dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,numero_processo_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score,materia_s,dt_publicacao_tdt,anomes_publicacao_s,ano_publicacao_s 2021-10-08T01:09:55Z,200902,"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. É de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no acórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação: PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do senado federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada medida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o imposto de renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em semestralidade. Embargos de declaração acolhidos.",Segunda Câmara,10120.003120/99-23,5552200,2015-12-04T00:00:00Z,202-19.602,20219602_126417_101200031209923_003.PDF,Gustavo Kelly Alencar,101200031209923_5552200.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em acolher os embargos de \, declaração para sanar o erro material na ementa do Acórdão n° 202-16.445\, excluindo a menção à semestralidade ata base de cálculo.",2009-02-05T00:00:00Z,6209932,2009,2021-10-08T10:43:37.129Z,N,1713048125779738624,"Metadados => date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2010-01-17T06:18:23Z; Last-Modified: 2010-01-17T06:18:23Z; dcterms:modified: 2010-01-17T06:18:23Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2010-01-17T06:18:23Z; meta:save-date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:encrypted: false; modified: 2010-01-17T06:18:23Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2010-01-17T06:18:23Z; created: 2010-01-17T06:18:23Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 3; Creation-Date: 2010-01-17T06:18:23Z; pdf:charsPerPage: 1849; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2010-01-17T06:18:23Z | Conteúdo => MF - SEGUNDO CO NSELHO DE ''ONTRIDUINTES ... CONFERE COM O O - F.:1'Gl!VAL CCO2/CO2 Eir, sí i t ,„ c..2 9 Fls. 267 MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 4*(1"":0-c? SEGUNDA CÂMARA • Processo n° 10120.003120/99-23 Recurso n° 126.417 Embargos Matéria PIS Acórdão n° 202-19.602 Sessão de 05 de fevereiro de 2009 Embargante PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL Interessado Laboratório Atalaia S/C Ltda. ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP Exercício: 1992, 1993, 1994, 1995 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. É de se prover os embargos a fim de sanar o erro contido no acórdão recorrido, passando a ementa a ter a seguinte redação: • PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO II DO ART. 168 DO CTN. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do senado federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada medida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o imposto de renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n2s 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do PIS-Repique, não havendo que se falar em semestralidade. Embargos de declaração acolhidos. • Vistós, relatados e discutidos os presentes autos. -ss- ¥ Processo n° 10120.003120/99-23 CO2..1-- CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.602 - EAF ---------7- SEGUrN0DOÇ_CEORNF HO D ç CONTRIBUINTES Bra-3ili:..,. ::,_C31_LC_) L_______— Fls. 268 to-m o ORIGINAL ÂCLUXitt ‘ ACORDAM os Membros— da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de, declaração para sanar o lefío material na ementa do Acórdão n2 202-16.445, excluindo a menção à semestralidade ata base de cálculo. / , , ANTÓNIO CARLOS KWLIM Pre idente GUS VO KE_./LENCAR Relato Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Antonio Zomer, Mônica Monteiro Garcia de los Rios (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso, Carlos Alberto - Donassolo (Suplente), Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martínez López. Relatório 1Trata-se de requerimento formulado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, recebidos como embargos de declaração, cujo objetivo é ver corrigido erro material no v. I acórdão embargado, que contém menção à semestralidade do PIS, quando a matéria é estranha I à discussão dos presentes autos. É o Relatório. Voto Conselheiro GUSTAVO KELLY ALENCAR, Relator Conheço dos embargos por verificar a necessidade de correção no acórdão embargado. A contribuinte é empresa prestadora de serviços, sujeita, portanto, ao recolhimento do chamado PIS-Repique, apurado a partir do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica. Outrossim, a ementa do acórdão faz menção ao art. 6°, parágrafo único, da LC n2 7/70, que cuida da semestralidade. Assim, a correção é necessária, e a ementa passa a ter a seguinte redação: ""PIS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECADÊNCIA. INCISO H DO ART. 168 DO CT1V. O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 05 (cinco) anos, e se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência terá início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções 2• • MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES • CONFERE COM O ORR.""3:NA' • Processo n° 10120.003120/99-23 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-19.602 Brasília, o r 09 Fls. 269 '1n0-LX-01ft' jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do senado federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou nasituação em que é editada medida provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida. BASE DE CÁLCULO. PRESTADORAS DE SERVIÇOS. SEMESTRALIDADE. INOCORRÊNCIA. Até o advento da medida provisória 1.212/95 a base de cálculo do PIS para as pessoas jurídicas prestadoras de serviços é o imposto de renda. Com a declaração de inconstitucionalidade dos decretos-leis 2.445 e 2.449 de 1988, cabe a aferição de eventuais diferenças entre os valores efetivamente pagos e os devidos de acordo com a sistemática do pis-repique, não havendo que se falar em semestralidade."" Assim, conheço dos embargos e dou-lhes provimento para retificar o erro contido no acórdão embargado. Sala das Sessões, em 05 de fevereiro de 2009. \ # G 'VOKLYALENCAR • 3 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200712,"Contribuição para o PIS/Pasep Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A ocorrência do trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece o direito a indébito tributário e a compensação do mesmo, no curso de processo administrativo em que o contribuinte apresentou Declaração de Compensação em data anterior, permite seja acolhida a referida declaração de compensação, tendo como marco para o encontro de contas a data em que ocorreu o referido trânsito em julgado. O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito é do contribuinte. Recurso provido em parte.",Segunda Câmara,13002.000521/2003-40,5426956,2015-02-13T00:00:00Z,202-18.666,Decisao_13002000521200340.pdf,Maria Cristina Roza Da Costa,13002000521200340_5426956.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO\r\nCONSELHO DE CONTRIBUINTES\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos\, tendo como marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial\, devendo a\r\nrecorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos.",2007-12-13T00:00:00Z,5812983,2007,2021-10-08T10:36:04.026Z,N,1713047477652815872,"Metadados => date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-08-05T14:44:58Z; Last-Modified: 2009-08-05T14:44:58Z; dcterms:modified: 2009-08-05T14:44:58Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-08-05T14:44:58Z; meta:save-date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-08-05T14:44:58Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-08-05T14:44:58Z; created: 2009-08-05T14:44:58Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-08-05T14:44:58Z; pdf:charsPerPage: 1428; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-08-05T14:44:58Z | Conteúdo => • • CCO2/CO2 Fls. I .-L"" , n - .a MINISTÉRIO DA FAZENDA SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES-4. / , .zn..‘ ,;;Yzmh-1:5 SEGUNDA CÂMARA---,-; , Processo n° 13002.000521/2003-40 Recurso n° 132.932 Voluntário aa, Cont0tMes soo --- jnit_ Matéria RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE PIS mpsegundo %mo cicia! ds Acórdão n° 202-18.666 dietti Fusos Sessão de 13 de dezembro de 2007 Recorrente SCHNEIDER EMBALAGENS DE PAPEL LTDA. Recorrida DRI em Porto Alegre - RS Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/07/1990 a 31/07/1995 Ementa: RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. A ocorrência do trânsito em julgado de decisão judicial que reconhece o direito a indébito tributário e a compensação do mesmo, no curso de processo administrativo em que o contribuinte apresentou Declaração de Compensação em data anterior, permite seja acolhida a referida declaração de compensação, tendo como marco para o encontro de contas a data em que ocorreu o referido trânsito em julgado. O ônus de comprovar nos autos a liquidez do indébito é do contribuinte. Recurso provido em parte. PAF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL °rasteia, 4:2 1 02 r..S_P 11_ tuna Cláudia Silva Castro ..t.... Mat. Siape 92136 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os Membros da SEGUNDA CÂMARA do SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como ófr MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES . CONFERE COM O ORIGINAL • Processo n.° 13002.000521/200340 Brasília. on ¡I O 44 1 oa' CCO2/CO2 Acórdão n°202-18.656 Hs. 2Nana Cláudia Silva Castro iL, Mat. Siape 92136 marco para o encontro de contas a data do trânsito em julgado da decisão judicial, devendo a recorrente trazer aos auto a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos. - A NIO CARLOS A LIM Presidente /jaez: el.,-;,l, / ficel/ luz elatolA ra CRISTINA ROZA A C i STA Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Nadja Rodrigues Romero, Antonio Zomer, Ivan Allegetti (Suplente), Antônio Lisboa Cardoso e Maria Teresa Martinez Lopez. • Processo n.° 13002.000521t2003-40 MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 1 CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.666 CONFERE COM O ORIGINAL 1 Fls. 3 Brasília, 1•2 09.1- r Olr Ivana Cláudia Silva Castro Mat Siarm 92136 Relatório Trata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela r Turma de Julgamento da DRJ em Porto Alegre - RS. A recorrente protocolou declaração de compensação em 01/10/2003 relativo a indébitos da Contribuição para o PIS, apurados no período janeiro de 1989 a setembro de 1995 (fl. 02). Entretanto, verifica-se na decisão judicial a quo (fl. 15) que o pleito foi deferido somente para o período posterior a abril de 1989, inclusive. A compensação pretendida é com débito relativo ao mês de julho de 2003. Informa a recorrente a existência de ação judicial cuja decisão, após tramitação até o Superior Tribunal de Justiça, foi no sentido de acolher sua pretensão, reconhecendo a inconstitucionalidade dos Decretos-Leis n 2s 2.445 e 2.449, ambos de 1988, o direito de apuração da contribuição pela sistemática do PIS-Faturamento estabelecida na LC n2 07/1970 e o direito à repetição do indébito porventura apurado. Reconheceu também aquele Tribunal a apuração da base de cálculo pela tese da semestralidade, sem correção da mesma, mantendo o provimento judicial a quo quanto à atualização do indébito, o qual consta à fl. 15. A autoridade administrativa do órgão de origem indeferiu a compensação sob alegação de inexistência de trânsito em julgado da sentença judicial, circunstância exigida pelo art. 170-A do CTN e art. 37 da IN SRF n2 210, de 30/09/2002. A interessada apresentou Manifestação de Inconformidade consignando que a negativa desconsiderou ação judicial transitada em julgado; possibilidade de realização do encontro de contas com débitos vencidos ou vincendos, antes ou depois do trânsito em julgado da ação mandamental; inaplicabilidade das limitações à compensação, à vista do art. 12 da Lei n2 1.533/1951; anexou provas demonstrando que a decisão judicial transitou em julgado em 09/02/2004; impetrou novo mandado de segurança com a finalidade de lhe ser assegurada a segurança definitiva, em face do impedimento imposto da compensação com créditos alcançados pela coisa julgada. Apreciando as razões de defesa, a Turma Julgadora proferiu decisão escorçada na ementa a seguir transcrita: ""Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep Período de apuração: 01/04/1989 a 30/09/1995 Ementa: Compensação. Crédito sub judice. A partir da vigência do art. 170-A do CT7V é vedado, para fins de compensação, aproveitar crédito, objeto de disputa judicial, antes de transitar em julgado a decisão favorável ao sujeito passivo. Hipótese expressa na legislação (art. 156, II do CTN), de extinção do crédito tributário, a compensação, nos termos em que está definida em lei (art. 170 do CTIV) só poderá ser efetivada se os créditos do contribuinte em relação à Fazenda Pública revestirem-se dos atributos e.., ME - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COM O ORIGINAL • Processo n.° 13002.000521/200340 Brasília 9,2 CCO2/CO2ffi_i_Z Acórdão n.• 202-18.666 Nana Cláudia Silva Castro Fls. 4 Mat Siape 92136 de liquidez e certeza. A comprovação dos indébitos é ónus do contribuinte, cabendo ao Fisco homologar o encontro de contas. Solicitação Indeferida"". Cientificada da decisão em 27/09/2004, a empresa apresentou, em 20/10/2004, recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes, com as mesmas razões de dissenso postas na manifestação de inconformidade, a saber: possibilidade de compensação com débitos vencidos — exata extensão da decisão judicial; ação de mandado de segurança — auto executoriedade da sentença concessiva da segurança; compensação regida pela Lei n 2 8.383/91 — desnecessidade de decisão transitada em julgado; inaplicabilidade da vedação imposta pelo art. 170-A do CTN, com redação dada pela Lei Complementar n 2 104/2001; certeza e liquidez dos créditos — verificação da correção dos valores apresentados pela contribuinte — dever da autoridade fazendária. Alfim requer a reforma da decisão recorrida e seja dado provimento ao recurso para reconhecer o direito à restituição/compensação pretendida. É o Relatório. g' Processo n.° 13002.000521/2003-40 HF -SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBU INTES CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.666 CONFERE COMO ORIGINAL Fls. 5 Brasina.11./..._tist _ lvana Cláudia Silva Castro a., Mat Sia • - 92136 Voto Conselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora O recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições legais para sua admissibilidade e conhecimento. Inexistem dúvidas quanto ao direito ao indébito. A lide gira em tomo do momento legal de utilização do indébito reconhecido em decisão judicial e utilizado para compensar crédito tributário vencido ou vincendo e da liquidez e certeza dos valores pretendidos. Primeiramente, importante ressaltar que o reconhecimento judicial do direito ao indébito não alcança a efetiva existência do mesmo. Unicamente afirma o direito. A existência fática do mesmo precisa ser devidamente comprovada pela recorrente por meio de provas documentais e demonstrativos. Ou seja, apurar o valor devido, conforme a LC n 2 7/1970 — base de cálculo pela semestralidade, sem correção, obtida a partir da receita bruta, e aliquota de 0,75%; relacionar os valores efetivamente recolhidos e a data em que foram feitos, computando, mensalmente, os possíveis excessos de recolhimento, levando em conta a data definida na legislação tributária para efetivação do pagamento. Tais valores excedentes deverão ser atualizados nos termos em que decidido na ação judicial. Somente com essas providências de iniciativa da recorrente poderá a autoridade administrativa homologar a compensação pretendida. Não basta indicar valores e transferir para o Fisco a apuração da existência do indébito. Verifica-se que tais dados não foram inseridos nos autos. Quanto ao momento legal para que se possa promover o encontro de contas, verifico que a recorrente confundiu-se quanto aos exatos termos da decisão que na data deste julgamento efetivamente transitou em julgado. O fato de o juiz autorizar a compensação com débitos vencidos ou vincendos após a impetração da ação não significa a realização da compensação antes do trânsito em julgado da mesma. Signifca somente que, após o trânsito em julgado, os débitos porventura vencidos e não pagos poderão sê-lo via compensação. Quanto ao fato de tratar-se de mandado de segurança, ação que tem assegurada a execução provisória da sentença, afastando o efeito suspensivo da decisão de primeira instância, deve-se atentar para o fato de que tanto a Lei n2 1.533/1951 quanto o CTN são normas especiais. A primeira, relativa a um tipo especifico de ação; a segunda, relativa a uma relação obrigacional específica. A regra jurídica determina a prevalência da norma especial sobre a norma geral. Na impossibilidade de dirimir o aparente conflito de normas por essa regra necessário buscar as demais até que seja decidido qual prevalece. in casu, não restam dúvidas de que a regra do art. MF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES CONFERE COMO ORIGINAL Processo n.° 13002.000521/2003-40 Brasil ia .72 02 •of CCO2/CO2 Acórdão n.° 202-18.666 [varia Cláudia Silva Castro a-. Fls. 6 MM. Siape 92136 170-A é oriunda de lei complementar e a regra do art. 12 tem origem em lei ordinária. Assim, entendo que o conflito aparente entre tais normas se dilui na regra da hierarquia das normas. Em que pese o mandado de segurança ser regido por norma especial, não tem prevalência sobre a regra do art. 170-A que, além de se inserir no contexto das normas especiais, também é norma complementar. Com isso fica patente que, depois da edição da Lei Complementar n2 104/2001, inexiste possibilidade jurídica de se compensar indébito cujo reconhecimento se encontre em discussão judicial que ainda careça de trânsito em julgado. Portanto, retornado ao início, a compensação de débitos vencidos poderá ser efetuada, porém somente após o trânsito em julgado da sentença. Quanto a ser dever da autoridade administrativa de verificar a correção dos valores pretendidos pelo contribuinte como indébito, tem razão a recorrente quando assim afirma. Porém o ônus de demonstrar para a autoridade administrativa a origem de tais valores e a prova de sua existência é da recorrente. Entretanto, verifica-se nos autos que no curso do processo administrativo a sentença judicial efetivamente transitou em julgado em 09/02/2004, um dia antes de ser proferida a decisão recorrida, conforme consulta efetuada no sitio do Superior Tribunal de Justiça. Em face disso, entendo que podem os presentes autos se prestar a realizar a compensação pretendida, na medida em que o Juízo a quo reconheceu o direito à compensação de débitos vencidos, além dos vincendos. Entretanto, para que assim seja, é importante esclarecer que o encontro de contas somente poderá ser efetuado a partir da data do trânsito em julgado acima identificada, ensejando a aplicação dos consectários legais sobre o débito até à data da compensação, tudo nos termos da IN SRF n2 210/2002, art. 28, conjugado com o art. 37, e desde que a recorrente junte aos autos os necessários demonstrativos relativos à apuração do indébito e a atualização monetária dos mesmos, tudo nos termos em que decidido judicialmente, bem como cópia dos Darf comprovando os recolhimento alegados. Entendo que, por economia processual, descabe proceder o encerramento destes autos com protocolo de novo pedido somente em razão de o trânsito em julgado do direito pleiteado haver ocorrido após o pedido inicial e por haver expressa autorização judicial para compensação de débitos vencidos. Ademais, importante destacar que a compensação a efetuar deve ter, primeiramente, identificada a liquidez e certeza dos indébitos utilizados, antes de gerar o direito à compensação. A liquidez do indébito é que dará origem ao direito de compensar. Trazida a compensação para a data em que transitada em julgado a sentença judicial, ficará o débito compensado sujeito aos consectários legais aplicáveis ao recolhimento em atraso. Com essas considerações, voto por dar provimento parcial ao recurso para que seja efetuada a compensação do débito declarado nos autos, tendo como marco para o encontro STF - SEGUNDO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Processo n. CONFERE COMO ORIGINAL °13002.000521/2003-40 C072/CO2 Acórdão n, 202-18.666 Brussels. aU—g. 02 g 1-2r— Fls. 7lvana Cláudia Silva Castro"", Mat Siape 92136 de contas a data do trânsito em julgado da sentença judicial, devendo a recorrente cantar para os autos a comprovação da liquidez dos indébitos pretendidos. Sala das Sessões, em 13 de dezembro de 2007. ARIA • euj;:v,- //.. bei / 4144-cCRISTINA ROZA A COSTA Page 1 _0050900.PDF Page 1 _0051000.PDF Page 1 _0051100.PDF Page 1 _0051200.PDF Page 1 _0051300.PDF Page 1 _0051400.PDF Page 1 ",1.0,PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. Tributario,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200906,"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Data do fato gerador: 09/10/1997 Havendo prova do vinculo comercial do fornecedor com o importador, deve ser desconsiderado o primeiro método do Acordo de Valoração Aduaneira, pois o vínculo entre as empresas influenciou o preço da operação. Recurso Voluntário Negado.",Segunda Câmara,10314.003510/2001-48,5430960,2015-08-07T00:00:00Z,3102-00.368,Decisao_10314003510200148.pdf,Marcelo Ribeiro Nogueira,10314003510200148_5430960.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por maioria de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena.",2009-06-17T00:00:00Z,5826990,2009,2021-10-08T10:36:48.940Z,N,1713047704812126208,"Metadados => date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-12-14T18:28:25Z; Last-Modified: 2009-12-14T18:28:25Z; dcterms:modified: 2009-12-14T18:28:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-12-14T18:28:25Z; meta:save-date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-12-14T18:28:25Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-12-14T18:28:25Z; created: 2009-12-14T18:28:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-12-14T18:28:25Z; pdf:charsPerPage: 1276; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-12-14T18:28:25Z | Conteúdo => S3-C1T2 F1.176 MINISTÉRIO DA FAZENDA CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS- ;;Nr‘A5) TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 10314.003510/2001-48 Recurso n° 139.421 Voluntário Acórdão n° 3102-00.368 — ia Câmara / 2 Turma Ordinária Sessão de 17 de junho de 2009 Matéria II/IPI Falta de Recolhimento Recorrente COMPANHIA LIGNA DE DISTRIBUIÇÃO Recorrida DRJ-São Paulo/SP ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-li Data do fato gerador: 09/10/1997 Havendo prova do vinculo comercial do fornecedor com o importador, deve ser desconsiderado o primeiro método do Acordo de Valoração Aduaneira, pois o vínculo entre as empresas influenciou o preço da operação. Recurso Voluntário Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por maioria de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. Vencida a Conselheira Beatriz Veríssimo de Sena. Mt HEL tipil-----doAncw,.?ry IA NA TRAJAmp DAMORIM - Presidente _ MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - RelatIor -- EDITADO EM: 30/10/2009 Participaram do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando. Relatório Adoto o relatório da decisão de primeira instância por entender que o mesmo resume bem os fatos dos autos até aquele momento processual: Trata o presente processo de auto de infração, lavrado em 15/08/2001, em face do contribuinte em epígrafe, formalizando a exigência do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados acrescidos de juros e multa de mora, em face dos fatos a seguir descritos. EM ato de revisão aduaneira a fiscalização constatou que o FABRICANTE/EXPORTADOR ( empresa SCM GROUP SPA, sediada na Itália) possui vinculo comercial com o importador; A documentação levantada pela fiscalização demonstram a insuficiência do preço de transação; Os descontos concedidos — chegando a 35% - não estão amparados na legislação que implementou o Acordo de Valoração Aduaneira — Decreto 1.355/94, Decreto 2.498/98 e Instrução Normativa No. 16/98; As declaração de importação objeto da autuação estão relacionadas no corpo do Auto de Infraçâo; Em decorrência, foi lavrado o presente auto de infração, exigindo do contribuinte o recolhimento do Imposto de Importaça e do Imposto sobre Produtos Industrializados acrescidos de juros e multa de mora. Cientificado do auto de infração, via aviso de recebimento, em 16/10/2001 (fls. 38-verso), o contribuinte, protocolizou tempestivamente impugnação na forma do artigo 15 do Decreto 70.235/72, em 19/11/2001, de fls. 39 à 51, instaurando assim a fase litigiosa do procedimento. Há que se diga que na data de 16/11/2001, não houve expediente normal na repartição, por ter sido encerrado excepcionalmente às 13:00 horas (lh. 102). Na forma do artigo 16 do Decreto 70.235/72 a impugnante alegou resumidamente que:: A intimação sintética e codificada não é suficiente para dar conhecimento ao contribuinte da matéria tributária em questão conflagrando ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos; O Auto de Infração carece de ausência de motivação; Discorda da autuação em função da argumentação de que os descontos concedidos não estariam amparados na legislação que implementou o Acordo de Valoração Aduaneira; Não houve desconto, mas uma condição de venda favorável, uma vez que a autuada é distribuidora/fornecedora da empresa SCM 2 Processo n° 10314.003510/2001-48 S3-C1T2 Acórdão n.