{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":8, "params":{ "fq":"turma_s:\"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção\"", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":15346,"start":0,"maxScore":1.0,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.\nA DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.\nContudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).\nRecurso voluntário parcialmente provido.\nAguardando nova decisão.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.928466/2009-91", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766663", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.377", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080928466200991.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11080928466200991_5766663.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2005 a 30/06/2005 \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE \nINSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, \nsubstitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua \napresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo \nde créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da \ncausa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por \nmeio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito \ndo sujeito passivo. \n\nContudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte \nautoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova \nmanifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os \nautos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando \na  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto \n70.235/72). \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\nAguardando nova decisão. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o \npatrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n84\n66\n\n/2\n00\n\n9-\n91\n\nFl. 693DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado com certificado digital) \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego \nDiniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida \nMartins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\n \n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.275 \ndepois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa \nforma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de \nser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos \nColegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras \nsobre o histórico do processo: \n\nTrata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o \ncontribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho \ndecisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito \nfinanceiro alegado como pagamento indevido foi integralmente \nutilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando \ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que \nhouve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi \nresolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, \nafirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por \npagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos \nencontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. \n\nA DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de \nindébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e \nliquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de \nDCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da \ndivergência na apuração do débito, não é elemento suficiente \npara  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do \ndireito há de ser comprovada pela demonstração do quantum \nrecolhido  indevidamente, através da comprovação das bases \nde  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o \nefetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente \nna doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de \nfato possam comprovar­se documentalmente. \n\nFl. 694DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nIrresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância \nadministrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao \nCARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: \n\nA Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de \nsuas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço \npredeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de \n2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de \nCompra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que \nestão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do \npagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por \nforça do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° \n10.833/2003. \n\nAlém disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador \nda  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida \nsempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento \nde suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. \nConsiderando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do \ndocumento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu \nreconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil \n(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu \ntambém  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de \ncálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na \nbase de cálculo das contribuições. \n\nDessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela \ncometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a \nretificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes \nde  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, \nassinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, \nanteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da \nCofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando \ntais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do \ndocumento fiscal. \n\nEm razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada \nda  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS \nnão­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito \npara Recorrente. \n\nEssas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do \nrecorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a \nprocedência de seu pedido para fins de: \n\na)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos \nautos; ou \n\nb) Determinar a realização de diligência; ou ainda \n\nc) Anular a decisão da DRJ \n\nEm julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.275), \na 2ª Turma da 4ª Câmara  ­  por  expressamente  entender  equivocado o procedimento  adotado \npela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos \n\nFl. 695DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\npodem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de \ncompetência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\nVoto por converter o julgamento em diligência para que o órgão \nde origem verifique: \n\na)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia \nelétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida \nna execução destes contratos; \n\nb)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham \nprazo de vigência superior a 1 (um) ano; \n\nc) Se o preço foi predeterminado; \n\nd) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; \n\ne) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio \neconômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 \ne 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; \n\nf)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de \n2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao \nacréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que \nreflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, \nnos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 \nde junho de 1995; e \n\ng)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da \napuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de \ncompetência. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, \nabrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se \nsobre o feito. \n\nAs respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 562 a \n573, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à \nRecorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas \nconsiderações conclusivas foram que: \n\nCom base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de \n14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas \nno  mês  de  junho  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na \nexecução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, \nCER­PA/2002 209  e CER­PI/2002 210,  de  17/10/2002,  e CER­\nCEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente  reconhecidas \ncomo  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no  regime  não­\ncumulativo, na Dacon retificadora do 2º Trimestre de 2005, de nº \n0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos  reajustes  nos \npercentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%,  respectivamente, \ndos preços dos Valores de Referência ²VR² mensais inicialmente \ncontratados  em  relação  a  cada  MWh  de  energia,  foram \ncomputas  as  variações  do  índice  IGP­M,  descaracterizando  o \npreço  predeterminado  previsto  no  artigo  10  da  Lei  nº \n10.833/2003. \n\nFl. 696DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, \napresentando  manifestação  de  fls  575  a  597,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade \nfiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu \nrecurso voluntário, pois, no seu entendimento:  \n\ni)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos \nContratos foram superiores aos custo de produção da Requerente \n\nii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a \ncaracterística de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria \ncondição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, \n§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual \nnão  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de \níndice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o \npreço predeterminado) \n\niii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor \nde  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência \nNacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido \nconfiguram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço \ncontratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  \n\niv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 \n212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que \nseria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve \nser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes \npodem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de \ndeterminação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de \npreço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; \n\nv)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de \nnovembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente \ninterpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de \ndescaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e \n“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com \no artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o \ncontrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de \níndica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a \ncaracterística  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete \nadequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos \ndispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­\nSFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  \n\nvi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes \npelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. \n\nPosteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria \nindependente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos \nautos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do \n\nFl. 697DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nNovo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de \nvista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento \napresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao \ncontraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do \ncaso. \n\nA  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  628  a  638,  no  seguinte \nsentido: \n\nConclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, \nque, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  \n\na) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, \ncom base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de \no  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho \nDecisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o \nefeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação \ninstrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se \naperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta \nretroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a \napresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do \nsujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode \nela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos \na  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer \nprocedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em \ntermos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos \nlegais atribuídos à DCTF;  \n\nb)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da \nanálise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após \nproferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para \nargumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade \nda compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e \nelementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando \nconcretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, \nsem suprimir instâncias.  \n\nÉ o relatório. \n\n                                                           \n1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não \nse tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de \nofício. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz \n\nFl. 698DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nOs requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente \nreconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  \n\nComo se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido \nde restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos \nacostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da \nContribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de \ncorreção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e \nfoi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito \nde demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  \n\nTodavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento \nprocessual. \n\nIsto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do \ncrédito  ao  fato  de  que  \"a  partir  das  características  do DARF  discriminado  no  PER/DCOMP \nacima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação \ndos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.\"  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  \"comprova  a \nexistência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período.\"  Por \nconseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por \nentender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, \nsó  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o \ndespacho decisório. \n\nAssim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com \nrelação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. \n\nPois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da \nMedida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem \nos mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de \ndezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente \nreproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: \n\nArt.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\n                                                           \n2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, \nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. \nParágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos \naplicáveis à retificação de declaração. \n\nFl. 699DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada \nde início de procedimento fiscal. \n\nNo presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à \nPERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as \nnormas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as \nDCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral \nda Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \nOu seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a \nDCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  \n\nAssim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a \nsituação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à \nnecessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de \norigem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal \nprovidência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a \npacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas \nabaixo:  \n\nEmenta:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS \nDESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO \nRECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  \n\nA  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui \nintegralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às \nhipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos \nenviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados \nem procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. \nIntimação de início de procedimento fiscal.  \n\nRecurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­\n001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para \napuração do crédito.”  \n\n  \n\nCPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF \nRETIFICADORA. EFEITOS.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela \nlegislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e \nvinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua \n\nFl. 700DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928466/2009­91 \nAcórdão n.º 3402­004.377 \n\nS3­C4T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\napresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por \nausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a \ndesconstituição da causa original da não homologação, cabendo \nà  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente \nfundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) \n\n  \n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. \nDIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  \n\nA prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para \na  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos \ntributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, \nem face da alegação de erro na declaração.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão \n(Acórdão 3803­02.683) \n\nOcorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo \ndeste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. \n\nRepisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu \nentendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade \nfiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 562 a 573). Ou seja, \nfoi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o \ndireito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  575  a  597), \ncom  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao \ncontraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos \nsignificaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. \n\nEntretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já \nque foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa \nsituação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de \ninstância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  \n\nAfinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona \ncerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento \ninaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e \nimplicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como \ninstância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, \ninciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o \ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. \n\nCumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: \n\nNão  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, \ninstituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada \n“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias \n\n                                                           \n3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. \n\nFl. 701DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\ndeduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável \nmutilação  da  regra  constitucional  e  consequente \nimprestabilidade do sistema administrativo processual que, por \nfalta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para \naperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo \ncarente de exigibilidade. \n\nÉ por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os \ncréditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova \nmanifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação \npela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao \nprincípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  \n\nSaliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide \nconforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do \nartigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma \nnormativo,4 quando determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas \nquando resultarem em prejuízo para o sujeito passivo. \n\nDispositivo  \n\nDiante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário \ntão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja \nproferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito \npleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  562  a 573)  e  a  subsequente manifestação  de \ninconformidade apresentada pela Contribuinte (fls 575 a 597), além dos demais elementos de \nprova constantes dos presentes autos. \n\nRelatora Thais De Laurentiis Galkowicz  \n\n                                                           \n4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em \nnulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado \ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11128.006621/2001-76", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766678", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", 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MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11128.006621/2001­76 \n\nRecurso nº            Voluntário \n\nResolução nº  3402­001.035  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  29 de agosto de 2017 \n\nAssunto  Diligência \n\nRecorrente  BASF POLIURETANOS LTDA \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nRESOLVEM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, converter o \njulgamento em diligência nos termos do voto da relatora. \n\n(assinado digitalmente) \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Jorge Olmiro Lock Freire, \nWaldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins  de Paula, Thais De \nLaurentiis Galkowicz,  Pedro  Sousa Bispo, Maysa  de  Sá  Pittondo Deligne  e Carlos Augusto \nDaniel Neto. \n\nRELATÓRIO \n\nTrata­se de recurso voluntário contra decisão da Delegacia de Julgamento em \nSão Paulo que julgou improcedente a impugnação da contribuinte, mediante o Acórdão nº 16­\n073.257 ­ 23ª Turma da DRJ/SPO, de 30 de maio de 2016, conforme ementa abaixo: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \nData do fato gerador: 21/11/2001  \nSubmetido  à  desembaraço  aduaneiro  o  produto  LUPRANAT  M20  S, \nnome  comercial  LUPRANOL.2090  com  classificação  tarifária \nincorreta na posição NCM 2929.10.90  \n\n  \n\nRE\nSO\n\nLU\nÇÃ\n\nO\n G\n\nER\nA\n\nD\nA\n\n N\nO\n\n P\nG\n\nD\n-C\n\nA\nRF\n\n P\nRO\n\nCE\nSS\n\nO\n 1\n\n11\n28\n\n.0\n06\n\n62\n1/\n\n20\n01\n\n-7\n6\n\nFl. 564DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 565 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nA  classificação  pretendida  pela  Fiscalização  NCM  3824.90.90  se \nsustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma \nmistura de diversos elementos, com propriedades distintas do produto \npuro. \nIncidência da multa do controle administrativo. Embora conste o nome \ncomercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos  necessários  à \nsua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, pois omite o \nfato de ser uma mistura de reação, elemento essencial para o correto \nenquadramento tarifário do produto. \nIncidência  da  multa  de  ofício  (75%)  no  IPI.  