<?xml version="1.0" encoding="UTF-8"?>
<response>

<lst name="responseHeader">
  <bool name="zkConnected">true</bool>
  <int name="status">0</int>
  <int name="QTime">10</int>
  <lst name="params">
    <str name="fq">turma_s:"Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção"</str>
    <str name="_forwardedCount">1</str>
    <str name="wt">xml</str>
  </lst>
</lst>
<result name="response" numFound="15804" start="0" maxScore="1.0" numFoundExact="true">
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201502</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/01/1998 a 31/12/1998, 01/12/2000 a 31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001
PIS. DECADÊNCIA
O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo que devem ser aplicadas, sobre o prazo extintivo do direito do Fisco, as regras previstas no CTN.
Recurso voluntário provido em parte.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">18471.000102/2004-86</str>
    <str name="conteudo_id_s">5704773</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-03-31T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3202-001.488</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_18471000102200486.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Charles Mayer de Castro Souza</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">18471000102200486_5704773.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do Colegiado, em dar provimento parcial ao recurso voluntário. Acompanhou o julgamento o advogado Rafael de Paula Gomes, OAB/DF nº. 26.345.</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2015-02-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6696361</str>
    <str name="ano_sessao_s">2015</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:57:48.039Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048944900046848</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1695; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T2 

Fl. 326 

 
 

 
 

1

325 

S3­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10945.720325/2013­29 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3202­001.488  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de fevereiro de 2015 

Matéria  PIS. MULTA 

Recorrente  DOCEPAR S/A           

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a  31/12/2000, 
01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS. DECADÊNCIA 

O Supremo Tribunal Federal, através da Súmula Vinculante n° 08, declarou 
inconstitucionais os artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212, de 24/07/91, de modo 
que  devem  ser  aplicadas,  sobre  o  prazo  extintivo  do  direito  do  Fisco,  as 
regras previstas no CTN.  

Recurso voluntário provido em parte. 

 
 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

 

Acordam os membros  do Colegiado,  em dar  provimento  parcial  ao  recurso 
voluntário.  Acompanhou  o  julgamento  o  advogado  Rafael  de  Paula  Gomes,  OAB/DF  nº. 
26.345.  

Irene Souza da Trindade Torres Oliveira – Presidente 

Charles Mayer de Castro Souza – Relator 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros:  Irene  Souza  da 
Trindade  Torres Oliveira  (Presidente),  Luis  Eduardo Garrossino Barbieri,  Charles Mayer  de 
Castro Souza, Tatiana Midori Migiyama, Gilberto de Castro Moreira Junior e Thiago Moura de 
Albuquerque Alves. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
94

5.
72

03
25

/2
01

3-
29

Fl. 368DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.




 

  2

Relatório 

Trata o presente processo de auto de  infração  lavrado contra  a  contribuinte 
acima identificada, constituindo crédito tributário decorrente da Contribuição para o Programa 
de Integração Social – PIS, referente aos períodos de apuração 01/98 a 12/98, 12/00 e 06/01, 
no valor total de R$ 886.041,55, incluídos multa proporcional e juros de mora. 

Por  bem  retratar  os  fatos  constatados  nos  autos,  transcrevo  o  Relatório  da 
decisão de primeira instância administrativa, in verbis: 

Trata o presente processo de auto de infração lavrado contra o 
contribuinte acima identificado, relativo à falta de recolhimento 
da Contribuição para o Programa de Integração Social — PIS, 
abrangendo  os  períodos  de  apuração  01/98  a  12/98,  12/00  e 
06/01  (fls.  206  a  213),  no  valor  de  R$  317.271,28,  com  o 
acréscimo de multa de oficio de 75%, no valor de R$ 237.953,41, 
e  juros  de  mora,  calculados  até  30/12/2003,  no  valor  de  R$ 
330.816,86,  totalizando  um  crédito  tributário  apurado  de  R$ 
886.041,55, em decorrência de ação Fiscal levada a efeito pela 
Defic­RJO, conforme Termo de Início de Fiscalização às fls. 30. 

•  2.  No  Termo  de  Verificação  (fls.  205),  o  AFRF  autuante 
informa, em resumo, que: 

• A  empresa não  recolheu  o PIS  referente ao  ano  de  1998,  em 
virtude  de  ter  contestado  judicialmente  o  modo  de  apuração 
previsto na MP n° 1.212/95 e suas reedições; 

• A empresa impetrou o Mandado de Segurança n° 96.0008505­6 
contra  a  referida  legislação  e  obteve  liminar  determinando  a 
apuração e pagamento do PIS sem as modificações trazidas por 
tais normas, ou seja, com base na LC n° 7/70; 

•  Em  10/01/97  foi  julgado  o  mérito  e  proferida  sentença 
confirmando a liminar; 

• Sendo a empresa prestadora exclusiva de serviços, o PIS a ser 
recolhido  seria  de  5%  sobre  o  imposto devido.  Tendo  em  vista 
que,  neste  ano,  ela  apurou  resultado  negativo,  não  houve 
imposto devido e, consequentemente, nada foi pago; 

• Em 11/07/02 a decisão del a instância foi reformada pelo TRF­
2allegião. A empresa apresentou agravo de instrumento, que até 
a presente data, ainda sem manifestação daquele Tribunal; 

• Às fls. 127 a 204 consta cópia do processo judicial e decisões 
correspondentes; 

•  As  bases  de  cálculo  foram apuradas  conforme  demonstrativo 
de fls. 31, nos termos das normas aplicáveis. 

3. O enquadramento legal da autuação foi: Lei Complementar n° 
7/70; artigos 2°­I, 3 0, 40, I a III, 8°4 e 9° da Medida Provisória 
n° 1.212/95 e suas reedições, convalidadas pela Lei n° 9.715/98; 
artigos  2°4,  3°,  4°,  I  a  III,  8°4,  90  e  18  da  Lei  n°  9.715/98; 
artigos 2° e 3° da Lei n°9.718/98. 

Fl. 369DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 327 

 
 

 
 

3

4. Após  tomar  ciência da autuação em 28/01/2004  (fls. 206),  a 
empresa  autuada,  •  inconformada,  apresentou  a  impugnação 
anexada  às  fls.  217  a  230  em  20/02/2004,  com  as  alegações 
abaixo resumidas: 

4.1.  Com  a  declaração  de  inconstitucionalidade  dos  Decretos­
Leis n's 2.445/88 e 2.449/88, a empresa passou a recolher o PIS 
de acordo com a Lei Complementar n° 7/70; 

4.2.  Com  a  edição  da  Medida  Provisória  n°  1.212/95,  a 
impugnante  impetrou  mandado  de  segurança,  visando  o 
recolhimento  da  contribuição  nos  termos  da  citada  Lei 
Complementar; 

4.3. Foi deferida liminar suspendendo 'a exigibilidade do crédito 
mediante  depósito  judicial,  sendo  que  a  empresa  entendeu  por 
bem  não  efetuar  o  depósito,  proferindo  o  juizo  despacho 
tornando a decisão sem efeito; 

4.4.  Foi  proferida  sentença  concedendo  a  segurança  pleiteada, 
tendo  a  Fazenda  interposto  recurso  de  apelação,  provido  pelo 
TRF­2aRegião; 

4.5.  Após  a  oposição  de  embargos  de  declaração  pela 
impugnante, aos quais foi negado provimento, e, posteriormente, 
recurso extraordinário,  inadmitido, não restou à empresa outra 
alternativa  senão  a  interposição  de  agravo  de  instrumento,  de 
forma que a matéria fosse apreciada pelo STF; 

4.6.  O  presente  auto  encontra­se  eivado  de  ilegalidades,  pois, 
não  obstante  não  assistir  qualquer  razão  à  Fiscalização,  em 
hipótese  alguma  poderia  a  Fazenda  Nacional  efetuar  o 
lançamento  relativo  a  fatos  geradores  sobre  os  quais  já  se 
operou  a  decadência  do  direito  de  lançar,  uma  vez  que  os 
valores  exigidos  se  referem  ao  ano  de  1998,  sendo  que  a 
impugnante somente foi notificada do auto em 28/01/04; 

4.7.  Ademais,  ainda  que  os  valores  fossem  devidos  e  não 
houvesse  decaído  o  direito  de  a  Fazenda  lançar,  em  hipótese 
alguma  poderia  a  Fiscalização  efetuar  a  cobrança  de  multa 
punitiva,  em  razão  de  recolhimento  menor  do  tributo  efetuado 
sob amparo judicial; 

4.8. A existência de ação judicial, em que se questiona o tributo, 
não possui  o condão de autorizar a  cobrança dos  valores,  sem 
que  as  autoridades  fazendárias  tenham efetuado o  lançamento, 
nos termos do artigo 142 do CTN; 

4.9.  Assim,  se  durante  o  prazo  decadencial  a  autoridade  fiscal 
não  efetuar  o  lançamento  do  tributo  cuja  exigibilidade  esteja 
suspensa por ordem judicial, em hipótese alguma poderá o Fisco 
cobrar os valores em discussão, sob pena de incorrer em invasão 
de competência, uma vez que estar­se­ia colocando nas mãos do 
Poder Judiciário o poder de  lançar  tributo, cuja competência é 
exclusiva da administração; 

Fl. 370DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  4

4.10. Ressalte­se  que  a  suspensão  regulada pelo  artigo  151  do 
CTN paralisa  temporariamente  o  exercício  efetivo do  poder  de 
execução,  mas  não  suspende  a  prática  do  próprio  ato 
administrativo de lançamento decorrente de atividade vinculada, 
obrigatória  e  necessária para  evitar a  decadência  do  poder  de 
lançar; 

4.11.  A  legitimidade  da  prática  do  ato  de  lançamento  na 
pendência do período de  suspensão da exigibilidade do  crédito 
foi expressamente reconhecida pelo artigo 63 da Lei n° 9.430/96, 
sendo  esse  o  entendimento  do  STJ  e  dos  Conselhos  de 
Contribuintes; 

4.12. Com base em tais considerações e no fato de que, durante 
o período decadencial, a Fiscalização não efetuou o lançamento 
dos valores ora exigidos, restará inócua qualquer alegação das 
autoridades  fiscais,  no  sentido  de  que  estariam  impedidas  de 
realizar o lançamento; 

4.13. No caso dos  tributos  lançados por homologação, caso do 
PIS, a Fazenda possui, nos termos do artigo 150, § 4° do CTN, o 
prazo,  ininterrupto,  de  cinco  anos,  contados  da  data  da 
ocorrência do fato gerador, para constituir o crédito; 

4.14. A pretensão da autoridade fazendária, no sentido de que o 
prazo  decadencial  seria  de  dez  anos,  carece  de  embasamento 
legal, pois insistem em aplicar conjuntamente o artigo 150, § 40 
do  CTN  com  o  artigo  173,  ambos  do  CTN,  entendendo, 
equivocadamente,  que,  após  transcorridos  cinco  anos  do  fato 
gerador,  a  Fazenda  disporia  de  mais  cinco  anos,  contados  do 
primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento 
poderia ter sido efetuado; 

4.15.  Nos  termos  do  artigo  150  do  CTN,  o  lançamento  por 
homologação  se  dá  no  momento  em  que  a  autoridade 
administrativa,  de  forma  expressa  ou  tácita,  homologa  a  • 
atividade exercida pelo  sujeito passivo, considerando­se extinto 
o crédito; 

4.16. Assim, não há como se aplicar a regra geral do artigo 173, 
pois  não  há  como  conceber  que  algo  que  tenha  sido 
"definitivamente extinto" possa "renascer" sob a égide do artigo 
173; 

4.17.  Confirmando  tal  entendimento,  citam­se  doutrina  e 
jurisprudência, judicial e administrativa; 

4.18. Não cabe discorrer na presente defesa sobre as razões de 
mérito  pelas  quais  o  auto  deve  ser  julgado  improcedente,  uma 
vez que tal discussão já foi entregue ao Poder Judiciário; 

4.19.  Protesta  a  impugnante,  em  homenagem  ao  princípio  da 
verdade  material,  pela  produção  de  quaisquer  provas  que  se 
façam necessárias, requerendo a improcedência do lançamento. 

 

 

Fl. 371DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 328 

 
 

 
 

5

A 5ª Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento no Rio de janeiro 
II  julgou  improcedente  a  impugnação,  proferindo  o  Acórdão  DRJ/RJII  n.º  13­14.611,  de 
15/12/2006 (fls. 274 e ss.), assim ementado: 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Período  de  apuração:  01/01/1998  a  31/12/1998,  01/12/2000  a 
31/12/2000, 01/06/2001 a 30/06/2001 

PIS  ­  DECADÊNCIA  ­  Tendo  sido  constituído  o  crédito 
tributário dentro do prazo de dez anos, contados do primeiro dia 
do exercício seguinte àquele ­ em que o lançamento poderia ter 
sido efetuado, não se caracteriza a decadência. 

IMPUGNAÇÃO  ­  PROVA  ­  A  prova  documental  deve  ser 
apresentada  pelo  contribuinte  no  momento  da  impugnação  do 
lançamento. 

AÇÃO JUDICIAL ­ CRÉDITO TRIBUTÁRIO ­ SUSPENSÃO DA 
EXIGIBILIDADE  ­  Não  há  que  se  falar  em  suspensão  da 
exigibilidade do crédito tributário, quando o provimento judicial 
obtido  pelo  sujeito  passivo  já  havia  sido  reformado, 
favoravelmente à Fazenda Nacional, em data anterior ao início 
do procedimento Fiscal. 

Lançamento Procedente 

 

Irresignada, a contribuinte apresentou, no prazo legal, recurso voluntário de fls. 
288/300,  por  meio  do  qual,  depois  de  relatar  os  fatos,  apenas  sustenta  a  extinção,  pela 
decadência, do direito do Fisco. 

O processo foi distribuído a este Conselheiro Relator, na forma regimental. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Charles Mayer de Castro Souza, Relator. 

O recurso atende a todos os requisitos de admissibilidade previstos em lei, razão 
pela qual dele se conhece. 

O  lançamento  constitui  crédito  decorrente  do  PIS  sobre  valores  devidos  nos 
períodos de apuração de janeiro de dezembro de 1998, dezembro de 2000 e junho de 2001. A 
autuação  se  fundamentou  na  Medida  Provisória  nº  1.212,  de  1995,  e  suas  reedições, 
convalidadas pela Lei n° 9.715/98. 

Segundo consta dos autos, a Recorrente impetrou Mandado de Segurança, com 
pedido  de  liminar,  visando  obter  provimento  jurisdicional  que  lhe  garantisse  o  seu  direito  a 
continuar a recolher a contribuição ao PIS nos termos da Lei Complementar n° 7, de 1970, sem 
se sujeitar a quaisquer atos de cobrança do tributo com fulcro na Medida Provisória n° 1.212, 
de 1995. 

Fl. 372DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



 

  6

Embora tenha sido concedida a segurança, esta decisão restou modificada pelo 
TRF da 2ª Região, que deu provimento à apelação aviada pela Fazenda Nacional. 

Também  negou­se  provimento  aos  embargos  de  declaração  opostos  pela 
Recorrente contra o acórdão prolatado pelo Tribunal, bem como posteriormente inadmitiu­se o 
recurso  extraordinário  que  interpôs. Após  a  apresentação  de  diversos  recursos,  os  quais  não 
alteraram a  inadmissão do recurso extraordinário, a decisão do STF transitou em julgado em 
13/10/2005. 

Em síntese,  no momento  em que  iniciado o procedimento  fiscal,  a Recorrente 
não estava amparada por qualquer medida judicial. 

Assim,  como  já  destacado  pelo  relator  da  decisão  recorrida,  não  cabia  o 
lançamento apenas para prevenir a decadência, uma que a aplicação do disposto no art. 63 da 
Lei nº 9.430, de 1996, reclama esteja suspensa a exigibilidade do crédito tributário. 

No recurso voluntário, debateu­se apenas a extinção, pela decadência, do direito 
de lançar do Fisco, que não havia sido reconhecido pela instância de piso, ao fundamento de 
que a Lei n° 8.212, de 1991, em seu art. 45, definiu que o prazo decadencial das contribuições 
para a Seguridade Social seria de dez anos. 

Como  cediço,  o  Supremo  Tribunal  Federal  já  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  do  art.  45  da  Lei  8.212  de  1991,  em  entendimento  sumulado  com  a 
seguinte redação: 

 

Súmula  Vinculante  nº  8:  “São  inconstitucionais  o  parágrafo 
único do artigo 5º do Decreto­lei 1569/77 e os artigos 45 e 46 da 
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência de crédito 
tributário”. 

 

Sobre a matéria, devem ser observadas, portanto, as regras previstas no Código 
Tributário Nacional CTN. 

Analisados  as  informações  encartadas  nos  autos,  constatamos  que  não  houve 
depósitos  judiciais  dos  valores  devidos  (isso  a  própria  Recorrente  afirma  em  seu  recurso), 
tampouco recolhimento de parte dos valores devidos. 

Assim,  é  de  se  aplicar  o  disposto  no  art.  173,  I,  do  CTN,  segundo  o  qual  o 
direito  de  a  Fazenda  Pública  constituir  o  crédito  tributário  extingue­se  após  5  (cinco)  anos, 
contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o  lançamento poderia  ter sido 
efetuado. 

Nesse  contexto,  no  momento  em  que  a  Recorrente  foi  cientificada  do 
lançamento,  o  que  ocorreu  em  28/01/2004,  já  havia  operado  a  decadência  em  relação  aos 
períodos de apuração de janeiro a novembro de 1998 (quanto a este último, o termo a quo do 
prazo  decadencial  se  iniciou  no  1º  dia  útil  de  1999,  pois  o  lançamento  já  poderia  ter  sido 
efetuado  em dezembro  de  1998,  de modo que  se  extinguiu  no mesmo dia  do  ano  de  2004). 
Com relação ao mês de dezembro de 1998, considerando que o lançamento só poderia ter sido 
efetuado a partir do mês de janeiro de 1999, a contagem do prazo decadencial se iniciou no 1º 
dia útil de 2000, encerrando­se no mesmo dia de 2005, de sorte que, para o mês de dezembro 
de 1998 – e por maior razão para os meses de dezembro de 2000 e junho de 2001 –, é de se 
manter o lançamento. 

Fl. 373DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



Processo nº 10945.720325/2013­29 
Acórdão n.º 3202­001.488 

S3­C2T2 
Fl. 329 

 
 

 
 

7

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso voluntário, para 
manter o lançamento apenas quanto aos períodos de apuração de dezembro de 1998, dezembro 
de 2000 e junho de 2001. 

É como voto. 

Charles Mayer de Castro Souza 

 
 

 

           

 

           

 

 

Fl. 374DF  CARF  MF

Documento de 7 página(s) assinado digitalmente. Pode ser consultado no endereço https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx pelo
código de localização EP31.0317.14099.MPUD. Consulte a página de autenticação no final deste documento.



PÁGINA DE AUTENTICAÇÃO 

O Ministério da Fazenda garante a integridade e a autenticidade deste documento 

nos termos do Art. 10, § 1º, da Medida Provisória nº 2.200-2, 

de 24 de agosto de 2001 e da Lei nº 12.682, de 09 de julho de 2012.  

Documento produzido eletronicamente com garantia da origem e de seu(s) signatário(s), considerado original para 

todos efeitos legais. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001.  

Histórico de ações sobre o documento:  

Documento juntado por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015 21:02:00. 

 

Documento autenticado digitalmente por CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

Documento assinado digitalmente por: IRENE SOUZA DA TRINDADE TORRES OLIVEIRA em 05/04/2015 e CHARLES 

MAYER DE CASTRO SOUZA em 24/03/2015. 

 

Esta cópia / impressão foi realizada por MARIA MADALENA SILVA em 31/03/2017.  
 

Instrução para localizar e conferir eletronicamente este documento na Internet:  
 

 
EP31.0317.14099.MPUD  

 

 

Ministério da Fazenda

1) Acesse o endereço:  
        https://cav.receita.fazenda.gov.br/eCAC/publico/login.aspx  
 
2) Entre no menu "Outros".  
 
3) Selecione a opção "eAssinaRFB - Validação e Assinatura de Documentos Digitais".  
 
4) Digite o código abaixo: 

5) O sistema apresentará a cópia do documento eletrônico armazenado nos servidores 

da Receita Federal do Brasil. 

página 1 de 1

Página inserida pelo Sistema e-Processo apenas para controle de validação e autenticação do documento do processo nº
18471.000102/2004-86. Por ser página de controle, possui uma numeração independente da numeração constante no processo.


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201702</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Obrigações Acessórias
Data do fato gerador: 20/08/2009
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. INOBSERVÂNCIA AO PRAZO ESTABELECIDO PREVISTO EM NORMA. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO.
É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 800/2007, sob pena de sujeitar-se à aplicação da multa prevista no artigo 107, inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66.
MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE A CARGA. APLICAÇÃO POR MANIFESTO DE CARGA. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE.
A multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. Contudo, se não estiverem presentes nos autos informações suficientes que comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar o lançamento.
Recurso Voluntário Negado.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10711.729884/2012-67</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201705</str>
    <str name="conteudo_id_s">5718087</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.575</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10711729884201267.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10711729884201267_5718087.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.
(assinado digitalmente)
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto e Relator
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi De Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-02-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6744477</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:59:16.152Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048946516951040</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1785; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10711.729884/2012­67 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.575  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de fevereiro de 2017 

Matéria  OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO NA PRESTAÇÃO DE 
INFORMAÇÃO SOBRE CARGA 

Recorrente  CEVA FREIGHT MANAGEMENT DO BRASIL LTDA. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 

Data do fato gerador: 20/08/2009 

OBRIGAÇÃO  ACESSÓRIA.  INOBSERVÂNCIA  AO  PRAZO 
ESTABELECIDO  PREVISTO  EM  NORMA.  AUSÊNCIA  DE 
PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO. 

É obrigação do contribuinte prestar informações sobre a desconsolidação de 
carga dentro dos prazos previstos no artigo 22 c/c o artigo 50 da IN SRF nº 
800/2007, sob pena de sujeitar­se à aplicação da multa prevista no artigo 107, 
inciso I, IV, alínea "e", do Decreto Lei nº 37/66. 

MULTA  POR  ATRASO  NA  PRESTAÇÃO  DE  INFORMAÇÃO 
SOBRE  A  CARGA.  APLICAÇÃO  POR  MANIFESTO  DE  CARGA. 
IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. 

A  multa  regulamentar  sancionadora  da  infração  por  omissão  ou  atraso  na 
prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte 
internacional  de  carga  deve  ser  aplicada  uma  única  vez  por  viagem  do 
veículo  transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem. 
Contudo,  se não  estiverem presentes  nos  autos  informações  suficientes  que 
comprovem a penalização por cada manifesto de carga, não há como cancelar 
o lançamento. 

Recurso Voluntário Negado. 
 

 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento ao Recurso Voluntário. 

(assinado digitalmente) 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto e Relator  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
71

1.
72

98
84

/2
01

2-
67

Fl. 106DF  CARF  MF




Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

2

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros  Winderley  Morais 
Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio 
Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  De  Oliveira  Lima,  Paulo 
Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório 

 Trata­se de processo referente à exigência de multa pelo descumprimento da 
obrigação  de  prestar  informação  sobre  veículo,  operação  realizada  ou  carga  transportada,  na 
forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. 

A  irregularidade  identificada  consta  do  tópico  "Dos  Fatos",  parte  da 
Descrição  dos  Fatos  do  Auto  de  Infração.  Segundo  o  relatado,  consistiu  na  prestação 
intempestiva  de  informação  referente  ao  conhecimento  eletrônico  (CE)  ali  indicado,  o  que 
acarretou  no  bloqueio  automático  do  conhecimento  no  sistema  Carga,  conforme  extrato 
anexado aos autos. 

Diante  dos  fatos  apurados,  a  fiscalização  entendeu  configurada  a  infração 
tipificada  no  art.  107,  IV,  “e”,  do  Decreto­Lei  nº  37/1966,  com  redação  dada  pela  Lei  nº 
10.833/2003, e aplicou a multa ali cominada. 

Não  conformada  com  a  exigência,  a  contribuinte  apresentou  Impugnação, 
cujos argumentos de defesa foram assim sintetizados pela DRJ: 

a)  Princípio  da  razoabilidade.  O  atraso  incorrido  pela  impugnante  não  causou 
embaraço  ao  controle  aduaneiro,  eis  que  as  informações  foram  prestadas  com 
suficiente antecedência da chegada do navio ao porto, o que comprova, também, o 
fato de a autuada não ter agido com intuito de cometer qualquer infração. Dessa 
forma,  a  aplicação  de  multa  no  presente  caso  ofende  ao  princípio  da 
razoabilidade, que impõe à Administração Pública o dever de agir com bom senso, 
prudência e moderação, levando em conta a relação de proporcionalidade entre os 
meios empregados e a finalidade a ser alcançada, bem como as circunstâncias que 
envolvem a prática do ato. 

b) Bis in Idem. A impugnante foi penalizada mais de uma vez pela mesma conduta, 
uma  vez  que  foram  cobradas  multas  pelo  atraso  na  entrega  de  informações 
referentes  a  cargas  transportadas  no  mesmo  navio/viagem,  conforme  processos 
administrativos  indicados, não podendo subsistir mais de uma penalidade para o 
mesmo  fato,  conforme  estabelece  a  legislação  de  regência.  Assim,  se  infração 
houve,  nesses  casos  só  poderia  ser  aplicada multa  uma  única  vez,  consoante  já 
decidiu a própria Receita Federal na Solução de Consulta Interna (SCI) nº 8, de 
14/2/2008. 

Ao  final  a  impugnante  requer  que  seja  cancelado  o  lançamento  ou, 
subsidiariamente, que seja aplicado o entendimento de que só é cabível uma multa 
em relação a cada navio/viagem, excluindo­se as penalidades excedentes.   

A DRJ/Fortaleza julgou improcedente a impugnação apresentada, mantendo a 
exigência da penalidade nos termos do Acórdão 08­033.452.  

No recurso voluntário foram repisadas as alegações trazidas na impugnação. 

É o relatório. 
 

Fl. 107DF  CARF  MF



Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 4 

 
 

 
 

3

Voto            

Winderley Morais Pereira, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.523, de 
21  de  fevereiro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10711.724209/2012­41, 
paradigma ao qual o presente processo foi vinculado.  

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.523): 

"Conforme o Direito Tributário, a  legislação, as provas, documentos e 
petições  apresentados  aos  autos  deste  procedimento  administrativo  e,  no 
exercício  dos  trabalhos  e  atribuições  profissionais  concedidas  aos 
Conselheiros,  conforme  portaria  de  condução  e  Regimento  Interno  deste 
Conselho, apresento e relato o seguinte voto. 

Por conter matéria preventa desta 3.ª Seção do Conselho Administrativo 
de  Recursos  Fiscais  e  considerando  o  tempestivo  Recurso  Voluntário,  dele 
conheço. 

A alegação da fiscalização de 'Não Prestação de Informação sobre Carga 
Transportada'  e a consequente aplicação de multa de R$ 5.000,00 prevista no 
Art.  107 do DL 37/66, em  razão do descumprimento do prazo previsto na  IN 
RFB 800/2007, Art. 22, ocorreu em razão da fiscalização ter constatado que o 
contribuinte era consignatário e deveria  ter cumprido o prazo em no máximo 
até 29/07/09 às 07:58, sendo que desconsolidou o mercante agregado HBL de 
fls. 23 e 24 às 18:00 do mesmo dia 29. 

Conforme  alegação  de  bis  in  idem  do  contribuinte  em  seu  Recurso 
Voluntário,  a  autuação  seria  atrelada  a  dois  outros  autos  de  infração, 
Processos  Administrativos  de  n°.  10711.724.250/2012­18  e 
10711.724.251/2012­62, com os mesmos fatos e penalidade. 

Vencido  no  voto  de  diligência,  para  que  fossem  juntadas  aos  autos 
cópias  dos  mencionados  processos  e  fosse  verificada  a  possibilidade  da 
duplicidade  da  pena,  conforme  Resolução  por  mim  proposta  na  sessão  de 
Janeiro deste ano, é certo que devo proceder à análise do mérito desta lide. 

Em  que  pese  existir  precedente  favorável  à  situação  do  contribuinte, 
como o encontrado no Acórdão 3102­001.988 deste Conselho, que determinou 
que a multa regulamentar sancionadora da infração por omissão ou atraso na 
prestação de informação sobre a carga transportada por empresa de transporte 
internacional de carga deve ser aplicada uma única vez por viagem do veículo 
transportador e não por cada manifesto de carga da mesma viagem, como fora 
consignado na autuação, não houve comprovação da existência de duplicidade 
ou do bis  in  idem,  tampouco argumentos capazes de prejudicar o lançamento 
fiscal  ou  contradizer  os  argumentos  utilizados  pela  turma  de  origem  que 
afirmou  'que  as  multas  aplicadas  foram  decorrentes  de  condutas  similares, 
porém, relativas a fatos distintos'. 

Fl. 108DF  CARF  MF



Processo nº 10711.729884/2012­67 
Acórdão n.º 3201­002.575 

S3­C2T1 
Fl. 5 

 
 

 
 

4

Mas cópias dos Autos de Infração, um demonstrativo analítico, com os 
registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada  processo  apontado  no 
recurso, não  foram  juntados  pelo  contribuinte. Esta  situação  (não  juntada  de 
documentos ou provas) diverge do previsto no Art. 16, inciso III e §4º, do inciso 
V , do Decreto nº 70.235/72, bem como do artigo 373, inciso II, do Código de 
Processo Civil. 

Nestes termos, considerando que a Recorrente deixou de comprovar suas 
alegações, não há como acolher o pedido de nulidade do lançamento suscitado 
pela contribuinte. 

Restam prejudicados os demais argumentos do  contribuinte,  pois  todos 
são decorrentes da alegação de bis in idem, exceto pela alegação de aplicação 
do  princípio  da  razoabilidade,  o  que  certamente  teria  valia  porque  é  um 
princípio  constitucional,  contudo,  está  correta  a  fundamentação  legal  do 
lançamento, vigente e aplicável aos fatos narrados. 

O  lançamento  capitulou  corretamente  a  multa  regulamentar  pela  não 
prestação  de  informação  sobre  veículo  ou  carga  transportada,  ou  sobre 
operações  que  executar,  prevista  no  artigo  107,  inciso  IV,  alínea  "e",  do 
Decreto Lei º 37/66, com a redação dada pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/2003, 
pelo  fato da Recorrente  ter prestado informações  sobre a desconsolidação da 
carga  fora  do  preceitos  e  prazos  previstos  nos  artigo  22  e  50,  da  Instrução 
Normativa SRF nº 800/2007. 

Assim,  deve  ser  aplicada a multa  prevista  pela  letra “e” do  inciso  IV, 
art. 107 do Decreto nº 37, isso é, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 

Diante  do  exposto,  vota­se  por  NEGAR  PROVIMENTO  ao  Recurso 
Voluntário para manter o lançamento em uma só multa no valor de R$ 5.000,00 
(cinco mil reais)." 

Quanto à questão do bis in idem, da mesma forma que no caso do paradigma 
a  contribuinte  não  juntou  ao  presente  processo  "cópias  dos  Autos  de  Infração,  um 
demonstrativo  analítico,  com os  registros  relativos  às  operações  tratadas  em  cada processo 
apontado no recurso". Não comprovada a ocorrência de duplicidade da exigência, não há como 
acolher o pleito de nulidade do presente lançamento. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nega­se  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira 

           

           

 

Fl. 109DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
EMBAROS DE DECLARAÇÃO. LAPSO MANIFESTO. PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO.
Comprovado o lapso manifesto que impedia o prosseguimento do julgamento, cabe a admissibilidade dos embargos com efeitos infringentes para prosseguimento do julgamento.
VÍCIO NO ATO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
A motivação e finalidade do ato administrativo são supridas quando da elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e as provas dos fatos constatados. As discordâncias quanto às conclusões do trabalho fiscal são matérias inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a existência de vícios no auto de infração deve apresentar-se comprovada no processo.

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA.
Não pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração da existência ou da veracidade daquilo alegado.
DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
Não se justifica a diligência para apurar informações quando os documentos e fatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
Não há que se cogitar em nulidade do lançamento de ofício quando, no decorrer da fase litigiosa do procedimento administrativo é dada ao contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTO INDEVIDO OU A MAIOR. EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO.
O crédito decorrente de pagamento indevido ou a maior somente pode ser objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez.
INCONSTITUCIONALIDADE DE NORMAS TRIBUTÁRIAS. INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF.
Este Colegiado é incompetente para apreciar questões que versem sobre constitucionalidade das leis tributárias.
Embargos Providos
Recurso Voluntário Negado

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-05-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16403.000078/2007-14</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201705</str>
    <str name="conteudo_id_s">5716591</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-05-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.636</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16403000078200714.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16403000078200714_5716591.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso voluntário.

Winderley Morais Pereira - Presidente substituto e Relator.

Participaram do presente julgamento, os Conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Cleber Magalhães, Tatiana Josefovicz Belisario e Cassio Shappo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-03-29T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6740333</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:59:03.941Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048947227885568</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 16; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1726; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 492 

 
 

 
 

1

491 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16403.000078/2007­14 

Recurso nº       Embargos 

Acórdão nº  3201­002.636  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  29 de março de 2017 

Matéria  PIS 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL 

Recorrida  PREIMEIRA TURMA ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DA 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

EMBAROS  DE  DECLARAÇÃO.  LAPSO  MANIFESTO. 
PROSSEGUIMENTO DO JULGAMENTO. 

Comprovado  o  lapso  manifesto  que  impedia  o  prosseguimento  do 
julgamento,  cabe  a  admissibilidade  dos  embargos  com  efeitos  infringentes 
para prosseguimento do julgamento. 

VÍCIO  NO  ATO  ADMINISTRATIVO.  NECESSIDADE  DE 
COMPROVAÇÃO. 

A  motivação  e  finalidade  do  ato  administrativo  são  supridas  quando  da 
elaboração do relatório fiscal que detalham as conclusões do trabalho fiscal e 
as  provas  dos  fatos  constatados. As  discordâncias  quanto  às  conclusões  do 
trabalho  fiscal  são matérias  inerentes ao Processo Administrativo Fiscal e a 
existência  de  vícios  no  auto  de  infração  deve  apresentar­se  comprovada  no 
processo.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXIGÊNCIA DE PROVA. 

Não pode ser aceito para julgamento a simples alegação sem a demonstração 
da existência ou da veracidade daquilo alegado. 

DILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO.  

Não se justifica a diligência para apurar informações quando os documentos e 
fatos constantes do processo são suficientes para convencimento do julgador.  

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA  

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
40

3.
00

00
78

/2
00

7-
14

Fl. 493DF  CARF  MF




 

  2

Não  há  que  se  cogitar  em  nulidade  do  lançamento  de  ofício  quando,  no 
decorrer  da  fase  litigiosa  do  procedimento  administrativo  é  dada  ao 
contribuinte a possibilidade de exercício do direito ao contraditório e à ampla 
defesa. 

