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7697921 #
Numero do processo: 10803.000133/2008-50
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 16 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.061
Decisão: Vistos relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, para que a Unidade de Origem intime a MUDE e a CISCO a se manifestarem sobre o desfecho do processo penal, em 30 dias. Após, cientifique a Fazenda Nacional, também para manifestação em 30 dias. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente (assinado digitalmente) Semíramis de Oliveira Duro - Relatora Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: SEMIRAMIS DE OLIVEIRA DURO

7704188 #
Numero do processo: 15868.720122/2012-35
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.036
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem (i) intime a Recorrente para trazer aos autos, em 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período: a) Laudo técnico descritivo de todo o processo produtivo da empresa, para o produto AÇÚCAR, subscrito por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica do órgão regulador profissional, com a indicação individualizada dos insumos utilizados dentro de cada fase de produção, com a completa identificação dos mesmos e sua descrição funcional dentro do ciclo; b) Indicar as notas fiscais glosadas a que se referem os insumos; c) Apontar e descrever o uso de bens do ativo imobilizado no processo de produção que foram glosados, especificando-os; d) Apresente a segregação entre os fretes: 1- venda; 2- compra de insumos e 3-intercompany, indicando as respectivas notas fiscais que foram glosadas; e) Esclarecer se, para o período em análise, a cana de açúcar foi adquirida na integralidade de terceiros/pessoas jurídicas. ii) Indique os insumos e os bens do ativo permanente que são comuns à produção de açúcar e de álcool, detalhando-os. iii) Ato contínuo à juntada da documentação pelo contribuinte (itens i e ii), manifeste-se a autoridade fiscal, considerando o disposto no Parecer Normativo RFB n° 5/2018. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira e Ari Vendramini, que votaram por converter o julgamento em diligência para a juntada aos autos dos documentos recebidos pela Fiscalização e devolvidos ao contribuinte. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7704174 #
Numero do processo: 15868.000240/2010-61
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Mon Apr 22 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.029
Decisão: Resolvem os membros do colegiado, por maioria de votos, converter o julgamento em diligência para que a Unidade de Origem (i) intime a Recorrente para trazer aos autos, em 60 dias, prorrogáveis uma vez por igual período: a) Laudo técnico descritivo de todo o processo produtivo da empresa, para o produto AÇÚCAR, subscrito por profissional habilitado e com anotação de responsabilidade técnica do órgão regulador profissional, com a indicação individualizada dos insumos utilizados dentro de cada fase de produção, com a completa identificação dos mesmos e sua descrição funcional dentro do ciclo; b) Indicar as notas fiscais glosadas a que se referem os insumos; c) Apontar e descrever o uso de bens do ativo imobilizado no processo de produção que foram glosados, especificando-os; d) Apresente a segregação entre os fretes: 1- venda; 2- compra de insumos e 3-intercompany, indicando as respectivas notas fiscais que foram glosadas; e) Esclarecer se, para o período em análise, a cana de açúcar foi adquirida na integralidade de terceiros/pessoas jurídicas. ii) Indique os insumos e os bens do ativo permanente que são comuns à produção de açúcar e de álcool, detalhando-os. iii) Ato contínuo à juntada da documentação pelo contribuinte (itens i e ii), manifeste-se a autoridade fiscal, considerando o disposto no Parecer Normativo RFB n° 5/2018. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira e Ari Vendramini, que votaram por converter o julgamento em diligência para a juntada aos autos dos documentos recebidos pela Fiscalização e devolvidos ao contribuinte. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros Winderley Morais Pereira (Presidente), Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Valcir Gassen, Liziane Angelotti Meira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes e Semíramis de Oliveira Duro.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7675284 #
Numero do processo: 10880.915895/2013-05
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Apr 02 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2007 a 31/03/2007 INSUMOS. CONCEITO ESTABELECIDO PELO RESP 1.221.170/PR À luz decisão do STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que deve ser adotada por este colegiado (§ 2° do art. 62 do Anexo II do RICARF), em razão de sua essencialidade, devem ser considerados como insumos, para fins de creditamento de COFINS, os materiais de limpeza e desinfecção das máquinas e equipamentos industriais, produtos para tratamento das águas residuais do processo produtivo, reagentes químicos para análise da qualidade do leite e materiais de embalagem para transporte.
Numero da decisão: 3301-005.758
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Liziane Angelotti Meira, que manteve as glosas de material de embalagem para transporte. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente).
