dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-15T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. REDUÇÃO PARCIAL DA OMISSÃO E REDUÇÃO PARCIAL DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, devidamente comprovado. .. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-07T00:00:00Z,13706.005963/2008-60,202502,7205778,2025-02-07T00:00:00Z,2002-009.241,Decisao_13706005963200860.PDF,2025,RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA,13706005963200860_7205778.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário\, para reduzir a omissão de rendimentos em R$70.285\,28\, bem como reduzir a glosa a título de compensação indevida de IRRF em R$13.443\,63.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\, Henrique Perlatto Moura (substituto integral)\, João Maurício\, Ricardo Chiavegatto de Lima\, Marcelo de Souza Sateles\n",2025-01-21T00:00:00Z,10807431,2025,2025-02-15T09:43:08.349Z,N,1824116029910941696,"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:43Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:43Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:43Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:43Z; created: 2025-02-06T21:26:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:charsPerPage: 1458; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 13706.005963/2008-60 ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE THAIS CAMPANELLA DE SIERVI INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2006 IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. REDUÇÃO PARCIAL DA OMISSÃO E REDUÇÃO PARCIAL DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO. Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, devidamente comprovado. .. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a omissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como reduzir a glosa a título de compensação indevida de IRRF em R$13.443,63. (documento assinado digitalmente) Marcelo de Souza Sateles - Presidente (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator Fl. 264DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 2 Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 124 e ss.), interposto contra o Acórdão de Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 108 e ss.) que considerou, por unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de Notificação de Lançamento (e-fls. 03 e ss.), lavrada pela constatação de Compensação Indevida de Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar, de Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas e de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: O presente processo trata de exigência constante de Notificação de Lançamento relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2006, Ano-calendário 2005, na qual se apurou o imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito à multa de ofício) de R$ 18.892,92 e imposto de renda pessoa física (sujeito a multa de mora) de R$ 947,35. ...conforme Notificação de Lançamento fls.03. 2. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 05, 06 e 07: 2.1. Contatou-se compensação indevida a título de Carnê-Leão e/ou imposto complementar (mensalão) pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 137,94, referente à diferença entre o valor declarado de R$ 137,94 e o efetivamente comprovado de R$ 0,00. 2.2. Constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 108.182,81, recebido pela titular e/ou dependentes das fontes pagadoras INTERSIX TECHNOLOGIES S/A – CNPJ 03.298.494/0001-91 no valor de R$ 1.815,90; LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ 30.276.679/0001-07 no valor de R$ 30.302,48, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA – CNPJ 34.149.906/0001-94 no valor de R$ 75.907,17 e CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO – CNPJ 31.976.434/0001- 55, no valor de R$ 157,26 . Na apuração do imposto devido foi compensado o Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 18.547,75. 2.3. Constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte pela titular e/ou dependentes no valor de R$ 19.471,05 referente à fonte pagadora DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 30.295.513/0001-38. Fl. 265DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 3 3. Cientificada do lançamento em 11/07/2008, (fls. 97), ingressou a contribuinte, em 07/08/2008 com sua impugnação PARCIAL (fls. 02), alegando, em síntese, que: 3.1. Apresentou o processo judicial que dividiu a sala 514 em 50% para a contribuinte e 50% para seus filhos relativo à Intersix Technologies S/A, CNPJ 03.296.494/0001-91. O aluguel recebido R$ 3.631,14 – R$ 1.815,57 (50%) = 1.815,57 + aluguel da sala 515 = R$ 3.631,14 = valor declarado de R$ 5.446,71. 3.2. Apresentou o processo judicial que dividiu os bens em 50% para a contribuinte e 50% para seus filhos relativo à Lito Participações LTDA, CNPJ 30.276.679/0001-55. Do total de aluguéis recebidos no valor de R$ 60.604,96, 50% correspondem a R$ 30.302,48. O IRRF declarado no valor de R$ 10.616,78 é o correto. 