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4685322 #
Numero do processo: 10909.000746/2001-32
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Jul 08 00:00:00 UTC 2004
Ementa: SIMPLES - AUTO-ESCOLA - As empresas que se dediquem exclusivamente às atividades de centro de formação de condutores de veículos (auto-escola) não estão impedidos de optarem pelo SIMPLES, nos termos da Instrução Normativa nº 391, de 30 de janeiro de 2004. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31353
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples - ação fiscal - insuf. na apuração e recolhimento
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO

4683651 #
Numero do processo: 10880.031515/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Thu Feb 21 00:00:00 UTC 2002
Ementa: FINSOCIAL. Termo a quo para contagem do prazo para postular a repetição do indébito tributário. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Superior Tribunal Federal, da inconstitucionalidade, em controle difuso, das majorações da alíquota da exação em foco, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido pela administração tributária (no caso, a publicação da MP nº 1.110, em 31/08/95). Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75939
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. O conselheiro José Roberto Vieira apresentou declaração de voto nos termos regimentais.
Nome do relator: Jorge Freire

4687144 #
Numero do processo: 10930.001170/94-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Tue Sep 14 00:00:00 UTC 1999
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS - AÇÃO JUDICIAL - Precedentes a ação judidical ao procedimento administrativo, não há se falar em renúncia às instâncias administrativas. Processo que se anula, a partir da decisão de primeira instância, inclusive.
Numero da decisão: 201-73116
Decisão: Por unanimidade de votos, anulou-se o recurso, a partir da decisão da DRF devendo outra ser prolatada pela autoridade competente.
Nome do relator: Geber Moreira

4687120 #
Numero do processo: 10930.001061/99-14
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed Aug 22 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS-FATURAMENTO - DECADÊNCIA - TERMO A QUO - INOCORRÊNCIA - DECRETOS-LEIS NRS. 2.445/88 E 2.449/88 - LEI COMPLEMENTAR Nº 07/70 - BASE DE CÁLCULO - FATURAMENTO DO SEXTO MÊS ANTERIOR À HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA, SEM CORREÇÃO MONETÁRIA. Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido se funda na suspensão da execução da legislação regente por Resolução do Senado Federal, o termo a quo para contagem do prazo decadencial para pedir a restituição/compensação dos valores é a data em que o contribuinte viu seu direito reconhecido. Frente à suspensão da execução dos Decretos-Leis nrs. 2.445/88 e 2.449/88, voltou a reger o PIS, desde a publicação das normas declaradas inconstitucionais, a Lei Complementar nº 07/70, e assim, a base de cálculo da contribuição foi o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência da hipótese de incidência, em seu valor histórico não corrigido monetariamente. Possível a compensação do PIS, recolhido indevidamente ou a maior, com tributos administrados pela SRF, exclusivamente nos períodos e valores comprovados com a documentação juntada, ou, subsidiariamente, a restituição dos valores pagos em excesso, tudo nos termos da fundamentação. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75307
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Gilberto Cassuli

4687217 #
Numero do processo: 10930.001528/96-29
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Sep 15 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FINSOCIAL/PRESTADORA DE SERVIÇO - 1- Não há que falar-se em multa confiscatória se a mesma é calcada em Lei não declarada inconstitucional pelo STF, já que aos Tribunais administrativos falece competência para conhecrem de incidentes de inconstitucionalidades de lei. 2 - Segundo entendimento do STF (Recurso Extraordinário 187.436-8), a contribuição para o FINSOCIAL das empresas prestadoras de serviço é exigível para alíquota de 2% (dois por cento) na forma do art. 28 da Lei 7.738/89. Precedentes. O Decreto 2.346, de 10/10/97 (DOU 13/10/97), estabelece que as decisões do Supremo Tribunal Federal deverão ser unhiformemente observadas pela Administração Pública Federal diretaa e indireta. 3 - Através da IN SRF 032/97, reconheceu a Administração que a TRD não deve ser aplicada no perído compreendido entre 04 de fevereiro e 29 de julho de 1991. Recurso voluntário a que se dá provimento parcial.
Numero da decisão: 201-73137
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Jorge Freire

4688410 #
Numero do processo: 10935.002014/00-26
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Data da publicação: Wed Apr 16 00:00:00 UTC 2003
Ementa: SIMPLES - EXCLUSÃO Comprovada a existência de débito na tramitação do processo administrativo o contribuinte deve ser mantida no SIMPLES . Aplicação do art. 106, inciso II, do CTN e do art. 22 § 7º da IN SRF nº 250/02. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO POR UNANIMIDADE.
Numero da decisão: 301-30.624
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso na forma do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: JOSÉ LENCE CARLUCI

