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8403180 #
Numero do processo: 17460.000489/2007-80
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Jul 10 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Wed Aug 12 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 31/05/2002 a 30/11/2006 AFERIÇÃO INDIRETA. MÃO DE OBRA. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO NA NOTA FISCAL. Para fins previdenciários, a fiscalização está autorizada a aferir indiretamente a remuneração da mão de obra não discriminada em nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, com o percentual previsto na legislação de regência. Quando houver previsão contratual de fornecimento de máquinas e/ou equipamentos e seus valores não estiverem estabelecidos no contrato nem discriminados na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, o valor do serviço corresponde, no mínimo, a 50% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo. Neste caso, a remuneração da mão de obra utilizada na prestação de serviços corresponde, no mínimo, a 40% do valor dos serviços constantes da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços.
Numero da decisão: 2402-008.736
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário para que seja considerada como base de cálculo das contribuições, nas competências de 05/2002 a 09/2002, o montante correspondente a 20% do valor bruto das notas ficais em vez dos 50% considerados pela fiscalização. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Márcio Augusto Sekeff Sallem - Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Júnior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Wilderson Botto (suplente convocado). Ausente a Conselheira Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: MARCIO AUGUSTO SEKEFF SALLEM

8361844 #
Numero do processo: 10875.723589/2015-77
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Ano-calendário: 2010 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF). RECURSO VOLUNTÁRIO. GUIA DE RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO E INFORMAÇÕES À PREVIDÊNCIA SOCIAL (GFIP). ENTREGA INTEMPESTIVA. PENALIDADE APLICÁVEL. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. DECISÃO RECORRIDA. DEFINITIVIDADE. A parte do lançamento com a qual o contribuinte concorda ou não a contesta expressamente em seu recurso torna-se incontroversa e definitiva na esfera administrativa. Logo, pronunciada irrefutável a preclusão temporal da pretensão, resolvido estará o litígio, iniciando-se o respectivo procedimento de cobrança administrativa. PAF. PAGAMENTO. EFETIVAÇÃO. LITÍGIO. RESOLVIDO. INTERESSE RECURSAL. AFASTAMENTO. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INJUSTIFICADA. O contribuinte interpõe recurso voluntário com a pretensão de ver reformado o conteúdo de acórdão que lhe é desfavorável. Logo, quando o contencioso instaurado é afastado nos termos da lei, a decisão de primeira instância torna-se definitiva e, consequentemente, resolvido estará o litígio. PAF. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULO ESPECÍFICO DO RECURSO VOLUNTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DO RECORRENTE. MATÉRIA NÃO CONSTANTE NA LIDE ADMINISTRATIVA. Não se conhece do recurso voluntário que objetiva afastar matéria estranha ao objeto dos autos, pois o interesse recursal é composto pelo binômio necessidade e adequação. Assim, dito remédio é adequado a pretensão recursal referente a conteúdo de acórdão desfavorável ao recorrente. Por conseguinte, não se conhece do capítulo recursal tratando de matéria fora do litígio. PAF. DIREITO CREDITÓRIO. APROVEITAMENTO. LIDE. AUSENTE. INTERESSE RECURSAL. INEXISTENTE. RECURSO VOLUNTÁRIO. ADMISSIBILIDADE. INJUSTIFICADA. A compensação de suposto direito creditório decorrente de recolhimento espontâneo efetuado, é processada, de ofício ou em atendimento a requerimento do contribuinte, na unidade preparadora da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Portanto, tratando-se de matéria estranha à lide, já que nem indiretamente dela decorrente, não se conhece de reportada parcela recursal, eis que carente de interesse processual.
Numero da decisão: 2402-008.372
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso voluntário, por renúncia ao contencioso administrativo. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10875.723593/2015-35, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente e Relator Participaram da presente sessão de julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Gregório Rechmann Júnior, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Francisco Ibiapino Luz
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA

8397747 #
Numero do processo: 15885.000237/2008-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Jul 08 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Aug 10 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS Período de apuração: 01/01/1996 a 28/02/2006 OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA. DECADÊNCIA. PRAZO. CTN. A aferição do prazo decadencial em relação a multa por descumprimento de obrigação acessória previdenciária é aferida pela regra do art. 173, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), sendo nessa linha a Súmula CARF nº 148. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. APRESENTAÇÃO DA GFIP COM DADOS NÃO CORRESPONDENTES AOS FATOS GERADORES DAS CONTRIBUIÇÕES. CONEXÃO COM O PROCESSO RELATIVO À OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL. Tratando-se de autuação decorrente do descumprimento de obrigação tributária acessória vinculada à obrigação principal, deve ser replicado, no julgamento do processo relativo ao descumprimento de obrigação acessória, o resultado do julgamento do processo atinente ao descumprimento da obrigação tributária principal, que se constitui em questão antecedente ao dever instrumental.
Numero da decisão: 2402-008.529
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em dar provimento parcial ao recurso voluntário para cancelar a multa discutida no presente julgamento em relação às competências 03/2001 e 04/2001 e para excluir da base de cálculo da multa, em relação às competências 01/2001 e 02/2001, os valores de R$ 504,54 e R$ 95,82, respectivamente. Vencidos os conselheiros Denny Medeiros da Silveira (relator), Francisco Ibiapino Luz e Luís Henrique Dias Lima, que negaram provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor o conselheiro Gregório Rechmann Junior. Manifestou intenção de apresentar declaração de voto o conselheiro Francisco Ibiapino Luz. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente e Relator (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Redator Designado Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira, Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA

8193401 #
Numero do processo: 10215.720068/2006-41
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Mar 05 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Tue Apr 07 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA (IRPF) Ano-calendário: 2002, 2003, 2004 PRELIMINAR DE NULIDADE. SIGILO FISCAL. TRANSFERÊNCIA DE INFORMAÇÕES. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal sedimentou o entendimento de que o art. 6° da LC 105/2001 é constitucional e a Receita Federal pode receber diretamente os dados bancários de contribuintes fornecidos pelas instituições financeiras, sem necessidade de prévia autorização judicial, por não se tratar de quebra de sigilo bancário e, sim, transferência do sigilo. Enunciado n° 35 da Súmula do CARF: O art. 11, § 3º, da Lei nº 9.311/96, com a redação dada pela Lei nº 10.174/2001, que autoriza o uso de informações da CPMF para a constituição do crédito tributário de outros tributos, aplica-se retroativamente. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. A partir de 10 de janeiro de 1997, com a entrada em vigor da Lei n.° 9.430 de 1996, consideram-se rendimentos omitidos autorizando o lançamento do imposto correspondente os depósitos junto a instituições financeiras quando o contribuinte, após regularmente intimado, não lograr êxito em comprovar mediante documentação hábil e idônea a origem dos recursos utilizados. Súmula CARF n° 26: A presunção estabelecida no art. 42 da Lei no 9.430/96 dispensa o Fisco de comprovar o consumo da renda representada pelos depósitos bancários sem origem comprovada. MULTA. EFEITO CONFISCATÓRIO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA. PODER JUDICIÁRIO. A declaração de inconstitucionalidade ou ilegalidade de atos normativos é prerrogativa outorgada pela Constituição Federal ao Poder Judiciário. Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2402-008.248
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Ana Claudia Borges de Oliveira - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Ana Claudia Borges de Oliveira (Relatora), Denny Medeiros da Silveira (Presidente), Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Renata Toratti Cassini.
Nome do relator: ANA CLAUDIA BORGES DE OLIVEIRA

8197518 #
Numero do processo: 12448.729375/2018-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Apr 13 00:00:00 UTC 2020
Numero da decisão: 2402-000.827
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Resolvem os membros do colegiado, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência para instrução probatória, nos termos do voto da relatora. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (assinado digitalmente) Renata Toratti Cassini - Relatora Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Ana Claudia Borges de Oliveira, Marcio Augusto Sekeff Sallem e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: RENATA TORATTI CASSINI

