  Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais (CSRF), processo 10640.001896/2007­47, pelo nobre Conselheiro Francisco 
Assis de Oliveira Júnior: 

“Feitas essas considerações, para solução da lide ora proposta, 
ainda  resta  dirimir  a  questão  relacionada  ao  recolhimento 
específico da rubrica eventualmente  lançada, conforme defende 
a  Procuradoria  Geral  da  Fazenda  Nacional,  ou  se  seria 
suficiente  para  caracterização  de  pagamento  antecipado  o 
recolhimento  genérico  relativo  aos  valores  consolidados  na 
folha de pagamento elaborada pelo sujeito passivo. 

Em relação à essa matéria, creio que a solução mais adequada 
deve  considerar  a  regra  matriz  relacionada  efetivamente  à 
definição  de  qual  seria  a  base  de  cálculo  das  contribuições 
previdenciárias.  Nesse  sentido,  observamos  que  à  luz  do  que 
dispõe o inciso I do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, o elemento 
jurídico  a  ser  considerado  para  efeito  de  análise  do 
recolhimento  total  ou  parcial  refere­se  à  remuneração  total 
paga, devida ou creditada aos segurados pelo empregador: 

Art.  22.  A  contribuição  a  cargo  da  empresa,  destinada  à 
Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 

I  ­  vinte  por  cento  sobre  o  total  das  remunerações  pagas, 
devidas  ou  creditadas  a  qualquer  título,  durante  o  mês,  aos 
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem 
serviços, destinadas a retribuir o  trabalho, qualquer que seja a 
sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma 
de  utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste 
salarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo 
tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos 
termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo 
coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela 
Lei nº 9.876, de 1999). 

Nesse sentido, se eventualmente o sujeito passivo não recolhe o 
tributo  em  relação a  determinada  rubrica  que  acredita  não  ter 

Fl. 200DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

CSRF­T2 
Fl. 6 

 
 

 
 

9

incidência  da  contribuição  previdenciária,  tal  fato  não 
descaracteriza  a  antecipação  de  pagamento  para  o  restante 
calculado  e  recolhido  indicado  pela  folha  de  pagamento  do 
empregador.  

Em  verdade,  o  fracionamento  dessas  rubricas  revela­se 
necessário  para  identificação dos  requisitos  estabelecidos para 
verificação  da  não  incidência  do  salário  de  contribuição  em 
conformidade com as  inúmeras previsões do § 9º do art. 28 da 
Lei  nº  8.212,  de  1991.  Contudo,  o  conjunto  de  situações  e 
específicas  que  caracterizam  a  contra­prestação  onerosa  do 
empregado pela empresa em nada altera a natureza jurídica de 
cada  uma  dessas  rubricas  que  são,  em  seu  conjunto,  a 
remuneração  devida  ao  segurado.  Em  outras  palavras,  cada 
rubrica é espécie do gênero remuneração.  

Desse  modo,  para  efeito  de  identificação  do  pagamento 
antecipado,  não  deve  ser  exigido  o  recolhimento  específico  de 
uma  ou  outra  rubrica  paga  pelo  empregador,  mas  sim  a 
consolidação desses valores relativos aos itens discriminados na 
folha de pagamento.” 

Cabe destacar,  que  na  análise  dos  autos  encontramos  registro  no Termo de 
Encerramento da Ação Fiscal (TEAF) que o Fisco verificou recolhimentos efetuados, fls. 053. 

Portanto, claro está que existiram recolhimentos a homologar e que qualquer 
recolhimento está contido no termo remuneração, o que leva, conseqüentemente, a aplicação da 
regra esculpida no § 4º, Art. 150 do CTN. 

Pelo  motivo  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  nobre  PGFN,  neste 
ponto. 

MULTA: 

Quanto a qual multa deve ser aplicada nos lançamentos de ofício, na análise 
da questão, verificamos que assiste razão ao pleito da recorrente. 

Concordo com o acórdão  recorrido a  respeito da aplicabilidade do Art. 106 
do CTN: 

Art. 106. A lei aplica­se a ato ou fato pretérito: 

... 

II ­ tratando­se de ato não definitivamente julgado: 

... 

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na 
lei vigente ao tempo da sua prática. 

Portanto,  pela  determinação  do  CTN,  acima,  a  administração  pública  deve 
verificar. nos lançamentos não definitivamente julgados, se a penalidade determinada na nova 
legislação é menos severa que a prevista na lei vigente no momento do lançamento. 

Fl. 201DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  10

Só  não  posso  concordar  com  a  análise  feita,  que  leva  à  comparação  de 
penalidades distintas: multa de ofício e multa de mora. 

A Lei 8.212/1991 trazia a seguinte redação quando tratava de multas: 

Lei 8.212/1991: 

 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

 a) oito por  cento,  dentro do mês de  vencimento da obrigação; 
(Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b) quatorze por cento, no mês seguinte; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

 c)  vinte  por  cento,  a  partir  do  segundo  mês  seguinte  ao  do 
vencimento da obrigação;  (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 
1999). 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

 a) vinte e quatro por cento, em até quinze dias do recebimento 
da notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b) trinta por cento, após o décimo quinto dia do recebimento da 
notificação; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 c) quarenta por cento, após apresentação de recurso desde que 
antecedido de defesa, sendo ambos  tempestivos, até quinze dias 
da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência 
Social ­ CRPS; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 d) cinqüenta por cento, após o décimo quinto dia da ciência da 
decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social ­ CRPS, 
enquanto não inscrito em Dívida Ativa; (Redação dada pela Lei 
nº 9.876, de 1999). 

 III ­ para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa: 

 a)  sessenta  por  cento,  quando  não  tenha  sido  objeto  de 
parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 b)  setenta  por  cento,  se  houve  parcelamento;  (Redação  dada 
pela Lei nº 9.876, de 1999). 

 c)  oitenta  por  cento,  após  o  ajuizamento  da  execução  fiscal, 
mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito 
não  foi  objeto  de  parcelamento;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
9.876, de 1999). 

 d) cem por cento, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo 
que  o  devedor  ainda  não  tenha  sido  citado,  se  o  crédito  foi 

Fl. 202DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

CSRF­T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

11

objeto  de  parcelamento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 §  1º Na hipótese  de  parcelamento  ou  reparcelamento,  incidirá 
um acréscimo de vinte por cento sobre a multa de mora a que se 
refere o caput e seus incisos. (Revogado pela Medida Provisória 
nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

 §  2º  Se  houver  pagamento  antecipado  à  vista,  no  todo  ou  em 
parte,  do  saldo  devedor,  o  acréscimo  previsto  no  parágrafo 
anterior  não  incidirá  sobre  a multa  correspondente  à  parte  do 
pagamento que se efetuar.(Revogado pela Medida Provisória nº 
449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) 

 §  3º  O  valor  do  pagamento  parcial,  antecipado,  do  saldo 
devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá 
ser  utilizado  para  quitação  de  parcelas  na  ordem  inversa  do 
vencimento,  sem  prejuízo  da  que  for  devida  no  mês  de 
competência  em  curso  e  sobre  a  qual  incidirá  sempre  o 
acréscimo  a  que  se  refere  o  §  1º  deste  artigo.(Revogado  pela 
Medida  Provisória  nº  449,  de  2008)  (Revogado  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

 § 4o Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no 
documento a que se refere o inciso IV do art. 32, ou quando se 
tratar  de  empregador  doméstico  ou  de  empresa  ou  segurado 
dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora 
a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em cinqüenta 
por  cento.  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de  1999). 
(Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado 
pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Com  a  edição  da  Medida  Provisória  449/2008  ocorreram  mudanças  na 
legislação que trata sobre multas, com o surgimento de dois artigos: 

Lei 8.212/1991: 

Art. 35. Os débitos com a União decorrentes das  contribuições 
sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 
11 desta Lei, das contribuições instituídas a título de substituição 
e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras 
entidades  e  fundos,  não  pagos  nos  prazos  previstos  em 
legislação, serão acrescidos de multa de mora e juros de mora, 
nos  termos  do  art.  61  da  Lei  nº  9.430,  de  27  de  dezembro  de 
1996. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009). 

... 

Art.  35­A.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício  relativos  às 
contribuições referidas no art. 35 desta Lei, aplica­se o disposto 
no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. 

 

 

Fl. 203DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  12

 

Ocorre que o  acórdão  recorrido  comparou, para  a aplicação do Art. 106 do 
CTN, penalidade de multa aplicada em lançamento de ofício, com penalidade aplicada quando 
o  sujeito  passivo  está  em  mora,  sem  a  existência  do  lançamento  de  ofício,  e  decide, 
espontaneamente, realizar o pagamento. 

Para  tanto,  na  defesa  dessa  tese,  há  o  argumento  que  a  antiga  redação 
utilizava o termo multa de mora. 

Lei 8.212/1991: 

 Art. 35. Sobre as contribuições sociais em atraso, arrecadadas 
pelo INSS, incidirá multa de mora, que não poderá ser relevada, 
nos  seguintes  termos:  (Redação  dada  pela  Lei  nº  9.876,  de 
1999). 

 I  ­  para  pagamento,  após  o  vencimento  de  obrigação  não 
incluída em notificação fiscal de lançamento: 

... 

 II ­ para pagamento de créditos incluídos em notificação fiscal 
de lançamento: 

Esclarecemos aqui que a multa de  lançamento de ofício, como decorre do 
próprio termo, pressupõe a atividade da autoridade administrativa que, diante da constatação de 
descumprimento da lei, pelo contribuinte, apura a infração e lhe aplica as cominações legais. 

Em  direito  tributário,  cuida­se  da  obrigação  principal  e  da  obrigação 
acessória, consoante art. 113 do CTN. 

A obrigação principal é obrigação de dar. De entregar dinheiro ao Estado por 
ter ocorrido o fato gerador do pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária. 

A  obrigação  acessória  é  obrigação  de  fazer  ou  obrigação  de  não  fazer.  A 
legislação  tributária  estabelece  para  o  contribuinte  certas  obrigações  de  fazer  alguma  coisa 
(escriturar livros, emitir documentos fiscais etc.): são as prestações positivas de que fala o §2º 
do  art.  113  do CTN. Exige  também,  em  certas  situações,  que  o  contribuinte  se  abstenha  de 
produzir determinados atos  (causar embaraço à  fiscalização, por exemplo):  são as prestações 
negativas, mencionadas neste mesmo dispositivo legal. 

O  descumprimento  de  obrigação  principal  gera  para  o  Fisco  o  direito  de 
constituir o crédito tributário correspondente, mediante  lançamento de ofício. É também fato 
gerador  da  cominação  de  penalidade  pecuniária,  leia­se  multa,  sanção  decorrente  de  tal 
descumprimento. 

O  descumprimento  de  obrigação  acessória  gera  para  o  Fisco  o  direito  de 
aplicar multa, igualmente por meio de lançamento de ofício. Na locução do §3º do art. 113 do 
CTN, este descumprimento de obrigação acessória, isto é, de obrigação de fazer ou não fazer, 
converte­a em obrigação principal, ou seja, obrigação de dar. 

Já a multa de mora não pressupõe a  atividade da autoridade administrativa, 
não  têm  caráter  punitivo  e  a  sua  finalidade  primordial  é  desestimular  o  cumprimento  da 

Fl. 204DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.001641/2008­17 
Acórdão n.º 9202­003.231 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

13

obrigação  fora  de  prazo.  Ela  é  devida  quando  o  contribuinte  estiver  recolhendo 
espontaneamente um débito vencido. 

Essa multa nunca incide sobre as multas de lançamento de ofício e nem sobre 
as multas por atraso na entrega de declarações. 

Para  a  correta  aplicação  do  Art.  106  do  CTN,  que  trata  de  retroatividade 
benigna, o Relator deveria ter comparado as penalidades sofridas de ofício antes da legislação, 
com as penalidade que podem ocorrer com a nova legislação. 

Conseqüentemente, divirjo do acórdão recorrido, pelas razões expostas, para 
dar razão ao pleito da recorrente, conforme solicitado. 

Por  fim,  cabe  destacar  que  o  sujeito  passivo  apresentou  “contra  razões”  ao 
recurso especial, mas com argumentos contra a parte que  lhe foi desfavorável, o que poderia 
ocorrer em recurso especial. 

Ocorre  que  não  há  nenhuma  dos  requisitos  exigidos  para  impetração  de 
recurso especial, para análise da peça, conforme Regimento Interno do CARF (RICARF). 

RICARF: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação divergente da que lhe tenha dado outra câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

§ 1° Para efeito da aplicação do caput,  entende­se como outra 
câmara ou  turma as que  integraram a  estrutura dos Conselhos 
de  Contribuintes,  bem  como  as  que  integrem  ou  vierem  a 
integrar a estrutura do CARF. 

§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de  jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do 
CARF, ou que, na apreciação de matéria preliminar, decida pela 
anulação da decisão de primeira instância. 

§ 3° O recurso especial interposto pelo contribuinte somente terá 
seguimento  quanto  à  matéria  prequestionada,  cabendo  sua 
demonstração, com precisa indicação, nas peças processuais. 

§  4°  Na  hipótese  de  que  trata  o  caput,  o  recurso  deverá 
demonstrar a divergência argüida  indicando até duas decisões 
divergentes por matéria. 

§ 5° Na hipótese de apresentação de mais de dois paradigmas, 
caso o recorrente não indique a prioridade de análise, apenas os 
dois primeiros citados no recurso serão analisados para fins de 
verificação da divergência. 

§  6°  A  divergência  prevista  no  caput  deverá  ser  demonstrada 
analiticamente  com  a  indicação  dos  pontos  nos  paradigmas 
colacionados  que  divirjam  de  pontos  específicos  no  acórdão 
recorrido. 

Fl. 205DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  14

§ 7° O recurso deverá ser instruído com a cópia do inteiro teor 
dos  acórdãos  indicados  como  paradigmas  ou  com  cópia  da 
publicação  em  que  tenha  sido  divulgado  ou,  ainda,  com  a 
apresentação de cópia de publicação de até 2 (duas) ementas. 

§ 8° Quando a cópia do inteiro teor do acórdão ou da ementa for 
extraída  da  Internet  deve  ser  impressa  diretamente  do  sítio  do 
CARF ou da Imprensa Oficial. 

§ 9º As ementas referidas no § 7º poderão, alternativamente, ser 
reproduzidas  no  corpo  do  recurso,  desde  que  na  sua 
integralidade. 

§ 10. O acórdão cuja tese, na data de interposição do recurso, já 
tiver  sido  superada  pela  CSRF,  não  servirá  de  paradigma, 
independentemente  da  reforma  específica  do  paradigma 
indicado. 

§  11.  É  cabível  recurso  especial  de  divergência,  previsto  no 
caput, contra decisão que der ou negar provimento a recurso de 
ofício. 

Assim, como a peça elaborada pelo  sujeito passivo não possui nenhum dos 
requisitos que o configurem como recurso especial, nem mesmo o nome, não há como analisá­
lo. 

CONCLUSÃO: 

Em  razão  do  exposto,  voto  em  negar  provimento  ao  recurso  quanto  à 
decadência e em dar provimento ao recurso quanto à questão da multa, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

 

Fl. 206DF  CARF MF

Impresso em 09/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 21/05/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 21/05/2014 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 09/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201404</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. CIÊNCIA. PREPOSTO E MANDATÁRIO. VALIDADE. Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e para representar o interessado junto à Delegacia da Receita Federal, considera-se válida a intimação do lançamento tributário assinada pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11516.001553/2003-47</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5354420</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-002.926</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11516001553200347.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">HENRIQUE PINHEIRO TORRES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11516001553200347_5354420.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial.

Luiz Eduardo de Oliveira Santos - Presidente Substituto

Henrique Pinheiro Torres - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Ivan Allegretti, Joel Miyazaki, Fabiola Cassiano Keramidas,Maria Teresa Martínez López e Luiz Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-04-10T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5495836</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:23:32.850Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046811794472960</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-05-07T11:27:24Z; Last-Modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dcterms:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:8a89df0f-7f5c-439b-a8b4-c991251ac3ef; Last-Save-Date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-05-07T11:37:59Z; meta:save-date: 2014-05-07T11:37:59Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-05-07T11:37:59Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-05-07T11:27:24Z; created: 2014-05-07T11:27:24Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-07T11:27:24Z; pdf:charsPerPage: 1863; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-07T11:27:24Z | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 266 

 
 

 
 

1

265 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11516.001553/2003­47 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.926  –  3ª Turma  

Sessão de  10 de abril de 2014 

Matéria  PIS 

Recorrente  COLOMBO INSTITUTO DE IDIOMAS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E 
MANDATÁRIO.  VALIDADE.  Comprovado  nos  autos  instrumento  de 
mandato com outorga de poderes para o mandatário praticar todos os atos do 
processo  e  para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita 
Federal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento  tributário  assinada 
pessoalmente pelo representante nomeado pela empresa. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial. 

 

Luiz Eduardo de Oliveira Santos ­ Presidente Substituto 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas,  Ivan 
Allegretti,  Joel Miyazaki,  Fabiola Cassiano Keramidas,Maria Teresa Martínez  López  e Luiz 
Eduardo de Oliveira Santos. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nanci Gama. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
51

6.
00

15
53

/2
00

3-
47

Fl. 266DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES




  2

Relatório 

Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto  o  relatório  da  decisão 
recorrida, que transcrevo a seguir: 

“Versa este processo sobre o Auto de Infração de fls. 65/78 (que 
tem  como  parte  integrante  o  Termo  de  Verificação  Fiscal), 
lavrado pela DRF/Florianópolis,  com ciência do  interessado em 
30/06/2003  (fls. 71  e 78), para a  exigência de  crédito  tributário 
de PIS, no valor de R$ 4.432,94, com multa de 75% e juros de 
mora. O crédito tributário total lançado monta a R$10.031,84. 

O lançamento foi efetuado por ter a fiscalização apurado: 

1­  DIFERENÇA  ENTRE  O  VALOR  ESCRITURADO  E  O 
DECLARADO/PAGO.  Valores  apurados  conforme  descrito  no 
Termo de Verificação Fiscal. 

O enquadramento legal consta do Auto de Infração. 

Em 29/07/2003,  conforme encaminhamento  à  fl.  81,  "tendo em 
vista  que  o  crédito  tributário  lançado  está  com  a  exigibilidade 
suspensa  por  força  de  medida  judicial",  os  Autos  foram 
remetidos à SACAT. 

De  acordo  com  o  Despacho  de  fls.  88/89,  em  30/08/2006, 
considerando  a  decisão  no Mandado  de  Segurança  favorável  à 
Fazenda  Nacional,  foi  determinado  o  prosseguimento  da 
cobrança. 

Intimado  a  recolher  o  crédito  tributário  lançado  (ciência  em 
11/09/2006 fls. 96/97), o interessado apresentou, em 11/10/2006, 
a  impugnação  de  fls.  98/119.  Na  referida  peça  alega  a 
tempestividade  da  impugnação  apresentada  e  a  nulidade  da 
intimação do Auto de Infração; contesta o  lançamento da multa 
de  oficio  e  a  incidência  da  taxa  Selic;  solicita  a 
restituição/compensação  de  oficio  dos  valores  recolhidos  pelo 
SIMPLES. 

Considerada  intempestiva,  a  impugnação  foi  encaminhada  para 
revisão  de  oficio  (fl.  124).  Em  face  da  revisão  de  oficio  (fls. 
125/129), foi cancelada a parcela referente à multa de oficio. 

Cientificado  (fl.  140),  o  interessado  apresenta  a  petição  de  fls. 
141/144, onde solicita a abertura do contencioso em razão de, na 
impugnação,  constar  argüição  de  tempestividade  como 
preliminar de mérito.” 

A Delegacia de Julgamento no Rio de Janeiro (RJOI) proferiu a 
seguinte decisão, nos termos da ementa abaixo transcrita: 

“IMPUGNAÇÃO  INTEMPESTIVA.  É  intempestiva  a 
impugnação apresentada após o prazo de trinta dias da ciência do 
lançamento.  Eventual  petição,  apresentada  fora  do  prazo,  não 

Fl. 267DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES



Processo nº 11516.001553/2003­47 
Acórdão n.º 9303­002.926 

CSRF­T3 
Fl. 267 

 
 

 
 

3

caracteriza  impugnação  e  não  instaura  a  fase  litigiosa  do 
procedimento. Impugnação não Conhecida.” 

Inconformada, a contribuinte recorre a este Conselho, conforme 
recurso de  fls. 155 a 184, reproduzindo, na essência, as  razões 
apresentadas  por  ocasião  da  impugnação,  acrescentando,  em 
síntese: 

•  Que  é  equivocado  o  entendimento  de  que  "um  simples 
preposto" poderia  ter recebido a intimação, ou ainda, que o fato 
do Dr. Pedro ter sido o autor de pedido de dilação de prazo lhe 
caracterizaria como preposto da Contribuinte. Preposto é aquele 
expressamente  nomeado  pela  empresa,  ou  mesmo  eleito  em 
contrato  social  para  representála,  com  extensos  e  irrestritos 
poderes em relação à situação para a qual é designado preposto 
(acompanhamento  de  fiscalização,  participação  em  audiências 
judiciais, etc.) . Ainda que não seja expressamente nomeado nos 
autos  do  processo  administrativo,  poderia  ser  considerado 
preposto  aquele  que  atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na 
sede da empresa, enfim, apresentando­se como representante da 
contribuinte para todos os atos do processo. 

•  Que  o  mandatário,  por  sua  vez,  tem  sua  atuação  restrita  aos 
termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes  deverá  estar 
expressa no  instrumento de outorga. Evidentemente os atos que 
extrapolem esses limites são nulos de pleno direito. 

