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DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS.\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF com repercussão geral e do STJ em sede de repetitivo.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_processo_s":"17613.721757/2011-96", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7205811", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-07T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.167", "nome_arquivo_s":"Decisao_17613721757201196.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA", "nome_arquivo_pdf_s":"17613721757201196_7205811.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-28T00:00:00Z", "id":"10807591", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-02-15T09:43:08.992Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1824116029486268416, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-07T11:38:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-07T11:38:25Z; Last-Modified: 2025-02-07T11:38:25Z; dcterms:modified: 2025-02-07T11:38:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-07T11:38:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-07T11:38:25Z; meta:save-date: 2025-02-07T11:38:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-07T11:38:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-07T11:38:25Z; created: 2025-02-07T11:38:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-07T11:38:25Z; pdf:charsPerPage: 1441; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-07T11:38:25Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE MARCIO RODRIGUES BITTENCOURT \n\nRECORRIDA FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. \n\nSomente o valor fixado em cumprimento de decisão judicial, acordo \n\nhomologado em juízo ou escritura pública, a título de pensão alimentícia, \n\nefetivamente pago e comprovado, pode ser deduzido da base de cálculo do \n\nimposto de renda. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO É cabível, por disposição \n\nliteral de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75% sobre o \n\nvalor do imposto apurado em procedimento de ofício. \n\nPAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS. \n\nAs decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, \n\nnão se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto \n\nda decisão, à exceção das decisões do STF com repercussão geral e do STJ \n\nem sede de repetitivo. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora \n\nFl. 957DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 2 \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles \n\n(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, \n\nThiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de impugnação a notificação de lançamento de fls. 50 a \n\n53, na qual é exigido imposto de renda pessoa física-suplementar no valor de \n\nR$19.907,96 acrescido de multa de ofício e de juros de mora, relativo ao ano-\n\ncalendário 2009, em decorrência de dedução indevida de pensão alimentícia \n\njudicial e/ou por escritura pública. \n\nDiscordando da notificação, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2 a \n\n41. Suas alegações estão, em síntese, a seguir descritas. \n\ni) a Notificação é nula em função do evidente erro de direito ao aplicar ao \n\ncontribuinte multa de 75% do valor do imposto supostamente devido em razão da \n\nnão apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento da Pensão \n\nAlimentícia Declarada e da violação ao princípio da estrita legalidade, previsto no \n\nart. 5.°, incisos II e XXXIX da CRFB/88 e no art. 97, inc. V do CTN; \n\nii) o auto de infração também é nulo por ausência de fundamentação fática e legal \n\npara a exigência do IRPF e utilização de um mesmo \"fundamento legal\" para a \n\ncobrança do tributo (IRPF) e penalidade pecuniária, \"realidades jurídicas\" \n\nvisivelmente distintas; \n\niii) a dedução da pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF - Ano Calendário \n\n2009 foi efetuada pelo contribuinte impugnante nos estritos moldes estipulados \n\npelo art. 8° da Lei n.° 9.250/95; \n\niv) a ausência de motivo na Notificação ao afirmar que o impugnante praticou ato \n\nilícito que simplesmente não ocorreu, pois na verdade houve a entrega da cópia \n\nda r. sentença que fixou o pagamento da pensão alimentícia e de todos os \n\ndocumentos relativos aos pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia \n\ndurante o ano calendário de 2009; \n\nFl. 958DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 3 \n\nv) falta de caracterização da infração por ausência de provas na Notificação. Cabe \n\nà Administração o dever de provar, sob pena de viciar a motivação contida no ato \n\nadministrativo e, consequentemente, invalidá-lo; \n\nvi) imputa ao contribuinte impugnante penalidade pecuniária visivelmente \n\nconfiscatória e desproporcional, em descompasso com os princípios \n\nconstitucionais vigentes e a exegese fixada pelo Excelso STF sobre a matéria. \n\nTendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU \n\n17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 de julho de 2013 (DOU \n\n25/07/2013 e conforme definição da Coordenação-Geral do Contencioso \n\nAdministrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para esta \n\nDRJ/POA/RS para julgamento. \n\nA DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte, ora Recorrente, em \n\nacórdão assim ementado: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nAno-calendário: 2009 \n\nCONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem competência \n\npara decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis. \n\nNULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, \n\nnão se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto \n\nn.