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CONTRIBUIÇÕES \nPREVIDENCIÁRIAS \n\nAs contribuições pagas por empregadores domésticos são dedutíveis da base \nde cálculo do imposto de renda pessoa física.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso. \n\n(Assinatura digital) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinatura digital) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada . \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n17\n61\n\n3.\n72\n\n22\n80\n\n/2\n01\n\n2-\n47\n\nFl. 96DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos, adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \nde Julgamento em São Paulo (SP) \n\nEm  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual \n2011, ano­calendário 2010, da contribuinte acima  identificada, \nprocedeu­se  ao  lançamento  de  ofício,  originário  da  apuração \ndas  infrações  abaixo  descritas,  por  meio  da  Notificação  de \nLançamento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física,  lavrada  em \n07/08/2012, de fls. 45/49 \n\n(...) \n\nOmissão de Rendimentos Recebidos de Pessoa Jurídica  \n\nConfrontando o valor dos Rendimentos Tributáveis Recebidos \nde Pessoa Jurídica declarados, com o valor dos rendimentos \ninformados  pelas  fontes  pagadoras  em  Declaração  do \nImposto de Renda Retido na Fonte – Dirf, para o titular e/ou \ndependentes,  constatou­se omissão de  rendimentos  sujeitos à \ntabela  progressiva,  no  valor  de  R$  55.435,64,  conforme \nrelacionado  abaixo.  Na  apuração  do  imposto  devido,  foi \ncompensado  o  Imposto  de  Renda  Retido  (IRRF)  sobre  os \nrendimentos omitidos no valor de R$ 0,00. \n\nDA IMPUGNAÇÃO  \n\nDevidamente  intimada  das  alterações  processadas  em  sua \ndeclaração, a contribuinte apresentou  impugnação por meio do \ninstrumento de fls. 02/03, alegando, em síntese, que:  \n\n­ é pensionista do DINIT e portadora de Alzheimer e Parkinson. \nApresentou  DIRPF  retificadora  para  obter  os  valores  de  IR \ndescontados. Recebeu a Notificação de Lançamento e apresentou \nSolicitação de Retificação de Lançamento;  \n\n­  quando  da  retificação  da  declaração  original,  o  programa \nzerou  a  contribuição  previdenciária  de  empregada  doméstica \npor  não  haver  proventos  tributáveis,  gerando  a  infração \nconstante na notificação;  \n\n­  assim,  solicita  a  anulação  da  declaração  retificadora  para \nprevalecer  a  original.  Anexa  documentos  e  solicita  análise  da \nimpugnação.  \n\nNa  fl.  08  consta  Resultado  da  Solicitação  de  Retificação  de \nLançamento  –  SRL,  emitida  em  08/10/2012,  cuja  ciência  à \ncontribuinte deu­se em 23/10/2012, em que se verifica no campo \n“Complementação da Descrição dos Fatos”:  \n\nA contribuinte não apresentou laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos \nMunicípios. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  em  São  Paulo  negou \nprovimento à Impugnação em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nFl. 97DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 17613.722280/2012­47 \nAcórdão n.º 2202­003.789 \n\nS2­C2T2 \nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\n ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF  \n\nAno­calendário: 2010  \n\nEmenta:  \n\nIRPF  ­  ISENÇÃO  ­  MOLÉSTIA  GRAVE  ­  NÃO \nCOMPROVAÇÃO ­ A comprovação da moléstia grave deverá \nser  realizada  mediante  laudo  pericial  contendo  requisitos \nmínimos  necessários,  tais  como  a  especificação  da  data  em \nque a doença  foi  contraída, o prazo de validade do  laudo, e \nemitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios.  \n\nÉ  literal  a  interpretação da  legislação  tributária  que  dispõe \nsobre  isenção,  de  acordo  com  o  artigo  111  do  Código \nTributário Nacional. \n\nCientificada  da  decisão  acima  transcrita  (AR  fls.88),  a  contribuinte \napresentou o Recurso Voluntário de fls. 90/93, no qual requer o cancelamento do lançamento \ncomplementar  ocasionado  por  equívoco  do  Auditor  da  Receita  Federal  que,  ao  analisar  a \nDeclaração Retificadora  elaborou  nova Declaração  e  não  lançou  os  descontos  referentes  a \nContribuição  Previdenciária  a  Empregada  Domestica,  fartamente  documentado  neste \nprocesso 2011/5328390723790, como também este desconto não foi considerado pela relatora \nna decisão do Acórdão da 22ª Turma de Julgamento da DRJ/SPO em 07.12.2015, o que torna \nnulo ou improcedente o lançamento do imposto suplementar.  \n\nÉ o relatório \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  preenche  os  pressupostos  legais  de  admissibilidade, motivo  pelo \nqual, dele conheço.  \n\nConforme  se  verifica  pelo  trecho  do  recurso  abaixo  transcrito,  a  Recorrente \nreconhece  que  os  laudos  médicos  apresentados  eram  de  datas  posteriores  às  da  declaração \nretificada: \n\nCom  base  no  exposto  acima  e  analisando  os  documentos  já \nanexados  ao  processo  de  notificação  de  lançamento \n2011/532783390723790  e  descritos  acima,  procurou­se  os \nbenefícios  da  Lei  com  a  isenção  de  impostos  aos  declarantes \npossuidores  de  doenças  ou  moléstias  graves  mediante  a \napresentação de Laudos Médicos Oficiais, mas para o caso em \ntela  os  Laudos  eram  de  data  posterior  a  referida  Declaração, \nentão  solicita­se  a  Impugnação  do  lançamento  de  Imposto \n\nFl. 98DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nSuplementar  com  a  anulação  da  Declaração  Retificadora, \nentregue  a Receita Federal  em  29.07.2012 às  19:31  horas,  via \ninternet,  tendo recebido o Recibo de Número 21.10.702482­05, \nretornando­se a Declaração Original, aquela entregue à Receita \nFederal  em  28/04/2011  às  19:59  horas,  via  internet,  tendo \nrecebido  o  Recibo  de  Número  14.77.58.4.78­47,  onde  está \ndeclarado  o  desconto  da  Contribuição  Previdenciária  a \nEmpregada  Doméstica  no  valor  de  R$  810,00,  devidamente \ncomprovado  com  os  documentos  anexados  a  Impugnação  nº \n2011/90000005256  da  Notificação  de  Lançamento  nº \n2011/5327833907233790,  tais  como,  listagem,  recolhimento \nINSS de empregada doméstica e cópia da carteira de  trabalho. \n(grifos no original) \n\nTrata­se, portanto, de matéria não impugnada.  \n\nDessa  forma,  a  irresignação  da  Recorrente  limita­se  à  anulação  do \nlançamento suplementar decorrente do cancelamento da declaração retificadora, uma vez que \ntal situação gerou um lançamento suplementar no montante de R$ 810,00.  \n\nNa declaração original,  por  sua vez, a Recorrente  teria direito  à  restituição. \nNão é possível,  retornar  a declaração original,  uma vez que  a  retificação  realizada com erro \nsujeita o contribuinte à penalidades. Da mesma forma, a dedução dos valores pagos à título de \ncontribuição previdenciária, não implicam o cancelamento o lançamento suplementar, mas tão \nsomente se admite a dedução pleiteada, desde que devidamente comprovada.  \n\nEm face do exposto, dou provimento ao recuso para que seja considerada, no \nlançamento  suplementar,  a  dedução  do  montante  de  R$  810,00  relativo  ao  pagamento  de \ncontribuições previdenciárias para empregada doméstica.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio.  \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 99DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2012\nRENDIMENTOS DE APOSENTADORIA. 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ALCANCE.\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de contribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o portador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica reconhecer o direito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13799.720195/2015-13", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5717463", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.786", "nome_arquivo_s":"Decisao_13799720195201513.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JUNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO", "nome_arquivo_pdf_s":"13799720195201513_5717463.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar 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MOLÉSTIA \nGRAVE. CEGUEIRA MONOCULAR. ALCANCE. \n\nA lei que concede a isenção do IRPF sobre os proventos de aposentadoria de \ncontribuinte portador de cegueira não faz qualquer ressalva de que apenas o \nportador de cegueira total faça jus ao benefício, o que implica  reconhecer o \ndireito ao benefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA BARBOSA ­ Presidente.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO ­ Relatora \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Junia Roberta Gouveia Sampaio, Dilson Jatahy Fonseca Neto, \nMartin da Silva Gesto, Cecilia Dutra Pillar e Marcio Henrique Sales Parada. \n\n \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n79\n\n9.\n72\n\n01\n95\n\n/2\n01\n\n5-\n13\n\nFl. 87DF CARF MF\n\n\n\n\n  2\n\nRelatório \n\nPor bem descrever os fatos adoto o relatório da Delegacia da Receita Federal \ndo Brasil em Salvador (BA): \n\nO  interessado  impugna  decisão  que  indeferiu  o  seu  direito  à \nrestituição  que  pleiteava  alegando  ser  portador  de  moléstia \ngrave. Visava obter uma diferença de  imposto a restituir de R$ \n6.100,75. \n\nO  pedido  foi  indeferido  porque  se  tratava  de  rendimentos  da \nreserva  remunerada,  não  abrangidos  pela  isenção  dos \nportadores de moléstia grave. \n\nO  impugnante  argumenta,  em  síntese,  que  é  portador  de \ncegueira  parcial  (cegueira  de  um olho,  laudo  fls.  08), moléstia \nque se inclui dentre aquelas enumeradas na lei de isenção. A lei \nusa  o  termo  genérico  cegueira.  A  CID  classifica  diversas \nespécies de  cegueira,  inclusive cegueira de um olho. A  isenção \ndos proventos de reserva remunerada dos portadores de moléstia \ngrave já foi reconhecida na Súmula 43 do CARF. O conceito de \naposentadoria  inclui  os  rendimentos  de  inatividade  tanto  do \ninativo  civil  (aposentadoria  civil)  quanto  do  inativo  militar \n(reforma e reserva remunerada). \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  em  Salvador  (BA),  negou \nprovimento à manifestação de inconformidade em decisão cuja ementa é a seguinte: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nAno­calendário: 2009 \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  RESERVA \nREMUNERADA. \n\nA  isenção por moléstia grave não se aplica aos proventos \nda reserva remunerada. \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  PERDA  PARCIAL  DA \nVISÃO. \n\nEm  obediência  ao  princípio  da  interpretação  literal  das \nnormas  isentivas,  o  conceito  de  cegueira  não  pode  ser \nestendido para  incluir a mera redução da acuidade visual \nou a visão monocular. \n\nCientificado ( fls. 45) o contribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fls. \n59/67, no qual reitera as razões suscitadas quando da Impugnação.  \n\nO Recorrente requereu a juntada do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , \nde 30 de março de 2016 (fls. 75), bem como do Acórdão nº 92.02004.531 da Câmara Superior \nde Recursos Fiscais, no qual foi negado provimento ao Recurso Especial da Fazenda Nacional \nem discussão idêntica à dos autos (fls 79/83).  \n\nFl. 88DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 88 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nÉ o relatório.  \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora JÚNIA ROBERTA GOUVEIA SAMPAIO \n\nO  recurso  está  dotado  dos  pressupostos  legais  de  admissibilidade  devendo, \nportanto, ser conhecido.  \n\nA  controvérsia  desse  recurso  se  resume  à  duas  questões  referente  à \nabrangência da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV da Lei nº 7.713/88:  \n\na) se o valores  recebidos pelos militares da reserva podem ser considerados \nisentos, uma vez que, embora sejam proventos recebidos em razão da inatividade a norma só \nmenciona os proventos decorrente de \"reforma\". \n\nc) se a expressão \"cegueira\" prevista no mencionado dispositivo legal refere­\nse apenas a cegueira \"biocular\" ou se abrange também a cegueira monocular. \n\nEm relação a letra \"a\" o CARF possui entendimento consolidado no sentido \nde  que,  embora  o  artigo  6º,  inciso  XIV,  da  Lei  7.713/88  utilize  apenas  as  expressões \n\"aposentadoria\" e \"reforma\" a isenção nele prevista aplica­se, igualmente, à reserva, conforme \nse verifica pelo o teor da Súmula 63: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico  oficial  da União,  dos Estados,  do Distrito  Federal  ou \ndos Municípios. (grifamos) \n\n Por outro lado, o artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 arrola, dentre as \nmoléstias graves passíveis de gerar o direito a isenção, a cegueira. Confira­se: \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \n\nFl. 89DF CARF MF\n\n\n\n  4\n\nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma (grifamos) \n\nEntendeu a decisão  recorrida que, nos  termos do disposto no  artigo 111 do \nCódigo  Tributário  Nacional,  não  seria  possível  ampliar  o  conceito  legal  para  abranger  a \ncegueira  de  um  só  olho.Tal  raciocínio,  todavia,  não  procede.  Isso  porque,  o  referido  artigo \ndetermina que \"a interpretação das normas que disponham sobre isenção deve ser literal\". A \nnorma  isencional  acima  transcrita  menciona,  dentre  as  moléstias  graves,  \"cegueira\"  que  é \ngênero do qual são espécies a cegueira de ambos olhos e a cegueira de um olho. Como bem \nressalta  o Recorrente,  a  prova  de  que  \"cegueira\"  é  gênero  do  qual  as  demais  são  espécies  é \nfornecida pelo próprio Código Internacional de Doenças ­ CID 10 que assim dispõe: \n\nCódigo Doença \n\nH54 Cegueira e visão subnormal \n\nH54.0 Cegueira, ambos os olhos \n\nH54.1 Cegueira em um olho e visão subnormal em outro \n\nH54.2 Visão subnormal de ambos os olhos \n\nH54.3 Perda não qualificada da visão em ambos os olhos \n\nH54.4 Cegueira em um olho \n\nH54.5 Visão subnormal em um olho \n\nH54.6 Perda não qualificada da visão em um olho \n\nH54.7 Perda não especificada da visão (grifamos) \n\nSendo  assim,  a  interpretação  realizada  pela  DRJ  não  foi  literal,  mas \nrestritiva  o  que  conflita  com  o  princípio  da  legalidade.  Com  efeito,  quisesse  o  legislador \nutilizar a espécie (cegueira de ambos os olhos) teria adjetivado a expressão. Como bem observa \nHugo de Brito Machado: \n\n\"Há quem afirme que a interpretação literal deve ser entendida \ncomo  interpretação  restritiva.  Isto  é  um  equívoco.  Quem \ninterpreta literalmente por certo não amplia o alcance do texto, \nmas  com  certeza  também  não  o  restringe.  Fica  no  exato \nalcance que a expressão literal permite. Nem mais, nem menos. \nTanto  é  incorreta  a  interpretação  do  seu  alcance,  como  sua \nrestrição\"  (MACHADO,  Hugo  de  Brito,  Curso  de  Direito \nTributário, 22 ed. Malheiros, São Paulo, 2003, p.105) (grifamos) \n\nEssa é a interpretação que vem sendo dada pelas turmas do CARF, conforme \nse verifica pelo teor das ementas abaixo transcritas:  \n\n“Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física IRPF \n\nExercício: 2004 \n\nEmenta: \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nFl. 90DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 89 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício isentivo àquele acometido de cegueira parcial.