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Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, devidamente comprovado.\n..\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"13706.005963/2008-60", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205778", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2002-009.241", "nome_arquivo_s":"Decisao_13706005963200860.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA", "nome_arquivo_pdf_s":"13706005963200860_7205778.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a omissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como reduzir a glosa a título de compensação indevida de IRRF em R$13.443,63.\n(documento assinado digitalmente)\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10807431", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.349Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029910941696, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-06T21:26:43Z; Last-Modified: 2025-02-06T21:26:43Z; dcterms:modified: 2025-02-06T21:26:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-06T21:26:43Z; meta:save-date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-06T21:26:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-06T21:26:43Z; created: 2025-02-06T21:26:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 7; Creation-Date: 2025-02-06T21:26:43Z; pdf:charsPerPage: 1458; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-06T21:26:43Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 13706.005963/2008-60 \n\nACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE THAIS CAMPANELLA DE SIERVI \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA \n\nRETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. REDUÇÃO PARCIAL DA \n\nOMISSÃO E REDUÇÃO PARCIAL DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO. \n\nOs rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos \n\ncontribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem \n\nser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste \n\nanual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido \n\nna fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, \n\ncorrespondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, \n\ndevidamente comprovado. \n\n.. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nparcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a omissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como \n\nreduzir a glosa a título de compensação indevida de IRRF em R$13.443,63. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nMarcelo de Souza Sateles - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima - Relator \n\nFl. 264DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 \n\n 2 \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, \n\nCarlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo \n\nChiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 124 e ss.), interposto contra o Acórdão de \n\nDelegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 108 e ss.) que considerou, por \n\nunanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de \n\nNotificação de Lançamento (e-fls. 03 e ss.), lavrada pela constatação de Compensação Indevida de \n\nCarnê-Leão e/ou Imposto Complementar, de Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties \n\nRecebidos de Pessoas Jurídicas e de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. \n\nAdota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: \n\nO presente processo trata de exigência constante de Notificação de Lançamento \n\nrelativa ao Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2006, Ano-calendário 2005, \n\nna qual se apurou o imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito à multa \n\nde ofício) de R$ 18.892,92 e imposto de renda pessoa física (sujeito a multa de \n\nmora) de R$ 947,35. \n\n...conforme Notificação de Lançamento fls.03. \n\n2. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 05, 06 e \n\n07: \n\n2.1. Contatou-se compensação indevida a título de Carnê-Leão e/ou imposto \n\ncomplementar (mensalão) pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 137,94, \n\nreferente à diferença entre o valor declarado de R$ 137,94 e o efetivamente \n\ncomprovado de R$ 0,00. \n\n2.2. Constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de \n\nPessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 108.182,81, recebido \n\npela titular e/ou dependentes das fontes pagadoras INTERSIX TECHNOLOGIES S/A \n\n– CNPJ 03.298.494/0001-91 no valor de R$ 1.815,90; LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ \n\n30.276.679/0001-07 no valor de R$ 30.302,48, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E \n\nEXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA – CNPJ 34.149.906/0001-94 no valor de R$ \n\n75.907,17 e CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO – CNPJ 31.976.434/0001-\n\n55, no valor de R$ 157,26 . Na apuração do imposto devido foi compensado o \n\nImposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ \n\n18.547,75. \n\n2.3. Constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte \n\npela titular e/ou dependentes no valor de R$ 19.471,05 referente à fonte \n\npagadora DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ \n\n30.295.513/0001-38. \n\nFl. 265DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 \n\n 3 \n\n3. Cientificada do lançamento em 11/07/2008, (fls. 97), ingressou a contribuinte, \n\nem 07/08/2008 com sua impugnação PARCIAL (fls. 02), alegando, em síntese, que: \n\n3.1. Apresentou o processo judicial que dividiu a sala 514 em 50% para a \n\ncontribuinte e 50% para seus filhos relativo à Intersix Technologies S/A, CNPJ \n\n03.296.494/0001-91. \n\nO aluguel recebido R$ 3.631,14 – R$ 1.815,57 (50%) = 1.815,57 + aluguel da sala \n\n515 = R$ 3.631,14 = valor declarado de R$ 5.446,71. \n\n3.2. Apresentou o processo judicial que dividiu os bens em 50% para a \n\ncontribuinte e 50% para seus filhos relativo à Lito Participações LTDA, CNPJ \n\n30.276.679/0001-55. \n\nDo total de aluguéis recebidos no valor de R$ 60.604,96, 50% correspondem a R$ \n\n30.302,48. O IRRF declarado no valor de R$ 10.616,78 é o correto. \n\n3.3. Apresentou informe de rendimentos de aluguéis da Cia de Engenharia de \n\nTráfego – CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55, no valor de R$ 111.748,80 – R$ \n\n6.618,41 (taxa adm.) = R$ 105.130,39. \n\n3.4. Com relação à Comércio Imp. Exp. 3 Irmãos LTDA, CNPJ 34.149.906/0001-94, \n\nvai apresentar a DIRF retificadora, pois a fonte pagadora correta é \n\n30.295.513/0001-38, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – \n\nDetran. \n\n3.5. Para o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ \n\n30.295.513/0001-38, a Administradora 3 Irmãos está providenciando os REDARFs \n\npara o CPF 428.048.497-53. \n\n... \n\nO acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2006 \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CARNÊ-LEÃO E/OU IMPOSTO \n\nCOMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. \n\nConsidera-se não impugnada a matéria que não tenha sido \n\nexpressamente contestada pelo interessado, nos termos do art. 17 \n\ndo Decreto nº 70.235/72. \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS OU ROYALTIES RECEBIDOS \n\nDE PESSOAS JURÍDICAS. \n\nEm função de documentação juntada ao processo, bem como de \n\nacordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou \n\nser improcedente a título de infração de Omissão de Rendimentos de \n\nFl. 266DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 \n\n 4 \n\nAluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas lançada pela \n\nFiscalização. \n\nCOMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA \n\nFONTE. \n\nEm função de documentação juntada ao processo, bem como de \n\nacordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou \n\nser improcedente a título de infração de Compensação Indevida de \n\nImposto de Renda Retido na Fonte lançada pela Fiscalização. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 04/04/2014 (e-fls. 121), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 24/04/2014 (e-fls. 124), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da \n\ndecisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: \n\n- Inexistência de omissão, uma vez que os rendimentos de aluguéis no valor de \n\nR$75.907,17 não foram recebidos pela recorrente, conforme retificação da DIRF da fonte \n\npagadora, a saber, a Imobiliária Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. (docs. e-fls. \n\n132/134); \n\n- Reconhece que o valor total correto pago pelo locatário Departamento de Trânsito \n\ndo Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ teria sido de R$42.170,65 menos a comissão da \n\nImobiliária de R$5.326,93, e não $75.907,17, o que equivale ao efetivamente recebido de \n\nR$36,843,72; como a interessada teria declarado a menor por engano o valor de R$31.221,83, \n\nteria a diferença a pagar de imposto