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INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\r\nÉ indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não reconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou em julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.\r\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO\r\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\r\nPARCIAL. LEI Nº 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\r\nDESNECESSIDADE.\r\nA DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da M2 nº 135/2003, que incluiu o § 6º no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui confissão de divida.\r\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado, independentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela certa ou indevida.\r\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF só foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n2 2.158-35/2001, isto é, de 27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo art. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\r\ncom base nas DCTF.\r\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP nº 2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\r\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\r\nTAXA SELIC.\r\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\r\nexigibilidade. 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CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS\n\n•-\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 13007.000164/2003-70\n\nRecurso n°\t 154.094 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.132 — 1' Câmara / P Turma Ordinária\n\nSessão de\t 07 de maio de 2009\n\nMatéria\t IPI\n\nRecorrente\t BRASICEM S/A\n\nRecorrida\t DRJ-PORTO ALEGRE/RS\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\n\nPeríodo de apuração: 04/05/2003 a 10/05/2003\n\nNORMAS PROCESSUAIS. DIREITO AO CRÉDITO DE IPI SOBRE\nINSUMOS DESONERADOS. OPÇÃO PELA VIA JUDICIAL. RENÚNCIA\nÀ DISCUSSÃO DA MESMA MATÉRIA NA VIA ADMINISTRATIVA.\n\nA propositura de ação judicial, com o mesmo objeto do processo\nadministrativo, implica renúncia às instâncias administrativas ou desistência\ndo recurso interposto (Súmula n2 1, do r CC).\nDCOMP. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO.\nCRÉDITOS E DÉBITOS DE ESPÉCIES DIFERENTES. COMPENSAÇÃO\nNÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA DO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de crédito com base em decisão judicial que não\nreconheceu este direito, ainda mais quando esta decisão ainda nem transitou\nem julgado, o que fere, também, as disposições do art. 170-A do CTN.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DÉBITO COMPENSADO\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFICIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada antes de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\t ‘-%\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, não constitui\nconfissão de divida.\n\nA DCTF constitui confissão de divida da totalidade do débito declarado,\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\no\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2.C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.132 \t F1.918\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\nTAXA SELIC\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\nexigibilidade. Art. 61 da Lei n 2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\nde Liquidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n23, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da P câmara / l a turma ordinária do segunda\nseção de julgamento, por maioria de votos, em rejeitar a preliminar de nulidade. Vencidos os\nconselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho (Relator) e Maria Teresa Martinez\nLópez. No mérito, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso acerca da matéria\nem discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por unanimidade de\nvotos, eu Gegar provimento ao recurso. Designado o Conselheiro Antonio Zomer para redigir\no voto vencedor.\n\nZ--)\n\nAIO MARCOS CÂNDIDO\n\nPresi te Á C\n\nMV°1110411, —\nA - • NIO\n\n0\n\n MER\n\nRelator-Designado\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antonio Carlos Atulim e Antônio Lisboa Cardoso.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do Acórdão da DRJ em\nPorto Alegre/RS, que manteve o indeferimento e deixou de homologar a Declaração de\n\nC\t 2\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 919\n\nCompensação apresentada em 14 de maio de 2003, para quitação de débito de IRRF incluído\nem DCTF, relativo ao período de apuração de 04/05/2003 a 10105/2003, vencimento em\n14/05/2003, com credito de IPI decorrente de aquisição de matéria-prima isenta, não tributadas\ne tributadas com alíquota zero de IPI, utilizadas no processo produtivo, relativo ao período de\napuração de 01/09/1999 a 30/09/1999, amparada em decisão judicial obtida por meio de\nMandado de Segurança n2 2000.71.00.018617-3/RS, doc. fls.01/02.\n\nA compensação efetuada pela recorrente não foi homologada pela DRF em\nPorto Alegre — RS, por tratar-se de créditos vinculados decorrentes de decisão judicial que não\ntransitou em julgado, vedação do art. 170-A da Lei n2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN).\n\nO fundamento para não homologação da compensação pela Autoridade\nAdministrativa, é de que só teria sido reconhecido judicialmente o direito de creditamento do\nIPI para compensação com débitos do próprio IPI,ainda, assim, apenas em relação aos instunos\nadquiridos nos últimos dez anos, não tendo sido autorizada a compensação dos créditos de IPI\ncom outros tributos sem obediência das normas que regem a matéria.\n\nA Recorrente na fase inicial pugnou pela atribuição de efeito suspensivo a\nmanifestação de inconformidade pela aplicação da norma contida no art. 151 do CTN,\nsustentando que a norma processual aplicável é aquela vigente quando da apresentação\nimpugnação, nos molde do parágrafo 11, do art. 74, da Lei 9.430, 1996, alterada pela Lei\nnumero 10.833/03.\n\nSustenta também que não se aplica ao caso o disposto no art. 170-A do CTN,\npois essa norma só é aplicada nos casos das ações judiciais promovidas a partir de 10 de\njaneiro de 2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, assim sendo, não alcança\no provimento obtido no bojo do Mandado de Segurança impetrado.\n\nTambém não se aplica a norma do art. 170-A do CTN, uma vez que não há\nno comando da sentença autorização nesse sentido. Defende que a sentença proferida no\nmandado de segurança assegurou o direito de compensar os créditos anteriores limitado aos\núltimos cinco anos à interposição da ação, decisão que foi modificada pelo Tribunal Regional\nFederal da 4° Região que estendeu para os últimos 10 (dez) anos, e não importou em exclusão\nde todo o período subseqüente.\n\nDemonstra irresignação em relação aplicação da multa isolada, multa de\nmora e juros de mora, salientando que o direito ao aproveitamento dos créditos decorrem de\ndecisão judicial, não reformada e tampouco modificada por Instância superior, assim como, a\nmulta isolada, que havendo sentença concessiva da segurança a constituição do crédito dar-se- \t -\nia com a exigibilidade suspensa, por essa razão é inaplicável as penalidades pecuniárias.\n\nNa fase recursal manteve seu posicionamento jurídico e fático sustentado em\nsua manifestação de inconformidade, em síntese e fundamentalmente alega que: interpretação\nequivocada da decisão judicial obtida em relação à compensação, que a decisão judicial obtida\ntransitou em julgado, inaplicabilidade do art. 170 do CTN, multa de mora, juros mora e da\nmulta isolada, por derradeiro requer a reforma total do acórdão, na medida que se mostra\nconflitante com decisão judicial que autorizou o creditamento IPI em questão,\nconsequentemente, homologação das compensações efetuadas.\n\nÉ o relatório.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 920\n\nVoto Vencido\n\nConselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator\n\nConheço do recurso por ser tempestivo e atender os demais pressupostos de\nadmissibilidade.\n\nTrata-se de declaração de compensação para aproveitamento de crédito de IPI\ndecorrente de aquisições insumos isentos, alíquota zero e não tributados apresentada pela\nempresa sucedida pela empresa Braskem S/A, efetivado com amparo em provimento judicial\nobtido em ação mandamental, conforme se vê dos autos.\n\nAntes de adentrar no mérito, cabe examinar de oficio se a DECOMP\napresentada até 31 de outubro de 2003 pode ser considerada instrumento hábil a constituir o\ncrédito tributário, assim como, se a DCTF, pelo simples ato de sua apresentação constituiria\nconfissão de dívida.\n\nÉ certo que, os débitos declarados por meio da DECOMP, assim como da\nDCTF, ambas constitui instrumento hábil e confissão de dívida, suficiente para exigir os\ncréditos tributários reconhecidos nestes documentos.\n\nNo caso vertente, a primeira vista, os valores lançados na DCOMP\nconfiguraria confissão dívida, dispensando a intervenção do ato administrativo do fisco em\napurar a irregularidade, quantificar o quantum devido e o sujeito passivo da obrigação.\n\nEntretanto, não se pode perder de vista que o sistema constitucional e o\nordenamento jurídico vigente entre nós é de maior complexidade e, bem mais engenhoso do\nque a própria formulação da legislação aplicável ao caso especifico.\n\nPortanto, impõe-se a necessidade de verificar a eficácia da legislação\naplicável ao tempo da apresentação da referida declaração de compensação e se conferia a\nDECOMP legitimidade para ser considerada confissão de dívida.\n\nNeste caso entendo, salvo melhor juízo, de que não se trata de matéria\nincidental, mas sim como o cerne da questão vinculada diretamente à exigência da dívida.\nComo se sabe, tanto os juízes togados, quantos os demais julgadores, entre estes encontram os\nadministrativos, não podem aplicar a lei ao caso concreto sem antes observar se a norma\nrespeita os princípios e regras hauridos da Constituição, caso contrário estaria a por em risco\ntoda estrutura jurídica construída a duras penas neste país.\n\nA Medida Provisória número 135, publicada em 31/10/2003, promoveu\ninovação na legislação vigente, com a introdução do parágrafo 60 ao art. 74 da Lei 9.430/96, a\npartir de quando a declaração de compensação passou a ser considerada confissão dívida.\n\nNeste contexto, é apropriado trazer à baila a orientação editada pela\nCoordenação Geral do Sistema de Tributação — COSIT, por meio de Solução de Consulta\nInterna número 3, que assim disciplina a aplicação da novel norma introduzida no sistema\njurídico:\n\n4\n\n\n\nProcesso e 13007.00016412003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.• 2101-00.132\t Fl. 921\n\n\"6. A Declaração de Compensação (Dcomp) foi instituída pelo\nart. 49 da MP No 66, de 19 de agosto de 2002, convertida na Lei\nNo 10.637, de 30 de dezembro de 2002.\n\n7. Cotejando o texto da MI' No 66, de 2002, com o da MP no\n135, de 2003, verifica-se que a Dcomp, à época em que foi\ninstituída, não tinha o caráter de confissão de dívida Tal status\n\nsó lhe foi conferido com a edição da MP número 135, de 2003,\ncujo art. 17, ao adicionar novo parágrafo 60 ao art. 74 da Lei\nnúmero 9.430, de 27 de dezembro de 1996, atribuiu à declaração\nde compensação natureza de confissão de dívida e instrumento\nhábil e suficiente para a exigência dos débitos indevidamente\n\ncompensados.\n\n8. Essa é a interpretação mais consentânea com o Direito,\nsegundo a qual as leis, em principio, produzem efeitos para o\n\n_Muro.\n\n9. Portanto, somente as declarações de compensação entregues\n\nà SRF a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP no 135,\nde 2003, constituem-se confusão divida e instrumento hábil e\nsuficiente à exigência dos débitos indevidamente compensados.\"\n\nÉ de conhecimento geral, que a Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro,\n\nmarco norteador do Direito Civil Brasileiro, regula por meio do art. I', que a lei começa a\nvigorar oficialmente após sua publicação. Assim, a publicação revela o modo pelo qual se dá\n\nconhecimento a todos da lei editada e marca a sua entrada no mundo jurídico.\n\nNeste passo se revela oportuno lembrar a lição de GOIFFREDO TELLE\nJÚNIOR, para ele a norma positiva é, em suas palavras:\n\n\"Uma norma social passa a ser considerada norma de garantia\n\ne, portanto, norma atributiva ou norma jurídica, no momento em\nque o governo do grupo a declare como tal. As normas de\ngarantias ou normas jurídicas são vias essenciais ou úteis para a\nconsecução dos objetivos que o grupo tem em mira. Ora, o\n\ngoverno compete, antes de mais nada, no desempenho de sua\nmissão precipita, indicar essas vias, ou seja, declarar para o\n\nconhecimento de todos as normas jurídicas e, depois, assegurar\n\npela força, o seu cumprimento.\" (Filosofia do Direito, São\n\nPaulo, Max Limond, V.2, p.468).\n\nAssim, publicidade é o atributo daquilo que, por qualquer motivo, deve ser\n\ndivulgado, a partir do qual passa gerar seus efeitos, de modo que, mesmo aqueles que não\ntenha interesse direto no fato tomem conhecimento a respeito, pela notoriedade e divulgação\n\nque dela se faz.\n\nOs princípios constitucionais e o ordenamento jurídico, não permite aplicação\n\nde uma legislação a fatos pretéritos, essa é a regra geral, pois se assim não fosse estaria em\n\nrisco a segurança jurídica.\n\nNeste caso está sob exame a aplicação da lei tributária a fatos anterior ao seu\n\nevento. Portanto, impõe saber se aplica a lei atual ou por tratar-se de situação jurídica definitiva\nestava ao abrigo da lei anterior. Se concluirmos que aplica-se a lei tributária vigente e não\n\n\n\nProcesso e 13007.00016412003-70\t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 922\n\naquela que vigia ao tempo da apresentação da declaração de compensação, estamos diante do\nprincípio da irretroatividade.\n\nOs princípios devem ser observados de modo intenso, tanto no campo\ntributário, assim como é em relação as questões penais por acarretar violação aos direitos\nfundamentais do indivíduo, é o caso da privação da liberdade.\n\nA aplicação de lei a fato anterior ao seu evento se revela retroativa e fere\nprincípio basilar, assim sendo, não pode ser ignorado pelo julgador, independentemente de\nmanifestação dos interessados, devendo ser conhecido de oficio.\n\nEm relação a irretroatividade no campo tributário, o legislador\ninfraconstitucional tratou do assunto por meio do artigo 105 da Código Tributário Nacional,\nvedando a sua aplicação, não cabe aqui discussão em relação aos fatos pendentes, pois o direito\nbrasileiro não contempla-os, só considera fato gerador ocorrido ou não ocorrido.\n\nAssim sendo, a aplicação da legislação tributária tem de observar o princípio\nda irretroatividade estampado no art. 150, III, \"a\" da Carta da República de 1988. Os casos\nexcepcionais de aplicação desse instituto são àqueles mencionados no artigo 106 do CTN, que\nnão implicam propriamente em retroação, entre esses encontram as leis meramente\ninterpretativa, que dizem respeito à aplicação de lei mais benigna ao contribuinte, que deixa de\nconsiderar certos atos como infração e/ou comine pena mais branda.\n\nPortanto, em obediência ao princípio constitucional da irretroatividade das\nleis, bem como ao ordenamento jurídico infraconstitucional vigente, que vedam aplicação\nretroativa das leis, impõe-se reconhecer no caso destes autos que os débitos declarados por\nmeio de Dcomp antes de 31 de outubro de 2003 não configura confissão dívida, assim sendo,\ndeixa de ser neste caso documento hábil a permitir que a Fazenda exija a obrigação sem antes\nconstituir o crédito tributário por meio de lançamento.\n\nDeste modo a Declaração de Compensação — Decomp - apresentada até 31 de\noutubro de 2003, não configura confissão de dívida, por essa razão, impõe a Autoridade Fiscal\ndiligenciar no sentido de apurar a irregularidade e constituir o crédito por meio de lançamento\ne, se for o caso inscrever em dívida ativa.\n\nAssim sendo, por tratar-se de matéria prejudicial ao mérito, conheço de oficio\ne declaro inexistente o débito incluído em DCOMP efetivado pelo contribuinte até 31.10.2003,\nem razão de que este documento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para\nconstituir o crédito tributário, por essa razão deixou de ser instrumento hábil para exigir o\npagamento do devedor por meio de carta de cobrança.\n\n-\nEm relação a DCTF é sabido que trata-se de documento que representa\n\ncumprimento de obrigação acessória, apresentada comunicando a existência do crédito\ntributário, importa em lançamento fiscal. Também é certo que o simples fato da entrega da\nDCTF, afasta a decadência relativamente à dívida, em razão da confissão, a partir daí possível\nefetuar a inscrição em dívida ativa com suporte exclusivo na referida declaração.\n\nEntretanto, há peculiaridade que deve ser observada, no caso deste feito, a\nDCTF apresentada foi confeccionada com o objetivo de declarar o crédito tributário e ao\nmesmo tempo compensar por meio de crédito fiscal apurado na contabilidade, cujo saldo\nresultante deste encontro de contas é igual a zero.\n\n6\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t 52-CITI\nAcórdão n.°2101-00.132\t 11 923\n\nAssim, em que pese a DCTF ter por objeto a constituição do crédito\ntributário, depende de operação aritmética para tornar certo e liquido o quantum devido, pois\neste mesmo documento depende da inserção de dados necessários cujo resultado aritmético\nrevela se a existência de crédito a favor da Fazenda ou não.\n\nSe a declaração é por excelência ato voluntário do contribuinte, e este\nsimultaneamente aponta um débito e um crédito, resultando em saldo zero, forçoso convir de\nque tal procedimento administrativo, cujo objetivo é determinar o fato gerador, a matéria\ntributável, o quantum do tributo e a sua legitimidade passiva, implica dizer que não há crédito a\nfavor da Fazenda.\n\nA inexistência de saldo a favor da Fazenda é uma peculiaridade capaz de\nafastar o entendimento de que o simples fato da entrega da DCTF configura confissão de\ndivida e o próprio lançamento, suficiente para desprezar a intervenção da Administração no\nsentido de constituir o crédito tributário.\n\nO Superior Tribunal de Justiça - STJ examinando situação idêntica a desse\ncaderno, reconheceu que há peculiaridade capaz de afastar o entendimento em relação ao\ncrédito tributário declarado por meio de DCTF, é o que se extrai do voto aqui transcrito:\n\n\"TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PIS E\nFINCOSIAL. CRÉDITO DECLARADO EM DCTF OBJETO DE\nCOMPENSAÇÃO PELO CONTRIBUINTE. LANÇAMENTO\nTRIBUTÁRIO. INOCORRÉNCIA. (.)\n\nI- A jurisprudência desta colenda Cone afirma que, uma vez\nreconhecido o crédito tributário, por meio de DCTF, tal ato\nequivale ao próprio lançamento, tornando-se imediatamente\nexigível o débito não pago\n\n2 — Todavia, verifico que há peculiaridade a afastar tal\nentendimento, in casu, consubstanciada no fato de que o crédito\ndeclarado em DCTF foi objeto de compensação pelo\ncontribuinte, devidamente informada ao Fisco, conforme\natestado pelo acórdão de fls, de maneira que cabe, em\nconseqüência à Fazenda verificar a regularidade da conduta,\npor meio do devido procedimento administrativo-fiscal. Assim,\nsomente em concluindo pela ilegitimidade da compensação, após\no referido procedimento, é que será possível a constituição do\ncrédito tributário respectivo. Precedentes: AgRg no REsp n°\n327.626/RS, ReL MM. FRANCIULLI NETTO, DJ de 19112/05;\nAgRg no REsp n° 64 I.448/RS, ReL Min. JOSÉ DELGADO, DJde\n01/02/05 e REsp n° 328.727/PR, Rd Min. FRANCISCO\nPEÇANHA MARTINS, DJ de 30/08/04.\n\n(AgRg no RESP 801.069/RS, Min. Francisco Falcão, Ia Turma,\nDJU 26.06.2006)\n\nTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PIS. COMPENSAÇÃO.\nDCTF. INSCRIÇÃO EM DIVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE.\n\nI — Comunicado pelo contribuinte, na Declaração de\nContribuições e Tributos Federais (DCTF) que o valor do débito\nfoi quitado por meio de utilização de mecanismo compensatório,\n\n7\n\n\n\nPrOCCSSO n• 13007.00016412003-70 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 924\n\nnão há porque se falar em confissão de divida suficiente a\ninscrição em divida ativa.\n\n(RESP 41 9.476/RS, Min. João Otávio Noronha, 2a Turma, DJU\n02.08.2006)\".\n\nPortanto, não se discute que a DCTF possui efeito de lançamento, mas é\nimperioso, para tanto, que esteja presente todos elementos imprescindíveis, não é o caso nestes\nautos, pois aqui constata-se a ausência do quantum devido do tributo, pois o valor do débito foi\nquitado por meio da compensação , portanto, não se pode falar em lançamento perfeito e\nacabado.\n\nA inexistência de saldo residual que configuraria o débito, não abre espaço\npara o entendimento de que neste caso, o crédito tributário seria o total do débito informado.\nTambém, inexiste justificativa de que deva prevalecer o débito em decorrência do contribuinte\nnão ter logrado êxito em relação ao pedido de compensação.\n\nO entendimento oposto, ao meu ver, colocaria-nos diante de crédito\ninconsistente carregado de ilegitimidade substancial ou formal, que certamente pereceria\nquando submetido ao crivo do Poder Judiciário.