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Ano-calendário: 2009
DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.
Somente o valor fixado em cumprimento de decisão judicial, acordo homologado em juízo ou escritura pública, a título de pensão alimentícia, efetivamente pago e comprovado, pode ser deduzido da base de cálculo do imposto de renda.
LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO É cabível, por disposição literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75% sobre o valor do imposto apurado em procedimento de ofício.
PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS.
As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das decisões do STF com repercussão geral e do STJ em sede de repetitivo.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário.
Assinado Digitalmente
Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles (substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  17613.721757/2011-96  

ACÓRDÃO 2001-011.167 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MARCIO RODRIGUES BITTENCOURT 

RECORRIDA FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2009 

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL.  

Somente o valor fixado em cumprimento de decisão judicial, acordo 

homologado em juízo ou escritura pública, a título de pensão alimentícia, 

efetivamente pago e comprovado, pode ser deduzido da base de cálculo do 

imposto de renda. 

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO É cabível, por disposição 

literal de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75% sobre o 

valor do imposto apurado em procedimento de ofício. 

PAF. DECISÕES ADMINISTRATIVAS E JUDICIAIS.  

As decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo CARF e as judiciais, 

não se constituem em normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto 

da decisão, à exceção das decisões do STF com repercussão geral e do STJ 

em sede de repetitivo. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora 

Fl. 957DF  CARF  MF

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 2 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Marcelo de Sousa Sateles 

(substituto[a] convocado[a] para eventuais participações), Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, 

Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de impugnação a notificação de lançamento de fls. 50 a 

53, na qual é exigido imposto de renda pessoa física-suplementar no valor de 

R$19.907,96 acrescido de multa de ofício e de juros de mora, relativo ao ano-

calendário 2009, em decorrência de dedução indevida de pensão alimentícia 

judicial e/ou por escritura pública.  

Discordando da notificação, o contribuinte apresentou a impugnação de fls. 2 a 

41. Suas alegações estão, em síntese, a seguir descritas.  

i) a Notificação é nula em função do evidente erro de direito ao aplicar ao 

contribuinte multa de 75% do valor do imposto supostamente devido em razão da 

não apresentação dos documentos comprobatórios do pagamento da Pensão 

Alimentícia Declarada e da violação ao princípio da estrita legalidade, previsto no 

art. 5.°, incisos II e XXXIX da CRFB/88 e no art. 97, inc. V do CTN;  

ii) o auto de infração também é nulo por ausência de fundamentação fática e legal 

para a exigência do IRPF e utilização de um mesmo "fundamento legal" para a 

cobrança do tributo (IRPF) e penalidade pecuniária, "realidades jurídicas" 

visivelmente distintas;  

iii) a dedução da pensão alimentícia da base de cálculo do IRPF - Ano Calendário 

2009 foi efetuada pelo contribuinte impugnante nos estritos moldes estipulados 

pelo art. 8° da Lei n.° 9.250/95;  

iv) a ausência de motivo na Notificação ao afirmar que o impugnante praticou ato 

ilícito que simplesmente não ocorreu, pois na verdade houve a entrega da cópia 

da r. sentença que fixou o pagamento da pensão alimentícia e de todos os 

documentos relativos aos pagamentos efetuados a título de pensão alimentícia 

durante o ano calendário de 2009;  

Fl. 958DF  CARF  MF

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 3 

v) falta de caracterização da infração por ausência de provas na Notificação. Cabe 

à Administração o dever de provar, sob pena de viciar a motivação contida no ato 

administrativo e, consequentemente, invalidá-lo;  

vi) imputa ao contribuinte impugnante penalidade pecuniária visivelmente 

confiscatória e desproporcional, em descompasso com os princípios 

constitucionais vigentes e a exegese fixada pelo Excelso STF sobre a matéria. 

Tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 453, de 11 de abril de 2013 (DOU 

17/04/2013) e no art. 2º da Portaria RFB nº 1006, de 24 de julho de 2013 (DOU 

25/07/2013 e conforme definição da Coordenação-Geral do Contencioso 

Administrativo e Judicial da RFB, o presente e-processo foi encaminhado para esta 

DRJ/POA/RS para julgamento.  

A DRJ deu parcial provimento à Impugnação do contribuinte, ora Recorrente, em 

acórdão assim ementado: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Ano-calendário: 2009  

CONSTITUCIONALIDADE. A autoridade administrativa não tem competência 

para decidir sobre a constitucionalidade ou legalidade de leis.  

NULIDADE. Comprovado que o procedimento fiscal foi feito regularmente, 

não se apresentando, nos autos, as causas apontadas no art. 59 do Decreto 

n.º 70.235, de 1972, não há que se cogitar em nulidade do lançamento.  

DEDUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIAL. Somente o valor fixado em 

cumprimento de decisão judicial, acordo homologado em juízo ou escritura 

pública, efetivamente pago e comprovado, pode ser deduzido da base de 

cálculo do imposto de renda, a título de pensão alimentícia judicial.  

LANÇAMENTO DE OFÍCIO. MULTA DE OFÍCIO É cabível, por disposição literal 

de lei, a incidência de multa de ofício, no percentual de 75% sobre o valor do 

imposto apurado em procedimento de ofício  

Impugnação Procedente em Parte  

Crédito Tributário Mantido em Parte 

Cientificado da decisão de primeira instância em 27/11/2014, o sujeito passivo 

interpôs, em 18/12/2014, Recurso Voluntário, alegando a improcedência parcial da decisão 

recorrida, sustentando, em apertada síntese, que o acordo homologado judicialmente para o 

pagamento de pensão alimentícia está comprovado nos autos e que todo o montante pago se 

refere à referida pensão, ainda que haja pagamento de despesas diretamente pelo Recorrente. 

É o relatório. 
 

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 4 

VOTO 

Conselheiro(a) Andressa Pegoraro Tomazela - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O Recorrente alega que o acórdão da DRJ merece ser reformado tendo em vista que 

ratificou o vício de motivação da Notificação de Débito, tendo em vista não haver motivação 

“explícita, clara e congruente”, o que desrespeitou o artigo 50, § 1º, da Lei nº 9.784/99. Contudo, 

conforme bem endereçou a decisão da DRJ, o anexo do lançamento denominado “Descrição dos 

Fatos e Fundamentos Legais” contém descrição pormenorizada dos fatos verificados, com 

indicação precisa dos motivos da glosa. Esse documento contém também o enquadramento legal 

desses fatos, com citação dos dispositivos legais considerados infringidos.   

Ainda, o Recorrente alega que o acórdão da DRJ merece ser reformado em razão da 

falta de caracterização da infração por parte das autoridades fiscais e por ser impossível validar 

um ato administrativo nulo. Porém, uma vez constatada a infração à legislação tributária em 

procedimento fiscal, o crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser 

satisfeito com os encargos do lançamento de ofício, devendo ser exigida a multa de 75% sobre o 

imposto suplementar apurado, bem como os juros de mora, conforme artigo 44 da Lei nº 

9.430/96. 

No mérito, o Recorrente alega que o acórdão da DRJ deveria ser reformado por 

considerar como pensão alimentícia apenas os depósitos efetuados em pecúnia, desconsiderando 

as obrigações pagas em espécie, e que tal acórdão seria incompatível com a jurisprudência do 

CARF. Neste ponto, importante salientar as decisões administrativas, mesmo as proferidas pelo 

CARF e as judiciais, não se constituem normas gerais, razão pela qual seus julgados não se 

aproveitam em relação a qualquer outra ocorrência senão aquele objeto da decisão, à exceção das 

decisões do STF com repercussão geral e do STJ em sede de repetitivo. 

