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SÚMULA Nº 110.\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10166.728052/2012-57", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7207081", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-10T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2001-007.620", "nome_arquivo_s":"Decisao_10166728052201257.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"WILDERSON BOTTO", "nome_arquivo_pdf_s":"10166728052201257_7207081.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n(documento assinado digitalmente)\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente\n(documento assinado digitalmente)\nWilderson Botto - Relator\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. 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CONTRIBUINTE INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. \n\nERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. \n\nNão é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de \n\nrendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao \n\nelaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido \n\npor informações contidas nos comprovantes de rendimentos recebidos. O \n\nerro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. \n\nPAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. \n\nDESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110. \n\nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao \n\nendereço de advogado do sujeito passivo. \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHonorio Albuquerque de Brito - Presidente \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto - Relator \n\nParticiparam do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de \n\nBrito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e \n\nFl. 281DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 2 \n\nWilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo \n\nconselheiro Rodrigo Duarte Firmino. \n \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida \n\n(fls. 118/134): \n\nPara o Contribuinte identificado no preâmbulo foi lavrado, por Auditor Fiscal da \n\nDRF/Brasília - DF, o Auto de Infração de fls. 71/98, referente ao imposto de renda \n\npessoa física dos exercícios 2008, 2009, 2010, 2011, 2012. O crédito tributário \n\napurado foi assim constituído: \n\nImposto... 49.981,51 \n\nJuros de Mora (calculados até 09/2012)... 10.745,41 \n\nMulta Proporcional (passível de redução)... 37.486,14 \n\nValor do Crédito Tributário Apurado... 98.213,06 \n\nInicialmente, o Órgão de origem realizou procedimento de diligência perante a \n\nfonte pagadora dos rendimentos, Senado Federal, o qual confirmou pagamentos \n\na título de “ajuda de custo” aos senadores, conforme previsto no artigo 3º do \n\nDecreto Legislativo nº 7/1995. \n\nEm seguida, foi instaurada a ação fiscal levada a efeito em cumprimento ao \n\nMandado de Procedimento Fiscal nº 01.1.01.00-2012-01306. \n\nEm atendimento à intimação feita por meio de Termo de Início do Procedimento \n\nFiscal, o Contribuinte apresentou fichas financeiras, nas quais consta o \n\nrecebimento de rendimentos denominados de “ajuda de custo”, nos anos-\n\ncalendário 2007, 2008, 2009, 2010, 2011. \n\nNo Termo de Verificação Fiscal, fls. 86/98, a Autoridade Lançadora recorre à \n\nConstituição Federal, a vários diplomas legais e infralegais – Lei nº 5.172/1966 \n\n(CTN), Lei nº 7.713/1988, Lei nº 9.430/1996, Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e \n\nParecer Normativo SRF nº 1/2002 – e à jurisprudência dos tribunais e \n\nadministrativa para concluir que a “ajuda de custo” paga aos senadores não se \n\nenquadra nas regras relativas à concessão de isenção do imposto de renda. \n\nA Autoridade Fiscal esclarece que, na realidade, mencionada “ajuda de custo”, \n\npaga duas vezes por ano, em valores iguais ao salário de senador, representa \n\ncaráter remuneratório, salário, e não reembolso de despesas. \n\nFl. 282DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 3 \n\nEnfatiza o Auditor Fiscal que a tributação independe da denominação dos \n\nrendimentos, sendo irrelevante o título em que é feito o pagamento. Acrescenta \n\nque a responsabilidade da fonte pagadora pela obrigação principal vai até a \n\nentrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA. A partir da data prevista para \n\nentrega da DAA, a obrigação tributária retorna ao beneficiário dos rendimentos \n\nauferidos, a quem coube a disponibilidade econômica, independentemente de \n\nqualquer comunicação da fonte pagadora. \n\nAssim, constatou-se que os valores recebidos na rubrica denominada de “ajuda \n\nde custo”, informados na DAA como isentos e não tributáveis, na realidade, \n\ncaracterizam rendimentos tributáveis. \n\nEm consequência, a seguinte infração foi apurada, conforme enquadramento \n\nlegal e descrição dos fatos anotados às fls. 73, 85 e 87/98: \n\n001 – OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA \n\n \n\nIMPUGNAÇÃO \n\nCientificado do lançamento, o Contribuinte apresenta impugnação às fls. 3/23 dos \n\nautos nº 10166.728768/2012-54, a este apensado. Reporta-se aos termos do Auto \n\nde Infração para, em seguida, expor seus argumentos de defesa. \n\nPreliminar \n\nSuscita preliminar de nulidade do Auto de Infração pela impossibilidade de \n\nconstituição do crédito tributário em face do Contribuinte, sendo inaplicáveis a \n\nInstrução Normativa nº 15/2001 e o Parecer Normativo nº 01/2002. \n\nFaz uma exposição sobre a responsabilidade tributária, sendo o caso mais comum \n\no do imposto retido, pois a fonte pagadora “tem o poder reter o imposto e o \n\ndever de recolhê-lo aos cofres públicos”. Ainda que tenha se omitido no \n\ncumprimento da obrigação de retenção, a fonte continua obrigada ao \n\nrecolhimento. Considera-se, em realidade, que o substituto é o verdadeiro \n\ndevedor do tributo. Havendo falta ou inexatidão de recolhimento na fonte, será \n\niniciada ação fiscal para que a fonte recolha o imposto devido, com acréscimo de \n\nmulta, ou para prestar esclarecimentos, conforme artigos 722 e 842 do RIR/1999. \n\nA própria Administração do Senado classificou a “ajuda de custo” como verba de \n\nnatureza indenizatória, isenta de tributação. Nesse sentido, é ilegal a obrigação \n\nfixada ao Contribuinte e inaplicável a orientação contida no Parecer Normativo \n\nCosit nº 01/2002. Não é razoável exigir que o Contribuinte altere, na DAA, a \n\nclassificação feita pela fonte pagadora. \n\nEm síntese, entende que a lei atribui à fonte pagadora a responsabilidade pela \n\nidentificação da natureza do rendimento, bem como pela retenção e \n\nExercício Valor (R$)\n\n2008 29.229,12\n\n2009 33.027,15\n\n2010 33.024,18\n\n2011 33.024,18\n\n2012 53.446,26\n\nFl. 283DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 4 \n\nrecolhimento do imposto. Os atos infralegais não podem criar obrigação ao \n\nContribuinte. \n\nForam ainda mencionados o artigo 7º da Lei nº 7.713/1988, os artigos 100 e 103 \n\ndo Decreto-Lei nº 5.844/1943, o Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e \n\njurisprudência administrativa. \n\nDireito \n\nDemonstra o histórico da verba conhecida por “ajuda de custo” recebida pelos \n\nSenadores da República, atualmente prevista nos Decretos Legislativos nºs 7, de \n\n1995 e 1, de 2006. \n\nArgumenta que referida verba não compõe a base de cálculo do imposto de \n\nrenda, o qual incide, constitucionalmente, sobre riqueza nova. A Autoridade \n\nFiscal, portanto, equivocou-se ao entender que o imposto de renda deve incidir \n\nsobre despesas legalmente reconhecidas como instrumento de compensação pelo \n\ncusto de deslocamento dos parlamentares no começo e no final de cada sessão \n\nlegislativa, expressamente fixada em ato legislativo, substituindo a perda \n\npatrimonial. \n\nDiscorre sobre a natureza dos recursos recebidos a título de “ajuda de custo”. \n\nAfirma que as decisões dos tribunais confirmam o entendimento no sentido de \n\nafastar a tributação de tais recursos quando gastos pelos parlamentares em \n\ninúmeras despesas no início o no término de cada sessão legislativa, com \n\nmobilização e desmobilização sua e de sua família do Estado de origem para a \n\nCapital Federal e vice-versa, além de outras despesas de gabinete. \n\nMostra-se, portanto, absolutamente arbitrária a autuação da Secretaria da \n\nReceita Federal do Brasil, pois a ajuda de custo possui natureza compensatória, \n\nnão se constitui em fato gerador do imposto de renda, ainda que persista a \n\nobrigação de informá-la na declaração como rendimentos não tributáveis. \n\nAmpara-se em dispositivos da legislação tributária - CTN, CF/1988, artigos 49 e 51 \n\nda Lei nº 8.112/1990, artigo 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988, artigo 16, V, da Lei nº \n\n4.506/1964. Ementários de decisões dos tribunais e posicionamento doutrinário \n\ntambém foram citados. \n\nMulta de Ofício de 75% e Juros Moratórios \n\nRepisa que a ajuda de custo possui natureza indenizatória, sendo da fonte \n\npagadora e não do Contribuinte a responsabilidade pela identificação da matéria \n\ntributável ou não tributável do rendimento. \n\nA despeito de se mostrar arbitrária a autuação, não se pode cogitar da incidência \n\nda multa de