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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/11/2002
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Ricardo Paulo Rosa - Redator Designado


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CSRF­T3 

Fl. 261 

 
 

 
 

1

260 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.905569/2009­21 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.955  –  3ª Turma  

Sessão de  3 de junho de 2014 

Matéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/11/2002 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 
DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de 
Repercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo 
contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. 

Declarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a 
base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado 
pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez 
López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo 
Paulo Rosa. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

  

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Autenticado digitalmente em 29/09/2014 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 15/10/2014 por

NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/

12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 262 

 
 

 
 

2

Ricardo Paulo Rosa ­ Redator Designado 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com 
fundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em 
face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto 
de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: 

“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º 
DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 
COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. 

A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 
9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições 
financeiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional 
(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições 
nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há 
incidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois 
estas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades 
empresariais.” 

Em  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de 
divergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a 
decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa 
julgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da 
prestação de serviços de qualquer natureza”. 

O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu 
seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Por meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do 
CARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse 
definitivamente sobre a matéria. 

Em  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o 
processo retornou em pauta para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 262DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 263 

 
 

 
 

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Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso 
especial. 

Como mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido 
está suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em 
face da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, 
que  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 
(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as 
receitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas 
de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se 
constata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e 
especialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por 
oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. 

O  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de 
coisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar 
7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as 
receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não 
alcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração 
decorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de 
intermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, 
financiamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, 
etc. 

A meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão 
recorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela 
ilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não 
exclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no 
acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões 
judiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais 
Superiores vigente a época em que prolatada. 

Em  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a 
definição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição 
ao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS 
ter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda 
Constitucional nº 1 de 1969. 

Os artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria 
“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas 
empresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante 
dedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das 
empresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. 

Fl. 263DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 264 

 
 

 
 

4

O  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, 
sociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de 
mercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada 
(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) 
das demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o 
faturamento). 

Em  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, 
posteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as 
contribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  

A  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na 
medida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria 
seja bem compreendida: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. 

“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. 

“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas”. 

Diante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito 
subjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de 
novembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme 
os ditames normativos desta Lei1. 

É  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº 
10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da 
não­cumulatividade. 

No  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do 
âmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e 

                                                 
1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei 
Complementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida 
pelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que 
ressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 
(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e 
serviços nas transações ou operações de conta própria). 
O artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão 
nº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As 
Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo 
assim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº 
9.718/1998. 

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 265 

 
 

 
 

5

artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de 
legislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. 

Portanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das 
instituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º 
9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, 
ou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. 

Ocorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua 
redação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência 
de referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. 

Com  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda 
Constitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do 
artigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social 
poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. 

Diante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de 
novembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º 
390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, 
tendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: 

“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 
1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO 
DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura 
da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ 
INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A 
norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional 
ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, 
o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e 
formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. 
Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, 
considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 
Nº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do 
artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional 
nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida 
e da classificação contábil adotada”. (grifou­se) 

                                                 
2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do 
mesmo teor. 
3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado 
inconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº 
11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. 

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 266 

 
 

 
 

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De acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra 
final em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é 
o faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita 
bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

E  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita 
proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a 
natureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. 

Assim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao 
PIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer 
um preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. 

Se  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e 
serviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o 
que não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em 
relação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. 

E  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos 
pelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre 
inclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que 
exclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. 

No  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar 
Peluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do 
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, 
mas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o 
conceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas 
produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o 
conceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, 
mas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. 

Ocorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a 
devida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  

No voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou 
pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita 
bruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o 
resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

O  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico 
expresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no 
sistema do direito positivo. 

Do  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de 
mercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 267 

 
 

 
 

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Sendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes 
da venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas 
que não se adequem perfeitamente a esse conceito. 

Não se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite 
várias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir 
contornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. 

No  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria 
tributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. 

Com efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com 
a devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade 
e o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige 
que se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos 
tributos, conforme disposta na Constituição Federal. 

As notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar 
Baleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação 
econômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de 
direito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os 
trechos a seguir destacados são contundentes: 

“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, 
consiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e 
conceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica 
subjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se 
plenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em 
certa época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança 
jurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. 

(...) 

Assim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime 
totalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou 
em tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca 
eventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à 
apuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se 
justifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos 
possíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar 
aos postulados da justiça tributária. 

Ora, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese 
da  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa 
Aliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao 
próprio legislador: 

‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao 
conteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste 
ramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, 
pelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos 

                                                 
4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio 
de Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Fl. 268 

 
 

 
 

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Municípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas 
definições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis 
ordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). 

Mas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá 
atribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o 
conteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se 
inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador 
da  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a 
contrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles 
casos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e 
formas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela 
Constituição para definir ou limitar competências”. (itálico no 
original) 

O autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo 
em  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de 
faturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do 
seguinte trecho: 

“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de 
‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em 
sentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência 
da COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as 
receitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo 
em  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como 
‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo 
Tribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. 

O  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso 
contraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o 
julgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem 
concebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo 
Código Civil Brasileiro.  

Com as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não 
aquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma 
obrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece 
defender o Ministro Cezar Peluso. 

Defender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma 
“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se 
passará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as 
provenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de 
faturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código 
Tributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), 
que  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, 
vigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. 

                                                 
5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o 
“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: 
Quartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. 

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Diante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de 
decisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da 
prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

 

Nanci Gama 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado 

Embora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do 
Processo fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a 
seguir serão expostas. 

O  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela 
Requerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de 
acordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do 
Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de 
Uberlândia/MG. 

Informa a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de 
fevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a 
contribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que 
engloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. 

Adiante conclui, 

No  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi 
integralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: 

A tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor 
declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei 
n.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de 
faturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da 
República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias 
e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. 
Min. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. 
Min. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. 
1). 

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do 
recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de 
incidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse 
nos termos já suso enunciados 

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Embora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução 
da lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do 
evento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
dos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. 

Necessário introduzir o assunto. 

A  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de 
faturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido 
pela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente 
de sua classificação contábil6. 

A inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto 
ao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, 
em Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. 
ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e 
390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral 
do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a 
ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 
9.718/98. 

Decisão 

O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de 
reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência 
do Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do 
Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser 
necessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, 
aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo 
teor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco 
Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão 
de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, 
justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen 
Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 

Plenário, 10.09.2008. 

RE 585.235QO, Min. Cezar Peluso 

O que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso 
efeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma 
vez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal 
estenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os 
                                                 
6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, 
serão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por 
esta Lei. 
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 
§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo 
de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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demais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na 
legislação superveniente. 

Com efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. 
Sr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da 
Lei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários 
nº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. 

Embora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos 
da modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ 
Cofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo 
empreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha 
sido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo 
Supremo Tribunal Federal. 

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base 
de cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as 
Contribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de 
diversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento 
das empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas 
as instituições financeiras8. 

Ao  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador 
ordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno 
econômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo 
toda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I 
do  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de 
dezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado 
pelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem 
nenhuma menção à receita. 

                                                 
7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ 
art. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo 
Social de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A 
Lei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. 
 
8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de 
vendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de 
Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. 
9 O texto antes e depois da EM 20/98. 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 
das seguintes contribuições sociais: 
I ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; 
II ­ dos trabalhadores; 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais: 
I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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É precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em 
torno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em 
vigor da legislação novel. 

Ainda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao 
reconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se 
que, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo 
como  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além 
daquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o 
possível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. 

De  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com 
precisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao 
acolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  

Nos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo 
conhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, 
estabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) 
caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). 

Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei 
9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo 
sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova 
fonte de custeio da seguridade social.  

Quanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação 
conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, 
que  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no 
significado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, 
adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais. 

(...) 

Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique 
nenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo 
no RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação 
de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do 
exercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui 
todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais 
típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento.” 

(...) 

                                                                                                                                                           
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que 
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro; 
 

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6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico 
das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, 
enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, 
o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se 
exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca 
corresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica 
possível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se 
furtar à tributação. – grifamos.  

(...) 

Uma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na 
decisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que 
também foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os 
efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então 
sub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro 
Cesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, 
especificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. 

Analisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº 
585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da 
Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. 

O  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os 
liames da lide. 

RELATÓRIO 

O  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, 
pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu 
pela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às 
“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer 
natureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela 
fazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo 
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada 
para as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § 
1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como 
estabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. 

Sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § 
4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. 

Sustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do 
mencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito 
a partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro 
de 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à 
Constituição. 

Regularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta 
Procuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel 
Santos, opinado pelo não­conhecimento. 

É o relatório. 

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Se bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria 
tratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de 
cálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal 
e  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei 
9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  

A  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que 
está acima definida. 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA 
LEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico 
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­
SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional 
ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, 
considerados os elementos tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­
INCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A 
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à 
Emenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de 
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei 
na 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade 
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

Uma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso 
Extraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais 
proferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do 
Ato Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de 
2005. 

PLENÁRIO 

EXTRATO DE ATA 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 
PROCED.:  PARANÁ 
RELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO 
RELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO 
RECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A 
ADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS 
ADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS 
RECDA.: UNIÃO 
ADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar 
Mendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, 

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

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o  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. 
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar 
Mendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas 
negavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. 
Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor 
Ministro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, 
Vice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. 

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, 
Carlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o 
recurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor 
Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­
Presidente). Plenário, 18.05.2005. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, 
15.06.2005. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, 
por maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do 
§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, 
parcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso 
de Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, 
Joaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente 
o  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os 
Senhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores 
Ministros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, 
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. 

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores 
Ministros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, 
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. 

Procurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de 
Souza. 

Luiz Tomimatsu 
Secretário 

Percebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso 
pedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 
em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está 
estampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar 
Peluso. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Admitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial 
provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, 
na  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio 
emprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao 
art.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a 
receita ou o faturamento’“. 

O  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a 
majoração, pelos seguintes fundamentos: 

(...) 

Este entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, 
antecipando voto, julgou constitucional a majoração. 

Nessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso 
que,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo 
proposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do 
“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer 
receita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio 
da seguridade social”. 

Ante  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, 
parece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na 
solução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então 
prevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado 
pela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao 
final  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o 
Ministro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por 
quase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. 

A redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o 
Ministro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à 
decisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. 
Com efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra 
êxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte 
Suprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para 
fixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  

Outrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única 
menção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º 
como  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, 
declarado parcialmente vencido. 

                                                 
10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, 
acompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. 
 
"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro 
César Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio". 
 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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É de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os 
Ministros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a 
respeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. 

Ministro Ilmar Galvão. 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa 
de  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas 
expressamente no texto constitucional. 

O  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E 
também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam 
os únicos possíveis. 

Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 
possuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam 
aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma 
constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena 
de inconstitucionalidade. 

Na  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de 
determinados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender 
eternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos 
compatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força 
normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da 
Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que 
impõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância 
específica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto 
constitucional. 

(...) 

Ministro Gilmar Mendes 

Nessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob 
o  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo 
legislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. 

Ou seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono 
do conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista 
que  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e 
registradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente 
pelos recorrentes. 

Precedentes do STF 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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A discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, 
de  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é 
estranha para este Tribunal. 

No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o 
Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição 
do  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se 
como legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse 
precedente, registra a parte final da ementa: 

8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, 
I,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. 
7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para 
conformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a 
definição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” 
das empresas de serviço.” 

Especificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° 
7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o 
Ministro Sepúlveda Pertence: 

“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida 
entre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não 
encontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao 
menos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à 
inconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto 
sobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: 

(...) 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ministro Eros Grau 

“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias 
noções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações 
usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato 
de ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das 
operações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. 
2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro 
ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. 

07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que 
faturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente 
econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o 
vocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e 
serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso 

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é  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de 
inversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do 
FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda 
de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de 
faturamento, na Constituição. 

08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é 
que vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita 
bruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo 
irrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada 
para tais receitas. 

(...) 

10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma 
definição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação 
contábil adotada para tais receitas. 

11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de 
receita bruta.  

A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria 
financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos 
empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. 
195, I).  

A  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição 
incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita 
ou o faturamento” e sobre o lucro. 

A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição 
afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os 
lucros”. 

12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não 
necessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A 
emenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como 
sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. 

Anteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias 
e da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, 
com  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o 
faturamento”. 

Ora,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção 
do termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo 
outro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para 
exemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como 
totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a 
determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação 
contábil adotada para tais receitas.  

Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro 
conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, 
receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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operações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da 
receita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu 
objeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). 

Impõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; 
de  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC 
20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que 
dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. 

13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção 
que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época 
se  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter 
contemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu 
um dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide 
com  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da 
prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. 

E cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro 
Relator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a 
receita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação 
Declaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei 
9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o 
passo mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer 
aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser 
levada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao 
transbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo 
resultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou 
ambos. 

Ministro Marco Aurélio (Relator) 

Examino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se 
perceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o 
teor da lei envolvida na espécie: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu 
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por 
esta Lei. 

Tivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­
lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e 
jurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­
ia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das 
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o 
Diploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição 
para o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o 
faturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, 
do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da 
jurisprudência desta Corte. 

(...) 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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Não fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta 
Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­
1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º 
veio a definir esta última de forma toda própria: 

§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas. 

O passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não 
só  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e 
qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a 
classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. 

Essencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das 
Contribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas 
decisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à 
decisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  

Isso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se 
um deles. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de 
enfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. 
Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão 
“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que 
tal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais 
típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante 
do exercício de atividades empresariais típicas. 

Se determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento”. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, 
seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, 
envolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa 
cabeça, 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de 
outros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja 
o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, 
neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a 
atividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. 

E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo 
e  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito 
desse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: 
esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. 

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Acórdão n.º 9303­002.955 

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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de 
julgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de 
outras demandas, cogitando de situações diversas. 

(...) 

No curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão 
(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do 
artigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma 
ponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for 
declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, 
perderão o seu objeto de referência. 

O  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e 
vêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: 

"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que 
se refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” 

Que receita bruta? A que está no § lº. 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja 
algum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que 
me preocupa. 

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § 
1º. 

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam 
a  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a 
disciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando 
quanto ao risco de eventuais incertezas futuras. 

A  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos 
uma  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e 
poderemos eventualmente reajustar. 

Vê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante 
controvertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. 

Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em 
última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de 
Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no 
contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. 
Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado 
escolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em 
âmbito administrativo. 

Nestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem 
do  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a 
inconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até 

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então adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço 
de qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De 
fato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o 
Supremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a 
compreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. 

A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo 
justamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o 
financiamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a 
autorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que 
estariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. 

A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da 
inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica 
e  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das 
Contribuições. 

Quanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do 
Supremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo 
primeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada 
em vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. 

Sobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das 
manifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso 
Extraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a 
constitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto 
constitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em 
muitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos 
quais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de 
cálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto 
daquelas lides. 

E  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à 
venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma 
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

Isto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser 
levadas em consideração. 

Do parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, 
encontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema 
Cumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem 
sujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto 
sensu. 

Outrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da 
Cofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência 
da Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e 

                                                 
11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. 

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fonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, 
excluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. 

Lei Complementar 70/91 

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do 
art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o 
lucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as 
demais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações 
posteriormente introduzidas. 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam 
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo 
art. 1° desta lei complementar. 

Lei 8.212/91 

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e 
do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:  

I  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o 
disposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a 
redação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 
alterações posteriores; 9 

II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da 
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 
12 de abril de 1990. 10 

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da 
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  

Não  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se 
seguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, 
que  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, 
revisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias 
no rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. 

Veja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do 
ordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da 
Cofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar 
70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. 

Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e 
a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na 
definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando 

                                                 
12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. 

Fl. 284DF  CARF  MF

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Processo nº 10675.905569/2009­21 
Acórdão n.º 9303­002.955 

CSRF­T3 
Fl. 285 

 
 

 
 

25

calculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro 
para  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, 
inaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei 
tenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para 
fato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta 
instância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será 
decidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. 

De resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto 
da  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do 
Acordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é 
textualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar 
que  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos 
constitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às 
mais diferentes atividades. 

Muito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. 
Como apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão 
de  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das 
Contribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de 
bens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de 
competência aos municípios. Da ementa consta: 

RE 116.121­3 

“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta 
Federal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela 
previstos. 

IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A 
terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. 
Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de 
locação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm 
sentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, 
praticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância 
inafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” 

Por todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. 

 

Ricardo Paulo Rosa 

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201412</str>
    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Ano-calendário: 1998
NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 173 DO CTN.
Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, Art. 173 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso.



(assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada).


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CSRF­T2 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10845.000988/2004­61 

Recurso nº  166.576   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.468  –  2ª Turma  

Sessão de  10 de dezembro de 2014 

Matéria  IRPF 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  ANTÔNIO AUGUSTO FERNANDES 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF 

Ano­calendário: 1998 

NORMAS GERAIS. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. IRPF. 
LANÇAMENTO.  DECADÊNCIA.  AUSÊNCIA  DE  ANTECIPAÇÃO 
DE PAGAMENTO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO I, ART. 
173 DO CTN. 

Não comprovada a ocorrência de pagamento parcial, como no caso dos autos, 
a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no I, 
Art.  173  do CTN,  conforme  inteligência  da determinação  do Art.  62­A,  do 
Regimento  Interno  do CARF  (RICARF),  em  sintonia  com  o  decidido  pelo 
Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar 
provimento ao recurso.  

 

 

 

(assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

  

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  2

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho 
Arruda Junior Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo 
Lian Haddad, Elaine Cristina Monteiro e Silva Vieira (suplente convocada). 

Fl. 174DF  CARF  MF

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Processo nº 10845.000988/2004­61 
Acórdão n.º 9202­003.468 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  145,  interposto  pela 
Procuradoria Geral  da  Fazenda Nacional  (PGFN)  contra  acórdão,  fls.  0139,  que  decidiu  dar 
provimento a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ 
IRPF 

Ano­calendário: 1998 

DECADÊNCIA.  RENDIMENTOS  SUJEITOS  AO  AJUSTE 
ANUAL. 

O direito de a Fazenda lançar o Imposto de Renda Pessoa Física 
devido no ajuste anual decai após cinco anos contados da data 
de ocorrência do fato gerador que se perfaz em 31 de dezembro 
de  cada  ano,  desde  que  não  seja  constatada  a  ocorrência  de 
dolo, fraude ou simulação. 

Preliminar acolhida. 

Recurso provido. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
acolher  a  argüição  de  decadência,  suscitada  pelo  Recorrente, 
para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o 
crédito tributário lançado, nos termos do voto da Relatora. 

Em seu recurso especial a PGFN alega, em síntese, que há divergência entre 
as  decisões,  paradigma  e  recorrida,  pois  o  acórdão  recorrido  deveria  ter  aplicado  a  regra 
decadencial  expressa  no  I,  Art.  173  do  CTN,  devido  á  ausência  de  recolhimento  parcial. 
Solicita, ao final, acolhimento e provimento de seu recurso. 

Por despacho, fls. 0156, deu­se seguimento ao recurso. 

O  sujeito  passivo  –  apesar  de  devidamente  intimado,  não  apresentou  suas 
contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório.  

Fl. 175DF  CARF  MF

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  4

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

Quanto á decadência, já temos resposta sobre esta dúvida. 

O  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais 
(CARF),  através  de  alteração  promovida  pela  Portaria  do  Ministro  da  Fazenda  n.º  586,  de 
21.12.2010 (Publicada no em 22.12.2010), passou a fazer expressa previsão no sentido de que 
“As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior 
Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543­B 
e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código  de Processo Civil, deverão  ser 
reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF” (Art. 62­A 
do anexo II). 

No  que  diz  respeito  a  decadência  dos  tributos  lançados  por  homologação 
temos  o  Recurso  Especial  nº  973.733  ­  SC  (2007/0176994­0),  julgado  em  12  de  agosto  de 
2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que  teve o Acórdão submetido ao regime do artigo 
543­C, do CPC e da Resolução STJ 08/2008, assim ementado: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE O FISCO 
CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. TERMO INICIAL 
.ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS 
PRAZOS  PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do 
CTN. IMPOSSIBILIDADE. 

1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o 
crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro 
dia  do  exercício  seguinte àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado, nos casos em que a lei não prevê o pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito  (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ 25.02.2008; AgRg 
nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki, 
julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp  276.142/SP, 
Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 28.02.2005). 

2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito 
Tributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o 
Fisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, 
consoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco 

Fl. 176DF  CARF  MF

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Processo nº 10845.000988/2004­61 
Acórdão n.º 9202­003.468 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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regras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra 
da decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos 
ao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao 
lançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o 
pagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, 
"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário",  3ª  ed.,  Max 
Limonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). 

3.  O  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra 
decadencial  rege­se  pelo  disposto  no  artigo  173,  I,  do  CTN, 
sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele em 
que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado"  corresponde, 
iniludivelmente,  ao  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  à 
ocorrência  do  fato  imponível,  ainda  que  se  trate  de  tributos 
sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  revelando­se 
inadmissível  a  aplicação  cumulativa/concorrente  dos  prazos 
previstos nos artigos 150, § 4º, e 173, do Codex Tributário, ante 
a  configuração  de  desarrazoado  prazo  decadencial  decenal 
(Alberto  Xavier,  "Do  Lançamento  no  Direito  Tributário 
Brasileiro",  3ª  ed.,  Ed.  Forense,  Rio  de  Janeiro,  2005,  págs. 
91/104; Luciano Amaro, "Direito Tributário Brasileiro", 10ª ed., 
Ed.  Saraiva,  2004,  págs.  396/400;  e  Eurico  Marcos  Diniz  de 
Santi,  "Decadência  e Prescrição  no Direito Tributário",  3ª  ed., 
Max Limonad, São Paulo, 2004, págs. 183/199). 

5.  In casu, consoante assente na origem: (i) cuida­se de tributo 
sujeito a lançamento por homologação; (ii) a obrigação ex lege 
de pagamento antecipado das contribuições previdenciárias não 
restou  adimplida  pelo  contribuinte,  no  que  concerne  aos  fatos 
imponíveis ocorridos no período de janeiro de 1991 a dezembro 
de 1994; e (iii) a constituição dos créditos tributários respectivos 
deu­se em 26.03.2001. 

6.  Destarte,  revelam­se  caducos  os  créditos  tributários 
executados,  tendo  em  vista  o  decurso  do  prazo  decadencial 
qüinqüenal  para  que  o  Fisco  efetuasse  o  lançamento  de  ofício 
substitutivo. 

7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime 
do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

Portanto, o STJ, em Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do CPC 
definiu  que  “o  dies  a  quo  do  prazo  qüinqüenal  da  aludida  regra  decadencial  rege­se  pelo 
disposto no artigo 173, I, do CTN, sendo certo que o "primeiro dia do exercício seguinte àquele 
em que o lançamento poderia ter sido efetuado" corresponde, iniludivelmente, ao primeiro dia 
do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, ainda que se trate de tributos sujeitos a 
lançamento por homologação” (Recurso Especial nº 973.733). 

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no 
inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de 
certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. 

Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de 
seu direito material.  

Fl. 177DF  CARF  MF

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  6

Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. 
150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no 
Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. 

Por não haver recolhimentos a homologar, a regra relativa à decadência ­ que 
deve ser aplicada ao caso ­ encontra­se no art. 173, I: o direito de constituir o crédito extingue­
se em cinco anos contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que poderia ter sido 
efetuado o lançamento.  

CTN: 

Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: 

I  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o 
lançamento poderia ter sido efetuado; 

II  ­  da  data  em  que  se  tornar  definitiva  a  decisão  que  houver 
anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. 

Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue­se 
definitivamente  com  o  decurso  do  prazo  nele  previsto,  contado 
da  data  em  que  tenha  sido  iniciada  a  constituição  do  crédito 
tributário  pela  notificação,  ao  sujeito  passivo,  de  qualquer 
medida preparatória indispensável ao lançamento.” 

 

CONCLUSÃO: 

Por  todo  o  exposto,  há  razão  no  argumento  da  recorrente,  motivo  do 
provimento do recurso da nobre PGFN, nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 178DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI - AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE.
As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por força do art. 62-A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste Tribunal Administrativo.
É lícita a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas de produtores. No ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, em que atos normativos infralegais obstaculizaram o creditamento por parte do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em espécie ou compensação com outros tributos).
RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à taxa Selic.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Rodrigo Cardozo Miranda, Joel Miyazaki, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 409 

 
 

 
 

1 

408 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10380.017055/00­21 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.071  –  3ª Turma  

Sessão de  13 de agosto de 2014 

Matéria  IPI ­ Ressarcimento. 

Recorrente  CASCAVEL COUROS LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL  

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI ­ AQUISIÇÕES DE PESSOAS FÍSICAS E 
COOPERATIVAS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no 
Julgamento deste Tribunal Administrativo.  

É  lícita  a  inclusão,  na  base  de  cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  dos 
valores pertinentes às aquisições de matérias­primas, produtos intermediários 
e material de embalagens, efetuadas junto a pessoas físicas e a cooperativas 
de produtores. No  ressarcimento/compensação de crédito presumido de  IPI, 
em que atos normativos  infralegais obstaculizaram o creditamento por parte 
do sujeito passivo, é devida a atualização monetária, com base na Selic, desde 
o protocolo do pedido até o efetivo ressarcimento do crédito (recebimento em 
espécie ou compensação com outros tributos). 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PROVIDO 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao 
recurso especial. Vencido o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, que negava provimento relativamente à 
taxa Selic. 

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

  

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Fl. 582DF  CARF  MF

Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Nanci  Gama,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Rodrigo  Cardozo  Miranda,  Joel  Miyazaki, 
Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Ricardo Paulo Rosa (Substituto convocado), 
Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio 
Dantas Cartaxo (Presidente). 

 

Relatório 

Cuida­se de recurso especial em face do Acórdão no 201­80.649 que negou o 
direito ao crédito presumido de que trata a Lei nº 9.363/96, em relação à aquisição de insumos 
de  pessoas  físicas  e  cooperativas  e  a  atualização  monetária  do  crédito  reconhecido,  pela 
variação da taxa selic. Eis a ementa: 

Relator: Antônio Ricardo Accioly Campos  Acórdão:  201­
80.649 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS 
INDUSTRIALIZADOS ­ IPI 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

Ementa IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CALCULO. 

INSUMOS ADQUIRIDOS DE COOPERATIVAS E DE PESSOAS 
FÍSICAS. 

Devem  ser  glosados  os  valores  referentes  a  aquisições  de 
insumos de cooperativas e de pessoas  físicas, não contribuintes 
do PIS e da Cofins, por falta de previsão legal. 

RESSARCIMENTO  DE  CRÉDITOS  DE  IPI.  ATUALIZAÇÃO 
MONETÁRIA  OU  ACRÉSCIMO  DE  JUROS. 
IMPOSSIBILIDADE. 

Inexiste  previsão  legal  para  abonar  atualização  monetária  ou 
acréscimo de juros equivalentes à taxa Selic a valores objeto de 
ressarcimento de crédito de IPI. 

RESSARCIMENTO.  IPI.  LEI Nº  9.363/96.  PESSOA  JURÍDICA 
QUE NÃO MANTÉM SISTEMA DE CUSTOS COORDENADO E 
INTEGRADO COM A ESCRITURAÇÃO COMERCIAL. 

