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S3-CiT1

Fl. 658

-

" MINISTÉRIO DA FAZENDA
*''.;**1g

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS

TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo n0 	 15374.000669/2008-96

Recurso n°	 343.211 Voluntário

Acórdão n°	 3101-00.401 — i a Câmara / i a Turma Ordinária

Sessão de	 29 de abril de 2010

Matéria	 FINSOCIAL-COMPENSAÇÃO

Recorrente	 ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA.

Recorrida	 FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. INEXISTÊNCIA DE
CRÉDITO.

Assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar a compensação

declarada, pois todo o crédito que ora alega possuir a inconformada, de fato,
já fora integralmente utilizado em compensações anteriores, consoante restou

comprovado nos autos.

Recurso Voluntário Negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos em negar

provimento ao recurso. O Conselheiro Corintho Oliveira Machado votou pelas conclusões.

Henrique Pinheiro Torres - Presidente

I

Corintho OliVeiachado - Relator
tJ

EDITADO EM: 17/05/2010

Participaram do plesente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro

Torres, Tarásio Campeio Borges, Co1intho Oliveira Machado, Luiz Roberto Domingo, Valdete

Aparecida Marinheiro e Vanessa Albuquerque Valente.



Relatório

Adoto o relato do órgão julgador de primeiro grau até aquela fase:

Trata-se de um conjunto (lista completa às fls. 570/572) de 66

Declarações de Compensação (ti. 03/287) - não-homologadas -
de débitos de IRPJ, CSLL, CIDE, PIS, COFINS e IRRF - no
total de R$ 107.648.190,70 - relativos ao período de apuração

de 09/03 a 10/06, com créditos oriundos de pagamentos

ocorridos no período de 01/07/89 a 31/01/92, considerados
indevidos ou a maior que o devido, a título de Finsocial,

recepcionadas pela RFB no período de 31/10/03 a 10/11/06.

A autoridade fiscal, com base no Relatório às fls.570/578,

decidiu (fls. 579) não homologar as compensações efetuadas,

por entender que a contribuinte já havia utilizado todo o direito

creditó rio mediante compensações pretéritas. No Relatório

Fiscal que fundamentou a decisão é afirmado, em resumo que:

Nas dcomp a empresa informa utilização de crédito de

Finsocial, PÁ 's 06/89 a 11/91, reconhecido judicialmente nos

MS n° 9300157469 e 9400658087, por meio de decisão
transitada em julgado em 02/09/03;

O judiciário fixou, no caso, o entendimento de que o Finsocial

apenas incide sobre as receitas, não decorrente das vendas de
combustíveis e lubrificantes, à alíquota de 0,5%;

O Finsocial incidente sobre receitas de serviços foi calculado

conforme consta do demonstrativo de fls. 480/482, e após

imputação dos pagamentos correspondentes foram apurados

créditos a favor do contribuinte no montante de 89.228.185,65

UFIR equivalente a R$ 73.943397,45;

A planilha fornecida por ESSO em 28/01/97 (fls. 510/515), no

âmbito do processo administrativo n° 10768.006617/97-16,

comprova que já foram compensados débitos no montante de

103.161.903,84 UFIR, que supera o crédito requerido pela
empresa (83.052.967,02 UFIR);

Ocorreu excesso de compensação no período de 07/93 a 01/95,
devendo ser objeto de apuração nos processos administrativos

correspondentes a fim de quantificar débitos de PIS, Cofins e
CSLL;

Logo, as dcomp relacionadas neste relatório não são passíveis

de homologação porque todo o crédito já fora consumido;

Todos os débitos compensados estão confessados não sendo
necessário constituí-los.

Cientificada da decisão (fl. 594), a contribuinte apresentou

Manifestação de Inconformidade (fl. 598/606), em 09/05/08,
alegando, em síntese que:

A alegada insuficiência de crédito decorre de suposta

compensação de Cofins, no período de 06/94 a 01/95, e de CSLL,

1,71
2



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1

Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 659

no período de 05/94 a 11/95, nos montantes respectivos de

45.681.874,89 UFIR e 20.171.828,07 UFIR;

O Acórdão proferido pela 1" Turma do TRF/2° Região, AMS n°
94.02.01554-0/RI, transitou em julgado e reconheceu a

imunidade em relação à Cofins incidente sobre suas operações

com combustíveis e derivados de petróleo;

Deste modo, a Esso no período de 06/94 a 01/95 não apurou

débitos de Cofins que fossem compensáveis com Finsocial,-

Inexistindo débito não poderia haver compensação devendo,

então, ser restabelecido o crédito original de 45.681.874,89

UFIR;

Da mesma forma, os valores apurados de 05 a 11/94 de CSLL

foram calculados com base em estimativa de lucro;

Se considerado o lucro efetivamente apurado resta demonstrado

não ter havido compensação a maior de CSLL no montante de

20.171.828,07, conforme alegado no despacho recorrido.

A impugnante, que apóia seus argumentos na doutrina, requer,

ao final, deferimento da manifestação de inconformidade e

homologação das compensações eletrônicas efetuadas.

A DRJ no RIO DE JANEIRO II/RJ indeferiu a solicitação, lançando a

seguinte ementa:

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/06/1989 a 30/11/1991

DCOMP. Inexistência de Crédito. Não-Homologação.

Provada a integral utilização do crédito pleiteado em

compensações anteriores, impõe-se a não-homologação da

presente declaração de compensação.

Cofins. Derivados de Petróleo. Incidência.

Antes mesmo da EC n°33/2001, que deu nova redação ao §3 0, do

art. 155, da CF/88, o C. STF já pacificara o entendimento pela

legitimidade da cobrança das Contribuições Sociais sobre as

operações relativas a energia elétrica, serviços de

telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e

minerais do país.

Decisão judicial. Efeitos limitados.

Na linha da jurisprudência do E. STJ, em se tratando de relação

continuativa é possível rever decisão transitada em julgado, se

ocorrer alteração no estado de fato.

Solicitação Indeferida.

3



Discordando da decisão de primeira instância, a interessada apresentou

recurso voluntário, fls. 642 e seguintes, onde repete os argumentos apresentados na

impugnação e requer a reforma da decisão de primeiro grau.

A Repartição de origem encaminhou os presentes autos para apreciação de

Colegiado do Terceiro Conselho de Contribuintes, conforme despacho de fl. 656.

Relatados, passo ao voto.

Voto

Conselheiro Corintho Oliveira Machado, Relator

O recurso voluntário é tempestivo, e considerando o preenchimento dos
requisitos de sua admissibilidade, merece ser apreciado.

Consoante relatado, a recorrente cinge-se a repetir os argumentos
apresentados na impugnação, ipsis litteris, razão pela qual não devo alongar-me, uma vez que
que concordo com a motivação lançada pelo órgão julgador de primeira instância, para manter

a exigência fiscal, a qual declino sinteticamente:

A defesa da contribuinte, porém, consiste em afirmar que o
acórdão proferido pela 1" Turma do 7RF/2" Região, AMS n°
94.02.01554-0/R1, transitou em julgado e reconheceu a
imunidade em relação a Cofins incidente sobre suas operações
com combustíveis e derivados de petróleo. Assim, no período de
06/94 a 01/95 não apurou débitos de Cofins que fossem
compensáveis com Finsocial. Desta forma, alega que o crédito
original de 45.681.874,89 UFIR, indevidamente utilizado para
quitar tais débitos, pode ser reutilizado nas DCOMP eletrônicas
constantes do presente processo.

A fundamentação aduzida confronta os fatos e o direito. A

decisão de segundo grau em sede da AMS n°96.02.25173-5 (fl.

542) entendeu estar limitado ao exercício financeiro de 1992, o
efeito do acórdão proferido pela ia Turma do TRF/2" Regido,
na AMS n° 94.02.01554-0/RJ, que reconheceu a imunidade em

relação a Cofins incidente sobre suas operações com derivados
de petróleo. Desta forma, a Cofins apurada e compensada, no

período de 07/94 a 02/95, não pode ser considerada indevida,
logo o crédito de Finsocial para este fim utilizado, ao contrário

do afirmado pela inconformada, restara indisponível para
novas compensações.	 .

(.)

A alegação de que o Acórdão nos autos da AMS n° 94.02.01554-
0/R.I, transitou em julgado e reconheceu o referido beneficio não
o favorece, pois o efeito do acórdão proferido pela 1' Turma do
TRF/2" Região, que reconheceu a imunidade em relação a Cofins
incidente sobre suas operações com derivados de petróleo, não
poderia extrapolar os limites do exercício financeiro em que fora
ajuizada a ação, ou seja, 1992, por se tratar de relação jurídico-
tributária de trato sucessivo, sujeita inclusive a insurgência de

\inovos fatos, o que ocorreu, no caso, com a declaração de / '

17
4•



Processo n° 15374.000669/2008-96 	 S3-C1T1
Acórdão n.° 3101-00.401	 Fl. 660

legitimidade da cobrança das contribuições sociais sobre
derivados de petróleo pelo C. STF.

É o entendimento acolhido e registrado na decisão de segundo

grau em sede da AMS n° 96.02.25173-5 (fl. 542), nos seguintes
termos;

"Com efeito, a demanda noticiada foi ajuizada em setembro de

1992, e como é cediço os limites objetivos da coisa julgada,
_. especialmente a teor do pedido exordial, em tema de relação

jurídica tributária continuativa, restringem-se ao respectivo

exercício financeiro, não possuindo o caráter de imutabilidade

e de normatividade a abranger os eventos futuros, por não se
apresentar, passe-se o truísmo, o mesmo objeto e causa de
pedir, a teor dos princípios da substanciação e da correlação

(STF, mutatis, RE 99435, DJU 19/8/83; RE 111504, DJU

28/11/86; RE 100888, DJU 03/02/84; AR 1239, DJ 31/08/90; RE

83225, DJ 29/02/80; RE 93048, DJU 14/08/81; RE 114264, DJU
05/04/02); e, a duas, porque ocorreu a modificação do estado

de fato e de direito, mesmo que ultrapassada a questão supra,

com a decisão do Supremo Tribunal Federal, em data posterior

ao julgado desta Corte Regional, o que, por si só, afasta a
invocada extensão, sine die, de acordo com o Superior Tribunal
de Justiça, no RESP 193500, DJU 13/09/99"

(.)

Alega ainda a contribuinte que os valores apurados de 05 a

11/94 de CSLL foram calculados com base em estimativa de

lucro (planilha fl. 510), e que, se considerado o lucro

efetivamente apurado, restará demonstrado não ter havido
compensação a maior de CSLL no montante de 20.171.828,07

UFIR, conforme decorre da comparação com a planilha de fl.

512, que registra valor compensado de apenas 3.653.804,30
UFIR a esse título. Entende-se que a inconformada alega

essencialmente ter efetuado, do mesmo modo que na Cofins,

reutilização do crédito, mas as razões anteriormente apontadas,

quanto ao procedimento, prevalecem também aqui para afastar

o argumento. Ademais, a alegação encontra-se no mais

completo desamparo factual, e porque não se desincumbiu do

ônus de provar a alegação, aplica-se o artigo 16, inciso III e §
4°, do PAF (preclusão no Decreto n° 70.235/72).

Portanto, assiste razão à Autoridade Fiscal ao não-homologar

a compensação declarada, pois todo o crédito que ora alega

possuir a inconformada, de fato, já fora integralmente utilizado

em compensações anteriores.

Posto isso, voto por DESPROVER o recurso voluntário.
J )4

1
	

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yCorintho OUeira Machado	 t/, ,	 .,,

il	 ''

5


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Data do fato gerador: 30/09/2003
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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CSRF­T3 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  13888.904198/2009­52 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.065  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  CRISTINA APARECIDA FREDERICH &amp; CIA LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 30/09/2003 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Fl. 294DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3302­002.486, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

Fl. 295DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

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Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

Fl. 296DF  CARF  MF

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Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

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Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

Fl. 297DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­004.065 

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Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

Fl. 300DF  CARF  MF

Impresso em 17/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 16/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 16/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 13888.904198/2009­52 
Acórdão n.º 9303­004.065 

CSRF­T3 
Fl. 9 

 
 

 
 

8

O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

Fl. 301DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="materia_s">IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS</str>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003
CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE PRODUTO NT.
O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°
9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro
do campo de incidência do imposto, não estando, por
conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-tributados
(NT).
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de
atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais
legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.
Recurso negado</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>ACORDAM os membros da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.</str>
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CCO2/CO2

Fls. 162

• •	 MINISTÉRIO DA FAZENDA

SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

SEGUNDA CÂMARA

Processo n"	 10070.000801/2003-56

Recurso n"	 130.724 Voluntário ConttibtAntes
ao Cense" de.	 t o

tiF -Segun- o olário Oal da ap

Matéria	 IPI
de

Acórdão n"	 202-18.870	
~as dik

Sessão de	 12 de março de 2008

Recorrente MINERAÇÕES BRASILEIRAS REUNIDAS S/A - MBR

Recorrida	 DRJ em Juiz de Fora - MG

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE
PRODUTO NT.

