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Sujeito Passivo : Brascon Rio Agência Maritima Ltda. Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 1998 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 ""CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO Imposto de importação recolhido conforme DARF. Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não remanescer parcela de crédito tributário a cobrar. Negado Recurso da Procuradoria da Fazenda Nacional."" Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. , 7,20 ,_,, ISON PE -É ODRIGUES PRESIDENTE i É0_, UBALDO CAMPELO NETO RELATOR FORMALIZADO EM:i 7 Ntp‘ lonoI ri j 1 ir:ru .. Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, JOÃO HOLANDA COSTA, ISALBERTO ZAVÃO LIMA (Suplente Convocado) e CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES. Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. 2 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Recurso n° : RP/303-1.203 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes prolatou decisão consubstanciada no Acórdão em referência cuja ementa é a seguinte: ""CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO Imposto de importação recolhido conforme DARF. Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não remanescer parcela de crédito tributário a cobrar."" A Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou recurso especial a este Colegiado aduzindo o seguinte: ""Discute-se neste processo qual seja o ato de início do procedimento fiscal para os fins de aceitação válida da denúncia espontânea, em se tratando de falta de volumes na descarga do navio OSTFRIESLAND"", dado entrada no Porto do Rio de Janeiro, em data de 22.05.89. O fundamento único do voto condutor do V. acórdão atacado cinge-se ao argumento de que: ""se entender que o Termo de Visita Aduaneira não tem o objetivo de apurar infração, não caracterizando início de procedimento administrativo fiscal"". Não há de prosperar, data venha, tal entendimento. Há de se ressalvar ""ab initio"" que a denúncia espontânea apresentada pela BRASCON RIO AGÊNCIA MARITIMO LTDA não foi aceita por ser intempestiva, como se vê do despacho bem fundamentado lançado às fls. 28. 3 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 É que a visita aduaneira foi efetuada em 22.05.89, data da entrada do navio no porto do Rio de Janeiro e a denúncia foi apresentada, posteriormente, em 02.08.89 o que contraria o artigo 138 do Código Tributário Nacional. A tese do V. acórdão guerreado de que o Termo de Visita Aduaneira não é início de procedimento administrativo fiscal esbarra no disposto nos artigos 31, § 1° e artigo 45, alíneas ""a"", ""b"" e ""c"" do Decreto n°91.030/85 (Regulamento Aduaneiro). Preceituam os precitados dispositivos legais: ""Art. 31 — As operações de carga, descarga ou transbordo de veículo procedente do exterior só poderão ser executadas depois de formalizada a sua entrada no porto, aeroporto ou na repartição que jurisdicionar o ponto de fronteira alfandegado. § 1° - Para efeitos fiscais, considera-se formalizada a entrada do veículo quando encerrada a visita e lavrado o respectivo termo de entrada"". § 2° - ""Art. 45 — Se for o caso, o responsável pelo veículo apresentará, ainda, à fiscalização aduaneira, por ocasião da visita: a) relação das unidades de carga vazias existentes a bordo; b) declaração de acréscimo de volume ou mercadoria em relação ao manifesto; c) outras declarações ou documentos de seu interesse"". Em comentários ao artigo 31, transcrito no item antecedente, o ilustre ROOSEVELT BALDOMIR SOSA conclui de modo enfático: ""Todos esses dispositivos conduzem ao entendimento de que o procedimento de admissão aduaneira tem seu início na visita aduaneira da embarcação, momento em que seu capitão, mestre ou imediato, declara, perante a autoridade administrativa que efeitos transporta, para onde se destinam e que mercadorias estão manifestadas para que aquele porto. A entreqa do manifesto define a nosso entender o elemento espacial do fato 4 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 gerador do imposto de importação (grifado) 'In Comentários à Lei Aduaneira, Ed. Aduaneiras, págs. 65/66). Desta forma, estreme de dúvidas, a visita aduaneira é início de procedimento de admissão aduaneira, e equivocada, portanto, a conclusão de julgamento do V. acórdão recorrido. E assim sendo, qualquer ato do sujeito passivo, posterior, a essa visita exclui a espontaneidade da denúncia, ex vi do § 1°, do inciso III do artigo 7° do Decreto n° 70.235/72. A empresa autuada, assim, ao ingressar com denuncia espontânea em data de 02/08/89, após o início do procedimento fiscal, este datado de 22/05/89, deixou de atender ao disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional. O v. acórdão recorrido, portanto, violou o disposto no art. 138 do Código Tributário Nacional, arts. 31, § 1° e 45, ""b"" e ""c"" do Decreto n° 91.030/85 e art. 7° do Decreto n° 70.235/72. Quanto à suposta inexistência de crédito tributário remanescente, como entendido pelo v. acórdão a denúncia espontânea, o pagamento efetuado às fls. 24 não foi integral, restando a multa imposta à autuada pela decisão de primeiro grau, qual seja, a prevista no artigo 521, II, ""d"" do Regulamento Aduaneiro, além dos encargos legais cabíveis (fls. 54). A Empresa apresentou contra-razões com os seguinte argumentos, resumidamente: ""Entendeu a C. Câmara recorrida, de acordo com o R. Voto de lavra do I. Conselheiro Relator, Dr. João Holanda Costa, que está bem caracterizada a denúncia espontânea da infração, dado que a petição de 02.08.89 é anterior a qualquer medida de fiscalização tendente a apurar a falta da mercadoria na descarga do veículo o que só veio a dar-se com a conferência final de manifesto, em 18.05.90., rejeitada a tese de que a Visita Aduaneira ou o registro da Dl para o despacho das mercadorias 5 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 atendam, no caso ao exigido no art. 138 do CTN para excluir a denúncia espontânea da infração, pois são atividades voltadas a outros fins, sem qualquer relação com a apuração de faltas na descarga do veículo. Por sua vez, a I. Recorrente insiste na tese contrária, ou seja, de que após a Visita Aduaneira (formalização da entrada do veículo procedente do exterior), o transportador perde a espontaneidade para denunciar tais infrações, de acordo com o disposto nos artigos 31, § 1° e 45, alíneas ""a"", ""h"" e ""c"" do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. Antes de mais nada é preciso destacar que a Denúncia praticada pela interessada, objetivando a exclusão da penalidade cominada, tem por escopo o disposto no artigo 138 do CTN (lei n° 5.172 de 1966). A hipótese de perda da espontaneidade, pelo infrator, está claramente delineada no parágrafo único, do referido artigo, não mencionado em momento algum pela I. Recorrente, e que merece ser aqui destacada, como segue: ""Art. 138 § único — Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."" Grifos colocados pela Peticionária- () texto legal acima transcrito é bastante claro e específico, não deixando qualquer margem a dúvidas. O início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, quando relacionados com a infração, exclui a responsabilidade do infrator para denunciá-la. É fora de dúvida que o veículo procedente do exterior quando da visita Aduaneira, iá se encotra sob fiscalização permanente Quanto a isso não há questionamento. Não obstante, também forçoso se torna reconhecer que tal procedimento — Visita Aduaneira — não é, efetivamente, um procedimento administrativo ou uma medida de fiscalização diretamente voltados prar a apuração de tais infrações (falta de mercadoria). 6 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Nem poderia ser diferente pois que, enquanto a carga permanece a bordo, antes da abertura dos porões para descarga — só permitindo após o término da Visita (formalização da entrada) — não se tem configuração da existência de qualquer infração nesse sentido. Impossível saber-se, antes do término da descarga, quais as cargas que estariam faltando (por extravio, furto, não embarque, etc), ou que estariam em acréscimo ao manifesto (por embarque indevido). Se, por ocasião da visita não se sabia da existência da infração, não havia, na ocasião, o que ser denunciado. Pôr isso mesmo é que a legislação específica define, expressamente, qual o procedimento de apuração, pela fiscalização, de tais infrações. O Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, assim determina: ""Art. 476 — A conferência final de manifesto destina-se a constatar falta ou acréscimo, de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro, mediante confronto do manifesto com os registros de descarga (Decreto — lei n° 37/66, artigo 39, § 1°). § único — Constatada falta ou acréscimo, e feitas, se for o caso, as necessárias diligências, adotar-se-á o procedimento fiscal adequado"". Este, portanto, E. Jugadores, o procedimento específico e correto de apuração de tais infrações — CONFERÊNCIA FINAL DE MANIFESTO — Até a data da sua realização pela fiscalização, o infrator estará agindo espontãneamente ao denunciar qualquer das infrações indicadas, como aconteceu no presente caso. 7 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 A matéria aqui discutida já foi exaustivamente analisada por essa E. Câmara Superior de Recursos Fiscais, originando uma farta jurisprudência a respeito, sempre acolhendo a tese da denúncia espontânea ocmo decidido pela C. Câmara ""a quo"". Cite-se, como exemplos, os Acórdãos de n°s — CSRF/03-01.491 de 21/09/87 e CSRF/03-01.657, de 29/11/89, aqui anexados por cópias de seu inteiro teor. No primeiro Acórdão acima citado destaca-se o brilhante Voto proferido pelo Eminente Conselheiro Relator, Dr. José Façanha Mamede, que assim se pronunciou a respeito do assunto: "" (...) Se o conhecimento da irregularidade for feito pelo contribuinte, antes de efetivada a Conferência Final de Manifesto, concretiza-se a denúncia espontânea da infração de que cogitam o art. 138 e parágrafo único do CTN e fica o sujeito passivo livre de multa, mesmo que não recolha o débito, concomitantemente, pois ele não é importador, não dispondo de dados para o cálculo desse débito que depende, assim, de arbitramento. Enganam-se, assim, ""data venia"", os que entendem que, após a visita aduaneira, não há mais possibilidade de denúncia espontânea de faltas ou acréscimos na descarga pelo sujeito passivo. Primeiramente, porque a visita aduaneira não é procedimento fiscal relacionado com a infração a que se reporta o parágrafo único do art. 138 do CTN. Em segundo lugar, porque o termo de visita não prenche os requisitos de um termo de início de procedimento fiscal previsto no art. 70 do Decreto 70.235/72. Explico. O Regulamento Aduaneiro, por seu artigo 476, define o procedimento para constatar falta ou acréscimo de volume ou mercadoria entrada no território aduaneiro com o ""confronto do manifesto com os registros de descarga"". Este é o ""procedimento fiscal relacionado com a infração"". Ora, se a visita aduaneira é anterior à descarga, ocmo pode ela proceder ao confronto do manifesto com os reoistros de descama? È impossível. Mais A Conferência Final de Manifesto dá-se, comumente, mais de sessenta dias após a descarga do veículo transportador. Na maioria dos casos, pois, o Termo de Visita, mesmo se considerando Termo Início de Fiscalização, estaria inócuo, face ao disposto no § 2° do art. 7° do Dec. 70.235/72, que fixa para o Termo de Início o prazo de sessenta dias. 8 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 Da mesma forma, se a repartição processante dispõe das folhas de descarga e não efetua o seu confronto com o manifesto nem dá ciência ao sujeito passivo da constatação da irregularidade — falta ou acréscimo de mercadoria — não se configura o início do procedimento fiscal previsto no art. 70 do Dec. 70.235/72. Assim, uma anterior comunicação feita pelo sujeito passivo caracteriza a denúncia espontânea"". A mesma linha segue o segundo Acórdão proferido por essa E. Corte Superior, acima citado, como se verifica do Voto do Ilustre Conselheiro Relator, Dr. Paulo Affonso de Barros Faria Júnior. É o Relatório. 9 Processo n° : 10711.008651/89-44 Acórdão n° : CSRF/03-03.005 VOTO Conselheiro, Relator Ubaldo Campello Neto A decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes tem a seguinte ementa: ""CONFERENCIA FINAL DE MANIFESTO Imposto de importação recolhido conforme DARF. Denúncia espontânea da infração: descabimento da multa. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Aplicação do princípio da economia processual, pelo fato de não remanescer parcela de crédito tributário a cobrar."" A decisão da Câmara está embasada em várias outras já proferidas a respeito deste assunto, inclusive nesta Câmara Superior de Recursos Fiscais. Por ser matéria já pacífica, nego provimento ao recurso do procurador da Fazenda nacional, mantida a decisão da Câmara recorrida. Sala das Sessões - DF, em 20 de outubro de 1998. ,•4111. UBALDO CAMPEM* NETO io Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199810,"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido",Segunda Câmara,10814.002410/95-18,5785860,2017-10-11T00:00:00Z,CSRF/03-03.004,Decisao_108140024109518.pdf,Fausto de Freitas e Castro Neto,108140024109518_5785860.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado\, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa\, que davam provimento parcial para excluir\r\nsomente a multa do art. 4°\, inc. II da Lei n°8.218/91.",1998-10-20T00:00:00Z,6973258,1998,2021-10-08T11:07:29.794Z,N,1713049466256228352,"Metadados => date: 2009-07-07T21:10:30Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:10:28Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:10:30Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:10:30Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:10:30Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:10:30Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:10:30Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:10:30Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:10:28Z; created: 2009-07-07T21:10:28Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2009-07-07T21:10:28Z; pdf:charsPerPage: 1568; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:10:28Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA *I+ ' CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n.° : 10814.002410/95-18 Recurso de n.° : RD/302-0.338 Matéria ISENÇÃO Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUC. Interessada : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 2a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 1998 Acórdão n.° : CSRF/03-03.004 IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUCATIVA ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Megda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir somente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91. 3 ON PEgtu1. RODRIGUES P7ESIDENT FAUSTO DE FREÍTAS E CASTRO NETO RELATOR FORMALIZADO EM: 1 A 19)9 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 Recurso n° : RD/302-0.338 Recorrente . FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL. DE RÁDIO E TV EDUC. Recorrida : 2. CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2a da Constituição Federal. Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios de fundamento no Parecer Normativo CST n.° 29, de 21.12 84, que dispõe que a imunidade não se confunde com a isenção, lavrou o auto de infração, aplicando a multa de ofício prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91. A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do Supremo Tribunal Federal que entendem que ""não há razão jurídica para dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""Patrimônio"", empregada pela norma constitucional"" De outro lado refuta inaplicável a penalidade pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n.° 255, que desde 1971, já disciplinava que ""não constitui infração a mera invocação de isenção na Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal benefício ""fr, Processo n° : 10814.002410195-18 Acórdão n° CSRF/03-3 004 A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba os ""Impostos sobre o Comércio Exterior"", conforme a separação dada pelo Código Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988, afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art. 150, da Constituição Federal ressalva ""ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários legais. O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo. É o Relatório. /2'4' Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 VOTO CONSELHEIRO RELATOR FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito, justificando a procedência da admissibilidade. Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 8 da Constituição Federal. Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 28 da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras. Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior. Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do sistema jurídico brasileiro, vez que sem esse juízo espacial e do alcance do Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes. A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art. 150, inciso 1V, alínea ""a"", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: .•• VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, ""a"", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."" Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela Constituição Federai de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições. Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários métodos de interpretação da norma legal, sendo certo que o bom intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta humana. Na verdade, a Constituição de um estado democrático ""contém em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e morai, baseada no princípio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..."" e ""sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu campo ilimitado, do qual a imunidade tributária ;24, Processo n° : 10814002410/95-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 faz parte desse todo"". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n.° 34, ps. 20 e 21). Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação. Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária baseia-se ""em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"" (in ""Doutrina e Aplicação do Direito tributário"", Ed. Freitas Bastos, p. 153). 'yes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria: ""As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade brasileira"". ( ""Comentários à Constituição do Brasil"", vol. VI, pags. 170/171, nota 1) Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade tributária É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal. PL-3 Processo n° 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3 004 Essa independência e autonomia econômica, financeira e política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão. Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis: ""Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"" O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as constituições do mundo contemporâneo. Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do federalismo. Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências tributárias, está o ""Imposto"", espécie do gênero ""tributo"", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios. Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros. n 14.4 Processo n° : 10814.002410195-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros. Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie ""Imposto"" do gênero ""Tributo"", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os tributos classificam-se em ""vinculados"" e ""não vinculados"", ou seja: I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem- se aí tão somente os IMPOSTOS. Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria. Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° CSRF/03-3.004 Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para instituir determinado tributo. O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE ""PATRIMÔNIO"" Como vimos, o art. 150, VI, ""a"" estabelece a imunidade recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Mas o que significa o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"", dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação? Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo ""impostos sobre o Patrimônio"" a que se refere o art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal de 1988. Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo ""patrimônio"", vez que o termo ""imposto"", prescinde, no caso de conceito. O Código Civil, em seu art. 57, trata ""patrimônio"" como o coletivo de coisas: ""Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas universais, ou universidades, e como tais subsistem, embora não constem de objetos materiais."" Pt-4 Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° . CSRF/03-3.004 Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo ""bens"". O dicionário ""Vocabulário Jurídico"" de De Plácido e Silva (3a Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio: PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocábulo significar os bens da família ou os bens herdados dos pais. Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões. Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga. Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um interesse, de que possa resultar um fato econômico. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma universalidade de direito, constituindo, assim, uma unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que o compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo -desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídicas que o formam1,7. Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como ""prolongamento da personalidade"" (RAOUL DE LA GRASSER1E). Nesta razão é que PLAN1OL assentou que: I. As pessoas somente podem ter um patrimônio. II Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio. III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio. IV.0 patrimônio é inseparável da pessoa. Destas regras se infere que o patrimônio: a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou assumir obrigações. b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou possam resultar num valor econômico positivo. c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente. d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio ser dividido em massas distintas. e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio somente se separa da pessoa quando esta morre, porque nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. ""(Nota: que são substituídas pelo dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota acrescidos ao original) Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa Patrimônio, quanto à sua essência (""conjunto de determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer"", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975 1 Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, ""um conjunto de direitos e obrigações"" ou, como o definem os contabilistas, ""o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 5 a edição, Editora Atlas S.A., p24SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outr razão, aliás, que o saldo / Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o ""valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo."" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124) Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra ""patrimônio"", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, til, da Emenda Constitucional n.,° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu ""Curso de Contabilidade"", 10 volume, Edição Saraiva, SP, 1964: ""Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica"". (Pág. 58). ""No sentido econômico, é o ""complexo de elementos materiais e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág. 59)."" (grifei). ""O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico, econômico e específico. Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista, evidencia-se a dúplice natureza dos elementos, que o compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio"". (Pág. 67). (grifei). Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR na obra, edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111: ""Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."" Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA. )24 Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° . CSRF/03-3.004 ""Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens equivalentes. Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."" E ainda: ""ATIVO (s m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica"" (1ÊDO BATISTA NEVES, ""Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica"", vol 1, Forense, pág. 257) Nenhuma referência a qualquer elemento negativo. Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68: ""Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos reais e pessoais (bens e créditos),"" ao passo que ""o passivo representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."" E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente os ""imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."" (Nossos os grifos). Ainda aqui, nenhum elemento negativo. A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO : ""Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: de uma solução contrária ao74, Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica."" ( in ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9 a edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111). Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução de certos objetivos. Ao transportarmos o conceito de ""patrimônio"" do Código Civil para a regra imunizante do art. 150, Vi, ""a"", da Constituição Federal, verificamos que os ""Impostos sobre o Patrimônio"" alcançam a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários. O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN. A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razão.n ""( Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina: ""As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome. Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz- se um nome para designar uma classe por mera questão de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de certas operações mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."" Assim, segundo a origem do nome ""patrimônio"" do Código Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código Civil. O Código Comercial atribui ao nome ""patrimônio"" o conjunto de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los. A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do ""patrimônio"" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógic formal, do patrimônio inexistente ou,,4 Processo n° . 10814002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 o não patrimônio A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome ""patrimônio"" a nomenclatura do ""patrimônio líquido"", como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem. No Código Tributário Nacional o nome ""patrimônio"" teve uma ligação direta com o conceito ""propriedade imobiliária"", única e exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de ""patrimônio"", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25.10.66, não distinguia. Ora, comparando-se a significação do termo ""patrimônio"" dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade. Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da significação do conceito Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo ""patrimônio"", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76: ""Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise financeira da companhia. § 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos (do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido."" R-4 Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° . CSRF/03-3.004 Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade. Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se para usar ou qualquer que seja. Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de ""patrimônio"" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil. A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido, conforme abaixo descrito: ""A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso IV, alínea ""a"", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em tela. O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro ""Curso de Direito Tributário"", Ed. Saraiva, 73 Edição, 1995, pág 113, que o termo impostos, tributos não vinculados, na verdade )24 Processo n° 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma ""a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."" Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI, analisado segundo urna interpretação sistêmica da Constituição Federal é deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura ""imposto"" taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação? O conceito delineado em seu livro (cit retro) deixa a questão clara: ""Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-la como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECIFICAS E SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."" ""O impedimento se refere apenas à instituição de tributos, com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo."" (grifos nossos) As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária. Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891, previa que ""É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a cargo da União, e reciprocamente."", o que confirma a tese do Prof Paulo e dá maior abrangência ao conceito de patrimônio, a partir da constatação de sua origem. Peei/7,, Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3 a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema ""Normas Imunizante e lsentivas"" - Capítulo 5 da Tese - salienta ""A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões abstratas futuras que poderão figurar na composição da norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de importação."" Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra ""patrimônio""; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa: (a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, iii, LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""patrimônio"", empregada pela norma constitucional. Segurança restabelecida. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. - Relator Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5). (b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS. A-27 Processo n° : 10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (CF, ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R.T.J. 104, ps. 248/250). (c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação, quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do CTN. Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria. Relator. Min. Moreira Alves.(RE. 89.173- SP, R.T.J. 92, ps. 321/6). PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES: ""Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no voto acima referido, ""deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza"". Entre esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio. Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda que a cláusula final - ""observados os requisitos da lei""- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de educação ou de assistência social devem preencher para que mereçam o benefício constitucional. Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição para gozar da vantagem constitucional."" (d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de - entidade de assistência social beneficiada peia imunidade prevista na :A4 Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alckmin (STF, Processo. 87.913 - SP). (e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488). (f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra c). A palavra ""patrimônio"" empregada na norma constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer). Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime. (g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. O artigo 19, III, ""c"", da Constituição Federal não trata de isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e provido. PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em principio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal). Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator, Votação uniforme. (R.T.J. 102, ps. 304/7). (h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá. Incidência do art. 19, III, ""c"", da Contuiição da República. Re- / )^,"" Processo n° : 10814 002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Mutioz, Recte. : União Federal. Recdo : Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol. 30, pág. 268). Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra ""patrimônio"" sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira: ""Em nenhum lugar a atual Constituição ou a anterior deixou sequer implícito que o termo ""Patrimônio"" tem a limitação que lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o intérprete desta distinguir Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia Jurídica) ""é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas"". Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio do importador. Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da imunidade tributária. É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a administração pública Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-26 667), cujo teor corrobora com a posição atual. Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente. Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu ""patrimônio"". Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de perdimento. Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional. Ainda que não fosse o caso de se reconhecer a imunidade, quanto a multa de ofício de 100%, prevista no art. 40 da Lei 8.218/91, que assim dispõe: Art. 4°. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 100% (cem por cento), nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;"" Ocorre que, da situação fática relatada nos autos, tem sido afastada a aplicação da disposta no artigo supracita124 Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 A sanção tributária consiste na conseqüência da prática de um ilícito tributário, ou seja, do descumprimento de um dever imposto pela legislação tributária, e, no caso, do compromisso relativo à destinação da mercadoria. Tratando-se de imposição feita pelo Estado, toda sanção tributária deve encontrar-se definida previamente em lei de forma a garantir a segurança do contribuinte no sentido de poder apreciar a conseqüência a que estará sujeito se praticar determinada conduta. Nesse contexto, insere-se a multa como sanção tributária de natureza pecuniária, tendo como espécies a denominada multa moratória e a multa punitiva, sendo a primeira aplicada não a uma infração propriamente dita, mas sim por mero descumprimento de simples dever formal/instrumental, ou pleito de isenção e imunidade não acatadas. A multa de mora aplica-se em virtude da demora no pagamento do tributo, acréscimo previsto atualmente pelo art. 84 da Lei n° 8981/95. Por sua vez, a multa punitiva é utilizada para penalizar o contribuinte por adotar uma conduta caracterizadora de uma infração tributária. Embora a multa moratória seja assim denominada, possui verdadeiro caráter punitivo. Isso porque não se destina a ressarcir ou indenizar o Fisco pelo prejuízo causado pelo atraso, mas objetiva reprimir e desestimular a conduta do atraso rio pagamento do tributo. A natureza punitiva da multa moratória transparece do fato de que a sua fixação independe do tempo pelo qual se prolongue o atraso. Expressa-se, normalmente, em uma porcentagem fixa aplicada sobre o valor do tributo devido. O fim punitivo da multa moratória evidencia-se, também, em face da existência dos juros de mora, isto é, aqueles que visam compensar o prejuízo que advém da indisponibilidade do dinheiro que deveria ter sido recolhido como pagamento do tributo Processo n° :10814.002410195-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 Os juros moratórios encontram-se previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional que expressamente dispõe, que a aplicação destes não impede a imposição de penalidades previstas ria legislação tributária, como é o caso da multa moratória e da punitiva. Assim, tendo em vista que os juros moratórios cumprem a função de recompor o patrimônio do Fisco, pelo prejuízo decorrente do atraso no pagamento, a multa moratória não teria a mesma natureza De modo que a sanção intitulada multa moratória visa, verdadeiramente, punir a conduta ilícita. Dessa forma, tanto a multa de mora como a punitiva têm por objetivo penalizar o contribuinte, diferenciando-se pela causa de sua aplicação, isto é, o atraso no pagamento, ilícito tributário ou qualquer outra razão prevista em lei A partir dessas considerações, cabe-nos analisar qual o tipo da multa que é esboçada no artigo 4 0 , inciso 1, da Lei n°8.218/91 e quando deve ocorrer sua aplicação. Partindo do pressuposto de que as condutas que dão margem à incidência da multa são a falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, não se incluindo a demora no pagamento do tributo, o fato da multa não ter como causa o atraso trata-se de multa punitiva e não moratória. No que concerne à aplicação, sendo uma sanção, cuja causa é a existência de um ilícito tributário, a imposição depende, essencialmente, como já se afirmou, de previsão anterior em lei e, também, de adequação entre o conteúdo do dispositivo legal e da situação tática. No caso em tela, a situação fática da Recorrente não se enquadra no artigo 4°, inciso I, da Lei n.° 8.218/91. Primeiramente pelo fato de a própria administração reconhecer a especificidade da aplicação da multa de ofício no Ato Declaratório Normativo - COSIT N.° 10/977 Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 ""não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4°, da Lei n.° 8.218/91, de 29 de agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (Ex), desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e • ue não se constate em • ual • uer dos casos intuito doloso ou má fé por parte do Declarante. Da análise cuidadosa da orientação da Fazenda Nacional às repartições fiscalizadoras e julgadoras, percebe-se que a conjunção ""e"", que grifei no texto acima, impõe que as condutas relacionadas como infratoras deverão estar acompanhadas do intuito doloso ou da má-fé. Cabe ressaltar que a norma em comento foi redigida com o fim de excluir do abundante rol dos contribuintes sujeitos à multa de ofício, aqueles que não tiverem agido com dolo ou má-fé. Ademais, também não se dá o enquadramento legal no que concerne a outras condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a falta de declaração e a inexatidão desta, pois houve conteúdo declarativo suficientemente regular para a fiscalização lançar os tributos relativos à mercadoria nacionalizada. Contudo, não é de hoje que há invariável confusão entre as condutas de falta de recolhimento e de atraso de recolhimento. Tanto que entendi conveniente avançar a discussão nestes autos e trazer à baila a lição do Ex-Juiz Federal do Tribunal de Regional Federal da 5a Região Hugo de Brito Machado: ""a) Multa por falta de recolhimento do tributo. Não é fácil distinguir a falta de recolhimento do atraso no pagamento do tributo. Se dissermos que o atraso se distingue da falta porque no primeiro o sujeito passivo, mesmo com - .).4atraso, paga por su própria iniciativa, antes de qualquer ação , Processo n° :10814.002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 fiscal, não se poderá cogitar da multa pelo atraso, eis que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade. Entendemos, portanto, que a falta de pagamento do tributo somente se caracteriza pela situação em que o fato gerador da correspondente obrigação não é levado ao conhecimento do fisco. b) Multa por atraso no pagamento do tributo. É a multa que tem como hipótese de incidência a situação em que o sujeito passivo, havendo cumprido todas as suas obrigações acessórias, e tendo dado conhecimento à autoridade administrativa da ocorrência do respectivo fato gerador, de sorte que esta fique com todas as condições de fazer o correspondente lançamento, não efetua ele o pagamento do tributo no prazo legal, ensejando a instauração de ação fiscal cujo objetivo, no caso, não é apurar, mas simplesmente cobrar o tributo."" (in Caderno de Pesquisas Tributárias, n.° 4, Sanção Tributária, Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p.250 e 251.) Considerando que a Receita Federal tinha pleno conhecimento dos tributos relativos às importações, pois: (1) conferiu as Guias de Importação; (ii) colheu o Termo de Responsabilidade do Importador, ora Recorrente; (iii) anuiu à existência de obrigação tributária originada da ocorrência do fato gerador; (iv) suspendeu a exigibilidade dos tributos, não há que se falar que a Recorrente pretendeu ocultar do Fisco tal obrigação, com o intuito de locupletar-se ilicitamente. Assim sendo, entendo ser inadequado classificar a conduta da Recorrente como falta de recolhimento. Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea ""a"", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizant, tem por objetivo preservar o principio da 1 e),,,IÀ í / Processo n° : 10814 002410/95-18 Acórdão n° : CSRF/03-3.004 imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente. Sala das Sessões - DF,20 de outubro de 1998 1.---""aL 46, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199810,"PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Caracterizada decisão ""ultra petita"" na exclusão das multas dos art. 521-11-""a"" do RA e 364-II- do RIPI. Juros de mora são devidos pelo não pagamento dos impostos no prazo regulamentar. Provido o recurso Especial da Fazenda Nacional.",Segunda Câmara,10680.010807/91-02,5785664,2021-08-07T00:00:00Z,CSRF/03-03.000,40303000_106800108079102_199810.pdf,JOÃO HOLANDA COSTA,106800108079102_5785664.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos\r\nFiscais\, por unanimidade de votos em DAR provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1998-10-19T00:00:00Z,6973254,1998,2021-10-08T11:07:29.263Z,N,1713049467128643584,"Metadados => date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2017-10-11T15:02:25Z; Last-Modified: 2017-10-11T15:02:25Z; dcterms:modified: 2017-10-11T15:02:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: pdfsam-console (Ver. 2.4.0e); access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2017-10-11T15:02:25Z; meta:save-date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2017-10-11T15:02:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2017-10-11T15:02:25Z; created: 2017-10-11T15:02:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2017-10-11T15:02:25Z; pdf:charsPerPage: 1119; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: iText 2.1.7 by 1T3XT; pdf:docinfo:created: 2017-10-11T15:02:25Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n°. : 10680.010807/91-02 Recurso n°. : RP/302-0.644 Matéria : ISENÇÃO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : SEGUNDA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : CLAUDIO RIZZIOLI Sessão de : 19 DE OUTUBRO DE 1998 Acórdão O : CSRF/03-03.000 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. Caracterizada decisão ""ultra petita"" na exclusão das multas dos art. 521-11-""a"" do RA e 364-II- do RIPI. Juros de mora são devidos pelo não pagamento dos impostos no prazo regulamentar. Provido o recurso Especial da Fazenda Nacional. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos em DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. SON PE ' IrIS '4 GUES PRESIDE E a‘l) J• AO OLANDA COSTA LATOR FORMALIZADO EM: 17 N ‘j 1998 Participaram ainda do presente julgamento os CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO, UBALDO Processo n°. : 10680.010807/91-02 Acórdão ir. : CSRF/03-03.000 CAMPELO NETO e ISALBERTO ZAVÃO LIMA (Suplente Convocado). Ausente justificadamente o Conselheiro HENRIQUE PRADO MEGDA. 2 Processo tr. : 10680.010807/91-02 Acórdão n°. : CSRF/03-03.000 Recurso n°. : RP/302 - 0.644 Recorrente: : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Com o Acórdão 302-33.208, de 05 de dezembro de 1.995, decidiu a r Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do processo por ilegitimidade de parte passiva, e no mérito, por maioria de votos, manter a exigência de recolhimento dos tributos, e por maioria de votos, excluir as multas capituladas nos art. 521, inciso II ""a"" do RA e 364 inciso II do RIP' e os juros de mora. Trata-se da importação de motocicleta feita por Federação de Motociclismo do Estado de Minas Gerais, com isenção de tributos por destinadas à prática de desportos. Referida motocicletas foi cedida ao Senhor Cláudio Rizzioli, sem que houvesse o pagamento de tributos e por tal motivo, foi o cessionário autuado como responsável solidário pelos impostos e as multas devidos, sendo dele cobradas as parcelas constantes do auto de infração. Na sua decisão, a douta Segunda Câmara houve por bem, por maioria de votos, excluir parte do crédito tributário lançado. Assim argumentou o ilustre relator, quanto as parcelas excluídas: a) Multa do art. 521 II ""a"" do RA. Do texto do artigo, verifica-se que é direcionada especificamente para quem descumprir a obrigação acessória ""falta de autorização da repartição aduaneira"", nada tendo a ver com a obrigação principal - ""pagamento de tributos devidos"". A solidariedade (parágrafo único do art. 32 do DL. 37/66, com a nova redação dada pelo DL 2.472/88) diz respeito unicamente ao ""imposto"", e não a penalidades. 3 Processo d. : 10680.010807/91-02 Acórdão n°. : CSRF/03-03.000 O recorrente não cometeu a infração de que se trata, que deve ser atribuída a quem fez a importação. O autuado apenas obteve a cessão do uso do bem. Não é lícito dele cobrar a penalidade. B. Multa do art. 364 - inciso II do RIPI. Em se tratando de uma simples transferência (ou cessão) de uso de bem importado com isenção, o caso não comporta, em principio, o lançamento de imposto em Nota fiscal por parte do Cessionário (Recorrente), não sendo ainda caso equiparado pelo RIPI à falta de lançamento ou de recolhimento do imposto. Não há como aplicar a penalidade. C. Juros de mora e encargos TRD. Incabível, no mesmo passo, a cobrança de juros de mora sobre o crédito tributário de que se trata, aí incluindo-se os citados ""Encargos T. R. D. , igualmente definidos como Juros. Primeiro, porque todo o crédito, no meu entender, é indevido. Demais disso, até o presente momento, não se pode dizer que o crédito tributário esteja definitivamente constituído e considerados os tributos exigidos no lançamento efetuado, pois pode ser modificado ainda na esfera administrativa. Impossível alegar tenha o contribuinte incorrido em mora nem falar em crédito tributário ""devido"". Inconformada com a decisão, a Fazenda Nacional apresenta seu recurso especial, requerendo a reforma do Acórdão, no que diz respeito à exclusão das penalidades e dos juros de mora. Preliminarmente, argui que se está concedendo ao contribuinte um direito que não foi pedido no recurso e na conformidade do Código De Processo Civil, - art. 286 -""o pedido deve ser certo e determinado"", deve ser especificado, contendo todos os pormenores e pleitos, uma vez que deve ser interpretado restritamente. Por outro lado, o art. 293 dispõe que ""os pedidos são interpretados restritivamente, compreendendo-se, entretanto, no principal os juros legais"". 111- 4 Processo n°. : 10680.010807/91-02 Acórdão nO. : CSRF/03-03.000 No mérito, não acolhe a tese da exclusão de multa e juros de mora, dado que o Auto de Infração foi perfeito, sendo o Senhor Cláudio Rizzioli enquadrado como responsável solidário pelos impostos e as multas do art. 521 II ""a"" do Reg Aduaneiro e do art. 364 II do RIPI. . Invoca o art. 136 do CTN. No tocante aos juros de mora, invoca o art. 540 do RA e em especial o seu parágrafo 30 além de estar a matéria disciplinada pelo art.161 do CTN e seu parágrafo 2o. Cientificado o contribuinte da decisão da Câmara e do Recurso Especial interposto pela Fazenda Nacional, deixou de se manifestar dentro do prazo. É o relatório. 5 Processo n°. : 10680.010807/91-02 Acórdão n°. : CSRF/03-03.000 VOTO Acato a preliminar argüida pela ilustre Procuradora da Fazenda nacional, dado que ao excluir as penalidades dos art. 521 - II - ""a"" e 364 - II - do RIPI, a egrégia Câmara, ""data venia"" extrapolou do pedido da interessada, o que contraria os dispositivos processuais, em boa hora citados no recurso especial ( art. 286 e 293 do C. P. C.). Esta Câmara Superior de Recursos fiscais, em casos semelhantes, tem decidido pela reforma da decisão colegial, fazendo restabelecer as parcelas indevidamente excluídas do crédito tributário, por verificar caracterizada decisão ""ultra petita"". Quanto aos juros de mora, dado que o contribuinte não pagou o crédito no prazo certo, são sempre devidos, na conformidade do art. 540 do Regulamento Aduaneiro e do art. 161 do CTN. Na realidade, os juros de mora são entendidos como sendo reposição do prejuízo causado ao Erário, em decorrência do fato de não haver recebido no tempo certo o montante que lhe cabe. São os juros de mora adicionados ao principal e assumem a mesma natureza deste. Pelo exposto, voto para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional. Sala das Sessões, em 19 de outubro de 1.998 J0762LANDA COSTA 6 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ANISTIA — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - I - A Lei que concede anistia limitada, na forma do art. 181, inciso II, do Código Tributário Nacional não está autorizada a distinguir diversamente as multa lançada de oficio por descumprimento de obrigação acessória das multas por descumprimento das obrigações principais. II - A norma de anistia veiculada pela Lei n° 8.696/93 concedeu anistia parcial às penalidades e não aos atos infringidos, deixando de ser relevante a origem da penalidade. III — O principio da isonomia deve ser entendido de modo a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida direta de suas desigualdades e não inversamente.",Primeira Câmara,12689.000418/93-13,5787288,2017-10-16T00:00:00Z,CSRF/03-03.016,Decisao_126890004189313.pdf,Nilton Luiz Bartoli,126890004189313_5787288.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-04-12T00:00:00Z,6979060,1999,2021-10-08T11:07:36.384Z,N,1713049469125132288,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:49Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:49Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:49Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:49Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:49Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:49Z; created: 2009-07-07T21:11:49Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:49Z; pdf:charsPerPage: 1576; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:49Z | Conteúdo => k . MINISTÉRIO DA FAZENDAa CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA -4ocesso n° :12689.000418/93-13 Recurso n° : RP/301 -0.542 Matéria : INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : i a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sujeito Passivo : COPENE PETROQUíMICA DO NORDESTE S/A Sessão de : 12 DE ABRIL DE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 ANISTIA — MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - I - A Lei que concede anistia limitada, na forma do art. 181, inciso II, do Código Tributário Nacional não está autorizada a distinguir diversamente as multa lançada de oficio por descumprimento de obrigação acessória das multas por descumprimento das obrigações principais. II - A norma de anistia veiculada pela Lei n° 8.696/93 concedeu anistia parcial às penalidades e não aos atos infringidos, deixando de ser relevante a origem da penalidade. III — O principio da isonomia deve ser entendido de modo a tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida direta de suas desigualdades e não inversamente. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. E,DTSON PERRA RODRIGUES .--PRESIDEN, E --- IZ BA1/170LI RELATOR FORMALIZADO EM: Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA. Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 Recurso n° : RP/301-0.542 Recorrente : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com base no art. 30, inciso I, do Regimento Interno (atual art. 32, inciso I do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998), contra v. acórdão da Egrégia Primeira Câmara deste Terceiro Conselho, que, em suma, por maioria de votos, deu provimento a Recurso Voluntário interposto por contribuinte, cuja ementa é a seguinte: ANISTIA — Multa por descumprimento de obrigações acessórias — Medida Provisória n.° 329/93 — a Anistia alcança as multas ""Ex officio"" por descumprimento das obrigações principais e acessórias, pois a Medida Provisória não fez exceção em seu texto, cuja interpretação está revigorada pelo art. 111 do CTN. Caso contrário, atentar-se-ia contra o principio constitucional da isonomia. Verifica-se que a Recorrida foi autuada em Ato de Revisão Aduaneira, de 21.06.93, uma vez que a importação de mercadorias através das D.I's n os 000786, 500825, 500866, 500947 registradas respectivamente em 20.05.92, 04.08.92, 12.08.92 e 02.09.92, foi promovida sem a apresentação, no prazo regulamentar de 40 dias (Portaria DECEX n° 15/91), das respectivas Guias de Importação, tendo infringido o art.526, inciso II, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85. A Recorrida/Importadora apresentou tempestiva impugnação (fls. 34), alegando que realmente realizou as_importações e deixou de apresentar as Guias de Importação e concordando com a penalidade e usufruindo do beneficio da Medida - Provisória n° 329, de 25.06.93, recolheu o valor da penalidade com redução de 75%. 2 Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 Apesar de, num primeiro momento, a SRF/Alfândega/PSA-BA, ter entendido tempestivo o pagamento e aplicável o benefício concedido pela Medida Provisória n° 329/93, de redução de 75% da multa, em decisão proferida pelo SASIT, foi entendido que a MP n° 329/93 refere-se a falta de recolhimentos de tributos ou contribuições e não multa administrativa prevista no art. 526, inciso II do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030, de 05.03.85, decorrente do não cumprimento de obrigação acessória, indeferindo o pleito da ora Recorrida. Tendo tomado ciência da decisão, em 18.08.93, a ora Recorrida apresentou tempestivo Recurso Voluntário (fls. 37/40), em 16/09/93, ratificando o alegado em sua impugnação, articulando o seguinte: (i) que o pagamento de todos os tributos relativos às importações de mercadorias foi efetuado no vencimento, não havendo inadimplência quanto a obrigação tributária principal; (ii) que o crédito tributário (penalidade) foi integralmente pago, dentro do prazo de 15 dias da notificação, com a redução de 75%, conforme disposto no art.2°, parágrafo 1 0 , item ""a"" da Lei n° 8.696/93, (originária da MP 329/93 reeditada pela MP 335/93); (iii)que entende inaceitável o indeferimento da redução uma vez que a decisão estaria dividindo os contribuintes em duas classes distintas: a primeira, dos contribuintes que não efetuam o pagamento dos tributos e a lei beneficia com a redução de multa, e, a segunda, daqueles que recolhem o imposto no prazo legal e por um simples lapso não atendem um quesito estatístico, estes a lei não beneficia. Diante desses argumentos devidamente apreciados pela Eg. Primeira Câmara deste Terceiro Conselho de Contribuintes, em voto do Eminente Conselheiro Isalberto Zavão Lima, que foi acolhido por maioria de votos, com voto vencido da Eminente Conselheira Maria de Fátima Pessoa de Melo Cartaxo, cujo voto de divergência não foi declarado. 3 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 O Recurso Especial da D. Procuradoria da Fazenda Nacional, visa a reapreciação da aplicação da anistia concedida pela MP 329/93, alegando que a multa aplicada decorre de uma infringência administrativa prevista no art. 526 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e não pela falta de recolhimento de tributos ou contribuições a que se destinou o beneficio da Medida Provisória, estando correta a interpretação dada pela Alfândega do Porto de Salvador. Intimada, a Interessada apresentou Contra-Rrazões de Recurso Especial (fls. 59/62), em 03/06/97, alegando em suma os mesmos argumentos de seu recurso voluntário. É o Relatório. 4 4.> Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 VOTO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR Trata-se, como visto de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, ainda que o voto vencido não tenha dado qualquer fundamento ao pleito recursal. Baseia-se a D. Procuradoria na decisão de primeira instância proferida pela Alfândega do Porto de Salvador, que diga-se de passagem foi reformada pelo v. acórdão, sendo que, tenho entendimento convicto que tal referência não suprime as exigências Regimentais do Recurso Especial previsto no art. 32, inciso I, do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pela interpretação integrativa do processo administrativo que se impõe. Entendo que o Recurso Especial que tenha como fundamento de propositura decisão não unânime, necessita inexoravelmente ater-se nas razões de fato e de direito manifestadas pelo voto vencido, no próprio processo. Tal principio advém do instituto Embargos Infringentes do Código de Processo Civil. A natureza dos Embargos Infringentes é lastreada no fato de que se houve uma divergência, ou seja, se houve um voto vencido, haveria a possibilidade de que a posição dos outros membros do Tribunal, que não participaram do julgamento, pudesse inverter a decisão quanto ao ponto divergente. É o primorismo pelo direito levado ao extremo, dando à parte no devido processo legal, a possibilidade de o colegiado vir a confirmar sua posição. 5 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 Tal princípio adotado pelos órgão de julgamento da administração, com outras denominações, também visa garantir que a matéria vencida possa ser objeto de julgamento por um número maior de Conselheiros, ou por instância superior, que possa entender na forma do voto vencido. Ora, se inexistem nas razões de voto vencido a matéria recursal, ou se inexistem as manifestação de qualquer razão, como poderia ser ele fundamento do Recurso Especial, bastante para fazer com que a instância Superior invertesse a decisão sob amparo do que não é vencido e sim unânime? A tolerância à técnica, há muito vem sendo admitida por esta Câmara Superior de Recurso, por força da interpretação do art. 30, inciso I, c/c o art. 31, § 2°, ambos do Regimento Interno do Terceiro Conselho de Contribuintes, ao se presumir que o voto vencido seja declarado, o que por vezes não ocorre. Mas certo é que tal fato deva ser objeto de reflexão por parte dos Eminentes Conselheiros, a fim de que o Recurso Especial, seja utilizado de forma a cumprir seu fim idealizado, principalmente a partir da nova redação do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, aprovado pela Portaria do Ministério da Fazenda n° 55, de 16 de Março de 1998, pelo qual tornou-se que o recurso demonstre, fundamentalmente, a contrariedade à lei ou à evidência da prova, o que de fato não se verifica neste caso. Ocorre que no caso em questão, apesar da ausência da manifestação do voto vencido e da fundamentação da contrariedade, face à bipolaridade da discussão, ou seja, se o favor legal veiculado inicialmente pela Medida Provisória 329/93 e posteriormente pela Lei n° 8.696/93, art. 2°, parágrafo 1°, alínea ""a"", é aplicável ou não a todos os créditos tributários independentemente de sua origem, é plausível a admissibilidade do Recurso, inclusive, para que seja pacificada a aplicação dessa anistia, no âmbito deste Terceiro Conselho. Para que adentremos à análise do fato descrito na autuação a fim averiguarmos se é ou não aplicável o art. 2°, parágrafo 1°, alínea ""a"" da Lei n° 8.696/93, 6 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 é necessário, antes, entendermos qual é o conteúdo de tal norma e como se manifesta no Direito como instituto. O referido art. 2° estabelece que ""será concedida redução da multa aplicada em lançamento de ofício ao contribuinte que efetuar o pagamento integral do crédito tributário"". Nota-se, indiscutivelmente, que a União concedeu o benefício da redução da multa para o pagamento integral do crédito tributário. A tal redução ou exclusão dá-se o nome de anistia, conforme capitulado no Código Tributário Nacional, art. 180, e ""abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando aos casos que o Código enumera, que diga-se de passagem não são aplicáveis ao caso. A anistia como tal, pode ser concedida em caráter geral ou limitadamente (art. 181, do CTN), às seguintes situações que o próprio Código enumera: Art. 181... II — limitadamente: a) às infrações da legislação relativa à determinado tributo; b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza; c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares; d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa; Foi exatamente com base na alínea ""d"" do inciso I do art. 181 do Código Tributário Nacional que se fundou a Lei n° 8.696/93, que delimitou no prazo o pagamento da obrigação tributária para fruição da anistia (parcial). Doutro lado, da análise das alíneas do inciso II, do art. 181 acima, depreende-se que a norma Complementar não autoriza à norma que institui a anisti a 7 Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 distinguir as penalidades segundo suas naturezas ou segundo as condições específicas em se desenrolou o pagamento do tributo principal. Note-se que a penalidade por descumprimento de obrigação acessória poderia estar inserida em lançamento de ofício, no qual a autoridade autuante tivesse lançado o crédito tributário principal e seus acréscimos legais, e que, também alcançada pela anistia, em nada seria diversa da multa em tela. Pois é, que o legislador visou desconstituir (parcialmente) a penalidade pecuniária, independentemente das circunstâncias do lançamento, vez que ultrapassada as disposições do art. 180 do Código Tributário Nacional. A doutrina debruçou-se sobre o instituto da anistia, tendo assim, concluído o Professor Paulo de Barros Carvalho (in, Curso de Direito Tributário, 7a edição, Ed. Saraiva, S. Paulo, 1995): Anistia fiscal é o perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e também quer dizer o perdão da penalidade a ele imposta por ter infringido mandamento legal."" ... ""Voltando-se para apagar o ilícito tributário ou a penalidade infringida ao autor da ilicitude, o instituto da anistia traz em si indiscutível caráter retroativo, pois alcança fatos que se copuseram antes do termo inicial da lei que introduz no ordenamento. Apresenta grande similitude com a remissão, mas com ela não se confunde. Ao remitir, o legislador tributário perdoa o débito do tributo, abrindo mão do seu direito subjetivo de percebê-lo; ao anistiar, todavia, a desculpa recai sobre o ato da infração ou sobre a penalidade que lhe foi aplicada. Ambas retroagem, operando em relações jurídicas já constituídas, porém de índoles diversas: a remissão, em vínculos obrigacionais de natureza estritamente tributária; a anistia, igualmente em liames de obrigações, mas de cunho sancionatório. Com efeito, diante das fontes levantadas, é possível distinguir o instituto da anistia dos demais institutos de direito, para então aplica-la ao caso em concreto, ou seja, não há que se confundir a anistia com qualquer outro instituto de direito, pois é exclusiva para perdoar a infração cometida ou a penalidade culminada pela infração. No caso da Lei n° 8.696/93, verificamos estar diante de uma anistia limitada, que estabelece a condição de pagamento integral do tributo devido em prazo estabelecido, para que haja a concessão. Foi exatamente reduzindo a penalidade relativa 8 Processo n° :12689.000418/93-13 Acórdão n° : CSRF/03-03.016 a infração que o Estado visou incentivar os contribuintes para que quitassem seus débitos para com a Fazenda. Mas ao fazê-lo, não excluiu os lançamentos tributários relativos às penalidades por descumprimento de deveres acessórios. Da análise do art. 181 do CTN podemos dizer que, ""a priore"", a anistia é geral e só não a será se o legislador ao concedê-la especificar como, em que grau, ou por que motivos a limitará. Fato este que, decididamente não ocorreu para que se pudesse fazer distinção de penalidade pecuniária oriunda de lançamento de ofício conjunta ou isoladamente da obrigação tributária principal. De plano, então, não se poderia aventar que somente a multa como acessório da obrigação tributária inadimplida estivesse abrangida pela norma. Do que se depura dos autos, a Interessada cumpre as condições e limites impostos pela norma de anistia, vez que pagou os créditos tributário relativos à relação jurídica, o que já o havia feito quando do desembaraço das mercadorias e, da mesma forma, cumpre a exigência de pagamento no prazo estabelecido, pois o fez no decorrer da quinzena, com estatuído. Em relação aos impedimentos elencados nos parágrafos 2° e 3° do art. 2° da Lei, ou seja, aos outros limites estabelecidos pela norma redutora, descabe a análise mais profunda, vez que o v. acórdão já os dessecou exaustivamente. Por fim há que se ressaltar que a Interessada não pode ser tratada com menor prestígio que outro contribuinte que deixou de pagar sua obrigação tributária principal, uma vez que tal por ela já foi cumprido. Revigora-se o princípio da igualdade ou isonomia, o qual revela que devem ser tratados igualmente os iguais, e, desigualmente os desiguais, na medida de suas desigualdades. E não como quer a Recorrente, que a Interessada seja tratada desigualmente na desmedida de suas desigualdades. Ora, a Interessada cumpre integralmente os requisitos legais para usufruir da anistia. 9 Processo n° : 12689.000418/93-13 Acórdão e : CSRF/03-03.016 Diante do exposto, entendo ser a r. decisão colegiada acertada, pelo que julgo improcedente o Recurso Especial. Sala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999. NIN1LTI 10 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199904,"ADUANEIRO. Classificação. Vul-cup 40 FW, constituído de 1,3/1,4-bis (2 T bimetil peroxi isopropinol) benzeno (agente de ligações cruzadas) e silicato inorgânico, utilizado na cura de produtos poliméricos, não caracterizado como mero acelerador de vulcanização mas como ""agente de vulcanização"" ou ""agente de cura ou de endurecimento"". Código TAB-SH 3823 90 0500 Recurso especial da Fazenda Nacional provido",Segunda Câmara,10845.007846/92-93,5787848,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.022,Decisao_108450078469293.pdf,Joao Holanda Costa,108450078469293_5787848.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial ao recurso para excluir as multas.",1999-04-12T00:00:00Z,6984375,1999,2021-10-08T11:07:46.507Z,N,1713049470129668096,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:35Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:35Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:35Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:35Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:35Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:35Z; created: 2009-07-07T21:11:35Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:35Z; pdf:charsPerPage: 1441; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:35Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA PROCESSO N° : 10845.007846/92-93 RECURSO N° : RP/302-0.618 MATÉRIA : CLASSIFICAÇÃO RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL RECORRIDA : 2' CÂMARA DO 30 CONSELHO DE CONTRIBUINTES SUJEITO PASSIVO . PROPACAL - PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA. SESSÃO DE 12 DE ABRIL DE1999 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 022 ADUANEIRO. Classificação. Vul-cup 40 FW, constituído de 1,3/1,4-bis (2 T bimetil peroxi isopropinol) benzeno (agente de ligações cruzadas) e silicato inorgânico, utilizado na cura de produtos poliméricos, não caracterizado como mero acelerador de vulcanização mas como ""agente de vulcanização"" ou ""agente de cura ou de endurecimento"". Código TAB-SH 3823 90 0500 Recurso especial da Fazenda Nacional provido Vistos, relatados e discutidos os presentes autos .interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado Vencidos os Conselheiros Ubaldo Campello Neto e Nilton Luiz Bartoli que davam provimento parcial ao recurso para excluir as multas. E ON P ODRIGUES 'RESIDENT li , JOÃO HOLANDA COSTA RELATOR FORMALIZADO EM 1 1L r Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS e HENRIQUE PRADO MEGDA Ausente justificadamente o Conselheiro FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO D/, PROCESSO N° . 10845.007846/92-93 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03 022 RECURSO N° RP/302-0 .618 RECORRIDA 2A CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES INTERESSADA PROPACAL — PRODUTOS PARA CALÇADOS LTDA RELATÓRIO Com o Acórdão 302-33.013, de 19 de abril de 1.995, decidiu a 2' Câmara do 3° Conselho de Contribuintes dar provimento ao recurso voluntário quanto à classificação fiscal da mercadoria denominada comercialmente VUL-CUP 40 FW, no código NBM-SH 3812.10.0000, como acelerador de vulcanização. A mercadoria foi submetida a despacho com a DI 039560, de 25.10.90, na DRF em Santos, tendo sido adotado o código NBM-SH 3812-10.0000, sendo descrita como sendo ""preparação aceleradora de vulcanização peroxido aromático (bisterciário butil peroxido isopropil benzeno), nome comercial VUL-CUP 40 FW, qualidade industrial com 40% de concentração O Voto da ilustre relatora cita o teor da Informação Técnica do LABANA, segundo os quais, o produto é basicamente urna preparação à base de 1,3/1,4 -bis (2-T-Butil-peroxi-isopropil)Benzeno (Agente promotor de ligações cruzadas) e silicato inorgânico, e que preparações desta natureza são utilizadas para promover reações de reticulação, unindo moléculas poliméricas. Identifica a mercadoria como preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizada como agente de retieulação para elastômeros e plásticos. Cita ainda o Parecer do Instituto de Pesquisas Tecnológicas - IPT, de São Paulo sobre Estudos dos Produtos VUL-PCUP 40 W e DI-CUP KE como agentes de vulcanização, havendo salientado que seus conteúdos em peróxidos são responsáveis por sua ação reticuladora de macromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres, e ademais que convenientemente utilizados são capazes de vulcanizações eficientes e que o inicio da vulcanização é mais rápido neste processo do que o obtido com o sistema tradicional. PROCESSO N° 10845007846/92-93 ACÓRDÃO N° CSRF/03-03.022 Inconformada a Fazenda Nacional, vem apresentar recurso especial junto a esta Câmara Superior de Recursos Fiscais Após haver transcrito os argumentos derivados dos Pareceres técnicos acostados aos autos, raciocina o ilustre Procurador da Fazenda Nacional que, em sendo postas em sentido divergente manifestações de órgãos públicos, deve sempre ter prevalência a manifestação governamental sobre a do órgão estadual. Cita em seguida um precedente produzido pela Terceira Câmara do 3° Conselho de Contribuintes, com o Acórdão 303-27.725 proferido no julgamento do Recurso número 115.429, o qual concluiu pela classificação da mesma mercadoria no código 3823-90-0500. A empresa apresenta suas contra - razões para dizer que em momento algum o LABANA nega seja o produto um acelerador de vulcanização, mas apenas concluiu que essa não é sua função especifica e principal, e o idenficando como uma preparação endurecedora à base de peróxido orgânico utilizado; como agente de reticulação para elastômeros e plásticos"". Ao contrário, o IPT diz que sua função principal é de aceleração, uma vez que as velocidades médias obtidas por ele são maiores que aquelas atingidas com o enxofre e os demais tradicionais sistemas de vulcanização Requer que, caso seja admitido o recurso da Fazenda, seja ele não provido, por falta de fundamentação legal. É o relatório. „, PROCESSO N° : 10845.007846/92-93 ACÓRDÃO N° C SRF/03-03. 022 VOTO CONSELHEIRO RELATOR JOÃO HOLANDA COSTA Trata-se de classificar na TAB/T1PI o produto de nome comercial VUL-CUP 40 FW, descrito no despacho de importação como ""preparação aceleradora de vulcanização peroxi aromático bis terciário butil peroxi-isopropinil-benzeno qualidade industrial na concentração de 40%"". Os laudos técnicos emitidos para identificar a mercadoria não discrepam na enumeração dos aspectos químicos, mas apenas na conclusão sobre a aplicação na vulcanização. Com efeito, a Infounação Técnica do Labana descreve o material como sendo 1,3/1,4 -bis (2 T- butil -peroxi -isopropil)-benzeno, agente promotor de ligações cruzadas e silicato inorgânico De seu turno o parecer do IPT de São Paulo atesta a função reticuladora de macromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres e que convenientemente utilizado são capazes de vulcanização eficiente e que o início da vulcanização é mais rápido neste processo do que o obtido com o processo tradicional. No seu Parecer, à fls. 98, o IPT relaciona os sistemas de vulcanização, visando comparar a cinética de vulcanização e as propriedades físicas dos produtos vulcanizados. Enumera e descreve os seguintes sistemas de vulcanização: ""Sistema I — (S.1)- Sem enxofre — à base de di9-peróxido: vulcanização como produto em estudo — Vul-Cup 40 FW; Sistema II — (S 2) Sem enxofre — à base de peróxido: vulcanização com peróxido de dicumila ) não produzido pela Hércules); Sistema III — (S.3) — Tradicional -- com enxofre à base de mercaptos: vulcanização com enxofrre acelerado com MBTS + TMTD; PROCESSO N° : 10845.007846/92-93 ACÓRDÃO N° : CSRF/03-03.022 Sistema IV - (S.4) - Sem enxofre - à base de peróxido: vulcanização Na parte conclusiva do seu Parecer, o IPI acrescenta a respeito do Vul-cup FW 40 e o Di-cup 40 KE o seguinte: ""Os produtos Vul-Cup 40 FW e Di-Cup 40 KE, produzidos pela Hercules Incorporated, cumprem com sua função específica, qualificada no Blue Book, como agentes de vulcanização. De fato, como mostra a análise química (Tabela n 1) e as curvas reológicas ( Fig. 1, 2, 3 e 4), seus conteúdos em peróxidos são responsáveis por sua ação reticuladora de macromoléculas, através de ligações cruzadas por mecanismos envolvendo radicais livres. São capazes, portanto, quando convenientemente utilizados, de promover vulcanizações eficientes (sem enxofre), seja em polímeros de alta funcionalidade, como a borracha natural, ou de baixa funcionalidade, como o EPOM, e de polímeros saturados, como o EVA, em que a ação de produtos como o Vul-Cup FW e Di-Cup 40 KE constituem-se no único recurso prático para promover a vulcanização, porque os sistemas tradicionais, à base de enxofre, não conseguem a reticulaçãO dos referidos materiais poliméricos "" Ambos os órgãos técnicos concordam, por conseguinte, na caracterização do VUL-CUP 40 FW como sendo vulcanizador, agente de ligações cruzadas, não sendo mero acelerador de vulcanização, e que leva sobre o método do enxofre a vantagem de fazer a vulcanização com mais rapidez.. A boa lógica não permite concluir que um vulcanizador, pelo fato de ser mais rápido que o método tradicional, deva ser chamado de ""acelerador de vulcanização"". São coisas bem distintas, urna da outra O conteúdo dos pronunciamentos técnicos não autorizam a conclusão do Acórdão recorrido, pois na verdade, o VUL-CUP não age na reação como um acelerador mas sim como o agente responsável direto pela vulcanização, quando não feita pelo enxofre. As NESH à posição 3812, à letra "" A "" explica o que sejam os aceleradores de vulcanização f PROCESSO N° 10845007846/92-93 ACÓRDÃO N° . CSRF/03-03 022 ""Dá-se o nome de aceleradores de vulcanização"" aos produtos que se adicionam à borracha antes da vulcanização, a fim de melhorar as propriedades físicas dos artefatos vulcanizados e reduzir o tempo e a temperatura necessários à operação. Esses produtos podem desempenhar acessoriamente funções de plastificantes. A posição apenas abrange os produtos desta natureza que apresentem as características de composição, isto é, de preparações sob a forma de misturas. Estas composições têm, em geral, por base produtos orgânicos (difenil-guanidina, ditiocarbonatos, tiouramas, hexametilenotetramina, mercapto benzotiazol, etc.) associados frequentemente com ativadores inorgânicos ( óxido de zinco, óxido de magnésio e óxido de chumbo, por exemplo)."" O IPT de São Paulo acrescenta ainda no item 2 das suas conclusões no mesmo Parecer, o seguinte. ""Do ponto de vista cinético, a análise dos períodos de indução (T2), mostra que o início da vulcanização é mais rápido com o VUL-CUP FW (Si) e DI-CUP (S4) 40 E do que com o sistema tradicional (As), oferecendo entretanto uma boa segurança para o processamento. Com relação aos tempos de cura e as velocidades médias de vulcanização aqui definidas por D Torque ( Tabela 2, Fig 1, 2 3 4) foi possível confirmar que tais velocidades, para os produtos em estudo ( Si e S4), são maiores que aquelas atingidas com o enxofre e os tradicionais sistemas de aceleração (As), sendo a diferença tanto maior quanto menor a funcionalidade do polímero"". ""CONCLUSÃO. Os produtos em estudo, Vul-Cup 40 FW e DI-Cup 40 KE, cumprem plenamente sua função específica como agentes auto-catalíticos de vulcanização, em polímeros de alta ou baixa funcionalidade, podendo substituir na maioria dos casos, com vantagens, os sistemas tradicionais de vulcanização com enxofre, não só melhorando as propriedades físicas do produto acabado mas também oferecendo maior estabilidade dessas propriedades"" A função específica do VUL-CUP 40 FW é, portanto, agir no processo de vulcanização promovendo a formação de ligações cruzadas (reações de reticulação ou endurecimento) não podendo ser definido como mero acelerador de vulcanização uma vez que é ele mesmo agente de vulcanização. Assim, e tendo em vista que ""agente de vulcanização"" é o mesmo que ""agente de cura ou PROCESSO N° 10845007846/92-93 ACÓRDÃO N° C SRF/03-03 . 022 endurecimento"", dúvida não existe de que, por aplicação do principio contido na RGI n. 1 da NBM, o correto enquadramento tarifário do material é no código 3823 90.0500 que é específico para as preparações cuja atividade seja de promover o endurecimento (reticulação ou cura) de colas, resinas sintéticas e semelhantes, podendo aí ser incluídos os ""agentes de vulcanização"" Voto, portanto, para dar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional Sala de Sessões, 12 de abril de 1999. JOÃO HOLANDA COSTA - Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,10880.030295/99-84,5722916,2017-05-18T00:00:00Z,303-31.061,Decisao_108800302959984.pdf,IRINEU BIANCHI,108800302959984_5722916.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a arguição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6755448,2003,2021-10-08T11:00:08.507Z,N,1713049211785707520,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331061_108800302959984_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:17:44Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331061_108800302959984_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331061_108800302959984_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:17:44Z; created: 2017-01-03T18:17:44Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2017-01-03T18:17:44Z; pdf:charsPerPage: 1534; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:17:44Z | Conteúdo => PROCESSOW SESSÃO DE ACÓRDÃOW RECURSOW RECORRENTE RECORRIDA MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 10880.030295199-84 06 de novembro de 2003 303-31.061 126.524 PANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTOA. DRJ/SÃO PAULOISP FlNSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se lenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, há de se contar da data da Medida Provisória n° l.1 10, de 30108/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE. Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÃNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. IRINEU BIANCHI R'elator Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLl e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. tme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR 126.524 303-31.061 PANIFICADORA E CONFEITARIA DO COBRE LTDA. DRJ/SÃO PAULO/SP IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: Adoto na integra o relatório da decisão recorrida: ""Trata o presente processo de pedido de restituição de valores recolhidos a título de contribuição para o Fundo de Investimento Social - F1NSOCIAL (fls. OI) no valor total de R$ 7.015,97, cumulado com um pedido de compensação com débitos vincendos (fls. 02), realizados pela empresa em epígrafe, através de seu procurador legalmente habilitado (fls. 3 e 35/41). Os pedidos foram protocolados em 08/10/1999. A planílha apresentada pela interessada (fls. 4) traz o cálculo do valor total a restituir, o qual corresponderia à diferença entre o efetivamente pago e o devido, tendo-se por base a alíquota de 0,5% no periodo de setembro de 1989 a março de 1992, conforme DARFs. Ocorre que a autoridade administrtiva, às fls. 67, indeferiu o pedido, sob a alegação de que o direito do contribuinte estaria decai do, pois o parazo para a repetição de indébitos relativo a tributo ou contribuição pagos com base em lei posteriormente declarada inconstitucíonal pelo Supremo Tribunal Federal, no exercício dos controles difuso e concentrado da constitucionalidade das leis, seria de cinco anos, contado da data da extinção do crédito, nos termos do disposto no Ato Declaratório SRF n° 96, de 26/11/1999. Inconformada com esta decisão, a interessada, tempestivamente, apresentou a impugnação de fls. 71176, representada pelo signatário do pedido inicial. Alegou, em síntese, que: I) Eivados de inconstitucionalidades, e e o nascedouro, os malfadados diplomas legais que m dific ram a alíquota da contribuição destinada ao FINSO. IAL foram declarados inconstitucionais pela Corte Suprema. ====================2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 2) Acrescente-se, por oportuno, que os recolhimentos indevidos têm a natureza dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação. 3) A contagem do prazo prescricional submete-se ao art. 150, ~ 4°, do CTN, de sorte que o crédito será extinto após homologação, ou, caso esta não ocorra, após o decurso de 5 anos contados da ocorrência di fato gerador. Ou seja, contados 5 anos da data da ocorrência do fato gerador, considera-se homologado o lançamento, aos quais se acrescenta mais cinco anos relativos ao prazo prescricional. Resulta que não estão atingidos os pagamentos indevidos efetuados nos 10 anos anteriores à data do pedido. 4) Ademais, a jurisprudência pretoriana sedimentou-se no entendimento de que o prazo prescricional para repetir tributo declarado inconstitucional pela Corte Suprema tem como termo inicial a data da própria decisão que assim o considerar (fls. 75). 5) De conseguinte, poderá a requerente se utilizar das diferenças pagas a maior, decorrentes dos excessos recolhidos em razão do aumento indevido nas aliquotas, compensando-as com as contribuições devidas, vincendas ou vencidas. Tais diferenças deverão ser corrigidas monetariamente. 6) Até porque inexiste divergência sobre o tema no Superior Tribunal de Justiça (Resp. n° 183.280-CE, Ia Turma, ReI. Ministro José Delgado, j. 20/1 0/1998, DJU-e I, 07/12/1998, p. 54). 7) É indu vidoso, também, que os pagamentos indevidos reclamam juros e atualização monetária, com base na taxa Selic, tal como previsto no art. 39, ~ 4°, da Lei n° 9.250/95, em substituição à UFIR, a partir de janeiro de 1996. 8) Requer a Contribuinte que lhe seja deferido o direito de proceder à compensação escrituraI das diferenças apuradas entre os valores pagos a maior, com base nos demonstrativos contábeis e guias de recolhimento, com tributos vincendos ou vencidos, obedecido o art. 66 da Lei 8383/1991, sem imposição de qualquer restrição quantitativa .. Remetidos os autos à DRJ/SPO, seguiu-se a decisão singular de fls. 82/89, que indeferiu o pedido, mediante os fundamentos assim ementados: FINSOCIAL. RESTITUIÇÃO. DECADÊNC . O direito de o contribuinte pleitear a restituição de tributo ou c ntribuição pago indevidamente, ou em valor maior que o de ido, xtingue-se após 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONfRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA -----REeuRSO-N°--:-126.524---------- _ ACÓRDÃON° : 303-31.061 o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário. Cientificada da decisão (fls. 90), tempest' interpôs o recurso voluntário de fls. 103/108, ratificando os te É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° recurso. 126.524 _ 303-31.061 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conhcço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamentc extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o quinqüidio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2"" T. ReI"" Min. ELIANA CALMON, DJU 18.02.2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar nO73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário nacional, a extinção do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, no momento do pagamento antecipado de que trata o ~ I° do art. 150. Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco o parte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais su erio s, pretendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento co trário 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Então, à primeira vista e em condições nonnais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o dies a quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o inicio do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de aliquotas, veiculada pela Lei na 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE na 150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua confonnidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo juridico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto isto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE na 150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos erga onllles daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual estabelecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento ao Senado Federal, este demitiu-se do seu dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a nonna inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o jUI~nto não é o resultado obtido na votação (que in casll deu-se por seis votos contra inc ) mas o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico U~l i que fosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. ,. <' 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória n° 1.110, publicada no D.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tomou-se indevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela nonna, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos dc pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributária a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no capt/t não implica em restituição ex offieio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei nO 10.522, diz que ""não cabe recurso de ofício das decisões prolatadas. pela autoridade fiscal da jurisdição do sujeito passivo. em processos relativos a restituição de impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e a ressarcimento de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados "". Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição ex ojJicio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58 e 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou ass to de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro te r, ad ando-o como fundamentos do presente voto: MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUiÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUIÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os valores recolhidos indevidamente que não tiverem sido alcançados pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto n' 2.346/1997, art. I'; Medida Provisória n' 1.699-40/1998, art. 18, 9 2'; Lei n' 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto n' 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e ins Federal autorizados a restituir tributo cobrad declarada inconstitucional pelo STF? 8 MINISTÉRJO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.524 303-31.061 c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN : a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos à título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de O, I% (zero virgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exerCÍcio de 1988, nos tennos do Decreto- lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituidos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória n° 1.621-36/1988, art. 18, 92°? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencial para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento do PIS pela Lei Complementar nO7/1970. Para que seja afastada a decadência, deve o autor cumular com a ação o pedido de restituição do indébito? f) Considerando a IN SRF n' 21/1997, art. 17, 9 1"", com as alterações da IN SRF n"" 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se tàlar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.524 303-31.061 inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade ADIn e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (incidenter tQntllm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inconstitucionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle concentrado, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano pessoal, gera efeitos contra todos (erga omnes); no plano temporal, efeitos ex tllnc (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADIn se estendem além das partes em litigio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito ex tllnc. 6.1 No que diz respeito a terceiros não-partici?~ da lide, tais efeitos somente seriam os mesmo depois da inte:~:~~ do Senado ================F=e=d.=er=a=l,=p=o=rq=u=a=n=t=o=a=le=iou==o=a==to=co=nt=i=n=u=an='=am==~=V=i=g=e=r,==i;:;n,=d=a=q=:=e=:='á======~ 10 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 pronunciada a sentença de inconfonnidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbis: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lide, se for suspensa a execução da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente constitucionalista José Afonso da Silva: H ••• A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos tennos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam ex tunc (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam ex nunc (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos juridicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalídade de lei seria dotada de efeitos ex nunc. 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. 10. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997: Art. I° As decisões do Supremo Tribunal F~era que fixem, de forma inequívoca e definitiva inte retaça do texto constitucional deverão ser uniformemen e ob rvadas pela MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. ~ I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ""ex tunc"", produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetivel de revisão administrativa ou judicial. ~ 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se, igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstitucionalidade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Federal, após a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. I!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito ex tune ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato nonnativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal dem autorizar a restituição de tributo cobrado com bas e lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de ontribuintes que 0'0 fommp,rt~ """""" pro'="" q""' ~""'jl~O d, 12 -,Çl=\======== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente - para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado inconstitucional com efeitos erga omnes, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4"" do Decreto nO2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória n"" 1.699- 40/1998, art. 18 ~ 2"" , que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição como Divida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: ~ 2"" O disposto neste artigo não implicará restituição ""ex ojJicio"" de quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADlN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP n"" 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluiram os incisos VIII (MP n"" 1.244, de 14/12/95) e IX (MP nº 1.490-15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o caput. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP n"" 1.621-36), acrescentou ao ~ 2"" a expressão ""ex ojJicio"". Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requcrida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta-se que, nos termos da Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. Iº, ~ 4"", as correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no ~ 2° ""consiste em nonna a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder ex ojJicio, até por impossibil' e material e insuficiência de informações, eventual resti ição devida"". O acréscimo da expressão ex ojJicio visou, portan o, tão- omente, dar mais clareza e precisão à nonna, pois os contribu'ntes já aziam jus à =========13======= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° -: -126.524 : 303-31.061 restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Federal também estão autorizados a proceder á restituição/compensação nos casos expressamente previstos na MP n"" 1.699/1998. art. 18, antes mesmo que fosse incluída a expressão ""ex ojJicio"" ao S 2"". 19. Com relação ao questionamento da compensação/restituição do Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP n"" 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso 1\1), razão pela qual os delegadoslinspetores estão autorizados a procede-la. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-Ia administrativamente, mediante requerimento (IN SRF n"" 21/1997, art.12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT n"" 15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF n"" 32/1997, art. 2"", havia decidido, verbis: Art. 2"" - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9"" da Lei n"" 7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis n""' 7.787, de 30 de junho de 1989, 7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de O, I% ( d cimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao ex cíci de 1988, nos 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de 21 de dezembro de 1987. 20.1 O disposto acima encontra amparo legal na Lei nO9.430/1996, art. 77, e no Decreto nO2.194/1997, !l 1° (o Decreto nO2.346/1997, que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação). 21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nO1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato juridico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7' ed., 1995, p.311). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10' ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partÍr do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos erga 011lnes, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas a . a publicação da Resolução do Senado ou após a edição de a específico da Secretária da Receita Federal (hipótese do Dbcret nO2.346/1997, art. 4°). \ ~ ~-=o=========15- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Com relação às hipóteses previstas na MP n' 1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado n' 11/1995, para o caso do inciso I; b) da MP n' 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII; c) da Resolução do Senado n' 49/1995, para o caso do inciso VlII; d) da MP n' 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis n'"" 2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar n' 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n' 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto n' 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de lO (dez) anos, conforme se verificar em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue-se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei nO2.049/83. art. 9'). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; 11- da data em que se tomar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória."" 30. Inobstante o fato de os decretos terem força vinculante para a administração, conforme assinalado no propalado Parecer PGFN/CAT/n' 437/1998, o dispositivo aci a -o foi recepcionado pelo novo ordenamento constitucional, razr pel qual o prazo para qo,o "",'ribo',"" P"""",~lci"""","",~""'""'~=I=~=id=O=S=====_ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.524 303-31.061 indevidamente a titulo de contribuição ao Finsocial é o mesmo que vale para os demais tributos e contribuições administrados pelo SRF, ou seja, 5 (cinco) anos (CTN, art. 168), contado da forma antes detenninada. 30.1 Em adiantamento, salientou-se que, no caso da Cofins, o prazo de cinco anos consta expressamente do Decreto n"" 2.173/1997, art. 78 (este Decreto revogou o Decreto n"" 612/1992, que, entretanto, estabelecia idêntico prazo). 31. Finalmente a questão acerca da IN SRF n"" 21/1997, art. 17, com as alterações da IN SRF nº 73/1997. Neste caso, não há que se falar em decadência ou prescrição, tendo em vista que a desistência do interessado só ocorreria na fase de execução do titulo judicial. O direito à restituição já teria sido reconhecido (decisão transitada em julgado), não cabendo à administração a análise do pleito de restituição, mas, tão-somente, efetuar o pagamento. 3 1.1 Com relação ao fato da não-desistência da execução do título judicial ser mais ou menos vantajosa para o autor, trata-se de juízo a ser firmado por ele, tendo em vista que a desistência é de caráter facultativo. Afinal, o pedido na esfera administrativa pode ser medida interessante para alguns, no sentido de que pode acelerar o recebimento de valores que, de outra sorte, necessitariam seguir trâmite, em geral, mais demorado (emissão de precatório). CONCLUSÃO 32. Em face do exposto, conclui-se, em resumo que: a) As decisões do STF que declaram a inconstitucionalidade de lei ou de ato nonnativo, seja na via direta, seja na via de exceção, têm eficácia ex tunc; b) os delegados e inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, desde que a declaração de inconstitucionalidade tenha sido proferida na via direta; ou, se na via indireta: 1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato nonnativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal âitar to específico, no uso da autorização prevista no Decreto n"" 2.34 ainda, 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRII3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 3. 126.524 303-31.061 nas hipóteses elencadas na MP nQ 1.699-40/1998, art. 18; c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação dc tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto nQ 2.346/1997, art. 4Q), bem assim nos casos permitidos pela MP nQ 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicacão: 1. da Resolução do Senado nQ 11/1995, para o caso do inciso I; 2. da MP nQ1.110/1995, para os casos dos incisos II a VII; 3. da Resolução do Senado nQ 49/1995, para o caso do inciso VIII, 4. da MP nQ 1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a título de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP nQ 1.699- 40/1998, art. 18, inciso III - podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP nQ 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nos 2.445/1988 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específica, devem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, contando da data de publicação da Resolução do Senado nQ 49/1995; f) f) na hipótese da IN SRF nQ 21/1997, art. 17, g 1"", com as alterações da IN SRF nQ 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial). Assim, o entendimento da administração trib tária azado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, e 26 e novembro de =~=======~~~=- 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° . 126.524 :-303-3f061 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT n° 58/98. Se debates podem ocorrer em relação à matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AO SRF n° 096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11199 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entre contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AO SRF 096/99, o inicio da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso presente o disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110- (Lei nO10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê ex aflieia e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retro mencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN° 340112002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a crédit tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, m r ão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em j gado, não são suscetiveis de restituição ou de compens lção em corrência de ==========19 ~d:A='= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 126.524 303-31.061 a norma vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória n. 2.176-79/2002, convertida na lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já analisados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o que o toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na constituição de qualquer Ato Administrativo. Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. 1/1 caSI/, o pedido ocorreu na data de 8 de outubro de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de a erior apreciação judicial. É c mo voto. das Sessões, em 06 de novembro de 2003 IRINEU BlANCHI - Relator _==~20===== 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o consequente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nº 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13555.000022/99-59,5722889,2017-05-18T00:00:00Z,303-31.060,Decisao_135550000229959.pdf,IRINEU BIANCHI,135550000229959_5722889.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a arguição de decadência c declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6755447,2003,2021-10-08T11:00:08.212Z,N,1713049212941238272,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331060_135550000229959_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:14:40Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331060_135550000229959_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331060_135550000229959_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:14:40Z; created: 2017-01-03T18:14:40Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 20; Creation-Date: 2017-01-03T18:14:40Z; pdf:charsPerPage: 1505; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:14:40Z | Conteúdo => -- ~ • PROCESSOW SESSÃO DE ACÓRDÃOW RECURSO N° RECORRENTE RECORRIDA - MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13555.000022/99-59 06 de novembro de 2003 303-31.060 126.480 AGRO COMERCIAL YAMADA LTDA. DRJ/SALVADOR/BA FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUiÇÃO - O direito de pleitear o reconhecimento de crédito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF, em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal. há de se contar da data da Medida Provisória nO 1.110, de 30/08/95. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Não havendo análise do pedido de restituição/compensação, anula-se a decisão de primeira instância devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüição de decadência c declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Brasília-D "" em 06 de novembro de 2003 22 JAN 2004 RINEU BIANCHI Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, CARLOS FERNANDO FIGUEIREDO BARROS, PAULO DE ASSIS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. MA/3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 126.480 __ 303-31.060 AGRO COMERCIAL YAMADA LTDA. DRJ/SALVADOR/BA IRINEU BIANCHI RELATÓRIO O relatório da decisão recorrida é o seguinte: ""O presente processo trata de pedido de restituição (compensação) de FINSOCIAL recolhido com alíquota superior a 0,5%, posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal. O órgão de origem indeferiu o pedido por considerar extinto o direito de o contribuinte requerer a restituição. O interessado contesta esta decisão argumentando, em síntese, que no caso do lançamento por homologação somente se pode considerar extinto o crédito tributário no final do prazo de cinco anos em que se reputa ocorrida a homologação tácita do lançamento. Seria a partir desta data que se iniciaria a contagem do prazo de cinco anos em que se extingue o direito de o contribuinte requerer a restituição."" Remetidos os autos à DRJ/SDR, seguiu-se a decisão singular de fls. 81/85 que indeferiu a solicitação, estando a mesma assim ementada: FINSOCIAL. EXTINÇÃO DO DIREITO DE REQUERER A RESTITUIÇÃO. O direito de o contribuinte pleitear a restituição e, por conseguinte, a compensação, extingue-se no prazo de cinco anos, a contar da data da extinção do crédito tributário, inclusive com relação aos pagamentos efetuados com base em dispositivo posteriormente declarado inconstitucional. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. No do lançamento por homologação, a data do pagamento antecipado o tributo é o termo inicial para a contagem do prazo em CJ.~ese ext gue o direito do """"'""'' "" reM"""""",. ~ . 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON° 126.480 '-'-----i\CÓRD""KO-N""---303-31.060 Cientificada da decisão (fls. 86), tempestiv interpôs o Recurso Voluntário de fls. 87/104,tomando a ar impugnação. É o relatório. 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW recurso. 126.480 303-31.060 VOTO Estando presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do A decisão guerreada afastou a pretensão do contribuinte, sob o entendimento de que o direito para pleitear a restituição de tributo pago indevidamente extingue-se com decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário, considerada esta como sendo a data do efetivo pagamento. Primeiramente há que se estabelecer o marco inicial para a contagem do prazo de que dispõe o contribuinte para pedir a restituição de tributo pago indevidamente ou a maior. Segundo a letra fria da lei (CTN, art. 168, I, c/c art. 165, I), o direito de pleitear a restituição de tributo indevido ou pago a maior, extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da extinção do crédito tributário (grifei). A corrente jurisprudencial dominante nos tribunais superiores fixou- se no sentido de que a extinção do crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação é de 10 (dez) anos, podendo ser sintetizada na seguinte ementa: À luz do CTN esta Corte desenvolveu entendimento no sentido de computar a partir do fato gerador, prazo decadencial de cinco anos e, após, mesmo não se sabendo qual a data da homologação do lançamento, se este não ultrapassou o qüinqüídio, computar mais cinco anos (STJ, AgRg-Resp. 251.831/GO, 2a T. Rela Min. ELIANA CALMON, DJU 18.02.2002). Para corroborar o entendimento, observe-se que na data de 29 de julho do corrente ano, o Poder Executivo encaminhou ao Congresso Nacional, em caráter de urgência, o Projeto de Lei Complementar n° 73, cujo artigo 3° diz: Para efeito de interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nO5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional, a e . -o do crédito tributário ocorre, nos casos de tributos sujei s a la çamento por homologação, no momento do pagamento an ecipado e que trata o S 1° do art. 150. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW- 126.480 303-31.060 Ora, a introdução no CTN de dispositivo legal dotado de mero caráter interpretativo, representa o reconhecimento inequívoco por parte do Poder Executivo da linha de entendimento majoritário dos tribunais superiores, pretendendo justamente com a alteração legal emprestar-lhe entendimento contrário. Então, à primeira vista e em condições normais, o direito de pleitear a restituição inicia-se na data do pagamento do crédito tributário e estende-se por 10 (dez) anos. No entanto, o próprio STJ tem entendido que, nos casos em que houver declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF, o má o quo do prazo prescricional da ação de restituição de indébito não está prevista no CTN. Criou-se, então, corrente jurisprudencial segundo a qual o início do prazo prescricional de 5 (cinco) anos é a declaração de inconstitucionalidade na via incidental, que no meu entender não se aplica aos pedidos de restituição nas vias administrativas. É o caso dos autos. Ocorreu a declaração de inconstitucionalidade do Finsocial pago a maior em relação ao aumento de alíquotas, veiculada pela Lei n° 7.689/88, declarada inconstitucional pelo STF, consoante o Acórdão RE nO150.7864- IIPE, DJU de 02/04/93. Tal circunstância por si só não modificou o entendimento jurisprudencial supra, segundo o qual o prazo se alarga por 10 (dez) anos, uma vez que não houve a expedição de Resolução pelo Senado Federal. É cediço que toda lei traz como pressuposto elementar a sua conformidade com a Lei Maior. Os tributos assim exigidos não podem ser rotulados de indevidos ou pagos a maior, e enquanto a lei não for retirada do mundo jurídico, não pode o contribuinte eximir-se da obrigação de que é destinatário. Desta maneira, não se pode considerar inerte o contribuinte que, em razão da presunção de constitucionalidade da lei, obedeceu aos seus ditames, já que a inércia é elemento indispensável para a configuração do instituto da prescrição. Tanto ísto é verdade que o direito à restituição da parte que litigou com a União Federal no processo que originou o RE nO150.764-IIPE, nasceu apenas a partir do julgamento do mencionado recurso, enquanto que os demais contribuintes não foram alcançados pelos efeitos ergo Ollllles daquela decisão. Embora o Pretório Excelso tenha cumprido o ritual9lecido pela Carta Magna, comunicando o julgamento sao Senado Federal, est~~~ '"" MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.480 303-31.060 - dever constitucional, deixando de expedir a competente Resolução para extirpar do mundo jurídico a norma inquinada de inconstitucional. Os argumentos do relator da matéria, Senador Almir Lando atentam contra a independência dos Poderes, porquanto, o que qualifica o julgamento não é o resultado obtido na votação (que til caslI deu-se por seis votos contra cinco) mas o que se decidiu. Seria o mesmo que o STF retirar do mundo jurídico uma lei que fosse aprovada no Congresso Nacional por maioria simples. Assim sendo, o prazo para pleitear a restituição, ao menos na via administrativa, continuou sendo de 5 (cinco) anos a contar da homologação - expressa ou tácita - do tributo pago de forma antecipada, consoante o entendimento jurisprudencial suso referido. Com o advento da Medida Provisória nO1.110, publicada no O.O.U. de 31 de agosto de 1995, a exigência do Finsocial em percentual superior a 0,5% tornou-se índevida, já que o Poder Executivo admitiu a inconstitucionalidade daquela norma, explicitando na respectiva mensagem ao Congresso Nacional, verbis: Cuida, também, o projeto, no art. 17, do cancelamento de débitos de pequeno valor ou cuja cobrança tenha sido considerada inconstitucional por reiteradas manifestações do Poder Judiciário, inclusive decisões definitivas do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, em suas respectivas áreas de competência. Em sendo assim, o tributo indevido ou pago a maior a que alude o art. 165, inciso I, do CTN, passou a ser assim considerado a partir da publicação da MP 1.110/95. Logo, somente a partir desse momento é que nasceu efetivamente o direito dos contribuintes postularem perante a Administração Tributáría a restituição dos valores recolhidos a maior. De outra parte, se é certo que a MP em questão não refere a hipótese de restituição de tributos, também é certo que desde a Medida Provisória nO1.621-36, de 10 de junho de 1998, bem assim suas sucessivas reedições, até o advento da Lei n° 10.522, de 19 de julho de 2002, ficou estabelecido que o disposto no caplll não implica em restituição ex omeio de quantia paga. Ademais, o art. 27, da citada Lei n° 10.522, diz que ""õo cabe recllrso de t?fício das decisoes prolaladas, pela alllorldade .fiscal a /il. z' içõo do 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 Sl(/eito paSSiFo, em processos re/a/iFos a res/lilliçào de tiJ1jJos/os e cOJl/nblliçõe.r adJlllitis/rados pela Secre/Clria da /(ecelia Federa/ e a ressarcliJleJl/o de crédtios do /J'1jJos/osobre Prodll/os /J,dtls/rializados ': Ora, se a Lei diz expressamente que o que nela se dispõe não implica em restituição er o/.Jlcio, e se não comporta recurso de oficio acerca das decisões prolatadas em processos relativos à restituição de impostos e contribuições administrados pela SRF, segue-se que a restituição pleiteada na via administrativa é de todo pertinente. Outrossim, o marco inicial para o prazo de restituição fixado a partir da MP 1.110/95, teve respaldo oficial através do Parecer Cosit nO58, de 27 de outubro de 1998. Analisando dito Parecer, fica claro que tal ato abordou o assunto de forma a não deixar dúvidas, razão pela qual transcrevo o seu inteiro teor, adotando-o como fundamentos do presente voto: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário. Ementa: RESOLUÇÃO DO SENADO. EFEITOS. A Resolução do Senado que suspende a eficácia de lei declarada inconstitucional pelo STF tem efeitos ex tunc. TRIBUTO PAGO COM BASE EM LEI DECLARADA INCONSTITUCIONAL. RESTITUIÇÃO. HIPÓTESES. Os delegados e inspetores da Receita Federal estão autorizados a restituir tributo que foi pago com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, em ações incidentais, para terceiros não- participantes da ação - como regra geral - apenas após a publicação da Resolução do Senado que suspenda a execução da lei. Excepcionalmente, a autorização pode ocorrer em momento anterior, desde que seja editada lei ou ato específico do Secretário da Receita Federal que estenda os efeitos da declaração de inconstitucionalidade a todos. RESTITUiÇÃO. DECADÊNCIA. Somente são passíveis de restituição os vaI res recolhidos indevidamente que não tiverem sido a ciinçad s pelo prazo decadencial de 5 (cinco anos), contado a part r da dat do ato que 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW 126.480 303-31.060 conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituição. Dispositivos Legais: Decreto nº 2.346/1997, art. 1º; Medida Provisória nº 1.699-40/1998, art. 18, S 2º; Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional), art. 168. RELATÓRIO As projeções do Sistema de Tributação formulam consulta sobre restituição/compensação de tributo pago em virtude de lei declarada inconstitucional, com os seguintes questionamentos: a) Com a edição do Decreto nº 2.346/1997, a Secretaria da Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional passam a admitir eficácia ex tunc às decisões do Supremo Tribunal Federal que declaram a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, seja na via direta, seja na via de exceção? b) Nesta hipótese, estariam os delegados e inspetores da Receita Federal autorizados a restituir tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF? c) Se possível restituir as importâncias pagas, qual o termo inicial para a contagem do prazo de decadência a que se refere o art. 168 do CTN: a data do pagamento efetuado ou a data da interpretação judicial? d) Os valores pagos a título de Finsocial, pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas no que excederam à 0,5% (meio por cento), com fundamento na Lei n° 7.689/1988, art. 9° e conforme Leis nOs 7.787/1989 e 8.147/1990, acrescidos do adicional de 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do Decreto-lei 2.397/1987, art. 22, podem ser restituídos a pedido dos interessados, de acordo com o disposto na Medida Provisória nO 1.621-36/1988, ar!. 18, S 2°? Em caso afirmativo, qual o prazo decadencíal para o pedido de restituição? e) Na ação judicial o contribuinte não cumula pedido de restituição, sendo a mesma restrita ao pedido de declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs 2.445/1988 e 2.449/1988 e do direito ao pagamento d pela Lei Complementar nO 7/1970. Para que seja afa ada a ecadência, deve o autor cumular com a ação o pedid de res ituição do indébito? I 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 f) Considerando a IN SRF nO 21/1997, art. 17, 9 1°, com as alterações da IN SRF n° 73/1997, que admite a desistência da execução de título judicial, perante o Poder Judiciário, para pleitear a restituição/compensação na esfera administrativa, qual deve ser o prazo decadencial (cinco ou dez anos) e o termo inicial para a contagem desse prazo (o ajuizamento da ação ou da data do pedido na via administrativa)? Há que se falar em prazo prescricional (""prazo para pedir"")? O ato de desistência, por parte do contribuinte, não implicaria, expressamente, renúncia de direito já conquistado pelo autor, vez que o CTN não prevê a data do ajuizamento da ação para contagem do prazo decadencial, o que justificaria o autor a prosseguir na execução, por ser mais vantajoso? FUNDAMENTOS LEGAIS 2. A Constituição de 1988 firmou no Brasil o sistema jurisdicional de constitucionalidade pelos métodos do controle concentrado e do controle difuso. 