Numero do processo: 10882.001204/99-00
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Data da publicação: Wed Jan 23 00:00:00 UTC 2002
Ementa: PIS — DECADÊNCIA - SEMESTRALIDADE - BASE DE CÁLCULO — A
decadência do direito de pleitear a compensação/restituição tem como prazo inicial, na hipótese dos autos, a data da publicação da Resolução do Senado Federal que retira a eficácia da lei declarada inconstitucional (Resolução do Senado Federal nº 49, de 09/10/95, publicada em 10/10/95). Assim, a partir de
tal data, conta-se 05 (cinco) anos até a data do protocolo do pedido (termo final). In casu, não ocorreu a decadência do direito postulado. A base de cálculo do PIS, até a edição da MP nº 1.212/95, corresponde ao faturamento do sexto mês anterior ao da ocorrência do fato gerador (Primeira Seção STJ - REsp n°
144.708 - RS - e CSRF). Aplica-se este entendimento, com base na LC nº 07/70, aos fatos geradores ocorridos até 29 de fevereiro de 1996, consoante o que dispõe o parágrafo único do art. 1º da IN SRF n° 06, de 19/01/2000.
Recurso a que se dá provimento.
Numero da decisão: 201-75.743
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de
Contribuintes, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso. Vencido o Conselheiro José Roberto Vieira que apresentou declaração de voto quanto à semestralidade. Ausente, justificadamente, a Conselheira Luiza Helena Galante de Moraes.
Nome do relator: Jorge Freire
Numero do processo: 10930.001799/99-17
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: FINSOCIAL - COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO - A compensação e/ou restituição de tributos e contribuições estão asseguradas pelo artigo 66 e seus parágrafos, da Lei nº 8.383/91, inclusive com a garantia da devida atualização monetária. A inconstitucionalidade declarada da majoração das alíquotas do FINSOCIAL acima do percentual de 0,5% (meio por cento) assegura ao contribuinte ver compensados e/ou restituídos os valores recolhidos a maior pela aplicação de alíquota superior a indicada. PRESCRIÇAO - O direito de pleitear a restituição ou compensação do FINSOCIAL, a teor do Parecer COSIT nº 58, de 27 de outubro de 1998, juridicamente fundamentado e vigente no decurso do processo, tem seu termo a quo o do início da vigência da MP nº 1.110/95. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-74701
Decisão: Acordam os membros da Primeira Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Rogério Gustavo Dreyer
Numero do processo: 10925.000491/2003-71
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Sep 12 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR
Exercício: 1998
ITR – DECADÊNCIA – A partir de 1997, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR passou a ser recolhido na modalidade de lançamento por homologação, submetendo o contribuinte à incumbência de constatar a ocorrência do fato gerador, apurar a base de cálculo e aplicar a alíquota correspondente, a fim de calcular o quantum debeatur para antecipar o pagamento e aguardar a homologação de seu procedimento pelo Fisco. O prazo para o Fisco homologar expressamente o “lançamento” realizado pelo contribuinte ou cobrar eventual diferença do crédito tributário é de cinco anos a contar do fato gerador do tributo, que para o ITR é o primeiro dia de cada ano (propriedade de imóvel rural, em 1º de janeiro de cada exercício). Ultimado o prazo qüinqüenal o crédito tributário extingue-se definitivamente pela denominada homologação tácita.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-34.035
Decisão: ACORDAM os Membros da PRIMEIRA CÂMARA do TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
Matéria: ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10930.001390/2002-68
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Wed May 18 00:00:00 UTC 2005
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA. Impossibilidade de o órgão julgador aperfeiçoar lançamento transbordando sua competência. Lançamento decorrente de auditoria interna na DCTF com irregularidades nos créditos vinculados, tendo sido comprovada existência de medida judicial que os suporte. Impossibilidade de se alargar sua existência para se prestar a lançamento destinado a prevenir decadência. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-78416
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso para cancelar o auto de infração , mantendo o débito na DCTF na forma declarada pela contribuinte, nos termos do voto do Relator.
Esteve presente ao julgamento a advogada da recorrente, Dra. Marcella Souza.
Matéria: PIS - ação fiscal (todas)
Nome do relator: Maurício Taveira e Silva
Numero do processo: 10880.078194/92-08
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Data da publicação: Wed Oct 20 00:00:00 UTC 1999
Ementa: Classificação. IPI. Multa do IPI. Juros de Mora.
Depurador ou purificador de ar classifica-se no código TIPI 8414.60.0100 e não no código 8421.39.9900.
Agravamento da multa do IPI e cálculo dos juros sobre IPI são da competência do 2º CC.
Recurso desprovido.
