{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":28, "params":{ "fq":"turma_s:\"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":11657,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 1995\nSUMULA CARF Nº 21\nÉ nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13149.000186/96-15", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644926", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.351", "nome_arquivo_s":"Decisao_131490001869615.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"131490001869615_5644926.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que levou às conclusões do Acórdão nº 303-35.419, de 19/06/08, é de natureza formal. Votaram pelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César Quadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser o vício estritamente formal.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6517761", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.299Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048685689962496, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2085; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 154 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n153 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13149.000186/96­15 \n\nRecurso nº               Embargos \n\nAcórdão nº  2201­003.351  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nEmbargante  FAZENDA NACIONAL \n\nInteressado  AGROPECUÁRIA RONCADOR S/A \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 1995 \n\nSUMULA CARF Nº 21 \n\nÉ  nula,  por  vício  formal,  a  notificação  de  lançamento  que  não  contenha  a \nidentificação da autoridade que a expediu. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer \ne acolher os embargos propostos para, sanando a omissão apontada, consignar que o vício que \nlevou às  conclusões do Acórdão nº 303­35.419,  de 19/06/08,  é de natureza  formal. Votaram \npelas conclusões os Conselheiros Carlos Henrique de Oliveira, Daniel Melo Mendes Bezerra, \nDenny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Ana Cecília Lustosa da Cruz, Carlos César \nQuadros Pierre e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), que entendiam ser \no vício estritamente formal. \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 06/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS \nHENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, \nJOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO \nDOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY  MEDEIROS  DA  SILVEIRA  (Suplente \nconvocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE, \nANA CECILIA LUSTOSA DA CRUz. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n14\n\n9.\n00\n\n01\n86\n\n/9\n6-\n\n15\n\nFl. 154DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTratam­se  de  embargos  de  declaração  propostos  pela  Procuradoria  da \nFazenda Nacional em face do Acórdão nº 303­35.419, fl. 123/127, exarado pela 3ª Câmara do \nentão 3º Conselho de Contribuintes, que restou assim ementado: \n\nAssunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR \n\nExercício: 1995 \n\nLANÇAMENTO  DE  OFÍCIO  PARA  COBRANÇA  DE  ITR. \nPRELIMINAR  DE  NULIDADE.  NOTIFICAÇÃO  DE \nLANÇAMENTO EFETUADA EM DESACORDO COM O  ART. \n142  DO  CTN  E  DO  ART.  59,  INCISO  I,  DO  DECRETO  Nº \n70.235/72. Descabida a cobrança do ITR através de Notificações \nde Lançamentos Eletrônicas, em total desacordo com o disposto \nno  artigo  142  do  CTN  e  no  artigo  59,  inciso  I,  do Decreto  nº \n70.235/72, sem que haja identificação se o ato foi praticado por \nautoridade competente. PROCESSO ANULADO. \n\nCientificada do Acórdão em 05 de setembro de 2012, fl. 141, a Procuradoria \nda  Fazenda  Nacional  exarou  sua  ciência  já  manifestando  a  intenção  de  apresentação  de \nembargos, o que foi levado a termo, tempestivamente, pela petição de fl. 144/146. \n\nAduz a representação da Fazenda: \n\nA Relatora, cujo voto foi aceito por unanimidade, expôs em \nsua  conclusão  ter  restado  claro  que  o  lançamento  foi \nelaborado  com  restrição  ao  direito  de  defesa  do \ncontribuinte,  já  que  não  houve  identificação  do  agente \nemissor da NFLD a fim de aferir a competência do mesmo \npara a emissão do Ato, motivo pelo qual  cancelou o Auto \nde Infração. \n\nNeste diapasão, verifica­se que a constatação de existência \nde vicio no lançamento foi unânime entre os Conselheiros. \nContudo,  não  restou  claro  do  acórdão  qual  seria  a \nnatureza  do  vicio  apontado,  se  de  índole  formal  ou \nmaterial, distinção de suma importância para delimitar os \nefeitos da decisão. (...) \n\nAnte  o  exposto,  requer  a  Fazenda  Nacional  sejam  os \npresentes  embargos  de  declaração  julgados  procedentes \ncom o  fito de sanar a omissão apontada, como medida de \nsalutar justiça . \n\nEm 02 de fevereiro de 2015, o Sr. Presidente da 1ª Câmara da 2ª Seção do \nCARF,  concordando  com  os  termos  do  despacho  de  admissibilidade  acostado  às  folhas \n150/151, admite os embargos e determina a inclusão do processo em Pauta de Julgamento para \ncorreção da omissão apontada. \n\nE o relatório necessário \n\nFl. 155DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 155 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nInicialmente,  expresso  minha  concordância  com  os  pressupostos  de \nadmissibilidade contidos no despacho de fls. 150/151. \n\nAssim a Conselheira Relatora Vanessa Albuquerque Valente conduziu o seu \nvoto, no que foi acompanhada por todos os demais membros do colegiado: \n\nO  Contribuinte  ora  recorrente,  foi  notificado  para  recolher  o \nImposto  Territorial  Rural  —ITR  e  demais  contribuições \nvinculadas,  relativos  ao  exercício  de  1995,  no  montante  de  R$ \n8.206,15  (oito  mil,  duzentos  e  seis  reais  e  quinze  centavos), \nconforme Notificação de Lançamento de fls.05, com vencimento \nem 30/09/96. \n\nInicialmente,  ao  analisar  o  auto  em  comento,  verifica­se  a \nexistência de questão prejudicial à. análise de mérito, a qual diz \nrespeito  à  inobservância  ao  comando  normativo  insculpido  no \nartigo 142 do CTN e artigo 59, inciso I, do Decreto n° 70.235. \n\nDispõe o artigo 142 do CTN: \n\n\"Art.  142.  Compete  privativamente  à  autoridade  administrativa \nconstituir o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  assim entendido o \nprocedimento  administrativo  tendente  a  verificar  a  ocorrência  do \nfato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a  matéria \ntributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido,  identificar  o \nsujeito  passivo  e,  sendo  caso,  propor  a  aplicação  da  penalidade \ncabível. \n\nParágrafo  único.  A  atividade  administrativa  de  lançamento  é \nvinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.\" \n\nPor  sua  vez,  prescreve  o  art.  59,  do  Dec.  n°  70.235  de  1972, \nabaixo transcrito: \n\n\"Art. 59— São nulos:  \n\nI ­ Os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\nII  ­  Os  despachos  e  decisões  proferidas  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa.\" \n\nNo caso vertente, conforme se verifica da Notificação Eletrônica \nde  Lançamento  do  ITR/1995  e  outras  contribuições,  expedida \ncontra  o  Contribuinte  ora  recorrente,  em  data  de  19/07/1996, \ncomprova­se  que  referida  Notificação  foi  lavrada  em  total \ndesacordo com o estatuído no artigo 142 do CTN, e  incurso no \nartigo  59,  inciso  I  do  Decreto  70.235/72,  sem  que  haja \nidentificação  se  o  ato  foi  realmente  praticado  por  autoridade \ncompetente. \n\nFl. 156DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  4\n\nDesta  feita,  VOTO  no  sentido  de  tornar  nula  a  Notificação  de \nLançamento constante do processo ora em apreço. \n\nComo  bem  pontuado  pela  embargante,  não  restou  expresso  se  o  vício  que \nlevou  ao  entendimento  unânime  da  Turma  de  Julgamento  apresenta  natureza  formal  ou \nmaterial,  o  que  é  de  fundamental  importância  para  se  delinear  as  ações  administrativas \nposteriores, em particular em razão da contagem do prazo decadencial a que alude o art. 173 da \nLei 5.172/66 ( CTN). \n\nQuanto à  identificação do vício a partir de sua natureza formal ou material, \nem razão de sua precisão, clareza e adequação à presente demanda, transcrevo abaixo excerto \ndo Voto do Conselheiro Rafael Vidal de Araújo, acompanhado por unanimidade pelos demais \nmembros da 1ª Turma do Câmara Superior de Recursos Fiscais (Acórdão 9101­002.146): \n\nAdentrando  propriamente  na  questão  da  análise  do  vício  que \nensejou  a  declaração  de  nulidade  em  relação  a  alguns  itens  do \nauto  de  infração,  registro  novamente  que  a  compreensão  e \nidentificação  da  espécie  desse  vício  (formal  ou  material)  tem \nparticular importância no âmbito do Direito Tributário, porque o \nCódigo Tributário Nacional prolonga o prazo de decadência para \na constituição de crédito tributário que tenha sido cancelado por \nvício formal em sua constituição (CTN, art. 173, II).  \n\nOs  prazos  de  decadência  tem  a  função  de  trazer  segurança  e \nestabilidade para as relações jurídicas, e é razoável admitir que o \nprolongamento desse prazo em favor do Fisco, em razão de erro \npor  ele  mesmo  cometido,  deve  abranger  vícios  de  menor \ngravidade.  \n\nCom efeito, o sentido do CTN não é prolongar a decadência para \ntodo  o  tipo  de  crédito  tributário,  mas  apenas  para  aqueles  que \ntenha  sido  anulados  por  ocorrência  de  \"vício  formal\"  em  sua \nconstituição.  \n\nNem  sempre  é  tarefa  fácil  distinguir  o  vício  formal  do  vício \nmaterial,  dadas  as  inúmeras  circunstâncias  e  combinações  em \nque eles podem se apresentar. \n\nO problema é que os requisitos de forma não são um fim em si \nmesmo. Eles existem para resguardar direitos (p/ ex., o direito ao \ncontraditório e à ampla defesa). É a chamada  instrumentalidade \ndas  formas,  e  isso  às  vezes  cria  linhas  muito  tênues  de  divisa \nentre  o  aspecto  formal  e  o  aspecto  substancial  das  relações \njurídicas. \n\nÉ  esse  o  contexto  quando  se  afirma  que  não  há  nulidade  sem \nprejuízo da parte. Nesse sentido, vale trazer à baila as palavras de \nLeandro Paulsen: \n\nNão  há  requisitos  de  forma  que  impliquem  nulidade  de  modo \nautomático e objetivo. A nulidade não decorre propriamente do \ndescumprimento  do  requisito  formal,  mas  dos  seus  efeitos \ncomprometedores  do  direito  de  defesa  assegurado \nconstitucionalmente ao contribuinte já por  força do art. 5º, LV, \nda  Constituição  Federal.  Isso  porque  as  formalidades  se \njustificam como garantidoras da defesa do contribuinte; não são \num  fim,  em  si  mesmas,  mas  um  instrumento  para  assegurar  o \nexercício  da  ampla  defesa.  Alegada  eventual  irregularidade, \n\nFl. 157DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 156 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ncabe, à autoridade administrativa ou  judicial verificar,  pois,  se \ntal implicou efetivo prejuízo à defesa do contribuinte. Daí falar­\nse  do  princípio  da  informalidade  do  processo  administrativo. \n(PAULSEN, Leandro. Constituição e Código Tributário à luz da \ndoutrina e da  jurisprudência. 13ª ed. Porto Alegre: Livraria do \nAdvogado, 2011.) \n\nA Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), ao tratar da anulação \nde  atos  lesivos  ao  patrimônio  público,  permite,  em  seu  art.  2º, \numa  análise  comparativa  entre  os  diferentes  elementos  que \ncompõe o ato administrativo (competência, forma, objeto, motivo \ne finalidade): \n\n“Art.  2º  São  nulos  os atos  lesivos  ao  patrimônio  das  entidades \nmencionadas no artigo anterior, nos casos de:  \n\na) incompetência; \n\nb) vício de forma; \n\nc) ilegalidade do objeto; \n\nd) inexistência dos motivos; \n\ne) desvio de finalidade. \n\nParágrafo  único.  Para  a  conceituação  dos  casos  de  nulidade \nobservar­se­ão as seguintes normas: \n\na)  a  incompetência  fica  caracterizada  quando  o  ato  não  se \nincluir nas atribuições legais do agente que o praticou; \n\nb)  o  vício  de  forma  consiste  na  omissão  ou  na  observância \nincompleta  ou  irregular  de  formalidades  indispensáveis  à \nexistência ou seriedade do ato; \n\nc)  a  ilegalidade  do  objeto  ocorre  quando  o  resultado  do  ato \nimporta em violação de lei, regulamento ou outro ato normativo; \n\nd)  a  inexistência  dos  motivos  se  verifica  quando  a  matéria  de \nfato ou de direito, em que se fundamenta o ato, é materialmente \ninexistente ou juridicamente inadequada ao resultado obtido; \n\ne) o desvio de  finalidade se verifica quando o agente pratica o \nato  visando  a  fim  diverso  daquele  previsto,  explícita  ou \nimplicitamente, na regra de competência.” (grifos acrescidos) \n\nPela  enumeração  dos  elementos  que  compõe  o  ato \nadministrativo, já se pode visualizar o que se distingue da forma, \nou seja, o que não deve ser confundido com a aspecto formal do \nato (a competência, o objeto, o motivo e a finalidade). \n\nNo contexto do ato administrativo de lançamento, vício formal é \naquele  verificado  de  plano,  no  próprio  instrumento  de \nformalização  do  crédito,  e  que não  está  relacionado à  realidade \njurídica representada (declarada) por meio deste ato. \n\nFl. 158DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\n \n\n  6\n\nO  vício  formal  não  pode  estar  relacionado  aos  elementos \nconstitutivos da obrigação tributária, ou seja, não pode referir­se \nà  verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação,  à \ndeterminação  da matéria  tributável,  ao  cálculo  do montante  do \ntributo devido e à identificação do sujeito passivo, porque aí está \na própria essência da relação jurídico­tributária. \n\nO vício formal a que se refere o artigo 173, II, do CTN abrange, \npor  exemplo,  a  ausência  de  indicação  de  local,  data  e  hora  da \nlavratura do  lançamento, a  falta de assinatura do autuante, ou a \nfalta  da  indicação  de  seu  cargo  ou  função,  ou  ainda  de  seu \nnúmero de matrícula, todos eles configurando elementos formais \npara a lavratura de auto de infração, conforme art. 10 do Decreto \nnº  70.235/1972,  mas  que  não  se  confundem  com  a \nessência/conteúdo  da  relação  jurídico­tributária,  apresentada \ncomo  resultado  das  atividades  inerentes  ao  lançamento \n(verificação  da  ocorrência  do  fato  gerador,  determinação  da \nmatéria  tributável,  cálculo  do  montante  do  tributo  devido,  etc. \nCTN, art. 142). \n\nPenso  que  a  verificação  da  possibilidade  de  refazimento \n(repetição) do ato de lançamento, com o mesmo conteúdo, para \nfins de apenas sanear o vício detectado, é um referencial bastante \nútil para se examinar a espécie do vício. \n\nSe  houver  possibilidade  de  o  lançamento  ser  repetido,  com  o \nmesmo  conteúdo  concreto  (mesmos  elementos  constitutivos  da \nobrigação tributária), sem incorrer na mesma invalidade, o vício \né  formal.  Isso  é  um  sinal  de  que  o  problema  está  nos  aspectos \nextrínsecos e não no núcleo da relação jurídico­tributária. \n\nInicialmente,  entendo  oportuno  destacar  que,  sendo  a  competência  um \nrequisito de validade de um ato administrativo, uma notificação que não identifica a autoridade \nque a expediu sequer deveria ser considerado lançamento. \n\nAinda assim, a partir das pertinentes considerações contidas no voto acima, \ntem­se que vício formal seria apenas o erro menor que não inviabilizasse um novo lançamento \nutilizando­se dos mesmos elementos constitutivos da obrigação e que não se confundisse com a \nessência da  atividade de  lançamento que seria a verificação da ocorrência do  fato gerador,  a \ndeterminação da matéria tributável, o cálculo do montante devido do tributo, a identificação do \nsujeito passivo, tudo no termos do art. 142 do CTN. \n\nNão  obstante,  penso  que  em  tal  essência  está,  ainda,  a  autoridade \nadministrativa  competente  para  constituir  o  crédito  tributário mediante  lançamento,  a  qual  é \nexpressamente citada no art. 142 do CTN e para quem a legislação atribuiu tal mister de forma \nprivativa. \n\nEntender  de  modo  diverso,  restaria  em  absoluta  afronta  ao  bom  senso,  à \nsegurança  jurídica  e  ao  direito,  resultando em  evidente prejuízo  ao  contribuinte,  que poderia \nver­se compelido ao pagamento de autos de infração e notificações de lançamentos lavrados à \nmargem da  lei. Ademais, configuraria claro prejuízo ao patrimônio público que, decerto, não \ntem interesse de enriquecer ilicitamente. \n\nAssim, poderíamos até, como dito alhures, considerar como formal o vício de \num auto de infração ou notificação de lançamento que não contenha a indicação da matrícula \nou do cargo da autoridade autuante. Mas nunca poderíamos conceber que tal autoridade sequer \n\nFl. 159DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n\nProcesso nº 13149.000186/96­15 \nAcórdão n.º 2201­003.351 \n\nS2­C2T1 \nFl. 157 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ntenha sido  lembrada no corpo do documento de  lançamento, o que impossibilitaria a simples \ncorreção mediante nova autuação com os mesmos elementos.  \n\nAfinal,  neste  caso,  ainda  que,  em  tese,  tenhamos  em  mãos  informações \nprecisas sobre a ocorrência do fato gerador, a determinação da matéria tributável, o cálculo do \nmontante devido e a  identificação do sujeito passivo, para que nova autuação  fosse  levada  a \ntermo, haveríamos de  reiniciar  todo a  ação  fiscal,  atribuindo­a  a um Auditor­Fiscal da RFB, \nque,  no  exercício  de  suas  atribuições,  identificaria  se,  de  fato,  houve  infração  à  legislação \ntributária que justificasse o lançamento de ofício, sendo certo que tal servidor não se prestaria a \napenas  emprestar  seu  nome,  cargo  e matrícula  para mero  saneamento  do  vício  apontado  na \nnotificação em tela. \n\nAssim, considerando que a Notificação que deu origem à presente demanda \nnão contém nenhuma  indicação da autoridade administrativa  responsável  pelo  lançamento,  o \nque  inviabiliza  a  constatação  de  que  esta  tenha  competência  legal  para  tanto,  entendo que  o \nvício  que  levou  a  sua  anulação  tem  natureza  material.  Portanto,  não  faria  jus  a  Fazenda \nNacional à devolução do prazo decadencial contida no inciso II do art. 173 do CTN. \n\nNão obstante, a posição acima expressa é absolutamente pessoal e reconheço \nque  a  mesma  não  é  acompanhada  pelo  entendimento  majoritário  desta  Corte,  tanto  que \nmanifestações  em  sentido  contrário  já  foram  expressas  neste  Conselho  Administrativo  de \nRecursos  Fiscais  de  maneira  reiterada  e  uniforme,  dando  causa  a  edição  de  Súmula  de \nobservância  obrigatória,  nos  termos  do  art.  72  de  seu  Regimento  Interno,  aprovado  pela \nPortaria do Ministério da Fazenda nº 343, de 09 de  junho de 2015, cujo conteúdo  transcrevo \nabaixo: \n\nSúmula CARF nº 21: É nula, por vício  formal, a notificação de \nlançamento que não contenha a identificação da autoridade que \na expediu. \n\nDesta forma, a despeito do entendimento pessoal expresso, tem­se que o vício \nque levou à anulação do lançamento em tela é de natureza formal. \n\nConclusão: \n\nDiante do exposto, voto por conhecer e acolher os embargos propostos pelo \nProcuradoria  da  Fazenda Nacional  para,  sanando  a omissão  apontada,  consignar  que o  vício \nque levou às conclusões do Acórdão nº 303­35.419, de 19/06/2008, é de natureza formal. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 160DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO\n\n DO AMARAL AZEREDO\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-01-31T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13982.720751/2013-12", "anomes_publicacao_s":"201701", "conteudo_id_s":"5674220", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-000.232", "nome_arquivo_s":"Decisao_13982720751201312.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"13982720751201312_5674220.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nResolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência para que a autoridade lançadora se pronuncie sobre: i) se houve o aproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co-titular da conta corrente.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 23/01/2017 Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6632639", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:19.319Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048687677014016, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1500; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13982.720751/2013­12 \n\nRecurso nº            De Ofício e Voluntário \n\nResolução nº  2201­000.232  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária \n\nData  21 de setembro de 2016 \n\nAssunto  CONVERSÃO EM DILIGÊNCIA \n\nRecorrentes  JOAO CARLOS PREZZOTTO e FAZENDA NACIONAL \n\n            . \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nResolvem os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em converter o \njulgamento  em diligência para que a  autoridade  lançadora  se pronuncie  sobre:  i)  se houve o \naproveitamento do tributo recolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve \na intimação do co­titular da conta corrente. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO  EM:  23/01/2017  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os \nconselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos do Alberto do Amaral Azeredo, \nJosé  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente  convocada),  Denny  Medeiros  da  Silveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo \nMendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n \n\nRelatório  \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  contra  decisão  primeira  instância  que  julgou \nprocedente em parte a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n39\n82\n\n.7\n20\n\n75\n1/\n\n20\n13\n\n-1\n2\n\nFl. 1895DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, eis \nque aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nPor meio do Auto de Infração de fls. 2 a 19 (a numeração digital é a \nadotada neste acórdão), exige­se R$ 3.250.813,20 de imposto de renda, \nR$ 4.876.219,81 de multa de ofício qualificada de 150%, e acréscimos \nlegais decorrentes da ação fiscal efetuada em desfavor do contribuinte, \nacima  qualificado,  iniciada  com  a  abertura  do  Mandado  de \nProcedimento Fiscal nº 09.2.03.00­20 12­00166­3. \n\n2.  Segundo  a  autoridade  fiscal,  em  08  de  março  de  2012,  foi \nencaminhadoao contribuinte o Termo de Início de Procedimento Fiscal \ne  solicitada  a  apresentação  do  Livro­Caixa  da  Atividade  Rural  e \nextratos bancários das contas correntes de depósito, investimento e de \npoupança,  mantidas  sob  sua  titularidade  referentes  aos  anos­\ncalendário de 2008 e 2009. \n\n3. Após sucessivos pedidos de prorrogação, o autuado disponibilizou o \narquivo digital da movimentação rural de 2008 e 2009 e encaminhou \nautorização para que a fiscalização solicitasse diretamente aos bancos \nos extratos bancários. \n\n4.  Da  análise  da  DIRPF  e  da  DITR,  a  autoridade  fiscal  constatou \ntratar­se de exploração de atividade rural em condomínio. \n\n5. Do cotejamento dos dados registrados no Livro Caixa e nos extratos \nbancários  enviados  pelas  instituições  financeiras,  a  autoridade  fiscal \nconstatou a existência de entradas financeiras, via bancos, registradas \ncomo  acréscimo  no  saldo  do  Livro  Caixa  e  sob  a  denominação  de \n“empréstimos”,  mas  que  na  realidade  provinham  de  transferências \nbancárias, descontos de títulos ou depósitos bancários. \n\n6. Nos extratos bancários foram também identificadas entradas sem a \ncorrespondente escrituração no Livro Caixa. \n\n7.  O  sujeito  intimado  e  reintimado  a  esclarecer  tais  situações  se \nmanteve silente. \n\n8.  Buscando  identificar  a  origem  das  entradas  bancárias,  que  o \ncontribuinte não esclareceu, a autoridade  fiscal encaminhou ofício às \ninstituições  financeiras,  requerendo  comprovantes  dos  lançamentos \nefetuados nas contas­corrente do mesmo. \n\n9.  A  partir  desses  documentos  encaminhados  pelos  bancos,  a \nfiscalização  elaborou  a Planilha  “  Análise Resposta Bancos”,  às  fls. \n1202 a 1217. \n\n10. A citada planilha é assim formada:  \n\nData/Histórico e valor: se refere ao valor lançado a crédito (entrada) \nno  extrato  bancário  do  sujeito  passivo  e  o  histórico  constante  do \nreferido extrato. \n\nAnálise  extrato/livro  caixa:  diz  respeito  a  como  a  entrada  na  conta \nbancária  do  sujeito  passivo  foi  escriturada  em  seu  livro  caixa.  A \nexpressão “não contabilizado” significa que não identificamos em seu \nlivro caixa o lançamento correspondente, por sua vez a expressão \"xxx \n\nFl. 1896DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­ emprés imo\" é utilizada quando no livro caixa este valor consta como \nempréstimos contraídos junto a instituições financeiras. \n\nOrigem  banco:  Refere­se  à  informação  carreada  pela  instituição \nfinanceira.  Os  documentos  coligidos  pelas  mencionadas  instituições \nestão  relacionados  no  anexo DOCUMENTOS BANCOS.  (BB, HSBC, \nSICOOB, SANTANDER e BRADESCO). \n\nConclusão.  As  expressões  contidas  nesta  coluna  possuem  o  seguinte \nsignificado: \n\nRURAL:  Esta  conclusão  surge  quando  a  Fiscalização  conseguiu \nidentificar  quem  foi  o  depositante  dos  recursos  e  cumulativamente \nconstatar  que  se  trata  de  pessoa  jurídica  cuja  atividade  seja  a \naquisição e/ou comércio/industrialização de produtos agrícolas ou de \nanimais  (atividades  correlatas  às  desenvolvidas  pelo  autuado).  A \nmesma conclusão emerge no caso dos depósitos efetuados por pessoas \nfísicas  e  desde  que  esta  Fiscalização  tenha  identificado  que  os \ndepositantes (pessoas físicas) exerciam a atividade rural. \n\nAinda  neste  ponto,  convém  repisar  que  com  relação  ao  depositante \ndenominado  de  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA  (depositou  R$ \n11.993.985,46  nas  contas  bancárias  do  autuado)  procedemos  a \ndiligência  (anexo  DILIGENCIA  SEMENTES  PREZZOTTO)  na  qual \nesta  foi  provocada a  explicar a natureza dos depósitos  efetuadas nas \ncontas correntes do senhor João Carlos Prezzotto. Até a presente data \no requestado por esta Fiscalização não foi atendido. Do mesmo modo e \npor meio do Termo de Intimação Fiscal n° 11 o autuado foi instado a \nexplicar o motivo de tais depósitos. Nada respondeu até o momento. \n\nConvém  ressaltar  que  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto  é  sócio  da \nempresa  SEMENTES  PREZZOTTO  LTDA,  conforme  documento \n(cadastro  CNPJ)  constante  do  anexo  ­  DILIGENCIA  SEMENTES \nPREZZOTTO.  SEM  ORIGEM:  Esta  conclusão  surge  quando  a \ninstituição  financeira  não  informou  a  esta  fiscalização  quem  foi  o \ndepositante. \n\nSEM MOTIVO:  Neste  caso,  em  que  pese  a  instituição  financeira  ter \nidentificado  quem  foi  o  depositante  esta  Fiscalização  não  constatou \ntratar­se de uma pessoa jurídica/pessoa física que opere com atividade \nrural. \n\n11.  Com  base  nessas  conclusões,  a  autoridade  fiscal  considerou  os \ndepósitos  sem  origem  ou  sem  motivo  como  depósitos  bancários  de \norigem  não  comprovada  conforme  estatui  o  artigo  42  da  Lei  n° \n9.430/96. \n\n12. Com relação à conta bancária mantida  junto ao Banco do Brasil \nS/A, a autoridade lançadora considerou somente 50% dos valores não \ncomprovados,  visto  tratar­se  de  conta  bancária mantida  em  conjunto \ncom o senhor José Carlos Prezzotto. \n\n13.  Já  os  depósitos  considerados  como  relacionados  com a  atividade \nrural  –  os  depósitos  para  os  quais  a  Fiscalização  identificou  o \ndepositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na \n\nFl. 1897DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\natividade  rural  ­  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da \natividade rural. \n\n14. O auditor ainda fez as seguintes considerações: \n\nDestacamos  ainda  que  em  que  pese  o  senhor  João  Carlos  Prezzotto \nmencionar  em  sua DIRPF  (anexo  bens)  e DITR  que  possui  40 %  da \natividade  rural  em  comum,  na  apuração do  resultado  declarado pelo \nmesmo  (conforme  DIRPF  ­  Demonstrativo  de  Atividade  Rural)  lhe \ncoube  o  percentual  de  24%  das  receitas  e  despesas  escrituradas  no \nlivro  caixa  apresentado,  sendo  este  o  percentual  considerado  pela \nFiscalização  em  relação  à  omissão  de  receitas  da  atividade  rural  de \nque trata este lançamento. \n\nTal providência se explica pelo fato de que em relação ao movimento \nescriturado no livro caixa (anexo LIVRO CAIXA 2008 2009) os demais \nparticipantes  da  atividade  em  comum  também  declararam  em  suas \nDIRPF  somente  receitas  e  despesas  calculadas  a  partir  deste  livro \ncaixa. \n\nSendo assim, adotamos como percentual a ser atribuído a cada um dos \ncondôminos  o  mesmo  índice  por  eles  considerados  nas  DIRPFs, \nrespectivas,  conforme  demonstrado  na  planilha  PARTICIPAÇÃO  NA \nRECEITA  DA  ATIVIDADE  RURAL  ESCRITURADA.  – \nCONDÔMINOS. \n\nEm sua DIRPF (anexo DIRPF) o sujeito passivo optou por tributar os \nrendimentos  da  atividade  rural  por  meio  do  seu  resultado,  ou  seja, \nreceitas  menos  despesas.  Deste  modo,  na  presente  autuação  foi \nmantida a opção do sujeito passivo. \n\n15. Sobre a qualificação da multa de ofício, a autoridade fiscal assim \nse posicionou: \n\nA juízo destas autoridades fiscais, o autuado adotou conduta que teve \npor  desiderato  impedir  o  conhecimento  por  parte  da  administração \ntributária do  total  das  exações  devidas  pelo mesmo durante  os anos­\ncalendario de 2008 e 2009. \n\nO  sujeito  passivo  praticou  de  forma  reiterada  durante  o  período \nfiscalizado  (anos­calendário  2008  e  2009),  ato  que  modificou  a \ncaracterística essencial do fato gerador de tributos administrados pela \nReceita  Federal  do  Brasil  de  modo  a  reduzir  o  montante  devido,  ao \nomitir de sua escrituração receitas relativas a atividade rural. \n\nHá de se salientar que para a correta constatação dos tributos devidos \npelo  sujeito  passivo  necessário  se  faz  a  comparação das  declarações \napresentadas  por  este  com  a  sua  escrituração  (atividade  rural).  No \ncaso do contribuinte ora fiscalizado tal comparação é possível, porém \nos dados inseridos em sua escrituração no período de 2008 e 2009 são \ninexatos,  não  refletem  a  realidade  dos  fatos,  logo  as  declarações \napresentadas padecem de veracidade. \n\nTal conclusão se arrima no fato de terem sido contabilizadas a título de \nempréstimos entradas que se apurou tratar­se de receitas da atividade \nrural, (inserção de elementos falsos). Do mesmo modo se constatou em \n\nFl. 1898DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nrelação  a  depósitos  bancários  mantidos  a  margem  da  escrituração, \n(omissão de informações). \n\nEste  fato retardou o conhecimento da ocorrência do fato gerador por \nparte da autoridade fazendária, pois antes de a ação fiscal ser iniciada \na percepção que a Fazenda Pública possuía do fato gerador era aquele \ninformado  pelo  sujeito  passivo  em  sua DIRPF.  Não  fosse  a  ação  da \nfiscalização, a administração  tributária não  teria noção da amplitude \ndos fatos geradores que compõem a presente autuação. \n\nNão  podemos  olvidar  que  é  por  meio  da  declaração,  acima \nmencionada  (DIRPF),  que  a  Administração  Tributária  se \ninstrumentaliza  a  fim  de  cobrar  coercitivamente  (judicialmente)  os \ntributos sujeitos a lançamento por homologação que lhes são devidos. \n\nAinda  nesta  seara,  há  de  se  destacar  que  o  fato  de  o  contribuinte \napresentar  DIRPF  com  informações  falsas  ou  inexatas  à  Receita \nFederal do Brasil se subsume a conduta prevista no artigo 1o da Lei n. \n8.137/90. É na omissão do contribuinte (não escrituração de receitas) \nque reside a  fraude que justifica o percentual da multa ora aplicada, \nvisto  que,  por  meio  destas  condutas,  o  contribuinte  se  esconde  na \nesperança de que o Fisco nada descubra, e assim não possa exercer o \nseu  direito  (constituir  o  crédito  tributário)  no  prazo  decadencial, \nacarretando prejuízos aos cofres públicos. \n\n(...) \n\nDesta maneira, frente as ações/omissões da autuada estas autoridades \nfiscais fixaram a multa de ofício em 150% no que se refere às infrações \nantes citadas. \n\n16.  O  contribuinte  apresenta  impugnação,  às  fls.  1247  a  1294, \nprotestando  contra  a  autuação  fiscal,  pois  para  apurar  uma  suposta \nomissão  de  rendimentos  da  atividade  rural,  a  autoridade  lançadora \nelaborou um demonstrativo de omissão de receitas da atividade rural, \nonde  todos  os  depósitos  bancários  nele  relacionados,  seriam  de \nreceitas não declaradas na atividade rural. \n\n17.  