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4636980 #
Numero do processo: 13887.000142/95-71
Turma: Oitava Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Tue Jul 14 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 108-05231
Decisão: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO CONHECER DO RECURSO DE OFÍCIO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO.
Nome do relator: Márcia Maria Lória Meira

4635361 #
Numero do processo: 13005.000089/93-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jun 03 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 101-92109
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4633765 #
Numero do processo: 10880.039292/92-49
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Mar 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: IRPF - DECORRÊNCIA - A decisão do processo-matriz estende seus efeitos aos processos decorrentes. JUROS DE MORA - TRD - Os juros serão cobrados à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, se a lei não dispuser em contrário (CTN, art. 161, parágrafo primeiro). Disposição em contrário viria a ser estabelecida pela Medida Provisória no 298, de 29.07.91 (DOU de 30.07.91), a qual viria a ser convertida na Lei n° 8.218, de 29.08.91, publicada no DOU de 30, seguinte, a qual estabeleceu a taxa de juros no mesmo percentual da variação da TRD. Admissível, portanto, a exigência de juros de mora pela mesmas taxas da TRD a partir de 01 de agosto de 1991, vedada sua retroação a 04 de fevereiro de 1991.
Numero da decisão: 106-08726
Decisão: ACORDAM os Membros da Sexta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para excluir da exigência o encargo da TRD relativo ao período de fevereiro a julho de 1991, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o pre.sente julgado. Vencido o Conselheiro DIMAS RODRIGUES DE OLIVEIRA, que negava provimento em relação à TRD por considerar matéria ultra petita.
Nome do relator: Mário Albertino Nunes

4637663 #
Numero do processo: 16327.003770/2003-12
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Sep 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IRPJ - ALIENAÇÃO DE TÍTULOS. PREJUÍZOS. — Os prejuízos obtidos por instituição financeira, em operação de alienação para outra instituição financeira, ainda que sua controlada, para que possam ser objeto de glosa, esta deve se fundamentar em prova robusta de que a alienação se deu por valor inferior ao de mercado, dela indevidamente se beneficiando a alienante. IRPJ — ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS — POSTERGAÇÃO NO PAGAMENTO DO IMPOSTO — A inexatidão contábil consistente no reconhecimento de despesas em exercício anterior ao de competência, dá lugar ao tratamento de postergação do imposto. Assim, incabível o lançamento de oficio correspondente a glosa dos dispêndios por desobediência à norma legal conforme previsto no PN CST n° 02/96. IRPJ — DESPESAS INCOMPROVADAS - Para se comprovar uma despesa, de modo a torná-la dedutível, face à legislação do imposto de renda, não basta comprovar que ela foi assumida e que houve o desembolso. É indispensável, principalmente, comprovar que o dispêndio corresponde à contrapartida de algo recebido e que, por isso mesmo, torna o pagamento devido.
Numero da decisão: 101-96.921
Decisão: ACORDAM os membros da PRIMEIRA CÂMARA do PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, Por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, DAR provimento parcial ao recurso voluntário, para excluir da exigência os itens 01 e 02 do Termo de Verificação Fiscal, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Ricardo da Silva

4634197 #
Numero do processo: 10945.006628/98-62
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Wed May 10 00:00:00 UTC 2000
Ementa: IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO: São tributáveis os acréscimos mensais do patrimônio quando não justificados pelos rendimentos declarados. O instrumento particular, feito e assinado, ou somente assinado por quem esteja na disposição e administração livre de seus bens, sendo subscrito por 2 (duas) testemunhas, prova as obrigações convencionais de qualquer valor. Mas os seus efeitos, bem como os da cessão, não se operam, a respeito de terceiros, antes de transcrito no Registro Público. Documento particular sem o cumprimento das formalidades legais não tem força jurídica perante terceiros. Preliminar rejeitada. Recurso negado.
Numero da decisão: 102-44251
Decisão: ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR a preliminar de nulidade do processo, e, no mérito NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: José Clóvis Alves

4635813 #
Numero do processo: 13671.000009/97-84
Turma: Quinta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Fri Apr 17 00:00:00 UTC 1998
Numero da decisão: 105-12347
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Victor Wolszczak