O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n°
9.363, de 1996, condiciona-se a que os produtos estejam dentro
do campo de incidência do imposto, não estando, por
conseguinte, alcançados pelo beneficio os produtos não-
tributados (NT).

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de
atualização monetária ou de juros sobre créditos escriturais
legítimos do IPI. Para créditos que se revelem inexistentes ou
ilegítimos, a pretensão de tal incidência é, deveras, absurda.

Recurso negado.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

ACORDA' , os membrs da segunda câmara do segundo conselho de
contribuintes, por un. 	 idade de votos, ;rn negar provimento ao recurso.

e talr	 MF -SEGUNDO CO
E

 SELHO DE CONTRIDUINTES
CONFER COM O

ANTONI CARLOS ATULIM	 ORIGINAL
Bretallla,2ii 04 

Presidente	
lvana Cláudia Silva Castro

Mat. Sia se 92136

NADJA RODRIGUES ROMERO
Relatora

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina
Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Ivan Allegretti (Suplente), Antônio
Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martínez López.



Processo n° 10070.000801/2003-56 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	 lleirerer=6.61~~

CONFERE COM O ORIGINAL	 Fls. 163

3rastlIel.  024 / 04 1. CI6 
!varia Cláudia Silva Castro 4 t,

Mat. Siape 92138 

Relatório

Trata o presente processo do Pedido de Ressarcimento de IPI, fl. 02, relativo ao
crédito presumido apurado no 1 2 trimestre do ano-calendário de 2003, com fundamento na Lei
n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, formalizado em 30/04/2003. O pedido encontra-se
cumulado com o de compensação.

A Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) no Rio de
Janeiro - RJ, por meio do Despacho Decisório de fls. 46/53, indeferiu o pleito em questão, sob
os fundamentos de que a legislação de regência não permitem o aproveitamento de crédito do
IPI nas operações que envolvam produtos NT, decorrente da aquisição de MP, PI e ME neles
empregados, de que trata a Lei n2 9.363, de 13 de dezembro de 1996, como também não
homologou a Declaração de Compensação de fl. 01.

Irresignada com a negativa do seu pleito, a contribuinte apresentou a
manifestação de inconformidade de fls. 62/80, na qual, em síntese, apresentou argumentos
resumidos, conforme transcrição abaixo:

"FUNDAMENTOS JURÍDICOS

a) Disciplina Legal — Crédito Presumido:

(.) a Contribuinte está obrigada a cumprir tão somente o disposto na

lei, sabido que o nosso ordenamento jurídico consagra o PRINCÍPIO

DA LEGALIDADE:

(.)

b) Requisitos do Beneficio Fiscal - Adimplemento

(.)

O fundamento do Despacho Decisório é o mesmo contido no Parecer

MF/SRF/COSIT DITIP no. 139/1996, contudo, data vênia, é

inadmissível, porque ao intérprete da lei não é atribuída competência

para inovar a ordem jurídica.

Assim, nenhum ato normativo emanado do poder executivo poderá

restringir o alcance da Lei n 2 9.363/1996, para aplicá-la somente em

relação aos produtores com status de industrializados sujeitos a uma

alíquota ou isentos do IPI, se a LEI elegeu como condição ao benefício

a exportação de 'MERCADORIA'.

Também não se extrai da Lei n 2 9.963/1996 nenhuma restrição ao

direito aos créditos de IPI presumidos na hipótese de produtores

exportadores de produtos NT (não-tributados).

(.) a Contribuinte implementa todos os requisitos previstos na LEI

para usufruir desse direito ao crédito de IPI presumido, ou seja, é

2



- •	 ao OWINIEJUINTES
CONFERE COM O ORIGINAL

E3rasilia,  02 14 n 011 	 01'
Processo n° 10070.000801/2003-56	 CCO2/CO2Ivana Cláudia Silva Castro .4„,
Acórdão n.° 202-18.870	 Mat. Sia . e 92136	 Fls. 164

produtora  e exportadora de mercadorias nacionais, alcançadas pela

imunidade.

(.)

(..) a concessão desse beneficio fiscal não está limitada aos ditames da

legislação do IPI, cuja aplicação é tão somente subsidiária.

(.) o fato da MERCADORIA exportada pela Contribuinte estar

classificada na TIPI como N/T (não-tributada) não a impede do

exercício do direito em questão, porque a intenção da lei não foi
beneficiar somente os produtos tributados pela legislação do IPI, mas,

toda e qualquer mercadoria destinada ao exterior.

(.) o entendimento do Despacho Decisório diverge do entendimento

jurisprudencial do Eg. Conselho de Contribuintes.

(.)

c) Apuração do Crédito Presumido:

(.) o crédito presumido merece deferimento em relação a qualquer

aquisicão que represente custos de produção, pois, a intenção da lei foi

desonerar as exportações do PIS e da COFINS — incidentes no ciclo de

produção sob o efeito cumulativo.

(.)

(.) a Instrução Normativa n°23/1997 também não poderia restringir a

utilização dos créditos, na forma do seu art. 2°, ,f 2°, porque a norma

jurídica por ato emanado do Poder Executivo.

(.)

d) Extinção de obrigação tributária:

Uma vez demonstrada a legitimidade dos créditos presumidos de IPI, é

imperiosa a homologação das compensações entre os créditos com

débitos de outros tributos federais.

(.)

O desfecho da obrigação tributária é o seu cumprimento,

desaparecendo o tributo ao verificar-se qualquer causa extintiva dessa

obrigaç ão

O direito contempla as causas extintivas das obrigações tributárias,

dentre elas a COMPENSAÇÃO, que tem o poder de impedir que se

exija novamente a exação, que não mais existe em decorrência da

extinção da relação obrigacional.

(.)

j
3



—SEGUCNOONOFECROENSCOMOEHL 0 ODERIGCO
INNAL1RIBUINTES

Processo n° 10070.000801/2003-56 	 Brasília. i4_
./ 1.1211 ois

CCO2/CO2

Acórdão n.° 202-18.870	 Ivana Cláudia Silva Castro t, Fls. 165
- Mat. Siape 92136

Assim sendo, reputam-se legítimas as compensações promovidas pela

Contribuinte, merecendo, ao final, serem declaradas como

homologadas.

e) Atualização Monetária:

A Contribuinte acrescenta finalmente que desde o protocolo do seu

pedido até a presente data já transcorreu um longo período, portanto,

se os valores dos créditos presumidos forem deferidos, devem ser

seguidos da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA desde sa suas ocorrências,

para recompor esses valores dos efeitos da inflação.

(.)

Constata-se que o óbice à correção monetária cria uma vantagem

ilícita em favor da União Federal, em desequilíbrio ao PRINCIPIO DA

IGUALDADE, considerando que a União Federal recorre à correção

monetária para atualizar os seus créditos.

(.)

Assim sendo, os valores correspondentes aos créditos de IPI

presumidos devem ser atualizados a partir das ocorrências, nos

mesmos moldes utilizados pela Secretaria da Receita Federal para

atualizar os tributos pagos em atraso, em cumprimento do PRINCIPIO

DA ISONOMIA".

Por tudo que expôs, propugnou pela reforma do despacho decisório recorrido,

com a conseqüente procedência do seu pedido de ressarcimento.

A DRJ em Juiz de Fora — MG apreciou as alegações postas na impugnação e o

que mais consta dos autos do presente processo, decidindo pelo indeferimento da solicitação,

nos termos do voto do relator do Acórdão n2 10.340, de 02 de junho de 2005, assim ementado:

"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

Ementa: CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI. EXPORTAÇÃO DE

PRODUTO NT.

O direito ao crédito presumindo do IPI instituído pela Lei n° 9.363, de

1996 condiciona-se a que os produtos estejam dentro do campo de

incidência do imposto, não estando, por conseguinte, alcançados pelo

beneficio os produtos não-tributados (NT).

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003

Ementa: 1- LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. LEGALIDADE.

As normas e determinações previstas na legislação tributária

presumem-se revestidas do caráter de legalidade, contando com

validade e eficácia, não cabendo à esfera administrativa questioná-las

ou negar-lhes aplicação.

./ 4



ME -SEGUNDO CONSELHO DE CONf RIS LIIVTIES
• CONFERE COMO ORIGINAL

• Brasília,  .24 / Og 	 Oi 

• Processo n° 10070.000801/2003-56	
I	 Nana Cláudia Silva Castro

Mat Sia 92136	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	

.	
Fls. 166

2- CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.

É incabível, por falta de previsão legal, a incidência de atualização

monetária ou de juros sobre créditos escriturais legítimos do IPL Para

créditos que se revelem inexistentes ou ilegítimos, a pretensão de tal

incidência é, deveras, absurda."

Inconformada, a contribuinte, no devido prazo legal, interpôs recurso voluntário
a este Segundo Conselho de Contribuintes, fls. 101/118, solicitando a reforma do acórdão
recorrido e o deferimento do seu pedido de ressarcimento.

Na sessão de julgamento desta Segunda Câmara converteu o julgamento do
recurso em diligência, por considerar relevante para o deslinde da controvérsia, a legitimidade
dos créditos pleiteados e se os insumos foram efetivamente aplicados na industrialização de
produtos exportados ou vendidos a empresa comercial exportadora com fins específicos de
exportação para o exterior.

Determinou, esta Segunda Câmara, por meio da Resolução n2 202-00.889, que a
Unidade local da Secretaria da Receita Federal realizasse todas as verificações requisitadas
pela autoridade local quando da análise do pedido de ressarcimento de IPI, fls. 10/13,
solicitação não atendida à época por entender a fiscalização que não sendo a interessada
contribuinte do IPI não teria direito aos créditos.

Foi informado que, após concluída a diligência, fosse intimada a contribuinte a
conhecer do resultado, e, no prazo de 10 dias, a apresentar manifestação, se quisesse.

Em cumprimento à diligência, a fiscalização expediu o Relatório Fiscal de
Diligencia, fls. 138/140, no qual constatou que dos créditos pleiteados pela recorrente, caso a
legislação que rege a matéria permitisse o crédito do IPI para a produção de produtos NT,
apenas as aquisições de insumos referidos como insumos permitidos seriam contemplados com
o beneficio, perfazendo um total de R$ 700.014,82, no primeiro trimestre de 2003. Informou
que os demais créditos referem-se a óleo diesel, energia elétrica e fretes.

Esclareceu ainda que a contribuinte não possui livro de Registro de Apuração de
IPI, não fazendo, portanto, os estornos exigidos nestes livros.

A contribuinte apresentou sua manifestação à diligência, na qual alegou que o
crédito pleiteado não pode ser reduzido como pretende a fiscalização, pois a lei instituidora do
beneficio não faz restrição aos custos agregados ao processo produtivo identificados na

Instrução Normativa n2 65/1979 da Secretaria da Receita Federal.

Acresce que a atualização monetária desde o protocolo do pedido é devida para

recompor os valores dos créditos.

É o Relatório.



Processo n° 10070.000801/2003-56	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870

MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 	 Fls. 167
CONFERE COMO ORIGINAL

Brasília,  .2q 	 oq 

Ivone Cláudia Silva Castro
Mat. Siape 92136 

Voto

Conselheira NADJA RODRIGUES ROMERO, Relatora

O recurso é tempestivo e reúne as demais condições de admissibilidade,
portanto, dele tomo conhecimento.

Segundo o relato, a questão objeto da presente lide refere-se ao não
reconhecimento do direito ao crédito presumido de IPI, relativo ao 1 2 trimestre de 2003. O
fundamento para o indeferimento foi a inexistência de respaldo legal na legislação de regência
para o aproveitamento de crédito de IPI, incluindo-se o presumido, nas operações que
envolvem produtos não tributados.

