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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Ano-calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL.
Deve ser retificado o erro material constatado na apreciação dos embargos de declaração.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 1ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração em parte.
JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS
Presidente

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA
Relator

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:
Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonça, Fernando Marques Cleto Duarte, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Angela Sartori.


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S3­C4T1 

Fl. 532 

 
 

 
 

1

531 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.003470/2007­38 

Recurso nº               Embargos 

Acórdão nº  3401­002.439  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de novembro de 2013 

Matéria  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 

Embargante  FAZENDA NACIONAL 

Interessado  VIAÇÃO IMIGRANTES LTDA           

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Ano­calendário: 2003, 2004, 2005, 2006, 2007 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. 

Deve ser retificado o erro material constatado na apreciação dos embargos de 
declaração. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

ACORDAM  os  membros  da  4ª  câmara  /  1ª  turma  ordinária  da  terceira  
SSEEÇÇÃÃOO  DDEE  JJUULLGGAAMMEENNTTOO, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração em 
parte. 

JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS 

Presidente 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

Relator 

 

Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros:  

Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson José Bayerl (Substituto), Jean 
Cleuter  Simões Mendonça,  Fernando Marques  Cleto  Duarte,  Fenelon Moscoso  de  Almeida 
(Suplente) e Angela Sartori. 

 

  

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Fl. 547DF  CARF MF

Impresso em 30/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES MENDONCA, Assinado digitalmente em 14

/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA




 

  2

Relatório 

Trata­se  de  embargos  de  declaração  (fls.  540/542)  opostos  pela  Fazenda 
Nacional ao acórdão no 3401­001.817 (fls.536/539), pelo qual foi abatida parte do lançamento 
de ofício da COFINS do mês de outubro de 2007. 

No  acórdão  embargado,  está  fundamentado  que  a  Recorrente  apresentou 
alguns DARFs que provam o recolhimento de parte da COFINS do mês de outubro de 2007. 

A  embargante,  por  sua  vez,  alega  que  o  acórdão  é  obscuro,  pois  um  dos 
DARFs apontados é relativo ao recolhimento do PIS, e não da COFINS, além de que os valores 
recolhidos já tinham sido abatidos pela DRJ. 

Ao fim, a Embargante pediu o acolhimento dos embargos de declaração para 
o saneamento do vício apontado. 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA, Relator. 

Os  embargos  são  tempestivos  e  atendem  aos  requisitos  de  admissibilidade, 
razão pela qual deles tomo conhecimento. 

A Embargante aponta uma obscuridade inexistente, pois no acórdão está bem 
claro  que  os  pagamentos  relativos  ao  mês  de  outubro  de  2007  não  foram  abatidos  do 
lançamento, nem mesmo pela DRJ, conforme é possível verificar no demonstrativo de fl. 496, 
no qual a DRJ não exonerou nenhum valor do lançamento principal da COFINS. 

Apesar  disso,  os  embargos  da  Fazenda  evidenciaram  um  erro  que  deve  ser 
corrigido. Nas fls. 467 a 470 (numeração do processo físico), a Recorrente apresentou DARFs 
contendo  o  recolhimento  parcial  do  débito  de  outubro  de  2007.  No  julgamento  do  recurso 
voluntário,  ficou consignado que  todos os DARFs eram relativos  à COFINS  e  totalizavam o 
montante R$ 19.838,72. Todavia, é pertinente a observação da Embargante no sentido de que o 
DARF de fl. 467 é relativo ao recolhimento do PIS e não da COFINS. 

Além  disso,  este  Relator  notou  outra  falha  a  ser  corrigida,  esta  de  ofício: 
pelos  DARFs  de  fls.468  a  470,  além  do  valor  principal,  também  foi  recolhida  a multa.  No 
cálculo  do  acórdão  embargado,  o  Relator  levou  em  consideração  para  abatimento  do  valor 
principal  tanto  a  COFINS  quanto  a  multa  recolhidas.  Ocorre  que,  no  recálculo  do  valor 
lançado,  deve  ser  abatido  somente  o  valor  principal  e,  em  seguida,  excluídos  os  respectivos 
encargos que constam no auto de infração. 

Desse modo, o acórdão deve ser corrigido, a fim de que sejam exonerados do 
lançamento da COFINS de outubro de 2007 (R$128.597,19) os valores referentes à obrigação 
principal da COFINS, cujos  recolhimentos estão comprovados nos DARFs de fls. 468 a 470 
(R$  16.159,71),  de  modo  a  remanescer  o  lançamento  do  valor  principal  da  COFINS  no 
montante de R$ 112.437,48 e não de R$ 108.758,47 como disposto no acórdão embargado. 

Fl. 548DF  CARF MF

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/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA



Processo nº 19515.003470/2007­38 
Acórdão n.º 3401­002.439 

S3­C4T1 
Fl. 533 

 
 

 
 

3

Quanto ao DARF de fl. 467, o valor total recolhido nele de R$ 3.501,27 trata 
unicamente  do  PIS,  sem  juros  ou  multa,  razão  pela  qual  ele  deve  ser  aproveitado  em  sua 
integralidade para a exoneração do lançamento do PIS de outubro de 2007 (R$ 27.862,72), de 
forma  que  permanece  o  lançamento  principal  do  PIS  de  outubro  de  2007  no  valor  de  R$ 
24.361,45. 

Cabe  observar  que  a multa  e  os  juros  relativos  ao  lançamento  do PIS  e  da 
COFINS  de  outubro  de  2007  devem  ser  recalculados  sobre  o  novo  valor  principal 
remanescente. 

Ex positis, acolho os embargos de declaração em parte para corrigir os erros 
indicados na forma fundamentada acima. 

É como voto. 

 

JEAN CLEUTER SIMÕES MENDONÇA 

           

 

           

 

 

Fl. 549DF  CARF MF

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/02/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 14/02/2014 por JEAN CLEUTER SIMOES ME

NDONCA


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    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Data do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005
SUJEIÇÃO PASSIVA. CONTRIBUINTES. SOLIDARIEDADE. VÍCIO FORMAL. INEXISTÊNCIA.
Não possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada a infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação jurídica adequada no tocante ao cumprimento da obrigação principal, mormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos de prova coligidos ao processo.
Recurso de ofício provido.
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado, pelo voto de qualidade, em dar provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição passiva. Vencidos os Conselheiros Jean Cleuter e Fernando Cleto e a Conselheira Ângela Sartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso votaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou-se o retorno dos autos à DRJ para enfrentamento do mérito, inclusive da multa mencionada na decisão original.

Júlio César Alves Ramos  Presidente

Robson José Bayerl  Relator

Fenelon Moscoso de Almeida  Declaração de voto

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.


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Fl. 10

9

S3­C4T1 MINISTÉRIO DA FAZENDA

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO

Processo nº 12466.002004/2009­81

Recurso nº                   

Acórdão nº 3401­002.514  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Sessão de 25 de março de 2014

Matéria II, IPI, PIS/PASEP E COFINS

Recorrente DARK TECHNOLOGIES DO BRASIL  LTDA.

Interessado FAZENDA NACIONAL

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO

Data do fato gerador: 08/04/2004, 09/06/2004, 12/07/2004, 04/01/2005

SUJEIÇÃO   PASSIVA.   CONTRIBUINTES.   SOLIDARIEDADE.   VÍCIO 
FORMAL. INEXISTÊNCIA.

Não possui vício algum o lançamento que descreve de forma pormenorizada 
a infração e imputa aos sujeitos responsáveis pela sua prática a qualificação 
jurídica   adequada   no   tocante   ao   cumprimento   da   obrigação   principal, 
mormente a sujeição passiva e a solidariedade, tendo em conta os elementos 
de prova coligidos ao processo.

Recurso de ofício provido.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam   os   membros   do   Colegiado,   pelo   voto   de   qualidade,   em   dar 
provimento ao recurso de ofício para afastar a nulidade do lançamento por erro na sujeição 
passiva.  Vencidos  os  Conselheiros   Jean  Cleuter  e  Fernando  Cleto  e  a  Conselheira  Ângela 
Sartori, que negavam provimento ao recurso. Os Conselheiros Júlio Ramos e Fenelon Moscoso 
votaram pelas conclusões e apresentarão declaração de voto. Por unanimidade, determinou­se o 
retorno dos autos à  DRJ para enfrentamento do mérito,   inclusive da multa mencionada na 
decisão original.

Júlio César Alves Ramos – Presidente

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 15/04/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 15/04/2014 p

or ROBSON JOSE BAYERL, Assinado digitalmente em 22/04/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado dig

italmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA




Relator Robson José Bayerl – Relator

Fenelon Moscoso de Almeida – Declaração de voto

Participaram   do   presente   julgamento   os   Conselheiros   Júlio   César   Alves 
Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Fenelon Moscoso de Almeida, Robson José Bayerl, 
Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.

Relatório

Por bem refletir  o  caso   tratado  nestes  autos,  adoto o relatório  da  decisão 
administrativa de primeira instância, verbis:

“Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. 01 a 89) lavrado 
contra a empresa em epígrafe, (...), referente à falta de recolhimento de Imposto de 
Importação (II), Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), contribuição para o  
PIS/Pasep e  Confins   incidentes  na   importação,  acrescidos  de multa  qualificada  
lançada   de   ofício   proporcional   a   150%   dos   valores   não   recolhidos   e   juros  
moratórios, além de multa por infração administrativa ao controle das importações,  
em razão de subfaturamento, equivalente a 100% sobre a diferença entre o preço  
declarado   e   o   preço   efetivamente   praticado   na   importação   ou   entre   o   preço 
declarado e o preço arbitrado.

Segundo relata a fiscalização às fls. 04 a 71, o procedimento fiscal em causa 
teve por base documentos coligidos em diligências no estabelecimento da pessoa 
jurídica autuada,  além de outros  documentos  e  arquivos  magnéticos  que   foram  
apreendidos   pela  Polícia   Federal   durante   a   denominada   “Operação  Dilúvio”, 
voltada   à   apuração   de   esquema   fraudulento   perpetrado   por   uma   organização 
controlada   por   Marco   Antônio   Mansur   (CPF   n.º   365.153.459/68),   outrora 
denominada “grupo MAM”.

Mais   precisamente,   no   que   diz   respeito   às   importações   de  mercadorias  
estrangeiras registradas entre 08/04/2004 e 14/04/2004, através das  Declarações 
de Importação n.ºs 04/0336057­3, 04/0554914­2, 04/0674044­0 e 05/0006601­3, a 
autoridade autuante relata ter efetuado as seguintes constatações:

a)   as   empresas   DARCK   e   COTIA   TRADING   S/A   estão   envolvidas   nas  
importações   relacionadas   à   fl.   04,   tidas   como   simuladas,   e   realizadas   com   o 
objetivo de nacionalizar mercadorias com valores subfaturados, além da prática de 
utilização   de   documentos   ideológico   e/ou   materialmente   falsos   e   declarações 
ideologicamente falsas;

b) as importações acobertadas pelas DI sob apreço foram registradas pela 
empresa   COTIA   por   conta   e  risco   próprio,   sendo   que,   na   realidade,   quem 
financiava as operações de importação era a empresa DARCK, configurando um 
quadro de simulação e interposição fraudulenta;

c)  a  DARCK foi   identificada  como  real  compradora  das  mercadorias  no 
exterior, real importadora e como real adquirente no mercado nacional ao passo 

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Fl. 406DF  CARF MF

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

que a  COTIA,  ao  revestir­se  da  qualidade  de   importadora,   serviu  de  escudo  e  
blindagem para a real importadora;

d) os fornecedores e a DARCK (real importadora) foram os que acertaram as 
condições dos contratos de compra e venda, definindo mercadorias, preços efetivos,  
formas   de   pagamento,   etc.,   que   representa   a   operação   real,   aquela   que   os  
intervenientes colimaram ocultar;

e) os valores de transação declarados nas DI analisadas são muito inferiores  
aos   valores   efetivamente   praticados   (DI   n.ºs   04/0336057­3,   04/0554914­2   e  
05/0006601­3) ou arbitrados (DI n.º 04/0674044­0), havendo a empresa fiscalizada  
incorrido na prática de subfaturamento.

Regularmente cientificados, em 17/06/2009 e 18/06/2009 (fl. 03), as empresas 
DARCK   TECHNOLOGIES   DO   BRASIL   LTDA   e   COTIA   TRADING   S/A 
apresentaram, em 14/07/2009 e 20/07/2009, respectivamente os documentos de fls.  
307 e 331 a 357,  havendo a empresa DARCK TECHNOLOGIES apresentado a  
impugnação de fls. 290 a 306, onde, em síntese:

Alega, preliminarmente, que a autoridade autuante desbordou dos limites da  
legislação aplicável ao trazer relatos e graves afirmações de que houve crime de  
falsidade   e   descaminho,   com   base   em   documentos   extraídos   de   procedimentos  
conduzidos nas esferas policial e judicial, ao que aduz o raciocínio de que, por  
estar o auto de infração em tela baseado no processo penal, é de se declarar a sua 
improcedência ante o fato de a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos  
autos do HC n.º 113.145­PR e por unanimidade de votos, ter concedida a ordem 
para trancar a ação penal em relevo, decisão esta que deve ser respeitada na esfera  
administrativa, pois transitou em julgado em 23/03/2009;

Em outro   plano,  alega   que  não   pode   ser   responsabilizado   pela   infração  
descrita no presente processo, ao argumento de que todos os tributos incidentes nas  
operações que praticou,   inclusive aqueles  que  incidiram na venda a varejo das 
mercadorias adquiridas foram recolhidos, além do que pagou pela aquisição no  
mercado interno das mercadorias importadas, fato este que foi desconsiderado pela  
fiscalização;

Considera   descabidas   as   acusações   que   lhe   foram   imputadas,   já   que   as  
empresas que lhe venderam as mercadorias estavam habilitadas no RADAR para  
efetivar suas atividades na qualidade de trading company, além do que reclama de  
estar sendo acusado por condutas que não lhe dizem respeito e que, ante a ausência  
de   documentos,   os   valores   aduaneiros   arbitrados   pelo   Fisco   encontram­se  
fulcrados em suposições e  ficções,  em flagrante desatendimento ao princípio do  
ônus da prova;

Nega ter assumido  financeiramente os custos  incorridos nas operações de 
importação,   ao   que   aduz   não   ser   da   atividade   da   empresa   desincumbir­se   de  
operações de logística atinentes ao comércio internacional e que o aspecto mais  
importante das  operações  realizadas pelas   trading  é  a necessidade de  recursos  
financeiros   e   fluxo   de   caixa   para   fazer   frente   aos   tributos   no   momento   da  
nacionalização das mercadorias importadas;

Alega que, em razão de os tributos incidentes nas operações de importação 
serem   pagos   antecipadamente,   a   terceirização   das   atividades   de   logística 

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Fl. 407DF  CARF MF

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internacional   torna­se   conveniente,   não   só   do   ponto   de   vista   de   custos   e   de  
estrutura   organizacional,  mas   também em   face   do   próprio   aspecto   econômico­
financeiro inerente às trading, como o financiamento de todos os custos e tributos  
até a entrega do bem no armazém do distribuidor e a possibilidade da redução de  
custos oriundos de benefícios e créditos fiscais das trading;

Reclama   que   a   autoridade   autuante   desbordou   do   que   determinam   as 
disposições contidas no art. 10 do Decreto n.º 70.235, de 1972, e no caput do art.  
142   do   Código   Tributário   Nacional   (CTN),   visto   que   trouxe   para   o   feito,  
indevidamente, relatos e graves afirmações extraídos de procedimentos levados a 
efeito   nas   esferas   policial   e   judicial,   quando   deveria   limitar­se   aos   fatos   que 
ensejaram o ato do lançamento para a constituição do crédito tributário;

Nesta mesma linha, reclama também ter sido violado o sigilo de seus dados,  
com a  juntada de  peças do processo de competência das autoridades policial  e  
judicial, pelo que entende ter sido ofendido, na realização do feito ora atacado, o  
direito previsto no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal;

Insurge­se contra a afirmação da autoridade autuante que se refere à prática 
de   sonegação,   fraude,   conluio,   falsificação   de   documentos,   prestação   de  
informações falsas e de benefícios obtidos com as ilegalidades praticadas, eis que  
jamais   buscou   o   encerramento   de   suas   atividades   e   ofereceu   ao  Fisco   toda   a  
documentação requerida, havendo, inclusive, incabível apreensão sem devolução de 
todos os documentos solicitados, em razão de que entende ter a presente autuação 
desrespeitado as disposições contidas nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 9.784, de 1999,  
dentre os quais destaca a previsão de ser tratado com respeito pelas autoridades e  
servidores, que devem facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas  
obrigações;

Nega ter participado do esquema fraudulento apontado pela fiscalização, ao  
argumento de que não é empresa de grande porte, seu faturamento é limitado, não  
movimenta grande soma de recursos financeiros, além do que não é detentor de  
informações de natureza fiscal e procedimental relacionadas às demais empresas  
citadas no relatório da autuação;

Reclama não poder ser equiparado à empresa industrial para efeito de exigir  
o   IPI,  pois   jamais  desenvolveu atividade   industrial  ou a ela equiparada, nem é  
importador, pelo que entende não poder ser responsabilizado pela exigência do IPI,  
nos moldes estabelecidos na autuação, ao que noticia ter recolhido todos os tributos 
que incidiram nas operações realizadas com a aquisição das mercadorias em relevo 
no mercado interno e posterior venda a varejo das mercadorias adquiridas;

Em outro plano, contesta a cobrança de juros de mora calculados à taxa  
referencial Selic, eis que eivada de incerteza e iliquidez, por entender ser referida 
cobrança ilegal e inconstitucional;

Quanto à aplicação das multas veiculadas no auto de infração, alega não ter  
sido   demonstrada   ou   comprovada   a   prática   das   infrações   cominadas   pelas  
mencionadas   penalidades   que   reputa   serem   confiscatórias,   violando   o   preceito  
contido no  inciso IV do art.  150 da Constituição Federal,  ao que aduz não  ter  
incorrido em qualquer fraude que desse azo a essa penalização;

Finalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  
auto de infração hostilizado.

Por sua vez, a empresa COTIA TRADING S/A apresentou a impugnação de  
fls. 290 a 306, onde, em síntese:

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Fl. 408DF  CARF MF

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

Alega que as importações em tela foram feitas sob encomenda da empresa  
DARCK, que sua capacidade financeira foi atestada no próprio auto de infração e  
que não participou da negociação de preços das mercadorias importadas, ao que 
aduz   que   a   documentação   que   fundamenta   a   autuação   foi   obtida   na   empresa  
DARCK, sendo apenas de conhecimento da referida empresa, o que, a seu ver, viola  
o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, caracterizando prova  
emprestada;

Argúi a nulidade do feito ora atacado, com fulcro na disposição contida no §  
1º do art. 9º do Decreto n.º 70.235, de 1972, e que determina a lavratura de autos  
de infração distintos para cada contribuinte, e não um único auto de infração que  
mistura   alegações,   condutas   e   penalidades   imputáveis   a   dois   contribuintes  
diferentes;

Ademais   disso,   reclama   que   as   importações   em   causa   já   haviam   sido 
submetidas ao crivo da fiscalização aduaneira, em razão de que entende que as  
mercadorias   encontram­se   regularmente   no   País,   descabendo   nova   análise  
aduaneira   que   colima   imputar   multa   gravíssima   à   empresa   COTIA,   mera  
responsável solidária de acordo com o auto de infração;

Em outro plano, alega a decadência dos lançamentos de oficio relativos a  
tributos sujeitos a lançamento por homologação, no que pertine aos fatos geradores  
ocorridos antes de 17/06/2004, com fundamento no disposto pelo § 4º do art. 150  
do CTN combinado com os artigos 668 e 669 do Regulamento Aduaneiro, aprovado 
pelo Decreto n.º 4.543, de 2002, ao que aduz que a participação na fraude, dolo ou  
simulação, aventados pela autoridade autuante, de molde a impedir a decadência,  
deve ser provada e não presumida, reiterando, no ponto, ter realizado importações  
sob encomenda da DARCK, sem intermediar a negociação com os fornecedores que  
emitiram as faturas comerciais supostamente falsas e que instruíram os despachos  
de importação em relevo;

Na   seqüência,   reclama   ser   inaplicável   à   COTIA   TRADING   a 
responsabilidade tributária sobre obrigações da empresa DARCK, dado que não  
tinha interesse  comum na situação que constitui  o fato gerador dos tributos em 
questão   (CTN,   art.   124),   ao   que   aduz   o   esclarecimento   de   que   a   venda   das  
mercadorias importadas deu­se por valores muito próximos ao custo da operação  
de importação, por ter colimado auferir o benefício financeiro advindo do regime  
do   FUNDAP   (ICMS)   instituído   pelo   Estado   de   Espírito   Santo,   e,   portanto,   o  
subfaturamento de preços só diminuiria o ganho da COTIA;

  Relativamente   à   imputação   de   subfaturamento,   argúi,   ainda,   que   a 
fiscalização não observou  o   procedimento  de   valoração  aduaneira  disciplinado 
pela IN SRF n.º 237, de 2003, havendo desconsiderado injustificadamente o método  
do   valor   de   transação,   sem   que   o   importador   houvesse   sido   intimado   para  
comprovar o valor declarado e sem que fosse obedecida a seqüência de aplicação 
dos  métodos   de   valoração   substitutivos,   o  que,   a   seu   ver,   constitui   afronta   ao  
princípio do devido processo legal;

Contesta  a  sua responsabilização pela  falsidade  das   faturas  comerciais  e  
demais  documentos  que   instruíram os  despachos de  importação sob  apreço, ao  
argumento de não ter emitido tais faturas, e de que tampouco tinha conhecimento  
de outras faturas que foram apreendidas pelo Fisco junto à empresa DARCK, ao  
passo que os conhecimentos de embarque e as DI refletiram as operações realmente  

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Fl. 409DF  CARF MF

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praticadas, e que reitera terem sido importações sob encomenda, realizadas antes  
da publicação da Lei n.º 11.286, de 2006; 

Em outro plano, ainda, alega que a autoridade administrativa tem o dever de 
apurar os fatos relacionados unicamente ao ato objeto da imputação, inexistindo  
espaço  para  utilização  de   indícios  e  conclusões  que  não   levem a  uma  decisão  
conclusiva, sendo incabível, no direito tributário, o empréstimo de prova relativa a  
outros  procedimentos,  dado a   tipicidade  restrita  que  preside  esse   ramo direito,  
derivada do princípio da legalidade, de modo que a exigência legítima de tributo ou  
de penalidade depende da subsunção perfeita entre o ato, ou omissão, perpetrado 
pelo contribuinte e o fato imponível previsto na lei;

Na seqüência, após alegar que a negociação do adquirente com o fornecedor  
estrangeiro é uma faculdade prevista tanto na importação sob encomenda (§ 3º do 
art.  11 da Lei n.º  11.281, de 2006), como na importação por conta e ordem de  
terceiro (art. 1º da IN SRF n.º 255, de 2002), reitera que as importações sob apreço 
foram realizadas por encomenda da empresa DARCK, tendo esta, e não a empresa  
COTIA,   negociado   com   os   fornecedores   estrangeiros,   pelo   que   supostas 
irregularidades   envolvendo   faturas   comerciais   e   os   preços   praticados   nessas  
importações   somente   podem   ser   imputadas   ao   exportador   ou,   no   máximo,   à  
empresa DARCK, solicitando,  ainda,  no caso de dúvidas,  que seja observado o  
disposto no art. 112 do CTN, no que pertine à interpretação da lei tributária, de 
forma mais favorável ao acusado;

Finalmente, em face de tudo o quanto foi exposto, requer o cancelamento do  
auto de infração hostilizado.”

A DRJ Florianópolis/SC reputou nulo o  lançamento,  por  vislumbrar  vício 
formal na imputação da sujeição passiva, bem assim, que seria incabível o lançamento da multa 
prevista no art. 88, parágrafo único, da Medida Provisória n.º 2.158­35/2001, regulamentado 
pelo art. 633, I do Decreto n.º 4.543/2002.

Esta decisão foi submetida ao procedimento do recurso de ofício.

Devidamente cientificados da decisão, os autuados não apresentaram recurso 
voluntário.

É o relatório.

Voto           

Conselheiro Relator Robson José Bayerl, Relator

A decisão submetida a reexame necessário preenche os pressupostos mínimos 
para seu conhecimento e processamento.

Dois   são   os   pontos   controvertidos   submetidos   a   julgamento:   a   sujeição 
passiva   e   (in)aplicabilidade   da  multa   de   100%  da   diferença   entre   o   valor   declarado   e   o 
efetivamente praticado, nos casos de fraude, sonegação ou conluio em operação de importação.

Respeitante à definição da qualificação jurídica que os contribuintes autuados 
deveriam ostentar no lançamento, a decisão de piso, adotando a premissa que se cuidava de 
importação por conta e ordem, após indicar a legislação de regência da matéria, concluiu que 

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Fl. 410DF  CARF MF

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

houve inversão do pólo passivo no auto de infração, devendo a COTIA TRADING S/A figurar 
como   contribuinte   e  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL  LTDA.,   como   responsável 
tributário.

O pressuposto para tal inferência, segundo o voto condutor, encontra­se no 
seguinte excerto:

“Considerando   o   fato   de   que   as   operações   de   importação  
registradas pela empresa COTIA TRADING  , independente da 
forma  como  foram declaradas,   caracteriza­se   como  sendo  de  
fato   operações   realizadas   por   conta   e   ordem da  DARCK,   o  
presente   procedimento   fiscal   foi   focado   nessa   empresa  
identificada como  REAL IMPORTADORA  e   real  adquirente  
das   mercadorias,   que   utilizou   os   serviços   prestados   pela  
interposta pessoa jurídica COTIA TRADING com o objetivo de 
reduzir os seus custos, sem se importar com as ilegalidades dos  
seus atos.” (fl. 24)

Noto, porém, que a autoridade autuante assevera que, do ponto de vista dos 
fatos,   cuidava­se   de   operação   realizada  por   conta   e   ordem,   no   entanto,   em  várias   outras 
passagens, que reproduzirei, acentuou que a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A registrou 
as  declarações  de   importação  como  sendo  importação  por  conta  própria,  ocultando o   real 
importador/adquirente   DARCK   TECHONOLOGIES,   de   modo   que,   a   bem   da   verdade, 
caracterizar­se­ia   a   figura   da   interposição   fraudulenta,   sendo,   inclusive,   objeto   de   tópico 
específico de autuação (“Simulação e Interposição Fraudulenta”). São as seguintes:

“Neste procedimento estão sendo tratadas as importações das  
mercadorias acobertadas pelas DI's relacionadas, cujas Notas  
Fiscais  de entrada na  DARCK,   foram emitidas  pela  empresa 
COTIA TRADING que registrou ditos processos na sistemática 
de importação por conta e risco próprio.” (fl. 04 – sublinhado)

“As  notas   fiscais   emitidas   pela   empresa  COTIA  TRADING,  
foram   vinculadas   à   Faturas   Internacionais,   tidas   como  
efetivamente emitidas pelos reais exportadores, e aos processos  
de importação,  que foram registrados como sendo por conta e 
risco   da   empresa     COTIA   TRADING   ,   cuja   simulação,     
subfaturamento e outras irregularidades, foram comprovados e  
onde foi identificada a empresa     DARCK   ,  como a compradora     
das   mercadorias   no   exterior     (REAL   IMPORTADORA)   .   A 
participação da empresa DARCK foi comprovada em diligência 
na  empresa  onde  foram retidas,  conforme  termo próprio   (fls.  
191 a 199), além das Notas Fiscais referentes aos processos em 
questão, inúmeras outras Notas Fiscais de entradas emitidas por 
diversas   empresas   tidas   como   sendo   de   fachada,   muitas   a 
serviço   do  Grupo  MAM,   na   maioria   das   vezes  INAPTAS 
perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil, consideradas  
inexistentes   de   fato,   envolvendo   diversos   processos   de 
importação e um grande número de importadoras, todas agindo 

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Fl. 411DF  CARF MF

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a serviço da DARCK, onde foram constatados os mesmos tipos  
de   irregularidades   motivando   autuações   (...)”  (fl.   07   – 
sublinhado)

“Assim   temos   que   a  DARCK  foi   Identificada   como   real  
COMPRADORA   DAS  MERCADORIAS   NO   EXTERIOR, 
REAL  IMPORTADORA  e   como  REAL ADQUIRENTE  NO 
MERCADO  NACIONAL,   foi   quem   assumiu   financeiramente 
todos   os   custos,   já   a  COTIA   TRADING  revestiu­  se   da 
qualidade de IMPORTADORA servindo de escudo e blindagem 
para a REAL IMPORTADORA.” (fls. 07/08)

“Dessa forma, os reais adquirentes e encomendantes (neste caso 
a  DARCK,   identificada   como   real   importadora),   quando 
mantidos ocultos, obtêm uma substancial (e indevida) vantagem 
fiscal, também na fase de comercialização, no mercado interno,  
de produtos importados sujeitos à incidência do IPI.” (fl. 17)

“(...)   Neste   contexto,   avulta   o   cuidado   na   identificação   do 
sujeito   passivo,   pois   na   ocultação   do   sujeito   passivo   por 
interposição fraudulenta, o que se dá é simulação tributária por 
transferência   subjetiva,  isto  é,   estima­se  que  da  aplicação do 
critério subjetivo que permitiria levar a bom termo a sujeição  
passiva, surja um outro que não aquele que deveria ser obrigado 
ou, o que é o caso concreto, surja apenas um dos obrigados ao  
pagamento   dos   tributos,   ocultando­se   justamente   aquele   que 
demonstra a capacidade contributiva.