\n\nPor tratar-se da eficácia ao ato de lançamento, impõe mencionar os\nensinamentos da professora LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, que assim ensina:\n\n\"... é imperioso concluir-se, ao lado de Misabel Derzi, Alberto\nXavier, Luciano Amaro, que não se pode inscrever a divida com\napenas a declaração do contribuinte, que pode ser de longo\ntempo, ter-se desatualizado... Ora se esse ato dá eficácia ao ato\nde lancamento. apresenta-se como ato de controle de legalidade. \n\nE os atos de controle de legalidade nada podem acrescentar ao\n\nato anterior ( por isso a necessidade imperiosa de haver ato\n\nanterior), mas apenas lhe atribuir eficácia, (...) Por tais razões,\n\nentendo que haveria cerceamento de defesa na hipótese de ser\n\nter inscrito o crédito sem a realizacão do ato anterior como\n\nnecessário e natural antecedente. É dizer, haveria violacão do\ndevido processo lema \" (Lúcia Valle Figueiredo, A Inscrição da\nDivida como Ato de Controle do Lançamento, em Revista\nDialética de Direito Tributário n. 36, 1998, p. 83 —).\n\nO saldo apresentado na DCTF, sendo igual a zero não configura confissão de\ndívida.\n\nAssim, reconheço que a DCTF, neste caso, por ausência de saldo devedor em\ndecorrência de que o débito declarado foi objeto de compensação, está despida da condição de\nconfissão de divida, o que impõe a constituição do crédito tributário por meio de lançamento.\n\nUltrapassado essas questões, passo examinar o mérito:\n\nAs pretensões submetidas à apreciação do Judiciário se referem ao direito de\nrepetir os pagamentos decorrentes da falta de cômputo dos valores de aquisição dos insumos\nisentos, não-tributados, ou tributados com alíquota zero do IPI, nos últimos 10 (dez) anos e das\naquisições futuras.\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70 \t 52-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.132 \t Fl. 925\n\nO pleito foi concedido parcialmente no que tange ao direito de repetir em\nrelação aos últimos dez anos, restringindo aos cinco últimos anos, o que foi modificado pelo\njulgamento do Tribunal Federal Regional, provendo o recurso para assegurar o direito a\ncontribuinte de aproveitar os dez últimos anos.\n\nNão há dúvida de que decisão judicial assegurou o direito aos créditos de IPI\nnas aquisições de produtos isentos, não tributados e alíquotas zero, tanto em relação aos\núltimos 10 (dez) anos, bem como os créditos futuros.\n\nA matéria submetida à apreciação na esfera administrativa tange ao direito de\ncréditos de IPI decorrentes de futuras aquisições e a restrição de compensação autorizada por\ndecisão judicial antes do transito em julgado contido no art. 170-A do CIN.\n\nAssim sendo, não vislumbro a existência de concomitância entre a esfera\nadministrativa e judicial.Portanto, não é o caso da aplicação da Súmula número 1, de\n26.09.2007, deste Conselho de Contribuintes.\n\nA controvérsia surge em relação à interpretação da parte final da sentença\nquanto ao aproveitamento dos créditos de IPI referentes as aquisições futuras. O entendimento\nda Autoridade Administrativa funda-se no fato de não constar da decisão um comando\nexpresso reconhecendo o direito de aproveitamentos dos créditos futuros.\n\nCom toda vênia, entendo ser desnecessário constar no comando sentenciai à\ntotalidade dos pedidos formulados. Como se sabe, o Juiz julga procedente (parte ou totalidade)\nou improcedente os pedidos, não se julga a ação, bastando, para tanto, que o Julgador\nmencione àqueles que são negados e os acolhidos parcialmente.\n\nO pleito foi acolhido ira totum, apenas limitando o aproveitamento do crédito\naos cinco últimos anos à interposição do mandado de segurança, esse é o meu entendimento.\n\nNo que tange a vedação de compensação de créditos autorizados por medida\njudicial antes do trânsito em julgado, por vedação do artigo 170-A do CTN, não se aplica ao\ncaso deste caderno processual administrativo, pois trata de provimento judicial concedido antes\nda vigência do referido diploma legal.\n\nComo se sabe, as sentenças judiciais monocráticas, não transitadas em\njulgadas, são passiveis de ser modificadas ou anuladas mediante recursos específicos,\nentretanto, não podem ser cassadas por força de lei editada posteriormente, se assim não fosse,\nestaria em risco o principio da segurança jurídica.\n\nNão vislumbro como óbice no caso vertente a restrição do art. 170-A do\nCTN, portanto, afasto aplicação deste dispositivo, assim como reconheço que a sentença\nassegurou o direito do crédito IPI das aquisições futuras, beneficio este estendido aos dez anos\nanteriores à interposição do Mandado de Segurança.\n\nA Súmula n. 212 do STJ, assegura o direito de compensação desde que o\ndeferimento tenha ocorrido por meio de sentença, e não por meio de medida liminar, o que\nrestou vedado pela a aludida súmula é compensação fundada em liminar.\n\nAlém do que, no caso deste caderno processual, o crédito objeto de\ncompensação é de 1999, portanto, anterior ao evento do art. 170-A, introduzido no\n\n9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 926\n\nordenamento jurídico pela Lei Complementar número 118/2002. Sendo certo que a\ncompensação tributária, nos termos da jurisprudência do STJ, rege-se pela lei vigente ao tempo\ndo nascimento do crédito aproveitado e não por aquela vigente quando do efetivo encontro de\ncontas.\n\nNesse passo é conferir a lição de LEO KRAKOWIAK:\n\n\"Com efeito, muito embora a jurisprudência de nossos Tribunais\ntenha oscilado quanto à determinação de qual a legislação\naplicável em se tratando de compensação, se aquela em vigor\nquando do pagamento indevido ou aquela em vigor no momento\nda compensação, pacificou-se afinal adotando aquela primeira\nlinha de raciocínio, com se verifica do recente acórdão unânime\nda Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, verbis\" I. As\nlimitações das Leis números 9.037/95 e 9.129/95 só incidem a\npartir da data de sua vigência. 2. Os recolhimentos indevidos\nefetuados até a data da publicação das leis em referência não\nsofrem limitações. 3. Embargos de divergência\nrejeitados \"(Embargos de Divergência em Resp. n. 164.739-SP,\nRel. MM. Eliana Calmon, r2 Seção, DJ, 1. 12.02.01). Deste modo,\npacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça que a\ncompensação de tributos pagos indevidamente se rege pela\nlegislação em vigor à época de cada pagamento, dúvida não há\nde que o mesmo entendimento deve ser aplicado também à\nvedação trazida pelo art. 170.A do CTN\" (A Compensação e a\nCorreta Aplicação do art. 170-A do CTN, Revista Dialética de\nDireito Tributário., voL 68,pág. 82).\"\n\nAssim sendo, por se tratar de sentença prolatada antes do evento do art. 170-\nA do CTN, conserva a sua eficácia plena.\n\nNo caso dos autos a recorrente tem assegurado o direito de compensar os\ncréditos de IPI de aquisições anteriores à impetração do mandado de segurança, bem como os\nfuturos incidentes sobre as aquisições de produtos não tributados, alíquota zero e isento.\n\nA legislação vigente permite a compensação de crédito de IPI com outros\ndébitos tributários, entretanto, neste caso restou limitado pela sentença, que fixou parâmetro\npara que o contribuinte pudesse se beneficiar do crédito oriundo das aquisições de matéria\nprimas isentas, não tributadas, ou tributadas com alíquota zero de IPI, que deve ser utilizado\npara compensar com débitos oriundos da venda dos produtos industrializados, como se vê da\nparte final do decisão:\n\n\"concedo parcialmente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer às impetrantes o direito de aproveitar os valores de\naquisição de matéria primas isentas, não tributadas, ou\ntributadas com alíquota zero de IPI como abatimento do valor de\nvenda dos produtos que elaboram, para apuração do referido\n\ntributo...\".\n\nNo caso vertente a compensação de crédito tributário deu-se com débito de\ntributo distinto, portanto, além dos limites traçado no comando sentenciai.\n\n.0\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão n.° 2101-00.132\t FL 927\n\nPor essa razão sou inclinado a negar provimento ao apelo da recorrente em\nrelação ao aproveitamento de crédito de IPI para compensar débitos tributários de natureza\ndistinta daquela que restou autorizada.\n\nDos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei 112 9.430/96, que assim estabelece, verbis:\n\n\"Art. 61, Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de I° de janeiro de\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\nsç 3° Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\nde mora calculados à taxa a que se refere o ,f 3° do art. 5°, a\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\"\n\nSabe-se que a multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo\npara ser aplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento ocorreu por culpa ou\npor força maior. Havendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa\nmoratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a inconstitucionalidade\nde disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição do\nenunciado das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula n2 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula n2 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\nLiquidação e Custódia — Selic para títulos federais.\"\n\nDe modo que, a Recorrente não obtendo êxito na demanda judicial, está\nsujeita a aplicação da norma contida no art. 61 da Lei n. 9.430/96.\n\nMulta Isolada no caso de Compensação Não Homologada.\n\n11\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 928\n\nEm relação aplicação da multa isolada, em que pese ter sido objeto do\nrecurso, não é o caso dos autos, por tratar-se de indeferimento de compensação de crédito.\n\nA penalidade é aplicada quando o sujeito passivo efetua compensação ao\narrepio da legislação e essas deixam de ser homologadas pela Autoridade Administrativa, por\nexpressa disposição legal.\n\nNo caso destes autos não há pena aplicada com arrimo no art. 18 da Lei\n10.833, de 2003. De modo que, as sustentações de que não há base legal para imposição de\nmulta em decorrência modificação no referido dispositivo legal por meio da Medida Provisória\nnumero 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, são desnecessárias pelo fato de inexistir aplicação\nde penalidade.\n\nMesmo assim, consoante se vê da leitura do dispositivo mencionado, com\nnova redação, o Legislador Ordinário restringiu à sua aplicação a prática das infrações\nprevistas nos arts. 71 a 73 da Lei número 4.502, de 30 de novembro de 1964.\n\nPortanto, aplicação da norma contida no art. 18 da Lei 10.833/2003, alcança\naqueles que praticarem conduta típica passível punição de acordo com o Direito Penal.\nConfigura conduta típica a pratica de fraude, conluio e sonegação com intuito de causar dano a\nFazenda Pública.\n\nEntretanto, no caso vertente, trata de direito declarado judicialmente aos\ncréditos oriundos de materiais que não incidiram IPI na etapa anterior, que a Recorrente\ncompensou com débito fiscais, créditos tributários administrado pela Secretaria da Receita\nFederal do Brasil, nos moldes do art. 74 da Lei número 9.430/96.\n\nEm relação a constituição do crédito tributário, é direito da União Federal,\nmesmo tratando de tributo com exigibilidade suspensa com intuito de prevenir a decadência.\nComo se sabe a discussão judicial não inibe, por si só, a atividade fiscal, portanto, o mero\najuizamento de ação para a discussão de uma obrigação tributária não constitui em óbice para o\nsujeito ativo do tributo de fiscalizar o cumprimento da lei, verificando a ocorrência do fato\ngerador.\n\nNo entanto, para que reste inibida a atividade fiscal em relação exigência\ntributária, faz-se necessário que o contribuinte esteja protegido por decisão judicial, essa por\nseu turno suspende a exigibilidade.\n\nAssim sendo, não há que se falar em mora. Tanto é verdade que há previsão\nlegal contida no art. 63 da Lei n. 9.430/96, dispõe que o contribuinte incorrerá em mora 30 dias\napós eventual decisão que modifique a decisão que albergou a suspensão da exigibilidade.\n\nExtrai-se do dispositivo mencionado:\n\n\"Art. 63 — Na constituição de crédito tributário destinada a\nprevenir a decadência, relativo a tributo de competência da\nUnião, cuja exigibilidade houver sido suspensa na forma dos\nincisos IV e V do art. 151 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de\n1966, não caberá lançamento de multa de oficio\".\n\n12\n\n\n\nPiorem n°13007.000164/2003-70 \t S2-CITI\n• Acórdão ft° 2101-00.132\t Fl. 929\n\nConstata-se no caso presente que todo o procedimento de compensação tem\namparo em medida judicial, o que por si só afasta a presunção de conduta ilícita ou dolosa da\nrecorrente.\n\nDiante do exposto, conheço do recurso e dou provimento parcial para afastar\na qualidade de confissão de divida e de instrumento hábil para exigir o pagamento de débito\ninformado DCOMP apresentada pelo contribuinte até 31.10.2003, em razão de que este\ndocumento ao tempo dos fatos estava despido de legalidade para constituir o crédito tributário\ne exigir o pagamento por meio de carta de cobrança. Também reconheço que a DCTF, neste\ncaso, por ausência de saldo devedor, uma vez que o débito declarado foi objeto de\ncompensação, está despida da condição de confissão de dívida, impondo a constituição do\ncrédito tributário por meio de 1 çament. • ei o ae •: a tar a compensação em razão de ter\nsido realiza, • - : • 'bit° de co tribuiçã, e • 1, I stos de natur. - distinta.\n\nÉ como ao.\n\nSala das Ses es, em 07 de rn: io de 2009.\n\n•\nDOMINGO DE SÁ FILHO\n\nVoto Vencedor\n\nConselheiro ANTONIO ZO R, Designado\n\nCuido neste voto da parte em que o relator originário foi vencido, ou seja, da\npreliminar de nulidade da cobrança dos débitos cuja compensação não foi homologada, por\nfalta de lançamento.\n\nA ora recorrente, BRASICEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por\nincorporação, da OPP QUÍMICA S/A, que é a impetrante do mandado de segurança OPP\nPOLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual, antes de ser incorporada, assumira como\nsucessora a outra impetrante - a OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de dívida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei 119 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a título de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a\n\n13\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 930\n\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional para inscrição em Divida Ativa da União, ressalvado o\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, não há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir \t -\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\n14\n\n\n\nProcesso n°13007.00016412003-70 \t S2-CIT1\n•\t Acórdão ri.• 2101-00.132\t Fl. 931\n\nEntende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita Federal.\n\n§. 100 documento que formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2° Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\nobservado o disposto no § 2° do artigo 7° do Decreto-lei n°\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfinuras cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas _físicas e\nda declaração do ITR, quando não quitados nos prazos\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\nDivida Ativa da União.\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos ara. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF es 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n° 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\n\nJ\t 0---„\\ . 5\n\n\n\nProcesso re 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132 \t EL 932\n\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO caput do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em dívida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\nI. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de procederá constituição formal do crédito tributário.\n\n2. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\ntambém é pacifico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em divida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\njç 16\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 933\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N°. 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. DJe 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\n1. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e\ncongéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\nespec(fico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em dívida ativa os créditos indevidamente\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a\ndeclaração do contribuinte não foi recusada, nem este\ncientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\t e\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4' Região, ofendera ao art. 5 0, § 1°, do Decreto-\nlei n9 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntomando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n17\n\n\n\nProcesso n° 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão o.° 2101-00.132 \t Fl. 934\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\n1. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\nextinção do crédito tributário, sob condição resolutória de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\nTributário Nacional e 74, § 2°, da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3.Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória 112 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\napuradas, em declaraçà'o prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\nEste regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\n\n18\n\n\n\nProcesso e 13007.000164/2003-70 \t S2-CI TI\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 935\n\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n° 4.502, de 30\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o capta, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 62 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o capta é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2° do art. 44 da Lei n° 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\n11\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 72,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\n\n10. Da decisão que julgar improcedente a maniféstação de\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\nContribuintes. (Incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 92 e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\n712 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\nno inciso III do art. 151 da Lei rig 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n° 10.833, de\n29.12.2003)\"\n\nC19\n\n\n\n•Processo n• 13007.000164/2003-70\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.132\t Fl. 936\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos mis. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\nf 1° Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à\nocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos\ncritérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os\npoderes de investigação das autoridades administrativas, ou\noutorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto,\nneste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade\ntributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fimdamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vicio de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntornar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\ndo Decreto n° 70.235/72.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, rejeito a preliminar de nulidade da cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, posto que confessados em DCTF.\n\nSala e Ses .\tem 07 de maio de 2009.€44,\n,\n\n•\t n O 2 • R\n\n20\n\n\n\tPage 1\n\t_0094600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0094900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0095900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0096400.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS\r\nPeríodo de apuração: 01/11/1998 a 31/12/1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO. 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SA MARTÍNEZ LOPEZ1(\n\nPresidente Substituta\n\n- ett.Jt, 6, I ci\nRIA RISTINA R A DA COSTA\n\nelatora\n\no\n\n\n\nProcesso n° 10380.007063/2003-74 \t S2-CITI\n\nAcórdão n.°2101-00.145\t Fl. 165\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gustavo Kelly\n\nAlencar, Antonio Zomer, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim e Domingos de Sá\nFilho.\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário apresentado contra decisão proferida pela 3'\nTurma de Julgamento da DRj em Fortaleza, CE.\n\nOs autos tratam de auto de infração de PIS, lavrado contra o estabelecimento\n\nmatriz da empresa acima identificada e, por bem descrever os fatos reproduzo abaixo o\nrelatório da decisão recorrida:\n\n\"Contra o contribuinte identificado nos autos foi lavrado o Auto\n\nde Infração da Contribuição para o PIS de fls. 24/27, referente\n\nao quarto trimestre de 1998, fato gerador de novembro e\n\ndezembro de 1998, para formalização e exigência do crédito\n\ntributário nele estipulado no valor de R$ Ui incluído multa de\n\noficio e juros de mora, estes calculados até 31/07/2003.\n\n2. O feito fiscal originou-se da realização de auditoria interna\n\nonde foi constatada irregularidade nos créditos vinculados\n\ninformados pelo contribuinte na DCTF do 4\" trimestre de 1998,\n\ntendo em vista que não foi confirmada a vincula ção do crédito\n\ntributário, por tratar-se de processo judicial de outro CNPJ,\n\nconforme \"Anexo I — Demonstrativo dos Créditos Vinculados\n\nnão Confirmados (fls. 26) e \"Anexo III — Demonstrativo do\n\nCrédito Tributário a Pagar\" «is. 27).\n\n3. Inconformado com a exigência, da qual tomou ciência em\n\n08/08/2003 (AR. fls. 23), o contribuinte apresentou impugnação\n\nem 20/08/2003 «is. 1/2), alegando em síntese que:\n\n3.1. o Auto de Infração foi lavrado tendo em vista tratar-se de\n\nprocesso judicial de outro CNPJ, conforme consta dos autos.