° 3102-00368 Fl. 177 Group SPA no mercado brasileiro, exceto nos Estados do Rio Grande do Sul e de Santa Catarina; ._ A autuada não é dirigida, controlada ou administrada pela empresa SCM Group SN; A autuada recebe um preço diferenciado ""melhorado"" para ter uma condição de venda favorável aos seus clientes; A autuada pauta sua conduta no artigo 20 do Código Tributário Nacional, sendo o valor da base de cálculo aquele que consta da Fatura Comercial; A autuação peca por ausência de tipicidade o que fulmina a exigência tributária; A multa impingida desobedece o princípio da proporcionalidade; Pugna pela improcedência do Auto de Infração. A decisão recorrida recebeu de seus julgadores a seguinte ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação -II Data do fato gerador: 09/10/1997 Fiscalização constatou vinculo comercial do fornecedor com o importador. Os descontos concedidos - chegando a 35% - não estão amparados na legislação que implementou o Acordo de Valoraçã o Aduaneira. Impugnante alega que não houve desconto, mas uma condição de venda favorável. Não é a vinculaçã o em si que desabona o primeiro método de valoração aduaneira, mas quando houver fatos por si só relacionados a aceitabilidade do preço. A fiscalização trouxe elemento concreto e relevante para desabonar o I° método do Acordo de Valoração Aduaneira, demonstrando que o vinculo entre as empresas teria influenciado o preço. Lançamento procedente. O contribuinte, restando inconformado com a decisão de primeira instância, apresentou recurso voluntário no qual ratifica e reforça os argumentos trazidos em sua peça de impugnação. Os autos foram enviados ao antigo Terceiro Conselho de Contribuintes e fui designado como relator do presente recurso voluntário, na forma regimental. Tendo sido criado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, pela Medida Provisória n° 449, de 03 de dezembro de 2008, e mantida a competência deste Conselheiro para atuar como relator no 3 julgamento deste processo, na forma da Portaria n° 41, de 15 de fevereiro de 2009, requisitei a inclusão em pauta para julgamento deste recurso. É o Relatório. Voto Conselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator Entendo que o recurso é tempestivo e atende aos requisitos legais. O caso em exame é de simplicidade franciscana, pois, tendo sido comprovado que há vinculo entre o importador e o exportador, conforme ocorreu no presente feito, resta inaplicável o primeiro método de valoração do Acordo de Valoração Aduaneira. Não tendo, o recorrente, logrado trazer aos autos contraprova, ou ao menos indicio de erro na prova produzida pela fiscalização, não há como acatar suas alegações e deve ser mantida a glosa do valor aduaneiro e suas conseqüências legais. Os descontos concedidos sistemática e preferencialmente à importadora pela empresa estrangeira evidenciam a ligação comercial entre ambas e a própria recorrente reconhece que atua como distribuidora da empresa estrangeira no Brasil. Assim, VOTO por conhecer do recurso para negar-lhe provimento. l\ ,k,kiJ,P&JUIM-f()•-) 1/4. • es) MARCELO 1Z11-3Elja0GUEIRA 4 ",1.0,II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200906,"IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - II Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Não havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente apreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados.",Segunda Câmara,12749.000436/2006-38,5498021,2021-05-03T00:00:00Z,3102-000.353,Decisao_12749000436200638.pdf,MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA,12749000436200638_5498021.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Acordam os membros do Colegiado\, por unanimidade de votos\, em tomar conhecimento e rejeitar os embargos.",2009-06-17T00:00:00Z,6078849,2009,2021-10-08T10:42:19.745Z,N,1713047888175562752,"Metadados => date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-30T11:12:42Z; Last-Modified: 2009-09-30T11:12:42Z; dcterms:modified: 2009-09-30T11:12:42Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-30T11:12:42Z; meta:save-date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-30T11:12:42Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-30T11:12:42Z; created: 2009-09-30T11:12:42Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2009-09-30T11:12:42Z; pdf:charsPerPage: 1259; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-30T11:12:42Z | Conteúdo => S3-C1T2 Fl. 2.671 r-,.?"",1:: MINISTÉRIO DA FAZENDA • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS Ar,e' TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo no 12749.000436/2006-38 Recurso n° 138.825 Embargos Acórdão n° 3102-00.353 — P Câmara / 2 Turma Ordinária Sessão de 17 de junho de 2009 Matéria II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO Embargante PROCURADORIA DE FAZENDA NACIONAL Interessado Segunda Turma Ordinária da Terceira Seção ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO-li Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Não havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente apreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento e rejeitar os embargos. 44±—iAb o MrE .ÇIA HELENA TiMNO DAMORIM - Presidente NVA,ed/C ' skA5LAA, MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA — Rela EDITADO EM: 29/08/09 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Mércia Helena Trajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando. S3-C1T2 Fl. 2.671 SO. -.7\.rot MINISTÉRIO DA FAZENDA V4 • CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS• r , TERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO Processo n° 12749.000436/2006-38 Recurso n° 138.825 Embargos Acórdão n° 3102 -00.353 — 1' Câmara / 2 Turma Ordinária Sessão de 17 de junho de 2009 Matéria II/IPI FALTA DE RECOLHIMENTO Embargante PROCURADORIA DE FAZENDA NACIONAL Interessado Segunda Turma Ordinária da Terceira Seção ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO- li Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. Não havendo a contradição alegada já que a matéria foi expressamente apreciada pelo voto embargado, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração. Embargos Rejeitados. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em tomar conhecimento e rejeitar os embargos. MÉCIA HELENA T "",! JANO DAMORIM - Presidente rçAiek ' • Aiut.AA, C-) MA T CELO RIBEIRO NOGUEIRA — Rela 'dr EDITADO EM: 29/08/09 Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Méreia Helena Trajano Damorim, Ricardo Paulo Rosa, Corintho Oliveira Machado, Luciano Lopes de Almeida Moraes, Marcelo Ribeiro Nogueira, Beatriz Veríssimo de Sena, Rosa Maria de Jesus da Silva Costa de Castro e Judith do Amaral Marcondes Armando. Processo n° 12749.000436/2006-38 S3-C1T2 Acórdão n.° 3102-00353 Fl. 2.672 Relatório Na sessão de 12 de agosto passado este processo entrou em pauta para julgamento do respectivo recurso voluntário, cujo resultado ensejou o Acórdão 302-39.694. Na oportunidade, após um breve relato dos fatos e das razões recursais, o Colegiado deu provimento parcial ao recurso voluntário, na forma do voto condutor deste relator. Tendo sido, naquela oportunidade, adotada ementa nos seguintes termos: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A IMPORTAÇÃO - Período de apuração: 01/01/2000 a 31/12/2004 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NULIDADE. DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. A omissão sobre argumentos da parte não gera nulidade da decisão recorrida, desde que, conforme ocorre no caso, tenha o julgador fundamentado sua decisão com as razões suficientes para seu convencimento e não tenha deixado de examinar qualquer matéria de direito. PRESCRIÇÃO. DECADÊNCIA. LANÇAMENTO. Não cabe falar em prescrição do direito de lançar o crédito tributário, já que este procedimento somente está sujeito ao prazo decadencial. A prescrição somente ocorre com relação ao direito da parte de exigir judicialmente seu direito, o que não se confunde com o direito de lançar o crédito tributário. MULTA ADMINISTRATIVA DE CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES. Por regra de integração normativa e em atenção ao disposto nos artigos 138 e 139 do Decreto n° 37/66, o prazo decadencial para o lançamento da multa administrativa de controle das importações é de cinco anos contados da data da infração. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Inexiste violação do devido processo legal, se do exame dos autos verificam-se presentes todos os elementos necessários ao julgamento da lide. PROVA OBTIDA POR MEIO ILÍCITO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. Não é possível acatar alegação genérica de ilegalidade do procedimento fiscal. Para que seja possível a apreciação da alegada ilegalidade seria necessário que o recorrente apontasse especificamente quais os procedimentos entendidos como ilegais e demonstrasse as razões desta ilegalidade. PIS-IMPORTAÇÃO. COFINS-IMPORTAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA. Sendo o fato gerador mais antigo no caso em análise relativo a maio de 2004, posterior, portanto, tanto à Emenda Constitucional n° 42/2003, 2 Processo n° 12749.000436/2006-38 S3-C1T2 Acórdão n.° 3102-00.353 Fl. 2.673 quanto à Medida Provisória n° 164/2004, resta infundada a alegação de violação do Princípio da Irretroatividade da Lei Tributária. SELIC. JUROS DE MORA. SÚMULA N° 4 DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTE. Quanto à alegação de ilegalidade da Taxa Selic, incide na espécie o teor da Súmula n° 4 deste Conselho de Contribuintes, de aplicação obrigatória. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO EM PARTE. Às fls. 2.667/2.669, a douta Procuradoria da Fazenda Nacional apresentou embargos de declaração, alegando a existência de contradição entre o fundamento do voto condutor e o dispositivo daquela decisão. Tal contradição decorre, no entender da representante da PFN, da utilização de normas tributárias para a definição da regra aplicável à decadência do direito de lançar por parte da administração pública, quando a decisão entendeu que descabia a aplicação da regra geral do CTN exatamente por não se tratar de crédito tributário. É o Relatório. • 3 5 Processo n° 12749.000436/2006-38 S3-C1T2 Acórdão n.° 3102-00.353 Fl. 2.674 Voto Conselheiro MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA, Relator Os embargos declaratórios são tempestivos. Não há qualquer contradição a ser sanada, s.m.j., pois a matéria foi expressamente examinada e consta do voto embargado: O Colegiado, tendo entendido que não havia como aplicar o artigo 173, I do CTN, buscou através de regra de integração prevista no artigo 108 do mesmo CTN, identificar qual seria a correta solução para o litígio. A base da integração jurídica é buscar a solução para o conflito legal, em especial a ausência de regra expressa, dentro do próprio sistema jurídico em que está inserido o comando original. Assim, como a penalidade está inserida no sistema tributário, - apesar de não ter natureza jurídica tributária, mas administrativa -, a integração deve ser feita por analogia preferencialmente (que foi a base do decidir deste Colegiado), na forma do artigo 108, I do CTN. Estranho e incorreto, seria buscar a solução fora do sistema jurídico tributário no qual está inserida a penalidade administrativa em questão, quando havia (e há) regras análogas a utilizar com este fim à disposição do Colegiado julgador. O fato de não ser aplicável a regra do artigo 173, I do CTN não impede que a solução da questão posta seja encontrada em outra regra do mesmo sistema, entender que haveria este impedimento parece ilógico. Este relator não vislumbra qualquer contradição nestes argumentos. Ademais, os presentes Embargos buscam verdadeiramente rediscutir o mérito da questão, o que não é viável nesta via estrita. Assim, devem ser rejeitados os Embargos de Declaração interpostos. É como voto. noue& MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA 4 ",1.0,II/IE/IPIV - ação fiscal - insufiência apuração/recolhimento,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200905,"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003 CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO. INSUMOS ADQUIRIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. Somente os insumos que se submeteram à incidência da contribuição na operação de aquisição pelo produtor-exportador compõem a base de cálculo do incentivo, situação essa em que não se incluem as aquisições junto a pessoas físicas. ",Segunda Câmara,13028.000005/2003-27,5517773,2015-09-02T00:00:00Z,2101-000.091,Decisao_13028000005200327.PDF,Hélcio Lafetá Reis,13028000005200327_5517773.pdf,Segundo Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, pelo voto de qualidade\, em negar provimento ao recurso no que tange aos insumos adquiridos de pessoa física. Vencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator)\, Antônio Lisboa Cardoso\, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto vencedor.\n(assinado digitalmente)\nRodrigo da Costa Pôssas - Presidente.\n(assinado digitalmente)\nHélcio Lafetá Reis - Relator ad hoc.\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido (Presidente)\, Maria Cristina Roza da Costa\, Gustavo Kelly Alencar\, Antonio Zomer\, Antônio Lisboa Cardoso\, Maria Teresa Martinez López\, Domingos de Sá Filho e Antônio Carlos Atulim.\n\n",2009-05-07T00:00:00Z,6116851,2009,2021-10-08T10:42:41.637Z,N,1713047889571217408,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1952; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => S2­C1T1  Fl. 159          1 158  S2­C1T1  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO    Processo nº  13028.000005/2003­27  Recurso nº               Voluntário  Acórdão nº  2101­000.091  –  1ª Câmara / 1ª Turma Ordinária   Sessão de  7 de maio de 2009  Matéria  CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI  Recorrente  LUPO MINERAÇÃO LTDA.  Recorrida  FAZENDA NACIONAL    ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003  CRÉDITO PRESUMIDO. RESSARCIMENTO.  INSUMOS ADQUIRIDOS  DE PESSOAS FÍSICAS.  Somente  os  insumos  que  se  submeteram  à  incidência  da  contribuição  na  operação de aquisição pelo produtor­exportador compõem a base de cálculo  do  incentivo,  situação  essa  em  que  não  se  incluem  as  aquisições  junto  a  pessoas físicas.      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  pelo  voto  de  qualidade,  em  negar  provimento  ao  recurso  no  que  tange  aos  insumos  adquiridos  de  pessoa  física.  Vencidos  os  conselheiros Gustavo Kelly Alencar (Relator), Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho  e Maria Teresa Martinez López. Designado o conselheiro Antonio Zomer para redigir o voto  vencedor.  (assinado digitalmente)  Rodrigo da Costa Pôssas ­ Presidente.   (assinado digitalmente)  Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc.  Participaram da sessão de julgamento os conselheiros: Caio Marcos Cândido  (Presidente), Maria Cristina Roza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, Antonio Zomer, Antônio  Lisboa  Cardoso,  Maria  Teresa  Martinez  López,  Domingos  de  Sá  Filho  e  Antônio  Carlos  Atulim.     AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 02 8. 00 00 05 /2 00 3- 27 Fl. 159DF CARF MF Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13028.000005/2003­27  Acórdão n.º 2101­000.091  S2­C1T1  Fl. 160          2 Relatório  Na  condição  de  relator  ad  hoc  neste  processo,  reproduzo  o  relatório  elaborado  pela  DRJ  Porto  Alegre/RS,  que  muito  bem  descreve  os  fatos  controvertidos  nos  autos:  Trata­se  de  ressarcimento  de  crédito  presumido  do  IPI,  autorizado  pela  Lei  n°  9.363,  de  13/12/1996,  em  parte  negado  por  despacho  decisório  da  DRF  de  origem  por  tratar­se  de  aquisições efetuadas a pessoas físicas.  Na manifestação de inconformidade, a interessada esclarece que  adquire  pedras  semipreciosas  a  garimpeiros  e  alega  que  só  poderiam ser excluídas da base de cálculo do crédito presumido  ""as  compras  de  matéria­prima  de  pessoas  físicas,  se  houvesse  previsão  legal,  o  que  não  há""  e  que  o  beneficio  foi  instituído  para  compensar  os  exportadores  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins  incidente  sobre  toda  a  cadeia  e  não  apenas  sobre  a  última  operação.  A  DRJ  Porto  Alegre/RS  julgou  improcedente  a  manifestação  de  inconformidade, tendo sido o acórdão ementado da seguinte forma:  ASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS  INDUSTRIALIZADOS ­ IPI  Período de apuração: 01/01/2003 a 31/03/2003  CRÉDITO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO.  Tão­somente as aquisições de insumos que sofrerem a incidência  do PIS/Pasep e da Cofins geram direito ao crédito presumido do  IPI instituído para ressarcimento dessas contribuições.  Solicitação Indeferida  Cientificado da decisão de primeira instância, o contribuinte interpôs Recurso  Voluntário  e  requereu  o  reconhecimento  do  direito  creditório,  repisando  os  mesmos  argumentos de defesa.  É o relatório.  Voto             Conselheiro Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc  O recurso é tempestivo, atende as demais condições de admissibilidade e dele  toma­se conhecimento.  Considerando o teor da decisão constante da ata de julgamento, encaminho o  presente voto, na condição de relator ad hoc, no mesmo sentido do voto exarado no acórdão nº  Fl. 160DF CARF MF Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13028.000005/2003­27  Acórdão n.º 2101­000.091  S2­C1T1  Fl. 161          3 202­19.239, de 6 de agosto de 2008, pelo mesmo redator designado neste processo, que versou  sobre a mesma matéria controvertida nos presentes autos:  Conselheiro ANTONIO ZOMER, Designado  Cuido neste voto apenas da possibilidade de inclusão, na base de  cálculo  do  crédito  presumido  do  IPI,  para  ressarcimento  da  Contribuição para o PIS e da Cofins, dos insumos adquiridos de  não­contribuintes (pessoas físicas ou cooperativas).  O crédito presumido de IPI foi instituído pela Medida Provisória  nº  948,  de  23/03/95,  convertida  na  Lei  nº  9.363/96,  com  a  finalidade de  estimular  o  crescimento  das  exportações  do  país,  desonerando  os  produtos  exportados  dos  impostos  internos  incidentes sobre suas matérias­primas e visando permitir maior  competitividade destes no mercado internacional.  O art. 12 da Lei nº 9.363/96 dispõe que o crédito presumido tem  natureza de ressarcimento das contribuições incidentes sobre as  aquisições  de  matérias­  primas,  produtos  intermediários  e  material de embalagem, para a utilização no processo produtivo,  verbis:  ""Art.  12  A  empresa  produtora  e  exportadora  de  mercadorias  nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos  Industrializados,  como  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970,  8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991,  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  no mercado  interno,  de  matérias­primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem, para utilização no processo produtivo."" (negritei)  O Crédito Presumido é um beneficio fiscal, e sendo assim, a sua  lei  instituidora  deve  ser  interpretada  restritivamente,  a  teor  do  disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional ­ CTN, para  que  não  se  estenda  a  exoneração  fiscal  a  casos  semelhantes.  Com efeito, tratando­se de normas nas quais o Estado abre mão  de  determinada  receita  tributária,  a  interpretação  não  admite  alargamentos do texto legal. Nesse sentido, Carlos Maximiliano,  discorrendo sobre a hermenêutica das leis fiscais, ensina:  ""402  —  III  O  rigor  é  maior  em  se  tratando  de  disposição  excepcional, de isenções ou abrandamentos de ônus em proveito  de indivíduos ou corporações. Não se presume o intuito de abrir  mão de direitos  inerentes à autoridade suprema. A outorga deve  ser  feita  em  termos  claros,  irretorquíveis;  ficar  provada  até  a  evidência,  e  se  não  estender  além  das  hipóteses  figuradas  no  texto;  jamais  será  inferida  de  fatos  que  não  indiquem  irresistivelmente  a  existência  da  concessão  ou  de  um  contrato  que a envolva. No caso, não tem cabimento o brocardo célebre;  na  dúvida,  se  decide  contra  as  isenções  totais  ou  parciais,  e  a  favor do fisco; ou, melhor, presume­se não haver o Estado aberto  mão de sua autoridade para exigir tributos.""  Destarte,  a  empresa  paga  o  tributo  embutido  no  preço  de  aquisição  do  insumo  e  recebe,  posteriormente,  a  quantia  Fl. 161DF CARF MF Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13028.000005/2003­27  Acórdão n.º 2101­000.091  S2­C1T1  Fl. 162          4 desembolsada  sob  a  forma  de  crédito  presumido  compensável  com o  IPI  e,  na  impossibilidade  de  compensação,  na  forma de  ressarcimento em espécie.  O art. 1º, retrotranscrito, restringe o beneficio ao ""ressarcimento  de  contribuições  [...]  incidentes  nas  respectivas  aquisições"",  referindo­se o  legislador ao PIS e à Cofins  incidentes  sobre as  operações de vendas faturadas pelo fornecedor para a empresa  produtora  e  exportadora,  ou  seja,  nesse  caso,  se  as  vendas  de  insumos  efetuadas  pelo  fornecedor  não  sofreram  a  incidência  das  contribuições,  não  há  como  enquadrá­las  no  dispositivo  legal.  Há  quem  sustente  que  o  percentual  de  cálculo  do  incentivo  (5,37%) é  superior ao  empregado no cálculo das  contribuições  que visa  ressarcir e que, por  isso, o  incentivo alcançaria  todas  as  aquisições,  inclusive  aquelas  que não  sofreram a  incidência  das  referidas  contribuições.  Entretanto,  o  fato  de  o  crédito  presumido visar a desoneração de mais de uma etapa da cadeia  produtiva  não  autoriza  que  se  interprete  extensivamente  a  norma, concedendo o  incentivo a  todas as aquisições efetuadas  pelo  contribuinte.  Alfredo  Augusto  Becker,  ao  se  referir  à  interpretação extensiva, assim se manifestou:  ""...  na  extensão  não  há  interpretação,  mas  criação  de  regra  jurídica nova. Com efeito, o intérprete constata que o fato por ele  focalizado não realiza a hipótese de incidência da regra jurídica;  entretanto, em virtude de certa analogia, o  intérprete estende ou  alarga  a  hipótese  de  incidência  da  regra  jurídica  de  modo  a  abranger o fato por ele focalizado. Ora, isto é criar regra jurídica  nova,  cuja  hipótese  de  incidência  passa  a  ser  alargada  pelo  intérprete e que não era a hipótese de incidência da regra jurídica  velha."" (negritei)  Ora,  se  a  interpretação  extensiva  cria  regra  jurídica  nova,  é  claro que sua aplicação é vedada pelo art. 111 do CTN, quando  se  trata  de  incentivo  fiscal.  Assim,  não  há  como  ampliar  o  disposto no art. 1º da Lei nº 9.363/96, que limita expressamente  o  incentivo fiscal ao ressarcimento das contribuições  incidentes  sobre as aquisições do produtor­exportador, não o estendendo a  todas as aquisições da cadeia comercial do produto.  Desta  forma,  se em alguma etapa anterior da cadeia produtiva  do  insumo  houve  o  pagamento  de  PIS  e  de  Cofins,  o  ressarcimento  tal  como  foi  concebido  não  alcança  esse  pagamento específico. Se fosse assim não haveria necessidade de  a  norma  especificar  que  se  trata  de  ressarcimento  das  contribuições  incidentes  sobre  as  respectivas  aquisições,  ou,  o  que  dá  no mesmo,  incidentes  sobre  as aquisições  do  produtor­ exportador.  Reforça tal entendimento o  fato de o art. 52 da Lei nº 9.363/96  prever o imediato estorno da parcela do incentivo a que faz jus o  produtor­exportador quando houver restituição ou compensação  da contribuição para o PIS e da Cofins pagas pelo fornecedor de  matérias­primas na etapa anterior, ou seja, o estorno da parcela  Fl. 162DF CARF MF Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13028.000005/2003­27  Acórdão n.º 2101­000.091  S2­C1T1  Fl. 163          5 de  incentivo  que  corresponda  às  aquisições  de  fornecedor  que  obteve a restituição ou compensação dos referidos tributos.  Ora,  se  há  imposição  legal  para  estornar  a  correspondente  parcela  de  incentivo  na  hipótese  em  que  a  contribuição  paga  pelo  fornecedor  foi­lhe,  posteriormente,  restituída,  não  se  pode  utilizar,  no  cálculo  do  incentivo,  as  aquisições  em  que  este  mesmo fornecedor não arca COM o tributo na venda do insumo.  