•  Que  após  estabelecidos  esses  conceitos,  fica  claro  que  o  Dr. 
Pedro  de Queiroz  Santos  agia  como mandatário,  atuando  como 
advogado da  empresa  e  praticando  atos  próprios dessa  posição. 
Em momento algum foi apresentado ou nomeado como preposto 
da  Contribuinte.  Tampouco  é  possível  extrair  dos  autos 
elementos  fáticos  suficientes  para  caracterizá­lo  como  preposto 
da empresa. 

Julgando o feito, a Câmara recorrida desconheceu do recurso voluntário, em 
acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2001 

NORMAS  PROCESSUAIS.  MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA. 
TEMPESTIVIDADE. IMPUGNAÇÃO. 

A  fase  litigiosa  somente  se  instaura  se  apresentada, 
tempestivamente,  a  manifestação  de  inconformidade,  contendo 
as  matérias  expressamente  contestadas,  consoante  disposto  no 
art.  14,  c/c  o  art.  17,  ambos  do  Decreto  n°  70.235/72, 
respeitando­se  o  princípio  processual  da  dupla  jurisdição. 
Comprovado  nos  autos  que  a  empresa,  inequivocamente, 
encontrava­se  plenamente  cientificada  da  autuação  e  do  prazo 
decorrente  para  apresentação  de  defesa,  e  o  faz  de  forma 
extemporânea,  considera­se  intempestiva  a  impugnação 
interposta, dela não se tomando conhecimento. 

Fl. 268DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES



  4

LANÇAMENTO  TRIBUTÁRIO.  CIÊNCIA.  PREPOSTO  E 
MANDATÁRIO. VALIDADE. 

Comprovado nos autos instrumento de mandato com outorga de 
poderes para o mandatário praticar todos os atos do processo e 
para  representar  o  interessado  junto  à  Delegacia  da  Receita 
Federal,  considera­se  válida  a  intimação  do  lançamento 
tributário  assinada  pessoalmente  pelo  representante  nomeado 
pela empresa. 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

Inconformada, a contribuinte apresenta recurso especial onde alega dissenso 
jurisprudencial no tocante à validade da intimação pessoal recebida pelo advogado da empresa, 
alega  que  existe  diferença  entre  os  termos  “preposto”  e  “mandatário”  e  contesta  o 
entendimento das decisões combatidas, quando mencionam que “um simples preposto” poderia 
ter  recebido  a  intimação.  Sustenta  que  preposto  seria  aquele  expressamente  nomeado  pela 
empresa, ou eleito em contrato social para representá­la, com extensos e irrestritos poderes em 
rekação  à  situação  para  a  qual  é  designado,  ainda,  mesmo  quem  não  seja  expressamente 
nomeado nos  autos do processo  administrativo, poderia  ser considerado  preposto  aquele que 
atende  a  fiscalização  repetidas  vezes,  na  sede  da  empresa.  Afirma,  então,  que  a  figura  do 
mandatário  teria  sua  atuação  restrita  nos  termos  do mandato  e  a  extensão  dos  seus  poderes 
deverá estar expressa no instrumento de outorga, portanto, os atos que extrapolem tais limites 
seriam nulos de pleno direito.  

Neste ponto, afirma que o Dr. Pedro de Queiroz Santos, que assinou a ciência 
do  auto  de  infração,  ato  que  aponta  como  sendo  da  maior  importância  no  processo 
administrativo fiscal, agiria como mandatário e nunca teria sido apresentado ou nomeado como 
preposto, atuaria mais como advogado da empresa, praticando atos próprios de gestão. Ressalta 
que não existiriam nos autos elementos fáticos suficientes para caracterizá­lo como preposto do 
contribuinte. Conclui que deveriam ser considerados nulos  todos os atos praticados além dos 
poderes  que  lhe  foram  outorgados  por  sua  procuração.  Defende  que  a  menção  ao  termo 
“intimação” no corpo do mandato de fl. 15 não supriria a falha aqui apontada, pois se trataria 
de  procuração  judicial,  onde  as  intimações  ali  mencionadas  seriam  aquelas  de  atos 
intermediários, necessários ao andamento do processo, cita jurisprudência administrativa e do 
STJ para embasar seus argumentos. 

Reclama, então, que o referido instrumento procuratório, fl. 15, além de que 
não concederia poderes para o  recebimento da ciência do  lançamento,  também não possuiria 
reconhecimento de firma do outorgante, conforme seria exigido pela Receita Federal, conforme 
Art. 654, §2º do CC e cita também as instruções existentes no sítio da RFB na parte que trata 
de Impugnação de Lançamento. Acrescenta, ainda, que a outorga da procuração teria se dado 
por apenas um e não ambos os sócios, conforme determinaria o Contrato Social da empresa. 
Por todo o exposto, aponta a nulidade do ato de intimação/notificação do presente lançamento, 
o que levaria ao reconhecimento da decadência da exigência fiscal, conforme Art. 150, §4º do 
CTN. 

Prossegue  sua  argumentação,  agora  quanto  à  tempestividade  da 
impuganação, mesmo  que  considerada  válida  a  intimação  do mandatário,  defendendo  que  o 
prazo  para  a  interposição  de  impugnação  se  iniciaria  apenas  depois  da  intimação  quanto  ao 
trânsito em julgado da decisão judicial que suspendia a exigibilidade do crédito, cujo deslinde 
lhe  foi  desfavorável.  Reclama  que  toda  a  argumentação  acerca  deste  início  de  prazo  para 
impugnar,  bem  como  sobre  a  estagnação  do  processo  administrativo  fiscal,  deveria  ser 
enfrentada  pelo  Conselho  de  Contribuintes.  Continua  sua  defesa  desta  tese,  citando  e 

Fl. 269DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES



Processo nº 11516.001553/2003­47 
Acórdão n.º 9303­002.926 

CSRF­T3 
Fl. 268 

 
 

 
 

5

transcrevendo  o  art.  63  da  Lei  nº  9.430/96,  Parecer  PGFN/CRJN  nº  1.064/1993  e  Ato 
Declaratório  Normativo  COSIT  nº  3,  de  14/02/1996,  para  então  concluir  que:  “A  partir  da 
notificação regular  feita por correspondência encaminhada ao endereço da Contribuinte, com 
AR assinado em 11/09/2006, comunicando o restabelecimento do curso do processo, deve­se 
aguardar 30 dias para apresentação da Impugnação Fiscal, nos termos do artigos 14, 15 e 16 do 
Decreto 20.235/72.”. 

Na  sequência,  continua  sua  argumentação  com  contestações  sobre:  o  efeito 
retroativo da permissão legal para inclusão do contribuinte no SIMPLES, a exclusão da multa 
de ofício, a restituição de ofício, a ilegalidade da inserção de juros previstos na Lei 8.981/95 e 
da Taxa SELIC. 

Ao  final,  postula  que  a  decisão  recorrida  seja  reformada,  com  o 
reconhecimento do vício na intimação pessoal de terceiro desprovido de poderes legítimos de 
representação e o consequente cancelamento do auto de  infração, nos  termos do Art. 142 do 
CTN. 

O recurso especial do sujeito passivo foi por mim admitido. 

Em suas contrarrazões, a PGFN defende a manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

O  recurso  é  tempestivo  e  atende  aos  requisitos  de  admissibilidade,  dele 
conheço. 

A  teor  do  relatado,  é  importante  ressaltar  que  a  divergência  suscitada  e  o 
paradigma  colacionado  pelo  recorrente  diz  respeito  apenas  à  primeira  matéria  contestada,  a 
qual se refere especificamente ao alegado vício na intimação pessoal recebida pelo advogado 
da empresa. Portanto, todos os demais argumentos apresentados no recurso especial, inclusive 
aqueles relativos à suposta tempestividade da impugnação, fundamentados na determinação de 
data diversa para o início da contagem do prazo recursal, não poderão ser objeto de exame no 
presente julgamento do recurso especial, uma vez que não houve a necessária demonstração de 
divergência,  sequer  houve  também  qualquer  pronunciamento  sobre  as  mesmas  na  decisão 
recorrida. 

Como já apontado, o cerne da questão reside na validade da ciência do auto 
de infração, em 30/06/2003, fls. 71, pelo Sr. Pedro de Queiroz Cordova Santos, advogado da 
empresa.  

Neste ponto, transcrevemos o instrumento de mandato, fl. 15: 

PROCURAÇÃO "AD JUDICIA" 

Através  do  presente  instrumento  de  procuração,  WCRICIUMA 
SERVIÇOS  E  COMÉRCIO  LTDA  ME,  empresa  inscrita  no 
CNPJ  sob  n.  74.198.714/000192,  estabelecida  na  Rua  Santo 

Fl. 270DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES



  6

Antonio, 201Centro ­ Criciúma/SC, neste ato representada pelo 
seu sócio­gerente Sr.Pedro Saulo de Medeiros Raro, nos termos 
de seus atos constitutivos, outorga ao seu bastante procurador, 
PEDRO  DE  QUEIROZ  CORDOVA  SANTOS,  brasileiro, 
solteiro,  inscrito  na  OAB/SC  sob  n°  13.903,  com  endereço 
profissional  constante no  rodapé desta,  os poderes para o  foro 
em  geral,  da  cláusula  "ad  judicia",  para  promover  defesa  na 
esfera  administrativa,  assim  como  ações  judiciais  de  qualquer 
natureza  em defesa de  direitos  do  outorgante  perante  qualquer 
Juízo ou Tribunal, elaborar contestações, recursos, reconhecer a 
procedência  do  pedido,  oferecer  queixa  crime,  confessar, 
transigir,  desistir,  renunciar  ao  direito  sobre  que  se  funda  a 
ação,  receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar 
compromissos e acordos, podendo substabelecer os mesmos com 
ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos do 
processo,  necessários  para  o  fiel  desempenho  do  presente 
mandato,  NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à 
Delegacia da Receita Federal desta Circunscrição. 

Pela  leitura  do  instrumento  de  fl.  15,  fica  evidente  que  a  procuração  tem 
expressa  em  seu  corpo  a  outorga  de  poderes  ao  Sr.  Pedro  de Queiroz  Cordova  Santos  para 
“receber  quantias  e  intimações,  dar  quitação,  firmar  compromissos  e  acordos,  podendo 
substabelecer os mesmos com ou sem reserva, praticando e assinando, enfim, todos os atos 
do  processo”  e  “NOTADAMENTE  para  representá­la  junto  à  Delegacia  da  Receita 
Federal”, grifos nossos.  

Portanto,  ao  tomar  ciência  do  auto  de  infração  em  apreço,  o  Sr.  Pedro  de 
Queiroz  Cordova  Santos  era  legítimo  procurador  do  interessado,  perante  a  Secretaria  da 
Receita Federal. Assim, como tal ciência ocorreu em 30/06/2003 e a impugnação de fls. 98/119 
foi  apresentada  apenas  em  11/10/2006,  deve  ser mantido  o  entendimento  que  reconheceu  a 
intempestividade da mesma. 

Quanto às outras alegações acerda da falta de autenticação e da necessidade 
da  assinatura  de  ambos  os  sócios,  cabe  apontar  que  as  mesmas  já  foram  questionadas  pelo 
interessado em seu recurso voluntário, contudo a decisão recorrida silenciou sobre as mesmas, 
decidindo  apenas  com  fundamento  na  validade  da  ciência  do  lançamento.  Assim,  importa 
esclarecer  ao  recorrente  que,  se  porventura  desejasse  que  o  colegiado  enfrentasse  tais 
alegações,  que  apesar  de  relacionadas  no  recurso  voluntário  não  foram  expressamente 
analisados  pelo  relator,  deveria  ter  interposto  embargos  de  declaração  dentro  do  prazo 
adequado,  o  que  não  ocorreu.  Eventuais  omissões  devem  ser  sanadas  com  o  remédio 
processual adequado, não sendo possível manejá­las em sede de recurso especial, cujo objetivo 
é a uniformização da jurisprudência no âmbito do CARF. 

E é assim que voto. 

Com essas considerações, nego provimento ao  recurso  especial  apresentado 
pelo sujeito passivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

Fl. 271DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 21/05/

2014 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 07/05/2014 por HENRIQUE PINHEIRO

TORRES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2001, 2002
DECADÊNCIA. TRIBUTOS LANÇADOS POR HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. GANHO DE CAPITAL. REGRA DO ART. 150, §4o, DO CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL.
O art. 62-A do RICARF obriga a utilização da regra do REsp nº 973.733 - SC, decidido na sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, o que faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em que o sujeito passivo antecipar o pagamento e não for comprovada a existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, não integrando o ajuste anual, sendo que os pagamentos que podem ser computados no ajuste anual não se aproveitam para trazer a regra de decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica-se que, neste processo, não existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado sob litígio.
Assim, aplicável a regra do art. 173, inciso I, do CTN, iniciando-se a contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Desta forma, como o fato gerador do ganho de capital sob litígio apurado nos presentes autos ocorreu em 30/06/2001, o prazo decadencial só começou a contar em 01/01/2002, sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento ocorrido em 01/12/2006, essa parte do crédito tributário não havia sido fulminada pela decadência.
MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA.
Incabível a exasperação da multa de ofício quando os atos praticados pelo contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.
Recurso especial provido em parte.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-08-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10707.001508/2006-25</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201408</str>
    <str name="conteudo_id_s">5367255</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-08-13T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-003.170</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10707001508200625.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10707001508200625_5367255.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria votos, em dar provimento parcial ao recurso, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital, com retorno dos autos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.

(Assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator
EDITADO EM: 31/07/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Gustavo Lian Haddad, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-05-06T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5561055</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:25:40.392Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046812491776000</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 12; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2603; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 12 

 
 

 
 

1

11 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10707.001508/2006­25 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.170  –  2ª Turma  

Sessão de  06 de maio de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  RAFAEL CORREA S/A 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Exercício: 2001, 2002 

DECADÊNCIA.  TRIBUTOS  LANÇADOS  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
MATÉRIA DECIDIDA NO STJ NA SISTEMÁTICA DO ART.  543­C 
DO  CPC.  GANHO  DE  CAPITAL.  REGRA  DO  ART.  150,  §4o,  DO 
CTN, APENAS QUANDO EXISTIR PAGAMENTO PARCIAL. 

O art. 62­A do RICARF obriga a utilização da  regra do REsp nº 973.733  ­ 
SC, decidido na sistemática do art. 543­C do Código de Processo Civil, o que 
faz com a ordem do art. 150, §4o, do CTN, só deva ser adotada nos casos em 
que  o  sujeito  passivo  antecipar  o  pagamento  e  não  for  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação, prevalecendo os ditames do art. 173, 
nas demais situações. Em regra, no ganho de capital, não há que se falar em 
ocorrência de pagamento antecipado, pois sua tributação se dá em separado, 
não  integrando  o  ajuste  anual,  sendo  que  os  pagamentos  que  podem  ser 
computados  no  ajuste  anual  não  se  aproveitam  para  trazer  a  regra  de 
decadência para o art. 150, §4o, do CTN. Verifica­se que, neste processo, não 
existiu pagamento parcial do imposto referente ao ganho de capital apurado 
sob litígio.  

Assim,  aplicável  a  regra  do  art.  173,  inciso  I,  do  CTN,  iniciando­se  a 
contagem do prazo decadencial no primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado. Desta  forma,  como  o  fato 
gerador do ganho de capital sob  litígio apurado nos presentes autos ocorreu 
em  30/06/2001,  o  prazo  decadencial  só  começou  a  contar  em  01/01/2002, 
sendo possível o lançamento até 31/12/2006. Tendo a ciência do lançamento 
ocorrido  em  01/12/2006,  essa  parte  do  crédito  tributário  não  havia  sido 
fulminada pela decadência. 

MULTA DE OFICIO QUALIFICADA. REDUÇÃO. DECADÊNCIA. 

Incabível  a  exasperação  da multa  de  ofício  quando  os  atos  praticados  pelo 
contribuinte no intuito de reduzir os tributos devidos, apesar de extrapolar os 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
70

7.
00

15
08

/2
00

6-
25

Fl. 589DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR




  2

permissivos legais, não revelem o evidente intuito de fraude tal qual definido 
nos art. 71 a 73 da Lei 4.502/1964.  

Recurso especial provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros  do  colegiado,  por maioria  votos,  em dar  provimento 
parcial ao recurso, para afastar a decadência em relação ao ganho de capital, com retorno dos 
autos à Câmara de origem para análise das demais questões. Vencido o Conselheiro Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira que dava provimento.  

 

(Assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator 

EDITADO EM: 31/07/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Gustavo  Lian  Haddad,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre 
Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro 
Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhães 
de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

A Fazenda Nacional, inconformada com o decidido no Acórdão de n° 2102­
00.464,  proferido  em  02/02/2010,  interpõe,  através  do  seu  representante  legal,  Recurso 
Especial à Câmara Superior de Recursos Fiscais, com fulcro nos artigos 67 e 68, do Regimento 
Interno  do  Conselho Administrativo  de Recursos  Fiscais  (RICARF),  aprovado  pela  Portaria 
MF n° 256, de 22 de junho de 2009, visando a revisão do julgado: 

Suscita  a  digna  representante  da  Fazenda Nacional  que,  nos  termos  do  art. 
67o Regimento  Interno, compete à CSRF, por suas  turmas,  julgar  recurso especial  interposto 
contra  decisão  que  der  à  lei  tributária  interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra 
câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

Em  sessão  plenária,  a  2ª  Turma  ordinária  da  1ª  câmara  da  2ª  Seção  do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  julgou  o  Recurso  Voluntário  nº  166.245, 
proferindo a decisão consubstanciada no Acórdão n° 2102­00.464, assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
I R P F  

Exercício: 2001, 2002 

Fl. 590DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

3

 PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  PROVAS. 
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 

A luz do artigo 29 do Decreto 70.235 de 1972, na apreciação de 
provas  a  autoridade  julgadora  tem  a  prerrogativa  de  formar 
livremente sua convicção. 

Estando  devidamente  fundamentado  o  julgado,  não  pode  ser 
acolhida a arguição de nulidade da decisão por cerceamento do 
direito de defesa, pela Falta de apreciação minuciosa de  todos 
os pontos da impugnação. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. 

São  tributáveis  os  valores  correspondentes  ao  acréscimo  do 
patrimônio  da  pessoa  física,  quando  esse  acréscimo  não  for 
justificado por rendimento oferecidos à tributação, rendimentos 
isentos ou tributados exclusivamente na fonte. 

FALTA  DE  RECOLHIMENTO.  CABIMENTO  DO 
LANÇAMENTO. 

A falta ou insuficiência de recolhimento do tributo, apurado em 
procedimento  fiscal,  enseja  o  lançamento  de  ofício  com  os 
devidos acréscimos legais. 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. 
DECADÊNCIA. 

Incabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos 
praticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos 
devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem 
o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da 
Lei 4.502/1964. Afastado o dolo, o prazo decadencial do imposto 
de renda da pessoa  física,  relativo aos  rendimentos e deduções 
sujeitos ao ajuste anual, é quinquenal com termo inicial na data 
da ocorrência do fato gerador, em 31 de dezembro do respectivo 
ano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final 
do § 4 o do artigo 150 do CTN. 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. 
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO  

Presente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, 
a falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus 
financeiro.  Configurado  o  evidente  intuito  de  fraude,  o  prazo 
para constituir o crédito tributário é de 5 (cinco) anos, contados 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter 
sido  efetuado  nos  termos  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código 
Tributário Nacional. 

Recurso Provido em Parte. 

O recurso está manejado quanto: 

(i) para afirmar que se deve utilizar a regra de decadência do art. 173, inciso 
I,  do Código  Tributário  Nacional  ­  CTN,  quando  não  houver  o  recolhimento  antecipado  do 

Fl. 591DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  4

tributo, apontou divergências com o Acórdão n° 9101­00.460, da 1ª Turma da Câmara Superior 
de Recursos Fiscais, julgado na sessão de 04 de novembro de 2009, e com o Acórdão n° 102­ 
46.461, da 2 a Câmara do I o Conselho de Contribuintes, proferido na sessão de 13 de agosto 
de 2004; 

(ii)  para  defender  que  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos 
consecutivos,  bem como a prestação de declarações  falsas  contendo  rendimentos  em valores 
inferiores  aos  reais percebidos  e deduções  indevidas,  caracterizam evidente  intuito de  fraude 
apto a qualificar a multa de ofício, indicou divergências com o Acórdão n° 101­96.446, da 1ª 
Câmara do 1º Conselho de Contribuintes, prolatado na sessão de 09 de novembro de 2007, e 
com o Acórdão n° 104­23.244, da 4ª Câmara do 1º Conselho de Contribuintes,  apreciado na 
sessão de 29 de maio de 2008. 

Para  arrimar  sua  pretensão,  a  PGFN  apresenta  os  seguintes  acórdãos  como 
paradigmas: 

"Ementa: 

 DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR TRIBUTO 
SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. 

AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o 
sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial 
do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar 
a  regra do art.  173,  inciso  I  do CTN. Precedentes no STJ, nos 
termos  do  RESP  na  973.733­SC,  submetido  ao  regime  do  art. 
543­, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(CSRF,  ls  Turma,  ACÓRDÃO  9101­00.460,  Relator:  Adriana 
Gomes Rego, Data da Sessão: 04/11/2009)" 

"DECADÊNCIA ­ OMISSÃO DE RENDIMENTOS ­ O direito de 
a  Fazenda  pública  constituir  de  ofício  o  crédito  tributário 
relativo a  rendimentos omitidos pela pessoa  física,  inclusive na 
hipótese  de  lançamento  por  homologação,  extingue­se  após 
cinco  anos,  contados  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte 
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL ­ DOAÇÃO ­ Para que a doação 
seja considerada como rendimento isento ou não­tributável para 
justificar  acréscimo  patrimonial  a  descoberto  deve  ser 
comprovada  com  documentação  hábil  e  idônea,  não  sendo 
suficiente  apenas  a  declaração  do  donatário  de  que  havia 
recebido de seu genitor." 