Uma  vez  que  houve \nrecolhimento  a  menor,  devido  a  alteração  de  alíquota  em  função  de \nclassificação  tributária errônea, cabe a  incidência da multa de ofício \n(75%). \nIncidência da multa proporcional ao valor aduaneiro (1% do V.A.) por \nerro de classificação tributária. \nA argumentação de  inconstitucionalidade não pode ser enfrentada no \nâmbito da Delegacia Regional de Julgamento. \nImpugnação Improcedente  \nCrédito Tributário Mantido \n\nVersa  o  processo  sobre  autos  de  infração  para  exigências  de  Imposto  sobre  a \nImportação (II), IPI, multa de ofício (multa proporcional), multa do controle administrativo por \nfalta  de  Licenciamento  de  Importação,  multa  regulamentar  de  1%  do  valor  aduaneiro  por \nclassificação  incorreta  (art.  84,  I  da Medida  Provisória  nº  2.158­35/2001)  e  juros  de  mora, \ndecorrentes de reclassificação fiscal da mercadoria importada, conforme demonstrativos abaixo \nrelativamente ao II e ao IPI, respectivamente: \n\n \n\n \n\nA  contribuinte  importou  mediante  a  Declaração  de  Importação  (DI)  nº \n01/1133117­4, registrada em 21/11/2001, o produto descrito abaixo, classificando­o no código \nNCM 2929.10.90, com alíquotas de 4,5% para o II e de 0% para o IPI: \n\nLUPRANAT  M20  S  POLIOL  POLIETER  TRIFUNCIONAL \nHIDROXILA; 28 MG KOH/G  \nNOME COMERCIAL: LUPRANOL 2090  \nQUALIDADE: INDUSTRIAL  \nESTADO FÍSICO: LÍQUIDO  \nFINALIDADE:  UTILIZADO  NA  INDÚSTRIA  AUTOMOTIVA, \nCONSTRUÇÃO CIVIL ETC. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 566 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nPor ocasião do despacho aduaneiro, foi retirada amostra do produto, a qual foi \nanalisada em Laudo Técnico, que concluiu que o produto era uma mistura de reação a base de \nIsocianatos Aromáticos (Polimetileno Polifenil Poliisocianato), contendo 4,4' ­ Diisocianato de \nDifenilmetano.  Assim,  a  fiscalização  entendeu  que  a  classificação  fiscal  adequada  seria  no \ncódigo  NCM  3824.90.90,  para  a  qual  as  alíquotas  de  II  e  IPI  são  16,5%  e  10%, \nrespectivamente. \n\nA  interessada  impugnou a autuação,  alegando,  em essência,  que:  a) O Parecer \nTécnico nº 7071 do Instituto de Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT atesta que o produto \nLUPRANAT  M20  S,  de  nome  comercial  LUPRANOL.2090,  tem  classificação  tarifária  na \nposição NCM 2929.10.90; b) O fato de ser uma mistura não desabona a classificação tarifária \nno Capítulo 29 da TEC, conforme nota explicativa 1b; c) A classificação  tarifária empregada \npela  fiscalização  é  subsidiária;  d) A  luz  da Regra  3  do Regras Gerais  para  Interpretação  do \nSistema Harmonizado, a posição adotada pelo importador deve prevalecer; e) Ante o disposto \nno Ato Declaratório COSIT 10/97, a multa do Imposto de Importação é incabível; f) A multa \nde  controle  administrativo  também  é  inoportuna  pois  a  impugnante  não  importou  produto \ndiverso  do  declarado;  g) A  aplicação  da multa  do  Imposto  de  Produtos  Industrializados  não \nencontra respaldo legal no art. 80 da Lei 4.502/64; h) Enquanto discutível a questão através de \nProcesso Administrativo Fiscal, incabível a exigência de juros moratórios; e i) A aplicação da \nTaxa Selic é inconstitucional. \n\nMediante o Acórdão n° 17­18.022, a 1ª Turma da Delegacia de Julgamento São \nPaulo II, julgou procedente o lançamento.  \n\nO CARF converteu o julgamento em diligência, pela Resolução n° 3101­00.054 \n­ 1ª Câmara/1ª Turma Ordinária, de 13 de agosto de 2009, para que fosse oficiado o Instituto \nNacional  de  Tecnologia  (INT),  para  emissão de  Laudo  solucionador  da  controvérsia,  ante  as \ndivergências  apresentadas  pelas  partes  litigantes,  face  a  classificação da mercadoria,  apoiadas \nem Laudo  e Parecer Técnico  conflitantes. No entanto,  a  recorrente  solicitou  a devolução dos \nautos ao CARF para uma nova apreciação, tendo em vista decisão favorável acerca do mesmo \nproduto, nos autos do processo n° 11128.004010/2003­55, conforme Acórdão n° 17­36.589 da \n2° Turma da DRJ/SP2. \n\nOs autos retornaram ao CARF e, mediante o Acórdão n° 3302­003.099, de 15 de \nmarço  de  2016,  da  2ª  Turma  Ordinária  da  3ª  Câmara  deste  CARF,  a  decisão  de  primeira \ninstância foi declarada nula por preterição do direito de defesa. \n\nA Delegacia de Julgamento em São Paulo proferiu novo Acórdão, cuja ementa \nconsta  no  início  deste  Relatório,  mediante  o  qual  não  acatou  as  razões  de  defesa  da \nimpugnante, sob os seguintes fundamentos: \n\n­ Embora a Nota 1 “b” do capítulo 29 permita que nele se classifique uma mistura de \nisômeros de um mesmo produto, tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo \nLabana  analisam  o  produto  como  sendo  composto  de  42%  de  4,4´­MDI  (o  produto  puro),  3%  de \nisômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos ou oligômeros. \n\n­  Os  oligômeros  nada  mais  são  que  polímeros  de  poucos  monômeros,  não  se \nconfundindo, pois, com isômeros, que são substâncias que têm a mesma fórmula molecular, ou seja, os \nmesmos  átomos  nas  mesmas  quantidades,  mas  estruturas  diferentes  (os  átomos,  embora  sejam  os \nmesmos em cada isômero, se estruturam de maneira diferente em cada um deles). \n\n­  Considerando  que  a  presença  de  isômeros  do  4,4´­MDI  é  de  apenas  3%,  é \ninconcebível aceitar a tese do impugnante de que o produto é uma simples mistura de isômeros.  \n\nFl. 566DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 567 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n­ Tanto no Relatório do INT quanto na Informação Técnica do Labana demonstram que \no produto identificado pela análise como PMDI (o Diisocianato de Difenilmetano polimérico) e o MDI \n(o produto puro, monomérico) têm propriedades físico­químicas e registro no C.A.S. diferentes, o que \nprova  serem  duas  substâncias  de  natureza  diversas.  Em  outras  palavras,  os  oligômeros  identificados \npela  análise  laboratorial,  mudam  a  natureza  físico­química  do  produto  principal,  razão  por  que  não \npodem ser consideradas meras impurezas. \n\n­ Pelo Laudo Técnico de análise do produto puro 4,4´­ Diisocianato de Difenilmetano, \nde  nome  comercial  LUPRANAT  MS,  classificável  no  capítulo  29,  fabricado  pela  própria  BASF, \ndepreende­se que o LUPRANAT MS e o LUPRANAT M20S são substâncias distintas, o primeiro, de \nconstituição  química  definida  e  isolado  e  o  segundo,  uma  mistura  de  diversos  elementos,  com \npropriedades distintas do produto puro. \n\n­ O subitem 3824.90.3 é específico de Preparações para borracha ou plásticos, exceto as \nda  posição  3812,  e  outras  preparações  para  endurecer  resinas  sintéticas,  colas,  pinturas  ou  usos \nsimilares. Ora tanto o laudo do Labana quanto o do INT deixam claro que a mercadoria é uma mistura \nde  reação  (resultante do próprio processo de  síntese para obtenção de uma dado produto)  e não uma \npreparação  (mistura  intencional).  Assim,  embora  também  a  Preparação  seja  uma mistura,  ela  não  se \nconfunde  com  uma  mistura  de  reação.  Portanto,  a  classificação  pretendida  pela  fiscalização  NCM \n3824.90.90  se  sustenta,  pois  passa  a  ser  a  posição  residual  para  o  caso  de  uma mistura  de  diversos \nelementos, com propriedades distintas do produto puro. \n\n­ A  dispensa  de  licenciamento  prevista  na  Portaria  SECEX nº  14/2004,  referida  pela \nimpugnante,  foi  introduzida  na  legislação  aduaneira  pela  Portaria  SECEX  nº  17/2003,  DOU  de \n02/12/03, posteriormente a ocorrência dos fatos sob exame. Quando da importação em questão, vigia a \nPortaria  SECEX  nº  21/96,  que  previa  apenas  dois  tipos  de  licenciamento:  o  automático  e  o  não \nautomático.  Portanto,  a  correta  identificação  da  mercadoria,  feita  por  meio  de  análise  laboratorial, \npassou  a  exigir  uma  nova  licença  de  importação,  porque  a  licença  obtida,  ainda  que  automática, \namparava  a  mercadoria  que  se  encontrava  nela  descrita,  mas  não  o  produto  que  foi  efetivamente \nimportado. \n\n­  Embora  conste  o  nome  comercial,  a  descrição  não  contém  todos  os  elementos \nnecessários  à  sua  identificação e ao  enquadramento  tarifário pleiteado, pois omite o  fato de  ser uma \nmistura  de  reação,  elemento  essencial  para  o  correto  enquadramento  tarifário  do  produto.  Assim, \ninaplicáveis os Atos Declaratórios Cosit nº 10 e 12/97. \n\n­ Considerações sobre a graduação da penalidade da multa de ofício não se encontram \nsob  a  discricionariedade  da  autoridade  administrativa,  uma  vez  definida  objetivamente  pela  lei,  não \ndando margem a conjecturas atinentes à ocorrência de efeito confiscatório ou de ofensa ao princípio da \ncapacidade contributiva. \n\n \n\nCientificada  em  21/06/2016,  a  contribuinte  apresentou  recurso  voluntário  em \n19/07/2016, alegando, em síntese: \n\n­ PRELIMINARMENTE  \n\na) DA TEMPESTIVIDADE  \n\n(...) \n\nb)  DO  JULGAMENTO  FAVORÁVEL  NOS  AUTOS  DO  PROCESSO \n11128.004010/ 2003­55 \n\n(...) \n\nAssim,  o  processo  11128.004010/2003­55  foi  julgado  favorável  aos \ninteresses da empresa peio que o crédito tributário do aludido Auto de \nInfração foi exonerado. \n\nE tal entendimento deve ser aplicado ao presente caso. \n\n(...) \n\nFl. 567DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 568 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nIII ­ DO DIREITO \n\n(...) \n\na)  DO  PRODUTO  IMPORTADO  E  DA  SUA  CORRETA \nCLASSIFICAÇÃO FISCAL (NCM 2929.1090) \n\n(...) \n\nDeste modo Nobres Julgadores, pelo fato de o produto em questão se \ntratar de uma mistura de isômeros de isocianatos, não existe a menor \npossibilidade  de  enquadramento  em posição  diversa  da  adotado pela \nrecorrente,  posto  que  o  produto  \"LUPRANAT  M  20  S\"  se  encaixa \nperfeitamente no Capítulo 29, mais especificamente na posição ­Outros \nisocianatos\", qual seja a 2929.1.090. \n\n(...) \n\nTem­se desse modo que a decisão recorrida merece reforma haja vista \nque  a  posição  pretendida  pelo  Fisco  e  completamente  residual  e \nsubsidiária, só  se aplicando, destarte,  aos produtos que não possuem \nposição mais especifica na tabela. \n\nDe  acordo  ao  quanto  determina  a  própria  TEC,  a  posição  mais \nespecífica prevalece sobre a genérica, sendo forçoso reconhecer que a \nadoção  adotada  pela  Recorrente  é  a  correta  sendo  inadmissível  a \npretensa desclassificação. \n\n(...) \n\nDeste  modo,  importa  destacar  que  a  classificação  do  produto  em \nquestão,  qual  seja,  o  Lupranat  M  20  S,  já  foi  objeto  de  outro \nprocedimento administrativo, com decisão  favorável aos  interesses da \nora recorrente (Processo nº 11128.004010/2003­55). \n\n(...) \n\nb)  DO  PRINCÍPIO  DO  IN  DUBIO  PRO  CONTRIBUINTE  E  DO \nPRINCÍPIO DO ATO VINCULADO \n\n(...) \n\nO artigo 112 do Código Tributário Nacional nos mostra o principio do \nin dubio pro contribuinte, in verbis: \n\n(...) \n\nO referido princípio mostra que em caso de dúvidas quanto à aplicação \nda norma tributária, esta deverá ser interpretada e aplicada de forma \nmais benéfica ao contribuinte. \n\nAssim  como  ocorre  in  casu.  Caso  não  seja  possível  sustentar  a \nclassificação  fiscal  adotada  peio  contribuinte,  o  que  se  admite  por \namor  aos  debates,  igualmente  não  se  pode  sustentar  a  classificação \nadotada  pelo  FISCO,  que  não  logrou  êxito  em  provar  que  a \nmercadoria deve ser enquadrada na posição tarifária 3824.9032. \n\n(...) \n\nComo  exaustivamente  exposto,  o  produto  em  questão  jamais  poderia \nser classificado na NCM adotada pela autoridade fiscal. \n\nNesse sentido, verifica­se afronta total e completa ao princípio do ato \nvinculado, plasmado no transcrito no artigo 142 do CTN, corolário do \nprincípio da estrita legalidade dos atos públicos existentes no artigo 50 \nda Constituição Federal. \n\nNesta  esteira,  é  que  merece  ser  integralmente  desconstituído  o \nlançamento em questão, o que desde logo se requer. \n\nFl. 568DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 569 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\nc) DA MULTA DO CONTROLE ADMINISTRATIVO \n\n(...) \n\nVeja­se que, in casu, o documento existe e foi apresentado, de tal forma \na ser impossível a aplicação do artigo utilizando­se de mera analogia, \npara  equiparar  suposto  erro  de  descrição  à  falta  de  guia  de \nimportação. \n\nAinda  que  se  entenda  possível  esta  aplicação  analógica,  o  que  se \nventila ad argumentandum, não pode a referida multa ser aplicada ao \ncaso,  em  decorrência  do  quanto  determina  o  Ato  Declaratório \nNormativo no 12 de 21/01/97 que dispõe o seguinte: \n\n(...) \n\nO LABANA em nenhum momento negou a presença de 4,4 ­ DIFENIL­\nMET1L­DIISOCIANATO, e, portanto, nenhuma razão existe para que \nse  mantenha  a  penalidade  aplicada,  que  só  deve  ter  lugar  quando \nefetivamente  o  produto  importado  for  fundamentalmente  diferente  do \ndeclarado. \n\nÉ  forçoso  reconhecer,  portanto,  que  a multa  em  tela,  por  ter  caráter \nadministrativo  e  não  tributário,  exige,  para  que  possa  incidir,  seja  o \nproduto  importado  substancialmente  diverso  do  declarado,  o  que \nindubitavelmente não ocorreu. \n\nd) DA MULTA PELA CLASSIFICAÇÃO ERRÔNEA \n\n(...) \n\nEm vista do exposto acima, em estando a classificação  fiscal correta, \nimpossível  a  manutenção  da  multa  aplicada  com  base  no  referido \nartigo,  tendo  em  conta  que  a  mercadoria  importada  não  foi \nclassificada  incorretamente  na  Nomenclatura  Comum  do  Mercosul, \nnas  nomenclaturas  complementares  ou  em  outros  detalhamentos \ninstituídos para a identificação da mercadoria. \n\n(...) \n\nAdemais,  a  multa  deste  tipo  jamais  poderia  ter  sido  instituída  por \nintermédio  de  medida  provisória,  tendo  em  vista  que  ausentes  se \nmostram  as  características  de  relevância  e  urgência \nconstitucionalmente  exigidas  para  que  determinada  matéria  seja \ntratada diretamente pelo Poder Executivo. \n\nEm  face  deste  quadro,  ainda  na  teratológica  possibilidade  de \nmanutenção  da  desclassificação  tarifária  procedida,  impossível  a \nmanutenção da multa,  tendo em conta que o veículo  legislativo não é \nválido. \n\ne) DA MULTA DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO \n\n(...) \n\nTodavia, a multa aplicada com base legal no artigo 44, Inciso I da Lei \nno  9.430/96,  não  deve  ser mantida,  ante  o  disposto no ADI  13/2002, \ncujo trecho pede­se vênia para transcrever: \n\n(...) \n\nOra, uma vez tendo o produto sido corretamente descrito e não tendo a \nautoridade fiscalizadora  logrado êxito em comprovar o  intuito doloso \nou a má­fé da ora recorrente, estando a questão controvertida apenas e \ntão  somente  por  entendimento  diverso  quanto  a  classificação  do \nproduto,  é medida  de  salutar  justiça que  se  cancele a multa  em  teia, \nindependente de se declarar a insubsistência do auto. \n\nFl. 569DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 570 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nf)  DA  MULTA  DO  IMPOSTO  SOBRE  PRODUTOS \nINDUSTRIALIZADOS \n\nReza  o  artigo  80  da  Lei  4.502/84,  com  as  alterações  da  Lei  nº \n9.430/96: \n\n(...) \n\nOcorre,  entretanto,  que  a  situação  em  baila  não  se  enquadra  em \nnenhum  dos  casos  elencados  pelo  artigo  retro,  uma  vez  que  não  se \npode pretender ter a Recorrente agido com dolo, ou cometido infração \nqualificada,  apenas  por  entender  estar  o  produto  inserido  em  outra \nclassificação  fiscal,  tendo,  por  conseguinte,  recolhido  o  imposto \nconforme a alíquota por ela determinada. \n\n(...) \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVOTO \n\nAtendidos aos  requisitos de admissibilidade,  toma­se conhecimento do  recurso \nvoluntário. \n\nEntende a contribuinte que a classificação fiscal do produto LUPRANAT M20 S \nseria  no  código  NCM  2929.10.90,  em  conformidade  com  a  composição  dada  pelo  Parecer \nTécnico n.° 70711 do Instituto de Pesquisas Tecnológicas ­ IPT e com a Nota 1­b) da NESH do \nCapítulo 29, que assim dispõe:  \n\n1.­ Ressalvadas  as disposições  em contrário,  as  posições  do  presente \nCapítulo apenas compreendem:  \n(...) \nb) As misturas de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo \nque  contenham  impurezas),  com  exclusão  das  misturas  de  isômeros \n(exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos,  saturados  ou \nnão (Capítulo 27);  \n(...) \n\nDe outra parte, o  julgador de primeira instância2  rejeitou a tese da impugnante \nde  que o  produto  seria  uma  simples mistura  de  isômeros,  concluindo  que  o  produto  contém \napenas  3%  de  isômeros  do  4,4'­MDI,  sendo  que  os  oligômeros,  que  integram  o  produto  na \nproporção de 51,5%, não se confundem com os isômeros. \n\nNão obstante as conclusões obtidas pelo julgador a quo e pela autoridade fiscal \nacerca do Laudo Labana, no entender desta Relatora,  leiga em química, carecem os autos de \num pronunciamento técnico específico acerca da possibilidade de que o produto importado seja \ndefinido como uma mistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo \n\n                                                           \n1  \"De acordo com as análises  efetuadas, a amostra não possui uma constituição definida pois, provavelmente, é \nconstituída de uma mistura de isômeros de diisocianatos de difenilmetano, de fórmula geral C15H10N202, a qual \nnão está definida em nenhuma posição especifica. Como se trata de uma mistura de isocianatos cíclicos, ela deve \nser classificada, de acordo com a Tarifa Externa Comm — TEC, na posição 2929. 10.90.\" \n2 Tanto a literatura técnica quanto as informações técnicas exaradas pelo Labana analisam o produto como sendo \ncomposto de 42% de 4,4´­MDI (o produto puro), 3% de isômeros de 4,4´­MDI e 51,5% de produtos oligoméricos \nou oligômeros. \n\nFl. 570DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 571 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nimpurezas),  que  não  seja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos \nhidrocarbonetos acíclicos, saturados ou não. \n\nAlém  disso,  no  recurso  voluntário,  a  recorrente  requer  a  aplicação  do mesmo \nresultado  obtido  no  processo  nº  11128.004010/2003­55,  no  qual  o  julgador  de  primeira \ninstância, mediante  o Acórdão  nº  17­36389  ­  2ª Turma da DRJ/SP2,  de  24  de  novembro  de \n2009, assim decidiu: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \nData do fato gerador: 15/02/2000  \nCLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS. \nLUPRANAT  M20S  ­  Tendo  sido  retificado  o  laudo  técnico  e \nidentificado  o  produto  em  questão  como  uma  resina  amínica  (Poli \n(Isocianato de Fenil Metano)), é incabível sua classificação no capítulo \n38. \nImpugnação Procedente  \nCrédito Tributário Exonerado \n(...) \nVOTO \n(...) \nA  fiscalização  baseou  a  autuação  no  laudo  Labana  0454/2000  que \nidentificou o produto em questão como sendo uma \"mistura de reação \na  base  de  Isocianatos  Aromáticos,  contendo  4,4'­Diisocianato  de \nDifenilmetano\",  reclassificando a mercadoria na posição 3824 90.89, \nrelativa  aos  \"Outros  produtos  e  preparações  a  base  de  compostos \norgânicos, não especificados nem compreendidos em outras posições\". \nAo  reformular  a  conclusão  do  laudo  técnico,  o  Parecer  038/2009 \nidentifica o produto  importado como sendo uma resina Amínica  (Poli \n(Isocianato de Fenil Metano)). \nA  posição  3824.90.89  é  relativa  as  preparações  das  indústrias \nquímicas ou conexas que não estão especificados nem compreendidos \nem  outras  posições.  No  entanto,  as  resinas  aminicas  tem  posição \nespecífica  na  TEC  (30.09),  sendo  indevida  sua  reclassificação  no \ncapitulo 38 e, consequentemente, improcedente o feito fiscal. \nDessa forma, conheço da impugnação por tempestiva para, no mérito, \nDEFERI­LA. \nEncaminhe­se  este  processo  a  repartição  de  origem  para  efetuar  a \nciência deste Acórdão ao contribuinte. \nDesta decisão deixo de recorrer de ofício ao Conselho Administrativo \nde Recursos Fiscais, por ser o Crédito Tributário exonerado inferior ao \nlimite  de  alçada  previsto  no  artigo  1°  da  Portaria  MF  03  de \n03/01/2008. \n(...) \n\nNo  entanto,  a  recorrente  não  juntou  aos  presentes  autos  o  referido  Parecer \n038/2009,  que  teria  reformulado  a  conclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº \n11128.004010/2003­55,  o  qual  se  encontra  atualmente  arquivado  e  não  consta  no  sistema  e­\nprocesso. \n\nNesse mesmo sentido foi a conclusão do Acórdão nº 3102­002.180 – 1ª Câmara \n/ 2ª Turma Ordinária, de 26 de março de 2014, sob a relatoria do Conselheiro Ricardo Paulo \nRosa, no processo nº 11128.000246/2002­31, que sob amparo do Laudo de Análise nº 2411.01 \n\nFl. 571DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 572 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nFuncamp  ­  Aditamento,  concluiu  pela  impossibilidade  de  classificação  em  qualquer \ndesdobramento da Posição 2929, bem como no código NCM proposto pela fiscalização, nestes \ntermos: \n\nASSUNTO: CLASSIFICAÇÃO DE MERCADORIAS  \n\nData do fato gerador: 06/09/2001  \n\nLUPRANAT  M20S.  LAUDO  PERICIAL.  IDENTIFICAÇÃO.  POLI \n(ISOCIANATO  DE  FENIL  METILENO).  NOTAS  EXPLICATIVAS \nNESH. APLICAÇÃO. \n\nO Produto identificado pela Perícia Técnica como Poli (isocianato de \nfenil  metileno),  descrito  na  importação  como  Lupranat  M20S, \nclassifica­se na Posição 3909 e não na Posição 3824, pela aplicação \ndas Notas Explicativas  do  Sistema Harmonizado de Designação  e  de \nCodificação  de  Mercadorias  NESH,  Atualizações  nºs  05  e  06, \nInstrução Normativa nº 509/05. \n\nRecurso Voluntário Provido \n\n(...) \n\nSobre os laudos ou pareceres no processo administrativo fiscal, assim dispõe o \nart. 30 do Decreto nº 70.235/72: \n\nArt. 30. Os laudos ou pareceres do Laboratório Nacional de Análises, \ndo  Instituto  Nacional  de  Tecnologia  e  de  outros  órgãos  federais \ncongêneres serão adotados nos aspectos técnicos de sua competência, \nsalvo se comprovada a improcedência desses laudos ou pareceres. \n\n§ 1° Não  se considera  como aspecto  técnico a classificação  fiscal de \nprodutos. \n\n§  2º  A  existência  no  processo  de  laudos  ou  pareceres  técnicos  não \nimpede  a  autoridade  julgadora  de  solicitar  outros  a  qualquer  dos \nórgãos referidos neste artigo. \n\n§  3º  Atribuir­se­á  eficácia  aos  laudos  e  pareceres  técnicos  sobre \nprodutos,  exarados  em  outros  processos  administrativos  fiscais  e \ntransladados  mediante  certidão  de  inteiro  teor  ou  cópia  fiel,  nos \nseguintes  casos:  (Incluído pela Lei nº 9.532, de 1997)  (Produção de \nefeito) \n\na)  quando  tratarem  de  produtos  originários  do  mesmo  fabricante, \ncom igual denominação, marca e especificação; (Incluído pela Lei nº \n9.532, de 1997) (Produção de efeito) \n\n(...)[negritei] \n\nNessa esteira, em referência ao princípio da verdade material, e com fundamento \nno art. 18 do Decreto nº 70.235/72, voto no sentido de converter o julgamento em diligência \npara determinar à Alfândega do Porto de Santos o que se segue: \n\na)  Juntar  aos  autos  cópias  do  Parecer  038/2009,  que  teria  reformulado  a \nconclusão  do  Laudo  Técnico  anterior  no  processo  nº  11128.004010/2003­55;  do Laudo  de \nAnálise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento constante no processo nº 11128.000246/2002­31; \nbem  como  das  Declarações  de  Importação  que  ampararam  as  importações  dos  produtos \nanalisados nesses processos; \n\nFl. 572DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11128.006621/2001­76 \nResolução nº  3402­001.035 \n\nS3­C4T2 \nFl. 573 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nb) Verificar  a  possibilidade  de,  nos  termos  do  art.  30,  §3º,  \"a\"  do Decreto  nº \n70.235/72, acima  transcrito,  atribuir eficácia no presente processo ao Parecer 038/2009  e ao \nLaudo de Análise nº 2411.01 Funcamp ­ Aditamento; \n\nc) Em caso negativo (produtos analisados no Laudo e no Parecer com diferentes \ndenominação,  marca  ou  especificação  do  produto  ora  sob  estudo  no  presente  processo), \nsolicitar  a  elaboração  de  Laudo  Técnico  Complementar  com  esclarecimentos  acerca  dos \nseguintes  pontos:  c.1)  possibilidade  de  que  o  produto  importado  seja  definido  como  uma \nmistura de isômeros de um mesmo composto orgânico (mesmo contendo impurezas), que não \nseja  uma  mistura  de  isômeros  (exceto  estereoisômeros)  dos  hidrocarbonetos  acíclicos, \nsaturados  ou  não;  bem  como  c.2)  possibilidade  de  o  produto  seja  identificado  como  Poli \n(lsocianato de Fenil Metileno) ou resina amínica. \n\nd)  Elaborar Relatório  Conclusivo  acerca  dos  dados  coletados  na  diligência, \nacima solicitados, acrescentando outras informações que entender relevantes à solução da lide. \n\nc) Cientifique a recorrente desta Resolução, dos demais documentos juntados e \ndo Relatório Conclusivo,  concedendo­lhe o prazo de 30  (trinta) dias para manifestação, nos \ntermos do art. 35 do Decreto nº 7.574/2011. \n\nd) Por  fim, após decorrido o prazo de manifestação da  interessada, devolva os \nautos a este Colegiado para prosseguimento. \n\nÉ como voto. \n\n(assinado digitalmente) \n\nMaria Aparecida Martins de Paula ­ Relatora \n\n \n\nFl. 573DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do Fato Gerador: 14/11/2001\nBASE DE CÁLCULO. 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O Conselheiro Diego Diniz Ribeiro declarou-se impedido.