{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção\"", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":12600,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2010\nIMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES. TABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.\nNo julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o regime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente adotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da isonomia e da capacidade contributiva do contribuinte, conduzindo a uma majoração da alíquota do Imposto de Renda.\nA percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10860.720335/2013-02", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633170", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.462", "nome_arquivo_s":"Decisao_10860720335201302.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"10860720335201302_5633170.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar-lhe provimento, para que o cálculo do tributo devido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte seja realizado levando-se em consideração as tabelas e alíquotas vigentes nas competências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de forma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava provimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492903", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:20.850Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685606076416, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10860.720335/2013­02 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.462  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  JOSÉ PIRES BARRETO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2010 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE  VALORES. \nTABELA PROGRESSIVA. ALÍQUOTA. RE Nº 614.406/RS.  \n\nNo  julgamento do Recurso Extraordinário nº 614. 406/RS, conduzido sob o \nregime de recursos repetitivos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, sem \ndeclarar a inconstitucionalidade do artigo 12 da Lei nº 7.713/88, reconheceu \nque  o  critério  de  cálculo  dos  Rendimentos  Recebidos  Acumuladamente \nadotado pelo supracitado artigo 12, representa transgressão aos princípios da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  contribuinte,  conduzindo  a  uma \nmajoração da alíquota do Imposto de Renda. \n\nA  percepção  cumulativa  de  valores  há  de  ser  considerada,  para  efeito  de \nfixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n86\n\n0.\n72\n\n03\n35\n\n/2\n01\n\n3-\n02\n\nFl. 56DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, por maioria, dar­lhe provimento, para que o cálculo do \ntributo  devido  relativo  aos  rendimentos  tributáveis  recebidos  acumuladamente  pelo \nContribuinte  seja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências correspondentes a cada uma das parcelas integrantes do pagamento recebido de \nforma acumulada pelo Recorrente. Vencido o conselheiro Carlos Alexandre Tortato que dava \nprovimento, em maior extensão, para exonerar o crédito tributário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 57DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 28/01/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde  2010,  Ano­Calendário  2009,  na  qual  foi  constatada  a  omissão  de  rendimentos  sujeitos  a \ntabela progressiva, no valor de R$ 169.901,17  (cento  se  sessenta nove mil, novecentos e um \nreais e dezessete centavos), recebidos pelo titular.  \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  os  rendimentos  em  análise  devem  ser  tributados  de  acordo  com \ntabela progressiva por se tratar de rendimentos recebidos acumuladamente, em virtude de ação \njudicial. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo I (SP) manteve \no crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“RENDIMENTOS  RECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  Os \nrendimentos  atrasados  recebidos  acumuladamente  pelo \ncontribuinte estão sujeitos à tributação na declaração de ajuste \nanual.  Tais  rendimentos  são  tributáveis  no momento  em  que  o \ncontribuinte adquire a disponibilidade efetiva da renda (regime \nde caixa).” \n\n “Assim, os rendimentos referentes a anos anteriores, recebidos \nde uma só vez, devem ser oferecidos à tributação no mês do seu \nrecebimento com incidência sobre a totalidade dos rendimentos, \ninclusive juros e atualização monetária, podendo ser deduzido o \nvalor  das  despesas  com  a  ação  judicial  necessárias  ao \nrecebimento  dos  rendimentos,  inclusive  com  advogados,  se \ntiverem  sido  pagas  pelo  contribuinte,  sem  indenização.  Não \nobstante o exposto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, \ncom  fundamento  no  artigo  19,  inciso  II,  da  Lei  nº  10.522,  de \n2002, combinado com o artigo 5º do Decreto nº 2.346, de 1997, e \nno  Parecer  PGFN/CRJ/Nº  287,  de  2009,  aprovado  pelo  Sr. \nMinistro  de  Estado  da  Fazenda,  editou  o  Ato  Declaratório \nPGFN nº 1, de 27 de março de 2009, que autorizou a dispensa de \ninterposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde \nque  inexista  outro  fundamento  relevante,  “nas  ações  judiciais \nque  visem  obter  a  declaração  de  que,  no  cálculo  do  imposto \nrenda  incidente  sobre  rendimentos  pagos  acumuladamente, \ndevem  ser  levadas  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  das \népocas  próprias  a  que  se  referem  tais  rendimentos,  devendo  o \ncálculo ser mensal e não global”. \n\nFl. 58DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nObserve­se o que estabelece o artigo 19, inciso II e §§ 4º e 5º, da \nLei  nº  10.522/2002,  com  a  redação  dada  pela  Lei  nº \n11.033/2004: \n\n(...) \n\nTodavia,  em  virtude  da  decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal \npela existência de repercussão geral da matéria, por ocasião da \nresolução  de  questão  de  ordem  nos  autos  dos  Agravos \nRegimentais nos Recursos Extraordinários 614.406 e 614.232, o \nAto  Declaratório  PGFN  nº  1/2009  foi  suspenso  pelo  Parecer \nPGFN/CRJ/N° 2331/2010, com fundamento nas razões a seguir \ntranscritas: \n\n(...) \n\nPortanto, a matéria volta a ser regida pelo artigo 12 da Lei n° \n7.713/1988,  base  legal  do  artigo  56  do  RIR/1999,  acima \nreproduzido. \n\n(...) \n\nIsto  posto,  voto  no  sentido  de  considerar  improcedente  a \nimpugnação,  mantendo  o  crédito  tributário  exigido  pela \nnotificação de lançamento.” \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual o contribuinte alegou que: \n\n·  A  cobrança  exigida  pelo  Fisco  é  contraria  ao  que  determina  o  Ato \nDeclaratório do Procurador­Geral da Fazenda Nacional – PGFN nº 1 de \n27.03.2009,  uma  vez  que  considera  que  há  incidência  do  imposto  de \nrenda, cuja apuração decorrer­se­á pelo montante do crédito no momento \ndo  seu  recebimento.  E  requer  o  cancelamento  do  Auto  de  Infração, \ninclusive todas as cobranças advindas de tal imposição feita pela Receita \nFederal.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 59DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  26/04/2013, \nconforme  AR  às  fls.  35,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  15/05/2013,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se o presente lançamento de omissão de rendimentos sujeitos a tabela \nprogressiva, no valor de R$ 169.901,17 (cento se sessenta nove mil, novecentos e um reais e \ndezessete centavos), recebidos pelo titular, em virtude de ação judicial que concedeu a revisão \nda aposentadoria por tempo de contribuição referente ao período de julho de 1999 a novembro \nde 2005.  \n\n2.1. DOS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.  \n\nNesse  tocante,  o  artigo  62, § 2º do Regimento  Interno do CARF,  aprovado \npela Portaria MF nº 343/2015 impõe aos conselheiros, no julgamento dos recursos no âmbito \ndo  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais.  A  reprodução  de  decisões  definitivas  de \nmérito  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em \nmatéria infraconstitucional, na sistemática prevista nos artigos 1.036 a 1.041 do Novo Código \nde Processo Civil.  \n\nSobre  o  tema,  o  Plenário  do  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu  pela \nimprocedência  do  Recurso  Extraordinário  nº  614.406/RS,  interposto  pela  União,  no  qual \nsobrou reconhecido que o critério de cálculo dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente – \nRRA  adotado  pelo  artigo  12  da  Lei  nº  7.713/88,  representa  transgressão  aos  princípios  da \nisonomia  e  da  capacidade  contributiva  do  Contribuinte,  conduzindo  a  uma  majoração  da \nalíquota do Imposto de Renda.  \n\nFicou  sedimento  o  entendimento  de  que  o  imposto  de  renda,  mesmo  que \nincidente  sobre  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  deve  ser  apurado  levando­se  em \nconsideração as tabelas e alíquotas vigentes nos meses a que se referiam cada uma das parcelas \nintegrantes do pagamento recebido de forma acumulada. Confira­se:  \n\n“IMPOSTO  DE  RENDA  –  PERCEPÇÃO  CUMULATIVA  DE \nVALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há \nde  ser  considerada,  para  efeito  de  fixação  de  alíquotas, \npresentes,  individualmente, os exercícios envolvidos.” (STF, RE \n614.406 RS) \n\nFl. 60DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\nNesse  interregno,  como  o  julgamento  do  Recurso  Extraordinário  nº \n614.406/RS  foi  realizado conforme a Sistemática dos Recursos Repetitivos  atrai a  incidência \ndo disposto no §2º do artigo 62 do Regimento Interno do CARF. Recorde­se:  \n\n“Art. 62. Fica vedado aos membros das turmas de julgamento do \nCARF afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo \ninternacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de \ninconstitucionalidade. \n\n §  1º O  disposto  no  caput  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, \nacordo internacional, lei ou ato normativo:  \n\nI  ­  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão \ndefinitiva do Supremo Tribunal Federal;  \n\nII ­ que fundamente crédito tributário objeto de:  \n\na) Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos termos \ndo art. 103­A da Constituição Federal;  \n\nb)  Decisão  do  Supremo  Tribunal  Federal  ou  do  Superior \nTribunal de Justiça, em sede de julgamento realizado nos termos \ndo  art.  543­B  ou  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­ Código  de \nProcesso Civil (CPC), na forma disciplinada pela Administração \nTributária;  \n\nc)  Dispensa  legal  de  constituição  ou  Ato  Declaratório  da \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  aprovado \npelo Ministro de Estado da Fazenda, nos  termos dos arts. 18 e \n19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;  \n\nd)  Parecer  do  Advogado­Geral  da  União  aprovado  pelo \nPresidente  da  República,  nos  termos  dos  arts.  40  e  41  da  Lei \nComplementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e  \n\ne) Súmula da Advocacia­Geral da União, nos termos do art. 43 \nda Lei Complementar nº 73, de 1973. \n\n § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria \ninfraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  arts.  543­B  e \n543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  1973  ­  Código  de  Processo  Civil \n(CPC),  deverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no \njulgamento dos recursos no âmbito do CARF.” \n\nNoutro  giro,  o  Código  Tributário  Nacional  em  seu  artigo  149  prevê  a \nprerrogativa do Fisco de rever o lançamento. Assim, como a época do Lançamento em questão \nnão existia o Julgamento Plenário do RE nº 614.406/RS, deve o fisco rever o  lançamento de \nmaneira  que  possa  aplicar  no  cálculo  do  tributo  devido  o  critério  adotado  pelo  Supremo. \nConfira­se:  \n\n “ Art.  149.  O  lançamento  é  efetuado  e  revisto  de  ofício  pela \nautoridade administrativa nos seguintes casos: \n\n I ­ quando a lei assim o determine; \n\n II ­ quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, \nno prazo e na forma da legislação tributária; \n\nFl. 61DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10860.720335/2013­02 \nAcórdão n.º 2401­004.462 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n III  ­  quando  a  pessoa  legalmente  obrigada,  embora  tenha \nprestado  declaração  nos  termos  do  inciso  anterior,  deixe  de \natender, no prazo e na forma da legislação tributária, a pedido \nde  esclarecimento  formulado  pela  autoridade  administrativa, \nrecuse­se a prestá­lo ou não o preste  satisfatoriamente,  a  juízo \ndaquela autoridade; \n\n IV  ­  quando  se  comprove  falsidade,  erro  ou  omissão  quanto  a \nqualquer elemento definido na legislação tributária como sendo \nde declaração obrigatória; \n\n V  ­  quando  se  comprove  omissão  ou  inexatidão,  por  parte  da \npessoa  legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se \nrefere o artigo seguinte; \n\n VI ­ quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou \nde  terceiro  legalmente  obrigado,  que  dê  lugar  à  aplicação  de \npenalidade pecuniária; \n\n VII ­ quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em \nbenefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação; \n\n VIII  ­ quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não \nprovado por ocasião do lançamento anterior; \n\n IX ­ quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu \nfraude  ou  falta  funcional  da  autoridade  que  o  efetuou,  ou \nomissão,  pela  mesma  autoridade,  de  ato  ou  formalidade \nespecial. \n\n Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada \nenquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.” \n\nDessa forma, em atenção ao disposto no artigo 62, §2º do Regimento Interno \ndo  CARF  e  ao  artigo  149,  VIII,  do  Código  Tributário  Nacional,  voto  no  sentido  de,  nesse \nespecífico particular, dar provimento ao Recurso Voluntário, para que o cálculo do tributo \ndevido relativo aos rendimentos tributáveis recebidos acumuladamente pelo Contribuinte \nseja  realizado  levando­se  em  consideração  as  tabelas  e  alíquotas  vigentes  nas \ncompetências  correspondentes  a  cada  uma  das  parcelas  integrantes  do  pagamento \nrecebido de forma acumulada pelo Recorrente. Nesse sentido entendimentos proferidos por \nesse egrégio Conselho Administrativo:  \n\n“IRPF.  