Pensar  de  outra  forma  levaria  à  conclusão  absurda  de  que  o  legislador  considera,  no  cálculo  do  incentivo,  o  valor  dos  insumos  adquiridos  de  fornecedor  não­contribuinte,  que  não  pagou  a  contribuição,  e  nega  esse  direito  quando  há  o  pagamento com posterior restituição. As duas situações são em  tudo semelhantes, mas na primeira haveria direito ao  incentivo  sem  que  houvesse  o  ônus  do  pagamento  da  contribuição  e  na  segunda não.  Ressalte­se, ainda, que a norma incentivadora também prevê, em  seu  art.  3º,  que  a  apuração  da  Receita  Bruta,  da  Receita  de  Exportação e do valor das aquisições de insumos será efetuada  nos termos das normas que regem a incidência da contribuição  para  o  PIS  e  da  Cofins,  tendo  em  vista  o  valor  constante  da  respectiva  nota  fiscal  de  venda  emitida  pelo  fornecedor  ao  produtor­exportador.  A vinculação  legal da apuração do montante das aquisições às  normas de regência das contribuições e ao valor da nota  fiscal  do  fornecedor  confirma  o  entendimento  de  que  devem  ser  consideradas, no cálculo do incentivo, somente as aquisições de  insumos  que  sofreram  a  incidência  direta  das  contribuições.  A  negação dessa premissa  tornaria supérflua a disposição do art.  3º  da  Lei  nº  9.363/96,  contrariando  o  principio  elementar  do  direito que prega que a lei não contém palavras vãs.  Portanto, o que se vê é que o legislador foi judicioso ao elaborar  a  norma  que  deu  origem  ao  incentivo,  definindo  sua  natureza  jurídica, os beneficiários, a forma de cálculo, os percentuais e a  base de cálculo, não havendo razão para o intérprete supor que  a  lei  disse  menos  do  que  deveria  e  crie,  em  conseqüência,  exceções  à  regra  geral,  alargando  o  incentivo  fiscal  para  hipóteses não previstas.  Ademais, o Poder Judiciário  já se manifestou contrariamente à  inclusão  das  aquisições  de  não­contribuintes  no  cálculo  do  crédito  presumido  de  1P1,  conforme  se  depreende  do  Acórdão  AGTR 32877­CE, julgado em 28/11/2000, pela Quarta Turma do  TRF  da  5ª  Região,  sendo  relator  o  Desembargador  Federal  Napoleão Maia Filho, cuja ementa tem o seguinte teor:  ""TRIBUTÁRIO.  LEI  9.363/96.  CRÉDITO  PRESUMIDO  DO  IPI A TÍTULO DE RESSARCIMENTO DO PIS/PASEP E DA  COFINS  EM  PRODUTOS  ADQUIRIDOS  DE  PESSOAS  FÍSICAS  E/OU  RURAIS  QUE  NÃO  SUPORTARAM  O  PAGAMENTO  DAQUELAS  CONTRIBUIÇÕES.  AUSÊNCIA  DE FUMUS BONI JURES AO CREDITAMENTO.  Fl. 163DF CARF MF Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13028.000005/2003­27  Acórdão n.º 2101­000.091  S2­C1T1  Fl. 164          6 I.  Tratando­se  de  ressarcimento  de  exações­  suportadas  por  empresa exportadora,  tal  como se dá com o beneficio  instituído  pelo  art.  1º  da  Lei  9.363/96,  somente  poderá  haver  o  crédito  respectivo se o encargo houver sido efetivamente suportado pelo  contribuinte.  1.  Sendo  as  exações  PIS/PASEP  e  COFINS  incidentes  apenas  sobre  as  operações  com  pessoas  jurídicas,  a  aquisição  de  produtos  primários  de  pessoas  físicas  não  resulta  onerada  pela  sua cobrança, daí porque impraticável o crédito de seus valores,  sob  a  forma  de  ressarcimento,  por  não  ter  havido  a  prévia  incidência ...""  O  mesmo  entendimento  foi  esposado  pelo  Desembargador  Federal do TRF da 5ª Região, no AGTR 33341­PE, Processo nº  2000.05.00.056093­7,  que,  à  certa  altura  do  seu  despacho,  asseverou:  'A pretensão ao crédito presumido do  IPI, previsto no art. 1º da  Lei 9.363, de 13.12.96, pressupõe, nos termos da nota referida, o  ressarcimento  das  contribuições  de  que  tratam  as  leis  complementares nº 07, de 07 de setembro de 1970; 08, de 03 de  dezembro de 1970; e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes  sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias­ primas,  produtos  intermediários  e  material  de  embalagem'  utilizados no processo produtivo do pretendente.  ºOra, na conformidade do que dispõem as leis complementares a  que  a Lei n 9.363/96  faz  remição,  somente as pessoas  jurídicas  estão  obrigadas  ao  recolhimento  das  contribuições  conhecidas  por  PIS,  PASEP,  e  COFINS,  instituídas  por  aqueles  diplomas,  sendo  intuitivo  que  apenas  sobre  o  valor  dos  produtos  a  estas  adquiridos pelo contribuinte do IPI possa ele se ressarcir do valor  daquelas  contribuições  a  fim  de  se  compensar  com  o  crédito  presumido do imposto em referência.  Não recolhendo os fornecedores, quando pessoas físicas, aquelas  contribuições,  segue  não  ser  dado  ao  produtor  industrial  adquirente  de  seus  produtos,  compensar­se  de  valores  de  contribuições inexistentes nas operações mercantis de aquisição,  pois o crédito presumido do  IPI autorizado pela Lei n°9.363/96  tem por fundamento o ressarcimento daquelas contribuições, que  são recolhidas pelas pessoas jurídicas ....""  Essas  decisões  judiciais  evidenciam  o  acerto  do  entendimento  aqui  exposto,  no  sentido  de  que  não  há  incidência  da  norma  jurídica  instituidora  do  crédito  presumido  do  IPI  para  ressarcimento  do  PIS  e  da  Cofins,  quando  estas  contribuições  não  forem  exigíveis  nas  operações  de  aquisição,  no  mercado  interno, de matérias­primas, produtos intermediários e material  de  embalagem,  para  utilização  no  processo  produtivo  da  empresa produtora e exportadora.  Ante o exposto, nego provimento ao recurso quanto aos insumos  adquiridos  de  não­contribuintes,  por  entender  que  estes  custos  Fl. 164DF CARF MF Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS Processo nº 13028.000005/2003­27  Acórdão n.º 2101­000.091  S2­C1T1  Fl. 165          7 não devem  integrar a base de  cálculo do  crédito presumido do  IPI.  Diante do exposto, o voto é encaminhado no sentido de negar provimento ao  recurso.  É o voto.  (assinado digitalmente)  Hélcio Lafetá Reis ­ Relator ad hoc                                Fl. 165DF CARF MF Impresso em 02/09/2015 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 18/08/2015 por HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 18/08/2015 p or HELCIO LAFETA REIS, Assinado digitalmente em 31/08/2015 por RODRIGO DA COSTA POSSAS ",1.0,,2015-09-02T00:00:00Z,201509,2015 2021-10-08T01:09:55Z,200308,"IRPF - VERBAS RESCISÓRIAS - GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO - AVISO PRÉVIO - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, eventual gratificação paga a empregado por mera liberalidade da empresa constitui rendimento tributável. Entretanto, exclui-se do montante, proporcionalmente ao valor recebido, a parcela comprovadamente paga a título de aviso prévio, por ser de caráter eminentemente indenizatório, isenta de Imposto de Renda - Pessoa Física, nos termos do art. 40, inciso XVIII, do RIR/94, então vigente.",Segunda Câmara,13706.000895/99-81,5507183,2015-08-20T00:00:00Z,102-46.080,Decisao_137060008959981.pdf,Ezio Giobatta Bernardinis,137060008959981_5507183.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, DAR provimento PARCIAL ao recurso\, para afastar a tributação incidente sobre aviso prévio\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",2003-08-13T00:00:00Z,6095347,2003,2021-10-08T10:42:22.626Z,N,1713047890140594176,"Metadados => date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T19:33:38Z; Last-Modified: 2009-07-07T19:33:38Z; dcterms:modified: 2009-07-07T19:33:38Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T19:33:38Z; meta:save-date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T19:33:38Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T19:33:38Z; created: 2009-07-07T19:33:38Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 9; Creation-Date: 2009-07-07T19:33:38Z; pdf:charsPerPage: 1582; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T19:33:38Z | Conteúdo => MINISTÉRIO DA FAZENDA ri PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Recurso n°. : 133.931 Matéria : IRPF - EX.: 1995 Recorrente : MÁRCIO HENRIQUE BUENO Recorrida : 1 a TURMA/DRJ no RIO DE JANEIRO II - RJ Sessão de : 13 DE AGOSTO DE 2003 Acórdão n°. : 102-46.080 IRPF - VERBAS RESCISÓRIAS - GRATIFICAÇÃO A EMPREGADO - AVISO PRÉVIO - Ocorrendo rescisão de contrato de trabalho, sem justa causa, eventual gratificação paga a empregado por mera liberalidade da empresa constitui rendimento tributável. Entretanto, exclui-se do montante, proporcionalmente ao valor recebido, a parcela comprovadamente paga a título de aviso prévio, por ser de caráter eminentemente indenizatório, isenta de Imposto de Renda - Pessoa Física, nos termos do art. 40, inciso XVIII, do RIR/94, então vigente. Recurso parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por MÁRCIO HENRIQUE BUENO. ACORDAM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento PARCIAL ao recurso, para afastar a tributação incidente sobre aviso prévio, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. ANTONIO D FREITAS DUTRA PRESIDENTE / 72/4fik EZIO 2j:ATTA BERNARDINIS RE élr' FORMALIZADO EM: 2 1 OtiT2uC,,, Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NAURY FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA, MARIA BEATRIZ ANDRADE DE CARVALHO, JOSÉ OLESKOVICZ e GERALDO MASCARENHAS LOPES CANÇADO DINIZ. Ausente, justificadamente, a Conselheira MARIA GORETTI DE BULHÕES CARVALHO. 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Acórdão n°. :102-46.080 Recurso n°. : 133.931 Recorrente : MÁRCIO HENRIQUE BUENO RELATÓRIO O presente processo versa sobre pedido de restituição do Imposto de Renda Retido na Fonte, no ano-calendário 1994, exercício de 1995, sobre rendimentos no valor de R$ 8.497,11, recebidos em decorrência de rescisão de Contrato de Trabalho com Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A., por se tratar de PDV (fls.01). A Delegacia da Receita Federal no Rio de Janeiro-RJ indeferiu o pedido sob o argumento de que a fonte pagadora informou que não instituiu PDV (fls.34). Inconformado com a decisão, o interessado reitera seu pedido, mediante manifestação de inconformidade à DRJ no Rio de Janeiro, alegando que foi instituído um PDV informal (fls. 37), quando a direção da empresa reuniu os empregados e fez a seguinte proposta: ""um grupo de funcionários seria dispensado com a ressalva de que receberia a aludida verba, ou seja, meio salário por cada ano trabalhado. O restante do grupo permaneceria na empresa administrando o processo de fusão e os seus membros seriam dispensados à medida que o novo controlador fosse assumindo o controle. Eu fui um dos casos que permaneceu administrando o processo de fusão e no momento adequado solicitei o meu desligamento usufruindo o benefício"", diz textualmente o Recorrente. (fls. 37). Em sua decisão, a Primeira Turma da DRJ/Rio de Janeiro-RJ II, por unanimidade de votos, indeferiu a solicitação do contribuinte, nos termos da ementa consoante se divisa infra: ""Assunto: Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1995 2 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Acórdão n°. : 102-46.080 Ementa: RENDIMENTOS DO TRABALHO ASSALARIADO — ISENÇÃO - A legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção deve ser interpretada literalmente. O rendimento cuja isenção não esteja expressamente prevista na legislação constitui rendimento tributável. Solicitação Indeferida."" A Autoridade Colegiada de primeira instância afirma que a incidência do IR sobre os valores recebidos por ocasião da rescisão contratual está definida na legislação consolidada no art. 45 do RIR/1994, então vigente, que dispõe sobre a tributação dos rendimentos de trabalho assalariado. Segundo o disposto no diploma legal supracitado, os rendimentos auferidos de empregador, a qualquer título, são tributáveis. As exceções admitidas são aquelas expressamente previstas na lei. No caso de rescisão de contrato de trabalho, a legislação consolidada no art. 40, inciso XVIII, do RIR/1994, faz taxativa previsão da matéria, conforme trasladação aposta pela Autoridade Colegiada a quo. (fls. 41). Em seguida, indigitou o art.111 do Código Tributário Nacional, em que preconiza que se deve operar a interpretação literal quando se versar sobre o instituto da isenção. Enfatiza, ainda, que o fato do dispositivo invocado supra está em assegurar que ordenamento que conceda favores fiscais seja interpretado literalmente, assim a regra é sempre a tributação, sendo a isenção e os demais benefícios fiscais exceções que não podem ser estendidas indiscriminadamente. Posteriormente, a Turma Julgadora mencionou a IN do Secretário da Receita Federal n. ° 165, de 31 de dezembro de 1998, que dispensou a Fazenda Nacional de constituir créditos tributários relativos à incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre verbas indenizatórias pagas em decorrência de Programa de Demissão Voluntária (PDV). Aduziu que o Ato Declaratório do Secretário da Receita Federal n. ° 3, de 07 de janeiro de 1999, dispõe que a pessoa física que recebeu verbas do Ppy 3 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Mi s Neg SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Acórdão n°. : 102-46.080 com desconto do imposto de renda na fonte poderá solicitar a restituição ou compensação de valor retido, observado o disposto na IN SRF n. ° 21, de 10 de março de 1997. Aventou, a título de fundamentação, O Ato Declaratório Normativo COSIT (Coordenação do Sistema de Tributação) n. ° 07, de 12/03/1999, que serviu para determinar o alcance do que se poderia considerar para efeito de aplicação da legislação retrocitada (fls.42). Acresceu que a renúncia fiscal estabelecida pela IN SRF n. ° 165, de 1988, está restrita a uma parte específica dos rendimentos recebidos em um único tipo de rescisão contratual, qual seja: demissão voluntária por adesão a plano de incentivo instituído pela fonte pagadora. Desse modo, citou a Norma de Execução SRF/COTEC/COSIT/COSAR/COFIS n. ° 02, de 02/07/1999, ao regulamentar os procedimentos administrativos de aplicação dos dispositivos supramencionados, considerou imprescindível, na formalização de pedidos de restituição, a apresentação da cópia do Plano de Demissão Voluntária adotado pelo empregador. A i a Turma da DRJ no Rio de Janeiro-RJ, adiu que tal exigência fundamenta-se na necessidade de se comprovar a existência de um Plano de Demissão Voluntária instituído pela empresa, afastando-se, desta maneira, a possibilidade do recebimento, por ocasião da rescisão contratual, de gratificação que, embora sem contraprestação de serviços, teria sido paga em razão de acordo pessoal entre o empregado e o empregador, por mera liberalidade deste, e, portanto, não estaria beneficiada pela renuncia fiscal de que cuida a IN SRF n. 165, de 1988. O contribuinte limitou-se a juntar aos autos apenas documento emitido pela Chase Manhattan Leasing S.A., sucessora da Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A., no qual está consignado que foi pago ao interessa,do„._ 4 \.) MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Acórdão n°. : 102-46.080 a título de liberalidade, uma gratificação no valor de R$ 8.497,11 (fls.25). Diante disto, aquele D. Colegiado acolheu o voto pelo indeferimento da solicitação do interessado. Em Recurso Voluntário ao E. Primeiro Conselho de Contribuintes o Recorrente contestou o indeferimento do seu pleito pela 1. a Turma da DRF no Rio de Janeiro-RJ II, alegando que esta se restringiu a enviar carta à fonte pagadora solicitando tão-somente se houve ou não instituição de PDV. Afirma, ainda, que a resposta à missiva da DRJ foi formulada por empregado que não participou do processo de fusão do Chemical Bank e do Manufactures Hanover Arrendamento Mercantil S.A., empresa com a qual mantinha vínculo. E que, mesmo assim, o funcionário informou que se tratou de uma quantia que nunca tinha sido paga pela Manufactures Hanover. Segundo o Recorrente, tal verba ficou bem evidenciada na frente e no verso do documento de cálculo da rescisão, e que este tipo de verba é a mesma paga em todos os processos de PDV devidamente formalizados. Assegura que a 1a Turma da DRJ no Rio de Janeiro adstringiu-se a interpretar a legislação literalmente, por força legal, mas no seu relatório, item 10, II, fls. 42, há sustentação favorável ao Recorrente, cujo teor transcreveu às fls. 49 dos autos sub examen. Ressalta que a empresa prejudicou seus empregados ao não formalizar o processo, cogitando que tal omissão foi para salvaguardar a administração do seu patrimônio, mantendo os profissionais essenciais para o sistema de transição, ou seja, da fusão. Suscita que, na ocasião, foi ventilado que só receberiam dita verba os empregados que permanecessem na empresa para manter a integridade do processo de fusão. Ratifica que houve uma reunião da empresa com os empregados para lhes informar que todos receberiam a verba especial, meio salário por cada ano trabalhado, com a ressalva de que deveriam 5 MINISTÉRIO DA FAZENDA ,‘Ç''':..-n9, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES -,ofk N'à;' SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Acórdão n°. : 102-46.080 permanecer na empresa conduzindo o processo de transição, inclusive o Recorrente. Enfim, alude que se absteve de ingressar com um processo judicial contra a Receita Federal, conforme documento específico apresentado por esta e subscrito por ele, Recorrente, e que faz parte do pacote processual. Ademais, o destaque da verba especial no documento de rescisão, a boa-fé do contribuinte em ter submetido mencionada verba à tributação e, por se tratar de numerário não previsto no rol de benefícios trabalhistas tributáveis e não-tributáveis, são alguns dos argumentos para decisão favorável ao Recorrente. --P' / É o Relatório./ 6 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. :13706.000895/99-81 Acórdão n°. :102-46.080 VOTO Conselheiro EZIO GIOBATTA BERNARDINIS, Relator O Recurso preenche os requisitos de admissibilidade. Dele conheço. A matéria versa sobre a existência ou não de Programa de Demissão Voluntária (PDV). A prova trazida aos autos (fl. 25) evidencia que a empresa CHASE MANHATTAN LEASING S/A — ARRENDAMENTO MERCANTIL, efetuou o pagamento ao Recorrente a título de mera liberalidade da empresa. A gratificação de R$ 8.497,11, constante do ""Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho"" (f1.24), paga em 31 de agosto de 1994, não constitui, a bem da verdade, verba indenizatória a título de Programa de Demissão Voluntária. A fonte pagadora, acima mencionada, deixa claro que o valor supra foi pago a título de sua própria liberalidade. Entretanto, visualizo nessa mesma prova (fls. 25), o seguinte quadro, parcialmente favorável ao Recorrente: Natureza do Valores pagos Valores pagos Média efetiva (sic) Subtotal: Pagamento (1) na rescisão sem média (sic) (4) somatória (3) (2) (3) + (4) Aviso Prévio R$ 3.243,28 R$ 2.612,86 R$ 630,42 R$ 3.243,28 130 Salário R$ 2.590,07 R$ 1.959,65 R$ 630,42 R$ 2.590,07 Férias R$ 2.915,00 R$ 2.395,12 R$ 519,88 R$ 2.915,00 proporcionais 1/3 de salário R$ 991,00 R$ 798,37 R$ 192,63 R$ 991,00 s/fé ri a s FGTS — mês (-) R$1.622,30 anterior Totais R$8117,05 R$7766,00 1.973,35 R$973935 J)1 7 MINISTÉRIO DA FAZENDA '41"" • PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES 'N SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Acórdão n°. : 102-46.080 Convém fixar, sistematicamente, que das verbas acima descriminadas, parte delas (a que foi paga a título de aviso prévio), no valor de R$ 3.243,28, representa 38,17% do total da ""gratificação"" recebida pelo Recorrente, constituindo-se em rendimento isento de Imposto de Renda da Pessoa Física, com fundamento no inciso XVIII, do RIR/94, então vigente. Assim, meu entendimento é de que ao menos parte dessa ""gratificação"" refere-se a verba de caráter indenizatório, não entrando no cômputo do rendimento bruto. Por outro lado, o TERMO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO (fls. 24), datado de 5 de setembro de 1994, apresenta o seguinte demonstrativo: Verbas rescisórias Valores em Reais Aviso prévio R$ 3.243,28 13° Salário — indenizável (Proporcional 9/12 R$ 2.590,07 avos) Férias Proporcionais (9/12 avos) R$ 2.973,00 1/3 Salários sobre Férias R$ 991,00 Gratificação (liberalidade da empresa) R$ 8.497,11 Subtotal R$ 18.294,46 (representa 100%) FGTS — Mês da rescisão/mês anterior R$ 1.262,30 FGTS — 40% Multa rescisória R$ 3.965,22 TOTAL BRUTO R$ 23.521,98 Além dessa classificação das verbas rescisórias existem outras que compõem a ""gratificação"", conforme memorando da fonte pagadora às fls. 25. Logo, o aviso prévio foi pago em duplicidade (R$ 3.243,28 x 2 = R$ 6.486,56). Considerando que o Imposto de Renda retido na Fonte foi de R$ 3.519,57 foi aplicado sobre a importância de R$ 18.294,46, podemos adotar a seguinte re ra\: 8 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°. : 13706.000895/99-81 Acórdão n°. : 102-46.080 proporcional: R$ 18.294,46 representa 100%, enquanto que R$ 6.486,56 representa ""x"". O aviso prévio corresponde a 35,45% do Imposto de Renda Retido na Fonte, ou seja, R$ 1.247,69 (mil duzentos e quarenta e sete reais e sessenta e nove centavos). Por tais fundamentos, voto no sentido de DAR PROVIMENTO PARCIAL ao pleito do Recorrente, para que lhe seja restituído o IRRF, proporcionalmente ao valor do aviso prévio, com os correspondentes acréscimos legais. Significa dizer que deve ser restituído o Imposto de Renda retido na Fonte, a meu ver, indevidamente retido sobre a verba paga a título de aviso prévio, por ser de caráter indenizatório. É como voto. Sala das Sessões - DF, em 13 de agosto de 2003. EZ"". Is BATTA B E RNARDI N IS 9 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 ",1.0,IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV),,, 2021-10-08T01:09:55Z,201306,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992 NORMAS REGIMENTAIS. OBRIGATORIEDADE DE REPRODUÇÃO DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO ART. 543-B DO CPC. Consoante art. 62-A do Regimento Interno do CARF, “As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional, na sistemática prevista pelos artigos 543-B e 543-C da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”. NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. DIREITO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. TERMO INICIAL. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 566.621/RS (RELATORA A MINISTRA ELLEN GRACIE). “Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543-B, § 3º do CPC aos recursos sobrestados ",Segunda Câmara,13706.000210/00-67,5313461,2013-12-12T00:00:00Z,9303-002.336,Decisao_137060002100067.PDF,JULIO CESAR ALVES RAMOS,137060002100067_5313461.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso\, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.\n\nLUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente em exercício. .\n\nJÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS - Relator.\n\nEDITADO EM: 11/10/2013\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros: Henrique Pinheiro Torres\, Júlio César Alves Ramos\, Ivan Allegretti\, Rodrigo da Costa Pôssas\, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva\, Joel Miyazaki e Luiz Eduardo de Oliveira Santos (Presidente Substituto). Ausentes\, momentaneamente\, o Conselheiro Rodrigo Cardozo Miranda e as Conselheiras Maria Teresa Martínez López e Nanci Gama.\n\n\n",2013-06-20T00:00:00Z,5220468,2013,2021-10-08T10:16:31.651Z,N,1713046370292596736,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2192; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => CSRF­T3  Fl. 4          1 3  CSRF­T3  MINISTÉRIO DA FAZENDA  CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS  CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS    Processo nº  13706.000210/00­67  Recurso nº               Especial do Procurador  Acórdão nº  9303­002.336  –  3ª Turma   Sessão de  20 de junho de 2013  Matéria  RESTITUIÇÃO. PRESCRIÇÃO.  Recorrente  FAZENDA NACIONAL  Interessado  POSTO VIA 11 LTDA    ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO  Período de apuração: 01/01/1990 a 31/03/1992  NORMAS  REGIMENTAIS.  OBRIGATORIEDADE  DE  REPRODUÇÃO  DO CONTEÚDO DE DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO RITO DO  ART. 543­B DO CPC.  Consoante  art.  62­A  do  Regimento  Interno  do  CARF,  “As  decisões  definitivas  de  mérito,  proferidas  pelo  Supremo  Tribunal  Federal  e  pelo  Superior  Tribunal  de  Justiça  em matéria  infraconstitucional,  na  sistemática  prevista  pelos  artigos  543­B  e  543­C  da  Lei  nº  5.869,  de  11  de  janeiro  de  1973, Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas pelos conselheiros  no julgamento dos recursos no âmbito do CARF”.   NORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO.  PRESCRIÇÃO.  DIREITO  DE  REPETIÇÃO  DE  INDÉBITO.  TRIBUTOS  SUJEITOS  A  LANÇAMENTO  POR  HOMOLOGAÇÃO.  TERMO  INICIAL.  DECISÃO  PROFERIDA  PELO  STF  NO  JULGAMENTO  DO  RECURSO  EXTRAORDINÁRIO  566.621/RS  (RELATORA  A  MINISTRA  ELLEN  GRACIE).  “Reconhecida  a  inconstitucionalidade  do  art.  4º,  segunda  parte,  da  LC  118/05, considerando­se válida a aplicação do novo prazo de cinco anos tão­ somente às ações ajuizadas após o decurso da vacacio legis de 120 dias, ou  seja, a partir de 9 de junho de 2005. Aplicação do art. 543­B, § 3º do CPC aos  recursos sobrestados      Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.  Acordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar  provimento ao recurso, nos termos do relatório e do voto que integram o presente julgado.       AC ÓR Dà O GE RA DO N O PG D- CA RF P RO CE SS O 13 70 6. 00 02 10 /0 0- 67 Fl. 152DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R AMOS     2 LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS – Presidente em exercício. .     JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS ­ Relator.    EDITADO EM: 11/10/2013  Participaram  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Henrique  Pinheiro  Torres, Júlio César Alves Ramos, Ivan Allegretti, Rodrigo da Costa Pôssas, Francisco Maurício  Rabelo  de Albuquerque Silva,  Joel Miyazaki  e Luiz Eduardo  de Oliveira Santos  (Presidente  Substituto).  Ausentes,  momentaneamente,  o  Conselheiro  Rodrigo  Cardozo  Miranda  e  as  Conselheiras Maria Teresa Martínez López e Nanci Gama.    Relatório  A  Fazenda  Nacional  apresenta  especial,  por  contrariedade  à  lei,  contra  decisão  da  Terceira  Câmara  do  Segundo  Conselho  de  Contribuinte  que  considerou  não  prescrito direito de restituição de pagamentos indevidos do Finsocial referentes aos períodos de  apuração  compreendidos  entre  janeiro  de  1990  e março  de  1992  (recolhimentos  entre  15  de  fevereiro  de  1990  e  20  de  abril  de  1992,  cujo  Pedido  de  Restituição/Compensação  se  deu  originalmente em 25/01/2000.  Postula a Fazenda a rejeição da tese acatada na decisão recorrida – segundo a  qual o prazo previsto no art. 165 do CTN somente começaria a fluir a partir da publicação da MP n° 1.110/95  –  e  a  adoção  do  entendimento  de  que  ele  se  inicia  a  cada  recolhimento,  consoante art. 168,  I do mesmo código, que afirma  ter sido contrariado pela decisão,  tomada  por maioria.  É o sucinto relatório.  Voto             Conselheiro JÚLIO CÉSAR ALVES RAMOS  O  recurso  foi  bem  admitido  porquanto  a  decisão  não  foi  unânime  e  a  recorrente indica os atos legais que entende contrariados. Dele conheço.  Mas  a  ele  somente  cabe  negar  provimento.  Isso  porque  já  definido  pelo  e.  Supremo  Tribunal  Federal  que  a  regra  oriunda  da  Lei  Complementar  nº  118/2005  não  é  meramente  interpretativa  e,  pois,  não  se  aplica  a  pedidos  de  restituição  que  lhe  sejam  anteriores.  Por  ocasião  do  julgamento  pelo  Pleno  do  CARF,  entre  outros,  do  recurso  extraordinário  interposto  no  processo  13832.000210/99­14,  assim  me  pronunciei  quanto  à  matéria:  Fl. 153DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R AMOS Processo nº 13706.000210/00­67  Acórdão n.º 9303­002.336  CSRF­T3  Fl. 5          3 A  matéria  ora  discutida,  contagem  do  prazo  para  postular­se  restituição  de  quantias  indevidamente  recolhidas  a  título  de  tributo  submetido  à  sistemática  do  lançamento  por  homologação,  que  tantos  e  tão  acalorados  debates  já  suscitou,  encontra­se  inteiramente  pacificada  com  o  advento  da  decisão  do colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do recurso  extraordinário nº 566.621/RS.  Nele  discutiu­se  a  constitucionalidade  dos  arts.  3º  e  4º  do  referido  diploma  legal,  que  o  pretendiam  expressamente  interpretativo  de  modo  a  poder  ser  aplicado  mesmo  às  restituições requeridas judicialmente antes de sua publicação.   Não  se  trata  disso  aqui,  é  certo,  visto  que  a  pretensão  fazendária  é  apenas  desconstituir  a  tese  que  prevaleceu  no  julgado administrativo segundo a qual o marco inicial é o dia de  publicação  de  ato  legal  que  “reconheceu”  a  inconstitucionalidade  do  dispositivo  em  que  se  baseou  o  recolhimento.  Em  outras  palavras,  não  pugna  a  Fazenda  pela  aplicação  retroativa  da  referida  Lei,  embora  a  forma  de  contagem  do  prazo  prescricional  por  ela  defendida  isso  implique.  Isso  não  obstante,  a  ilustre  Relatora  no  STF  não  deixa  de  enfrentar a discussão aqui posta. Com efeito, são suas palavras:  “...Logo, aquela Corte firmou posição no sentido de que, também  em  tais  situações  de  retenção  e  de  reconhecimento  do  indébito  em razão de inconstitucionalidade da lei instituidora, dever­se­ia  aplicar,  sem ressalvas,  a  tese dos dez anos, conforme se vê dos  ERESp 329.160/DF e ERESp 435.835/SC julgados pela Primeira  Seção daquela Corte...”  Assim, entendo eu, merece de fato reforma a decisão proferida,  na medida em que aplicou entendimento não mais de acordo com  a jurisprudência predominante no “tribunal ao qual cabe dar a  interpretação  definitiva  da  legislação  federal”,  nos  dizeres  da  douta Ministra. Em suma, deve ser afastada a tese que demarca  o início do prazo no “reconhecimento de inconstitucionalidade”.  Ele  é,  sem  mais  discussão,  a  data  de  extinção  do  crédito  tributário,  consoante  norma  do  art.  168,  I  do  CTN  como  pretendido pela Procuradoria.  O que  isso  implica,  porém,  não  é,  na  inteireza,  o  que  deseja  a  representação da Fazenda Nacional.   Deveras,  a  mesma  decisão  reitera,  como  já  se  disse,  que  a  interpretação que prevalecia no STJ era a dos cinco mais cinco  mesmo para esses casos de declaração de inconstitucionalidade  do  ato  legal  instituidor  ou  majorador  da  exação.  E  que  esse  entendimento  deve  ser  respeitado,  em  louvor  ao  princípio  da  segurança jurídica, quando a postulação seja anterior à edição  da Lei Complementar.  Sendo  essa  a  expressa  conclusão  do  acórdão,  prolatado  pelo  STF  já  na  sistemática  do  art.  543­B  do  Código  de  Processo  Fl. 154DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R AMOS     4 Civil, é obrigatória sua adoção pelos Conselheiros Membros do  CARF, por força do art. 62­A do Regimento Interno.   No presente caso, indubitável que a petição do contribuinte deu  entrada  administrativamente  em  data  bem  anterior  à  edição  daquela Lei Complementar. É de rigor, pois, reconhecer, que o  termo inicial para contagem do prazo de cinco anos previsto no  art. 168, I do CTN somente tem início após findo aquele que vem  estipulado no art. 150, § 4º do mesmo Código.  (...)  No  presente  caso,  conforme  DARF  de  fls.  02/03  e  planilha  de  fl.  04,  os  recolhimentos foram realizados entre fevereiro de 1990 (competência janeiro 1990) e abril de  1992  (competência março 1992), enquanto o pedido  foi  formalizado no dia 25 de  janeiro de  2000 (fl. 01).   Adotando­se,  por  força  do  art.  62­A  do  RICARF,  o  entendimento  preconizado pela Ministra Ellen, nenhum dos recolhimentos foi afetado pela prescrição, visto  que  o  direito  relativo  ao mês mais  antigo  (janeiro  de  1990)  somente  prescreveria  em  1º  de  fevereiro de 2000.  Com  essas  considerações,  voto  por  negar  provimento  ao  apelo  da  Fazenda  Nacional.    JÚLIO  CÉSAR  ALVES  RAMOS  ­  Relator                               Fl. 155DF CARF MF Impresso em 12/12/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA CÓ PI A Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001 Autenticado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES RAMOS, Assinado digitalmente em 11/12/2 013 por LUIZ EDUARDO DE OLIVEIRA SANTOS, Assinado digitalmente em 11/10/2013 por JULIO CESAR ALVES R AMOS ",1.0,Finsocial -proc. que não versem s/exigências cred.tributario,2013-12-12T00:00:00Z,201312,2013 2021-10-08T01:09:55Z,199904,"JUROS DE MORA — São devidos os juros de mora desde o vencimento da obrigação tributária não paga para o valor principal do tributo, como simples remuneração à Fazenda Nacional, por conta da indisponibilidade do numerário que ficou em poder do contribuintes.",Segunda Câmara,10983.001435/93-27,5788156,2017-10-17T00:00:00Z,CSRF/03-03.029,Decisao_109830014359327.pdf,Nilton Luiz Bartoli,109830014359327_5788156.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais\, por unanimidade de votos\, DAR provimento parcial ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.",1999-04-12T00:00:00Z,6984384,1999,2021-10-08T11:07:46.868Z,N,1713049467674951680,"Metadados => date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:12:18Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:12:19Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:12:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:12:19Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:12:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:12:19Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:12:18Z; created: 2009-07-07T21:12:18Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2009-07-07T21:12:18Z; pdf:charsPerPage: 1174; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:12:18Z | Conteúdo => • ,-,01 MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n° : 10983.001435/93-27 Recurso n° . RP1302-0.647 Matéria : ISENÇÃO Recorrente : FAZENDA NACIONAL Recorrida : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES Interessada : FUNDAÇÃO DO ENSINO DE ENGENHARIA EM SANTA CATARINA Sessão de :12 DE ABRIL DE 1999 Acórdão n° : CSRF/03-03.029 JUROS DE MORA — São devidos os juros de mora desde o vencimento da obrigação tributária não paga para o valor principal do tributo, como simples remuneração à Fazenda Nacional, por conta da indisponibilidade do numerário que ficou em poder do contribuintes. Vistos e Relatados e discutidos presentes autos de recurso interposto pela FAZENDA NACIONAL ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento parcial ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado. SON REPE--' ---,-}rODRIGUES 7/ PRESIDENTE.' Mi/0N BARTO R LAT* =7 FORMALIZADO EM: 1 . m eg? Participaram, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO CAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA. Processo n° : 10983001435/93-27 Acórdão n° : CSRF/03-03.029 Recurso n° : RP/302-0.647 Recorrente : FAZENDA NACIONAL Interessada : FUNDAÇÃO DO ENSINO DA ENGENHARIA EM SANTA CATARINA RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto pela Procuradoria da Fazenda Nacional, com fulcro no art. 3°, inciso I, do Decreto n° 83.304/79, que apoia-se em decisão não unânime para reverter o julgado da Eg Segunda Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, cuja decisão prolatada entendeu que, em importação isenta de tributos na forma da Lei n° 8.010/91, devem ser excluídas do crédito tributário as penalidades do art. 526, inciso IX, do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91 (hoje art. 44, inciso I, da Lei n° 9.430/96, do art. 364,inciso II, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, bem como juros de mora. Em seu recurso especial a D. Procuradoria da fazenda nacional argumenta que a r. decisão colegiada foi ""ultra petita"" vez que a exclusão das penalidades e juros de mora não foram objeto de recurso por parte da Interessada, ferindo, assim, os princípios gerais de direito, alçando como fundamento o art. 293 do Código de Processo Civil, No que tange à questão de mérito, também em relação à exclusão das penalidade, entende que, se a Câmara reconheceu que houve um ilícito fiscal, não poderia excluir a multa, fazendo revelar em sua argumentação que tal situação confere contradição à decisão, pois a multa é forma de sancionar um fato contrário à ordem jurídica e ao interesse social. Em relação aos juros, alega que sua dispensa contraria o art. 540 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, que determina que os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, serão acrescidos, na via Processo n° 10983,001435/93-27 Acórdão n° : CSRF/03-03.029 administrativa ou judicial, de juros de mora, contados do dia seguinte ao do vencimento, entendendo que os juros moratórios representam simples reposição de prejuízos causado ao erário público Para melhor compreensão da questão em tela, entendo necessário, breve relato dos atos e alegações processuais. O feito teve início com o lançamento tributário, instrumentalizado em Auto de infração lavrado, em 01/04/93, após procedimento de fiscalização desenvolvida pela DRF/Florianópolis/SC, na Interessada, em que foram apuradas infrações relativas ao Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados conforme as descrições e levantamentos contidos nos lançamentos de fls. 20 a 22, que apurou o que o equipamento, além de não conferir com a descrição constante da Declaração de Importação, foi importado com isenção através da Lei n° 8.010/90, tendo sido transferido a terceira pessoa, sem a devida autorização da Receita Federal, constituindo perda da isenção e sendo exigidos os tributos relativos à importação, com fundamento no artigo 1° da Lei n° 8.010/90, cic os artigos 137 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85, e artigo 42 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87.981/82, uma vez que a isenção de impostos na importação estava condicionada ao destino dos bens à pesquisa científica e tecnológica. As penalidades foram assim aplicadas: (i) Multa do Imposto de Importação - Art. 521, inciso II, letra ""a"", do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91 030/85, pela própria transferência do bem a terceiro; (ii) Multa do Imposto de Importação - Art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91, pelo lançamento de ofício do tributo devido; (iii) Multa do Imposto sobre Produtos industrializados — Art. 364, inciso 11, parágrafo 40, do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto n° 87 981/82; Processo n° 10983001435/93-27 Acórdão n° : CSRF/03-03.029 (iv) Multa por Infração ao Controle Administrativo das Importações — Art. 526, inciso do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n°91.030/85. (v) Juros de Mora — Art. 1°, inciso II, do Decreto-lei n° 2.049/83 e Art. 54, parágrafo 2°, da Lei n°8.383/91. Intimada do Auto de Infração, a autuada apresentou sua tempestiva Impugnação (fls. 26 a 27), em 11.05.93, aduzindo em suma que: (i) a Fundação dá consecução ao objeto de seu estatuto social através dos docentes da Universidade Federal de Santa Catarina, que estão utilizando os equipamentos em pesquisa científica;como a Fundação não tem estabelecimento físico para pesquisa, esta se desenvolve através de seus pesquisadores, professores da Universidade;em relação à obrigação tributária acessória, erro na descrição da Dl, esta foi acompanhada pela Receita e pelo Despachante por ela credenciado, sendo incabível à Interessada a penalidade se, no ato do desembaraço aduaneiro não foi realizada a conferência dos bens. Comprovando seu registro junto ao CNPq, requereu a Interessada o provimento da impugnação, para o fim de ser determinado o cancelamento da exigência fiscal e o decorrente arquivamento dos autos. A decisão de primeira instância entendeu integralmente procedente o lançamento tributário, tendo sido a Interessada intimada da decisão, em 12.11.93, apresentando tempestivo Recurso Voluntário, no qual ratifica, praticamente, os argumentos da impugnação, trazendo, tão somente, peça de inquérito policial que trata de crime de sonegação em caso correlato, mas que pouco subsidia a defesa da Interessada. Os autos foram encaminhados à Eg. Segunda Câmara deste Terceiro Conselho, de cuja decisão a D. Procuradoria ora é recorrente. É o Relatório LI Processo n° : 10983.001435/93-27 Acórdão n° : CSRF/03-03.029 VOTO CONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR É de se reconhecer que a r. decisão colegiada concedeu interpretação ao pedido formulado pela Interessada em seu Recurso Voluntário, adaptando-o sob o fulcro do Princípio da Verdade Material, que norteia todo o Processo Administrativo. O princípio da Verdade Material norteia o julgador para que descubra qual é o fato ocorrido e, a partir daí, qual a norma aplicável, ou seja, a verdade objetiva dos fatos, independente das alegações da impugnação do contribuinte. O princípio da verdade material teve início no Direito Penal, da fase inquisitória, no procedimento de averiguação dos fatos relativos ao crime com o fim de se determinar sua materialidade e autoria, tendo sido transpassado ao processo, como direito de defesa do acusado. Para Alberto Xavier, ""a instrução do procedimento tem como finalidade a descoberta da verdade material no que toca ao seu objeto com os corolários da livre apreciação das provas e da admissibilidade de todos os meios de prova. Daí a lei fiscal conceder aos seus órgãos de aplicação meios instrutórios vastíssimos que lhes permitem formar a convicção da existência e conteúdo do fato tributário"". Podemos deduzir, assim, que o dever de prova no procedimento administrativo de lançamento tributário é da Administração Pública, de modo que em caso de subsistir a incerteza por falta de prova, esta deve abster-se de praticar o ato de lançamento, pois, sendo a atividade vinculada, o princípio da verdade real é norteado pelo princípio da tipicidade e da estrita legalidade. O fato típico deve estar completo para aplicação da norma. Processo n° 10983.001435/93-27 Acórdão n° CSRF/03-03.029 No caso em tela, o julgamento colegiado fez uma confrontação entre o fato jurídico e as penalidades aplicadas, concluído pela exclusão de algumas e manutenção de outras. Por outro lado, o Processo Administrativo, na sua essência é procedimento de ratificação e conferência do ato administrativo do lançamento, tanto que este último somente se constitui definitivamente após o transcurso do processo administrativo no caso de impugnação. Assim, incabível a colação do art. 293 do Código de Processo Civil para rebater a r. decisão colegiada, vez que entendo que nem todos os princípios do Direito Processual são aplicáveis ao Processo Administrativo Fiscal. Perceba-se que, no caso da questão de mérito da exigibilidade do tributo, a verdade material não é aplicável, sendo procedente o fundamento trazido pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Isto por que, ainda que a matéria relativa às importações de equipamentos com isenção concedida pela Lei n° 8.010/91, tenha obtido evolução jurisprudencial, com o reconhecimento, já em primeira instância e confirmado pelas Egrégias Câmaras deste Terceiro Conselho de Contribuintes, de que tais equipamentos importados podem desempenhar suas funções de pesquisa tecnológicas através de convênios com outras entidades ou por intermédio de seus pesquisadores, e que o CNPq - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, órgão ligado ao Ministério da Ciência e Tecnologia, isoladamente ou em conjunto com a Secretaria da Receita Federal, é o responsável para proceder diligências junto às entidades credenciadas, com o fim de verificar a adequação dos bens importados às finalidade previstas na Lei n° 8.010/90, bem como sua correta utilização, devendo prestar todas as informações necessárias à realização dos trabalhos (art. 10 da Portaria Interministerial n° 360/95), esta Egrégia Câmara de Recursos Fiscais não foi provocada a manifestar-se quanto a matéria. Na verdade, ainda que haja uma interpretação ontológica da Lei n° 8.010/91, visto que há diversos casos que a pesquisa tecnológica somente seria A Processo n° 10983.001435/93-27 Acórdão n° . CSRF/03-03 029 possível fora da unidade da importadora, como é o caso das Faculdades de Medicina, cuja pesquisa se desenvolve nos hospitais juntamente com a atividade clínica, há norma procedimental imperativa, que considera preclusa a matéria não recorrida, neste caso, salvo se houvesse um absurdo jurídico, não pode o órgão julgador pronunciar-se de questão que não foi objeto de recurso, naquela outra, ainda, coube apreciação pelo próprio efeito devolutivo do recurso voluntário. Seguindo essa linha de pensamento, entendo que, quanto a exclusão das multas, incabível a reforma pretendida, pois prolatada a decisão conforme melhor interpretação das normas Em relação aos juros, entendo serem devidos a partir do vencimento da prestação, independentemente do curso ou não de processo administrativo Os juros de mora, são simples reposição do numerário que não esteve à disposição da Fazenda Nacional, por conta da mora do contribuinte. Aliás, cabe ressaltar, que em relação ao objeto principal do lançamento tributário, a parte interessada, lançou mão de seu direito de ver a matéria apreciada pelo Poder Judiciário, renunciando à esfera administrativa, manifestando-se formalmente e juntando cópia da ""Ação Anulatória de Débito Fiscal"", distribuída junto à Seção Judiciária Federal da Capital do Estado de Santa Catarina, processo n° 97.0003957-0, realizando depósito judicial, o que suspende a exigibilidade do crédito tributário, na forma do Código Tributário Nacional e da Lei n° 6.830/80. Diante do exposto julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o Recurso Especial da Procuradoria da Fazenda Nacional, para que sejam aplicados os juros de mora sobre o total do débito tributário Sala de Sessões r: asília, 12 abril de 1999. NI/ON érZ BART LI 7 Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,199810,"IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido",Segunda Câmara,10814.009066/95-42,5785804,2017-10-11T00:00:00Z,CSRF/03-03.002,Decisao_108140090669542.pdf,Fausto de Freitas e Castro Neto,108140090669542_5785804.pdf,Terceiro Conselho de Contribuintes,S,"ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais\, por maioria de votos\, DAR provimento ao recurso\, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado\, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Magda e João Holanda Costa\, que davam provimento parcial para excluir somente a multa do art. 4°\, inc. II da Lei n°8.218/91.",1998-10-20T00:00:00Z,6973256,1998,2021-10-08T11:07:29.594Z,N,1713049470308974592,"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:15Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:11:14Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:11:15Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:11:15Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:11:15Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:11:15Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:11:15Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:11:15Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:11:14Z; created: 2009-07-07T21:11:14Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 28; Creation-Date: 2009-07-07T21:11:14Z; pdf:charsPerPage: 1570; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:11:14Z | Conteúdo => ' - MINISTÉRIO DA FAZENDA CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS TERCEIRA TURMA Processo n.°. 10814.009066/95-42 Recurso de n.° : RD1302-0 336 Matéria : ISENÇÃO Recorrente FUND. PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO ET1/ EDUC. Interessada . FAZENDA NACIONAL Recorrida . 2a CÂMARA DO TERCEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES Sessão de : 20 DE OUTUBRO DE 1998 Acórdão n.° . CSRF/03-03. 0 02 IMUNIDADE - FUNDAÇÃO PÚBLICA - A imunidade do artigo 150, inciso VI, letra ""a"" e § 2° da Constituição Federal, alcança os Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados, vez que a significação do termo ""patrimônio"", não é o contido na classificação dos impostos adotada pelo CTN, mas sim a do art. 57 do Código Civil, que congrega o conjunto de todos os bens e direitos, a guisa do comando normativo do art. 110 do próprio CTN. Recurso Especial Provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto pela FUNDAÇÃO PADRE ANCHIETA CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUCATIVA. ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencidos os Conselheiros Henrique Prado Magda e João Holanda Costa, que davam provimento parcial para excluir somente a multa do art. 4°, inc. II da Lei n°8.218/91. ON PER ""ODRIGUES RÉSTDENTE-- p -‘`"") FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO RELATOR FORMALIZADO EM: i ,lrr! Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros CARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO NETO e NILTON LUIZ BARTOLI. Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 Recurso n° : RD1302-0.336 Recorrente : FUND. PADRE ANCHIETA - CENTRO PAUL DE RÁDIO E TV EDUC. Recorrida : 2. CÂMARA DO 3° C. CONTRIBUINTES Interessada : FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Trata-se de exigência tributária constituída pelo auto de infração contra a Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2a da Constituição Federal Entendendo que não era caso de imunidade, e buscando subsídios de fundamento no Parecer Normativo CST n.° 29, de 21.12.84, que dispõe que a imunidade não se confunde com a isenção, lavrou o auto de infração, aplicando a multa de ofício prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n.