\n(assinado digitalmente)\nJorge Olmiro Lock Freire - Presidente e Relator\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Jorge Olmiro Lock Freire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria Aparecida Martins de Paula, Diego Diniz Ribeiro, Thais De Laurentiis Galkowicz e Waldir Navarro Bezerra.\n\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2017-09-27T00:00:00Z", "id":"6984773", "ano_sessao_s":"2017", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T11:07:52.615Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713049465907052544, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 1557; 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SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do Fato Gerador: 14/11/2001 \n\nBASE DE CÁLCULO. ICMS. EXCLUSÃO. \n\nO valor do ICMS devido pela própria contribuinte integra a base de cálculo \nda COFINS. \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  maioria  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maysa de Sá Pittondo Deligne. O Conselheiro \nDiego Diniz Ribeiro declarou­se impedido. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo, Carlos Augusto Daniel Neto, Maria \nAparecida Martins  de  Paula, Diego Diniz Ribeiro,  Thais De  Laurentiis Galkowicz  e Waldir \nNavarro Bezerra. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se  de  manifestação  de  inconformidade  interposta  contra  despacho \ndecisório que indeferiu o Pedido de Restituição formulado por meio do PER/DCOMP.  \n\nO  pedido  de  restituição  refere­se  a  suposto  pagamento  a  maior  de \ncontribuições  sociais  no  período  de  apuração  referido  na  ementa  deste  julgado.  O  despacho \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n83\n\n0.\n91\n\n72\n14\n\n/2\n01\n\n1-\n69\n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10830.917214/2011­69 \nAcórdão n.º 3402­004.665 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\ndecisório  considerou  improcedente  o  crédito  informado  no  PER/DCOMP,  tendo  em  vista  o \npagamento efetuado já fora integralmente alocado a outros débitos.  \n\nCientificado  da  decisão,  o  Contribuinte  apresentou  manifestação  de \ninconformidade,  requerendo  o  direito  à  restituição  regularmente  pleiteado,  alegando  que  seu \ndireito  creditório  adviria  do  alargamento  da  base  de  cálculo  do  PIS/Pasep  e  da  Cofins, \ndecorrente da inclusão indevida do ICMS no conceito de faturamento. \n\nSeu  pleito  foi  julgado  improcedente  pela DRJ,  ensejando  a  interposição  de \nRecurso Voluntário, repisando suas razões originais. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.636, de \n27  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  10283.903445/2012­10, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.636): \n\nO  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais \nrequisitos de admissibilidade. \n\n1. Sobre a necessidade de suspensão do processo administrativo \n\n  Em relação à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e \nda  COFINS,  foi  reconhecida  a  repercussão  geral  da  temática \npelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do \nRecurso  Extraordinário  574.706,  julgado  favoravelmente  ao \nContribuinte mas pendente de publicação do acórdão, e passível \nainda  de  Embargos  de  Declaração.  Não  há,  portanto,  o  seu \ntrânsito em julgado.  \n\n  Como bem ponderado pela Conselheira Thaís de Laurentiis \nem outro acórdão, haja vista o conteúdo do artigo 15 do Código \nde  Processo  Civil  (CPC),  que  determina  a  sua  aplicação \nsupletiva ou subsidiária aos processos administrativo; bem como \ndo  artigo  1.035,  §5º  do  mesmo  Codex,  com  a  regra  sobre  a \nnecessidade  de  sobrestamento  dos  processos  cuja  matéria  foi \nobjeto  de  reconhecimento  do  repercussão  geral  no  âmbito  do \nSTF, entendo que o presente processo administrativo deveria ser \nsobrestado,  até  que  a  melhor  solução  acerca  do  direito  da \nRecorrente fosse apresentada pelo Pretório Excelso. \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917214/2011­69 \nAcórdão n.º 3402­004.665 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n  Nesse  sentido,  destaco  as  razões  apresentadas  pelo \nConselheiro Diego Diniz Ribeirão no Acórdão n. 3402­004.271, \ncom as quais concordo inteiramente.  \n\n  Contudo,  sabendo  que  o  entendimento  majoritário  desse \nColegiado  é  pela  impossibilidade  de  sobrestamento  face  à \nausência  de  previsão  regimental  nesse  sentido,  passo  à  análise \ndo mérito.  \n\n2. Da Inclusão do ICMS na Base de Cálculo do PIS/COFINS \n\n  Sobre  esse  tema,  este  Colegiado  se  manifestou  por \nunanimidade  ­  com  a  ressalva  do  voto  do Conselheiro Antonio \nCarlos Atulim, em substituição ao Conselheiro Pedro Bispo ­ ao \nprolatar o Acórdão CARF nº 3402­003.317 de relatoria do Cons. \nAtulim,e cujas razões reproduzo aqui e adoto como fundamentos \nda minha decisão: \n\nNo mérito, deflui dos autos que o contribuinte apurou e \nrecolheu  a  contribuição  incluindo  o  ICMS  na  sua  base  de \ncálculo  e  agora  comparece  perante  a  Administração \nTributária  alegando  que  o  recolhimento  foi  efetuado  em \nmontante superior ao devido porque a inclusão do ICMS no \nfaturamento ou na receita é inconstitucional. \n\nO recolhimento efetuado pelo contribuinte, incluindo o \nICMS na base de  cálculo da  contribuição,  está  calcado em \nentendimento  sedimentado  desde  tempos  imemoriais  na \nseara tributária. Tal entendimento tem respaldo legal no art. \n12 do Decreto­Lei nº 1.598/77 e na Instrução Normativa nº \n51, de 03/11/1978, que a regulamentou. \n\nO  art.  12  do  DecretoLei  nº  1.598/77,  na  redação \nvigente na época do fato gerador relativo ao pagamento tido \ncomo indevido, estabelecia o seguinte: \n\n\"Art  12  A  receita  bruta  das  vendas  e  serviços \ncompreende o produto da venda de bens nas operações de \nconta própria e o preço dos serviços prestados. \n\n§  1º  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  será  a \nreceita  bruta  diminuída  das  vendas  canceladas,  dos \ndescontos  concedidos  incondicionalmente  e  dos  impostos \nincidentes  sobre  vendas.  (...)\"  (Fonte  da  transcrição: \nhttp://www.planalto.gov.br/  ccivil_03/decretolei/ \ndel1598.htm) \n\nJá o item 4 da IN SRF nº 51/78, estabelece o seguinte: \n\n4.  A  receita  líquida  de  vendas  e  serviços  é  a  receita \nbruta  da  vendas  e  serviços,  diminuídas  (a)  das  vendas \ncanceladas,  (b)  dos  descontos  e  abatimentos  concedidos \nincondicionalmente  e  (c)  dos  impostos  incidentes  sobre  as \nvendas. \n\n(...) \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917214/2011­69 \nAcórdão n.º 3402­004.665 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n4.3  Para  os  efeitos  desta  Instrução  Normativa \nreputamse  incidentes  sobre  as  vendas  os  impostos  que \nguardam proporcionalmente (sic) com o preço da venda ou \ndos serviços, mesmo que o respectivo montante integra (sic) \na  base  de  cálculo,  tais  como  o  imposto  de  circulação  de \nmercadorias,  o  imposto  sobre  serviços  de  qualquer \nnatureza,  o  imposto  de  exportação,  o  imposto  único  sobre \nenergia  elétrica,  o  imposto  único  sobre  combustíveis  e \nlubrificantes etc. \n\n4.3.1 Incluem­se também neste item: \n\na) taxas que guardam proporcionalidade com o preço \nde venda; b) a parcela de contribuição para o Programa de \nintegração Social calculada sobre o faturamento; c) a quota \nde  contribuição,  ou  retenção  cambial,  devida  na \nexportação. \n\n(Fonte  da  transcrição:  http://sijut.fazenda.gov.br/ \nnetahtml/ sijut/Pesquisa.htm) \n\nPortanto,  o  recolhimento  efetuado  pelo  contribuinte \nestá  em  conformidade  com  a  legislação  vigente  e  com \nentendimento sedimentado há anos na seara  tributária, uma \nvez  que  o  valor  do  ICMS  integra  o  preço  da  mercadoria, \nsendo  tal  valor  deduzido  contabilmente  como  despesa \noperacional. \n\nO  contribuinte  alega,  em  síntese,  a \ninconstitucionalidade  da  inclusão  do  ICMS  na  base  de \ncálculo  da  contribuição  porque  o  imposto  estadual  não  se \nenquadra  no  conceito  de  faturamento  ou  mesmo  no  de \nreceita estabelecido pela constituição. \n\nAo  contrário  do  alegado  pelo  contribuinte,  tal \nargumento  não  pode  ser  acatado  pelos  órgãos \nadministrativos de julgamento, pois o art. 26A do Decreto nº \n70.235/72  proíbe  este  colegiado  de  negar  vigência  a  texto \nlegal  com  hierarquia  superior  a  Decreto,  em  razão  de \narguição de inconstitucionalidade, in verbis: \n\n\"Art. 26A. \n\nNo  âmbito  do  processo  administrativo  fiscal,  fica \nvedado  aos  órgãos  de  julgamento  afastar  a  aplicação  ou \ndeixar  de  observar  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou \ndecreto, sob fundamento de inconstitucionalidade.(Redação \ndada pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\n(...) \n\n§ 6o O disposto no caput deste artigo não se aplica aos \ncasos  de  tratado,  acordo  internacional,  lei  ou  ato \nnormativo:(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) \n\nFl. 65DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10830.917214/2011­69 \nAcórdão n.º 3402­004.665 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nI  –  que  já  tenha  sido  declarado  inconstitucional  por \ndecisão  definitiva  plenária  do  Supremo  Tribunal \nFederal;(...)\"  \n\nO  contribuinte  invoca  a  seu  favor  o  acórdão  do  STF \nproferido no RE 240.7852. \n\nEntretanto,  esse  recurso  extraordinário  ainda  não  foi \ndefinitivamente julgado, não se enquadrando no disposto no \n§ 6º,  I, acima transcrito, e nem nas disposições do Decreto \nnº  2.346/97,  para  que  o  entendimento  possa  ser  estendido \nadministrativamente a outros casos concretos. Não se olvide \nque  essa  questão  é  objeto  do  Tema  69  dos  recursos \nsubmetidos à sistemática da repercussão geral no STF e será \ndecidida no RE nº 574.706. \n\nAcrescentese que a Súmula CARF nº 2 estabelece que \no  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade da lei tributária. \n\n3. Conclusão \n\nAnte  o  exposto,  voto  por  negar  provimento  ao  Recurso \nVoluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  Recurso \nVoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 66DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nData do fato gerador: 30/03/2009\nVALOR DE ALÇADA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO - SÚMULA CARF 103\nO Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior o valor exonerado, não se conhece do recurso de ofício, uma vez que a aferição do valor de alçada se dá na data do julgamento do mesmo (Súmula CARF 103).\nRecurso de ofício não conhecido.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11050.000380/2010-93", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5750143", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.233", "nome_arquivo_s":"Decisao_11050000380201093.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"11050000380201093_5750143.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em não conhecer do recurso de ofício.\nassinado digitalmente\nJorge Olmiro Lock Freire - Presidente em exercício e relator.\n\nParticiparam da sessão de julgamento 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DE \nOFÍCIO ­ SÚMULA CARF 103 \n\nO Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de \n09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora \nde DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo \ne encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior \no  valor  exonerado,  não  se  conhece  do  recurso  de  ofício,  uma  vez  que  a \naferição do valor de alçada se dá na data do julgamento do mesmo (Súmula \nCARF 103). \n\nRecurso de ofício não conhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente em exercício e relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis \nGalkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n05\n\n0.\n00\n\n03\n80\n\n/2\n01\n\n0-\n93\n\nFl. 410DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 11050.000380/2010­93 \nAcórdão n.º 3402­004.233 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira \ninstância, nos termos do Acórdão 07­028.406, que ao julgar a impugnação cancelou a exação \nobjeto dos autos em montante que, à época da decisão, ultrapassou o limite de alçada. \n\nO valor exonerado (principal + multa de ofício), contudo, é inferior ao limite \natualmente vigente, estabelecido pela Portaria MF nº 63, de 09/02/2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.199, de \n26 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10410.720607/2014­45, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.199): \n\n\"Como  relatado,  o  valor  exonerado  objeto  do  recurso  de \nofício foi inferior à R$ 2.500.000,00. \n\nA  Portaria MF  nº  63,  de  09/02/2017  (DOU  10/02/2017), \nestabeleceu que: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá \nde ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor \ntotal  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da \nexigência do crédito tributário. \n\nPor seu turno, a Súmula CARF, abaixo transcrita, explicita \no  direito  intertemporal  para  aplicação  do  teor  da  transcrita \nPortaria Ministerial,  consoante  o  brocardo  que  é  princípio  do \ndireito adjetivo, qual seja, tempus regit actum.  \n\nFl. 411DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11050.000380/2010­93 \nAcórdão n.º 3402­004.233 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nSúmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de \nrecurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na \ndata de sua apreciação em segunda instância. \n\nCom efeito, sendo o valor de alçada nesta data inferior à \nR$ 2.500.000,00, o presente recurso não pode ser conhecido.  \n\nDiante do exposto, não conheço do recurso de ofício\". \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do recurso de ofício. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 412DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201708", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005\nCOFINS. COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE CRÉDITO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.\nA DCTF retificadora, nas hipóteses em que é admitida pela legislação, substitui a original em relação aos débitos e crédito nela declarados. A sua apresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo de créditos na DCTF original, tem como consequência a desconstituição da causa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por meio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.\nContudo, havendo no decorrer do processo tal verificação por parte autoridade fiscal de origem, que por sua vez gerou o devido direito à nova manifestação de inconformidade pelo sujeito passivo, cumpre devolver os autos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando a supressão de instância no processo administrativo (artigo 60 do Decreto 70.235/72).\nRecurso voluntário parcialmente provido.\nAguardando nova decisão.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_processo_s":"11080.928479/2009-61", "anomes_publicacao_s":"201709", "conteudo_id_s":"5766666", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-09-11T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.380", "nome_arquivo_s":"Decisao_11080928479200961.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11080928479200961_5766666.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da relatora. 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nPeríodo de apuração: 01/09/2005 a 30/09/2005 \n\nCOFINS.  COMPENSAÇÃO.  AUSÊNCIA  DE  CRÉDITO.  NÃO \nHOMOLOGAÇÃO. DCTF RETIFICADORA. EFEITOS. SUPRESSÃO DE \nINSTÂNCIA. DUPLO GRAU. NOVO JULGAMENTO PELA DRJ.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela  legislação, \nsubstitui  a original  em  relação  aos débitos  e  crédito nela declarados. A  sua \napresentação após a não homologação de compensação, por ausência de saldo \nde créditos na DCTF original,  tem como consequência a desconstituição da \ncausa original da não homologação, cabendo à autoridade fiscal apurar, por \nmeio de despacho devidamente fundamentado, a liquidez e certeza do crédito \ndo sujeito passivo. \n\nContudo,  havendo  no  decorrer  do  processo  tal  verificação  por  parte \nautoridade  fiscal  de origem, que por  sua vez gerou o devido direito  à nova \nmanifestação  de  inconformidade  pelo  sujeito  passivo,  cumpre  devolver  os \nautos para julgamento da Delegacia da Receita Federal competente, evitando \na  supressão  de  instância  no  processo  administrativo  (artigo  60  do  Decreto \n70.235/72). \n\nRecurso voluntário parcialmente provido. \n\nAguardando nova decisão. \n\n \n \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial  ao  recurso,  nos  termos do voto da  relatora. Acompanhou o  julgamento o \npatrono da recorrente, o Dr. Valter Tremarin Júnior, OAB/RS 73.247.  \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n08\n\n0.\n92\n\n84\n79\n\n/2\n00\n\n9-\n61\n\nFl. 702DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado com certificado digital) \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente. \n\n(Assinado com certificado digital) \n\nThais De Laurentiis Galkowicz ­ Relatora.  \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Freire,  Diego \nDiniz  Ribeiro,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Thais  De  Laurentiis  Galkowicz,  Maria  Aparecida \nMartins de Paula, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Pedro Sousa Bispo e Carlos Augusto Daniel \nNeto. \n\nRelatório \n\nO presente Processo Administrativo foi objeto da Resolução n. 3402­000.278 \ndepois  de  sua  chegada  ao  Conselho  Administrativo  de  Recursos  Fiscais  (“CARF”).  Dessa \nforma, o caso já foi bem relatado pelo Conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho, antes de \nser  a  mim  redistribuído  pelo  fato  de  a  Relator  originário  não  mais  integrar  nenhum  dos \nColegiados  da  3ª  Seção.  Desta  feita,  peço  licença  para  tomar  emprestadas  as  suas  palavras \nsobre o histórico do processo: \n\nTrata­se  de  processo  de  restituição/compensação  em  que  o \ncontribuinte  teve  seu  pedido  de  indébito negado por  despacho \ndecisório  eletrônico,  sob  o  fundamento  de  que  o  crédito \nfinanceiro alegado como pagamento indevido foi integralmente \nutilizado para quitação de débitos do contribuinte, não restando \ncrédito disponível para compensação dos débitos informados no \nPER/DCOMP. \n\nNa  manifestação  de  inconformidade,  o  recorrente  alega  que \nhouve erro no preenchimento da DCTF e que esse erro  já  foi \nresolvido por meio de uma declaração retificadora. Nesta linha, \nafirma que possui  direito à  restituição de  tributos, gerado por \npagamentos  indevidos  e que as  comprovações destes  indébitos \nencontram­se espelhadas nas retificações feitas nas DCTF. \n\nA DRJ de Porto Alegre julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade  sob  o  fundamento  de  que  a  restituição  de \nindébito  fiscal  está  condicionada  à  comprovação  da  certeza  e \nliquidez  do  respectivo  indébito.  Que  a  simples  entrega  de \nDCTF  retificadora  sem  qualquer  explicação  a  respeito  da \ndivergência na apuração do débito, não é elemento suficiente \npara  comprovar  o  indébito  apontado.  Assim,  a  liquidez  do \ndireito há de ser comprovada pela demonstração do quantum \nrecolhido  indevidamente, através da comprovação das bases \nde  cálculo  sobre  as  quais  ocorreram  os  fatos  geradores  e  o \nefetivo  valor  devido. Por  fim  assevera  que...também  é  assente \nna doutrina que direito líquido e certo é aquele cujos aspectos de \nfato possam comprovar­se documentalmente. \n\nIrresignado  com  a  decisão  da  primeira  instância \nadministrativa,  o  recorrente  interpõe  recurso  voluntário  ao \nCARF, cujo teor, em síntese é o que se segue: \n\nFl. 703DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928479/2009­61 \nAcórdão n.º 3402­004.380 \n\nS3­C4T2 \nFl. 112 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nA Recorrente  identificou em sua contabilidade que parte de \nsuas receitas decorriam de contratos de fornecimento a preço \npredeterminado, assinados anteriormente a 31 de outubro de \n2003, com prazo de duração superior a um ano ( contratos de \nCompra  e  Venda  de  Energia  Elétrica),  receitas  estas  que \nestão  submetidas  sistemática  de  cobrança  cumulativa  do \npagamento da COFINS, nos moldes da Lei n° 9.718/98, por \nforça do que dispõe o artigo 10, inciso XI, alínea b, da Lei n° \n10.833/2003. \n\nAlém disso, vinha a Recorrente considerando como fato gerador \nda  COFINS  a  efetiva  emissão  do  documento  fiscal,  ocorrida \nsempre no primeiro dia do mês subsequente ao  reconhecimento \nde suas receitas, reconhecimento este efetuado por competência. \nConsiderando  que  o  fato  gerador  não  é  a  emissão  física  do \ndocumento  representativo  da  receita,  mas  sim  o  seu \nreconhecimento  quando  de  sua  efetiva  realização  contábil \n(reconhecimento  por  competência),  a  Recorrente  corrigiu \ntambém  este  equivoco,  antecipando  em  um  mês,  para  fins  de \ncálculo  retificador,  as  receitas  anteriormente  consideradas  na \nbase de cálculo das contribuições. \n\nDessa forma, a Recorrente, verificando os equívocos por ela \ncometidos  quando  da  apuração  da  COFINS,  procedeu  a \nretificação de seu cálculo, submetendo as receitas decorrentes \nde  contratos  de  fornecimento  a  preço  predeterminado, \nassinados  anteriormente  a  31  de  outubro  de  2003, \nanteriormente  consideradas  no  regime  não  cumulativo  da \nCofins,  ao  regime  cumulativo  desse  tributo,  e  considerando \ntais  receitas  como  auferidas  no  mês  anterior  a  emissão  do \ndocumento fiscal. \n\nEm razão da diferença entre os valores e a alíquota aplicada \nda  COFINS  cumulativa  (3%)  para  a  alíquota  da  COFINS \nnão­cumulativa  (7,6%),  resultou  uma  diferença  a  crédito \npara Recorrente. \n\nEssas  são  as  razões  jurídicas  que  embasam  o  pedido  do \nrecorrente.  Com  essas  causas  de  pedir  recursais,  requer  a \nprocedência de seu pedido para fins de: \n\na)  Homologar  integralmente  a  compensação  apresentada  nos \nautos; ou \n\nb) Determinar a realização de diligência; ou ainda \n\nc) Anular a decisão da DRJ \n\nEm julgamento datado de 31 de agosto de 2011 (Resolução n. 3402­000.278 \n6), a 2ª Turma da 4ª Câmara ­ por expressamente entender equivocado o procedimento adotado \npela DRF e a solução dada pela DRJ, além de ponderar que os documentos trazidos aos autos \npodem sugerir a mutação de regime de apuração da exação e erro na aplicação do regime de \ncompetência ­ determinou a conversão do julgamento em diligência, nos seguintes termos: \n\nVoto por converter o julgamento em diligência para que o órgão \nde origem verifique: \n\nFl. 704DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\na)  Quais  foram  os  contratos  de  compra  e  venda  de  energia \nelétrica  firmados antes de 31/10/2003 e qual a receita auferida \nna execução destes contratos; \n\nb)  Se  todos  os  contratos  firmados  antes  de  31/10/2003  tinham \nprazo de vigência superior a 1 (um) ano; \n\nc) Se o preço foi predeterminado; \n\nd) Quando houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação de cláusula contratual de reajuste periódico ou não; \n\ne) Quando  houve  a  primeira  alteração de  preço  decorrente  da \naplicação  de  regra  de  ajuste  para  manutenção  do  equilíbrio \neconômico/financeiro do contrato, nos termos dos artigos 57, 58 \ne 65 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993; \n\nf)  Se houve reajuste de preço,  efetivado após 31 de outubro de \n2003,  em  percentual  não  superior  àquele  correspondente  ao \nacréscimo dos custos de produção ou a variação de  índice que \nreflita a variação ponderada dos custos dos  insumos utilizados, \nnos termos do inciso II do § 12 do art. 27 da Lei nº 9.069, de 29 \nde junho de 1995; e \n\ng)  Se  houve  equívoco  na  apuração  da  exação  quando  da \napuração  da  base  de  cálculo  da  exação  pelo  regime  de \ncompetência. \n\nDa conclusão da diligência deve ser dada ciência à contribuinte, \nabrindo­lhe o prazo de trinta dias para, querendo, pronunciar­se \nsobre o feito. \n\nAs respostas pela repartição fiscal de origem foram apresentadas em fls 566 a \n577, concluindo que, apesar de não  terem sido apresentados alguns documentos requeridos à \nRecorrente,  localizou  os  pagamentos  em  questão  no  sistema  da  Receita  Federal.  Suas \nconsiderações conclusivas foram que: \n\nCom base  no  entendimento  da  Solução  de Consulta  nº  228,  de \n14/12/2009, acima exposto, verifica­se que as receitas auferidas \nno mês  de  setembro  de  2005,  no  total  de  R$  4.889.638,25,  na \nexecução dos contratos CER­CO/2002 211, CER­CO/2002 212, \nCER­PA/2002  209  e  CER­PI/2002  210,  de  17/10/2002,  e \nCERCEEE,  de  11/11/2002,  foram  equivocadamente \nreconhecidas  como  Receita  da  Venda  no  Mercado  Interno  no \nregime  não­cumulativo,  na Dacon  retificadora  do  2º  Trimestre \nde  2005,  de  nº  0000100200800010811,  tendo  em  vista  que  nos \nreajustes  nos  percentuais  de  14%,  12%,  14%,  12%  e  31%, \nrespectivamente,  dos  preços  dos  Valores  de  Referência  ²VR² \nmensais  inicialmente  contratados  em  relação  a  cada  MWh  de \nenergia,  foram  computas  as  variações  do  índice  IGP­M, \ndescaracterizando o preço predeterminado previsto no artigo 10 \nda Lei nº 10.833/2003. \n\nPor  sua  vez,  a  Recorrente  foi  intimada  do  resultado  da  diligência, \napresentando  manifestação  de  fls  579  a  602,  pela  qual  reforça  que  a  própria  autoridade \nfiscalizadora  confirmou  suas  alegações  de  defesa  e  requer,  novamente,  o  provimento  de  seu \nrecurso voluntário, pois, no seu entendimento:  \n\nFl. 705DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928479/2009­61 \nAcórdão n.º 3402­004.380 \n\nS3­C4T2 \nFl. 113 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\ni)  a  Fiscalização  deveria  ter  comprovado  que  os  reajustes  dos  preços  dos \nContratos foram superiores aos custo de produção da Requerente \n\nii)  da  impossibilidade  de  retirar  dos  contratos  firmados  pela  Requerente  a \ncaracterística de serem a preço predeterminado, uma vez que o mero reajuste de preço não seria \ncondição suficiente para descaracterizar o preço predeterminado, conforme dispõe o artigo 3º, \n§3º da IN 658/2006 (o reajuste de preços, efetivado após 31 de outubro de 2003, em percentual \nnão  superior  àquele  correspondente  ao  acréscimo  dos  custos  de  produção  ou  à  variação  de \níndice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados não descaracteriza o \npreço predeterminado) \n\niii) Contrato CER­CEE­D, foi celebrado para harmonizar o conceito de valor \nde  referência  (VR)  com  o  conceito  de  valor  normativo  (VN),  estabelecido  pela  Agência \nNacional de Energia Elétrica (ANEEL, Nota Técnica 23/2003). Assim, os reajustes promovido \nconfiguram mera alteração nominal no preço. Não configurariam, dessarte,  reajuste do preço \ncontratado, mas sim mera recomposição do valor da moeda.  \n\niv)  Sobre  os  Contratos  CER­CEEE­D,  CER­CO/2002  211,  CER­CO/2002 \n212, CER PA/2002 209 e CER­PI/2002 210, lembra quea Lei n. 10.833/2003 não definiu o que \nseria “preço predeterminado”. Assim, por força do que determina o artigo 109 do CTN, deve \nser  observado  o  artigo  487  do  Código  Civil  e,  por  conseguinte,  convalidado  que  as  partes \npodem  contratar  preço  em  função  de  índices,  desde  que  estes  sejam  suscetíveis  de \ndeterminação. Ou seja, a existência de cláusula que preveja índice determinado de reajuste de \npreço não retira sua característica de contato de preço (pre)determinado; \n\nv)  o  artigo  109  da  Lei  n.  11.196/2005,  com  aplicação  retroativa  a  1º  de \nnovembro  de  2003  (cf  artigo  106,  inciso  I  do  CTN,  por  tratar­se  de  lei  meramente \ninterpretativa),  esclareceu  que  o  reajuste  de  preço  não  pode  ser  considerado  para  fins  de \ndescaracterização de preço predeterminado a que se refere o artigo 10, inciso XI, alíneas “b” e \n“c” da Lei n. 10.833/2003. Ademais, o artigo 109 da Lei 11.196/2005, conjuntamente lido com \no artigo 27, parágrafo único 1º,  incido  II  da Lei n.  9.069/1995,  levam à  conclusão de que o \ncontrato  que  tenha  seu  preço  reajustado  em  função  do  custo  de  produção  ou  da  variação  de \níndica  que  reflita  a  variação  ponderado  dos  custos  dos  insumos  utilizados  não  perde  a \ncaracterística  de  contrato  a  preço  predeterminado.  O  IGMP  constitui  índice  que  reflete \nadequadamente a evolução dos preços das atividades produtivas, portanto enquadrando­se nos \ndispositivos  anteriormente  citados,  exatamente  como  expôs  a  Nota  Técnica  n.  224/2006­\nSFF/ANEEL e o Ofício n. 1.431/2006­SFF/ANEEL  \n\nvi) subsidiariamente, a Fiscalização deveria ter comprovado que os reajustes \npelo IGPM superaram o percentual correspondente ao acréscimo dos custos de produção. \n\nPosteriormente,  a  Recorrente  apresentou  laudo  formulado  por  auditoria \nindependente a  respeito da composição do preço predeterminado dos contratos acostados aos \nautos,  razão  pela  qual,  em 26  de maio  de  2017,  tendo  em vista  o  conteúdo do  artigo  10  do \nNovo Código de Processo Civil (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015),1 propus a abertura de \nvista à Procuradoria da Fazenda Nacional (PFN), para que se manifeste acerca do documento \napresentado  pela  Recorrente,  medida  imperativa  para  submeter  a  documentação  ao \n\n                                                           \n1 Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não \nse tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de \nofício. \n\nFl. 706DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontraditório,  tornando­se  então  prova  capaz  de  legitimamente  influenciar  o  julgamento  do \ncaso. \n\nA  manifestação  da  PFN  veio  ao  processo  em  fls  633  a  647,  no  seguinte \nsentido: \n\nConclui­se,  portanto,  à  vista  dos  argumentos  acima  expostos, \nque, de todo modo, o pleito do contribuinte deve ser rechaçado:  \n\na) seja para encampar a conclusão exarada pela DRJ de origem, \ncom base nos fundamentos ali expostos, ou seja, de que o fato de \no  contribuinte  ter,  posteriormente  à  ciência  do  Despacho \nDecisório,  tratado de  retificar  formalmente a DCTF não  tem o \nefeito  de  convalidar  retroativamente  a  compensação \ninstrumentada por DCOMP pois  a  existência  do  indébito  só  se \naperfeiçoou depois. A  razão  pela  qual  não  se  pode  acatar  esta \nretroação  de  efeitos  está  associada  ao  fato  de  que  como  a \napresentação da DCOMP serve à extinção imediata do débito do \nsujeito passivo (nos mesmos termos de um pagamento), só pode \nela  ser  efetuada  com  base  em  créditos  contra  a  Fazenda \nNacional  líquidos  e  certos  (como  o  comanda  o  artigo  170  do \nCódigo Tributário Nacional). Nesse  contexto,  créditos  relativos \na  valores  confessados  e  não  retificados  antes  de  qualquer \nprocedimento  de  ofício  não  têm  existência  jurídica  válida  (em \ntermos tanto de liquidez quanto de certeza), em razão dos efeitos \nlegais atribuídos à DCTF;  \n\nb)  seja  para,  não  acatado  o  posicionamento  acima,  diante  da \nanálise  da  PER/DCOMP  com  base  na  DCTF  retificada  após \nproferido  despacho­decisório  que  não  homologou  a \ncompensação  (cuja  possibilidade  se  admite  apenas  para \nargumentar),  determinar  o  retorno  dos  autos  à  unidade  de \norigem para verificar a liquidez, certeza, suficiência e legalidade \nda compensação pleiteada, de forma a apreciar os argumentos e \nelementos probatórios coligidos ao feito pelo interessado, dando \nconcretude  aos  princípios  do  contraditório  e  da  ampla  defesa, \nsem suprimir instâncias.  \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Thais De Laurentiis Galkowicz \n\nOs requisitos de admissibilidade do recurso voluntário já foram anteriormente \nreconhecidos por este Conselho, de modo que passo a apreciação do mérito.  \n\nComo se depreende do relato acima, o presente processo, oriundo de pedido \nde restituição, tem como arcabouço jurídico a questão do preço predeterminado dos contratos \nacostados  aos  autos  pela  Recorrente  e  sua  implicação  quanto  à  (não)cumulatividade  da \nContribuição ao PIS e da COFINS. Nesse tipo de processo discute­se a capacidade do índice de \ncorreção aplicado aos contratos de longo prazo alterar o preço predeterminado dos mesmos, e \nfoi nesse sentido que caminhou a defesa da Recorrente depois do julgamento a quo, no intuito \nde demonstrar a legitimidade do crédito pleiteado.  \n\nFl. 707DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928479/2009­61 \nAcórdão n.º 3402­004.380 \n\nS3­C4T2 \nFl. 114 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTodavia, tal questão de fundo não pode ser objeto de análise neste momento \nprocessual. \n\nIsto  porque  o  despacho  decisório  (fls  7)  resumiu  a  não  homologação  do \ncrédito ao  fato de que \"  a partir das  características do DARF discriminado no PER/DCOMP \nacima  identificado,  foram  localizados  um ou mais  pagamentos, mas  integralmente  utilizados \npara  quitação  de  débitos  do  contribuinte,  não  restando  crédito  disponível  para  compensação \ndos  débitos  informados  no  PER/DCOMP.\"  Daí  que  a  manifestação  de  inconformidade \napresentada  pela  Contribuinte  limitou­se  a,  em  uma  lauda,  informar  que  \"comprova  a \nexistência  do  crédito  compensado  através  de  retificação  da  DCTF  do  período.\"  Por \nconseguinte,  o  julgamento  da DRJ negou provimento  à manifestação  de  inconformidade  por \nentender que a retificação ou o cancelamento, para fins de comprovação do direito creditório, \nsó  poderiam  ser  adotados  pela  empresa  em  uma  situação  de  espontaneidade,  nunca  após  o \ndespacho decisório. \n\nAssim, a lide foi demarcada unicamente com relação a este ponto, e não com \nrelação a qualquer outra qualidade do crédito, decorrente de indébito tributário, pleiteado. \n\nPois  bem.  Com  relação  aos  efeitos  da  DCTF  retificadora,  o  artigo  18  da \nMedida Provisória n o 2.189­49, de 23 de agosto de 2001,2 dispôs que a DCTF retificadora tem \nos mesmos efeitos da original. Disciplinando tal regra, a Instrução Normativa n. 903, de 30 de \ndezembro  de  2008,  vigente  à  época  dos  fatos  ­  e  cujo  regramento  foi  sistematicamente \nreproduzido nos atos normativos que lhe sucederam ­, em seu artigo 11, colocava que: \n\nArt.  11. A alteração das  informações  prestadas  em DCTF  será \nefetuada  mediante  apresentação  de  DCTF  retificadora, \nelaborada  com  observância  das  mesmas  normas  estabelecidas \npara a declaração retificada. \n\n§ 1º A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração \noriginariamente  apresentada,  substituindo­a  integralmente,  e \nservirá  para  declarar  novos  débitos,  aumentar  ou  reduzir  os \nvalores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração \nnos créditos vinculados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto \nalterar os débitos relativos a impostos e contribuições: \n\nI ­ cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria­\nGeral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para  inscrição  em  DAU, \nnos casos em que importe alteração desses saldos; \n\nII  ­  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas \nprestadas  na  DCTF,  sobre  pagamento,  parcelamento, \ncompensação  ou  suspensão  de  exigibilidade,  já  tenham  sido \nenviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\n                                                           \n2    Art.  18.    A  retificação  de  declaração  de  impostos  e  contribuições  administrados  pela  Secretaria  da  Receita \nFederal,  nas  hipóteses  em  que  admitida,  terá  a  mesma  natureza  da  declaração  originariamente  apresentada, \nindependentemente de autorização pela autoridade administrativa. \nParágrafo único.  A Secretaria da Receita Federal estabelecerá as hipóteses de admissibilidade e os procedimentos \naplicáveis à retificação de declaração. \n\nFl. 708DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nIII ­ em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada \nde início de procedimento fiscal. \n\nNo presente caso, o procedimento eletrônico de não homologação referiu­se à \nPERD/COMP  e  à  não  localização  de  créditos  suficientes. Ocorre  que,  como  determinam  as \nnormas  acima  transcritas,  somente  não  seriam  admitidas  para  alterar  o  crédito  declarado  as \nDCTF retificadoras relativas a tributos cuja cobrança tenha sido enviada à Procuradoria Geral \nda Fazenda Nacional ou que  tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização. \nOu seja, mesmo após de proferido o despacho decisório, como aqui ocorreu, é possível que a \nDCTF retificadora tenha seus plenos efeitos de substituir a original.  \n\nPortanto,  o  despacho  que  não  homologou  a  compensação  não  impedia  a \nDCTF retificadora, que, por sua vez, substituiu completamente a original.  \n\nAssim,  a DCTF  retificadora  apresentada  in  casu  tem o  condão  de  alterar  a \nsituação jurídica anteriormente constatada pelo despacho decisório, o que naturalmente leva à \nnecessidade de o crédito pleiteado pela ora Recorrente ser analisado pela autoridade fiscal de \norigem  com base  nessa  nova  informação,  quanto  à  sua  liquidez  e  certeza.  Somente  após  tal \nprovidência  é que poderia  ser denegada  a  compensação. É nesse  sentido que  tem decidido  a \npacífica jurisprudência do CARF, como se depreende das ementas dos Acórdãos colacionadas \nabaixo:  \n\nEmenta:  APRESENTAÇÃO  DE  DCTF  RETIFICADORA  APÓS \nDESPACHO  HOMOLOGATÓRIO  POSSIBILIDADE  DO \nRECONHECIMENTO DO CRÉDITO.  \n\nA  declaração  retificadora  possui  a mesma  natureza  e  substitui \nintegralmente  a  declaração  retificada.  Descaracterizadas  às \nhipóteses  em  que  a  retificadora  não  produz  efeitos.  1.  Saldos \nenviados à PGFN para inscrição em DAU. 2. Valores apurados \nem procedimentos de auditoria  interna  já enviados a PGFN. 3. \nIntimação de início de procedimento fiscal.  \n\nRecurso  Conhecido  e  parcialmente  provido.  (Acórdão  3201­\n001.237)  Retorno  dos  autos  a  unidade  de  jurisdição  para \napuração do crédito.”  \n\n  \n\nCPMF.  COMPENSAÇÃO.  NÃO  HOMOLOGAÇÃO.  DCTF \nRETIFICADORA. EFEITOS.  \n\nA  DCTF  retificadora,  nas  hipóteses  em  que  é  admitida  pela \nlegislação,  substitui  a  original  em  relação  aos  débitos  e \nvinculações  declarados,  sendo  consequência  de  sua \napresentação,  após  a  não  homologação  de  compensação  por \nausência  de  saldo  de  créditos  na  DCTF  original,  a \ndesconstituição da causa original da não homologação, cabendo \nà  autoridade  fiscal  apurar,  por meio  de  despacho  devidamente \nfundamentado, a liquidez e certeza do crédito do sujeito passivo.  \n\nRecurso Voluntário Provido em Parte (Acórdão 3302­01.727) \n\n  \n\nEmenta:  COMPENSAÇÃO.  FORMALISMO  MODERADO. \nRETIFICAÇÃO  DA  DCTF  APÓS  DESPACHO  DECISÓRIO. \nDIREITO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.  \n\nFl. 709DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11080.928479/2009­61 \nAcórdão n.º 3402­004.380 \n\nS3­C4T2 \nFl. 115 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nA prévia retificação da DCTF não é condição sine qua non para \na  análise  de  declarações  de  compensação  de  indébitos \ntributários  por  pagamentos  aplicados  em  débitos  confessados, \nem face da alegação de erro na declaração.  \n\nRecurso  Voluntário  Provido.  Aguardando  Nova  Decisão \n(Acórdão 3803­02.683) \n\nOcorre  que  em  razão  dos  procedimentos  adotados  especificamente  no  bojo \ndeste processo administrativo, a providência que deve ser tomada é outra. Explico. \n\nRepisando  o  histórico  processual,  vemos  que  o  Relator  que  me  precedeu \nentendeu por bem baixar o processo em diligência, o que culminou na análise pela autoridade \nfiscal de origem sobre a certeza e liquidez dos créditos em discussão (fls 566 a 577). Ou seja, \nfoi  já  suprida  tal  necessidade  de  averiguação  pela  DRF  in  casu.  Igualmente  foi  satisfeito  o \ndireito  da Contribuinte  de  apresentar  nova Manifestação  de  inconformidade  (fls  579  a  602), \ncom  relação  às  considerações  trazidas  pela  autoridade  fiscal.  Assim,  não  houve  prejuízo  ao \ncontraditório e à ampla defesa até então, de modo que mandar que estes atos fossem refeitos \nsignificaria desproposita afronta à eficiência e à celeridade processual. \n\nEntretanto, esses novos contornos da lide não foram apreciados pela DRJ, já \nque foram diretamente enviados a este Conselho após o cumprimento da citada diligência. Essa \nsituação  não  pode  ser  convalidada  no  processo  administrativo  fiscal,  sob  pena  supressão  de \ninstância e ofensa ao duplo grau de jurisdição administrativa.  \n\nAfinal,  a  ausência  de  análise  do  caso  pela  DRJ  nesse  contexto  ocasiona \ncerceamento do direito de defesa no processo administrativo e caso fosse proferido julgamento \ninaugural  da  matéria  (contrato  por  preço  pré­determinado,  sua  correção  monetária  e \nimplicações no regime de apuração da COFINS) por este Conselho, estaríamos atuando como \ninstância única. Tal  situação não é permitida pelo  sistema  jurídico, uma vez que o  artigo 5º, \ninciso  LV  da  Constituição  confere  aos  litigantes,  em  processo  judicial  ou  administrativo,  o \ncontraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. \n\nCumpre destacar a lição de James Marins3 sobre o tema: \n\nNão  podem,  União,  Estado,  Distrito  Federal  ou  Municípios, \ninstituir  no  âmbito  de  sua  competência,  a  denominada \n“instância  única”  para  o  julgamento  das  lides  tributárias \ndeduzidas  administrativamente,  sob  pena  de  irremediável \nmutilação  da  regra  constitucional  e  consequente \nimprestabilidade do sistema administrativo processual que, por \nfalta de tal requisito constitucional de validade, não servirá para \naperfeiçoar  a  pretensão  fiscal  impugnada,  remanescendo \ncarente de exigibilidade. \n\nÉ por essa razão que, uma vez superada a questão da DCTF retificadora, os \ncréditos pleiteados já tendo sido avaliados pela autoridade fiscal certificadora e objeto de nova \nmanifestação  de  inconformidade  pela Contribuinte,  os  autos  devem agora  ensejar  apreciação \npela  DRJ,  porque  a  lide  foi  reformulada  no  decorrer  do  processo  administrativo,  dado  ao \nprincípio do formalismo moderado que impera nesta seara.  \n\n                                                           \n3 Direito Processual Tributário Brasileiro (Administrativo e Judicial). São Paulo: Dialética, 2010 5ª ed. \n\nFl. 710DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nSaliento  que  não  se  trata  de  nulidade  do Acórdão  a  quo, que  julgou  a  lide \nconforme  apresentada  naquele momento  processual. Dessarte,  não  é  o  caso  de  aplicação  do \nartigo 59 do Decreto 70.235/72, mas sim de dar cumprimento ao artigo 60 do mesmo diploma \nnormativo,4 determina que irregularidades verificadas no processo devem ser sanadas quando \nresultarem em prejuízo para o sujeito passivo. \n\nDispositivo  \n\nDiante do exposto, voto por  i) dar provimento parcial ao recurso voluntário \ntão somente quanto ao direito de se valer da DCTF retificadora para o pleito dos créditos;  ii) \ndeterminar  a  remessa  dos  autos  para  a  DRJ  de  Porto  Alegre,  para  que  nova  decisão  seja \nproferida, levando em consideração agora os fundamentos da Fiscalização a respeito do crédito \npleiteado  no Relatório Fiscal  de Diligência  (fls  566  a 577)  e  a  subsequente manifestação  de \ninconformidade  apresentada  pela  Contribuinte  (579  a  602),  além  dos  demais  elementos  de \nprova constantes dos presentes autos. \n\nRelatora Thais De Laurentiis Galkowicz  \n\n                                                           \n4 Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no artigo anterior não importarão em \nnulidade e  serão sanadas quando  resultarem em prejuízo para o  sujeito passivo,  salvo  se este  lhes houver dado \ncausa, ou quando não influírem na solução do litígio. \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 711DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nData do fato gerador: 30/09/2009\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA.\nAs alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado.\nNão tendo sido apresentada qualquer documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito apto a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.903134/2012-03", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5788490", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.407", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830903134201203.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"13830903134201203_5788490.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De 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O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nData do fato gerador: 30/09/2009 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO.  PERD/COMP.  LIQUIDEZ  E \nCERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO  CONTRIBUINTE. \nINSUFICIÊNCIA.  \n\nAs  alegações  constantes  da  manifestação  de  inconformidade  devem  ser \nacompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do \ncrédito pleiteado. \n\nNão  tendo  sido  apresentada  qualquer  documentação  apta  a  embasar  a \nexistência  e  suficiência  crédito  alegado  pela  Recorrente,  não  é  possível  o \nreconhecimento  do  direito  apto  a  acarretar  em  qualquer  imprecisão  do \ntrabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria \nAparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n90\n\n31\n34\n\n/2\n01\n\n2-\n03\n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (“DRJ”)  de  Belo  Horizonte,  que  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte sobre pedido de \nrestituição de créditos de COFINS.  \n\nO  despacho  decisório  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência  do \ncrédito  pleiteado  face  a  vinculação  do DARF  nele  informado  com  a  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, a recorrente alega em síntese que: \n\n(...)  a  empresa  tem seus  produtos  tributados  à  alíquota  zero  de \nPIS e Cofins, conforme determina o art. 1º, inciso XII, da Lei nº \n10.925, de 2004. Faz ainda referência à legislação que autoriza o \ncontribuinte  a  solicitar  o  ressarcimento  ou  restituição  dos \nvalores  que  resultarem  em  crédito  acumulado  ou  recolhimento \nque se revelou indevido ou a maior. \n\nDestaca que revisou suas apurações de PIS e Cofins e constatou \nque apurou erroneamente os valores ao tributar receitas sujeitas \nà  alíquota  zero,  tendo  efetuado  os  pedidos  de  restituição,  via \nPER/DCOMP.  Diante  disso,  foram  retificados  os  Dacon, \nrevelando saldo credor das referidas contribuições. Afirma ainda \nque, em data posterior ao protocolo dos pedidos, efetuou também \nas retificações das DCTF, cujo recibo segue anexo. \n\nDiante disso, o recorrente não pode ter seu pedido de restituição \nindeferido  sem  que  se  analise  o  crédito  que  lhe  deu  origem, \ndemonstrado no Dacon retificador que se encontra no banco de \ndados  da  Receita  Federal.  Também  é  necessário  que  se \nverifiquem as DCTF retificadoras apresentadas. \n\nDefendeu ainda o direito à incidência da taxa Selic sobre o crédito em debate. \n\nAo final, requer: \n\n1. seja recebida e processada a manifestação de inconformidade; \n\n2. seja determinada nova verificação do Dacon retificador e da \nDCTF retificadora relativa ao período em debate, para o fim de \nidentificar o crédito objeto deste processo; \n\n3.  seja  reformado  o  Despacho  Decisório,  para  o  fim  de \nreconhecer  integralmente  o  crédito  objeto  do  PER/DCOMP  nº \n19327.90131.170910.1.2.04­3613,  que  tem  origem  em \npagamento  indevido  ou  a  maior  demonstrado  em  Dacon  e \nDCTF; \n\n4. que seja determinada a atualização do crédito pela taxa Selic, \nnos termos fixados no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.  que  seja  determinado  o  depósito  do  valor  solicitado  e \natualizado em conta corrente especificada. \n\nSobreveio então o Acórdão 02­060.670, da 2ª Turma da DRJ/BHE, negando \nprovimento  à  manifestação  de  inconformidade  da  Contribuinte,  devido  a  ausência  de \ncomprovação do pagamento indevido ou a maior. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, no \nqual repisa os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.394, de \n26  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  13830.903129/2012­92, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.394): \n\n  \"Como  se  depreende  do  relato  acima,  a  lide  resume­se  à \ncomprovação  da  existência  e  suficiência  do  crédito  objeto  da \ncompensação.  \n\n  Pois bem. A Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), \nem seu art. 165, assegura o direito à restituição de tributos por \nrecolhimento ou pagamento indevido ou a maior que o devido e \nestabelece  os  casos  que  configuram  tal  recolhimento  ou \npagamento,  como  a  Recorrente  afirma  possuir,  nos  seguintes \ntermos:  \n\nArt. 165. O sujeito passivo  tem direito,  independentemente \nde prévio protesto,  à  restituição  total  ou parcial  do  tributo, \nseja qual for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o \ndisposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos  \n\nI  ­ Cobrança ou pagamento espontâneo de  tributo  indevido \nou  maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária \naplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato \ngerador efetivamente ocorrido;  \n\nII ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo \nao pagamento;  \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n  Por  sua  vez,  o  instituto  da  compensação  de  créditos \ntributários  está  previsto  no  artigo  170  do  Código  Tributário \nNacional (CTN):  \n\nArt.  170. A  lei  pode, nas condições  e  sob  as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos,  do sujeito passivo contra  a Fazenda pública. \n(...)  \n\n  Com o advento da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \na  compensação  passou  a  ser  tratada  especificamente  em  seu \nartigo  74,  tendo  a  citada  Lei  disciplinado  a  compensação  de \ndébitos  tributários  com  créditos  do  sujeito  passivo  decorrentes \nde  restituição  ou  ressarcimento  de  tributos  ou  contribuições, \nâmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF). \n\n  Ainda, o §1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (incluído pelo art. \n49  da  Lei  nº  10.637/02)  1  determina  que  a  compensação  será \nefetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração \nna qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e \naos  respectivos  débitos  compensados  (PER/DCOMP),  como \npretende a Recorrente in casu.  \n\n  Nesse  sentido,  a  Recorrente  processou  pedido  de \ncompensação,  afirmando  possuir  créditos  relativos  à  COFINS, \ndecorrente  de  pagamentos  indevidos  (receita  da  venda  de  seus \nprodutos,  queijos,  que  é  reduzida  a  zero  pela  legislação  da \nContribuição). Entretanto, a partir das características do DARF \ndiscriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais \npagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos do contribuinte. Assim, concluiu a Fiscalização que não \nrestava crédito disponível para restituição, e, por conseguinte, a \ncompensação não foi homologada.  \n\n  Muito  embora  a  falta  de  prova  sobre  a  existência  e \nsuficiência  do  crédito  tenha  sido  o  motivo  tanto  da  não \nhomologação da compensação por despacho decisório, como da \nnegativa  de  provimento  à  manifestação  de  inconformidade,  a \nRecorrente  permanece  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus \nprobatório, insistindo que efetuou a retificação do Dacon, o que \ndemonstraria seu direito ao crédito. \n\n  Ocorre  que  o  Dacon  constitui  demonstrativo  por  meio  do \nqual a empresa apura as contribuições devidas. \n\n  Com efeito, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições \nSociais  (DACON),  instituído  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº \n387,  de  20  de  janeiro  de  2004,  é  uma  declaração  acessória \nobrigatória  em  que  as  pessoas  jurídicas  informavam  a Receita \nFederal do Brasil sobre a apuração da Contribuição ao PIS e da \n\n                                                           \n1 A referida legislação recebeu ainda algumas alterações promovidas pelas Leis nºs 10.833/2003 e 11.051/2004. \nAtualmente,  os  procedimentos  respectivos  encontram­se  regidos  pela  IN  RFB  nº  1.300/2012  e  alterações \nposteriores \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCOFINS. Em outros termos, sua função é de refletir a situação \ndo recolhimento das contribuições da empresa, sendo os créditos \nautorizados por lei e com substrato nos documentos contábeis da \nempresa,  basicamente  notas  fiscais  os  livros  fiscais  onde  estão \nregistradas  as  referidas  notas,  além  da  própria  DCTF.  Assim, \nsão  esses  últimos  documentos  que  possuem  aptidão  para \ncomprovar o crédito. \n\n  Ademais,  a  Instrução Normativa n.  1.015, de 05 de março \nde 2010, vigente à época dos fatos, estabelece que \n\nArt.  10. A  alteração  das  informações  prestadas  em Dacon, \nnas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante \napresentação  de  demonstrativo  retificador,  elaborado  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  o \ndemonstrativo retificado. \n\n§  1º  O  Dacon  retificador  terá  a  mesma  natureza  do \ndemonstrativo  originariamente  apresentado,  substituindo­o \nintegralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, \naumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou \nefetivar  alteração  nos  créditos  e  retenções  na  fonte \ninformados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por \nobjeto: \n\nI  ­  reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep  e \nda Cofins: \n\na)  cujos  saldos  a  pagar  já  tenham  sido  enviados  à \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para \ninscrição  em Dívida Ativa da União  (DAU), nos  casos  em \nque importe alteração desses saldos; \n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna,  relativos  às  informações  indevidas  ou  não \ncomprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham \nsido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nc)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização; e \n\nII  ­  alterar  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido \nintimada de início de procedimento fiscal. \n\n(...) \n\n§  5º  A  pessoa  jurídica  que  entregar  Dacon  retificador, \nalterando  valores  que  tenham  sido  informados  na \nDeclaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais \n(DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora. \n\n  Conforme  mencionado  anteriormente,  a  Contribuinte  não \napresentou  nenhum  documento  que  comprovasse  o  crédito \nalegado.  \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n  Ressalto  que  com  relação  à  alegação  em manifestação  de \ninconformidade  que  haveria  DCTF  retificadora,  a  decisão \nrecorrida bem coloca que os valores constantes desse documento \nforam  aqueles  utilizados  pela  Fiscalização  para  a  análise  do \nPER/DCOMP,  bem  como  que,  com  o  exame  do  DACON \nretificador, fica evidenciada a utilização do crédito em questão. \nNesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão da DRJ: \n\nQuanto  à  alegada  retificação  da  DCTF,  registre­se  que  o \ndocumento retificador constante dos sistemas mantidos pela \nReceita  Federal,  entregue  em  28/09/2012  (conf.  recibo  de \nentrega),  revela  a  existência  do  débito  no  valor  que  foi \nconsiderado  no Despacho Decisório  e  indicado  no  quadro \n“UTILIZAÇÃO DOS  PAGAMENTOS  ENCONTRADOS \nPARA O DARF DISCRIMINADO NO PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nNestas condições, fica convalidado em todos os seus termos \no  Despacho  Decisório  contestado,  que  evidencia  que  o \ncrédito  postulado  pelo  contribuinte  foi  utilizado  conforme \nespecificado no demonstrativo de utilização do pagamento, \nnão restando crédito passível de restituição. \n\n  Ao não apresentar documentos indispensáveis à apreciação \ndo alegado crédito, o interessado prejudicou a análise por parte \nda  Administração,  visto  que  restou  impossibilitada  a \ncomprovação  de  certeza  e  liquidez  do  crédito  solicitado, \nconforme preceitua o artigo 170 do CTN.  \n\n  Com relação a prova dos fatos e o ônus da prova, dispõem o \nartigo 36, caput, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 373, inciso I, do \nCódigo  de  Processo  Civil,  abaixo  transcritos,  que  caberia  à \nRecorrente, autora do presente processo administrativo, o ônus \nde demonstrar o direito que pleiteia:  \n\nArt. 36 da Lei nº 9.784/99.  \n\nCabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a \ninstrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  \n\nArt. 373 do Código de Processo Civil.  \n\nO ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\n  Peço  vênia  para  destacar  as  palavras  do  Conselheiro \nrelator  Antonio  Carlos  Atulim,  plenamente  aplicáveis  ao  caso \nsub judice: \n\n“É certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do \nprocesso  administrativo  deve  ser  efetuada  levando­se  em \nconta a  iniciativa do processo. Em processos de repetição \nde  indébito  ou  de  ressarcimento,  onde  a  iniciativa  do \npedido  cabe  ao  contribuinte,  é  óbvio  que  o  ônus  de \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprovar o direito de crédito oposto à Administração cabe \nao  contribuinte.  Já  nos  processos  que  versam  sobre  a \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  (autos  de \ninfração),  tratando­se de processos de  iniciativa do  fisco, o \nônus  da  prova  dos  fatos  jurígenos  da  pretensão  fazendária \ncabe  à  fiscalização  (art.  142  do  CTN  e  art.  9º  do  PAF). \nAssim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, \npois o ônus da prova incumbe a quem alega o fato probando. \nSe  a  fiscalização  não  provar  os  fatos  alegados,  a \nconsequência  jurídica  disso  será  a  improcedência  do \nlançamento em relação ao que não tiver sido provado e não \na sua nulidade.  \n\n  A jurisprudência do CARF é pacífica sobre o tema, como se \ndepreende das ementas abaixo colacionadas: \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ERRO EM \nDECLARAÇÃO. \n\nA DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório \nque  não  homologa  a  compensação e  a DACON não  têm o \ncondão  de  provar  suposto  erro  de  fato  que  aponta  para  a \ninexistência  do  débito  declarado.  O  contribuinte  possui  o \nônus de prova do direito invocado mediante a apresentação \nde escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação \nidônea que dê suporte aos seus lançamentos (Acórdão 3803­\n006.915, Relator Conselheiro Corintho Oliveira Machado) \n\nEmenta(s)  \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário:  2009  PIS/COFINS.  DCOMP.  CRÉDITOS \nDECORRENTES  DE  DCTF  NÃO  RETIFICADA  POR \nDECURSO  DE  PRAZO  (5  ANOS).  PER/DCOMP  NÃO \nHOMOLOGADO.  INADMISSIBILIDADE  DA \nCOMPENSAÇÃO  EM  VISTA  DA  NÃO \nDEMONSTRAÇÃO  DA  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO \nCRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa \nde  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só \npoderá  ser  autorizada  se  os  créditos  do  contribuinte  em \nrelação  à  Fazenda  Pública,  vencidos  ou  vincendos,  se \nrevestirem  dos  atributos  de  liquidez  e  certeza,  a  teor  do \ndisposto  no  caput  do  artigo  170  do  CTN.  A  interessada \nsomente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se \napresentar prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no \nseu  preenchimento.  A  não  comprovação  da  certeza  e  da \nliquidez  do  crédito  alegado  impossibilita  a  extinção  de \ndébitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. \nPIS/COFINS.  DCOMP.  DACON  RETIFICADOR \nEmbora o DACON seja uma fonte válida de informações \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npara  o  Fisco,  tomado  isoladamente,  ele  não  é  prova \nsuficiente do erro alegado, sendo incapaz de elidir o valor \ninicialmente  declarado  em DCTF  (Acórdão  3802­003.316, \nRelator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra) \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData do fato gerador: 31/01/2005 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DCTF \nRETIFICADORA. \n\nA  informação  dos  valores devidos  a  título  de PIS  prestada \nna DACON não enseja o direito creditório, uma vez que o \ncrédito  tributário  constitui­se  pela  DCTF.  No  caso  de \ndivergência  entre  os  valores  declarados  em  DCTF  e \nDACON, prevalece o montante constituído em DCTF. \n\nA DCTF é o instrumento hábil e suficiente para constituição \ndo  crédito  tributário,  por  consequência  lógica,  que  o \nindébito tributário pelo pagamento a maior deve ser apurado \npelo confronto com os valores constituídos  em DCTF e os \nvalores  recolhidos. A desconstituição da confissão depende \nde robusta prova e detalhada demonstração de materialidade \ndiversa  da  declara.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n(Acórdão  3101­001.259,  Conselheiro Relator  Luis Roberto \nDomingo). \n\n  Dessarte,  não  tendo  sido  em momento  algum  comprovada \npela  Recorrente  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado,  de \nacordo com toda a disciplina jurídica supra mencionada, não há \nreparos a serem feitos quanto ao Acórdão recorrido. \n\n  Quanto  a  correção  monetária  do  crédito,  hodiernamente \nnão  restam  mais  dúvidas  sobre  a  necessidade  de  correção \nmonetária  do  indébito,  desde  a  data  em  que  o  pagamento  foi \nfeito  ao  Estado.  É  o  que  consta  tanto  da  jurisprudência  do \nSupremo,  da  Súmula  nº  46  do  extinto  Tribunal  Federal  de \nRecursos,  quanto  da  Súmula  n.  162  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  vazada nos  seguinte dizeres: “na  repetição de  indébito \ntributário,  a  correção monetária  incide  a  partir  do  pagamento \nindevido.”  \n\n  Inclusive,  merece  destaque  o  Parecer  AGU/MF­01/96  da \nAdvocacia­Geral  da  União,  publicado  no  Diário  Oficial  de \n18.01.96, que claramente  sintetizou  as  soluções  adotadas  pelos \nlegítimos  intérpretes  da  lei,  além  de  enfatizar  o  papel  da \ncorreção monetária nas ações de repetição de indébito. 2 \n\n                                                           \n2  Mesmo  na  inexistência  de  expressa  previsão  legal,  é  devida  correção  monetária  de  repetição  de  quantia \nindevidamente  recolhida  ou  cobrada  a  título  de  tributo.  A  restituição  tardia  e  sem  atualização  é  restituição \nincompleta  e  representa  enriquecimento  ilícito  do  Fisco.  Correção  monetária  não  constitui  um  plus  a  exigir \nexpressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de restituir o que se \nrecebeu indevidamente inclui o dever de restituir o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no \nseu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Disposições legais anteriores \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903134/2012­03 \nAcórdão n.º 3402­004.407 \n\nS3­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n  Ademais,  fato é que a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de \n1991 (artigo 66, § 3º)  trouxe a disciplina de forma expressa ao \nâmbito  tributário,  especificamente  sobre  a  restituição  e \ncompensação  de  tributos  federais.  Desde  então,  diferentes \níndices  foram  usados  para  fins  de  atualização  monetária  dos \nindébitos fiscais, terminando com a taxa de juros Selic aplicada \natualmente. \n\n  Contudo,  como  destacado  alhures,  não  houve  a \ncomprovação de crédito a ser utilizado pela Recorrente, de modo \nque resta prejudicado seu pedido acerca da correção monetária \ndo mesmo.  \n\nDispositivo \n\n  Por  essas  razões,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire \n\n                                                                                                                                                                                        \nà Lei n° 8.383191 e princípios superiores do Direito brasileiro autorizam a conclusão no sentido de ser devida a \ncorreção  na  hipótese  em  exame.  A  jurisprudência  unânime  dos  Tribunais  reconhece,  nesse  caso,  o  direito  a ̀\natualização  do valor  reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas,  tão­somente aplica  o direito vigente. Se  tem \nreconhecido esse direito é porque ele existe.  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 64DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Regimes Aduaneiros\nData do fato gerador: 10/10/2008\nEmenta:\nPROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. 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access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: Serviço Federal de Processamento de Dados via ABCpdf; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS3­C4T2 \n\nFl. 4.790 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n4.789 \n\nS3­C4T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nTERCEIRA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11762.720108/2013­40 \n\nRecurso nº               Voluntário \n\nAcórdão nº  3402­004.678  –  4ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  28 de setembro de 2017 \n\nMatéria  Concomitância \n\nRecorrente  LOGIN LOGÍSTICA INTERMODAL S/A \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 10/10/2008 \n\nEmenta: \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA COLETIVO. CONCOMITÂNCIA. INEXISTÊNCIA. \n\nA  impetração de mandado de  segurança  coletivo, por  substituto processual, \nnão  se  configura  hipótese  em  que  se  deva  declarar  a  renúncia  à  esfera \nadministrativa. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  dar \nprovimento parcial ao recurso para que seja integrada a decisão recorrida para que ela aprecie o \nmérito  apenas  quanto  à  discussão  objeto  do mandado  de  segurança  coletivo,  nos  termos  do \nvoto do Relator. \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente.  \n\nDiego Diniz Ribeiro­ Relator. \n\nParticiparam da  sessão  de  julgamento  os Conselheiros  Jorge Freire, Waldir \nNavarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis \nGalkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto Daniel Neto. \n\nRelatório \n\n1. Trata­se de Auto de  Infração que  tem por objetivo a cobrança de crédito \ntributário  referente  a  Imposto  de  Importação,  IPI­importação,  PIS­Importação  e  COFINS­\n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n11\n76\n\n2.\n72\n\n01\n08\n\n/2\n01\n\n3-\n40\n\nFl. 4790DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nImportação,  devidamente  acrescido  dos  consectários  legais  e  que  originalmente  totalizava  o \nimporte de R$ 8.004.19,30. Segundo a acusação fiscal o II e o IPI­importação estariam sujeitos \nà  isenção,  enquanto  que  o  PIS­Importação  e  o  COFINS­Importação  estariam  submetidos  à \nalíquota  zero,  o  que  decorreria  de  regime  tributário  favorecido  no  caso  de  importações  de \npartes  e peças destinadas às  embarcações  registradas ou pré­registradas no Registro Especial \nBrasileiro – REB. \n\n2. Detalhando melhor os  fatos,  a Recorrente  faz  jus  a um  regime  tributário \nbeneficiado  em  operações  de  importação  dos  bens  alhures  citados  desde  que  tais  bens \napresentem uma destinação específica, o que encontra guarida nas leis n. 8.032/90, 9.493/97 e \n10.865/04. Trata­se, portanto, de um benefício fiscal condicionado. \n\n3. Segundo a fiscalização, para que o benefício fiscal aqui tratado seja fruído \né  indispensável a  (i)  comprovação de  inexistência de similar nacional;  bem como que  (ii) os \nprodutos importados de fato sejam empregados em embarcações registradas ou pré­registradas \nno Registro Especial Brasileiro – REB. Assim, com o escopo de apurar se tais condições foram \natendidas, deu­se início a um procedimento fiscalizatório registrado sob o n. 07154000­2012­\n01503­0,  o  qual  redundou  na  presente  autuação  com  base  em  dois  fundamentos  autônomos, \nsendo eles \n\n(i)  a Recorrente não demonstrou que os bens  importados não apresentavam \nsimilar  nacional,  nos  termos  do  que  exige  o  disposto  no  art.  17  do Decreto­lei  n.  37/661;  e, \nainda \n\n(ii)  a  Recorrente  não  fez  prova  de  que  os  bens  listados  nas  tabelas  de  fls. \n3.684/3.690  de  fato  foram  empregados  em  embarcações  registradas  ou  pré­registradas  no \nRegistro Especial Brasileiro – REB. \n\n4. Devidamente notificado, o contribuinte apresentou tempestiva Impugnação \n(fls. 3.714/3.753), oportunidade em que alegou o que sumariamente segue abaixo: \n\n(i) em relação à similaridade, aduz que: \n\n(a) o art. 1o da lei n. 8.032/902 revogou todas as isenções e reduções de II e \nIPI, de  caráter geral  ou  especial,  concedidas no  caso de  importação de produtos estrangeiros \npara,  ato  contínuo,  em  seus  artigos  2o  e  3o  conceder  a  isenção  de  II  e  IPI  na  hipótese  de \nimportação  de  partes,  peças  e  componentes  destinados  ao  reparo,  revisão  e  manutenção  de \nembarcações3, independentemente do produto importado ter ou não similar nacional; \n\n                                                           \n1 \"Art. 17 ­ A isenção do impôsto de importação sòmente beneficia produto sem similar nacional, em condições de \nsubstituir o importado.\" \n2  \"Art.  1º  Ficam  revogadas  as  isenções  e  reduções  do  Imposto  de  Importação  e  do  Imposto  sobre  Produtos \nIndustrializados,  de  caráter  geral  ou  especial,  que  beneficiam  bens  de  procedência  estrangeira,  ressalvadas  as \nhipóteses previstas nos artigos 2º a 6º desta lei.\" \n3 \"Art. 2º As isenções e reduções do Imposto de Importação ficam limitadas, exclusivamente: \n(...). \nII ­ aos casos de:  \n(...).  \nj) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações;  \n(...).\" \n\"Art. 3º Fica assegurada a isenção ou redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, conforme o caso:  \nI  ­  nas  hipóteses  previstas  no  art.  2º  desta  lei,  desde  que  satisfeitos  os  requisitos  e  condições  exigidos  para  a \nconcessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação;  \n(...).\" \n\nFl. 4791DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11762.720108/2013­40 \nAcórdão n.º 3402­004.678 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4.791 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n(b) que destoar da interpretação acima e impor a realização de exigência não \nprevista  em  lei  para  a  fruição  do  benefício  fiscal  implica  ofensa  ao  princípio  da  tipicidade \ncerrada, bem como ao disposto no art. 111 do Código Tributário Nacional; \n\n(c) a exigência de prova quanto à inexistência de similaridade nacional após o \ndesembaraço  das  mercadorias  importadas  redundaria  em  alteração  do  critério  jurídico  do \nlançamento, razão pela qual a presente autuação estaria em descompasso com o disposto no art. \n146 do CTN; \n\n(d)  que  a  inexistência,  no  desembaraço  aduaneiro,  de  exigência  de  prova \nquanto  à  similaridade  nacional  configura  prática  reiterada  pela  autoridade  administrativa, \nreclamando, por conseguinte, a incidência da regra prescrita no art. 100 do CTN; \n\n(ii) em relação à destinação do bem importado, assevera que: \n\n(a)  fez prova de que os bens importados estavam vinculados à embarcações \ndevidamente  inscritas no Registro Especial Brasileiro – REB (fls. 2.031/2.054), o que estaria \ncomprovado  pela  apresentação  de  notas  fiscais  de  entrada  (fls.  2.765/3.130,  3.881/3.900  e \n3.908/3.925) e de saída (fls. 2.062/2.170; 2.204/2.329 e 3.133/3.699) referentes às mercadorias \nrelacionadas  nas  DI's  fiscalizadas,  bem  como  na  tabela  de  controle  de  importação \n(3.902/3.907); e, por fim \n\n(b)  em  relação  às  DI's  n.s  12/0700210­2  e  12/0815355­4  haveria  uma \nexigência  em  duplicidade,  uma  vez  que  os  tributos  aqui  debatidos  e  relacionados  a  tais \ndeclarações  já  estavam  sendo  exigidos  nos  PA's  n.s  10711.723289/2012­84  e \n10715.724361/2012­94. \n\n5.  Devidamente  processada  a  Impugnação,  o  processo  foi  convertido  em \ndiligência pela DRJ­São Paulo (fls. 4.055/4.071) para que fossem apurados: \n\n(i) a aludida duplicidade em relação às DI's n.s 12/0700210­2 e 12/0815355­\n4; e \n\n(ii)  verificar  a  concomitância  da  discussão  aqui  deflagrada  com  aquela \nesposada no mandado de segurança coletivo autuado sob o n. 0028166.42.2012.4.01.3400, com \ntrâmite  pela  Justiça  Federal  de  Brasília,  e  que  fora  impetrado  pelo  Sindicato  Nacional  das \nEmpresas de Navegação Marítima, da qual a Recorrente é associada. \n\n6. Referida diligência  foi  atendida  e,  ato  contínuo,  adveio o  acórdão n.  16­\n61.011  (fls.  4.272/4.316),  que  julgou  parcialmente procedente  a  Impugnação  do  contribuinte \nnos termos da ementa abaixo transcrita: \n\nASSUNTO: REGIMES ADUANEIROS \n\nData do fato gerador: 10/10/2008 \n\nFruição  das  isenções  ou  das  reduções  de  tributos  devidos  em \nimportações,  concedidas  a  partes,  peças  e  componentes \ndestinados  ao  reparo,  revisão  e  manutenção  de  aeronaves  e \nembarcações.  O  regime  somente  beneficia  mercadoria  sem \nsimilar nacional. \n\nFl. 4792DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nConcomitância. O objeto do Mandado de Segurança Coletivo é \nespecífico  para  a  exigência  do  Imposto  de  Importação  e  do \nImposto sobre Produtos Industrializados. \n\nO presente Auto de  Infração exige multa de mora.Inaplicável a \nlegislação invocada, por se referir à multa de ofício. \n\nDe  acordo  com  a  legislação,  a  isenção  do  imposto  de \nimportação somente beneficia produto sem similar nacional, em \ncondições  de  substituir  o  importado.  Estão  sujeitas  ao \nlicenciamento  não  automático  as  importações  amparadas  por \nbenefícios  fiscais  ­  isenção  ou  redução  do  imposto  de \nimportação. \n\nDuplicidade  de  exigência  dos  tributos  de  Declaração  de \nImportação. \n\nImpugnação Procedente em Parte. \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte. \n\n7. Uma vez intimado da decisão alhures, o contribuinte apresentou o Recurso \nVoluntário de fls. 4.385/4.426, oportunidade em que repisou os fundamentos expostos em sua \nImpugnação. \n\n8. Submetido à julgamento, esta Turma julgadora, em sua antiga composição, \nresolveu baixar o presente  caso  em diligência  (resolução n.  3402­000.801  ­  fls.  4.579/4.584) \npara que fossem tomadas as seguintes providências: \n\n(i)  juntada  de  cópia  das  principais  peças  do  mandado  de \nsegurança  autuado  sob  o  n.  0028166.42.2012.4.01.3400,  em \nespecial as cópias da inicial, sentença, embargos de declaração, \ndecisão integrativa, apelação e, se houver, acórdão da apelação \ne  eventuais  recursos  especial  e  extraordinários  e  correlatas \ndecisões; e, ainda \n\n(ii)  a  análise  de  todas  as  notas  fiscais  (de  entrada  e  de  saída) \napresentadas  pela  Recorrente,  em  especial  aquelas  acostadas \ncom  a  Impugnação,  com  a  consequente  preparação  de  tabela \nanalítica capaz de promover a distinção (i) dos bens sem prova \nde  similar  nacional,  mas  com  prova  de  adequado  destino  da \nmercadoria  importada  (ii)  daqueles  bens  sem prova  de  similar \nnacional  e  também  sem  prova  da  adequada  destinação  no \nmercado nacional. \n\n22.  