8299344 #
Numero do processo: 10280.720606/2008-85
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Mar 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Mon Jun 15 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (ITR) Exercício: 2005 NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ITR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ISENÇÃO. ATO DECLARATÓRIO AMBIENTAL. APRESENTAÇÃO TEMPESTIVA. OBRIGATORIEDADE. O benefício fiscal de redução da base de cálculo do ITR em face da área de preservação permanente está condicionado à apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). No caso concreto, sequer ADA intempestivo o Contribuinte acostou aos autos. NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. ITR. ÁREA DE RESERVA LEGAL. ISENÇÃO. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. OBRIGATORIEDADE. O benefício fiscal da redução da base de cálculo do ITR em face da área de reserva legal está condicionado à comprovação da averbação de referida área à margem da inscrição da matrícula do imóvel no registro de imóveis competente antes da ocorrência do fato gerador do tributo, sendo dispensável a apresentação tempestiva do Ato Declaratório Ambiental (ADA). No caso concreto, sequer averbação intempestiva o Contribuinte acostou aos autos. VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO. SIPT. Caracterizada a subavaliação do VTN, é procedente o lançamento por arbitramento considerando-se as informações anotadas no SIPT, quando o Contribuinte, devidamente intimado, não comprova o VTN declarado na DITR.
Numero da decisão: 2402-008.205
Decisão: Acordam os membros do colegiado, por maioria de votos, em rejeitar proposta de conversão do julgamento em diligência para que a fiscalização informasse se o arbitramento do Valor da Terra Nua (VTN) levou em consideração a aptidão agrícola ou a média das áreas informadas em DITR, sendo vencidos os conselheiros Francisco Ibiapino Luz (autor da proposta) e Denny Medeiros da Silveira. Quanto ao recurso voluntário, por voto de qualidade, negou-se provimento. Vencidos os conselheiros Gregório Rechmann Junior, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos e Ana Claudia Borges de Oliveira, que deram provimento parcial ao recurso para reconhecer o VTN declarado pela contribuinte. O julgamento deste processo seguiu a sistemática dos recursos repetitivos, aplicando-se o decidido no julgamento do processo 10280.720605/2008-31, paradigma ao qual o presente processo foi vinculado. (assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira – Presidente e Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros Luis Henrique Dias Lima, Gregório Rechmann Junior, Francisco Ibiapino Luz, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Márcio Augusto Sekeff Sallem, Ana Claudia Borges de Oliveira e Denny Medeiros da Silveira (Presidente).
Nome do relator: DENNY MEDEIROS DA SILVEIRA

8309778 #
Numero do processo: 11077.000235/2008-90
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jun 04 00:00:00 UTC 2020
Data da publicação: Fri Jun 19 00:00:00 UTC 2020
Ementa: ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS Período de apuração: 01/10/2006 a 28/02/2008 CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA. CRÉDITOS DE TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. A compensação de contribuições previdenciárias está sujeita às limitações legais e à homologação pela fiscalização, não sendo um direito absoluto do sujeito passivo. A cessão de crédito celebrada entre as empresas é negócio jurídico válido somente entre as partes, sendo vedada a compensação da contribuição previdenciária devida com crédito adquirido de terceiros, por meio de cessão de direitos creditórios. É ilegítima a compensação baseada em crédito cedido por terceiros, mesmo que o crédito tenha sido reconhecido em decisão judicial, que não se manifestou a respeito. JUROS DE MORA. TAXA SELIC. INCIDÊNCIA. A partir de 1º. de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais.
Numero da decisão: 2402-008.465
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário. (documento assinado digitalmente) Denny Medeiros da Silveira - Presidente (documento assinado digitalmente) Gregório Rechmann Junior – Relator Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Denny Medeiros da Silveira, Francisco Ibiapino Luz, Gregório Rechmann Junior, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini, Rafael Mazzer de Oliveira Ramos, Marcio Augusto Sekeff Sallem e Ana Cláudia Borges de Oliveira.
Nome do relator: GREGORIO RECHMANN JUNIOR