No caso de pessoa jurídica que não mantiver sistema de custos 
coordenado  e  integrado  com  a  escrituração  comercial  a 
quantidade  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e 
materiais  de  embalagem utilizados  na  produção,  em  cada mês, 
será apurada somando­se a quantidade em estoque no inicio do 
mês  com as  quantidades  adquiridas  e  diminuindo­se do  total  a 

Fl. 583DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10380.017055/00­21 
Acórdão n.º 9303­003.071 

CSRF­T3 
Fl. 410 

 
 

 
 

3 

soma das quantidades em estoque no final do mês, as saídas não 
aplicadas na produção e as transferências. 

RESSARCIMENTO.  IPI.  LEI  Nº  9.363/96.  DEVOLUÇÃO  DE 
COMPRAS. EXCLUSÃO. 

Somente  os  insumos  efetivamente  aplicados  na  produção 
permitem  o  ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins  corno  crédito 
presumido de IPI, devendo ser excluídos da base de cálculo do 
beneficio as devoluções de compras. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/2000 a 30/09/2000 

ARGÜIÇÃO DE  INCONSTITUCIONALIDADE/ILEGALIDADE. 
INCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS 
PARA APRECIAÇÃO. 

As  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância 
da  legislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes 
para  a  apreciação  de  argüições  de 
ilegalidade/inconstitucionalidade  de  atos  normativos 
regularmente editados. 

Recurso negado.   

O  sujeito  passivo  apresentou  recurso  especial,  onde  pede  a  reforma  do 
acórdão proferido pela instância inferior. 

É o relatório. 

Voto            

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

Vamos fazer a análise dos dois recursos concomitantemente. 

A matéria devolvida ao Colegiado, pelo contribuinte, cinge­se às questões da 
inclusão  dos  valores  pertinentes  às  aquisições  de  pessoas  físicas  e  cooperativas  na  base  de 
cálculo  do  crédito  presumido  de  IPI,  e,  também,  a  da  aplicação  da  Selic  sobre  os  créditos 
presumidos de IPI, a ressarcir. 

Esse tema tem sido objeto de acirrados debates no CARF, ora prevalecendo a 
posição contrária da Fazenda Nacional ora a dos contribuintes, dependendo da composição das 
Turmas de Julgamento. 

Todavia,  com  a  alteração  regimental,  que  acrescentou  o  art.  62­A  ao 
Regimento  Interno  do  Carf,  as  decisões  do  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  sede  recursos 
repetitivos  devem  ser  observados  no  Julgamento  deste Tribunal Administrativo. Assim,  se  a 
matéria foi  julgada pelo STJ, em sede de recurso repetitivo, a decisão de lá deve ser adotada 
aqui, independentemente de convicções pessoais dos julgadores.  

Fl. 584DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

  4 

Essa  é  justamente  a hipótese dos  autos,  em que o STJ,  em sede de  recurso 
repetitivo versando sobre matéria idêntica à do recurso ora sob exame, decidiu1 que,  

O  crédito  presumido  de  IPI,  instituído  pela  Lei  9.363/96,  não 
poderia  ter  sua  aplicação  restringida  por  força  da  Instrução 
Normativa SRF 23/97, ato normativo secundário, que não pode 
inovar no ordenamento jurídico, subordinando­se aos limites do 
texto legal.  

......................................................................................................... 

Conseqüentemente,  sobressai  a  "ilegalidade"  da  instrução 
normativa que extrapolou os limites impostos pela Lei 9.363/96, 
ao excluir, da base de cálculo do benefício do crédito presumido 
do  IPI,  as  aquisições  (relativamente  aos  produtos  oriundos  de 
atividade rural) de matéria­prima e de insumos de fornecedores 
não sujeito à tributação pelo PIS/PASEP e pela COFINS. 

É  que:  (i)  "a  COFINS  e  o  PIS  oneram  em  cascata  o  produto 
rural  e,  por  isso,  estão  embutidos  no  valor  do  produto  final 
adquirido  pelo  produtor­exportador,  mesmo  não  havendo 
incidência na  sua última aquisição";  (ii)  "o Decreto 2.367/98  ­ 
Regulamento do IPI ­, posterior à Lei 9.363/96, não fez restrição 
às aquisições de produtos rurais"; e  (iii) "a base de cálculo do 
ressarcimento  é  o  valor  total  das  aquisições  dos  insumos 
utilizados  no  processo  produtivo  (art.  2º),  sem  condicionantes" 
(REsp 586392/RN). 

................................................................................................. 

A  oposição  constante  de  ato  estatal,  administrativo  ou 
normativo,  impedindo  a  utilização  do  direito  de  crédito  de  IPI 
(decorrente  da  aplicação  do  princípio  constitucional  da  não­
cumulatividade), descaracteriza referido crédito como escritural 
(assim  considerado  aquele  oportunamente  lançado  pelo 
contribuinte  em  sua  escrita  contábil),  exsurgindo  legítima  a 
incidência  de  correção monetária,  sob  pena  de  enriquecimento 
sem  causa  do  Fisco  (Aplicação  analógica  do  precedente  da 
Primeira  Seção  submetido  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp  1035847/RS,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em 
24.06.2009, DJe 03.08.2009). 

Essa  decisão  foi  proferida,  justamente,  em  julgamento  relativo  a  pedido  de 
ressarcimento/compensação de crédito presumido de IPI, de que trata a lei 9.363/1996, em que 
atos  normativos  infralegais  obstaculizaram  a  inclusão  na  base  de  cálculo  do  incentivo  das 
compras realizadas junto a pessoas físicas e cooperativas. 

Com  essas  considerações,  em  que  pese  a  minha  discordância  quanto  ao 
tratamento da matéria pelo STJ, por  força  regimental,  curvo­me a decisão do STJ, e passo a 
admitir a inclusão, na base de cálculo do crédito presumido de IPI, dos valores pertinentes às 
aquisições  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagens,  efetuadas 
junto a pessoas físicas e a cooperativas, e, sobre os créditos a ressarcir, a incidência da Selic, 
desde  o  protocolo  do  pedido  até  o  efetivo  ressarcimento  (recebimento  em  espécie  ou 

                                                 
1 AgRg no AgRg no REsp 1088292 / RS 
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 
2008/0204771­7  

Fl. 585DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 10380.017055/00­21 
Acórdão n.º 9303­003.071 

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Fl. 411 

 
 

 
 

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compensação com outros tributos). Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial do 
sujeito passivo. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 586DF  CARF  MF

Impresso em 20/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 27/08/2014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 27/08/2

014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/12/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO


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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. LANÇAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO (SC). VALE TRANSPORTE. PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA.
Segundo a Lei 8.212/1991, salário-de-contribuição (SC), para o empregado e trabalhador avulso, é a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
A contribuição social previdenciária não incide sobre valores pagos a título de vale-transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89).
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    <str name="turma_s">2ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.





(assinado digitalmente))
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Marcos Aurélio Pereira Valadão (Presidente em exercício), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias Sampaio Freire


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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10166.721766/2009­39 

Recurso nº  999.999   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.508  –  2ª Turma  

Sessão de  11 de dezembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  MELHOR POSTO DE COMBUSTÍVEIS LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

OBRIGAÇÃO  TRIBUTÁRIA  PRINCIPAL.  LANÇAMENTO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SALÁRIO  DE 
CONTRIBUIÇÃO  (SC).  VALE  TRANSPORTE.  PECÚNIA.  NÃO 
INCIDÊNCIA. 

Segundo a Lei 8.212/1991, salário­de­contribuição (SC), para o empregado e 
trabalhador  avulso,  é  a  remuneração  auferida  em  uma  ou  mais  empresas, 
assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a 
qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que 
seja  a  sua  forma,  inclusive as  gorjetas,  os  ganhos habituais  sob  a  forma de 
utilidades  e  os  adiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos 
serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador 
ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do  contrato  ou,  ainda,  de 
convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. 

A contribuição social previdenciária não  incide  sobre valores pagos a  título 
de vale­transporte, mesmo que em pecúnia (Súmula CARF nº 89). 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso. 

 

 

 

 

  

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Fl. 635DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




 

  2

 

(assinado digitalmente)) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

Presidente 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Marcos  Aurélio 
Pereira  Valadão  (Presidente  em  exercício),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz 
Eduardo  de  Oliveira  Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka,  Marcelo  Oliveira,  Manoel  Coelho 
Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo 
Lian Haddad, Elias Sampaio Freire 

Fl. 636DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10166.721766/2009­39 
Acórdão n.º 9202­003.508 

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Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial  por  contrariedade divergência,  interposto pela 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão que decidiu dar proviemnto 
parcial a recurso voluntário do sujeito passivo, nos seguintes termos: 

“ ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

VALE TRANSPORTE. PAGAMENTO EM PECÚNIA. 

Os  tribunais  superiores  STF  e  STJ  já  decidiram  que  não  há 
incidência  de  contribuições  previdenciárias  sobre  o  vale 
transporte pago em pecúnia por ter caráter indenizatório. 

MULTA.  RETROATIVIDADE.  ATO  NÃO  DEFINITIVAMENTE 
JULGADO. 

A  lei  aplica­se  a  ato  ou  fato  pretérito,  tratando­se  de  ato  não 
definitivamente  julgado,  quando  lhe  comine  penalidade  menos 
severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. 

RELATÓRIO  DE  CORRESPONSÁVEIS  E  VÍNCULOS. 
SUBSÍDIO PARA FUTURA AÇÃO EXECUTÓRIA SE DEVIDA. 
Os  relatórios  de  CoResponsáveis  e  de  Vínculos  são  partes 
integrantes  dos  processos  de  lançamento  e  autuação  e  se 
destinam  a  esclarecer  a  composição  societária  da  empresa  no 
período  do  débito,  a  fim  de  subsidiarem  futuras  ações 
executórias  de  cobrança,  se  devidas.  Esses  relatórios  não  são 
suficientes para se atribuir responsabilidade pessoal. 

Recurso Voluntário Provido em Parte. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, 
em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e 
votos que integram o presente julgado.” 

 

Como  esclarecimento  inicial,  o  recurso  da  nobre  PGFN  versa  sobre  a 
incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia. 

Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  há  decisões 
divergentes,  corretas,  que  definem  que  os  valores  pagos  a  título  de  vale  transporte,  eme 
pecúnia,  devem  sofrer  incidência  da  contribuição.  Solicita  acolhimento  e  proviemnto  de  seu 
recurso. 

Por despacho, deu­se seguimento ao recurso especial. 

Fl. 637DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



 

  4

O sujeito  passivo  –  apesar  de devidamente  intimado –  não  apresentou  suas 
contra razões. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório.  

Fl. 638DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10166.721766/2009­39 
Acórdão n.º 9202­003.508 

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Fl. 4 

 
 

 
 

5

 

Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

Como  já  citado,  o  litígio  em  questão,  da  nobre  PGFN,  versa  sobre  a 
incidência de contribuição sobre valores pagos a título de vale transporte, em pecúnia 

Sem  me  estender  muito  no  tema,  o  CARF  adotou  súmula,  que  define  a 
questão, motivo da negativa de provimento do recurso da PGFN: 

“Súmula CARF nº 89: A contribuição social previdenciária não 
incide  sobre  valores  pagos  a  título  de  vale­transporte, mesmo 
que em pecúnia.” 

 

CONCLUSÃO: 

Em razão do exposto, voto em negar provimento ao recurso da nobre PGFN, 
nos termos do voto. 

 

 

 

(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

Fl. 639DF  CARF  MF

Impresso em 29/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 13/01/2015 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 13/01/2015 por

 MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/01/2015 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO


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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
Data do fato gerador: 31/12/1999
CONHECIMENTO. ANULAÇÃO DA DECISÃO DA DRJ. QUESTÃO PRELIMINAR.
Não se conhece do recurso especial quando a decisão recorrida anula por questão preliminar a decisão de primeira instância, in casu, existência de concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o do art. 67 do RICARF-Anexo II.
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou-se impedido de participar do julgamento o Conselheiro Antônio Carlos Guidoni Filho (Suplente Convocado), sendo substituído pela Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).

(Assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.

(Assinado digitalmente)
MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO - Relator.
EDITADO EM: 24/11/2014
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES (Suplente Convocada), JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, LEONARDO MENDONÇA MARQUES (Suplente Convocado), PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado). Ausentes, Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR.


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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  16327.000001/2005­24 

Recurso nº       Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.069  –  1ª Turma  

Sessão de  13 de novembro de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  UNIBANCO ­ UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S.A. 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF 

Data do fato gerador: 31/12/1999 

CONHECIMENTO.  ANULAÇÃO  DA  DECISÃO  DA  DRJ.  QUESTÃO 
PRELIMINAR.  

Não  se  conhece  do  recurso  especial  quando  a  decisão  recorrida  anula  por 
questão  preliminar  a  decisão  de  primeira  instância,  in  casu,  existência  de 
concomitância com processo judicial, ainda que parcial. Inteligência do § 2o 
do art. 67 do RICARF­Anexo II. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer do recurso especial da Fazenda. Declarou­se impedido de participar do julgamento o 
Conselheiro  Antônio  Carlos  Guidoni  Filho  (Suplente  Convocado),  sendo  substituído  pela 
Conselheira Meigan Sack Rodrigues (Suplente Convocada).  

 

(Assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator. 

EDITADO EM: 24/11/2014 

  

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24Fl. 1852DF  CARF  MF

Impresso em 05/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em

24/11/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por OTACILIO DANT

AS CARTAXO




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  OTACÍLIO  DANTAS  CARTAXO 
(Presidente), MARCOS AURÉLIO  PEREIRA  VALADÃO, VALMIR  SANDRI,  VALMAR 
FONSECA DE MENEZES, MEIGAN SACK RODRIGUES  (Suplente Convocada),  JORGE 
CELSO  FREIRE  DA  SILVA,  ANTONIO  LISBOA  CARDOSO  (Suplente  Convocado), 
RAFAEL  VIDAL  DE  ARAÚJO,  LEONARDO  MENDONÇA  MARQUES  (Suplente 
Convocado),  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente  Convocado).  Ausentes, 
Justificadamente, os Conselheiros KAREM JUREIDINI DIAS e JOÃO CARLOS DE LIMA 
JUNIOR. 

 

Relatório 

Por  bem  descrever  os  fatos,  adoto,  com  adendos  e  pequenas  modificações 
para maior  clareza,  o Relatório  do acórdão  recorrido, o qual,  por sua vez, adotou o  texto da 
DRJ: 

Por  bem descrever  os  eventos  ocorridos  até  o momento  de  seu 
relato, adoto o relatório produzido na DRJ. 

Em  conseqüência  de  procedimento  de  verificação  do 
cumprimento  das  obrigações  tributárias  foram  lavrados,  em 
30/12/2004,  contra  a  instituição  financeira  contribuinte  acima 
identificada, os Autos de Infração, a seguir discriminados: 

a)  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  (IRPJ)  ­  Lucro  Real  (fls. 
99/104): 

Total  do  Crédito  Tributário  (IRPJ,  juros  de  mora,  multa  de 
oficio­75%, multa exigida isoladamente e juros de mora exigidos 
isoladamente): R$ 4.051.668,57; 

Fato Gerador: 31/12/1999; 

001:  PERDAS  NO  RECEBIMENTO  DE  CRÉDITOS. 
DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS  NO 
RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SEM OBSERVÂNCIA DOS 
PRAZOS LEGAIS. 

Redução  indevida do  lucro  liquido pela dedução antecipada dos 
valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos 
ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no 
Termo de Verificação. 

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) 

31/12/1999 R527.135.420,8075,00(sic)  

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Art. 9° da Lei n° 9.430/96; 

Arts. 249, inciso I, 251 e parágrafo único, e 340 do RIR/99  

002.  INOBSERVÂNCIA DO REGIME DE ESCRITURAÇÃO 
A  PARTIR  DO  AC  97.  ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS  OU 
DESPESAS­DEDUÇÃO  ANTECIPADA  DAS  PERDAS 
EFETIVAS NO RECEBIMENTO DE CRÉDITOS. 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Redução  indevida do  lucro liquido pela dedução antecipada dos 
valores  relativos  as  perdas  efetivas  no  recebimento  de  créditos 
ocorridas  no  ano­calendário  de  1999,  conforme  descrito  no 
Termo de Verificação. 

Fato Gerador Valor Tributável ou Imposto Multa (%) 

31/12/1999 R$ 8.459.695,9175,00 (sic) 

ENQUADRAMENTO LEGAL  

Art.  248,  249,  inciso  II,  inciso  I,  251,  273,  274,  843,  957, 
parágrafo único, inciso II, do RIR/99. 

b) Contribuição Social (CSLL) (fls. 103 a 106): 

Total  do Crédito  Tributário  (Multa  exigida  isoladamente,  juros 
de mora exigidos isoladamente): RS 2.649.974,56; 

Fato Gerador 31/12/1999; 

001.  CSLL­INOBSERVÂNCIA  DO  REGIME  DE 
ESCRITURAÇÃO  (A  PARTIR  DO  AC  97.  FINANCEIRAS) 
ANTECIPAÇÃO  DE  CUSTOS/  DESPESAS­POSTERGAÇÃO 
DO PAGAMENTO DA CSLL (FINANCEIRAS). 

Fato Gerador Valor Tributável ou Contribuição Multa (%) 

31 1 121 1999 RS35.595.116,71 75,00  

ENQUADRAMENTO LEGAL: 

Art. 2° e §§, da Lei n° 7.689/88, arts.28, 43, 44, § 1º, inciso II, e 
61, da Lei n° 9.430/96; 

Art. 7° da Medida Provisória n° 1.80711999 e reedições; 

Art. 6° da Medida Provisória n° 1.858/1999 e reedições. 

No  Termo  de  Verificação  Fiscal,  fls.  92/93,  o  autuante  assim 
descreve os fatos: 

“(1­)Albergado  no  entendimento  de  que  as  perdas  efetivas  no 
recebimento  de  créditos  devessem  ser  apropriadas  como 
despesas operacionais  tão logo se tornassem definitivas, visto a 
sua imprescindibilidade para a determinação da renda ou lucro, 
o  contribuinte  fiscalizado  impetrou  ação  mandamental 
consistente  no MS n°  2003.61.00.028517­3  perante  a 26" Vara 
Cível da Justiça Federal da Seção Judiciária do Estado de São 
Paulo,  objetivando  a  dedução  antecipada,  na  apuração  das 
bases de  cálculo do 1RPJ e da CSIL do citado ano­calendário, 
dos valores relacionados às perdas no recebimento de créditos, 
sem a observância das condições e prazos estabelecidos nos arts. 
Ye 14 da Lei n °9.430/96. 

(2­)  A medida  liminar  pretendida  foi  negada  pelo MM  Juiz  da 
26ª Vara Cível da  Justiça Federal da Seção Judiciária  em São 
Paulo  em  data  de  23/10/2003,  cuja  decisão  foi  objeto  de 

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interposição  pelo  contribuinte­fiscalizado  junto  ao  TRF,  de 
Agravo de Instrumento pelo qual  foi negado o efeito suspensivo 
pleiteado. 

(3­) Em 25.06.2004, foi publicada a Sentença proferida pelo MM 
Juiz da 26° Cível da Justiça Federal, na qual foi homologada a 
desistência  requerida  pelo  contribuinte­fiscalizado,  onde  foi 
julgado extinto o Processo sem apreciação do mérito. 

(4­)  Submetidos  à  análise  os  documentos  que  integram  o 
Processo  Administrativo­Judicial  nº  16327.003452/2003­51, 
constatei  que  o  contribuinte  fiscalizado  sustentou 
categoricamente  na  exordial  que  na  apuração  das  bases  de 
cálculo  do  IRPJ  e  da  CSLL  referentes  aos  anos­calendário  de 
1998  a  2002,  ‘..deixou  de  adicionar  os  valores  das  perdas 
relativas aqueles anos. conforme declarações anexas...’ 

(5­) Examinando a DIPJ do ano­calendário de 1999,  verifiquei 
que  o  contribuinte­fiscalizado  consignou  na  linha  29  ­  Outras 
Despesas Operacionais da Ficha 068 ­ Despesas Operacionais, 
o montante de R$ 671.323.395.75 (fls.___) (sic) não oferecido à 
tributação  pelo  IRPJ  e  CSLL  com  base  na  medida  judicial 
interposta. 

(6­)  Ao  demonstrar  a  composição  dos  valores  integrantes  do 
montante  citado  no  item  precedente,  noticiou  o  contribuinte­
fiscalizado que as perdas definitivas no recebimento de créditos 
totalizaram,  no  AC/99,  o  valor  de RS  35.595.116.71.  (fls.  ___) 
(sic) cujo valor está convalidado na declaração firmada em data 
de 06/10/2003 (f1s. ____).(sic) 

(7­)  Diante  de  todo  o  exposto  verifiquei  que  o  procedimento 
adotado pelo contribuinte­fiscalizado afronta as regras previstas 
nos  arts.  340  a  343  do  RIR/99,  não  se  encontrando  qualquer 
respaldo  judicial em face da Sentença proferida em 25/06/2004 
além da ausência de previsão legal das disposições contidas na 
Lei n° 9.430/96. 

(8­)  Desta  forma,  proceder­se­á,  de  ofício,  à  constituição  do 
pertinente  crédito  tributário,  através  da  lavratura  dos 
competentes autos de infração de IRPJ e CSLL incidentes sobre 
o montante de R$ 35.595.116,71, (....).’ 

Irresignada  com o  lançamento,  a  interessada, por  intermédio de 
seu  advogado  e  procurador  (procuração  à  fl.  112  a  116), 
apresentou,  em  28/01/2005,  a  impugnação  de  fls.  117  a  143, 
acompanhada dos documentos de fls. 144 a 182. 

Após  descrever  os  fatos,  a  impugnante  alega,  em  preliminar,  a 
nulidade  do  auto  de  infração  porque  não  logrou  a  fiscalização 
apurar  credito  tributário  que  se  revista  das  características  de 
liquidez,  certeza  e  exigibilidade  que,  no  seu  entender,  é 
embasada pelo fato de que a presente autuação foi efetuada sem 
qualquer  verificação  ou  análise  por  parte  do  fisco  nos  livros, 
registros  e  documentos  fiscais  do  impugnante,  nem  mesmo  o 
razão  contábil.  Aponta  que  o  fisco  baseou­se  apenas  em 
declaração  feita  pelo  Impugnante  no  sentido  e  que  no  ano­base 
1999  registrara como perdas definitivas no  recebimento de seus 

Fl. 1855DF  CARF  MF

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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créditos  o montante  de R$35.595.1  16,71,  deduzindo­o  da  base 
de calculo do IRPJ e CSL em 31/12/1999. 

Defende  que  teria  sido  utilizada  forma  presumida  para 
determinar a matéria tributável e calcular o montante do imposto 
devido, ou seja, segundo a recorrente, presumiu o fiscal autuante 
que  se  tratava  de  perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação 
duvidosa  sujeitas  aos  prazos  e  condições  dos  artigos  9°  e 
seguintes  da  Lei  9.430/96,  e  sem  fazer  qualquer  análise  da 
natureza  dos  valores  que  compõem  o  valor  acima,  passou  a 
considerar  parte  indedutível  e  outra  parte  dedutível  apenas  no 
ano­base de 2000. 

Aponta  também  que  ao  calcular  o  valor  sobre  o  qual  deveria 
incidir o adicional de 4% de CSL no ano­base de 1999, o Fisco 
apurou percentual de 21,25% o qual não guarda relação como os 
valores constantes da DIN 2000, relativa ao ano­calendário 1999 
(conforme  Ficha  30,  itens:  base  de  cálculo  até  abril  R$ 
474.221.668,34 e Base de Cálculo da CSSL –RS 559.550.827,40 
­ fls. 35 dos autos). 

Afirma a interessada que, ao exigir juros na postergação, o Fisco 
os  calculou  pela  SELIC  até  fevereiro  de  2001  +  1%  relativo  a 
março. Aduz  a  contribuinte  que,  como o  pagamento  se  deu  em 
março  de  2001,  já  foi  efetuado  com  acréscimo  da  SELIC  de 
fevereiro e de 1% de março, percentuais que devem ser excluídos 
da exigência em causa sob pena de cobrança em duplicidade. 

Argúi,  ainda,  a  nulidade  da  autuação  por  ter  sido  violado  o 
critério da postergação previsto na legislação tributária (art. 6° do 
Decreto­Lei  n°  1.598/77  e  do  Parecer  Normativo  n°  02/96). 
Argumenta que ‘Como consequência, é nulo o presente auto de 
infração nesta parte por  ter deixado de  recompor os  resultados 
do Impugnante nos exercícios futuros, e por exigir valores que o 
Impugnante  não  deixou  de  recolher,  mas,  quando  muito, 
postergou  seu  recolhimento,  em  absoluto  desatendimento  á 
legislação tributária.‘  

Quanto  ao  mérito,  assevera  que  o  valor  de  RS  35.595.116,71, 
para  o  ano­calendário  de  1999  é  composto  integralmente  de 
perdas/descontos  concedidos  na  renegociação  de  dívidas 
conforme  registros  na  conta  81.9.99.00.66546  ­  (Perdas  na 
Renegociação de Dívidas), nos valores de R$ 17.341.160,60 e R$ 
18.253.956,11,  relativos  aos  1°  e  2°  semestre,  respectivamente 
(doc. de  f1. 163/166) que constituem despesas operacionais das 
instituições  financeiras  dedutíveis  de  imediato  Dora  efeito  de 
IRPJ e CSL. Acrescenta que tais valores representam receitas que 
de fato não existiram, ou seja, valores registrados como receitas, 
tributados  pelo  IRPJ  e  pela  CSL  e  que  por  alguma  razão  não 
foram percebidos. Argúi, ainda, que: 

As  perdas  na  renegociação  de  créditos,  perdas  parciais 
caracterizadas por descontos ou  abatimentos nas divides, dentre 
os  quais  podem  ser  elencados  os  seguintes:  a)  desconto 
concedido  em  encerramento  de  conta  corrente;  b)  desconto 
concedido em liquidação de contrato; c) estorno de juros e taxas 

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cobrados indevidamente; d) desconto concedido em renegociação 
de dividas. 

Em  todas  essas  situações  o  recorrente  assim  age  para  que  sua 
perda não  seja muito maior ou mesmo  total. Ou  seja, quando o 
recorrente  em  seu  processo  de  cobrança  administrativo  ou 
judicial  verifica  que  o  devedor  não  tem  mais  recursos  nem 
crédito  e  que  se  não  receber  parte  do  crédito  vai  perdê­lo 
integralmente,  ele  negocia  dando  descontos.  Esses  descontos, 
obviamente,  são  perdas  parciais  imediatas  de  definitivas  no 
recebimento de seus créditos e como Leis dedutíveis para efeito 
de 1RPJ e CSL sob pena de se fazer incidir as exações referidas 
sobre valores que não são renda nem lucro do recorrente. 

A  só  demonstração  de  que  tais  valores  não  foram  recebidos  já 
seria suficiente pare justificar a sua não sujeição a esses tributos 
por não ter ocorrido a materialidade dos fatos geradores, que é a 
percepção de renda. 

Não  tendo  o  fiscal  autuante  procedido  ao  levantamento  das 
documentações e análises necessárias como seria de rigor, requer 
a  Impugnante  a  produção  de  prova  pericial,  com  o  fim  de 
comprovar os fatos trazidos com a presente defesa, uma vez que 
o grande volume de documentação inviabiliza a imediata juntada 
ao processo administrativo. 

Tal  procedimento  de  glosa  integral  desses  valores  contraria  os 
artigos 153, III e 195,1 da Constituição Federal e os artigos 43 e 
44 do CTN que prevêem de forma clara que a matéria tributável 
é  a  renda  ou  o  lucro  do  período,  conceitos  de  direito  privado, 
utilizados  expressamente  pela  Constituição  Federal  e  que  não 
podem ser alterados pela legislação tributária, nos termos do que 
dispõe  o  artigo  110  do  CTN,  ferindo,  ainda,  o  principio  da 
capacidade  contributiva previsto no artigo 145, parágrafo 1º, da 
Constituição  Federal  de  1988,  uma  vez  que  esta  havendo 
tributação de valores que de fato o impugnante jamais percebeu. 