3.3. Apresentou informe de rendimentos de aluguéis da Cia de Engenharia de Tráfego – CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55, no valor de R$ 111.748,80 – R$ 6.618,41 (taxa adm.) = R$ 105.130,39. 3.4. Com relação à Comércio Imp. Exp. 3 Irmãos LTDA, CNPJ 34.149.906/0001-94, vai apresentar a DIRF retificadora, pois a fonte pagadora correta é 30.295.513/0001-38, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – Detran. 3.5. Para o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 30.295.513/0001-38, a Administradora 3 Irmãos está providenciando os REDARFs para o CPF 428.048.497-53. ... O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2006 COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CARNÊ-LEÃO E/OU IMPOSTO COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo interessado, nos termos do art. 17 do Decreto nº 70.235/72. OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS OU ROYALTIES RECEBIDOS DE PESSOAS JURÍDICAS. Em função de documentação juntada ao processo, bem como de acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou ser improcedente a título de infração de Omissão de Rendimentos de Fl. 266DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 4 Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas lançada pela Fiscalização. COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Em função de documentação juntada ao processo, bem como de acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou ser improcedente a título de infração de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte lançada pela Fiscalização. Cientificado da decisão de primeira instância em 04/04/2014 (e-fls. 121), o sujeito passivo interpôs, em 24/04/2014 (e-fls. 124), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: - Inexistência de omissão, uma vez que os rendimentos de aluguéis no valor de R$75.907,17 não foram recebidos pela recorrente, conforme retificação da DIRF da fonte pagadora, a saber, a Imobiliária Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. (docs. e-fls. 132/134); - Reconhece que o valor total correto pago pelo locatário Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ teria sido de R$42.170,65 menos a comissão da Imobiliária de R$5.326,93, e não $75.907,17, o que equivale ao efetivamente recebido de R$36,843,72; como a interessada teria declarado a menor por engano o valor de R$31.221,83, teria a diferença a pagar de imposto sobre o valor de R$5.621,89; anexa DARF pago (e-fl.145); e - Inexistência de compensação indevida no valor de R$19.471,05 uma vez que o locatário DETRAN/RJ não reteve o imposto de renda retido na fonte e o imposto declarado em DAA foi retido e recolhido pela Imobiliária em seu próprio CNPJ, conforme comprovado nos autos; - Teria então recebido os valores líquidos de seus rendimentos e teria sido providenciado REDARF pela Imobiliária (DARFs originais e-fls. 135/144 e REDARFs e-fls. 146/152); - Anexa documentos (e-fls. 126 e ss.) Em 22/11/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção decidiu por converter o julgamento em diligência, exarando a Resolução 2003-000.079 (e-fls. 164 e ss.), com a devolução dos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que esta procedesse ao atendimento das seguintes solicitações: - Certificar e juntar aos autos cópias das DIRF e DIMOB do ano calendário 2005 que trazem a contribuinte como beneficiária, evidenciando os valores declarados como recebidos e retidos pela contribuinte nas mesmas; - Apreciar e certificar os DARFs originais (e-fls. 135/144) e REDARFs (e-fls. 146/152), verificando se realmente há um número maior de DARFs do que seus respectivos REDARFs nos sistemas da RFB; e Fl. 267DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 5 - Providenciar a intimação do contribuinte para conhecimento e eventual manifestação no prazo cabível. Conforme despacho de 14/02/2024 (e-fls. 260), o resultado da diligência foi: - Os documentos de fls. 169/179 foram juntados pela equipe de fiscalização, acompanhados da informação fiscal de fl. 183/184; - As telas de sistemas de fls. 187/200 foram juntadas pela equipe de contencioso da unidade de origem, acompanhadas da informação fiscal de fl. 203; e - Intimado, o inventariante da contribuinte protocolou os documentos de fls. 224/259. É o relatório. VOTO Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. A lide remanescente trata de omissão de rendimentos no valor de R$75.907,17 e da constatação de Compensação Indevida de IRRF no valor de R$19.471,05. Tais valores são concernentes a aluguéis pagos pelo DETRAN/RJ, administrados pela Comércio, Imp e Exp 3 Irmãos Ltda. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide, onde se verificam os argumentos da primeira instância para manutenção do débito ainda em pauta: Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas ... 14. Com relação aos rendimentos de aluguéis auferidos da pessoa jurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. CNPJ 34.149.906/0001-94 (...) a impugnante não apresentou o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção na Fonte que demonstrasse que os valores pagos pela sua imobiliária referem-se, de fato, ao DETRAN. 