sobre o valor de R$5.621,89; anexa DARF pago (e-fl.145); e \n\n- Inexistência de compensação indevida no valor de R$19.471,05 uma vez que o \n\nlocatário DETRAN/RJ não reteve o imposto de renda retido na fonte e o imposto declarado em \n\nDAA foi retido e recolhido pela Imobiliária em seu próprio CNPJ, conforme comprovado nos autos; \n\n- Teria então recebido os valores líquidos de seus rendimentos e teria sido \n\nprovidenciado REDARF pela Imobiliária (DARFs originais e-fls. 135/144 e REDARFs e-fls. 146/152); \n\n- Anexa documentos (e-fls. 126 e ss.) \n\nEm 22/11/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção decidiu por converter o \n\njulgamento em diligência, exarando a Resolução 2003-000.079 (e-fls. 164 e ss.), com a devolução \n\ndos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que esta procedesse ao atendimento das \n\nseguintes solicitações: \n\n- Certificar e juntar aos autos cópias das DIRF e DIMOB do ano calendário 2005 que \n\ntrazem a contribuinte como beneficiária, evidenciando os valores declarados como recebidos e \n\nretidos pela contribuinte nas mesmas; \n\n- Apreciar e certificar os DARFs originais (e-fls. 135/144) e REDARFs (e-fls. 146/152), \n\nverificando se realmente há um número maior de DARFs do que seus respectivos REDARFs nos \n\nsistemas da RFB; e \n\nFl. 267DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 \n\n 5 \n\n- Providenciar a intimação do contribuinte para conhecimento e eventual \n\nmanifestação no prazo cabível. \n\nConforme despacho de 14/02/2024 (e-fls. 260), o resultado da diligência foi: \n\n- Os documentos de fls. 169/179 foram juntados pela equipe de fiscalização, \n\nacompanhados da informação fiscal de fl. 183/184; \n\n- As telas de sistemas de fls. 187/200 foram juntadas pela equipe de contencioso da \n\nunidade de origem, acompanhadas da informação fiscal de fl. 203; e \n\n- Intimado, o inventariante da contribuinte protocolou os documentos de fls. \n\n224/259. \n\nÉ o relatório. \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. \n\nCumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se \n\ntempestivo, o mesmo deve ser conhecido. \n\nA lide remanescente trata de omissão de rendimentos no valor de R$75.907,17 e da \n\nconstatação de Compensação Indevida de IRRF no valor de R$19.471,05. Tais valores são \n\nconcernentes a aluguéis pagos pelo DETRAN/RJ, administrados pela Comércio, Imp e Exp 3 Irmãos \n\nLtda. \n\nNão há questões preliminares a serem apreciadas. \n\nNeste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da \n\ndecisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide, onde se verificam os \n\nargumentos da primeira instância para manutenção do débito ainda em pauta: \n\nOmissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas \n\n... \n\n14. Com relação aos rendimentos de aluguéis auferidos da pessoa jurídica \n\nComércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. CNPJ 34.149.906/0001-94 (...) a \n\nimpugnante não apresentou o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção \n\nna Fonte que demonstrasse que os valores pagos pela sua imobiliária referem-se, \n\nde fato, ao DETRAN. \n\n15. Ademais, na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias \n\nentregue em 27/04/2006 pela imobiliária relativo ao beneficiário titular Thaís \n\nCampanella de Siervi, consta que a pessoa jurídica Departamento de Trânsito do \n\nEstado do Rio de Janeiro CNPJ 30.295.513/0001-38 efetuou pagamentos em favor \n\nFl. 268DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 \n\n 6 \n\nda contribuinte referente a aluguéis no valor de R$ 42.170,65, valor com o \n\ndesconto da comissão de R$ 5.326,93, gerando o valor líquido de R$ 36.843,72. \n\nRessalte-se que a interessada informou em sua Declaração de Ajuste Anual (fls. 87 \n\na 92) o valor de R$ 31.221,83 recebidos a título de rendimentos do Departamento \n\nde Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido retida na fonte em R$ \n\n19.471,05. \n\n16. Portanto, vislumbra-se que os valores glosados pela fiscalização (R$ \n\n75.907,17) como sendo referentes à fonte pagadora Comércio Importação e \n\nExportação 3 Irmãos LTDA não possuem correlação com o que foi declarado em \n\nsua DIMOB relativo ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (R$ \n\n36.843,72), tampouco com o valor declarado pela contribuinte em sua DAA (R$ \n\n31.221,83). Desta forma, restou prejudicada a análise dos argumentos da \n\ncontribuinte por falta de comprovação documental que