Sistemas: Acordãos
Busca:
11375087 #
Numero do processo: 13656.720144/2016-99
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jan 26 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/03/2011 a 31/07/2011 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONTRAPOSIÇÃO AO LIMITES DO LANÇAMENTO. ALTERAÇÃO DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS. OCORRÊNCIA. Mostra-se ocorrida a alteração de fundamentos jurídicos quando a decisão recorrida altera e inova nos fundamentos que justificaram o lançamento. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. Ocorrendo no julgamento a constatação de alteração de critério jurídico pelo julgador de primeira instância, impactando a autuação conexa. Importa, reconhecido tratar-se da mesma fundamentação para sustentar a multa por descumprimento de obrigação acessória, reconhecer a nulidade do acordão recorrido.
Numero da decisão: 2402-013.400
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordão os membros do colegiado, por voto de qualidade, em acatar a preliminar suscitada e tornar nulo o acórdão recorrido em razão de alteração do critério jurídico do lançamento. Vencidos os Conselheiros Joao Ricardo Fahrion Nuske (relator), Gregório Rechmann Junior e Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano que rejeitaram a preliminar para, no mérito, dar provimento ao recurso voluntário interposto. O Conselheiro Marcelo Valverde Ferreira da Silva votou na sessão dos dias 15 a 16 de setembro de 2025 e o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa não votou. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Marcus Gaudenzi de Faria. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcelo Valverde, Gregorio Rechmann Junior, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Marcus Gaudenzi de Faria, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11375091 #
Numero do processo: 11610.008765/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2005 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). RECURSO VOLUNTÁRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. OPÇÃO POR FORMA DE TRIBUTAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA CARF Nº 86. Não se conhece de matéria suscitada apenas em sede de Recurso Voluntário, por configurar inovação recursal. É vedada a retificação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física com o objetivo de alterar a forma de tributação dos rendimentos após o prazo previsto para a sua entrega, nos termos da Súmula CARF nº 86. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF). DEDUÇÕES. DESPESAS MÉDICAS. DEPENDENTES. COMPROVAÇÃO. Mantêm-se as glosas de despesas médicas não comprovadas, bem como aquelas relativas a dependentes que não atendem aos requisitos previstos na legislação de regência.
Numero da decisão: 2402-013.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer em parte o recurso voluntário interposto, deixando de apreciar matéria preclusa para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano – Relatora Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nüske, Alexandre Correa Lisboa, Luciana Vilardi Vieira de Souza Mifano, Suez Roberto Colabardini Filho e Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: LUCIANA VILARDI VIEIRA DE SOUZA MIFANO

11375606 #
Numero do processo: 11060.722128/2019-58
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 12 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 08 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/12/2016 CONHECIMENTO. FALTA DE LEGITIMIDADE. SÚMULA CARF. Nº. 172. A pessoa indicada no lançamento na qualidade de contribuinte não possui legitimidade para questionar a responsabilidade imputada a terceiros pelo crédito tributário lançado. CONHECIMENTO. MULTA CONFISCATÓRIA. SÚMULA CARF. Nº. 2. Não deve ser conhecido argumento que sustenta que a multa seria confiscatória e ilegal. O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. PETIÇÃO. ARROLAMENTO DE BENS. COMPETÊNCIA. SÚMULA CARF. 109. O órgão julgador administrativo não é competente para se pronunciar sobre controvérsias referentes a arrolamento de bens. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O atendimento aos preceitos estabelecidos no art. 142 do CTN, a presença dos requisitos do art. 10 do Decreto nº 70.235/1972 e a observância do contraditório e do amplo direito de defesa do contribuinte afastam a hipótese de nulidade do lançamento. ÔNUS DA PROVA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. IMPROCEDÊNCIA. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, não tendo ele se desincumbindo deste ônus, não há como se considerar argumentos de que a fiscalização teria calculado equivocadamente o tributo devido. Simples alegações desacompanhadas dos meios de prova que as justifiquem revelam-se insuficientes para comprovar os fatos alegados. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. LIMITES NA REALIDADE NEGOCIAL. Negócios jurídicos formalizados exclusivamente para obter vantagem fiscal, sem substância econômica ou autonomia operacional, são inoponíveis ao Fisco, conforme arts. 116, parágrafo único, do CTN e 149, VII, do CTN. CPRB. BASE DE CÁLCULO. TEMA 1048 STF. É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB. CUSTEIO DO SEGURO ACIDENTE DO TRABALHO. FAP AJUSTADO. TEMA 554 DO STF. São devidas as contribuições para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. A definição da alíquota do seguro acidente do trabalho válido para todos os estabelecimentos da empresa é fixada segundo o enquadramento da atividade preponderante, ou seja, aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88). SALÁRIO EDUCAÇÃO. INCRA. SESC. SEBRAE. JURISPRUDÊNCIA. TEMAS 495 E 325 DO STF. As empresas devem recolher a contribuição para o salário educação, INCRA, SESC e SEBRAE de acordo com as determinações legais. SÓCIO GERENTE/MANDATÁRIO. ATOS PRATICADOS COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DA LEI. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, assim como, os mandatários, prepostos e empregados, são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. VEDAÇÃO A RESPONSABILIZAÇÃO SOLIDÁRIA RELATIVAMENTE A CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. Há vedação, na legislação tributária, para responsabilização solidária de outras pessoas jurídicas, relativamente às contribuições para Outras Entidades e Fundos (Terceiros) em razão de interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. COMPROVAÇÃO SONEGAÇÃO. SIMULAÇÃO. FRAUDE. INTUITO DOLOSO. CABIMENTO. Cabível a imposição da multa qualificada de 150%, quando demonstrado que o procedimento adotado pelo sujeito passivo se enquadra nas hipóteses tipificadas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. MULTA QUALIFICADA. RETROATIVIDADE BENIGNA. REDUÇÃO A 100%. O inciso VI, §1º, do art. 44 da Lei n. 9.430/96, deve ser aplicado, retroativamente, tratando-se de ato não julgado definitivamente, conforme o art. 106, inciso II, alínea c, do CTN. MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA. ART. 44, § 2º, LEI Nº 9.430. NÃO ATENDIMENTO DE INTIMAÇÃO. CONTROLE DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. No exercício de controle de legalidade do lançamento, inexistindo dúvidas acerca da configuração das situações objetivamente descritas no § 2º do art. 44 da Lei nº 9.430/96, há de ser agravada a multa.
Numero da decisão: 2101-003.777
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso voluntário, deixando de conhecer do argumento relacionado à responsabilização de Vladimir dos Santos Kuse e de que a penalidade seria confiscatória; na parte conhecida, rejeitar a preliminar e dar-lhe provimento parcial para: 1) excluir a responsabilidade solidária de Huan Rodrigues Kuse, em relação às contribuições devidas a Terceiros (outras entidades e Fundos) e 2) reduzir a multa qualificada para o percentual de 100%, mantendo-se o agravamento. Assinado Digitalmente Ana Carolina da Silva Barbosa - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fófano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: ANA CAROLINA DA SILVA BARBOSA

11377754 #
Numero do processo: 11065.724068/2014-53
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Tue Jun 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2010, 2011, 2012, 2013 OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DA PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO. Configura omissão de rendimentos a percepção de valores de natureza tributável que não tenham sido devidamente informados na Declaração de Ajuste Anual. No caso em exame, restou demonstrado que os montantes pagos sob a rubrica de distribuição de lucros, em razão da suposta participação societária na pessoa jurídica, correspondiam, na realidade, à remuneração por serviços prestados, possuindo, portanto, natureza de rendimentos tributáveis. Verificado, com base em elementos probatórios consistentes, que o contribuinte auferiu valores sujeitos à incidência do imposto de renda sem oferecê-los à tributação, impõe-se a manutenção do lançamento de ofício. RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS DECLARADOS COMO ISENTOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. NATUREZA TRIBUTÁVEL CONFIGURADA. Comprovado que os valores informados como distribuição de lucros ou participação societária possuem, em verdade, origem na remuneração pelos serviços médicos prestados pelo contribuinte, mostra-se legítima a descaracterização da alegada isenção, com a consequente reclassificação dos montantes como rendimentos tributáveis sujeitos à incidência do imposto de renda. MULTA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE Uma vez instaurado o procedimento de ofício, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com os encargos do lançamento de ofício, cabendo à Administração Pública cumprimento da lei no sentido de aplicar sobre o imposto apurado a multa de ofício e os juros Selic.