Acórdão na 102­46.461. Recurso 135.247. 

Numero  Recurso  ­.150429  Câmara  ­.PRIMEIRA  CÂMARA 
Numero  Processo  :10909.002969/2005­68  Tipo  do  Recurso  ­
.VOLUNTÁRIO  Matéria  :IRPJ  E  OUTROS  Recorrente 
CONSTRUTORA  E  INCORPORADORA  DE  IMÓVEIS 
PAIXÃOLTDA. 

Recorrida/interessado  :3a­  TURMA/DRJ­FLORIANÓPOLIS/SC 
Data  da  Sessão:  09/11/2007  01:00:00  Relator  ­.Sandra  Maria 
Faroni  Decisão  Acórdão  101­96446  Resultado  :DPPM  ­  DAR 
PROVIMENTO  PARCIAL  POR  MAIORIA  Texto  da  Decisão 
:Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares. No mérito, 

Fl. 592DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

5

por  maioria  de  votos,  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso 
para ajustar as bases de cálculo dos tributos lançados, conforme 
relatório de diligência de fls. 1.028 a 1.036 dos autos, vencidos 
os  Conselheiros  Valmir  Sandri  e  José  Ricardo  da  Silva,  que 
também reduziam a multa de oficio para 75%. 

Ementa  :NULIDADE­  SIGILO  BANCÁRIO  ­  APLICAÇÃO 
RETROATIVA  DALEI  COMPLEMENTAR  105/2001­ 
1NOCORRÊNCIA­  Não  cabe  alegação  de  quebra  de  sigilo 
bancário  no  caso  de  entrega  espontânea  à  fiscalização  de 
extratos  das  respectivas  contas  obtidos  pelo  sujeito  passivo 
diretamente dos bancos de que é cliente. 

DEPÓSITOS  BANCÁRIOS.  OMISSÃO  DE  RENDIMENTOS 
Caracterizam omissão de rendimentos os valores creditados em 
conta  corrente  de  depósitos  ou  investimentos,  mantida  junto  a 
instituição  financeira,  quando  o  contribuinte,regularmente 
intimado, não comprova, mediante documentação hábil e idônea, 
a origem dos recursos utilizados nessas operações. 

(...) 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de 
ofício  qualificada  de150  %,  naqueles  casos  em  que  restar 
constatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita 
reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do 
procedimento,  evidenciando o  intuito  doloso  tendente  à  fraude. 
(...)""Assunto:  Imposto sobre a Renda de Pessoa Física ­ 1RPF 
Exercício: 2002, 2003, 2004, 2005 LANÇAMENTO DE OFÍCIO 
­  RETIFICAÇÃO  DA  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTOS  ­ 
IMPOSSIBILIDADE  ­  A  retificação  da  declaração  de 
rendimentos só  é possível mediante a  comprovação do erro cm 
que  se  funde e antes do  início da ação  fiscal quanto à matéria 
que conduziu à autuação. 

MULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS ­ Caracteriza 
o  evidente  intuito  de  fraude,  imprescindível  para  autorizar  a 
qualificação da penalidade,a prestação de declaração falsa com 
a  intenção de reduzir o pagamento do  imposto devido ou obter 
restituição indevida. Preliminar rejeitada. 

Recurso negado." 

Número  do  Recurso:  152626  Câmara:  QUINTA  CÂMARA 
Número  do Processo: 10935.002637/2005­66 Tipo  do Recurso: 
VOLUNTÁRIO  Matéria:  IRP]  E  OUTROS  Recorrente:  CAS 
MADEIRA LTDA. 

Recorrida/Interessado: 2a TURMA/DRJ­CURITIBA/PR Data da 
Sessão:  29/05/2008  00:00:00  Relator:  Marcos  Rodrigues  de 
Mello Decisão: Acórdão 105­17034 Resultado: NPU ­ NEGADO 
PROVIMENTO POR UNANIMIDADE Texto da Decisão: 

Ementa: Assunto:  Imposto  sobre  a Renda de Pessoa  Jurídica  ­ 
1RPJ Ano­calendário: 2001, 2002,2003,2004 Ementa: LC 105e 
Lei 10.174/2001 ­ Aplica­se a regra prevista no art. 144 do CTN 

Fl. 593DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  6

no  que  se  refere  às  normas  que  trazem  novos  poderes 
investigatórios  à  fiscalização.PIS  ­  A  parti  da  Lei  9715  o  fato 
gerador e a base de cálculo do PIS voltaram a ser o faturamento 
do próprio mês e não o do sexto mês anterior. 

MULTA  QUALIFICADA  ­  Provada  a  ocorrência  da  situação 
prevista  no  art.  71,1  da  Lei  4502/64,  aplica­se  a  multa 
qualificada prevista no art. 44 da Lei 9.430.A prática reiterada 
da infração demonstra de forma inequívoca o dolo do agente." 

"DESPESAS  MÉDICAS  ­  Cabe  ao  sujeito  passivo  a 
comprovação,  com  Documentação  idônea,  da  efetividade  da 
despesa médica utilizada como dedução na declaração de ajuste 
anual.  A  falta  da  comprovação permite  o  lançamento  de  oficio 
do imposto que deixou de ser pago. 

MULTA QUALIFICADA ­ GLOSA DE DESPESAS MÉDICAS ­ 
Diante  das  circunstâncias  constantes  nos  autos,  restou 
caracterizado  o  intuito  de  fraude  do  contribuinte,  em  razão  de 
haver  prestado  declaração  falsa  com  a  intenção  de  reduzir  o 
pagamento  do  imposto  devido,  devendo  ser  mantida  a 
qualificação. 

Recurso negado." 

Recurso 152.098. Acórdão 102­48712  

Em Despacho nº2100­0390/2010 ­ 1ªCâmara [fls. 438/440], o i. Presidente da 
1ªCâmara  da  Segunda  Seção  deu  seguimento  parcial  ao  recurso  especial,  interposto  para  as 
matérias  "decadência  do  ganho  de  capital"  e  "multa  qualificada", mas  não  o  admitiu  para  a 
matéria "decadência dos fatos geradores do ano de 2000”.  

Devidamente intimada, a contribuinte apresentou contrarrazões em relação ao 
Recurso Especial interposto pela Fazenda e questionou a admissibilidade do Recurso referente 
à decadência do ganho de capital e multa qualificada. 

O  contribuinte,  por  meio  de  suas  contrarrazões,  coleciona  alguns  julgados 
que entendem que na data da ciência do auto de infração, 01/12/2006, já havia decaído o direito 
de a Fazenda Pública efetuar o lançamento relativo ao ganho de capital na alienação dos bens e 
direitos, haja vista que o prazo decadencial para a constituição do credito tributário expirou em 
30/03/2006, ou seja, após 5 anos a contar da data da ocorrência do fato gerador que se deu em 
30/06/2001. 

É o relatório. 

Fl. 594DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

7

 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

O presente recurso especial é tempestivo e demonstrada a divergência, passo 
ao exame do mérito. 

No  que  tange  à  sua  admissibilidade,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  recurso 
especial está manejado quanto às seguintes discussões: 

­  se  deve  utilizar  a  regra  de  decadência  do  art.  173,  inciso  I,  do  Código 
Tributário Nacional ­ CTN, quando não houver o recolhimento antecipado do tributo. 

­  a  prática  reiterada  da  infração  por  dois  anos  consecutivos,  bem  como  a 
prestação  de  declarações  falsas  contendo  rendimentos  em  valores  inferiores  aos  reais 
percebidos  e  deduções  indevidas,  caracterizam  evidente  intuito  de  fraude  apto  a  qualificar  a 
multa de ofício. 

Em  relação  à  decadência,  transcrevo  o  paradigma  indicado,  acórdão  de  nº 
9101­00.460: 

 

DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DO  FISCO  LANÇAR  TRIBUTO 
SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. Restando configurado que o 
sujeito  passivo  não  efetuou  recolhimentos,  o  prazo decadencial 
do direito do Fisco constituir o crédito tributário deve observar 
a  regra do art. 173,  inciso  I, do CTN. Precedentes no STJ, nos 
termos do RESP n° 973.733  ­ SC,  submetido ao regime do art. 
543 ­ C, do CPC, e da Resolução STJ08/2008. 

Para  os  fatos  geradores  do  ano­calendário  de  2000,  exercício  de  2001, 
entendo não caber razão ao recorrente. Apesar do paradigma ter decidido que a decadência dos 
tributos lançados por homologação se submete à regra do art. 173,  inciso I, do CTN, quando 
não houver recolhimento do tributo por parte do sujeito passivo, enquanto o acórdão recorrido 
concluiu  que  esses  tributos  obedecem  aos  ditames  do  art.  150,  §  4º,  do  CTN, 
independentemente da existência de pagamento antecipado, exceto se comprovada a ocorrência 
de dolo, fraude ou simulação, os fatos subjacentes às decisões comparadas são diversos. 

De fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de 
Imposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na 
fonte de R$ 21.563,41, como demonstrado em sua Declaração Anual de Ajuste do exercício de 
2001 (fl. 04). 

Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à 
situação destes autos, o resultado seria o mesmo do acórdão recorrido, carecendo o recurso de 
interesse processual. 

Fl. 595DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  8

Conforme recente alteração do Regimento Interno do CARF, impõe­ se a este
 tribunal administrativo a reprodução dos julgados definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, 
na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C do Código de Processo Civil.  

Diante disso,  tem­ se  que  o  STJ  já  enfrentou  o  tema  objeto  do  presente 
recurso especial, julgando­o sob o rito dos recursos repetitivos, no seguinte sentido:  

PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 

ARTIGO 543­C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. TRIBUTO SUJEITO A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS 
PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 150, § 4º, e 173, do CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  quinquenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 
regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  quinquenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs.. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs..  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 

Fl. 596DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

9

Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs.. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
quinquenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(REsp 973733/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, 
julgado em 12/08/2009, DJe 18/09/2009) 

A imperiosidade de aplicação dessa decisão do STJ, no âmbito do CARF, é 
inequívoca,  conforme o  disposto no  artigo 62­A do  seu Regimento  Interno. Desse modo,  ao 
observar o caso concreto trazido a esta câmara superior de julgamento, nota­se que à recorrente 
assiste razão ao seu inconformismo no que se refere à fundamentação do acórdão recorrido. De 
acordo com o julgado, foi suscitada a decadência do crédito tributário com base no disposto no 
art. 150, §4º do CTN.  

No entanto, conforme se observa no precedente vinculante do STJ, deve­se á 
aplicar o disposto no artigo 173, I do CTN quando do cálculo do prazo quinquenal, mesmo nos 
casos de lançamento por homologação. 

Fato  imprescindível  para  a  seleção  de  tal  dispositivo  é  a  antecipação  de 
pagamento, por parte do contribuinte, do tributo devido e recolhido a menor. Ao consultar os 
autos,  verifico  que o  contribuinte  se  adiantou  à  quitação  fiscal,  havendo pagamento  [fl.  04], 
deste  modo,  verossimilhança  entre  o  fático  trazido  a  este  Conselho  com  aquele  objeto  da 
apreciação do Superior Tribunal de Justiça.  

DO GANHO DE CAPITAL  

De fato, no caso em tela, verifico que houve a antecipação de pagamento de 
Imposto  de Renda  no  período  lançado,  pois  o  contribuinte  teve  imposto  de  renda  retido  na 
fonte  de  R$  21.563,41  (vinte  e  um  mil  quinhentos  e  sessenta  e  três  reais  e  quarenta  e  um 
centavos),  como demonstrado  em  sua Declaração Anual  de Ajuste  do  exercício  de  2001  (fl. 
04).  Desta  forma,  mesmo  que  se  aplicasse  o  entendimento  do  paradigma  à  situação  destes 
autos,  o  resultado  seria  o  mesmo  do  acórdão  recorrido,  carecendo  o  recurso  de  interesse 
processual. 

Entretanto,  o  paradigma  se  aproveita  para  o  ganho  de  capital,  pois,  nesse 
caso, não há que se falar em recolhimento antecipado, porque a tributação se dá em separado 
dos demais rendimentos. Por esse motivo, o fato gerador ocorre no mês de sua apuração, não se 
deslocando para o final do ano calendário. 

Fl. 597DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  10

Dessa  forma,  havendo  pagamento  referente  ao  correspondente  ganho  de 
capital, aplica­se a regra da decadência prevista no artigo 150, §4º do CTN. Assim, no caso em 
tela,  para  os  ganhos  de  capital  omitidos,  em  que  não  houve  pagamento  algum  a  esse  título, 
aplica­se a regra do artigo 173, inciso I, do CTN, iniciando­se a contagem do prazo decadencial 
no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. 

O  sujeito  passivo  foi  cientificado  do  auto  de  infração  em  01/12/2006. 
Portanto, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, em relação ao ganho de 
capital  auferido  pelo  autuado  na  alienação,  em  07/2006,  não  estava  decaído,  em  atenção  ao 
disposto no inciso I, do artigo 173, do CTN. 

DA MULTA QUALIFICADA  

Suscita o digno representante da Fazenda Nacional que, nos termos do art. 67 
do  Regimento  Interno,  compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso  especial 
interposto contra decisão que der à lei tributária interpretação divergente da que lhe tenha dado 
outra câmara, turma de câmara, turma especial ou a própria SRF.  

Em  sessão  plenária,  a  2ª  Seção,  1ª  câmara,  2ª  Turma,  julgou  o  Recurso 
Voluntário nº 166.245, proferindo a decisão consubstanciadas no acordão de nº 2102­00.464, 
por maioria  deu  parcial  provimento  ao  recurso  para  reduzir  a multa  de ofício  de  150% para 
75%, assim ementada: 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  REDUÇÃO. 
DECADÊNCIA. 

Incabível  a  exasperação  da  multa  de  ofício  quando  os  atos 
praticados  pelo  contribuinte  no  intuito  de  reduzir  os  tributos 
devidos, apesar de extrapolar os permissivos legais, não revelem 
o evidente intuito de fraude tal qual definido nos art. 71 a 73 da 
Lei 4.502/1964. 

Afastado  o  dolo,  o  prazo  decadencial  do  imposto  de  renda  da 
pessoa  física,  relativo  aos  rendimentos  e  deduções  sujeitos  ao 
ajuste  anual,  é  quinquenal  com  termo  inicial  na  data  da 
ocorrência  do  fato  gerador,  em  31  de  dezembro  do  respectivo 
ano­calendário, excepciona­se a hipótese indicada na parte final 
do § 4 o do artigo 150 do CTN. 

MULTA  DE  OFICIO  QUALIFICADA.  DECADÊNCIA. 
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE. CABIMENTO 

Presente a intenção de deixar de cumprir a obrigação tributária, 
a falta deve ser punida de ofício com a penalidade de maior ônus 
financeiro. 

Configurado o evidente intuito de fraude, o prazo para constituir 
o  crédito  tributário  é  de  5  (cinco)  anos,  contados  do  exercício 
seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado 
nos termos do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional. 

Recurso Voluntário Provido Parcialmente 

O recurso está manejado quanto à discussão sobre a aplicabilidade da multa 
de  lançamento  de  ofício  qualificada,  quando  a  conduta  do  contribuinte  revelar 
conduta reiterada de omissão de rendimentos.  

Fl. 598DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



Processo nº 10707.001508/2006­25 
Acórdão n.º 9202­003.170 

CSRF­T2 
Fl. 17 

 
 

 
 

11

Transcrevo  o  paradigma  apresentado,  o  acórdão  nº  101­96.446,  na  parte 
interessada à discussão: 

(...) 

MULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  É  aplicável  a  multa  de 
oficio  qualificada  de  150  %,  naqueles  casos  em  que  restar 
constatado  o  evidente  intuito  de  fraude.  A  conduta  ilícita 
reiterada ao longo do tempo, descaracteriza o caráter fortuito do 
procedimento, evidenciando o intuito doloso tendente à fraude. 

(...) 

Todas  as  infrações  foram  lançadas  com  multa  qualificada  de  150%,  cujo 
fundamento encontramos no Termo de Verificação Fiscal nº 2.442, fls. 273/274. Em que pese o 
excelente trabalho de auditoria fiscal, desenvolvido pela autoridade autuante, diante dos fatos 
postos  nos  autos,  entendo  de  forma  diversa  que  todas  as  infrações  estejam  configuradas  de 
forma inconteste da intenção dolosa de redução dos pagamentos do IR. 

O  artigo  72  da  Lei  n°  4.502,  de  1964,  conceitua  fraude  como  sendo  "toda 
ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do 
fato gerador da obrigação tributária principal, ou a excluir ou modificar as suas características 
essenciais,  de  modo  a  reduzir  o  montante  do  imposto  devido  a  evitar  ou  diferir  o  seu 
pagamento". Nestas  circunstâncias,  resta  saber  quando  um  ato  praticado  em  conformidade 
com  o  Direito  deixa  de  ser  uma  prerrogativa  do  contribuinte  para  se  caracterizar  em 
sonegação tributária, mediante fraude que impõe aplicação de multa qualificada. 

A qualificação da multa, no Direito Tributário, está sempre vinculada a uma 
ação ou omissão consciente, com a finalidade de suprimir ou reduzir  tributo. O artigo 44,  II, 
daLei n° 9.430, de 1996, ao prever multa de 150% (cento e cinquenta por cento), faz referência 
aos casos de evidente intuito de fraude, definido nos artigos 71, 72 e 73 da Lei n° 4.502, de 
30de  novembro  de  1964.  A  seu  turno,  a  Lei  n°  4.502,  de  1964,  nos  artigos  aqui  referidos, 
dispõe, "in verbis": 

Art  .  71.  Sonegação é  toda ação ou omissão dolosa  tendente a 
impedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por 
parte da autoridade fazendária: 

1  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária 
principal,sua natureza ou circunstâncias materiais; 

II ­ das condições pessoais de contribuinte, suscetíveis de afetar 
a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário 
correspondente. 

Art.  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a 
impedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato 
gerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou 
modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o 
montante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. 

Art.  73. Conluio  é  o  ajuste  doloso  entre  duas  ou mais  pessoas 
naturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos 
arts. 71 e 72. 

Fl. 599DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR



  12

Entendo que a fraude somente se caracteriza a partir de uma ação ou omissão 
ilícita, o que não é o caso dos autos. Nos autos, a caracterização da qualificação para infrações 
autuadas está embasada na omissão fundamentalmente.  Isso posto, não vejo no presente caso 
os pressupostos agravantes que permitem a qualificação da multa acima indicada na legislação 
transcrita e voto por afastá­la totalmente. 

Pelo  exposto,  fica  reduzido  o  percentual  da  multa  aplicada  de  150%  para 
75%, para as infrações da autuação. 

DISPOSITIVO 

Por  todo  o  exposto,  DOU  PROVIMENTO  PARCIAL  AO  RECURSO 
ESPECIAL DA PROCURADORIA, no que tange à decadência do ganho de capital. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior 

 

           

 

           

 

 

Fl. 600DF  CARF  MF

Impresso em 13/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 31/07/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 01/08/2

014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 31/07/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201402</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
EXERCÍCIO: 1998
ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO.
Para ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve ser averbada a margem da matricula do móvel no registro competente podendo ser acatada tal averbação inclusive quando realizada em data posterior à da ocorrência do fato gerador.
No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação.
Recurso especial provido.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10820.002540/2002-06</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5351530</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-003.064</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10820002540200206.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10820002540200206_5351530.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Marcelo Oliveira, Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.

(Assinado digitalmente)
Henrique Pinheiro Torres - Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior - Relator
EDITADO EM: 26/05/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado) e Elias Sampaio Freire. Ausente, justiificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-02-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5476704</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:22:47.256Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046812530573312</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1598; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 11 

 
 

 
 

1

10 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10820.002540/2002­06 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.064  –  2ª Turma  

Sessão de  13 de fevereiro de 2014 

Matéria  VTN 

Recorrente  SERAFIM RODRIGUES DE MORAES 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR 

EXERCÍCIO: 1998 

ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO. 

Para ser considerada como isenta a área declarada como de reserva legal deve 
ser  averbada  a  margem  da  matricula  do  móvel  no  registro  competente 
podendo  ser  acatada  tal  averbação  inclusive  quando  realizada  em  data 
posterior à da ocorrência do fato gerador. 

No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva legal 
em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação. 

Recurso especial provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao  recurso.  Vencidos  os  Conselheiros  Luiz  Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Marcelo  Oliveira, 
Maria Helena Cotta Cardozo e Henrique Pinheiro Torres.  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
82

0.
00

25
40

/2
00

2-
06

Fl. 657DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R




  2

 

(Assinado digitalmente) 

Henrique Pinheiro Torres ­ Presidente em exercício 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior ­ Relator 

EDITADO EM: 26/05/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente em Exercício), Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira, Luiz Eduardo de 
Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka  (suplente  convocado), Marcelo Oliveira, Manoel 
Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Marcelo Freitas de 
Souza  Costa  (suplente  convocado)  e  Elias  Sampaio  Freire.  Ausente,  justiificadamente,  a 
Conselheira Susy Gomes Hoffmann. 

Relatório 

A  Recorrente  tomou  conhecimento  do  Auto  de  Infração  em  epígrafe, 
relativamente ao ITR/98 (ano­base: 1997) no valor de R$ 169.295,82 (principal), decorrente de 
glosa das áreas d preservação permanente (560,1 ha) e utilização limitada (931,3 ha), e razão 
de,  segundo  o  Autuante,  falta  de  protocolização  tempestiva  do  ADA  junto  ao  IBAMA  e 
ausência  de  comprovação  das  áreas  de  preservação  permanente  e  utilização  limitada,  bem 
assim de averbação da reserva legal. 