COMPENSAÇÃO  DE  PAGAMENTO  INDEVIDO  OU  A  MAIOR. 
EXIGÊNCIA DE CRÉDITO LIQUÍDO E CERTO.  

O  crédito  decorrente  de  pagamento  indevido  ou  a maior  somente  pode  ser 
objeto de indébito tributário, quando comprovado a sua certeza e liquidez. 

INCONSTITUCIONALIDADE  DE  NORMAS  TRIBUTÁRIAS. 
INCOMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 2 DO CARF. 

Este  Colegiado  é  incompetente  para  apreciar  questões  que  versem  sobre 
constitucionalidade das leis tributárias.  

Embargos Providos 

Recurso Voluntário Negado 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os 
embargos declaratórios, com efeitos infringentes, para negar provimento ao recurso voluntário.  

 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente substituto e Relator. 

 

Participaram  do  presente  julgamento,  os  Conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano Damorim, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Winderley Morais Pereira,  José 
Luiz  Feistauer  de  Oliveira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Cleber  Magalhães,  Tatiana 
Josefovicz Belisario e Cassio Shappo. 

 

Relatório 

 

Cuida­se  de  embargos  de  declaração,  interposto  pelo Conselheiro Relator  e 
pela Procuradoria  da Fazenda Nacional,  em  face  do Acórdão  nº  3102­002.046,  que  possui  a 
seguinte ementa:  

 

Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep 
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 
PRELIMINAR NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE 
DEFESA.  
Confirmada a apresentação de manifestação sobre resultado da 
diligência fiscal que não foi analisado pela decisão da primeira 
instância,  confirma­se  o  cerceamento  do  direito  de  defesa, 

Fl. 494DF  CARF  MF



Processo nº 16403.000078/2007­14 
Acórdão n.º 3201­002.636 

S3­C2T1 
Fl. 493 

 
 

 
 

3

devendo  ser  realizado  novo  julgamento  considerando  a 
manifestação apresentada sobre o resultado da diligência fiscal 
determinado pela autoridade a quo. 
Recurso Voluntário Provido em Parte 
 
 

As  razões  do  embargo  do  conselheiro  relator,  foram  assim  detalhadas  no 
recurso: 

 

i) Na seção do dia 23/02/2016 foram julgados diversos processos 
da  empresa  International Paper que  tratavam de  fatos  conexos 
referentes a pedidos de compensação;  
ii)  Durante  o  julgamento  desta  Primeira  Turma  Ordinária  da 
Segunda Câmara foi verificado que a Delegacia de Julgamento, 
antes de proferir o  seu  julgamento, determinou a realização de 
diligência  e  que  as  conclusões  finais  do  trabalho  fiscal  fossem 
cientificadas ao contribuinte para sua manifestação; 
iii)  O  contribuinte,  cientificado  do  resultado  da  diligência, 
apresentou  a  competente  manifestação  questionando  os 
resultados  da  diligência,  entretanto,  a  DRJ  ao  proferir  o  seu 
julgamento considerou que o contribuinte não tinha apresentado 
manifestação sobre a diligência fiscal;  
iv)  Tendo  em  vista  que  o  contribuinte,  antes  do  julgamento  do 
recurso  voluntário,  comprovou  a  apresentação  das 
contrarrazões  à  diligência.  A  decisão  no  Acórdão  nº  3201­
002.045 foi no sentido de anular a decisão da primeira instância 
para  que  nova  decisão  fosse  proferida,  considerando  as 
contrarrazões apresentados pelo contribuinte. 
v) Entretanto, durante a formalização dos votos, foi identificado 
que  no  presente  processo,  as  contrarrazões  do  contribuinte 
foram juntadas aos autos como manifestação de inconformidade 
e foram conhecidas pela DRJ; 
vi) O julgamento do presente acórdão partiu da premissa que a 
DRJ  não  tinha  recebido  a  manifestação  da  contribuinte. 
Portanto, resta comprovado o equívoco no julgamento.  
 

Os embargos da Procuradoria da Fazenda Nacional  caminharam no mesmo 
sentido  dos  embargos  do Conselheiro Relator,  reafirmando  a omissão  no  julgado,  quanto  ao 
conhecimento da Delegacia de  Julgamento das  contrarrazões de diligência  apresentados pelo 
Contribuinte. 

Os embargos foram admitidos diante da comprovação do  lapso manifesto para 
sanar  o  equivoco  cometido  no  julgamento,  que  de  forma equivocada,  considerou  que  a DRJ 
não  teve conhecimento da manifestação apresentada pelo contribuinte. Consultando os autos, 
verificou­se  que  as  contrarrazões  apresentadas  pelo  contribuinte  foram  juntados  aos  autos 
como manifestação de inconformidade.  

Diante  da  admissibilidade  dos  embargos,  que  determinam  a  apreciação  do 
recurso  voluntário,  considerando  a  manifestação  da  Recorrente  sobre  as  conclusões  da 

Fl. 495DF  CARF  MF



 

  4

diligência,  faz­se  necessário  esclarecer  toda  a  lide  e  neste  caminho  transcrevo  a  seguir,  o 
relatório da primeira instância, com as devidas adições, que muito bem relatou os fatos. 

 
"Trata o processo de contestação contra indeferimento de pedido 
eletrônico  de  ressarcimento,  de  PIS/Pasep  Não  Cumulativo 
Exportação do 3º trimestre de 2005, no valor de R$ 339.645,58 
(Per  nº  00459.19317.211206.1.1.088617),  cumulado  com 
declaração  de  compensação  (Dcomp  nº 
21623.26127.211206.1.3.087800), visando a extinção de débitos 
próprios (IRPJ código 236201 do PA 11/2006). 
A DRF  em Ponta Grossa,  por meio  do Despacho Decisório  nº 
363/2008,  datado  de  09/05/2008,  indeferiu  o  ressarcimento 
pleiteado e, em conseqüência, não homologou as compensações 
vinculadas ao pretendido crédito, motivado pela não entrega de 
documentos comprobatórios que permitissem a análise do direito 
creditório pleiteado. 
Cientificada  do  Despacho  Decisório,  em  15/05/2008,  a 
interessada,  por  intermédio  de  seu  procurador  legalmente 
habilitado,  ingressou  com  Manifestação  de  Inconformidade,  a 
seguir sintetizada.  
Esclarece  que,  dentre  outras  atividades,  industrializa  e 
comercializa, no mercado interno, papel sujeito à alíquota zero 
de PIS e Cofins, com o que acumularia créditos decorrentes da 
aquisição  de  insumos  utilizados  e  consumidos  em  seu  processo 
produtivo; comenta que o fisco a intimou a apresentar uma série 
de  documentos  (intimação  fiscal  n.º  202/2008),  porém,  em  face 
do excessivo volume de documentos requeridos, solicitou dilação 
de prazo de mais 20 dias para cumprir a exigência fiscal, o qual 
foi  parcialmente  deferido  com  a  concessão  de  10  dias 
(Comunicado  n.º  426/2008);  sustenta  que  não  obstante  essa 
prorrogação  do  prazo,  ainda  assim  não  teria  tido  tempo 
suficiente para apresentar a ‘longa’ lista de documentação e na 
forma  estabelecida  pela  intimação  fiscal;  em  razão  disso,  foi 
solicitada  novo  prazo  de  atendimento,  mas  o  fisco  emitiu  o 
despacho decisório não reconhecendo o seu direito creditório. 
Destacando a necessidade de a administração pública obedecer 
aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla 
defesa e do contraditório, alega que, no caso, o tempo concedido 
pela  autoridade  a  quo  foi  exíguo,  em  face  do  volume  de 
documentos  solicitados. Dizendo que não  se negou a atender a 
requisição do fisco, apenas pediu um tempo maior para atendê­
la,  entende  não  ser  razoável  e  tampouco  proporcional  o  fisco 
negar o pedido de dilação do prazo e simplesmente indeferir seu 
pedido  de  ressarcimento  e  não  homologar  as  declarações  de 
compensação.  Diz,  ainda,  que  os  livros  obrigatórios  sempre 
estiveram à disposição da autoridade fiscal. 
Na sequência, ressalta os princípios constitucionais do direito a 
ampla defesa e da nãoprivação de seus bens, fazendo citação da 
jurisprudência e da doutrina, argumentando que o indeferimento 
de seu pleito, estaria ligado a fato cuja natureza é fundamental 
para  a  correta  aplicação  do  direito,  ou  seja,  verificação  se  as 
aquisições  de  insumos  e  bens  aplicados  no  processo  de 
fabricação do papel sujeito à alíquota zero no mercado  interno 
gerariam direito ao crédito de PIS e de Cofins, e entendendo que 
teria  havido  flagrante  desrespeito  aos  princípios  do 
contraditório e da ampla defesa, posto que lhe teria sido negado 

Fl. 496DF  CARF  MF



Processo nº 16403.000078/2007­14 
Acórdão n.º 3201­002.636 

S3­C2T1 
Fl. 494 

 
 

 
 

5

o direito à  compensação pretendida  sob  o  frágil  argumento da 
não entrega de documentação para o  fisco no prazo estipulado 
em intimação. Insiste que o alegado direito de crédito decorre da 
comprovação  de  fato  relacionado  à  utilização  de  insumos  e 
demais  bens  no  processo  produtivo  de  papel  sujeito  à  alíquota 
zero,  e,  assim,  para  decidir  sobre  a  eventual  existência  desse 
direito, seria obrigatório o fisco entrar em contato direto com o 
fato a ser provado. 
Suscita  a  realização  de  perícia,  alegando  que  a  mesma  seria 
imprescindível  para  comprovar  seu  direito  de  crédito  de PIS  e 
Cofins,  decorrente  de  aquisições  de  insumos  e  demais  bens 
utilizados  na  fabricação  de  papel  sujeito  à  alíquota  zero; 
indicando, para tanto, perito e formulando diversos quesitos. 
Por  fim,  pede  que  seja  julgada  totalmente  procedente  sua 
manifestação de inconformidade e requer a juntada de CDRom 
que diz conter toda a documentação solicitada pelo fisco. 
Quando da análise do processo por esta 3ª Turma/DRJ/Curitiba, 
tendo  em  vista  a  juntada  de  mídia  na  manifestação  de 
inconformidade,  que,  segundo  alega,  conteria  as  informações 
necessárias à comprovação de seu direito creditório, devolveu­se 
o  processo  à  unidade  de  origem  para  que  se  verificasse  ser  a 
documentação  assim  apresentada  suficiente  para  a  análise  da 
eventual existência do crédito  reclamado, ciência à  interessada 
dos trabalhos realizados, reabertura de prazo para apresentação 
de eventuais contrarrazões e, posteriormente, reenvio para este 
órgão julgador. 
Por  sua  vez,  a  Seção de Fiscalização da Delegacia da Receita 
Federal  do  Brasil  em  Ponta  Grossa  (Safis/DRF/PTG)  expediu 
intimação  n.º  19/2010  e  n.º  24/2010  para  que  a  interessada 
apresentasse  a  documentação  necessária  para  a  adequada 
averiguação do alegado direito creditório, com solicitação pela 
contribuinte  e  autorização  de  prazo  adicional  para  o 
cumprimento  da  exigência;  novo  pedido  de  dilação  de  prazo, 
devido a dificuldades na obtenção das  informações  solicitadas; 
após,  reintimação  fiscal,  de  n.º  227/2010,  volta  a  interpelar  a 
interessada  para,  no  prazo  de  cinco  dias  úteis,  cumprir  as 
precitadas  intimações,  de  nºs  19  e  24,  com  novo  pedido  de 
dilação  de  prazo  por  parte  da  contribuinte.  Em  resposta  ao 
último pedido de dilação de prazo, foi emitido o Comunicado nº 
03/2010,  indeferindo  a  solicitação  e  comunicando  o 
encaminhamento dos autos à DRJ em Curitiba para julgamento. 
Juntamente, foi lavrada Informação Fiscal pela Safis/DRF/PTG, 
noticiando brevemente os fatos havidos no processo, enfatizando 
as  várias  oportunidades  dadas  à  contribuinte  para a  adequada 
instrução  do  processo  e,  ao  final,  concluindo  pela 
impossibilidade  de  se  verificar  a  consistência  do  crédito 
pleiteado. 
A manifestação de  inconformidade  foi então analisada por esta 
3ª Turma da DRJ em Curitiba/PR, que, por meio do Acórdão n.º 
27.576,  de  28  de  julho  de  2010,  decidiu  por  rejeitar  as 
preliminares arguidas,  indeferir o pedido de perícia e manter o 
não  reconhecimento  do  pedido  de  ressarcimento,  bem  como  a 
não homologação da declaração de compensação. 

Fl. 497DF  CARF  MF



 

  6

Inconformada,  a  interessada  interpôs  o  recurso  voluntário,  no 
qual  requereu:  (a)  a  declaração  da  nulidade  do  acórdão  da 
DRJ/CTA, por afronta ao princípio do contraditório e da ampla 
defesa  na  diligência  fiscal;  (b)  o  reconhecimento  do  direito  de 
crédito de Cofins pretendido e a homologação das compensações 
a  ele  vinculadas;  (c)  seja  reconsiderado  o  indeferimento  do 
pedido  de  perícia,  para  a  interessada  poder  demonstrar  a 
efetividade de seus créditos. 
O  recurso  interposto  foi  apreciado  pela  Terceira  Seção  de 
Julgamento  do  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais, 
cujos membros, por meio do Acórdão n.º 310201.164, em sessão 
havida  em  02/06/2011,  por  unanimidade  de  votos,  acataram  o 
argumento da interessada de que a decisão de primeira instância 
“é lastreada em documentos juntados aos autos pela DRF/PTG 
após  o  protocolo  da  Manifestação  de  Inconformidade 
apresentada pela Recorrente e sem a sua devida cientificação” e 
acordaram em “acolher a preliminar de nulidade da decisão da 
DRJ  por  cerceamento  do  direito  de  defesa,  determinando  o 
retorno dos autos a DRF para proferir a intimação da recorrente 
da informação fiscal de fls. 140/142.” 
Comunicada a  interessada,  em 15/10/2012,  desse  julgado,  bem 
como da Informação Fiscal da DRF/PTG/Safis, foi ressalvado o 
seu direito à manifestação de inconformidade a ser apresentada 
à Delegacia da Receita Federal de Julgamento, na parte que lhe 
for desfavorável. 
Em  25/10/2012,  apresentou  contestação,  argüindo  que  a 
diligência não  foi cumprida na  forma determinada pela DRJ, o 
que  teria  prejudicado  seu  direito  ao  crédito,  com  manifesto 
cerceamento  ao  direito  de  defesa;  fala  que  como  o  trabalho 
fiscal  não  teria  cumprido  o  papel  de  informar  a  autoridade 
julgadora  sobre  o  crédito  a  que  diz  ter  direito,  a  mencionada 
diligência  deveria  ser  declarada  nula,  com  a  consequente 
determinação de uma efetiva apuração do direito creditório. 
No  item  “2.  Diligência  efetuada  não  responde  ao  que  foi 
solicitado  pela DRJ/Curitiba”,  diz  que,  em  razão  de  diligência 
solicitada pela DRJ/CTA, a DRF/PTG intimou­a apresentar uma 
série  de  documentos  fiscais  e  contábeis,  mas  que,  devido  ao 
grande  volume  dos  documentos  então  solicitados,  teve 
dificuldades em atender à totalidade da intimação, trazendo aos 
autos,  no  entanto,  em  meio  magnético  (CD)  os  seguintes 
elementos: 1. lançamentos contábeis, 2. saldos mensais, 3. plano 
de contas e 4. centro de custos. Acrescenta que, na sequência, o 
órgão fiscal efetuou nova intimação requerendo os arquivos em 
formato digital validado por leiaute estabelecido pela RFB, para 
o  que  requereu  novo  prazo;  no  entanto,  para  sua  surpresa,  no 
curso  dessa  verificação,  fala  que  ‘sem  qualquer  aceno  sobre  o 
direito creditório’ a diligência  foi encerrada, com o retorno do 
processo à DRJ/Curitiba. 
Prossegue,  dizendo  que  ao  final  dos  trabalhos  de  diligência, 
agora  franqueada  para  contestação,  o  auditor  fiscal  emitiu  a 
seguinte conclusão: “Tendo em vista as considerações supra, ha 
que  se  considerar  a  impossibilidade  de  verificar  o  quantum do 
crédito  pleiteado  pelo  contribuinte,  tendo  em  vista  as 
inconsistências na documentação apresentada até o momento e a 
falta  da  documentação  restante.  Destarte,  proponho  o 
encaminhamento para a DRJ Curitiba 

Fl. 498DF  CARF  MF



Processo nº 16403.000078/2007­14 
Acórdão n.º 3201­002.636 

S3­C2T1 
Fl. 495 

 
 

 
 

7

para  prosseguimento.”,  a  qual  considera  equivocada,  fora  do 
escopo  determinado  pela  DRJ/CTA,  uma  vez  que  não  foi 
realizada  a  análise  solicitada,  isso  porque:  “a  missão  de 
verificar  os  documentos  apresentados  não  foi  realizada,  pois  o 
que  deveria  ser  o  resultado  da  análise  da  diligência  com  a 
elaboração  dos  demonstrativos  do  crédito  resume­se  a  noticia 
dos  documentos  apresentados.”,  o  que  demonstraria  que  não 
houve  qualquer  trabalho  sobre  os  documentos  que  apresentou, 
não  acreditando  que  de  seus  lançamentos  contábeis  ‘não  seja 
possível  identificar  nenhum  valor  que  componha  o  crédito 
postulado’, revelando que a diligência teria se acomodado com a 
falta de alguns documentos para negar todo o direito creditório. 
Agrega  que  a  precitada  diligência  tinha  como  pressuposto 
verificar  todo  e  qualquer  elemento  que  pudesse  sustentar  o 
direito creditório, tanto é assim que o pedido de perícia só teria 
sido indeferido sob o argumento de que tal diligência supriria a 
necessidade de averiguação por profissional habilitado. Conclui 
esse  tópico  dizendo:  “Desta  forma,  concluí­se  imprestável  o 
trabalho  realizado  que  macula  a  decisão  ora  combatido  por 
estar baseado em conclusão equivocada.”. 
Sob  o  título  “3.  Do  direito  ao  crédito  da Contribuição  para  o 
Financiamento da Seguridade Social Cofins”, argumenta que se 
o  fisco  tivesse  examinado  os  documentos  que  embasam  seu 
direito creditório, constataria que o crédito de Cofins requerido 
é  legítimo,  posto  que  teria  origem  na  aquisição  de  insumos  e 
bens  aplicados  em  seu  processo  de  fabricação  de  papel, 
conforme previsão do art. 3º, II da Lei nº 10.833, de 2003, e que 
estaria demonstrado em planilhas anexas; diz que o acumulo dos 
créditos  ora  debatidos  decorreria  de  seu  vínculo  às  operações 
que  realiza,  cujas  receitas  para  fins  de  apuração  do  PIS  e  da 
Cofins, possuem imunidade assegurada pelo art. 149, § 2º, I, da 
Constituição Federal de 1988, e confirmada no art. 6º, I, da Lei 
nº  10.833,  de  2003;  assim,  diz  que  tais  créditos  não  seriam 
consumidos  na  sistemática  da  não  cumulatividade  da  Cofins, 
pela inexistência de débitos a lhes serem contrapostos. Menciona 
julgado  do  então  Segundo  Conselho  de  Contribuintes  que 
admitiria, como insumo gerador de crédito do PIS e da Cofins, 
todo e qualquer custo, gasto ou despesa vinculados ao produto 
ou  serviço  vendido,  pedindo  que  tal  tratamento  seja  dados  aos 
créditos  que  apropriou  e  informou  em  DACON,  sendo  que 
relativamente  ao  3º  trimestre  de  2004,  apresenta  o  seguinte 
demonstrativo: 
 
Tabela a fl. 320. 
 
Reafirma que mesmo não  tendo  tido  tempo hábil  para  fornecer 
as  informações  na  forma  requerida  (arquivos  magnéticos),  as 
mesmas  sempre  estiveram  disponíveis,  por  outros  meios,  tais 
como  os  livros  de  entrada,  que  a  RFB  poderia  acessar  para 
análise;  acrescenta,  em  face  dos  documentos  então 
apresentados, ser  impossível não haver condições de identificar 
algum  crédito  da  Cofins,  dentre  os  que  pleiteou,  o  que 
demonstraria  a  ação  extremada  da  nãohomologação  da 
integralidade dos créditos objeto do presente processo. 

Fl. 499DF  CARF  MF



 

  8

No título “4. Da comprovação do direito ao crédito de Cofins em 
sede de recurso – laudo que atesta o crédito”, reitera que não se 
negou  a  atender  a  intimação  fiscal,  tendo  pedido  apenas  um 
tempo  maior  para  cumpri­la,  ressalvando  que  seus  livros  de 
entrada,  obrigatórios  para  apuração  dos  créditos,  sempre 
estiveram  à  disposição  do  fisco,  e,  assim,  em  respeito  aos 
princípios do contraditório e da ampla defesa, requer que o seu 
direito creditório possa ser analisado, insistindo em afirmar que 
o seu direito ao crédito reside na utilização efetiva de insumos e 
demais bens no processo produtivo de papel, o que ocasionou o 
acúmulo do crédito de PIS objeto dos pedidos de ressarcimento e 
de compensações realizadas posteriormente." 
 

A  Delegacia  da  Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  manteve 
integralmente o despacho decisório. A decisão foi assim ementada: 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  
Período de apuração: 01/07/2005 a 30/09/2005 
DECISÃO ANULADA PELO CARF. 
Cabe proferir novo acórdão atinente a processo cuja decisão de 
primeira instância foi anulada pelo Conselho Administrativo de 
Recursos Fiscais. 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CERCEAMENTO DO 
DIREITO DE DEFESA. 
Se o conhecimento dos atos processuais pela contribuinte e o seu 
direito de resposta se encontrou plenamente assegurado, não se 
configura o cerceamento do direito de defesa. 
PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. COMPROVAÇÃO DA 
EXISTÊNCIA DO DIREITO CREDITÓRIO. ÔNUS DA PROVA. 
No âmbito de pedido de ressarcimento, é ônus da interessada a 
comprovação minuciosa da existência do direito creditório; não 
havendo  atendido  de  forma  satisfatória  intimação  para 
apresentação  de  provas  quanto  ao  direito  alegado,  cabível  ao 
fisco o indeferimento de seu pleito. 
PEDIDO DE PERÍCIA. 
É  prescindível  o  pedido  de  perícia  que  vise  a  comprovação  de 
créditos da pessoa jurídica, quando se tratar de matéria que não 
exige  conhecimento  técnico  específico  diferente  da  análise  que 
deve  ser  realizada  pela  autoridade  administrativa  competente 
para o reconhecimento do crédito, ainda mais quando envolver a 
falta  de  apresentação  de  provas  e  informações  quanto  aos 
valores dos créditos pleiteados. 
Manifestação de Inconformidade Improcedente 
Direito Creditório Não Reconhecido.” 
 

Cientificada, a empresa interpôs recurso voluntário onde repisa as alegações 
apresentadas  na  manifestação  de  inconformidade,  alegando  preliminarmente,  a  nulidade  da 
decisão, visto que a diligência determinada pela Delegacia de  Julgamento deveria verificar a 
documentação anexada ao processos,  sendo assim,  seria obrigatório a autoridade  responsável 
pela  diligência,  elaborar  demonstrativos  sobre  o  direito  creditório  e  apontar  quais  débitos 
poderiam ser homologados. Entretanto, a autoridade  fiscal  intimou a Recorrente  a apresentar 
uma  série  de  documentos  fiscais  e  contábeis  que  não  foram  entregues,  o  que  determinou  o 
encerramento da diligência,  concluindo pela  impossibilidade de verificar o direito  creditório, 
em  razão  das  inconsistência  na  documentação  apresentada  e  a  falta  do  restante  dos 
documentos. 

Fl. 500DF  CARF  MF



Processo nº 16403.000078/2007­14 
Acórdão n.º 3201­002.636 

S3­C2T1 
Fl. 496 

 
 

 
 

9

Alega  a  Recorrente  que  a  diligência  determinada  pela  DRJ  não  foi 
insatisfatória,  pois  não  realizou  a  análise  que  lhe  foi  imposta,  que  resume­se  na  notícia  dos 
documentos  apresentados  e  não  a  exigência  de  novos  documentos.  A  diligência  fiscal  não 
realizou nenhum trabalho sobre os documentos apresentados, não sendo crível que a partir dos 
lançamentos  contábeis  não  seja  possível  identificar  nenhum  valor  que  componha  o  crédito 
pleiteado. 

Nos  termos  informados  pela  Fiscalização,  inconsistência  tem  significado 
totalmente  distinto  de  imprestável,  ou  seja,  pequenas  inconsistência  na  documentação,  não 
poderiam culminar com o indeferimento total dos créditos pleiteados. 

Prossegue  a  Recorrente  afirmando  que  sempre  deixou  à  disposição  da 
fiscalização os documentos fiscais e contábeis que deram origem aos créditos pleiteados, além 
de ter solicitado a realização de perícia para que fosse comprovada a existência do direito ao 
crédito. Assim, para reforçar seu argumento, a recorrente anexou ao processo o levantamento 
realizado por empresa independente, que demonstra a existência do saldo credor com base na 
compensação,  juntando  ainda,  em  conjunto  com  o  relatório,  planilhas  em  Excel  com  o 
resultado dessa análise e os elementos utilizados para o cálculo. 

No que tange ao pedido de perícia, a autoridade julgadora de forma arbitrária, 
decidiu  por  indeferir  o  pedido  sob  a  alegação  que  somente  poderia  ser  admitido,  se  restasse 
provado ser desnecessária à apuração dos fatos, o que não é o caso, eis que a perícia se mostra 
necessária para a comprovação do direito creditório da Recorrente. 

Quanto  ao mérito do direito  creditório,  alega o  recurso que  caso o  trabalho 
fiscal de diligência tivesse seguido o determinado pela Delegacia de Julgamento e examinado 
os documentos que embasam o direito creditório e que estavam a disposição da Fiscalização, 
seria constatado que o crédito de PIS/Pasep requerido é legítimo, pois, cabe a autoridade fiscal 
o poder­dever de averiguar se houve o cumprimento das regras contidas nas normas jurídico­
tributárias e levantar todos os elementos fáticos existentes para formação de sua convicção. 

Por fim, alega a Recorrente que a alteração nos valores tidos como devidos, 
previamente informados em DCTF, DACON e DIPJ, somente poderia ocorrer com a edição de 
ato administrativo de ofício, ou seja,  faz­se necessário o  lançamento  fiscal e não poderia  ser 
realizado no presente processo que trata de pedido de compensação. 

Quando  do  julgamento  do  recurso  voluntário,  foi  trazido  aos  autos  pela 
Recorrente,  a comprovação da  entrega de manifestação sobre o  resultado da diligência  fiscal 
determinado pela Delegacia de Julgamento (fls. 401 a 447), que segundo suas alegações não foi 
apreciado por aquela autoridade julgadora, o que ensejaria o cerceamento do direito de defesa. 

Ao  apreciar  o  recurso  voluntário  esta  turma  decidiu  no  Acórdão  nº  3201­
002.046, na sessão do dia 23/02/2016, por anular a decisão da primeira instância, determinando 
a realização de um novo julgamento, baseado na ausência de conhecimento pela DRJ sobre a 
manifestação sobre a diligência apresentada pela Recorrente. 

Ao  formalizar  o  julgamento  o  Conselheiro  Relator  do  Acórdão  identificou 
que  a  DRJ  teve  ciência  da  manifestação  sobre  a  diligência  apresentada  pela  Recorrente  e 
manifestou­se sobre esta matéria no seu julgado. O Conselheiro Relator diante da existência de 
lapso manifesto no acórdão, apresentou embargos declaratórios e no mesmo caminho também 

Fl. 501DF  CARF  MF



 

  10

a Procuradoria da Fazenda Nacional. Os embargos foram admitidos para sanar o equivoco no 
acórdão, conforme já detalhado neste relatório  

 

É o Relatório. 

Voto            

Conselheiro Winderley Morais Pereira, Relator. 

 

Consultando os autos e o acórdão embargado é possível comprovar a existência 
da omissão alegada pelo Conselheiro Relator e pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Assim, 
faz­se necessário o prosseguimento do julgamento a partir da nova informação que confirma o 
conhecimento da DRJ da manifestação  sobre  a  diligência  apresentada pela Recorrente  (e­fls. 
284 a 294). 

O  recurso  é  voluntário  e  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de 
admissibilidade, merecendo, por isto, ser conhecido. 

Inicialmente, por tratar de questão preliminar, merece análise, a alegação que 
a diligência determinada pela DRJ não poderia exigir novos documentos e se ater unicamente 
aqueles  constantes  dos  autos,  entendo  não  assistir  razão  ao  recurso.  A  determinação  da 
autoridade  de  primeira  instância  para  a  realização  da  diligência  ocorreu  com  o  intuito  de 
verificar  se  os  documentos  apresentados  pela  Recorrente  eram  suficiente  para  comprovar  o 
direito  creditório,  conforme  consta  do  trecho  abaixo,  extraído  da  decisão  que  determinou  a 
diligência. (fl. 116) 

 

Assim,  tendo  em  vista  que  a  interessada  teria,  em  principio, 
trazido  aos  autos  os  elementos  que  o  órgão  originariamente 
competente  entendeu  faltarem  para  análise  originária  dos 
créditos  de  PIS  Não  Cumulativo  ­  Exportação,  relativos  ao  3º 
trimestre  de  2004,  entende­se  ser  necessário  o  retorno  do 
processo  à  DRF/Ponta  Grossa,  para  que  seja  verificado  se  a 
documentação apresentada pela interessada é, de fato, suficiente 
para a análise da eventual existência do crédito reclamado, bem 
como,  em  caso  afirmativo,  que  seja  feita  a  preparação  de 
demonstrativos  que  indiquem  o  eventual  montante  possível  de 
ressarcimento,  bem  como  quais  débitos  fiscais  indicados  nas 
declarações de compensação poderiam ser homologados. 

 

A  Fiscalização  já  tinha  se  pronunciado  quanto  a  falta  de  comprovação  do 
direito  creditório,  quando  da  elaboração  do  despacho  decisório  e  no  momento  em  que  foi 
realizar a diligência determinada pela DRJ, intimou a Recorrente para a entrega de documentos 
que não constavam do processo, por obvio, que atendendo o  escopo da diligência, que era  a 
comprovação dos créditos pleiteados. As intimações realizadas não fogem a diligência da DRJ, 
mas, atendem de forma plena a solicitação da autoridade de piso. A busca da verdade material, 
resta  plenamente  atendida  pela  Fiscalização,  que  ao  intimar  a  Recorrente  a  apresentar  os 

Fl. 502DF  CARF  MF



Processo nº 16403.000078/2007­14 
Acórdão n.º 3201­002.636 

S3­C2T1 
Fl. 497 

 
 

 
 

11

documentos que embasariam seus créditos, nada fez além de atender o objetivo da diligência 
determinada pela DRJ. 

O  despacho  da DRJ  que  determinou  a  diligência,  não  limitou  a  autoridade 
fiscal a análise unicamente dos documentos constantes dos autos, que tratava­se de verificar se 
os  documentos  eram  suficientes  para  comprovar  o  direito  creditório.  A  Fiscalização 
entendendo  que  os  documentos  constantes  do  processo  não  eram  suficientes,  utilizando  das 
suas prerrogativas legais, intimou a Recorrente a apresentar os documentos e informações que 
julgou  necessárias  a  comprovar  o  direito  creditório,  não  existindo  nenhuma  ilegalidade  no 
procedimento adotado pela autoridade fiscal.  

Quanto  ao  trabalho  fiscal,  faz­se  necessário  transcrever  o  trecho  abaixo, 
retirado do termo de diligência fiscal. (fls. 146 a 147) 

 

Iniciando­se  a  verificação  das  planilhas,  contatou­se 
inconsistências nos valores totais com os apurados em DACON. 
Em  relação  ao  memoriais  de  cálculo,  não  ocorreu  o 
detalhamento da origem dos créditos informados, principalmente 
no  que  se  refere  as  rubricas  referentes  ao  ativo  imobilizado, 
depreciação e a rubrica "Outros". Em decorrência destes fatos, 
foram efetuadas as Intimações Fiscais fls 19/2010 e 24/2010. Na 
primeira  intimação,  foram  solicitados  os  arquivos  digitais 
previstos na Instrução Normativa SRF n° 86/2001 e detalhados 
no Ato Declaratório Executivo COFIS n° 15 de 23/10/2001. 

... 

Na  Intimação  Fiscal  n°  24/2010  foi  solicitado  o  detalhamento 
dos  créditos de depreciação, ativo  imobilizado e os  informados 
como "Outros". 
Para  ambas  As  Intimações  Fiscais  foi  concedido  o  prazo  de 
20(vinte  dias),  tendo  sido  cientificados  em  25/01/2010  e 
02/02/2010 respectivamente. Em 04/02/2010  foi protocolado na 
Agência  da  Receita  Federal  de  Ibaiti  o  pedido  de  dilação  de 
prazo  em  20(vinte  dias)  para  o  atendimento  das  Intimações 
Fiscais,  pedido  este  atendido.  Em  12/03/2010  foi  recepcionado 
por  esta  DRF,  parte  dos  arquivos,  quais  sejam:  Lançamentos 
contábeis  (item 4.1.1 da ADE n° 15/2001),  saldos mensais(item 
4.1.2), Plano de contas(item 4.9.2) e centro de custos(item 4.9.3). 
No  entanto,  foram  encontradas  inconsistências,  fato  este 
informado  via  contato  telefônico  ao  contribuinte.  Em 
12/03/2010,  o  interessado protocolou  novamente  um pedido  de 
dilação de prazo em 15(quinze dias) para a Intimação Fiscal n° 
24/2010.  Sem  que  fossem  apresentados  os  documentos 
solicitados,  mesmo  com  as  prorrogações,  efetuou­se  a  re­
intimação,  tendo  sido  cientificado  em  27/04/2010,  para  a 
apresentação  em  5(cinco)  dias  úteis. Novamente  o  contribuinte 
requereu  dilação  do  prazo,  afirmando  como  PRAZO 
DEFINITIVO  até  o  dia  14/05/2010.  No  prazo  afirmado  como 
final pelo contribuinte, o mesmo apresentou um novo pedido de 
dilação  de  prazo  em  30(trinta)  dias  na  agência  de  Ibaiti,  este 
indeferido e comunicado ao contribuinte. 