Sob  o  tópico:  ‘Liberalidade  não  se  presume,  deve  ser 
comprovada’, expõe que: 

1)  é  totalmente  descabida  a  hipótese  levantada  pelo  Agente 
Fiscal,  posto  que  as  Instituições  Financeiras  não  possuem 
nenhum interesse de qualquer natureza, em perdoar parcialmente 
dividas e evidentemente, não tomaria tal decisão apenas para não 
pagar  tributos,  até  porque,  tributos  devidos  seriam  em  valor 
inferior ao montante perdoado; 

2)  a  liberalidade  não  se  presume  como  tenta  fazer  crer  a 
fiscalização, sua ocorrência deve ser comprovada. Assim, quanto 
à  possibilidade  de  liberdade  de  descontos/  abatimentos,  para  os 
casos de créditos concedidos a pessoas com qualquer relação de 
interesse  das  Instituições  Financeiras,  a  legislação  tributária 
tratou  a  questão,  e  estabeleceu  mecanismos,  os  quais  veda  a 
dedução de perdas, em seu artigo 9°, § 6°, da Lei n° 9.430/96; 

3)  para  que  o  valor  das  perdas  definitivas  e  efetivas  possa 
compor  a base de  cálculo dos  tributos ora  impugnados,  deveria 
ser  demonstrada  pelo  Fisco  a  disponibilidade  financeira  dos 

Fl. 1857DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9101­002.069 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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valores,  e  de  que  abriu  mão  dos  mesmos,  por  simples 
liberalidade; 

4)  além  dos  julgados  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes 
(Acórdãos  107.06.500  e  107.06.506),  que  reconhecem  tratar­se 
no  caso  de  despesas  operacionais  do  recorrente,  portanto, 
dedutíveis,  também  perante  o  poder  judiciário  (Mandado  de 
Segurança  nº  2004.61.00.004917­2)  a  dedutibilidade  imediata 
das perdas definitivas tem sido admitida. Assim, nos termos dos 
julgados  acima  noticiados,  em  especial  da Câmara  Superior  de 
Recursos Fiscais, nos arts. 9° a 14 da Lei n° 9.430/96 veiculam 
condições  e prazos para dedução das perdas provisórias, não se 
aplicando àquelas já definitivamente incorridas. 

Contrapõem­se  à  exigência  de  multa  de  ofício  isolada  para 
valores cuja tributação foi considerada apenas postergada para o 
ano­base de 2000  (parte de  IRP1 e  toda  a CSL), nos  termos do 
artigo 6°, parágrafo 7°, do Decreto­lei n° 1.598/77, que atribuiu 
A  hipótese  os mesmos  efeitos  da  denúncia  espontânea  prevista 
no  artigo  138  do  CTN,  de  modo  que  nessas  hipóteses  só  é 
permitida a exigência da correção monetária e dos juros de mora. 
Também, segundo a defendente, não ampara a exigência a Lei n° 
9.430/96, artigo 44, I, c/c § 1°, II, uma vez que da simples leitura 
desse dispositivo  legal  já  se  verifica que  tal  norma é  de  caráter 
absolutamente  genérico,  estipulando  a  regra  geral  aplicável  aos 
casos  em  que  há  falta  ou  insuficiência  de  recolhimento  de 
imposto.  Aduz,  ainda,  que  a  jurisprudência  do  Conselho  de 
Contribuintes, sempre foi dominante quanto ao não cabimento de 
multa  de  mora  nos  casos  de  postergação  de  pagamento 
(Acórdãos  1°  CC  105­2.610/88,  103­18568,  101­93438). 
Também  decidiu  o  Conselho  de  Contribuintes  pela  não 
incidência de multa de oficio em caso de postergação em julgado 
recente, relativo aos anos­base de 1998 e 1999 (Acórdão n° 101­
94560, de 12/05/2004), portanto, posterior ao advento da Lei n° 
9.430/96. 

Contesta a exigência de juros de mora sobre multa proporcional 
por falta de embasamento  legal que a autorize. Nesse sentido já 
decidiu a Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, 
em  processo  em  que  também  se  exigia  indevidamente  juros  de 
mora  sobre  a  multa  de  oficio  (Acórdão  n°  104­19184)  e  a 
Primeira  Câmara  do  Terceiro  Conselho  de  Contribuintes 
(Acórdão n° 301­31539). Ressalta que não ha como alegar que a 
exigência teria fundamento no artigo 61 da Lei n° 9.430196, uma 
vez que  aquele  dispositivo  autoria  apenas  a  incidência  de  juros 
somente sobre o valor dos tributos e contribuições, e não sobre o 
valor da multa de oficio lançada, até porque referido artigo está a 
disciplinar  os  acréscimos morat6rios  incidente  sobre  os  débitos 
em atraso que ainda não foram objeto de lançamento. 

Discorda  da  aplicação  dos  juros  na  forma  pretendida  pela 
Fiscalização,  uma  vez  que  a  utilização  da  SELIC,  a  qual  é 
composta de correção monetária, juros e valores correspondentes 
a  remuneração  de  serviços  prestados  pelas  instituições 

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financeiras,  ultrapassa  o  equivalente  a  1%,  percentual  previsto 
para os juros, no artigo 161 do Código Tributário Nacional. 

Por  fim,  a  impugnante,  nos  termos  do  art.  16,  inciso  IV,  do 
Decreto  nº  70.235,  requer  a  realização  de perícia  e,  para  tanto, 
indica seu perito e formula quesitos. 

Por força do disposto na Portaria RFB n.° 3.377, de 19 de agosto 
de 2005 (DOU de 24.08.2005), a competência de julgamento do 
presente processo foi transferida para esta DRJ. 

À fl. 185, o Despacho da Presidência n° 2­050/2005 determina, 
com base no artigo 18 e parágrafos do Processo Administrativo 
Fiscal  (Decreto  n°  70.235/72),  com  as  alterações  da  Lei  n° 
8.748/1993,o  retorno  dos  autos  à  repartição  de  origem  para 
verificar  a  procedência  das  alegações  contidas  na  peça 
impugnatória,  especificamente  com  relação  aos  itens  abaixo 
indicados,  carreando  aos  autos  os  documentos  pertinentes,  e  a 
conseqüente  reabertura  de  prazo  à  contribuinte  para 
apresentações de razões adicionais de defesa: 

I.  se  houve  a  alegada  postergação  do  pagamento  do  IRPJ 
referente  à  parcela  de  R$  27.135.420,70  para  exercícios 
posteriores,  haja  vista  que  a  própria  fiscalização  considerou  o 
pagamento  sobre  o  valor  de R$  8.459.695,91  como  postergado 
para o  ano­calendário de 2000,  sem nenhum demonstrativo que 
esclareça esse reconhecimento; 

II.  se  o  valor  tributável  de RS  35.595.116,71,  classificado  pelo 
contribuinte  como  ‘perdas  em  renegociação  de  dívidas’,  com 
base nos documentos acostados aos autos às fls. 163/166, atende 
aos  requisitos  previstos  pelo  artigo  9°  e  seguintes  da  Lei  n° 
9.430/96,  para  as  perdas  registradas  em  1999,  constituindo 
despesas  operacionais  das  instituições  financeiras.  Em 
atendimento  ao  despacho  acima  foi  proferido  o  Termo  de 
Encerramento  de  Diligência  Fiscal  fl.  1.234/1.255,  e  juntada  a 
documentação de fls. 187/1.233. 

Às  fls.  1.257/1.271,  foram  apresentadas  as  razões  adicionais  de 
defesa  pela  autuada.  Em  síntese,  a  recorrente  alega,  no  que 
concerne aos itens 56 e seguintes (fls. 12 a 22) do citado Termo 
de  Encerramento  de  Diligência  Fiscal  que,  juntando  vultuosa 
documentação, já analisada pela Fiscalização,  logrou comprovar 
que  realmente  os  valores  glosados  pelo  fisco  são 
perdas/descontos concedidos nas renegociações de dívidas e que 
constituem  despesas  operacionais  de  qualquer  instituição 
financeira,  dedutíveis  de  imediato  para  efeito  de  IRPJ  e CSSL. 
Prossegue  em  sua  argumentação,  aduzindo  que  a  interpretação 
esposada pelo Fisco nos itens 64 e seguintes do citado Termo de 
Encerramento  de  Diligência  Fiscal  não  se  coaduna  com  o 
entendimento  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes 
manifestado no recente julgado da Primeira Câmara no Acórdão 
101­95.469,  de  26/04/2006:  ‘os  abatimentos  concedidos  ao 
devedor  na  liquidação  de  operações  de  crédito  classificam­se 
como  despesas  operacionais  e  são  dedutíveis  do  lucro 
operacional’ 

Quanto  as  observações  feitas  no  item  70  no  sentido  de  que  no 
exame da documentação apresentada pela impugnante  teria sido 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

CSRF­T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

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constatada  a  existência  de  contratos  de  operações  de  crédito 
garantidos  por  alienação  fiduciária  e  outros  com hipotecas,  não 
merecem  ser  levadas  em  consideração  porque  trata­se  de 
referência  genérica,  totalmente  desacompanhada  de  qualquer 
demonstração  quanto  aos  tipos  de  contrato,  data,  valor,  parte 
envolvida  e  outros  elementos  que  indiquem  a  sua  efetiva 
existência  e  os  montantes  respectivos.  Com  relação  as 
observações feitas pela Fiscalização nos itens 47 a 55, afirma que 
demonstrou que tem e sempre teve as informações, documentos e 
registros  em  livros  contábeis  e  fiscais  todos  em  conformidade 
com  a  legislação  fiscal,  normas  do  BACEN  e  normas  de 
contabilidade  geralmente  aceitas,  tanto  que  as  colocou  à 
disposição  da  Fiscalização  por  ocasião  da  diligência.  O  que 
afirmou  que  não  tinha  e  não  tem,  porque  não  se  trata  de 
documento de natureza contábil ou fiscal, é o relatório gerencial 
nos moldes solicitados pela Fiscalização (Relatório analítico em 
meios  magnéticos).  Sustenta,  ainda,  que  há  nulidade  no 
procedimento  fiscal  quer  porque  o  levantamento  fiscal  foi 
incompleto,  quer  porque  não  atendeu  o  PN  2/96  e  o  não 
cabimento da multa isolada em postergação. Quanto à questão da 
aplicação de juros de mora com base na taxa SELIC, reporta­se a 
impugnante aos argumentos desenvolvidos em sua impugnação. 

A 1ª Turma da DRJ/JFA, em sessão de julgamento, decidiu, por 
unanimidade,  julgar  procedente  em  parte  o  lançamento,  com 
supedâneo nos seguintes fundamentos: 

­ não há nulidade, não havendo ato ou termo lavrado por pessoa 
incompetente, e não se podendo cogitar de despacho ou decisão 
proferido  em  etapa  anterior  a  impugnação  (art.  59,  I,  e  II, 
Decreto  n°70.235/72).  Não  houve  impedimento  para  a  defesa, 
nem  apresentação  de  documentação.  Além,  a  fiscalização  se 
utilizou de informações prestadas pela própria contribuinte; 

­ quanto a postergação, ha menção expressa do autuante sobre o 
assunto  no  Termo  de  Verificação  Fiscal  e  na  Descrição  dos 
Fatos e Enquadramento Legal. 

­  quanto  ao  pedido  de  diligências,  foi  atendido,  com  o  retomo 
dos autos it unidade de origem para comprovar a veracidade de 
suas  afirmações,  relativamente  as  perdas  definitivas  no 
recebimento de créditos ou caso contrario, não sendo o caso de 
perdas  prováveis  com  créditos  de  liquidação  duvidosa.  Assim, 
entendendo bem instruído o processo, dispensou a realização de 
perícia contábil; 

­  cabe  ao  auditor  provar  o  fato  gerador;  contudo,  cabe  ao 
contribuinte  comprovar  que  tem  direito  à  dedutibilidade,  os 
quais  poderiam  ter  sido  trazidos  durante  a  impugnação.  Além 
disso,  foi  possibilitada  a  juntada  de  documentos  após  a 
diligência  determinada.  Todavia,  o  contribuinte  ajuizou 
Mandado  de  Segurança  (Processo  n°  2003.61.00.028517­3) 
perante  a  26'  Vara  Cível  Federal  de  São  Paulo  visando  a 
assegurar  o  direito  de  não  ser  penalizado  por  ter  computado 
para  efeito  de  apuração  da  base  de  cálculo  do  IRPJ  e  CSL 

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devidos,  relativos  aos  anos  base  de  1998  a  2002,  o  valor  das 
perdas  sofridas  pelo  impetrante  ao  longo  daqueles  anos  no 
recebimento  de  seus  crédito,  o  qual  foi  julgado  extinto,  sem 
julgamento  de  mérito,  com  fundamento  no  art.  267,  VIII,  do 
CPC.  A  propositura  de  Mandado  de  Segurança  importa  em 
renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e 
desistência do recurso acaso interposto (art.1°, § 2°, Decreto­lei 
n°  1.737/79,  e  art.  38,  parágrafo  único,  da  Lei  n°  6.830/80, 
esclarecidos pelo ADN n° 3/96 e Parecer COSIT n° 27/97); 

­ a  fiscalização observou o critério de postergação prescrito no 
art. 6° do decreto­lei n° 1.598/77 e Parecer Normativo n° 02/96), 
pois verifica­se que não se limitou a glosar as perdas deduzidas, 
mas  considerou  os  efeitos  no  exercício  em  que  elas  seriam 
dedutíveis (fls. 94/96 e 103); 

­  a  parcela  de  R$  27.135.420,80,  conforme  ficha  09­B  da 
DIPJ/2001, não foi paga, sendo o valor tributável devido no AC 
de 2000 de apenas R$ 8.459.695,91. Sendo assim, não merece o 
tratamento de mera postergação ; 

­  os  juros  calculados  sobre  a  postergação  estão  corretos,  nos 
termos do art. 43 e § 3° do art. 5° da Lei n° 9.430/96; 

­ o percentual de 21,25% utilizado pela  fiscalização, apesar de 
incorreto, fica mantido, para não agravar a exigência já feita; 

­  as  perdas  com  créditos  garantidos  por  alienação  fiduciária, 
bem  como  assegurados  por  hipoteca  estão  contidos  na matéria 
discutida junto ao Poder Judiciário; 

­  aplica­se  a  retroatividade  benigna  is multas  isoladas  de  75% 
sobre os valores postergados, em face da nova redação dada ao 
art.  44  da  Lei  n°  9.430/96  pela MP  351,  convertida  na  Lei  n° 
11.488/2007; 

­  a  alegação de que  a  exigência  de  juros  de mora  sobre multa 
proporcional  inconstitucional/ilegal,  com  base  em  decisões  do 
Conselho de Contribuintes  foi rechaçada, com base no Parecer 
Normativo CST n° 390/71. A incidência dos juros de mora se deu 
apenas  sobre os  valores de  imposto,  e não  sobre os  valores de 
multa de oficio; 

­ juros selic sobre multa isolada do devidos com base no art. 161 
do  CTN,  61,  e  §  3°,  da  Lei  n°  9.430/96,  esclarecidos  pelo 
Parecer COSIT n° 28/98; 

­ não ha diferenças no aspecto material relativamente aos juros 
de imposto e de multa de oficio, aplicando­se a ambos o disposto 
no art. 61, §3° da Lei n° 9.430/96; 

­ a aplicação da taxa selic aos juros de mora, definida pelo art. 
13  da  Lei  n°  9065/95,  continua  em  vigor,  não  cabendo 
apreciação  sobre  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de  tal 
norma; 

­  a  alíquota  de  1%  somente  se  aplica  acaso  não  definidos 
percentuais diversos na legislação (art. 161, § 1°, CTN); 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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Fl. 7 

 
 

 
 

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­ igual destino dado as decisões acerca do 1RPJ cabem à CSLL, 
na ausência de argumentos específicos. 

Irresignado,  o  recorrente  interpôs  Recurso  Voluntário  a  este 
Conselho, alegando, em síntese, que: 

Preliminarmente 

 ­ a autuação, bem como a decisão da DRJ reconheceram como 
matéria em discussão a aplicação das regras do art. 9° da Lei n° 
9.430/96  às  perdas  efetivas  com  descontos  concedidos  nas 
renegociações  de  dividas,  quando,  na  verdade,  pedia­se  a 
dedução,  como  despesa  operacional,  dos  valores  objeto  de 
perda/desconto,  na  medida  em  que  são  perdas  efetivas  e  não 
provisórias; 

No mérito  

­  Inexistência de  renúncia à discussão na  via administrativa: a 
alínea ‘e’ do Ato Declaratório COSIT n° 03/96 é desprovida de 
base legal. Além disso, a renúncia a via administrativa tem por 
objetivo evitar decisões conflitantes e não se aplica no caso em 
que  o  processo  judicial  foi  extinto  sem  julgamento  de  mérito, 
antes da lavratura do auto de infração e da decisão de primeira 
instância.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho  de 
Contribuintes; 

­ Despesas operacionais do recorrente: as perdas incorridas são 
parciais  e  definitivas  no  recebimento  de  créditos.  Os  valores 
assim  registrados  representam  receitas  que  de  fato  não 
existiram, ou seja, valores registrados como receitas, tributados 
pelo  1RPJ  e  CSLL  e  que  por  alguma  razão  não  foram 
percebidos.  Acaso  tributados,  haverá  o  pagamento  sobre  não 
renda, havendo violação aos art. 153, III, e 195, I, da CF, 43 e 
44 do CTN, e art. 145, § 1°, da CF. Juntado acórdão decidido no 
sentido  requerido  pela  recorrente,  de  relatoria  da Conselheira 
Sandra Maria Faroni; 

­  a  recorrente  concede  descontos  porque,  feitas  suas  análises, 
percebe  que  se  não  agir  rapidamente  para  receber  parte  dos 
créditos  poderá  arcar  com  prejuízo  total.  Não  há  qualquer 
liberalidade nisso, em perdoar dívidas; 

­  ao  entender  pela  postergação,  deveria  ter  o  auditor,  em 
obediência  ao  art.  6°  do Decreto­lei  nº  1.598/77  e  ao  Parecer 
CST  02/96,  ter  verificado  o  lucro  dos  anos  seguintes  (2000  a 
2003),  para  então  concluir  pela  parcela  postergada.  Como  foi 
verificado somente o ano seguinte, que resultou em lucro de R$ 
8.459.695,91,  admitiu  a  parcela  restante  (R$  27.135.420,80) 
como não passível de ser compensada. Porem, já no ano de 2001 
ocorreu a postergação de outros R$ 19.458.617,72. Assim, não 
observados  os  atos  que  disciplinam  a  apuração,  deve  ser 
cancelada  a  autuação.  Juntada  jurisprudência  do  1°  Conselho 
de Contribuintes; 

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­  Vício  no  cômputo  dos  juros  na  postergação:  o  recorrente 
apurou saldo negativo, tanto de IRPJ como de CSLL ao final do 
exercício de 2000. Assim, a postergação do valor supostamente 
devido em 1999 não pode ser considerada paga em 30/03/2001, 
mas  em  31/12/2000,  somente  podendo  ser  exigidos  juros  do 
período de fevereiro/2000 a dezembro/2000. Prova disso, é que o 
saldo negativo já é passível de compensação acrescido de juros 
a partir de janeiro de 2001. Se assim não se decidisse, deveriam 
ser considerados os juros de mora já pagos desde fevereiro/200I, 
tal  como  fez  a  fiscalização  quanto  ao  débito  vencido  em 
30/03/2000, mas atualizado desde fevereiro/2000; 

­ a decisão da DRJ  reconhece o  erro no percentual de 21,25% 
apurado  pela  fiscalização,  sobre  o  qual  deveria  incidir  o 
adicional  de  4%  de  CSLL.  No  entanto,  sem  dizer  qual  o 
percentual correto, admite o erro, para não agravar a exigência. 
Desta forma, o credito tributário não se reveste dos requisitos de 
liquidez e certeza necessários para a sua constituição válida, o 
que impõe sua nulidade; 

­  da  imputação  do  valor  pago  correspondente  aos  valores 
postergados de CSLL: o valor de R$ 280.311,54 (correspondente 
à diferença apurada pela fiscalização entre a CSLL postergada e 
o  total  pago,  relativo  aos  valores  postergados),  deve  ser 
deduzido dos juros de mora exigidos isoladamente; 

­ da exigência de juros sobre multa: a exigência de juros sobre 
multa  de  ofício  não  tem  base  legal,  somente  autorizada  a 
incidência de multa e  juros  sobre o  valor atualizado do  tributo 
ou  da  contribuição. A  valer  tal  exigência,  ficará  sem  sentido  o 
art.  161  do  CTN,  especialmente  a  expressão  ‘sem  prejuízo  da 
imposição das penalidades cabíveis’, O § 3° do art. 61 da Lei n° 
9430/96 optou por prever a incidência dos juros de mora apenas 
sobre o valor dos tributos, contribuições e multas isoladas, e não 
sobre multas de oficio exigidas como acessório juntamente com 
o  tributo  eventualmente  exigido.  O  art.  43  da  Lei  n°  9.430/96 
segue  o  mesmo  entendimento,  e  seria  desnecessário,  caso  a 
multa de ofício estivesse no conceito de ‘débitos’ do art. 61; 

­  da  imprestabilidade  da  Selic  como  índice  para  efeitos  de 
cômputo  dos  juros  de  mora:  por  extrapolar  em  muito  o 
percentual  de  1%  do  art.  161  do  CTN,  por  ser  uma  figura 
híbrida, e ser fixada unilateralmente pelo Poder Executivo, não é 
hábil para o  cálculo dos  juros, podendo ser afastada na esfera 
administrativa pela antinomia das normas legais instituidoras da 
taxa com as normas de lei complementar do CTN. 

É o relatório. 

A decisão a quo, proferida pela 2a Turma Ordinária da 3a CÂmara da 1a Seção, foi 
ementada nos seguintes termos (Ac. 1302­00.440, de 16/12/2010); 

ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  RENDA  DE  PESSOA 
JURÍDICA ­ IRPJ  

Data do fato gerador: 31/12/1999  

CONCOMITÂNCIA.  LANÇAMENTO  EFETUADO  APÓS  A 
RENÚNCIA DA AÇÃO JUDICIAL. INOCORRÊNCIA. 

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AS CARTAXO



Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

CSRF­T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

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Não ha renúncia à esfera administrativa se o recorrente desiste 
da ação judicial antes do lançamento. 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  

Acordam os membros do  colegiado, por unanimidade  de  votos, 
em  dar  provimento  ao  recurso  voluntário  para  afastar  a 
concomitância  e  determinar  o  retomo do  processo  à DRJ para 
análise das questões suscitadas. [...] 

A  Fazenda  Nacional  insurge­se,  por  meio  de  recurso  especial,  contra  a 
decisão que afastou a concomitância em razão de o contribuinte ter desistido da ação judicial 
antes do  lançamento. Argumenta que o  ajuizamento de  ação  judicial,  cujo objeto  contém ou 
está  contido  no  recurso  administrativo,  tem  o  condão  de  implicar  na  renúncia  da  esfera 
administrativa,  a  teor  do  parágrafo  único  do  art.  38  da  Lei  n°  6.830/80,  art.  1°,  §  2°,  do 
Decreto­lei n° 1.737/1979, bem como do ADN COSIT nº 3, de 1996. Acostou paradigma para 
a tese de que “a mera propositura da competente ação judicial importa diretamente na renúncia 
ao  direito  de  deflagrar  a  instância  administrativa  ou,  até,  na  desistência  de  recurso  acaso 
interposto”. 

O  recurso  foi  admitido pelo  presidente da 3ª Câmara da Primeira Seção do 
CARF. 

Devidamente cientificado, o sujeito passivo apresentou contrarrazões. 

É o Relatório. 

Voto             

Conselheiro MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO 

O recurso especial da Fazenda é tempestivo. 

Porém, considerando os argumentos trazidos no especial do recorrente e nas 
contrarrazões  e  memoriais  do  recorrido,  parece­me  que  há  que  se  analisar  a  questão  da 
admissibilidade  o  recurso  especial.  O  recorrido  sustenta  que  os  fatos  do  paradigma  são 
diferentes dos fatos do acórdão recorrido pelo contribuinte, esta diferença seria suficiente para 
comprometer  a  suposta  diferença  interpretativa  que  poderia  sustentar  a  existência  da 
divergência ensejadora do especial. 

Em termos legais, a norma que se discute aqui é o art. 38 da LEF: que diz: 

Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda 
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo 
as  hipóteses  de  mandado  de  segurança,  ação  de  repetição  do 
indébito  ou  ação  anulatória  do  ato  declarativo  da  dívida,  esta 
precedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, 
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora 
e demais encargos. 

Parágrafo  Único  ­  A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação 
prevista neste artigo importa em renúncia ao poder de recorrer 

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na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso  acaso 
interposto. (Negritou­se). 

Também  há  regramento  legal  previsto  no  art.  1°,  §  2°,  do  Decreto­lei  n° 
1.737/1979, que diz:  

Art 1º  ­  Serão obrigatoriamente  efetuados na Caixa Econômica 
Federal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro 
Nacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos: 

I ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal; 

II  ­  em  garantia  de  execução  fiscal  proposta  pela  Fazenda 
Nacional; 

III  ­  em garantia  de  crédito  da Fazenda Nacional,  vinculado à 
propositura  de ação  anulatória  ou  declaratória  de  nulidade do 
débito; 

IV  ­  em garantia,  na  licitação  perante  órgão da  administração 
pública federal direta ou autárquica ou em garantia da execução 
de contrato celebrado com tais órgãos. 

§  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º, 
suspende a exigibilidade do crédito da Fazenda Nacional e elide 
a respectiva inscrição de Dívida Ativa. 

§ 2º  ­ A propositura, pelo  contribuinte,  de ação anulatória ou 
declaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional 
importa  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera 
administrativa  e  desistência  do  recurso  interposto.  (Negritou­
se). 

O Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, estatui em seu art. 87:: 

Art. 87.  A  existência  ou  propositura,  pelo  sujeito  passivo,  de 
ação  judicial  com  o  mesmo  objeto  do  lançamento  importa  em 
renúncia  ou  em  desistência  ao  litígio  nas  instâncias 
administrativas  (Lei  no6.830,  de  1980,  art.  38,  parágrafo 
único).  

Parágrafo único.  O  curso  do  processo  administrativo,  quando 
houver matéria  distinta  da  constante  do  processo  judicial,  terá 
prosseguimento em relação à matéria diferenciada.  

O RICARF­Anexo II em seu art. 78 diz: 

Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá 
desistir do recurso em tramitação. 

§ 1° A desistência  será manifestada em petição ou a  termo nos 
autos do processo. 

§  2°  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratável  de 
dívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de suas 
modalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a 
Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, 
importa a desistência do recurso. (Negritou­se). 

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Processo nº 16327.000001/2005­24 
Acórdão n.º 9101­002.069 

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Dispositivo  de  natureza  semelhante  também  estava  presente  na  redação 
antiga redação do art. 62 do Decreto 70.235/1972, está também consubstanciada na Súmula n. 
1 do CARF, que diz: 

Súmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias 
administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação 
judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do 
lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo 
administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão 
de  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante 
do processo judicial. 

Evidentemente que a Súmula se refere à existência de processos simultâneos, 
independentemente  do  processo  judicial  ter  se  iniciado  antes  ou  depois  do  lançamento  de 
ofício,  mas  é  necessário  que  eles  tenham  coexistido,  haveria  que  existir  a  perspectiva  de 
prejudicialidade  ­  compulsando os  acórdãos norteadores da desta Súmula,  entendo ser este  a 
sua mens.  Outra  situação  seria  a  existência  de  julgamento  de  mérito  em  qualquer  instância 
judicial, o que não é ocaso. 