Como se demonstra , a empresa COTIA TRADING e a empresa  
DARCK,   real   adquirente   das   mercadorias,   conjuntamente,  
simularam operação de   comércio   exterior,   na  modalidade  de  
importação   por   conta   própria   (importação   direta)   em   que  
supostamente  a  COTIA TRADING  seria  titular  da operação, 
mantendo   oculta   aos   olhos   do   fisco   a   real   adquirente   das  
mercadorias,   verdadeira   titular   das   operações   de   comércio  
exterior, identificada como sendo a DARCK.” (fl. 24)

“Neste   procedimento   tratamos   as   operações   de   importação, 
registradas pela empresa COTIA TRADING, que se revestiu do  
título  de   importadora,   simulando  que  agia  por   conta   e   risco 
próprio. Na ação fiscal foram identificadas as operações reais,  
os   verdadeiros   valores   de   transação   e   a   adquirente   das  
mercadorias, a empresa DARCK, que comprou as mercadorias  
no   exterior   e   aproveitou   os   benefícios   obtidos   com   as 
ilegalidades praticadas.” (fls. 24/25)

“Os intervenientes nos processos de importação em pauta foram 
identificados na ação fiscal,  como sendo as empresas  COTIA 
TRADING  como interposta pessoa  jurídica,  e  DARCK,  como 

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

compradora das mercadorias ­  REAL IMPORTADORA.”  (fl. 
31)

“Como fartamente comprovado, o interesse pelo negócio partiu  
da  DARCK,   que   adquiriu   as   mercadorias   no   exterior   e  
contratou   a  COTIA   TRADING  para   que   nacionalizasse   as 
mercadorias,  estando claro  que  todos os  procedimentos  estão  
eivados   de   vícios,   com   os   intervenientes   agindo   em   total  
desrespeito   à   legislação   vigente,   fazendo   declarações   e  
preparando  documentos   a   fim  de   atender   as   etapas   a   serem 
ultrapassadas, e não para o atendimento aos preceitos legais.” 
(fls. 31/32)

“Dessa   forma   temos   que   a   compradora   de   fato   (real  
importadora)   das   mercadorias   em   questão   foi   a   empresa  
DARCK,   que   interessada   em  maximizar   os   seus   resultados,  
contratou os serviços da  COTIA TRADING,  que investida de 
forma   simulada   da   qualidade   de   importadora,   promoveu   a  
nacionalização   das   mercadorias   que   sabia,   haviam   sido  
adquiridas no exterior pela empresa  DARCK  e  agindo assim,  
esses contribuintes, para atingir os seus objetivos, formularam a  
simulação   de   negócios   e   prepararam   todos   os   documentos  
registrando a  COTIA TRADING  como importadora, deixando 
oculta   a   verdadeira   adquirente   das  mercadorias   a  DARCK.  
Então, a  DARCK  interessada em nacionalizar as mercadorias  
com o menor custo e a  COTIA TRADING  interessada em se  
aproveitar dos benefícios financeiros do FUNDAP, resolveram 
correr   o   risco,   cabendo   ao   fisco   unicamente   identificar   as 
irregularidades e punir os responsáveis pela infração.” (fl. 33)

“Conforme   foi   demonstrado,  as  operações  de   importação em 
questão,   apresentando   como   importadora   e   adquirente   a 
empresa  COTIA   TRADING,   são   simuladas,   e   omitem   a 
compradora dos bens (real importadora), aquela que adquiriu  
as  mercadorias  no  mercado  exterior   e   internou  em  território 
nacional a DARCK.

Dessa   forma   para   dar   credibilidade   aos   procedimentos   de  
nacionalização desses bens, utilizaram documentos, materiais ou 
ideologicamente   falsos,   promovendo   declarações 
ideologicamente   falsas,   para   que,   ao   declarar   a  COTIA 
TRADING  como   importadora   pudessem   ocultar   a   empresa  
DARCK  principal  interessada   e   real   compradora   das 
mercadorias no exterior (real importadora).” (fl. 34)

Ou seja, a referência à importação por conta e ordem apenas remete àquilo 
que, segundo os fatos narrados,  deveria ser declarado, mas não o foi, uma vez que, além de 

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registrada  como sendo  importação por  conta  própria,  por  parte  da  pessoa   jurídica  COTIA 
TRADING S/A, não observou os requisitos necessários à sua configuração, razão porque foi 
tratada como interposição fraudulenta.

Destarte, consoante art. 80, I da MP 2.158­35/2001, à Secretaria da Receita 
Federal foi delegada a incumbência de estabelecer exigências e condições para a atuação de 
pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro e, neste diapasão, foi editada a IN 
SRF 225/02, que definiu a  forma de  atuação da pessoa jurídica importadora em operações 
procedidas por conta e ordem de terceiros, listando, dentre os requisitos, o dever de apresentar 
cópia do contrato firmado entre as partes para a prestação dos serviços à unidade da SRF, de 
fiscalização aduaneira, com jurisdição sobre o seu estabelecimento matriz; a necessidade de 
indicar, em campo próprio da DI, a inscrição no CNPJ do adquirente; que a fatura comercial 
deveria identificar o adquirente da mercadoria, dentre outras.

Ora,   se  a  RFB exige  que  determinadas   condições   sejam observadas  para 
enquadramento da operação como importação por conta e ordem, uma vez desatendidas tais 
imposições, tem­se a sua descaracterização, não podendo ser assim considerada, como fez a 
decisão submetida a reexame.

O que  existe,   a  meu ver,  é  um conluio  fraudulento  entre  os  coobrigados 
indicados na autuação, onde a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, de forma inverídica, 
informou nas DIs registradas tratar­se de importação por conta própria (fls. 216, 232, 236, 251, 
275),  visando   à   fruição   de   vantagens   fiscais   no   âmbito   do   ICMS   e   a   ocultação   do   real 
adquirente das mercadorias importadas, quando na verdade o importador de fato era a pessoa 
jurídica  DARCK TECHNOLOGIES  DO BRASIL LTDA,  como sobejamente  demonstrado 
nestes autos.

Neste sentido, entendo que assiste razão à autoridade administrativa autuante 
quando   indica   ser   o   real   importador   a   pessoa   jurídica   DARCK   TECHNOLOGIES   DO 
BRASIL   LTDA,   assim   devendo   ser   tratada,   inclusive   e   principalmente   para   fins   de 
determinação do sujeito passivo dos tributos devidos, ainda que formalmente, nas declarações 
de importação,  tenha figurado apenas a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, a  teor das 
disposições do art. 31, I do Decreto­Lei nº 37/66, verbis:

 “Art.31 ­ É contribuinte do imposto: (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472,  
de 01/09/1988)

  I   ­   o   importador,   assim   considerada   qualquer   pessoa   que   promova   a 
entrada   de   mercadoria   estrangeira   no   Território   Nacional;  (Redação   pelo 
Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

 II ­ o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo  
remetente; (Redação pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

 III ­ o adquirente de mercadoria entrepostada. (Incluído pelo Decreto­Lei  
nº 2.472, de 01/09/1988)

 Art. 32. É responsável pelo imposto: (Redação dada pelo Decreto­Lei nº  
2.472, de 01/09/1988)

  I ­ o transportador, quando transportar mercadoria procedente do exterior  
ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno; (Incluído pelo Decreto­
Lei nº 2.472, de 01/09/1988)

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Fl. 414DF  CARF MF

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Erro: Origem
da referência

não
encontrada

Fl. 10

 II ­ o depositário, assim considerada qualquer pessoa incubida da custódia  
de mercadoria sob controle aduaneiro. (Incluído pelo Decreto­Lei nº 2.472, de 
01/09/1988)

  Parágrafo único.  É responsável solidário:  (Redação dada pela Medida  
Provisória nº 2158­35, de 2001)

  I ­ o adquirente ou cessionário de mercadoria beneficiada com isenção ou 
redução do imposto;  .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de  
2001)

 II ­ o representante, no País, do transportador estrangeiro; .(Redação dada 
pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)

  III ­ o  adquirente de mercadoria  de  procedência estrangeira,  no caso de  
importação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  
importadora. .(Redação dada pela Medida Provisória nº 2158­35, de 2001)

  c)   o   adquirente   de  mercadoria   de   procedência   estrangeira,  no   caso   de  
importação realizada por sua conta e ordem, por  intermédio de pessoa jurídica  
importadora; (Incluída pela Lei nº 11.281, de 2006)

 d) o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência 
estrangeira  de pessoa   jurídica  importadora.  (Incluída  pela Lei  nº 11.281, de 
2006)” (destacado)

Tal como consta da autuação1, entendo ser estreme de dúvidas que a COTIA 
TRADING S/A, ainda que se revestindo apenas formalmente da condição de importador, deva 
também ocupar o pólo passivo da obrigação tributária na condição de  contribuinte solidário, 
pois a relação pessoal e direta com as situações constituídas, consoante previsão do art. 121 do 
CTN, decorre do fato de declarar­se nessa categoria quando do registro da DI e porque foi 
beneficiária   de   vantagens   fiscais   decorrentes   de   incentivo   estadual,   daí   advindo   sua 
solidariedade em relação ao crédito tributário exigido, nos termos do art. 124, I do mesmo 
diploma.

Portanto,   COTIA   TRADING   S/A   e   DARCK   TECHNOLOGIES   DO 
BRASIL S/A se qualificam como contribuintes, em função da relação pessoal e direta com os 
fatos   jurídicos   tributáveis   (art.   121,   I   do  CTN),   como  fartamente   demonstrado   nos   autos, 
devendo responder solidariamente pela obrigação tributária, devido ao já referenciado interesse 
comum na situação descortinada (art. 124, I do CTN).

De outra  banda,  como a   solidariedade  não comporta  benefício  de  ordem, 
segundo o parágrafo único do aludido art.  124 do CTN, pouco  importa  a posição em que 
figuram as pessoas jurídicas no cabeçalho do auto de infração, desde que tomados na condição 
de contribuintes, como no caso.

Deste modo, tocante à sujeição passiva, entendo que se deva dar provimento 
ao recurso de ofício, com o retorno do feito à primeira instância,  para,  afastado o vício de 

1 O documento que formaliza o lançamento imputa à pessoa jurídica DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL 
LTDA a condição de contribuinte responsável e a pessoa jurídica COTIA TRADING S/A, contribuinte solidário.

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forma, prosseguir o julgamento das demais questões postas nas impugnações, como entender 
de direito.

Concernente à matéria remanescente, cabimento da multa prevista no art. 88, 
parágrafo único, da MP 2.158­35/2001 ao caso vertente, tenho que não andou bem a decisão 
recorrida, uma vez que a declaração de nulidade, em virtude do vislumbrado erro na indicação 
dos sujeitos passivos, impediria a manifestação a respeito de questões atinentes ao mérito da 
causa.

Análoga   às   decisões   judiciais,   por   aplicação   subsidiária   do   Código   de 
Processo Civil, a decisão administrativa que acolhe questão preliminar extinguiria o processo 
sem exame de mérito.

A respeito do tema, pertinente a remissão aos ensinamentos de Fredie Didier 
Júnior2:

“Antes  de decidir  o  mérito,  o  magistrado  deverá  verificar   se 
estão presentes  os  chamados requisitos de admissibilidade do 
exame   de   mérito   (condições   da   ação   e   pressupostos 
processuais).   Trata­se   de   análise   preliminar   (e,   pois  
obrigatória)  à análise de  mérito.  Quando reconhece existente 
qualquer das causas constantes do rol do art. 267 do CPC, o juiz  
constata   a   impossibilidade   de   julgar/resolver   o   pedido   do 
demandante. Profere, neste caso, decisões terminativas.”

Transplantando   tais   conclusões   para   o   processo   administrativo,   uma   vez 
detectada   qualquer   nulidade   no   ato   de   lançamento   ou   do   despacho   decisório,   seja   por 
inobservância   aos   elementos   próprios   exigidos   para   a   lavratura   do   ato   administrativo 
(competência, forma, finalidade, objeto e motivo), seja pela ausência dos requisitos exigidos 
para validade, como preceitua o art. 10 do Decreto nº 70.235/72, ou, ainda, a preterição do 
direito de defesa, nos termos do art. 59 do mesmo diploma, deve o vício ser reconhecido e 
declarada a invalidade do ato por intermédio da decisão competente, que deverá se limitar a tal 
matéria, abstendo­se de se manifestar sobre questões de ordem meritória.

Com  estas   considerações,   voto   por   dar   provimento   ao   recurso   de   ofício 
aviado,  com a conseqüente  devolução do processo à DRJ competente para  julgamento  das 
demais questões postas no recurso voluntário, inclusive acerca da multa inicialmente afastada, 
nos termos do voto.

Relator Robson José Bayerl

          

Declaração de Voto

Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida

2 Curso de Direito Processual Civil, Teoria geral do processo e processo de conhecimento, Volume II, 11ª edição. 
Editora JusPodivm, Salvador: 2009, fls. 535.

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não
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Fl. 10

Julgamos  conveniente  explicitar  os  motivos  pelos  quais  acompanhamos  o 
relator quanto ao provimento do recurso visto que não concordamos, na totalidade, com os seus 
argumentos.

A divergência limita­se a que, a nosso ver, não se trata de dois contribuintes, 
um dos   quais   contribuinte   solidário.  As  pessoas   jurídicas   arroladas  na   autuação   são,   sim, 
sujeitos passivos da exação em virtude da solidariedade prevista na própria norma, mas uma 
delas na condição de contribuinte e o outro, na de responsável por solidariedade.

É que o CTN claramente especifica:

Art.   121.   Sujeito   passivo   da   obrigação   principal   é   a   pessoa  
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.

  Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz­
se:

   I ­ contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a  
situação que constitua o respectivo fato gerador;

    II   ­   responsável,   quando,   sem   revestir   a   condição   de  
contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de  
lei.

Destarte, parece­nos, não podem duas pessoas figurar simultaneamente, isto 
é, com relação aos mesmos fatos geradores, ambas na condição de contribuintes, assim como 
não  pode   a  mesma  pessoa   ser   ao  mesmo  tempo  contribuinte   e   responsável.  É   claro  que, 
normalmente, há mais de uma pessoa em relação pessoal e direta com a situação que constitui 
o fato gerador, mas, dentre elas, elege o legislador a que vai figurar contribuinte. Qualquer 
outro que a lei chame à relação tributária o será na condição de responsável.

Embora   pareça   de   menor   importância,   o   ponto   tem   implicação   no 
reconhecimento   de   que   houve   mesmo   uma   imperfeição   na   identificação   de   quem   é   o 
contribuinte e quem é o responsável.

É que, como se trata de imposto de importação, o contribuinte é aquele que 
promove o ingresso das mercadorias no território nacional, identificado pela inserção de seus 
dados nos documentos que instruem o despacho. No caso concreto, a empresa Cotia Trading, 
como bem apontado na decisão da DRJ. A inclusão da Darck no pólo passivo da autuação, 
assim, se dá em razão da norma legal que prevê a solidariedade na espécie; é ela, portanto, 
responsável.

Isso implica reconhecer mesmo que a autuação não distingue corretamente 
quem seria o responsável, aliás, como bem notado pelo dr. Robson, sequer há essa expressão 
na capa do auto,que se refere a “contribuinte” e “contribuinte solidário”.

Assim, não chega a ser precisa a afirmação da DRJ de que houve erro na 
identificação  do sujeito passivo;  o que pode ser  dito é que eles não foram nomeados com 
precisão.

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italmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA



Nas   situações   clássicas  de   erro  na   sujeição  passiva,   que   tipicamente   têm 
como conseqüência a nulidade da autuação por vício material, indica­se como sujeito passivo 
alguém que nem é contribuinte nem é responsável. Os casos mais comuns se dão quando há 
sucessão   e   autua­se   a   sucedida,   já   não  mais   existente,   em vez   de   imputar­se   a   exação  à 
sucessora.   Enfrentamos   também   alguns   casos   envolvendo   a   figura   da   sujeição   supletiva 
prevista para a CPMF com base no art. 128 do CTN.

Mas aqui o que se tem é a menção correta às duas empresas que deveriam 
mesmo   ser   autuadas   e,   desde   que   se   entenda   que   por   “contribuinte   solidário”   estava­se 
querendo dizer responsável por solidariedade, há uma inversão das empresas. 

Ora,   a   razão   para   a   decretação   da   nulidade   da   autuação   nos   casos   de 
verdadeiro erro na identificação do sujeito passivo é o flagrante  cerceamento do direito de 
defesa, tanto do verdadeiro sujeito passivo, que não é chamado aos autos, quanto de quem nada 
tem a ver com a autuação e é nela incluído.

É por isso que a natureza do instituto que leva à inclusão do segundo sujeito 
passivo faz toda a diferença. Com efeito, se ela se dá por subsidiariedade, não há dúvida que o 
cerceamento se mantém mesmo no simples caso de inversão de papéis, na medida em que há 
benefício de ordem, isso é, a lei especifica quem deve, primeiro, recolher o tributo, somente 
recaindo o ônus sobre o segundo em virtude do não pagamento integral por parte do outro.

Tampouco   é   disso   que   se   cuida   no   caso   em   discussão;   trata­se   aqui   de 
solidariedade.  E,   como  sabido   de   todos,   nesses   casos   não   há   benefício   de   ordem  algum, 
podendo o sujeito Ativo exigir o tributo indistintamente de qualquer um dos envolvidos.

Por esses motivos é que não vemos por que estender a drástica conclusão da 
nulidade da autuação à hipótese dos autos. Aqui, repita­se, ambas as empresas autuadas são 
sim sujeitos  passivos  e  de  qualquer  uma delas  pode  a  União  cobrar  o  débito,  desde  que, 
obviamente, se entenda ser ele de fato devido. Não há, nesses termos, cerceamento do direito 
de defesa de ninguém que justifique a declaração da nulidade do lançamento.

Essas   as   considerações   que   nos   levaram   a   acompanhar,   apenas   pelas 
conclusões, o voto do n. relator.

Conselheiros Júlio César Alves Ramos e Fenelon Moscoso de Almeida

14

Fl. 418DF  CARF MF

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italmente em 23/04/2014 por FENELON MOSCOSO DE ALMEIDA


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Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado: Por unanimidade, converteu-se o julgamento do recurso em diligência.

(assinado digitalmente)
JULIO CESAR ALVES RAMOS - Presidente.

(assinado digitalmente)
FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Júlio César Alves Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonca, Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Sartori.



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S3­C4T1 

Fl. 469 

 
 

 
 

1

468 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16707.010075/99­95 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.800  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  26 de fevereiro de 2014 

Assunto  Cofins 

Recorrente  CONSTRUTORA NORTE BRASIL LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins 

Período de apuração: 01/01/1995 a 31/12/1995 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado:  Por  unanimidade,  converteu­se  o 
julgamento do recurso em diligência.  

 

(assinado digitalmente) 

JULIO CESAR ALVES RAMOS ­ Presidente.  

 

(assinado digitalmente) 

FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE ­ Relator. 

 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Júlio  César  Alves 
Ramos (Presidente), Robson Jose Bayerl (Substituto), Jean Cleuter Simões Mendonca, Fenelon 
Moscoso de Almeida (Suplente), Fernando Marques Cleto Duarte e Angela Sartori.  

 

  

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Fl. 480DF  CARF  MF

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1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE




Processo nº 16707.010075/99­95 
Resolução nº  3401­000.800 

S3­C4T1 
Fl. 470 

   
 

 
 

2

 

Relatório 

 

Aproveito o  relatório produzido em assentada anterior, considerando que os 
autos retornam de diligência realizada pela autoridade de primeira instância: 

Em  18.10.1999,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  contra  a  contribuinte 
Construtora  Norte  Brasil  Ltda.  (CNPJ  08.826.869/000100)  exigindo  o 
recolhimento de créditos tributários da COFINS no valor de R$ 151.661,64 
(atualizado até 30.9.1999), composto da seguinte forma: 

Contribuição:  R$  53.182,42  Juros  de  mora:  R$  58.592,44  Multa 
proporcional (passível de redução): R$ 39.661,78 O lançamento refere­se à 
falta de recolhimento da COFINS relativos aos fatos geradores de janeiro/95 
a dezembro/95. 

Em 19.11.1999, a contribuinte protocolou, tempestivamente, Impugnação ao 
lançamento, na qual alega, em síntese, que: 

a)  apesar  de  ter  pedido  que  tomasse  ciência  do  inteiro  teor  de  todos  os 
relatórios  conclusivos  elaborados  pela  fiscalização,  o  fiscal  não  atendeu, 
configurando­se cerceamento do direito da ampla defesa; 

b) o fiscal entendeu que os fatos geradores da COFINS ocorreram no mês de 
conclusão da obra. As receitas  sujeitas à COFINS são as geradas em cada 
mês,  tendo  sido  a  contribuinte,  por  sinal,  tributada  nos  meses  de  1994, 
quando foram emitidas as respectivas faturas; 

c)  a  fiscalização  incluiu  as  receitas  de  aluguel  na  base  de  cálculo  sob  o 
pretexto  de  que  são  receitas  operacionais  e  por  isso  é  devido  a  COFINS 
sobre  elas.  Não  se  questiona  que  são  receitas  operacionais,  mas  estas 
receitas  não  integram  a Receita Operacional  Bruta,  uma  vez  que  não  está 
incluída nos objetivos da contribuinte, enquadrando­se, portanto, em Outras 
Receitas Operacionais, não sendo devida a COFINS sobre estas receitas; 

d)  a  fiscalização  não  compensou  a  quantia  de  6  DARFs,  devidamente 
autenticados, que foram entregues; 

e) os valores de janeiro e fevereiro de 1995 não puderam ser compensados 
porque  o  sistema  de  emissão  de  Auto  de  Infração  não  permitia  a 
compensação  desses  valores  em  meses  posteriores.  Este  procedimento  é 
inaceitável e os valores devem ser compensados; 

f) diante da estreita correlação entre os valores relativos ao presente Auto de 
Infração  e  os  constantes  do  processo  n°  10469.208749/9610,  requer  que 
sejam julgados de forma conjunta. 

Fl. 481DF  CARF  MF

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Autenticado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3

1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



Processo nº 16707.010075/99­95 
Resolução nº  3401­000.800 

S3­C4T1 
Fl. 471 

   
 

 
 

3

Em  sessão  de  7.2.2003,  a  2ª  Turma  da  Delegacia  da  Receita  Federal  de 
Julgamento em Recife – PE acordou, com base em diligência da Delegacia 
da  Receita  Federal  em  Natal  –  RN,  por  unanimidade  de  votos,  rejeitar  a 
preliminar  de  nulidade  e,  no  mérito,  considerar  procedente  em  parte  o 
lançamento, alterando a contribuição para R$ 31.620,85. Segundo o voto: 

a)  a  contribuinte  teve  oportunidade  de  exercer  o  amplo  direito  de  defesa, 
tanto  que  apresentou  impugnação  sabendo  exatamente  o  que  lhe  era 
imputado; 

b)  as  receitas  de  aluguéis  da  empresa  devem  ser  incluídas  no  cálculo  da 
COFINS, pois a sua base de cálculo, para os fatos geradores considerados, é 
o faturamento mensal; 

c)  as  receitas  de  obras  por  empreitadas  realizadas  no  período  de  até  12 
meses  devem  ser  computadas  no  mês  final  do  término  da  obra,  como 
estabelecido  pela  Instrução  Normativa  nº  21/1979.  Não  cabe  analisar  no 
presente processo se nos outros anos não  foi  feita a mesma apuração, pois 
estão em litígio as bases de cálculos da COFINS de 1995. 

Em  19.3.2003,  a  contribuinte  protocolou,  tempestivamente,  Recurso 
Voluntário, no qual alega, em síntese, que: 

a)  o  pedido  de  diligência  não  foi  atendido,  sequer  compareceu  à  sede  da 
empresa  o  diligenciante.  Deve  ser  anulada  a  decisão  da  DRJ  –  Recife, 
determinando­se a realização da diligência requerida; 

b) reitera os argumentos apresentados na Impugnação. 

Em sessão de 15.3.2005,  resolvem, por unanimidade de  votos,  os membros 
da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuintes,  converter  o 
julgamento  em  diligência,  para  que  se  apure  se  a  contribuinte  ofereceu 
antecipadamente  à  tributação  as  receitas  de  obras  por  empreitadas,  se  a 
receita  de  aluguéis  é  decorrente  de  imóveis  próprios  ou  de  terceiros  e  se 
ocorreu falta de dedução dos valores pagos. 

Em relatório de diligência, de 17.3.2008. é esclarecido que: 

a) as receitas de aluguel são referentes a locação de imóveis e equipamentos 
próprios; 

b) não constam nas planilhas apresentadas pela contribuinte, que as receitas 
de  1994  no  valor  de  R$  1.741.381,15,  quando  teriam  ocorrido  os  fatos 
geradores e recebidas as respectivas faturas, já haviam sido tributadas; 

c) quanto à dedução dos valores pagos, o Processo nº 10469.208749/96­10 
pleiteia  essas  quantias,  havendo  no  auto  a  compensação  daqueles  valores, 
demonstrado pela tabela 1 (fls. 15); 

d)  quanto  aos  itens  abordados  pela  empresa  no  Termo  de  Início  de 
Diligência que não foram solicitadas pelo Conselho, nada a informar. 

Fl. 482DF  CARF  MF

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1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE



Processo nº 16707.010075/99­95 
Resolução nº  3401­000.800 

S3­C4T1 
Fl. 472 

   
 

 
 

4

No  dia  19.5.2008,  a  contribuinte  protocolou  seu  pronunciamento  sobre  o 
Relatório de Encerramento de Diligência Fiscal, no qual alega que, apesar 
de  não  ser matéria  solicitada  no  âmbito  da  diligência,  o  fiscal  deveria  ter 
analisado  as  inexatidões  e  equívocos  de  lançamento  apontados  pela 
empresa. É necessário que sejam analisadas e corrigidas estas questões. 

É o relatório. 

A 1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção decidiu, por unanimidade, converter o 
julgamento  em  diligência,  eis  que  existia  a  necessidade  de  respostas  conclusivas  sobre  as 
inexatidões e equívocos levantados pela contribuinte (fls. 435 a 438). 

Em resposta à diligência realizada, a DRJ informou que, quanto ao possível 
cálculo  equivocado  do  crédito  relativo  ao  recolhimento  de  09/03/95,  não  assiste  razão  ao 
contribuinte. Já em relação ao possível cálculo equivocado do crédito relativo ao recolhimento 
efetuado  em  18/05/95  e  possível  falta  de  inclusão  de  recolhimento  efetuado  em  10/08/95, 
assiste razão à contribuinte. 

O Termo de Encerramento de Diligência Fiscal encontra­se acostado às  fls. 
428 e 429, não havendo informação sobre a intimação da contribuinte acerca do resultado da 
diligência. 

Voto 

Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte 

DA ADMISSIBILIDADE 

O  recurso  apresentado  é  tempestivo,  e  presente  estão  os  demais  requisitos 
para a sua admissibilidade, razão pela qual dele eu conheço. 

DA NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA CONTRIBUINTE 

Como  é  cediço,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  em  nosso  ordenamento 
jurídico trata­se de uma cláusula pétrea, disposta no art. 5º, LV da Constituição Federal..Maria 
Sylvia  Zanella  Di  Pietro  (Direito  Administrativo,  20a.  edição,  Atlas,  p.  367)  esclarece  em 
breves linhas sobre tais princípios, mostrando que: 

"O  princípio  do  contraditório,  que  é  inerente  ao  direito  de  defesa,  é 
decorrente  da  bilateralidade  do  processo:  quando  uma  das  partes  alega 
alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando­se­lhe oportunidade 
de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o 
seu  direito  de  resposta  ou  de  reação.  Exige:  1­  notificação  dos  atos 
processuais  à  parte  interessada;  2­  possibilidade  de  exame  das  provas 
constantes do processo; 3­ direito de assistir à inquirição de testemunhas; 4­ 
direito de apresentar defesa escrita" 

Ora,  o  contraditório  e  a  ampla  defesa  não  se  constituem  em  meras 
manifestações das partes em processos judiciais e administrativos, mas, e principalmente uma 
pretensão  à  tutela  jurídica.  Insere­se  nesta  tutela,  assim  como  visto  na  doutrina  alemã  a 

Fl. 483DF  CARF  MF

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O DUARTE



Processo nº 16707.010075/99­95 
Resolução nº  3401­000.800 

S3­C4T1 
Fl. 473 

   
 

 
 

5

pretensão à  tutela  jurídica, os direitos de  informação, de manifestação, o direito em ver seus 
argumentos devidamente apreciados e o direito de produzir provas. 

O  Ministro  Gilmar  Ferreira  Mendes,  em  sua  renomada  obra  de  Direito 
Constitucional,  explica que “sob a Constituição de 1988, o Supremo Tribunal Federal  fixou 
entendimento  de  que  os  princípios  do  contraditório  e da  ampla  defesa  são  assegurados  nos 
processos  administrativos,  tanto  em  tema  de  punições  disciplinares  como  de  restrição  de 
direitos em geral.” 

O contraditório é um dos princípios mais antigos e está intrínseco na própria 
concepção  de  direito.  As  pretensões  às  tutelas  jurídicas  inerentes  à  defesa  em  esfera 
administrativa  mostram  seu  caráter  ainda  mais  essencial  quando  vislumbrado  os  processos 
administrativos  fiscais.  Apesar  dos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa  terem  um 
maior fomento na esfera judicial, processos penais e até mesmo no que tangem os inquéritos 
policiais  (ainda  que  este  último  seja  cercado  de  intermináveis  discussões  doutrinárias  e 
jurisprudenciais  não  pertinentes  à  nossa  pesquisa),  é  certo  que  em  se  tratando  de  dívidas 
tributárias os  efeitos causados pela não observância dos citados princípios  são extremamente 
danosos ao devedor.  

