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    <str name="ementa_s">Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF
Exercício: 2006
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. REDUÇÃO PARCIAL DA OMISSÃO E REDUÇÃO PARCIAL DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO.
Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, devidamente comprovado.
..

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    <str name="turma_s">Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção</str>
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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a omissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como reduzir a glosa a título de compensação indevida de IRRF em R$13.443,63.
(documento assinado digitalmente)
Marcelo de Souza Sateles - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  13706.005963/2008-60  

ACÓRDÃO 2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE THAIS CAMPANELLA DE SIERVI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2006 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA. IRPF. IMPOSTO DE RENDA 

RETIDO NA FONTE. IRRF. CÁLCULO DE AJUSTE. REDUÇÃO PARCIAL DA 

OMISSÃO E REDUÇÃO PARCIAL DA GLOSA DO IMPOSTO RETIDO. 

Os rendimentos tributáveis sujeitos à tabela progressiva recebidos pelos 

contribuintes e seus dependentes indicados na declaração de ajuste devem 

ser espontaneamente oferecidos à tributação na declaração de ajuste 

anual. Do imposto apurado apenas poderá ser deduzido o imposto retido 

na fonte ou o pago, inclusive a título de recolhimento complementar, 

correspondente aos rendimentos incluídos na base de cálculo, 

devidamente comprovado. 

.. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a omissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como 

reduzir a glosa a título de compensação indevida de IRRF em R$13.443,63. 

(documento assinado digitalmente) 

Marcelo de Souza Sateles - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima - Relator 

Fl. 264DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.241 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  13706.005963/2008-60 

 2 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: André Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral, Henrique Perlatto Moura (substituto integral), João Maurício, Ricardo 

Chiavegatto de Lima, Marcelo de Souza Sateles 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário (e-fls. 124 e ss.), interposto contra o Acórdão de 

Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (e-fls. 108 e ss.) que considerou, por 

unanimidade de votos, procedente em parte a Impugnação da contribuinte apresentada diante de 

Notificação de Lançamento (e-fls. 03 e ss.), lavrada pela constatação de Compensação Indevida de 

Carnê-Leão e/ou Imposto Complementar, de Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties 

Recebidos de Pessoas Jurídicas e de Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte. 

Adota-se o Relatório da DRJ, abaixo transcrito, por esclarecer os fatos ocorridos: 

O presente processo trata de exigência constante de Notificação de Lançamento 

relativa ao Imposto de Renda Pessoa Física Exercício 2006, Ano-calendário 2005, 

na qual se apurou o imposto de renda pessoa física suplementar (sujeito à multa 

de ofício) de R$ 18.892,92 e imposto de renda pessoa física (sujeito a multa de 

mora) de R$ 947,35. 

...conforme Notificação de Lançamento fls.03. 

2. De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal de fls. 05, 06 e 

07: 

2.1. Contatou-se compensação indevida a título de Carnê-Leão e/ou imposto 

complementar (mensalão) pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 137,94, 

referente à diferença entre o valor declarado de R$ 137,94 e o efetivamente 

comprovado de R$ 0,00. 

2.2. Constatou-se omissão de rendimentos de aluguéis ou royalties recebidos de 

Pessoa Jurídica, sujeitos à tabela progressiva no valor de R$ 108.182,81, recebido 

pela titular e/ou dependentes das fontes pagadoras INTERSIX TECHNOLOGIES S/A 

– CNPJ 03.298.494/0001-91 no valor de R$ 1.815,90; LITO PARTICIPAÇÕES – CNPJ 

30.276.679/0001-07 no valor de R$ 30.302,48, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E 

EXPORTAÇÃO 3 IRMÃOS LTDA – CNPJ 34.149.906/0001-94 no valor de R$ 

75.907,17 e CIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO CET RIO – CNPJ 31.976.434/0001-

55, no valor de R$ 157,26 . Na apuração do imposto devido foi compensado o 

Imposto Retido na Fonte (IRRF) sobre os rendimentos omitidos no valor de R$ 

18.547,75. 

2.3. Constatou-se a compensação indevida do Imposto de Renda Retido na Fonte 

pela titular e/ou dependentes no valor de R$ 19.471,05 referente à fonte 

pagadora DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ 

30.295.513/0001-38. 