3. O controle concentrado, que ocorre quando um único órgão judicial, no caso o STF, é competente para decidir sobre a inconstitucionalidade, é exercitado pela ação direta de inconstitucionalidade AOln e pela ação declaratória de constitucionalidade, onde o autor propõe demanda judicial tendo como núcleo a própria inconstitucionalidade ou constitucionalidade da lei, e não um caso concreto. 4. O controle difuso - também conhecido por via de exceção, controle indireto, controle em concreto ou controle incidental (titcióel1/er /tll1/ffm) - ocorre quando vários ou todos os órgãos judiciais são competentes para declarar a inconstitucionalidade de lei ou norma. 4.1 Esse controle se exerce por via de exceção, quando o autor ou réu em uma ação provoca incidentalmente, ou seja, paralelamente à discussão principal, o debate sobre a inconstitucionalidade da norma, querendo, com isso, fazer prevalecer a sua tese. 5. Com relação aos efeitos das declarações de inc stit cionalidade ou de constitucionalidade, no caso de controle co centra o, segundo a doutrina e a jurisprudência do STF, no plano p ssoal, gera efeitos 9 ~. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRll3UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 contra todos (ergo ollllles); no plano temporal, efeitos er t/lIlC (efeitos retroativos, ou seja, desde a entrada em vigor da norma); e, administrativamente, têm efeito vinculante. 5.1 Os efeitos da ADln se estendem além das partes em litígio, pois o que se está analisando é a lei em si mesma, desvinculada de um caso concreto. Tal declaração atinge, portanto, a todos os que estejam implicados na sua objetividade. 5.2 Nesse sentido, quando o STF conhecer da Ação de Inconstitucionalidade pela via da ação direta, prescinde-se da comunicação ao Senado Federal para que este suspenda a execução da lei ou do ato normativo inquinado de inconstitucionalidade (Regimento Interno do STF, arts. 169 a 178). 6. Passando a analisar os efeitos da declaração de inconstitucionalidade no controle difuso, devem ser consideradas duas possibilidades, posto que, no tocante ao caso concreto, à lide em si, os efeitos da declaração estendem-se, no plano pessoal, apenas aos interessados no processo, vale dizer, têm efeitos interpartes; em sua dimensão temporal, para essas mesmas partes, teria efeito er t/ll/C. 6.1 No que diz respeito a terceiros não-participantes da lide, tais efeítos somente seriam os mesmos depois da intervenção do Senado Federal, porquanto a lei ou o ato continuariam a viger, ainda que já pronunciada a sentença de inconformidade com a Constituição. É o que se depreende do art. 52 da Carta Magna, verbiy: Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: x - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; 7. Vale dizer, os efeitos da declaração de inconstitucionalidade obtida pelo controle difuso somente alcançam terceiros, não- participantes da lide, se for suspensa a execuçã da lei por Resolução baixada pelo Senado Federal. 7.1 Nesse sentido, manifesta-se o eminente const tucio Afonso da Silva: la I • MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° -ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 "" ... A declaração de inconstitucionalidade, na via indireta, não anula a lei nem a revoga: teoricamente, a lei continua em vigor, eficaz e aplicável, até que o Senado Federal suspenda sua executoriedade nos tennos do artigo 52, X; ..."" 8. Quanto aos efeitos, no plano temporal, ainda com relação ao controle difuso, a doutrina não é pacífica, entendendo alguns que seriam er /1I/lC (como Celso Bastos, Gilmar Ferreira Mendes) enquanto outros (como José Afonso da Silva) defendem a teoria de que os efeitos seriam er 1111/lC (impediriam a continuidade dos atos para o futuro, mas não desconstituiria, por si só, os atos jurídicos perfeitos e acabados e as situações definitivamente constituídas). 9. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, apoiada na mais autorizada doutrina, conforme o Parecer PGFN nO1.185/1995, tinha, na hipótese de controle difuso, posição definida no sentido de que a Resolução do Senado Federal que declarasse a inconstitucionalidade de lei seria dotada de efeitos er I11//lC. 9.1 Contudo, por força do Decreto nO 2.346/1997, aquele órgão passou a adotar entendimento diverso, manifestado no Parecer PGFN/CAT/no 437/1998. lO. Dispõe o art. I° do Decreto nO2.346/1997: Art. I° As decisões do Supremo Tribunal Federal que fixem, de forma inequívoca e definitiva interpretação do texto constitucional deverão ser uniformemente observadas pela Administração Pública Federal direta ou indireta, obedecidos aos procedimentos estabelecidos neste Decreto. S I° Transitada em julgado decisão do Supremo Tribunal Federal que declare a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, em ação direta, a decisão dotada de eficácia ex tunc, produzirá efeitos desde a entrada em vigor da norma declarada inconstitucional, salvo se o ato praticado com base na lei ou ato normativo inconstitucional não mais for suscetível de revisão administrativa ou judicial. S 2° O dispositivo no parágrafo anterior aplica-se igualmente, à lei ou ato normativo que tenha sua inconstit elOna .dade proferida, incidentalmente, pelo Supremo Tribunal Fe eral, a ós a suspensão de sua execução pelo Senado Federal. 11 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.480 303-31 :060 I!. O citado Parecer PGFN/CAT/no 437/1998 tomou sem efeito o Parecer PGFN nO 1.185/1995, concluído que ""o Decreto nO 2.346/1997 impôs, com força vinculante para a Administração Pública Federal, o efeito er tllllC ao ato do Senado Federal que suspenda a execução de lei ou ato normativo declarado inconstitucional pelo STF"". 11.1 Em outras palavras, no controle de constitucionalidade difuso, com a publicação do Decreto nO2.346/1997, os efeitos da Resolução do Senado foram equiparados aos da ADIn. 12. Conseqüentemente, a resposta à primeira questão é afirmativa: os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, seja por via de controle concentrado, seja por via de controle difuso, são retroativos, ressaltando-se que, pelo controle difuso, somente produzirá esses efeitos, em relação a terceiros, após a suspensão pelo Senado da lei ou do ato normativo declarado inconstitucional. 12.1 Excepcionalmente, o Decreto prevê, em seu art. 4°, que o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional possam adotar, no âmbito de suas competências, decisões definitivas do STF que declarem a inconstitucionalidade de lei, tratado ou ato normativo que teriam, assim, os mesmos efeitos da Resolução do Senado. 13. Com relação à segunda questão, a resposta é que nem sempre os delegados/inspetores da Receita Federal podem autorizar a restituição de tributo cobrado com base em lei declarada inconstitucional pelo STF. Isto porque, no caso de contribuintes que não foram partes nos processos que ensejaram a declaração de inconstitucionalidade - no caso de controle difuso, evidentemente - para se configurar o indébito, é mister que o tributo ou contribuição tenha sido pago com base em lei ou ato normativo declarado inconstitucional com efeitos erga Ollllles, o que, já demonstrado, só ocorre após a publicação da Resolução do Senado ou na hipótese prevista no art. 4° do Decreto nO2.346/1997. 14. Esta é a regra geral a ser observada, havendo, contudo, uma exceção à ela, determinada pela Medida Provisória nO 1.699- 40/1998, art. 18 S 2°, que dispõe: Art. 18 - Ficam dispensados a constituição d 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° - 126.480 303.31.060 Nacional, a inscrição como Dívida Ativa da União, o ajuizamento da respectiva execução fiscal, bem assim cancelados o lançamento e a inscrição, relativamente: S 2° O disposto neste artigo não implicará restituição er o/.J7ciode quantias pagas. 15. O citado artigo consta da MP que dispõe sobre o CADIN desde a sua primeira edição, em 30/08/95 (MP nO 1.110/1995, art. 17), tendo havido, desde então, três alterações em sua redação. 15.1 Duas das alterações incluíram os incisos VlII (MP nO1.244, de 14/12/95) e IX (MP nO1.490.15, de 31/10/96) entre as hipóteses de que trata o COPI/t. 16. A terceira alteração, ocorrida em 10/06/1998 (MP nO1.621.36), acrescentou ao S 2° a expressão er o/.J7cio. Essa mudança, numa primeira leitura, poderia levar ao entendimento de que, só a partir de então, poderia ser procedida a restituição, quando requerida pelo contribuinte; antes disso, o interessado que se sentisse prejudicado teria que ingressar com uma ação de repetição de indébito junto ao Poder Judiciário. 16.1 Salienta.se que, nos termos da Lei nO 4.657/1942 (Lei de Introdução ao Código Civil), art. 1°, S 4°, as correções a texto de lei já em vigor consideram.se lei nova. 17. Entretanto, conforme consta da Exposição de Motivos que acompanhou a proposta de alteração, o disposto no S 2° ""consiste em norma a ser observada pela Administração Tributaria, pois esta não pode proceder er o/.J7cio, até por impossibilidade material e insuficiência de informações, eventual restituição devida"". O acréscimo da expressão er o/.J7ciovisou, portanto, tão-somente, dar mais clareza e precisão à norma, pois os contribuintes já faziam jus à restituição antes disso; não criou fato novo, situação nova, razão pela qual não há que se falar em lei nova. 18. Logo, os delegados/inspetores da Receita Fed também estão autorizados a proceder á restituição/comy nsaçã nos casos expressamente previstos na MP nO1.699/199~._art. 18, antes mesmo que fosse incluida a expressão er o/.J7cioao S ~ . I 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 14 RECURSO N° ACÓRDÃO N° ======== ---- 126.480 303-31.060 19. Com relação ao questionamento da compensaçãolrestituição do Finsocial recolhido com alíquotas majoradas acima de 0,5% (meio por cento) - e que foram declaradas inconstitucionais pelo STF em diversos recursos - como as decisões do STF são decorrentes de incidentes de inconstitucionalidade via recurso ordinário, cujos dispositivos, por não terem a sua aplicação suspensa pelo Senado Federal, produzem efeitos apenas entre as partes envolvidas no processo (a União e o contribuinte que ajuizou a ação), não haveria, a princípio, que se cogitar de indébito tributário neste caso. 19.1 Contudo, conforme já esposado, esta é uma das hipóteses em que a MP nO 1.699-40/1998 permite, expressamente, a restituição (art. 18, inciso III), razão pela qual os delegados/inspetores estão autorizados a procedê-Ia. 19.2 O mesmo raciocínio vale para a compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela SRF, devendo ser salientado que o interessado deve, necessariamente, pleiteá-la administrativamente, mediante requerimento (IN SRF nO 21/1997, art. 12), inclusive quando se tratar de compensação Finsocial x Cofins (o ADN COSIT nO 15/1994 definiu que essas contribuições não são da mesma espécie). 20. Ainda com relação à compensação Finsocial x Cofins, o Secretário da Receita Federal, com a edição da IN SRF nO32/1997, art. 2°, havia decidido, verbir: Art. 2° - Convalidar a compensação efetiva pelo contribuinte, com a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, devida e não recolhida, dos valores da contribuição ao Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, recolhidos pelas empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias e mistas, com fundamento no art. 9° da Lei nO7.689, de 15 de dezembro de 1988, na alíquota superior a 0,5% (meio por cento), conforme as Leis nOs 7.787, de 30 de junho de 1989,7.894, de 24 de novembro de 1989, e 8.147, de 28 de dezembro de 1990, acrescida do adicional de 0,1% (um décimo por cento) sobre os fatos geradores relativos ao exercício de 1988, nos termos do art. 22 do Decreto-lei nO2.397, de 21 de dezembro de 1987. 20.1 O disposto acima encontra amparo legal nOno 9.430/1996, o o I __~art. 77, e no Decreto n 2.194/1997, S I (o Decreto n 2.346/1997, ~. MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 que revogou o Decreto nO2.194/1997, manteve, em seu art. 4°, a competência do Secretário da Receita Federal para autorizar a citada compensação). 21. Ocorre que a IN SRF nO32/1997 convalidou as compensações efetivas pelo contribuinte do Finsocial com a Cofins, que tivessem sido realizadas até aquela data. Tratou-se de ato isolado, com fim específico. Assim, a partir da edição da IN, como já dito, a compensação só pode ser procedida a requerimento do interessado, com base na MP nO1.699-40/1998. 22. Passa-se a analisar a terceira questão proposta. O art. 168 do CTN estabelece prazo de 5 (cinco) anos para o contribuinte pleitear a restituição de pagamento indevido ou maior que o devido, contados da data da extinção do crédito tributário. 23. Como bem coloca Paulo de Barros Carvalho, ""a decadência ou caducidade é tida como o fato jurídico que faz perecer um direito pelo seu não exercício durante certo lapso de tempo"" (Curso de Direito Tributário, 7a ed., 1995, p.311). 24. Há de se concordar, portanto, com o mestre Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 10a ed., Forense, Rio, p. 570), que entende que o prazo de que trata o art. 168 do CTN é de decadência. 25. Para que se possa cogitar de decadência, é mister que o direito seja exercitável; que, no caso, o crédito (restituição) seja exigível. Assim, antes de a lei ser declarada inconstitucional não há que se falar em pagamento indevido, pois, até então, por presunção, era a lei constitucional e os pagamentos efetuados efetivamente devidos. 26. Logo, para o contribuinte que foi parte na relação processual que resultou na declaração incidental de inconstitucionalidade, o início da decadência é contado a partir do trânsito em julgado da decisão judicial. Quanto aos demais, só se pode falar em prazo decadencial quando os efeitos da decisão forem válidos . a O//1/leS, que, conforme já dito no item 12, ocorre apenas [pós publicação da Resolução do Senado ou após a edição lie ato específico da Secretaria da Receita Federal (hipótese do O~e~ (2.3~1997, ~.4~ ~"", 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW-- ACÓRDÃO N° 126.480 - 303-31.060 26.1 Quanto à declaração de inconstitucionalidade da lei por meio de ADIn, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do trânsito em julgado da decisão do STF. 27. Com relação às hipóteses previstas na MP nO1.699-40/1998, art. 18, o prazo para que o contribuinte não- participante da ação possa pleitear a restituição/compensação se iniciou com a data da publicação: a) da Resolução do Senado nO11/1995, para o caso do inciso I; b) da MP n° 1.110/1995, para os casos dos incisos 11a VII; c) da Resolução do Senado n° 49/1995, para o caso do inciso Vlll; d) da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. 28. Tal conclusão leva, de imediato, à resposta à quinta pergunta. Havendo pedido administrativo de restituição do PIS, fundamentando em decisão judicial específica, que reconhece a inconstitucionalidade dos Decretos-leis nOs2.445/1988 e 2.44/1988 e declara o direito do contribuinte de recolher esse contribuição com base na Lei Complementar n° 7/1970, o pedido deve ser deferido, pois desde a publicação da Resolução do Senado n° 49/1995 o contribuinte - mesmo aquele que não tenha cumulado à ação o respectivo pedido de restituição - tem esse direito garantido. 29. Com relação ao prazo para solicitar a restituição do Finsocial, o Decreto n° 92.698/1986, art. 122, estabeleceu o prazo de 10 (dez) anos, conforme se verifica em seu texto: Art. 122. O direito de pleitear a restituição da contribuição extingue- se com o decurso do prazo de dez anos, contados (Decreto-lei n° 2.049/83, art. 9°). I - da data do pagamento ou recolhimento indevido; II - da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que haja reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória. 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃOW- 126.480 :-303-3[060 1. quando ocorrer a suspensão da execução da lei ou do ato normativo pelo Senado; ou 2. quando o Secretário da Receita Federal editar ato específico, no uso da autorização prevista no Decreto n° 2.346/1997, art. 4°; ou ainda, 3. nas hipóteses elencadas na MP nO1.699-40/1998, ar!. 18; c) quando da análise dos pedidos de restituição/compensação de tributos cobrados com base em lei declarada inconstitucional pelo STF, deve ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco) anos previsto no art. 168 do CTN, seja no caso de controle concentrado (o termo inicial é a data do trânsito em julgado da decisão do STF), seja no do controle difuso (o termo inicial para o contribuinte que foi parte na relação processual é a data do trânsito em julgado da decisão judicial e, para terceiros não- participantes da lide, é a data da publicação da Resolução do Senado ou a data da publicação do ato do Secretário da Receita Federal, a que se refere o Decreto n° 2.346/1997, art. 4°), bem assim nos casos permitidos pela MP n° 1.699-40/1998, onde o termo inicial é a data da publicação: I. da Resolução do Senado n° 11/1995, para o caso do inciso 1; 2. da MP nO1.110/1995, para os casos dos incisos 11a V11; 3. da Resolução do Senado nO49/1995, para o caso do inciso Vlll, 4. da MP nO1.490-15/1996, para o caso do inciso IX. d) os valores pagos indevidamente a titulo de Finsocial pelas empresas vendedoras de mercadorias e mistas - MP n° 1.699- 40/1998, art. 18, inciso 111- podem ser objeto de pedido de restituição/compensação desde a edição da MP n° 1.110/1995, devendo ser observado o prazo decadencial de 5 (cinco anos); e) os pedidos de restituição/compensação do PIS recolhido a maior com base nos Decretos-leis nos 2.445/19 e 2.449/1988, fundamentados em decisão judicial específi a, vem ser feitos dentro do prazo de 5 (cinco) anos, c6ntand da data de publicação da Resolução do Senado no 49/19V \~ 18 (J- MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.480 303-31.060 f) na hipótese da IN SRF nO21/1997, art. 17, S 1°, com as alterações da IN SRF n° 73/1997, não há que se falar em prazo decadencial ou prescricional, tendo em vista tratar-se de decisão já transitada em julgado, constituindo, apenas, uma prerrogativa do contribuinte, com vistas ao recebimento, em prazo mais ágil, de valor a que já tem direito (a desistência se dá na fase de execução do título judicial). Assim, o entendimento da administração tributária vazado no citado Parecer vigeu até a edição do Ato Declaratório SRF n° 096, de 26 de novembro de 1999, publicado em 30/11/99, quando este pretendeu mudar o entendimento acerca da matéria, desta feita arrimado no Parecer PGFN n° 1.538/99. O referido Ato Declaratório dispôs que: I - o prazo para que o contribuinte possa pleitear a restituição de tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior que o devido, inclusive na hipótese de o pagamento ter sido efetuado com base em lei posteriormente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em ação declaratória ou em recurso extraordinário, extingue-se após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da extinção do crédito tributário - arts. 165, I, e 168, I, da Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Sem embargo, o entendimento da administração tributária era aquele consubstanciado no Parecer COSIT nO58/98. Se debates podem ocorrer em rclação á matéria, quanto aos pedidos formulados a partir da publicação do AD SRF nO096, é indubitável que os pleitos formalizados até aquela data deverão ser solucionados de acordo com o entendimento do citado Parecer, pois quando do pedido de restituição este era o entendimento da administração. Até porque os processos protocolados antes de 30/11/99 e julgados, seguiram a orientação do Parecer. Os que embora protocolados mas que não foram julgados haverão de seguir o mesmo entendimento, sob pena de se estabelecer tratamento desigual entrc contribuintes em situação absolutamente igual. Entendo, outrossim, que mesmo após o advento do AD SRF 096/99, o início da contagem do prazo prescricional é da publicação da MP 1.110, uma vez que naquele diploma legal, expressamente, o Sr. Presidente da República admitiu que a exigência era inconstitucional, como adrede referido. Entendo ainda que não se aplica ao caso pre~n e disposto no art. 73 da lei 9.430/66, porquanto o S 3°, do art. 18, da lei de conversão da MP 1.110 - 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 126.480 : -303-31.060 (Lei n° 10.522) que lhe é posterior, dispõe sobre a restituição, vedando que a mesma se dê er q1icio e silenciando quanto às demais formas, enquanto que o art. 27 veda o recurso oficial das decisões administrativas que concedam a restituição. Logo, interpretando o diploma legal de forma harmônica, fica afastada a incidência do art. 73 retromencionado, bem como, fica evidenciada a possibilidade da restituição nas vias administrativas. Finalmente, as restrições apontadas no Parecer PGFN/CRJIN° 340 I/2002, aprovado no Despacho do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, publicado no D.O.U. de 2 de janeiro de 2003, não podem obstar o reconhecimento do direito creditório do recorrente. Consta do Despacho do Sr. Ministro da Fazenda que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a nonna vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constituído, previstas no art. 18 da Medida Provisória nO 2.176-79/2002, convertida na lei nO 10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários que ainda não estivessem extintos pelo pagamento. No item ""I"", estão englobados os casos que são objetivados pelo Parecer, ou seja, onde houve o questionamento judicial e as decisões foram favoráveis à Fazenda Nacional, o que não é o caso dos presentes autos, vez que não há qualquer notícia de que a parte interessada pleiteou a restituição perante o Poder Judiciário, sem sucesso. Já o item ""2"" pretende dizer mais do que a própria Medida Provisória n° 1.110/95, que admitiu a inconstitucionalidade da exigência de que tratam os presentes autos. Há que se dizer também que as conclusões do Parecer em comento, na parte que restringe o direito à restituição fora dos casos já anJ!o ados pelo Poder Judiciário, encontram-se a descoberto de qualquer motivação, o(que toma inválido neste particular, porquanto a motivação é elemento obrigatório na c nstituição de qualquer Ato Administrativo. W' 20 1-- =-====== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON"" ACÓRDÃO N° 126.4~ 303-31.060 --- Fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000. /tI COSI/, o pedido ocorreu na data de 23 de abril de 1999, logo, dentro do prazo prescricional. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que afasto a preliminar levantada pela Turma Julgadora e anulo o processo a partir da decisão recorrida, inclusive, determinando que seja examinado o seu pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. ! das Sessões, em 06 de novembro de 2003 IRINEU BIANCHI - Relator 21 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,200311,"FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, perante a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declarada inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT nº 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o termo a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nº1.110, de 30/08/95. Desta forma, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.",Terceira Câmara,13523.000021/98-91,5723588,2017-05-19T00:00:00Z,303-31.066,Decisao_135230000219891.pdf,PAULO DE ASSIS,135230000219891_5723588.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes\, por maioria de votos\, rejeitar a argüiçâo de decadência\, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância\, inclusive\, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto.",2003-11-06T00:00:00Z,6758941,2003,2021-10-08T11:00:14.740Z,N,1713049214371495936,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 30331066_135230000219891_200311; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-03T18:37:33Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 30331066_135230000219891_200311; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 30331066_135230000219891_200311; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-03T18:37:33Z; created: 2017-01-03T18:37:33Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; Creation-Date: 2017-01-03T18:37:33Z; pdf:charsPerPage: 1742; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-03T18:37:33Z | Conteúdo => • •• PROCESSO N° SESSÂO DE ACÓRDÃO N° RECURSON"" RECORRENTE RECORRIDA 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA 13523.000021/98-91 06 de novembro de 2003 303-31.066 125.497 CASTELÃO CONFECÇÕES LTDA. DRJ/SAL VADOR/BA FINSOCIAL - PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO SOBRE RECOLHIMENTOS DA CONTRIBUIÇÃO. o direito de pleitear o reconhecimento de credito com o conseqüente pedido de restituição/compensação, pernnte a autoridade administrativa, de tributo pago em virtude de lei que se tenha por inconstitucional, somente nasce com a declaração de inconstitucionalidade pelo STF. em ação direta, ou com a suspensão, pelo Senado Federal, da lei declamda inconstitucional, na via indireta. Inexistindo resolução do Senado Federal, o Parecer COSIT n"" 58, de 27/10/98, vazou entendimento de que o tenno a quo para o pedido de restituição começa a contar da data da edição da Medida Provisória nO 1.110, de 30/08/95. Desta fonna, considerado que até 30/11/99 esse era o entendimento da SRF, todos os pedidos protocolados até tal data, estão, no mínimo, albergados por ele. Não havendo análise do pedido, anula-se a decisão de primeira instância, devendo outra ser proferida em seu lugar, em homenagem ao duplo grau de jurisdição. ANULADO O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, INCLUSIVE. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, rejeitar a argüiçâo de decadência, e declarar a nulidade do processo a partir da decisão de Primeira Instância, inclusive, na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Vencida a Conselheira Anelise Daudt Prieto. Brasília-D em 06 de novembro de 2003 4DA COSTAJOÃO Presiden PAUL~~S ReIalor Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: ZENALDO LOIBMAN, IRINEU BIANCHI, CARLOS FERNANDO FIGUEIRDO BARROS, NILTON LUIZ BARTOLI e NANCI GAMA (Suplente). Ausente o Conselheiro FRANCISCO MARTINS LEITE CAVALCANTE. tme MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° RECORRENTE RECORRIDA RELATOR(A) 125.497- 303-31.066 CASTELÃO CONFECÇÕES LTDA. DRJ/SAL VADORlBA PAULO DE ASSIS RELATÓRIO O recorrente insurge-se contra a Decisão DRJ/SDR n° 2011. de 26 de setembro de 2000 (folhas 133 a 140) que indeferiu o pleito que apresentou em 11/12/97, objetivando a restituição/compensação do FINSOCIAL recolhido acima da alíquota de 0,5%. O fundamento da Decisão recorrida está espelhado no seguinte trecho da ementa: Ementa: FINSOCIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. O prazo decadencial do direito de pleitear restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente, inclusive no caso de declaração de inconstitucionalidade de lei, é de cinco anos, contados da extinção do crédito tributário. Nas razões de recurso, de folhas 148 a 152, o contribuinte sustenta que a ilegalidade da cobrança do FINSOCIAL, acima de 0,5% do faturamento foi definida pelo Supremo Tribunal Federal, através da decisão definitiva RE n° 148.754- 2/RJ, que considerou inconstitucionais os Decretos-Lei nOs2445/88 e 2449/88, sendo tal decisão referendadaza pelo Senado Federal através da Resolução 049, de 10/10/95. É o relatório. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO NO 125.497 303=31.066 VOTO O recurso é tempestivo, trata de matéria de competência deste Colegiado. Dele tomo conhecimento. A matéria de decadência foi objeto de estudos efetuados por diversos Conselheiros deste Conselho, cuja conclusão a respeito da data de início de contagem do prazo de decadência, é a da MP l.II0, de 30/08/1995. Por concordar com os argumentos apresentados, reproduzo a seguir o VOTO proferido pelo ilustre Conselheiro desta Terceira Cãmara, Dr. Nilton Bartoli, proferido no Processo n. ° 13688.000049/00-32, Recurso n° 125.540: ""Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do Recurso Voluntário, por conter matéria de competência deste Terceiro Conselho de Contribuintes. O pedido de restituição/compensação formulado pelo recorrente tem fundamento na inconstitucionalidade das normas que majoraram a alíquota do FINSOCIAL, declarada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n° 150.764-PE ocorrido em 16/12/1992, tendo o Acórdão sido publicado em 02/03/1993, e cuja decisão transitou em julgado em 04/05/1993. A controvérsia trazida aos autos cinge-se à ocorrência (ou não) da decadência (prescrição) do direito do recorrente de pleitear a restituição dos valores que pagou a mais em razão do aumento reputado inconstitucional. Antes, porém, de adentrarmos na análise do caso concreto, cumpre uma advertência. Levantou-se no âmbito deste Conselho, sob o fundamento do Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002, o entendimento de ser impossivel a este Colegiado deferir pedidos de restituição/compensação dos valores pagos a título do FINSOCIAL, em razão das conclusões elencadas naquele arrazoado, endossadas pelo Ministro de Estado da Fazenda quando de sua aprovação. Com a devida vênia de seus seguidores, tal entendimento revela-se equivocado, destoando do que prevê a legislação aplicável. Inicialmente, cumpre destacar que a citação ou transcrição de excertos isolados e fora de contexto do mencionado Parecer podem realmente 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497_ 303-31.066 conduzir à conclusão de que o tema relativo à compensaçãolrestituição do FINSOCIAL teria sido plenamente esgotado na peça elaborada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, vinculando toda a Administração Federal àquelas conclusões. Sucede que o Parecer versa especificamente sobre os pedidos de restituição/compensação do FINSOCIAL referentes a créditos que tenham sido objeto de ação judicial, com decisão final favorável à Fazenda Nacional já transitada em julgado. A questão efetivamente tratada no Parecer é: ""os contribuintes que já tenham contra si uma decisão judicial final desfavorável atinente ao FINSOCIAL, transitada em julgado, podem requerer administrativamente a restituição/compensação daqueles créditos?"" É o que se depreende do despacho do Exmo. Ministro da Fazenda, quando da aprovação do Parecer: ""Despacho: Aprovo o Parecer PGFN/CRJ N° 3.401/2002, de 31 de outubro de 2002, pelo qual ficou esclarecido que: I) os pagamentos efetuados relativos a créditos tributários, e os depósitos convertidos em renda da União, em razão de decisões judiciais favoráveis à Fazenda Nacional transitadas em julgado, não são suscetíveis de restituição ou de compensação em decorrência de a norma aplicada vir a ser declarada inconstitucional em eventual julgamento, no controle difuso, em outras ações distintas de interesse de outros contribuintes; 2) a dispensa de constituição do crédito tributário ou a autorização para a sua desconstituição, se já constitui do, previstas no art. 18 da Medida Provisória n° 2.176-79/2002, convertida na Lei nO10.522, de 19 de julho de 2002, somente alcançam a situação de créditos tributários ainda não extintos pelo pagamento. Publique-se o presente despacho, com o referido Parecer.,,1 (gri fos acrescentados) Na mesma linha, a ementa do Parecer: ""Declaração de inconstitucionalidade em sede de controle difuso. Não-suspensão da execução da lei pelo Senado Federal. Irreversibilidade das sentenças transitadas em julgado em favor da União (Fazenda Nacional), a não ser em procedimento revisional rescisório, quando cabível. Necessidade de provimento I DOU de 2 de janeiro de 2003, Seção I, p. 5. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIllUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N°- ACÓRDÃO N° 125:497 303-31.066 judicial para repetição ou compensação em relação a terceiro eventualmente prejudicado.,,2 (l,'Tifosacrescentados) A conclusão do mencionado Parecer é ainda maIS eloqüente, somente confirmando nosso entendimento: ""IV CONCLUSÃO 43. Diante do exposto, a sintese do entendimento doutrinário acima esposado conduz, inexoravelmente, à conclusão de que os efeitos da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 150.764/PE (na via de defesa) não têm o condão de alcançar as situacões jurídicas concretas decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, favoráveis à União (Fazenda Nacional). Assim, pode-se concluir que a questão submetida a esta Procuradoria-Geral deve ser harmonizada no sentido de que: a) a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal no RE l50.764/PE não tem o condão de afetar a eficácia das decisões transitadas em julgado, as quais determinaram a conversão dos depósitos efetuados em renda da União; b) repetindo, a decisão do STF que fulminou a nonna no controle difuso de constitucionalidade também não poderá ser invocada para o fim de automática e imediatamente desfazer situações juridicas concretas e direitos subjetivos, porque não foram o objeto da pretensão declaratória de inconstitucionalidade; ( ... ),,3 (nossos destaques) Ora, percebe-se claramente que a questão ventilada no Parecer refere-se àqueles créditos de FINSOC1AL que tenham sido objeto de ação judicial, julgada em favor da Fazenda Nacional e já transitada em julgado. 2 Idem, p. 5. 3 Idem, p. 5/6. 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° -:-115.497 : 303-31.066 O ponto central do Parecer reside em saber se um posterior reconhecimento da inconstitucionalidade de um tributo teria o condão de desfazer a coisa julgada. Esse não é o caso dos autos. Bem por isso, a transcrição isolada da alínea ""c"" do item 43 do Parecer poderia levar à conclusão de que o Parecer teria esgotado o tema referente à restituição/compensação do FINSOCIAL em todas as suas variáveis, o que jamais ocorreu. Com efeito, essa é a redação da citada alínea ""c"": ""c) os contribuintes que porventura efetuaram pagamento espontâneo, ou parcelaram ou tiveram os depósitos convertidos em renda da União, sob a vigência de norma cuja eficácia tenha vindo a ser, posteriormente, suspensa pelo Senado Federal, não fazem jus, em sede administrativa, à restituição, compensação ou qualquer outro expediente que resulte em renúncia de crédito da União;,,4 Ocorre que a alínea ""c"" está inserida no item 43 do Parecer, cujo capllt remete unicamente às ""situações juridicas cOl/cretas decorrelltes de decis(ies judiciais tral/sitadas em julgado, javoráveis à UI/ião (Fazel/da Naciol/al)"". Como se não bastasse, afora a inaplicabilidade das conclusões do mencionado Parecer ao caso concreto, outras razões autorizam este Conselho a examinar pedidos como o que ora se julga. A existência e a competência dos Conselhos de Contribuintes estão previstas em lei, notadamente no Decreto n° 70.235/72 com as alterações introduzidas pela Lei n° 8.748/93. Os Conselhos de Contribuintes são Segunda Instância de julgamento dos processos administrativos relativos a tributos de competência da União, garantindo, na sede administrativa, a existência do duplo grau de jurisdição previsto constitucionalmente. O Processo Administrativo Fiscal rege-se pelo já citado Decreto nO 70.235/72, e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. 4 Idem. 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° -- : ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 A atividade jurisdicional, quer a administrativa, quer a judicial, tem como principIO basilar o livre convencimento do juiz, segundo o qual o julgador decidirá livremente a causa, apreciando a lei e as provas constantes dos autos, fundamentando sua decisão. O direito à restituição/compensação de valores pagos indevidamente a título de tributo se encontra há muito previsto no Código Tributário Nacional e legislação correlata. No âmbito administrativo, a matéria encontra-se atualmente regulada pela Instrução Normativa SRF nO210/2002. Assim dispõe o seu artigo 2°, verbis: Art. 2º Poderão ser restitui das pela SRF as quantias recolhidas ao Tesouro Nacional a título de tributo ou contribuição sob sua administração, nas seguintes hipóteses: I - cobrança ou pagamento espontâneo, indevido ou a maior que o devido; II - erro na identificação do sUjeito paSSIVO,na detenninação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; 1II - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória. Parágrafo único. A SRF poderá promover a restituição de receitas arrecadadas mediante Darf que não estejam sob sua administração, desde que o direito creditório tenha sido previamente reconhecido pelo órgão ou entidade responsável pela administração da receita. Mais adiante, a norma prevê a compensação: Art. 21. O sujeito passivo que apurar crédito relativo a tributo ou contribuição administrado pela SRF, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob administração da SRF. (...) 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 Nos casos onde haja o indeferimento administrativo do pedido de compensação/restituição, o contribuinte poderá interpor recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes. É o que dispõe o artigo 35 da mesma Instrução: Art. 35. É facultado ao sujeito passivo, no prazo de trinta dias, contado da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição ou de ressarcimento ou, ainda, da data da ciência do ato que não homologou a compensação de débito lançado de oficio ou confessado, apresentar manifestação de inconformidade contra o não-reconhecimento de seu direito creditório. S Iº Da decisão que julgar a manifestação de inconformidade do sujeito passivo caberá a interposição de recurso voluntário, no prazo de trinta dias, contado da data de sua ciência. S 2º A mani festação de inconformidade e o recurso a que se referem o caput e o S 1° reger-se-ão pelo disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores. S 3º O disposto no caput não se aplica às hipóteses de lançamento de oficio de que trata o art. 23. Já o atual Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF nO55, prevê em seu artigo 9° que: Art. 9° Compete ao Terceiro Conselho de Contribuintes julgar os recursos de oficio e voluntários de decisão de primeira instância sobre a aplicação da legislação referente a: (...) Parágrafo único. Na competência de que trata este artigo, incluem-se os recursos voluntários pertinentes a: I - apreciação de direito creditório dos impostos e contribuições relacionados neste artigo; e (Redação dada pelo art. 2° da Portaria MF n° 1.132, de 30/09/2002) (...) Ora, como restou amplamente demonstrado no cotejo da legislação em destaque, este Conselho encontra-se plena e legalmente habilitado a apreciar, em 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° -:-125.497--- : 303-31.066 sede recursal, pedidos de restituição/compensação de valores pagos indevidamente a titulo dos tributos de sua competência, dentre eles, o FINSOCIAL. Dessa forma, ainda que o prestigioso Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002 discorresse sobre toda a gama de pedidos de restituição/compensação atinentes ao FINSOCIAL - o que não se verificou, como já foi sublinhado -, suas conclusões não poderiam restringir a apreciação do tema por este Colegiado, incumbido por Lei deste mister sem qualquer restrição. Na mesma esteira, as conclusões ali enumeradas jamais poderiam vincular as decisões deste Conselho. Como é notório, ainda não há no direito pátrio a chamada súmula de efeito vinculante, estando as Cortes julgadoras livres em seu convencimento. Finalmente, mas não menos digno de citação, o artigo 22A do Regimento Interno dos Conselhos de Contribuintes, introduzido pela Portaria MF nO 103, autoriza expressamente, a cOlltrario sellS/I, os Conselhos de Contribuintes a afastar, por vício de inconstitucionalidade, a aplicação de lei ""que embase a constituição de crédito tributário, cuja constituição tenha sido dispensada por ato do Secretário da Receita Federal"" (pará!,'t'afo único, inciso III, ""a""). Como será melhor detalhado mais adiante, em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° l.ll O, de 30/08/1995, de autoria do Exmo. Ministro da Fazenda, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002. Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Divida Ativa, ajuizar execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tibutos e contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17). No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL (inciso III). Tendo havido ato normativo formal que dispensou a constituição de créditos tributários oriundos do FINSOCIAL, este Conselho fica automaticamente investido da competência de afastar a aplicação de lei reputada inconstitucional, por força do previsto no art. 22A, pará!,'t'afo único, inciso III, ""a"" de seu Regimento Interno. Superado o óbice, passemos à análise do caso concreto. 9 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 :- 303-31.066 ----- De inicio, julgo conveniente nos debruçarmos sobre os institutos da decadência e prescrição. Embora ainda haja alb'1lma controvérsia acerca dos elementos que diferenciam a decadência da prescrição, o certo é que ambos os institutos foram introduzidos há muito no direito pátrio objetivando disciplinar as relações juridicas no tempo. Com efeito, a falta de um termo final para o exercício de um direito poderia desestabilizar as relações sociais, ao deixar indefinidas certas situações, gerando insegurança juridica. Bem por isso o legislador houve por estabelecer regras para o exercício de direitos, delimitando sua extensão no tempo e seus termos inicial e final. No que toca ao inicio do prazo prescricional para o exercício de um direito, é de lógica elementar ser o dies a quo aquele em que o direito passou a ser exercitável. Afinal, não prescreve o direito que ainda não nasceu. Essa foi a linha adotada pelo legislador no Código Civil de 1916, recentemente revogado. Assim dispunha o seu artigo 177, verbis: Art. 177. As ações pessoais prescrevem, ordinariamente, em 20 (vinte) anos, as reais em 10 (dez), entre presentes, e entre ausentes, em 15 (quinze), contados da data em que poderiam ter sido propostas. (grifos nossos) O novo Código Civil, da lavra de ninguém menos do que o aclamado jurista e filósofo Miguel Reale, adotando a mesma lógica, dispõe que: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. (destaques acrescentados) Nesse diapasão, o precioso magistério de Paulo Pimentas: 5 A Restituição dos Tributos Inconstitucionais, o Novo Código Civil e a Jurisprudência do STF e do STJ, in Revista Dialética de Direito Tributário, voI. 91, Editora Dialética, 2003, p. 90/91. 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSON° --: ACÓRDÃO N° 125.497 - 303-31.066 ""A pretensão, na lição inesgotável de Pontes de Miranda, é a posição subjetiva de poder exigir de outrem alguma prestação positiva ou negativa'6, ou seja, é a faculdade de exigir o cumprimento de uma prestação, seja a de dar, fazer, ou de não fazer. Além disso o dispositivo inovador consal,'Ta expressamente o princípio da action nata - cuja existência era admitida com tranqüilidade pela doutrina civilista na vigência do Código de 1916-, por força do qual o prazo de prescrição começa fluir no momento em que ocorre a violação do direito material. Vale dizer, o prazo prescricional surge no momento da ocorrência de determinado fato que modifica uma determinada situação juridica, tomando-a desconforme com o sistema jurídico. Nem sempre esse fato corresponde a um ato do devedor, podendo ser praticado, também, por terceiros, pode consistir num evento imprevisivel (caso fortuito ou força maior), ou até mesmo ser decorrente de provimento jurisdicional que atribua nova qualificação, juridica a um determinado evento."" Na seara tributária, o termo a quo do prazo prescricional do direito do contribuinte de repetir o que pagou indevidamente possui algumas singularidades. De inicio, há que se perquirir a natureza do pagamento indevido, que comumente ocorre em uma de três modalidades. No primeiro caso, o contribuinte paga espontaneamente tributo que não devia ou além do que devia. No segundo caso, o contribuinte sofre cobrança indevida ou maior do que a devida. No terceiro caso, o contribuinte paga tributo que era devido à época do pagamento, e que posteriormente, por força de um fato que modifica a situação jurídica então vigente, toma-se indevido. Nos dois primeiros casos, o pagamento sempre foi indevido, dai porque o prazo prescricional para o contribuinte reaver o indébito tem início na data do próprio pagamento (CTN, art. 168, 1), malgrado a redação imprópria do parágrafo I, já que não há se falar em crédito tributário a ser extinto quando o pagamento é integralmente indevido. 6 Tratado de Direito Privado, t. 5, atual. Por Vislon Rodrigues, Campinas, BookseJler, 2000, p. 503. 11 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA ---- RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 ------- -- ------ Já na terceira hipótese, a situação é diametralmente distinta. O que foi pago pelo contribuinte era efetivamente devido à época do pagamento. Não havia, naquele instante, o caráter indevido no recolhimento efetuado, que só viria a adquirir essa feição após o advento de uma inovação na realidade juridica em vigor. Na esteira do que já foi declinado acerca da prescrição e decadência, a violação do direito que faz nascer a pretensão, in casu, a do contribuinte, só ocorre quando o pagamento que era devido se toma indevido. Dccisões recentes e seguidas das mais altas Cortes do pais, judiciais e administrativas, arrimadas na melhor doutrina, vêm elencando três ocorrências que têm o condão de tomar, a posteriori, indevido o pagamento até então tido como devido. São elas: (i) declaração de inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle concentrado de constitucionalidade, como as ADINs, de efeito erga omnes; (ii) declaração incidental de inconstitucionalidade de norma tributária proferida pelo Supremo Tribunal Federal em ações de controle difuso de constitucionalidade, irradiando efeitos erga omnes a partir da publicação de resolução do Senado Federal que suspenda a execução da lei declarada inconstitucional; e (iii) lei ou ato administrativo que reconheça, implícita ou expressamente, o caráter indevido da exação. O que há de comum nesses três casos é a modificação da ordem juridico-tributária após o pagamento do tributo. Como não é dificil de intuir, somente após se tomar indevido é que surge para o contribuinte o correspondente direito de reaver aquilo que pagou. No tocante às hipóteses ""i"" e ""ii"" acima citadas, é pacífico o entendimento de que a declaração de inconstitucionalidade de uma norma tributária produz efeitos ex tunc, tomando inválidos os atos praticados sob sua vigência. Eventual exceção a essa regra só poderia ocorrer se viesse expressamente consignada na declaração de inconstitucionalidade da norma, para que, por exemplo, emanasse somente efeitos ex nunc. Não havendo ressalva, a inconstitucionalidade da norma retroage ao momento em que entrou no ordenamento jurídico. Assim, tributos declarados inconstitucionais conferem ao contribuinte, a partir da indigitada declaração de inconstitucionalidade, o direito de repetir o que foi pago indevidamente. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, arauto máximo na uniformização da aplicação do direito federal, vem decidindo reiteradamente que, no 12 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 caso de tributo declarado inconstitucional, o prazo para repetição do que foi pago indevidamente só se inicia com o trânsito em julgado do acórdão do Supremo Tribunal Federal que declarou a inconstitucionalidade da exação. Tal entendimento vem sendo sufragado, inclusive, nos casos relativos ao FlNSOCIAL, onde, como se sabe, não houve declaração de inconstitucionalidade com efeito erga omnes. Nesse sentido, decisão recente proferida por aquela Corte: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO. FINSOCIAL. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM A PARTIR DO TRÃNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) A declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal não elide a presunção de constitucionalidade das normas, razão pela qual não estava o contribuinte obrigado a suscitar a sua inconstitucionalidade sem o pronunciamento da Excelsa Corte, cabendo-lhe, pelo contrário, o dever de cumprir a determinação nela contida. A tese que fixa como termo a quo para a repetição do indébito o reconhecimento da inconstitucionalidade da lei que instituiu o tributo deverá prevalecer, pois não é justo ou razoável permitir que o contribuinte, até então desconhecedor da inconstitucionalidade da exação recolhida, seja lesado pelo Fisco. Ainda que não previsto expressamente em lei que o prazo prescricional/decadencial para restituição de tributos declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal é contado após cinco anos do trânsito em julgado daquela decisão, a interpretação sistemática do ordenamento juridico pátrio leva a essa conclusão. Cabível a restituição do indébito contra a Fazenda, sendo o prazo de decadência/prescrição de cinco anos para pleitear a devolução, contado do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal que declarou inconstitucional o suposto tributo. Agravo rcgimental a que se nega provimento. 13 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSOW ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 (STJ-2' Tunna, AGRESP nO 414.130-MG, reI. Min. Franciulli Netto, j. 3.9.2002, negaram provimento. V.U., DJU 19/05/2003, p. 184). Com efeito, mesmo nos casos onde a declaração de inconstitucionalidade tenha ocorrido em sede incidental, o contribuinte passa a ter ciência da lesão a seu direito. E na esteira do que já dissemos antes, a contagem do prazo de prescrição somente pode ter início a partir de uma lesão a um direito. Isso porque, se não há lesão, não há utilidade no ato do sujeito de direito tomar alguma medida. A extinção de direito de que se trata, pelo decurso de prazo fixado em lei, atinge a faculdade conferida ao sujeito ativo para exigir a eficácia do objeto do direito subjetivo. O decurso do prazo convalesce esta lesão, como na lição de SANTIAGO DANTAS, desde que se entenda adequadamente o direito de ação como o de agir manifestando exigibilidade ou pretensão dirigida à obtenção da eficácia substantiva do objeto do direito: ""Tenho eu um direito subjetivo e podem passar os anos sem que o tempo tenha a mínima influência sobre o meu direito. Mas eis que, de repente, o meu direito entra em lesão, isto é, o dever jurídico que a ele corresponde não se cumpre: dá-se a lesão do direito. Nasce da lesão do direito o dever de ressarcir e, para mim, o direito de propor uma ação para obter ressarcimento. Se, porém, deixo que passe o tempo sem fazer valer o meu direito de ação, o que acontece? A lesão do direito se cura, convalesce, a situação antijurídica toma-se jurídica; o direito anistia a lesão anterior e já não se pode mais pretender que eu faça valer nenhuma ação. Esta é a conceituação da prescrição que mais nos defende de dificuldades da matéria."" 7 SANTIAGO DANTAS esclarece que ""a prescrição conta-se sempre da data em que se verijicou a lesão "", pois, na verdade, só com esta surge a denominada ""aetia nata"", que sustenta o direito à reparação. Assim sendo, indaga-se: quando se verifica a lesão de um direito pelo recolhimento de um tributo posteriormente declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ainda que em controle incidental? Estará tal lesão configurada na data em que recolhido o tributo, muito embora a norma, à época do pagamento, ainda detivesse a presunção de inconsti tuei onal idade? 7 Programa de Direito Civil, Editora Forense, 3' Edição, 200 I, p. 345. 14 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA -RECURSO N° ACÓRDÃO N° :-125.497 : 303-31.066 As lições dos HELENILSON CUNHA PONTES apreço, merecem ser destacadas: mestres em obra MARCO AURÉLIO integralmente dedicada GRECO e ao tema em ""O exercício de um direito, submetido a prazo prescricional, pressupõe a violação deste direito, apto a configurar a 'actio nata', isto é, o momento de caracterização da lesão de um direito. Câmara Leal lembra que não basta que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve o nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou. Com base nestes pressupostos doutrinários, pode-se concluir que antes da pronúncia (ou da extensão) da inconstitucionalidade da lei tributária, o contribuinte não possui efetivamente um 'direito a uma prestação', apto a gerar contra si um prazo prescricional que o fulmine pela sua inércia. Não pode haver inércia a ser fulminada pela prescrição se não há direito exercitável, isto é, se não há 'actio nata,.""g Alguns dirão: mas com o recolhimento ""indevido"" (ainda que apenas em cumprimento de lei com presunção de constitucionalidade), surge para o contribuinte o direito de suscitar a declaração de inconstitucionalidade da norma e cumulativamente pleitear a restituição do recolhido. Mais ainda, dirão que o prazo é o previsto nos artigos 165 a 168 do CTN, defendendo ser esta a interpretação mais adequada com o princípio da segurança jurídica, que demanda a imutabilidade de situações que perduram ao longo do tempo, ainda que irregulares. Os mesmos autores da obra já citada prontamente refutam esta argumentação, afirmando que: a) os artigos que tratam de restituição no CTN não prevêem a hipótese de declaração de inconstitucionalidade da norma; e b) o princípio da segurança jurídica deve ser temperado por outro que, fulcrado na presunção de constitucionalidade das leis editadas, demanda a imediata aplicação das normas editadas pelos Poderes competentes, sob pena de disfunção sistêmica. Relevante transcrever os excertos nos quais os brilhantes juristas demonstram o acima destacado. Primeiro a questão dos prazos do CTN: 8 Inconstitucionalidade da Lei Tributária - Repetição do Indébito, Editora Dialética, 2002, p. 48. 