Da  conclusão  da  diligência  deve  ser  dada  ciência  ao \ncontribuinte,  abrindo­lhe  o  prazo  de  30  (trinta)  dias  para, \nquerendo, pronunciar­se sobre o feito, o que deve ser feito com \nespecial  ênfase  para  as  questões  fáticas  aqui  tratadas.  Ato \ncontínuo,  o  presente  processo  deverá  ser  devolvido  para  o  seu \nprocessamento e julgamento por este Tribunal Administrativo. \n\n(...). \n\n9.  Em  cumprimento  a  sobredita  diligência  foram  acostado  aos  autos  os \ndocumentos  de  fls.  4.589/4.770,  a  respeito  do  qual  o  contribuinte  manifestou­se  as  fls. \n4+779/4.786. \n\nFl. 4793DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11762.720108/2013­40 \nAcórdão n.º 3402­004.678 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4.792 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n10. É o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Relator Diego Diniz Ribeiro \n\n11.  O  Recurso  Voluntário  é  tempestivo  e  atende  aos  demais  requisitos  de \nadmissibilidade, motivo pelo qual dele tomo conhecimento. \n\nI. Da suposta concomitância parcial de instâncias \n\n12. Conforme exposto no relatório alhures, parte da impugnação apresentada \npelo  contribuinte  não  foi  conhecida  pela  instância  a  quo  ao  fundamento  que  haveria  parcial \nconcomitância entre a insurgência do contribuinte e o objeto do litígio retratado no mandado de \nsegurança  coletivo  autuado  sob  o  n.  0028166.42.2012.4.01.3400,  impetrado  pelo  Sindicato \nNacional das Empresas de Navegação Marítima ­ SYNDARMA (FLS. 4.637/4.662). \n\n13.  Segundo  consta  da  inicial  do  aludido  mandamus,  a  impetrante,  na \nqualidade de substituto processual, assim vindicou em nome dos seus associados: \n\n \n\n \n\n(...). \n\nFl. 4794DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\n14. Diante deste quadro, a DRJ do Rio de Janeiro, por intermédio do acórdão \nn. 16­61.011, assim prescreveu: \n\n(...). \n\nEntende­se que o PEDIDO constante do Mandado de Segurança \nColetivo n° 0028166.42.2012.4.01.3400 referente à ... desde que \natendidas às condições específicas previstas na Lei n° 8.032/90 e \nna Lei  n°  9.493/97... ENGLOBA necessariamente  o  exame da \ncomprovação  ou  não  da  similaridade  do  produto  importado \ncom o nacional. \n\nDe  outro  modo,  ao  levar  ao  Poder  Judiciário  a  discussão \nreferente de quais são as condições específicas previstas na Lei \nn° 8.032/90 e na Lei n° 9.493/97 para se permitr a fruição das \nisenções  ou  das  reduções  de  tributos  devidos  em  importações, \nconcedidas a partes, peças e componentes destinados ao reparo, \nrevisão  e  manutenção  de  aeronaves  e  embarcações, \nnecessariamente o exame dessas condições específicas permeará \na  questão  da comprovação  ou  não  da  similaridade do  produto \nimportado com o nacional. \n\nPortanto, HÁ IDENTIDADE DOS PEDIDOS quanto ao Mérito, \no que respalda a CONCOMITÂNCIA. \n\n(...) (grifos constantes no original). \n\n15.  O  reconhecimento  da  suposta  concomitância  pela  instância  a  quo \nredundou na seguinte disposição: \n\n(...) \n\nAcordam  os  membros  da  23ª  Turma  de  Julgamento,  por \nunanimidade  de  Votos,  em  relação  ao  total  lançado  de  R$ \n8.004.193,30: \n\nNão  conhecer  da  impugnação  quanto  aos  valores  que  foram \nlevados ao judiciário, no montante de R$ 1.049.255,24, para os \nquais fica o crédito tributário mantido; \n\n(...) (grifos nosso). \n\n16.  Tracejado  este  cenário  fático, mister  se  faz  neste  instante  precisar  se  o \najuizamento do mandamus coletivo aqui mencionado redunda ou não na concomitância com a \ninstância administrativa provocada pelo contribuinte por meio da sua impugnação. \n\n17. A respeito do tema, i.e., concomitância de processos administrativo frente \nà demandas de caráter coletivo, já tive a oportunidade de manifestar­me no âmbito acadêmico \nem trabalho4 realizado em co­autoria com Carlos Augusto Daniel Neto, oportunidade em que \nassim me manifestei: \n\nEm uma definição preliminar, a concomitância é um pressuposto \nnegativo  de  admissibilidade  de  impugnações  e  recursos \nadministrativos, consistente na inexistência de processo judicial \najuizado pelo contribuinte antes ou durante o curso do processo \nadministrativo fiscal. \n\n                                                           \n4 No prelo. \n\nFl. 4795DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11762.720108/2013­40 \nAcórdão n.º 3402­004.678 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4.793 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nTal medida tem o condão, em síntese, de garantir a unidade da \njurisdição,  evitando  que  decisões  contraditórias  sejam \nproferidas  nos  âmbitos  judicial  e  administrativo,  como medida \nde segurança jurídica para o jurisdicionado. Em razão da ação \nde  um  modelo  de  monopólio  da  última  palavra  por  parte  do \nJudiciário,  nos  casos  em que  se  verifica a  concomitância,  deve \nprevalecer o processo judicial, em detrimento do administrativo. \n\nPrimeiramente,  cumpre  repisar  as  bases  legais  do  regime \njurídico  da  concomitância  no PAF,  com menção  inicial  ao art. \n1º,  §2º  do  Decreto­Lei  n  1.737/1979,  ao  art.  1º  da  Lei  nº \n6.830/1980  (Lei  de  Execuções  Fiscais),  e  ao  art.  78,  §2º  da \nPortaria MF nº 343/2015 (RICARF), verbis: \n\nDecreto­Lei nº 1737/79 \n\nArt  1º  ­  Serão  obrigatoriamente  efetuados  na Caixa Econômica \nFederal, em dinheiro ou em Obrigações Reajustáveis do Tesouro \nNacional ­ ORTN, ao portador, os depósitos: \n\n§2º ­ A propositura, pelo contribuinte, de ação anulatória ou \ndeclaratória  da  nulidade  do  crédito  da  Fazenda  Nacional \nimporta  em  renúncia  ao  direito  de  recorrer  na  esfera \nadministrativa e desistência do recurso interposto. \n\nLEF \n\nArt.  38  ­  A  discussão  judicial  da  Dívida  Ativa  da  Fazenda \nPública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo \nas hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição do \nindébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida, esta \nprecedida  do  depósito  preparatório  do  valor  do  débito, \nmonetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora \ne demais encargos. \n\nParágrafo  Único  ­ A  propositura,  pelo  contribuinte,  da  ação \nprevista  neste  artigo  importa  em  renúncia  ao  poder  de \nrecorrer  na  esfera  administrativa  e  desistência  do  recurso \nacaso interposto. \n\nRICARF \n\nArt. 78. Em qualquer fase processual o recorrente poderá desistir \ndo recurso em tramitação.  \n\n§  2º  O  pedido  de  parcelamento,  a  confissão  irretratáve  l  de \ndívida, a extinção sem ressalva do débito, por qualquer de  suas \nmodalidades,  ou  a  propositura  pelo  contribuinte,  contra  a \nFazenda  Nacional,  de  ação  judicial  com  o  mesmo  objeto, \nimporta a desistência do recurso. \n\nSob  um  prisma  subjetivo,  se  verifica  na  literalidade  dos \ndispositivos que a legislação exige sempre que a propositura da \nação judicial tenha sido realizada pelo próprio contribuinte, que \nestá sendo parte também na discussão administrativa ou que tem \nlegitimidade  e  interesse  para  interpor  impugnações  e  recursos \nnesta seara. \n\nFl. 4796DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  8\n\nPor  outro  lado,  sob  uma  perspectiva  procedimental,  cumpre \nobservar  também  que  os  dispositivos  arrolaram  expressamente \nos tipos de ações propostas pelo contribuinte que tem o condão \nde gerar a concomitância com efeitos de obstar o conhecimento \ndos  pleitos  administrativos:  i)  ação  anulatória  ou  declaratória \nde nulidade do crédito;  ii) ação de  repetição de indébito; e  iii) \nmandado de segurança. \n\nApesar do art. 38 da LEF mencionar expressamente o \"mandado \nde segurança\", cabe uma breve consideração ao fato de que essa \nlei  foi escrita e promulgada às vésperas do início da década de \n80,  reportando­se  assim  à  figura  processual  regulamentada  na \nLei  nº  1.533/1951,  que  previa  expressamente  que  o  MS  seria \nimpetrado  individualmente,  especialmente  em  seu  art.  1º,  §2º \n(\"Quando o direito ameaçado ou violado couber a varias pessoas, \nqualquer  delas  poderá  requerer  o  mandado  de  segurança.\").  O \nmandado  de  segurança  coletivo  somente  foi  inserido  no \nordenamento  jurídico  brasileiro  com  a  promulgação  da \nConstituição de 1988, que trouxe previsão expressa em seu art. \n5º, LXX (\"O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado \npor:\"),  e  atualmente  encontra maior  regulamentação  na  Lei  nº \n12.016/2009. \n\nIsso  deixa  claro,  pois,  que  ao  mencionar  \"mandado  de \nsegurança\",  a  LEF  refere­se  exclusivamente  à  modalidade  de \ntutela  individual,  visto  que  era  a  existente  legislativamente  à \népoca, não sendo crível que o legislador pretendesse aí, no bojo \ndas  regras  de  execução  fiscal,  antever  um  instrumento \nprocessual que só  seria positivado anos depois. O MS Coletivo \napenas foi regulamentado expressamente e de forma geral  (isto \né, fora de campos normativos específicos) com o art. 21 do Lei nº \n12.016/2009: \n\nArt.  21.  O mandado  de  segurança  coletivo  pode  ser  impetrado \npor  partido  político  com  representação  no Congresso Nacional, \nna defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes \nou à  finalidade partidária, ou por organização sindical,  entidade \nde  classe  ou  associação  legalmente  constituída  e  em \nfuncionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos \nlíquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou \nassociados, na  forma dos seus estatutos e desde que pertinentes \nàs suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. \n\nParágrafo  único.  Os  direitos  protegidos  pelo  mandado  de \nsegurança coletivo podem ser: \n\nI  ­  coletivos,  assim  entendidos,  para  efeito  desta  Lei,  os \ntransindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo \nou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária \npor uma relação jurídica básica; \n\nII ­ individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta \nLei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação \nespecífica da totalidade ou de parte dos associados ou membros \ndo impetrante. \n\nAssim, uma análise literal e histórica parece militar a  favor da \nimpossibilidade  de  concomitância  entre  um  mandado  de \n\nFl. 4797DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11762.720108/2013­40 \nAcórdão n.º 3402­004.678 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4.794 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nsegurança coletivo e um processo administrativo movido por um \ncontribuinte. \n\nOutro ponto que merece destaque  é o papel que o  contribuinte \nostenta  no  caso  de  MS  Coletivo  movido  por  entidade  com \nlegitimidade para tanto. Isso é relevante pois, nos termos do art. \n18  do CPC,  \" ninguém poderá pleitear  direito  alheio  em nome \npróprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico\" ­ é \ndizer,  quando  a  associação  ou  organização  sindical,  apenas  a \ntítulo de exemplo, impetra o mandamus, não há qualquer dúvida \nde que atue ali exclusivamente como parte, ainda que o direito \nmaterial  vindicado  pertença  a  esfera  patrimonial  de  terceiros, \ni.e., seus associados ou sindicalizados. \n\nNesse  caso,  o  impetrante  goza  de  uma  legitimidade \nextraordinária  a  título  de  substituto  processual  outorgada  pela \nprópria Constituição Federal,  em  seu  art.  5º,  LXX,  que  não  se \nconfunde com aquela  representação  veiculada no  inciso XXI do \nmesmo artigo, verbis: \n\n(...). \n\nXXI  ­  as  entidades  associativas,  quando  expressamente \nautorizadas,  têm  legitimidade  para  representar  seus  filiados \njudicial ou extrajudicialmente; \n\nLXX ­ o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: \n\na) partido político com representação no Congresso Nacional; \n\nb)  organização  sindical,  entidade  de  classe  ou  associação \nlegalmente  constituída  e  em  funcionamento  há  pelo menos  um \nano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados; \n\n(...). \n\nNesse  sentido,  inclusive,  é  o  posicionamento  de  longe  data \nassumido  pelo  Supremo  Tribunal  Federal,  a  exemplo  do \nilustrativo  voto  do  Min.  Marco  Aurélio  no  RE  364.051/SP, \ntranscrito abaixo: \n\nNo  tocante  ao  mérito,  há  de  distinguir­se,  sob  o  ângulo  da \nlegitimidade, o disposto nos  incisos XXI e LXX do artigo 5º da \nConstituição  Federal.  O  primeiro  versa  sobre  a  representação \njudicial e extrajudicial dos filiados pelas entidades associativas, \nconsideradas  as  ações  em  geral.  Exige­se  a  autorização  para \ningressar em Juízo, que pode constar do estatuto da sociedade. \nJá  o  segundo,  norma  específica  disciplinadora  do mandado  de \nsegurança  coletivo,  estampa,  por  si  próprio,  substituição \nprocessual,  a  revelar  que  os  partidos  políticos  com \nrepresentação  no  Congresso  Nacional,  as  organizações \nsindicais,  as  entidades  de  classe  e  associações  legalmente \nconstituídas  e  em  funcionamento  há  pelo  menos  um  ano  têm \nlegitimidade para propositura do mandado de segurança. \n\nFl. 4798DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  10\n\nConsolidou­se a tal ponto a distinção entre a representação e a \nsubstituição processual nos incisos analisados que o STF editou \na súmula nº 629, nos seguintes termos: \n\nA impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de \nclasse em favor dos associados independe da autorização destes. \n\nAssim,  resta  claro  que  embora  as  associações  sejam  entidades \ncom  legitimidade  para  impetrar  mandados  de  segurança,  no \ncaso  do  inciso  LXX  do  art.  5º  da  CF/88  o  MS  Coletivo  é \ninstrumento  privativo  desta  entidade,  enquanto  na  hipótese  do \ninciso  XXI  o  MS  seria  um  instrumento  geral,  manejável  tanto \npelo indivíduo ­ separadamente ­ como também pela entidade na \ncondição de representante processual, cuja autorização daquele \né exigida como condição dessa legitimidade representacional. \n\nÉ  preciso  que  fique  absolutamente  claro  que  a  substituição \nprocessual  não  se  confunde  com  a  representação.  Este  atua \nprocessualmente em nome alheio, e para a defesa de interesses e \npretensões  alheias,  ao passo  que  aquele age  em nome próprio, \nno interesse dos substituídos. \n\nNeste sentido é a precisa lição de Giuseppe Chiovenda: \n\nAs  posições  fundamentais  e  secundárias  acima  examinadas \nassume­as normalmente a própria pessoa que se afirma titular da \nrelação  deduzida  em  juízo.  Mas  excepcionalmente  assume­as \npessoa  que  não  se  afirma  e  apresenta  como  sujeito  da  relação \nsubstancial  em  litígio.  Como  no  direito  substancial  casos  se \nverificam em que  se admite  alguém a  exercer no próprio nome \ndireitos alheios, assim também outro pode ingressar em juízo no \npróprio  nome  (isto  é,  como  parte)  por  um  direito  alheio.  Ao \nintroduzir  e  analisar  essa  categoria,  porfiei  em  definir­lhe  o \ncaráter, atribuindo­lhe a denominação de substituição processual. \nCategoria e denominação são hoje aceitas a todos, inclusive pela \njurisprudência  da  Corte  de  Cassação,  (aresto  de  8  de  abril  de \n1926, na Giurisprudenza italiana, 1926, p. 489; de 13 de julho de \n1931, no Foro italiano, 1932, p. 735; de 24 de julho de 1934, no \nForo italiano, 1935, p. 59). Muitos dos casos por mim incluídos \nem  tal  categoria  são  comumente  explicados  como  casos  de \nrepresentação;  mas,  conquanto  se  produzam,  aí,  alguns  efeitos \nanálogos  aos  da  representação,  não  é  de  representação  que  se \ntrata,  de  vez  que  o  representante  processual  age  em  nome  de \noutro, de sorte que parte na causa é, na verdade, o representado; \nao  passo  que  o  substituto  processual  age  em  nome  próprio  e  é \nparte na causa. Como tal  responde pelas despesas judiciais, não \nservir  como  testemunha  etc. O  fato,  porém,  de  ser  o  substituto \nprocessual autorizado por lei a comparecer em juízo pelo direito \nalheio decorre de uma relação em que aquele se encontra com \no sujeito dele. Esta relação, em que ele se encontra com o titular, \nconstitui  o  interesse  como  condição  da  substituição  processual, \napresentado,  pois,  como  coisa  bem diferente  do  interesse  como \ncondição  da  ação  que  se  faz  valer.  (CHIOVENDA,  Giuseppe. \nInstituições  de  Direito  Processual  Civil.  Vol.  II.  Campinas: \nBookseller; 1998, p. 300­302) \n\nComo  se  depreende  da  ilustrativa  cita  do  mestre  italiano,  a \nrelação  jurídica  de  fundo  é  distinta  nos  dois  casos:  na \n\nFl. 4799DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11762.720108/2013­40 \nAcórdão n.º 3402­004.678 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4.795 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nsubstituição  processual  a  relação  de  fundo  possui  natureza  de \ndireito  material,  dando  legitimidade  extraordinária  para  a \nentidade pleitear tutela de direito alheio, mas em nome próprio, \nenquanto na representação a relação jurídica é processual, com \na  atribuição  de  um  mandato  processual  para  que  a  entidade \ndefenda  direito  alheio  em  nome  do  mandatário,  e  não  em  seu \npróprio nome ­  trata­se de  legitimação ordinária decorrente da \nexistência  de  pretensão  do  mandatário,  mas  cujo  exercício  no \nâmbito do processo é atribuído a terceiro. \n\nA  distinção  fica  ainda  mais  patente  quando  se  analisam  os \nefeitos da coisa julgada decorrente de um MS Coletivo, no qual \natuou  a  entidade  como  substituto  processual,  e  em  um  MS \nIndividual, onde ela atuou como representante. Tal regramento, \nemprestado do tratamento dado à matéria no Código de Defesa \ndo Consumidor, foi consignada no art. 22 da Lei nº 12.016/2009, \nverbis: \n\nArt. 22. No mandado de segurança coletivo, a sentença fará coisa \njulgada  limitadamente  aos  membros  do  grupo  ou  categoria \nsubstituídos pelo impetrante. \n\n§  1o  O  mandado  de  segurança  coletivo  não  induz \nlitispendência  para  as  ações  individuais,  mas  os  efeitos  da \ncoisa julgada não beneficiarão o impetrante a título individual se \nnão requerer a desistência de seu mandado de segurança no prazo \nde 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração \nda segurança coletiva. \n\nComo  se  vê,  a  lei  reconhece  claramente  a  possibilidade  de \ncoexistência  de  mandados  de  segurança  coletivo  e  individuais, \nmas  limitando  subjetivamente  a  eficácia  daquele  em  relação  a \nestes,  nos  casos  em  que  o  sujeito  opte  por  prosseguir  a  sua \ndiscussão própria da matéria. \n\nOra,  se  sequer  há  que  se  falar  em  litispendência  no  âmbito \njudicial,  pela  existência  de MS  individual  e  coletivo,  a  fortiori \nnão haveria que se cogitar também de concomitância entre este e \no  procedimento  administrativo,  visto  que  é  prerrogativa \nconstitucional  do  contribuinte  ter  acesso  à  via  judicial  e \nadministrativa,  e  a  todos  os  recursos  e  meios  de  defesa  a  ela \ninerentes,  exercidos  em  contraditório  (art.  5º,  LV  da  CF/88), \nsomente  lhe  sendo  afastado  a  via  administrativa  nos  casos  em \nque  sponte  propria  optou  por  acessar  prioritariamente  o \nJudiciário,  cujas  decisões  prevalecem  sobre  aquela  proferidas \nem processos administrativos. \n\nA  coisa  julgada  em  ação  coletiva  nunca  poderá  prejudicar  os \nsubstituídos,  até  mesmo  porque  a  legitimação  extraordinária \ndecorre de lei, e não da vontade destes, e cercear o seu acesso \nposterior e  individual ao Judiciária  seria,  inequivocamente, um \nofensa  ao  art.  5º,  XXXV  da Constituição  (a  lei  não  excluirá  da \napreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito). Nesse \nsentido  é  a  lição  do  saudoso Min.  Teori  Albino  Zavascky:  \"O \ninteressado  que  optar  pela  não­vinculação  poderá  ser \nbeneficiado,  mas  jamais  prejudicado,  com  o  resultado  da \n\nFl. 4800DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  12\n\ndemanda  coletiva.  Conseqüências  negativas  ao  seu  patrimônio \njurídico  dependeriam  de  previsão  legal,  inexistente  em  nosso \nordenamento\"  (ZAVASCKY.  Teori  Albino.  Processo  Coletivo, \n2ªed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007, p. 225) \n\nA  distinção  entre  o  mandado  de  segurança  coletivo  e  o \nindividual e o alcance de ambos é relevante quando se analisa a \nincidência ou não da Súmula CARF nº 1 no caso em tela: \n\nImporta  renúncia  às  instâncias  administrativas  a  propositura \npelo  sujeito passivo de ação  judicial  por qualquer modalidade \nprocessual,  antes  ou  depois  do  lançamento  de  ofício,  com  o \nmesmo objeto do processo administrativo, sendo cabível apenas \na  apreciação,  pelo  órgão  de  julgamento  administrativo,  de \nmatéria distinta da constante do processo judicial. \n\nÉ  preciso,  para  definir  a  aplicabilidade  ou  não  da  mesma,  a \nanálise  dos  seus  fundamentos  determinantes,  consubstanciados \nnos acórdãos paradigmas de sua elaboração, procedimento este \nimposto  pelo  art.489,  §1º,  V  do Código  de Processo Civil  (Lei \n13.105/2016),  que  se  aplica  subsidiariamente  ao  procedimento \nadministrativo (art. 15), verbis: \n\nArt. 489. São elementos essenciais da sentença: \n\nI ­ o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação \ndo caso,  com a  suma do pedido e da contestação,  e o  registro \ndas principais ocorrências havidas no andamento do processo; \n\nII ­ os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato \ne de direito; \n\nIII  ­  o  dispositivo,  em  que  o  juiz  resolverá  as  questões \nprincipais que as partes lhe submeterem. \n\n§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, \nseja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) \n\nV  ­  se  limitar  a  invocar  precedente  ou  enunciado  de  súmula, \nsem  identificar  seus  fundamentos  determinantes  nem \ndemonstrar  que  o  caso  sob  julgamento  se  ajusta  àqueles \nfundamentos; \n\n(...). \n\nNo caso da súmula em comento, os acórdãos em questão são os \nseguintes, conforme pesquisa no sítio virtual do CARF: Acórdão \nnº  101­93877,  de  20/06/2002;  Acórdão  nº  103­21884,  de \n16/03/2005; Acórdão nº 105­14637, de 12/07/2004; Acórdão nº \n107­06963,  de  30/01/2003;  Acórdão  nº  108­07742,  de \n18/03/2004; Acórdão nº 201­77430, de 29/01/2004; Acórdão nº \n201­77706,  de  06/07/2004;  Acórdão  nº  202­15883,  de \n20/10/2004; Acórdão nº 201­78277, de 15/03/2005; Acórdão nº \n201­78612,  de  10/08/2005;  Acórdão  nº  201­77430,  de \n29/01/2004, Acórdão nº 303­30029, de 07/11/2001; Acórdão nº \n301­31241,  de  16/06/2003,  Acórdão  nº  302­36429,  de \n19/10/2004, Acórdão nº  303­31801,  de  15/03/2005, Acórdão nº \n301­31875, de 15/06/2005. \n\nFl. 4801DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 11762.720108/2013­40 \nAcórdão n.º 3402­004.678 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4.796 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCompulsando­os individualmente, verifica­se que absolutamente \ntodos versam sobre ações individuais propostas ou mandados de \nsegurança  individuais  impetrados  pelo  contribuinte, \npessoalmente,  sem haver um precedente  sequer que  tratasse da \nquestão dos mandados de segurança coletivos. \n\nEssa  minuciosa  análise  dos  acórdãos  paradigmas  que \nembasaram a súmula CARF nº 01 bastam para demonstrar que \nela  não  pode  ser  aplicada  em  casos  outros  que  não  sejam  de \nações individuais, sob pena de considerar­se não fundamentada \na decisão proferida com base nela, com fulcro no art.489, §1º, V \ndo Novo CPC. \n\nPor  fim,  cumpre mencionar  que  a 3ª CSRF deste CARF possui \nprecedente  recentíssimo,  julgado  unanimemente,  no  sentido  de \nreconhecer  a  inexistência  de  concomitância  nos  casos  de \nmandado  de  segurança  coletivo,  no  acórdão  CSRF  nº  9303­\n005.189, julgado em 18 de Maio de 2017 e assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  \n\nPeríodo de apuração: 01/04/1999 a 31/01/2007  \n\nPROCESSO  ADMINISTRATIVO  FISCAL.  MANDADO  DE \nSEGURANÇA  COLETIVO.  CONCOMITÂNCIA. \nINEXISTÊNCIA. \n\nA impetração de mandado de segurança coletivo, por  substituto \nprocessual, não se configura hipótese em que se deva declarar a \nrenúncia à esfera administrativa. \n\nEm seu voto, o Conselheiro Andrada Natal entendeu que no MS \nColetivo  o  substituto  teria  capacidade  de  ajuizar  a  ação \nindependente da autorização do substituído, na linha da Súmula \nnº  629  do  STF  e  que  nos  termos  do  art.  22,  §1º  da  Lei  nº \n12.016/2009, o MS Coletivo não induz litispendência para ações \nindividuais. \n\n18.  