4634726 #
Numero do processo: 11060.000699/2005-32
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Thu Dec 18 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 2001, 2002, 2003, 2004 DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL SIMPLIFICADA - As despesas do livro caixa não podem ser deduzidas na declaração de ajuste anual preenchida no modelo simplificado, para o qual somente está prevista a aplicação do desconto simplificado que substitui todas as deduções. RENDIMENTOS - TRIBUTAÇÃO - TABELIÃES - Os emolumentos e custas dos serventuários da Justiça, como tabeliães, notários e oficiais públicos, independentemente de a fonte pagadora ser pessoa fisica ou jurídica, exceto quando remunerados exclusivamente pelos cofres públicos, estão submetidos ao carnê-leão. MULTA DE OFICIO - Deve ser aplicado o percentual de, no mínimo, 75%, sempre que houver lançamento de oficio. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO E MULTA ISOLADA - CONCOMITÂNCIA - É incabível, por expressa disposição legal, a aplicação concomitante de multa de lançamento de oficio exigida com o tributo ou contribuição, com multa de lançamento de oficio exigida isoladamente (Artigo 44, inciso I, § 1°, itens II e III, da Lei n°. 9.430, de 1996). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 10 de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais (Súmula 1° CC n°4). ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre inconstitucionalidade de lei tributária (Súmula 1° CC n° 2). Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 104-23.676
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso para excluir da exigência a multa isolada do carnê-leão, aplicada concomitantemente com a multa de oficio (relativa aos rendimentos omitidos), nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez

4636384 #
Numero do processo: 13808.004131/2001-10
Turma: Quarta Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Fri Nov 07 00:00:00 UTC 2008
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA — IRPF Exercício: 1996 DECADÊNCIA - RENDIMENTOS SUJEITOS AO AJUSTE ANUAL - DECLARAÇÃO RETIFICADORA - No caso de Declaração de Ajuste Anual apresentada em consonância com o entendimento do Fisco, porém posteriormente retificada, de forma a subtrair rendimentos à tributação, o termo de início do prazo decadencial desloca-se da data do fato gerador para o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, inciso I, do CTN). MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO - INOCORRÊNCIA - Não constitui mudança de critério jurídico a revisão de Declaração de Ajuste Anual Retificadora, apresentada em desconformidade com a legislação de regência. REMUNERAÇÃO DE HORAS EXTRAS - O pagamento de horas extras, embora efetuado fora do momento devido, não deixa de corresponder a um trabalho efetivamente realizado, e esta correspondência demonstra suficientemente a sua natureza salarial, portanto remuneratória, e não indenizatória (jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça). MULTA DE OFÍCIO - Apurado o imposto por meio de procedimento de oficio, cabível a aplicação da multa prevista no art. 44, inciso I, da lei n°9.430, de 1996. JUROS DE MORA - Cabível a exigência de devolução, acrescida de juros Selic, da restituição recebida indevidamente pelo contribuinte, já que o valor recebido também foi acrescido da referida taxa. Preliminares Rejeitadas. Recurso Voluntário Negado.
Numero da decisão: 104-23.619
Decisão: ACORDAM os Membros da Quarta Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, REJEITAR as preliminares argüidas pelo Recorrente e, no mérito, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: MARIA HELENA COTTA CARDOZO

4633551 #
Numero do processo: 10880.009354/91-34
Turma: Sétima Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Data da publicação: Thu May 19 00:00:00 UTC 1994
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - PROCESSO DECORRENTE - CÉDULAS "C" e "F" A decisão proferida no processo matriz estende seus efeitos àqueles dele derivados, em vista do nexo causal. Decisão anulada.
Numero da decisão: 107-01235
Decisão: ACORDAM os Membros da Sétima Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos e acatando prelimina arrguida, em ANULAR a Decisão de Primeiro Grau, para que outra seja proferida, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Mariangela Reis Varisco