A  autoridade  fiscal,  para  chegar  a  tal  conclusão,  partiu  dos \ndepósitos  feitos  nas  contas  bancárias  confrontando­os  com  aqueles \nvalores  lançados  no  livro  caixa.  Não  encontrando  correspondência \nentre  os  depósitos  bancários  com  aqueles  lançados  no  livro  caixa, \npresumiu a omissão de receita. \n\n18. Porém a quase totalidade dos valores relacionados no mencionado \ndemonstrativo,  refere­se  a  transferências  bancárias  da  Empresa \nSementes Prezzotto Ltda para o impugnante, em face de um contrato de \nmútuo celebrado entre essas partes, o qual também está registrado no \nLivro Caixa do autuado e no Livro Diário da Sementes Prezzotto. \n\n19.  A  autoridade  fiscal  constatou  que  a  empresa  SEMENTES \nPREZZOTTO LTDA depositou a importância de R$ 11.993.985,46 nas \ncontas bancárias do ora autuado que é sócio da empresa em questão, \ncomo percebido pela própria autoridade lançadora. \n\nFl. 1899DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n20. Diz que no caso de MÚTUO há apenas mutação patrimonial, pois, \nem decorrência da saída/entrada de moeda, existe a entrada/saída de \ndívida.  Não  há  que  se  cogitar  de  receita  tributável  (ou  não)  ou  de \npagamento dedutível (ou não). \n\n21. Conclui, após citar doutrina que a receita só alcança valores que \ningressam  de  maneira  positiva  no  patrimônio  da  entidade,  e  que, \nportanto, somente os valores recebidos, ingressados no patrimônio da \nentidade,  são  hábeis  a  compor  efetivamente  a  base  de  cálculo  para \napurar o resultado da atividade rural. \n\n22. Menciona mácula ao princípio da capacidade contributiva, pois no \ncaso  de  mútuo,  não  há  qualquer  autorização  constitucional  ou  legal \npara tributação de referidas importâncias. \n\n23. Ressalva que embora, a despeito de intimado a comprovar a origem \ndos  recursos,  tenha  se  quedado  inerte,  este  fato,  por  si  só  não  é \nsuficiente  para  caracterizar  omissão  de  receita.  No  máximo,  indício, \nquiçá, sujeito a um maior e melhor aprofundamento, e, ainda: \n\nAo  que  dá  a  entender,  as  autoridades  fiscais  imaginaram  que  o \nautuado  vendeu  mercadorias  para  a  empresa  SEMENTES \nPREZZOTTO LTDA, sem documento fiscal, especulação esta que, para \nsustentar o lançamento, deveriam, mais do que nunca, ir além. \n\nPor isso não é possível, dar como do sujeito passivo a propriedade de \nnumerário por ele transitado em seu LIVRO CAIXA e assim a prática \nde ilícito consistente no não oferecimento à tributação daqueles valores \nrecebidos através de mútuo. \n\nAs acusações fiscais, em relação aos depósitos feitos na conta corrente \ndo autuado pela EMPRESA SEMENTES PREZZOTTO LTDA,  fica no \ncampo  da  especulação,  mas  não  encontra  suporte  especialmente  do \ndecantado  princípio  da  tipicidade  cerrada  e  à  falta  do  devido \naprofundamento da matéria que pudesse ser tributada. \n\n24.  Em  continuação,  afirma  que  a  autoridade  fiscal,  além  daqueles \nvalores  depositados  pela  Empresa  Sementes  Prezzotto  Ltda  para  o \nautuado,  entendeu  que  outros  depósitos  têm  origem  em  receita  não \ndeclarada. \n\n25. Muitos  dos  valores  depositados  na  conta  do  autuado  têm  origem \nnas  vendas  feitas pelo autuado e que  estão  lançadas no Livro Caixa. \nOutro,  foi  depósito  indevido  e  posteriormente  devolvido  e  ainda,  há \noutros depósitos, cuja origem são vendas feitas pela Empresa Sementes \nPrezzotto  Ltda  para  clientes  dessa,  mas  a  cobrança  bancária  e  o \ncorrespondente depósito bancário foram feitos pelo cliente na conta do \nautuado, que, por sua vez, considerou como mútuo junto à mesma. E a \noperação assim foi feita em razão da cessão do crédito para o autuado. \n\n26.  A  autoridade  fiscal  acusou  a  percepção  de  milhões  de  reais  por \nparte do impugnante, no entanto, em vez de arbitrar tal receita a base \nde 20%, utilizou como base de cálculo a diferença entre a receita bruta \ne  as  correspondentes  despesas,  agindo  em  descompasso  com  a \nlegislação  pertinente  que  prescreve  se  constatada  a  falta  da \nescrituração das receitas, das despesas de custeio, dos investimentos e \n\nFl. 1900DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ndemais  valores  que  integram  a  atividade  implicará  arbitramento  da \nbase de  cálculo à  razão de  vinte por  cento da  receita bruta do ano­\ncalendário. \n\nConclui  que  o  lançamento  fiscal  está  eivado  de  nulidade,  devendo, \nportanto, ser desconstituído. \n\n27. Pede também o reconhecimento da decadência sobre o período de \njaneiro a agosto de 2008. \n\n28. Caso mantida a exigência do auto de infração, o contribuinte aduz \nque deve ser afastada a existência de simulação, o evidente intuito de \nfraudar o fisco e, por conseguinte, determinar a aplicação da multa de \nofício no percentual de 75%, sem a qualificação. \n\n29. É o relatório. \n\nA Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Curitiba  julgou \nprocedente  em  parte  a  impugnação,  restando  mantida  parcialmente  a  notificação  de \nlançamento, conforme a seguinte ementa:  \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \nExercício: 2009, 2010 DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \nDOUTRINA. EFEITOS. \n\nAs  decisões  administrativas,  mesmo  as  proferidas  por  Conselhos  de \nContribuintes,  e  as  judiciais,  à  exceção  das  decisões  do  STF  sobre \ninconstitucionalidade  da  legislação  e  daquelas  objeto  de  Súmula \nvinculante,  nos  termos  da Lei  nº 11.417  de  19  de  dezembro de 2006, \nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não \nse aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  senão àquela \nobjeto da decisão. \n\nA doutrina transcrita não pode ser oposta ao texto explícito do direito \npositivo, mormente em se tratando do direito tributário brasileiro, por \nsua estrita subordinação à legalidade. \n\nMÚTUO. PROVA. \n\nContrato de mútuo sem registro público e desacompanhado de outras \nprovas  não  tem  força  suficiente  para  refutar  a  alegação  fiscal  da \nexistência de depósitos bancários de origem não comprovada. \n\nIMPUGNAÇÃO. PROVAS. \n\nA  impugnação  deve  ser  instruída  com  os  elementos  de  prova  que \nfundamentem  os  argumentos  de  defesa.  Simples  alegações \ndesacompanhadas  dos  meios  de  prova  que  as  justifiquem  não  têm \nqualquer relevância na análise dos fatos alegados. \n\nNULIDADE. \n\nSomente  ensejam  a  nulidade  os  atos  e  termos  lavrados  por  pessoa \nincompetente  e  os  despachos  e  decisões  proferidos  por  autoridade \nincompetente ou com preterição do direito de defesa. \n\nFl. 1901DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nOMISSÃO  DE  RENDIMENTOS.  DEPÓSITOS  BANCÁRIOS  DE \nORIGEM NÃO COMPROVADA. DECADÊNCIA. \n\nNos casos em que o contribuinte entrega a declaração de ajuste anual \ndentro  do  prazo  legal,  apura  saldo  de  imposto  a  pagar  e  declara \nrendimentos  tributáveis  que  sofreram,  inclusive,  retenção  de  imposto \nna  fonte  e  submeteram­se  aos  recolhimentos  de  carnê­leão  e/ou  de \nimposto  complementar,  o  lançamento  do  Imposto  de  Renda  das \nPessoas  Físicas  tem  a  natureza  jurídica  de  lançamento  por \nhomologação,  com  fato gerador complexivo,  de período anual,  sendo \nque  os  termos  iniciais  para  a  contagem  do  prazo  decadencial  de  5 \n(cinco) anos são as datas da ocorrência dos fatos geradores, ou seja, \n31  de  dezembro  dos  anos  calendário  correspondentes  aos  exercícios \nanalisados. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ATIVIDADE RURAL. \n\nPara  fins  de  tributação,  considera­se  resultado  da  atividade  rural  a \ndiferença  entre  o  valor  da  receita  bruta  auferida  e  o  das  despesas  e \ninvestimentos pagos,  limitando­se  esse  resultado a  vinte por  cento da \nreceita bruta do ano­calendário. \n\nMULTA QUALIFICADA É de se manter a multa qualificada de 150%, \nestando configurado o intuito de fraude com a consequente redução do \nimposto devido. \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: \n\na) a não incidência do IRPF sobre a suposta omissão de rendimentos \nda  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem \ncomprovada  ­  valores  transferidos  da  conta  corrente  da  Empresa \nSementes Prezzoto para João Carlos Prezzoto (mútuo); \n\nb) a não incidência em razão da comprovação da origem dos depósitos \npela  venda de mercadorias próprias  e pela  venda de mercadorias da \nSemente Prezzotto  LTDA,  considerando  o  depósito  em  nome  de  João \nCarlos Prezzotto, o que infirma a acusação de omissão de rendimentos \nda  atividade  rural  em  decorrência  de  depósitos  bancários  de  origem \ncomprovada; \n\nc) a invalidade do lançamento fiscal em razão do absoluto desrespeito \nao artigo 42, § 4º, da Lei 9.430/96, sobre a suposta omissão de receita \nem razão da não comprovação da origem dos depósitos bancários não \ncomprovados; \n\nd)  que  foi  utilizada  a  totalidade  dos  valores  depositados  nas  contas \nbancárias, relativamente ao período objeto de  lançamento como base \nde cálculo, quando a lei manda arbitrar a totalidade da receita; \n\ne) o critério adotado pelas autoridades fiscais de preservar a apuração \nfeita pelo autuado e adicionar ao mesmo a receita tida por omitida é \narbitrário,  pois  se  trata  de  um  critério  exclusivamente  subjetivo  dos \nagentes fiscais, quando existe norma a dispor sobre procedimento a ser \nadotado; \n\nFl. 1902DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nf) decadência do direito de constituir o crédito tributário em relação ao \nperíodo anterior a janeiro de 2009; \n\ng) a inaplicabilidade da multa qualificada; \n\nh) do equívoco do recálculo realizado após o  julgamento de primeira \ninstância. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto  \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz  \n\n \n\n1. Recurso voluntário  \n\nConheço do recurso, posto que tempestivo e com condições de admissibilidade. \n\nAs  infrações  sob  análise,  consoante  o  Relatório  Fiscal,  são:  a)  depósitos \nbancários de origem não comprovada (com relação à conta bancária mantida junto ao Banco \ndo Brasil, foram considerados 50% dos valores não comprovados ­ origem/motivo ­ visto que \nse  trata  de  conta  bancária  mantida  em  conjunto  com  o  senhor  José  Carlos  Prezzotto);  b) \ndepósitos considerados como relacionados com a atividade rural (depósitos para os quais a \nfiscalização  identificou  o  depositante  como  pessoa  jurídica  ou  pessoa  física  que  atua  na \natividade  rural,  de  modo  que  foram  considerados  como  omissão  de  receitas  da  atividade \nrural). \n\nCom base no exposto no relatório, observa­se que, no presente caso, impõe­se a \nverificação  do  aproveitamento  do  tributo  recolhido  referente  à  parte  declarada  pelo \ncontribuinte, bem como a identificação da intimação do co­titular da conta corrente, para efeito \nda melhor aplicação do direito. \n\nCompulsando­se os autos, verifica­se que não foi juntada a intimação realizada \nao  co­titular  da  conta  bancária,  de  modo  que  não  se  mostra  possível  a  verificação  do \natendimento ao Enunciado de Súmula n.º 29 do CARF, abaixo transcrito: \n\n \n\nSúmula CARF nº 29: Todos os co­titulares da conta bancária devem \nser intimados para comprovar a origem dos depósitos nela efetuados, \nna  fase  que  precede  à  lavratura  do  auto  de  infração  com  base  na \npresunção  legal  de  omissão  de  receitas  ou  rendimentos,  sob  pena de \nnulidade do lançamento. \n\n \n\nNesse  contexto,  a  fim  de  que  seja  realizada  a  devida  análise  acerca  da \ncomprovação  da  origem  dos  depósitos,  tendo  em  vista  que  se  trata  de  conta  conjunta,  em \nobediência ao princípio da verdade material, bem como com o fito de aferir o cumprimento da \nSúmula n.º 29 do CARF, faz­se relevante a conversão do processo em diligência. \n\nFl. 1903DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13982.720751/2013­12 \nResolução nº  2201­000.232 \n\nS2­C2T1 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nDiante do exposto, voto no sentido de converter o julgamento em diligência para \nque  a  autoridade  lançadora  se  pronuncie  sobre:  i)  se  houve  o  aproveitamento  do  tributo \nrecolhido referente a parte declarada pelo contribuinte e ii) se houve a intimação do co­titular \nda conta corrente. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\n \n\nFl. 1904DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nISENÇÃO. SÚMULA N.º 63 DO CARF. COMPROVAÇÃO DA MOLÉSTIA GRAVE POR MEIO DE LAUDO PERICIAL OFICIAL. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA NÃO PASSÍVEL DE CONTROLE. AUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO.\nCumpridos os requisitos referentes à natureza dos rendimentos provenientes de aposentadoria e à comprovação do acometimento de moléstia grave, por meio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, o contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda.\nO serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, apenas no caso de moléstias passíveis de controle.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-09-09T00:00:00Z", "numero_processo_s":"15467.720043/2015-90", "anomes_publicacao_s":"201609", "conteudo_id_s":"5632224", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-09-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.324", "nome_arquivo_s":"Decisao_15467720043201590.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"15467720043201590_5632224.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nEDITADO EM: 06/09/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-18T00:00:00Z", "id":"6488270", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:52:10.541Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048688879730688, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  15467.720043/2015­90 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.324  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  LUIZ ALBERTO HENRIQUES AMARAL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nISENÇÃO.  SÚMULA  N.º  63  DO  CARF.  COMPROVAÇÃO  DA \nMOLÉSTIA  GRAVE  POR  MEIO  DE  LAUDO  PERICIAL  OFICIAL. \nNEOPLASIA  MALIGNA.  DOENÇA  NÃO  PASSÍVEL  DE  CONTROLE. \nAUSÊNCIA DE PRAZO DE VALIDADE DO LAUDO. \n\nCumpridos os requisitos  referentes à natureza dos rendimentos provenientes \nde aposentadoria e à  comprovação do acometimento de moléstia grave,  por \nmeio  de  laudo  pericial  emitido  por  serviço  médico  oficial  da  União,  o \ncontribuinte faz jus à isenção do imposto de renda. \n\nO serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, apenas \nno caso de moléstias passíveis de controle. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  dar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nEDITADO EM: 06/09/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS \nHENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n15\n46\n\n7.\n72\n\n00\n43\n\n/2\n01\n\n5-\n90\n\nFl. 63DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nJOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA \nCOSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA \n(Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR \nQUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, \neis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nTrata­se de Notificação de Lançamento  (fls.  12/15)  lavrada em \nprocedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual \nExercício  2013  –  Ano  Calendário  2012,  por  omissão  de \nrendimentos  recebidos  do  INSS,  no  valor  de  R$  22.141,86, \nconsiderado o imposto de renda retido na fonte, no valor de R$ \n44,90.  \n\nCom  esse  lançamento  foi  apurado  o  imposto  suplementar  no \nvalor  de  R$  6.044,11,  acrescido  de  multa  de  ofício  e  juros  de \nmora calculados até 30/01/2015, resultando no crédito tributário \nde R$ 11.608,91.  \n\nO  contribuinte  apresentou  impugnação  tempestiva  (fls.  02/03), \nalegando que o valor recebido do INSS é isento por se tratar de \nproventos  de  aposentadoria,  reforma  ou  pensão,  recebidos  por \nportador de moléstia grave.  \n\nAnexa documentos de prova.  \n\nExtrato  do  Processo  (fl.  25).  foram  processadas  em  04/2015. \nAnexa documentos de fls 06/31. \n\nA Delegacia  da Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  Porto  Alegre \njulgou improcedente a impugnação, restando mantida a notificação de lançamento, conforme a \nseguinte ementa:  \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF  \n\nExercício: 2013  \n\nRENDIMENTOS  DO  TITULAR.  ISENÇÃO  POR  MOLÉSTIA \nGRAVE.  \n\nSão isentos os proventos de aposentadoria ou pensão recebidos \npor  portador  de  moléstia  grave,  comprovada  mediante  laudo \nemitido  por  serviço  médico  oficial  municipal,  estadual  ou \nfederal.  \n\nImpugnação Improcedente  \n\nCrédito Tributário Mantido. \n\nFl. 64DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15467.720043/2015­90 \nAcórdão n.º 2201­003.324 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese, o direito à isenção, e anexa os seguintes \ndocumentos:  carta  de  concessão  de  aposentadoria  do  INSS;  laudo  de  anatomia  patológica \nemitido  pelo  Instituto  Nacional  de  Câncer;  relatório  médico  do  procedimento  cirúrgico  de \nnefrectomia  radical  esquerda  (retida  do  rim  esquerdo),  com  respectivo  CID,  emitido  pelo \nInstituto  Nacional  de  Câncer;  comprovante  de  rendimentos  pagos  pelo  INSS;  intimação \n2015/Acódão 10­55.501; e Carteira de Identidade Profissional. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nConforme  relatado,  o  presente  lançamento  trata­se  da  omissão  de \nrendimentos indevidamente considerados isentos por portador de moléstia grave. \n\nO acórdão de primeira instância negou o direito à isenção do contribuinte sob \no fundamento de que \"o relatório médico emitido pelo INCA (Instituto Nacional de Câncer, fls. \n10/11) não atende ao previsto na  Instrução Normativa SRF n.º 15/2001, então vigente\", pois \nidentifica  o  contribuinte  e  a  data  em  que  a  doença  foi  diagnosticada  (11/05/1998), mas  não \ninforma se a doença é passível de controle, conforme trecho abaixo transcrito: \n\nO  contribuinte  anexa  cópia  do  Comprovante  de  Rendimentos \nPagos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte emitido pelo \nINSS para o ano­calendário 2012 (fl. 05), no qual consta que a \nnatureza dos rendimentos recebidos, no valor de R$ 22.141,86, \né aposentadoria por tempo de contribuição.  \n\nÉ  anexada  também  a  cópia  da  Carta  de  Concessão  da \nAposentadoria (fls. 08/09), a qual teve início em 11/07/1998.  \n\nTodavia, entende­se que o Relatório Médico emitido pelo INCA \n­  Instituto  Nacional  de  Câncer  (fls.  10/11)  não  atende  ao \nprevisto  na  Instrução  Normativa  SRF  n°  15/2001,  então \nvigente.  \n\nO Relatório foi emitido pelo INCA que é órgão do Ministério de \nSaúde do Brasil  (serviço médico oficial  da União),  identifica o \ncontribuinte em questão e a data (11/05/1998) em que a doença \n(neoplasia maligna da pelve renal ­ CID C65) foi diagnosticada, \nporém, não informa se é doença passível de controle ou não. \n\nEm  seu  recurso  voluntário,  o  recorrente  reitera  as  razões  da  impugnação  e \nefetua a juntadas de documentos que corroboram o pleito da isenção. \n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nSobre da matéria, os  incisos XIV e XXI, art. 6º, da Lei n.º 7.713, de 22 de \ndezembro de 1988, com redação dada pelas Leis n.º 8.541, de 23 de dezembro de 1992, e n.º \n11.052, de 29 de dezembro de 2004, assim determinam: \n\nArt.  6o  Ficam  isentos  do  imposto  de  renda  os  seguintes \nrendimentos percebidos por pessoas físicas: \n\n(...) \n\nXIV  os  proventos  de  aposentadoria  ou  reforma  motivada  por \nacidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia \nprofissional,  tuberculose  ativa,  alienação  mental,  esclerose \nmúltipla,  neoplasia  maligna,  cegueira,  hanseníase,  paralisia \nirreversível  e  incapacitante,  cardiopatia  grave,  doença  de \nParkinson,  espondiloartrose  anquilosante,  nefropatia  grave, \nhepatopatia  grave,  estados  avançados  da  doença  de  Pagel \n(osteíte  deformante),  contaminação  por  radiação,  síndrome  da \nimunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois \nda aposentadoria ou reforma; \n\n(...) \n\nXXI  os  valores  recebidos  a  título  de  pensão  quando  o \nbeneficiário  desse  rendimento  for  portador  das  doenças \nrelacionadas no inciso XIV deste artigo, exceto as decorrentes de \nmoléstia  profissional,  com  base  em  conclusão  da  medicina \nespecializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a \nconcessão da pensão. \n\n \n\nPor sua vez, o art. 30 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passou a \nveicular a exigência de que a moléstia fosse comprovada mediante laudo pericial emitido por \nserviço médico oficial, nos termos a seguir: \n\nArt.  30.  A  partir  de  1º  de  janeiro  de  1996,  para  efeito  do \nreconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e \nXXI do art. 6° da Lei n\" 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com \nredação dada pelo art. 47 da Lei n°8.541, de 23 de dezembro de \n1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial \nemitido  por  serviço médico  oficial,  da União,  dos  Estados,  do \nDistrito Federal e dos Municípios. \n\n§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo \npericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\n§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. \n6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação \ndada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, \nfica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). \n\nSalienta­se que  a  isenção por moléstia grave,  quando estabelecida  em 1988 \npela  Lei  7.713,  não  fazia  referência  quanto  à  forma  de  sua  comprovação.  Contudo,  com  a \nsuperveniência da Lei 9.250, em 1995, foi instituída forma específica para reconhecimento da \nmoléstia pelas autoridades tributárias. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 15467.720043/2015­90 \nAcórdão n.º 2201­003.324 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA partir da edição da mencionada lei, tornou­se indispensável a apresentação \ndo laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal \nou dos Municípios. \n\nDessa  forma,  a  isenção  sob  análise  requer  a  consideração  do  binômio: \nmoléstia (grave) e natureza específica do rendimento (provenientes de aposentadoria, reforma, \npensão  ou  reserva  remunerada),  sendo  o  laudo  pericial  oficial  requisito  objetivo  para  a \ndemonstração da moléstia grave.  \n\nNesse  contexto,  considerando  o  teor  da  Súmula  CARF  n.º  63,  que  dispõe \nexpressamente  sobre  a  isenção  do  portador  de  moléstia  grave,  observa­se  que  os  proventos \ndecorrentes  de  aposentadoria  ensejam  o  direito  à  isenção,  quando  cumulativamente \nconsiderados com a comprovação de moléstia grave, como segue: \n\nSúmula CARF nº 63: Para gozo da isenção do imposto de renda \nda  pessoa  física  pelos  portadores  de  moléstia  grave,  os \nrendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, \nreserva  remunerada  ou  pensão  e  a  moléstia  deve  ser \ndevidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço \nmédico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos \nMunicípios. \n\nAcerca da comprovação do acometimento de moléstia grave pelo recorrente, \ncumpre esclarecer que, apesar de o laudo médico não informar se a doença é passível ou não de \ncontrole, pelo que se depreende do § 1º do art.  30 da Lei nº 9.250/1995, entende­se que, no \npresente caso, a doença não é passível de controle, pois o serviço médico oficial fixará o prazo \nde validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. \n\nAssim, restam atendidos os requisitos legais concessivos do direito à isenção, \npois  foi  devidamente  apresentado  laudo  médico  pericial  especificando  a  moléstia  grave \n(neoplasia  maligna),  bem  como  se  tornou  incontroverso  que  os  rendimentos  auferidos  são \nprovenientes de aposentaria. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz­ Relatora \n\n \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 09/09/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 06/\n\n09/2016 por ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ, Assinado digitalmente em 08/09/2016 por CARLOS HENRIQUE DE\n\nOLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2004\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\nComprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso de prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-13T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10218.720517/2009-73", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5646832", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-14T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.350", "nome_arquivo_s":"Decisao_10218720517200973.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10218720517200973_5646832.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência do lançamento tributário. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator.\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6525070", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:18.499Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689124048896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1992; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 97 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n96 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10218.720517/2009­73 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.350  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  FRANCISCO ORESTE LIBARDONI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2004 \n\nIMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nComprovado  o  pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do \nfato  gerador,  operando­se  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  após  o \ndecurso de prazo para a Fazenda Pública constituir o crédito  tributário pelo \nlançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos em dar provimento \nao  recurso  para  reconhecer  a  decadência  do  lançamento  tributário.  Vencido  o  Conselheiro \nDenny Medeiros da Silveira (Suplente convocado). \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator. \n\nEDITADO EM: 06/10/2016 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto \ndo  Amaral  Azeredo,  Jose  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado),  Maria  Anselma  Coscrato  dos  Santos \n(Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos \nCesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa da Cruz. \n\nRelatório \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n21\n\n8.\n72\n\n05\n17\n\n/2\n00\n\n9-\n73\n\nFl. 97DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE\n\nNRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nO  presente  processo  trata  da  Notificação  da  Lançamento  nº \n02103/00148/2009  (fl.  1  a  4),  pela  qual  a  autoridade  administrativa  lançou  crédito  tributário \nrelativo a  Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural no valor originário de R$ 16.572,00, \ncom Multa de Ofício de R$ 12.429,00 e juros de mora de R$ 10.763,51 (calculados até julho de \n2009), perfazendo o total apurado de R$ 39.764,51. \n\nO  lançamento  é  relativo  ao  exercício  de  2004  e  o  imóvel  rural  em questão \nestá identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 7.570.323­8. \n\nAtesta  a  Fiscalização  que,  regulamente  intimado,  o  contribuinte  não \ncomprovou o valor da terra nua declarado, mediante a apresentação de laudo de avaliação do \nimóvel,  o  que  ensejou  seu  arbitramento  com base  nas  informações  do Sistema de Preços  de \nTerra ­ SIPT (fl. 2). \n\nEmbora não tenha sido juntado aos autos a imagem do Aviso de Recebimento \nrelativo à ciência do lançamento, a tela de fl. 06 aponta que tal ciência ocorreu em 17 de julho \nde 2009, o que se mostra compatível com a formalização da impugnação acostada em fl. 37, \nprotocolada em 06 de agosto de 2009, na qual o contribuinte apenas informa que teria vendido \no imóvel em março de 2008. \n\nNo julgamento da impugnação, fl. 56 a 61, a Delegacia da Receita Federal de \nJulgamento em Brasília, por unanimidade de votos, manteve integralmente o crédito tributário, \nlastreada no entendimento de que, por não ter sido levada a registro, a escritura não produziu o \nnecessário  efeito  da  transferência  de  propriedade,  restando  portando  o  impugnante  ainda \ncondição de proprietário do imóvel e, portanto, passível de figurar no pólo passivo da relação \ntributária. \n\nEspecificamente em relação ao motivo que deu causa ao lançamento, a DRJ \nconsiderou a alteração do VTN como matéria não impugnada. \n\nA ciência do Acórdão da DRJ ocorreu em 20 de outubro de 2011, fl. 64. \n\nAinda  inconformado, o  contribuinte  formalizou o Recurso Voluntário de  fl. \n64  a 71, no qual busca  demonstrar  sua  ilegitimidade passiva,  com o  fim de ver  cancelado o \nlançamento, alegando, em síntese: \n\n­ que os atuais proprietários respondem integralmente pelo ITR ora lançado; \n\n­ que as declarações dos exercícios posteriores deixaram de ser apresentadas \npelo recorrente; \n\n­ que o fato de não  ter ocorrido, na data da lavratura do auto de  infração, a \ntransferência  imobiliária  não  pode  ser  determinante  para  a  definição  da  responsabilidade \ntributária; \n\n­  que  a  existência  de  escritura  lavrada  perante  o  registro  civil  prova  que \nhouve a alienação; \n\n­  que  a  transferência  no  cartório  imobiliário  é  providência  que  cabe  ao \ncomprador,  jamais  ao  vendedor,  não  podendo  o  recorrente  ser  penalizado  pela  omissão  de \nterceiros. \n\nEm 12 de março de 2013, a Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da \n2ª Seção de Julgamento, por maioria de votos resolveu converter o julgamento em diligência, \n\nFl. 98DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE\n\nNRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10218.720517/2009­73 \nAcórdão n.º 2201­003.350 \n\nS2­C2T1 \nFl. 98 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\npara verificação da existência de pagamento antecipado relativo ao fato gerador em discussão. \nVencido  o  Conselheiro  Alexandre  Naoki  Nishioka  que  reconhecia  a  decadência  do  crédito \ntributário,  entendendo que a  indicação de  imposto devido contida em  fl. 3  já  seria  suficiente \npara atestar a existência do pagamento antecipado. \n\nAtendendo a diligência, foram juntados aos autos o extrato de fl. 83 a 90. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo \n\nEm  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de \nadmissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. \n\nDa decadência. \n\nInicialmente  cumpre  destacar  que,  embora  não  tendo  sido  arguida  pela \nrecorrente, há que se reconhecer o caráter de matéria de ordem pública da decadência, o que \nnos impõe seu reconhecimento de ofício a qualquer tempo. \n\nCom a edição da Lei 9.393/96, em particular considerando os  temos do seu \nart.  10,  o  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  passou  a  ser  tributo  sujeito  a \nlançamento por homologação \n\nSobre a questão da fluência dos prazos decadenciais, mister trazermos à balha \nos preceitos legais que regem a matéria, em particular o § 4º do artigo 150 e o art. 173, todos da \nLei 5.172/66 (CTN): \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. (...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. (...) \n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado;    Grifou­se \n\nPara  a  aplicação  da  contagem do  prazo  decadencial,  este Conselho  adota  o \nentendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.733/SC (2007/01769940), julgado em 12 de \n\nFl. 99DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE\n\nNRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  4\n\nagosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do \nartigo  543C,  do  CPC  e  da Resolução  STJ  08/2008,  e,  portando,  de  observância  obrigatória \nneste julgamento administrativo, por força de disposição regimental interna, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). (...) \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  conta­se  a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador \nquando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Conta­se do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em \nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, \no contribuinte não antecipa o pagamento devido, ou ainda quando se verifica a ocorrência de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nPortanto,  necessária  a  verificação  da  existência  ou  não  do  pagamento \nantecipado para o exercício de 2004, com o merecido destaque à previsão da lei 9.393/1996, \nsegundo o qual não existe situação em que não haverá imposto devido ao final da apuração do \nITR: \n\nFl. 100DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE\n\nNRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10218.720517/2009­73 \nAcórdão n.