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RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO.
Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do Recurso Especial.

Assinado Digitalmente
Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora

Assinado Digitalmente
Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício)
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10980.911388/2011-02  

ACÓRDÃO 9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE 

RECORRENTE O BOTICARIO FRANCHISING LTDA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2006 

RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE ADOTA 

ENTENDIMENTO DE SÚMULA. SÚMULA CARF N. 203. NÃO CABIMENTO. 

Nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de 

decisão que adote entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha 

sido aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, não conhecer do 

Recurso Especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic – Relatora 

 

Assinado Digitalmente 

Fernando Brasil de Oliveira Pinto – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os conselheiros Edeli Pereira Bessa, Luis 

Henrique Marotti Toselli, Luiz Tadeu Matosinho Machado, Maria Carolina Maldonado Mendonça 

Kraljevic, Guilherme Adolfo dos Santos Mendes, Heldo Jorge dos Santos Pereira Júnior, Jandir José 

Dalle Lucca e Fernando Brasil de Oliveira Pinto (Presidente em exercício) 

Fl. 429DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10980.911388/2011-02 

 2 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso especial interposto pelo sujeito passivo em face do Acórdão nº 

1001-001.665, proferido em 03.03.2020, pela 1ª Turma Extraordinária da 1ª Seção de Julgamento 

(fls. 140/152) assim ementado: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2006 

DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 

MULTA DE MORA DEVIDA.  

Para fins de denúncia espontânea, nos termos do art. 138, do CTN, a 

compensação tributária, sujeita a posterior homologação, não equivale a 

pagamento, não se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa moratória 

decorrente pelo adimplemento a destempo.  

Na oportunidade, os membros do colegiado, por maioria de votos, no mérito, 

negaram provimento ao recurso voluntário. 

Contra tal decisão, interpôs o sujeito passivo embargos de declaração (fls. 160/162), 

sustentando que o Acórdão nº 1001-001.665 incorreu em omissão por não se manifestar sobre o 

argumento no sentido de que a compensação declarada só produz efeitos sobre o valor 

confessado, sendo que eventuais diferenças de multa e/ou juros não podem ser exigidas 

indiretamente, com a homologação apenas parcial do pleito. 

Os embargos foram admitidos (fls. 165/167) e acolhidos sem efeitos infringentes, 

nos termos do Acórdão nº 1001-002.993 (fls. 170/174), nos termos da ementa abaixo: 

ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL  

Ano-calendário: 2006  

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACOLHIMENTO.  

Acolhem-se embargos de declaração para sanar omissões ocorridas, mediante a 

prolação de um novo acórdão para que o fato seja apreciado.  

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE.  

O instituto da compensação, para efeitos de denúncia espontânea, não pode ser 

equiparado a pagamento, eis que ainda depende de posterior homologação, não 

se aplicando, por conseguinte, o afastamento da multa de mora por 

adimplemento efetuado a destempo.  

Os encargos moratórios tem natureza acessória, não sendo devida sua 

constituição por ato administrativo, vez que não decorrem diretamente da prática 

de fato gerador mas única e exclusivamente da mora do contribuinte e do 

prejuízo por ela causado ao Erário Público.  

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ACÓRDÃO  9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10980.911388/2011-02 

 3 

Portanto, tendo constatado a homologação parcial, a autoridade administrativa 

tem a obrigação de determinar a cobrança do débito não compensado acrescido 

dos encargos moratórios, qual sejam, multa e juros de mora (parágrafos 7° e 8°, 

ao art.74 da Lei n° 9.430/96). 

Nesse contexto, interpôs o sujeito passivo recurso especial (186/200), sustentando 

que o Acórdão nº 1001-001.665, integrado pelo Acórdão nº 1001-002.993, conferiu à legislação 

tributária interpretação divergente daquela dada por outros julgados do CARF quanto à matéria 

“caracterização da denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a 

interpretação do disposto no art. 138 do CTN””. Indicou como paradigmas os Acórdão de números 

9101-003.998 e 1201-000.284.  