Fl. 265DF  CARF  MF

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 3 

3. Cientificada do lançamento em 11/07/2008, (fls. 97), ingressou a contribuinte, 

em 07/08/2008 com sua impugnação PARCIAL (fls. 02), alegando, em síntese, que: 

3.1. Apresentou o processo judicial que dividiu a sala 514 em 50% para a 

contribuinte e 50% para seus filhos relativo à Intersix Technologies S/A, CNPJ 

03.296.494/0001-91. 

O aluguel recebido R$ 3.631,14 – R$ 1.815,57 (50%) = 1.815,57 + aluguel da sala 

515 = R$ 3.631,14 = valor declarado de R$ 5.446,71. 

3.2. Apresentou o processo judicial que dividiu os bens em 50% para a 

contribuinte e 50% para seus filhos relativo à Lito Participações LTDA, CNPJ 

30.276.679/0001-55. 

Do total de aluguéis recebidos no valor de R$ 60.604,96, 50% correspondem a R$ 

30.302,48. O IRRF declarado no valor de R$ 10.616,78 é o correto. 

3.3. Apresentou informe de rendimentos de aluguéis da Cia de Engenharia de 

Tráfego – CET RIO, CNPJ 31.976.434/0001-55, no valor de R$ 111.748,80 – R$ 

6.618,41 (taxa adm.) = R$ 105.130,39. 

3.4. Com relação à Comércio Imp. Exp. 3 Irmãos LTDA, CNPJ 34.149.906/0001-94, 

vai apresentar a DIRF retificadora, pois a fonte pagadora correta é 

30.295.513/0001-38, Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro – 

Detran. 

3.5. Para o Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, CNPJ 

30.295.513/0001-38, a Administradora 3 Irmãos está providenciando os REDARFs 

para o CPF 428.048.497-53. 

... 

O acórdão de procedência parcial foi exarado com a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2006  

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE CARNÊ-LEÃO E/OU IMPOSTO 

COMPLEMENTAR. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA. 

Considera-se não impugnada a matéria que não tenha sido 

expressamente contestada pelo interessado, nos termos do art. 17 

do Decreto nº 70.235/72. 

OMISSÃO DE RENDIMENTOS DE ALUGUÉIS OU ROYALTIES RECEBIDOS 

DE PESSOAS JURÍDICAS. 

Em função de documentação juntada ao processo, bem como de 

acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou 

ser improcedente a título de infração de Omissão de Rendimentos de 

Fl. 266DF  CARF  MF

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 4 

Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas lançada pela 

Fiscalização. 

COMPENSAÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA 

FONTE. 

Em função de documentação juntada ao processo, bem como de 

acordo com pesquisas efetuadas nos sistemas da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, a parcela devidamente comprovada restou 

ser improcedente a título de infração de Compensação Indevida de 

Imposto de Renda Retido na Fonte lançada pela Fiscalização. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 04/04/2014 (e-fls. 121), o sujeito 

passivo interpôs, em 24/04/2014 (e-fls. 124), Recurso Voluntário, alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese: 

- Inexistência de omissão, uma vez que os rendimentos de aluguéis no valor de 

R$75.907,17 não foram recebidos pela recorrente, conforme retificação da DIRF da fonte 

pagadora, a saber, a Imobiliária Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. (docs. e-fls. 

132/134); 

- Reconhece que o valor total correto pago pelo locatário Departamento de Trânsito 

do Estado do Rio de Janeiro – DETRAN/RJ teria sido de R$42.170,65 menos a comissão da 

Imobiliária de R$5.326,93, e não $75.907,17, o que equivale ao efetivamente recebido de 

R$36,843,72; como a interessada teria declarado a menor por engano o valor de R$31.221,83, 

teria a diferença a pagar de imposto sobre o valor de R$5.621,89; anexa DARF pago (e-fl.145); e  

- Inexistência de compensação indevida no valor de R$19.471,05 uma vez que o 

locatário DETRAN/RJ não reteve o imposto de renda retido na fonte e o imposto declarado em 

DAA foi retido e recolhido pela Imobiliária em seu próprio CNPJ, conforme comprovado nos autos;  

- Teria então recebido os valores líquidos de seus rendimentos e teria sido 

providenciado REDARF pela Imobiliária (DARFs originais e-fls. 135/144 e REDARFs e-fls. 146/152); 

- Anexa documentos (e-fls. 126 e ss.)  