Irresignada,  apresentou  recurso  voluntário  requerendo  a  reforma  do 
julgamento  realizado  pela  lª  Turma  de  Julgamento  da  DRJ­Campo  Grande  (MS)  QUE  por 
unanimidade  de  votos,  julgou  procedente  o  lançamento,  em  decisão  consubstanciada  no 
Acórdão n° 4.865, de 03 de dezembro de 2004 (fls. 370 a 388). 

No voluntário, a recorrente alega, em síntese, que: 

1­ a exigência do ADA — Ato Declaratório Ambiental,  com  fulcro na 
ISRF n° 67/1997, para as Areas de preservação permanente e reserva 
legal é manifestamente ilegal. Ademais, o ADA foi apresentado, mesmo 
de  forma extemporânea, o que não  tem de  desnaturar o  cumprimento 
dessa obrigação acessória, que poderia, se previsto legalmente, apenas 
a  aplicação  de  uma  multa  pecuniária,  mas  jamais  fazer  nascer  a 
obrigação tributária do ITR; 

2­  quando  o  fiscalizado  apresentou  a  DITR  consolidadora  das 
propriedades  rurais  auditadas,  informou  a  área  de  preservação 
permanente inferior Aquele constante de Laudo Técnico, este que dava 
conta  de  uma  Area  de  953,0  hectares.  Ademais,  em  02/12/2002,  três 
dias  após  a  entrega  da DITR  consolidadora,  protocolizou  o  ADA  no 
lbama,  informando  uma  área  de  460,1  hectares  de  APP  e  931,3 
hectares de utilização limitada; 

3­ Logo em seguida, 03/12/2002, a contribuinte requereu ao DEPRN a 
averbação  da  reserva  legal  da  area  de  836,08  ha,  sendo  que 

Fl. 658DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

CSRF­T2 
Fl. 12 

 
 

 
 

3

posteriormente,  ou  seja,  em  1712/2003,  quando aprovado pelo  órgão 
anibiental  competente  (DEPRN),  tal  area  foi  finalmente  averbado  à 
margem da matricula do imóvel, conforme atesta a Certidão constante 
dos autos. 2.2.7. E de suma importância observar que essa área, muito 
embora  tenha  sido  averbada  em  2003,  retrata  a  situação  vigente  à 
época  da  ocorrência  do  fato  gerador,  pois  trata­se  de  floresta 
estacional  semi  decidua  em  estagio  de  sucessão  avançado,  conforme 
atesta  parecer  técnico  florestal  emitido  pelo  órgão  ambiental 
competente, in casu o Departamento Estadual de Proteção de Recursos 
Naturais  ­ DEPRN,  cópia  em anexo,  o  que  quer  dizer  que  essa mata 
possui dezenas e dezenas de anos de existência" (fl. 404 — transcrição 
do recurso voluntário); 

4­  hesitante  no  tocante  à  dimensão  das  Areas  de  interesse  ambiental 
(APP, reserva legal e de interesse ecológico), contratou a confecção de 
Laudo Técnico, subscrito por profissional habilitado, quando constatou 
que  as  áreas  de  preservação  permanente,  de  reserva  legal  e  de 
utilização limitada (interesse ecológico) montavam 147,9ha, 929,1ha e 
826,3ha,  respectivamente,  informações  essas  em  linha com o Parecer 
Técnico Florestal  emitido pelo DEPRN e superiores As constantes no 
lançamento; 

5­.  Imperioso  se  faz  informar,  senhores  julgadores,  que  conforme  já 
reconhecido por essa e. Corte, o fato de o área de reserva legal ter sido 
averbado à margem da matricula do imóvel em data superveniente à da 
ocorrência  do  fato  gerador  não  possui  o  condão  de  desnaturar  as 
características  naturais  do  imóvel  em  questão  e,  por  conseguinte,  de 
tolher  o  contribuinte  do  direito  de  beneficiar­se  da  isenção  dai 
decorrente" (fl. 407 — transcrição do recurso voluntário); 

6­  No  que  respeita  a  área  de  preservação  permanente,  há  que  se 
considerar,  se  não  aquela  informada  na DITR/98,  no  Laudo  Técnico 
Divergente ou no ADA, pelo menos aquela área informada no Relatório 
Técnico de Análise de Utilização de Imóvel Rural que, conforme dito, 
foi  elaborado  por  técnico  agropecuária  devidamente  habilitado  junto 
ao CREA, e está acompanhado de cópia da ART correspondente. 2.3.8. 
Já no que tange a área de utilização limitada (de interesse ecológico), 
a  contribuinte  igualmente  informa  que  ela  figura  em  todos  os 
documentos colacionados (Laudo Técnico Divergente, Parecer Técnico 
Florestal e Relatório Técnico de Análise e Utilização de Imóvel Rural), 
além do que a mesma foi declarada, junto ao MAMA, por meio de Ato 
Declaratório Ambiental protocolizado três dias depois da apresentação 
da  DITR/98  consolidadora,  portanto,  tempestivamente."  (fl.  408  — 
transcrição do recurso voluntário); 

7­.  Assim,  demonstrado,  pois,  que  a  área  de  931,3  ha  encontra  se 
devidamente  registrada  no  Ato  Declaratório  Ambiental  ADA  de 
02/12/2002,  o  que  é  ratificado  pelo  Parecer  Técnico  Ambiental  do 
DEPRN (em anexo) e, também, pelo Relatório Técnico de Análise, resta 
patente que a desconsideração/glosa desta mesma área  foi  totalmente 
equivocada, o que torna sem efeito o lançamento o que torna sem efeito 
o lançamento correspondente" (fls. 411 e 412 — transcrição do recurso 
voluntário). 

Em  face  da  decisão  da  DRJ,  a  Recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  ao 
Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  que  deu  provimento  parcial  ao  recurso,  ou  seja, 
reconheceu  área  de  preservação  permanente,  no  entanto,  não  reconheceu  a  área  de  reserva 
legal,  sob  o  argumento  de  que  a  averbação  da mesma  ocorreu  após  o  inicio  da  ação  fiscal. 
Veja­se a ementa do referido acórdão: 

Fl. 659DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



  4

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE  TERRITORIAL 
RURAL  ITR  Exercicio:  1998  AREA  DE  RESERVA  LEGAL. 
NECESSIDADE  OBRIGATÓRIA  DA  AVERBAÇÃO  A  MARGEM  DA 
MATRÍCULA  DO  IMÓVEL  NO  CARTÓRIO  DE  REGISTRO  DE 
IMÓVEIS EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DA AÇÃO FISCAL. 
INOCORRÊNCIA. A averbação da reserva legal pode ser feita após a 
ocorrência  do  fato  gerador,  notadamente  quando  existem  laudos 
técnicos que denunciam a  existência  da área  preservada no exercício 
em  debate.  Entretanto,  deve­se  definir  um  termo  final  para  a 
averbação,  especificamente  o  momento  anterior  ao  inicio  da  ação 
fiscal,  sob  pena  de  se  esvaziar  completamente  a  exigência  legal 
tributária  da  averbação,  como  condição  de  fruição  da  isenção  legal, 
pois,  acatando­se  a  averbação  após  o  inicio  da  ação  fiscal,  os 
contribuintes  somente  a  implementariam  quando  sob  fiscalização, 
situação  que  desnatura  os  objetivos  tributários/ambientais  da 
tributação do ITR. 

AREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE.  EXIGÊNCIA 
LASTREADA  NA  NÃO  APRESENTAÇÃO  DO  ADA.  EXERCÍCIO 
ANTERIOR  A  2001.  IMPOSSIBILIDADE.  Como  é  de  conhecimento 
geral,  a  jurisprudência  do  CARF  inclinou­se  pela  inviabilidade  da 
glosa da area de preservação permanente em decorrência unicamente 
da ausência de ADA, para exercícios anteriores a 2001, posição que foi 
cristalizada  na  SÚMULA  CARF  N°  41:  A  apresentação  do  Ato 
Declaratório  Ambiental  (ADA)  emitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão 
conveniado, não pode motivar o  lançamento de oficio  relativo a  fatos 
geradores ocorridos até o exercício de 2000. 

A  Recorrente,  por  meio  de  Recurso  Especial,  insurge­se  contra  o  referido 
Acórdão (2102­01.044) proferido pela e. 1ª Câmara da Segunda Turma Ordinária da Segunda 
Seção  de  Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  quanto  à  parte 
mantida, uma vez que este se mostra em flagrante divergência com os venerandos Acórdãos 
infratranscritos, prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes em relação a 
desconsideração da área de reserva legal, vez que a mesma somente foi averbada após o inicio 
da ação fiscal. 

Requer  também,  seja  reformado,  quanto  a  parte  mantida,  o  acórdão  ora 
guerreado, ou seja, no que tange ao reconhecimento da isenção, relativa a área de reserva legal, 
cancelando o lançamento em tela. 

Alega que Assim, a decisão exarada no Acórdão recorrido contrapõe­se aos 
julgados prolatados pela 3ª Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes abaixo: 

ITR/1997.  PROTOCOLO  DO  ADA.  AVERBAÇÃO  DA  AREA  DE 
RESERVA LEGAL. A inusitada pretensão das IN SRF 47/97 E 67/97 
de erigir o protocolo de requerimento de ADA perante o IBAMA, como 
comprovação  da  exigência  da  área  de  uso  limitado,  é  execrável, 
primeiro  porque  nada  comprova,  segundo  porque  do  requerimento 
constam  tão­somente  as  informações  prestadas  pelo  interessado,  que 
não  tem  maio  relevância  do  que  a  declaração  prestada  6  SRF  via 
DITR. A glosa das áreas de preservação permanente e de reserva legal 
pela fiscalização não se deu porque duvidasse da sua efetiva existência 
na  data  do  fato  gerador  do  ITR/97 mesmo  antes  dessa  data,  mas 
simplesmente porque o requerimento do ADA ao iBAMA se deu após 
o prazo especificado pela SRF, bem como a área de reserva legal não 
se encontrava averbado no Cartório de Registro de Imóveis na data da 
ocorrência do fato gerador do tributo. Não há sustentação legal para 
exigir nem uma coisa nem outra  como condição ao  reconhecimento 
dessas  áreas  isentas  de  tributação  pelo  /TR.  Não  se  admite 
sustentação  legal  no  Código  Florestal  para  exigir  averba  cão  das 
áreas  como  condição  ao  seu  reconhecimento  como  isentas  de 

Fl. 660DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

CSRF­T2 
Fl. 13 

 
 

 
 

5

tributação pelo ITR. Esse tipo de infração ao Código Florestal pode e 
deve acarretar sanção punitiva, mas que não atinge em nada o direito 
de  isenção  do  ITR  quanto  a  essas  áreas  se  elas  forem  de  fato  de 
preservação  permanente,  de  reserva  legal  ou  de  .  servidão  federal, 
conforme  definição  na  Lei  4.771/65  (Código  Florestal).  0 
reconhecimento de isenção quanto ao ITR independe de averbação da 
área  de  reserva  legal  no  Registro  de  imóveis.  No  caso  concreto  foi 
demonstrado  a  existência  da  área  de  reserva  legal  e  da  área  de 
preservação permanente por meio de Termo de Responsabilidade de 
Preservação de Floresta, Termo de Compromisso perante o  IBAMA 
EM 1996 e outras provas documentais, inclusive a obtenção de ADA 
em 1998 e a averba cão à margem da matricula do imóvel procedida 
em 2002. (Acórdão n°303­31705).  

ITR/97. RESERVA LEGAL. Para ser considerada como isenta a área 
declarada  como  de  reserva  legal  deve  ser  averbada  margem  da 
matricula  do  movel  no  registro  competente  podendo  ser  acatada  tal 
averbação  inclusive  quando  realizada  em  data  posterior  à  da 
ocorrência do fato gerador. 

AREAS  DE  PASTAGEM.  Não  comprovadas  as  alegações  relativas  à 
criação  de  gado.  Recurso  voluntário  parcialmente  provido.  (Acórdão 
n°. 303­31463). 

Outrossim,  por  meio  do  despacho  de  fls.  550,  o  em  sede  de  exame  de 
admissibilidade,  foi  dado  seguimento  ao  recurso  especial  do  contribuinte  quanto  ao  limite 
temporal para a averbação da área de reserva legal para fins de exclusão da base de cálculo do 
ITR. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior,  

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade,  sendo  tempestivo  e  acatadas 
pelo  ilustre  Presidente  da  1ª  Câmara  da  2a  SJ  do  CARF  as  divergências  suscitadas  pela 
Contribuinte, conheço do Recurso Especial e passo ao exame das razões recursais. Conforme 
se depreende da análise do Recurso Especial, pretende o recorrente a reforma do Acórdão em 
vergasta,  alegando,  em  síntese,  que  as  razões  de  decidir  ali  esposadas  contrariaram  outras 
decisões à respeito da mesma matéria. 

  
A fazer prevalecer sua pretensão, infere que o entendimento consubstanciado 

nos  Acórdãos  nºs  303­31705  e  03­314631,  ora  adotados  como  paradigmas,  determina  que  a 
comprovação da existência das áreas de reserva  legal e preservação permanente, para fins de 
não incidência do ITR, independe do requerimento tempestivo do Ato Declaratório Ambiental 
– ADA ou mesmo de prévia averbação à margem da matrícula do  imóvel, mormente quanto 
lastreadas em Laudo Técnico com a respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, 
ao contrário do que restou decidido pela Turma recorrida. 

  
Como  se  observa,  resumidamente,  o  cerne  da  questão  posta  nos  autos  é  a 

discussão a propósito da exigência do Ato Declaratório Ambiental, ou mesmo a protocolização 
tempestiva de seu requerimento, bem como a necessidade de averbação da reserva legal junto à 

Fl. 661DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



  6

matrícula  do  imóvel,  antes  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para  fins  de  não  incidência  do 
Imposto Territorial Rural sobre as áreas de reserva legal e preservação permanente. 

 Consoante  se  infere  dos  autos,  conclui  se  que  a  pretensão  da  contribuinte 
merece acolhimento, por espelhar a melhor interpretação a respeito do tema, em consonância 
com a farta e mansa  jurisprudência  administrativa,  impondo a  reforma do Acórdão  recorrido 
com o fito de restabelecer a ordem legal nesse sentido, como passaremos a demonstrar. 

  
DA ÁREA DE RESERVA LEGAL – AVERBAÇÃO E ADA 
INTEMPESTIVOS 
  
Antes  mesmo  de  se  adentrar  ao  mérito,  cumpre  trazer  à  baila  a  legislação 

tributária específica que regulamenta a matéria, mais precisamente artigo 10, § 1º, inciso II, e 
parágrafo  7º,  da  Lei  nº  9.393/1996,  na  redação  dada  pelo  artigo  3º  da Medida  Provisória  nº 
2.166/2001, nos seguintes termos: 

  

“Art. 10. A apuração e o pagamento do ITR serão efetuados pelo 
contribuinte,  independentemente  de  prévio  procedimento  da 
administração  tributária,  nos  prazos  e  condições  estabelecidos 
pela Secretaria da Receita Federal, sujeitando se a homologação 
posterior. 

§ 1º Para os efeitos de apuração do ITR, considerar se á: 

I VTN, 

o valor do imóvel, excluídos os valores relativos a: 

a) construções, instalações e benfeitorias; 

b) culturas permanentes e temporárias; 

c) pastagens cultivadas e melhoradas; 

d) florestas plantadas; 

II área 

tributável, a área total do imóvel, menos as áreas: 

a)  de  preservação  permanente  e  de  reserva  legal,  previstas  na 
Lei nº 4.771, de 15 de  setembro de 1965,  com a  redação dada 
pela Lei nº 7.803, de 18 de julho de 1989; 

  

b)  de  interesse  ecológico  para  a  proteção  dos  ecossistemas, 
assim declaradas mediante ato do órgão competente, federal ou 
estadual, e que ampliem as restrições de uso previstas na alínea 
anterior; 

[...] 

§ 7o A declaração para fim de isenção do ITR relativa às áreas 
de que tratam as alíneas "a" e "d" do inciso II, § 1o, desteartigo, 
não está sujeita à prévia comprovação por parte do declarante, 
ficando  o  mesmo  responsável  pelo  pagamento  do  imposto 
correspondente, com juros e multa previstos nesta Lei, caso fique 
comprovado  que  a  sua  declaração  não  é  verdadeira,  sem 

Fl. 662DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

CSRF­T2 
Fl. 14 

 
 

 
 

7

prejuízo  de  outras  sanções  aplicáveis.  (Incluído  pela  Medida 
Provisória nº 2.16667, de 2001)” (grifamos) 

  

  
Conforme  se  extrai  dos  dispositivos  legais  encimados,  a questão  remonta  a 

um só ponto, qual seja: a exigência de assentamento nos registros cartorários, de reserva legal 
em imóvel  rural, não é,  em si, condição eleita pela Lei para que o proprietário  rural goze do 
direito de isenção do ITR relativo à gleba de terra destinada à proteção ambiental, ao revés do 
entendimento inscrito no Acórdão recorrido. 

  
Melhor elucidando, a norma concessiva do beneficio fiscal em apreço, acima 

transcrita,  sequer  fala  em  necessidade  de  comprovação  por  parte  do  declarante,  para  fins  de 
afastar a tributação do ITR da parcela destinada à reserva ambiental. Apenas reconhece que a 
simples declaração do contribuinte, no sentido de que determinada gleba destina se a proteção, 
é suficiente para assegurar o direito à isenção, sem prejuízo, é obvio, de eventual constatação 
contrária.  Trata  se,  pois,  do  conhecido  lançamento  por  homologação,  promovido  pelo 
contribuinte sujeito a posterior exame da autoridade fazendária.  

Com efeito, a partir do momento em que a norma isentiva não exige sequer a 
comprovação  da  existência  da  reserva  legal  propriamente  dita,  não  há  sentido  lógico  que 
sustente a exigência do prévio assentamento no Cartório de Registro de Imóveis – CRI, como 
condição para exclusão da incidência do  ITR. Destarte, não sendo  legalmente viável exigir  a 
comprovação  da  existência  da  área  destinada  à  proteção  ambiental,  muito  menos  poderá 
condicionar a isenção a prévio assentamento cartorário.  

  
É  preciso  reconhecer  que  ao  desvincular  a  isenção  em  comento,  da 

necessidade de  comprovação da  existência da  área de  reserva  legal,  a  legislação de  regência 
prestigia  a destinação  ambiental  a  ser dada  à gleba destacada da propriedade  rural,  em  clara 
preterição  a  procedimentos  burocráticos,  que  apenas  frustrariam  o  objetivo  legal  maior, 
consubstanciado no alcance da exploração consciente e adequada do meio rural, preservando se 
as condições mínimas para o saudável equilíbrio do meio ambiente. 

Sob  o  enfoque  da  análise  de  uma  norma  concessiva  de  isenção  fiscal,  a 
interpretação  conferida  pela  autoridade  lançadora,  corroborada  pela  decisão  recorrida  e 
defendida pela PFN, no sentido de condicionar a isenção do ITR a prévio registro em cartório 
da área de proteção ambiental, criando exigências onde a própria Lei instituidora não as criou, 
apenas  limita o alcance da norma de isenção em apreço, mediante  interpretação extensiva de 
uma condição não  legalmente prevista, o que em  letras  frias  significa clara  afronta ao artigo 
111, I e II do CTN, que exige uma interpretação literal de tais normas. 

   
Não se pode perder de vista ainda o  fato de que  a  isenção, a  teor do artigo 

176 do CTN, e na esteira da previsão contida no § 6º do artigo 150 da Constituição Federal, 
decorre  da  lei  que  a  instituiu,  e  que  especificará,  dentre  outros  aspectos,  as  condições  e  os 
requisitos exigidos para sua concessão, ou seja,  a  lei  instituidora da  isenção será especifica e 
trará todos os elementos necessários para o gozo do beneficio fiscal que está concedendo. 

  
Ao que nos parece, o texto codificado lança o alerta de que a isenção reporta 

se  apenas  a  legislação  que  a  contemplou,  estando  vinculada  aos  eventuais  requisitos  e 
condições nela  expressamente delimitados, marcando  sua natureza  exclusiva. Tal  alerta,  vale 
lembrar,  tem  dois  focos  distintos,  um  direcionado  ao  sujeito  passivo,  assegurando  lhe  o 
beneficio fiscal se comprovada à observância das condicionantes previstas na legislação que o 

Fl. 663DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



  8

concedeu, e outro voltado ao sujeito ativo, no sentido de reforçalhe a certeza de que apenas ao 
legislador especifico é outorgado o direito de condicionar a isenção por ele instituída. 

  
Essa  natureza  exclusiva  da  norma  que  concede  a  isenção  fiscal  é  passo 

fundamental para bem compreendermos que leis diversas, reguladoras de matérias estranhas à 
isenção propriamente dita, tais como Direito Civil, Penal, Florestal, etc., não podem servir de 
fundamento  legal  nem  para  o  seu  gozo,  assim  como  para  criar  obrigação  ou  condição  que 
frustre o usufruto do seu direito1. A Lei que concede a isenção, e apenas ela, pode condicionar 
a sua fruição. 

  
Contudo, ainda que a legislação exigisse a comprovação por parte do 

contribuinte, ad argumentandum  tantum,  o  reconhecimento da  inexistência de  reserva  legal 
decorrente de um raciocínio presuntivo, não torna essa condição absoluta, sendo perfeitamente 
possível que outros elementos probatórios demonstrem a efetiva destinação de gleba de  terra 
para fins de proteção ambiental. Em outras palavras, a mera inscrição em Cartório ou ainda o 
requerimento do ADA, não se perfazem nos únicos meios de se comprovar a existência ou não 
de reserva legal. 
  