ofício de 75%, porque a identificação do rendimento como não \n\ntributável foi realizada pelo Poder Público, induzindo a erro o Contribuinte, o qual \n\nagiu com lealdade e boa-fé na elaboração de Declaração de Ajuste Anual (DAA), \n\nentendimento já pacificado perante o Conselho de Contribuintes. \n\nFl. 284DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 5 \n\nManifesta posição contrária à utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de \n\nmora sobre créditos tributários. Sustenta-se no artigo 150, I, da CF/1988, no \n\nartigo 161, § 1º, do CTN, em Resoluções do CMN e circular do BACEN. \n\nDos Pedidos \n\nRequer a extinção do crédito tributário, porquanto a responsabilidade pela \n\nidentificação do rendimento tributável, retenção e recolhimento do imposto em \n\nrelação à “ajuda de custo” é da fonte pagadora, não podendo atribuir ao \n\nContribuinte qualquer obrigação de pagamento do tributo, muito menos das \n\npenalidades previstas em lei. \n\nOFÍCIO Nº 225/2012-DGER - SENADO FEDERAL \n\nDepois de apresentada a Impugnação, a Diretoria-Geral do Senado Federal, no dia \n\n28 de novembro de 2012, por meio do Ofício nº 225/2012-DGER, fls. 110/116, \n\ncomunica ao Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) que classificava a \n\n“ajuda de custo” paga aos senadores, prevista nos Decretos Legislativos nºs \n\n7/1995 e 1/2006, como rendimento isento e não tributável. \n\nInforma que esta classificação “perdurou até a edição da Resolução nº 58, de 20 \n\nde novembro de 2012, a qual determina que a ajuda de custo passe a ser \n\nconsiderada rendimento tributável”. \n\nEm decorrência dessa mudança de entendimento, o Ato da Comissão Diretora nº \n\n14, de 2012, ratificado pela citada Resolução, determina ao Senado Federal, na \n\ncondição de responsável tributário, ainda que a destempo, recolher o imposto \n\nsobre as parcelas de “ajuda de custo” pagas sem a retenção na fonte. \n\nOs termos do ofício noticiam que o pagamento do imposto apurado em nome \n\ndos senadores, com juros e multa de mora, foi realizado pelo Senado Federal na \n\nforma do Ato da Comissão Diretora, sanando qualquer prejuízo gerado ao Erário \n\nem decorrência da divergência de classificação da natureza tributária da ajuda de \n\ncusto, tornando insubsistentes as autuações, uma vez que lhes faltaria causa de \n\npedir, que seria o inadimplemento da obrigação tributária. \n\nO Senado Federal, ao realizar o pagamento do imposto lançado em nome dos \n\nsenadores, com multa e juros de mora, agiu em nome próprio, na condição de \n\nresponsável tributário. Como não há Auto de Infração ou lançamento em seu \n\nnome, descabe a aplicação da multa de ofício estabelecida no artigo 44 da Lei nº \n\n9.430/1996. \n\nA inexigibilidade da multa de ofício em relação ao responsável tributário fica \n\nevidente na jurisprudência do CARF, mesmo quando aplicada em autuações em \n\nface de contribuintes beneficiários dos rendimentos. \n\nReitera que o pagamento realizado pelo Senado Federal – imposto mais juros e \n\nmulta de mora – restaura a normal e esperada relação jurídica estabelecida entre \n\nos sujeitos passivo e ativo da relação tributária. \n\nFl. 285DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 6 \n\nEm consequência, a Diretoria-Geral do Senado Federal entende que devem ser \n\nintegralmente extintos os créditos constituídos por meio de lançamento de ofício \n\nem nome dos senadores. \n\nPesquisas nos sistemas informatizados da RFB (SINAL) confirmam o recolhimento \n\ndo imposto em 27/11/2012, no código de receita 0561, com multa e juros de \n\nmora. \n\nÉ o relatório. \n\nA decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do \n\ncrédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 \n\nOMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO PARCIAL \n\nDO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO IMPOSTO COM JUROS E MULTA DE \n\nMORA. \n\nO recolhimento do imposto apurado em procedimento de ofício, com juros e \n\nmulta de mora, configura extinção do litígio administrativo em relação a estas \n\nmatérias, por falta de objeto, ficando o litígio restrito à aplicação da multa de \n\nofício de 75%. \n\nNULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF. \n\nA falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o \n\nbeneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los na Declaração de Ajuste \n\nAnual - DAA, para efeitos de tributação. \n\nVerificada a falta de retenção após a data fixada para entrega da declaração, \n\nserão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, \n\ncaso não tenha submetido os respectivos rendimentos