\n\nOcorre que o processo judicial n\" 980022722-9, informado na\n\nDCTF, teve como uma das partes a empresa Gerardo Bastos S/A\n\nPneus e Peças, o qual teve sua razão social alterada para\n\nGerardo Bastos Pneus e Peças Lida, continuando com o mesmo\n\nCNPJ, consoante se verifica pelo aditivo ao contrato social em\n\nanexo;\n\n3.2. desta forma a infração apontada no Auto de Infração não\n\nprocede, uma vez que o impugnante é parte do processo judicial\n\nn\" 980022722-9, tendo a empresa demandada sofrido apenas\n\nalteração de sua razão social, entretanto permanecendo com o\n\nmesmo CNPJ;\n\n3.3. Diante do exposto requer que seja julgado improcedente o\n\nAuto de Infração que trata o presente processo.\"\n\nAnalisando as razões de impugnação a Turma Julgadora proferiu decisão no\n\nsentido de dar provimento parcial para excluir a multa de oficio, nos seguintes termos:\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10380.007063/2003-74 \t S2-C ITI\nAcórdão n.° 2101-00.145\t Fl. 166\n\n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\n\nAno-calendário: 1998\n\nEnzenta: Ação Judicial. Prevenção da Decadência.\n\nO crédito tributário deve ser constituído pelo lançamento em\n\nrazão do dever de oficio e da necessidade de serem\n\nresguardados os direitos da Fazenda Nacional, previnindo-se\n\ncontra os efeitos da decadência.\n\nMulta. Retroatividade Benigna.\n\nEm conformidade com a nova redação dada pelo art. 25 da Lei\n\n11.051, de 2004, ao art. 18 da Lei 10.833, de 2003, em\n\ncombinação com o art. 106, inciso II, alínea \"c\", do CTN,\n\ncancela-se a multa de oficio aplicada.\n\nLançamento Procedente em Parte\".\n\nCientificado da decisão em 09/06/2006 o interessado apresentou em\n\n07/07/2006 recurso voluntário a este Eg. Conselho de Contribuintes com as mesmas razões de\n\ndissentir postas na impugnação, reforçando seus argumentos ao alegar que a compensação foi\n\nrealizada com base na liminar concedida na ação cautelar, sendo que a sentença proferida na\n\nação ordinária competente transitou em julgado. Cita precedentes dos Tribunais Superiores.\n\nAlfim requer seja julgado improcedente o auto de infração e reconhecimento\n\nda validade das compensações, ultimadas nas respectivas DCTF. Alternativamente requer se\n\naplique o art. 171 do CTN.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheira MARIA CRISTINA ROZA DA COSTA, Relatora\n\nO recurso voluntário é tempestivo e preenche as demais condições para sua\n\nadmissibilidade e conhecimento.\n\nA ocorrência (fl. 26) que motivou a autuação por \"falta de recolhimento ou\npagamento do principal, declaração inexata\" (Il. 25), está descrita como \"proc jud de outro\n\nCNP,'\".\" Ou seja, a motivação foi a não comprovação da condição de parte autora no processo\n\njudicial n° 98.22722-9, citado nas DCTF apresentadas, nas quais a recorrente declarou: \"Comp\n\ns/ DARF — Outros — PJU' (fl. 72).\n\nA recorrente demonstra a improcedência do motivo que ensejou a lavratura\n\ndo auto de infração eletrônico pela apresentação de peças do processo judicial comprovando a\n\nefetividade da impetração da ação cautelar e respectiva ação ordinária, como litisconsorte ativa,\n\nconforme liminar no processo judicial (fl.09/11), circunstância que não foi investigada pela\n\nautoridade administrativa signatária do referido ato administrativo de exigência do crédito\n\ntributário. Assim, não tem como prosperar sua eficácia de vez que produzida prova contrária\n\naos motivos que levaram à sua expedição\n\n3\n\n\n\n-\n\nProcesso n\" 10380.007063/2003-74 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.145\t Fl. 167\n\nHavendo DCTF, regularmente apresentada, contendo os créditos tributários\n\nconfessados, inclusive com a expressa citação de processo judicial que suspendeu a\n\nexigibilidade dos mesmos, não há falar em lavratura de auto de infração para prevenir a\n\ndecadência, uma vez que a mesma se encontra extinta, pela ruptura de seu curso em razão da\n\nconfissão do débito e a prescrição não se iniciou em face de sua interrupção por força da ordem\njudicial.\n\nAssim, o auto de infração desprestigia o art. 10 do Decreto n° 70.235/1972,\n\nespecificamente no inciso IV que determina que o auto de infração conterá obrigatoriamente a\n\ndisposição legal infringida e a penalidade aplicável. Ora, arrimado que foi o auto de infração\n\nno fato de a compensação, apontada na DCTF, haver se realizado com base em processo\n\njudicial não comprovado, o que não é verdadeiro, de vez que do processo foi indicado pela\n\nrecorrente e sua existência foi confirmada, tratando da matéria objeto dos autos, resta\n\ninverídica a motivação ou não infringida qualquer disposição legal citada nos autos.\n\nO crédito tributário encontra-se declarado em DCTF, a qual constitui\n\nconfissão irretratável de débito. A compensação nela apontada, que dá suporte à pretensa\n\nextinção do crédito tributário, encontrava-se sub judice. Portanto, ao término da ação judicial\n\nsendo a sentença desfavorável à recorrente caberá ao fisco unicamente exigir, de imediato, o\n\ncrédito tributário confessado na DCTF ou inscrevê-las na Dívida Ativa da união, em caso de\n\nresistência do devedor. Caso contrário, corno consta da sentença anexada aos autos, sendo a\n\nsentença favorável, restará homologada a compensação e extinto o crédito tributário\n\nconfessado.\n\nNo âmbito dos presentes autos, restou provado que a ocorrência que\n\nfundamentou o auto de infração está dissociada da verdade dos fatos em razão da existência do\n\nprocesso judicial informado na DCTF.\n\nEm razão do exposto, voto por anular o presente processo ab inicio.\n\nSala das Sessões, em 08 de maio de 2009.\n\ni\n\njiARIA. 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COMPENSAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL NÃO TRANSITADA\n\nEM JULGADO. COMPENSAÇÃO NÃO AUTORIZADA. INCIDÊNCIA\n\nDO ART. 170-A.\n\nÉ indevida a compensação de débito com base em decisão judicial que não\n\nautorizou o exercício deste direito antes do seu trânsito em julgado.\n\nDCTF E DCOMP. CONFISSÃO DE DIVIDA. DÉBITO COMPENSADO\n\nINDEVIDAMENTE. MP 2.158-35/2001, ART. 90. DERROGAÇÃO\nPARCIAL. LEI N2 10.833/2003, ART. 18. LANÇAMENTO DE OFÍCIO.\nDESNECESSIDADE.\n\nA DCOMP apresentada a partir de 31/10/2003, data da publicação da MP n2\n\n135/2003, que incluiu o § 62 no art. 74 da Lei n2 9.430/1996, constitui\nconfissão de dívida.\n\nA DCTF constitui confissão de dívida da totalidade do débito declarado,\n\nindependentemente de este estar ou não vinculado à compensação, seja ela\n\ncerta ou indevida.\n\nO lançamento de oficio dos débitos indevidamente compensados em DCTF\n\nsó foi obrigatório na vigência do art. 90 da MP n 2 2.158-35/2001, isto é, de\n\n27/08/2001 a 30/10/2003. Com a derrogação parcial deste dispositivo, pelo\n\nart. 18 da Lei n2 10.833/2003, a cobrança destes débitos voltou a ser efetuada\n\ncom base nas DCTF.\n\nOs débitos confessados em DCTF, mesmo na vigência do art. 90 da MP n2\n\n2.158-35/2001, podem ser exigidos pelo Fisco, inclusive por meio de \t -\n\ninscrição em dívida ativa e cobrança judicial. Precedentes do STJ.\n\nCONSECTÁRIOS LEGAIS. MULTA DE MORA E JUROS DE MORA.\n\nTAXA SELIC.\n\n(, -.\t\no\n\n..y]\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t 52-CRI\nAcórdão n°2101-00.107\t Fl. 535\n\nA multa de mora é devida quando presentes as condições de sua\n• exigibilidade. Art. 61 da Lei n2 9.430/96.\n\nÉ cabível a cobrança de juros de mora sobre os débitos para com a União\n\ndecorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da\n\nReceita Federal do Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial\n\nde Liqüidação e Custódia - Selic para títulos federais (Súmula n 2 3, do 22 CC).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da P CÂMARA / P TURMA ORDINÁRIA da\n\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por maioria de votos, rejeitar a preliminar.\nVencidos os conselheiros Gustavo Kelly Alencar, Domingos de Sá Filho e Maria Teresa\n\nMartinez López. No mérito, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso acerca da\n\nmatéria em discussão concomitante com a apresentada ao Poder Judiciário. E, por maioria de\n\nvotos, negar provimento ao recurso. Vencidos os .elheiros Gustavo Kelly Alencar e\nDomingos de Sá F . o.\n\nati I\n\n• II MARCOS CÂND 10\n\nPres\t te di\n\nerm\nfk e 10 'O ER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa e Antonio Carlos Atulim.\n\nRelatório\n\nTrata este processo de Declaração de Compensação apresentada pela OPP\n\nQUIM1CA S/A em 10/06/2003, para quitação de débito de IPI, relativo ao período de apuração\n\nde 21/05/2003 a 31/05/2003, com crédito presumido de 1H calculado sobre insumos\n\ndesonerados do imposto, adquiridos no período de 01/04/2003 a 30/04/2003, cujo direito\n\nestaria amparado em decisão judicial proferida nos autos do Mandado de Segurança n2\n\n2000.71.00.018617-3/RS.\n\nO MS foi impetrado em 06/07/2000 pelas empresas OPP PETROQUÍMICA\n\nS/A e OPP POLIETILENOS S/A e o direito declarado pelo TRF da 4 2 Região alcançou os\n\ncréditos decorrentes dos insumos utilizados na produção nos últimos dez anos, ou seja, no\n\nperíodo de 06/07/1990 a 06/07/2000.\n\nJ-(1 1\t 2\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT I\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 536\n\nA DRF em Porto Alegre - RS não homologou a compensação efetuada pela\ncontribuinte, com fundamento no art. 170-A da Lei n 2 5.172/66 - Código Tributário Nacional\n(CTN), porque a decisão judicial que daria amparo à utilização dos referidos créditos ainda não\nhavia transitado em julgado.\n\nConsta do despacho decisório que a decisão judicial autoriza apenas o\ncreditamento do IPI na escrita fiscal da empresa, para compensação com débitos do próprio\nIPI, e ainda assim, apenas em relação aos insumos adquiridos nos últimos dez anos, não tendo\nautorizado a compensação dos créditos passados com outros tributos administrados pela RFB\nantes do trânsito em julgado da respectiva sentença e nem a utilização de créditos posteriores à\ndata de impetração do mandado de segurança.\n\nIrresignada, a BRASKEM S/A, que incorporou a OPP QUÍMICA S/A, a\nqual, por sua vez, sucedera as impetrantes do mandado de segurança, apresentou manifestação\nde inconformidade, na qual, após requerer a suspensão da exigibilidade do débito compensado,\napresenta as suas razões de defesa, que podem ser assim sintetizadas:\n\n- a Receita Federal, ao interpretar a sentença como tendo garantido o direito\nde aproveitamento, apenas, dos créditos anteriores à impetração do mandado de segurança,\nincorreu em erro tanto fático quanto jurídico. Erro fático, por inexistir nos autos qualquer\nnegativa do direito em questão, quer na sentença, quer no acórdão do TRF da 4\" Região; e erro\njurídico, por tal interpretação contrariar a própria natureza do mandado de segurança, que tem\npor escopo a urgente proteção de direito legítimo do administrado, afastando do mundo\njurídico o ato que lhe impede de exercê-lo momentaneamente e no futuro. Ao fundar-se nesta\npremissa, a decisão estaria viciada de nulidade. Quanto aos efeitos do mandado de segurança e\nsua natureza, traz à colação ensinamentos da doutrina e precedentes jurisprudenciais;\n\n- a existência de decisão transitada em julgado materialmente a seu favor\nimpossibilita a cobrança do crédito tributário, porque a Fazenda Nacional interpôs agravo\nregimental, recorrendo apenas parcialmente da decisão monocrática do STF, que não conheceu\nde seu recurso extraordinário, não atacando o mérito integral das decisões favoráveis à\nempresa, limitando-se a rediscutir o direito ao crédito na aquisição de insumos não-tributados\n(NT), a incidência de correção monetária e a definição da alíquota aplicável na apuração dos\ncréditos objeto da lide. Em razão disso, entende que o direito ao creditamento relativo aos\ninsumos isentos ou sujeitos à alíquota zero já é matéria decidida, não sendo mais passível de\nreforma. Reforça seu entendimento através da exposição de ensinamentos doutrinários e em\ndisposições legais sobre a coisa julgada;\n\n- a aplicação do art. 170-A do CTN, acrescido pela Lei Complementar n2\n104/2001, aplica-se exclusivamente às ações judiciais impetradas a partir de 10 de janeiro de\n2001, data em que entrou em vigor o referido dispositivo, não atingindo o mandado de\nsegurança por ela impetrado, que é anterior. Este entendimento está de acordo com a\njurisprudência do STJ, conforme julgados que apresenta;\n\n- obsta, igualmente, a incidência do art. 170-A do CTN sobre o caso em foco,\no fato de este dispositivo ter surgido quando já existia decisão judicial, cujo teor não pode ser\nmodificado por norma superveniente. Entender de outra forma implicaria em outorgar eficácia\nretroativa a essa norma, em desacordo com o sistema jurídico pátrio, que consagra o princípio\nda irretroatividade normativa, admitindo-a em hipóteses pontuais, como a das leis meramente\ninterpretativas, que não é o casiApresenta excerto doutrinário nesse sentido;\n\n3\n\n\n\n•\t Processo e 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 537\n\n- a autoridade administrativa não pode modificar a decisão judicial ou agregar\ncomandos nela não contidos, já que inexiste na sentença previsão de aplicação do art. 170-A do\nCTN, conforme disposições dos arts. 468 e 469 do CPC e posicionamentos da doutrina que traz\nà colação;\n\n- somente o competente recurso à autoridade de superior grau hierárquico, no\ncaso, o TRF da 4' Região, poderia desconstituir, reformar ou anular a decisão de 1 instância,\npoder este vedado à via administrativa;\n\n- a execução provisória da sentença que conceder o mandado não comporta\nrecurso com efeito suspensivo, conforme jurisprudência do STJ e doutrina que cita, realçando\nque a pretensão da Fazenda Nacional, de suspender a compensação imediata dos créditos, foi\nduplamente denegada nos recursos por ela interpostos;\n\n- os pareceres lavrados, a seu pedido, pelos professores Arruda Alvim,\nEduardo Arruda Alvim, Ovídio Baptista e Roque Antônio Carrazza ratificam seu entendimento\nsobre a matéria em discussão, reconhecendo a autorização para imediata compensação dos\ncréditos, a não aplicação do art. 170-A do CTN ao caso e a ocorrência do trânsito em julgado\nmaterial;\n\n- o direito de aproveitamento dos créditos sobre os insumos desonerados\ndecorre do principio constitucional da não-cumulatividade, que emerge do § 3° do art. 153 da\nCF/88. A não permissão do direito ao crédito decorrente da aquisição de insumos isentos, não-\ntributados ou tributados à aliquota zero desnaturaria a exoneração tributária intentada, pois na\nsaída do produto tributado ao qual se incorporam, a exação incidiria sobre o valor dos ditos\ninsumos, anulando-a. Ampara seus argumentos nas lições de diversos doutrinadores pátrios e\ncita a posição do STF, dizendo que está pacificada naquela corte jurisprudência que reconhece\no direito ao crédito em relação aos insumos isentos e sujeitos à aliquota zero. Tal orientação do\npretório excelso deve ser seguida pela SRF, por força do disposto no art. 1° do Decreto n°\n2.346, de 10 de outubro de 1997, cujo teor transcreve.\n\nPugna, ainda, pelo expurgo da multa de mora e dos juros de mora,\nreafirmando que todas as decisões proferidas no processo judicial, garantindo o seu direito ao\naproveitamento dos créditos pleiteados, não foram objeto de reforma, encontrando-se em pleno\nvigor até a presente data. Assim, por estar amparada em provimento judicial, aduz que não\npoderia ser considerada em mora, reproduzindo dispositivos do Código Civil e excertos\ndoutrinários a respeito desse instituto. Afirma, ainda, que a sentença suspendeu a exigibilidade\ndos tributos na mesma medida em que reconheceu o direito aos créditos do IPI, reproduzindo o\ncaput e § 2° do art. 63 da Lei n° 9.430/96 e citando jurisprudência do Conselho de\nContribuintes e do STF.\n\nPor fim, pede o acolhimento da manifestação de inconformidade, a reforma\ndo despacho decisório e o cancelamento das cartas de cobrança.\n\nA DRJ em Porto Alegre — RS manteve a não-homologação da compensação e\na cobrança dos débitos indevidamente compensados, em decisão assim ementada:\n\n\"Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI\n\nPeríodo de apuração: 01/04/2003 a 30/04/2003\n\nNORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.\n\nj •\t\n\n4\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CITI\nAcórdão n.• 2101-00.'07\t Fl. 538\n\nMANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Denegada a\n\nsegurança quanto ao aproveitamento de créditos decorrentes de\n\naquisições de matérias-primas isentas, não-tributadas ou\n\nsujeitas à aliquota zero, posteriormente ao ajuizamento da ação,\n\nnão há provimento judicial para sua utilização.\n\nCOMPENSAÇÃO. CERTEZA E LIQUIDEZ. TRÂNSITO EM\n\nJULGADO A compensação como forma de extinção do crédito\ntributário exige que os créditos apurados pelo sujeito passivo\n\ngozem de certeza e liquidez. Em se tratando de créditos\ndecorrentes de ação judicial, há necessidade do trânsito em\n\njulgado e da liquidação da decisão que os reconheceu.\n\nACRÉSCIMOS MORATORIOS. A exigência da multa de mora e\ndos juros moratários decorre de expressa disposição legal.\n\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. OPÇÃO PELA VIA\n\nJUDICIAL. A propositura pelo contribuinte de ação judicial com\n\no mesmo objeto do processo administrativo fiscal, implica a\nrenúncia da discussão na esfera administrativa, tornando-se nela\ndefinitiva.\n\nSolicitação Indeferida\".\n\nNo recurso voluntário, a empresa repisa as mesmas razões de defesa,\nacrescentando que houve equivoco do órgão julgador de primeiro grau, porque, mesmo estando\nvinculado ao Parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional que reconhecera o direito às\ncompensações, ignorou-o por completo.\n\nAo final, requer a reforma do acórdão recorrido, para o fim de homologar as\ncompensações, cancelando-se, por conseguinte, as cartas de cobrança dos débitos\ncompensados.\n\nCom relação ao último pedido, a empresa argüiu perante este Colegiado, após\na apresentação do recurso voluntário, como questão de ordem pública, que a cobrança\nintentada pela DRF é indevida, porque as declarações de compensação apresentadas antes de\n31/10/2003 não constituíam confissão de dívida, a teor do disposto na Lei n 2 10.833, de 2003.\n\nNo presente caso, acrescenta, também não houve confissão da divida nas\nDCTF, porque nelas os débitos foram quitados por compensação, não sendo declarado\nqualquer valor a titulo de saldo a pagar. Defende que nestas declarações só o saldo a pagar\nconstitui confissão de dívida, de modo que o Fisco, se quisesse cobrar os referidos débitos,\ndeveria ter providenciado o competente lançamento de oficio. Sem este, conclui que a\ncompensação deve ser homologada e os débitos extintos, tendo em vista que já se operou a\ndecadência quanto à possibilidade de lavratura do auto de infração.\n\nÉ o relatório.\n\ne\n\n5\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19\t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. 539\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nAntes de adentrar na análise de mérito, convém esclarecer que a ora\n\nrecorrente, BRASKEM S/A, desde 31/03/2003, é sucessora por incorporação, da OPP\n\nQUíMICA S/A, que é a impetrante OPP POLIETILENOS S/A sob nova denominação, a qual,\n\nantes de ser incorporada, assumira como sucessora a outra impetrante, a OPP\nPETROQUíMICA S/A.\n\nAlém da alegação de que o parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional lhe\n\nteria sido favorável, as questões em litígio, necessárias e suficientes para a formação do\n\nconvencimento deste julgador, são as seguintes: (1) existência de decisão transitada em julgado\n\nmaterialmente, favorável à recorrente; (2) erro da Receita Federal ao afirmar que o pedido teria\n\nsido negado para o futuro; (3) inaplicabilidade do art. 170-A do CTN ao presente caso; (4)\n\nimpossibilidade de exigência de multa de mora e dos juros de mora, uma vez que a conduta da\n\nrecorrente teria sido pautada em expressa determinação judicial e inconstitucionalidade da\n\ncobrança de juros com base na taxa Selic; e (5) necessidade de lançamento dos débitos\n\nindevidamente compensados para viabilizar a sua cobrança administrativa ou judicial.\n\n1 — Da inexistência de trânsito em julgado material da sentença\n\nAs empresas sucedidas pela recorrente requereram ao judiciário, em\n06/07/2000, o direito de aproveitamento do IPI apurado com base nas aliquotas de saída,\nrelativamente às entradas dos últimos dez anos e posteriores ao ajuizamento da ação, para\n\ncompensação com débitos de IPI e outros tributos administrados pela SRF. Pediram também\n\nque a SRF fosse obstada de autuá-las pelo aproveitamento dos referidos créditos e de negar-\n\nlhes CND, bem como que os créditos fossem atualizados monetariamente, com a inclusão dos\n\nexpurgos inflacionários.\n\nA liminar foi indeferida e o direito reconhecido por sentença, proferida em\n\n23/10/2000 e juntada aos autos, foi o de aproveitamento dos créditos dos últimos cinco anos,\n\npara abatimento do IPI devido pelas saídas de seus produtos tributados, atualizados\n\nmonetariamente pela Ufir até 31/12/1995 e pela taxa Selic a partir de janeiro de 1996.\n\nAs impetrantes apelaram do prazo decadencial, do indeferimento do direito\n\nde compensação com outros tributos e da não obstrução dos atos fiscalizatórios da SRF.