º 2201­003.350 \n\nS2­C2T1 \nFl. 99 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nArt. 11. O valor do  imposto será apurado aplicando­se sobre o \nValor  da  Terra  Nua  Tributável  ­  VTNt  a  alíquota \ncorrespondente,  prevista  no Anexo  desta  Lei,  considerados  a \nárea total do imóvel e o Grau de Utilização ­ GU. \n\n§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as \nexclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as \nalíquotas,  correspondentes  aos  imóveis  com  grau  de  utilização \nsuperior  a  80%  (oitenta  por  cento),  observada  a  área  total  do \nimóvel. \n\n§  2º  Em  nenhuma  hipótese  o  valor  do  imposto  devido  será \ninferior a R$ 10,00 (dez reais).     Grifou­se \n\nOu  seja,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  declarado  toda  a  área  de  sua \npropriedade como área não  tributável, ainda assim estaria obrigado ao recolhimento do valor \nmínimo lançado do imposto. \n\nCorreta  a  interpretação majoritária  dada  pelo  Colegiado  de  2ª  Instância  ao \nconverter o  julgamento em diligência, pois a  informação de fl. 03 aponta que houve imposto \ndevido na declaração apresentada, o que não é suficiente para demonstrar que, de fato, houve \npagamento. Ate porque, como destacado no parágrafo precedente, TODAS as declarações de \nITR  resultam  em  saldo  a  pagar  de  tributo,  o  que,  frise­se,  não  se  confunde  com  o  efetivo \npagamento. \n\nAnalisando  o  relatório  resultado  da  diligência  requerida,  fl.  83  a  91,  é \nflagrante  sua  deficiência,  pois  limitou­se  a  unidade  preparadora  a  juntar  uma  relação  de \npagamentos efetuados pelo contribuinte sem detalhar se o imóvel aqui tratado foi contemplado \ncom algum pagamento para o ITR apurado em 2004. \n\nEm uma análise apressada, a partir das parcas informações prestadas, poder­\nse­ia acreditar que houve pagamento antecipado para o exercício de 2004. Contudo, os valores \ndos  recolhimentos  do  código  1070,  contidos  em  fl.  85  e  87,  não  se  referem  ao  NIRF  aqui \ntratado. \n\nAssim, não restou a este julgador outra alternativa que não a de buscar novas \ninformações nos sistemas, o que evidenciou que houve sim o pagamento do valor apurado na \nDITR para o NIRF 7.570.323­8 para o exercício de 2004, conforme tela abaixo.  \n\nFl. 101DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE\n\nNRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\nOcorre que, como se vê, o recolhimento foi efetuado apenas em 10/03/2009, \nmas,  ainda  assim,  antes  de  levado  a  termo  qualquer  procedimento  de  ofício,  cuja  intimação \ninicial foi cientificada ao interessado em 08 de maio de 2009, naturalmente, abstraindo­se de \nsua regularidade formal, já que não consta dos autos o respectivo aviso de recebimento. \n\nAssim,  considerando  que  o  pagamento  espontâneo  efetuado  pelo \ncontribuinte, ainda que após o vencimento do débito, mas antes de iniciado o procedimento de \nofício, tem o condão de configurar pagamento antecipado, restando a incidência de acréscimos \nlegais  como  penalidade  pelo  atraso,  entendo  que,  neste  caso,  o  prazo  decadencial  inicia  sua \ncontagem a partir da ocorrência do fato gerador, 01 de janeiro de 2004. \n\nPortanto, considerando que a ciência do lançamento ocorreu em 17 de julho \nde 2009, considero operada a decadência do lançamento, já que o direito da Fazenda Pública de \nconstituir o crédito tributário expirou em 01 de janeiro de 2009, pelo quê, dou provimento ao \nobjeto  do  recurso  para,  de  ofício,  considerar  o  débito  lançado  extinto  pela  decadência,  nos \ntermos do inciso V do art. 156 do CTN.  \n\nConclusão \n\nTendo  em  vista  tudo  que  consta  nos  autos,  bem  assim  na  descrição  e \nfundamentos legais acima expostos, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n           \n\nFl. 102DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE\n\nNRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n\nProcesso nº 10218.720517/2009­73 \nAcórdão n.º 2201­003.350 \n\nS2­C2T1 \nFl. 100 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\nFl. 103DF CARF MF\n\nImpresso em 13/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente e\n\nm 06/10/2016 por CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HE\n\nNRIQUE DE OLIVEIRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2011\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. REQUISITOS LEGAIS.\nOs recibos de pagamento firmados por profissionais de saúde devem preencher requisitos mínimos legais para sua validade. Documentos que não estejam em consonância com a legislação, não se prestam para comprovar a regularidade da dedução da base de cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física das despesas médicas efetuadas.\nDESPESAS COM HOSPITAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ABRIGO PARA IDOSOS.\nNão são dedutíveis os valores pagos a abrigo para idosos, vez que tais entidades não podem ser caracterizadas como hospitalares.\nDOCUMENTOS COLACIONADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO. CONTRAPOSIÇÃO DE RAZÕES.\nO art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72estabelece o balizamento do momento para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo fiscal. A produçãode provas pré-existentes por ocasião da interposição do recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, diante das especificidade do caso concreto e das provas apresentadas. O processo é mero instrumento para a aplicação do direito material, devendo prevalecer para o presente caso a buscadaverdadematerial.\nDeve ser acolhida a prova apresentada em sede recursal quando destinada a contrapor argumento ventilado na decisão recorrida.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10830.722125/2015-60", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651965", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.356", "nome_arquivo_s":"Decisao_10830722125201560.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10830722125201560_5651965.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para afastar a glosa do valor de R$ 12.454,36. \nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-22T00:00:00Z", "id":"6549774", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:55.345Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689321181184, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1896; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 184 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n183 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10830.722125/2015­60 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.356  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  22 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  LUIZ ROBERTO BONASIO \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL     \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2011 \n\nDEDUÇÃO DE DESPESAS COM SAÚDE. RECIBOS DE PAGAMENTO. \nREQUISITOS LEGAIS.  \n\nOs  recibos  de  pagamento  firmados  por  profissionais  de  saúde  devem \npreencher requisitos mínimos legais para sua validade. Documentos que não \nestejam em consonância com a legislação, não se prestam para comprovar a \nregularidade  da  dedução  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de Renda  sobre  a \nPessoa Física das despesas médicas efetuadas. \n\nDESPESAS  COM  HOSPITAL.  NÃO  CARACTERIZAÇÃO.  ABRIGO \nPARA IDOSOS. \n\nNão  são  dedutíveis  os  valores  pagos  a  abrigo  para  idosos,  vez  que  tais \nentidades não podem ser caracterizadas como hospitalares. \n\nDOCUMENTOS  COLACIONADOS  APÓS  A  IMPUGNAÇÃO. \nCONTRAPOSIÇÃO DE RAZÕES. \n\nO art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72estabelece o balizamento do momento \npara apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo \nfiscal.  A  produçãode  provas  pré­existentes  por  ocasião  da  interposição  do \nrecurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, \ndiante  das  especificidade  do  caso  concreto  e  das  provas  apresentadas.  O \nprocesso  é mero  instrumento  para  a  aplicação  do  direito material,  devendo \nprevalecer para o presente caso a buscadaverdadematerial.  \n\nDeve ser acolhida a prova apresentada em sede recursal quando destinada a \ncontrapor argumento ventilado na decisão recorrida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n72\n\n21\n25\n\n/2\n01\n\n5-\n60\n\nFl. 184DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.722125/2015­60 \nAcórdão n.º 2201­003.356 \n\nS2­C2T1 \nFl. 185 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nAcordam os membros do Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para afastar a glosa do valor de R$ 12.454,36.  \n\nAssinado digitalmente.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente \nconvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da \nSilveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\nRelatório \n\n      Trata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância que  julgou procedente em parte a  impugnação do contribuinte, ofertada em face da \nlavratura de Notificação de Lançamento de IRPF, que é objeto do presente processo. \n\n     Em  procedimento  de  revisão  da  Declaração  de  Ajuste  Anual  2011,  ano­\ncalendário 2010, procedeu­se ao lançamento de ofício, por meio da notificação de Lançamento.  \n originário da apuração das infrações a seguir descritas. \n  \nDedução de Dependentes \n \n\nFoi glosado o valor de R$ 1.808,28, correspondente à dedução indevida com \ndependentes, por falta de comprovação da relação de dependência da Sra. Aparecida Mattos de \nCarvalho (sogra do contribuinte), que foi excluída da condição de dependente, \npara fins tributários. \n \nDedução Indevida de Despesas Médicas \n \n     Glosa do valor de R$ 51.582,81,  indevidamente deduzido a  título de despesas \nmédicas, por falta de comprovação, ou por falta de previsão legal para sua dedução, nos termos \nseguintes: LUCIENE MONTANHEIRO no valor de R$ 4.800,00, MARTA TORNAVOI DE \nCARVALHO  no  valor  de  R$  470,00,  JORGE  SANCHES  BERNSTEIN  no  valor  de  R$ \n240,00,  ELVIRA  JANEIRO  PATO  GARRIDO  no  valor  de  R$  4.200,00,  alterado  para  R$ \n3.600,00,  BOSQUE  DOS  IPÊS  LAR  HOTEL  LTDA  no  valor  de  R$  33.018,45  e  SUL \nAMÉRICA  SEGURO  SAÚDE  S.A  no  valor  de  R$  12.454,36.  Foram  efetuadas  alterações \nefetuadas  com  base  na  documentação  apresentada  em  relação  a  pagamento  de  despesas \nmédicas  a  Elvira  Janeiro  Pato  Garrido:  dedução  alterada  de  R$  4.200,00  para  R$  3.600,00, \ntendo em vista que o recibo no valor de R$ 600,00, emitido em julho de 2010 não é documento \napto  à  comprovação  do  pagamento  porque  está  sem  assinatura  da  emitente/beneficiária  do \npagamento.  Foram  glosadas  todas  as  deduções  relacionadas  à  Sra.  Aparecida  Mattos  de \n\nFl. 185DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722125/2015­60 \nAcórdão n.º 2201­003.356 \n\nS2­C2T1 \nFl. 186 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCarvalho  (excluída  da  condição  de  dependente),  sendo  R$  4.800,00  referente  a  Luciane \nMontanheiro; R$ 470,00  referente a Marta Tornavoi de Carvalho e R$ 12.454,36  referente a \nSul América Seguro Saúde S/A. \n \nDedução de Incentivo \n   \n     Foi glosado o valor de R$ 180,00, indevidamente deduzido a título de Dedução \nde  Incentivo,  por  falta  de  comprovação,  ou  por  falta  de  previsão  legal  para  sua  dedução  ou \nainda em virtude de adequação do valor da dedução declarada ao limite percentual de 6% do \nvalor do imposto devido apurado após alterações. \n   \n    Verificou­se tratar de dedução sem previsão legal, haja vista tratar­se de valores \ndestinados/doados  diretamente  para  diversas  instituições.  Para  fins  desta  dedução,  a  doação \ndeve ser feita observando­se as condições e os requisitos estabelecidos em legislação específica \n(Lei  9.250/95,  art.  12,  incs.  I  a  III  e  VIII;  Regulamento  do  Imposto  de  Renda  –  Decreto \n3.000/99, art. 87 incs. I a III e arts. 90 a 102). \n \n    Em sede de impugnação o recorrente alegou que: \n \n     Em relação à dedução indevida com dependentes informa que Aparecida Mattos \nde Carvalho era mãe de sua esposa, que por sua vez tinha a curatela dela, sendo a Declaração \nde Ajuste Anual do Imposto de Renda conjunta, e ambas eram suas dependentes; \n \n     Em relação às despesas médicas declaradas, informa que as despesas relativas à \nprofissional Luciene Montanheiro (R$ 4.800,00) pertencem à sua sogra que estava sob curatela \nde sua esposa. Dos recibos anexados falta o de 01/08/2010 que foi perdido;  \n \n     As  despesas  médicas  com  a  profissional  Marta  Tornavoi  de  Carvalho  (R$ \n470,00) também pertencem à sua sogra; \n \n     As despesas médicas com o profissional Jorge Sanches Bernstein (R$ 240,00) \nsão referentes a tratamento fisioterápico, pois tem problemas de coluna, apesar de no recibo \nconstar “Quiropraxia”; \n \n     Em relação às despesas médicas com Elvira Janeiro Pato Garrido  (R$ 600,00) \ninforma que a profissional forneceu 7 recibos, todos com carimbo e assinatura, e não entende o \nporquê de haver a rejeição de um que esqueceu de assinar; \n \n     As  despesas  médicas  com  Bosque  dos  Ipês  Lar  Hotel  Ltda.  –  ME  (R$ \n33.018,45)  informa  que  as  despesas  eram  somente  para  um  sanatório  de  idosos.  Anexou \natestado de demência assim como várias consultas médicas lá executadas; \n \n     As despesas médicas com Sul América Seguro Saúde S. A. (R$ 12.454,36) são \nrelativas ao convênio em que mantinha sua sogra como beneficiária; \n \n     No que concerne à dedução indevida de incentivo (R$ 180,00) informa que fez \ndoações para Casa de Amparo às Pessoas com Câncer, Casa de Apoio a Portadores de \nHIV/AIDS, AFIBE e C. Infantil Boldrini. \n      \n\nFl. 186DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722125/2015­60 \nAcórdão n.º 2201­003.356 \n\nS2­C2T1 \nFl. 187 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n     A  DRJ  julgou  procedente  em  parte  a  impugnação,  considerando  regular  a \ndedução de dependente da sogra do contribuinte, por cumprimento dos requisitos estabelecidos \npela legislação para essa condição.  \n\n    Em  relação  às  despesas médicas  pagas  à  fisioterapeuta  Luciene Montanheiro, \nrelativos ao ano de 2010, da paciente Aparecida Mattos Carvalho, foi mantida parcialmente a \nglosa do valor de R$ 480,00, correspondendo a um recibo que o contribuinte alega ter perdido. \n \n    Foi excluída a glosa do valor de R$ 470,00, pago à profissional de saúde Marta \nTornavol de Carvalho, em função da comprovação da regularidade dos pagamentos efetuados. \n \n    As  demais  deduções  foram  consideradas  indevidas  pela  decisão  de  primeira \ninstância, tendo sido mantidas as glosas efetuadas pela autoridade lançadora. \n \n    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  19/11/2015,  o  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário em 11/12/2015 tempestivo, alegando em síntese que: \n \n    Em relação aos valores pagos a Luciane Montanheiro o valor não comprovado \nrefere­se  a  R$  480,00,  mas  foi  mantida  a  glosa  em  seu  valor  total.  No  que  concerne  aos \npagamentos  efetuados  a Marta Tornavoi de Carvalho  (R$ 470,00)  a decisão  foi  por  retirar a \nglosa, mas no quadro resumo a glosa foi mantida. \n \n    As despesas médicas com o profissional Jorge Sanches Bernstein (R$ 240,00) \nsão referentes a tratamento fisioterápico e foram glosadas por tratar­se de “Quiropraxia”. Para \ncomprovar a regularidade da dedução anexa resolução do Conselho de Fisioterapia com o fito \nde comprovar que a quiropraxia é especialidade do profissional fisioterapeuta. \n \n    Em relação aos pagamentos à psicóloga Elvira Janeiro Pato Garrido, restou claro \nque a profissional esqueceu de assinar um deles no valor de R$ 600,00, mas  infere­se que o \nmesmo  é  verdadeiro,  vez  que  preenchido  com  a  mesma  letra  dos  demais,  devendo  ser \nconsiderado. \n \n    No  que  concerne  à  glosa  efetuada  em  relação  à  dedução  dos  pagamentos \nefetuados a Bosque dos Ipês, o entendimento foi de que não poderia haver dedução em virtude \nda entidade ser um hotel e não um hospital. Todavia,  junta documentos no afã de comprovar \nque realmente tratava­se de um hospital. \n \n    Em relação aos pagamentos efetuados a Sul América Seguros e Saúde, tendo em \nvista  que  os  pagamentos  agendados  não  foram  considerados  como  prova  efetiva,  entrou  em \ncontato com a empresa que forneceu os comprovantes de pagamento que ora junta aos autos. \n \n    Em  relação  à  dedução  de  incentivo,  cuja  glosa  foi  mantida,  não  apresenta \ninconformismo. \n \n    Por fim, pede seja acolhida a sua manifestação. \n  \n \n      \n \n\nFl. 187DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722125/2015­60 \nAcórdão n.º 2201­003.356 \n\nS2­C2T1 \nFl. 188 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n     O Recurso Voluntário é tempestivo. Ademais, preenche os demais requisitos de \nadmissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nDa dedução de despesas médicas \n\n     A  matéria  de  fundo  se  relaciona  à  regularidade  dos  pagamentos  efetuados  a \nprofissionais  e  entidades  de  saúde  para  legitimar  as  deduções  levadas  a  cabo  pelo  sujeito \npassivo. A controvérsia reside no fato de que alguns dos recibos apresentados não preenchem \nos requisitos mínimos legais para amparar a dedutibilidade de algumas despesas. O pagamento \na profissionais de quiropraxia e a natureza da empresa Bosque dos Ipês Lar Hotel Ltda, se um \nhotel ou um hospital, como alega o contribuinte. \n\n     O art. 8.º, II, “a”, da Lei n.º 9.250, de 26 de dezembro de 1995, estabelece que: \n\nArt. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário será a diferença \nentre as somas: \nI ­ de todos os rendimentos percebidos durante o ano­calendário, exceto os \nisentos, os não­tributáveis, os tributáveis exclusivamente na fonte e os sujeitos \nà tributação definitiva; \nII ­ das deduções relativas: \na) aos pagamentos efetuados, no ano­calendário, a médicos, dentistas, \npsicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais,bem  como  as  despesas  com  exames  laboratoriais,  serviços \nradiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias; \n(...) \n§ 2º O disposto na alínea a do inciso II: \nI ­ aplica­se, também, aos pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no \nPaís, destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e \nodontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou \nressarcimento de despesas da mesma natureza; \nII  ­  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte,  relativos  ao \npróprio tratamento e ao de seus dependentes; \nIII ­ limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com indicação do \nnome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ­ CPF \nou no Cadastro Geral de Contribuintes ­ CGC de quem os recebeu, podendo, \nna  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; (Grifou­se). \n\n(...).” \n\nA  decisão  de  primeira  instância  decidiu  manter  a  glosa  correspondente  ao \nvalor de R$ 600,00 pago à psicóloga Elvira Janeiro Pato Garrido. Restou incontroverso que se \ntrata  de  recibo  sem  assinatura.  Com  efeito,  não  pode  ser  admitido  recibo  de  pagamento  de \ndespesas médicas apócrifo. Os argumentos recursais de que houve um mero esquecimento, mas \n\nFl. 188DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722125/2015­60 \nAcórdão n.º 2201­003.356 \n\nS2­C2T1 \nFl. 189 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nque resta claro que fora preenchido com a mesma letra, não têm o condão de dar validade ao \ndocumento, eis que está patente a desconformidade com os ditames legais. \n\nSegundo o recorrente, em relação aos valores pagos a Luciane Montanheiro \nnão  restou  comprovado  R$  480,00,  mas  foi  mantida  a  glosa  em  seu  valor  total.  No  que \nconcerne aos pagamentos efetuados a Marta Tornavoi de Carvalho (R$ 470,00), a decisão foi \npor retirar a glosa, mas no quadro resumo a glosa foi mantida. Não lhe assiste razão, eis que \npara o primeiro caso foi mantida a glosa apenas do valor de R$ 480,00 e, no segundo, a glosa \nfoi excluída em sua totalidade. \n\nEm  relação  à  glosa  do  pagamento  a  procedimento  de quiropraxia,  também, \nagiu com acerto a decisão de piso, eis que referido pagamento não pode ser deduzido da base \nde cálculo do Imposto de Renda sobre a Pessoa Física à míngua de amparo legal. Resoluções \nde conselho de classe profissional não podem ser opostas ao Fisco, eis que esse tem autuação \nvinculada  à  legislação  tributária,  nos  termos  do  que  dispõe  o  art.  142  do Código  Tributário \nNacional.  \n\nNo  afã  de  comprovar  a  regularidade da  dedução  dos  pagamentos  efetuados \npara a entidade Bosque dos Ipês Lar Hotel Ltda, o recorrente junta documentos com o objetivo \nde comprovar que se  trata de um hospital,  e não de um hotel como reconheceu a autoridade \nlançadora, entendimento esse ratificado pela decisão recorrida. \n\nEntretanto,  diferente  do  que  pretende  fazer  crer  o  contribuinte,  o  próprio \nnome da entidade traz a denominação de hotel. A bem da verdade, trata­se de um abrigo para \nidosos,  que  em nada  se  confunde  com estabelecimento de  saúde. Assim, deve  ser mantida  a \nglosa  perpetrada  pela  autoridade  lançadora,  não merecendo  reparo  a  decisão  recorrida  nesse \ntocante. \n\n O  derradeiro  aspecto  objeto  de  inconformismo  por  parte  do  recorrente  diz \nrespeito  aos  pagamentos  efetuados  a  Sul  América  Seguro  Saúde  S.A,  no  valor  de  R$ \n12.454,36.  A  decisão  de  primeira  instância  não  acolheu  os  comprovantes  de  pagamentos \napresentados pelo sujeito passivo por tratar­se de mero agendamento de pagamento. Em sede \nrecursal, junta documento emitido pela seguradora para contrapor as razões apresentadas pela \ndecisão recorrida. \n\nCom relação à apresentação de provas o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em \nseu art.16:  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará:  \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  \n\nII ­ a qualificação do impugnante;  \n\nIII  ­  os motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os \npontos  de  discordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir; \n(Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993). \n\nIV ­ as diligências, ou perícias que o impugnante pretenda sejam \nefetuadas,  expostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a \nformulação dos quesitos referentes aos exames desejados, assim \ncomo, no caso de perícia, o nome, o endereço e a qualificação \n\nFl. 189DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722125/2015­60 \nAcórdão n.º 2201­003.356 \n\nS2­C2T1 \nFl. 190 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprofissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº 8.748, de \n1993). \n\nV ­ se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, \ndevendo  ser  juntada  cópia  da  petição.  (Incluído  pela  Lei  nº \n11.196, de 2005). \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou \nperícia que deixar de atender aos requisitos previstos no  inciso \nIV do art. 16. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993).  \n\n§  2º  É  defeso  ao  impugnante,  ou  a  seu  representante  legal, \nempregar  expressões  injuriosas  nos  escritos  apresentados  no \nprocesso, cabendo ao  julgador, de ofício ou a  requerimento do \nofendido,  mandar  riscá­las.  (Incluído  pela  Lei  nº  8.748,  de \n1993).  \n\n§ 3º Quando o impugnante alegar direito municipal, estadual ou \nestrangeiro,  provar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o \ndeterminar o julgador. (Incluído pela Lei nº 8.748, de 1993.)  \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo o direito de o impugnante fazê­lo em outro momento \nprocessual, a menos que: (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997).  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por  motivo  de  força  maior;  (  Incluído  pela  Lei  nº \n9.532, de 1997)  \n\nb) refira­se a fato ou a direito superveniente ;(Incluído pela Lei \nnº 9.532, de 1997)  \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas  aos  autos.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de  1997) \n(Grifou­se) \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. (Incluído \npela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos \napresentados  permanecerão  nos  autos  para,  se  for  interposto \nrecurso, serem apreciados pela autoridade julgadora de segunda \ninstância. (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nComo  se  vê,  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972  determina  o \nmomento  processual  para  juntada  de  prova  documental,  sob  pena  de  ocorrer  a  preclusão. \nExcepciona­se  a  regra quando  a  juntada ocorre  para  contrapor  razões  trazidas  aos  autos. No \ncaso concreto, a decisão recorrida entendeu que o comprovante de agendamento do pagamento \nnão  se  prestava  para  afastar  a  glosa  efetuada  pela  autoridade  lançadora.  Na  presente  fase \nprocessual, o contribuinte colaciona extrato informativo da seguradora de saúde comprovando \na regularidade da dedução efetuada de Sul América Seguro Saúde S.A \n\nFl. 190DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.722125/2015­60 \nAcórdão n.º 2201­003.356 \n\nS2­C2T1 \nFl. 191 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAssim  sendo,  deve  ser  afastada  a  glosa  do  valor  de  R$  12.454,36,  pago  a \nAmérica Seguro Saúde S.A.  \n\nConclusão \n\nDiante  de  todo  o  exposto,  voto  por  dar  parcial  provimento  ao  Recurso \nVoluntário para excluir do lançamento a glosa do valor de R$ 12.454,36.  \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2013\nPRECLUSÃO. DOCUMENTOS COLACIONADOS APÓS A IMPUGNAÇÃO.VERDADE MATERIAL.\nO art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o balizamento do momento para apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo fiscal. A produção de provas pré-existentes por ocasião da interposição do recurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, diante das especificidades do caso concreto e das provas apresentadas. O processo é mero instrumento para a aplicação do direito material, devendo prevalecer para o presente caso a busca da verdade material.\nDEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.COMPROVAÇÃO.\nSão dedutíveis da base de cálculo do imposto de renda os valores pagos a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente.Comprovado o pagamento da pensão alimentícia mediante documentação idônea deve ser considerada devida a dedução perpetrada pelo contribuinte.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10730.723977/2014-11", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5645768", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.309", "nome_arquivo_s":"Decisao_10730723977201411.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10730723977201411_5645768.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao Recurso Voluntário. \nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz. \n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6522051", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:12.159Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048689579130880, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 65 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n64 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10730.723977/2014­11 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.309  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  DULCINEU ANGELITO  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL     \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2013 \n\nPRECLUSÃO.  DOCUMENTOS  COLACIONADOS  APÓS  A \nIMPUGNAÇÃO.VERDADE MATERIAL. \n\nO art. 16, § 4º do Decreto nº 70.235/72 estabelece o balizamento do momento \npara apresentação das provas pelo sujeito passivo no processo administrativo \nfiscal.  A  produção  de  provas  pré­existentes  por  ocasião  da  interposição  do \nrecurso voluntário, não impede, de modo absoluto, a apreciação do julgador, \ndiante  das  especificidades  do  caso  concreto  e  das  provas  apresentadas.  O \nprocesso  é mero  instrumento  para  a  aplicação  do  direito material,  devendo \nprevalecer para o presente caso a busca da verdade material. \n\nDEDUÇÃO A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA.COMPROVAÇÃO.  \n\nSão  dedutíveis  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  os  valores  pagos  a \ntítulo  de  pensão  alimentícia  em  face  das  normas  do  Direito  de  Família, \nquando  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo  homologado \njudicialmente.Comprovado  o  pagamento  da  pensão  alimentícia  mediante \ndocumentação idônea deve ser considerada devida a dedução perpetrada pelo \ncontribuinte. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar \nprovimento ao Recurso Voluntário.  \n\nAssinado digitalmente.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n73\n\n0.\n72\n\n39\n77\n\n/2\n01\n\n4-\n11\n\nFl. 65DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA\n\n\n\n\nProcesso nº 10730.723977/2014­11 \nAcórdão n.º 2201­003.309 \n\nS2­C2T1 \nFl. 66 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique \nde Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suple\nnte Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros \nda Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre \ne Ana Cecília Lustosa da Cruz.  \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância,  que  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte,  ofertada  em  face  da \nlavratura de Notificação de Lançamento de IRPF. \n\nOs  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da \ndecisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\n“Contra  o  contribuinte  acima  identificado,  foi  lavrada  a  notificação  de \nlançamento de fl. 07, emitida em 22/09/2014, relativa ao imposto sobre a renda \ndas  pessoas  físicas  do  ano­calendário  2012,  onde  foi  considerada  indevida  a \ndedução  de  R$  70.745,73,  a  título  de  pensão  alimentícia,  por  falta  de \ncomprovação  de  que  seu  pagamento  decorre  de  escritura  pública,  decisão \njudicial  ou  acordo  homologado  judicialmente. Cientificado  do  lançamento  em \n01/10/2014 (fl. 13), o contribuinte apresentou, em 17/10/2015, a impugnação de \nfls.  02  e 03, alegando,  em  suma, que o  valor glosado  se  refere a pagamentos \nefetuados  a  título  de  pensão  alimentícia  em  virtude  de  sentença  judicial, \nconforme  consta  do  comprovante  de  rendimentos  da  Secretaria  de  Estado  de \nPlanejamento e Gestão”. \n \n\nA DRJ julgou improcedente a  impugnação do contribuinte sob o argumento \nprincipal  de  que  dedutibilidade  do  valor  da pensão  alimentícia  somente  é possível  quando o \npagamento  se  der  em  cumprimento  de  decisão  ou  acordo  homologado  judicial.  Arremata  a \ndecisão de piso que a simples menção a esse valor no informe de rendimentos não prova, por si \nsó, o direito do contribuinte. \n\n    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  22/12/2015,  o  contribuinte  apresentou \nRecurso Voluntário tempestivamente em 21/01/2016, alegando em síntese que: \n \n     No  comprovante  de  rendimentos  emitido  pelo  Governo  do  Estado  do  Rio  de \nJaneiro  está  claro  o  desconto  e  para  que  se  destina  o  valor  descontado,  pois  o  Governo  do \nEstado não iria efetuar o desconto, se não existisse uma decisão judicial. \n \n    Não houve erro. Há um processo judicial e um beneficiário qualificado. \n \n    Suplica  por  um  julgamento  mais  justo.  Anexa  cópia  das  petições  de \nhomologação de acordo e decisão judicial que obriga ao pagamento da pensão alimentícia. \n \n    É o Relatório. \n\nFl. 66DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10730.723977/2014­11 \nAcórdão n.º 2201­003.309 \n\nS2­C2T1 \nFl. 67 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n     \n \n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n  Como  relatado,  o  Recurso  Voluntário  é  tempestivo.  