\" \n\nRecurso Voluntário Provido. (Processo nº 10166.013759/200706, \nj.  14/03/2012,  relator  conselheiro  Sidney  Ferro  Barros) \n(grifamos) \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2010 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF cobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido\" \n\n(Processo  nº  10166.731097/201217,  acórdão  2101002.460–  1ª \nCâmara  / 1ª Turma Ordinária,  rel. Cons. MARIA CLECI COTI \nMARTINS, j. 13.05.2014) (grifamos) \n\n \n\n\"ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL.ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer  ressalva de que apenas o portador \nde cegueira total faça jus ao benefício. \n\nAssim,  o  contribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também \nse enquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso provido.\" \n\n(Processo  nº  10845.725352/201235,  Acórdão  2202002.877–  2ª \nCâmara  /  2ª  Turma Ordinária,  j.  06.11.2014, Rel. Cons. Marco \nAurélio de Oliveira Barbosa) (grifamos) \n\n \n \n\nFl. 91DF CARF MF\n\n\n\n  6\n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2007 \n\nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA GRAVE. CEGUEIRA PARCIAL. ALCANCE. \n\nO legislador tributário, ao estabelecer a isenção do IRPF sobre \nos  proventos  de  aposentadoria  de  contribuinte  portador  de \ncegueira, não faz qualquer limitação no sentido de que somente \no  portador  de  cegueira  total  faça  jus  ao  benefício.  Assim,  o \ncontribuinte  acometido  por  cegueira  parcial  também  se \nenquadra no dispositivo isentivo. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(Processo n. 13830.720890/201118, Acórdão n. 2801003.907– 1ª \nTurma Especial,  j. 04.12.2014,Rel. Cons. Carlos César Quadros \nPierre) (grifamos) \n\nNesse  mesmo  sentido  já  se  manifestou  a  Câmara  Superior  de  Recursos \nFiscais no Acórdão nº 9202­004.631, julgado na sessão de 26 de outubro de 2016, cuja ementa \né a seguinte: \n\nAssunto:  Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  ­  IRPF \nAno­calendário:  2009,  2010,  2011,  2012,  2013 \nRENDIMENTOS  DE  APOSENTADORIA.  ISENÇÃO. \nMOLÉSTIA  GRAVE.  CEGUEIRA  PARCIAL.  ALCANCE. \nA  lei  que  concede  a  isenção  do  IRPF  sobre  os  proventos  de \naposentadoria  de  contribuinte  portador  de  cegueira  não  faz \nqualquer  ressalva  de  que  apenas  o  portador  de  cegueira  total \nfaça  jus  ao  benefício,  o  que  implica  reconhecer  o  direito  ao \nbenefício  isentivo  àquele  acometido  de  cegueira  parcial. \nRecurso especial conhecido e negado.(grifamos) \n\nPor  fim,  é  importante  destacar  que  a  própria  Procuradoria  da  Fazenda \nNacional acatou esse entendimento por meio do Ato Declaratório Executivo PGFN nº 3 , de 30 \nde março de 2016, que assim dispõe: \n\nO PROCURADOR­GERAL DA FAZENDA NACIONAL,  no  uso \nda competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso \nII do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º \ndo Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a \naprovação  do  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  29/2016,  desta \nProcuradoria­Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro \nde Estado  da Fazenda,  conforme  despacho  publicado  no DOU \nde  29  de  março  de  2016,  DECLARA  que  fica  autorizada  a \ndispensa  de  apresentação  de  contestação,  de  interposição  de \nrecursos  e  a  desistência  dos  já  interpostos,  desde  que  inexista \noutro fundamento relevante: \n\n“nas ações judiciais fundadas no entendimento de que a isenção \ndo  Imposto de Renda prevista no art. 6º,  incisos XIV e XXI, da \nLei  7.713,  de  1988,  abrange  os  valores  recebidos  a  título  de \naposentadoria,  reforma  ou  pensão,  quando  o  beneficiário  for \nportador do gênero patológico “cegueira”, seja ela binocular ou \n\nFl. 92DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13799.720195/2015­13 \nAcórdão n.º 2202­003.786 \n\nS2­C2T2 \nFl. 90 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nmonocular,  desde que devidamente  caracterizada  por  definição \nmédica” \n\nEm face de todo exposto, dou provimento ao Recurso Voluntário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nJúnia Roberta Gouveia Sampaio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 93DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201704", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99.\nO direito da fazenda pública constituir o crédito tributário da contribuição previdenciária extingue-se com o decurso do prazo decadencial previsto no CTN.\nNa hipótese de lançamento de ofício de crédito tributário que o sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 173, I.\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica-se o disposto no CTN, art. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99.\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE.\nO processo administrativo não é via própria para a discussão da constitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os dispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da administração pública, cuja atividade está atrelada ao princípio da estrita legalidade.\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. Entende-se por salário-de-contribuição a remuneração auferida, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/1999 a 31/10/2005 \n\nDECADÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 99. \n\nO  direito  da  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  da  contribuição \nprevidenciária  extingue­se  com o decurso do prazo decadencial  previsto no \nCTN. \n\nNa  hipótese  de  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  que  o  sujeito \npassivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. \n173, I. \n\nCaso tenha havido antecipação do pagamento, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º, conforme súmula CARF nº 99. \n\nINCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. \n\nO  processo  administrativo  não  é  via  própria  para  a  discussão  da \nconstitucionalidade das leis ou legalidade das normas. Enquanto vigentes, os \ndispositivos legais devem ser cumpridos, principalmente em se trantando da \nadministração  pública,  cuja  atividade  está  atrelada  ao  princípio  da  estrita \nlegalidade. \n\nCONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. \nEntende­se  por  salário­de­contribuição  a  remuneração  auferida,  assim \nentendida  a  totalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer título, inclusive os ganhos habituais sob forma de utilidades. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  PARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS. \nEMPREGADOS. \n\nA  participação  nos  lucros  ou  resultados  da  empresa,  quando  paga  ou \ncreditada  em  desacordo  com  a  lei  específica,  integra  o  salário  de \ncontribuição. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n16\n09\n\n5.\n00\n\n03\n76\n\n/2\n00\n\n7-\n27\n\nFl. 423DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade,  em  conhecer  do \nrecurso, e dar­lhe provimento parcial para reconhecer a decadência até a competência 08/02, e, \nno  mérito,  excluir  o  valor  lançado  na  competência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ \n48.754.139/0008­23) e na matriz em Guarulhos (CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n (assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente.  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Cleberson Alex Friess, Carlos Alexandre Tortato, Márcio de Lacerda Martins, Rayd \nSantana  Ferreira,  Claudia  Cristina  Noira  Passos  da  Costa  Develly  Montez,  Andrea  Viana \nArrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa. \n\nFl. 424DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 424 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de Notificação  Fiscal  de  Lançamento  de Débito  ­ NFLD  (Debcad \n37.079.423­0)  lavrada  contra  a  empresa  em  epígrafe,  referente  à  contribuição  social \ncorrespondente  à  contribuição  previdenciária  dos  segurados  e  da  empresa,  inclusive  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa decorrente dos  riscos ambientais do  trabalho  (GILRAT), e para outras entidades  e \nfundos  (Sebrae  e  Incra),  incidente  sobre  valores  pagos  a  segurados  empregados  a  título  de \nparticipação nos lucros ou resultados ­ PLR, no período de 01/99 a 10/05, não informada em \nGFIP. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  27/34),  a  empresa  deixou  de \napresentar  convenção  ou  acordo  coletivo  com  previsão  de  PLR  ou  comprovou  formação  de \ncomissão  escolhida  pelas  partes  integrada  também  por  um  representante  do  sindicato  da \ncategoria  para  a  filial  sediada  na  cidade  de Gravataí  para  o  ano  de  2001.  Para  a matriz  em \nGuarulhos e filiais em Salto e Resende, ocorreu o pagamento em mais de duas vezes no mesmo \nano  civil,  Guarulhos  e  Salto  em  2002  e  Resende  em  1999  e  2005.  Em  Guarulhos,  os \npagamentos ocorreram em janeiro, abril e outubro e em fevereiro, maio e novembro junto com \nrescisões  de  contrato  de  trabalho.  Em  Salto,  os  pagamentos  ocorreram  em  janeiro,  abril  e \noutubro e em maio e novembro junto com rescisões de contrato de trabalho. Em Resende, no \nano de 2005, os pagamentos ocorreram em janeiro, fevereiro, abril e outubro. \n\nCientificado do lançamento, o contribuinte apresentou impugnação, alegando \nem síntese que ocorreu a decadência em relação aos fatos geradores anteriores a setembro de \n2002, a inconstitucionalidade da Lei 10.101/2000 e que os pagamentos correspondem a PLR, \nrazão pela qual não seriam passíveis de cobrança de encargos previdenciários. \n\nFoi proferido o Acórdão 05­22.729 ­ 9ª turma da DRJ/CPS, fls. 297/308, com \na seguinte ementa e resultado: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/11/1990 a 31/10/2005 \n\nPLR. OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. \n\nValores pagos pela empresa a título de Participação nos Lucros \ne  Resultados  em  desacordo  com  a  lei  de  regência,  são \nconsiderados remuneração e sofrem incidência previdenciária. \n\nDECADÊNCIA. SÚMULOA Nº 8. \n\nEXCLUSÃO DE VALORES EM PERÍODO DECADENTE. \n\nEm  decorrência  da  Súmula  nº  8,  o  prazo  para  constituição  de \ncrédito previdenciário é de cinco anos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nFl. 425DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nDe acordo com referido acórdão,  foram excluídos os lançamentos efetuados \nnas  competências  até 11/01,  atingidas pela decadência,  aplicando­se o disposto no CTN,  art. \n173, I. Assim, foi excluído todo o lançamento efetuado para a filial de Gravataí e o lançamento \nreferente  ao  ano  de  1999  para  a  filial  de  Resende.  Também  foi  excluído  do  lançamento  os \npagamentos  que  tinham  respaldo  em  acordo  coletivo  e  em  alteração  contratual:  matriz  em \nGuarulhos,  competência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em \nResende, competência 10/05. \n\nNão  houve  recurso  de  ofício.  Mantido  o  lançamento  nos  seguintes \nestabelecimentos e competências: Guarulhos, 01/02, 02/02, 04/02, 05/02 e 11/02; Salto, 01/02, \n05/02 e 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nCientificado  do  Acórdão  em  4/11/08  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n313),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/08,  fls.  318/331,  que  contém, \nbasicamente, os mesmos argumentos da impugnação, em síntese: \n\nArgumenta  que  ocorreu  a  decadência  em  relação  aos  fatos  geradores \nanteriores  a  setembro  de  2002,  pois  a  contribuição  previdenciária  é  um  tributo  sujeito  ao \nlançamento por homologação, sendo aplicável o CTN, art. 150, § 4º e não o art. 173, I. Para o \nperíodo objeto da autuação houve antecipação de pagamento. \n\nDisserta  sobre  o  direito  constitucional  dos  trabalhadores  à  participação  nos \nlucros  da  empresa,  afirma  ser  ilegítima  a  Lei  10.101/00,  por  ser  ordinária.  Afirma  serem \ninconstitucionais os requisitos da Lei 10.101/00. \n\nEntende  que  embora  os  julgadores  de  primeira  instância  tenham  entendido \ncomo correto o procedimento fiscal, eles procuraram verificar a natureza efetiva do pagamento, \nexcluindo  alguns  valores  lançados  justamente  porque  concluíram que  correspondiam  à PLR. \nAduz que também os valores mantidos na decisão recorrida correspondem à PLR e devem ser \nexcluídos. \n\nPara o estabelecimento em Guarulhos, explica que os valores pagos em 01/02 \ncorrespondem ao  lucro  distribuído  referente  ao  segundo  semestre de  2001. O mesmo para  a \ncompetência 02/02, que foi pago aos empregados demitidos. Para a competência 04/02, o valor \npago  se  refere  ao  lucro  do  período  de  01/02  a  03/02  que  deveria  ser  pago  em  04/02  e  os \npagamentos  realizados  em 05/02  tiveram  como  beneficiários  os  empregados  demitidos  entre \njaneiro e abril de 2002. Os pagamentos feitos em 11/02 foram feitos aos demitidos no período \nde maio a setembro de 2002, conforme documentos juntados por amostragem 16­B e 16­C da \nimpugnação. \n\nPara  o  estabelecimento  de  Salto,  os  pagamentos  realizados  em  maio  e \nnovembro de 2002 são referentes aos empregados demitidos, conforme documentos 24­A, 24­\nB e 24­C da  impugnação, pago  em conformidade  com  a  cláusula 4.4 do acordo  (doc. 19 da \nimpugnação). \n\nPara o estabelecimento em Resende, os valores pagos em 2005 se referem: a) \n01/05, resultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o \nano de 2004 (doc. 28­B da impugnação); b) 02/05, PLR proporcional devida aos empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nFl. 426DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 425 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nAfirma que não obstante a existência de cláusula expressa que comprova que \nambos  os  pagamentos  de  fato  correspondem  à  PLR,  a  decisão  de  primeira  instância  apenas \nexcluiu  do  lançamento  a  competência  outubro,  mantendo  a  competência  abril/05,  sob  a \nalegação de que este pagamento não havia sido objeto de acordo prévio entre as partes, uma \nvez que referido acordo  teria sido assinado a posteriori  (em 3/10/02). Entende que a data de \nassinatura  do  acordo  não  possui  relevância  para  esse  caso  concreto,  pois  ele  registra  que  as \npartes já tinham acordado, tendo a assinatura ocorrido em momento posterior tão somente por \nquestões  burocráticas.  O  contrato  se  celebra  pelo  acordo  de  vontade  entre  as  partes,  que  já \nexistia  em  abril,  não  sendo  a  mera  assinatura  a  posteriori  suficiente  para  retirar­lhe  a \nefetividade. \n\nRequer  sejam canceladas  as  exigências  remanescentes  e o  arquivamento do \nprocesso administrativo. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 427DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini, Relatora. \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nDECADÊNCIA \n\nPara verificar  se houve  decadência,  quando  se  tratar  de  crédito  tributário  o \nqual o sujeito passivo tenha antecipado o pagamento do tributo, aplica­se o disposto no CTN, \nart. 150, § 4º: \n\n Art.  150.  