\n\nA Fazenda Nacional apelou requerendo o recebimento do recurso com efeito\n\nsuspensivo e a cassação da segurança concedida por afronta à Constituição, como já defendera\n\nna contestação.\n\n\t\n\nO Tribunal Regional Federal da 42 Região, em decisão prolatada em\t •\n721/03/2002 e juntada aos autos, deu provimento parcial às apelações, declarando o direito ao\n\ncreditamento do IPI relativo aos insumos utilizados na produção nos dez anos anteriores\n\n6\n\n\n\n•\t Processo e 13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 540\n\nao ajuizamento, com correção monetária integral, conforme precedentes do tribunal,\naplicando-se, a partir de 1 2/01/1996, unicamente a taxa Selic.\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional ingressou com recurso extraordinário, o\nqual, inicialmente, teve o seu seguimento negado por decisão monocrática, depois tomada\ninsubsistente pela Primeira Turma do STF, conforme demonstra a decisão publicada no DJE\nem 07/02/2008, verbis:\n\n\"Decisão: Por maioria de votos, a Turma deu provimento ao\nagravo regimental no recurso extraordinário para que o\nextraordinário tenha regular seqüência, declarando\ninsubsistente o ato atacado mediante o agravo; vencidos os\nMinistros Sydney Sanches, que o desprovia e o Ministro Carlos\nBritto, que lhe dava parcial provimento em sentido diverso. Não\nparticipou, justificadamente, deste julgamento a Ministra\nCármen Lúcia. \t Turma, 11.12.2007.\"\n\nNo recurso extraordinário (RE n2 363.777), a União requer seja declarado\ninviável o creditamento de IPI sobre os insumos de aliquota zero e os não-tributados, bem\ncomo seja vetada a correção monetária dos créditos escriturais de IPI.\n\nO referido recurso ainda não foi apreciado pelo STF, porém o Egrégio\nTribunal deve decidi-lo na mesma linha de suas últimas decisões, sintetizada na ementa do RE\nn2 370.682, julgado em 25/06/2007, assim redigida:\n\n\"Recurso extraordinário. Tributário. 2. IN. Crédito Presumido.\nlnsumos sujeitos à alíquota zero ou não tributados. Inexistência.\n3. Os princípios da não-cumulatividade e da seletividade não\n\nensejam direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte\nadquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota\nzero.\" (grifos acrescidos)\n\nA Procuradoria da Fazenda Nacional, ao analisar a alegação de que teria\nocorrido o trânsito em julgado material, concluiu que teria ocorrido o fenômeno em favor do\nFisco e não da empresa, com relação aos insumos adquiridos depois da impetração do mandado\nde segurança e quanto ao pedido de compensação com tributos de outra natureza.\n\nNeste contexto, só se poderia falar em coisa julgada material em favor das\nimpetrantes com relação à aquisição de insumos isentos, adquiridos nos dez anos anteriores à\nimpetração, fato que não tem qualquer implicação no caso tratado nos presente autos, pois há\ninformação de que as impetrantes não se utilizavam de insumos isentos.\n\nPortanto, resta incontroverso que a sentença proferida em primeira instância,\nque foi parcialmente reformulada pelo TRF da Região, ao contrário do que defende a\nrecorrente, encontra-se ainda sem trânsito em julgado, quer formal, quer material, no que\npertine aos créditos decorrentes de insumos de aliquota zero e não-tributados.\n\n2 — Da inexistência de erro de interpretação na decisão recorrida\n\nNa primeira parte dispositiva da sentença, o juiz disse, taxativamente:\n\n\"concedo parciahnente a segurança requerida, para o efeito de\nreconhecer àsjaim impetrantes o direito de aproveitar os valores de\n\n7\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.00021412003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t 19. 541\n\naquisição de matérias primas isentas, não-tributadas, ou-\n\ntributadas com aliquota zero de IPI como abatimento do valor\n\nde venda dos produtos que elaboram, para apuração do\nreferido tributo.\" (destaquei)\n\ne, na segunda parte, declarou:\n\n. \"O aproveitamento mencionado fica limitado às operações de\naquisição de insumos efetivadas dentro dos cinco anos\nanteriores ao ajuizamento da ação, e sobre eles será computada\ncorreção monetária segundo a variação da UFIR, até\n31/12/1995, e daí até o efetivo aproveitamento segundo o sç 4°,\ndo art. 39, da L 9.250/1991\"\n\nNão há outro aproveitamento mencionado, senão aquele constante da\nprimeira parte do dispositivo, não havendo como \"interpretar\" a sentença de outra forma. Se\nhouve inconformismo, se a sentença foi parcial, deveria a interessada apelar do resultado que\nlhe foi desfavorável.\n\nNão houve, pois, interpretação errônea da decisão judicial por parte da\nautoridade fiscal, e nem pelo órgão julgador de primeira instância, quanto ao fato de o direito\nreconhecido por sentença, após a decisão do TRF, estar limitado ao creditamento no livro\nRegistro de Apuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, pelas saídas\ndos produtos fabricados pelas impetrantes.\n\n3 - Da limitação à compensação imposta pelo art. 170-A do CTN\n\nSe a decisão judicial só autorizou o creditamento no livro Registro de\nApuração do IPI, para abatimento dos débitos deste mesmo imposto, qualquer outra forma de\ncompensação dos referidos créditos submete-se às normas que regem a compensação\nadministrativa, ou seja, às Instruções Normativas SRF n2s 21/77, 33/99 e 210/2002.\n\nAs normas citadas não autorizam a compensação de créditos decorrentes de\ndecisão judicial, antes do seu trânsito em julgado, sendo patente a incidência, no caso, da\nlimitação imposta pelo art. 170-A do CTN, verbis:\n\n\"Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o\n\naproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo\nsujeito passivo, antes do tránsito em julgado da respectiva\ndecisão judicial(Artigo incluído pela Lcp n°104. de 10.I.2001)\"\n\nNão resta dúvida de que a compensação dos créditos fictos de IPI, sob outra\nforma que não a do creditamento no livro de apuração, para abatimento dos débitos do próprio\nimposto, não encontra qualquer respaldo legal ou judicial.\n\nConseqüentemente, não merece qualquer reparo a decisão recorrida, quando\ndecidiu pela não-homologação das compensações dos créditos fictos com débitos do próprio\n\n'IPI, intentadas fora do livro de apuração, via DCTF ou Dcomp. ,\n\n4 — Dos consectários legais: multa de mora e juros Selic\n\nA cobrança de multa de mora e juros de mora encontra amparo legal no art.\n61 da Lei n2 9.430/96, que assi estabelece, verbis:\n\n8\n\n...\t -\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t 52-CIT I\nAcórdão n.°2101-00.107\t Fl. 542\n\n\"Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal,\n\ncujos fatos geradores ocorrerem a partir de I\" de janeiro de\n\n1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica,\n\nserão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e\ntrês centésimos por cento, por dia de atraso.\n\n§ 3\" Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros\n\n- de mora calculados à taxa a que se refere o § 3\" do art. 5', a\n\npartir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do\nprazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no\nmês de pagamento.\"\n\nA multa de mora não depende da análise de elemento subjetivo para ser\naplicada, ou seja, não importa se o atraso ou falta de pagamento se deu por culpa ou por força\nmaior. Ocorrendo o vencimento do débito sem que haja o pagamento, incide a multa moratória.\n\nA legalidade da cobrança de juros de mora com base na taxa Selic é matéria\npacificada no âmbito deste Segundo Conselho de Contribuintes, assim como também o é o\nentendimento de que ao julgador administrativo não compete apreciar a alegação de\ninconstitucionalidade de disposição legal.\n\nEstas matérias foram, inclusive, sumuladas pelo Segundo Conselho de\nContribuintes, sendo bastante, para rebater as alegações da recorrente, a transcrição dos\nenunciados das Súmulas n2s 2 e 3, que têm o seguinte teor:\n\n\"Súmula ne 2 - O Segundo Conselho de Contribuintes não é\n\ncompetente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de\n\nlegislação tributária.\"\n\n\"Súmula ne 3 - É cabível a cobrança de juros de mora sobre os\n\ndébitos para com a União decorrentes de tributos e\n\ncontribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal\n\ndo Brasil com base na taxa referencial do Sistema Especial de\n\nLiquidação e Custódia — Selic para títulosfederais.\"\n\nPortanto, o débito indevidamente compensado deve ser exigido com os\nconsectários legais, expressamente previstos em lei.\n\n5 - Da alegação de que os débitos não podem ser cobrados sem\nlançamento de oficio\n\nAlega a recorrente que os débitos compensados não podem ser cobrados por\nfalta de lançamento de oficio, uma vez que a DCOMP tratada neste processo não constitui\nconfissão de divida, porque apresentada antes da vigência da MP n° 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003.Alega, também, que a confissão de divida não se operou nas\nDCTF, nas quais não foi declarado qualquer valor a titulo de saldo a pagar.\n\nEmbora estas alegações só tenham sido levantadas após a apresentação do\nrecurso voluntário, entendo que as mesmas devem ser admitidas e apreciadas pelo Colegiado,\npor se tratar de questões de ordem pública. Com efeito, se admitidas as teses da contribuinte, o\ncrédito tributário, mesmo que indevidamente compensado, só poderá ser cobrado por meio de\n\nj.\t 9\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.107 \t Fl. 543\n\nauto de infração, restando indevida a expedição das cartas de cobrança impugnadas pela\nempresa, tanto na manifestação de inconformidade como no recurso voluntário.\n\nPassando à análise destas questões, anota-se, primeiramente, que as\ndeclarações de compensação — Dcomp constituem confissão de dívida, apta a permitir a\ncobrança dos débitos indevidamente compensados, conforme disposto nos §§ 6 2 a 82 do art. 74\nda Lei n2 9.430/96, verbis:\n\n\"§ 6° A declaração de compensação constitui confissão de\n\ndivida e instrumento hábil e suficiente para a exigência dos\ndébitos indevidamente compensados.\n\n§ 7° Não homologada a compensação, a autoridade\n\nadministrativa deverá cientificar o sujeito passivo e intimá-lo a\n\nefetuar, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência do ato\nque não a homologou, o pagamento dos débitos indevidamente\ncompensados.\n\n§ 8° Não efetuado o pagamento no prazo previsto no § 7°, o\n\ndébito será encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda\nNacional para inscrição em Dívida Ativa da União, ressalvado o\n\ndisposto no § 9°.\"\n\nNo entanto, como esses parágrafos só foram inseridos no art. 74 da Lei n2\n9.430/96 pela Medida Provisória n2 135, que foi editada em 30 de outubro de 2003, as suas\ndisposições só se aplicam a partir da publicação desta norma, que se deu em 31/10/2003. Isto\nporque, sendo a \"confissão de dívida\" um gravame que a lei nova imputou às Declarações de\nCompensação, esse atributo não alcança os fatos passados, pois os arts. 105 e 106 do Código\nTributário Nacional — CTN (Lei n2 5.172/66), que regulamentam a aplicação da lei tributária no\ntempo, proíbem esta retroação.\n\nDesta forma, o crédito tributário em discussão não pode ser exigido com\nfundamento na declaração de compensação, pois ela não constituiu a confissão de dívida dos\ndébitos indevidamente compensados, já que apresentada em 31/03/2003, antes do surgimento\ndo § 62 do art. 74 da Lei n2 9.430/96, supratranscrito.\n\nNo que se refere às DCTF, nao há dúvida de que os débitos objeto da\ncompensação não-homologada foram informados neste tipo de declaração. Também não há\ndúvida, aliás, não é motivo de discussão, o fato de que estas declarações constituem confissão\nde dívida. O motivo da discussão está no valor alcançado pela confissão: se é a totalidade do\ndébito declarado ou apenas o saldo a pagar, depois da dedução dos valores pagos e/ou\ncompensados pela contribuinte.\n\nAntes de adentrar na análise desta questão, é preciso esclarecer que ao\npreencher a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais — DCTF, a contribuinte é\nobrigada a informar, além do débito apurado em cada fato gerador, como efetuou ou está\nefetuando a sua quitação. Assim, ao referido débito são vinculados créditos, que podem advir\nde pagamento por DARF, de compensação de pagamento indevido ou a maior feito em período\nanterior, de outras compensações, autorizadas judicialmente ou não, de pedido de\nparcelamento, ou de suspensão da exigibilidade por outros motivos.\n\nio\n\n\n\n•\t Processo e 13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. 544\n\nSó depois de deduzidos todos os créditos vinculados é que se informa o saldo\na pagar, que se espera seja sempre zero, pois o prazo de entrega tempestiva da DCTF ocorre\napós o encerramento do prazo de quitação dos tributos nela declarados, e o contribuinte deve\nrecolher os seus tributos na data de vencimento prescrita por lei. Se não o fizer, informa o por\nquê do seu procedimento na DCTF, preenchendo as linhas correspondentes aos tipos de\ncréditos vinculados citados no parágrafo anterior.\n\nEntende a recorrente que a confissão de dívida realizada em DCTF alcança\nsomente o valor declarado como saldo a pagar, o que tomaria totalmente inócua as disposições\ndo art. 52 e §§ 1 2 e 22 do Decreto-Lei n2 2.124, del3/06/1984, verbis:\n\n\"Art. 50 O Ministro da Fazenda poderá eliminar ou instituir\n\nobrigações acessórias relativas a tributos federais administrados\npela Secretaria da Receita FederaL\n\n§ 1' O documento que .formalizar o cumprimento de obrigação\nacessória, comunicando a existência de crédito tributário,\n\nconstituirá confissão de divida e instrumento hábil e suficiente\n\npara a exigência do referido crédito.\n\n§ 2\" Não pago no prazo estabelecido pela legislação, o crédito,\n\ncorrigido monetariamente e acrescido da muita de vinte por\n\ncento e dos juros de mora devidos, poderá ser imediatamente\n\ninscrito em divida ativa, para efeito de cobrança executiva,\n\nobservado o disposto no § 2\" do artigo 7\" do Decreto-lei n\"\n\n2.065, de 26 de outubro de 1983.\"\n\nParece que não há necessidade de grande exercício interpretativo para\ndeduzir que o objetivo do legislador foi eliminar a necessidade de lançamento do crédito\ntributário declarado pelo contribuinte. E crédito tributário é o total do débito apurado e não o\nsaldo a pagar, advindo de um acertamento da dívida informado pelo contribuinte, para evitar\nfuturas cobranças indevidas por parte do Fisco.\n\nAdemais, o saldo a pagar é o resultado de uma simples conta de somar, cujas\nparcelas são o débito declarado e o total dos créditos vinculados (utilizados para a sua\nquitação). Se um dos créditos vinculados for glosado, por indevido ou não confirmado, o\nresultado da conta será alterado, repercutindo num valor maior do saldo a pagar. Assim,\nquando o Fisco glosa um valor compensado pelo contribuinte, nada mais faz do que aumentar o\nvalor do saldo a pagar em igual montante. Mas esta correção do saldo a pagar só interessa para\nse identificar a parcela remanescente do débito confessado pelo contribuinte, que deve ser\nobjeto de cobrança administrativa e até judicial, se for o caso.\n\nA Secretaria da Receita Federal do Brasil sempre entendeu que a confissão\nalcança todo o débito declarado, conforme se infere da leitura atenta do art. 1 2 e parágrafo\núnico da Instrução Normativa n 2 77, de 24/07/1998, na redação que lhe foi dada pela Instrução\nNormativa n2 14, de 14/02/2000, verbis:\n\n-\n-\"Art. 1° Os saldos a pagar, relativos a tributos e contribuições,\n\nconstantes da declaração de rendimentos das pessoas físicas e\n\nda declaração do 1TR, quando não quitados nos prazos\n\nestabelecidos na legislação, e da DCTF, serão comunicados à\n\nProcuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição como\n)(Dívida Ativa da Unia'\n\n11\n\nn\nn\n\n\n\nPrOCCSSO n°13007.000214/2003-19\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 54S\n\nParágrafo único. Na hipótese de indeferimento de pedido de\ncompensação, efetuado segundo o disposto nos arts. 12 e 15 da\nInstrução Normativa SRF n\"s 21, de 10 de março de 1997,\nalterada pela Instrução Normativa SRF n\" 73, de 15 de setembro\nde 1997, os débitos decorrentes da compensação indevida na\nDCTF serão comunicados à Procuradoria da Fazenda Nacional\npara fins de inscrição como Divida Ativa da União, trinta dias\napós a ciência da decisão definitiva na esfera administrativa que\nmanteve o indeferimento.\"\n\nVeja-„se que a instrução normativa não fala, em momento algum, que a\nconfissão alcança apenas o saldo a pagar. O que se diz é que o saldo a pagar é, em princípio\n(caput do artigo), o que deve ser cobrado pelo Fisco. A norma do Fisco não trata de confissão\nde dívida mas de cobrança dos débitos declarados em DCTF, sem a necessidade de lançamento\nde oficio, inclusive no tocante à parte do débito indevidamente compensado, quando se deve\najustar o saldo a pagar declarado (parágrafo primeiro).\n\nO capta do art. 1 2 da IN SRF n2 77/98 determina a cobrança imediata do\nsaldo a pagar, pois contra esta exigência não há contraditório: o contribuinte declara e o Fisco\naceita. Se declarou errado o saldo a pagar, o contribuinte pode retificar a DCTF mas nunca\nimpugnar o valor espontaneamente declarado.\n\nO parágrafo único, a seu turno, trata da cobrança da parcela do débito\ndecorrente de compensação indevida, determinando que o encaminhamento à Procuradoria da\nFazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa deste débito, seja feito somente após\ndecorridos trinta dias da ciência da decisão definitiva que manteve o indeferimento.\n\nAssim, a Receita Federal, antes de efetuar a cobrança dos débitos\nindevidamente compensados, garante o exercício da ampla defesa ao contribuinte, só\nremetendo o débito para inscrição em divida ativa trinta dias após a ciência da decisão\ndefinitiva que manteve o indeferimento da compensação na via administrativa.\n\nNão é diferente o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça — STJ, que,\nem reiteradas ocasiões, tem decidido que a declaração do débito em DCTF dispensa a\nnecessidade de lançamento de oficio e permite a cobrança, tanto administrativa como judicial\ndos débitos declarados. Eis duas de suas decisões mais recentes acerca da matéria, sendo\nrecorrente a Fazenda Nacional:\n\n1) RECURSO ESPECIAL N° 999.020 - PR (2007/0248760-5). RELATOR:\nMINISTRO CASTRO MEIRA. DJe de 21/05/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DE\nTRIBUTOS FEDERAIS - DCTF. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA\nDE PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CRÉDITO NÃO\nCONSTITUÍDO DEVIDAMENTE. CERTIDÃO DE\nREGULARIDADE FISCAL.\n\n1\n\n1. É pacifico na jurisprudência desta Corte que a declaração do\ntributo por meio de DCTF, ou documento equivalente, dispensa\no Fisco de proceder à constituição formal do crédito tributário.\n\n1. Não obstante, tendo o contribuinte declarado o tributo via\nDCTF e realizado a compensação nesse mesmo documento,\n\nj.\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.107 \t 19. 546\n\ntambém é pacífico que o Fisco não pode simplesmente\ndesconsiderar o procedimento adotado pelo contribuinte e, sem\nqualquer notificação de indeferimento da compensação,\nproceder à inscrição do débito em dívida ativa com posterior\najuizamento da execução fiscal.\n\n3. Inexiste crédito tributário devidamente constituído enquanto\nnão finalizado o necessário procedimento administrativo que\npossibilite ao contribuinte exercer a mais ampla defesa, sendo\nvedado ao Fisco recusar o fornecimento de certidão de\nregularidade fiscal se outros créditos não existirem.\n\n4. Recurso especial não provido.\"\n\n2) RECURSO ESPECIAL N° 842.444 - PR (2006/0087836-5). Relator:\nMINISTRA ELIANA CALMON. Me 07/10/2008. Ementa:\n\n\"TRIBUTÁRIO - COMPENSAÇÃO - DECLARAÇÃO NÃO\nRECUSADA FORMALMENTE - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO -\nCERTIDÃO NEGATIVA OU POSITIVA COM EFEITO DE\nNEGATIVA - CONCESSÃO - POSSIBILIDADE -\nPRECEDENTES DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO.\n\nI. Com relação à possibilidade de expedição de certidão\nnegativa ou positiva com efeito de negativa de débitoS\ntributários em regime de compensação afiguram-se possíveis as\nseguintes situações:\n\na) declarada, via documento especifico (DCTF, GIA, GFIP e\ncongéneres), a dívida tributária, prescindível o lançamento\nformal porque já constituído o crédito, sendo inviável a\nexpedição de certidão negativa ou positiva com efeitos daquela;\n\nb) declarada a compensação por intermédio de instrumento\nespecifico, até que lhe seja negada a homologação, inexiste\ndébito (condição resolutória), sendo devida a certidão negativa;\n\nc) negada a compensação, mas pendente de apreciação na esfera\nadministrativa (fase processual anterior à inscrição em dívida\n\nativa), existe débito, mas em estado latente, inexigível, razão\npela qual é devida a certidão positiva com efeito de negativa,\napós a vigência da Lei 10.833/03;\n\nd) inscritos em divida ativa os créditos indevidamente\n\ncompensados, nega-se a certidão negativa ou positiva com\nefeitos de negativa.\n\n2. Hipótese dos autos prevista na letra \"b\", na medida em que a fdeclaração do contribuinte não foi recusada, nem estecientificado formalmente da recusa, de modo que inexiste débito\ntributário a autorizar a negativa da expedição da certidão\n\nnegativa de débitos, nos termos do art. 205 do CTN.\n\n3. Recurso especial não provido.\"\n\nLie\t 13\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.