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Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011
MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73.
Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de rendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao elaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido por informações contidas nos comprovantes de rendimentos recebidos. O erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício.
PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de advogado do sujeito passivo.

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      <str>Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.
(documento assinado digitalmente)
Honorio Albuquerque de Brito - Presidente
(documento assinado digitalmente)
Wilderson Botto - Relator
Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo conselheiro Rodrigo Duarte Firmino.
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10166.728052/2012-57  

ACÓRDÃO 2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 24 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE FRANCISCO MOZARILDO DE MELO CAVALCANTI 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Ano-calendário: 2007, 2008, 2009, 2010, 2011 

MULTA DE OFÍCIO. CONTRIBUINTE INDUZIDO PELA FONTE PAGADORA. 

ERRO ESCUSÁVEL. SÚMULA CARF Nº 73. 

Não é possível imputar ao contribuinte a prática de infração de omissão de 

rendimentos, quando seu ato partiu de falta da fonte pagadora, ao 

elaborar de forma equivocada suas declarações de ajuste anual induzido 

por informações contidas nos comprovantes de rendimentos recebidos. O 

erro, neste caso, revela-se escusável, não sendo aplicável a multa de ofício. 

PAF. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PATRONO DO RECORRENTE. 

DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 110.  

No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao 

endereço de advogado do sujeito passivo. 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

(documento assinado digitalmente) 

Honorio Albuquerque de Brito - Presidente 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto - Relator 

Participaram do presente julgamento os Conselheiros: Honorio Albuquerque de 

Brito (Presidente), Lilian Claudia de Souza, Rodrigo Duarte Firmino (substituto integral) e 

Fl. 281DF  CARF  MF

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 2 

Wilderson Botto. Ausente o conselheiro Raimundo Cassio Goncalves Lima, substituído pelo 

conselheiro Rodrigo Duarte Firmino. 
 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida 

(fls. 118/134): 

Para o Contribuinte identificado no preâmbulo foi lavrado, por Auditor Fiscal da 

DRF/Brasília - DF, o Auto de Infração de fls. 71/98, referente ao imposto de renda 

pessoa física dos exercícios 2008, 2009, 2010, 2011, 2012. O crédito tributário 

apurado foi assim constituído:  

Imposto... 49.981,51 

Juros de Mora (calculados até 09/2012)... 10.745,41 

Multa Proporcional (passível de redução)... 37.486,14 

Valor do Crédito Tributário Apurado... 98.213,06 

Inicialmente, o Órgão de origem realizou procedimento de diligência perante a 

fonte pagadora dos rendimentos, Senado Federal, o qual confirmou pagamentos 

a título de “ajuda de custo” aos senadores, conforme previsto no artigo 3º do 

Decreto Legislativo nº 7/1995.  

Em seguida, foi instaurada a ação fiscal levada a efeito em cumprimento ao 

Mandado de Procedimento Fiscal nº 01.1.01.00-2012-01306.  

Em atendimento à intimação feita por meio de Termo de Início do Procedimento 

Fiscal, o Contribuinte apresentou fichas financeiras, nas quais consta o 

recebimento de rendimentos denominados de “ajuda de custo”, nos anos-

calendário 2007, 2008, 2009, 2010, 2011.  

No Termo de Verificação Fiscal, fls. 86/98, a Autoridade Lançadora recorre à 

Constituição Federal, a vários diplomas legais e infralegais – Lei nº 5.172/1966 

(CTN), Lei nº 7.713/1988, Lei nº 9.430/1996, Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e 

Parecer Normativo SRF nº 1/2002 – e à jurisprudência dos tribunais e 

administrativa para concluir que a “ajuda de custo” paga aos senadores não se 

enquadra nas regras relativas à concessão de isenção do imposto de renda.  

A Autoridade Fiscal esclarece que, na realidade, mencionada “ajuda de custo”, 

paga duas vezes por ano, em valores iguais ao salário de senador, representa 

caráter remuneratório, salário, e não reembolso de despesas.  