O  lançamento  por  homologação,  que  ocorre  quanto \naos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n[...] \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\nPor outro lado, quando ocorrer lançamento de ofício de crédito tributário que \no sujeito passivo não tenha antecipado o pagamento, aplica­se o disposto no CTN, art. 173, I: \n\n Art.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; \n\nNo presente  caso,  houve  princípio  de  recolhimento,  pois  foram  lançadas  as \ncontribuições  adicionais  relacionadas  aos  valores  pagos  a  título  de  PLR,  portanto,  deve­se \nexcluir deste  lançamento, ocorrido em 09/07, o período até 08/02, aplicando­se o disposto na \nSúmula CARF nº 99: \n\nSúmula  CARF  nº  99:  Para  fins  de  aplicação  da  regra \ndecadencial  prevista  no  art.  150,  §  4°,  do  CTN,  para  as \ncontribuições  previdenciárias,  caracteriza  pagamento \nantecipado  o  recolhimento,  ainda  que  parcial,  do  valor \nconsiderado  como devido  pelo  contribuinte na  competência  do \nfato gerador a que se referir a autuação, mesmo que não tenha \nsido  incluída,  na  base  de  cálculo  deste  recolhimento,  parcela \nrelativa a rubrica especificamente exigida no auto de infração. \n(grifo nosso) \n\nFl. 428DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 426 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nDiante da decadência ora declarada, por evidente perda de objeto, não cabe a \nanálise dos argumentos  apresentados  relacionados ao período até 08/02. Assim, permanecem \nem discussão o lançamento nos seguintes estabelecimentos e competências: Guarulhos, 11/02; \nSalto, 11/02; e Resende, 01/05, 02/05 e 04/05.  \n\nILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE \n\nNão há que se  falar  em  inconstitucionalidade ou  ilegalidade. A validade ou \nnão da Lei, em face da suposta ofensa a princípio de ordem constitucional, escapa ao exame da \nadministração,  pois  se  a  lei  é  demasiadamente  severa,  gerando  injustiça,  cabe  ao  Poder \nLegislativo  fazer  a  sua  revisão,  ou  ao  Poder  Judiciário  declarar  a  ilegitimidade  de  um  texto \nlegal  em  face  da Constituição,  quando  o  preceito  nele  inserido  se mostre  evidentemente  em \ndesconformidade  com  a  Lei Maior. Nesse  sentido,  a  inconstitucionalidade  ou  ilegalidade  de \numa lei não se discute na esfera administrativa. À fiscalização da RFB não assiste o direito de \nquestionar  a  lei,  tão  somente,  zelar  pelo  seu  cumprimento,  sendo  o  lançamento  fiscal  um \nprocedimento legal a que a autoridade fiscal está vinculada. \n\nAdemais, o Decreto 70.235/72, dispõe que: \n\nArt.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar \nde  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob \nfundamento de inconstitucionalidade. \n\nE a Súmula CARF nº 2 determina: \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. \n\nAssim, irrelevantes os argumentos de que a Lei 10.101/00 é ilegítima ou que \nseus requisitos são inconstitucionais. \n\nPLR \n\nPara  o  segurado  do  RGPS,  qualquer  parcela  destinada  a  retribuir  o  seu \ntrabalho integra o salário de contribuição, conforme Lei 8.212/1991, artigo 28, inciso I: \n\nArt. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade \ndos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, \ndurante  o mês,  destinados  a  retribuir o  trabalho,  qualquer  que \nseja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a \nforma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de  reajuste \nsalarial,  quer  pelos  serviços  efetivamente  prestados,  quer  pelo \ntempo à disposição do empregador ou  tomador de serviços nos \ntermos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo \ncoletivo de trabalho ou sentença normativa; (Redação dada pela \nLei nº 9.528, de 10.12.97). \n\nEntretanto, a Lei 8.212/91, no art. 28, § 9º, exclui algumas rubricas da base \nde  incidência  das  contribuições  previdenciárias,  contudo  para  que  tais  rubricas  sejam \n\nFl. 429DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nexcluídas, elas devem estar previstas no citado dispositivo legal e devem ser pagas dentro \ndos ditames da lei. \n\nDe  fato,  o  art.  28,  § 9º,  prevê hipóteses de não  incidência de  contribuições \nsociais sobre participação nos lucros e resultados: \n\nArt. 28. [...] \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n[...] \n\nj)  a participação nos  lucros ou  resultados da  empresa, quando \npaga ou creditada de acordo com lei específica; (grifo nosso) \n\n[...] \n\nVê­se, portanto, que tais hipóteses de renúncia fiscal não são absolutas, mas \nsim condicionadas pelo próprio dispositivo legal que as prevê. \n\nNo  caso  da  PLR,  a  isenção  apenas  acontece  se  os  pagamentos  forem \nefetuados de acordo com a lei específica, no caso, a Lei 10.101/2000. \n\nDe  acordo  com  a  fiscalização  a  empresa  não  observou  referida  lei,  pois \nefetuou pagamentos mais de duas vezes no ano, sujeitando então, os valores pagos a esse título, \nà incidência da contribuição social previdenciária e destinada a terceiros.  \n\nPara os valores ainda mantidos, deve­se avaliar o caso concreto. \n\nA  autuada  explica  que  para  os  estabelecimentos  em Guarulhos  e  Salto,  os \npagamentos realizados em 11/02 foram feitos aos demitidos no período de maio a setembro de \n2002. A fiscalização aponta no relatório fiscal que tais pagamentos feitos em novembro/02 \nforam feitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDa análise dos documentos de fls. 106/112 (matriz de Guarulhos), vê­se, no \nitem  4,  a  previsão  de  pagamento  de  PLR  proporcional  aos  empregados  demitidos.  No \ndocumento de fls. 184/192 (filial de Salto), no item 4.4, verifica­se a previsão do pagamento da \nPLR proporcional aos empregados demitidos, com pagamentos em maio/02, para os demitidos \nno primeiro semestre do acordo vigente para 2002/2003, e em novembro/02, para os demitidos \nno segundo semestre de tal acordo. \n\nDa leitura de  tais documentos, vê­se que há previsão nos acordos assinados \nde  pagamento  de  PLR,  com  apuração  semestral,  nos  períodos  de  setembro  a  março,  com \npagamento em abril, e de abril a setembro, com pagamento em outubro. Para os demitidos da \nfilial de Salto, a PLR proporcional seria paga em maio e novembro, conforme descrito acima. \n\nLogo, para  a matriz em Guarulhos e  filial de Salto, não há que se  falar  em \nmais  que  dois  pagamentos  no  ano  para  o mesmo  empregado,  pois  os  empregados  demitidos \ndesses  estabelecimentos não  receberam a PLR paga por ocasião da apuração normal para os \nativos. \n\nO acórdão recorrido considerou correto o acordo para o pagamento da PLR \npara  os  ativos,  pois  excluiu  do  lançamento  os  pagamentos  da  matriz  em  Guarulhos, \ncompetência  10/02,  filial  em  Salto,  competências  04/02  e  10/02,  e  filial  em  Resende, \ncompetência  10/05,  sob  o  argumento  de  que  tais  pagamentos  tinham  respaldo  em  acordo \n\nFl. 430DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 427 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\ncoletivo  e em alteração  contratual. Não excluiu os valores pagos  aos demitidos por entender \nque  a  notificada  não  apresentou  os  comprovantes  das  rescisões.  Contudo,  a  própria \nfiscalização, conforme acima destacado, informa que os valores pagos em novembro/02 foram \nfeitos junto com as rescisões de contrato de trabalho. \n\nDiante  do  exposto,  conclui­se  que  está  também  correto  o  pagamento  aos \nempregados  demitidos  para  os  estabelecimentos  em  Guarulhos  e  em  Salto  na  competência \n11/02.  Assim,  deve  ser  excluído  do  lançamento  os  valores  apurados  em  11/02, \nestabelecimentos filial em Salto e matriz em Guarulhos. \n\nResta  analisar  os  pagamentos  efetuados  para  os  empregados  da  filial  em \nResende, em 01/05, 02/05 e 04/05, pois a DRJ excluiu o lançamento efetuado na competência \n10/05. \n\nA  notificada  alega  que  os  valores  pagos  em  2005  se  referem:  a)  01/05, \nresultados referentes ao ano de 2004, conforme cláusula 1.4.7 do acordo de PLR para o ano de \n2004  (doc.  28­B  da  impugnação);  b)  02/05,  PLR  proporcional  devida  aos  empregados \ndemitidos  em  2004  (doc.  29  da  impugnação);  e  c)  04/05  e  10/05,  pagamentos  referentes  à \ndistribuição  do  próprio  ano  de  2005  (período  de outubro  de  2004  a  setembro  de  2005  ­  ano \nfiscal da recorrente), efetuados com fundamento nas cláusulas 1.4.6 e 1.4.7 do acordo coletivo \n(doc. 30­D da impugnação). \n\nO Acordo  apresentado  para  filial  de  Resende,  de  junho/2004,  fls.  247/256, \nestabelece,  no  item 1.4.6,  que  em 9/6/04  seria  paga  uma parcela  a  título  de  antecipação  dos \nresultados alcançados no primeiro semestre de 2004 e no item 1.4.7 consta que o valor apurado \nde PLR seria pago em 21/1/05. Verifica­se então a previsão do pagamento de uma parcela, a \ntítulo de antecipação, em 9/6/04 e o restante em 21/1/05, referente à PLR de 2004. Em que pese \na  existência  do  item  1.4.7  no  acordo,  a  recorrente  não  comprovou  que  os  valores  pagos  em \n01/05 se referem à segunda parcela da PLR de 2004. Observa­se também que não há previsão \nnesse acordo para pagamento  aos  empregados  demitidos  em datas diferentes das  citadas. Os \ntermos de rescisão do contrato de trabalho apresentados às fls. 258/266 não podem ser aceitos, \npois  não  apresentam datas  e nem  assinaturas.  Portanto,  também não  há  elementos  nos  autos \ncapazes de comprovar que os pagamentos realizados em 02/05 se referem à PLR de 2004 paga \na empregados demitidos, como alega a recorrente. \n\nO  acordo  apresentado  para  a  filial  de  Resende,  assinado  em  3/10/05,  fls. \n283/289, estabelece, no item 1.4.6 que o valor da primeira parcela da PLR de 2005 \"foi pago\" \nem  29/4/05.  No  item  1.4.7  conta  que  o  complemento  da  PLR/05  seria  pago  em  13/10/05. \nConsta ainda no item 1.4.6 que o valor apurado conforme cláusula 1.3 seria pago em 27/1/06. \nVê­se que o próprio acordo previa o pagamento de três parcelas de PLR/05. \n\nCabe  aqui  observar  o  disposto  na  Lei  10.101/2000,  na  redação  vigente  à \népoca dos fatos geradores: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\n[...] \n\nFl. 431DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n[...] \n\nArt. 3o  A  participação  de  que  trata  o  art.  2o não  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n[...] \n\n§ 2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em periodicidade inferior a um semestre \ncivil, ou mais de duas vezes no mesmo ano civil. \n\nApesar  de  o  acórdão  recorrido  ter  excluído  do  lançamento  a  competência \n10/05, por  considerar  correto o pagamento,  este não  é meu  entendimento, mas não há  como \nrestabelecer referido lançamento, pois não há recurso de ofício e este valor não está mais em \nlitígio. Contudo, explico a seguir o porquê de considerar correto o lançamento para todo o ano \nde 2005. \n\nNão  há  como  validar  a  elaboração  integral  do  plano  de  participação  nos \nlucros  ou  resultados,  como  ocorreu,  restrito  a  eventuais  acordos  prévios  entre  patrão  e \nempregados, sem a efetiva assinatura do acordo e a intermediação do sindicato. \n\nVerifica­se, no caso, afronta ao previsto na Lei 10.101/2000, em desprezo à \nfinalidade das suas normas de garantia, cuja manifestação posterior das partes e do sindicato, \nnão tem o condão de legitimar o conteúdo do acordo. \n\nA meu ver, o acordo deve ser assinado antes mesmo do período de apuração \nda PLR, e no presente caso, o primeiro pagamento aconteceu antes da assinatura do acordo e o \nsegundo apenas dez dias depois. \n\nA situação ideal para garantia dos direitos dos trabalhadores é a assinatura do \nacordo antes do início do período a que se refiram os lucros ou resultados, para que haja um \nverdadeiro estímulo para o aumento de produtividade. \n\nContudo,  diante  das  dificuldades  práticas  de  negociação  que  se  verifica  na \nrealidade, poder­se­ia admitir a  tese dos que defendem que o acordo poderia ser assinado no \n\nFl. 432DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 16095.000376/2007­27 \nAcórdão n.º 2401­004.757 \n\nS2­C4T1 \nFl. 428 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\ninício  do  período  de  apuração  da  PLR.  Não  concordo,  de  qualquer  forma,  com  os  que \ndefendem que bastaria que o acordo fosse formalizado antes do pagamento da parcela da PLR. \n\nRessalte­se que apenas o acordo assinado, com a participação do respectivo \nsindicato,  produziria  efeitos  jurídicos.  Apesar  da  Lei  10.101/2000  não  mencionar \nexpressamente  o  momento  da  assinatura  do  instrumento  de  negociação,  a  interpretação \nsistemática  da  Lei  10.101/2000  c/c  a  CR/88,  art.  7º,  inciso  XI,  impõe  a  necessidade  da \npactuação  prévia  para  incentivar  a  produtividade  do  empregado  e  atingimento  das  metas  e \nresultados pré­estabelecidos, como efetivo instrumento de integração entre capital e trabalho. \n\nAssim,  entendo  que  da  forma  como  foi  feito  o  acordo  de  2005,  não  foram \natendidos os requisitos legais e a assinatura apenas no último mês do período de apuração dos \nresultados,  dez  dias  antes  do  pagamento  da  parcela  final,  não  permitiria  o  lapso  temporal \nnecessário para que o empregado se esforçasse para cumprir com o acordado. \n\nDesta foram, correto o procedimento fiscal que considerou como salário­de­\ncontribuição os valores pagos a título de PLR para os empregados da filial em Resende no ano \nde 2005, por estarem em desconformidade com o que dispõe a Lei 10.101/2000. \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, e dar­lhe provimento parcial para excluir todos \nos lançamentos até a competência 08/02, em razão da decadência, e excluir o valor lançado na \ncompetência  11/02  na  filial  de  Salto  (CNPJ  48.754.139/0008­23)  e  na matriz  em Guarulhos \n(CNPJ 48.754.139/0001­57). \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 433DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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GILSA MARIA PAREDES BARBOSA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  AÇÃO  JUDICIAL. \nCONCOMITÂNCIA. \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito \npassivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois \ndo  lançamento  de  ofício,  com  o mesmo  objeto  do  processo  administrativo, \nsendo cabível apenas a apreciação, pelo órgão de julgamento administrativo, \nde matéria distinta da constante do processo judicial (Súmula CARF nº 1). \n\nRecurso Voluntário Não Conhecido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n18\n\n3.\n00\n\n21\n46\n\n/2\n01\n\n0-\n22\n\nFl. 133DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo recurso. \n\n \n\n  (assinado digitalmente) \nMario Pereira de Pinho Filho – Presidente em exercício \n \n \n  (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n \n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Ronnie  Soares \nAnderson, Mario Pereira de Pinho Filho, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Jamed Abdul Nasser \nFeitoza, João Victor Ribeiro Aldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se, na origem, de notificação de lançamento no 2009/774583499512720 \n(fls.  9/13)  para  a  exigência  de  crédito  tributário  consolidado  em  03/2010,  no  valor  de  R$ \n3.407,39. O lançamento originou­se da omissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica. \n\nCientificada do lançamento, a contribuinte apresentou impugnação alegando \nque é aposentada por invalidez, fazendo jus a isenção de imposto de renda. A impugnação foi \njulgada improcedente pela DRJ Campo Grande em acórdão (fls. 63/67) cuja ementa foi assim \nredigida: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nISENÇÃO MOLÉSTIA GRAVE. SERVIÇO MÉDICO OFICIAL ­ \n\nSomente são isentos os rendimentos de aposentadoria quando a \ndoença houver sido reconhecida mediante laudo pericial emitido \npor  serviço  médico  oficial  da  União,  dos  Estados,  do  Distrito \nFederal ou dos Municípios e essa doença deve estar relacionada \ncomo grave para fins de isenção do imposto de renda, segundo a \nlegislação tributária. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nCientificada  da  decisão  em  16/12/2011  (fl.  73),  a  contribuinte  apresentou \nmanifestação (fls. 76/77), postada em 03/01/2012, aduzindo erro grave no julgamento e que: \n\n1.  seu problema de saúde foi caracterizado como acidente de trabalho, retroagindo a data da \nCAT para 18/08/2003 e que foi aposentada por invalidez depois da aprovação da CAT; \n\n2.  foi  aposentada  em  01/06/2006  e,  em  25/09/2009,  foi  deferido  o  pedido  de  isenção  do \nimposto de renda a contar de 01/06/2006. Entende ter direito às restituições. \n\nJuntou documentos (fls. 78/91). \n\nEm 31/05/2012, o órgão de origem noticiou que a contribuinte havia ajuizado \nação  de  repetição  de  indébito  (processo  no  4651­57.2012.4.01.3600,  6.ª  Vara  do  Juizado \nEspecial Federal do Mato Grosso) requerendo a restituição do imposto de renda dos exercícios \n2007,  2008  e  2009,  sob  argumento  de  ser  isenta  por  ser  portadora  de moléstia  profissional \ngrave. \n\nO  julgamento  foi  convertido  em  diligência  (fls.  99/102)  para  o  órgão  de \norigem juntar as peças do processo judicial. Em resposta (fl. 127), o órgão de origem informa a \njuntada da petição inicial (fls. 107/124). \n\nFl. 135DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nA  contribuinte  foi  intimada  do  resultado  da  diligência  em  26/03/2015  (fl. \n129), não havendo apresentado qualquer manifestação adicional. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 136DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10183.002146/2010­22 \nAcórdão n.º 2402­005.681 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Túlio Teotônio de Melo Pereira ­ Relator \n\n \n\nEm  razão  do  princípio  da  informalismo,  recebe­se  a  manifestação  da \ncontribuinte  (fls.  76/77)  como  recurso  voluntário.  Tendo  sido  apresentado  no  trintídio \nassinalado pela lei, tem­se que o recurso é tempestivo, pelo que deve ser conhecido. \n\nDos  documentos  trazidos  aos  autos  (fls.  107/124),  constata­se  que  a \ncontribuinte  ajuizou,  perante  a  6.ª  Vara  do  Juizado  Especial  Federal  do  Mato  Grosso,  em \n27/03/2012, ação anulatória de débito fiscal e restituição de imposto de renda, autuada sob no \n4651­57.2012.4.01.3600,  requerendo  a  restituição  do  imposto  de  renda  dos  exercícios  2007, \n2008 e 2009, sob argumento de ser isenta por ser portadora de moléstia profissional grave. Dos \nfatos apontados na petição inicial, destacam­se:  \n\n\"A  autora  após  anos  sofrendo  de  vários  males  por  esforço \nrepetitivo  e  lesões  sofridas  pelo  mesmo  motivo,  e  passar  por \ndiversas  perícias,  obteve  através  do Decreto  \"P\"  n° 1635/2006 \nde 31 de maio de 2006, publicado em Diário Oficial do Estado \nde Mato Grosso  do  Sul  do  dia  01/06/2006  (doe.  anexo)  a  sua \nAposentadoria por Invalidez.\" \n\nOcorre,  contudo,  Excelência,  que  mesmo  contando  com  o \nbeneficio  da  isenção  do  Imposto  de  Renda  os  descontos  deste \nimposto  continuaram  a  serem  deduzidos  de  seus  benefícios,  a \nautora  que  desconhecia  ser  portadora  de  tal  beneficio  só  dera \nconta  do  mal  que  lhe  estava  sendo  causado  através  da \nIlegalidade de tal cobrança no ano de 2009.\" (...) \n\n\"...lhe  causou  tremenda  estranheza  as  notificações  de \nlançamento  que  recebeu  da  Receita  Federal  de  no \n2007/601450918854118,  2008/774583414079015  e \n2009/774583499512720,  cobrando  imposto  de  renda  devido  e \nacrescido de juros e multa.\" (...) \n\n\"Excelência,  o  que  a  autora  busca  é  apenas  a  restituição  dos \nimpostos cobrados indevidamente por parte de Receita Federal, \ndireito  este  garantido  por  lei  que  corresponde  a R$ 1.176,14  ­ \nmil  cento  e  setenta  e  seis  reais  e  quatorze  centavos  (exercício \n2007), R$ 3.951,67 ­ Três mil, novecentos cinqüenta e um reais e \nsessenta  e  sete  centavos  ­  (exercício  2008)  e  R$  4.917,06  ­ \nQuatro  mil  novecentos  e  dezessete  reais  e  seis  centavos  ­ \n(exercício  2009)  conforme  copias  anexas  das  declarações  de \nimposto de renda, o que  totaliza a  restituir R$ 10.044,87  ­ Dez \nmil, quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.\" \n\nAinda do exame da petição inicial da referida ação, extraem­se os seguintes \npedidos: \n\nFl. 137DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n\"I)  a  concessão  da  tutela  antecipada  \"inaudita  altera  pars\"  de \nacordo com o artigo 273, do CPC, já que estão presentes ambos \nos  requisitos autorizadores da medida,  sendo para  suspender a \nexigibilidade  do  credito  tributário,  consoante  o  artigo  151, \ninciso  V  do  Código  Tributário  Nacional,  e  a  restituição  de \nimposto de renda a que tem direito no valor R$ 10.044.87 (Dez \nmil quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos.): \n\nII) a procedência dos pedidos confirmando em definitivo a tutela \nanteriormente  concedida,  sendo  para  anular  lançamento \ntributário;\" \n\nAssim, de plano constata­se que  a Contribuinte ajuizou ação com o mesmo \nobjeto do presente recurso. \n\nA  questão  da  concomitância  entre  ação  judicial  e  processo  administrativo, \nversando sobre o mesmo objeto, já se encontra sumulada: \n\nSúmula  CARF  nº  1:  Importa  renúncia  às  instâncias \nadministrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação \njudicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do \nlançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do  processo \nadministrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão \nde  julgamento  administrativo,  de  matéria  distinta  da  constante \ndo processo judicial. \n\nDiante  do  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  recurso  voluntário  interposto \npela contribuinte, declarando a definitividade do lançamento e determinando o cumprimento da \nsentença proferida no processo judicial. \n\n   (assinado digitalmente) \nTúlio Teotônio de Melo Pereira \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 138DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", 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IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. CUSTAS JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCOMPETÊNCIA.\nIncompetência dos órgãos administrativos de julgamento para julgar o reconhecimento de direito creditório de receitas arrecadadas mediante Darf, que, no entanto, não se configuram como tributo e, portanto, não são da administração da Receita Federal do Brasil.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13708.001243/98-81", "anomes_publicacao_s":"201704", "conteudo_id_s":"5713561", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-04-24T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-005.757", "nome_arquivo_s":"Decisao_137080012439881.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"BIANCA FELICIA ROTHSCHILD", "nome_arquivo_pdf_s":"137080012439881_5713561.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a decisão de primeira instância 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 1996 \n\nFALTA  DE  CIÊNCIA  DO  ACÓRDÃO.FALTA  DE  INTIMAÇÃO  POR \nEDITAL.INAPLICABILIDADE DA SÚMULACARFNº9. \n\nNão sendo localizado o contribuinte pelos Correios e não comprovado que a \nrepartição  local  deste  órgão  intentou  todos  os  meios  para  dar  ciência  do \nAcórdão, é de ser considerada que só houve a ciência do contribuinte quando \neste  pessoalmente  se  dirigiu  a  delegacia  de  regência  para  cientificar­se  da \ndecisão. \n\nANULAÇÃO DA DECISÃO DE 1A INSTANCIA. IN RFB n.º 1.300/2012, \nart.  2.º,  §  2.º. CUSTAS  JUDICIAIS X HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. \nINCOMPETÊNCIA. \n\nIncompetência  dos  órgãos  administrativos  de  julgamento  para  julgar  o \nreconhecimento de direito creditório de  receitas  arrecadadas mediante Darf, \nque,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n70\n\n8.\n00\n\n12\n43\n\n/9\n8-\n\n81\n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em anular a \ndecisão de primeira instância para que os autos retornem ao órgão de origem de modo que se \naplique o procedimento previsto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nBianca Felícia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Kleber  Ferreira  de \nAraújo,  Ronnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo \nPereira,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Mário  Pereira  de  Pinho  Filho,  João  Victor  Ribeiro \nAldinucci e Bianca Felicia Rothschild. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nConforme relatório da decisão recorrida, trata o presente processo de pedido \nde restituição de 156,926 UFIR, referente ao processo de Ação Ordinária n° 910049354­6, que \no  requerente  alega  ter  recolhido  em  duplicidade,  conquanto  a  referida  taxa  foi  paga  pelo \nmesmo em 10/12/1996, no valor de R$ 130,04 , e pela Pagadoria de Inativos e Pensionistas da \nAeronáutica, em 26/09/1997, na importância de R$ 142,92. \n\nPara efeito de comprovação, o requerente anexou à petição o DARF original, \nmais cópias dos documentos de fls. 03 a 08. Todavia, o pedido foi indeferido pela Delegacia da \nReceita  Federal  no  Rio  de  Janeiro,  através  da  Decisão  n°  632/99,  sublinhando  que  o \ninteressado não logrou comprovar a efetividade do pagamento a maior ou indevido. \n\nInconformado, o contribuinte apresentou o requerimento, contra a Decisão n° \n632/99, agora pedindo a restituição de 146,9876 UFIR (admite erro no DARF), instruída com \ncópias dos mesmos documentos da petição inicial, ratificando que esta quantia teria sido paga \nem duplicidade, por  ele  e pela  fonte pagadora,  pois,  como denota  a ordem  judicial  expedida \npelo Mandado de Citação, acompanhada da Planilha do Centro de Cálculos da União, oriundos \nda 21a Vara Federal no Rio de Janeiro, cuja sentença condenou cada titular da ação a recolher \no  valor  de  156,926  UFIR  (fls.  06/07),  e  só  há  uma  condenação  judicial  no  processo  n° \n910049354­6. \n\nA  decisão  da  autoridade  de  primeira  instancia  julgou  improcedente  a \nimpugnação  da  Recorrente,  em  07  de  Março  de  2003,  alegando  que  apesar  dos  dois \nrecolhimentos dizerem respeito ao processo judicial n° 910049354­6, se referem à quitação de \ntaxas  judiciais  diferentes.  Portanto,  não  há  prova  nos  autos  de  que  tais  pagamentos  estejam \nvinculados ao mesmo fato, e de que um deles fosse indevido. \n\nApós  duas  tentativas  frustradas  de  ciência  do  Recorrente  por  via  postal,  a \nDelegacia de regência determinou arquivamento do processo (fl. 92). \n\nFoi solicitado pelo Recorrente desarquivamento do processo (fl. 94) em 30 de \nAbril de 2009, quando então, tomou­se ciência do decisão de 1a instancia (fl. 98). \n\nCientificado  da  decisão  de  primeira  instancia  em  25  de  Maio  de  2009,  o \ncontribuinte apresentou,  em 22 de  Junho de 2009, o  recurso voluntário aduzindo, em síntese \nque: \n\n·  O Recorrente foi instado a pagar o mesmo tributo por duas vezes.  \n\n·  Quando da assinatura do contrato de honorários advocatícios à época, \npagou pelas custas judiciais. \n\n·  Quando  citado  da  sentença  judicial,  o  recorrente  se  prontificou  a \npagar o que ali determinava a Juíza, imediatamente, conforme DARF \nanexado ao processo n° 13708.001243/98­81.  \n\nFl. 159DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n·  Passados mais de 8 (oito) meses do pagamento do referido DARF, foi \ndescontado do  recorrente,  em  seu  contracheque, valores  referentes  a \nhonorários advocaticios, ou seja, foi cobrado novamente pela mesma \ncoisa. \n\n·  Com efeito, o que temos é uma inobservância de regras claras e uma \nduplicidade de recolhimento.  \n\n·  0  recorrente  solicitou  o  desarquivamento  do  processo  judicial  n° \n91.0049354­6  da  21a  Vara  Federal,  para  que  sejam  esclarecidos  os \nfatos.  Porém  o  processo  ainda  não  foi  desarquivado,  dificultando \nassim  a  comprovação  dos  fatos  narrados.  Desta  maneira,  solicita  o \nrecorrente,  a  dilação  do  prazo  para  sua  defesa,  uma  vez  que  os \ndocumentos elucidativos para a questão em foco sejam apresentados. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 160DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Bianca Felicia Rothschild ­ Relatora \n\n \n\nADMISSIBILIDADE \n\nPrimeiramente,  há  que  se  examinar  se  o  recurso  voluntário  apresentado \nobedece ao requisito da tempestividade, o que exige a análise das considerações apresentadas \npela  recorrente,  em  preliminar,  acerca  da  validade  da  intimação  da  correspondência  que \nveiculou o acórdão a quo. Vejamos: \n\nAlegaram  os  funcionários  da  delegacia  do  Méier  que  o \nrecorrente  não  foi  localizado,  pois  se  mudou  e  não \ninformou seu novo endereço Receita Federal, o que é uma \nleviandade. Desde o ano de 1999 o recorrente apresenta \ndeclarações de Imposto de renda com seu novo endereço, \nconforme comprova com documentos em anexo. \n\nTendo  em  vista  o  acima,  verifica­se  pelos  documentos  acostados  aos  autos \nque, deveras, não houve ciência do contribuinte através de Aviso de Recebimento — AR, pois \ncomo havia se mudado não houve assinatura do mesmo (fls. 88/89). Após a segunda tentativa \npostal, a Delegacia de regência determinou o arquivamento do processo (fl. 92). \n\nVale relembrar que a legislação tributária considera endereço do contribuinte \npara fins de intimação, aquele por ele fornecido, para fins cadastrais, à administração tributária. \nVejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\n(...)  §  4o Para  fins  de  intimação,  considera­se  domicílio \ntributário do sujeito passivo:  \n\nI  ­  o  endereço  postal  por  ele  fornecido,  para  fins \ncadastrais, à administração tributária; e  \n\nII  ­  o  endereço  eletrônico  a  ele  atribuído  pela \nadministração  tributária,  desde  que  autorizado  pelo \nsujeito passivo.  \n\nNeste  sentido,  aduz  o  Recorrente  que  mudou­se  em  1999  e  que  informou \ndevidamente  a Receita Federal  através  de  sua Declaração  de Ajuste Anual  tal mudança  (fls. \n124, 126 e 128). \n\nFl. 161DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nDe acordo com artigo acima mencionado, a intimação pode ser realizada por \ndiversas  formas,  mas  que  uma  vez  que  esgotadas  todas  as  formas,  poderá  ser  realizada  vis \nedital. Vejamos o que diz o Decreto nº 70.235/72 a este respeito: \n\nArt. 23. Far­se­á a intimação: \n\nI ­ pessoal, pelo autor do procedimento ou por agente do \nórgão  preparador,  na  repartição  ou  fora  dela,  provada \ncom  a  assinatura  do  sujeito  passivo,  seu mandatário  ou \npreposto, ou, no caso de  recusa, com declaração escrita \nde quem o intimar;  \n\nII ­ por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio \nou via, com prova de recebimento no domicílio tributário \neleito pelo sujeito passivo;  \n\nIII  ­  por  meio  eletrônico,  com  prova  de  recebimento, \nmediante:  \n\na) envio ao domicílio tributário do sujeito passivo; ou  \n\nb)  registro  em  meio  magnético  ou  equivalente  utilizado \npelo sujeito passivo.  \n\n§ 1o Quando resultar improfícuo um dos meios previstos \nno caput deste  artigo  ou  quando  o  sujeito  passivo  tiver \nsua inscrição declarada inapta perante o cadastro fiscal, \na intimação poderá ser feita por edital publicado:  \n\nI ­ no endereço da administração tributária na internet;  \n\nII  ­  em  dependência,  franqueada  ao  público,  do  órgão \nencarregado da intimação; ou  \n\nIII ­ uma única vez, em órgão da imprensa oficial local.  \n\nNão  houve  no  caso  em  tela,  ou  ao  menos  não  foi  acostada  aos  autos, \npublicação de edital através do qual se buscasse dar ciência ao interessado.  \n\nDesta forma, considero que a ciência só foi realizada na data de 25 de Maio \nde  2009,  quando  o  Recorrente,  através  de  seu  procurador,  buscou  atualização  do  status  do \nprocesso junto à Delegacia da Receita Federal. Ocasião em que os autos foram desarquivados e \npôde­se, então, haver ciência devida do teor da decisão pelo Recorrente. \n\nO artigo 33 do Decreto nº 70.235/72 dispõe que o prazo para apresentação de \nRecurso Voluntário é de 30 dias a contar da ciência do contribuinte. As normas para contagem \ndos prazos fixados na legislação tributária estão inscritas no artigo 210, do Código Tributário \nNacional, e seu parágrafo único que em seu parágrafo único. \n\nArt.  33.  Da  decisão  caberá  recurso  voluntário,  total  ou \nparcial,  com  efeito  suspensivo,  dentro  dos  trinta  dias \nseguintes à ciência da decisão. \n\nArt.  210.  Os  prazos  fixados  nesta  Lei  fixados  ou  na \nlegislação tributária serão contínuos, excluindo­se na sua \ncontagem o dia de início e incluindo­se o do vencimento. \nParágrafo único. Os prazos só se  iniciam ou vencem em \ndia  de  expediente  normal  na  repartição  em  que  corra  o \nprocesso ou deva ser praticado o ato. \n\nFl. 162DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13708.001243/98­81 \nAcórdão n.º 2402­005.757 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nDesta forma, entendo que o Recurso Voluntário é tempestivo, tendo em vista \nque foi apresentado no dia 22 de Junho de 2009, conforme consta do carimbo de protocolo na \ncapa do mesmo (fl. 108). \n\nO recurso é TEMPESTIVO, eis que intimado da decisão no dia 25 de Maio \nde 2009, interpôs recurso voluntário no dia 22 de Junho de 2009, atendendo também às demais \ncondições de admissibilidade. Portanto, merece ser CONHECIDO. \n\nMÉRITO \n\nEm  relação  ao  pagamento  em duplicidade,  cerne  da questão,  verifica­se  no \nDARF de fls. 04 que o recolhimento de R$ 130,04, sob o código n° 1505, que identifica receita \nde  custas  judiciais,  realizado  em  10/12/1996,  equivale  a  146,99  UFIR,  como  resultado  da \ndivisão daquela cifra pelo valor da UFIR em dezembro de 1996 (0,8847) (fls. 14). O referido \npagamento estaria alegadamente vinculado ao processo de ação ordinária n° 910049354­6. \n\nPor seu turno, a cópia do documento de fls. 05 revela que a fonte pagadora \nrecolheu  a  importância  de  R$  857,52,  em  26/09/1997,  sob  o  código  n°  5180,  a  titulo  de \nhonorários advocatícios. Tal quantia seria aquela rateada entre os protagonistas do processo n° \n910049354­6,  tendo  sido descontado pela  fonte pagadora o valor de R$ 142,92 de  cada um. \nEste valor corresponde a 156,916 UFIR (vide demonstrativo de fls. 16). \n\nDeveras,  aparentemente,  os  dois  recolhimentos  dizem  respeito  ao  processo \njudicial  n°  910049354­6,  desta  forma,  poderia  ter  ocorrido  pagamento  em  duplicidade,  uma \ndelas espontaneamente realizada pelo Recorrente e a outra realizada pela fonte pagadora.  \n\nNo entanto, há que se levar em conta, como levantado pela decisão recorrida, \nque podem tratar­se de taxas judiciais diferentes, quais sejam, custas judiciais e sucumbência a \nhonorário advocatícios da Advocacia Geral da União.  \n\nNão bastasse  a duvida que paira em relação a natureza  jurídica dos valores \npagos  pelo  contribuinte  e  seu  eventual  pagamento  em  duplicidade,  a  legislação  de  regência \ndetermina que o reconhecimento do direito creditório para a restituição de receitas arrecadadas \nmediante  Darf,  que,  no  entanto,  não  se  configuram  como  tributo  e,  portanto,  não  são  da \nadministração da Receita Federal do Brasil, deve ser realizado pelo órgão ou responsável pela \nadministração da respectiva receita. \n\nInstrução Normativa RFB nº 1.300 de 20 de novembro de \n2012. \n\nArt.  2º Poderão  ser  restituídas  pela  RFB  as  quantias \nrecolhidas a título de tributo sob sua administração, bem \ncomo  outras  receitas  da  União  arrecadadas  mediante \nDarf ou GPS, nas seguintes hipóteses: \n\n (...)  §  2º A  RFB  promoverá  a  restituição  de  receitas \narrecadadas mediante Darf e GPS que não estejam sob \nsua administração, desde que o direito  creditório  tenha \nsido  previamente  reconhecido  pelo  órgão  ou  entidade \nresponsável pela administração da receita. \n\nFl. 163DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8 \n\nNota­se, desta forma, que os órgãos administrativos de julgamento no âmbito \nda  Receita  Federal  não  são  competentes  para  reconhecer  o  eventual  direito  creditório  do \ncontribuinte, mas simplesmente, proceder à restituição dos valores. \n\nTendo em vista todo o acima, voto por anular a decisão de primeira instância \npara  que  os  autos  retornem  ao  órgão  de  origem  de  modo  que  se  aplique  o  procedimento \nprevisto IN RFB n.º 1.300/2012, art. 2.º, § 2.º. \n\n \n\n(assinado digitalmente ) \n\nBianca Felícia Rothschild. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 164DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Terceira Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-05-12T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10865.721165/2014-14", "anomes_publicacao_s":"201705", "conteudo_id_s":"5719445", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-05-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2301-000.644", "nome_arquivo_s":"Decisao_10865721165201414.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"FABIO PIOVESAN BOZZA", "nome_arquivo_pdf_s":"10865721165201414_5719445.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em CONVERTER 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em \nCONVERTER O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nAndréa Brose Adolfo – Presidente em Exercício.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nFábio Piovesan Bozza – Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Andréa  Brose  Adolfo \n(presidente  em exercício),  Júlio César Vieira Gomes, Fábio Piovesan Bozza,  Jorge Henrique \nBackes, Alexandre Evaristo Pinto, Maria Anselma Coscrato dos Santos. \n\nRelatório e Voto  \n\nConselheiro Relator Fábio Piovesan Bozza  \n\nEm  15/05/2014,  foram  lavrados  dois  autos  de  infração  contra  o  Recorrente \n(DEBCAD  nº  51.045.559­0  e  51.045.560­3)  nos  quais  se  exige  o  recolhimento  de \ncontribuições  previdenciárias  e  consectários  legais  –  inclusive  multa  isolada  de  150%  –, \nrelativos  aos  períodos  de  apuração  compreendidos  entre  07/2012  a  12/2012,  em  virtude  da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n08\n65\n\n.7\n21\n\n16\n5/\n\n20\n14\n\n-1\n4\n\nFl. 207DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10865.721165/2014­14 \nResolução nº  2301­000.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 208 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nglosa da compensação realizada com supostos créditos oriundos de recolhimento supostamente \nindevido  de  contribuições  previdenciárias  para  o  risco  de  acidentes  do  trabalho  –  RAT,  à \nalíquota maior, em períodos de apuração anteriores. \n\nInconformado,  o  Recorrente  apresentou  impugnação,  a  qual  foi  julgada \nintegralmente improcedente pela DRJ de Florianópolis/SC. \n\nAinda irresignado, o Recorrente apresenta recurso voluntário a este CARF.  \n\nDentre as diversas matérias de defesa opostas contra o lançamento, menciona­se \nagora  uma  nova  informação,  então  desconhecida  pela  fiscalização  e  pela  DRJ  de \nFlorianópolis/SC:  a  existência  de  ação  judicial  (processo  nº  0003432­37.2012.4.03.6127) \nintentada pelo Recorrente em face da União Federal, relativa às compensações realizadas. \n\nNas fls. 163­164 dos presentes autos, o Recorrente afirma, de modo inédito, que: \n\nO  Município  ainda  discute  as  compensações  realizadas  nas  vias \nAdministrativas  em  relação  ao  percentual  do  RAT  nos  autos  do \nprocesso judicial n. 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite pela cara \nda  Justiça  Federal  de  São  João  da  Boa  Vista,  no  qual  inclusive \ndeterminou­se  a  realização  de  exame  pericial  para  verificação  do \nenquadramento do Município. \n\nNo  entanto,  não  são  apresentados  outros  detalhes  nem  cópia  de  peças \nprocessuais  para  a  verificação  da  identidade  entre  os  objetos  da  referida  ação  judicial  e  das \nautuações fiscais. \n\nO  “site”  da  Justiça  Federal  (www.jfsp.jus.br/foruns­federais)  confirma  a \nexistência  da  ação  judicial  distribuída  pelo  Recorrente  em  face  da  União  perante  a  1ª  Vara \nFederal em São João da Boa Vista/SP, em 19/12/2012 (anteriormente, portanto da lavratura dos \nautos  de  infração,  ocorrida  em  15/05/2014)  e  o  respectivo  pé  (autos  conclusos  ao  juiz  para \ndespacho/decisão). Mas igualmente não dá acesso às peças processuais. \n\nConsiderando  que  as  informações  contidas  nas  peças  processuais  ora \nrequisitadas são essenciais para o conhecimento da extensão da lide, podendo influenciar total \nou  parcialmente  o  julgamento  do  recurso  voluntário,  esta  turma  deliberou,  por  meio  da \nResolução  2301­000.614,  de  15/06/2016,  converter  o  julgamento  em  diligência  para  que  o \nRecorrente juntasse as principais peças do processo judicial. \n\nEmbora formalmente intimado (fls. 202), o Recorrente quedou­se inerte. \n\nDada  a  relevância  da  informação  quanto  ao  conteúdo  do  processo  judicial, \nproponho novamente converter o julgamento em diligência para que: \n\n(a)  a unidade preparadora intime o Recorrente para que, no prazo de 30 dias, \nprovidencie a juntada de cópia das principais peças relativas ao processo \nnº 0003432­37.2012.4.03.6127, em trâmite perante a 1ª Vara Federal em \nSão João da Boa Vista/SP, notadamente a petição  inicial  e documentos \njuntados,  além  de  sentença  e  acórdãos,  se  houver;  também  é  oportuno \ninformar acerca da existência de pedido de tutela antecipada, bem como \nsobre a sua concessão ou não pelo MM. Juízo; \n\nFl. 208DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10865.721165/2014­14 \nResolução nº  2301­000.644 \n\nS2­C3T1 \nFl. 209 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n(b)  se o Requerente quedar­se  silente ou mesmo se  cumprir parcialmente  a \nintimação,  que  a  unidade  preparadora  busque  obter  a  informação \nsolicitada diretamente junto ao Poder Judiciário. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nFábio Piovesan Bozza ­ Relator \n\nFl. 209DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005\nPRESTAÇÃO DE SERVIÇO POR COOPERADOS. INTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO PLENÁRIO DOSUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF). REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) N° 598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE.\nA decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na sistemática da repercussão geral, declarando a inconstitucionalidade da contribuição da empresa - prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991 - sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, relativamente a serviços que lhe sejam prestados por cooperadores, por intermédio de cooperativas de trabalho, deve ser reproduzida pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15983.001249/2009-30", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5691208", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.376", "nome_arquivo_s":"Decisao_15983001249200930.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", 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Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  SIND TRAB IND QUIM FARM FERT CUB STOS SV GUAR PG BERT \nMONG E ITANHAEM \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL   \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 \n\nPRESTAÇÃO  DE  SERVIÇO  POR  COOPERADOS. \nINTERMEDIAÇÃODE COOPERATIVA DE TRABALHO. DECISÃO DO \nPLENÁRIO  DOSUPREMO  TRIBUNAL  FEDERAL  (STF). \nREPERCUSSÃO  GERAL.  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  (RE)  N° \n598.838/SP. INCONSTITUCIONALIDADE. \n\nA decisão definitiva de mérito no RE n° 598.838/SP, proferida pelo STF na \nsistemática  da  repercussão  geral,  declarando  a  inconstitucionalidade  da \ncontribuição da empresa ­ prevista no inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de \n1991  ­  sobre o valor bruto da nota  fiscal ou  fatura de prestação de  serviço, \nrelativamente  a  serviços  que  lhe  sejam  prestados  por  cooperadores,  por \nintermédio  de  cooperativas  de  trabalho,  deve  ser  reproduzida  pelos \nconselheiros  no  julgamento  dos  recursos  no  âmbito  do  Conselho \nAdministrativo de Recursos Fiscais. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos  em  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS HENRIQUE \nDE  OLIVEIRA  (Presidente),  ANA  CECILIA  LUSTOSA  DA  CRUZ,  DIONE  JESABEL \nWASILEWSKI,  MARCELO  MILTON  DA  SILVA  RISSO,  CARLOS  ALBERTO  DO \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n98\n\n3.\n00\n\n12\n49\n\n/2\n00\n\n9-\n30\n\nFl. 116DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 138 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAMARAL  AZEREDO,  DANIEL MELO MENDES  BEZERRA  e  RODRIGO MONTEIRO \nLOUREIRO AMORIM. \n\nRelatório \n\n     Trata­se de Recurso Voluntário interposto pelo sujeito passivo contra o Acórdão \nnº  05­33.122,  da  9ª  Turma  da  DRJ  Campinas  (fls.74/79),  que  julgou  improcedente  a \nimpugnação apresentada.  \n\n    O lançamento refere­se ao descumprimento de obrigação acessória de apresentar \na  Guia  de  Recolhimento  do  Fundo  de  Garantia  do  Tempo  de  Serviço  e  Informações  à \nPrevidência Social ­ GFIP com todos os fatos geradores de contribuições previdenciárias. \n\n    A recorrente não declarou em GFIP os pagamentos realizados a prestadores de \nserviço sem vínculo empregatício por intermédio da cooperativa de trabalho UNIMED.   \n\n     Cientificado do inteiro teor da decisão de primeira instância em 17/06/2011 (fl. \n81),  o  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Voluntário,  tempestivamente,  em  12/07/2011  (fl. \n82/92), alegando, em síntese, que a autuação é uma obrigação acessória do objeto discutido no \nAI  37.243.219­0  ­ Processo  15983.001248/2009­95,  pendente  de  julgamento  perante  essa  2a \nSeção.  \n\n    Como  consequência,  constata­se  a  ilegitimidade  da  exigência  da  multa, \nporquanto não está o recorrente sujeito à contribuição social sobre os pagamentos efetuados à \nUNIMED, razão pela qual deve ser dado provimento ao presente recurso, com o cancelamento \nda exigência. \n\n \n\n    É o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\nAdmissibilidade \n\n    O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  preenche  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, devendo, pois, ser conhecido. \n\nReflexo do julgamento da obrigação principal \n\n    Em  face  do  julgamento  de  lançamento  por  descumprimento  da  obrigação  principal, \nconsubstanciado  através  do  Processo  15983.001248/2009­95,  em  que  esta  Turma,  por \nunanimidade, decidiu por declarar a improcedência do lançamento, outra solução não pode ser \nadotada, senão, também, a declaração de improcedência do lançamento por descumprimento de \nobrigação acessória, nos termos adiante esposados. \n\nFl. 117DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 139 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nInconstitucionalidade da contribuição lançada \n\n     Nos  termos das  razões  recursais, deve ser  reconhecida a  impossibilidade de se \ntributar os valores relativos às faturas emitidas pela cooperativa que prestou serviços à autuada. \nÉ que em sessão plenária realizada em 23/04/2014, com decisão definitiva em 25/02/2015, o \nSTF, ao decidir sobre o RE n. 595.838, declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 \nda Lei n.° 8.212/1991, o qual foi utilizado para ensejar o lançamento. \n\n     Em  sessão  do  STF  realizada  no  dia  23/4/2014,  o  plenário  da  Corte,  no \njulgamento do RE n° 595.838/SP, com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Ministro \nDias Toffoli,  reconheceu a  inconstitucionalidade do  inciso  IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de \n1991, acrescentado pela Lei n° 9.876, de 26 de novembro de 1999. Eis a sua ementa: \n\nRecurso  extraordinário.  Tributário.  Contribuição \nPrevidenciária.  Artigo  22,  inciso  IV,  da  Lei  n° \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. \nSujeição  passiva.  Empresas  tomadoras  de  serviços. \nPrestação  de  serviços  de  cooperados  por  meio  de \ncooperativas de Trabalho. Base de cálculo. Valor Bruto \nda  nota  fiscal  ou  fatura.  Tributação  do  faturamento. \nBis  in  idem.  Nova  fonte  de  custeio.  Artigo  195,  §  4°, \nCF. \n\n1.  O fato gerador que origina a obrigação de recolher \na  contribuição  previdenciária,  na  forma  do  art.  22, \ninciso  IV  da  Lei  n°  8.212/91,  na  redação  da  Lei \n9.876/99,  não  se  origina  nas  remunerações  pagas  ou \ncreditadas  ao  cooperado,  mas  na  relação  contratual \nestabelecida entre a pessoa  jurídica da cooperativa e a \ndo contratante de seus serviços. \n\n2.  A  empresa  tomadora  dos  serviços  não  opera  como \nfonte  somente  para  fins  de  retenção.  A  empresa  ou \nentidade a ela equiparada é o próprio sujeito passivo da \nrelação  tributária,  logo,  típico  \"contribuinte  \"  da \ncontribuição. \n\n3.  Os  pagamentos  efetuados  por  terceiros  às \ncooperativas de trabalho, em face de serviços prestados \npor seus cooperados, não se confundem com os valores \nefetivamente pagos ou creditados aos cooperados. \n\n4. O art.  22,  IV  da Lei  n° 8.212/91,  com a  redação da \nLei n° 9.876/99, ao instituir contribuição previdenciária \nincidente  sobre  o  valor  bruto  da  nota  fiscal  ou  fatura, \nextrapolou  a  norma  do  art.  195,  inciso  I,  a,  da \nConstituição,  descaracterizando  a  contribuição \nhipoteticamente  incidente  sobre  os  rendimentos  do \ntrabalho  dos  cooperados,  tributando  o  faturamento  da \ncooperativa,  com  evidente  bis  in  idem.  Representa, \nassim, nova fonte de custeio, a qual somente poderia ser \ninstituída por lei complementar, com base no art. 195, § \n4° ­ com a remissão feita ao art. 154,1, da Constituição. \n\nFl. 118DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 140 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n5.  Recurso  extraordinário  provido  para  declarar  a \ninconstitucionalidade do  inciso  IV do art.  22 da Lei n° \n8.212/91,  com  a  redação  dada  pela  Lei  n°  9.876/99. \n(grifei) \n\n \n\n     Em 18/12/2014, ao apreciar os embargos de declaração  interpostos pela União \neste  RE  n°  595.838/SP,  a  Corte  rejeitou  o  pedido  de  modulação  de  efeitos  da  decisão  que \ndeclarou a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 22 da Lei n° 8.212, de 1991. \n\n     Por fim, o RE n° 595.838/SP transitou em julgado em 9/3/2015. \n\n     Diante  desse  contexto  fático,  o  §  2°  do  art.  62  do  Anexo  II  do  Regimento \nInternodeste Conselho (RICARF), aprovado pela Portaria MF n° 343, de 9 de junho de 2015, \nassim estabelece: \n\nArt. 62 (...) \n\n§  2°  As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo \nSupremo Tribunal  Federal  e  pelo  Superior Tribunal  de \nJustiça  em  matéria  infraconstitucional,  na  sistemática \nprevista  pelos  arts.  543­B  e  543­C  da  Lei  n°  5.869,  de \n1973  ­  Código  de  Processo  Civil  (CPC),  deverão  ser \nreproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n \n\n     Como  se  vê,  o  dispositivo  de  lei  que  justificava  o  lançamento  de  oficio  foi \nconsiderado  em  descompasso  com  o  texto  constitucional,  em  decisão  definitiva  de  mérito \nproferida  pelo  STF,  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Civil,  devendo  o \nentendimento ser reproduzido no âmbito deste Conselho. \n\n     Logo,  afastado  o  fundamento  jurídico  que  sustenta  a  autuação,  assiste  razão  à \nrecorrente, devendo ser declarada a improcedência do crédito tributário \".  \n\nConclusão \n\n    Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15983.001249/2009­30 \nAcórdão n.º 2201­003.376 \n\nS2­C2T1 \nFl. 141 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nFl. 120DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201702", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2014\nMOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO.\nPara reconhecimento da isenção decorrente de moléstia grave, indicadas no inciso XIV do artigo 6º da Lei nº 7.713/1988 e alterações, os rendimentos precisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser comprovada mediante apresentação de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.\nRecurso Voluntário Negado\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10675.720931/2015-33", "anomes_publicacao_s":"201703", "conteudo_id_s":"5690113", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-03-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-003.652", "nome_arquivo_s":"Decisao_10675720931201533.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ROSEMARY FIGUEIROA AUGUSTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10675720931201533_5690113.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso.\n\nAssinado digitalmente\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa - Presidente.\n\nAssinado digitalmente\nRosemary Figueiroa Augusto - Relatora.\n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Marco Aurélio de Oliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, Rosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique Sales Parada.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "id":"6666475", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:56:48.256Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048946449842176, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2014 \n\nMOLÉSTIA  GRAVE.  PROVENTOS  DE  APOSENTADORIA  OU \nPENSÃO. ISENÇÃO. COMPROVAÇÃO. \n\nPara reconhecimento da  isenção decorrente de moléstia grave,  indicadas no \ninciso XIV  do  artigo  6º  da  Lei  nº  7.713/1988  e  alterações,  os  rendimentos \nprecisam ser provenientes de aposentadoria ou pensão e a moléstia deve ser \ncomprovada  mediante  apresentação  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nMarco Aurélio de Oliveira Barbosa ­ Presidente.  \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n67\n\n5.\n72\n\n09\n31\n\n/2\n01\n\n5-\n33\n\nFl. 154DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Marco  Aurélio  de \nOliveira Barbosa (Presidente), Júnia Roberta Gouveia Sampaio, Dílson Jatahy Fonseca Neto, \nRosemary Figueiroa Augusto, Martin Da Silva Gesto, Cecília Dutra Pillar, Márcio Henrique \nSales Parada. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  IRPF,  relativa  ao  ano­calendário \n2014,  exercício  2013,  por  omissão  de  rendimentos  recebidos  de  duas  fontes  pagadoras:  São \nPaulo  Previdência  –  SPPREV, CNPJ  09.041.213/0001­36,  no  valor  de R$  143.073,77;  e  do \nInstituto Nacional do Seguro Social, CNPJ 29.979.036/0001­40, no valor de R$ 45.885,48; que \ntinham sido declarados como isentos pelo contribuinte (conforme fls. 20/25). \n\nNa impugnação o contribuinte, trouxe os documentos de fls. 10/75 e alegou, \nem síntese, que:  (i) os  rendimentos são  isentos de tributação, uma vez que o contribuinte  foi \ndiagnosticado, em fevereiro de 2011, como portador de polineuropatia axonal de predomínio \nsensitivo,  neuropatia  periférica,  conforme  os  laudos  e  exames  de  fls.  27/41;  (ii)  o  INSS \nconcedeu ao contribuinte, em 31/10/2012, auxílio doença previdenciário e, em 11/12/2012, foi \ndeferida a aposentadoria por invalidez previdenciária (fls. 28); (iii) conforme o laudo do INSS \n(fls. 27), deve ser considerado o direito à isenção desde a data de constatação de sua patologia, \nqual seja, 01/01/2011. \n\nDiante  desses  documentos,  a  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de \nJulgamento  (DRJ)  em  São  Paulo  (SP)  julgou  improcedente  a  impugnação,  por  falta  de \ncomprovação da moléstia prevista na legislação, tendo em vista que o laudo emitido pelo INSS \n(fls. 27) atesta que o contribuinte é portador de outras polineuropatias (CID G62), doença não \nrelacionada  na  norma  isentiva,  e  que  não  contém  a  assinatura  do  médico  responsável  pelo \ndiagnóstico; e ainda que os demais laudos e exames apresentados às fls. 29/41 foram emitidos \npor serviços médicos particulares. \n\nInconformado, o  recorrente apresentou o recurso voluntário de fls. 120/127, \nacompanhado  dos  documentos  de  fls.  128/148,  no  qual  reafirma  o  direito  à  isenção  com  os \nargumentos  trazidos  na  impugnação,  acrescentando  que  além  da  \"polineuropatia  axonal  de \npredomínio  sensitivo\",  o  contribuinte  foi  atualmente  diagnosticado  com  \"alterações \ndegenerativas  da  coluna  cervical\"  e  \"sequelas  de  AVC\",  conforme  laudos  e  exames \napresentados,  acrescidos  do  relatório  médico  do  Hospital  das  Clínicas  da  Faculdade  de \nMedicina de Ribeirão Preto (HCFMRP), às fls. 137. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Rosemary Figueiroa Augusto, Relatora. \n\nO  recurso  é  tempestivo  e  atende  às  demais  condições  de  admissibilidade. \nPortanto, merece ser conhecido. \n\nFl. 155DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nSão  necessárias  duas  condições  para  que  os  rendimentos  recebidos  por \nportadores de moléstias graves definidas em lei sejam isentos do imposto sobre a renda: (i) ser \na moléstia  atestada  em  laudo  emitido  por  serviço médico  oficial  da  União,  Estados,  DF  ou \nMunicípios;  (ii)  os  rendimentos  serem  provenientes  de  aposentadoria,  pensão,  reserva \nremunerada ou reforma, conforme Lei nº 7.713/1998 e Súmula CARF nº 63, a seguir: \n\nLei nº 7.713/1988 : \n\n Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\nSúmula CARF Nº 63: \n\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos \nportadores  de  moléstia  grave,  os  rendimentos  devem  ser \nprovenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou \npensão,  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos \nEstados, do Distrito Federal ou dos Municípios. \n\nNo caso em discussão, observa­se que os rendimentos considerados omitidos \nna notificação de  lançamento  foram pagos pela São Paulo Previdência  ­ SPPREV e  Instituto \nNacional do Seguro Social  ­  INSS,  ambos  responsáveis pelo pagamento  de aposentadorias  e \npensões dos beneficiários, respectivamente, do regime próprio de previdência do Estado de São \nPaulo e do regime geral da previdência social. \n\nA controvérsia reside quanto à comprovação de moléstia que possibilitaria ao \nrecorrente usufruir da isenção legal. \n\nAnalisa­se, na sequência, os laudos/relatórios médicos apresentados.  \n\n O documento em nome do Instituto Nacional do Seguro Social de fls. 27 e \n138,  intitulado  de  laudo médico  pericial,  não  contém  assinatura  do médico  responsável  pelo \ndiagnóstico e não aponta doença prevista no inciso XIV, do art. 6º, da Lei nº 8.212/91, o que \nimpede sua aceitação. \n\nAdemais, o referido laudo indica CID ­ G62 (outras polineuropatias) (sistema \nnervoso).  Também  menciona  espondilose/espondiloartrose,  mas  não  especifica  se  é \nanquilosante  nem  consta  CID  específico  dessa  doença.  Não  diz,  também,  que  se  trata  de \ndoença prevista na lei isentiva. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nApenas para deixar  claro nem  toda espondilite  é  anquilosante, menciona­se \ntrechos  da  Classificação  Estatística  Internacional  de  Doenças  e  Problemas  Relacionados  à \nSaúde ­ CID­10, e da Portaria Normativa do Ministério da Defesa nº 1.174 , de 2006, que assim \ndispõem: \n\nCID­10 \n\nM45­M49 Espondilopatias \n\nM45 Espondilite ancilosante \n\nM46 Outras espondilopatias inflamatórias \n\nM47 Espondilose \n\nM48 Outras espondilopatias \n\nM49* Espondilopatias em doenças classificadas em outra parte \n\n  \n\nPORTARIA NORMATIVA N 1174/MD, DE 06 DE SETEMBRO \nDE 2006 \n\nEspondilite Anquilosante \n\n11. Conceituação \n\n11.1. A espondilite anquilosante,  inadequadamente denominada \nde  espondiloartrose  anquilosante  nos  textos  legais,  é  uma \ndoença  inflamatória  de  etiologia  desconhecida,  que  afeta \nprincipalmente  as  articulações  sacroilíacas,  interapofisárias  e \ncostovertebrais,  os  discos  intervertebrais  e  o  tecido  conjuntivo \nfrouxo  que  circunda  os  corpos  vertebrais,  entre  estes  e  os \nligamentos  da  coluna.  O  processo  geralmente  se  inicia  pelas \nsacroilíacas e, ascensionalmente, atinge a coluna vertebral. Há \ngrande  tendência  para  a  ossificação  dos  tecidos  inflamados, \nresultando  rigidez  progressiva  da  coluna.  As  articulações \nperiféricas  também  podem  ser  comprometidas,  particularmente \nas  das  raízes  dos  membros  (ombros  e  coxofemorais),  daí  a \ndesignação rizomélica. \n\n11.2. Entende­se por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação \nde uma articulação, reservando­se o conceito de anquilose óssea \nverdadeira  à  fixação  completa  de  uma  articulação  em \nconseqüência da fusão patológica dos ossos que a constituem. \n\n(...) \n\n \n\nO laudo pericial de fls. 29 e os exames e laudo de fls. 30/35 e 131/136, não \nforam  emitidos  por  serviço médico  oficial;  e,  por  conseguinte,  não  são  aptos  a  comprovar  a \nmoléstia grave para fins de isenção. \n\nFl. 157DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10675.720931/2015­33 \nAcórdão n.