Fl. 503DF  CARF  MF



 

  12

 

Verifica­se  do  termo  da  diligência,  que  a  primeira  intimação  para 
apresentação de documentos e informações foi em 25/01/2010 e a primeira entrega de parte dos 
documentos  ocorreram  em  12/03/2010,  sendo  informado  ao  contribuinte,  a  existência  de 
inconsistências  na  documentação  apresentada,  foi  concedido  novo  prazo  e  após  sucessivos 
pedidos de prorrogação, concedido o prazo final de 14/05/2010 e mesmo assim, sem solucionar 
as pendências a Recorrente apresenta novo pedido de prorrogação de prazo de 30 (trinta) dias, 
que  não  foi  concedido  ao  contribuinte,  sendo  esta  decisão  comunicada  a  Recorrente  e 
consequentemente finalizada a diligência com o envio do relatório à DRJ. 

O processo foi julgado na primeira instância e em sede de recurso voluntário 
o CARF decidiu anular a decisão, determinando que fosse dado ciência do relatório fiscal de 
diligência ao contribuinte e franqueado o prazo de 30 (trinta) dias para sua manifestação acerca 
das  informações  apuradas  na  diligência,  conforme  pode  ser  verificado  no  trecho  abaixo, 
extraído do Acórdão nº 3102­01.164, de 02/06/2011, de relatoria do Conselheiro Alvaro Arthur 
Lopes de Almeida Filho.  

 

Ora,  alegado  documento  é  na  verdade  a  informação  fiscal 
através  da  qual  a DRF/PTG apresenta  um  relato  detalhado  de 
todo o procedimento adotado para obtenção dos documentos que 
comprovam  o  direito  a  ressarcimento,  especificando  as 
intimações,  pedidos  de  prorrogação  e  os  prazos  concedidos, 
concluindo que não foi possível identificar o quantum do crédito 
pleiteado,  em  razão  da  fala  de  documentação  e  pela 
inconsistências  daquelas  que  foram  apresentadas.  Percebe­se 
que  a  recorrente  deveria  ter  sido  intimada  das  informações 
contidas  no  aludido  "documento  novo",  até  porque  esta  foi  a 
determinação da DRJ ao proferir o despacho de fls. 111.  
...  
Pelas  razões,  conheço  do  recurso  voluntário,  para  acolher  a 
preliminar de nulidade da decisão da DRJ por cerceamento do 
direito de defesa, determinando o retorno dos autos a DRF para 
proferir  a  intimação  da  recorrente  da  informação  fiscal  de  fls. 
140/142. 

 

Em  cumprimento  a  decisão  do  CARF,  a  Recorrente  foi  cientificada  do 
Relatório Fiscal de Diligência em 27/09/2012, sendo concedido o prazo de 30 (trinta) dias para 
manifestar­se sobre as conclusões da diligência.  

A  Recorrente  apresentou  sua  manifestação  alegando  que  a  diligência 
determinada  pela  DRJ  não  foi  cumprida,  sendo  que,  o  Auditor  Fiscal  não  verificou  os 
documentos apresentados, que mesmo parcialmente poderiam confirmar o direito creditório da 
Recorrente. 

Os  autos  seguiram  para  a  Delegacia  de  Julgamento,  que  proferiu  nova 
decisão,  com  base  na  diligência,  negando  o  direito  creditório  por  falta  de  comprovação 
documental. 

O histórico dos  fatos, mostra que o prazo  final concedido pela Fiscalização 
para  apresentação  de  esclarecimento  no  procedimento  de  diligência  determinada  pela  DRJ 
ocorreu em 14/05/2010. A Recorrente, cientificada da conclusão da segunda diligência, desta 

Fl. 504DF  CARF  MF



Processo nº 16403.000078/2007­14 
Acórdão n.º 3201­002.636 

S3­C2T1 
Fl. 498 

 
 

 
 

13

feita determinada pelo CARF, em 08/08/2012, mais de dois anos após a ciência do prazo final 
para da primeira diligência alega que a Fiscalização não realizou a diligência e que existiriram 
documentos suficientes para apuração do crédito pleiteado pela Recorrente.  

Não  vislumbro,  como  mudar  a  decisão  da  primeira  instância,  pois,  a 
diligência não foi superficial como quer fazer crer a Recorrente, foi um trabalho detalhado, em 
que  foram  indicados  pela  Autoridade  Fiscal  os  documentos  a  serem  apresentados,  sendo 
concedido  diversos  prorrogações  de  prazo.  Os  arquivos  digitais,  por  exemplo,  em  que  a 
legislação prevê um prazo de 20 (vinte) dias para sua apresentação, após diversos pedidos de 
prorrogação  concedidos  pela Fiscalização,  que  ao  final  concederam  o  prazo  de  109  (cento  e 
nove)  dias  não  produziram  os  documentos  digitais  necessários  para  análise  dos  créditos.  O 
relatório de diligência fiscal aponta o prazo concedido para apresentação dos arquivos digitais. 

 

Dentro  do  principio  do  contraditório  e  ampla  defesa,  foi 
concedido  ao  contribuinte  um  período  extenso,  através  de 
sucessivas prorrogações e uma re­intimação, sem que no entanto 
fossem apresentados os documentos solicitados. No que se refere 
aos  arquivos  digitais  formatados  conforme  a  ADE  n°15/2001, 
cabe frisar que a IN n°86/2001 estabelece 20(vinte) dias para a 
apresentação,  mas  no  entanto  apôs  109(cento  e  nove)  dias, 
apenas alguns itens, com inconsistências, foram apresentados. 

 

Entendo  que  a  decisão  da  autoridade  de  piso  não  merece  nenhum  reparo. 
Quanto a necessidade de esclarecimentos por perícia técnica que foi solicitada pela Recorrente, 
não  vejo  a  necessidade  de  tal  instrumento  processual.  Os  esclarecimentos  periciais  são 
necessários, quando o julgador não detém o conhecimento técnico necessário para analisar as 
informações trazidas aos autos, o que não ocorre no presente caso em que as informações são 
todas de origem contábil e fiscal, matérias que os julgadores da primeira e da segunda instância 
possuem conhecimento técnico para realizar o julgamento. 

 Com  relação  ao  mérito  da  lide,  a  recorrente  teceu  apenas  argumentos 
genéricos,  alegando  que  a  auditoria  foi  superficial  e  não  realizou  as  auditorias  necessárias, 
entretanto  não  aponta  os  erros  do  trabalho  tampouco  esclarece  as  inconsistências  levantadas 
durante o trabalho fiscal. A diligência realizada pela Autoridade Fiscal apontou os problemas 
identificados nos documentos apresentados e comunicou as inconsistências e sua interferência 
para o deferimento do pleito da Recorrente, conforme pode ser verificado nos diversos termos 
de  intimação  e  prorrogação  de  prazo,  onde  consta  o  trabalho  da  auditoria  e  confirma  que  a 
Recorrente  foi  informada dos problemas,  tanto  assim que  consta de um  dos  seus pedidos de 
prorrogação, a afirmação que está providenciando os documentos necessários e providenciará a 
correção dos problemas para o prosseguimento da diligência.  

 

“INTERNATIONAL  PAPER  COMERCIO  DE  PAPEL  E 
PARTICIPAÇÕES  ARAPOTI  LTDA,  pessoa  jurídica  de  direito 
privado,com sede na rua Telémaco Carneiro, 669, na cidade de 
Arapoti,  inscrita  no  CM',"  sob  o  numero  52.736.949/0001­58, 
por  seu  representante  ao  final  assinado,  em  atendimento  ao 
Termo  de  Intimação  019/2010,  apresentar  as  seguintes 

Fl. 505DF  CARF  MF



 

  14

informações,  listadas  abaixo  entregues  através  do  cd­R/DVD­R 
etiquetado, sendo vejamos: 
1. Lançamentos Contábeis; 
2. Saldos mensais; 
3. Plano de contas; 
4. Centro de custos; 
Entretanto,  apesar  de  todos  os  esforços  desta  contribuinte, 
devido  ao  grande  volume  de  informações  solicitadas  o  prazo 
concedido  não  foi  suficiente  para  reunir  todos  as  informações 
solicitadas pelo Sr. Fiscal. Diante disso,  fica  renovado o nosso 
compromisso de que serão apresentadas todas as informações e 
documentos  solicitados. Diante  disso,  solicitamos  ao Sr. Fiscal 
que todos os demais documentos e informações faltantes possam 
ser  entregues  juntamente  com  os  documentos  relacionados  à 
Intimação  024/2010,  ou  seja,  dia  15/03/10,  ou,  sendo 
possível,antecipadamente.: 

... 

 

A  simples  observação  dos  procedimentos  adotados  pelo  autoridade  fiscal 
durante a diligência, demonstra o detalhamento do trabalho realizado, em que a Recorrente foi 
cientificada dos problemas na documentação que inviabilizavam o trabalho de verificação dos 
créditos. 

Considerando  todo  o  prazo  decorrido,  desde  a  diligência  em  2010  até  a 
ciência  do  relatório  da  diligência,  após  a  decisão  do  CARF  que  ocorreu  em  2012,  sendo  a 
Recorrente  cientificada  do  relatório  da  auditoria  e  com  o  prazo  de  30  (trinta)  dias,  não 
apresentou  nenhum  esclarecimento  ou  documento  que  pudessem  solucionar  os  problemas 
apontados na diligência. 

A Recorrente foi cientificada da decisão da primeira instância que manteve o 
despacho decisório por falta de comprovação documental e apresentou seu recurso voluntário, 
ou  seja,  cientificada  da  diligência  fiscal  e  já  com  o  conhecimento  das  conclusões  da 
Fiscalização e da decisão da primeira instância, apresentou seu recurso voluntário trazendo em 
linhas gerais, as mesmas alegações já apresentadas na sua primeira impugnação e não trouxe 
nenhum questionamento objetivo que pudesse levantar qualquer dúvida quanto as conclusões 
do trabalho fiscal, novamente se resumiu a questões preliminares e quanto ao mérito, reafirma 
que a obrigação de buscar as provas quanto ao seu direito creditório seria da Receita Federal. 

A  observação  do  procedimento  adotado  pela  Fiscalização  mostra  que  foi 
dado  conhecimento  à  Recorrente  das  alegações  e  das  conclusões  da  Fiscalização  para  não 
homologar  os  pedidos  de  compensação.  Não  pode  prosperar,  a  alegação  que  o  trabalho  foi 
superficial  e  não  buscou  a  comprovação  efetiva  dos  créditos. A  fiscalização  atuou  de  forma 
diligente e dentro dos procedimentos  legais. A recorrente, apesar de  todo o  tempo decorrido, 
não  apresentou  os  documento  ou  esclarecimentos  necessários  para  levantar  dúvidas  sobre  a 
decisão de não homologação do pedido de compensação.  

A exigência de liquidez e certeza dos créditos sempre foi condição sine qua 
non,  para  a  compensação.  Autorizar  a  compensação  com  créditos  pendentes  de  certeza  e 
liquidez  é  inaplicável.  A  comprovação  dos  créditos  pleiteados  necessita  de  prova  clara  e 
inconteste.  No  caso  em  tela,  o  contribuinte  alega  a  existência  do  indébito  tributário,  sem 
apresentar provas a comprovar as suas alegações.  

Fl. 506DF  CARF  MF



Processo nº 16403.000078/2007­14 
Acórdão n.º 3201­002.636 

S3­C2T1 
Fl. 499 

 
 

 
 

15

A  autoridade  fiscal  tem  o  ônus  da  comprovação  dos  fatos  quando  da 
realização do lançamento tributário. Entretanto, estamos tratando de caso diverso. O despacho 
foi motivado por falta de comprovação do crédito alegado pela Recorrente. A modificação da 
decisão  recorrida,  somente  poderia  ocorrer  com  a  comprovação  da  existência  do  crédito.  A 
simples  alegação  sem  a  apresentação  de  documentação  comprobatória  não  é  suficiente  para 
alterar  o  despacho  decisório  que  não  homologou  o  pedido  de  compensação,  muito  menos, 
obrigar  a  Fiscalização  da  Receita  Federal  que  promova  a  busca  das  provas  necessárias  à 
comprovação do direito creditório pleiteado pelo contribuinte. 

Analisando a situação da necessidade da prova, lembro a lição de Humberto 
Teodoro Júnior. “Não há um dever de provar, nem à parte contraria assiste o direito de exigir a 
prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a 
causa se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência de um direito subjetivo 
que  pretende  resguardar  através  da  tutela  jurisdicional.  Isto  porque,  segundo máxima  antiga, 
fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente.” 1 

Por fim, consta do recurso, a alegação que os procedimentos de julgamento e 
as  conclusões  da  fiscalização  estariam  ferindo  princípios  constitucionais.  Quando  a  esta 
matéria, este colegiado não pode se manifestar, diante da emissão da súmula nº 2 do CARF, 
publicada no DOU de 22/12/2009, que veda o pronunciamento sobre constitucionalidade de lei 
tributária. 

“Súmula CARF nº 2  

O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a 
inconstitucionalidade de lei tributária” 

Assim,  comprovado  que  a  DRJ  teve  conhecimento  da  manifestação  da 
diligência,  entendo  que  não  pode  prosperar  as  alegações  do  recurso  voluntário  devendo  ser 
mantido integralmente o despacho decisório.  

Diante do exposto voto no sentido de conhecer e acolher os embargos, com 
efeitos infringentes, para alterar o voto vencedor do Acórdão 3102­002.046 e negar provimento 
ao recurso voluntário. 

 

Winderley Morais Pereira

                                                           
1 Huberto Teodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 41ª ed., v. I, p. 387. 

           

 

           

Fl. 507DF  CARF  MF



 

  16

 

 

Fl. 508DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2005
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores subsume-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso Voluntário Provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.910118/2010-00</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201704</str>
    <str name="conteudo_id_s">5706527</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.492</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080910118201000.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080910118201000_5706527.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações da Recorrente enquadradas no regime de apuração cumulativa e o Conselheiro Winderley Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria com solução de consulta exarada pela Receita Federal, cuja consulente seja a própria Recorrente.

(assinado com certificado digital)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-01-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6700893</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:57:57.642Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048947639975936</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.910118/2010­00 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.492  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2005 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal.  

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. 
Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações 
da  Recorrente  enquadradas  no  regime  de  apuração  cumulativa  e  o  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria 
com  solução  de  consulta  exarada  pela  Receita  Federal,  cuja  consulente  seja  a  própria 
Recorrente.  

 

(assinado com certificado digital) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
08

0.
91

01
18

/2
01

0-
00

Fl. 372DF  CARF  MF




Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira 
(Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos 
Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte 
Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do 
acórdão nº 09­054.956, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG),  em  apreciação  de  DCOMP  eletrônica  transmitida  com 
objetivo de compensar débitos nela apontados com créditos oriundos de pagamento indevido.  

Por economia processual, utilizar­se­á o relatório da autoridade recorrida no 
que interessa ao exame dos autos em apreço: 

"A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do 
Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em 
informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização 
para  apuração  do  direito  creditório  referente  à  DCOMP  acima 
identificada, onde ficou constatada a improcedência do crédito original 
nela informado, revisou de ofício o reconhecimento do direito creditório 
automático  para  não  reconhecimento  do  direito  creditório  por 
inexistência do crédito e também de ofício revisou a homologação total 
da  compensação  efetuada  através  da  mencionada  declaração  para 
compensação não homologada. 

A autoridade fiscal que proferiu a referida informação tomou por 
base a Solução de Consulta 446 ­ SRRF/8ª RF/Disit, de 18/08/2007, uma 
vez que a Solução de Consulta 104 ­ SRRF/10ª RF/Disit, de 18/08/2008, 
foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit,  de  13/09/2011,  sob  o 
seguinte argumento: 

É vedada  a  coexistência de duas  soluções de  consulta vigentes  e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa 
para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador por seu produtor não caracteriza obra de construção civil, 
descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, de 2003. 
Caracteriza­se como operação de  industrialização, na modalidade 
montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual 
resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada  fora  do 
estabelecimento  do  executor,  no  próprio  prédio  onde  esse 
equipamento será utilizado. Sofre incidência da contribuição para 
o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­cumulativo  o  total  das 
receitas decorrentes do fornecimento de elevador por seu produtor, 
o qual se conclui ao final do processo de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

Fl. 373DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

Regularmente  cientificada  da  não  homologação,  a  contribuinte 
protocolou suas razões de defesa alegando, em resumo, que: 

(...) Como ficará exaustivamente demonstrado ao longo da 
presente manifestação de  inconformidade, o direito  creditório da 
REQUERENTE  decorre  do  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS 
na  modalidade  não­cumulativa.  A  atividade  de  instalação  de 
elevadores  realizada  REQUERENTE  tem  a  natureza  de  obra  de 
construção civil, o que  já  foi declarado pelo Poder Judiciário no 
passado,  e  as  receitas  decorrentes  da  mesma  estão  sujeitas  ao 
PIS/COFINS na modalidade cumulativa, nos termos do inciso XX 
do  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/03,  que  se  aplica  às  duas 
contribuições  (cfr.  inciso  V  do  artigo  15).  Qualquer  pagamento 
realizado a outro  título reputa­se indevido e, portanto, é passível 
de compensação nos termos do artigo 74 da Lei n° 9.430/96. 

(...) O direito  creditório  da REQUERENTE decorre  (i)  da 
natureza do serviço prestado (obra de construção civil), o que se 
verifica pela aplicação da  legislação do PIS/COFINS combinada 
com a legislação do IPI; (ii) da sujeição das receitas decorrentes 
dessa  atividade  à  sistemática  cumulativa  do PIS/COFINS;  e  (iii) 
do  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS  na  modalidade  não 
cumulativa. 

O  Despacho  Decisório,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório  em  discussão,  recorre  à  primeira  consulta  fiscal 
formulada  pela  REQUERENTE  (Consulta  SSRF08/Disit  n° 
446/2007)  e  invoca  o  conceito  de  industrialização  presente  na 
legislação  do  IPI  para  concluir  que  o  serviço  de  instalação  não 
tem a natureza de serviço de construção civil. 

Data  máxima  vênia,  o  Despacho  Decisório  não  merece 
prosperar: 

·  em  preliminar,  porque  afronta  e  contradiz  decisão 
judicial transitada em julgado na Ação Ordinária n° 88.00.03357­
1,  movida  pela  REQUERENTE,  a  qual  declarou  que  o  IPI  não 
incide  sobre  o  preço  dos  serviços  decorrentes  da  realização  de 
obras de instalação de elevadores, haja visto que tais serviços não 
consubstanciam  operação  de  industrialização,  na  modalidade 
montagem, mas sim obra de construção civil; 

·  no  mérito,  porque:  (i)  as  atividades  de  instalação  de 
elevadores  não  se  caracterizam  como  operação  de 
industrialização, na modalidade de montagem, mas sim como obra 
de  construção  civil;  (ii)  a  legislação  do  PIS/COFINS  é  silente 
quanto  à  definição  do  que  se  deva  compreender  por  "obras  de 
construção civil";  (iii) o Código Civil considera bem imóvel  tudo 
quanto  se  incorporar  ao  solo,  natural  ou  artificialmente;  (iv)  a 
Instrução Normativa RFB N n° 971/093, "considera (... ) obra de 
construção  civil,  a  construção,  a  demolição,  a  reforma,  a 
ampliação  de  edificação ou  qualquer  outra  benfeitoria  agregada 
ao solo ou ao subsolo"; (v) os elevadores fabricados e instalados 
pela  REQUERENTE  são  incorporados  às  edificações,  o  que 
caracteriza o serviço de instalação como uma verdadeira obra de 
construção civil; (vi) a lei tributária não pode alterar a definição, 
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 

Fl. 374DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

privado,  a  teor  do  disposto  pelos  artigos  109  e  110  do  Código 
Tributário Nacional. 

 (...)  

O  Despacho  Decisório,  ao  não  reconhecer  o  crédito 
compensado  pela  REQUERENTE  e  deixar  de  homologar  a 
compensação  declarada,  com  base  nos  mesmos  fundamentos  da 
Solução  de  Consulta  SRRF08/DISIT  n°  446/2007  (os  serviços 
prestados pela REQUERENTE decorrentes da realização de obras 
de  instalação  de  elevadores  consistiriam  em  suposta 
industrialização,  na  modalidade  montagem),  vai  de  encontro  à 
coisa julgada, devendo, por isso, ser reformado. 

Como há declaração judicial no sentido de que os serviços 
prestados  pela  REQUERENTE —  de  instalação  de  elevadores  ­ 
não consubstanciam operação de industrialização, na modalidade 
montagem,  mas  sim  obra  de  construção  civil,  obviamente  que  a 
Administração  Tributária  Federal  deve  respeitar  o  julgado, 
interpretando  a  legislação  de  regência  nos  termos  da  decisão 
passada em julgado, levando em consideração o seu conteúdo. 

(...) 

Ao  assim  proceder,  interpretando  o  conceito  de 
industrialização  (montagem)  da  legislação  de  IPI  de  forma 
diametralmente oposta àquela que  lhe  foi  conferida pela decisão 
passada em julgado, a União Federal, por meio de seus agentes, 
adota  comportamento  nitidamente  contraditório  e  incompatível 
com interpretação da legislação tributária. 

(...) 

Nesse  passo,  cumpre  destacar  que  o  "principio  da 
moralidade obriga que a Administração Pública,  no desempenho 
das atividades por meio de seus agentes, atue de forma ética", sob 
pena de ser considerado  ilegítimo o ato administrativo que deixa 
de observar tal mandamento. 

O E.  Supremo Tribunal  Federal,  a  propósito,  em diversas 
oportunidades  confirmou  que  a  Administração  Pública  está 
subordinada ao Princípio da Moralidade, como se pode verificar, 
exemplificativamente, do acórdão que segue (...) 

Assim  sendo,  independentemente  da  anulação  da  Solução 
de Consulta SRRF10/DISIT n° 104/2008, que se deu por questões 
formais, o reconhecimento do direito creditório da REQUERENTE 
e  a  homologação  da  compensação  declarada  decorrem  da 
interpretação  do  inciso  XX  do  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/2003, 
que tem de ser harmoniosa com o que decidiu o Poder Judiciário 
nos  autos  Ação  Ordinária  n°  88.00.03357­1/RS,  transitada  em 
julgado desde 08/05/1997. 

(...)" 

Após  exame  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo 
Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão assim ementado: 

COMPENSAÇÃO. 

Fl. 375DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

A compensação pressupõe a existência de direito creditório líquido e 
certo. 

NULIDADE. 

Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra no 
despacho  decisório  qualquer  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do 
Decreto nº 70.235/72. 

COISA JULGADA. 

A decisão judicial transitada em julgado é, na verdade, a lei aplicada 
ao caso concreto e, tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve 
ser interpretada literalmente. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário  a este CARF, 
reiterando a existência do direito creditório postulado. 

É o relatório. 

 

Voto            

Winderley Morais Pereira, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.448, de 
26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 11080.729874/2013­49, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado.  

Ressalte­se  que  a decisão  do  paradigma  foi  contrária  ao meu  entendimento 
pessoal.  Todavia,  como  fui  vencido  na  votação,  ao  presente  processo  deve  ser  aplicada  a 
posição vencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.448): 

"O Recurso é próprio e tempestivo e dele tomo conhecimento. 

(...) 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a natureza 
da  atividade  exercida  pela  Recorrente  (instalação  de  elevadores):  se 
construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época dos fatos 
geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  pelo  regime  não 
cumulativo ou pelo cumulativo. 

Fl. 376DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a Recorrente 
teria  apresentado  duas  Consultas  Fiscais  acerca  do  tratamento  tributário 
mais adequado, obtendo Soluções conflitantes.  

Na  primeira  delas,  Solução  de Consulta  nº  446/2007,  da  8ª  Região 
Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as 
receitas  estariam  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A segunda, Solução de Consulta nº 104/2008, da 10ª Região Fiscal, 
afirmou que as receitas estariam sob o regime cumulativo. 

No caso, o crédito postulado pela Recorrente origina da aplicação do 
segundo  entendimento.  Os  créditos  postulados,  portando,  decorrem  da 
reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não 
cumulativo e reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão já foi examinada por esta mesma Turma na sessão 
de 24 de fevereiro de 2016, em decisão por maioria proferida nos autos do 
Processo  nº  11080.726628/2013­35,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES S/A, no qual a Conselheira Doutora Ana Clarissa Masuko 
dos Santos Araújo foi designada Relatora para o Voto Vencedor. 

O referido Acórdão nº 3201­002.070 recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA 
NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
VALIDADE.  

Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado 
em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão 
emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  

A instalação de elevadores subsume­se ao conceito de "serviço", do 
que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições 
ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que 
instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

No  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. 
Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento 
incidem juros de mora.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA 
NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
VALIDADE.  

Fl. 377DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado 
em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão 
emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  

A instalação de elevadores subsume­se ao conceito de "serviço", do 
que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições 
ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que 
instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

No  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. 
Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento 
incidem juros de mora.  

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os 
membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Winderley 
Morais Pereira, relator.  

Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana Clarissa 
Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por 
essa  razão,  peço  vênia  para  transcrevê­lo  como  fundamento  do  presente 
julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito da presente 
demanda  não  foi  conhecido,  por  se  entender  que  havia  solução  de 
consulta, proferida para a situação específica dos autos e proposta pela 
própria Recorrente.  

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de 
apuração das contribuições sociais, tome a sua atividades de instalação 
de  elevadores  como  prestação  de  serviços  de  construção  civil,  o  que 
determinaria a aplicação do regime cumulativo. 

A Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta SRRF/8ªRF/DISIT nº  446, 
de 18/09/2007, que ao analisar as atividades realizadas pela Recorrente 
de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção 
civil  e  portanto,  estariam  sujeita  a  apuração  do  PIS  e  da COFINS  no 
regime não cumulativo. 

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  10ª  Região  Fiscal 
(Solução  de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº  104,  de  18  de  agosto  de 
2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente  como  prestação  de 
serviços de construção civil e portanto, enquadrada nas disposições do 
art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, determinando a apuração do PIS e 
da COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

Fl. 378DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

O entendimento do eminente Conselheiro Winderley Morais Pereira foi 
no  sentido  de  que,  em  sendo  a  solução  de  consulta  instrumento  de 
garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da 
legislação, a possibilidade de consultas do mesmo contribuinte tratando 
da mesma matéria  serem  protocoladas  em  unidades  diversas  da RFB, 
poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por  essa  razão,  a 
decisão  anterior  não  produziria  efeito,  nos  termos  do  art.  54,  IV  do 
Decreto nº 70.235/72. 

Contudo, a questão que se põe e da qual se diverge do ilustre relator, é 
precisamente sobre a possibilidade de a decisão proferida no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal, se sobrepor a decisão em solução de 
consulta, para o mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o 
contribuinte  recorra à Administração para buscar  a correta  exegese de 
determinada  norma  jurídica,  verifica­se  o  que  se  busca, 
invariavelmente,  é uma medida protetiva,  de  cunho preventivo, para a 
estruturação tributária de suas operações.  

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não 
comparece na condição de mero consulente, até mesmo porque, já traz 
em seu pedido o posicionamento que entende cabível, com a respectiva 
fundamentação legal, o que aliás, é condição para o processamento de 
sua  consulta,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  sob  pena  de  sua 
ineficácia.  

Embora  o  procedimento  de  consulta  não  se  equipare  lógica  e 
juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este 
também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da 
Administração,  acerca  de  determinada  interpretação.  E  se  assim  for  o 
caso,  a  solução  em  consulta  confere­lhe  medida  protetiva,  um 
verdadeiro  escudo  contra  eventuais  futuros  entendimentos 
administrativos contrários. Por essa razão, apenas a solução de consulta 
favorável  ao  contribuinte  tem  repercussões  no  contencioso 
administrativo fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa toada, dispõe o art. 100 do Decreto n. 7574/2011:  

Art.100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o 
entendimento expresso na  respectiva  solução, a nova orientação 
atingirá  apenas  os  fatos  geradores  que  ocorrerem  após  ser dada 
ciência  ao  consulente  ou  após  a  sua  publicação  na  imprensa 
oficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 12). 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  alteração  de  entendimento 
expresso  em  solução  de  consulta,  a  nova  orientação  alcança 
apenas  os  fatos  geradores que  ocorrerem  após  a  sua publicação 
na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a 
nova  orientação  lhe  for  mais  favorável,  caso  em  que  esta 
atingirá,  também,  o  período  abrangido  pela  solução 
anteriormente dada. 

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de 
consulta e no processo administrativo fiscal são lógica e juridicamente 
distintas, de sorte que não se verifica quaisquer  relações de hierarquia 
entre elas. 

Fl. 379DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

Superadas a questão, parte­se para o conhecimento do mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como 
serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na 
hipótese  dos  autos,  a  Recorrente  aparta  a  atividade  de  fabricação  dos 
elevadores, da de sua instalação. 

Além de todas os fundamentos jurídicos trazidos pela Recorrente, como 
o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser 
complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente 
subsumida  ao  conceito  de  serviço,  por  se  agregarem  ao  solo,  dentre 
outras,  tem­se  que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a 
tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental  necessário  para  o  controle  do  comércio  exterior  de 
serviços, com a edição da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Decreto 
n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto ao enquadramento. 

Destarte, de acordo com o art. 2o do decreto, a NBS será adotada como 
nomenclatura  única  na  classificação  das  transações  com  serviços, 
intangíveis  e  outras  operações  que  produzam  variações  no  patrimônio 
das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os serviços de instalação de elevadores estão assim dispostos:  

SEÇÃO I­SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  

Capítulo 1­Serviços de construção  

1.0131­Outros serviços de instalação  

1.0131.10.00­Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e 
escadas rolantes  

O direito positivo brasileiro não traz um conceito conotativo de "serviço' 
nem  mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre 
com definições denotativas, ou seja,  com  listas que arrolam o que são 
considerados os "serviços" para efeitos de  tributação. Portanto, não se 
questiona a validade, vigência e eficácia da Nomenclatura Brasileira de 
Serviços, para esse fim.  

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação obrigatória 
para  o  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de maneira  que 
considerada a atividade em questão como serviço, deve ser a aplicação 
do regime cumulativo das contribuições sociais. 

Por  essas  razões,  entendo  que  há  de  ser  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário.Com efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma Solução 
de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad 
eternum, uma exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não  se  trata  aqui  de  discutir  se  o  contribuinte  poderia  ou  não  ter 
formulado  uma  segunda  Consulta  Fiscal,  ou  mesmo  qual  das  respostas 
deveria prevalecer. Trata­se aqui de reconhecer a legalidade ou ilegalidade 
de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo se admitisse que, de acordo com as normas procedimentais, a 
segunda  Solução  de  Consulta  deveria  ser  tida  por  inexistente,  tal 

Fl. 380DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910118/2010­00 
Acórdão n.º 3201­000.492 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

constatação, por óbvio, não chancela a legitimidade da primeira Solução de 
Consulta. Afinal, este não é o meio adequado para se definir fato gerador de 
obrigação tributária. 

E, nesse sentido, trago o seguinte precedente do Superior Tribunal de 
Justiça  que  reconhece  o  serviço  de  instalação  e  montagem  de  elevadores 
como obra de engenharia, e não como industrialização (portanto, atraindo a 
incidência  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS  à  época  dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE 
ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. 

1.  A  atividade  de  fornecimento  de  elevadores,  que  envolve  a 
produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra, 
precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o 
serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no  conceito de 
montagem industrial, para fins de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/05/2014) 

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando  o  crédito  tributário 
lançado." 

Apenas  uma  observação,  que  em  nada  afeta  o  resultado  do  julgamento  do 
presente processo: não há que se falar em exonerar o crédito tributário lançado, uma vez que 
tanto o processo paradigma quanto o presente tratam de PER/DCOMP. Assim, a consequência 
do provimento ao recurso é o reconhecimento do direito creditório postulado pela Contribuinte, 
com a homologação da compensação declarada. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira 

           

 

           

 

Fl. 381DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 11/06/2008
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO.
A tempestividade é pressuposto intransponível para o conhecimento do recurso. É intempestivo o recurso voluntário interposto após o decurso de trinta dias da ciência da decisão. Não se conhece das razões de mérito contidas na peça recursal intempestiva.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">10907.001342/2008-52</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201705</str>
    <str name="conteudo_id_s">5718103</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-05-09T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.593</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_10907001342200852.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">JOSE LUIZ FEISTAUER DE OLIVEIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">10907001342200852_5718103.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Recurso Voluntário Não Conhecido
Crédito Tributário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Por unanimidade de voto não se conheceu do recurso voluntário, em razão da intempestividade.
Winderley Morais Pereira - Presidente.
José Luiz Feistauer de Oliveira - Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Mércia Helena Trajano Damorim, Winderley Morais Pereira, Paulo Roberto Duarte Moreira, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-03-28T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6744493</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:59:16.481Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048948472545280</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1414; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  10907.001342/2008­52 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.593  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  28 de março de 2017 

Matéria  AUTO DE INFRACAO ADUANEIRO­ADUANA 

Recorrente  SEATRADE SERV. POT. E LOGISTICOS LTDA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data do fato gerador: 11/06/2008 

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO INTEMPESTIVO. 

A  tempestividade  é  pressuposto  intransponível  para  o  conhecimento  do 
recurso.  É  intempestivo  o  recurso  voluntário  interposto  após  o  decurso  de 
trinta  dias  da  ciência  da  decisão.  Não  se  conhece  das  razões  de  mérito 
contidas na peça recursal intempestiva. 

 
 

Recurso Voluntário Não Conhecido 

Crédito Tributário Mantido 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Por unanimidade de voto não se conheceu do recurso voluntário, em razão da 
intempestividade. 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente.  

José Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Mércia  Helena 
Trajano  Damorim, Winderley  Morais  Pereira,  Paulo  Roberto  Duarte  Moreira,  Ana  Clarissa 
Masuko  dos  Santos Araujo,  Pedro Rinaldi  de Oliveira  Lima,  Tatiana  Josefovicz Belisário  e 
Cássio Schappo. 

 

Relatório 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

10
90

7.
00

13
42

/2
00

8-
52

Fl. 120DF  CARF  MF




 

  2

Por  bem  descrever  a matéria  e  os  fatos  abordados  neste  processo,  adoto  e 
transcrevo abaixo o relatório que serviu de base para a Decisão Recorrida: 

Trata o presente processo de auto de infração por não prestação 
de  informação  sobre  carga  transportada  no  prazo  estabelecido 
pela  Receita  Federal  do  Brasil  e  de  embaraço  à  ação  da 
fiscalização. Valor total da autuação R$ 20.000,00 (fls. 01­12). 

Seguem as alegações da fiscalização aduaneira. 

A empresa deixou de prestar informação relativas A associação 
do  conhecimento  eletrônico  (CE)  n°  160805055733813  ao 
manifesto  eletrônico  n°  1608500670519  em  virtude  de 
transbordo  ou  baldeação  e  prestou  no  sistema  informação  de 
consignatário divergente da constante na documentação original 
para  os  CEs  n°  160805045720395,  16080555734542  e 
160805043479909. 

A  forma  e  o  prazo  para  a  prestação  da  informação  são 
estabelecidos nos arts. 22 e 50 da IN RFB n° 800/2007. 