Diante  deste  quadro,  resta  claro  que  a  impetração  de  mandado  de \nsegurança  coletivo  não  tem  o  condão  de  implicar  o  reconhecimento  da  concomitância  com \nprocesso administrativo. \n\nDispositivo \n\n19. Ex  positis,  dou  provimento  parcial  ao  recurso  voluntário  interposto \npara reformar o acórdão recorrido, devendo o presente caso ser devolvido à instância julgadora \na quo para que ela aprecie o mérito apenas da discussão indevidamente suprimida em razão de \nequivocado reconhecimento de concomitância de instâncias. \n\n20. É como voto.  \n\nDiego Diniz Ribeiro ­ Relator. \n\n           \n\nFl. 4802DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  14\n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4803DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201707", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nNa determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9º-A, art. 3º da Lei 9.718/98.\n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO.\nNa determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir os custos assistenciais decorrentes da utilização pelos beneficiários da cobertura oferecida pelos planos de saúde, incluindo-se neste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários de outra operadora atendidos a título de transferência de responsabilidade assumida, nos termos do §9º-A, art. 3º da Lei 9.718/98.\n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010\nNORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE.\nNos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional - CTN, a norma que seja expressamente interpretativa aplica-se, em qualquer caso, a ato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penalidade à infração dos dispositivos interpretados. Amolda-se o comando da retroatividade benigna do art. 106, I, do CTN ao §9º-A, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, norma de caráter interpretativo, introduzido em 2013 pela Lei nº 12.873, que retroage para alcançar os fatos geradores do presente processo administrativo.\nRecurso de Ofício Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13888.723007/2013-30", "anomes_publicacao_s":"201708", "conteudo_id_s":"5756491", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-08-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.337", "nome_arquivo_s":"Decisao_13888723007201330.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"MAYSA DE SA PITTONDO DELIGNE", "nome_arquivo_pdf_s":"13888723007201330_5756491.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, por negar 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PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. \n\nNa  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de \nplanos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais \ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \nplanos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria \noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \ntransferência de  responsabilidade assumida, nos  termos do §9º­A, art. 3º da \nLei 9.718/98. \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nOPERADORA  DE  PLANO  DE  SAÚDE.  DEDUÇÕES  DA  BASE  DE \nCÁLCULO. \n\nNa  determinação  da  base  de  cálculo  do  PIS  e  da Cofins,  as  operadoras  de \nplanos  de  assistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais \ndecorrentes  da  utilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos \nplanos de saúde, incluindo­se neste total os custos de beneficiários da própria \noperadora  e  os  beneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de \ntransferência de  responsabilidade assumida, nos  termos do §9º­A, art. 3º da \nLei 9.718/98. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nNORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n88\n\n8.\n72\n\n30\n07\n\n/2\n01\n\n3-\n30\n\nFl. 7384DF CARF MF\n\n\n\n\n \n\n  2\n\nNos  termos  do  art.  106,  inciso  I,  do Código  Tributário Nacional  ­  CTN,  a \nnorma que  seja  expressamente  interpretativa  aplica­se,  em qualquer  caso,  a \nato ou fato pretérito, restando excluída a aplicação da penalidade à infração \ndos  dispositivos  interpretados.  Amolda­se  o  comando  da  retroatividade \nbenigna do art. 106, I, do CTN ao §9º­A, do art. 3º da Lei nº 9.718/98, norma \nde  caráter  interpretativo,  introduzido  em  2013  pela  Lei  nº  12.873,  que \nretroage para alcançar os fatos geradores do presente processo administrativo. \n\nRecurso de Ofício Negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  por  negar \nprovimento ao Recurso de Ofício, nos termos do voto da relatora. \n\n \n\n(assinado com certificado digital) \n\nJorge Lock Olmiro Freire ­ Presidente.  \n\n \n\n(assinado com certificado digital) \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  conselheiros:  Jorge  Lock  Olmiro \nFreire, Waldir Navarro Bezerra, Diego Diniz Ribeiro, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais \nDe Laurentiis Galkowicz, Pedro Sousa Bispo, Maysa de Sá Pittondo Deligne e Carlos Augusto \nDaniel Neto. \n\n \n\nRelatório \n\nTrata­se de Recurso de Ofício em face do Acórdão 14­53.401 da 14ª Turma \nda DRJ/RPO que julgou parcialmente procedente o lançamento fiscal, para excluir, com fulcro \nem diligência realizada nos autos, os valores correspondentes à aplicação retroativa do art. 3º, \n§9º­A  da  Lei  n.º  9.718/98,  incluído  pela  Lei  n.º  12.873/2013.  Assim,  foram  deduzidos  da \nreceita bruta aferida pela empresa, como operadora de plano de saúde, toda a matriz de custos \nassistenciais despendida no atendimento de seus próprios conveniados ou de outras operadoras \natendidos no regime de responsabilidade assumida.  \n\nO acórdão recorrido foi ementado nos seguintes termos, com destaque para o \nponto objeto do Recurso de ofício: \n\n \n\"ASSUNTO:  CONTRIBUIÇÃO  PARA  O  FINANCIAMENTO  DA  SEGURIDADE \nSOCIAL ­ COFINS \nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \n\nFl. 7385DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.723007/2013­30 \nAcórdão n.º 3402­004.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7.372 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nCOOPERATIVA.  ATO  COOPERATIVO  ISENÇÃO.  MEDIDA  JUDICIAL. \nSEGREGAÇÃO. \nA partir de 1º/07/1999, por força da MP 1.858­6/99, inexiste a isenção inicialmente \nestabelecida  em  prol  dos  atos  cooperativos,  incidindo  a  contribuição  sobre  a \ntotalidade  das  receitas.  Havendo,  contudo,  medida  judicial  que  garanta  a  não \ntributação dos atos ditos cooperativos, correto o lançamento fiscal que, a partir de \nsegregação  dos  atos  cooperativos  e  não  cooperativos,  exige  a  contribuição  não \npaga sobre esses últimos. \nCOOPERATIVA  DE  TRABALHO  MÉDICO.  OPERADORA  DE  PLANO  DE \nSAÚDE. ATO COOPERATIVO. CONCEITO. EXTENSÃO. \nA cooperativa de trabalho médico que administra plano de saúde não pratica atos \ncooperativos  quando  paga  laboratórios,  clínicas,  hospitais  e  demais  serviços  de \nterceiros. \nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITAS AUFERIDAS. CONCEITO. \nO critério material da hipótese de incidência das contribuições sobre o faturamento \né  o  auferimento  de  receita,  fenômeno  diretamente  relacionado  à  remuneração \npercebida pela entidade por seus serviços, bens e direitos colocados à disposição de \nterceiros.  A  base  de  cálculo  das  operadoras  de  planos  de  saúde  é  o  faturamento \nmensal recebido por contraprestação à disponibilização de serviços de assistência à \nsaúde dos clientes e não à taxa de administração. \nBASE  DE  CÁLCULO.  OPERADORAS  DE  PLANOS  DE  ASSISTÊNCIA  A \nSAÚDE. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. \nO §9°A, acrescido ao artigo 3º da Lei n° 9.718, de 1998, pela Lei n° 12.873, de \n2013, veio fixar a  interpretação do §9º do artigo 3º daquela  lei (introduzido pela \nMedida Provisória n° 2.158­35, de 2001), no sentido da possibilidade de exclusão \nda base de cálculo da contribuição, todos os custos assistenciais decorrentes tanto \ndo  atendimento  a  usuários  próprios  quanto  a  usuários  de  outras  operadoras.  A \ninterpretação legal tem aplicação retroativa impondo a retificação do lançamento \nbaseado em interpretação anterior mais restritiva do rol de deduções. \nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \nCOOPERATIVA.  ATO  COOPERATIVO  ISENÇÃO..  MEDIDA  JUDICIAL. \nSEGREGAÇÃO. \nA partir de 1º/07/1999, por força da MP 1.858­6/99, inexiste a isenção inicialmente \nestabelecida  em  prol  dos  atos  cooperativos,  incidindo  a  contribuição  sobre  a \ntotalidade  das  receitas.  Havendo  contudo  medida  judicial  que  garanta  a  não \ntributação dos atos ditos cooperativos, correto o lançamento fiscal que, a partir de \nsegregação  dos  atos  cooperativos  e  não  cooperativos,  exige  a  contribuição  não \npaga sobre esses últimos. \nCOOPERATIVA  DE  TRABALHO  MÉDICO.  OPERADORA  DE  PLANO  DE \nSAÚDE. ATO COOPERATIVO. CONCEITO. EXTENSÃO. \nA cooperativa de trabalho médico que administra plano de saúde não pratica atos \ncooperativos  quando  paga  laboratórios,  clínicas,  hospitais  e  demais  serviços  de \nterceiros. \nBASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITAS AUFERIDAS. CONCEITO. \nO critério material da hipótese de incidência das contribuições sobre o faturamento \né  o  auferimento  de  receita,  fenômeno  diretamente  relacionado  à  remuneração \npercebida pela entidade por seus serviços, bens e direitos colocados à disposição de \nterceiros.  A  base  de  cálculo  das  operadoras  de  planos  de  saúde  é  o  faturamento \nmensal recebido por contraprestação à disponibilização de serviços de assistência à \nsaúde dos clientes e não à taxa de administração. \nBASE  DE  CÁLCULO.  OPERADORAS  DE  PLANOS  DE  ASSISTÊNCIA  A \nSAÚDE. LEI INTERPRETATIVA. APLICAÇÃO RETROATIVA. \n\nFl. 7386DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  4\n\nO §9°A, acrescido ao artigo 3º da Lei n° 9.718, de 1998, pela Lei n.° 12.873, de \n2013, veio fixar a  interpretação do §9º do artigo 3º daquela  lei (introduzido pela \nMedida Provisória n.° 2.158­35, de 2001), no sentido da possibilidade de exclusão \nda base de cálculo da contribuição, todos os custos assistenciais decorrentes tanto \ndo  atendimento  a  usuários  próprios  quanto  a  usuários  de  outras  operadoras.  A \ninterpretação legal tem aplicação retroativa impondo a retificação do lançamento \nbaseado em interpretação anterior mais restritiva do rol de deduções. \nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \nPeríodo de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 \nMULTA DE OFÍCIO. LEGALIDADE. CONFISCO. \nO  percentual  da multa  de  ofício  aplicada  decorre  de  lei,  não  tendo a  autoridade \nadministrativa competência para afastá­lo sob a alegação de confisco. \nJUROS SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. \nIncidem  juros  sobre  a  multa  de  ofício  que  não  for  paga  até  a  data  de  seu \nvencimento. \nImpugnação Procedente em Parte \nCrédito Tributário Mantido em Parte\" (e­fls. 7.312/7.314 ­ grifei) \n \n\nConforme  informado  no  despacho  das  e­fls.  7.370,  após  a  decisão,  o \ncontribuinte  parcelou  a  parte  que  lhe  foi  desfavorável,  através  do  processo  nº \n13886.721314/2014­87. \n\nCom  isso,  os  autos  foram  remetidos  a  este  Conselho  para  julgamento  do \nRecurso de Ofício. \n\nÉ o relatório. \n\n \n\nVoto            \n\nConselheira Relatora Maysa de Sá Pittondo Deligne. \n\nCom fulcro no art. 34, I, do Decreto n.º 70.235/72 e presentes os pressupostos \nde admissibilidade, vez que o valor exonerado ultrapassa o valor de alçada previsto na Portaria \nn.º 63/2017, conheço do Recurso de Ofício, passando à análise do mérito. \n\nAtentando­se para o presente caso, vislumbra­se que a decisão recorrida não \nmerece reparo. \n\nCom efeito, o entendimento externado pela decisão recorrida pela aplicação \nretroativa  do  art.  3º,  §9º­A  da  Lei  n.º  9.718/98  está  em  plena  conformidade  com  o \nentendimento  deste  E.  Conselho,  externado  de  forma  unânime  pela  Câmara  Superior  de \nRecursos Fiscais ­ CSRF no Acórdão n.º 9303­004.399, abaixo ementado: \n\n \n\"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep \nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008 \nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. \nNa determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de \nassistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais  decorrentes  da \nutilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde, \nincluindo­se  neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os \n\nFl. 7387DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.723007/2013­30 \nAcórdão n.º 3402­004.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7.373 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nbeneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade assumida, nos termos do §9º­A, art. 3º da Lei 9.718/98. \nAssunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins \nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008 \nOPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. DEDUÇÕES DA BASE DE CÁLCULO. \nNa determinação da base de cálculo do PIS e da Cofins, as operadoras de planos de \nassistência  à  saúde  poderão  deduzir  os  custos  assistenciais  decorrentes  da \nutilização  pelos  beneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde, \nincluindo­se  neste  total  os  custos  de  beneficiários  da  própria  operadora  e  os \nbeneficiários  de  outra  operadora  atendidos  a  título  de  transferência  de \nresponsabilidade assumida, nos termos do §9º­A, art. 3º da Lei 9.718/98. \nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \nPeríodo de apuração: 31/01/2006 a 31/12/2008 \nNORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. POSSIBILIDADE. \nNos termos do art. 106, inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, a norma que \nseja  expressamente  interpretativa  aplica­se,  em  qualquer  caso,  a  ato  ou  fato \npretérito, restando excluída a aplicação da penalidade à  infração dos dispositivos \ninterpretados.  Amolda­se  o  comando da  retroatividade  benigna do  art.  106,  I,  do \nCTN  ao  §9º­A,  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  norma  de  caráter  interpretativo, \nintroduzido  em  2013  pela  Lei  nº  12.873,  que  retroage  para  alcançar  os  fatos \ngeradores  do  presente  processo  administrativo.\"  (Número  do  Processo \n13982.001408/2009­81  Data  da  Sessão  09/11/2016  Relatora  Vanessa  Marini \nCecconello Nº Acórdão 9303­004.399. Unânime) \n \n\nPor  bem  enfrentar  a  questão,  adoto  aqui  as  razões  de  decidir  trazidos  pela \nConselheira  Vanessa  Marini  Cecconello  naquele  julgado,  à  luz  do  art.  50,  §1º,  da  Lei  n.º \n9.784/991: \n\n \n\"Cinge­se a controvérsia, no mérito, à possibilidade de a Contribuinte deduzir da \nbase  de  cálculo  do  art.  3º,  §9º,  inciso  III  da  Lei  nº  9.718/98,  os  pagamentos \nrealizados  pelas  cooperativas  a  terceiros  para  suportar  os  atendimentos  aos \nusuários  dos  planos  de  saúde,  independente  de  serem  estes  usuários  da  própria \noperadora ou de outras operadoras.  \nNa decisão recorrida, restou assentado o entendimento de que a dedução prevista \nno  inciso  III  do  art.  3º,  §9º,  da  Lei  nº  9.718/98  trata  dos  pagamentos  realizados \npelas  operadoras  de  planos  de  saúde  a  terceiros  credenciados,  a  saber, médicos, \nlaboratórios,  clínicas  e  hospitais,  a  título  dos  atendimentos  prestados  para  a \ncobertura  dos  planos  de  saúde,  limitando­se  aos  valores  efetivamente  pagos, \nreduzidos,  ainda,  dos  valores  que  sejam  recuperados  de  outras  operadoras  de \nsaúde. \nQuando  da  autuação,  a  Fiscalização  pautou­se  pela  lógica  de  que  a  dedução \nprevista no inciso III se resumiria ao confronto entre o valor pago pela operadora \npara prestar atendimento a usuários de outras operadoras e o montante  recebido \npela operadora, proveniente de outras operadoras, como forma de ressarcimento. \nOcorre  que,  para  aclarar  a  interpretação  do  referido  dispositivo,  sobreveio  a \nMedida  Provisória  nº  619/2013,  convertida  na  Lei  nº  12.873/2013,  inserindo  o \n§9º­A no art.  3º  da Lei nº 9.718/98,  estabelecendo o  entendimento  encartado na \ndecisão recorrida, in verbis:  \n\n                                                           \n1  \"Art.  50  (...)  §  1o  A motivação  deve  ser  explícita,  clara  e  congruente,  podendo  consistir  em  declaração  de \nconcordância  com  fundamentos  de  anteriores  pareceres,  informações,  decisões  ou  propostas,  que,  neste  caso, \nserão parte integrante do ato.\" \n\nFl. 7388DF CARF MF\n\n\n\n \n\n  6\n\nArt. 3º O faturamento a que se refere o art. 2º compreende a receita bruta de \nque trata o art. 12 do Decreto­Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.  \n[...]  \n§ 9º Na determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS/PASEP \ne COFINS, as operadoras de planos de assistência à saúde poderão deduzir:  \n[...]  \nIII ­ o valor referente às indenizações correspondentes aos eventos ocorridos, \nefetivamente  pago,  deduzido  das  importâncias  recebidas  a  título  de \ntransferência  de  responsabilidades.  (Incluído  pela  Medida  Provisória  nº \n2.158­35, de 2001) \n§  9o­A.  Para  efeito  de  interpretação,  o  valor  referente  às  indenizações \ncorrespondentes  aos  eventos  ocorridos  de  que  trata  o  inciso  III  do  §  9o \nentende­se  o  total  dos  custos  assistenciais  decorrentes  da  utilização  pelos \nbeneficiários  da  cobertura  oferecida  pelos  planos  de  saúde,  incluindo­se \nneste total os custos de beneficiários da própria operadora e os beneficiários \nde outra operadora atendidos a  título de transferência de responsabilidade \nassumida.(Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) \n[...] (grifou­se) \n\nPortanto, a  interpretação da norma restou esclarecida no sentido de que o valor \nreferente  às  indenizações  correspondentes  aos  eventos  ocorridos  engloba o  total \ndos  custos  assistenciais  decorrentes  da utilização  pelos  beneficiários,  da  própria \noperadora  ou  de  outras  atendidos  a  título  de  transferência  de  responsabilidade \nassumida, da cobertura oferecida pelos planos de saúde. Indubitavelmente podem \nser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS e a COFINS. \nEmbora deva a lei tributária, quando da instituição de tributos, observar o princípio \nconstitucional  da  irretroatividade  (art.  150,  inciso  III,  alíena  \"a\"  da Constituição \nFederal), sendo aplicável aos fatos geradores posteriores a sua edição, há casos em \nque o sistema tributário admite, excepcionalmente, a retroatividade da norma. São \nos casos estampados no art. 106 do Código Tributário Nacional.  \nAssim, nos termos do art. 106,  inciso I, do Código Tributário Nacional ­ CTN, a \nnorma que seja expressamente interpretativa aplica­se, em qualquer caso, a ato ou \nfato  pretérito,  restando  excluída  a  aplicação  da  penalidade  à  infração  dos \ndispositivos interpretados. \nA norma interpretativa, assim, é aquela que tem por objeto determinar, em caso de \ndúvidas,  o  alcance  das  leis  existentes,  sem  introduzir  gravame  ou  disposições \nnovas. \nAmolda­se o comando da retroatividade benigna do art. 106,  I, do CTN ao caso \nem  exame,  tendo  em  vista  ser  o  §9º­A,  do  art.  3º  da  Lei  nº  9.718/98,  norma  de \ncaráter interpretativo, e embora introduzido em 2013 pela Lei nº 12.873, retroage \npara  alcançar  os  fatos  geradores  do  presente  processo  administrativo,  sendo \ninconteste, portanto, a possibilidade de dedução das referidas rubricas da base de \ncálculo das contribuições para o PIS e a COFINS.\" (grifei) \n \n\nRessalte­se  que  para  a  exclusão  dos  valores  autuados,  a  decisão  recorrida \ndevidamente se respaldou no resultado da diligência realizada nos autos especificamente para \neste fim (e­fls. 7.290/7.297). Como indicado na informação fiscal: \n\n \n\"Trata­se de Diligência Fiscal amparada no Mandado de Procedimento Fiscal – \nDiligência  nº  0812500.2014.00141­2,  aberta  com  a  finalidade  de  atender \nsolicitação da Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Ribeirão \nPreto/SP  (fls.  7235­7241),  para  quantificação  pelo  Auditor  Fiscal  autuante  da \nrepercussão da  interpretação  legal  fixada pelo §9º­A, art.  3º  da Lei nº 9.718, de \n1998, acrescido à redação original pelo artigo 19 da Lei nº 12.873, de 2013, sobre \nos valores exigidos no lançamento. \nA  interessada  apresentou  em  planilha  de  folhas  6379­6380  cálculos  por  ela \nelaborados  que  refletiriam  os  efeitos  do  §9º­A  retrocitado  à  base  de  cálculo  do \n\nFl. 7389DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13888.723007/2013­30 \nAcórdão n.º 3402­004.337 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7.374 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nlançamento  com  a  inclusão  das  linhas  Eventos  Atendimento Usuários  Próprios  e \nCoparticipação à planilha originalmente utilizada pela auditoria. \nLevando­se em consideração a planilha formulada pela interessada bem como com \nbase na contabilidade (fls. 2685­5507) e na planilha apresentada anteriormente que \ndemonstrou os Eventos Atendimento Usuários Terceiros  (fls. 5642­5649), algumas \ndivergências  foram  encontradas  com  relação  à  conta  contábil  411  – \nEventos/Sinistros Conhecidos ou Avisados. \nTendo  em  vista  os  valores  constantes  da  contabilidade  e  que  parte  do  montante \ndesta conta foi utilizada anteriormente na linha “Intercâmbio – Deduções” a partir \nde  informações  apresentadas  pelo  próprio  contribuinte,  foram  elaboradas  as \nplanilhas constantes dos Anexos I, II, III e IV. \nA  partir  dos  valores  apurados,  a  interessada  foi  intimada a  apresentar  elementos \nque  refutassem  o  apurado,  tendo  em  vista  que  qualquer  divergência  eventual \npoderia  ser  sanada neste momento. A  interessada  foi  cientificada  em 04/04/2014, \noferecendo resposta em 16/04/2014, alegando não haver ponderações adicionais a \nfazer sobre o recálculo da base nesta etapa processual (fls.7221­7267). \nTendo  em  vista  o  exposto  ficam  os  valores  recalculados  conforme  planilhas  em \nanexo (fls. 7290 a 7297).\" (e­fl. 7.290/7.291) \n \n\nDiante do exposto, voto por negar provimento ao Recurso de Ofício. \n\nÉ como voto. \n\nMaysa de Sá Pittondo Deligne ­ Relatora \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 7390DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201706", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário\nPeríodo de apuração: 01/04/2004 a 31/12/2006\nVALOR DE ALÇADA PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE OFÍCIO - SÚMULA CARF 103\nO Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de 09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora de DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo e encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. 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DE \nOFÍCIO ­ SÚMULA CARF 103 \n\nO Ministro da Fazendo, consoante os termos do art. 1º da Portaria MF 63, de \n09/02/2017, estabeleceu que só haverá recurso de ofício de Turma julgadora \nde DRJ quando a decisão exonerar o sujeito passivo de pagamento de tributo \ne encargos de multa em valor total superior a R$ 2.500.000,00. Sendo inferior \no  valor  exonerado,  não  se  conhece  do  recurso  de  ofício,  uma  vez  que  a \naferição do valor de alçada se dá na data do julgamento do mesmo (Súmula \nCARF 103). \n\nRecurso de ofício não conhecido. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  não \nconhecer do recurso de ofício. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente em exercício e relator. \n\n \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Maysa de Sá Pittondo Deligne, Maria Aparecida Martins de Paula, Thais De Laurentiis \nGalkowicz,  Waldir  Navarro  Bezerra,  Diego  Diniz  Ribeiro,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto.  \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n10\n98\n\n0.\n72\n\n05\n32\n\n/2\n00\n\n9-\n71\n\nFl. 4853DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 10980.720532/2009­71 \nAcórdão n.º 3402­004.232 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2 \n\nRelatório \n\nTrata­se de recurso de ofício interposto pela autoridade julgadora de primeira \ninstância, nos termos do Acórdão 06­043.074, que ao julgar a impugnação cancelou a exação \nobjeto dos autos em montante que, à época da decisão, ultrapassou o limite de alçada. \n\nO valor exonerado (principal + multa de ofício), contudo, é inferior ao limite \natualmente vigente, estabelecido pela Portaria MF nº 63, de 09/02/2017. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator. \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.199, de \n26 de junho de 2017, proferido no julgamento do processo 10410.720607/2014­45, paradigma \nao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.199): \n\n\"Como  relatado,  o  valor  exonerado  objeto  do  recurso  de \nofício foi inferior à R$ 2.500.000,00. \n\nA  Portaria MF  nº  63,  de  09/02/2017  (DOU  10/02/2017), \nestabeleceu que: \n\nArt. 1º O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia \nda Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) recorrerá \nde ofício sempre que a decisão exonerar sujeito passivo do \npagamento  de  tributo  e  encargos  de  multa,  em  valor \ntotal  superior  a  R$  2.500.000,00  (dois  milhões  e \nquinhentos mil reais). \n\n§  1º  O  valor  da  exoneração  deverá  ser  verificado  por \nprocesso. \n\n§ 2º Aplica­se o disposto no caput quando a decisão excluir \nsujeito  passivo  da  lide,  ainda  que  mantida  a  totalidade  da \nexigência do crédito tributário. \n\nPor seu turno, a Súmula CARF, abaixo transcrita, explicita \no  direito  intertemporal  para  aplicação  do  teor  da  transcrita \nPortaria Ministerial,  consoante  o  brocardo  que  é  princípio  do \ndireito adjetivo, qual seja, tempus regit actum.  \n\nFl. 4854DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 10980.720532/2009­71 \nAcórdão n.º 3402­004.232 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3 \n\nSúmula  CARF  nº  103:  Para  fins  de  conhecimento  de \nrecurso  de  ofício,  aplica­se  o  limite  de  alçada  vigente  na \ndata de sua apreciação em segunda instância. \n\nCom efeito, sendo o valor de alçada nesta data inferior à \nR$ 2.500.000,00, o presente recurso não pode ser conhecido.  \n\nDiante do exposto, não conheço do recurso de ofício\". \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática prevista nos §§ 1º e 2º do art. 47 do RICARF, não conheço do recurso de ofício. \n\nassinado digitalmente \n\nJorge Olmiro Lock Freire \n\n \n\n           \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 4855DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201709", "camara_s":"Quarta Câmara", "ementa_s":"Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep\nData do fato gerador: 31/08/2009\nPEDIDO DE RESTITUIÇÃO. INDÉBITO. PERD/COMP. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA DO CONTRIBUINTE. INSUFICIÊNCIA.\nAs alegações constantes da manifestação de inconformidade devem ser acompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do crédito pleiteado.\nNão tendo sido apresentada qualquer documentação apta a embasar a existência e suficiência crédito alegado pela Recorrente, não é possível o reconhecimento do direito apto a acarretar em qualquer imprecisão do trabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.\nRecurso Voluntário Negado.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13830.903150/2012-98", "anomes_publicacao_s":"201710", "conteudo_id_s":"5788506", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2017-10-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"3402-004.423", "nome_arquivo_s":"Decisao_13830903150201298.PDF", "ano_publicacao_s":"2017", "nome_relator_s":"JORGE OLMIRO LOCK FREIRE", "nome_arquivo_pdf_s":"13830903150201298_5788506.pdf", "secao_s":"Terceira Seção De 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FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP \n\nData do fato gerador: 31/08/2009 \n\nPEDIDO  DE  RESTITUIÇÃO.  INDÉBITO.  PERD/COMP.  LIQUIDEZ  E \nCERTEZA  DO  CRÉDITO.  ÔNUS  DA  PROVA  DO  CONTRIBUINTE. \nINSUFICIÊNCIA.  \n\nAs  alegações  constantes  da  manifestação  de  inconformidade  devem  ser \nacompanhadas de provas suficientes que as confirmem a liquidez e certeza do \ncrédito pleiteado. \n\nNão  tendo  sido  apresentada  qualquer  documentação  apta  a  embasar  a \nexistência  e  suficiência  crédito  alegado  pela  Recorrente,  não  é  possível  o \nreconhecimento  do  direito  apto  a  acarretar  em  qualquer  imprecisão  do \ntrabalho fiscal na não homologação da compensação requerida.  \n\nRecurso Voluntário Negado. \n\n \n \n\nAcordam  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  em  negar \nprovimento ao recurso voluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire ­ Presidente e Relator \n\nParticiparam  da  sessão  de  julgamento  os  Conselheiros  Jorge  Olmiro  Lock \nFreire, Diego Diniz Ribeiro, Waldir Navarro Bezerra, Thais De Laurentiis Galkowicz, Maria \nAparecida  Martins  de  Paula,  Maysa  de  Sá  Pittondo  Deligne,  Pedro  Sousa  Bispo  e  Carlos \nAugusto Daniel Neto. \n\n \n\n  \n\nAC\nÓR\n\nDÃ\nO \n\nGE\nRA\n\nDO\n N\n\nO \nPG\n\nD-\nCA\n\nRF\n P\n\nRO\nCE\n\nSS\nO \n\n13\n83\n\n0.\n90\n\n31\n50\n\n/2\n01\n\n2-\n98\n\nFl. 55DF CARF MF\n\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\nRelatório \n\nTrata­se de  recurso  voluntário  interposto  em  face  da  decisão  proferida pela \nDelegacia  da  Receita  Federal  de  Julgamento  (“DRJ”)  de  Belo  Horizonte,  que  julgou \nimprocedente a manifestação de inconformidade apresentada pela Contribuinte sobre pedido de \nrestituição de créditos de PIS.  \n\nO  despacho  decisório  indeferiu  o  pedido  de  restituição  por  inexistência  do \ncrédito  pleiteado  face  a  vinculação  do DARF  nele  informado  com  a  quitação  de  débitos  do \ncontribuinte. \n\nEm sua manifestação de inconformidade, a recorrente alega em síntese que: \n\n(...)  a  empresa  tem seus  produtos  tributados  à  alíquota  zero  de \nPIS e Cofins, conforme determina o art. 1º, inciso XII, da Lei nº \n10.925, de 2004. Faz ainda referência à legislação que autoriza o \ncontribuinte  a  solicitar  o  ressarcimento  ou  restituição  dos \nvalores  que  resultarem  em  crédito  acumulado  ou  recolhimento \nque se revelou indevido ou a maior. \n\nDestaca que revisou suas apurações de PIS e Cofins e constatou \nque apurou erroneamente os valores ao tributar receitas sujeitas \nà  alíquota  zero,  tendo  efetuado  os  pedidos  de  restituição,  via \nPER/DCOMP.  Diante  disso,  foram  retificados  os  Dacon, \nrevelando saldo credor das referidas contribuições. Afirma ainda \nque, em data posterior ao protocolo dos pedidos, efetuou também \nas retificações das DCTF, cujo recibo segue anexo. \n\nDiante disso, o recorrente não pode ter seu pedido de restituição \nindeferido  sem  que  se  analise  o  crédito  que  lhe  deu  origem, \ndemonstrado no Dacon retificador que se encontra no banco de \ndados  da  Receita  Federal.  Também  é  necessário  que  se \nverifiquem as DCTF retificadoras apresentadas. \n\nDefendeu ainda o direito à incidência da taxa Selic sobre o crédito em debate. \n\nAo final, requer: \n\n1. seja recebida e processada a manifestação de inconformidade; \n\n2. seja determinada nova verificação do Dacon retificador e da \nDCTF retificadora relativa ao período em debate, para o fim de \nidentificar o crédito objeto deste processo; \n\n3.  seja  reformado  o  Despacho  Decisório,  para  o  fim  de \nreconhecer  integralmente  o  crédito  objeto  do  PER/DCOMP  nº \n19327.90131.170910.1.2.04­3613,  que  tem  origem  em \npagamento  indevido  ou  a  maior  demonstrado  em  Dacon  e \nDCTF; \n\n4. que seja determinada a atualização do crédito pela taxa Selic, \nnos termos fixados no § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 1995; \n\nFl. 56DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n5.  que  seja  determinado  o  depósito  do  valor  solicitado  e \natualizado em conta corrente especificada. \n\nSobreveio então o Acórdão 02­060.686, da 2ª Turma da DRJ/BHE, negando \nprovimento  à  manifestação  de  inconformidade  da  Contribuinte,  devido  a  ausência  de \ncomprovação do pagamento indevido ou a maior. \n\nIrresignada, a Contribuinte interpôs Recurso Voluntário a este Conselho, no \nqual repisa os argumentos trazidos em sua manifestação de inconformidade. \n\nÉ o relatório. \n\nVoto            \n\nConselheiro Jorge Olmiro Lock Freire, Relator \n\nO  julgamento  deste  processo  segue  a  sistemática  dos  recursos  repetitivos, \nregulamentada pelo art. 47, §§ 1º e 2º, do RICARF, aprovado pela Portaria MF 343, de 09 de \njunho de 2015. Portanto, ao presente litígio aplica­se o decidido no Acórdão 3402­004.394, de \n26  de  setembro  de  2017,  proferido  no  julgamento  do  processo  13830.903129/2012­92, \nparadigma ao qual o presente processo foi vinculado. \n\nTranscreve­se,  como  solução  deste  litígio,  nos  termos  regimentais,  o \nentendimento que prevaleceu naquela decisão (Acórdão 3402­004.394): \n\n  \"Como  se  depreende  do  relato  acima,  a  lide  resume­se  à \ncomprovação  da  existência  e  suficiência  do  crédito  objeto  da \ncompensação.  \n\n  Pois bem. A Lei n. 5.172/66 (Código Tributário Nacional), \nem seu art. 165, assegura o direito à restituição de tributos por \nrecolhimento ou pagamento indevido ou a maior que o devido e \nestabelece  os  casos  que  configuram  tal  recolhimento  ou \npagamento,  como  a  Recorrente  afirma  possuir,  nos  seguintes \ntermos:  \n\nArt. 165. O sujeito passivo  tem direito,  independentemente \nde prévio protesto,  à  restituição  total  ou parcial  do  tributo, \nseja qual for a modalidade do seu pagamento,  ressalvado o \ndisposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos  \n\nI  ­ Cobrança ou pagamento espontâneo de  tributo  indevido \nou  maior  que  o  devido  em  face  da  legislação  tributária \naplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato \ngerador efetivamente ocorrido;  \n\nII ­ erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da \nalíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na \nelaboração  ou  conferência  de  qualquer  documento  relativo \nao pagamento;  \n\nIII  ­  reforma,  anulação,  revogação  ou  rescisão  de  decisão \ncondenatória \n\nFl. 57DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\n  Por  sua  vez,  o  instituto  da  compensação  de  créditos \ntributários  está  previsto  no  artigo  170  do  Código  Tributário \nNacional (CTN):  \n\nArt.  170. A  lei  pode, nas condições  e  sob  as garantias que \nestipular,  ou  cuja  estipulação  em  cada  caso  atribuir  à \nautoridade  administrativa,  autorizar  a  compensação  de \ncréditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos \nou vincendos,  do sujeito passivo contra  a Fazenda pública. \n(...)  \n\n  Com o advento da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, \na  compensação  passou  a  ser  tratada  especificamente  em  seu \nartigo  74,  tendo  a  citada  Lei  disciplinado  a  compensação  de \ndébitos  tributários  com  créditos  do  sujeito  passivo  decorrentes \nde  restituição  ou  ressarcimento  de  tributos  ou  contribuições, \nâmbito da Secretaria da Receita Federal (SRF). \n\n  Ainda, o §1º do art. 74 da Lei nº 9.430/96 (incluído pelo art. \n49  da  Lei  nº  10.637/02)  1  determina  que  a  compensação  será \nefetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração \nna qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e \naos  respectivos  débitos  compensados  (PER/DCOMP),  como \npretende a Recorrente in casu.  \n\n  Nesse  sentido,  a  Recorrente  processou  pedido  de \ncompensação,  afirmando  possuir  créditos  relativos  à  COFINS, \ndecorrente  de  pagamentos  indevidos  (receita  da  venda  de  seus \nprodutos,  queijos,  que  é  reduzida  a  zero  pela  legislação  da \nContribuição). Entretanto, a partir das características do DARF \ndiscriminado  no  PER/DCOMP,  foram  localizados  um  ou  mais \npagamentos,  mas  integralmente  utilizados  para  quitação  de \ndébitos do contribuinte. Assim, concluiu a Fiscalização que não \nrestava crédito disponível para restituição, e, por conseguinte, a \ncompensação não foi homologada.  \n\n  Muito  embora  a  falta  de  prova  sobre  a  existência  e \nsuficiência  do  crédito  tenha  sido  o  motivo  tanto  da  não \nhomologação da compensação por despacho decisório, como da \nnegativa  de  provimento  à  manifestação  de  inconformidade,  a \nRecorrente  permanece  sem  se  desincumbir  do  seu  ônus \nprobatório, insistindo que efetuou a retificação do Dacon, o que \ndemonstraria seu direito ao crédito. \n\n  Ocorre  que  o  Dacon  constitui  demonstrativo  por  meio  do \nqual a empresa apura as contribuições devidas. \n\n  Com efeito, o Demonstrativo de Apuração de Contribuições \nSociais  (DACON),  instituído  pela  Instrução  Normativa  SRF  nº \n387,  de  20  de  janeiro  de  2004,  é  uma  declaração  acessória \nobrigatória  em  que  as  pessoas  jurídicas  informavam  a Receita \nFederal do Brasil sobre a apuração da Contribuição ao PIS e da \n\n                                                           \n1 A referida legislação recebeu ainda algumas alterações promovidas pelas Leis nºs 10.833/2003 e 11.051/2004. \nAtualmente,  os  procedimentos  respectivos  encontram­se  regidos  pela  IN  RFB  nº  1.300/2012  e  alterações \nposteriores \n\nFl. 58DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nCOFINS. Em outros termos, sua função é de refletir a situação \ndo recolhimento das contribuições da empresa, sendo os créditos \nautorizados por lei e com substrato nos documentos contábeis da \nempresa,  basicamente  notas  fiscais  os  livros  fiscais  onde  estão \nregistradas  as  referidas  notas,  além  da  própria  DCTF.  Assim, \nsão  esses  últimos  documentos  que  possuem  aptidão  para \ncomprovar o crédito. \n\n  Ademais,  a  Instrução Normativa n.  1.015, de 05 de março \nde 2010, vigente à época dos fatos, estabelece que \n\nArt.  10. A  alteração  das  informações  prestadas  em Dacon, \nnas  hipóteses  em  que  admitida,  será  efetuada  mediante \napresentação  de  demonstrativo  retificador,  elaborado  com \nobservância  das  mesmas  normas  estabelecidas  para  o \ndemonstrativo retificado. \n\n§  1º  O  Dacon  retificador  terá  a  mesma  natureza  do \ndemonstrativo  originariamente  apresentado,  substituindo­o \nintegralmente,  e  servirá  para  declarar  novos  débitos, \naumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou \nefetivar  alteração  nos  créditos  e  retenções  na  fonte \ninformados. \n\n§ 2º A retificação não produzirá efeitos quando tiver por \nobjeto: \n\nI  ­  reduzir débitos da Contribuição para o PIS/Pasep  e \nda Cofins: \n\na)  cujos  saldos  a  pagar  já  tenham  sido  enviados  à \nProcuradoria­Geral  da  Fazenda  Nacional  (PGFN)  para \ninscrição  em Dívida Ativa da União  (DAU), nos  casos  em \nque importe alteração desses saldos; \n\nb)  cujos  valores  apurados  em  procedimentos  de  auditoria \ninterna,  relativos  às  informações  indevidas  ou  não \ncomprovadas prestadas no demonstrativo original, já tenham \nsido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou \n\nc)  que  tenham  sido  objeto  de  exame  em  procedimento  de \nfiscalização; e \n\nII  ­  alterar  débitos  da  Contribuição  para  o  PIS/Pasep  e  da \nCofins  em  relação  aos  quais  a  pessoa  jurídica  tenha  sido \nintimada de início de procedimento fiscal. \n\n(...) \n\n§  5º  A  pessoa  jurídica  que  entregar  Dacon  retificador, \nalterando  valores  que  tenham  sido  informados  na \nDeclaração  de  Débitos  e  Créditos  Tributários  Federais \n(DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora. \n\n  Conforme  mencionado  anteriormente,  a  Contribuinte  não \napresentou  nenhum  documento  que  comprovasse  o  crédito \nalegado.  \n\nFl. 59DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n  Ressalto  que  com  relação  à  alegação  em manifestação  de \ninconformidade  que  haveria  DCTF  retificadora,  a  decisão \nrecorrida bem coloca que os valores constantes desse documento \nforam  aqueles  utilizados  pela  Fiscalização  para  a  análise  do \nPER/DCOMP,  bem  como  que,  com  o  exame  do  DACON \nretificador, fica evidenciada a utilização do crédito em questão. \nNesse sentido, destaco o seguinte trecho do acórdão da DRJ: \n\nQuanto  à  alegada  retificação  da  DCTF,  registre­se  que  o \ndocumento retificador constante dos sistemas mantidos pela \nReceita  Federal,  entregue  em  28/09/2012  (conf.  recibo  de \nentrega),  revela  a  existência  do  débito  no  valor  que  foi \nconsiderado  no Despacho Decisório  e  indicado  no  quadro \n“UTILIZAÇÃO DOS  PAGAMENTOS  ENCONTRADOS \nPARA O DARF DISCRIMINADO NO PER/DCOMP. \n\n(...) \n\nNestas condições, fica convalidado em todos os seus termos \no  Despacho  Decisório  contestado,  que  evidencia  que  o \ncrédito  postulado  pelo  contribuinte  foi  utilizado  conforme \nespecificado no demonstrativo de utilização do pagamento, \nnão restando crédito passível de restituição. \n\n  Ao não apresentar documentos indispensáveis à apreciação \ndo alegado crédito, o interessado prejudicou a análise por parte \nda  Administração,  visto  que  restou  impossibilitada  a \ncomprovação  de  certeza  e  liquidez  do  crédito  solicitado, \nconforme preceitua o artigo 170 do CTN.  \n\n  Com relação a prova dos fatos e o ônus da prova, dispõem o \nartigo 36, caput, da Lei nº 9.784/99 e o artigo 373, inciso I, do \nCódigo  de  Processo  Civil,  abaixo  transcritos,  que  caberia  à \nRecorrente, autora do presente processo administrativo, o ônus \nde demonstrar o direito que pleiteia:  \n\nArt. 36 da Lei nº 9.784/99.  \n\nCabe  ao  interessado  a  prova  dos  fatos  que  tenha  alegado, \nsem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a \ninstrução e do disposto no art. 37 desta Lei.  \n\nArt. 373 do Código de Processo Civil.  \n\nO ônus da prova incumbe: \n\nI ­ ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; \n\n  Peço  vênia  para  destacar  as  palavras  do  Conselheiro \nrelator  Antonio  Carlos  Atulim,  plenamente  aplicáveis  ao  caso \nsub judice: \n\n“É certo que a distribuição do ônus da prova no âmbito do \nprocesso  administrativo  deve  ser  efetuada  levando­se  em \nconta a  iniciativa do processo. Em processos de repetição \nde  indébito  ou  de  ressarcimento,  onde  a  iniciativa  do \npedido  cabe  ao  contribuinte,  é  óbvio  que  o  ônus  de \n\nFl. 60DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nprovar o direito de crédito oposto à Administração cabe \nao  contribuinte.  Já  nos  processos  que  versam  sobre  a \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  (autos  de \ninfração),  tratando­se de processos de  iniciativa do  fisco, o \nônus  da  prova  dos  fatos  jurígenos  da  pretensão  fazendária \ncabe  à  fiscalização  (art.  142  do  CTN  e  art.  9º  do  PAF). \nAssim, realmente andou mal a turma de julgamento da DRJ, \npois o ônus da prova incumbe a quem alega o fato probando. \nSe  a  fiscalização  não  provar  os  fatos  alegados,  a \nconsequência  jurídica  disso  será  a  improcedência  do \nlançamento em relação ao que não tiver sido provado e não \na sua nulidade.  \n\n  A jurisprudência do CARF é pacífica sobre o tema, como se \ndepreende das ementas abaixo colacionadas: \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nPeríodo de apuração: 01/06/2006 a 30/06/2006 \n\nCRÉDITO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. ERRO EM \nDECLARAÇÃO. \n\nA DCTF retificadora apresentada após o despacho decisório \nque  não  homologa  a  compensação e  a DACON não  têm o \ncondão  de  provar  suposto  erro  de  fato  que  aponta  para  a \ninexistência  do  débito  declarado.  O  contribuinte  possui  o \nônus de prova do direito invocado mediante a apresentação \nde escrituração contábil e fiscal, lastreada em documentação \nidônea que dê suporte aos seus lançamentos (Acórdão 3803­\n006.915, Relator Conselheiro Corintho Oliveira Machado) \n\nEmenta(s)  \n\nNORMAS  GERAIS  DE  DIREITO  TRIBUTÁRIO  Ano­\ncalendário:  2009  PIS/COFINS.  DCOMP.  CRÉDITOS \nDECORRENTES  DE  DCTF  NÃO  RETIFICADA  POR \nDECURSO  DE  PRAZO  (5  ANOS).  PER/DCOMP  NÃO \nHOMOLOGADO.  INADMISSIBILIDADE  DA \nCOMPENSAÇÃO  EM  VISTA  DA  NÃO \nDEMONSTRAÇÃO  DA  LIQUIDEZ  E  CERTEZA  DO \nCRÉDITO ADUZIDO.  A  compensação,  hipótese  expressa \nde  extinção  do  crédito  tributário  (art.  156  do  CTN),  só \npoderá  ser  autorizada  se  os  créditos  do  contribuinte  em \nrelação  à  Fazenda  Pública,  vencidos  ou  vincendos,  se \nrevestirem  dos  atributos  de  liquidez  e  certeza,  a  teor  do \ndisposto  no  caput  do  artigo  170  do  CTN.  A  interessada \nsomente  poderá  reduzir  débito  declarado  em  DCTF  se \napresentar prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no \nseu  preenchimento.  A  não  comprovação  da  certeza  e  da \nliquidez  do  crédito  alegado  impossibilita  a  extinção  de \ndébitos para com a Fazenda Pública mediante compensação. \nPIS/COFINS.  DCOMP.  DACON  RETIFICADOR \nEmbora o DACON seja uma fonte válida de informações \n\nFl. 61DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\npara  o  Fisco,  tomado  isoladamente,  ele  não  é  prova \nsuficiente do erro alegado, sendo incapaz de elidir o valor \ninicialmente  declarado  em DCTF  (Acórdão  3802­003.316, \nRelator Conselheiro Waldir Navarro Bezerra) \n\nEmenta(s)  \n\nAssunto: Contribuição para o PIS/Pasep \n\nData do fato gerador: 31/01/2005 \n\nRESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE DCTF \nRETIFICADORA. \n\nA  informação  dos  valores devidos  a  título  de PIS  prestada \nna DACON não enseja o direito creditório, uma vez que o \ncrédito  tributário  constitui­se  pela  DCTF.  No  caso  de \ndivergência  entre  os  valores  declarados  em  DCTF  e \nDACON, prevalece o montante constituído em DCTF. \n\nA DCTF é o instrumento hábil e suficiente para constituição \ndo  crédito  tributário,  por  consequência  lógica,  que  o \nindébito tributário pelo pagamento a maior deve ser apurado \npelo confronto com os valores constituídos  em DCTF e os \nvalores  recolhidos. A desconstituição da confissão depende \nde robusta prova e detalhada demonstração de materialidade \ndiversa  da  declara.  RECURSO VOLUNTÁRIO NEGADO \n(Acórdão  3101­001.259,  Conselheiro Relator  Luis Roberto \nDomingo). \n\n  Dessarte,  não  tendo  sido  em momento  algum  comprovada \npela  Recorrente  a  liquidez  e  certeza  do  crédito  pleiteado,  de \nacordo com toda a disciplina jurídica supra mencionada, não há \nreparos a serem feitos quanto ao Acórdão recorrido. \n\n  Quanto  a  correção  monetária  do  crédito,  hodiernamente \nnão  restam  mais  dúvidas  sobre  a  necessidade  de  correção \nmonetária  do  indébito,  desde  a  data  em  que  o  pagamento  foi \nfeito  ao  Estado.  É  o  que  consta  tanto  da  jurisprudência  do \nSupremo,  da  Súmula  nº  46  do  extinto  Tribunal  Federal  de \nRecursos,  quanto  da  Súmula  n.  162  do  Superior  Tribunal  de \nJustiça,  vazada nos  seguinte dizeres: “na  repetição de  indébito \ntributário,  a  correção monetária  incide  a  partir  do  pagamento \nindevido.”  \n\n  Inclusive,  merece  destaque  o  Parecer  AGU/MF­01/96  da \nAdvocacia­Geral  da  União,  publicado  no  Diário  Oficial  de \n18.01.96, que claramente  sintetizou  as  soluções  adotadas  pelos \nlegítimos  intérpretes  da  lei,  além  de  enfatizar  o  papel  da \ncorreção monetária nas ações de repetição de indébito. 2 \n\n                                                           \n2  Mesmo  na  inexistência  de  expressa  previsão  legal,  é  devida  correção  monetária  de  repetição  de  quantia \nindevidamente  recolhida  ou  cobrada  a  título  de  tributo.  A  restituição  tardia  e  sem  atualização  é  restituição \nincompleta  e  representa  enriquecimento  ilícito  do  Fisco.  Correção  monetária  não  constitui  um  plus  a  exigir \nexpressa previsão legal. É, apenas, recomposição do crédito corroído pela inflação. O dever de restituir o que se \nrecebeu indevidamente inclui o dever de restituir o valor atualizado. Se a letra fria da lei não cobre tudo o que no \nseu espírito se contém, a interpretação integrativa se impõe como medida de Justiça. Disposições legais anteriores \n\nFl. 62DF CARF MF\n\n\n\nProcesso nº 13830.903150/2012­98 \nAcórdão n.º 3402­004.423 \n\nS3­C4T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n  Ademais,  fato é que a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de \n1991 (artigo 66, § 3º)  trouxe a disciplina de forma expressa ao \nâmbito  tributário,  especificamente  sobre  a  restituição  e \ncompensação  de  tributos  federais.  Desde  então,  diferentes \níndices  foram  usados  para  fins  de  atualização  monetária  dos \nindébitos fiscais, terminando com a taxa de juros Selic aplicada \natualmente. \n\n  Contudo,  como  destacado  alhures,  não  houve  a \ncomprovação de crédito a ser utilizado pela Recorrente, de modo \nque resta prejudicado seu pedido acerca da correção monetária \ndo mesmo.  \n\nDispositivo \n\n  Por  essas  razões,  voto  no  sentido  de  negar  provimento  ao \nRecurso Voluntário.\" \n\nAplicando­se  a  decisão  do  paradigma  ao  presente  processo,  em  razão  da \nsistemática  prevista  nos  §§  1º  e  2º  do  art.  47  do  RICARF,  nego  provimento  ao  recurso \nvoluntário. \n\n(assinado digitalmente) \nJorge Olmiro Lock Freire \n\n                                                                                                                                                                                        \nà Lei n° 8.383191 e princípios superiores do Direito brasileiro autorizam a conclusão no sentido de ser devida a \ncorreção  na  hipótese  em  exame.  A  jurisprudência  unânime  dos  Tribunais  reconhece,  nesse  caso,  o  direito  a ̀\natualização  do valor  reclamado. O Poder Judiciário não cria, mas,  tão­somente aplica  o direito vigente. Se  tem \nreconhecido esse direito é porque ele existe.  \n\n           \n\n           \n\n \n\nFl. 63DF CARF MF\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Quarta Câmara da Terceira Seção",15346], "camara_s":[ "Quarta Câmara",15346], "secao_s":[ "Terceira Seção De Julgamento",15346], "materia_s":[ "PIS - proc. 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