4685731 #
Numero do processo: 10920.000317/94-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Feb 24 00:00:00 UTC 1999
Ementa: FUNDOS AO PORTADOR – A contabilização das aplicações em Fundo ao Portador somente na data de seu resgate não caracteriza a situação excepcional prevista no artigo 3º da MP 165/90, sujeitando-se à tributação normal da PJ, uma vez que a origem do recuso utilizado na aplicação não fora comprovada. FALTA DE CONTABILIZAÇÃO DE OPERAÇÃO COM IMÓVEIS – Tributa-se o valor das operações não contabilizadas, por caracterizar negócios realizados com receitas geradas fora da escrituração. OMISSÃO DE RECEITA – SUPRIMENTO DE CAIXA – Os suprimentos de caixa feitos pelos sócios da sociedade por quotas estão sujeitos à tributação como caracterizadores de receitas geradas fora da escrituração se a origem e a efetiva entrega aos cofres da sociedade não forem comprovadas. OMISSÃO DE RECEITA – SALDO CREDOR DE CAIXA – Tratando-se de base de tributação apurada por presunção, esta deverá estar embasada em sólidos elementos de comprovação de modo deixar espancada de dúvidas a existência do desvio de receita tributável. A apuração do saldo credor deverá ser efetuada mediante restauração da conta caixa mediante critério baseado em princípios geralmente aceitos na contabilidade. VARIAÇÃO MONETÁRIA PASSIVA DISCUTIDA EM JUÍZO – O fato de a cobrança de variação monetária sobre empréstimo bancário estar sendo discutida em juízo não altera o regime de competência a que estão sujeitas as despesas operacionais incorridas, para efeito de dedução. LANÇAMENTOS DECORRENTES – PIS/FATURAMENTO – Os Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88, que introduziram modificações na Lei Complementar 07/70, a partir de fatos geradores ocorridos após o mês de julho/88, foram declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal. Improcede, portanto, o lançamento da contribuição efetuado com base nos referidos Decretos-leis. FINSOCIAL – ALÍQUOTA – Dado que as Leis 7.689/88, 7.787/89, 7.894/89 e 8.147/90 foram declaradas inconstitucionais pela Suprema Corte, no que excede a alíquota de 0,5% (meio por cento), por conflitarem com o artigo 195 do Corpo Permanente da Carta e 56 do Ato das Disposições Transitórias, a alíquota de contribuição aplicada ao lançamento é a de 0,5% (meio por cento) definida no Dec.-lei 1.940/82. IMPOSTO DE RENDA NA FONTE – A tributação com base no artigo 8º do Dec.-lei 2.065/83 vigorou até o ano de 1988, por ter entrado em vigor, a partir de 01.01.89, a Lei 7.713/88, que introduziu novas regras de tributação dos lucros distribuídos pelas pessoas jurídicas, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.89, até o ano-base de 1992, inclusive, a norma contida no artigo 35 dessa lei e, a partir de 01.01.93 a tributação estabelecida no artigo 44 e parágrafos da Lei 8.541/92. Por sua vez, a tributação prevista no parágrafo segundo do artigo 41 da Lei 8.383/91 somente aplica-se aos casos de lucro arbitrado na pessoa jurídica. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – A Contribuição Social de que trata a Lei 7.689/88 não pode ser cobrada no exercício de 1989 em face do disposto no artigo 195 parágrafo sexto da Constituição Federal, posto que, publicada em 18.12.88, se tornou exigível somente após ocorrido o fato gerador naquele ano base. Legítima, todavia, aquela cobrada a partir do exercício de 1990, ajustada ao que foi decidido quanto ao lançamento do IRPJ. Recurso provido.
Numero da decisão: 101-92559
Decisão: DAR PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Raul Pimentel

4684267 #
Numero do processo: 10880.048613/93-22
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Data da publicação: Wed Jul 15 00:00:00 UTC 1998
Ementa: IRPJ - DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - MULTA DE MORA - Comprovado que o sujeito passivo entregou a declaração de rendimentos dentro do prazo prorrogado pela administração fiscal, confirma-se a decisão de 1 grau que exonerou a exigência da multa de mora. IRPJ - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - Conforme ADN-COSIT nr. 01/97, o percentual de multa de lançamento de ofício estabelecido no artigo 44 da Lei nr. 9.430/96 aplica-se retroativamente aos atos e fatos não definitivamente julgados. TRD - TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - A IN/SRF nr. 32/97 afasta a cobrança como juros de mora no período indicado. Negado provimento ao recurso de ofício.
Numero da decisão: 101-92186
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: Kazuki Shiobara

4686198 #
Numero do processo: 10920.002539/2002-45
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Data da publicação: Thu Sep 16 00:00:00 UTC 2004
Ementa: ITR. LAUDO TÉCNICO DE AVALIAÇÃO. Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão. Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, de acordo com os §§ 1º e 2º do artigo 38 da Lei 9.784/99. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. São de preservação permanente as áreas do imóvel ocupadas por florestas e demais formas de vegetação natural, sem destinação comercial, na forma dos artigos 2º e 3º da Lei nº 4.771, de 1965, com alterações da Lei nº 7.803/89. Precedente Ac. DRJ/CGE nº 02.111/03. ÁREA DE INTERESSE ECOLÓGICO. ÁREA DE UTILIZAÇÃO LIMITADA. O ato do órgão competente federal ou estadual que declare as áreas de interesse ecológico para a proteção dos ecossistemas tem eficácia como documento probante. Com essa finalidade foi instituído o Ato Declaratório Ambiental relativamente às áreas de utilização limitadas. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO.
Numero da decisão: 301-31474
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento recurso.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua
Nome do relator: OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

4684377 #
Numero do processo: 10880.066878/93-49
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Data da publicação: Thu Jul 06 00:00:00 UTC 2000
Ementa: FINSOCIAL - ALÍQUOTA - A teor da IN SRF nº 31/97 (art. 77 da Lei nº 9.430/96 e artigos 1º e 3º do Decreto 2.194/97 e artigo 4º e seu parágrafo único do Decreto nº 2.346/97), o valor do FINSOCIAL lançado à alíquota superior a 0,5% (meio por cento) no caso de empresas exclusivamente vendedoras de mercadorias ou mistas, deve ser revisto para limitar-se àquele percentual. Precedentes. MULTA DE OFÍCIO - A multa de ofício, a teor do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, limita-se a 75% (setenta e cinco por cento), aplicando-se o disposto no artigo 106, II, "c", do CTN. Recurso parcialmente provido.
Numero da decisão: 201-73921
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer