Numero do processo: 10280.722256/2009-72
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Nov 27 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Mon Feb 25 00:00:00 UTC 2013
Numero da decisão: 3402-000.491
Decisão: RESOLVEM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da Terceira Seção de julgamento, por unanimidade de votos, converterem o julgamento do recurso em diligência, nos termos do voto do relator.
(assinado digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator e Presidente Substituto.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva, Fernando Luiz da Gama Lobo D Eca e Luis Carlos Shimoyama (Suplente).
RELATÓRIO
Com o objetivo de elucidar os fatos ocorridos até a propositura deste recurso voluntário, reproduzo o relatório da decisão vergastada, verbis:
Trata-se de pedido de ressarcimento de créditos de PIS não Cumulativo, formulado pela contribuinte acima identificada, relativos ao 4º trimestre de 2006 no montante de R$ 7.466.862,51. Também consta dos autos Declarações de Compensação vinculadas aos créditos em tela.
A unidade de origem, após a realização de diligência destinada a apurar a liquidez e certeza do direito creditório, expediu o auto de infração e o relatório fiscal (fls. 214/220), seguido do despacho decisório de fl. 222, do parecer de fls. 224/226 e novamente do despacho decisório de fl. 227, por intermédio dos quais reconheceu apenas parcialmente o crédito invocado, no valor de R$ 7.000.325,34, homologando as compensações até o limite do mesmo. Foram adotados, em síntese, pelas autoridades fiscais os seguintes fundamentos para glosa de parcela do crédito pleiteado:
a) CRÉDITO DECORRENTE DE COMPRA INSUMOS ( Outros) OBJETO DE GLOSA: Foram glosadas as notas fiscais referentes a refratários, posto que os mesmos não se caracterizam como gastos de manutenção de consumo rápido, visto que é substituído a intervalos superiores a 1900 dias, conforme laudo fornecido pela empresa acostado ao presente feito, a relação das notas fiscais objeto da glosa estão em anexo. Foram glosados também os gastos de transportes referentes a refratários, uma vez que esses não são considerados como insumos, conforme já exposto acima.
b) CRÉDITOS DECORRENTES SERVIÇOS UTILIZADOS COMO INSUMOS OBJETO DE GLOSA: Art. 8º § 4°, inciso II da IN SRF n° 404/ 2004- as notas fiscais referente a esse serviços, objeto da relação em anexo, foram glosados, tendo em vista não ter sido aceitas por esta fiscalização como bens e ou serviços aplicados ou consumidos na prestação de serviços.
c) CRÉDITOS DECORRENTES DE DESPESAS/ENCARGOS OBJETO DE GLOSA: Estas glosas estão demonstradas nas planilhas em anexo denominadas:
-Relação Notas Fiscais de Bens glosados do Ativo Imobilizado para Utilização na Fabricação de Produtos Destinados a Venda ou na Prestação de Serviços 2004, 2005, 2006;
- Demonstrativo Ativo Imobilizado maio/2004 a dez/2005,(1/48 avos);
- Demonstrativo Ativo Imobilizado de jan/2006 a dez/2006, (1/12 avos);
-Memória de cálculo da Depreciação (Base do Ativo Imobilizado), abril/2006, maio/2006 e junho/2006, elaborados por esta fiscalização, para se obter os créditos decorrentes de depreciação acelerada incentivada e os que foram objeto de glosa, por se tratarem de produtos não alcançados pelo disposto no art. 1º , § 2°, I da IN 457/04, e II, Lei 11.196/2005, Dec. 5.789/06, Dec 5.988/06, como também as edificações e instalações, que se referem a produtos só abrangidos para a apuração do crédito, a partir de janeiro de 2007, conforme disposto no art. 6º da Lei 11.488/2007.