à tributação na DAA. \n\nMULTA DE OFÍCIO DE 75%. \n\nNos procedimentos de ofício, a legislação tributária confere à Autoridade Fiscal \n\ncompetência para lançar o imposto devido, com juros de mora e multa de ofício \n\nno percentual de 75%, se não constatada a intenção dolosa. A aplicação das \n\nmultas de ofício decorre de expressa disposição legal. \n\nDECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS. \n\nAs decisões judiciais e administrativas não se constituem em normas gerais, razão \n\npela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra \n\nocorrência, senão àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre \n\ninconstitucionalidade da legislação. \n\nCientificado da decisão, em 24/01/2014 (fls. 149/150), o contribuinte, por meio da \n\nAdvocacia do Senado Federal interpôs, em 14/02/2014, recurso voluntário (fls. 153/178), \n\ninsurgindo-se contra a manutenção da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e \n\nFl. 286DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 7 \n\ntrazendo outros argumentos, a seguir brevemente sintetizados por meio dos seguintes tópicos: I – \n\nA Controvérsia; II – O Direito: II.I – Questão Preliminar; II.II – Origem, evolução e natureza \n\nindenizatória ex facto e ex legi da ajuda de custo dos senadores; II.III – Regime jurídico do IRPF; \n\nII.IV – Imunidade tributária da Ajuda de Custo; II.V – Não cabimento da multa de ofício. Cita \n\nescólio doutrinário e jurisprudência administrativa e judicial para motivar as pretensões recursais. \n\nRequer, ao final, reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da natureza indenizatória \n\nda parcela ajuda de custo recebida e a declaração de nulidade do auto de infração, na forma do \n\nart. 156, IX do CTN. \n\nRequer, outrossim, a intimação pessoal dos subscritores acerca dos atos \n\nprocessuais que se desenvolverem. \n\nInstrui a peça recursal com o documento de fls. 179/191. \n\nEm 25/03/2014, requer a juntada de novos documentos, em complemento ao \n\nsuporte probatório que instrui a peça recursal (fls. 199/278). \n\nEm 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo \n\nRocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 280), sendo-\n\nme distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Wilderson Botto, Relator \n\nAdmissibilidade \n\nO recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, \n\nrazões por que dele conheço e passo à sua análise. \n\nPreliminares \n\nAs alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade se confundem com as \n\nrazões de mérito, e com ele serão apreciadas. \n\nMérito \n\nDa omissão de rendimentos apurada – da multa de ofício aplicada: \n\nO litígio recai sobre a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo \n\nempregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor total de R$ 181.750,89, apurada em sede \n\nverificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos anos-calendário de 2007 a \n\n2011, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, com \n\nespecial destaque para o afastamento da multa de ofício aplicada no auto de infração lavrado. \n\nFl. 287DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 8 \n\nAssim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos \n\nmotivadores da manutenção parcial da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 130/133): \n\nMulta de ofício de 75% \n\nO Impugnante alega que a responsabilidade pelo crédito tributário apurado é do \n\nsubstituto tributário – o Senado Federal – que deixou de reter o imposto sobre os \n\nrendimentos recebidos a título de “ajuda de custo”. \n\nReferida Casa Legislativa, por meio do Ofício nº 225/2013 – DGER, atesta que \n\nsomente a partir da edição da Resolução nº 58, de novembro de 2012, passou a \n\ntributar tais rendimentos na fonte. Assim, recolheu o imposto apurado em nome \n\ndo beneficiário neste procedimento de ofício, apenas com juros e multa de mora, \n\npois entende que a multa de ofício deve ser afastada. \n\nJá foi demonstrado no tópico precedente que tais rendimentos devem compor a \n\nbase de cálculo do imposto de renda nas DAAs, como determina o mencionado \n\nconjunto de normas tributárias. No caso concreto, o Contribuinte não poderia \n\neximir-se de tributá-los, alegando tratar-se de responsabilidade da fonte \n\npagadora. \n\nNão prospera o argumento exposto na peça de resistência. A responsabilidade \n\npor infrações tributárias é objetiva e independe de culpa ou dolo do agente, ainda \n\nque decorrente de erro da fonte pagadora. O conteúdo do artigo 136 do CTN \n\nassim prescreve: \n\nArt.136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por \n\ninfrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do \n\nresponsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. \n\nEm se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física deixou de \n\natender às exigências da lei por má-fé, por intuito de sonegação ou, ainda, se tal \n\nfato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento. A infração é do tipo \n\nobjetiva, na forma do artigo acima transcrito e, assim, tomando conhecimento \n\nque o contribuinte não ofereceu rendimentos à tributação, compete a \n\nAutoridade Fiscal proceder ao lançamento de ofício. O artigo 841 do RIR/1999, \n\ncom base nas normas legais que menciona, ratifica esta assertiva: \n\nArt. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo \n\n(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº \n\n5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de \n\n1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42): \n\nI – não apresentar declaração de rendimentos; \n\nII – deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, \n\nrecusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente; \n\nIII – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou \n\nomitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que \n\nFl. 288DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 9 \n\nimplique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; (redação \n\noriginal não destacada). \n\nIV – não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento \n\ndo imposto devido, inclusive na fonte; \n\nV – estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade \n\npecuniária; \n\nVI – omitir receitas ou rendimentos. (redação original não destacada). \n\nParágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos \n\nenumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado \n\ncom isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que \n\nse subordinar o favor fiscal. \n\nSobre o imposto apurado incidirá, além dos juros de mora, a multa de ofício no \n\npercentual de 75%, se não restar evidenciada a intenção dolosa do contribuinte, \n\nconforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 sobre multas aplicáveis aos \n\nlançamentos de ofício: \n\nArt. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes \n\nmultas: \n\nI - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de \n\nimposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, \n\nde falta de declaração e nos de declaração inexata; \n\n(...). \n\n§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será \n\nduplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de \n\nnovembro de 1964, independentemente de outras penalidades \n\nadministrativas ou criminais cabíveis. \n\n(...). \n\nComo se vê, a multa de ofício de 75%, prevista no inciso I, é devida nos casos de \n\ndeclaração inexata, ou seja, de equívoco do contribuinte, sem que tenha havido \n\nintenção de fraudar o Fisco. Na presença de ação dolosa tendente a fraudar a \n\napuração do imposto, seria aplicada a multa de ofício qualificada de 150%, \n\nconforme determina a Lei nº 9.430/1996. \n\n(...) \n\nDesta forma, não se pode afastar a motivação legal que ensejou a aplicação da \n\nmulta de ofício de 75%, cujo lançamento foi formalizado mediante a lavratura de \n\nAuto de Infração. \n\n(...) \n\nO Contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária em decorrência dos \n\nrendimentos recebidos a título de “ajuda de custo”, está obrigado ao \n\nFl. 289DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 10 \n\nrecolhimento do imposto incidente sobre rendimentos omitidos, lançado por \n\nmeio de procedimento fiscal de ofício, com acréscimo de juros e multa de ofício \n\nde 75%. \n\nRessalte-se que tanto a fonte pagadora quanto o Contribuinte, se \n\nespontaneamente tivessem reparado a irregularidade, em momentos distintos, \n\npoderiam evitar a aplicação da multa de ofício de 75%. A fonte pagadora, antes do \n\nprazo fixado para a entrega das DAAs pelos beneficiários dos rendimentos, \n\nrecolhendo o imposto a título de antecipação na fonte, com multa e juros de \n\nmora. O Contribuinte, depois da data estabelecida para a entrega das DAAs, \n\nretificando as declarações para oferecer ao ajuste anual os rendimentos \n\ntributáveis relativos à “ajuda de custo”, recolhendo a diferença de imposto a \n\npagar, se este fosse o resultado encontrado nas retificadoras, também com multa \n\ne juros de mora. \n\nTodavia, ações no sentido de satisfazer a obrigação tributária decorrente dos \n\nrendimentos recebidos do Senado Federal, sob a denominação de “ajuda de \n\ncusto”, somente foram