Em relação à matéria, adoto os fundamentos do voto do Conselheiro Henrique
Pinheiro Torres, proferido no julgamento do Recurso Voluntário n2 125.689, Acórdão n' 202-
16.069:

"A meu sentir, a posição mais consentânea com a norma legal é aquela

pela exclusão dos valores correspondentes às exportações dos produtos

não tributados (N7) pelo IPI, já que, nos termos do caput do art. 1' da

Lei 9.363/1996, instituidora desse incentivo fiscal, o crédito é

destinado, tão-somente, às empresas que satisfaçam,

cumulativamente, dentre outras, a duas condições: a) ser produtora;

b) ser exportadora. Isso porque, os estabelecimentos processadores de

produtos NT, não são, para efeitos da legislação fiscal, considerados

como produtor.

Isso ocorre porque, as empresas que fazem produtos não sujeitos ao

IPI, de acordo com a legislação fiscal, em relação a eles, não são

consideradas como estabelecimentos produtores, pois, a teor do artigo

3' da Lei 4.502/1964, considera-se estabelecimento produtor todo

aquele que industrializar produtos sujeitos ao imposto. Ora, como é de

todos sabido, os produtos constantes da Tabela de Incidência do

Imposto sobre Produtos Industrializados — TIPI com a notação NT

(Não Tributados) estão fora do campo de incidência desse tributo

federal. Por conseguinte, não estão sujeitos ao imposto.

Ora, se nas operações relativas aos produtos não tributados a empresa

não é considerada como produtora, não satisfaz, por conseguinte, a

uma das condições a que está subordinado o beneficio em apreço, o de

ser produtora.

Por outro lado, não se pode perder de vista o escopo desse favor fiscal

que é o de alavancar a exportação de produtos elaborados, e não a de

produtos primários ou semi-elaborados. Para isso, o legislador

concedeu o incentivo apenas aos produtores, aos industriais

exportadores. Tanto é verdade, que, afora os produtores exportadores,

nenhum outro tipo de empresa foi agraciada com tal beneficio, nem

mesmo as-trading companies, reforçando-se assim, o entendimento de

6

t



MF —SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n° 10070.000801/2003-56 	 Brasília,	 014	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870 Ivone Cláudia Silva Castro 14.-	 Fls. 168

Mat. Sia e 92136

que o favor fiscal em foco destina-se, apenas, aos fabricantes de

produtos tributados a serem exportados.

Cabe ainda destacar que assim como ocorre com o crédito presumido,

vários outros incentivos à exportação foram concedidos apenas a

produtos tributados pelo IP1 (ainda que sujeitos à alíquota zero ou

isentos). Como exemplo pode-se citar o extinto crédito prêmio de IPI

conferido industrial exportador, e o direito à manutenção e utilização

do crédito referente a insumos empregados na fabricação de produtos

exportados. Neste caso, a regra geral é que o beneficio alcança apenas

a exportação de produtos tributados (sujeitos ao imposto); se se referir

a NT, só haverá direito a crédito no caso de produtos relacionados

pelo Ministro da Fazenda, como previsto no parágrafo único do artigo

92 do RIPI/1982.

Outro ponto a corroborar o posicionamento aqui defendido é a

mudança trazida pela Medida Provisória n 1.508-16, consistente na

inclusão de diversos produtos no campo de incidência do IP1, a

exemplo dos frangos abatidos, cortados e embalados, que passaram de

NT para alíquota zero. Essa mudança na tributação veio justamente

para atender aos anseios dos exportadores, que puderam, então,

usufruir do crédito presumido de IPI nas exportações desses produtos.

Diante de todas essas razões, é de se reconhecer que os produtos

exportados pela reclamante, por não estarem incluídos no campo de

incidência do IPI, já que constam da tabela como NT (não tributado),

não geram crédito presumido de IPL"

Acresça-se que esse Acórdão foi objeto de recurso especial por parte da
Procuradoria da Fazenda Nacional dirigido à Câmara Superior de Recursos Ficais — CSRF, que
decidiu no sentido de que a exportação de produtos não tributados não confere direito ao
crédito presumido de IPI, relativamente aos insumos empregados em sua fabricação.

Ademais, a matéria foi objeto da Súmula n2 13, deste Segundo Conselho,
aprovada em sessão plenária realizada em 18 de setembro de 2007, com o seguinte texto "Não
há direito aos créditos de IPI em relação às aquisições de insumos aplicados na fabricação de

produtos classificados na TIPI como NT".

Quanto aos acréscimos de juros pela taxa Selic ao crédito presumido, não pode
prosperar o pleito por falta de amparo legal. E sabido que, no âmbito do direito público,
Administração e administrado estão submetidos ao princípio da legalidade estrita, ou seja, só se
pode fazer aquilo que a lei manda.

Releva esclarecer que a Lei n2 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 66, e a Lei

n2 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 39, § 4 2, se referem apenas aos casos de pagamento

indevido de tributos e contribuições federais.

Um exame mais acurado do incentivo fiscal em epígrafe mostra que o
ressarcimento do crédito presumido não se confunde com a restituição ou a compensação pelo
pagamento indevido de tributos. Pelo contrário, a empresa ao adquirir os insumos mediante
operações tributadas, "paga" o PIS e a Cofins exatamente como determina a lei. O que existe
posteriormente é um favor fiscal que prevê a devolução dessas contribuições incidentes nas,

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MF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES
CONFERE COMO ORIGINAL

Processo n° 10070.000801/2003-56	 Brasília,  t1 0q	 CCO2/CO2
Acórdão n.° 202-18.870	 Ivana Cláudia Silva Castro s"'	 Fls. 169

Mat. Siape 92136 

duas operações imediatamente anteriores à industrialização, a título de incentivo. Não há
pagamento indevido. A União fica na posse de um dinheiro recebido licitamente.

O ressarcimento e a restituição são, portanto, institutos distintos, porquanto o
primeiro é modalidade de aproveitamento de incentivo fiscal (um beneficio), ao passo que a
restituição, ou repetição de indébito, é a devolução ao contribuinte que tenha suportado o ônus
do tributo ou contribuição pago indevidamente ou em valor maior do que o devido, ou seja, de
receita tributária que ingressou indevidamente nos cofres da Fazenda Pública.

Fossem institutos idênticos, a Lei não os teria tratado distintamente. À guisa de
exemplo, a Lei n2 8.748, de 09 de dezembro de 1993, que reformulou o processo administrativo
fiscal, no art. 32, inciso II, estabelece clara diferenciação entre restituição de impostos e
contribuições e ressarcimento de créditos de IPI. É evidente que se o legislador quisesse abonar
acréscimo de correção monetária e juros Selic também para o ressarcimento em questão teria
incluído esse instituto, expressamente, na redação do citado art. 39 da Lei n 2 9.250, de 1995,
exatamente como fez no caso da Lei n2 8.748, de 1993. Rejeita-se, assim, o pedido para
correção dos valores a serem ressarcidos.

Assim, oriento meu voto no sentido de negar provimento ao recurso voluntário
interposto pela interessada.

Sala das Sessões, em 12 de março de 2008.

NADJA RODRIGUES ROMERO

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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.
O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido

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      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10715.000014/2010­19 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.902  –  3ª Turma  

Sessão de  7 de junho de 2016 

Matéria  Multa por atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele 
transportada 

Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/02/2006 a 28/02/2006 

DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  CARACTERIZAÇÃO. 
REQUISITOS. 

O dissídio  jurisprudencial  apto  a  ensejar  a  abertura da via  recursal  extrema 
consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais 
ou  semelhantes,  o  que  implica  a  adoção  de  posicionamento  distinto  para  a 
mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos 
embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas 
sobre  as  quais  se  debruçam  os  acórdãos  paragonados  impede  o 
estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência 
arguida. 

Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido 

 
 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do  recurso  especial, por  falta de divergência  jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika 
Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 

Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 

  

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Impresso em 18/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 18/08/2016 por CLEUZA TAKAFUJI, Assinado digitalmente em 18/08/2016 por

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10715.000014/2010­19 
Acórdão n.º 9303­003.902 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na 
prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art. 
107,  inciso  IV,  alínea "e", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de 
2003. 

Julgando  o  feito,  a  Turma  recorrida  deu  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário, nos termos do Acórdão 3202­000.985. 

Cientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso 
especial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação 
da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova 
redação dada pela Lei 12.350, de 2010. 

O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara 
recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901): 

"A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais 
pressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que 
impossibilitou a análise do mérito. 

Compulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o 
Colegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia 
espontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do 
recurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública. 

No acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido 
que a denuncia espontânea é matéria de ordem pública. 

Fl. 386DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO



Processo nº 10715.000014/2010­19 
Acórdão n.º 9303­003.902 

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Fl. 4 

 
 

 
 

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É de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas 
no  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies 
díspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer 
comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº 
CSRF/01­0.956, de 27/11/89: 

“Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo 
extremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que 
assemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a 
circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível 
do juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um 
fato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se 
“agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães 
Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se 
toma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no 
núcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos 
paradigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão 
paradigma enunciado geral, que somente confirma a legislação 
de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do 
acórdão inquinado.” 

Com essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo 
por falta de comprovação da divergência jurisprudencial." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da 
divergência jurisprudencial. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

Fl. 387DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Ano-calendário: 2010
RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.
Nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o caso, o recurso não deve ser conhecido.
Recurso Especial não Conhecido.

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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer o Recurso Especial do Contribuinte.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas, Charles Mayer de Castro Souza, Andrada Márcio Canuto Natal, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Tatiana Midori Migiyama, Vanessa Marini Cecconello e Erika Costa Camargos Autran.

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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  11080.916499/2012­94 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.305  –  3ª Turma  

Sessão de  15 de setembro de 2016 

Matéria  Contribuições. Compensação. 

Recorrente  VERDE ­ ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO S.A. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Ano­calendário: 2010 

RECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA. 

Nos termos do art. 67 da Portaria MF nº 256, de 22/06/2009, só se justifica 
quando, em situações idênticas, são adotadas soluções diversas. Não sendo o 
caso, o recurso não deve ser conhecido. 

Recurso Especial não Conhecido. 

 
 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não 
conhecer o Recurso Especial do Contribuinte. 

(assinado digitalmente)  

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente e Relator  

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza,  Andrada Márcio  Canuto  Natal,  Júlio  César  Alves 
Ramos,  Demes  Brito,  Tatiana Midori Migiyama,  Vanessa Marini  Cecconello  e  Erika  Costa 
Camargos Autran. 

Relatório 

Trata­se de Recurso Especial de Divergência interposto tempestivamente pela 
contribuinte  contra  o  Acórdão  nº  3802­003.844,  de  15/10/2014,  proferido  pela  2ª  Turma 
Especial 3ª Seção do CARF, que traz a seguinte ementa: 

PER/DCOMP.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF.  PROVA  DO 
DIREITO  CREDITÓRIO.  AUSÊNCIA.  COMPENSAÇÃO  NÃO 
HOMOLOGADA. 

  

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Impresso em 18/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/10/2016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS, Assinado digitalmente em 14/10/2

016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS




Processo nº 11080.916499/2012­94 
Acórdão n.º 9303­004.305 

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Fl. 3 

 
 

 
 

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O contribuinte, a despeito ausência de retificação da DCTF, tem 
direito  subjetivo à compensação, desde que apresente prova da 
liquidez  e  da  certeza  do  direito  de  crédito.  Ausentes  estes 
pressupostos,  não  cabe  a  homologação  da  extinção  do  débito 
confessado em PER/Dcomp. 

Recurso Voluntário Negado. 

Crédito Tributário Mantido. 

No  Recurso  Especial,  por  meio  do  qual  pleiteou,  ao  final,  a  reforma  do 
decisum,  a Recorrente aponta  interpretações divergentes quanto  à  compensação  lastreada em 
crédito  oriundo  de  pagamento  efetuado  à  maior,  cuja  DCTF  retificadora,  que  aponta  a 
existência de direito  creditório,  só  foi  apresentada  após  a não homologação da  compensação 
pela  unidade  de  origem  (após  a  emissão  do  despacho  decisório).  Visando  comprovar  a 
divergência,  apresentou  dois  paradigmas:  Acórdãos  nº  3802­003.956,  21/01/2015,  e  3403­
003.343, de 05/01/2015. 

O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara 
recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

Voto            

Conselheiro Rodrigo da Costa Pôssas, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­004.259, de 
15/09/2016, proferido no julgamento do processo 11080.914807/2012­47, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­004.259 ): 

"Presentes  os  demais  requisitos  de  admissibilidade,  entendemos 
que o recurso não deve ser conhecido. 

Conforme se demonstrou no exame de admissibilidade, o primeiro 
acórdão  utilizado  para  comprovar  o  dissídio  jurisprudencial,  o  de  nº 
3802­003.956, 21/01/2015,  foi  lavrado pela mesma Turma que prolatou 
o recorrido, fato que obsta a sua utilização como paradigma. 

Já  o  Acórdão  nº  3403­003.343,  de  05/01/2015,  a  despeito  de 
prolatado  por Turma diversa,  traz  entendimento  que,  a  nosso  juízo,  só 
reafirma, por outras palavras, o mesmo adotado no acórdão recorrido. 

É que, neste, como se passa a demonstrar, entendeu­se que, mesmo 
diante da não retificação da DCTF (no caso em exame, a retificação só 
foi realizada após a ciência do Despacho Decisório), o contribuinte, por 
força do princípio da verdade material, teria direito à compensação, mas 
desde que apresentasse prova da existência do crédito compensado, fato 
de que não se desincumbira a Recorrente. 

Fl. 231DF  CARF  MF

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016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS



Processo nº 11080.916499/2012­94 
Acórdão n.º 9303­004.305 

CSRF­T3 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

No  acórdão  paradigma,  decidiu­se  que  “ainda  que  a  DCTF  não 
aponte o referido crédito, por lapso do contribuinte, se realmente houve 
pagamento  a  maior  anteriormente,  existe  crédito,  que  passa  a  ser  do 
conhecimento da Receita Federal a partir da retificação da documentação 
e  da  identificação  documental,  ainda  que  por  meio  eletrônico,  da 
existência real do mencionado crédito”. A decisão foi assim ementada: 

PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO.  RETIFICAÇÃO  DA  DCTF 
APÓS O DESPACHO DECISÓRIO. ADMISSIBILIDADE. 

O  crédito  tributário  do  contribuinte  nasce  do  pagamento  indevido 
ou  a  maior  que  o  devido,  porém  ele  apenas  se  torna  oponível  à 
Receita  Federal  após  a  devida  retificação  e/ou  correção  das 
respectivas  Declarações,  quando  então  o  Órgão  Administrativa 
poderá  tomar conhecimento daquele direito creditório em questão. 
De  qualquer  forma,  em  determinadas  situações,  em  razão  do 
procedimento  eletrônico  de  compensação,  em  que  não  há  espaço 
para  emendas  ou  correções  pelo  contribuinte,  há  que  se  admitir  e 
analisar  a  retificação  da  DCTF  efetuada  posteriormente  ao 
despacho  decisório,  sob  pena  de  excesso  de  rigorismo,  que  não 
resolve  satisfatoriamente  a  lide  travada  e  leva  o  contribuinte  ao 
Poder  Judiciário,  apenas  fazendo  aumentar  a  condenável 
litigiosidade.  

Recurso Voluntário Provido.  

A toda evidência, diante dos mesmos fatos, as decisões recorrida e 
paradigma  chegaram  à  mesma  conclusão:  ainda  que  não  haja 
retificação  tempestiva da DCTF, ou seja, ainda que a  retificação se dê 
somente após a ciência do Despacho Decisório, uma vez comprovada a 
existência  do  crédito  mediante  a  entrega  de  documentação  idônea, 
torna­se possível a restituição. 

Não há divergência, pois. 

Ante o exposto, não conheço do recurso especial." 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não se conhece do recurso especial. 

Rodrigo da Costa Pôssas 

           

 

           

 

 

Fl. 232DF  CARF  MF

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016 por RODRIGO DA COSTA POSSAS


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    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/12/2006 a 30/12/2006
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CARACTERIZAÇÃO. REQUISITOS.
O dissídio jurisprudencial apto a ensejar a abertura da via recursal extrema consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais ou semelhantes, o que implica a adoção de posicionamento distinto para a mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas sobre as quais se debruçam os acórdãos paragonados impede o estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência arguida.
Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer do recurso especial, por falta de divergência jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.

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    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1942; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
CSRF‐T3 

Fl. 2 

 

 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10715.002497/2010­88 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.908  –  3ª Turma  

Sessão de  7 de junho de 2016 

Matéria  Multa por atraso na prestação de informações sobre veículo ou carga nele 
transportada 

Recorrente  SOCIETE AIR FRANCE 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/12/2006 a 30/12/2006 

DIVERGÊNCIA  JURISPRUDENCIAL.  CARACTERIZAÇÃO. 
REQUISITOS. 

O dissídio  jurisprudencial  apto  a  ensejar  a  abertura da via  recursal  extrema 
consiste na interpretação divergente da mesma norma aplicada a fatos iguais 
ou  semelhantes,  o  que  implica  a  adoção  de  posicionamento  distinto  para  a 
mesma matéria versada em hipóteses semelhantes na configuração dos fatos 
embasadores da questão jurídica. A dessemelhança nas circunstâncias fáticas 
sobre  as  quais  se  debruçam  os  acórdãos  paragonados  impede  o 
estabelecimento de base de comparação para fins de dedução da divergência 
arguida. 

Recurso Especial do Contribuinte Não Conhecido 

 
 

Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em não conhecer 
do  recurso  especial, por  falta de divergência  jurisprudencial. Vencidas as Conselheiras Érika 
Costa Camargos Autran e Tatiana Midori Migiyama, que conheciam e davam provimento. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

 
Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 

Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 

  

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Fl. 269DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO




Processo nº 10715.002497/2010­88 
Acórdão n.º 9303­003.908 

CSRF‐T3 

Fl. 3 

 
 

 
 

2

Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

Relatório 

Trata­se de Auto de Infração que exige da contribuinte a multa pelo atraso na 
prestação de informações sobre veículo ou carga nele transportada, penalidade prevista no art. 
107,  inciso  IV,  alínea "e", do DL 37, de 1966,  cuja  redação  foi alterada pela Lei 10.833, de 
2003. 

Julgando o feito, a Turma recorrida negou provimento ao recurso voluntário, 
nos termos do Acórdão 3202­000.992. 

Cientificada  do  acórdão  mencionado  o  Contribuinte  apresentou  recurso 
especial suscitando divergência quanto à exoneração da penalidade em comento por aplicação 
da  denúncia  espontânea  prevista  no  art.  102,  §  2º,  do Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  a  nova 
redação dada pela Lei 12.350, de 2010. 

O recurso foi admitido por intermédio de despacho do Presidente da Câmara 
recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.901, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10715.001384/2010­65, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.901): 

"A  maioria  do  Colegiado,  ao  investigar  o  atendimento  aos  demais 
pressupostos  de  admissibilidade,  entendeu  não  estarem  todos  presentes,  fato  que 
impossibilitou a análise do mérito. 

Compulsando  o  voto  condutor  da  decisão  recorrida,  constata­se  que  o 
Colegiado a quo entendeu não ser aplicável no presente caso o instituto da denúncia 
espontânea,  uma  vez  que  foi  requerido  pela  recorrente  quando  da  interposição  do 
recurso. Na visão da turma julgadora essa não é uma matéria de ordem pública. 

No acórdão trazido a baila como paradigma, em momento algum foi decidido 
que a denuncia espontânea é matéria de ordem pública. 

Fl. 270DF  CARF  MF

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Processo nº 10715.002497/2010­88 
Acórdão n.º 9303­003.908 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

É de meridiana obviedade que não há similitude fática entre as lides propostas 
no  acórdão  vergastado  e  no  paradigma  apresentado.  Em  se  tratando  de  espécies 
díspares  nos  fatos  embasadores  da  questão  jurídica,  não  há  como  se  estabelecer 
comparação  e  deduzir  divergência.  Neste  sentido,  reporto­me  ao  Acórdão  nº 
CSRF/01­0.956, de 27/11/89: 

“Caracteriza­se a divergência de julgados, e justifica­se o apelo 
extremo,  quando  o  recorrente  apresenta  as  circunstâncias  que 
assemelhem  ou  identifiquem  os  casos  confrontados.  Se  a 
circunstância, fundamental na apreciação da divergência a nível 
do juízo de admissibilidade do recurso, é “tudo que modifica um 
fato  em  seu  conceito  sem  lhe  alterar  a  essência”  ou  que  se 
“agrega a um fato sem alterá­lo substancialmente” (Magalhães 
Noronha, in Direito Penal, Saraiva, 1o vol., 1973, p. 248), não se 
toma  conhecimento  de  recurso  de  divergência,  quando  no 
núcleo,  a  base,  o  centro  nevrálgico  da  questão,  dos  acórdãos 
paradigmas,  são  díspares.  Não  se  pode  ter  como  acórdão 
paradigma enunciado geral, que somente confirma a legislação 
de  regência,  e  assente  em  fatos  que  não  coincidem  com  os  do 
acórdão inquinado.” 

Com essas considerações, não conheço do recurso especial do sujeito passivo 
por falta de comprovação da divergência jurisprudencial." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, não se conhece do recurso interposto pelo contribuinte, por falta de comprovação da 
divergência jurisprudencial. 

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

           

 

           

 

Fl. 271DF  CARF  MF

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CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2016-08-18T00:00:00Z</date>
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    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10882902906200800.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2016</str>
    <str name="nome_relator_s">CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10882902906200800_5621064.pdf</str>
    <str name="secao_s">Câmara Superior de Recursos Fiscais</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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    </arr>
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    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:51:38.788Z</date>
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CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10882.902906/2008­00 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.040  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  SHERWIN­WILLIAMS DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA. 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/02/2001 a 28/02/2001 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Processo nº 10882.902906/2008­00 
Acórdão n.º 9303­004.040 

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Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3801­004.994, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

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Processo nº 10882.902906/2008­00 
Acórdão n.º 9303­004.040 

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Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

Fl. 160DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.902906/2008­00 
Acórdão n.º 9303­004.040 

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Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

Fl. 161DF  CARF  MF

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Acórdão n.º 9303­004.040 

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Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

Fl. 163DF  CARF  MF

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Processo nº 10882.902906/2008­00 
Acórdão n.º 9303­004.040 

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Fl. 8 

 
 

 
 

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

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Processo nº 10882.902906/2008­00 
Acórdão n.º 9303­004.040 

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Fl. 9 

 
 

 
 

8

O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/1998 a 30/04/1998
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO DECADENCIAL.
A determinação do termo inicial para contagem do prazo decadencial depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do pagamento, sem que haja qualquer atividade de autorize o não pagamento,o termo inicial será o primeiro dia do exercício seguinte ao da ocorrência do fato gerador, conforme determina o art. 173, I, do CTN. Caso contrário, o termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN.
Recurso Especial do Procurador Negado
Aguardado Nova Decisão

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente.
(assinado digitalmente)
Gilson Macedo Rosenburg Filho - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos (Substituto convocado), Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto (Presidente).

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Fl. 236 

 
 

 
 

1

235 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10630.000917/2003­01 

Recurso nº  232.798   Especial do Procurador 

Acórdão nº  9303­004.124  –  3ª Turma  

Sessão de  7 de junho de 2016 

Matéria  PIS ­ AUTO DE INFRAÇÃO ELETRÔNICO ­ REVISÃO INTERNA DE 
DCTF 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  GUANAÚPE GUANHÃES AUTOMÓVEIS E PEÇAS LTDA 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/1998 a 30/04/1998 

TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO 
DECADENCIAL. 

A  determinação  do  termo  inicial  para  contagem  do  prazo  decadencial 
depende da existência de pagamento ou de alguma atividade que o substitua 
ou que autorize o não pagamento. Caso não seja identificada a antecipação do 
pagamento, sem que haja qualquer atividade de autorize o não pagamento,o 
termo  inicial  será o primeiro dia do  exercício  seguinte  ao da ocorrência do 
fato  gerador,  conforme  determina  o  art.  173,  I,  do CTN. Caso  contrário,  o 
termo inicial será a data do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º do CTN. 

Recurso Especial do Procurador Negado 

Aguardado Nova Decisão 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do relator. 

(assinado digitalmente) 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente. 