Com efeito, a garantia da ampla defesa é intimamente ligada ao contraditório, 
sendo  quase  simbiótica  tal  relação.  Tal  garantia,  trata­se  da  oportunidade  de  contestar  as 
acusações  imputadas,  tendo  como  origem  o  direito  anglo­americano  com  o  due  processo  of 
Law e incorporado em nossa Carta Magna pelo já citado artigo 5, LV, onde expressamente se 
incluí os processos administrativos. 

Destarte, não paira dúvida que cabe a este Conselhos zelar pelo respeito aos 
basilares  princípios  constitucionais  da  ampla  defesa  e  do  contraditório.  Dito  isso,  analiso  a 
questão dos autos. 

Ora,  a  não  intimação  da  contribuinte  do  resultado  da  diligência  realizada 
pode  macular  o  presente  feito,  trazendo  prejuízos  á  própria  credibilidade  do  processo 
administrativo fiscal, razão pela qual a intimação da contribuinte é condição sine qua non para 
que seja preservado o devido processo legal. 

CONCLUSÃO 

Por  todo o exposto, voto no sentido de converter o presente  julgamento em 
diligência para que seja a contribuinte devidamente intimada a se manifestar sobre o resultado 
da diligência apurada,  sob pena de desrespeito aos basilares princípios da ampla defesa  e do 
contraditório. 

(assinado digitalmente) 

Fernando Marques Cleto Duarte­ Relator 

Fl. 484DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

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Autenticado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 3

1/03/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 21/03/2014 por FERNANDO MARQUES CLET

O DUARTE


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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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      <str>Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do Colegiado: Por maioria, converteu-se o julgamento do recurso em diligência. Vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl (relator) e Júlio César Alves Ramos, que negavam provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte.
(assinado digitalmente)
Júlio César Alves Ramos  Presidente
(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl  Relator
(assinado digitalmente)
Fernando Marques Cleto Duarte  Redator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, Jean Cleuter Simões Mendonça, Robson José Bayerl, Angela Sartori e Fernando Marques Cleto Duarte.


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S3­C4T1 

Fl. 181 

 
 

 
 

1

180 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10882.901802/2008­70 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.739  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  24 de julho de 2013 

Assunto  Declaração de Compensação 

Recorrente  DELPHI DIESEL SYSTEMS DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Período de apuração: 01/01/2003 a 31/01/2003 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do Colegiado: Por maioria, converteu­se o julgamento do 
recurso  em  diligência. Vencidos  os Conselheiros Robson  José Bayerl  (relator)  e  Júlio César 
Alves  Ramos,  que  negavam  provimento  ao  recurso.  Designado  o  Conselheiro  Fernando 
Marques Cleto Duarte. 

(assinado digitalmente) 

Júlio César Alves Ramos – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl – Relator 

(assinado digitalmente) 

Fernando Marques Cleto Duarte – Redator 

 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Júlio César Alves Ramos, 
Jean  Cleuter  Simões  Mendonça,  Robson  José  Bayerl,  Angela  Sartori  e  Fernando  Marques 
Cleto Duarte. 

 

  

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0

Fl. 181DF  CARF  MF

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5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A

ssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE




Erro! A origem da 
referência não foi 

encontrada. 

Fls. 182 

___________  

 

 

Relatório 

Trata­se  de  recurso  voluntário  interposto  contra  acórdão  que  julgou 
improcedente  a  homologação  de  compensação,  relativo  ao  PER/DCOMP 
30645.12875.310304.1.3.04­4594,  em  virtude  do  alegado  direito  de  crédito  encontrar­se 
integralmente alocado a outro débito. 

Em  manifestação  de  inconformidade  a  contribuinte  salientou  que  efetuou 
recolhimento  em  valor  maior  que  o  devido  e  aproveitou  o  indébito  para  compensação  com 
outros  tributos  administrados  pela  RFB,  porém,  de  fato,  não  providenciou  a  retificação  da 
DCTF, mas que a DIPJ apresentada refletiria o valor efetivamente devido, o que, em nome da 
verdade material, deveria ser considerado no exame da questão. 

Na  oportunidade  foram  juntadas  ao  processo  cópias  do  DARF,  DCTF, 
PERDCOMP, DACON e DIPJ. 

A DRJ Campinas/SP julgou improcedente a manifestação de inconformidade ao 
argumento  que,  para  homologação  da  compensação  declarada,  faz­se  necessária  a 
demonstração da liquidez e certeza do direito de crédito vindicado. 

Em recurso voluntário o contribuinte reafirma que a DCTF está incorreta, sendo 
que  o  valor  efetivamente  devido  está  perfeitamente  indicado  na  DIPJ  e  no  DACON, 
asseverando que tais declarações nunca foram questionadas pelas autoridades administrativas, 
pelo que, estariam homologadas pela Administração Tributária. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O recurso voluntário é  tempestivo e preenche os demais  requisitos para sua 
admissibilidade. 

O ponto fulcral a ser enfrentado por este colegiado reside exclusivamente na 
possibilidade  de  se  admitir  o  reconhecimento  de  indébito  tributário  a  partir  de  declarações 
apresentadas  pelo  sujeito  passivo,  não  havendo  discussões  acerca  de  nulidade  de  ato 
administrativo ou cerceamento de defesa, como é comum nestas situações. 

No caso vertente,  o  contribuinte não  trouxe cópia de documentos  contábeis 
que pudessem confirmar o acerto de suas declarações, cuja exatidão baseia­se tão somente em 
sua afirmação em sede recursal. 

É certo que as declarações prestadas pelo contribuinte gozam de presunção de 
idoneidade e veracidade, porém, dita presunção não é absoluta, mas relativa, de maneira que 
havendo  incongruência  entre os dados  delas  constantes,  apontados pelo  próprio  contribuinte, 
caberia  a  demonstração,  a  partir  de  elementos  contábeis,  de  qual  destas  informações  é  a 
verídica. 

Fl. 182DF  CARF  MF

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5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A

ssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE



Processo nº 10882.901802/2008­70 
Resolução nº  3401­000.739 

S3­C4T1 
Fl. 183 

 
 

 
 

3

O próprio contribuinte reconhece que há uma discrepância entre os dados da 
DCTF e da DIPJ/DACON. 

Neste  passo,  não  há  como  afirmar  que  a  DIPJ  e  a  DACON  deveriam 
prevalecer sobre a DCTF, eis que não há esta “hierarquia” entre as declarações prestadas pelo 
sujeito passivo à RFB, mas sim uma natureza específica a cada uma, cumprindo a esta última o 
status de instrumento de confissão de dívida e às primeiras a função meramente informativa da 
apuração do tributo. 

Outrossim,  não  procede  a  afirmação  que  os  dados  indicados  nas 
DACON/DIPJ  estariam  homologados  por  ausência  de  questionamento  por  parte  das 
autoridades fiscais, aliado ao decurso do prazo, o que as tornaria suficiente para comprovação 
do crédito vindicado. 

O  instituto  da  homologação  em matéria  tributária, mormente  a modalidade 
tácita, por representar a aquiescência da autoridade administrativa em relação a procedimentos 
adotados  pelo  sujeito passivo ou  terceiros  submetidos  à  legislação  específica,  exige previsão 
legal  para  sua  ocorrência,  não  sendo  decorrência  natural  dos  atos  administrativos  ou 
simplesmente abstraída por presunção. 

Assim,  por  exemplo,  sua  incidência  nas  hipóteses  previstas  no  art.  150  do 
CTN e no art. 74 da Lei nº 9.430/96. 

Tocante  à  homologação  de  informações  prestadas  em  declarações  à  RFB, 
desconheço a existência de previsão legal que a ampare, de maneira que, enquanto não extinto 
o direito de exigir o crédito tributário, as autoridades administrativas podem sim desprezá­las e, 
no caso deste autos, o despacho decisório de não homologação da compensação foi expedido 
no prazo legal. 

Em hipóteses como esta – divergência entre declarações –, tenho que apenas 
a  contabilidade  do  contribuinte  se  sobrepõe  às  declarações  firmadas,  porquanto  a  legislação 
comercial e civil (e. g. art. 226 do Código Civil, art. 195 do Código Tributário Nacional e arts. 
56 e ss da Lei nº 4.502/64) lhe confere expressamente esta força probante, de modo que caberia 
sua apresentação para contraposição às declarações para checagem do que é realmente devido. 

Ou seja, a questão diz respeito a prova ou, melhor dizendo, à distribuição do 
ônus probatório, isto é, a quem caberia fazer a prova do direito em jogo. 

O contribuinte, na primeira oportunidade em que se manifestou, pugnou pela 
observância da verdade material, porém, há de se ter em conta, inicialmente, a quem competiria 
demonstrar  o  direito  vindicado,  o  que,  nos  termos  do  art.  333  do Código  de Processo Civil, 
utilizado subsidiariamente no processo administrativo fiscal, seria atribuição sua. 

Destarte, consoante aludido dispositivo, cabe ao autor o ônus de provar o fato 
constituvio  de  seu  direito,  o  que,  nas  hipóteses  de  pedido  de  restituição  e/ou  ressarcimento, 
atribui­se  ao  sujeito  passivo,  que  é  o  titular  do  direito,  enquanto  nos  lançamentos  para 
exigência de crédito  tributário  este  encargo pertence  ao  sujeito  ativo, o Estado,  representado 
pela Fazenda Nacional. 

Fl. 183DF  CARF  MF

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5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A

ssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE



Processo nº 10882.901802/2008­70 
Resolução nº  3401­000.739 

S3­C4T1 
Fl. 184 

 
 

 
 

4

Nestes autos, a incumbência da prova então caberia ao contribuinte, que não 
se desvencilhou de produzi­la, sendo insuficiente a remissão às declarações, justamente porque 
as informações são díspares. 

Aliás,  esta  observação  foi  pontualmente  feita  pela  decisão  de  primeira 
instância, porém, ainda assim o recorrente não atentou para o ponto. 

Pelo exposto, entendo que a decisão recorrida deve ser integralmente mantida 
pelos  seus  próprios  e  jurídicos  fundamentos,  razão  pela  qual  voto  por  negar  provimento  ao 
recurso voluntário. 

(assinado digitalmente)   

Robson José Bayerl  

 

Voto Vencedor 

Conselheiro Fernando Marques Cleto Duarte 

DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 

O  julgador  ao  prolatar  suas  decisões  deve  atentar­se  para  a  função  social  do 
processo administrativo, para que ele não se torne apenas um “amontoado de papeis”, que não 
reflete a verdade real dos fatos. 

É  pacífico  o  entendimento  que  a  verdade  material  ou  real  é  princípio  que 
informa o processo administrativo tributário, que se vincula ao princípio da oficialidade, sendo 
um  direito  dever  da  administração  perseguir  as  informações,  para  que  possa  prolatar  uma 
decisão equitativa. O abordar o tema em tela, o autor Celso Antônio Bandeira de Mello assim 
dispôs: 

“Administração,  ao  invés  de  ficar  restrita  ao  que  as  partes  demonstrarem no 
procedimento,  deve  buscar  aquilo  que  é  realmente  a  verdade,  com 
prescindência do que os interessados hajam alegado e provado...” 

Sendo  assim,  tendo  em  vista  que  as  declarações  juntadas  pela  contribuinte 
apresentam  discrepância  entre  os  dados  da  DCTF  e  da  DIPJ/DACON,  é  imperioso  que  os 
documentos sejam explicados, sob pena de se prolatar uma decisão socialmente ilegítima.  

CONCLUSÃO 

Observando a função social do processo, à luz do princípio da verdade material 
ou  real,  baixem­se  os  autos  à  origem,  com  a  finalidade  de  que  sejam  refeitos  os  cálculos  e 
retificadas as  informações. Depois de cumprida  a diligência,  abra­se vista à contribuinte,  em 
honra aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. 

(assinado digitalmente) 

Fernando Marques Cleto Duarte 

Fl. 184DF  CARF  MF

Impresso em 12/08/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA

CÓ
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A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE, Assinado digitalmente em 0

5/08/2014 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 05/08/2014 por ROBSON JOSE BAYERL, A

ssinado digitalmente em 04/08/2014 por FERNANDO MARQUES CLETO DUARTE


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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o presente julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora.

JULIO CÉSAR ALVES RAMOS- Presidente.

ANGELA SARTORI - Relator.

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, Robson José Bayerl, Cláudio Monroe Massetti, Ângela Sartori e Jean Cleuter Simões Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira








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S3­C4T1 

Fl. 5 

 
 

 
 

1

4 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16349.000166/2006­29 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3401­000.819  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  24 de julho de 2014 

Assunto  PER ELETRONICO 

Recorrente  SWIFT ARMOUR S.A INDUSTRIA E COMÉRCIO 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade, converter o presente 
julgamento em diligência, nos termos do voto da relatora. 

 

JULIO CÉSAR ALVES RAMOS­ Presidente.  

 

ANGELA SARTORI ­ Relator. 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Julio Cesar Alves Ramos, 
Robson  José  Bayerl,  Cláudio  Monroe  Massetti,  Ângela  Sartori  e  Jean  Cleuter  Simões 
Mendonça e Eloy Eros da Silva Nogueira 

 

 

 

 

 

 

 

  

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Erro! A origem da 
referência não foi 

encontrada. 

Fls. 6 

___________  

 

 

RELATÓRIO 

 

O  contribuinte  pediu  o  ressarcimento  do  crédito  presumido  a  que  julga  ter 
direito, relativo ao período em destaque. 

 

Tendo  transmitido  o  pedido  em  20/12/2004  ingressou  com  o Mandado  de 
Segurança  n°2006.61.00.021112­9,  no  qual  obteve  liminar  para  que  a  análise  de  seu  pedido 
fosse concluída em 30 dias. Assim, o processo foi encaminhado para a fiscalização, tendo sido 
cientificado em 27/12/2006 do competente MPF e da intimação para apresentar os documentos 
necessários  para  a  analise  do  pleito  (fl.  255/257)  em  10  dias,  sendo  que,  em  17/01/2007,  o 
contribuinte solicitou uma prorrogação de mais 30 dias. 

Nessa  mesma  data  foi  realizada  uma  audiência  entre  a MM  Juíza  Federal 
Substituta  da  93 Vara Cível  de  São  Paulo  e  o  processo  foi  reencaminhado  para  a  auditoria, 
contudo,  passados  cinco meses  desde  a  primeira  intimação  fiscal,  o  interessado  ainda  pediu 
prorrogação  por  mais  dez  dias,  o  que  foi  negado,  tanto  pelo  tempo  decorrido,  como  para 
cumprimento da decisão liminar.  

 

Conseqüentemente,  por  falta  de  comprovação  do  direito  creditório,  o 
Despacho  Decisório  de  fls.  32/36  indeferiu  o  pedido.  Tempestivamente,  o  contribuinte 
apresentou  sua manifestação  de  inconformidade  alegando,  basicamente,  que  desde  a  data  da 
pedido  todos  os  documentos  necessários  estavam  prontos  para  análise  do Fisco  e,  apenas  se 
aguardava  a  diligência  do  auditor  fiscal  ,  nos  termos  dos  artigos:  196  do  CTN,  436  do 
RIPI/2002  e  4°  da  IN  SRF  n°  600/2005.  Para  demonstrar  sua  boa­fé,  juntou  "todos  os 
documentos necessários" para a análise do pleito. 

 

Encerrou  requerendo  a  alteração  da  decisão  que  indeferiu  o  pedido.  Em 
28/08/2008 esta DRJ foi intimada pelo Poder Judiciário, em sede de liminar concedida no MS 
n° 2008.61.02.00949­9 para que o presente processo fosse julgado em cinco dias, à revelia da 
Portaria  SRF  n°  6.182/2005,  que,  em  respeito  ao  princípio  da  impessoalidade,  determina  a 
ordem a ser seguida na distribuição e julgamento dos processos. 

 

Assim,  em  estrito  cumprimento  da  determinação  judicial,  o  processo  foi 
julgado. A DRJ decidiu em síntese: 

 

“ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/2000 a 

Fl. 2300DF  CARF  MF

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Processo nº 16349.000166/2006­29 
Resolução nº  3401­000.819 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

3

30/06/2000 

PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  ÔNUS  DA 
PROVA. 

É  ônus  processual  da  interessada  fazer  a  prova  dos  fatos 
constitutivos de seu direito. 

FALTA DE ATENDIMENTO À INTIMAÇÃO. 

 

Quando  documentos  solicitados  ao  interessado  forem 
necessários  à  apreciação  de  pedido  formulado,  o  não 
atendimento  no  prazo  fixado  pela  Administração  para  a 
respectiva  apresentação  implicará  arquivamento  do 
processo. 

Solicitação Indeferida”. 

 

O  Recorrente  apresentou  Recurso  Voluntário  reiterando  os  argumentos 
acima. 

 
VOTO 
 

O Recurso  é  tempestivo  e  segue  os  requisitos  de  admissibilidade,  por  isto 
dele tomo conhecimento. 

Não  obstante  o  contribuinte  somente  ter  trazido  aos  autos  a  referida 
documentação  somente  na  Manifestação  de  Inconformidade  necessário  se  faz  analisá­la  e 
acolhê­la,  em  observância  aos  princípios  da  instrumentalidade  processual  e  da  verdade 
material.  

Esse  é  o  entendimento  deste  conselho,  já  expressado  inclusive  pela  Câmara 
Superior de Recursos Fiscais, conforme se percebe dos arestos abaixo: 

PROCESSOADMINISTRATIVO  TRIBUTÁRIO  –  PROVA  MATERIAL 
APRESENTADA  EM  SEGUNDA  INSTÂNCIA  DE  JULGAMENTO 
PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA 
DA VERDADE MATERIAL.  

­ A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação 
e  já  na  fase  recursal,  antes  da  decisão  final  administrativa,  fere  o 
principio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca 
da  verdade  material,  que  norteia  o  contencioso  administrativo 
tributário.  "No  processo  administrativo  predomina  o  principio  da 
verdade material no sentido de que aí se busca descobrir se realmente 
ocorreu ou não o fato gerador, pois o que está em jogo é a legalidade 
da  tributação. O  importante é  saber se o  fato gerador ocorreu e se a 
obrigação  teve  seu  nascimento".  (Ac.  103­18789  ­  3'.  Câmara  ­  1°. 
C.C.).  Recurso  negado.  (CSRF,  Processo  n.°.  :10320.001705/98­35, 

Fl. 2301DF  CARF  MF

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Processo nº 16349.000166/2006­29 
Resolução nº  3401­000.819 

S3­C4T1 
Fl. 8 

 
 

 
 

4

Recurso  n.°.  :  301­120.475,  Sessão  de  :  09  de  novembro  de  2004, 
Acórdão n.°. : CSRF/03­04.194) 

Imposto  sobre  a  Renda  de  Pessoa  Física  —  IRPF  Ano  calendário: 
2000,  2001,  2003  PROVAS  ACOSTADAS  AOS  AUTOS  APÓS  O 
PRAZO  DE  INTERPOSIÇÃO  DO  RECURSO  VOLUNTÁRIO  ­ 
IMPRESCINDIBILIDADE  DA  ANÁLISE  PARA  O  DESLINDE  DA 
CONTROVÉRSIA ­ VERDADE MATERIAL ­ A prova documental será 
apresentada  na  impugnação,  precluindo  o  direito  de  o  impugnante 
fazê­lo  em  outro  momento  processual,  exceto  se  comprovado  a 
ocorrência  de  uma  das  hipóteses  do  art.  16,  ,sç  4°,  do  Decreto  n° 
70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo 
Fiscal  Federal  Entretanto,  os  Regimentos  dos  Conselhos  de 
Contribuinte  e  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  sempre 
permitiram  que  as  partes  pudessem  acostar memoriais  e  documentos 
que  reputassem  imprescindíveis  à  escorreita  solução  da  lide.  Em 
homenagem  ao  princípio  da  verdade  material,  pode  o  relator,  após 
análise  perfunctória  da  documentação  extemporaneamente  juntada,  e 
considerando  a  relevância  da  matéria,  integrá­la  aos  autos, 
analisando­a, ou convertendo o feito em diligência. [..](Sexta Câmara 
do Primeiro Conselho — Recurso n°148651, Sessão de 22101/2008) 

No mesmo sentido: Recurso n. 149.285, Acórdão 2401­00.135 ­ 4a Câmara/1a 
Turma  Ordinária,  06  de  maio  de  2009  e  Recurso  165.731,  Acórdão  2202­00.417  ­  2a 
Câmara/2a Turma Ordinária, 04 de fevereiro de 2010. 

 
    Em  razão  ao  princípio  da  verdade  material  e  devido  ao  fato  de  toda  a 
documentação  ter  sido  juntada  na  Manifestação  de  Inconformidade,  voto  no  sentido  de 
converter o presente julgamento em diligência para que se apure o crédito levando­se em conta 
a documentação juntada. 
 

A  Recorrente  deverá  ser  cientificada  quanto  ao  teor  da  diligência  para, 
desejando,  manifestar­se  no  prazo  de  30  dias.  Após,  o  processo  deverá  retornar  a  este 
Colegiado. 

 

Angela Sartori ­ Relator 

Fl. 2302DF  CARF  MF

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005
AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA.Cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos fatos imputados em auto de infração, sendo a carência probatória ensejadora de improcedência da autuação. No caso em análise, expurgados os elementos derivados da chamada Operação Dilúvio (considerados como prova ilícita pelo Poder Judiciário), não resta substrato ao lançamento suficiente para manutenção da imputação fiscal.
Recurso de ofício negado e recurvo voluntário provido.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso de ofício, tendo os Conselheiros Robson José Bayerl e Mara Cristina Sifuentes votado pelas conclusões, por carência probatória, admitindo as provas constantes do processo; e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos os Conselheiros Robson José Bayerl e Mara Cristina Sifuentes.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan- Presidente
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator

Participaram do presente julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Andre Henrique Lemos, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco(Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.


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S3­C4T1 

Fl. 2.553 

 
 

 
 

1

2.552 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19647.005870/2010­88 

Recurso nº               De Ofício e Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.465  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de abril de 2018 

Matéria  OPERAÇÃO DILÚVIO 

Recorrentes  C I L COMERCIO DE INFORMATICA LTDA 

            FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2005 a 31/12/2005 

AUTO  DE  INFRAÇÃO.  CARÊNCIA  PROBATÓRIA. 
IMPROCEDÊNCIA.Cabe à autoridade fiscal apresentar as provas dos  fatos 
imputados  em  auto  de  infração,  sendo  a  carência  probatória  ensejadora  de 
improcedência  da  autuação.  No  caso  em  análise,  expurgados  os  elementos 
derivados da chamada “Operação Dilúvio” (considerados como prova ilícita 
pelo  Poder  Judiciário),  não  resta  substrato  ao  lançamento  suficiente  para 
manutenção da imputação fiscal. 

Recurso de ofício negado e recurvo voluntário provido. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício,  tendo  os  Conselheiros  Robson  José  Bayerl  e  Mara  Cristina 
Sifuentes  votado  pelas  conclusões,  por  carência  probatória,  admitindo  as  provas  constantes  do 
processo; e, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário apresentado, vencidos 
os Conselheiros Robson José Bayerl e Mara Cristina Sifuentes. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator 

 

  

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Fl. 2553DF  CARF  MF




 

  2

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(Presidente), Robson  Jose Bayerl,  Andre Henrique  Lemos,  Leonardo Ogassawara  de Araujo 
Branco(Vice­Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o 
Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. 

 

Relatório 

1.  Trata­se  de  Auto  de  Infração  objeto  do  Processo  Administrativo  nº 
19647.005870/2010­88, lavrado com a finalidade de formalizar a exigência de (a) imposto de 
importação ­ multa por  infração administrativa ao controle das importações (R$ 875.349,81); 
(b)  IPI­importação  (R$ R$ 17.506,99),  acrescido de  juros de mora  (R$ 10.828,03), multa de 
ofício  de  150%  (R$  26.260,49)  e  multa  sobre  o  valor  comercial  (R$  5.075,383,02);  (c) 
COFINS­importação  (R$ 91.774,71),  acrescida de  juros de mora  (R$ 57.497.20),  e multa de 
ofício  de  150%  (R$  137.662,07);  e  (d)  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­importação  (R$ 
19.924,78),  acrescida  de  juros  de  mora  (R$  12.482,93),  e  multa  de  ofício  de  150%  (R$ 
29.887,17), totalizando o crédito tributário no valor histórico de R$ 6.354.557,19. 

2.  Segundo se depreende da leitura dos documentos juntados a estes autos 
administrativos,  a  autuação  tem  como  origem  procedimento  fiscalizatório  realizado  com  a 
finalidade  de  apurar  a  prática  de  fraudes  no  comércio  exterior  cometidas  pela  empresa CIL 
COMÉRCIO  DE  INFORMÁTICA  LTDA.,  doravante  denominada  simplesmente  "CIL"  em 
conluio com a empresa OPUS TRADING AMÉRICA DO SUL LTDA., doravante denominada 
simplesmente  "OPUS  TRADING",  com  base  em  indícios  colhidos  na  Operação  Dilúvio 
conduzida em conjunto pela Polícia Federal e pela Receita Federal. 

3.  Constaram, ainda, como sujeitos passivos indicados na autuação, além da 
CIL e da OPUS TRADING: MARCO ANTONIO MANSUR; MARCO ANTÔNIO MANSUR 
FILHO; ANTÔNIO CARLOS BARBEITO MENDES;  e ALESSANDRA SALEWSKI,  que, 
ao  lado  da  empresa  CIL,  apresentaram  impugnação.  A  empresa  OPUS  TRADING  não 
apresentou impugnação. 

4.  Em  27/01/2012,  a  6ª  Turma  da Delegacia  Recional  de  Julgamento  em 
Recife (PE) determinou a realização de diligência no intuito de que fossem anexados aos autos 
documentos comprobatórios da regular apreensão e compartilhamento, pelo Ministério Público 
Federal, dos elementos de prova decorrentes da chamada operação dilúvio. 

5.  Em 10/04/2012, a autoridade fiscal prestou as informações determinadas 
e  juntou  documentos.  A  empresa  CIL  e  ALESSANDRA  SALEWSKI  se  manifestaram  no 
sentido  da  necessidade  de  decretação  da  nulidade  do  processo.  Diante  das  informações 
prestadas e das manifestações dos sujeitos passivos, a 6ª Turma da DRJ­Recife/PE determinou 
a  realização  de  nova  diligência,  desta  vez  com  a  finalidade  de  que  "(...)  a  autoridade  fiscal 
procedesse  à  separação  das  provas  que  teriam  sido  contaminadas,  por  derivação,  pela 
nulidade  das  escutas  telefônicas,  apontando,  por  conseguinte,  os  elementos  de  prova  que 
entendia idôneos", o que foi feito, conforme relatório de diligência fiscal situado às fls. 1555 a 
1558. 

6.  A 6ª  Turma  da DRJ­Recife/PE  proferiu  o Acórdão DRJ nº  11­49068, 
em sessão de 23/01/2015, julgando parcialmente procedente as impugnações para (i) manter o 
crédito tributário correspondente ao lançamento dos impostos e contribuições incidentes sobre 
as operações de importação 05/0327533­5, 05/0392300­6 e 05/0490321­1, no montante de R$ 

Fl. 2554DF  CARF  MF



Processo nº 19647.005870/2010­88 
Acórdão n.º 3401­004.465 

S3­C4T1 
Fl. 2.554 

 
 

 
 

3

129.206,48, ao qual devem ser acrescidos juros de mora e multa de ofício qualificada de 150%; 
e  (ii)  afastar  do  pólo  passivo  da  obrigação  tributária  as  pessoas  físicas  ALESSANDRA 
SALEWSKI, ANTÔNIO CARLOS BARBEITO MENDES e MARCO ANTÔNIO MANSUR, 
conforme ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 
Exercício: 2005 
NULIDADE DAS PROVAS. INDEPENDÊNCIA DA 
ESFERA ADMINISTRATIVA EM RELAÇÃO À 
JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE 
ENVENENADA. MITIGAÇÃO. TEORIA DA 
DESCOBERTA INEVITÁVEL. TEORIA DA FONTE 
INDEPENDENTE.  

A  nulidade  de  determinada  prova  na  via  judicial  não  se 
estende  automaticamente  ao  processo  administrativo. 
Compete  à  autoridade  administrativa  responsável  pela 
utilização  da  prova  compartilhada,  certificar­se  acerca 
dos  efeitos  de  eventual  anulação  sobre  processo 
administrativo.  

A Teoria  dos Frutos  da Árvore Envenenada,  segundo  a 
qual as provas derivadas de prova nula seriam igualmente 
contaminadas  pelo  mesmo  vício,  não  é  absoluta, 
admitindo mitigação.  

A Teoria  da Descoberta  Inevitável  admite  a  validade  de 
provas  que,  embora  derivadas  de  provas  ilícitas,  seriam 
inevitavelmente produzidas, seguindo os trâmites típicos e 
de praxe do procedimento investigatório. 

Por  outro  lado,  a Teoria  da Fonte  Independente admite 
uso  de  provas  que,  embora  derivadas  de  provas 
declaradas  nulas,  poderiam  ser  licitamente  obtidas  por 
fonte independente.  

O  Código  do  Processo  Penal  brasileiro,  admite 
expressamente  o  uso  das  provas  derivadas  de  provas 
nulas, quanto puderem ser obtidas por fonte independente, 
assim  consideradas  aquelas  que,  seguindo  os  trâmites 
típicos  e  de  praxe  do  procedimento  investigatório 
chegariam a tais provas.  