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA

7636947 #
Numero do processo: 16095.000705/2009-00
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Jan 30 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2004 a 31/03/2004 PIS/PASEP. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. EMPRESAS OPTANTES PELO REGIME DE LUCRO REAL. APURAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS ORIUNDOS DA NÃO-CUMULATIIVDADE. RECONHECIMENTO DE DIREITO CREDITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. Por ser a recorrente optante do Lucro Real, deveria ela ter demonstrado e documentado a apuração do valor dos créditos oriundos da não cumulatividade da Contribuição ao PIS/PASEP, utilizados ou não, efetivado a proporcionalização de tais créditos com o valor do ICMS, para chegar ao valor da restituição pleiteada. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. FALTA DE RECOLHIMENTO. MULTA DE OFÍCIO. Correta a formalização de oficio, mediante auto de infração e com a penalidade específica de 75%, de tributo não espontaneamente confessado e não recolhido. Recurso Voluntário Negado
Numero da decisão: 3301-005.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário. Vencidos os Conselheiros Marcelo Costa Marques d’Oliveira, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen que davam provimento ao recurso voluntário. Designado para o voto vencedor o Conselheiro Ari Vendramini. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente. (assinado digitalmente) Valcir Gassen - Relator. Ari Vendramini - Redator designado. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Winderley Morais Pereira, Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro e Valcir Gassen.
Nome do relator: VALCIR GASSEN

7661822 #
Numero do processo: 10283.720355/2017-08
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II Exercício: 2012, 2013, 2014, 2015 ZONA FRANCA DE MANAUS. BATERIA PARA TELEFONE CELULAR. BEM DE INFORMÁTICA. INTERNAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. BENEFÍCIO FISCAL INSTITUÍDO PELO § 4º DO ARTIGO 7º DO DECRETO-LEI Nº 288/1967, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.387/1991, ESTA POR SUA VEZ COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.077/2004. REGULAMENTAÇÃO PELO DECRETO Nº 6.008/2006. PERMISSÃO PARA A CONTINUIDADE DO APROVEITAMENTO DO BENEFICIO FISCAL CONCEDIDA PELO § 2º DO ARTIGO 2º DO DECRETO Nº 6.008/2006. Os produtos "baterias para telefone celular", ou "acumuladores elétricos", classificados na posição 8507.8000 da NCM, quando produzidos na Zona Franca de Manaus, nos termos do § 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, com a redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 8.387/1991, esta com reação dada pelo artigo 2º da Lei nº 11.077/2004, em caso de internação no território nacional, teriam o Imposto de Importação calculado com a redução no coeficiente fixo de 88% . A regulamentação destes dispositivos legais referente aos "bens de informática" foi efetivada pelo Decreto nº 6.008/2006. O § 2º do artigo 2º do Decreto nº 6.008/2006 permitiu, ás empresas produtoras dos bens de informática, definido no Inciso II do mesmo artigo, no caso do produto "bateria para telefone celular", a continuidade do aproveitamento do benefício fiscal instituído pelo § 4º do artigo 7º do Decreto-Lei nº 288/1967, quando tais bens constarem de projetos regularmente aprovados pela SUFRAMA até a data de publicação do Decreto nº 5.906/2006 (qual seja 27/09/2006), que regulamentou a Lei nº 8.248/1991, denominada Lei Geral de Informática
Numero da decisão: 3301-005.830
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, DAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. assinado digitalmentet Winderley Morais Pereira - Presidente. assinado digitalmente Ari Vendramini - Relator. Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antonio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveia Duro, Valcir Gssen e Ari Vendramini (Relator)
Nome do relator: ARI VENDRAMINI

7661502 #
Numero do processo: 15504.724596/2015-28
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Feb 26 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 21 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 NÃO CUMULATIVIDADE DE IPI. PRAZO DECADENCIAL PARA LANÇAMENTO DE OFÍCIO. PAGAMENTO. O IPI é tributo não cumulativo, apurando-se por período mensal os créditos e débitos do imposto, havendo pagamento caso o montante de débitos supere os créditos. Caso o montante de créditos supere o montante de créditos, a legislação autoriza sua utilização no próximo período. Com isso, os créditos de IPI equivalem ao pagamento do imposto, pois é a forma como o débito do imposto é liquidado. Art. 183 do RIPI/2010. O IPI é tributo sujeito ao lançamento por homologação e caso existam créditos escriturados utilizados para o abatimento do imposto, há de ser considerado como pagamento para fins de contagem do prazo decadencial, aplicando-se o art. 150, § 4º do CTN. O fisco pode rever a escrituração e realizar lançamento de ofício para constituir o crédito tributário de eventuais diferenças, desde que respeitado o prazo decadencial, contado de cada fato gerador quando houver pagamento antecipado. Assunto: Obrigações Acessórias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 NOTA FISCAL. SIMPLES REMESSA. LANÇAMENTO EM DUPLICIDADE. ERRO DE BASE DE CÁLCULO Na composição da base de cálculo do IPI não podem ser considerados tanto as notas fiscais de simples faturamento, quanto as notas fiscais de simples remessa. Há demonstração nos autos de notas fiscais de simples remessas vinculadas com anteriores notas fiscais de simples faturamento. Lançamento em duplicidade corretamente excluído pela decisão de piso.