15 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 :-303-31.066 ""Nas hipóteses contempladas no artigo 165 do CTN, como a qualificação juridica a ser aferida é aquela que resulta da legislação aplicável (fundamento imediato da exigência), a simples realização de um pagamento que não esteja plenamente de acordo com tal disciplina, reúne condições que fazem nascer para o contribuinte o direito de obter a restituição do que indevidamente pagou. Ou seja, nestes casos, existe uma qualificação certa (a da lei) e uma conduta que dela se distancia (espontaneamente, por erro de identificação etc.). Andou bem o CTN quando atrelou a tais eventos os prazos que correm contra o contribuinte e fixou os respectivos termos iniciais na data da extinção do crédito (artigo 168, I) ou na data em que se tomar definitiva a decisão que reformar a decisão condenatória (artigo 168,11). Em suma, nas hipóteses reguladas pelo CTN, a qualificação jurídica é certa e está definida antes da ocorrência do evento concreto. E, pela estrita razão de que o evento não se enquadra adequadamente na qualificação juridica preexístente, é que o contribuinte tem direito à restituição do indevido. O indevido, nestes casos, é aferido mediante cotejo entre um fato e a respectiva previsão normativa, sendo que o fato é posterior a esta.,,9 Agora a matéria dos princípios (vale dizer o confronto entre a segurança juridica e a segurança sistêmica pelo respeito à presunção de constitucionalidade das leís), na página 74: ""Nesse passo, estamos perante duas posições. De um lado, os que sustentam que o prazo prescricional se InICIa com o pagamento feito (com base nas normas do CTN) e que, passados cinco anos, não cabe maís pedído de repetição de indébito, ainda que, após esse prazo, sobrevenha decisão judicial reconhecendo a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo. De outro lado, a nossa posição, no sentido de que, tendo havido inequívoca decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a inconstitucionalidade de uma norma tributária, o contribuinte, no prazo de 5 (cinco) anos pode ingressar com ação de repetição de indébito, mesmo que o pagamento tenha sido efetuado há mais de 9 Ob. Cit., p. 50. 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 cinco anos da propositura da ação, pleiteando a repetição de todo o tributo pago com fundamento na lei declarada inconstitucional. Entendem os primeiros que sua posição deve prevalecer, pOIS assegura a segurança e a estabilidade das relações. Entendemos nós, porém, que a posição que sustentamos é a que melhor resguarda tais valores e, mais do que isso, é a que preserva o ordenamento jurídico e sua eficácia. Com efeito, se a contagem do prazo de prescrição tiver por termo inicial a data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN), esta é melhor forma para induzir os contribuintes a questionarem toda e qualquer exigência antes de completado o prazo de cinco anos. Ou seja, ela produz o efeito contrário à busca de segurança e estabilidade pois, a priori, tudo seria questionável e mais, deveria ser efetivamente questionado (por mais absurdo que pudesse parecer naquele momento), como medida de cautela para evitar o perecimento do seu direito de pleitear judicialmente a restituição. Em suma, contar a prescrição a partir da data do pagamento feito (inclusive pagamento antecipado nos termos do artigo 150 do CTN) é negar o valor segurança, pois elimina a presunção de constitucionalidade da lei (que tem função estabilizadora das relações sociais e juridicas), além de provocar desconfiança no ordenamento e induzir seu descumprimento, no sentido de que os contribuintes são levados a impugnar tudo, pois tudo precisa ser questionado para evitar a prescrição. Não se pode deixar de mencionar, também, que discutir quanto a prazo de prescrição por inconstitucionalidade da lei ou ato normativo é defender a mais paradoxal das posições pois, num contexto de relacionamento sadio entre Fisco e contribuinte, se o Plenário do Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade de uma lei e, por conseqüência admitiu ter havido pagamento indevido, seria de se esperar que o Fisco tomasse imediatamente a iniciativa e, ex officio, devolvesse o que recebeu indevidamente aos que foram atingidos pela exigência."" A jurisprudência do Poder Judiciário, fundada nos mesmos principios, vem por consolidar o entendimento de que somente se conta o prazo para a repetição do indébito quando se afasta da norma a presunção de constitucionalidade, 17 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRI13UINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 através de pronúncia de invalidade por inconstitucionalidade, ainda que no controle difuso. Nos Embargos de Divergência em Recurso Especial n° 43995/RS, o Eminente Ministro CÉSAR ASFOR ROCHA, do Egrégio Supcrior Tribunal de Justiça, assim se pronunciou, citando HUGO DE BRITO MACHADO: ""Ocorre que a presunção de constitucionalidade das leis não permite que se afirme a existência do direito à restituição do indébito, antes de declarada a inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. É certo que o contribuinte pode promover a ação de restituição, pedindo seja incidentalmente declarada a inconstitucionalidade. Tal ação, todavia, é diversa daquela que tem o contribuinte, diante da declaração, pelo STF, da inconstitucionalidade da lei em que se fundou a cobrança do tributo. Na primeira, o contribuinte enfrenta, como questão prejudicial, a questão da inconstitucionalidade. Na segunda, essa questão encontra-se previamente resolvida. Não é razoável considerar-se que ocorreu inércia do contribuinte que não quis enfrentar a questão da constitucionalidade. Ele aceitou a lei, fundado na presunção de constitucionalidade desta. Uma vez declarada a inconstitucionalidade, surge, então, para o contribuinte, o direito à repetição, afastada que está aquela presunção."" Importantissimo anotar que, no caso apreciado pelo Egrégio STJ, tratava-se de decisão plenária do STF, que afastava, por vício de inconstitucionalidade, a exigência do empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis, conforme RE 121.336. Exatamente como no caso da cota do IBC. Além disso, na data em que concluído o julgamento em destaque, não havía sido edítada qualquer resolução senatorial. Pode-se também mencionar o acerto da decisão alcançada pelo mesmo Tribunal no REsp 200909/RS, aliás, como se faz acontecer nos pronunciamentos do Eminente Ministro JOSÉ DELGADO: ""Tributário. Prescrição. Repetição de Indébíto. Lei Inconstitucional. Atende ao princípio da ética tributária e o de não se permitir a apropriação indevida, pelo Fisco, de valores recolhidos a título de tributo, por ter sido declarada inconstitucional a lei que o exige, considerar-se o início do prazo prescricional de indébito a partír da 18 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497-_ - 303-31.066 data em que o colendo Supremo Tribunal Federal declarou a referida ofensa à Carta Magna."" E para quebrantar quaisquer resistências, o Ministro SEPÚL VEDA PERTENCE, no RE 136.883-RJ, indicando o precedente no RE 121.336, declarou que o direito à repetição surge com a decisão que declara a inconstitucionalidade. Assim a ementa: ""Empréstimo compulsório (Decreto-lei nO 2.288/86, art. 10): incidência na aquisição de automóveis, com resgate em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento: inconstitucionalidade não apenas da sua cobrança no ano da lei que a criou, mas também da sua própria instituição, já declarada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 121.336, Plenário, 11-10-90, Pertence): direito do contribuinte à repetição do indébito, independentemente do exercício em que se deu o pagamento indevido."" Do voto de S. Exa. extrai-se passagem decisiva: ""Declarada, assim, pelo Plenário, a inconstitucionalidade material das normas legais em que fundada a exigência da natureza tributária, porque feita a titulo de cobrança de empréstimo compulsório -, segue-se o direito do contribuinte à repetição do que se pagou (Código Tributário Nacional, art. 165), independentemente do exerCÍcio financeiro em que tenba ocorrido o pagamento indevido."" Pelas lições que se pode absorver do aresto, é que o Superior Tribunal de Justiça, como não poderia deixar de ser, continua a se manifestar pela contagem da prescrição a partir da declaração de inconstitucionalidade em Sessão plenária do STF, conforme REsp 217195/PB: ""A iterativa jurisprudência desta Corte consagrou entendimento no sentido de que o prazo prescricional qüinqüenal das ações de repetição de indébito tributário inicia-se com a publicação da decisão do STF que declarou a inconstitucionalidade da exação (11/10/90)"". (a referência de data é a do RE 121.336). De qualquer forma, há ainda a terceira modalidade de fato juridico apto a tornar indevida uma determinada exação, deflagrando nesse instante o direito à sua repetição. Trata-se de manifestação inequivoca da própria Administração, através de lei ou ato administrativo, que reconhece expressa ou tacitamente a 19 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° :_125.497 __ : 303-31.066 inconstitucionalidade de um determinado tributo. Esse reconhecimento pode se exteriorizar de diferentes formas, como na dispensa da cobrança ou pagamento do tributo, na dispensa da constituição do crédito tributário a ele referente, na revogação total ou parcial na norma tributária inconstitucional, dentre outras. A partir da edição desse ato, o contribuinte passa a ter clencia indubitável da ocorrência da violação de seu direito, dando inicio à fluência do prazo prescricional para que pleiteie a devolução do que pagou indevidamente. É mais uma vez a regra encampada pelo direito pátrio atinente à prescnçao, segundo a qual o prazo prescricional só tem início no dia em que o exercício do direito passou a ser possível. Feitas essas considerações gerais, aplicáveis a qualquer tributo reputado inconstitucional, cumpre analisarmos o que se verificou com o FINSOCIAL. O paradigma na matéria foi o acórdão proferido pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso extraordinário n° 150.764-PE, de relatoria do eminente Ministro Marco Aurélio, que considerou inconstitucionais os sucessivos aumentos na alíquota desse tributo, veiculados pelo artigo 9° da Lei 7.689/88, artigo 7° da Lei 7.787/89, artigo l° da Lei 7.894/89, e artigo 1° da Lei 8.147/90. Como se tratou de decisão incidental, proferida em controle difuso de constitucionalidade, a Corte Suprema remeteu o julgado ao Senado Federal, para que fossem tomadas as providências no sentido de se suspender a eficácia das normas declaradas inconstitucionais. Contrariando seu mister constitucional, aquele órgão legislativo não editou a resolução correspondente. Indigitada omissão se configura inconstitucional no entender deste relator. Com efeito, o órgão incumbido pela Carta Magna de promover o controle de constitucionalidade das normas já em vigor é exclusivamente o Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I ""a"" e III ""a"", ""b"" e ""c""). Somente antes de ingressarem no ordenamento juridico é que os projetos de lei sofrem controle de constitucionalidade das respectivas Casas Legislativas por onde tramitam, através das Comissões de Constituição e Justiça. 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° -ACÓRDÃO NO 125.497 303-31.066 Por conta disso, a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada norma, quer em sede de controle concentrado (efeito erga omnes) quer em sede incidental (efeito entre as partes), proferida pelo Supremo Tribunal Federal prescinde de qualquer referendo, de qualquer órgão, para produzir efeitos. O Senado Federal não é instância revisional de decisão de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal. A eficácia da norma inconstitucional já foi invalidada pelo STF. À Corte Suprema, porém, não cabc inovar no campo legislativo, competência privativa do Congresso Nacional (CF, art. 44). A resolução do Senado Federal (CF, art. 52, X) tem como missão unicamente retirar do ordenamento juridico o que já foi declarado inválido. É ato vinculado, não cabendo àquele órgão legislativo questionar as razões que conduziram à declaração de inconstitucionalidade. Bem por isso, o entendimento externado pelo Senador Amir Lando, quando da recusa em editar a resolução senatorial decorrente no julgamento da inconsitucionalidade do FINSOCIAL, reproduzido no Parecer PGFN/CRJIN° 3401/2002 é absolutamente inconstitucional, sobre ser fundado em argumentos meta- juridicos que não têm o condão de ""revisar"" o mérito de decisão proferida pela Corte Suprema. De fato, a prevalecer o entendimento do cioso Senador, um projeto de lei aprovado por apertada maioria no Congresso Nacional não poderia ser profunda repercussão na vida econômica do Pais"". Juristas de escol têm considerado atualmente a previsão de edição de resolução do Senado Federal visando a suspender a eficácia de nonnas já declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal como herança histórica e ultrapassada, incompatível com o moderno sistema de controle da constitucionalidade de normas. Com efeito, devemos ter presente que o instituto de conferir ao Senado o poder discricionário de estender efeitos erga omnes às declarações de inconstitucionalidade em controle incidental sofreu, após a Carta de 1988, criticas pela sua ineficiência diante do modelo de controle abstrato adotado, pois irracional que de um mesmo Plenário surjam decisões com efeitos distintos, quando tomadas com fulcro na inconstitucionalidade de certa norma. Nesse sentido, o precioso magistério do jurista e Ministro do STF GlLMAR FERREIRA MENDES, que bem definiu a inconsistência do instituto: 21 MINISTÉRlO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° . 125.497 -:- 303-=-31'.066 ""A amplitude conferida ao controle abstrato de normas e a possibilidade de que se suspenda, liminannente, a eficácia de leis ou atos normativos, com eficácia geral, contribuíram, certamente, para que se quebrantasse a crença na própria justificativa desse instituto, que se inspirava diretamente numa concepção de separação de Poderes - hoje necessária e inevitavelmente ultrapassada. Se o Supremo Tribunal Federal pode, em ação direta de inconstitucionalidade, suspender, liminarmente, a eficácia de uma lei, até mesmo de uma Emenda Constitucional, por que haveria a declaração de inconstitucionalidade, proferida no controle incidental, valer tão-somente para as partes? A única resposta plausível indica que o instituto da suspensão pelo Senado de execução da lei declarada inconstitucional pelo Supremo assenta-se hoje em razão de índole exclusivamente hístórica. Deve-se observar, outrossim, que o instituto da suspensão da execução da lei pelo Senado mostra-se inadequado para assegurar eficácia geral ou efeito vinculante às decisões do Supremo Tribunal que não declaram a inconstitucionalidade de uma lei, limitando-se a fixar a orientação constitucionalmente adequada ou correta. Isto se verifica quando o Supremo Tribunal afirma que dada disposição há de ser interpretada desta ou daquela forma, superando, assim, entendimento adotado pelos Tribunais ordinários ou pela própria Administração. A decisão do Supremo Tribunal não tem efeito vinculante, valendo nos estritos limites da relação processual subjetiva. Como não se cuida de declaração de inconstitucionalidade de lei, não há que se cogitar aqui qualquer intervenção do Senado, restando o tema aberto para inúmeras controvérsias. Situação semelhante ocorre quando o Supremo Tribunal Federal adota uma interpretação conforme a Constituição, restringindo o significado de uma dada expressão literal ou colmatando uma lacuna contida no regramento ordinário. Aqui o Supremo Tribunal não afirma propriamente a ilegitimidade da lei, limitando-se a ressaltar que uma dada interpretação é compatível com a Constituição, ou, ainda que, para ser considerada constitucional, determinada norma necessita de um complemento (lacuna aberta) ou restrição (lacuna oculta - redução teleológica). Todos esses casos de decisão com base em uma interpretação conforme a Constituição não podem ter a sua eficácia ampliada com o recurso ao instituto da suspensão de execução da lei pelo Senado Federal. 22 -- - =~ MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 --- Finalmente, mencionem-se os casos de declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, nos quais se explicitam que de um dado significado normativo é inconstitucional sem que a expressão literal sofra qualquer alteração. Também nessas hipóteses, a suspensão de execução da lei ou ato normativo pelo Senado revela-se problemática, porque não se cuida de afastar a incidência de disposições do ato impugnado, mas tão- somente de um de seus significados normativos. Todas essas razões demonstram a inadequação, o caráter obsoleto mesmo, do instituto de suspensão de execução pelo Senado no atual estágio do nosso sistema de controle de constitucionalidade."" 10 No caso do FINSOCIAL, entretanto, não se faz necessário perquirir se a declaração incidental de sua inconstitucionalidade teria ou não deflagrado o prazo prescricional para a sua repetição. Em 31/08/1995 foi editada a Medida Provisória n° 1.110, de 30/0811995, que, após sucessivas reedições, foi convertida na Lei n° 10.522, de 19/07/2002 Entre outras providências, a Medida Provisória dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos, inscrever na Dívida Ativa, ajuizar execução fiscal, bem como autorizou a cancelar o lançamento e a inscrição relativamente a tributos e contribuições julgados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou ilegais, em última instância, pelo Superior Tribunal de Justiça (artigo 17). No rol do citado artigo encontrava-se a contribuição ao FINSOCIAL (inciso III). Ao dispensar a constituição de créditos, a inscrição na Divida Ativa, o ajuizamento de execução fiscal, cancelando o lançamento e a inscrição relativos ao que foi exigido a título de FINSOCIAL na alíquota acima de 0,5%, com fundamento nas Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90, a Medida Provisória reconheceu expressamente a declaração de inconstitucionalidade das citadas normas proferida pelo STF no julgamento do RE n° IS0.764-PE. 10 Direitos Fundamentais e Controle de Constitucionalidade, Celso Bastos Editor, 1998, p. 376: 23 -========= MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA - RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066-- - - E não se diga que o fato de a majoração das alíquotas do FINSOCIAL estar no rol do artigo 17 não significa necessariamente o reconhecimento de sua inconstitucionalidade, já que todos os demais tributos elencados no artigo 17 já tinham, ao tempo da edição da MP, sido declarados inconstitucionais, inclusive com efeito erga omnes. É o caso da Contribuição instituída pelo artigo 8° da Lei 7.689/88 (art. 17, I), suspensa pela Resolução n° 11 do Senado Federal, de 4.4.95; do Empréstimo Compulsório, ínstituído pelo Decreto-lei 2.288/86 (aI. 17, 11), suspenso pela Resolução n° 50 do Senado Federal, de 09/1 0/95; o IPMF, criado pela Lei Complementar n° 77/93 (art. 17, IV), declarado inconstitucional em parte pelo STF na ADIN 939-DF, acórdão publicado em 18.3.94. Estando o FINSOCIAL em tão boa companhia, é inegável que a Fazenda Nacional, quando da edição da indigitada MP, reconheceu expressamente a sua inconstitucionalidade ao arrolá-lo ao lado de outros tributos já reconhecidamente inconstitucionais, conferindo-lhe igual tratamento (dispensa de constituição de crédito, inscrição, etc.). Da mesma forma, não procede o argumento segundo o qual a Medida Provisória 1.110/95 teria se restringido unicamente aos créditos ainda não extintos, nada dispondo sobre aquilo que foi pago indevidamente. Ora, como foi visto, ao reconhecer a inconstitucionalidade do FINSOCIAL, dispensando a Administração Tributária de procedimentos arrecadatórios nesse particular, a Fazenda Nacional admitiu a violação do direito do contribuinte, marco inicial do prazo prescricional para que este pleiteie sua restituição. Nesse sentido, respaldado pela doutrina de Ricardo Lobo Torres, ensina com sua habitual propriedade Gabriel Lacerda Troianelli 11: ""Há que se considerar, entretanto, que nem a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, nem a resolução do Senado Federal suspensiva de ato normativo declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de justiça vem hoje, pacificamente, admitindo como sendo causas de fluências de novo prazo para pleitear a compensação ou restituição de tributo 11 Lei Interpretativa e Prescriçào do Direito de Repetir: Novo Prazo para a Contribuição ao PIS. in Revista Dialética de Direito Tributário, vaI. 71, Editora Dialética, 2001, p. 73. 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 indevidamente pago, encontram-se previstos na legislação como tais. A jurisprudência, na verdade, teve como fundamento não a lei, mas a doutrina, que, especialmente após as lições de Ricardo Lobo Torres 12:, vem defendendo a existência de eausas supervenientes de abertura de prazo para o contribuinte reaver tributo indevidamente pago, entre as quais a decisão do Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado e a resolução do Senado Federal, hoje pacificamente admitidas pelos Tribunais. Mas não são apenas estas as duas causas supervenientes admitidas pela Doutrina, como bem demonstra Ricardo Lobo Torres, nos trechos a seguir transcritos: 'A restituição do indébito a causa superveniente apresenta o esquema que pode ser desdobrado em vários procedimentos ou atos distintos: (..): 2"") um ato intermediário que transforma em ilegal o pagamento até então legal, e que pode ser proferido em ação judicial (decretação de nulidade e da ineficácia do negócio jurídico: declaração de inconstitucionalidade da lei em ação direta), em resolução do Senado Federal (que suspende a execução da lei declarada inconstitucional incidenter pelo STF), em lei de natureza interpretativa ou em ato ou procedimento administrativo (..). (..) Na declaração de inconstitucionalidade da lei a decadência ocorre depois de cinco anos da data do trânsito em julgado da decisão do STF proferida em ação direta ou da publicação da Resolução do Senado que suspendeu a lei com base em decisão proferida incidenter tantum pelo STF. Até aquela data o contribuinte só poderia exercitar o seu direito se, concomitantemente, postulasse a declaração judicial de inconstitucionalidade. Esse, entretanto, seria outro tipo de processo de restituição, sujeito às regras do CTN, como vimos no Título lI, inconfundível com o que decorre de uma decretação de inconstitucionalidade com eficácia erga omnes. Na hipótese de que se cuida já existe a prejudicialidade da questão da inconstitucionalidade. Logo, a partir da data em que se adquiriu eficácia erga omnes a declaração é que se contará o prazo da decadência. Nem haverá justificativa para restringir o direito do I 12 TORRES, Ricardo Lobo. Restituição dos Tributos. Rio de Janeiro: Forense, 1983, p. 167/170. 25 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 ----- contribuinte, contando o prazo a partir do pagamento (legal e devido), pois serviria de estímulo à multiplicação de repetitárias dirigidas, concomitantemente, contra a constitucionalidade da lei. O mesmo argumento e a mesmÍssima conclusão se impõe para os casos de lei interpretativa. Também ai, a nosso ver o prazo de decadência se intencia da data da publicação da lei que incorporou, em texto formal, os julgados' "". No mesmo sentido, é copiosa a jurisprudência da Câmara Superior de Recursos Fiscais e Conselho de Contribuintes: Número do Recurso: 119471 Câmara: SEGUNDA CÂMARA Número do Processo: 10183,002651199-73 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: RESTITUlÇÃO/COMP PIS Recorrente: ELÉTRICA CUlABANA LTDA Recorrida/Interessado: DRJ-CAMPO GRANDE/MS Data da Sessão: 05/12/200208:00:00 Relator: Antônio Carlos Bueno Ribeiro Decisão: ACÓRDÃO 202-14475 Resultado: NPQ - NEGADO PROVIMENTO POR QUALIDADE. Texto da Decisão: Por unanimidade de votos: I) Acolheu-se a preliminar para afastar decadência; 11) no mérito: a) por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, quanto à semestral idade; e b) pelo voto de qualidade, negou-se provimento ao recurso, quanto aos expurgos inflacionários. Vencidos os Conselheiros Eduardo da Rocha Schmidt, Gustavo Kelly Alencar, Raimar da Silva Aguiar e Dalton Cesar Cordeiro de Miranda. Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - DECADÊNCIA. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco )anos, distinguindo-se o inicio de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a 26 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO NO ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 compensação tem inicio a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução juridica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter inicio com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções juridicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de Resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. Decadência - Pedido de Restituição - Termo Inicial Em caso de conflito quanto à legalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADln; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. (CSRF-I' Turma, Acórdão nOCSRFIOI-03.491, reI. Cons. Wilfrido Augusto Marques, j. 17.9.2001, DOU 30.10.2002, p. 62); (CSRF-I' Turma, Acórdão n° CSRF/OI-03.239, reI. Cons. Wilfrido Augusto Marques,j. 19.3.2001, DOU 2.10.2001, p. 19) Número do Recurso 128622 Câmara: SEXTA CÂMARA Número do Processo: 13678.000008/99-41 Tipo do Recurso: VOLUNTÁRIO Matéria: ILL Recorrente: CIA. AGRO PASTORIL DO RIO GRANDE Recorrida/Interessado: DRJ/JUIZ DE FORA/MG Data da Sessão: 11/07/2002 00:00:00 Relator: Wilfrido Augusto Marques Decisão: Acórdão 106-12786 27 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 303-31.066 Resultado: Texto da Decisão: OUTROS - OUTROS Por unanimidade de votos, AFASTAR a decadência do direito de pedir da recorrente e DETERMINAR a remessa dos autos à repartição de origem para apreciação do mérito. Ementa: DECADÊNCIA - PEDIDO DE RESTITUiÇÃO - TERMO INICIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o tenno inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: a) da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; b) da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo; c) da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária. Decadência afastada. Merece ainda ser transcrito o voto proferido no Acórdão CSRF/OI- 03.225, de 19/03/200 I, de relatoria do preclaro Conselheiro Antonio de Freitas Dutra, Presidente da 2.° Cãmara do 1.0 Conselho de Contribuintes: ""Em que momento houve a extinção do crédito tributário? A resposta mais óbvia seria - no mês que o imposto passou a indevido .......... As regras definidas pelos artigos 165 e 168 da Lei n° 5.172 de 25/1 0/66 - Código Tributário Nacional, pelas caracteristicas próprias do caso em pauta, não podem ser literalmente aplicadas ................ não há como aplicar a regra inserida no inciso I do art. 168 do CTN que o direito de pleitear a restituição é de cinco anos da extinção do crédito tributário. Primeiro, porque na época era incabível qualquer pedido de restituição uma vez que, até então, esta espécie de rendimento era considerada tributável, tanto na esfera administrativa como na judiciária. Segundo, em nome do princípio de segurança juridica não se pode admitir a hipótese de que a contagem para o exercício de um direito TENHA INÍCIO antes da data de sua AQUISIÇAO. Como é que o contribuinte poderia pedir RESTITUIÇAO daquilo que legalmente foi retido e recolhido? O contribuinte só adquire o direito de requerer a devolução daquele 28 ---~== MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRlBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 30l-31.066 imposto, que num dado momento foi considerado indevido, por um novo ato legal ou decisão judicial transitada em julgado. No caso aqui enfocado, aplica-se a norma inserida no inciso I do art. 165 do Código Tributário Nacional .... No momento que o pagamento do imposto foi considerado indevido, cabe à administração por dever de oficio, devolve-lo. A regra é a administração devolver o que sabe que não lhe pertence, a exceção é o contribuinte ter que requerê-Ia e, neste caso, só poderia fazê-lo a partir do momento que adquiriu o direito de pedir a devolução "" Por fim, ainda em referência ao Parecer PGFN/CRJ/N° 340112002 elaborado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, cumpre esclarecer que não há elementos nos autos que permitam concluir ter o contribuinte se utilizado da via judicial para questionar a incidência do FINSOCIAL, tendo obtido desfecho desfavorável passado em julgado, a obstar seu pedido de restituição/compensação na sede administrativa, razão pela qual são inaplicáveis ao caso concreto as digressões nesse sentido. Diante do exposto, tendo o prazo prescricional (decadencial para alguns) se iniciado na data da publicaçao da MP n° 1.110/95, qual seja, 31/08/95, é tempestivo o pedido de restituição/compensação formulado pelo Contribuinte, devendo ser reformadas as decisões anteriores. Embora a matéria que ora se conhece seja de mérito, é inegável não terem sido examinadas, pela Primeira Instáncia, outras questões de igual relevo ao deferimento do pedido formulado nestes autos. Desta forma, em prestígio ao princípio do duplo grau de jurisdição e para que não haja supressão de instância, conheço do recurso e a ele dou provimento para afastar a prescriçâo (sic ""decadência"") do direito do recorrente de pleitear a restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente a titulo de FINSOCIAL, devendo seu pedido ser remetido à Primeira Instância administrativa para análise dos demais pressupostos formais que devem embasar tais requerimentos, tais como a subsunção das atividades comerciais desenvolvidas pelo contribuinte àquelas sobre as quais pairou a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo STF no julgamento do RE nO 150.764-PE, aferição dos cálculos apresentados, eventual existência de ações judiciais com desfecho favorável à Fazenda Nacional cuidando dos mesmos créditos, entre outros. É como voto."" Nessas condições, fixada a data de 31 de agosto de 1995 como o termo inicial para a contagem do prazo para pleitear a restituição da contribuição paga 29 MINISTÉRIO DA FAZENDA TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES TERCEIRA CÂMARA RECURSO N° ACÓRDÃO N° 125.497 __ -----------------303-31.066_ indevidamente o termo final ocorreu em 30 de agosto de 2000, enquanto que o pedido data de 11/12/1997. Entendo, assim, não estar o pleito da Recorrente fulminado pela decadência, de modo que VOTO no sentido de anular o processo a partir do Acórdão recorrido, inclusive, determinando que seja examinado o pedido, apurando-se a existência ou não dos alegados créditos, bem como, em se apurando a existência dos mesmos, se já foram utilizados pela contribuinte e/ou se foram objeto de anterior apreciação judicial. Sala das Sessões, em 06 de novembro de 2003 ~/ pAU~;;;S - Relator 30 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 00000022 00000023 00000024 00000025 00000026 00000027 00000028 00000029 00000030 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,199910,"CLASSIFICAÇÃO. TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA. Classifica-se no código TAB 85.01.01.01. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA PROVIDO.",Terceira Câmara,10880.047749/89-01,5789500,2017-10-19T00:00:00Z,CSRF/03-03.046,Decisao_108800477498901.pdf,Moacyr Eloy de Medeiros,108800477498901_5789500.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos\r\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Henrique Prado Megda.",1999-10-18T00:00:00Z,6987722,1999,2021-10-08T11:08:18.900Z,N,1713049733809831936,"Metadados => date: 2009-07-07T21:13:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:13:14Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:13:15Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:13:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:13:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:13:15Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:13:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:13:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:13:14Z; created: 2009-07-07T21:13:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-07T21:13:14Z; pdf:charsPerPage: 1002; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:13:14Z | Conteúdo => X- , MINISTÉRIO DA FAZENDA s`4:110/ CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880-047749/89.01 Recurso n° : RD/303-0.155 Recorrente : SIEMENS S.A Recorrida : 3a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL Sessão :18 DE OUTUBRO DE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 CLASSIFICAÇÃO. TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA. Classifica-se no código TAB 85.01.01.01. RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por SEMENS S/A. ACORDAM os Membros da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. Declarou-se impedido de votar o Conselheiro Henrique Prado Megda. ON PE - ODRIGUES PRESIDENTE MOACYR ELOY DE MEDEIROS RELATOR Formalizado em: 31 JUL ?i,j00 Participaram, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, UBALDO CAMPELLO NETO, JOÃO HOLANDA COSTA e NILTON LUIZ BARTOLI. trnc MINISTÉRIO DA FAZENDA , CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880.047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 Recorrente : SIEMENS S.A Recurso : RD/303-0.155 Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A SIEMENS S.A., inconformada com a decisão contida no Acórdão n° 303-27.867 da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, apresenta Recurso Especial junto à Câmara Superior de Recursos Fiscais. Em ato de revisão aduaneira, a autoridade fiscal lavrou auto de infração contra a referida empresa, em decorrência de classificação fiscal considerada errônea para ""TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA"", sendo cobrada diferença de IPI e multa especificada no Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (R1121), aprovado pelo Decreto n° 87.981/82. A empresa indicou o código numérico 85.01.01.01 - (II 55% e IPI 5%), que foi desclassificado e reclassificado para o código numérico 90.29.05.99 - (II 45% e IPI 15%), sendo considerado o recolhimento do IPI menor do que o realmente devido. Tendo sido considerada procedente a ação fiscal pela autoridade de 1 a instância, a recorrente apresentou Recurso Voluntário ao Terceiro Conselho de Contribuintes, que através do Acórdão 303-27.867, NEGOU PROVIMENTO ao Recurso. Após diversas definições e interpretações dos Laudos Periciais apresentados referentes à mercadoria, vislumbra-se um momento de lucidez onde é afirmado: ""Resta, pois, resolver a controvérsia quanto à classificação tarifária, considerando as alternativas de ser o produto essencialmente um gerador, na acepção da posição 85.01 (máquina que tem por função produzir energia elétrica) ou parte de um instrumento de medição (taquímetro), do capítulo 90 (fl. 200). 2 .41»1 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° :10880.047749189-01 Acórdão n° CSRF/03-03.046 Sobre geradores transcreve o conceito das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado - (NESH-Tomo IV — fl. 2021 - Ed. Aduaneiras), realçando uma observação onde estão excluídos desta posição os geradores do capítulo 90, e questiona se ""o Tacogerador, apesar de gerador, é designado mais especificamente noutra posição da nomenclatura"". Após diversas citações de trechos das Notas Explicativas da Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira, conclui que o TACOGERADOR, ""por se destinar exclusivamente a uma máquina de medição de velocidade, é que se aplica para sua classificação a Nota Legal (90-2), letra b e não ""a"" como pretende a recorrente"". O raciocínio é transferido para a classificação de taquímetro na posição 90.27, no entanto, com a ressalva da Nota 5-b, por se tratar de taquímetros elétricos, a classificação passa a ser na posição 90.28. Por considerar o TACOGERADOR como parte do taquímetro elétrico classifica- o no código tarifário 90.29.05.99, que é específica para partes, peças separadas e acessórios de instrumentos ou aparelhos da posição 90.28. O voto vencido, pelo provimento do apelo, da Ilustre Conselheira Dione Maria Andrade da Fonseca, consiste em transcrição de decisão prolatada em caso idêntico, pelo Conselheiro Humberto Esmeraldo Barreto Filho, através do Acórdão 303-27.757, que está, preponderantemente, voltada para a Nota Legal 90.2.a, onde se determina que ""as partes, peças separadas e acessórios para máquinas, aparelhos e instrumentos ou artigos do presente capítulo, que consistam em artigos mencionados como tais em qualquer das posições do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91 (com exceção das posições 84.65 e 85.28), classificam-se nessas posições. Por parte da recorrente, em destaque, para esclarecimento da matéria, ela indica como subsídios o laudo técnico do engenheiro Manoel Hyppolito do Rego Filho, os argumentos do voto vencido da eminente Conselheira Dione Maria de Andrade da Fonseca e os Acórdãos n° 303- 27.757 e 303-27.574 da Colenda Terceira Câmara. 3 10,;• MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10880.047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 A Fazenda Nacional apresentou suas contra-razões declarando incorporar ""in totum"" a fundamentação expendida pela digna relatora do voto vencedor, cujo Acórdão acolheu o Auto de Infração gerador da controvérsia, e espera que seja mantida a decisão da Terceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes. É o relatório. 4 MINISTÉRIO DA FAZENDA • CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° :10880.047749/89-01 Acórdão n° CSRF/03-03.046 VOTO CONSELHEIRO RELATOR MOACYR ELOY DE MEDEIROS As importações do produto foram submetidas a despacho através das Declarações de Importação de n° 06314/87, 06912/87, 06943/87, 07448/87 e 08315/87 tendo como código numérico 85.01.01.01., com estrutura e notas legais da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias com base na Nomenclatura do Conselho de Cooperação Aduaneira (NBM/NCCA), que vigorou até 31/12/88. O fato gerador ocorreu no ano de 1987 e pelas normas então vigentes é que se deve nortear o processo. Encontra-se no mesmo algumas citações e transcrições das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), que somente vigorou a partir de 1989. Sem entrar em discussões infrutíferas e sem exacerbar a dimensão do problema atento, exclusivamente as Regras e as Notas Legais que formam a estrutura da NBM/NCCA, e que trazem alusões explícitas no capítulo 85 a classificação de GERADORES, o que é suficiente para esclarecer o equívoco no posicionamento firmado no Acórdão recorrido. A mercadoria importada (TACOGERADOR) é, segundo parecer técnico, e aceito por todos, um gerador de corrente elétrica (fl. 228 it. 2). Os geradores elétricos estão posicionados no capítulo 85 e na posição 85.01, como bem demonstram as Notas Explicativas da Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3 - fl. 1163 (Ed. Aduaneiras) NBM/NENCCA, que discorrendo sobre o assunto afirma: ""a presente posição abrange os geradores de qualquer tipo e para qualquer uso..."" ""Excluem-se desta posição: 5 , MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° 10880.047749/89-01 Acórdão n° CSRF/03-03.046 a) os geradores que se empreguem com motores de explosão ou de combustão interna (n° 85.08) e os dispositivos de iluminação e sinalização para velocípedes e automóveis (n° 85.09); b) os geradores do capítulo 90."" Como questionamento temos que identificar com o desvelo que se faz mister quais os geradores do capítulo 90. Encontram-se na posição 90.20 os geradores de raios-x e na posição 90.21 os concebidos para a demonstração, não suscetíveis de outros usos. A mercadoria é classificada, portanto, como gerador na posição 85.01. Ora, fazer interpretações extensivas para alcançar outras posições é contrário ao raciocínio das NENCCA, porém foram utilizadas várias Notas Legais para produzir um deslocamento da posição, sem a menor consistência científica, afirmações sem significação, ao descompasso das regras de classificação. A classificação se determina de acordo com os textos das posições e das Notas de Seção ou de Capítulos, sendo utilizados através de métodos, que são incluídos numa ordem na qual se faz mister considerar sucessivamente os elementos disponíveis na classificação. Objetivamente, na prática ao investigar qual a Regra ou Nota que deve ser empregada, só se aplica uma regra posterior quando a regra anterior não solucionar o problema da classificação. Pois bem, quanto ao TACOGERADOR, a decisão de classificá-lo no código numérico 90.29.05.99 fugiu totalmente aos critérios adotados pelas NENCCA. Não aceitando a posição 85.01, torna-se imperioso que se busque outra posição que seja coerente com as características próprias do produto a ser classificado e com observância às peculiaridades dos preceitos que regem a matéria. Porém, desprezando o esclarecimento contido na NENCCA sobre geradores, citado anteriormente, foi identificado o gerador como parte de um taquímetro elétrico, decisão fundamentada na Nota Legal 90.2.b, tendo sido atribuída a classificação 90.29.05.99, assim, 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880.047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 eliminando sem respaldo jurídico as disposições da Nota Legal 90.2.a que diz: a) ""As partes, peças separadas e acessórios das máquinas, aparelhos, instrumentos ou outros artefatos deste capítulo que sejam mencionados como tais em qualquer posição do presente capítulo ou dos capítulos 84, 85 ou 91(exceto os n° 84.65 e 85.28) classificam-se pela Posição considerada.,..."" Corroborando ainda com o mesmo raciocínio, em esclarecimentos exemplifica citando ""um transformador, um eletroiman, um condensador, uma resistência, um retais, uma lâmpada ou válvula, etc., não deixam de ser artefatos do capítulo 85,..."" As Notas Explicativas da Nomenclatura de Bruxelas - Tomo 3 - fl. 1274 (Ed. Aduaneiras), esclarecem que"" às partes, peças separadas e acessórios que possam reconhecer-se como exclusiva ou principalmente destinados às máquinas, aparelhos e instrumentos dos n° 90.23, 90.24, 90.26, 90.27 e 90.28, que quaisquer que sejam os aparelhos a que se destinem, são indistintamente classificáveis pela posição coletiva n° 90.29, evidentemente, salvo o caso em que, tratando-se de partes, peças separadas ou acessórios que constituam, por si mesmos, artefatos nitidamente especificados em outras posicões, a regra prevista no anterior parágrafo lhes seja aplicável"". O Acórdão 301-25.685 apresentado como paradigma de divergência encontra-se assim ementado: CLASSIFICAÇÃO. ""Tacogerador de corrente contínua, tipo... 1Hu1052"", classifica-se no código TAB 85.01.01.01, por força da Nota 90-2 (a) da Tarifa Aduaneira do Brasil. Recurso provido à unanimidade. (grifos não são do original ) Outro Acórdão indicado como divergente, o de n° 303- 27.574 tem a seguinte ementa: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS NA TM/1'1P'. Tacogerador de corrente contínua tipo 1HU1052 classifica- se pelo código 85.01.01.01 por força da Nota (90-2) letra ""a"" da Tarifa Aduaneira do Brasil e da TIPI. Recurso provido. (grifos não são do original) MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS Processo n° : 10880,047749/89-01 Acórdão n° : CSRF/03-03.046 Diante do exposto, acolho as duas decisões como divergentes, embora com a observação crítica de que o caminho utilizado para a solução, pode ser unicamente, a leitura das NENCCA, sobre geradores, retirando as exclusões, pois o problema desta classificação repousa nas considerações dos textos explicativos apenas da posição 85.01. DOU PROVIMENTO ao Recurso, por encontrar nas NENCCA elementos seguros para identificar a posição 85.01 e confirmar a classificação 85.01.01.01. para TACOGERADOR DE CORRENTE CONTÍNUA. Sala das Sessões, 18 de outubro de 1999 MOACYR ELOY DE MEDEIROS 8 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 ",1.0 2021-10-08T01:09:55Z,201710,"ADUANEIRO — IMPORTAÇÃO — DRAWBACK SUSPENSÃO — Comprovada nos autos o adimplemento do compromisso de exportação. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido.",Primeira Câmara,10480.001007/95-91,5793140,2017-10-25T00:00:00Z,CSRF/03-03.083,Decisao_104800010079591.pdf,Henrique Prado Megda,104800010079591_5793140.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, NEGAR provimento.ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2017-10-25T00:00:00Z,6992477,2017,2021-10-08T11:08:40.600Z,N,1713049735287275520,"Metadados => date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-08T14:39:55Z; Last-Modified: 2009-07-08T14:39:55Z; dcterms:modified: 2009-07-08T14:39:55Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-08T14:39:55Z; meta:save-date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-08T14:39:55Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-08T14:39:55Z; created: 2009-07-08T14:39:55Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-08T14:39:55Z; pdf:charsPerPage: 1067; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-08T14:39:55Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA - CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° 10480.001007/95-91 Recurso n° RP/301-0.539 Matéria DRAWBACK Recorrente : FAZENDA NACIONAL Interessada : USINA1POJUCA S/A Recorrida : i a CÂMARA 00 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 10 de abril de 2000 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 ADUANEIRO — IMPORTAÇÃO — DRAWBACK SUSPENSÃO — Comprovada nos autos o adimplemento do compromisso de exportação. Recurso Especial da Fazenda Nacional improvido. Vistos relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela Fazenda Nacional. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, NEGAR provimento.ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. -a ON P f "" RA R* BRIGUES PRESIDENTE HENRIQ E PRADO MEGDA REATOR FORMALIZADO EM: 20 JUNI Participaram, ainda, do presente julgamento os seguintes Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, MARCIA REGINA MACHADO MELARE, PAULO ROBERTO CUCO ANTUNES, JOÃO HOLANDA COSTA e N1LTON LUIZ BARTOLI. Processo n° : 10480001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 Recurso n° : RP/301-0.539 Recorrente n° : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A Colenda Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por maioria de votos, deu provimento ao recurso voluntário da USINA IPOJUCA S/A por intermédio do Acórdão n° 301-28.112, de 28/06/96, assim ementado: ""Imposto de Importação — O aditivo ao Ato Concessório de drawback emitido pela CACEX mesmo após a data da efetiva exportação da mercadoria e após a expedição do Relatório de Comprovação de drawback, tem validade e está dentro das atribuições da CACEX, nos termos da Resolução 1.031/71 da Comissão de política Aduaneira. Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs tempestivo recurso especial contra a decisão proferida pela Colenda Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes por entender que o aditivo ao ato concessório do beneficio, emitido pela CACEX após a data da efetiva exportação da mercadoria, posterior, portanto a ocorrência do fato gerador, não tem o poder de alterar as condições então vigentes, com fulcro no disposto no art. 105 do CTN, assim se expressando: ""O art. 105 do Código Tributário Nacional dispõe que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa. Na seqüência, os arts. 116 e 117 estabelecem o seguinte: Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I —(omissis) '/ `7 0‘ Processo n° 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 II — Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável. Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados: I — sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;"" Ademais, Fábio Fanucchi, ia ""Curso de Direito Tributário Brasileiro"", esclarece que ""instantâneos são os fatos geradores que ocorrem num momento dado de tempo e que, cada vez surgem, dão lugar a uma relação obrigacional tributária autônoma (Amílcar de Araújo Falcão). O exemplo se encontra nos atuais impostos de circulação de mercadorias, sobre produtos industrializados, exportação e importação. Cada saída de mercadoria ou produto industrializado do estabelecimento do contribuinte, ou cada saída de mercadoria nacional ou cada entrada de mercadoria estrangeira do/e no território nacional, dá lugar ao aparecimento de uma obrigação tributária representada por imposto calculado sobre o valor dos bens saídos ou entrados. Ocorrido o fato gerador instantaneamente, já se sabe que a lei aplicável é aquela que esteja em vigor nesse momento, sem necessidade de maiores análises no deslinde do montante da obrigação então surgida."" Portanto, no caso concreto, a legislação de regência era aquela que vigorava até o momento da exportação (implemento da condição). Outrossim, há que se esclarecer que a definição de legislação tributária compreende os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas, uma vez que se tratam de normas complementares das próprias leis (art. 100, CTN). Aliás, ao comentar este artigo, Luiz Emygdio F. da Rosa Júnior, em seu ""Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário, ilumina este ponto, ao dizer que são normas complementares das normas principais os ""atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas sobre a matéria tributária, tais como circulares, ordens de serviço, portarias, instruções, etc, e objetivam, além de dar orientação geral aos contribuintes, instruir os funcionários públicos que estão encarregados da parte administrativa referente aos tributos, devendo por questão de o, Processo n° :10480.001007/95-91 Acórdão n° CSRF/03-03.083 hierarquia que existe entre leis, estarem em conformidade com o diploma legal ao qual são pertinentes. Tais atos tem força normativa e seu descumprimento implica na imposição de sanções, sendo, pois, lei, entendida em seu sentido amplo"". Desta forma, não resta dúvida de que, quando o fato gerador revestiu-se das qualidades de perfeito e acabado, vigorava o ato concessório n° 1970-92/00103, de 19/03/92. Se posteriormente, foi expedido um aditivo a este ato, tendo já ocorrido o fato gerador, este aditivo perdeu seu objeto, pois que tardio. Assim sendo, procedeu corretamente a autoridade fiscal e o julgador de primeira instância ao manter a autuação"". Devidamente cientificado, o sujeito passivo encaminhou suas contra razões na apelação promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com guarda do prazo legal, e alegando, basicamente, que reconheceram, tanto o senhor julgador de primeira instância, o Excelentíssimo Sr. Delegado da DRJ — Recife — PE, e a digna representante da Procuradoria da Fazenda Nacional que a DECEX ao imitir o Relatório de Comprovação n° 0007-94/0144-3, de 23111/94, o SUBSTITUTO, o fez no pleno e exclusivo exercício de uma prerrogativa legal que lhe foi atribuída pela Administração Pública Federal. Prosseguiu afirmando que, como bem assinalado pelo ilustre relator do Acórdão recorrido, ""Constitui atribuição da DECEX nos termos da Resolução 1.033/71 da Comissão de Política Aduaneira, então Conselho, a concessão dos benefícios fiscais de suspensão e isenção de Tributos, compreendidos os procedimentos que tenham por finalidade sua formalização, BEM COMO A VERIFICAÇÃO DO ADIMPLEMENTO DO COMPROMISSO DE EXPORTARIdestaque do Relator). E foi no cumprimento dessa prerrogativa legal que a DECEX, reviu o seu erro, emitindo o segundo relatório para substituir o relatório cujo conteúdo não era verdadeiro. Outro procedimento não lhe restava senão o que adotou, como forma de evitar que um contribuinte no exercício correto de um benefício fiscal por ela concedido e administrativo em todas as suas etapas, não fosse injustificadamente punido. 13» 4 Processo n° : 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 É verdadeiramente no mínimo extravagante se considerar o primeiro relatório o viciado, como um ato jurídico perfeito e acabado, capaz de gerar efeitos jurídicos. Razões não haveriam que justificassem a responsabilização da empresa por erro da DECEX em não proceder com a mesma eficiência, demonstrada na retificação do relatório inicial, quando elaborou esse relatório, em 11/08/94 Para a suplicante a sua situação jurídica estava amplamente consolidada desde 28/01/94, quando exportou as 800 toneladas restantes. Quando vendendo o açúcar ao preço de US$ 275,00 líquido ou US$ 280,00 bruto por tonelada métrica, realizara as receitas cambiais a que se obrigara em virtude do ato concessório. Evidentemente não era da sua competência acompanhar a seqüência dos atos burocráticos internos, para verificar o seu correto desenvolvimento, no trâmite entre órgãos do próprio Governo. Cumpre registrar, Excelentíssimos Juizes, que a DECEX ao anular o primeiro relatório, antes que gerasse qualquer efeito jurídico, o fez por iniciativa própria, sem qualquer provocação da empresa. Agia dessa forma, fundamentando-se no poder que tem a Administração Pública de rever, no âmbito da sua respectiva competência legal seus próprios atos, substituindo-os quando imperfeitos. Por mais que se divaga sobre a matéria, resta inútil, porém o discurso que foge dessa verdade cristalina e que constitui o cerne do problema. Um ato administrativo viciado foi, oportunamente, substituído por outro ato, por quem estava legalmente habilitado a fazê-lo."" É o relatório i 4 Processo n° 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03 083 VOTO CONSELHEIRO RELATOR HENRIQUE PRADO MEGDA De fato, como alegado pelo sujeito passivo, encontra se acostada aos autos (fis. 27 a 32) cópia autenticada do Relatório de Comprovação de ""drawback"" n 0007-94/0144-3, emitido pela CACEX em 23/11/94, referente ao Ato Concessório objeto da lide, em substituição ao Relatório de Comprovação de ""drawback"" n 0007-94/0103-0, que deu suporte à lavratura do Auto de Infração contendo a exigência fiscal que ora se examina, em grau de recurso. Verifica-se, portanto, que a CACEX, à luz de novos elementos comprobatórios, reviu a posição inicialmente adotada, em razão de não terem sido praticados, integralmente, os preços determinados pelo Departamento Técnico de Intercâmbio Comercial - DTIC para uma parcela de 800 tm, e declarou cumpridas as formalidades legais para integral comprovação do Ato Concessório em comento. Com amparo no entendimento de que tais alterações somente podem ser efetuadas enquanto perdurar o regime especial, isto é, antes de encerrada a operação, sem, contudo, questionar a competência do DECEX para conceder o Regime e alterar as condições nele estabelecidas, a autoridade monocrática julgou procedente, em parte, a ação administrativa, declarando devidos a diferença de Imposto de Importação, os juros de mora e a multa prevista no art. 4, inciso 1, da lei 8218/91, e exonerando a exigência relativa à multa do controle administrativo das importações. Já o voto condutor do acórdão considerou totalmente cumprido o compromisso de exportação assumido pela empresa, conforme atestado pela CACEX no exercício da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n A Processo n° 10480.001007/95-91 Acórdão n° : CSRF/03-03.083 36/82, nos termos da Resolução n 1033/71 da Comissão de Política Aduaneira, a quem foi atribuída especificamente a competência para outorgar a suspensão dos tributos para as importações sob essa modalidade, pelo art. 4 do Decreto 68.904/71, que regulamentou o art. 78 do Decreto lei 37/66, o qual trata dos estímulos concedidos às referidas operações de ""drawback"". Bem fundamentado o aresto, não vejo como dar acolhida ao pleito da recorrente, impondo se o reconhecimento de que o ""drawback"" já foi consumado, sabendo-se que o insumo efetivamente importado foi integralmente exportado, atendendo às exigências de preço e prazo fixadas pelo DTIC. Se assim foi concedido ao contribuinte pelo órgão competente, assim deve ser aceito pela fiscalização, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa. Deste modo, voto para negar provimento ao Recurso Especial interposto pela douta Procuradoria da Fazenda Nacional. Sala das Sessões - DF, 10 de abril de 2000. H NRIQUE f5RADO MEGDA 7 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0