No  caso  concreto,  são  nulas  as  provas  produzidas  por 
escuta  telefônica  e  telemática,  a partir do 60º dia de  seu 
início, sendo hígidas as provas decorrentes de apreensões 
realizadas  sobre  os  estabelecimentos  comerciais  das 
empresas investigadas e suas parceiras comerciais.  

SUJEIÇÃO  PASSIVA.  AUSÊNCIA  DE  ELEMENTOS 
PROBATÓRIOS.  EXCLUSÃO.  Ante  a  ausência  de 
elementos  hábeis  a  demonstrar  a  conduta  das  pessoas 

Fl. 2555DF  CARF  MF



 

  4

físicas  autuadas,  ou  seu  vínculo  com  as  infrações 
praticadas, cabe afastá­las do pólo passivo da obrigação 
tributária.  

PEDIDO  DE  PERÍCIA.  REQUISITOS. 
PRESCINDIBILIDADE. INDEFERIMENTO.  

Considera­se não  formulado o pedido de perícia que não 
especifique as razões para sua realização, aponte perito e, 
ainda,  formule  quesitos  a  serem  respondidos.  Por  outro 
lado,  deve  ser  rejeitada  a  solicitação  de  perícia 
prescindível,  quando  os  autos  dispõem  dos  elementos 
necessários ao julgamento da lide.  

ASSUNTO:  NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO 
TRIBUTÁRIO  Exercício:  2005  DECADÊNCIA. 
INOCORRÊNCIA.  LANÇAMENTO  DE  IMPOSTOS  E 
CONTRIBUIÇÕES  INCIDENTES  SOBRE  A 
IMPORTAÇÃO.  PRESENÇA  DE  DOLO.  INÍCIO  DA 
FLUÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL NO PRIMEIRO 
DIA DO ANO SEGUINTE.  

No  caso  de  lançamento  de  impostos  e  contribuições, 
restando  caracterizado  dolo  ou  simulação,  a  fluência  do 
prazo decadencial de cinco anos inicia­se do primeiro dia 
do  exercício  seguinte  àquele  em  que  os  impostos  e 
contribuições poderiam ser lançados.  

DECADÊNCIA.  IMPOSIÇÃO  DE  PENALIDADES  NA 
IMPORTAÇÃO.  PRAZO  DECADENCIAL  DE  CINCO 
ANOS.  INÍCIO  DA  FLUÊNCIA  NA  DATA  DA 
INFRAÇÃO.  

No  caso  de  lançamento  das  penalidades  administrativas 
incidentes  sobre  a  importação,  a  contagem  do  prazo 
decadencial de cinco anos inicia­se na data de ocorrência 
da  infração,  conforme  disposição  expressa  do  Dl  37/66, 
reproduzida no Regulamento Aduaneiro.  

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO ­ II Data 
do  fato  gerador:  25/02/2005,  16/03/2005,  21/03/2005 
IMPOSTOS  E  CONTRIBUIÇÕES  SOBRE  A 
IMPORTAÇÃO.  DOCUMENTO  INIDÔNEO. 
LANÇAMENTO DA DIFERENÇA. APURAÇÃO DA BASE 
DE  CÁLCULO  MEDIANTE  ARBITRAMENTO.  MULTA 
DE OFÍCIO QUALIFICADA.  

Constada a inidoneidade dos documentos que instruíram o 
despacho  de  importação  e,  verificado  que  o  valor 
aduaneiro  fora dolosamente reduzido, cabe o  lançamento 
da diferença dos impostos e contribuições incidentes.  

Fl. 2556DF  CARF  MF



Processo nº 19647.005870/2010­88 
Acórdão n.º 3401­004.465 

S3­C4T1 
Fl. 2.555 

 
 

 
 

5

Nesse caso, caracterizada a fraude, a base de cálculo dos 
impostos  e  contribuições  deve  ser  apurada  mediante 
arbitramento,  afastando­se  a  aplicação  do  Acordo  de 
Valoração Aduaneira.  

Sobre  a  diferença  de  impostos  e  contribuições  incide  a 
multa de ofício qualificada de 150%.  

OCULTAÇÃO  DO  SUJEITO  PASSIVO  NA 
IMPORTAÇÃO.  MERCADORIA  ENTREGUE  A 
CONSUMO.  APLICAÇÃO  DE  MULTA 
CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR ADUANEIRO 
DA MERCADORIA. ERRO DE CAPITULAÇÃO.  

Caracterizada  a  interposição  fraudulenta  na  importação, 
e  tendo  sido  as  mercadorias  importadas  entregues  a 
consumo, cabe aplicar a multa correspondente a 100% do 
valor aduaneiro da mercadoria.  

Impugnação  Procedente  em  Parte  Crédito  Tributário 
Mantido em Parte 

 
 

7.  Foi  dirigido  recurso  de  ofício  a  este Conselho,  nos  termos  do  art.  34, 
inciso  I,  do  Decreto  nº  70.235/72,  com  alterações  introduzidas  pela  Lei  n.º  9.532/97,  e  de 
acordo com o art. 1º da Portaria do Ministro da Fazenda nº 3, de 03/01/2008. 

8.  Em  31/03/2015,  foi  interposto  recurso  voluntário  pelo  responsável 
solidário  MARCO  MANSUR  FILHO,  no  qual  se  alegou,  em  síntese:  (i)  inexistência  de 
pressuposto  para  a  aplicação  da  responsabilidade  solidária,  em  virtude  de  não  se  tratar  de 
representante comercial das empresas estrangeiras, não havendo ordens de compras ou outros 
documentos  fiscais  em  seu  nome  ­  não  sendo  adquirente  nem  encomendante  da mercadoria, 
inexistiria interesse na situação que constituiu o fato gerador da obrigação principal, exigências 
do art. 124 CTN e do art. 32 do Decreto­Lei º 37/1966; (ii) nulidade do acórdão recorrido por 
aproveitar  provas  decorrentes  de  apreensões  realizadas  sobre os  estabelecimentos  comerciais 
das  empresas  investigadas  e  suas  parceiras  comerciais,  uma  vez  que  a  decisão  partiu  da 
premissa  que  os  elementos  probatórios  relacionados  seriam  produzidos  em  qualquer 
procedimentos fiscal, independentemente da existência de escuta telefônica; (iii) a necessidade 
de considerar o dies a quo, para fins de contagem do prazo decadencial, a data do fato gerador, 
nos  termos  do  art.  150,  §  4º  do Código  Tributário Nacional,  uma  vez  que  não  houve  dolo, 
fraude ou simulação; (iv) cerceamento de defesa, em afronta ao inciso IV do art. 16 do Decreto 
nº  70.235/72  e  aos  incisos  LIV  e  LV  da  Constituição  Federal,  decorrente  do  indeferimento 
indevido  de  prova  pericial  contábil  para  se  demonstrar  a  incompatibilidade  entre  o  valor 
apontado nas declarações de  importação objeto do auto de  infração e os valores  lançados no 
memorial de cálculos, o que implica nulidade da decisão recorrida;  (v) caráter confiscatório e 
desproporcional da multa de 150%, em desacordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal 
Federal;  (vi)  contradição  entre  o  fundamento  da  decisão,  que  entendeu  serem  indevidas  a 
multa  equivalente  ao  valor  comercial  da mercadoria,  acobertada pelo manto  decadencial  e  a 
multa  de  100%  entre  o  preço  praticado  e  preço  declarado  (art.  88  da  medida  Provisória  nº 

Fl. 2557DF  CARF  MF



 

  6

2.158­35)  e  a  ementa  do  acórdão,  que  manteve  a  multa  de  100%  do  valor  aduaneiro  da 
mercadoria. 

9.  Em 09/04/2015,  foi  interposto recurso voluntário  por CIL, no qual  se 
alegou, em síntese: (i) nulidade do acórdão recorrido por utilizar provas declaradas nulas pelo 
Poder Judiciário; (ii) nulidade do auto de infração, que não indicou todos os sujeitos passivos, 
tendo  faltado  a  indicação  das  empresas  CONTROL  COMÉRCIO  EXTERIOR  LTDA., 
LANSARET  COMÉRCIO  DE  INFORMÁTICA  LTDA.,  e  INTERLOGISTIC 
CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.; (iii) decadência, que deve começar a ser contada a 
partir do registro da DI; (iv) impossibilidade da aplicação cumulativa da multa igual ao valor 
da mercadoria (art. 704 RA); (iv) a base de cálculo da multa do inciso I do art. 83 da Lei nº 
4.502/64 (art. 704 RA) deve ser o preço pago pelas mercadorias importadas, sem a inclusão dos 
custos  de  transporte  (frete)  e  seguro,  não  se  confundindo  com  o  valor  aduaneiro;  (v)  a 
necessidade de se rejeitar o método do arbitramento utilizado pela autoridade fiscal, uma vez 
que  não  foi  demonstrado  o  subfaturamento  dos  preços  das  mercadorias  importadas  pela 
MERCOTEX;  (vi) a necessidade de  se  afastarem  tanto  as multas  como a  representação para 
fins penais em virtude da ausência de dolo, fraude ou simulação. 

10.  Em 31/03/2015, foram apresentadas contra­razões ao recurso de ofício 
por  ALESSANDRA  SALEWSKI,  que  repetem  as  razões  trazidas  pelo  recurso  voluntário 
interposto por MARCO MANSUR FILHO. 

11.  Em 14/04/2015, foram apresentadas contra­razões ao recurso de ofício 
por MARCO ANTONIO MANSUR,  que  repetem  as  razões  trazidas  pelo  recurso  voluntário 
interposto por MARCO MANSUR FILHO. 

12.  Não  se  localizou,  no  e­processo,  recurso  voluntário  interposto  pelo 
responsável  solidário  OPUS  TRADING.  Cabe  observar,  todavia,  a  existência  de  retorno  de 
aviso de recebimento negativo, situado às fls. 2.176 a 2.177, enviado ao endereço da "Av. São 
Paulo ­ Aspen Park Trade, 172 ­ Sls 507/509/513/515 ­ Zona 1 ­ Maringá/PR ­ CEP 87013­
040" com o aviso manuscrito "fechou" 

 
 

 

13.  No  espaço  destinado  a  anotações  da  Empresa  Brasileira  de Correios  e 
Telégrafos (EBCT) consta a informação "Mudou­se": 

Fl. 2558DF  CARF  MF



Processo nº 19647.005870/2010­88 
Acórdão n.º 3401­004.465 

S3­C4T1 
Fl. 2.556 

 
 

 
 

7

 
 

14.  Em 08/04/2015, foi afixado o Edital de Intimação nº 19/2015, com data 
de desafixação de 23/04/2015, situado à fl. 2.179, por meio do qual, nos termos do inciso II do 
§ 1º do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, em virtude de se encontrar em local incerto e ignorado, 
tendo  se mostrado  improfícua  a  tentativa  de  intimação  anterior,  cientificou­se  o  responsável 
solidário OPUS TRADING da Intimação nº 40/2015. 

15.  Não  obstante  as  informações  acima,  consta  aviso  de  recebimento 
positivo, situado à fl. 2.185, dirigido à OPUS TRADING, no mesmo endereço do aviso postal 
anterior  ("Av.  São  Paulo  ­  Aspen  Park  Trade,  172  ­  Sls  507/509/513/515  ­  Zona  1  ­ 
Maringá/PR ­ CEP 87013­040"), com data de 31/03/2015: 

 
 

 

16.  Em  16/04/2015,  a  empresa  MERCOTEX  DO  BRASIL  LTDA. 
apresentou recurso voluntário "(...) tão somente porque foi intimada para tanto na condição de 
interessada (intimação nº 36/2015)". Esclarece, ainda, preliminarmente, que: 

"(...)  a  recorrente  está,  por  cautela,  manifestando  seu 
recurso  voluntário  tão  somente porque  foi  intimada para 

Fl. 2559DF  CARF  MF



 

  8

tanto na condição de interessada (intimação 36/2015). Isto 
porque  a  empresa  importadora  das  DIs  citadas  no 
acórdão  foi  a  empresa  OPUS  TRADING  AMÉRICA DO 
SUL  LTDA.  e  não  a  recorrente  e,  logo,  não  tem  esta 
nenhuma relação com os fatos narrados no acórdão, não 
foi  intimada para apresentação de  impugnação  e nunca 
teve  acesso  aos  autos  administrativos  deste  PAF,  o  que 
desde  já  deixa  claro  sua  falta  de  condições  de  recorrer, 
em  flagrante  nulidade  por  cerceamento  de  defesa  e 
violação  da  ampla  defesa  e  do  contraditório  (do  devido 
processo legal, em suma" ­ (seleção e grifos nossos). 

 

17.  O  processo  foi  distribuído  a  esta  relatoria  que,  ao  compulsar  os  autos 
para elaboração de competente relatório e voto, constatou a ausência do "Volume 1", no qual 
presumivelmente se encontram tanto o auto de infração como o respectivo termo de verificação 
fiscal, em conformidade com a figura abaixo, recortada do e­processo: 

 
 

 

18.  Diante da ausência de documentos imprescindíveis para a apreciação do 
caso,  pronunciamo­nos,  por  meio  do  Despacho  Saneador  s/n  de  13/02/2017,  situado  às  fls. 
2341 a 2344, para que fossem os autos remetidos novamente para a unidade local, para fins de 
localização  e  importação  do  volume  e  eventuais  documentos  faltantes,  a  fim  de  que  fossem 
disponibilizados no e­processo.  

19.  Após  ter  a  unidade  cumprido  a  contento  a  determinação  monocrática, 
conforme  documentos  situados  às  fls.  2348  a  2548,  os  autos  foram  devolvidos  para  este 
Conselho para reinclusão em pauta e prosseguimento do julgamento. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator. 

 

Fl. 2560DF  CARF  MF



Processo nº 19647.005870/2010­88 
Acórdão n.º 3401­004.465 

S3­C4T1 
Fl. 2.557 

 
 

 
 

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20.  Os  recursos  voluntários  e  o  recurso  de  ofício  preenchem  os  requisitos 
formais de admissibilidade e, portanto, deles tomo conhecimento. 

 

21.  Trata  a  acusação  fiscal,  em  síntese,  de  conluio  entre  o  importador 
("OPUS") com o  real adquirente  ("CIL") para  submeter a despacho aduaneiro de  importação 
mercadorias  com  valor  declarado  abaixo  do  valor  real  de  transação.  Restaria  comprovada  a 
conduta dolosa tendente a modificar as características essenciais do fato gerador da obrigação 
tributária  principal  mediante  alteração  indevida  para  menor  da  base  de  cálculo  dos  tributos 
aduaneiros  nas  operações  registradas  sob  as  DI  no  05/0327533­0,  05/0392300­6,  e 
05/0490321­1,  que  culminaram  com  o  lançamento  de  ofício  das  diferenças  relativas  ao  IPI­
Importação,  COFINS­Importação,  e  Contribuição  para  o  PIS/PASEP­Importação,  acrescidas 
de multa de ofício qualificada de 150% e juros de mora. As mesas operações de importação, 
não obstante, foram objeto de lançamento da multa correspondente à 100% da diferença entre o 
preço praticado e o declarado, capitulada no art. 88, parágrafo único da MP 2.158­35. 

22.  Destaca  a  autoridade  fiscal  que  os  produtos  importados  irregular  e 
fraudulentamente  foram entregues  à  "CIL",  real  adquirente das  importações,  que permanecia 
oculta durante  as  transações. Esta, por sua vez, efetuou o consumo ou a  entrega para  tal das 
mercadorias que sabia  serem  importadas  irregularmente,  pois participou de  toda  a  simulação 
praticada desde o  inicio, o que ensejou a aplicação da multa de 100% do valor comercial da 
mercadoria,  capitulada  no  art.  704  do  Decreto  6.759/09.  Cabe  destacar,  do  relatório  de 
fiscalização, o seguinte trecho: 

"(a)  a  investigação  realizada  pela  Receita  Federal  (RF), 
em  conjunto  com  a  Policia  Federal  (PF),  tem  por  foco 
uma  organização  controlada  por  MARCO  ANTÔNIO 
MANSUR, denominada na operação de “Grupo MAM”, e 
que  se  dedicava  à  prática  de  diversas  fraudes,  muitas 
delas  em  operações  do  comércio  exterior,  e  resultou  na 
constatação  do  envolvimento  de  várias  empresas  que, 
mesmo  não  fazendo  parte  da  referida  organização, 
participavam  da  prática  das  infrações  e  beneficiavam­se 
dos  “produtos  dos  crimes”  realizados;  (b)  os 
procedimentos de investigação da OPERAÇÃO DILÚVIO 
tiveram  seu  inicio  em  2005  e  culminaram  com  a 
deflagração  da  parte  ostensiva  da  operação  em mais  de 
100 endereços comerciais e residenciais, nos quais foram 
localizados  e  apreendidos  documentos/arquivos 
magnéticos  comprobatórios  das  fraudes  praticadas,  com 
autorização judicial (a maioria dos documentos e arquivos 
foram  apreendidos  em  16/08/2006  pela  PF,  em 
cumprimento  de  Mandados  de  Busca  e  Apreensão  MBA 
emitidos pela Justiça Federal em Paranaguá/PR); 

(c)  o Grupo MAM consiste  em um conjunto  de  empresas 
constituídas,  em  sua  maioria,  em  nome  de  interpostas 
pessoas,  que  atuavam  de  forma  dissimulada  como 
importadores  ou  como  distribuidores  de  mercadorias 

Fl. 2561DF  CARF  MF



 

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importadas, mas que de fato serviam apenas de anteparo e 
de  escudo  para  ocultar  os  reais  interessados  pelas 
operações  (estes  sim,  reais  adquirentes  que  compravam 
mercadorias  de  seus  efetivos  fornecedores  no  exterior, 
mas  que  nunca  figuravam  como  tal,  tampouco  como 
importadores,  perante  os  controles  administrativos  e 
aduaneiros); 

(d) os controladores desta organização, ou seja, MARCO 
ANTÔNIO  MANSUR,  MARCO  ANTÔNIO  MANSUR 
FILHO  (MARQUITO),  ANTÔNIO  CARLOS  BARBEITO 
MENDES  (TONY),  e  ALESSANDRA  SALEWSKI,  e  seus 
gerentes  operacionais  determinavam  todos  os 
procedimentos,  tais  como:  a  forma  de  embarque  das 
mercadorias; como os documentos deveriam ser emitidos 
(quando  não  eram  eles  mesmos  que  os  emitiam);  como 
seria  elaborada  a  Declaração  de  Importação;  como 
seriam emitidas as notas fiscais de entrada e de saída por 
todas  as  empresas  utilizadas  no  fluxo,  até  que  a 
mercadoria  fosse  colocada  à  disposição  do  cliente, 
proporcionando  amplo  suporte  documental,  cambial, 
logístico  e  jurídico  aos  clientes  da  organização;  (e)  na 
figura  a  seguir  (fl.  44)  se  demonstra  graficamente  o 
esquema fraudulento: 

 

 

23.  Este colegiado já enfrentou, em diversas oportunidades, a acusação fiscal 
em  apreço,  referente  a  este  mesmo  grupo  de  empresas,  em  que  se  discute  a  validade  do 
repertório probante originário da chamada "Operação Dilúvio", acima referenciada, tendo sido 
o  caso  mais  recente  aquele  tratado  no  Acórdão  CARF  nº  3401­004.427,  em  sessão  de 
20/03/2018,  de  relatoria  do  Conselheiro  Robson  Bayerl,  que  restou  vencido,  tendo  sido 
designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o  Conselheiro  Rosaldo  Trevisan.  O  processo 
administrativo em referência se refere unicamente a período de apuração distinto do presente, 
versando  sobre  fatos  ocorridos  entre  30/09/2004  a  03/01/2005.  Ao  se  cotejarem  as  provas 
produzidas  naqueles  autos  com  aquelas  que  instruem  o  presente,  verifica­se  não  apenas 
similaridade,  mas  vera  identidade,  o  que  nos  permite  deduzir,  com  a  necessária  segurança 

Fl. 2562DF  CARF  MF



Processo nº 19647.005870/2010­88 
Acórdão n.º 3401­004.465 

S3­C4T1 
Fl. 2.558 

 
 

 
 

11

jurídica, que a resposta dada pela unidade em cumprimento de diligência determinada por este 
Conselho no sentido de que aquele auto de infração tem por base unicamente documentos que 
foram  apreendidos  por  ocasião  dos  procedimentos  de  busca  e  apreensão,  no  contexto  da 
“Operação Dilúvio”, pode ser estendida ao presente caso. 

24.  Observa­se que tal percurso argumentativo sequer se faz necessário, pois 
é  possível  se  alcançarem  idênticas  conclusões  por  meio  de  diligência  realizada  no  seio  do 
presente  processo,  determinada  já  pela  jurisdição  de  primeiro  piso,  cuja  descrição,  por  sua 
fidelidade aos fatos, merece transcrição: 

Distribuídos  os  autos,  esta  relatora  propôs,  em  27  de 
janeiro de 2012, conforme despacho anexado às fls. 1.128 e 
1.129, a  realização de diligência no  intuito de que  fossem 
anexados aos autos documentos comprobatórios da regular 
apreensão  e  compartilhamento,  pelo  Ministério  Público 
Federal,  dos  elementos  de  prova  decorrentes  da  chamada 
"Operação  DILÚVIO".  Em  10  de  abril  de  2012,  a 
autoridade  fiscal  informa,  no  Relatório  de  Diligência 
Fiscal de fls. 1.193 e 1.194, a conclusão do procedimento, 
tendo sido anexados aos autos os documentos de fls. 1.130 
a 1.190.  

Cientificados  de  tal  procedimento,  comparecem  ao 
processo  os  sujeitos  passivos  CIL  (fls.  1.210  a  ,  1.225), 
ALESSANDRA SALEWSKI (fLS. 1.257 a 1.574)  

A empresa CIL alega, inicialmente, que a juntada posterior 
dos documentos não teria o condão de sanar a nulidade do 
processo,  posto  que  o  auto  de  infração  deveria  ter  sido 
instruído, desde o início com todos os termos, depoimentos, 
laudos  e  demais  elementos  de  prova;  que  o  próprio 
Ministério Público  entendera que os MBAs procedidos  no 
âmbito  da Operação Dilúvio  teriam  derivado  das  escutas 
telefônicas  anuladas  pelo  STJ,  sendo  igualmente  nulas  as 
provas obtidas durante sua execução;  requer eu o AI seja 
julgado  improcedente.  Por  sua  vez,  alega  ALESSANDRA 
SALEWSKI que a nulidade das provas no âmbito do IPL no 
2006.00.022435­6,  deveria  ser  refletida  nos  julgamentos 
administrativos,  conforme  reconhecera  decisão  proferia 
pela  5a.  Turma  da  DRJ/Recife,  nos  autos  do  processo 
administrativo no 19647.003715/2010­27.  

Ante à relevância dos  fatos novos  relacionados ao IPL no 
2006.00.022435­6,  particularmente  a  manifestação  do 
Ministério  Público  Federal,  e,  por  outro  lado,  tendo  em 
vista  a  independência  entre  as  esferas  administrativa  e 
judicial,  esta  relatora  requereu  novamente  que  fosse 
procedida  diligência,  para  que  a  autoridade  fiscal 
procedesse  à  separação  das  provas  que  teriam  sido 
contaminadas,  por  derivação,  pela  nulidade  das  escutas 

Fl. 2563DF  CARF  MF



 

  12

telefônicas,  apontando,  por  conseguinte,  os  elementos  de 
prova que entendia idôneos.  

Concluída o procedimento foi anexado aos autos Relatório 
de  Diligência  Fiscal  de  fls.  1.555  a  1.558,  contra  o  qual 
apresentaram  manifestaram­se  os  sujeitos  passivos 
MARCO  ANTÔNIO  MANSUR  (fls.  1602  a  1.829), 
ANTÔNIO  CARLOS  BARBEITO  MENDES  (fls.  1.849  a 
1.898) e a empresa CIL.  

O Sr. MARCO ANTÔNIO MANSUR alega, essencialmente, 
que não se poderiam considerar lícitas as provas passíveis 
de  serem  obtidas  em  qualquer  procedimento  fiscal,  posto 
que a Receita Federal não o  fizera de fato, acrescentando 
que, no caso dos autos, os documentos colacionados nada 
mais  são  do  que  cópias  de  documentos  ilicitamente 
apreendidos;  argumenta  ainda  que  seria  impossível 
segregar as provas contaminadas pela nulidade, posto que 
as  conclusões  do  Ministério  Público  e  os  e­mails 
decorrentes  de  interceptação  telemática  teriam  permeado 
toda a acusação fiscal.  

Na  mesma  linha,  alega  ANTÔNIO  CARLOS  BARBEITO 
MENDES  que  não  haveria  no  caso  fonte  independente,  a 
maior  parte  dos  elementos  probatórios  decorreu  de  uma 
única  fonte,  que  fora  anulada,  sendo  os  dados  coletados 
nos  sistemas  na  RFB  insuficientes  para  sustentar  o 
lançamento.  

Na mesma linha, argumenta a empresa CIL, alegando que 
todas as provas seriam nulas, por derivação, nos termos da 
teoria  dos  Frutos  da  Árvore  Envenenada,  sendo 
inexistentes, no caso em tela, fontes independentes. 

 

25.  Em  nosso  entendimento,  ainda  que  o  ordenamento  brasileiro  não  seja 
minimamente compatível com a concepção de descoberta inevitável, é igualmente possível se 
passar ao largo da ideia de "frutos envenenados da árvore envenenada" ao se ter em conta que 
as provas produzidas no curso da Operação Dilúvio não têm mais o condão de ofertar suporte 
fático  a  decisões  autênticas,  do  qual  é  espécie  o  lançamento  em  disputa,  mas  podem  ser 
consideradas  indícios  aptos  a  dar  início  a  um procedimento  fiscal,  pois  noticia  contexto  que 
indica a potencial  supressão ou  falta de  recolhimento de  tributos. Sua natureza  indiciária, no 
entanto, deve ser abstraída no momento da justificativa da decisão que sustenta a  incidência. 
Assim, apenas se a coleção de provas novas, produzidas no curso do novel procedimento, for 
suficiente para demonstrar a ocorrência do fato gerador e seus sucedâneos e consectários legais 
é que deverá ser mantido o auto de infração. 

26.  O relatório de diligência fiscal porta consigo considerações da unidade a 
respeito  de  teorias  que  deram  conta  dos  efeitos  da  declaração  de  nulidade  das  provas  no 
Direito,  mas  o  que  há  de  relevante  é  a  informação  de  que  a  totalidade  dos  documentos 
referenciados  no  relatório  de  auditoria  utilizados  para  formalização  do  lançamento  foram 
apreendidos, mediante busca e apreensão, no contexto da chamada “Operação Dilúvio”, ainda 
que  vários  deles  pudessem,  como  faz  questão  de  ressaltar  a  unidade,  já  prevendo  a 

Fl. 2564DF  CARF  MF



Processo nº 19647.005870/2010­88 
Acórdão n.º 3401­004.465 

S3­C4T1 
Fl. 2.559 

 
 

 
 

13

conseqüência  desta  informação  a  depender  do  compromisso  do  julgador  com  uma  ou  outra 
teoria,  ser  obtidos  de  outra  forma.  Diante  da  impossibilidade  do  acolhimento  da  "teoria 
inevitável",  que  alberga  os  fins  e  cega  aos  meios,  ainda  que  afrontem  direitos  e  garantias 
fundamentais,  extravazando a não mais poder o poder  fiscalizatório, o que se percebe é que, 
excluídas as provas nulas, nada resta a dar apoio ao lançamento, que, derruído em seu suporte 
fático, padece de carência probatória. 

27.  Assim,  voto  por  dar  provimento  integral  aos  recursos  voluntários 
interpostos,  em  virtude  de  carência  probatória,  bem  como  por  conhecer  e  negar,  por 
conseqüência, provimento ao recurso de ofício, restando, desta forma, prejudicados os demais 
pedidos e argumentos formulados, incluindo­se aquele referente à decadência. 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator 

 

           

 

           

 

 

Fl. 2565DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901912/2008­18 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.963  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a 
comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o 
reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a 
comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
pleiteado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

  

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Fl. 71DF  CARF  MF




Processo nº 13884.901912/2008­18 
Acórdão n.º 3401­004.963 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto 
crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. 

A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não 
homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. 

Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de 
inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 

­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos 
efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do 
parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, 
quando apurou as bases de cálculos das contribuições; 

­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma 
pretensa inexistência de crédito; 

­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento 
capaz de comprovar ou não o crédito; 

­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As 
planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do 
encontro de contas efetuado; 

­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, 
determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias 
para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, 
alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a 
compensação. 

Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade" ­. 

A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o 
Acórdão  DRJ  nº  05­30.644,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  "os  valores 
faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição 
social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão". 

Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente 
o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. 

É o relatório. 

Fl. 72DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901912/2008­18 
Acórdão n.º 3401­004.963 

S3­C4T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em 
tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na 
DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de 
débitos da contribuinte. 

No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP 
compensando  débito  com  suposto  crédito  de 
contribuição social decorrente de pagamento indevido 
ou a maior, apontando um documento de arrecadação 
como origem desse crédito. 

Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos 
dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi 
realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os 
com os demais por ela informados A. Receita Federal em 
outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com 
outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), 
tendo resultado no Despacho Decisório em discussão. 

O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não 
homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o 
pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a 
extinção anterior de débito de Cofins da interessada. 

Assim, o exame das declarações prestadas pela própria 
interessada  Administração  Tributária  revela  que  o 
crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não 
existia. 

Fl. 73DF  CARF  MF



Processo nº 13884.901912/2008­18 
Acórdão n.º 3401­004.963 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não 
havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova 
extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não 
homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse 
procedimento. 

Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes 
explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de 
acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela 
contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório 
apontado na DCOMP era inexistente. 

Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar 
que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes 
declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia 
considerado, quando da apuração da base de cálculos das 
contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do 
artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. 

Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita 
bruta  os  valores  que,  computados  como  receita, 
tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas 
normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder 
Executivo. 

Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de 
sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles 
emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente 
superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que 
a própria administração pública dá legislação tributária. 

110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio 
do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já 
se posicionou a respeito da situação em exame: 

Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de 
suas  atribuições,  e  considerando  ser  a 
regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no 
inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 
de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua 
eficácia; 

Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi 
revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da 
Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de 
2000; 

Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, 
o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não 
produz eficácia, para fins de determinação da base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de 
junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que 

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Processo nº 13884.901912/2008­18 
Acórdão n.º 3401­004.963 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados 
como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra 
pessoa jurídica" (destacou­se). 

Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação 
alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos 
alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração 
da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na 
busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de 
contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é 
inexistente. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no 
despacho decisório da unidade de origem. 

Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação 
ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o 
crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem 
incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos 
necessários  para  a  compensação,  pois  "(...)  o  ônus  da  prova 
recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato",1 
postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração 
Pública Federal. 2 

Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em 
diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­
003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan: 

VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. 
COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo 
dever de investigação da Administração somado ao dever 
de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na 
finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade 
formalizadora com a realidade dos acontecimentos. 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos 
processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos 
autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se 
presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência 
probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

                                                           
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria 
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. 
2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado 
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 

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Processo nº 13884.901912/2008­18 
Acórdão n.º 3401­004.963 

S3­C4T1 
Fl. 7 

 
 

 
 

6

Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do 
reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência 
probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. 

Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de 
ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio 
jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de 
contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua 
declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua 
impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser 
expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os 
valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos 
do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, 
argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo 
normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  

Independentemente da discussão respeitante à matéria, no 
entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base 
direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua 
constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente 
poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição 
ou de ressarcimento. 

Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento 
ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

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    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2002
JUROS DE MORA. DEPÓSITO NO MONTANTE INTEGRAL. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 5.
São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago no vencimento, ainda que suspensa sua exigibilidade, salvo quando existir depósito no montante integral.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para afastar a incidência de juros de mora, com fundamento na Súmula CARF n. 5.
(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan- Presidente
(assinado digitalmente)
Leonardo Ogassawara De Araújo Branco - Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Rosaldo Trevisan (Presidente), Robson Jose Bayerl, Andre Henrique Lemos, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco(Vice-Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida.

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S3­C4T1 

Fl. 525 

 
 

 
 

1

524 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19740.000449/2006­36 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.487  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  19 de abril de 2018 

Matéria  PIS e COFINS 

Recorrente  FUNDAÇÃO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ­ ELETROS 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/01/2001 a 30/06/2002 

JUROS  DE  MORA.  DEPÓSITO  NO  MONTANTE  INTEGRAL.  NÃO 
INCIDÊNCIA. SÚMULA CARF Nº 5. 

São devidos juros de mora sobre o crédito tributário não integralmente pago 
no  vencimento,  ainda  que  suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir 
depósito no montante integral. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em dar parcial 
provimento ao recurso voluntário, para afastar a incidência de juros de mora, com fundamento na 
Súmula CARF n. 5. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan­ Presidente 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Rosaldo  Trevisan 
(Presidente), Robson  Jose Bayerl,  Andre Henrique  Lemos,  Leonardo Ogassawara  de Araujo 
Branco(Vice­Presidente), Mara Cristina Sifuentes e Tiago Guerra Machado. Ausente à sessão o 
Conselheiro Fenelon Moscoso de Almeida. 

Relatório 

  

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  2

1.  Adoto,  como  relatório,  por  fiel  aos  fatos,  aquele  elaborado  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Trata­se de auto de  infração de PIS e de Cofins, fls. 208/213 e 
230/236 respectivamente,  lavrado contra a empresa qualificada 
em  epígrafe  para  prevenir  os  direitos  da  Fazenda  Nacional 
contra  a  decadência,  em  virtude  da  apuração  de 
falta/insuficiência  de  recolhimento  nos  períodos  de  apuração 
compreendidos  entre  os  meses  01/2001  a  06/2002,  com 
exigibilidade  suspensa  por  força  dos  depósitos  judiciais 
autorizados no âmbito da Ação Cautelar n° 2002.51.01.018666­
4  (fls  46  a  51),  vinculada  à  Ação  Ordinária  n° 
2002.51.01.022053­2 (fls. 52 a 90), impetradas junto à 16a Vara 
Federal no Rio de Janeiro, nas quais a interessada questiona a 
legalidade  do  recolhimento  do  PIS  e  da  Cofins  nos  moldes 
estabelecidos pela IN/SRF n° 170/2002. 

Exige­se, para o PIS, principal de R$ 25.595,24, que acrescido 
de  juros  de  mora  perfaz  R$  46.594,65  e,  no  caso  da  Cofins, 
contribuição  de  R$  278.463,51,  totalizando,  com  os  juros 
moratórios, R$ 522.255,66. 

Integra o auto de infração o "Termo de Verificação Fiscal" de 
folhas 191 a 206. Neste, no item 4 (fls. 192 a 199) foi exposta a 
legislação da Cofins e do PIS aplicável as entidades fechadas de 
previdência complementar. Consta ainda, no item 5 um relatório 
da auditoria efetuada, no qual a autoridade fiscal informa que a 

autuada,  em  resposta a  solicitação  de  apuração  das  bases  de 
cálculo do PIS e da Cofins nos termos da IN SRF n° 170/2002, 
forneceu  as  planilhas  de  folhas  111  e  161  a  163  além  dos 
comprovantes de  recolhimentos e depósitos  judiciais  efetuados, 
os quais foram confirmados no sistema SINAL da SRF. 

Confrontando  as  informações  fornecidas  nas  planilhas  com  os 
balancetes da empresa, constatou o fiscal que foram excluídas, 
nas planilhas de apuração da base de cálculo, os ressarcimentos 
do Fundo de Saúde e Convênios, durante o período de janeiro 
de 2001 a novembro de 2002. 

A  esse  respeito,  informou  o  contribuinte  ao  fisco  que  as 
diferenças  apuradas  foram  recolhidas  em  28/11/2003,  sem 
acréscimo multa e juros, sob alegação de denúncia espontânea. 

Foram  apuradas  diferenças  entre  os  valores  devidos  e  os 
declarados p lo contribuinte, como se depreende da análise das 
planilhas  is  fls.  207  e  229.  Por  outro  lado,  verificou­se  a 
existência de depósitos judiciais suficientes para cobrir parte dos 
débitos  não  declarados.  Esta  parcela,  correspondente  aos 
valores  não  declarados, mas  cobertos  pelos  depósitos  judiciais 
foi objeto de lançamento com exigibilidade suspensa formalizado 
no presente processo. 

Cientificado  da  autuação  em  21/12/2006  a  interessada, 
inconformada,  apresentou  em  22/01/2007  as  impugnações  de 
folhas 258 a 273 e 321 a 335 nas quais alega, em síntese que: 

Fl. 526DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000449/2006­36 
Acórdão n.º 3401­004.487 

S3­C4T1 
Fl. 526 

 
 

 
 

3

­ Repudia a forma como foi erigido o lançamento, uma vez que 
não  há  demonstração,  de  forma  clara,  da  origem  dos  valores 
lançados; 

­ Que  o  fiscal,  apesar  de  reconhecer  a  existência  de  depósitos 
judiciais, desconsiderou­os na apuração dos valores devidos; 

­ Que  houve  dedução  e  duplicidade  dos  valores  referentes  aos 
ressarcimentos de convênios e referentes ao PIS folha; 

­  As  folhas  263  e  326  efetuou  apuração  do  PIS  e  da  Cofins, 
respectivamente,  na  qual  demonstra  não  existirem  valores  a 
lançar. 

Por fim, alega ser inconstitucional a utilização da taxa SELIC e 
solicita cancelamento do auto lavrado. 

É o relatório. 

 

2.  Em  22/09/2011,  a  4ª  Turma  da  Delegacia  Regional  do  Brasil  de 
Julgamento no Rio de Janeiro II (RJ) proferiu o Acórdão DRJ nº 13­37.360, situado às fls. 399 
a 401, de relatoria do Auditor­Fiscal Carlos Henrique Gomes, entendeu, por unanimidade de 
votos, ser a impugnação improcedente, mantendo integralmente o crédito tributário exigido, em 
conformidade com a ementa abaixo transcrita: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE  SOCIAL  ­  COFINS  Período  de  apuração: 
01/01/2001  a  30/06/2002  EXIGIBILIDADE  SUSPENSA  ­ 
LANÇAMENTO  ­  0  lançamento  de  crédito  tributário  cuja 
exigibilidade esteja suspensa por meio de sentença judicial 
não  definitiva  destina­se  a  prevenir  a  decadência,  e 
constitui dever de oficio do agente do Fisco. 

ACRÉSCIMOS  LEGAIS  ­  JUROS  DE  MORA  ­  TAXA 
SELIC  ­  A  partir  de  01/04/1995,  por  expressa  disposição 
legal,  os  juros  de  mora  serão  equivalentes  A  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
Selic. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  0  PISTASEP Período  de 
apuração:  01/01/2001  a  30/06/2002  EXIGIBILIDADE 
SUSPENSA  ­  LANÇAMENTO  ­  0  lançamento  de  crédito 
tributário  cuja  exigibilidade  esteja  suspensa  por  meio  de 
sentença  judicial  não  definitiva  destina­se  a  prevenir  a 
decadência, e constitui dever de oficio do agente do Fisco. 

ACRÉSCIMOS  LEGAIS  ­  JUROS  DE  MORA  ­  TAXA 
SELIC  ­  A  partir  de  01/04/1995,  por  expressa  disposição 
legal,  os  juros  de  mora  serão  equivalentes  A  taxa 
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ 
Selic. 

Fl. 527DF  CARF  MF



  4

 

3.  Intimada por meio de envio postal em 18/06/2012, conforme aviso de 
recebimento de fl. 454, a contribuinte apresentou, em 05/07/2012, recurso voluntário, situado 
às fls. 457 a 474, em cujas razões reiterou os argumentos de sua impugnação. 

 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheiro Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Relator 

 

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  formais  de  admissibilidade  e, 
portanto, dele tomo conhecimento. 

 

4.  Reproduzo,  abaixo,  as  razões  utilizadas  pela  decisão  a  quo  para 
decidir pela manutenção do auto de infração lavrado, julgando improcedente a impugnação: 

Quanto  à  questão  suscitada  relativa  à  possibilidade  do 
lançamento  ante  a  existência  de  depósitos  judiciais 
calculados  sobre  a  parcela  das  receitas  questionadas  por 
meio  da  ação  judicial  n°  2002.51.01.022053­2  (fls.  52  a 
90), agiu corretamente a autoridade autuante ao fazê­lo. 

A  finalidade  do  referido  procedimento  é  a  mera 
constituição  do  crédito  via  lançamento,  de  forma  a 
salvaguardar  os  direitos  da  Fazenda  Publica  contra  uma 
possível decadência do direito de lançar. Isso em face de a 
matéria estar sendo discutida na Justiça. 

Como  o  crédito  está  suspenso,  por  força  dos  depósitos 
judiciais efetuados (art. 151, CTN), constituiu­se o crédito, 
mas não há imposição de multa de oficio. Tal procedimento 
tem  supedâneo  legal  definido  no  artigo  art.  63  da  Lei  n° 
9.430, de 1996, que assim dispunha, a época da ocorrência 
do fato gerador e também do lançamento: 

"Art.  63.  Não  caberá  lançamento  da  multa  de  oficio  na 
constituição  do  crédito  tributário  destinada  a  prevenir  a 
decadência,  relativo  a  tributos  e  contribuições  de 
competência  da  Unido,  cuja  exigibilidade  houver  sido 
suspensa na forma dos incisos IV ou V do artigo 151 da Lei 
n°5.172, de 25 de outubro de 1966." 

Fl. 528DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000449/2006­36 
Acórdão n.º 3401­004.487 

S3­C4T1 
Fl. 527 

 
 

 
 

5

Posicionamento nesse sentido é claramente encontrado no 
Parecer PGFN/CRJN n° 1.064, de 1993, que assim dispõe: 

"a) nos casos de medida liminar concedida em Mandado de 
Segurança,  ou  em procedimento  cautelar  com depósito  do 
montante  integral  do  tributo,  quando  já  não  houver  sido, 
deve  ser  efetuado  o  lançamento,  ex  vi  do  artigo  142  e 
respectivo parágrafo único, do Código Tributário Nacional; 

b)  uma vez  efetuado  o  lançamento,  deve  ser  regularmente 
notificado  o  sujeito  passivo  (artigo  145  do  CI7V  c/c  o 
artigo 7°, inciso Ido Decreto n° 70.235/1972), 

com  o  esclarecimento  de  que  a  exigibilidade  do  crédito 
tributário apurado permanece suspensa, em face da medida 
liminar concedida (artigo 151 do GIN); 

c)  preexistindo  processo  fiscal  a  liminar  concedida,  deve 
aquele  seguir  seu  curso  normal,  com  a  prática  dos  atos 
administrativos que lhe são próprios, exceto quanto ao atos 
executórios, que aguardarão a sentença judicial, ou, se for o 
caso, a perda da eficácia da medida liminar concedida." 

Como se vê, o fato de a matéria tributável estar sub judice 
não é fator impeditivo A constituição do crédito tributário. 
Antes  pelo  contrário,  verifica­se  que  mesmo  havendo 
depósito  do  montante  integral,  concessão  de  medida 
liminar  em  mandado  de  segurança  ou  em  outras  ações, 
antecipação  de  tutela,  que  são  fatores  de  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, do CTN), não 
é  defeso  ao  Fisco  constituir  o  crédito,  por  meio  do 
lançamento  de  oficio,  cuja  exigibilidade  (cobrança)  fica 
suspensa ate a decisão final da justiça. 

Com efeito,  a  suspensão  regulada nos  incisos  do  art.  151 
do  C'TN  paralisa  temporariamente  o  poder  de  execução, 
entretanto,  não  paralisa  ou  suspende  a  prática  do  ato 
administrativo de lançamento, imprescindível no sentido de 
se evitar a decadência do poder de lançar, que decorre de 
atividade  vinculada  e  obrigatória  conforme  determina  o 
art. 142 do referido Código. 

Cabível portanto o lançamento com exigibilidade suspensa 
visando  salvaguardar  os  direitos  da  Fazenda  Publica 
contra uma possível decadência do direito de lançar. 

Quanto  aos  pretensos  erros  apontados  na  apuração  do 
crédito  (dedução  e duplicidade  dos  valores  referentes  aos 
ressarcimentos  de  convênios  e  referentes  ao  PIS  folha) 
entendo  correta  a  apuração  efetuada  pela  autoridade 
fiscal. 

Fl. 529DF  CARF  MF



  6

Os valores devidos (coluna PIS e Cofins IN 170, planilhas 
fls.  207  e  229)  foram  tomados  da  informações  prestadas 
pela  interessada  As  folhas  161  a  163.  Destes  foram 
deduzidos os valores já declarados em DCTF, que incluem 
aqueles relacionados pela interessada As folhas 262 e 325, 
e  os  valores  recolhidos  quando  da  adesão  ao  Regime 
Especial  de  Tributação  (RET)  instituído  pela  MP  n° 
2.222/01. Da apuração foram excluídos somente os débitos 
objetos  dos  pagamentos  efetuados  em  28/11/2003, 
relacionados às  folhas 204 e 205, os quais,  em virtude do 
recolhimento  desacompanhado  dos  encargos  moratórios, 
foram objeto de lançamento de oficio tratado no âmbito do 
processo administrativo n° 19470.000450/2006­61. 

Os  montantes  mensais  não  declarados  e/ou  pagos  foram 
cotejados  com  os  depósitos  judiciais  efetuados.  A  parcela 
coberta  pelos  depósitos  foi  lançada  com  suspensão  de 
exigibilidade,  neste  processo,  e  a  parcela  restante,  caso 
existente, foi lançada em processo A parte. 

Não  vislumbro,  portanto,  incorreções  na  apuração 
efetuada pelo Fisco. Quanto à utilização da taxa Selic para 
o calculo dos juros, cabe transcrever o disposto no art. 161 
do CTN sobre a matéria: 

"Art. 161. 0 crédito não integralmente pago no vencimento 
é  acrescido  de  juros  de  mora,  seja  qual  for  o  motivo 
determinante  da  falta,  sem  prejuízo  da  imposição  das 
penalidades  cabíveis  e  da  aplicação  de  quaisquer medidas 
de garantias previstas nesta Lei ou em lei tributária. 

,f  1°.  Se  a  lei  não  dispuser  de modo  diverso,  os  juros  de 
mora são calculados taxa de um por cento ao mês." 

Note­se  que  o  CTN  é  bastante  claro  ao  tratar  sobre  o 
percentual  de  juros  de  mora,  dispondo  que  somente  deve 
ser  aplicado  o  percentual  de  1%  ao  mês  calendário, 
quando a  lei  não dispuser de modo diverso. Assim,  fica a 
critério do poder  tributante o  estabelecimento,  por  lei,  da 
taxa  de  juros  de  mora  a  ser  aplicada  sobre  o  crédito 
tributário  não  liquidado  no  seu  vencimento.  As  normas 
reguladoras dos  juros de mora para o caso vertente estão 
disciplinadas no art. 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 
1995 e art. 61, § 3o da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 
1996,  que  determinaram  a  aplicação  do  percentual 
equivalente  A  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  —  Selic,  para  títulos  federais, 
acumulada mensalmente. 

Lembramos, mais uma vez, que a atividade administrativa, 
sendo  plenamente  vinculada,  não  comporta  apreciação 
discricionária  no  tocante  aos  atos  que  integram  a 
legislação  tributária,  cabendo  A  Administração  apenas 
fazer cumpri­los, pelo que, em que pesem as considerações 

Fl. 530DF  CARF  MF



Processo nº 19740.000449/2006­36 
Acórdão n.º 3401­004.487 

S3­C4T1 
Fl. 528 

 
 

 
 

7

transcritas  pelo  contribuinte,  esclarecemos  ser  defeso  aos 
agentes  públicos  a  aplicação  de  entendimentos  contrários 
As  orientações  estabelecidas  na  legislação  tributária  de 
regência  da matéria.  Por  todo  o  exposto,  voto  por  julgar 
procedente o lançamento efetuado. 

 

5.  A decisão merece ser mantida, salvo quanto a incidência dos juros de 
mora,  merecendo  parcial  provimento  o  pleito  da  contribuinte,  uma  vez  que,  com  base  na 
Súmula  CARF  nº  05,  deve  ser  afastada  a  incidência  de  juros  de  mora,  pois,  da  leitura  dos 
documentos  que  instruem  o  presente  processo,  denota­se  a  existência  de  depósitos  judiciais 
calculados  sobre  a  parcela  das  receitas  questionadas  por  meio  da  ação  judicial  n° 
2002.51.01.022053­2, situado às fls. 52 a 90: 

Súmula CARF nº 5. São devidos juros de mora sobre o crédito 
tributário  não  integralmente  pago  no  vencimento,  ainda  que 
suspensa  sua  exigibilidade,  salvo  quando  existir  depósito  no 
montante integral 

 

6.  Assim,  pelos  fundamentos  acima  expostos,  voto  por  conhecer  e  dar 
provimento parcial ao recurso voluntário interposto para afastar a incidência dos juros de mora. 

 

(assinado digitalmente) 

Leonardo Ogassawara De Araújo Branco ­ Relator 

           

 

           

 

Fl. 531DF  CARF  MF


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    <str name="anomes_sessao_s">201805</str>
    <str name="camara_s">Quarta Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 25/11/2004
LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA.
Não padece de nulidade o lançamento que observa os requisitos formais do art. 10 do Decreto nº 70.235/72, bem assim, como espécie de ato administrativo, a regularidade de seus elementos constitutivos (sujeito, forma, objeto, motivo e finalidade).
CONCORRÊNCIA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO.
A propositura pelo contribuinte de ação judicial onde se alterca a mesma matéria veiculada em processo administrativo, a qualquer tempo, antes ou após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto quanto ao tema submetido à apreciação judicial. Súmula CARF nº 1.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 25/11/2004
COFINS. BASE DE CÁLCULO. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS A TERCEIROS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 606.107/RS. REPERCUSSÃO GERAL.
O Supremo Tribunal Federal decidiu, no RE 606.107/RS, em sede de repercussão geral, com efeito erga omnes e trânsito em julgado em 10/12/2013, que a cessão de créditos de ICMS a terceiros, decorrente de operações de exportação, não se sujeita à incidência das contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, por força da imunidade do art. 149, § 2º, I da CF/88, sendo essa manifestação de observância impositiva no âmbito do CARF, ex vi do art. 62, § 2º do seu regimento interno, aprovado pela Portaria MF 343/15.
Recurso voluntário provido em parte.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir da autuação os valores relativos à cessão de créditos de ICMS a terceiros.

(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan  Presidente

(assinado digitalmente)
Robson José Bayerl  Relator

Participaram do presente julgamento os Conselheiros Rosaldo Trevisan, Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Robson José Bayerl, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado, Cassio Schappo e Lázaro Antonio Souza Soares.


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S3­C4T1 

Fl. 241 

 
 

 
 

1

240 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11065.002769/2006­28 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3401­005.058  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  23 de maio de 2018 

Matéria  COFINS 

Recorrente  MÓVEIS KAPPESBERG LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 25/11/2004 

LANÇAMENTO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. 

Não padece de nulidade o lançamento que observa os  requisitos formais do 
art.  10  do  Decreto  nº  70.235/72,  bem  assim,  como  espécie  de  ato 
administrativo, a regularidade de seus elementos constitutivos (sujeito, forma, 
objeto, motivo e finalidade). 

CONCORRÊNCIA  DE  PROCESSOS  ADMINISTRATIVO  E  JUDICIAL 
COM O MESMO OBJETO. CONCOMITÂNCIA. CONFIGURAÇÃO. 

A  propositura  pelo  contribuinte  de  ação  judicial  onde  se  alterca  a  mesma 
matéria  veiculada  em  processo  administrativo,  a  qualquer  tempo,  antes  ou 
após a inauguração da fase litigiosa administrativa, conforme o caso, importa 
em renúncia ao direito de recorrer ou desistência do recurso interposto quanto 
ao tema submetido à apreciação judicial. Súmula CARF nº 1. 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data do fato gerador: 25/11/2004 

COFINS.  BASE DE CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIA DE  CRÉDITOS DE 
ICMS A TERCEIROS. INCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RE 606.107/RS. 
REPERCUSSÃO GERAL. 

O  Supremo  Tribunal  Federal  decidiu,  no  RE  606.107/RS,  em  sede  de 
repercussão  geral,  com  efeito  erga  omnes  e  trânsito  em  julgado  em 
10/12/2013,  que  a  cessão  de  créditos  de  ICMS  a  terceiros,  decorrente  de 
operações  de  exportação,  não  se  sujeita  à  incidência  das  contribuições  ao 
PIS/Pasep  e Cofins,  por  força  da  imunidade  do  art.  149,  §  2º,  I  da CF/88, 
sendo essa manifestação de observância impositiva no âmbito do CARF, ex 
vi  do  art.  62,  §  2º  do  seu  regimento  interno,  aprovado  pela  Portaria  MF 
343/15. 

  

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69

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00

6-
28Fl. 241DF  CARF  MF




 

  2

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
parcial provimento ao recurso voluntário, para excluir da autuação os valores relativos à cessão 
de créditos de ICMS a terceiros. 

 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan – Presidente 

 

(assinado digitalmente) 

Robson José Bayerl – Relator 

 

Participaram  do  presente  julgamento  os  Conselheiros  Rosaldo  Trevisan, 
Leonardo Ogassawara de Araújo Branco, Robson José Bayerl, Mara Cristina Sifuentes, André 
Henrique Lemos, Tiago Guerra Machado, Cassio Schappo e Lázaro Antonio Souza Soares. 

 

Relatório 

Cuida­se  de  lançamentos  de Cofins,  decorrente  de  ressarcimento  indevido, 
tendo  em  vista  erro  na  apuração  dos  saldos  credores,  pela  não  inclusão,  como  receita,  dos 
valores referentes à cessão de créditos de ICMS a terceiros, bem assim, apropriação de créditos 
por  encargos  de  depreciação  de  bens  adquiridos  no  exterior  e  insumos  não  utilizados  na 
produção (devolução de compras). 

A impugnação sustentou que os créditos de ICMS transferidos a terceiros não 
se conformariam ao conceito de receita e/ou faturamento, passando a discorrer sobre o assunto; 
que o conceito de faturamento veiculado nas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 ofende a 
Constituição  Federal  de  1988,  arrolando  as  razões  para  tal  inferência;  que  a  a  taxa  selic  é 
inaplicável  aos  tributos;  e,  que  haveria  vício  formal  no  lançamento,  por  não  indicar  o 
dispositivo legal que amparou a pretensão fiscal. 

A DRJ Porto Alegre/RS manteve o lançamento em decisão assim ementada: 

“BASE  DE  CÁLCULO.  TRANSFERÊNCIAS  DE  CRÉDITOS  DE  ICMS.  A 
cessão de direitos de ICMS compõe a receita do contribuinte, sendo base de 
cálculo para o PIS/PASEP e a COFINS até a vigência dos arts. 7 1, 8° e 90 
da Medida Provisória 451, de 15 de dezembro de 2008. 

CONSTITUCIONALIDADE. A instância administrativa é incompetente para 
se manifestar sobre a constitucionalidade das leis.” 

Fl. 242DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 242 

 
 

 
 

3

O  recurso  voluntário  ratificou  a  impugnação,  destacando  a  nulidade  do 
lançamento pela ausência de indicação do dispositivo em que fundada a exigência. No mérito, 
defendeu que a cessão de créditos de ICMS não constitui receita tributável pela Cofins; que o 
alargamento do conceito de faturamento ditado pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10833/03 
é  inconstitucional,  havendo  interposição  de  ação  judicial  (Ação  Ordinária  nº 
2005.71.08.007937­6  –  TRF  4ª  Região)  para  discussão  dessa  questão.  Ainda,  inovando  a 
argumentação, asseverou que haveria vício formal na apuração do quantum debeatur, uma vez 
que os créditos foram glosados sem lavratura de auto de infração, como decidido no Acórdão 
3803­00.253;  e,  que,  por  aplicação  da  retroatividade  benigna,  dever­se­ia  considerar  as 
alterações promovidas pela Lei nº 12.058/09 nas Leis nºs 10.637/02 e 10.833/03. 

É o relatório. 

 

Voto             

Conselheiro Robson José Bayerl, Relator 

O  recurso  voluntário  preenche  os  requisitos  de  admissibilidade  e  deve  ser 
conhecido. 

Preliminarmente,  quanto  à  propalada  nulidade,  por  suposta  ausência  de 
indicação dos dispositivos legais que embasam o lançamento, não assiste razão ao recorrente, 
porquanto  o  auto  de  infração,  no  quadro  denominado  “Enquadramento Legal”  (efls.  33/34), 
aponta o seguinte fundamento legal: “Arts. 1º, 3º, 5º e 6º da Lei nº 10.833/03. Art. 44, § 4º da 
Lei nº 9.430/96”. Além do que, a fundamentação jurídica é bem objetiva e precisa, indicando 
claramente  as  pretensas  infrações  cometidas,  não  havendo  que  se  falar  em  cerceamento  do 
direito de defesa ou prejuízo ao contraditório. 

Ainda  em  sede  preambular,  quanto  à  argüição  de  vício  formal  no 
levantamento  do quantum  debeatur,  tem­se  que  a  questão  não  foi  objeto  de  contestação  no 
recurso  inaugural,  em  princípio,  ocorrendo  a  preclusão  consumativa  e  o  impedimento  de  se 
retomar  tal  discussão  em momento  ulterior,  nos  termos  dos  arts.  16,  III  e  17  do Decreto  nº 
70.235/72,  todavia,  há  uma  peculiaridade  neste  caso,  ao  passo  que  o  processo mencionado 
como  jurisprudência  –  PA  13055.000078/2004­72  –,  na  verdade  julgou  o  processo  de 
ressarcimento que resultou neste auto de infração, como atesta o relatório de autuação de efl. 
33, de maneira que, a despeito da preclusão consumativa, mas no intuito de evitar a prolação de 
decisões  incompatíveis,  tendo  em  conta  a  vinculação  entre  ambos,  extraordinariamente 
conheço da matéria levantada extemporaneamente. 

Nesse  passo,  sendo  a  presente  autuação  clara  decorrência  do  recálculo 
promovido  no  pedido  de  ressarcimento  formulado  no  PA  13055.000078/2004­72, 
necessariamente  as  decisões  lá  exaradas  influenciarão  este  feito,  cumprindo  registrar  que  as 
teses  jurídicas  lá  estampadas  e  encampadas  não  vinculam os membros  desse Colegiado,  ou 
sequer, sejam aqui compartilhadas. 

A 3ª Turma Especial/3ª SEJUL/CARF/MF, através do Acórdão 3803­00.253, 
de 19/10/2009, decidiu o seguinte: 

Fl. 243DF  CARF  MF



 

  4

“COFINS  NO  REGIME  NÃO­CUMULATIVO.  CRÉDITOS  GERADOS. 
PEDIDO  DE  COMPENSAÇÃO  DOS  CRÉDITOS  COM  OUTROS 
TRIBUTOS  FISCALIZAÇÃO PARA  APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO 
DA  CONTRIBUIÇÃO  NO  MESMO  PERÍODO.  NECESSIDADE  DE 
LANÇAMENTO.  

