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11496198 #
Numero do processo: 18470.722043/2014-82
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Jul 06 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Thu Sep 10 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Período de apuração: 01/01/2010 a 31/12/2010 CONTRIBUIÇÃO PATRONAL. SEGURADOS EMPREGADOS. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS. OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE CONTABILIDADE REGULAR. DIFERENÇA ENTRE MASSA SALARIAL DECLARADA EM GFIP E MASSA SALARIAL INFORMADA EM RAIS. AUTO DE INFRAÇÃO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra acórdão do órgão julgador de origem que manteve dois Autos de Infração lavrados por descumprimento de obrigações tributárias principais. As exigências abrangem contribuições sociais previdenciárias incidentes sobre a cota patronal, segurados empregados, SAT/RAT e contribuições destinadas a Terceiros, relativas ao período de 1/2010 a 13/2010. A autoridade lançadora apurou diferenças entre a massa salarial declarada em GFIP e a massa salarial registrada em RAIS. A autoridade lançadora também constatou recolhimentos em GPS calculados com base na massa salarial declarada em GFIP, em valores inferiores aos calculados com base na RAIS. A fiscalização solicitou a apresentação da documentação contábil regular. A parte-recorrente não apresentou a contabilidade em condições de confronto com os dados de folha de pagamento e GFIP durante o procedimento fiscal. A autoridade lançadora arbitrou a base de cálculo com fundamento no art. 33 da Lei nº 8.212/1991. A parte-recorrente alegou nulidade dos Autos de Infração. A parte-recorrente sustentou que a RAIS utilizada pela fiscalização continha erro material e havia sido retificada antes do início do procedimento fiscal. A parte-recorrente também alegou que a escrituração contábil digital foi posteriormente recepcionada no SPED, após saneamento de exigências formais perante a JUCERJA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os Autos de Infração contêm os elementos necessários à formalização do crédito tributário e ao exercício da ampla defesa; (ii) saber se a ausência de apresentação de contabilidade regular autoriza a aferição indireta da base de cálculo das contribuições previdenciárias com base nos dados informados em RAIS; e (iii) saber se as alegações de retificação da RAIS e de posterior recepção da escrituração contábil digital no SPED afastam a validade do lançamento ou justificam a baixa em diligência. III. RAZÕES DE DECIDIR O recurso voluntário é conhecido, pois é tempestivo e atende aos demais requisitos para exame da matéria. O art. 114, § 12º, I, do RICARF/2023 autoriza o relator a aderir à fundamentação do acórdão recorrido quando não houver inovação nas razões recursais nem no quadro fático-jurídico. O voto adotou essa técnica decisória. Os Autos de Infração foram instruídos com os elementos de prova indispensáveis à comprovação do ilícito. O Relatório Fiscal demonstrou as irregularidades apuradas. Os demonstrativos anexados indicaram os elementos verificados, a diferença apurada, a norma jurídica aplicável e os acréscimos legais. A identificação dos sujeitos passivos, os valores exigidos, os juros de mora, os termos de intimação e a identificação da autoridade fiscal foram consignados nos autos. Esses elementos são suficientes para formalizar o crédito tributário, nos termos do art. 142 do CTN. Não se verifica cerceamento de defesa. A parte-recorrente recebeu ciência dos atos e documentos pertinentes. A parte-recorrente teve oportunidade de apresentar impugnação e recurso voluntário, em observância ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. A aferição indireta foi admitida porque a parte-recorrente, embora intimada por meio do Termo de Início de Procedimento Fiscal e de Termos de Intimação Fiscal, não apresentou contabilidade regular relativa ao período fiscalizado. A ausência de documentação contábil impediu o confronto entre folha de pagamento, GFIP e demais registros. O art. 33, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.212/1991 impõe ao sujeito passivo o dever de exibir documentos e livros relacionados às contribuições previdenciárias. O mesmo dispositivo autoriza a inscrição de ofício da importância reputada devida quando houver recusa, sonegação ou apresentação deficiente de documentos ou informações, sem prejuízo do ônus da prova em contrário atribuído ao sujeito passivo. A parte-recorrente recebeu prazo suficiente para sanar a ausência de contabilidade regular. O acórdão recorrido registrou que, entre a primeira intimação em 25/4/2013 e o fim do prazo de defesa em 18/4/2014, houve lapso próximo a um ano para apresentação da documentação e esclarecimento das divergências. A alegação de falhas no envio dos dados da RAIS não foi acompanhada de documentação contábil apta a elidir as divergências encontradas. O voto manteve o entendimento de que a parte-recorrente não comprovou, com suporte documental, a improcedência da diferença entre RAIS e GFIP. A posterior alegação de regular recepção da escrituração contábil digital no SPED não afastou a validade do lançamento. O voto concluiu pela inexistência de inovação relevante no quadro fático-jurídico e aderiu aos fundamentos do órgão julgador de origem.