Ademais, o Recorrente alega que o acórdão afrontaria o princípio da legalidade, 

mais especificamente o artigo 8º da Lei nº 9.250/95. Contudo, sobre a dedução de pensão judicial, 

o artigo 78 do Decreto 3.000/99, vigente à época dos fatos, dispõe que poderá ser deduzida da 

base de cálculo do imposto de renda a pensão judicial, nos seguintes termos:  

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, 

poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia em face das 

normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou 

acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais 

(Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).  

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, relativa 

ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.  

Fl. 960DF  CARF  MF

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 5 

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês de 

seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes.  

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à fonte 

pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.  

§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título de 

despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo 

alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado 

judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).  

§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo 

alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na declaração 

anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação (art. 81) (Lei nº 

9.250, de 1995, art. 8º, § 3º). 

No entanto, o valor deduzido pelo Recorrente na Declaração de Ajuste Anual não 

incluía apenas a pensão alimentícia, mas também as demais verbas sob sua responsabilidade, 

homologadas no acordo judicial, como despesas médicas e despesas com instrução, que devem 

ser deduzidas nos seus próprios formatos (e não globalmente como pensão alimentícia). Isso não 

afronta o artigo 8º da Lei nº 9.250/95. 

Assim, por ter o Recorrente repetido os mesmos argumentos já trazidos em sede de 

Impugnação, adoto e reproduzo a decisão da DRJ, com base no artigo 114, § 12, inciso I, do 

Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023: 

Preliminar - Nulidade  

Sobre a arguição de nulidade, esclareça-se que as hipóteses de nulidade absoluta 

são as previstas no art. 59, Decreto n.º 70.235, de 06 de março de 1972, que trata 

do Processo Administrativo Fiscal (PAF), e dispõe que:  

“Art. 59. São nulos:  

I – os atos e termos lavrados por pessoa incompetente;  

 II – os despachos e decisões proferidas por autoridade incompetente ou com 

preterição do direito de defesa. (...)”  

No caso em exame, não se vislumbra qualquer dos pressupostos estabelecidos no 

supracitado dispositivo legal que ensejasse nulidade do lançamento.   

Eventuais desobediências de formalidade, ainda valeria o disposto no artigo 60, 

do referido PAF, verbis:   

Art. 60. As irregularidades, incorreções e omissões diferentes das referidas no 

artigo anterior não importarão em nulidade e serão sanadas quando resultarem 

em prejuízo para o sujeito passivo, salvo se este lhes houver dado causa, ou 

quando não influírem na solução do litígio.  

Fl. 961DF  CARF  MF

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 6 

Argumenta o impugnante que não há fundamentação para as exigências 

solicitadas pela Fiscalização, o que tornaria nulo o lançamento.  

Não é o caso. A premissa legal para a realização do lançamento de ofício foi 

buscada na Legislação.  

O anexo do lançamento denominado “Descrição dos Fatos e Fundamentos Legais” 

contém descrição pormenorizada dos fatos verificados, com indicação precisa dos 

motivos da glosa. Esse documento contém também o enquadramento legal 

desses fatos, com citação dos dispositivos legais considerados infringidos.   

Enquadramento Legal:  

Art. 8º, inciso II, alinea ‘f’ da Lei n.e 9.250/95; arts. 49 e 50 da Instrução Normativa 

SRF nº 15/2001, arts. 73, 78 e 83 inciso II do Decreto nº 3.000/99 RIR/99. 

Da mesma forma, o imposto suplementar apurado está corretamente 

discriminado no “Demonstrativo de Apuração do Imposto Devido” e os 

acréscimos legais – juros de mora e multa de ofício – estão devidamente 

indicados no “Demonstrativo de Apuração da Multa de Ofício e dos Juros de 

Mora”.  

Enquadramento Legal:  

Multa De Ofício - Passível de Redução: Art. 44, inciso I e § 3o, da Lei n° 9.430/96, 

com alterações introduzidas pelo art. 14 da Lei n° 11.488/07.  

Juros de Mora:  

Percentual equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e 

Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente. Art. 61, § 3.° da 

Lei n° 9.430/96.  