º 2202­003.652 \n\nS2­C2T2 \nFl. 158 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nO  laudo  emitido  em  receituário  do  Hospital  de  Clínicas  de  Uberlândia  ­ \nUniversidade  Federal  de  Uberlândia,  na  data  de  25/07/2014,  às  fls.  41  e  130  atesta  que  o \ncontribuinte  apresenta  quadro  de  polineuropatia  axonal  sensitiva  em  membros  inferiores, \nidentificando  a  patologia  com  o  CID  G  62.9  (Polineuropatia  não  especificada).  Logo,  esse \nlaudo  não  comprova  que  o  recorrente  é  portador  de  uma  das moléstias  arroladas  na  Lei  de \nisenção. \n\nO  relatório  médico  emitido  em  06/08/2015,  pelo  Hospital  das  Clínicas  da \nFaculdade de Medicina de Ribeirão Preto (HC­USP Ribeirão),  trazido no recurso às fls. 137, \natesta que o contribuinte foi atendido com quadro clínico de dor neuropática de difícil controle \n(CID10  = R522)  e  que  apresentava  sequelas  de  acidente  vascular  cerebral  (CID10  =  I64)  e \nalterações  degenerativas  da  coluna  cervical  (CID10 = M509). Assim,  esse  relatório  também \nnão comprova o acometimento do contribuinte por moléstia inserida no texto legal. \n\nDe se frisar que a lei de outorga de isenção deve ser interpretada literalmente, \nconforme preceitua o art. 111, II, do Código Tributário Nacional (CTN).  \n\nPortanto,  em  que  pese  os  argumentos  trazidos  no  recurso  e  embora  tenha \nficado claro que o contribuinte padece de diversos males,  a ausência de  indicação, em  laudo \nmédico  oficial  válido,  de  uma  das  moléstias  expressas  no  inciso  XIV,  art.  6º,  da  Lei  nº \n7.713/88, é fator que impossibilita o reconhecimento da isenção pretendida. \n\nPor essas razões, voto por NEGAR provimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado digitalmente \n\nRosemary Figueiroa Augusto ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 158DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201703", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF\r\nAno-calendário: 2006, 2007, 2008, 2009\r\nCUSTO DE AQUISIÇÃO. COMPROVAÇÃO.\r\nNão tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição que entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da legislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição registrado na operação de compra.\r\nMULTA AGRAVADA. 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COMPROVAÇÃO. \n\nNão tendo o contribuinte demonstrado como chegou ao custo de aquisição \nque entende correto, é procedente a ação fiscal que atualiza, nos termos da \nlegislação de regência, o valor em questão a partir do custo de aquisição \nregistrado na operação de compra. \n\nMULTA AGRAVADA. IMPOSSIBILIDADE. \n\nNa falta de resposta a item específico da intimação fiscal, tendo o \ncontribuinte apresentado outros elementos que permitam a aferição do tributo \ndevido, é incabível o agravamento da multa de ofício. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar \nprovimento parcial ao recurso voluntário para afastar o agravamento da multa de ofício. \n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator. \n\nEDITADO EM: 31/03/2017 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de \nOliveira (Presidente), Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Dione Jesabel Wasilewski, Jose Alfredo \nDuarte Filho (Suplente Convocado), Marcelo Milton da Silva Risso, Carlos Alberto do Amaral \nAzeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nA\nC\n\nÓ\nR\n\nD\nÃ\n\nO\n G\n\nE\nR\n\nA\nD\n\nO\n N\n\nO\n P\n\nG\nD\n\n-C\nA\n\nR\nF \n\nPR\nO\n\nC\nE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n30\n\n.7\n23\n\n47\n1/\n\n20\n11\n\n-1\n6\n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \n\n2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\n março de 2017 março de 2017 \n\nIRPF - GANHO DE CAPITAL IRPF - GANHO DE CAPITAL \n\nLORECI JOSÉ COMPARIM LORECI JOSÉ COMPARIM \n\nFAZENDA NACIONAL FAZENDA NACIONAL \n\nAA\n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 2\n\nRelatório \n\nO presente processo trata de Auto de Infração de Imposto sobre a Renda da \nPessoa Física, fl. 50 a 67, pelo qual a Autoridade Administrativa lançou crédito tributário \nconsolidado conforme resumo abaixo, fl. 49: \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO LANÇADO \n\nImposto 372.329,26 \n\nJuros de Mora (calculado até 06/2011) 120.899,98 \n\nMulta Proporcional (225%) 837.740,90 \n\nTOTAL 1.330.970,14 \n\nAnalisando as informações contidas na Descrição dos Fatos, fl. 51/52, bem \nassim no Relatório Fiscal de fl. 298/312, constata-se que a Ação Fiscal objetivou apurar o IRPF \nincidente sobre o ganho de capital verificado na venda do imóvel rural Fazenda Sete Belo. \n\nAtesta a Fiscalização que o contribuinte, regulamente intimado, apresentou, \nem 28 de fevereiro de 2009, contrato particular de compra e venda da Fazenda Sete Belo, \nacompanhado da respectiva escritura, bem assim da relação de valores pertinentes à operação \ncreditados em sua conta corrente nos anos de 2006 a 2009. fl. 299. \n\nRessalta a Autoridade Fiscal que o contribuinte não atendeu à intimação para \napresentação do Demonstrativo de apuração do ganho de capital decorrente da alienação em \ntela, fl. 299. \n\nAfirma o Auditor-Fiscal que, em atendimento a nova intimação, o sujeito \npassivo comprovou seu estado civil no período fiscalizado e a atualização de seu endereço no \nCadastro de Pessoas Físicas, fl. 299/300. \n\nA auditoria realizada constatou que a operação de alienação ocorreu em \n2002, cujo pagamento envolveu assunção de dívidas e parcelas indexadas ao preço de mercado \nda saca de soja, que se estenderam até o ano de 2009. \n\nApós discorrer sobre os aspectos considerados para definição de custo de \naquisição e preço de alienação para fins de apuração do IR, bem assim sobre sua imputação aos \ncondôminos, o Auditor afirmou que \"o presente lançamento teve a multa de ofício \ncorrespondente majorada nos termos do § 2º do art. 44 da Lei 9.430/96, em razão do \n\nfiscalizado ter deixado de apresentar o Demonstrativo de Apuração de Ganho de Capital \n\nrequisitado durante o presente procedimento fiscal\", fl. 312 \n\nAdemais a Autoridade Fiscal entendeu por bem qualificar a multa nos termos \ndo § 1º do mesmo diploma por entender que \"a ausência de apresentação dos demonstrativos \nde apuração de ganho de capital retardou/dificultou o conhecimento dos fatos geradores \n\ncorrespondentes por parte do Fisco Federal\", fl. 312. \n\nCiente do lançamento, tempestivamente, o contribuinte formalizou a \nimpugnação de fl. 550/556, na qual pugnou pela improcedência total do lançamento, \napresentando suas razões e fundamentos legais nos seguintes tópicos (em negrito), abaixo dos \nquais apresento as conclusões aprovadas por unanimidade pela 3ª Turma de Julgamento da \nDRJ Salvador/BA (Acórdão de fl. 593/596 : \n\n- Da improcedência do Auto de Infração - Do equívoco na \n\nimputação da base de cálculo do tributo lançado. \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 708 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(...) O valor atualizado da aquisição considerado no lançamento \nfiscal, no montante de R$ 38.503,99, foi apurado mediante a \n\ndivisão do valor original da aquisição, no montante de Cz$ \n5.500.168,00 (cinco milhões quinhentos mil e cento e sessenta \noito cruzados), constante na Certidão do Cartório de Registro de \n\nImóveis do 2º Ofício de Barreiras/Ba, em 21 de julho de 1988, às \nfls. 320, pelo índice de 142,8467, previsto no Anexo Único – \n\nTabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos da Instrução \nNormativa SRF nº 84, de 2001. Portanto, verifica-se que a \nautoridade lançadora procedeu a correção do valor de aquisição \n\nem conformidade com legislação aplicável. \n\n- Da Impossibilidade de aplicação de multa de ofício em dobro. \n\nInexistência de elementos que justifiquem tão absurda \n\npenalidade. \n\nQuanto à qualificação da multa, nos termos do art. 44, § 1º, da \n\nLei nº 9.430, de 1996, a falta de apresentação do demonstrativo \nde apuração do ganho de capital na declaração de rendimento, \nquando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a \n\nintenção do contribuinte em retardar/dificultar o conhecimento \ndo fato gerador pelo Fisco, não comprova sua conduta dolosa. \n\nPortanto, descabida a qualificação da multa de ofício. \n\nJá quanto ao agravamento da multa, nos termos do art. 44, § 2º, \nda Lei nº 9.430, de 1996, este é devido em razão da falta de \natendimento por parte do fiscalizado para que apresentasse \n\nesclarecimento, qual seja, a forma com que este tinha apurado o \nganho de capital. Mesmo em sua impugnação, o contribuinte \npermaneceu sem apresentar o demonstrativo do referido ganho. \n\nRessalte-se que tanto a multa quanto o agravamento desta \nindependem de conduta dolosa por parte do contribuinte, \n\nconforme previsto no art. 136 do CTN. \n\nFirme em suas conclusões, a DRJ considerou parcialmente procedente a \nImpugnação para manter o imposto lançado, reduzindo a multa de 225 para 112,5%. Ressaltou \no Julgador de 1ª Instância que deveria ser alocado ao débito o DARF recolhido pelo \ncontribuinte em 30/11/2009. \n\nCiente de tal Decisão em 29 de dezembro de 2011, fl. 598, o contribuinte \nformalizou, tempestivamente, o Recurso Voluntário de fl. 599 a 610, no qual apresentou suas \nconsiderações nos mesmos termos já expressos em 1ª Instância. \n\nSubmetido ao Colegiado de 2ª Instância, a 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara, \nda 2ª Seção de Julgamento deste CARF entendeu por bem dar provimento ao Recurso \nVoluntário. Suscitando questão de Ordem Pública, reconheceu estar o lançamento fulminado \npela decadência, manifestando o entendimento de que, no caso do imposto de renda incidente \nsobre ganho de capital, o fato gerador ocorre na data da alienação, diferindo-se apenas o \npagamento do tributo nos casos de alienação a prazo, fl. 619/623. \n\nApós ciência do Acórdão, a Procuradoria da Fazenda Nacional impetrou o \nRecurso Especial de fl. 628/634, no qual, em síntese, defendeu que o fato gerador do IR \nincidente sobre o ganho de capital ocorre na data da alienação, se esta for à vista, ou na data do \nrecebimento das parcelas se for a prazo. \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 4\n\nEm fl. 658/660, constata-se a decisão pelo seguimento do Recurso Especial, \ntendo o contribuinte, após cientificado, apresentado as contra-razões de fl. 663/669, pelo qual, \nnaturalmente, sustentou a necessidade de manutenção da decisão recorrida. \n\nDebruçada sobre o tema, a Câmara Superior de Recursos Fiscais exarou o \nAcórdão de fl. 672/690, por maioria de voto, deu provimento ao Recurso Especial, nos termos \nabaixo, determinando o retorno dos autos à instância recorrida para análise dos demais \nargumentos do Recurso Voluntário interposto pelo contribuinte: \n\nNas vendas a prazo o fato gerador do Imposto de Renda se \n\nrealiza com o efetivo pagamento da parcela acordada pelas \npartes, devendo este ser o momento para contagem do prazo \ndecadencial. Havendo comprovação nos autos da ocorrência do \n\npagamento do imposto, ainda que parcial, deve-se aplicar o art. \n150, §4º do CTN, tomando-se como termo inicial para o prazo \n\ndecadencial a data da ocorrência dos fatos geradores. \n\nÉ o relatório necessário \n\nVoto \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nPor ser tempestivo e por preencher as demais condições de admissibilidade, \nconheço do Recurso Voluntário. \n\nO contribuinte apresenta seus argumentos segregados em dois tópicos \nindependentes entre si, os quais serão analisados abaixo: \n\nI - Da Improcedência do Auto de Infração - Do Equívoco na Imputação \n\nda Base de Cálculo do Tributo Lançado. \n\nAlega o contribuinte que, embora a Fiscalização tenha atribuído a cada \ncondômino parcela relativa ao ganho de capital equivalente às participações efetivas, ao apurar \no valor de aquisição/custo do imóvel desconsiderou as regras impostas pelo Decreto 3000/99 \n(RIR/99). Para tanto, cita e destaca os excertos abaixo, fl. 601/602: \n\nArt. 128. O custo dos bens ou direitos adquiridos, a partir de 1º \nde janeiro de 1992 até 31 de dezembro de 1995, será o valor de \naquisição (Lei nº 8.383, de 1991, art. 96, § 4º, e Lei nº 8.981, de \n\n1995, art. 22, inciso I). (...) \n\n§ 9º Para os bens ou direitos adquiridos até 31 de dezembro de \n\n1995, o custo de aquisição poderá ser corrigido até essa data, \n\nobservada a legislação aplicável no período, não se lhe \n\naplicando qualquer correção após essa data (Lei nº 9.249, de \n\n1995, arts. 17 e 30). (...) \n\nArt. 136. Em relação aos imóveis rurais adquiridos a partir de 1º \nde janeiro de 1997, para fins de apuração de ganho de capital, \n\nconsidera-se custo de aquisição e valor da venda do imóvel rural \no Valor da Terra Nua - VTN, constante do Documento de \nInformação e Apuração do ITR - DIAT, observado o disposto no \n\nart. 14 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 709 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrespectivamente, nos anos da ocorrência de sua aquisição e de \nsua alienação (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19). \n\nParágrafo único. Na apuração de ganho de capital \ncorrespondente a imóvel rural adquirido anteriormente à data a \n\nque se refere este artigo, será considerado custo de aquisição o \nvalor constante da escritura pública, observado o disposto no § \n\n9º do art. 128 (Lei nº 9.393, de 1996, art. 19, parágrafo único). \n\nContinua seus argumentos afirmando que, desde a aquisição da terra, em 21 \nde julho de 1988, até 31 de dezembro de 1995, promoveu a correção do valor de aquisição da \nfazenda, passando, a partir daí, a não mais corrigi-lo, declarando seu quinhão de 14,5% da \npropriedade no valor de R$ 296.659,35, até a baixa do seu patrimônio em face da escritura de \nvenda, em 2007. \n\nAssim, reafirma seu entendimento de equívoco do lançamento ao considerar \ncomo custo de aquisição o valor de R$ 38.503,99, quando a fiscalização deveria ter \nconsiderado R$ 296.659,35. \n\nSustenta que é improcedente a afirmação da DRJ quanto a não apresentação \nde memória de cálculo que demonstrasse tal atualização, já que tal valor fora lançado na \nDIRPF 1995, período já acobertado pela decadência, não mais suscetível de exame de sua \nprocedência por parte do Fisco Federal, que não exigiu em período próprio tal planilha e não \nmais poderia fazê-lo em razão da decadência. \n\n Por fim, alega que somente após tal ajuste a fiscalização poderia aplicar o \npercentual de redução sobre o ganho de capital apurado de que trata o art. 18 da Lei 7.713/88, \nque no seu caso, tendo o imóvel sido adquirido em 1988, importaria em redução de 5%. \n\n Restringe-se, portando, a presente questão na identificação da correção ou \nnão do procedimento da Fiscalização ao apurar, de ofício, o custo de aquisição do imóvel em \ntela para fins de apuração do ganho de capital, desconsiderando o valor declarado pelo \ncontribuinte. \n\nAparentemente, o contribuinte confunde a decadência do direito da Fazenda \nPublica para constituir o crédito tributário pelo lançamento, cujo prazo está sempre relacionado \nao fato gerador do tributo, com algumas peculiaridades em relação ao início de sua contagem, \nrelacionando tal instituto a valores lançados em declaração apresentada. \n\nOra, não se espera que o Fisco acompanhe, ano a ano, tudo que o contribuinte \ninforma em sua declaração de rendimentos, sem que se vislumbre, como pano de fundo, a \nverificação