° 8.218/91. A Recorrente instrumentalizou tempestiva Impugnação, desenvolvendo a tese de que, como fundação pública, está imune da incidência normativa constitutiva da obrigação tributária, corroborando por julgados do Supremo Tribunal Federal que entendem que ""não há razão jurídica para dela (imunidade) se excluírem o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""Patrimônio"", empregada pela norma constitucional"". De outro lado refuta inaplicável a penalidade pecuniária de ofício com base no Parecer Normativo CST n° 255, que desde 1971, já disciplinava que ""não constitui infração a mera invocação de isenção na Declaração de Importação, ainda que a entidade fazendária entenda incabível tal benefício."" RA Processo n° :10814009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 A decisão de primeira instância manteve o lançamento tributário, por entender que a impugnação fundamentou-se em pareceres doutrinários e jurisprudência que se remetem à Constituição Federal de 1967 e não na atual ordem tributária, e que o conceito de patrimônio contido na atual constituição não engloba os ""Impostos sobre o Comércio Exterior"", conforme a separação dada pelo Código Tributário Nacional, que classifica como impostos sobre patrimônio os que dizem respeito à propriedade imobiliária e sua transmissão, e sobre automóveis Tendo tomado ciência da decisão singular, a Recorrente interpôs Recurso Voluntário, tempestivo, alegando basicamente a mesma tese da Impugnação, inovando no que se refere à interpretação da imunidade na Constituição Federal de 1967 em comparação ao da Constituição de 1988, afirmando que ambas abordam a imunidade sob o mesmo contexto, e, salientando que a imunidade da fundação difere da do Poder Público, vez que o requisito encontra-se na parte final do § 2° do art 150, da Constituição Federal ressalva ""ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes"" e postulando pela exclusão do crédito tributário e consectários legais. O acórdão da Colenda Câmara recorrida decidiu, por maioria de votos, negar provimento ao recurso voluntário, mantendo o lançamento do crédito tributário. Assim, o presente feito alçou a esta Eg. Câmara Superior de Recursos Fiscais, para julgamento, em decorrência de Recurso de Divergência, interposto pela Fundação Padre Anchieta, com fundamento no art.. 4°, inciso II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento n.° 540/92, vigente na época do protocolo. É o Relatório. Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° . CSRF/03-3.002 VOTO CONSELHEIRO RELATOR FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO O Recurso Especial foi devidamente aparelhado por decisões que tratam da mesma matéria e que são de Câmara distinta da qual provem este feito, justificando a procedência da admissibilidade. Como vimos, trata-se de exigência tributária constituída por Auto de Infração que entendeu devidos o Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados pela Recorrente, fundação pública Estadual, que realizou importação de mercadorias destinadas à operação de suas emissoras de radiodifusão educativa, Rádio e Televisão Cultura, ou seja, para a consecução de seus objetivos institucionais legais, pleiteando a exoneração da aplicação da legislação tributária com fundamento na imunidade recíproca com fundamento no artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2 a da Constituição Federal. Antes de adentrarmos ao mérito, entendo conveniente ressaltar que o presente recurso proporcionou-me oportunidade ímpar para analisar a questão com maior profundidade e refletir a respeito da correta interpretação do artigo 150, item VI, Letra ""a"" e § 2a da Constituição Federal, que será desmontado, para que seja analisado cada termo relevante a deslinde da questão, ainda, muito polêmica dentre nossas Casas Julgadoras. Imprescindível firmar-se uma posição definitiva, que, para minha surpresa, é contrária ao meu entendimento anterior. Preliminarmente, necessário localizar a norma imunizante dentro do sistema jurídico brasileiro, vez qe em esse juízo espacial e do alcance do 1 içi,21); Processo n° :10814.009066195-42 Acórdão n° . CSRF/03-3.002 conteúdo da imunidade, seremos incapazes de por fim à celeuma criada neste processo e às diversas posições antagônicas que reinam nas diversas Câmaras deste Egrégio Conselho de Contribuintes A imunidade pleiteada é assim colocada na Constituição Federal, art. 150, inciso IV, alínea ""a"", c/c o parágrafo 2° do mesmo artigo: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Parágrafo 2° - A vedação do inciso VI, ""a"", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes."" Inicialmente, é necessário deixar claro que, a Imunidade tratada pela Constituição Federal de 1988, tem o mesmo conteúdo e abrangência da imunidade disposta na Constituição Federal de 1967, alterada substancialmente pela Emenda Constitucional n.° 1 de 1969. Assim, quando se falar em Imunidade Constitucional, entenda-se a abrangida pelas duas constituições. Em seqüência, salienta-se que a hermenêutica jurídica admite vários métodos de interpretação da norma legai, sendo certo que o bom intérprete da norma constitucional não pode olvidar que a Lei Magna tem supremacia sobre as demais e que não tem por escopo regular a conduta humana. Na verdade, a Constituição de um estado democrático ""contém em seu bojo uma filosofia, ou melhor uma orientação ética e moral, baseada no principio de que os homens não são meios, mas fins em si mesmo..."" e ""sem dúvida, a Constituição não é mera estrutura normativa, mas um texto que alberga no seu todo conteúdos sociológicos, ... jurídicos, políticos, culturais, sendo o seu mpo ilimitado, do qual a imunidade tributária .4 Processo n° 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 faz parte desse todo"". (BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, doutrina publicada da Rev. Dialética de Direito Tributário n° 34, ps. 20 e 21). Cônscio que a Carta Maior tem apoio ético e ideológico, onde o homem é um fim em si mesmo, assegurando-lhe os meios para atingir este fim, verifico que a imunidade tributária é instituída em função de considerações de interesse geral, políticos, religiosos, sociais ou econômicos e que deve ser interpretada segundo essa orientação. Com efeito, A.A. Contreiras de Carvalho afirma que a imunidade tributária baseia-se ""em razões políticas, senão também, religiosas, morais e culturais"" (in ""Doutrina e Aplicação do Direito tributário"", Ed. Freitas Bastos, p. 153). Nes Gandra, citado por Bernardo Ribeiro de Moraes, na doutrina citada, foi feliz em sua síntese sobre a matéria: ""As imunidades tributárias foram criadas, estribadas em considerações extrajudiciais, atendendo à orientação do Poder Constituinte em função das idéias políticas vigentes, preservando determinados valores políticos, religiosos, educacionais, sociais, culturais e econômicos, todos eles fundamentais à sociedade brasileira"". ( ""Comentários à Constituição do Brasil"", vol. VI, pags. 170/171, nota 1) Assim é que o intérprete da Constituição tem que buscar a origem e o escopo maior da norma imunizadora, as exigências sociais que originaram a imunidade tributária É o método teleológico, hoje, sabidamente, mais relevante que o gramatical O PRINCÍPIO DA IMUNIDADE RECÍPROCA A Constituição Federal promulgada em 1988 consagrou como um dos pilares da sociedade brasileira o princípio do Federalismo, outorgando independência política e econômica aos Estados Membros e Distrito Federal, bem como aos municípios brasileiros, pela autonomia municipal. Processo n° : 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 Essa independência e autonomia econômica, financeira e política estão diretamente relacionadas à desvinculação com o Poder da União, que até então era controlador das finanças públicas e dos direcionamentos políticos dos outros entes públicos, face à centralização do poder autoritário das décadas de 60 a meados da década de 80, inspirados no regime de controle do Estado e do cidadão. Note-se que, a dependência econômica traz, inexoravelmente, a dependência política, e, assim, a Constituição Federal outorga a cada ente político da Federação a Competência Tributária, ou seja, o poder de instituir tributos destinados à sua manutenção, na forma do art. 145 in verbis: ""Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:"" O tratamento reservado pela Constituição Federal ao Sistema Tributário Nacional é um dos mais completos e detalhistas dentre todas as constituições do mundo contemporâneo. Ora, indubitavelmente há, no mundo capitalista, relevante importância o Poder exercido pelos Entes Políticos, face a carga de recursos que arrecada pela tributação, o que reforça o requisito da autonomia contido no princípio do federalismo. Dentre os tributos que estão sujeitos às respectivas competências tributárias, está o ""Imposto"", espécie do gênero ""tributo"", que é mais especificamente tratado pela Constituição, para cada ente, nos artigos 153, para a União, 155, para os Estados e o Distrito Federal, e 156, para os Municípios. Percebe-se que o detalhe do regramento constitucional para o Sistema Tributário Nacional, visa, principalmente delinear os contornos das competências tributárias dos entes políticos, com o fim de evitar-se, de um lado, invasões de competências e, de outro, abuso do poder de tributar, que já fora -preocupação de grandes juristas como Rubens Gomes de Souza, Aleomar Baleeiro, Rui Barbosa Nogueira e tantos outros-r) Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° . CSRF/03-3 002 Pautada nos princípios do federalismo e da autonomia, com vistas também no controle da Competência Tributária, a Constituição Federal contemplou o art. 150, na Seção II - Das Limitações ao Poder de Tributar, que açambarcou, dentre os limites, o princípio da imunidade recíproca, ou seja, a vedação de os entes políticos instituírem impostos uns dos outros. Note-se que o limite do poder de tributar está adstrito à espécie ""Imposto"" do gênero ""Tributo"", vez que os recursos arrecadados dessa tributação é não vinculado à atividade estatal, conforme a classificação dos tributos consagrada pelo Prof. Geraldo Ataliba. CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS SEGUNDO GERALDO ATALIBA Segundo o Mestre de Direito Tributário, Prof. Geraldo Ataliba, os tributos classificam-se em ""vinculados"" e ""não vinculados"", ou seja: I - Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste numa atuação estatal (ou numa repercussão desta), incluem-se aí as TAXAS e as CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA. II - Não Vinculados são os tributos cuja hipótese de incidência consiste num fato ou ato qualquer que não uma atuação estatal, ou seja, um ato praticado no exercício dos direitos civis, incluem- se aí tão somente os IMPOSTOS. Há inquestionável correlação entre o fato de a imunidade alcançar os limites da competência tributária tão somente dos imposto, uma vez que independem do ato do estado, ou seja, o estado não necessitaria lançar mão do imposto para ressarcir a prestação de uma atividade estatal ou propagar a equidade como ocorre no caso da contribuição de melhoria. Processo n° : 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 Como visto, o ente político pode ser, sim, sujeito passivo de uma relação jurídica tributária, desde que há, para o ente tributante, competência para instituir determinado tributo O CONCEITO CONSTITUCIONAL DE ""PATRIMÔNIO"" Como vimos, o art. 150, VI, ""a"" estabelece a imunidade recíproca e define, para tanto, seu alcance tão somente aos impostos, da seguinte forma: ""Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; Mas o que significa o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"", dentre os impostos previstos na Constituição sob a tutela da Competência Tributária outorgada aos Entes Políticos? Pode efetivamente o conceito de patrimônio - um tanto deturpado no art. 150 da Lei Maior - ser reduzido ao bel prazer das conveniências da arrecadação? Eis o cerne central da questão, saber se os Impostos incidentes sobre a importação de bens estão ou não sob o termo ""Impostos sobre o Patrimônio"" a que se refere o art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal de 1988. Primeiramente necessário conceituar, dentro do direito o termo ""patrimônio"", vez que o termo ""imposto"", prescinde, no caso de conceito O Código Civil, em seu art. 57, trata ""patrimônio"" como o coletivo de coisas: ""Art. 57. O patrimônio e a herança consistem coisas universais, ou universidades, e como tais subsistem, embora não consterdi,e_çbjetos materiais."" Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° CSRF/03-3.002 Considerando que as coisas coletivas, ou universais, são verificadas quando se encaram agregadas em todo, temos que, o patrimônio é um coletivo de coisas é uma universalidade dentro do mundo das coisas Em verdade o Código Civil, ao tratar das diferentes classes de bens, ora atribui a denominação de coisa, ora atribui a denominação de bem, sendo que se entende por coisa, o conceito mais abrangente dentre ambos. Mas para adequar o vocabulário aos Impostos em discussão, adotaremos o termo ""bens"". O dicionário ""Vocabulário Jurídico"" de De Plácido e Silva (3a Edição, 1973, Editora Forense, Rio de Janeiro) define assim patrimônio: PATRIMÔNIO - Derivado do latim patrimonium, de pater, originariamente quer o vocábulo significar os bens da família ou os bens herdados dos pais Nesse restrito sentido, tinham-no, primitivamente, os romanos, que chegavam, mesmo, a distingui-lo sob a denominação de família, simplesmente, ou de família pecúnia, conforme se registra nos fragmentos da XII Tábuas, a respeito do Direito das Sucessões. Aliás, aludindo ao patrimônio, primitivamente, os romanos chamavam-no de res. Foi esta a denominação mais antiga. . . Patrimônio. No sentido jurídico, seja civil ou comercial, ou mesmo no sentido do Direito Público, patrimônio entende-se o conjunto de bens, de direitos e obrigações, apreciáveis economicamente, isto é, em dinheiro, pertencentes a uma pessoa, natural ou jurídica, e constituindo uma universalidade. O patrimônio, assim, integra o sentido de um complexo de direitos e de relações jurídicas, apreciáveis em dinheiro ou som um valor econômico, em qualquer aspecto em que seja tido, isto é, como valor de troca, valor de uso ou como um interesse, de que possa resultar um fato econômico. Nessa acepção, o patrimônio é considerado uma universalidade de direito, constituindo, assim, uma unidade jurídica, abstrata e distinta dos elementos materiais que o compõem, de modo que podem estes ser alterados, pela diminuição ou aumento, ou mesmo desaparecerem, sem que seja afetada sua existência, que se apresenta juridicamente a mesma durante a vida do titular dos direitos ou relações jurídis que o formam. z"")2f Processo n° : 10814.009066195-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 A idéia de patrimônio está intimamente ligada à de pessoa, de modo que chegam a considerá-lo como ""prolongamento da personalidade"" (RAOUL DE LA GRASSERIE). Nesta razão é que PLANIOL assentou que: L As pessoas somente podem ter um patrimônio. II Toda pessoa tem necessariamente um patrimônio. III.Cada pessoa pode ter, unicamente, um patrimônio. IV ,O patrimônio é inseparável da pessoa. Destas regras se infere que o patrimônio: a) Assenta na própria natureza da pessoa, considerada como capaz de ser sujeito, ativo ou passivo, de direitos e obrigações, somente tendo aptidão para possuir bens ou assumir obrigações. b) Que o patrimônio não significa simplesmente riqueza, pois que pode ser constituído por direitos, que não se mostrem de valor positivo, embora apreciáveis economicamente, ou possam resultar num valor econômico positivo. c) Que o patrimônio, desde que se apresenta como uma universalidade, tem que ser único, embora, por uma ficção jurídica, se permita seu fracionamento, como nos casos dos benefícios de inventário e na sucessão dos bens do ausente. d) Somente, assim, excepcionalmente, poderá o patrimônio ser dividido em massas distintas. e) Quer então significar que a totalidade do patrimônio somente se separa da pessoa quando esta morre, porque nas alienações de bens que formam seu conteúdo não há transferência de patrimônio, mas de parcelas dele. ""(Nota: que são substituídas pelo dinheiro que também constitui patrimônio). (grifos e nota acrescidos ao original) Observa-se, portanto, que o patrimônio é uma universalidade composta de bens e direitos, e que, independentemente da natureza dos elementos, forma um todo abstrato, indivisível e inseparável da pessoa. Patrimônio, quanto à sua essência (""conjunto de determinações que fazem que uma coisa seja o que é e se distinga de outra qualquer"", Vocabulário de Filosofia, de R. Jolivet, 1975 1 Agir, Rio, pág. 83), é, segundo, os juristas, ""um conjunto de direitos e obrigações"" ou, como o definem os contabilistas, ""o patrimônio compreende tanto os valores que se possui ou tenha a receber como os que se tem de dar ou restituir."" (Contabilidade Superior, de FREDERICO HERRMANN JR., 58 edição, Editora Atlas S.A., SP, páginas 114 e 116, respectivamente.) Não é por outra razão, aliás, que o saldo Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 patrimonial tanto pode ser positivo como negativo, sendo negativo naturalmente o ""valor dos empenhos que sobram depois de exaurido o ativo."" (Obra de FREDERICO HERRMANN JR. citada, pág. 124) Outro aspecto a considerar pertinente à matéria é que a palavra ""patrimônio"", no art. 150, VI, da vigente Constituição, sucedâneo do art. 19, 11/, da Emenda Constitucional n° 1/69, palavra essa que foi reproduzida nos arts. 29 e 32 do Código Tributário Nacional, tem mais conotação de ativo ou de bens do que propriamente de patrimônio. Explicando claramente o sentido desta última palavra, dizem DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, no seu ""Curso de Contabilidade"", 10 volume, Edição Saraiva, SP, 1964. ""Seguindo a técnica jurídica, patrimônio é o 'conjunto de direitos e obrigações, suscetíveis de apreciação econômica, pertencentes a uma pessoa natural ou jurídica"". (Pág. 58). ""No sentido econômico, é o ""complexo de elementos materiais e imateriais, ativos e passivos, submetidos a uma administração. (Pág. 59)."" (grifei). ""O patrimônio pode ser estudado sob o tríplice aspecto: jurídico, econômico e específico. Qualquer que seja, contudo, o aspecto que se tenha em vista, evidencia-se a dúplice natureza dos elementos que Q compõem: de uma parte, apresentam-se os valores positivos e, de outra, os valores negativos, que correspondem, sob o ponto de vista contábil, ao ativo e ao passivo do patrimônio"". (Pág. 67). (grifei). Na mesma linha, o FREDERICO HERRMANN JR. na obra, edição e editora acima mencionadas, págs. 110/111: ""Os bens atuais e os que tem a receber de terceiros representam os elementos positivos, e os que devem ser restituídos em espécie ou em moeda são negativos na equação patrimonial. Os primeiros constituem o ativo e os outros formam o passivo."" Em seguida, refere-se às considerações de FABIO BESTA: Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° • CSRF/03-3 002 ""Sob o aspecto econômico, o ativo é um conjunto de bens que a pessoa de fato possui, sozinha ou em conjunto com terceiros. O passivo representa os bens que devem ser deduzidos para ser entregues aos terceiros que haviam cedido temporariamente bens equivalentes. Sob o aspecto jurídico, o ativo é a soma dos bens sobre os quais a pessoa tem direito de posse ou domínio. (Pág. 111)."" E ainda: ""ATIVO (s.m.). Diz-se do conjunto de bens e de créditos que constituem patrimônio de uma pessoa jurídica."" (1ÊDO BATISTA NEVES, ""Vocabulário Enciclopédico de Tecnologia Jurídica"", vol I, Forense, pág. 257) Nenhuma referência a qualquer elemento negativo. Do exposto, não é difícil concluir que ativo é a totalidade dos bens e direitos de uma pessoa física ou jurídica ou, como o definem ainda mais rigorosamente DOMINGOS D'AMORE e ADAUCTO DE SOUZA CASTRO, in obra, volume, edição, editora, e ano supra referidos, pág. 68: ""Dessa forma, o ativo apresenta-se como um conjunto de direitos reais e pessoais (bens e créditos),"" ao passo que ""o passivo representa o conjunto de obrigações a favor de terceiros."" E, por fim, à pág. 105, os mesmos autores incluem, no ativo, justamente os ""imóveis, móveis e utensílios, mercadorias, matéria-prima, títulos de renda, bancos. caixa, títulos a receber, clientes, devedores, etc."" (Nossos os grifas). Ainda aqui, nenhum elemento negativo. A propósito não percamos de vista a lição de CARLOS MAXIMILIANO : ""Embora seja verdadeira a máxima atribuída ao apóstolo São Paulo - a letra mata, o espírito vivifica -, nem por isso é menos certo caber ao juiz afastar-se das expressões claras da lei, somente quando ficar evidenciado ser isso indispensável para atingir a verdade em sua plenitude. O abandono da fórmula explícita constitui um perigo para a - certeza do Direito, a segurança jurídica; por isso é só justificável em face de mal maior, comprovado: o de uma solução contrária ao04 Processo n° : 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 espírito dos dispositivos, examinados em conjunto. As audácias do hermeneuta não podem ir a ponto de substituir, de fato, a norma por outra. k) Entretanto, o maior perigo, fonte perene de erros, acha-se no extremo oposto, no apego às palavras. Atenda-se à letra do dispositivo; porém com a maior cautela e justo receio de 'sacrificar as realidades morais, econômicas, sociais. que constituem o fundo material e como o conteúdo efetivo da vida jurídica, a sinais, puramente lógicos, que da mesma não revelam senão um aspecto, de todo formal.' Cumpre tirar da fórmula tudo o que na mesma se contém, implícita e explicitamente, o que, em regra, só é possível alcançar com experimentar os vários recursos da Hermenêutica."" ( in ""Hermenêutica e Aplicação do Direito"", 9 a edição/ 3a tiragem, Forense, Rio, 1984, pág. 111) Aproveitando o conceito ora detalhadamente estudado e o Código Civil, verifica-se que, no caso, a Recorrente é pessoa jurídica, fundação pública, cuja constituição é, primordialmente, a destinação de um patrimônio à consecução de certos objetivos Ao transportarmos o conceito de ""patrimônio"" do Código Civil para a regra imunizante do art. 150, VI, ""a"", da Constituição Federal, verificamos que os ""Impostos sobre o Patrimônio"" alcançam a universalidade de coisas (móveis, imóveis, fungíveis, infungíveis, consumíveis, divisíveis e indivisíveis) sujeitas às mais diversas ações da pessoa segundo as atividades lícitas que venha a praticar. Ou, no caso, é a universalidade de coisas que ingressam ou saem da esfera da propriedade da fundação pública, segundo os ditames da lei que a instituiu ou segundo os seus objetivos estatutários. O CONCEITO CONSTITUCIONAIS E A ESTRUTURA DE CLASSIFICAÇÃO DOS IMPOSTOS DO CTN. A contrariedade surgida a partir da diferença entre o conceito de patrimônio desenvolvido segundo as regras basilares do Código Civil Brasileiro e o conceito dado ao termo patrimônio pela classificação dos Impostos adotada pelo Código Tributário Nacional tem sua razã9:---) Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 O Cientista do Direito Paulo de Barros Carvalho, em parecer publicado na Revista Dialética de Direito Tributário, n.° 33, pág. 147, ensina: ""As coisas não mudam de nome, nós é que mudamos o modo de nomear as coisas. Portanto, não existem nomes verdadeiros ou falsos das coisas. Apenas existem nomes aceitos, nomes rejeitados e nomes menos aceitos que outros, como nos ensina Ricardo Guibourg. Esta possibilidade de inventar nomes para as coisas chama-se liberdade de estipulação. Ao inventar nomes (ou ao aceitar os já inventados) traçamos limites na realidade, como se a cortássemos idealmente em pedaços e, ao assinalar cada nome, identificássemos o pedaço que, segundo nossa decisão, corresponderia a esse nome. Um nome geral denota uma classe de objetos que apresentam o mesmo atributo. Nesse sentido, atributo significa a propriedade que manifesta dado objeto. Todo nome cuja significação está constituída de atributos é, em potencial, o nome de um número indefinido de objetos. Desse modo, todo nome geral cria uma classe de objetos. Ordinariamente, um nome geral é introduzido porque temos a necessidade de uma palavra que denote determinada classe de objetos e seus atributos peculiares. Entretanto, menos freqüentemente, introduz- se um nome para designar uma classe por mera questão de utilidade: é imprescindível para o direcionamento de certas operações mentais que alguns sejam agrupados segundo critérios específicos."" Assim, segundo a origem do nome ""patrimônio"" do Código Civil, outros objetos receberam esse nome com o fim de atribuir-lhe o conceito de coletividade de coisas, mas, nem sempre o coletivo universal que trata o Código Civil. O Código Comercial atribui ao nome ""patrimônio"" o conjunto de bens de propriedade do comércio e dos sócios, para distingui-los A Lei de Sociedades Anônimas, antes da recente alteração, dava ao patrimônio o conceito de conjunto de bens, direito e deveres que deveriam ser dimensionados no balanço patrimonial, ou seja, incluía no conjunto do ""patrimônio"" deveres ou dívidas, criando a figura do patrimônio negativo, ou até, abusando da lógica formal, do patrimônio inexistente ou Processo n° • 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 o não patrimônio. A Lei das Sociedades Anônimas adotou do nome ""patrimônio"" a nomenclatura do ""patrimônio líquido"", como se pudesse imaginar um patrimônio bruto cujo conjunto, em si mesmo contém coisas que não são patrimônio, mas a ele não pertencem. No Código Tributário Nacional o nome ""patrimônio"" teve uma ligação direta com o conceito ""propriedade imobiliária"", única e exclusivamente. Como poderia o CTN distinguir ou interpretar o conteúdo e alcance do conceito de ""patrimônio"", se a Constituição atual, e mesmo a vigente à época da edição da Lei n.