7270088 #
Numero do processo: 15504.730626/2013-73
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue Apr 03 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Tue May 08 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2009 a 31/12/2010 RECURSO DE OFÍCIO. VALOR EXONERADO INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA. MOMENTO DE AFERIÇÃO DO VALOR. DATA DE APRECIAÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Súmula CARF nº 103 preleciona que o limite de alçada deve ser aferido na data de apreciação do recurso em segunda instância. 2. Observa-se na planilha final constante da conclusão do acórdão de impugnação que os sujeitos passivos não foram exonerados do pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior ao limite de alçada, o que torna o recurso de ofício não passível de conhecimento. NULIDADE DAS AUTUAÇÕES POR FALTA DE JUNTADA DE PROVAS. INCOMPETÊNCIA DO AGENTE FISCAL. UTILIZAÇÃO DE AFERIÇÃO INDIRETA. INEXISTÊNCIA. 1. A falta de juntada aos autos dos documentos comprobatórios pela fiscalização resultaria na falta de prova dos fatos alegados, e não na nulidade do lançamento. 2. Segundo o § 2º do art. 229 do Regulamento da Previdência Social, o auditor fiscal poderá desconsiderar o vínculo negocial e efetuar o enquadramento como segurado empregado, caso constate que o segurado contratado, sob qualquer denominação, preenche as condições referidas no inc. I do caput do art. 9º. 3. Entende-se, em primeiro lugar, que não se tratou propriamente de aferição indireta, vez que a fiscalização partiu de uma medida de grandeza diretamente mensurável a título de previdência, e não de um arbitramento da base de cálculo. 4. Em segundo lugar, ainda que tivesse havido aferição de tal natureza, ela não teria implicado a nulidade dos lançamentos, uma vez que ela tem sim base legal, mais precisamente o § 3º do art. 33 da Lei 8212/91, sendo facultado ao sujeito passivo e ao terceiro legalmente obrigado a possibilidade de avaliação contraditória, inclusive em sede de processo administrativo. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. INEXISTÊNCIA DE LANÇAMENTO EFETUADO COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. REALIDADE DOS FATOS. CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS ATRAVÉS DE PESSOAS JURÍDICAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS VÍNCULOS NEGOCIAIS. POSSIBILIDADE. 1. Os lançamentos não foram realizados com base em meras presunções, mas sim com lastro no vasto acervo probatório produzido pela fiscalização, tais como exame das notas fiscais emitidas pelas empresas prestadoras de serviços; análise da contabilidade da primeira recorrente; levantamento da sua estrutura gerencial e operacional, bem como dos seus cargos de direção; avaliação dos endereços das empresas; aferição dos seus capitais sociais; dentre tantas outras provas e levantamentos efetuados em sede de fiscalização; mesmo diante da negativa da empresa autuada em fornecer, satisfatoriamente, os documentos solicitados antes da lavratura dos autos 2. As recorrentes não tiveram êxito em desconstituir o trabalho da fiscalização, uma vez que, como bem decidido pela DRJ, houve inequívoca demonstração de prestação de serviços em caráter não eventual, sob subordinação e mediante remuneração. DEDUÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS PELAS EMPRESAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS. 1. Firmadas as premissas (i) de que os serviços não eram prestados pelas pessoas jurídicas, mas sim pelas físicas; (ii) e que a quase totalidade dos sócios dessas empresas contratadas prestavam serviços apenas à primeira recorrente; tem-se a conclusão de que os recolhimentos efetuados pelas prestadoras a título de quota patronal e de contribuição do segurado contribuinte individual são indevidas. 2. Isto é, se os valores pagos às pessoas jurídicas prestadoras de serviços eram, na verdade, remunerações pagas aos sócios pessoas físicas, isso equivale a reclassificar as remunerações das pessoas jurídicas para as pessoas físicas. 3. Desta forma, e para evitar o enriquecimento ilícito da União, que se baseia nas premissas retro mencionadas, entende-se que tais contribuições realmente devem ser deduzidas do lançamento, o que deverá ser aferido no momento da liquidação do presente julgado. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE. ART. 30, IX, DA LEI N. 8.212/91. ART. 124 DO CTN. Caracterizado a formação de grupo econômico de fato, com provas substanciais nos autos do processo administrativo fiscal, decorre a solidariedade quanto à obrigação tributária de natureza previdenciária, forte no art. 30, IX, da Lei n. 8.212/91 c/c art. 124 do CTN.
Numero da decisão: 2402-006.069
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do recurso de ofício, conhecer do recurso voluntário e afastar as preliminares de nulidade do recurso voluntário e, no mérito, pelo voto de qualidade, dar parcial provimento ao recurso voluntário para deduzir do lançamento os recolhimentos efetuados pelas empresas prestadoras de serviços a título de quota patronal e de contribuição do segurado contribuinte individual caracterizados como segurados empregados. Vencidos João Victor Ribeiro Aldinucci (Relator), Jamed Abdul Nasser Feitoza, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior que proviam o recurso também para excluir do pólo passivo da relação tributária a empresa REFRAMAX LTDA. Designado para redigir o voto vencedor o Conselheiro Luis Henrique Dias Lima. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator (assinado digitalmente) Luis Henrique Dias Lima - Redator Designado Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Ronnie Soares Anderson, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luís Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