Numero da decisão: 2202-012.076
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Henrique Perlatto Moura, Thiago Buschinelli Sorrentino, Andressa Pegoraro Tomazela, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11497495 #
Numero do processo: 18470.728352/2019-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Thu Jul 16 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Fri Sep 11 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO VOLUNTÁRIO. JULGAMENTO. ADESÃO ÀS RAZÕES COLIGIDAS PELO ÓRGÃO DE ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. Nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), se não houver inovação nas razões recursais, nem no quadro fático-jurídico, o relator pode aderir à fundamentação coligida no acórdão-recorrido. DEDUÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS. PLANO DE SAÚDE. JUNTADA DE DOCUMENTOS DESTINADOS AO ESCLARECIMENTO DE PROVA JÁ PRODUZIDA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 16 E 17 DO DECRETO Nº 70.235/1972. ADOÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 114, § 12, I, DO RICARF/2023. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto pela parte recorrente contra acórdão do órgão julgador de origem que julgou improcedente a impugnação e manteve lançamento de Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, exercício 2018, decorrente da glosa de despesas médicas no valor de R$ 39.594,32, com exigência de imposto suplementar, multa de ofício e juros de mora. A parte recorrente sustentou que os documentos apresentados demonstravam a regularidade da dedução das despesas médicas e requereu a desconstituição do crédito tributário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se os documentos apresentados com o recurso voluntário podem ser conhecidos por se destinarem ao esclarecimento de prova já produzida na impugnação; e (ii) saber se a fundamentação adotada pelo órgão julgador de origem deve ser mantida para o julgamento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados com o recurso voluntário apenas esclarecem aspecto já suscitado na impugnação e não configuram inovação recursal. Por essa razão, sua apreciação é admitida, nos termos dos arts. 16 e 17 do Decreto nº 70.235/1972. Não houve inovação nas razões recursais nem alteração do quadro fático-jurídico em relação ao apreciado pelo órgão julgador de origem. É cabível a adoção da fundamentação constante da decisão recorrida, nos termos do art. 114, § 12, inciso I, do Regimento Interno do CARF. A controvérsia limita-se à demonstração de que os pagamentos efetuados em favor das alimentadas decorreriam de decisão judicial, permanecendo admitida a dedução relativa às despesas médicas do próprio contribuinte.
Numero da decisão: 2202-012.136
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Rafael de Aguiar Hirano (substituto[a] integral), Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

11511136 #
Numero do processo: 11000.738083/2024-13
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed Aug 05 00:00:00 UTC 2026
Data da publicação: Wed Sep 23 00:00:00 UTC 2026
Ementa: Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias Ano-calendário: 2020, 2021, 2022 SOCIEDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. PAGAMENTOS A PROFISSIONAIS FORMALMENTE INCLUÍDOS NO QUADRO SOCIETÁRIO. REGISTRO COMO ANTECIPAÇÃO OU DISTRIBUIÇÃO DESPROPORCIONAL DE LUCROS. AUSÊNCIA DE BALANCETES INTERMEDIÁRIOS E DE COMPROVAÇÃO DE LUCROS DISTRIBUÍVEIS. VALORES CALCULADOS POR HORA TRABALHADA OU PROCEDIMENTO REALIZADO. NATUREZA REMUNERATÓRIA. CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. SIMULAÇÃO. MULTA DE OFÍCIO QUALIFICADA. RESPONSABILIDADE PESSOAL DA ADMINISTRADORA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso voluntário interposto contra decisão que manteve lançamento de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre valores pagos, nos anos-calendário de 2020 a 2022, a médicos que prestavam serviços à pessoa jurídica recorrente. Os pagamentos foram contabilizados como antecipações ou distribuições desproporcionais de lucros, embora calculados mediante a multiplicação do número de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados por valores unitários previamente fixados. O lançamento alcançou médicos formalmente integrantes do quadro societário, profissionais remunerados antes do ingresso ou após a retirada da sociedade e médicos que jamais figuraram no contrato social. Foram mantidas, na decisão recorrida, a exigência das contribuições previdenciárias, a multa de ofício qualificada de 100% e a responsabilidade tributária atribuída à sócia majoritária e única administradora da sociedade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: a) se os valores pagos aos médicos constituíram efetiva distribuição de lucros ou remuneração pela prestação de serviços; b) se a regularidade formal da sociedade e a autorização contratual para distribuição desproporcional de resultados impedem a requalificação tributária dos pagamentos; c) se estão presentes os requisitos para a aplicação da multa de ofício qualificada; e d) se