Numero da decisão: 301-29128
Decisão: NEGADO PROVIMENTO POR UNANIMIDADE
Nome do relator: LUIZ SÉRGIO FONSECA SOARES
Numero do processo: 10930.001060/99-51
Turma: Primeira Câmara
Seção: Segundo Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Tue Nov 13 00:00:00 UTC 2001
Ementa: PIS - FATURAMENTO - TERMO A QUO PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DO DIREITO DE REPETIR O INDÉBITO TRIBUTÁRIO - RESTITUIÇÃO - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE - Tratando-se de tributo cujo recolhimento indevido ou a maior se funda no julgamento, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, que alteraram a base de cálculo da Contribuição ao PIS/FATURAMENTO, o termo a quo para contagem do prazo prescricional do direito de pedir a restituição/compensação dos valores conta-se da publicação do Acórdão do STF. Entretando, havendo Resolução do Senado Federal, o prazo é o da publicação deste ato (Resolução do Senado Federal nº 49, publicada em 09.10.95). Devida a restituição sob a forma de compensação dos valores recolhidos ao PIS/FATURAMENTO nos termos dos Decretos-Leis nº 2.445 e 2.449, de 1988 (decretos-leis já declarados inconstitucionais pelo Eg. STF). É possível a compensação de créditos do sujeito passivo perante a SRF decorrentes de restituição ou ressarcimento com seus débitos tributários relativos a quaisquer tributos ou contribuições sob sua administração. Na forma das Leis Complementares nºs 07, de 07.09.70, e 17, de 12.12.73, a Contribuição para o PIS/FATURAMENTO tem como fato gerador o faturamento e como base de cálculo o faturamento de seis meses atrás, sendo apurado mediante aplicação da alíquota de 0,75%. Alterações introduzidas pelos Decretos-Leis nºs 2.445 e 2.449, de 1988, não acolhidas pelo STF. Recurso provido.
Numero da decisão: 201-75557
Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso. Ausente, justificadamente, o Conselheiro Antonio Mário de Abreu Pinto.
Nome do relator: Luiza Helena Galante de Moraes
Numero do processo: 10882.003153/2003-35
Turma: Primeira Câmara
Seção: Primeiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Data da publicação: Fri Nov 11 00:00:00 UTC 2005
Ementa: IRPJ – BENEFÍCIO FISCAL DE ISENÇÃO SOBRE O LUCRO DA EXPLORAÇÃO – Comprovado de forma induvidosa, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos comprobatórios apresentados pelo sujeito passivo na fase recursal, a existência de incorreções no lançamento de ofício, impõe-se os ajustes necessários para excluir do crédito tributário a parcela excedente.
Numero da decisão: 101-95.284
Decisão: ACORDAM os Membros da Primeira Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.
Nome do relator: Paulo Roberto Cortez
Numero do processo: 10907.000164/96-39
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 1997
Data da publicação: Thu Nov 20 00:00:00 UTC 1997
Ementa: Importação. Despacho Parcial Classificação Tarifária.
Caracterizado o despacho parcial, as partes desmontadas classificam-se na mesma posição do artigo montado. Os fornos industriais, classificam-se na posição 84.17.
Recurso provido.
Numero da decisão: 301-28608
Decisão: Por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.
Nome do relator: Moacyr Eloy de Medeiros
Numero do processo: 10909.000256/2004-89
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Data da publicação: Wed Jan 24 00:00:00 UTC 2007
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 16/03/2000
Ementa: NORMAS PROCESSUAIS – INTEMPESTIVIDADE – O Recurso Voluntário apresentado fora do prazo regulamentar, acarreta a preclusão do direito, impedindo ao julgador de conhecer as razões da defesa. O decurso do prazo para interposição do Recurso Voluntário consolida o crédito tributário na esfera administrativa (artigo 33, do Decreto 70.235, de 06 de março de 1.972).
RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO CONHECIDO
Numero da decisão: 301-33587
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, não se conheceu do recurso por intempestividade.
Nome do relator: LUIZ ROBERTO DOMINGO
Numero do processo: 10907.000203/2004-88
Turma: Primeira Câmara
Seção: Terceiro Conselho de Contribuintes
Data da sessão: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Data da publicação: Thu Feb 23 00:00:00 UTC 2006
Ementa: Assunto: Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples
Ano-calendário: 2004
SIMPLES. EXCLUSÃO. SRS. ALTERAÇÃO DO FUNDAMENTO DA EXCLUSÃO. O ADE é ato administrativo, e, como tal, está vinculado aos motivos determinantes de sua adoção. É defeso à autoridade administrativa, em sede de SRS, para manter a exclusão do sujeito passivo no SIMPLES, alterar a motivação ensejadora da expedição do ADE. A decisão dissociada dos motivos determinantes da adoção do ato administrativo é nula e, como tal, deve ser declarada para que outra seja proferida com observância dos ditames legais.
RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO
Numero da decisão: 301-32541
Decisão: Decisão: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso.
Matéria: Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario
Nome do relator: Irene Souza da Trindade Torres
