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11495688 #
Numero do processo: 13971.724664/2018-60
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2014 a 31/12/2017 GRAU DE INCIDÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DECORRENTE DOS RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO (GILRAT/RAT). ALÍQUOTA. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE ECONÔMICA PREPONDERANTE. O enquadramento no correspondente grau de risco para fins de apuração da alíquota do RAT deve ser efetuado por estabelecimento, considerando-se atividade preponderante aquela que ocupa o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. As atividades econômicas a serem consideradas são as efetivamente exploradas pela pessoa jurídica, as quais não se confundem com as funções ocupacionais individuais ou internas desempenhadas pelos seus trabalhadores para a condução do negócio. A adoção do modelo operacional de industrialização por encomenda, mediante o qual etapas da confecção física do vestuário são delegadas a prestadores terceirizados, constitui mera estratégia de gestão e terceirização de etapas produtivas. Tal arranjo não desnatura a inserção da empresa na cadeia econômica industrial e tampouco transmuda o estabelecimento em mero prestador de serviços de escritório. A atividade econômica descrita como serviços combinados de escritório e apoio administrativo caracteriza-se pela prestação terceirizada de um pacote de rotinas administrativas para empresas clientes, sob regime contratual e não quando voltados à condução dos próprios negócios da empresa não representam atividade econômica autônoma, devendo esse contingente de pessoal administrativo ser computado e alocado na atividade industrial do estabelecimento para a qual concorre.
Numero da decisão: 2402-013.649
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO - Relator Assinado Digitalmente RODRIGO DUARTE FIRMINO - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11523001 #
Numero do processo: 15504.724453/2019-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 07 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 02 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2014, 2015 NULIDADE DA EXAÇÃO.INEXISTÊNCIA Não é nulo o lançamento que obedeça aos requisitos legais e descreva exaustivamente os fatos e fundamentos jurídicos além de corretamente apurar a base de cálculo e a tributação devida não incorrendo em causa de nulidade. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.INTERESSE COMUM.POSSIBILIDADE As pessoas que tenham interesse jurídico comum na constituição do fato gerador de obrigação principal são solidariamente responsáveis nos termos da lei. ABUSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA.RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS COMO TRIBUTÁVEIS É defeso a constituição de sociedade civil sem propósito negocial tão somente para modificar fraudulentamente os elementos essenciais do fato gerador tributário de modo a transmudar rendimentos recebidos por pessoa física como se lucros distribuídos fosse. IRPF. SIMULAÇÃO. RECLASSIFICAÇÃO DE RECEITA TRIBUTADA NA PESSOA JURÍDICA PARA RENDIMENTOS DE PESSOA FÍSICA. APROVEITAMENTO DOS TRIBUTOS PAGOS NA PESSOA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. Inadmissível o aproveitamento, no contenciosos administrativo, dos tributos recolhidos pela pessoa jurídica que teve seus rendimentos deslocados para a pessoa física, vez que não se pode dizer tenha o lançamento, que assim não o fez, incorrido em vício de legalidade. MULTA QUALIFICADA.APLICAÇÃO Em havendo sonegação é devida a multa majorada nos termos da lei. RETROATIVIDADE BENIGNA.POSSIBILIDADE Tratando-se de lançamento não definitivamente julgado em instância administrativa a lei se aplica a fato pretérito quando lhe comine penalidade menos severa. NÃO APRESENTAÇÃO DE NOVAS RAZÕES DE DEFESA PERANTE A SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Não tendo sido apresentadas novas razões de defesa perante a segunda instância administrativa, a fundamentação da decisão pode ser atendida mediante declaração de concordância com os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do artigo 114, §12, I da Portaria MF n.º 1.634/2023.
Numero da decisão: 2402-013.661
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (1) por unanimidade de votos, (i) não conhecer do recurso voluntário interposto pelo sujeito passivo solidário em razão de sua intempestividade; (ii) conhecer integralmente do recurso voluntário interposto pelo contribuinte principal e rejeitar as preliminares suscitadas; (2) no mérito, (a) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário conhecido de modo a reduzir a multa qualificada ao patamar de 100%, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho e Joao Ricardo Fahrion Nuske que deram provimento integral ao recurso, (b) por voto de qualidade, não permitir o aproveitamento do crédito pago na pessoa jurídica, vencidos os Conselheiros Suez Roberto Colabardini Filho, Joao Ricardo Fahrion Nuske e Marcus Gaudenzi de Faria (relator) que neste ponto proveram o recurso. Designado redator do voto vencedor o Conselheiro Alexandre Correa Lisboa. Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Assinado Digitalmente Alexandre Corrêa Lisbôa - Redator Designado Participaram da sessão de julgamento os julgadores Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Andre Barros de Moura (substituto[a] integral), Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