Em 22/11/2022 a 3ª Turma Extraordinária desta 2ª Seção decidiu por converter o 

julgamento em diligência, exarando a Resolução 2003-000.079 (e-fls. 164 e ss.), com a devolução 

dos autos à Unidade de Origem da Receita Federal, para que esta procedesse ao atendimento das 

seguintes solicitações: 

- Certificar e juntar aos autos cópias das DIRF e DIMOB do ano calendário 2005 que 

trazem a contribuinte como beneficiária, evidenciando os valores declarados como recebidos e 

retidos pela contribuinte nas mesmas;  

- Apreciar e certificar os DARFs originais (e-fls. 135/144) e REDARFs (e-fls. 146/152), 

verificando se realmente há um número maior de DARFs do que seus respectivos REDARFs nos 

sistemas da RFB; e 

Fl. 267DF  CARF  MF

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- Providenciar a intimação do contribuinte para conhecimento e eventual 

manifestação no prazo cabível. 

Conforme despacho de 14/02/2024 (e-fls. 260), o resultado da diligência foi: 

- Os documentos de fls. 169/179 foram juntados pela equipe de fiscalização, 

acompanhados da informação fiscal de fl. 183/184;  

- As telas de sistemas de fls. 187/200 foram juntadas pela equipe de contencioso da 

unidade de origem, acompanhadas da informação fiscal de fl. 203; e 

- Intimado, o inventariante da contribuinte protocolou os documentos de fls. 

224/259. 

É o relatório. 

 
 

VOTO 

Conselheiro Ricardo Chiavegatto de Lima, Relator. 

Cumpridos os requisitos legais para a apresentação do recurso, o qual encontra-se 

tempestivo, o mesmo deve ser conhecido. 

A lide remanescente trata de omissão de rendimentos no valor de R$75.907,17 e da 

constatação de Compensação Indevida de IRRF no valor de R$19.471,05. Tais valores são 

concernentes a aluguéis pagos pelo DETRAN/RJ, administrados pela Comércio, Imp e Exp 3 Irmãos 

Ltda.  

Não há questões preliminares a serem apreciadas. 

Neste diapasão, verifique-se o conteúdo enriquecedor dos seguintes excertos da 

decisão de piso para a formação do arcabouço decisório desta lide, onde se verificam os 

argumentos da primeira instância para manutenção do débito ainda em pauta: 

Omissão de Rendimentos de Aluguéis ou Royalties Recebidos de Pessoas Jurídicas 

... 

14. Com relação aos rendimentos de aluguéis auferidos da pessoa jurídica 

Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda. CNPJ 34.149.906/0001-94 (...) a 

impugnante não apresentou o Comprovante de Rendimentos Pagos e Retenção 

na Fonte que demonstrasse que os valores pagos pela sua imobiliária referem-se, 

de fato, ao DETRAN. 

15. Ademais, na Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias 

entregue em 27/04/2006 pela imobiliária relativo ao beneficiário titular Thaís 

Campanella de Siervi, consta que a pessoa jurídica Departamento de Trânsito do 

Estado do Rio de Janeiro CNPJ 30.295.513/0001-38 efetuou pagamentos em favor 

Fl. 268DF  CARF  MF

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 6 

da contribuinte referente a aluguéis no valor de R$ 42.170,65, valor com o 

desconto da comissão de R$ 5.326,93, gerando o valor líquido de R$ 36.843,72. 

Ressalte-se que a interessada informou em sua Declaração de Ajuste Anual (fls. 87 

a 92) o valor de R$ 31.221,83 recebidos a título de rendimentos do Departamento 

de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro, tendo sido retida na fonte em R$ 

19.471,05. 

16. Portanto, vislumbra-se que os valores glosados pela fiscalização (R$ 

75.907,17) como sendo referentes à fonte pagadora Comércio Importação e 

Exportação 3 Irmãos LTDA não possuem correlação com o que foi declarado em 

sua DIMOB relativo ao Departamento de Trânsito do Rio de Janeiro (R$ 

36.843,72), tampouco com o valor declarado pela contribuinte em sua DAA (R$ 

31.221,83). Desta forma, restou prejudicada a análise dos argumentos da 

contribuinte por falta de comprovação documental que pudesse demonstrar os 

supostos equívocos nas declarações apresentadas pela correlação de valores 

entre as declarações. 