No mérito, sustenta o sujeito passivo em seu recurso especial, em síntese, que (i) a 

espontaneidade da liquidação dos créditos tributários é inafastável, já que a transmissão dos 

PER/DCOMPs precedeu à própria confissão dos mesmos; (ii) tendo em vista o entendimento 

pacificado pelo Poder Judiciário, este CARF/MF vem se manifestando favoravelmente à 

exoneração (ou não incidência) de qualquer tipo de multa quando verificada a denúncia 

espontânea; (iii) o art. 28 da Lei nº 11.941/09 equiparou sim compensação ao pagamento para fins 

de denúncia espontânea; (iv) a compensação declarada só produz efeitos sobre o valor 

confessado, sendo que eventuais diferenças de multa e/ou juros não podem ser exigidas 

indiretamente, com a homologação apenas parcial do pleito; e (v) na hipótese de o contribuinte 

não ter incluído em sua PER/DCOMP os acréscimos da multa moratória sobre o débito 

compensado em atraso, cabe ao órgão fazendário realizar o lançamento de ofício suplementar 

para exigi-la, sendo defeso fazê-lo por vias transversas, com a negativa parcial da homologação da 

compensação. 

Sobreveio o despacho de admissibilidade (fls. 409/411), que deu seguimento ao 

recurso especial apenas com relação ao Acórdão nº 9101-003.998, conforme abaixo:  

De pronto, contudo, verifica-se que o segundo paradigma (acórdão nº 1201-

000.284) foi inteiramente reformado pelo posterior acórdão nº 9101-002.516, 

não podendo servir de paradigma de divergência em razão de expressa vedação 

regimental neste sentido, contida no art. 67, § 15, da Portaria MF nº 343/2015, 

vigente ao tempo da interposição do presente recurso especial, e abaixo 

transcrita (grifei): (...) 

Assim, como o acórdão que reformou o paradigma indicado foi publicado em 

23/01/2017, e o recurso foi interposto em 19/09/2023, o acórdão nº 1201-

000.284, pelas razões expostas, deve ser simplesmente desconsiderado como 

paradigma de divergência.  

A divergência jurisprudencial alegada pela recorrente diz respeito à caracterização 

da denúncia espontânea em procedimentos de compensação, envolvendo a 

interpretação do disposto no art. 138 do CTN. Em síntese, para definir se, para 

fins de aplicação do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do 

CTN, pagamento e declaração de compensação se equivalem (ou não).  

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 4 

Transcreve-se, a seguir, a ementa do primeiro paradigma (acórdão nº 9101-

003.998), também transcrita pela recorrente no especial, e que se entende 

suficiente para demonstrar a divergência alegada: (...) 

As situações fáticas são semelhantes. Em ambos os casos a Declaração de 

Compensação foi apresentada posteriormente ao vencimento do tributo, e em 

data anterior ou concomitante à transmissão da DCTF, mas sem a aplicação da 

multa de mora por parte dos respectivos contribuintes, por entenderem eles que 

estariam amparados pelo instituto da denúncia espontânea.  

E as decisões, conforme se depreende da leitura das próprias ementas, e se 

confirma pela leitura do inteiro teor das respectivas decisões, se mostram 

antagônicas.  

Enquanto o acórdão recorrido defende que a compensação não equivale a 

pagamento, e mantém a aplicação da multa de mora correspondente aos débitos 

declarados, o acórdão paradigmático defende que a compensação e o pagamento 

se equivalem, e afasta a cobrança da multa de mora sobre os respectivos débitos 

declarados. 

CONCLUSÃO  

Pelo exposto, proponho que, nos termos do art. 68 do RICARF, seja DADO 

SEGUIMENTO ao recurso especial do sujeito passivo O BOTICARIO FRANCHISING 

LTDA, mas tão somente em face do acórdão paradigma nº 9101-003.998. 

Intimada, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões (fls. 413/426), sustentando, 

em resumo, que (i) o instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, não alcança 

os débitos extintos em declaração de compensação; (ii) se o legislador pretendesse contemplar a 

compensação, ou outras formas de extinção do crédito, não teria escrito somente “pagamento” 

no caput do art. 138 do CTN; e (iii) se no direito penal exige-se certeza de que o acusado está 

arrependido, o mesmo vale para a denúncia espontânea e tal certeza somente é obtida pelo 

pagamento. 

É relatório.  