A  sistemática  de  creditamento  da  COPINS  do  PIS  não­cumulativos  não 
permite  que,  em  pedido de  compensação,  seja  sumariamente  subtraída,  do 
montante ressarcir, diferença de valores que Fiscalização considerar como 
recolhidos menor, decorrentes da revisão da apuração da base de cálculo da 
contribuição. 

Se  fiscalização  entende  que  valores  como  de  transferências  de  créditos de 
ICMS  devem  sofrer  incidência  da  Contribuição,  tem  de  promover  sua 
exigência  necessariamente  por meio  de  lançamento  de  oleio,  não podendo 
lazer subtração sumária do crédito que contribuinte utilizou para pagamento 
de outros tributos, que ficariam descoberto.” 

Essa decisão, entretanto, alcança apenas e tão­somente o acréscimo, na base 
de cálculo da Cofins, da cessão de créditos de ICMS a terceiros, nada mencionando sobre os 
créditos  glosados  (apropriação  indevida  de  créditos  por  encargos  de  depreciação  de  bens 
adquiridos no exterior e insumos não utilizados na produção (devolução de compras), que não 
foram alvo de julgamento naquela assentada, como se verifica do relatório do aresto: 

“Trata­se  de  declaração  de  compensação  apresentada  pelo 
contribuinte em 30/06/2004, na qual utiliza créditos de COFINS 
não­cumulativa apurados no 2º trimestre de 2004 (fls. 01/02). 

A DRF­Novo Hamburgo/RS  reconheceu  a  existência do  crédito 
pleiteado  pelo  contribuinte,  mas  recusou­lhe  o  direito  de 
aproveitamento integral, entendendo por bem reduzir este saldo, 
fazendo­o  a  titulo  de  ‘irregularidade  fiscal’,  por  ter  verificado 
que  ‘nos meses  de  fevereiro  a  .setembro  de 2004,  a  fiscalizada 
efetuou cessão de créditos do Imposto sobre Operações Relativas 
à Circulação de Mercadorias  e  sobre Prestação de Serviços de 
Transporte  Interestadual  e  Intermunicipal  e  de  Circulação 
(ICMS)  a  terceiros’  e  que  ‘a  fiscalizada  não  ofereceu  à 
tributação  as  receitas  decorrentes  dessas  cessões  de  crédito  de 
ICMS. Tais  operações  equiparam­se  a  verdadeira alienação de 
direitos a título oneroso e originam receitas tributáveis, devendo, 
portanto, compor a base de cálculo da Cofins, cm conformidade 
com o art. 1º, §§ 1ºe 2º da Lei nº 10. 833/2003.’ (fls. 72/80). 

Assim, a DRF apurou o valor que entendeu que seria devido de 
COFINS em relação à receita. de venda de créditos de ICMS, e 
reduziu  este  valor  do  saldo  de  créditos  apresentado  na 
declaração de compensação. 

O contribuinte apresentou manifestação de inconformidade (fls. 
83/102) argumentando que a glosa seria indevida porque não foi 
feita  como  preceitua  o  artigo  142  do  CTN,  que  seu  direito  de 
crédito  decorre  da  sistemática  não  cumulativa  e  que  não  pode 
haver  a  incidência  da  COFINS  sobre  a  venda  de  créditos  de 
ICMS,  visto  que  a  sua  incidência  deve  ser  limitada  às  receitas 
das  vendas  de  bens  e  serviços,  conforme  doutrina  e 
jurisprudência que cita. 

(...)” 

Fl. 244DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 243 

 
 

 
 

5

Nada obstante divergir do posicionamento meritório  adotado pela e. Turma 
Julgadora, em respeito à harmonia processual, ante a imbricação entre os autos, entendo que a 
cessão de créditos de ICMS a terceiros deve ser excluída do lançamento sub examine, como lá 
decidido, mesmo porque, a análise de direito acerca da incidência da contribuição sobre esta 
verba aproveita ao recorrente, como adiante se exporá. 

Na seqüência, invertendo a ordem de enfrentamento das questões devolvidas 
ao  Colegiado,  atinente  às  alegações  de  inconstitucionalidade,  acentuo  que  é  entendimento 
assente neste  sodalício,  inclusive  com edição de súmula de  jurisprudência,  que às  instâncias 
administrativas  não  compete  se  manifestar  sobre  o  tema,  prerrogativa  exclusiva  do  Poder 
Judiciário,  que  detém  o  monopólio  da  jurisdição.  Nesse  sentido,  a  súmula  CARF  nº  2:  “O 
CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária” 

Esta  situação  ficou ainda mais  evidente com a  edição da Lei nº 11.941/09, 
que, alterando o Decreto nº 70.235/72, incluiu o art. 26­A, cuja redação é a seguinte: 

Art.  26­A.  No  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica  vedado  aos 
órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou  deixar  de  observar  tratado, 
acordo  internacional,  lei  ou  decreto,  sob  fundamento  de 
inconstitucionalidade. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 1o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 2o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 3o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 4o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§ 5o (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) 

§  6o O  disposto  no  caput  deste  artigo  não  se  aplica  aos  casos  de  tratado, 
acordo internacional, lei ou ato normativo: (Incluído pela Lei nº 11.941, de 
2009) 

I  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por  decisão  definitiva 
plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal; (Incluído  pela  Lei  nº  11.941,  de 
2009) 

II  –  que  fundamente  crédito  tributário  objeto  de: (Incluído  pela  Lei  nº 
11.941, de 2009) 

a)  dispensa  legal  de  constituição  ou  de  ato  declaratório  do  Procurador­
Geral da Fazenda Nacional, na forma dos arts. 18 e 19 da Lei no 10.522, de 
19 de julho de 2002; (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

b)  súmula  da  Advocacia­Geral  da  União,  na  forma  do  art.  43  da  Lei 
Complementar  no 73,  de  10  de  fevereiro  de  1993;  ou (Incluído  pela Lei  nº 
11.941, de 2009) 

c)  pareceres  do  Advogado­Geral  da  União  aprovados  pelo  Presidente  da 
República,  na  forma  do  art.  40  da  Lei  Complementar  no  73,  de  10  de 
fevereiro de 1993. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) 

Como não bastasse, o próprio recorrente noticia a propositura de ação judicial 
perante  a  Justiça  Federal  objetivando  debater  a  (in)constitucionalidade  do  conceito  de 
faturamento apresentado pelas Leis nºs 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03. 

Fl. 245DF  CARF  MF



 

  6

Nesse passo, em consulta ao sítio virtual do TRF 4ª Região verifiquei que a 
Ação  Ordinária  nº  2005.71.08.007937­6/RS,  patrocinada  por  Móveis  Kappesberg  Ltda., 
transitou  em  julgado  em  17/12/2007,  inclusive  com  liquidação  de  execução  de  sentença 
(repetição de indébito), sendo baixada definitivamente em 18/12/2007. 

A  decisão  proferida  na  fase  de  conhecimento,  em  primeira  instância,  é  a 
seguinte: 

“AÇÃO  ORDINÁRIA  (PROCEDIMENTO  COMUM  ORDINÁRIO)  Nº 
2005.71.08.007937­6/RS 

AUTOR  :  MOVEIS KAPPESBERG LTDA 

ADVOGADO  :  LILIANA ROSA FERREIRA 

RÉU  :  UNIAO FEDERAL 

SENTENÇA 

1. RELATÓRIO: 

Trata­se de ação ordinária em que a autora se insurge contra a exigência de 
PIS  e  COFINS  sobre  a  totalidade  das  suas  receitas  auferidas.  Refere  que  as 
alterações  da  Lei  9718/98,  essencialmente  no  ponto  em  que  ampliou  a  base  de 
cálculo  da COFINS  e  do PIS  (art.  3º,  I),  conflita  com  o  texto  constitucional.  Em 
síntese, sustenta haver necessidade de lei complementar para a alteração da base de 
cálculo do PIS e da COFINS, pois a inovação trazida pela referida norma deve ser 
entendida  como  criação  de  novo  tributo,  já  que  antes  da  EC  20/98  as  exações 
somente poderiam incidir sobre o faturamento e não em relação à receita bruta, tal 
com  determinado  pela  legislação  questionada.  Postula  o  reconhecimento  do 
indébito  e  a  sua  restituição  ou  compensação,  após o  trânsito  em  julgado da  lide. 
Junta documentos. 

Na  contestação, a União  suscitou  em preliminar a prescrição do pedido de 
repetição do indébito, nos termos indicados pela Lei Complementar 118. No mérito, 
abordou  a  evolução  legislativa  da  matéria,  alegando  que  o  termo  faturamento 
inscrito  no  texto  constitucional  não  teve  a  intenção  de  restringir  o  conceito,  ao 
contrário,  indica  que  as  contribuições  sociais  dos  empregadores  deverão  incidir 
sobre  a  receita  bruta  da  atividade  exercida  pela  sociedade.  Salientou  que  a  Lei 
9.718/98  não  introduziu  uma  nova  conceituação,  somente  veio  esclarecer  um 
conceito  já utilizado pela  jurisprudência. Disse ainda que a  inovação só produziu 
efeitos quando  já vigorava a Emenda Constitucional nº 20, que colocou um ponto 
final na controvérsia acerca da base de cálculo das contribuições sociais, deixando 
claro que estas podem  incidir  sobre a  receita das pessoas  jurídicas, sem qualquer 
restrição  quanto  à  sua  abrangência.  Argumentou  que  a  exigência  de  lei 
complementar  como  instrumento  legislativo  para  instituição  e/ou modificação  diz 
respeito às novas contribuições sociais, ou seja, às residuais, que não é o caso da 
lide. 

Tratando­se exclusivamente de matéria de direito, vieram os autos conclusos 
para sentença. 

É o relatório. Decido. 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO: 

Fl. 246DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 244 

 
 

 
 

7

O  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  no  julgamento  do  RE  346.084, 
considerou  inconstitucional a base de  cálculo do PIS/COFINS definida no §1º do 
art. 3º da Lei 9718/98 porque a Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 
1998,  que  alterou  o  art.  195  da  Carta  Magna,  permitindo  a  instituição  da 
contribuição social sobre a receita ou faturamento,  foi superveniente à publicação 
da Lei 9718, ocorrida em 28 de novembro de 1998, e jamais poderia ter o efeito de 
constitucionalizá­la  pelo  simples  fato  de  que  ela,  no  ponto  referente  à  base  de 
cálculo, era uma autêntica nati­morta. 

Logo, em relação à COFINS, a alíquota de 3% definida pela Lei 9718/98 (art. 
8º) deverá incidir sobre a base de cálculo prevista no art. 2º da LC 70/91. No que 
tange ao PIS, o tributo deverá ser apurado com a alíquota de 0,65% (art. 8º da Lei 
9715/98), incidente sobre a base de cálculo prevista no art. 3º da Lei 9715/98. Tudo 
que tiver sido pago de maneira diversa comporta restituição ou compensação. 

De  outra  parte,  deve  ser  observado  que  a  compatibilização  da  base  de 
cálculo  do  PIS/COFINS  pelas  Leis  10637/02  (art.  1º)  e  10833/03  (art.  1º)  , 
respectivamente,  ocorreu  apenas  em  relação  às  empresas  que  estão  sujeitas  ao 
regime não­cumulativo das citadas contribuições. 

De fato, o art. 8º da Lei 10637/02 dispõe que ‘permanecem sujeitas às normas 
da  legislação  para  o  PIS/PASEP,  vigente  anteriormente  a  esta  Lei,  não  se  lhes 
aplicando  as  disposições  dos  arts.  1º  a  6º....as  pessoas  jurídicas  tributadas  pelo 
imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado’. No caso da COFINS, 
o  art.  10  da  Lei  10833/03  repete  disposição  idêntica,  estabelecendo ‘permanecem 
sujeitas às normas da legislação da COFINS, vigentes anteriormente a esta Lei, não 
se  lhes  aplicando  as  disposições  dos  arts.  1º  a  8º....as  pessoas  jurídicas  tributadas 
pelo imposto de renda com base no lucro presumido ou arbitrado’. 

As  Leis  10637/02  e  10833/03  instituíram  o  sistema  não­cumulativo  para  a 
cobrança do PIS e da COFINS,  tal como dispõe o Capítulo  I que as encabeça. O 
sistema não­cumulativo não se aplica para todas as pessoas jurídicas, mas apenas 
para  aquelas  que  operam  pelo  lucro  real.  As  optantes  pelo  lucro  presumido  ou 
sujeitas ao lucro arbitrado continuam recolhendo as contribuições para a COFINS 
e  o  PIS  com  base  na  Lei  9718/98,  não  tendo  havido  modificação  legislativa 
superveniente a esta lei. 

Quer dizer, devem ser diferenciadas duas situações: 

a) Para as empresas optantes pelo lucro real e que recolhem as contribuições 
pelo  regime  não­cumulativo,  os  pagamentos  indevidos  a  título  de  COFINS 
abrangem o período de 01 de fevereiro de 1999 (art. 17 da Lei 9718/98) até 30 de 
janeiro de 2004, quando passou a vigorar a Lei 10833/03, resultado da conversão 
da MP 135, de 30 de outubro de 2003. No caso do PIS, os recolhimentos indevidos 
vão  de  01  de  fevereiro  de  1999  (art.  17  da  Lei  9718/98)  até  30  de  novembro  de 
2002, quando compatibilizada a base de  cálculo pela MP 66, de 29 de agosto de 
2002, convertida na Lei 10637/02. 

b) As optantes pelo lucro presumido ou arbitrado têm direito à restituição ou 
compensação dos valores que foram ou continuam sendo indevidamente pagos, uma 
vez que não se lhes aplicam as disposições das Leis 10637/02 e 10833/03. 

Portanto,  observadas  as  distinções  supramencionadas,  os  valores 
indevidamente pagos a tal título comportam compensação ou restituição, a critério 
da  autora  por  ocasião  da  execução  e  após  o  trânsito  em  julgado  da  sentença. A 
compensação  deverá  se  dar  com  quaisquer  tributos  administrados  pela  SRF, 

Fl. 247DF  CARF  MF



 

  8

devendo a autora submeter o procedimento ao disposto no art. 74 da Lei 9430/96. 
Em qualquer caso, os créditos deverão ser apurados a partir de cada recolhimento 
indevido, ficando sujeitos à incidência da taxa SELIC, nos termos do art. 39 da Lei 
9250/95. 

Quanto à prescrição, tenho que prevalece a sistemática dos 5+5, ou seja, de 
dez  anos,  a  contar  dos  respectivos  fatos  geradores.  Como  as  contribuições  são 
lançadas  por  homologação,  a  extinção  do  crédito  tributário  ocorre  cinco  anos 
depois  do  fato gerador  (art.  150, §4º do CTN), quando há a homologação  tácita. 
Extinto o  crédito,  o  contribuinte  tem o prazo de  cinco anos para  rever o  indébito 
(art. 168, I do CTN). 

Afasta­se,  na  hipótese  dos  autos,  o  prazo  de  cinco  anos,  a  contar  do 
pagamento indevido, nos termos do disposto no art. 3º da LC 118/05: 

Art. 3º. Para efeito da interpretação do inciso I do art. 168 da Lei nº 5.172. de 
25 de outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional, a extinção do crédito tributário 
ocorre,  no  caso de  tributo  sujeito  a  lançamento por homologação, no momento do 
pagamento antecipado de que trata o § 1º do art. 150 da referida Lei. 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após sua publicação, 
observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, inciso I da Lei nº 5.172, de 25 de 
outubro de 1966 ­ Código Tributário Nacional. 

A respeito do  tema,  escrevi no  livro Curso de Direito Tributário, publicado 
pela editora Verbo Jurídico em 2005, págs. 290/291: 

‘Tais  entendimentos  jurisprudenciais  acerca  do  momento  da  extinção  do 
crédito  tributário  nos  tributos  sujeitos  ao  lançamento por homologação certamente 
passarão  por  acirradas  discussões,  frente  ao  disposto  nos  artigos  3°  e  4°  da  LC 
118/05. É que o art. 3° desta lei, para efeito de interpretação do art. 168, I, do CTN, 
fixou a data do pagamento antecipado como o momento em que ocorre a extinção do 
crédito tributário, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação. E o art. 
4° mandou que fosse observado, quanto ao art. 3°, o disposto no art. 106, I, do CTN. 
Ou seja, o legislador acabou com o entendimento dos "cinco mais cinco" e atribuiu à 
norma  que  considera  extinto  o  crédito  tributário  no  momento  do  pagamento,  nos 
tributos lançados por homologação, um caráter meramente interpretativo. Com isto, 
pretende que o dispositivo  alcance os  pagamentos anteriores à data da vigência da 
LC 118/05, cujos efeitos vigorarão a partir de junho de 2005 (art. 4°). 

Em princípio, a Constituição Federal não proíbe a edição de leis retroativas. A 
proibição  alcança  apenas  as  normas  que  vulnerem  a  coisa  julgada,  o  direito 
adquirido  e o  ato  jurídico perfeito  (art.  5°, XXXVI). O Supremo Tribunal Federal 
tem  admitido  a  chamada  retroatividade  das  leis  interpretativas,  desde  que 
permaneçam  intangíveis  as  situações  juridicamente  consolidadas.  O  Min. 
OROSIMBO NONATO, em 1950, no  julgamento do RE 10039/SP,  já dizia que a 
Constituição  impunha  um  efeito  limitador  da  aplicação  retrooperante  das  leis 
interpretativas. Segundo ele, "o problema da retroatividade da lei interpretativa, que 
é uma anomalia, como observa Capitant, e  traduz  'una mala política legislativa', na 
observação  de  Salvat  é  considerado  diversamente  pelos  D.D.".  Depois  de  fazer 
referência  ao magistério  de Bento  de  Faria,  esclarecia  o Ministro  que  "a  chamada 
retroatividade  da  lei  puramente  interpretativa  seria  de  simples  aparência.  Como 
argumenta  lucidamente  Gaston  Jèze  se  a  lei  nada  encerra  de  novo  é  pura 
superfluidade. E o que rege o passado é a lei antiga repetida ociosamente. Se contém 
algo  de  novo,  é  lei  nova.  E,  então,  quando  é  constitucional  a  vedação  da 
retroatividade, não poderá ela ter projeção retrooperante". 

No  caso,  o  CTN  já  dispunha  acerca  do  momento  da  extinção  do  crédito 
tributário nos tributos lançados por homologação. De fato, o art. 156, VII estabelece 

Fl. 248DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 245 

 
 

 
 

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que  extingue  o  crédito  tributário  o  pagamento  antecipado  e  a  homologação  do 
lançamento,  nos  termos  do  disposto  no  art.  150  e  seus  §§1°  e  4°.  Nos  tributos 
lançados por homologação o pagamento antecipado nunca foi uma causa de extinção 
do crédito  tributário. E não havia extinção  justamente por causa da necessidade de 
homologação,  expressa  ou  tácita,  da  Fazenda  Pública  ao  pagamento  efetuado pelo 
contribuinte. 

O  art.  3°  da  LC  118/05  não  é  uma  norma  simplesmente  interpretativa,  de 
maneira a alcançar pagamentos anteriores à data da sua vigência. É uma lei nova que 
não poderá reger o passado para vulnerar situações jurídicas concretizadas de acordo 
com  a  norma  então  vigente.  "Exige  o  Código  Tributário  Nacional",  diz 
BERNARDO  RIBEIRO  DE  MORAES,  "para  tal  aplicação  seja  a  norma 
'expressamente  interpretativa'  (art.  106,  I).  Portanto,  a  lei  tributária  expressamente 
interpretativa,  isto  é,  lei  com  cláusula  de  retroatividade,  retroage  ao  dia  em  que 
entrou  em  vigor  a  lei  interpretada.  Em  verdade,  afirma  Limongi  França,  as  leis 
interpretativas  não  retroagem  no  sentido  próprio  do  termo,  pois  'o  que  se  dá  é  a 
aplicação da própria lei interpretada, a partir da sua entrada em vigor'. Em verdade, a 
lei  interpretativa  não  inova  a  ordem  jurídica,  não  cria  e  nem  altera  relações 
inexistentes  (caso  contrário  não  seria  interpretativa),  mas  apenas  oferece  novo 
entendimento à norma interpretada". 

Logo, entendemos que apenas os pagamentos efetuados a partir do momento 
em  que  passar  a  vigorar  a LC  118/05  é  que  se  submeterão  à nova modalidade  de 
extinção  do  crédito  tributário.  Ou  seja,  os  tributos  lançados  por  homologação 
somente poderão ser considerados extintos pelo pagamento quando este ocorrer após 
a  entrada  em  vigor  da  LC  118/05. Nesta  situação,  o  contribuinte  terá  o  prazo  de 
cinco anos, a contar do pagamento, para postular a restituição’. 

Acerca da retroatividade das leis interpretativas, escreveu o Ministro Carlos 
Velloso no RE 120.446­PB, DJU 13.12.96: 

‘ A questão  das  leis  interpretativas  costuma envolver  juristas  em  equívocos, 
principalmente  aqueles  que  lêem  autores  cujos  sistemas  jurídicos  não  dão  ao 
princípio da irretroatividade das leis status constitucional. No Brasil, o princípio da 
irretroatividade  das  leis,  em  obséquio  ao  direito  adquirido,  embasa­se  na 
Constituição. É por isso que Baleeiro, lembrei em trabalho doutrinário que escrevi – 
‘ A Irretroatividade da Lei Tributária ­ Irretroatividade e Anterioridade ­ Imposto de 
Renda  e  Empréstimo  Compulsório",  em  "temas  de  Direito  Público",  Del  Rey 
Editora, 1994, pág; 298  ­ comentando o art. 106,  I, CTN, que estabelece que a  lei 
interpretativa  se  aplica  a  ato  ou  fato  pretérito,  leciona  que,  "  nos  países,  como  o 
nosso (CF/69, art. 153, §§ 3º, 16, 36), em que a irretroatividade da lei em relação às 
situações  jurídicas definitivamente constituídas assume caráter de direito e garantia 
individuais  do Estatuto Político,  a  interpretação  autêntica  há  de  ser  limitada  à  sua 
função  específica:  esclarecer  e  suprir  o  que  foi  legislado,  sem  arrogar­se  a  jus 
novum, mais  oneroso  para  o  cidadão. Lei que  interpreta outra há de  ser  retroativa 
por definição no  sentido de que  lhe espanca as obscuridades e ambigüidades. Mas 
contaminar­se­á de inconstitucionalidade se, em matéria fiscal, criar tributos, penas, 
ônus  ou  vexames  que  não  resultavam  expressa  ou  implicitamente  do  texto 
interpretado. Tais inovações só alcançam para o futuro.’ (Aliomar Baleeiro, "Direito 
Tributário Brasileiro", 10ª ed., Forense, pág. 428). 

O Ministro também faz referência pertinente à lição de Pontes de Miranda: 

‘ em sistemas jurídicos, que têm o princípio da legalidade, da irretroatividade 
das  leis  e  da  origem  democrática  da  regra  jurídica,  não  se  pode  pensar  em  regra 

Fl. 249DF  CARF  MF



 

  10

jurídica  interpretativa,  que,  a  pretexto  da  autenticidade  da  interpretação,  retroaja.’ 
(Temas de Dir. Público", pág. 229). 

Em decorrência disso, como todos os pagamentos indevidos remontam ao ano 
de  1999  e  ação  foi  proposta  em  08  de  agosto  de  2005,  não  existem  créditos  que 
tenham sido atingidos pela prescrição. 

3. DISPOSITIVO: 

Pelo  exposto,  julgo  procedente  o  pedido  para  condenar  a  União  na 
restituição,  ou  compensação,  dos  valores  indevidamente  pagos,  nos  termos 
supramencionados. 

Condeno a União no pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o 
valor atualizado da causa e na restituição das custas adiantadas pela autora, ambos 
atualizados pelo IPCA­E. 

Sentença sujeita ao reexame necessário. 

Publique­se. Registre­se. Intime­se. 

Novo Hamburgo, 15 de fevereiro de 2006.” 

Diante da apelação apresentada pela União Federal e pela remessa necessária, 
o TRF 4ª Região assim se pronunciou: 

“APELAÇÃO CÍVEL Nº 2005.71.08.007937­6/RS 

RELATOR  :Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK 

APELANTE  :UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) 

ADVOGADO  :Simone Anacleto Lopes 

APELADO  :MOVEIS KAPPESBERG LTDA/ 

ADVOGADO  :Liliana Rosa Ferreira e outro 

REMETENTE  :JUÍZO FEDERAL DA 01A VF DE NOVO HAMBURGO 

 

EMENTA 

TRIBUTÁRIO.  PIS.  COFINS.  LEI  9.718/98.  ALARGAMENTO 
DA BASE DE CÁLCULO.  INCONSTITUCIONALIDADE.  LEIS 
10.637/2002  E  10.833/2003.  RESTITUIÇÃO  DE  INDÉBITO. 
COMPENSAÇÃO.  PRESCRIÇÃO.  LC  118/2005.  CORREÇÃO 
MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 

1.  O  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  decisão  prolatada 
no  julgamento  dos  Rext  357950/RS,  rel.  orig.  Min.  Marco 
Aurélio,  e  RExt  346084/PR,  rel.  orig.  Min.  Ilmar  Galvão,  em 
sessão  realizada  no  dia  09.11.2005,  rematou  a  controvérsia 
declarando a inconstitucionalidade do alargamento da definição 
de  faturamento  como  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS 
promovida pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. 

2.  Cuidando­se  de  tributo  sujeito  ao  lançamento  por 
homologação, o prazo para pleitear a restituição inicia a partir 
da data  em que ocorrer a homologação do  lançamento. Diante 

Fl. 250DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 246 

 
 

 
 

11

da  homologação  tácita,  dispõe  o  contribuinte  do  prazo  de  dez 
anos para postular a restituição, a contar do fato gerador, cinco 
dos  quais  relativos  à  homologação  tácita  e  os  outros  cinco  ao 
prazo prescricional propriamente dito. 

3.  O  e.  Superior  Tribunal  de  Justiça,  em  julgamento  dos 
Embargos  de  Divergência  no  Recurso  Especial  nº  327043, 
decidiu, por unanimidade, que se aplica o prazo do referido art. 
3º da LC 118/2005 somente às ações ajuizadas a partir de 09 de 
junho de 2005, o que não é o caso dos autos. 

4.  A  restituição  dos  valores  indevidamente  recolhidos  tem 
assento  no  art.  165  do  CTN,  que  assegura  ao  contribuinte  o 
direito  à  devolução  total  ou  parcial  do  tributo,  seja  em 
decorrência de pagamento indevido ou a maior. 

5. Na  forma da  Lei nº 8.383/91,  é possível  a  compensação dos 
valores  pagos  indevidamente  com  prestações  vincendas  das 
próprias  contribuições,  extinguindo­se  o  crédito  sob  condição 
resolutória  da  ulterior  homologação  (art.  150,  §  1º,  do  CTN). 
Saliento,  entretanto,  que  relativamente  aos  tributos 
administrados  pela  Secretaria  da  Receita  Federal,  admite­se  a 
compensação  com  débitos  oriundos  de  quaisquer  tributos  e 
contribuições  administrados  por  este  órgão,  de  acordo  com  a 
nova  redação  do  art.  74  da  Lei  nº  9.430/96,  dada  pela  Lei  nº 
10.637, de 30­12­2002. 

6.  Cuidando­se  de  tributo  objeto  de  contestação  judicial,  para 
que  a  compensação  tenha  o  condão  de  operar  a  extinção  do 
crédito  tributário,  deve  ser  efetivada  depois  do  trânsito  em 
julgado da decisão. 

7. A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, 
no que se refere aos tributos e contribuições administrados pela 
Receita  Federal,  podendo  o  contribuinte  escolher  o  regime  de 
compensação que lhe convier. 

8. Optando o contribuinte pelo regime da Lei nº 8.383/91, deve 
compensar  o  crédito  com  prestações  vincendas  de  tributo  da 
mesma espécie  e  destinação constitucional,  a partir do  trânsito 
em julgado, extinguindo­se o crédito sob condição resolutória da 
ulterior homologação. 

9.  Se  o  contribuinte  escolher  pelo  sistema  da  Lei  nº  9.430/96, 
pode  compensar  com  qualquer  tributo  ou  contribuição 
arrecadado  pela  Receita  Federal,  porém  deve  apresentar 
declaração na via administrativa e submeter­se às regras postas 
na Lei,  inclusive  a  que  proíbe  a  utilização  do  crédito  antes  do 
trânsito em julgado da sentença. 

10.  O  provimento  judicial  limita­se  a  declarar  o  direito  do 
contribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº 
8.383/91,  seja  de  acordo  com  a  Lei  nº  9.430/96,  sem  que  isso 
implique antecipação ou substituição do juízo administrativo. 

Fl. 251DF  CARF  MF



 

  12

11. A correção monetária deve incidir sobre os valores desde a 
data  do  pagamento  indevido  ­  por  aplicação  do  entendimento 
assentado pela Súmula nº 162 do STJ ­ com incidência da  taxa 
SELIC,  aplicável  a  partir  de  01/01/96,  excluindo­se  qualquer 
índice de correção monetária ou juros de mora (art. 39, § 4º, da 
Lei nº 9.250/95). 

12.  Em  havendo  sucumbência  recíproca,  compensam­se  os 
honorários  advocatícios,  cada  parte  arcando  com  a  verba 
honorária de seus respectivos patronos. 

