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MINISTÉRIO DA FAZENDA\n\nPRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES\nOITAVA CÂMARA\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nRecurso n°\t : 125.521\nMatéria\t : IRPJ — Ex.: 1992\nRecorrente\t : PILECCO & CIA LTDA\nRecorrida\t : DRJ - SANTA MARIA/RS\nSessão de\t : 23 de maio de 2001\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - CORREÇÃO\nMONETÁRIA DE BALANÇO PELO IPC EM 1.990 - EFEITOS EM\n\nPERÍODOS SUBSEQUENTES: Autorizada pela Lei n°8.200/91 a\napuração de diferença de correção monetária entre os indexadores do\nIPC e BTNF, e reconhecida a sua apropriação integral no ano de\n1.990, em respeito ao regime de competência, innprocede qualquer\najuste ou glosa dos efeitos da correção monetária das contas\npatrimoniais nos períodos subsequentes.\n\nRecurso provido\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto\n\npor PILECCO & CIA LTDA.\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso, nos termos do\n\nrelatório e voto que passam a integrar9 presente julgado.\n\ni \nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPRESIDENTE\n\nMARCIA\t IA ME I RAMARIA L.\nRELATORA\n\nFORMALIZADO EM: 22 JUN 2001\n\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros NELSON LóSSO FILHO\nMÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JÚNIOR, IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO,\nTÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ HENRIQUE LONGO E LUIZ ALBERTO CAVA\nMACEIRA.\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\n\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nRecurso n°\t : 125.521\n\nRecorrente\t : PILECCO & CIA LTDA.\n\nRELATÓRIO\n\nContra a Recorrente foi lavrado o auto de infração de fls. 02/06, em\n\nvirtude de compensação indevida de prejuízos fiscais, apurado até 31/12/89,\n\nconsiderando a diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF,\n\nTempestivamente, a autuada impugnou o lançamento, em cujo\n\narrazoado (fls. 27/33) alegou, em breve síntese, que o procedimento adotado está\n\ncorreto, citando diversos acórdãos deste E. Primeiro Conselho.\n\nSobreveio a decisão de primeiro grau, acostada às fls. 37/42, pela qual\n\na autoridade monocrática manteve parcialmente o crédito tributário lançado, pelos\n\nfundamentos que estão sintetizados na ementa abaixo transcrita:\n\n\"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ\n\nExercício: 1992\n\nEmenta: PREJUÍZO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA\n\nCOMPLEMENTAR IPC/BTNF\n\nA correção monetária complementar IPC/BTNF relativa ao ano de\n\n1990, de prejuízos fiscais apurados até 31 de dezembro de 1989,\n\nsomente é passível de compensação a partir de janeiro de 1993,\n\nconforme inc. I, art. 3° da Lei n°8.200, de 1991, com a redação\n\ndeterminada pela Lei n°8.682, de 1993, e desde que atendidas as\n\ndisposições do art. 40 do Decreto n°332, de 1991.\n\nLEI. LEGALIDADE.\n\nO controle da legalidade de leis é prerrogativa outorgada pela\n\nConstituição Federal ao Poder Judiciário. Caso se manifestasse a\n\nAdministração a respeito da legalidade de leis ou atos normativos por\n\n2 Cht%\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nela emanados, estaria configurada uma invasão na esfera de\n\ncompetência exclusiva do Poder Judiciário, ferindo assim a\n\nindependência dos Poderes da República preconizada no art.2° da\n\nCarta Magna.\n\nMULTA DE OFICIO\n\nNos casos de lançamento de oficio aplicam-se as multas de oficio\n\nvigentes à época da ocorrência dos fatos geradores. Entretanto, em\n\nface das disposições constantes do art.44, inciso I, da Lei n `9.430, de\n\n1996, e em obediência ao princípio da retroatividade da lei mais\n\nbenigna, consagrado no art. 106, inciso II, alínea \"c\", do Código\n\nTributário Nacional, a multa de 100% deve ser reduzida para 75%.\n\nLANÇAMENTO PROCEDENTE EM PARTE\".\n\nIrresignada com a decisão singular, interpôs recurso a este Colegiado,\n\nfls.48/57, com os mesmos argumentos apresentados na impugnação inicial.\n\nTendo a recorrente efetuado o depósito recursal, conforme f1.58,\n\ncorrespondente a 30% do valor do débito, os autos foram encaminhados a este E. 1°\n\nConselho.\n\nÉ o relatório. 3(8\n\n3\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nVOTO\n\nConselheira MARCIA MARIA LORIA MEIRA, Relatora\n\nO recurso é tempestivo e dotado dos pressupostos de admissibilidade,\n\npelo que dele tomo conhecimento.\n\nComo se vê do relatório, trata-se de exigência lançada a título de\n\ncompensação indevida de prejuízos fiscais, no ano de 1991, considerando a diferença\n\nde correção monetária complementar IPC/BTNF.\n\nNo Relatório de f1.03, o autor do procedimento fiscal constatou que,\n\nnos termos da Lei n°8.200/91 e Decreto n°332/91, o contribuinte apurou a diferença de\n\ncorreção monetária IPC/BTNF do saldo de prejuízos compensáveis até 31/12/89, no\n\nvalor de Cr$42.520.993,32. Tal montante foi corretamente corrigido em 31/12/91,\n\nresultando em Cr$245.269.593,66 (f1.029 do LALUR 01). No entanto, o contribuinte\n\nutilizou integralmente este valor para compensação com o lucro real apurado no ano-\n\ncalendário de 1991, quando essa diferença de • correção somente poderia ser.\n\ncompensada a razão de 25% ao ano, a partir do exercício de 1993.\n\nA matéria já é do conhecimento desta E. Câmara, que tem pautado\n\nsuas decisões no sentido de admitir a apuração da diferença de correção monetária\n\ndos indexadores (PC x BTNF, integralmente no período-base de 1.990, em obediência\n\nao regime de competência. Em conseqüência, os valores já reconhecidos passaram a\n\nintegrar as respectivas contas patrimoniais e produzirão efeitos legítimos nos\n\nperíodos-base subsequentes, razão pela qual qualquer ajuste ou glosa decorrente\n\ndaquele procedimento é impertinente. 0mill\n\n4\n\n6‘1‘\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\n\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\nSobre o assunto, a Lei 8.200/91 não só explicitou o índice adequado,\n\nmas expressamente determinou a sua adoção, como se verifica do art. 32 do Decreto\n\nn°332, publicado no D.O.U. de 05 de novembro de 1.991, que assim dispõe:\n\n\"Art. 32 - As pessoas jurídicas que, no exercício financeiro de 1991,\n\nperíodo-base de 1990, tenham determinado o imposto de renda com\n\nbase no lucro real deverão proceder a correção monetária das\n\ndemonstrações financeiras desse período com base no índice de\n\nPreços ao Consumidor -1PC.\"\n\nEmbora reconhecido \"a posteriori\", zelou o mencionado Decreto no\n\nsentido de precisar a verdadeira localização desse ajuste, consignando que mesmo\n\nque registrada aquela diferença no curso do período-base de 1.991, seria ela sempre\n\nreferida ao ano de 1.990, conforme redação do parágrafo 4° do artigo acima\n\nreproduzido, abaixo transcrito:\n\n\"§ 40 - A correção monetária deverá ser registrada contabilmente no\n\ncurso do período-base de 1991, mas referida a 31 de dezembro de\n\n1990.\"\n\nLogo, aquela diferença compete ao período-base encerrado em 31 de\n\ndezembro de 1.990 e lá deve ser alocada para que produza todos os seus efeitos.\n\nPortanto, é totalmente imprópria a regra contida no artigo 38 do\n\nDecreto 332/91, que determinou a postergação compulsória da dedução da parcela\n\ndevedora, a partir do período-base de 1.993, inicialmente rateada em quatro parcelas\n\nanuais, posteriormente estendido o rateio para seis parcelas.\n\nSobre o assunto, a professora MISABEL DE ABREU MACHADO\n\nDERZI, assim se pronunciou:\n\n\"A indexação deve expressar sempre a inflação real do período,\n\ntratando as partes envolvidas de forma isonômica. É ou deveria ser um\n\ninstrumento neutro que recompõe débitos e créditos, assegura a\n5\t 5tt QIY6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556196-37\n\nAcórdão n°\t :108-06.536\n\nexatidão das demonstrações financeiras, em beneficio de contribuintes,\nFazendas Públicas, credores e terceiros direta ou indiretamente\nenvolvidos.\nQuando, entretanto, se converte em instrumento político de\ncamuflagem da inflação, ou meramente arrecadatório, unilateralmente\nmanipulado pelo Poder Executivo, em beneficio próprio, assentando-se\nem índices inicióneos ou irreais, gera graves distorções, alterando a\nprópria natureza especifica do tributo, falseando a discriminação\nconstitucional de competência tributária ou ofendendo os princípios\nconstitucionais da igualdade, da capacidade contributiva ou da não\ncumulatividade ...\" (in \"REVISTA DE DIREITO TRIBUTÁRIO\" n°60, pág.\n82- grifos do original)\n\nConcluiu a tributarista, asseverando que o retardamento compulsório\n\nda dedução da parcela devedora de correção monetária do ano de 1.990 constitui-se\n\nem grave ofensa \"...à irretroatividade das leis, uma vez que o direito à dedução das\n\nperdas de valor, expressas nos encargos de inversão já era amplamente assegurado\n\npelas leis em vigor, no ano de 1.990.\" ( o. citada - pág. 92)\n\nEssa conclusão é relevante porque acena na diretriz já inicialmente\n\nCaçada, no sentido de que era o IPC o indexador hábil para fixar a variação do valor\n\ndas OTNs no ano de 1.990, como também já observara a iminente jurista citada, em\n\nparecer específico sobre a Lei 8.200/91.\n\nCom base nessas lições, entendo que são legítimos os efeitos da\n\ncorreção monetária nos períodos subsequentes, que tomou como ponto de partida os\n\nsaldos das contas patrimoniais já ajustados pela correção complementar em 1.990.\n\nPara conhecimento dos meus pares, registro que esta Colenda\n\nCâmara também já se pronunciou sobre essa matéria, no julgamento do Recurso\n\nn°105.384, oportunidade em que o Colegiado acompanhou o voto da ex-conselheira\n\nrelatora, Dra. Sandra Maria Dias Nunes, dando provimento ao recurso do contribuinte,\n\nem acórdão assim ementado: c\\„,,Q„.\n\n6\n\n\n\nProcesso n°\t : 11075.000556/96-37\nAcórdão n°\t : 108-06.536\n\n\"CORREÇÃO MONETÁRIA DE BALANÇO:\nO índice legalmente admitido incorpora a variação do /PC, que serviu\n\npara alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as contas\nsujeitas à sistemática de tal correção, inclusive no cálculo das\ndepreciações.\n\nRecurso a que se dá provimento.\"\n\n(Acórdão n°108-01.123 - sessão de 18.05.94)\n\nOutro julgado que merece ser mencionado é o Acórdão 108-03.460, de\n\n18.09.96, do eminente ex. Conselheiro José Antônio Minatel. No entanto, para não\n\nalongar em matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal Administrativo, registro o\n\npronunciamento da Colenda CÂMARA SUPERIOR DE RECURSOS FISCAIS , que\n\nassim decidiu:\n\n\"IRPJ - CORREÇÃO MONETÁRIA - PREJUÍZOS FISCAIS: O artigo 30\n\nda Lei 8.200/91, ao admitir a dedutibilidade de diferença verificada no\nano de 1.990 entre a variação do índice de Preços ao Consumidor -\n\nIPC e a variação do BTN Fiscal, validou os procedimentos adotados\n\npelos contribuintes que utilizaram os índices relativos ao 1PC, que\n\nserviu para alimentar os índices oficiais, sendo aplicável a todas as\n\ncontas sujeitas à sistemática de ta/ correção, inclusive os prejuízos\nfiscais compensáveis.\" (Acórdão CSRF 01-02.251, sessão de 15.09.97\n\n- D.O.U. de 15.10.97)\n\nPor todos os fundamentos expostos, entendo que deve ser excluída,\n\nintegralmente, a exigência em exame.\n\nFace ao exposto, Voto no sentido de Dar provimento ao recurso\n\nSala de Sessões - DF em, 23 de maio de 2001.\n\nMARCIA MA4Rf11lA MERA\n\n7\n\n\n\tPage 1\n\t_0029700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029800.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0029900.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0030200.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"200111", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"JULGAMENTO ADMINISTRATIVO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO - É a atividade onde se examina a validade jurídica dos atos praticados pelos agentes do fisco. 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Não tem competência para\nconhecer de legalidade ou constitucionalidade de dispositivo legal\nvalidamente editado.\n\nIMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - COMPENSAÇÃO DE\nPREJUÍZOS — LIMITE DE 30% DO LUCRO REAL — Para determinação\ndo lucro real e da base de cálculo da CSLL nos períodos de apuração\ndo ano calendário de 1995 e seguintes, o lucro líquido ajustado poderá\nser reduzido em no máximo trinta por cento.\n\nRecurso negado.\n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso voluntário\n\ninterposto por TRANSPORTES ALVORADA LTDA\n\nACORDAM os Membros da Oitava Câmara do Primeiro Conselho de\n\nContribuintes, por unanimidade de votos, NEGAR provimento ao recurso, nos termos\n\ndo relatório e voto que passam a integrar o presente julgado.\n\nMANOEL ANTÔNIO GADELHA DIAS\nPR AIDENTE\n\n1:R\nIV TE \" ifirb0 UIAS PESSOA MONTEIRO\nR LATORA\n\nFORMALIZADO EM: 1 2 Nov 2001\nParticiparam, ainda, do presente julgamento, os Conselheiros: NELSON LOSS°\nFILHO, MÁRIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR, TÂNIA KOETZ MOREIRA, JOSÉ \t --\nHENRIQUE LONGO, MARCIA MARIA LORIA MERA e LUIZ ALBERTO CAVA\nMACEIRA.\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nRecurso n°.\t : 127.632\n\nRecorrente\t : TRANSPORTES ALVORADA LTDA\n\nRELATÓRIO\n\nTRANSPORTES ALVORADA LTDA, pessoa jurídica de direito\n\nprivado, já qualificada nos autos, recorre voluntariamente a este Colegiado, contra\n\ndecisão da autoridade singular, que julgou procedente o crédito tributário constituído\n\natravés do lançamento de fls. 01/02 para o IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA\n\nno valor de R$ 14.932,72, nos meses de janeiro, fevereiro, setembro e outubro de\n\n1995.\n\nDecorreu o lançamento de revisão sumária da declaração do imposto\n\nde renda pessoa jurídica no exercícios de 1996, onde foi detectada:\n\na) a compensação a maior do saldo de prejuízos fiscal, na apuração\n\ndo lucro real, com infrigência dos artigos 196,111, 502 e 503 do RIR/ 1994; artigo 42 da\n\nLei 8981 e 12 da Lei 9065 ambas editadas em 1995;\n\nb) compensação indevida de prejuízos fiscais apurado, por\n\ninobservância do limite de compensação de 30% do lucro líquido, ajustado pelas\n\nadições e exclusões previstas em lei. Enquadramento legal : artigos 42 da Lei 8981 e\n\n12 da Lei 9065 de 1995.\n\nImpugnação é apresentada às fls. 47/61 onde alega, resumidamente,\n\no conceito de renda e provento de qualquer natureza, referir-se a acréscimo\n\npatrimonial, nos termos do artigo 43 do CTN. Neste campo, o legislador ordinário não\n\n2\n\n1\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\npoderia ter acesso. Tal pretensão restaria excessiva. Os dispositivos da Lei\n\n8981/1995 que restringem indevidamente a compensação de prejuízos fiscais, teriam\n\ncaracterísticas de confisco, por tributar patrimônio, em frontal inconstitucionalidade. As\n\nInstruções da SRF que normatizaram a Lei, contrariaram o conceito de lucro e\n\ninstituíram empréstimo compulsório sem Lei Complementar. Além do que, a regra\n\nfixada no artigo 42 da Lei 8981/1995, não observou o ato jurídico perfeito e o direito\n\nadquirido, em afronta ao inciso XXXVI do artigo 5° e item IV do parágrafo 4° do artigo\n\n60 da Constituição Federal.\n\nA decisão monocrática às fls. 67/81 julga procedente, em parte, o\n\nlançamento. Transcreve o artigo 42 e parágrafo, da Lei 8981/1995, dizendo-os a\n\nforma atual para compensação dos prejuízos fiscais. Explica que o conceito de\n\ntributação sobre a renda , salientando que a base de cálculo do IRPJ não é o resultado\n\ncontábil, mas o lucro real (artigo 44 do CTN) A Compensação de prejuízos fiscais não\n\nesta contida apenas na definição de fato gerador do IRPJ (disponibilidade econômica\n\nou jurídica de renda) mas diz respeito à políticas específicas sobre tributação. Refere-\n\nse a não poder negar vigência a norma legitimamente inserida no ordenamento\n\njurídico. Transcrevendo Doutrina e Jurisprudência ratifica o lançamento, exceto a\n\nparcela de R$ 12,50 de IRPJ lançado a maior em fevereiro de 1995.\n\nCiência da Decisão em 11/05/2001, recurso interposto em 11 de junho\n\nseguinte, fls. 85/106. Reclama da inconstitucionalidade do procedimento. Quanto ao\n\ndireito, fora inobservado o conceito de renda no direito privado (artigo 153, III e 195 da\n\nCarta Magna ). A definição de renda e lucro, seguiria os ditames do artigo 43, incisos 1°\n\ne 2° do CTN. O artigo 179 do RIR, traduziria o DL 5844/43, Lei 5172/66, 8541/92. O\n\nConceito de Lucro Real estaria contido no DL 1598/77. À CSLL seria estendida as\n\nregras para compensação das bases de cálculo negativas. Transcreve os\n\nartigos12,38,39 parágrafo 2°, a e b da Lei 8541/92, dizendo que seus preceitos foram\n\nO\n\nalterados pelos artigos 42 e 58 da Lei 8541/95.\n\n3\n\n\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nDiscorre sobre o conceito de renda e sua periodicidade, conceito e\n\nnatureza do capital, do conceito de despesa necessária, do conceito de realização,\n\nexpendendo estudo doutrinário.\n\nRefere-se ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, com transcrições\n\nde doutrina e jurisprudência requerendo a nulidade do feito.\n\nArrolamento de bens às fls. 108, extrato às fls. 115.\n\nott\nÉ o Relatório.\n\n4\n\nt\n\n\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nVOTO\n\nConselheira IVETE MALAQUIAS PESSOA MONTEIRO - Relatora\n\nO recurso sobe amparado por medida judicial.\n\nÉ o objeto do pedido, a possibilidade de se compensar prejuízo fiscal\n\nno exercício de 1995, em limite superior ao permitido na Lei 8981/1995, repetido na Lei\n\n9065/1995.\n\nAduz a recorrente, matérias de direito que dizem respeito a legalidade\n\ne constitucionalidade dessa lei. A inconformação decorre de matéria objeto de\n\nreserva legal e com pronunciamentos do poder judiciário admitindo a trava na\n\ncompensação dos prejuízos e por conseqüência da base de cálculo negativa da\n\nContribuição Social. O Acórdão de 22/04/1997 — MAS 96.04.53859-4/PR. está assim\n\nementado:\n\n\"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS. Não é\ninconstitucional a limitação imposta à compensação de prejuízos, prevista nos artigos\n42 e 58 da Lei 8981/1995.\n\nAcórdão :Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\ndecide a 1 Turma do Tribunal Regional Federal da 4 Região, por unanimidade, dar\nprovimento ao apelo e à remessa oficial, para denegar a segurança, prejudicado o\napelo da impetrante, na forma do relatório e notas taquigrá ficas que ficam fazendo\nparte integrante do presente julgado.\"\n\nÀ afirmação do dever observar-se o direito adquirido à compensação\n\ndos prejuízos anteriormente ocorridos e a insurreição contra a possibilidade de\n\nabsorver todo prejuízo fiscal incorrido, entendendo estar este procedimento ferindo\n\nprincípios constitucionais da tributação, sobrepõe-se que, a edição da Lei 8981/1995,\n\nlimitou expressamente a compensação dos preiuízos acumulados tanto para o imposto\n\nde renda, quanto para a contribuição social sobre o lucro. \n\n5\n\n\n\nProcesso n°.\t :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nÀs demais argüições da recorrente quanto a limitação imposta com a\n\ntrava dos 30%, são devidamente explicados nas decisões judiciais, das quais peço\n\nvênia para as reproduções seguintes:\n\nRecurso Especial no. 188.855- GO ( 98/0068783-1)\nEmenta\nTributário - Compensação - Prejuízos Fiscais - Possibilidade\nA parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.1994, não compensados\npoderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a compensação passa a\nser integral.\nRecurso Improvido.\n\nVOTO\nO Sr. Ministro Garcia Vieira (Relato* Sr. Presidente: Aponta a recorrente,\ncomo violados, os artigos 43 e 10 do CTN, versando sobre questões\ndevidamente pre questionadas e demonstrou a divergência.\nConheço do recurso pelas letras \"a\" e \" c\".\n\nInsurge-se a recorrente contra o disposto nos artigos 42, 57 e 58 da Lei\n8981/1995 e artigos 42 e 52 da Lei 9065/95. Depreende-se desses dispositivos\nque, a partir de 1 de Janeiro de 1995, na determinação do lucro real, o lucro\nlíquido poderia ser reduzido em no máximo 30% (artigo 42). Aplicam-se à\nContribuição Social Sobre o Lucro (Lei 7689/88) as mesmas normas de\napuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas\njuridicas, mantidas a base de cálculo e as aliquotas previstas na legislação em\nvigor, com as alterações introduzidas pela Medida Provisória 812 (artigo 57). Na\nfixação da base de cálculo da contribuição sobre o lucro, o lucro líquido\najustado poderá ser reduzido por compensação da base de cálculo negativa,\napurada em períodos bases anteriores em, no máximo, trinta por cento.\n\nComo se vê, referidos dispositivos legais limitaram a redução em, no máximo,\n30%, mas a parcela dos prejuízos fiscais apurados até 31.12.94, não\ncompensados, poderá ser utilizada nos anos subsequentes. Com isso, a\ncompensação passa a ser integral . Esclarecem as informações de fls. 65/72\nque:\n'Outro argumento improcedente é quanto à ofensa a direito adquirido. A\nlegislação anterior garantia o direito à compensação dos prejuízos fiscais. Os\ndispositivos atacados, não alteram este direito. Continua a impetrante podendo\ncompensar ditos prejuízos integralmente.\n\nÉ certo que o artigo 42 da lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei 9065/95 impuseram\nrestrições à proporção com que estes prejuízos podem ser apropriados a cada\napuração do lucro real. Mas é cedo, que também este aspecto não está abrangido\npelo direito adquirido invocado pela impetrante.\n\nSegundo a legislação do imposto de renda, o fato gerador deste tributo é do\ntipo conhecido como complexívo , ou seja, ele apenas se perfaz após o\ntranscurso de determinado período de apuração. A lei que haja sido publicada\nantes deste momento está apta a alcançar o fato gerador ainda pendente e\nobviamente o Muro. A tal respeito prediz o artigo 105 do CTNAH\n\n6\t &g(\n\ninZ\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\n'Art. 105 — A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores\nfuturos e aos pendentes , assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início\nmas não esteja completa nos termos do artigo 116'\n\nA jurisprudência tem se posicionado neste sentido. Por exemplo, o STF decidiu\nno R .Ex. n°. 103.553-PR, relatado pelo Min. Octávio Gaito\" que a legislação\naplicável é vigente na data de encerramento do exercício social da pessoa\njurídica. Nesse mesmo sentido, por fim a Súmula no. 584 do Excelso Pretório:\n'Ao imposto calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei\nvigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.'\n\nAssim não se pode falar em direito adquirido porque se caracterizou o fato gerador.\nPor outro lado, não se confunde o lucro real e o lucro societário . O primeiro é o\nlucro líquido do preço de base ajustado pelas adições, exclusões ou compensações\nprescritas ou autorizadas pelo Regulamento do Imposto de Renda (decreto-lei\n1598/77, artigo 6° ). Esclarecem as informações de fls. 68/71 que:\n\n'Quanto à alegação concernente aos artigos 43 e 110 do CTN, a questão\nfundamental, que se impõe, é quanto à obrigatoriedade do conceito tributário de\nrenda (lucro) adequar-se àquele elaborado sob as perspectivas econõmicas ou\nsocietárias. A nosso ver, tal não ocorre. A lei 6404/1976 (Lei das SIA) claramente\nprocedeu a um corte entre a norma tributária e a societária. Colocou-as em\ncomportamentos estanques. Tal se depreende do conteúdo do parágrafo 2°, do artigo\n177:\n'Art. 177 — (...)\n\nParágrafo 20 - A companhia observará em registros auxiliares, sem modificação da\nescrituração mercantil e das demonstrações reguladas nesta Lei, as disposições da\nlei tributária, ou de legislação especial sobre a atividade que constitui seu objeto, que\nprescrevam métodos ou critérios contábeis diferentes ou determinem a elaboração\nde outras demonstrações financeiras. (destaque nosso)\n\nSobre o conceito de lucro o insigne Min. Aliomar Baleeiro assim se pronuncia\ncitando Rubens Gomes de Souza:\n'Como pondera Rubens Gomes de Souza, se a Economia Política depende do\nDireito para impor praticamente suas conclusões, o Direito não depende da\nEconomia, nem de qualquer ciência , para se tornar obrigatório: o conceito de\nrenda é fixado livremente pelo legislador, segundo considerações pragmáticas,\nem função da capacidade contributiva e da comodidade técnica de arrecadação\n. Serve-se ora de um, ora de outro dos dois conceitos teóricos para fixar o fato\ngerador (in Direito Tributário Brasileiro, Ed. Forense, 1995, pp.183/184).\nDesta forma o lucro para efeitos tributários, o chamado lucro real, não se\nconfunde com o lucro societário, restando incabível a afirmação de ofensa ao\nartigo 110 do CTN, de alteração de institutos e conceitos do direito privado, pela\nnorma tributária ora atacada. O lucro real vem definido na legislação do\nimposto de renda, de forma clara, nos artigos 193 e 196 do RIR/94, verbis':\n'Art. 193 — Lucro real é o lucro líquido do período-base ajustado pelas adições,\nexclusões ou compensagões prescritas ou autorizadas por este regulamento\n(decreto-lei 1598/77, art. 6 ) (..)