º 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento. \n\nDEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Somente o valor fixado em \n\ncumprimento de decisão judicial, acordo homologado em juízo ou escritura \n\npública, efetivamente pago e comprovado, pode ser deduzido da base de \n\ncálculo do imposto de renda, a título de pensão alimentícia judicial. \n\nLANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO É cabível, por disposição literal \n\nde lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75% sobre o valor do \n\nimposto apurado em procedimento de ofício \n\nImpugnação Procedente em Parte \n\nCrédito Tributário Mantido em Parte \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 27/11/2014, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 18/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão \n\nrecorrida, sustentando, em apertada síntese, que o acordo homologado judicialmente para o \n\npagamento de pensão alimentícia está comprovado nos autos e que todo o montante pago se \n\nrefere à referida pensão, ainda que haja pagamento de despesas diretamente pelo Recorrente. \n\nÉ o relatório. \n \n\nFl. 959DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 4 \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Andressa Pegoraro Tomazela - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO Recorrente alega que o acórdão da DRJ merece ser reformado tendo em vista que \n\nratificou o vício de motivação da Notificação de Débito, tendo em vista não haver motivação \n\n“explícita, clara e congruente”, o que desrespeitou o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Contudo, \n\nconforme bem endereçou a decisão da DRJ, o anexo do lançamento denominado “Descrição dos \n\nFatos e Fundamentos Legais” contém descrição pormenorizada dos fatos verificados, com \n\nindicação precisa dos motivos da glosa. Esse documento contém também o enquadramento legal \n\ndesses fatos, com citação dos dispositivos legais considerados infringidos. \n\nAinda, o Recorrente alega que o acórdão da DRJ merece ser reformado em razão da \n\nfalta de caracterização da infração por parte das autoridades fiscais e por ser impossível validar \n\num ato administrativo nulo. Porém, uma vez constatada a infração à legislação tributária em \n\nprocedimento fiscal, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser \n\nsatisfeito com os encargos do lançamento de ofício, devendo ser exigida a multa de 75% sobre o \n\nimposto suplementar apurado, bem como os juros de mora, conforme artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/96. \n\nNo mérito, o Recorrente alega que o acórdão da DRJ deveria ser reformado por \n\nconsiderar como pensão alimentícia apenas os depósitos efetuados em pecúnia, desconsiderando \n\nas obrigações pagas em espécie, e que tal acórdão seria incompatível com a jurisprudência do \n\nCARF. Neste ponto, importante salientar as decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo \n\nCARF e as judiciais, não se constituem normas gerais, razão pela qual seus julgados não se \n\naproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das \n\ndecisões do STF com repercussão geral e do STJ em sede de repetitivo. \n\nAdemais, o Recorrente alega que o acórdão afrontaria o princípio da legalidade, \n\nmais especificamente o artigo 8º da Lei nº 9.250/95. Contudo, sobre a dedução de pensão judicial, \n\no artigo 78 do Decreto 3.000/99, vigente à época dos fatos, dispõe que poderá ser deduzida da \n\nbase de cálculo do imposto de renda a pensão judicial, nos seguintes termos: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, \n\npoderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das \n\nnormas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou \n\nacordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais \n\n(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa \n\nao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. \n\nFl. 960DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 5 \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de \n\nseu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte \n\npagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. \n\n§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de \n\ndespesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo \n\nalimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado \n\njudicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo \n\nalimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração \n\nanual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº \n\n9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\nNo entanto, o valor deduzido pelo Recorrente na Declaração de Ajuste Anual não \n\nincluía apenas a pensão alimentícia, mas também as demais verbas sob sua responsabilidade, \n\nhomologadas no acordo judicial, como despesas médicas e despesas com instrução, que devem \n\nser deduzidas nos seus próprios formatos (e não globalmente como pensão alimentícia). Isso não \n\nafronta o artigo 8º da Lei nº 9.250/95. \n\nAssim, por ter o Recorrente repetido os mesmos argumentos já trazidos em sede de \n\nImpugnação, adoto e reproduzo a decisão da DRJ, com base no artigo 114, § 12, inciso I, do \n\nRegimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023: \n\nPreliminar - Nulidade \n\nSobre a arguição de nulidade, esclareça-se que as hipóteses de nulidade absoluta \n\nsão as previstas no art. 59, Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, que trata \n\ndo Processo Administrativo Fiscal (PAF), e dispõe que: \n\n“Art. 59. São nulos: \n\nI – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente; \n\n II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com \n\npreterição do direito de defesa. (...)” \n\nNo caso em exame, não se vislumbra qualquer dos pressupostos estabelecidos no \n\nsupracitado dispositivo legal que ensejasse nulidade do lançamento. \n\nEventuais desobediências de formalidade, ainda valeria o disposto no artigo 60, \n\ndo referido PAF, verbis: \n\nArt. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no \n\nartigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem \n\nem prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou \n\nquando não influírem na solução do litígio. \n\nFl. 961DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 6 \n\nArgumenta o impugnante que não há fundamentação para as exigências \n\nsolicitadas pela Fiscalização, o que tornaria nulo o lançamento. \n\nNão é o caso. A premissa legal para a realização do lançamento de ofício foi \n\nbuscada na Legislação. \n\nO anexo do lançamento denominado “Descrição dos Fatos e Fundamentos Legais” \n\ncontém descrição pormenorizada dos fatos verificados, com indicação precisa dos \n\nmotivos da glosa. Esse documento contém também o enquadramento legal \n\ndesses fatos, com citação dos dispositivos legais considerados infringidos. \n\nEnquadramento Legal: \n\nArt. 8º, inciso II, alinea ‘f’ da Lei n.e 9.250/95; arts. 49 e 50 da Instrução Normativa \n\nSRF nº 15/2001, arts. 73, 78 e 83 inciso II do Decreto nº 3.000/99 RIR/99. \n\nDa mesma forma, o imposto suplementar apurado está corretamente \n\ndiscriminado no “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido” e os \n\nacréscimos legais – juros de mora e multa de ofício – estão devidamente \n\nindicados no “Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de \n\nMora”. \n\nEnquadramento Legal: \n\nMulta De Ofício - Passível de Redução: Art. 44, inciso I e § 3o, da Lei n° 9.430/96, \n\ncom alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei n° 11.488/07. \n\nJuros de Mora: \n\nPercentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e \n\nCustódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Art. 61, § 3.° da \n\nLei n° 9.430/96. \n\nOs elementos acima referidos são suficientes para amparar a exigência fiscal e \n\npossibilitam ao contribuinte o pleno conhecimento dos valores apurados e dos \n\nmotivos da Notificação de Lançamento. \n\nAdemais, o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe \n\nforam imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante \n\ndefesa, abrangendo questões preliminares e razões de mérito. \n\nPortanto, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal, devendo ser \n\ninteiramente rejeitadas as preliminares arguidas pelo contribuinte. \n\nDedução – Pensão Judicial \n\nO aproveitamento das despesas para fins de dedução independe de comprovação \n\nprévia ou com a declaração, ficando apenas sujeita a possível verificação futura. \n\nVindo isto ocorrer, deverá o contribuinte comprovar o atendimento dos requisitos \n\nlegais. \n\nIsto decorre de uma regra geral do Direito, segundo a qual quem alega alguma \n\ncoisa deve comprová-lo. Se foi o contribuinte que inicialmente informou as \n\nFl. 962DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 7 \n\ndespesas, para fins de dedução, deverá fazê-lo, quando instado a comprová-las, \n\npara usufruir das correspondentes deduções. \n\nO art. 73 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe: \n\nArt. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo \n\nda autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). \n\nSobre a dedução de pensão judicial, o art. 78 do Decreto 3.000, de 26 de março \n\nde 1999, dispõe que poderá ser deduzida da base de cálculo a pensão judicial, nos \n\nseguintes termos: \n\nArt. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do \n\nimposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia \n\nem face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão \n\njudicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos \n\nprovisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II). \n\n§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, \n\nrelativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente. \n\n§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês \n\nde seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes. \n\n§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à \n\nfonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto. \n\n§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título \n\nde despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo \n\nalimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo \n\nhomologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). \n\n§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo \n\nalimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na \n\ndeclaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação \n\n(art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).. \n\nSão, portanto, requisitos para a dedutibilidade: \n\n1. que o pagamento tenha a natureza de alimentos; \n\n2. que sejam fixados em decorrências das normas do Direito de Família; \n\n3. que seu pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo \n\nhomologado judicialmente, ou de escritura pública (Código Civil, artigo 1.124-A). \n\nDe acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal foi efetuada a glosa \n\ndo valor de R$ 74.550,68 a título de pensão alimentícia judicial, com o seguinte \n\nfundamento: \n\nGLOSA EFETUADA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO: R$35.275,34 (Frederico de \n\nBarros Bittencourt) e R$35.275,34 (Bernardo de Barros Bittencourt). O \n\nFl. 963DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 8 \n\ncontribuinte não apresentou os comprovantes de pagamentos da Pensão \n\nAlimentícia declarada, conforme solicitado no Termo de Intimação Fiscal. \n\nObserva-se que a dedução da pensão alimentícia judicial está condicionada à \n\nexistência de uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e à \n\ncomprovação de pagamento. \n\nConforme se constata pela documentação juntada às fls. 55 a 129, o contribuinte \n\né separado judicialmente, tendo sido o correspondente acordo homologado por \n\nsentença. O acordo previa que o contribuinte pagaria para os seus filhos Frederico \n\nde Barros Bittencourt (nascido em 01/04/1989) e Bernardo de Barros Bittencourt \n\n(nascido em 01/04/1992), as seguintes verbas: \n\n1. Pagamento de todas as despesas condominiais, ordinárias e extraordinárias, \n\nreferentes ao apartamento 1.101, do Ed. Praia de Setiba, situado na Rua Isaltino \n\nAarão Marques, 191, Mata da Praia, Vitória-ES, que continuará a constituir a \n\nresidência do filho menor Bernardo de Barros Bittencourt, hoje com 16 anos. \n\n2. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) e \n\ndemais tributos incidentes sobre o apartamento 1.101, do Ed. Praia Setiba, acima \n\ndescrito. \n\n3. Pagamento das despesas decorrentes do acesso à internet que serve aos \n\ncomputadores instalados no apartamento 1.101, do Ed. Praia Setiba, acima \n\nindicado. \n\n4. Pagamento da Conta \"Plano Familiar\", de telefone celular dos aparelhos que \n\nservem aos filhos FREDERICO DE BARROS BITTENCOUT e BERNARDO DE BARROS \n\nBITTENCOURT; \n\n5. Pagamento de todas as despesas inerentes à manutenção do plano de saúde - \n\nUNIMED-AJUDES, do qual é titular a Requerente, JERUZA BONINO DE BARROS, e \n\ndependente o filho BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT. \n\n6. Pagamento de todas as despesas odontológicas dos filhos FREDERICO DE \n\nBARROS BITTENCOUT e BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT; \n\n7. Depósito mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), na conta corrente do filho \n\nFREDERICO DE BARROS BITTENCOURT, até 10 dias de cada mês; \n\n8. Depósito mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta corrente do filho \n\nmenor, BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT, até o dia 10 de cada mês. \n\n9. Pagamento de todas as despesas inerentes à conclusão do ensino médio do \n\nfilho menor, BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT (16 anos), aí incluídas as \n\ndespesas com material escolar, livros, apostilas e outras; \n\n10. Pagamento de todas as despesas inerentes à conclusão do ensino universitário \n\ndo filho maior, FREDERICO DE BARROS BITTENCOURT (19 anos), aí incluídas as \n\ndespesas com material escolar, livros, apostilas, e outras; \n\nFl. 964DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 9 \n\n11. Pagamento das despesas com aluguel para a moradia do filho maior, \n\nFREDERICO DE BARROS BITTENCOURT (19 anos), na cidade do Rio de Janeiro-RJ, \n\nbem como todas as despesas condominiais, ordinárias e extraordinárias, Imposto \n\nsobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e demais tributos \n\nreferentes ao mencionado imóvel, na proporção que couber ao filho maior \n\nFREDERICO DE BARROS BITTENCOURT, na hipótese de este dividir o apartamento \n\nem que residirá com outra (s) pessoa (s); \n\n12. Pagamento de despesas pertinentes à energia elétrica, acesso à internet e à \n\nTV por assinatura, instalados