°2101-00.107\t Fl. 547\n\nEm ambos os casos, a Fazenda Nacional reclamou, no recurso especial, que\nas decisões recorridas, prolatadas pelo TRF da 4a Região, ofendera ao art. 5 0, § 1 0, do Decreto-\nlei n2 2.124/84, que prescreve que a declaração do contribuinte constitui o crédito tributário,\ntornando dispensável a formação do processo administrativo de acertamento da divida\n\ntributária. O TRF entendera que sem o lançamento de oficio o contribuinte não teria garantido\no direito de defesa contra a glosa da compensação, como demonstra a ementa da decisão\nrelativa ao segundo caso acima referido:\n\n\"CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. DCTF.\nCOMPENSAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.\nLANÇAMENTO.\n\nI. A compensação tributária, declarada em DCTF, acarreta a\nextinção do crédito tributário, sob condição resohnória de\nulterior homologação, na forma dos arts. 156, inc. II, do Código\nTributário Nacional e 74, § 2\", da Lei 9.430/96.\n\n2. Na hipótese de discordância quanto à compensação levada a\nefeito pelo contribuinte, cumpre ao Fisco instaurar o competente\nprocedimento administrativo tendente à apuração de eventuais\nirregularidades. Inexistindo nos autos notícia acerca do\nmencionado procedimento, mostra-se ilegítima a recusa do Fisco\nno fornecimento de CND em favor da impetrante.\n\n3. Apelação e remessa oficial improvidas.\"\n\nAo contrário do TRF4, o STJ concluiu que a declaração em DCTF constitui a\nconfissão de dívida do débito integral e, caso haja glosa de compensação indicada neste\n\ninstrumento, há que se garantir ao contribuinte o contraditório em todas as fases de defesa\nadministrativa, sem o que o débito cuja compensação não havia sido admitida não estaria\ndefinitivamente constituído.\n\nNo caso da recorrente, foi-lhe garantido o direito à ampla defesa por meio da\napresentação da manifestação de inconformidade contra a glosa da compensação, a qual foi\napreciada pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento. Contra a decisão da DRJ foi-lhe\n\ngarantido o direito ao recurso voluntário ora em julgamento. Assim, é certo que ao final da\n\ndiscussão administrativa, o débito em questão estará definitivamente constituído e o Fisco e a\nFazenda Nacional estarão aptas a efetuar a sua cobrança, tanto administrativa quanto\njudicialmente.\n\nOutro ponto da defesa, levantado pela recorrente, funda-se no art. 90 da\nMedida Provisória n2 2.158-35/2001, que teria obrigado o Fisco a efetuar o lançamento em\nsituações como a presente, nos seguintes termos:\n\n\"Art. 90. Serão objeto de lançamento de oficio as diferenças\napuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo,\ndecorrentes de pagamento, parcelamento, compensação ou\nsuspensão da exigibilidade, indevidos ou não comprovados,\nrelativamente aos tributos e às contribuições administrados pela\nSecretaria da Receita Federal.\"\n\n14\n\n\n\n•\t Processo n° 13007.000214/2003-19 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.107 \t Fl. 548\n\n-\n\n• Este regramento, no entanto, prevaleceu somente até a edição da MP n2 135,\nde 30/10/2003, convertida na Lei n2 10.833, de 29/12/2003, em cujo art. 18 assim se dispôs,\nverbis:\n\n\"Art.18. O lançamento de oficio de que trata o art. 90 da Medida\nProvisória n\" 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, limitar-se-á à\nimposição de multa isolada sobre as diferenças apuradas\ndecorrentes de compensação indevida e aplicar-se-á unicamente\nnas hipóteses de o crédito ou o débito não ser passível de\ncompensação por expressa disposição legal, de o crédito ser de\nnatureza não tributária, ou em que ficar caracterizada a prática\ndas infrações previstas nos arts. 71 a 73 da Lei n\" 4.502, de 30\nde novembro de 1964.\n\n§ 12 Nas hipóteses de que trata o caput, aplica-se ao débito\nindevidamente compensado o disposto nos §§ 6 2 a 11 do art. 74\nda Lei no 9.430, de 1996.\n\n§ 22 A multa isolada a que se refere o caput é a prevista nos\nincisos I e II ou no § 2\" do ar. 44 da Lei n\" 9.430, de 1996,\nconforme o caso.\n\nri\"\n\nO art. 18 supratranscrito restringiu o lançamento previsto no art. 90 às raras\nhipóteses nele elencadas, e ainda assim, apenas da multa isolada. O art. 18 da Lei n2\n10.833/2003 foi alterado por dispositivos legais supervenientes, porém, na essência, manteve-\nse a previsão de lançamento, unicamente, da multa isolada.\n\nDurante o curto espaço de tempo em que o art. 90 teve eficácia total, isto é,\nainda não havia sido derrogado parcialmente, o Fisco efetuou vários lançamentos de oficio de\ndébitos indevidamente compensados em DCTF ou Dcomp. Estes lançamentos, se efetuados até\n30/10/2003, não devem ser cancelados, pois tinham amparo legal para ser efetuados. No\nentanto, a sua existência não desfaz a confissão dos débitos feita nas DCTF. Porém, havendo\nlançamento de oficio, o Fisco deve efetuar a cobrança dos débitos com base neste instrumento\ne não nas DCTF.\n\nA partir de 31/10/2003, com a edição do art. 18 da MP n 2 135/2003, depois\nconvertida na Lei n2 10.833/2003, o lançamento, mesmo no caso de declarações apresentadas\nantes dessa data, não mais poderia ser efetuado, por falta de amparo legal.\n\nO art. 18 da Lei n2 10.833/2003 veio registrar em lei o entendimento de que o\ndébito declarado em DCTF prescinde de lançamento para a sua cobrança. A mesma lei, no seu\nart. 17, ao inserir os §§ 9 a 11 no art. 74 da Lei n 2 9.430/96, também registrou o entendimento\njá existente, de que se deveria garantir ao contribuinte o direito ao contraditório e à ampla\ndefesa, nos casos em que a compensação não fosse admitida pelo Fisco. Eis o teor destes 2,:e\ndispositivos legais, verbis:\n\n\"§ 92 É facultado ao sujeito passivo, no prazo referido no § 7,\napresentar manifestação de inconformidade contra a não-\nhomologação da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n29.12.2003)\n\n..\t ‘\n\nj9\n\n15\n\n\n\nProcesso n° 13007.000214/2003-19 \t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. $49\n\ne\n\n..\n\nn sç. 10. Da decisão que julgar improcedente a manifestação de\n\ninconformidade caberá recurso ao Conselho de\n\nContribuintes.(incluído pela Lei n°10.833, de 29.12.2003)\n\n§ 11. A manifestação de inconformidade e o recurso de que\ntratam os §§ 9Q e 10 obedecerão ao rito processual do Decreto\nte 70.235, de 6 de março de 1972, e enquadram-se no disposto\n\nno inciso III do art. 151 da Lei tr2 5.172, de 25 de outubro de\n1966 - Código Tributário Nacional, relativamente ao débito\n\nobjeto da compensação. (Incluído pela Lei n\" 10.833, de\n29.12.2003)\"\n\nDe tudo o que se viu até aqui, há de se concluir que a DCTF nunca deixou de\nconstituir a confissão de dívida da integralidade dos débitos declarados. No caso de glosa de\ncompensação, no entanto, como vem decidindo o STJ e já previa a Receita Federal na\nInstrução Normativa n2 77/98, deve ser garantido ao contribuinte o direito ao contraditório e à\nampla defesa administrativa.\n\nPor fim, observa-se que o procedimento de fiscalização está disciplinado em\nleis processuais. Como parte indissociável deste procedimento, o lançamento previsto no art.\n142 do CTN está regulado pelos arts. 9° a 11 do Decreto n° 70.235/72, que é uma lei\nprocessual.\n\nSendo assim, ao procedimento de lançamento aplica-se a lei posterior que\ntiver instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, a teor do que dispõe\ndo § 1° do art. 144 do CTN, verbis:\n\n\" Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do\nfato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda\n\nque posteriormente modificada ou revogada.\n\n§ 1\" Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente\n\nà ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído\n\nnovos critérios de apuração ou processos de fiscalização,\n\nampliado os poderes de investigação das autoridades\n\nadministrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou\n\nprivilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir\n\nresponsabilidade tributária a terceiros.\" (destaquei)\n\nCertamente, o art. 18 da Lei n° 10.833, de 2003, que dispensou a necessidade\nde lançamento, no caso de débitos declarados em DCTF, enquadra-se entre as normas citadas\nneste dispositivo legal, sendo de aplicação obrigatória pela fiscalização.\n\nDesta forma, em situações como a presente, não há fundamento legal para a\nlavratura de auto de infração. Conseqüentemente, não há qualquer vício de nulidade nas cartas\nexpedidas pela Delegacia da Receita Federal do Brasil, para a cobrança dos débitos cuja\t .\ncompensação não foi homologada.\n\nNo entanto, a cobrança, seja ela administrativa ou judicial, só poderá ter\nseguimento quando a decisão administrativa que mantiver a não-homologação da compensação\ntomar-se definitiva, ou seja, quando se concretizar uma das condições estipuladas pelo art. 42\n\nÂdo Decreto n° 70.235/72.\n\n,\n16\n\n\n\nProcesso n°13007.000214/2003-19 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.107\t Fl. 550\n\n6— Das demais alegações do recurso voluntário\n\nAlega a recorrente que o direito de aproveitamento dos créditos fictos seria\ndecorrência lógica do princípio constitucional da não-cumulatividade. Mas este é exatamente o\nfundamento jurídico em que se apóia o mandado de segurança impetrado pelas empresas OPP\nPOLIETILENOS S/A e OPP PETROQUÍMICA S/A.\n\nA opção pela discussão na via judicial obsta a apreciação da mesma matéria\nna via administrativa, consoante a Súmula n2 1 deste Segundo Conselho, redigida nos seguintes\ntermos.\n\n\"Importa renúncia às instâncias administrativas a propositura\npelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade\nprocessual, antes ou depois do lançamento de oficio, com o\nmesmo objeto do processo administrativo.\"\n\nDe nada adianta, portanto, a alegação da recorrente de que o mérito do direito\nao crédito de IPI é decorrência lógica do princípio da não-cumulatividade, conforme já decidiu\no STF, porque esta matéria não será objeto de apreciação por parte deste Colegiado.\n\nPugna a recorrente pelo acolhimento dos pareceres emitidos por professores e\ndoutrinadores de escol, como suporte à sua defesa. No entanto, nada do que neles se contém é\ncapaz de ilidir as conclusões a que se chegou no presente voto.\n\nTambém não assiste razão à recorrente quando aduz que a Procuradoria-\nGeral da Fazenda Nacional teria reconhecido o seu direito de realizar as compensações, até\nporque, após a vigência da Lei Complementar n 2 104/2001, que introduziu o art. 170-A no\nCTN, o art. 12 da Lei n2 1.533/51, que rege o mandado de segurança, não mais prevalece em\nmatéria tributária.\n\nConclusão\n\nAnte todo o exposto, nego provimento ao recurso. \t 1€)\n\nSala das Sessões, em 07 de maio de 2009.\n\nkit\nittellP E R\n\n17\n\n\n\tPage 1\n\t_0068000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0068900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0069500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nPeríodo de apuração: 01/03/1996 a 30/04/1997\r\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. 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MEDIDA PROVISÓRIA N° 1.212/95.\nPAGAMENTOS POSTERIORES A MARÇO DE 1996. \"VACATIO LEGIS\".\n\nNo julgamento da Adin n° 1417-0/DF, o STF decidiu pela\nconstitucionalidade das alterações incorporadas à disciplina do PIS pela MP\nn° 1.212/95 e suas reedições. A mesma corte decidiu, também, que o termo a\nquo do prazo de anterioridade da contribuição social criada ou aumentada por\nmedida provisória é a data de sua primitiva edição, e não daquela que - após\nsucessivas reedições - tenha sido convertida em lei (STF, AI 520091 AgR-\nAgR /SP).\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da P CÂMARA / 1' TURMA ORDINÁRIA da\n-\t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em negar provimento ao\n\nrecurso.\n\n.410\t 01\n\nCA O MARCOS CÂNDIDI\n\nPre ident\n\nra\n\n17,117\n\n• .N10 44 MER\n\nRelator\n\no\n\n\n\n•\nProcesso n°12045.00059112007-62\t S2-CIT1\nAcórdão s.° 2101-00.222 \t Fl. 61\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Domingos de Sá Filho, Antonio Carlos Atulim, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Maria Teresa Martínez López.\n\nRelatório\n\nA empresa Samburá Hotéis e Turismo Ltda. requereu a restituição de PIS,\ncombinado com pedido de compensação de débitos de TRPJ, PIS e Cofins, por meio do\nProcesso n° 10821.000844/2001-30, protocolizado em 30/10/2001.\n\nOs créditos são do período de março de 1996 a abril de 1997 e o pedido foi\nfundamentado na Adin n° 1.417-0.\n\nO referido processo foi extraviado quando já se encontrava em fase de\napreciação do recurso voluntário, no âmbito deste Conselho, como se pode ver nos documentos\nde fls. 01/37 do presente, montado para comportar a reconstituição dos autos perdidos.\n\nA DRF em São Sebastião/SP indeferiu o pleito porque a declaração de\ninconstitucionalidade da MP n° 1.212/95 alcançou apenas os fatos geradores do período de\noutubro de 1995 a fevereiro de 1996, não beneficiando o período requerido, que se iniciou em\nmarço de 1996.\n\nIrresignada, a requerente apresentou manifestação de inconformidade,\nalegando, em síntese, que:\n\n- a Adia n° 1.417-0/DF não retirou do mundo jurídico, em sua inteireza, a MP\n1.212/95 e a Lei n° 9.715/98, que a sucedeu, vindo, sim, a expungir apenas a expressão\n\"aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir de 10 de outubro de 1995\";\n\n- dessa forma, como a Lei n° 9.715/98 só entrou em vigor em 1998, todo o\nperíodo anterior deve ser considerado como de vacatio !agis, não havendo hipótese de\nincidência tributária para que seja efetuada qualquer cobrança por parte do Fisco;\n\n- no referido período também não cabe a aplicação da Lei Complementar n°\n07/70, uma vez que, de acordo com o Decreto-Lei n° 4.657, de 04/09/1942 (Lei de Introdução\nao Código Civil), não há possibilidade de vigência de duas leis ao mesmo tempo, tratando da\nmesma matéria.\n\nPor fim, requer a improcedência do despacho que determinou o\nindeferimento do pedido de restituição, reconhecendo-se o direito creditório do montante total\ndo crédito pleiteado e a manutenção do direito à compensação com débitos futuros, a serem\nprotocolizados oportunamente.\n\nA DRJ em Campinas/SP, ao apreciar a manifestação de inconformidade,\nmanteve o indeferimento total do pleito.\n\n2\n\n\n\n•\t Processo n°12045.00059112007-62 \t S2-CIT1\nAcórdão 2101-00/22 \t Fl. 62\n\nNo procedimento de reconstituição do processo, os autos foram\nencaminhados para a DRF em Taubaté, que jurisdiciona o domicílio fiscal da requerente, a fim\nde que fosse obtida cópia do recurso voluntário, bem como elementos que permitissem\nverificar a sua tempestividade.\n\nNeste afã, a contribuinte foi intimada, no endereço cadastral e no de seu\nsócio-gerente, porém as intimações não foram atendidas, sendo o processo devolvido à esta\nTurma, para prosseguimento.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nNa ausência de norma específica no Decreto n° 70.235/72, o processo de\nreconstituição dos autos fundamentou-se no art. 1.063 do Código de Processo Civil, verbis:\n\n\"Art. 1.063. Verificado o desaparecimento dos autos, pode\nqualquer das partes promover-lhes a restauração.\n\nParágrafo único. Havendo autos suplementares, nestes\n\nprosseguirá o processo.\"\n\nNo âmbito infralegal, o Manual de formalização, preparação, apreciação,\njulgamento e movimentação do processo administrativo-tributário — Maproc, restrito ao\nambiente interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, dispõe, no seu item 2.50, que,\n\"havendo desaparecimento ou extravio de processo, o servidor que primeiro tomar\nconhecimento do fato deve comunicar formalmente à sua chefia o ocorrido\".\n\nEm respeito ao princípio da oficialidade, disposto no art. 2°, parágrafo único,\ninciso XII, da Lei n° 9.784/99, todos os esforços devem ser envidados para que não se\nconfigure qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.\n\nNeste contexto, tendo em vista que o recurso voluntário não foi localizado,\nadmite-se que todas as razões de discordância apresentadas na manifestação de inconformidade\nforam, também, argüidas perante esta segunda instância de julgamento.\n\nMesmo assim, a única questão em litígio resume-se ao alcance da declaração +_\nde inconstitucionalidade da MP 1.212/95, proferida pelo STF na ADIn n° 1.417-0.\n\nA recorrente defende a tese de que, em decorrência da sucessiva reedição da\nreferida MP, até a sua conversão na Lei n 2 9.715/98 não haveria norma legal apta a determinar\na incidência da contribuição para o PIS. Conseqüentemente, os pagamentos que efetuou no\nreferido período seriam indevidos, tendo o direito de repeti-los.\n\nA MP n2 1.212, em seu art. 15 (que veio a se transformar no art. 18 da Lei n2\n9.715/98), determinou que as suas disposições fossem aplicadas \"aos fatos geradores\nocorridos a partir de 1\"de outubro de 1995\", mas o STF, no julgamento da Adin ri 2 1.417-0,\ndeclarou que esta retroação da norma era inconstitucional. Em decorrência desta decisão, a\n\n3\n\n\n\n'\t Processo n° 12045.00059112007-62 \t S2-CIT1\nAcórdão n.° 2101-00.222\t a 63\n\nreferida MP foi submetida à anterioridade nonagesirnal prevista no § 6 2 do art. 195 da\nConstituição Federal de 1988, produzindo efeitos apenas a partir de 12/03/1996.\n\nA decisão do STF foi bastante clara, não deixando qualquer dúvida sobre a\nvalidade da cobrança do PIS com base na referida MP a partir de 1 2 de março de 1996. Este\nentendimento foi registrado pelo próprio STF, conforme ementa do AI 520091 AgR-AgR/SP,\njulgado em 25/04/2006 (DJ de 19/05/2006, p.14), redigida nos seguintes termos:\n\n\"I. PIS: MPr 1212/95: firmou-se o entendimento do STF, a\npartir do julgamento da ADIn 1417 (Gallotti, Di 23.03.01), no\nsentido da constitucionalidade das alterações incorporadas à\ndisciplina do PIS pela MPr 1212/95 e suas reedições.\nContribuição social: instituição ou aumento por medida\nprovisória: prazo de anterioridade (CE, art. 195, § 6). O termo\na quo do prazo de anterioridade da contribuição social criada\nou aumentada por medida provisória é a data de sua primitiva\nedição, e não daquela que - após sucessivas reedições - tenha\nsido convertida em lei: precedentes.\"\n\nAnte tão cristalina decisão da Corte Suprema, despicienda se toma a análise\ndas demais questões levantadas pela defesa, em face do perecimento do direito, no seu próprio\nnascedouro.\n\nPelo exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala • Ses ' es, em 05 de junho de 2009.\n\nA IO Z. ER\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0081800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0081900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0082000.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT- créd.presumido ressarc PIS e COFINS", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200906", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001\r\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DÉBITO INEXISTENTE.\r\nCOBRANÇA INDEVIDA. 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DÉBITO INEXISTENTE.\nCOBRANÇA INDEVIDA. CANCELAMENTO.\n\nA declaração de compensação de débito inexistente não produz qualquer\nefeito, pouco importando se o crédito vinculado não estava disponível para a\noperação. Nestas condições, cancela-se a cobrança.\n\nRecurso provido.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os Membros da l' CÂMARA / l' TURMA ORDINÁRIA da\nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em dar provimento ao\nrecurso. Fez s\t tação oral, pela recorrente, o Dr. Dani i 151-útos Paixão, OAB/BA 20749.\n\n11.0\"\nAI. MARCOS CANDIDO\n\nPre ident\n\nfr ONI* OMER\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Antônio Lisboa Cardoso, Antonio Carlos Atulim, Domingos de Sá Filho, Ivan\nAllegretti (Suplente) e Maria Teresa Martinez López.\n\no\n\n\n\n•\t Processo n° 13502.00008612003-12\t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.206\t E. 227\n\nRelatório\n\nTrata-se de declaração de compensação de débito de IPI, relativo ao período\nde apuração encerrado em 31/10/2001, com crédito presumido deste mesmo imposto, cujo\nressarcimento foi solicitado no Processo n° 13502.000513/2001-09. A declaração foi\napresentada em 24/01/2003.\n\nA DRF em Camaçari/BA não homologou a compensação, uma vez que o\nressarcimento do crédito presumido havia sido indeferido, em vista de sua utilização dentro do\nlivro de apuração do IPI.\n\nA decisão, constante do despacho decisório de fls. 21/22, da qual a\ncontribuinte foi cientificada em 11/01/2008, fundamentou-se no despacho decisório proferido\nno processo relativo ao pedido de ressarcimento, juntado por cópia às fls. 13/20.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,\nalegando, em síntese, que:\n\n- a cobrança do débito não compensado não pode prosperar porque no Livro\nRegistro de Apuração do IPI (fls. 57/60), no período em que teria sido apurado o suposto\ndébito, houve saldo credor;\n\n- mesmo que se desconsidere a escrituração do crédito objeto do pedido de\nressarcimento no Processo n° 13502.000513/2001-09, alusivo ao 2° trimestre de 2001, a\nrequerente continua a ser detentora de saldo credor no período em referência;\n\n- ao formalizar o presente processo, a requerente não pretendeu declarar a\ncompensação de um débito específico, apurado em determinado período, mas sim a\ncompensação de débitos futuros, que surgiriam em sua escrita fiscal, no exato valor do crédito\nreclamado no processo de ressarcimento, procedimento evidentemente inadequado;\n\n- conseqüentemente, inexiste o suposto débito, o que, por si só, torna inviável\na compensação, ante a ausência de objeto, devendo sua cobrança ser cancelada.\n\nA DRJ em Salvador/BA manteve a não-homologação da compensação, sem\ndeterminar a cobrança do débito que a empresa aduziu ser inexistente.\n\nA autoridade preparadora, ao intimar a empresa da decisão, apenas abriu-lhe\no prazo de trinta dias para interposição de recurso ao Segundo Conselho de Contribuintes.