\nParágrafo segundo — Os valores que por competirem a outro período-base, forem,\npara efeito de determinação do lucro real, adicionados ao lucro líquido do período-\nbase em apuração, ou dele excluídos, serão na determinação do lucro real do\nperíodo-base competente, excluídos do lucro líquido ou a ele adicionados,\nrespectivamente, corrigidos monetariamente (decreto-lei 1598/77, art. fi parágrafo 4°).\n\n7\n\ngji\n\n\n\nProcesso n°.\t : 11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t :108-06.767\n\nArt. 196 - Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro do período-\nbase (Decreto-lei 1598177, art. 6 , parágrafo 3° ): (...)\nIII - o prejuízo fiscal apurado em períodos-base anteriores, limitado ao lucro real do\nperíodo da compensação, observados os prazos previstos neste Regulamento\n(decreto-lei 1598/77, art. 6).\n\nFaz-se mister destacar que a correção monetária das demonstrações financeiras foi\nrevogada, com efeitos a partir de 01/01/96( art.4° e 35 da Lei 9249/95). Ressalte-se\nainda, quanto aos valores que devam ser computados na determinação do lucro real,\no que consta de normas supervenientes do RIR/94.\n\nHá que se compreender que o artigo 42 da Lei 8981/95 e o artigo 15 da Lei\n9065/95 não efetuaram qualquer alteração no fato gerador ou na base de cálculo\ndo imposto de renda. O fato gerador, no seu aspectos temporal, como se\nexplicará adiante, abrange o período mensaL Forçoso concluir que a base de\ncálculo é a renda (lucro) obtida neste período.\n\nAssim, a cada período corresponde um fato gerador e uma base de cálculo\npróprios e independentes . Se houver renda (lucro) tributa-se. Se não, nada se\nopera no plano da obrigação tributária. Daí que a empresa tendo prejuízo não\nvem a possuir qualquer \"crédito\" contra a Fazenda Nacional, Os prejuízos\nremanescentes de outros períodos , que dizem respeito a outros fatos\ngeradores e respectivas bases de cálculo, não são elementos inerentes da\nbase de cálculo do imposto de renda do período de apuração, constituindo, ao\ncontrário, benesse tributária visando minorar a má atuação da empresa em\nanos anteriores.'\n\nConclui-se não ter havido vulneração ao artigo 43 do CTN ou alteração da base\nde cálculo, por lei ordinária.\n\nA questão foi bem examinada e decidida pelo venerando acórdão recorrido (fls.\n136/137) e, de seu voto condutor, destaco o seguinte trecho:\n'A primeira inconstitucionalidade alegada é a impossibilidade de ser a matéria\ndisciplinada por medida provisória, dado principio da reserva legal em\ntributação. Embora a disciplina da compensação seja hoje estritamente legal,\neis que não mais sobrevivem os dispositivos da MP 812/95, entendo que a MP\nconstitui instrumento legislativo idôneo para dispor sobre tributação, pois não\nvislumbro na constituição a limitação impetrada pela Impetrante.\nO mesmo se diga em relação à pretensa retroatividade da lei e sua não\npublicação no exercício de 1995, e não mais na MP 812/94, não cabendo\nqualquer discussão sobre o imposto de renda de 1995, visto que o mandado de\nsegurança foi impetrado em 1996. Publicado o novo diploma legal em junho de\n1995, não se pode validamente argüir ofensa ao principio da irretroatividade ou\nda não publicidade em relação ao exercício de 1996.\n\nDe outro lado não existe direito adquirido à imutabilidade das normas que\nregem a tributação. Estas são imutáveis, como qualquer regra jurídica desde\nque observados os princípios constitucionais que lhes são próprios. Na\nhipótese, não vislumbro as alegadas inconstitucionalidades. Logo, não tem a\nImpetrante direito adquirido ao cálculo Imposto de Renda segundo a\nsistemática revogada, ou seja, compensando os prejuízos integralmente , sem a\nlimitação de 30% do lucro líquida Por último, não me convence o argumento\nde que a limitação configuraria empréstimo compulsório em relação ao prejuízo\nnão compensado imediatamente.\n\n8\n\ntis\\\n\n\n\nProcesso n°. : 11060.002530/99-17\n\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nPara sustentar a sua tese, a impetrante afirma que o lucro conceituado no\nartigo 189 da Lei 6404/76 prevê a compensação dos prejuízos para sua\napuração. Contudo o conceito estabelecido na Lei das Sociedades Anônimas,\nreporta-se exclusivamente à questão da distribuição do lucro que não poderá\nser efetuada antes de compensados os prejuízos anteriores, mas não obriga o\nEstado a somente tributar quando houver lucro distribuído, até porque os\nacionistas poderão optar pela sua não distribuição, hipótese em que, pelo\nraciocínio da impetrante não haveria tributação.\n\nNão nega a impetrante a ocorrência de lucro, devido, pois, o imposto de renda.\nSe a lei permitia, anteriormente, que dele fossem deduzidos, de uma só vez,\nos prejuízos anteriores, hoje não mais o faz, admitindo que a base de cálculo do\nIR seja deduzida. Pelo mecanismo da compensação, em no máximo 30% .\nEvidente que tal limitação traduz aumento de imposto, mas aumentar imposto\nnão é , em si, inconstitucional , desde que observados os princípios\nestabelecidos na Constituição.\nNa espécie não participo da tese da impetrante, cuja alegação de\ninconstitucionalidade não acolho,\n\nNego provimento ao recurso'.\n\nNo mesmo sentido, Acórdão do STJ:\n\nIMPOSTO DE RENDA — COMPENSAÇÃO DE PREJUIZOS — LIMITAÇÃO —\nAUSENCIA DE OFENSA Embargos de Declaração no Recurso\nEspecial no.198403/PR (9810092011-0)\nRelator : Ministro José Delgado\nEmenta:\nProcesso Civil. Tributário. Embargos de Declaração. Imposto de Renda. Prejuízo.\nCompensação.\n1. Embargos colhidos para, em atendimento ao pleito da Embargante, suprir as\n\nomissões apontadas.\n2. Os artigos 42 e 58 da Lei 8981/95 impuseram restrição por via de percentual para\n\na compensação de prejuízos fiscais , sem ofensa ao ordenamento jurídico\ntributário.\n\na O artigo 42 da Lei 8981, de 1995, alterou, apenas, a redação do artigo e do DL\n1598/77 e, consequentemente modificou o limite do prejuízo fiscal compensável\nde 100% para 30% do lucro real, apurado em cada período-base.\n\n4. Inexistência de modificação pelo referido dispositivo no fato gerador ou na base\nde cálculo do imposto de renda, haja vista que tal, no seu aspecto temporal,\nabrande período de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.\nEmbargos acolhidos. Decisão mantida.( DJU 1 de 06/09/99, p. 54).\n\nQuanto ao estudo conceituai apresentado nas razões recursais sobre\n\nrenda e sua periodicidade; natureza do capital; despesa necessária e o momento de\n\nrealização, embora registrando o brilhantismo da tese, há o comando da Lei atacada\n\nque respalda o lançamento, obrigando-se à sua observância.\n\n9\n\n\n\n.\t ..\n\nProcesso n°. :11060.002530/99-17\nAcórdão n°.\t : 108-06.767\n\nA jurisprudência trazida à colação, faz lei entre as partes, em nada\n\naproveitando à recorrente.\n\nPor todo exposto, deixo de comentar sobre os demais argumentos\n\nexpendidos na peça recursal, por desnecessário. Nenhum reparo resta a ser feito na\n\ndecisão recorrida. Voto no sentido de negar provimento ao recurso.\n\nSala das Sessões - DF, em 09 de novembro 2001\n\nAR..áR\n\nG4\nI ETE • • QUIAS PESSOA MONTEIRO\n\nlo\n\n-\n\n\n\tPage 1\n\t_0018000.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018100.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018200.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018300.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018400.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018500.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018600.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018700.PDF\n\tPage 1\n\n\t_0018800.PDF\n\tPage 1\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2000 \r\nDEDUÇÕES DE DESPESAS MÉDICAS. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO. \r\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à base de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código Tributário Nacional, está sob reserva de lei em sentido formal. \r\nAssim, a intenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção da saúde humana, podendo a autoridade fiscal perquirir se os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados ou não identificam na forma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de despesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o contribuinte, sob procedimento fiscal, apresenta recibos médicos, cuja efetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não foi confirmada pelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil e idônea complementar que comprove que cumpriu os requisitos determinados pela legislação de regência. \r\nDESPESAS MÉDICAS. PLANOS DE SAÚDE. REQUISITOS PARA DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. \r\nNa determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá ser deduzido o total dos valores das prestações mensais pagas para participação em planos de saúde que assegurem direitos de atendimento ou ressarcimento de despesas de natureza médica, odontológica ou hospitalar, prestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que os pagamentos sejam devidamente comprovados, por meio da apresentação de documentação hábil e idônea INFORMAÇÃO E COMPROVAÇÃO DOS DADOS CONSTANTES DA\r\nDECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. DEVER DO CONTRIBUINTE.\r\nCONFERÊNCIA DOS DADOS INFORMADOS. DEVER DA\r\nAUTORIDADE FISCAL.\r\nÉ dever do contribuinte informar e, se for o caso, comprovar os dados nos campos próprios das correspondentes declarações de rendimentos e, conseqüentemente, calcular e pagar o montante do imposto apurado, por outro lado, cabe a autoridade fiscal o dever da conferência destes dados.\r\nAssim, na ausência de comprovação, por meio de documentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, é dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa.\r\nMULTA DE LANÇAMENTO DE OFICIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.\r\nA responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável. O fato de não haver má-fé do contribuinte não descaracteriza o poder-dever\r\nda Administração de lançar com multa de oficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste.\r\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC.\r\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC\r\npara títulos federais (Súmula CARF nº 4).\r\nRecurso negado.", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"13706.000882/2004-40", "conteudo_id_s":"5231320", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2020-04-02T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-001.824", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706000882200440.pdf", "nome_relator_s":"NELSON MALLMANN", "nome_arquivo_pdf_s":"13706000882200440_5231320.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["ACORDAM os membros do Colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator."], "dt_sessao_tdt":"2012-05-16T00:00:00Z", "id":"4579518", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:13.690Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041574273744896, "conteudo_txt":"Metadados => pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 15; dc:format: application/pdf; version=1.4; pdf:charsPerPage: 2432; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:fill_in_form: true; pdf:encrypted: true; access_permission:can_modify: true; Content-Type: application/pdf | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  13706.000882/2004­40 \n\nRecurso nº  999.999   Voluntário \n\nAcórdão nº  2202­01.824  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária  \n\nSessão de  16 de maio de 2012 \n\nMatéria  IRPF \n\nRecorrente  JOÃO  BORSANI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nDEDUÇÕES  DE  DESPESAS  MÉDICAS.  REQUISITOS  PARA \nDEDUÇÃO. \n\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à \nbase de cálculo do imposto que, à luz do disposto no art. 97, IV, do Código \nTributário  Nacional,  está  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a \nintenção do legislador foi permitir a dedução de despesas com a manutenção \nda  saúde  humana,  podendo  a  autoridade  fiscal  perquirir  se  os  serviços \nefetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando \nde  pronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou \nnão  identificam na forma da  lei os prestadores de serviços ou quando esses \nnão sejam habilitados. A simples indicação na Declaração de Ajuste Anual de \ndespesas médicas, por si só, não autoriza a sua dedução, mormente quando o \ncontribuinte,  sob  procedimento  fiscal,  apresenta  recibos  médicos,  cuja \nefetividade do pagamento e/ou da prestação de serviços não  foi confirmada \npelo prestador e o mesmo deixa de apresentar documentação hábil  e  idônea \ncomplementar  que  comprove  que  cumpriu  os  requisitos  determinados  pela \nlegislação de regência. \n\nDESPESAS  MÉDICAS.  PLANOS  DE  SAÚDE.  REQUISITOS  PARA \nDEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. \n\nNa determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto, poderá \nser  deduzido  o  total  dos  valores  das  prestações  mensais  pagas  para \nparticipação em planos  de  saúde que  assegurem direitos de atendimento ou \nressarcimento  de  despesas  de  natureza médica,  odontológica  ou  hospitalar, \nprestado por empresas domiciliadas no País, em benefício do contribuinte ou \nde seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, desde que \nos  pagamentos  sejam devidamente  comprovados,  por meio  da  apresentação \nde documentação hábil e idônea \n\n  \n\nFl. 139DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  2\n\nINFORMAÇÃO  E  COMPROVAÇÃO  DOS  DADOS  CONSTANTES  DA \nDECLARAÇÃO  DE  AJUSTE  ANUAL.  DEVER  DO  CONTRIBUINTE. \nCONFERÊNCIA  DOS  DADOS  INFORMADOS.  DEVER  DA \nAUTORIDADE FISCAL. \n\nÉ dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos \ncampos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e, \nconseqüentemente,  calcular  e  pagar  o  montante  do  imposto  apurado,  por \noutro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o  dever  da  conferência  destes  dados. \nAssim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de  documentação  hábil  e \nidônea,  das  deduções  realizadas  na  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda,  é \ndever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. \n\nMULTA  DE  LANÇAMENTO  DE  OFICIO.  RESPONSABILIDADE \nOBJETIVA. \n\nA  responsabilidade  por  infrações  da  legislação  tributária  independe  da \nintenção do agente ou responsável. O fato de não haver má­fé do contribuinte \nnão descaracteriza o poder­dever da Administração de  lançar com multa de \noficio rendimentos omitidos na declaração de ajuste. \n\nACRÉSCIMOS LEGAIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. \n\nA partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos \ntributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no \nperíodo  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de \nLiquidação e Custódia ­ SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4). \n\nRecurso negado. \n\n \n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nACORDAM  os  membros  do  Colegiado,  por  unanimidade  de  votos,  negar \nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  \n\n \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann ­ Presidente e Relator \n\n \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros Maria Lúcia Moniz de \nAragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva,  Antonio  Lopo  Martinez,  Odair \nFernandes, Pedro Anan Junior e Nelson Mallmann (Presidente). Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\nFl. 140DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nJOÃO  BORSANI,  contribuinte  inscrito  no  CPF/MF  066.807.127­34,  com \ndomicílio  fiscal  na  cidade do Rio de  Janeiro  ­ RJ, Estado do Rio de  Janeiro,  à Rua Dias da \nRocha, nº 71 – apto 401, Bairro Copacabana, jurisdicionado a Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de Administração Tributária  no Rio  de  Janeiro  ­ RJ,  inconformado  com  a  decisão  de \nPrimeira Instância de fls. 120/127, prolatada pela 1ª Turma da Delegacia da Receita Federal do \nBrasil  de  Julgamento  em  Juiz  de  Fora  ­  MG,  recorre,  a  este  Conselho  Administrativo  de \nRecursos Fiscais, pleiteando a sua reforma, nos termos da petição de fls. 130/131. \n\nContra  o  contribuinte  acima  mencionado  foi  lavrado,  pela  Delegacia  da \nReceita Federal  do Brasil  na  cidade de Manaus  – AM, em 04/04/2003, Auto de  Infração de \nImposto de Renda Pessoa Física (fls. 02/05), com ciência através de AR, em 29/01/2004 (fls. \n113), exigindo­se o recolhimento do crédito tributário no valor total de R$ 11.932,47 (padrão \nmonetário da época do lançamento do crédito tributário), a título de Imposto de Renda Pessoa \nFísica, acrescidos da multa de lançamento de ofício normal de 75% e dos juros de mora de, no \nmínimo, de 1% ao mês, calculados sobre o valor do imposto de renda, relativo ao exercício de \n2000, correspondente ao ano­calendário de 1999.  \n\nA exigência fiscal em exame teve origem em procedimentos de fiscalização \nde  revisão  de Declaração  de Ajuste Anual  referente  ao  exercício  de  2000 onde  a  autoridade \nlançadora entendeu haver as seguintes irregularidades: \n\n1  –  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A \nPREVIDÊNCIA  OFICIAL  NO  VALOR  DE  R$  1.652,69,  POR  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei \nnº 9.250, de 1990.  \n\n2  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  CONTRIBUIÇÃO  A \nPREVIDÊNCIA  PRIVADA  E  FAPI  NO  VALOR  DE  R$  1.017,00,  POR  FALTA  DE \nCOMPROVAÇÃO. Infração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'D', e §§ 2º e 3º, da Lei \nnº 9.250, de 1990.  \n\n3 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA COM DEPENDENTES NO VALOR DE R$ \n3.240,00, POR FALTA DE COMPROVAÇÃO. Infração capitulada nos artigos 8º, inciso II, \nalínea 'C' e 35, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\n4  ­  DEDUÇÃO  INDEVIDA  A  TÍTULO  DE  DESPESA  COM \nINSTRUÇÃO  NO  VALOR  DE  R$  6.800,00  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO. \nInfração capitulada no artigo 8º, inciso II, alínea 'B', e §§ 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\n5 ­ DEDUÇÃO INDEVIDA A TÍTULO DE DESPESAS MÉDICAS NO \nVALOR  DE  R$  6.501,15  POR  FALTA  DE  COMPROVAÇÃO.  Infração  capitulada  no \nartigo 8º, inciso II, alínea 'A', e §§ 2º e 3º, da Lei nº 9.250, de 1990. \n\nEm  sua  peça  impugnatória  de  fls.  01,  instruída  pelos  documentos  de  fls. \n03/103,  apresentada,  tempestivamente,  em  27/02/2004,  o  contribuinte,  se  indispõe  contra  a \nexigência fiscal, solicitando que seja acolhida à  impugnação para declarar a insubsistência do \n\nFl. 141DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  4\n\nAuto de Infração, com base, em síntese, no argumento de que as deduções estão comprovadas \npor meio dos documentos que anexa. Para embasar o pleito, anexou documentos de fls. 02 a \n102. \n\nApós  resumir  os  fatos  constantes  da  autuação  e  as  principais  razões \napresentadas  pelo  impugnante,  os  membros  da  Primeira  Turma  da  Delegacia  da  Receita \nFederal do Brasil de Julgamento em Juiz de Fora ­ MG concluíram pela procedência parcial da \nação  fiscal  e  pela  manutenção,  em  parte,  do  crédito  tributário,  com  base,  em  síntese,  nas \nseguintes considerações: \n\n­ que questionou o contribuinte, em sua impugnação, as glosas de deduções \nefetuadas  no  procedimento  de  malha.  Apresentou  diversos  documentos  com  a  intenção  de \ncomprovar  as  deduções  da  base  de  calculo  informadas  em  sua  declaração  de  ajuste  anual, \nexercício 2000 (fls. 114 a 116); \n\n­ que, quanto à contribuição à previdência oficial e privada, é de se dizer que \no comprovante de folha 12 da conta de que houve pagamento de contribuição previdenciária \noficial, no valor de R$ 1.652,69. Logo, tal valor pode ser considerado para abatimento da base \nde calculo do imposto de renda, já que constante do comprovante de rendimentos. Afastada a \nglosa da dedução de Contribuição Previdenciária Oficial, devendo ser restabelecido o valor de \nR$ 1.652,69, como dedução da base de cálculo; \n\n­ que quanto à contribuição A previdência privada, os documento de folhas \n13  a  33  não  tem  serventia  para  comprovação  da  contribuição  pleiteada,  pois  se  tratam  de \npagamentos  de  plano  de  saúde  à  UNIMED Manaus  relativos  a  Roberta  Machado  Borsani. \nPrimeiramente,  tais  valores  serviriam  para  comprovar  despesas  médicas  da  sacada,  que,  no \ncaso, não é dependente do contribuinte para fins de imposto de renda. Logo, mantida a glosa do \nvalor de R$ 1.017,00, indevidamente informado como Contribuição it Previdência Privada; \n\n­  que,  quanto  a  glosa  de  dependentes,  é  de  se  dizer  que  os  documentos  de \nfolhas 34 a 36 comprovam a relação de dependência para fins de imposto de renda de Rafael \nMachado Borsani, Fabio Machado Borsani e João Machado Borsani — filhos do contribuinte. \nDessa forma, indevida a glosa efetuada pela fiscalização, devendo ser considerado o valor de \nR$ 3.240,00 a titulo de dedução de dependentes na declaração de imposto de renda, exercício \n2000; \n\n ­ que, quanto as despesas com instrução, é de se dizer que os documentos de \nfolhas  37/38  comprovam o  dispêndio  de R$ 2.003,40  como despesas  de  instrução  de Rafael \nMachado  Borsani,  para  o  curso  de  Informática  na  Fundação  Educacional  Dom  André \nArcoverde.  Logo,  respeitado  o  limite  individual  anual,  é  de  se  aceitar  como  dedução  de \ndespesas de instrução o valor de R$ 1.700 00; \n\n­ que já os documentos de folhas 42 a 64 comprovam gastos com educação \nde João Machado Borsani, na monta de R$ 3.132,25, pagos A Associação de Educação Lato \nSensu  do Brasil. Assim,  também  se  respeitando  o  limite  individual  anual,  acata­se  apenas  o \nvalor total de R$ 1.700 00; \n\n­  que,  por  fim,  em  relação a Fabio  achado Borsani,  também dependente do \ncontribuinte,  foram efetuados gastos de  instrução no valor de  total de R$ 3.345,30  (fls. 66 a \n88).  Logo,  de  acordo  com  a  legislação  vigente,  também  acatado  o  valor  limite  anual  de R$ \n1.700 00; \n\nFl. 142DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n­  que não constam dos  autos  comprovação de despesas de  instrução com o \ncontribuinte, por isso apenas acatados os valores devidamente comprovados efetuados com os \ndependentes do contribuinte, no valor total de R$ 5.400,00 (com respeito ao limite individual \nanual de R$ 1.700,00);  \n\n­  que  quanto  dedução  das  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que:  (1)  ­  os \ndocumentos  de  folhas  89  a  91  não  podem  ser  acatados  como  despesas médicas,  pois  foram \nemitidos em nome de Nely Pereira da Silva Machado Borsani (cônjuge), que não é dependente \ndo  contribuinte,  além de que não constam nos  recibos  a  especialidade do  emitente,  com seu \nnúmero de  inscrição no órgão de classe competente. Assim, mantida a glosa do valor de R$ \n215,00, que se refere aos recibos emitidos por Yoshiuki Onogi; (2) ­ o documento de folha 92, \nno valor de R$ 250,00,  relativo a  tratamento dentário do contribuinte, não será aceito, pois a \ndistância entre o domicilio do contribuinte no ano­calendário 1999, qual seja, Manaus, e o local \ndo suposto tratamento dentário — Valença, deixa clara a impossibilidade de que tal tratamento \ntenha sido realizado; (3) ­ mesmo raciocínio para os documentos de folhas 94 a 100, emitidos \npela clinica odontológica  Integral,  localizada  também em Valença, Rio de Janeiro, quando o \ncontribuinte  e  seus  dependentes  residiam  em  Manaus;  (4)  ­  ressalte­se  ainda,  apenas  para \ncomplementar o exposto no item 3 supra, a nota fiscal n° 1500, constante à folha 100, refere­se \na suposto tratamento dentário do contribuinte no valor de 330,00 (fl. 98) e de Nelv Machado \nBorsani  cônjuge  não­dependente  do  contribuinte  (apresentou  declaração  simplificada  em \nseparado),  no valor de R$ 540,00  (fl.  99);  (5)  ­  já os valores  relativos  aos  recibos de  folhas \n101/102  não  serão  aceitos,  pois  foram  emitidos  pelo  cônjuge  do  contribuinte,  a  odontóloga \nNely  ,  Machado  Borsani,  que  supostamente  teria  cobrado  valores  relativos  a  tratamento \ndentário de seu cônjuge — o contribuinte — e de seus próprios filhos. Logicamente, incabível \na aceitação de tais despesas médicas. \n\nAs ementas que consubstanciam a presente decisão são as seguintes: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA \n­ IRPF \n\nExercício: 2000 \n\nGLOSA DE PREVIDÊNCIA OFICIAL. \n\nDevem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de  calculo  os \nvalores comprovadamente pagos a titulo de previdência oficial. \n\nGLOSA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E FAPI. \n\nApenas  podem  ser  consideradas  como  dedução  da  base  de \ncálculo os valores pagos a titulo de previdência privada. \n\nDEDUÇÃO DE DEPENDENTES. \n\nNa declaração de ajuste anual pode ser utilizada a dedução de \ndependentes, respeitando­se os ditames legais. \n\nGLOSA DE DESPESAS DE INSTRUÇÃO. \n\nNa  declaração  de  rendimentos  poderão  ser  deduzidos  os \npagamentos  comprovadamente  efetuados  a  estabelecimentos  de \nensino  relativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1  2,  29  e  39 \ngraus,  cursos  de  especialização  ou  profissionalizantes  do \n\nFl. 143DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  6\n\ncontribuinte e de seus dependentes, respeitando­se o limite anual \nindividual. \n\nGLOSA DE DESPESAS MÉDICAS. \n\nÉ  de  se  manter  a  glosa  de  despesas  médicas,  quando  restam \ndúvidas sobre a efetividade dos supostos serviços médicos. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nCientificado  da  decisão  de  Primeira  Instância,  em  05/10/2007,  conforme \nTermo constante às fls. 128/135, e, com ela não se conformando, o contribuinte interpôs, em \ntempo hábil (30/10/2007), o recurso voluntário de fls. 130/131, sem instrução de documentos \nadicionais, no qual demonstra irresignação parcial contra a decisão supra, baseado, em síntese, \nnas mesmas razões expendidas na fase impugnatória, reforçado pelas seguintes considerações: \n\n­  que,  quanto  a  glosa  da  previdência  privada  e  FAPI,  é  de  se  dizer  que  os \nvalores forma pagos diretamente pelo contribuinte em favor da sua filha, que, embora não seja \ndependente  de  direito,  estava  desempregada  e  vivia  sob  sua  dependência  de  fato,  em \ndetrimento do próprio que optou por assegurar um atendimento medico a filha; \n\n­  que,  quanto  a  glosa  de  despesas  médicas,  é  de  se  dizer  que  as  despesas \nodontológicas efetuadas no estado do Rio de Janeiro tem procedência porque o contribuinte é \noriundo do Rio de Janeiro, onde passava  , as  férias, mentinha residência e por vezes vinha a \ntrabalho  na  sede  da  empresa.  Por  conseguinte,  não  foi  apresentada  nenhuma  despesa  de \ntratamento  dentário  dos  dependentes  por  outro  profissional,  portanto  é  perfeitamente \nconcebível que a odontóloga Nely Machado Borsani cobre pelos  seus serviços, considerando \nque a mesma concorre com as despesas de material, impostos, luz e despesas de manutenção \ndo consultório.  \n\nÉ o Relatório. \n\nFl. 144DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nVoto            \n\nConselheiro Nelson Mallmann, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nNão há argüição de qualquer preliminar. \n\nDa análise dos autos do processo se verifica que a ação fiscal em discussão \nteve início em razão da revisão da Declaração de Ajuste Anual relativa ao exercício de 2000, \ncorrespondente  ao  ano­calendário  de  1999,  onde  a  autoridade  fiscal  revisora  entendeu  haver \nirregularidades  nas  deduções  da  base  de  cálculo  do  imposto  de  renda  relativo  a  dedução  de \ndespesas médicas. \n\nAssim,  nesta  fase  recursal  encontra­se  em  discussão  os  valores  pagos \ndiretamente  pelo  contribuinte  em  favor  da  sua  filha,  que,  embora  não  seja  dependente  de \ndireito,  estava desempregada  e vivia  sob  sua dependência de  fato,  em detrimento do próprio \nque  optou  por  assegurar  um  atendimento  médico  a  filha,  bem  como  as  glosas  de  despesas \nodontológicas  efetuadas  no  estado  do  Rio  de  Janeiro  em  razão  tratamento  dentário  dos \ndependentes pela profissional Nely Machado Borsani (esposa e mãe dos clientes).  \n\n Inconformado, em virtude de não ter logrando êxito total na instância inicial, \no  contribuinte  apresenta  a  sua  peça  recursal  a  este  E. Conselho Administrativo  de Recursos \nFiscais pleiteando a  reforma da decisão prolatada na Primeira  Instância onde, em sua defesa, \napresenta razões de mérito sobre as deduções glosadas. \n\nDesta  forma,  a  discussão  neste  colegiado  se  prende,  tão­somente,  na \ndiscussão se restringe sobre o artigo 8º da Lei nº 9.250, de 1995, que prevê as possibilidades \ndas deduções da base de cálculo do imposto de renda na pessoa física. \n\n Inicialmente  é  de  se  esclarecer,  que  o  Processo  Administrativo  de \ndeterminação e exigência dos créditos tributários da União e o de consulta sobre a aplicação da \nlegislação tributária federal é regido pelo Decreto nº 70.235, de 1972, e alterações posteriores. \nO referido decreto  tem status de  lei, pois ele  regula e não apenas  regulamenta o processo de \ndeterminação  e  exigência  de  créditos  tributários  da  União.  Por  isso,  as  alterações  são \nprocessadas por dispositivo legal de igual natureza. \n\nDiz o Decreto nº 70.235, de 1972: \n\nArt. 7º O procedimento fiscal tem início com: \n\nI  –  o  primeiro  ato  de  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor \ncompetente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da  obrigação \ntributária ou seu preposto; \n\nFl. 145DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  8\n\nII  ­  a  apreensão  de  mercadorias,  documentos  ou  livros;  (o \ndestaque não é do original) \n\nIII – o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. \n\n§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito \npassivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de \nintimação, a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. \n\nConforme  se  infere  do  citado  artigo,  o  início  do  procedimento  fiscal  é \nobjetivo,  isto  é,  atuação  da  autoridade  administrativa  tendente  a  verificar  a  relação  jurídico­\ntributária sobre determinado fato para se apurar ou não infração à legislação tributária. \n\nTanto é verdadeira essa afirmativa, que o inciso I, quando diz “o primeiro ato \nde  ofício,  escrito,  praticado  por  servidor  competente,  cientificando  o  sujeito  passivo  da \nobrigação  tributária  ou  seu  preposto”,  a  exclusão  da  espontaneidade  do  contribuinte  está \nvinculada aos termos de intimações emitidos. \n\nOra, é cristalino nos autos que foi  lavrado pela fiscalização da Secretaria da \nReceita  Federal,  em  cumprimento  ao  Decreto  nº  70.235,  de  1972,  o  Termo  de  Inicio  de \nFiscalização. \n\n É  o  que  basta  para  dar  início  ao  procedimento  fiscal  e  este  ato  exclui  a \nespontaneidade  do  sujeito  passivo  e  este  somente  se  descaracteriza  se  ficar,  por  mais  de \nsessenta dias, sem outro ato escrito de autoridade que lhe dê prosseguimento.  \n\nNa  questão  de  mérito,  de  acordo  com  a  autoridade  fiscal  lançadora  e \nendossada  pela  decisão  recorrida  a  irregularidade  praticado  pelo  contribuinte  a  título  de \ndedução  de  despesas  médicas  e  mantida  no  decisório  do  julgado  se  restringe  à  dedução \nindevida de despesas médicas. Ou seja, decidiu a turma de julgamento que as despesas médicas \nlançadas na Declaração de Ajuste Anual deveriam ser mantidas diante da falta de comprovação \nde terem sido realizadas pelo contribuinte ou pelo seus dependentes.  \n\nNesta  fase  recursal,  o  suplicante  entende  que  com  relação  as  despesas \nmédicas  e  odontológicas  decorrentes  dos  recibos,  emitidos  pelos  profissionais  citados  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual,  o  mesma  tem  direito  a  dedução  das  despesas  declaradas  e \ncomprovadas, sendo indevida a glosa existente. \n\nPara  o  deslinde  da  questão  sobre  a  glosa  de  despesas  médicas  se  faz \nnecessário invocar a Lei nº 9.250, de 1995, verbis: \n\n Art. 8º A base de cálculo do imposto devido no ano­calendário \nserá a diferença entre as somas: \n\n (...). \n\nII – das deduções relativas: \n\na)  aos  pagamentos  efetuados,  no  ano  calendário,  a  médicos, \ndentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas \nocupacionais  e  hospitais,  bem  como  as  despesas  com  exames \nlaboratoriais,  serviços  radiológicos,  aparelhos  ortopédicos  e \npróteses ortopédicas e dentárias; \n\nb)  a  pagamentos  efetuados  a  estabelecimento  de  ensino \nrelativamente  à  educação  pré­escolar,  de  1º  e  2º  e  3º  graus, \ncursos de especialização ou profissionalizantes do contribuinte e \n\nFl. 146DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nde seus dependentes, até o limite individual de R$ 1.700,00 (um \nmil e setecentos reais); \n\nc)  à  quantia  de  R$  1.080,00  (um  mil  e  oitenta  reais)  por \ndependente; \n\n (...). \n\nf) às importâncias pagas a título de pensão alimentícia em face \ndas normas do Direito de Família, quando em cumprimento de \ndecisão  judicial ou acordo homologado  judicialmente,  inclusive \na prestação de alimentos provisionais; \n\n (...). \n\n§ 2º O disposto na alínea “a” do inciso II: \n\n (...). \n\nII  –  restringe­se  aos  pagamentos  efetuados  pelo  contribuinte, \nrelativos ao próprio tratamento e ao de seus dependentes; \n\nIII –  limita­se a pagamentos especificados e comprovados, com \nindicação do nome, endereço e número de inscrição no Cadastro \nde  Pessoas  Físicas  –  CPF  ou  no  Cadastro  Geral  de \nContribuintes – CGC de quem os recebeu, podendo, na falta de \ndocumentação,  ser  feita  indicação  do  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento; \n\n (...). \n\nArt.  35.  Para  efeito  do  disposto  nos  arts.  4º,  inciso  III,  e  8º, \ninciso  II,  alínea  “c”  poderão  ser  considerados  como \ndependentes: \n\nI – o cônjuge, \n\nII – o companheiro ou a companheira, desde que haja vida em \ncomum  por  mais  de  cinco  anos,  ou  por  período  menor  se  da \nunião resultou filho; \n\nIII  – a  filha,  o  filho,  a  enteada ou enteado, até 21 anos,  ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nIV  –  o  menor  pobre,  até  21  anos,  que  o  contribuinte  crie  e \neduque e do qual detenha a guarda judicial; \n\nV  –  o  irmão,  o neto  ou  o bisneto,  sem arrimo dos  pais,  até 21 \nanos, desde que o contribuinte detenha a guarda judicial, ou de \nqualquer idade quando incapacitado física ou mentalmente para \no trabalho; \n\nVI  –  os  pais,  os  avós  ou  os  bisavós,  desde  que  não  aufiram \nrendimentos, tributáveis ou não, superiores ao limite de isenção \nmensal; \n\nFl. 147DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  10\n\nVII – o absolutamente incapaz, do qual o contribuinte seja tutor \nou curador. \n\n§  1º Os  dependentes  a  que  se  referem  os  incisos  III  e  V  deste \nartigo  poderão  ser  assim  considerados  quando maiores  até  24 \nanos de  idade,  se ainda estiverem cursando estabelecimento de \nensino superior ou escola técnica de segundo grau. \n\n §  2º  Os  dependentes  comuns  poderão,  opcionalmente,  ser \nconsiderados por qualquer um dos cônjuges. \n\n §  3º  No  caso  de  filhos  de  pais  separados,  poderão  ser \nconsiderados  dependentes  os  que  ficarem  sob  a  guarda  do \ncontribuinte,  em  cumprimento  de  decisão  judicial  ou  acordo \nhomologado judicialmente. \n\n § 4º É vedada a dedução concomitante do montante referente a \num mesmo dependente, na determinação da base de cálculo do \nimposto, por mais de um contribuinte. \n\nConforme  se  depreende  dos  dispositivos  supracitados,  todas  as  deduções \nestão  sujeitas  à  comprovação,  assim,  para  que  fique  caracterizada  a  efetividade  da  despesa \npassível  de  dedução  no  período  assinalado,  ao  contribuinte  cabe  o  ônus  da  demonstração \ninequívoca de que realmente efetuou o pagamento no valor pleiteado. \n\nInicialmente  se  faz  necessário  esclarecer  de  que  os  filhos  que  possuem  os \nrequisitos para serem considerados dependentes e que recebam rendimentos próprios somente \npoderão  ser  incluídos  nessa  condição  se  forem  somados  seus  rendimentos  aos  dos  pais  na \nDeclaração  de  Ajuste  Anual  destes.  A  apresentação  de  Declaração  de  Ajuste  Anual  em \nseparado pelos filhos exclui, automaticamente, a possibilidade de figurar como dependentes na \nDeclaração  de Ajuste Anual  dos  pais. A mesma  situação  se  aplica  para  os  filhos  estudantes \nuniversitários  que  já  completaram  26  anos  com  relação  ao  ano­calendário  da Declaração  de \nAjuste Anual. \n\nDe  acordo  com  a  legislação  tributária  pode  ser  considerado  dependente  a \nfilha,  o  filho,  a  enteada  ou  enteado,  até  21  anos,  ou  de  qualquer  idade  quando  incapacitado \nfísica ou mentalmente para o  trabalho. Podem ainda ser assim considerados, quando maiores \naté 24 anos de idade, se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola \ntécnica de segundo grau.  \n\nEm  relação  às  despesas  efetuadas,  nenhum  documento  também  foi \napresentado que demonstrasse o contrário, Ou seja efetivamente estes serviços foram prestados \nna  forma  como  constam  discriminados  nos  recibos  apresentados.  Acertadamente, \ndesconsiderou­se os valores assim declarados pelo contribuinte. \n\nNo que diz respeito a dedução de despesas médicas, não tenho dúvidas, que \nlegislação de regência, acima transcrita, estabelece que na declaração de ajuste anual possam \nser deduzidos da base de cálculo do imposto de renda os pagamentos feitos, no ano­calendário, \na  médicos,  dentistas,  psicólogos,  fisioterapeutas,  fonoaudiólogos,  terapeutas  ocupacionais  e \nhospitais, bem como as despesas provenientes de exames laboratoriais e serviços radiológicos, \nrestringindo­se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte relativo ao seu tratamento e ao de \nseus dependentes. Sendo que esta dedução fica condicionada ainda a que os pagamentos sejam \nespecificados e comprovados, com indicação do nome, endereço e CPF ou CGC de quem os \nrecebeu,  podendo  na  falta  de  documentação,  ser  feita  indicação  de  cheque  nominativo  pelo \nqual foi efetuado o pagamento. \n\nFl. 148DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nComo,  também,  não  tenho  dúvidas  que  a  autoridade  fiscal,  em  caso  de \ndúvidas ou suspeição quanto à idoneidade da documentação apresentada, pode e deve perquirir \nse os serviços efetivamente foram prestados ao declarante ou a seus dependentes, rejeitando de \npronto  àqueles  que  não  identificam  o  pagador,  os  serviços  prestados  ou  não  identificam  na \nforma da lei os prestadores de serviços ou quando esses não são considerados como dedução \npela legislação.  \n\nÉ evidente, que a princípio, a prova definitiva e incontestável da prestação de \nserviços de saúde é feita com a apresentação de documentos que comprovem a sua realização, \ncomo  radiografias,  receitas  médicas,  exames  laboratoriais,  notas  fiscais  de  aquisição  de \nremédios e outras, fichas clínicas. Só posso concordar, que somente são admissíveis, em tese, \ncomo dedutíveis,  as despesas médicas que se apresentarem com a devida comprovação, com \ndocumentos hábeis e idôneos. Como, também, se faz necessário, quando intimado, comprovar \nque  estas  despesas  correspondem a  serviços  efetivamente  recebidos  e  pagos  ao  prestador. O \nsimples  lançamento  na  declaração  de  rendimentos  pode  ser  contestado  pela  autoridade \nlançadora. \n\nTendo em vista o precitado art. 73, cuja matriz  legal é o § 3º do art. 11 do \nDecreto­lei nº 5.844, de 1943, estabeleceu expressamente que o contribuinte pode ser instado a \ncomprová­las  ou  justificá­las,  deslocando  para  ele  o  ônus  probatório.  Mesmo  que  a  norma \npossa parecer, em tese, discricionária, deixando a juízo da autoridade lançadora a iniciativa. \n\nA inversão legal do ônus da prova, do fisco para o contribuinte, transfere para \no  suplicante  o  ônus  de  comprovação  e  justificação  das  deduções,  e,  não  o  fazendo,  deve \nassumir  as  conseqüências  legais,  ou  seja,  o  não  cabimento  das  deduções,  por  falta  de \ncomprovação  e  justificação.  Também  importa  dizer  que  o  ônus  de  provar  implica  trazer \nelementos que não deixem nenhuma dúvida quanto ao fato questionado. Entretanto, uma vez \napresentados  os  recibos  em  conformidade  com  a  legislação  de  regência  cabe  ao  fisco,  neste \ncaso, obter provas da inidoneidade do recibo. \n\nAs despesas médicas, assim como todas as demais deduções, dizem respeito à \nbase  de  cálculo  do  imposto  que,  à  luz  do  disposto  no  art.  97,  IV,  do  Código  Tributário \nNacional,  estão  sob  reserva  de  lei  em  sentido  formal.  Assim,  a  intenção  do  legislador  foi \npermitir  a  dedução  de  despesas  com  a manutenção  da  saúde  humana,  podendo  a  autoridade \nfiscal  perquirir  se  os  serviços  efetivamente  foram  prestados  ao  declarante  ou  a  seus \ndependentes, rejeitando de pronto àqueles que não identificam o pagador, os serviços prestados \nou  não  identificam  na  forma  da  lei  os  prestadores  de  serviços  ou  quando  esses  não  sejam \nhabilitados.  \n\nÉ dever do  contribuinte  informar  e,  se  for o  caso,  comprovar os dados  nos \ncampos  próprios  das  correspondentes  declarações  de  rendimentos  e,  conseqüentemente, \ncalcular  e  pagar  o montante  do  imposto  apurado,  por  outro  lado,  cabe  a  autoridade  fiscal  o \ndever  da  conferência  destes  dados.  Assim,  na  ausência  de  comprovação,  por  meio  de \ndocumentação hábil e idônea, das deduções realizadas na base de cálculo do imposto de renda, \né dever de a autoridade fiscal efetuar a sua glosa. \n\nPor fim, se faz necessários tecer algumas considerações sobre as penalidades \naplicadas.  \n\nHá que se destacar que à autoridade fiscal cabe verificar o fiel cumprimento \nda  legislação  em vigor,  independentemente  de  questões  de  discordância,  pelos  contribuintes, \n\nFl. 149DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  12\n\nacerca  de  alegadas  ilegalidades/inconstitucionalidades,  sendo  a  atividade  de  lançamento \nvinculada  e  obrigatória,  sob  pena  de  responsabilidade  funcional,  como  previsto  no  art.  142, \nparágrafo único, do Código Tributário Nacional. \n\nNão  há  dúvidas  de  que  se  entende  como  procedimento  fiscal  à  ação  fiscal \npara  apuração  de  infrações  e  que  se  concretize  com  a  lavratura  do  ato  cabível,  assim \nconsiderado  o  termo  de  início  de  fiscalização,  termo  de  apreensão,  auto  de  infração, \nnotificação, representação fiscal ou qualquer ato escrito dos agentes do fisco, no exercício de \nsuas  funções  inerentes ao cargo. Tais atos excluirão a espontaneidade se o contribuinte deles \ntomar conhecimento pela intimação. \n\nOs  atos  que  formalizam  o  início  do  procedimento  fiscal  encontram­se \nelencados no artigo 7º do Decreto n.º 70.235, de 1972. Em sintonia com o disposto no artigo \n138,  parágrafo  único  do  Código  Tributário  Nacional,  esses  atos  têm  o  condão  de  excluir  a \nespontaneidade do sujeito passivo e de todos os demais envolvidos nas infrações que vierem a \nser verificadas. \n\nEm outras palavras, deflagrada a ação fiscal, qualquer providência do sujeito \npassivo, ou de terceiros relacionados com o ato, no sentido de repararem a falta cometida não \nexclui  suas  responsabilidades,  sujeitando­os  às  penalidades  próprias  dos  procedimentos  de \nofício. Além disso, o ato inaugural obsta qualquer retificação, por iniciativa do contribuinte e \ntorna ineficaz consulta formulada sobre a matéria alcançada pela fiscalização. \n\nRessalte­se, com efeito, que o emprego da alternativa “ou” na redação dada \npelo legislador ao artigo 138, do Código Tributário Nacional, denota que não apenas a medida \nde  fiscalização  tem o condão de constituir­se  em marco  inicial da ação  fiscal, mas,  também, \nconsoante  reza  o  mencionado  dispositivo  legal,  “qualquer  procedimento  administrativo” \nrelacionado  com  a  infração  é  fato  deflagrador  do  processo  administrativo  tributário  e  da \nconseqüente exclusão de espontaneidade do sujeito passivo pelo prazo de 60 dias, prorrogável \nsucessivamente com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos, na \nforma do parágrafo 2°, do art. 7°, do Dec. n° 70.235, de 1972. \n\nO  entendimento,  aqui  esposado,  é  doutrina  consagrada,  conforme  ensina  o \nmestre FABIO FANUCCHI em “Prática de Direito Tributário”, pág. 220: \n\nO processo  contencioso administrativo  terá  início  por  uma das \nseguintes formas: \n\n1.  pedido  de  esclarecimentos  sobre  situação  jurídico­tributária \ndo sujeito passivo, através de intimação a esse; \n\n2.  representação  ou  denúncia  de  agente  fiscal  ou  terceiro,  a \nrespeito de circunstâncias capazes de conduzir o sujeito passivo \nà assunção de responsabilidades tributárias; \n\n3 ­ autodenúncia do sujeito passivo sobre sua situação irregular \nperante a legislação tributária; \n\n4.  inconformismo  expressamente  manifestado  pelo  sujeito \npassivo, insurgindo­se ele contra lançamento efetuado. \n\n(...). \n\nA  representação e a denúncia produzirão os mesmos efeitos da \nintimação  para  esclarecimentos,  sendo  peças  iniciais  do \nprocesso que irá se estender até a solução final, através de uma \n\nFl. 150DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\ndecisão  que  as  julguem  procedentes  ou  improcedentes,  com os \nefeitos naturais que possam produzir tais conclusões. \n\nNo  mesmo  sentido,  transcrevo  comentário  de  A.A.  CONTREIRAS  DE \nCARVALHO em “Processo Administrativo Tributário”, 2ª Edição, págs. 88/89 e 90, tratando \nde Atos e Termos Processuais: \n\nMas é dos atos processuais que cogitamos, nestes comentários. \nSão atos processuais os que se realizam conforme as regras do \nprocesso,  visando  dar  existência  à  relação  jurídico­processual. \nTambém participa dessa natureza o que se pratica à parte, mas \nem  razão  de  outro  processo,  do  qual  depende.  No  processo \nadministrativo tributário, integram essa categoria, entre outros: \na) o auto de infração; b) a representação; c) a intimação e d) a \nnotificação \n\n(...). \n\nMas,  retornando  a  nossa  referência  aos  atos  processuais,  é  de \nassinalar que, se o auto de infração é peça que deve ser lavrada, \nprivativamente,  por  agentes  fiscais,  em  fiscalização  externa,  já \nno  que  concerne  às  faltas  apuradas  em  serviço  interno  da \nRepartição  fiscal,  a  peça que  as  documenta  é a  representação. \nNote­se que esta, como aquele, é peça básica do processo fiscal \n(...). \n\nPortanto, o Auto de Infração deverá conter, entre outros requisitos formais, a \npenalidade  aplicável,  a  sua  ausência  implicará  na  invalidade  do  lançamento.  A  falta  ou \ninsuficiência de recolhimento do imposto dá causa a lançamento de ofício, para exigi­lo com \nacréscimos e penalidades legais.  \n\nÉ de se esclarecer, que a infração fiscal independe da boa fé do contribuinte, \nentretanto, a penalidade deve ser aplicada, sempre, levando­se em conta a ausência de má­fé, \nde  dolo,  e  antecedentes  do  contribuinte. A multa  que  excede  o montante  do  próprio  crédito \ntributário,  somente  pode  ser  admitida  se,  em  processo  regular,  nos  casos  de  minuciosa \ncomprovação,  em  contraditório  pleno  e  amplo,  nos  termos  do  artigo  5º,  inciso  LV,  da \nConstituição  Federal,  restar  provado  um  prejuízo  para  fazenda  Pública,  decorrente  de  ato \npraticado pelo contribuinte. \n\nPor outro lado, a vedação de confisco estabelecida na Constituição Federal de \n1988,  é  dirigida  ao  legislador.  Tal  princípio  orienta  a  feitura  da  lei,  que  deve  observar  a \ncapacidade contributiva e não pode dar ao tributo a conotação de confisco. Não observado esse \nprincípio,  a  lei  deixa  de  integrar o mundo  jurídico  por  inconstitucional. Além disso,  é  de  se \nressaltar, mais uma vez, que a multa de ofício é devida em face da infração às regras instituídas \npelo Direito Fiscal  e,  por não  constituir  tributo, mas penalidade pecuniária prevista  em  lei  é \ninaplicável o conceito de confisco previsto no  inciso V, do art. 150 da Constituição Federal, \nnão cabendo às autoridades administrativas estendê­lo. \n\nAssim, as multas são devidas, no lançamento de ofício, em face da infração \nàs  regras  instituídas  pela  legislação  fiscal  não  declarada  inconstitucional  pelo  Supremo \nTribunal Federal, cuja matéria não constitui tributo, e sim de penalidade pecuniária prevista em \nlei, sendo inaplicável o conceito de confisco previsto no art. 150,  IV da CF., não conflitando \n\nFl. 151DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\n \n\n  14\n\ncom o estatuído no  art.  5°, XXII  da CF.,  que  se  refere  à  garantia do direito de propriedade. \nDesta forma, o percentual de multa aplicado está de acordo com a legislação de regência.  \n\nOra, os mecanismos de controle de legalidade / constitucionalidade regulados \npela própria Constituição Federal passam, necessariamente, pelo Poder Judiciário que detém, \ncom  exclusividade,  tal  prerrogativa.  É  inócuo,  portanto,  suscitar  tais  alegações  na  esfera \nadministrativa. \n\nDe  qualquer  forma,  há  que  se  esclarecer  que  o  Imposto  Renda  da  Pessoa \nFísica é um tributo calculado sobre a renda tributável auferida. Ou seja, é calculado levando­se \nem  consideração  aos  rendimentos  tributáveis  auferidos  e  em  razão  do  valor  é  enquadrada \ndentro de uma alíquota, não estando o seu valor limitado à capacidade contributiva do sujeito \npassivo da obrigação tributária.  \n\nAdemais, os princípios constitucionais têm como destinatário o legislador na \nelaboração da norma, como é o caso, por exemplo, do principio da Vedação ao Confisco, que \norienta a feitura da lei, a qual deve observar a capacidade contributiva e não pode dar ao tributo \na conotação de confisco, cabendo à autoridade fiscal apenas executar as leis. \n\nDa  mesma  forma,  não  vejo  como  se  poderia  acolher  o  argumento  de \ninconstitucionalidade ou ilegalidade formal da multa de ofício e da taxa SELIC aplicada como \njuros  de  mora  sobre  o  débito  exigido  no  presente  processo  com  base  na  Lei  n.º  9.065,  de \n20/06/95,  que  instituiu  no  seu  bojo  a  taxa  referencial  do  Sistema  Especial  de  Liquidação  e \nCustódia de Títulos Federais (SELIC). \n\nÉ meu entendimento, acompanhado pelos pares desta Turma de Julgamento, \nque  quanto  à  discussão  sobre  a  inconstitucionalidade  de  normas  legais,  os  órgãos \nadministrativos  judicantes  estão  impedidos  de  declarar  a  inconstitucionalidade  de  lei  ou \nregulamento, face à inexistência de previsão constitucional. \n\nNo  sistema  jurídico  brasileiro,  somente  o  Poder  Judiciário  pode  declarar  a \ninconstitucionalidade de  lei ou ato normativo do Poder Público, através do chamado controle \nincidental e do controle pela Ação Direta de Inconstitucionalidade. \n\nNo caso de  lei sancionada pelo Presidente da República é que dito controle \nseria  mesmo  incabível,  por  ilógico,  pois  se  o  Chefe  Supremo  da  Administração  Federal  já \nfizera o controle preventivo da constitucionalidade e da conveniência, para poder promulgar a \nlei,  não  seria  razoável  que  subordinados,  na  escala  hierárquica  administrativa,  considerasse \ninconstitucional lei ou dispositivo legal que aquele houvesse considerado constitucional. \n\nExercendo  a  jurisdição  no  limite  de  sua  competência,  o  julgador \nadministrativo  não  pode  nunca  ferir  o  princípio  de  ampla  defesa,  já  que  esta  só  pode  ser \napreciada no foro próprio. \n\nSe verdade fosse, que o Poder Executivo deva deixar aplicar lei que entenda \ninconstitucional, maior  insegurança  teriam  os  cidadãos,  por  ficarem  à mercê  do  alvedrio  do \nExecutivo. \n\nO  poder  Executivo  haverá  de  cumprir  o  que  emana  da  lei,  ainda  que \nmaterialmente possa ela ser  inconstitucional. A sanção da lei pelo Chefe do Poder Executivo \nafasta ­ sob o ponto de vista formal ­ a possibilidade da argüição de inconstitucionalidade, no \nseu âmbito interno. Se assim entendesse, o chefe de Governo vetá­la­ia, nos termos do artigo \n66,  §  1º  da Constituição. Rejeitado  o  veto,  ao  teor  do  §  4º  do mesmo  artigo  constitucional, \npromulgue­a ou não o Presidente da República, a lei haverá de ser executada na sua inteireza, \n\nFl. 152DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n\nProcesso nº 13706.000882/2004­40 \nAcórdão n.º 2202­01.824 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\nnão podendo ficar exposta ao capricho ou à conveniência do Poder Executivo. Faculta­se­lhe, \ntão­somente, a propositura da ação própria perante o órgão jurisdicional e, enquanto pendente a \ndecisão,  continuará  o  Poder  Executivo  a  lhe  dar  execução.  Imagine­se  se  assim  não  fosse, \nfacultando­se  ao  Poder  Executivo,  através  de  seus  diversos  departamentos,  desconhecer  a \nnorma  legislativa  ou  simplesmente negar­lhe  executoriedade por  entendê­la,  unilateralmente, \ninconstitucional. \n\nA evolução do direito,  como quer o  suplicante, não deve pôr em risco  toda \numa construção  sistêmica baseada na  independência  e na harmonia dos Poderes,  e  em cujos \nprincípios repousa o estado democrático.  \n\nNão  se  deve  a  pretexto  de  negar  validade  a  uma  lei  pretensamente \ninconstitucional, praticar­se inconstitucionalidade ainda maior consubstanciada no exercício de \ncompetência de que este Colegiado não dispõe, pois que deferida a outro Poder.  \n\nAdemais, matéria  já pacificada no  âmbito  administrativo,  razão pela qual o \nPresidente  do  Primeiro  Conselho  de  Contribuintes,  objetivando  a  condensação  da \njurisprudência predominante neste Conselho, conforme o que prescreve o art. 30 do Regimento \nInterno dos Conselhos de Contribuintes  (RICC),  aprovado pela Portaria MF nº 55, de 16 de \nmarço de 1998, providenciou a edição e aprovação de diversas súmulas, que foram publicadas \nno DOU, Seção I, dos dias 26, 27 e 28 de junho de 2006, vigorando para as decisões proferidas \na partir de 28 de julho de 2006. \n\nAtualmente estas súmulas foram convertidas para o Conselho Administrativo \nde Recursos  Fiscais  – CARF,  pela Portaria CARF  nº  106,  de  2009  (publicadas  no DOU de \n22/12/2009),  assim  redigidas:  “O  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária (Súmula CARF nº 2)” e “A partir de 1º de abril de 1995, \nos  juros  moratórios  incidentes  sobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à  taxa  referencial  do  Sistema \nEspecial de Liquidação e Custódia – SELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).” \n\nDiante do conteúdo dos autos e pela associação de entendimento sobre todas \nas considerações expostas no exame da matéria e por ser de justiça, voto no sentido de negar \nprovimento ao recurso. \n\n (Assinado digitalmente) \nNelson Mallmann \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 153DF CARF MF\n\nImpresso em 31/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por\n\nNELSON MALLMANN\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201203", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \r\nExercício: 2004 \r\nIRPF. ISENÇÃO. CONTRIBUINTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. \r\nPara gozo da isenção do imposto de renda da pessoa física pelos portadores de moléstia grave, os rendimentos devem ser provenientes de aposentadoria, reforma, reserva remunerada ou pensão e a moléstia deve ser devidamente comprovada por laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.(Súmula CARF no. 63). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio \nLopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente \njustificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 49DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13886.000024/2008­58 \nAcórdão n.º 2202­01.659 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  MARLENE  GALANTE  SPAGNOL,  foi \nlavrado NL relativo ao  IRPF, ano calendário 2003, que alterou o resultado da Declaração de \nAjuste de imposto a restituir de R$ 6.750,56 para R$ 1.468,99, com saldo de imposto a restituir \najustado de R$ 1.127,08, tendo em vista imposto já restituído de R$ 341,91.  \n\nO lançamento foi decorrente de omissão de rendimentos tributáveis recebidos \nda Prefeitura Municipal de Americana, CNPJ 45.781.176/0001­66, no valor de R$ 43.009,18. \nA  filha  da  contribuinte,  Regina  Célia  Galante  Spagnol,  tornou  ciência  do  lançamento  em \n11/01/2008, via postal, conforme fl. 07, e ingressou com a impugnação (fl. 01), em 17/01/2008, \nna qual alega, em síntese, que não concorda com a notificação de lançamento, uma vez que o \nrelatório  médico  entregue  constava  a  doença  na  qual  dá  direito  ao  gozo  da  isenção  do \nrendimento, porém com palavras técnicas usadas nos meios médicos. Apresenta novo relatório \nmédico comprovando a doença como consta na lei. \n\nA  DRJ  ao  apreciar  os  argumento  do  recorrente,  julgou  o  lançamento \nprocedente, tendo em vista que não estaria comprovado que os rendimentos seriam decorrentes \nde aposentadoria. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FíSICA ­ \nIRPF  \n\nAno­calendário: 2003  \n\nPORTADORA DE MOLÉSTIA GRAVE ­ ISENÇÃO  \n\nPara  a  contribuinte  portadora  de  moléstia  grave  ter  direito  à \nisenção  são  necessárias  duas  condições  concomitantes,  urna  é \nque  os  rendimentos  sejam  oriundos  de  aposentadoria,  reforma \nou  pensão,  c  sua  complementação,  e  a  outra  é  que  seja \nportadora de urna das doenças previstas no texto legal.  \n\nImpugnação Improcedente \n\nInsatisfeita a contribuinte interpõe recurso voluntário reiterando suas razões e \nfazendo  acostar  aos  autos  os  documentos  de  fls.51,  onde  visa  demonstrar  a  natureza  de  sua \nenfermidade. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 50DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO recurso preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço. \n\nA discussão  no  presente  processo  cinge­se  à  exigência  de  crédito  tributário \ndecorrente  do  imposto  de  renda  pessoa  física,  relativo  ao  exercício  de  2004.  O  recorrente \nconsiderou  como  isento  os  rendimentos  da  Prefeitura  Municipal  de  Americana.  Segundo  a \nautoridade  recorrida  não  estaria  demonstrado  que  os  rendimentos  seriam  decorrentes  de \naposentadoria.  \n\nO inciso XXXIII do artigo 39, do Decreto n.o 3000/99, assim dispõe: \n\n\"Art. 39 ­ Não entrarão do cômputo do rendimento bruto:  \n\nXXXIII  ­  os proventos de aposentadoria ou  reforma, desde que \nmotivadas  por  acidente  em  serviço  e  os  percebidos  pelos \nportadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação \nmental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira ... \" \n\nNo  que  se  refere  a  moléstia  grave,  essa  estava  devidamente \ncomprovada.Entretanto o que não estava claro, é se a recorrente encontrava­se aposentada. \n\nSegundo  o  documento  de  fls.34  e  35,  efetivamente  estava  aposentada, \nfazendo jus a isenção prescrita em lei. Cabe registrar a posição sumulada sobre essa matéria, tal \ncomo se depreende a seguir: \n\nOs proventos de aposentadoria, reforma ou reserva remunerada, \nmotivadas por acidente em serviço e os percebidos por portador \nde moléstia  profissional  ou  grave,  ainda  que  contraída  após  a \naposentadoria,  reforma  ou  reserva  remunerada,  são  isentos  do \nimposto de renda. (Súmula CARF Nº 43).  \n\nAnte o exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso.  \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 51DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 24/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nAno-calendário: 2004 \r\nRENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. \r\nISENÇÃO. \r\nOs rendimentos recebidos pelos anistiado s político s, nos termos da Lei nº 10.559, de 2002, são isentos do imposto de renda apenas a partir de 29 de agosto de 2002. RENDIMENTOS DE ANISTIADO POLÍTICO. ISENÇÃO. A isenção do imposto de renda dos rendimentos relacionados § 1º do Decreto nº 4.897/03 não está condicionada a prévio requerimento de substituição do pagamento daqueles rendimentos pelo regime de prestação mensal, permanente e continuada, instituído pela Lei nº 10.559/2002. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, \nAntonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann \n(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha \nPontes. \n\n \n\nFl. 176DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13706.005409/2007­00 \nAcórdão n.º 2202­01.780 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm desfavor da contribuinte, MYRA SABOYA BEZERRA DE MENEZES, \nfoi lavrada Notificação de Lançamento (NL) em 01/10/2007 (fl. 46/49), que alterou o valor do \nImposto a Restituir apurado na Declaração de Ajuste Anual — DAA Exercício 2005, entregue \n(transmitida) em 30/07/2006, de R$ 25.555,55 para R$ 415,88, apurando o saldo de Imposto a \nRestituir de R$ 137,50. \n\nNo  procedimento  de  revisão  da  referida  DAA  Exercício  2005,  foram \nconfrontados os valores de rendimentos tributáveis declarados com os valores de rendimentos \ninformados  pelas  Fontes  Pagadoras  em  Declaração  do  Imposto  de  Renda  Retido  na  Fonte \n(Dirf),  constatando­se a omissão dos rendimentos  sujeitos A  tabela progressiva no valor de \nR$.113.032,06,  recebidos  da  Fonte  Pagadora  COMANDO  DA  AERONÁUTICA,  CNPJ \n00.394.429/0082­76. \n\nCientificada do lançamento em 12/12/2007 (fl. 42) e não se conformando, a \nInteressada  apresentou  impugnação  em  20/12/2007,  requerendo  prioridade  de  tramitação  em \nconsonância com o art. 71, §3°, da Lei 10.741/2003 e alegando em síntese que: \n\n­ Não houve omissão de rendimentos, pois a Interessada é viúva \ne  sucessora de  José Guilherme Bezerra de Menezes, militar da \nAeronáutica,  declarado  anistiado  em  24/06/1980,  conforme \ncópia  de  publicação  no D.O.U.  em  anexo  (fl.  12  dos  presentes \nautos), estando  isenta do Imposto de Renda, conforme dispõe o \nart.  9°  c.c  art  19  da  lei  10599/2002,  que  trata  do  regime  do \nanistiado politico, a qual regulamentou o art. 8° do ADCT; art. \n1° do Decreto 4.897 e art. 106, I do CTN. \n\n­ em 30/09/2002 a impugnante protocolou requerimento junto ao \nMinistério  da  Justiça  sob  n°  2002.01.12017  para  alteração  do \nregime  de  anistiado  politico,  visando  formalizar  a  situação \njurídica  pré­existente  definidora  do  direito  A  isenção  que  tem \neficácia imediata conforme art. 5° §1° da CRFB/88;  \n\n­  a  demora  no  desfecho  do  referido  requerimento  viola  a \ngarantia  constitucional  prevista  no  art  50,  LXXVIII,  da \nCRFB/88, e a Interessada não pode ser alijada de suas garantias \nconstitucionais e legais até a sua conclusão, sendo neste sentido \na Exposição de motivos n° 197 do Ministério da Justiça, DOU de \n09/12/2003, que determinou que a isenção independe da análise \ndo requerimento ; \n\n­ embora a isenção fosse um direito da impugnante desde agosto \nde  2002,  o  Ministério  da  Aeronáutica  ilegalmente  continuou \nretendo  o  Imposto  de  Renda  na  fonte,  reconhecendo  a  isenção \nsomente a partir de junho de 2006, com a devida restituição das \nretenções  dos  meses  de  janeiro  de  2006  a  maio  de  2006,  dai \nporque  a  Dirf  do  exercício  2005  está  em  desacordo  com  a \nlegislação; \n\nFl. 177DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n­  a  Solução  de  consulta  n°  192  ,  de  29/07/2004,  da  SRF, \nreconhece  a  isenção  do  Imposto  de  Renda  dos  anistiados, \nindependente  da  análise  do  requerimento  de  substituição  de \nregime; \n\n­  considerando  a  legislação  citada  e  a  orientação  obtida  no \nPlantão Fiscal,  de que  deveriam  ser  retificadas  as declarações \nda  impugnante  a  partir  de  2002,  foi  efetuada  a  retificação  da \nDAA Exercício 2005,  informando os  rendimentos  tributáveis de \nR$  6.246,38,  com  direto  a  restituição  de  R$  25.555,55,  não \npodendo  ser  aplicada  qualquer  sanção,  mormente  a  suposta \nomissão de rendimentos; \n\n­ a Interessada assentou sua confiança na orientação que lhe foi \ndada e na legislação, com base no Principio da Confiança que se \ninfere dos Princípios da Moralidade Administrativa  (art.  37 da \nCRFB/88). Transcreve doutrina de Humberto Avila. \n\n­  A  Interessada  menciona  outro  contribuinte  que  em  situação \nanáloga teria procedido A retificação da DAA Exercício 2005 e \nteria obtido a restituição do IR a partir de 2002, argumentando \nque  a  Administração  Pública  Fazendária  deve  dispensar  o \nmesmo  tratamento  aos  contribuintes  conforme  Principio  da \nisonomia constitucional (art. 50, caput, da CRFB). \n\nAnexa os documentos de  fls.  07 a 41,  e  conclui por  requerer o \nacolhimento  da  impugnação  para  o  fim  de  desconstituição  do \nauto  de  infração  e  reconhecimento  dos  valores  de  rendimentos \ntributáveis informados na DAA Exercício 2005, Ano—calendário \n2004  Retificadora,  bem  como  dos  valores  a  serem  restituídos \ndesde 29/08/2002, afastando­se qualquer sanção notadamente a \nomissão de rendimentos. \n\nDo Aditamento a defesa \n\n­ Em aditamento A defesa, a Interessada apresentou a petição de \nfls.52/58,  alegando  que,  ao  contrário  do  entendimento  da \nautoridade julgadora da la Turma da DRJ/RJ2, nos julgamentos \ndos  processos  n° 13706.001929/2007­35  e  13706.002501/2007­\n18, que concluíram pelo não conhecimento das impugnações em \nrazão de concomitância entre processo administrativo e judicial, \nface  A  existência  de Mandado  de  Segurança  (MS),  não  houve \ncoincidência  na  causa  de  pedir  e  identidade  no  conteúdo \nmaterial em discussão. \n\n­  Esclarece  a  interessada  que  o  referido  MS,  extinto  sem \nresolução  do  mérito  por  ilegalidade  passiva  ad  causam,  foi \nimpetrado  contra  ato  ilegal  e  abusivo  do  Ministro  da \nAeronáutica,  não  se  prestando  para  obter  efeitos  patrimoniais \npretéritos perquiridos na presente via administrativa, dada a sua \nprópria natureza mandamental. \n\n­ Acrescenta que a Solicitação de Retificação de Lançamento — \nSRL  referente  A  Notificação  de  Lançamento \n2006/607435134192031  teria  sido  deferida,  acatando  a \nretificação  do  total  dos  rendimentos  tributáveis  na  declaração, \npromovida  pela  contribuinte,  referente  ao  exercício  2006,  não \nsendo cabível  não conhecer  da  presente  impugnação,  versando \nsobre a mesma matéria  relativa ao exercício 2005. Junta cópia \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13706.005409/2007­00 \nAcórdão n.º 2202­01.780 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nda SRL e do seu resultado, bem como do Acórdão proferido no \nMS n° 11.264­DF (20050207763­0). \n\nA  DRJ  RJ  ao  apreciar  as  razões  da  contribuinte,  julga  a  impugnação \nimprocedente, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ \nIRPF \n\nAno­calendário: 2004 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS. ANISTIA POLÍTICA. \n\nOs  rendimentos  percebidos  a  partir  de  agosto  de  2002,  em \ndecorrência de anistia política, sobre os quais houve retenção de \nimposto  de  renda  na  fonte,  deverão  ser  informados  como \ntributáveis  na  Declaração  de  Ajuste  Anual,  enquanto  não \nverificada a substituição de regime prevista no art. 19 da Lei n2 \n10.559, de 2002. \n\nO  lançamento é efetuado de oficio quando o contribuinte deixa \nde  informar  rendimentos  em  sua  Declaração  de  Ajuste  Anual, \nimplicando redução do imposto a pagar ou devido. \n\nANISTIA  POLÍTICA.RETENÇÃO  DO  IR  PELA  FONTE \nPAGADOR.RESTITUIÇÃO  VIA  DECLARAÇÃO  DE  AJUSTE \nANUAL  ANTES  DA  SUBSTITUIÇÃO  DE \nREGIME.IMPOSSIBILIDADE \n\nA isenção aplicável aos valores pagos a titulo de aposentadoria, \npensões  ou  proventos  de  qualquer  natureza  aos  anistiados \npolíticos,  recebidos  a  partir  da  vigência  da  MP  65  de \n28.08.2002,  posteriormente  convertida  na  Lei  10.559/2002, \nabrange  os  benefícios  deferidos  na  vigência  da  Lei  6.682/79, \nainda que pendente de exame, a conversão prevista no art. 19 da \ncitada Lei, porém a restituição de Imposto de Renda porventura \nretido,  somente  se  dará  após  deferimento  da  substituição  de \nregime. \n\nImpugnação Improcedente \n\nA contribuinte,  se mostrando  irresignado, apresentou o Recurso Voluntário, \nonde reitera os argumentos da impugnação. Que podem ser sintetizados da seguinte forma: \n\n1.  cabe  registrar  que  o  Ministério  da  Justiça,  nos  autos  do  Processo  n. \n2002.01.12017, requerido pela ora recorrente,  reconheceu a condição de anistiado político do \nSr. José Guilherme Bezerra de Menezes, no dia 23/06/2009,; \n\n2.  o  Superior  Tribunal  de  Justiça  consolidou  o  entendimento  de  que  os \nanistiados políticos ­ como é o caso da recorrente ­ têm direito A isenção do imposto de renda \nda  prestação  mensal  (indenização)  ainda  antes  da  substituição  pelo  regime  (art.  5  da  Lei \n10.559/2002). \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade  previstos na \nlegislação que  rege o processo  administrativo  fiscal  e deve, portanto,  ser  conhecido por  esta \nTurma de Julgamento. \n\nO § 6° do art, 150 da Constituição Federal de 1988, com a redação dada pela \nEmenda Constitucional no. 3, de 17 de março de 1993, assim dispõe \n\n§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, \nconcessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativas a \nimpostos,  taxas  ou  contribuições,  .vá  poderá  ser  concedido \nmediante  lei  especifica,  .federal,  estadual  ou  municipal,  que \nregule  exclusivamente  as  matérias  acima  enumeradas  ou  o \ncorrespondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto \nno artigo 155, ,§ 2°, XII, g. \n\nPor sua vez, o Código Tributário Nacional (Lei n°5.172, de 25 de outubro de \n1966) ao tratar das isenções, assim determina: \n\nArt.  176.  A  isenção,  ainda  quando  prevista  em  contrato,  é \nsempre  decorrente  de  lei  que  especifique  as  condições  e \nrequisitos  exigidos  para  a  sua  concessão,  os  tributos  a  que  se \naplica e, sendo caso, o prazo de sua duração. \n\nPortanto,  verifica­se,  de  pronto,  que  isenção  é  sempre  decorrente  de  lei \nespecifica. \n\nOs  rendimentos  de  aposentadoria  em  regime  excepcional,  na  condição  de \nanistiados, têm o mesmo tratamento tributário das demais aposentadorias, ou seja, submetem­\nse às regras da Lei n° 7,713, de 22 de dezembro de 1988, com as alterações posteriores. \n\nTanto  a Lei n° 6..683, de 1979, quanto  a EC  ri'  26,  de 27 de novembro de \n1985, concederam a anistia política e permitiram o retorno ou a reversão ao serviço ativo dos \nservidores  civis  e  militares  demitidos,  postos  em  disponibilidade,  aposentados,  transferidos \npara a reserva ou reformados. Dispôs, ainda, que aqueles que não requeressem o retorno ou a \nreversão  às  atividades  ou  tivessem  seu  pedido  indeferido,  seriam  considerados  aposentados, \ntransferidos  para  a  reserva  ou  reformados,  contando­se  o  tempo  de  afastamento  do  serviço \nativo para efeito de cálculo de proventos da inatividade ou da pensão, \n\nEsses  atos  não  trataram  de  reparação  econômica  ou  de  isenção  aos \nrendimentos  que  os  anistiados  passassem  a  receber,  quer  na  ativa,  quer  na  aposentadoria \nexcepcional.  Ao  contrário,  a  Lei  IV  6.683,  de  1979,  em  seu  art.  11,  dispôs  que,  além  dos \ndireitos nela expressos, não geraria quaisquer outros, inclusive aqueles relativos a vencimentos, \nsoldos, salários, proventos, restituições, atrasados, indenizações, promoções ou ressarcimentos. \n\nCom  o  advento  da  medida  provisória  n\"  65/2002,  convertida  na  Lei  n° \n10.559, de 2002, que regulamenta o art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13706.005409/2007­00 \nAcórdão n.º 2202­01.780 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n­ ADCT,  estabelecendo  o Regime  do Anistiado  Político,  foi  garantido  ao  anistiado  político, \nentre outros direitos, o da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação única ou \nem prestação mensal, permanente e continuada (art. 1°, II), bem assim, dispôs que os valores \npagos a título de indenização são isentos do imposto de renda (art. 9 o , parágrafo único). \n\nO  imposto de renda das pessoas  físicas,  em obediência ao  regime de caixa, \ndeve ser retido pela fonte pagadora no momento do pagamento do rendimento, aplicando­se a \nlegislação tributária vigente à época em que estiver sendo efetuado este pagamento. \n\nAntes  da  edição  da  Medida  Provisória  n°  65,  de  28  de  agosto  de  2002, \nposteriormente convertida na Lei n° 10.559, de 13 de novembro de 2002, os valores pagos a \ntítulo de reparação econômica aos anistiados políticos encontravam­se no campo de incidência \ndo imposto de renda. \n\nA isenção do imposto de renda, prevista no parágrafo único do art. 90 da Lei \nn°  10,559,  de  2002,  alcança  os  valores  pagos  a  titulo  de  reparação  econômica  de  caráter \nindenizatório  a  anistiado  político  a  partir  de  29  de  agosto  de  2002,  data  em  que  a  referida \nmedida  provisória  foi  publicada  no  Diário  Oficial  da  União.  Ressalta­se  que  o  Decreto  n° \n4.897, de 25 de novembro de 2003, que regulamentou o parágrafo único do art.. 9' da Lei n° \n10,559, de 2002, em seu art.. 2° estabeleceu que as disposições do referido Decreto produziam \nefeitos a partir de 29 de agosto de 2002 (data da publicação da medida provisória n\" 65/2002), \nnos termos do art. 106, inciso I, da Lei 5.172, de 1966, Código Tributário Nacional. \n\nAdicionalmente, quanto à isenção, vale a pena relembrar que os rendimentos \nrecebidos  pelos  anistiados  políticos  ao  abrigo  da  Lei  n°  6,686,  de  1979,  não  têm  caráter \nindenizatório, por falta de previsão legal, portanto estão sujeitos à tributação pelo imposto de \nrenda. \n\nEm  face  da  documentação  acostada  aos  autos,  comprova­se  que  houve  o \nreconhecimento da condição de anistiado do Sr. José Guilherme Bezerra de Menezes. \n\nAnte ao exposto, voto por dar provimento ao recurso. \n\n \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 25/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"DCTF_IRF - Auto eletronico (AE) lancamento de tributos e multa isolada (IRF)", "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201205", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF Ano-calendário: 1998 DECADÊNCIA. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros Maria  Lúcia Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Eivanice  Canário  da  Silva, \nAntonio  Lopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Junior  e  Nelson  Mallmann \n(Presidente). Ausentes, justificadamente, os Conselheiros Rafael Pandolfo e Helenilson Cunha \nPontes. \n\n \n\nFl. 236DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13839.001836/2003­71 \nAcórdão n.º 2202­01.806 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm  desfavor  do  contribuinte,  CONTINENTAL  DO  BRASIL  PRODUTOS \nAUTOMOTIVOS  LTDA,  foi  lavrado  Auto  de  Infração  eletrônico  decorrente  do \nprocessamento  da  DCTF  do  ano­calendário  1998,  lavrado  em  23/06/2003,  exigindo  crédito \ntributário no valor total de R$ 36.502,27, discriminado em imposto, multa vinculada e juros de \nmora calculados até 30/06/2003. A infração decorre da constatação da falta de localização de \npagamento,  tudo  vinculado  a  débitos  de  IRRF,  e  foi  enquadrada  nos  dispositivos  legais \nindicados no demonstrativo de fls. 18. \n\nA  interessada  foi  cientificada  via  postal,  em  21/07/2003  (AR  de  fls.  78). \nInconformada  com  a  exigência  fiscal,  a  contribuinte,  por  intermédio  de  seus  representantes \nlegais, apresentou, em 31/07/2003, impugnação de fls. 01/04, acompanhada de documentos de \nfls. 05/73. \n\nInicialmente,  protesta  pela  decadência  do  crédito  tributário \nrelativo  ao  IRF de  abril  a  julho de  1998,  com  fundamento  nos \narts. 150, §4°, 156, V e 173 do Código Tributário Nacional. \n\nNo mais,  acrescenta  que  no  ano  de  1998  a  empresa  possuía  a \ndenominação  de  Continental  do  Brasil  Produtos  Automotivos \nLtda,  existindo  a  matriz  em  Jundiai/SP  e  uma  filial  em  Ponta \nGrossa/PR,  esta  última  identificada  pelo  CNPJ \n02.036.483/0002­90.  E  que  somente  em  1999  a  autuada  foi \nincorporada  como  filial,  recebendo  o  CNPJ  02.036.483/0004­ \n52,  passando  a  assumir  a  condição  de  matriz  (CNPJ \n02.036.483/0001­00),  após  a  22a  alteração  contratual.  Explica \nque  os  recolhimentos  alegados  reportam­se  à  época  da matriz \nem Jundiai e da  filial em Ponta Grossa, de sorte que os DARF \nforam recolhidos com os respectivos números de CNPJ. \n\nVoltando­se ao Anexo III do Auto de Infração (doc. 03), afirma \nque  os montantes  exigidos  foram recolhidos  em  sua  totalidade, \nno tempo hábil e valores corretos, conforme DARF anexos (doc. \n08),  pelo  que  requer  a  improcedência  do  lançamento.  Do \ncontrário,  protesta  seja  reconhecida  a  decadência  dos  créditos \nconstituídos entre os meses de abril a julho de 1998 e declarada \na  sua  extinção.  Encerra  requerendo  que  todas  as  intimações  e \nnotificações  emitidas  sejam  enviadas  para  o  departamento \njurídico estabelecido no endereço que indica. \n\nEm 15/05/2006 a contribuinte novamente se manifesta nos autos (fls. 79/80), \nem virtude do recebimento da Comunicação de Revisão do Lançamento e Cobrança de fls. 81, \nprotestando  pela  suspensão  da  exigibilidade  do  crédito  tributário,  ante  a  impugnação \nanteriormente apresentada. \n\nAs  fls.  94,  revisando  o  lançamento  ora  impugnado,  manifestou­se  a \nautoridade  administrativa,  opinando  pelo  cancelamento  da  exigência  do  crédito  tributário \n\nFl. 237DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\ndiscriminado  nos  demonstrativos  de  consolidação  e  recálculo  de  fls.  90/93,  uma  vez  que \ndemonstrada a sua improcedência, face a comprovação apresentada. \n\nEm seu despacho de encaminhamento, a autoridade preparadora informa que \n\"os  débitos  remanescentes  foram  constituídos  para  a  1°  semana  de  abril  e  os  pagamentos \napresentados para os mesmos encontram­se alocados a débitos de mesmo valor declarados para \na 5a semana de marco\". \n\nA DRJ – Campinas ao apreciar as razões do interessado, julgou o lançamento \nprocedente em parte nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 1998 \n\nENDEREÇAMENTO DAS INTIMAÇÕES. \n\nÉ  prevista  a  intimação  do  sujeito  passivo  apenas  no  domicilio \ntributário, assim considerado o do endereço postal, eletrônico ou \nde  fax,  pelo  contribuinte  fornecido,  para  fins  cadastrais,  à \nSecretaria da Receita Federal. \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE ­ \nIRRF \n\nAno­calendário: 1998 \n\nDECADÊNCIA. \n\nIncabível a argüição de decadência para débitos declarados em \nDCTF,  em  razão  da  regular  constituição  do  crédito  tributário \nmediante confissão de divida. \n\nDÉBITO  DECLARADO  EM  DCTF.  FALTA  DE \nRECOLHIMENTO. \n\nAusente da defesa apresentada a documentação hábil e idônea a \ncomprovar  eventual  erro  no  preenchimento  da  declaração, \nmantém­se a exigência fiscal do valor declarado em DCTF, cujo \npagamento não foi comprovado. \n\nMULTA DE OFÍCIO VINCULADA. \n\nEm  face  do  principio  da  retroatividade  benigna,  exonera­se  a \nmulta  de  oficio  no  lançamento  decorrente  de  pagamentos  não \ncomprovados,  apurados  em  declaração  prestada  pelo  sujeito \npassivo, por se configurar hipótese diversa daquelas versadas no \nart. 18 da Medida Provisória n° 135/2003, convertida na Lei n° \n10.833/2003. \n\nLançamento Procedente em Parte \n\nA autoridade recorrida entendeu por bem cancelar a multa de lançamento de \nofício. \n\nInsatisfeito  o  interessado  interpões  recurso  voluntário  onde  reitera  a \npreliminar  de  decadência,  indicando  que  o  cobrança  do  credito  tributário  principal  é \nimprocedente por que teria ocorrido tão somente erros no preenchimento da declaração. \n\nFl. 238DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13839.001836/2003­71 \nAcórdão n.º 2202­01.806 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nA 2ª. Turma Especial da Primeira Seção de Julgamento, por unanimidade de \nvotos, declinaram da competência para a 2ª. Secão de julgamento. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 239DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO recurso voluntário preenche as condições de admissibilidade. Dele conheço \n\nCabe registrar que após a revisão de ofício restou para apreciação apenas os \nseguintes tributos: \n\n \n\nDesse  modo  antes  da  análise  do  mérito,  nota­se  questão  prejudicial  da \ndecadência. \n\nDe se dizer de início, que o Imposto de Renda Retido na Fonte — IRRF é um \ntributo sujeito ao lançamento por homologação, ou seja, aquele em que a lei determina que o \nsujeito  passivo,  interpretando  a  legislação  aplicável,  apure  o  montante  tributável  e  efetue  o \nrecolhimento  do  imposto  devido,  sem  prévio  exame  da  autoridade  administrativa,  conforme \ndefinição  contida no caput do art. 150 do CTN,  tendo sua decadência  regrada,  em princípio, \npelo § O deste mesmo artigo (cinco anos contados da data do fato gerador). Cumpre lembrar \nque  o  parágrafo  O  do  art.  150  exclui  expressamente  do  seu  escopo  os  casos  em  que  seja \nconstatada  a ocorrência de dolo,  fraude ou  simulação,  aplicando­se,  por  conseguinte,  a  regra \ngeral prevista no art. 173 do CTN. \n\nDesta forma, não havendo nos autos evidências de que tenha ocorrido dolo, \nfraude ou simulação, aplica­se a regra geral para o prazo decadencial prevista para os tributos \nsujeitos a lançamento por homologação (cinco anos da data da ocorrência do fato gerador). Em \nse  tratando  de  lançamento  de  IRRF,  o  fato  gerador  é  instantâneo  ocorrendo  na  data  do \npagamento, crédito, entrega ou remessa dos rendimentos ao beneficiário, conforme o caso. \n\nNo  caso  em  análise,  está  se  exigindo  o  IRRF  referente  a  pagamento  de \nRendimento  do Trabalho Assalariado  (código  0561)  relativo  a  fatos  geradores  ocorridos  em \nabril de 1998. \n\nUma vez que a contribuinte foi cientificada do presente Auto de Infração em \n21/07/2003 (AR de fls. 78). em relação aos fatos gerados ocorridos em análise, constata­se que \njá havia decaído o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário referente ao 1RRF \ndeclarado e não recolhido. \n\nFl. 240DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 13839.001836/2003­71 \nAcórdão n.º 2202­01.806 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\nÉ  oportuno  acrescentar  que  conforme  verifica­se  no  termo  de  verificação \nfiscal  houve  o  recolhimento  de  imposto  retido  na  fonte  sobre  códigos  naquele  período  de \napuração. Desse modo não há como afirmar que não houve antecipação de pagamento. Assim \ncomo o lançamento não foi caracterizado como dolo ou com evidente intuito de fraude, o que \njustificaria a aplicação de art, 173 do CTN.  \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  acolher  a  argüição  de  decadência  suscitada  pelo \nRecorrente, para declarar extinto o direito da Fazenda Nacional constituir o crédito tributário. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 241DF CARF MF\n\nImpresso em 30/05/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 24/05/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 23/05/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL - ITR \r\nExercício: 2006 \r\nVALOR DA TERRA NUA (VTN). SUBAVALIAÇÃO. ARBITRAMENTO COM BASE NO SISTEMA DE PREÇOS DE TERRAS (SIPT). UTILIZAÇÃO DO VTN MÉDIO POR APTIDÃO AGRÍCOLA FORNECIDO PELA SECRETARIA ESTADUAL DE AGRICULTURA. \r\nDeve ser mantido o Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado pela fiscalização, com base no Sistema de Preços de Terras (SIPT), cujo levantamento foi realizado mediante a utilização dos VTN médios por aptidão agrícola, fornecidos pela Secretaria Estadual de Agricultura, mormente, quando o contribuinte não comprova e nem demonstra, de maneira inequívoca, através da apresentação de documentação hábil e idônea, o valor fundiário do imóvel e a existência de características particulares desfavoráveis, que pudessem justificar a revisão do Valor da Terra Nua (VTN) arbitrado. 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  julgamento  os  Conselheiros \nMaria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Guilherme  Barranco  de  Souza,  Antonio \nLopo Martinez,  Julianna Bandeira  Toscano,  Rafael  Pandolfo  e Nelson Mallmann. Ausentes, \njustificadamente,  os Conselheiros  Pedro Anan  Junior, Odmir  Fernandes  e Helenilson Cunha \nPontes. \n\nFl. 653DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10850.720761/2010­12 \nAcórdão n.º 2202­01.900 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\n \n\nRelatório \n\nEm  desfavor  da  contribuinte,  ELZA  VETORASSO MENDES,  foi  lavrada \nNotificação de Lançamento, mediante a qual se exige a diferença de Imposto Territorial Rural ­ \nITR,  Exercício  2006,  no  valor  total  de R$  57.945,28,  do  imóvel  rural  denominado  Fazenda \nSanta Cruz, com área total de 1.410 ha., Número de Inscrição – NIRF 3.104.099­3, localizado \nno município de Meridiano­SP. \n\nNa  descrição  dos  fatos  e  enquadramento  legal,  o  lançamento  de  ofício \ndecorreu da alteração da Declaração de Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR \nem relação aos seguintes fatos tributários: \n\nValor da Terra Nua ­ VTN: o contribuinte apresentou valores de \nterras  extraídos  do  sítio,  na  internet,  do  IEA  –  Instituto  de \nEconomia Agrícola  (SAAESP),  os  quais  foram  rejeitados  como \nprova do VTN porque, segundo a autoridade fiscal, não atestam \nos valores declarados \n\nPara a  comprovação do Valor da Terra Nua, o  sujeito passivo \napresentou  somente  os  valores  contidos  nas  páginas  obtidas \natravés  da  internet  do  IEA  –  Instituto  de  Economia  Agrícola \n(SAAESP)  –  f.  73  ­  que  não  atestam  os  valores  declarados. \nPortanto em relação ao Valor da Terra Nua, o interessado não \napresentou  o  Laudo  de  avaliação  do  Valor  da  Terra  Nua  do \nimóvel emitido por engenheiro agrônomo ou florestal, conforme \nestabelecido  na  NBR  14.653  da  Associação  Brasileira  de \nNormas  Técnicas  ­  ABNT  com  fundamentação  e  grau  de \nprecisão  II,  com  anotação  de  responsabilidade  técnica  ­  ART \nregistrada  no CREA,  contendo  todos  os  elementos  de  pesquisa \nidentificados e suas planilhas de cálculo, e preferivelmente pelo \nmétodo comparativo direto de dados de mercado. Nem tampouco \na apresentação de avaliação efetuada pelas Fazendas Públicas \nEstaduais  (exatorias),  Municipais,  ou  aquelas  efetuadas  pela \nEmater, não apresentando os métodos de avaliação e as  fontes \npesquisadas,  que  levassem  à  convicção  do  valor  atribuído  ao \nimóvel na Declaração do ITR ­ DITR 2006.. \n\nDiante disso, o valor declarado pelo sujeito passivo foi substituído pelo VTN \nconstante do Sistema de Preços  de Terras  da Secretaria  da Receita  Federal  – SIPT,  apurado \npela Secretaria  Estadual  de Agricultura.  Foi  adotada  a menor  avaliação  disponível  no  SIPT, \ncorrespondente a R$ 6.611,57o hectare (f. 25). \n\nO  sujeito  passivo  foi  cientificado  por  aviso  de  recebimento  postal  em \n22/11/2010, conforme consta da f. 337.  \n\nEm  22/12/2010  a  interessada,  representada  por  advogado  qualificado  nos \nautos,  apresentou  impugnação,  f.  349­359,  e,  após  relatar  os motivos  da  autuação,  passou  a \ntecer suas alegações, cujos pontos relevantes para a solução do litígio são: \n\nFl. 654DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\nPreliminar \n\nSustenta  que  as  Declarações  do  ITR  de  2006  e  2007  foram \nregularmente declarados  em nome do Espólio  com a  indicação \nda inventariante Elza Vetorasso Mendes.  \n\nAlega  nulidade  do  lançamento  por  não  indicar  corretamente  o \nenquadramento legal, na medida em que é o art. 8o § 2o da Lei \n9.393/96  que  estabelece  como  será  declarado  o  valor  da  terra \nnua. \n\nMérito \n\nAlega que o valor da terra nua declarado encontra­se correto e \nfoi  comprovado  com  base  nos  valores  publicamente \ndisponibilizados  pelo  IEA  ­  Instituto  de  Engenharia  Agrícola, \ncuja  idoneidade  é  incontestável,  não  havendo  na  lei  nenhuma \nnorma  que  obrigue  a  apresentação  de  laudo  emitido  por \nengenheiro  agrônomo ou  florestal  nos  termos 14.653  da ABNT \nda  NBR.  Não  obstante  isso,  ora  apresenta  laudo  técnico  nos \nmoldes requeridos pela fiscalização. \n\nA  DRJ  ao  apreciar  os  argumentos  do  contribuinte,  entendeu  que  o \nlançamento está correto, nos termos da ementa a seguir: \n\nASSUNTO:  IMPOSTO  SOBRE  A  PROPRIEDADE \nTERRITORIAL RURAL ­ ITR \n\nExercício: 2006 \n\nHERDEIROS. LEGITIMIDADE PASSIVA. \n\nApós a data da partilha, os herdeiros passam a ser contribuintes \ndo ITR na condição de proprietários do imóvel rural. \n\nMOTIVAÇÃO. VALIDADE DO LANÇAMENTO. \n\nNão há nulidade do lançamento quando não se configura óbice à \ndefesa ou prejuízo ao interesse público. \n\nDILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. \n\nEm regra, a prova documental deve ser apresentada juntamente \ncom  a  impugnação,  sob  pena  de  preclusão,  com  exceção  das \nhipóteses do § 4º do art. 16 do Decreto n.º 70.235/1972. \n\nVALOR DA TERRA NUA. PROVA. \n\nO  valor  da  terra  nua,  apurado  pela  fiscalização  em \nprocedimento  de  ofício  nos  termos  do  art.  14  da  Lei  9.393/96, \nnão é passível de alteração quando o contribuinte não apresenta \nelementos de convicção que justifiquem reconhecer valor menor. \n\nImpugnação Improcedente. \n\nInsatisfeito, o interessado interpõe recurso tempestivo, reiterando os mesmos \nargumentos da impugnação. Enfatiza particularmente o valor da terra nua. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 655DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10850.720761/2010­12 \nAcórdão n.º 2202­01.900 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDo VTN \n\nQuanto  à discussão  em  torno  do VTN.  sabe­se  que os  dados  constantes  do \nSIPT  são  genéricos  para  a  região,  e  alimentados  em  grande  parte  por  informação  de  outros \nórgãos e também pelas Prefeituras, mas sempre de forma agregada.  \n\nOcorre entretanto que o recorrente não apresentou qualquer documentos que \nevidencie  que  os  valores  arbitrados  não  correspondem  a  realidade  dos  fatos.  Deste  modo, \nentendo  que  não  demonstrada  a  existência  de  eventuais  características  particulares \ndesvantajosas que desvalorizem o imóvel, prevalecem os valores constantes do SIPT ­ Sistema \nde  Preços  da  Terra. Acrescente­se  por  pertinente  que  no  documento  de  fls.  12,  indica­se  os \ncritérios para cálculo do VTN médio, incluindo ali a aptidão agrícola. \n\nNo que diz respeito ao Valor da Terra Nua para fins de apuração do ITR, o \nartigo 8º, da Lei nº 9.393, de 1996, determina que ele  refletirá o preço de mercado de  terras \napurado no dia 1º de janeiro do ano a que se referir o DIAT, e será considerado auto avaliação \nda terra nua a preço de mercado. \n\n Uma  vez  que  o  contribuinte  não  apresentou  o  laudo,  elaborado  por \nprofissional devidamente cadastrado, foi arbitrado o valor do VTN com base nas informações \nconstantes da  IN 42/97, Entendo que os valores da  IN podem ser utilizados nesse caso, uma \nvez que o Recorrente não apresentou laudo técnico de avaliação onde se demonstra de maneira \ntécnica e clara o valor de hectare do imóvel objeto de lançamento. Desta forma, não há como \nacolher os argumentos do recorrente no tocante ao VTN. \n\nNa  análise  da matéria  assim  se  pronunciou  com  pertinente  a  autoridade  de \nprimeira instância: \n\nNessa fase processual a impugnante apresenta Laudo Técnico de \navaliação  emitido  por  engenheiro  agrônomo,  acompanhado  de \nAnotação  de  Responsabilidade  Técnica­  ART,  f.  380­404, \nrepetido às f. 556­576. O laudo atesta que o VTN por hectare do \nimóvel é R$ 8.323,98, concluindo, portanto, que o valor da terra \nnua  do  imóvel  é  maior  do  que  o  arbitrado  no  lançamento. \nEventual  aceitação  do  laudo  técnico  ensejaria  acréscimo  do \ncrédito  tributário  lançado,  o  que  não  é  permitido  nessa  fase \nprocessual. \n\nFl. 656DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nAdemais, o fato é que o laudo técnico de avaliação apresentado \npelo contribuinte é ineficaz para provar o valor da terra nua do \nimóvel em questão, por desatender os requisitos da Norma NBR \n14653­3, pois: a) não está embasado em transações imobiliárias \nefetivas, no mínimo de cinco, as quais não são substituídas por \nmeras  ofertas  extraídas  de  jornal  ou  da  internet.  O  laudo  está \nembasado  em  três  anúncios  de  venda  de  imóveis  rurais, \nextraídos  da  internet,  sendo  que  um  imóvel  está  localizado  no \nmunicípio  de  Fernandópolis,  um  imóvel  no  município  de \nVotuporanga e um imóvel sem informação de localização. Logo, \nas  amostras  não  se  referem  ao  mesmo  município  do  imóvel \navaliado;  b)  está  embasado  em  uma  opinião  de  profissional \n(RURAL  Imóveis).  Conforme  consta  do  item  9.2.3.1  da  norma \nNBR  14653­3  da  Associação  Brasileira  de  Normas  Técnicas  – \nABN, quando os elementos amostrais do laudo são formados em \nsua maioria de opiniões, fica caracterizado o grau I. \n\nNão obstante isso, o laudo que deixa de adotar no mínimo cinco \nelementos  de  mercado,  por  si  só,  não  atinge  o  grau  de \nfundamentação  II,  nos  termos  do  item  9.2.3.5  da  norma  NBR \n14653­3 da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, \nacima transcrito. \n\nO grau de fundamentação é um parâmetro objetivo estabelecido \npela Norma para dimensionar, em sua maior parte, os recursos \nempregados na elaboração do laudo.  \n\nNo  sopesamento das provas,  o  laudo  técnico de avaliação com \ngrau de  fundamentação  inferior a  II dispõe de menor poder de \nconvencimento para a autoridade julgadora, de molde que pende \na balança pela manutenção do critério legal, qual seja, os preços \npreviamente catalogados pela Receita Federal. \n\nEm  síntese,  não  há  prova  eficaz  do  valor  da  terra  nua  da \npropriedade  em  questão  e,  na  falta  da  peça  técnica  adequada, \ndeve ser mantida a avaliação fiscal realizada combase no art. 14 \nda Lei 9.393/96. \n\nUma  vez  que  não  foi  apresentado  pelo  recorrente  Laudo  Técnico  de \nAvaliação que atendesse as condições elencadas pela norma da ABNT. Não há, portanto, como \nalterar o valor da terra nua apurado no lançamento. \n\nCabe  registra  que  não  entendo  que  apenas  pela  fato  de  um  laudo  estar \nsubscrito por profissional devidamente habilitado, atende ao disposto no artigo 3º  , parágrafo \nquarto, da Lei nº 8.847/94, que assim estabelece: \n\n“Art. 3º A base de cálculo do  imposto é o Valor da Terra Nua \n(VTN), apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior. \n\n§ 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes \nbens incorporados ao imóvel: \n\nI ­ Construções, instalações e benfeitorias; \n\nII ­ Culturas permanentes e temporárias; \n\nIII ­ Pastagens cultivadas e melhoradas; \n\nIV ­ Florestas plantadas. \n\nFl. 657DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10850.720761/2010­12 \nAcórdão n.º 2202­01.900 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\n§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo (VTNm) por hectare, fixado \npela  Secretaria  da  Receita  Federal  ouvido  o  Ministério  da \nAgricultura,  do  Abastecimento  e  da  Reforma  Agrária,  em \nconjunto  com  a  Secretaria  de  Agricultura  dos  Estados \nrespectivos,  terá  como base  levantamento de preços do hectare \nda  terra  nua,  para  os  diversos  tipos  de  terras  existentes  no \nMunicípio. \n\n§  3º O VTN  aceito  será  convertido  em  quantidade  de Unidade \nFiscal de Referência (Ufir) pelo valor desta no mês de janeiro do \nexercício da ocorrência do fato gerador. \n\n§ 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com \nbase  em  laudo  técnico  emitido  por  entidades  de  reconhecida \ncapacitação  técnica  ou  profissional  devidamente  habilitado,  o \nValor  da  Terra  Nua  mínimo  (VTNm),  que  vier  a  ser \nquestionado pelo contribuinte.” (grifamos) \n\nCom  efeito,  ainda  que  devidamente  assinado  por  profissional  habilitado,  o \nLaudo Técnico somente terá o condão de modificar o VTN mínimo presumido da Região, na \nhipótese  de  alinhavar­se  com  as  normas  procedimentais  ditadas  pela  ABNT,  mais \nespecificadamente aquelas relativas à avaliação de imóveis rurais. \n\nOutro  não  é  o  entendimento  levado  a  efeito  por  este  Conselho \nAdministrativo,  ao  tratar  da matéria,  como  se  extrai  dos  julgados  com  suas  ementas  abaixo \ntranscritas: \n\n“ITR/94.  VALOR  DA  TERRA  NUA  ­  VTNm.  LAUDO \nTÉCNICO DE AVALIAÇÃO. REVISÃO. ­ O laudo técnico de \navaliação  para  que  tenha  validade  e  produza  efeitos \npretendidos através da revisão do VTNm, além de ser elaborado \npor  profissional  habilitado  e  acompanhado  da  Anotação  de \nResponsabilidade  Técnica  ­  ART,  deve  revestir­se  de \nformalidades  e  exigências  técnicas  mínimas,  que  corroborem \npara  a  sua  eficácia,  não  devendo  limitar­se  a  ser  um  mero \ndocumento informativo. A base de cálculo do imposto é o valor \nda terra nua – VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício \nanterior. A data  registrada no  laudo  técnico o  torna  inservível, \npor  encontrar­se  em  desacordo  com  a  lei  de  regência  sobre  a \nmatéria.  Recurso  especial  provido.”  (3a  Turma  da  Câmara \nSuperior de Recursos Fiscais, Recurso nº 325.167 – Acórdão nº \nCSRF/03­04.255 – Sessão de 21/02/2005) (grifamos) \n\n“TR  –  EXERCÍCIO  1994.  VALOR  DA  TERRA  NUA.  A \nrevisão  do  VTN  mínimo  é  condicionada  à  apresentação  de \nlaudo  técnico  de  acordo  com  as  exigências  legais, \nespecialmente  as  referentes  ao  valor  e  às  fontes  de  sua \npesquisa.  JUROS  DE  MORA  Os  juros  de  mora  têm  caráter \ncompensatório e são exigidos pela não disponibilização do valor \ndevido  à  Fazenda  Pública.  Sua  fluência  só  se  interrompe  se  a \nimpugnação  for  acompanhada  do  depósito  integral  do  crédito \ntributário  considerado  devido.  MULTA  DE  MORA  Nos \nlançamentos  de  ITR  em  que  não  exista  a  obrigação  de \nantecipação do imposto, havendo impugnação, a multa de mora \nsó é cabível após o vencimento do prazo de intimação de decisão \n\nFl. 658DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  8\n\nfinal  administrativa.  RECURSO  PARCIALMENTE  PROVIDO \nPOR UNANIMIDADE” (1a Câmara do 3o Conselho – Recurso nº \n326.064, Acórdão nº 301­30761, Sessão de 11/09/2003) \n\n“ITR/95. VTN. REVISÃO. LAUDO. PROVA INSUFICIENTE. \nLaudo  Técnico  de  Avaliação  que  não  atenda  às  exigências \nlegais, especialmente as relativas à pesquisa e comprovação das \nfontes,  é  prova  insuficiente  para  a  revisão  do  lançamento  em \nque se adotou o VTNm. CNA. LEGALIDADE. As contribuições \nlançadas  com  o  ITR  têm  natureza  tributária  e  fundamento  nos \nart. 149 e 8º, inc. V, parte final, da CF/88, e art. 10, § 2 º do Ato \ndas  Disposições  Constitucionais  transitórias.  MULTA  DE \nMORA.  A  multa  de  mora  só  é  exigível,  na  vigência  da  Lei \n8.847/94,  após  a  constituição  definitiva  do  crédito  tributário. \nJUROS  DE  MORA.  A  fluência  dos  juros  de  mora  só  é \ninterrompida  se  a  impugnação  for  acompanhada  do  depósito \nintegral  do  crédito  tributário  contestado. Recurso  parcialmente \nprovido  por  unanimidade.”  (1a  Câmara  do  3o  Conselho  – \nRecurso  nº  322.872,  Acórdão  nº  301­30534,  Sessão  de \n25/02/2003) \n\nNa hipótese dos autos, da detida análise do Laudo de Avaliação apresentado \npelo  contribuinte,  o  documento  não  faz  menção  detalhada  a  “escolha  e  justificativa  dos \nmétodos  e  critérios  de  avaliação;  a  homogeneização  dos  elementos  pesquisados,  de  acordo \ncom  o  nível  de  precisão  da  avaliação;  a  pesquisa  de  valores,  abrangendo  avaliações  e/ou \nestimativas anteriores, produtividade das explorações, e transações e ofertas” \n\nDestarte,  o  laudo  apesar  de  descrever  as  dimensões  do  imóvel,  os  seus \naspectos físicos e nível de manejo pela análise da vegetação, hidrografia, solos, relevo, tipo de \nexploração,  clima,  conservação  do  solo  e  recursos  hídricos,  quais  as  áreas  são  destinadas  a \npastagens, culturas, a preservação ambiental, inclusive as inaproveitáveis, pecou no sentido de \ntrazer elementos imprescindíveis quanto a avaliação do VTN. \n\nPara  tanto,  deveria  ter  observado  as  normas  constantes  da  ABNT, \nespecialmente  o  disposto  nos  itens  2  e  3,  de modo  que  restasse  devidamente  comprovada  a \njustificativa da  fixação do VTN de  forma  individualizada e  específica para a propriedade do \ncontribuinte, confira­se: \n\n“  2  –  Pesquisa  de  valores,  com  identificação  das  fontes \npesquisadas, abrangendo: \n\n2.1 – avaliação e/ou estimativas anteriores; \n\n2.2 – valores fiscais; \n\n2.3 – transações e ofertas; \n\n2.4 – valor dos frutos; \n\n2.5 – produtividade das explorações; \n\n2.6 – formas de arrendamento, locação e parcerias; \n\n2.7  –  informações  (bancos,  cooperativas,  órgãos  oficiais  e  de \nassistência técnica); \n\n3 – Escolha e justificativa dos métodos e critérios de avaliação; \n\nFl. 659DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10850.720761/2010­12 \nAcórdão n.º 2202­01.900 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\n4 – Homogeneização dos elementos pesquisados, de acordo com \no nível de precisão da avaliação; \n\n5  –  Determinação  do  valor  final  com  indicação  da  data  de \nreferência; \n\n6 – Conclusões com os fundamentos resultantes da análise final; \ne \n\n7 – Data da vistoria;” \n\nAdemais,  referido  laudo,  igualmente,  não  fez  menção  detalhada  a \nmetodologia  utilizada,  seja  para  a  coleta  ou  mesmo  para  a  homogeneização  dos  dados \nlevantados,  com  o  fito  de  justificar  a  conclusão  levada  a  efeito  pelo  perito,  sobretudo  em \nrelação  ao  procedimento  adotado  para  a  demonstração  do  valor  da  terra  nua  que,  de  fato, \ndeveria ser aplicável a propriedade rural do contribuinte.  \n\nAnte ao exposto, voto por negar provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\n      Antonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 660DF CARF MF\n\nImpresso em 14/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 10/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201206", "camara_s":"Segunda Câmara", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "numero_processo_s":"11516.001485/2007-40", "conteudo_id_s":"6384920", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2021-05-19T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-000.237", "nome_arquivo_s":"220200237_11516001485200740_201206.pdf", "nome_relator_s":"ANTONIO LOPO MARTINEZ", "nome_arquivo_pdf_s":"11516001485200740_6384920.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["RESOLVEM os Membros da 2ª Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de Julgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Fez sustentação oral, o seu representante legal, Dr. Marcos Joaquim Gonçalves Alves, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.389."], "dt_sessao_tdt":"2012-06-19T00:00:00Z", "id":"4594070", "ano_sessao_s":"2012", "atualizado_anexos_dt":"2021-10-08T09:01:30.084Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1713041576967536640, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2020-03-10T17:49:50Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.4; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; dcterms:created: 2020-03-10T17:49:50Z; Last-Modified: 2020-03-10T17:49:50Z; dcterms:modified: 2020-03-10T17:49:50Z; dc:format: application/pdf; version=1.4; xmpMM:DocumentID: uuid:0c909d65-0a4d-463e-b23c-abacebb4f84f; Last-Save-Date: 2020-03-10T17:49:50Z; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2020-03-10T17:49:50Z; meta:save-date: 2020-03-10T17:49:50Z; pdf:encrypted: true; modified: 2020-03-10T17:49:50Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; meta:creation-date: 2020-03-10T17:49:50Z; created: 2020-03-10T17:49:50Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 8; Creation-Date: 2020-03-10T17:49:50Z; pdf:charsPerPage: 1497; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:created: 2020-03-10T17:49:50Z | Conteúdo => \nS2­C2T2 \n\nFl. 1 \n\n \n \n\n \n \n\n1\n\n           \n\nS2­C2T2  MINISTÉRIO DA FAZENDA \n\nCONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS \nSEGUNDA SEÇÃO DE JULGAMENTO \n\n \n\nProcesso nº  11516.001485/2007­40 \n\nRecurso nº  171.640 \n\nResolução nº  2202­00.237  –  2ª Câmara / 2ª Turma Ordinária \n\nData  19 de junho de 2012 \n\nAssunto  Solicitação de Diligência \n\nRecorrente  IDELI SALVATI \n\nRecorrida  FAZENDA NACIONAL \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos de recurso interposto por IDELI \nSALVATI \n\nRESOLVEM os Membros da 2ª. Turma Ordinária da 2ª  Câmara da 2ª Seção de \nJulgamento do CARF, por unanimidade de votos, converter o  julgamento em diligência, nos \ntermos  do  voto  do Conselheiro Relator.  Fez  sustentação  oral,  o  seu  representante  legal,  Dr. \nMarcos Joaquim Gonçalves Alves, inscrito na OAB/DF sob o nº 20.389. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\n \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os Conselheiros \nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael  Pandolfo, Antonio Lopo Martinez, \nOdmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente  justificadamente  o \nConselheiros Helenilson Cunha Pontes. \n\n \n\n  \n\nFl. 1002DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 11516.001485/2007­40 \nResolução n.º 2202­00.237 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n   \n \n\n \n \n\n2\n\nRELATÓRIO \n\nEm desfavor da contribuinte, IDELI SALVATI, foi lavrado auto de infração de \nfolhas 797 a 808, onde exige­se a importância de R$ 27.984,00, acrescida de multa de oficio de \n75%  e  juros  de mora,  relativa  ao  Imposto  de Renda Pessoa  Física,  exercícios  2004  e  2005, \nanos­calendário 2003 e 2004. \n\nDa  Descrição  dos  Fatos  e  Enquadramento(s)  Legal(is),  às  folhas  798  a  802, \nverifica­se  que  a  autuação  é  decorrente  da  apuração  de  omissão  de  rendimentos  do  trabalho \ncom vinculo empregatício recebidos de pessoa jurídica. \n\nA autoridade fiscal fundamenta o lançamento: \n\nConforme  os  comprovantes  de  rendimentos  emitidos  pela  fonte \npagadora  SENADO  FEDERAL,  CNPJ  00.530.279/0001­15,  a \ninteressada  recebeu  rendimentos  a  titulo  de  Ajuda  de  Custo, \ninformados  como  rendimentos  isentos  e  não  tributáveis,  conforme \nsegue (fls. 26, 28, 33, 39, 40, 41 e 52); [..] \n\n[R$  50.880,00,  em  uma  parcela  de  R$  25.440,00  e  duas  de  R$ \n12.720,00,  no  ano­calendário  2003;  e  R$  50.880,00,  em  quatro \nparcelas de R$ 12.720,00, no ano­calendário 2004] \n\nComo  se  pode  observar,  no  presente  caso,  o  pagamento  feito \ncontribuinte a  titulo de  \"Ajuda de Custo\" não  se  enquadra dentro da \nprevisão legal para a concessão de isenção do imposto. \n\nO  rendimento  em  questão,  ainda  que  denominado  \"Ajuda  de Custo\", \npela fonte pagadora, traduz, na realidade, aquisição de disponibilidade \neconômica,  porquanto  acresce  o  patrimônio  do  beneficiário  e  não \nrepõe patrimônio anteriormente existente. Tanto isso é verdade que se \nnão considerarmos os valores  recebidos a  titulo de \"Ajuda de Custo\" \nocorre  o  acréscimo  patrimonial  a  descoberto —  ou  seja,  os  recursos \ndeclarados  se  mostram  insuficientes  para  cobrir  todas  as  aplicações \nrealizadas pela interessada no ano de 2003 — nos seguintes meses: \n\n­ Setembro de 2003 — R$ 1.763,83 \n\n­ Dezembro de 2003 — R$ 8.639,12 \n\nA  contribuinte  foi  intimada  a  prestar  esclarecimentos  acerca  do \nacréscimo patrimonial a descoberto e assim se manifestou: \n\nQuanto  ao  item  (h),  essa  D.  Fiscalização  apresenta  Demonstrativo \nMensal  de  Evolução  Patrimonial  2003  e  requer  à  contribuinte  que \napresente  as  explicações  que  entender  necessárias.  Assim,  vem  a \ncontribuinte esclarecer, de inicio, que não foram considerados por essa \nD. Fiscalização,  como  recursos  recebidos  em 2003, os  valores pagos \npelo Senado Federal nos dias 02/07/2003, 31/07/2003 e 09/12/2003, no \nmontante de R$ 12.720,00 cada depósito, valores esses que, conforme \ncomprovam  os  extratos  e  as  folhas  de  pagamento  anexos,  foram \nefetivamente  recebidos  pela  contribuinte  em  casos  de  convocação \nextraordinária durante o período de férias/recesso, e não poderiam ter \nsido  desconsiderados  por  essa D.  Fiscalização. Destaque­se  que  tais \nvalores  não  foram  tributados  na  fonte  em  razão  do  que  já  restou \n\nFl. 1003DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 11516.001485/2007­40 \nResolução n.º 2202­00.237 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n   \n \n\n \n \n\n3\n\ndecidido pelo Superior Tribunal de Justiça: 'Súmula 125 — pagamento \nde  férias  não  gozadas  por  necessidade  do  serviço  não  está  sujeito  á \nincidência do Imposto de Renda' [..] \n\nApesar  das  alegações  da  interessada,  consideramos  que  os  valores \nrecebidos  pela  contribuinte  a  titulo  de  \"Ajuda  de  Custo\"  nos  anos \ncalendário  de  2003  e  2004  se  configuram  como  remuneração  por \nserviços  prestados,  constituindo  rendimento  produzido  pelo  trabalho, \nrevestindo­se  de  todas  as  características  formais  e  legais  de  fato \ngerador do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza. \n\nInconformada com o lançamento, a contribuinte, mediante procurador (folhas 23 \ne 24) apresenta a impugnação de folhas 812 a 841, na qual, após a descrição dos fatos, expõe \nsuas razões de contestação: \n\nSob  o  titulo  Da  descaracterização  da  Ajuda  de  Custo  e  das  Diárias \ncomo  Renda  a  contribuinte  tece  diversas  considerações  acerca  do \nconceito  de  renda  e  da  natureza  jurídica  de  ajuda  de  custo/diária, \ncomo verbas indenizatórias. \n\nA contribuinte, com base nos conceitos jurídicos expostos, discorda do \nentendimento  da  Secretaria  da  Receita  Federal  do Brasil — RFB  de \nque  seus  rendimentos,  recebidos  do  Senado  sob  a  rubrica \ndiárias/ajudas de custo, sofram incidência do imposto de renda. \n\nDefende  a  impugnante  que  os  valores  recebidos  a  titulo  de  diárias  e \najudas de custo, nos anos­calendário 2003 e 2004, se coadunam com a \nsituação hipotética prevista em lei. \n\nAlega  que  todos  os  documentos  necessários  e  solicitados  pela \nautoridade  fiscal  foram  entregues,  cumprindo  o  que  determina  a \nlegislação.  Explica  que  os  valores  recebidos  e  creditados  em  conta \ncorrente  foram  destinados  a  cobrir  despesas  de  alimentação, \ndeslocamento,  com  o  fim  de  se  realizar  serviços  eventuais  por \ndeterminação  do  empregador.  Ressalta  o  caráter  de  indenização  — \ncom o  fim  inegável de ressarcir despesas — e conclui que, como não \nconfigura  acréscimo  patrimonial  para  fins  de  imposto  de  renda,  as \nverbas são isentas. \n\nA  contribuinte  transcreve parte da Portaria  n° 02/2003,  editada  pelo \npróprio  Senado  Federal,  que  regulamenta  o  pagamento  da  verba \nindenizatória  pelo  exercício  da  atividade  parlamentar,  instituída  pelo \nAto da Comissão Diretora n° 3/2003, a qual dispõe que o pagamento \nda verba indenizatória far­se­á por meio de ressarcimento ao Senador \ndas despesas  efetuadas,  entre outras,  com aluguel de  imóvel  e outras \ntaxas; aquisição de material de consumo para o escritório; locomoção \ndo  parlamentar  e  de  servidores  em  cargos  de  comissão  de  seu \ngabinete;  combustível;  contratação  de  serviços  de  apoio  ao mandato \nparlamentar e divulgação da atividade parlamentar. E, conclui: \n\nAssim, não obstante que a terminologia utilizada no Ato en, comento se \nrefira a ajuda de custo com caráter indenizatório, é nítida afina/idade \nexclusivamente  repara/ária  do  pagamento  das  verbas  indeniza/árias \naqui tratadas (ajudas de custo/diárias), não sendo possível caracterizá­\nlas como qualquer tipo de beneficio tributável, pois, como manifestado \n\nFl. 1004DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 11516.001485/2007­40 \nResolução n.º 2202­00.237 \n\nS2­C2T2 \nFl. 4 \n\n   \n \n\n \n \n\n4\n\nreiteradas  vezes  anteriormente,  não  representam  acréscimo \npatrimonial. \n\nEm sua defesa a contribuinte cita jurisprudência do Superior Tribunal \nde Justiça, do Conselho de Contribuinte do Ministério da Fazenda e de \nórgãos  da  RFB,  bem  como  junta,  As  folhas  843  a  848,  Parecer  n° \n151/2007 da Advocacia Geral do Senado Federal — ADVOSF. \n\nPor  fim,  a  impugnante  transcreve  trechos  da  Lei  n°  8.112/90  — \nEstatuto  dos  Servidores  Públicos,  a  fim  de  reforçar  a  tese  de  que \nindenizações, ajudas de custo e diárias não são tributáveis. \n\nNo tópico III ­ Da Falta de Sujeição Passiva por Parte da Impugnante, \nAs folhas 834 a 837, a contribuinte alega não ser o sujeito passivo da \nobrigação  tributária.  Ao  defender  sua  tese,  fundamentada  no  artigo \n121  do CTN  e  doutos  doutrinadores,  a  impugnante  argumenta  que  a \nresponsabilidade pela retenção do Imposto de Renda Pessoa Física é \nda fonte pagadora, no caso, o Senado Federal. \n\nA impugnante cita, ainda, o Parecer Normativo COSIT n° 01/2002 que \ndetermina que, no caso do imposto de renda incidente exclusivamente \nna fonte, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto é \nda  fonte  pagadora  e  a  Instrução  Normativa  n°  306/2003,  a  qual \nesclarece que a obrigação pela retenção do imposto de renda incidente \nsobre o pagamento efetuado é da fonte pagadora. \n\nEm  sua  defesa,  a  contribuinte  cita  jurisprudência  do  Conselho  de \nContribuintes  do  Ministério  da  Fazenda  para  concluir  que  a \nresponsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda é exclusiva da \nfonte pagadora. \n\nComo última contestação, a contribuinte alega no tópico IV — Da taxa \nSelic,  As  folhas  878  a  881,  por  razões  de  variada  ordem,  a \ninconstitucionalidade  e  ilegalidade  da  utilização  da  taxa  Selic  como \njuros de mora. \n\nPor  fim,  solicita  a  impugnante  —  IV—  Do  Pedido  —  por  todos  os \nmeios de prova em direito admitidos, requerendo a improcedência total \ndo lançamento. \n\nOs membros  da  4ª  Turma  da Delegacia  da Receita  Federal  de  Julgamento  de \nFlorianópolis  proferiram  Acórdão  que  considerou  procedente  o  lançamento,  nos  termos  da \nEmenta a seguir transcrita. \n\nASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nSUJEITO  PASSIVO.  CONTRIBUINTE.APURAÇÃO  DEFINITIVA. \nBENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO. \n\n0  sujeito  passivo  da  relação  jurídico  ­tributária  é  o  contribuinte, \nobrigado  a  informar  todos  os  rendimentos  quando  da  apuração \ndefinitiva  do  imposto  de  renda  na  declaração  de  ajuste  anual, \nindependentemente  de  ter  havido  a  retenção  do  imposto  por \nantecipação, cuja responsabilidade é da fonte pagadora. \n\nFl. 1005DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 11516.001485/2007­40 \nResolução n.º 2202­00.237 \n\nS2­C2T2 \nFl. 5 \n\n   \n \n\n \n \n\n5\n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA ­ IRPF \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nNATUREZA INDENIZATÓRIA NA.0 COMPROVADA. TRIBUTAÇÃO. \n\nNão  logrando  o  contribuinte  comprovar  a  natureza \nindenizatória/reparatória dos  rendimentos  recebidos a  titulo de ajuda \nde  custo  paga  com  habitualidade  a  membros  do  Senado  Federal, \nconstituem  eles  acréscimo  patrimonial  incluído  no  âmbito  de \nincidência do imposto de renda. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno­calendário: 2003, 2004 \n\nARGÜIÇÃO  DE  ILEGALIDADE  E  INCONSTITUCIONALIDADE. \nINCOMPETÊNCIA  DAS  INSTÂNCIAS  ADMINISTRATIVAS  PARA \nAPRECIAÇÃO. \n\nAs  autoridades  administrativas  estão  obrigadas  à  observância  da \nlegislação  tributária  vigente  no  Pais,  sendo  incompetentes  para  a \napreciação de argüições de inconstitucionalidade e ilegalidade de atos \nlegais regularmente editados. \n\nJUNTADA DE PROVAS. LIMITE TEMPORAL. \n\nA  prova  documental  será  apresentada  na  impugnação,  precluindo  o \ndireito de o impugnante fazê­lo em outro momento processual, a menos \nque  fique  demonstrada  a  impossibilidade  de  sua  apresentação \noportuna,  por motivo  de  força maior,  ou  que  se  refira  ela  a  fato  ou \ndireito  superveniente  ou  se  destine  a  contrapor  fatos  ou  razões \nposteriormente trazidos aos autos. \n\nDECISÕES ADMINISTRATIVAS. EFEITOS. \n\nAs decisões administrativas proferidas por Conselhos de Contribuintes \nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não \nse aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência,  sendo aquela \nobjeto da decisão. \n\nDECISÕES JUDICIAIS. EFEITOS.  \n\nÉ  vedada  a  extensão  administrativa  dos  efeitos  de  decisões  judiciais \ncontrárias  à  disposição  literal  de  lei,  quando não  comprovado que  o \ncontribuinte figurou como parte na referida ação judicial. \n\nLançamento Procedente \n\nA contribuinte, se mostrando  irresignada, apresentou o Recurso Voluntário, de \nfls. 905/932, onde reitera as razões da impugnação, que podem aqui ser sintetizadas: \n\n­ Da preliminar de nulidade do lançamento por ilegitimidade passiva, atribuindo \na responsabilidade a fonte pagadora; \n\n­ Da  descaracterização de ajuda de custo e das diárias como renda; \n\nFl. 1006DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 11516.001485/2007­40 \nResolução n.º 2202­00.237 \n\nS2­C2T2 \nFl. 6 \n\n   \n \n\n \n \n\n6\n\n­ Da natureza jurídica das diárias e da ajuda de custo; \n\n­ Da ilegalidade e da inconstitucionalidade da utilização da taxa selic. \n\nEm memorial distribuído na sessão de  julgamento de 16/06/2012, a  recorrente \nrepresentado por seu patrono, solicita que seja baixado o processo em diligência, intimando o \nSenado  Federal  para  que  este  apresente  os  comprovantes  de  gastos  relativos  a  “ajuda  de \ncustos”. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 1007DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 11516.001485/2007­40 \nResolução n.º 2202­00.237 \n\nS2­C2T2 \nFl. 7 \n\n   \n \n\n \n \n\n7\n\n \n\n \n\nVOTO \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO recurso é tempestivo e preenche o seu pressuposto de admissibilidade. Dele, \nentão, tomo conhecimento.  \n\nO lançamento teve por base valores recebidos pela Contribuinte, na condição de \nParlamentar,  a  título  de  “ajuda  de  custo”.  A  autoridade  lançadora  entendeu  que  tais  verbas \nconstituem rendimento tributável. \n\nVale ressaltar que não é a denominação que se dá aos rendimentos pagos que vai \ndeterminar sua natureza tributável (ou não), mas os efeitos que esses recebimentos têm sobre o \npatrimônio do Autuado. No caso de verbas destinadas  à  reposição de  gastos,  de  fato,  não  se \nconfigura o fenômeno renda, pois não se verifica o acréscimo patrimonial. \n\nPara  tanto,  todavia,  é  indispensável  que  o  pagamento  desses  valores  esteja \nvinculado  à  efetiva  comprovação  dos  gastos  a  cuja  reposição  se  destina.  E,  neste  caso,  o \nContribuinte não comprovou a efetividade desses gastos. \n\nImportante destacar que a contribuinte apresenta nos autos uma série de recibos \ncom os quais justifica perante o Senado Federal o recebimento de “verba indenizatória”, que é \ndiferente da “ajuda de custo” que foi objeto do lançamento. \n\nÉ certo que a possibilidade de recebimento de verbas indenizatórias destinadas a \nreposição  de  gastos  não  se  limita  àquelas  mencionadas  no  referido  dispositivo,  mas  é \nincontestável  que  tais  gastos,  em  qualquer  caso,  devem  ser  comprovados  para  que  se \nconsiderem os pagamentos destinados à sua reposição como sendo indenizatórios.  \n\nConforme  alegado  pela  Recorrente,  esta  teria  apresentado  os  devidos \nrequerimentos  e  comprovações  exigidas  de  todas  as  despesas  em  caráter  de  ajuda  de  custo, \napontando  os  seguintes  documentos    (i) Ofício  no.  174/2003  (fls.700),  (ii) Memorando No. \n000243/2003 (fls.738), (iii) Memorando no. 0013/2003 (fl.741) e (iv) Ofício No. 00501/2004 \n(fl. 793) \n\nPara  que  não  reste  qualquer  dúvida  no  julgamento,  bem  como  para  atender  o \npleito da Recorrente que em Memorial, reiterou que teria entregue ao Diretor da Secretaria de \nFiscalização e Controle do Senado Federal a comprovação das despesas dos valores recebidos \ncomo “ajuda de custo”,  voto no sentido de ser convertido em diligência para que a repartição \nde origem tome as seguintes providências: \n\n­  Intime­se  o  Senado  Federal  a  apresentar  os  comprovantes  apresentados  pela \nRecorrente, com os quais alega que comprovaria a “ajuda de custo”.  \n\nFl. 1008DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 11516.001485/2007­40 \nResolução n.º 2202­00.237 \n\nS2­C2T2 \nFl. 8 \n\n   \n \n\n \n \n\n8\n\n­  Que  a  autoridade  fiscal  se  manifeste,  em  relatório  circunstanciado  e \nconclusivo,  sobre  a  validade  das  provas  eventualmente  apresentadas,  dando­se  vista  a \nRecorrente, com prazo de 20 (vinte) dias para se pronunciar, querendo. Após vencido o prazo, \nos autos deverão retornar a esta Câmara para inclusão em pauta de julgamento.  \n\nÉ o meu voto. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n \n\nFl. 1009DF CARF MF\n\nImpresso em 13/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 13/08/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 11/08/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "materia_s":"ITR - 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EXIGÊNCIA DE ADA - A não apresentação do Ato Declaratório Ambiental (ADA) emitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o lançamento de ofício relativo a fatos geradores ocorridos até o exercício de 2000 (Súmula CARF Nº 41). JUROS - TAXA SELIC - A partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais. (Súmula CARF nº 4). 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PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez – Relator \n\nComposição  do  colegiado:  Participaram  do  presente  julgamento  os \nConselheiros  Maria  Lúcia  Moniz  de  Aragão  Calomino  Astorga,  Rafael  Pandolfo,  Antonio \nLopo  Martinez,  Odmir  Fernandes,  Pedro  Anan  Júnior  e  Nelson  Mallmann.  Ausente \njustificadamente o Conselheiros Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 298DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10240.000275/2004­14 \nAcórdão n.º 2202­01.974 \n\nS2­C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nEm desfavor do contribuinte, AGROPECUARIA R J R LTDA., foi lavrado, \nem  12/04/2010,  a  Notificação  de  Lançamento,  pelo  qual  se  exige  o  pagamento  do  crédito \ntributário a título de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR, do exercício de 1999, \nacrescido de multa de ofício (75,0%) e juros legais.  \n\nA  ação  fiscal  proveniente  dos  trabalhos  de  revisão  das  DITR/2000, \ndeterminou a glosa da área de preservação permanente,  já que o ADA era intempestivo, bem \ncomo da área de pastagens já que não houve confirmação da existência de rebanho compatível.  \n\nCientificada,  a  contribuinte  alega  que  a  área  de  preservação  existe,  não  se \nmanifesta sobre a área de pastagens. \n\nA  DRJ  Campo  Grande  ao  apreciar  as  razões  da  interessada,  julgou  a \nimpugnação procedente. \n\nInsatisfeito  o  interessado  interpõe  recurso  voluntário  onde  reiterando  ponto \ndescritos  na  impugnação.  