No caso presente o contribuinte impetrou mandado de segurança, porém não 
obteve  a  liminar  (23/10/2003),  inconformado  o  contribuinte  interpôs  agravo  de  instrumento, 
cujo efeito suspensivo foi negado pelo TRF, na sequência o contribuinte desistiu do feito, que 
foi  julgado  extinto  sem  julgamento  do  mérito  (25/06/2004),  tendo  sio  o  auto  de  infração 
lavrado em 30/12/2004. 

No caso do único paradigma apresentado no recurso especial da Fazenda (Ac. 
104­137.265 da 4ª T da CSRF), ocorreu situação semelhante, como se deflui do voto do relator, 
ao transcrever trecho do acórdão da DRJ, conforme abaixo (fl. 7 do Ac. 104­137.265): 

É  verdade  que  a  propositura  de  ação  judicial  que  tem  o 
interessado no pólo ativo, discutindo a mesma matéria e objeto 
do processo que se encontra na esfera julgadora administrativa, 
implica  automaticamente  na  desistência  ou  renúncia  à  via 
administrativa,  ante  o  principio  da  unicidade  de  jurisdição.  É 
válido  recordar,  entretanto,  que  antes  da  instauração  da  lide 
administrativa,  ou  seja,  antes  que  sobreviesse  o  Despacho 
decisório  (fls. 17/18),  trazendo o pronunciamento a  respeito do 
que  fora  requerido  pelo  contribuinte,  este  atravessou  petição, 
requerendo a desistência da ação (fls. 110/111). 

Ou seja, o contribuinte antes que se instaurasse a lide administrativa (com o 
despacho  denegatório  e  consequente  manifestação  de  inconformidade),  desistiu  de  ação 
judicial, iniciada antes do pedido administrativo, cuja desistência se deu após o ingresso na via 
administrativa,  após  a  decisão  denegatória  de  segunda  instância,  mas  antes  da  lide 
administrativa ter início. 

A  questão  então  se  afigura  simples:  em  ambos  os  casos  não  existiu  em 
momento nenhum concomitância de fato, tratou­se de desistência, sem julgamento do mérito, 
antes  do  lançamento  de  ofício  e  do  despacho denegatório  e  das  consequentes  impugnação  e 
manifestação de inconformidade que instauraram os contenciosos nos dois processos.  

Assim, no meu entender, há divergência, o que  levaria esta CSRF a ter que 
analisar se em situações que tais, que não estão cobertas claramente pelas normas supracitadas, 

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se deve ser reconhecida, ou não, a concomitância de processos e, por conseguinte, se haveria, 
ou não, a desistência da discussão na esfera administrativa. 

Porém, há outro aspecto a ser considerado e que não foi cogitado na análise 
de  admissibilidade.  Ocorre  que  a  sentença  recorrida  anulou  em  parte  a  decisão  da  primeira 
instância  e  devolveu  o  processo  para  que  seja  analisada  a  parte  não  discutida  na  DRJ,  em 
virtude da suposta concomitância de processos, reconhecida pelo recorrido. Ora, o § 2o do art. 
67 do RICARF­Anexo II diz que nestes casos não cabe recurso especial, confira­se: 

Art.  67.  Compete  à  CSRF,  por  suas  turmas,  julgar  recurso 
especial  interposto  contra  decisão  que  der  à  lei  tributária 
interpretação  divergente  da  que  lhe  tenha  dado  outra  câmara, 
turma de câmara, turma especial ou a própria CSRF. 

[...] 

§  2°  Não  cabe  recurso  especial  de  decisão  de  qualquer  das 
turmas que aplique súmula de jurisprudência dos Conselhos de 
Contribuintes,  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  ou  do 
CARF,  ou  que,  na  apreciação  de  matéria  preliminar,  decida 
pela anulação da decisão de primeira instância. (Negritou­se). 

Assim,  considerando  este  último  aspecto,  sigo  o  RICARF  e  deixo  de 
conhecer  o  recurso  especial  da  PGFN,  devendo  ser  cumprido  o  que  foi  decido  no Acórdão 
recorrido. 

 

(Assinado digitalmente) 

MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

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    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
Ano-calendário: 1997
DECADÊNCIA. TRIBUTO SUJEITO AO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO. ART. 150, § 4º CTN. RECURSO ESPECIAL 973.733/SC - JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543 - C DO CPC. ARTIGO 62 - A DO RICARF.
A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, havendo pagamento, é o constante no §4º, artigo 150, do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543 - C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o caput do artigo 62 - A do Regimento Interno deste Conselho Administrativo Fiscal.
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  - Presidente.

(assinado digitalmente)
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR  Relator.

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, MARCOS VINICIUS BARROS OTTONI (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).



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CSRF­T1 

Fl. 888 

 
 

 
 

1

887 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  19515.001301/2003­30 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­001.976  –  1ª Turma  

Sessão de  20 de agosto de 2014 

Matéria  IRPJ 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  LORENZETTI S/A INDÚSTRIA BRASILEIRA ELETROMETALÚRGICAS 

 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Ano­calendário: 1997 

DECADÊNCIA.  TRIBUTO  SUJEITO  AO  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PAGAMENTO.  ART.  150,  §  4º  CTN.  RECURSO 
ESPECIAL 973.733/SC ­ JULGADO NA SISTEMÁTICA DO ARTIGO 
543 ­ C DO CPC. ARTIGO 62 ­ A DO RICARF. 

A contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, 
havendo  pagamento,  é  o  constante  no  §4º,  artigo  150,  do  CTN,  conforme 
entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o 
mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos 
repetitivos  previsto  no  artigo  543  ­  C  do  Código  de  Processo  Civil,  nos 
termos do que determina o  “caput” do  artigo 62  ­ A do Regimento  Interno 
deste Conselho Administrativo Fiscal. 

 
 

 
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 
 
Acordam os membros da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, 

por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.  
 
(assinado digitalmente) 
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO  ­ Presidente. 
 
(assinado digitalmente) 
JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: OTACÍLIO DANTAS 
CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, 
VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE 

  

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Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, Assinado digitalmente em 16/1

2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR




 

  2

DA  SILVA,  MARCOS  VINICIUS  BARROS  OTTONI  (Suplente  Convocado),  RAFAEL 
VIDAL DE ARAÚJO, JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ 
(Suplente Convocado). 

 
 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.  781/785)  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  com  fundamento  no  artigo  67  do  Regimento  Interno  do  Conselho 
Administrativo de Recursos Fiscais, aprovado pela Portaria n° 256 de 22/06/2009. 

Insurgiu­se  a  Recorrente  contra  o  acórdão  nº  1103­00.298  de  fls.  174/178 
proferido  pelos  membros  da  3ª  Turma  Ordinária,  da  1ª  Câmara,  da  Primeira  Seção  de 
Julgamento  deste  Conselho,  os  quais,  por  unanimidade  de  votos,  acolheram  a  preliminar  de 
decadência para dar provimento ao recurso e acolheram a preliminar de decadência em relação 
ao ano calendário de 1997.  

O acórdão recorrido foi assim ementado: 

“IRPJ. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS EM 
DESACORDO  COM  A  LIMITAÇÃO  DE  30% 
ESTABELECIDA  PELAS  LEIS  8.981/95  e  9.065/95. 
DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  LANÇAR. 
FORMALIZAÇÃO  DO  LANÇAMENTO  DE  OFÍCIO 
APÓS 0 TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO 
NO ART. 150, § 4°, DO CTN. 

Nos  termos  do  que  prescreve  o  art.  150,  §  4°,  do  CTN, 
dispõe  a  Fazenda  Pública  do  prazo  de  5  (cinco)  anos, 
contado  da  data  da  ocorrência  do  fato  gerador,  para 
formalizar o  lançamento de oficio. A  regra do 150, § 4°, 
do  CTN,  somente  é  afastada  quando  comprovada  a 
existência de dolo, fraude ou simulação.” 

A Fazenda Nacional,  em  suas  razões  recursais,  afirmou  que  foi  incorreta  a 
aplicação  do  artigo  150,  §  4°  do  CTN,  pois  considerou  apenas  que,  pelo  IRPJ  tratar­se  de 
tributo  sujeito  a  modalidade  de  lançamento  por  homologação,  deveria  ser  aplicado  o 
dispositivo mencionado, afastando a aplicação do art. 173, inciso I, do CTN. 

Afirmou a existência de divergência jurisprudencial quanto ao entendimento 
do acórdão recorrido e trouxe como paradigma a ementa dos seguintes acórdãos: 

" Ementa: DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO LANÇAR 
TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  RECOLHIMENTO. 
Restando  configurado  que  o  sujeito  passivo  não  efetuou 
recolhimentos, o prazo decadencial do direito do Fisco constituir 
o crédito tributário deve observar a regra do art. 173, inciso I, do 
CTN.  Precedentes  no  STJ,  nos  termos  do  RESP  n°  973.733  ­ 
SC,  submetido  ao  regime  do  art.  543  ­  C,  do  CPC,  e  da 
Resolução  STJ  08/2008".  (Processo  10880.032666/98­54.  Ac 
9101­00.460). 

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2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº 19515.001301/2003­30 
Acórdão n.º 9101­001.976 

CSRF­T1 
Fl. 889 

 
 

 
 

3

“COFINS  E  PIS.  DECADENCIA.  Uma  vez  que  o  STF,  por 
meio da Súmula Vinculante n° 08, considerou inconstitucional o 
art. 45 da Lei n° 8.212/91, há que se reconhecer a decadência em 
conformidade  com  o  disposto  no  Código  Tributário  Nacional. 
Assim,  o  prazo  para  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito 
tributário  referente  à Cofins  e  ao  PIS  decai  no  prazo  de  cinco 
anos fixado pelo CTN, sendo, com fulcro no art. 150, § 4°, caso 
tenha  havido  antecipação  de  pagamento,  inerente  aos 
lançamentos  por  homologação,  ou  artigo  173,  I,  em  caso 
contrário.  Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte."(Processo 
13502.000424/2004­05. Ac 3301­00.359) 

Em  sede  de  exame  de  admissibilidade  foi  dado  seguimento  ao  Recurso 
Especial do contribuinte (fls. 812) 

O  contribuinte  apresentou  contrarrazões  às  fls.  830/836  alegando, 
preliminarmente, ausência de divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o acórdão 
9101­00.460, pois no acórdão recorrido não houve discussão sobre a existência de antecipação, 
mas apenas foi consignado que nada foi observado na oportunidade do julgamento e o acórdão 
paradigma tratou de situação em que, de fato, não houve antecipação. 

No mérito, sustentou que o prazo decadencial relativo aos tributos sujeitos ao 
lançamento  por  homologação  será  sempre  o  previsto  no  artigo  150,  §4º  do  CTN 
independentemente da existência de antecipação. 

Por fim, pugnou pela manutenção do acórdão recorrido. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro João Carlos de Lima Junior, Relator. 

O  recurso  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade,  dele  tomo 
conhecimento. 

O cerne da questão é a análise da regra que deverá reger o prazo decadencial 
aplicável ao lançamento: o artigo 173, inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. 

Em diversas oportunidades manifestei meu entendimento no sentido de que 
os  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por  homologação,  por  sua  natureza,  são  passíveis  de 
lançamento  no  prazo  previsto  no  artigo  150  §4º  do  CTN,  ou  seja,  o  dies  a  quo  do  prazo 
quinquenal para constituição desses tributos é o fato gerador, independentemente de ter ou não 
havido pagamento. 

Assim ementava minhas decisões: 

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OR



 

  4

“IRPJ ­ Ex(s): 1999 

IRPJ  ­  DECADÊNCIA  ­  LANÇAMENTO  POR 
HOMOLOGAÇÃO  ­  Nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação, a decadência é contada de acordo com os ditames 
do  artigo  150,  §  4º  do  CTN,  operando­se  cinco  anos  após  a 
ocorrência  do  fato  gerador.  RECURSO  VOLUNTÁRIO 
PROVIDO.”  (1º  Conselho  de  Contribuintes  /  1a.  Câmara  / 
ACÓRDÃO 101­96.373, em 18.10.2007 Publicado no DOU em: 
09.09.2008) 

Com  as  alterações  no  Regimento  Interno  do  CARF,  foi  incluído  o 
mandamento do Art. 62 –A: 

“Art.  62­A.  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo 
Supremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça 
em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos 
artigos 543­B e 543­ da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, 
Código  de  Processo  Civil,  deverão  ser  reproduzidas  pelos 
conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF.” 

Portanto,  impõe­se  a este  tribunal  administrativo a  reprodução dos  julgados 
definitivos proferidos pelo STF e pelo STJ, na sistemática prevista pelos artigos 543 ­ B e 543 ­ 
C do Código de Processo Civil. 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento 
do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC,  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a 
questão em debate: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, 
DO  CPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO 
ANTECIPADO.  DECADÊNCIA DO DIREITO DE O  FISCO 
CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO 
INICIAL.  ARTIGO  173,  I,  DO  CTN.  APLICAÇÃO 
CUMULATIVA DOS PRAZOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 
150,  §  4º,  e  173,  do  CTN.  IMPOSSIBILIDADE.  1.  O  prazo 
decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o  crédito 
tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro  dia  do 
exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido 
efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o  pagamento 
antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, o 
mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do 
débito.” (Precedentes da Primeira Seção: REsp 766.050/PR, Rel. 
Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em  28.11.2007,  DJ  25.02.2008; 
AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino 
Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e  EREsp 

Fl. 891DF  CARF  MF

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2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR



Processo nº 19515.001301/2003­30 
Acórdão n.º 9101­001.976 

CSRF­T1 
Fl. 890 

 
 

 
 

5

276.142/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 13.12.2004, DJ 
28.02.2005. Acórdão submetido ao regime do artigo 543­C, do 
CPC, e da Resolução STJ 08/2008.” 

A interpretação do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos 
dirigir ao artigo 173, I, do CTN quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado 
da  exação,  o mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  que  constitua  o  crédito 
tributário. 

Portanto encontraríamos duas condições para sairmos do artigo 150, §4º: 1) 
não haver o pagamento e 2) não haver declaração prévia constitutiva do crédito.  

No caso ora em análise temos que: i) trata de tributos sujeitos ao lançamento 
por homologação; ii) houve pagamento (fl.615); iii) o fato gerador se deu no ano calendário de 
1997; iv) a ciência do contribuinte do auto de infração se deu em 11/04/2003.  

Do exposto, tendo em vista que houve pagamento, deve ser aplicada a regra 
do artigo 150, §4º, do CTN. Assim, relativamente ao ano calendário de 1997, decaiu direito do 
Fisco de constituir o crédito tributário. 

Portanto, nego provimento ao recurso da Fazenda Nacional. 

(documento assinado digitalmente) 

JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR – Relator. 

           

 

           

 

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2/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 09/12/2014 por JOAO CARLOS DE LIMA JUNI

OR


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    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 1997
LANÇAMENTO ELETRÔNICO. FUNDAMENTAÇÃO FÁTICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DO AUTO DE INFRAÇÃO.
Deve ser cancelado o auto de infração quando a motivação do lançamento (proc jud não comprova) não se mostrou verdadeira, notadamente em face do conteúdo fático-probatório trazido aos autos.
RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO.
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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
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Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Especial.

(assinado digitalmente)
Otacílio Dantas Cartaxo - Presidente
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Nanci Gama, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Antonio Carlos Atulim (Substituto convocado), Fabiola Cassiano Keramidas (Substituta convocada), Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente).


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CSRF­T3 

Fl. 713 

 
 

 
 

1 

712 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13820.000826/2002­37 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­003.128  –  3ª Turma  

Sessão de  24 de setembro de 2014 

Matéria  PAF ­ Nulidade 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SCORPIOS INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA. 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 1997 

LANÇAMENTO  ELETRÔNICO.  FUNDAMENTAÇÃO  FÁTICA. 
AUSÊNCIA  DE  COMPROVAÇÃO.  CANCELAMENTO  DO  AUTO  DE 
INFRAÇÃO. 

Deve  ser  cancelado  o  auto  de  infração  quando  a motivação  do  lançamento 
(“proc jud não comprova”) não se mostrou verdadeira, notadamente em face 
do conteúdo fático­probatório trazido aos autos. 

RECURSO ESPECIAL DO PROCURADOR NEGADO. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Especial.  

 

(assinado digitalmente) 

Otacílio Dantas Cartaxo ­ Presidente  

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres, Nanci Gama,  Rodrigo  da Costa  Pôssas,  Francisco Maurício Rabelo  de Albuquerque 

  

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Fl. 264DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO




 

  2 

Silva, Joel Miyazaki, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo (Substituta convocada), Antonio 
Carlos  Atulim  (Substituto  convocado),  Fabiola  Cassiano  Keramidas  (Substituta  convocada), 
Maria Teresa Martínez López e Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente). 

 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial  interposto pela PGFN contra acórdão que deu 
provimento ao Recurso Voluntário, conforme ementa abaixo transcrita: 

 

Relatora: Fabiola Cassiano Keramidas   Acórdão:  201­
81.585 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1997 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AUTO  DE 
INFRAÇÃO  ELETRÔNICO.  PROCESSO  JUDICIAL  NÃO 
COMPROVADO. ERRO DE FATO. 

O auto de  infração  lavrado  eletronicamente  em virtude  da não 
localização, pelo sistema da Secretaria da Receita Federal, dos 
processos  judiciais  que  deram  ensejo  ao  não  recolhimento  do 
tributo  ou  mesmo  da  guia  Darf  de  pagamento,  deve  ser 
cancelado  se  o  contribuinte  comprovar  a  falsidade  destas 
premissas.  Caso  a  Fiscalização,  após  constatada  a  efetiva 
existência do processo, pretenda constituir os créditos, ainda que 
objetive  apenas  evitar  a  decadência  de  valores,  deve  iniciar 
mandado  de  procedimento  fiscal  e  elaborar  novo  auto  de 
infração, com outro fundamento. 

Inclusive,  neste  caso,  não  haverá  a  incidência  de  multa.  Não 
compete  ao  julgador  alterar  o  fundamento  do auto de  infração 
para fim de regularizá­lo e manter a exigência, tal competência 
é privativa da autoridade administrativa fiscalizadora. 

Recurso voluntário provido. 

O Auto de Infração foi lavrado em decorrência de revisão interna de DCTF, 
relativo à Cofins fins de suspensão da exigibilidade dos débitos declarados, conforme se vê do 
"Anexo I ­Demonstrativo dos Créditos Vinculados Não Confirmados", da coluna "ocorrência", 
que consigna “proc.jud. não comprovado”. lrresignada, a contribuinte apresentou impugnação, 
alegando, em preliminar, que o auto de infração é nulo por não conter a descrição dos fatos, 
apoiando o pleito em acórdãos dos Conselhos de Contribuintes. 

A PGFN argumenta que não houve alteração na motivação do lançamento e, 
mesmo  que  houvesse,  qualquer  novo  fundamento  suscitado  pelo  contribuinte  não  teria  o 
condão  de  modificar  a  situação  prática  verificada  no  processo  administrativo,  pois  o 
lançamento é uma imposição legal. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



Processo nº 13820.000826/2002­37 
Acórdão n.º 9303­003.128 

CSRF­T3 
Fl. 714 

 
 

 
 

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Em resumo, nas contra­razões, a empresa repisa seus argumentos do recurso 
Voluntário,  pugnando  pela  nulidade  do  lançamento,  quer  por  desatendimento  dos  requisitos 
essenciais previstos no art. 10º do Decreto n° 70.235/72. 

É o relatório 

 

Voto            

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e deve ser admitido. 

 

Incontroverso o fato de que houve erro na descrição dos fatos que ensejou o 
lançamento. O processo  judicial  informado na DCTF,  ao  contrário  do  informado no  auto  de 
infração existia e assegurava o direito à realização das compensações efetuadas. 

O lançamento decorre da suposta inexistência de processo judicial informado 
como  justificativa  para  a  suspensão  da  exigibilidade  dos  débitos  quitados  por  compensação 
autorizada em sede de tutela antecipada. 

Com efeito, no presente caso, houve  inovação na matéria que  foi objeto de 
apreciação nos autos. Foi trazida uma matéria jurídica não presente originariamente. Esse fato 
traz um inaceitável cerceamento ao direito de defesa. O contribuinte se defende dos fatos e não 
do direito. Assim, se houvesse mera modificação da fundamentação legal, não haveria que se 
falar em nulidade do lançamento, o que não ocorreu na presente lide. 

A  descrição  incorreta  do  fato motivador  do  lançamento  ofendeu  o  art.  10ª, 
inciso III, do Decreto n° 70.235/72, que regula o Processo Administrativo Fiscal, verbis: 

"Art.  10.  O  auto  de  infração  será  lavrado  por  servidor 
competente,  no  local  da  verificação  da  falta,  e  conterá 
obrigatoriamente:  

III ­ a descrição do fato; " (destaquei) 

Ao  não  descrever  de  forma  correta  o  fato  que  ensejou  a  autuação,  o  Fisco 
deixou,  também,  de  especificar  corretamente  a  matéria  tributável,  de  cuja  essência  se 
consubstanciaria o motivo do lançamento. 

A  descrição  correta  dos  fatos  formam  a  motivação  do  lançamento,  que 
significa  a  descrição  dos  motivos  que  ensejam  o  lançamento,  que  é  responsável  pela 
materialização da obrigação tributária, tornando­se possível identificar os sujeitos da obrigação 
e quantificar o crédito. 

Com efeito, a motivação é um requisito formal do ato administrativo, que é o 
lançamento.  Um  vício  de  motivação  não  poderá  ser  sanado  no  decorrer  do  processo 
administrativo  tributário,  não  restando  outra  alternativa,  senão  a  nulidade  do  ato  (  auto  de 
infração). 

Fl. 266DF  CARF  MF

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014 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 18/11/2014 por OTACILIO DANTAS CARTAXO



 

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A  lei  processual  tributária  (Dec.  70.235/72  e  Decreto  nº  7.574,  de  29  de 
setembro de 2011) é bem clara ao trazer como requisito do lançamento a descrição dos fatos.  

De fato houve uma afronta à legislação tributária e processual tributária que 
deve ensejar a anulação do auto de infração nos exatos termos do acórdão recorrido. 

Examinando  situação  semelhante  a  esta,  a  eminente  Conselheira  Maria 
Teresa Martinez López assim se manifestou (Acórdão nº 202­17.721, de 25/05/2006): 

 

"A  ausência  desses  elementos  ou  de  algum  deles, 
inquestionavelmente,  dá  causa  à  nulidade  do  lançamento  por 
defeito  de  estrutura  e  não  apenas  por  um  vício  formal, 
caracterizado,  pela  inobservância  de  uma  formalidade  exterior 
ou extrínseca necessária para a correta configuração desse ato 
jurídico.  

É  lícito  concluir  que  as  investigações  intentadas  no  sentido  de 
determinar,  aferir,  precisar  o  fato  que  se  pretendeu  tributar 
anteriormente, revelam­se incompatíveis com os estreitos limites 
dos  procedimentos  reservados  ao  saneamento  do  vício  formal. 
Sob  o  pretexto  de  corrigir  o  vício  formal  detectado no  auto  de 
infração, não pode. Fisco intimar o contribuinte para apresentar 
informações,  esclarecimentos,  documentos  etc.  tendentes  a 
apurar  a  matéria  tributável.­  Se  ­tais  providências  forem 
necessárias,  significa  que  a  obrigação  tributária  não  estava 
definida e o vício apurado não seria apenas deforma, mas, sim, 
de estrutura ou da essência do ato praticado. 

Destarte, por meio da descrição dos fatos, revelam­se os motivos 
que levaram à autuação. Não é necessário que a descrição seja 
extensa, bastando que se articule de modo preciso os elementos 
de fato e de direito que levaram o auditor ao convencimento de 
que a infração deve ser imputada à contribuinte.  

 
 

Ainda  acerca  da  impossibilidade  de  aperfeiçoamento  do  lançamento,  cabe 
acrescentar colação os acórdãos abaixo: 

 
 

"Acórdão  n°  103­20.074  (Rec.  118.581),  sessão  de  19/8/99. 
Ementa: É vedado à Autoridade Julgadora o aperfeiçoamento do 
lançamento em face da previsão legal atribuindo tal atividade à 
Autoridade Lançadora. Publicado no DOU de 8/10/99 n° 194­E. 

Acórdão  n°  103­20.754  (Rec.  125.219),  sessão  de  17/10/01 
(DOU  de  12/12/01).  Ementa:  (.)  IRPJ  ­  Inovação  quanto  ao 
Lançamento no Ato Decisório da Delegacia da Receita Federal 
de  Julgamento  ­  Impossibilidade.  0  dever­poder  de  decidir 
conferido  ao Delegado  da  Receita  Federal  de  Julgamento  está 
adstrito  aos  termos  do  lançamento  efetuado  pela  autoridade 
fiscal,  não  lhe  cabendo  aperfeiçoá­lo  ou  transformá­lo  de 
qualquer  forma,  sob  pena  de  transposição  de  sua  competência 
legal.  CSSL  ­  Erro  na  Apuração  da  Base  de  cálculo  ­ 
Impossibilidade  de  Aperfeiçoamento  por  este  órgão  Julgador. 

Fl. 267DF  CARF  MF

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Processo nº 13820.000826/2002­37 
Acórdão n.º 9303­003.128 

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Não  tendo  a  autoridade  lançadora  obedecido  aos  preceitos 
legais  para  a  fixação  da  base  de  cálculo  da  contribuição,  não 
cabe a este órgão aperfeiçoar o lançamento, mas apenas afastar 
a  exigência,  diante  do  erro  ocorrido.  (.)  Recurso  conhecido  e 
provido em parte. 

Acórdão  n°  107­06.463  (Rec.  127.319),  sessão  de  7/11/01. 
Ementa:Processo Administrativo Fiscal ­ Auto de Infração. Não 
deve subsistir o Auto de Infra cão que não contenha exigências 
tributárias,  nem  mesmo  relativas  à  redução  no  estoque  de 
prejuízos a compensar. Se houve erro em sua lavratura não cabe 
ao órgão julgador o seu aperfeiçoamento." 

 

Do exposto, voto pelo não provimento do presente recurso, mantendo­se, na 
íntegra, a decisão do colegiado a quo.  

 

Rodrigo da Costa Possas ­ Relator 

           

           

 

 

Fl. 268DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">2ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003
NORMAS GERAIS. DECADÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE DOLO, FRAUDE OU SIMULAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.
Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa no CTN a ser utilizada deve ser a prevista no § 4°, Art. 150 do CTN, conforme inteligência da determinação do Art. 62-A, do Regimento Interno do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733.
No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da negativa do provimento do recurso.
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.

(assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO
Presidente



(assinado digitalmente)
Marcelo Oliveira
Relator



Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Otacílio Dantas Cartaxo (Presidente), Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira, Luiz Eduardo de Oliveira Santos, Alexandre Naoki Nishioka, Marcelo Oliveira, Manoel Coelho Arruda Junior, Pedro Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias Sampaio Freire.


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Fl. 2 

 
 

 
 

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1 

CSRF­T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  18184.000936/2007­70 

Recurso nº  254.445   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9202­003.338  –  2ª Turma  

Sessão de  17 de setembro de 2014 

Matéria  CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA 

Recorrente  PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) 

Interessado  GRANERO TRANSPORTES LTDA 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 31/12/2003 

NORMAS  GERAIS.  DECADÊNCIA.  CONTRIBUIÇÃO 
PREVIDENCIÁRIA.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA 
DE  DOLO,  FRAUDE  OU  SIMULAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL 
REGIDO PELO § 4°, ART. 150, DO CTN.  