Numero da decisão: 3301-005.720
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário e negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do relatorio e votos que integram o presente julgado. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente. (assinado digitalmente) SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vice-presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Semíramis de Oliveira Duro, Marco Antônio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

7636921 #
Numero do processo: 13306.000062/2001-18
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jan 29 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Thu Mar 07 00:00:00 UTC 2019
Numero da decisão: 3301-001.025
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência à Unidade de Origem, para identificar o débito tributário que foi objeto de desistência pelo contribuinte. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira Presidente (assinado digitalmente) Liziane Angelotti Meira Participaram da presente sessão de julgamento os conselheiros Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques D' Oliveira, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior, Marco Antônio Marinho Nunes, Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen e Winderley Morais Pereira (Presidente). Relatório Por bem descrever os fatos, adoto o relatório do Acórdão no. 01-10.181 - 3a Turma da DRJ/BEL (fls. 3314 e seguintes): Trata-se de pedido de ressarcimento de credito presumido do IPI, nos termos da Portaria MF no 38, de 1997, referente ao segundo trimestre de 2001, tendo sido apresentados também os pedidos de compensação dc fls. 42 e 52 vinculados ao crédito pleiteado. 2. A Fiscalização da DRF Fortaleza emitiu Termo de Verificação (lis. 91/98), no qual analisa diversos pedidos referentes aos anos de 2001 e 2002, incluído o presente, informando haver intimado a empresa por três vezes (30.04.2007, 29.05.2007 c 05.06.2007) a apresentar os elementos imprescindíveis à verificação dos créditos alegados, conforme histórico abaixo (restringe-se o relatório As informações referentes ao presente processo - ano 2001): a) Em 17.05.2007, a empresa enviou resposta afirmando haverem, para o ano de 2001, sido levantadas todas as operações de entrada e saída, conforme Códigos Fiscais de Operações e Prestações (CF013), por estabelecimento, denominados dc F25 (CNN 0001-03), 1735 (CNPJ 0004-56), F36 (CNPJ 0003-75) e F40 (CNPJ 0005-37), tendo estas informações servido de base para o cálculo do credito presumido. Entretanto, afirma a Fiscalização que somente foram entregues os livros fiscais do estabelecimento matriz (F25) e informações em planilha eletrônica deste c do estabelecimento F40; b) Ainda que restritas aos dois estabelecimentos acima citados, tais informações estariam inconsistentes, segundo a Unidade, citando como exemplo o fato de todas as entradas de 2001 no estabelecimento F25 terern ocorrido sob o código CFOP 2.13 — industrialização efetuada por outras empresas. Ou seja,'nada dos itens relacionados corresponderia a insumos adquiridos, não podendo ser aproveitados no cálculo do crédito presumido nos termos da Lei n° 9.363, de 13 de dezembro de 1996, tal i qual o presente, uma vez que os valores relativos as prestações de serviços somente puderam ser aproveitados com o advento da forma alternativa de cálculo, a partir da edição da 10.276, de 10 de setembro de 2001; c) Alertada sobre as inconsistências acima, a empresa apresentou pedido de retificação das planilhas, da seguinte forma: I) Cód. 1.31/2.31 - excluídos por se referirem a "devolução de venda de produção de estabelecimento"; II) Cód. 1.13/2.31 - alegando erro na interpretação do requerimento, em virtude da empresa entender que não executa produção completa por encomenda, mas tão somente alguns serviços feitos em atelier de costura e curtumes especializados; d) A empresa ainda excluiu da planilha referente às entradas de PJ contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins, do estabelecimento F25 (matriz), aquelas anteriormente declaradas, todas sob o Cód. 2.13, incluindo urn grande número de entradas Cód. 1.11 e 2.11, mantendo, entretanto, sua afirmação de que não industrializa por encomenda e que por isso não lhe caberia comprovar, através de documentação hábil, o processo industrial que realiza por terceiros, do envio de insumos ao indUstrializador por encomenda ao retorno do produto industrializado, acompanhado da devolução simbólica dos insumos enviados, utilizados e não utilizados na produção; e) A Fiscalização informa que a empresa não apresentou a planilha de entradas, oriundas de contribuintes de PIS/Pasep e Cofins, de produtos não acabados OU não vendidos, afirmando que as informações estariam disponíveis no "Registro de Inventário (PEPS). Entende o Fisco que, além de tais informações não responderem à intimação fiscal, restringem-se ao estabelecimento matriz; f) Ainda segundo a Unidade, a interessada informa haver ajustado as receitas de exportação direta (linha "Ajuste Cambial até Embarque"), procedimento não previsto para o cálculo do crédito presumido, que deve ser feito com o valor das notas emitidas, segundo a Fiscalização, a qual alerta ainda poder ser considerado inidõneo o certificado de registro de