pudesse demonstrar os \n\nsupostos equívocos nas declarações apresentadas pela correlação de valores \n\nentre as declarações. \n\nCompensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte \n\n17. De acordo com a fl. 07 da Notificação de Lançamento de fls. 03, temos o \n\nseguinte: \n\n17.1. Da análise das informações e documentos apresentados pela contribuinte, e \n\ndas informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do \n\nBrasil, constatou-se a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, \n\npelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 19.471,05 referentes à fonte \n\npagadora Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro ; CNPJ: \n\n30.295.513/0001­38 ; IRRF Retido: R$0,00 ; IRRF Declarado: R$ 19.471,05; IRRF \n\nGlosado: R$ 19.471,05. \n\n17.2. Ressalte-se que a interessada em sua impugnação afirmou que a pessoa \n\njurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ \n\n34.149.906/0001-94 ficou de fazer redarf transferindo para seu o CPF o \n\nrecolhimento (IRRF) referente aos aluguéis recebidos da fonte pagadora CNPJ \n\n30.295.213/0001-38 Detran. Não foi juntado aos autos, entretanto, nenhum DARF \n\nque comprovasse as pretensões/alegações da impugnante, nos termos do art. 16 \n\ndo Decreto nº 70.235/72. Concluindo, não assiste razão à interessada neste \n\naspecto, devendo ser mantida a infração de compensação indevida do imposto de \n\nrenda retido na fonte. \n\nEm suma, para comprovação dos argumentos recursais de inexistência de omissão e \n\ncorreta retenção de imposto de renda seria necessária a correção das DIRF e DIMOB onde a \n\ninteressada consta como beneficiária, além da comprovação do correto recolhimento do imposto. \n\nVerifique-se então o resultado da diligência proposta. \n\nVerifica-se da DIMOB (e fls. 169) que a Imobiliária realmente aponta a contribuinte \n\ncomo Locadora de imóvel para o Detran RJ, com recebimento de R$42,170,65 subtraído da \n\ncomissão de R$5,326,93. Mas verifica-se que a notificada não foi incluída em DIRF da imobiliária \n\nFl. 269DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 13706.005963/2008-60 \n\n 7 \n\nou do locador (informação fiscal e-fl. 183). Em que pese tal fato, a informação da DIMOB esclarece \n\no valor realmente recebido pela interessada como sendo do DETRAN RN e não da Imobiliária. \n\nRessalte-se que sendo recebido do DETRAN/RJ o valor de R$42.170,65 menos a \n\ncomissão da Imobiliária de R$5.326,93, o que equivale ao efetivamente recebido de R$36,843,72; \n\ncomo a interessada teria declarado a menor R$31.221,83, a omissão deve ser reduzida para o \n\nvalor de R$5.621,89. A contribuinte informa que anexa DARF pago correspondente (e-fl.145) \n\nSegundo a informação da equipe jurisdicionante de contencioso administrativo (e-\n\nfls. 203), apenas os DARFs originais de e-fls. 135 a 141 foram objeto de REDARFs, conforme \n\nextratos de e-fls. 187/193, totalizando um IRRF no CPF da interessada de R$13.443,63, valor \n\nmenor que o pretendido pela interessada em DAA de R$19.471,05. A diferença indevidamente \n\ncompensada equivale então a R$6.027,42. \n\nDessa forma, é possível o afastar parcialmente a omissão de rendimentos, \n\nreduzindo-a para R$5.621,89, bem como afastar parcialmente a compensação indevida de IRRF, \n\nreduzindo a compensação indevida para R$6.027,42 \n\nVerifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela \n\ncontribuinte e as informações obtidas em diligência, há motivo para retificação apenas parcial da \n\nDecisão a quo proferida. Destaque-se que a contribuinte informa que anexa DARF pago (e-fl.145) \n\nque teria o condão de ser apropriado ao valor de imposto devido, fato a ser confirmado pela \n\nunidade jurisdicionante. \n\nConclusão \n\nIsso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a \n\nomissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como reduzir a glosa a título de compensação \n\nindevida de IRRF em R$13.443,63. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nRicardo Chiavegatto de Lima \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 270DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.487543}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "RICARDO CHIAVEGATTO DE LIMA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "13.443,63",1, "70.285,28",1, "a",1, "acordam",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "bem",1, "cabral",1, "carlos",1, "chiavegatto",1, "colegiado",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}