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ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA \n\nENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. \n\nNos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de \n\ndecisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha \n\nsido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do \n\nRecurso Especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nFernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis \n\nHenrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça \n\nKraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José \n\nDalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) \n\nFl. 429DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10980.911388/2011-02 \n\n 2 \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº \n\n1001-001.665, proferido em 03.03.2020, pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento \n\n(fls. 140/152) assim ementado: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 \n\nDECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. \n\nMULTA DE MORA DEVIDA. \n\nPara fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a \n\ncompensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a \n\npagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória \n\ndecorrente pelo adimplemento a destempo. \n\nNa oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, no mérito, \n\nnegaram provimento ao recurso voluntário. \n\nContra tal decisão, interpôs o sujeito passivo embargos de declaração (fls. 160/162), \n\nsustentando que o Acórdão nº 1001-001.665 incorreu em omissão por não se manifestar sobre o \n\nargumento no sentido de que a compensação declarada só produz efeitos sobre o valor \n\nconfessado, sendo que eventuais diferenças de multa e/ou juros não podem ser exigidas \n\nindiretamente, com a homologação apenas parcial do pleito. \n\nOs embargos foram admitidos (fls. 165/167) e acolhidos sem efeitos infringentes, \n\nnos termos do Acórdão nº 1001-002.993 (fls. 170/174), nos termos da ementa abaixo: \n\nASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL \n\nAno-calendário: 2006 \n\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO. \n\nAcolhem-se embargos de declaração para sanar omissões ocorridas, mediante a \n\nprolação de um novo acórdão para que o fato seja apreciado. \n\nDENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE. \n\nO instituto da compensação, para efeitos de denúncia espontânea, não pode ser \n\nequiparado a pagamento, eis que ainda depende de posterior homologação, não \n\nse aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa de mora por \n\nadimplemento efetuado a destempo. \n\nOs encargos moratórios tem natureza acessória, não sendo devida sua \n\nconstituição por ato administrativo, vez que não decorrem diretamente da prática \n\nde fato gerador mas única e exclusivamente da mora do contribuinte e do \n\nprejuízo por ela causado ao Erário Público. \n\nFl. 430DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10980.911388/2011-02 \n\n 3 \n\nPortanto, tendo constatado a homologação parcial, a autoridade administrativa \n\ntem a obrigação de determinar a cobrança do débito não compensado acrescido \n\ndos encargos moratórios, qual sejam, multa e juros de mora (parágrafos 7° e 8°, \n\nao art.74 da Lei n° 9.430/96). \n\nNesse contexto, interpôs o sujeito passivo recurso especial (186/200), sustentando \n\nque o Acórdão nº 1001-001.665, integrado pelo Acórdão nº 1001-002.993, conferiu à legislação \n\ntributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria \n\n“caracterização da denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a \n\ninterpretação do disposto no art. 138 do CTN””. Indicou como paradigmas os Acórdão de números \n\n9101-003.998 e 1201-000.284. \n\nNo mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) a \n\nespontaneidade da liquidação dos créditos tributários é inafastável, já que a transmissão dos \n\nPER/DCOMPs precedeu à própria confissão dos mesmos; (ii) tendo em vista o entendimento \n\npacificado pelo Poder Judiciário, este CARF/MF vem se manifestando favoravelmente à \n\nexoneração (ou não incidência) de qualquer tipo de multa quando verificada a denúncia \n\nespontânea; (iii) o art. 28 da Lei nº 11.941/09 equiparou sim compensação ao pagamento para fins \n\nde denúncia espontânea; (iv) a compensação declarada só produz efeitos sobre o valor \n\nconfessado, sendo que eventuais diferenças de multa e/ou juros não podem ser exigidas \n\nindiretamente, com a homologação apenas parcial do pleito; e (v) na hipótese de o contribuinte \n\nnão ter incluído em sua PER/DCOMP os acréscimos da multa moratória sobre o débito \n\ncompensado em atraso, cabe ao órgão fazendário realizar o lançamento de ofício suplementar \n\npara exigi-la, sendo defeso fazê-lo por vias transversas, com a negativa parcial da homologação da \n\ncompensação. \n\nSobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 409/411), que deu seguimento ao \n\nrecurso especial apenas com relação ao Acórdão nº 9101-003.998, conforme abaixo: \n\nDe pronto, contudo, verifica-se que o segundo paradigma (acórdão nº 1201-\n\n000.284) foi inteiramente reformado pelo posterior acórdão nº 9101-002.516, \n\nnão podendo servir de paradigma de divergência em razão de expressa vedação \n\nregimental neste sentido, contida no art. 67, § 15, da Portaria MF nº 343/2015, \n\nvigente ao tempo da interposição do presente recurso especial, e abaixo \n\ntranscrita (grifei): (...) \n\nAssim, como o acórdão que reformou o paradigma indicado foi publicado em \n\n23/01/2017, e o recurso foi interposto em 19/09/2023, o acórdão nº 1201-\n\n000.284, pelas razões expostas, deve ser simplesmente desconsiderado como \n\nparadigma de divergência. \n\nA divergência jurisprudencial alegada pela recorrente diz respeito à caracterização \n\nda denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a \n\ninterpretação do disposto no art. 138 do CTN. Em síntese, para definir se, para \n\nfins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do \n\nCTN, pagamento e declaração de compensação se equivalem (ou não). \n\nFl. 431DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10980.911388/2011-02 \n\n 4 \n\nTranscreve-se, a seguir, a ementa do primeiro paradigma (acórdão nº 9101-\n\n003.998), também transcrita pela recorrente no especial, e que se entende \n\nsuficiente para demonstrar a divergência alegada: (...) \n\nAs situações fáticas são semelhantes. Em ambos os casos a Declaração de \n\nCompensação foi apresentada posteriormente ao vencimento do tributo, e em \n\ndata anterior ou concomitante à transmissão da DCTF, mas sem a aplicação da \n\nmulta de mora por parte dos respectivos contribuintes, por entenderem eles que \n\nestariam amparados pelo instituto da denúncia espontânea. \n\nE as decisões, conforme se depreende da leitura das próprias ementas, e se \n\nconfirma pela leitura do inteiro teor das respectivas decisões, se mostram \n\nantagônicas. \n\nEnquanto o acórdão recorrido defende que a compensação não equivale a \n\npagamento, e mantém a aplicação da multa de mora correspondente aos débitos \n\ndeclarados, o acórdão paradigmático defende que a compensação e o pagamento \n\nse equivalem, e afasta a cobrança da multa de mora sobre os respectivos débitos \n\ndeclarados. \n\nCONCLUSÃO \n\nPelo exposto, proponho que, nos termos do art. 68 do RICARF, seja DADO \n\nSEGUIMENTO ao recurso especial do sujeito passivo O BOTICARIO FRANCHISING \n\nLTDA, mas tão somente em face do acórdão paradigma nº 9101-003.998. \n\nIntimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 413/426), sustentando, \n\nem resumo, que (i) o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não alcança \n\nos débitos extintos em declaração de compensação; (ii) se o legislador pretendesse contemplar a \n\ncompensação, ou outras formas de extinção do crédito, não teria escrito somente “pagamento” \n\nno caput do art. 138 do CTN; e (iii) se no direito penal exige-se certeza de que o acusado está \n\narrependido, o mesmo vale para a denúncia espontânea e tal certeza somente é obtida pelo \n\npagamento. \n\nÉ relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora \n\nI – ADMISSIBILIDADE \n\nO prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso \n\nespecial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de \n\ndeclaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, \n\nFl. 432DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10980.911388/2011-02 \n\n 5 \n\ninterrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do \n\nDecreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e \n\nincluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente \n\nnormal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. \n\nNo presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão embargado em \n\n25.01.2021 (fl. 156) e opôs os correspondentes embargos em 29.01.2021 (fl. 159). Posteriormente, \n\nfoi intimado do acórdão que acolheu os embargos de declaração em 04.09.2023 (fl. 182) e \n\ninterpôs, tempestivamente, o recurso especial em 19.09.2023 (fl. 184). \n\nNo exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos \n\ndemais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, \n\nque deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do \n\nprequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos \n\ntempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser \n\ndemonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos \n\nparadigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o \n\nPleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem \n\nrecorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, \n\ncom indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2. \n\nOcorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) \n\naprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote \n\nentendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da \n\ninterposição do recurso. Confira-se: \n\nArt. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar \n\nrecurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária \n\ninterpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, \n\nTurma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos \n\nFiscais. (...) \n\n§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote \n\nentendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da \n\nCâmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido \n\naprovada posteriormente à data da interposição do recurso. \n\nE, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente \n\nrefletivo na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, \n\nque assim dispõe: \n\n \n1\n Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela \n\nPortaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº \n1.634/2023. \n2\n Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. \n\nFl. 433DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA PROCESSO 10980.911388/2011-02 \n\n 6 \n\nA compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do \n\nCódigo Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. \n\nDiante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do \n\nrecurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos \n\npressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. \n\n \n\nII – CONCLUSÕES \n\nDiante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nMaria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 434DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\tI – ADMISSIBILIDADE\n\tII – CONCLUSÕES\n\n", "score":4.723295}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "1ª TURMA/CÂMARA SUPERIOR REC. 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