° 5.172, de 25 10.66, não distinguia. Ora, comparando-se a significação do termo ""patrimônio"" dada pelo art. 57 do Código Civil e a estrutura de classificação adotada pelo Código Tributário Nacional, do Título III, verifica-se que o conteúdo e alcances dos termos são distintos, apesar de serem expressos pela mesma nomenclatura, razão indiscutível da contrariedade. Contudo, se adotarmos o conceito da classificação dos impostos do Código Tributário Nacional, fatalmente estaremos limitando o alcance da significação do conceito Aliás, deveremos rediscutir a significação do termo ""patrimônio"", contido no art. 178, da Lei n.° 6.404/76: ""Art. 178. (Grupo de Contas) - No balanço, as contas serão classificadas segundo os elementos do patrimônio que registrem, e agrupadas de modo a facilitar o conhecimento e a análise financeira da companhia. § 1° (Ativo) - No ativo, as contas serão dispostas em ordem decrescente de graus de liquidez dos elementos (do patrimônio) nele registrados, nos seguintes grupos: a) ativo circulante; b) ativo realizável a longo prazo; c) ativo permanente, dividido em investimentos, ativo imobilizado e ativo diferido."" 51-17 Processo n° : 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 Verifica-se que essa norma jurídica congrega sob a mesma sigla de patrimônio as mercadorias em estoques, as matérias-primas, as máquinas, os móveis, os veículos, os imóveis, ou seja, o conjunto de coisas de valor positivo que sejam na data do balanço de propriedade da sociedade. Aliás, o conceito de patrimônio, até esse ponto do art. 178, está correto, pois não discrimina os bens segundo sua destinação final se para vendar se para usar ou qualquer que seja Desta forma, não é cabível atribuir ao conceito constitucional de ""patrimônio"" restrição de abrangência que ele não tem, ex vi mera classificação, inadequada contida no Código Tributário Nacional, como se dele fosse a origem do conceito de patrimônio. Aliás, o Código Tributário Nacional não estabelece conceito de patrimônio, o que é plenamente preenchido pelo Código Civil. A propósito, o art. 110 do CTN assim dispõe, no mesmo sentido, conforme abaixo descrito. ""A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance dos institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federai ou do Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."" DA IMUNIDADE CONSTITUCIONAL SOBRE O PATRIMÔNIO Diante da fixação de conceito, retomemos a questão da Imunidade Constitucional sobre o Patrimônio instituída pela norma contida no art. 150, inciso IV, alínea ""a"", abordando o conceito de imunidade e de sua aplicação no caso em tela. O Professor Paulo de Barros Carvalho, que já foi membro deste Egrégio Conselho, ensina em seu livro ""Curso de Direito Tributário"", Ed. Saraiva, 7a Edição, 1995, pág. 113, que o termo impostas, tributos não vinculados, na verdade \Re4 Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 deve ter interpretação mais abrangente, contemplando, inclusive as taxas de poder de polícia e afirma ""a proposição de que a imunidade é instituto que só se refere aos impostos carece de consistência veritativa."" Ou seja, se para o mestre, o conceito de imposto do art. 150, VI, analisado segundo uma interpretação sistêmica da Constituição Federai é deveras limitando, devendo contemplar dentro da nomenclatura ""imposto"" taxas e contribuições de melhoria (que afeta diretamente a propriedade), o que diria, então quanto à cobrança de impostos sobre a importação? O conceito delineado em seu livro (cit retro) deixa a questão clara: ""Ao coordenar as ponderações que até aqui expusemos, começa a aparecer o vulto jurídico da entidade. E mister, agora, demarcá-lo, delimitá-lo, defini-lo, atento, porém, às próprias críticas que aduzimos páginas atrás, a fim de que não venhamos, por um tropeço metodológico, nelas nos enredar. Recortamos o conceito com auxílio de elementos jurídicos substanciais à natureza, pelo que podemos exibi-Ia como A CLASSE FINITA E IMEDIATAMENTE DETERMINÁVEL DE NORMA JURÍDICA, CONTIDAS NO TEXTO CONSTITUCIONAL FEDERAL, E QUE ESTABELECEM, DE MODO EXPRESSO, A INCOMPETÊNCIA DAS PESSOAS POLÍTICAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL INTERNO PARA EXPEDIR REGRAS INSTITUIDORAS DE TRIBUTOS QUE ALCANCEM SITUAÇÕES ESPECÍFICAS E SUFICIENTEMENTE CARACTERIZADAS."" ""O impedimento se refere apenas à instituição de tributos, com o que se evita sejam aquelas situações oneradas por via desse instrumento jurídico-impositivo."" (grifos nossos) As situações de que fala o mestre são: a tributação recíproca em prol da manutenção da autonomia das pessoas políticas e garantia do princípio do federalismo, e da própria competência constitucional tributária. Deve-se lembrar que a Primeira Constituição da República, em 1891, previa que ""É proibido aos Estados tributar bens e rendas federais ou serviços a ... cargo da União, e reciprocamente."", o que confirma a tese do Prof Paulo e dá maior 54abrangência ao conceito de patrimônio, a partir a constatação de sua origem. i Processo n° : 10814 009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 A tese de doutorado do Professor e Desembargador do Tribunal Regional Federal da 3a Região, Américo Masset Lacombe, ao tratar do tema ""Normas lmunizante e lsentivas"" - Capítulo 5 da Tese - salienta: ""A imunidade constitui, um bloqueio a uma das previsões abstratas futuras que poderão figurar na composição da norma tributária. O que distingue a imunidade da isenção é o veículo normativo. Enquanto a isenção é veiculada por lei, a imunidade é veiculada pela Constituição, e, assim sendo, só poderá ser um bloqueio a uma previsão futura. O art. 19, III, da Carta vigente, institui a imunidade em relação aos diversos impostos, inclusive, é óbvio, ao imposto de importação."" Não bastassem estes argumentos jurídicos esboçados nesta peça, conveniente ressaltar os julgados do Supremo Tribunal Federal que, em síntese, sustenta serem imunes do imposto de importação e do imposto sobre produtos industrializados as instituições de assistência social, desde que não se restrinja, como de modo algum se deve restringir, o conceito da palavra ""patrimônio""; e, de fato, é praticamente unânime o entendimento do E. Supremo Tribunal Federal no sentido de não se limitar tal conceito. Eis alguns dos acórdãos que interpretam impecavelmente a acepção da palavra em causa: (a) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS INSTITUIÇÕES DE ASSISTÊNCIA SOCIAL (CONSTITUIÇÃO, ART. 19, 111, LETRA C). Não há razão jurídica para dela se excluírem o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados, pois a tanto não leva o significado da palavra ""patrimônio"", empregada pela norma constitucional. Segurança restabelecida. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. - Relatar . Min.Xavier de Albuquerque (RE 88.671 - RJ, R.T.J. 90, ps. 263/5). (b) INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL DE FINS FILANTRÓPICOS. i2e4 Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS A OBJETIVOS INSTITUCIONAIS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA (C.F., ART. 19, III, C). Recurso Extraordinário conhecido e provido, por decisão unânime. Relator: Min. Oscar Corrêa (RE 93.729 - SP , R T J. 104, ps. 248/250). (c) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. A imunidade a que se refere a letra c do inciso III do artigo 19 da Emenda Constitucional n. 1/69 abrange o imposto de importação, quando o bem importado pertencer a entidade de assistência social que faça jus ao benefício por observar os requisitos do art. 14 do CTN. Precedente do STF. Recurso Extraordinário conhecido e provido, por maioria. Relator: Min. Moreira Alves.(RE. 89.173 - SP, R.T J. 92, ps. 321/6). PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO MOREIRA ALVES. ""Pela finalidade a que alude o artigo 19, III, c da Constituição Federal, como bem salienta Baleeiro, em passagem transcrita no voto acima referido, ""deve abranger os impostos que, por seus efeitos econômicos, segundo as circunstâncias, desfalcariam o patrimônio, diminuiriam a eficácia dos serviços ou a integral aplicação das rendas aos objetivos específicos daquelas entidades presumidamente desinteressadas, por sua própria natureza"". Entre esses impostos está o imposto de importação, que incide sobre bem da recorrente a ser aplicado em objetivo específico da entidade, onerando-a, consequentemente, em razão de seu patrimônio. Não há, pois, que aplicar critérios de classificação de impostos adotados por leis inferiores à Constituição, para restringir a finalidade a que esta visa com a concessão da imunidade. Nem se pretenda que a cláusula final - ""observados os requisitos da lei""- da letra c do inciso III do artigo 19 da Constituição permita à legislação complementar ou ordinária estabelecer, direta ou indiretamente, quais os impostos abarcados pela imunidade, e quais os que estão fora de seu âmbito. Essa cláusula diz respeito, não a isso, mas, apenas, aos requisitos que as instituições de educação ou de assistência social devem preencher para que mereçam o benefício constitucional . Por isso mesmo, o artigo 14 do CTN, ao se referir a tais requisitos, se limita a determiná-los em relação ao que deve observar a instituição para gozar da vantagem constitucional."" (d) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. Bem pertencente a patrimônio de entidade de assistência social beneficiada peta imunidade prevista na Processo n° :10814.009066195-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 Constituição Federal. Não incidência do tributo. Recurso Extraordinário não conhecido. - Relator: Min. Rodrigues Alekmin (STF, Processo 87.913 - SP). (e) Irmandade da Santa Casa da Misericórdia. Importação de equipamento hospitalar destinado ao uso dessa instituição de assistência social. Imunidade tributária. Recurso Extraordinário conhecido e provido, para deferir o mandado de segurança. - Relator: Min. Soarez Munoz (STF, n. do processo: 92.423, DJ de 16.05.80, p. 03488). (f) IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. SESI: - Imunidade tributária das instituições de assistência social (Constituição Federal, art. 19, III, letra c). A palavra ""patrimônio"" empregada na norma constitucional não leva ao entendimento de excetuar o imposto de importação e o imposto sobre produtos industrializados. - Recurso Extraordinário conhecido e provido. (Nossos os grifos). (RE 89.590 - RJ - Rel. Min. Rafael Mayer). Decisão: Conhecido e provido, decisão unânime. (g) IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. IMUNIDADE. O artigo 19, III, ""c"", da Constituição Federal não trata de isenção mas de imunidade. A configuração desta está na Lei Maior. Os requisitos da lei ordinária, que o mencionado dispositivo manda observar, não dizem respeito aos lindes da imunidade, mas àquelas normas reguladoras de constituição e funcionamento da entidade imune. Inaplicação do art. 17 do Decreto-Lei n.° 37/66. Recurso Extraordinário conhecido e provido. PARTE DO VOTO DO EXMO. SENHOR MINISTRO SOARES MUNOZ: Nenhuma dúvida foi suscitada quanto a ser o recorrente instituição de assistência social e fazer jus, nessa qualidade e em princípio, à imunidade prevista no art. 19, III, c, da Constituição Federal. (RE 93.770 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz. Recte.: SESI. Recdo.: União Federal). Decisão: Conheceu-se do recurso e a ele se deu provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Votação uniforme. (R.T.J. 102, ps. 304/7). (h) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL. - RECORRIDO: SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA (SESI). Importação de aparelhos médicos, para equipar o Serviço Médico de sua Delegacia Regional de Amapá. Incidênda do art. 19, III, ""c"", da Constituição da República. Re- Processo n° : 10814.009066195-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 curso Extraordinário não conhecido. (RE 93.543-6 - RJ - Rel. Min. Soares Murioz, Recte. : União Federal. Recdo.: Serviço Social da Indústria (SESI) - LEX, JSTF, vol 30, pág. 268) Pelas decisões da nossa Suprema Corte à vedação ao poder de tributar patrimônio, vê-se que o referido Tribunal deu à palavra ""patrimônio"" sentido mais amplo do que o que lhe emprestaram as nossas instâncias administrativas. A este respeito, vale a pena destacar o trecho seguinte do voto proferido no Ac. 301-26.663 do então Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira. ""Em nenhum lugar, a atual Constituição ou a anterior deixou sequer implícito que o termo ""Patrimônio"" tem a limitação que lhe dá o CTN para alcançar exclusivamente a propriedade imobiliária urbana ou rural. Se a Constituição não distingue, não pode a lei ou o intérprete desta distinguir. Patrimônio público, segundo Pedro Nunes (in Dicionário de tecnologia Jurídica) ""é o conjunto de bens próprios de uma entidade pública que os organiza e disciplina para atender a sua função e produzir utilidades públicas que satisfaçam às necessidades coletivas"". Em se tratando pois, do poder público, cuja função essencial é prestar serviços à coletividade, em nome e por conta desta mesma coletividade, é inconcebível que o seu patrimônio, no sentido mais amplo, possa vir a ser onerado por encargo tributário imposto pelo próprio poder público. E indubitavelmente, o Imposto de Importação afeta o patrimônio do importador. Não há justificativa de natureza lógica, econômica, jurídica ou mesmo filosófica que sancione esta vincula ção do conceito de patrimônio à forma como estão distribuídos os impostos no Código Tributário Nacional. Ademais, os julgados do Egrégio Supremo Tribunal Federal, citados pela recorrente, enfaticamente confirmam que os impostos de importação e sobre produtos industrializados, este último quando vinculado ao primeiro, não estão excluídos do conceito de patrimônio para efeito da imunidade tributária. É importante ressaltar que as fundações aqui mencionadas passaram, com o advento da nova Constituição (art. 37), a integrar a administração públican Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 É de se somar ao presente voto, o prolatado pelo Eminente Conselheiro Wlademir Clóvis Moreira (Acórdãos n°s 302-32.485, 301-28.667), cujo teor corrobora com a posição atuai. Como se não bastassem os argumentos retro expostos, é de se pensar, ainda, o critério temporal da ocorrência dos fatos, para verificarmos que, ainda que não estivesse alcançado pela imunidade, o Imposto de Importação não poderia incidir sobre a mercadoria importada pela Recorrente. Note-se que, no caso de importação, a mercadoria importada ao chegar ao País, já é de propriedade da pessoa que a importou e já compõe o seu ""patrimônio"" Tanto que o Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n.° 91.030/85, em seu art. 514, prevê as situações em que a mercadoria importada, ainda que antes do despacho aduaneiro, são retiradas da esfera da propriedade do importador, ou àquele que se assemelhe a figura de importador, pela pena de perdimento. Se assim, indiscutível que a mercadoria, mesmo antes de desembaraçada já pertença ao importador, fazendo parte de seu patrimônio, sendo que, no caso em que se discute, amparado pela imunidade constitucional. Ainda que não fosse o caso de se reconhecer a imunidade, quanto a multa de ofício de 100%, prevista no art. 40 da Lei 8.218/91, que assim dispõe: - Art. 4°. Nos casos de lançamento de ofício nas hipóteses abaixo, sobre a totalidade ou diferença dos tributos e contribuições devidos, inclusive as contribuições para o INSS, serão aplicadas as seguintes multas: I - de 100% (cem por cento), nos casos de falta de recolhimento, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;"" Ocorre que, da situação fática relatada nos autos, tem sido afastada a aplicação da disposta no artigo supracitad 1 9_4 Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 A sanção tributária consiste na conseqüência da prática de um ilícito tributário, ou seja, do descumprimento de um dever imposto pela legislação tributária, e, no caso, do compromisso relativo à destinação da mercadoria. Tratando-se de imposição feita pelo Estado, toda sanção tributária deve encontrar-se definida previamente em lei de forma a garantir a segurança do contribuinte no sentido de poder apreciar a conseqüência a que estará sujeito se praticar determinada conduta. Nesse contexto, insere-se a multa como sanção tributária de natureza pecuniária, tendo como espécies a denominada multa moratória e a multa punitiva, sendo a primeira aplicada não a uma infração propriamente dita, mas sim por mero descumprimento de simples dever formal/instrumental, ou pleito de isenção e imunidade não acatadas. A multa de mora aplica-se em virtude da demora no pagamento do tributo, acréscimo previsto atualmente pelo art. 84 da Lei n° 8.981/95. Por sua vez, a multa punitiva é utilizada para penalizar o contribuinte por adotar uma conduta caracterizadora de uma infração tributária. Embora a multa moratória seja assim denominada, possui verdadeiro caráter punitivo. Isso porque não se destina a ressarcir ou indenizar o Fisco pelo prejuízo causado pelo atraso, mas objetiva reprimir e desestimular a conduta do atraso no pagamento do tributo. A natureza punitiva da multa moratória transparece do fato de que a sua fixação independe do tempo pelo qual se prolongue o atraso. Expressa-se, normalmente, em uma porcentagem fixa aplicada sobre o valor do tributo devido. O fim punitivo da multa moratória evidencia-se, também, em face da existência dos juros de mora, isto é, aqueles que visam compensar o prejuízo que advém da indisponibilidade do dinheiro que deveria ter sido recolhido como pagamento do tributo /2+ Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3 002 Os juros moratórios encontram-se previstos no artigo 161 do Código Tributário Nacional que expressamente dispõe, que a aplicação destes não impede a imposição de penalidades previstas na legislação tributária, como é o caso da multa moratória e da punitiva Assim, tendo em vista que os juros moratórios cumprem a função de recompor o patrimônio do Fisco, pelo prejuízo decorrente do atraso no pagamento, a multa moratória não teria a mesma natureza De modo que a sanção intitulada multa moratória visa, verdadeiramente, punir a conduta ilícita. Dessa forma, tanto a multa de mora como a punitiva têm por objetivo penalizar o contribuinte, diferenciando-se pela causa de sua aplicação, isto é, o atraso no pagamento, ilícito tributário ou qualquer outra razão prevista em lei. A partir dessas considerações, cabe-nos analisar qual o tipo da multa que é esboçada no artigo 4°, inciso 1, da Lei n°8. 218/91 e quando deve ocorrer sua aplicação. Partindo do pressuposto de que as condutas que dão margem à incidência da multa são a falta de recolhimento, a falta de declaração e a inexatidão desta, não se incluindo a demora no pagamento do tributo, o fato da multa não ter como causa o atraso trata-se de multa punitiva e não moratória No que concerne à aplicação, sendo uma sanção, cuja causa é a existência de um ilícito tributário, a imposição depende, essencialmente, como já se afirmou, de previsão anterior em lei e, também, de adequação entre o conteúdo do dispositivo legal e da situação fática. No caso em tela, a situação fãtica da Recorrente não se enquadra no artigo 4°, inciso 1, da Lei n.° 8.218/91 Primeiramente pelo fato de a própria administração reconhecer a especificidade da aplicação da multa de ofício no Ato Declaratório Normativo - COSIT N.° 10/971 Processo n° : 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 ""não constitui infração punível com as multas previstas no artigo 4°, da Lei n.° 8.218/91, de 29 de agosto de 1991 e no artigo 44 da Lei n.° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, a solicitação, feita no despacho aduaneiro, de reconhecimento de imunidade tributária, isenção ou redução do imposto de importação e preferência percentual negociada em acordo internacional, quando incabíveis, bem assim a classificação tarifária errônea ou a indicação indevida de destaque (Ex), desde que o produto esteja corretamente descrito com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, que não se constate em uualauer dos casos intuito doloso ou má fé por parte do Declarante. Da análise cuidadosa da orientação da Fazenda Nacional às repartições fiscalizadoras e julgadoras, percebe-se que a conjunção ""e"", que grifei no texto acima, impõe que as condutas relacionadas como infratoras deverão estar acompanhadas do intuito doloso ou da má-fé. Cabe ressaltar que a norma em comento foi redigida com o fim de excluir do abundante rol dos contribuintes sujeitos à multa de ofício, aqueles que não tiverem agido com dolo ou má-fé Ademais, também não se dá o enquadramento legal no que concerne a outras condutas que motivam a imposição da multa, isto é, a falta de declaração e a inexatidão desta, pois houve conteúdo declarativo suficientemente regular para a fiscalização lançar os tributos relativos à mercadoria nacionalizada. Contudo, não é de hoje que há invariável confusão entre as condutas de falta de recolhimento e de atraso de recolhimento. Tanto que entendi conveniente avançar a discussão nestes autos e trazer à baila a lição do Ex-Juiz Federal do Tribunal de Regional Federal da 5a Região Hugo de Brito Machado: ""a) Multa por falta de recolhimento do tributo. Não é fácil distinguir a falta de recolhimento do atraso no pagamento do tributo. Se dissermos que o atraso se distingue da falta porque no primeiro o sujeito passivo, mesmo com atraso, paga por sua própria iniciativa, antes de qualquer ação -123- Processo n° :10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 fiscal, não se poderá cogitar da multa pelo atraso, eis que a denúncia espontânea exclui a responsabilidade. Entendemos, portanto, que a falta de pagamento do tributo somente se caracteriza pela situação em que o fato gerador da correspondente obrigação não é levado ao conhecimento do fisco. b) Multa por atraso no pagamento do tributo. É a multa que tem como hipótese de incidência a situação em que o sujeito passivo, havendo cumprido todas as suas obrigações acessórias, e tendo dado conhecimento à autoridade administrativa da ocorrência do respectivo fato gerador, de sorte que esta fique com todas as condições de fazer o correspondente lançamento, não efetua ele o pagamento do tributo no prazo legal, ensejando a instauração de ação fiscal cujo objetivo, no caso, não é apurar, mas simplesmente cobrar o tributo."" (in Caderno de Pesquisas Tributárias, n.° 4, Sanção Tributária, Resenha Tributária, São Paulo, 1979, p.250 e 251.) Considerando que a Receita Federal tinha pleno conhecimento dos tributos relativos às importações, pois: (1) conferiu as Guias de Importação; (11) colheu o Termo de Responsabilidade do Importador, ora Recorrente; (iii) anuiu à existência de obrigação tributária originada da ocorrência do fato gerador; (iv) suspendeu a exigibilidade dos tributos, não há que se falar que a Recorrente pretendeu ocultar do Fisco tal obrigação, com o intuito de locupletar-se ilicitamente. Assim sendo, entendo ser inadequado classificar a conduta da Recorrente como falta de recolhimento. Diante do exposto, considerando que o termo patrimônio contido no art. 150, inciso VI, alínea ""a"", e no respectivo parágrafo 2°, da Constituição Federal, e considerando que a norma imunizante tem por objetivo preservar o princípio da /1-4'frr Processo n° : 10814.009066/95-42 Acórdão n° : CSRF/03-3.002 imunidade recíproca e o princípio do federalismo, e que é inaplicável a multa de ofício ao caso, acolhemos o Recurso Especial de Divergência para dar-lhe provimento, julgando improcedente o auto de infração para torná-lo insubsistente Sala das Sessões - DF,20 de outubro de 1998 - FAUSTO DE FREITAS E CASTRO NETO Page 1 _0000200.PDF Page 1 _0000300.PDF Page 1 _0000400.PDF Page 1 _0000500.PDF Page 1 _0000600.PDF Page 1 _0000700.PDF Page 1 _0000800.PDF Page 1 _0000900.PDF Page 1 _0001000.PDF Page 1 _0001100.PDF Page 1 _0001200.PDF Page 1 _0001300.PDF Page 1 _0001400.PDF Page 1 _0001500.PDF Page 1 _0001600.PDF Page 1 _0001700.PDF Page 1 _0001800.PDF Page 1 _0001900.PDF Page 1 _0002000.PDF Page 1 _0002100.PDF Page 1 _0002200.PDF Page 1 _0002300.PDF Page 1 _0002400.PDF Page 1 _0002500.PDF Page 1 _0002600.PDF Page 1 _0002700.PDF Page 1 _0002800.PDF Page 1 ",1.0,,,, 2021-10-08T01:09:55Z,200405,,Segunda Câmara,10120.007106/2002-00,5684612,2017-02-23T00:00:00Z,102-2.179,Decisao_10120007106200200.pdf,José Oleskovicz,10120007106200200_5684612.pdf,Primeiro Conselho de Contribuintes,S,"RESOLVEM os Membros da Segunda Câmara do Primeiro Conselho de Contribuintes\, por unanimidade de votos\, CONVERTER o julgamento em diligência\, nos termos do voto do Relator.",2004-05-12T00:00:00Z,6656784,2004,2021-10-08T10:56:22.363Z,N,1713048947695550464,"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; pdf:docinfo:title: 1022179_10120007106200200_200405; xmp:CreatorTool: Smart Touch 1.7; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dcterms:created: 2017-01-19T20:01:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; title: 1022179_10120007106200200_200405; pdf:docinfo:creator_tool: Smart Touch 1.7; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:encrypted: false; dc:title: 1022179_10120007106200200_200405; Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: ; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:subject: ; meta:creation-date: 2017-01-19T20:01:20Z; created: 2017-01-19T20:01:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 33; Creation-Date: 2017-01-19T20:01:20Z; pdf:charsPerPage: 864; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; pdf:docinfo:custom:Build: FyTek's PDF Meld Commercial Version 7.2.1 as of August 6, 2006 20:23:50; meta:keyword: ; producer: Eastman Kodak Company; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Eastman Kodak Company; pdf:docinfo:created: 2017-01-19T20:01:20Z | Conteúdo => "", ,; .' f , I ANTONIO~~ f;;;A PRESIDENTE Jósrl~Ki~ RELATOR "" , ' I, ,MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA . interposto por .IVANOR JOSÉ LIMA. Processo nO. :'10120.007106/2002-00 Recurso nO. :134:845 Matéria: :IRPF - EXS.: 1998 e 1999 Recorrente : IVANOR JOSÉ LIMA ' Recorrida : 3a TURMA/DRJ em BRASíLiA - DF ' Sessão de : 12 DE MAIO DE 2004 "" ' I ( Vistos, relatados é discutidós os presentes"" autos de recurso RESOLVEM os Membros da Segu,nda Câmara do Prjmeiro Conselho de Contribuintes, por unani""midade de v~tos, CONVERTER 'o julgàmento em diligência, nos termos do voto do Relator. FORMALIZADO 'EM: 2 'i,J UN 2004 Participaram, ai,nda, do presente julgamento, os Conselheiros NAlJRY 'FRAGOSO TANAKA, LEONARDO HENRIQUE MAGALHÃES DE OLIVEIRA,. EZIO GIOBATTA '. ~ BE""RNARDINIS, JOSÉ RAIMUNDO TOSTA SANTOS, GERALDO MASCARENHAS ' "" ~OPES' CANÇADO DINIZ ,e SANDROMACHADÜ DOS' REIS (SUPLENTE. . CONVOCADO). Ausente, \ jUstificadamente; a Conselheira MARIA GORETTI ,DE BULHÕES CARVALHO. ""~ , ! RE LAT Ó R 10 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Conforme Termo de Verificação Fiscal ""(fI..2229), o lançamento fài efetuado após a adoção, das providências relatadas nos termos que se seguem: 2 Aos 27/03/2002, ?presenta o contribuinte pedido de' .prorrogação de prazo para atendimento à Intimação nO 176/2002, e, .