comercial exportadora entregue ao Fisco, por estar rasurado; g) Também não foram apresentados os itens relativos à descrição do processo produtivo, relação de produtos de fabricação do estabelecimento e relação das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem. No que diz respeito ao processo produtivo, a empresa restringiu-se a entregar documentos que definem o processo dentro da norma ISO 9001, sem uso para a Fiscalização; h) Quanto à relação de MP, P1 e ME, a empresa apresentou arquivo magnético, que a Fiscalização verificou ser referente a uma espécie de fluxo de consumo referente ao estabelecimento 1740 e a outro denominado' F35, não incluído pela empresa dentre aqueles cujas informações teriam servido de base para o cálculo do crédito. Aponta para a inclusão nas informações prestadas pela empresa de fichas de "Controle de Qualidade do Sapato Pronto" referentes a novos estabelecimentos até então não citados (F43 e F44), inclusive com dados atinentes a embarques de 2006 e 2007, períodos esses estranhos ao ora objeto de análise; i) Relativamente à relação de produtos de fabricação, a empresa apresentou listagem denominada "Planilha de Produtos de Fabricação do Estabelecimento", onde descreve vários de seus produtos, sem, no entanto, identificar o período cm que foram fabricados e em que estabelecimento; j) Aduz a Unidade haver encerrado a Fiscalização sem conhecer o processo de industrialização dos estabelecimentos da interessada pelo não atendimento das intimações. k) Aponta, a partir da análise do Livro de Apuração do IPI do estabelecimento matriz (F 25), único recebido, uma série 'de dados e informações que demonstram a complexa operação de industrialização realizada pela empresa, que envolve estreita relação entre seus estabelecimentos e destes com terceiros; em processos de industrialização por encomenda, o que demandaria o devido controle das MP, PI e ME que entram c saem dos estabelecimentos da empresa; 1) Cita exemplos de que o estabelecimento F25 (matriz) realizou industrialização por encomenda, para terceiros, como; industrializador (item 12.1 — fl. 95) e como encomendante (item 12.2 — fls. 95/96); m) Da mesma forma, dá exemplos de registros de entradas de mercadorias importadas sob o Regime Aduaneiro Especial de Drawback, as quais não podem ser utilizadas no cálculo do crédito presumido, mesma vedação para o caso de mercadorias adquiridas que são posteriormente vendidas (ver item 13 — fl. 96); n) Ressalta estar incorreta o entendimento da empresa que não considera industrialização o beneficiamento do couro, feito em curtumes terceirizados, citando legislação, juntamente com pareceres normativos da Receita Federal e publicação sobre o IPI; o) Conclui não haver a empresa comprovado seu direito, motivo pelo qual propõe o indeferimento do pleito, o que foi acatado no Despacho Decisório de 11. 221, sendo negado o pedido de ressarcimento e ,consideradas não-homologadas as compensações apresentadas. 3. Cientificada em 15.08.2007 (AR fl. 238) a interessada apresentou, tempestivamente, em 11.09.2007, manifestação de inconformidade na qual, após solicitar a suspensão da cobrança dos débitos objeto das declarações de compensação e requerer a juntada de documentos que diz terem sido recusados ou não anexados pela Fiscalização, alega haver apresentado seu pedido em formato determinado pela RF, anexando folhas do Livro de Registro de Apuração do IPI , onde observa que as compras para industrialização provenientes dc outros Estados são significativamente superiores As entradas de aquisição de serviços ou de materiais de uso ou consumo; que as saídas para exportação são bem mais elevadas que as para o Estado ou interestaduais; que o estabelecimento matriz realiza transferências de mercadorias adquiridas de terceiros, seja de entradas I ou de saídas, não tributadas, não tendo ocorrido dedução do IPI em virtude da manutenção de saldo credor desse imposto. 4. Pede a homologação tácita das compensações apresentadas, tendo em vista haver decorrido mais de cinco anos entre a apresentação dos pedidos e sua apreciação. 5. Reclama não ter havido uniformidade das matérias tratadas na ação fiscal, a qual englobava pedidos de ressarcimento na forma original (Lei n° 9.363, de 1996) e na forma alternativa (Lei n° 10.276, de 2001), tendo a empresa promovido um tipo de apuração para cada caso. 6. Observa que a técnica de Fiscalização: a) pretendeu segregar, através de seus pedidos, as operações para cada estabelecimento, "não obstante a legislação comum ás duas técnicas de apuração consagrarem a apuração centralizada"; b) pretendeu também segregar compras sem a incidência de PIS/Pasep e Cofins; c) optou por impedir a exclusão do ICMS do cálculo da receita operacional bruta; d) "ao exigir a discriminação de quantidades, demonstra o entendimento de que a fiscalização verificará, fisicamente, o consumo das MP, PI e ME no produto industrializado"; e) apesar das normas tratarem da apuração centralizada, ordenou a segregação de entradas e saídas por estabelecimento. 7. Afirma que entregou os documentos, "como se vê em protocolos apresentados aos 04/05/2007, 17/05/2007, 31/05/2007 e 11/06/2007", que não teriam sido recebidos e juntados aos autos por decisão do Fiscal responsável, prejudicando a empresa por se fazer necessária nova juntada. 