Desta  a  existência  da  APP  e  questia  a  taxa  selic  e  a  multa \nconfiscatória. \n\nÉ o relatório. \n\nFl. 299DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  4\n\n \n\n \n\nVoto            \n\nConselheiro Antonio Lopo Martinez, Relator \n\nO  presente  recurso  voluntário  reúne  os  pressupostos  de  admissibilidade \nprevistos  na  legislação  que  rege  o  processo  administrativo  fiscal  e  deve,  portanto,  ser \nconhecido por esta Turma de Julgamento. \n\nDa Exigência do ADA  \n\nA  exigência  do  ADA  como  requisito  para  a  exclusão  das  áreas  de \npreservação permanente da base de cálculo do ITR encontra­se estabelecida no 10 da Instrução \nNormativa da Secretaria da Receita Federal nº 43, de 1997, com redação da IN SRF nº 67, de \n1997: \n\nArt  10.  Área  tributável  é  a  área  total  do  imóvel  excluídas  as \náreas: \n\nI ­ de preservação permanente; \n\nII ­ de utilização limitada. \n\n(...) \n\n§  4º  As  áreas  de  preservação  permanente  e  as  de  utilização \nlimitada  serão  reconhecidas  mediante  ato  declaratório  do \nIBAMA,  ou  órgão  delegado  através  de  convênio,  para  fins  de \napuração do ITR, observado o seguinte: \n\nI  ­  as  áreas  de  reserva  legal,  para  fins  de  obtenção  do  ato \ndeclaratório do  IBAMA, deverão estar averbadas à margem da \ninscrição  da  matrícula  do  imóvel  no  registro  de  imóveis \ncompetente, conforme preceitua a Lei n° 4.771, de 1965; \n\nII ­ o contribuinte terá o prazo de seis meses, contado da data da \nentrega da declaração do ITR, para protocolar requerimento do \nato declaratório junto ao IBAMA; \n\nIII ­ se o contribuinte não requerer, ou se o requerimento não for \nreconhecido pelo  IBAMA, a Secretaria da Receita Federal  fará \nlançamento suplementar recalculando o ITR devido. \n\nA  exigência  da  apresentação  tempestiva  do ADA para  fins  de  exclusão  da \nárea  de  preservação  permanente,  estabelecida  em  legislação  infra­legal,  contrapõe­se  ao \nprincípio da reserva legal, posto que a desconsideração das áreas de preservação permanente e \nde reserva legal, como tal, representam sua inclusão na área tributável pelo ITR.  \n\nAssim,  qualquer  restrição  à  exclusão  de  áreas  da  tributação  do  ITR,  por \ncorresponder a aumento de tributo, deve ser instituída por lei, ex vi do inciso II combinado com \no § 1º do art. 97 do Código Tributário Nacional: \n\nArt. 97. Somente a lei pode estabelecer: \n\nFl. 300DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\nProcesso nº 10240.000275/2004­14 \nAcórdão n.º 2202­01.974 \n\nS2­C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\n(...) \n\nII  ­  a  majoração  de  tributos,  ou  sua  redução,  ressalvado  o \ndisposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65; \n\n(...) \n\n§ 1º Equipara­se à majoração do  tributo a modificação da sua \nbase de cálculo, que importe em torná­lo mais oneroso. \n\nTanto  é  assim  que  o  art.  1º  da  Lei  nº  10.165,  de  2000  estabeleceu  aquela \ncondição ao incluir o art. 17­O na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, para os exercícios a \npartir de 2001, verbis: \n\nArt.  17­O  Os  proprietários  rurais  que  se  beneficiarem  com \nredução  do  valor  do  Imposto  sobre  a  Propriedade  Territorial \nRural  –  ITR,  com base  em Ato Declaratório Ambiental  ­ ADA, \ndeverão recolher ao Ibama a importância prevista no item 3.11 \ndo Anexo VII da Lei no 9.960, de 29 de janeiro de 2000, a título \nde Taxa de Vistoria.\" (NR) \n\n(...) \n\n§  1o  A  utilização  do  ADA  para  efeito  de  redução  do  valor  a \npagar do ITR é obrigatória. \n\nPortanto,  se  a  obrigação  de  apresentação  do  ADA  foi  instituída \nposteriormente por lei, não poderia o órgão de administração tributária antecipar tal exigência, \nque resulta majoração de tributo, por meio de instrução normativa. \n\nEsse posicionamento inclusive já se encontra sumulado no CARF:  \n\nA  não  apresentação  do  Ato  Declaratório  Ambiental  (ADA) \nemitido pelo IBAMA, ou órgão conveniado, não pode motivar o \nlançamento de ofício relativo a  fatos geradores ocorridos até o \nexercício de 2000 (Súmula CARF Nº 41)  \n\nAcrescente­se,  por  pertinente  que  a  área  de  pastagem  não  foi  objeto  da \nimpugnação e do recurso, portanto não há o que se alterar nessa parte do lançamento. \n\nDa Multa Confiscatória \n\nNo  referente  a  suposta  inconstitucionalidade  das  Normas  aplicadas,  que \ndeterminariam a  aplicação de multas e  juros de natureza confiscatória,  acompanho a posição \nsumulada pelo CARF de que não compete à autoridade administrativa de qualquer instância o \nexame  da  legalidade/constitucionalidade  da  legislação  tributária,  tarefa  exclusiva  do  poder \njudiciário. \n\nO  CARF  não  é  competente  para  se  pronunciar  sobre  a \ninconstitucionalidade de lei tributária. (Súmula CARF nº 2). \n\nCabe  esclarecer  o  contribuinte  que  a  falta  de  recolhimento  do  tributo  ou \ndeclaração  inexata, apurada em lançamento de ofício, enseja o  lançamento da multa de 75%, \nprevista no  art.  44,  da Lei no  9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo a  autoridade \nlançadora deixar de aplicá­la ou reduzir seu percentual ao seu livre arbítrio. \n\nFl. 301DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n\n \n\n  6\n\nNestes termos, como a multa de ofício está prevista em disposições literais de \nlei e como as instâncias julgadoras não podem negar validade a estas disposições, não se pode \naqui acatar a alegação da contribuinte. É de se manter, assim, a penalidade de 75%. \n\nPortanto  em  se  tratando  de  lançamento  de  ofício,  é  legítima  a  cobrança  da \nmulta  correspondente,  por  falta  de  pagamento  do  imposto,  sendo  inaplicável  o  conceito  de \nconfisco que é dirigido a tributos.  \n\nDa Inaplicabilidade da Selic como Taxa de Juros  \n\nPor  fim, quanto  à  improcedência da aplicação da  taxa Selic,  como  juros de \nmora, aplicável o conteúdo da Súmula CARF nº 4:  \n\n A partir de 1º de abril de 1995, os  juros moratórios  incidentes \nsobre  débitos  tributários  administrados  pela  Secretaria  da \nReceita  Federal  são  devidos,  no  período  de  inadimplência,  à \ntaxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia ­ \nSELIC para títulos federais (Súmula CARF nº 4).  \n\nAssim, é de se negar provimento também nessa parte.  \n\nAnte  ao  exposto,  voto  por  DAR  provimento  PARCIAL  ao  recurso  para \nrestabelecer o valor declarado de área de preservação permanente. \n\n(Assinando digitalmente) \n\nAntonio Lopo Martinez \n\n           \n\n \n\n           \n\n \n\n \n\nFl. 302DF CARF MF\n\nImpresso em 27/09/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ, Assinado digitalmente em 20/09/201\n\n2 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 16/09/2012 por ANTONIO LOPO MARTINEZ\n\n\n", "score":1.0}, { "dt_index_tdt":"2021-10-08T01:09:55Z", "anomes_sessao_s":"201204", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF\r\nAno-calendário: 2002, 2003\r\nLANÇAMENTO. IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA.\r\nO lançamento de ofício, conforme retrata o art. 142 do CTN, constitui ato administrativo vinculado, sendo ônus da Fazenda a comprovação da situação reputada ocorrida, a partir da qual subsume determinada situação à hipótese legal aplicada.\r\nÉ condição indispensável à aplicação do art. 674 do RIR a comprovação da efetividade saída de recursos da empresa para pagamento de despesa a qual, efetivamente, não ocorreu. Isto é, de que os recursos tiveram destinatário distinto daquele apontado nos registros contábeis e documentos da contribuinte.\r\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL\r\nAno-calendário: 2002, 2003\r\nDILIGÊNCIA. 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IRRF. PAGAMENTO SEM CAUSA. \n\nO lançamento de ofício, conforme retrata o art. 142 do CTN, constitui ato \nadministrativo vinculado, sendo ônus da Fazenda a comprovação da situação \nreputada ocorrida, a partir da qual subsume determinada situação à hipótese \nlegal aplicada. \n\nÉ condição indispensável à aplicação do art. 674 do RIR a comprovação da \nefetividade saída de recursos da empresa para pagamento de despesa a qual, \nefetivamente, não ocorreu. Isto é, de que os recursos tiveram destinatário \ndistinto daquele apontado nos registros contábeis e documentos da \ncontribuinte. \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2002, 2003 \n\nDILIGÊNCIA. INDEFERIMENTO \n\nDescabe qualquer pedido de diligência estando presentes nos autos todos os \nelementos necessários para que a autoridade julgadora forme sua convicção, \nnão podendo este servir para suprir a omissão do contribuinte na produção de \nprovas que ele tinha a obrigação de trazer aos autos. \n\n \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, indeferir o \npedido de diligência solicitada pela Recorrente e, no mérito, por maioria de votos, dar \nprovimento ao recurso. Vencida a Conselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino \nAstorga (Relatora), que negava provimento ao recurso. Designado para redigir o voto vencedor \no Conselheiro Rafael Pandolfo. Fez sustentação oral, seu representante legal, Dr. Dalton Cesar \nCordeiro de Miranda, inscrito na OAB/DF sob o nº. 11.853. \n\n \n\nFl. 551DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 2 \n\n \n \n\n \n \n\n2\n\n(Assinado digitalmente) \n\nNelson Mallmann – Presidente \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga – Relatora \n\nRafael Pandolfo – Redator Designado \n\nComposição do colegiado: Participaram do presente julgamento os \nConselheiros Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Rafael Pandolfo, Odmir \nFernandes, Pedro Anan Júnior e Nelson Mallmann. Ausentes, justificadamente, os \nConselheiros Antonio Lopo Martinez e Helenilson Cunha Pontes. \n\nFl. 552DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 3 \n\n \n \n\n \n \n\n3\n\nRelatório \n\nContra a contribuinte acima qualificada foi lavrado o Auto de Infração de fls. \n370 a 372, integrado pelos demonstrativos de fls. 364 a 369, pelo qual se exige a importância \nde R$2.678.063,62, a título de Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, acrescida de multa \nde ofício de 75% e juros de mora. \n\nDA AÇÃO FISCAL \n\nO procedimento fiscal encontra-se resumido no Relatório de Atividade Fiscal \nde fls. 342 a 352, no qual o autuante esclarece que: \n\n• por meio do Termo de Início, lavrado em 28/07/2005, a contribuinte foi \nintimada a apresentar Livro Razão e Diário, Livro Registro de Inventário, \nbalancetes mensais e balanços patrimoniais, e documentação \ncomprobatória de todos os lançamentos contábeis relativos às exportações \nefetuadas no período de janeiro/2002 a dezembro/2003. Em resposta, \napresentou os livros solicitados em meio magnético, bem como \ndocumentos relativos às exportações; \n\n• em 13/09/2005, a fiscalizada foi intimada a esclarecer a natureza e a \nforma de contabilização das operações de aquisição e exportação de soja, \nespecificamente aquelas que tiveram a participação das empresas \nCentúria S/A Indústria Comercial Agrícola e Cooperativa Agropecuária \nNorte Pioneiro Ltda – CANORP, apresentando os documentos \ncomprobatórios da sua efetiva realização, tais como notas fiscais de \nentrada e saída, conhecimentos de transporte e comprovantes de \npagamento e recebimento; \n\n• a fiscalizada, em 03/10/2005, apresentou as cópias das notas fiscais \nrelativas às operações e descrição dos lançamentos contábeis, declarando \nque não possuía os conhecimentos de transporte solicitados, uma vez que \no transporte era realizado pela vendedora dos produtos diretamente a \nexportadora. Informou, ainda, que os pagamentos eram efetuados por \nmeio de depósitos bancários, dinheiro e títulos de crédito, especialmente \nduplicatas, sempre com lançamento contábil do valor pago pela \nmercadoria e do valor recebido; \n\n• as notas fiscais apresentadas indicam que a mercadoria foi comprada pela \nfiscalizada da CANORP e vendida, na mesma data, para Centúria, em \ncujos armazéns o farelo de soja estaria estocado, contudo, não foi \ncomprovada a efetiva armazenagem e posterior exportação da \nmercadoria; \n\n• conforme informado pela própria contribuinte, o valor devido por ela à \nvendedora da soja (CANORP) era parcialmente quitado com o valor \ndevido a ela pela compradora (Centúria); o restante, correspondente ao \n\nFl. 553DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 4 \n\n \n \n\n \n \n\n4\n\nvalor do ICMS da operação de compra, era quitado, mediante \ntransferências financeiras, na razão de 85% do saldo e, a diferença, \ntransferida para a conta de contingências legais (passivo). \n\n• o saldo transferido para contingências tem natureza de uma receita pelo \nrecebimento de um desconto, pois corresponde a um valor que deixou de \nser pago pela fiscalizada ao seu fornecedor e, por conseguinte, deveria ter \nsido imediatamente oferecido à tributação e não transferido para o \npassivo; \n\n• analisando a operação como um todo, a fiscalização concluiu que o \nobjetivo era gerar crédito de ICMS, mediante um pagamento, feito pela \nfiscalizada às empresas participantes, de parte daquele valor que \ncorresponde justamente ao valor transferido para a conta de “provisões \npara contingências”. Esse é o único efeito no resultado da empresa \nfiscalizada, uma vez que a venda se dá por valor inferior ao da compra, \ncorrespondente ao custo, descontado o equivalente ao ICMS, conforme \nexemplo às fls. 346 e 347; \n\n• a contribuinte apresentou documentação objetivando comprovar \noperações de compra e venda de soja, sendo que sobre a receita da venda, \nsendo feita à comercial exportadora, não incidiriam a Contribuição para o \nPIS e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social — \nCOFINS, nos termos do art. 5o da Lei no 10.637, de 2002, art. 6o da Lei no \n10.833, de 2003, respectivamente; \n\n• verificou-se que a empresa compradora, a Centúria, assim como a \nempresa vendedora, a CANORP, não possuem o Registro Especial \nexigido para que se caracterizem como Comercial Exportadora para fins \nde usufruto de benefícios fiscais nem constam na Relação de Empresas \nComerciais Exportadora habilitadas na Secretaria de Comércio Exterior - \nSECEX; \n\n• ainda que fossem regulares as operações de compra e venda de soja, a \ncontribuinte estaria em falta no que se refere às obrigações tributárias \nconcernentes às referidas contribuições (PIS e COFINS); \n\n• além disso, em fiscalização procedida pelo fisco estadual nas empresas \nque negociaram com a contribuinte apurou-se que uma autuou como \nvendedora e outra como beneficiadora de operações fictícias de soja. \n\nDessa forma, não comprovada a efetividade das transações de compra e \nvenda de soja, os pagamentos efetuados à empresa CANORP foram considerados como \npagamentos a terceiros, sem causa, ou sem comprovação da efetiva operação, sobre os quais \nincidem o Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 35%, nos termos do art. 674, do \nDecreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99. \n\n \n\n \n\nFl. 554DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 5 \n\n \n \n\n \n \n\n5\n\nDA IMPUGNAÇÃO \n\nInconformada, a contribuinte apresentou a impugnação de fls. 377 a 404, \ninstruída com os documentos de fls. 407 a 488, cujo resumo se extraí da decisão recorrida (fls. \n495 a 499): \n\nO contribuinte apresentou a impugnação de fls. 377/404 alegando, em síntese, \no seguinte: \n\n11. De acordo com o Anuário Expressão de Exportações a Canorp foi a maior \nexportadora do setor de cooperativa (doc. 6 — fls.455/464), da qual adquiriu farelo \nde soja para a consecução de seus objetivos sociais. A compra de farelo de soja junto \nà Canorp foi efetuada por orientação de uma outra empresa, denominada Centúria \nS/A, que era sua devedora relativamente a créditos de IPI, cuja cessão havia sido \nprometida e paga (doc. 7 — fls. 465/468), porém não efetivada em razão da \nposterior publicação da Instrução Normativa da Receita Federal n° 041, de 2000, \nvedando a compensação de débitos, relativos a impostos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, com créditos de terceiros. \n\n12. Como era credora de valores pagos à Centúria, esta se comprometeu a \nexportar farelo de soja que viesse a ser adquirido da Canorp, de tal forma que os \nsaldos credores de ICMS da operação fossem utilizados para pagamento de seus \nsaldos devedores decorrentes de suas operações internas. \n\n13. Assim, por meio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida \nfirmado em 05 de janeiro de 2001 (doc. 8 — fls. 469/496), a Canorp obrigou-se a lhe \nvender os produtos que seriam posteriormente revendidos para a Centúria com fins \nde exportação. Nesse mesmo instrumento a Centúria se obrigou a adquirir e a \nexportar tais produtos e quitar inclusive os valores devidos para a Canorp, de tal \nforma que ao fim da operação lhe fosse garantido resultado positivo na forma de \naproveitamento de saldo credor de ICMS. \n\n14. Baseados nesse compromisso, a operação passou a ser realizada tendo a \nCentúria assumido todo o custo junto à Canorp até que seu débito fosse esgotado. A \npartir de janeiro de 2002, uma vez quitado o débito da Centúria, as partes deram \nseqüência à operação, porém passou a fazer pagamentos à Canorp, correspondente a \n85% do valor do ICMS que aproveitaria, ficando a Centúria obrigada a quitar o \nrestante do débito referente a aquisição do farelo de soja junto à Canorp. Isso porque \na Centúria e Canorp se apresentaram como empresas relacionadas, sendo que a \nCentúria não só era depositária do farelo de soja que lhe era vendido pela Canorp, \nmas também a adquirente, para fins de exportação, de farelo de soja proveniente da \nCanorp. \n\n15. Em outubro de 2003 suspendeu essas operações, pois não recebeu da \nCentúria os documentos relativos à exportação do farelo de soja. No mesmo mês, foi \nprocurada e autuada pela fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de São \nPaulo com base na presunção de inexistência da soja adquirida e, por conseqüência, \ninexistência dos créditos de ICMS apropriados. Lançamento em meras presunções, \nque não foram até agora comprovadas. \n\n16. Por sua vez, a Receita Federal, sem desenvolver qualquer prova quanto a \nexistência ou não do farelo de soja adquirido junto à Canorp, acabou por presumir a \ninexistência do produto, lavrando o auto de infração com base no art. 674 do \nRegulamento do Imposto de Renda, calculando o IRRF sobre os valores pagos à \nCanorp em complementação àqueles quitados pela Centúria junto à Canorp. \n\nFl. 555DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 6 \n\n \n \n\n \n \n\n6\n\n17. Todos os pagamentos foram realizados com a absoluta identificação do \nbeneficiário, no caso a Canorp, mediante depósito na conta bancária da mesma, e \napós a apresentação das notas fiscais contendo os elementos identificadores da \noperação e das partes envolvidas, tais como razão social, endereço, CNPJ, descrição \nda mercadoria, local onde se encontrava depositada, etc. \n\n18. Uma vez que o beneficiário do pagamento encontra-se perfeitamente \nidentificado, não só nos comprovantes de pagamento, mas também nos documentos \nque deram suporte a operação, o Fisco não só poderia, como deveria certificar-se do \noferecimento desses valores à incidência do IRPJ pela Canorp, ao menos \ncircularizando-a para verificar das alegações e pagamentos efetuados. \n\n19. Da mesma forma que foi identificado o beneficiário dos pagamentos, as \noperações e respectivas causas que deram origem a esses pagamentos também foram \nesclarecidos à autoridade lançadora, que recebeu a documentação que lhe dá suporte, \nconsistente em notas fiscais, que atendem todos os requisitos de validade previstos \nem lei, sendo documentos absolutamente idôneos, tanto é que em nenhum momento \nfoi questionado nos autos. \n\n20. A Canorp é empresa que atua até hoje, fortemente, no setor de compra e \nvenda de grãos, tendo sido inclusive uma das maiores exportadoras do setor, \nconforme demonstrado. A documentação por ela apresentada atende os requisitos \nprescritos em lei. O estabelecimento da Centúria, que lhe foi apresentado como \nsendo o local onde se encontrava depositado o farelo de soja, demonstra claramente \na razoabilidade do afirmado nas notas fiscais e confirma o porte e a então boa \nreputação das empresas envolvidas na operação. Assim, como resumir que a \noperação de compra de farelo de soja não teria ocorrido? Onde estariam as provas \nconcretas de que não adquiriu o farelo de soja da Canorp? \n\n21. O fato de a Centúria não apresentar registro de trading company e que não \nteria, portanto, processado a exportação do produto que lhe foi vendido, não tem o \ncondão de gerar qualquer presunção quanto à inocorrência da compra daquele farelo \nde soja junto à Canorp. Lá se fala em exportação, aqui se perquire a aquisição do \nfarelo de soja que gerou os pagamentos base de incidência do IRRF. \n\n22. A questão da exportação diz respeito única e exclusivamente respeito ao \nPIS e Cofins incidentes nessas operações, que foram realizados com a Centúria e \nque nada tem com os pagamentos realizados com a Canorp, sendo circunstância \ntotalmente irrelevante na espécie e só eventualmente interessaria para a cobrança \ndessas contribuições. \n\n23. Para que as operações de compra e venda de farelo de soja com a Canorp \nnão tivessem de fato ocorrido deveria ter havido simulação na espécie. Ou seja, as \npartes deveriam dolosa, intencionalmente, não ter desejado a negociação do farelo \nde soja, declarando inverdades. Acontece que no auto de infração não existe \nabsolutamente, nem de perto, qualquer prova ou indicio de que as partes não \ndesejaram a realização da compra e venda do farelo de soja. Diga-se mais, a \nautoridade lançadora sequer se preocupou ou muito menos investigou tal hipótese. A \ninvestigação do Fisco Estadual, citado no auto de infração, apenas conclui quanto a \ninfrações cometidas pela Centúria e pela Canorp. Não há sequer uma palavra ou, \nmuito menos, prova de que tenha concorrido para a prática de atos fraudulentos, \ndolosos ou simulações. \n\n24. A fiscalização confunde a causa dos pagamentos com o motivo \ndeterminante do negócio celebrado. A causa dos pagamentos é a obrigação assumida \njunto à Canorp como contraprestação ao seu direito de receber farelo de soja, ou \n\nFl. 556DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 7 \n\n \n \n\n \n \n\n7\n\ncomo se preferir, como contraprestação à obrigação da Canorp de lhe transferir o \nfarelo de soja objeto da compra e venda descrito nas notas fiscais. \n\n25. Já os motivos, ou seja, aquele interesse subjetivo de ordem econômica, \nsocial, ou moral, que conduzem o agente a praticar um determinado ato e que, na \nespécie, o levaram a adquirir farelo de soja da Canorp podem bem ter sido os \ncréditos de ICMS que a operação proporcionaria. É um fato que lhe beneficiaria e \npor isso lhe motivou a realização da operação, como a própria autoridade lançadora \nafirmou. \n\n26. Não há nos autos prova de que as operações de compra e venda de farelo \nde soja não ocorreram e de que as notas fiscais apresentadas, documentos idôneos, \nsem qualquer rasura ou inconformidade com a lei e emitidos por empresa idônea, \nnão refletem a ocorrência das operações. Também, não há prova de que os \npagamentos efetuados não tem como causa a obrigação de pagar a Canorp pelas \nvendas que esta lhe fez. A autoridade lançadora em nenhum momento perguntou à \nCanorp se ela se considerava credora dos valores que lhe foram pagos. \n\n27. Também, não há nos autos prova de que o farelo de soja não se encontrava \nefetivamente nos depósitos da Centúria e que a BL conhecia este fato. Se de fato o \nfarelo de soja não existia e a Canorp e a Centúria vierem a ser declaradas inidôneas, \no que desconhece até o presente momento e com o que não se preocupou a \nautoridade lançadora em fazer prova, tal circunstância apenas denota que a BL foi \nmais uma vítima de uma ação fraudulenta daquelas empresas. Tal fato, entretanto, \njamais terá condão de alterar a ocorrência das operações de compra e venda do \nfarelo de soja ou a causa dos pagamentos realizados, conforme se depreende da \njurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. \n\n28. Para que a autoridade lançadora chegasse a conclusão de que os \npagamentos feitos à Canorp não tiveram como causa a compra de farelo de soja \ndescrito nas notas fiscais apresentadas, deveria ter produzido prova inequívoca da \nocorrência da simulação e não se agarrado a simples presunção, conforme esclarece \na jurisprudência do Conselho de Contribuintes. \n\n29. Dos fatos expostos, verifica-se que não ocorreu o suporte fático necessário \nà aplicação do disposto no art. 674, §1o, do RIR, e art. 61, §1o, da Lei no 8.981, de \n1995, sendo que a exigência do IRRF sobre os pagamentos à Canorp não se \nconfigura tributação da renda e assim afronta o disposto no art. 43 do CTN. \n\n30. Além disso, a presunção adotada pela autoridade