~. /. \ tiA presente 'ação fiscal' teve início com o Mandato de Procedimento Fiscal nO' 0120100:'2002-00094-9,' e Intimação nO 176/2002, cuja ciência ocorreu em 12/03/2002, donde se solicita do contribuinte que ap'resente as declarações do ImpostÇJ de. Renda Pessoa Física, relativa$ aos exercícios de 1998 e 1999, que . justifique o não oferecimento à tributação. do valor relativo ao resultado da 'atividade rural apurado com ,base nos relatórios da ' Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás (R$ 694.'439,21 para o exercício de 1.998e' R$ 548.232,12 para o exercício de 1999), bem como que justifique a origem dos sinais exteriores de riqueza apurados' nos meses de JANEIR 0/98 , (R$ 119.261,00), FE VEREIR 0/98 (R$ 48.664,00), MAI0/98. (R$ 105.597,00), JUNHO/98 (R$ 267.361,66) e JULHO/98 (R$ .119.351,80), conforme ' demonstrativos anexados à aludida intimação. J Processo nO. :10 120.007106/2002-00 Resolução nO. ': 102-2.179 Recurso nO.: 134.845 .Recorrente , : IVANOR JOSÉ LIMA .' Contra o contribuinte foi lavrado, em 03/09/2002, auto. de infração para exigir o crédito tributário de R$ 1.492.857,05, sendo R$ 617.716,83 de imposto de renda pessoa física, R$ 411.852,60 de juros de mora calcula~os até 30/08/2002 .e R$ 463.287,62 de multa proporcional passível.de redução (fI. 2231), por omissão de rendimentos da atividade rural, apurada com base nos dados constantes do Relatório da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, conforme demonstrativos.' das receitas (fls. 2234/2239) e das despesas (fls. 2240/2263) e do resultado da . .atividade rural (fI. 2264), bem assim acréscimo patrimonial a descoberto conforme ,demonstrativos das respectívas apurações mensais (-fls.2271/2273). ' MINISTÉRIO DA FAZENDA - ./ PRIMEIRO CONSELHO D,ECONTRIBUINTES. l . SEGUNDA CÂMARA .. Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179 hão apresentando qualquer resposta no praio estabelecido, em 06/05/2002 foi einitida a lntirpação nO.569/2002, com prazo dilatado -até o dia. 28/05/2002. Aos 27/05/2002, comparece o contribuinte a . esta Seção de Fiscalizaçao apresentando os documentos cujas cópias se encontram anexas às fls. 321 'a, 2.160 do presente processo. Analisada a documentação' juntada, foram' refeitos os demonstrativos integrantes da Intimação nO 176/2002, e emitida a , Intimação nO 716 de' 08/07/2002, recebida pelá contribuinte em 09/07/2002, donde' novamente' é solicitada do contribuinte a' apresentação das declaraçõesdo'lmposto de Renda Pessoa Física dos exercícios fiscalizados, e alterados os valores cjas omissões de rendimentos da atividade rural para R$ 951.458,09 nO exetcfciode 1998, e R$ 558.086,31, no exercício de 1999, bem como dos sinais . exteriores de riqueza para R$ 134.875; 19 (JANEIRO/98), R$ . /. 57.489,01 (FEVEREIRO/98)"" R$ 159.821,78' (MA10/98), R$ 305.925,49 (JUNHO/98) e R$ 194.537,90 (JULHO/98). . ' . Aos 24/07/2002; solicitou o contribuifJte prorrogação de prazo ,'para atendimento. à Intimação nO 716/2002, que encerrou em 13/08/2002. Na mesma data; solicitou, .o ""contribuinte outra prorrogação' encerrada em 02108/2002 (sic), conforme Intimação nO 1001 de 15/0$/2002. Não havendo o contribuinte até a presente .data. apresentado, justificativas às- solicitações constantes das Intimações acima aludjdas, é de se concluir pela constatação da. (nfração consistente na omissão de rendimentos provenientes de atividade rural, conforme demonstrativos' em anexo' e sinais exteriores de riqueza:"" . o 'contribüinte impugnou a eXlgencia (fls. 2284/2308), argüindo preliminar de nulidade porque a autoridade ,lançadora r)ão feria fornecid.o o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação do Mandado de Procedimento Fiscal :.... • L "" • .MP~ qua'ndo do primeiro ato de ofício praticado junto a6 c~nÚibuinte após (a prorrogação do referido MPF-F, e,' no mérito, que as aplicações (aquisições de., , ' gado)' apUrada~ pelo Fisco foram efetuadas com: recursos. qos parceiros proprietários dos animais, conforme contratos de parceira que juntou aos autos, requerendo diligência para comprovar essa alegação. ..fi. ~ 3 4 Como preliminar argüi a nulidade do lançamento (fls. 2372/2373) porque a Intimação nO716/2002, datada de 08/07/2002 (fI. 2161), foi expedida antes . . da apresentação ao contribuinte do Demonstrativo de Emissão e Prorrogação (fI. J 2220) do Mandado de Procedimento Fiscal - Fiscalização (MPF-F.) (fi. 01), ou seja, .nã.o lhe teria sido apresentado quando do primeiro ato de ofício pràticado junto ao- . mesmo, conforme determinaria a Portaria SRF nO3.007/2001, art. 13, ~ 2°. Registra que recebeu o referido demonstrativo de prorrogação somente em 16/08/2002, conforme recibo no Aviso de Recebimento (AR) dos Correios (fI. 2221).. . Em decorrência dessa alegação o recorrente entende -que o MPF não foi regularmente prorrogado e que, por isso, teria. sido e~tinto pelo decurso do prazo e, por decorrência, o lançamento seria nulo. Afirma ainda que se fosse emitido novo MPF-F, os trabalhos riãopoderiam ser executados pelos mesmos AFRF responsáveis -pelo MPF-F. extinto. Como os trabalhos fiscais - foram executados pelo mesmo AFRF, conclui que foram executados por autoridade incompetente,' que também implicaria em nulidade do lançamento por força do ~. .1MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA - Inconformado, o contribuinte recorre ao Con$elho de Contribuintes (fls. 2353/2387), registrando liminar-mente que repete os argumentos proferidos. na impugnação, que não teriam sido levados em. consideração no julgamento de primeira instância (fI. 2355). Bradesco no valor de R$ 166.051,60 (fI. 2347/2348).. . Processo nO. : 10120.007106/2'002-00 Re~olução nO. : 102-:2.179 A 33 Turma da Delegacia da Receita Federal de Julgamento em Brasília mediante o Acórdão DRJ/BSA nO4.103, de 19/12/2002 (fls. 2335/2348), rejeitou a preliminar de nulidade, indeferiu o pedido de diligência e julgou procedente, em parte, a impugnação, -para reduzir o acréscimo patrimonial a descoberto do mês de julho de 1998 de R$ 194.537,90 para R$ 28.486,30, em face -dos recursos obtidos com a Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária emitida pelo MINISTÉRIO DA FAZEND~ ' ,PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES , SEGUNDA CÂMARA ' Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179 parágrafo único .do art. 16 da Portaria SRF nO3007/2001 e arts. 10 e 59 do DeCreto , ' nO 70.235'172 (fI. .2359). No mérito registra que o Fisco chegou ao, resultado da 'atividade rural relacionando as receitas oriundas da venda de gado, partindo de' uma listagem conseguida junto à Rec'eita Estadual da' Secretaria da ,Fazenda do' Estado de Goiás, , "" onde consta a movimentação realizada pelo contribuinte nos anos de ,19~7 e ,1998 . i) , I ~. >"" . ,\' , "" "" -' ... - . ',', ' , ' a) no mês/d,e (janeiróde1998: qu~ to~as aS,aquisiçõ~sde gado' , _ :.."""" .<. ':: ,I .', ~ \, "" ."" _ "" '_ ~. ,,; , '. relacionadas pelo Fisco, inovalor de R$126.333,00 (fL 30S) foram I , '. !' > ~,"""". '.' .,.. ': ; . f ""'E.~ '.' "". . efetuadas com recürsos,dos' parceiros proprietários, qu'e teriam sido . ."" \ 1 I' ,\ ' "" • . , . enviados para a~.cohta do Br'a'descó de< ri~ 6919-:,1,""citando as ,.' . ')' . ' ,. '~ "" transferências de' R$ 43:950,00 .e R$ 115.500,00,' em, 05 e . '... "" , ' "" ' "". , OS/01/1998, r,espect,ivamente, entre, outras reme~sas,. ,que, '. superariam() valor ""das '~eferidas ,aquisições (fI'. 23,6,S),ReclaI1)8, ,\,;""., •••••. ' ""-f~ ):,.-r""""'--:', \\ ~ ,', ',-"", -'-., -•. ,-. . / ainda que a fiscalização não 'considerou () saldo dessa conta em';, .""'. 1 '.,f.. "" , ' \ _.-' "" ,~ .'. ,"" ,:,' ;,,"".:',,:, ' , '31/12/1997 que eradeIR$.de 11.512,96 (fI. 2369);. porque não ,seria .' "" o fato de ~ 'cO~tribuinte.ter, deixa'do. 'de .~prese~iar:,declaração""de ',:' , -, _.- ,"" •••. \ I~' "" , :, I • : rendimeritosque.irnpeOiria de' ~orisideraj-esse sald~'""(fl. 2380); ./ , '_. I .\, ,\ j - '.' \', '. "" ""', \ .J \.' .."" I. i .',' o,. _ . , MINISTERIO DAFAZENDA., ; J fpRIMEIRbcONSELHO DE CON'TRIBUINTES 'SEGu'NDA""CÃ'MÃR ~ ' '"". '"" 1', Próc:esso nO.. : 10120:p071 06/2002-:00. , . Resolução rio. ': 1.P2-2.179', I: . , ' .I, P~ra 'justificar',o 'pedid() de diligência,ind~ferido pela primeira', ,/ , :- . instâncié"" com vistas a' confirmar, jurito~i aos ,'parceiro's' proprietários o't~or ""e I ,_' • •• "" . • • • l"" • • ': ~ . efetividade, dos contratos de parceria, indusiv~ a remess~ de -recur'sos para~~ ,sua, , • _' "" , . "" .', l.' • • • • ,. ~ conta cÇ)rrente, báncária para aquisição 'deg?do, o reco~rente~ a'rgüi que '(fls.' "" , ~ '~, I.' I "" ~. /1 ""1'""',1 I ' ,'\ , ,/ ( j' ': , I, l, .'••• l ••••• : 1 .~\..'~ . .,. ..~J •...:; , "" I 'I,' , . ...... '. --', "",' ,I \ . , . i.J , , "" quando ,se tratava,çle',transferê,ncia, 'estas, em'virtud.e aa legi~l~çãd .. ,' ' , -; .... , ."",,' estadual, eram efetuadas ,em nome do parceiro tratador,cç>riforme"" - , ~ ' /' ~ . '. "" ' se pqde verificar, ,entre outras, das operações' registradas àsfls'. 74 ' , ' ,i, ,"" • ,,',. , ',' , e 75; ',,' . :. ""Em'to'das ,as prorrogaçÕes solicitadas, o re90rrent~ procurou. todos os parceiros, 'tratadorés(sic) con$t'antes do contráto,que não , , são muitos, em torno de dncopess'oas""em nenhum deles encontrou ,dispo'sição' 'de 'colabárar"" ""/avandoas'mãos"", insinuando, que o , ',' . ' "" "" . ( prob(ema não era com ,eles recusand~ terminantemente ""a copperar.' ~ .••. .',. - ,~.'. '. "" ~:' .' '.' '''. • I,;> Como o contribuinte nãO tem pode(de polícia para exigir que , ,os elementos fossem forn'ecicjos; não logrou' êxito pedido leito, , ' , pórt~nt?, daí a ne,cessidade'da djJjgên~ia 'Soli~1.~a?a.""(Q"" ' , "" ,"" '12"" "" "",~"" , ' ~ , ~'. . y , ' ,. . '.. e) no mês dé julhq de 1998: nesse mês o recorrente informa 'que , ""--..,... . 1. '.~: . "" '. • t '. ""~"", ' .' J . . ' "" • ~ '.: ' . , . ~ l. . além', der compr9 de bovinos, no valor de R$ 78.876,64;, comprou' ' . { . • ,'. '.. ""I~ ,1- • ..'. , ' • I • também R$ 40:475, 16de milho e sorgo, tótalizahdo o montante de ,H$ '1'1~.3?1 ,80 (f1.~~'1'1)~Jura~ó pela fiscaiiz~ça~, diz q~e .esse valor'. deve' ser) exclufdo d~ :acrés'cimo patrirr1'onial adescobehq tom~ base '. I • .; I - ~. . • . • 'no, saldO pos'itivo dos, me~es',ante~i6resi"" benr assim porque I no 'dia _, "".' • • ..,. . • .' ':: '. _' \ •. ' I • . .' ."",' • ,16/07/98' foi""éreditado na referida cànta- bancária aimp9rtância'de , R$166'.,q94,50 (fI.' 2319), ""r~la~iv~,~ Cédula R~ral l1ipo'tecári~: fi'r~.ada com o Bradesco, (fls. 2326;2332). An~ta-se que:o valor da Cédula . .. ',' '. . ..1 .. Rl.Jral'HipotecariaJoi ,'cpnsiderado 'ná'decisão, de,primeir~ ihstâri~ia "" , : . •... ':', ,.... I"" I, """" i . ""_ '. ""\ ""'.. ~'. . ~: para ~eduzir o acréscimo patrirhoniàl a descoberto ,desse período (fI. . '.' , , .' . . . . ~. . "" 2336'e,2~47/23:48); ,,' , I 'I, ""/ MINISTÉRIO DA FAZENDA '.. ""\.,. 'l ..... "":\ • '. , ' - . . . ,:P,RIMEIRO CONSELH0\DE CONTRIBUINTES 'SEGUNDA CÂMARA; 2374/2375 e .2387): I' • -"" ~ , Processo - nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO.,: 102-2.179 , \ , .,i ' .•... \, , 13 É o Relatório._~ . / MINISTÉRIo"" DA FAZENDA, PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA ' ""Se a diligência fosse defer/da, como solicitada, verificaria que I os parceiros tratadores (sic) reconheceram sua parte na parceiia, retirando os valores, declarados por eles, restandO' ao recorrente suportar tão somente o que)he é de obrigação reconhecer, tributar e "" recolher o imposto decorrente de tal operação. O que é justo. Como ficou demonstrado, o' pedido' de diligência forrrwlado , encontra guarida no item IV do Artigo 16, do Decreto ia.2235/72, ,cujos fatos em,b'asàm os requisitos nece$sários para o entendimento da autoridade julgadora prevista no artigo 18 do referido decreto."" . ""Portanto., .a diligência 'é importante, pois esciarecerá .qualqúer dúvida, que quanto a parceira,e sua apropr;ação de,receitàs, que, r pelá transferência de numerários que também elidirá a autuação por apresentar sinais exteriores de riqueza.'"" , Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2,'179 .'. "" Ao, final, reitera o pedido de -nulidade pelas razões que expôs a respeito do Mandado de Procedimento Fiscal, e, caso nã~ acatadó' esse' pleito, requer que seja deferido o pedido de diligência' pára confirmar e 'comprovar os . , .... . . . valores que' cO\J'beram aos parceiros' prpprietários e que devem ser exclu ídos da . . . . . _apuraçã9 reálizada pelo Fis~o e assim 'ficar demonstrada ~ inexistência de omissão ., , '. .. de rendimentos da atividade rural e de acréscimo patrimonial a descoberto. . i . ~I . , • ~ I I, "" I.' . ~( , .... . , / , #. 'j "" . I.'i de .. J . i I ,. • I. seguintes 'prazos -máximos "" ' $- ,,/' , . tI""' I..•.... 26/1,1/2001, nos..,arts. '13; ""15 :~ '16 . . , 14 V'OTO , / .1' .' . , .. ,~ I , .' :IVIINISTÉRIOOA FkENDA ' . ,PRIMEIROCrONSELHO DE CONTRIB'UINTES ,.'. , . SEGÜNDÁCÂMARA .' . • I.. _"" . .....A Portaria, SRFno' 3:007, 'de , , .' I' , - estabelece; in'verbis: - , / , . "" ""ArC,12.' qs""MPF~terão os . validade: . , , Prelirni~armerite . se ,cónsigna que 'o. MPF'"" foi .:prorrrautoridade,in,co'mpetente. '. . , I ,•.:' MINISTERIO DA FAZENDA. PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA . Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução n°. :102-2.179 , I - cen'to e vinte dias, nos casbs de MPF~F e de MPF-E;, ' 1/ - sessenta dias, .no caso de MPF-D .• Art. 13. A prorrogáção do prazo de ,que trata o artigo ànterior poderá ser efetuada pela autoridade outorgante, tantas vezes quantas necessárias,' observado, em .cada ato, o prazo máximo de trinta dias. . ' 's 1QA prorrogação de 'que tràta o caput far-se-á por intermédio de registro. eletrônico' efetuado pela respectiva autoridade outorgante, cuja informação ,estará disponível na Internet, nos ./ termos do art. 7Q, inciso VI/I. ) . s2Q Após cada prorrogação, o AFRF responsável pelo procedimento fiscálfornecerá aOsujeito passivo, quando do' primeiro ato de ofício praticado junto ao mesmo, o Demonstrativo de Emissão e Prorrogação, contendo o. MPF emitido' e as prorrogações' efetuadas, reproduzido a parti( das informações apresentadas na Internet, conforme modelo constante do Anexo l VI. ./ ' Art. 15. O MPF se extingue: I _ pela conclusão do proced{mento fiscal, registrado 'em termo próprio; .'. 11- pelo decurso dos prazos a que se referem os arts ..12 e13. Art. 16. A hipótese de que trata o inciso 1/ do artigo anterior não implica nulidade dos atos praticados, podendo a autoridade respi:::msávelpela emissão do Mandado extinto determinar é3 emissão de novo MPF para a conclusãO do procedimento fiscal. . . Parágrafo único. Na emissão do novo MPF de que trata este artigo, não poderá ser indicado o mesmo AFRF responsável pela exeéução do Mandado extinto:"" . O Mandado de Procedimento' Fiscal - MPF é um instrumento que: . ' tem como objetivo apenas dar conhecimento ao oontribuinte da realização do , procedimento fiscal e permitir o gerenciamento. da aç~o fiscal pela Administração' .. .& 15 "" \ MINistÉRIO DA FAZENDA , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES. "" SEGUNDA CÂMARA Processo nO. : 10120.007'106/2002-00. Resolução nO..' :102-2.179 Fazendária, hão se sobrepondo as.disposições. do Decreto nO70.235/72, que regem . '. . a. matéria,'-' em espedal as do inciso I .e parágrafos 1° e 2°, do art. 7°, abaixo . '.... . \', ~ . . transcritos, que estabelecem que o procedimento fiscal tem início com o primeiro ato. . - • • 'i "" de ofício, esqrito, praticado ppr servidor competente, cientificado ao sujeito passivo, cujo prazo inicial é de 60 dias, pro~rogável sucessivamente por igual perí6do com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos:. ""Art. 7° O procedimento fiscal tem início com:. . I -"" o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado'. o sujeito passivo. da obrigação' tributária ou seu preposto; . 1I a apreensão de mercadorias, 'do.cumentos oU.livros; 111\- o começo de despacho aduaneiro de mercadoria. I I. ., • importada. S 1° O m~cio . do procedimento .exclui a espontaneidade do sujeito, passivo em. relação' aos atos anteriores e,' independentemente de' intimação, a dos demáis.' envolvidos nas infrações verificadas. S 2"" Para qs efeitos do.disposto nó S '10, os i atos 'referidos nos incisos I e /I valerão pelo prazo ,de 60~(s~$senta) dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período com qualquer outro ato escrito que indique p prossegu(mentodos trabalhos."" (g.n.) • , De acordo com o Decreto nO70.235/72, a solução de continuidade , j. , < • do prazo dos trabalhos fiscais não implica em nulidade do processo, tendo como I. conseqüência a reaquisição da esporitaneidad~ pelo contribuinte e, se for o caso, a • '. • •• 1' . possibiliçJade d,e ocorrer a decadência. Eventual descumprimentó das' disposições') da Portaria SRF nO3:007/2001, que versa 'sob~e o MPF, instrúmento gerencial de controle das ,ações fiscais, não implica em n'ulidade do processo fiscal, por ~onstituir . . \. '!l' 16 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo n°.:1 0120.0071 06/2002-00 Resoluçãon°'- : 102-2.179 tão-somente em fato funcional ~ não fiscal, que deve ser apreciado pela autoridade administrativa apenas sob esse aspecto. , 'As nulidades do processo administrativo fiscal são, apenas as rela<::ionadas no art. 59 do Decreto nO70.235/72,'a seguir transcrito: ""Art. '59. São nulos: 1-o~ atos e termos lavrados por pessoa incompetente;' /I - os despachos e' decisões, proferidos' por autoridade' incompete'nte. ou com preterição. do direito de defesa. . & 1°A nulidade de qualquer ato só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou sejam conseqüênCia. . & 2° Na declaração de nulidade, a autoridade dirá os atos alcançados 'e determinará as. providências 'necessárias. ao prosseguimento ou soluç~o do processC? & 3° QuançJo puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo' a qL!em, aproveitaria a dec/~ração' de nulidade, a aut~ridade julgadora não a pronunciará nem a mandará repetir o ato ou suprir- lhe a falta,"" ' 'i . Em face do exposto e tendo efTI vista que no' pres""ente processo os . . a,tos e termos foram lavrados por autoridade competente e não houve cerceamento do direito de defesa, inexiste nulidade. sob o aspecto alegado. A argüição de nulidade do 'processo 'na hipótese de emissão de novo MPF-F, circunstância' em que os. trabalhos fiscais. não poderiam' ser. ' exe'cutados pelos m.esmos AFRF responsáveis' pelo MPF-F original, por força do. "" parágrafo único do art, 16 da Portaria SRF n° 3007/20.01, e arts. 10 e 59 do Decreto , ' nO70.235/72, deve. também ser rejeitada por se tratar de argüição em tese, ten'do em vista que no presente processo não foi emitido novo MPF.~. ' 17 , , MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA . . Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179 A jurisprudência do' Conselho de Contribuihtes, evidenciadas nas . . . cóp'ias das ementas dos acórdãos a seguir transcritas, corrobora o exposto: ''PROCESSO ADMINISTRA TlVO FISCAL PORTARIA SRF N° \ '. 1.265/99. MANDADO' DE PROCEDI[IIIENTO FISCAL - MPF. INSTRUMENTO DE CONTROLE. O MPF constitui-se em elemento de cóntrole' da administração tributária,' disciplinado por ato administrativo. A' eventual inobservância da norma infra legal não pode gerar nulidades no âmbito do processo administrativo fiscal. A Portaria SRF nO 1.265/99 estabelece norm.as para a execução de procedimentos fiscais relati,!!os aos tributos e .contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, sendo o Mandado de Procedimento Fiscal - MPF mero instrumento de controle."" (Ac 203-08483). . ""MANDADO. DE PROCEDIMENTO FISCAL - Eventuais omissões ou incorreções no Mandado de Procedimento Fiscal não . são causa de nulidade da auto de infração, porquanto, sua função é de dar ao sujeito passivo déi obrigação tributária, conhecimento da . realização de p'rocedimento. fiscal contra si intef)tado, como também, de planejamento e contr6ie. interno das atividades e procedimentos fiscais."" (Ac 101M94368) .. ""PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADES - Não é nulo o auto de Infração que, embora lavrado após decorridos 60 dias do último . documento que indicava reinício da ação fiscal, capitula infraçoes não excluídas pela espontaneidade readquirida - Décreto' n° 70.23Sn2, art. 7°. O Mandado de Proc~dimento Fiscal, sob a égide .da Portaria que o criou, é. mero .instrumento . de cO'!trole administrativo."" (Ac 107-06276). . ""PRELIMINAR - NULIDADE DQ LANÇAMENTO - MPF -É de ser rejeifada a nulidade do lançamento, por constituir o Màndadb de Procedimento Fiscal .elemento de controle da administração . tributária; não influindo na legitimidade do lançamento tributário .. E, por estar comprovado que. o procedimr;Jnta fiscal foi efetuado de .forma 'regular. "" (Aé 106-13188). ~. 18 ( -.{ .' ;' . / "" ' , . ""NULIDADE, INOCORRÊNCIA MANDADO DE PROCEDIMENTO FISCAL -:- O MPF constitiJi-se' em 'elemento de controle da -administração' tributária,' .,disCiplinado' 'por ato administrativO. A eventual Jnobservância da norma, infra-legal não, ,pode gerar nulidaáes no âmbito do processo administrativo fiscal:"" (Ac 108-07079).' \ ""PAF _,NULIDADES -. Não provada violação, dás regras dÇJ . . àrtigo 142 do CTN nem dos artigos 1'0e 59 do Decreto 70.2:35/1972, não há qu.e se' falar ém nulidade do lançamento~ dó' procedimento fiscal 'que j 'lhe deu origem, ou do documento. que formaliZOU a exigência fiscal."" (Ac 108-07521).' . 19 ""NORMAS : PROCESSUAIS -MPF-,MANDADO DE ,PROCEDIMENTO FIScAL' - NULIDADE pO LANÇAMENTO - RECURS.o' EX OFFICIO. O pleno exercício da, atividade fisca/não pode ser obstruído, por força de um'ato 'administrativo que devé ser entendido como sendo de caráter meramente igerencia/. Tal instituto, por ser medida disciplinadora;. visando a administração' dos' tra.balhos deJiscalização, não pode 'se sobrepor ao que dispõe o Código Tributário Nacional acerca do lançamento 'tributário, e' aos dispositivos' do Decreto-lei nO 2.354/54, que trata, da competência funcional para a lavratura do. auto' de infração. Recurso de 'ofício à , que se dá provlrrentq."" (Ac 107-06952).' ' ""PAF.' MPF. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O Mandado, de procedimento Fiscal (MPF):'advém de norma administrativa que tem por objetivo o gerenciamento da aç~o'f/spa/~ Portal, eventuais vícios ,em relação ao mesmo, desde que evidenciado ' que' hão houve qualquer. afron'ta .aos direitos do administradÇJ, nBo ensejam a nulidade do (Émçé!ri1ento.""