A  empresa  é  autuada  conforme  o  artigo  45  da  IN  RFB  n° 
800/2007 e 107, inciso IV, alínea 'e', do Decreto­Lei n° 37/1966 
com a redação dada pela Lei n° 10.833/2003. 

A  empresa  também  incorreu  na  penalidade  de  embaraço  A 
fiscalização  uma  vez  que  prestou  informação  divergente  da 
constante na documentação original e com isso dificultou a ação 
da  fiscalização  aduaneira  na  determinação  do  controle 
apropriado (análise de risco). 

Intimada a empresa autuada (fl. 35),  ingressou a mesma com a 
impugnação de fls. 36­56. 

Seguem as alegações da empresa. 

Preliminarmente, alega a nulidade do auto de  infração em face 
de descrição  incompleta dos  fatos e disposição  legal  infringida 
não  especificada.  Não  é  possível  obter  os  elementos  que 
indiquem  o  porquê  da  autuação  e  nem  mesmo  os  dispositivos 
legais especificamente infringidos. 

A  fiscalização não  indicou o prazo e a  forma estabelecido pela 
RFB. 

Solicita a nulidade da autuação. 

Um suposto erro de informação no Siscomex Carga não pode ser 
considerado embaraço à  fiscalização, mesmo porque o auto de 
infração  foi  lavrado  no  mesmo  dia  em  que  teria  ocorrido  a 
alegada infração (11/06/08). 

Para  que  esteja  configura  o  embaraço  A  fiscalização  é 
necessária a existência de prévia atividade fiscal em andamento. 

Não houve, em relação A carga objeto do CE n° 160805573813, 
qualquer  operação  de  baldeio  ou  transbordo.  O  CE  sempre 
esteve vinculado a um mesmo manifesto: 1608500670519. 

Fl. 121DF  CARF  MF



Processo nº 10907.001342/2008­52 
Acórdão n.º 3201­002.593 

S3­C2T1 
Fl. 3 

 
 

 
 

3

Conforme artigo 50 da  IN n° 800/2007, os prazos  somente são 
exigíveis a partir de 01/01/2009. 

Solicita a aplicação do artigo 100 face às respostas contidas no 
site da própria Receita Federal. 

Solicita o cancelamento do auto de infração. 

A  folha  78,  encaminhou­se  o  processo  para  julgamento  e 
informou­se a tempestividade da impugnação. 

É o relatório. 

A decisão da 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal  de  Julgamento  em 
Florianópolis/SC,  julgou,  por  unanimidade  de  votos,  procedente  em  parte  a  impugnação, 
excluindo  a  multa  por  embaraço  à  fiscalização  aduaneira.  A  apresentação  da  ementa  desta 
decisão estava dispensada, por se tratar de acórdão resultante de julgamento de processo fiscal 
de valor inferior R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), na forma do artigo 1°, inciso I, da Portaria 
SRF n° 1.364, de 10 de novembro de 2004. 

Inconformado  com  a  decisão,  o  recorrente  apresentou  o  presente  recurso 
voluntário,  no  qual  reitera  parte  dos  argumentos  colacionados  em  sua  defesa  inaugural, 
mencionando ainda, quanto à tempestividade do mesmo, o que segue (grifo no original): 

"a  Recorrente  foi  cientificada  do  resultada  da  impugnação  em 
16/07/09, tendo como termo final a data de 15/05/09. Portanto, 
o  presente  recurso  é  tempestivo  por  tratar­se  do  primeiro  dia 
útil seguinte ao termo final." (sic) 

É o relatório. 

Voto            

Conselheiro Relator José Luiz Feistauer de Oliveira 

Admissibilidade do Recurso 

Conforme  AR  anexado  à  efl.  97,  a  data  da  ciência  do  Ofício 
SARAC/ALF/PGA  n°  413/2009,  efl.  95,  que  encaminhou  o  Acórdão  da  DRJ  de 
Florianópolis/SC,  ocorreu  em  15/07/2009,  uma  quarta­feira.  A  contagem  do  prazo  de  trinta 
dias para  interposição do  recurso  teve  início no dia  seguinte,  em 16/07/2009  (quinta­feira)  e 
encerrou­se  em 14/08/2009, uma sexta­feira. Contudo, o Recurso Voluntário  foi  apresentado 
apenas em 17/08/2009, vide o carimbo de recebimento constante da efl. 98, revelando­se, pois, 
intempestivo. 

Neste sentido, entendo que resta prejudicada a análise das demais  razões de 
mérito contidas na peça recursal. 

 

De acordo  com o  trecho  transcrito  no  relatório,  o  contribuinte  cometeu  um 
equívoco quando abordou a questão relativa à  tempestividade. Ao calcular a data  limite para 

Fl. 122DF  CARF  MF



 

  4

apresentação  de  seu  Recurso  Voluntário,  considerou  que  foi  cientificado  do  resultado  da 
impugnação em 16/07/2009, quando os elementos presentes nos autos revelam claramente que 
a ciência, na verdade, ocorreu em 15/07/2009. Esta data pode ser confirmada através da cópia 
do AR anexada  à  efl.  97  e  também pelo  histórico  do  objeto  obtido  do  sítio  dos Correios  na 
internet, vide cópia na efl. 110, existindo ainda o despacho emitido pela Alfândega do Porto de 
Paranaguá­PR,  efl.  111,  datado  de  26/08/2009,  que  alerta  para  a  extemporaneidade  da  peça 
recursal. 

Pelo  acima  delineado,  voto  por  NÃO  CONHECER  DO  RECURSO 
VOLUNTÁRIO, em face de sua intempestividade.  

 

José Luiz Feistauer de Oliveira ­ Relator 

           

 

           

 

 

Fl. 123DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201606</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Data do fato gerador: 31/08/2004, 30/09/2004, 31/10/2004, 30/11/2004, 31/12/2004
COFINS. DECADÊNCIA.
Para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorrendo o pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é de cinco anos a contar do fato gerador.
COFINS. BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE PERDAS EM OPERAÇÕES DE HEDGE.
Não tendo sido comprovado que as operações com derivativos tiveram finalidade de hedge, torna-se inadmissível a exclusão de eventuais perdas delas decorrentes na apuração da base de cálculo da Cofins, descabendo, ainda, arguir-se que, não sendo caso de tal hipótese, tais operações poderiam ser consideradas, para fins de exclusão, como aplicações em títulos de renda variável.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PERDAS COM TÍTULOS DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL.
A legislação permite a dedução com títulos de renda fixa ou variável. A operação com derivativos, ainda que entendida como ativo financeiro ou mesmo valor mobiliário, não se enquadra no conceito de título.
JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA.
O crédito tributário inclui tanto o valor do tributo quanto o da penalidade pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade pecuniária, não sendo pago no respectivo vencimento, está sujeito à incidência de juros de mora, calculados na forma da lei.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-04-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">16327.000900/2009-51</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201704</str>
    <str name="conteudo_id_s">5707800</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-04-06T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.227</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_16327000900200951.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">16327000900200951_5707800.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de decadência. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana Josefovicz Belisário, relatora. No mérito, acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Cássio Schappo e Tatiana Josefovicz Belisário, relatora, que davam provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto. Nos termos do § 5º do art. 58 do Anexo II do RICARF/2015, na redação conferida pela Portaria MF nº 152, de 2016, a Conselheira Mércia Helena Trajano D'Amorim votou apenas a matéria que restou não votada na assentada anterior (pedido subsidiário: caracterização da perda com títulos de renda fixa e variável ).
CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA - Presidente.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relator.
CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO - Redator designado.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto, Cássio Schappo, Charles Mayer de Castro Souza (Presidente), Mércia Helena Trajano Damorim, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Tatiana Josefovicz Belisário e Winderley Morais Pereira. Ausente, justificadamente, a conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo.
Fizeram sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Leandro Cabral e Silva, OAB/SP nº 234687 e, pela Fazenda Nacional, o procurador Frederico Souza Barroso.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2016-06-21T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6704516</str>
    <str name="ano_sessao_s">2016</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:58:05.402Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048949618638848</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 30; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1890; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 878 

 
 

 
 

1

877 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  16327.000900/2009­51 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­002.227  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  21 de junho de 2016 

Matéria  COFINS 

Recorrente  ING BANK N.V. 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Data  do  fato  gerador:  31/08/2004,  30/09/2004,  31/10/2004,  30/11/2004, 
31/12/2004 

COFINS. DECADÊNCIA. 

Para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação,  ocorrendo  o 
pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, o prazo decadencial para 
o  lançamento  de  eventuais  diferenças  é  de  cinco  anos  a  contar  do  fato 
gerador. 

COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  DEDUÇÃO  DE  PERDAS  EM 
OPERAÇÕES DE HEDGE. 

Não  tendo  sido  comprovado  que  as  operações  com  derivativos  tiveram 
finalidade  de  hedge,  torna­se  inadmissível  a  exclusão  de  eventuais  perdas 
delas  decorrentes  na  apuração  da  base  de  cálculo  da  Cofins,  descabendo, 
ainda, arguir­se que, não sendo caso de tal hipótese, tais operações poderiam 
ser consideradas, para fins de exclusão, como aplicações em títulos de renda 
variável. 

PEDIDO SUBSIDIÁRIO. POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DE PERDAS 
COM TÍTULOS DE RENDA FIXA OU VARIÁVEL. 

A  legislação  permite  a  dedução  com  títulos  de  renda  fixa  ou  variável.  A 
operação  com  derivativos,  ainda  que  entendida  como  ativo  financeiro  ou 
mesmo valor mobiliário, não se enquadra no conceito de título. 

JUROS DE MORA SOBRE MULTA. INCIDÊNCIA. 

O  crédito  tributário  inclui  tanto  o  valor  do  tributo  quanto  o  da  penalidade 
pecuniária. Assim, quer ele se refira a tributo, quer seja relativo à penalidade 
pecuniária,  não  sendo  pago  no  respectivo  vencimento,  está  sujeito  à 
incidência de juros de mora, calculados na forma da lei. 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

16
32

7.
00

09
00

/2
00

9-
51

Fl. 878DF  CARF  MF




Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 879 

 
 

 
 

2

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  rejeitar  a 
preliminar de decadência. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de Oliveira Lima e Tatiana 
Josefovicz Belisário,  relatora. No mérito,  acordam os membros do colegiado, por maioria de 
votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os conselheiros Pedro Rinaldi de 
Oliveira Lima, Cássio Schappo e Tatiana Josefovicz Belisário, relatora, que davam provimento 
ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Carlos Alberto Nascimento e 
Silva Pinto. Nos termos do § 5º do art. 58 do Anexo II do RICARF/2015, na redação conferida 
pela  Portaria  MF  nº  152,  de  2016,  a  Conselheira Mércia  Helena  Trajano  D'Amorim  votou 
apenas  a  matéria  que  restou  não  votada  na  assentada  anterior  (pedido  subsidiário: 
caracterização da perda com títulos de renda fixa e variável ). 

CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA ­ Presidente.  

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relator. 

CARLOS  ALBERTO  NASCIMENTO  E  SILVA  PINTO  ­  Redator 
designado. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Carlos  Alberto 
Nascimento  e  Silva  Pinto,  Cássio  Schappo,  Charles  Mayer  de  Castro  Souza  (Presidente), 
Mércia  Helena  Trajano  Damorim,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Tatiana  Josefovicz 
Belisário  e Winderley Morais Pereira. Ausente,  justificadamente,  a  conselheira Ana Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo.  

Fizeram sustentação oral, pela Recorrente, o(a) advogado(a) Leandro Cabral 
e Silva, OAB/SP nº 234687 e, pela Fazenda Nacional, o procurador Frederico Souza Barroso. 

Relatório 

Trago como relatório aquele apresentado pelo acórdão de fls. 782/794: 

1. DA AUTUAÇÃO  

Trata o presente processo de auto de  infração  (fls. 324 a 331), 
lavrado em procedimento de fiscalização, para a constituição de 
créditos  tributários  de  Contribuição  para  o  Financiamento  da 
Seguridade Social – Cofins dos períodos de apuração referentes 
aos meses de agosto a dezembro de 2004, relativamente à glosa 
de  perdas  em  operações  com  derivativos  não  caracterizadas 
como hedge. 

No  termo  de  verificação  fiscal  (fls.  295  a  323),  relata  a 
fiscalização  que  a  contribuinte  em  epígrafe  é  uma  sociedade 
estrangeira  que  exerce  a  atividade  econômica  de  banco 
comercial, estando sujeita à incidência de Cofins nos termos da 
Lei nº 9.718/98. 

A  fiscalização  informa  que  a  contribuinte  deduziu  perdas  em 
operações  com  derivativos  objeto  de  hedge  na  apuração  da 

Fl. 879DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 880 

 
 

 
 

3

Cofins  (ficha  26B  da  DIPJ).  Acrescenta  que,  intimada  a 
justificar  as  deduções,  a  contribuinte  respondeu  que  se  tratava 
de  perdas  em  operações  de  hedge  do  saldo  do  patrimônio 
líquido. 

Alega  a  fiscalização  que  uma  operação,  para  que  seja 
qualificada  como  hedge  contábil,  deve  atender  aos  requisitos 
previstos no art. 5º da Circular Bacen nº 3.082/2002. Além disso, 
o  reconhecimento  da  variação  do  ativo  objeto  de  hedge  deve 
ocorrer no mesmo momento da variação do ativo instrumento de 
hedge,  de  modo  que  se  compensem  num  intervalo  de  80%  a 
125%.  Argumenta  a  fiscalização  que,  no  presente  caso,  a 
contribuinte reconhece que não é possível vincular as operações 
efetuadas com o  intuito de proteção às variações dos ativos ou 
passivos que se pretende proteger. 

A  fiscalização  sustenta  que  o  hedge  do  patrimônio  líquido 
alegado  pela  contribuinte  não  encontra  amparo  na  legislação 
brasileira. Acrescenta que o patrimônio líquido é estipulado em 
moeda  corrente  do  país,  não  havendo  previsão  legal  de  sua 
atualização  por  índices  de  correção  monetária  ou  cambial. 
Alega  ainda  que  a  contribuinte  não  aufere  receitas  com  a 
variação cambial de seu patrimônio líquido, não havendo razão 
para se excluir a perda com operações com derivativos na base 
de cálculo da Cofins. 

Informa  a  fiscalização  que  a  contribuinte  impetrou,  em 
07/06/2005, o Mandado de  Segurança  nº  2005.61.00.010587­8, 
com o objetivo de afastar a exigência da Cofins com base na Lei 
nº  9.718/98  ou  de  pelo  menos  recolher  a  contribuição  apenas 
sobre  as  receitas  decorrentes  da  prestação  de  serviços. 
Acrescenta que a sentença denegou a segurança e que o recurso 
de  apelação  foi  recebido  apenas  no  efeito  devolutivo.  Assim, 
conclui  a  fiscalização  que,  na  data  da  autuação,  o  crédito 
tributário  não  estava  com  sua  exigibilidade  suspensa,  devendo 
ser lançada a contribuição e a multa de ofício. 

Ante o exposto, foi lavrado auto de infração para a exigência dos 
seguintes valores (fls. 324 a 331): 

 

Fl. 880DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 881 

 
 

 
 

4

2. DA IMPUGNAÇÃO  

Cientificada  da  autuação  em  31/08/2009  (fls.  330),  a 
contribuinte  apresentou,  em  30/09/2009,  a  impugnação  de  fls. 
340 a 359, acompanhada dos documentos de  fls. 360 a 476, na 
qual apresenta os argumentos sintetizados a seguir. 

2.1.  Do  cabimento  da  impugnação  De  início,  a  contribuinte 
ressalta  o  cabimento  da  impugnação,  alegando  que  não  há 
concomitância  com  o  mandado  de  segurança  nº 
2005.61.00.010587­8. 

Sustenta  que  referida  ação  judicial  tem  por  escopo  a 
impossibilidade  de  exigência  da  Cofins  com  base  na  Lei  nº 
9.718/98, ao passo que a presente impugnação trata da natureza 
das  operações  de  swap  com  fins  de  hedge,  não  havendo 
identidade  de  objeto  entre  as  discussões  travadas  nos  âmbitos 
judicial e administrativo. Ressalta,  todavia, que a concessão da 
segurança,  reconhecendo a  incidência  tributária  somente  sobre 
o  faturamento,  tornaria  insubsistente  a  exigência  ora 
impugnada. 

2.2. Da decadência A impugnante alega que teve ciência do auto 
de  infração  em  03/09/2009,  data  em  que  já  havia  ocorrido  a 
decadência em relação à Cofins do mês de agosto/2004, devendo 
ser julgado improcedente o lançamento relativo a esse período. 

2.3.  Das  operações  realizadas  pela  impugnante  e  de  sua 
finalidade de hedge A impugnante alega que se considera como 
hedge qualquer operação que tenha como objetivo a proteção do 
patrimônio  das  variações  cambiais  e  oscilações  de  índices, 
buscando assim a estabilidade patrimonial. 

Acrescenta  que  é  legítima  a  operação  de  hedge  do  patrimônio 
líquido,  conquanto  busque  tão­somente  a  proteção  deste,  a  fim 
de evitar uma perda futura decorrente dos riscos do negócio por 
esta realizado ou de alterações do mercado financeiro. 

A impugnante ressalta que é instituição financeira com natureza 
jurídica de sociedade estrangeira, sendo que o sócio domiciliado 
no exterior detém 100% do capital. 

Argumenta  que,  por  essa  razão,  seu  patrimônio  líquido  foi 
considerado  como  uma  obrigação  em  moeda  estrangeira  para 
fins de  constituição de proteção contra  flutuações das  taxas de 
câmbio. 

Acrescenta que, nos termos da Circular Bacen nº 2.894/99 e de 
autorização  específica  do  Banco  Central  (Doc.  06,  fls.  472  a 
476),  seu  patrimônio  líquido  era  considerado  como  obrigação 
componente  das  exposições  vendidas  em  moeda  estrangeira, 
fazendo  parte  do  conjunto  de  ativos  e  passivo,  que  eram 
gerenciados  dentro  dos  limites  de  exposição  global  de  riscos 
definidos pela administração. 

Fl. 881DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 882 

 
 

 
 

5

Sustenta  que  efetuou  o  hedge  de  uma  exposição  líquida  de 
carteiras  ativas  e  passivas,  haja  vista  que  o  gerenciamento  de 
riscos era feito de forma global e não por operação individual. 

A  impugnante  alega  que  a  efetividade  e  a  contabilização  do 
hedge  realizado no presente caso não  se enquadra na Circular 
Bacen  nº  3.082/2002,  pois  tal  norma  se  destina  às  operações 
consideradas de forma isolada. 

Acrescenta  que  essa  norma  disciplina  a  contabilização  de 
determinadas operações de hedge com derivativos, mas não veda 
ou proíbe outras formas de realização, razão pela qual não pode 
servir de base para a presente autuação, devendo ser verificada 
a efetividade da operação e sua natureza protetora. Argumenta 
que  a  comprovação  da  existência  de  uma  operação  de  hedge 
ocorre  com  a  constatação  de  sua  efetividade,  que  reside  na 
inexistência  de  perda  do  objeto  protegido  ou  de  ganho  com  o 
instrumento utilizado para proteção. 

A  impugnante  argumenta  que  a  fiscalização  reconhece  a 
efetividade  da  operação  de  hedge  realizada,  tendo­a 
desqualificado  por  não  se  adequar  aos  ditames  contábeis  da 
Circular  Bacen  nº  3.082/2002,  que,  no  seu  entender,  é 
inaplicável ao caso. 

Assim,  a  impugnante  requer  seja  julgada  improcedente  a 
autuação. 

2.4.  Da  possibilidade  de  se  efetuar  as  deduções  como  perdas 
com  títulos  de  renda  variável  Ad  argumentandum,  caso  não 
sejam  acolhidos  os  argumentos  apresentados  anteriormente, 
alega  a  impugnante  que  as  operações  com  derivativos  se 
caracterizam como títulos de renda variável, podendo as perdas 
serem  excluídas  nos  termos  do  art.  3º,  §6º,  I,  ‘d’,  da  Lei  nº 
9.718/98. 

Sustenta que o  impedimento à dedução das perdas em comento 
constitui  ofensa  ao  princípio  da  isonomia,  visto  que  as  demais 
contribuintes que realizaram operações em mercados futuros de 
bolsa no mesmo período puderam proceder a tal dedução. 

2.5.  Do  pedido  Ante  o  exposto,  requer  o  conhecimento  e  o 
provimento  da  impugnação  para  que  sejam  julgados 
improcedentes os valores lançados na presente autuação. 

2.6. Dos documentos juntados à impugnação  

A  impugnante  apresentou,  juntamente  com  a  impugnação,  os 
documentos de fls. 360 a 476, consistentes em: 

Docs.  01  e  02  –  cópias  autenticadas  da  procuração,  dos  atos 
societários e do documento de identificação dos advogados que 
subscrevem a impugnação; 

Doc. 03 – cópia do auto de  infração e do  termo de verificação 
fiscal; 

Fl. 882DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 883 

 
 

 
 

6

Doc. 04 – cópia da petição inicial do mandado de segurança nº 
2005.61.00.010587­8; 

Doc.  05  –  cópia  de  Darf  relativo  ao  pagamento  de  Cofins  de 
agosto/2004; 

Doc.  06  –  cópia  de  correspondência  entregue  ao  Bacen  em 
10/11/99,  cópia  do  ofício Deorf/Cofin  I  –  2000/153  e  cópia  da 
ata da reunião da diretoria executiva realizada em 03/11/99. 

É o relatório. 

A DRJ assim decidiu a questão posta: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS  

Data  do  fato  gerador:  31/08/2004,  30/09/2004,  31/10/2004, 
30/11/2004, 31/12/2004  

PROCESSO  JUDICIAL  E  IMPUGNAÇÃO  ADMINISTRATIVA. 
CONCOMITÂNCIA. 

A propositura de ação judicial importa em renúncia à discussão 
na via administrativa da matéria levada à apreciação do Poder 
Judiciário.  Deve  ser  conhecida  a  impugnação  em  relação  à 
matéria não discutida no processo judicial. 

COFINS. DECADÊNCIA. 

Para  os  tributos  sujeitos  a  lançamento  por  homologação, 
ocorrendo o pagamento antecipado por parte do sujeito passivo, 
o prazo decadencial para o lançamento de eventuais diferenças é 
de cinco anos a contar do fato gerador. 

COFINS.  BASE DE CÁLCULO. DEDUÇÃO DE  PERDAS  EM 
OPERAÇÕES DE HEDGE. 

Não  tendo  sido  comprovado  que  as  operações  com derivativos 
tiveram finalidade de hedge, torna­se inadmissível a exclusão de 
eventuais  perdas  delas  decorrentes  na  apuração  da  base  de 
cálculo da Cofins, descabendo, ainda, arguir­se que, não sendo 
caso de tal hipótese, tais operações poderiam ser consideradas, 
para  fins  de  exclusão,  como  aplicações  em  títulos  de  renda 
variável. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

Em sede de Recurso Voluntário, aduz a Recorrente que: 

Fl. 883DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 884 

 
 

 
 

7

 

A PGFN apresentou Contrarrazões ao Recurso Voluntário, argumentando que 
(i) não ocorreu a decadência relativamente ao mês de agosto de 2004; (ii) que no curso da ação 
fiscal,  a  autoridade  autuante  verificou  que  as  operações  realizadas  pelo  fiscalizado  não 
poderiam ser caracterizadas como hedge; e, ainda (iii) defende a incidência dos juros de mora 
sobre a multa aplicada. 

É o relatório. 

Voto Vencido 

Conselheira Relatora Tatiana Josefovicz Belisário 

O Recurso é tempestivo e dele tomo conhecimento. 

Para melhor exame, passo à análise de cada um dos pontos apresentados pela 
Recorrente. 

 

(i) Decadência relativa ao mês de agosto de 2004 nos termos do art. 150, §4º do CTN. 

Quanto à decadência, alega a Recorrente: 

 

Pois bem. No caso concreto, já está chancelada a necessidade de aplicação do 
art. 150, §4º do CTN para fins de contagem do prazo decadencial, uma vez que, pelo Auto de 
Infração em análise, efetuou­se o lançamento de crédito tributário decorrente de recolhimento a 
menor da COFINS. 

Fl. 884DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 885 

 
 

 
 

8

Pelo exame dos autos, nota­se que a ciência do contribuinte acerca do Auto 
de Infração ocorreu em 31 de agosto de 2009, como se constata à fl. 321 dos autos: 

 

Logo, num primeiro momento, poder­se­ia afirmar que, como o prazo para a 
constituição  do  crédito  tributário  relativo  à  agosto  de  2004  findou  em  agosto  de  2009,  e  a 
intimação  do  contribuinte  ocorreu  exatamente  em  agosto  de  2009,  não  haveria  falar  em 
ocorrência da decadência. 

Ocorre que, como se constata às fl. 333 e 334 dos Autos, após a intimação do 
contribuinte  acerca  da  autuação,  a  Fiscalização  procedeu  à  duas  retificações  do  Termo  de 
Verificação Fiscal, dos quais foi intimado o Recorrente apenas em 01/09/2009 e 03/09/2009. 

Logo,  pode­se  afirmar,  com  segurança,  que  o  lançamento  fiscal  ora 
combatido apenas se aperfeiçoou em 03/09/2009, data, portanto, a ser considerada como marco 
interruptivo do prazo decadencial, devendo ser declarados extintos o  lançamento relativo aos 
fatos geradores ocorridos em agosto de 2004. 

 

(ii) Natureza das operações como derivativos ­ Hedge 

Inicialmente, cumpre esclarecer que a matéria em debate já foi analisada por 
este  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  nos  autos  do  Processo  nº 
16327.000935/2009­90, Acórdão nº 3403­003.325, da 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária, Sessão 
de 15 de outubro de 2014, ocasião na qual se discutiu a dedutibilidade das mesmas despesas 
ora analisadas, contudo, na base de cálculo da contribuição ao PIS. 

Como  se  verifica  do  resultado  do  julgamento,  a  matéria  foi  assaz 
controvertida: 

ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de de votos, 
em  dar  provimento  parcial  ao  recurso,  para  cancelar  a 
incidência  de  juros  sobre  a  multa  de  lançamento  de  ofício. 
Vencido o Relator,  quanto aos  juros de mora  sobre a multa de 
ofício  e  o  Conselheiro  Luiz  Rogério  Sawaya  Batista,  que  deu 
provimento  integral.  Designado  para  a  redação  do  voto 
vencedor  o Conselheiro  Antonio Carlos  Atulim.  O Conselheiro 
Ivan Allegretti fez declaração de voto. 

O voto vencedor foi assim ementado: 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004  

Fl. 885DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 886 

 
 

 
 

9

MULTA DE  LANÇAMENTO DE OFÍCIO.  JUROS DE MORA. 
INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 

Carece  de  base  legal  a  incidência  de  juros  de  mora  sobre  a 
multa de lançamento de ofício. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP  

Período de apuração: 01/08/2004 a 31/12/2004  

BASE  DE  CÁLCULO.  DEDUÇÃO  DE  PERDAS  EM 
OPERAÇÕES DE HEDGE. 

À  míngua  de  comprovação  que  as  operações  com  derivativos 
tiveram  finalidade  de  hedge,  glosa­se  a  indevida  exclusão  das 
respectivas  perdas  na  apuração  da  base  de  cálculo  da 
Contribuição. 

Recurso  Voluntário  Provido  em  Parte  Crédito  Tributário 
Mantido em Parte 

Assim,  não  obstante  o  respeito  à  decisão  recorrida,  ainda  pendente  de 
definição  por  parte  da  Câmara  Superior  de  Recursos  Fiscais  desse  CARF,  o  tema  merece 
cuidadosa análise por parte desta Turma Julgadora, notadamente em face da ampla divergência 
verificada naquela oportunidade. 

Pois bem. Como já delineado pela decisão Recorrida, pela Recorrente em seu 
Recurso Voluntário e pela PGFN em suas contrarrazões, o cerne da questão está em definir se 
as operações realizadas pelo contribuinte podem ou não ser enquadradas dentro do conceito de 
hedge. 

Isso  porque,  uma  vez  chancelado  que  as  despesas  contabilizadas  pela 
Recorrente correspondem à dedução de perdas com ativos financeiros em operações destinadas 
à hedge, será permitida a sua dedução da base de cálculo da Cofins, conforme previsão do art. 
3º, §6º, I, ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.158­35/2001: 

Art.  3º  O  faturamento  a  que  se  refere  o  artigo  anterior 
corresponde  à  receita  bruta  da  pessoa  jurídica.  (redação 
original, vigente até edição da Lei nº 12.973/2014) 

(...) 

§6º Na determinação da base de cálculo das contribuições para 
o PIS/PASEP e COFINS, as pessoas jurídicas referidas no § 1º 
do  art.  22  da  Lei  no  8.212,  de  1991,  além  das  exclusões  e 
deduções mencionadas no § 5º, poderão excluir ou deduzir:  

I  ­  no  caso  de  bancos  comerciais,  bancos  de  investimentos, 
bancos  de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de 
crédito,  financiamento  e  investimento,  sociedades  de  crédito 
imobiliário,  sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e 
valores  mobiliários,  empresas  de  arrendamento  mercantil  e 
cooperativas  de 
crédito:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158­35.htm ­ art2 

(...) 

Fl. 886DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 887 

 
 

 
 

10

e) perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações de 
hedge;http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158­35.htm ­ art2 

Num  primeiro  argumento,  de  acordo  com  a  decisão  proferida  pela  DRJ,  a 
operação realizada pela Recorrente não poderia ser caracterizada como hedge. 

A Fiscalização  / DRJ afirma que, para que determinada operação possa  ser 
caracterizada como hedge, deverá, necessariamente, obedecer ao disposto da Circular Bacen nº 
3.082/2002. Por outro lado, defende a Recorrente que a referida Circular não se presta a definir 
o  conceito  de hedge, mas,  sim,  a determinar  critérios  para  a  contabilização  de determinadas 
operações de hedge por ela regulamentadas, sem que se destine a esgotar o conceito de hedge. 

A  Recorrente  de  fato  afirma  que,  as  operações  ora  em  exame,  não  foram 
contabilizadas da forma preconizada pela Circular Bacen nº 3.082/2002 por não se destinarem 
à cobertura de uma operação específica, mas ao gerenciamento de um risco global: 

 

Ou seja, a meu ver, seria inócuo discorrer acerca dos requisitos estabelecidos 
na Circular Bacen  nº  3.082/2002,  assim  como verificar  se  a Recorrente  cumpriu  ou  não  tais 
requisitos.  É  incontroverso  que,  especificamente  quanto  à  operação  ora  examinada,  a 
Recorrente não atendeu à tais requisitos normativos. 

Assim, nesse primeiro aspecto em exame, o questionamento que se coloca é: 
toda e qualquer operação de hedge, para ser assim considerada, deverá atender aos requisitos 
elencados na Circular Bacen nº 3.082/2002? 

Com  efeito,  entendo  que  assiste  razão  à  Recorrente  quando  afirma  que  a 
referida Circular Bacen  nº  3.082/2002 não  tem o  propósito  de definir,  conceituar  ou mesmo 
limitar aquilo que se entende por operação de hedge. 

A  citada  norma,  conforme  sua  ementa,  tem  por  objetivo  estabelecer  e 
consolidar  "critérios  para  registro  e  avaliação  contábil  de  instrumentos  financeiros 
derivativos". 

Estabelece seu artigo 1º: 

Fl. 887DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 888 

 
 

 
 

11

Art.  1º  Estabelecer  que  as  operações  com  instrumentos 
financeiros  derivativos  realizadas  por  conta  própria  pelas 
instituições  financeiras,  demais  instituições  autorizadas  a 
funcionar  pelo  Banco  Central  do  Brasil  e  administradoras  de 
consórcios  devem  ser  registradas  observados  os  seguintes 
procedimentos: 

Ademais, norma  infralegal não pode limitar ou condicionar aquilo que a  lei 
não  limitou  ou  condicionou. Uma vez  verificada  a  existência  de  uma operação  de hegde,  as 
despesas  geradas  serão  passíveis  de  dedução,  independentemente  de  eventuais  exigências 
trazidas por normas infra­legais. 

Conforme previsão do art. 3º, §6º,  I,  ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a  redação 
dada  pela  Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001,  transcrito  acima,  as  instituições  financeiras 
poderão  deduzir,  na  determinação  da  base  de  cálculo  da  COFINS,  as  "perdas  com  ativos 
financeiros e mercadorias,  em operações de hedge".http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2158­
35.htm ­ art2 

A norma legal não conceitua o que vem a ser a chamada operação de hedge, 
ou,  ainda,  não  limita  quais  operações  de hedge  (concluindo  pela  existência  de mais  de  uma 
modalidade) serão admitidas como geradoras de despesas passíveis de dedução na apuração da 
COFINS.  

Assim,  consoante  interpretação  literal  da  referida  norma,  toda  e  qualquer 
perda  com  ativos  financeiros  e mercadorias,  em  operações  de  hedge,  quando  realizadas  por 
instituição financeira, será passível de dedução. 

Vale  salientar  que  o  próprio  legislador,  quando  pretendeu  limitar  ou 
condicionar  as  operações  de  hedge  para  fins  de  permitir  a  sua  exclusão  na  apuração  do 
contribuinte, o fez expressamente, como se verifica na Lei nº 8.981/95, que trata da apuração 
do Imposto de Renda: 

Art.  77. O  regime de  tributação previsto neste Capítulo  não  se 
aplica aos rendimentos ou ganhos líquidos:  

V  ­  em operações de cobertura  (hedge)  realizadas  em bolsa de 
valores, de mercadoria e de futuros ou no mercado de balcão. 

§  1º  Para  efeito  do  disposto  no  inciso  V,  consideram­se  de 
cobertura  (hedge)  as  operações  destinadas,  exclusivamente,  à 
proteção  contra  riscos  inerentes  às  oscilações  de  preço  ou  de 
taxas, quando o objeto do contrato negociado: 

a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa 
jurídica; 

b)  destinar­se  à  proteção  de  direitos  ou  obrigações  da  pessoa 
jurídica. 

§  2º  O  Poder  Executivo  poderá  definir  requisitos  adicionais 
para  a  caracterização das  operações  de que  trata  o  parágrafo 
anterior,  bem  como  estabelecer  procedimentos  para  registro  e 
apuração dos ajustes diários incorridos nessas operações. 

Fl. 888DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 889 

 
 

 
 

12

Logo,  de  início,  afasto  o  entendimento  contido  no  acórdão  recorrido  no 
sentido de que as despesas deduzidas pela Recorrente não seriam decorrentes de operações de 
hedge por não  terem sido atendidos (e de fato não foram) os  requisitos previstos na Circular 
Bacen nº 3.082/2002. A redação do art. 3º, §6º, I, ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a redação dada 
pela Medida Provisória  nº  2.158­35/2001 não  permite  qualquer  limitação  promovida  por  ato 
infra­legal. 