tomadas depois de iniciado o procedimento fiscal de ofício \n\npela Autoridade competente da RFB. Nessa situação, as normas legais que \n\ncompõem a legislação tributária, invocadas nesta decisão, não oferecem \n\namparo para afastar a aplicação da multa de ofício. \n\nLogo, mantém-se a multa de ofício decorrente da aplicação da norma legal. \n\nPois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a conclusão \n\ntraçada na decisão recorrida merece reparo, devendo prosperar a insurgência recursal. \n\nEmerge dos autos, que o Recorrente recebeu verba “ajuda de custo” destinada a \n\ncompensação de despesas necessárias ao comparecimento às sessões legislativas ordinárias pelo \n\nexercício da atividade parlamentar – sendo certo, diga-se de passagem, que a autuação nada se \n\nreferiu ou tratou de suposta e eventual utilização dos aludidos recursos em benefício próprio \n\nnão relacionados à atividade legislativa, conforme se depreende do Termo de Verificação Fiscal \n\n(fls. 86/98) – incorrendo em infração à legislação tributária ao não oferecer à tributação os \n\naludidos rendimentos creditados pelo Senado Federal, nos anos-calendário autuados, cujo crédito \n\napurado acrescido dos encargos legais (juros e multa de mora) foi quitado pela aludida fonte \n\npagadora, remanescendo a discussão sobre a aplicação da multa de ofício inadimplida. \n\nNo tange à matéria recorrida, me convenço que a autuação ocorreu exclusivamente \n\nem razão de erro da fonte pagadora, situação que se comprovada que por meio do Ofício nº \n\n255/2012-DGER (fls. 110/117), onde o Senado Federal reconhece que a “ajuda de custo” paga aos \n\nsenadores possui natureza tributável, passando a classificá-la assim, partir da edição da Resolução \n\ndo Senado nº 58, de 20/11/2012. \n\nLogo, tenho como indiscutível que o Recorrente, utilizando dos informes de \n\nrendimentos fornecidos, foi induzido a erro no preenchimento das DAA/2008 a 2012 – lançando à \n\népoca tais valores como rendimentos isentos e não tributáveis – não se mostrando razoável \n\nFl. 290DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10166.728052/2012-57 \n\n 11 \n\naplicar ou manter penalidade a alguém que não contribuiu ou deu causa à autuação. Esse cenário \n\né que emerge dos autos. \n\nDestarte, consoante a realidade processual, a omissão de rendimentos apurada \n\nteve como causa única o fato de se haver elaborado as DAA respaldadas nos informes de \n\nrendimentos emitidos pela fonte pagadora Senado Federal (fls. 66/70) – os quais, diga-se de \n\npassagem, estavam incorretos, tanto que ocorreu o pagamento dos valores devidos, ao teor Ofício \n\nnº 255/2012-DGER (fls. 110/117) – o que é bastante para caracterizar o erro escusável, que não \n\ntem o condão de afastar a exigência tributária principal (já quitada pelo Senado Federal), mas \n\nimpede a imposição de penalidade sobre o imposto lançado, sendo este, aliás, o entendimento já \n\nsumulado neste CARF: \n\nSúmula nº 73: \n\nErro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por \n\ninformações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa \n\nde ofício. \n\nPor tais razões, me convencendo da verossimilhança das alegações recursais, \n\nlastreado no conjunto probatório produzido e ancorado no entendimento jurisprudencial já \n\nsumulado neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afasto a multa de ofício aplicada e \n\ntorno insubsistente a autuação remanescente em litígio. \n\nPor fim, quanto ao pedido de intimação dos patronos subscritores acerca dos atos \n\nprocessuais não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito não encontra amparo no Regimento \n\nInterno (RICARF), cujo tema também já se encontra pacificado neste CARF: \n\nSúmula nº 110: \nNo processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de \n\nadvogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, \n\nDOU de 02/04/2019). \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a \n\nmulta de ofício aplicada, em razão de erro escusável. \n\nÉ como voto. \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nWilderson Botto \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 291DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttp://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7128778}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "WILDERSON BOTTO",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "albuquerque",1, "ao",1, "assinado",1, "ausente",1, "autos",1, "botto",1, "brito",1, "cassio",1, "claudia",1, "colegiado",1, "conselheiro",1, "conselheiros",1, "dar",1, "de",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}