RENDIMENTO  RECEBIDO  ACUMULADAMENTE. \nAPLICAÇÃO DO REGIME DE COMPETÊNCIA. \n\nO  Imposto  de  Renda  incidente  sobre  os  rendimentos  pagos \nacumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e \nalíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido \nadimplidos,  observando  a  renda  auferida  mês  a  mês  pelo \nsegurado. Não é legítima a exigência do imposto de renda com \nparâmetro  no  montante  global  pago  extemporaneamente. \n(Acordão nº 2202­003.193, Processo nº 11080.731461/2013­24, \nrel. Conselheiro Martin da Silva Gesto, j. em 17/02/2016).”  \n\nFl. 62DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  8 \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\n \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito, DAR­LHE PROVIMENTO,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que  integram  o  presente \njulgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201303", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10580.721038/2009-36", "anomes_publicacao_s":"201611", "conteudo_id_s":"5655171", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-11-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.146", "nome_arquivo_s":"Decisao_10580721038200936.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"Não se aplica", "nome_arquivo_pdf_s":"10580721038200936_5655171.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o julgamento do recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, nos termos do voto da Conselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.\n(assinado digitalmente)\nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Maria Helena Cotta Cardozo (Presidente), Rodrigo Santos Masset Lacombe, Rayana Alves de Oliveira França, Eduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. 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Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 239 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n238 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10580.721038/2009­36 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.146  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  12 de março de 2013 \n\nAssunto  Sobrestamento de Processo ­ Rendimentos Recebidos Acumuladamente \n\nRecorrente  PAVLOVA MARIA GOUVEIA CABRAL  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, SOBRESTAR o \njulgamento  do  recurso,  conforme  a  Portaria  CARF  nº  1,  de  2012,  nos  termos  do  voto  da \nConselheira Relatora. Fez sustentação oral o Dr. Manoel Pinto, OAB/BA 11.024.  \n\n(assinado digitalmente) \nMARIA HELENA COTTA CARDOZO – Presidente  \n \n\n(assinado digitalmente) \nRAYANA ALVES DE OLIVEIRA FRANÇA – Relatora  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Helena  Cotta \nCardozo  (Presidente),  Rodrigo  Santos  Masset  Lacombe,  Rayana  Alves  de  Oliveira  França, \nEduardo Tadeu Farah, Ricardo Anderle (Suplente convocado) e Pedro Paulo Pereira Barbosa. \nAusente, justificadamente, o Conselheiro Gustavo Lian Haddad. \n\nRELATÓRIO  \n\nContra  a  contribuinte  acima  identificada,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  para \nexigir crédito  tributário de  IRPF,  referente aos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no valor de \nR$165.937,95,  incluída a multa de ofício no percentual de 75% (setenta e cinco por cento) e \njuros  de  mora,  originado  da  constatação  de  classificação  indevida  na  Declaração  de  Ajuste \nAnual, de rendimentos tributáveis recebidos do Ministério Público do Estado da Bahia. \n\nO  procedimento  fiscal  encontra­se  resumido  na  Descrição  dos  Fatos  e \nEnquadramento  Legal,  na  qual  o  autuante  esclarece  que  a  contribuinte  classificou \nindevidamente  como  Rendimentos  Isentos  e  Não  Tributáveis  os  rendimentos  auferidos  do \nTribunal de Justiça do Estado da Bahia, a título diferenças de remuneração ocorridas quando da \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n05\n80\n\n.7\n21\n\n03\n8/\n\n20\n09\n\n-3\n6\n\nFl. 239DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 240 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nconversão  de Cruzeiro Real  para  a Unidade Real  de Valor  ­ URV em  1994,  reconhecidas  e \npagas em 36 parcelas iguais no período de janeiro de 2004 a dezembro de 2006, com base na \nLei Complementar do Estado da Bahia n.º 20 de 08 de setembro de 2003. \n\nCientificada  do  lançamento,  a  contribuinte  apresentou  impugnação,  cujos \nprincipais  argumentos  estão  sintetizados  pelo  relatório  do  Acórdão  de  primeira  instância,  o \nqual adoto, nesta parte: \n\na) o  lançamento  fiscal  é  improcedente,  pois  teve  como objeto valores \nrecebidos  pelo  impugnante  a  título  de  diferenças  de  URV,  que  não \nestão  sujeitos  à  incidência  do  imposto  de  renda,  em  razão  do  seu \ncaráter  indenizatório, não se enquadrando nos conceitos de renda ou \nproventos de qualquer natureza, previstos no art. 43 do CTN; b) o STF, \natravés  da  Resolução  nº  245,  de  2002,  reconheceu  a  natureza \nindenizatória  das  diferenças  de  URV  recebidas  pelos  magistrados \nfederais,  e  que  por  esse  motivo  estariam  isentas  da  contribuição \nprevidenciária e do imposto de renda. Este tratamento seria extensível \naos  valores  a mesmo  título  recebidos  pelos membros  do magistrados \nestaduais;  c) o Estado  da Bahia abriu mão da  arrecadação do  IRRF \nque  lhe  caberia  ao  estabelecer  no  art.  3º  da  Lei  Estadual \nComplementar nº 20, de 2003, a natureza indenizatória da verba paga, \nsendo a União parte ilegítima para exigência de tal tributo. Além disso, \nse a fonte pagadora não fez a retenção que estaria obrigada, e levou o \nautuado  a  informar  tal  parcela  como  isenta  em  sua  declaração  de \nrendimentos,  não  tem  este  último  qualquer  responsabilidade  pela \ninfração;  d)  caso  os  rendimentos  apontados  como  omitidos  de  fato \nfossem tributáveis, deveriam ter sido submetidos ao ajuste anual, e não \ntributados  isoladamente  como  no  lançamento  fiscal;  e)  parcelas  dos \nvalores recebidos a título de diferenças de URV se referiam à correção \nincidente sobre 13º salários e a férias indenizadas (abono férias), que \nrespectivamente estão sujeitas à tributação exclusiva e isenta, portanto, \nnão deveriam compor a base de cálculo do imposto lançado; f) ainda \nque  as  diferenças  de  URV  recebidas  em  atraso  fossem  consideradas \ncomo  tributáveis,  não  caberia  tributar  os  juros  e  correção monetária \nincidentes  sobre  elas,  tendo  em  vista  sua  natureza  indenizatória;  g) \nmesmo que tal verba fosse tributável, não caberia a aplicação da multa \nde  ofício  e  juros moratórios,  pois  o  autuado  teria  agido  com  boa  fé, \nseguindo  orientações  da  fonte  pagadora,  que  por  sua  vez  estava \nfundamentada  na  Lei  Estadual  Complementar  nº  20,  de  2003,  que \ndispunha acerca da natureza indenizatória das diferenças de URV. \n\nAntes  do  julgamento,  foi  determinada  diligência  fiscal  para  que  o  órgão  de \norigem adotasse as medidas cabíveis para ajustar o lançamento fiscal ao Parecer PGFN/CRJ/Nº \n287/2009, para que fossem levadas em consideração as tabelas e alíquotas das épocas próprias \na que se referem tais rendimentos, devendo o cálculo ser mensal e não global. \n\nNão obstante, essa diligência fiscal  ficou prejudicada com a edição do Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 2.331/2010, que  concluiu pela  suspensão das medidas propostas pelo Parecer \nPGFN/CRJ/Nº 287/2009 até que a questão fosse apreciada pelo Supremo Tribunal Federal. \n\nA 3ª Turma da DRJ em Salvador/BA julgou procedente em parte o lançamento, \nnos termos da ementa a seguir: \n\nFl. 240DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 241 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\n“DIFERENÇAS  DE  REMUNERAÇÃO.  INCIDÊNCIA  IRPF.  As \ndiferenças  de  remuneração  recebidas  pelos  membros  do  Ministério \nPúblico  do  Estado  da  Bahia,  em  decorrência  do  art.  2º  da  Lei \nComplementar  do  Estado  da  Bahia  nº  20,  de  2003,  estão  sujeitas  à \nincidência do imposto de renda. \n\nMULTA DE OFÍCIO. INTENÇÃO. A aplicação da multa de ofício no \npercentual  de  75%  sobre  o  tributo  não  recolhido  independe  da \nintenção do contribuinte. \n\nImpugnação Improcedente. ” \n\nCientificada da decisão de primeira instância em 11/04/2011 (“AR” fls. 134), a \ncontribuinte  interpôs,  em  10/05/2011,  Recurso  Voluntário  Tempestivo  de  fls.  135/222, \nutilizando­se dos mesmos fatos e fundamentos legais da peça impugnatória. \n\nVOTO  \n\nO Recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nAntes  da  apreciação  do  presente  recurso,  é  cediço  que  se  registre  que  a \nexigência em questão versa sobre rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, por pessoa \nfísica,  em  períodos  diversos  daquele  de  sua  competência,  calculado  de  forma  anual, \nconsiderando as tabelas e alíquotas do período do recebimento. \n\nEssa  é matéria  reconhecida  de  repercussão  geral,  que  aguarda  julgamento  dos \nRecursos Especiais nº 614.232/RS e 614.406/RS, pelo Supremo Tribunal Federal, no tocante a \nconstitucionalidade do art. 12 da Lei no 7.713, de 22 de dezembro de 1988, in verbis: \n\nArt. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto \nincidirá,  no  mês  do  recebimento  ou  crédito,  sobre  o  total  dos \nrendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação  judicial \nnecessárias  ao  seu  recebimento,  inclusive  de  advogados,  se  tiverem \nsido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\nVeja­se a ementa do julgado: \n\nTRIBUTÁRIO.  REPERCUSSÃO  GERAL  DE  RECURSO \nEXTRAORDINÁRIO.  IMPOSTO  DE  RENDA  SOBRE  VALORES \nRECEBIDOS  ACUMULADAMENTE.  ART.  12  DA  LEI  7.713/88. \nANTERIOR  NEGATIVA  DE  REPERCUSSÃO.  MODIFICAÇÃO  DA \nPOSIÇÃO  EM  FACE  DA  SUPERVENIENTE  DECLARAÇÃO  DE \nINCONSTITUCIONALIDADE  DA  LEI  FEDERAL  POR  TRIBUNAL \nREGIONAL FEDERAL. 1. A questão  relativa ao modo de  cálculo do \nimposto  de  renda  sobre  pagamentos  acumulados  ­  se  por  regime  de \ncaixa  ou  de  competência  ­  vinha  sendo  considerada  por  esta  Corte \ncomo matéria infraconstitucional, tendo sido negada a sua repercussão \ngeral. \n\n2.  A  interposição  do  recurso  extraordinário  com  fundamento  no  art. \n102,  III,  b,  da Constituição Federal,  em  razão do  reconhecimento da \ninconstitucionalidade parcial do art. 12 da Lei 7.713/88 por Tribunal \nRegional  Federal,  constitui  circunstância  nova  suficiente  para \njustificar,  agora,  seu  caráter  constitucional  e  o  reconhecimento  da \nrepercussão geral da matéria.  \n\nFl. 241DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 242 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\n3.  Reconhecida  a  relevância  jurídica  da  questão,  tendo  em  conta  os \nprincípios  constitucionais  tributários  da  isonomia  e  da  uniformidade \ngeográfica.  \n\n4.  Questão  de  ordem  acolhida  para:  a)  tornar  sem  efeito  a  decisão \nmonocrática  da  relatora  que  negava  seguimento  ao  recurso \nextraordinário  com suporte  no  entendimento  anterior  desta Corte;  b) \nreconhecer  a  repercussão  geral  da  questão  constitucional;  e  c) \ndeterminar  o  sobrestamento,  na origem,  dos  recursos  extraordinários \nsobre  a  matéria,  bem  como  dos  respectivos  agravos  de  instrumento, \nnos  termos  do  art.  543­B,  §  1º,  do  CPC.  (RE  614406  AgR­QO­RG, \nRelator(a):  Min.  ELLEN  GRACIE,  julgado  em  20/10/2010,  DJe­043 \nDIVULG  03­03­2011  PUBLIC  04­03­2011  EMENT  VOL­02476­01 \nPP­ 00258 LEXSTF v. 33, n. 388, 2011, p. 395­414 ).(Grifei.) \n\nConforme se vê, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do \ntema em questão, qual seja, incidência de imposto de renda sobre rendimentos da pessoa física \npagos acumuladamente e determinou o sobrestamento na origem dos recursos extraordinários \nsobre a matéria. \n\nO  Regimento  Interno  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nRICARF  determina  que  os Conselheiros  deverão  reproduzir  as  decisões  proferidas  Supremo \nTribunal Federal  ­ STF na sistemática prevista pelo art. 543B do Código de Processo Civil – \nCPC, nos seguintes termos:  \n\nArt. 62A. ­ As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo \nTribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em  matéria \ninfraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543B e 543C \nda Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, \ndeverão  ser  reproduzidas  pelos  conselheiros  no  julgamento  dos \nrecursos no âmbito do CARF. \n\n§  1º  Ficarão  sobrestados  os  julgamentos  dos  recursos  sempre  que  o \nSTF  também  sobrestar  o  julgamento  dos  recursos  extraordinários  da \nmesma  matéria,  até  que  seja  proferida  decisão  nos  termos  do  art. \n543B. \n\n§  2º  O  sobrestamento  de  que  trata  o  §  1º  será  feito  de  ofício  pelo \nrelator ou por provocação das partes. (grifei) \n\nPara regulamentar referido dispositivo foi editada em 03 de  janeiro de 2012, a \nPortaria  CARF  n°  001/2012,  que  determina  os  procedimentos  a  serem  adotados  para  o \nsobrestamento de processos de que trata o §1o do art. 62­A do anexo II do Regimento Interno \ndo CARF, nos seguintes termos: \n\nArt.  1º.  Determinar  a  observação  dos  procedimentos  dispostos  nesta \nportaria, para realização do sobrestamento do julgamento de recursos \nem  tramitação  no  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  ­ \nCARF, em processos referentes a matérias de sua competência em que \no Supremo Tribunal Federal ­ STF tenha determinado o sobrestamento \nde Recursos Extraordinários ­ RE, até que tenha transitado em julgado \na respectiva decisão, nos termos do art. 543­B da Lei n° 5.869, de 11 \nde janeiro de 1973, Código de Processo Civil. \n\nFl. 242DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10580.721038/2009­36 \nErro! A origem da referência não foi encontrada. n.º 2201­\n000.146 \n\nS2­C2T1 \nFl. 243 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nParágrafo  único.  