(assinado digitalmente) 

Gilson Macedo Rosenburg Filho ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori Migiyama,  Júlio César Alves Ramos  (Substituto  convocado), Demes 
Brito,  Gilson  Macedo  Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa 

  

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Fl. 248DF  CARF  MF

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2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO

FREITAS BARRETO




 

  2

Pôssas,  Vanessa Marini  Cecconello, Maria  Teresa Martínez  López  e  Carlos  Alberto  Freitas 
Barreto (Presidente). 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de interposto pela Fazenda Nacional ao amparo 
do  art.  67  do Regimento  Interno  do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais RICARF, 
aprovado  pela  Portaria MF  nº  256,  de  25  de  junho  de  2009,  em  face  do Acórdão  nº  3801­
00.360, de 2 de fevereiro de 2010, cuja ementa foi vazada nos seguintes termos. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA 0 PIS/PASEP 

Ano­calendário: 1998 

AUTUAÇÃO  POR  SUPOSTA  FALTA  DE  RECOLHIMENTO  ­ 
DECADÊNCIA ­ PRAZO DE 5 ANOS 

Tributos e contribuições sujeitos a homologação somente podem 
ser  lançados  dentro  de  um  prazo  de  5  anos  a  contar  do  fato 
gerador. Não havendo  lançamento nem homologação expressa, 
fica configurada a homologação tácita da Fazenda. 

O  recurso  teve  seguimento  nos  termos  do  Despacho  nº  3100­211,  de 
23/04/2012, fls. 192 e 193. 

Em  sua  peça  recursal,  a  que  o  pressuposto  primordial  para  a  aplicação  da 
regra  de  decadência  constante  do  art.  150,  §4°,  da Lei  nº  5.172,  de  25  de  outubro  de  1966  – 
Código Tributário Nacional ­ CTN, é o pagamento antecipado parcial do tributo exigido, e que, 
diante da inexistência de qualquer pagamento, o prazo decadencial para a cobrança dos tributos 
sujeitos a lançamento por homologação é aquele constante do art. 173, I, do CTN, nos exatos 
termos do decidido no RESP 973.733 ­ SC. 

Salienta  que,  no  caso  dos  autos,  ao  contrário  do  que  foi  reconhecido  pelo 
Colegiado  recorrido,  o  contribuinte  não  efetuou  qualquer  antecipação  de  pagamento  das 
contribuições  relativas  às  rubricas  lançadas,  razão  pela  qual  a  regra  a  ser  utilizada  para  a 
contagem do prazo decadencial é a constante do artigo 173, I, do CTN, e não a do artigo 150, 
§4°, do mesmo diploma legal. 

Conclui,  requerendo  o  provimento  do  recurso,  com  a  reforma  do  acórdão 
recorrido, a fim de que a decadência seja contada na forma prevista no art. 173, I, e não do art. 
150, § 4.°, ambos do CTN. 

O sujeito passivo apresentou contrarrazões às fls. 198 a 227. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, Relator 

O recurso foi apresentado com observância do prazo previsto, bem como dos 
demais requisitos de admissibilidade. Sendo assim, dele tomo conhecimento e passo a decidir. 

Fl. 249DF  CARF  MF

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 02/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 0

2/08/2016 por GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO, Assinado digitalmente em 08/08/2016 por CARLOS ALBERTO

FREITAS BARRETO



Processo nº 10630.000917/2003­01 
Acórdão n.º 9303­004.124 

CSRF­T3 
Fl. 237 

 
 

 
 

3

A controvérsia  se  instaurou por  entendimentos divergentes quanto  ao prazo 
decadencial para a constituição do crédito tributário referente a tributos sujeitos ao lançamento 
por homologação. O acórdão vergastado defendeu que a decadência, no caso do lançamento de 
ofício de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, rege­se pela regra do § 4º do art. 
150  do CTN. A  recorrente  entende  que  o  instituto  da  decadência  para  o  presente  caso  deve 
observar  os  ditames  do  art.  173,  inciso  I,  do CTN,  haja  vista  a  inexistência  de  pagamentos 
antecipados 

Para a solução da presente  lide, merece ser colacionada a jurisprudência do 
STJ no REsp 879.058/PR (DJ 22.02.2007, ­ 1ª Turma): 

"PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL.  ACÓRDÃO 
RECORRIDO  ASSENTADO  SOBRE  FUNDAMENTAÇÃO  DE 
NATUREZA  CONSTITUCIONAL.  OMISSÃO  NÃO 
CONFIGURADA.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO 
DECADENCIAL DE CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. TERMO 
INICIAL: (A) PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO SEGUINTE AO 
DA  OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO  HOUVE 
ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B) 
FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO 
RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § 
4º).PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 

1.  omissis 

2.  omissis 

3.  O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, 
em regra, o do art.173, I, do CTN, segundo o qual 'direito de 
a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue­se 
após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia do exercício 
seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido 
efetuado. 

4.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação  —  que,  segundo  o  art.  150  do  CTN,  'ocorre 
quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo 
o  dever  de  antecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da 
autoridade  administrativa'  e  'operase  pelo  ato  em  que  a 
referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade 
assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa' —, 
há  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o 
pagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo 
decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de 
cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 
4º  do  art.  150  do  CTN.  Precedentes  da  1ª  Seção:  ERESP 
101.407/SP, Min. Ari Pargendler, DJ de 08.05.2000; ERESP 
278.727/DF,  Min.Franciulli  Netto,  DJ  de  28.10.2003; 
ERESP 279.473/SP, Min. Teori Zavascki, DJ de 11.10.2004; 
AgRg  nos  ERESP  216.758/SP, Min.  Teori  Zavascki, DJ  de 
10.04.2006. 

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5.  No caso concreto, todavia, não houve pagamento. Aplicável, 
portanto, conforme a orientação acima indicada, a regra do 
art. 173, I, do CTN. 

6.  Recurso especial a que se nega provimento." 

Mais uma vez a 1ª Turma do STJ pronunciou­se sobre o tema: 

“EMENTA  CONSTITUCIONAL,  PROCESSUAL  CIVIL  E 
TRIBUTÁRIO.  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  ARTIGO 
45  DA  LEI  8.212/91.  OFENSA  AO  ART.  146,  III,  B,  DA 
CONSTITUIÇÃO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR 
HOMOLOGAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE 
CONSTITUIÇÃO  DO  CRÉDITO.  TERMO  INICIAL:  (A) 
PRIMEIRO  DIA  DO  EXERCÍCIO  SEGUINTE  AO  DA 
OCORRÊNCIA  DO  FATO  GERADOR,  SE  NÃO  HOUVE 
ANTECIPAÇÃO  DO  PAGAMENTO  (CTN,  ART.  173,  I);  (B) 
FATO  GERADOR,  CASO  TENHA  OCORRIDO 
RECOLHIMENTO, AINDA QUE PARCIAL  (CTN, ART.  150,  § 
4º). PRECEDENTES DA 1ª SEÇÃO. 

1.  "As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar 
a  seguridade  social  (CF,  art.  195),  têm,  no  regime  da 
Constituição de 1988, natureza  tributária. Por  isso mesmo, 
aplica­se  também  a  elas  o  disposto  no  art.  146,  III,  b,  da 
Constituição, segundo o qual cabe à lei complementar dispor 
sobre normas gerais em matéria de prescrição e decadência 
tributárias, compreendida nessa cláusula inclusive a fixação 
dos  respectivos  prazos.  Conseqüentemente,  padece  de 
inconstitucionalidade  formal  o  artigo  45  da  Lei  8.212,  de 
1991, que  fixou em dez anos o prazo de decadência para o 
lançamento das contribuições sociais devidas à Previdência 
Social"  (Corte  Especial,  Argüição  de  Inconstitucionalidade 
no REsp nº 616348/MG) 

2.   O prazo decadencial para efetuar o lançamento do tributo é, 
em regra, o do art. 173, I, do CTN, segundo o qual "o direito 
de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário 
extinguese após 5 (cinco) anos, contados: I do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o  lançamento  poderia 
ter sido efetuado ". 

3.  Todavia,  para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação —  que,  segundo  o  art.  150  do CTN,  "ocorre 
quanto  aos  tributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito 
passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame 
da autoridade administrativa” e "opera­se pelo ato em que a 
referida  autoridade,  tomando  conhecimento  da  atividade 
assim  exercida  pelo  obrigado,  expressamente  a  homologa” 
—,  há  regra  específica.  Relativamente  a  eles,  ocorrendo  o 
pagamento  antecipado  por  parte  do  contribuinte,  o  prazo 
decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de 
cinco anos a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 
4º do art. 150 do CTN. Precedentes jurisprudenciais. 

4.  No  caso,  trata­se  de  contribuição  previdenciária,  tributo 
sujeito  a  lançamento  por  homologação,  e  não  houve 

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Processo nº 10630.000917/2003­01 
Acórdão n.º 9303­004.124 

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Fl. 238 

 
 

 
 

5

qualquer  antecipação de  pagamento. Aplicável,  portanto,  a 
regra do art. 173, I, do CTN. 

5.  Recurso especial a que se nega provimento. 

Por  derradeiro,  no Resp  nº  973.733,  o  STJ  já  decidiu  sobre  a matéria,  sob 
sistemática  prevista  pelo  art.  543­C  do CPC,  de  forma  que,  nos  termos  do  art.  62,  §  2°,  do 
Regimento  Interno do CARF,  toca a  este Colegiado  reproduzir o mesmo entendimento neste 
julgamento. 

Compulsando os  autos,  constato que  a autuada,  no mérito,  argumentou,  em 
sua impugnação e no recurso voluntário, a extinção dos débitos lançados de oficio pela via de 
sua compensação com créditos reconhecidos em decisão judicial exarada nos autos do MS nº 
1997.38. 0051538­2. 

Ressalto que o  sujeito passivo  recolheu R$ 10,00 nos períodos de apuração 
compreendidos entre 01/98 e 04/98.  

Verifica­se,  outrossim,  que  o  sujeito  passivo  tomou  ciência  do  auto  de 
infração em 09/07/2003, que houve antecipação de pagamento, conforme exige o art. 150, § 4º 
do CTN, de sorte que o prazo decadencial deverá começar a fluir a partir da ocorrência do fato 
gerador 

Do  exposto,  nego  provimento  ao  recurso  da  Fazenda  Nacional,  já  que  o 
direito  de  constituir  o  crédito  tributário  havia  sido  fulminado  pelo  efeitos  da  decadência  à 
época do lançamento. 

Sala de sessões, em 07/06/2016 

Gilson Macedo Rosenburg Filho 

           

 

           

 

 

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    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Data do fato gerador: 31/08/2002
PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA.
Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto-Lei nº 288/67.
Recurso Especial do Contribuinte Negado.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana Midori Migiyama, Demes Brito, Érika Costa Camargos Autran e Maria Teresa Martínez López, que davam provimento.

Carlos Alberto Freitas Barreto - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros Henrique Pinheiro Torres, Tatiana Midori Migiyama, Júlio César Alves Ramos, Demes Brito, Gilson Macedo Rosenburg Filho, Érika Costa Camargos Autran, Rodrigo da Costa Pôssas, Vanessa Marini Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto.


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Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10880.915926/2008­52 

Recurso nº  1   Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­003.970  –  3ª Turma  

Sessão de  07 de junho de 2016 

Matéria  PIS/COFINS. Incidência sobre receitas de vendas a empresas sediadas na ZFM. 

Recorrente  SPECTRUM BRANDS BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE BENS DE 
CONSUMO LTDA 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data do fato gerador: 31/08/2002 

PIS e COFINS. RECEITAS DE VENDAS A EMPRESAS SEDIADAS NA 
ZONA FRANCA DE MANAUS. INCIDÊNCIA. 

Até julho de 2004 não existe norma que desonere as receitas provenientes de 
vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus das contribuições PIS 
e COFINS, a isso não bastando o art. 4º do Decreto­Lei nº 288/67. 

Recurso Especial do Contribuinte Negado. 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  Colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  negar 
provimento ao recurso especial. Vencidos os Conselheiros Vanessa Marini Cecconello, Tatiana 
Midori  Migiyama,  Demes  Brito,  Érika  Costa  Camargos  Autran  e  Maria  Teresa  Martínez 
López, que davam provimento.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Henrique  Pinheiro 
Torres,  Tatiana Midori  Migiyama,  Júlio  César  Alves  Ramos,  Demes  Brito,  Gilson Macedo 
Rosenburg  Filho,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Rodrigo  da  Costa  Pôssas,  Vanessa Marini 
Cecconello, Maria Teresa Martínez López e Carlos Alberto Freitas Barreto. 