Fl. 282DF  CARF  MF

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 3 

Enfatiza o Auditor Fiscal que a tributação independe da denominação dos 

rendimentos, sendo irrelevante o título em que é feito o pagamento. Acrescenta 

que a responsabilidade da fonte pagadora pela obrigação principal vai até a 

entrega da Declaração de Ajuste Anual – DAA. A partir da data prevista para 

entrega da DAA, a obrigação tributária retorna ao beneficiário dos rendimentos 

auferidos, a quem coube a disponibilidade econômica, independentemente de 

qualquer comunicação da fonte pagadora.  

Assim, constatou-se que os valores recebidos na rubrica denominada de “ajuda 

de custo”, informados na DAA como isentos e não tributáveis, na realidade, 

caracterizam rendimentos tributáveis.  

Em consequência, a seguinte infração foi apurada, conforme enquadramento 

legal e descrição dos fatos anotados às fls. 73, 85 e 87/98:  

001 – OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA  

 

IMPUGNAÇÃO  

Cientificado do lançamento, o Contribuinte apresenta impugnação às fls. 3/23 dos 

autos nº 10166.728768/2012-54, a este apensado. Reporta-se aos termos do Auto 

de Infração para, em seguida, expor seus argumentos de defesa.  

Preliminar  

Suscita preliminar de nulidade do Auto de Infração pela impossibilidade de 

constituição do crédito tributário em face do Contribuinte, sendo inaplicáveis a 

Instrução Normativa nº 15/2001 e o Parecer Normativo nº 01/2002.  

Faz uma exposição sobre a responsabilidade tributária, sendo o caso mais comum 

o do imposto retido, pois a fonte pagadora “tem o poder reter o imposto e o 

dever de recolhê-lo aos cofres públicos”. Ainda que tenha se omitido no 

cumprimento da obrigação de retenção, a fonte continua obrigada ao 

recolhimento. Considera-se, em realidade, que o substituto é o verdadeiro 

devedor do tributo. Havendo falta ou inexatidão de recolhimento na fonte, será 

iniciada ação fiscal para que a fonte recolha o imposto devido, com acréscimo de 

multa, ou para prestar esclarecimentos, conforme artigos 722 e 842 do RIR/1999.  

A própria Administração do Senado classificou a “ajuda de custo” como verba de 

natureza indenizatória, isenta de tributação. Nesse sentido, é ilegal a obrigação 

fixada ao Contribuinte e inaplicável a orientação contida no Parecer Normativo 

Cosit nº 01/2002. Não é razoável exigir que o Contribuinte altere, na DAA, a 

classificação feita pela fonte pagadora.  

Em síntese, entende que a lei atribui à fonte pagadora a responsabilidade pela 

identificação da natureza do rendimento, bem como pela retenção e 

Exercício Valor (R$)

2008 29.229,12

2009 33.027,15

2010 33.024,18

2011 33.024,18

2012 53.446,26

Fl. 283DF  CARF  MF

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 4 

recolhimento do imposto. Os atos infralegais não podem criar obrigação ao 

Contribuinte.  

Foram ainda mencionados o artigo 7º da Lei nº 7.713/1988, os artigos 100 e 103 

do Decreto-Lei nº 5.844/1943, o Decreto nº 3.000/1999 (RIR/1999) e 

jurisprudência administrativa.  

Direito  

Demonstra o histórico da verba conhecida por “ajuda de custo” recebida pelos 

Senadores da República, atualmente prevista nos Decretos Legislativos nºs 7, de 

1995 e 1, de 2006.  

Argumenta que referida verba não compõe a base de cálculo do imposto de 

renda, o qual incide, constitucionalmente, sobre riqueza nova. A Autoridade 

Fiscal, portanto, equivocou-se ao entender que o imposto de renda deve incidir 

sobre despesas legalmente reconhecidas como instrumento de compensação pelo 

custo de deslocamento dos parlamentares no começo e no final de cada sessão 

legislativa, expressamente fixada em ato legislativo, substituindo a perda 

patrimonial.  

Discorre sobre a natureza dos recursos recebidos a título de “ajuda de custo”. 