Comprovada a ocorrência de pagamento parcial, a regra decadencial expressa 
no  CTN  a  ser  utilizada  deve  ser  a  prevista  no  §  4°,  Art.  150  do  CTN, 
conforme  inteligência da determinação do Art. 62­A, do Regimento  Interno 
do CARF (RICARF), em sintonia com o decidido pelo Superior Tribunal de 
Justiça (STJ), no Recurso Especial 973.733. 

No caso, há recolhimentos parciais, informados pela fiscalização, motivo da 
negativa do provimento do recurso. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar 
provimento ao recurso.  

 

(assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO 

Presidente 

 

  

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Fl. 2435DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA




 

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(assinado digitalmente) 

Marcelo Oliveira 

Relator 

 

 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Otacílio  Dantas 
Cartaxo  (Presidente),  Rycardo  Henrique  Magalhães  de  Oliveira,  Luiz  Eduardo  de  Oliveira 
Santos,  Alexandre  Naoki  Nishioka, Marcelo  Oliveira, Manoel  Coelho  Arruda  Junior,  Pedro 
Anan Junior (suplente convocado), Maria Helena Cotta Cardozo, Gustavo Lian Haddad, Elias 
Sampaio Freire. 

Fl. 2436DF  CARF  MF

Impresso em 08/12/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 04/12/2014 por

 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 18184.000936/2007­70 
Acórdão n.º 9202­003.338 

CSRF­T2 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Especial  por  divergência,  fls.  02356,  interposto  pela 
Procuradoria Geral da Fazenda Nacional  (PGFN) contra acórdão,  fls. 02345, que decidiu dar 
provimento parcial ao recurso, nos seguintes termos. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 

PREVIDENCIÁRIO.  ALIMENTAÇÃO.  INSCRIÇÃO  NO  PAT. 
AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA. 

Integra  o  salário  de  contribuição  o  valor  da  alimentação 
fornecida  por  empresa  sem  o  devido  registro  no  Programa  de 
Alimentação do Trabalhador PAT. 

PAGAMENTO  DE  VALE  TRANSPORTE  EM  DINHEIRO. 
DESATENDIMENTO  DA  LEGISLAÇÃO  DE  REGÊNCIA. 
INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. 

O pagamento do Vale Transporte em dinheiro, por desatender a 
legislação que rege a matéria, sofre incidência de contribuições 
previdenciárias. 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 

DECISÃO PLENÁRIA DO STF. VINCULAÇÃO DO CARF.  

O  CARF  somente  encontra­se  vinculado  às  decisões  plenárias 
exaradas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  após  o  trânsito  em 
julgado das mesmas. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/1998 a 31/10/2005 

PREVIDENCIÁRIO.  PRAZO  DECADENCIAL.  PAGAMENTO 
ANTECIPADO. CONTAGEM A PARTIR DA OCORRÊNCIA DO 
FATO GERADOR 

Constatando­se a antecipação de pagamento parcial do  tributo 
aplica­se, para fins de contagem do prazo decadencial, o critério 
previsto  no  §  4.º  do  art.  150  do  CTN,  ou  seja,  cinco  anos 
contados da ocorrência do fato gerador.  

Recurso Voluntário Provido em Parte 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Fl. 2437DF  CARF  MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA



 

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ACORDAM os membros do colegiado,  I) por maioria de votos, 
declarar  a  decadência  até  a  competência 10/2002. Vencido(a)s 
o(a)s  Conselheiro(a)s  Elaine  Cristina  Monteiro  e  Silva  Vieira, 
que declarava a decadência até a competência 11/2001,  II) por 
unanimidade de votos, no mérito, negar provimento ao recurso. 

Como  esclarecimento  inicial,  o  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra 
decadencial expressa no CTN, que deve ser aplicada. 

Em  seu  recurso  especial  a  PGFN  alega,  em  síntese,  que  deve  a  decisão 
contrariou a legislação (CTN), que deve ser aplicada ao caso a regra decadencial expressa no 
Art.  173  do  CTN,  pois  não  há  recolhimentos  parciais  consignados  sobre  a(s)  rubrica(s) 
exigida(s) e solicita, por fim, o acolhimento e o provimento de seu recurso. 

Por despacho, fls. 0565, deu­se seguimento ao recurso especial. 

O sujeito passivo  apresentou suas contra  razões, argumentando, em síntese, 
que a decisão recorrida deve ser mantida, por seus fundamentos. 

Os autos retornaram ao Conselho, para análise e decisão. 

É o Relatório. 

Fl. 2438DF  CARF  MF

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA



Processo nº 18184.000936/2007­70 
Acórdão n.º 9202­003.338 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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Voto            

Conselheiro Marcelo Oliveira, Relator 

Presentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  –  recurso  tempestivo  e 
divergência confirmada e não reformada ­ conheço do Recurso Especial e passo à análise de 
suas razões recursais. 

O  litígio  em  questão  versa  sobre  a  regra  decadencial  a  ser  aplicada:  a 
recorrente pleiteia a aplicação da regra expressa no I, Art. 173 do CTN, de forma diversa do 
que decidiu o acórdão recorrido, que aplicou a regra expressa no Art. 150, do CTN. 

O  Supremo  Tribunal  Federal,  conforme  entendimento  sumulado,  Súmula 
Vinculante  de  n  º  8,  no  julgamento  proferido  em  12  de  junho  de  2008,  reconheceu  a 
inconstitucionalidade do art. 45 da Lei n º 8.212 de 1991, nestas palavras: 

Súmula  Vinculante  nº  8“São  inconstitucionais  os  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

Conforme previsto no art. 103­A da Constituição Federal, a Súmula de n º 8 
vincula toda a Administração Pública, devendo este Colegiado aplicá­la. 

Art.  103­A.  O  Supremo  Tribunal  Federal  poderá,  de  ofício  ou 
por  provocação,  mediante  decisão  de  dois  terços  dos  seus 
membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, 
aprovar  súmula  que,  a  partir  de  sua  publicação  na  imprensa 
oficial,  terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do 
Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas 
esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua 
revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. 

Uma vez não sendo mais possível a aplicação do art. 45 da Lei n º 8.212, há 
que serem observadas as regras previstas no Código Tributário Nacional (CTN). 

A decadência está arrolada como forma de extinção do crédito tributário no 
inciso V do art. 156 do CTN e decorre da conjugação de dois fatores essenciais: o decurso de 
certo lapso de tempo e a inércia do titular de um direito. 

Esses fatores resultarão, para o sujeito que permaneceu inerte, na extinção de 
seu direito material.  

Em Direito  Tributário,  a  decadência  está  disciplinada  no  art.  173  e  no  art. 
150, § 4º, do CTN (este último diz respeito ao lançamento por homologação). A decadência, no 
Direito Tributário, é modalidade de extinção do crédito tributário. 

No período  do  lançamento  foram  considerados  recolhimentos  a  homologar, 
fls. 045, 046 e 081. 

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O lançamento por homologação implica pagamento pelo sujeito passivo antes 
de qualquer atividade ou notificação por parte da fazenda (pagamento antecipado). Feito esse 
pagamento,  compete  à  Administração  homologá­lo  ou  recusar  a  homologação.  No  caso  de 
recusa  da  homologação,  o  Fisco  deverá  lançar,  de  ofício,  como  no  presente  processo,  a 
diferença  correspondente  ao  tributo  que  deixou  de  ser  pago  antecipadamente  e  os  juros  e 
penalidades cabíveis. 

Esse  lançamento  de  ofício  está  expressamente  determinado  no  Código 
Tributário Nacional (CTN): 

CTN: 

Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela 
autoridade administrativa nos seguintes casos: 

I. quando a lei assim o determine; 

Lei 8.212/1991: 

Art. 37. Constatado o atraso total ou parcial no recolhimento de 
contribuições  tratadas  nesta  Lei,  ou  em  caso  de  falta  de 
pagamento  de  benefício  reembolsado,  a  fiscalização  lavrará 
notificação  de  débito,  com  discriminação  clara  e  precisa  dos 
fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que 
se referem, conforme dispuser o regulamento. 

Existe a possibilidade da Fazenda não se manifestar prontamente quanto ao 
pagamento  efetuado  antecipadamente  pelo  sujeito  passivo.  Este,  evidentemente,  não  poderia 
permanecer  indefinidamente  à  mercê  da  potencial  manifestação  do  Fisco.  Por  isso,  o  CTN 
estabelece  que,  salvo  prazo  diverso  previsto  em  lei,  considera­se  feita  a  homologação  e 
definitivamente  extinto  o  crédito  em  cinco  anos,  contados  do  fato  gerador. Esta  extinção  do 
crédito pela inércia da fazenda é denominada homologação tácita e sua principal conseqüência 
é impossibilitar a fazenda de rever de ofício o pagamento feito pelo sujeito passivo. 

CTN: 

Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos 
tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de 
antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade 
administrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, 
tomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo 
obrigado, expressamente a homologa. 

... 

§  4º  Se  a  lei  não  fixar  prazo  à  homologação,  será  ele  de  5 
(cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado 
esse prazo  sem que a Fazenda Pública  se  tenha pronunciado, 
considera­se  homologado  o  lançamento  e  definitivamente 
extinto  o  crédito,  salvo  se  comprovada  a  ocorrência  de  dolo, 
fraude ou simulação. 

Essa definição, sobre a aplicação da regara decadencial acima, possui amparo 
em decisões do Poder Judiciário. 

“Ementa:  ....  II.  Somente  quando  não  há  pagamento 
antecipado, ou há prova de  fraude, dolo ou simulação é que se 

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Processo nº 18184.000936/2007­70 
Acórdão n.º 9202­003.338 

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Fl. 5 

 
 

 
 

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aplica  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  REsp 
395059/RS.  Rel.:  Min.  Eliana  Calmon.  2ª  Turma.  Decisão: 
19/09/02. DJ de 21/10/02, p. 347.) 

... 

“Ementa:  ....  Em  se  tratando  de  tributo  sujeito  a  lançamento 
por  homologação,  a  fixação  do  termo  a  quo  do  prazo 
decadencial para a constituição do crédito deve considerar, em 
conjunto,  os  arts.  150,  §  4º,  e  173,  I,  do  Código  Tributário 
Nacional. 

Na  hipótese  em  exame,  que  cuida  de  lançamento  por 
homologação  (contribuição  previdenciária)  com  pagamento 
antecipado, o prazo decadencial será de cinco anos a contar da 
ocorrência do fato gerador. .... 

.... Somente quando não há pagamento antecipado, ou há prova 
de fraude, dolo ou simulação é que se aplica o disposto no art. 
173,  I,  do  CTN.  ....”  (STJ.  EREsp  278727/DF.  Rel.:  Min. 
Franciulli Netto. 1ª Seção. Decisão: 27/08/03. DJ de 28/10/03, p. 
184.) 

Vemos, portanto, que, no caso do  lançamento por homologação, não ocorre 
exatamente decadência do direito de realizar essa modalidade de lançamento. O que ocorre é a 
extinção  definitiva  do  crédito  pelo  instituto  da  homologação  tácita  a  qual  tem  como 
conseqüência  indireta  a  extinção  do  direito  de  rever  de  ofício  o  lançamento.  Em  síntese,  a 
homologação tácita acarreta a decadência do direito da Fazenda realizar o lançamento de ofício 
relativo à diferença de eventual tributo que tenha deixado de ser pago e aos acréscimos legais a 
essa diferença. 

Por  todo  o  exposto,  como  hpa  recolhimentos  parciais  no  período  que 
interessa à decisão, com a manutenção da aplicação da regra decadencial expressa no Art. 150 
do CTN, nego provimento ao recurso. 

 

 

(assinatura digital) 

Marcelo Oliveira 

           

 

           

 

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 OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por MARCELO OLIVEIRA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 30/09/2002
PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.
As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.
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Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Nanci Gama (Relatora), Rodrigo Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo Paulo Rosa.
Marcos Aurélio Pereira Valadão - Presidente Substituto

Nanci Gama - Relatora

Ricardo Paulo Rosa - Redator Designado


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CSRF­T3 

Fl. 261 

 
 

 
 

1

260 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10675.905078/2009­80 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­002.953  –  3ª Turma  

Sessão de  3 de junho de 2014 

Matéria  PIS ­ INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS 

Recorrente  BANCO TRIÂNGULO S/A 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/09/2002 

PIS/PASEP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. 
DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL. 

As  decisões  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  reconhecidas  como  de 
Repercussão  Geral,  sistemática  prevista  no  artigo  543­B  do  Código  de  Processo 
Civil,  deverão  ser  reproduzidas  no  julgamento  do  recurso  apresentado  pelo 
contribuinte.  Artigo  62­A  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais. 

Declarado  inconstitucional o § 1º do caput do  artigo 3º da Lei 9.718/98,  integra  a 
base  de  cálculo  da  Contribuição  para  o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­ 
COFINS  e  da Contribuição  para  o  PIS/Pasep  o  faturamento mensal,  representado 
pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  especial.  Vencidos  os  Conselheiros  Nanci  Gama  (Relatora),  Rodrigo 
Cardozo Miranda, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva e Maria Teresa Martínez 
López, que davam provimento. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Ricardo 
Paulo Rosa. 

Marcos Aurélio Pereira Valadão ­ Presidente Substituto 

 

Nanci Gama ­ Relatora 

 

  

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Fl. 287DF  CARF  MF

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NANCI GAMA, Assinado digitalmente em 25/11/2014 por RICARDO PAULO ROSA, Assinado digitalmente em 02/

12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO




Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 262 

 
 

 
 

2

Ricardo Paulo Rosa ­ Redator Designado 

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência interposto pelo contribuinte com 
fundamento  no  artigo  67,  Anexo  II,  do  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de 
Recursos Fiscais ­ RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 25 de junho de 2009, em 
face do acórdão prolatado pela 1ª Turma Especial da 1ª Câmara deste Conselho, que, por voto 
de qualidade, negou provimento ao seu recurso voluntário, cuja ementa é a seguinte: 

“PIS. COISA JULGADA. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º 
DO ART. 3º DA LEI 9.718/98. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 
COMPOSIÇÃO  DA  BASE  DE  CÁLCULO.  RECEITAS 
FINANCEIRAS. 

A declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei 
9718/98  não  alcança  as  receitas  operacionais  das  instituições 
financeiras.  As  receitas  oriundas  da  atividade  operacional 
(receitas  financeiras)  compõem  o  faturamento  das  instituições 
nos termos do art. 2º e do caput do art. 3º da Lei 9.718/98 e há 
incidência da contribuição de PIS sobre este tipo de receita, pois 
estas  receitas  são  decorrentes  do  exercício  de  suas  atividades 
empresariais.” 

Em  face  da  decisão  acima,  o  contribuinte  interpôs  recurso  especial  de 
divergência no qual  sustentou que a decisão  recorrida não  só  interpretou  equivocadamente  a 
decisão prolatada pelo Supremo Tribunal Federal no RE 401.348/MG, como contrariou a coisa 
julgada obtida pelo contribuinte que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência do PIS como aquelas provenientes da “receita bruta das vendas de mercadorias e da 
prestação de serviços de qualquer natureza”. 

O  i.  Presidente  da  1ª  Câmara  da  3ª  Seção  de  Julgamento  do  CARF  deu 
seguimento  ao  recurso  especial  por  considerar  que  restou  comprovada  a  divergência 
jurisprudencial. 

Por meio de Resolução, com base no artigo 62­A do Regimento  Interno do 
CARF,  o  processo  foi  suspenso  até  que  o  STF  no  RE  nº  609.096  se  pronunciasse 
definitivamente sobre a matéria. 

Em  face  da  revogação  dos  parágrafos  1º  e  2º  do  art.  62­A  do  RICARF,  o 
processo retornou em pauta para julgamento. 

É o relatório. 

 

 

Fl. 288DF  CARF  MF

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12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 263 

 
 

 
 

3

Voto Vencido 

Conselheira Nanci Gama, Relatora 

O  recurso  atende  aos  requisitos  legais  de  admissibilidade  e  dele  tomo 
conhecimento,  ressaltando  a  bem  demonstrada  divergência  pelo  Recorrente  em  seu  recurso 
especial. 

Como mencionado  no  relatório,  o  pedido  de  reforma  do  acórdão  recorrido 
está suportado na alegação do Recorrente de que a referida decisão viola a coisa julgada, em 
face da decisão por ele obtida nos autos do Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, 
que  não  somente  reconheceu  a  inconstitucionalidade  do  artigo  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98 
(ampliação da base de cálculo do tributo), como limitou a incidência da contribuição ao PIS as 
receitas provenientes do faturamento, cujo significado restringe­se a “receita bruta das vendas 
de  mercadorias  e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza”,  como  expressamente  se 
constata de referida decisão, prolatada como base no artigo 557, § 1º­A, do CPC), bem assim, e 
especialmente, do conteúdo do acórdão prolatado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal por 
oportunidade do julgamento do Recurso Extraordinário nº 390.840/MG. 

O  Recorrente  sustenta  ainda,  caso  não  acatada  a  alegação  de  violação  de 
coisa  julgada,  que  seja  firmado  o  entendimento,  em  consonância  com  a  Lei  Complementar 
7/70, de que o conceito de faturamento empregado na referida norma somente compreende as 
receitas provenientes da venda de mercadorias e da prestação de serviços, e que, portanto, não 
alcança  outras  receitas  recebidas  pelas  instituições  financeiras  a  título  de  remuneração 
decorrentes  de  empréstimos  bancários,  spreads,  prêmios,  deságios,  juros  oriundos  de 
intermediação  financeira  ou  aplicação  de  recursos  financeiros  próprios  ou  de  terceiros, 
financiamentos, colocação e negociação de títulos e valores mobiliários, capitalização, leasing, 
etc. 

A meu ver, a alegação do contribuinte no sentido que o respeitável acórdão 
recorrido viola coisa julgada, como assim também entendo com apoio no voto proferido pela 
ilustre  Conselheira Maria  Tereza  Lopes  Martinez  em  caso  análogo  ao  ora  em  análise,  não 
exclui, por outro lado, a necessidade de se interpretar o conceito de faturamento empregado no 
acórdão prolatado no Mandado de Segurança nº 2000.38.03.000778­2, bem assim nas decisões 
judiciais  citadas  na  referida  decisão  e  que  consubstancia  a  jurisprudência  dos  Tribunais 
Superiores vigente a época em que prolatada. 

Em  primeiro  lugar,  se  faz  necessário  buscar  no  ordenamento  jurídico  a 
definição e alcance do termo faturamento tomado como hipótese de incidência da contribuição 
ao PIS pela Lei Complementar 7/70 e pela Constituição Federal, artigo 195, não obstante o PIS 
ter sido instituído sob a égide da Constituição Federal de 1967 com as alterações da Emenda 
Constitucional nº 1 de 1969. 

Os artigos 2º e 3º de mencionada Lei Complementar previam que o PIS seria 
“executado” mediante um “Fundo de Participação”, constituído por depósitos efetuados pelas 
empresas  na Caixa Econômica Federal,  por meio  de  duas modalidades:  a  primeira mediante 
dedução do  imposto de  renda devido pelas  empresas  e  a  segunda com  recursos próprios das 
empresas, calculada mediante a aplicação de percentuais sobre o faturamento. 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 264 

 
 

 
 

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O  §  2º  de  mencionado  artigo  3º  dispunha  que  as  instituições  financeiras, 
sociedades  seguradoras  e  outras  empresas,  que  não  realizassem  operações  de  vendas  de 
mercadorias,  recolheriam  ao  Programa  de  Integração  Social  uma  contribuição  diferenciada 
(recursos próprios de valores idênticos aos apurados mediante a dedução do imposto de renda) 
das demais sociedades que realizassem operações de venda de mercadorias (percentual sobre o 
faturamento). 

Em  30  de  outubro  de  1998,  foi  publicada  a  Medida  Provisória  nº  1.724, 
posteriormente convertida na Lei nº 9.718/1998, que unificou o tratamento, dispondo sobre as 
contribuições do PIS e COFINS de forma conjunta.  

A  Lei  nº  9.718/1998  inovou  a  base  de  cálculo  dessas  contribuições,  na 
medida em que equiparou faturamento à receita bruta e considerou esta como a “totalidade das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica”. Vale a transcrição dos dispositivos para que a matéria 
seja bem compreendida: 

“Art.  2º.  As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a  COFINS, 
devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão 
calculadas  com  base  no  seu  faturamento,  observadas  a 
legislação vigente e as alterações introduzidas por esta Lei”. 

“Art.  3º.  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde à receita bruta da pessoa jurídica”. 

“§  1º.  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas 
auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação  contábil  adotada 
para as receitas”. 

Diante  da  ausência  de  qualquer  exceção  feita  no  que  se  refere  ao  âmbito 
subjetivo  de  incidência,  pode­se  afirmar  que  com  o  advento  da  Lei  nº  9.718,  em  27  de 
novembro de 1998, as instituições financeiras passaram a recolher o PIS e a COFINS conforme 
os ditames normativos desta Lei1. 

É  bem  verdade  que,  em  30  de  dezembro  de  2002,  foi  publicada  a  Lei  nº 
10.637, que alterou radicalmente o mecanismo de tributação do PIS, adotando o princípio da 
não­cumulatividade. 

No  entanto,  as  instituições  financeiras  foram  expressamente  excluídas  do 
âmbito  de  aplicação  do  regime  não­cumulativo  (artigo  8º,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.637/2002  e 

                                                 
1 No que respeita especificamente ao PIS devido pelas instituições financeiras, cumpre notar que da edição da Lei 
Complementar nº 7/70 até o advento da Lei nº 9.718/1998, referido tributo teve sua base de cálculo estabelecida 
pelos  Decretos­Lei  nºs  2.445/1988  e  2.449/1988  (receita  operacional  bruta),  pela  Lei  nº  9.701/1988,  que 
ressalvava  o  tratamento  próprio  das  instituições  financeiras  consistente  no  artigo  72,  inciso  V,  do  Ato  das 
Disposições  Constitucionais  Transitórias  (ADCT),  incluído  pela  Emenda  Constitucional  de  Revisão  nº  1/1994 
(receita bruta operacional como definida na legislação do imposto de renda, a saber, produto da venda de bens e 
serviços nas transações ou operações de conta própria). 
O artigo 72, inciso V, do ADCT foi previsto para vigorar temporariamente. A Emenda Constitucional de Revisão 
nº  1/1994  previu  a  incidência  do  PIS  sobre  a  receita  bruta  operacional  para  os  exercícios  de  1994  e  1995. As 
Emendas Constitucionais nº 10/1996 e 17/1997 “estenderam” essa incidência até 31 de dezembro de 1999. Sendo 
assim,  a  partir  de  1º  de  janeiro  de  2000,  o  PIS  ­  instituições  financeiras  passou  a  ser  regulado  pela  Lei  nº 
9.718/1998. 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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artigo  10,  inciso  I,  da  Lei  nº  10.833/2003),  permanecendo,  portanto,  sujeitas  às  normas  de 
legislação anterior, especificamente, a Lei nº 9.718/1998. 

Portanto,  pode­se dizer  que a base de cálculo das  contribuições do PIS  das 
instituições  financeiras  deveria  observar  o  estabelecido  no  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  n.º 
9.718/1998, que definia o alcance da expressão receita bruta empregada no caput do artigo 3º, 
ou seja, a totalidade das receitas percebidas pela pessoa jurídica. 

Ocorre que o artigo 195,  inciso  I, da Constituição Federal  de 1998, em sua 
redação original, vigente à época da publicação da Lei nº 9.718/1998, não permitia a incidência 
de referidas contribuições sobre a totalidade das receitas das pessoas jurídicas. 

Com  efeito,  somente  em  dezembro  de  1998,  foi  promulgada  a  Emenda 
Constitucional nº 20, que alterou vários artigos do texto constitucional, inclusive o inciso I do 
artigo 195, o qual passou a prever, na alínea “b”, que as contribuições para a seguridade social 
poderão incidir sobre a receita ou o faturamento. 

Diante dessas considerações, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 09 de 
novembro  de  2005,  por  oportunidade  do  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  n.º 
390.840/MG2,  declarou  a  inconstitucionalidade  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/19983, 
tendo o acórdão, acolhido por maioria, merecido a seguinte ementa: 

“CONSTITUCIONALIDADE SUPERVENIENTE ­ ARTIGO 3º, § 
1º,  DA  LEI  Nº  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­ 
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº  20, DE  15 DE DEZEMBRO 
DE 1998. O sistema  jurídico brasileiro não contempla a  figura 
da  constitucionalidade  superveniente.  TRIBUTÁRIO  ­ 
INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­  SENTIDO.  A 
norma pedagógica do artigo 110 do Código Tributário Nacional 
ressalta a impossibilidade de a lei tributária alterar a definição, 
o  conteúdo  e  o  alcance  de  consagrados  institutos,  conceitos  e 
formas de direito privado utilizados expressa ou implicitamente. 
Sobrepõe­se  ao  aspecto  formal  o  princípio  da  realidade, 
considerados  os  elementos  tributários.  CONTRIBUIÇÃO 
SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­ 
INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ARTIGO 3º DA LEI 
Nº 9.718/98. A  jurisprudência do Supremo,  ante a  redação do 
artigo 195 da Carta Federal anterior à Emenda Constitucional 
nº  20/98,  consolidou­se  no  sentido  de  tomar  as  expressões 
receita  bruta  e  faturamento  como  sinônimas,  jungindo­as  à 
venda  de  mercadorias,  de  serviços  ou  de  mercadorias  e 
serviços.  É  inconstitucional  o  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº 
9.718/98,  no  que  ampliou  o  conceito  de  receita  bruta  para 
envolver  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  pessoas 
jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida 
e da classificação contábil adotada”. (grifou­se) 

                                                 
2 V. os RE nºs 346.084, 357.950, 358.273,  todos da relatoria do Ministro Marco Aurélio, cujas ementas são do 
mesmo teor. 
3  O  controle  de  constitucionalidade  foi  realizado  em  caráter  concentrado,  sendo  que  o  dispositivo  declarado 
inconstitucional somente foi extirpado do ordenamento jurídico com o advento, em 27 de maio de 2009, da Lei nº 
11.941/2009, que, em seu artigo 79, inciso XII, o revogou expressamente. 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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De acordo com essa decisão, proferida pelo órgão ao qual incumbe a palavra 
final em exame de constitucionalidade, deve­se entender que a hipótese de incidência do PIS é 
o faturamento, devendo ser incluída na base de cálculo dessas contribuições somente a receita 
bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

E  referida  tributação  sobre  o  faturamento,  assim  entendido  como  a  receita 
proveniente da venda de mercadorias ou da prestação de serviços, é a que se coaduna com a 
natureza e a finalidade da contribuição ao PIS/COFINS. 

Assim,  tem­se que, no caso das  instituições  financeiras,  as contribuições ao 
PIS/COFINS devem recair tão somente sobre negócios jurídicos em que é possível estabelecer 
um preço como contraprestação à mercadoria ou serviço disponibilizado. 

Se  não  atingirem  exclusivamente  os  preços  do  tráfico  de  mercadorias  e 
serviços, as contribuições ao PIS/COFINS estarão recaindo sobre o patrimônio da empresa, o 
que não é o objetivo dessas contribuições, e representarão uma injustificável sobreposição em 
relação à contribuição social sobre o lucro, no campo do financiamento da seguridade social. 

E  a  não  caracterização,  por  exemplo,  dos  valores  percebidos  pelos  bancos 
pelas  operações  de  crédito  por  eles  realizadas  como  contraprestação  de  serviços,  decorre 
inclusive  da  previsão  contida Lei Complementar  nº  116/2003  (cfr.  artigo  2º,  inciso  III),  que 
exclui da incidência do ISS “o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, 
o  valor  dos  depósitos  bancários,  o  principal,  juros  e  acréscimos  moratórios  relativos  a 
operações de crédito realizadas por instituições financeiras”. 