Os elementos acima referidos são suficientes para amparar a exigência fiscal e 

possibilitam ao contribuinte o pleno conhecimento dos valores apurados e dos 

motivos da Notificação de Lançamento.   

Ademais, o sujeito passivo revela conhecer plenamente as acusações que lhe 

foram imputadas, rebatendo-as, uma a uma, de forma meticulosa, mediante 

defesa, abrangendo questões preliminares e razões de mérito.  

Portanto, não há que se falar em nulidade do procedimento fiscal, devendo ser 

inteiramente rejeitadas as preliminares arguidas pelo contribuinte. 

Dedução – Pensão Judicial  

O aproveitamento das despesas para fins de dedução independe de comprovação 

prévia ou com a declaração, ficando apenas sujeita a possível verificação futura. 

Vindo isto ocorrer, deverá o contribuinte comprovar o atendimento dos requisitos 

legais.  

Isto decorre de uma regra geral do Direito, segundo a qual quem alega alguma 

coisa deve comprová-lo. Se foi o contribuinte que inicialmente informou as 

Fl. 962DF  CARF  MF

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despesas, para fins de dedução, deverá fazê-lo, quando instado a comprová-las, 

para usufruir das correspondentes deduções.  

O art. 73 do Decreto 3.000/99 (Regulamento do Imposto de Renda) dispõe:  

Art. 73. Todas as deduções estão sujeitas a comprovação ou justificação, a juízo 

da autoridade lançadora (Decretos-lei n.º 5.844, de 1943, art. 11, § 3º). 

Sobre a dedução de pensão judicial, o art. 78 do Decreto 3.000, de 26 de março 

de 1999, dispõe que poderá ser deduzida da base de cálculo a pensão judicial, nos 

seguintes termos:  

Art. 78. Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do 

imposto, poderá ser deduzida a importância paga a título de pensão alimentícia 

em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão 

judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos 

provisionais (Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso II).  

§ 1º A partir do mês em que se iniciar esse pagamento é vedada a dedução, 

relativa ao mesmo beneficiário, do valor correspondente a dependente.  

§ 2º O valor da pensão alimentícia não utilizado, como dedução, no próprio mês 

de seu pagamento, poderá ser deduzido nos meses subsequentes.  

§ 3º Caberá ao prestador da pensão fornecer o comprovante do pagamento à 

fonte pagadora, quando esta não for responsável pelo respectivo desconto.  

§ 4º Não são dedutíveis da base de cálculo mensal as importâncias pagas a título 

de despesas médicas e de educação dos alimentandos, quando realizadas pelo 

alimentante em virtude de cumprimento de decisão judicial ou acordo 

homologado judicialmente (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º).  

§ 5º As despesas referidas no parágrafo anterior poderão ser deduzidas pelo 

alimentante na determinação da base de cálculo do imposto de renda na 

declaração anual, a título de despesa médica (art. 80) ou despesa com educação 

(art. 81) (Lei nº 9.250, de 1995, art. 8º, § 3º)..  

São, portanto, requisitos para a dedutibilidade:   

1. que o pagamento tenha a natureza de alimentos;   

2. que sejam fixados em decorrências das normas do Direito de Família;   

3. que seu pagamento decorra do cumprimento de decisão judicial ou acordo 

homologado judicialmente, ou de escritura pública (Código Civil, artigo 1.124-A).   

De acordo com a Descrição dos Fatos e Enquadramento Legal foi efetuada a glosa 

do valor de R$ 74.550,68 a título de pensão alimentícia judicial, com o seguinte 

fundamento:  

GLOSA EFETUADA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO: R$35.275,34 (Frederico de 

Barros Bittencourt) e R$35.275,34 (Bernardo de Barros Bittencourt). O 

Fl. 963DF  CARF  MF

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contribuinte não apresentou os comprovantes de pagamentos da Pensão 

Alimentícia declarada, conforme solicitado no Termo de Intimação Fiscal.  