11532152 #
Numero do processo: 15504.727747/2013-38
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009, 2010, 2011, 2012 PENSÃO ALIMENTÍCIA. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. São dedutíveis da base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Física - IRPF as importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, inclusive a prestação de alimentos provisionais, de acordo homologado judicialmente, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.
Numero da decisão: 2402-013.721
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário interposto. Assinado Digitalmente João Ricardo Fahrion Nüske - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura (substituto convocado), Joao Ricardo Fahrion Nuske, Marcus Gaudenzi de Faria, Suez Roberto Colabardini Filho, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente). Ausente(s) oconselheiro(a) Alexandre Correa Lisboa.
Nome do relator: JOAO RICARDO FAHRION NUSKE

11532166 #
Numero do processo: 10530.735970/2019-11
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 03 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2016 a 31/12/2017 NULIDADE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. Somente ensejam a nulidade a lavratura de atos e termos por pessoa incompetente e o proferimento de despachos e decisões por autoridade incompetente ou com preterição do direito de defesa. A rejeição fundamentada de teses de mérito pelo julgador de primeira instância não se confunde com vício procedimental nem configura cerceamento do direito de defesa. SIMPLES NACIONAL. FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIO DA DUPLA VISITA E FISCALIZAÇÃO ORIENTADORA. INAPLICABILIDADE. O critério da dupla visita e da fiscalização orientadora previsto no art. 55 da LC nº 123/2006 aplica-se exclusivamente aos aspectos trabalhista, metrológico, sanitário, ambiental, de segurança, de relações de consumo e de uso e ocupação do solo, não alcançando o lançamento tributário efetuado pela Receita Federal do Brasil. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CPRB. REQUISITOS DA OPÇÃO. NECESSIDADE DE EFETIVO RECOLHIMENTO. A opção pelo regime substitutivo da CPRB (Lei nº 12.546/2011) por empresa enquadrada no Anexo IV do Simples Nacional condiciona-se ao efetivo recolhimento do tributo na competência inicial do exercício. A ausência de pagamento descaracteriza a opção no mundo jurídico, sujeitando o contribuinte ao recolhimento do CPP e GILRAT pela regra geral sobre a folha de pagamento. MULTA DE OFÍCIO PROPORCIONAL (75%). OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO DO ART. 38-B DA LC Nº 123/2006. INAPLICABILIDADE. O benefício de redução de 50% previsto no art. 38-B da LC nº 123/2006 destina-se exclusivamente às multas por descumprimento de obrigações acessórias em valor fixo ou mínimo, descabendo sua aplicação sobre a multa de ofício proporcional de 75% lançada em Auto de Infração da obrigação principal. Cabe, todavia, o recálculo de seu valor sobre o saldo remanescente do tributo apurado após os abatimentos deferidos. MULTA ISOLADA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ATENDIMENTO PARCIAL A INTIMAÇÕES. EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO. DIREITO À REDUÇÃO DE 50%. O atraso pontual ou atendimento parcial a intimações que não inviabilize a apuração do crédito pelo Fisco não configura embaraço à fiscalização. Inexistindo dolo, fraude ou obstrução, reconhece-se o direito da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional à redução de 50% sobre a multa por descumprimento de obrigação acessória, nos termos do art. 38-B, caput, inciso II, da LC nº 123/2006.
Numero da decisão: 2402-013.742
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, (i) por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares suscitadas; (ii) por maioria de votos, em dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir em 50% a multa isolada aplicada, nos termos do voto do relator. Vencido o Conselheiro Rodrigo Duarte Firmino que negou provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Suez Roberto Colabardini Filho - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, Joao Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente)
Nome do relator: SUEZ ROBERTO COLABARDINI FILHO