da ocorrência do fato gerador de uma obrigação tributária que dê ensejo a uma \natuação fiscal com vistas à constituição do crédito tributário pelo lançamento. \n\nOcorrido o fato gerador, começa a fluir o prazo para que a Fazenda Pública \nexerça seu direito. Até que este reste extinto, é obrigação do contribuinte manter em ordem a \ndocumentação que possa ter reflexo na apuração do tributo devido, em particular neste caso, \nem que o contribuinte objetiva a redução da base de cálculo a partir de atualizações que \nentendeu devidas. \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 6\n\nComo se vê no próprio texto regulamentar citado na peça recursal (§ 9º do \nart. 128 do RIR), a atualização do bens adquiridos até 31 de dezembro de 1995 deveria \nobservar a legislação aplicável no período. \n\nObjetivando regulamentar a matéria, a Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 \nde outubro de 2001, consolidou a apuração e a tributação de ganhos de capital nas alienações \nde bens e direitos adquiridos por pessoas físicas e definiu em seu art. 7º: \n\nArt. 5º Considera-se custo dos bens ou direitos o valor de \n\naquisição expresso em reais. \n\nArt. 6º O custo de aquisição dos bens e direitos adquiridos ou as \nparcelas pagas até 31 de dezembro de 1991, avaliados pelo \nvalor de mercado para essa data e informados na Declaração de \nAjuste Anual do exercício de 1992, ano-calendário de 1991, de \n\nacordo com o art. 96 da Lei No 8.383, de 1991, é esse valor, \natualizado até 1o de janeiro de 1996. \n\nParágrafo único. Aplica-se o disposto no caput na hipótese de \ncontribuinte desobrigado de apresentar a declaração do \n\nexercício de 1992, ano-calendário de 1991, e seguintes. \n\nArt. 7º No caso de bens ou direitos adquiridos ou de parcelas \npagas até 31 de dezembro de 1991, não avaliados a valor de \nmercado, e dos bens e direitos adquiridos ou das parcelas pagas \n\nentre 1o de janeiro de 1992 e 31 de dezembro de 1995, o custo \ncorresponde ao valor de aquisição ou das parcelas pagas até 31 \n\nde dezembro de 1995, atualizado mediante a utilização da \nTabela de Atualização do Custo de Bens e Direitos, constante no \nAnexo Único. \n\nAssim, como o contribuinte não demonstrou os critérios utilizados para a \nsuposta atualização de sua propriedade e considerando, ainda, que tal valor poderia ser alterado \nem razão de benfeitorias realizadas no decorrer dos anos, entendo acertada a decisão de DRJ \nque julgou procedente a Ação Fiscal que utilizou, para a atualização do bem, a tabela para este \nfim desenvolvida anexada à IN SRF 84/2011. \n\nEm fl. 308 fica evidente a utilização do índice previsto na anexo da IN \n84/2001 para definição do valor de aquisição corrigido. Ademais, os cálculos expostos em fl. \n319 não deixam dúvidas de que foi considerada a redução de 5% prevista no art. 18 da Lei \n7.713/88. \n\nDesta forma, com as informações disponíveis, não há retoques a serem feitos \nna Decisão de 1ª Instância, pelo quê nego provimento ao Recurso Voluntário nesta parte. \n\nII - Da Impossibilidade da Aplicação da Multa Agravada. Inexistência de \n\nElementos que Justifiquem a Penalidade. \n\nSobre o tema, conforme já expresso no Relatório da presente Decisão, \nconstata-se que a fiscalização aplicou a majoração da multa prevista no § 2º do art. 44 da Lei \n9430/96 e também a qualificação prevista no § 1º do mesmo diploma legal, tudo por não ter o \ncontribuinte apresentado o Demonstrativo de Apuração de Capital requisitado. \n\nVejamos o que diz a lei 9430/96: \n\nFl. 712DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10530.723471/2011-16 \nAcórdão n.º 2201-003.522 \n\nS2-C2T1 \nFl. 710 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as \nseguintes multas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou \ndiferença de imposto ou contribuição nos casos de falta de \n\npagamento ou recolhimento, de falta de declaração e nos de \ndeclaração inexata; II - de 50% (cinqüenta por cento), exigida \n\nisoladamente, sobre o valor do pagamento mensal: (...) \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste \nartigo será duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da \nLei no 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de \noutras penalidades administrativas ou criminais cabíveis. \n\n§ 2o Os percentuais de multa a que se referem o inciso I do caput \ne o § 1o deste artigo serão aumentados de metade, nos casos de \nnão atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de \nintimação para: \n\nI - prestar esclarecimentos;(...) \n\nQuando da análise da Impugnação, a Autoridade Julgadora de 1ª Instância \nentendeu inaplicável a qualificação prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, por considerar que \na falta de apresentação do demonstrativo de apuração do capital na declaração de rendimentos, \nquando desacompanhada de outros indícios que demonstrem a intenção do contribuinte em \nretardar ou dificultar o conhecimento do fato gerador, não comprova a conduta dolosa. \n\nPor outro lado, entendeu a valorosa Turma de Julgamento que o agravamento \nda multa, nos termos do art. 44, § 2º, da Lei nº 9.430, de 1996, seria devido em razão da falta \nde atendimento por parte do fiscalizado para que demonstrasse a forma com que este tinha \napurado o ganho de capital, o que, mesmo em sede de impugnação, não foi feito. \n\nNão me parece que a conduta do contribuinte durante o procedimento fiscal \njustifique o agravamento da penalidade. Afinal, o contribuinte não deixou de prestar os \nesclarecimentos solicitados, inclusive apresentado farta documentação que foi utilizada pela \nfiscalização para apuração do tributo devido. \n\nO que se deu foi a não apresentação de um item especifico solicitado \nmediante intimação, o Demonstrativo de Apuração do Ganho de Capital. Ocorre que a omissão \ndo contribuinte já se manifestava neste sentido na própria Declaração de Rendimentos, o que, \ndecerto, contribuiu para a inclusão do contribuinte em programa de fiscalização. \n\nDesta forma, não tendo o contribuinte apurado o Ganho de Capital em uma \noperação qualquer, a Fiscalização, no exercício do suas atribuições, constitui o crédito \ntributário com a aplicação da multa relativa ao lançamento de ofício. \n\nAssim, entendo que, neste caso, a penalidade pela não apuração do Ganho de \nCapital seria a multa de 75 % prevista no inciso I do art. 44 da lei 9430/96, sendo possível \napenas sua majoração se o contribuinte não tivesse apresentado qualquer esclarecimentos que \npudesse subsidiar o lançamento de ofício a ser levado a termo pela Autoridade Fiscal. \n\nFl. 713DF CARF MF\n\n\n\n \n\n 8\n\nPortando, dou provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento \npenalidade, devendo-se manter exclusivamente a multa no percentual de 75% previsto no \ninciso I do art. 44 da Lei 9.430/96. \n\nConclusão \n\nPor tudo que consta nos autos, bem assim nas razões e fundamentos legais \nacima expostos, dou parcial provimento ao Recurso Voluntário para excluir o agravamento da \nmulta de ofício. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator \n\n \n\n \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 714DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"18186.000179/2007-14", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5676858", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2402-000.584", "nome_arquivo_s":"Decisao_18186000179200714.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"KLEBER FERREIRA DE ARAUJO", "nome_arquivo_pdf_s":"18186000179200714_5676858.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", 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ALBATROZ SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  converter  o \njulgamento em diligência, nos termos do voto do Relator. \n\n \n\n \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo ­ Presidente e Relator \n\n \n\n \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Kleber Ferreira de Araújo, \nRonnie  Soares  Anderson,  Jamed  Abdul  Nasser  Feitoza,  Túlio  Teotônio  de  Melo  Pereira, \nTheodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild e João \nVictor Ribeiro Aldinucci. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n81\n86\n\n.0\n00\n\n17\n9/\n\n20\n07\n\n-1\n4\n\nFl. 538DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se  de  retorno  de  diligência  determinada  na  Resolução  n.  2401­000.228 \n(fls. 366/371), de 20/06/2012, na qual esta Turma, ao se deparar com a falta dos relatórios de \napropriação  de  recolhimentos,  determinou  que  o  órgão  lançador  apresentasse  demonstrativo \ndiscriminando  a  apropriação  de  todas  as  guias  recolhidas  em  nome  do  sujeito  passivo  nas \ncompetências da NFLD (01/1999 a 01/2003). \n\nO  fisco  prestou  informações  às  fls.  381/447,  onde  apresentou  tabela  de \naproveitamento das GPS e conclui que há competências em que não houve apropriação integral \nde  recolhimentos  na  apuração  original,  devendo  ser  efetuada  a  retificação  conforme \ndemonstrativo de fls. 384. \n\nA  empresa  contestou  as  afirmações  da  autoridade  lançadora  em  peça  de  fls. \n489/520. \n\nMenciona que o escopo da diligência fiscal era apenas no sentido de que o fisco \ndiscriminasse  as  apropriações  efetuadas,  não  havendo  espaço  para  que  fosse  efetuadas \nalocações de recolhimentos. \n\nAfirma  ainda  que  a  alocação  de  valores  para  o  presente  débito  lança  efeitos \nsobre a NFLD n.º 35.380.452­2. \n\nAcusa  a  existência  de  contradições  entre  os  recolhimentos  identificados  no \nanexo  ao  relatório  fiscal  e  aqueles  apresentados  nas  informações  prestadas  em  sede  de \ndiligência. Faz demonstrativos do alegado. \n\nAssevera  que  o  desencontro  dos  números  que  compõem  a  apuração  fiscal, \ncaracterizado  pela  incompleta  apropriação  de  recolhimentos,  conduz  inexoravelmente  à \nnulidade da NFLD. Cita precedente do CARF,  cujo entendimento é de que esse  tipo de erro \nrepresenta vício material que nulifica o lançamento. \n\nArgumenta que outra contradição gritante é a menção no relatório fiscal de que a \nutilização da aferição  indireta decorreu da falta de apresentação de folhas de pagamentos, ao \npasso que na informação fiscal prestada na diligência realizada em 13/04/2007, o fisco afirma \nque foram apresentadas todas as folhas de pagamento. Deduz que, se foram entregues todos os \ndocumentos, o arbitramentos das contribuições é ilegítimo. \n\nPor  outro  lado,  advoga  que,  se  as  folhas  foram  mostradas,  o  fisco  teria  que \nexcluir do lançamento todas as rubricas constantes do § 9.º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991.  \n\nSuscita  que  o  próprio  procedimento  fiscal  demonstrou  que  as  folhas  de \npagamento  foram  apresentadas,  posto  que  há  outras  notificações  fiscais  específicas  para \nexigência de contribuições sobre determinadas rubricas (alimentação, assistência médica, vale \ntransporte)  que  somente  poderiam  ser  identificadas  pela  análise  das  folhas  de  pagamento. \nConclui que sendo procedente a aferição indireta seriam nulas as NFLD construídas mediante \nverificação da folha de pagamento. \n\nFl. 539DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nArgumenta  que  o  fisco  em  nenhum  momento  indicou  qual  o  critério  de \napropriação dos recolhimentos nas diversas NFLD, notando­se casos em que, se a distribuição \ndos valores nos débitos  fosse  efetuada de outra  forma,  levaria  a  inexistência de diferenças  a \nrecolher em determinadas competências. \n\nAo final, pede a declaração de nulidade/improcedência do lançamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 540DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Kleber Ferreira de Araújo ­ Relator \n\nAdmissibilidade  \n\nO recurso merece conhecimento, conforme já havia decido a Turma na sentada \nanterior. \n\nNecessidade de conversão em diligência \n\nA planilha de fl. 384 está a indicar que para a competência 01/1999 inexistiram \nnovas  apropriações  além  daquelas  levadas  a  efeito  quando  da  lavratura  fiscal,  ou  seja,  no \nprocedimento de diligência não foram aproveitados novos recolhimentos. \n\nApreciando a planilha de fls. 385/447 que segrega as apropriações para as únicas \nnotificações  deste  período  onde  foram  aproveitados  recolhimentos  (NFLD  35.380.452­2  e \nNFLD 35.380.453­0),  verifiquei que os  argumentos  apresentados pelo  sujeito passivo na  sua \nresposta  à  última  diligência  realizada  fazem  sentido,  posto  que  cotejando  os  recolhimentos \nconstantes  como  apropriados  na  planilha  originalmente  acostada  (fls.  451/476)  com  aquela \njuntada  na  diligência  fiscal  (fls.  385/447)  encontramos  a  seguinte  discrepância  para  a \ncompetência 01/1999: \n\nPLANILHA DA LAVRATURA \n\nvalores apropriados \n\nPLANILHA DA DILIGÊNCIA \n\nvalores apropriados \n\nINSS R$  TERCEIROS R$  INSS R$  TERCEIROS R$ \n\n39.335,27  116,17  25.016,77  6.167,66 \n\nO sujeito passivo alega que as mesmas divergências repetem­se para as demais \ncompetências lançadas e apresenta demonstrativo. \n\nAssim, conforme frisei acima, como na diligência não houve novas apropriações \npara esta competência (01/1999), os valores acima apresentados deveriam coincidir. Em não se \nverificando  a  convergência  de  dados,  entendo  ser  prudente  mais  uma  vez  ouvir  o \npronunciamento do fisco, até porque na planilha de fls. 451/476 há diversos dados que estão \nilegíveis,  merecendo  que  seja  elaborada  nova  planilha  contemplando  todos  os  elementos \nsuficientes  para  que  se  chegue  a  uma  conclusão  segura  acerca  da  procedência  ou  não  das \ncontribuições lançadas.  \n\nSugiro  que  o  demonstrativo  traga,  para  todas  as  competências  lançadas,  as \nseguintes colunas, apenas com as totalizações mensais: \n\na) base de cálculo; \n\nb) contribuição dos segurados; \n\nFl. 541DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 18186.000179/2007­14 \nResolução nº  2402­000.584 \n\nS2­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nc) total devido Seguridade Social; \n\nd) total devido Outras Entidades (terceiros); \n\ne)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  a \nSeguridade Social; \n\nf)  recolhimentos  efetuados  e  apropriados  e  diferenças  a  apropriar  para  Outras \nEntidades (terceiros); \n\ng) valor lançado Seguridade Social; \n\nh) valor lançado Outras Entidades (terceiros). \n\nTendo­se  em  conta  que  este  demonstrativo  será  tratado  como  sendo  a \nmanifestação do fisco acerca das divergências apontadas pelo sujeito passivo quando instando \na falar sobre o resultado da diligência, a sua não produção poderá levar o órgão de julgamento \na acatar como verdadeiros os argumentos da parte adversa. \n\nDesta  decisão  deve  ser  dada  ciência  ao  sujeito  passivo  para  manifestação  no \nprazo legal. \n\nConclusão \n\nVoto por conversão do julgamento em diligência, nos termos acima propostos. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nKleber Ferreira de Araújo. \n\nFl. 542DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",13751, "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600, "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657, "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624, "Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção",10841, "Segunda Turma 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