Superada  tal  questão,  surge  o  segundo  aspecto  da  controvérsia  instaurada. 
Qual  seria,  então,  o  conceito  de  operação  de  hedge  adotado  pela  legislação  para  fins  de 
autorizar a dedução das despesas correspondentes? 

Em  tradução  literal,  o  vocábulo  inglês  "hedge"  pode  ser  entendido  como 
salvaguarda,  proteção.  É  exatamente  desse  modo  que  se  estruturam  os  contratos  de  hedge, 
como uma operação que tem por finalidade proteger o valor de um ativo contra uma possível 
redução de seu valor numa data futura ou, ainda, assegurar o preço de uma dívida a ser paga no 
futuro. No caso presente, o ativo assegurado está mensurado em dólar. 

No  "Glossário  Completo"  disponibilizado  pelo  Banco  Central  do  Brasil 
(http://www.bcb.gov.br/glossario.asp?Definicao=1670&amp;idioma=P&amp;idpai=GLOSSARIO), 
encontram­se as seguintes definições: 

Hedge 

Operações realizadas com o objetivo de obter proteção contra o 
risco de variações de taxas de juros, de paridade entre moedas e 
do preço de mercadorias. A regulamentação sobre operações de 
proteção (hedge) negociadas no exterior pode ser consultada no 
Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais. 

 

Hedge cambial 

Proteção contra  variações da  taxa de  câmbio. As  variações da 
taxa de câmbio, tanto negativas quanto positivas, podem afetar a 
posição dos agentes  econômicos,  dependendo de  sua exposição 
(ativa  ou  passiva).  A  proteção  pode  se  processar  por  meio  da 
troca  de  fluxos  de  caixa  via  operações  de  swap  ou  outros 
derivativos de câmbio, compra ou venda de ativos referenciados 
em câmbio, etc. 

Assim,  o hedge  contra  variação  cambial  é  entendido  como  um  contrato  de 
salvaguarda de uma determinada obrigação assumida em face da flutuação no valor da moeda. 
Quando  determinado  agente  assume,  no  Brasil,  uma  obrigação  calculada  em  moeda 
estrangeira, com vencimento futuro, no momento do pagamento poderá ou lucrar com eventual 
desvalorização da moeda estrangeira,  ou  suportar prejuízo  caso ocorra  a valorização. Aquele 
devedor  que  não  deseja  assumir  riscos,  realiza  a  cobertura  hedge  da  referida  operação,  por 
meio  da  qual  um  terceiro  assume  o  risco  da  operação,  suportando  ou  o  lucro  ou  o  prejuízo 
decorrente da variação cambial. 

Assim,  qual  seria  a  obrigação  que  a  Recorrente  busca  resguardar  com  a 
operação de hedge analisada? 

Fl. 889DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 890 

 
 

 
 

13

Em  detalhado  Relatório  Fiscal  de  fls.  293  e  seguintes  dos  autos,  a 
Fiscalização apresenta as definições e os esclarecimentos apresentados pela própria Recorrente 
no curso da ação fiscal. Trago os seguintes trechos de maior relevância, com destaques: 

7.  Em  05/09/2007,  o  contribuinte  foi  intimado  a  identificar  as 
operações com instrumentos financeiros derivativos destinados a 
hedge, vigentes no ano de 2004, de acordo com o detalhamento 
constante da referida intimação; 

(..) 

10. Em 08/09/2008, o contribuinte foi intimado a demonstrar que 
o excesso de despesa no mercado  futuro informado na linha 17 
das fichas 22 e 26 da DIPJ teria sido em operações de hedge; 

11.  Em  02/10/2008,  o  contribuinte  atende  a  intimação,  e 
menciona no  item 11 a apresentação de uma planilha  em que 
relaciona  o  histórico  das  operações  de  hedge  pactuadas  que 
identifica como DOC.6; 

12.  Em  16/01/2009,  o  contribuinte  informa  que  os  derivativos 
elencados no DOC. 6 têm como finalidade reduzir a exposição 
de  posições  proprietárias  da  Instituição  a  riscos  de  mercado, 
decorrentes de flutuações nas  taxas de  juros, câmbio e preços 
dos  ativos  financeiros  respectivos,  ou  ainda  para  atender 
necessidades de hedge de clientes; 

13. Em 23/03/2009, o contribuinte complementa a explicação do 
DOC. 6 nos seguintes termos: 

a. "Quanto ao questionamento relativo aos valores apresentados 
no  quadro  `Histórico  do  Hedge  das  posições  patrimoniais 
indexadas  em  USD',  informamos  que  mesmo  tendo  sido 
demonstrado no respectivo quadro diferenças mínimas  entre as 
posições  ativas  e  passivas  indexadas  a moeda  estrangeira  (US 
dólares),  os  efeitos  contábeis  registrados  em  contas  de 
resultados do período de 2004  foram relevantes devido ao  fato 
do Patrimônio Líquido do ING Bank ter sido considerado como 
uma obrigação em moeda estrangeira para fins de constituição 
de proteção contra flutuações das taxas de câmbio "; 

b.  "Em  decorrência  do  disposto  acima,  com  a  desvalorização 
sofrida  na  taxa  de  conversão  de  dólares  por  Reais  durante  o 
mesmo  período  de  2004,  além  do  fato  de  que  o  Patrimônio 
líquido  não  sofre  contabilmente  nenhuma  atualização  cambial, 
foram  verificadas  perdas  contábeis  com  derivativos  cambiais 
neste mesmo período "; 

c.  `Adicionalmente,  devemos  destacar  que  o  procedimento 
mencionado  acima,  ou  seja,  hedge  do  saldo  de  Patrimônio 
líquido  do  ING  Bank,  foi  realizado  em  consonância  com  o 
estabelecido na Circular n° 2.894/99 e alterações posteriores, a 
qual determinava que o valor correspondente a participações de 
investimentos  estrangeiros  no  Patrimônio  da  Instituição 
Financeira poderia ser considerado como exposição vendida em 
moeda estrangeira. 

Fl. 890DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 891 

 
 

 
 

14

Tal opção foi deliberada em reunião de diretoria do ING Bank 
(DOC.5)  e  aprovada  posteriormente  pelo  Banco  Central  do 
Brasil (Doc. 6) ";  

d.  "A  composição  analítica,  com  indicação  das  contas  COSIF 
respectivas,  dos  ativos  e  passivos  indexados  em  US  dólares 
existentes  no  mês  de  janeiro  de  2004,  conforme  disposto  no 
DOC. 04, está sendo apresentada no Doc. 7 ". 

14. Em 17/07/2009, o contribuinte  tomou ciência da Intimação 
de 14/07/2009 que solicitou entre outras coisas em seu item F: 
identificar  quais  foram  os  instrumentos  de  hedge  utilizados 
para proteger o Patrimônio líquido, demonstrar seus resultados 
e  a  efetividade  do  hedge,  assim  como  identificar  no  razão  os 
respectivos  registros contábeis da receita e da despesa relativo 
aos meses do período de 2004; 

15.  Em  24/07/2009,  o  contribuinte  responde  nos  seguintes 
termos: 

a.  Primeiramente,  cumpre­nos  informar  que,  conforme 
autorização  específica  do Banco Central  do Brasil,  datada  de 
19 de julho de 1999, e baseada na Circular n° 2.894/99, 100% 
do  Patrimônio  Líquido  do  ING  Bank  era  considerado  como 
obrigação  componente  das  "exposições  vendidas  em  moeda 
estrangeira "; 

b.  De  acordo  com  o  exposto  acima,  o  saldo  do  Patrimônio 
Líquido  do  ING  Bank  fazia  parte  do  conjunto  de  ativos  e 
passivos  que  atendiam  as  necessidades  de  clientes  ou 
decorrentes  de  operações  por  conta  própria,  que  não 
observaram  os  critérios  de  proteção  estabelecidos  na Circular 
n°  3.082/2002  e  regulamentações  supervenientes,  motivo  pelo 
qual  eram gerenciados dentro dos  limites de "exposição global 
de riscos" definido pela Administração; 

c.  Objetivando  reduzir  os  riscos  decorrentes  de  variações  de 
taxas de câmbio eram feitos acompanhamentos dos acréscimos e 
decréscimos  da  exposição  global  de  riscos  de  moedas, 
decorrentes  de  vencimentos  e/ou  contratações  de  operações 
sujeitas  à  variação  cambial,  para  que  fossem  contratados 
instrumentos financeiros derivativos objetivando manter o saldo 
da  exposição  global  de  riscos  dentro  dos  limites  estabelecidos 
pela Administração; 

d.  Diante  de  todo  o  apresentado  anteriormente,  podemos 
afirmar  que  não  é  possível  segregar  as  operações  com 
instrumentos  financeiros  derivativos  que  poderiam  ser 
classificados  como  "instrumentos  de  hedge  "  do  Patrimônio 
Líquido  uma  vez  que  o mesmo  fazia  parte  de  uma  exposição 
global,  sujeitas  a  variações  constantes  de  saldo,  e  que  em 
nenhum  momento  foi  tratado  deforma  isolada  para  a 
contratação do seu respectivo "hedge "; 

Em  síntese:  a  operação  de  hedge  realizada  pela  Recorrente  visava  dar 
cobertura à variação cambial não de uma operação específica, delimitada, mas de seu próprio 

Fl. 891DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 892 

 
 

 
 

15

patrimônio  líquido,  considerado  como  obrigação  em  moeda  estrangeira,  ou  "exposições 
vendidas  em moeda estrangeira",  nos  termos de  autorização específica do Banco Central  do 
Brasil, datada de 19 de julho de 1999, e baseada na Circular n° 2.894/99. 

As obrigações que a Recorrente visava resguardar eram aquelas existentes em 
face  dos  seus  próprios  sócios  estrangeiros,  que  investiram  o  capital  social  na  sociedade 
constituída no Brasil. 

O ponto  nodal  da questão  diz  respeito  ao  fato  de,  na modalidade  de hedge 
realizada  pela  Recorrente,  não  ser  possível  individualizar  uma  única  obrigação  à  qual  se 
pretenda garantir.  

Como  esclarece  a  Recorrente,  jamais  houve  um  instrumento  específico  de 
hedge vinculado à cobertura da variação cambial do PL, uma vez que "o saldo do Patrimônio 
Líquido  do  ING  Bank  fazia  parte  do  conjunto  de  ativos  e  passivos  que  atendiam  as 
necessidades de clientes ou decorrentes de operações por conta própria". 

Isso  porque,  ainda  nas  palavras  da  Recorrente,  esta  é  uma  modalidade  de 
hedge global, prática regularmente praticada no mercado internacional. 

Com  efeito,  o  conceito  de hedge  não  é  jurídico,  é um  conceito  extraído  da 
prática comercial, econômica, e que, uma vez absorvido pela legislação tributária, não pode ser 
deturpado pelo intérprete. 

Assim,  na  busca  de  tal  conceituação,  alcançamos  trabalho  intitulado 
"Aspectos  do  hedge  accounting  não  implementados  no  Brasil",  publicado  pela  RAUSP  ­ 
Revista  de  Administração  publicada  pelo  Departamento  de  Administração  da  Faculdade  de 
Economia, Administração e Contabilidade da Universidade de São Paulo (R.Adm., São Paulo, 
v.42, n.4, p.511­523, out./nov./dez. 2007), que traz excelente lição: 

3. HEDGE  

3.1. Conceito e características  

Conceitua­se  hedge  como  uma  estratégia  defensiva  que  busca 
evitar  o  risco  provocado  pela  variação  de  preços  e  taxas  em 
determinadas  posições  assumidas  ou  futuras,  mediante  a 
compensação entre os resultados produzidos pelos itens objetos 
e  os  instrumentos  financeiros  utilizados  na  proteção.  Faz­se 
importante  observar  que,  ao  evitar  a  perda,  o  hedge  também 
anula a possibilidade de ganho, sendo seu objetivo econômico a 
transferência  dos  riscos  inerentes  às  operações  para  outro 
agente com posição oposta. 

Quanto  às  características,  as  operações  de  hedge  diferenciam­ 
se  das  demais  operações  realizadas  com  títulos  e  valores 
mobiliários  e  instrumentos  financeiros  derivativos.  A  distinção 
está  na  obrigatoriedade  do  reconhecimento  simultâneo  da 
receita e da despesa geradas em ativos e passivos protegidos e 
nos  instrumentos  financeiros  derivativos  designados  para  a 
proteção. Esse mecanismo consiste na aplicação do princípio da 
confrontação  da  receita  com  a  despesa,  no  qual  o  conceito 
norteador do registro contábil reside na premissa de atribuir o 

Fl. 892DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 893 

 
 

 
 

16

mesmo critério ao item protegido e ao instrumento de hedge, ou 
seja,  os  dois  dançam  de  forma  sincronizada,  com  ganhos  e 
perdas  em  resultado  ou  em  patrimônio  líquido,  procurando 
anular­se mutuamente. 

Com vistas a limitar as operações que podem ser reconhecidas, 
mensuradas  e  contabilizadas  como  hedge,  o  IAS  39  (FASB, 
2001)  classifica  o  hedge,  para  fins  contábeis,  como  a 
destinação  de  um  derivativo  para  compensar,  total  ou 
parcialmente, eventuais mudanças no valor justo ou nos fluxos 
futuros de caixa do item objeto de hedge. 

Para  as  instituições  financeiras  no  Brasil,  a  Circular  3.082 
(BCB, 2002a, p.3) entende por hedge: 

•  “[...]  a  designação  de  um  ou  mais  instrumentos  financeiros 
derivativos com o objetivo de compensar, no  todo ou em parte, 
os  riscos  decorrentes  da  exposição  às  variações  no  valor  de 
mercado  ou  no  fluxo  de  caixa  de  qualquer  ativo,  passivo, 
compromisso  ou  transação  futura  prevista,  registrado 
contabilmente  ou  não,  ou  ainda  grupos  ou  partes  desses  itens 
com características similares e cuja resposta ao risco objeto de 
hedge ocorra de modo semelhante”. 

Especialmente no que diz respeito ao Hedge global, ou macro­hedge: 

4. EVOLUÇÃO DO HEDGE ACCOUNTING  

Em  função dos  fatos apresentados e da  constante  evolução nos 
mercados financeiros, a normalização do hedge accounting, em 
nível  internacional,  tem  sido  aprimorada  para  ampliar  sua 
aplicabilidade pelas entidades que utilizam derivativos em suas 
operações  de  hedge.  Entre  tais  aprimoramentos,  destacase  o 
macro hedge. 

4.1. Macro hedge Com a publicação do Amendment ao IAS 39, 
em  março  de  2004,  tratando  do  Fair  Value  Accounting  for  a 
Portfolio  Hedge  of  Interest  Rate  Risk,  o  IASB  reconheceu  o 
procedimento denominado como macro hedge, ou seja, o hedge 
de taxa de juros para uma exposição líquida de carteiras ativas 
e passivas. 

Esse  novo  tipo  de  hedge  de  exposições  líquidas  de  carteiras 
ativas  e  passivas  tem sido  demandado há  bastante  tempo pelo 
mercado  financeiro  internacional,  haja  vista  que  o 
gerenciamento  de  riscos  em  instituições  financeiras  ocorre de 
forma  global  e  não  por  operação  individual.  O  risco  em 
instituições  financeiras  deve  ser  avaliado  de  forma  conjunta, 
compreendendo  toda  a  carteira  de  ativos  e  passivos  e  os 
descasamentos tratados com base na exposição líquida. 

Como isso é senso comum, tanto do mercado quanto dos órgãos 
de  regulação, o motivo pelo qual o procedimento não  foi  antes 
implantado  gira  em  torno  da  complexidade  em  estabelecer 
critérios objetivos para selecionar ativos e passivos que possam 
ser designados para compor os itens objetos de hedge, definir as 

Fl. 893DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 894 

 
 

 
 

17

características  dos  instrumentos  de  hedge,  mensurar  os  itens 
designados periodicamente e avaliar a efetividade. 

Faz­se  interessante destacar  também que o debate em  torno do 
macro hedge permeou a fase de elaboração do pronunciamento 
SFAS  133  (FASB,  1998),  havendo  informações  sobre  essa 
questão  no  próprio  pronunciamento(3).  Enquanto  os  defensores 
do  macro  hedge  sustentavam  que  ele  era  a  mais  efetiva  e 
eficiente forma de administrar riscos em uma entidade, o FASB 
concluiu  naquele  momento  que  era  difícil  alocar  os  ganhos  e 
perdas  do  instrumento  de  proteção  em  um  grupo  de  itens 
protegidos,  com  características  e  com  respostas  a  riscos 
diferentes. Certamente,  todos  esses  aspectos  contribuíram  para 
postergar a autorização para utilização do procedimento. 

O  IAS  39  (IASB,  2001),  por  sua  vez,  passou  a  permitir  a 
utilização  dos  mesmos  critérios  aplicados  ao  hedge  de  valor 
justo  ou  ao  hedge  de  taxa  de  juros  de  uma  carteira, 
correspondendo  o  item  protegido  ao  montante  dos  ativos  e 
passivos designados, em substituição à designação de um ativo 
ou  passivo  específico.  Com  isso,  o  macro  hedge  buscou 
justamente  proteger  o montante  líquido  no  lugar  de  um  item 
especifico,  sendo  necessário,  entretanto,  designar  os  ativos  e 
passivos que o compõem. 

O  ganho  ou  a  perda  atribuídos  ao  item  protegido  será 
reconhecido  em  uma  rubrica  específica  dentro  do  ativo  ou  do 
passivo, respectivamente. 

O  pronunciamento  menciona  o  risco  de  pré­pagamento 
(prepayment  risk) como uma das principais dificuldades para a 
estruturação  do macro hedge,  haja  vista  a  potencial  ineficácia 
existente quando os itens objetos de hedge podem ser pagos ou 
recebidos antes dos prazos de vencimento, sem a correspondente 
possibilidade no instrumento derivativo. 

Para estruturar um macro hedge, as seguintes etapas devem ser 
realizadas: 

•  identificar a  carteira  (portfolio) a  ser protegida, podendo  ser 
um  ativo,  um  passivo,  um  compromisso  firme,  uma  transação 
prevista ou um investimento  líquido em entidade no exterior ou 
um conjunto desses itens com riscos semelhantes. 

É possível inclusive agrupar ativos e passivos; 

•  segregar  os  pacotes  a  serem  protegidos  por  maturidade 
esperada de vencimentos. Os  itens objeto de hedge apresentam 
prazos  originais  de  vencimento,  contudo,  para  fins  de 
operacionalização  do  macro  hedge,  os  itens  devem  ser 
segregados de acordo com as expectativas reais de pagamento e 
recebimento, as quais podem variar de acordo com as  taxas de 
mercado  vigentes,  avaliação  do  histórico  e  outras  informações 
disponíveis; 

Fl. 894DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 895 

 
 

 
 

18

• designar o montante dos  itens a  serem protegidos em moeda, 
não sendo permitido informar apenas o valor líquido; 

• designar o risco que está sendo protegido, ou seja, a exposição 
a taxa de juros; 

•  designar  os  instrumentos  financeiros  derivativos  de  proteção 
(swap,  por  exemplo).  A  identificação  do  derivativo  servirá  de 
proteção às variações nos itens protegidos; 

•  mensurar  e  registrar  as  mudanças  no  valor  justo  dos  itens 
protegidos.  O  reconhecimento  deve  ser  em  resultado  com 
contrapartida  em  uma  única  linha  do  ativo  ou  do  passivo, 
próximo  aos  itens  protegidos.  As  mudanças  no  valor  dos  itens 
protegidos não devem ser alocadas a um item individual; 

•  mensurar  e  registrar  as  mudanças  no  valor  justo  dos 
instrumentos  de  hedge.  O  reconhecimento  em  resultado  com 
contrapartida no ativo ou no passivo, registrando­se um valor a 
receber  ou  a  pagar  correspondente  à  variação  do  instrumento 
derivativo; 

•  reconhecer a  ineficácia no resultado, assim como a diferença 
entre  a  mudança  no  valor  justo  do  item  protegido  e  no 
derivativo. 

Assim,  tem­se  que,  no  âmbito  internacional,  a  operação  de macro­hedge  é 
considerada uma modalidade nova de hedge. E, por imposição do mercado, que cada vez mais 
passou  a  se  valor  de  tal  sistemática,  foi  incorporada  às  Normas  Internacionais  de 
Contabilidade, especificamente a IAS 39. 

Nesse  aspecto,  é  cediço  que,  nos  últimos  anos,  o  Brasil  vem  buscando 
adequar  as  práticas  comerciais  realizadas  no mercado  interno  àquelas  realizadas  no mercado 
internacional.  Assim,  observa­se  a  conversão  das  normas  brasileiras  de  contabilidade  às 
normas internacionais. 

No âmbito do Sistema Financeiro Nacional,  conforme Comunicado 14.259, 
de 10 de março de 2006, o Banco Central do Brasil, considerando o "acelerado processo de 
globalização  da  economia,  as  quais  impõem  a  necessidade  de  promover  a  convergência  de 
normas de contabilidade e de auditoria em nível internacional, tendo em conta as condições, 
peculiaridades e o estágio de desenvolvimento do mercado brasileiro, decidiu pela elaboração 
das seguintes ações": 

"1.  Determinar,  no  âmbito  do  Banco  Central  do  Brasil,  o 
desenvolvimento  de  ação  específica,  a  ser  concluída  até  31  de 
dezembro de 2006, com o objetivo de identificar as necessidades 
de convergência às normas internacionais de contabilidade e às 
normas  internacionais  de  auditoria,  promulgadas, 
respectivamente,  pelo  IASB  e  pela  IFAC,  aplicáveis  às 
instituições financeiras.  

2.  A  partir  de  referido  diagnóstico,  serão  editados  normativos 
objetivando  a  adoção  de  procedimentos  para  a  elaboração  e 
publicação  de  demonstrações  contábeis  consolidadas  em 
consonância com os pronunciamentos do IASB a partir de 31 de 

Fl. 895DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 896 

 
 

 
 

19

dezembro  de  2010,  bem  como  a  observância  das  normas 
editadas  pela  IFAC  para  a  prestação  de  serviços  de  auditoria 
independente no âmbito do Sistema Financeiro Nacional.   

3.  Dentro  do  horizonte  do  projeto,  inclusive  na  fase  de 
diagnóstico, o Banco Central do Brasil, a exemplo do que já vem 
desenvolvendo  nos  últimos  anos,  adotará  os  procedimentos 
necessários para atingir os objetivos de convergência, de modo a 
que  as  normas  para  a  implementação  em 2010  sejam  editadas 
com a maior brevidade possível.   

4.  O  Banco  Central  do  Brasil  promoverá  o  acompanhamento 
contínuo das normas editadas pelo IASB e pela IFAC, de modo a 
garantir que, uma vez obtida a convergência, essa seja mantida.  

No que  tange, portanto, à  IAS 39, o diagnóstico de convergência do Banco 
Central do Brasil foi assim elaborado: 

1. Introdução  

O IAS 39 Financial Instruments: Recognition and Measurement 
estabelece procedimentos para a contabilização e  evidenciação 
de  operações  realizadas  com  instrumentos  financeiros,  dentre 
eles, os derivativos.  

Define,  ainda,  procedimentos  contábeis  específicos  para  o 
registro  de  operações  de  hedge  (proteção)  feitas  com  a 
utilização  de  derivativos  ou  outro  instrumento  financeiro.  Tais 
procedimentos  são  conhecidos  como  hedge  accounting  e  estão 
regulados no SFN por meio da Circular 3.082, de 2002.  

A versão do IAS 39 utilizada neste diagnóstico foi publicada em 
31 de dezembro de 2005.  

2.  Descrição  sucinta  da  norma  internacional  vinculada  ao 
Hedge Accounting  

Os  parágrafos  do  IAS  39  relacionados  ao  hedge  accounting 
definem  e  qualificam  os  itens  que  podem  ser  instrumento  ou 
objeto  de  hedge.  São  conceituados  e  detalhados  os  tipos  de 
hedge  accounting,  bem  como  definido  quando  deve  ser 
implementado/descontinuado cada tipo. 

De maneira geral,  todos derivativos podem ser utilizados como 
instrumentos  de  hedge.  Outros  instrumentos  financeiros  só 
podem  ser  utilizados  em  uma  operação  de  hedge  de  risco  de 
variação cambial.  

Pode ser utilizada uma parte ou a totalidade do instrumento de 
hedge na operação de proteção. No entanto, não é permitida a 
utilização  de  um  instrumento  de  hedge  apenas  durante  uma 
parcela de sua vida útil. Um único instrumento de proteção pode 
ser  utilizado  para  mais  de  um  tipo  de  risco,  desde  que  seja 
possível  identificar  claramente  cada  um  dos  riscos  protegidos, 
calcular a eficácia do hedge e comprovar a sua vinculação com 
cada  risco  específico.  É  possivel  ainda,  usar  dois  ou  mais 

Fl. 896DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 897 

 
 

 
 

20

instrumentos  de  hedge  ou  parcelas  dos  mesmos  em  uma 
operação de hedge, exceto quando estes instrumentos resultarem 
em  uma  posição  lançada  em  uma  opção,  pois,  segundo  o 
pronunciamento, a perda potencial em uma opção vendida pode 
ser  significativamente  superior  ao  ganho  potencial  do  item 
protegido.  

Os  itens  objeto  de  hedge  podem  ser  um  ativo  ou  um  grupo  de 
ativos  ou  passivos  reconhecidos,  compromissos  firmes  não 
reconhecidos,  transações  previstas  que  sejam  altamente 
prováveis  ou  investimentos  líquidos  no  exterior.  Instrumentos 
financeiros mantidos  até  o  vencimento  só  podem  ser  objeto  de 
hedge de risco cambial ou de risco de crédito. Se o item coberto 
for um ativo ou um passivo financeiro, a operação de hedge pode 
ser feita para uma parcela de seu valor justo ou de seus fluxos de 
caixa, desde que seja mensurada a eficácia do hedge.  

Um conjunto  de  ativos  e  passivos  pode  ser  objeto  de  hedge  de 
risco de  taxa de  juros  (operação conhecida como macro hedge 
ou hedge global). No entanto, a operação de proteção não pode 
ser  feita  a  partir  de  uma  posição  líquida  de  ativos  e  passivos. 
Para  fins  de  hedge,  a  entidade  deve  designar  uma  parte 
específica  de  ativos  ou  uma  parte  específica  de  passivos  como 
item objeto de hedge. Ativos ou passivos semelhantes podem ser 
agrupados em uma operação de hedge desde que a proteção seja 
feita para um mesmo risco e desde que as variações individuais 
de  cada  item  protegido  sejam  proporcionais  às  variações 
ocorridas em todo o grupo. 

Segundo o pronunciamento, as operações de hedge podem ser de 
3 tipos:  

I ­ fair value hedge: é a proteção de uma exposição a mudanças 
no  valor  justo  de  um  ativo  ou  de  parte  dele,  de  um  passivo 
reconhecido, ou de um compromisso firme não reconhecido, que 
seja  atribuível  a  um  risco  em  particular  e  que  possa  afetar  o 
resultado;  

II ­ cash flow hedge: é a proteção de uma exposição a variações 
no fluxo de caixa que possa ser atribuível a um risco específico 
associado  a  um  ativo  ou  passivo  reconhecido  ou  a  uma 
transação projetada que seja altamente provável;  

III  ­  hedge  of  a  net  investiment  in  a  foreign  operation:  é  a 
proteção  de  um  investimento  líquido  em  uma  unidade 
operacional estrangeira, como definido no IAS 21 The Effects os 
Changes in Foreign Exchange Rates.  

Uma  operação  de  proteção  só  se  qualifica  para  fins  de  hedge 
accounting se:  

I ­ No início da operação for feita a designação do instrumento 
de proteção e dos itens protegidos, com base em documentação 
comprobatória; e  

Fl. 897DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 898 

 
 

 
 

21

II  ­ O hedge  previsto  deve  ser  altamente  eficaz  durante  todo  o 
período  da  proteção  e  deve  haver mecanismos  de  confirmação 
de tal eficácia; e  

III ­ No cash flow hedge, a transação prevista deve ser altamente 
provável.  

No  fair  value  hedge,  a  parcela  eficaz  do  ajuste  decorrente  das 
variações  no  valor  do  instrumento  de  proteção  deve  ser 
contabilizada  no  resultado  paralelamente  ao  registro  das 
variações no valor do item objeto de hedge. Se o item objeto de 
hedge for um conjunto de ativos ou passivos, a contrapartida do 
registro  em  resultado  deve  ser  registrada,  no  balanço,  em 
rubrica diferente da conta que registra os itens cobertos.  

No  cash  flow  hedge,  a  parcela  eficaz  do  ajuste  decorrente  das 
variações  no  valor  do  instrumento  de  proteção  deve  ser 
contabilizada no Patrimônio Líquido (PL) até que ocorra o fluxo 
de caixa objeto da proteção, quando então deve ser  transferida 
para resultado. 

O  hedge  of  a  net  investment  in  a  foreign  operation  deve  ser 
contabilizado como um cash flow hedge.  

Em  qualquer  modalidade  de  hedge,  a  parcela  ineficaz  da 
proteção deve ser contabilizada imediatamente no resultado.  

Uma  operação  de  hedge,  independentemente  da  modalidade, 
deve ser descontinuada quando forem verificadas quaisquer das 
seguintes situações:  

I ­ O instrumento de hedge expira, termina, é exercido ou 
vendido;  

II  ­  O  hedge  deixa  de  atender  os  critérios  para 
qualificação da operação;  

III ­ A entidade cancela a operação de hedge; ou 

IV ­ No caso do cash flow hedge, a transação prevista não 
ocorra.  

3. Normas aplicáveis às instituições financeiras  

A  regulamentação  sobre  o  tema  figura  nas  Circulares  BCB 
3.082, de 30 de janeiro de 2002, 3.129, de 27 de junho de 2002, 
3.150, de 11 de setembro de 2002 e na Carta­Circular 3.023, de 
11 de junho de 2002, e consolidadas nos Cosif 1.4 e 1.22.  

De  maneira  geral,  as  normas  emanadas  do  Banco  Central 
aplicáveis  as  operações  de  hedge  accounting  se  encontram 
alinhadas às normas internacionais, mesmo porque tais normas 
foram  baseadas  no  Financial  Accounting  Statement  (FAS)  133 
do FASB e na própria norma internacional. No entanto, a norma 
nacional  se  apresenta  mais  restritiva  pois  define  que  só  os 
instrumentos  financeiros  derivativos  podem  ser  utilizados  em 
operações de hedge.  

Fl. 898DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 899 

 
 

 
 

22

Observa­se, ainda, que a norma local utiliza a expressão ‘valor 
de  mercado’,  como  referência  para  instrumentos  financeiros 
derivativos,  em  detrimento  à  terminologia  ‘valor  justo’  (fair 
value), presente nas normas internacionais. 

Os critérios de qualificação e designação dos itens de proteção e 
dos itens protegidos são observados, não havendo, no entanto, a 
definição  para  situações  específicas  como,  por  exemplo,  a 
relativa  a  montagem  de  operações  de  hedge  envolvendo 
instrumentos financeiros derivativos mantidos até o vencimento.  

As operações de hedge são de 2 tipos:  

I ­ Hedge de risco de mercado: equivalentes as operações 
de fair value hedge; e  

II ­ Hedge de fluxo de caixa: equivalentes as operações de 
cash flow hedge.  

A  norma  nacional  não  prevê  a  categoria  de  hedge  of  a  net 
investiment  in  a  foreign  operation.  Não  prevê,  ainda,  o  macro 
hedge, permitido na norma  internacional, mesmo que de  forma 
limitada.  

Um ponto  a destacar,  é que  as  normas  locais,  ao  contrário  da 
norma  internacional,  permitem  que  um  derivativo  utilizado  em 
uma  operação  de  hedge  não  seja  marcado  a  mercado  nas 
seguinte situações:  

I ­ Quando estiver vinculado a uma operação de captação 
ou  aplicação,  observadas  as  condições  definidas  na 
Circular 3.150, de 2002; e 

II  ­  Quando  for  utilizado  para  a  proteção  de  um  título 
classificado  na  categoria  ‘Mantido  até  o  Vencimento’, 
conforme a Circular 3.129, de 2002.  

Tais  procedimentos  ferem  um  requisito  básico  das  normas 
internacionais,  que  são  consensuais  ao  definirem  que  a  única 
informação  válida,  para  fins  de  registro  de  um  instrumento 
financeiro derivativo, é seu valor justo.  

Fora  do  SFN,  não  existem  normas  definindo  o  tratamento 
contábil das operações de hedge accounting 

4. Diagnóstico  

Do exposto, pode­se concluir que existem algumas divergências 
entre as normas brasileiras aplicáveis às instituições financeiras 
e o  IAS 39 no que  tange ao hedge accounting. No entanto,  tais 
diferenças não são avaliadas como críticas. Para que ocorra a 
harmonização, é necessária, em linhas gerais, a realização dos 
seguintes  ajustes  na  regulamentação  local:  a  utilização  da 
expressão ‘valor justo’, em substituição a ‘valor de mercado’, a 
definição da categoria de hedge para  investimentos  líquidos no 
exterior, o macro hedge e a adequação do tratamento dado aos 

Fl. 899DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 900 

 
 

 
 

23

derivativos utilizados em operações de hedge de títulos mantidos 
até o vencimento. 

Logo, é o próprio Banco Central do Brasil que reconhece a prática, no âmbito 
internacional, do chamado hedge global, regulamentado pela IAS 39. E mais, reconhece que tal 
modalidade não foi ainda contemplada na normatização interna (fato, inclusive, que reforça a 
não aplicação da Circular Bacen nº 3.082/2002 ao caso concreto). 

Respaldada, portanto, pela doutrina especializada, pela normatização contábil 
internacional  e,  primordialmente,  por  estudo  elaborado  pelo  Banco  Central  do  Brasil,  tenho 
como forçoso concluir pela existência, no mercado nacional e internacional, da modalidade de 
hedge global, tal como a realizada pela Recorrente. 

E  mais,  é  o  órgão  nacional  regulamentador  do  mercado  financeiro  que 
reconhece a deficiência na normatização pátria no que diz respeito ao acolhimento de prática 
financeira do mercado nacional. Tal deficiência  regulatória,  contudo, não  inviabiliza que  tais 
negócios  jurídicos venham a ser praticados  internamente. Não há qualquer vedação,  legal ou 
regulatória, que impeça a utilização do chamado hedge global pelas instituições financeiras que 
operam no país. 

Assim,  entendo  que,  como  dito,  inexistindo  na  Lei  nº  9.718/98  qualquer 
limitação  quanto  à  modalidade  de  hedge  para  as  quais  se  permite  a  dedução  das  despesas 
incorridas,  e,  reconhecida  a  existência  do  chamado  hedge  global  no  âmbito  do  mercado 
internacional, não vejo como chancelar a glosa efetuada pela Fiscalização. 