Cientificada, a interessada apresentou tempestivamente a manifestação de inconformidade de fls. 246/316, na qual alega:
a) Quanto aos créditos oriundos de bens utilizados como insumos, a Fiscalização entendera haver motivos para perpetrar glosas particularmente sobre: 1) refratários, aos reputá-los como despesas que não se enquadram como de manutenção de consumo rápido, considerando-se sua substituição em intervalos maiores que 1900 (mil e novecentos) dias e glosa dos desembolsos com transporte de refratários por haver recusado a estes últimos a qualidade de insumos; 2) glosa dos créditos advindos de compra de Insumos de outubro de 2006 a dezembro de 2006, mormente de peças e partes de reposição, conquanto fossem reconhecidamente aplicadas às máquinas aplicadas diretamente no processo produtivo, cujas notas fiscais estariam, pois, em descompasso com várias das normas aplicáveis; 3) Glosara-se outrossim, créditos gerados pelos serviços empregados como insumos alvo de glosas, sob o fundamento de que não se enquadrariam como bens ou serviços aplicados ou consumidos na produção dos bens destinados à venda, o que estaria em dissonância com o art. 8º, §4°, inciso II, da IN SRF 404/2004; e 4) Por derradeiro, glosara créditos relacionados a despesas e ou encargos com Ativo Imobilizado para emprego na fabricação de produtos destinados à Venda ou Prestação de Serviços, Demonstrativo Ativo Imobilizado de outubro/2006, novembro/2006 e dezembro/2006, e ainda oriundos da depreciação acelerada incentivada e respectivos produtos glosados, por suposta inadequação ao prescrito pelo art. 1º , §2°, inc. I , da IN 457/2004, Lei 11.196/2005, Decreto 5789/2006, Decreto 5988/2006, e edificações e instalações alusivas a produtos somente alcançados pelo crédito apurado desde janeiro de 2007, de conformidade ao art. 6º , da Lei 11.488/2007.
b) Ponto fundamental é o da definição e amplitude conceitual dispensadas aos insumos que gerariam o crédito da Contribuição e, centrando a atenção ao presente processo, bem se vê que a requerente é sociedade empresária preponderantemente exportadora, de sorte que igualmente faz jus à apropriação de créditos, inclusive concernentes a estoque de abertura oriundos dos custos, despesas e encargos advindos das receitas resultantes de exportação dos produtos que industrializa e comercializa. Especificamente quanto aos serviços utilizados como insumos, a autoridade fazendária glosara serviços inegavelmente empregados como insumos porque diretamente aplicados ao processo produtivo, particularmente o de transporte e co-processamento de RGC rejeito gasto de cubas, que se cuida de um resíduo gasto, consumido, incorporado ao alumínio final produzido. Naturalmente, que não poderia furtar-se a impugnante do creditamento dos valores desembolsados com o transporte destes rejeitos, que são sabidamente inerente ao processo fabril do alumínio produzido e exportado por pessoa jurídica como a requerente. Os dispêndios com este transporte, são, portanto, irrefutavelmente, dedutíveis. O mesmo raciocínio há que ser aplicado aos custos dispendídos com o translado da Borra/Banho/Alumínio Recuperado, Beneficiamento de Banho Eletrolítico, Processamento de Borra de Alumínio consideramos serviços aplicados/consumidos no processo produtivo. Trata-se de produtos que tem utilidade direta no processo fabril do alumínio, aliás, são produtos específicos dessa indústria e que, mais além, sofrem sim desgaste, consumo, e até mesmo contato físico com o alumínio em produção, conquanto não seja demais registrar que a legislação que veicula a não-cumulatividade prescinda de tais exigências para assegurar o direito ao desconto dos créditos. Ora, com toda a necessidade de que tais insumos sejam empregados de modo direto, na geração do alumínio final que será objeto de exportação, não se vê como possamos acatar a glosa dos serviços de transporte dos itens em voga, como, igualmente nos termos da legislação vigente, insumo de aplicação direta, que, portanto, não podem ser recusados enquanto serviços creditáveis.