\n\n\t\n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, junta \t •\ncópia do livro de IPI relativo aos períodos de apuração em foco, requerendo o cancelamento\ndefinitivo da cobrança do suposto débito ou a conversão do julgamento em diligência, para que\no Auditor-Fiscal verifique in loco a veracidade de suas alegações.\n\nÉ o relatório.\n\n2\n\n\n\nProcesso o 13502.000086/2003-12 \t S2-CITI\nAcórdão e.° 2101-00.206 \t Fl. 228\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e cumpre os demais requisitos legais para ser\nadmitido, pelo que dele tomo conhecimento.\n\nNo recurso voluntário, o litígio resume-se ao requerimento de cancelamento\nda cobrança do débito indicado na declaração de compensação, sendo requerida a realização de\ndiligência, se for preciso.\n\nO exame acurado dos documentos que compõem os autos não deixa dúvida\nde que o débito indicado para compensação não existe. A empresa pretendeu garantir a\nutilização do valor do ressarcimento pleiteado no Processo n° 13502.000513/2001-09, e para\nisto, utilizou-se da declaração de compensação. Daí porque o valor do suposto débito indicado\nneste processo coincide exatamente com o valor do ressarcimento solicitado naquele, como se\npode confirmar nos documentos de fls. 01 e 03 destes autos.\n\nNa Dcomp, a empresa informou que o fato gerador correspondia ao 3°\ndecêndio de outubro de 2001, porém declarou como data de vencimento o dia 10/11/2002. Esta\núltima data foi a considerada pela Receita Federal para fazer o registro do referido débito em\nseus controles internos. Este vencimento corresponde ao 3° decét' Klio de outubro de 2002 e\nneste período também não foi apurado saldo devedor no livro de IPI (v. fl. 310 do Processo n°\n13502.000294/2001-50, de interesse da mesma empresa, cujo recurso foi julgado nesta mesma\nsessão).\n\nPortanto, restando demonstrado que o débito apontado na declaração não\nexiste, pouco importa o fato de que o pedido de ressarcimento do crédito utilizado na operação\ntenha sido indeferido em outro processo administrativo. Se inexiste o débito, indevida é a sua\ncobrança.\n\nAnte o exposto, e considerando que a recorrente não se insurgiu contra a não-\nhomologação da compensação, dou provimento ao recurso, determinando o cancelamento da\ncobrança do débito indevidamente indicado na declaração de compensação de fl. 1.\n\nSal., das; ssões, em 04 de junho de 2009.\n\n‘‘)Sii i I\n1, o NI • Y OMER\n\n3\n\n\n\tPage 1\n\t_0065000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0065200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_PIS - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (PIS)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP\r\nAno-calendário: 1998\r\nAUTO DE INFRAÇÃO.\r\nSe a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte, descabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma.\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10280.002752/2003-11", "conteudo_id_s":"5985276", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2019-04-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2101-000.168", "nome_arquivo_s":"Decisao_10280002752200311.pdf", "nome_relator_s":"DOMINGOS DE SÁ FILHO", "nome_arquivo_pdf_s":"10280002752200311_5985276.pdf", "secao_s":"Segundo Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros da lª câmara / 1ª turma ordinária da segunda\r\nseção de julgamento, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso."], "dt_sessao_tdt":"2009-05-08T00:00:00Z", "id":"7688944", "ano_sessao_s":"2009", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:41:38.258Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713051662856224768, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-09-04T11:46:20Z; Last-Modified: 2009-09-04T11:46:20Z; dcterms:modified: 2009-09-04T11:46:20Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-09-04T11:46:20Z; meta:save-date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-09-04T11:46:20Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-09-04T11:46:20Z; created: 2009-09-04T11:46:20Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2009-09-04T11:46:20Z; pdf:charsPerPage: 1099; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-09-04T11:46:20Z | Conteúdo => \n,\n\n`Ste\n\n• S2-C1T1\nFl. 166;\n\n-\nv e/ , ‘\n\n--'''..--- -‘\t MINISTÉRIO DA FAZENDA\n.\n\n-k.„.;-:i -. CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS..\t ,..\n-...- --.,..- .:', \t SEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO\n\nProcesso n°\t 10280.002752/2003-11\n\nRecurso n°\t 134.589 Voluntário\n\nAcórdão n°\t 2101-00.168 — 1 Câmara / l' Turma Ordinária\n\nSessão de\t 08 de maio de 2009\n\nMatéria\t PIS\n\nRecorrente\t PAULO BARROSO ENGENHARIA LTDA.\n\nRecorrida\t DRJ-BELÉM/PA\n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIWPASEP\n\nAno-calendário: 1998\n\nAUTO DE INFRAÇÃO.\n\nSe a notificação atingiu o seu objetivo e não houve prejuízo ao contribuinte,\ndescabe decretar a sua nulidade por preciosismo de forma.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da l • câmara / 1' turma ordinária da segunda\nieseção de jul ..... - o, por unanimidade de votos, - \t : • provimento ao recurso.\n\n--.r--\t r\n\n411\t e\n-dg IO • RCOS CÂND DO\n\n\\ k\n\na ti\n\n'\n\ne\t\n---- -\n•\n\n1\n\n..rDOMING • S DE SÁ FIL ii O\n\nRelator\n\nParticiparam, ainda, do pr; ente julgamento, • Conselheiros Maria Cristina\nRoza da Costa, Gustavo Kelly Alencar, • tonio Carlos • a im, Antônio Lisboa Cardoso,\nAntonio Zomer e Maria Teresa Martínez L6. - .\n\nI\n\no\n\n\n\nProcesso rr 10280.002752/2003-11\t S2-C1T1\nAcórdão n.° 2101-00.168 \t Fl. 167\n\nRelatório\n\nTrata-se de recurso voluntário interposto em face do r. Acórdão da DRJ em\nBelérn/PA, que manteve o lançamento do crédito tributário constituído por meio de auto de\ninfração, no qual a recorrente visava o afastamento da imputação de ter deixado de recolher\nContribuição para o Programa de Integração Social — PIS, referente ao período de 01/12/1998 a\n31/12/1998, o crédito foi apurado por meio de auditoria interna realizada em DCTF.\n\nA Recorrente tomou ciência da r. decisão contida no v. Acórdão em 13 de\nabril de 2006, sendo uma quinta-feira, conforme documento de fl. 60, em seu correto endereço,\ne interpôs Recurso Voluntário em 15 de maio de 2006, uma segunda-feira, face o dia\n13/05/2006 ser dia de sábado, conforme se vê à fl. 62, juntando, para tanto, as razões recursais.\n\nAdoto e transcrevo, a seguir, o relatório (fl. 54) que compõe a Decisão\nRecorrida:\n\n\"Trata o processo de lançamento do Programa de Integração\nSocial — PIS, no montante de R$ 967,16. Fundamentou-se a\nimputação na falta de recolhimento do PIS do mês de dezembro\ndo ano-calendário de 1998 (fls. 5 a 8).\n\nA interessada foi cientificada do auto de infração no dia 9 de\njulho de 2003 (f1.46). No dia 7 de agosto de 2003 foi apresentada\nimpugnação (fls. 1 e 2), cujo teor, em suma foi:\n\nMÉRITO\n\nPIS. FALTA DE RECOLHIMENTO\n\nA empresa apurou o valor do PIS de dezembro no valor total de\nR$ 495,79. Desse valor foi deduzida a retenção decorrente de\npagamentos recebidos da Universidade Federal do Pará,no\nvalor de R$ 78,31;\n\nDo valor apurado, foi deduzido, também, o valor de R$ 256,69;\ncorrespondente ao valor antecipado recolhido em novembro de\n1998.\n\nAssim, restou o valor de R$ 160,79 apagar, que foi recolhido em\nmarço de 1999 com os acréscimos legais. \t -\n\nPor equivoco, a impugnante informou na DCTF que o valor\ndevido era de R$ 377,52; quando o correto seria R$ 160,79. 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Equivocadamente,\nna DCTF.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro DOMINGOS DE SÁ FILHO, Relator\n\nTrata-se recurso voluntário tempestivo e atende os demais pressupostos de\nadmissibilidade, assim sendo, conheço do mesmo.\n\nA decisão de piso não merece qualquer reparo, decidiu a contenda no limite\nda questão colocada e deu contorno jurídico acertado.\n\nEm que pese tratar-se de Auto de Infração decorrente de análise interna de\nDCTF, sendo o lançamento fiscal uma espécie de ato administrativo, goza, portanto, da\npresunção de legitimidade, entretanto, não dispensa a Fazenda Pública de demonstrar, no\ncorrespondente auto de infração, a metodologia e o arbitramento do imposto, em obediência ao\nprincípio que exige a motivação do ato administrativo.\n\nNo caso deste caderno processual administrativo os fatos narrados são\nsuficientes para o entendimento do ilícito imputado ao contribuinte.\n\nNão há qualquer dúvida de que o lançamento decorre da ausência do\npagamento do valor devido declarado em DCTF. Tanto é verdade que a decisão da DRJ\nacolheu parcialmente a impugnação e reduziu parte do débito apontando no auto de infração,\nmediante a prova do pagamento de parte.\n\nAlém do que, não há mudança do fundamento de decidir daquele que\nmotivou o lançamento.\n\nAssim, tenho para mim que a descrição do fato motivador do lançamento está\ncorreto, por essa razão não vislumbro qualquer prejuízo a defesa do contribuinte e tampouco\ncausa arranhões a norma contida no art. 10 do Decreto número 70.235/72, que regula o\nProcesso Administrativo. ..\n\n•\nO pleito da contribuinte refere-se a retificação de oficio do valor informado\n\nem DCTF. A correção de dados informados indevidamente por meio de DCTF deve ser\ncorrigidos em procedimento próprio pelo contribuinte, de modo que, não cabe em sede de\nimpugnação e recurso voluntário tal pleito, salvo nos casos que restar demonstrado por meio de\ndocumentos hábeis e capaz de afastar o efeito da declaração.\n\nÉ de total sabença que os tributos sujeitos ao chamado auto-lançamento, entre\ntantos o IPI, ICMS, PIS, COFINS, e mais atual, o Imposto de Renda, é o próprio sujeito\npassivo quem, por meio de sua declaração, torna clara a situação impositiva, apura o quanturn\n\nc\n\ndevido e faz o pagamento, sem interferência do Fisco.\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10280.002752/2003-11 \t 82-C1T1\nAcórdão n.• 2101-00.168\t Fl. 169\n\nA atividade administrativa é posterior, limitando-se à homologação expressa\nou tácita, no prazo do art. 150, parágrafo 4° do CTN.\n\nPortanto, cabe ao Fisco acolher, como absolutamente correto, o montante\ndeclarado como devido pelo contribuinte ou revisar e chegar a um quanttun devido superior\nàquele declarado pelo sujeito passivo.\n\nSendo confessada a dívida pelo próprio contribuinte, seja mediante o\ncumprimento de obrigação tributária acessória de apresentação da declaração de débitos e\ncréditos tributários federais ou de outro documento em que conste a confissão, toma-se\ndesnecessária a atividade do fisco de verificar a ocorrência do fato gerador, apontar a matéria\ntributável, calcular o tributo e indicar o sujeito passivo, notificando-o da sua obrigação, pois tal\njá foi feito por ele próprio, portanto, tem conhecimento inequívoco do débito que cabia\nrecolher.\n\nÉ obrigação vinculada da Administração Fiscal, constatando ausência de\npagamento do quanttun declarado, podendo de imediato inscrever em divida ativa,\nindependentemente de qualquer procedimento administrativo prévio ou notificação, uma vez\nque trata-se de débito declarado pelo sujeito passivo.\n\nAlém do que, assiste total razão a Autoridade de Julgadora de Piso, pois para\nse retificar o lançamento faz-se necessário que o contribuinte demonstre por meio de prova\nclara e objetiva o que alegou, deixando de assim proceder, não há como acudir o pleito.\n\nTambém se revela insuficiente o fato de estar consignado o valor de retenção\nda contribuição no documento fiscal, exige-se, para tanto, demonstração por meio de\ncomprovante emitido pelo tomador serviços quanto aos valores retidos.\n\nNo tocan e a pagamento antecipado e deixando de trazer à colação o\ndocumento que comprove • efetivo recolhimento, não resta comprovado a alegação que visa\nafastar a imputação.\n\nAssim, co eço do r urso •luntário e neg. ovimento.\n\nEco •vot.\n\nSala das - s • Zes, em 08 de aio de 2009.\n\n•\nDOMINGOS' SA FILHO\n\n4\n\n\n\tPage 1\n\t_0033300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0033500.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200905", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI\r\nPeríodo de apuração: 01/05/1998 a 31/08/2003\r\nRESSARCIMENTO. 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CRÉDITOS BÁSICOS. VEÍCULOS, PARTES,\n\nPEÇAS E ACESSÓRIOS PARA MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS\n\nINDUSTRIAIS. CONCEITO DE MATÉRIA-PRIMA, PRODUTO\n\nINTERMEDIÁRIO E MATERIAL DE EMBALAGEM.\n\nA legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode considerar os bens\n\nconsumidos no processo produtivo como matéria-prima, produto\n\nintermediário ou material de embalagem. Este limite reside na capacidade de\n\no insumo em gerar o produto novo ou interagir diretamente com ele, não\n\nalcançando os produtos que atuam sobre as máquinas, equipamentos ou\n\nferramentas, que se constituem nos meios dos quais se vale o industrial para\n\nobter os produtos novos. Assim, só geram direito ao crédito de IPI os\n\ninsumos que se caracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou\n\nmaterial de embalagem, nos termos definidos pelo Parecer Normativo CST n9\n\n65/79.\n\nDECRETO-LEI N2 491/69, ART. 5 2• LEI N2 8.420, ART. 1 2, II.\n\nAQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO PERMANENTE. DIREITO DE\nCRÉDITO. 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Além deste fato,\n\nconcluiu o Fisco que os bens adquiridos com destaque de IPI não se caracterizam como\n\ninsumos, conforme disposto no Parecer Normativo CST n2 65/79, por se tratar de veículos,\n\npartes, peças e acessórios para máquinas, equipamentos e instalações industriais, que devem\n\nser registrados no ativo permanente.\n\nIrresignada, a contribuinte apresentou manifestação de inconformidade,\n\nrequerendo a revisão do despacho decisório e o reconhecimento do seu direito ao\n\nressarcimento, alegando que a legislação do IPI caracteriza como industrialização qualquer\n\noperação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a\n\nfinalidade do produto.\n\nAcrescenta que o café exportado é semi-elaborado e o maquinário e os\n\nequipamentos são utilizados no processo industrial, pelo que os créditos são legítimos.\n\nA DRJ em Santa Maria/RS manteve o indeferimento do pedido, em decisão\n\nassim ementada:\n\n\"IN. DIREITO AO CRÉDITO. AQUISIÇÕES DE INSUMOS.\n\n2\n\n\n\nProcesso n° 10660.002203/2003-71 \t S2-CITI\nAcórdão n.°2101-00.166 \t Fl. 180\n\nO direito ao aproveitamento do saldo credor se restringe aos\n\ncréditos pela entrada de matéria-prima - MP, produto\n\nintermediário - PI e material de embalagem - ME, conceituados\ncomo tal pela legislação do imposto, que tenham sido\n\nefetivamente onerados por ele e aplicados em processo de\n\nfabricação conceituado como industrialização, do qual resulte\n\nproduto situado dentro do campo de incidência.\n\nCafé em grão está situado fora do campo de incidência, devendo\n\nser estornados eventuaá créditos por entradas de insumos\n\nempregados no seu processo produtivo.\n\nO preparo para exportação do café em grão não torrado não é\nindustrialização e os insumos eventualmente utilizados nesse\n\nprocesso não dão direito a crédito.\n\nO imposto incidente na aquisição de bens destinados ao ativo\n\npermanente não dá direito a crédito.\"\n\nNo recurso voluntário, a empresa reedita as mesmas razões de defesa, citando\n\njurisprudência que daria amparo à sua pretensão e requerendo a reforma da decisão recorrida,\n\ncom ao conseqüente deferimento integral do seu pleito.\n\nÉ o relatório.\n\nVoto\n\nConselheiro ANTONIO ZOMER, Relator\n\nO recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos legais para ser\n\nconhecido e apreciado.\n\nPrimeiramente, há que se excluir do fundamento legal do ressarcimento o art.\n\n11 da Lei n2 9.779/99, por que este dispositivo legal não dá direito ao aproveitamento de\n\ncrédito incidente sobre veículos, partes, peças e acessórios adquiridos para emprego em\n\nmáquinas e equipamentos industriais, conforme reiteradas decisões deste Colegiado. A titulo\n\nde exemplo, cita-se a ementa do Acórdão n2 202-19.605, de 05/02/2009, redigida nos seguintes\n\ntermos::\n\n\"RESSARCIMENTO. CRÉDITO BÁSICO. CONCEITO DE\n\nMATÉRIA-PRIMA, PRODUTO INTERMEDIÁRIO E\n\nMATERIAL DE EMBALAGEM.\n\nA legislação do IPI estabeleceu o limite até onde se pode\n\nconsiderar os bens consumidos no processo produtivo como\n\nmatéria-prima, produto intermediário ou material de\nembalagem. E tal limite é exatamente a capacidade do insumo\n\nem gerar o produto novo ou interagir diretamente com ele, não\n\nabrangendo aqueles produtos que atuam sobre as máquinas,\n\nequipamentos ou ferramentas, que se constituem nos meios dos\n\nquais se vale o industrial para obter esses produtos novos. Desta\n\nforma, não geram direito ao crédito de IPI os insumos que,\n\nembora se desgastem ou se consumam no decorrer do processo\n\n3\n\n\n\nProcesso n° 10660.00220312003-71 \t S2-CITI\nAcórdão n.° 2101-00.166 \t Fl. 181\n\nindustrial, não se caracterizam como produtos intermediários,\n\nnos termos definidos no Parecer Normativo CST n\" 65/79.\"\n\nAssim, se os bens que geraram os créditos pretendidos pela empresa não se\n\ncaracterizam como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, não há\ncomo fundamentar o pedido no art. 11 da Lei n2 9.779/99, que beneficia o saldo credor gerado\npela aquisição deste tipo de insumo.\n\nCabe então examinar se o pleito da recorrente encontra amparo nos ' demais\ndispositivos legais que embasaram o pleito, a saber, o art. 5 2 do DL n2 491/69 e o inciso II do\nart. 1 2 da Lei n2 8.402/92. Dispunha o art. 52 do DL n2 491/69, verbis:\n\n\"Art. 5\" É assegurada a manutenção e utilização do crédito do\nIPI relativo às matérias-primas, produtos intermediários e\nmaterial de embalagem efetivamente utilizados na\nindustrialização dos produtos exportados.\"\n\nDe pronto, constata-se que o incentivo previsto neste dispositivo legal não\n\nalcança os veículos, máquinas e equipamentos industriais, bem como as suas partes, peças e\n\nacessórios. Se o artigo só se refere às matérias-primas, produtos intermediários e material de\n\nembalagem, aplica-se aqui, também, as disposições do Parecer Normativo CST n 2 65/79.\n\nSendo assim, não socorre a recorrente o fato de o referido incentivo,\n\nrevogado pelo § 1 2 do art. 41 do ADCT da CF/88, por ser de natureza setorial, ter sido\nrestabelecido pelo inciso II do art. 1 2 da Lei n2 8.402/92.\n\nPor outro lado, a quase totalidade da jurisprudência trazida à colação com o\n\nrecurso voluntário não se presta ao fim colimado, porque trata do direito a créditos básicos ou\n\nfictos, incidentes ou calculados sobre insumos aplicados na fabricação de produtos NT,\n\ndestinados à exportação. Uma das decisões refere-se ao incentivo previsto no art. 5 2 do DL\n491/69, que, como já foi visto, não se aplica ao caso dos autos.\n\nSomente o acórdão proferido no Processo n2 11080.015556/89-70 (Acórdão\n\nn2 201-69.969, de 17/10/95, refere-se ao direito de utilização de créditos decorrentes da\n\naquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos de fabricação nacional, destinados à\n\ninstalação, ampliação ou modernização do parque fabril. No entanto, o processo é de 1989 e os\n\ncréditos, por certo, são anteriores à revogação dos incentivos de natureza setorial, imposto pelo\n\n§ 1 2 do art. 41 do ADCT da CF/88, que produziu efeitos dois anos após a promulgação da\n\nconstituição, isto é, a partir de 05/10/2000.\n\nAdemais, o incentivo tratado no referido acórdão fundava-se no Decreto-Lei\n\nn2 1.136/70 e não no art. 52 do Decreto-Lei n2 491/69. O Decreto-Lei n2 1.136/70 inseriu o § 22\n\nno art. 25 da Lei n2 4.502/64, com o seguinte teor:\n\n\"§ 2\" O Ministro a Fazenda poderá atribuir aos\nestabelecimentos industriais o direito de crédito do imposto\nsobre produtos industrializados relativo a máquinas, aparelhos e\nequipamentos, de produção nacional, inclusive quando\nadquiridos de comerciantes não contribuintes do referido\n\nimposto destinados à sua instalação, ampliação ou\nmodernização e que integrarem o seu ativo fixo, de acordo com\n\n4\n\n\n\n•\nProcesso n° 10660.002203/2003-71 \t S2-CIT1\nAcórdão n°2101-00.166\t Fl. 182\n\nas diretrizes gerais de política de desenvolvimento econômico do\n\npais.\"\n\nEste parágrafo, no entanto, foi revogado pelo art. 8'2 do Decreto-Lei n2\n1.428/75, verbis:\n\n\"Art. 8° Fica revogado o yç 2° do artigo 25 da Lei n°4.502, de 30\nde novembro de 1964 com a redação dada pelo Decreto-lei n\"\n\n1.136, de 7 de dezembro de 1970, a partir da data de vigência do\nato do Ministro da Fazenda que aprovar a relação a que se\n\nrefere o artigo 3°, mantido o direito ao crédito do imposto\n\nincidente nos bens saídos de estabelecimento industrial ou\n\nequiparado a industrial até a referida data.\"\n\nDepois disto, o Decreto-Lei n2 2.433/88, art. 32, revogou definitivamente,\ntanto o § 22 do art. 25 da Lei n2 4.502/64, quanto o Decreto-Lei n2 1.428/75.\nConseqüentemente, não há disposição legal, vigente ao tempo dos fatos analisados no presente\nprocesso, que dê guarida à pretensão da recorrente.\n\nSendo assim, pouco importa se o café exportado é semi-elaborado ou não,\nporque mesmo que se reconheça que a recorrente seja estabelecimento industrial para efeitos\nda legislação do IPI, os créditos não poderão ser aproveitados, já que decorrem da compra de\nbens para o ativo imobilizado.\n\nAnte o exposto, nego provimento ao recurso.\n\nSala\t Sessõ em 08 de maio de 2009.\n\nAO PR\n\n\n\tPage 1\n\t_0072300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0072600.