Assim, realizado o lançamento de ITR decorrente da glosa de reserva legal, a 
partir de um enfoque meramente formal, ou seja, pelo não assentamento prévio em cartório ou 
requisição do ADA, e demonstrada, por outros meios de prova, a existência da destinação de 
área para  fins de proteção ambiental, deverá ser  restabelecida a declaração do contribuinte, e 
lhe  ser  assegurado  o  direito  de  excluir  do  cálculo  do  ITR  à  parte  da  sua  propriedade  rural 
correspondente à reserva legal. 

  
Aliás, a  jurisprudência Judicial que se ocupou do tema, notadamente após a 

edição da Lei n° 10.165/2000, corrobora o entendimento encimado, ressaltando, inclusive, que 
a  MP  n°  2.166/2001,  por  ser  posterior  ao  primeiro  Diploma  Legal,  o  revogou,  fazendo 
prevalecer,  assim,  a  verdade material.  Ou  seja,  ainda  que  não  apresentado  e/ou  requerido  o 
ADA  no  prazo  legal  ou  procedida  a  averbação  tempestiva,  conquanto  que  o  contribuinte 
comprove  a  existência  das  áreas  declaradas  como  de  preservação  permanente  e/ou  reserva 
legal, mediante documentação hábil e idônea, quando intimado para tanto ou mesmo autuado, 
deve  ser  admitidas  para  fins  de  apuração  do  ITR,  consoante  se  extrai  dos  julgados  assim 
ementados: 

  

“TRIBUTÁRIO.  MANDADO  DE  SEGURANÇA.  IMPOSTO 
SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ITR. 

LEI  N.  9.393/96  E  CÓDIGO  FLORESTAL  (LEI  N.  4.771/65). 
ÁREA  DE  PRESERVAÇÃO  PERMANENTE  E  RESERVA 
LEGAL. 

DESNECESSIDADE  DE  ATO  DECLARATÓRIO  DO 
IBAMA. 

MP. 2.16667/ 2001. APLICAÇÃO DO ART. 106 DO CTN. 

1.  "Ilegítima  a  exigência  prevista  na  Instrução Normativa  SRF 
73/2000 quanto  à  apresentação de Ato Declaratório Ambiental 
ADA  comprovando  as  áreas  de  preservação  permanente  e 
reserva legal na área total como condição para dedução da base 
de cálculo do Imposto Territorial Rural ITR, tendo em vista que 
a  previsão  legal  não  a  exige  para  todas  as  áreas  em  questão, 
mas,  tão  somente,  para  aquelas  relacionadas  no  art.  3º,  do 

Fl. 664DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

CSRF­T2 
Fl. 15 

 
 

 
 

9

Código  Florestal"  (AMS  2005.35.000112067/  GO,  Rel. 
Desembargadora  Federal  Maria  do  Carmo  Cardoso,  DJ  de 
10.05.2007). 

2.  A  Lei  n.  10.165/00  inseriu  o  art.  17º  na  Lei  n.  6.938/81, 
exigindo  para  fins  de  exclusão  das  áreas  de  preservação 
permanente e de reserva legal da área tributável a apresentação 
do Ato Declaratório Ambiental (ADA). 

3.  Consoante  a  jurisprudência  do  STJ,  a MP  2.16667/  2001, 
que dispôs sobre a exclusão do ITR incidente sobre as áreas de 
preservação permanente e de reserva legal, consoante o § 7º do 
art.  10  da  Lei  9.393/96,  veicula  regra  mais  benéfica  ao 
contribuinte,  devendo retroagir,  a  teor disposto nos  incisos do 
art.  106  do  CTN,  porquanto  referido  diploma  autoriza  a 
retrooperância  da  lex  mitior,  dispensando  a  apresentação 
prévia do Ato Declaratório Ambiental no termos do art. 17O da 
Lei n. 6.938/81, com a redação dada pela Lei n. 10.165/00. 

4.  Apelação  provida.”  (8ª  Turma  do  TRF  da  1ª  Região  AMS 
2005.36.00.0087250/ MT eDJF1 p.334 de 20/11/2009) 

 “EMBARGOS  À  EXECUÇÃO  FISCAL.  IMPOSTO 
TERRITORIAL  RURAL  ITR. ÁREAS  DE  RESERVA  LEGAL. 
APRESENTAÇÃO  ADA.  AVERBAÇÃO  MATRÍCULA. 
DESNECESSIDADE.  ÁREAS  DE  PASTAGENS.  DIAT 
DOCUMENTO  DE  INFORMAÇÃO  E  APURAÇÃO. 
DEMOSTRAÇÃO DE EQUÍVICO. ÔNUS DO FISCO. 

1.  Não  se  faz mais  necessária  a  apresentação  do  ADA  para  a 
configuração de áreas de  reserva  legal  e  consequente  exclusão 
do ITR incidente sobre tais áreas, a teor do § 7º do art. 10 da Lei 
nº  9.393/96  (redação  da  MP  2.16667/  01).  Tal  regra,  por  ter 
cunho interpretativo (art. 106, I, CTN), retroage para beneficiar 
os contribuintes. 

2.  A  isenção  decorrente  do  reconhecimento  da  área  não 
tributável  pelo  ITR  não  fica  condicionada  à  averbação,  a  qual 
possui tão somente o condão de declarar uma situação jurídica 
já existente, não possuindo caráter constitutivo. 

3. A falta de averbação da área de reserva legal na matrícula do 
imóvel,  ou  a  averbação  feita  alguns  meses  após  a  data  de 
ocorrência do fato gerador, não é, por si só,  fato impeditivo ao 
aproveitamento da isenção de tal área na apuração do valor do 
ITR,  ante  a  proteção  legal  estabelecida  pelo  art.  16  da  Lei  nº 
4.771/65. 

4.  Cabe  ao  Fisco  demonstrar  que  houve  equívoco  no  DIAT 
Documento  de  Informação  e  Apuração  do  ITR,  passível  de 
fundamentar o lançamento do débito de ofício, de conformidade 
com  o  art.  14,  caput,  da  Lei  nº  9.393/96,  o  que  não  restou 
evidenciado na hipótese dos autos. 

Fl. 665DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



  10

5.  Apelação  e  remessa  oficial  desprovidas.”  (2ª  Turma  do 
Tribunal Regional Federal da 4ª Região APELAÇÃO CÍVEL Nº 
2008.70.00.0062742/ PR 28 de junho de 2011) 

  
Mais  a mais,  com  esteio  no  princípio  da  verdade material,  formalismo  não 

deve sobrepor  à verdade  real, notadamente quando a  lei disciplinadora da  isenção assim não 
estabelece. Por sua vez, relativamente à exigência do ADA para fins de comprovação da área 
de  reserva  legal,  o  mesmo  entendimento  encimado  deve  ser  levado  a  efeito  na  análise  da 
demanda, acrescentando se as seguintes peculiaridades. 

  
Afora  posicionamento  pessoal  a  propósito  da  matéria,  acima  explicitado, 

impende esclarecer que este Egrégio Colegiado já sedimentou o entendimento de que inexiste 
previsão  legal,  anteriormente  à  vigência  da  Lei  no  10.165,  de  28/12/2000,  contemplando  a 
exigência  do  ADA  para  efeito  de  não  incidência  de  ITR  sobre  as  áreas  de  preservação 
permanente e reserva legal. 

  
Aliás, o Pleno da CSRF, em 08/12/2009, aprovou a Súmula n° 41, 

contemplando o tema e rechaçando de uma vez por todas a pretensão da Fazenda nos presentes 
autos, senão vejamos: 

  

“A  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental 
(ADA)vemitido  pelo  IBAMA,  ou  órgão  conveniado,  não  pode 
motivar  o  lançamento  de  ofício  relativo  a  fatos  geradores 
ocorridos até o exercício de 2000.” 

  
No entanto, a  jurisprudência deste Colegiado vem firmando o entendimento 

de  que,  após  a  alteração  introduzida  pela  Lei  n°  10.165/2000,  em  que  pese  à  legislação  de 
regência impor a existência do ADA, para fins de fruição do benefício fiscal em comento, em 
momento algum se reportou ao prazo para tanto. Neste sentido, vários são os julgados que vem 
acolhendo  a  pretensão  do  contribuinte,  reconhecendo  a  isenção  de  tais  áreas,  ainda  que 
apresentado ADA intempestivo, como se vislumbra na hipótese dos autos. 

  
A corroborar este entendimento,  ressalta se que a  Instrução Normativa SRF 

n° 659, de 11/07/2006, não faz qualquer referência a prazo para requisição do Ato Declaratório 
Ambiental  junto  ao  IBAMA,  somente  exigindo  a  apresentação  de  referido  documento,  ao 
contrário  do  estipulado  nas  Instruções  Normativas  SRF  nºs  43/1997  e  67/1997,  as  quais 
prescreviam  o  prazo  de  06  (Seis)  meses,  contados  da  data  da  entrega  da  DITR,  para 
protocolização do requerimento do ADA. 

  
Partindo  dessas  premissas,  tratando  se  de  área  de  reserva  legal/utilização 

limitada,  devidamente  comprovada mediante  documentação  hábil  e  idônea  trazida  à  colação 
pelo  contribuinte,  ainda  que  averbada  e  apresentado  o ADA  intempestivamente,  impõe  se  o 
restabelecimento  de  parte  referida  área,  glosada  pela  fiscalização,  para  efeito  da  fruição  da 
isenção em comento, sob pena se fazer prevalecer o formalismo em detrimento do princípio da 
verdade material. 

 

No caso aqui dos autos, o contribuinte logrou averbar a área de reserva 
legal em 2003, após o exercício fiscalizado (1998) e após o início da ação 

Não obstante, por ter efeito declaratório, entendo que deve ser afastada a 
glosa. 

Fl. 666DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R



Processo nº 10820.002540/2002­06 
Acórdão n.º 9202­003.064 

CSRF­T2 
Fl. 16 

 
 

 
 

11

 

DISPOSITIVO  

Em  face  do  exposto  acima,  CONHEÇO  DO  RECURSO  E  DOU 
PROVIMENTO  ao  recurso  interposto  pelo  contribuinte  a  fim  de  que  seja  reconhecida  a 
isenção, relativa a área de reserva legal. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior  

           

 

           

 

 

Fl. 667DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 04/06/2

014 por HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIO

R


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1999
RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. NORMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício contra decisão de primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por tratar-se norma processual, é aplicada imediatamente, em detrimento à legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite de alçada inferior ao hodierno.
Recurso especial negado.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10580.012541/2004-92</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5351293</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-003.129</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10580012541200492.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10580012541200492_5351293.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão.


(Assinado digitalmente)
Marcos Aurelio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior  Relator
EDITADO EM: 26/05//2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. Ausente, justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado).

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-03-27T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5475506</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:22:38.537Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046812835708928</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1653; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 6 

 
 

 
 

1

5 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10580.012541/2004­92 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.129  –  2ª Turma  

Sessão de  27 de março de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  CARLOS SEABRA SUAREZ 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1999 

RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. 
NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA.  Não  deve  ser 
conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de  primeira  instância  que 
exonerou o contribuinte do pagamento de tributo e/ou multa no valor inferior 
a R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do 
Decreto nº 70.235/72, c/c o artigo 1º da Portaria MF nº 03/2008, a qual, por 
tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em  detrimento  à 
legislação vigente à época da interposição do recurso, que estabelecia limite 
de alçada inferior ao hodierno. 

Recurso especial negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro Marcos Aurelio Pereira Valadão. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
58

0.
01

25
41

/2
00

4-
92

Fl. 173DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

VALADAO




  2

 

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator 

EDITADO EM: 26/05//2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio 
Pereira Valadão (Presidente em exercício), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki 
Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian 
Haddad,  Maria  Helena  Cotta  Cardozo,  Rycardo  Henrique  Magalhaes  de  Oliveira  e  Elias 
Sampaio Freire. Ausente,  justificadamente, a Conselheira Susy Gomes Hoffmann, substituída 
pelo Conselheiro Marcelo Freitas de Souza Costa (suplente convocado). 

Relatório 

Trata­se de Auto  de  Infração  (fls.6  a  8),  integrado  pelos  demonstrativos de 
fls. 10 a 12, pelo qual se exige a importância de R$ 460.509,70, a título de Imposto de Renda 
Pessoa Física – IRPF, acrescida de multa de ofício de 75% e juros de mora (valor imposto mais 
multa  de  ofício  foi  de  R$  805.891,97),  tendo  em  vista  a  apuração  de  ganho  de  capital  em 
operação de permuta de quotas de capital ocorrida no mês de junho de 1999 (Relatório Fiscal à 
fl. 9). 

O  contribuinte  apresentou  impugnação  ao  auto  de  infração  as  fls.  69  a  86, 
instruída  com  os  documentos  de  fls.  87  a  97,  onde  pleiteou  pela  exoneração  do  crédito 
tributário constituído. 

O colegiado da primeira instância, 3ª Turma da Delegacia da Receita Federal 
de Julgamento de Salvador (BA), julgou improcedente o lançamento, proferindo o Acórdão no 
1513.870 (fls. 106 a 110), de 27/09/2007, assim ementado: 

“ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

Data do fato gerador: 30/06/1999 

DECADÊNCIA.  

Aplica­se o art. 173, do CTN, na contagem do prazo decadencial 
para o Fisco  constituir o crédito  tributário  referente a  imposto 
de renda incidente sobre ganho de capital auferido.  

DEVOLUÇÃO  DO  CAPITAL  SOCIAL.  PERMUTA. 
DISTINÇÃO.  

Fl. 174DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

VALADAO



Processo nº 10580.012541/2004­92 
Acórdão n.º 9202­003.129 

CSRF­T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

3

O  recebimento  de  quotas  de  outra  empresa  em  razão  da 
devolução  do  capital  social  da  empresa  da  qual  é  sócio  não 
configura permuta.  

DEVOLUÇÃO DO CAPITAL  SOCIAL. GANHO DE CAPITAL. 
EXCLUSÃO. 

Na  determinação  do  ganho  de  capital  sujeito  à  incidência  do 
imposto  são  excluídos  os  ganhos  de  capital  decorrentes  de 
restituição de participação no capital social mediante a entrega 
à  pessoa  física,  pela  pessoa  jurídica,  de  bens  e  direitos  de  seu 
ativo, avaliados pelo valor contábil ou de mercado.” 

Ante  a  decisão  desfavorável,  foi  interposto Recurso  de Ofício,  objetivando 
reestabelecer o crédito. Tal recurso não foi conhecido pela 2ª Turma, da 2ª Câmara, da 2ª Seção 
de Julgamento deste Conselho, por meio do acórdão 2202­01.114, por perda do objeto: 

ASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA 
IRPF 

 Ano­calendário: 1999 

 RECURSO  DE  OFÍCIO.  VALOR  ABAIXO  LIMITE  ALÇADA. 
NÃO CONHECIDO. 

Não se conhece o Recurso de Ofício interposto antes da edição 
da  Portaria MF  n.  3,  de  3  de  janeiro  de  2008,  que  exonera  o 
contribuinte do pagamento de tributo e multa de ofício em valor 
inferior  R$1.000.000,00,  por  se  tratar  de  norma  processual  de 
aplicação imediata. 

Irresignada,  a  Fazenda  Nacional  interpôs  o  presente  Recurso  Especial  de 
divergência, quanto ao limite de alçada para interposição do Recurso de Ofício, que deveria ser 
o valor constante na Portaria n. 375/2001, vigente à época da interposição, conforme decidido 
pelo paradigma 1803­00.312: 

Ementa:IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ 
IRPJ  

NORMA  COM  VIGÊNCIA  SUPERVENIENTE  AOS  ATOS 
PROCESSUAIS PRATICADOS ­ INAPLICABILIDADE. 

No  direito  processual  civil,  aplicável  subsidiariamente  ao 
processo  administrativo  fiscal,  com  o  que  ele  não  conflitar, 
vigora o princípio “tempus regit actum”, ou seja, na aplicação 
da  norma  processual  no  tempo  seus  efeitos  são  imediatos,  em 
relação aos  processos  em andamento,  não  retroagindo,  porém, 
sua aplicação para atingir aos atos processuais anteriores a sua 
vigência. 

Em exame de admissibilidade do Especial, o  i. Presidente da Câmara a quo 
resolveu dar seguimento ao recurso por entender demonstrada a divergência [fls. 142 a 143]: 

[...] Do simples confronto do voto do acórdão recorrido com a 
ementa e voto do acórdão paradigma é possível se concluir que 
houve o dissídio jurisprudencial. Isso porque se trata da mesma 

Fl. 175DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

VALADAO



  4

matéria  fática  e  a  divergência  de  julgados,  nos  termos 
regimentais, refere­se a interpretação divergente em relação ao 
mesmo dispositivo legal aplicado ao mesmo fato, que no caso em 
questão é o valor do limite de alçada que deve ser considerado 
para interposição do recurso de ofício.  

Intimado, o Contribuinte apresentou contrarrazões que, em síntese, ratifica os 
argumentos expostos no decisum recorrido. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Junior, Relator 

Sendo  tempestiva  interposição  e  demonstrada  a  divergência,  conheço  do 
Recurso Especial interposto. Passo ao exame da matéria objeto do Especial. 

Consoante  se  positiva  a  decisão  ora  guerreada,  o  recurso  de  ofício  da 
Autoridade Fazendária encontrou amparo no artigo 34 do Decreto n° 70.235/72, c/c o artigo 2º 
da Portaria MF nº 375, de 07/12/2001, vigentes à época, que assim prescreviam: 

Art. 34. A autoridade de primeira instância recorrerá de ofício sempre que a 
decisão: 

I ­exonerar o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos de multa de 
valor total (lançamento principal e decorrentes) a ser fixado em ato do Ministro de Estado da 
Fazenda.(Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997) (Produção de efeito) 

 II ­ deixar de aplicar pena de perda de mercadorias ou outros bens cominada 
à infração denunciada na formalização da exigência. 

§ 1º O recurso será interposto mediante declaração na própria decisão. 

§  2°  Não  sendo  interposto  o  recurso,  o  servidor  que  verificar  o  fato 
representará à autoridade julgadora, por  intermédio de seu chefe  imediato, no sentido de que 
seja observada aquela formalidade. 

Art.  2º  ­  O  presidente  da  turma  de  julgadores  das  DRJS  deve  recorrer  de 
ofício sempre que a decisão exonerar o sujeito passivo do pagamento do tributo e encargos de 
multa d valor total (lançamento principal e decorrentes) superior a R$ 500.000,00 (quinhentos 
mil reais) 

Ocorre que, o artigo 2º da portaria MF nº 375/2001, foi revogado pelo artigo 
3º da portaria MF nº 03/2008 que alterou o valor de alçada estabelecido pela norma a quo: 

Portaria MF nº 03/2008  

Art.  1º  O  Presidente  de  Turma  de  Julgamento  da  Delegacia  da  Receita 
Federal  do Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá de ofício  sempre que  a decisão  exonerar  o 
sujeito  passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de multa,  em  valor  total  superior  a  R$ 
1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. O valor da exoneração de que trata o caput 
deverá ser verificado por processo.  

Fl. 176DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

VALADAO



Processo nº 10580.012541/2004­92 
Acórdão n.º 9202­003.129 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

5

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.  

Art. 3º Fica revogada a Portaria MF nº 375, de 7 de dezembro de 2001.”  

Conforme se depreende dos dispositivos legais acima transcritos, o limite de 
alçada fora alterado para o valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), relativamente aos 
créditos exonerados em decisão de primeira instância.  

Assim,  tratando­se  de  norma  processual,  esta  nova  disposição  legal  deverá 
ser aplicada à época do julgamento do recurso, em detrimento à legislação vigente quando da 
interposição  da  peça  recursal,  consoante  jurisprudência  deste  Colegiado,  conforme  julgados 
com suas ementas abaixo transcritas: 

Ementa 

Assunto:  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  ­  ITR 
Exercício: 2002 

 RECURSO DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO. LIMITE DE 
ALÇADA.  NORMA  PROCESSUAL.  APLICAÇÃO  IMEDIATA. 
Não  deve  ser  conhecido  o  recurso  de  ofício  contra  decisão  de 
primeira instância que exonerou o contribuinte do pagamento de 
tributo  e/ou  multa  no  valor  inferior  a  R$  1.000.000,00  (Um 
milhão de reais), nos termos do artigo 34, inciso I, do Decreto nº 
70.235/72,  c/c  o  artigo  1º  da Portaria MF  nº  03/2008,  a  qual, 
por  tratar­se  norma  processual,  é  aplicada  imediatamente,  em 
detrimento  à  legislação  vigente  à  época  da  interposição  do 
recurso,  que  estabelecia  limite  de  alçada  inferior  ao  hodierno. 
Recurso especial negado. 

 (Processo  nº  10670.00122/2004­10,  Acórdão  9202­002.652,  2ª 
turma  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais,  Relator  Rycardo 
Henrique Magalhães de Oliveira, sessão de 24/04/2013) 

Como  se  verifica,  a  norma  processual  tem  aplicação  imediata.  Aliás,  o 
próprio Código de Processo Civil (aplicado subsidiariamente ao processo administrativo fiscal) 
consagrou aludida regra, em seu artigo 1.211, in verbis:  

“Art.  1.211.  Este  Código  regerá  o  processo  civil  em  todo  o 
território  brasileiro.  Ao  entrar  em  vigor,  suas  disposições 
aplicar­se­ão desde logo aos processos pendentes.” 

Em face a todo o exposto, voto no sentido CONHECER do Recurso Especial 
interposto, para, no mérito, NEGAR­LHE PROVIMENTO. 

É o voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Junior 

Fl. 177DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

VALADAO



  6

           

 

           

 

 

Fl. 178DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 28/05/2

014 por MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR, Assinado digitalmente em 30/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA

VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Ano-calendário: 2000, 2001
ESTIMATIVAS - FALTA DE RECOLHIMENTO - MULTA ISOLADA CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA
Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial do Contribuinte provido.
</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10680.013842/2005-96</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5351272</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-001.898</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10680013842200596.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10680013842200596_5351272.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura.
(assinado digitalmente)
HENRIQUE PINHEIRO TORRES - Presidente Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.