No  julgamento  do  já  mencionado  RE  nº  390.840/MG,  o  Ministro  Cezar 
Peluso, embora tenha acompanhado o relator no sentido de votar pela inconstitucionalidade do 
§ 1º do artigo 3º da Lei nº 9.718/1998, votou pela obrigatoriedade de não só as seguradoras, 
mas  também  os  bancos  estarem  sujeitos  ao  recolhimento  do  PIS/COFINS,  rejeitando  o 
conceito de faturamento  tido por “tradicional”, que abrangeria somente o ganho de empresas 
produtoras de bens e prestadoras de serviços que emitem fatura. De acordo com o Ministro, o 
conceito “moderno” de faturamento deve abranger não só a venda de mercadorias e serviços, 
mas também todas as atividades que integram o objeto social da sociedade. 

Ocorre  que  esse  entendimento  do  Exmo.  Ministro  Cezar  Peluso,  com  a 
devida licença, parece estar em contradição com o que o próprio defende.  

No voto proferido no RE nº 390.940/MG, o Ministro Cezar Peluso pugnou 
pela necessidade de conferir interpretação conforme à Constituição Federal para que a receita 
bruta referida na Lei nº 9.718/1998 seja considerada como sinônimo de faturamento, a saber, o 
resultado da venda de mercadorias e da prestação de serviços. 

O  próprio  Ministro  também  afirmou  que  quando  não  há  conceito  jurídico 
expresso na Constituição Federal, o intérprete deve socorrer­se dos instrumentos disponíveis no 
sistema do direito positivo. 

Do  sistema  do  direito  positivo  brasileiro  é  possível  extrair  os  conceitos  de 
mercadoria e de serviços. E as receitas financeiras não se adequam a esses conceitos. 

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Sendo assim, se o Ministro concebe faturamento como as receitas decorrentes 
da venda de mercadorias e  serviços, não há, a nosso ver,  como se pretender  tributar  receitas 
que não se adequem perfeitamente a esse conceito. 

Não se olvida que o conceito de serviços é plurissignificativo, isto é, admite 
várias  acepções,  dependendo  do  enfoque:  social,  econômico,  político  etc.,  podendo  assumir 
contornos mais ou menos amplos a depender da abordagem conferida. 

No  entanto,  o  artigo  110  do  Código  Tributário  impõe  que,  em  matéria 
tributária, a acepção tomada seja restrita, ou melhor, jurídica. 

Com efeito, o conceito tido por “moderno” pelo Ministro Cezar Peluso, com 
a devida licença, é, a meu ver, inaplicável em matéria tributária, face ao princípio da legalidade 
e o disposto no artigo 110 do CTN, ­ também ­ corolário do princípio da legalidade, que exige 
que se recorra aos conceitos de direito privado para que se defina a hipótese de incidência dos 
tributos, conforme disposta na Constituição Federal. 

As notas de Misabel Abreu Machado Derzi às  lições do renomado Aliomar 
Baleeiro4  são  muito  elucidativas  quanto  à  impossibilidade  de  se  adotar  a  interpretação 
econômica – como parece pretender o Ministro Cezar Peluso ­ para se definir os conceitos de 
direito privado utilizados pela Constituição Federal na definição das incidências tributárias. Os 
trechos a seguir destacados são contundentes: 

“A  chamada  interpretação  segundo  o  critério  econômico, 
consiste  em  apreender  o  sentido  das  normas,  institutos  e 
conceitos  jurídicos,  de  acordo  com  a  realidade  econômica 
subjacente  por  detrás  das  formas  jurídicas.  Desenvolveu­se 
plenamente na Alemanha, em distintos períodos, mas serviu, em 
certa época, ao desenvolvimento do fiscalismo e da insegurança 
jurídica, ao direito do Reich fascista e totalitário. 

(...) 

Assim,  a  interpretação  econômica,  que  serviu  a  um  regime 
totalitário foi erradicada da própria Alemanha, onde prosperou 
em tempos sombrios. Hoje, o critério ‘econômico’, que se invoca 
eventualmente na interpretação por um tribunal tedesco, serve à 
apuração da capacidade econômica de  contribuir e  somente  se 
justifica,  na  medida  em  que,  dentro  dos  limites  dos  sentidos 
possíveis da palavra, colher aquele sentido que melhor se ajustar 
aos postulados da justiça tributária. 

Ora, o Código Tributário Nacional  também não acolheu a  tese 
da  interpretação  econômica.  Ao  contrário,  como  observa 
Aliomar  Baleeiro,  o  art.  110  proclama,  como  um  limite  ao 
próprio legislador: 

‘...  o  primado  do  Direito  Privado  quanto  à  definição,  ao 
conteúdo  e  ao  alcance  dos  institutos,  conceitos  e  formas  deste 
ramo  jurídico quando utilizado  (sic) pela Constituição Federal, 
pelas  dos  Estados  ou  pelas  Leis  Orgânicas  do  DF  e  dos 

                                                 
4 In BALEEIRO, Aliomar, Direito tributário brasileiro, 11ª ed. atualizada por Misabel Abreu Machado Derzi, Rio 
de Janeiro, Forense, 1999, pp. 689­690. 

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Municípios. A contrario sensu, tal primado não existe se aquelas 
definições,  conceitos  e  formas  promanam  de  outras  leis 
ordinárias’ (v. comentários supra, tópico 3). 

Mas, e  isso  é de  suma relevância,  somente o  legislador poderá 
atribuir  efeitos  tributários  distintos,  alterando  o  alcance  e  o 
conteúdo  dos  institutos  e  conceitos  do  Direito  Privado,  se 
inexistir obstáculo na Constituição. Não o intérprete e aplicador 
da  lei.  A  licença,  como  diz  Baleeiro,  contida  no  art.  109,  a 
contrario sensu, dirige­se ao legislador, mesmo assim, naqueles 
casos,  que  são  restritíssimos,  em  que  institutos,  conceitos  e 
formas  do  Direito  Privado  não  foram  utilizados  pela 
Constituição para definir ou limitar competências”. (itálico no 
original) 

O autor Rodrigo Caramori Petry5 compartilha do entendimento de que, tendo 
em  vista  a  disposição  contida  no  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional,  o  conceito  de 
faturamento  deve  conceber  a prestação  de  serviços  em  sentido  estrito. É  o  que  se  infere do 
seguinte trecho: 

“Por  fim,  ainda  cumpre  ressaltar  que  o  conceito  de 
‘faturamento’  toma  a  expressão  ‘prestação  de  serviços’  em 
sentido estrito. Assim sendo, não podem ser objeto de incidência 
da COFINS  enquanto  incidente  sobre  o  ‘faturamento’,  v.g.,  as 
receitas derivadas de locação de bens móveis ou imóveis, tendo 
em  vista  que  a  ‘locação  de  bens”  não  se  configura  como 
‘prestação  de  serviço’,  conforme  já  decidido  pelo  Supremo 
Tribunal Federal no RE nº 116.1121­3/SP”. 

O  entendimento  que  vem  sendo  manifestado  pelo  Ministro  Cezar  Peluso 
contraria, ainda, a própria jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que, ao menos desde o 
julgamento  do  RE  nº  116.121/SP  passando  pelo  julgamento  do  RE  390.840/MG,  vem 
concebendo  serviço  como  uma  obrigação  de  fazer,  conforme  a  conceituação  trazida  pelo 
Código Civil Brasileiro.  

Com as devidas vênias,  não há como entender que outras  receitas,  que não 
aquelas  provenientes  da  venda  de  mercadorias  ou  serviços,  que  não  decorram  de  uma 
obrigação  de  fazer,  possam  ser  incluídas  na  base  de  cálculo  do  PIS/COFINS,  como  parece 
defender o Ministro Cezar Peluso. 

Defender  tal  entendimento  implica,  em  última  análise,  uma 
“reconstitucionalização”  do  §  1º  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718/1998,  na  medida  em  que  se 
passará a admitir a inclusão na base de cálculo do PIS/COFINS de outras receitas que não as 
provenientes  da  venda  de  mercadorias  e  serviços,  alargando­se  sobremaneira  o  conceito  de 
faturamento adotado pela Constituição Federal, ao arrepio do disposto no artigo 110 do Código 
Tributário Nacional, ou se permitindo uma nova fonte de custeio da seguridade social (receita), 
que  não  estava prevista  na  redação  original  do  artigo  195,  inciso  I,  da Constituição Federal, 
vigente à época da edição da Lei nº 9.718/1998. 

                                                 
5 PETRY, Rodrigo Caramori. Contribuições Pis/Pasep e Cofins – Limites Constitucionais da Tributação sobre o 
“Faturamento”, a “Receita”, e a “Receita Operacional” das empresas e outras entidades no Brasil. São Paulo: 
Quartier Latin, 2009, pp. 148 e 149. 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Diante  do  acima  exposto,  tendo  em  vista  que  o  recorrente  é  possuidor  de 
decisão que transitou em julgado que não só declarou a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º 
da Lei nº 9.718/98, mas também reconheceu o significado de faturamento a ser utilizado para a 
incidência  do  PIS,  como  sendo  o  estrito  de  receita  bruta  das  vendas  de  mercadorias  e  da 
prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  voto  por  dar  provimento  ao  recurso  especial  do 
contribuinte. 

 

Nanci Gama 

Voto Vencedor 

Conselheiro Ricardo Paulo Rosa, Redator Designado 

Embora  a  clareza  e  proficiência  com  que  a  i.  Conselheira  Relatora  do 
Processo fundamentou a decisão proposta, ouso divergir de suas conclusões pelas razões que a 
seguir serão expostas. 

O  litígio  decorre  de  declarações  de  compensação  apresentadas  pela 
Requerente visando a compensação de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep apurados de 
acordo  com o  entendimento que  teve de decisão  judicial  transitada  em  julgado nos  autos do 
Mandado  de  Segurança  n°  2000.38.03.000.778­2,  que  tramitou  na  1ª  Vara  Federal  de 
Uberlândia/MG. 

Informa a Recorrente que o Mandado de Segurança foi impetrado “em 16 de 
fevereiro  de  2000,  com  pedido  para  que  fosse  concedida  a  segurança,  declarando­se  a 
inconstitucionalidade  do  §  1º  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98  e  reconhecendo  o  direito  de  recolher  a 
contribuição ao PIS, a partir de 1°/01/2001, à alíquota de 0,65% sobre  seu efetivo  faturamento que 
engloba a receita decorrente da prestação de serviços a seus clientes”. 

Adiante conclui, 

No  entanto,  o  Recurso  Extraordinário  foi  não  só  conhecido  como  foi 
integralmente provido o pedido do Requerente, pelo STF: 

A tese do acórdão recorrido está em aberta divergência com a orientação da 
Corte,  cujo  Plenário,  em  data  recente,  consolidou,  com  nosso  voto  vencedor 
declarado, o entendimento de inconstitucionalidade apenas do § 1º do art. 3º da Lei 
n.  9.718/98, que ampliou o  conceito de  receita bruta,  violando assim, a noção de 
faturamento pressuposta na redação original do art. 195,  I, b, da Constituição da 
República, e cujo significado é o estrito de receita bruta das vendas de mercadorias 
e  da  prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza,  ou  seja,  soma  das  receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais (cf. RE n. 346.084­PR, Rei. orig. 
Min. Ilmar Galvão; RE n. 357.950­RS, RE n. 358.273­RS e RE n. 390.840­MG, Rel. 
Min. Marco Aurélio, todos julgados em 09.11.2005. Ver Informativo STF n. 408, p. 
1). 

Diante do exposto, e com fundamento no art. 557, § 1°­A do CPC, conheço do 
recurso  e  dou­lhe  provimento,  para,  concedendo  a  ordem,  excluir,  da  base  de 
incidência  do PIS,  receita  estranha  ao  faturamento  do  recorrente,  entendido  esse 
nos termos já suso enunciados 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Embora o caso em tela envolva provimento jurisdicional específico, a solução 
da lide, segundo me parece, guarda estreita relação com o entendimento que se tem acerca do 
evento marcado pela declaração de inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
dos efeitos que lhe são próprios e alcançam os contribuintes de modo geral. 

Necessário introduzir o assunto. 

A  controvérsia  teve  início  na  promoção  do  alargamento  do  conceito  de 
faturamento para  efeito  de  cálculo das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins,  introduzido 
pela Lei 9.718/98, que incluiu na base de cálculo toda e qualquer receita,  independentemente 
de sua classificação contábil6. 

A inconformidade dos contribuintes alcançados pela medida levou o assunto 
ao Poder Judiciário, onde a matéria terminou por ser decidida pelo Supremo Tribunal Federal, 
em Regime de Repercussão Geral, nos seguintes termos. 

EMENTA:  RECURSO.  Extraordinário.  Tributo.  Contribuição  social.  PIS. 
COFINS.  Alargamento  da  base  de  cálculo.  Art.  3º,  §  1º,  da  Lei  nº  9.718/98. 
Inconstitucionalidade. Precedentes do Plenário  (RE nº 346.084/PR, Rel. orig. Min. 
ILMAR  GALVÃO,  DJ  de  1º.9.2006;  REs  nos  357.950/RS,  358.273/RS  e 
390.840/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJ de 15.8.2006) Repercussão Geral 
do  tema.  Reconhecimento  pelo  Plenário.  Recurso  improvido.  É  inconstitucional  a 
ampliação da base de cálculo do PIS e da COFINS prevista no art. 3º, § 1º, da Lei nº 
9.718/98. 

Decisão 

O  Tribunal,  por  unanimidade,  resolveu  questão  de  ordem  no  sentido  de 
reconhecer a repercussão geral da questão constitucional, reafirmar a jurisprudência 
do Tribunal acerca da  inconstitucionalidade do § 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98 e 
negar  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  tudo  nos  termos  do  voto  do 
Relator. Vencido, parcialmente, o Senhor Ministro Marco Aurélio, que entendia ser 
necessária  a  inclusão do processo  em pauta. Em seguida,  o Tribunal,  por maioria, 
aprovou proposta do Relator para edição de súmula vinculante sobre o tema, e cujo 
teor  será  deliberado  nas  próximas  sessões,  vencido  o  Senhor  Ministro  Marco 
Aurélio, que reconhecia a necessidade de encaminhamento da proposta à Comissão 
de  Jurisprudência.  Votou  o  Presidente,  Ministro  Gilmar  Mendes.  Ausentes, 
justificadamente,  o  Senhor  Ministro  Celso  de  Mello,  a  Senhora  Ministra  Ellen 
Gracie e, neste julgamento, o Senhor Ministro Joaquim Barbosa. 

Plenário, 10.09.2008. 

RE 585.235QO, Min. Cezar Peluso 

O que se discute nos autos, e o assunto não é novo, diz  respeito ao preciso 
efeito da declaração de inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, uma 
vez que, em nenhum momento, as decisões tomadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal 
estenderam esse juízo à alteração introduzida pelo caput do artigo 3º, assim como por todos os 
                                                 
6 Art.  2° As  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  a COFINS,  devidas  pelas  pessoas  jurídicas  de  direito  privado, 
serão  calculadas com base no seu  faturamento, observadas a  legislação vigente e as  alterações  introduzidas por 
esta Lei. 
Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. 
§ 1º Entende­se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo 
de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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demais  critérios  de  apuração  especificados  nos  parágrafos  e  artigos  subsequentes  e  na 
legislação superveniente. 

Com efeito, é de sabença que a Suprema Corte do Pais, na pessoa do Exmo. 
Sr. Ministro Cezar Peluso, fez expressa menção à constitucionalidade do caput do artigo 3º da 
Lei 9.718/98, a teor do pronunciamento encontrado, pelo menos, nos Recursos Extraordinários 
nº. 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840. 

Embora  no  caso  concreto  discuta­se  exclusivamente  a  incidência  da 
Contribuição para o PIS/Pasep, não será demais que aqui se fale também a respeito dos efeitos 
da modificação legislativa sobre a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ 
Cofins,  uma  vez  que  sua  base  de  cálculo  se  tenha  também  afetado  no  curso  mesmo 
empreendimento  legislativo que promoveu o  alargamento da base de  cálculo do PIS  e  tenha 
sido,  tal  como  a  última,  submetida  a  idêntica  conformação  aos  liames  constitucionais  pelo 
Supremo Tribunal Federal. 

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins tinha base 
de cálculo definida na Lei Complementar nº 70/91 como sendo o faturamento decorrente das 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer  natureza.  Já  as 
Contribuições para o PIS e para o PASEP contavam com fontes de financiamento advindas de 
diversas origens, conforme Leis Complementares 07 e 08 de 19707, dentre elas o faturamento 
das empresas e demais entidades especificadas nas Leis, onde estavam textualmente incluídas 
as instituições financeiras8. 

Ao  instituir  a  nova  base  tributável  por  meio  da  Lei  9.718/98,  o  legislador 
ordinário,  embora  tenha  mantido  o  faturamento  como  definição  elementar  do  fenômeno 
econômico­contábil  gravado pela  tributação,  especificou­o,  conforme dito  antes,  como  sendo 
toda  a  receita  bruta  auferida  pela  pessoa  jurídica,  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela 
exercida e a classificação contábil adotada, conceito que conflitou com o disposto no inciso I 
do  artigo  195  da Constituição Federal  que,  antes  da Emenda Constitucional  nº  20,  de  20  de 
dezembro de 1998, previa o financiamento da seguridade social com base no valor arrecadado 
pelas contribuições sociais incidentes sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro9, sem 
nenhuma menção à receita. 

                                                 
7 A constituição da República Federativa do Brasil de 1988, no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias ­ 
art. 72, inciso V, destinou uma parcela da Contribuição para o PIS devida pelas instituições financeiras ao Fundo 
Social de Emergência, fixando alíquotas e definindo a base de cálculo como sendo a receita bruta operacional. A 
Lei 9.701/98 autorizou determinadas exclusões ou deduções dessa base. 
 
8  §  2.º  ­ As  instituições  financeiras,  sociedades  seguradoras  e  outras  empresas  que  não  realizam  operações  de 
vendas  de  mercadorias  participarão  do  Programa  de  Integração  Social  com  uma  contribuição  ao  Fundo  de 
Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior. 
9 O texto antes e depois da EM 20/98. 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante  recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e 
das seguintes contribuições sociais: 
I ­ dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro; 
II ­ dos trabalhadores; 
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, 
mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, o Distrito Federal e dos Municípios, e das 
seguintes contribuições sociais: 
I ­ do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: 

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É precisamente neste ponto que se encontra a origem de toda a discussão em 
torno  da  inconstitucionalidade  do  conceito  insculpido  no  parágrafo  1º  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98, transbordando as delimitações contidas no texto constitucional na data da entrada em 
vigor da legislação novel. 

Ainda  que,  para  efeitos  tributários,  já  houvesse  uma  tendência  ao 
reconhecimento  de  certa  equivalência  entre  o  conceito  de  faturamento  e  receita  (observe­se 
que, muito antes de se falar na EM 20/98, a própria LC 70/91 já especificava a base de cálculo 
como  sendo  a  receita),  a  expansão  promovida  pelo  parágrafo  primeiro  foi  para  muito  além 
daquilo  que  estava  e  ainda  está  sedimentado  na  doutrina  e  na  jurisprudência  como  sendo  o 
possível conceito de faturamento empresarial para fins de incidência tributária. 

De  fundamental  importância,  neste  cenário,  observar  e  compreender  com 
precisão o verdadeiro problema identificado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal ao 
acolhimento da nova definição de faturamento introduzida pela Lei 9.718/98.  

Nos  precitados  Recursos  Extraordinários,  tornaram­se  de  amplo 
conhecimento  as  considerações  feitas  sobre  o  assunto  pelo  Ministro  Cesar  Peluso, 
estabelecendo  os  limites  da  definição  possível  para  o  conceito  veiculado  no  (constitucional) 
caput do artigo 3º da Lei 9.718/98, conforme segue (todos os grifos acrescentados). 

Por  todo  o  exposto,  julgo  inconstitucional  o  parágrafo  1º  do  art.  3º  da  Lei 
9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para “toda e qualquer receita”, cujo 
sentido afronta a noção de faturamento pressuposta no art. 195, I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova 
fonte de custeio da seguridade social.  

Quanto ao caput do art. 3º,  julgo­o constitucional, para  lhe dar interpretação 
conforme à Constituição, nos termos do julgamento proferido no RE nº 150755/PE, 
que  tomou  a  locução  receita  bruta  como  sinônimo  de  faturamento,  ou  seja,  no 
significado  de  “receita  bruta  de  venda  de mercadoria  e  de  prestação  de  serviços”, 
adotado pela legislação anterior, e que, a meu juízo, se traduz na soma das receitas 
oriundas do exercício das atividades empresariais. 

(...) 

Sr.  Presidente,  gostaria  de  enfatizar meu ponto  de  vista,  para  que  não  fique 
nenhuma dúvida ao propósito. Quando me  referi  ao conceito construído sobretudo 
no RE 150.755, sob a expressão “receita bruta de venda de mercadorias e prestação 
de  serviço”,  quis  significar  que  tal  conceito  está  ligado  à  idéia  de  produto  do 
exercício de atividades empresariais  típicas, ou seja, que nessa expressão se  inclui 
todo  incremento  patrimonial  resultante  do  exercício  de  atividades  empresariais 
típicas. Se determinadas instituições prestam tipo de serviço cuja remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento.” 

(...) 

                                                                                                                                                           
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que 
lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; 
b) a receita ou o faturamento; 
c) o lucro; 
 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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Fl. 273 

 
 

 
 

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6. (...) Faturamento nesse sentido, isto é, entendido como resultado econômico 
das  operações  empresariais  típicas,  constitui  a  base  de  cálculo  da  contribuição, 
enquanto representação quantitativa do fato econômico tributado. Noutras palavras, 
o  fato  gerador  constitucional  da  COFINS  são  as  operações  econômicas  que  se 
exteriorizam  no  faturamento  (sua  base  de  cálculo),  porque  não  poderia  nunca 
corresponder  ao  ato  de  emitir  faturas,  coisa  que,  como  alternativa  semântica 
possível,  seria de  todo absurda,  pois bastaria  à  empresa não emitir  faturas para  se 
furtar à tributação. – grifamos.  

(...) 

Uma  vez  que  o Ministro  Cezar  Peluso  tenha  sido  parcialmente  vencido  na 
decisão da causa, se  tem criticado o uso de suas manifestações (e as de outros Ministros que 
também foram total ou parcialmente vencidos) na fundamentação de decisões envolvendo os 
efeitos  da  declaração  de  inconstitucionalidade  do  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98. Quanto a isso, de grande relevo que se situe com clareza a matéria que estava então 
sub  judice na Suprema Corte,  as considerações que  lhes emprestaram não apenas o Ministro 
Cesar  Peluso  mas  todos  os  demais  integrantes  do  Tribunal  e  em  que  assunto  e  aspectos, 
especificamente, uns e outros se viram vencedores ou vencidos. 

Analisa­se  um  dos  precedentes  apontados  no  Recurso  Extraordinário  nº 
585.235  que  concedeu  Regime  de  Repercussão  Geral  à  questão:  RE  346.084­6/PR,  da 
Relatoria do Ministro Ilmar Galvão, Relator para acórdão Ministro Marco Aurélio. 

O  Relatório  do Ministro  Ilmar  Galvão  delimita  com  rapidez  e  precisão  os 
liames da lide. 

RELATÓRIO 

O  SENHOR MINISTRO  ILMAR GALVÃO  ­  (Relator)  :  Recurso  que, 
pela letra a do permissivo constitucional, foi interposto contra acórdão que concluiu 
pela legitimidade da ampliação da base de cálculo da COFINS até então restrita às 
“vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviço  de  qualquer 
natureza” conforme definido pela Lei Complementar n.° 70/91 (art. 2.°), para nela 
fazer compreender “a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo 
irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada 
para as  receitas”,  efetuada por meio de  lei  ordinária  (Lei n.° 9.718/98,  art.  3.°,  § 
1.°),  alteração  que  teve  por  vigente  a  partir  de  1.°  de  fevereiro  de  1999,  como 
estabelecido no art. 17, I, do referido diploma normativo. 

Sustenta a recorrente que, ao assim decidir, o acórdão ofendeu o inciso I e o § 
4.° do art. 195 e, por conseqüência, o inciso I do art. 154, ambos da CF. 

Sustenta,  ainda,  haver  a  decisão  recorrida  contrariado,  por  igual,  o  §  6.°  do 
mencionado art. 195, por haver considerado que a alteração passou a produzir efeito 
a partir da edição da primeira medida provisória e não da EC 20, de 15 de dezembro 
de 1998 , que, a seu ver, não poderia constitucionalizar norma editada com ofensa à 
Constituição. 

Regularmente processado, foi o recurso admitido na origem, havendo a douta 
Procuradoria­Geral  da  República,  em  parecer  do  Dr.  Roberto  Monteiro  Gurgel 
Santos, opinado pelo não­conhecimento. 

É o relatório. 

Fl. 299DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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Se bem posso traduzir em poucas palavras o relatório acima transcrito, diria 
tratar­se de um litígio que se travou em torno da constitucionalidade do alargamento da base de 
cálculo, (i) à luz do conceito de faturamento vigente à época da formulação da exigência fiscal 
e  (ii)  da  possibilidade  de  que  se  reconhecesse  a  constitucionalidade  superveniente  da  Lei 
9.718/98 em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20.  

A  ementa  do decisum  confirma  a  circunscrição  da  lide  nos  termos  em  que 
está acima definida. 

CONSTITUCIONALIDADE  SUPERVENIENTE  ­  ARTIGO  32,  §  l2,  DA 
LEI  Na  9.718,  DE  27  DE  NOVEMBRO  DE  1998  ­  EMENDA 
CONSTITUCIONAL Ne 20, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1998. O sistema jurídico 
brasileiro não contempla a figura da constitucionalidade superveniente. 

TRIBUTÁRIO  ­  INSTITUTOS  ­  EXPRESSÕES  E  VOCÁBULOS  ­
SENTIDO.  A  norma  pedagógica  do  artigo  110  do  Código  Tributário  Nacional 
ressalta  a  impossibilidade  de  a  lei  tributária  alterar  a  definição,  o  conteúdo  e  o 
alcance de  consagrados  institutos,  conceitos  e  formas de direito privado utilizados 
expressa ou implicitamente. Sobrepõe­se ao aspecto formal o princípio da realidade, 
considerados os elementos tributários. 

CONTRIBUIÇÃO  SOCIAL  ­  PIS  ­  RECEITA  BRUTA  ­  NOÇÃO  ­
INCONSTITUCIONALIDADE DO § Ia DO ARTIGO 3 a DA LEI Na 9.718/98. A 
jurisprudência do Supremo, ante a redação do artigo 195 da Carta Federal anterior à 
Emenda Constitucional na 20/98, consolidou­se no sentido de  tomar as expressões 
receita bruta e faturamento como sinônimas, jungindo­as à venda de mercadorias, de 
serviços ou de mercadorias e serviços. É inconstitucional o § lº do artigo 3º da Lei 
na 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade 
das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas 
desenvolvida e da classificação contábil adotada. 

Uma  vez  especificado  o  que  havia  por  decidir  no  âmbito  do  Recurso 
Extraordinário  nº  346.084­6,  relevante  que  se  observe  o  conteúdo  das  decisões  parciais 
proferidas após o Voto de cada um dos Ministros que participaram do processo de formação do 
Ato Decisório,  até  o  último Extrato  de Ata  emitido  pela Secretaria,  em  09  de  novembro  de 
2005. 