Ademais,  preenche  os  demais \nrequisitos de admissibilidade. Portanto, dele conheço. \n\nProdução de prova documental na fase recursal \n\n  Com relação à apresentação de provas o Decreto nº 70.235/1972 dispõe em seu art.16:  \n\nArt. 16. A impugnação mencionará:  \n\nI ­ a autoridade julgadora a quem é dirigida;  \n\nII ­ a qualificação do impugnante;  \n\nIII  ­  os  motivos  de  fato  e  de  direito  em  que  se  fundamenta,  os  pontos  de \ndiscordância  e  as  razões  e  provas  que  possuir;  (Redação  dada  pela  Lei  nº \n8.748, de 1993). \n\nIV  ­  as  diligências,  ou  perícias  que  o  impugnante  pretenda  sejam  efetuadas, \nexpostos  os  motivos  que  as  justifiquem,  com  a  formulação  dos  quesitos \nreferentes  aos  exames  desejados,  assim  como,  no  caso  de  perícia,  o  nome,  o \nendereço e a qualificação profissional do seu perito. (Redação dada pela Lei nº \n8.748, de 1993). \n\nV  ­  se a matéria  impugnada  foi  submetida à apreciação  judicial,  devendo  ser \njuntada cópia da petição. (Incluído pela Lei nº 11.196, de 2005). \n\n§  1º  Considerar­se­á  não  formulado  o  pedido  de  diligência  ou  perícia  que \ndeixar de atender aos requisitos previstos no inciso IV do art. 16. (Incluído pela \nLei nº 8.748, de 1993).  \n\n§ 2º É defeso ao impugnante, ou a seu representante legal, empregar expressões \ninjuriosas  nos  escritos  apresentados  no  processo,  cabendo  ao  julgador,  de \nofício ou a  requerimento do ofendido, mandar  riscá­las.  (Incluído pela Lei nº \n8.748, de 1993).  \n\n§  3º Quando o  impugnante  alegar  direito municipal,  estadual  ou  estrangeiro, \nprovar­lhe­á  o  teor  e  a  vigência,  se  assim  o  determinar  o  julgador.  (Incluído \npela Lei nº 8.748, de 1993.)  \n\nFl. 67DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10730.723977/2014­11 \nAcórdão n.º 2201­003.309 \n\nS2­C2T1 \nFl. 68 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos que: \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997). (Grifou­se).  \n\na)  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação  oportuna,  por \nmotivo de força maior; ( Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\nb)  refira­se  a  fato  ou  a  direito  superveniente  ;(Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997)  \n\nc)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente  trazidas  aos  autos. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997) (Grifou­se). \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser  requerida  à \nautoridade julgadora, mediante petição em que se demonstre, com fundamentos, \na ocorrência de uma das condições previstas nas alíneas do parágrafo anterior. \n(Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  \n\n§  6º  Caso  já  tenha  sido  proferida  a  decisão,  os  documentos  apresentados \npermanecerão nos autos para, se for interposto recurso, serem apreciados pela \nautoridade  julgadora  de  segunda  instância.  (Incluído  pela  Lei  nº  9.532,  de \n1997)  \n\nComo  se  vê,  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº  70.235/1972  determina  o  momento \nprocessual para juntada de prova documental, sob pena de ocorrer a preclusão.  \n\nCom  isso,  não  estou  a  dizer  que  a  regra  inserta  no  o  §  4º  do  art.  16  do  Decreto  nº \n70.235/1972  é  absoluta.  O  julgador,  que  é  um  intérprete  da  lei  na  acepção  lato  sensu  deve \naplicar  o  ordenamento  jurídico.  Assim,  a  mencionada  regra  processual  deverá  ser  sopesada \ncom o princípio da verdade material, que deve basilar o julgador ao dirimir as lides tributárias, \nquando possível. \n\nA  autoridade  julgadora  de  primeira  instância  fundamentou  a  decisão  que  resultou  na \nimprocedência da  impugnação, exclusivamente no fato de a contribuinte não  ter comprovado \nas suas alegações através de prova documental, consubstanciada na juntada da decisão judicial \nque obriga ao pagamento da pensão alimentícia. Entendeu que o comprovante de rendimentos \nemitido  pela  fonte  pagadora,  por  si  só,  não  é  prova  hábil  a  comprovar  a  regularidade  da \ndedução efetuada. \n\n Em sede recursal, pretende o contribuinte  a  revisão do acórdão de primeira  instância, \nsustentando  que  não  havia  base  para  o  Governo  do  Estado  do  Rio  de  Janeiro  efetuar  os \ndescontos, se não fosse em cumprimento de decisão judicial. Às fls. 58/62 dormitam as páginas \nextraídas dos autos do processo judicial que obrigam o sujeito passivo ao pagamento de 30% \n(trinta por cento) de seus rendimentos a título de pensão alimentícia judicial. \n\n \n\nNo caso que se cuida depreende­se que o sujeito passivo entendeu que a apresentação \ndo Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (fl. 11) \nseria prova cabal para demonstrar a regularidade da dedução com pensão alimentícia efetuada. \n\nFl. 68DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10730.723977/2014­11 \nAcórdão n.º 2201­003.309 \n\nS2­C2T1 \nFl. 69 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nEsse documento chegou a  ser valorado pela decisão de piso como meio de prova, ainda que \ninsuficiente para revisar o lançamento. \n\nContudo, o sujeito passivo junta por ocasião do presente recurso a decisão judicial que \no autoriza a efetuar a dedução em comento. Nesse caso, a prova documental carreada deve ser \napreciada  em  harmonia  com  o  já mencionado  documento  de  fl.  11,  anexado  por  ocasião  da \nimpugnação. \n\nA prova  apresentada permite  um  fácil  e  rápido  convencimento  do  julgador  acerca  do \ndireito  que  detinha  o  sujeito  passivo  de  efetuar  a  dedução  da  pensão  alimentícia,  nos  exatos \ntermos do que constou em sua declaração de ajuste anual, exercício de 2013. \n\nÉ  certo  que  o  instituto  da  preclusão,  inserto  no  §  4º,  do  art.  16  do  Decreto  nº \n70.235/1972, deve ser a regra, uma baliza a ser seguida para a necessária ordem do processo. \nEntretanto, em casos excepcionais a preclusão pode ser afastada, como no caso em comento, \nem que se  está diante de um direito comprovado pelo  sujeito passivo, ainda que somente na \nfase  recursal.  Acrescente­se  que  os  documentos  trazidos  à  colação  no  recurso  voluntário, \ntambém, se prestam para contrapor as razões manejadas na decisão de piso, a qual não acolheu \no  comprovante  de  rendimentos  como meio  hábil  para  comprovar  a  regularidade  da  dedução \nefetuada.  \n\nConclusão \n\n  Diante de todo o exposto, voto por dar provimento ao Recurso Voluntário. \n\n \n\n   Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 69DF CARF MF\n\nImpresso em 10/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 20/0\n\n9/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 06/10/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OL\n\nIVEIRA, Assinado digitalmente em 20/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR\nExercício: 2005\nIMPOSTO TERRITORIAL RURAL. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA.\nComprovado o pagamento antecipado de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do fato gerador, operando-se a extinção do crédito tributário lançado após o decurso de prazo para a fazenda pública constituir o crédito tributário pelo lançamento.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10845.720369/2010-34", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5652359", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-26T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.347", "nome_arquivo_s":"Decisao_10845720369201034.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO", "nome_arquivo_pdf_s":"10845720369201034_5652359.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso para reconhecer a decadência arguida. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado).\nRealizou sustentação oral, pelo Contribuinte, o Dr. Francisco Carlos Rosas Giardina, OAB/DF 41.765.\n\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente.\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo - Relator\nEDITADO EM: 06/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos Cesar Quadros Pierre, Ana Cecilia Lustosa Da Cruz.\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-21T00:00:00Z", "id":"6550897", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:59.675Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690226102272, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1605; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 1.068 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1.067 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10845.720369/2010­34 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.347  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  21 de setembro de 2016 \n\nMatéria  ITR \n\nRecorrente  RIPASA S A CELULOSE E PAPEL \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2005 \n\nIMPOSTO  TERRITORIAL  RURAL.  LANÇAMENTO  POR \nHOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. \n\nComprovado  o  pagamento  antecipado  de  tributo  sujeito  a  lançamento  por \nhomologação, o prazo decadencial inicia sua contagem com a ocorrência do \nfato  gerador,  operando­se  a  extinção  do  crédito  tributário  lançado  após  o \ndecurso  de  prazo  para  a  fazenda  pública  constituir  o  crédito  tributário  pelo \nlançamento. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento \nao recurso para reconhecer a decadência arguida. Vencido o Conselheiro Denny Medeiros da \nSilveira (Suplente convocado).  \n\nRealizou  sustentação  oral,  pelo Contribuinte,  o Dr.  Francisco Carlos Rosas \nGiardina, OAB/DF 41.765. \n\n \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator  \n\nEDITADO EM: 06/10/2016 \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Jose Alfredo Duarte Filho (Suplente \nConvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada), Denny Medeiros da \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n84\n\n5.\n72\n\n03\n69\n\n/2\n01\n\n0-\n34\n\nFl. 1068DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nSilveira  (Suplente  Convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra,  Carlos  Cesar Quadros  Pierre, \nAna Cecilia Lustosa Da Cruz. \n\nRelatório \n\nO  presente  processo  trata  da  Notificação  da  Lançamento  nº \n08106/00005/2010  (fl.  3  a  6),  pela  qual  a  autoridade  administrativa  lançou  crédito  tributário \nrelativo  a  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial  Rural  no  valor  originário  de  R$ \n2.232.866,13, com Multa de Ofício de R$ 1.674.649,59 e  juros de mora de R$ 1.330.564,92 \n(calculados até 13/11/2010), perfazendo o total apurado de R$ 5.238.080,64. \n\nO  lançamento  é  relativo  ao  exercício  de  2005  e  o  imóvel  rural  em questão \nestá identificado na Receita Federal do Brasil pelo número 3.052.451­2. \n\nAtesta  a  Fiscalização  que,  regulamente  intimado,  o  contribuinte  não \ncomprovou  a  isenção  da  área  declarada  a  título  de  preservação  permanente,  tendo  a mesma \nsido reclassificada como área tributável para fins de apuração do imposto devido, fl 04/05). \n\nAdemais, por falta de comprovação do valor da terra nua declarado, mediante \na apresentação de laudo de avaliação do imóvel, a Fiscalização arbitrou tal montante com base \nnas informações do Sistema de Preços de Terra ­ SIPT (fl. 4/5). \n\nEmbora não tenha sido juntado aos autos a imagem do Aviso de Recebimento \nrelativo  à  ciência  do  lançamento,  a  tela  de  fl.  23  aponta  que  tal  ciência  ocorreu  em  22  de \nnovembro  de  2010,  o  que  se  mostra  compatível  com  a  afirmação  exposta  pelo  próprio \ncontribuinte em fl. 26. \n\nInconformado  com  a  imputação  fiscal,  o  contribuinte  apresentou  a \nimpugnação de fl. 25 a 41, na qual apresenta suas razões ordenadas nos seguintes termos: \n\n1. DOS FATOS: \n\n­  que  a  sociedade  era proprietária do  imóvel denominado Fazenda  Itutinga, \nque compreendia 2.974,33 hectares, resultante do somatório das glebas Itutinga (2.521,02 ha) e \nÁgua  Fria  (453,31  ha),  a  qual  passou  a  ser  considerada  área  de  preservação  permanente,  a \npartir da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, nos termos do Decreto nº 10.251/77, fl. \n26; \n\n­  que  com  tais  características  o  imóvel  foi  devidamente  informado  no \nDocumento  de  Informação  e Apuração  do  ITR  transmitido  para  o  exercício  de  2005  (DIAT \n08.74309.18),  informação desconsiderada pelo Agente Fiscal, por entender que não a mesma \nnão foi regulamente comprovada pelo sujeito passivo, fl. 27; \n\n­  que  também  pela  falta  de  comprovação,  a  fiscalização  desconsiderou  o \nvalor da terra nua declarado, fl. 28; \n\n­  que  a  exigência  fiscal  não  pode  prosperar  já  que  o  Poder  Judiciário  já \ndeclarou,  em  decisão  transitada  em  julgado,  que  a  Fazenda  Itutinga  está  compreendida  no \nParque da Serra do Mar; \n\n2. DO DIREITO \n\n2.1 ­ Da decadência: \n\nFl. 1069DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10845.720369/2010­34 \nAcórdão n.º 2201­003.347 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.069 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n­  que  o  ITR  é  um  tributo  sujeito  a  lançamento  por  homologação,  regido, \nportanto, pelo prazo decadencial previsto no art. 150, § 4º da Lei 5.172/66 ( CTN); \n\n­ que sendo o lançamento referente ao exercício de 2005, o prazo para o fisco \nconstituir  o  crédito  tributário  encerrou­se  em 01 de  janeiro de 2010,  razão pela qual,  por  ter \ntomado ciência apenas em 22 de novembro de 2010, o crédito lançamento já estaria extinto nos \ntermos do art. 156, v, do CTN, fl. 30. \n\n2.2 Da  força  probatória  da Decisão  Judicial  e  a  exclusão  do  imóvel  do \ncampo de inciência do ITR: \n\n­  que  não  há  dúvidas  com  relação  à  exclusão  das  áreas  de  preservação \npermanente  da  incidência  do  imposto  territorial  rural,  restando  a  controvérsia  administrativa \nexclusivamente à comprovação de que a Fazenda Itutinga está inserida no Parque da Serra do \nMar; \n\n­  que  o  contribuinte  não  estaria  obrigado  à  comprovação  que  o  imóvel  em \ncomento está inserido em área de preservação permanente, sendo da Administração Fazendária \ntal ônus, nos termos do § 7º do art. 10º da Lei 9393/96, fl. 31; \n\n­  que mesmo  que  se  pudesse  exigir  do  particular  a  comprovação  de  que  o \nimóvel está inserido em área de preservação permanente, ainda assim imporia­se a anulação do \nlançamento, já que tal condição foi reconhecida em decisão judicial já transitada em julgado, fl \n33; \n\n­ que ajuizou Ação de Desapropriação Indireta contra o Estado de São Paulo \n(157.01.1987.000040­9/000000­000),  em  cujo  curso  foi  levada  a  termo  perícia  técnica  de \nengenharia que  concluiu que 2.183,98 ha da  gleba  Itutinga  e 453,31 ha  da gleba Água Fria, \ntotalizando 2.637,29, ha estão abrangidos pelo Parque da Serra do Mar, fl. 34; \n\n­ que o mesmo  laudo pericial atestou que o valor da  terra nua de  ambas  as \nglebas, em outubro de 1989, correspondia a Ncz$ 28.460.354,00, fl. 34; \n\n­ que após sentença judicial e acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, \nrestou transitado em julgado que o imóvel está compreendido nos limites do Parque da Serra \ndo mar e que o valor da terra nua, em março de 1996, era de R$ 9.707.951,03, fl. 34 \n\n­  que  não  poderia  a  Administração  Fazendária  se  furtar  a  reconhecer  tal \ncircunstância,  sob  pena  de  esvaziar  a  força  probatória  de uma decisão  judicial  transitada  em \njulgado, fl. 35; \n\n­ que há precedentes neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais que \nreconheceu a suficiência probatória da decisão judicial para fins de exclusão da área protegida \nda  base  de  incidência do  ITR,  em particular  quando  amparada  por  laudo  técnico  que  lhe  dá \narrimo, ainda que presentes nos autos administrativos outros elementos de prova, como laudos \ne ADA, fl. 35 a 37; \n\n2.3  Da  Decisão  Judicial  e  a  Impugnação  ao  arbitramento  do  valor  da \nterra nua: \n\nFl. 1070DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n­ que o valor da terra nua corresponde ao valor de mercado em 1º de janeiro \ndo ano de ocorrência do fato gerador, nos termos do art. 10 da lei 9.393/96 c/c o § 2º do art. 32 \nda IN RFB 256/2002, fl. 38; \n\n­ que apurou valor de marcado de R$ 13.261.634,93 em 01/01/2005, mas que \na Fiscalização fixou o valor de R$ 25.953.675,96 sob amparo nos dados do Sistema de Preços \nde Terras ­ SIPT, valor incompatível com os preços de mercado à época, fl. 38/39; \n\n­ que considerando o valor apurado no processo judicial para março de 1996, \natualizado  com  base  na  Tabela  Prática  de  Atualização  Monetária  editada  pelo  TJ/SP,  em \njaneiro de 2005, o valor em comento estaria em torno de R$ 18.616.225,95 Contudo, o imóvel \nsofreu forte desvalorização por fatores preexistentes à instituição do Parque Estadual da Serra \ndo Mar, fl.39; \n\n­  que  tais  circunstâncias  revelam  inadequação  do  valor  arbitrado  pela \nFiscalização, cuja revisão se impõe para prestigiar o valor declarado de R$ 13.231.634,93 ou, \nse  muito,  para  adotar  o  valor  reconhecido  na  Decisão  Judicial  sustentada  em  lauto  técnico, \natualizado, de R$ 18.616,225,95, fl. 40. \n\nConclui sua peça impugnatória com os seguintes pedidos, fl. 40/41: \n\n(a)  que  seja  reconhecida  a decadência do  direito  de  constituição  do  crédito \ntributário; \n\n(b) que seja julgada a improcedência da ação fiscal sobre a Fazenda Itutinga \nem  razão  do  reconhecimento  judicial  de  que  a mesma  está  inserida  em  área  de  preservação \nPermanente (Parque Estadual da Serra do Mar); \n\n(c)  que  seja  reduzido  o  valor  da  terra  nua  para  R$  13.261.634,93  (valor \ndeclarado) ou para R$ 18.616.225,95 (nos termos da ação judicial); \n\n(d)  subsidiariamente,  caso  necessário,  que  seja  o  feito  convertido  em \ndiligência fiscal a fim de que seja novamente arbitrado o valor da terra nua, com base em laudo \ntécnico que leve em consideração as reais condições do imóvel rural para fixação do seu preço \nde mercado. \n\nAnalisando os argumentos acima expostos, a 1ª Turma da Delegacia da \nReceita Federal de Julgamento de Campo Grande MS concluiu: \n\nDa decadência , fl. 1024: \n\n(...) \n\nEntretanto,  embora  a  impugnante  haja  apresentado  volume \nconsiderado de documentos, não consta dos autos comprovante \ndo  recolhimento  do  ITR  dentro  do  prazo  de  entrega  da DITR, \npara  caracterizar  o  recolhimento  antecipado  que  poderia, \nposteriormente, homologar­se, seja expressa ou tacitamente. \n\nDesta forma, não há o que homologar e, assim, o marco temporal \nde início de contagem do prazo de cinco anos, que tem Fazenda \nPública  para  constituição  do  crédito  tributário,  prevalece  o \nprevisto no artigo 173, I, do CTN: \n\n(...) \n\nFl. 1071DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10845.720369/2010­34 \nAcórdão n.º 2201­003.347 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.070 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nNo  presente  caso,  ITR/2005,  o  prazo  findou  em  31/12/2010. \nComo  a  interessada  tomou  ciência  em  22/11/2010,  fl.  23,  o \nlançamento  ocorreu,  de  fato  e  de  direito,  dentro  do  prazo \ndecadencial. \n\nDa Área de Preservação Permanente, fl 1025/1026  \n\n(...) \n\nCom relação à APP existem dois tipos: a) ­ áreas que em virtude \nda  topografia  das  florestas  e  tipo  de  acidentes  geográficos \nespecíficos são definidas por lei como APP e b) ­ áreas que pela \ndestinação são declaradas como APP por Ato do Poder Público. \n\n(...) \n\nNeste  aspecto,  a  documentação  apresentada,  embasada  no \nprocesso  de Ação  de Desapropriação  Indireta  contra  o Estado \nde  São  Paulo,  faz  referência  à  área  total,  de  forma  genérica, \nporque  estaria  inserida  no  referido  Parque.  Não  há \nespecificação,  dimensão  definida  e  nem  se  localizam  as  áreas \nenquadráveis no referido dispositivo legal como APP. \n\n(...) \n\nDo Ato Declaratório Ambiental, fl. 1028  \n\n(...) \n\nPara  o  direito  à  isenção do  imposto,  além da  comprovação de \nexistência da APP, seja através de laudo técnico, seja através de \nAto  específico  do Poder Público,  ou  da  existência  e averbação \nda  ARL,  entre  outras,  é  necessário  comprovar,  também,  a \nregularização  dessas  áreas  junto  ao  IBAMA,  com  a \napresentação do ADA, protocolado dentro do prazo legal para o \nexercício fiscalizado. \n\nDas Razões das Glosas – Do mérito do pedido, fl. 1029/1030: \n\n(...) \n\nNa impugnação o argumento principal é o fato de o imóvel estar \nlocalizado  em  Parque  Estadual,  matéria  superada,  e  a \ndocumentação apresentada não comprovou a existência de APP, \ndemonstrando  seu  enquadramento  no  Código  Florestal  e, \nfinalmente,  não  foi  apresentado  ADA,  entregue  ao  IBAMA  no \nprazo regulamentar para o exercício e pauta. \n\nEm  razão  disso,  a  área  em  pauta  não  deveria  estar  declarada \ncomo isenta, pois, não foram cumpridos os requisitos legais para \ntal;  não  estava  amparada  para  essa  concessão  e;  assim,  sua \ninformação como isenta configura declaração incorreta. \n\n(...) \n\nDesta  forma,  não  comprovada  a  existência  de  áreas  de \npreservação de acordo com o Código Florestal ou não atendido \n\nFl. 1072DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ndemais  requisitos  legais,  as  pretensas  áreas  de  Preservação \nPermanente  ou  de  Utilização  Limitada  ficarão  sujeitas  à \ntributação,  enquadradas  como  áreas  aproveitáveis  e  não \nexplorada  pela  atividade  rural,  afetando,  assim,  o  grau  de \nutilização e alíquota de cálculo. \n\n(...) \n\nDo Valor da Terra Nua, fl. 1030 \n\n(...) \n\nPara tal, o documento eficaz que possibilita essa comprovação é \no laudo técnico, elaborado em atenção às normas constantes da \nABNT,  órgão  orientador  e  controlador  dos  trabalhos  de \nprofissionais  da  área,  acompanhado  dos  documentos  que \ncomprovam  a  caracterização  do  imóvel,  as  fontes  idôneas  de \npesquisa,  a  similitude  da  propriedade  em  relação  às  amostras \nlevantadas no município, entre outros. \n\n Como  já  visto,  tendo  em vista  o  não  atendimento  à  intimação, \nconsequentemente, não apresentação de laudo de avaliação que \nfora  solicitado,  o  VTN  foi  modificado  pelo  Fisco,  sendo \nutilizadas as informações do SIPT. \n\n(...) \n\nDo Laudo Técnico, fl 1030/1031 \n\n(...) \n\nO sujeito passivo pretende seja considerado o VTN apurado no \nlaudo  técnico  constante  do  processo  judicial,  com  a  devida \natualização.  Porém,  este  documento  não  se mostra  eficaz  para \ncomprovar  o VTN,  pois,  foi  elaborado com  base  em normas  já \nsem vigor para o exercício fiscalizado, não está de acordo com a \nnorma  14.653  da  ABNT,  e  nem  poderia  ser  diferente,  pois,  a \nreferida  norma,  relativa  à  avaliação  de  imóveis  rurais,  foi \neditada posteriormente ao laudo. \n\n(...) \n\nInconteste, portanto, o fato de que o laudo trazido aos Autos não \napresenta  grau  de  fundamentação  II,  conforme  exigido  na \nintimação, não havendo como, em sede de julgamento, aceitar­se \nlevantamento precário, inapto a alterar o VTN. \n\n(...) \n\nFirme  em  seus  argumentos,  o  julgador  de  primeira  instância  decidiu  pela \nmanutenção do crédito tributário em tela, nos seguintes termos, fl. 1031: \n\nFinalmente,  considerando  que  não  houve  apresentação  de \ndocumentação  que  comprove  a  existência  da  APP,  conforme \nenquadramento  definido  no  Código  Florestal,  e  de  sua \nregularização  por  meio  de  ADA  e,  considerando,  ainda,  não \nhaver  sido  apresentado  Laudo  Técnico  de  Avaliação  da  Terra \nNua  eficaz,  conclui­se  não  haver  como  desconstituir  o  crédito \ntributário em discussão. \n\nFl. 1073DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10845.720369/2010­34 \nAcórdão n.º 2201­003.347 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.071 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nCiente do Acórdão da DRJ em 04/07/2012, fl. 1036, ainda inconformado, o \ncontribuinte apresentou o Recurso Voluntário de fl. 1038/1055, em 02 de agosto de 2012, no \nqual reeditou os argumentos expostos em sede de impugnação. \n\nÉ o relatório necessário. \n\nVoto            \n\nConselheiro CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO \n\nEm  razão  de  ser  tempestivo  e  por  preencher  demais  condições  de \nadmissibilidade, conheço do presente Recurso Voluntário. \n\nDa decadência. \n\nInicialmente  insurge­se  o  contribuinte  contra  a  exigência  fiscal  sob  o \nargumento  de  que  o  direito  da  fazenda  púbica  em  constituir  o  lançamento  estaria  extinto \ndecadência, em razão da fruição do prazo quinquenal contado da ocorrência do fato gerador. \n\nAlega que, por se referir a tributo cujo fato gerador ocorreu em 1º de janeiro \nde 2005, o crédito tributário só poderia ser  lançado até 1º de janeiro de 2010. Assim, por  ter \ntomado  ciência  do  lançamento  apenas  em  22  de  novembro  de  2010  (fl.  23),  o  crédito \nlançamento já estaria extinto nos termos do art. 156, v, do CTN (fl. 30). \n\nAo  analisar  tal  argumento,  a DRJ  concluiu  que,  por  não  constar  dos  autos \ncomprovante  do  recolhimento  do  ITR  para  o  exercício,  o  marco  temporal  de  início  de \ncontagem do prazo de cinco anos seria contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte \nàquele  em  que  o  lançamento  poderia  ter  sido  efetuado,  o  que  deslocaria  o  prazo  fatal  da \nfazenda pública para 31 de dezembro de 2010. \n\nSobre  o  tema, mister  trazermos  à  balha  os  preceitos  legais  que  amparam  a \ncontagem do prazo decadencial, em particular o § 4º do artigo 150 e o art. 173,  todos da Lei \n5.172/66 (CTN): \n\nArt. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos \ntributos  cuja  legislação  atribua  ao  sujeito  passivo  o  dever  de \nantecipar  o  pagamento  sem  prévio  exame  da  autoridade \nadministrativa, opera­se pelo ato em que a referida autoridade, \ntomando  conhecimento  da  atividade  assim  exercida  pelo \nobrigado, expressamente a homologa. \n\n(...) \n\n§ 4º Se a  lei  não fixar prazo a homologação,  será ele de cinco \nanos,  a  contar  da  ocorrência  do  fato  gerador;  expirado  esse \nprazo  sem  que  a  Fazenda  Pública  se  tenha  pronunciado, \nconsidera­se homologado o lançamento e definitivamente extinto \no crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou \nsimulação. \n\n(...) \n\nFl. 1074DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nArt.  173.  O  direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito \ntributário extingue­se após 5 (cinco) anos, contados: \n\nI  ­  do  primeiro  dia  do  exercício  seguinte  àquele  em  que  o \nlançamento poderia ter sido efetuado; Grifou­se \n\nPara  a  aplicação  da  contagem do  prazo  decadencial,  este Conselho  adota  o \nentendimento do STJ, no Recurso Especial nº 973.733/SC (2007/01769940), julgado em 12 de \nagosto de 2009, sendo relator o Ministro Luiz Fux, que teve o acórdão submetido ao regime do \nartigo  543C,  do  CPC  e  da Resolução  STJ  08/2008,  e,  portando,  de  observância  obrigatória \nneste julgamento administrativo, por força de disposição regimental interna, assim ementado: \n\nPROCESSUAL  CIVIL.  RECURSO  ESPECIAL \nREPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543C, DO \nCPC.  TRIBUTÁRIO.  TRIBUTO  SUJEITO  A  LANÇAMENTO \nPOR HOMOLOGAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. \nINEXISTÊNCIA  DE  PAGAMENTO  ANTECIPADO. \nDECADÊNCIA  DO  DIREITO  DE  O  FISCO  CONSTITUIR  O \nCRÉDITO  TRIBUTÁRIO.  TERMO  INICIAL  .ARTIGO  173,  I, \nDO  CTN.  APLICAÇÃO  CUMULATIVA  DOS  PRAZOS \nPREVISTOS  NOS  ARTIGOS  150,  §  4º,  e  173,  do  CTN. \nIMPOSSIBILIDADE. \n\n1.  O  prazo  decadencial  qüinqüenal  para  o  Fisco  constituir  o \ncrédito  tributário  (lançamento  de  ofício)  conta­se  do  primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia \nter  sido  efetuado,  nos  casos  em  que  a  lei  não  prevê  o \npagamento  antecipado  da  exação  ou  quando,  a  despeito  da \nprevisão  legal,  o mesmo  inocorre,  sem  a  constatação  de  dolo, \nfraude  ou  simulação  do  contribuinte,  inexistindo  declaração \nprévia  do  débito  (Precedentes  da  Primeira  Seção:  REsp \n766.050/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 28.11.2007, DJ \n25.02.2008;  AgRg  nos  EREsp  216.758/SP,  Rel.  Ministro  Teori \nAlbino  Zavascki,  julgado  em  22.03.2006,  DJ  10.04.2006;  e \nEREsp  276.142/SP,  Rel.  Ministro  Luiz  Fux,  julgado  em \n13.12.2004, DJ 28.02.2005). \n\n2.  É  que  a  decadência  ou  caducidade,  no  âmbito  do  Direito \nTributário,  importa  no  perecimento  do  direito  potestativo  de  o \nFisco  constituir  o  crédito  tributário  pelo  lançamento,  e, \nconsoante  doutrina  abalizada,  encontra­se  regulada  por  cinco \nregras jurídicas gerais e abstratas, entre as quais figura a regra \nda decadência do direito de lançar nos casos de tributos sujeitos \nao  lançamento  de  ofício,  ou  nos  casos  dos  tributos  sujeitos  ao \nlançamento por homologação em que o contribuinte não efetua o \npagamento  antecipado  (Eurico  Marcos  Diniz  de  Santi, \n\"Decadência  e  Prescrição  no  Direito  Tributário\",  3ª  ed.,  Max \nLimonad, São Paulo, 2004, págs. 163/210). \n\n3. (...) \n\n7.  Recurso  especial  desprovido.  Acórdão  submetido  ao  regime \ndo artigo 543 C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008.  \n\nAssim,  o  prazo  decadencial  conta­se  a partir  da  ocorrência  do  fato  gerador \nquando há antecipação do pagamento, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Conta­se do primeiro \ndia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos casos em \nque a lei não prevê o pagamento antecipado da exação ou quando, a despeito da previsão legal, \n\nFl. 1075DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10845.720369/2010­34 \nAcórdão n.º 2201­003.347 \n\nS2­C2T1 \nFl. 1.072 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\no contribuinte não antecipa o pagamento devido, ou ainda quando se verifica a ocorrência de \ndolo, fraude ou simulação. \n\nPortanto,  necessária  a  verificação  da  existência  ou  não  do  pagamento \nantecipado para o exercício de 2005, com o merecido destaque à previsão da lei 9.393/1996: \n\nArt. 11. O valor do  imposto será apurado aplicando­se sobre o \nValor  da  Terra  Nua  Tributável  ­  VTNt  a  alíquota \ncorrespondente,  prevista  no Anexo  desta  Lei,  considerados  a \nárea total do imóvel e o Grau de Utilização ­ GU. \n\n§ 1º Na hipótese de inexistir área aproveitável após efetuadas as \nexclusões previstas no art. 10, § 1º, inciso IV, serão aplicadas as \nalíquotas,  correspondentes  aos  imóveis  com  grau  de  utilização \nsuperior  a  80%  (oitenta  por  cento),  observada  a  área  total  do \nimóvel. \n\n§  2º  Em  nenhuma  hipótese  o  valor  do  imposto  devido  será \ninferior a R$ 10,00 (dez reais). Grifou­se \n\nOu  seja,  ainda  que  o  contribuinte  tenha  declarado  toda  a  área  de  sua \npropriedade como área não  tributável, ainda assim estaria obrigado ao recolhimento do valor \nmínimo lançado do imposto. \n\nAnalisando o Demonstrativo de apuração do  Imposto devido contido em fl. \n05, verifica­se que o lançamento fiscal descontou exatamente o valor de R$ 10,00, que decorre \nexatamente da apuração nos termos do § 2º do art. 11 da Lei 9.393/96. Ademais, a tela abaixo \nnão deixa dúvidas que o débito apurado foi devidamente quitado. \n\n \n\nDesta  forma,  não  tendo  sido  observada  a  ocorrência  de  dolo,  fraude  ou \nsimulação, o prazo decadencial inicia sua contagem a partir da ocorrência do fato gerador, 01 \nde janeiro de 2005. \n\nPortanto,  considerando  que  a  ciência  do  lançamento  ocorreu  em  22  de \nnovembro  de  2010,  evidencia­se  a  decadência  suscitada  pela  recorrente,  já  que  o  direito  da \nFazenda Pública de constituir o lançamento expirou em 01 de janeiro de 2010. \n\nPelo exposto, dou provimento ao  recurso voluntário para  considerar  extinto \npela decadência, nos termos do inciso V do art. 156 do CTN, o débito objeto da Notificação da \nLançamento nº 08106/00005/2010 (fl. 3 a 6). \n\nFl. 1076DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nQuanto às demais matérias questionadas pela recorrente, deixo de analisá­las, \npor restarem prejudicadas em razão da decadência reconhecida. \n\nConclusão \n\nTendo  em  vista  tudo  que  consta  nos  autos,  bem  assim  na  descrição  e \nfundamentos legais acima expostos, voto por dar provimento ao recurso voluntário.  \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 1077DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201701", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. REQUISITOS. CUMPRIMENTO.\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00.\nPARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. LEI Nº 10.101/00. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE.\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se cumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. Cumpridos tais requisitos, o pagamento da PLR é extensível aos segurados contribuintes individuais.\nSALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. NÃO INTEGRAÇÃO.\nAté o advento da Lei nº 12.513/11, os valores pagos a título de auxílio educação não integram o salário de contribuição posto que não integrantes da remuneração do segurado empregado.\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA.\nO total da remuneração paga ao contribuinte individual integra o salário de contribuição.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10283.720831/2013-59", "anomes_publicacao_s":"201702", "conteudo_id_s":"5674483", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-02-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.370", "nome_arquivo_s":"Decisao_10283720831201359.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10283720831201359_5674483.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial para determinar a exclusão do lançamento dos valores pagos: i) a título de PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio-educação.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Relator.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione Jesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo Monteiro Loureiro Amorim.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-01-18T00:00:00Z", "id":"6636497", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:55:22.293Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690332008448, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1819; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 675 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n674 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10283.720831/2013­59 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.370  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  18 de janeiro de 2017 \n\nMatéria  Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nRecorrente  AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2009 \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. \nREQUISITOS. CUMPRIMENTO. \n\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se \ncumpridos os requisitos estabelecidos na Lei nº 10.101/00. \n\nPARTICIPAÇÃO  NOS  LUCROS  E  RESULTADOS.  LEI  Nº  10.101/00. \nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. APLICABILIDADE. \n\nOs valores pagos a título de PLR não sofrem incidência tributária somente se \ncumpridos  os  requisitos  estabelecidos  na  Lei  nº  10.101/00.  Cumpridos  tais \nrequisitos,  o  pagamento  da  PLR  é  extensível  aos  segurados  contribuintes \nindividuais. \n\nSALÁRIO  DE  CONTRIBUIÇÃO.  AUXÍLIO  EDUCAÇÃO.  NÃO \nINTEGRAÇÃO. \n\nAté  o  advento  da  Lei  nº  12.513/11,  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio \neducação não integram o salário de contribuição posto que não integrantes da \nremuneração do segurado empregado. \n\nCONTRIBUINTE INDIVIDUAL. REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA. \n\nO  total da  remuneração paga ao  contribuinte  individual  integra o  salário de \ncontribuição. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado,  por unanimidade de votos, em conhecer \ndo recurso e dar­lhe provimento parcial para determinar a exclusão do lançamento dos valores \npagos: i) a título de PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio­educação.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n28\n\n3.\n72\n\n08\n31\n\n/2\n01\n\n3-\n59\n\nFl. 676DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\n \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Relator. \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, Daniel Melo Mendes Bezerra, Dione \nJesabel Wasilewski, Ana Cecília Lustosa da Cruz, Marcelo Milton da Silva Risso e Rodrigo \nMonteiro Loureiro Amorim. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  decisão  que  julgou \nimprocedente  a  impugnação ao  lançamento de contribuições previdenciárias  incidentes  sobre \npagamentos efetuados a empregados e contribuintes individuais, previstas nos incisos de I a III \ndo artigo 22 da Lei nº 8.212/91.  \n\nOs motivos ensejadores do lançamento tributário se encontram no Relatório \nFiscal  (fls  147  do  processo  digitalizado).  Na  ação  fiscal  foram  constituídos  os  seguintes \ndocumentos de crédito: \n\n· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.019.150­9,  no  valor  de  R$ \n7.639.994,35,  atualizado até agosto de  2013,  referente  ao  valor  do \ntributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  quota  patronal  de \ncontribuição  previdenciária  devida  sobre  os  valores  pagos,  em \ndesacordo  com  a  legislação,  aos  segurados  empregados,  a  título  de \nPLR  e  auxílio­educação,  e  aos  contribuintes  individuais,  valores \npagos a título de PLR e como contraprestação por serviços prestados. \n\n· Auto  de  Infração  ­  Debcad  n°  51.044.700­7,  no  valor  de  R$ \n1.656.357,07,  atualizado até agosto de  2013,  referente  ao  valor  do \ntributo,  juros  e  multa  de  ofício,  relativo  à  contribuição  devida  aos \nterceiros sobre os valores pagos, em desacordo com a legislação, aos \nsegurados  empregados,  a  título  de  PLR  e  auxílio­educação,  e  aos \ncontribuintes  individuais,  valores  pagos  a  título  de  PLR  e  como \ncontraprestação por serviços prestados. \n\nO crédito tributário constituído se refere a período de janeiro a dezembro de \n2009. O lançamento tributário se aperfeiçoou com a ciência postal do sujeito passivo em 28 de \nagosto de 2013 (AR fls. 147). \n\nInconformado,  o  contribuinte  apresenta  impugnação  (fls.  321), \ntempestivamente. A 14ª Turma da DRJ Rio de Janeiro, por unanimidade, por meio do Acórdão \n12­76.461 (fls. 580), decidiu pela improcedência da impugnação. \n\nTal  decisão  contém  o  seguinte  relatório,  que  adoto,  por  sua  clareza  e \nprecisão: \n\nO presente processo  é  identificado no  sistema COMPROT pelo \nnúmero 10283.720831/2013­59, e refere­se ao Auto de Infração \n\nFl. 677DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 676 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nde  Obrigação  Principal  –  AIOP  DEBCAD  51.019.150­9,  de \nvalor  principal  de  R$  3.589.525,20  e  ao  Auto  de  Infração  de \nObrigação  Principal  –  AIOP DEBCAD  51.044.700­7,  de  valor \nprincipal  de  R$  777.974,79,  ambos  lavrados  em  16/08/2013 \ncontra a empresa AMAZONAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA \nS/A, doravante designada apenas “AMAZONAS”, Sociedade de \nEconomia Mista subsidiária das Centrais Elétricas do Brasil S/A \n–ELETROBRÁS.  \n\n2. Informa o Relatório Fiscal ­ REFISC, vide fls. 174/185, que:  \n\n2.1. O AIOP 51.019.150­9 constitui lançamento de contribuições \nprevidenciárias  patronais  para  o  Fundo  de  Previdência  e \nAssistência Social – FPAS, incidentes sobre as remunerações de \nsegurados empregados e contribuintes individuais.  \n\n2.2. O AIOP 51.044.700­7 constitui lançamento de contribuições \npara  o  Fundo  Nacional  de  Desenvolvimento  da  Educação  – \nFNDE (Salário­Educação), o Instituto Nacional de Colonização \ne  Reforma  Agrária  –  INCRA,  o  Serviço  Nacional  de \nAprendizagem Industrial – SENAI, o Serviço Social da Indústria \n–  SESI  e  o  Serviço  Brasileiro  de  Apoio  às  Micro  e  Pequenas \nEmpresas ­ SEBRAE.  \n\n3. Os fatos geradores dos lançamentos acima ocorreram através \nde  créditos  e/ou  pagamentos,  não  declarados  em  Guia  de \nRecolhimento  do  FGTS  e  Informações  à  Previdência  –  GFIP, \nfeitos pela empresa autuada:  \n\n3.1.  A  segurados  empregados,  a  título  de  Participação  nos \nLucros e Resultados (PLR), em desacordo aos termos da Lei nº \n10.101/2000, no período de 04/2009 a 06/2009 – Levantamento \nPR – PART NOS RESULTADOS EMPREGADOS.  \n\n3.2. A segurados empregados, como Reembolso de mensalidades \nde  cursos  superiores,  no  período  de  01/2009  a  12/2009  – \nLevantamento AE – SAL INDIRETO AUXÍLIO EDUCAÇÃO.  \n\n3.3.  A  contribuintes  individuais  (diretores  não  empregados),  a \ntítulo  de  Participação  nos  Lucros  e  Resultados  (PLR),  em \ndesacordo  aos  termos  da  Lei  10.101/2000,  na  competência \n05//2009  ­  Levantamento  P2  –  PR  CONTRIBUINTES \nINDIVIDUAIS. \n\n3.4.  A  contribuintes  individuais  (prestadores  de  serviços), \nreferentes  a  diferenças  entre  os  valores  apurados  na \ncontabilidade  e  aqueles  informados  em  GFIP,  no  período  de \n01/2009 a 12/2009 ­ Levantamento CI – DIF DE BC CONTRIB \nINDIVIDUAIS.  \n\n4. Acorde o Relatório Fiscal ­ REFISC:  \n\n4.1. A motivação do  levantamento  relacionado aos pagamentos \nfeitos aos  segurados empregados a  título de PLR  foi  a  falta de \natendimento ao art. 3º, inciso III da Resolução do Conselho de \nCoordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  –  CCE  nº \n\nFl. 678DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n10/1995 e, em decorrência, a desobediência ao art. 5º da Lei \nnº  10.101/2000,  sendo,  então,  tais  pagamentos  considerados \ncomo parcelas integrantes do salário de contribuição.  \n\n4.1.1. O REFISC destaca, ao final do subitem 5.1.1:  \n\nAlém  de  contabilizar  um  prejuízo  de  R$60.154.000,00,  no \nexercício de 2009, verifica­se nos Balanços Patrimoniais dos \núltimos  anos  que  o  sujeito  passivo  ao  invés  de  amortizar, \nvem  acumulando  sucessivos  prejuízos  e,  nesse  caso,  os \npagamentos estão em desconformidade com o art. 5º, da Lei \nnº 10.101/2000 c/c com o item III, do Art. 3º, da Resolução \nCCE  nº  10,  de  30/05/1995,  constituindo­se  em  Base  de \nCálculo da CSP.  \n\n4.2.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos \nreembolsos feitos aos segurados empregados de mensalidades \nde  cursos  superiores,  que  receberam  o  título  de  “Auxílio \nEducação”,  foi  não  se  enquadrarem  esses  reembolsos  na \nhipótese de não incidência prevista na alínea “t” do § 9º do \nart. 28 da Lei nº 8.212/1991 e do  inciso XIX do § 9º do art. \n214 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado \npelo Decreto nº 3.048/1999.  \n\n4.3.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos \npagamentos  feitos  aos  segurados  contribuintes  individuais \n(diretores  não  empregados)  a  título  de  PLR  foi  não  se \nenquadrarem  tais pagamentos na hipótese de não  incidência \nde  contribuições  previdenciárias,  pois,  nos  termos  da  alínea \n“j”  do §  9º do  art.  28  da Lei  nº  8.212/1991,  apenas  estaria \nafastada  de  tributação  a PLR  paga  em  conformidade com a \nLei nº 10.101/2000 a segurados empregados.  \n\n4.4.  A  motivação  do  levantamento  relacionado  aos  valores \npagos por serviços prestados por contribuintes individuais foi \na  descoberta  de  registros  contábeis  (conta  do  SPED  código \n21101300000002 ­ Fornecedores Pessoa Física) que denotam \nserviços  prestados  por  não  empregados  (e  que  não  se \nconfundem com os Diretores não empregados), cujos valores \nnão foram informados em GFIP. \" \n\nCientificado  de  decisão  que  contrariou  seus  interesses  em  01  de  junho  de \n2015,  o  sujeito  passivo  interpôs,  tempestivamente  (fls.  668),  em  29  de  junho,  recurso \nvoluntário (fls. 615). Constam de seu apelo, em síntese, as seguintes alegações: \n\n· Alega  que  a  Fiscalização  desconsiderou,  em  razão  de  interpretação \nerrônea quanto ao permissivo para o pagamento da PLR às empresas \nestatais, o pagamento efetuado aos seus empregados e diretores. \n\n· Que a restrição não prevista em lei não desvirtua a natureza da verba \npaga, em face da previsão constitucional. \n\n· O pagamento  efetuado  a  título  de  participação  nos  lucros  seguiu  os \nditames prescritos pela DEST, órgão do Governo Federal competente \npara regulamentar a matéria nos termos da Lei nº 10.101/00. \n\nFl. 679DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 677 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n· Assevera  que,  ao  contrário  do  afirmado  pela  Fiscalização,  a \nautorização condicionava o pagamento da PLR à existência de lucro \nno sistema Eletrobrás e não no contribuinte considerado isoladamente. \n\n· Que  apresentou  consulta  específica  à  foi  juntada  aos  autos  antes  da \ndecisão de primeiro grau. \n\n· Que  não  obstante  o  permissivo  constante  do  Decreto  nº  70.235/72 \npara a  juntada de provas posteriormente à  impugnação, a decisão de \npiso não considerou tal documento. \n\n· Que  o  artigo  100  do  CTN  veda,  no  caso  concreto,  a  imposição  de \npenalidades em razão do atendimento, pela Recorrente, da legislação, \numa  vez  que  seus  procedimentos  se  encontravam  amparados  pelo \nMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão. \n\n· Argumenta  ainda  que  o  artigo  152  da  Lei  nº  6404/76,  autoriza  a \nparticipação nos lucros dos diretores. \n\n· Não  obstante  a  autorização  constante  da  Lei  das  S/A's,  a  Lei  nº \n10.101/00  não  veda,  ao  contrário,  autoriza,  o  pagamento  aos \ncontribuintes individuais, posto que são trabalhadores. \n\n· Assevera  que  o  pagamento  do  auxílio­educação  não  ostenta  caráter \nremuneratório  e  portanto,  não  sofre  incidência  da  contribuição \nprevidenciária. \n\n· Alega  que  o  lançamento  com  base  na  conta  contábil  'fornecedores \npessoa  física'  padece  do  vício  da  iliquidez,  tornando  nulo  o \nlançamento realizado quanto a este tópico. \n\nOs  processos  foram  distribuídos,  por  sorteio  eletrônico,  para  este \nConselheiro. \n\nÉ o relatório do necessário. \n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Carlos Henrique de Oliveira \n\nPresentes  os  pressupostos  de  admissibilidade  do  recurso  especial,  dele \nconheço e passo a apreciá­lo. \n\nVejo  pelo  relatório  que  o  lançamento  tributário  versa  basicamente  sobre  a \npossível incidência de contribuições previdenciárias pagas a título de Participação nos Lucros e \n\nFl. 680DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nResultados,  auxílio­educação  e  verbas  pagas  por  serviços  prestados  por  pessoa  física  sem \nvínculo empregatício. \n\nInicialmente, antes de analisar pontualmente as alegações recursais, entendo \nser mais adequado, no caso concreto, uma explanação sobre a incidência tributária no caso das \nverbas pagas como participação nos lucros e resultados. \n\nComo regra geral, as contribuições previdenciárias têm por base de cálculo a \nremuneração percebida pela pessoa física pelo exercício do trabalho. É dizer: toda pessoa física \nque  trabalha  e  recebe  remuneração  decorrente  desse  labor  é  segurado  obrigatório  da \nprevidência social e dela contribuinte, em face do caráter contributivo e da compulsoriedade do \nsistema previdenciário pátrio. \n\nDe tal assertiva, decorre que a base de cálculo da contribuição previdenciária \né  a  remuneração percebida pelo  segurado obrigatório  em decorrência de  seu  trabalho. Nesse \nsentido  caminha  a  doutrina.  Eduardo  Newman  de  Mattera  Gomes  e  Karina  Alessandra  de \nMattera  Gomes  (Delimitação  Constitucional  da  base  de  cálculo  das  contribuições  sociais \nprevidenciárias  ‘in’  I  Prêmio  CARF  de  Monografias  em  Direito  Tributário  2010,  Brasília: \nEdições Valentim, 2011. p. 483.), entendem que:  \n\n“...não se deve descurar que, nos estritos termos previstos no art. 22, inciso I, da Lei \nnº  8.212/91,  apenas  as  verbas  remuneratórias,  ou  seja,  aquelas  destinadas  a \nretribuir o  trabalho, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo  tempo \ndisponibilizado  ao  empregador,  é  que  ensejam  a  incidência  da  contribuição \nprevidenciária em análise”  (grifos originais) \n\nAcademicamente  (OLIVEIRA,  Carlos  Henrique  de.  Contribuições \nPrevidenciárias e Tributação na Saúde ‘in’ HARET, Florence; MENDES, Guilherme Adolfo. \nTributação da Saúde, Ribeirão Preto: Edições Altai, 2013. p. 234.), já tive oportunidade de me \nmanifestar  no  mesmo  sentido  quando  analisei  o  artigo  214,  inciso  I  do  Regulamento  da \nPrevidência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, que trata do salário de contribuição: \n\n“O dispositivo regulamentar acima transcrito, quando bem interpretado, já delimita \no salário de contribuição de maneira definitiva, ao prescrever que é composto pela \ntotalidade dos rendimentos pagos como retribuição do trabalho. É dizer: a base de \ncálculo do  fato gerador  tributário previdenciário,  ou  seja,  o  trabalho remunerado \ndo empregado, é o total da sua remuneração pelo seu labor” (grifos originais) \n\nO  final  da  dessa  última  frase  ajuda­nos  a  construir  o  conceito  que  entendo \natual de  remuneração. A doutrina  clássica, apoiada no  texto  legal, define  remuneração como \nsendo a contraprestação pelo trabalho, apresentando o que entendemos ser o conceito aplicável \nà  origem  do  direito  do  trabalho,  quando  o  sinalagma  da  relação  de  trabalho  era  totalmente \naplicável, pois, nos primórdios do emprego, só havia salário se houvesse trabalho. \n\nCom a evolução dos direitos laborais, surge o dever de pagamento de salários \nnão  só  como  decorrência  do  trabalho  prestado,  mas  também  quando  o  empregado  \"está  de \nbraços cruzados à espera da matéria­prima, que se atrasou, ou do próximo cliente, que tarda em \nchegar\", como recorda Homero Batista (Homero Mateus Batista da Silva. Curso de Direito do \nTrabalho  Aplicado,  vol  5:  Livro  da  Remuneração.Rio  de  Janeiro,  Elsevier.  2009.  pg.  7).  O \ndever  de  o  empregador  pagar  pelo  tempo  à  disposição,  ainda  segundo  Homero,  decorre  da \nprópria assunção do risco da atividade econômica, que é inerente ao empregador. \n\nAinda  assim,  cabe  o  recebimento  de  salários  em  outras  situações.  Numa \nterceira fase do direito do trabalho, a lei passa a impor o recebimento do trabalho em situações \nem  que  não  há  prestação  de  serviços  e  nem mesmo  o  empregado  se  encontra  ao  dispor  do \n\nFl. 681DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 678 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nempregador. São as situações contempladas pelos casos de interrupção do contrato de trabalho, \ncomo,  por  exemplo,  nas  férias  e  nos  descansos  semanais.  Há  efetiva  responsabilização  do \nempregador,  quando  ao  dever  de  remunerar,  nos  casos  em  que,  sem  culpa  do  empregado  e \nnormalmente  como  decorrência  de  necessidade  de  preservação  da  saúde  física  e  mental  do \ntrabalhador,  ou  para  cumprimento  de  obrigação  civil,  não  existe  trabalho.  Assim,  temos \nsalários como contraprestação, pelo tempo à disposição e por força de dispositivos legais. \n\nNão  obstante,  outras  situações  há  em  que  seja  necessário  o  pagamento  de \nsalários  A  convenção  entre  as  partes  pode  atribuir  ao  empregador  o  dever  de  pagar \ndeterminadas  quantias,  que,  pela  repetição  ou  pela  expectativa  criada  pelo  empregado  em \nrecebê­las,  assumem  natureza  salarial.  Típico  é  o  caso  de  uma  gratificação  paga  quando  do \ncumprimento  de  determinado  ajuste,  que  se  repete  ao  longo  dos  anos,  assim,  insere­se  no \ncontrato de trabalho como dever do empregador, ou determinado acréscimo salarial, pago por \nliberalidade, ou quando habitual. \n\nNesse sentido, entendo ter a verba natureza remuneratória quando presentes o \ncaráter  contraprestacional,  o  pagamento  pelo  tempo  à  disposição  do  empregador,  haver \ninterrupção do contrato de trabalho, ou dever legal ou contratual do pagamento. \n\nAssentados  no  entendimento  sobre  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias, vejamos agora qual a natureza  jurídica da verba paga como participação nos \nlucros e resultados. \n\nO  artigo  7º  da  Carta  da  República,  versando  sobre  os  direitos  dos \ntrabalhadores, estabelece:  \n\nArt. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de \noutros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n(...) \n\nXI  –  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei; \n\nDe  plano,  é  forçoso  observar  que  os  lucros  e  resultados  decorrem  do \natingimento eficaz do desiderato social da empresa, ou seja, tanto o lucro como qualquer outro \nresultado  pretendido  pela  empresa  necessariamente  só  pode  ser  alcançado  quando  todos  os \nmeios e métodos reunidos em prol do objetivo social da pessoa  jurídica foram empregados e \ngeridos  com  competência,  sendo  que  entre  esses  estão,  sem  sombra  de  dúvida,  os  recursos \nhumanos.  \n\nNesse  sentido,  encontramos  de  maneira  cristalina  que  a  obtenção  dos \nresultados pretendidos e do conseqüente lucro foi objeto do esforço do trabalhador e portanto, a \nretribuição ofertada pelo empregador decorre dos serviços prestados por esse trabalhador, com \nnítida contraprestação, ou seja, com natureza remuneratória.  \n\nEsse  mesmo  raciocínio  embasa  a  tributação  das  verbas  pagas  a  título  de \nprêmios ou gratificações vinculadas ao desempenho do trabalhador, consoante a disposição do \nartigo 57,  inciso  I, da  Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, explicitada em Solução de \nConsulta formulada junto à 5ªRF (SC nº 28 – SRRF05/Disit), assim ementada: \n\nFl. 682DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAssunto: Contribuições Sociais Previdenciárias \n\nPRÊMIOS DE INCENTIVO. SALÁRIO­DE­CONTRIBUIÇÃO. \n\nOs  prêmios  de  incentivo  decorrentes  do  trabalho  prestado  e \npagos  aos  funcionários  que  cumpram  condições  pré­\nestabelecidas  integram  a  base  de  cálculo  das  contribuições \nprevidenciárias e do PIS incidente sobre a folha de salários. \n\nDispositivos Legais: Constituição Federal, de 1988, art. 195,  I, \na; CLT art. 457, §1º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 28, I, III e §9º; \nDecreto nº 3.048, de 1999, art.  214, §10; Decreto nº 4.524, de \n2002, arts. 2º, 9º e 50. \n\n(grifamos) \n\nPorém, não só a Carta Fundamental como também a Lei nº 10.101, de 2000, \nque disciplinou a Participação nos Lucros e Resultados (PLR),  textualmente em seu artigo 3º \ndeterminam que a verba paga a título de participação, disciplinada na forma do artigo 2º da Lei, \n“não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui \nbase  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista,  não  se  lhe  aplicando  o  princípio  da \nhabitualidade” o que afasta peremptoriamente a natureza salarial da mencionada verba. \n\nOra, analisemos as inferências até aqui construídas. De um lado, concluímos \nque as verbas pagas como obtenção de metas alcançadas tem nítido caráter remuneratório uma \nvez que decorrem da prestação pessoal de serviços por parte dos empregados da empresa. Por \noutro, vimos que a Constituição e Lei que instituiu a PLR afastam – textualmente – o caráter \nremuneratório da mesma, no que foi seguida pela Lei de Custeio da Previdência Social, Lei nº \n8.212, de 1991, que na  alínea  ‘j’ do  inciso 9 do parágrafo 1º do artigo 28, assevera que não \nintegra  o  salário  de  contribuição  a  parcela  paga  a  título  de  “participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa, quando paga ou creditada de acordo com lei específica” \n\nA  legislação  e  a  doutrina  tributária  bem conhecem essa  situação.  Para uns, \nverdadeira imunidade pois prevista na Norma Ápice, para outros isenção, reconhecendo ser a \nforma pela qual a lei de caráter tributário, como é o caso da Lei de Custeio, afasta determinada \nsituação fática da exação.  \n\nNão entendo ser o comando constitucional uma imunidade, posto que esta é \ndefinida pela doutrina como sendo um limite dirigido ao legislador competente. Tácio Lacerda \nGama  (Contribuição  de  Intervenção  no  Domínio  Econômico,  Ed.  Quartier  Latin,  pg.  167), \nexplica: \n\n\"As  imunidades  são  enunciados  constitucionais  que  integram a \nnorma de competência tributária, restringindo a possibilidade de \ncriar tributos\" \n\nAo  recordar  o  comando  esculpido  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta  da \nRepública  não  observo  um  comando  que  limite  a  competência  do  legislador  ordinário,  ao \nreverso, vejo a criação de um direito dos trabalhadores limitado por lei.  \n\nSuperando a controvérsia doutrinária e assumindo o caráter isentivo em face \nda expressa disposição da Lei de Custeio da Previdência, mister algumas considerações. \n\nNesse  sentido,  Luis  Eduardo  Schoueri  (Direito  Tributário  3ªed.  São  Paulo: \nEd Saraiva. 2013. p.649), citando Jose Souto Maior Borges, diz que a isenção é uma hipótese \nde  não  incidência  legalmente  qualificada.  Nesse  sentido,  devemos  atentar  para  o  alerta  do \n\nFl. 683DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 679 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nprofessor titular da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco, que recorda que a isenção \né  vista  pelo Código Tributário Nacional  como uma  exceção,  uma vez  que  a  regra  é  que:  da \nincidência, surja o dever de pagar o  tributo. Tal  situação, nos obriga a  lembrar que as  regras \nexcepcionais devem ser interpretadas restritivamente. \n\n Paulo de Barros Carvalho,  coerente  com sua posição  sobre  a  influência  da \nlógica  semântica  sobre  o  estudo  do  direito  aliada  a  necessária  aplicação  da  lógica  jurídica, \nensina que as normas de  isenção  são  regras de estrutura  e não  regras de  comportamento,  ou \nseja,  essas  se  dirigem  diretamente  à  conduta  das  pessoas,  enquanto  aquelas,  as  de  estrutura, \nprescrevem  o  relacionamento  que  as  normas  de  conduta  devem manter  entre  si,  incluindo  a \nprópria expulsão dessas regras do sistema (ab­rogação). \n\nPor  ser  regra  de  estrutura  a  norma  de  isenção  “introduz  modificações  no \nâmbito da regra matriz de incidência tributária, esta sim, norma de conduta” (CARVALHO, \nPaulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 25ª ed. São Paulo: Ed. Saraiva, 2013. p. 450), \nmodificações  estas  que  fulminam  algum  aspecto  da  hipótese  de  incidência,  ou  seja,  um  dos \nelementos  do  antecedente  normativo  (critérios  material,  espacial  ou  temporal),  ou  do \nconseqüente (critérios pessoal ou quantitativo). \n\nPodemos entender, pelas  lições de Paulo de Barros, que a norma  isentiva é \numa escolha da pessoa política competente para a imposição tributária que repercute na própria \nexistência da obrigação tributária principal uma vez que ela, como dito por escolha do poder \ntributante competente, deixa de existir. Tal constatação pode, por outros critérios jurídicos, ser \nobtida ao se analisar o Código Tributário Nacional, que em seu artigo 175 trata a isenção como \nforma de extinção do crédito tributário. \n\nVoltando uma vez mais às lições do Professor Barros Carvalho, e observando \na exata dicção da Lei de Custeio da Previdência Social,  encontraremos a  exigência de que a \nverba  paga  a  título  de  participação  nos  lucros  e  resultados  “quando  paga  ou  creditada  de \nacordo com lei específica” não integra o salário de contribuição, ou seja, a base de cálculo da \nexação  previdenciária. Ora,  por  ser  uma  regra  de  estrutura,  portanto  condicionante  da \nnorma de conduta, para que essa norma atinja sua finalidade, ou seja impedir a exação, a \nexigência constante de seu antecedente lógico – que a verba seja paga em concordância com \na lei que regula a PLR – deve ser totalmente cumprida. \n\nObjetivando  que  tal  determinação  seja  fielmente  cumprida,  ao  tratar  das \nformas de interpretação da legislação tributária, o Código Tributário Nacional em seu artigo \n111 preceitua que se interprete literalmente as normas de tratem de outorga de isenção, \ncomo no caso em comento. \n\nImportante  ressaltar,  como  nos  ensina  André  Franco Montoro,  no  clássico \nIntrodução à Ciência do Direito (24ªed., Ed. Revista dos Tribunais, p. 373), que a:  \n\n“interpretação  literal  ou  filológica,  é  a  que  toma  por  base  o \nsignificado das palavras da  lei e sua função gramatical.  (...). É \nsem dúvida o primeiro passo a dar na interpretação de um texto. \nMas, por si só é  insuficiente, porque não considera a unidade \nque  constitui  o  ordenamento  jurídico  e  sua  adequação  à \nrealidade social. É necessário, por isso, colocar seus resultados \nem  confronto  com  outras  espécies  de  interpretação”.  (grifos \nnossos) \n\nFl. 684DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nNesse diapasão, nos vemos obrigados a entender que a verba paga à título de \nPLR não integrará a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias se tal verba for \npaga  com  total  e  integral  respeito  à  Lei  nº  10.101,  de 2000,  que  dispõe  sobre o  instituto  de \nparticipação do trabalhador no resultado da empresa previsto na Constituição Federal.  \n\nIsso porque: i) o pagamento de verba que esteja relacionada com o resultado \nda empresa tem inegável cunho remuneratório em face de nítida contraprestação que há entre o \nfruto do trabalho da pessoa física e a o motivo ensejador do pagamento, ou seja, o alcance de \ndeterminada  meta;  ii)  para  afastar  essa  imposição  tributária  a  lei  tributária  isentiva  exige  o \ncumprimento  de  requisitos  específicos  dispostos  na  norma  que  disciplina  o  favor \nconstitucional. \n\nLogo, imprescindível o cumprimento dos requisitos da Lei nº 10.101 para que \no  valor  pago  a  título  de PLR  não  integre  o  salário  de  contribuição  do  trabalhador. Vejamos \nquais esses requisitos. \n\nDispõe textualmente a Lei nº 10.101/00: \n\nArt. 2o  A  participação  nos  lucros  ou  resultados  será  objeto  de \nnegociação  entre  a  empresa  e  seus  empregados,  mediante  um \ndos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de \ncomum acordo: \n\nI ­ comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, \npor  um  representante  indicado  pelo  sindicato  da  respectiva \ncategoria; \n\nII ­ convenção ou acordo coletivo. \n\n§ 1o  Dos  instrumentos  decorrentes  da  negociação  deverão \nconstar  regras  claras  e  objetivas  quanto  à  fixação dos  direitos \nsubstantivos  da  participação  e  das  regras  adjetivas,  inclusive \nmecanismos  de  aferição  das  informações  pertinentes  ao \ncumprimento  do  acordado,  periodicidade  da  distribuição, \nperíodo de  vigência e prazos para  revisão do acordo, podendo \nser  considerados,  entre  outros,  os  seguintes  critérios  e \ncondições: \n\nI ­ índices  de  produtividade,  qualidade  ou  lucratividade  da \nempresa; \n\nII ­ programas  de  metas,  resultados  e  prazos,  pactuados \npreviamente. \n\n§ 2o  O  instrumento  de  acordo  celebrado  será  arquivado  na \nentidade sindical dos trabalhadores. \n\n ... \n\nArt. 3º ... \n\n(...) \n\n§  2o  É  vedado  o  pagamento  de  qualquer  antecipação  ou \ndistribuição  de  valores  a  título  de  participação  nos  lucros  ou \nresultados da empresa em mais de 2 (duas) vezes no mesmo ano \ncivil  e  em  periodicidade  inferior  a  1  (um)  trimestre  civil.  \n(grifamos) \n\nFl. 685DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 680 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nDa  transcrição  legal  podemos  deduzir  que  a  Lei  da PLR  condiciona,  como \ncondição  de  validade  do  pagamento:  i)  a  existência  de  negociação  prévia  sobre  a \nparticipação;  ii) a  participação  do  sindicato  em  comissão  paritária  escolhida  pelas  partes \npara  a  determinação  das  metas  ou  resultados  a  serem  alcançados  ou  que  isso  seja \ndeterminado  por  convenção  ou  acordo  coletivo;  iii)  o  impedimento  de  que  tais  metas  ou \nresultados se relacionem à saúde ou segurança no trabalho; iv) que dos instrumentos finais \nobtidos constem regras claras e objetivas, inclusive com mecanismos de aferição, sobre os \nresultados  a  serem  alcançados  e  a  fixação  dos  direitos  dos  trabalhadores;  v)  a  vedação \nexpressa do pagamento em mais de duas parcelas ou com intervalo entre elas menor que \num trimestre civil. \n\nEsses  requisitos  é  que  devemos  interpretar  literalmente,  ou  como  preferem \nalguns,  restritivamente. O  alcance  de  um  programa  de PLR,  ao  reverso,  não  pode  distinguir \ndeterminados  tipos de trabalhadores, ou categorias de segurados. Não pode o Fisco valorar o \nprograma de meta, ou mesmo emitir juízo sobre a participação sindical. A autoridade lançadora \ndeve sim, verificar o cumprimento dos ditames da Lei nº 10.101/00. \n\nAssentes quanto ao requisitos para que se usufrua da imunidade condicionada \nrelativa ao pagamento da PLR, passo à apreciação do recurso na ordem em que os argumentos \nsão apresentados. \n\nRESTRIÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI E INFRINGÊNCIA À NORMA INFRALEGAL \nNÃO MODIFICA A NATUREZA DA VERBA. \n\nO presente tópico será analisado em conjunto com o que segue. \n\nPRL  PAGA  COM  BASE  NO  RESULTADO  CONSOLIDADO  DO  \"GRUPO \nELETROBRÁS\" ­ APROVAÇÃO EXPRESSA PELO DEST DESSA METODOLOGIA \n\nAlega a recorrente que (fls 618): \n\n\"Embora  a  Lei  n2  10.101/2000  confira  ao  Poder  Executivo  a \nprerrogativa  de  fixar  diretrizes  para  o  pagamento  de \nparticipação nos resultados a empregados de empresas estatais, \né  evidente  que  isso  não  lhe  confere  uma  \"carta  branca\"  para \nestabelecer novas restrições não previstas em lei, daí porque não \nse pode ter como válida a limitação prevista na Resolução nº 10 \ndo CCE , citada pela fiscalização. \n\nAssim,  o  lançamento  fiscal  não  procede,  porque  fundado \nnuma resolução que transborda os limites da lei. \n\nDe  qualquer  forma,  ainda  que  fosse  lícito  ao  Poder \nExecutivo  impor  novos  obstáculos  ao  pagamento  da \nparticipação nos  lucros,  o  que  se  admite  apenas  para  fim \nde  debate,  a  eventual  infringência  deles  não  poderia, \njamais,  descaracterizar  a  natureza  jurídica  de  tal  verba, \ntransformando­a  em  remuneração  sujeita  à  contribuição \nprevidenciária\" \n\nVejamos se os argumentos da Recorrente merecem prosperar, quanto a esse \ntópico.  \n\nFl. 686DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\nVimos que  a Lei nº 10.101/00  tem efeitos  tributários de norma  isentiva,  de \nnorma  que  condiciona  o  gozo  do  direito  social  previsto  no  artigo  7º,  inciso  XI  da  Carta \nFundamental. \n\nNesse  sentido,  como  exposto,  o  cumprimento  de  todos  os  seus  requisitos  é \nimprescindível para que se perfaça a vantagem tributária  legalmente disciplinada. O artigo 5º \nda Lei nº 10.101/00 é peremptório: \n\n\"Art.5o  A  participação  de  que  trata  o  art.  1o  desta  Lei, \nrelativamente  aos  trabalhadores  em  empresas  estatais, \nobservará diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. \n\nParágrafo  único.Consideram­se  empresas  estatais  as  empresas \npúblicas,  sociedades  de  economia  mista,  suas  subsidiárias  e \ncontroladas  e  demais  empresas  em  que  a  União,  direta  ou \nindiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a \nvoto.\" (destaquei) \n\nLogo,  mister  observar  os  ditames  da  diretrizes  especificadas  pelo  Poder \nExecutivo. \n\nSegundo a Fiscalização (fls 175): \n\n\"Analisando  os  documentos  apresentados  pelo  sujeito  passivo \nnão  se  vislumbra  em  nenhum  deles  que  o  Departamento  de \nControle  das  Empresas  Estatais  ­  DEST,  tenha  autorizado  o \npagamento  da  PLR.  Os  demais  documentos  (autorização  do \npagamento  pela  Eletrobrás  e  Termo  de  pactuação  de metas), \nnão  possuem  arcabouço  jurídico  para  suprimir  ou  revogar  a \nResolução  CCE  n°  10/1995,  assim  como,  o  art.  5o  da  Lei  n° \n10.101/2000. Os  documentos  anexados  em meio  digital  à  carta \nCTA  ­  PR N°  091/2013,  foram  impressos  e  estão  anexados  ao \n\"Termo de Constatação Fiscal e Solicitação de Esclarecimentos\" \n(acostados a carta CTA­PR N° 091/2013). \n\nDessa forma a participação nos resultados ­ PLR, foi paga aos \nempregados  sem  a  observância  do  art.  3o,  inciso  III,  da \nResolução  CCE  n°  10/1995,  e,  consequentemente,  em \ndesacordo com o previsto no art. 5o da Lei n° 10.101, de 2000, \nnão  se  enquadrando  na  hipótese  prevista  no  §  2o  do  art.  22, \ncombinado com o § 9o, alínea \"j\". do art. 28 da Lei n° 8.212, de \n1991.  Por  conseguinte,  os  rendimentos  pagos  a  título  de \nparticipação  nos  resultados  integram  a  remuneração  dos \nsegurados  empregados,  sujeitando­se  à  incidência  das \nContribuições  Sociais  Previdenciárías,  conforme  dispositivos \nlegais a seguir: \n\n(...) \n\nO  Poder  Executivo,  através  do  Conselho  de  Coordenação  e \nControle  das  Empresas  Estatais  ­  CCE  (atualmente \nDepartamento de Controle das Empresas Estatais ­ DEST) fixou \nas diretrizes especificas, publicando a Resolução CCE n° 10, oe \n30/05/1995 (DOU de 09/06/1995), que estabelece no seu art. 3°, \ncritérios  que  impedem  que  empresas  estatais  distribuam \nqualquer  parcela  dos  lucros  ou  resultados.  Especificamente, \ndetermina o inciso III, do art. 3o, da Resolução CCE n° 10/95: \n\nFl. 687DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 681 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nArt. 3o Fica a empresa estatal impedida de distribuir aos seus \nempregados  qualquer  parcela  dos  lucros  ou  resultados \napurados  nas  demonstrações  contábeis  e  financeiras,  que \nservirem de suporte para o cálculo, se: \n\n\"III ­ tiver registrado prejuízos de períodos anteriores, ainda \nnão totalmente amortizados por resultados posteriores;\" \n\nAlém  de  contabilizar  um  prejuízo  de  R$  60.154.000,00,  no \nexercício  de  2009,  verifica­se  nos  Balanços  Patrimoniais  dos \núltimos anos que o sujeito passivo ao invés de amortizar,  vem \nacumulando sucessivos prejuízos e, nesse caso, os pagamentos \nestão em desconformidade com o art. 5o, da Lei n° 10.101/2000 \nc/c  com  o  item  III,  do  Art.  3o,  da  Resolução  CCE  n°  10,  de \n30/05/1995, constituindo­se em Base de Cálculo da CSP\" \n\nO trecho acima destacado demonstra que a Autoridade Lançadora  entendeu \nque  houve  descumprimento  do  ditames  da Resolução CCE  nº  10/1995,  pelo Recorrente,  em \nface da existência de prejuízo acumulados em seu Balanço Patrimonial. \n\nEm defesa, alega a Recorrente (fls. 620): \n\n\"Sem  prejuízo  das  considerações  feitas  acima,  cumpre \ndestacar que, no presente caso, a participação foi calculada \ne  paga  com base nos  resultados  consolidados  registrados  pela \nEletrobrás,  holding  do  grupo  econômico,  como  previsto  no \nPlano de Metas Coletivo do Sistema Eletrobrás, assinado com \nos sindicatos representativos de classe. \n\nDe  fato,  o  referido  plano  coletivo,  em  sua  cláusula \nsegunda,  vincula  a  distribuição  de  lucro  aos  empregados \ndas  empresas  que  integram  o  \"grupo Eletrobrás\" ao lucro \nconsolidado apurado pela Eletrobrás, empresa holding: \n\n\"2.1.1 Caso a ELETROBRÁS dê lucro e o valor de 25% dos \ndividendos distribuídos pela mesma  for maior ou  igual ao \nsomatório  de  duas  folhas  salariais,  sem  encargos,  de \ndezembro  de  2008,  das Empresas  do Grupo  Eletrobrás,  a \nELETROBRÁS  e  as  demais  Empresas  poderão  distribuir  a \nseus  respectivos  empregados  a  título  de  PLR  duas  folhas \nsalariais, sem encargos, de dezembro de 2008, aplicando­\nse o item 3.2 da CLÁUSULA 3ãdesse Termo.\" \n\nE mais. No  referido plano,  estabelece­se que a PLR a  ser \ndistribuída  aos  empregados  de  cada  uma  das  empresas \nque  integram  o  \"Grupo  Eletrobrás\",  entre  elas  a  ora \nRecorrente,  terá  por  base  o  cumprimento  tanto  do  plano \nde metas coletivo do \"Grupo Eletrobrás\" como o plano de \nmetas  próprio  de  cada  empresa,  deixando  evidei. \ntratamento coletivo dado à matéria. \n\nNote­se  que  esse Plano de Metas foi submetido ao exame do \nMinistério  do  Planejamento,  Orçamento  e  Gestão,  onde  foi \nexpressamente  aprovado,  por  meio  do  Ofício  n2 \n580/2008/MP/SE/DEST,  desde  que  respeitadas  algumas \ncondicionantes.  Com  efeito,  esclareceu  aquele  Ministério \n\nFl. 688DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\nque  \"nada  tem  opor  à  implementação  do  Programa  de \nParticipação  nos  Lucros  ou  Resultados  do  Sistema \nELETROBRÁS  do  exercício  de  2008...\",  mais  uma  vez \ndeixando  claro  o  tratamento  sistêmico  dado  à  PLR  das \nempresas que integram o \"Grupo Eletrobrás\". \n\nEntre  as  condicionantes  exigidas  pelo  Departamento  de \nCoordenação  e  Controle  das  Empresas  Estatais  ­  DEST, \nintegrante  do  Ministério  do  Planejamento,  Orçamento  e \nGestão  e  que  contou,  ainda,  com  a  análise  favorável  da \nCoordenação  Geral  de  Política  Salarial  e  Previdência \nComplementar  ­ CGS,  limitou­se o  valor a  ser distribuído \na  título  de  participação  nos  resultados  a  25%  dos \ndividendos  pagos  pela  holding  a  seus  acionistas,  novamente \natrelando a PLR aos resultados da Eletrobrás. \n\nAlém disso,  o  valor a  ser distribuído  também não poderia \nultrapassar o montante de duas folhas salariais referentes \nao  mês  de  dezembro  de  2008,  multiplicado  pelo  grau  de \ncumprimento  de  metas,  sendo  50%  referente  às  metas  de \ntodo  o  Sistema  Eletrobrás  e  50%  referente  às  metas  de \ncada uma das empresas que integram o Sistema (como, de \nfato,  constou  do  Plano  de  Metas  Coletivo).  Ou  seja,  o \nDEST  foi  explícito  ao  autorizar  que  parte  do  cálculo  tomasse \npor base o resultado consolidado de todo o grupo econômico. \n\nNote­se que a manifestação do DEST passou pelo crivo da \nAssessoria  Especial  da  Secretaria­Executivia  do \nMinistério  de  Minas  e  Energia,  a  qual  não  fez  qualquer \noposição  ao  Plano  de  Metas  Coletivo  do  Sistema \nEletrobrás,  como  se  infere  do  Ofício  2052/2008­\nSE/MME.\" (destaques constam do recurso) \n\nDepois  de  discorrer  longamente  sobre  o  cumprimento  dos  requisitos \ndeterminados  pelo  Poder  Executivo,  por meio  do  órgão  competente,  o  DEST,  a  Recorrente \nexplicita  ter  consultado  tal  órgão  para  validar,  no  caso  em  concreto,  seu  entendimento. \nVejamos seu relato (fls. 627): \n\n\"Para  afastar  qualquer  dúvida  a  respeito  da  correta \ninterpretação das autorizações dadas pelo DEST (sucessor \ndo  CCE  e  órgão  atualmente  compentente  para  se \nmanifestar  sobre  as  propostas  de  acordo  coletivo  de \ntrabalho  e  participação  dos  empregados  nos  lucros  ou \nresultados  das  empreas,  nos  termos  do  art.  82  da  Lei  ne \n8.189/2014),  a  Recorrente  formulou  consulta  ao  referido \nDepartamento. requerendo que fosse esclarecido se: \n\n\"...o  procedimento  que  vem  sendo  adotado  pela \nConsulente  há  mais  de  uma  década  está  correto,  de \ninterpretação  e  aplicação  da  restrição  contida  no  artigo \n32  da  Resolução  nQ  10/1995  do  extinto  CCE  à  luz  das \ndemonstrações financeiras consolidadas da Eletrobrás, ou \nse o pagamento da PLR aos empregados da Consulente só \npode  ser  feito  se  as  suas  próprias  demonstrações \nfinanceiras  não  apresentarem  prejuízo  acumulado  ainda \nnão amortizado.\" \n\nFl. 689DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 682 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nEm resposta à referida consulta, recebida no dia 14/07/2014, o \nDEST  foi  enfático  no  sentido  de  que  a  restrição  contida  na \nResolução CCE n­10, de 30/05/1995, deve ser considerada em \nrelação  aos  resultados  consolidados  da  holding  e  que  as \nempresas  participantes  do Grupo Eletrobrás  devem cumprir  o \nplano  de  metas  pactuado  com  a  Controladora  do  Sistema, \nindependentemente  de  terem  ou  não  prejuízos  acumulados \nainda não amortizados. \n\nTal  resposta  foi  juntada  aos  autos  em  21/07/2014  (fl. \n538/547),  não  tendo  a DRJ  tecido  qualquer  comentário  a \nrespeito, o que é inadmissível. \n\nTratava­se a referida manifestação do DEST de documento \nnovo,  razão  pela  qual  sua  juntada  nestes  autos  era \npermitida  pela  legislação,  nos  termos  do  art.  16,  §  42, \nalínea b, do Decreto nQ 70.235/1972.\" (grifos originais) \n\nCompulsando os  autos,  encontro  às  páginas  547,  o  ofício mencionado,  que \ntextualmente  assevera  que  a  PLR  leva  em  conta  o  resultado  de  todo  o  sistema, \nindependentemente de individualmente, as empresas do participantes do programa distribuírem \ndividendos  ou  não. Menciona  ainda,  a  resposta  da  consulta  formulada,  ter  sido  o  programa \naprovado por meio do Ofício nº 301/2006/MP/SE/DEST. \n\nOra, tendo sido a desconsideração da PLR paga fundada no descumprimento \ndo requisito do artigo 5º da Lei nº 10.101/00, que preceitua que as empresas estatais cumpram \nas  determinações  do  Poder  Executivo  sobre  o  pagamento  da  participação  nos  lucros  e \nresultados aos seus trabalhadores, a autuação não merece prosperar. \n\nVejo,  não  só  o  cumprimento  da  exigência  disposta  na  lei  ­  uma vez  que  o \nrequisito  para  a  pagamento  da  PLR  é  a  existência  de  resultado  positivo  nas  empresas \ncomponentes  do  sistema  elétrico  ­  como  também  a  expressa  autorização  da  autoridade \ncompetente. \n\nImportante realçar que entendo totalmente admissível o documento acostado \naos autos antes do julgamento da impugnação, quanto mais ao recordarmos que todo o alegado \nfoi  comprovado,  ao menos  indiciariamente,  na  impugnação. A  admissão  de  provas  juntadas \napós  a  apresentação  da  impugnação  deve  ocorrer  quando  tal  prova  é  cabal  para  modificar, \nimpedir ou extinguir o direito de crédito do Fisco. Senão vejamos. \n\n“O  Direito  não  socorre  a  quem  dorme”  é  uma  máxima  jurídica  cujo \nconhecimento  é  público,  pode­se  dizer,  graças  a  sua  imensa  aplicabilidade. A  decadência,  a \nprescrição e a preclusão são institutos jurídicos fundados na falta de agir daqueles que possuem \num direito, visando a estabilidade das relações jurídicas pela punição, em face da omissão, dos \nque não buscam a realização desse seu direito. \n\nExaminemos  o  que  nos  interessa  para  a  decisão  do  caso  em  apreço:  a \npreclusão.  Sabemos  que  se  trata  da  perda  de  um  ato  processual  pela  inércia  ou \nintempestividade de sua prática. Como nos recorda De Plácido e Silva, “indica propriamente a \nperda  de  determinada  faculdade  processual...”  (Vocabulário  Jurídico,  27ª  ed,  Editora \nForense, 2008, p. 1076). \n\nFl. 690DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  16\n\n Tal  instituto visa garantir agilidade processual por meio da  impulsão, pelas \npróprias  partes,  do  processo  administrativo  ou  judicial,  impedindo  que  a  demora  de \ndeterminada  parte  no  dever  de  se  desincumbir  de  determinado  ônus,  cause  uma  demora \nexagerada no tempo do processo administrativo ou judicial. Nesse sentido, a lei determina que \ntal mora  seja  penalizada  com  a  própria  perda  do  ato  processual,  “acarretando  a  superação \ndaquele estágio do processo...”, conforme ensina Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de \nDireito Administrativo Brasileiro, 24ª ed., Malheiros Editores, 2007, p. 1016). \n\nExatamente essa a inferência que se obtém da leitura do artigo 16, parágrafo \n4º do Decreto nº 70.235/71: \n\n“Art. 16. A impugnação mencionará: \n\n... \n\n§  4º  A  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação, \nprecluindo  o  direito  de  o  impugnante  fazê­lo  em  outro \nmomento processual, a menos que:  \n\n    a)  fique  demonstrada a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna, por motivo de força maior; \n\n    b) refira­se a fato ou a direito superveniente; \n\n    c)  destine­se  a  contrapor  fatos  ou  razões  posteriormente \ntrazidas aos autos. \n\n§  5º  A  juntada  de  documentos  após  a  impugnação  deverá  ser \nrequerida  à  autoridade  julgadora,  mediante  petição  em  que  se \ndemonstre,  com  fundamentos,  a  ocorrência  de  uma  das \ncondições  previstas  nas  alíneas  do  parágrafo  anterior.” \n(negritamos) \n\nNão  obstante  todo  o  exposto,  não  podemos,  no  caso  em  apreço,  adotar  o \nentendimento acima explicitado. \n\nNossa  decisão  deve  ser  tomada  no  âmbito  do  processo  administrativo \ntributário, procedimento pelo qual a Administração Pública visa controlar a legalidade de seus \natos. \n\nImportante,  nesse  ponto,  explicitar  a  função  do  processo  administrativo \ndentro do ordenamento jurídico pátrio  recordando que, para tanto, é necessário abordarmos a \nfunção do Estado dentro da sociedade moderna. \n\nEm apertada síntese, podemos dizer, comungando a visão de Celso Antonio \nBandeira de Melo (ob. cit., p. 29), que o Estado moderno desempenha três funções primordiais: \nlegislativa,  administrativa  (ou  executiva)  e  jurisdicional.  Essas  três  funções  se  encontram \ndistribuídas pelos Três Poderes, como se sabe, Legislativo, Executivo e Judiciário.  \n\nMuito  embora  se  reconheça  que  nenhum  dos  Poderes  exerça  somente  sua \nfunção precípua, é, inegavelmente, essa que o consagra e determina seu regramento e modelo \nde  atuação.  Essa  ressalva  é  importante  para  se  analisar  a  função  do  processo  administrativo \ndentro  do  Poder  Executivo,  pois  é  justamente  nesse  poder  que  se  encontra  uma  função \nimportantíssima  para  sua  atuação  e  que  pode  parecer,  para  um  leigo,  verdadeiro  desvio  de \nfunção. \n\nFl. 691DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 683 \n\n \n \n\n \n \n\n17\n\nA Administração Pública,  exteriorização do Poder Executivo,  tem  a  função \nprecípua  de  realizar  o  interesse  público,  dando  concretude  aos  comandos  emanados  dos \nPoderes Legislativo  e  Judiciário. Nesse  sentido  que  se  afirma  serem princípios  fundantes  da \nAdministração  Pública  a  supremacia  do  interesse  público  sobre  o  privado  e  a \nindisponibilidade do interesse público. (Celso Bandeira de Melo suporta essa afirmação in ob. \ncit, p.53). \n\nDecorre  desses  princípios  enfeixadores  do  sistema  jurídico  que  embasa  a \nAdministração  Pública  Brasileira,  princípios  fundantes  do  Direito  Administrativo  pátrio,  a \nprimazia  do  princípio  da  legalidade  nesse  ramo  do  Direito  Público,  pois  ao  submeter  à \nAdministração  à  lei,  o  ordenamento  jurídico  “explicita  a  subordinação  da  atividade \nadministrativa  à  lei  e  surge  como  decorrência  natural  da  indisponibilidade  do  interesse \npúblico, noção esta que, conforme foi visto, informa o caráter da relação de administração”. \n(Celso Bandeira de Melo, ob. cit., p. 72). \n\nNos dizeres de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 32ª \ned., Malheiros Editores, p. 87): \n\n“A  legalidade  como  princípio  de  administração  (CF,  art  37, \ncaput), significa que o administrador público está, em toda a sua \natividade  funcional,  sujeito  aos  mandamentos  da  lei  e  às \nexigências  do  bem  comum,  e  deles  não  pode  se  afastar  ou \ndesviar,  sob  pena  de  praticar  ato  inválido  e  expor­se  a \nresponsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso” \n(grifamos) \n\nÉ essa vinculação absoluta ao império da lei que exige que a Administração \nPública  controle  a  legalidade  de  seus  próprios  atos,  independentemente  de manifestação  do \nparticular, por meio do que se chama, princípio do controle administrativo ou tutela, ou ainda \nautotutela. Por  isso, diz­se com  razão que, o processo administrativo  resguarda os  interesses \ndos administrados. \n\nComo todos os ramos do Direito Administrativo, também o ramo processual \nencontra seus limites interpretativos em seus princípios específicos. Muitos desses princípios se \nencontram  positivados,  embora  denominados  como  “critérios”  na  Lei  9.784,  de  1999,  que \nregula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, especificamente \nno parágrafo único do artigo 2º, que preceitua: \n\n“Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos \nprincípios  da  legalidade,  finalidade,  motivação,  razoabilidade, \nproporcionalidade,  moralidade,  ampla  defesa,  contraditório, \nsegurança jurídica, interesse público e eficiência. \n\n    Parágrafo  único.  Nos  processos  administrativos  serão \nobservados, entre outros, os critérios de: \n\n    I ­ atuação conforme a lei e o Direito; \n\n    II  ­ atendimento a  fins de  interesse geral, vedada a  renúncia \ntotal ou parcial de poderes ou competências,  salvo autorização \nem lei; \n\nFl. 692DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  18\n\n    III ­ objetividade no atendimento do interesse público, vedada \na promoção pessoal de agentes ou autoridades; \n\n    IV  ­  atuação  segundo padrões  éticos de probidade, decoro  e \nboa­fé; \n\n    V ­ divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as \nhipóteses de sigilo previstas na Constituição; \n\n    VI  ­  adequação  entre  meios  e  fins,  vedada  a  imposição  de \nobrigações,  restrições  e  sanções  em  medida  superior  àquelas \nestritamente necessárias ao atendimento do interesse público; \n\n    VII  ­  indicação  dos  pressupostos  de  fato  e  de  direito  que \ndeterminarem a decisão; \n\n    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos \ndireitos dos administrados; \n\n    IX  ­  adoção  de  formas  simples,  suficientes  para  propiciar \nadequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos \nadministrados; \n\n    X  ­ garantia  dos  direitos  à  comunicação,  à  apresentação  de \nalegações  finais,  à  produção  de  provas  e  à  interposição  de \nrecursos, nos processos de que possam resultar  sanções  e nas \nsituações de litígio; \n\n    XI  ­  proibição  de  cobrança  de  despesas  processuais, \nressalvadas as previstas em lei; \n\n    XII  ­  impulsão,  de  ofício,  do  processo  administrativo,  sem \nprejuízo da atuação dos interessados; \n\n    XIII  ­  interpretação  da norma  administrativa  da  forma  que \nmelhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, \nvedada aplicação retroativa de nova interpretação.” (grifamos) \n\n \n\nAlém  desses  princípios  positivados,  a  doutrina  elenca  outros,  não  menos \nimportantes, como por exemplo, o princípio da verdade material que nos interessa para o caso \nem concreto. \n\nLucas Rocha Furtado (Curso de Direito Administrativo, Ed. Fórum, 2007, p. \n1209), com clareza que merece reprodução, assegura: \n\n“Nos  processos  administrativos,  diversamente  do  que  ocorre \ncom os processos judiciais, especialmente no âmbito do processo \ncivil, os responsáveis pela condução dos autos não devem se ater \nàs  informações constantes dos autos para a  formação das  suas \nconvicções  e  para  a  construção  das  decisões  a  serem \nproferidas.” (negritamos) \n\nContinua o doutrinador: \n\n“Evidentemente  que  se  espera  que  a  denominada  verdade \nformal,  aquela  que  se  extrai  exclusivamente  das  informações \nconstantes  dos  autos,  corresponda  a  realidade  dos  fatos  e  a \ncorreta  aplicação  do  direito.  Ou  seja,  é  de  se  esperar  que  a \n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 684 \n\n \n \n\n \n \n\n19\n\ndenominada verdade formal esteja em perfeita harmonia com a \nverdade material. Caso se constate eventual descompasso entre \numa  e  outra,  no  entanto,  os  responsáveis  pela  condução  do \nprocesso  administrativo  devem  decidir  com  base  na  verdade \nmaterial. \n\nA  realização  do  principio  da  verdade  material  matem  forte \nrelação  com o  do  formalismo moderado. Assim,  exigências  ou \nlimitações  formais  não  devem  impedir  que  a  Administração \nPública  decida  com  base  na  verdade  material  caso  esta \ncontrarie a verdade formal”. (os grifos não constam do original) \n\nTal princípio, como sobredito, decorre do dever da Administração em buscar \no interesse público que se atinge com a observância dos preceitos estabelecidos em lei. \n\nNesse ponto nossa vinculação à observância do princípio da verdade material \nse torna majorada, em face de nossa atuação como Administração Tributária. \n\nEssa  atuação,  que  tem  por  função  precípua  prover  de  recursos  o  Estado \nDemocrático e Social de Direito, como se diz do Estado Brasileiro, para que este possa realizar \nos ditames constitucionais. \n\nPorém, não se pode exigir a transferência de recursos do contribuinte para o \nEstado, além daqueles definidos e quantificados pela lei. Ao analisar a questão sob a ótica da \ntributação como forma de manutenção do Estado de Direito e das liberdades individuais, Luis \nEduardo Schoueri (Direito Tributário, 3ª ed., Ed. Saraiva, 2013, p. 31), reconheceu que: \n\n“O  tributo  surge,  nessa  perspectiva,  como  o  preço  dessa \nliberdade. Ele não se justifica como tal, mas somente na medida \nem que seja indispensável e na extensão em que se espera uma \natuação  estatal  na  construção  de  uma  liberdade  coletiva,  de \ninclusão social.” \n\nPor isso as receitas derivadas do Estado, consoante expressa determinação do \nConstituinte,  são  controladas  exclusivamente pela  lei. Explicita  a  imposição  constitucional  o \nprincípio da  legalidade  expresso no artigo 150,  inciso  I, da Carta Magna. Ao  tratar do  tema, \nSchoueri (ob cit., p. 279), recorda que: \n\n“Em  matéria  tributária,  o  Princípio  da  Legalidade  é  anterior \nmesmo  ao  Estado  de  Direito.  É  o  direito  de  concordar  com  a \ntributação  e  controlar  o  modo  como  os  recursos  arrecadados, \nsão empregados.” \n\nVerdadeira  limitação  constitucional  ao  poder  de  tributar,  o  Princípio  da \nLegalidade é consubstanciado, segundo o artigo 146, II e III, por meio de lei complementar a \nquem  cabe  regular  as  limitações  constitucionais  ao  poder  de  tributar  e  estabelecer  normas \ngerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre o lançamento tributário, entre \noutros institutos. Coube ao Código Tributário Nacional, CTN, esse papel. \n\nNão  nos  desviemos  de  nosso  objetivo.  Não  podemos  nos  esquecer  que \nestamos diante do controle de legalidade do ato administrativo do lançamento tributário.  \n\nLogo, devemos observar a disposição do CTN sobre a questão: \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  20\n\n “Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa \nconstituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido \no procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência \ndo  fato  gerador  da  obrigação  correspondente,  determinar  a \nmatéria  tributável,  calcular  o  montante  do  tributo  devido, \nidentificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da \npenalidade cabível.” (grifamos) \n\n \n\nCristalina  a disposição  codicista  sobre o  lançamento  tributário,  em  especial \nquanto  à  necessidade  do  mesmo  em  quantificar  o  tributo  devido.  Como  nos  recorda  Luis \nEduardo Schoueri (ob. cit., p. 585), “a atividade do lançamento tem uma finalidade: apurar o \n“an\" e o “quantum debeatur”: se é devido e o quanto é devido”. \n\nIndiscutível  o  comando  legal:  o  lançamento  tributário,  assim  entendida \ntambém a notificação  de  lançamento,  deve observar  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  apurar  a \nbase de cálculo do tributo devido. \n\nO princípio da verdade material, verdadeira materialização da observância da \nlegalidade tributária,  impõe ao julgador administrativo o dever de analisar a prova que tem o \ncondão de impedir o lançamento tributário. \n\nLogo,  comprovado  o  cumprimento  dos  requisitos  constantes  da  Lei  nº \n10.101/00 pelo sujeito passivo, em especial quanto ao disposto no artigo 5º, verdadeiro motivo \ndo lançamento realizado, entendo que este não merece prosperar. \n\nPor todo o exposto, o recurso voluntário deve ser provido nessa parte.  \n\n \n\nPARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS DE DIRETORES \n\nSe insurge a Recorrente contra o lançamento em razão do pagamento da PLR \naos seus diretores. \n\nConsta do relatório fiscal (fls. 176): \n\n\"O  fato  gerador  da Contribuição  Social  Previdenciária  ­ CSP, \nrefere­se  à  prestação  de  serviço  remunerado,  comprovado \natravés  dos  valores  pagos/  creditados  aos  diretores  não \nempregados, nesse caso, segurados obrigatórios da Previdência \nSocial  como Contribuintes  Individuais,  a  título  de  participação \nnos resultados ­ PRL. \n\nA incidência da Contribuição Social Previdenciária ­ CSP, nessa \nforma de remuneração, além do amparo legal delineado no item \n5.1.1, supra, não encontra guarida no § 2o do art. 22 c/c o § 9o \ndo  art.  28  da  Lei  n°  8.212,  de  1991.  Com  efeito,  a  hipótese \nprevista no § 9o, alínea \"j\", do art. 28 da Lei n° 8.212, de 1991, \naplica­se tão­somente à participação dos empregados nos lucros \nou  resultados  quando  paga  em  conformidade  com  a  Lei  n° \n10.101,  de  2000.  Não  se  aplica,  portanto,  à  participação  nos \nresultados  paga  aos  diretores  não  empregados,  os  quais  são \nconsiderados  segurados  contribuintes  individuais.  Assim,  essa \nmodalidade  de  remuneração  integra  a  BC  da  CSP.\"  (destaques \nconstam do relatório fiscal)\" \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 685 \n\n \n \n\n \n \n\n21\n\nApós  alegar  que  a  possibilidade  de  pagamento  ao  diretores  estatutários \ndecorre  da  própria  Constituição,  uma  vez  que  o  artigo  7º  assegura  o  rol  dos  direitos  dos \ntrabalhadores e não somente dos empregados, assevera a Recorrente (fls 634), inclusive citando \njurisprudência deste Colegiado, que a Lei nº 6.404/76 contempla a possibilidade de pagamento \nde  participação  nos  lucros  para  o  diretores  estatutários,  o  que  cumpriria  o  ditame  da Lei  de \nCusteio  no  sentido  da  necessidade  de  observação  das  disposições  legais  para  a  fruição  da \nisenção da contribuição previdenciária sobre o pagamento da PLR. \n\nAssiste  razão  a Recorrente,  embora  por  fundamentos  diversos. Os ditames \nda  Lei  nº  10.101/00  se  aplicam  ao  contribuinte  individual,  ou  seja,  cumpridos  os \nrequisitos  previstos  na Lei  nº  10.101/00,  há  isenção  da  contribuição  previdenciária  nos \npagamentos realizados ao contribuinte individual a título de PLR. Explico. \n\nVimos,  linhas  atrás,  quais  requisitos  para  que  se  usufrua  da  imunidade \ncondicionada  relativa  ao  pagamento  da  PLR,  requisitos  expressamente  disposto  pela  Lei. \nDissemos  ser  obrigação  da Autoridade Tributária  verificar  se  o  pagamento  da  PLR  cumpriu \nessas exigência legais, nos estritos termos impostos pela Lei. \n\nNesse sentido, como leciona Montoro acima transcrito, a interpretação literal \ndeve ser feita em consonância com o sistema jurídico. Não se pode defender interpretação que \ndiscrimine  um  trabalhador  autônomo  em  relação  a  um  empregado  em  determinado  ponto, \nmormente se esse entendimento obste um direito que a própria Carta Magna concedeu. \n\nOra,  ao  instituir  uma  gama  de  direitos  aos  trabalhadores,  a  Constituição \nFederal assim determinou: \n\n“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além \nde outros que visem à melhoria de sua condição social: \n\n... \n\nXI  ­  participação  nos  lucros,  ou  resultados,  desvinculada  da \nremuneração,  e,  excepcionalmente,  participação  na  gestão  da \nempresa, conforme definido em lei;” (grifei) \n\nNão quis, o Constituinte, diferenciar os trabalhadores. Podemos assim inferir, \npois  quando  optou  por  identificar  determinados  trabalhadores,  a Carta  Fundamental  assim  o \nfez, como se pode observar no  inciso XXXIV e parágrafo único, ambos do mesmo artigo 7º \nacima,  que  se  referem  especificamente  ao  trabalhador  avulso,  que  teve  seus  direitos \nequiparados; e ao doméstico, que na redação original da Carta, os teve diminuídos. \n\nIdêntica redação tem a Lei 10.101, de 2000, que em seu artigo 1º, explicita: \n\n“Art. 1o Esta Lei  regula  a  participação  dos  trabalhadores nos \nlucros  ou  resultados  da  empresa  como  instrumento  de \nintegração  entre  o  capital  e  o  trabalho  e  como  incentivo  à \nprodutividade, nos termos do art. 7o, inciso XI, da Constituição.” \n(grifos não constam do texto legal) \n\nPara  alguns,  por  mencionar  a  categoria  dos  empregados,  nos  caputs  dos \nartigos  2º  e  3º,  dispositivos  que  explicitam  os  requisitos  para  a  validade  da  PLR,  a  Lei  nº \n10.101 restringiria a estes trabalhadores o direito à participação nos lucros e resultados. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  22\n\nUma análise mais detida e isenta não corrobora tal entendimento. Vejamos. \n\nTanto  em  um,  como  em  outro  artigo,  o  uso  do  vocábulo  empregado  se \nconstituiu um pressuposto lógico, pois o dispositivo constante do artigo 2º trata da participação \ndo sindicato na elaboração do plano, e o do artigo 3º versa sobre a integração da verba paga a \ntítulo de PLR na remuneração e nos reflexos trabalhistas que só existem para o empregado. A \numa  não  haveria  outro  modo  de  redigir  a  norma,  pois  ao  desejar  que  os  trabalhadores \nestivessem  representados  na mesa  de  negociação  com  os  empregadores  por  alguém  que  lhe \ndefendessem  os  interesses,  esse  alguém  só  poderia  ser  o  sindicato,  entidade  típica  dos \nempregados, que já tem – por expressa previsão constitucional – esse mister. A outra, porque \nreflexos trabalhistas sobre verbas pagas pelo trabalho, também só surgem para os empregados. \n\nMera  busca  na  letra  fria  da  lei  só  encontra  mais  uma  remissão  aos \nempregados,  justamente no parágrafo 1º do artigo 3º, de onde se conclui que não há, nem do \nponto de vista semântico, a intenção do legislador de restringir o benefício. Reitere­se, que, ao \ntratar da questão da tributação da renda decorrente do recebimento da PLR, volta novamente o \nlegislador a utilizar­se da expressão “trabalhador”. \n\nPor  fim,  necessário  recordar,  numa  interpretação  teleológica,  que  o \ncontribuinte  individual,  por  exemplo,  o  diretor,  contribui  também  com  seu  labor  para  o \natingimento  das  metas  e  resultados  da  empresa.  