c) Aduz-se no termo de Encerramento de Ação Fiscal, e razões anexas ao Auto de Infração, que os valores de aquisição dos produtos compostos de materiais refratários, tal e qual os desembolsos com o transporte dos mesmos também haveriam de ser glosados, em vista inclusive do que dispõem normas complementares ao ordenamento garantidor da não-cumulatividade sobre as exações sociais, consoante a interpretação pelos mesmos dispensada. De plano, cabe destacar que a razão primordial da glosa perpetrada pelo N. Fiscal fora a de que considerou que o refratário somente geraria direito ao crédito não-cumulativo de PIS/PASEP caso tivesse sido enquadrado pela requerente como Ativo Imobilizado, onde o tempo legal de apropriação é de 1/12. Sucede que a requerente optou por qualificar o "material refratário" como insumo. e a rigor, segundo a legislação regente da não-cumulatividade para o PIS/PASEP, não há diversidade de tratamento de vez que seja considerando como insumo seja considerando como ativo imobilizado, o refratário, gera direito ao crédito não- cumulativo.A propósito, de há muito nossa Corte Especial, o STJ vem considerando, embora não especificamente para o regime da nãocumulatividade que o refratário gera direito ao creditamento, por se enquadrar como "material intermediário":
d) Outrossim, a conclusão da Fiscalização de que à vista das normas internas os materiais refratários se perdem sem se incorporarem ao produto final, sendo uma decorrência natural do processo de industrialização, não conduz à exclusão do direito de crédito não-cumulativo de PIS/PASEP relativo aos valores de aquisição dos mesmos. Muito pelo contrário, as razões apontadas endossam a inclusão do material refratário e dos dispêndios com o seu traslado, no rol de despesas reembolsáveis via créditos de PIS/PASEP não-cumulativas, até pela natureza estrita do refratário que é de aplicação peculiar à indústria siderúrgica, petroquímica e do alumínio. Tijolos refratários isolantes são aplicados diretamente às atmosferas de redução, aos vapores alcalinos, ciclos de temperaturas e o resultante esforço mecânico que existe nos fornos de cozimento de carbono, de sorte que é de clareza palmar o desgaste e contato físico destes materiais com o alumínio fabricado e comercializado. Demais disso, há que se enfatizar que a legislação de modo algum, confere equivalência entre o desgaste e a não integração ao processo de industrialização do produto final respectivo. Curioso, aliás, a Fiscalização aduzir que "o desgaste desses materiais está ligado às despesas com a manutenção do equipamento em perfeito funcionamento, constituindo um dos itens obrigatórios dos orçamentos das indústrias". Examinando-se o arquétipo legal bem se vê que - não é pelo fato de sofrer desgaste que o produto deixa de ser qualificado como insumo integrante do processo de industrialização do produto final, principalmente quando, como no caso dos materiais refratários, é ele essencial e de aplicação direta ao processo, como é a exigência infraconstitucional.
e) Especificamente quanto aos bens adquiridos como Ativo Imobilizado, a Fiscalização entendera pela glosa de bens adquiridos com Ativo Imobilizado, nada obstante haver acertadamente considerado a requerente que os valores gastos na aquisição de bens, inclusive máquinas, equipamentos e outros incorporados ao ativo imobilizado devem ser recuperados enquanto créditos dedutíveis das bases apuratórias da Contribuição ao PIS/PASEP, logo descabe, igualmente, a glosa sobre o ativo imobilizado.
f) O que resta evidente da análise do tratamento legal é a completa ausência de amarras, restrições, condicionantes ao direito de desconto de créditos sobre os valores de PIS/PASEP a pagar, desde que os bens ou serviços reputados creditáveis pelo contribuinte, efetivamente, sejam insumos empregados na prestação de serviços e produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustíveis e lubrificantes, ensejam os descontos. Mesmo analisando as Instruções Normativas editadas pela Receita Federal, no afã de regulamentar os aludidos preceitos legais pertinente ao desconto de créditos de PIS/PASEP sobre certas despesas, aquisições e dispêndios, não há discrepância relevante que justifique a manutenção das glosas ora questionadas.
g) Cabe voltar-nos com maior detença à glosa das máquinas e equipamentos adquiridos pela requerente e incorporados ao seu ativo imobilizado, a qual, com a devida vênia, causou estranheza, considerando, de plano, a permissão constante da Lei 10.637/2002. O Decreto 5988/2006, que dispõe sobre o art. 31 da Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, instituiu depreciação acelerada incentivada e desconto da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, no prazo de doze meses, para aquisições de bens de capital efetuadas por pessoas jurídicas estabelecidas em microrregiões menos favorecidas das áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM. A querela reside no fato de que a fiscalização, injustificadamente, haver glosado não menos que a totalidade dos créditos gerados sobre maquinas e equipamentos adquiridos e incorporados ao ativo imobilizado da requerente, sob o suposto fundamento de que a mesma não teria observado as exigências constantes da Lei 11.196/2005, ou seja, não teria considerado na periodicidade legal diferencial de apuração do crédito sobre ativo imobilizado, apenas as máquinas e equipamentos adquiridos