8. Procura descrever o processo produtivo da empresa, afirmando que na época centralizava a compra de matérias-prima no estabelecimento matriz, repassando aos demais, anexando amostras de notas fiscais de compra e de transferência (Anexo I — fls. 297/450). Prossegue informando que o couro semi acabado era enviado para beneficiamento em curtumes através de notas fiscais de "saída para industrialização por encomenda", e retornavam posterionnente para a empresa, estando tais registros no Livro de Apuração do IPI. Anexa amostras dc notas fiscais dessas operações (Anexo II — fls. 451/545). 9. 0 Anexo III possui cópias de notas fiscais de exportação (fls. 547/572), todas emitidas pelo estabelecimento matriz. 10. No Anexo IV junta documento denominado "Processo Produtivo Unidade Itapajé-CE", que afirma haver sido recusado, no qual descreve o processo produtivo dos calçados da empresa, acrecentando que também não foi recebida pelo fiscal a ficha técnica do calçado apresentado como padrão. Indica também no mesmo Anexo o "relatório Roteiro de Produção Referência" c a "Classificação dos modelos por familias", onde são descritos quinze tipos de calçados. 11. No Anexo V encontra-se a "Planilha de Insumos Consumidos" apresentada para atendimento ao Termo de Inicio da Ação Fiscal (fl. 623/758). No Anexo VI a "Planilha de Produtos de Fabricação do Estabelecimento" (11s. 760/847), além planilhas auxiliares, tal como solicitadas pela Fiscalização, segundo modelos: Anexo II — Entradas PJ Contribuintes PIS/Pascp e Cofins (fls. 848/1139); Anexo VIII — Entradas PF e 13,1 não contribuintes do P1S/Pasep e Cofins (fls. 1140/1142 — sem lançamentos); Anexo IX — Entradas PJ Contribuintes PIS/Pasep e Colins Produtos não acabados ou não vendidos (fl. 1144 — sem lançamento, por estar a informação disponível no Relatório "Registro de inventário PEPS"); Anexo X - Entradas PJ Contribuintes PIS/Pasep e Cofins produtos não vendidos (fl. 1146 — sem lançamento); Anexo XI — Saídas exportação (fls. 1147/1218); Anexo XII -- Saídas Vendas (fls. 1219/1615). No Anexo XIII há a informação de que não houve transferência de credito presumido. 12. No que diz respeito ao Anexo XII, cabe ressaltar que a empresa apresentou saídas de três estabelecimentos: a) matriz (lis. 1220/1250), onde se encontram relacionadas saídas do primeiro semestre de 2001; b) estabelecimento de CNPJ n° 01.098.98 /0005-37 (1251/1615), onde se encontram relacionadas saídas do segundo semestre, estranhas ao presente processo, o qual refere-se apenas ao segundo trimestre de 2001. 13. No Anexo XVI apresenta planilhas também estranhas ao presente processo, pois tratam da apuração do crédito na forma alternativa (Lei n° 10.276, de 2001), provavelmente relativo a outro processo. 14. Ressalta haver procedido à elaboração das planilhas de forma centralizada, conforme "regras incidentes na Lei 9.363/1996, a Portaria MF 38/97", sendo importante essa observação "porque o formato de pLai nilhas sugerido pelo auditor fiscal condutor do procedimento sugeria o contrário, desautorizando a apuração centralizada, o que redundou em divórcio entre a percepção do auditor e a legisla cão". 15. Rebate as conclusões da Fiscalização, entendendo haver provado a qualificação dos bens como insumos e sua integração ao processo produtivo, assim como a quantificação dos valores das entradas. 16. Avalia que o fiscal nã O comprendeu as entradas registradas no CF01 3 2.13, justificando: "(..) a empresa não atuou como contratada para Abricar calçados por encomenda para terceiros. Conforme demonstrado com as notas fiscais de remessa para beneliciamento, e de retorno de beneficiamento, a empresa é contratante de serviços de beneficiamento de couro, (..)". Continua, no parágrafo seguinte afirmando, que: "(..) adquire a mercadoria através do CFOP 1.11 Compras para industrialização e 2.11 Compras para industrialização. Remete a mercadoria, registrando a saída através do CFOP Saídas para industrialização por encomenda. A mercadoria retorna, sendo registrada ao CFOP 2.99 Outras entradas c/ou aquisições de serviços não especificadas pelo valor da mercadoria, e pelo CFOP 2.13 Industrialização efetuada por outras empresas o valor do serviço". 17. Aduz que somente os valores dos retornos não foram computados para fins de determinação do custo, apresentando planilha de cálculo do crédito presumido onde demonstra haverem sido computados os CFOP 1.13 e 2.13 c afirma que em 2001 somente foram pagos por serviços de encomendas R$ 7.542,48, não podendo todo o restante ser glosado em função desse valor. 18. Reconhece que o couro e os sintéticos somente podem ser usados como insumos após beneficiamento, citando decisões do Conselho de Contribuintes que determinaram a inclusão do valor pago pelo beneficiamento de matérias-primas no cálculo do crédito presumido. 19. Novamente afirma que 'o fiscal desconsiderou a prova material das notas fiscais e resolveu não comprender os registros contábeis, bem como os dados postos na planilha de entradas para solicitar a comprovação do processo industrial realizado por terceiros. Reforça que tal providência seria apenas para impedir o uso dos valores de entradas CFOP 1.13 e 2.13. 