lançadora afronta o art. \n112 do CTN e o art. 9o do Decreto n° 70.235, de 1972. \n\nPor último, requer o cancelamento do auto de infração e protesta pela \nprodução de todos os meios de prova admitidos em direito. Requer, também, que o \nFisco apresente todas as operações realizadas pela Centúria que estejam registradas \nno Siscomex, de sorte a comprovar que a Centúria é uma empresa comercial \nexportadora. \n\nDO JULGAMENTO DE 1ª INSTÂNCIA \n\nApreciando a impugnação apresentada, a 1ª Turma da Delegacia da Receita \nFederal de Julgamento de Santa Maria (RS) manteve integralmente o lançamento, proferindo o \nAcórdão no 18-11.468 (fls. 492 a 501), de 22/10/2009, assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF \n\nFl. 557DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 8 \n\n \n \n\n \n \n\n8\n\nAno-calendário: 2002, 2003 \n\nTRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO SEM CAUSA OU \nOPERAÇÃO NÃO COMPROVADA \n\nFica sujeito à incidência do imposto de renda exclusivamente na \nfonte, à alíquota de 35%, todo o pagamento efetuado por pessoa \njurídica cuja operação ou a sua causa não for devidamente \ncomprovada. \n\nDO RECURSO \n\nCientificada do Acórdão de primeira instância, em 08/02/2010 (vide AR de \nfl. 505), a contribuinte apresentou, em 05/03/2010, tempestivamente, o recurso de fls. 506 a \n526, no qual, após breve relato dos fatos, reitera os termos de sua impugnação e aduz os \nargumentos a seguir sintetizados: \n\n1. A recorrente defende que a legalidade da tributação depende da verificação da verdade \nmaterial acerca dos elementos da obrigação tributária e, portanto, o fisco não poderia \nfurtar-se do dever de averiguar se o tributo ora cobrado da Recorrente, a título de \nretenção na fonte, não havia sido recolhido pelo verdadeiro contribuinte, a CANORP. \nEntende, assim, que caberia apenas a cobrança de multa de ofício e os juros de mora \nisolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter \nsido retido até a data do encerramento do período de apuração. \n\n2. Argumenta que a retenção na fonte do imposto de renda realizada sobre pagamentos para \ncontribuintes identificados deve sempre ser vista como uma antecipação do imposto, sob \npena de se desvirtuar a hipótese de incidência do próprio imposto de renda, aplicando-se, \nno caso, o Parecer Normativo no 1, de 2002. Acrescenta que qualquer entendimento em \nsentido contrário, violaria a hipótese de incidência determinada constitucionalmente para \no Imposto de Renda. \n\n3. Sustenta que realizar pagamento não é hipótese de incidência do Imposto sobre a Renda, \numa vez que não traduz acréscimo patrimonial, ao contrário, representa decréscimo \npatrimonial e, portanto, se algum valor é devido em relação aos pagamentos realizados \npela recorrente à CANORP, deve ser exigido desta última. \n\n4. Discorda do entendimento da decisão recorrida no sentido de que a fiscalização não tem \nque provar que as operações não ocorreram, mas o contribuinte é que de provar que elas \nocorreram. Entende que, diante dos documentos apresentados as operações estariam \ncomprovadas e, portanto, o ônus da prova é do fisco, não podendo tais provas serem \nsuprimidas por simples presunção. \n\n5. Discorre sobre o ônus da prova em item específico, afirmando que a lei determina a \nnecessidade do ato jurídico administrativo ser devidamente fundamentado, devendo o \nfisco oferecer prova conclusiva de que o evento ocorreu na estrita conformidade da \nprevisão genérica da hipótese normativa, o que não foi respeitado no presente processo, \nbaseando o lançamento unicamente na presunção de que os pagamentos realizados pela \nrecorrente não tiveram causa. \n\n6. Ainda que as empresas Centúria e CANORP tenham sido objeto de fiscalização e \nautuação por parte do Fisco do Estado de São Paulo, o que se admite apenas para fins de \n\nFl. 558DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 9 \n\n \n \n\n \n \n\n9\n\nargumentação, não se pode admitir a simples alegação da fiscalização como prova nesse \nsentido, uma vez que sequer foram juntadas cópias das supostas autuações, violando o \nprincípio do contraditório e da ampla defesa. \n\n7. Repisa que não existe prova no sentido de que os pagamentos efetuados pela Recorrente \nem favor da CANORP não fossem referentes à compra do farelo soja, ao contrário, existe \nprova documental (contratos, notas fiscais e, inclusive, fotos do estabelecimento \nindustrial da empresa em questão) que dá suporte à causa dos referidos pagamentos. \n\n8. Invoca o art. 131 do Código de Processo Civil Brasileiro, para lembrar que, ainda que o \njulgador seja livre para decidir de acordo com a sua convicção, deve julgar com base nas \nprovas que estão nos autos, não podendo basear-se unicamente na presunção de \nlegitimidade do Auto de Infração e taxar as provas da recorrente de “frágeis”. \n\n9. Alega que a compra do farelo de soja foi a causa dos pagamentos realizados pela \nrecorrente em favor da CANORP e se houve ou não posterior exportação por parte da \nCentúria, tal fato não afeta a causa dos referidos pagamentos, razão pela qual não se \naplicaria art. 61, §1o, da Lei no 8.981, de 1995 (reproduzido no art. 674, §1o, do RIR/99). \n\n10. Por fim, caso se mantenha a exigência do imposto lançado, seria impossível aplicar a \nmulta de oficio de 75% conforme realizado pelo Auto de Infração, pois isso representa \num bis in idem inadmissível. \n\nDA DISTRIBUIÇÃO \n\nProcesso que compôs o Lote no 02, distribuído para esta Conselheira na \nsessão pública da Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção do \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais de 24/10/2011, veio numerado até à fl. 531 \n(última folha digitalizada)1. \n\n \n1 Não foi encaminhado o processo físico a esta Conselheira. Recebido apenas o arquivo digital. \n\nFl. 559DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 10 \n\n \n \n\n \n \n\n10\n\nVoto Vencido \n\nConselheira Maria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga, Relatora. \n\nO recurso é tempestivo e atende às demais condições de admissibilidade, \nportanto merece ser conhecido. \n\nPagamento sem causa \n\nA questão central que motivou o lançamento, e que deve ser aqui enfatizada, \nfoi a falta de comprovação das transações de compra e venda de soja realizadas pela \ncontribuinte dando origem a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre os \npagamentos efetuados à empresa CANORP, considerados como pagamentos a terceiros, sem \ncausa, nos termos do art. 674, do Decreto no 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/99, cuja \nmatriz legal é o art. 61 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995: \n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda \nexclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, \ntodo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário \nnão identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n\n §1o A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos \npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa, bem como à \nhipótese de que trata o § 2o , do art. 74 da Lei no 8.383, de 1991. \n\n §2o Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n\n §3o O rendimento de que trata este artigo será considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nO dispositivo acima transcrito prevê a incidência do Imposto de Renda \nexclusivamente na fonte em três hipóteses distintas: (a) pagamentos efetuados a beneficiários \nnão identificados, quando a pessoa jurídica, regularmente intimada, não identifica a quem os \nrecursos foram pagos; (b) pagamentos sem causa, quando a pessoa jurídica não comprova a \nefetividade da operação relacionada ao pagamento; (c) concessão de benefícios indiretos, na \nsituação prevista no art. 74, §2o, da Lei no 8.383, de 30 de dezembro de 1991. \n\n Nas duas primeiras situações, deve o fisco comprovar a ocorrência do \npagamento, uma vez que o fato gerador decorre justamente pela percepção desses valores pelos \nbeneficiários, o que pode ser feito por meio dos registros na contabilidade da própria empresa. \nNa hipótese “c”, compete ao fisco provar os benefícios indiretos recebidos. \n\nTrata de tributação exclusiva na fonte, em que a pessoa jurídica que realizou \no pagamento irregular é o sujeito passivo da obrigação tributária. \n\nFl. 560DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 11 \n\n \n \n\n \n \n\n11\n\nNo caso dos autos, o beneficiário do pagamento foi identificado (empresa \nCANORP), porém a contribuinte não comprovou a efetividade da operação registrada em sua \ncontabilidade que teria dado causa ao referido pagamento. \n\nDessa forma, os argumentos da recorrente no sentido de que caberia ao fisco \naveriguar se o tributo devido a título de retenção na fonte não foi recolhido pelo beneficiário e, \nportanto, seria exigível apenas a multa de ofício e os juros de mora isolados, aplicando-se, no \ncaso, o Parecer Normativo no 1, de 2002, não procede. Isto porque não se trata de retenção de \nimposto devido a título de antecipação, mas de tributação exclusiva na fonte em que não cabe \nexigir do beneficiário do rendimento qualquer tributo, sendo a fonte pagadora o sujeito passivo \nda obrigação tributária na qualidade de responsável (art. 121, parágrafo único, inciso II, do \nCódigo Tributário Nacional – CTN). \n\nO que está em discussão no presente processo é a efetividade das operações \nde compra e venda de soja registradas na contabilidade da contribuinte. \n\nNão obstante alegue a contribuinte que caberia ao fisco provar que as \noperações de compra e venda não ocorreram, o art. 61 da Lei no 8.981, de 1995, anteriormente \ntranscrito, autoriza a tributação exclusivamente na fonte no caso de “pagamentos efetuados ou \naos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, \nquando não for comprovada a operação ou a sua causa”, ou seja, o ônus da prova é sem \ndúvida da contribuinte, resumindo-se a lide à valoração das provas apresentadas pelas partes. \n\nA contribuinte defende que os contratos, as notas fiscais e, inclusive, as fotos \ndo estabelecimento industrial da empresa em questão seriam suficientes para dar suporte aos \npagamentos questionados. \n\nComo bem observou a fiscalização, as notas fiscais apresentadas pela \ncontribuinte indicam que a compra e a venda ocorriam na mesma data e que as operações eram \nsempre realizadas com prejuízo, ou seja o valor de venda inferior ao da compra. A diferença \nentre esses valores equivale ao ICMS, conforme exemplificado no Relatório de Atividade \nFiscal (fls. 346 e 347). \n\nA recorrente procura justificar a inusitada operação alegando que a compra \nde farelo de soja junto à CANORP foi efetuada por orientação da empresa Centúria, que era \nsua devedora relativamente a créditos de IPI, cuja cessão havia sido prometida e paga, \nconforme documento de fls. 465 a 468, porém não efetivada em razão de alteração da \nlegislação que passou a vedar a compensação de débitos com créditos de terceiros. Assim, por \nmeio do Instrumento Particular de Confissão de Dívida de fls. 469 a 496, firmado em \n05/01/2001, a CANORP obrigou-se vender à contribuinte os produtos que seriam \nposteriormente revendidos para a Centúria com fins de exportação. No mesmo instrumento, a \nCentúria se obrigou a adquirir e a exportar tais produtos e quitar inclusive os valores devidos \npara a CANORP, de tal forma que ao fim da operação lhe fosse garantido resultado positivo na \nforma de aproveitamento de saldo credor de ICMS. \n\nComo informado pela própria contribuinte à fiscalização, o valor devido por \nela à vendedora da soja (CANORP) era parcialmente quitado com o valor devido a ela pela \ncompradora (Centúria); o restante, correspondente ao valor do ICMS da operação de compra, \nera quitado, mediante transferências financeiras, na razão de 85% do saldo e, a diferença, \ntransferida para a conta de contingências legais (passivo). O autuante concluiu, o que não foi \ncontestado pela defesa, que o objetivo era gerar crédito de ICMS, mediante um pagamento \n\nFl. 561DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 12 \n\n \n \n\n \n \n\n12\n\nfeito pela fiscalizada de parte daquele valor e que a diferença entre o crédito do ICMS e valor \npago era transferido para a conta de “provisões para contingências”. \n\nSem que se entre no mérito da legalidade das transações efetuadas pela \ncontribuinte, verdade é que não se está diante de uma compra e venda usual, fato este \ninconteste. Nesse contexto, a apresentação das notas fiscais, por si só, diante dos \nquestionamentos feitos pela fiscalização, não é suficiente para comprovar a efetividade da \ncompra e venda de farelo de soja. \n\nRegularmente intimada, a contribuinte não apresentou qualquer documento \nque comprovasse a existência física da mercadoria (conhecimento de carga, comprovante de \nestocagem etc) e sua posterior exportação. Adicionalmente, verificou-se que a empresa \ncompradora, a Centúria, assim como a empresa vendedora, a CANORP, não possuem o \nRegistro Especial exigido para que se caracterizem como Comercial Exportadora para fins de \nusufruto de benefícios fiscais nem constam na Relação de Empresas Comerciais Exportadora \nhabilitadas na Secretaria de Comércio Exterior — SECEX. \n\nAlém disso, há notícia dos autos de que o fisco estadual teria apurado que as \nempresas CANORP e Centúria autuavam como vendedora e beneficiadora de operações \nfictícias de soja. \n\nPelos fatos acima relatados, entendo que as provas carreadas aos autos pela \ncontribuinte não foram suficientes para comprovar a efetividade das operações que teriam dado \nsuporte aos pagamentos efetuados à CANORP, ficando caracterizado o fato gerador do IRRF \nnos termos do art. 61 da Lei no 8.981, de 1995. \n\nMulta de ofício \n\nA recorrente alega que a exigência do imposto seria incompatível com a \naplicação conjunta a multa de ofício de 75% conforme realizado pelo auto de infração, pois \nisso representa um bis in idem inadmissível. \n\nEm se tratando de falta de pagamento ou recolhimento de tributo, apurada em \nprocedimento de ofício, a autoridade lançadora deve aplicar a multa de lançamento de ofício, \nprevista no art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não podendo deixar de aplicá-\nla ou reduzir seu percentual ao seu livre arbítrio. \n\nNo presente Auto de Infração (fls. 370 a 372), observa-se que foi lançado o \nImposto de Renda Retido na Fonte, acompanhado da multa de ofício vinculada de 75% e dos \njuros de mora, conforme previsto na legislação de regência, não havendo reparos a fazer. \n\nDestarte, mantém a multa de ofício de 75%. \n\nProdução de provas \n\nPor fim, quanto ao pedido genérico de produção de provas, assim, como para \nque o fisco apresente todas as operações realizadas pela Centúria que estejam registradas no \nSiscomex, convém ressaltar que teve a contribuinte a oportunidade de apresentar todas as \nprovas que entendessem necessárias durante a ação fiscal, bem como quando da interposição \nda impugnação. \n\nFl. 562DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 13 \n\n \n \n\n \n \n\n13\n\nCabe lembrar que o deferimento da juntada de prova posterior à fase \nimpugnatória, nos termos do § 4o do art. 16 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, \ndepende de ficar demonstrada uma das circunstâncias estabelecidas no referido dispositivo: (a) \nimpossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; (b) referir-se a fato \nou a direito superveniente; ou (c) destinar-se a contrapor fatos ou razões posteriormente \ntrazidas aos autos. Assim, pedido de juntada de novos elementos de provas aos autos não pode \nser concedido de forma genérica, devendo ser avaliado quando da situação em concreto. \n\nDa mesma forma, embora a autoridade julgadora possa determinar todas as \ndiligências que julgar necessárias para formar a sua convicção, conduto, descabe qualquer \npedido de diligência para suprir a omissão da contribuinte na produção de provas que ela tinha \na obrigação de trazer aos autos, como no caso que aqui se tem. \n\nDestarte, rejeita-se o pedido genérico de produção de provas e a diligência \nsolicitada. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por INDEFERIR a diligência solicitada e, no mérito, \nNEGAR provimento ao recurso. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nMaria Lúcia Moniz de Aragão Calomino Astorga \n\nFl. 563DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 14 \n\n \n \n\n \n \n\n14\n\nVoto Vencedor \n\nPeço licença para divergir do respeitável voto proferido pela culta \nConselheira Relatora. Não obstante a acurada análise nele contida, entendo que o deslinde do \ncaso deve partir de premissas jurídicas distintas, abaixo referidas. \n\nO lançamento realizado teve esteio no art. 674, do Decreto no 3.000, de 26 de \nmarço de 1999 – RIR/99 (art. 61 da Lei no 8.981/95) abaixo transcrito: \n\nArt. 61. Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda \nexclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, \ntodo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário \nnão identificado, ressalvado o disposto em normas especiais. \n\n §1o A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos \npagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou \nsócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não \nfor comprovada a operação ou a sua causa, bem como à \nhipótese de que trata o § 2o , do art. 74 da Lei no 8.383, de 1991. \n\n §2o Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do \npagamento da referida importância. \n\n §3o O rendimento de que trata este artigo será considerado \nlíquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto \nsobre o qual recairá o imposto. \n\nSegundo a Fiscalização (fl.346), “a análise, como um todo, das operações \navençadas entre a recorrente, a Cooperativa (Carnop) e a empresa Centúria, revela que a \naquisição (e posterior venda) de soja não teve outro objetivo que o de gerar crédito de ICMS \npara a recorrente”. Desse modo, valendo-se das conclusões alinhadas pela Fiscalização \nEstadual, que glosou os créditos de ICMS (fls. 349-350), a autoridade lançadora concluiu que \nas operações eram apenas escriturais. Assim, não estando comprovada a efetiva transferência \nde soja, os pagamentos realizados pela recorrente à Carnop deveriam ser enquadrados como \npagamentos sem causa, sujeitos à incidência da alíquota de 35%, prevista no art. 674 do RIR. \n\nPenso que a desconsideração das operações realizadas entre a recorrente, \nCarnop e Centúria, para fins de acumulação de créditos de ICMS, não autoriza a conclusão, via \npresunção, de que os pagamentos realizados pela recorrente à Carnop não existiram. Se \nrealizados com a finalidade adquirir e vender soja, ou acumular créditos de ICMS, pouco \nimporta. Essa constatação, aliás, revela que os pagamentos não foram desprovidos de causa. \nTalvez os efeitos, no âmbito da legislação estadual, dos pagamentos realizados pela recorrente, \ntenham sido desconsiderados pela Fiscalização Estadual, o que é outro problema. Remanesce, \nentretanto, incólume a segunda causa, retratada ao longo do presente procedimento \nadministrativo, qual seja: pagamentos realizados tendo como causa a acumulação de créditos \nde ICMS. \n\nO lançamento de ofício, conforme retrata o art. 142 do CTN, constitui ato \nadministrativo vinculado, sendo ônus da Fazenda a comprovação da situação reputada \nocorrida, a partir da qual subsume determinada situação à hipótese legal aplicada. A respeito do \n\nFl. 564DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 15 \n\n \n \n\n \n \n\n15\n\ntema não seria demasiado reproduzir a lição proferida pelo Prof. Paulo de Barros Carvalho, a \nseguir transcrita: \n\n“Com a evolução da doutrina, nos dias de hoje, não se acredita \nmais na inversão da prova por força da presunção de \nlegitimidade dos atos administrativos e tampouco se pensa que \nesse atributo exonera a administração de provar as ocorrências \nque se afirma terem existido. Na própria configuração oficial do \nlançamento, a lei institui a necessidade de que o ato jurídico \nadministrativo seja devidamente fundamentado, o que significa \ndizer que o fisco tem que oferecer prova concludente de que o \nevento ocorreu na estrita conformidade da previsão genérica da \nhipótese normativa. Seguindo adiante, vindo o sujeito passivo a \ncontestar a fundamentação do ato aplicativo lavrado pelo Fisco, \no ônus de exibir a improcedência dessa iniciativa impugnatória \nvolta a ser, novamente, da Fazenda, a quem quadrará provar o \ndescabimento jurídico da impugnação, fazendo remanescer a \nexigência. Vê-se, no fundo, que é função precípua do Estado-\nAdministração, empregar a linguagem jurídica competente nos \natos de gestão tributária. O pressuposto de fato da incidência há \nque ser relatado de maneira transparente e cristalina, revestido \ncom os meios de prova admitidos nesse ramo do direito.” (A \nProva do Procedimento Administrativo Tributário, RDDT, nº 34, \npp.105 a 116). \n\nO lançamento fiscal deve basear-se em prova concreta e não em simples \nindícios. Como bem salientou Luiz Eduardo Schoueri: \n\n“A razão porque não cabe o emprego de presunções simples em \nlugar das provas é imediata: estando o sistema tributário \nbrasileiro submetido à rigidez do princípio da legalidade, a \nsubsunção dos fatos à hipótese de incidência tributária é \nmandatória para que se dê o nascimento da obrigação do \ncontribuinte. Admitir que mero raciocínio de probabilidade por \nparte do aplicador da lei substitua a prova é conceber a \npossibilidade - ainda que remota diante da altíssima \nprobabilidade que motivou a ação fiscal - de que se possa exigir \num tributo sem que necessariamente tenha ocorrido o fato \ngerador\"2 \n\nNo caso em tela, em que se discute a existência de pagamento sem causa, \nentendo que o lançamento deveria ter comprovado o não recebimento dos valores pela Carnop, \numa vez que a documentação acostada pela recorrente comprova sua efetivação. Na realidade, \no auto de infração se valeu do caminho já trilhado pela fiscalização estadual, cujos \nfundamentos e constatações, dotados de foco e fundamento normativo distintos, não infirmam \na ocorrência do pagamento, que remanesce hígido mesmo que sua conseqüência, perante a \nlegislação estadual (acumulação de créditos de ICMS), tenha sido afastada. \n\nEnfim, o pagamento contabilmente registrado não foi desconstituído pela \npeça fiscal, visto que não há comprovação de que seu ingresso no patrimônio do destinatário \ndeixou de ocorrer. Esse requisito constitui fundamento de validade à correta aplicação do \npreceito contido no art. 674 do RIR, como bem apontado pela 4ª Câmara do Primeiro Conselho \n\n \n2 \"Presunção Simples e Indícios no Processo Administrativo Fiscal\", in Processo Administrativo Fiscal, 2º volume, Ed. Dialética, pp. 81-88. \n\nFl. 565DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n\nProcesso nº 11080.005777/2006-38 \nAcórdão n.º 2202-01.713 \n\nS2-C2T2 \nFl. 16 \n\n \n \n\n \n \n\n16\n\nde Contribuintes (processo 10805.000658/2006-11, acórdão 104-22.364), em caso semelhante \nao ora julgado: \n\nSão condições indispensáveis para a aplicação desse dispositivo \na comprovação da efetividade saída de recursos da empresa \npara pagamento de despesa a qual, efetivamente, não ocorreu. \nIsto é, de que os recursos tiveram destinação incerta ou diversa \ndaquela apontada nos registros contábeis e documentos da \ncontribuinte. \n\nDiante do exposto, voto para que seja dado PROVIMENTO ao recurso \nvoluntário interposto pela recorrente. \n\n(Assinado digitalmente) \n\nRafael Pandolfo \n\n \n\n \n\n \n\nFl. 566DF CARF MF\n\nImpresso em 01/08/2012 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO SISTEMA\n\nCÓ\nPI\n\nA\n\nDocumento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001\n\nAutenticado digitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO, Assinado digitalmente e\n\nm 13/07/2012 por NELSON MALLMANN, Assinado digitalmente em 12/07/2012 por RAFAEL PANDOLFO, Assinado\n\ndigitalmente em 12/07/2012 por MARIA LUCIA MONIZ DE ARAGAO CALO\n\n\n", "score":1.0}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",11624], "camara_s":[ "Segunda Câmara",11624], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",11624], "materia_s":[ "IRPF- auto de infração eletronico (exceto multa DIRPF)",277, "IRPF- ação fiscal - Dep.Bancario de origem não justificada",65, "ITR - ação fiscal - outros (inclusive penalidades)",60, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - outros assuntos",41, "IRPF- ação fiscal - outros assuntos (ex.: glosas diversas)",36, "IRPF- ação fiscal - omis. de rendimentos - PF/PJ e Exterior",35, "ITR - notific./auto de infração eletrônico - valor terra nua",33, "ITR - ação fiscal (AF) - valoração da terra nua",25, "IRPF- ação fiscal - Ac.Patrim.Descoberto/Sinais Ext.Riqueza",23, "IRF- ação fiscal - outros",16, "IRPF- restituição - rendim.isentos/não tributaveis(ex.:PDV)",16, "IRF- que ñ versem s/ exigência de cred. trib. 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