11532120 #
Numero do processo: 13984.720303/2020-10
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Sep 01 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Oct 09 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2017, 2018, 2019 GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. O ganho de capital auferido por pessoa física na alienação de bens ou direitos submete-se à incidência do imposto sobre a renda, observadas as alíquotas e demais condições previstas na legislação de regência. RENDIMENTO TRIBUTÁVEL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ÔNUS DA PROVA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS. Compete à autoridade fiscal demonstrar os fatos constitutivos do crédito tributário e os elementos que integram sua base de cálculo, devendo o lançamento de ofício estar suficientemente motivado e instruído com os elementos probatórios que evidenciem a ocorrência do fato jurídico-tributário ou da infração imputada ao sujeito passivo, nos termos do art. 9º do Decreto nº 70.235/1972. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO ENTRE FISCO E SUJEITO PASSIVO. O ônus probatório incumbe a ambas as partes, conforme a natureza das alegações formuladas. Ao Fisco cabe demonstrar os fatos constitutivos do crédito tributário e os fundamentos do lançamento; ao sujeito passivo compete produzir prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão fiscal, não sendo suficiente a mera alegação desacompanhada de elementos probatórios idôneos. FRAUDE. CARACTERIZAÇÃO. CONDUTA DOLOSA. REITERAÇÃO. A qualificação da conduta como fraudulenta pressupõe a demonstração de atuação dolosa destinada a impedir ou retardar, total ou parcialmente, o conhecimento, pela autoridade fazendária, da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal, de sua natureza ou de suas circunstâncias materiais. A reiteração consciente de condutas voltadas à omissão de rendimentos, quando devidamente comprovada nos autos, constitui elemento apto a evidenciar o intuito doloso e a afastar a natureza meramente fortuita ou culposa da infração. DECISÕES ADMINISTRATIVAS. PRECEDENTES. EFEITOS. Decisões administrativas proferidas em casos concretos não possuem, por si sós, eficácia normativa geral nem vinculam o julgamento de outros processos, salvo quando dotadas de efeito vinculante ou normativo por expressa previsão legal. Precedentes administrativos podem ser considerados como elementos interpretativos, mas não se equiparam às normas complementares previstas no art. 100 do Código Tributário Nacional quando ausente disposição legal que lhes atribua tal eficácia. DECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS SUBJETIVOS. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA A TERCEIROS. Decisão judicial proferida em processo do qual o sujeito passivo não tenha participado não produz, em regra, efeitos subjetivos automáticos em seu favor, ressalvadas as hipóteses em que o pronunciamento judicial possua eficácia vinculante ou efeitos que ultrapassem os limites subjetivos da demanda, nos termos do ordenamento jurídico. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. DOLO, FRAUDE OU SONEGAÇÃO. CABIMENTO. LEI Nº 14.689/2023. REDUÇÃO DE 150% PARA 100%. RETROATIVIDADE BENIGNA. Mantida a caracterização das hipóteses legais que autorizam a qualificação da penalidade, deve ser observado, contudo, o tratamento mais benéfico introduzido pela Lei nº 14.689/2023, que alterou o art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996 e reduziu, como regra geral, o percentual da multa de ofício qualificada de 150% para 100%. Tratando-se de penalidade ainda não definitivamente julgada, a legislação superveniente mais favorável ao sujeito passivo deve ser aplicada retroativamente, por força do art. 106, II, c, do Código Tributário Nacional. Impõe-se, portanto, a redução da multa qualificada originalmente lançada no percentual de 150% para o patamar de 100%, ressalvada hipótese legal de reincidência aplicável nos termos da legislação vigente
Numero da decisão: 2402-013.732
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar suscitada para, no mérito, dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto de modo a reduzir a multa qualificada ao percentual de 100%, nos termos do voto do relator Assinado Digitalmente Marcus Gaudenzi de Faria - Relator Assinado Digitalmente Rodrigo Duarte Firmino - Presidente Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Marcus Gaudenzi de Faria, João Ricardo Fahrion Nuske, Alexandre Correa Lisboa, Suez Roberto Colabardini Filho, Thiago Buschinelli Sorrentino, Rodrigo Duarte Firmino (Presidente).
Nome do relator: MARCUS GAUDENZI DE FARIA