sob o regime incentivado do RECAP, utilizando-se ao revés da periodicidade excepcional dos 1/12 sobre a totalidade das máquinas e equipamentos adquiridos no período auditado. O fato, contudo, que, data vênia, desmantela a pretensão esposada pela Autoridade Fazendária é que a postulante, por uma questão de tempo real de depreciação das máquinas e equipamentos aplicados em seu processo de industrialização, não se apropria de tais créditos automaticamente, de modo que pelas suas especificidades, é evidente que a conduta apontada no Auto, seria, como é, impraticável. Ante tal quadro, o mínimo que se poderia aceitar para a pretensa manutenção das glosas, seria a demonstração por parte da Fiscalização de que a requerente, efetivamente, se apropriou de créditos sobre máquinas e equipamentos adquiridos fora do regime diferenciado do RECAP, sem observar a periodicidade permitida pela lei e pela IN aplicáveis. A ocorrência supra, contudo, reitere-se, não apenas é inexeqüível em face do processo produtivo e depreciação ordinária das máquinas e equipamentos empregados no mesmo, como ainda não fora minimamente exposta pela autoridade fazendária, pelo que, consoante as decisões colacionadas alhures, tais glosas também hão de ser inteiramente desconstituídas. Do que é possível inferir da sucinta exposição declinada pela autoridade fazendária, não teria sido reconhecido benefício para tais itens na medida em que não se enquadrariam no rol de máquinas e equipamentos, volvidos ao Ativo Imobilizado, empregados na fabricação de produtos para venda, restando excluídos assim móveis, ferramentas, instrumentos, construção civil, veículos e demais que estariam, segundo a inteligência esposada pela autoridade, ao largo do rol de máquinas e equipamentos que gerariam crédito consoante o ordenamento aplicável. Não há, contudo, nem reflexamente, uma clara indicação da razão pela qual e nem tampouco quais seriam estes itens específicos, ao menos referidos em uma planilha anexa ao Auto de Infração que permita à postulante compreender o porquê da desconsideração de tais máquinas e equipamentos defendo-se objetivamente de tais glosas. O que se tem por certo é que os itens qualificados pela postulante como máquinas efetivamente foram incorporados ao ativo imobilizado e empregados na produção do alumínio destinado à venda, respeitada a periodicidade prevista nas normas aludidas. O Fiscal não se desincumbira de tal ônus mínimo, incorrendo não somente em cerceamento de defesa como ainda trazendo a lume mais uma glosa descabida.
h) Transcreve o que identifica como o entendimento doutrinário relativo ao regime da não-cumulatividade aplicado ao PIS/PASEP, concluindo que a Constituição Federal previu o regime da não-cumulatividade originariamente para o ICMS e IPI, traçando-lhes com precisão os limites em que tal regime poderia vigorar. Estendeu-o pela EC 42/2003 ao PIS/PASEP, remetendo sua regulamentação à legislação infraconstitucional, o que já havia sido levado a efeito antes da EC, pela Lei ordinária 10.637/2002, que não apenas elencara quais setores da economia seriam autorizados a se apropriar de créditos sobre determinadas despesas e encargos, como ainda discriminara quais destes desembolsos permitiriam tal apropriação. Em outros termos, a não-cumulatividade tal como normatizada em nível infraconstitucional, nada obstante estar radicada ontologicamente na Constituição Federal, já é setorizada e parcial, atinge alguns nichos específicos da atividade econômica nacional e lhes faculta a apropriação de créditos sobre algumas específicas despesas inerentes à sua atividade produtiva, de sorte que o sistema tal como está posto já é restrito, hermético e de exegese clara. Não há como nem porque, seja à luz da Constituição, seja à luz da aludida lei ordinária, reduzir ainda mais sua amplitude, ainda mais com base em interpretações extraídas de outras normas ou decisões que são eminentemente interpretativas, e que como tais, não podem inovar nem positiva nem negativamente. No caso vertente, convém ressaltar que a impugnante fora extremamente conservadora na medida em que seguira religiosamente as disposições da Lei 10.637, apropriando-se dos créditos gerados apenas pelas aquisições e despesas de aplicação direta listadas nos diplomas legais, conquanto seja irrefutável a natureza imperativa e irrestrita do comando constitucional pós EC 42/2003 - para os setores previstos em lei, as contribuições serão não-cumulativas. Simples. Nada obstante, amargara as glosas inexplicáveis contra as quais ora se insurge. Cita posição doutrinária.
i) Protesta pela produção de prova pericial, via auditagem suplementar, considerando-se a incompatibilidade entre a escrita contábil da Albrás do período, e as razões de glosa suscitadas pela N. Fiscalização esclarecendo que a finalidade é a de ratificar a efetiva utilização dos bens e serviços glosados como insumos de aplicação direta e efetiva no processo produtivo da requerente, desde já indicando Assistente técnico
A 3ª Turma da DRJ Belém (PA) julgou a manifestação de inconformidade procedente em parte, nos termos do Acórdão nº 01-22563 de 09 de agosto de 2011, cuja ementa abaixo transcrevo:
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP
Período de apuração: 01/10/2006 a 31/12/2006
PAF. ATO NORMATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE. ILEGALIDADE. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE.