Afirma que as decisões dos tribunais confirmam o entendimento no sentido de 

afastar a tributação de tais recursos quando gastos pelos parlamentares em 

inúmeras despesas no início o no término de cada sessão legislativa, com 

mobilização e desmobilização sua e de sua família do Estado de origem para a 

Capital Federal e vice-versa, além de outras despesas de gabinete.  

Mostra-se, portanto, absolutamente arbitrária a autuação da Secretaria da 

Receita Federal do Brasil, pois a ajuda de custo possui natureza compensatória, 

não se constitui em fato gerador do imposto de renda, ainda que persista a 

obrigação de informá-la na declaração como rendimentos não tributáveis.  

Ampara-se em dispositivos da legislação tributária - CTN, CF/1988, artigos 49 e 51 

da Lei nº 8.112/1990, artigo 6º, XX, da Lei nº 7.713/1988, artigo 16, V, da Lei nº 

4.506/1964. Ementários de decisões dos tribunais e posicionamento doutrinário 

também foram citados.  

Multa de Ofício de 75% e Juros Moratórios  

Repisa que a ajuda de custo possui natureza indenizatória, sendo da fonte 

pagadora e não do Contribuinte a responsabilidade pela identificação da matéria 

tributável ou não tributável do rendimento.  

A despeito de se mostrar arbitrária a autuação, não se pode cogitar da incidência 

da multa de ofício de 75%, porque a identificação do rendimento como não 

tributável foi realizada pelo Poder Público, induzindo a erro o Contribuinte, o qual 

agiu com lealdade e boa-fé na elaboração de Declaração de Ajuste Anual (DAA), 

entendimento já pacificado perante o Conselho de Contribuintes.  

Fl. 284DF  CARF  MF

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Manifesta posição contrária à utilização da taxa Selic para o cálculo dos juros de 

mora sobre créditos tributários. Sustenta-se no artigo 150, I, da CF/1988, no 

artigo 161, § 1º, do CTN, em Resoluções do CMN e circular do BACEN.  

Dos Pedidos  

Requer a extinção do crédito tributário, porquanto a responsabilidade pela 

identificação do rendimento tributável, retenção e recolhimento do imposto em 

relação à “ajuda de custo” é da fonte pagadora, não podendo atribuir ao 

Contribuinte qualquer obrigação de pagamento do tributo, muito menos das 

penalidades previstas em lei.  

OFÍCIO Nº 225/2012-DGER - SENADO FEDERAL  

Depois de apresentada a Impugnação, a Diretoria-Geral do Senado Federal, no dia 

28 de novembro de 2012, por meio do Ofício nº 225/2012-DGER, fls. 110/116, 

comunica ao Secretário da Receita Federal do Brasil (RFB) que classificava a 

“ajuda de custo” paga aos senadores, prevista nos Decretos Legislativos nºs 

7/1995 e 1/2006, como rendimento isento e não tributável.  

Informa que esta classificação “perdurou até a edição da Resolução nº 58, de 20 

de novembro de 2012, a qual determina que a ajuda de custo passe a ser 

considerada rendimento tributável”.  

Em decorrência dessa mudança de entendimento, o Ato da Comissão Diretora nº 

14, de 2012, ratificado pela citada Resolução, determina ao Senado Federal, na 

condição de responsável tributário, ainda que a destempo, recolher o imposto 

sobre as parcelas de “ajuda de custo” pagas sem a retenção na fonte.  

Os termos do ofício noticiam que o pagamento do imposto apurado em nome 

dos senadores, com juros e multa de mora, foi realizado pelo Senado Federal na 

forma do Ato da Comissão Diretora, sanando qualquer prejuízo gerado ao Erário 

em decorrência da divergência de classificação da natureza tributária da ajuda de 

custo, tornando insubsistentes as autuações, uma vez que lhes faltaria causa de 

pedir, que seria o inadimplemento da obrigação tributária.  