13. Apelação desprovida e remessa oficial provida em parte. 

 

ACÓRDÃO 

 

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 
Egrégia  1ª  Turma  do  Tribunal  Regional Federal  da  4ª  Região,  por  unanimidade, 
negar  provimento  à  apelação  e  dar  provimento  parcial  à  remessa  oficial,  nos 
termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante 
do presente julgado. 

Porto Alegre, 27 de setembro de 2006. 

 

RELATÓRIO 

 

Móveis  Kappesberg  Ltda. ajuizou  ação ordinária  pretendendo a  declaração 
de  inexigibilidade  do  PIS  e  da  COFINS  nos  moldes  das  bases  de  cálculo 
introduzidas  pelas  Leis  nºs  9.718/98,  10.637/2002  e  10.833/2003,  com  o 
reconhecimento  do  direito  à  compensação/restituição  dos  valores  recolhidos 
indevidamente a esse título a partir de fevereiro de 1999. 

Alegou que a Lei nº 9.718/98 incluiu na base de cálculo do PIS e da COFINS 
outras receitas que não aquelas integrantes do conceito de faturamento previsto nas 
respectivas LC nº 07/70 e LC nº 70/91. Referiu que a EC nº 20/98 não tem o condão 
de  retroagir  e  convalidar  vícios  da  Lei  nº  9.718/98,  sendo  esta  inconstitucional 
desde  sua  edição.  Argumentou  que  as  alterações  da  base  de  cálculo  das 
contribuições  em  apreço  promovidas  pelas  Leis  nºs  9.718/98,  10.637/2002  e 
10.833/2003 contrariam os conceitos de direito privado, em violação ao art. 110 do 
CTN,  bem  como  a  definição  de  faturamento  já  explicitada  pelo  STF.  Sustentou  a 
impossibilidade de uma lei ordinária modificar dispositivo de lei complementar, por 
afronta ao princípio da hierarquia das leis estampado no art. 59 da CF. 

Regularmente  processado  o  feito,  sobreveio  sentença,  às  fls.  105­110, 
julgando procedente o pedido para declarar o direito da requerente à restituição ou 
compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição ao PIS 
e  à COFINS,  com  base  no  art.  3º,  §1º,  da  Lei  nº  9.718/98,  a  ser  a  compensação 
efetuada  com  tributos  federais  administrados  pela  Secretaria  da Receita Federal, 
devendo  a  autora  submeter  o  procedimento  ao  disposto  no  art.  74  da  Lei  nº 
9.430/96,  corrigidos  monetariamente  pela  taxa  SELIC,  condenada  a  União  à 
restituição das custas adiantadas pela demandante e ao pagamento dos honorários 
advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa. 

Fl. 252DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 247 

 
 

 
 

13

A  União  Federal  interpôs  recurso  de  apelação,  às  fls.  113­122,  alegando, 
primeiramente, a ocorrência da prescrição qüinqüenal prevista na LC nº 118/2005. 
Sustentou, em breve relato, que o art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 permanece vigente, 
uma  vez  que  foi  objeto  de  declaração  de  inconstitucionalidade  pelo  STF  somente 
pela  via  difusa,  com  efeitos  inter  partes,  sendo  que  apenas  após  a  resolução  do 
Senado Federal é que surtirá efeitos perante todos. 

Com contra­razões (fls. 125­140), subiram os autos a esta Corte, ainda, por 
força da remessa oficial. 

É o relatório. 

Peço dia. 

 

VOTO 

 

A Lei nº 9.718/98, em seu art. 3º, §1º, ao estabelecer a base de cálculo do PIS 
e  da  COFINS,  ampliou  a  definição  de  faturamento,  considerando­o  como  a ‘... 
totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa  jurídica,  sendo  irrelevantes  o  tipo  de 
atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas’. 

De  fato,  não  se  desconhece  que,  após  ampla  e  reiterada discussão  sobre  a 
inovação  introduzida  pelo  referido  dispositivo,  este  Tribunal  firmou 
posicionamento,  em  julgamento  da  Argüição  de  Inconstitucionalidade  nº 
1999.04.01.080274­1/SC,  pela  constitucionalidade  da  modificação  da  base  de 
cálculo do PIS e da COFINS introduzida pela Lei nº 9.718/98, porquanto inserida 
no conceito de receita bruta. 

Ocorre,  contudo,  que  o  Supremo  Tribunal  Federal,  em  recente  decisão 
prolatada no julgamento dos Rext 357950/RS, rel. orig. Min. Marco Aurélio, e RExt 
346084/PR,  rel.  orig. Min.  Ilmar Galvão,  em  sessão  realizada no dia 09.11.2005, 
rematou  a  controvérsia  declarando  a  inconstitucionalidade  do  alargamento  da 
definição  de  faturamento  como  base  de  cálculo  do  PIS  e  da COFINS  promovida 
pelo §1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98. 

A  propósito,  vale  transcrever  o  texto  extraído  do  Informativo  do  STF  nº 
408, in verbis: 

Concluído  julgamento  de  uma  série  de  recursos  extraordinários  em  que  se 
questionava a constitucionalidade das alterações promovidas pela Lei 9.718/98, que 
ampliou a base de cálculo da COFINS e do PIS, cujo art. 3º, § 1º, define o conceito 
de faturamento ("Art. 3º O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde 
à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende­se por receita bruta a totalidade das 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela 
exercida e a classificação contábil adotada para as receitas.") ­ v. Informativos 294, 
342 e 388. O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos recursos e, por maioria, 
deu­lhes provimento para declarar a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da 
Lei  9.718/98.  Entendeu­se  que  esse  dispositivo,  ao  ampliar  o  conceito  de  receita 
bruta para toda e qualquer receita, violou a noção de faturamento pressuposta no art. 
195,  I,  b,  da  CF,  na  sua  redação  original,  que  equivaleria  ao  de  receita  bruta  das 
vendas  de  mercadorias,  de  mercadorias  e  serviços  e  de  serviços  de  qualquer 
natureza, conforme reiterada jurisprudência do STF. Ressaltou­se que, a despeito de 
a norma constante do texto atual do art. 195, I, b, da CF, na redação dada pela EC 

Fl. 253DF  CARF  MF



 

  14

20/98, ser conciliável com o disposto no art. 3º, do § 1º da Lei 9.718/98, não haveria 
se  falar  em  convalidação  nem  recepção  deste,  já  que  eivado  de  nulidade  original 
insanável,  decorrente  de  sua  frontal  incompatibilidade  com  o  texto  constitucional 
vigente no momento de sua edição. Afastou­se o argumento de que a publicação da 
EC  20/98,  em data  anterior  ao  início  de  produção  dos  efeitos da Lei 9.718/98  ­  o 
qual se deu em 1º.2.99 em atendimento à anterioridade nonagesimal (CF, art. 195, § 
6º)  ­,  poderia  conferir­lhe  fundamento  de validade,  haja  vista  que  a  lei  entrou  em 
vigor  na  data  de  sua  publicação  (28.11.98),  portanto,  20  dias  antes  da  EC  20/98. 
Reputou­se, ademais, afrontado o § 4º do art. 195 da CF, se considerado para efeito 
de  instituição de nova  fonte de custeio de seguridade,  eis que não obedecida, para 
tanto, a forma prescrita no art. 154, I, da CF ("Art. 154. A União poderá instituir: I ­ 
mediante  lei  complementar,  impostos  não  previstos  no  artigo  anterior,  desde  que 
sejam não­cumulativos e não  tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos 
discriminados  nesta  Constituição;").RE  357950/RS,  rel.  orig. Min. Marco Aurélio 
(RE­357950).RE 346084/PR, rel. orig. Min. Ilmar Galvão, 9.11.2005. (RE­346084). 

Malgrado outro tenha sido o entendimento deste Tribunal sobre a matéria, a 
discussão perde relevância ante a nova orientação dada pela Suprema Corte, órgão 
máximo para resolver as questões relativas à compatibilidade formal e material das 
leis frente à Constituição Federal, no sentido de ser inconstitucional a exigência do 
PIS  e da COFINS nos  termos da base de  incidência  trazida pela Lei nº 9.718/98. 
Deixo,  portanto,  de  argüir  a  inconstitucionalidade  do  §1º  do  art.  3º  da  Lei  nº 
9.718/98 ao Plenário desta Corte, em atendimento ao art. 481, parágrafo único, do 
CPC. 

Com efeito, as subseqüentes Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003, resultado da 
conversão das respectivas Medidas Provisórias nº 65 e 135, mantiveram a base de 
cálculo  do  PIS  e  da COFINS  definida  anteriormente  pela  Lei  nº  9.718/98,  assim 
compreendida  como  o  resultado  da  totalidade  das  receitas  auferidas  pela  pessoa 
jurídica,  independentemente  de  sua  classificação  contábil,  mas  instituíram  a 
cobrança não­cumulativa dessas contribuições, permitindo o abatimento de vários 
créditos. Contudo, foram excluídas dessa nova sistemática de cálculo as instituições 
financeiras,  as  pessoas  jurídicas  tributadas  pelo  imposto  de  renda  com  base  no 
lucro  presumido  ou  arbitrado,  as  optantes  pelo  Simples,  as  imunes  a  impostos, 
dentre outras pessoas jurídicas e grandezas econômicas mencionadas no art. 8º da 
Lei nº 10.637/2002 e art. 10º da Lei nº 10.833/2003, que devem permanecer sujeitas 
às normas da legislação vigente anteriormente a essas Leis. 

Ressalte­se,  outrossim,  que  não  há  falar  em  ilegalidade  ou 
inconstitucionalidade  na  ampliação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS 
promovida  pelas  Leis  nºs  10.637/2002  e  10.833/2003,  visto  que  promovida 
posteriormente  à  nova  redação  dada  ao  art.  195,  I,  b,  da  CF,  dada  pela  EC  nº 
20/98, que consignou serem a receita ou o faturamento expressões equivalentes. 

Não prospera,  igualmente, o argumento de que uma lei ordinária não tem o 
condão de modificar uma lei complementar. É posição pacífica nesta Corte que a 
LC nº 07/70  foi  recepcionada como  se  fosse  lei ordinária, bem como que a LC nº 
70/91, na verdade, é materialmente lei ordinária, necessitando para a sua alteração 
de  normas  da  mesma  hierarquia.  Não  há  falar,  na  hipótese,  em 
inconstitucionalidade formal da lei ordinária modificadora, porquanto as matérias 
para as quais se reclama a veiculação por lei complementar encontram previsão no 
próprio  texto  Constitucional,  não  estando  as  contribuições  ao  PIS  e  a  COFINS 
enquadradas nessa exigência. 

Forçoso  destacar,  por  oportuno, que o STF  já  se pronunciou no  sentido de 
que  a  eficácia do provimento  judicial  em controle  concentrado,  entendimento que 
pode  ser  aplicado  ao  controle  concreto,  por  analogia,  passa  a  valer a  partir  da 
publicação,  no  DJU,  da  ata  de  julgamento,  e  não  do  trânsito  em  julgado  do 

Fl. 254DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

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Fl. 248 

 
 

 
 

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acórdão.  Nesse  sentido,  imperioso  transcrever  trecho  do  voto  do  Min.  Celso  de 
Mello,  em  que  foi  Relator  na  Rcl  3309,  pub.  DJU  de  4.8.2005,  no  qual  cita 
precedentes da Suprema Corte que serviram de fundamento para sua decisão: 

‘(...) O  extremo  relevo  que  assumem as  conseqüências  jurídicas  decorrentes 
da suspensão cautelar da aplicabilidade de atos normativos, quando impugnados em 
sede de controle concentrado de constitucionalidade,  impõe que se defina o "dies a 
quo"  a  partir  do  qual  a  decisão  desta  Suprema  Corte  passa  a  ter  eficácia.  Cabe 
relembrar,  neste  ponto,  que  o  Plenário  do  Supremo Tribunal  Federal,  ao  apreciar 
questão  de  ordem  suscitada  na  ADI  711/AM,  Rel.  Min.  NÉRI  DA 
SILVEIRA, definiu, como termo inicial da plena instauração de eficácia da medida 
cautelar concedida em ação direta, a data em que publicada, no Diário da Justiça da 
União,  a  ata  da  sessão  do  respectivo  julgamento,  ressalvadas  as  hipóteses 
excepcionais  indicadas  no  precedente  referido:  "Ação  Direta  de 
Inconstitucionalidade.  Medida  cautelar  deferida.  Questão  de  Ordem.  2.  A  decisão 
que  concede  medida  cautelar,  em  ação  direta  de  inconstitucionalidade,  possui 
eficácia,  'ex  nunc'.  Com  a  concessão  da  liminar,  o  ato  normativo  impugnado  fica 
com sua eficácia suspensa, até o julgamento final. (...) 4. O deferimento da medida 
cautelar produz seus efeitos a partir da data da publicação da ata de julgamento no 
Diário  da  Justiça  da  União.(...)." (grifei)  (...)  Não  foi  por  outra  razão  que  esta 
Suprema Corte, ao julgar a Rcl 2.576/SC, Rel. Min. ELLEN GRACIE, reiterou essa 
orientação,  assinalando,  então,  que  se  revela "Desnecessário  o  trânsito  em 
julgado para  que  a  decisão  proferida  no  julgamento  do  mérito  em  ADI  seja 
cumprida", sendo de aplicar­se, ainda, "(...) o critério adotado por esta Corte, quando 
do julgamento da Questão de Ordem, na ADI 711, em que a decisão, em julgamento 
de  liminar,  é  válida  a  partir  da  data  da  publicação  no Diário  da  Justiça  da  ata  da 
sessão de  julgamento" (grifei)  (...). Concedida a medida cautelar (que se reveste de 
caráter  temporário),  a  eficácia  ex  nunc  (regra  geral)  'tem  seu  início  marcado 
pela publicação  da  ata  da  sessão  de  julgamento  no  Diário  da  Justiça  da 
União (...)(ADIn  711­AM  (Questão  de  Ordem),  Rel. Min.  NÉRI DA  SILVEIRA) 
(...)."  (RTJ 164/506­509, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Pleno)  (...) Esse mesmo 
entendimento  é  também  perfilhado  pelo  eminente  Ministro  TEORI  ALBINO 
ZAVASCKI  ("Eficácia das Sentenças na  Jurisdição Constitucional", p. 67,  item n. 
3.4, 2001, RT),(...) "O termo inicial da eficácia da liminar é, em regra, o da data da 
publicação, no Diário de Justiça da União, da ata da sessão de julgamento em que a 
medida foi deferida, ressalvada decisão expressa em outro sentido." (grifei) (...). Vê­
se,  desse  modo,  considerada  a  orientação  jurisprudencial  acima  referida,  que  a 
eficácia  da  decisão  plenária  do  Supremo  Tribunal  Federal,  tal  como  proferida  na 
ADI  2.409­MC/ES  (eficácia  "ex  nunc"),  passou  a  operar  somente  a  partir  do  dia 
20/03/2002,  data  em  que  foi  publicada,  no  DJU,  a  ata  pertinente  à  sessão  de 
julgamento daquele processo de  fiscalização abstrata de constitucionalidade, o que 
permite  reconhecer  que  a  prática  dos  atos  ora  reclamados  não  se  pôs  em  conflito 
com o acórdão que deferiu a medida cautelar na já mencionada ADI 2.409­MC/ES 
(...). 

Prescrição 

Ante a natureza tributária das contribuições ora enfocadas (PIS e COFINS), 
não  se  aplica  a  prescrição  qüinqüenal  prevista  no Decreto  nº  20.910/32. A  regra 
especial  prevalece  sobre  a  geral,  incidindo  as  disposições  específicas  do  Código 
Tributário Nacional sobre prescrição e decadência. 

Neste  passo,  cuida­se,  na  espécie,  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por 
homologação, no qual o contribuinte antecipa o pagamento, sem prévio exame da 
autoridade  administrativa;  somente  depois  de  feito  o  recolhimento  é  que  o  Fisco 

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constatará  a  sua  regularidade,  dependendo  a  extinção  do  crédito  de  posterior 
homologação  do  lançamento  (art.  150,  caput  e  §  1º,  do  CTN).  Não  havendo  a 
homologação expressa,  considera­se definitivamente  extinto o crédito no prazo de 
cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, ocorrendo o que se denomina de 
homologação tácita (art. 150, § 4º, do CTN). 

Assim, o prazo de cinco anos para pleitear a restituição, contado da extinção 
do  crédito  tributário  (art.  168,  I,  do CTN),  inicia a  fluir a partir da data  em que 
ocorrer  a  homologação  do  lançamento.  Diante  da  homologação  tácita,  dispõe  o 
contribuinte  do  prazo  de  dez  anos  para  postular  a  restituição,  a  partir  do  fato 
gerador, cinco dos quais relativos à homologação tácita e os outros cinco ao prazo 
prescricional propriamente dito. Neste sentido, há farta jurisprudência do Colendo 
STJ, expressa no REsp nº 171.999/RS (Rel. Min. Demócrito Reinaldo, DJU 14­12­
98), Embargos de Divergência no REsp nº 54.380­9/PE (Rel. Min. Humberto Gomes 
de Barros, DJU 07­08­95), REsp nº 134.732/RS  (Rel. Min. Hélio Mosimann, DJU 
18­11­96), REsp nº 120.939/RS (Rel. Min. Peçanha Martins, DJU 20­10­97). 

No  caso, ajuizada  a  demanda  em  08  de  junho  de  2005,  não  há  parcelas 
atingidas pela prescrição. 

Por outro  lado, descabe a  invocação da Lei Complementar nº 118/2005,  já 
que,  examinando a matéria,  a Primeira Seção do e. Superior Tribunal de Justiça, 
em  julgamento  dos  Embargos  de  Divergência  no  Recurso  Especial  nº  327043, 
decidiu,  por  unanimidade,  que  se aplica  o  prazo  do  referido  art.  3º  somente  às 
ações ajuizadas após 09 de  junho de 2005, o que não se verifica na hipótese dos 
autos. 

Repetição do indébito 

A  modalidade  de  restituição  dos  valores  indevidamente  recolhidos  tem 
assento  no  art.  165  do CTN,  que  assegura  ao  contribuinte  o  direito  à  devolução 
total ou parcial do tributo, seja em decorrência de pagamento indevido ou a maior. 

Assim, tanto a compensação como a restituição via precatório são modos de 
se  efetuar  a  repetição  do  tributo  declarado  indevido.  Todavia,  considerando  que 
nesta  fase  processual  o  provimento  jurisdicional  limita­se  ao  reconhecimento  do 
direito à repetição do indébito pretendido, bem como em traçar os parâmetros para 
apuração do montante a  ser devolvido, nada  impede que, quando da execução do 
julgado, seja facultado ao contribuinte optar pela forma de restituição por meio de 
precatório ou compensação, de acordo com o que lhe for mais favorável, consoante 
o disposto no §2º do art. 66 da Lei nº 8.383/91. 

Compensação 

A compensação, segundo o art. 170 do CTN, constitui modalidade de extinção 
do  crédito  tributário,  na  qual  o  contribuinte  obrigado ao pagamento do  tributo  é 
credor  da  Fazenda  Pública.  Os  principais  regimes  de  compensação  são 
estabelecidos pelo art. 66 da Lei nº 8.383/91 e pelo art. 74 da Lei nº 9.430/96, com 
características,  requisitos  e  efeitos  próprios.  O  contribuinte  não  pode  criar  um 
regime misto, em que combine apenas os aspectos que lhe são mais favoráveis. 

Regime da Lei nº 8.383/91 

A  Lei  nº  8.383/91,  no  art.  66,  autorizou  a  compensação  de  tributos  e 
contribuições  federais,  inclusive previdenciários, pagos indevidamente ou a maior, 
mesmo quando resultantes de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão 
condenatória,  no  recolhimento  da  importância  correspondente  a  períodos 
subseqüentes,  condicionando, no § 1º, que seja feita entre tributos e contribuições 
da mesma espécie. 

Fl. 256DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

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Cuida­se de uma compensação de  futuro crédito tributário  (logo, de crédito 
não constituído ainda) com um crédito que tem o contribuinte perante a Fazenda em 
virtude  de  pagamento  indevido  de  tributo.  Da  mesma  forma  que  o  pagamento 
antecipado,  a  compensação  referida  no  art.  66  da  Lei  nº  8.383/91  extinguirá  o 
crédito sob condição resolutória da ulterior homologação, conforme art. 150, § 1º, 
do CTN. O sujeito passivo da relação tributária compensa os créditos por sua conta 
e  risco,  assumindo a  responsabilidade  de  seu  ato. Uma  vez  que  não  é  necessário 
provocar  a  via  administrativa,  o  contribuinte  deve  informar  o  procedimento 
compensatório  na  DCTF,  GFIP  ou  documento  equivalente.  Se  o  Fisco  constatar 
irregularidade, deve realizar lançamento de ofício, dentro do prazo legal (CTN, art. 
150,  §  4º),  pois  não  há  falar  em  confissão  de  dívida  quanto  ao  débito  quitado 
através da compensação. 

A  condição  imposta  no  §  1º  do  art.  66  da  Lei  deve  ser  entendida  como 
tributos  e  contribuições  com  a  mesma  espécie  e  destinação  constitucional, 
porquanto  o  encontro  de  contas  far­se­á  perante  o  ente  responsável  pela 
arrecadação,  fiscalização  e  lançamento  do  tributo.  Há  outra  razão  de  ordem 
financeira: se o tributo que for compensado tiver destinação diversa daquele que já 
foi  pago  indevidamente,  não  se  estará  mantendo  o  equilíbrio  das  receitas 
tributárias, imprescindível para a distribuição destas receitas. 

Nesse  regime,  somente pode haver  a  compensação de prestações  vincendas, 
isto é, posteriores ao pagamento  indevido, desde que não se  trate, obviamente, de 
crédito tributário constituído na forma da lei. 

O  art.  170­A  do  CTN,  acrescentado  pela  Lei  Complementar  nº  104,  de 
10/01/2001, que veda a compensação de tributo objeto de contestação judicial antes 
do  trânsito  em  julgado  da  sentença,  é  aplicável  a  sentenças  proferidas  após  a 
vigência  deste  dispositivo.  Quando  o  pedido  fundamenta­se  na  invalidade  de 
dispositivo de lei, é necessário que o crédito seja determinado quanto ao seu objeto 
e certo quanto à sua existência, condição esta alcançada  tão­somente por ocasião 
da chancela do Poder Judiciário sobre a tese defendida pelo contribuinte. 

Regime da Lei nº 9.430/96 

O art. 74 da Lei nº 9.430/96 aplica­se apenas aos tributos administrados pela 
Secretaria da Receita Federal, admitindo a compensação com débitos oriundos de 
quaisquer  tributos  e  contribuições  administrados  por  este  órgão.  A  Lei  nº 
10.637/2002 alterou significativamente o regime legal, que, embora seja em alguns 
pontos  semelhante  ao  da  Lei  nº  8.383/91,  difere  substancialmente  em  outros. 
Transcrevo  o  inteiro  teor  do  dispositivo,  com  as  modificações  supervenientes, 
destacando as diferenças: 

‘Art.  74.  O  sujeito  passivo  que  apurar  crédito,  inclusive  os  judiciais  com 
trânsito em julgado, relativo a  tributo ou contribuição administrado pela Secretaria 
da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá­lo na 
compensação  de  débitos  próprios  relativos  a  quaisquer  tributos  e  contribuições 
administrados por aquele Órgão.(Redação dada pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§  1º A  compensação  de  que  trata o  caput  será  efetuada mediante  a  entrega, 
pelo  sujeito  passivo,  de  declaração  na  qual  constarão  informações  relativas  aos 
créditos  utilizados  e  aos  respectivos  débitos  compensados.(Incluído  pela  Lei  nº 
10.637, de 2002) 

Fl. 257DF  CARF  MF



 

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§  2º  A  compensação  declarada  à  Secretaria  da  Receita  Federal  extingue  o 
crédito  tributário,  sob  condição  resolutória  de  sua  ulterior  homologação.(Incluído 
pela Lei nº 10.637, de 2002) 

§  3º  Além  das  hipóteses  previstas  nas  leis  específicas  de  cada  tributo  ou 
contribuição, não poderão ser objeto de compensação mediante entrega, pelo sujeito 
passivo, da declaração referida no § 1o: (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

I  ­ o  saldo a restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual do Imposto de 
Renda da Pessoa Física;(Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

II  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  devidos  no  registro  da 
Declaração de Importação. (Incluído pela Lei nº 10.637, de 2002) 

III  ­  os  débitos  relativos  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela 
Secretaria  da  Receita  Federal  que  já  tenham  sido  encaminhados  à  Procuradoria­
Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União; (Incluído pela 
Lei nº 10.833, de 2003) 

IV  ­  o  débito  consolidado  em  qualquer  modalidade  de  parcelamento 
concedido  pela  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF;  (Redação  dada  pela  Lei  nº 
11.051, de 2004) 

V ­ o débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda 
que  a  compensação  se  encontre  pendente  de  decisão  definitiva  na  esfera 
administrativa; e (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

VI ­ o valor objeto de pedido de restituição ou de ressarcimento já indeferido 
pela  autoridade  competente  da  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF,  ainda  que  o 
pedido se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa. (Incluído 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  4º  Os  pedidos  de  compensação  pendentes  de  apreciação  pela  autoridade 
administrativa  serão  considerados  declaração  de  compensação,  desde  o  seu 
protocolo,  para  os  efeitos  previstos  neste  artigo.(Incluído  pela  Lei  nº  10.637,  de 
2002) 

§  5º  O  prazo  para  homologação  da  compensação  declarada  pelo  sujeito 
passivo  será  de  5  (cinco)  anos,  contado  da  data  da  entrega  da  declaração  de 
compensação. (Redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§ 6º A declaração de compensação constitui confissão de dívida e instrumento 
hábil  e  suficiente  para  a  exigência  dos  débitos  indevidamente  compensados. 
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§  7º  Não  homologada  a  compensação,  a  autoridade  administrativa  deverá 
cientificar  o  sujeito  passivo  e  intimá­lo  a  efetuar,  no  prazo  de  30  (trinta)  dias, 
contado  da  ciência  do  ato  que  não  a  homologou,  o  pagamento  dos  débitos 
indevidamente compensados.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§  8º  Não  efetuado  o  pagamento  no  prazo  previsto  no  §  7º,  o  débito  será 
encaminhado  à  Procuradoria­Geral  da  Fazenda Nacional  para  inscrição  em Dívida 
Ativa da União, ressalvado o disposto no § 9º. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§  9º  É  facultado  ao  sujeito  passivo,  no  prazo  referido  no  §  7º,  apresentar 
manifestação  de  inconformidade  contra  a  não­homologação  da  compensação. 
(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§ 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de  inconformidade 
caberá recurso ao Conselho de Contribuintes.(Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) 

Fl. 258DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

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§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que tratam os §§ 9º e 
10 obedecerão ao  rito processual do Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e 
enquadram­se no disposto no inciso III do art. 151 da Lei no 5.172, de 25 de outubro 
de  1966  ­  Código  Tributário  Nacional,  relativamente  ao  débito  objeto  da 
compensação. (Incluído pela Lei nº 10.833, de 2003) 

§ 12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses: (Redação 
dada pela Lei nº 11.051, de 2004) 

I ­ previstas no § 3º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

II ­ em que o crédito: (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

a) seja de terceiros; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) 

b)  refira­se a "crédito­prêmio"  instituído pelo art. 1º do Decreto­Lei no 491, 
de 5 de março de 1969; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) 

c) refira­se a título público; (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) 

d) seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado; ou (Incluída 
pela Lei nº 11.051, de 2004) 

e)  não  se  refira  a  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da 
Receita Federal ­ SRF. (Incluída pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§ 13. O disposto nos §§ 2º  e 5º a 11 deste artigo não se aplica às hipóteses 
previstas no § 12 deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) 

§  14.  A  Secretaria  da  Receita  Federal  ­  SRF  disciplinará  o  disposto  neste 
artigo,  inclusive  quanto  à  fixação  de  critérios  de  prioridade  para  apreciação  de 
processos de restituição, de  ressarcimento e de compensação.  (Incluído pela Lei nº 
11.051, de 2004)’ 

Enfatizo que, mesmo na vigência  da Lei nº 10.637/2002,  é  imprescindível a 
declaração  de  compensação,  por  meio  de  procedimento  administrativo  adequado 
(DCOMP). A mera  informação na DCTF, portanto, não equivale à Declaração de 
Compensação,  devendo  o  contribuinte  submeter­se  ao  crivo  da  Secretaria  da 
Receita Federal.  A  principal  diferença  em  relação ao  regime  da  Lei  nº  8.383/91, 
porém,  diz  respeito  aos  efeitos  da  compensação.  Caso  não  seja  homologada  a 
compensação  e  o  contribuinte  não  manifeste  inconformidade,  a  Receita  pode 
inscrever  em  dívida  ativa  o  que  foi  declarado  e  cobrar  o  débito,  sem  prévio 
lançamento, pois a declaração de compensação constitui confissão de dívida. Além 
disso,  o  §  12  do  art.  74  enumera  várias  situações  em  que  a  compensação  será 
considerada  não  declarada,  ou  seja,  sequer  haverá  decisão  posterior  não 
homologatória; o fisco simplesmente vai ignorar a declaração. Insta mencionar que 
o  art.  170­A  do  CTN  também  é  aplicável  à  compensação  prevista  na  Lei  nº 
9.430/96, permitindo­se ao contribuinte valer­se de seus créditos depois do trânsito 
em julgado da sentença. 