A autoridade administrativa não possui atribuição para apreciar a argüição de inconstitucionalidade ou de ilegalidade de dispositivos que integram a legislação tributária.
PAF. DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. EFEITOS.
As decisões judiciais e administrativas relativas a terceiros não possuem eficácia normativa, uma vez que não integram a legislação tributária de que tratam os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.
PAF. PERÍCIA. REQUISITOS.
Considera-se não formulado o pedido de perícia que deixa de atender aos requisitos previstos no art. 16, IV, do Decreto nº 70.235/1972.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. INSUMOS. CRÉDITOS.
No cálculo do PIS Não-Cumulativo somente podem ser descontados créditos calculados sobre valores correspondentes a insumos, assim entendidos os bens aplicados ou consumidos diretamente na produção ou fabricação de bens destinados à venda, desde que não estejam incluídos no ativo imobilizado ou, ainda, sobre os serviços prestados por pessoa jurídica domiciliada no País, aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto.
PIS/PASEP NÃO-CUMULATIVO. ATIVO IMOBILIZADO. ENCARGOS DE DEPRECIAÇÃO. CRÉDITOS.
Na não-cumulatividade do PIS, a pessoa jurídica pode descontar créditos sobre os valores dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos no País para utilização na produção de bens destinados à venda.
Descontente com o indeferimento de sua manifestação de inconformidade, o sujeito passivo apresentou recurso voluntário ao CARF, repisando ipsis litteris os argumentos apresentados na manifestação de inconformidade, que peço vênia para não reproduzi-los.
Ressalto que não houve pedido de perícia.
Termina sua peça recursal requerendo integral provimento ao seu recurso para seja acolhidas as razões constantes no recurso voluntário, para o fim de desconstituir as glosas objeto do despacho decisório, objeto desta lide.
É o relatório.
VOTO
Nome do relator: Não se aplica
Numero do processo: 13839.003675/2007-84
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Aug 23 00:00:00 UTC 2012
Data da publicação: Thu Sep 13 00:00:00 UTC 2012
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 10/10/2002 a 31/12/2003, 01/01/2004 a 30/09/2004, 01/10/2004 a 31/12/2006
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS. Verificada a contradição apontada, devem os embargos serem acolhidos para saná-la.
Numero da decisão: 3402-001.882
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer e acolher os embargos declaratórios apresentados pela Engepack Embalagens São Paulo-SP nestes autos, com efeitos infringentes, nos termos do voto da Relatora. Gilson Macedo Rosenburg Filho Presidente Substituto. Sílvia de Brito Oliveira- Relatora. Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros: Sílvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo D'Eça, Mário César Fracalossi Bais (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior, Francisco Maurício e Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto)
Matéria: IPI- ação fiscal- insuf. na apuração/recolhimento (outros)
Nome do relator: SILVIA DE BRITO OLIVEIRA
Numero do processo: 10730.900925/2009-16
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Data da publicação: Thu Sep 01 00:00:00 UTC 2011
Ementa: Processo Administrativo Fiscal
Ementa:
ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO A MAIOR. DECLARAÇÃO DE
COMPENSAÇÃO. OMISSÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
A omissão relativa a fato relevante para o deslinde da causa caracteriza cerceamento do direito de defesa, a demandar anulação do acórdão recorrido para que outro seja produzido com apreciação de todas as razões de inconformidade.
Decisão Anulada.
Numero da decisão: 3402-001.483
Decisão: ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira
SEÇÃO DE JULGAMENTO, por unanimidade de votos, em anular a decisão da DRJ e todos os atos praticados posteriormente.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 18471.000895/2007-86
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE RESSOA FÍSICA — IRPF
Exercício: 2003, 2004
DEPÓSITO BANCÁRIO - DECADÊNCIA - Nos casos de lançamento por
homologação, o prazo deeadencial para a constituição do credito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador. O fato gerador do IRPF, tratando-se de rendimentos sujeitos ao ajuste anual, se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário. Não ocorrendo a homologação expressa, o crédito tributário é atingido pela decadência após cinco anos da
ocorrência do fato gerador (art. 150, § do CTN).