(Ar, 201-17049 e Ac 201-76997). ""NORMAS, PROCESSUAIS - NULlDAÓE - CAPACIDADE DO , AGENTE FISCAL - Não inquina de nulidade ó lançamento, por eventuais incorreções apuradas no Mandado de Procedimento ' Fiscal, porquanto, o Auditor-Fiscal do Tesouro Nacional, devidamente investido em suas funções, é cOfT!pe.tente para o' exerc!cio da._'ativiqade adminis(rativa dé,"" lançamento-"". (Ac 101- 94360)."" ' MINISTÉRIO DA FAZENDA, P~IIVIEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES ,SEGUNDA CÂMARA ' ,',', I' Processo n°. : 10120.007106/2002:;00 Resolução nO. : 102-2.179 ) ' "" l .:, . , ' MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBJ,JINTES SEGUNDA CÂMARA ' Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179 'WORMAS ' PROCESSUAIS víCIO A ENSEJAR A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DO LANÇAMENTO ~ O vencimento' do prazo do mandado de procedimento fiscal (MPF) nãO se constitui hipótese' legal de nulidade do lançamento. Recurso de ofício provido."" (Ac 201-761=70). ""MPF - O Mandado de Procedimento, Fiscal, é mero instrumento interno de planejamento e controle das atividades e procedimentos fiscais"" não implicando nulidade dos procedimentos fiscais as eventuais falhas na emissão e trâmite desse instrumento."" (Ac 105-14070). ""PRELIMINAR - NULIDADE - MPF É de ser rejeitada a. nulidàde do lançamento, por constituir o Mandado de ProcedImento Fiscal elf3mento de controle da administração tributária, não influindà na legitimidade do lançamento tributário.~' (Ac 106-12941). Em face do exposto, rejeito essa preliminar de nulic;lade do lançamento. No mérito, para o deslinde da questão sem que paire dúvida sobre , os fatos alegados pelo recorrente é necessário aéatar o pedido de diligências para que os parceiros proprietários confirmem' os Contratos de parceira rural e esclareçam, com documentação hábil e idônea, a forma como foram operacionalizados, se mediante a entrega dos animais ao parceiro tratador, como ',consta dos contràtos, ou se median,te a remessa de recursos. para que ele os comprasse, como alega o recorrente, bem' assim à procedimento adotado para remessa do~ valores para as compras do gado e para recebimento -da parte que lhes competia por ocasião da venda dos, animais, relativàmente aos contratos firmados nos anos de 1997 e '1998, objeto da ação fiscal. , Se a' compra dos bois foi efetuada pelos parceiros proprietários e entregues ao parceiro tratador deverá ser comprovada com documentos bábeis e idôneos a entrega, informando o nome do vendedor; data, quantidade de animais e ~ , 20 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO o'E,CONTRIBUINTES ' SEGUNDA CÂMARA ' ... "" Processo nO. :'10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179' . valor da aquisição, entre 'Outras informações consideradas necessárias ou pertinentes para o esclarecimento dos fatos. Se a, compra foi efetuada pelo parceiro tratador, como alega o recorrente,' deverão os 'parceiros proprietários informar as datas e os valores dos depósitos ou transferências dos recursos para a conta bancária do recorrente, , ' 'indicando os dac::tosque permitam identificar a operação, tais como banco, agência, remetente, destinatário e contrato de parceria a que se refere a remessa. Caso a .entrega dos recursos tenha sido feita mediante cheque, este deve ser identificado pelo seu número, banco, agência, valor e data, se'm prejuízo de' outras informações "" consideradas relevantes ou necessárias a juízo da autoridade local. . "" A diligência faz-se necessária, ainda ,que conste dos contr~tos que . •.. . -. . . os parceiros proprietários entregariam ao parceiro tratador a, quantidade de bois '. .' : . .' . neles indicados e que somente eles (parc.eiros proprietários) poderiam vender o gado, tendo em vista a alegação do recorrente. de que os contratantes,. sendo ~ I • . • residentes em outros Estados da Federação, não teriam inscrições de produtor rural "" . . .' em todas as localidades de aquisição dos bois e nem tempo de disponibilizàr o produto (animais) em espécie, transferindo a obrigação de comprar e vender ao p,arceiro t~atador,que, .por ser' Lima pe~soa com profund~' conhecimento dessa atividade, teria facil.idade 'em executá-Ia. ,I o recorrente alega que do total de R$ 4.757.290,45 de receitas listadas no ano ,de 1997 (fls. ZH?212164), R$ 2.338.186,80 referem-se a devolução aos sócios proprietários' Luiz Clemente e Gustavo, Wagner (fI. 2376/2377). As , ' operações Ii~tadas' relativás a essas alegadas devolUções, inclusive as de 1998, são as que se seguem: ~ 21 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA . Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : ~02-2.179 Ano de 1997 Parceiro proprietário Luiz,Clemente Mariani Bittencourt Data da Valor da Processo ~ . Quantidade de Processo operação operação fls. bois fls. 30/Q6/97 277.646,80 2162 920 167 13/10/97 480.000,00 2163 2000 180 0912/97 93.340,00 2164 260 183 29/12/97 672.000,00 2164 "". 2800 .183 30/12/97 164.500;00 2164 700 184 Total ano 1997 1.687.486,68 6.680 Parceiro proprietário Gustavo Wagner Data da. Valor da Processo - Quantidade de Processo - operação operação fls. bois fls 30/06/97 52.200,00 .' 2162 160 167 13/10/97 240.000,00 2163 1000 180 29/12/97 288.000,00 2164 1200 183 30/12/97 70.500,00 2164 300 184 Total ano 1997 650.700,00 2.660 Total em 1997: _ Em R$: 1.687.486,68 + 650.700,00 =""R$ 2:338.186,80"" - Em bois: 6.680 + 2.660 = 9.340 Ano de 1998. Parceiro proprietário Luiz Clemente Mariani Bittencourt 22 "", , MINISTÉRIO DA FAZENDA \ '. , PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA ' , . / ',Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179 Data da Valor da Processo - fls. Ouantidadede Processo - operação operação . bois tis , 05/06/98 96.000,00 2165 400 243 05/06/98 164.500,00 2165 700 243 11/08/98 7.728,00 2165' 23 230 11/08/98 7.728,00 2165 , 23 \ 230 ,11/08/98 7.728,00 2165 23 230 11/08/98 7.728,00 2165 23 230 11/08/98 ' 7.728,00 2165 23 231 12/08/98, 7.228;00 2165 23 í 277 12/08/98 7.228,00 2165 23 277 12/08/98, ' 7.22.8,00 2165 , 23 ~77 10/09/98' 7.705,00 2166 23 280 10/09/98 ,7.705,00 2166 '23 .280 10/09/98 ' . '7.705,00 2,166 23 280 23/10/98 144.000,00 2166 600 285 23/10/98' , 180.000,00 2166 750' 285 24/12/98 144.000,00 2167 600 ~, ,296 24/12/98' 180.000,00 ' 2167 750 297 24/12/98 144.000,00 2167 ' ,600, 297 24/12/98 408.000,00 2167 1700 297 24/12/98 44.080,64 2167 128 297 Total ano 1998 1.504.580;64 . '- 6.481 Parceiro proprietário Gustavo Wagner .oata da Valor da Processo -' tis Quantidade, de Processo - , ' operacão , ,operação, . bois / tis, 05/06/98' 28.000,00 2165 200 , 243 24/12/98 347.985,00 2165 1900 297 Total ano 1998 375.985,00 2~100 Parceiro proprietário ÂngelO Arpini Coutinho~ I "" 23 ' • I (j' J I .•• MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA I ."",/ Processo nO. : 10120.007106/2002-00 ResoluçãO nO. : 102-2.179 Data da, Valor da Processo - fls. Quantidade de ' Processo- . , operacão operação bois fls 11/08/98 7.728,00 2165 23 231 11/08/98 7.728,00 2165 23 231 ' 11/08/98 7.72a,00 2165 23, 231 11/08/98 7.728,00 2165 23 231 11/08/98 7.728,00 '2165 23 232 12/08/98, ' 7.728,00 2165 23 277 12/08/98 7.728,00 2165 23 278 12/08/98 7.728,00 2165 23 278 Total ano 1997 61.824,00 184 - , Total em 1998: _Em R$: 1.504.580,64 + 375.985,00 + 61.824,00 = R$ 1.942.389,6- 4 _Em bois: 6.481 + 2.100 + 184 = 8.765 Comparando os dad,os acima ,com os constantes d~ quadro demonstrativo dos contratos de parceira que integra o relatório deste'voto, temos os ,segUintes números de bois relativamente aos três principais sócio's 'proprietários: , Coritratos- Vendas-para os Parceiro proprietário Ano Quantidade parceiros de bois proprietários Gustavo Waqner 1997 1.760 2.660 Gustavo Waqner 1998 2.700 2.100 Total 4.460 4.760 Luiz Clemente Mariani Bittencourt ,. 1997 3.620 "" 6.680 Luiz Clemente Mariani Bittencourt 1998 3.450 6.481 Total , ,7~070 13.161,. Anqelo Arbini Coutinho' 1997 420 0,00 Anqelo Arpini Coutinho 1998 6.050 ,184 , Total \ 6.470 184 Total-ano de 1997 5.800 9;340 Total ano de-1998 12.200 8.765 Total ;:Inos de 1997 e 1998 18.000 18.105 24 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBU1NTES SEGUNDA CÂMARA . Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução n°. : 102-2.179 De acordo com o demonstrativo acima, no ano de 1997, foram ""- contratados para engorda mediante parceria 5.800 bois, tendo, nesse mesmo ano sido vendido aos parceiros proprietários 9.340 animais, indicando a existência de estoque ho ano de 1996 oua não contabilização de algumas aquisições. Segundo o demonstrativo de receitéls da atividade rural no ano de .1997 (fls. 2234/2236) ""foram vendidos. 16.786 animais, por um total de R$ 4.757.290,45. No ano de 1997, se for considerado que os 5.800 bois de que tratam os contratos juntados aos autos são dos parceiros proprietários e que a diferença de 3.540 animais eram estoques dos mesmos no ano anterior, totalizando ~.340 bois vendidos no anÇ), ainda assim teríamos como operações próprias do parceiro . tratador 7.446 animais vendidos em 1997 (16.786.- 9340 = 7.446): Em face do exposto e diante das alegações do recorrente afigura-se indispensável a 'realização da diligência, principalmente para se verificar se os parceiros proprietários possuem ou possuíam inscrição de produtor rural no Estado de Goi~s que lhes permitissem adquirir e vender em seus próprios nomes os 18.~OO bois que constam dos contratos e que teriam sido entregues ao parceiro tratador, , ..', . . bem assim se ""era possível operar nesse mercado com notas avulsas. Caso os parceiros proprietários possuam insCrições de produtor rural ou fosse permitido operar com nota avulsa e tenham adquirido e vendidos essa quantidade de bois, as operações relacionadas no auto '\de infração seriam . . realmenté de compra e venda do recorrente, não merecendo reparos o lançamento e a decisão de primeira instância. ""Caso contrárior se não possuírem inscrição de produtor rural e nem 'tenha~ adquirido e vendido os animais com base em notas avulsas, entre as ,i- 25 .• i "" ~ Ir MINISTÉRIO DA' FAzENDA . PRIMEIRO'CONSELHO DE CONTRIBUINTES' SEGUNDA CÂMARA Processo nO.,: 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179 compras .e, vendas ,consideraçlas como sendo do recorrente' estaripm as relativas aos contratos de parcerias, se' foram efetivamente operacionalizados, e as relativas a um possível estoque do ano anterior. Por essa razão as diligências são necessárias para o esclarecimento dos fatos e, se for o caso, efetuar o reexame da matéria, com vistas a discriminar as operações próprias do recorrente e as dos parceiros, de modo a 'apropriar as receitas e as despesas pertencentes a cada um""dos contratantes. De acordo com o quadro ahteriormente elaborado verifica'-se que nos anos de 1997 e 1998.0 parceiro proprietário Gustavo Wagner firmou contrato de , parceira para engorda de 4.460. bois, 'tendo sido lhe ""vendido"". ou ""devolvido"" pelo . sócio tratador5.760 bois. Os parceiros. proprietários Luiz Clemente Mariani Bittencourt e Ângelo Arpini Coutinho teriam firmado contratos para aquisição de 6.470 e 7.070' bois, tendo sido lhes ""vendido"" 0L! ""devolvido"" 184 e 13.161 bois; respectivamente. As discrepâncias entre as q ISlçoes e vendas desses parceiros proprietários devem ser analisadas, pela, autoridade local após o resultado das diligências e, se for o caso, adotadas as providências cabíveis. Conforme se verifica dos contratos, os 5 ' (cinco) parceiros.,' proprietários, sendo um pessoa jurídica, representada. pelo seu sócio djretor Gustavo Wagner Ribeiro, que é também um dos 4 (quatro) parceiros proprietários pessoas físicas, não residem no Estado de Gojás. Dois residem no Rio' de Janeiro/RJ, um em Belo Horizonte/MG e um Colatiria/ES (fls. 2375 e 2384), circunstância que corrobora a necessidade-de se verificar a procedência ou não das argumentações ou de parte delas no que diz respeito a aquisição e venda do gado pelo parceiro tratador. ~ 26 ' I · I' .', "" \ , .. MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA "" Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.179 o recorrente juntou aos autos cópia dos extratos da conta corrente no Bradesco. do ano de 1998 onde teriam sido' depositados ou :transferidos os > ' - ' . recursos dos parceiros proprietários para a aquisição d,os animais (fls. 2312/2325) de que tratam os referidos contratos. Nesses extratos existem expressivas transferências de recursos entre agências para a conta corrente 'do parceiro tratador, cuja origem e motivo devem ser esclarecidos pelo recorrénte é, se' for o caso, pelos pàrceirós,- , , "" proprietários, nas operações a eles atribUídas. S~, nece$sário' devem ser encam,inhadas cópias do~ documentos para a autorid~de fiscal com jurisdição no domicílio 'dos parceiros proprietários com vistas a examinar a conveniência 'de se . ' ' inst!=iurar ação fiscal para o esclarecimento dessas operações e, se for o caso, verificar a regularidade fi~cal dos rendimentos nelas utili~ados.' , ' Nos contratos 'consta cláusula de que os bois seriam individualizados 'com a marca dos parceiros proprietários posta no quarto 'traseiro e,' em alguns contratos, que os bois seriam declarados na inscrição de' produtor ru~al do pàrceiro proprietário nbs municípios abaixo relacionados: N°de Data do Parceiro Inscrição Representado no N°de Processo ordem Contrato Proprietário Produtor contrato pOJ: ' .bois fl$. Rural- Município 01 15/12/97' GR Pecuária Ltda Ipora-GQ- Gustavo W. Ribeiro 300 1965/1967 02 24/05/97 'Gustavo W Ribeiro Diorama- O próprio 160 2028/2033 GO , 03 28/08/97 Gustavo W. Ribeiro Diorama- O próprio 300 2042/2044 GO 04 01/09/97 Gustavo W. Ribeiro Ipora-GO O próprio 700 2038/2040 OS' 28/10/97 Gustavo W. Ribeiro Ipora-GO O próprio 300 2046/2048 - -06 15/12/97 Gustavo W. Ribeiro Ipora-GO. O oróprio .300 2034/2036 07 07/01/98 'Gustavo W. Ribeiro ' loora-GO' O oróorio . 600 2050/2052 08 04/04/98 GustavQ W. Ribeiro Ipora-GO -O próprio 200 2020/2022 27 - .._._-- ----~---, - 'f .'. \ MINISTÉRIO DA FAZENDA' > PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA C'ÂMARA nO. : 1à120;007106/2002-00 .. ° 1022179 Processo R Ieso uçao n . . - .- 09 27/08/98 Gustavo W. Ribeiro. Dibrama- O próprio 200 2016/2018 GO 10 26/10/98 Gustavo W. Ribeiro Diorama ou O próprio 1.700 2012/2014 ' Goiânia-GO 11 24/05/97 Angelo A. Coutinho Dio'rama- Gustavo W. Ribeiro 420 2002/2007 'GO 12 07/01/98 Angelo A. Coutiriho Não constâ GustavG W. Ribeiro . 1.200 .1980/1982 13 20/01/98 AnQe!o A. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 800 1976/1978 14 04/04/98 AnQelo A. Coutinho, Não consta Gustavo W~ Ribeiro 400 198.8/1990 15 15/05/98 Angelo A. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 600 199211""994 ' 16. 25/06/98 AnQelo A. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 750 :1972/1974 17 27/08/98 AnQelo A. Coutinho Não constâ Gustavo W.' Ribeiro 600 '1996/1998 18 28/10/98 Angelo A Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 1.700 1'984/1986 - 19 02/05/97 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-Go. ' GustavoW. Ribeiro .500 2070/2075 20 24/05/97 Luiz C.M.Bittencourt Diorama- . Gustavo W. Ribeiro 420 ,2076/2081 GO .. 21 28/08/97 Luiz C.M.Bittencourt Diorama- Gustavó W. Ribeiro 700 2086/2088 GO 22 01/09/97 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-~GO Gusta'vo W. Ribeiro . 1.30""0 2082/2084 23 28/10/97 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-GO Gustavo W. Ribeiro 700 2008/2010 24- 04/04/98 Luiz C.M.Bittencourt Ipora-GO Gustavo W. Ribeiro 400 2054/2056 25. 25/06/98 Luiz C.M.Bittencourt [j)iorama- Gustavo W. Ribeiro 750 2062/2064 GO 26 27/08/98 Luiz C.M.Bitlencourt Diorama- Gustavo W. Ribeiro 600 2058/2060 .- , GO 27 26/10/98 Luiz C.M.Bittencourt Serranópolis Gustavo W. Ribeiro 1.700 2066/2068 -GO 28 27/08/97 Marcus B. Coutinho Não consta Gustavo W. Ribeiro 200 1968/1970 Total .- 18500 Essa circunstância corrobora a necessidade de ser efetuada diligência junto à Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás com vistas a verificar. . \ se os parceiros. proprietários têm ou tinham inscrição de. produtor rural e, caso positivo, se foram destinatários ou remetentes. de gado nos anos de 1997 e 1998, por compra, venda ou' transferência, mediante' nota fiscal de prod~tor rüral ou mediante nota avulsa, se. isso for admitido pelo Estado de GOiáS% 28 ( 4 .'. ' Registra-se, .por' pertinente, que' às fls. 2024/2027. consta, cópia autenticada com carimbo do 1° Tabelionato de Goiânia:.GO,.datado de22/01/99, de contrato' deparcería pecuá~ia, fjrrn.ado em 29/12/1998, no qu~1 os 'parceir~s proprietário's Gusta~~ W~gner Ribeiro, Luiz' Cl,ememte Mariani Bittencourt e Ângelo . . "" Arpini Coutinho' entregam' ao .parceiro tratador 7.360 bois., equivalente a R$ . 'I. . '. . . . . , 3.477.546,00, in~ividualizados com. a marca ..GR,...posta no quarto traseiro, que' deveriam sé!"" distribuídos' nas fazenda~'.'relaci~nadas ~o' parágrafo seQundo da cláusula terceira' para estarem prontos para' '0 abate entre os ,dias 01/09/99 e . . 06/11/99. ./' I i . , MINISTÉ'RIO DA.FAZENDA . PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA , Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. ,: 102:2.179' I • '"" .' . '. 'f .Relativamente ..a essecontréito deve ser confirmado' pelas partes .a • ••• • & .' ',' •••• entrega física' dos animais, bem como a sUa origem, de me""do evidenciar C1aramen et.. . .. . . - .. ~ ' a operação realizad?l e a origem dos re~ursos nela utiliz.ados. , '- . I . Às fls ..' 1963/1964' consta distrato ,realizado. em 01/02/99 pelos . . r . parceiros proprietários Gustavc),Wagner Ribeiro; Luiz Clemente Mariani Bittencourt e Ângelo Arpini Couti~ho promovendo' a rescisão de' tod~s oS contratos entre. eles fir'mados' durante os anos de 199i e 1998' para recria'e engorda d~. bovinos, tornando' se,m'efeito, t~do e ~ualqLÍer tipo de documentofirmado entre as partes até 31Í01/99'que porventurà vierem ~ sere~' apresentados no f'utwo; seja .de garantia, d~ compra e venda, de parceria QU de q~alqué~' outra natürêia: ficando válido . I' .' • . - . somente qs documentos firmados a 'partir de 01/02/99. Na data do' distrato os . parceiros proprietários receberam, dO parceiro tratador. 6.500 bois,' ficando . . ., '. . responsáveis. por todas as despésa's e pelos réferidos animais; . "" . Esses instrumentos, 'salvo esclarecimentos com documentação hábil' e idônea, indicam que, em ambas as operaçÕes, os bois já se encontravam nas' . ~ . ""'.. .,. . . • . I fazen,das do parceiro tratador po~ oçasião da entrega ao mesmo em 20/12/98 e por ocasião da, devolução aos parceiros proprietários em 01/02/99, razão pela qual "" ~,~'.' 29 ! . , . ,I MINISTÉRIO DA FAZENDA. PRIME:IRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES .SEGUNDA CÂMARA Processo nO. : 10120.007106/2002-00 Resolução nO. : 102-2.1.79 .' essas operações, merecem ser esciarecidas pelo recorrente e pelos, parceiros proprietários. Por últimó, consigna-se,que os c(:mtratos não foram registrados em cartórios de títulos e dOcum.entos e nem' tiveram as respectivas firmas reconhecidas.. . .' Em face das alegações do recorrente de que os bois eram por ele adquiridos com r~cursos depo'sitàdos ou transferidos pelos parc.eiros proprietários, alegaçõ,es essas que embasam o pedido de ,diligência, a impugnação e o recurso \', . . ., , voluntário, bem como da informação de que os parceiros proprietários sé recusaram , / 'a prestar qS declarações p,?r ele solicitadas, considero proc~dente o pedido de diligências e 'voto no sentido ,de deferj:..lo para que a autoridade locàl: a) diligencie 'junto à Secretaria de 'Fazenda do Estado de G.oiás com vista' a verificar se os parceiros proprie~ários possuem ou possuíam , ' inscrição como produtor rural e, caso positivo, se, nos anos de 1997 • '.' I ..' e 1998,' efetuaram aquisição e venda de gado, inclusive mediante , I . nota avulsa, se isso for permitido; . ' . b) solicite às Unidade Locais da Receita Federal que jurisdicibnam os, domidlios tributários dos parceiros proprietários. para que , .' informem se consta nas respectivas Declarações de Ajuste' Anual. .. . dos exercícios de .1""998 e 1999, anos-calendário de 1997 e 1.998, , .. registro de atividade rural e,caso positivo, se as operaçõe~ de compra e venda e respectivõ' resultado de que tratam os contratos,. . . ~ de parceria.s juntados ao presente processo foram declarados, bem, ' . assim outra's informações julgadas pertinentes para o jUlga~Emto do recurso; 30 MINISTÉRIO DA FAZENDA PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA 31 Processo n°. : 10120.007106/2002 .•00 Resolução nO. : 102-2.179 , \ , c) intime os parceiros proprietários diretart;lente ou por intermédio, :das Delegaci~s da Receita Federal que jurisdicion~m os respecti~ôs domicílios fiscais para que: - confirmem os contratos de parceria de que, trata o presente processo e informem se"" possuíam ou' possuem inscrição de , "" produtor ,rural no Estado de Goiás e, caso positivo, os respeCtivos' números; ,li - informem se a aquisição e a venda do gado a que se referem os. ' contratos juntados aos autos foi efetuada diretame~te pe!qs parceiros 'proprietários,' e.. caso positivo, comprovar com, , . "" documentação hábil e idônea a data das aquisições e das v~ndas, ~ , valor das operações e a respectiva quantidade de bois, bem assim o , , lucro atribuído aó 'paréeiro tratador conforme previsão contratual; , 111 ....: caso a aquisição e venda dos animais tenha sid~ efetuada pelo parceiro tratador, conforme alegado na peça recursal, comprovar ' com ""documentos hál;>eis e' idôneos a remessa' dos recursos,' ir:tdicandoa datp, valor da remessa ou do cheque, bànco e agência , ' e o 'respectivo contrato, bem assim a quantidade de bois adquiridos e o valor da operação. Quando da venda dos' animais, relativamente a c'ada qperação, informar a data e quantidade de bois vendidos, o valor 'da operação e a participação no lucro dos, parceiros proprietários e tratador; IV ~ esclarecer a origem dos 7.360 bois, no vaior de,'.R$ 3.477.546,00, entregues ao parceiro tratador, conforme contrato de .parceria pecu,ária, firmado ert:J 20/12/1998,' por Gustavo Wagner Ribeiro, Luiz Clemente Mariani Bitt~ncourt e Ângelo Arpini Coutinho; ~ MINISTÉRIO DA FAZENDA . PRIMEIRO CONSELHO D'E CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA • Processa nO. : 10120.007106/2002-00 Resaluçãa nO. : 102-2.179 V ~ informar a 'arigem das 6.091, bais, referente a diferença entre' as que a parceiro proprietá(io Luiz Clemente Mariani Bittencaurt teria entregue para recria e engorda mediante cantrata de parceria rural (7.070) ea tatal que lhe fai ""vendida"" e ""devalvida"" (13.161) nas anas d.e 1997 e 1998; VI - pre~tem autros esclarecim'e~tas que julgarem necessárias 'au canvenientes; d) intime a recarrente (parceiro tratadar) a: I .- informar se. efetuau as campras de gado. das parceiras proprietárias relativamente a tados as cantratas cam recursas par eles remetidas, bem assim 'as respectivas Vendas, e, casa negativo,. "" relacianar as cantratas e as campras e vendas efetuadas, indicando. a quantidade de animais adqL!iridas e vendidas, a data e valor de , . cada aperaçãa bem assim a lucro de cada cantratante, anexando. a respectiva dacumentaçãa probatória; 11~ relacianar as recursas recebidas' das' parceiras proprietárias nas anas de 1997 e 1998 para a aquisição. de gado., indicando a cheque a,u remessa, vaiar, baf!ca, agência e remetente, relativamente a cada cantrata au aquisição., juntando. a respecti\(.a dacumentaçãa camprobatória; 111 - esclarecer cam documentas hábeis e ,idôneas a arigem das 7.360' bais, no. vaiar de R$ 3.477.546,00, entregues ao. parceira tratadar, c~nforme, cantrata 'de parceria' pecuária, firmada e~ 20/12/1998, pelos parceiras praprietárias Gustavo. Wagn'er Ribeiro, Luiz Clemente Mariani Bittencaurt e Ângela Arpini Cautinh.o;- , 32 >. , MINISTÉRIO DA FAZENDA, -- PRIMEIRO CONSÉLHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARA Processo, n~. : 101~0.0071 06/2002-00 ' Resoluç~o nO, : 102-2.179 . ' IV - elaborar demonstrativos de todas as aquisi9ões' e vendas de gado pr~p'rias e da parceira nos anos .de 1997 e 199ft de modo 'a -evidenciar permanentemente o estoque de animais próprio e dos. parceiros;, V - informar sobre a origem dos 6.0,~1.bois que foram ""vendidos"" ou ""devolvidos"" ,ao' parceiro propriet$tio', Luiz. Clemente"" Mariani, ~ "",' '. , Bittencourt nos anos de 1997 e' 1998, que excedem os '7.070 animais que, de acordo com os contratos juntados aos autos, teria el~ ' adquirido' nesse período, . que totalizam 13.161 animais ('vendidos"" ou ""devolvidos""; - e). requisite outrasinformaçõe$ qLÍe julgar convenientes, ou • • • I necessárias para o esclarecimento dos fatos;' ,"" f) reabra prazo para o recorrente se manifestar, sobre as' informações e documentos porventura recebidos; , . g) elabore parecer conclusivo' sobre as informações e documentos eventualmente recebidos, indiGando objetivamente: se for o caso, eventuais alterações'que venham a ser efetuadas no lançamento. , ' , Sala das Sessões -,DF, em 12 de maio de 2004. \ "" t_(j)_~ Jo~;bVICZ . , 33 ,.,"" -.-.;t. ~--:-.,..=? ri 00000001 00000002 00000003 00000004 00000005 00000006 00000007 00000008 00000009 00000010 00000011 00000012 00000013 00000014 00000015 00000016 00000017 00000018 00000019 00000020 00000021 00000022 00000023 00000024 00000025 00000026 00000027 00000028 00000029 00000030 00000031 00000032 00000033 ",1.0,,,,