O Senado Federal, ao realizar o pagamento do imposto lançado em nome dos 

senadores, com multa e juros de mora, agiu em nome próprio, na condição de 

responsável tributário. Como não há Auto de Infração ou lançamento em seu 

nome, descabe a aplicação da multa de ofício estabelecida no artigo 44 da Lei nº 

9.430/1996.  

A inexigibilidade da multa de ofício em relação ao responsável tributário fica 

evidente na jurisprudência do CARF, mesmo quando aplicada em autuações em 

face de contribuintes beneficiários dos rendimentos.  

Reitera que o pagamento realizado pelo Senado Federal – imposto mais juros e 

multa de mora – restaura a normal e esperada relação jurídica estabelecida entre 

os sujeitos passivo e ativo da relação tributária.  

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 6 

Em consequência, a Diretoria-Geral do Senado Federal entende que devem ser 

integralmente extintos os créditos constituídos por meio de lançamento de ofício 

em nome dos senadores.  

Pesquisas nos sistemas informatizados da RFB (SINAL) confirmam o recolhimento 

do imposto em 27/11/2012, no código de receita 0561, com multa e juros de 

mora.  

É o relatório.  

A decisão de primeira instância, por unanimidade, manteve o lançamento do 

crédito tributário em litígio, encontrando-se assim ementada: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF 

Exercício: 2008, 2009, 2010, 2011, 2012  

OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO PARCIAL 

DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PAGAMENTO DO IMPOSTO COM JUROS E MULTA DE 

MORA.  

O recolhimento do imposto apurado em procedimento de ofício, com juros e 

multa de mora, configura extinção do litígio administrativo em relação a estas 

matérias, por falta de objeto, ficando o litígio restrito à aplicação da multa de 

ofício de 75%.  

NULIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FALTA DE RETENÇÃO DO IRRF.  

A falta de retenção do imposto de renda pela fonte pagadora não exonera o 

beneficiário dos rendimentos da obrigação de incluí-los na Declaração de Ajuste 

Anual - DAA, para efeitos de tributação.  

Verificada a falta de retenção após a data fixada para entrega da declaração, 

serão exigidos do contribuinte o imposto, a multa de ofício e os juros de mora, 

caso não tenha submetido os respectivos rendimentos à tributação na DAA.  

MULTA DE OFÍCIO DE 75%.  

Nos procedimentos de ofício, a legislação tributária confere à Autoridade Fiscal 

competência para lançar o imposto devido, com juros de mora e multa de ofício 

no percentual de 75%, se não constatada a intenção dolosa. A aplicação das 

multas de ofício decorre de expressa disposição legal.  

DECISÕES JUDICIAIS E ADMINISTRATIVAS.  

As decisões judiciais e administrativas não se constituem em normas gerais, razão 

pela qual seus julgados não se aproveitam em relação a qualquer outra 

ocorrência, senão àquela objeto da decisão, à exceção das decisões do STF sobre 

inconstitucionalidade da legislação. 

Cientificado da decisão, em 24/01/2014 (fls. 149/150), o contribuinte, por meio da 

Advocacia do Senado Federal interpôs, em 14/02/2014, recurso voluntário (fls. 153/178), 

insurgindo-se contra a manutenção da autuação, repisando as alegações da peça impugnatória e 

Fl. 286DF  CARF  MF

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trazendo outros argumentos, a seguir brevemente sintetizados por meio dos seguintes tópicos: I – 

A Controvérsia; II – O Direito: II.I – Questão Preliminar; II.II – Origem, evolução e natureza 

indenizatória ex facto e ex legi da ajuda de custo dos senadores; II.III – Regime jurídico do IRPF; 

II.IV – Imunidade tributária da Ajuda de Custo; II.V – Não cabimento da multa de ofício. Cita 

escólio doutrinário e jurisprudência administrativa e judicial para motivar as pretensões recursais. 

Requer, ao final, reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da natureza indenizatória 

da parcela ajuda de custo recebida e a declaração de nulidade do auto de infração, na forma do 

art. 156, IX do CTN. 

Requer, outrossim, a intimação pessoal dos subscritores acerca dos atos 

processuais que se desenvolverem.   