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - ARTIGO 42, DA LEI Nº. 9.430, de 1996
- Caracteriza omissão de rendimentos a existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.
RENDIMENTOS DECLARADOS PELO SUJEITO PASSIVO - EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO - Devem ser excluídos da base de cálculo tributada os rendimentos tributáveis declarados pelo sujeito passivo e
não contestados pela fiscalização. Precedentes da CSRF-2ª Turma.
MULTA QUALIFICADA - DEPÓSITOS BANCÁRIOS - A simples apuração de omissão de receita ou de rendimentos, por si só, não autoriza a
qualificação da multa de oficio, sendo necessária a comprovação do evidente intuito de fraude do sujeito passivo. (Súmula 1º CC n° 14)
Numero da decisão: 2202-000.179
Decisão: Acordam os membros do Colegiada por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar argüida pelo Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar provimento parcial ao recurso para excluir da exigência o valor lançado no ano-calendário de 2002 e excluir da base de cálculo, relativo ao ano-calendário de 2003, o valor de R$ 231.418,22, bem como desqualificar a multa de oficio reduzindo-a ao percentual de 75%, nos termos do voto da Relatora designada. Vencidos os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, que negava provimento ao recurso e Antonio Lopo Martinez (Relator), que dava provimento parcial ao recurso para desqualificar a multa de oficio. Designada para redigir o
voto vencedor a Conselheira Heloisa Guarita Souza.
Nome do relator: Antonio Lopo Martinez
Numero do processo: 10630.720135/2007-15
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Data da publicação: Thu Jul 30 00:00:00 UTC 2009
Numero da decisão: 2202-000.038
Decisão: RESOLVEM os membros do Colegiada por unanimidade de votos, converter o Julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Matéria: IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada
Nome do relator: PEDRO ANAN JUNIOR
Numero do processo: 10480.010765/2001-45
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Apr 23 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep
Período de apuração: 01/05/1996 a 30/11/2000
PIS - FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO DE OFÍCIO - EXTINÇÃO DO DÉBITO POR COMPENSAÇÃO - DIREITO À RESTITUIÇÃO E À COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS VENCIDOS OU VINCENDOS.
Embora não seja cabível a alegação de compensação sem comprovação do procedimento e como defesa de auto de infração, diante do expresso reconhecimento em diligência fiscal da extinção de parcelas constantes do lançamento (art. 156, inc. II do CTN), impõe-se o provimento do recurso para extinção recíproca dos créditos através da compensação.
Numero da decisão: 3402-002.363
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao recurso nos termos do voto do relator.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Silvia de Brito Oliveira, Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), João Carlos Cassuli Júnior e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 13603.000238/2002-68
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Aug 12 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/10/2001 a 31/12/2001
Ementa:
DECISÃO JUDICIAL SEM TRÂNSITO EM JULGADO - O pedido de ressarcimento cujo objeto seja uma sentença judicial sem o trânsito em julgado, deverá ser indeferido, tendo em vista a carência do direito líquido e certo previsto na legislação. Por consequência, as compensações a ele vinculadas não poderão ser homologadas.
Numero da decisão: 3402-002.401
Decisão: Recurso Voluntário Negado
Crédito Voluntário Mantido
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso. Vencidos conselheiros João Carlos Cassuli Junior e Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva que votaram pelo sobrestamento do julgamento até o final da decisão judicial. Votaram pelas conclusões os conselheiros Fernando Luiz da Gama D Eça e Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente). Apresentará declaração de voto conselheiro Fernando Luiz da Gama D Eça.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d´Eça; Pedro Sousa Bispo (Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente), João Carlos Cassuli Junior, Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 11128.003846/98-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Importação - II
Data do fato gerador: 12/09/1997
II/IPI - REVISÃO ADUANEIRA - FALTA DE RECOLHIMENTO
Se tanto na fase instrutória, como na fase recursal, a interessada não apresentou nenhuma evidencia concreta e suficiente para descaracterizar a autuação, há que se manter a exigência tributária.