20. Afirma que o "detalhamento do processo produtivo de terceiros" não foi objeto de solicitação, tendo o fiscal aventado essa necessidade apenas ao elaborar a informação fiscal, não podendo o contribuinte ser penalizado por isso. 21. Da mesma forma, diz: "0 mesmo procedimento de deixar de solicitar informações ao contribuinte e criticar alausência da informação não solicitada ocorre quando o auditor afirma que a planilha 'Produtos de Fabricação do Estabelecimento' deixa de indicar o período em que foram .fabricados e O estabelecimento fabricante. Tal especificidade não consta do item 5.5 do Termo de Início deAção Fiscal". 22. Aborda a reclamação feita pelo fiscal, referindo-se ao item 4 da Informação, acerca "do procedimento da interessada, a qual valeu-se de seu registro de inventário elaborado conforme a regra PEPS", alegando que deve ser levado em conta o § 6° do art. 3° da Portaria MV n° 38, de 1997, que transcreve. 23. Aponta como outro motivo da glosa total a questão do ajuste cambial, argumentando que, por ser tema pontual, redundaria somente na vedação dos valores que compõem tal receita, a qual foi negativa neste trimestre. Cita a Portaria MV n° 356, de 1988, para afirmar que a variação cambial ativa integra a receita bruta e julgado do Conselho de Contribuintes nesse sentido. 24. Ressata que as entradas CFOP 1.21 - Tranferências para industrialização não influenciaram o custo, o mesmo sendo aplicado As saídas para industrialização por encomenda, retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda e importações (itens 75 e 76 da manifestação de inconformidade —11. 282/283). 25. Cita julgado do Conselho que admite o uso do valor' de insumo adquirido e posteriomente transferido a outro estabelecimento da mesma empresa, o qual postula o ressarcimento, desde que não aproveitado pelo que fez a transferência. Segue tal citação a seguinte explicação: "Inclusive, a fiscalização sequer afirmou esse fato de replicação de valores, mas pós sob suspeita sem sequer juntar indícios, bem como desconsiderando os documentos postos pelo contribuinte. E, julgou a simples menção às operações como motivo para a glosa do crédito quando deveria aprofundar a fiscalização para sugerir, de forma consistente, uma eventual glosa de créditos". 26. Tece comentários sobre a necessidade do Fisco comprovar a inveracidade dos fatos registrados na escrita fiscal, citando acórdãos do Conselho que tratam de tributação com base em presunção e doutrina sobre ônus da prova. 27. Por fim, requer: a) o recebimcnto da manifestação com a suspensão dos débitos compensados; b) a juntada dos documentos que acompanham a manifestação; c) ter como matéria impugnada a lista constante das fls. 51/52, não se admitindo a presunção posta ao art. 17 do Decreto n° 70.235, de 6 de mat -go de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF) a essas matérias e temas conexos e constantes da defesa, tal corno a regra do art. 302, 111 do CPC; d) que sejam avaliados os documentos e reformada a decisão; e d) caso sejam considerados insuficientes os documentos; seja feita perícia para atendimento aos quesitos de fls. 293/294, juntamente com o perito indicado. A manifestação de Inconformidade foi julgada pelo Acórdão no. 01-10.181 - 3a Turma da DRJ/BEL, com a seguinte Ementa (fl. 3314): ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001 IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. A ausência de provas nos autos que indiquem a certeza e a liquidez do crédito pleiteado, impõe o indeferimento do pleito. ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO Período de apuração: 01/04/2001 a 30/06/2001. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. As decisões administrativas pro feridas pelos Conselhos de Contribuintes não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência, sendo aquela objeto da decisão, na forma do art. 100 de CTN. DCOMP. HOMOLOGAÇÃO TÁCITA. São homologadas tacitamente as declarações de compensação que deixarem dc ser apreciadas no prazo de cinco anos, contado da data da entrega da mesma ou do pedido de compensação convertido por força do § 4° do art. 74 da Lei n° 9.430, de 1996. PEDIDO DE PERÍCIA. Deve ser indeferido o pedido de perícia, quando for prescindível para o deslinde da questão a ser apreciada ou se o processo contiver os elementos necessários para a formação da livre convicção do julgador. Foi apresentado Recurso Voluntário (fls. 3344 e seguintes), no qual a contribuinte retoma suas razões. Por meio da Resolução nº 3301-00.031 - 1a Câmara/2a Turma Ordinária (fl. 3488 e seguintes) foi determinada diligência para que sejam analisados os documentos juntados ao processo, ou, sendo necessário requerer a juntada de outros que considerar necessário ao deslinde da questão, e ao final elaborar novos cálculos com os reais valores apurados com a diligência. Na Informação Fiscal, em resposta à diligência, a autoridade fiscal concluiu que (fl. 3495): Ás fls. 3507/3510, a Recorrente apresentou Pedido de Desistência Parcial. Às fls. 3517, mediante despacho do CARF, determinou-se o retorno do processo à unidade da administração tributária da origem para prosseguir na exigência do crédito tributário objeto de desistência, tornando-se insubsistentes todas as decisões que forem favoráveis ao sujeito passivo; e, se for o caso, apartar