15. Ademais, na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias entregue em 27/04/2006 pela imobiliária relativo ao beneficiário titular Thaís Campanella de Siervi, consta que a pessoa jurídica Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro CNPJ 30.295.513/0001-38 efetuou pagamentos em favor Fl. 268DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 6 da contribuinte referente a aluguéis no valor de R$ 42.170,65, valor com o desconto da comissão de R$ 5.326,93, gerando o valor líquido de R$ 36.843,72. Ressalte-se que a interessada informou em sua Declaração de Ajuste Anual (fls. 87 a 92) o valor de R$ 31.221,83 recebidos a título de rendimentos do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido retida na fonte em R$ 19.471,05. 16. Portanto, vislumbra-se que os valores glosados pela fiscalização (R$ 75.907,17) como sendo referentes à fonte pagadora Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos LTDA não possuem correlação com o que foi declarado em sua DIMOB relativo ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (R$ 36.843,72), tampouco com o valor declarado pela contribuinte em sua DAA (R$ 31.221,83). Desta forma, restou prejudicada a análise dos argumentos da contribuinte por falta de comprovação documental que pudesse demonstrar os supostos equívocos nas declarações apresentadas pela correlação de valores entre as declarações. Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte 17. De acordo com a fl. 07 da Notificação de Lançamento de fls. 03, temos o seguinte: 17.1. Da análise das informações e documentos apresentados pela contribuinte, e das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do Brasil, constatou-se a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 19.471,05 referentes à fonte pagadora Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro ; CNPJ: 30.295.513/0001­38 ; IRRF Retido: R$0,00 ; IRRF Declarado: R$ 19.471,05; IRRF Glosado: R$ 19.471,05. 17.2. Ressalte-se que a interessada em sua impugnação afirmou que a pessoa jurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ 34.149.906/0001-94 ficou de fazer redarf transferindo para seu o CPF o recolhimento (IRRF) referente aos aluguéis recebidos da fonte pagadora CNPJ 30.295.213/0001-38 Detran. Não foi juntado aos autos, entretanto, nenhum DARF que comprovasse as pretensões/alegações da impugnante, nos termos do art. 16 do Decreto nº 70.235/72. Concluindo, não assiste razão à interessada neste aspecto, devendo ser mantida a infração de compensação indevida do imposto de renda retido na fonte. Em suma, para comprovação dos argumentos recursais de inexistência de omissão e correta retenção de imposto de renda seria necessária a correção das DIRF e DIMOB onde a interessada consta como beneficiária, além da comprovação do correto recolhimento do imposto. Verifique-se então o resultado da diligência proposta. Verifica-se da DIMOB (e fls. 169) que a Imobiliária realmente aponta a contribuinte como Locadora de imóvel para o Detran RJ, com recebimento de R$42,170,65 subtraído da comissão de R$5,326,93. Mas verifica-se que a notificada não foi incluída em DIRF da imobiliária Fl. 269DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 7 ou do locador (informação fiscal e-fl. 183). Em que pese tal fato, a informação da DIMOB esclarece o valor realmente recebido pela interessada como sendo do DETRAN RN e não da Imobiliária. Ressalte-se que sendo recebido do DETRAN/RJ o valor de R$42.170,65 menos a comissão da Imobiliária de R$5.326,93, o que equivale ao efetivamente recebido de R$36,843,72; como a interessada teria declarado a menor R$31.221,83, a omissão deve ser reduzida para o valor de R$5.621,89. A contribuinte informa que anexa DARF pago correspondente (e-fl.145) Segundo a informação da equipe jurisdicionante de contencioso administrativo (e- fls. 203), apenas os DARFs originais de e-fls. 135 a 141 foram objeto de REDARFs, conforme extratos de e-fls. 187/193, totalizando um IRRF no CPF da interessada de R$13.443,63, valor menor que o pretendido pela interessada em DAA de R$19.471,05. A diferença indevidamente compensada equivale então a R$6.027,42. Dessa forma, é possível o afastar parcialmente a omissão de rendimentos, reduzindo-a para R$5.621,89, bem como afastar parcialmente a compensação indevida de IRRF, reduzindo a compensação indevida para R$6.027,42 Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela contribuinte e as informações obtidas em diligência, há motivo para retificação apenas parcial da Decisão a quo proferida. Destaque-se que a contribuinte informa que anexa DARF pago (e-fl.145) que teria o condão de ser apropriado ao valor de imposto devido, fato a ser confirmado pela unidade jurisdicionante. Conclusão Isso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a omissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como reduzir a glosa a título de compensação indevida de IRRF em R$13.443,63. (documento assinado digitalmente) Ricardo Chiavegatto de Lima Fl. 270DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.487543