a sócia-administradora pode ser pessoalmente responsabilizada pelos créditos tributários. III. RAZÕES DE DECIDIR A distribuição de lucros, inclusive de forma antecipada ou desproporcional, pressupõe a existência de resultado econômico efetivamente apurado ou demonstrável. A regular constituição da sociedade e a previsão contratual de distribuição desproporcional disciplinam a repartição dos resultados, mas não comprovam, por si sós, a existência de lucro distribuível. A elaboração de demonstrações contábeis ao final do exercício e a posterior aprovação das contas sociais não demonstram que os pagamentos realizados mensalmente encontravam suporte em lucros existentes no momento de sua realização. Na hipótese de antecipação de lucros, é indispensável a existência de apuração contábil contemporânea, por meio de balanços, balancetes intermediários ou elementos equivalentes, que permita verificar a formação de resultado disponível para distribuição. A inexistência de balancetes intermediários, a ausência de complementações, devoluções ou compensações após a apuração anual e a falta de confronto entre os valores antecipados e o resultado definitivo afastam a natureza de distribuição de lucros. Valores previamente determináveis pela quantidade de horas trabalhadas ou de procedimentos realizados, multiplicada por preço unitário ajustado com cada profissional, possuem natureza de contraprestação por serviços, e não de participação em resultado societário. A autonomia profissional dos médicos e a inexistência de vínculo empregatício não afastam a incidência tributária, pois os pagamentos efetuados por pessoa jurídica a contribuintes individuais em razão de serviços prestados integram a base de cálculo prevista no art. 22, III, da Lei nº 8.212/1991. A inclusão formal dos médicos no quadro societário, com participação ínfima no capital, não prevalece sobre a realidade econômica demonstrada pela forma de cálculo e pela definitividade dos pagamentos. A realização de pagamentos antes do ingresso formal na sociedade, depois da retirada ou a profissionais que jamais integraram o quadro societário confirma que o direito ao recebimento decorria da prestação dos serviços, e não da condição de sócio. O art. 110 do Código Tributário Nacional não impede a Administração Tributária de qualificar os fatos conforme sua natureza econômica. Não se altera o conteúdo dos institutos de direito privado quando se reconhece, para fins tributários, que os valores contabilizados como lucros não estavam vinculados a resultados efetivamente apurados. Os arquivamentos de inquéritos pelo Ministério Público do Trabalho não vinculam a Administração Tributária, diante da independência entre as instâncias e da diversidade de objetos. O reconhecimento da autonomia dos médicos afasta o vínculo empregatício, mas não descaracteriza sua condição de contribuintes individuais. A multa de ofício qualificada não decorre da mera falta de recolhimento ou de simples divergência interpretativa, mas da adoção consciente e reiterada de estrutura destinada a apresentar remunerações por serviços como distribuições de lucros. A correspondência exata entre os pagamentos e os serviços executados, a inexistência de suporte contábil contemporâneo, a ausência de ajustes posteriores e a utilização sistemática da condição formal de sócio constituem elementos convergentes e suficientes para caracterizar fraude, nos termos do art. 72 da Lei nº 4.502/1964. A existência de precedentes que admitem distribuição antecipada ou desproporcional de lucros não afasta o elemento subjetivo, quando tais precedentes pressupõem lucros efetivamente apurados e circunstâncias fáticas distintas das verificadas no caso concreto. Mantém-se a multa qualificada no percentual de 100%, prevista no art. 44, § 1º, da Lei nº 9.430/1996, já aplicado em observância à retroatividade da legislação penal tributária mais benéfica. A responsabilidade da sócia-administradora não decorre exclusivamente de sua condição societária, do benefício econômico ou da mera inadimplência da pessoa jurídica. A concentração integral dos poderes administrativos, a celebração dos contratos empresariais, a movimentação financeira, a representação dos médicos, a condução das alterações societárias e a participação direta na forma de contratação, pagamento e contabilização dos valores demonstram atuação pessoal e determinante nos atos dos quais resultaram os créditos tributários. Configurada a prática de atos de gestão contrários à legislação tributária, com nexo causal entre a conduta da administradora e a falta de declaração e recolhimento das contribuições, incide a responsabilidade prevista no art. 135, III, do Código Tributário Nacional. A Súmula nº 430 do Superior Tribunal de Justiça não se aplica às hipóteses em que a obrigação tributária resulta de atos pessoalmente imputáveis ao administrador, praticados com infração de lei, e não de mero inadimplemento da sociedade. O órgão administrativo de julgamento não possui competência para afastar norma legal por fundamento de inconstitucionalidade, nos termos da Súmula CARF nº 2.