Numero da decisão: 2001-008.397
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente)
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA

11382266 #
Numero do processo: 10283.723152/2019-27
Turma: Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Primeira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2015 a 31/07/2015 NORMAS GERAIS. NULIDADES. INOCORRÊNCIA. A nulidade do lançamento deve ser declarada quando não atendidos os preceitos do CTN e da legislação que rege o processo administrativo tributário no tocante à incompetência do agente emissor dos atos, termos, despachos e decisões ou no caso de preterição do direito de defesa e do contraditório do contribuinte. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS E CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. É devida a contribuição patronal incidente sobre as remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, a segurados empregados e contribuintes individuais. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADOS EMPREGADOS. A empresa é obrigada a arrecadar e a recolher as contribuições dos segurados empregados, descontando-as da respectiva remuneração. RECURSO VOLUNTÁRIO. MESMAS RAZÕES DE DEFESA ARGUIDAS NA IMPUGNAÇÃO. ADOÇÃO DAS RAZÕES E FUNDAMENTOS PERFILHADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 114, § 12, INCISO I DA PORTARIA MF Nº 1.634 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023 (RICARF). Nas hipóteses em que o sujeito passivo não apresenta novas razões de defesa em sede recursal, o artigo 114, § 12, inciso I do Regimento Interno do CARF (RICARF) autoriza o relator a transcrever integralmente a decisão proferida pela autoridade julgadora de primeira instância caso o relator concorde com as razões de decidir e com os fundamentos ali adotados. CONTRIBUIÇÃO A CARGO DOS ENTES PÚBLICOS. SERVIDORES EFETIVOS. EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. SERVIDORES IRREGULARES. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. VINCULAÇÃO AO RGPS. FATO GERADOR DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Os regimes próprios de previdência devem abranger somente os servidores titulares de cargos efetivos, admitidos através de concurso público. Os servidores com outros tipos de vínculos com a administração pública, entre eles os empregados públicos, são segurados obrigatórios do RGPS. ALEGAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE INFIRMAR O LANÇAMENTO FISCAL. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO INTERESSADO. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado. Alegações sem qualquer comprovação não tem o condão de infirmar o lançamento fiscal. ADICIONAL CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O adicional constitucional de férias integra o salário de contribuição para o fim de incidência da contribuição previdenciária. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485/PR. TEMA 985 DO STF. MODULAÇÃO EFEITOS. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. Em sede de embargos de declaração opostos foi modulado os efeitos da decisão, a contar da data da publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, ou seja, a contribuição previdenciária das empresas deve ser cobrada sobre o terço constitucional de férias a partir de 15/09/2020, com exceção das contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão devolvidas pela União. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DAS DEVIDAS A OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS. SÚMULA CARF Nº 205. Os valores pagos a título de auxílio-alimentação em pecúnia compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias e das devidas a outras entidades e fundos.
Numero da decisão: 2101-003.766
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do recurso voluntário, não conhecendo de matérias estranhas ao litígio instaurado com a impugnação ao lançamento referentes aos argumentos acerca da necessidade de afastamento da multa de ofício em razão: (i) da incidência da Súmula nº 14 do CARF ante a ausência de fraude do sujeito passivo e (ii) dos precedentes do CARF que apontam para o descabimento da imposição de multa de ofício aos órgãos públicos; na parte conhecida, rejeitar as preliminares arguidas e dar-lhe provimento parcial para excluir das bases de cálculo dos lançamentos a rubrica relativa ao adicional constitucional de férias. Assinado Digitalmente Débora Fófano dos Santos - Relatora Assinado Digitalmente Heitor de Souza Lima Junior - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Roberto Junqueira de Alvarenga Neto, Debora Fofano dos Santos, Silvio Lucio de Oliveira Junior, Ana Carolina da Silva Barbosa, Mario Hermes Soares Campos (substituto[a] integral), Heitor de Souza Lima Junior (Presidente).
Nome do relator: DEBORA FOFANO DOS SANTOS

11399636 #
Numero do processo: 15463.721299/2016-35
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon May 18 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Jun 25 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2013 MATÉRIA DE PROVA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. DOCUMENTO IDÔNEO APRESENTADO EM FASE RECURSAL. Sendo interesse substancial do Estado a justiça, é dever da autoridade utilizar-se de todas as provas e circunstâncias que tenha conhecimento, na busca da verdade material, admitindo-se documentação que pretenda comprovar direito subjetivo dos contribuintes, ainda que apresentada a destempo, desde que reúna condições para demonstrar a verdade real dos fatos. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. Restando demonstrado não ter havido omissão nos rendimentos da pessoa física o lançamento deve ser cancelado, não havendo que se falar na cobrança do crédito tributário em questão.
Numero da decisão: 2001-008.370
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO. Assinado Digitalmente Lílian Cláudia de Souza - Relatora Assinado Digitalmente Raimundo Cássio Gonçalves Lima - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Lílian Cláudia de Souza, Raimundo Cássio Gonçalves Lima (presidente), Wilderson Botto, Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonça, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca e Rosimery Brandão Barbosa.