O  procedimento  de  sobrestamento  de  que  trata  o \ncaput  somente  será  aplicado  a  casos  em  que  tiver  comprovadamente \nsido  determinado  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  ­  STF  o \nsobrestamento  de  processos  relativos  à  matéria  recorrida, \nindependentemente  da  existência  de  repercussão  geral  reconhecida \npara o caso. \n\nArt. 2º. Cabe ao Conselheiro Relator do processo identificar, de ofício \nou por provocação das partes, o processo cujo recurso subsuma­se, em \ntese, à hipótese de sobrestamento de que trata o art. 1º. \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  no  sentido  de SOBRESTAR o  julgamento  do \npresente recurso, conforme a Portaria CARF nº 1, de 2012, devendo o processo ser novamente \nincluído em pauta, após o pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal, de acordo \ncom  o  disposto  no  art.  543­B,  §1o,  do  Código  de  Processo  Civil,  ou  que  haja  alteração  na \nlegislação vigente, referente a sobrestamento dos feitos.  \n\n (assinado digitalmente) \nRayana Alves de Oliveira França \n\n \n\nFl. 243DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2013\nIRPF. CARNÊ-LEÃO.\nO crédito de imposto pago por intermédio de carnê-leão é aproveitado no ano-calendário a que se refere.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-30T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15504.726184/2015-22", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5673876", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-01-30T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.530", "nome_arquivo_s":"Decisao_15504726184201522.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI", "nome_arquivo_pdf_s":"15504726184201522_5673876.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, negar-lhe provimento. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2013 \n\nIRPF. CARNÊ­LEÃO. \n\nO  crédito  de  imposto  pago  por  intermédio  de  carnê­leão  é  aproveitado  no \nano­calendário a que se refere. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, e, no mérito, por voto de qualidade, negar­lhe provimento. Vencidos os \nconselheiros Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira, Andréa Viana Arrais Egypto e \nLuciana Matos Pereira Barbosa.  \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, \nRayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana \nMatos Pereira Barbosa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n50\n\n4.\n72\n\n61\n84\n\n/2\n01\n\n5-\n22\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  notificação  de  lançamento  de  imposto  de  renda  pessoa  física  ­ \nIRPF no valor de R$ 1.000,00, acrescido de multa de mora e juros de mora (fls. 4/6), referente \na glosa do valor de R$ 1.000,00, indevidamente compensado a título de carnê­leão, relativo à \ndiferença entre o valor de declarado de R$ 12.000,00 e o recolhido de R$ 11.000,00. \n\nA contribuinte impugnou o lançamento alegando que o valor de R$ 1.000,00 \nrefere­se ao recolhimento efetuado no CPF do titular da declaração. \n\nA  DRJ/JFA  julgou  improcedente  a  impugnação  (Acórdão  de  fls.  36/39), \nmantendo o crédito tributário. Conta do voto que: \n\nO  imposto  relativo  ao  carnê­leão  é  calculado  mediante  a \naplicação  da  tabela  progressiva  mensal,  vigente  no  mês  do \nrecebimento  do  rendimento,  sobre  o  total  recebido  no  mês, \nobservado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, \ndevendo ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente \nao do recebimento do rendimento, com o código 0190.  \n\nAtenta  a  isso,  a  autoridade  revisora  considerou  como \npagamentos  de  carnê­leão,  passíveis  de  integrar  a  DIRPF  do \nexercício  2014,  aqueles  com  vencimento  entre  fevereiro/2013  e \njaneiro/2014, uma vez que, em geral, os pagamentos com data de \nvencimento  em  janeiro/2013  seriam  relativos  a  rendimentos \nrecebidos em dezembro/2012.  \n\n[...] \n\nOcorre  que,  numa  análise  mais  criteriosa  desse  DARF,  é \npossível  verificar  que,  efetivamente,  houve  um  equívoco  de \npreenchimento  cometido  pela  interessada. Ora,  de  acordo  com \nas instruções de preenchimento para esse documento, no caso de \npagamento do carnê­leão, no campo 02 – período de apuração – \ndeve  ser  informado  o  último  dia,  mês  e  ano  referente  ao \nrecebimento do rendimento e no campo 06 – data de vencimento \n–  deve  constar  o  dia,  mês  e  ano  do  vencimento  do  imposto. \nExemplificando, para rendimentos recebidos em março/2013, no \ncampo 02: 31/03/2013 e no campo 06: 30/04/2013.  \n\nTodavia,  no  DARF  anteriormente  reproduzido,  observa­se  que \nas  datas  constantes  dos  campos  02  e  06  são  coincidentes  – \n31/01/2013.  Tal  equívoco  foi  cometido  ainda  para  os  demais \nrecolhimentos  ocorridos  durante  o  ano­calendário  de  2013, \nconforme se observa na tabela de fl. 30, a seguir reproduzida: \n\nAinda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte \ninformava  corretamente  o  período  de  apuração,  equivocando­\nse na data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 \nfoi  efetivamente  utilizado  na DIRPF/2013,  conforme  relatado \nna  Notificação  de  Lançamento  nº  2013/455832125463919: \n(grifo nosso) \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15504.726184/2015­22 \nAcórdão n.º 2401­004.530 \n\nS2­C4T1 \nFl. 63 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nCientificado  do Acórdão  em  22/10/15  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n42),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  18/11/15,  fls.  45/46,  que  contém,  em \nsíntese: \n\nDiz que percebeu seu erro ao lançar em todos os campos da DARF aquela em \nque estava efetuando o pagamento, o que pode ser constatado pelas DARFs de outros meses. \n\nEntende  que  como  houve  o  efetivo  pagamento  para  a  competência  jan/13, \nhavendo apenas incorreção no preenchimento do campo \"data do vencimento\". \n\nSolicita  que  seja  retificado  o  vencimento  da  DARF,  em  vez  de  31/1/13,  o \ncorreto seria 28/2/13, a fim de que o sistema da RFB possa considerar este recolhimento como \nsendo referente ao ano­calendário 2013. \n\nPede o cancelamento do débito fiscal reclamado. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora \n\nADMISSIBILIDADE \n\nO recurso voluntário foi oferecido no prazo legal, assim, deve ser conhecido. \n\nPEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA DARF \n\nAinda que fosse possível a retificação da data de vencimento na DARF, como \npede a contribuinte, tal valor não poderia ser apropriado como crédito no presente processo. \n\nVê­se que a contribuinte não atentou para o penúltimo parágrafo do Acórdão \nrecorrido, onde consta que: \n\nAinda  que  se  admita  a  possibilidade  de  que  a  contribuinte \ninformava corretamente o período de apuração, equivocando­se \nna data de vencimento, o pagamento efetuado em 31/01/2013 foi \nefetivamente  utilizado  na  DIRPF/2013,  conforme  relatado  na \nNotificação de Lançamento nº 2013/455832125463919: \n\nOra, se o valor pago por meio de carnê­leão foi considerado como crédito da \ncontribuinte  no  ano­calendário  2012  (exercício  2013),  ele  jamais  poderia  ser  novamente \naproveitado no ano­calendário 2013 (exercício 2014). \n\nCONCLUSÃO \n\nVoto por conhecer do recurso, NEGANDO­LHE provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO.\nConstatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado provimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções.\nEmbargos Acolhidos.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-04T00:00:00Z", "numero_processo_s":"37311.002241/2004-21", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5643654", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-05T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.516", "nome_arquivo_s":"Decisao_37311002241200421.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI", "nome_arquivo_pdf_s":"37311002241200421_5643654.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a decadência e retificar o dispositivo do acórdão embargado.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Relatora e Presidente\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6514014", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:50.059Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689280286720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1641; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2.050 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n2.049 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  37311.002241/2004­21 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2401­004.516  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ADICIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  ROCA BRASIL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. \n\nConstatada a ocorrência de contradição na decisão embargada, deve ser dado \nprovimento aos embargos de declaração com vistas a sanear tais incorreções. \n\nEmbargos Acolhidos. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher \nos  embargos  de  declaração,  com  efeitos  infringentes,  para  afastar  a  decadência  e  retificar  o \ndispositivo do acórdão embargado. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora e Presidente \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Rayd \nSantana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto  e Luciana Matos \nPereira Barbosa. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n37\n31\n\n1.\n00\n\n22\n41\n\n/2\n00\n\n4-\n21\n\nFl. 2050DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de Embargos Declaratórios opostos pela Fazenda Nacional em face \ndo Acórdão 2401­002.164, assim ementado: \n\n ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/12/2002  \n\nCRÉDITO  PREVIDENCIÁRIO.  ADICIONAL  DE \nAPOSENTADORIA ESPECIAL. AFERIÇÃO INDIRETA.  \n\nADICIONAL DE APOSENTADORIA ESPECIAL.  \n\nOs  adicionais  destinados  ao  financiamento  das  aposentadorias \nespeciais  serão  devidos  pela  empresa  sempre  que  ficar \nconstatada a ocorrência da situação prevista na legislação como \nnecessária  para  ensejar  a  concessão  do  benefício  da \naposentadoria especial  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte. \n\nA decisão foi proferida nos seguintes termos: \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  Por  unanimidade  de \nvotos:  I) declarar a decadência até a  competência 09/2002;  II) \nrejeitar as preliminares de nulidade suscitadas; e III) no mérito, \nnegar provimento ao recurso. \n\nA embargante alega que o  acórdão é  contraditório,  pois declara de ofício  a \ndecadência  do  direito  de  lançar  as  contribuições  relativas  ao  período  de  04/00  a  12/02,  pois \nconsidera que a ciência do lançamento pelo contribuinte se deu em 8/10/07. Contudo, a ciência \ndo lançamento ocorreu em 8/10/03. \n\nAcórdão do recurso voluntário às fls. 2.008/2.017. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 2051DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 37311.002241/2004­21 \nAcórdão n.º 2401­004.516 \n\nS2­C4T1 \nFl. 2.051 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\n \n\nConselheira Miriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora \n\n \n\nOs embargos foram opostos diante da contradição entre o a data da ciência do \nlançamento considerada pela relatora do voto do acórdão e a data na qual se deu efetivamente a \nciência. Assim, foi incluído em pauta para que seja sanado o vício. \n\nDa  análise  dos  autos,  vê­se  que  o  sujeito  passivo  foi  cientificado  do \nlançamento em 7/10/03, conforme assinatura na capa da Notificação Fiscal de Lançamento de \nDébito, fl. 4, do procurador da recorrente, Sr. Paulo Cesar B. de Barros. \n\nConsta do voto do acórdão, fl. 2.016, que: \n\nNo  caso  em  exame,  o  período  do  lançamento  foi  de \n01/04/1999 a 31/12/2002, tendo sido a empresa intimada \ndo lançamento em 08/10/2007. (grifo nosso) \n\nLevando­se  em  conta  que  se  trata  de  lançamento  de \nparte das contribuições, eis que foram levantadas apenas \nas contribuições adicionais, destinadas ao financiamento \ndas  aposentadorias  especiais,  entendo  que  para  a \nverificação  da  decadência,  importa  na  aplicação  da \nregra estabelecida no artigo 150 § 4º do CTN, o que faz \ncom  que,  na  data  da  ciência  da  Notificação  Fiscal  de \nLançamento  de  Débito,  as  contribuições  relativas  ao \nperíodo  de  01/04/1999  a  09/2002,  já  se  encontravam \nfulminadas pela decadência. \n\nNota­se clara a contradição apontada pela embargante, pois tendo acontecido \na ciência do lançamento em 7/10/03, não há que se falar em decadência do direito de apurar o \ncrédito  tributário ora  lançado,  referente ao período de 1/4/99 a 31/12/02. Para a competência \nmais remota, 1/4/99, nos termos do entendimento da relatora do acórdão embargado, o prazo \ndecadencial terminaria em 04/04 e o presente lançamento ocorreu em 10/03. \n\nQuanto ao mérito, a decisão ora embargada, considerou correto o lançamento, \nnegando  provimento  ao  recurso.  As  razões  de  decidir  relativas  ao  período  considerado  não \ndecadente, aplicam­se ao período de 1/4/99 a 30/9/02. \n\nSendo  assim,  entendo  que  os  embargos  devem  ser  acolhidos,  com  efeitos \ninfringentes,  para  afastar  a  declaração  de  ofício  da  decadência,  devendo  o  dispositivo  do \nacórdão embargado passar a  ter  a seguinte  redação: Acordam os membros do colegiado, por \n\nFl. 2052DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nunanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade suscitadas e, no mérito, negar provimento ao \nrecurso. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 2053DF CARF MF\n\nImpresso em 04/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 04/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI, Assinado digitalmente em 0\n\n4/10/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - 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Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6492915", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:21.201Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689287626752, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1236; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11040.721497/2013­76 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.465  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSISCA ­ IRPF \n\nRecorrente  EDGAR FISS \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2012 \n\nIMPOSTO  DE  RENDA.  ARTIGO  146  DO  CÓDIGO  TRIBUTÁRIO \nNACIONAL. \n\nPode o contribuinte retificar a sua declaração, antes de haver o lançamento. \nAutuação que  se mantém, por  irregularidade na declaração dos valores do \nImposto Retido na Fonte e ausência de provas que demostrem o contrário.  \n\nRecurso Voluntário Negado \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n04\n\n0.\n72\n\n14\n97\n\n/2\n01\n\n3-\n76\n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nrecurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini– Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos Alexandre Tortato,  Cleberson Alex  Friess,  Luciana Matos  Pereira  Barbosa, \nMárcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arraes Egypto, Maria Cleci Coti Martins  e Rayd \nSantana Ferreira. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721497/2013­76 \nAcórdão n.º 2401­004.465 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de  Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 26/08/2013, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde 2012, Ano­Calendário 2011, na qual  foi constatada a omissão de rendimentos de  trabalho \nsem vínculo empregatício, no valor de R$ 25.279,24 (vinte cinco mil, duzentos e setenta nove \nreais e vinte quatro centavos), recebidos pelo titular.  \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  o  contribuinte  protocolizou \nimpugnação  alegando  que  por  equívoco  os  rendimentos  foram  declarados mês  a mês  como \n“Rendimentos tributáveis Recebidos de Pessoa Física”, in verbis: \n\n“Os rendimentos do trabalho sem vinculo empregatício (doc.01) \npor equivoco, foram declarados mês a mês como “Rendimentos \nTributáveis Recebidos de Pessoa Física”(doc. 02), que somados \ncom os rendimentos de outra fonte pagadora em questão (docs. \n03  e  04)  e  com  os  recibos  das  consultas  médicas  particulares \n(doc.  05),  totalizam  os  rendimentos  declarados  mensalmente \ncomo  tributáveis  recebidos  de  pessoa  física.  Para  detalhar \nmelhor o ocorrido anexa­se um demonstrativo mensal por fontes \npagadoras, totalizando os rendimentos declarados (doc. 06).” \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  I  (RJ) \nmanteve o crédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“MATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA.  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. Considera­se como não impugnada a parte do \nlançamento contra a qual o Contribuinte não apresenta óbice. \n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DIRF.  DECLARAÇÃO  DE \nAJUSTE \n\nANUAL. Consideram­se omitidos os  rendimentos apontados  em \nDIRF  que  não  foram  informados  pelo  Contribuinte  em  sua \ndeclaração de ajuste anual.” \n\n“A  Fiscalização  apurou  omissão  de  rendimentos  recebidos  de \npessoas  jurídicas.  O  Contribuinte  não  se  insurge  contra  a \nomissão  de  rendimentos  de  seu  dependente  Marcelo  Coswigg \nFiss, no valor de R$ 4.207,12. Considera­se essa omissão como \nmatéria não impugnada, encontrando­se fora do presente litígio. \n\nO Impugnante argumenta que teria declarado como rendimentos \nrecebidos  de  pessoas  físicas  os  rendimentos  sem  vínculo \nempregatício recebidos da Unimed Pelotas (R$ 10.818,12) e da \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  4 \n\nSociedade Portuguesa de Beneficência (R$ 10.354,00). Contudo, \ninexistem  prova  de  que  o  Contribuinte  efetivamente  incluiu  no \nquadro  de  rendimentos  recebidos  de  pessoas  físicas  os \nrendimentos  de  pessoas  jurídicas  considerados  omitidos  na \npresente notificação de lançamento. \n\nAs DIRF  de  fls.  85  e  90  confirmam  a  omissão  de  rendimentos \noriundos  da  Unimed  Pelotas  (R$  10.818,12)  e  da  Sociedade \nPortuguesa de Beneficência (R$ 10.354,00) descrita às fls. 37 a \n41. \n\nDestarte,  com  base  em  todo  o  exposto  supra,  VOTO  PELA \nIMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO, mantendo­se o crédito \ntributário lançado.” \n\nPosteriormente,  foi  interposto  recurso  voluntário,  no  qual  o  contribuinte \nalegou: \n\n“Que  a  postura  em  geral  adota  pelas  autoridades  da \nadministração  tributária,  menosprezando  os  direitos  do \ncontribuinte  e muitas  vezes  descumprindo  flagrantemente  a  lei, \nconstitui  fator  significativo  de  perda  da  crença  no  Direito, \nferindo o princípio da Eficiência;  \n\nQue  o  processo  administrativo  deve  buscar  o  princípio  da \nverdade  real  ou  real,  para  verificação do  fato  gerador,  que  só \nocorre  por  determinação  expressa  em  lei  e  colaciona \njurisprudências; \n\nAo lume das considerações feitas até agora, o cerne do presente \ncontencioso  administrativo  está  no  equivoco  cometido  na \ndeclaração dos rendimentos tributáveis do trabalho sem vínculo \nempregatício recebidos das pessoas jurídicas mencionadas, que, \npor  equivoco,  foram  informadas  como  recebidos  de  pessoas \nfísicas,  resultando pelo cruzamento de dados com as DIRF, em \nmalha fiscal e no lançamento ora em contento.   \n\nEssa  situação  fática  extremamente  importante  –  equívoco  ao \nregistrar os  rendimentos  recebidos das pessoas  jurídicas  sem o \ncometimento da omissão dos mesmos – não  foi  considerada no \nindigitado  acórdão,  que,  aliás,  pelo  que  se  depreende  da  sua \nleitura,  sequer  analisou  as  provas  naquele  sentido apresentada \nna impugnação eletrônica posta nos autos.  \n\nAssim,  provado  esta  cabalmente  que  não  houve  a  omissão  de \nrendimentos  recebidos  de  pessoas  jurídicas  no  total  de  R$ \n21.172,12, que resultou no imposto suplementar de R$ 5.822,33, \ntrata­se  apenas  de  equivoco  cometido  na  declaração  de \nrendimentos  do  recursante  –  declarados  como  recebidos  das \npessoas  físicas  –  sem  nenhum  prejuízo  ao  imposto  de  renda \ndevido ao exercício de 2012.  \n\nPor  fim  requer  seja  tornado  sem  efeito  a  exigência  tributária \ncorrespondente ao IRPF.”  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721497/2013­76 \nAcórdão n.º 2401­004.465 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n \n\n1.  DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  24/02/2014, \nconforme  AR  às  fls.  99,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  19/03/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis  no \nvalor de R$ 25.279,24 (vinte cinco mil, duzentos e setenta nove reais e vinte quatro centavos). \nO  recorrente  requer  a  extinção  do  lançamento  por  este  supostamente  ferir  os  princípios  da \nverdade real e da eficiência.  \n\nPor sua vez, prevê o artigo 147, § 1° do Código Tributário Nacional, que o \ncontribuinte  ao  preencher  erroneamente  a  Declaração  de  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física \npoderá retificá­la antes do lançamento. Confira­se: \n\n“Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do \nsujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da \nlegislação  tributária,  presta  à  autoridade  administrativa \ninformações  sobre  matéria  de  fato,  indispensáveis  à  sua \nefetivação. \n\n§  1º  A  retificação  da  declaração  por  iniciativa  do  próprio \ndeclarante,  quando  vise  a  reduzir  ou  a  excluir  tributo,  só  é \nadmissível  mediante  comprovação  do  erro  em  que  se  funde,  e \nantes de notificado o lançamento. \n\nIn casu, a declaração retificadora não foi apresentada, sendo que não há como \ndesconstituir a certidão de dívida ativa ­ CDA ou anular a execução fiscal correspondente, ao \nfundamento de que a declaração foi feita de forma equivocada. Nesse sentido, já se posicionou \no Tribunal Regional Federal da 1ª Região: \n\n“TRIBUTÁRIO  ­  ERRO  NO  PREENCHIMENTO  DA \nDECLARAÇÃO­  RECEITA  LÍQUIDA–DECLARAÇÃO \nRETIFICADORA NÃO APRESENTADA (ART. 147, DO CTN) ­ \nLANÇAMENTO SUPLEMENTAR. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.  \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\n \n\n  6 \n\n 1.  O  lançamento  do  débito  tributário  foi  efetivado \nregularmente,  com  fulcro  em  documentos  apresentados  pela \nprópria apelante, por meio de Declaração entregue à Secretaria \nda  Receita  Federal.  O  contribuinte  pode  retificar  a  sua  \ndeclaração , antes de haver o lançamento revisional (CTN, art. \n147). Na  hipótese  vertente,  a  declaração  retificadora  não  foi \napresentada,  sendo que não há como desconstituir a Certidão \nda  Dívida   Ativa ­CDA correspondente, ao fundamento de que \na autuação administrativa  em baila não encontra respaldo na \ndocumentação  fiscal  da  executada­apelante.  A  apelante \ndeveria, em face do erro em sua declaração do IRPJ, exercício \n1989  (ano­calendário  1990),  proceder  ao  acerto  por  meio  da \ndeclaração retificadora e o recolhimento, de ofício, do imposto \ndevido,  inclusive, no que à  correção monetária,  juros  e multa \npertinentes. \n\n 2. O art. 278, do Decreto 85.450/80, que disciplinava o Imposto \nde Renda, à época do fato  gerador, determina que o pretendido \nbenefício  de  aplicação  da  alíquota  especial  de  6%,  referente  à \nexploração de  atividade agrícola,  destinava­se,  exclusivamente, \naos  lucros  decorrentes  das  aludidas  atividades.  Entretanto, \nexistia uma ressalva que permitia a inclusão de outras receitas, \ndesde  que  estas  não  ultrapassem  o  limite  de  5%  das  geradas \npelas  atividades  beneficiadas  (agrícolas),  caso  em  que  seria \naplicável a alíquota de 30%.  \n\n3.  O  Lançamento  Suplementar  é  claro  ao  informar  que  a  \nDeclaração    de  Rendimentos  apresentada  pelo  apelante  foi \npreenchida  de  modo  equivocado.  Desse  modo,  o  prejuízo \napurado  aumentou,  em  virtude  da  exclusão  das  receitas \nfinanceiras  na  apuração  do  resultado  da  atividade  rural. \nCorreta a fiscalização, pois, tributou as receitas financeiras, em \nseparado,  uma  vez  que  a  empresa  não  apresentou  outro \nresultado  não  operacional,  excluindo­as,  todavia  do  resultado \noperacional  da  atividade  beneficiada,    fato    que  acarretou  o \naumento do prejuízo fiscal desta atividade.  \n\n4.  Por  oportuno,  quanto  à  limitação  dos  juros  reais  ao \npercentual  anual  de  12%,  prevista  no  §  3º  do  artigo  192  da \nCF/88, o Plenário do STF, ao  julgar a ADI 4/DF, afirmou não \nser auto­aplicável, dependendo, para a sua incidência, da edição \nda lei complementar referida no \"caput\" do mesmo artigo.  \n\n5. Apelação não provida.  \n\n6. Peças liberadas pelo Relator, em 20/11/2007, para publicação \ndo acórdão. \n\n(TRF1,  AC  0041744­87.2002.4.01.9199/MG,  7ª  TURMA, \nRel.  DES.  FEDERAL  LUCIANO  TOLENTINO  AMARAL, \nRel.Conv.  JUIZ  FEDERAL  RAFAEL  PAULO  SOARES \nPINTO (CONV.), DJ p.194 de 30/11/2007) \n\nComo se vê, há restrição temporal ao contribuinte para apresentar declaração \nretificadora que importe a redução ou exclusão do tributo devido, sendo o termo ad quem para \ntanto exatamente a notificação do lançamento do crédito tributário respectivo.  \n\nFl. 118DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 11040.721497/2013­76 \nAcórdão n.º 2401­004.465 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\nRessalta­se  ainda,  que  inexistem provas  de  que o  contribuinte  efetivamente \nincluiu no quadro de rendimentos recebidos de pessoa física os rendimentos de pessoa jurídicas \nconsiderados omitidos na notificação de lançamento.  \n\nPelo exposto, não merece provimento o recurso interposto, pois transcorrido \no tempo hábil para apresentar declaração retificadora ou apresentar provas do alegado, devendo \nprevalecer o lançamento fiscal.  \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito,  NEGAR  PROVIMENTO,  mantendo  o  crédito,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nImpresso em 13/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 1\n\n2/09/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 13/09/2016 por MIRIAM DENISE X\n\nAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201605", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. APOSENTADORIA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico ofícial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11618.722859/2014-45", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5618564", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.340", "nome_arquivo_s":"Decisao_11618722859201445.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA", "nome_arquivo_pdf_s":"11618722859201445_5618564.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto.\n\n\nMaria Cleci Coti Martins - Presidente\n\n\nLuciana Matos Pereira Barbosa - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros: Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Rosemary Figueiroa Augusto, Theodoro Vicente Agostinho, Miriam Denise Xavier Lazarini, Luciana Matos Pereira Barbosa e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-05-10T00:00:00Z", "id":"6463112", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:28.484Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689308598272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 2 \n\n \n\n \n\n \n \n\n1 \n\n1 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11618.722859/2014­45 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.340  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  10 de maio de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  IREMAR BEZERRA DE MORAES \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nISENÇÃO.  MOLÉSTIA  GRAVE.  APOSENTADORIA.  Para  gozo  da \nisenção  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física  pelos  portadores  de moléstia \ngrave,  os  rendimentos  devem  ser  provenientes  de  aposentadoria,  reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser  devidamente \ncomprovada  ou  pensão  e  a moléstia deve  ser  devidamente  comprovada  por \nlaudo pericial emitido por serviço médico ofícial da União, dos Estados, do \nDistrito Federal ou dos Municípios.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n61\n\n8.\n72\n\n28\n59\n\n/2\n01\n\n4-\n45\n\nFl. 111DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 2\n\n9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT\n\nI MARTINS\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do \nrecurso voluntário e, no mérito, negar­lhe provimento, nos termos do relatório e voto. \n\n \n\n \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Presidente \n\n \n\n \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Maria  Cleci  Coti \nMartins,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Cleberson  Alex  Friess,  Rosemary  Figueiroa  Augusto, \nTheodoro Vicente Agostinho, Miriam Denise Xavier Lazarini, Luciana Matos Pereira Barbosa \ne Rayd Santana Ferreira. \n\nFl. 112DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 2\n\n9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT\n\nI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 11618.722859/2014­45 \nAcórdão n.