Observa-se que a dedução da pensão alimentícia judicial está condicionada à 

existência de uma decisão judicial ou acordo homologado judicialmente e à 

comprovação de pagamento.  

Conforme se constata pela documentação juntada às fls. 55 a 129, o contribuinte 

é separado judicialmente, tendo sido o correspondente acordo homologado por 

sentença. O acordo previa que o contribuinte pagaria para os seus filhos Frederico 

de Barros Bittencourt (nascido em 01/04/1989) e Bernardo de Barros Bittencourt 

(nascido em 01/04/1992), as seguintes verbas:  

1. Pagamento de todas as despesas condominiais, ordinárias e extraordinárias, 

referentes ao apartamento 1.101, do Ed. Praia de Setiba, situado na Rua Isaltino 

Aarão Marques, 191, Mata da Praia, Vitória-ES, que continuará a constituir a 

residência do filho menor Bernardo de Barros Bittencourt, hoje com 16 anos.  

2. Pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana (IPTU) e 

demais tributos incidentes sobre o apartamento 1.101, do Ed. Praia Setiba, acima 

descrito.  

3. Pagamento das despesas decorrentes do acesso à internet que serve aos 

computadores instalados no apartamento 1.101, do Ed. Praia Setiba, acima 

indicado.  

4. Pagamento da Conta "Plano Familiar", de telefone celular dos aparelhos que 

servem aos filhos FREDERICO DE BARROS BITTENCOUT e BERNARDO DE BARROS 

BITTENCOURT;  

5. Pagamento de todas as despesas inerentes à manutenção do plano de saúde - 

UNIMED-AJUDES, do qual é titular a Requerente, JERUZA BONINO DE BARROS, e 

dependente o filho BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT.  

6. Pagamento de todas as despesas odontológicas dos filhos FREDERICO DE 

BARROS BITTENCOUT e BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT;  

7. Depósito mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), na conta corrente do filho 

FREDERICO DE BARROS BITTENCOURT, até 10 dias de cada mês;  

8. Depósito mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais) na conta corrente do filho 

menor, BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT, até o dia 10 de cada mês.  

9. Pagamento de todas as despesas inerentes à conclusão do ensino médio do 

filho menor, BERNARDO DE BARROS BITTENCOURT (16 anos), aí incluídas as 

despesas com material escolar, livros, apostilas e outras;  

10. Pagamento de todas as despesas inerentes à conclusão do ensino universitário 

do filho maior, FREDERICO DE BARROS BITTENCOURT (19 anos), aí incluídas as 

despesas com material escolar, livros, apostilas, e outras;  

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 9 

11. Pagamento das despesas com aluguel para a moradia do filho maior, 

FREDERICO DE BARROS BITTENCOURT (19 anos), na cidade do Rio de Janeiro-RJ, 

bem como todas as despesas condominiais, ordinárias e extraordinárias, Imposto 

sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), e demais tributos 

referentes ao mencionado imóvel, na proporção que couber ao filho maior 

FREDERICO DE BARROS BITTENCOURT, na hipótese de este dividir o apartamento 

em que residirá com outra (s) pessoa (s);  

12. Pagamento de despesas pertinentes à energia elétrica, acesso à internet e à 

TV por assinatura, instalados no imóvel alugado para a residência do filho maior, 

FREDETICO DE BARROS BITTENCOURT; na hipótese de este dividir o apartamento 

em que residirá com outra pessoa.  

13. Pagamento das despesas com transporte do filho maior, FREDERICO DE 

BARROS BITTENCOURT, entre as cidades do Rio de Janeiro-RJ e Vitória-ES;  

14. Pagamento de todas as despesas referentes à alimentação, higiene, vestuário, 

medicação; transporte e lazer, do filho maior, FREDERICO DE BARROS 

BITTENCOURT, enquanto encontrar-se no Rio de Janeiro (RJ);  

15. Pagamento de todas as despesas inerentes à manutenção do plano de saúde 

em benefício do filho maior, FREDERICO DE BARROS BITTENCOURT 

Considerando os termos do acordo judicial, conclui-se que caberia ao impugnante 

o pagamento anual a cada um de seus filhos do valor de R$ 6.000,00 a título de 

pensão alimentícia (R$500,00*12).  