EDITADO EM: 23/04/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-03-20T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5475485</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:22:37.443Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046813159718912</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1770; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10680.013842/2005­96 

Recurso nº       Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9101­001.898  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de março de 2014 

Matéria  CSLL 

Recorrente  SOCIEDADE CONSTRUTORA ESPERANÇA LTDA.  

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Ano­calendário: 2000, 2001  

ESTIMATIVAS  ­  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­  MULTA  ISOLADA 
CONCOMITÂNCIA MULTA ISOLADA  

Não  é  cabível  a  cobrança  de  multa  isolada  de  CSLL  por  estimativa  não 
recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano­
calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para 
fatos  geradores  ocorridos  antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º 
351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007), que impôs nova 
redação ao tratar da matéria. 

Recurso Especial do Contribuinte provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao recurso. Vencidos os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres e André Mendes de Moura. 

(assinado digitalmente) 

HENRIQUE PINHEIRO TORRES ­ Presidente Substituto.  

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

 

EDITADO EM: 23/04/2014 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
68

0.
01

38
42

/2
00

5-
96Fl. 250DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro 
Torres (Presidente­Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmar Fonseca de Menezes, 
Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Meigan Sack Rodrigues, André Mendes de 
Moura, Marcos Vinícius Barros Ottoni e Paulo Roberto Cortez. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, o Relatório do acórdão recorrido: 

Em  auditoria  para  verificar  o  cumprimento  das  obrigações 
tributárias, no que se relaciona aos tributos federais, constatou­
se  que  a  empresa  não  recolhera  as CSLL  devidas  nos  anos  de 
2000, 2001, primeiros,  segundos,  terceiros  e quartos  trimestres 
de 2002 e 2003.  

A autoridade fiscal esclareceu que a empresa não procedeu aos 
recolhimentos  devidos  tendo  em  vista  a  obtenção  de  sentença 
favorável  transitada  em  julgado,  em  Mandado  de  Segurança, 
pela  qual  o  Primeiro  Tribunal  Regional  Federal  declarou 
inconstitucional  a  exigência  de  CSLL  com  fulcro  na  Lei  n° 
7.689/88.  

Todavia,  procedeu  ao  lançamento  por  estar  devidamente 
legitimada a  exigência  de CSLL pelas  disposições  inseridas  na 
Lei n° 8.212/91. Discorre sobre o tratamento das coisas julgadas 
em  sede  de  direito  tributário  e  exações  fiscais  cujos  fatos 
geradores ocorrem  sucessivamente,  citando o Recurso Especial 
n° 233662/GO,  o Ac 1°CC n° 108­05.225  e o Parecer PFN no 
003/95.  

Desta forma,  levantou as bases de cálculos das CSLL mediante 
os valores registrados na contabilidade da contribuinte, para os 
anos de 2000 e 2001,  considerando que a  empresa  era optante 
pelo  regime  de  apuração  do  Lucro  Real,  anual,  conforme 
demonstrativo analítico de fls. 11 e 12.  

Constatado que a  empresa não  recolhera as CSLL devidas nos 
períodos auditados lavrou­se dois Autos de Infração.  

Um  formalizado  neste  processo,  fls.  04  a  12,  exigindo­se  as 
multas  isoladas  pelo  não  recolhimento das  estimativas mensais 
de CSLL durante os anos de 2000 e 2001, e outro,  formalizado 
no  processo  n°  10680.013843/2005­31,  exigindo­se  as  CSLL 
devidas no período auditado.  

A  empresa  impugnou o  lançamento  tributário As  fls.  72  a  100, 
juntando  cópia  da  impugnação  ao  lançamento  objeto  do 
processo  acima  referido,  argüindo  estar  acobertada  pela 
sentença  judicial  transitada  em  julgado  que,  ao  seu 
entendimento,  faz  coisa  julgada  para  exonerá­la  das 
contribuições  sociais  em  questão,  não  havendo,  pois,  substrato 
para a exigência das multas  isoladas pelas estimativas que não 
foram recolhidas por não serem devidas.  

Fl. 251DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



Processo nº 10680.013842/2005­96 
Acórdão n.º 9101­001.898 

CSRF­T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Argumenta que a Lei n° 8.212/91 foi editada nos mesmos moldes 
da Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional, em beneficio da 
empresa, e que esse novo diploma legal não saneou os vícios de 
inconstitucionalidade que a anterior veiculava. 

Contestou, especificamente, a cominação da pena e por estar em 
desacordo  com o artigo 113 do Código Tributário Nacional — 
CTN,  por  ter  natureza  confiscatória,  por  incidir  bis  in  idem 
sobre a mesma base da multa moratória prevista no inciso I do 
art. 44 da lei n° 9.430/96, discorrendo sobre estes tópicos. Cita 
vários acórdãos administrativos.  

A Segunda Turma de Julgamento da DRJ em Belo Horizonte/MG 
exarou o Acórdão n° 02­13.356/07, fls. 102 a 111, afastando as 
alegações da interessada por entender legitima a exigência com 
fulcro na Lei n° 8.212/91, e o não alcance da coisa julgada para 
os fatos geradores supervenientes à vigência da Lei n° 7.689/88, 
esclarecendo  que  inconstitucionalidade  argüida  em  relação  a 
essa norma limitou­se ao artigo 8° que determinava a cobrança 
da contribuição no período­base encerrado dentro do ano de sua 
edição (1988).  

Rechaçou  também  a  argumentação  de  ser  incabível  a 
concomitância  da  multa  de  oficio  lançada  pela  ausência  de 
pagamento  da  CSLL  anual  e  pelas  ausências  das  estimativas 
mensais,  justificando  que  o  dispositivo  legal  não  excepciona  o 
caso  e  a  sua  aplicação  é  incondicional  à  apuração  ou  não  de 
CSLL a pagar no final do ano­calendário.  

Procedeu, todavia, à redução da penalidade imposta, para 50%, 
em  vista  do  principio  da  retroatividade  benigna  da  norma 
tributária.  

Tempestivamente,  a  empresa  apresentou  o  Recurso  Voluntário 
de fls. 128 a 158 requerendo a reforma do acórdão que manteve, 
em parte, o lançamento tributário, pelas mesmas razões argüidas 
na impugnação.  

No  anexo  ao  recurso  voluntário,  traz  as  mesmas  razões  do 
recurso oferecido no processo que cuida da exigência das CSLL 
no período auditado, salientando que ‘... a Lei n° 8.212/91 não é 
apta a ensejar a cobrança da CSLL em relação à Recorrente, vez 
que prevê tal cobrança nos moldes da lei n° 7.689/88, a qual não 
é  aplicável  àquela  devido  a  existência  de  coisa  julgada  em  seu 
benefício...’.  Passa  a  tecer,  exaustivamente,  considerações  a 
respeito das coisas julgadas, e, por fim, contesta a cominação da 
multa  de  oficio  e  juros,  por  serem  juridicamente  impossíveis, 
visto não existir a hipótese de incidência para exigir o tributo e 
pela sua natureza confiscatória.  

É o relatório. Passo a analisar as razões recursais.  

O acórdão da 1ª TE da 1ª Seção, de 04 de novembro de 2009, de nº. 1801­
00.131, foi assim ementado: 

Fl. 252DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



 

  4

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  SOBRE  O  LUCRO 
LIQUIDO ­ CSLL  

Ano­calendário: 2000, 2001  

Ementa:MULTA ISOLADA. ESTIMATIVAS.  

A  aplicação  da multa  preceituada  no  artigo  44,  inciso  I,  c/c  o 
§1°, inciso IV, da Lei n° 9.436/96, decorre do inadimplemento da 
obrigação  do  contribuinte  em  recolher  os  valores  dos  tributos 
estimados, uma vez ser sua a opção por proceder dessa forma e 
não  apurar  o  IRPJ  e  tributos  reflexos  na  forma  regular, 
trimestralmente. A penalidade está prevista em norma tributária 
vigente,  artigo 2° da Lei n° 9.430/96,  e  independe de haver ou 
não saldo de tributo devido ao final do período, não cabendo à 
autoridade  administrativa  de  julgamento  retirar  a  eficácia  de 
norma tributária.  

Recurso Voluntário Negado. 

Inconformada  a  recorrente,  às  fls.  191/201,  apresenta Recurso Especial  por 
divergência,  argumentando  pelo  não  cabimento  da  aplicação  concomitante  da  multa  isolada 
com a multa de ofício. 

O  recurso  foi  admitido  pelo  presidente  da  3ª  Câmara  da  1ª  SEJUL  (fls. 
236/239). 

Devidamente cientificada, a Fazenda Nacional não apresentou contrarrazões 
ao recurso. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão, Relator 

Entendo que a divergência restou comprovada e por isto conheço do especial. 

O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é 
especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não 
recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL 
apurada  anualmente,  referentes  aos  anos­calendários  2000  e  2001  (nos  anos  2002  e  2003  a 
apuração foi pelo lucro presumido). 

Antes  de  adentrar  ao  mérito  da  questão  creio  que  há  uma  questão  a  ser 
analisada  que  é  a  existência  de  pendência  de  julgamento  no  processo  que  discute  a 
possibilidade ou não da cobrança da CSLL nos anos em discussão, em virtude da alegação de 
coisa  julgada  em  favor  do  contribuinte  (P.  nº.  10680.013843/2005­31,  ainda  pendente  de 
distribuição). Parece­me que, neste caso, em virtude da jurisprudência da 1a T. da CSRF que, 
para  o  período  em  discussão  tem  rejeitado  reiteradamente  a  aplicação  da  multa  isolada  em 
discussão,  entendo  que  deve­se  proceder  ao  julgamento  de  forma  independente  do  processo 
mencionado.  Caso  se  dê  pela  procedência  do  lançamento,  o  presente  processo  deverá  ser 
apensado ao de nº. 10680.013843/2005­31, pois sua execução dependerá do resultado daquele. 

Fl. 253DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



Processo nº 10680.013842/2005­96 
Acórdão n.º 9101­001.898 

CSRF­T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

5

Caso se dê pela improcedência do lançamento, o processo seguirá seu curso normal, visto que 
em relação ao presente processo não restará exigência a ser cumprida. 

Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas 
partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  

Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de 
CSLL, nos anos­calendários de 2000 e 2001, o que implica omissão também do recolhimento 
das  estimativas  mensais,  ficando  sujeito  à  incidência  de  multa  isolada,  conforme  auto  de 
infração.  

A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da 
estimativa,  devidas mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo 
devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre 
o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em 
referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração 
trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração 
destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais 
devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante 
balancetes de suspensão/redução.  

Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se 
aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as 
seguintes multas, calculadas  sobre a  totalidade ou diferença de 
tributo ou contribuição: 

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento 
ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento 
do  prazo,  sem  o  acréscimo  de  multa  moratória,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do 
inciso seguinte;  

[...] 

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas: 

[...] 

IV  ­isoladamente,  no  caso  de  pessoa  jurídica  sujeita  ao 
pagamento do imposto de renda e da contribuição social sobre o 
lucro  líquido, na  forma do art.  2º,  que deixar de  fazê­lo,  ainda 
que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa 
para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­
calendário correspondente;  

[...]  

Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º 
351/2007, posteriormente convertida na Lei nº 11.488/2007: 

Fl. 254DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



 

  6

Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 
passa  a  vigorar  com  a  seguinte  redação,  transformando­se  as 
alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e III: 

‘Art. 44. Nos casos de  lançamento de ofício,  serão aplicadas  as 
seguintes multas: 

I  ­  de  75%  (setenta  e  cinco  por  cento)  sobre  a  totalidade  ou 
diferença  de  imposto  ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de 
pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de  declaração  e  nos  de 
declaração inexata; 

II ­ de 50% (cinqüenta por cento), exigida isoladamente, sobre o 
valor do pagamento mensal: 

a)  na  forma  do  art.  8o  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de 
1988,  que  deixar  de  ser  efetuado,  ainda  que  não  tenha  sido 
apurado  imposto  a  pagar  na  declaração  de  ajuste,  no  caso  de 
pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda 
que  tenha  sido  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa para a contribuição social sobre o lucro líquido, no ano­
calendário correspondente, no caso de pessoa jurídica. 

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste 
artigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da 
Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de 
outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. 

I ­ (revogado); 

II ­ (revogado); 

III­ (revogado); 

IV ­ (revogado); 

V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 

§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput 
e o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de 
não  atendimento  pelo  sujeito  passivo,  no  prazo  marcado,  de 
intimação para: 

I ­ prestar esclarecimentos; 

II ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 11 a 
13 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III  ­  apresentar  a  documentação  técnica  de  que  trata  o  art.  38 
desta Lei. 

.................................................’ 

Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão 
presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade: permanece  ela  isolada, aplicável 
aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica 
(art. 2º da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da 
CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano 

Fl. 255DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



Processo nº 10680.013842/2005­96 
Acórdão n.º 9101­001.898 

CSRF­T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

7

Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de 
penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o 
não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – 
obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a 
assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos 
pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não 
cumprimento da obrigação principal  referente  ao  recolhimento do  tributo  devido  ao  final  do 
período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não 
comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve 
ser  aplicado  cum grum salis,  especialmente  em virtude  do  que  dispõe  o  art.  136  do Código 
tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: 

2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano 
uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a 
estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa 
normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação 
vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto 
que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos 
recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do 
próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até 
o mês de março do ano subseqüente. 

Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de transformar não só em 
opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das 
estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no 
encerramento do exercício  se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o 
tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o 
recolhimento das estimativas mensais é obrigatório, e, portanto, se descumprido deve ter uma 
sanção aplicável, ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. 

Do  exposto,  meu  voto  seria  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  do 
Contribuinte,  para  manter  a  multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas,  após  o 
encerramento do ano­calendário. Porém, essa 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a 
aplicação  do  que  se  tem  denominado  "multa  concomitante",  tendo  se  consolidado  essa 
jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por 
exemplo,  Acs.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­001.820, 
9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta Colenda 
1ª Turma, além do que as turmas ordinárias da 1ª Seção têm adotado de maneira preponderante 
o  mesmo  entendimento  (e.g.,  Acs.  nºs.  1402001.505,  1103­000.934,  1202­001.011,  1103­
000.945, 1102­000.867) sendo que as poucas decisões em sentido contrário, mais recentes, são 
tomadas por voto de qualidade. 

Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à 
conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de 
economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido 
amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em 
sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. 

Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos 
antes  da  vigência  da  Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº 
11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. 

Fl. 256DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES



 

  8

Neste sentido, voto por dar provimento ao recurso especial do Contribuinte, 
com todas as ressalvas e observações acima transcritas. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão 

           

 

           

 

 

Fl. 257DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

23/04/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por HENRIQUE PINH

EIRO TORRES


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201403</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005
RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
Para conhecimento do Recurso Especial interposto sob o fundamento de existência de divergência jurisprudencial, deverá o interessado demonstrar fazer constar do recurso interpretação divergente da que lhe dado outra Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais.
Recurso especial não conhecido.
</str>
    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-02T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">35358.000502/2007-50</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5351372</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9202-003.091</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_35358000502200750.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MANOEL COELHO ARRUDA JUNIOR</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">35358000502200750_5351372.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso.

(Assinado digitalmente)
Marcos Aurelio Pereira Valadão  Presidente em exercício

(Assinado digitalmente)
Manoel Coelho Arruda Júnior  Relator
EDITADO EM: 26/05//2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Marcos Aurelio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Susy Gomes Hoffmann (Vice-Presidente), Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka (suplente convocado), Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-03-25T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5475585</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:22:41.184Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046813469048832</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1443; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T2 

Fl. 6 

 
 

 
 

1

5 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  35358.000502/2007­50 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9202­003.091  –  2ª Turma  

Sessão de  25 de março de 2014 

Matéria  Agroindústria 

Recorrente  MOVEIS RUECKL LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005 

RECURSO  ESPECIAL.  PRESSUPOSTO  INTRÍNSECO.  DIVERGÊNCIA 
JURISPRUDENCIAL.  SIMILITUDE FÁTICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 
NÃO CONHECIMENTO. 

Para  conhecimento  do  Recurso  Especial  interposto  sob  o  fundamento  de 
existência  de  divergência  jurisprudencial,  deverá  o  interessado  demonstrar 
fazer  constar  do  recurso  interpretação  divergente  da  que  lhe  dado  outra 
Câmara ou a própria Câmara Superior de Recursos Fiscais. 

Recurso especial não conhecido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

35
35

8.
00

05
02

/2
00

7-
50

Fl. 396DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR




  2

 

(Assinado digitalmente) 

Marcos Aurelio Pereira Valadão – Presidente em exercício  

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior – Relator 

EDITADO EM: 26/05//2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marcos  Aurelio 
Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Susy  Gomes  Hoffmann  (Vice­Presidente),  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka  (suplente  convocado),  Marcelo 
Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Gustavo Lian Haddad, Maria Helena Cotta Cardozo, 
Rycardo Henrique Magalhaes de Oliveira e Elias Sampaio Freire. 

Relatório 

O  contribuinte  inconformado  com  o  decidido  no Acórdão  n°  2302­01.079, 
proferido pela 2a Turma Ordinária da 3ª Câmara da 2ª Seção em 12/05/2011  (fls.  305/308), 
interpôs recurso especial à. Câmara Superior de Recursos Fiscais, fls. 315/324, com fulcro no 
art. 67 do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela 
Portaria MF n° 256, de 22 de junho de 2009. Registre­se que o decisum deu provimento parcial 
ao  recurso  dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como  agroindústria,  pois  a  produção 
rural  não  seria  sua, mas  sim do  parceiro  com quem mantém contrato  de  parceria  (fls.  305  e 
307/308), conforme se verifica abaixo: 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração: 01/03/1999 a 30/09/2005  

Ementa:  CONTRIBUIÇÕES  PREVIDENCIÁRIAS.  PRAZO 
DECADENCIAL. CINCO ANOS.  TERMO A QUO.  AUSÊNCIA 
DE  RECOLHIMENTO  ANTECIPADO  SOBRE  AS  RUBRICAS 
LANÇADAS.  ART.  173,  INCISO  I,  DO  CTN.  O  Supremo 
Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante de nº 8, no julgamento proferido em 12 de  junho de 
2008,  reconheceu a  inconstitucionalidade do art.  45 da Lei n  º 
8.212  de  1991. Não  tendo  havido  pagamento  antecipado  sobre 
as  rubricas  lançadas  pela  fiscalização,  há  que  se  observar  o 
disposto no art. 173, inciso I do CTN.  

AGROINDÚSTRIA. ENQUADRAMENTO. Conforme previsto no 
art. 22A da Lei n 8.212, a agroindústria é o produtor rural que 
industrializa  produção  própria.  Não  se  pode  confundir  a 
indústria  que  passa  a  produzir  sua  matéria  prima;  com  o 
produtor rural que passa a industrializar sua produção. Somente 
este último está amparado pelo artigo 22A.  

Fl. 397DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



Processo nº 35358.000502/2007­50 
Acórdão n.º 9202­003.091 

CSRF­T2 
Fl. 7 

 
 

 
 

3

RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. ­ Acórdão nº 
230201.079 – 3ª Câmara / 2ª Turma Ordinária Sessão de 12 de 
maio de 2011. 

Assevera o  recorrente que o  aresto merece  reforma, visto que,  segundo  seu 
entendimento, diverge do paradigma – Acórdão n. 2301­001.658 ­, pois este decisum entendeu 
que  o  contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu  processo  industrial  cumpre  os 
requisitos  indispensáveis  para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial,  não  havendo 
exigência de que a produção rural deva ser a atividade preponderante da pessoa  jurídica (fls. 
317/324): 

Acórdão n. 2301­001.658 

Recorrente: Móveis Rueckl Ltda. 

Assunto:  Contribuições  Sociais  Previdenciárias  Período  de 
apuração: 01/10/2005 a 31/12/2006  

Ementa: NULIDADE – ENTREGA DE DOCUMENTOS EM VIA 
DIGITAL  Não  há  que  se  falar  em  nulidade  do  lançamento 
quando  o  contribuinte  restou  cientificado  de  documentos 
levantados  pela  fiscalização  ainda  que  em  meio  digital,  haja 
vista expressa disposição legal sobre o tema. 

AGROINDÚSTRIA  –  ENQUADRAMENTO  O  produtor  rural 
pessoa  jurídica que  industrializa produção própria  e adquirida 
de  terceiros,  ainda  que  a  primeira  seja  inferior  à  segunda, 
enquadra­se no conceito legal de agroindústria. 

Instado  a  se  manifestar,  o  i.  Presidente  da  3ª  Câmara  da  2ª  Seção  deu 
seguimento ao Recurso Especial, por entender demonstrada a divergência [fls. 512/513]. 

Intimado para se manifestar, a PGFN apresentou Contrarrazões (fls.340 e ss) 
que, em síntese, alega:  

[...]  Na  hipótese  "sub  judice",  no  entanto,  observa­se  que  a 
empresa  percorreu  o  caminho  inverso  do  pretendido  com  a 
criação das contribuições substitutivas para as agroindústrias. 0 
que claramente se afigura é uma pessoa jurídica eminentemente 
voltada  para  atividade  industrial  que,  com  o  objetivo  de 
beneficiar­se  da  tributação  diferenciada  destinada  A 
agroindústria, procura realizar alguma atividade rural a fim de 
enquadrar­se na hipótese  legal. A  lei,muito  embora não proiba 
esta  prática,  não  pode  ser  utilizada  para  viabilizar  a  evasão 
fiscal e sangrar os cofres públicos. 