 

  

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Fl. 287DF  CARF  MF

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Processo nº 10880.915926/2008­52 
Acórdão n.º 9303­003.970 

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Fl. 3 

 
 

 
 

2

Relatório 

Trata­se  de  recurso  especial  de  divergência  interposto  pela  contribuinte 
com fulcro nos artigos 64,  inciso II e 67 e seguintes do Anexo II do Regimento Interno do 
Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­  RICARF,  aprovado  pela  Portaria  MF  nº 
256/09, meio pelo qual busca a reforma do Acórdão nº 3801­003.883, que negou provimento 
ao recurso voluntário. Decidiu o colegiado a quo pela incidência das contribuições sobre as 
receitas  oriundas  de  vendas  a  empresas  sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus,  no  período 
tratado neste processo. 

Cientificado do mencionado acórdão o  sujeito passivo apresentou  recurso 
especial suscitando divergência  jurisprudencial quanto à  isenção das contribuições sobre as 
receitas  decorrentes  de  vendas  de mercadorias  e  serviços  para  empresas  com domicílio  na 
Zona Franca de Manaus.  

O  recurso  foi  admitido  por  intermédio  de  despacho  do  Presidente  da 
Câmara recorrida, e a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões. 

É o relatório, em síntese. 

 

Voto            

Carlos Alberto Freitas Barreto, Relator 

Este  processo  foi  julgado  na  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 9303­003.934, de 
07/06/2016, proferido no julgamento do processo 10650.902444/2011­41, paradigma ao qual o 
presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 9303­003.934): 

"A matéria,  única,  posta  ao  exame do colegiado não é nova. Com efeito,  já 
tivemos  oportunidade  de  nos  pronunciar  sobre  ela  em  diversas  ocasiões,  tendo  eu 
firmado  convicção  pela  inaplicabilidade  de  qualquer  medida  desonerativa  (seja 
isenção, imunidade ou alíquota zero) aos fatos geradores anteriores a julho de 2004. 

No relatório da Dra. Vanessa consta que o contribuinte aduziu em seu recurso: 

"que:  (a)  o  Decreto­Lei  nº  288/67  equipara  os  efeitos  das 
operações  de  venda  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações  para  o  estrangeiro,  sendo­lhes  aplicáveis  as 
vantagens  fiscais  estabelecidas  pela  legislação  para  as 
exportações, nos  termos do seu art. 4º;  (b) o Superior Tribunal 
de Justiça pacificou o entendimento no sentido da não incidência 
de PIS sobre as receitas decorrentes das vendas para empresas 
sediadas  na  Zona  Franca  de Manaus;  (c)  o  Supremo  Tribunal 

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Processo nº 10880.915926/2008­52 
Acórdão n.º 9303­003.970 

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Fl. 4 

 
 

 
 

3

Federal,  ao  proferir  liminar  na  Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade  nº  2.348­9,  suspendeu  a  eficácia  da 
expressão ‘na Zona Franca de Manaus’, contida no inciso I, do 
§2º  do  art.  14  da MP  nº  2.037­24/00,  expressão  suprimida  do 
diploma legal pelo Poder Executivo ao editar, na mesma data, a 
MP nº 2.037­25/2000;  e, por  fim,  (d) não  incide o PIS para os 
fatos geradores ocorridos em fevereiro de 2002, tendo em vista a 
revogação da expressão ‘na Zona Franca de Manaus’ do inciso 
I,  §2º do art.  14 da MP nº 2.037­25/2000 e a equiparação dos 
efeitos  fiscais  das  vendas  para  a  Zona  Franca  de  Manaus  às 
exportações para o exterior". 

Considero­os  todos  abarcados  no  voto  que  segue,  proferido  em  sessão  de 
2011, no qual enfrentei ainda outros argumentos. Reconheço haver decisões do STJ em sentido 
oposto, mas, como nenhuma delas cumpre os requisitos do art. 62 do atual regimento interno 
desta Casa, peço vênia para continuar teimando.  

Disse­o eu naquela ocasião: 

Vale  iniciá­lo  reenunciando  o  criativo  entendimento  da 
recorrente: 

a)  não há necessidade de previsão legal expressa concessiva da 
isenção  porque  o  decreto­lei  288  e  o  Ato  Complementar 
35/67 bastam; 

b)  deferida  isenção  para  exportações  em  geral,  a  vendas  à 
ZFM está imediata e automaticamente estendida; 

c)  tendo o Ato Complementar à Constituição de 67 a natureza 
de lei complementar, como pacificado em nossos Tribunais,. 
nenhuma lei ordinária o poderia revogar; 

d)  a “revogação” pretendida somente vigorou entre ___ e ___, 
sendo de rigor reconhecer a isenção, ao menos, nos períodos 
anterior e posterior. 

Ainda  que  criativo,  o  raciocínio  desenvolvido  na  defesa  não 
merece  prosperar  cabendo  a manutenção da  decisão  recorrida 
pelos motivos que se expõem em seguida. Em primeiro lugar, a 
premissa  de  que  o  decreto­lei  288  teria  assegurado que  todo e 
qualquer  incentivo  direcionado  a  promover  as  exportações 
deveria,  imediata  e  automaticamente,  ser  estendido  à  Zona 
Franca de Manaus não resiste sequer ao primeiro dos métodos 
interpretativos consagradamente admitidos: a literalidade. 

É  que  tal  extensão  somente  caberia  se  o  citado  decreto  tivesse 
afirmado que  as  remessas  de  produtos  para  a Zona Franca  de 
Manaus  são  exportação.  Nesse  caso,  a  equiparação  valeria 
mesmo  para  outros  efeitos,  não  fiscais.  Poderia,  para  o  que 
interessa,  restringi­la  a  “todos  os  efeitos  fiscais”.  Se  o  tivesse 
feito, dúvida não haveria de que qualquer mudança posterior na 
legislação  que  viesse  a  afetar  as  exportações,  no  que  tange  a 
tributos,  afetaria  do  mesmo  modo  e  na  mesma  medida  aquela 
zona. 

Fl. 289DF  CARF  MF

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Mas já foi repetidamente assinalado que o artigo 4º daquele ato 
legal, embora traga de fato a expressão acima, apôs a ressalva 
“constantes  da  legislação  em  vigor”.  Não  vejo  como  essa 
restrição possa ser entendida de modo diverso do que  tem sido 
interpretado  pela  Administração:  apenas  os  incentivos  às 
exportações  que  já  vigiam  em  1  de  fevereiro  de  1967  estavam 
“automaticamente” estendidos à ZFM por força desse comando. 
E  ponho  a  palavra  entre  aspas  porque  nem  mesmo  o  Poder 
Executivo – e vale assinalar que estamos falando de um período 
de  exceção,  em  que  o  Poder  executivo  quase  tudo  podia  – 
pareceu estar tão seguro desse automatismo, visto que fez editar, 
na  mesma  data,  o  Ato  Complementar  35,  cujo  artigo  7º 
assegurou aquela extensão ao ICM.  

Aliás,  da  interpretação  dada  pela  recorrente  a  este  último  ato 
também divergimos. Deveras, pretende ela que ele  teria alçado 
ao  patamar  de  lei  complementar  a  equiparação  já  prevista  no 
decreto­lei. A meu ver, porém, tudo o que faz é definir com maior 
precisão  o  que  se  entende  por  produtos  industrializados  para 
efeito da não incidência de ICM nas exportações já prevista na 
Constituição  de  67.  Define­os  no  parágrafo  1º,  recorrendo  à 
tabela do  então criado  imposto  sobre produtos  industrializados 
(tabela  anexa  à  Lei  4.502).  No  parágrafo  segundo,  estende, 
também para efeito de ICM, aquela imunidade às vendas a zonas 
francas. 

Essa  interpretação  me  parece  forçosa  quando  se  sabe  que, 
segundo  a  boa  técnica  legislativa,  os  parágrafos  de  um  dado 
artigo  não  acrescentam  matéria  ao  disposto  no  caput,  apenas 
esclarecem  sobre  o  alcance  daquela  matéria.  E  ao  esclarecer 
podem  impor  uma  definição  restritiva,  como  no  parágrafo 
primeiro,  ou  extensiva,  como  no  segundo. O  que  não  pode  um 
simples parágrafo é tratar de matéria que não esteja contida no 
caput  e nos  seus  incisos. E não parece haver dúvida de que aí 
apenas se cuida da imunidade do ICM.  

Assim, o ato legal nem previu imunidade genérica, nem estendeu 
ao IPI a imunidade do ICM, como afirma a empresa.  

Ora,  se  a  previsão  do  decreto­lei  deveria  alcançar  “todos  os 
efeitos  fiscais” e já havia previsão de  imunidade de ICM sobre 
produtos  industrializados,  para  que  tal  parágrafo  no  ato 
complementar? 

Há, contudo, razões mais profundas do que a mera literalidade. 
É que a zona franca de Manaus não é meramente uma área livre 
de  restrições  aduaneiras,  característica  das  chamadas  zonas 
francas  comerciais.  O  que  se  buscou  com  a  sua  criação  foi 
induzir  a  instalação  naquele  distante  rincão  nacional  de 
empresas de  caráter  industrial,  que gerassem emprego e  renda 
para  a  região  Norte.  Para  tanto,  definiu­se  um  conjunto  de 
incentivos  fiscais que,  à  época de  sua criação,  seria  suficiente, 
no entender dos seus  formuladores, para gerar aquela atração. 
Tais  incentivos,  e  apenas  eles,  configuram  diferenciação  em 
favor dos produtos  importados e  industrializados naquela área. 

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Foi  essa  diferença  tributária  que  induziu  a  criação  do  parque 
industrial que ali se veio a instalar e, assim, é apenas a retirada 
de algum daqueles incentivos que pode ser taxada de “quebra de 
contrato”.  

A  contrário  senso,  novos  incentivos  fiscais  que  se  venham  a 
instituir podem ou não ser a ela estendidos conforme entenda útil 
o legislador por ocasião de sua instituição.  

Isso  não  se  dá  automaticamente  com os  incentivos  genéricos à 
exportação cujo objetivo comum tem sido a geração das divisas 
imprescindíveis ao pagamento dos compromissos internacionais 
durante  tanto  tempo  somente  alcançáveis  por  meio  das 
exportações.  Por  óbvio,  a  ninguém  escapa  que  vendas  à  ZFM 
não  geram  divisas.  Diferentes,  pois,  os  objetivos,  nenhum 
automatismo se justifica. 

Prova desse raciocínio é que dois anos apenas após a criação da 
ZFM,  inventaram  os  “legisladores  executivos”  de  então  novo 
incentivo  à  exportação,  o  malsinado  “crédito  prêmio” 
posteriormente  tão  combatido  nos  acordos  de  livre  comércio  a 
que o País aderia. Sua legislação expressamente incluiu a Zona 
Franca. Fê­lo,  no  entanto,  apenas  para  os  casos  em que,  após 
serem  “exportados”  para  lá,  fossem  dali  efetivamente 
exportados  para  o  exterior  (“reexportados”,  na  linguagem  do 
dec­lei).  Em  outras  palavras,  já  em  1969  dava  o  executivo 
provas  de  que  aquela  extensão  nem  era  automática,  nem  tinha 
que se dar sem qualquer restrição. 

Logo,  ainda  que  se  avance  na  interpretação  da  norma, 
ultrapassando o método  literal  e  adentrando­se  o  histórico  e  o 
teleológico,  se  chega  à  mesma  conclusão:  o  decreto­lei  288 
apenas determinou a adoção dos incentivos fiscais à exportação 
já  existentes  e  acresceu  incentivos  específicos  voltados  a 
promover  o  desenvolvimento  da  região  menos  densamente 
povoada de nosso território. 

Nessa  linha  de  raciocínio,  portanto,  há  de  se  buscar  na 
legislação  específica  do  PIS  e  da  COFINS,  tributos  somente 
instituídos  após  a  criação  da  ZFM,  dispositivo  que  preveja 
alguma forma de desoneração nas vendas àquela região, seja a 
não  incidência,  alíquota  zero  ou  isenção.  E  não  se  precisa  ir 
longe para ver que ela somente começa a existir em 2004, com a 
edição da Medida Provisória 202. 