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"TRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA - A isenção do I.P.I. com base na Lei n.° 8.191/91 e Decreto 151/91, não está condicionada ao transporte de mercadoria em navio de bandeira brasileira.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10830.002842/93-96", "conteudo_id_s":"5788128", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.028", "nome_arquivo_s":"Decisao_108300028429396.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"108300028429396_5788128.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-12T00:00:00Z", "id":"6984383", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:46.607Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465792757760, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:12:29Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.6; pdf:docinfo:title: ; xmp:CreatorTool: CNC PRODUÇÃO; Keywords: ; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; subject: ; dc:creator: CNC Solutions; dcterms:created: 2009-07-07T21:12:29Z; Last-Modified: 2009-07-07T21:12:29Z; dcterms:modified: 2009-07-07T21:12:29Z; dc:format: application/pdf; version=1.6; Last-Save-Date: 2009-07-07T21:12:29Z; pdf:docinfo:creator_tool: CNC PRODUÇÃO; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:keywords: ; pdf:docinfo:modified: 2009-07-07T21:12:29Z; meta:save-date: 2009-07-07T21:12:29Z; pdf:encrypted: false; modified: 2009-07-07T21:12:29Z; cp:subject: ; pdf:docinfo:subject: ; Content-Type: application/pdf; pdf:docinfo:creator: CNC Solutions; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; creator: CNC Solutions; meta:author: CNC Solutions; dc:subject: ; meta:creation-date: 2009-07-07T21:12:29Z; created: 2009-07-07T21:12:29Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2009-07-07T21:12:29Z; pdf:charsPerPage: 1199; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; meta:keyword: ; Author: CNC Solutions; producer: CNC Solutions; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: CNC Solutions; pdf:docinfo:created: 2009-07-07T21:12:29Z | Conteúdo => \nMINISTÉRIO DA FAZENDA\nr- CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nTERCEIRA TURMA\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nRecurso n°\t RD/302-0.348\nMatéria\t : ISENÇÃO\nRecorrente : PABREU CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS\nRecorrida\t : 2a. CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t : 12 DE ABRIL DE 1999\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nTRANSPORTE EM NAVIO DE BANDEIRA BRASILEIRA - A\nisenção do I.P.I. com base na Lei n.° 8.191/91 e Decreto\n151/91, não está condicionada ao transporte de mercadoria em\nnavio de bandeira brasileira.\n\nVistos e Relatados e discutidos presentes autos de recurso\n\ninterposto por PABREU E CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS.\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais, por unanimidade de votos, DAR\n\nprovimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a\n\nintegrar o presente julgado.\n\nfr\t\nIGUES\n\nIDIR)I--ESSrDNEP-Nr\"T\"E\t _R-----\n\nNILTO/N LUIZ BART/OLI\nRELATOR\n\nFORMALIZADO EM: \t —\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS\nALBERTO GONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, FAUSTO\nDE FREITAS E CASTRO NETO, HENRIQUE PRADO MEGDA, UBALDO\nCAMPELLO NETO e JOÃO HOLANDA COSTA. (Ausente justificadamente o\nConselheiro Fausto de Freitas e Castro Neto).\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nRecorrente : PABREU CIA INDUSTRIAL DE TECIDOS\nInteressada : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nO presente feito alçou, para julgamento, a esta E. Câmara\n\nSuperior de Recursos Fiscais em decorrência de Recurso Especial Divergente\n\ninterposto pela recorrente contra Acórdão proferido pela E. Segunda Câmara\n\ndo Terceiro Conselho de Contribuintes, que, em síntese, julgou parcialmente\n\nprovido o recurso, por maioria de votos, entendendo que a mercadoria\n\nimportada, não preencheu todos os requisitos legais para usufruir do favor\n\ngovernamental e mais não cumpriu com as determinações estipuladas nos\n\nDecretos Leis n.° 666/69 e 687/69 visto que o transporte foi realizado em\n\nnavio de bandeira japonesa sem a apresentação do documento liberatório,\n\nexcluindo assim a penalidade do art.364, inciso II, do RIPI.\n\nOriginariamente, a questão, os fatos e peças assim se postam\n\nno processo:\n\nA Recorrente submeteu à importação mercadorias estrangeiras\n\npleiteando o benefício do IPI amparado pela Lei 8191/91, regulamentado pelo\n\nDecreto 151/91.\n\nO AFTN ao efetuar a Revisão Aduaneira da D.I n.° 002878 registrada\n\nem 28.06.91 constatou que o benefício da isenção do IPI foi utilizado indevidamente,\n\ndescumprindo os Decretos Leis 666/69 e 687/69 e ressaltando que o transporte das\n\nmercadorias, foi realizado em navio de bandeira JAPONESA sem a apresentação do\n\ndocumento liberatório. Constituindo assim o crédito total de 21.858,77 UFIR, sendo\n\n5.368,99 referentes a multa do IPI art. 364, II do RIPI.\n\n. _\n\n2\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nIntimado\t da\t autuação,\t a\t Recorrente\t apresentou,\n\ntempestivamente, impugnação (fls. 14/17), argumentando, em síntese, que:\n\n(1) o A .1 deve ser cancelado imediatamente por conter nulidade.\n(ii) o primeiro aspecto refere-se ao enquadramento da infração gerando erro\n\nde direito, pois o art. 134 do Decreto n.° 91.030/85 trata exclusivamente\ndo II não podendo aplicar-se ao caso em questão de IPI\n\n(iii) anexo ao A. I. foi apresentado o quadro demonstrativo com cálculos de\njuros de mora de Cr$ 25.888.986,08 totalizando sem qualquer explicação\nou demonstração o valor de Cr$ 315.434.452,19 referentes a juros de\nmora;\n\n(iv) relativamente ao mérito entende a Autuada que ao ser estabelecida a\nisenção genérica do IPI para máquinas e equipamentos, até 31.03.91 o\nlegislador não criou qualquer condição para a fruição desse benefício;\n\n(v) ressalta ainda seu inconformismo com a multa de 100% sobre o valor da\nmercadoria já que a isenção foi reconhecida pela própria autoridade\nencarregada de fazer cumprir a legislação.\n\nEm julgamento de primeiro grau, decidiu a autoridade oficiante\n\njulgar procedente a ação fiscal e improcedentes as razões de impugnação,\n\npois o citado art.134 do Decreto n.° 91.030/85 embora desvinculado do IPI não\n\ninvalida a ação fiscal, por não ser este a base do auto. Quanto a isenção e\n\nbaseado no art.111 do CTN deve ser interpretado literalmente e para ser\n\nconcedido tem que preencher os requisitos estabelecidos pelos Decretos\n\n666/69 e 687/69, o que não ocorreu e mais, foi usufruído indevidamente o\n\nbenefício portanto deve ser revogado os termos do R.A e cabível a penalidade\n\ndo art.364, inciso II do RIPI.\n\nIntimado da decisão o Interessado aparelhou recurso (fls.\n\n39/45) tempestivo, para o E. Terceiro Conselho de Contribuintes, e alegou\n\nresumidamente que:\n\n(i) o IPI não está vinculado\n\n(ii) a importação efetuada não usufruiu de qualquer favor\t -\n\ngovernamental\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\n(iii) ressalta ainda que não há nada relacionado entre os Decretos Lei n.°\n37/66, 91.030/85 e o Decreto n.° 687/69 com a isenção concedida pela\nLei 8.191/91.\n\n(iv) o processo instaurado contra o contribuinte está exclusivamente baseado\nno caso afirmativo das letras precedentes \"a isenção concedida por uma\nLei emanada do poder Legislativo poderá ser interpretada como um favor\ngovernamental, ou concedida pelo governo?\"\n\nRemetido à Instância Superior, foi o processo distribuído à E.\n\nSegunda Câmara, oficiando como Relator o Ilustre Conselheiro ANTENOR DE\n\nBARROS LEITE FILHO que assim como a maioria dos conselheiros deu\n\nprovimento parcial ao recurso excluindo a penalidade prevista no art.364,\n\ninciso II do RIPI.\n\nO voto vencedor expõe que a nulidade do Auto de Infração não\n\npode ser acolhida embasada na afirmação de que o IPI não está vinculado e\n\nmais ainda sob a alegação de que os juros de mora não estavam esclarecidos\n\ndevidamente.\n\nPacífico é o entendimento que quando se fala em isenção de\n\ntributos na importação inclui-se automaticamente o IPI devido no despacho,\n\nesclarece ainda que o IPI vinculado não só existe como é duplamente\n\nvinculado a importação através da base de cálculo, primeiro pelo valor da\n\nmercadoria e depois pelo próprio valor do 1.1 que lhe é acrescido.\n\nO entendimento da exigência do transporte em navio de\n\nbandeira nacional é predominante no entendimento dos tribunais e do STF nos\n\ncasos de isenção de tributos na importação. A multa não aprece adequada por\n\nse tratar de bem a ser incorporado no ativo da empresa e não transferido\n\nmediante nota fiscal.\n\nFace à intimação da decisão de 2a instância (fls. 72/73), o\n\nInteressado apresentou seu Recurso Especial de Divergência com documentos\n\n4\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\ne a decisão divergente (fls. 75/86), conforme estatuído pela Portaria 539 de\n\n17.07.92 fundamentada no art.30, inciso II, e art. 31 e seu parágrafo 10\n\nmotivando o cabimento do Recurso face a divergência do acórdão proferido\n\n302-33.505 com o acórdão n.° 303-28.266, sessão de 06.07.95, da Eg.\n\nTerceira Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes,\n\nO acórdão divergente trazido à colação, justificou o acolhimento\n\ndo presente Recurso, emergindo a necessidade de harmonizar, pacificando de\n\nvez a jurisprudência do E. Terceiro Conselho de Contribuintes, eis que existem\n\ndecisões conflitantes para processos tributários administrativos de idêntico\n\nteor.\n\nA Fazenda Nacional, através de seu procurador, ofereceu suas\n\ncontra-razões ratificando os termos do v. acórdão recorrido e explicando que a\n\nrazão do indeferimento do favor governamental ocorreu por não Ter\n\npreenchido todos os requisitos necessários para sua concessão inclusive e\n\nprincipalmente a obrigatoriedade do transporte em navio de bandeira nacional\n\nou ainda bandeira de países que mantenham acordo de Governo de divisão de\n\ncarga com o Brasil ou ainda navios de terceira bandeira desde que\n\nautorizados pela SUNAMAM mediante liberação de carga. Ressalta ainda que\n\nos argumentos apresentados pela defesa não procedem pois já foram bastante\n\nrefutados pela autoridade singular e pela Câmara Julgadora, assim pede para\n\nque seja negado provimento ao recurso especial de divergência.\n\nÉ o Relatório.\n\n5\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR\n\nEsta E. Câmara Superior já se manifestou sobre a matéria aqui\n\ntratada. Dessa forma por ter o mesmo entendimento que o ilustre conselheiro\n\nMoacyr Eloy de Medeiros, adoto na íntegra seu voto prolatado no Acórdão\n\nCSRF/03-02.666 de 25 de agosto de 1998.\n\n\" A matéria deste auto, advém do pedido de repetição de\nindébito (restituição) formulado pela recorrida, relativo ao\nrecolhimento indevido do IPI, quando da importação de\nequipamento isento, sob a égide da Lei n.° 8.191/91, alterada\npela Lei n.° 8.643/93 e Decreto n.° 151/91.\n\nA exigência do tributo, pelo órgão julgador, se baseou no\nDecreto 91.030/85, no Capítulo X que trata de \"Proteção a\nBandeira Brasileira\" nos artigos 217, inciso III, § 2°, e 218.\ninciso III, que assim dispõe:\n\n\"Artigo 217 - Respeitando o princípio da reciprocidade de\ntratamento, é obrigatório o transporte:\n\nIII - em navio de bandeira brasileira, de qualquer outra\nmercadoria a ser beneficiada com isenção ou redução do\nimposto (Decreto-lei n.° 666/69, art. 2°)\"\n\n\"Art. 218 - O descumprimento do disposto no artigo\nanterior:\n\nII - quanto ao inciso III, importará na perda do benefício de\nisenção de tributos.\"\n\nOra, dispõe o Decreto-lei n.° 666/69:\n\n-\n\"Art. 2° - Será feito, obrigatoriamente, em navio de\nbandeira\t brasileira,\t respeitando\t o\t princípio\t da\n\n6\n\n\n\nProcesso n° : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nreciprocidade, o transporte de mercadorias importadas com\nquaisquer favores governamentais\".\n\"Art. 6° - Entendem-se por favores governamentais os\nbenefícios de ordem fiscal ou cambial concedidos pelo\nGoverno Federal\".\n\nAliás, como muito bem lembrou o ilustre Conselheiro relator\nSérgio Silveira Melo, a lei fala em mercadorias importadas\ncom favores governamentais, devendo-se entender, assim,\nque os favores (no caso, benefícios fiscais) estejam\nrelacionados à importação.\n\nAdemais, o art. I, da Parte 1, do Acordo do Gatt, estabelece o\nprincípio de que as normas tributárias não podem criar\ndesigualdades de ocorrência com o produto importado, bem\ncom em contrapartida, não podem prejudicar as condições de\nconcorrência ao produto nacional.\n\nEntendo, ainda, que como o fato gerador do IPI vinculado ao\n1.1. ocorre somente por ocasião do desembaraço aduaneiro,\nneste instante o produto estrangeiro já estará ingressando na\nmassa de riqueza do País, porque já nacionalizado e\ndespachado para consumo. Em tais circunstâncias não se lhe\npode negar isenção concedida por lei emanada do Congresso\nNacional e apenas sancionada pelo Poder Executivo, eis que,\nna realidade, não estamos diante de \"benefício de ordem\nfiscal concedido pelo Poder Executivo\" e, sim, diante de\nisenção concedida pelo governo federal.\n\nOra, a isenção de IPI de que se trata é genérica, beneficia\nqualquer empresa, e se dirige às máquinas e equipamentos\nrelacionados no Decreto n.° 151/91, quer sejam nacionais ou\nimportados.\n\nDessa forma, entendo, assim, que o gozo da isenção pelo\nimportador não se subordina ao transporte obrigatório em\nnavio de bandeira brasileira.\"\n\nParece pois, que a norma legal contida na Lei 8.191/91,\n\nconcede isenção do I.P.I. condicionada a outros requisitos de caráter geral,\n\nenquanto a exigência do Decreto-lei 666/69 está dirigida e limitada apenas ao\n\nImposto de Importação.\n\n7\t n\n\n\n\nProcesso n°\t : 10830.002842/93-96\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.028\n\nLabora, ainda, em abono desse raciocínio, o fato de que o\n\nDecreto-lei 666 foi editado em 1969, e a lei que concede isenção do I.P.I., em\n\nexame, é de 1991, reiterada pela n.° 8.643/93 e sucessivas prorrogações\n\natravés de inúmeras medidas provisórias, que culminaram com a publicação\n\nda Lei n.° 9000/95, relevando anotar, que em nenhum desses textos\n\nposteriores, freqüentemente reeditados, há qualquer alusão a exigência de\n\ntransporte em navio de bandeira brasileira de mercadoria importada, para\n\ngozo da isenção do I.P.I., embora pudesse fazê-lo, se esse fosse seu objetivo.\n\nEm face do exposto, conheço do recurso de divergência para no\n\nmérito dar-lhe provimento.\n\nSala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999\n\nNILTON LUIZ BARTOLI\n\n8\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199910", "ementa_s":"ZONA FRANCA DE MANAUS - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AO CONTROLE DAS IMPORTAÇÕES.\r\nNão ficando comprovada a correspondência entre a mercadoria efetivamente importada e aquela descrita na Guia de Importação e na Declaração de Importação, é de se considerar a importação ao desamparo de Guia, e excluir o benefício da suspensão de tributos previsto no Decreto 61.244/67, cabendo, portanto, a cobrança dos tributos devidos, multas pertinentes e juros de mora. 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Inaplicável,J.:ontudo, a multa do art~80 da Lei n° 4.502/64.\nRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por\nFAZENDA NACIONAL.\n\nACORDAM os Membros da TerceÍra Turma da Câmara Superior ide\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento parcial ao recurso, para restabelecer a\nmulta do art. 526, inciso 11, do RA, os juros moratórios e a multa do a.-1. 4°, inciso I~ da Ilei\n8.218/91, e manter a exclusão do art. 80, da Lei 4.502/64, nos termos do relatório e voto que\npassam a integrar o 'presente julgado. Vencidos os ConseIlierros Benrigue Pra~o Megda e J~o\nHolanda Costa CJ!Ieproviam integralmente o recurso e os Conselheiros UbaldoCampello Neto e\nNilton Luiz Bartoli que negavam provimento.\n\nFormalizado em: 31 JUL 2000\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os seguintes Conselheir~s:\nCARLOS ALBERTO GONÇALVES NUNES e lVIARCIAREGINA MACHADO\nMELARÉ.\n\ntmc\n\n\n\n..\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\n\nCÂMARA SUPEPJOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO NO\nRECORRENTE\nRECORRIDA\nSUJEITO PASSIVO\n\n('\n\n10283.001135/9fl-34\nCSRF/03-03.033\nFAZENDA NACIONÂL\n2a CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nMURATA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRj:IO\nLTDA\n\nRELATÓRIO\n\nEm ato de desembaraço aduaneiro da DI nO018.38lí93 (adições 03\ne 04) foi solicitado laudo técnico para constatação do grau de industrialízação de\nmercadoria, discriminada na DI como PARTES PARA PRODUÇÃO DEFIL mo\nCERÂMICO SELETIVO DE FAIXA PASSANTE (produto semi-elaborado de filtro\ncerâmico seletivo de faixa passante). A mercadoria fui desembaraçada mediante\nassinatura de Termo de Responsabiiidade, condicionada a homologação do despácho\nao resultado do laudo, conforme IN/SRF 106/83.Verificado em exame fisico ida\nmercadoria e constatado por laudo ser a amostra coletada FILTRO CERÂMICO\nSELETIVO DE FAIXA PASSANTE, cuios terminais metálicos estão ligados .ào\nelemento elétrico, ou seja, produto pronto para -ser utilizado, portanto, njo\ncorrespondendo à discriminação constante na GI e DI. Estava éonfigurada a\nimportação ao desamparo de guia de importação, não cabendo o beneficio }ia\nsuspensão, previsto no Decreto n° 61.244/67, aplicando-se, neste casó, o tratamento\ntributário dado a uma importação normal, exigíndó-se os impostos e multas, de aCOl}lo\ncom o enquadramento legal previsto nos art. l°, inciso I, do Decreto 205/91, art. 4°,\ninciso I, da Lei 8218/91, art. 364, inciso 11,dó RIPI, aprovado pelo Decreto 87.981J~2\ne art. 526, inciso lI, do RA, aprovado pelo Decreto 91.030/85, pelo qual foi lavrado\nem 03/02/94, o AI. nO27/94. Em razão de a empresa recusar-se a tomar ciência :do\nreferido auto, também foi exarado Termo de Declaração, em 14/03/94. A importadora\nimpugna, tempestivamente, o auto de infração, baseando-se em prova pericial que\ndescreve as etapas do processo produtivo do filtro cerâmico, alegando cerceamento de\ndefesa e, que o laudo anteriormente apresentado é inexpressivo, parcial e conclusiyo.\nQue o enquadramento legal não corresponde à realidade dos autos, contestando-o em\nsua totalidade, pleiteando seja julgada a improcedência da ação fiscal. Para fins c,le\ncontinuidade do processo administrativo, a repartição fiscal solicitou do contribuinte\nque lhe fosse enviada a Resolução da Superintendência da Zona Franca de Manau~ -\nSUFRAMA, que aprovou o processo produtivo básico do produto \"filtro cerâmico\",\nbem como o respectivo parecer técnico. A DRJ/A1\\1 julga procedente o auto P¥a\nexigência do crédito tributário, intimando-a ao recolhimentó do mesmo, qué, por sua\nvez, interpõe recurso ao Egrégio Terceiro Conselho de Contribuintes.\n\n2\n\n\n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO~\nACÓRDÃON°\n\n10283.001135/?.1-34\nCSRF103 -03.033\n\nA DRJ/AM, ao julgar procedente o auto para exigência do cr~dito\ntributário, consubstanciou-se, entre outros, nos fundamentos adiante discriminados:\n\na) Não cabe o argumento de cerceamento de direito de defesa, vi~to\nque o art. 16, inciso IV, do Processo Administrativo Fiscal,\ntrata-se de impugnação, e conforme o Decreto 70.235/72, p~ra\nfirmar-se uma convicção sobre a mercadoria a ser\ndesembaraçada, solicitou,.se um laudo técnico que serviu para\ncomprovar o ilícito. '\n\nb) Que o laudo apresentado pela importadora infringiu o art. 16,\ninciso IV, do Pi\\F, uma vez que, segundo o mesmo, na\nimpugnação deveria ter sido mencionada a sua pretensãoqe\nefetuar a perícia, expondo os motivos, formulando quesitos e\nindicando nome, endereço e qualificação do perito.\n\nc) Que o Decreto 783/93, anexo I, item XI, estabelece o processo\nprodutivo básico do produto \"filtro de ba..'1dapassante\", e ~e\nacordo com o próprio laudo técnico e fotografias apresentadas\npela empresa ao importar o produto com os terminais soldadps\nao elemento pré-elétrico e a marcação das cores já efetuada,\nverifica-se que a mesma vem descumprindo a legislação.\nAcrescente-se que em outubro/96 o Conselho de Administração\nda SUFRAMA aprovou a produção do filtro cerâmico, cujo\nprocesso produtivo tinha como uma das etapas a soldagem dos\nterminais e, como outra, a marcação da cor.\n\nA decisão da Colenda Câmara foi no sentido de DAR\nPROVIMENTO PARCIAL ao recurso interposto pelo sujeito passivo, para exclu~ras\npenalidades e os juros de mora.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\n\nACORDAM os membros da SegundaCâmara do Terceiro Conselho\nde Contribuintes, por una..'1imidadede votos, rejeitar a preliminar de\ncerceamento de defesa; por maioria de votos, manter os tributos,\nexcluir todas as multas e os juros de mora.\n\nA FAZENDA NACIONAL recorre à Câmara Superior de Recursos\nFiscais, do acórdão não unânime prolatado pela Egrégia Segunda Câmara, que\nproveu, em parte, o recurso interposto pela empresa autuada, para\n\n3\n\n\n\nMINIS lÉRIODA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10283.001135/94-34\nCSRF/03-03,033\n\nexclusão da exigência das multas e dos juros de mora, baseados nos seg'J}ntes\npressupostos:\n\na) Que houve contradição ao apreciar as matérias de fato F de\ndireito postas nos autos e, por isso, merece ser reformada.\n\nb) Foi caracterizada a importação ao desamparo de Guia de\nImportação, não cabendo o beneficio da suspensão, conferido às\nimportações contempladas na legislação disciplinadora da\nSUFR,~\\1A.