os autos com retorno do processo ao CARF, para apreciação da matéria não contemplada pela desistência. Às fls. 3517, solicitou-se que a Recorrente identificasse o débito objeto da desistência. Às fls. 3522/3524, a Recorrente informa o montante objeto de desistência parcial, utilizando o gráfico abaixo (fl. 3524): Às fls. 3538, a autoridade fiscal solicita novos esclarecimentos, nos seguintes termos: No documento apresentado em 04/07/2017, foi informado que o débito a ser incluído no Pert era o de CSLL (código 2484), referente ao período de apuração 08/2001, vencimento em 30/09/2001, no valor parcial de R$ 30.625,16. Ocorre que esse débito foi extinto por compensação, a partir da decisão proferida pela DRJ/Belém no Acórdão 01-10.181, de 15/01/2008. Mediante esse fato, o referido débito não pode ser incluído no Pert, de acordo com a legislação que regulamenta esse programa, pois não se encontra mais em discussão administrativa. Em face do exposto, solicitamos a apresentação de novo requerimento no prazo de 15 (quinze) dias, informando, dentre os débitos em discussão administrativa (extrato anexo), qual aquele que a empresa pretende incluir no Pert, nos termos da IN RFB no 1.711/2017, art. 8", §§ 1", 4" e 5". Ressaltamos que a não apresentação do documento solicitado impedirá a implementação do pedido de desistência parcial, e ensejará o retorno do processo ao Carf, para julgamento do recurso administrativo na forma inicialmente apresentada. Às fls. 3542, constam as seguintes informações: TERMO DE REGISTRO DE MENSAGEM DE ATO OFICIAL NA CAIXA POSTAL DTE O destinatário recebeu mensagem com acesso aos documentos relacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, na data de 25/08/2017 15:50:05. Notificação - Outros - Novo requerimento desistência parcial Extrato do Processo de Cobrança A data da ciência, para fins de prazos processuais, será a data em que o destinatário efetuar consulta à mensagem na sua Caixa Postal ou, não o fazendo, o 15º (décimo quinto) dia após a data de entrega acima informada. DATA DE EMISSÃO : 25/08/2017 Às fls. 3543, constam as seguintes informações: TERMO DE CIÊNCIA POR ABERTURA DE MENSAGEM O destinatário teve ciência dos documentos relacionados abaixo por meio de sua Caixa Postal, considerada seu Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) perante a RFB, ciência esta realizada por seu procurador 010.383.570-98 - ANA PAULA ATZEL MATIASI, na data de 28/08/2017 11:02:02, data em que se considera feita a intimação nos termos do art. 23, § 2º, inciso III, alínea 'b' do Decreto nº 70.235/72. Data do registro do documento na Caixa Postal: 25/08/2017 15:50:05 Notificação - Outros - Novo requerimento desistência parcial Extrato do Processo de Cobrança DATA DE EMISSÃO : 29/08/2017 Às fls 3544, considerando que o contribuinte não apresentou requerimento especificando outro débito além do já informado, o qual sem encontra extinto por compensação, o processo foi encaminhado ao CARF para prosseguir o julgamento, pois o pedido de desistência parcial ficou sem efeito. Às fls. 3550, a Recorrente apresenta pedido de solução de erro nas informações de consolidação - pedido de inclusão de débito, nos seguintes termos: 02. A requerente fez sua adesão ao PRT na modalidade prevista no art. 2º, II c/c § 1º da IN 1.687/2017, com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa de CSLL, ou seja, com previsão de pagamento em 24 parcelas. 03. Para a formação do cálculo essa parte incluiu o débito do processo em epígrafe ao valor principal de R$ 30.625,16, o qual foi objeto de desistência parcial, e atualização para a abril/2017 ao valor de R$ 99.103,02. 05. Por ocasião da disponibilização pela RFB da lista de débitos a serem confirmados para a consolidação, a parte percebeu que tal débito não foi considerado. Tal situação é inclusive prevista na forma da IN RFB nº 1.809/2018, art. 2º, inclusive como procedimento DIVERSO da rotina de confirmação eletrônica do parcelamento: (...) 06. Do exposto, serve o presente requerimento para requerer a inclusão do débito vinculado ao processo e conforme os valores citados no item 3 desta petição. É o relatório. Voto
Nome do relator: LIZIANE ANGELOTTI MEIRA

7646039 #
Numero do processo: 10768.906953/2006-69
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jan 31 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Tue Mar 12 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Período de apuração: 01/09/2003 a 30/09/2003 SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. DESPESAS DE INTERCONEXÃO TELEFÔNICA - INDEDUTIBILIDADE. A base de cálculo da contribuição para o PIS/Pasep e Cofins é o total do valor cobrado pela prestação de serviços de telecomunicação. A remuneração recebida dos usuários é preço do serviço de comunicação e as despesas incorridas pelas operadoras de telefonia para interconexão telefônica, utilizando-se de infraestrutura de telecomunicações de outra concessionária de serviço para a adequada prestação de seu serviço é despesa operacional da prestação de serviços, não podendo ser excluídos da base de cálculo das contribuições. Do preço do serviço cobrado dos consumidores, a parcela repassada para outras empresas de telefonia compõem a receita bruta, não se tratando de mero ingresso financeiro.