6464140 #
Numero do processo: 10932.000303/2007-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Fri Aug 12 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Data do fato gerador: 30/06/2007 EMBARGOS INOMINADOS. DÉBITO JÁ PARCELADO POR OCASIÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. NULIDADE DO JULGAMENTO. Havendo o contribuinte formalizado adesão a parcelamento do débito anteriormente à interposição do recurso voluntário, implicando em desistência desse recurso, nos termos dos §§ 2º e 3º do art. 78 do Anexo II do RICARF, cabe o acolhimento dos embargos inominados, com efeitos modificativos, para fins de não conhecer do recurso voluntário. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-005.373
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, dando-lhe efeitos modificativos, no sentido de não conhecer do recurso voluntário. Kleber Ferreira de Araújo, Presidente Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6463531 #
Numero do processo: 36600.000021/2007-98
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 12 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Aug 11 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/05/1998 a 31/01/1999 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DADA A FALTA DE APRECIAÇÃO DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO. Incorre em omissão o acórdão de recurso voluntário que deixa de apreciar as razões formuladas por responsável solidário pelo débito, nos termos da redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91 vigente até janeiro de 1999. RECOLHIMENTOS SIMPLES FEDERAL. APROVEITAMENTO. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL E DO SEGURADO. Apenas os recolhimentos do Simples Federal correspondentes à contribuição previdenciária patronal podem ser aproveitados em lançamento de contribuições previdenciárias, visto que aquele regime não englobava as contribuições pertinentes à parte dos segurados empregados, que deviam ser recolhidas em separado. Embargos Acolhidos.
Numero da decisão: 2402-005.378
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração, para conhecer do recurso voluntário e, no mérito, negar-lhe provimento. Kleber Ferreira de Araújo, Presidente Ronnie Soares Anderson - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Natanael Vieira dos Santos, Túlio Teotônio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: RONNIE SOARES ANDERSON

6506655 #
Numero do processo: 16682.721414/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Wed Sep 28 00:00:00 UTC 2016
Numero da decisão: 2402-000.571
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do relator. (Assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (Assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Amílcar Barca Teixeira Júnior, Tulio Teotonio de Melo Pereira, Theodoro Vicente Agostinho, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felicia Rothschild e João Victor Ribeiro Aldinucci.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

6546745 #
Numero do processo: 13116.721832/2012-50
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 17 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Thu Oct 20 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2009 DEDUÇÃO INDEVIDA DE DESPESAS MÉDICAS. COMPROVAÇÃO PARCIAL. DEDUTIBILIDADE PARCIAL. São dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com profissionais de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos. Inteligência do art. 8°, inciso II, alínea “a”, da Lei 9.250/1995 e do art. 80 do Decreto 3.000/1999 (Regulamento do Imposto de Renda - RIR). Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.453
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial no sentido de que seja restabelecida a dedução referente as despesas incorridas com dependente em relação a Rosemary Araújo de Paiva Lopes. (assinado digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (assinado digitalmente) Bianca Rothschild - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Ronnie Soares Anderson, Bianca Felicia Rothschild, Mario Pereira de Pinho Filho, João Victor Ribeiro Aldinucci, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Junior.
Nome do relator: BIANCA FELICIA ROTHSCHILD

6480049 #
Numero do processo: 10073.721265/2015-30
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Aug 16 00:00:00 UTC 2016
Data da publicação: Mon Aug 29 00:00:00 UTC 2016
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2013 DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS, ODONTOLÓGICAS E COM PLANO DE SAÚDE. COMPROVAÇÃO. DEDUTIBILIDADE. Somente são dedutíveis na declaração de ajuste anual, a título de despesas com médicos, dentistas e planos de saúde, os pagamentos comprovados mediante documentos hábeis e idôneos, efetuados pelo contribuinte, e relativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes. Inteligência da Lei 9.250/1995, art. 8°, inciso II, alínea “a” e § 2º, incisos II e III e do Decreto nº 3.000/1999, art. 73, caput e §§ 1º e 2º. Recurso Voluntário Provido em Parte.
Numero da decisão: 2402-005.429
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial no sentido de afastar a glosa das despesas odontológicas constantes do recibo de fl. 8, no valor de R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinqüenta reais). (Assinado Digitalmente) Kleber Ferreira de Araújo - Presidente (Assinado Digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Kleber Ferreira de Araújo, Mário Pereira de Pinho Filho, Bianca Felícia Rothschild, João Victor Ribeiro Aldinucci, Ronnie Soares Anderson, Theodoro Vicente Agostinho, Túlio Teotônio de Melo Pereira e Amilcar Barca Teixeira Júnior.
Nome do relator: MARIO PEREIRA DE PINHO FILHO