º 2401­004.340 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se  de Recurso Voluntário  interposto  contra  decisão  de  primeiro  grau \nque negou provimento à impugnação apresentada pelo contribuinte.  \n\nEm 22/04/2014, foi lavrada notificação de lançamento referente ao exercício \nde 2013, Ano­Calendário 2012, na qual foi constatada a omissão de rendimentos do trabalho \ncom  vínculo  e/ou  sem  vínculo  empregatício,  sujeitos  a  tabela  progressiva,  no  valor  de  R$ \n108.456,28  (cento  e  oito  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  seis  reais  e  vinte  oito  centavos), \nrecebidos pelo titular.  \n\nA fim de comprovar o acometimento de moléstia grave pelo contribuinte, foi \njuntado  aos  autos  Laudo  Pericial  emitido  pela  Previdência  Social  (fls.  9),  dispondo  que  o \ncontribuinte é portador de Cardiopatia Grave. \n\nInconformado  com  a  notificação  apresentada,  que  se  refere  a  período \nposterior ao indicado pelo Laudo como início da incapacidade em 15/04/2009, o contribuinte \nprotocolizou  impugnação alegando que os  rendimentos em análise eram isentos em razão do \nreconhecimento da sua incapacidade por Laudo Médico de Órgão Oficial. E apresentou ainda \ncópia de acórdão proferido no Mandado de Segurança nº 999.2012.001276­3/001, julgado pelo \nTribunal  de  Justiça  da  Paraíba,  que  determinou  sua  aposentadoria  e  reconheceu  o  direito  a \nisenção do Imposto de Renda. \n\nA Delegacia da Receita Federal de Julgamento em São Paulo (SP) manteve o \ncrédito tributário, com a seguinte consideração: \n\n“Embora  o  contribuinte  alegue  que  o Mandado  de  Segurança \ntenha garantido seu direito à isenção desde abril de 2009, o que \nse observa dos autos é que o acórdão determinou a isenção de \nimposto  de  renda  incidente  sobre  seus  proventos  de \naposentadoria,  em  face  de  laudos  médicos  atestando  sua \ncondição de portador de cardiopatia grave desde abril de 2009. \nEm nenhum momento a decisão judicial determinou a isenção de \nimposto  sobre  os  vencimentos  percebidos  pelo  interessado \nanteriormente à data de sua aposentadoria.”  \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual o contribuinte alegou que havia sido diagnosticado com Cardiopatia grave \nem 15/04/2009, conforme exames, mas a aposentadoria só teria sido concedida três anos após \npor morosidade do  órgão  que  a  concedeu. Alegando  ainda,  que não  poderia  ser prejudicado \npela demora do Órgão em efetivar a aposentadoria.  \n\nPor  fim,  alega que o  artigo 30 da Lei nº 9.250, de 1995 veio  exigir Laudo \nPericial  de  Órgão  Oficial  para  reconhecimento  de  isenção  por  doença  grave,  não  podendo \n\nFl. 113DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 2\n\n9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT\n\nI MARTINS\n\n\n\n \n\n  4 \n\nprevalecer sobre essa Lei a Instrução Normativa SRF nº 15, de 06/02/2001, especificamente no \nartigo 5, §2º, inciso I, que diz que a isenção tão somente será a partir do rendimento do mês da \nconcessão da aposentadoria. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 114DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 2\n\n9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT\n\nI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 11618.722859/2014­45 \nAcórdão n.º 2401­004.340 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Luciana Matos Pereira Barbosa, Relatora \n\n1. DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE \n\n1.1. DA TEMPESTIVIDADE \n\nO  Recorrente  foi  cientificado  da  r.  decisão  em  debate  no  dia  03/11/2014, \nconforme  termo  de  ciência  às  fls.  86,  e  o  presente  Recurso  Voluntário  foi  apresentado, \nTEMPESTIVAMENTE,  no  dia  25/11/2014,  razão  pela  qual  CONHEÇO DO  RECURSO  já \nque presentes os requisitos de admissibilidade. \n\n2. DO MÉRITO \n\nCuida­se  o  presente  lançamento  de  omissão  de  rendimentos  tributáveis  no \nvalor  de  R$  108.456,28  (cento  e  oito  mil,  quatrocentos  e  cinquenta  seis  reais  e  vinte  oito \ncentavos),  recebidos  de  Pessoa  Jurídica  indevidamente  declarados  como  isentos  ou  não \ntributáveis, em razão de a contribuinte não estar aposentado á época, nos termos da legislação \nem vigor, para fins de isenção do imposto de renda. \n\nAcerca da matéria, os incisos XIV e XXI, artigo 6º, da Lei nº 7.713, de 22 de \ndezembro de 1988, com redação dada pelas Leis nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e nº \n11.052, de 19 de dezembro de 2004, determinam: \n\n“Art.  6º  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguinte \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\nXIV – os proventos de aposentadoria ou  reforma motivada por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Paget \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma;  \n\nXXI  ­  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de \nmoléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \nconcessão da pensão.” \n\nFl. 115DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 2\n\n9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT\n\nI MARTINS\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nNesse  sentido,  o  artigo  30  da  Lei  nº  9.250,  de  26  de  dezembro  de  1995, \npassou  a  veicular  a  exigência  de  que  a  moléstia  grave  fosse  comprovada  mediante  laudo \npericial emitido por serviço médico oficial. Confira­se:  \n\n“Art.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento  de  novas  isenções  de  que  tratam  os incisos \nXIV e XXI  do  art.  6º  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de  dezembro  de \n1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de \ndezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante \nlaudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos \nEstados, do Distrito Federal e dos Municípios.” \n\nAssim,  a  isenção  sob  análise  requer  a  consideração  do  binômio:  moléstia \ngrave e natureza específica do rendimento, qual sejam, provenientes de aposentadoria, reforma \nou pensão.  \n\nInexistindo dúvida acerca da doença do recorrente, faz­se necessário a análise \nacerca da natureza dos rendimentos percebidos. \n\nVerifica­se  que  o  cerne  da  controvérsia  em  questão  é  a  possibilidade  de \nisenção do Imposto de Renda do contribuinte anteriormente a concessão da Aposentadoria pelo \nÓrgão  Oficial  competente  para  tal,  em  virtude  da  morosidade  em  sua  concessão  e \nreconhecimento anterior da Cardiopatia Grave.  \n\nCumpre  esclarecer  que  embora  o  Laudo  oficial  reconheça  a  existência  de \npatologia grave desde 2009, a aposentadoria do contribuinte só foi publicada no diário Oficial \nem 02/08/2012, conforme se extrai do documento de fls. 6.  \n\nNesse  descortino,  ao  contrário  do  que  alega  o  recorrente,  em  nenhum \nmomento a decisão judicial juntada aos autos determinou a isenção de imposto de renda sobre \nos proventos anteriormente à data de sua aposentadoria. Recorde­se:  \n\n“Assim,  tendo sido comprovado que o  impetrante preencheu os \nrequisitos previstos no art. 40 da CF/88 com redação dada pela \nEmenda Constitucional nº 70/2012, art. 19, §§ 5º e 6º da  lei nº \n7.517/2003, alterada pela Lei 9.721/2012 e art. 6º, XIV da Lei nº \n7.713/88,  modificada  pela  Lei  n  1.052/04,  verifica­se  que  o \nrequerente  tem  direito  líquido  e  certo  a  aposentadoria  com \nproventos integrais, garantida a paridade, bem com à isenção do \nImposto de renda sobre seus proventos.” (fls. 24) \n\nAssim, não  resta dúvida sobre o direito do  recorrente  a aposentadoria,  bem \ncomo a  isenção destes proventos. No entanto,  não  existe decisão  judicial,  nem  amparo  legal \npara o pedido de isenção de proventos anteriores a aposentadoria em virtude da existência de \ndoença grave preexistente.  \n\nPor  todo  o  exposto,  e  tendo  em  vista  que  a  documentação  anexada \ndemonstrou que a aposentadoria só ocorreu em 02/08/2012 (fls. 6), os rendimentos percebidos \naté essa data não gozam da isenção requerida.  \n\nFl. 116DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 2\n\n9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT\n\nI MARTINS\n\n\n\nProcesso nº 11618.722859/2014­45 \nAcórdão n.º 2401­004.340 \n\nS2­C4T1 \n\nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \n\n3. CONCLUSÃO: \n\nPelos  motivos  expendidos,  CONHEÇO  do  Recurso  Voluntário  para,  no \nmérito,  NEGAR  PROVIMENTO,  mantendo  o  crédito,  nos  termos  do  relatório  e  voto  que \nintegram o presente julgado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nLuciana Matos Pereira Barbosa. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 117DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 29/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 2\n\n9/07/2016 por LUCIANA MATOS PEREIRA BARBOSA, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por MARIA CLECI COT\n\nI MARTINS\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201604", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2009\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE.\nComprovado pelo contribuinte que incorreu em despesas com pensão alimentícia decorrente de acordo homologado judicialmente, faz jus a dedução dessas despesas da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95.\nRecurso Voluntário Provido.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-08-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.720533/2013-16", "anomes_publicacao_s":"201608", "conteudo_id_s":"5618553", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-08-12T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.313", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080720533201316.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALEXANDRE TORTATO", "nome_arquivo_pdf_s":"11080720533201316_5618553.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do recurso voluntário para, no mérito, dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.\n\n\nAndré Luís Marsico Lombardi - Presidente\n\n\nCarlos Alexandre Tortato - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Luís Marsico Lombardi, Miriam Denise Xavier Lazarini, Theodoro Vicente Agostinho, Carlos Alexandre Tortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-04-14T00:00:00Z", "id":"6463065", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:51:28.383Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689424990208, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1307; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 165 \n\n \n \n\n \n \n\n1 \n\n164 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11080.720533/2013­16 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.313  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  14 de abril de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  DOMINGOS MARTINS SOBRINHO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nDEDUÇÃO  DE  DESPESAS  COM  PENSÃO  ALIMENTÍCIA. \nCOMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. \n\nComprovado  pelo  contribuinte  que  incorreu  em  despesas  com  pensão \nalimentícia  decorrente  de  acordo  homologado  judicialmente,  faz  jus  a \ndedução dessas despesas da base de cálculo do  imposto de renda da pessoa \nfísica, nos termos do art. 8º, II, f, da Lei nº. 9.250/95. \n\nRecurso Voluntário Provido. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n72\n\n05\n33\n\n/2\n01\n\n3-\n16\n\nFl. 165DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, conhecer do \nrecurso voluntário para, no mérito, dar­lhe provimento, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n \n\nAndré Luís Marsico Lombardi ­ Presidente \n\n \n\n \n\nCarlos Alexandre Tortato ­ Relator \n\n \n\n \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  André  Luís Marsico \nLombardi, Miriam Denise  Xavier  Lazarini,  Theodoro  Vicente  Agostinho,  Carlos  Alexandre \nTortato, Maria Cleci Coti Martins, Luciana Matos Pereira Barbosa, Arlindo da Costa e Silva e \nRayd Santana Ferreira. \n\nFl. 166DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 11080.720533/2013­16 \nAcórdão n.º 2401­004.313 \n\nS2­C4T1 \nFl. 166 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\n \n\nTrata­se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão nº. 10­42.366 \n(fls.  52/54),  proferido  pela Delegacia  da Receita  Federal  do Brasil  de  Julgamento  em  Porto \nAlegre  (DRJ/POA),  que  julgou  improcedente  a  impugnação  (fls.  01/02)  do  contribuinte, \nconforme ementa: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nExercício: 2009 \n\nPENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. \n\nSão  dedutíveis  as  importâncias  efetivamente  pagas  a  título  de \nalimentos  ou  pensões,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisórios,  em  face  de  normas  do  Direito  de  Família  ou  as \nadmissíveis pela Lei Civil nos estritos termos fixados na decisão \nou acordo judicial, desde que devidamente comprovadas \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nA  Notificação  de  Lançamento  nº.  2019/645378381145954  de  fls.  05/10 \nexigiu  do  contribuinte  o  recolhimento  do  imposto  de  renda  pessoa  física  –suplementar \nacrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de  mora  no  valor  de  R$  16.153,95,  calculados  até \n28/12/2012,  em  virtude  da  constatação  de  irregularidades  na  declaração  de  ajuste  anual \nreferente ao exercício de 2009, ano­calendário de 2008.  \n\nFoi procedida a glosa de despesas com pensão alimentícia  judicial no valor \nde R$ 27.497,57 e despesas médicas no valor de R$ 500,00. \n\nNa  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento  Legal  (fl.  06)  a  fiscalização \ninforma a glosa de R$ 27.497,57 correspondente à Dedução Indevida de Pensão Alimentícia \nJudicial e/ou por Escritura Pública, nos seguintes termos: \n\nFl. 167DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  4 \n\n \n\nEm  sede  de  impugnação  (fls.  02/07),  o  contribuinte  trouxe  ao  presente \nprocesso administrativo os seguintes argumentos:  \n\na)  O valor de R$ 27.497,57 refere­se a pagamento (s) efetuado(s) a título de \npensão alimentícia. A prestação de alimentos provisionais, em decorrência de \ndecisão  judicial,  acordo  homologado  judicialmente  ou  de  escritura  pública, \nno caso de divórcio consensual.; \n\nb)  O empregador desconta mês a mês da remuneração os valores da pensão \njudicial em razão de acordo judicial; \n\nc)  Que  concorda  com  a  infração  de  “Dedução  Indevida  de  Despesas \nMédicas”. \n\nPara a DRJ/POA,  a  impugnação  foi  considerada  improcedente, mantendo a \nglosa  de  R$  27.497,57  de  despesas  com  pensão  alimentícia  judicial,  sob  o  fundamento  de \nausência de acordo homologado judicialmente ou escritura pública conforme requisitado pelo \nTermo de Intimação Fiscal 2009/536629948213712. \n\nDevidamente  intimado do acórdão proferido pela DRJ/POA em 18/02/2013 \n(A.R. fl. 59) o contribuinte apresentou o seu recurso voluntário de fls. 60/64 \nem 19/03/2013, alegando, em síntese: \n\na)  Por  equívoco,  deixou  de  acompanhar  a  impugnação,  cópias  da \nintegralidade  do  processo  de  separação  judicial,  bem  como  da  medida \ncautelar (onde se deu a fixação da verba alimentar, a qual restou confirmada \nno  feito  principal.  Por  esta  razão,  apresenta  a  juntada  das  cópias  integrais, \ntanto da medida cautelar quando da separação judicial.  \n\nb)  A  ex­esposa  do  contribuinte,  Carmen  Virgínia  do  Carmo  Martins, \najuizou  em 24/10/1983, medida  cautelar  de  separação  de  corpos,  cumulada \ncom pedido de guarda provisória e alimentos  (processo n° 012/3081196), a \nqual  tramitou  perante  o  juízo  da  4° Vara  de  Famílias  e Sucessões  do  Foro \nCentral da Comarca de Porto Alegre.  \n\nFl. 168DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 11080.720533/2013­16 \nAcórdão n.º 2401­004.313 \n\nS2­C4T1 \nFl. 167 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\nc)  Naquele  feito,  foi  prolatada  decisão  liminar,  na  qual  foram  arbitrados \nalimentos provisórios em favor da mulher e dos dois filhos do casal (Tiago e \nLuiza)  em  valor  equivalente  a  um  terço  dos  rendimentos  do  contribuinte, \nafora  os  descontos  obrigatórios  da  Previdência  Social,  com  descontos  em \nfolha de pagamentos da  fonte empregadora do alimentante.  (os documentos \nforam anexados) \n\nd)  Desde a dada do deferimento da liminar que concedeu os alimentos a sua \nex­mulher  e  filhos,  vem  o  contribuinte,  religiosamente,  adimplindo  com  a \nobrigação alimentar, descontada em folha pelo empregador. \n\ne)  É indevida a glosa, porquanto a dedução do contribuinte foi embasada na \ndecisão  judicial  que  fixou  os  alimentos,  com  previsão  expressa  na  Lei  n° \n7.713/1988,  que  determina  serem  dedutíveis  as  importâncias  efetivamente \npagas  a  título  de  alimentos  e  pensões,  inclusive  a  prestação  de  alimentos \nprovisórios, nos estritos termos fixados na decisão ou acordo judicial, desde \nque devidamente comprovadas.  \n\nf)  No que tange às despesas médicas,, o recorrente alega já ter efetivado o \nrecolhimento  dos  valores  devidos  em  28  de  fevereiro  do  ano  corrente, \njuntamente com outros valores que foram glosados a título de despesas com \ndependentes e reconhecidos como devidos, conforme prova o DARF por ele \nanexada.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 169DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  6 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheiro Carlos Alexandre Tortato – Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos requisitos de admissibilidade, assim, dele \ntomo conhecimento.  \n\nMérito \n\nPreliminar \n\nInicialmente,  não  conheço  da  glosa  de  despesas  médicas,  eis  que  o \ncontribuinte não  impugnou a matéria,  inclusive concordando com a cobrança na  Impugnação \napresentada.  \n\nDedução de Despesa com Pensão Alimentícia Judicial \n\nO recorrente pleiteia a exclusão da glosa sobre o valor de R$ 27.497,57, sob a \nalegação de que  a verba  alimentar,  na medida  em que  fixada  a  favor da mulher e dos  filhos \npossuía natureza  intuito familie,  tendo sido sempre recebida por Carmem Virgínia Gonçalves \ndo Carmo, a quem compete oferecer a tributação perante a Receita Federal.  \n\nA DRJ/POA apenas  não  reconheceu  as  despesas  de  pensão  alimentícia  por \nnão constar nos autos cópia do procedimento cautelar que fixou os beneficiários dos alimentos. \nDiante  da  falta  deste  documento,  reforçou  o  procedimento  adotado  pela  fiscalização  ao \nproceder  a  glosa  da  despesa,  sob  o  fundamento  de  que  não  foi  possível  identificar  os \nbeneficiários.  \n\n Como  o  contribuinte  apresenta  em  seu  Recurso  Voluntário  a  íntegra  do \nprocesso de separação judicial (, no qual consta, por sua vez, a citação da medida cautelar em \nque  foi  fixada  verba  alimentar  Judicial  (fl.  69/153),  acabou  por  cumprir,  anexando  tais \ndocumentos, a exigência da fiscalização. \n\nE  tal  fato  se  verifica  ante  a  análise  de  intimação  do  Juiz  de Direito  da  04° \nVara de Família e Sucessões de Porto Alegre, vejamos (fl. 125): \n\nFl. 170DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\nProcesso nº 11080.720533/2013­16 \nAcórdão n.º 2401­004.313 \n\nS2­C4T1 \nFl. 168 \n\n \n \n\n \n \n\n7 \n\n \n\nComo  se  vê,  de  fato  foi  concedida  a  medida  cautelar  que  fixou  a  verba \nalimentar,  a  qual  restou  confirmada  no  feito  principal,  no  valor  referente  a  um  terço  dos \nrendimentos do ora recorrente. \n\nFoi  possível,  através  da  análise  dos  documentos  em  anexo,  comprovar  a \nveracidade das alegações feitas pelo contribuinte, eis que no Processo n° 012/3081196(Medida \nCautelar de  separação  de  corpos,  cumulada  com pedido  de  guarda provisória  e  alimentos)  a \nqual  tramitou  perante  o  juízo  da  comarca  de  Porto  Alegre,  foram  arbitrados  alimentos \nprovisórios em favor da ex mulher e dos dois filhos do casal(fl. 148/150)  \n\nNesse caso, com a conjugação das provas trazidas ao processo administrativo \nfiscal  (acordo  do  divórcio  homologado  judicialmente  e  cópia  do  procedimento  cautelar  que \nfixou  os  beneficiários  dos  alimentos)  não  restam  dúvidas  que  o  recorrente  arcou  com  essa \ndespesa e, por este motivo, deduziu do seu imposto de renda devida ante a permissão legal do \nart. 8º, II, “f”, da Lei nº. 9.250/95: \n\nArt. 8º A base de cálculo do  imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, \nexceto  os  isentos,  os  não­tributáveis,  os  tributáveis \nexclusivamente na fonte e os sujeitos à tributação definitiva; \n\nII ­ das deduções relativas: \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive \na prestação de alimentos provisionais; \n\nAssim, restou claro que o pagamento glosado indevidamente é “importância \npaga  a  título  de  pensão  alimentícia”,  conforme  acordado  entre  o  Sr.Domingos  Martins \nSobrinho,  ora  recorrente,  e  sua  ex­esposa Carmem Virgínia Gonçalves  do Carmo,  conforme \nTermo de Divórcio de fls. 19/20. \n\nFl. 171DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n\n \n\n  8 \n\nO fato da alimentanda/beneficiária não ter informado o referido montante em \nsua declaração de ajuste anual não pode implicar em penalidade ao recorrente que, cumprindo \nfielmente  com  suas  obrigações,  realizou  o  pagamento  a  qual  estava  obrigado  por  força  de \nacordo firmado judicialmente.  \n\nAssim, o recurso voluntário merece provimento para afastar da glosa a título \nde “Dedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial” o montante de R$ 27.497,57 \n\nNo  que  tange  às  despesas  com  dependentes,  o  recorrente  juntou  o  efetivo \nrecolhimento dos valores devidos em 28 de fevereiro do ano corrente, juntamente com outros \nvalores  que  foram  glosados  a  título  de  despesas  médicas  como  devidos,  comprovando­os \natravés de DARF anexado no Recurso. (fl. 159):  \n\nQuanto ao efetivo pagamento do crédito tributário decorrente do lançamento \nem  virtude  da  glosa  da  dedução  com  dependentes  e  despesas  médicas,  caberá  à  autoridade \npreparadora verificar a ocorrência do pagamento e realizar a apropriação do pagamento. \n\nCONCLUSÃO \n\nAnte  o  exposto,  voto  por CONHECER  do  recurso  voluntário  e DAR­LHE \nPROVIMENTO  para  o  fim  de  afastar  o  saldo  residual  da  glosa  de  “Dedução  Indevida  de \nPensão  Alimentícia  Judicial”  para  o  fim  de  afastar  o  lançamento  decorrente  da  glosa  de \n“Dedução  Indevida  de  Pensão  Alimentícia  Judicial”..  Quanto  às  glosas  relacionada  à \n\"Despesas com dependentes” e despesas médicas caberá à autoridade preparadora verificar a \nautenticidade  e  correção  do  pagamento  realizado  conforme  DARF  de  fl.  159  para  fins  de \napropriação ao crédito tributário lançado. \n\nÉ como voto. \n\n \n\nCarlos Alexandre Tortato. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 172DF CARF MF\n\nImpresso em 11/08/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 02/08/2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 02/08/\n\n2016 por CARLOS ALEXANDRE TORTATO, Assinado digitalmente em 03/08/2016 por ANDRE LUIS MARSICO LOMBAR\n\nDI\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nAno-calendário: 2009, 2010\nMULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício deve ser aplicada sobre o valor de tributo não pago até o início do procedimento fiscal. No caso dos autos, parte dos valores relativos aos tributos lançados não fora quitada antes do início do procedimento fiscal e, por isso, a multa de ofício é devida.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10480.728121/2011-89", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5675960", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.544", "nome_arquivo_s":"Decisao_10480728121201189.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MARIA CLECI COTI MARTINS", "nome_arquivo_pdf_s":"10480728121201189_5675960.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, negar-lhe provimento.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nMaria Cleci Coti Martins - Relatora\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier Lazarini, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Luciana Matos Pereira Barbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e Rayd Santana Ferreira.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6641285", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:28.930Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689542430720, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 945; access_permission:extract_content: 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nAno­calendário: 2009, 2010 \n\nMULTA DE OFÍCIO. A multa de ofício deve ser aplicada sobre o valor de \ntributo não pago até o início do procedimento fiscal. No caso dos autos, parte \ndos valores relativos aos tributos lançados não fora quitada antes do início do \nprocedimento fiscal e, por isso, a multa de ofício é devida. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n48\n\n0.\n72\n\n81\n21\n\n/2\n01\n\n1-\n89\n\nFl. 392DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2 \n\n \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, negar­lhe provimento. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Miriam Denise Xavier \nLazarini,  Carlos  Alexandre  Tortato,  Denny  Medeiros  da  Silveira,  Luciana  Matos  Pereira \nBarbosa, Marcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto, Maria Cleci Coti Martins e \nRayd Santana Ferreira. \n\nFl. 393DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.728121/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.544 \n\nS2­C4T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\n \n\nRelatório \n\nRecurso Voluntário interposto em 09/04/2012 em face do Acórdão 11­35.916 \n3ª Turma da DRJ/REC, que considerou parcialmente procedente a impugnação do contribuinte \npara  o  crédito  tributário  lançado  neste  processo.  A  ciência  ao  acórdão  recorrido  deu­se  em \n09/03/2012. \n\nA decisão recorrida está assim ementada. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE IRRF  \n\nAno­calendário: 2009,2010  \n\nIRRF  NÃO  DECLARADO  EM  DCTF.  PAGAMENTOS \nESPONTÂNEOS.  A  falta  de  registro  em  DCTF  do  Imposto  de \nRenda  Retido  na  Fonte  impõe  a  necessidade  do  lançamento, \npara  constituição  do  crédito  tributário  correspondente,  sem \nconsiderar  os  pagamentos  efetuados,  os  quais  deverão  ser \nutilizados na sua amortização quando da fase de cobrança. \n\nMULTA DE OFÍCIO. Exclui­se a multa de ofício incidente sobre \nos valores de IRRF exigidos, para os quais houve o recolhimento \nespontâneo.  \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nAno­calendário: 2009,2010  \n\nNULIDADE.  Não  há  que  se  falar  de  nulidade  quando  a \nexigência fiscal foi lavrada por pessoa competente e sustenta­se \nem  processo  instruído  com  todas  as  peças  indispensáveis, \ncontendo  o  lançamento  descrição  dos  fatos  suficiente  para  o \nconhecimento da infração cometida.  \n\nREPRESENTAÇÃO  FISCAL  PARA  FINS  PENAIS. \nIMPUGNAÇÃO. As Delegacias da Receita Federal do Brasil de \nJulgamento não  têm competência para apreciar  impugnação de \nrepresentação  fiscal  para  fins  penais,  por  se  tratar  de  ato \ninformativo  e  obrigatório  do  servidor  que  tomar  conhecimento \nde fato que, em tese, caracteriza ilícito penal.  \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2009,2010  \n\nINCONSTITUCIONALIDADE  DE  LEI.  INCOMPETÊNCIA \nPARA  APRECIAÇÃO.  As  autoridades  administrativas  são \nincompetentes para apreciar arguições de inconstitucionalidade, \ntarefa privativa do Poder Judiciário.  \n\nFl. 394DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4 \n\nO acórdão recorrido manteve conforme lançado: o IRRF e os juros de mora; e \nexonerou o valor de R$ 672.837,60 da multa de ofício, mantendo o valor de R$ 21.464,27  ( \nremanescente da multa de ofício).  \n\nO recorrente aduz as seguintes razões. \n\nO  Acórdão  guerreado  não  preencheu  as  formalidades  próprias,  não \ncontemplando  com  clareza  a  fundamentação  e  a  parte  dispositiva.  Não  teriam  sido \nobjetivamente estabelecidos os fundamentos da decisão quanto ao exame preciso das questões \nde  fato  e  de  direito.  Falta  a  delimitação  perfeita  dos  preceitos  do  direito  objetivo  para  a \nformulação da norma aplicável. \n\nPelos  documentos  acostados  à  impugnação  administrativa  o  recorrente \nreconhece que os valores efetivamente devidos são conforme a seguir.  \n\nA ­ código de receita 0561 ­ nada a recolher \nB ­ código de receita 0588 ­ R$ 17.180,00 \nC ­ código de receita 1708 ­ R$ 1.818,48 \n\nInforma  ainda  que  os  valores  pagos  estão  vinculados  às  importâncias \ninformadas  em DIRF´s  relativamente  aos  rendimentos pagos ou creditados aos beneficiários. \nEntende que a multa de ofício na quantia de R$ 21.464,27 é improcedente pois é excessiva e \nviola os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo ainda atentatória ao princípio \nda capacidade contributiva.  \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 395DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10480.728121/2011­89 \nAcórdão n.º 2401­004.544 \n\nS2­C4T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVoto            \n\n \n\nConselheira Maria Cleci Coti Martins ­ Relatora \n\n \n\nO recurso é tempestivo, atende aos requisitos legais e dele conheço. \n\nO  lançamento  decorreu  da  não  declaração  em  DCTF  dos  tributos  devidos \nrelativamente  aos  códigos  de  receita  0561,  1708  e  0588  cujos  valores  lançados  foram,  em \nquase  sua  totalidade,  recolhidos  antes  do  início  do  procedimento  fiscal.  A  autoridade  a  quo \nexonerou as multas de ofício de todos os valores lançados cujo recolhimento fora feito antes do \ninício do procedimento fiscal.  \n\nO contribuinte se insurge contra o lançamento ainda remanescente da multa \nde ofício,  que não  fora  exonerada no  acórdão a quo,  no valor de R$ 21.464,27. Não  indica, \ncontudo, aonde poderia estar o equívoco da decisão. Desta forma, foi necessário reconstituir as \ntabelas com base no Auto de Infração e na tabela de pagamentos do sistema SINAL 4 (efl. 46 e \nseguintes) para se chegar a uma análise do possível equívoco. \n\nA  multa  de  ofício  é  calculada  aplicando­se  o  percentual  de  75%  sobre  o \nprincipal  dos  tributos  devidos. Assim,  é necessário  verificar  os  cálculos  contidos  na  decisão \nvergastada  para  encontrar  o  valor  do  principal  ainda  não  quitado  e  cuja  multa  de  ofício  é \ndevida.  A  análise  foi  feita  tendo  como  base  as  informações  que  o  contribuinte  considera \ncorretas (A,B e C no relatório). \n\nNo caso, o contribuinte entende que, relativamente ao código de receita 0561, \nnão  teria  mais  nada  a  recolher.  No  entanto,  analisando  os  valores  e  refazendo  os  cálculos, \nobserva­se que para o mês dezembro/2010, o  contribuinte  teria pago  apenas o declarado  em \nDCTF,  enquanto que o  lançamento  fora de R$ 4.442,25, que não  fora quitado. Desta  forma, \nentendo  que  não  assiste  razão  ao  contribuinte  nesse  item  de  divergência.  Somando­se  os \nvalores devidos (incluindo todos os débitos ainda não quitados, para o código 0561) resta um \ndébito de R$ 5.695,87. \n\nRelativamente  ao  código  de  receita  0588,  observo  que  no  mês  de \nfevereiro/2009,  houve  um  equívoco  na  planilha  da  decisão  recorrida.  O  Contribuinte  teria \nquitado  R$  5.692,43,  sendo  R$  3.702,74  referente  ao  declarado  em  DCTF,  e  R$  1.989,69 \nreferente ao lançamento feito de ofício. Tal equívoco resultou que o valor ainda devido para o \ncódigo 0588 é de R$ 17.180,06, coincidente com os cálculos do contribuinte. \n\nPara  os  cálculos  relativos  ao  código  de  receita  1708,  o  contribuinte  alegou \ndever apenas R$ 1.818,48, enquanto que a autoridade a quo  teria concluído por R$ 5.742,84. \nRefazendo os cálculos, encontrei o saldo devido de R$ 5.759,75, ligeiramente maior do que o \nencontrado  pela  autoridade a quo  e,  cuja  decisão  não  pode  ser modificada  para  prejudicar  o \nrecorrente. \n\nFl. 396DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6 \n\nAssim, concluo que o valor total do principal ainda devido neste processo é \nde R$ 28.635,68 e, portanto, a multa de ofício é de R$ 21.476,76. \n\nDesta forma, voto por negar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Cleci Coti Martins. \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 397DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { 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Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Denny Medeiros da Silveira, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais Egypto e Luciana Matos Pereira Barbosa.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6623888", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:17.471Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689555013632, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 995; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de 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Conselheiros:  Miriam  Denise  Xavier \nLazarini, Maria  Cleci  Coti Martins,  Carlos Alexandre  Tortato, Denny Medeiros  da  Silveira, \nRayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins, Andréa Viana Arrais  Egypto  e  Luciana \nMatos Pereira Barbosa. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n55\n86\n\n.7\n20\n\n12\n5/\n\n20\n13\n\n-1\n6\n\nFl. 1082DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 15586.720125/2013­16 \nResolução nº  2401­000.545 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.083 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\n \n\nRELATÓRIO \n\n \n\nTrata­se  de  Auto  de  Infração  ­  AI  lavrado  contra  a  empresa  em  epígrafe, \nreferente  à  contribuição  social  previdenciária  correspondente  à  contribuição  para  o \nfinanciamento  dos  benefícios  concedidos  em  razão  do  grau  de  incidência  de  incapacidade \nlaborativa  decorrente  dos  riscos  ambientais  do  trabalho  (GILRAT),  incidente  sobre  a \nremuneração paga a segurados empregados, no período de 01/10 a 10/12. \n\nDe  acordo  com  o  Relatório  Fiscal  (fls.  412/415)  a  empresa  informou \nincorretamente  em GFIP  a  alíquota GILRAT  e  também o  Fator Acidentário  de  Prevenção  ­ \nFAP.  Para  alguns  estabelecimentos,  a  empresa  informou  GILRAT  no  percentual  de  1%, \nquando o  correto  é 3%.  Informou FAP 1, quando o  correto  era 1,3245  em 2010, 1,0589 em \n2011, e 1,2972 em 2012. \n\nCientificado dos Autos de Infração ­ AIs, o contribuinte apresentou impugnação, \nsendo proferido o Acórdão com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período \nde  apuração:  01/01/2010  a  31/12/2012  AIOP  ­  DEBCAD  Nº \n51.031.671­9  CONTRIBUIÇÃO  PREVIDENCIÁRIA.  SEGURO  DE \nACIDENTE  DO  TRABALHO  (SAT).  ALÍQUOTA  DEFINIDA  POR \nESTABELECIMENTO.  PARECER  PGFN/CRJ  2120/2011  A  alíquota \nda contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido \nem  cada  empresa,  individualizada  pelo  seu  CNPJ,  ou  pelo  grau  de \nrisco da atividade preponderante quando houver apenas um registro. \nAplicação do Parecer PGFN/CRJ/n. 2120/2011. \n\nFATOR  ACIDENTÁRIO  DE  PREVENÇÃO  ­  FAP.  PUBLICAÇÃO. \nINTERNET. \n\nO FAP da empresa é publicado pelo Ministério da Previdência Social \nna internet, sendo por isso de pleno conhecimento da empresa, não se \nconfigurando  como  obrigação  da  fiscalização  a  demonstração  de  tal \nfator. \n\nA contribuição a cargo da empresa destinada à Seguridade Social para \no financiamento do SAT, poderá ser majorada ou reduzida em função \nda aplicação do Fator Acidentário de Prevenção, nos termos das Leis \nnº  8.212/91  e  10.666/03,  com  a  regulamentação  dos  Decretos  nº \n3.048/99, 6.042/07 e 6.957/09. \n\nSe  houver  discordância  quanto  ao  FAP  atribuído  pelo Ministério  da \nPrevidência  Social,  a  empresa  poderá  contestá­lo  perante  o \nDepartamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança  Ocupacional  da \nSecretaria  Políticas  de  Previdência  Social  do  Ministério  da \nPrevidência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial. \n\nCONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE. \n\nFl. 1083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720125/2013­16 \nResolução nº  2401­000.545 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.084 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nA  declaração  de  inconstitucionalidade  de  lei  ou  atos  normativos \nfederais,  bem  como  de  ilegalidade  destes  últimos,  é  prerrogativa \noutorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. \n\nPEDIDO  DE  JUNTADA  DE  DOCUMENTOS.  PRECLUSÃO \nTEMPORAL. \n\nA prova documental deve ser apresentada na impugnação, precluindo \no direito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual.  \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado  do  Acórdão  em  12/12/13  (Aviso  de  Recebimento  ­  AR  de  fl. \n1.039),  o  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em  13/1/14,  fls.  1.041/1.052,  no  qual, \ndentre  outras  alegações,  afirma  que  os  índices  apontados  para  2011  e  2012  não  podem  ser \naplicados imediatamente, já que foram objeto de impugnação administrativa.  \n\nConforme Resolução de fls. 1.066/1.071, os autos foram encaminhados à DRF \nde origem para aguardar a conclusão dos processos administrativos que contestavam o FAP de \n2011 e 2012, devendo retornar ao CARF após a informação nos autos das conclusões havidas, \npara prosseguimento do julgamento. \n\nEis o voto da Resolução: \n\nCompulsando os autos, verifico que há questão prejudicial pendente de \njulgamento administrativo. \n\nCom efeito, de acordo com o Relatório Fiscal  (fls. 412/415), parte do \nlançamento  decorre  da  informação  incorreta  em  GFIP  do \nmultiplicador  do FAP Fator Previdenciário  de Prevenção.  A  própria \nrecorrente,  durante  o  procedimento  fiscal,  em  resposta  ao  Termo  de \nInício de Procedimento Fiscal, já havia informado que não concordava \ncom  os  índices  apresentados  pelo  INSS  e  que  ingressou  com  três \nprocessos  administrativos  junto  ao  Ministério  da  Previdência  Social \nMPS,  órgão  competente  para  discutir  os  referidos  cálculos,  relativos \naos  citados  anos  de  2010,  2011  e  2012  (o  primeiro,  de  2010,  já \nsolucionado,  com provimento  parcial  para  da  Secretaria  de Políticas \nde  Previdência  Social  Decisão  Notificação  GT/SPS  nº \n000.005.869/2010 processo n° 44000.00774/201017). \n\nVerifico que, a teor do art. 202­B do Decreto n° 3.048/99, o processo \nadministrativo  de  contestação  do  FAP  atribuído  às  empresas  ostenta \nefeito  suspensivo,  de  sorte  que  o  lançamento  efetuado  não  poderá \nprosseguir  antes  da  conclusão  dos  processos  administrativos  n°s. \n1011030001087/011  FAP  2010  com  vigência  para  2011;  e \n1111300003752/011 FAP 2011 com vigência em 2012. \n\nSendo  assim,  os  autos  devem  retornar  à  origem,  ficando  sobrestados \naté  decisão  final  dos  processos  administrativos  n°s. \n1011030001087/011 e 1111300003752/011. \n\nSomente  após  a  informação  nos  autos  das  conclusões  havidas  é  que \ndevem retornar a este Colegiado, para prosseguimento do julgamento. \n\nFl. 1084DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720125/2013­16 \nResolução nº  2401­000.545 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.085 \n\n \n \n\n \n \n\n4 \n\nDo resultado da diligência deve ser dado conhecimento à recorrente e \nconcedido prazo para manifestação. \n\nEm despachos  de  fls.  1.077/1.078  a DEFIS/SPO  retornou o  presente  processo \npara o CARF para verificação da necessidade da diligência solicitada. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720125/2013­16 \nResolução nº  2401­000.545 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.086 \n\n \n \n\n \n \n\n5 \n\n \n\nVOTO \n\n \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Relatora \n\nDa  leitura do voto da Resolução 2302­000.315,  vê­se que o processo  somente \ndeveria  retornar  ao CARF  instruído  com  o  resultado  do  julgamento  proferido  nos  processos \nadministrativos n° 1011030001087/01­1 e 1111300003752/01­1. \n\nO Regulamento da Previdência Social ­ RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, \nassim determina: \n\nArt.202­B.O FAP atribuído  às  empresas  pelo Ministério  da \nPrevidência  Social  poderá  ser  contestado  perante  o \nDepartamento  de  Políticas  de  Saúde  e  Segurança \nOcupacional  da  Secretaria  Políticas  de  Previdência  Social \ndo Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias \nda sua divulgação oficial \n\n§1oA  contestação  de  que  trata  o  caput  deverá  versar, \nexclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto \naos  elementos  previdenciários  que  compõem  o  cálculo  do \nFAP. \n\n§2oDa decisão proferida pelo Departamento de Políticas de \nSaúde  e  Segurança Ocupacional,  caberá  recurso,  no  prazo \nde trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de \nPolíticas de Previdência Social, que examinará a matéria em \ncaráter terminativo. \n\n§3oO  processo  administrativo  de  que  trata  este  artigo  tem \nefeito suspensivo. \n\nPortanto,  para  conferir  liquidez  e  certeza  ao  crédito  tributário  apurado  no \npresente processo, necessário saber se houve revisão do FAP atribuído ao contribuinte para os \nanos  de  2011  e  2012,  pelo  Departamento  de  Políticas  Públicas  de  Saúde  e  Segurança \nOcupacional ou pela Secretaria de Políticas de Previdência Social. \n\nSendo  assim,  os  autos  devem  retornar  à  DRF  de  origem  para  que  intime  o \nDepartamento  de  Políticas  Públicas  de  Saúde  e  Segurança Ocupacional  ­ DPSSO para \nque  este  informe  o  resultado  das  decisões  proferidas  nos  processos  administrativos  n° \n1011030001087/01­1  e  1111300003752/01­1,  explicando  que  o  julgamento  do  presente \nprocesso depende das decisões proferidas nos processos de competência do DPSSO citados. \n\nCaso ainda não  tenha sido proferida decisão definitiva em referidos processos, \nos autos deverão ficar sobrestados na DRF de origem aguardando referida providência. \n\nSomente após a informação nos autos das conclusões havidas, o processo deverá \nretornar ao CARF para prosseguimento do julgamento. \n\nFl. 1086DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 15586.720125/2013­16 \nResolução nº  2401­000.545 \n\nS2­C4T1 \nFl. 1.087 \n\n \n \n\n \n \n\n6 \n\nO  sujeito  passivo  deverá  ser  intimado  do  resultado  da  diligência,  devendo  ser \nconcedido a ele o prazo de trinta dias para manifestação. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini. \n\nFl. 1087DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nAno-calendário: 2008\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.