7304527 #
Numero do processo: 10480.733718/2013-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon Jun 04 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 RECURSO VOLUNTÁRIO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. Não se deve conhecer do recurso voluntário quando faltar interesse recursal ao sujeito passivo. AUTO DE INFRAÇÃO. ERRO NA DETERMINAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. METODOLOGIA EQUIVOCADA DE APURAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA. 1. Não houve erro jurídico na determinação das bases de cálculo dos diversos lançamentos, uma vez que a autoridade administrativa identificou os fatos geradores das contribuições e suas respectivas bases. 2. A ação fiscal foi conduzida por servidor competente, que concedeu à recorrente os prazos legais para a apresentação de documentos e prestação de esclarecimentos; as autuações foram devidamente motivadas e foi concedido ao sujeito passivo o prazo legal para a formulação de impugnação; os lançamentos ainda contém clara descrição do fato gerador da obrigação, da matéria tributável, do montante do tributo devido, da identificação do sujeito passivo e da penalidade aplicável; não houve nenhum prejuízo para os direitos de defesa e do contraditório da recorrente, que puderam ser exercidos na forma e no prazo legal. 3. Os lançamentos estão instruídos com os relatórios de apropriação de documentos apresentados - RADA, que demonstram como a documentação fornecida pela contribuinte ou apurada em procedimento fiscal foi apropriada pelo agente autuante. Entre tais documentos, constam as guias de recolhimentos e eventuais créditos diversos, o que revela que não foram desconsiderados os pagamentos e demais declarações. CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUTIVAS DEVIDAS PELA AGROINDÚSTRIA. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. 1. As notas fiscais colacionadas aos autos não contêm valores destacados a título de ICMS e nem mesmo a existência de ICMS-ST. 2. Da mesma forma, os relatórios indicam a não incidência do imposto nas operações. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 1º DA LEI 10256/2001. NOVA REDAÇÃO AO ART. 25 DA LEI 8212/91. FUNRURAL. CONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. NOVA REDAÇÃO AO ART. 22A DA LEI 8212/91. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. PROCESSO PENDENTE DE JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE O CARF DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI. SÚMULA Nº 2. 1. Quanto ao denominado FUNRURAL, a Suprema Corte, sob o regime dos arts. 1036 e seguintes do CPC, declarou ser "constitucional formal e materialmente a contribuição social do empregador rural pessoa física, instituída pela Lei 10.256/2001, incidente sobre a receita bruta obtida com a comercialização de sua produção" (STF, RE 718874). 2. Quanto à contribuição substitutiva devida pela agroindústria, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da tese relativa à sua inconstitucionalidade. Processo pendente de julgamento. 3. Inexistindo declaração de inconstitucionalidade sob o regime da repercussão geral, é vedado aos membros do CARF deixar de observar a lei (art. 62, caput, do RICARF). 4. Súmula CARF 2: O CARF não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS INDENIZADAS OU GOZADAS, SOBRE O AVISO PRÉVIO INDENIZADO E SOBRE A IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO PROVIDO. Em recurso repetitivo, de observância obrigatória pelo CARF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que não incidem contribuições previdenciárias sobre o terço constitucional de férias indenizadas ou gozadas, sobre o aviso prévio indenizado e sobre a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença.
Numero da decisão: 2402-006.163
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do Recurso para, na parte conhecida, afastar a preliminar de nulidade. No mérito, por maioria de votos, acordam em dar-lhe provimento parcial, a fim de excluir da base de cálculo do AI DEBCAD 51.049.680-6 as importâncias pagas a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado e a importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença, vencidos os conselheiros Mário Pereira de Pinho Filho, Mauricio Nogueira Righetti e Denny Medeiros da Silveira, que lhe deram provimento parcial em menor extensão. Manifestou a intenção de apresentar declaração de voto o Conselheiro Denny Medeiros da Silveira. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI

7295052 #
Numero do processo: 12268.000480/2008-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Segunda Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 09 00:00:00 UTC 2018
Data da publicação: Mon May 28 00:00:00 UTC 2018
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/11/2004 a 31/07/2006 NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AUTUAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. O Auto de Infração contém fundamentação legal, estando, inclusive, instruído com o anexo "FLD - Fundamentos Legais do Débito". CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. CARTÕES DE INCENTIVO. PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À SEGURIDADE SOCIAL. Os pagamentos efetuados aos trabalhadores da empresa por meio de cartões de incentivo são, em verdade, remunerações sujeitas à incidência das contribuições devidas à seguridade social. ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. RECUSA EM APRESENTAR DOCUMENTO. O § 3º do art. 33 da Lei 8212/91 preleciona que ocorrendo recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a Secretaria da Receita Federal do Brasil pode, sem prejuízo da penalidade cabível, lançar de ofício a importância devida.
Numero da decisão: 2402-006.167
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. (assinado digitalmente) Mário Pereira de Pinho Filho - Presidente (assinado digitalmente) João Victor Ribeiro Aldinucci - Relator Participaram do presente julgamento os conselheiros: Mário Pereira de Pinho Filho, Denny Medeiros da Silveira, João Victor Ribeiro Aldinucci, Mauricio Nogueira Righetti, Jamed Abdul Nasser Feitoza, Luis Henrique Dias Lima, Renata Toratti Cassini e Gregorio Rechmann Junior.
Nome do relator: JOAO VICTOR RIBEIRO ALDINUCCI