Subtrair  tal  benefício  dessa  categoria  é \ndiscriminar  alguém  que,  em  regra,  não  sendo  detentor  do  capital,  só  possui  o  trabalho  para \nobter renda e sustentar sua família. \n\nVários  julgados  deste  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais \ncorroboram  esse  entendimento  (PAF  10920.002868/2008­81,  Ac.  2301­003.024,  dj;  PAF \n11020.002008/2010­79, Ac. 2301­002.492 dj 18.01.2014). \n\nWagner Balera  e Thiago Taborda Simões,  em obra de  fôlego  sobre o  tema \n(Participação  nos  Lucros  e  nos  Resultados:  Natureza  Jurídica  e  Incidência  Previdenciária, \nSão Paulo: Editora Revista dos Tribunais, FISCOSoft Editora, 2014, p. 163), asseveram: \n\n“...Na linha da literalidade, entende­se que a norma de isenção \ndescreve  a  materialidade  a  exclusão  da  incidência  sobre  as \nverbas pagas aos  empregados da pessoa  jurídica, conceito que \nnão  albergaria  os  contribuintes  individuais  (diretores \nestatutários,  administradores,  conselheiros),  por  não  gozarem \ndessa qualidade. \n\nPor outro lado, a interpretação sistemática considera o benefício \nfiscal extensivo aos estatutários, por não integrarem o salário de \ncontribuição. \n\nEnfileiramo­nos com a segunda posição. \n\nA  norma  de  isenção  da  PLR  é  extensiva  aos  diretores \n(contribuintes  individuais),  já que a norma específica que  trata \ndo tema – Lei nº 10.101/2000 – não estabelece a limitação” \n\nNão obstante o todo o exposto, outro ponto, ao meu ver irrefutável, deve \nser analisado. \n\nDisse, há pouco, que não quis o Constituinte distinguir os  trabalhadores, ao \nreverso,  fez  questão  de  aproximá­los  pois,  quando  entendeu  necessário,  expressamente  se \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 686 \n\n \n \n\n \n \n\n23\n\nreferiu a um e a outro. Porém, outra consideração de cunho eminentemente  jurídico deve ser \napresentada. \n\nÉ cediço que a  interpretação  jurídica deve ser  feita com estrito  respeito aos \nprincípios jurídicos que enfeixam o Direito.  \n\nMestre JJ Gomes Canotilho, no clássico Direito Constitucional e Teoria da \nConstituição (7ª edição, Almedina, pag. 1223), elucida que a Constituição deve ser interpretada \nsegundo  um  catálogo  dos  princípios  tópicos  da  interpretação  constitucional,  desenvolvido  a \npartir de uma postura metódica hermeneutico­concretizante, recortados pelo autores de forma \ndiversa. Para ele, dois princípios são determinantes: \n\n\"Princípio da unidade da constituição: \n\nO princípio da unidade da constituição ganha relevo autônomo \ncom princípio  interpretativo quando com ele  se quer  significar \nque  a  constituição  deve  ser  interpretada  de  forma  a  evitar \ncontradições  (antinomias,  antagonismos)  entre  suas  normas. \nComo  \"ponto  de  orientação\",  \"guia  de  discussão\"  e  \"factor \nhermenêutico  de  decisão\",  o  princípio  da  unidade  obriga  o \nintérprete  a  considerar  a  constituição  em  sua  globalidade  e  a \nprocurar  harmonizar  os  espaços  de  tensão  entre  as  normas \nconstitucionais  a  concretizar  (...).  Daí  que  o  interprete  deva \nsempre considerar as normas constitucionais não como normas \nisoladas  e  dispersas, mas  sim  como  preceitos  integrados  num \nsistema interno unitário de normas e princípios. \n\nPrincípio da máxima efetividade \n\nEste princípio, também designado por princípio da eficiência ou \nprincípio  da  interpretação  efectiva,  pode  ser  formulado  da \nseguinte  maneira:  a  uma  norma  constitucional  deve  ser \natribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. \n\n (...)\" (destaques não constam do original) \n\nAinda mais enfática é a posição de Humberto Ávila (Teoria dos Princípios: \nda  definição  à  aplicação  dos  princípios  jurídicos.  15ª  ed.  Malheiros.  pag.  158/160).  Após \nrecordar que: \n\n\"Princípios não  são necessariamente meras  razões ou  simples \nargumentos  afastáveis,  mas  também  estruturas  e  condições \ninafastáveis\" \n\nO doutrinador e professor titular da UFRGS, assevera com tintas fortes: \n\n\"Quando a Constituição contém um dispositivo que privilegia o \ncaráter descritivo da  conduta,  ou a definição de um âmbito de \npoder, há, nesse contexto e nesse aspecto, a instituição de uma \nregra  que  não  pode  ser  simplesmente  desprezada  pelo \nlegislador,  ainda  que  haja  internamente  alguma  margem  de \nindeterminação para a definição de seu sentido\" \n\nNesse  mesmo  sentido,  Tércio  Sampaio  Ferraz  (Direito  Constitucional, \nManole, 2007, pg. 10 'in fine'), ensina: \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  24\n\n\"Por  exemplo,  uma  norma  constitucional  que  impõe  uma \nvedação  (proibição  de  instituir  tributo  que  não  seja  uniforme) \nvalida normas legais que estatuam tributações, se respeitada a \nvedação,  independentemente  de  se  os  fins  (provimento  de \nrecursos  adequados  às  necessidades)  estão  ou  não  sendo \nalcançados\" \n\nA Carta da República,  em seu  artigo 150, que versa  sobre as  limitações do \npoder de tributar, peremptoriamente, assevera: \n\n\"Art.  150.  Sem  prejuízo  de  outras  garantias  asseguradas  ao \ncontribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal \ne aos Municípios: \n\n(...) \n\nII  ­  instituir  tratamento  desigual  entre  contribuintes  que  se \nencontrem  em  situação  equivalente,  proibida  qualquer \ndistinção em razão de ocupação profissional ou função por eles \nexercida,  independentemente  da  denominação  jurídica  dos \nrendimentos, títulos ou direitos\" \n\nRefletindo sobre os princípios tributários, Paulo de Barros Carvalho (Direito \nTributário: Linguagem e Método, 2ª ed. Noeses, 2008, pg. 267), esclarece: \n\n\"Quando  a  estimativa  \"igualdade\"  é  empregada  em  direito \ntributário, o critério é bem objetivo: dois sujeitos de direito que \napresentarem  sinais  de  riqueza  expressos  no  mesmo  padrão \nmonetário  haverão  de  sofrer  a  tributação  em  proporções \nabsolutamente iguais\" \n\nVoltemos às disposições da Lei nº 10.101/00: \n\n\"Art.3oA  participação  de  que  trata  o  art.  2onão  substitui  ou \ncomplementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem \nconstitui  base  de  incidência  de  qualquer  encargo  trabalhista, \nnão se lhe aplicando o princípio da habitualidade. \n\n(...) \n\n§ 5º A participação de que trata este artigo será tributada pelo \nimposto  sobre  a  renda  exclusivamente  na  fonte,  em  separado \ndos  demais  rendimentos  recebidos,  no  ano  do  recebimento  ou \ncrédito,  com  base  na  tabela  progressiva  anual  constante  do \nAnexo e não integrará a base de cálculo do imposto devido pelo \nbeneficiário na Declaração de Ajuste Anual.\" \n\nAo  recordarmos  que  a Lei  nº  10.101/00  trata  sobre  o  Imposto  sobre  a \nRenda da Pessoa Física incidente sobre os valores percebidos pelo trabalhador a título de \nParticipação nos Lucros e Resultados e mais, o faz de forma favorecida, se torna patente \nque  a  interpretação  que  discrimina  o  diretor  estatutário,  vedando  seu  direito  ao \nrecebimento  da  Participação,  ofende  de morte  a Constituição  Federal  posto  que  colide \nfrontalmente com a regra (carater descritivo da conduta nos dizeres de Humberto Ávila), \nconstante do inciso II do artigo 150 transcrito. \n\nPor  óbvio  que  tal  interpretação  não  pode  ser  aceita  uma  vez  que  contraria \ndireito  do  contribuinte  constitucionalmente  esculpido,  tratado  pela  Carta  como  vedação  ao \npoder de tributar. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 687 \n\n \n \n\n \n \n\n25\n\nAo afastarmos o direito a percepção da PLR nos termos da Lei nº 10.101/00, \no  contribuinte  individual  estaria  submetido  a  tributação  sobre  o  valor  recebido  com  base  na \ntabela  vigente  para  a  remuneração  decorrente  do  trabalho.  Já,  para  a mesma verba,  recebida \npelo diretor empregado ­ ou seja, trabalhador na mesma ocupação profissional ou função ­ este \nteria direito a uma menor tributação para a mesma renda obtida, vez que decorrente de PLR. \n\nLeandro Paulsen (Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz \nda jurisprudência e da doutrina, 15ª ed. Livraria do Advogado Ed., 2013, pg. 185), é enfático \nem afirmar: \n\n\" O art. 150, II, da CF é expresso em proibir qualquer distinção \nem razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, \nindependentemente da denominação jurídica dos rendimentos, \ntítulos ou direitos\" \n\nComo nos recorda JJ Canotilho, a interpretação deve ser realizada evitando­\nse  antinomias  constitucionais  e  mais,  ampliando­se  o  gozo  de  direitos  constitucionalmente \nesculpidos \n\nNão há tal vício de inconstitucionalidade na Lei nº 10.101/00. Não será o \ninterprete que irá criá­lo. \n\nAssim,  acompanhados  pela  jurisprudência  administrativa  e  pela  moderna \ndoutrina,  e  principalmente,  por  entender  que  a  norma  de  isenção  representada  pela  Lei  nº \n10.101/00, não limitou o benefício fiscal e trabalhista à determinada categoria de trabalhadores \n–  até  porque  tal  procedimento  seria  claramente  discriminatório  e  inconstitucional  –  sou  de \nopinião que a PLR, desde que devidamente implementada, com o programa de criação do \nplano  –  devidamente  aprovado  pelo  sindicato  dos  empregados  ­  explicitamente  não \nexcluindo os contribuintes individuais, pode sim ser extensiva a todos os trabalhadores da \nempresa. \n\nDo  exposto,  forçoso  reconhecer  que  o  recurso  voluntário  deve  ser  provido \nnessa parte. \n\nAUXÍLIO EDUCAÇÃO \n\nSe  a  insurge  a  recorrente  contra  o  lançamento  no  tocante  à  incidência  das \ncontribuições  previdenciárias  sobre  as  verbas  pagas  a  título  de  auxílio­educação. Reproduzo \nseus argumentos (fls 638) \n\n\"O  fiscal autuante não negou que os cursos  reembolsados \npela  Recorrente  a  seus  empregados  respeitem  os  limites \ndo  Acordo  Coletivo  de  Trabalho  Específico  (cláusula \nquarta),  aprovado  expressamente  pelo  Departamento  de \nCoordenação  e  Governança  das  Empresas  Estatais  ­ \nDEST, por meio do Ofício n2 660/2008/MP/SE/DEST, e da \nInstrução  Normativa  ne  34/2004,  que  disciplina  o \nbenefício. Também não nega que os cursos  são oferecidos \na  todos  os  seus  empregados,  muito  menos  que  os  cursos \ntêm ligação com o objeto social da Recorrente. \n\nEntretanto,  argumentou  o  fiscal  autuante  que  a  não \nincidência da contribuição previdenciária estaria limitada \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  26\n\naos  casos  em  que  o  auxílio  volta­se  para  a  educação \nbásica,  nos  termos  do  art.  21  da  Lei  nQ  9.394/1996,  ou  a \ncursos  de  capacitação  e  qualificação  profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa. \n\nPartindo  do  pressuposto  de  que  os  cursos  reembolsados \npela  Recorrente  aos  seus  empregados  não  se \nenquadrariam  no  conceito  de  educação  básica  ou \ncapacitação  e  qualificação  profissionais,  argumenta  que \ntais  valores  deveriam  integrar  o  salário  de  contribuição \npara fim de incidência da contribuição previdenciária. \n\n0 lançamento fiscal não procede, data vênia. \n\nNão  há  dúvida  que  tais  cursos  visam  à  capacitação  e/ou \nqualificação  dos  empregados  da  Recorrente  (o  que  não  é \nnegado  no  auto  de  infração,  repita­se]  e,  justamente  por \nisso,  não  visam  a  retribuir  o  efetivo  trabalho,  pois  são \nverbas de caráter  indenizatório,  pagas  \"para o  trabalho\", \ne não \"pelo  trabalho\", nos termos do art. 458, § 2­, inciso \nII,  da  Consolidação  das  Leis  do  Trabalho.  Trata­se,  na \nverdade,  de  um  investimento  da  empresa  na  qualificação \nde seu empregado.\" \n\nCabe  razão  à  Recorrente.  Não  há  incidência  sobre  o  auxílio­educação  no \nperíodo da autuação. Explico. \n\nComo bem apontado  pela Autoridade Lançadora,  a  Lei  nº  8.212/91,  com a \nredação dada pela Lei nº 9.711/98, explicita: \n\n\"Art. 28. Entende­se por salário­de­contribuição: \n\nI  ­  para  o  empregado  e  trabalhador  avulso:  a  remuneração \nauferida  em  uma  ou  mais  empresas,  assim  entendida  a \ntotalidade  dos  rendimentos  pagos,  devidos  ou  creditados  a \nqualquer  título,  durante  o  mês,  destinados  a  retribuir  o \ntrabalho, qualquer que seja a sua forma,  inclusive as gorjetas, \nos  ganhos  habituais  sob  a  forma  de  utilidades  e  os \nadiantamentos  decorrentes  de  reajuste  salarial,  quer  pelos \nserviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do \nempregador  ou  tomador  de  serviços  nos  termos  da  lei  ou  do \ncontrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho \nou sentença normativa; \n\n(...) \n\n§ 9º Não  integram o salário­de­contribuição para os  fins desta \nLei, exclusivamente: \n\n(...) \n\nt)  o  valor  relativo  a  plano  educacional  que  vise  à  educação \nbásica, nos termos doart. 21 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro \nde 1996, e a cursos de capacitação e qualificação profissionais \nvinculados às atividades desenvolvidas pela empresa, desde que \nnão  seja  utilizado  em  substituição  de  parcela  salarial  e  que \ntodos os empregados e dirigentes tenham acesso ao mesmo; \n\n(...)\" (destaques não constam do texto da lei) \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 688 \n\n \n \n\n \n \n\n27\n\nComo  visto,  trata­se  de  expressa  disposição  de  lei  tributária  sobre  a \nincidência  tributária. Nesse sentido, a  redação da Lei nº 8.212/91,  trazida pela  lei de 1998, é \nclara em asseverar que: \n\n· i) a incidência tributária se dá sobre os valores da remuneração paga \nao  empregado,  assim  entendido  toda  verba  de  natureza \ncontraprestacional,  utilidades  habituais,  valores  percebidos  pelo \ntempo  à  disposição  e  também  aqueles  constantes  do  contrato  de \ntrabalho. \n\n· ii)  não  há  incidência  quando  os  valores  pagos  a  título  de  auxílio \neducacional  não  seja  substitutivos  de parcela  salarial  e  respeitem os \nlimites impostos pelo legislador. \n\nNão  obstante  o  exposto,  em  2001,  o  legislador  ordinário,  com  acerto  em \nminha opinião, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho, afastando ­ peremptoriamente ­ a \nnatureza  salarial  de  qualquer  parcela  paga  sob  esse  título.  Recordemos  o  texto  da  lei \ntrabalhista: \n\n\"Art. 458 ­ Além do pagamento em dinheiro, compreende­se no \nsalário,  para  todos  os  efeitos  legais,  a  alimentação,  habitação, \nvestuário  ou  outras  prestações  \"in  natura\"  que  a  empresa,  por \nfôrça  do  contrato  ou  do  costume,  fornecer  habitualmente  ao \nempregado.  Em  caso  algum  será  permitido  o  pagamento  com \nbebidas alcoólicas ou drogas nocivas. \n\n(...) \n\n§  2o  Para  os  efeitos  previstos  neste  artigo,  não  serão \nconsideradas  como  salário  as  seguintes  utilidades  concedidas \npelo empregador \n\nI – vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos \nempregados e utilizados no  local de trabalho, para a prestação \ndo serviço; \n\nII  –  educação,  em  estabelecimento  de  ensino  próprio  ou  de \nterceiros,  compreendendo  os  valores  relativos  a  matrícula, \nmensalidade, anuidade, livros e material didático;(Incluído pela \nLei nº 10.243, de 19.6.2001) (destaquei) \n\nCristalina  a alteração da  lei  trabalhista. Não há natureza  salarial  nas verbas \npagas  a  título  de  bolsa  educacional,  qualquer  que  seja  a  sua  forma,  qualquer  que  seja  sua \ndestinação no tocante à formação do trabalhador, ao seu desenvolvimento físico, intelectual, ou \nmoral, consoante nos recorda o dicionário Houaiss quanto à definição do vocábulo educação. \n\nImportante  ressaltar  que  a  lei  tributária,  buscando  seus  limites  na  Carta \nFundamental, escolhe a incidência dentro da competência que lhe foi outorgada. Nesse sentido, \nao definir  o  salário de contribuição do  segurado empregado,  a  lei  de Custeio da Previdência \noptou pela remuneração. \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  28\n\nTal  conceito,  embora  constante  da  lei  tributária,  não  pode,  nos  termos  do \nCTN, transbordar os limites do ramo do direito que o instituiu. Outro não é comando emanado \ndos artigos 109 e 110: \n\n\"Art.  109. Os  princípios  gerais  de  direito  privado  utilizam­se \npara  pesquisa  da  definição,  do  conteúdo e  do  alcance de  seus \ninstitutos,  conceitos  e  formas,  mas  não  para  definição  dos \nrespectivos efeitos tributários. \n\nArt.  110.  A  lei  tributária  não  pode  alterar  a  definição,  o \nconteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito \nprivado,  utilizados,  expressa  ou  implicitamente,  pela \nConstituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas \nLeis  Orgânicas  do  Distrito  Federal  ou  dos  Municípios,  para \ndefinir ou limitar competências tributárias.\" \n\nNesse  sentido,  não  se  pode  admitir  que,  para  o  período  de  lançamento,  se \nobserve  incidência  tributária  sobre  verba  de  natureza  remuneratória,  que  por  expressa \ndeterminação  legislativa,  posterior  à  dicção  da  lei  tributária,  teve  o  caráter  remuneratório \nexplicitamente afastado. \n\nNão  incidência  tributária  sobre  os  valores,  pagos  pelo  empregador  ao \nempregado, à título de auxílio­educação, no período do lançamento.  \n\nVerbas  inequivocamente  destinadas  à  educação  dos  segurados  empregados, \npor  expressa  determinação  da  CLT,  não  integram  a  remuneração.  As  contribuições \nprevidenciárias incidem sobre o salário de contribuição e este, para os empregados, é composto \npela remuneração auferida. Logo, não há incidência. \n\nRecurso voluntário provido nesta parte. \n\n \n\nDIFERENÇAS ENTRE FOLHA DE PAGAMENTO E GFIP \n\nSegundo o Recurso (fls 644): \n\n\"No  último  tópico  do  auto  de  infração,  afirma­se  que  os \npagamentos a  contribuintes  individuais  lançados  em 2009 \nna  conta  \"21101300000002  ­fornecedores  pessoa  física\" \nnão teriam sido informados nas GFIPs daquele período \n\nA autuação também não procede neste ponto. \n\nA  despeito  do  confronto  entre  os  lançamentos  feitos  na \nreferida  conta  e  a  GFIP  de  cada  estabelecimento,  o \nlançamento  foi  feito  de  forma  conjunta  na  matriz,  sem \ndiscriminar  as  diferenças  devidas  por  cada \nestabelecimento no DC ­Discriminativo do Débito, no RL ­ \nRelatório  de  Lançamentos,  no  Relatório  de  Documentos \nApresentados  ­  RDA,  no  Relatório  de  Apropriação  de \nDocumentos  Apresentados  ­  RADA  e  no  próprio  DSE  ­ \nDiscriminativo  Sintético  Analítico,  sendo  que  esses  três \núltimos  sequer  foram  emitidos,  o  que  contraria  a \nlegislação tributária. \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10283.720831/2013­59 \nAcórdão n.º 2201­003.370 \n\nS2­C2T1 \nFl. 689 \n\n \n \n\n \n \n\n29\n\nEssa reunião dos  lançamentos no estabelecimento matriz \ntorna  ilíquido  e  incerto  o  suposto  débito  previdenciário \nque  se  pretende  cobrar,  como  já  decidiu  a DRJ de Belém \nquando  do  julgamento  do  processo  nQ \n10283.001067/2008­51, em sessão de 19/09/2008. Cumpre \ntranscrever trecho do acórdão então proferido: \n\n(...)\" \n\nConsta do relatório fiscal (fls 182): \n\nO  fato  Gerador  refere­se  aos  serviços  prestados  por  pessoas \nfísicas,  enquanto  segurados  obrigatórios  da Previdência  Social \nna condição de Contribuintes Individuais, conforme determina a \nLei  N°  8.212/91  (norma  legal  abaixo),  combinados  com  os \ndispositivos legais elencados no relatório \"Fundamentos Legais \ndo Credito ­FLD\" que compõe o Auto de Infração. \n\nIntimado  a  informar  onde  foram  lançados  na  contabilidade  os \nvalores relacionados aos pagamentos efetuados aos prestadores \nde serviço pessoas físicas o sujeito passivo, através da CTA­PR \nN° 091/2013, item 5, informou que \n\n\"os  pagamentos  estão  nos  registros  do  bloco  1250,  na  conta \n21101300000002\" \n\nNesse caso a prestação de serviço remunerado fica comprovada \npelos  créditos  efetuados  aos  prestadores  de  serviço  pessoa \nfísica,  registrados  na  conta  da  contabilidade,  hospedada  no \nSPED, de código/titulo 21101300000002 ­Fornecedores Pessoa \nFísica.  O  sujeito  passivo,  conforme  a  carta  \"CTA­PR  N° \n091/2013\",  forneceu  copia  dos  registros  em  meio  digital.\" \n(destaquei) \n\nNão  descurou  a  autoridade  lançadora  de  explicitar  a  base  de  cálculo  do \nlançamento efetuado. Consta do relatório fiscal, folhas 182: \n\n\"No credito constituído a BC são as diferenças entre os valores \ncreditados  aos  Contribuintes  Individuais,  conforme \ndemonstrativo em anexo, sob o titulo \"Razão 21101300000002 ­ \nPagamentos a Pessoas Físicas  ­ 2009\" e os valores declarados \nna Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência \nSocial ­ GFIP para os contribuintes individuais da categoria 13. \n\nNo quadro a seguir, apresentamos demonstrativo com o resumo \ndas diferenças de Base de Cálculo entre os  valores creditados \nna  contabilidade  e  os  valores  declarados  na  GFIP.  Esse \ndemonstrativo contempla somente os Contribuintes Individuais \nclassificados  na  GFIP  com  o  código  '13  ­  Contribuintes \nIndividuais',  isso  porque  isso  porque  os  pagamentos  aos \nDiretores  não  empregados  não  estão  creditados  na  conta \ncontábil  de  código  21101300000002  ­  Fornecedores  Pessoa \nFísica.\"  (negrito não consta do relatório fiscal) \n\nNão  vejo  o  vício  alegado  pelo  Contribuinte.  Não  há,  pela  reunião  de \nlançamento na matriz, vício de discriminação das diferenças lançadas. A uma, porque observo \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  30\n\nno relatório fiscal  tabela mensal que explicita a origem dos valores lançados. A duas, porque \ntais  valores  foram  obtidos  pela  Autoridade  junto  ao  contribuinte,  constam  da  contabilidade \napresentada e dos valores confessados em GFIP. \n\nClaríssimo o lançamento tributário. O Fisco soube comprovar a ocorrência do \nfato gerador (documentos fornecidos pelo próprio contribuinte), determinar a matéria tributável \n(consta do lançamento seu fundamento legal e este é o aplicável ao caso em apreço), calcular o \nmontante  devido  (a  base  de  cálculo  se  encontra  perfeitamente  delineada  e  discriminada  e  a \nalíquota aplicável é a determinada pela lei), e identificar o sujeito passivo (o empregador, em \nsentido amplo). Vejo o  fato constitutivo do direito do  fisco  regularmente  comprovado e esse \ndireito devidamente constituído pelo lançamento; \n\nEm outro giro, não pode o recorrente comprovar fato impeditivo, extintivo ou \nmodificativo do direito do Fisco. \n\nRecurso negado nessa parte. \n\n \n\nCONCLUSÃO \n\nPor todo o exposto e pelos fundamentos apresentados, voto por conhecer do \nrecurso  e  dar­lhe  provimento  parcial,  determinando  a  exclusão  do  lançamento  dos  valores \npagos a título de: i) PLR; ii) PLR pago ao diretores estatutários e; iii) auxílio­educação. \n\n \n\nassinado digitalmente \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201609", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF\nExercício: 2007\nMULTA QUALIFICADA. OCORRÊNCIA DE FRAUDE. DEMONSTRAÇÃO DE DOLO.\nDemonstrado o elemento subjetivo na conduta do contribuinte, que buscou alcançar os resultados elencados no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64, é devida a qualificação da multa decorrente do lançamento de ofício.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10880.725491/2011-51", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5651974", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-25T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.337", "nome_arquivo_s":"Decisao_10880725491201151.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10880725491201151_5651974.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Ana Cecília Lustosa da Cruz (Relatora), Carlos César Pierre, José Alfredo Duarte Filho (Suplente Convocado) e Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente Convocada). Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Realizou sustentação oral pelo contribuinte a Dra. Viviam Casanova de Carvalho Eskenazi, OAB/RJ 128.556.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA - Presidente.\nAssinado digitalmente.\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ - Relatora.\nAssinado digitalmente.\nCARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO - Redator Designado.\nEDITADO EM: 07/10/2016\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, JOSE ALFREDO DUARTE FILHO (Suplente convocado), MARIA ANSELMA COSCRATO DOS SANTOS (Suplente convocada), DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA (Suplente convocado), DANIEL MELO MENDES BEZERRA, CARLOS CESAR QUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-09-20T00:00:00Z", "id":"6549883", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:55.915Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048690537529344, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1553; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n1 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10880.725491/2011­51 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.337  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  20 de setembro de 2016 \n\nMatéria  IRRF \n\nRecorrente  AON HOLDINGS CORRETORES DE SEGUROS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ IRRF \n\nExercício: 2007 \n\nMULTA  QUALIFICADA.  OCORRÊNCIA  DE  FRAUDE. \nDEMONSTRAÇÃO DE DOLO.  \n\nDemonstrado  o  elemento  subjetivo  na  conduta  do  contribuinte,  que  buscou \nalcançar os resultados elencados no art. 71 e 72 da Lei 4.502/64, é devida a \nqualificação da multa decorrente do lançamento de ofício.  \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento \nao  recurso  voluntário.  Vencidos  os  Conselheiros  Ana  Cecília  Lustosa  da  Cruz  (Relatora), \nCarlos  César  Pierre,  José  Alfredo  Duarte  Filho  (Suplente  Convocado)  e  Maria  Anselma \nCoscrato  dos  Santos  (Suplente  Convocada).  Designado  para  redigir  o  voto  vencedor  o \nConselheiro Carlos Alberto do Amaral Azeredo. Realizou sustentação oral pelo contribuinte a \nDra. Viviam Casanova de Carvalho Eskenazi, OAB/RJ 128.556. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ ­ Relatora. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO ­ Redator Designado. \n\nEDITADO EM: 07/10/2016 \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n88\n\n0.\n72\n\n54\n91\n\n/2\n01\n\n1-\n51\n\nFl. 3080DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  CARLOS \nHENRIQUE DE OLIVEIRA (Presidente), CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO, \nJOSE  ALFREDO  DUARTE  FILHO  (Suplente  convocado),  MARIA  ANSELMA \nCOSCRATO DOS  SANTOS  (Suplente  convocada),  DENNY MEDEIROS DA  SILVEIRA \n(Suplente  convocado),  DANIEL  MELO  MENDES  BEZERRA,  CARLOS  CESAR \nQUADROS PIERRE E ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso Voluntário contra decisão primeira instância que julgou \nimprocedente a impugnação apresentada pelo sujeito passivo. \n\nNesta oportunidade, utilizo­me do relatório produzido em assentada anterior, \neis que aborda de maneira elucidativa os fatos objeto dos presentes autos, nos termos seguintes: \n\nEm procedimento de verificação do cumprimento das obrigações \ntributárias  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte,  a  empresa, \nacima  qualificada,  foi  autuada,  mediante  Auto  de  Infração,  a \nrecolher  ou  impugnar  os  créditos  tributários  no montante  total \nde  R$  5.164.282,18,  a  título  de  Imposto  de  Renda  Retido  na \nFonte  –  IRRF,  incluídos  nesse  total  multa  e  juros  de  mora \ncalculados  até  29/04/2011  (fundamento  legal:  674  do  RIR/99, \nart.9º  da  Lei  nº  10.426/2002,  art.61,  §3º  da  Lei  nº  9.430/96  e \nart.61, §§ 2º e 3º da Lei nº 8.981/95). \n\nConforme  descrição  no  Termo  de  Verificação  Fiscal,  a \nFiscalização, verificou, em análise da documentação trazida aos \nautos,  relativamente  ao  período  encerrado  em  31  de  dezembro \nde 2007, os seguintes fatos: \n\n• O  lançamento  fiscal  baseou­se  no  pagamento  de \nremuneração variável efetuado através de crédito nas contas dos \nplanos  de  previdência  privada  complementar  dos  participantes \n(indivíduos  remunerados  pela  empresa  instituidora  do  plano, \ncontribuinte)  junto  à  empresa  ITAÚ  VIDA  E  PREVIDÊNCIA \nS/A,  bem  como  remunerações  disfarçadas  de  premiação  pagos \natravés  de  cartões  de  premiação,  no  período  de  01/01/2007  a \n31/12/2007,  sem  as  respectivas  retenções  e  recolhimento  de \nIRRF; \n\n• Também  houve  a  apuração  de  IRRF  de  beneficiários  não \nidentificados no valor de R$ 12.000,00 pagos à Incentive House \npara distribuição em cartão de premiação; \n\nA fiscalizada apresentou GFIP no período de 01/2007 a 12/2007 \nsem  incluir  nas  remunerações  dos  seus  empregados  valores  de \nbônus e de comissões em contas individualizadas de previdência \nprivada, bem como não informar os bônus pagos via previdência \nprivada  dos  diretores  não  empregados  e  de  autônomos,  como, \ntambém, não informou valores de remunerações de empregados, \ndiretores  não  empregados  e  autônomos  pagos  via  cartões  de \nincetive  house  (na  contabilidade  como  Cash  /Card).  Também \nnão informou nas remunerações dos empregados os valores das \n\nFl. 3081DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.725491/2011­51 \nAcórdão n.º 2201­003.337 \n\nS2­C2T1 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nseguintes  rubricas  das  folhas  de  pagamento:  gratificação \n(código 0094), gratificação (código 0341), gratificação de férias \n(código 0085), indenização por tempo de serviço (código 0417), \nas  quais  se  referem  a  bônus  pagos  nas  rescisões  contratuais. \nTambém  não  informou  as  remunerações  dos  diretores  não \nempregados  (exceto  para  as  competências  de  fevereiro  e \nsetembro)  e  dos  autônomos  constantes  nas  folhas  de \npagamentos; \n\n• A contribuinte deixou de reter e recolher IR no pagamento de \nremuneração  variável  a  seus  empregados,  diretores  não \nempregado e autônomos. Tais pagamentos se davam por meio de \ndepósitos  em  conta  de  previdência  privada  e  em  crédito  em \ncartões de premiação via  sistema de  remuneração variável por \ncumprimento de metas a empregados, diretores não empregado e \nautônomos; \n\n• Referidas receitas devem sofrer a incidência do IRRF, mediante \na aplicação de alíquotas progressivas, nos termos do art.620 do \nRIR/99. Nos termos dos arts. 717 e 722 do RIR/99 e do Parecer \nNormativo  Cosit  nº  01  de  24/09/2002,  a  pessoa  jurídica  (a \nfiscalizada)  é  responsável  pela  retenção  do  IRRF  quando  do \npagamento ao beneficiário; \n\n• Assim, após o prazo legal da entrega da Declaração de Ajuste \npelo beneficiário, o valor do IRRF, não pode ser exigido da fonte \npagadora  (fiscalizada).  