Numero da decisão: 3301-005.669
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Os Conselheiros Marcelo Costa Marques D´Oliveira, Ari Vendramini, Marco Antônio Marinho Nunes e Valcir Gassen, votaram pelas conclusões, para negar provimento em razão da aplicação do art. 62 do Regimento Interno do CARF que determina a reprodução nos julgados das decisões do STJ em repetitivo. Julgou-se suspeita a Conselheira Semírames de Oliveira Duro e não participou do julgamento. WINDERLEY MORAIS PEREIRA - Presidente. (assinado digitalmente) SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO JUNIOR - Relator. (assinado digitalmente) Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (presidente da turma), Valcir Gassen (vicepresidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Marco Antonio Marinho Nunes, Ari Vendramini, Salvador Cândido Brandão Junior
Nome do relator: SALVADOR CANDIDO BRANDAO JUNIOR

7689090 #
Numero do processo: 10880.931185/2013-14
Turma: Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Terceira Seção
Câmara: Terceira Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Feb 27 00:00:00 UTC 2019
Data da publicação: Wed Apr 10 00:00:00 UTC 2019
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/01/2013 a 31/01/2013 DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO.ÔNUS DA PROVA Para que o crédito utilizado na compensação possa ter convalidados os atributos de liquidez e certeza, deve o declarante apresentar documentos e razões probatórias de seu direito creditório, para que este possa ser reconhecido e a compensação possa ser operacionalizada. DCTF RETIFICADORA. VINCULAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS Reputam-se verdadeiros os valores declarados em DCTF, vinculando débitos e créditos contra a Fazenda Nacional, os créditos que extinguem débitos, por pagamento, para serem desvinculados, somente através de DCTF retificadora. Uma vez retificada a DCTF para pleitear compensação com o crédito nascente, devem estar as razões de defesa acompanhadas de documentação que comprove a liquidez e certeza do crédito. DIREITO DE CRÉDITO. LIQUIDEZ E CERTEZA Não é líquido e certo crédito decorrente de pagamento informado como indevido ou a maior, se o pagamento consta nos sistemas informatizados da Secretaria da Receita Federal do Brasil como utilizado integralmente para quitar débito informado em DCTF, sendo que deve prevalecer a decisão administrativa que não homologou a compensação, amparada em informações prestadas pelo sujeito passivo e presentes nos sistemas internos da Receita Federal na data da ciência do despacho decisório. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO HOMOLOGADA. CAUSA E EFEITOS Somente os créditos líquidos e certos são passíveis de compensação tributária, nos termos do artigo 170 do Código Tributário Nacional, sendo que compensação é procedimento facultativo através do qual o sujeito passivo se ressarce de valores pagos indevidamente, ou recolhidos a maior, deduzindo-os das contribuições devidas à Fazenda Nacional. Não atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, e não comprovado atributos essenciais do crédito, como a liquidez e certeza, a compensação pretendida não será homologada pela Administração Pública, com a consequente cobrança do débito confessado em Declaração de Compensação
Numero da decisão: 3301-005.824
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso voluntário. (assinado digitalmente) Winderley Morais Pereira - Presidente e Relator Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Winderley Morais Pereira (Presidente), Liziane Angelotti Meira, Marcelo Costa Marques d'Oliveira, Salvador Cândido Brandão Junior , Semíramis de Oliveira Duro, Valcir Gassen, Marco Antonio Marinho Nunes e Ari Vendramini.
Nome do relator: WINDERLEY MORAIS PEREIRA