 

(iv) Pedido  subsidiário  ­ "POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DAS PERDAS COM BASE 
NA ALÍNEA 'D', DO INCISO I, DO §6º, DO ARTIGO 3º LEI Nº 9.718/98" 

Alternativamente,  na  hipótese  de  as  operações  ora  examinadas  não  serem 
entendidas  como  hedge  por  este  colegiado,  a  Recorrente  postula  pela  possibilidade  de  sua 
caracterização  como  sendo  operações  com  títulos  de  renda  variável,  para  fins  de 
enquadramento  na  hipótese  de  dedução  estabelecida  pela  alínea  "d",  do  inciso  I,  do  §6º,  do 
artigo 3º da Lei nº 9.718/98: 

Art.  3oO  faturamento  a  que  se  refere  o  art.  2ocompreende  a 
receita bruta de que trata oart. 12 do Decreto­Lei no1.598, de 26 
de dezembro de 1977. 

(...) 

§6oNa determinação da base de cálculo das contribuições para o 
PIS/PASEP e COFINS, as pessoas  jurídicas  referidas no§ 1odo 
art. 22 da Lei no8.212, de 1991, além das exclusões e deduções 
mencionadas no § 5o, poderão excluir ou deduzir: 

I­no caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos 
de  desenvolvimento,  caixas  econômicas,  sociedades  de  crédito, 
financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, 
sociedades  corretoras,  distribuidoras  de  títulos  e  valores 
mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas 
de crédito: 

Fl. 900DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 901 

 
 

 
 

24

(...) 

d)perdas com títulos de renda fixa e variável, exceto com ações 

Muito embora, conforme exposto no presente voto, esta Relatora defenda o 
entendimento  de  que  as  operações  realizadas  pelo  Recorrente  devem,  efetivamente,  ser 
entendidas como hedge e, desse modo, enquadradas na alínea "e", do inciso I, do §6º, do artigo 
3º  da  Lei  nº  9.718/98,  em  face  das  discussões  havidas  neste  colegiado  por  ocasião  do 
julgamento, faz­se necessária a manifestação acerca do presente pedido subsidiário. 

Passa­se, portanto, ao exame do pleito. 

De  acordo  com  o  acórdão  Recorrido,  "no  presente  caso,  o  objeto  do 
lançamento  foram  exclusões  de  perdas  em  operações  com  derivativos,  ativos  estes  que  não 
estão  na  categoria  de  títulos  de  renda  variável",  concluindo,  portanto,  que  "não  restaram 
caracterizados nem o objetivo de hedge de tais operações, para seu enquadramento na alínea 
‘e’, do  inciso I, do § 6º, do art. 3º, da Lei 9.718/98, nem os requisitos de  títulos para serem 
enquadradas na alínea ‘d’ do referido comando legal". 

De  acordo  com  a  fundamentação  utilizada  pela  decisão  recorrida,  após 
discorrer acerca de normativos expedidos pela CVM ­ Comissão de Valores Mobiliários, "os 
ativos financeiros seriam gênero e títulos seriam espécie. Por consequência, todo título seria 
ativo financeiro, mas nem todo ativo financeiro seria título." 

Afirma,  ainda,  que,  embora  a  operação  realizada  pela Recorrente  possa  ser 
entendida como um ativo financeiro, "não ostentam os atributos anteriormente referidos dos 
títulos,  de  cartularidade,  literalidade  e autonomia, que  lhes permitam  fácil  circulação,  visto 
que  são  direcionados  ao  atendimento  de  interesses  financeiros  específicos  a  duas  pessoas 
jurídicas, em determinadas condições e para determinado período de tempo." 

Por outro lado, o Recorrente aduz que, ainda que não se admita a modalidade 
de  hedge,  é  certo  se  tratar  a  operação  examinada  de  uma  operação  com  derivativos.  Tais 
operações com derivativos, por sua vez, são contratos de ativos financeiros.  

Até então, portanto, há identidade com a conceituação trazida pela DRJ: está 
se, indubitavelmente, diante de um ativo financeiro. 

Todavia, a contribuinte defende que as operações com derivativos são, assim 
como as  ações,  valores mobiliários,  afirmando,  por conseguinte,  que devem ser  incluídas no 
conceito de "títulos de renda fixa e variável". 

Com a devida vênia às fundamentadas razões apresentadas pelo contribuinte, 
alinho­me  ao  entendimento  externado  pela  DRJ,  notadamente  em  face  das  limitações 
interpretativas  impostas  à esta  julgadora. Com efeito,  ainda que se  entenda que as operações 
com derivativos são ativos financeiros da "espécie" valores mobiliários, não vejo como tê­los 
na condição de "títulos" de valores mobiliários, tal como definido na norma legal. 

Ainda que reconheça a existência de grande discussão doutrinária acerca dos 
conceitos de "valores mobiliários" e "títulos mobiliários" se seriam estas expressões sinônimas 
ou  não,  é  certo  que,  na  legislação  brasileira,  a  despeito  da  ausência  de  conceituação  legal 
expressa (a exemplo do que se verifica relativamente ao hedge), tais termos vêm sendo usados 

Fl. 901DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 902 

 
 

 
 

25

de  forma  distinta,  segregada.  Logo,  uma  vez  que  a  Lei  nº  9.718/98  utiliza  a  terminologia 
restrita de "títulos", não vejo como interpretá­la no sentido de "valores mobiliários". 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao  pedido  subsidiário 
formulado pela Recorrente. 

 

(v) Juros de mora sobre multa 

No que se refere à incidência dos juros sobre a multa de mora aplicada, alio­
me  inteiramente  ao  entendimento  vencedor  no  citado  Processo  nº  16327.000935/2009­90, 
Acórdão nº 3403­003.325, que passo a transcrever: 

Divirjo do Relator quanto à incidência de juros de mora sobre a 
multa  de  lançamento  de  ofício.  Já  defendi  a  impossibilidade 
dessa incidência no voto condutor do Acórdão nº 002.367, de 24 
de julho de 2013, que a seguir transcrevo: 

(...) 

O  assunto  seria  aparentemente  resolvido  pela  Súmula  nº  4  do 
CARF: 

“Súmula CARF n° 4: A partir de 1o de abril de 1995, os  juros 
moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados 
pela  Secretaria  da  Receita  Federal  são  devidos,  no  período  de 
inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de 
Liquidação  e  Custódia  SELIC  para  títulos  federais”  (grifo 
nosso) 

Contudo,  resta  a  dúvida  se  a  expressão  “  débitos  tributários” 
abarca  as  penalidades,  ou  apenas  os  tributos.  Verificando  os 
acórdãos que serviram de fundamento à edição da Súmula, não 
se  responde  a  questão,  pois  tais  julgados  se  concentram  na 
possibilidade de utilização da Taxa SELIC. 

Seguese então, para o art. 161 do Código Tributário Nacional, 
que dispõe: 

“Art.  161.  O  crédito  não  integralmente  pago  no  vencimento  é 
acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante 
da  falta,  sem prejuízo da  imposição das penalidades cabíveis  e 
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta 
Lei ou em lei tributária. 

§ 1° Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são 
calculados à taxa de um por cento ao mês. 

§  2  /  O  disposto  neste  artigo  não  se  aplica  na  pendência  de 
consulta  formulada  pelo  devedor  dentro  do  prazo  legal  para 
pagamento do crédito.” (grifo nosso) 

As  multas  são  inequivocamente  penalidades.  Assim,  restaria 
ilógica a leitura de que a expressão créditos ao início do caput 
abarca as penalidades. Tal exegese equivaleria a sustentar que: 

Fl. 902DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 903 

 
 

 
 

26

“  os  tributos  e  multas  cabíveis  não  integralmente  pagos  no 
vencimento  serão  acrescidos  de  juros,  sem  prejuízos  da 
aplicação das multas cabíveis” . 

A Lei nº 9.430/1996, por sua vez, dispõe, em seu art. 61, que: 

“ Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos 
e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita 
Federal,  cujos  fatos  geradores  ocorrerem  a  partir  de  1º  de 
janeiro  de  1997,  não  pagos  nos  prazos  previstos  na  legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa 
de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do 
primeiro  dia  subseqüente  ao  do  vencimento  do  prazo  previsto 
para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que 
ocorrer o seu pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado  fica  limitado a vinte 
por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros 
de mora  calculados  à  taxa  a  que  se  refere o  §  3º do  art.  5º,  a 
partir  do  primeiro  dia  do  mês  subseqüente  ao  vencimento  do 
prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. 

Novamente  ilógico  interpretar  que  a  expressão  “  débitos”  ao 
início do caput abarca as multas de ofício. Se abarcasse, sobre 
elas  deveria  incidir  a  multa  de  mora,  conforme  o  final  do 
comando do caput. 

Mais recentemente tratouse do tema nos arts. 29 e 30 da Lei nº 
10.522/2002: 

“ Art. 29. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda 
Nacional  e  os  decorrentes  de  contribuições  arrecadadas  pela 
União,  constituídos  ou  não,  cujos  fatos  geradores  tenham 
ocorrido até 31 de dezembro de 1994, que não hajam sido objeto 
de parcelamento requerido até 31 de agosto de 1995, expressos 
em quantidade de Ufir, serão reconvertidos para real, com base 
no valor daquela fixado para 1o de janeiro de 1997. 

§  1°  A  partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  os  créditos  apurados 
serão lançados em reais. 

§ 2° Para fins de inscrição dos débitos referidos neste artigo em 
Dívida  Ativa  da  União,  deverá  ser  informado  à 
ProcuradoriaGeral da Fazenda Nacional o valor originário dos 
mesmos,  na  moeda  vigente  à  época  da  ocorrência  do  fato 
gerador da obrigação. 

§ 3° Observado o disposto neste artigo, bem assim a atualização 
efetuada para  o ano  de 2000,  nos  termos  do  art.  75  da Lei no 
9.430,  de  27  de  dezembro  de  1996,  fica  extinta  a  Unidade  de 
Referência Fiscal –Ufir, instituída pelo art. 1o da Lei no 8.383, 
de 30 de dezembro de 1991. 

Fl. 903DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 904 

 
 

 
 

27

Art. 30. Em relação aos débitos referidos no art. 29, bem como 
aos  inscritos  em  Dívida  Ativa  da  União,  passam  a  incidir,  a 
partir  de  1o  de  janeiro  de  1997,  juros  de mora  equivalentes  à 
taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e  de 
Custódia  –Selic  para  títulos  federais,  acumulada  mensalmente, 
até o último dia do mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um 
por cento) no mês de pagamento.” (grifo nosso) 

Vejase  que  ainda  não  se  aclara  a  questão,  pois  se  trata  da 
aplicação de juros sobre os “ débitos” referidos no art. 29, e a 
expressão  designada  para  a  apuração  posterior  a  1997  é  “ 
créditos”  . Bem parece que o legislador confundiu os  termos, e 
quis empregar débito por crédito (e viceversa), 

mas  tal  raciocínio,  ancorado  em  uma  entre  duas  leituras 
possíveis do dispositivo, revelase insuficiente para impor o ônus 
ao contribuinte. 

Não se tem dúvidas que o valor das multas também deveria ser 
atualizado, sob pena de a penalidade tornarse pouco efetiva ou 
até inócua ao fim do processo. Mas o legislador não estabeleceu 
expressamente  isso.  Pela  carência  de  base  legal,  então, 
entendese  pelo  não  cabimento  da  aplicação  de  juros  de  mora 
sobre a multa de ofício, na linha que já vem sendo adotada por 
esta Turma. 

Pelo  exposto,  voto  no  sentido  de  dar  parcial  provimento  ao 
recurso  voluntário  apresentado,  reconhecendo,  para  efeitos  de 
execução  do  presente  acórdão  pela  unidade  local,  que  não 
incidem juros de mora sobre o valor da multa de ofício. 

Com  essas  considerações,  divirjo  do  ilustre  relator  e  voto  por 
que se dê provimento ao recurso quanto a esta matéria. 

 

Pelo exposto, voto por dar DAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário para 
cancelar  a  totalidade  da  exigência  fiscal  fundamentada  na  glosa  de  despesas  relativas  à 
realização de operação de hedge global da recorrente. 

No  que  tange  ao  pedido  subsidiário  formulado  pela  Recorrente,  voto  no 
sentido  de NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Voluntário  relativamente  à  possibilidade  de 
dedução das despesas em operações com derivativos na alínea ‘e’, do inciso I, do § 6º, do art. 
3º, da Lei 9.718/98. 

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora 

Voto Vencedor 

Conselheiro Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto 

Em que pese a profundidade da análise efetuada pela ilustre relatora em seu 
voto, a maioria dos conselheiros desta Turma divergiu de seu entendimento em relação a três 

Fl. 904DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 905 

 
 

 
 

28

questões,  quais  sejam:  a  decadência  de  parte  do  lançamento;  a  possibilidade  de  exclusão  da 
base de  cálculo da Cofins de despesas  relativas  à  realização de operação de hedge global da 
recorrente; e a incidência de juros de mora sobre a multa de lançamento de ofício. 

Em  relação  à  alegação  de  decadência,  esta  Turma  entendeu  que  o  sujeito 
passivo  tomou  ciência  do  auto  de  infração  em  31/08/2009,  não  ocorrendo,  desta  forma,  a 
decadência do crédito tributário referente ao período de apuração agosto de 2004. 

O entendimento decorre da análise das provas anexadas aos autos. 

O sujeito passivo tomou ciência do auto de infração na modalidade pessoal, 
em 31/08/2009, conforme demonstra documento de fls. 321 deste processo. 

Os documentos de fls. 333 e 334 deste processo correspondem a retificações 
mínimas  no  lançamento  ­  foram  alterados  uma  data  (de  23/03/2009  para  27/03/2009)  e  o 
código  de  um  item  do  quadro  despesas  de  derivativos  (de  8.1.5.50.11.28  para 
8.1.5.50.11.85.22) ­ que não tem o condão de descaracterizar a data original da ciência do auto 
de infração. 

Tais informações não modificam os fatos descritos no auto de infração, nem 
interferem a solução do litígio. 

No  que  tange  ao  mérito  propriamente  dito,  entendeu  esta  Turma  pela 
impossibilidade da dedução da base de cálculo da Cofins das perdas com ativos financeiros em 
operações denominadas hedge global, devido a hipótese não estar prevista na legislação pátria. 

A  operação  em  tela  não  se  encontra  prevista  nem  pela  Circular  Bacen  nº 
3.082/2002,  que  regulamente  e  discrimina  as  operações  com  instrumentos  financeiros 
derivativos  realizadas  pelas  instituições  financeiras  e  demais  instituições  autorizadas  a 
funcionar pelo Banco Central do Brasil, nem por qualquer outra norma de direito interno, não 
podendo ser enquadrada como hedge à luz do direito interno. 

O artigo 3º, §6º, inciso I, alínea ‘e’ da Lei nº 9.718/98, com a redação dada 
pela Medida Provisória nº 2.158­35/2001, prevê a dedução da base de cálculo da Contribuição 
para o PIS/Pasep e da Cofins das perdas com ativos financeiros e mercadorias, em operações 
de hedge. 

Já o artigo 5º da citada Circular Bacen nº 3.082/2002 estabelece as condições 
para que as operações com instrumentos financeiros derivativos possam ser consideradas como 
destinadas a hedge.  

O dispositivo tem a seguinte redação: 

Art.  5º.As  operações  com  instrumentos  financeiros  derivativos 
destinadas a "hedge" nos termos dos arts. 3º e 4º devem atender, 
cumulativamente, às seguintes condições: 

I­ possuir  identificação documental do risco objeto de "hedge", 
com  informação  detalhada  sobre  a  operação,  destacados  o 
processo de gerenciamento de risco e a metodologia utilizada na 
avaliação  da  efetividade  do  "hedge"  desde  a  concepção  da 
operação; 

Fl. 905DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 906 

 
 

 
 

29

II­ comprovar a efetividade do "hedge" desde a concepção e no 
decorrer  da  operação,  com  indicação  de  que  as  variações  no 
valor  de  mercado  ou  no  fluxo  de  caixa  do  instrumento  de 
"hedge"  compensam  as  variações  no  valor  de  mercado  ou  no 
fluxo  de  caixa  do  item  objeto  de  "hedge"  num  intervalo  entre 
80%  (oitenta  por  cento)  e  125%  (cento  e  vinte  e  cinco  por 
cento); 

III­  prever  a  necessidade  de  renovação  ou  de  contratação  de 
nova  operação  no  caso  daquelas  em  que  o  instrumento 
financeiro  derivativo  apresente  vencimento  anterior  ao  do  item 
objeto de"hedge"; 

IV­ demonstrar, no caso dos compromissos ou transações futuras 
objeto  de  "hedge"  de  fluxo  de  caixa,  elevada  probabilidade  de 
ocorrência e comprovar que  tal exposição a variações no  fluxo 
de caixa pode afetar o resultado da instituição; 

V­ não ter como contraparte empresa integrante do consolidado 
econômico­financeiro, observado o disposto nos arts. 3º e 18 da 
Resolução  2.723,  de  31  de  maio  de  2000,  alterada  pela 
Resolução 2.743, de 28 de junho de 2000. 

Parágrafo  único.  O  não  atendimento,  a  qualquer  tempo,  das 
exigências  previstas  neste  artigo  implica  observância  dos 
critérios  previstos  no  art.  2º  e  imediata  transferência,  ao 
resultado do período, no caso do "hedge" de fluxo de caixa, dos 
valores referentes à operação registrados em conta destacada do 
patrimônio líquido, na forma do art. 4º, inciso II. 

Do exposto, extrai­se que uma operação com derivativos com a finalidade de 
hedge  deve  estar  necessariamente  relacionada  ao  ativo  ou  passivo  que  se  quer  proteger.  O 
reconhecimento  contábil  do  resultado  com  derivativos  destinados  a  hedge  deve  ser  feito  no 
mesmo  período  de  reconhecimento  do  item  que  está  sendo  protegido;  ocorrendo  a 
compensação entre receitas e despesas.  

A  operação  denominada  hedge  global,  praticada  pela  recorrente,  visava  a 
proteção  do  patrimônio  líquido  da  recorrente,  sem  identificar  os  itens  do  ativo  ou  passivo 
objetos do hedge. 

Desta forma, as operações ora sob análise não podem ser consideradas como 
sendo destinadas a hedge, o que impede a dedução das perdas na apuração da base de cálculo 
da Cofins. 

Por fim, em relação à incidência da Selic sobre as multas aplicadas, entende a 
Turma ser devida a Taxa Selic nos cálculos dos débitos dos contribuintes para com a Fazenda 
Pública Federal,  independente de tratar­se de obrigação principal decorrente da ocorrência de 
fato gerador ou decorrente da aplicação de penalidade pecuniária. 

A obrigação tributária principal, de acordo com o §1º do artigo 113 do CTN 
surge  com  a  ocorrência  do  fato  gerador  e  tem  por  objeto  o  pagamento  do  tributo  ou  de 
penalidade pecuniária, e extingue­ se com o crédito dela decorrente.  

Fl. 906DF  CARF  MF



Processo nº 16327.000900/2009­51 
Acórdão n.º 3201­002.227 

S3­C2T1 
Fl. 907 

 
 

 
 

30

O  artigo  139  do  CTN  dispõe  ainda  que  o  crédito  tributário  decorre  da 
obrigação principal e tem a mesma natureza desta. 

Do exposto, conclui­se que o crédito tributário inclui tanto o valor do tributo 
quanto o da penalidade pecuniária, visto que ambos constituem a obrigação  tributária, a qual 
tem a mesma natureza do crédito a ela correspondente. 

O artigo 161 do CTN, por sua vez, estabelece que o crédito não integralmente 
pago no vencimento será acrescido de juros de mora, sem fazer nenhuma restrição ao crédito 
tributário decorrente de penalidade pecuniária. 

Além  destes  dispositivos,  destaca­se  ainda  o  artigo  43  da  Lei  nº.  9.430/96, 
que assim dispõe: 

Art.  43. Poderá  ser  formalizada  exigência  de  crédito  tributário 
correspondente  exclusivamente  a  multa  ou  a  juros  de  mora, 
isolada ou conjuntamente. 

Parágrafo  único.  Sobre  o  crédito  constituído  na  forma  deste 
artigo,  não  pago  no  respectivo  vencimento,  incidirão  juros  de 
mora, calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir 
do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até 
o mês anterior ao do pagamento  e de um por cento no mês de 
pagamento. 

Da  análise  dos  dispositivos  citados,  resta  claro  que  o  crédito  tributário, 
relativo à penalidade pecuniária, constituído de ofício, não pago no respectivo vencimento, fica 
sujeito à incidência de juros moratórios, calculados à taxa Selic, a partir do primeiro dia do mês 
subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no 
mês de pagamento. 

Desta forma, com base neste entendimento, foi negado provimento ao recurso 
voluntário. 

Carlos Alberto Nascimento e Silva Pinto ­ redator designado 

           

 

 

Fl. 907DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201409</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE  SOCIAL - COFINS  
Exercício: 1999  PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL  ATIVA  
A  variação  cambial  ativa  não  integra  a  base  de  cálculo  da  Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social,  por  força do entendimento sedimentado pelo plenário do Supremo  Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  que  reconheceu  a  inconstitucionalidade  da  exigência  do  PIS  e  da  COFINS,  na  vigência  da  Lei  n°  9.718/98.  Aplicação  do  art.62,  parágrafo  único, inciso I do Regimento Interno do Conselho Administrativo  de Recursos Fiscais.</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <str name="numero_processo_s">19515.002665/2004-18</str>
    <str name="conteudo_id_s">5705388</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-04-03T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-001.752</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_19515002665200418.pdf</str>
    <str name="nome_relator_s">Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">19515002665200418_5705388.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar  provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.  </str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2014-09-17T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6697882</str>
    <str name="ano_sessao_s">2014</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:57:51.360Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048949631221760</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; date: 2014-09-30T14:38:39Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2014-09-30T14:38:25Z; Last-Modified: 2014-09-30T14:38:39Z; dcterms:modified: 2014-09-30T14:38:39Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; xmpMM:DocumentID: uuid:d619334c-2d13-4469-be34-1b79d5c68e1d; Last-Save-Date: 2014-09-30T14:38:39Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2014-09-30T14:38:39Z; meta:save-date: 2014-09-30T14:38:39Z; pdf:encrypted: true; modified: 2014-09-30T14:38:39Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2014-09-30T14:38:25Z; created: 2014-09-30T14:38:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2014-09-30T14:38:25Z; pdf:charsPerPage: 1725; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2014-09-30T14:38:25Z | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  19515.002081/2006­12 

Recurso nº               Voluntário 

Acórdão nº  3201­001.752  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  17 de setembro de 2014 

Matéria  PIS  E COFINS  

Recorrente  EDWARDS LIFESCIENCES MACCHI 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE 
SOCIAL ­ COFINS 

Exercício: 1999 

PIS  E  COFINS.  BASE  DE  CÁLCULO.  VARIAÇÃO  CAMBIAL 
ATIVA 

A  variação  cambial  ativa  não  integra  a  base  de  cálculo  da 
Contribuição  para  Financiamento  da  Seguridade  Social,  por 
força  do  entendimento  sedimentado  pelo  plenário  do  Supremo 
Tribunal Federal, nos Recursos Extraordinários n°s 346.084/PR, 
357.950/RS,  358.273/RS  e  390.840/MG,  que  reconheceu  a 
inconstitucionalidade  da  exigência  do  PIS  e  da  COFINS,  na 
vigência  da  Lei  n°  9.718/98.  Aplicação  do  art.62,  parágrafo 
único, inciso I do Regimento Interno do Conselho Administrativo 
de Recursos Fiscais. 

 
 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Joel Miyazaki – Presidente 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­ Relatora 

 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

19
51

5.
00

20
81

/2
00

6-
12

Fl. 624DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO




 

  2

Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  Joel  Miyazaki 
(Presidente),  Carlos  Alberto  Nascimento  e  Silva  Pinto,  Ana  Clarissa  Masuko  dos  Santos 
Araujo, Winderley Morais Pereira, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Daniel Mariz Gudiño . 

 

Relatório 

Refere­se  o  presente  processo  a  auto  de  infração  para  a  cobrança  de  PIS  e 
Cofins,  decorrente  da  não  inclusão  na  base  de  cálculo  das  contribuições,  dos  valores 
decorrentes de variações cambiais. 

 Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Contra  o  contribuinte  foram  lavrados  autos  de  infração  de 
ajustes  das  bases  de  cálculo  do  Imposto  de  Renda  (folhas 
403/404) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (folhas 
414/415) e de exigência das contribuições para o Programa de 
Integração Social (folhas 407/408), no valor de R$ 62.565,27, e 
para o Financiamento da Seguridade Social (folhas 411/412), no 
valor de R$ 280.705,67, neste dois últimos  casos a exigência  é 
acrescida da multa de ofício de 75% e juros de mora calculados 
pela taxa Selic. 

No Termo de Verificação Fiscal  (folhas 381/385) é dito que os 
autos  de  infração  decorrem  da  constatação  de  omissão  de 
receitas  financeiras,  caracterizada  pela  contabilização  de 
variação  cambial  ativa  a  menor  e  variação  cambial  passiva  a 
maior verificada nas contas de empréstimo de pessoas jurídicas 
ligadas com sede no exterior: Baxter World TradeS. A. ­Bélgica 
— e Baxter — Uruguai. 

Além  disso,  o  contribuinte  também  realizou  operações  de 
exportações  e  importações  com  empresas  vinculadas,  cujas 
entradas  e  saídas  de  divisas  geraram  variações monetárias  em 
função da taxa de câmbio, que foram incluídos na determinação 
do lucro operacional. Ocorre que no confronto entre os valores 
apurados  pelo  contribuinte  e  pela  fiscalização  foram 
encontradas  diferenças  em  razão  da  taxa  de  câmbio  utilizada 
pelo  contribuinte,  que  se  valeu  da  taxa  média  do  mês  para 
reconhecer  a  variação  cambial  mensal  dos  empréstimos  e  no 
encerramento do balanço, em 31 de dezembro, utilizou a cotação 
do  dia  30  de  dezembro.  O  contribuinte  apurou  o  Lucro  Real 
Anual,  com  determinação  da  base  de  cálculo  do  Imposto  de 
Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido com base 
em Balanço de suspensão ou redução do imposto. Nesse caso, as 
atualizações  de  créditos  ou  obrigações  em moeda  estrangeiras 
devem  ser  efetuadas  mensalmente,  utilizando­se  a  taxa  de 
compra e venda disponíveis no SISBACEN no último dia de cada 
mês. 

Às  folhas  386/389  encontra­se  o  demonstrativo  do  cálculo  da 
variação  cambial  da  conta  de  Clientes.  Às  folhas  390/391 
encontra­se o demonstrativo do cálculo da variação cambial da 
conta  Fornecedores.  Às  folhas  392/393  encontra­se  o 

Fl. 625DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO



Processo nº 19515.002081/2006­12 
Acórdão n.º 3201­001.752 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

3

demonstrativo  do  cálculo  da  variação  cambial  da  conta 
Empréstimos  e  Juros.  Às  folhas  394/397  encontra­se  o 
demonstrativo  dos  ajustes  do  Lucro  Líquido.  À  folha  398  o 
demonstrativo  das  bases  de  cálculo  do  PIS  e  da  COFINS, 
originadas da variação cambial e, por último, às folhas 399/402 
encontram­se os demonstrativos de redução das bases de cálculo 
do IRPJ e da CSLL. 

O  contribuinte  apresenta  a  impugnação  de  folhas  429/440, 
subscrita  por  procurador  devidamente  habilitado  e  instruída 
com  os  documentos  de  folhas  441/550,  dizendo  que  possuiu 
elevado estoque de saldo negativo da base de cálculo da CSLL e 
de  prejuízos  fiscais,  embora  não  concordando  com  o  ajuste 
proposto,  não  tratará  de  questões  relativas  ao  IRPJ  e  CSLL, 
ficando  a  discussão  restrita  aos  créditos  tributários 
indevidamente constituídos a título de PIS e COFINS. 

Alega que o PIS e a COFINS não podem incidir sobre receitas 
financeiras  decorrentes  de  variações  cambiais  ativas  e/ou 
passivas,  uma  vez  que  o  critério  material  da  hipótese  de 
incidência dessas contribuições é o faturamento, assim entendido 
como  as  receitas  exclusivamente  auferidas  com  a  venda  de 
mercadorias e a prestação de serviços.  

Nessa  linha,  o  conceito  de  faturamento  adotado  pela  Lei  n° 
9.718, de 1998, adotado como base para a exigência fiscal, não 
poderá prevalecer, pois esse conceito não pode ser ampliado a 
ponto  de  incidir  sobre  quaisquer  ingressos  que  não  guardem 
pertinência  com  a  venda  de  mercadorias  ou  a  prestação  de 
serviço, conforme disposição do artigo 110 do Código Tributário 
Nacional,  segundo  o  qual  a  legislação  tributária  não  pode 
alargar conceitos e formas de Direito Privado. 

Continua, dizendo que a exigência do PIS sobre outras receitas 
que  não  estejam  enquadradas  no  conceito  de  faturamento 
dependeria  de  promulgação  de  emenda  constitucional  que 
alterasse  a  materialidade  do  tributo  prevista  no  artigo  239  da 
Constituição  Federal  e,  no  caso  da  COFINS,  contraria  as 
determinações  do  artigo  195  inciso  I  da  Constituição 
Federal,vigente à época, sendo certo, ainda, que a EC n° 20, de 
15 de dezembro de 1998, não é fundamento de validade para a 
Lei n°9.718, de 1998. 

Por  fim, caso não  sejam considerados esses argumentos,  o que 
admite apenas para argumentar, entende que o PIS e a COFINS 
somente poderiam ter  suas  sistemáticas de  tributação alteradas 
por  leis  complementares,  dado  o  princípio  da  hierarquia  das 
leis. 

O impugnante se insurge,  também, contra a cobrança da multa 
de  ofício,  pelo  seu  caráter  confiscatório,  e  dos  juros  de  mora 
calculados  pela  taxa  Selic,  por  não  ter  sido  criada  para  fins 
tributários e não possuir caráter moratório. 

Por  último,  requer  que  se  dê  provimento  à  impugnação  para 
cancelamento  dos  autos  de  infração  e,  na  hipótese  de  não  ser 

Fl. 626DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO



 

  4

acolhido  o  pedido,  requer  que  ao  menos  seja  cancelada  a 
abusiva multa de ofício e afastado o cômputo dos juros de mora 
com base na taxa Selic. 

A argumentação o impugnante é lastreada em jurisprudências do 
Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 

A competência para o julgamento deste processo foi transferida 
à  esta  DRJ  pela  Portaria  RFB  n°  10.795,  de  03  de  agosto  de 
2007. 

Resumidamente, esse é o relatório. 

 

A Delegacia de Julgamento  julgou  improcedente a  impugnação, em decisão 
assim ementada: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL ­ COFINS 

Data  do  fato  gerador:  31/01/1999,  31/03/1999,  30/04/1999, 
31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 

BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA 

A  variação  cambial  ativa  integra  a  base  de  cálculo  da 
Contribuição para Financiamento da Seguridade Social. 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Data  do  fato  gerador:  31/01/1999,  31/03/1999,  30/04/1999, 
31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 

BASE DE CÁLCULO. VARIAÇÃO CAMBIAL ATIVA 

A  variação  cambial  ativa  integra  a  base  de  cálculo  da 
Contribuição para o Programa de Integração Social. 

ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 

Data  do  fato  gerador:  31/01/1999,  31/03/1999,  30/04/1999, 
31/05/1999, 30/06/1999, 31/07/1999, 30/11/1999, 31/12/1999 

APLICAÇÃO DE NORMA LEGALMENTE EDITADA 

Não  cabe  à  instância  administrativa  afastar  a  aplicação  de 
norma legal vigente e que tenha sido legalmente editada. 

MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO 

No  lançamento  de  ofício  de  crédito  tributário  é  cabível  a 
aplicação da multa de 75%. 

JUROS DE MORA 

Na  cobrança  de  crédito  tributário  em  atraso  é  cabível  a 
exigência  de  juros  de  mora  com  base  na  taxa  referencial  do 
Sistema  Especial  de  Liquidação  e Custódia  ­  Selic  para  títulos 
federais. 

Fl. 627DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO



Processo nº 19515.002081/2006­12 
Acórdão n.º 3201­001.752 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

5

Lançamento Procedente 

 

Na decisão recorrida, em síntese, entendeu­se que, com fulcro no artigo 9o da 
Lei n° 9.718, de 1998, determinava que as variações monetárias positivas, decorrentes da taxa 
de câmbio,  fossem consideradas como receitas  financeiras e, como tais,  integrariam a receita 
bruta da pessoa jurídica, sujeitando­se à incidência do PIS e da Cofins.  

Em relação à multa de ofício, há previsão legal no artigo 44, inciso I da Lei 
n° 9.430, de 1996, e os juros de mora, encontra previsão no artigo 84 da Lei n° 8.981, de 1995, 
em combinação com o artigo 13 da Lei n°9.065, de 20 de junho de 1995. 

No recurso voluntário apresentado, reitera os argumentos iniciais, acrescendo 
a Recorrente que autoridades administrativas têm competência para deixar de aplicar, em casos 
concretos,  normas  ilegais  e/ou  inconstitucionais  que  estejam  sendo  utilizadas  para  a 
constituição  de  crédito  tributário,  especialmente  em  hipótese  como  a  dos  autos,  em  que  se 
busca  aplicar  dispositivo  de  lei  cuja  inconstitucionalidade  já  foi  declarada  pelo  Plenário  do 
Supremo Tribunal Federal. 

É o relatório. 

Voto            

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O presente  recurso preenche as condições de admissibilidade, pelo que dele 
tomo conhecimento.  

Conforme se depreende dos autos, inicialmente deve se destacar que o objeto 
do  presente  recurso  voluntário  é  questão  de  direito,  ou  seja  a  inclusão  ou  não  das  receitas 
decorrentes da variação cambial nas bases de cálculo do PIS e da Cofins, em vista do disposto 
no art. 9o da Lei n. 9718/1998, não havendo controvérsias em relação à  sistemática utilizada 
pela fiscalização para o cálculo das variações cambiais. 

Ademais,  consta  que  houve  expressa  manifestação  da  Recorrente  de 
concordância em relação aos autos de infração do IRPJ e da CSLL. 

Como  bem  ressaltou  a  Recorrente,  o  cerne  do  litígio  é  a  definição  de 
“faturamento” para efeitos de composição da base de cálculo do PIS e da Cofins, nos termos da 
Lei n. 9718/98. 

Destarte,  a  Lei Complementar  70/91  prevê,  em  seu  artigo  2º,  que  a Cofins 
“incidirá  sobre  o  faturamento  mensal,  assim  considerado  a  receita  bruta  das  vendas  de 
mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviço de qualquer natureza”, ao passo que a Lei 
9.718/98, a qual alargou a base de cálculo tanto da Cofins quanto da contribuição para o PIS 
para  considerar,  em  seu  artigo  3º,  §1º  que  a  receita  bruta  seria  a  totalidade  das  receitas 
auferidas pela pessoa, incluindo­se, por conseguinte, as decorrentes de variações cambiais. 