Apenas  a  multa  e  os  juros  isolados \npodem  ser  cobrados  da  fiscalizada  (art.9º  da  Lei  nº \n10.426/2002c/c art.44 da Lei nº 9.430/96); \n\n• Aplicação da multa isolada qualificada de 150% em razão de a \nempresa  ter  agido  dolosamente,  pois  impediu  o  conhecimento \npor  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato \ngerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via \ncartões de premiação e informando tais valores na contabilidade \ncomo despesas  de marketing  e  propaganda  e,  também,  ao  agir \ndolosamente  para modificar  as  características  do  fato  gerador \ndo  IRRF  ao  depositar  os  valores  de  comissões  e  bônus  em \nprevidência privada, conforme os arts.71,  inciso I e a72 da Lei \nnº 4.502/64; \n\n•  Para  o  cálculo  dos  valores  devidos  foi  verificada  a  data  de \nvencimento do IRRF não retido (art.865, RIR/99); \n\n•  A  empresa  não  indicou  os  beneficiários  do  valor  de  R$ \n12.00,00, mesmo sendo intimada, referente a nota fiscal nº 97533 \n(emitida em 16/03/2007) da Incentive House, devendo, portanto, \nincidir  o  IRRF  na  alíquota  de  35%  sobre  a  base  reajustada \n(art.61 da Lei nº 8.981/95 e art.74 da Lei nº 8.383/91); \n\n•  Aplicação  da  multa  qualificada  de  150%  em  razão  de  a \nempresa  ter  agido  dolosamente,  pois  impediu  o  conhecimento \npor  parte  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato \ngerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de  remunerações  via \ncartões de premiação e informando tais valores na contabilidade \ncomo despesas de marketing e propaganda; \n\nFl. 3082DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\n•  A  empresa  incidiu  em  prática  de  crimes  contra  a  ordem \ntributária (inciso I do art.2º da Lei nº 8.137/90), ao se utilizar de \nmeios  fraudulentos  para  não  incidir  o  IRRF  (e  não  recolhê­lo) \nsobre  as  remunerações  pagas,  via  depósito  em  fundo  FGB  de \nprevidência  privada  e  também  as  pagas  via  cartões  de \npremiação. \n\nCientificada  do  feito  em 25/05/2011,  apresenta  em 24/06/2011, \nimpugnação, argüindo, em síntese, o seguinte: \n\n• Em relação ao pagamento aos beneficiários não identificados, \na contribuinte concorda com a autuação; \n\n•  No  que  se  refere  à  exigência  do  IRRF  sobre  pagamento  de \nremuneração  variável,  por  meio  de  depósitos  em  conta  de \nprevidência  privada  e  de  crédito  em  cartões  de  premiação,  a \nImpugnante  reconhece  a  sua  procedência  apenas  em  relação  à \nexigência  da  multa  isolada  calculada  no  percentual  de  75% \n(setenta e cinco por cento) e dos juros de mora isolados; \n\n•  É  contra  a  multa  de  150%  pelos  seguintes  motivos:  1)  em \nmomento  algum,  houve  a  concreta  demonstração,  por  parte  da \nfiscalização, do enquadramento das suas condutas como fraude \na fim de justificar a majoração da multa isolada, sendo certo que \na própria  fiscalização, ao relatar os  fatos ocorridos,  reconhece \nque haveria, \"em tese\", a existência de fraude; e 2) necessidade \nde  distinção  entre  a  fraude  contra  a  lei  (fraude  penal),  ilícito \npraticado com violação direta à  lei e que dá origem ao que na \ndoutrina se conhece por evasão ou sonegação fiscal, e a fraude à \nlei  (fraude  civil),  que  resultaria  na  chamada  elisão  abusiva, \nsendo certo que esta última não ensejaria a aplicação da multa \nqualificada ora pretendida; \n\n• a Impugnante apresenta a demonstração dos valores autuados \nque  entendeu  corretos  e  por  este  motivo  efetuou  o  respectivo \npagamento, conforme DARFs anexos (doc. 03). \n\n• A fiscalização, ao relatar os fatos ocorridos no presente caso, \nreconhece que haveria, \"em tese\", a existência de fraude, sem, no \nentanto, reunir elementos necessários para comprovar tal fato.; \nPortanto, incabível a aplicação da multa qualificada de 150%; \n\n• Em se tratando de IRRF, a carga tributária é suportada pelo \nbeneficiário do rendimento, de modo que a Impugnante não teria \nqualquer benefício em praticar a suposta fraude a ela imputada \npela fiscalização; \n\n• Não  restando  demonstrada  a  fraude  alegada  pelas \nautoridades  administrativas  para  fundamentar  a  aplicação  de \nmulta qualificada no percentual de 150% (cento e cinquenta por \ncento),  é  evidente  que  a  majoração  dessa  multa  deve  ser \nafastada; \n\n• É  importante  analisar­se  as  diferenças  existentes  entre  à \nchamada \"fraude à lei\", que não se confunde, em absoluto, com \na \"fraude contra a lei\", sendo apenas essa capaz de deflagrar a \nincidência da multa qualificada; \n\nFl. 3083DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.725491/2011­51 \nAcórdão n.º 2201­003.337 \n\nS2­C2T1 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n• O  fato  de  a  Impugnante  ter  escolhido  realizar  pagamentos \npor meio depósito em contas de previdência privada e de cartões \nde premiação, que  importaram na não retenção e  recolhimento \ndo IRRF, mas que não eximiram os beneficiários de oferecer tais \nrendimentos  à  tributação  e  recolher  o  correspondente  IRPF, \npoderia, no máximo, se enquadrar na figura da fraude à lei. \n\nA  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em  São  Paulo  I \njulgou improcedente a impugnação, restando mantida a notificação de lançamento, conforme a \nseguinte ementa:  \n\nASSUNTO:  IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE \nIRRF \n\nAno­calendário: 2007 \n\nMULTA QUALIFICADA. \n\nA  multa  qualificada  aplica­se  nas  hipóteses  de  ter  sido \nconstatado  pela  fiscalização,  além  da  falta  de  recolhimento  do \nIRRF,  a  incidência  das  hipóteses  previstas  na  Lei  nº  4.502/64, \nsendo o montante da penalidade aplicada sobre o valor apurado \ndos tributos, nos termos do artigo 9º da Lei nº 10.426/2002. \n\nImpugnação Improcedente \n\nCrédito Tributário Mantido \n\nPosteriormente,  dentro  do  lapso  temporal  legal,  foi  interposto  recurso \nvoluntário, no qual a contribuinte sustenta, em síntese: \n\na) a inaplicabilidade da multa qualificada prevista no artigo 44, \n§  1º,  da  Lei  n.º  9.430/96,  em  razão  da  inocorrência  de  fraude \ncontra a lei; \n\nb) a impossibilidade de exigência de juros de mora sobre a multa \nde  ofício  qualificada,  em  razão  do  disposto  no  artigo  161  do \nCódigo  Tributário  Nacional,  caso  seja  negado  provimento  ao \nrecurso. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto Vencido \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\nConheço  do  recurso,  posto  que  tempestivo  e  com  condições  de \nadmissibilidade. \n\nConforme  consta  dos  autos,  o  lançamento  trata  da  ausência  de  retenção  e \nrecolhimento  de  IRF  sobre  pagamento  de  remuneração  variável  a  seus  empregados  e \n\nFl. 3084DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nautônomos,  por  meio  de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada,  bem  como  de \nremunerações disfarçadas de premiação; e da ausência de retenção e recolhimento de IRF sobre \npagamentos a beneficiário não identificado (art.674, §1º do RIR/99). \n\nCom  relação  ao  pagamento  de  remuneração  variável,  tendo  a  autuação \nocorrido  após ultrapassado o prazo de  entrega da declaração,  foram  exigidos  apenas multa  e \njuros de mora isolados, sendo que a multa de ofício foi aplicada no percentual de 150%, uma \nvez que a fiscalização considerou a existência de fraude nas condutas da recorrente. \n\nNo  que  se  referem  aos  pagamentos  a  beneficiário  não  identificado,  a \nfiscalização exigiu IRRF calculado à alíquota de 35% sobre a base reajustada, nos termos do \nartigo 61 da Lei 8.981/95 e 74 da Lei n.º 8.383/91, sendo acrescido ao valor principal a multa \nde ofício de 150% e juros de mora. \n\nSobre  à  autuação  referente  a  esta  infração,  a  contribuinte  manifestou \nconcordância integral, de modo que a matéria não se encontra em litígio. \n\nQuanto à exigência de IRRF sobre o pagamento de remuneração variável por \nmeio  de  depósitos  em  conta  de  previdência  privada  e  crédito  em  cartões  premiação,  a \nrecorrente  reconheceu  a  procedência  da  autuação  apenas  em  relação  á  exigência  da  multa \nisolada calculada no percentual de 75% e dos juros de mora isolados. \n\nDiante desse contexto, foi realizado o pagamento dos débitos relacionados à \nparcela do lançamento com a qual concorda, dentro do prazo de trinta dias contados da data da \nciência da autuação, aproveitando­se do benefício de redução da multa de ofício aplicada, nos \ntermos do artigo 44, parágrafo 3º, da Lei n.º 9.430/96. \n\nInsurge­se a recorrente sobre a qualificação da multa de 75% para 150%, pois \naduz que, em momento algum, houve a concreta demonstração, por parte da fiscalização, do \nenquadramento  das  suas  condutas  como  fraude,  a  fim  de  justificar  a  majoração  da  multa \nisolada, sendo certo que a própria fiscalização, ao relatar os fatos ocorridos, reconhece que \nhaveria, em tese, a existência de fraude. \n\nConforme se observa o relato fiscal, fl. 2.925, não houve a devida descrição \nda  caracterização  do  dolo  para  a  aplicação  da multa qualificada,  restando descrita  a  conduta \ncomo forma de suposição, nos termos colacionados abaixo: \n\nAssim,  está  sendo  efetuado  o  lançamento  de  ofício  da  multa \nisolada de 150%, bem como dos juros devidos pela não retenção \ne  não  recolhimento  do  Imposto  de  Renda  na  Fonte,  incidente \nsobre  os  valores  referentes  a  rendimentos  do  trabalho  pagos \n(remunerações variáveis), pela fiscalizada, mediante depósito em \nconta  de  previdência  privada  e  disponibilização  de  crédito  em \ncartões de premiação. \n\nEssa multa  isolada qualificada  (de 150%)  se  justifica pelo  fato \nda empresa ter agido, em tese, dolosamente, tendente a impedir \no  conhecimento  por  parte  da  autoridade  fazendária  da \nocorrência  do  fato  gerador  do  IR  retido  na  fonte,  ao  fazer \npagamento  de  remunerações  via  cartões  de  premiação  e \ninformando  tais  valores  na  contabilidade  como  despesa  com \nmarketing e propaganda, e também, em tese, praticou fraude, ao \nagir dolosamente tendente a modificar as características do fato \ngerador  do  IR  fonte  ao  depositar  os  valores  de  comissões  e \n\nFl. 3085DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.725491/2011­51 \nAcórdão n.º 2201­003.337 \n\nS2­C2T1 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nbônus em previdência privada, conforme os artigos 71, inciso I, \ne 72 da Lei n.º 4.502/1964. \n\nAcerca  da  aplicação  da  multa  qualificada,  a  decisão  de  piso  assim  se \npronunciou: \n\nQuestiona  a  requerente  ser  indevida  a  multa  qualificada.  No \nentanto, tendo em vista que a contribuinte é obrigada a cumprir \na obrigação tributária como qualquer pessoa jurídica quando se \napurar  tributo  devido,  o  não  cumprimento  da  legislação \ntributária enseja a aplicação da multa. \n\n(...) \n\nAdemais, a própria interessada concorda com a infração,  tanto \nque  efetuou  os  recolhimentos  relativos  à  matérias,  objeto  de \nlançamento  fiscal,  inclusive  a  multa  de  ofício  qualificada  de \n150%. \n\nPelo exposto, a aplicação da multa isolada qualificada de 150% \né  correta,  em  razão  de  a  empresa  ter  agido  dolosamente,  pois \nimpediu o conhecimento por parte da autoridade  fazendária da \nocorrência  do  fato  gerador  do  IRRF,  ao  fazer  pagamento  de \nremunerações  via  cartões  de  premiação  e  informando  tais \nvalores  na  contabilidade  como  despesas  de  marketing  e \npropaganda e,  também, ao agir dolosamente para modificar as \ncaracterísticas do fato gerador do IRRF ao depositar os valores \nde  comissões  e  bônus  em  previdência  privada,  conforme  os \narts.71, inciso I e a72 da Lei nº 4.502/64. \n\nAo  contrário  do  disposto  na  decisão  de  piso,  não  houve  concordância,  por \nparte da recorrente, com a aplicação da penalidade no percentual de 150% (multa qualificada), \nmas sim com a multa no percentual de 75%.  \n\nTambém equivoca­se a decisão de piso ao afirmar que o não cumprimento da \nlegislação  tributária  enseja  a  aplicação  da  multa  (qualificada),  tendo  em  vista  o  caráter \nexcepcional da penalidade. \n\nCabe  esclarecer  que  a  constatação  da  fraude,  sendo  decorrente  de  ação  ou \nomissão dolosa, exige que se prove, sem sombra de dúvidas, a presença do elemento subjetivo \n(dolo)  na  conduta  do  contribuinte;  de  forma  a  demonstrar  que  o  contribuinte  quis,  de  fato, \nalcançar os resultados capitulados pelo artigo 72 da Lei 4.502/64, que assim dispõe: \n\nArt  .  72.  Fraude  é  toda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do imposto devido a evitar ou diferir o seu pagamento.  \n\nAssim, o  fato de  a  recorrente não causar qualquer  embaraço à  fiscalização, \nsendo  que  a  lavratura  do  auto  de  infração  em  questão  foi  suportada  pelos  documentos  e \nesclarecimentos prestados pela recorrente corrobora o seu argumento de inexistência de fraude. \n\nFl. 3086DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nAlém  disso,  a  autoridade  fiscal,  ao  descrever  a  existência  da  fraude,  não \nlogrou  êxito  ao  dispor  sobre  a  presença  de  dolo  na  conduta  da  contribuinte,  pois,  de  forma \nsintética asseverou que \"em tese, haveria dolo\". \n\nPara  a  aplicação  da  multa  qualificada,  há  necessidade  de  caracterização \ninequívoca do intuito doloso do contribuinte em ludibriar o fisco, pois o dolo integra a figura \ntípica da norma que enseja a penalidade (fraude é toda ação ou omissão dolosa...).  \n\nNesse mesmo sentido é a jurisprudência deste Conselho: \n \n(...) \nMULTA  DE  OFÍCIO  QUALIFICADA.  INAPLICABILIDADE. \nINOCORRÊNCIA DE FRAUDE. Nos lançamentos de ofício para \nconstituição de diferenças de  tributos devidos, não pagos e não \ndeclarados,  via  de  regra,  é  aplicada  a  multa  proporcional  de \n75%,  nos  termos  do  art.  44,  inciso  I,  da  Lei  9.430/1996.  A \nqualificação da multa para o percentual de 150% depende não \nsó  da  intenção  do  agente,  como  também  da  prova  fiscal  da \nocorrência da fraude ou do evidente intuito desta, caracterizada \npela  prática  de  ação  ou  omissão  dolosa  com  esse  fim.  Na \nsituação  versada  nos  autos  não  houve  dolo  por  parte  do \ncontribuinte, logo incabível a aplicação da multa qualificada.  \n(...) \n(CARF.  Primeira  Seção.  Processo  16561.000222/2008­72. \nSessão de 21/10/2011. Relator(a) Antonio José Praga de Souza, \nAcórdão 1402­000.802) \n\nCabe mencionar,  por  oportuno,  devido  a  semelhança  com  o  presente  caso, \ntrecho  do  voto  da Conselheira Relatora Maria Helena Cotta Cardozo,  no  acórdão CSRF/04­\n00.236, abaixo transcrito: \n\nComo pode se observar, a autuação justifica a qualificação da \nmulta  de  ofício  pela  evidência,  em  tese,  de  fraude  contra  a \nFazenda  Nacional.  Não  obstante,  a  qualificação  da  multa  só \npode  ser aceita mediante a  comprovação da multa  só pode  ser \naceita  mediante  a  comprovação  da  ocorrência  da  fraude  in \nconcreto, e não apenas em tese.  \n\nPortanto, a descrição a ser realizada pela autoridade fiscal não deve se limitar \nà  infração  tributária  ocorrida,  mas  deve  especificar  e  demonstrar  a  conduta  fraudulenta, \nmediante  a  presença  de  dolo,  pois  não  é  o  fato  de  a  empresa  ter  incorrido  nas  infrações \ndescritas  no  auto  de  infração  (remuneração  indireta),  que  desembocará  necessariamente  na \naplicação da penalidade de 150%. Se assim o fosse, a multa qualificada seria a regra e não uma \nexceção. \n\nPor estas razões, deve ser afastada a multa qualificada de 150%, reduzindo­a \nao patamar de 75%. \n\nDiante  do  exposto,  voto  no  sentido  de DAR  PROVIMENTO  ao  recurso \nvoluntário. \n\nAssinado digitalmente. \n\nAna Cecília Lustosa da Cruz ­ Relatora \n\nFl. 3087DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.725491/2011­51 \nAcórdão n.º 2201­003.337 \n\nS2­C2T1 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nVoto Vencedor \n\nEm  que  pese  o  brilhantismo  do  voto  e  da  pertinência  dos  argumentos  da \ninsigne Relatora,  peço vênia para divergir quanto  à  suposta  inexistência da demonstração da \nconduta fraudulenta e do dolo por parte da Autoridade Fiscal. \n\nEntendo  ser  irrelevante  a  utilização  pelo  Auditor­Fiscal  da  expressão  \"em \ntese\" em um dos últimos parágrafos de seu extenso Termo de Verificação Fiscal, que montou \n51  laudas. Trata­se  de mero  jargão  profissional,  decorrente,  em particular,  da  legislação  que \nrege a comunicação ao Ministério Público Federal de fatos que configuram, \"em tese\", crimes \ncontra a ordem tributária (assim está na Portaria RFB nº 2439/2010). \n\nNota­se que o excerto destacado no voto condutor, o qual consta de fl. 2925, \nfoi apenas um resumo do que foi tratado sobre o tema dolo, fraude e simulação no decorrer de \nseu Relatório. Assim, oportuno destacar outras conclusões da Autoridade lançadora: \n\n...  a AON  faz contribuições ao plano  (FGB) e os participantes, \nem  sua  grande  maioria,  resgatam  os  valores  aportados  no \nmesmo mês do depósito... \n\n...  não  poderiam  os  participantes  fazer  resgates  dos  valores \naportados  pela  empresa  no  fundo  FGB,  pois,  pelo  contrato, \nsomente  poderiam  ser  utilizados  para  se  aumentar  a  reserva \nmatemática  para  o  cálculo  do  benefício  de  aposentadoria  por \nidade. Também há uma incoerência, pois .... deveria existir uma \ntaxa  de  administração  de  0,7%  sobre  cada  contribuição  da \nempresa,  no  entanto,  inexiste  qualquer  recolhimento  de  taxa \nadministrativa nos recolhimentos para o fundo FGB... (fl. 2.891) \n\n...  No  entanto,  a  empresa  está  se  utilizando  de  uma  reserva \nmatemática  de  um  plano FGB  para  simular,  como  previdência \nprivada, os valores em que ela faz os pagamentos das comissões \nde venda,  isto é, utilizou do  fundo FGB da previdência privada \npara fazer pagamento das comissões de venda, e assim não fazer \nincidir a contribuição previdenciária sobre essas remunerações, \ntampouco  o  desconto  do  imposto  de  renda  da  pessoa  física. O \nCódigo Civil (Lei nº 10.403/2002) estipula o seguinte: \"art. 167 \n§  1º  Haverá  simulação  nos  negócios  jurídicos  quando:  II  ­ \ncontiverem  declaração,  confissão,  condição  ou  cláusula  não \nverdadeira;\". A empresa, ao realizar depósito das comissões em \nprevidência privada realizou condição não verdadeira, pois ela \ndeveria  fazer  o  pagamento  das  comissões  diretamente  aos \nfuncionários que fizeram jus... (fl. 2895)  \n\nA  empresa,  em  resposta  ao  TIF  nº  09,  esclarece  que  \"as \ncontribuições efetuadas pela Requerente no plano de previdência \ncomplementar  em  benefício  de  seus  empregados  e  dirigentes, \ndestinado  a  assegurar  a  complementação  das  respectivas \naposentadorias,  são  isentas  de  imposto  de  renda  da  pessoa \nfísica...  \".  No  entanto,  as  contribuições  da  empresa  ao  fundo \nFGB não foram para compor um fundo previdenciário, mas sim \n\nFl. 3088DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\npara  criar  um  meio  de  pagamento  dos  bônus  e  comissões  e, \nportanto, deve ter a incidência do IR Fonte ...  \n\nA  empresa,  ao  depositar  os  valores  dos  bônus  em  conta  de \nprevidência  privada  fez  afastar  a  incidência  das  contribuições \nprevidenciárias e do imposto de renda de retenção na fonte para \nesses valores, criando, assim, uma simulação de conta corrente... \nTal  simulação  é  perceptível  pela  condição  não  verdadeira  de \nprevidência privada do fundo FGB, pois este  fundo somente foi \nutilizado para se fazer pagamentos dos bônus... (fl. 2.899) \n\nA empresa possuía, em 2007, na contabilidade, como despesa, a \nconta CACH CARD (código 3119504), do subgrupo de despesas \nPUBLICIDADE E PROPAGANDA (código 31165). Em tal conta \nforam  contabilizados  os  valores  depositados  às  empresas  de \nadministração de cartões de premiação... (fl. 2901) \n\nA empresa ao disponibilizar essas \"premiações\" via empresas de \nadministração de cartões afastou a incidência das contribuições \nprevidenciárias  e  do  imposto  de  renda  retido  na  fonte  das \npessoas  físicas  sobre  essas  remunerações  disfarçadas  de \npremiações.  Portanto,  a  empresa  simulou  premiações  para  o \npagamento de remunerações. (fl. 2.902)            Grifou­se \n\nO §  1º  do  art.  44,  da Lei  9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  prevê  que  o \npercentual de multa de que trata o inciso I do caput, 75%, será duplicado nos casos previstos \nnos art. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de novembro de 1964. \n\nPor sua vez a Lei 4.502/64 prescreve: \n\nArt  .  71.  Sonegação é  tôda ação ou omissão dolosa  tendente a \nimpedir ou retardar,  total ou parcialmente, o conhecimento por \nparte da autoridade fazendária: \n\n    I  ­  da  ocorrência  do  fato  gerador  da  obrigação  tributária \nprincipal, sua natureza ou circunstâncias materiais; \n\n    II  ­  das  condições  pessoais  de  contribuinte,  suscetíveis  de \nafetar  a  obrigação  tributária  principal  ou  o  crédito  tributário \ncorrespondente. \n\n    Art  .  72.  Fraude  é  tôda  ação  ou  omissão  dolosa  tendente  a \nimpedir ou retardar, total ou parcialmente, a ocorrência do fato \ngerador  da  obrigação  tributária  principal,  ou  a  excluir  ou \nmodificar as suas características essenciais, de modo a reduzir o \nmontante do impôsto devido a evitar ou diferir o seu pagamento. \n\n    Art . 73. Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas \nnaturais ou jurídicas, visando qualquer dos efeitos referidos nos \narts. 71 e 72. \n\nO Auditor­Fiscal fundamentou a qualificação da multa exatamente no inciso I \ndo art. 71 e no art. 72. Naturalmente por conta de ter constatado que o elemento volitivo se fez \npresente  em  toda  a  operação,  a  qual,  no meu  sentir  inequivocamente,  objetivava  impedir  ou \nretardar  o  conhecimento  da  autoridade  fazendária  da  ocorrência  do  fato  gerador,  além  de \nreduzir o tributo devido. \n\nFl. 3089DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10880.725491/2011­51 \nAcórdão n.º 2201­003.337 \n\nS2­C2T1 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nEu  iria,  ainda,  um  pouco  mais  além,  por  considerar  que  a  utilização \ndesvirtuada de um plano de previdência privada, ao arrepio dos termos do próprio contrato de \nsua constituição, ao permitir  saques mensais e ao não cobrar  taxa de administração do único \nautor  de  aportes  (AON),  conduziria­nos  ao  entendimento  de  que,  entre  a  empresa  e  os  seus \nfuncionários e gerentes, ocorreu uma espécie de ajuste absolutamente consciente (conluio) com \nos mesmos  fins  citados  nos  art.  71  e  72  acima,  configurando,  igualmente,  fundamento  para \nqualificação da penalidade. Não obstante, não tendo sido analisado por esse prisma pelo autor \ndo  procedimento  fiscal,  entendo  suficientemente  fundamentada  a  qualificação  da  penalidade \nnos temos do inciso I do art. 71 e no art. 72 Lei 4.502/64. \n\nAdemais,  o  fato  da  empresa  contabilizar  premiações  como  despesas  de \npublicidade  e  propaganda  não  encontra  nenhuma  explicação  lógica.  Como  alguém  poderia \nimaginar  que  o  pagamento  de  uma  comissão  a  um  funcionário  pudesse  se  confundir  com \ndespesas de publicidade e propaganda? Afinal, como regra, publicidade está relacionada a uma \natividade de divulgação/valorização de marca, produto ou serviço  junto ao público externo e \nnão uma contrapartida ao publico interno relacionada ao atingimento de metas. \n\nPortanto,  considero  que  a  utilização  da  expressão  \"em  tese\"  não  afasta  a \nclareza da conduta dolosa efetiva  e claramente  relatada no vasto Relatório Fiscal  inserto nos \nautos  a  partir  de  fl.  2.884,  razão  pela  qual  voto  por  conhecer  do  Recurso  Voluntário  e,  no \nmérito, negar­lhe provimento. \n\nAssinado digitalmente. \n\nCarlos Alberto do Amaral Azeredo ­ Redator \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 3090DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201608", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF\nExercício: 2008\nINTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da ciência da decisão recorrida.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2016-10-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10660.720582/2011-95", "anomes_publicacao_s":"201610", "conteudo_id_s":"5644922", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2016-10-08T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2201-003.308", "nome_arquivo_s":"Decisao_10660720582201195.PDF", "ano_publicacao_s":"2016", "nome_relator_s":"DANIEL MELO MENDES BEZERRA", "nome_arquivo_pdf_s":"10660720582201195_5644922.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Voluntário, por intempestivo.\nAssinado digitalmente.\nCarlos Henrique de Oliveira - Presidente. \nAssinado digitalmente.\nDaniel Melo Mendes Bezerra - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Carlos Henrique de Oliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente convocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos (Suplente convocada), Denny Medeiros da Silveira (Suplente convocado), Daniel Melo Mendes Bezerra, Carlos César Quadros Pierre e Ana Cecília Lustosa da Cruz.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2016-08-17T00:00:00Z", "id":"6517747", "ano_sessao_s":"2016", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T10:53:08.018Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713048692184842240, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1737; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T1 \n\nFl. 128 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n127 \n\nS2­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  10660.720582/2011­95 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  2201­003.308  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  17 de agosto de 2016 \n\nMatéria  IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nRecorrente  ALCEU ANTONIO DA COSTA  \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2008 \n\nINTEMPESTIVIDADE.  PRAZO  RECURSAL.  NÃO  CONHECIMENTO \nDE RECURSO VOLUNTÁRIO.  \n\nO prazo para interposição de Recurso Voluntário é de trinta dias a contar da \nciência da decisão recorrida. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer \ndo Recurso Voluntário, por intempestivo. \n\nAssinado digitalmente.  \n\nCarlos Henrique de Oliveira ­ Presidente.  \n\nAssinado digitalmente. \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator  \n\nParticiparam  do  presente  julgamento  os  Conselheiros:  Carlos  Henrique  de \nOliveira (Presidente), Carlos Alberto do Amaral Azeredo, José Alfredo Duarte Filho (Suplente \nconvocado), Maria Anselma Coscrato dos Santos  (Suplente convocada), Denny Medeiros da \nSilveira  (Suplente  convocado),  Daniel  Melo Mendes  Bezerra,  Carlos César Quadros Pierre e \nAna Cecília Lustosa da Cruz. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n66\n\n0.\n72\n\n05\n82\n\n/2\n01\n\n1-\n95\n\nFl. 132DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 05/1\n\n0/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES B\n\nEZERRA\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nRelatório \n\nTrata­se  de  Recurso  Voluntário  interposto  contra  a  decisão  de  primeira \ninstância, que julgou improcedente a impugnação do contribuinte ofertada em face da lavratura \nde Notificação de Lançamento de IRPF. \n\nOs  aspectos  principais  do  lançamento  estão  delineados  no  relatório  da \ndecisão de primeira instância, nos seguintes termos: \n\nContra  o  contribuinte  acima  identificado  foi  lavrada  a  Notificação  de \nLançamento  de  fls.  4  a  9,  na  qual  é  cobrado,  relativamente  ao  ano­\ncalendário  de  2007,  exercício  2008,  o  Imposto  de  Renda  Pessoa  Física \nSuplementar no valor de R$ 15.280,65,  sujeito à multa de ofício, acrescido \nainda de juros de mora (calculados até 30/12/2010), perfazendo um crédito \ntributário total de R$ 30.911,21. O contribuinte apurou em sua DIRPF/2008 \num  saldo  de  imposto  a  restituir  no  valor  de  R$  794,62.  A  autoridade \ntributária expôs na Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal, fls. 6 e 7, \nos  motivos  que  deram  ensejo  ao  lançamento  acima:  Dedução  Indevida  de \nDespesas  Médicas  no  valor  de  R$  29.925,86,  por  falta  de  comprovação; \nDedução Indevida de Pensão Alimentícia Judicial no valor de R$ 28.529,64, \npor  falta  de  comprovação;  Devidamente  cientificado  das  autuações  em \n29/12/2010,  fl. 49, o contribuinte apresentou em 14/01/2011, a impugnação \nde fl. 03. \nEm  cumprimento  à  Instrução Normativa  RFB  nº  1.061,  de  4  de  agosto  de \n2010, o processo foi devolvido à unidade de origem para análise (fl. 51), a \nqual  efetuou  a  revisão  de  lançamento  para  restabelecer  parcialmente  a \ndedução com despesas médicas e integralmente a dedução pleiteada a título \nde pensão alimentícia judicial. Consequentemente, foram emitidos o Parecer \ne o Despacho Decisório (fls. 56 a 62 e 64), reduzindo o IRPF Suplementar de \nR$  15.280,65  para  R$  4.650,38,  sujeito  à  multa  de  ofício  de  75%.  Após \nciência do Despacho Decisório (fl. 69/70), não consta dos autos do processo \nqualquer  manifestação  do  interessado,  sendo  o  processo  encaminhado  à \nDelegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  em Recife­PE,  nos \ntermos  da  Norma  de  Execução  Conjunta  Cofis/Codac  nº  3,  de  23  de \ndezembro de 2010. \n\n \n     A  DRJ  julgou  improcedente  a  impugnação  do  contribuinte  sob  o  argumento \nprincipal  de  que  não  houve  a  efetiva  comprovação  do  pagamento.  Segundo  o  entendimento \nesposado, se o contribuinte tem a intenção de utilizar suas despesas médicas como dedução da \nbase  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  ele  deve  ter  em  mente  que  o  pagamento  a  ela \ncorrespondente não envolve apenas ele e o profissional de saúde, mas também a Administração \nTributária.  Por  essa  razão,  deve  conservar,  além  dos  recibos,  outros  meios  probantes  do \ndesembolso e da realização do serviço.  \n \n    Cientificado  do  acórdão  da  DRJ  em  21/12/2015,  o  contribuinte  apresentou \nRecurso  Voluntário  intempestivamente  em  21/12/2016,  onde  são  reiterados  os  argumentos \nlançados na peça impugnatória. \n \n \n \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 05/1\n\n0/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES B\n\nEZERRA\n\n\n\nProcesso nº 10660.720582/2011­95 \nAcórdão n.º 2201­003.308 \n\nS2­C2T1 \nFl. 129 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nVoto            \n\nDaniel Melo Mendes Bezerra, Conselheiro Relator \n\n \n\nAdmissibilidade \n\n  Como relatado, o Recurso Voluntário é intempestivo.  \n\n  Conforme  Aviso  de  Recebimento  ­  AR  que  dormita  à  fl.  82,  o  sujeito  passivo  foi \ncientificado  da  decisão  recorrida  em  21/12/2015.  Em  21/01/2016  protocolizou  o  Recurso \nVoluntário (fl. 84), portanto, fora do trintídio legal estabelecido para a sua interposição. \n\n   Os  artigos  5°  e  33  do  Decreto  70.235,  de  1972  estabelecem  as  regras  para \ncontagem do prazo de interposição do recurso voluntário:  \n\nArt. 5° Os prazos serão contínuos, excluindo­se na sua contagem \no dia de início e incluindo­se o do vencimento.  \n\nParágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente \nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.  \n\nArt. 33. Da decisão caberá recurso voluntário, total ou parcial, \ncom efeito suspensivo, dentro dos trinta dias seguintes à ciência da decisão.  \n\n  Destarte, não paira dúvida acerca da intempestividade do recurso apresentado. \n\nConclusão \n\n  Diante  de  todo  o  exposto,  voto  por  não  conhecer  do  Recurso  Voluntário,  por \nintempestivo. \n\n   Daniel Melo Mendes Bezerra ­ Relator \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nImpresso em 07/10/2016 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES BEZERRA, Assinado digitalmente em 05/1\n\n0/2016 por CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA, Assinado digitalmente em 26/09/2016 por DANIEL MELO MENDES B\n\nEZERRA\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11657], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11657], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11657], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",232, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",59, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",57, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",45, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",23, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",21, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",20, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",19, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",18, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. (ex.:restit.)",16, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",14, "IRF- ação fiscal - outros",10, "IRF- ação fiscal - ñ retenção ou recolhimento(antecipação)",7, "DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)",6, "IRF- penalidades (isoladas), inclusive multa por atraso DIRF",6], "nome_relator_s":[ "CARLOS ALBERTO DO AMARAL AZEREDO",2039, "DOUGLAS KAKAZU KUSHIYAMA",976, "RODRIGO MONTEIRO LOUREIRO AMORIM",933, "DEBORA FOFANO DOS SANTOS",629, "EDUARDO TADEU FARAH",550, "MARCELO MILTON DA SILVA RISSO",498, "FERNANDO GOMES FAVACHO",439, "DANIEL MELO MENDES BEZERRA",429, "Débora Fófano dos Santos",409, "PEDRO PAULO PEREIRA BARBOSA",375, "FRANCISCO NOGUEIRA GUARITA",339, "Francisco Nogueira Guarita",311, "CARLOS HENRIQUE DE OLIVEIRA",238, "THIAGO ALVARES FEITAL",235, "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",228], "ano_sessao_s":[ "2020",2219, "2021",1504, "2023",1308, "2019",1123, "2018",819, "2017",729, "2016",635, "2024",609, "2022",547, "2012",487, "2011",421, "2013",356, "2014",355, "2010",228, "2015",128], "ano_publicacao_s":[ "2021",1872, "2020",1845, "2023",1493, "2019",990, "2018",775, "2017",689, "2016",670, "2024",626, "2022",515, "2014",448, "2013",295, "2011",200, "2010",189, "2015",144, "2025",117], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "do",11652, "os",11651, "membros",11636, "por",11566, "colegiado",11535, "de",11407, "acordam",11160, "votos",10966, "unanimidade",10765, "e",10681, "julgamento",10618, "recurso",10560, "presidente",10530, "participaram",10506, "conselheiros",10381]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}