PLENÁRIO 

EXTRATO DE ATA 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 346.084­6 
PROCED.:  PARANÁ 
RELATOR ORIGINÁRIO:    MIN. ILMAR GALVÃO 
RELATOR PARA O ACÓRDÃO:  MIN. MARCO AURÉLIO 
RECTE.: DIVESA DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS S/A 
ADVDOS.: MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTROS 
ADV.(A/S): RODRIGO LEPORACE FARRET E OUTROS 
RECDA.: UNIÃO 
ADV.: PFN ­ RICARDO PY GOMES DA SILVEIRA 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa)  dias,  1º  de  fevereiro  de  1999,  pediu  vista  o  Senhor  Ministro  Gilmar 
Mendes. Falaram, pela recorrente., o Dr. Helenilson Cunha Pontes, e, pela recorrida, 

Fl. 300DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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o  Dr.  Francisco  Targino  da  Rocha  Meto,  Procurador  da  Fazenda  Nacional. 
Presidência do Senhor Ministro Marco Aurélio. Plenário, 12.12.2002. 

Decisão: Após o voto do Senhor Ministro Ilmar Galvão, Relator, conhecendo 
e  provendo  parcialmente  o  extraordinário,  para  fixar,  como  termo  inicial  dos  90 
(noventa) dias, 1º de fevereiro de 1999, e dos votos dos Senhores Ministros Gilmar 
Mendes  e  Presidente,  Ministro Maurício  Corrêa,  que  conheciam  do  recurso,  mas 
negavam­lhe  provimento,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor Ministro  Cezar  Peluso. 
Não participou da votação o Senhor Ministro Carlos Britto por  suceder ao Senhor 
Ministro limar Galvão que proferira voto anteriormente. Plenário, 01.04.2004. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Cezar  Peluso, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  lº  da  Resolução  nu  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência,  em  exercício,  do  Senhor Ministro Nelson  Jobim, 
Vice­Presidente. Plenário, 13.05.2004. 

Decisão: Após os votos dos Senhores Ministros Cezar Peluso, Marco Aurélio, 
Carlos  Velloso,  Celso  de Mello  e  Sepúlveda  Pertence,  conhecendo  e  provendo  o 
recurso,  nos  termos  dos  seus  respectivos  votos,  pediu  vista  dos  autos  o  Senhor 
Ministro Eros Grau. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro 
Nelson  Jobim  (Presidente).  Presidência  da  Senhora  Ministra  Ellen  Gracie  (Vice­
Presidente). Plenário, 18.05.2005. 

Decisão:  Renovado  o  pedido  de  vista  do  Senhor  Ministro  Eros  Grau, 
justificadamente,  nos  termos  do  §  1º  do  artigo  1º  da Resolução  nº  278,  de  15  de 
dezembro  de  2003.  Presidência  do  Senhor  Ministro  Nelson  Jobim.  Plenário, 
15.06.2005. 

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do recurso extraordinário e, 
por maioria, deu­lhe provimento, em parte, para declarar a inconstitucionalidade do 
§  1º.  do  artigo  3º  da  Lei  nº  9.718,  de  27  de  novembro  de  1998,  vencidos, 
parcialmente, os Senhores Ministros  Ilmar Galvão  (Relator), Cezar Peluso e Celso 
de Mello e,  integralmente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes, Maurício Corrêa, 
Joaquim Barbosa, e o Presidente (Ministro Nelson Jobim). Reformulou parcialmente 
o  voto  o  Senhor  Ministro  Sepúlveda  Pertence.  Não  participaram  da  votação  os 
Senhores Ministros Carlos Britto  e  Eros Grau  por  serem  sucessores  dos  Senhores 
Ministros  limar  Galvão  e  Maurício  Corrêa  que  proferiram  voto.  Ausente, 
justificadamente, a Senhora Ministra Ellen Gracie. Plenário, 09.11.2005;. 

Presidência do Senhor Ministro Nelson Jobim. Presentes â sessão os Senhores 
Ministros  Sepúlveda  Pertence,  Celso  de  Mello,  Carlos  Velloso,  Marco  Aurélio, 
Gilmar Mendes, Cezar Peluso, Carlos Britto, Joaquim Barbosa e Eros Grau. 

Procurador­Geral  da.  República,  Dr.  Antônio  Fernando  Barros  e  Silva  de 
Souza. 

Luiz Tomimatsu 
Secretário 

Percebe­se acima que, o núcleo da discussão até que o Ministro Cezar Peluso 
pedisse vista dos autos, girava em torno da constitucionalidade superveniente da Lei 9.718/98 
em face da modificação introduzida pela Emenda Constitucional nº 20. Essa circunstância está 
estampada  no  excerto  a  seguir  reproduzido,  extraído  do  próprio  Voto  do  Ministro  Cezar 
Peluso. 

Fl. 301DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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Admitido  o  recurso,  o  relator,  Min.  ILMAR  GALVÃO,  deu­lhe  parcial 
provimento, para julgar inconstitucional a majoração da base de cálculo da COFINS, 
na  forma  do  art.  39  da  Lei  ne  9.718/98,  até  a  edição  da  EC  ns  20/98,  que  “veio 
emprestar­lhe o embasamento constitucional de que carecia, ao dar nova redação ao 
art.  195  da Carta  de  88,  para  dispor  que  a  COFINS  passaria  a  incidir  sobre  ‘b)  a 
receita ou o faturamento’“. 

O  Min.  GILMAR  MENDES,  em  voto­vista,  entendeu  constitucional  a 
majoração, pelos seguintes fundamentos: 

(...) 

Este entendimento  foi acompanhado pelo Min. MAURÍCIO CORREA, que, 
antecipando voto, julgou constitucional a majoração. 

Nessa  fase  do  julgamento,  foi,  então,  justamente  o  Ministro  Cezar  Peluso 
que,  como  se  lê  nas  transcrições  acima,  abriu  a  divergência  na  decisão  que  vinha  sendo 
proposta  à  lide,  para  externar  seu  entendimento  e  decidir  pela  inconstitucionalidade  do 
“parágrafo 1º do art. 3º da Lei 9.718/98, por ampliar o conceito de receita bruta para ‘toda e qualquer 
receita’,  cujo  sentido afronta a noção de  faturamento pressuposta no art. 195,  I, da Constituição da 
República, e, ainda, o art. 195, parágrafo 4º, se considerado para esse efeito de nova fonte de custeio 
da seguridade social”. 

Ante  tais  evidências  colhidas  dos  registros  feitos  ao  longo  do  julgamento, 
parece­me  impróprio  minorar  a  relevância  dos  fundamentos  do  Ministro  Cesar  Peluso  na 
solução  da  lide.  Foi  justamente  ele  quem  primeiro  destoou  do  entendimento,  até  então 
prevalente, de que o alargamento promovido pela Lei 9.718/98 havia sido constitucionalizado 
pela Emenda Constitucional nº 20, determinando novo rumo ao julgamento e à decisão que ao 
final  haveria  de  ser  proposta.  Ainda  mais,  como  adiante  se  pretenderá  demonstrar,  foi  o 
Ministro Cezar Peluso quem mais fundo foi no estudo da questão posta, tendo sido citado por 
quase todos os demais Ministros em seus respectivos votos. 

A redação final do Acórdão não permite saber exatamente em que assunto o 
Ministro Cezar Peluso  ficou  vencido, mas,  sem margem de  dúvida,  ele  não  se  refere  nem à 
decisão  de  considerar  inconstitucional  apenas  o  parágrafo  primeiro  do  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98,  tampouco  à  dedicada  incursão  que  fez  ao  significado  do  vernáculo  faturamento10. 
Com efeito, de grande importância sublinhar que, ao longo de todo o julgamento, não se logra 
êxito  em  encontrar  no  corpo  do  decisum qualquer  dissonância  entre  os  integrantes  da Corte 
Suprema  acerca  disponibilidade  concedida  pela  Carta  Política  ao  legislador  ordinário  para 
fixação do que deva ser considerado faturamento para fins tributários.  

Outrossim,  identifica­se  ao  longo  de  todo  o  processo  decisório  uma  única 
menção, de  lavra do Ministro Celso de Mello, propondo a  inconstitucionalidade do artigo 3º 
como  um  todo.  O  Ministro,  contudo,  assim  como  o  Ministro  Cezar  Peluso,  foi,  ao  final, 
declarado parcialmente vencido. 

                                                 
10  Interessante  observar,  inclusive,  que  o  Ministro  Carlos  Velloso,  apontado  como  vencedor  no  Acórdão, 
acompanhou o Ministro Cezar Peluso em usa decisão. 
 
"Concluo  o meu voto.   Com a vénia  do  eminente  Relator,  que já não está aqui, acompanho o voto do Ministro 
César Peluzo. Nos demais recursos extraordinários, com o eminente Ministro­Relator, Ministro Marco Aurélio". 
 

Fl. 302DF  CARF  MF

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É de grande interesse conhecer, da leitura dos excertos que seguem, como os 
Ministros se manifestaram a respeito do conceito de faturamento para fins tributários, assunto a 
respeito do qual, repita­se, não há registro de divergência. 

Ministro Ilmar Galvão. 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ao contrário do que pretende o recorrente, a Corte rejeitou qualquer tentativa 
de  constitucionalizar  eventuais  pré­concepções  doutrinárias  não  incorporadas 
expressamente no texto constitucional. 

O  STF  jamais  disse  que  havia  um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento. Ao contrário, reconheceu que ao legislador caberia fixar tal conceito. E 
também não disse que eventuais conceitos vinculados a operações de venda seriam 
os únicos possíveis. 

Não fosse assim, teríamos que admitir que a composição legislativa de 1991 
possuía  um  poder  extraordinário.  Por  meio  da  Lei  Complementar  nº  71,  teriam 
aqueles legisladores fixado uma interpretação dotada da mesma hierarquia da norma 
constitucional, interpretação esta que estaria infensa a qualquer alteração, sob pena 
de inconstitucionalidade. 

Na  tarefa  de  concretizar  normas  constitucionais  abertas,  a  vinculação  de 
determinados  conteúdos  ao  texto  constitucional  é  legítima.  Todavia,  pretender 
eternizar  um  específico  conteúdo  em  detrimento  de  todos  os  outros  sentidos 
compatíveis  com  uma  norma  aberta  constitui,  isto  sim,  uma  violação  à  força 
normativa da Constituição, haja vista as necessidades de atualização e adaptação da 
Carta Política à realidade. Tal perspectiva é sobretudo antidemocrática, uma vez que 
impõe  às  gerações  futuras  uma  decisão majoritária  adotada  em  uma  circunstância 
específica,  que  pode  não  representar  a  melhor  via  de  concretização  do  texto 
constitucional. 

(...) 

Ministro Gilmar Mendes 

Nessa breve história legislativa da COFINS percebe­se, desde logo, que já sob 
o  regime  da  Lei  Complementar  de  1991  a  acepção  de  faturamento  adotada  pelo 
legislador não correspondia àquela usualmente adotada nas relações comerciais. 

Ou seja, já sob o império da Lei Complementar n° 70 se verificara o abandono 
do conceito tradicional de faturamento, especialmente naquela acepção comercialista 
que  se  refere,  grosso modo,  a  operações  de  venda  de mercadorias  já  concluídas  e 
registradas  em  fatura.  Esse  conceito  técnico­comercial  é  invocado  expressamente 
pelos recorrentes. 

Precedentes do STF 

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12/2014 por MARCOS AURELIO PEREIRA VALADAO



Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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A discussão quanto à legitimidade dessa perspectiva adotada pelo legislador, 
de  abandono  de  eventuais  pré­concepções  da  expressão  “faturamento”,  não  é 
estranha para este Tribunal. 

No RE 150.755, da relatoria do Ministro Carlos Velloso (redator do acórdão o 
Min. Sepúlveda Pertence), em que se discutia a constitucionalidade da contribuição 
do  FINSOCIAL,  tal  como  fixada  no  art.  28  da Lei  n°  7.738,  de  1989,  admitiu­se 
como legítima a assimilação do conceito de receita bruta ao de faturamento. Nesse 
precedente, registra a parte final da ementa: 

8. A contribuição social questionada se insere entre as previstas no art. 195, 
I,  CF  e  sua  instituição,  portanto  dispensa  a  lei  complementar:  no  art.  28  da  L. 
7.738/89,  a  alusão  a  “receita  bruta”,  como  base  de  cálculo  do  tributo,  para 
conformar­se  ao  art.  195,  I,  da  Constituição,  há  de  ser  entendida  segundo  a 
definição  do Dl.  2.397/87,  que  é  equiparável  à  noção  corrente  de  “faturamento” 
das empresas de serviço.” 

Especificamente sobre a alegação de que o  tributo previsto art. 28 da Lei n° 
7.738  não  se  enquadraria  na  definição  constitucional  de  faturamento,  assentou  o 
Ministro Sepúlveda Pertence: 

“(...)  43.  Convenci­me,  porém,  de  que  a  substancial  distinção  pretendida 
entre  receita bruta  e  faturamento  ­ cuja procedência  teórica não questiono ­,  não 
encontra  respaldo  atual  no  quadro  do  direito  positivo  pertinente  à  espécie,  ao 
menos,  em  termos  tão  inequívocos  que  induzisse,  sem  alternativa,  à 
inconstitucionalidade  da  lei.  44.  Baixada  para  adaptar  a  legislação  do  imposto 
sobre a renda à Lei das Sociedades por Ações, dispusera o Dl. 1.598, 26.12.77: 

(...) 

O  recorrente  considera  que  tais  precedentes  não  seriam  aplicáveis  ao  caso, 
haja vista que o STF teria estabelecido sinonímia entre  faturamento e receita bruta 
quando  tais  expressões  designavam  receitas  oriundas  de  vendas  de  bens  e/ou 
serviços. 

Tal  leitura  não  é  correta.  A  Corte,  ao  admitir  tal  equiparação,  em  verdade 
assentou  a  legitimidade  constitucional  da  atuação  do  legislador  ordinário  para 
densificar  uma  norma  constitucional  aberta,  não  estabelecendo  a  vinculação 
pretendida pelo recorrente em relação às operações de venda. 

Ministro Eros Grau 

“06. No  caso,  faturamento  terá  sido  tomado  como  termo de  uma das  várias 
noções que existem as noções de faturamento na e com uma de suas significações 
usuais atualmente. Sabemos de antemão que já não se a toma como atinente ao fato 
de ‘emitir faturas’. Nós a tomamos, hoje, em regra, como o resultado econômico das 
operações  empresarias  do  agente  econômico,  como  ‘receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias e mercadorias e serviços, de qualquer natureza’ [art.22 do decreto­lei n. 
2.397/87].  Esse  entendimento  foi  consagrado  no  RE  150.764,  Relator  o Ministro 
ILMAR GALVÃO, e na ADC n. 1, Relator o Ministro MOREIRA ALVES. 

07. Daí porque tudo parece bem claro: em um primeiro momento diremos que 
faturamento  é  outro  nome  dado  à  receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente 
econômico. Essa é uma das significações usuais do vocábulo [i.é., a noção da qual o 
vocábulo  é  termo  é  precisamente  esta  faturamento  é  receita  bruta  das  vendas  e 
serviços do agente econômico]. A análise dos precedentes aponta, no entanto – isso 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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é  proficientemente  indicado  em  parecer  de  HUMBERTO  ÁVILA  no  sentido  de 
inversão  dos  termos:  a  lei  tributária  chamou  de  receita  bruta,  para  efeitos  do 
FINSOCIAL, o que é faturamento; o conceito de receita bruta [ = receita da venda 
de mercadorias e da prestação de serviços], na lei, é que coincide com a noção de 
faturamento, na Constituição. 

08  .Ora, o artigo 3º da Lei n. 9.718/98 não diz mais do que  isso. Seu § 1º é 
que vai além, para afirmar que ali e ali não se cogita de faturamento, mas de receita 
bruta  se  trata  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo 
irrelevantes o  tipo de  atividade por ela  exercida  e  a classificação contábil  adotada 
para tais receitas. 

(...) 

10. (...) Eis o que aí se tem, nesse § 1º do artigo 3º e da Lei nº 9.718/98, uma 
definição  jurídica  de  receita  bruta:  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a  classificação 
contábil adotada para tais receitas. 

11 .Cumpre então indagarmos se a lei poderia ter afirmado essa definição de 
receita bruta.  

A Constituição dizia, anteriormente à EC 20/98, que a seguridade social seria 
financiada, entre outros, mediante recursos provenientes de contribuição social “dos 
empregadores,  incidente  sobre  a  folha  de  salários,  o  faturamento  e  os  lucros”  art. 
195, I).  

A  EC  20/98  alterou  o  preceito,  para  afirmar  que  essa  mesma  contribuição 
incidirá sobre a folha de salários e outros rendimentos do trabalho, sobre “a receita 
ou o faturamento” e sobre o lucro. 

A lei é anterior à EC 20/98, ao tempo em que o artigo 195, I da Constituição 
afirmava que a contribuição incidiria “sobre a folha de salários, o faturamento e os 
lucros”. 

12.  A  alteração  no  texto  da  Constituição  aparentemente,  mas  não 
necessariamente,  indica  alteração  do  campo  de  incidência  da  contribuição.  A 
emenda , ao referir “a receita ou o faturamento”, poderia estar a tomar receita como 
sinônimo de faturamento e faturamento como sinônimo de receita. 

Anteriormente à EC 20/98 ela incidia sobre a receita da venda de mercadorias 
e da prestação de serviços [= receita bruta], que coincidia, qual afirmou esta Corte, 
com  a  noção  de  faturamento.  Após  a  EC  20/98  ela  incide  sobre  “a  receita  ou  o 
faturamento”. 

Ora,  se  receita  bruta  [=  receita  da  venda  de mercadorias  e  da  prestação  de 
serviços] coincide, qual afirmou esta Corte, com a noção de faturamento, a inserção 
do termo de um outro conceito “receita” no texto constitucional há de estar referindo 
outro  conceito,  que  não  o  que  coincide  com  a  noção  de  faturamento.  Para 
exemplificar,  sem  qualquer  comprometimento  com  a  conclusão:  receita  como 
totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevante  para  a 
determinação dessa totalidade o tipo de atividade por ela exercida e a classificação 
contábil adotada para tais receitas.  

Temos aí receita bruta, termo de um conceito, e receita bruta, termo de outro 
conceito. No primeiro caso, receita bruta que é enquadrada na noção de faturamento, 
receita  bruta  das  vendas  e  serviços  do  agente  econômico,  isto  é,  proveniente  das 

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operações  do  seu  objeto  social.  No  segundo,  receita  bruta  que  envolve,  além  da 
receita bruta das vendas e serviços do agente econômico isto é, das operações do seu 
objeto social aquela decorrente de operações estranhas a esse objeto. (grifos meus). 

Impõe­se então distinguirmos: de um lado teremos receita bruta/faturamento; 
de  outro,  a  receita  bruta  que  excede  a  noção  de  faturamento,  introduzida  pela EC 
20/98, para a determinação de cuja totalidade são irrelevantes o tipo de atividade que 
dá lugar a sua percepção e a classificação contábil adotada. 

13. Dir­se­á que a Constituição, ao não definir faturamento, incorporou noção 
que dele se tinha à época. Na verdade incorporou uma das noções que dele à época 
se  tinha.  A  Constituição  poóleria  [sic],  mais  do  que  incorporar,  poderia  ter 
contemplado uma definição jurídica, de faturamento. Não o tendo feito, prevaleceu 
um dos  entendimentos possíveis,  aquele nos  termos do qual  receita bruta  coincide 
com  a  noção  de  faturamento  enquanto  receita  da  venda  de  mercadorias  e  da 
prestação de serviços. Poderia ter prevalecido outro. 

E cumpre aqui dedicar especial atenção à fundamentação do voto do Ministro 
Relator Marco Aurélio, que, ainda que faça menção ao conceito de faturamento como sendo a 
receita vinculada à venda de mercadorias,  serviços ou ambos, conforme explicitado na Ação 
Declaratória de Constitucionalidade nº 1­1/DF (leitura empregada em data muito anterior à Lei 
9.718/98), deixa claro que o problema está no conceito veiculado pelo parágrafo primeiro:  o 
passo mostrou­se demasiadamente largo, (...) por incluir no conceito de receita bruta todo e qualquer 
aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a classificação que deva ser 
levada em conta sob o ângulo contábil. Quer dizer, a norma transgrediu o ordenamento jurídico ao 
transbordar  a  noção  técnico­jurídica  possível  de  faturamento  e  não  ao  defini­lo  como  sendo 
resultado  de  outras  operações  empresariais  além  das  vendas  de  mercadorias  e  serviços  ou 
ambos. 

Ministro Marco Aurélio (Relator) 

Examino,  então,  a  problemática  referente  à  Lei  nº  9.718/98.  Aqui  há  de  se 
perceber  o  empréstimo  de  sentido  todo  próprio  ao  conceito  de  faturamento.  Eis  o 
teor da lei envolvida na espécie: 

Art. 2° As contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, devidas pelas 
pessoas  jurídicas  de  direito  privado,  serão  calculadas  com  base  no  seu 
faturamento, observadas a legislação vigente e as alterações introduzidas por 
esta Lei. 

Tivesse o  legislador parado nessa disciplina,  aludindo  faturamento  sem dar­
lhe, no campo da ficção jurídica, conotação discrepante da consagrada por doutrina e 
jurisprudência, ter­se­ia solução idêntica à concernente à Lei nº 9.715/98. Tomar­se­
ia  o  faturamento  tal  como  veio  a  ser  explicitado  na  Ação  Declaratória  de 
Constitucionalidade nº 1­1/DF, ou  seja,  a envolver o conceito de  receita bruta das 
vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços. Respeitado estaria o 
Diploma Maior ao estabelecer, no inciso I do artigo 195, o cálculo da contribuição 
para o  financiamento da  seguridade  social  devida pelo  empregador,  considerado o 
faturamento. Em última análise, ter­se­ia a observância da ordem natural das coisas, 
do conceito do instituto que é o faturamento, caminhando­se para o atendimento da 
jurisprudência desta Corte. 

(...) 

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Não fosse o § lº que se seguiu, ter­se­ia a observância da jurisprudência desta 
Corte, no que ficara explicitado, na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 1­
1/DF,  a  sinonímia  dos  vocábulos  “faturamento”  e  “receita bruta”. Todavia,  o  § 1º 
veio a definir esta última de forma toda própria: 

§  1­  Entende­se  por  receita  bruta  a  totalidade  das  receitas  auferidas  pela 
pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de  atividade  por  ela  exercida  e  a 
classificação contábil adotada para as receitas. 

O passo mostrou­se demasiadamente  largo, olvidando­se,  por  completo, não 
só  a  Lei  Fundamental  como  também  a  interpretação  desta  já  proclamada  pelo 
Supremo  Tribunal  Federal.  Fez­se  incluir  no  conceito  de  receita  bruta  todo  e 
qualquer aporte contabilizado pela empresa, pouco importando a origem, em si, e a 
classificação que deva ser levada em conta sob o ângulo contábil. 

Essencial  que  se  diga  que  a  questão  específica  da  incidência  das 
Contribuições  nas  receitas  das  instituições  financeiras  terminou  por  não  ser  resolvida  nas 
decisões que  lastrearam o Recurso Extraordinário 585.235, que outorgou  repercussão geral  à 
decisão de extirpar do mundo jurídico o parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98.  

Isso se vê em diversos dos debates colhidos das notas taquigráficas. Segue­se 
um deles. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Sr.  Presidente,  gostaria  de 
enfatizar  meu  ponto  de  vista,  para  que  não  fique  nenhuma  dúvida  ao  propósito. 
Quando me referi ao conceito construído sobretudo no RE 150.755, sob a expressão 
“receita bruta de venda de mercadorias e prestação de serviço”, quis significar que 
tal  conceito está  ligado à  idéia de produto do  exercício de atividades  empresariais 
típicas, ou seja, que nessa expressão se inclui todo incremento patrimonial resultante 
do exercício de atividades empresariais típicas. 

Se determinadas  instituições prestam tipo de serviço cuja  remuneração entra 
na  classe  das  receitas  chamadas  financeiras,  isso  não  desnatura  a  remuneração  de 
atividade própria do campo empresarial, de modo que tal produto entra no conceito 
de “receita bruta igual a faturamento”. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO  (RELATOR)­ Mas, ministro, 
seria interessante, em primeiro lugar, esperar a chegada de um conflito de interesses, 
envolvendo  uma  dúvida  quanto  ao  conceito  que,  por  ora,  não  passa  pela  nossa 
cabeça, 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Mas  passa  pela  cabeça  de 
outros. Já não temos poucas causas, Sr. Ministro, para julgar. Quanto mais claro seja 
o pensamento da Corte, melhor para a Corte e para a sociedade. 

O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) ­ Não pretendo, 
neste julgamento, resolver todos os problemas que possam surgir, mesmo porque a 
atividade do homem é muito grande sobre a base de incidência desses tributos. 

E, de qualquer forma, estamos julgando um processo subjetivo e não objetivo 
e  a  única  controvérsia  é  esta:  o  alcance  do  vocábulo  “faturamento”.  E,  a  respeito 
desse alcance, temos já, na Corte, reiterados pronunciamentos. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  É  o  que  estou  fazendo: 
esclarecendo meu pensamento sobre o alcance desse conceito. 

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O SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO (RELATOR) Senão, em vez de 
julgarmos  as  demandas  que  estão  em  Mesa,  provocaremos  até  o  surgimento  de 
outras demandas, cogitando de situações diversas. 

(...) 

No curso do julgamento, o Colegiado chegou inclusive a adentrar à questão 
(preocupação mais uma vez manifesta pelo Ministro Cezar Peluso) dos demais parágrafos do 
artigo 3º da Lei 9.718/98, sem, contudo, chegar a uma conclusão a esse respeito. 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO  ­  Presidente,  só  uma 
ponderação.  Como  o  artigo  3º  não  tem  um  único  parágrafo,  mas  vários,  se  for 
declarada  a  inconstitucionalidade  do  caput,  os  outros  parágrafos  ficarão  soltos, 
perderão o seu objeto de referência. 

O  SR. MINISTRO CARLOS  VELLOSO  ­  Ministro,  eles  ficam  soltos  e 
vêm soltos porque se referem ao parágrafo lº: 

"§ 2º Para. fins de determinação da base de cálculo das contribuições a que 
se refere o art. 2º, excluem­se da receita bruta:” 

Que receita bruta? A que está no § lº. 

O SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO  ­ O meu receio é de que haja 
algum parágrafo que, depois, ganhe certa autonomia e gere dificuldade. É isso que 
me preocupa. 

O SR. MINISTRO CARLOS VELLOSO ­ Todos eles são dependentes do § 
1º. 

O SENHOR MINISTRO SEPÚLVEDA PERTENCE ­ Todos eles regulam 
a  base  de  cálculo  da COFINS.  Se  estamos  entendendo  que  o  conceito  básico  e  a 
disciplina do COFINS já estão declarados constitucionais pelo Tribunal... 

O  SENHOR  MINISTRO  CEZAR  PELUSO­  Estou  apenas  ponderando 
quanto ao risco de eventuais incertezas futuras. 

A  SRA.  MINISTRA  ELLEN  GRACIE  (PRESIDENTE)  Ainda  teremos 
uma  sessão  de  julgamento  em  que  o  Ministro  Eros  Grau  trará  o  seu  voto  e 
poderemos eventualmente reajustar. 

Vê­se,  sem  margem  para  dúvidas,  que  se  constitui  em  assunto  bastante 
controvertido, e, por certo, não haverá de, aqui, deixar de sê­lo. 

Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em 
última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de 
Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609096, a partir de quando, pelo menos no 
contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. 
Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado 
escolher  a  interpretação  que  considera  correta  e  determinar  o  cumprimento  da  decisão  em 
âmbito administrativo. 