De  fato,  a  “exclusão  das  receitas  de  exportação”  da  base  de 
cálculo  do  PIS  tratada  na  Lei  7.714  e  a  isenção  da  COFINS 
sobre receitas de exportação prevista na Lei Complementar 70 e 
objeto da Lei complementar 85 não incluíram expressamente as 
vendas à ZFM ainda que tenham estendido o benefício a outras 
operações  equiparadas  a  exportação.  Um  exame  cuidadoso 
dessas  extensões  vai  revelar  o  que  se  disse  acima:  todas  elas 
geram, imediata ou mediatamente, divisas internacionais.  

A  conclusão  que  se  impõe,  assim,  é  que  não  havia,  até  o 
surgimento da Medida Provisória 1.858 qualquer benefício fiscal 

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que desonerasse de PIS e de COFINS as receitas obtidas com a 
venda de produtos para empresas sediadas na ZFM. É certo que 
esse  entendimento  não  era  uníssono,  muita  peleja  tendo  se 
travado entre o fisco e os contribuintes que pretendiam estarem 
tais  vendas  amparadas  pelos  atos  legais mencionados.  E  essas 
divergências  somente  se agravaram com a  edição da MP,  cuja 
redação padece de diversas inconsistências. 

Com  efeito,  tal  MP,  que  revogou  a  Lei  7.714  e  a  Lei 
Complementar  85,  disciplinando  por  completo  a  isenção  das 
duas  contribuições  nas  operações  de  exportação  trouxe 
dispositivo  expresso  “excluindo”  as  vendas  à  ZFM.  Isso,  por 
óbvio,  aguçou  a  interpretação  de  que  já  havia  dispositivo 
isentivo e que esse dispositivo estava sendo agora revogado. 

Defendo  que  não,  embora  seja  forçoso  reconhecer  que  o 
dispositivo  apenas  criou  desnecessário  imbróglio.  Com  efeito, 
ouso divergir da conclusão exposta no Parecer PFGN 1789 no 
sentido  de  que  tal  ressalva  se  destinava  apenas  aos  comandos 
insertos nos incisos IV, VI, VIII e IX. A razão para tanto é que aí 
ventilam­se hipóteses  intrinsecamente ligadas ao objetivo que o 
ato  pretende  incentivar:  vendas  para  o  exterior  que  trazem 
divisas para o país. Refiro­me aos incisos VIII (vendas com o fim 
de  exportação  a  trading  companies  e  demais  empresas 
exportadoras)  bem  como  o  fornecimento  de  bordo  a 
embarcações  em  tráfego  internacional  (ship’s  Chandler).  Além 
disso,  a  interpretação  não  apenas  retira  um  incentivo,  ela 
pressupõe  um  desincentivo:  qualquer  trading  do  decreto­lei 
1.248/72,  exportadora  inscrita  na  SECEX  ou  ship’s  Chandler 
instalada  em  outro  ponto  do  território  nacional  terá  vantagem 
em relação à que ali se instale. Não faz sentido tal discriminação 
contra a ZFM.  

A  interpretação  dada  pela  douta  PGFN  parece  buscar  um 
sentido  para  o  comando do  parágrafo  de modo  a  não  torná­lo 
redundante.  Fê­lo,  todavia,  da  pior  forma,  a  meu  sentir,  pois 
fixou­se no método literal esquecendo­se de considerar o motivo 
da norma. Realmente, uma cuidadosa leitura do parecer permite 
ler  o  artigo,  com  o  respectivo  parágrafo  segundo,  da  seguinte 
forma:  há  isenção  quando  se  vende  com  o  fim  específico  de 
exportação,  desde  que  a  empresa  compradora  (trading  ou 
simples exportadora inscrita na SECEX) NÃO esteja situada na 
ZFM. Com a exclusão do parágrafo: há isenção quando se vende 
com  o  fim  específico  de  exportação,  mesmo  que  a  empresa 
compradora  (trading  ou  simples  exportadora  inscrita  na 
SECEX) esteja situada na ZFM. 

Ora, o objeto da isenção versada nesses dispositivos nada tem a 
ver com a localização da compradora mas com o que ela faz. É a 
atividade (exportação com conseqüente ingresso de divisas) que 
se quer incentivar. O que se tem de decidir é se a mera venda à 
ZFM, que não gera divisa nenhuma, deve a isso ser equiparado. 
Foi  isso, em meu entender, que o parágrafo quis dizer: não é o 
que o Parecer da PGFN consegue nele ler.  

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Em conseqüência  desse  parecer,  surgem  decisões  como  as  que 
ora  se  examinam:  o  pedido  tinha  a  ver  com  venda  a  ZFM.  A 
decisão  abre  a  possibilidade  de  que  tenha  mesmo  havido 
recolhimento  indevido, mas  por motivo  completamente  diverso. 
E  mais,  atribui  ao  contribuinte  a  prova  dessa  outra 
circunstância,  que  não  motivara  o  seu  pedido.  Nonsense 
completo. 

Esse  meu  reconhecimento  implica  aceitar  que  o  malsinado 
parágrafo  estava  sim  se  referindo,  genericamente,  às  vendas  à 
ZFM, ou, mais  claramente,  está  ele a dizer que, para  efeito do 
incentivo de PIS e COFINS, a mera venda a empresa sediada na 
ZFM não se equipara à exportação de que cuida o  inciso II do 
ato  legal  em  discussão.  Mas,  ao  fazê­lo,  não  está  revogando 
dispositivo isentivo anterior: está simplesmente cumprindo o seu 
papel esclarecedor, ainda que nesse caso melhor fosse nada ter 
tentado esclarecer... 

Aliás,  idêntico  dispositivo  esclarecedor  poderia  ter  estado 
presente na LC 85 e na Lei 7.714 como já estivera no decreto­lei 
491.  Com  isso,  muita  discussão  travada  administrativamente 
teria sido evitada ou transferida para o Judiciário. É a ausência 
de  tal  dispositivo  e  sua  presença  na  nova  lei  que  cria  o 
imbróglio.  Ele  não  leva,  contudo,  em  minha  opinião,  à 
interpretação  simplória  de  que  tal  ausência  implicasse  haver 
isenção.  Para  isso,  primeiro,  se  tem  de  admitir  que  basta  o 
Decreto­lei 288.  

Essa interpretação, parece­me, está em maior consonância com 
o espírito legisferante, pois não faz sentido considerar que uma 
norma  que  procura  incentivar  as  exportações  tenha  instituído 
uma discriminação contra uma região (região, aliás, que sempre 
se  procurou  incentivar)  em  operações  que  produzem  o  mesmo 
resultado: a geração de divisas internacionais. 

A minha conclusão é, assim, de que mesmo entre 1º de fevereiro 
de  1999  e  31  de  dezembro  de  2000  há,  sim,  isenção  das 
contribuições  naquelas  hipóteses,  ainda  que  a  empresa  esteja 
situada na ZFM. Em outras palavras, a localização da empresa 
não é impeditivo à fruição do incentivo à exportação, desde que 
cumprido o que está previsto naqueles incisos.  

Mas  tampouco  há  isenção  APENAS  PORQUE  A 
COMPRADORA LÁ ESTEJA. Nos recursos ora em exame, esse 
foi o fundamento do pedido e a ele deveria  ter­se  restringido a 
DRJ.  Nesses  termos,  só  causa  mais  imbróglio  a  afirmação 
constante  no  acórdão  recorrido  de  que  “haveria  direito”  no 
período de 1º de janeiro de 2001 a julho de 2004 mas não estava 
ele adequadamente comprovado. Simplesmente não há o direito 
na forma requerida. 

E por isso mesmo não cabe a pretensão do contribuinte de que a 
Administração  adapte  o  seu  pedido  fazendo  as  pesquisas 
internas  que  permitam apurar  se  alguma das  empresas  por  ele 
listadas na planilha referida se enquadra naquelas disposições.  

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O máximo que se poderia admitir,  dado o  teor da decisão,  era 
que, em grau de recurso,  trouxesse a empresa tal prova. Não o 
fez, porém, limitando­se a postular a nulidade da decisão porque 
não determinou aquelas diligências. 

Não sendo obrigatória a realização de diligências, como se sabe 
(art. __ do Decreto 70.235), sua ausência não acarreta nulidade 
da decisão proferida por quem legalmente competente para tal. 

Cabe  sim  manter  aquela  decisão  dado  que  o  contribuinte  não 
comprovou o  seu  direito  como  lhe  exigem o Decreto  70.235,  a 
Lei 9.784 e o próprio Código Civil (art. 333). 

Com  tais  considerações,  nego  provimento  ao  recurso  do 
contribuinte. 

Com essas mesmas considerações, votei,  também aqui, pelo não provimento 
do recurso do contribuinte, sendo esse o acórdão que me coube redigir." 

Aplicando­se  as  razões  de  decidir,  o  voto  e  o  resultado  acima  do  processo 
paradigma ao presente processo, em razão da sistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do 
RICARF, nega­se provimento ao recurso especial do contribuinte, em razão da incidência das 
contribuições  sobre  as  receitas  oriundas  de  vendas  efetuadas  a  empresas  sediadas  na  Zona 
Franca de Manaus, no período tratado neste processo.  

 

Carlos Alberto Freitas Barreto 

 

           

           

 

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    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
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    <str name="camara_s">3ª SEÇÃO</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007
DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 CTN. AFASTAMENTO DA MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE.
A denúncia espontânea, em relação aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, se aplica aos casos em que não houve a declaração do tributo, porém houve o pagamento antes de iniciado qualquer procedimento administrativo fiscal visando sua exigência.

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    <str name="turma_s">3ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. FISCAIS</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Especial do Contribuinte e, no mérito, em dar-lhe provimento. Declarou-se impedido de participar do julgamento o conselheiro Demes Brito, substituído pelo conselheiro Valcir Gassen.
(assinado digitalmente)
Rodrigo da Costa Pôssas - Presidente em Exercício e Relator

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Rodrigo da Costa Pôssas (Presidente em exercício), Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada Márcio Canuto Natal, Valcir Gassen, Érika Costa Camargos Autran, Charles Mayer de Castro Souza e Vanessa Marini Cecconello.



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Fl. 779 

 
 

 
 

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778 

CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS 

 

Processo nº  10980.720668/2008­08 

Recurso nº               Especial do Contribuinte 

Acórdão nº  9303­004.431  –  3ª Turma  

Sessão de  7 de dezembro de 2016 

Matéria  CPMF 

Recorrente  HSBC BANK BRASIL S.A. ­ BANCO MULTIPLO 

Interessado  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007 

DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  ART.  138  CTN.  AFASTAMENTO  DA 
MULTA MORATÓRIA. POSSIBILIDADE. 

A  denúncia  espontânea,  em  relação  aos  tributos  sujeitos  a  lançamento  por 
homologação, se aplica aos casos em que não houve a declaração do tributo, 
porém  houve  o  pagamento  antes  de  iniciado  qualquer  procedimento 
administrativo fiscal visando sua exigência. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer 
do  Recurso  Especial  do  Contribuinte  e,  no  mérito,  em  dar­lhe  provimento.  Declarou­se 
impedido de participar do julgamento o conselheiro Demes Brito, substituído pelo conselheiro 
Valcir Gassen. 

(assinado digitalmente) 

Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente em Exercício e Relator 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Rodrigo  da  Costa 
Pôssas  (Presidente  em  exercício),  Júlio César Alves Ramos, Tatiana Midori Migiyama, Andrada 
Márcio  Canuto  Natal,  Valcir  Gassen,  Érika  Costa  Camargos  Autran,  Charles  Mayer  de  Castro 
Souza e Vanessa Marini Cecconello. 

 

  

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08

Fl. 779DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Trata­se de recurso especial de divergência, tempestivo, interposto pelo Sujeito 
Passivo ao amparo do art. 67, Anexo II, do Regimento Interno do Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais – RICARF, aprovado pela Portaria MF nº 256, de 22 de junho de 2009, em 
face do Acórdão nº 3302­00.958, que possui a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PROVISÓRIA  SOBRE  MOVIMENTAÇÃO  OU 
TRANSMISSÃO  DE  VALORES  E  DE  CRÉDITOS  E  DIREITOS  DE 
NATUREZA FINANCEIRA – CPMF  

Período de apuração: 30/12/2003 a 31/07/2007 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. 