4637633 #
Numero do processo: 16327.001988/2005-02
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Data da publicação: Wed Jun 25 00:00:00 UTC 2008
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 1999, 2000, 2001 Ementa: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL — ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 1CC N° 02. Matéria sumulada de aplicação obrigatória pelo Conselheiro. PRELIMINAR — INCOMPETÊNCIA DE AFRF — LOTAÇÃO EM OUTRA UNIDADE ADMINISTRATIVA. Não é causa de nulidade da autuação quando AFRF lotados em outra unidade de jurisdição administrativa, no caso a DEINF — SP, autorizados pela autoridade administrativa que detém competência para a emissão do competente MPF de fiscalização, na forma do artigo 6° do Decreto n° 3.007/2001, no caso o Superintendente da Receita Federal da 8a Região Fiscal. Ainda não se pode olvidar que os AFRF são os titulares da competência para a constituição do crédito tributário, na forma da letra a do inciso 1 do 6° da Lei n° 10.593/2002. PRELIMINAR — MPF — LANÇAMENTO COM BASE NOS MESMOS ELEMENTOS DE PROVA — DESNECESSIDADE DE CONSTAR INDICAÇÃO DO TRIBUTO.Não é causa de nulidade a ausência de indicação no MPF de tributo lançado com base nos mesmos elementos de prova do tributo principal indica naquela ordem. PRELIMINAR - NULIDADE DE DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA — INOVAÇÃO DO LANÇAMENTO. Não restando configurada a alegada inovação do lançamento pela autoridade julgadora de primeira instância, é de se rejeitar a preliminar suscitada.PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DEFESA DO CONTRIBUINTE - APRECIAÇÃO - Conforme cediço no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a autoridade julgadora não fica obrigada a manifestar-se sobre todas as alegações do recorrente, nem a todos os fundamentos indicados por ele ou a responder, um a um, seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão. (REsp 874793/CE, julgado em 28/11/2006). IRPJ E CSLL — LUCRO REAL ANUAL - PRELIMINAR — DECADÊNCIA — FRAUDE. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, o prazo decadencial é de cinco anos contados da ocorrência do fato gerador, salvo quando presente o evidente intuito fraudulento o que faz deslocar o prazo para a o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. IRRF — DECADÊNCIA — FRAUDE. Tendo em vista a apuração diária do IRRF, na existência do evidente intuito de fraude, o prazo decadencial começa a contar no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado. No caso, em relação aos fatos geradores do ano-calendário de 1999 (exceto no dia 31 de dezembro), o lançamento poderia ser efetuado no próprio ano de 1999, portanto o prazo decadencial começa a contar a partir de 01 de janeiro de 2000.CONTABILIDADE — PROVA EM FAVOR DO CONTRIBUINTE — DOCUMENTAÇÃO HÁBIL. A contabilidade faz prova em favor do contribuinte, desde que seus registros estejam lastreados em documentação hábil e idônea para comprová-los. DESPESAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO — DEDUTIBILIDADE — COMPROVAÇÃO DA EFETIVIDADE. Para que seja dedutível a despesa registrada na contabilidade, faz-se necessária a comprovação da efetividade da prestação de serviço, por meio de documentos hábeis e idôneos para tanto. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E DE BASE NEGATIVA DA CSLL. É que ser mantido o ajuste no estoque dos prejuízos fiscais e de bases negativas da CSLL e o lançamento dele decorrente, em função da manutenção da glosa de despesas inexistentes. IR-FONTE - PAGAMENTO SEM CAUSA - Fica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na fonte, à alíquota de 35%, todo pagamento efetuado pela pessoa jurídica ou o recurso entregue a terceiros, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, ainda que esse pagamento resultar em redução do lucro liquido da empresa. Nos termos do § 3 0 do artigo 61 da Lei n° 8.981/1995, o valor pago será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto. MULTA DE OFÍCIO — QUALIFICAÇÃO. Presente o evidente intuito de fraude é correta a qualificação da multa de oficio aplicada, no percentual de 150%. LANÇAMENTO REFLEXO. O decidido em relação ao tributo principal se aplica ao lançamento reflexo, em virtude da estreita relação de causa e efeitos entre eles existentes. Preliminar de decadência acolhida em parte. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 101-96.786
Decisão: ACORDAM os membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos: 1) ACOLHER a preliminar de decadência em relação ao IRRF dos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 1999; 2) rejeitar as demais preliminares suscitadas pelo recorrente e, no mérito, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para excluir a tributação relativa à glosa das despesas no valor de R$ 4.700.000,00, no ano-calendário de 1999. O conselheiro Antonio Praga, quanto à decadência, acompanha o Relator pelas conclusões, entendendo que o lançamento do IR-Fonte com base no art. 61 da Lei nr. 8.981/95, foi de oficio, contando-se o prazo na forma do art. 173 do CTN, e apresenta declaração de voto nessa parte, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Matéria: IRPJ - AF (ação fiscal) - Instituição Financeiras (Todas)
Nome do relator: Caio Marcos Cândido