Nestas condições, parece­me que, a despeito das  reticências que se extraem 
do  debate  travado  entre  Ministros  da  Suprema  Corte,  uma  vez  que  não  foi  declarada  a 
inconstitucionalidade  do  caput  do  artigo  3º,  necessário  distinguir  que  a  base  de  cálculo,  até 

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Processo nº 10675.905078/2009­80 
Acórdão n.º 9303­002.953 

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então adstrita à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço 
de qualquer natureza, passou a ser também identificada, simplesmente, como receita bruta. De 
fato, ao declarar a inconstitucionalidade apenas do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, o 
Supremo  Tribunal  Federal  não  deixou  outro  caminho,  se  não  o  que  conduz  o  intérprete  a 
compreensão de que é constitucional a definição insculpida no caput do artigo. 

A alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 20/98 teve por escopo 
justamente  permitir  que  a  receita,  lato  sensu,  fosse  alcançada  pelas  contribuições  para  o 
financiamento da seguridade social. Como foi observado pelo Exmo. Ministro Carlos Britto, a 
autorização  introduzida pela Emenda autoriza,  justamente,  a  incidência  sobre  as  receitas que 
estariam especificadas no parágrafo primeiro do artigo 3º da Lei 9.718/98. 

A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da 
inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo 3º, apenas a receita típica da pessoa jurídica 
e  não  a  totalidade  das  receitas  auferidas  por  ela  poderiam  integrar  a  base  de  cálculo  das 
Contribuições. 

Quanto a isso, que se diga que não se desconhecem os diversos Acórdãos do 
Supremo  Tribunal  Federal  que,  depois  da  decisão  pela  inconstitucionalidade  do  parágrafo 
primeiro, fazem remissão ao conceito de faturamento que parecia pacificado antes da entrada 
em vigor da Lei 9.718/98, o da Lei Complementar 70/91. 

Sobre  o  assunto,  imperioso  pontuar  que  emerge  inconfundível  das 
manifestações colhidas dos votos dos Ministros que participaram dos leading case do Recurso 
Extraordinário  585.235,  que  é  nítido  o  entendimento  de  que  jamais  pretendeu­se  “a 
constitucionalização de preconcepções doutrinárias não incorporadas expressamente no texto 
constitucional”,  nem  o  reconhecimento  de  “um  específico  conceito  constitucional  de 
faturamento11“.  A  dedução  remissiva  ao  status  anterior  da  base  imponível  encontrada  em 
muitos acórdãos decorre da destinação das decisões onde eles se encontram, em processos nos 
quais discutia­se o direito do contribuinte de afastar o inconstitucional alargamento da base de 
cálculo  e  não  a  amplitude  do  conceito  de  faturamento  que, me  arrisco  dizer,  não  foi  objeto 
daquelas lides. 

E  que  se  diga,  no  caso  concreto  o  provimento  judicial,  embora  refira­se  à 
venda de mercadorias e prestação de serviços de qualquer natureza, acrescenta, ou seja, soma 
das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais. 

Isto tudo esclarecido, que se diga, há, ainda, outras questões que merecem ser 
levadas em consideração. 

Do parágrafo 2º  ao parágrafo 9º do artigo 3º,  assim como na MP 2.158/01, 
encontram­se exclusões permitidas da base de cálculo das Contribuições apuradas no Sistema 
Cumulativo  que não  fariam nenhum  sentido  se  essa  as  instituições  financeiras  continuassem 
sujeitas  à  incidência  apenas  sobre  as  receitas  provenientes  da  prestação  de  serviços  stricto 
sensu. 

Outrossim,  resgatando  mais  uma  vez  o  arcabouço  normativo  histórico  da 
Cofins, vê­se que a Lei Complementar nº 70/91, ao disciplinar de maneira ampla a incidência 
da Contribuição  para  o  Financiamento  da Seguridade Social  – Cofins,  seu  raio  de  alcance  e 

                                                 
11 As duas remissões são à manifestação, antes reproduzida, do Exmo. Ministro Ilmar Galvão. 

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Acórdão n.º 9303­002.953 

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fonte de financiamento das atividades­fins das áreas de saúde, previdência e assistência social, 
excluiu  as  instituições  financeiras  do  pagamento  da  Contribuição  e  elevou  a  alíquota  da 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido por elas devida. 

Lei Complementar 70/91 

Art. 11. Fica elevada em oito pontos percentuais a alíquota referida no § 1° do 
art. 23 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, relativa à contribuição social sobre o 
lucro das  instituições  a que  se  refere o § 1° do  art. 22 da mesma  lei, mantidas  as 
demais  normas  da  Lei  n°  7.689,  de  15  de  dezembro  de  1988,  com  as  alterações 
posteriormente introduzidas. 

Parágrafo único. As pessoas jurídicas sujeitas ao disposto neste artigo ficam 
excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pelo 
art. 1° desta lei complementar. 

Lei 8.212/91 

Art. 23. As contribuições a cargo da empresa provenientes do faturamento e 
do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto no art. 22, são calculadas 
mediante a aplicação das seguintes alíquotas:  

I  ­  2%  (dois  por  cento)  sobre  sua  receita  bruta,  estabelecida  segundo  o 
disposto no § 1º do art. 1º do Decreto­lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982, com a 
redação dada pelo art. 22, do Decreto­lei nº 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e 
alterações posteriores; 9 

II  ­  10%  (dez  por  cento)  sobre  o  lucro  líquido  do  período­base,  antes  da 
provisão para o Imposto de Renda, ajustado na forma do art. 2º da Lei nº 8.034, de 
12 de abril de 1990. 10 

§ 1º No caso das instituições citadas no § 1º do art. 22 desta Lei, a alíquota da 
contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento).  

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que trata o art. 25.  

Não  somente  a  Lei  9.718/98,  mas  outras  medidas  legislativas  que  se 
seguiram, como fazem exemplo a MP 2.158/01 e, mais  tarde, as Leis 10.637/03 e 10.833/03, 
que  introduziram  o  Sistema  Não­Cumulativo  das  Contribuições  para  o  PIS/Pasep  e  Cofins, 
revisaram o Sistema de financiamento da Seguridade Social, incluindo as instituições bancárias 
no rol de contribuintes sujeitos ao recolhimento da exação fiscal. 

Veja­se. Se o que se discute é a possibilidade de que estejam extirpados do 
ordenamento  jurídico  todas  as  disposições  normativas  introduzidas  pelo  artigo  3º  da  Lei 
9.718/98 e MP 2.158/01, então haveria de se estar faltando em exclusão total do pagamento da 
Cofins, uma vez que a revogação tácita do parágrafo único do artigo 11 da Lei Complementar 
70/91 decorre das disposições introduzidas pelo artigo 3º da Lei 9.718/98 e MP 2.158/0112. 

Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e 
a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na 
definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica, 
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade 
Social  ­  Cofins  e  Contribuição  para  o  PIS/Pasep,  essas  duas  últimas,  também  quando 

                                                 
12 Como disse antes, faço remissão à Cofins mesmo que o assunto dos autos restrinja­se ao PIS. 

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calculadas no Sistema Não­Cumulativo de apuração. A exposição de motivos não deixa claro 
para  qual  desses  tributos  e  contribuições  estar­se­ia  passando  a  tributar  fato  gerador  novo, 
inaugural no mundo  jurídico  tributário. A despeito disso, não há como interpretar que a Lei 
tenha encerrado a questão da incidência ou não das Contribuições sobre o spread bancário para 
fato  geradores  anteriores  a  sua  entrada  em  vigor.  As  manifestações  colhidas  da  mais  alta 
instância  da  jurisdição  brasileira  mostram  que  trata­se  de  um  assunto  em  aberto,  que  será 
decidido apenas quando com o trânsito em julgado do Recurso Extraordinário nº 609096. 

De resto, não será demais acrescentar que o vernáculo serviço, cujo produto 
da  venda  é  base  de  cálculo  das  Contribuições,  admite  múltiplas  concepções.  No  âmbito  do 
Acordo  Geral  sobre  Comércio  e  Serviços  –  GATS,  por  exemplo,  o  spread  bancário  é 
textualmente incluído no rol de atividades designadas como tal. De fato, não há como afirmar 
que  a  inclusão  da  atividade  bancária  no  conceito  de  serviços  seja  uma  violação  a  preceitos 
constitucionais ou ao ordenamento jurídico pátrio. A palavra serviço amolda­se muito bem às 
mais diferentes atividades. 

Muito  diferente  é  o  que  ocorre,  por  exemplo,  com  a  atividade  de  locação. 
Como apontado pelo Ministro Cesar Peluso, justamente no voto­vista em que propôs a inclusão 
de  todas as  receitas decorrentes da atividade  típica da pessoa  jurídica na base de cálculo das 
Contribuições, “a Corte julgou inconstitucional a exigência de imposto sobre serviços na ‘locação de 
bens  móveis’,  por  delirar  do  conceito  de  serviços  pressuposto  pela  Constituição  na  outorga  de 
competência aos municípios. Da ementa consta: 

RE 116.121­3 

“TRIBUTO  ­  FIGURINO  CONSTITUCIONAL.  A  supremacia  da  Carta 
Federal  é  conducente  a  glosar­se  a  cobrança  de  tributo  discrepante  daqueles  nela 
previstos. 

IMPOSTO  SOBRE  SERVIÇOS  ­  CONTRATO  DE  LOCAÇÃO.  A 
terminologia constitucional do Imposto Sobre Serviços revela o objeto da tributação. 
Conflita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado contrato de 
locação de bem móvel. Em direito, os  institutos, as expressões e os vocábulos têm 
sentido  próprio,  descabendo  confundir  a  locação  de  serviços  com  a  de  móveis, 
praticas  diversas  regidas  pelo  Código  Civil,  cujas  definições  são  de  observância 
inafastável ­ art. 110 do Código Tributário Nacional.” 

Por todo o exposto, meu VOTO é por negar provimento ao Recurso Especial. 

 

Ricardo Paulo Rosa 

 

           

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201410</str>
    <str name="camara_s">1ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Exercício: 1997
PRAZO DECADENCIAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. ARTIGO 150, §4º, DO CTN. DECLARAÇÃO DE RENDIMENTO QUE CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA.
O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento por homologação, quando, a despeito da previsão legal de pagamento antecipado da exação, o mesmo inocorre, mas existe declaração prévia do débito capaz de constituir o crédito tributário (no período a DIRPJ), é o constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme entendimento pacificado pelo E. Superior Tribunal de Justiça ao julgar o mérito do Recurso Especial nº 973.733/SC, na sistemática dos recursos repetitivos previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, nos termos do que determina o "caput" do artigo 62-A do Regimento Interno deste E. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
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    <str name="turma_s">1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">RAFAEL VIDAL DE ARAUJO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em NEGAR provimento ao recurso especial, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.
(documento assinado digitalmente)
OTACÍLIO DANTAS CARTAXO - Presidente.
(documento assinado digitalmente)
RAFAEL VIDAL DE ARAUJO - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE ARAÚJO, JOÃO CARLOS DE LIMA JUNIOR, PAULO ROBERTO CORTEZ (Suplente Convocado).

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CSRF­T1 

Fl. 1.167 

 
 

 
 

1

1.166 

CSRF­T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.000971/2001­52 

Recurso nº               Especial do Procurador 

Acórdão nº  9101­002.040  –  1ª Turma  

Sessão de  09 de outubro de 2014 

Matéria  Decadência. Termo inicial de contagem do prazo. 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  SERCOL PORTO FERREIRA SERVIÇOS E ADMINISTRAÇÃO S/C LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Exercício: 1997 

PRAZO  DECADENCIAL.  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
ARTIGO  150,  §4º,  DO  CTN.  DECLARAÇÃO  DE  RENDIMENTO  QUE 
CONSTITUI CONFISSÃO DE DÍVIDA. 

O termo inicial da contagem do prazo decadencial nos casos de lançamento 
por  homologação,  quando,  a  despeito  da  previsão  legal  de  pagamento 
antecipado  da  exação,  o  mesmo  inocorre,  mas  existe  declaração  prévia  do 
débito  capaz  de  constituir  o  crédito  tributário  (no  período  a  DIRPJ),  é  o 
constante na regra especial contida no § 4º do artigo 150 do CTN, conforme 
entendimento  pacificado  pelo  E.  Superior  Tribunal  de  Justiça  ao  julgar  o 
mérito  do  Recurso  Especial  nº  973.733/SC,  na  sistemática  dos  recursos 
repetitivos previsto no artigo 543­C do Código de Processo Civil, nos termos 
do  que  determina  o  "caput"  do  artigo  62­A  do Regimento  Interno  deste  E. 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  NEGAR 
provimento ao recurso especial, vencido o Conselheiro Marcos Aurélio Pereira Valadão.  

(documento assinado digitalmente) 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO ­ Presidente.  

(documento assinado digitalmente) 

RAFAEL VIDAL DE ARAUJO ­ Relator. 

  

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Fl. 1226DF  CARF  MF

Impresso em 23/01/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO, Assinado digitalmente em 19/01/20

15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO




 

  2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: OTACÍLIO DANTAS 
CARTAXO (Presidente), MARCOS AURÉLIO PEREIRA VALADÃO, VALMIR SANDRI, 
VALMAR FONSECA DE MENEZES, KAREM JUREIDINI DIAS, JORGE CELSO FREIRE 
DA SILVA, ANTONIO LISBOA CARDOSO  (Suplente Convocado), RAFAEL VIDAL DE 
ARAÚJO,  JOÃO  CARLOS  DE  LIMA  JUNIOR,  PAULO  ROBERTO  CORTEZ  (Suplente 
Convocado). 

Relatório 

    Trata­se  de Recurso Especial  de  divergência  (fls.1122  a  1129)  interposto  pela 
Fazenda  Nacional  em  05/10/2009,  com  fundamento  no  art.  67  e  seguintes  do  Anexo  II  da 
Portaria nº 256, de 22/06/2009, que aprova o Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  (CARF),  alegando  divergência  jurisprudencial  em  relação  a  regra  de 
contagem da decadência na ausência de pagamento, se é caso de se aplicar o art. 150, §4º, ou o 
art. 173, I, ambos do Código Tributário Nacional (CTN), para o PIS e a COFINS. 

2.    A Recorrente insurgiu­se contra o Acórdão nº 1805­00.070, de 28/05/2009, por 
meio do qual a 5a Turma Especial da 1a Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de 
votos,  deu  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  para  reconhecer  a  decadência  das 
exigências do PIS e da COFINS para fatos geradores ocorridos até 31/07/1996. 

3.    O Acórdão Recorrido foi assim ementado: 

" ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA ­ IRPJ 

Exercício: 1997 

REEMBOLSO DE ISS. Tem natureza jurídica de receita tributada o valor do reembolso 
do  ISS devido pela prestadora de serviços que a empresa contratante concordou em 
pagar. 

CONTRIBUIÇÕES  SOCIAIS.  DECADÊNCIA.  Aplica­se  ao  Pis  e  à  Cofíns  o  prazo 
decadencial  de  cinco  anos  para  a  constituição  do  crédito  tributário,  previsto  no 
parágrafo 4º do artigo 150 do CTN. 

Recurso Voluntário Provido em Parte." 

4.    Extrai­se do voto condutor o seguinte trecho: 

  "Por  fim,  resta  apreciar  a  questão  da  decadência  das  contribuições  ao Pis  e 
Cofins. O auto de  infração foi lavrado em 20.08.2001 e somente poderia exigir tributo 
cujo  fato gerador ocorreu  após 30.08.1996, pois o prazo decadencial  é de 5 anos 
contados da data da ocorrência do fato gerador. 

  Essa é a interpretação pacificada atualmente do parágrafo 4º do artigo 150 do 
CTN, aplicável inclusive para as contribuições de financiamento da seguridade social, 
conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal. 

  Assim  sendo,  tanto  o  Pis  como  a  Cofins  exigidas  nestes  autos  cujos  fatos 
geradores ocorreram antes dessa data devem ser cancelados." 

5.    A  recorrente  afirmou  que  o  acórdão  diverge  da  jurisprudência  administrativa 
(que versa "sobre a mesma moldura fática, a saber, a discussão acerca do prazo decadencial 
no  caso  de não­recolhimento  prévio  de  tributos  sujeitos  a  lançamento por  homologação")  e 

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15 por OTACILIO DANTAS CARTAXO, Assinado digitalmente em 05/01/2015 por RAFAEL VIDAL DE ARAUJO



Processo nº 13888.000971/2001­52 
Acórdão n.º 9101­002.040 

CSRF­T1 
Fl. 1.168 

 
 

 
 

3

trouxe  como  paradigma  o Acórdão CSRF  nº 02­03.331,  de  1º/07/2008,  oriundo  da  Segunda 
Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, assim ementado: 

"Ementa:  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. É inconstitucional o artigo 45 da 
Lei  nº  8.212/1991,  que  trata  de  decadência  de  crédito  tributário.  Súmula  Vinculante 
nº 08 do STF. 

TERMO  INICIAL:  (a)  Primeiro  dia  do  exercício  seguinte  ao  da  ocorrência  do  fato 
gerador,  se  não  houve  antecipação  do  pagamento  (CTN,  ART. 173,  I);  (b)  Fato 
Gerador,  caso  tenha  ocorrido  recolhimento,  ainda  que  parcial  (CTN,  ART. 150, 
§ 4º)." 

6.    Transcreve­se parte do voto condutor do acórdão paradigma: 

  "A matéria em debate no Especial cinge­se em saber, por primeiro, se o prazo 
de decadência para o lançamento das contribuições sociais, sujeitar­se­ia às regras do 
CTN,  pela  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  ou  pela  regra  prevista  no 
art. 45 da Lei nº 8.212/91 e, por último, caso a primeira opção seja a eleita, decidir se a 
existência ou não de pagamento conduziria ou não a aplicação do 150, § 4º, para o 
art. 173, I, ambos do CTN. 

... 

  Portanto, dada a  inconstitucionalidade do art. 45 da Lei nº 8.212/91, há de se 
definir  o  termo  inicial  do  prazo  decadencial  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento  por 
homologação. 

  Ressalvado  meu  entendimento  pessoal,  no  sentido  que,  em  se  tratando  de 
lançamento de oficio, o prazo deve ser contado na  forma do art. 173 do CTN, adotei 
em plenário o posicionamento do STJ sobre a matéria. 

... 

  No presente litígio verifica­se que não foram realizados pagamentos do devido, 
na forma do art. 150 do CTN." 

7.    Quando do Exame de Admissibilidade do Recurso Especial (fls.1134 e 1135), a 
Presidenta da 2a Câmara da 1a Seção de Julgamento do CARF, por meio do Despacho nº 1200­
0.381/2009, deu seguimento ao recurso, ao reconhecer que: 

  "O  acórdão  apontado  como  paradigma  realmente  diverge  do  ora  recorrido, 
posto  que,  em  razão  da  ausência  de  pagamento,  adotou  para  a  contagem  da 
decadência  a  regra  estabelecida  no  art.  173,  I,  do  CTN,  ao  passo  que  o  acórdão 
recorrido  considerou  irrelevante  esse aspecto,  contando a  decadência  pela  regra  do 
§ 4º do art. 150, independente de haver ou não antecipação de pagamento. 

  Registre­se que o acórdão paradigma foi proferido por colegiado distinto." 

8.    O  contribuinte  apresentou  documento  (fls.1142  a  1145),  que  foi  recepcionado 
como Contrarrazões  ao Recurso Especial  apresentado pela Fazenda Nacional,  nos  termos do 
Despacho  nº  1200­00.134/2010  (fls.1149  e  1150),  onde  apresentou  precedentes  com 
manifestação no mesmo sentido do acórdão recorrido, a saber: 

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  4

CSRF/01­04.719, de 14/10/2003: 

Decadência  –  CSLL  e  COFINS  –  As  referidas  contribuições,  por  suas  naturezas 
tributárias,  ficam  sujeitas  ao  prazo  decadência  de  5  anos.  PIS/DECADÊNCIA  –  Por 
sua  natureza  tributária  e  entendimento  de  que  sequer  faz  parte  integrante  da 
seguridade  social,  o  prazo  de  lançamento  fica  subordinado  ao  dos  lançamentos  por 
homologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º. 

CSRF/01­05.304, de 21/09/2005: 

CSL/PIS/COFINS – DECADÊNCIA – Considerando que a Contribuição Social Sobre o 
Lucro, o PIS e a COFINS são lançamentos do  tipo por homologação, o prazo para o 
fisco efetuar lançamento é de 5 anos a contar da ocorrência do fato gerador, sob pena 
de decadência nos termos do art. 150, § 4º, do CTN. 

9.    É o relatório. 

Voto            

    Conselheiro Rafael Vidal de Araujo, Relator. 

2.    Conheço do recurso, pois este preenche os requisitos de admissibilidade. 

3.    Entendo  ser  desnecessário  dizer  mais  do  que  foi  dito  no  voto  condutor  do 
Acórdão  nº  9101­001.750,  sessão  de  18  de  setembro  de  2013,  relativo  ao  Processo 
nº 18471.001949/2002­16,  da  lavra  do  eminente  Conselheiro  João Carlos  de  Lima  Júnior,  o 
qual adoto, mutatis mutandis (para adaptação das datas de contagem) e com pequenos ajustes: 

Desse  modo,  cumpre  a  análise  da  regra  que  deverá  reger  o  prazo 
decadencial aplicável ao lançamento tributário para exigência do PIS e da COFINS: o artigo 173, 
inciso I, ou o artigo 150, §4°, ambos do CTN. 

A  jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do  julgamento 
do  Recurso  Especial  repetitivo  973.733/SC  firmou  o  seguinte  entendimento  em  relação  a 
questão em debate: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL  REPRESENTATIVO 
DE  CONTROVÉRSIA.  ARTIGO  543­C,  DO  CPC.  TRIBUTÁRIO. 
TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO. 
CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  INEXISTÊNCIA  DE 
PAGAMENTO  ANTECIPADO.  DECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O 
FISCO  CONSTITUIR  O  CRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL. 
ARTIGO 173, I, DO CTN. APLICAÇÃO CUMULATIVA DOS PRAZOS 
PREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. 
IMPOSSIBILIDADE. 1. O prazo decadencial quinquenal para o Fisco 
constituir  o  crédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do 
primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento 
poderia  ter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o 
pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão 
legal,  o  mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo,  fraude  ou 
simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração  prévia  do  débito. 
(Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp  766.050/PR,  Rel.  Ministro 
Luiz Fux,  julgado em 28.11.2007, DJ  25.02.2008;  AgRg nos EREsp 
216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em 
22.03.2006, DJ 10.04.2006; e EREsp 276.142/SP, Rel. Ministro Luiz 
Fux,  julgado  em 13.12.2004, DJ  28.02.2005.  Acórdão  submetido  ao 
regime do artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008). 

Fl. 1229DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.000971/2001­52 
Acórdão n.º 9101­002.040 

CSRF­T1 
Fl. 1.169 

 
 

 
 

5

A interpretação literal do texto transcrito nos leva à conclusão de que devemos nos 
dirigir ao artigo 173,  I, do CTN, quando, a despeito da previsão  legal de pagamento antecipado da 
exação,  o  mesmo  inocorre  e  inexiste  declaração  prévia  do  débito  capaz  de  constituir  o  crédito 
tributário. 

Nesse  contexto  encontraríamos  duas  condições  para  enquadramos  no 
art. 150,  §4º:  1)  haver  o  pagamento  ou  2)  haver  declaração  prévia  que  constitua  crédito 
tributário. Assim, mesmo não existindo o pagamento, a declaração prévia do débito bastaria para 
mantermos a contagem do prazo a partir do fato gerador.  

No caso ora em análise temos que: i) cuida de tributo sujeito ao lançamento 
por homologação;  ii) houve apresentação de declaração prévia;  iii) a data dos  fatos geradores 
em debate compreende o ano calendário de 1996; iv) a lavratura do auto de infração se deu em 
20/08/2001.  

Em  relação  ao  mencionado  período  não  foi  possível  encontrar  nos  autos 
comprovantes de pagamento. Entretanto, em relação ao ano de 1996 foi acostada aos autos a 
DIRPJ. Assim, cumpre verificar se a declaração apresentada constituía confissão de dívida. 

A  legislação  aplicável  no  período  era  o  Decreto  nº  2.124,  de  13/06/1984,  que 
dispunha em seu artigo 5º: 

“Art.  5º.  O  Ministro  da  Fazenda  poderá  eliminar  ou  instituir 
obrigações  acessórias  relativas  a  tributos  federais 
administrados pela Secretaria da Receita Federal. 

§1º. O documento que  formaliza  o  cumprimento da  obrigação 
acessória,  comunicando  a  existência  de  crédito  tributário, 
constituirá confissão de dívida e  instrumento hábil e suficiente 
para exigência do referido crédito.” 

Posteriormente,  com  base  no  referido  Decreto­Lei,  foi  editada  a  Instrução 
Normativa SRF nº 77, de 24/07/1998, no seguinte sentido: 

“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, 
constantes  das  declarações  de  rendimentos  das  pessoas 
físicas e jurídicas e da declaração do ITR, quando não quitados 
nos  prazos  estabelecidos  na  legislação,  e  da  DCTF,  serão 
comunicados à Procuradoria da Fazenda nacional para fins de 
inscrição como dívida Ativa da União.” 

Cumpre observar que até o ano­calendário 1997, exercício 1998, a declaração de 
rendimentos da pessoa jurídica era chamada DIRPJ. A partir do ano­calendário 1998, exercício 1999, 
foi introduzida a DIPJ, instituída pela IN SRF nº 127, de 30/10/98. 

Conforme  redação dos artigos  transcritos, os saldos a pagar de  impostos e 
contribuições,  informados na DCTF ou na Declaração de Rendimentos, não eram passíveis de 
lançamento de ofício, posto que qualquer uma das duas declarações constituía meio próprio de 
confissão de dívida. 

A partir do ano­calendário 1999, exercício 2000, a DIPJ deixou de constituir 
confissão  de  dívida,  o  que  passou  a  ser  feito  somente  por  meio  da  DCTF,  nos  termos  da 
Instrução Normativa SRF nº 14, de 14/02/2000: 

Fl. 1230DF  CARF  MF

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  6

“O art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 077, de 24 de julho de 
1998, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 1º. Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições, 
constantes da declaração de  rendimentos das pessoas  físicas 
e  da  declaração  do  ITR,  quando  não  quitados  nos  prazos 
estabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à 
Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como 
Dívida Ativa da União.” 

Da  redação  transcrita,  foi  retirada  a  expressão  “e  jurídicas”,  referindo­se  à 
declaração de rendimentos.  

Assim,  nos  termos  da  IN  SRF  nº  14/2000,  apenas  a  declaração  de 
rendimentos  da  pessoa  física  e  a  declaração  do  ITR  é  que  continuaram  a  ter  caráter  de 
confissão de dívida, sendo que as pessoas jurídicas passaram a confessar os tributos devidos 
apenas na DCTF. 

Portanto,  do  exposto,  tendo  em  vista  que  foram  apresentadas  a  DIRPJ 
(Exercício  1997,  Ano­calendário  1996),  bem  como  que  esta  constituía  confissão  de  dívida,  a 
regra decadencial aplicável é aquela do artigo 150, §4º, do CTN. 

No caso concreto,  tendo  em vista que  (i)  os  fatos geradores ocorreram em 
meses do ano de 1996,  (ii)  o  contribuinte era  optante pelo  regime de  tributação  com base no 
lucro real mensal e (iii) que o auto de infração foi  lavrado em 20/08/2001, nos termos do artigo 
150, § 4º do CTN, verificou­se a decadência do direito de constituição de crédito  tributário em 
relação aos fatos geradores ocorridos até julho de 1996. 

4.    Por  todo  o  exposto,  NEGO  provimento  ao  Recurso  Especial  da  Fazenda 
Nacional. 

5.    É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Rafael Vidal de Araujo ­ Relator 

           

 

           

 

 

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