 
 

VOTO 

Conselheira Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic, Relatora 

I – ADMISSIBILIDADE  

O prazo para o sujeito passivo e para a Fazenda Nacional interporem recurso 

especial é de 15 dias contados da data de ciência da decisão recorrida. E os embargos de 

declaração opostos tempestivamente, isto é, no prazo de 5 dias da ciência do acórdão embargado, 

Fl. 432DF  CARF  MF

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 5 

interrompem o prazo para a interposição de recurso especial1. Ainda, de acordo com o art. 5º do 

Decreto nº 70.235/1972, os prazos são contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e 

incluindo-se o do vencimento. Ademais, os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente 

normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato. 

No presente caso, o sujeito passivo foi cientificado do acórdão embargado em 

25.01.2021 (fl. 156) e opôs os correspondentes embargos em 29.01.2021 (fl. 159). Posteriormente, 

foi intimado do acórdão que acolheu os embargos de declaração em 04.09.2023 (fl. 182) e 

interpôs, tempestivamente, o recurso especial em 19.09.2023 (fl. 184).  

No exame da admissibilidade do recurso especial, além da tempestividade e dos 

demais requisitos contidos na legislação, é preciso verificar: (i) o prequestionamento da matéria, 

que deve ser demonstrado pelo recorrente com a precisa indicação na peça recursal do 

prequestionamento contido no acórdão recorrido, no despacho que rejeitou embargos opostos 

tempestivamente ou no acórdão de embargos; e (ii) a divergência interpretativa, que deve ser 

demonstrada por meio da indicação de até duas decisões por matéria, bem como dos pontos nos 

paradigmas que divirjam de pontos específicos do acórdão recorrido. Com relação à divergência, o 

Pleno da CSRF concluiu que “a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem 

recorre demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelham os casos confrontados, 

com indicação da similitude fática e jurídica entre eles”2.  

Ocorre que, nos termos do art. 118, §3º, do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) 

aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, não cabe recurso especial de decisão que adote 

entendimento de súmula, ainda que a súmula tenha sido aprovada posteriormente à data da 

interposição do recurso. Confira-se:  

Art. 118. Compete à Câmara Superior de Recursos Fiscais, por suas Turmas, julgar 

recurso especial interposto contra acórdão que der à legislação tributária 

interpretação divergente da que lhe tenha dado outra Câmara, Turma de Câmara, 

Turma Especial, Turma Extraordinária ou a própria Câmara Superior de Recursos 

Fiscais. (...) 

§ 3º Não cabe recurso especial de decisão de qualquer das Turmas que adote 

entendimento de súmula de jurisprudência dos Conselhos de Contribuintes, da 

Câmara Superior de Recursos Fiscais ou do CARF, ainda que a súmula tenha sido 

aprovada posteriormente à data da interposição do recurso. 

E, no presente caso, o acórdão recorrido adotou o entendimento posteriormente 

refletivo na Súmula CARF nº 203, aprovada em 26.09.2024 e com vigência a partir de 04.10.2024, 

que assim dispõe:  

                                                                 
1
 Tais previsões estavam contidas nos artigos 65 e 68 do Regimento Interno do CARF (“RICARF”) aprovado pela 

Portaria MF nº 343/2015 e, atualmente, são objeto dos artigos 119 e 116 do RICARF aprovado pela Portaria MF nº 
1.634/2023. 
2
 Acórdão n. 9900-00.149. Sessão de 08/12/2009. 

Fl. 433DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  9101-007.267 – CSRF/1ª TURMA  PROCESSO  10980.911388/2011-02 

 6 

A compensação não equivale a pagamento para fins de aplicação do art. 138 do 

Código Tributário Nacional, que trata de denúncia espontânea. 

Diante disso, por força do disposto no §3º do art. 118 do RICARF, não conheço do 

recurso especial do sujeito passivo – que torna desnecessária a análise do preenchimento dos 

pressupostos de admissibilidade pelo referido recurso. 

 

II – CONCLUSÕES 

Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER do recurso especial. 

 

Assinado Digitalmente 

Maria Carolina Maldonado Mendonça Kraljevic 

 
 

 

 

Fl. 434DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto
	I – ADMISSIBILIDADE
	II – CONCLUSÕES

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