Instrui a peça recursal com o documento de fls. 179/191. 

Em 25/03/2014, requer a juntada de novos documentos, em complemento ao 

suporte probatório que instrui a peça recursal (fls. 199/278). 

Em 28/12/2023, em face da extinção do mandato do conselheiro relator, Marcelo 

Rocha Paura, ocorrido em 28/09/2023, o processo foi enviado para novo sorteio (fls. 280), sendo-

me distribuído em 31/07/2024, para prosseguimento do julgamento. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Wilderson Botto, Relator 

Admissibilidade 

O recurso é tempestivo e atende aos demais pressupostos de admissibilidade, 

razões por que dele conheço e passo à sua análise. 

Preliminares 

As alegações trazidas preliminarmente, a bem da verdade se confundem com as 

razões de mérito, e com ele serão apreciadas.  

Mérito 

Da omissão de rendimentos apurada – da multa de ofício aplicada: 

O litígio recai sobre a omissão de rendimentos do trabalho com vínculo 

empregatício recebidos de pessoa jurídica, no valor total de R$ 181.750,89, apurada em sede 

verificação do cumprimento das obrigações tributárias relativas aos anos-calendário de 2007 a 

2011, buscando, por oportuno, nessa seara recursal, obter nova análise do processado, com 

especial destaque para o afastamento da multa de ofício aplicada no auto de infração lavrado.  

Fl. 287DF  CARF  MF

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Assim, passo ao cotejo dos documentos carreados, em relação aos fundamentos 

motivadores da manutenção parcial da autuação traçados na decisão recorrida (fls. 130/133): 

Multa de ofício de 75%  

O Impugnante alega que a responsabilidade pelo crédito tributário apurado é do 

substituto tributário – o Senado Federal – que deixou de reter o imposto sobre os 

rendimentos recebidos a título de “ajuda de custo”.  

Referida Casa Legislativa, por meio do Ofício nº 225/2013 – DGER, atesta que 

somente a partir da edição da Resolução nº 58, de novembro de 2012, passou a 

tributar tais rendimentos na fonte. Assim, recolheu o imposto apurado em nome 

do beneficiário neste procedimento de ofício, apenas com juros e multa de mora, 

pois entende que a multa de ofício deve ser afastada.  

Já foi demonstrado no tópico precedente que tais rendimentos devem compor a 

base de cálculo do imposto de renda nas DAAs, como determina o mencionado 

conjunto de normas tributárias. No caso concreto, o Contribuinte não poderia 

eximir-se de tributá-los, alegando tratar-se de responsabilidade da fonte 

pagadora.  

Não prospera o argumento exposto na peça de resistência. A responsabilidade 

por infrações tributárias é objetiva e independe de culpa ou dolo do agente, ainda 

que decorrente de erro da fonte pagadora. O conteúdo do artigo 136 do CTN 

assim prescreve:  

Art.136 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por 

infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do 

responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.  

Em se tratando de matéria tributária, não importa se a pessoa física deixou de 

atender às exigências da lei por má-fé, por intuito de sonegação ou, ainda, se tal 

fato aconteceu por puro descuido ou desconhecimento. A infração é do tipo 

objetiva, na forma do artigo acima transcrito e, assim, tomando conhecimento 

que o contribuinte não ofereceu rendimentos à tributação, compete a 

Autoridade Fiscal proceder ao lançamento de ofício. O artigo 841 do RIR/1999, 

com base nas normas legais que menciona, ratifica esta assertiva:  

Art. 841. O lançamento será efetuado de ofício quando o sujeito passivo 

(Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 77, Lei nº 2.862, de 1956, art. 28, Lei nº 

5.172, de 1966, art. 149, Lei nº 8.541, de 1992, art. 40, Lei nº 9.249, de 

1995, art. 24, Lei nº 9.317, de 1996, art. 18, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 42):  

I – não apresentar declaração de rendimentos;  

II – deixar de atender ao pedido de esclarecimentos que lhe for dirigido, 

recusar-se a prestá-los ou não os prestar satisfatoriamente;  

III – fizer declaração inexata, considerando-se como tal a que contiver ou 

omitir, inclusive em relação a incentivos fiscais, qualquer elemento que 

Fl. 288DF  CARF  MF

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implique redução do imposto a pagar ou restituição indevida; (redação 

original não destacada).  