\nNa hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista, é admitida a dedução do valor das despesas com honorários advocatícios comprovadamente pagas pelo contribuinte, necessárias ao recebimento dos rendimentos tributáveis.\nRecurso Voluntário Provido em Parte\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-15T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10725.720568/2012-71", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5633356", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2401-004.451", "nome_arquivo_s":"Decisao_10725720568201271.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CLEBERSON ALEX FRIESS", "nome_arquivo_pdf_s":"10725720568201271_5633356.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso voluntário, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para restabelecer a dedução com despesas de advogados no valor de R$ 61.621,00, nos termos do voto do relator.\n\n(assinado digitalmente)\nMiriam Denise Xavier Lazarini - Presidente\n\n(assinado digitalmente)\nCleberson Alex Friess - Relator\n\n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier Lazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana Matos Pereira Barbosa, Rayd Santana Ferreira, Márcio de Lacerda Martins e Andréa Viana Arrais Egypto.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-16T00:00:00Z", "id":"6495311", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:24.506Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689681891328, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1758; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C4T1 \n\nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n64 \n\nS2­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10725.720568/2012­71 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2401­004.451  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF: AJUSTE. OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS \nACUMULAMENTE (RRA). DESPESAS COM AÇÃO JUDICIAL. \n\nRecorrente  MARIEL LIMA DE OLIVEIRA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nRENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. DESPESAS COM \nAÇÃO  JUDICIAL.  HONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  DEDUÇÃO  DA \nBASE DE CÁLCULO. \n\nNa hipótese de rendimentos recebidos acumuladamente em ação trabalhista, é \nadmitida  a  dedução  do  valor  das  despesas  com  honorários  advocatícios \ncomprovadamente  pagas  pelo  contribuinte,  necessárias  ao  recebimento  dos \nrendimentos tributáveis. \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso voluntário, para, no mérito, dar­lhe provimento parcial, para restabelecer a dedução \ncom despesas de advogados no valor de R$ 61.621,00, nos termos do voto do relator. \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nMiriam Denise Xavier Lazarini ­ Presidente \n\n \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess ­ Relator \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n72\n\n5.\n72\n\n05\n68\n\n/2\n01\n\n2-\n71\n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\n\nProcesso nº 10725.720568/2012­71 \nAcórdão n.º 2401­004.451 \n\nS2­C4T1 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Miriam Denise Xavier \nLazarini, Maria Cleci Coti Martins, Carlos Alexandre Tortato, Cleberson Alex Friess, Luciana \nMatos  Pereira  Barbosa,  Rayd  Santana  Ferreira, Márcio  de  Lacerda Martins  e Andréa Viana \nArrais Egypto. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10725.720568/2012­71 \nAcórdão n.º 2401­004.451 \n\nS2­C4T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\n    Cuida­se de recurso voluntário  interposto em face da decisão da 21ª Turma da \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  no  Rio  de  Janeiro  (DRJ/RJ1),  cujo \ndispositivo  tratou  de  considerar  improcedente  a  impugnação,  mantendo  o  crédito  tributário \nexigido. Transcrevo a ementa do Acórdão nº 12­48.659 (fls. 44/47): \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \nIRPF \n\nAno­calendário: 2008 \n\nHONORÁRIOS  ADVOCATÍCIOS.  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. \n\nA  dedução  do  honorário  advocatício  está  condicionada  à \ncomprovação  de  que  este  foi  pago  em  decorrência  da  Ação \nTrabalhista na qual o Contribuinte recebeu os rendimentos. \n\nMATÉRIA  NÃO  IMPUGNADA  PARTE  DA  OMISSÃO  DE \nRENDIMENTOS. \n\nConsolida­se administrativamente o crédito tributário relativo à \nmatéria  não  impugnada,  na  forma  do  art.  17  do  Decreto \n70.235/72. \n\nImpugnação Improcedente \n\n2.    Em  face  do  contribuinte  foi  emitida  a  Notificação  de  Lançamento  nº \n2009/421855596483048,  relativa  ao  ano­calendário  2008,  decorrente  de  procedimento  de \nrevisão de Declaração de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), em que foi apurada \nomissão de rendimentos recebidos de pessoa jurídica decorrentes da Ação Trabalhista nº 310­\n1994­281­01­00­9, em tramitação na 1ª Vara de Trabalho de Campos dos Goytacazes, Estado \ndo Rio de Janeiro (fls. 31/34). \n\n2.1    A Notificação de Lançamento alterou o resultado de sua Declaração de Ajuste \nAnual  (DAA), exigindo o Fisco  imposto suplementar, acrescido de  juros de mora e multa de \nofício. \n\n3.    Cientificado  da  notificação  por  via  postal  em  17/4/2012,  às  fls.  36,  o \ncontribuinte impugnou a exigência fiscal (fls. 2/5). \n\n4.    Intimado  em  13/8/2012,  por  via  postal,  da  decisão  do  colegiado  de  primeira \ninstância,  às  fls.  50/52,  o  recorrente  apresentou  recurso  voluntário  no  dia  12/9/2012  (fls. \n53/54). \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10725.720568/2012­71 \nAcórdão n.º 2401­004.451 \n\nS2­C4T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.1    Expõe, em síntese, os seguintes argumentos de fato e de direito: \n\n(i)  que  para  o  recebimento  dos  valores  reconhecidos  na \nReclamação Trabalhista nº 310­1994­281­01­00­9 contratou os \nserviços  de  3  (três)  advogados,  com  escritórios  em  Campos \ndos Goytacazes  (1ª  instância), Rio de  Janeiro  (2ª  instância) e \nBrasília (3ª instância); \n\n(ii)  a  fiscalização  não  aceitou  as  seguintes  despesas  com \nadvogados, por não haver a inequívoca vinculação com a ação \ntrabalhista: \n\na)  Nota  Fiscal  nº  0925,  emitida  por  Waldir  Nilo  Passos \nAdvogados  Associados  S/C,  no  valor  de  R$  35.946,00 \n(trinta e cinco mil, novecentos e quarenta e seis reais); e \n\nb)  Nota  Fiscal  nº  0574,  emitida  por  Ferraz  e  Passos \nAdvocacia  e  Consultoria  Sociedade  Simples,  no  valor  de \nR$ 25.675,00 (vinte e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco \nreais); \n\n(iii) com relação ao escritório Waldir Nilo Passos Advogados \nAssociados,  anexa­se  uma  declaração  da  pessoa  jurídica, \nconfirmando o recebimento dos honorários em decorrência da \nautuação  no  Processo  nº  0031000­12.1994.5.01.0281,  atual \nnumeração definida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); \n\n(iv)  já  quanto  ao  escritório  Ferraz  e  Passos,  a  declaração \nsemelhante  não  chegou  a  tempo  para  a  juntada  no  recurso \nvoluntário,  porém  é  trazido  aos  autos  cópias  de  fls.  do \nprocesso  judicial  em  que  se  comprova  a  participação  do \nescritório  como  patrono  da  causa  junto  ao  Tribunal  Superior \ndo Trabalho (TST); e \n\n(v) de qualquer modo, ainda que possa  ter havido omissão, a \nretenção do  imposto sobre a  renda na fonte  incidente sobre o \ntotal  de  rendimentos  recebidos  na  ação  judicial  implica \ncumprida  a  obrigação  tributária  relativa  ao  ano­calendário \n2008, exercício 2009. \n\n    É o relatório. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10725.720568/2012­71 \nAcórdão n.º 2401­004.451 \n\nS2­C4T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Cleberson Alex Friess ­ Relator \n\nJuízo de admissibilidade \n\n5.    Uma  vez  realizado  o  juízo  de  validade  do  procedimento,  verifico  que  estão \nsatisfeitos os requisitos de admissibilidade do recurso voluntário e, por conseguinte, dele tomo \nconhecimento. \n\nMérito \n\n6.    Ainda  que  o  valor  do  imposto  retido  pela  fonte  pagadora  tenha  tomado  como \nparâmetro o montante informado na Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), \nequivalente  a  R$  537.533,39,  o  contribuinte  na  sua  DAA  2009/2008  declarou  como \nrendimentos  tributáveis um valor  inferior,  igual  a R$ 376.273,37, pleiteando a  restituição do \nimposto sobre a renda em excesso (fls. 20/26). \n\n6.1    Logo,  não  se  pode  falar  em  improcedência  da  revisão  fiscal  da  declaração \nentregue pelo contribuinte, com fundamento apenas na realização da retenção do imposto pela \nfonte  pagadora  no  momento  em  que  foram  disponibilizados  os  recursos  financeiros  ao \nbeneficiário. \n\n7.    Quanto  às  despesas  com  advogados,  o  art.  12  da  Lei  nº  7.713,  de  22  de \ndezembro  de  1988,  vigente  à  época  dos  fatos  geradores,  autorizava  a  dedução  das  despesas \ncom a ação judicial necessárias ao recebimento de valores, tais como honorários advocatícios \npagos pelo beneficiário dos rendimentos. \n\nArt.  12. No  caso  de  rendimentos  recebidos  acumuladamente,  o \nimposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total \ndos  rendimentos,  diminuídos  do  valor  das  despesas  com  ação \njudicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, \nse tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização. \n\n7.1    A  autoridade  lançadora  acatou  o  pagamento  de R$  76.262,00,  conforme Nota \nFiscal nº 578, emitida por Rangel e Oliveira Advogados Associados S/C, deduzindo da base de \ncálculo do imposto a despesa paga ao escritório de advocacia (fls. 7 e 13). \n\n8.    Passo,  na  sequência,  a  analisar  as  demais  notas  fiscais  apresentadas  pelo \nrecorrente. No que se refere à Nota Fiscal nº 0925, emitida por Waldir Nilo Passos Advogados \nAssociados S/C, no valor de R$ 35.946,00, o documento não faz alusão, de fato, ao processo \ntrabalhista supracitado ou a qualquer outro (fls. 15). \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10725.720568/2012­71 \nAcórdão n.º 2401­004.451 \n\nS2­C4T1 \nFl. 70 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n9.    Inobstante tal omissão, a própria decisão de piso, em consulta ao andamento do \nprocesso no sítio da Justiça do Trabalho, identificou que Waldir Nilo Passos Filho atuou como \npatrono da causa trabalhista (fls. 42),  \n\n9.1    Adicionalmente,  juntou­se  uma  declaração  do  escritório  Waldir  Passos  que \nconfirma o recebimento dos honorários registrados na Nota Fiscal nº 925, relativos ao Processo \nnº 0031000­12.1994.5.01.0281 (fls. 55).  \n\n9.2    Além  disso,  como  mais  um  elemento  de  convicção,  a  data  de  emissão  da \ndocumento  fiscal,  em 30/9/2008,  é  compatível  com a  liberação  da  parcela  incontroversa dos \ncréditos trabalhistas ao reclamante (fls. 11/12). \n\n9.3    Entendo, portanto,  comprovado o pagamento da despesa de R$ 35.946,00,  em \ndecorrência da ação trabalhista em apreço. \n\n10.    No  tocante ao pagamento  relativo à Nota Fiscal nº 0574, emitida por Ferraz e \nPassos Advocacia e Consultoria Sociedade Simples, no valor de R$ 25.675,00, existe menção \nno  corpo  do  documento  que  o  desembolso  está  associado  aos  \"Honorários  advocatícios \nreferente ao Processo E RR 47336/1998.9\" (fls. 14). \n\n11.    Na  verdade,  trata­se  dos  Embargos  no  Recurso  de  Revista  (E­RR)  nº \n475336/1998.9,  que  tramitou  no  TST,  com  origem  no  Processo  nº  15118/1995­0  junto  ao \nTribunal  Regional  do  Trabalho  da  1ª  Região,  conforme  se  percebe  do  conteúdo  do  ato  de \ntransferência de poderes pelo advogado principal da causa, bem como das cópias da petição e \ndo despacho judicial colacionados aos autos pelo recorrente (fls. 56/58). \n\n11.1    As  informações  podem  ser  corroboradas  mediante  acesso  à  consulta  pública \ndisponível no sítio do TST (http://www.tst.jus.br/web/guest/processos­do­tst), cuja numeração \natual do Processo é 475336­83.1998.5.01.5555:1 \n\n \n\n \n                                                           \n1 A Reclamação Trabalhista  nº 310­1994­281­01­00­9  foi  proposta  em  face  da Caixa Econômica  Federal,  com \nformação de litisconsórcio ativo facultativo, identificado no processo por César Ferreira de Araújo e outros. O Sr. \nMariel Lima de Oliveira, ora recorrente, é um dos litigantes (fls. 11, 16 e 42). \n\nFl. 70DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n\nProcesso nº 10725.720568/2012­71 \nAcórdão n.º 2401­004.451 \n\nS2­C4T1 \nFl. 71 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n11.2    Assim,  estou  convencido  da  possibilidade  de  dedução  da  despesas  com \nadvogados no valor de R$ 25.675,00, correspondente à Nota Fiscal nº 0574, na medida em que \ndecorrente da ação trabalhista em análise. \n\n12.    Dessa  feita,  relativamente  ao  montante  dos  rendimentos  tributáveis  omitidos, \nsou favorável a exclusão da importância total de R$ 61.621,00, a título de despesas vinculadas \nà  Ação  Trabalhista  nº  310­1994­281­01­00­9,  conforme  Notas  Fiscais  nº  0925  e  0574  (fls. \n14/15). \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por CONHECER do recurso voluntário e, no mérito, DAR­\nLHE PROVIMENTO PARCIAL para  reconhecer  a  dedução  com  despesas  de  advogados  no \nvalor de R$ 61.621,00 (sessenta e um mil, seiscentos e vinte e um reais), reduzindo o montante \nda omissão de rendimentos apurada pela fiscalização. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nCleberson Alex Friess \n\n \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 71DF CARF MF\n\nImpresso em 15/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 14/09/2016 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/201\n\n6 por CLEBERSON ALEX FRIESS, Assinado digitalmente em 14/09/2016 por MIRIAM DENISE XAVIER LAZARINI\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção",12600], "camara_s":[ "Quarta Câmara",12600], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",12600], "materia_s":[ "Outros imposto e contrib federais adm p/ SRF - ação fiscal",614, "Outras penalidades (ex.MULTAS DOI, etc)",137, "CPSS - Contribuições para a Previdencia e Seguridade Social",106, "Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario",6, "CSL- que não versem sobre exigência de cred. trib. 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