Fl. 628DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO



 

  6

O  Pleno  do  Supremo  Tribunal  Federal,  ao  julgar  o  incidente  de 
inconstitucionalidade força do entendimento sedimentado pelo plenário do Supremo Tribunal 
Federal,  nos  Recursos  Extraordinários  n°s  346.084/PR,  357.950/RS,  358.273/RS  e 
390.840/MG, em que se reconheceu a inconstitucionalidade da exigência do PIS e da COFINS, 
na  vigência  da  Lei  n°  9.718/98,  declarando­se  o  referido  artigo  3º,  §1º  da  Lei  9.718/98, 
inconstitucional, por haver um indevido alargamento da base de cálculo das contribuições. 

Nesse  contexto,  considerando­se o  entendimento  sedimentado pelo plenário 
do Supremo Tribunal Federal, deve ser o seu acatamento em sede de processo administrativo 
fiscal,  por  força  do  disposto  no  art.62,  parágrafo  único,  inciso  I  do  Regimento  Interno  do 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, como,  inclusive,  já decidiu a Câmara Superior 
de  Recursos  Fiscais,  como  se  depreende  da  ementa  a  seguir  transcrita,  do  Acórdão  n. 
930301.930:  

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS 

Ano­calendário: 1999 

COFINS. RECEITAS ORIUNDAS DE VARIAÇÕES CAMBIAIS. 
LAVRATURA  DO  AUTO  DE  INFRAÇÃO  EM  MOMENTO 
ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 10.833/03. 

Cabe  aos  membros  do  CARF  afastarem  a  aplicação  de 
dispositivo  de  lei  que  tenha  sido  declarado  inconstitucional  em 
sessão plenária de julgamento no STF, como foi o caso do artigo 
3º,  §  1º,  da  Lei  9.718/98,  declarado  inconstitucional  no 
julgamento do RE 390.840. Antes da vigência da Lei 10.833/03 a 
Cofins apenas incidia sobre as receitas oriundas do exercício do 
objeto  social  da  empresa,  conforme disposição  do  artigo  2º  da 
LC  70/91.  Apenas  após  a  vigência  da  Lei  10.833/03  é  que  a 
Cofins passou a incidir sobre a totalidade de receitas auferidas 
pela  empresa,  inclusive  aquelas  oriundas  de  variação  cambial. 
Tendo o auto  de  infração  sido  lavrado em momento anterior  à 
vigência da Lei 10.833/03, mister se faz considerar como base de 
cálculo da Cofins aquela prevista no artigo 2º da LC 70/91. 

Recurso Especial do Procurador Negado. 

 

Em face do exposto, dou provimento recurso voluntário. 

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

           

           

 

Fl. 629DF  CARF  MF

Impresso em 14/10/2014 por ANGELICA DOS SANTOS GOMES

CÓ
PI

A

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001

Autenticado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO, Assinado digitalme

nte em 09/10/2014 por JOEL MIYAZAKI, Assinado digitalmente em 30/09/2014 por ANA CLARISSA MASUKO DOS

 SANTOS ARAUJO


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Data do fato gerador: 15/10/2003, 22/10/2003, 30/10/2003, 10/11/2003, 17/11/2003, 19/11/2003, 26/11/2003, 01/12/2003
RECURSO DE OFÍCIO NÃO CONHECIDO. VALOR DE ALÇADA. PORTARIA MF Nº 63 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017.
O Recurso de Ofício não alcança o limite de R$2.500.000,00 (dois milhões e meio de reais) ampliado pela Portaria MF nº 63 de 09 de fevereiro de 2017 e, portanto, não deve ser conhecido.
SÚMULA CARF Nº 103
Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica-se o limite de alçada vigente na data de sua apreciação em segunda instância.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">12466.003452/2008-11</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201705</str>
    <str name="conteudo_id_s">5717533</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.740</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_12466003452200811.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">12466003452200811_5717533.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os membros da Turma, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.
WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente Substituto.
TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO - Relatora.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Marcelo Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-03-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6744325</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:59:10.113Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048949683650560</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1585; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 531 

 
 

 
 

1

530 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  12466.003452/2008­11 

Recurso nº               De Ofício 

Acórdão nº  3201­002.740  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  30 de março de 2017 

Matéria  IPI 

Recorrente  FAZENDA NACIONAL  

Interessado  DARCK TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA 

 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL 

Data  do  fato  gerador:  15/10/2003,  22/10/2003,  30/10/2003,  10/11/2003, 
17/11/2003, 19/11/2003, 26/11/2003, 01/12/2003 

RECURSO  DE  OFÍCIO  NÃO  CONHECIDO.  VALOR  DE  ALÇADA. 
PORTARIA MF Nº 63 DE 09 DE FEVEREIRO DE 2017. 

O Recurso de Ofício não alcança o limite de R$2.500.000,00 (dois milhões e 
meio de reais) ampliado pela Portaria MF nº 63 de 09 de fevereiro de 2017 e, 
portanto, não deve ser conhecido. 

SÚMULA CARF Nº 103 

Para fins de conhecimento de recurso de ofício, aplica­se o limite de alçada 
vigente na data de sua apreciação em segunda instância. 

 
 

Vistos,  relatados  e  discutidos  os  presentes  autos,  acordam  os  membros  da 
Turma, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício. 

WINDERLEY MORAIS PEREIRA ­ Presidente Substituto. 

TATIANA JOSEFOVICZ BELISÁRIO ­ Relatora. 

Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Winderley  Morais 
Pereira  (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos 
Santos  Araújo,  José  Luiz  Feistauer  de  Oliveira,  Pedro  Rinaldi  de  Oliveira  Lima,  Marcelo 
Giovani Vieira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

12
46

6.
00

34
52

/2
00

8-
11

Fl. 531DF  CARF  MF




 

  2

 

Relatório 

Dada  a  existência  de  questão  preliminar  atinente  à  admissibilidade  do 
Recurso, faz­se breve relatório. 

Trata­se  de Recurso  de Ofício  em  face  do  acórdão  nº  07­21.421,  proferido 
pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Florianópolis (SC) 
que  anulou  o  lançamento  tributário  pela  constatação  de  vício  formal,  além  de  julgar 
improcedente o lançamento de multa 

O valor exonerado foi de R$ 1.277.027,48 (um milhão, duzentos e setenta e 
sete mil, vinte e sete reais e quarenta e oito centavos). 

Os autos foram remetidos a este CARF por via de Recurso de Ofício (fl. 529 
e­processo) e a mim distribuídos por sorteio. 

É o relatório. 

 

Voto            

Conselheira Tatiana Josefovicz Belisário 

Existe questão prejudicial a ser apreciada quanto ao juízo de admissibilidade 
do presente Recurso de Ofício.  

Conforme  Relatório  do  acórdão  recorrido,  o  valor  do  crédito  tributário 
exonerado foi de R$ 1.277.027,48 (fl. 512 e­processo): 

Versa o presente processo sobre Auto de Infração (fls. OI a 112) 
lavrado contra a empresa em epígrafe, com vistas à constituição 
de  credito  tributario.  no  valor  total  de  R$  1.277.027,48  (um 
milhão,  duzentos  e  setenta  e  sete  mil,  vinte  e  sete  reais  e 
quarenta  e  oito  centavos),  referente  à  falta  de  recolhimento  de 
Imposto  de  Importação  (II),  Imposto  sobre  Produtos 
Industrializados  (IPI),  acrescidos  de multa  qualificada  lançada 
de  oficio  proporcional  a  150%  dos  valores  não  recolhidos  e 
juros moratórios, além de multa por  infração administrativa ao 
controle  das  imponações,  em  razão  de  subfaturamento, 
equivalente a 100% sobre a diferença entre o preço declarado e 
o preço efetivamente praticado na importação 'ou entre o preço 
declarado e o preço arbitrado. 

Para  o  cabimento  do  recurso  de  ofício,  a  decisão  que  exonera  o  sujeito 
passivo  do  pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa  deve  suplantar  o  limite  de  alçada  da 
autoridade judicante, que, neste caso, foi recentemente redefinido pela Portaria MF nº 63 de 09 
de fevereiro de 2017:  

Fl. 532DF  CARF  MF



Processo nº 12466.003452/2008­11 
Acórdão n.º 3201­002.740 

S3­C2T1 
Fl. 532 

 
 

 
 

3

Art. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da 
Receita  Federal  do  Brasil  de  Julgamento  (DRJ)  recorrerá  de 
ofício  sempre  que  a  decisão  exonerar  sujeito  passivo  do 
pagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor  total 
superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e  quinhentos  mil 
reais). 

§ 1º O valor da exoneração deverá ser verificado por processo. 

§  2º  Aplica­se  o  disposto  no  caput  quando  a  decisão  excluir 
sujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da 
exigência do crédito tributário. 

Acrescenta­se, por oportuno, o enunciado da Súmula CARF nº 103: 

Súmula CARF nº 103 : Para fins de conhecimento de recurso de 
ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na  data  de  sua 
apreciação em segunda instância. 

Assim, considerando que no presente caso o valor exonerado foi  inferior ao 
limite de alçada redefinido pela Portaria MF nº 63 de 09 de fevereiro de 2017, voto pelo NÃO 
CONHECIMENTO do Recurso de Ofício.  

Tatiana Josefovicz Belisário ­ Relatora 

           

 

           

 

 

Fl. 533DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201703</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">13983.000272/2004-77</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201705</str>
    <str name="conteudo_id_s">5717471</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-05-08T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-000.844</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_13983000272200477.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">13983000272200477_5717471.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora.
(assinado digitalmente)
Winderley Morais Pereira  Presidente
(assinado digitalmente)
Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo-
Relatora Participaram da sessão de julgamento, os Conselheiros: . Winderley Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, Cassio Schappo, Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Cleber Magalhaes, Tatiana Josefovicz Belisario.

</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-03-30T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6744263</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:59:06.708Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048949768585216</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1660; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 93 

 
 

 
 

1

92 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  13983.000272/2004­77 

Recurso nº            Voluntário 

Resolução nº  3201­000.844  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária 

Data  30 de março de 2017 

Assunto  DILIGÊNCIA 

Recorrente  SADIA S/A 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em converter o 
julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora. 

(assinado digitalmente) 

Winderley Morais Pereira – Presidente  

(assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo­  

Relatora  Participaram  da  sessão  de  julgamento,  os  Conselheiros:  . Winderley 
Morais Pereira (Presidente), Jose Luiz Feistauer de Oliveira, Mercia Helena Trajano Damorim, 
Cassio  Schappo,  Ana  Clarissa Masuko  dos  Santos  Araujo,  Pedro  Rinaldi  de Oliveira  Lima, 
Paulo Roberto Duarte Moreira, Cleber Magalhaes, Tatiana Josefovicz Belisario. 

Relatório  

Refere­se o presente processo a pedido de compensação de Cofins, relativo ao 3o 

trimestre de 2004. Para bem relatar os fatos, transcreve­se o relatório da decisão proferida pela 
autoridade a quo: 

Trata­se de pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para 
o  Financiamento  da  Seguridade  Social  ­  COFINS,  referente  ao 
segundo trimestre de 2004, decorrentes das operações com o mercado 
externo  do  interessado  anteriormente  identificado,  apurados  sob  o 
regime da não­cumulatividade da mencionada Contribuição, no valor 
de  R$37.712.929,76,  a  ser  compensado,  conforme  declaração  de 

  

RE
SO

LU
ÇÃ

O
 G

ER
A

D
A

 N
O

 P
G

D
-C

A
RF

 P
RO

CE
SS

O
 1

39
83

.0
00

27
2/

20
04

-7
7

Fl. 841DF  CARF  MF




Processo nº 13983.000272/2004­77 
Resolução nº  3201­000.844 

S3­C2T1 
Fl. 94 

 
 

 
 

2

compensação (Dcomp) às fls. 02, 06, 08/09, 11, 14, 16/17, 19, 21, 29, 
31, 33, 35, 38/39, 41, 43, 45, 47, 49, 51, 53, 55, 57, 59, 61, 65, 67, 69, 
71,  73,  75,  77,  79,  81  e  83,  com  débitos  de  diversos  tributos  e 
contribuições federais.  

Após  a  análise  do  direito  creditório  do  interessado  pela  autoridade 
administrativa  local  (DRF/Joaçaba/SC),  foi  exarado  o  Despacho 
Decisório  n°  249/2005  (fls.  608/650),  que  concluiu  pelo 
reconhecimento  apenas  parcial  do  crédito  postulado,  no  valor  de R$ 
26.629.847,95, sob os seguintes fundamentos:  

­  após  efetuadas  verificações,  por  amostragem,  constatou­se  que  as 
receitas de exportação e operacional, informadas no Livro Registro de 
Saída de Mercadorias, e constantes dos arquivos magnéticos enviados 
pela  empresa  em  resposta  a  intimações  contra  ela  formuladas, 
coincidem  com os  valores  informados  nos demonstrativos  e  planilhas 
de cálculo; também em relação à aquisição de mercadorias, matérias­
prima, insumos e custos, despesas e os encargos vinculados às receitas 
retro­mencionadas  que  geram  direito  a  crédito,  encontram­se  as 
citadas  aquisições  escrituradas  no  Livro  Registro  de  Entrada  de 
Mercadorias  e  nos  livros  contábeis  (Razão),  constantes  dos  arquivos 
magnéticos encaminhados pelo interessado; 

­  entretanto,  nas amostragens  examinadas,  foram detectadas algumas 
divergências de valores, discriminadas a seguir: 

I  ­  Bens  Utilizados  como  Insumos/Comprovação  ­  há  divergências 
entre os valores informados nas linhas 2, 3, 4, 7 e 13 da Ficha 06 do 
Dacon  (v.  fls.  208/214)  e  os  valores  comprovados  pelos  arquivos 
magnéticos  enviados  pela  empresa  em  resposta  a  intimações  (fls. 
23/24) contra ela formuladas, contemplando a relação de notas fiscais 
de  aquisição,  utilizadas  no  cálculo  do  crédito  da  COFINS  não­
cumulativa no trimestre (que se referem às aquisições de materiais e de 
serviços de pessoas jurídicas, de pessoas fisicas, de cooperativas, e os 
gastos  com  fretes  de  materiais  pagos  a  pessoas  fisicas,  pessoas 
jurídicas e cooperativas), e cujos montantes encontram­se sintetizados 
no "Resumo" de fls. 203/204, divergências essas, respectivamente, nos 
valores  de  R$31.765.172,49,  R$  69.973.969,13  e  R$  23.049.565,77, 
para os meses de abril, maio e junho de 2004; 

II ­ Despesas Financeiras ­relativamente aos créditos da COFINS não­
cumulativa,  apropriados  sobre  "despesas  financeiras",  a  análise  dos 
registros  do  livro  Razão  às  contas  "3670201­Desp.Financeiras­
Contratos  de  Financiamentos",  e  "3670210­Desp.Financeiras­I0E­
Comissões  s/Financiamentos",  evidenciou  a  apropriação  de  valores 
que  não  se  caracterizam  como  receitas  financeiras  decorrentes  de 
empréstimos  e  financiamentos,  conceituadas  no  art.  374  do  RIR/99 
(Decreto n° 3.000/99), a exemplo de: reembolso de pagamento a Oficio 
de Notas; despesas com repasse de custo — IOF de cartão de crédito 
corporativo, etc, sendo, portanto, passíveis de glosa os valores de R$ 
2.680,00 e R$ 2.227,03,respectivamente, para os meses de abril e junho 
de 2004; 

III  ­  Pagamentos  Efetuados  a  Pessoas  Jurídicas  e  a  Cooperativas  a 
Título de Material que não se caracteriza como Insumo Utilizado nos 
Produtos  ­examinando­se os arquivos magnéticos,  constatou­se que o 

Fl. 842DF  CARF  MF



Processo nº 13983.000272/2004­77 
Resolução nº  3201­000.844 

S3­C2T1 
Fl. 95 

 
 

 
 

3

interessado  apropriou  como  insumo,  sob  o  título  "Aquisições  de 
Materiais/Pessoa  Jurídica"  e  "Aquisições  de Materiais/Cooperativa", 
desembolsos  que  não  se  caracterizam  como  insumos  utilizados  nos 
produtos,  tais  como:  doações  à  Apae,  Prefeituras,  Associações,  etc; 
pagamentos relativos a despesas gerais ou de consumo (livraria, gastos 
com  informática,  etc.);  gastos  efetuados  com  assistência  médica  de 
funcionários  e/ou  diretores,  decorrentes  de  convênio  com  a Unimed; 
pagamentos  à  própria  contribuinte  (Sadia);  importações  efetuadas 
(Sadia Chile  S/A),  os  quais  não  são  passíveis  de  crédito,  por  não  se 
constituírem em "insumos" aplicados às mercadorias produzidas, mas 
simples  despesa  administrativa,  ou  por  se  constituírem  em 
material/mão­de­obra da própria contribuinte (os valores glosados são 
de, respectivamente, R$ 211.798,12, R$ 596.941,15, e R$ 143.901,56, 
para os meses de abril, maio e junho de 2004); 

IV  ­ Pagamentos Efetuados  a Pessoas  Jurídicas  a Título  de Material 
que não se caracteriza como Insumo Utilizado nos Produtos ­ ainda da 
análise dos arquivos magnéticos, devem ser glosadas as aquisições de 
materiais,  conforme  notas  fiscais  emitidas  por  algumas  pessoas 
jurídicas que não foram localizadas no sistema de registro da SRF, não 
possuindo CNPJ; ou que, embora  tenha sido  localizado o  registro da 
pessoa jurídica (CNPJ válido), tais pessoas jurídicas não apresentaram 
movimento  (declaração de  inativa); ou que se encontram extintas por 
encerramento — liquidação voluntária (CNPJ cancelado); ou que não 
se constituem em estabelecimento comercial, a exemplo de condomínio, 
entidades associativas, etc (v. documentos de fls. 277/330), reputando­
se como inidôneo, portanto, o documentário fiscal emitido, não dando 
suporte  ao  crédito  das matériasprimas,  dada  a  inexistência  fática  do 
suposto  fornecedor;  de  se  notar,  ainda,  que  o  referido  documentário 
aponta para número muito baixo, pondo­os sob suspeição (os valores 
glosados  correspondem  a  R$  3.189.598,55,  R$  5.559.433,10,  e  R$ 
2.161.239,68, respectivamente, para os meses de abril, maio e junho de 
2004); 

V — Despesas com Energia Elétrica— confrontando­se os valores 411 
registrados  no  Dacon,  Ficha  06,  Linha  03,  relativa  a  despesas  com 
energia elétrica, verifica­se a ocorrência de cômputo de valor superior 
ao  efetivamente  comprovado  e  registrado  nos  relatórios  eletrônicos 
encaminhados  (a  partir  dos  valores  registrados  no  Livro Registro  de 
Entrada  de  Mercadorias  para  os  CFOP  1252/1253/2252), 
correspondendo o valor glosado a R$ 1.153.495,85, igualmente para os 
meses de abril, maio e junho de 2004; 

VI ­ Despesas que não se constituem em Insumo— do total informado 
na linha "Aquisições de Serviços — Pessoas Jurídicas" no "Resumo" de 
fl.  04  (R$  33.154.094,41,  R$  28.198.044,36  e  R$  27.810.492,20, 
respectivamente, para os meses de abril, maio junho de 2004), devem 
ainda ser glosados, respectivamente, os valores que se referem a: 

 despesas médicas  (Anexo 1); despesas de assessoria,  planejamento  e 
consultoria  (Anexo  2);  despesas  com  segurança,  vigilância  e  limpeza 
(Anexo  3);  despesas  com  telecomunicações  (Anexo  4);  despesas 
ativáveis em construções (Anexo 5); despesas de viagem e locomoção 
(Anexo  6);  despesas  de  conservação  e  manutenção  111,  (Anexo  7)  e 
despesas diversas (Anexo 8), tais como com encadernações, locação de 

Fl. 843DF  CARF  MF



Processo nº 13983.000272/2004­77 
Resolução nº  3201­000.844 

S3­C2T1 
Fl. 96 

 
 

 
 

4

veículos,  serviços  de  limpeza  de  veículo/reparo  de  pneus,  serviço  de 
guincho, chapeação e pintura de veículo, serviços de locução de rádio, 
serviços  de  sinalização,  tinta  automotiva,  restaurantes,  refeições, 
lanches, panificadora, casas de carne, de peixes, com supermercados, 
bebidas, suprimentos de informática, confecção de chaves e fotografias 
e  imagens,  brindes  e  mudanças,  joalheria,  decoração  e  lojas  de 
vestuário, sindicatos (Anexos 1 a 8, fls. 331/607), uma vez que somente 
podem  ser  considerados  como  insumos  os  bens  ou  serviços 
intrinsicamente  vinculados  à  produção  dos  serviços  ou  à  fabricação 
dos  bens,  ou  seja,  quando  aplicados  ou  consumidos  diretamente  na 
produção dos bens ou na produção dos serviços, sendo que, nos casos 
de  desembolsos  com  gastos  em  construções  que  devem  ser  ativados, 
representados  por  projetos  e  mão­de­obra  na  construção  de 
instalações,  ampliações  ou  reformas,  efetuados  a  construtoras  e 
empreiteiras,  e  de  "despesas  com  manutenção  de  máquinas  e 
equipamentos", dos quais resultem aumento de vida útil superior a um 
ano,  como  tais  gastos  contribuem  para  mais  do  que  um  exercício, 
devem  os  mesmos,  segundo  atécnica  contábil,  serem  ativados  para 
futura  depreciação  (os  valores  glosados  correspondem  a  R$ 
3.329.495,96,  R$  3.060.615,38,  e  R$  2.707.447,54,  respectivamente, 
para os meses de abril, maio e junho de 2004); 

VII  ­  Crédito  Presumido/Agroindústria  ­  o  contribuinte  informou, 
quando  efetuada  a  intimação  n°  12.435  (no  processo  fiscal  n° 
13983.000101/2004­48, que se refere a créditos do PIS não­cumulativo 
referente ao primeiro trimestre de 2003), que os valores constantes dos 
seus registros eletrônicos correspondentes a "Aquisições de Materiais 
—  Pessoa  Física"  compõem  o  "Crédito  Presumido/Agroindústria", 
sendo  que,  na  planilha  ("Resumo")  de  fls.  203/204,  as  aquisições  de 
bens e  serviços de pessoas  físicas  (informadas nas  linhas "Aquisições 
de  Materiais  —  Pessoa  Física"  e  "Aquisições  Serviços  —  Pessoa 
Física", v. fls. 203/204) somadas para o mês de abril de 2004, e após a 
aplicação da alíquota de 6,08%, para fins de determinação do "Crédito 
Presumido/Agroindústria", de que trata o art. 3°, §§ 5° e 6°, da Lei n° 
10.833/2003,  perfazem  um  valor  ligeiramente  inferior,  devendo  ser 
objeto  de  glosa,  portanto,  o  valor  de  R$  180,27  do  referido  crédito 
presumido para o mês de abril de 2004; além disso, analisando­se os 
registros constantes do arquivo magnético "Aquisição Material/Pessoa 
Física", constatou­se que  foram computados valores desembolsados a 
entidade de ensino, não se tratando, portanto, de pagamento de bens e 
serviços a pessoa física, contrariando, assim, o disposto no § 5° do art. 
3°,  da  Lei  n°  10.833/2003,  sendo  passível  de  glosa  o  valor  de  R$ 
33.171,14; 

Considerando­se  as  glosas  acima  descritas,  a  autoridade 
administrativa  local promoveu, então, nova apuração dos créditos da 
COFINS  não­cumulativa  supostamente  existentes  em  favor  do 
interessado, utilizando­se, em relação às aquisições, custos e despesas 
vinculados  às  operações  de  exportação,  que  dão  origem aos  créditos 
passíveis de ressarcimento/compensação, o percentual das receitas de 
exportação em relação à receita bruta total da empresa, e, portanto, do 
método do rateio proporcional (cf. art. 3°, parágrafo único, da IN SRF 
n° 387/2004) eleito pelo interessado (conforme resposta da empresa à 
fl. 84), após o quê concluiu­se pelo reconhecimento apenas parcial do 
crédito postulado, no valor de R$ 26.629.847,95. 

Fl. 844DF  CARF  MF



Processo nº 13983.000272/2004­77 
Resolução nº  3201­000.844 

S3­C2T1 
Fl. 97 

 
 

 
 

5

Cientificado  da  decisão,  em  29/07/2005  (v.  fl.  650),  o  contribuinte 
apresentou  Manifestação  de  Inconformidade  em  19/08/2005  (fls. 
652/657),  e  documentos  anexos  de  fls.  658/681  (procuração,  fl.  658; 
atas  e  estatuto  social,  fls.  659/661;  planilha  e  Darf,  fls. 
662/663;planilha,  fls.  664/665;  cartão  do  CNPJ  e  comprovantes  de 
inscrição  e  de  situação  cadastral  de  diversos  fornecedores,  fls. 
666/681), alegando, em síntese, que: 

a) a empresa concorda parcialmente com a glosa implementada, sendo 
que, nos termos da planilha em anexo (fl. 662), reconhece que procede 
a  glosa  no  valor  total  de  R$  986.084,44,  tanto  que  apresenta  o 
comprovante  de  recolhimento  do  citado  valor,  com  os  acréscimos 
legais  devidos  (cf.  Darf  de  fl.  663),  e,  portanto,  tudo  o  que  era 
incontroverso  foi  já no que se  refere à glosa de bens utilizados como 
insumos  (item  I  do  despacho  decisório),  o  fisco  não  considerou, 
conforme planilha à fl. 662, o somatório das despesas financeiras a que 
correspondem  os  valores  glosados  (de  R$  31.765.172,49,  R$ 
69.973.969,13  e R$  23.049.565,77,  1  respectivamente,  para  os meses 
de abril, maio e junho de 2004), despesas financeiras essas que devem 
compor (cf. linha 13 do Dacon já entregue) a apuração dos créditos a 
serem compensados pela empresa, de acordo com o art. 3 0, V, da Lei 
n° 10.833, de 29/12/2003; 

c) quanto às demais despesas financeiras, com serviços e outros gastos 
(  a  que  se  referem  os  itens  II,  III,  VI,  e  a  glosa  no  valor  de  R$ 
33.171,14  do  item VII  do despacho decisório),  o  impugnante  acata  a 
glosa  confirmada  pela  autoridade  julgadora,  eis  que  a  interpretação 
legal  quanto  à  questão  esteve  sujeita  a modificações  em matérias  de 
consultas,  razão  pela  qual  informa,  desde  já,  que  o  valor  será 
recolhido, conforme acima noticiado; 

d)  os  créditos  relativos  às  pessoas  citadas  como  "cancelados", 
"liquidados",  "SIMPLES"  e  "inativo"  (cf.  item  IV  do  despacho 
decisório) devem ser utilizados pela empresa à mesma  razão de 80% 
(oitenta  por  cento),  tendo  1  41)  em  vista  o  "Crédito 
Presumido/Agroindústria" a que alude o art. 3 0, §§ 1 50, e 6°,  I, da 
Lei  n°  10.833/2003,  e,  também  em  relação  às  pessoas  jurídicas 
consideradas "inexistentes" ou "inativas", como o recorrente comprova 
a  situação  regular  das  mesmas  perante  o  fisco  federal  (cf. 
comprovantes  de  inscrição  e  de  situação  cadastral  de  diversos 
fornecedores,  fls.  666/681),  há  direito  a  crédito  à  razão  máxima  de 
100% (cem por cento);  

e) quanto à glosa de créditos advindos de contas de energia elétrica, a 
diferença apurada  refere­se à utilização  (pela  empresa) das despesas 
de todas as filiais (cf. art. 3 0, III, da Lei n° 10.833/2003), enquanto o 
fisco, considerou apenas as unidades produtivas no seu cálculo (o que 
se  observa  na  consideração  apenas  dos  CFOP  's  1252,  1253  e 
2252),restando  considerar  as  demais  unidades  comerciais,  conforme 
demonstrado através do Livro Fiscal anexado (fls. 664/665); 

f)  face  ao  exposto,  levando  em  consideração  a  parte  recolhida  (guia 
Darf à  fl.  663)  e a parte  restante  integralmente  impugnada,  requer o 
impugnante  a  reforma  do  despacho  decisório,  deferindo­se  a 
restituição  dos  créditos  da  COFINS  não­cumulativa,  após  o 

Fl. 845DF  CARF  MF



Processo nº 13983.000272/2004­77 
Resolução nº  3201­000.844 

S3­C2T1 
Fl. 98 

 
 

 
 

6

afastamento das glosas contestadas e a homologação da compensação 
implementada. 

A  Delegacia  de  Julgamento  julgou  improcedente  a  manifestação  de 
inconformidade, em decisão assim ementada: 

ASSUNTO:  NORMAS GERAIS DE DIREITO  TIRIBUTÁRIO  Período 
de apuração: 01/04/2004 a 30/06/2004 COFINS. BASE DE CÁLCULO 
DE  CRÉDITOS.  INCIDÊNCIA  NÃO­CUMULATIVA.  BENS 
UTILIZADOS COMO INSUMOS. 

Quando não devidamente comprovadas,  as despesas  com a aquisição 
de bens, supostamente utilizados como insumos no processo produtivo 
da empresa, não ensejam a apuração de créditos da COFINS, segundo 
o regime não­cumulativo da contribuição. 

CRÉDITO PRESUMIDO. AGROINDÚSTRIA. 

É cabível a glosa do  valor apropriado a  título do  crédito presumido, 
apurado pelas pessoas jurídicas que produzem mercadorias de origem 
animal  ou  vegetal,  superior  àquele  que  decorre  das  aquisições 
efetivamente comprovadas pela empresa. 

ENERGIA ELÉTRICA. 

Não  prescinde  de  comprovação  por  documentos  hábeis  e  idôneos  a 
identificação  dos  valores  da  energia  elétrica  adquirida  pelos 
estabelecimentos  da  pessoa  jurídica,  para  fins  de  apropriação  de 
créditos da COFINS segundo o regime da não­cumulatividade. 

COFINS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera­se  como  não  impugnada  a  matéria  não  contestada 
expressamente pelo contribuinte. 

Solicitação Indeferida  

Em sede de recurso voluntário, foram reiterados os argumentos iniciais.  

É o relatório. 

 

Voto  

Conselheira Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo, Relatora  

O  presente  recurso  preenche  as  condições  de  admissibilidade,  pelo  que  dele 
tomo conhecimento.  

Verifica­se que o pedido de ressarcimento refere­se a diversos itens, quase todos 
tendo sido negados por questões atinentes à prova dos créditos alegados.  

Com relação ao item "Pagamentos Efetuados a Pessoas Jurídicas a Título de 
Material que não se caracteriza como Insumo Utilizado nos Produtos", a glosa nos valores 

Fl. 846DF  CARF  MF



Processo nº 13983.000272/2004­77 
Resolução nº  3201­000.844 

S3­C2T1 
Fl. 99 

 
 

 
 

7

de  R$  3.189.598,55,  R$  5.559.433,10,  e  R$  2.161.239,68  referem­se  a  aquisições  junto  a 
"pessoas jurídicas" que não possuem registro no CNPJ, ou ainda que, muito embora possuam 
CNPJ, não apresentaram movimento no período (apresentaram declaração de inatividade); que 
se encontram extintas por liquidação voluntária (CNPJ cancelado); que não se constituem em 
estabelecimento comercial (condomínios, entidades associativas, etc), conforme documentos às 
fls. 277/330. 

Na  decisão  recorrida  afirma­se  que  "a  autoridade  fiscal,  em  relação  a  tais 
aquisições junto a pessoas jurídicas, constatou a existência de diversas compras, consideradas 
na base de cálculo de créditos da COFINS não­cumulativa, que não se deram junto a pessoas 
jurídicas, mas sim a pessoas físicas, ou, ainda, junto a empresas inativas, baixadas, canceladas, 
que não se constituem em estabelecimento comercial,  etc  (a  relação completa de  tais  "entes" 
encontra­se discriminada no despacho decisório às fls. 617/638), e, por conta disto, glosou as 
aquisições  correspondentes,  para  efeitos  de  apropriações  de  créditos  da  COFINS  segundo  a 
sistemática  da  não­cumulatividade,  considerando  inidôneo,  como  já  visto,  o  documentário 
fiscal correspondente." 

Com  relação a essas aquisições, diz a Recorrente o creditamento da  "COFINS 
não­cumulativa"  deve  ser  mantido  em  homenagem  ao  princípio  da  boa­fé,  vez  que  a 
Recorrente  adquiriu  bens  e  serviços  de  pessoas  jurídicas  que  emitiram,  inclusive,  nota  fiscal 
para  albergar  a  operação  de  circulação  de  mercadorias.  Nesse  sentido,  afirma,  no  recurso 
voluntário:  

A Recorrente adotou  todas as medidas que dispunha para verificar a 
idoneidade e regularidade das pessoas jurídicas com a qual negociava 
(a título de exemplo verifique­se o cadastro CNPJ regular juntados às 
fls. 668, 674, 675, 676, 677, 678, 679, 680 e 683) o que comprova a sua 
total boa­fé e a exime de qualquer culpa e/ou responsabilidade no que 
pertine  à  eventual  irregularidade  da  empresas  e/ou  documentos 
expedidos  por  elas,  não  devendo  ter  glosado  qualquer  crédito  de 
COFINS gerados das operações efetivamente realizadas, uma vez que 
decorrentes de operações  tidas como corretas  e pautadas,  como dito, 
na boa­fé da Recorrente. 

Nesse  ponto,  vale  notar  que  ao  se  compulsar  as  fls.  citadas  pela  Recorrente, 
verifica­se  que  ,  por  exemplo,  às  fls.  672,  consta  o  CNPJ  da  "Avicultura  Céu  Azul",  com 
situação constante como "ativa". Às fls. 634 a 636, das tabelas que acompanham o despacho 
decisório,  consta  a  relação  de  diversas  notas  fiscais  emitidas,  supostamente,  pela  mesma 
empresa, que mencionam "CNPJ inexistente". 

Considerando­se  que  referidas  CNPJ  das  empresas  relacionadas,  que  a 
Recorrente, traz, segundo ela, por amostragem, a comprovação da regularidade cadastral dessas 
empresas,  e  que  o  motivo  da  glosa  foi,  precisamente,  a  sua  suposta  inidoneidade,  surge  a 
dúvida,  que  impede  a  formação  do  convencimento  para  o  adequado  julgamento  da 
controvérsia.  

Em face do exposto, proponho a conversão do julgamento em diligência, para a 
verificação dos CNPJs das tabelas referenciadas, bem como, o refazimento dos cálculos, se for 
o  caso,  concedendo­se  o  prazo  para  que  a  Recorrente  manifeste­se  no  prazo  de  30  dias, 
prorrogáveis uma única vez, para que, querendo, manifeste­se. Após, retornem os autos para o 
prosseguimento do julgamento. 