16. No caso dos autos, o objetivo principal da impugnante, e que 
consta de seu contrato social (fls. 220/226), e a industrialização 
e  comercialização de móveis de madeira. Atividade esta que  já 
era exercida antes do advento da Lei 10.256/2001 em detrimento 
de alguma atividade rural. 

17.  Em  que  pese  a  contribuinte  efetuar  reflorestamento  e  tal 
atividade  demonstrar  a  existência  de  produção  própria,  no 
período  posterior  a  10/2005,  esta  é  insignificante.  Ou  seja, 

Fl. 398DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



  4

embora  passasse  a  exercer  alguma  atividade  rural,  esta  não  é 
preponderante. 

18. A atividade preponderante da impugnante é a fabricação de 
móveis  em  madeira,  que  além  de  empregar  os  insumos  que 
provêm  da  atividade  de  reflorestamento,  seja  própria  ou  de 
terceiros,  agrega  ainda  outros materiais  (colas, metais,  vidros, 
tintas, etc.) e envolve um complexo processo de industrialização 
de  matéria­prima  beneficiada  ou  transformada,  típico  da 
atividade  moveleira.  Assim  sendo,  não  pode  ser  considerada 
como empresa agroindustrial. 

É o relatório 

Voto            

Conselheiro Manoel Coelho Arruda Júnior, Relator 

De acordo com o art. 67, anexo II, do Regimento Interno, é requisito para a 
admissibilidade do  recurso  especial  a demonstração de divergência,  que  consiste  em  julgado 
proferido por outra câmara dos conselhos de contribuintes, que não tenha sido reformado pela 
Câmara Superior.  

Antes de proceder ao exame dos paradigmas, importa salientar que se trata de 
Recurso Especial  de Divergência,  e  que  esta  somente  se  caracteriza  quando,  com  similitude 
fática,  verifica­se  a  adoção  de  soluções  diversas.  Destarte,  é  de  fundamental  importância  a 
análise das situações constantes dos julgados recorridos e paradigma, com o escopo de aferir 
acerca da sua eventual identidade. 

É sabido que para a caracterização do dissídio jurisprudencial, nos termos dos 
artigos  541,  parágrafo  único,  do  Código  de  Processo  Civil  e  255,  §§  1º  e  2º,  do  RISTJ  e 
consolidado pelo RICSRF, faz­se necessária a demonstração da similitude de panorama de fato 
e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados.  

Em resumo, verifica­se que: 

(i)  Acórdão recorrido: deu provimento parcial ao  recurso 
dispondo  que  a  recorrente  não  se  enquadra  como 
agroindústria, pois a produção rural não seria sua – não 
há produção própria ­, mas sim do parceiro com quem 
mantém contrato de parceria (fls. 305 e 307/308); 

(ii)  Acórdãos  paradigmas:  decisum  entendeu  que  o 
contribuinte  ao  utilizar­se  de  produção  própria  em  seu 
processo  industrial  cumpre  os  requisitos  indispensáveis 
para  caracterização  do  enquadramento  agroindustrial, 
não havendo exigência de que a produção rural deva ser 
a  atividade  preponderante  da  pessoa  jurídica  (fls. 
317/324). 

É sabido que o art. 67, do RICARF aprovado pela Portaria MF n. 256/2009 
assevera que caberá o Recurso Especial quando: 

Fl. 399DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



Processo nº 35358.000502/2007­50 
Acórdão n.º 9202­003.091 

CSRF­T2 
Fl. 8 

 
 

 
 

5

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

Demais  disso,  com a  devida  vênia  do  eminente Conselheiro  que proferiu  o 
despacho positivo de admissibilidade do recurso, não há que se falar em divergência entre os 
acórdãos confrontados no presente caso. 

Ora,  é  fato  incontroverso  no  presente  processo  que  a  Recorrente  não 
industrializou produção própria no período de 01/03/1999 a 30/09/2005. 

Para  que  fique  caracterizada  a  divergência,  é  imprescindível  que  haja 
identidade  entre  os  fatos  e  conclusões  divergentes  sobre  a  interpretação  da  mesma  norma. 
Nesse sentido, confira­se o pronunciamento do Plenário do STF: 

EMBARGOS  DE  DIVERGÊNCIA  ­  ARESTO  PARADIGMA  ­
ESPECIFICIDADE. 

 Os embargos de divergência não prescindem, da especificidade 
do  aresto  paradigma  sempre  revelada  pela  adoção  de  tese 
diversa,  em  que  pese  à  identidade  dos  fatos  e  das  normas 
observados. 

(RE  202063  embargos­AgR,  Relator(a):  MM.  MARCO 
AURÉLIO,  Tribunal  Pleno,  julgado  em  25/03/1999, DJ  21­05­
1999 PP­00005 EMENT VOL­01951­04PP­00759) (grifou­se) 

Portanto,  como  os  acórdãos  paradigmas  julgaram  fatos  diversos  àquele 
tratado no decisum recorrido, não se identifica a divergência de teses. 

DISPOSITIVO  

Dito isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. 

É como voto. 

 

(Assinado digitalmente) 

Manoel Coelho Arruda Júnior  

           

 

           

 

Fl. 400DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR



  6

 

Fl. 401DF  CARF MF

Impresso em 04/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 26/05/2014 por AFONSO ANTONIO DA SILVA, Assinado digitalmente em 30/05/2

014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 28/05/2014 por MANOEL COELHO ARRUDA

 JUNIOR


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201401</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE DECISÃO INEQUÍVOCA DO STF. POSSIBILIDADE.
Nos termos regimentais, pode-se afastar aplicação de dispositivo de lei que tenha sido declarado inconstitucional por decisão plenária do Supremo Tribunal Federal.
É inconstitucional a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os ingressos de valores pertinentes à cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior.
Recurso Especial do Contribuinte Provido.
</str>
    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11065.004543/2003-19</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5354418</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9303-002.790</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11065004543200319.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">HENRIQUE PINHEIRO TORRES</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11065004543200319_5354418.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso especial.

Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Henrique Pinheiro Torres - Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyasaki, Maria Teresa Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-01-23T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5495704</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:23:32.849Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046814019551232</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-05-02T17:55:47Z; Last-Modified: 2014-05-02T17:55:47Z; dcterms:modified: 2014-05-02T17:55:47Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-05-02T17:55:47Z; meta:save-date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-05-02T17:55:47Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-05-02T17:55:47Z; created: 2014-05-02T17:55:47Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-05-02T17:55:47Z; pdf:charsPerPage: 1800; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-05-02T17:55:47Z | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T3 

Fl. 500 

 
 

 
 

1

499 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11065.004543/2003­19 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.790  –  3ª Turma  

Sessão de  23 de janeiro de 2014 

Matéria  Base de cálculo do PIS ­ tranferência onerosa de crédito de ICMS 

Recorrente  SCHMIDT IRMÃOS CALÇADOS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

BASE  DE  CÁLCULO.  APLICAÇÃO  DE  DECISÃO  INEQUÍVOCA  DO 
STF. POSSIBILIDADE. 

Nos  termos  regimentais,  pode­se  afastar aplicação de dispositivo de  lei  que 
tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  do  Supremo 
Tribunal Federal. 

É  inconstitucional  a  incidência  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  sobre  os 
ingressos  de  valores  pertinentes  à  cessão  onerosa  de  crédito  de  ICMS 
decorrentes de exportações de mercadorias para o exterior. 

Recurso Especial do Contribuinte Provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso especial. 

 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Henrique Pinheiro Torres ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama, Júlio César Alves Ramos, Rodrigo Cardozo Miranda, Rodrigo da Costa 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
06

5.
00

45
43

/2
00

3-
19

Fl. 500DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

Pôssas,  Francisco  Maurício  Rabelo  de  Albuquerque  Silva,  Joel  Miyasaki,  Maria  Teresa 
Martínez López, Gileno Gurjão Barreto e Marcos Aurélio Pereira Valadão. 

Relatório 

Os fatos foram assim narrados no acórdão recorrido: 

Cuida­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  o  acórdão  nº 
06­23.558, da DRJ/Curitiba, o qual, por unanimidade de votos, 
julgou  improcedente  manifestação  de  inconformidade 
apresentada pela interessada. 

Usando  do  princípio  da  economia  processual  e  no  intuito  de 
ilustrar  aos  pares  a  matéria,  adoto  e  ratifico  excertos  do 
relatório  objeto  da  decisão  recorrida,  que  bem  descrevem  os 
fatos até aquela fase dos autos, ipsis verbis: 

“Trata  o  seguinte  processo  de  pedido  de  Ressarcimento  de 
Créditos  da  Contribuição  para  o  Pis/Pasep  entregue  em 
10.09.2003 (fl. 01) e retificado em 31.09.2003 (fls. 13, 14 e 15) 
pelo próprio contribuinte, sendo o valor pleiteado no montante de 
R$ 241.411,59. Também se encontram no processo Declarações 
de Compensação do referido crédito (fls. 14, 16, 21, 22, 24, 26 e 
28). 

2.  A  Delegacia  de  origem,  com  base  no  Parecer 
DRF/NHO/SAFIS  n°  159/2004  (fls.  47  e  48)  reconheceu 
parcialmente  o  direito  creditório  em  favor  do  requerente,  até  o 
valor de R$ 210.123,77, relativo ao saldo credor de PIS/PASEP 
não­cumulativo apurado no primeiro trimestre de 2003, dado que 
a  interessada  deixou  de  oferecer  à  tributação  as  receitas 
decorrentes da transferência de créditos do ICMS a terceiros. 

3.  A  interessada  apresentou,  tempestivamente,  manifestação  de 
inconformidade  (fls.  82  a  89),  endereçada  a  esta  Delegacia  de 
Julgamento,  alegando  que  a  fiscalização  identificou  supostas 
receitas não submetidas à tributação, apurou o montante devido e 
deduziu  dos  créditos  verificados  o  valor  correspondente  sem 
formalizar  o  lançamento,  acarretando  cerceamento  da  defesa 
administrativa do contribuinte e impossibilidade de exigência de 
crédito tributário. 

4. Alega  também  inocorrência  do  fato  gerador  e  observa  que  o 
Despacho  decisório  não  explica  quais  seriam  as  ‘vantagens 
patrimoniais’  recebidas  pelo  contribuinte,  em  troca  de  seus 
créditos  de  ICMS  transferidos  a  terceiros.  Argumenta  que  as 
"vantagens  patrimoniais"  mencionadas  no  Parecer  não  se 
caracterizam  como  receita  pois  não  alcançam  um  resultado 
positivo na operação, de acordo com o conceito de faturamento 
dos  arts.  2°  e  30  da  Lei  n°  9.718/98.  Isso  posto,  requer  seja 
excluída a glosa procedida e reconhecido integralmente o direito 
creditório em favor do contribuinte, no valor de R$ 241.411,59.” 

A DRJ  não  acolheu  as  alegações  do  contribuinte  e  manteve  a 
glosa  do  crédito  pretendido,  em  acórdão  resumido  na  seguinte 
ementa: 

Fl. 501DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.004543/2003­19 
Acórdão n.º 9303­002.790 

CSRF­T3 
Fl. 501 

 
 

 
 

3

“Há  incidência de Pis e Cofins na cessão de créditos de  ICMS, 
dada  a  existência  de  uma  alienação  de  direitos  classificados  no 
ativo circulante. 

Solicitação Indeferida.” 

Cientificada  do  acórdão,  a  interessada  insurge­se  contra  seus 
termos,  interpondo  recurso  voluntário  a  este  Eg.  Conselho, 
repisando os mesmos argumentos aduzidos anteriormente. 

Finaliza  requerendo  “...seja  o  presente  Recurso  Voluntário 
conhecido e provido, para o efeito de excluir a glosa procedida, 
reconhecendo­se  integralmente  o  direito  creditório  pleiteado 
pelo contribuinte. 

A Câmara a quo negou provimento ao Recurso Voluntário do sujeito passivo, 
que  foi  julgado  nos  termos  do  Acórdão  3302­00.707,  de  09  de  dezembro  de  2010  (fls. 
144/150),  proferido  pelos  membros  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  da  3ª  Seção  de 
Julgamento do CARF, e cuja ementa ficou assim redigida: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 

BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA  ONEROSA  DE 
CRÉDITOS DE ICMS. 

Até  31/12/2008  (dia  anterior  aos  efeitos  do  art.  8º,  da  MP 
451/08),  a  receita  decorrente  de  transferência  onerosa  de 
créditos do ICMS é sujeita à incidência do PIS/PASEP. 

Recurso Voluntário Negado. 

Cientificada  regularmente  da  decisão,  inconformada,  a Recorrente  interpôs, 
em 27/07/2011, o Recurso Especial de fls. 397/444, reafirmando as razões de defesa aduzidas 
na peça impugnatória e requerendo integral provimento do presente Recurso. 

O Recurso Especial interposto logrou seguimento, nos termos do despacho de 
fls. 486/487. 

Contrarrazões da Fazenda Nacional às fls. 489/494. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Henrique Pinheiro Torres, Relator 

A questão que se  apresenta  a debate  cinge­se  em se definir  se os  ingressos 
relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de  exportação  são 
tributáveis pela Contribuição ao PIS/Pasep. 

Fl. 502DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

O  entendimento  pessoal  deste  relator,  por  diversas  vezes  externado  neste 
Colegiado, é no sentido de que tais ingressos representam receita e, como tal, até 1º de janeiro 
2009, estavam sujeitos à incidência da Cofins e do PIS. Somente a partir dessa data, por força 
da norma inserta no art.17, c/c o art. 33, I, “d”, da Lei nº 11.945, de 2009, a referida receita foi 
expressamente excluída da base de cálculo dessas contribuições. 

Todavia, esse não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, em 
decisão plenária, à quase unanimidade, vencido apenas o Ministro Dias Toffoli, entendeu que 
tais  ingressos  não  estão  sujeitos  à  incidência  dessas  contribuições.  Cabe  então  verificar  os 
efeitos dessa decisão pretoriana sobre a tributação ora em exame. 

Entendo  que  o  controle  concreto  de  constitucionalidade  tem  efeito 
interpartes,  não  beneficiando  nem  prejudicando  terceiros  alheios  à  lide.  Para  que  produza 
efeitos erga omnes, é preciso que o Senado Federal edite resolução suspendendo a execução do 
dispositivo de lei declarado inconstitucional pelo STF. Não desconheço que o Ministro Gilmar 
Mendes há muito vem defendendo a desnecessidade do ato senatorial para dar efeitos geral às 
decisões da Corte Maior, mas essa posição ainda não foi positivada no ordenamento  jurídico 
brasileiro, muito  embora  alguns passos  importantes  já  tenham sido dados,  como é o  caso da 
súmula  vinculante.  De  qualquer  sorte,  a  resolução  senatorial  ainda  se  faz  necessária,  para 
estender efeitos de decisões interpartes a terceiros alheios à demanda. 

De outro lado, o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos 
Fiscais  trouxe  a  possibilidade  de  se  estender  as  decisões  do  STF,  em  controle  difuso,  aos 
julgados  administrativos,  conforme preceitua  a  Portaria  nº  256/2009, Anexo  II,  art.  62.  Este 
dispositivo reproduz a mesma redação prevista no regimento anterior (art. 49, na redação dada 
pela Portaria nº 147/2007): É  vedado afastar a aplicação de  lei,  exceto  ... “I  ­ que  já  tenha 
sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  plenária  definitiva  do  Supremo  Tribunal 
Federal. 

Note­se  que  tal  dispositivo  cria  uma  exceção  à  regra  que  veda  a  este 
Colegiado afastar a aplicação de dispositivo legal, mas exige que a inconstitucionalidade desse 
dispositivo  já  tenha  sido  declarada  por  decisão  definitiva  do  plenário  do  STF.  Não  basta 
qualquer  decisão  da  Corte  Maior.  Tem  de  ser  de  seu  plenário,  e,  deve­se  entender  como 
definitiva  a  decisão  que  passa  a  nortear  a  jurisprudência  desse  tribunal  nessa  matéria.  Em 
outras palavras, decisão definitiva, na acepção do art. 62 do RICARF, é aquela assentada na 
Corte. 

O art. 62­A1 do Anexo II ao Regimento Interno do CARF, acrescentado pela 
Portaria  MF  nº  586,  de  21  de  dezembro  de  2010,  foi  mais  além.  Tornou  obrigatória  a 
observância  das  decisões  definitivas  de mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e 
pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos 
artigos 543­B e 543­C do CPC, no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.  

O caso dos autos, a meu sentir, amolda­se, perfeitamente, à norma inserta nos 
artigos 62 e 62­A mencionados,  já que a questão da incidência dessas contribuições sobre os 
ingressos  relativos  à  cessão  onerosa  de  créditos  de  ICMS  decorrentes  de  operação  de 
exportação,  como  dito  linhas  acima,  foi  enfrentada  pelo  plenário  do  STF  no  Recurso 
Extraordinário 606.107 Rio Grande do Sul, na sistemática prevista no Art. 543­B do CPC, cujo 
acórdão foi assim ementado: 

                                                           
1 Art. 62­A. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal 
de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B e 543­C da Lei nº 5,869, de 
11 de janeiro de de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento 
dos recursos no âmbito do CARF.  

Fl. 503DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 11065.004543/2003­19 
Acórdão n.º 9303­002.790 

CSRF­T3 
Fl. 502 

 
 

 
 

5

EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. 
TRIBUTÁRIO.  IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA. 
CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS.  NÃO  INCIDÊNCIA. 
TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA  EXPORTADORA. 
CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que 
debatida a questão da hermenêutica  constitucional aplicada ao 
tema  das  imunidades,  adotou  a  interpretação  teleológica  do 
instituto,  a  emprestar­lhe  abrangência  maior,  com  escopo  de 
assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­  A  interpretação  dos  conceitos  utilizados  pela  Carta  da 
República  para  outorgar  competências  impositivas  (entre  os 
quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, 
I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à  prévia  edição  de  lei. 
Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que 
estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 
2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos, trata­se de interpretação 
da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente 
constitucionais,  com  absoluta  independência  da  atuação  do 
legislador tributário. 

III  –  A  apropriação  de  créditos  de  ICMS  na  aquisição  de 
mercadorias  tem  suporte  na  técnica  da  não  cumulatividade, 
imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim 
de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente 
a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. 

IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o 
incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais 
do  seu  ônus  econômico,  de  modo  a  permitir  que  as  empresas 
brasileiras  exportem  produtos,  e  não  tributos  ­,  imuniza  as 
operações  de  exportação  e  assegura  “a  manutenção  e  o 
aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e 
prestações  anteriores”.  Não  incidem,  pois,  a  COFINS  e  a 
contribuição  ao  PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a 
terceiros,  sob  pena  de  frontal  violação  do  preceito 
constitucional. 

V  –  O  conceito  de  receita,  acolhido  pelo  art.  195,  I,  “b”,  da 
Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. 

Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 
10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição 
ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das 
receitas,  “independentemente  de  sua  denominação  ou 
classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade  elaborada 
para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para 
a  determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de 
modo  algum  subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui 
ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada 
nesta  seara  pelos  princípios  e  regras  próprios  do  Direito 
Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta 

Fl. 504DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  6

pode ser definida como o  ingresso  financeiro que se  integra no 
patrimônio  na  condição  de  elemento  novo  e  positivo,  sem 
reservas ou condições. 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da 
saída imune para o exterior não gera receita tributável. Cuida­se 
de  mera  recuperação  do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS, 
assegurada  expressamente  pelo  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da 
Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a  mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode 
creditar­. se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá 
transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da 
mercadoria  com  destino  ao  exterior  (art.  25,  §  1º,  da  LC 
87/1996).  Porquanto  só  se  viabiliza  a  cessão  do  crédito  em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as 
empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas 
respectivas qualificam­se como decorrentes da exportação para 
efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. 

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da 
inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da 
COFINS  não  cumulativas  sobre  os  valores  auferidos  por 
empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a  terceiros  de 
créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, 
§ 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. 

Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando­se 
aos  recursos  sobrestados, que  versem  sobre o  tema decidido, o 
art. 543­B, § 3º, do CPC. 

Aplicando­se,  pois,  ao  caso  ora  em  exame,  a  decisão  do  STF  que  julgou 
inconstitucional a incidência das contribuições sociais sobre os ingressos de valores relativos à 
cessão onerosa de crédito de ICMS decorrentes de exportações, deve­se cancelar a exigência da 
Contribuição para o PIS/Pasep sobre tais receitas. 

Por  derradeiro,  não  se  pode  olvidar  que  a  Constituição  é  aquilo  que  o 
Supremo Tribunal  Federal  diz  que  ela  é. A  interpretação  pretoriana  deve  sempre prevalecer, 
ainda que com ela não concordemos. 

Com  essas  considerações,  voto  no  sentido  de  dar  provimento  ao  recurso 
apresentado pelo sujeito passivo. 

 

Henrique Pinheiro Torres 

           

 

           

Fl. 505DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/05/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 05/05/2014 por

HENRIQUE PINHEIRO TORRES, Assinado digitalmente em 16/05/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201405</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Exercício: 2004
FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por estimativa não recolhida, quando já lançada a multa de ofício, após o encerramento do ano-calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria.
Recurso Especial da Fazenda Nacional negado
</str>
    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2014-06-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10855.003041/2006-54</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201406</str>
    <str name="conteudo_id_s">5354456</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2014-06-16T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">9101-001.907</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10855003041200654.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2014</str>
    <str name="nome_relator_s">MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10855003041200654_5354456.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.
(assinado digitalmente)
LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS  Presidente-Substituto.
(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 02/06/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente-Substituto), Marcos Aurélio Pereira Valadão, Valmir Sandri, Valmar Fonseca de Menezes, Karem Jureidini Dias, Jorge Celso Freire da Silva, Marcos Vinicius Barros Ottoni, Rafael Vidal de Araújo, Meigan Sack Rodrigues e Paulo Roberto Cortez.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-05-13T00:00:00Z</date>
    <str name="id">5496447</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:23:34.248Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713046814071980032</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF­T1 

Fl. 957 

 
 

 
 

1

956 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10855.003041/2006­54 

Recurso nº       Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.907  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de maio de 2014 

Matéria  CSLL 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  JADANGIL PARTICIPAÇÕES E REPRESENTAÇÕES LTDA. 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO ­ CSLL 

Exercício: 2004 

FALTA DE RECOLHIMENTO DE CSLL POR ESTIMATIVA MENSAL. 
MULTA ISOLADA. Não é cabível a cobrança de multa isolada de CSLL por 
estimativa  não  recolhida,  quando  já  lançada  a  multa  de  ofício,  após  o 
encerramento do ano­calendário, nos termos da pacífica jurisprudência desta 
Turma da CSRF, para fatos geradores ocorridos antes da vigência da Medida 
Provisória n.º 351/2007 (posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007), 
que impôs nova redação ao tratar da matéria. 