no imóvel alugado para a residência do filho maior, \n\nFREDETICO DE BARROS BITTENCOURT; na hipótese de este dividir o apartamento \n\nem que residirá com outra pessoa. \n\n13. Pagamento das despesas com transporte do filho maior, FREDERICO DE \n\nBARROS BITTENCOURT, entre as cidades do Rio de Janeiro-RJ e Vitória-ES; \n\n14. Pagamento de todas as despesas referentes à alimentação, higiene, vestuário, \n\nmedicação; transporte e lazer, do filho maior, FREDERICO DE BARROS \n\nBITTENCOURT, enquanto encontrar-se no Rio de Janeiro (RJ); \n\n15. Pagamento de todas as despesas inerentes à manutenção do plano de saúde \n\nem benefício do filho maior, FREDERICO DE BARROS BITTENCOURT \n\nConsiderando os termos do acordo judicial, conclui-se que caberia ao impugnante \n\no pagamento anual a cada um de seus filhos do valor de R$ 6.000,00 a título de \n\npensão alimentícia (R$500,00*12). \n\nAssim, a pensão alimentícia passível de dedução pelo contribuinte corresponde a \n\nR$ 12.000,00. \n\nNo entanto, o valor deduzido pelo contribuinte na declaração de ajuste anual não \n\nincluía apenas a pensão alimentícia, mas ainda as demais verbas sob sua \n\nresponsabilidade, homologadas no acordo judicial, como despesas médicas e \n\ndespesas com instrução. \n\nConforme legislação transcrita, as quantias decorrentes de sentença judicial para \n\ndespesas médicas e com educação são dedutíveis sob a forma de despesas com \n\ninstrução e despesas médicas dos alimentandos. \n\nPara dedução das despesas com instrução deve ser observado o limite individual \n\nque para o ano de 2009 era R$2.708,94. \n\nObserva-se, assim, que o contribuinte incorreu em erro no preenchimento da \n\ndeclaração, pois não utilizou o campo específico para informar as referidas \n\ndespesas, nem tampouco considerou o limite anual para a dedução com \n\ninstrução. \n\nOs documentos constantes dos autos fazem prova das despesas com instrução \n\ndos filhos Bernardo e Frederico. Deve ser aceita a dedução no valor de R$5.417,88 \n\n(R$2.708,94x2), tendo em vista que os valores comprovados superam o limite \n\nindividual. \n\nFl. 965DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 10 \n\nCom relação às despesas médicas, os únicos documentos apresentados são \n\nreferentes ao plano de saúde Unimed do beneficiário Frederico (fls. \n\n297,335,367,393,436,483,491), devendo ser aceita a dedução do valor de \n\nR$1.856,85 . \n\nQuanto às demais despesas a cargo do contribuinte previstas no acordo judicial, \n\nnão são passíveis de dedução na apuração anual do imposto de renda, por falta \n\nde previsão legal. \n\nAssim, a dedução de R$12.000,00 de pensão judicial, de R$1.856,85 de despesas \n\nmédicas e de R$5.417,88 de despesas com instrução, resulta no imposto a ser \n\ncancelado de R$ 5.300,55 (R$ 19.274,73*27,5%). \n\nMulta de Ofício aplicada \n\nUma vez constatada a infração à legislação tributária em procedimento fiscal, o \n\ncrédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com \n\nos encargos do lançamento de ofício, devendo ser exigida a multa de 75% sobre o \n\nimposto suplementar apurado, bem como os juros de mora, conforme determina \n\na legislação vigente: \n\nA multa de ofício de 75%, aplicada nos autos, tem como amparo o art. 44 da Lei \n\nnº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de \n\n15/06/2007: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, \n\ncalculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: \n\nI - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\npagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de \n\nmulta moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a \n\nhipótese do inciso seguinte; \n\n(...) \n\nNo caso, a contribuinte deduziu indevidamente despesas em sua declaração de \n\najuste anual, caso de apresentação de declaração inexata, sendo cabível a \n\naplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos das normas que \n\nregem a matéria. \n\nNo que se refere ao alegado caráter confiscatório da multa, saliente-se que o \n\nconceito de confisco está previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição \n\nFederal. Aceitar discutir se tal princípio se faz presente em determinada lei, seria \n\naceitar a análise de questão constitucional. Como já esclarecido, não são \n\nsuscetíveis de apreciação na via administrativa quaisquer argüições de \n\ninconstitucionalidade de leis tributárias ou fiscais. \n\nConclusão \n\nDiante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e \n\nconstitucionalidade e no mérito, julgar procedente em parte a impugnação, \n\nFl. 966DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 17613.721757/2011-96 \n\n 11 \n\nmantendo o imposto no valor de R$14.607,41 acrescido da multa de ofício e dos \n\njuros de mora. \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-\n\nlhe provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndressa Pegoraro Tomazela \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 967DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "autos",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "convocado",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}