Numero da decisão: 3402-002.383
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento do recurso voluntário.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Francisco Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente a Conselheira Nayra Bastos Manatta. Ausente, o Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA
Numero do processo: 13656.000495/2001-01
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Wed Oct 23 00:00:00 UTC 2013
Data da publicação: Fri May 30 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
Período de apuração: 01/01/2001 a 31/03/2001
CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI COMO RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS (LEI N. 9.363/96). CONSÓRCIO CONSTITUÍDO PARA CRIAÇÃO DE PARQUE INDUSTRIAL. PREVISÃO DE PRAZO DE DURAÇÃO LONGO E POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO PARA SOCIEDADE DE FATO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTICIPANTE RECONHECIDA.
Não é dotado de personalidade jurídica o Consórcio constituído com observância dos artigos 278 e 279 da Lei nº 6.404/76, não perdendo essa condição pelo fato de seu prazo determinado ser longo e com possibilidade de prorrogação, não podendo, portanto, pleitear o ressarcimento, a restituição ou a compensação de crédito fiscal em seu nome. Por isso é descabida a desconsideração do Consórcio para qualificá-lo como sociedade de fato, devendo ser reconhecida a legitimidade ativa da participante do Consórcio para pleitear, em nome próprio, o ressarcimento, a restituição ou a compensação do crédito presumido de IPI previsto na Lei nº 9.363/96, eis que constatado que produz em estabelecimento próprio, embora comum, e após destina seus produtos ao exterior.
Recurso Parcialmente Provido.
Numero da decisão: 3402-002.218
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros da 4ª câmara / 2ª turma ordinária da terceira seção de julgamento, por maioria de votos, em dar provimento parcial para afastar a ilegitimidade ativa para pedido de ressarcimento e determinar o retorno dos autos a DRJ para análise do mérito. Designado conselheiro João Carlos Cassuli Junior para redigir o voto vencedor.
(Assinado Digitalmente)
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO Relator/Presidente em exercício.
(Assinado Digitalmente)
JOÃO CARLOS CASSULI JUNIOR RELATOR DESIGNADO.
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros João Carlos Cassuli Junior, Silvia de Brito Oliveira, Fernando Luiz da Gama Lobo DEça, Francisco Mauricio Rabelo de Albuquerque Silva e Winderley Morais Pereira.
Nome do relator: GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Numero do processo: 10480.908695/2009-14
Turma: Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção
Câmara: Quarta Câmara
Seção: Terceira Seção De Julgamento
Data da sessão: Tue May 27 00:00:00 UTC 2014
Data da publicação: Tue Jul 22 00:00:00 UTC 2014
Ementa: Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Período de apuração: 01/03/2000 a 31/03/2000
PAF - CONCOMITÂNCIA - INOCORRÊNCIA -
A existência de ação judicial para discutir a legitimidade do crédito tributário restituendo objeto de compensação, impede o reexame da mesma matéria de mérito objeto do processo administrativo, que não pode ser reapreciada na instância administrativa, seja porque de acordo com a lei processual nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide (art. 471 do CPC), sendo defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas (art. 473 do CPC), seja porque a discussão concomitante de matérias nas esferas judicial e administrativa enseja a renúncia desta última (art. 38 LEF). Entretanto inocorre concomitância quando a decisão judicial transitada em julgado, com base na qual se pleiteia a restituição foi desconstituída pela via rescisória na própria instância judicial.
PAF - RECURSO - ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - LIMITES - PRECEDENTES DO CARF, STF E STJ.
É assente na jurisprudência administrativa que a autoridade administrativa não é competente para decidir sobre a constitucionalidade dos atos baixados pelo Poder Legislativo, salvo se a respeito dela já houver pronunciamento do STF, cuja orientação tem efeito vinculante e eficácia subordinante para os demais tribunais., eis que a desobediência à autoridade decisória dos julgados proferidos pelo STF importa na invalidação do ato que a houver praticado.
Numero da decisão: 3402-002.382
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso voluntário.
GILSON MACEDO ROSENBURG FILHO
Presidente Substituto
FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D'EÇA
Relator
Participaram, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros Gilson Macedo Rosenburg Filho (Presidente Substituto), Fernando Luiz da Gama Lobo d'Eça (Relator), Luiz Carlos Shimoyama (Suplente), Adriana Oliveira e Ribeiro (Suplente), Fenelon Moscoso de Almeida (Suplente) e Maurício Rabelo de Albuquerque Silva. Ausente, justificadamente, a Conselheira Nayra Bastos Manatta. Ausente, o Conselheiro João Carlos Cassuli Junior.
Nome do relator: FERNANDO LUIZ DA GAMA LOBO D ECA