Compensação Indevida de Imposto de Renda Retido na Fonte  

17. De acordo com a fl. 07 da Notificação de Lançamento de fls. 03, temos o 

seguinte: 

17.1. Da análise das informações e documentos apresentados pela contribuinte, e 

das informações constantes dos sistemas da Secretaria da Receita Federal do 

Brasil, constatou-se a compensação indevida do imposto de renda retido na fonte, 

pelo titular e/ou dependentes, no valor de R$ 19.471,05 referentes à fonte 

pagadora Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro ; CNPJ: 

30.295.513/0001­38 ; IRRF Retido: R$0,00 ; IRRF Declarado: R$ 19.471,05; IRRF 

Glosado: R$ 19.471,05. 

17.2. Ressalte-se que a interessada em sua impugnação afirmou que a pessoa 

jurídica Comércio Importação e Exportação 3 Irmãos Ltda CNPJ 

34.149.906/0001-94 ficou de fazer redarf transferindo para seu o CPF o 

recolhimento (IRRF) referente aos aluguéis recebidos da fonte pagadora CNPJ 

30.295.213/0001-38 Detran. Não foi juntado aos autos, entretanto, nenhum DARF 

que comprovasse as pretensões/alegações da impugnante, nos termos do art. 16 

do Decreto nº 70.235/72. Concluindo, não assiste razão à interessada neste 

aspecto, devendo ser mantida a infração de compensação indevida do imposto de 

renda retido na fonte.  

Em suma, para comprovação dos argumentos recursais de inexistência de omissão e 

correta retenção de imposto de renda seria necessária a correção das DIRF e DIMOB onde a 

interessada consta como beneficiária, além da comprovação do correto recolhimento do imposto. 

Verifique-se então o resultado da diligência proposta. 

Verifica-se da DIMOB (e fls. 169) que a Imobiliária realmente aponta a contribuinte 

como Locadora de imóvel para o Detran RJ, com recebimento de R$42,170,65 subtraído da 

comissão de R$5,326,93. Mas verifica-se que a notificada não foi incluída em DIRF da imobiliária 

Fl. 269DF  CARF  MF

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 7 

ou do locador (informação fiscal e-fl. 183). Em que pese tal fato, a informação da DIMOB esclarece 

o valor realmente recebido pela interessada como sendo do DETRAN RN e não da Imobiliária. 

Ressalte-se que sendo recebido do DETRAN/RJ o valor de R$42.170,65 menos a 

comissão da Imobiliária de R$5.326,93, o que equivale ao efetivamente recebido de R$36,843,72; 

como a interessada teria declarado a menor R$31.221,83, a omissão deve ser reduzida para o 

valor de R$5.621,89. A contribuinte informa que anexa DARF pago correspondente (e-fl.145)  

Segundo a informação da equipe jurisdicionante de contencioso administrativo (e-

fls. 203), apenas os DARFs originais de e-fls. 135 a 141 foram objeto de REDARFs, conforme 

extratos de e-fls. 187/193, totalizando um IRRF no CPF da interessada de R$13.443,63, valor 

menor que o pretendido pela interessada em DAA de R$19.471,05. A diferença indevidamente 

compensada equivale então a R$6.027,42. 

Dessa forma, é possível o afastar parcialmente a omissão de rendimentos, 

reduzindo-a para R$5.621,89, bem como afastar parcialmente a compensação indevida de IRRF, 

reduzindo a compensação indevida para R$6.027,42   

Verifica-se, portanto, que apreciados os argumentos apresentados pela 

contribuinte e as informações obtidas em diligência, há motivo para retificação apenas parcial da 

Decisão a quo proferida. Destaque-se que a contribuinte informa que anexa DARF pago (e-fl.145) 

que teria o condão de ser apropriado ao valor de imposto devido, fato a ser confirmado pela 

unidade jurisdicionante. 

Conclusão 

Isso posto, voto em dar provimento parcial ao Recurso Voluntário, para reduzir a 

omissão de rendimentos em R$70.285,28, bem como reduzir a glosa a título de compensação 

indevida de IRRF em R$13.443,63.  

(documento assinado digitalmente) 

Ricardo Chiavegatto de Lima 

 
 

 

 

Fl. 270DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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