Nome do relator: LILIAN CLAUDIA DE SOUZA

11386441 #
Numero do processo: 19555.722182/2024-19
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Feb 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/12/2019 a 30/09/2022 COMPETÊNCIA DO CARF. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE GESTOR PÚBLICO. NÃO CONHECIMENTO. É vedado ao CARF apreciar alegações fundadas diretamente em princípios constitucionais ou examinar matéria relativa à responsabilidade pessoal de gestores públicos, por extrapolar a competência do julgamento administrativo, nos termos da Súmula CARF nº 2. DILIGÊNCIA OU PERÍCIA. INDEFERIMENTO. A realização de diligências ou prova pericial depende de juízo de necessidade pela autoridade julgadora. Inexistindo indícios mínimos que justifiquem a medida, é legítimo o indeferimento, nos termos dos arts. 18 e 29 do Decreto nº 70.235, de 1972. COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO. ART. 170-A DO CTN. CRÉDITO INEXISTENTE. A compensação de contribuições previdenciárias fundada em decisão judicial não transitada em julgado é vedada pelo art. 170-A do Código Tributário Nacional, inexistindo crédito líquido e certo apto ao encontro de contas no âmbito administrativo. GFIP. DECLARAÇÃO COM INFORMAÇÃO FALSA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. MULTA ISOLADA ART. 89, §10, DA LEI Nº 8.212, DE 1991. A inserção, em GFIP, de compensações baseadas em créditos juridicamente indisponíveis caracteriza falsidade da declaração. Configurada a compensação indevida e a informação falsa, impõe-se a aplicação da multa isolada de 150% sobre o valor indevidamente compensado, nos termos do art. 89, §10, da Lei nº 8.212, de 1991, c/c art. 44, inciso I, da Lei nº 9.430, de 1996. SÚMULA CARF Nº 206. APLICAÇÃO. A compensação de valores discutidos em ação judicial antes do trânsito em julgado configura hipótese de aplicação da multa isolada em dobro, nos termos da Súmula CARF nº 206.
Numero da decisão: 2302-004.343
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, em rejeitar a preliminar e o pedido de diligência, para, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente) – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11386469 #
Numero do processo: 11065.724984/2012-21
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 11 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2007, 2008, 2009 DECADÊNCIA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. INOCORRÊNCIA. O fato gerador do imposto sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação do bem ou direito.A circunstância de a fiscalização examinar operações societárias ocorridas em períodos pretéritos para apuração do custo de aquisição de participação societária não caracteriza revisão de fatos geradores alcançados pela decadência, quando tais elementos repercutem na apuração do ganho de capital em período ainda não decadente.Enquanto não decaído o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário relativo à alienação do bem ou direito, o contribuinte deve manter os documentos comprobatórios do custo de aquisição e de alienação. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. CUSTO DE AQUISIÇÃO. O ganho de capital corresponde à diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem ou direito.Na apuração do custo de aquisição de participações societárias, cabe ao contribuinte comprovar documentalmente os valores que pretende considerar, inclusive aqueles decorrentes de eventuais aumentos de capital.A alegação genérica de incorporação de lucros acumulados ao capital social não autoriza a revisão do custo de aquisição quando desacompanhada de documentação hábil que demonstre a deliberação societária, a efetiva capitalização e o reflexo na posição acionária do contribuinte. GANHO DE CAPITAL. VALOR DE ALIENAÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE PREÇO. TRIBUTAÇÃO. Para fins de apuração do ganho de capital, o valor de alienação corresponde ao valor efetivo da operação, compreendendo todas as parcelas recebidas pelo alienante em decorrência da transferência do bem ou direito.Valores recebidos posteriormente à alienação das ações, fixados em função da quantidade de ações alienadas e vinculados à operação de venda, configuram complementação do preço de alienação, ainda que denominados como compensação ou indenização em instrumento posterior. GANHO DE CAPITAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Na apuração do ganho de capital decorrente da alienação de bens ou direitos, a legislação admite apenas as deduções expressamente previstas.A legislação do imposto sobre a renda não autoriza a dedução de despesas com honorários advocatícios do valor de alienação ou do ganho de capital apurado.