A Lei nº 9.430/96 não derrogou o art. 66 da Lei nº 8.383/91, no que se refere 
aos  tributos  e  contribuições  administrados  pela  Receita  Federal.  O  contribuinte 
pode escolher o regime que lhe convier, pois, inexistindo antagonismo entre ambos, 
sua coexistência  é admissível. O que é absolutamente vedado é mesclar elementos 
dos  dois.  O  provimento  judicial,  portanto,  limita­se  a  declarar  o  direito  do 
contribuinte a realizar a compensação, seja nos moldes da Lei nº 8.383/91, seja de 
acordo com a Lei nº 9.430/96, sem que isso implique antecipação ou substituição do 

Fl. 259DF  CARF  MF



 

  20

juízo administrativo. Obviamente que, optando o contribuinte pelo regime da Lei nº 
8.383/91, deve compensar o crédito com prestações vincendas de tributo da mesma 
espécie  e  destinação  constitucional,  a  partir  do  trânsito  em  julgado.  Se  escolher 
pelo  sistema  da  Lei  nº  9.430/96,  pode  compensar  com  qualquer  tributo  ou 
contribuição  arrecadado pela Receita Federal,  porém deve apresentar declaração 
na via administrativa e submeter­se às regras postas na Lei, inclusive a que proíbe 
a utilização do crédito antes do trânsito em julgado da sentença. 

Correção monetária 

Prosseguindo,  anoto  que  os  valores  deverão  ser  corrigidos monetariamente 
desde  a  data  do  pagamento  indevido  ­  por  aplicação  do  entendimento  assentado 
pela  Súmula  nº  162  do  STJ  ­  com  incidência  da  taxa  SELIC,  índice  aplicável  a 
partir de 01/01/96, excluindo­se qualquer outro indicador de correção monetária ou 
juros de mora (art. 39,§ 4º, da Lei nº 9.250/95). No particular, aponto, ainda, que a 
partir do advento da Lei nº 9.250/95, legalmente estabelecido que a atualização dos 
valores  compensados  segundo  a  sistemática  do  artigo  66  da  Lei  nº  8.383/91 
observará a forma do citado artigo 39, § 4º. 

Honorários advocatícios 

Esclareço,  inicialmente, que a  sentença  foi de parcial procedência e não de 
procedência  total  do  pedido  como  consignado  às  fls.  105­110,  haja  vista  que  o 
pedido da autora de declaração de  inconstitucionalidade da alteração da base de 
cálculo do PIS  e da COFINS promovido pelas  respectivas Leis nºs 10.637/2002 e 
10.833/2003 não foram reconhecidos pela r. decisão monocrática. 

Portanto,  merece  reparos  a  condenação  da  União  ao  pagamento  dos 
honorários  advocatícios  fixados  em  10%  sobre  o  valor  atualizado  da  causa. 
Considerando  que,  na  hipótese,  as  partes  foram  reciprocamente  sucumbentes,  os 
honorários  advocatícios  hão  de  ser  compensados,  sendo  que  cada  litigante  deve 
arcar  com  a  verba  honorária  devida  aos  seus  correspondentes  patronos,  em 
atendimento ao art. 21, caput, do CPC. 

Ante  o  exposto,  voto  no  sentido  de negar  provimento  à  apelação da União 
e dar  provimento  parcial  à  remessa  oficial para  ressaltar  que  a  compensação do 
indébito  deve  aguardar  o  trânsito  em  julgado,  em  atendimento  ao  art.  170­A  do 
CTN,  bem  como para  reconhecer a  sucumbência  equivalente das partes,  tudo nos 
termos da fundamentação precedente.” (grifos no original) 

Reproduzidas  integralmente  as  decisões  judiciais  proferidas  na  ação  em 
comento, constata­se que, de fato, a inconstitucionalidade in genere do conceito de faturamento 
trazido  pelas  Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03,  que  interessam  ao  deslinde  da  celeuma  aqui 
presente, foi lá deduzida, manifestando­se o Poder Judiciário, em decisão definitiva, pela sua 
higidez,  isto  é,  que  o  conceito  de  faturamento  nelas  veiculados  não  ofende  a  Constituição 
Federal de 1988. 

Cumpre registrar que a opção pela via judicial configura renúncia ao direito 
de  recorrer  ou  desistência  do  recurso  interposto,  na  esfera  administrativa,  quanto  à  questão 
submetida  à  apreciação  daquela  instância,  como  se  extrai  do  art.  1º,  § 2º  do Decreto­Lei  nº 
1.737/79, in verbis: 

“Art 1º ­ Serão obrigatoriamente efetuados na Caixa Econômica Federal, em 
dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ­ ORTN, ao portador, 
os depósitos:  

 I ­ relacionados com feitos de competência da Justiça Federal;  

Fl. 260DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 251 

 
 

 
 

21

 II ­ em garantia de execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional;  

 III ­ em garantia de crédito da Fazenda Nacional, vinculado à propositura de 
ação anulatória ou declaratória de nulidade do débito;  

 IV  ­  em  garantia,  na  licitação  perante  órgão  da  administração  pública 
federal direta ou autárquica ou em garantia da execução de contrato celebrado com 
tais órgãos.  

 §  1º  ­  O  depósito  a  que  se  refere  o  inciso  III,  do  artigo  1º,  suspende  a 
exigibilidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional  e  elide  a  respectiva  inscrição  de 
Dívida Ativa.  

 § 2º ­ A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou declaratória 
da nulidade do  crédito da Fazenda Nacional  importa  em renúncia ao direito de 
recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto.” (destcado) 

Não  discrepa,  quanto  a  substância,  o  art.  38,  parágrafo  único  da  Lei  nº 
6.830/80: 

“Art.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda  Pública  só  é 
admissível  em  execução,  na  forma  desta  Lei,  salvo  as  hipóteses  de  mandado  de 
segurança, ação de repetição do indébito ou ação anulatória do ato declarativo da 
dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito, monetariamente 
corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais encargos. 

 Parágrafo Único ­ A propositura, pelo contribuinte, da ação prevista neste 
artigo  importa  em  renúncia  ao  poder  de  recorrer  na  esfera  administrativa  e 
desistência do recurso acaso interposto.” (destacado) 

Desta  Casa,  cito  o  verbete  da  súmula  CARF  nº  1  (Importa  renúncia  às 
instâncias  administrativas  a  propositura  pelo  sujeito  passivo  de  ação  judicial  por  qualquer 
modalidade  processual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o  mesmo  objeto  do 
processo  administrativo,  sendo  cabível  apenas  a  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento 
administrativo, de matéria distinta da constante do processo judicial) e o art. 78, § 2º, in fine 
do seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 343/15: 

“Art.  78.  Em  qualquer  fase  processual  o  recorrente  poderá  desistir  do 
recurso em tramitação. 

(...) 

§ 2º O pedido de parcelamento, a confissão irretratável de dívida, a extinção 
sem ressalva do débito,  por qualquer de  suas modalidades, ou a propositura pelo 
contribuinte,  contra  a  Fazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, 
importa a desistência do recurso. 

(...)” (destacado) 

Portanto,  a  inconstitucionalidade  do  conceito  de  faturamento  previsto  nas 
Leis  nºs  10.637/02  e  10.833/03  não  serão  examinadas  nesta  oportunidade,  em  vista  das 
Súmulas CARF nºs 1 e 2. 

Assim, considerando que a autuação abarca o período de abril a junho/2004, 
quando  vigente  a  Lei  nº  10.833/03,  com  apuração  da  Cofins  no  regime  não  cumulativo,  a 

Fl. 261DF  CARF  MF



 

  22

incidência  se  dá  sobre  o  total  das  receitas  auferidas  no  mês  pela  pessoa  jurídica, 
independentemente  de  sua  denominação ou  classificação  contábil,  assim  entendida  a  receita 
bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais 
receitas auferidas pela pessoa jurídica, a teor do art. 1º, § 1º do diploma em referência, o que, 
em tese, albergaria a receita com a cessão de créditos de ICMS a terceiros. 

No  entanto,  essa  matéria  foi  alvo  de  manifestação  do  Supremo  Tribunal 
Federal,  em  sede  de  repercussão  geral,  com  efeito  erga  omnes,  no  RE  606.107/RS,  de 
22/05/2013  e  trânsito  em  julgado  em  10/12/2013,  plenamente  aplicável  ao  caso  vertente, 
porque não deduzido esse assunto, in specie, na ação judicial proposta pelo recorrente: 

“RECURSO  EXTRAORDINÁRIO.  CONSTITUCIONAL.  TRIBUTÁRIO. 
IMUNIDADE.  HERMENÊUTICA.  CONTRIBUIÇÃO  AO  PIS  E  COFINS. 
NÃO  INCIDÊNCIA.  TELEOLOGIA  DA  NORMA.  EMPRESA 
EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. 

I  ­  Esta  Suprema  Corte,  nas  inúmeras  oportunidades  em  que  debatida  a 
questão  da  hermenêutica  constitucional  aplicada  ao  tema  das  imunidades, 
adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar­lhe abrangência 
maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. 

II  ­ A  interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para 
outorgar  competências  impositivas  (entre  os  quais  se  insere  o  conceito  de 
“receita”  constante  do  seu  art.  195,  I,  “b”)  não  está  sujeita,  por  óbvio,  à 
prévia  edição  de  lei.  Tampouco  está  condicionada  à  lei  a  exegese  dos 
dispositivos  que  estabelecem  imunidades  tributárias,  como  aqueles  que 
fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X , “a”, 
da CF) . Em ambos os casos, trata­se de interpretação da Lei Maior voltada 
a  desvelar  o  alcance  de  regras  tipicamente  constitucionais,  com  absoluta 
independência da atuação do legislador tributário. 

III  – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias  tem 
suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 
155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata 
onere  demasiadamente  a  atividade  econômica  e  gere  distorções 
concorrenciais. 

IV  ­  O  art.  155,  §  2º,  X,  “a”,  da  CF  –  cuja  finalidade  é  o  incentivo  às 
exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, 
de modo  a  permitir  que  as  empresas  brasileiras  exportem produtos,  e  não 
tributos ­, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e 
o  aproveitamento  do  montante  do  imposto  cobrado  nas  operações  e 
prestações  anteriores”. Não  incidem, pois,  a COFINS  e  a  contribuição  ao 
PIS  sobre  os  créditos  de  ICMS  cedidos  a  terceiros,  sob  pena  de  frontal 
violação do preceito constitucional. 

V  – O  conceito de  receita,  acolhido pelo  art.  195,  I,  “b”,  da Constituição 
Federal,  não  se  confunde  com  o  conceito  contábil.  Entendimento,  aliás, 
expresso  nas  Leis  10.637/02  (art.  1º)  e  Lei  10.833/03  (art.  1º),  que 
determinam a  incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não 
cumulativas  sobre  o  total  das  receitas,  “independentemente  de  sua 
denominação  ou  classificação  contábil”.  Ainda  que  a  contabilidade 
elaborada para  fins de  informação ao mercado, gestão e planejamento das 
empresas  possa  ser  tomada  pela  lei  como  ponto  de  partida  para  a 
determinação  das  bases  de  cálculo  de  diversos  tributos,  de  modo  algum 

Fl. 262DF  CARF  MF



Processo nº 11065.002769/2006­28 
Acórdão n.º 3401­005.058 

S3­C4T1 
Fl. 252 

 
 

 
 

23

subordina  a  tributação.  A  contabilidade  constitui  ferramenta  utilizada 
também  para  fins  tributários,  mas moldada  nesta  seara  pelos  princípios  e 
regras  próprios  do  Direito  Tributário.  Sob  o  específico  prisma 
constitucional,  receita  bruta  pode  ser  definida  como  o  ingresso  financeiro 
que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem 
reservas ou condições. 

VI  ­  O  aproveitamento  dos  créditos  de  ICMS  por  ocasião  da  saída  imune 
para o exterior não gera  receita  tributável. Cuida­se de mera recuperação 
do  ônus  econômico  advindo  do  ICMS,  assegurada  expressamente pelo  art. 
155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. 

VII  ­  Adquirida  a mercadoria,  a  empresa  exportadora  pode  creditar­se  do 
ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo 
credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 
25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em 
função  da  exportação,  além  de  vocacionada  a  desonerar  as  empresas 
exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam­
se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 
2º, I, da Constituição Federal.  

VIII  ­  Assenta  esta  Suprema  Corte  a  tese  da  inconstitucionalidade  da 
incidência  da  contribuição  ao PIS  e da COFINS não cumulativas  sobre os 
valores  auferidos  por  empresa  exportadora  em  razão  da  transferência  a 
terceiros de créditos de ICMS. 

IX ­ Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, 
caput  e  inciso  I,  “b”,  da  Constituição  Federal.  Recurso  extraordinário 
conhecido e não provido, aplicando­se aos recursos sobrestados, que versem 
sobre o tema decidido, o art. 543­B, § 3º, do CPC.” 

Consoante  art.  62,  §  2º  do  RICARF/15  (Portaria MF  343/15),  as  decisões 
definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de 
Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática dos arts. 543­B e 543­C da Lei nº 5.869, 
de 1973, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do 
CARF, de maneira que a parcela referente à cessão de créditos de ICMS, ainda que não fosse a 
decisão prolatada  no PA 13055.000078/2004­72,  deveria  ser  excluída da  autuação por  força 
desse aresto. 

Por derradeiro, ainda que despiciente, mas a título de registro, o emprego do 
instituto  da  retroatividade  benigna,  pela  superveniência  dos  arts.  15,  16  e  17  da  Lei  nº 
12.058/2009 (?), como pugnado pelo recorrente, não se aplica à situação dos autos, pois nada 
prevêem  sobre  a  exclusão  das  transferência  onerosas  de  ICMS  das  bases  de  cálculo  do 
PIS/Pasep e Cofins, papel esse que coube à Lei nº 11.945/09, que através de seu art. 17, deu 
nova  redação  ao  art.  1º,  §  3º  da  Lei  nº  10.833/03,  que  rege  a  Cofins  não  cumulativa,  para 
inserir,  dentre  as  exclusões  da  base  de  cálculo,  as  receitas  “decorrentes  de  transferência 
onerosa  a  outros  contribuintes  do  Imposto  sobre  Operações  relativas  à  Circulação  de 
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de 
Comunicação ­ ICMS de créditos de ICMS originados de operações de exportação, conforme o 
disposto  no  inciso  II  do  §  1o do  art.  25  da Lei  Complementar  no 87,  de  13  de  setembro  de 
1996”,  entretanto,  segundo  a  própria  Lei  nº  11.945/09,  esse  dispositivo  somente  passou  a 
produzir efeitos a partir de 01/01/2009 (art. 33). 

Fl. 263DF  CARF  MF



 

  24

Logo,  prevendo  as  disposições  legais  data  futura  para  deflagração  de  seus 
efeitos, logicamente, não se está diante de norma expressamente interpretativa, como exige o 
art. 106, I do Código Tributário Nacional, a atrair a retroatividade benigna. 

Outrossim,  como  antecipado,  as  glosas  pela  apropriação  de  créditos  por 
encargos de depreciação de bens adquiridos no exterior e insumos não utilizados na produção 
(devolução de  compras) não  foi  contestada em seu mérito, mas  tão­somente por via  reflexa, 
mediante preliminar de nulidade formal do lançamento, já devidamente rechaçada. 

Com  essas  considerações,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  recurso  para 
excluir da autuação os valores relativos à cessão de créditos de ICMS a terceiros. 

 

Robson José Bayerl 

           

 

           

 

Fl. 264DF  CARF  MF


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    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000
PEDIDOS DE COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO POSTULANTE.
Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a comprovação do direito creditório recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato, que deve apresentar elementos probatórios aptos a comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco.
PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA.
A carência probatória inviabiliza o reconhecimento do direito creditório pleiteado.

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    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção</str>
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(assinado digitalmente)
Rosaldo Trevisan - Presidente e Relator
Participaram do presente julgamento os conselheiros Robson Jose Bayerl, Tiago Guerra Machado, Mara Cristina Sifuentes, André Henrique Lemos, Lázaro Antonio Souza Soares, Cássio Schappo, Leonardo Ogassawara de Araujo Branco (Vice-Presidente) e Rosaldo Trevisan (Presidente).



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S3­C4T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C4T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13884.901903/2008­19 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3401­004.956  –  4ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de maio de 2018 

Matéria  Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins 

Recorrente  LOJA DO PINTOR TINTAS E MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Período de apuração: 01/01/1999 a 30/09/2000 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO.  ÔNUS 
PROBATÓRIO DO POSTULANTE. 

Nos processos que versam a respeito de compensação ou de ressarcimento, a 
comprovação  do  direito  creditório  recai  sobre  aquele  a  quem  aproveita  o 
reconhecimento  do  fato,  que deve  apresentar  elementos  probatórios  aptos  a 
comprovar as suas alegações. Não se presta a diligência, ou perícia, a suprir 
deficiência probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. 

A  carência  probatória  inviabiliza  o  reconhecimento  do  direito  creditório 
pleiteado. 

 
 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao recurso. 

(assinado digitalmente) 

Rosaldo Trevisan ­ Presidente e Relator 

Participaram  do  presente  julgamento  os  conselheiros  Robson  Jose  Bayerl, 
Tiago  Guerra  Machado,  Mara  Cristina  Sifuentes,  André  Henrique  Lemos,  Lázaro  Antonio 
Souza Soares, Cássio Schappo,  Leonardo Ogassawara  de Araujo Branco  (Vice­Presidente)  e 
Rosaldo Trevisan (Presidente). 

  

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Fl. 71DF  CARF  MF




Processo nº 13884.901903/2008­19 
Acórdão n.º 3401­004.956 

S3­C4T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

 

 

Relatório 

Trata­se  de  declaração  de  compensação,  realizada  com  base  em  suposto 
crédito de contribuição social originário de pagamento indevido ou a maior. 

A  DRF  de  origem  emitiu  Despacho  Decisório  Eletrônico  de  não 
homologação da compensação, em razão da inexistência de crédito disponível. 

Cientificada desse despacho, a manifestante protocolou sua manifestação de 
inconformidade, alegando, em síntese e fundamentalmente, que: 

­  recolheu  aos  cofres  públicos  tributos  superiores  aos 
efetivamente  devidos,  pois  não  considerou  os  termos  do 
parágrafo  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/98, 
quando apurou as bases de cálculos das contribuições; 

­  o  único  fundamento  para  a  glosa  das  compensações  é  uma 
pretensa inexistência de crédito; 

­ não  foi  sequer  solicitado ao contribuinte qualquer documento 
capaz de comprovar ou não o crédito; 

­  tivesse  a  autoridade  intimado  o  contribuinte,  teria  acesso  As 
planilhas  de  apuração,  podendo  verificar  a  regularidade  do 
encontro de contas efetuado; 

­ pelas razões alegadas, deve ser anulado o despacho decisório, 
determinando que a autoridade efetue as diligências necessárias 
para  comprovar  a  origem  e  existência  do  crédito  utilizado, 
alternativamente,  requer  que  seja  logo  homologada  a 
compensação. 

Ao  final  pede  deferimento  da  presente  manifestação  de 
inconformidade" ­. 

A Delegacia Regional do Brasil de Julgamento em Campinas (SP) proferiu o 
Acórdão  DRJ  nº  05­30.635,  em  que  se  decidiu,  por  unanimidade  de  votos,  julgar 
improcedente  a  manifestação  de  inconformidade,  sob  o  fundamento  de  que  "os  valores 
faturados,  ainda  que  repassados  a  terceiros,  compõem  a  base  tributável  da  contribuição 
social, em face da inexistência de permissivo legal para sua exclusão". 

Devidamente notificada desta decisão, a recorrente interpôs tempestivamente 
o recurso voluntário ora em apreço, no qual reitera as razões vertidas em sua impugnação. 

É o relatório. 

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Processo nº 13884.901903/2008­19 
Acórdão n.º 3401­004.956 

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3

Voto            

Conselheiro Rosaldo Trevisan, relator 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do Anexo  II do RICARF, aprovado pela Portaria MF 
343,  de  09  de  junho  de  2015.  Portanto,  ao  presente  litígio  aplica­se  o  decidido  no Acórdão 
3401­004.923,  de  21  de  maio  de  2018,  proferido  no  julgamento  do  processo 
13884.900342/2008­31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3401­004.923): 

"O  recurso  voluntário  é  tempestivo  e  preenche  os 
requisitos  formais  de  admissibilidade  e,  portanto,  dele  tomo 
conhecimento. 

Reproduz­se,  abaixo,  a  decisão  recorrida  proferida  pelo 
julgador de primeiro piso: 

Conforme  relatado,  a  não  homologação  da  DCOMP  em 
tela  decorreu  do  fato  de  estar  o  Darf  informado  na 
DCOMP  integralmente  utilizado  para  a  quitação  de 
débitos da contribuinte. 

No  caso,  a  contribuinte  transmitiu  sua  DCOMP 
compensando  débito  com  suposto  crédito  de 
contribuição social decorrente de pagamento indevido 
ou a maior, apontando um documento de arrecadação 
como origem desse crédito. 

Em se tratando de declaração eletrônica, a verificação dos 
dados  informados  pela  contribuinte  na  DCOMP  foi 
realizada  também  de  forma  eletrônica,  cotejando­os 
com os demais por ela informados A. Receita Federal em 
outras  declarações  (DCTFs,  DIPJ,  etc),  bem  como  com 
outras  bases  de  dados  desse  órgão  (pagamentos,  etc), 
tendo resultado no Despacho Decisório em discussão. 

O  ato  combatido  aponta  como  causa  da  não 
homologação  o  fato  de  que,  embora  localizado  o 
pagamento  apontado  na  DCOMP  como  origem  do 
crédito,  o  valor  correspondente  fora  utilizado  para  a 
extinção anterior de débito de Cofins da interessada. 

Assim, o exame das declarações prestadas pela própria 
interessada  Administração  Tributária  revela  que  o 
crédito  utilizado  na  compensação  declarada  não 
existia. 

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Processo nº 13884.901903/2008­19 
Acórdão n.º 3401­004.956 

S3­C4T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Por conseguinte, não havia saldo disponível (é dizer, não 
havia  crédito  liquido  e  certo)  para  suportar  uma  nova 
extinção, desta vez por meio de compensação. Dai a não 
homologação,  não  havendo  qualquer  nulidade  nesse 
procedimento. 

Sobre  o  motivo  da  não  homologação,  como  já  antes 
explicitado  neste  voto,  revela­se  procedente,  pois,  de 
acordo  com  as  próprias  informações  prestadas  pela 
contribuinte  Receita  Federal,  o  direito  creditório 
apontado na DCOMP era inexistente. 

Não  obstante,  agora,  em  sede  de  manifestação  de 
inconformidade,  pretende  a  contribuinte  demonstrar 
que  seus  débitos  de  contribuição  social  antes 
declarados  e  pagos  são  indevidos,  pois  não  havia 
considerado, quando da apuração da base de cálculos das 
contribuições, o disposto no parágrafo 2°, do inciso III, do 
artigo 3°, da Lei n° 9.718/1998. 

Em  termos  legais,  significa  ver  excluídos  da  receita 
bruta  os  valores  que,  computados  como  receita, 
tenham  sido  transferidos  para  terceiros,  observadas 
normas  regulamentadoras  expedidas  pelo  Poder 
Executivo. 

Neste ponto,  faz­se necessário destacar que, por  força de 
sua  vinculação  aos  atos  legais,  assim  como  àqueles 
emanados  por  autoridades  que  lhe  são  hierarquicamente 
superiores, este colegiado está adstrito à interpretação que 
a própria administração pública dá legislação tributária. 

110 A Secretaria  da Receita Federal  do Brasil,  por meio 
do Ato Declaratório SRF n°56, de 20 de julho de 2000, já 
se posicionou a respeito da situação em exame: 

Ato Declaratório SRF n° 56, de 2000: 

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de 
suas  atribuições,  e  considerando  ser  a 
regulamentação, pelo Poder Executivo, do disposto no 
inciso III do art. 20 do art. 3° da Lei no 9.718, de 27 
de  novembro  de  1998,  condição  resolutória  para  sua 
eficácia; 

Considerando  que  o  referido  dispositivo  legal  foi 
revogado  pela  alínea  b  do  inciso  IV  do  art.  47  da 
Medida  Provisória  n°  1.991­18,  de  9  de  junho  de 
2000; 

Considerando,  finalmente,  que,  durante  sua  vigência, 
o aludido dispositivo legal não foi regulamentado, não 
produz eficácia, para fins de determinação da base de 
cálculo  das  contribuições  para  o  PIS/PASEP  e  da 
COFINS, no período de I° de fevereiro de 1999 a 9 de 
junho de 2000, eventual exclusão da receita bruta que 

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Processo nº 13884.901903/2008­19 
Acórdão n.º 3401­004.956 

S3­C4T1 
Fl. 6 

 
 

 
 

5

tenha  sido  feita  a  titulo  de  valores  que,  computados 
como  receita,  hajam  sido  transferidos  para  outra 
pessoa jurídica" (destacou­se). 

Esse  entendimento  torna  sem  força  a  argumentação 
alegada pela Contribuinte no sentido de que as provas dos 
alegados créditos, consistentes em planilhas de apuração 
da  contribuição  social,  deveriam  ser  examinadas  na 
busca  da  constatação  da  regularidade  do  encontro  de 
contas, uma vez que o crédito calcado neste dispositivo é 
inexistente. 

Diante  de  tudo  exposto,  voto  por  julgar  improcedente  a 
manifestação de inconformidade, ratificando o disposto no 
despacho decisório da unidade de origem. 

Ressalta­se,  ademais,  que,  nos  pedidos  de  compensação 
ou  de  restituição,  como  o  presente,  o  ônus  de  comprovar  o 
crédito  postulado  permanece  a  cargo  da  contribuinte,  a  quem 
incumbe  a  demonstração  do  preenchimento  dos  requisitos 
necessários  para  a  compensação,  pois  "(...)  o  ônus  da  prova 
recai sobre aquele a quem aproveita o reconhecimento do fato",1 
postura  consentânea  com  o  art.  36  da  Lei  nº  9.784/1999,  que 
regula  o  processo  administrativo  no  âmbito  da  Administração 
Pública Federal. 2 

Neste  sentido,  já  se manifestou  esta  turma  julgadora  em 
diferentes  oportunidades,  como  no  Acórdão  CARF  nº  3401­
003.096,  de  23/02/2016,  de  relatoria  do  Conselheiro  Rosaldo 
Trevisan: 

VERDADE  MATERIAL.  INVESTIGAÇÃO. 
COLABORAÇÃO.  A  verdade  material  é  composta  pelo 
dever de investigação da Administração somado ao dever 
de  colaboração  por  parte  do  particular,  unidos  na 
finalidade  de  propiciar  a  aproximação  da  atividade 
formalizadora com a realidade dos acontecimentos. 

PEDIDOS  DE  COMPENSAÇÃO/RESSARCIMENTO. 
ÔNUS  PROBATÓRIO.  DILIGÊNCIA/PERÍCIA.  Nos 
processos  derivados  de  pedidos  de 
compensação/ressarcimento,  a  comprovação  do  direito 
creditório  incumbe  ao  postulante,  que  deve  carrear  aos 
autos  os  elementos  probatórios  correspondentes.  Não  se 
presta  a  diligência,  ou  perícia,  a  suprir  deficiência 
probatória, seja do contribuinte ou do fisco. 

                                                           
1 CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; e DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria 
geral do processo. São Paulo: Malheiros Editores, 26ª edição, 2010, p. 380. 
2 Lei nº 9.784/1999  ­ Art.  36. Cabe ao  interessado a prova dos  fatos que  tenha alegado,  sem prejuízo do dever 
atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei. Art. 37. Quando o interessado 
declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo 
processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos 
documentos ou das respectivas cópias. 

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Processo nº 13884.901903/2008­19 
Acórdão n.º 3401­004.956 

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Verifica­se,  portanto,  a  completa  inviabilidade  do 
reconhecimento  do  crédito  pleiteado  em  virtude  da  carência 
probatória do pedido formulado pela contribuinte recorrente. 

Acresce­se a tal constatação o intento da contribuinte de 
ver  compensado  seu  débito  com  crédito  fundado  em  quaestio 
jurídica  que  busca  inaugurar  em  fase  de  instauração  de 
contencioso  administrativo  posterior  à  apresentação  de  sua 
declaração  de  compensação,  com  a  apresentação  de  sua 
impugnação,  sob  o  pálio  do  argumento  de  que  devem  ser 
expurgados  da  receita  bruta,  ainda  que  assim  escriturados,  os 
valores que tenham sido transferidos para terceiros, nos termos 
do  §  2°,  do  inciso  III,  do  artigo  3°,  da  Lei  no  9.718/1998, 
argumento que se encontra em contrariedade com o preceptivo 
normativo do Ato Declaratório SRF n° 56, de 20/07/2000.  

Independentemente da discussão respeitante à matéria, no 
entanto,  o  que  se  constata  é  que  a  compensação  tem  por  base 
direito  creditório  ilíquido  e  incerto,  carente  de  prova  de  sua 
constituição  definitiva,  uma  vez  que  a  contribuinte  somente 
poderia utilizar, na compensação de débitos próprios relativos a 
tributos administrados pela RFB, crédito passível de restituição 
ou de ressarcimento. 

Assim, voto por conhecer e, no mérito, negar provimento 
ao recurso voluntário." 

Importa  registrar  que  nos  autos  ora  em  apreço,  a  situação  fática  e  jurídica 
encontra correspondência com a verificada no paradigma, de  tal  sorte que o entendimento  lá 
esposado pode ser perfeitamente aqui aplicado 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do Anexo  II  do RICARF,  o  colegiado  negou 
provimento ao recurso voluntário. 

(Assinado com certificado digital) 

Rosaldo Trevisan 

           

 

           

 

Fl. 76DF  CARF  MF


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