Fl. 847DF  CARF  MF



Processo nº 13983.000272/2004­77 
Resolução nº  3201­000.844 

S3­C2T1 
Fl. 100 

 
 

 
 

8

 (assinado digitalmente) 

Ana Clarissa Masuko dos Santos Araujo 

 

Fl. 848DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
  <doc>
    <date name="dt_index_tdt">2021-10-08T01:09:55Z</date>
    <str name="anomes_sessao_s">201701</str>
    <str name="camara_s">Segunda Câmara</str>
    <str name="ementa_s">Assunto: Normas de Administração Tributária
Ano-calendário: 2006
SOLUÇÃO DE CONSULTA DESFAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. ALTERAÇÃO POR DECISÃO PROFERIDA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.
Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.
SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.
A instalação de elevadores subsume-se ao conceito de "serviço", do que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições ao PIS e à COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.
Recurso Voluntário Provido.

</str>
    <str name="turma_s">Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção</str>
    <date name="dt_publicacao_tdt">2017-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_processo_s">11080.910117/2010-57</str>
    <str name="anomes_publicacao_s">201704</str>
    <str name="conteudo_id_s">5706526</str>
    <date name="dt_registro_atualizacao_tdt">2017-04-04T00:00:00Z</date>
    <str name="numero_decisao_s">3201-002.491</str>
    <str name="nome_arquivo_s">Decisao_11080910117201057.PDF</str>
    <str name="ano_publicacao_s">2017</str>
    <str name="nome_relator_s">WINDERLEY MORAIS PEREIRA</str>
    <str name="nome_arquivo_pdf_s">11080910117201057_5706526.pdf</str>
    <str name="secao_s">Terceira Seção De Julgamento</str>
    <str name="arquivo_indexado_s">S</str>
    <arr name="decisao_txt">
      <str>Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações da Recorrente enquadradas no regime de apuração cumulativa e o Conselheiro Winderley Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria com solução de consulta exarada pela Receita Federal, cuja consulente seja a própria Recorrente.

(assinado com certificado digital)
Winderley Morais Pereira - Presidente Substituto e Relator.
Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo.


</str>
    </arr>
    <date name="dt_sessao_tdt">2017-01-26T00:00:00Z</date>
    <str name="id">6700891</str>
    <str name="ano_sessao_s">2017</str>
    <date name="atualizado_anexos_dt">2021-10-08T10:57:57.642Z</date>
    <str name="sem_conteudo_s">N</str>
    <long name="_version_">1713048950089449472</long>
    <str name="conteudo_txt">Metadados =&gt; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1767; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo =&gt; 
S3­C2T1 

Fl. 2 

 
 

 
 

1

1 

S3­C2T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA 

CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 
TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO 

 

Processo nº  11080.910117/2010­57 

Recurso nº  1   Voluntário 

Acórdão nº  3201­000.491  –  2ª Câmara / 1ª Turma Ordinária  

Sessão de  26 de janeiro de 2017 

Matéria  COMPENSAÇÃO 

Recorrente  THYSSENKRUPP ELEVADORES SA 

Recorrida  FAZENDA NACIONAL 

 

ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 

Ano­calendário: 2006 

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO  CONTRIBUINTE. 
ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA  NO  ÂMBITO  DO 
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. VALIDADE.  

Não há óbice legal para que seja alterado entendimento veiculado em solução 
de consulta, desfavorável ao contribuinte, por decisão emanada no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal.  

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  

A  instalação  de  elevadores  subsume­se  ao  conceito  de  "serviço",  do  que 
decorre que se  submete ao  regime cumulativo das contribuições ao PIS e  à 
COFINS. Inteligência do Decreto n.7708/2011, que instituiu a Nomenclatura 
Brasileira de Serviços. 

Recurso Voluntário Provido. 
 

 

Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento 
ao Recurso Voluntário. O Conselheiro Paulo Roberto Duarte Moreira votou pelas conclusões. 
Vencidos os Conselheiros José Luiz Feistauer de Oliveira, que votou por serem as operações 
da  Recorrente  enquadradas  no  regime  de  apuração  cumulativa  e  o  Conselheiro  Winderley 
Morais Pereira, que votou por não ser possível a discussão administrativa no CARF de matéria 
com  solução  de  consulta  exarada  pela  Receita  Federal,  cuja  consulente  seja  a  própria 
Recorrente.  

 

(assinado com certificado digital) 

Winderley Morais Pereira ­ Presidente Substituto e Relator. 

  

AC
ÓR

DÃ
O 

GE
RA

DO
 N

O 
PG

D-
CA

RF
 P

RO
CE

SS
O 

11
08

0.
91

01
17

/2
01

0-
57

Fl. 380DF  CARF  MF




Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

2

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira 
(Presidente Substituto), Mércia Helena Trajano D'Amorim; Ana Clarissa Masuko dos Santos 
Araújo, José Luiz Feistauer de Oliveira, Pedro Rinaldi de Oliveira Lima, Paulo Roberto Duarte 
Moreira, Tatiana Josefovicz Belisário e Cássio Schappo. 

 

Relatório 

Trata­se  de  Recurso  Voluntário  apresentado  pelo  Contribuinte  em  face  do 
acórdão nº 09­054.955, proferido pela 2ª Turma da Delegacia da Receita Federal do Brasil de 
Julgamento  em  Juiz  de  Fora  (MG),  em  apreciação  de  DCOMP  eletrônica  transmitida  com 
objetivo de compensar débitos nela apontados com créditos oriundos de pagamento indevido.  

Por economia processual, utilizar­se­á o relatório da autoridade recorrida no 
que interessa ao exame dos autos em apreço: 

"A  matéria  foi  objeto  de  decisão  proferida  por  intermédio  do 
Despacho  Decisório,  no  qual  a  Delegacia  de  origem,  com  base  em 
informação  fiscal  resultante  de  diligência  do  Serviço  de  Fiscalização 
para  apuração  do  direito  creditório  referente  à  DCOMP  acima 
identificada, onde ficou constatada a improcedência do crédito original 
nela informado, revisou de ofício o reconhecimento do direito creditório 
automático  para  não  reconhecimento  do  direito  creditório  por 
inexistência do crédito e também de ofício revisou a homologação total 
da  compensação  efetuada  através  da  mencionada  declaração  para 
compensação não homologada. 

A autoridade fiscal que proferiu a referida informação tomou por 
base a Solução de Consulta 446 ­ SRRF/8ª RF/Disit, de 18/08/2007, uma 
vez que a Solução de Consulta 104 ­ SRRF/10ª RF/Disit, de 18/08/2008, 
foi  anulada  pelo  Parecer  52  ­  SRRF10/Disit,  de  13/09/2011,  sob  o 
seguinte argumento: 

É vedada  a  coexistência de duas  soluções de  consulta vigentes  e 
eficazes  sobre  o  mesmo  fato,  relativas  a  um  mesmo  sujeito 
passivo(...). 

Por sua vez, a Solução de Consulta vigente tem a seguinte ementa 
para o PIS: 

ELEVADORES.  NÃO­CUMULATIVIDADE.  A  instalação  de 
elevador por seu produtor não caracteriza obra de construção civil, 
descabendo a aplicação do art. 10, XX, da Lei nº 10.833, de 2003. 
Caracteriza­se como operação de  industrialização, na modalidade 
montagem,  a  reunião  de  partes,  peças  e  componentes  da  qual 
resulte  elevador,  inclusive  quando  realizada  fora  do 
estabelecimento  do  executor,  no  próprio  prédio  onde  esse 
equipamento será utilizado. Sofre incidência da contribuição para 
o  PIS/Pasep  em  regime  de  apuração  não­cumulativo  o  total  das 
receitas decorrentes do fornecimento de elevador por seu produtor, 
o qual se conclui ao final do processo de montagem. 

Para a Cofins foi proferida ementa com igual teor. 

Fl. 381DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

3

Regularmente  cientificada  da  não  homologação,  a  contribuinte 
protocolou suas razões de defesa alegando, em resumo, que: 

(...) Como ficará exaustivamente demonstrado ao longo da 
presente manifestação de  inconformidade, o direito  creditório da 
REQUERENTE  decorre  do  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS 
na  modalidade  não­cumulativa.  A  atividade  de  instalação  de 
elevadores  realizada  REQUERENTE  tem  a  natureza  de  obra  de 
construção civil, o que  já  foi declarado pelo Poder Judiciário no 
passado,  e  as  receitas  decorrentes  da  mesma  estão  sujeitas  ao 
PIS/COFINS na modalidade cumulativa, nos termos do inciso XX 
do  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/03,  que  se  aplica  às  duas 
contribuições  (cfr.  inciso  V  do  artigo  15).  Qualquer  pagamento 
realizado a outro  título reputa­se indevido e, portanto, é passível 
de compensação nos termos do artigo 74 da Lei n° 9.430/96. 

(...) O direito  creditório  da REQUERENTE decorre  (i)  da 
natureza do serviço prestado (obra de construção civil), o que se 
verifica pela aplicação da  legislação do PIS/COFINS combinada 
com a legislação do IPI; (ii) da sujeição das receitas decorrentes 
dessa  atividade  à  sistemática  cumulativa  do PIS/COFINS;  e  (iii) 
do  pagamento  indevido  do  PIS/COFINS  na  modalidade  não 
cumulativa. 

O  Despacho  Decisório,  para  não  reconhecer  o  direito 
creditório  em  discussão,  recorre  à  primeira  consulta  fiscal 
formulada  pela  REQUERENTE  (Consulta  SSRF08/Disit  n° 
446/2007)  e  invoca  o  conceito  de  industrialização  presente  na 
legislação  do  IPI  para  concluir  que  o  serviço  de  instalação  não 
tem a natureza de serviço de construção civil. 

Data  máxima  vênia,  o  Despacho  Decisório  não  merece 
prosperar: 

·  em  preliminar,  porque  afronta  e  contradiz  decisão 
judicial transitada em julgado na Ação Ordinária n° 88.00.03357­
1,  movida  pela  REQUERENTE,  a  qual  declarou  que  o  IPI  não 
incide  sobre  o  preço  dos  serviços  decorrentes  da  realização  de 
obras de instalação de elevadores, haja visto que tais serviços não 
consubstanciam  operação  de  industrialização,  na  modalidade 
montagem, mas sim obra de construção civil; 

·  no  mérito,  porque:  (i)  as  atividades  de  instalação  de 
elevadores  não  se  caracterizam  como  operação  de 
industrialização, na modalidade de montagem, mas sim como obra 
de  construção  civil;  (ii)  a  legislação  do  PIS/COFINS  é  silente 
quanto  à  definição  do  que  se  deva  compreender  por  "obras  de 
construção civil";  (iii) o Código Civil considera bem imóvel  tudo 
quanto  se  incorporar  ao  solo,  natural  ou  artificialmente;  (iv)  a 
Instrução Normativa RFB N n° 971/093, "considera (... ) obra de 
construção  civil,  a  construção,  a  demolição,  a  reforma,  a 
ampliação  de  edificação ou  qualquer  outra  benfeitoria  agregada 
ao solo ou ao subsolo"; (v) os elevadores fabricados e instalados 
pela  REQUERENTE  são  incorporados  às  edificações,  o  que 
caracteriza o serviço de instalação como uma verdadeira obra de 
construção civil; (vi) a lei tributária não pode alterar a definição, 
o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito 

Fl. 382DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

4

privado,  a  teor  do  disposto  pelos  artigos  109  e  110  do  Código 
Tributário Nacional. 

 (...)  

O  Despacho  Decisório,  ao  não  reconhecer  o  crédito 
compensado  pela  REQUERENTE  e  deixar  de  homologar  a 
compensação  declarada,  com  base  nos  mesmos  fundamentos  da 
Solução  de  Consulta  SRRF08/DISIT  n°  446/2007  (os  serviços 
prestados pela REQUERENTE decorrentes da realização de obras 
de  instalação  de  elevadores  consistiriam  em  suposta 
industrialização,  na  modalidade  montagem),  vai  de  encontro  à 
coisa julgada, devendo, por isso, ser reformado. 

Como há declaração judicial no sentido de que os serviços 
prestados  pela  REQUERENTE —  de  instalação  de  elevadores  ­ 
não consubstanciam operação de industrialização, na modalidade 
montagem,  mas  sim  obra  de  construção  civil,  obviamente  que  a 
Administração  Tributária  Federal  deve  respeitar  o  julgado, 
interpretando  a  legislação  de  regência  nos  termos  da  decisão 
passada em julgado, levando em consideração o seu conteúdo. 

(...) 

Ao  assim  proceder,  interpretando  o  conceito  de 
industrialização  (montagem)  da  legislação  de  IPI  de  forma 
diametralmente oposta àquela que  lhe  foi  conferida pela decisão 
passada em julgado, a União Federal, por meio de seus agentes, 
adota  comportamento  nitidamente  contraditório  e  incompatível 
com interpretação da legislação tributária. 

(...) 

Nesse  passo,  cumpre  destacar  que  o  "principio  da 
moralidade obriga que a Administração Pública,  no desempenho 
das atividades por meio de seus agentes, atue de forma ética", sob 
pena de ser considerado  ilegítimo o ato administrativo que deixa 
de observar tal mandamento. 

O E.  Supremo Tribunal  Federal,  a  propósito,  em diversas 
oportunidades  confirmou  que  a  Administração  Pública  está 
subordinada ao Princípio da Moralidade, como se pode verificar, 
exemplificativamente, do acórdão que segue (...) 

Assim  sendo,  independentemente  da  anulação  da  Solução 
de Consulta SRRF10/DISIT n° 104/2008, que se deu por questões 
formais, o reconhecimento do direito creditório da REQUERENTE 
e  a  homologação  da  compensação  declarada  decorrem  da 
interpretação  do  inciso  XX  do  artigo  10  da  Lei  n°  10.833/2003, 
que tem de ser harmoniosa com o que decidiu o Poder Judiciário 
nos  autos  Ação  Ordinária  n°  88.00.03357­1/RS,  transitada  em 
julgado desde 08/05/1997. 

(...)" 

Após  exame  da  Manifestação  de  Inconformidade  apresentada  pelo 
Contribuinte, a DRJ proferiu acórdão assim ementado: 

COMPENSAÇÃO. 

Fl. 383DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

5

A compensação pressupõe a existência de direito creditório líquido e 
certo. 

NULIDADE. 

Não procedem as arguições de nulidade quando não se vislumbra no 
despacho  decisório  qualquer  das  hipóteses  previstas  no  art.  59  do 
Decreto nº 70.235/72. 

COISA JULGADA. 

A decisão judicial transitada em julgado é, na verdade, a lei aplicada 
ao caso concreto e, tratando­se de exclusão do crédito tributário, deve 
ser interpretada literalmente. 

Manifestação de Inconformidade Improcedente  

Direito Creditório Não Reconhecido 

Inconformado, o Contribuinte apresentou Recurso Voluntário  a este CARF, 
reiterando a existência do direito creditório postulado. 

É o relatório. 

 

Voto            

Winderley Morais Pereira, Relator. 

O  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, 
regulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de 
junho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3201­002.448, de 
26 de janeiro de 2017, proferido no julgamento do processo 11080.729874/2013­49, paradigma 
ao qual o presente processo foi vinculado.  

Ressalte­se  que  a decisão  do  paradigma  foi  contrária  ao meu  entendimento 
pessoal.  Todavia,  como  fui  vencido  na  votação,  ao  presente  processo  deve  ser  aplicada  a 
posição vencedora, conforme consta da ata da sessão do julgamento. 

Transcreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o 
entendimento que prevaleceu naquela decisão, (Acórdão 3201­002.448): 

"O Recurso é próprio e tempestivo e dele tomo conhecimento. 

(...) 

A princípio, tem­se que o cerne da questão é definir qual a natureza 
da  atividade  exercida  pela  Recorrente  (instalação  de  elevadores):  se 
construção civil ou se industrialização. 

Tal definição determinará se a Recorrente deveria, à época dos fatos 
geradores,  apurar  o  recolhimento  do  PIS  e  da  COFINS  pelo  regime  não 
cumulativo ou pelo cumulativo. 

Fl. 384DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

6

Há peculiar situação no feito, consistente no fato de que a Recorrente 
teria  apresentado  duas  Consultas  Fiscais  acerca  do  tratamento  tributário 
mais adequado, obtendo Soluções conflitantes.  

Na  primeira  delas,  Solução  de Consulta  nº  446/2007,  da  8ª  Região 
Fiscal,  concluiu­se  que  se  tratava  de  industrialização  e  que,  portanto,  as 
receitas  estariam  sujeitas  ao  regime  não  cumulativo  das  citadas 
contribuições. 

A segunda, Solução de Consulta nº 104/2008, da 10ª Região Fiscal, 
afirmou que as receitas estariam sob o regime cumulativo. 

No caso, o crédito postulado pela Recorrente origina da aplicação do 
segundo  entendimento.  Os  créditos  postulados,  portando,  decorrem  da 
reapuração  do  PIS  e  da  COFINS  outrora  calculados  pelo  regime  não 
cumulativo e reajustados para o cumulativo. 

Idêntica questão já foi examinada por esta mesma Turma na sessão 
de 24 de fevereiro de 2016, em decisão por maioria proferida nos autos do 
Processo  nº  11080.726628/2013­35,  da  mesma  THYSSENKRUPP 
ELEVADORES S/A, no qual a Conselheira Doutora Ana Clarissa Masuko 
dos Santos Araújo foi designada Relatora para o Voto Vencedor. 

O referido Acórdão nº 3201­002.070 recebeu a seguinte ementa: 

ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO PARA O  FINANCIAMENTO DA 
SEGURIDADE SOCIAL COFINS  

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA 
NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
VALIDADE.  

Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado 
em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão 
emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  

A instalação de elevadores subsume­se ao conceito de "serviço", do 
que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições 
ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que 
instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

No  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. 
Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento 
incidem juros de mora.  

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP 

Período de apuração: 01/06/2008 a 31/12/2009  

SOLUÇÃO  DE  CONSULTA  DESFAVORÁVEL  AO 
CONTRIBUINTE.  ALTERAÇÃO  POR  DECISÃO  PROFERIDA 
NO  ÂMBITO  DO  PROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL. 
VALIDADE.  

Fl. 385DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

7

Não  há  óbice  legal  para  que  seja  alterado  entendimento  veiculado 
em  solução  de  consulta,  desfavorável  ao  contribuinte,  por  decisão 
emanada no âmbito do contencioso administrativo fiscal.  

SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE ELEVADORES.  

A instalação de elevadores subsume­se ao conceito de "serviço", do 
que decorre que se submete ao regime cumulativo das contribuições 
ao  PIS  e  à  COFINS.  Inteligência  do  Decreto  n.7708/2011,  que 
instituiu a Nomenclatura Brasileira de Serviços.  

JUROS DE MORA SOBRE MULTA DE OFÍCIO. 

No  lançamento  de  ofício,  o  valor  originário  do  crédito  tributário 
compreende o valor do tributo e da multa por lançamento de ofício. 
Sobre  a  multa  por  lançamento  de  oficio  não  paga  no  vencimento 
incidem juros de mora.  

Recurso Voluntário Provido e Recurso de Ofício Negado  

Vistos,relatados  e  discutidos  os  presentes  autos.  Acordam  os 
membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar 
provimento  ao  recurso  de  ofício  e  por  maioria  de  votos,  em  dar 
provimento ao recurso voluntário. Vencido o Conselheiro Winderley 
Morais Pereira, relator.  

Designada para redigir o voto vencedor a Conselheira Ana Clarissa 
Masuko dos Santos Araújo. 

Como consta em ata, o voto da i. Conselheira Doutora Ana Clarissa 
Masuko  dos  Santos  Araújo  foi  por  mim  acompanhado  integralmente.  Por 
essa  razão,  peço  vênia  para  transcrevê­lo  como  fundamento  do  presente 
julgado: 

Como se depreende do voto do eminente  relator, o mérito da presente 
demanda  não  foi  conhecido,  por  se  entender  que  havia  solução  de 
consulta, proferida para a situação específica dos autos e proposta pela 
própria Recorrente.  

Com  efeito,  no  mérito  a  Recorrente  alega  que  o  regime  jurídico  de 
apuração das contribuições sociais, tome a sua atividades de instalação 
de  elevadores  como  prestação  de  serviços  de  construção  civil,  o  que 
determinaria a aplicação do regime cumulativo. 

A Recorrente  obteve  a  solução  de  consulta SRRF/8ªRF/DISIT nº  446, 
de 18/09/2007, que ao analisar as atividades realizadas pela Recorrente 
de  instalação  de  elevadores,  decidiu  não  ser  atividade  de  construção 
civil  e  portanto,  estariam  sujeita  a  apuração  do  PIS  e  da COFINS  no 
regime não cumulativo. 

Não  obstante,  a  Recorrente  protocolou  nova  consulta,  na 
Superintendência  da  Receita  Federal  do  Brasil  na  10ª  Região  Fiscal 
(Solução  de Consulta SRRF/10ªRF/DISIT nº  104,  de  18  de  agosto  de 
2008),  que  considerou  a  atividade  da  Recorrente  como  prestação  de 
serviços de construção civil e portanto, enquadrada nas disposições do 
art. 10, XX, da Lei nº 10.833/2003, determinando a apuração do PIS e 
da COFINS no regime cumulativo.(fls. 391 a 397). 

Fl. 386DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

8

O entendimento do eminente Conselheiro Winderley Morais Pereira foi 
no  sentido  de  que,  em  sendo  a  solução  de  consulta  instrumento  de 
garantia  do  contribuinte  para  esclarecimentos  quanto  a  aplicação  da 
legislação, a possibilidade de consultas do mesmo contribuinte tratando 
da mesma matéria  serem  protocoladas  em  unidades  diversas  da RFB, 
poderia  mitigar  a  força  normativa  das  consultas.  Por  essa  razão,  a 
decisão  anterior  não  produziria  efeito,  nos  termos  do  art.  54,  IV  do 
Decreto nº 70.235/72. 

Contudo, a questão que se põe e da qual se diverge do ilustre relator, é 
precisamente sobre a possibilidade de a decisão proferida no âmbito do 
contencioso administrativo fiscal, se sobrepor a decisão em solução de 
consulta, para o mesmo contribuinte. 

Ora,  embora  pelo  processo  de  consulta  possa  se  entender  que  o 
contribuinte  recorra à Administração para buscar  a correta  exegese de 
determinada  norma  jurídica,  verifica­se  o  que  se  busca, 
invariavelmente,  é uma medida protetiva,  de  cunho preventivo, para a 
estruturação tributária de suas operações.  

O  fato  é  que  no  âmbito  do  processo  de  consulta,  o  contribuinte  não 
comparece na condição de mero consulente, até mesmo porque, já traz 
em seu pedido o posicionamento que entende cabível, com a respectiva 
fundamentação legal, o que aliás, é condição para o processamento de 
sua  consulta,  de  acordo  com  a  legislação  em  vigor,  sob  pena  de  sua 
ineficácia.  

Embora  o  procedimento  de  consulta  não  se  equipare  lógica  e 
juridicamente  ao  processo  administrativo  fiscal,  o  fato  é  que  este 
também  possui  conteúdo  persuasivo,  buscando­se  convencimento  da 
Administração,  acerca  de  determinada  interpretação.  E  se  assim  for  o 
caso,  a  solução  em  consulta  confere­lhe  medida  protetiva,  um 
verdadeiro  escudo  contra  eventuais  futuros  entendimentos 
administrativos contrários. Por essa razão, apenas a solução de consulta 
favorável  ao  contribuinte  tem  repercussões  no  contencioso 
administrativo fiscal, no sentido de coibir o lançamento. 

Observe­se que, nessa toada, dispõe o art. 100 do Decreto n. 7574/2011:  

Art.100. Se, após a resposta à consulta, a administração alterar o 
entendimento expresso na  respectiva  solução, a nova orientação 
atingirá  apenas  os  fatos  geradores  que  ocorrerem  após  ser dada 
ciência  ao  consulente  ou  após  a  sua  publicação  na  imprensa 
oficial (Lei no 9.430, de 1996, art. 48, § 12). 

Parágrafo  único.  Na  hipótese  de  alteração  de  entendimento 
expresso  em  solução  de  consulta,  a  nova  orientação  alcança 
apenas  os  fatos  geradores que  ocorrerem  após  a  sua publicação 
na Imprensa Oficial ou após a ciência do consulente, exceto se a 
nova  orientação  lhe  for  mais  favorável,  caso  em  que  esta 
atingirá,  também,  o  período  abrangido  pela  solução 
anteriormente dada. 

Acresça­se,  por  fim,  que  as  decisões  proferidas  em  procedimentos  de 
consulta e no processo administrativo fiscal são lógica e juridicamente 
distintas, de sorte que não se verifica quaisquer  relações de hierarquia 
entre elas. 

Fl. 387DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

9

Superadas a questão, parte­se para o conhecimento do mérito da lide. 

A  atividade  de  instalação  de  elevadores  deve  ser  caracterizada  como 
serviço,  e  não  como  atividade  de  industrialização,  frisando­se  que,  na 
hipótese  dos  autos,  a  Recorrente  aparta  a  atividade  de  fabricação  dos 
elevadores, da de sua instalação. 

Além de todas os fundamentos jurídicos trazidos pela Recorrente, como 
o  fato  de  que  a  instalação  de  elevadores  sob  encomenda  ser 
complemento  da  obra  de  construção  civil,  esta,  indubitavelmente 
subsumida  ao  conceito  de  serviço,  por  se  agregarem  ao  solo,  dentre 
outras,  tem­se  que,  para  efeitos  da  legislação  federal,  que  passou  a 
tributar  os  serviços  pelas  contribuições  sociais,  bem  como  instituir  o 
instrumental  necessário  para  o  controle  do  comércio  exterior  de 
serviços, com a edição da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Decreto 
n. 7708/2011, não há mais dúvidas quanto ao enquadramento. 

Destarte, de acordo com o art. 2o do decreto, a NBS será adotada como 
nomenclatura  única  na  classificação  das  transações  com  serviços, 
intangíveis  e  outras  operações  que  produzam  variações  no  patrimônio 
das pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados. 

Os serviços de instalação de elevadores estão assim dispostos:  

SEÇÃO I­SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO  

Capítulo 1­Serviços de construção  

1.0131­Outros serviços de instalação  

1.0131.10.00­Serviços  de  instalação  de  elevadores,  esteiras  e 
escadas rolantes  

O direito positivo brasileiro não traz um conceito conotativo de "serviço' 
nem  mesmo  para  efeitos  de  incidência  do  ISSQN,  operando  sempre 
com definições denotativas, ou seja,  com  listas que arrolam o que são 
considerados os "serviços" para efeitos de  tributação. Portanto, não se 
questiona a validade, vigência e eficácia da Nomenclatura Brasileira de 
Serviços, para esse fim.  

Não se olvide, finalmente, que os decretos são de aplicação obrigatória 
para  o  Conselho Administrativo  de  Recursos  Fiscais,  de maneira  que 
considerada a atividade em questão como serviço, deve ser a aplicação 
do regime cumulativo das contribuições sociais. 

Por  essas  razões,  entendo  que  há  de  ser  dado  provimento  ao  recurso 
voluntário.Com efeito,  não  vislumbro  a  possibilidade  de  uma Solução 
de  Consulta  expedida  pela  Receita  Federal  do  Brasil  vincular,  ad 
eternum, uma exigência tributária que se mostre claramente ilegítima. 

Não  se  trata  aqui  de  discutir  se  o  contribuinte  poderia  ou  não  ter 
formulado  uma  segunda  Consulta  Fiscal,  ou  mesmo  qual  das  respostas 
deveria prevalecer. Trata­se aqui de reconhecer a legalidade ou ilegalidade 
de  uma  exigência  tributária,  ou,  melhor  dizendo,  de  definição  acerca  do 
alcance de uma norma tributária. 

Mesmo se admitisse que, de acordo com as normas procedimentais, a 
segunda  Solução  de  Consulta  deveria  ser  tida  por  inexistente,  tal 

Fl. 388DF  CARF  MF



Processo nº 11080.910117/2010­57 
Acórdão n.º 3201­000.491 

S3­C2T1 
Fl. 0 

 
 

 
 

10

constatação, por óbvio, não chancela a legitimidade da primeira Solução de 
Consulta. Afinal, este não é o meio adequado para se definir fato gerador de 
obrigação tributária. 

E, nesse sentido, trago o seguinte precedente do Superior Tribunal de 
Justiça  que  reconhece  o  serviço  de  instalação  e  montagem  de  elevadores 
como obra de engenharia, e não como industrialização (portanto, atraindo a 
incidência  do  regime  cumulativo  do  PIS  e  da  COFINS  à  época  dos  fatos 
geradores): 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE 
ELEVADORES. IPI. NÃO INCIDÊNCIA. 

1.  A  atividade  de  fornecimento  de  elevadores,  que  envolve  a 
produção  sob  encomenda  e  a  instalação  no  edifício,  encerra, 
precipuamente,  uma  obra  de  engenharia  que  complementa  o 
serviço  de  construção  civil,  não  se  enquadrando no  conceito de 
montagem industrial, para fins de incidência do IPI. 

2. Recurso especial provido. 

(REsp  1231669/RS,  Rel. Ministro  BENEDITO GONÇALVES, 
PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 16/05/2014) 

Diante do exposto, voto por CONHECER e DAR PROVIMENTO ao 
Recurso  Voluntário  do  Contribuinte,  exonerando  o  crédito  tributário 
lançado." 

Apenas  uma  observação,  que  em  nada  afeta  o  resultado  do  julgamento  do 
presente processo: não há que se falar em exonerar o crédito tributário lançado, uma vez que 
tanto o processo paradigma quanto o presente tratam de PER/DCOMP. Assim, a consequência 
do provimento ao recurso é o reconhecimento do direito creditório postulado pela Contribuinte, 
com a homologação da compensação declarada. 

Aplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da 
sistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  dou  provimento  ao  recurso 
voluntário. 

assinado digitalmente 

Winderley Morais Pereira 

           

 

           

 

Fl. 389DF  CARF  MF


</str>
    <float name="score">1.0</float></doc>
</result>
<lst name="facet_counts">
  <lst name="facet_queries"/>
  <lst name="facet_fields">
    <lst name="turma_s">
      <int name="Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção">15804</int>
    </lst>
    <lst name="camara_s">
      <int name="Segunda Câmara">15804</int>
    </lst>
    <lst name="secao_s">
      <int name="Terceira Seção De Julgamento">15804</int>
    </lst>
    <lst name="materia_s">
      <int name="PIS - ação fiscal (todas)">33</int>
      <int name="Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario">31</int>
      <int name="Simples- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">30</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - classificação de mercadorias">27</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento">27</int>
      <int name="Cofins - ação fiscal (todas)">26</int>
      <int name="Cofins- proc. que não versem s/exigências de cred.tributario">20</int>
      <int name="DCTF - Multa por atraso na entrega da DCTF">20</int>
      <int name="PIS -  proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario">20</int>
      <int name="ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)">17</int>
      <int name="II/IE/IPIV - ação fiscal - penalidades (isoladas)">16</int>
      <int name="ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos">14</int>
      <int name="Outros proc. que não versem s/ exigências cred. tributario">10</int>
      <int name="Finsocial- ação fiscal (todas)">8</int>
      <int name="II/IE/IPI- proc. que não versem s/exigências cred.tributario">8</int>
    </lst>
    <lst name="nome_relator_s">
      <int name="CHARLES MAYER DE CASTRO SOUZA">2675</int>
      <int name="HELCIO LAFETA REIS">2262</int>
      <int name="PAULO ROBERTO DUARTE MOREIRA">1968</int>
      <int name="WINDERLEY MORAIS PEREIRA">1349</int>
      <int name="PEDRO RINALDI DE OLIVEIRA LIMA">822</int>
      <int name="MARCIO ROBSON COSTA">555</int>
      <int name="LEONARDO VINICIUS TOLEDO DE ANDRADE">553</int>
      <int name="Hélcio Lafetá Reis">514</int>
      <int name="TATIANA JOSEFOVICZ BELISARIO">399</int>
      <int name="LAERCIO CRUZ ULIANA JUNIOR">345</int>
      <int name="MERCIA HELENA TRAJANO DAMORIM">332</int>
      <int name="FLAVIA SALES CAMPOS VALE">262</int>
      <int name="ANA CLARISSA MASUKO DOS SANTOS ARAUJO">256</int>
      <int name="CARLOS ALBERTO NASCIMENTO E SILVA PINTO">256</int>
      <int name="DANIEL MARIZ GUDINO">252</int>
    </lst>
    <lst name="ano_sessao_s">
      <int name="2019">2575</int>
      <int name="2021">2449</int>
      <int name="2018">1813</int>
      <int name="2020">1610</int>
      <int name="2023">1224</int>
      <int name="2017">1129</int>
      <int name="2024">854</int>
      <int name="2025">684</int>
      <int name="2022">637</int>
      <int name="2016">612</int>
      <int name="2013">372</int>
      <int name="2014">352</int>
      <int name="2012">333</int>
      <int name="2026">316</int>
      <int name="2009">276</int>
    </lst>
    <lst name="ano_publicacao_s">
      <int name="2019">2467</int>
      <int name="2021">2329</int>
      <int name="2020">1830</int>
      <int name="2018">1413</int>
      <int name="2023">1264</int>
      <int name="2017">1101</int>
      <int name="2024">973</int>
      <int name="2025">703</int>
      <int name="2022">652</int>
      <int name="2016">639</int>
      <int name="2026">519</int>
      <int name="2014">356</int>
      <int name="2015">256</int>
      <int name="2009">250</int>
      <int name="2013">220</int>
    </lst>
    <lst name="_nomeorgao_s"/>
    <lst name="_turma_s"/>
    <lst name="_materia_s"/>
    <lst name="_recurso_s"/>
    <lst name="_julgamento_s"/>
    <lst name="_ementa_assunto_s"/>
    <lst name="_tiporecurso_s"/>
    <lst name="_processo_s"/>
    <lst name="_resultadon2_s"/>
    <lst name="_orgao_s"/>
    <lst name="_recorrida_s"/>
    <lst name="_tipodocumento_s"/>
    <lst name="_nomerelator_s"/>
    <lst name="_recorrente_s"/>
    <lst name="decisao_txt">
      <int name="os">15761</int>
      <int name="de">15757</int>
      <int name="membros">15722</int>
      <int name="por">15630</int>
      <int name="do">15572</int>
      <int name="julgamento">15379</int>
      <int name="votos">15281</int>
      <int name="em">14940</int>
      <int name="colegiado">14904</int>
      <int name="presidente">14715</int>
      <int name="participaram">14702</int>
      <int name="e">14570</int>
      <int name="conselheiros">14238</int>
      <int name="unanimidade">13701</int>
      <int name="oliveira">13619</int>
    </lst>
  </lst>
  <lst name="facet_ranges"/>
  <lst name="facet_intervals"/>
  <lst name="facet_heatmaps"/>
</lst>
<lst name="spellcheck">
  <lst name="suggestions"/>
  <lst name="collations"/>
</lst>
</response>