Ensejam a nulidade apenas os atos e termos lavrados por pessoa incompetente 
e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade  incompetente  ou  com 
preterição do direito de defesa. 

DEPÓSITO  REPASSADO  FORA  DO  PRAZO.  MULTA  DE  MORA. 
EXIGÊNCIA. 

Depósito repassado fora do prazo está sujeito a multa de mora. 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 

Não se toma conhecimento de matéria alheia a lide administrativa. 

Recurso Voluntário Negado. 

 

O  presente  processo  refere­se  a  lançamento  para  exigência  de multa  de mora 
isolada,  referente  à Contribuição Provisória  sobre Movimentação ou Transmissão de Valores 
de Créditos  e Direitos  de Natureza Financeira  (CPMF),  a  qual,  segundo  a  autoridade  fiscal, 
teria sido recolhida a destempo. 

O  procedimento  fiscal  foi  originado  de  requerimento  de  denúncia  espontânea 
formulado pela Recorrente em 10/08/2007 (fls.140 a 147), juntamente com a apresentação do 
DARF  de  recolhimento  do  principal  e  dos  juros moratórios  (fls.  153),  pelo  qual  informou  à 
Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Curitiba  os  motivos  que  ensejaram  a  quitação 
mediante  conversão  de  depósitos  da CPMF,  relativo  aos  períodos­base  de  agosto  de  1999  a 
julho de 2007. 

O lançamento foi mantido no julgamento de primeira instância e confirmado no 
Acórdão ora recorrido. 

O  recorrente  apresentou  embargos  declaratórios  que  foram  parcialmente 
admitidos  pelo  Despacho  nº  3302­059,  fls.  565  a  568,  apenas  para  retificar  a  data  de 
julgamento, mas negando seguimento às matérias restantes. 

O  sujeito  passivo  interpôs  Recurso  Especial  de  divergência  (fls.603  a  625), 
suscitando divergência em relação a duas matérias: (i) ocorrência de denúncia espontânea para 
débitos vencidos, que tenham sido quitados apenas com o acréscimo de juros de mora mas sem 
que tenha havido declaração ou confissão por meio de DCTF; e (ii) incidência de juros sobre 
multa de mora. 

Fl. 780DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720668/2008­08 
Acórdão n.º 9303­004.431 

CSRF­T3 
Fl. 780 

 
 

 
 

3

O  Recurso  Especial  do  sujeito  passivo  foi  integralmente  admitido  pela 
comprovação  das  divergências  suscitadas,  conforme  despacho  de  admissibilidade  às  fls.744 
a747. 

A Fazenda Nacional apresentou suas contrarrazões às fls. 749 a 768. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro RODRIGO DA COSTA POSSAS ­ Relator 

Conforme  relatado,  o  tempestivo  recurso  foi  integralmente  admitido  pela 
comprovação das divergências suscitadas, conforme despacho de admissibilidade às fls.744 a 
747. 

Em  relação  à  primeira  matéria  ­  ocorrência  de  denúncia  espontânea  para 
débitos vencidos  ­  configura­se  a divergência  jurisprudencial  suscitada. Enquanto o  acórdão 
recorrido  decidiu  por  manter  a  exigência  de  multa  de  mora,  sob  o  entendimento  de  que  a 
denúncia  espontânea  não  se  verificaria  quando  o  contribuinte  informa  ao  Fisco  a  prática  de 
uma infração fiscal que já seria do seu conhecimento, o acórdão paradigma, de forma diversa, 
reconhece  a  aplicação  do  instituto  da  denúncia  espontânea,  com  o  afastamento  da  multa 
moratória, nas situações em que os débitos vencidos tenham sido recolhidos com o acréscimo 
de juros moratórios, desde que não tenha havido sua declaração por meio de DCTF. 

Em relação à  segunda matéria –  incidência de  juros  sobre multa de mora – 
também  se  configura  a  divergência  jurisprudencial  suscitada.  Enquanto  o  acórdão  recorrido 
decidiu por não conhecer da referida matéria, sob o argumento de que a mesma seria alheia a 
lide administrativa, o acórdão paradigma firma entendimento diverso, decidindo que a matéria 
relativa à incidência de juros sobre a multa de ofício aplicada, integra o lançamento e portanto 
deve ser conhecida pelo colegiado. 

Diante da  comprovação  dos  dissídios  jurisprudenciais  alegados  e  atendidos  os 
demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 

A questão meritória a ser enfrentada por este colegiado é a aplicação do instituto 
da  denúncia  espontânea,  com  o  afastamento  da  multa  moratória,  em  casos  de  recolhimento 
intempestivo, mas informados pelo contribuinte antes de qualquer procedimento de ofício. 

Na legislação tributária, o dispositivo consagrador do referido instituto encontra­
se previsto no artigo 138 do Código Tributário Nacional, abaixo transcrito:  

Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, 
acompanhada,  se  for  o  caso,  do  pagamento  do  tributo  devido  e  dos  juros  de 
mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, 
quando o montante do tributo dependa de apuração.  

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o 
início  de  qualquer  procedimento  administrativo  ou  medida  de  fiscalização, 
relacionados com a infração.  

Fl. 781DF  CARF  MF



 

  4

Considera­se,  dessa  forma,  os  seguintes  requisitos  legais  para  usufruir  dos 
benefícios da denúncia espontânea, com a exclusão da responsabilidade pelo descumprimento 
da obrigação tributária e o afastamento de todas as sanções de natureza tributária: (i) confessar 
a  infração  tributária  atentada;  (ii)  especificidade  (a  confissão  deverá  ter  relação  com  a 
infração);  (iii)  recolhimento  do montante  devido  e  dos  juros  de mora,  se  for  o  caso,  ou  do 
depósito  dos  valores  arbitrados,  quando  o  tributo  depender  de  posterior  apuração;  e  (iv) 
tempestividade (antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização). E, 
por  recente  decisão  do  STJ,  em  sede  de  recurso  repetitivo  declaração/pagamento  parcial  do 
tributo,  se  o  contribuinte  retifica  a  declaração  e  efetua  o  pagamento  da  diferença  antes  de 
qualquer  procedimento  administrativo  fiscal.  Esse  é  entendimento  entendimento  do  STJ, 
esposado no julgamento do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos termos 
do art. 543­C do CPC. 

O presente caso  traz um fato peculiar. Houve uma ação do Ministério Público 
contra  a  União,  com  liminar  deferida.  A  instituição  financeira  não  declarou  os  valores  em 
DCTF e depositou  judicialmente. Ao  final do processo,  sendo a União vencedora os valores 
foram convertidos em renda. 

Esse  relator entende, como  já exposto em outros votos que depósito não se 
equipara  a  pagamento,  porém  aqui  houve  a  conversão  em  renda,  juntamente  com  a 
apresentação  do  DARF,  sem  que  houvesse  a  respectiva  declaração,  vejo  que  aqui  também 
deve­se  aplicar  a  denúncia  espontânea,  por  força  do  entendimento  do  STJ,  esposado  no 
julgamento do Resp nº 1.149.022, de relatoria do Ministro Luiz Fux, nos termos do art. 543­C 
do CPC, sob a seguinte ementa: 

“PROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL 
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543­C, DO 
CPC.  TRIBUTÁRIO.  IRPJ  E  CSLL.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A 
LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  DECLARAÇÃO 
PARCIAL  DE  DÉBITO  TRIBUTÁRIO  ACOMPANHADO  DO 
PAGAMENTO  INTEGRAL.  POSTERIOR  RETIFICAÇÃO  DA 
DIFERENÇA  A  MAIOR  COM  A  RESPECTIVA  QUITAÇÃO. 
DENÚNCIA  ESPONTÂNEA.  EXCLUSÃO  DA  MULTA 
MORATÓRIA. CABIMENTO. 

1. A denúncia espontânea resta configurada na hipótese em que 
o  contribuinte,  após  efetuar  a  declaração  parcial  do  débito 
tributário  (sujeito  a  lançamento  por  homologação) 
acompanhado  do  respectivo  pagamento  integral,  retifica­a 
(antes de qualquer procedimento da Administração Tributária), 
noticiando a existência de diferença a maior, cuja quitação se dá 
concomitantemente. 

2. Deveras, a denúncia espontânea não resta caracterizada, com 
a  conseqüente  exclusão  da  multa  moratória,  nos  casos  de 
tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo 
contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento, à vista ou 
parceladamente,  ainda  que  anteriormente  a  qualquer 
procedimento  do  Fisco  (Súmula  360/STJ)  (Precedentes  da 
Primeira  Seção  submetidos  ao  rito  do  artigo  543­C,  do  CPC: 
REsp 886.462/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, julgado 
em  22.10.2008,  DJe  28.10.2008;  e  REsp  962.379/RS,  Rel. 
Ministro  Teori  Albino  Zavascki,  julgado  em  22.10.2008,  DJe 
28.10.2008). 

Fl. 782DF  CARF  MF



Processo nº 10980.720668/2008­08 
Acórdão n.º 9303­004.431 

CSRF­T3 
Fl. 781 

 
 

 
 

5

3.  É  que  "a  declaração  do  contribuinte  elide  a  necessidade  da 
constituição  formal do crédito, podendo este  ser  imediatamente 
inscrito  em  dívida  ativa,  tornando­se  exigível, 
independentemente de qualquer procedimento administrativo ou 
de notificação ao contribuinte" (REsp 850.423/SP, Rel. Ministro 
Castro  Meira,  Primeira  Seção,  julgado  em  28.11.2007,  DJ 
07.02.2008). 

4. Destarte, quando o contribuinte procede à retificação do valor 
declarado  a  menor  (integralmente  recolhido),  elide  a 
necessidade de o Fisco constituir o crédito tributário atinente à 
parte  não  declarada  (e  quitada  à  época  da  retificação),  razão 
pela qual aplicável o benefício previsto no artigo 138, do CTN. 

5.  In  casu,  consoante  consta  da  decisão  que  admitiu  o  recurso 
especial na origem (fls. 127/138): 

"No caso dos autos, a impetrante em 1996 apurou diferenças de 
recolhimento  do  Imposto  de  Renda  Pessoa  Jurídica  e 
Contribuição  Social  sobre  o  Lucro,  ano­base  1995  e 
prontamente  recolheu  esse  montante  devido,  sendo  que  agora, 
pretende  ver  reconhecida  a  denúncia  espontânea  em  razão  do 
recolhimento  do  tributo  em  atraso,  antes  da  ocorrência  de 
qualquer procedimento fiscalizatório. 

Assim, não houve a declaração prévia e pagamento em atraso, 
mas  uma  verdadeira  confissão  de  dívida  e  pagamento  integral, 
de  forma  que  resta  configurada  a  denúncia  espontânea,  nos 
termos  do  disposto  no  artigo  138,  do  Código  Tributário 
Nacional." 

6. Conseqüentemente, merece reforma o acórdão regional, tendo 
em vista a configuração da denúncia espontânea na hipótese sub 
examine . 

7. Outrossim,  forçoso  consignar  que  a  sanção  premial  contida 
no  instituto  da  denúncia  espontânea  exclui  as  penalidades 
pecuniárias,  ou  seja,  as  multas  de  caráter  eminentemente 
punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias, decorrentes 
da impontualidade do contribuinte. 

8. Recurso  especial  provido.  Acórdão  submetido  ao  regime  do 
artigo 543­C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. 

(grifos constam do original) 

No  presente  caso,  antes  do  procedimento  fiscal,  a  recorrida  comprovou  o 
pagamento integral dos débitos não recolhidos, sem o acréscimo dos juros de mora, conforme 
DARF apresentado pela conversão dos depósitos em renda. 

Assim, esse caso se enquadra no recuso repetitivo citado acima, em que pese 
a discordância desse relator quanto àquela decisão. 

As decisões do Superior Tribunal de Justiça, em sede recursos repetitivos, por 
força do art. 62­A do Regimento Interno do CARF, devem ser observadas no Julgamento deste 
Tribunal Administrativo. 

Fl. 783DF  CARF  MF



 

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A  análise  da  incidência  dos  juros  de  mora  sobre  a  multa  de  mora  ficou 
prejudicada em razão da exclusão desta. 

 

Diante  do  exposto,  voto  por  DAR  provimento  ao  Recurso  Especial  do 
sujeito passivo. 

 (assinado digitalmente)   

RODRIGO DA COSTA POSSAS 

           

 

           

 

Fl. 784DF  CARF  MF


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