Numero da decisão: 2202-012.154
Decisão: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em conhecer parcialmente do recurso, exceto as questões relacionadas à inconstitucionalidade, e, na parte conhecida, negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Thiago Buschinelli Sorrentino - Relator Assinado Digitalmente Ronnie Soares Anderson - Presidente Participaram da reunião de julgamento os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Ronnie Soares Anderson (Presidente).
Nome do relator: THIAGO BUSCHINELLI SORRENTINO

4697227 #
Numero do processo: 11075.000556/96-37
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Wed May 23 00:00:00 UTC 2001
Ementa: IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM PERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a apuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do IPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de 1.990, em respeito ao regime de competência, improcede qualquer ajuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas patrimoniais nos períodos subsequentes. Recurso provido
Numero da decisão: 108-06536
Decisão: Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Marcia Maria Loria Meira

4695997 #
Numero do processo: 11060.002530/99-17
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Data da publicação: Fri Nov 09 00:00:00 UTC 2001
Ementa: JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. Não tem competência para conhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal validamente editado. IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS – LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL – Para determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração do ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá ser reduzido em no máximo trinta por cento. Recurso negado
Numero da decisão: 108-06767
Decisão: Por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso.
Nome do relator: Ivete Malaquias Pessoa Monteiro

4579518 #
Numero do processo: 13706.000882/2004-40
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2000 DEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. As despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. Assim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, apresenta recibos médicos, cuja efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. DESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE. CONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA AUTORIDADE FISCAL. É dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados. Assim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. MULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever da Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. ACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.824
Decisão: ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Matéria: IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)
Nome do relator: NELSON MALLMANN

4579449 #
Numero do processo: 13886.000024/2008-58
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Mon Mar 12 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2004 IRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. Para gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63). Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.659
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4579445 #
Numero do processo: 13706.005409/2007-00
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Tue May 15 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Ano-calendário: 2004 RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. Os rendimentos recebidos pelos anistiado s político s, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002. RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. A isenção do imposto de renda dos rendimentos relacionados § 1º do Decreto nº 4.897/03 não está condicionada a prévio requerimento de substituição do pagamento daqueles rendimentos pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela Lei nº 10.559/2002. Recurso provido.
Numero da decisão: 2202-001.780
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4579448 #
Numero do processo: 13839.001836/2003-71
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Wed May 16 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. IRRF O direito atribuído à Fazenda Nacional para a constituição do crédito tributário referente ao Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF , tributo sujeito ao lançamento por homologação, extingue-se após cinco anos contados da data do pagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso. Havendo pagamento antecipado o direito de a Fazenda Nacional lançar decai após cinco anos contados de 31 de dezembro de cada ano-calendário questionado, entretanto, na inexistência de pagamento antecipado a contagem dos cinco anos deve ser a partir do primeiro dia do exercício seguinte à ocorrência do fato imponível, exceto nos casos de constatação do evidente intuito de fraude. Ultrapassado esse lapso temporal sem a expedição de lançamento de ofício opera-se a decadência, a atividade exercida pelo contribuinte está tacitamente homologada e o crédito tributário extinto, nos termos do artigo 150, § 4° e do artigo 156, inciso V, ambos do Código Tributário Nacional. Argüição de decadência acolhida. Recurso Provido.
Numero da decisão: 2202-001.806
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, acolher a arguição de decadência suscitada pela Recorrente para declarar extinto o direito de a Fazenda Nacional constituir o crédito tributário lançado, nos termos do voto do Relator.
Matéria: DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ

4594007 #
Numero do processo: 10850.720761/2010-12
Turma: Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção
Câmara: Segunda Câmara
Seção: Segunda Seção de Julgamento
Data da sessão: Sun Jun 10 00:00:00 UTC 2012
Ementa: IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR Exercício: 2006 VALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. Deve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. Recurso negado.
Numero da decisão: 2202-001.900
Decisão: Acordam os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Nome do relator: ANTONIO LOPO MARTINEZ