Numero da decisão: 2302-004.422
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de decadência, para no mérito negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho - Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti - Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Roberto Carvalho Veloso Filho, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11386536 #
Numero do processo: 10510.721851/2015-88
Turma: Segunda Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Feb 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Obrigações Acessórias Data do fato gerador: 06/07/2015 AUTO DE INFRAÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. APRESENTAÇÃO DEFICIENTE DE LIVROS. Caracteriza infração administrativa previdenciária, punível com multa, a conduta da empresa que deixa de apresentar documentos solicitados pela fiscalização ou apresenta livros e informações em desacordo com as formalidades legais exigidas, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212, de 1991, e do Regulamento da Previdência Social. MATÉRIA ESTRANHA À LIDE. NÃO CONHECIMENTO. O lançamento fiscal que tem por objeto exclusivamente a aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória delimita o âmbito do litígio administrativo. Revelam-se estranhas à lide as alegações relativas à inexistência de fato gerador de contribuições previdenciárias, à ausência de pagamentos a pessoas físicas e à impropriedade de aferição indireta, por se referirem à obrigação principal não constituída no auto de infração. SUJEIÇÃO PASSIVA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. RESPONSABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE DE TERCEIROS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações acessórias previdenciárias recai exclusivamente sobre a pessoa jurídica autuada. Não se conhece das alegações apresentadas por sócios ou terceiros quando o auto de infração não lhes imputa responsabilidade pessoal nem se fundamenta em dolo, fraude ou excesso de poderes. NULIDADE DO LANÇAMENTO. TERMO DE DISTRIBUIÇÃO DE PROCEDIMENTO FISCAL. PRORROGAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA. Comprovada a regular prorrogação do Termo de Distribuição de Procedimento Fiscal, devidamente autorizada pela autoridade competente, e constatado que a ciência do lançamento ocorreu dentro do prazo de vigência prorrogado, inexiste nulidade por intempestividade do procedimento fiscal. NULIDADE DO LANÇAMENTO. PROVAS. DILIGÊNCIAS JUNTO A TERCEIROS. LICITUDE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A SIGILO PROFISSIONAL. São lícitas as provas obtidas por meio de diligências regularmente autorizadas junto a terceiros, destinadas à coleta de informações de interesse da administração tributária. A requisição de dados gerais e impessoais não configura violação a sigilo profissional, nem caracteriza obtenção de prova ilícita, quando ausente exigência de informações protegidas por reserva legal.
Numero da decisão: 2302-004.351
Decisão: Visto relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer em parte do Recurso Voluntário, não conhecendo das matérias estranhas ao objeto do lançamento, em rejeitar as preliminares, para, no mérito, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Roberto Carvalho Veloso Filho – Relator Assinado Digitalmente Johnny Wilson Araujo Cavalcanti – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Alfredo Jorge Madeira Rosa, Angelica Carolina Oliveira Duarte Toledo, Carmelina Calabrese, Rosane Beatriz Jachimovski Danilevicz, Roberto Carvalho Veloso Filho, Johnny Wilson Araujo Cavalcanti (Presidente).
Nome do relator: ROBERTO CARVALHO VELOSO FILHO

11386724 #
Numero do processo: 15504.725835/2011-33
Turma: Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 20 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2008, 2009, 2010 DESPESAS MÉDICAS. CONDIÇÕES PARA DEDUTIBILIDADE. As despesas médicas somente são passíveis de dedução na apuração do IRPF quando devidamente comprovadas e desde que suportadas pelo contribuinte em benefício próprio ou de seus dependentes, observados os requisitos previstos na legislação tributária. DEPENDENTES. PAIS. REQUISITO DE RENDA. Admite-se a dedução de valores a título de dependentes quando se tratar de pais, avós ou bisavós do contribuinte, desde que comprovado que tais pessoas não auferiram rendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção vigente no período. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. No contencioso administrativo tributário, prevalece o princípio da verdade material, que impõe à Administração o dever de apurar a efetiva ocorrência dos fatos e a correta determinação da matéria tributável, independentemente da forma de sua declaração pelo contribuinte, admitindo-se a apreciação de provas e documentos juntados aos autos em qualquer fase processual, inclusive em sede recursal.
Numero da decisão: 2001-008.435
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário, e no mérito, dar provimento parcial, para restabelecer as deduções relativas aos genitores da recorrente, mantendo de forma integral os demais lançamentos. Assinado Digitalmente Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca – Relator Assinado Digitalmente Raimundo Cassio Goncalves Lima – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Christianne Kandyce Gomes Ferreira de Mendonca, Lilian Claudia de Souza, Maria Auxiliadora de Sousa Ramalho Fonseca, Rosimery Brandao Barbosa, Wilderson Botto, Raimundo Cassio Goncalves Lima (Presidente).
Nome do relator: CHRISTIANNE KANDYCE GOMES FERREIRA DE MENDONCA