\n\nc) Não há como se entender incomprovada a má fé do importadqr.\nConfigura-se o evidente intuito de fraudar o Fisco, no ato de\nprestar informações incorretas quanto ao estágio de\nindustrialização do produto importado, para beneficiar-~e\nindevidamente de tratamento tributário mais favorecido. Por\nconseguinte, é de ser restabelecida a multa do art. 4°, I, da Lei nO\n8.218, de 29/08191.\n\nd) Deve subsistir a multa do IPI, inserta no art. 80, da Lei nO4.5q2,\nde 30111164, em razão da falta de lançamento do valor total ou\nparcial do imposto na nota fiscal, ou de seu recolhimentc;> ao\n'- d d -f. I .orgao arreca.a or .competente,no prazo e na~orma .egalS.\n\ne) Descabida a exclusão de juros de mora. O art. 161 do CTN\nestatui a incidência de juros de mora sobre o crédito não\nintegralmente pago no vencimento. O art. 3° da Lei n° 8.218/?1,\nfixa como termo inicial dos juros de mora, o dia em que o débito\ndeveria ter sido pago, sendo obrigação do contribuinte cumwir\nespontaneamente suas obrigações.tributárias nos prazos fixados.\n\nTais as razões, pleiteia o provimento do presente recurso, n9s\ntermos do auto de infração e do julgamento de primeiro grau, ou seja, sendo\nrestabelecidos as multas e os juros de mora.\n\nReg'Jlarmente notificada e intimada, a autuada apresenta sUfls\ncontra-razões e interpõe recurso adesivo à Câmara Superior de Recursos Fiscais,\ninsurgindo-se contra o recurso da Fazenda Nacional nos termos seguintes:\n\nQue o referido órgão, no assanhamento da defesa, emprega\nexpressões injuriosas. Dessa forma, com base no art. 15 do CPC, requer à CS~\nmandar riscar as expressões injuriosas: não há como se entender incomprovada a má-\n\n4\n\n\n\nMINIsTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO~\nACÓRDÃO N°\n\n10283.001135/94-34\nCSRF/03-03.033\n\nfé do importador. COY'Jigura-se, sim, o evidente intuito de fraudar o fisco no atp de\nprestar informação incorreta.\n\nQuanto aos demais aspectos, persiste nas razões constantes da p(}ça\nimpugnatória. No que tange ao ponto nodal do recurso extremo da Fazenda,\ncaracterizando importação ao desamparo de GI, dir-se-á: não há nos autos uma linha\nonde tenha ocorrido a má-fé do importador, com o intuito de fraudar o fisco.\n\nFinalmente, pleiteia seja mantida a decisão do Terceiro Conselho q.e\ncontribuintes, Segunda Câmara e improcedente o recurso da Fazenda Nacional .à\nC$RF.\n\nÉ o relatório.\nI\n\n5\n\n\n\nMINlSTÉRIO DA FAZENDA\n\ncÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS\n\nPROCESSO N°\nACÓRDÃO N°\n\n10283.001135/9fl-34\nCSRF/03-03.033\n\nVOTO\n\nEstá sobejamente demonstrado nos autos que a mercadoria\nsubmetida a despacho de importação, pela autuada, não corresponde àquela declara,da\nna DIe na GI, o que exclui, do produto, o benefício da suspensão previsto no Decreto\nnO 61.244/67, cabendo a aplicação do rito das importações comuns, e no ca$O, a\nexigências dos tributos e multas pertinentes.\n\nCom relação à multa do art. 80 da Lei nO 4.502/64, entendo,a\ninaplicável por falta de previsão legal, uma vez que o dispositivo .alegado refere-se\nexclusivamente à falta de [ançamento do lPIem Nota Fiscal.\n\nQuanto à cobrança de multa e juros de mora, no caso do nao\nrecolhimento do II devido, constatado durante ato de revisão aduaneira, tem~s a\nseguintepcsição:\n\nNa cobrança de juros devemos considerar que o art. 540 ~o\nRegulamento Aduaneiro é, também, bastante claro, sobre a incidência de juros de\nmora, em débitos para com a Fazenda Nacional.\n\nQuanto à multa de mora, o entendimento desta CSRF, ao qual me\nfilio, é no sentido de só considerá-Ia devida após esgotados os prazos do Recurso. i\n\nNão acolho, também, a afirmativa da PFN, de que teria havido, por\nparte do sujeito passivo, o \"evidente intuito de fraudar o fisco\", fatos que mereceriam\ninquestionáveis provas. .\n\nIsto posto, voto no sentido de dar provimento parcial ao RP, p;ra\nrestabeleceras multas do art. 526, lI, do RA., os juros moratórios, e a multa do art. 4°,\nI, da Lei 8.218/91 e manter a exclusão da multa do art. 80 da Lei 4.502(64.\n\nSala das Sessões, em 18 de outubro de 1999\n\nc ~-=----\nDE IVIEDEIROS - RELA'J;OR\n\n6\n\n\n\t00000001\n\t00000002\n\t00000003\n\t00000004\n\t00000005\n\t00000006\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"199904", "ementa_s":"REDUÇÃO - CERTIFICADO DE ORIGEM - DIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO\r\nCERTIFICADO E A FATURA COMERCIAL. -\r\nNa ocorrência de erro de fato e não de direito, a concessão\r\nda redução não fere o princípio da interpretação literal da\r\nlegislação que outorga favor fiscal.", "turma_s":"Segunda Câmara", "numero_processo_s":"10715.002405/94-15", "conteudo_id_s":"5787428", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-16T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"CSRF/03-03.019", "nome_arquivo_s":"Decisao_107150024059415.pdf", "nome_relator_s":"Nilton Luiz Bartoli", "nome_arquivo_pdf_s":"107150024059415_5787428.pdf", "secao_s":"Terceiro Conselho de Contribuintes", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\r\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro Henrique Prado Megda."], "dt_sessao_tdt":"1999-04-12T00:00:00Z", "id":"6979065", "ano_sessao_s":"1999", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:36.495Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049469202726912, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2009-07-07T21:11:52Z; 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CÂMARA DO 3° CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nInteressada\t : FAZENDA NACIONAL\nSessão de\t : 12 DE ABRIL DE 1999\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nREDUÇÃO - CERTIFICADO DE ORIGEM -\nDIVERGÊNCIA ENTRE OS DADOS DO\nCERTIFICADO E A FATURA COMERCIAL. -\nNa ocorrência de erro de fato e não de direito, a concessão\nda redução não fere o princípio da interpretação literal da\nlegislação que outorga favor fiscal.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor GLAXO DO BRASIL S/A\n\nACORDAM os Membros da Terceira Turma da Câmara Superior de\n\nRecursos Fiscais, por maioria de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar o presente julgado, vencido o Conselheiro\n\nHenrique Prado Megda.\n\nS -8 • PE ' EIRA RODRIGUES\nPRESIDENTE\n\nNILT2N \nR\nL\t LI\n\nRE ATO\n\nFORMALIZADO EM: n\t nnn\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento os Conselheiros: CARLOS ALBERTO\nGONÇALVES NUNES, MOACYR ELOY DE MEDEIROS, UBALDO CAMPELLO\n\n-\nNETO e JOÃO HOLANDA COSTA\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nRecurso n°\t : RD1302-0.339\nRecorrente\t : GLAXO DO BRASIL S/A\nInteressada\t : FAZENDA NACIONAL\n\nRELATÓRIO\n\nO presente processo administrativo fiscal ascendeu para julgamento\n\ndesta Egrégia Câmara Superior de Recursos Fiscais, em decorrência de Recurso\n\nEspecial Divergente interposto pela Recorrente, com fundamento no então vigente art.\n\n30, inciso II, e 31, caput, in fine, do Regimento Interno do 3° Conselho de\n\nContribuintes, aprovado pela Portaria MEFP n° 539, de 17 de julho de 1992,\n\natualmente, art. 5 0 , inciso II, do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes,\n\naprovado pela Portaria MF n°55, de 16.03.98, contra Acórdão proferido pela Eg. 2°\n\nCâmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, n° 302-33.413, de 24.10.96, que, no\n\nmérito julgou improcedente o Recurso Voluntário, dando provimento parcial para\n\nexclusão da multa de oficio do art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91, por unanimidade de\n\nvotos, tendo o julgado a seguinte Ementa:\n\nEMENTA:\n\"Certificado de Origem - Divergência da fatura - Invalidade.\nIncabível, no caso, multa do artigo 4°, I da Lei 8.218/91.\nRecurso parcialmente provido.\"\n\nA decisão recorrida baseia-se no fato de que o Certificado de Origem\n\nnão guarda correlação com a fatura, não estando capacitada a atender os requisitos do\n\nart. 9° do Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de Complementação Econômica n°\n\n18, aprovado pelo Decreto n°55/92.\n\nA decisão divergente trazida à colação para provocar esta instância\n\nespecial, prolatada pela Eg. l a Câmara do Terceiro Conselho de Contribuintes, foi\n\nassim ementada:\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nEMENTA\n\"Quando o erro formal é sanado através de documento\nconstante dos próprios autos, não há razão para sustar a\npretensão do contribuintes desde que comprovada a\ninsubsistência das razões que motivaram o auto de infração.\nDADO PROVIMENTO AO RECURSO.\"\n\nPara dirimir a questão, entendo necessário exposição dos fatos e peças\n\nque se postam no processo:\n\nA Recorrente submeteu a despacho aduaneiro importação, amparada pela\n\nDeclaração de Importação n° 009580/94 (fls. 03/07), de 153.687 ampolas de cefalotina sodica, 1\n\ngrama, medicamento a base de cefalotina (sal sódico do ácido 7-(2-Tienilacetamido)\n\n(cefalosporanilo), produto farmacêutico, com os beneficios de redução do Imposto de\n\nImportação, em conformidade com o Programa de Desagravação Progressivo, estabelecido\n\npelos países membros do Merco sul , conforme Primeiro Protocolo Adicional do Acordo de\n\nComplementação Econômica n° 18, aprovado pelo Decreto n° 55/92.\n\nNo decorrer do ato de conferência documental, a fiscalização Aduaneira\n\napurou que a fatura comercial indicada no Certificado de Origem era divergente da apresentada\n\npelo importador para suportar a importação da mercadoria., ou seja, o Certificado de Origem,\n\nemitido pela Câmara Argentina de Comércio, ostenta a fatura comercial de n° 0031-00000233,\n\nde 13/01/94, enquanto a fatura apresentada pela Recorrente é emitida por Laphsa S/A, do\n\nUruguai, Invoice n° 000053, de 17/01/94 (fls. 10 e 11).\n\nConsiderando-se que a importação é entre Brasil e Argentina, a Certificação\n\nde Origem foi considerada sem validade, sendo lavrado o Auto de Infração de fls. 01, para\n\nformalizar a exigência do crédito tributário no valor de 96.266,9372 UFIRs, correspondente a\n\nImposto de Importação e Multa prevista no art. 4°, inciso I, da Lei n° 8.218/91.\n\nDevidamente intimada da autuação, a Recorrente apresentou tempestiva\n\nimpugnação (fls. 21/23), alegando em sua defesa que:\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03 019\n\n(i) obteve autorização para a importação objeto da autuação, através da Guia\n\nde Importação n° 01-94/001856-8, e, conforme consta da própria GI, o\n\nfabricante das mercadorias é da Argentina e o exportador do Uruguai,\n\nportanto o país de origem da mercadoria é a Argentina, apesar de a compra ter\n\nsido feita do Uruguai;\n\n(ii) a comprovação da origem da mercadoria faz-se pelo Certificado de\n\nOrigem, documento probatório de origem para as importações da espécie e\n\npelo Conhecimento de Embarque Aéreo, tendo sido expedida diretamente do\n\npaís fabricante ao país importador;\n\n(iii) a mercadoria foi faturada pelo exportador, uruguaio, conforme consta da\n\nFatura Comercial apresentada; tal operação comercial consta da GI (campo n°\n\n11-Exportador: Laphsa S/A);\n\n(iv) a certificação de Origem obtida pelo fabricante faz parte integrante da\n\ndocumentação correspondente à importação, atendendo, plenamente, o art. 11\n\ndo Anexo I, do Acordo de Complementação Econômica n° 18,\n\nconsubstanciado pelo Decreto n° 550, de 27/05/92.\n\n(v) em relação ao Decreto 98.836/90, cujo escopo versa sobre a\n\nregulamentação das disposições referentes à certificação de origem do Acordo\n\n91, citado pela fiscalinção no Auto de Infração, o Certificado apresentado\n\nenquadra-se perfeitamente.\n\n(vi) a Decisão n° 2/91 do Mercosul/GCM (DOU de 08/01/92), que\n\nregulamenta o regime de Certificação de Origem e os referidos diplomas legais\n\nem nenhum momento determinam que a validade do Certificado de Origem,\n\nemitido pelo fabricante, deva ter respaldo em fatura comercial emitida\n\ndiretamente em nome do importador;, também não preceitua tal exigência.\n\n(vii) o fato de o fabricante argentino não ter emitido a fatura comercial\n\ndiretamente em nome do importador brasileiro, porém em nome do exportador\n\nuruguaio, não invalida em hipótese alguma a emissão do Certificado de\n\nOrigem expedido pela Câmara Argentina de Comércio.\n\nAs mercadorias foram desembaraçadas mediante assinatura de Termo de\n\nResponsabilidade, com fiança bancária (25 a 38), nos termos da Portaria do Ministério a\n\nFazenda n° 389, de 13.10.76.\n\nEm Decisão DRJ/RFSECEX n° 209/95, fls. 44/47, prolatada, pela autoridade\n\nsingular, o auto de infração foi julgado procedente, com fundamento no art. 434 do\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nRegulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto n° 91.030/85 e nos demais argumentos da\n\nautuação, com a seguinte ementa:\n\nEMENTA:\n\n\"CERTIFICADO DE ORIGEM. Perda da desagravação prevista\n\nno art. 40 do Decreto 550/92, em vista do Certificado de Origem\n\napresentado, mencionar fatura de número diverso do apontado na\n\nD.I. e país de origem diferente do emitente do certificado de\n\norigem. Feito procedente\".\n\nIntimada da r. decisão a Recorrente instrumentou tempestivo Recurso\n\nVoluntário (fls. 51 a 57), no qual expõe que o lançamento tributário prescinde de\n\nfundamentação, vez que a descrição dos fatos não encontra respaldo na legislação para exclusão\n\ndo beneficio fiscal, vez que não há regra positivada que desconsidere o Certificado de Origem\n\npelo fato de a fatura comercial nele constante, não ser exatamente a fatura que suporta a\n\nimportação, e que o auto de infração, não atende ao princípio da legalidade, tipicidade.\n\nIntimada, a Procuradoria da Fazenda Nacional apresenta suas contra-razões\n\n(fls. 71 a 74) ao recurso interposto, entendendo que a questão cinge-se ao exame dos fatos, qual\n\nseja, a regularidade dos documentos apresentados pela Recorrente, não restando dúvidas quanto\n\nà divergência, motivo pelo qual não merece reforma a decisão singular.\n\nOs autos foram, assim, remetidos à Eg. Segunda Câmara do Terceiro\n\nConselho de Contribuintes, cuja decisão colegiada é ora recorrida.\n\nÉ o Relatório.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nVOTO\n\nCONSELHEIRO NILTON LUIZ BARTOLI - RELATOR\n\nPreliminarmente, entendo necessário vislumbrar corretamente a\n\noperação comercial, vez que toda divergência surgiu, exatamente, a partir do tipo\n\ncomercial adotado pela parte. Como sempre, o Direito Tributário suporta-se dos outros\n\nramos do Direito, da atividade e relações jurídicas privadas para lançar seus raios de\n\nincidência e estabelecer relações jurídicas decorrente, essas sim, com o núcleo\n\nobrigacional tributário.\n\nTrata-se de operação comercial denominada \"por conta e ordem\", ou\n\nseja, o adquirente comprou mercadorias do vendedor, e o fabricante as remeteu\n\ndiretamente para o comprador \"por conta e ordem\" do vendedor. O Brasil importou\n\nmercadorias de origem Argentina, e o fabricante da Argentina as remeteu diretamente\n\npara o Brasil por conta e ordem do Uruguai.\n\nObviamente a venda realizada pela Argentina foi para a empresa do\n\nUruguai, mas a remessa feita para o Brasil, por conta e ordem do Uruguai. Se assim, a\n\nFatura apresentada pela empresa Argentina ao órgão expedidor do Certificado de\n\nOrigem, deveria ser relativa à operação entre ela e a compradora do Uruguai.\n\nDiante desta descrição, verifica-se que a operação fica mais clara, e\n\nparece começar a ter sentido o fato de a Certificação de Origem ter sido emitida pela\n\nArgentina e o Faturamento do Uruguai.\n\nInfere-se daí que o fato de Certificado de Origem n° 6369 ostentar\n-\n\ndivergência quanto à fatura comercial não descaracteriza a certificação de que os\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nprodutos importados são realmente originários da Argentina, tanto que todos os\n\ndocumentos que suportam a importação comprovam a proveniência das mercadorias.\n\nDesta forma, fica desprovida de fundamentação a alegação de que as\n\neventuais divergências constatadas sejam suficientes para desqualificar a certificação,\n\nseja pelo fato de a fiscalização não ter compreendido o contexto do negócio jurídico\n\nrealizado — venda por conta e ordem — seja por não ter verificado corretamente a\n\nfunção e objetivo do próprio Certificado de Origem.\n\nInegável que o processo que instruiu a emissão do Certificado de\n\nOrigem, junto à \"Cámara Argentina de Comercio\", foi suportado por documento fiscal\n\nde circulação de mercadorias da empresa Argentina, de onde procede a mercadoria.\n\nCom efeito, os processos de emissão de Certificados de Origem são únicos, ou seja, o\n\nresultado de cada processo é um e somente um Certificado de Origem que acompanha a\n\nmercadoria exportada pelo país remetente. Tal procedimento impõe à certificação a\n\ncaracterística de unicidade, cuja dúvida de validade coloca em cheque a própria\n\ncompetência do órgão emissor.\n\nSe permanecesse tal dúvida, isoladamente, poder-se-ia cogitar a\n\nconversão do julgamento em diligência, garantindo-se, assim, o exercício do princípio\n\nda verdade material. Contudo, diante da correta interpretação do instrumento de\n\ncertificação entendo despicienda tal diligência. Senão Vejamos.\n\nO Certificado de Origem atende à função principal de atestar a origem\n\nda mercadoria; contempla com exatidão a mercadoria importada, as partes que\n\nparticipam da transação comercial, bem como o tipo de transporte utilizado, e, ainda,\n\nhá total coerência cronológica entre os fatos e atos que se sucederam na importação e\n\nna emissão da certificação.\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nCabe à argumentação a constatação de que as norma instituidoras da\n\ncertificação de origem não obrigam que o Certificado de Origem deva ser respaldado\n\npor fatura comercial emitida diretamente em nome do importador. Evidentemente que\n\nnão seria possível no caso de venda por conta e ordem, realizada pela fabrica argentina.\n\nNeste caso, em espécie, não há dúvidas entre a relação jurídica declarada no Certificado\n\nde Origem e na operação objeto deste processo.\n\nCom efeito, as normas jurídicas não podem ser interpretadas\n\nisoladamente, nem tão pouco por aquilo que elas não prevêem. O hermeneuta do direito\n\ndeve buscar a ontologia normativa e, a partir daí, estabelecer as relações necessárias\n\npara interpretação da norma.\n\nO Certificado de Origem é um instrumento que prova à origem das\n\nmercadorias, e, daí constitui-se em um dos pilares garantidores dos limites do\n\nMercosul. É garantia de que o Mercosul não está sendo utilizado indevidamente como\n\nredutor tarifário por outros países que não são membros. Entretanto, entender, neste\n\ncaso, que o Certificado de Origem não representa a operação realizada, por mera\n\ndivergência no número da fatura, plenamente justificável pelo tipo da operação\n\nrealizada, é negar vigência à autoridade e competência do órgão emissor.\n\nSe ocorre uma divergência entre as informações relativas à certificação\n\ne o negócio jurídico deve ser esclarecida para que se possa comprovar que há\n\nindubitável relação entre o certificado e o negócio jurídico, como se verifica neste caso.\n\nAssim têm entendido as Câmaras deste Eg. Conselho, ao se\n\npronunciarem quanto ao erro material constatado em Certificados de Origem:\n\nEMENTA:\n\"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -\nCORREÇÃO\nIsenção - Certificado de Origem\n\n\n\nProcesso n°\t : 10715.002405/94-15\n\nAcórdão n°\t : CSRF/03-03.019\n\nNa ocorrência de erro de fato e não de direito, corrigido por\ndocumentos idôneos, a concessão da isenção não fere o princípio\nda interpretação literal da legislação que outorga favor fiscal.\"\nAcórdão n° 303-28476, de 20/08/96, PUV\n\nEMENTA:\n\"CERTIFICADO DE ORIGEM - ERRO MATERIAL -\n\nCORREÇÃO\nIsenção - Não perde o direito de redução prevista no Acordo de\nComplementação Econômica n. 14 celebrado entre o Brasil e a\nArgentina, se erro material involuntário na emissão de certificado\nde origem, foi corrigido com a emissão de novos certificados de\norigem, nos termos dos artigos 24 e 10 do referido Acordo.\nRecurso provido.\"\nAcórdão n°301-28065, de 21.05.96, PVU.\n\nNo caso, a Recorrente demonstrou satisfatoriamente a correlação\n\nexistente entre os fatos do mundo fenomênico e os declarados na certificação,\n\nnecessária a dirimir as questões de fato que a ela estavam atribuídas.\n\nO v. acórdão n° 301-28.293, trazido para comprovar a divergência,\n\ncorrobora com o entendimento da Recorrente e suporta perfeitamente a defesa, vez que\n\nem relação às questões de fato \"não há razão para sustar a pretensão do contribuinte\n\ndesde que comprovada a insubsistência das razões que motivaram o auto de infração\".\n\nNeste caso, em espécie, houve plena comprovação da efetiva\n\ninsubsistência das razões que motivaram o auto de infração.\n\nDiante desse argumentos e da constatação da individualidade do\n\nCertificado de Origem à operação comercial realizada, JULGO PROCEDENTE O\n\nRECURSO ESPECIAL DE DIVERGÊNCIA.\n\nSala das Sessões, Brasília, 12 de abril de 1999.\n\nNILT; LU BART LI\n\n\n\tPage 1\n\t_0000200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0000900.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Câmara",27777], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segundo Conselho de Contribuintes",14622, "Terceiro Conselho de Contribuintes",8792, "Primeiro Conselho de Contribuintes",4363], "materia_s":[ "IPI- processos NT - ressarc/restituição/bnf_fiscal(ex.:taxi)",757, "PIS - ação fiscal (todas)",754, "PIS - proc. que não versem s/exigências de cred. 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