Assim, a pensão alimentícia passível de dedução pelo contribuinte corresponde a 

R$ 12.000,00.   

No entanto, o valor deduzido pelo contribuinte na declaração de ajuste anual não 

incluía apenas a pensão alimentícia, mas ainda as demais verbas sob sua 

responsabilidade, homologadas no acordo judicial, como despesas médicas e 

despesas com instrução.   

Conforme legislação transcrita, as quantias decorrentes de sentença judicial para 

despesas médicas e com educação são dedutíveis sob a forma de despesas com 

instrução e despesas médicas dos alimentandos.   

Para dedução das despesas com instrução deve ser observado o limite individual 

que para o ano de 2009 era R$2.708,94.   

Observa-se, assim, que o contribuinte incorreu em erro no preenchimento da 

declaração, pois não utilizou o campo específico para informar as referidas 

despesas, nem tampouco considerou o limite anual para a dedução com 

instrução.  

Os documentos constantes dos autos fazem prova das despesas com instrução 

dos filhos Bernardo e Frederico. Deve ser aceita a dedução no valor de R$5.417,88 

(R$2.708,94x2), tendo em vista que os valores comprovados superam o limite 

individual.   

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Com relação às despesas médicas, os únicos documentos apresentados são 

referentes ao plano de saúde Unimed do beneficiário Frederico (fls. 

297,335,367,393,436,483,491), devendo ser aceita a dedução do valor de 

R$1.856,85 .  

Quanto às demais despesas a cargo do contribuinte previstas no acordo judicial, 

não são passíveis de dedução na apuração anual do imposto de renda, por falta 

de previsão legal.   

Assim, a dedução de R$12.000,00 de pensão judicial, de R$1.856,85 de despesas 

médicas e de R$5.417,88 de despesas com instrução, resulta no imposto a ser 

cancelado de R$ 5.300,55 (R$ 19.274,73*27,5%).  

Multa de Ofício aplicada  

Uma vez constatada a infração à legislação tributária em procedimento fiscal, o 

crédito tributário apurado pela autoridade fiscal somente pode ser satisfeito com 

os encargos do lançamento de ofício, devendo ser exigida a multa de 75% sobre o 

imposto suplementar apurado, bem como os juros de mora, conforme determina 

a legislação vigente:  

A multa de ofício de 75%, aplicada nos autos, tem como amparo o art. 44 da Lei 

nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 

15/06/2007:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, 

calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição:  

I - de setenta e cinco por cento, nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 

pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de 

multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a 

hipótese do inciso seguinte;  

(...)   

No caso, a contribuinte deduziu indevidamente despesas em sua declaração de 

ajuste anual, caso de apresentação de declaração inexata, sendo cabível a 

aplicação da multa de ofício no percentual de 75%, nos termos das normas que 

regem a matéria.  

No que se refere ao alegado caráter confiscatório da multa, saliente-se que o 

conceito de confisco está previsto no inciso V do artigo 150 da Constituição 

Federal. Aceitar discutir se tal princípio se faz presente em determinada lei, seria 

aceitar a análise de questão constitucional. Como já esclarecido, não são 

suscetíveis de apreciação na via administrativa quaisquer argüições de 

inconstitucionalidade de leis tributárias ou fiscais. 

Conclusão  

Diante do exposto, voto por rejeitar as preliminares de nulidade e 

constitucionalidade e no mérito, julgar procedente em parte a impugnação, 

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 11 

mantendo o imposto no valor de R$14.607,41 acrescido da multa de ofício e dos 

juros de mora. 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar-

lhe provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Andressa Pegoraro Tomazela 

 
 

 

 

Fl. 967DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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