Recurso Especial da Fazenda Nacional negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente­Substituto.  

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

EDITADO EM: 02/06/2014 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Luiz  Eduardo  de 
Oliveira  Santos  (Presidente­Substituto),  Marcos  Aurélio  Pereira  Valadão,  Valmir  Sandri, 
Valmar  Fonseca  de  Menezes,  Karem  Jureidini  Dias,  Jorge  Celso  Freire  da  Silva,  Marcos 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
85

5.
00

30
41

/2
00

6-
54Fl. 957DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS




 

  2

Vinicius  Barros  Ottoni,  Rafael  Vidal  de  Araújo,  Meigan  Sack  Rodrigues  e  Paulo  Roberto 
Cortez. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior clareza, parte do Relatório do acórdão recorrido: 

Em 13/02/2007,  com base  em mandado  de  procedimento  fiscal 
(fls.  1  a  160),  a  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Sorocaba 
lavrou  Termo  de  Constatação  e  Auto  de  Infração  contra  o 
contribuinte (fls. 161 a 171) para cobrar multa isolada de CSLL 
a 50%, do mês de novembro de 2004, alegando que nesse mesmo 
mês  o  contribuinte  comprou  participações  societárias  (fls.  80), 
pagando o preço em espécie,  sem o correspondente  registro da 
participação  societária  ou  da  moeda  em  espécie  em  sua 
contabilidade. A ausência desse registro configuraria omissão de 
receita,  ainda  que  a  transação  tenha  sido  desfeita  no  mês 
seguinte. 

Adicionalmente  ao  auto  em  questão  neste  processo,  de  multa 
isolada de CSLL pelo não recolhimento da estimativa mensal em 
novembro  de  2004,  foram  lavrados  mais  outros  4  autos, 
discutidos  em  processo  administrativo  fiscal  separado,  número 
10855.003040/2006­  18:  principal  de  IRPJ  e  multa  isolada  de 
IRPJ,  principal  de  CSLL,  de  PIS  e  de  COFINS.  Os  autos 
correspondentes  ao  valor  principal  dos  tributos  em  questão 
foram lavrados com multa de oficio agravada de 150% (fls. 164), 
tendo  sido  alegada  pela  fiscalização  conduta  intencional  de 
omitir informações para impedir o conhecimento do fato gerador 
pelo  fisco, o que só  teria  sido possível com a  interveniência da 
Política Federal. Foi feita a representação penal. 

Tomando ciência do  lançamento,  em 29/03/2007 o  contribuinte 
apresentou sua  impugnação à autoridade fiscal  (fls.177 a 184), 
alegando  em  síntese  que  não  pode  prosperar  a  presunção  de 
omissão  de  receitas  feita  pela  autoridade  fiscal  pois  de  fato  a 
compra  e  venda  da  participação  societária  não  foi  paga  em 
dinheiro,  mas  sim  em  notas  promissórias  ‘pro  soluto’  e  que 
inclusive  o  negócio  foi  desfeito  no  mês  seguinte,  sequer 
consumando  efeitos  fiscais  durante  o  ano  de  2004.  Ainda  que 
houvesse  algum  valor  principal  de CSLL  a  pagar,  não  caberia 
culminar a multa de ofício com a multa  isolada da antecipação 
mensal,  conforme  vasta  jurisprudência  deste  Conselho.  Nesse 
sentido,  o  contribuinte  pede  que  este  lançamento  seja 
considerado nulo de pleno direito. 

Em 11/06/2007, a turma recorrida da DRJ proferiu sua decisão, 
considerando  o  lançamento  procedente,  por  unanimidade  de 
votos  (fls.  194  a  200),  entendendo  que  caberia  ao  contribuinte 
apresentar as contra­provas que demonstrassem a insubsistência 
da presunção de omissão de receitas. A DRJ entendeu que essa 
omissão de receita  justificava­se pelos documentos obtidos pela 
fiscalização e que meras alegações do contribuinte não bastam. 

Fl. 958DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10855.003041/2006­54 
Acórdão n.º 9101­001.907 

CSRF­T1 
Fl. 958 

 
 

 
 

3

Além  disso,  a  DRJ  entendeu  que  a multa  isolada  tem  previsão 
legal  (conforme  artigo  44  da  Lei  9.430/96,  interpretada  pela 
MP351/2007) e por isso deve ser mantida, não a cabendo afastar 
na esfera administrativa. A DRJ entendeu  também que os  juros 
SELIC são obrigação legal. 

Ciente  da  decisão  em  26/07/2007  (fls.  209),  o  contribuinte 
apresentou  seu  recurso  voluntário  tempestivamente  em 
23/08/2007 (fls. 210 a 226). Declara o recorrente que não omitiu 
faturamento  da  tributação,  explicando  que,  embora  tenha 
estipulado  a  compra  das  participações  societárias,  a  operação 
foi  objeto  de  distrato  sendo  desfeita  no  mês  seguinte.  Ele  não 
pagou  por  essas  participações  e  muito  menos  em  dinheiro 
(entregou notas promissórias pro soluto). Tudo conforme provas 
constantes do processo, já obtidas durante a fiscalização (fls. 75, 
80),  e  outras  anexadas  ao  recurso  (fls.  227  a  391,  e  a 
integralidade dos  volumes  III,  IV  e V  deste  processo). Como  a 
compra e venda não foi levada a cabo pelas partes compradora 
e  vendedora,  justificar­se­ia  a  ausência  de  registro  contábil 
correspondente. 

Acrescenta o interessado que a multa isolada, culminada com a 
multa  de  oficio,  é  dupla  penalização  do  mesmo  ato,  é  exação 
socialmente  injusta,  não  tem  respaldo  legal  e  contraria  a 
jurisprudência deste Conselho. Afirma que a MP 351/07 alterou 
a Lei anterior que  tratava da matéria e não pode  ser aplicável 
retroativamente  ao  fato  gerador  de  2004  discutido  neste  caso, 
com a pretensão de cobrar a multa isolada havendo outra multa 
de oficio. 

A Sétima Turma Especial do Primeiro Conselho de Contribuintes proferiu o 
Acórdão nº. 197­000.122 cuja ementa transcrevo a seguir: 

Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Liquido ­ CSLL 

Ano­calendário: 2004 

Ementa:  MULTA  ISOLADA  POR  FALTA  DE  PAGAMENTO 
POR ESTIMATIVA. Não comporta a cobrança de multa isolada 
concomitante  com  a  multa  de  lançamento  de  oficio  do  tributo 
não pago no ajuste anual. 

A  Fazenda  Nacional,  às  fls.  843/857,  apresentou  recurso  especial  por 
divergência  por  meio  do  qual  requer  a  reforma  do  acórdão  ora  fustigado.  Argumenta  pela 
legalidade da exigência concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas 
e  da  multa  de  ofício,  considerando  serem  distintas  as  hipóteses  de  incidência  das  duas 
penalidades. 

O  recurso  foi  admitido  pela  presidente  da  4ª  Câmara  do  1º  Conselho  de 
Contribuintes, por meio de despacho às fls. 875. 

O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 883/888. 

É o Relatório. 

Fl. 959DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



 

  4

 

Voto            

Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão 

Entendo presentes os requisitos de admissibilidade, pelo que passo à análise 
do mérito. 

O  fato  que  originou  a  discordância  objeto  do  recurso  especial  é 
especificamente  a  possibilidade  de  cobrança  de multa  isolada  na  estimativa  pela  CSSL  não 
recolhida  mensalmente,  cumulada  com  a  multa  de  ofício  pelo  não  recolhimento  da  CSLL 
apurada anualmente, referentes ao ano­calendário 2004. 

Sopesados  os  argumentos  da  decisão  recorrida  e  aqueles  expostos  pelas 
partes, passo a expor meu entendimento sobre a matéria.  

Observe­se que a infração em debate decorreu de omissão de recolhimento de 
CSLL, no ano­calendário de 2004, ocorrendo omissão também do recolhimento das estimativas 
mensais, ficando sujeito à incidência de multa isolada, conforme auto de infração.  

A  questão  é  se  a  multa  referente  ao  não  recolhimento  da(s)  parcela(s)  da 
estimativa,  devidas  mensalmente  se  acumulam  com  a multa  pelo  não  pagamento  do  tributo 
devido apurado na declaração anual. Entendo possível a aplicação da multa proporcional sobre 
o  ajuste  anual  e  da multa  isolada  pelo  não  recolhimento  das  estimativas  que  ensejaram,  em 
referência  ao  mesmo  exercício  fiscal.  Isto  porque  a  legislação  fixa  como  regra  a  apuração 
trimestral do lucro real ou da base de cálculo da CSLL e faculta aos contribuintes a apuração 
destes  resultados  apenas  ao  final  do  ano­calendário  caso  recolham  as  antecipações  mensais 
devidas, com base na receita bruta e acréscimos, ou justifiquem sua redução/dispensa mediante 
balancetes de suspensão/redução.  

Se assim não procedem, sujeitam­se às multas previstas na legislação que se 
aplica à espécie. Na redação original da Lei nº 9.430/96 estava assim disposto: 

Art.44.  Nos  casos  de  lançamento  de  ofício,  serão  aplicadas  as  seguintes multas, 
calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  

I ­ de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 
pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa 
moratória,  de  falta  de  declaração  e  nos  de  declaração  inexata,  excetuada  a 
hipótese do inciso seguinte;  

[...] 

§1º As multas de que trata este artigo serão exigidas:  

[...] 

IV ­isoladamente, no caso de pessoa jurídica sujeita ao pagamento do  imposto de 
renda  e  da  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  na  forma  do  art.  2º,  que 
deixar  de  fazê­lo,  ainda  que  tenha  apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo 
negativa  para  a  contribuição  social  sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário 
correspondente;  

[...]  

Fl. 960DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10855.003041/2006­54 
Acórdão n.º 9101­001.907 

CSRF­T1 
Fl. 959 

 
 

 
 

5

Referida  norma  recebeu  a  seguinte  redação  pela  Medida  Provisória  n.º 
351/2007, posteriormente convertida na Lei nº. 11.488/2007: 

Art. 14. O art. 44 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com 
a seguinte redação, transformando­se as alíneas a, b e c do § 2o nos incisos I, II e 
III: 

“Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas: 

I ­ de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de imposto 
ou  contribuição  nos  casos  de  falta  de  pagamento  ou  recolhimento,  de  falta  de 
declaração e nos de declaração inexata; 

II  ­  de  50%  (cinqüenta  por  cento),  exigida  isoladamente,  sobre  o  valor  do 
pagamento mensal: 

a) na forma do art. 8o da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, que deixar de 
ser efetuado, ainda que não tenha sido apurado imposto a pagar na declaração de 
ajuste, no caso de pessoa física; 

b) na forma do art. 2o desta Lei, que deixar de ser efetuado, ainda que tenha sido 
apurado  prejuízo  fiscal  ou  base  de  cálculo  negativa  para  a  contribuição  social 
sobre  o  lucro  líquido,  no  ano­calendário  correspondente,  no  caso  de  pessoa 
jurídica. 

§  1o  O  percentual  de  multa  de  que  trata  o  inciso  I  do  caput  deste  artigo  será 
duplicado  nos  casos  previstos  nos  arts.  71,  72  e  73  da  Lei  nº  4.502,  de  30  de 
novembro  de  1964,  independentemente  de  outras  penalidades  administrativas  ou 
criminais cabíveis. 

I ­ (revogado); 

II ­ (revogado); 

III­ (revogado); 

IV ­ (revogado); 

V ­ (revogado pela Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998). 

§ 2o Os percentuais de multa a que se  referem o  inciso  I do caput e o § 1o deste 
artigo  serão  aumentados  de  metade,  nos  casos  de  não  atendimento  pelo  sujeito 
passivo, no prazo marcado, de intimação para: 

I ­ prestar esclarecimentos; 

II  ­ apresentar os arquivos ou sistemas de que  tratam os arts. 11 a 13 da Lei no 
8.218, de 29 de agosto de 1991; 

III ­ apresentar a documentação técnica de que trata o art. 38 desta Lei. 

................................................. ”  

Nestes  termos,  em  ambos  os  dispositivos  (anterior  e  alteração)  estão 
presentes  idênticos  elementos para  aplicação da penalidade:  permanece ela  isolada, aplicável 
aos casos de falta de recolhimento de estimativas mensais de IRPJ e CSLL por pessoa jurídica 

Fl. 961DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



 

  6

(art. 2o da Lei nº 9.430/96), mesmo se apurado prejuízo fiscal ou base de cálculo negativa da 
CSLL ao final do ano­calendário, o que nem é o caso, pois há tributo devido ao final do ano 

Considera­se,  assim,  impróprio  falar  em  aplicação  concomitante  de 
penalidades em razão de uma mesma  infração: a hipótese de  incidência da multa  isolada é o 
não  cumprimento  da  obrigação  correspondente  ao  recolhimento  das  estimativas  mensais  – 
obrigação  imposta  aos  optantes  pela  apuração  anual  das  bases  tributáveis,  repita­se  que  a 
assunção  desta  obrigação  foi  uma  opção  do  contribuinte  e  que  o  desobrigou  dos  efetivos 
pagamentos  trimestrais  –  e  a  outra  hipótese  de  incidência  da  multa  proporcional  é  o  não 
cumprimento  da  obrigação  principal  referente  ao  recolhimento  do  tributo  devido  ao  final  do 
período. São, portanto, fatos distintos que geram multas diferentes, sendo penalidades que não 
comportam a aplicação do princípio da consunção, que em matéria de Direito Tributário deve 
ser  aplicado cum grano salis,  especialmente em virtude do que dispõe o  art.  136 do Código 
tributário Nacional. Como bem colocado na ementa do Ac. 1802­001.876: 

2. Não há entre as estimativas e o tributo devido no final do ano 
uma  relação  de  meio  e  fim,  ou  de  parte  e  todo  (porque  a 
estimativa é devida mesmo que não haja tributo devido). A multa 
normal de 75% no ajuste pune o não recolhimento de obrigação 
vencida em março do ano subseqüente ao de apuração, enquanto 
que  a  multa  isolada  de  50%  pune  o  atraso  no  ingresso  dos 
recursos,  atraso  esse  verificado  desde  o  mês  de  fevereiro  do 
próprio ano de apuração (estimativa de janeiro), e seguintes, até 
o mês de março do ano subseqüente. 

Aliás,  interpretar­se de outra forma,  teria o efeito de  transformar não só em 
opção  pela  apuração  anual  do  IRPJ/CSLL,  mas  também  tornar  opcional  o  pagamento  das 
estimativas  mensais,  já  que  não  seriam  devidas  multas  se  não  adimplidas,  bastando  que  no 
encerramento do exercício se faça a apuração de prejuízo e bases negativas, ou se adimpla o 
tributo  devido,  se  for  o  caso.  Ocorre,  que  embora  a  apuração  anual  seja  uma  opção,  o 
recolhimento das estimativas mensais é obrigatório e, portanto, se descumprido deve ter uma 
sanção aplicável ou então não seria obrigação legal, mas tão somente moral. 

Do  exposto,  meu  voto  seria  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  da 
Fazenda Nacional, para manter a multa isolada pelo não recolhimento das estimativas, após o 
encerramento do ano­calendário. Porém, esta 1ª Turma da CSRF tem reiteradamente afastado a 
aplicação  do  que  se  tem  denominado  "multa  concomitante",  tendo  se  consolidado  essa 
jurisprudência,  sendo  a  minha  posição  vencida  reiterada  e  exaustivamente.  Veja­se,  por 
exemplo,  Acordãos.  nºs.  9101­001.693,  (de  16/07/2013,  que  cita  outras  decisões),  9101­
001.820 e 9101­001.788 . Posição que vem sendo cada vez mais hialina na jurisprudência desta 
Colenda  1ª  Turma,  além  do  que  as  turmas  ordinárias  da  1ª  Seção  têm  adotado  de maneira 
preponderante  o  mesmo  entendimento  (e.g.  Acs.  nºs.  1402­001.505,  1103­000.934,  1202­
001.011,  1103­000.945 e 1102­000.867)  sendo que  as poucas decisões  em sentido  contrário, 
mais recentes, são tomadas por voto de qualidade. 

Parece­me,  que  estamos  em  um  ponto  em  que  teremos  que  aderir  à 
conclusão,  mas  não  aos  fundamentos,  de  que  não  cabe  a  multa  in  casu,  por  questões  de 
economia  processual  e  também pela  aplicação  do  princípio  da  colegialidade  em  seu  sentido 
amplo,  com  a  perspectiva  de  suas  consequências.  Não  que  me  curve  aos  argumentos  em 
sentido contrário, mas à imposição do colegiado em sua forma de garantir suas conclusões. 

Destaque­se  que  esta  posição  só  prevalece  para  fatos  geradores  ocorridos 
antes  da  vigência  da Medida  Provisória  n.º  351/2007  (posteriormente  convertida  na  Lei  nº. 
11.488/2007), que impôs nova redação ao tratar da matéria. 

Fl. 962DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS



Processo nº 10855.003041/2006­54 
Acórdão n.º 9101­001.907 

CSRF­T1 
Fl. 960 

 
 

 
 

7

Neste  sentido,  voto  por  negar  provimento  ao  recurso  especial  da  Fazenda 
Nacional, com as todas ressalvas e observações acima transcritas. 

(assinado digitalmente) 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Relator

           

 

           

 

 

Fl. 963DF  CARF MF

Impresso em 16/06/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

02/06/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 16/06/2014 por LUIZ EDUARDO

DE OLIVEIRA SANTOS


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">16091</int>
      <int name="2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">11258</int>
      <int name="1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">6816</int>
      <int name="Terceira Turma Superior">1093</int>
      <int name="Primeira Turma Superior">814</int>
      <int name="PLENO DA CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS">788</int>
      <int name="Segunda  Turma Superior">733</int>
      <int name="Quarta Turma Especial">167</int>
      <int name="Pleno">1</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="3ª SEÇÃO">16091</int>
      <int name="2ª SEÇÃO">11258</int>
      <int name="1ª SEÇÃO">6816</int>
      <int name="Pleno">788</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Câmara Superior de Recursos Fiscais">37761</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada">229</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">222</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">215</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">194</int>
      <int name="IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS">190</int>
      <int name="IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior">150</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">128</int>
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">125</int>
      <int name="IRPJ - AF - lucro real (exceto.omissão receitas pres.legal)">116</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">116</int>
      <int name="IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)">114</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">110</int>
      <int name="Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal">108</int>
      <int name="ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua">101</int>
      <int name="IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)">98</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="RODRIGO DA COSTA POSSAS">4132</int>
      <int name="LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS">1687</int>
      <int name="MARIA HELENA COTTA CARDOZO">1127</int>
      <int name="LIZIANE ANGELOTTI MEIRA">893</int>
      <int name="VANESSA MARINI CECCONELLO">784</int>
      <int name="RITA ELIZA REIS DA COSTA BACCHIERI">777</int>
      <int name="TATIANA MIDORI MIGIYAMA">756</int>
      <int name="REGIS XAVIER HOLANDA">739</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO">728</int>
      <int name="ERIKA COSTA CAMARGOS AUTRAN">682</int>
      <int name="ANA PAULA FERNANDES">617</int>
      <int name="PATRICIA DA SILVA">530</int>
      <int name="DEMES BRITO">505</int>
      <int name="ANDRADA MARCIO CANUTO NATAL">491</int>
      <int name="ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ">482</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2019">3794</int>
      <int name="2017">3746</int>
      <int name="2018">3453</int>
      <int name="2016">3064</int>
      <int name="2024">2774</int>
      <int name="2021">2476</int>
      <int name="2011">2425</int>
      <int name="2020">2049</int>
      <int name="2012">1896</int>
      <int name="2010">1587</int>
      <int name="2023">1494</int>
      <int name="2013">1460</int>
      <int name="2014">1348</int>
      <int name="2005">1193</int>
      <int name="2022">1172</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2017">4009</int>
      <int name="2019">3722</int>
      <int name="2018">3610</int>
      <int name="2020">2247</int>
      <int name="2024">2163</int>
      <int name="2016">2157</int>
      <int name="2025">1795</int>
      <int name="2021">1752</int>
      <int name="2022">1747</int>
      <int name="2023">1681</int>
      <int name="2014">1292</int>
      <int name="2011">1220</int>
      <int name="2005">1123</int>
      <int name="2013">1068</int>
      <int name="2015">858</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">37706</int>
      <int name="de">37602</int>
      <int name="membros">37485</int>
      <int name="do">37373</int>
      <int name="por">36808</int>
      <int name="acordam">36417</int>
      <int name="votos">36091</int>
      <int name="recurso">36053</int>
      <int name="e">34037</int>
      <int name="colegiado">33018</int>
      <int name="em">32590</int>
      <int name="da">31386</int>
      <int name="unanimidade">30706</int>
      <int name="conselheiros">30453</int>
      <int name="julgamento">29684</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