IV – não efetuar ou efetuar com inexatidão o pagamento ou recolhimento 

do imposto devido, inclusive na fonte;  

V – estiver sujeito, por ação ou omissão, a aplicação de penalidade 

pecuniária;  

VI – omitir receitas ou rendimentos. (redação original não destacada).  

Parágrafo único. Aplicar-se-á o lançamento de ofício, além dos casos 

enumerados neste artigo, àqueles em que o sujeito passivo, beneficiado 

com isenções ou reduções do imposto, deixar de cumprir os requisitos a que 

se subordinar o favor fiscal.  

Sobre o imposto apurado incidirá, além dos juros de mora, a multa de ofício no 

percentual de 75%, se não restar evidenciada a intenção dolosa do contribuinte, 

conforme dispõe o artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 sobre multas aplicáveis aos 

lançamentos de ofício:  

Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes 

multas: 

I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a totalidade ou diferença de 

imposto ou contribuição nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, 

de falta de declaração e nos de declaração inexata;  

(...).  

§ 1o O percentual de multa de que trata o inciso I do caput deste artigo será 

duplicado nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei no 4.502, de 30 de 

novembro de 1964, independentemente de outras penalidades 

administrativas ou criminais cabíveis.  

(...).  

Como se vê, a multa de ofício de 75%, prevista no inciso I, é devida nos casos de 

declaração inexata, ou seja, de equívoco do contribuinte, sem que tenha havido 

intenção de fraudar o Fisco. Na presença de ação dolosa tendente a fraudar a 

apuração do imposto, seria aplicada a multa de ofício qualificada de 150%, 

conforme determina a Lei nº 9.430/1996. 

(...) 

Desta forma, não se pode afastar a motivação legal que ensejou a aplicação da 

multa de ofício de 75%, cujo lançamento foi formalizado mediante a lavratura de 

Auto de Infração.  

(...) 

O Contribuinte, sujeito passivo direto da obrigação tributária em decorrência dos 

rendimentos recebidos a título de “ajuda de custo”, está obrigado ao 

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recolhimento do imposto incidente sobre rendimentos omitidos, lançado por 

meio de procedimento fiscal de ofício, com acréscimo de juros e multa de ofício 

de 75%.  

Ressalte-se que tanto a fonte pagadora quanto o Contribuinte, se 

espontaneamente tivessem reparado a irregularidade, em momentos distintos, 

poderiam evitar a aplicação da multa de ofício de 75%. A fonte pagadora, antes do 

prazo fixado para a entrega das DAAs pelos beneficiários dos rendimentos, 

recolhendo o imposto a título de antecipação na fonte, com multa e juros de 

mora. O Contribuinte, depois da data estabelecida para a entrega das DAAs, 

retificando as declarações para oferecer ao ajuste anual os rendimentos 

tributáveis relativos à “ajuda de custo”, recolhendo a diferença de imposto a 

pagar, se este fosse o resultado encontrado nas retificadoras, também com multa 

e juros de mora.  

Todavia, ações no sentido de satisfazer a obrigação tributária decorrente dos 

rendimentos recebidos do Senado Federal, sob a denominação de “ajuda de 

custo”, somente foram tomadas depois de iniciado o procedimento fiscal de ofício 

pela Autoridade competente da RFB. Nessa situação, as normas legais que 

compõem a legislação tributária, invocadas nesta decisão, não oferecem 

amparo para afastar a aplicação da multa de ofício.  

Logo, mantém-se a multa de ofício decorrente da aplicação da norma legal.  

Pois bem. Feito o registro acima e após detida análise, entendo que a conclusão 

traçada na decisão recorrida merece reparo, devendo prosperar a insurgência recursal. 

Emerge dos autos, que o Recorrente recebeu verba “ajuda de custo” destinada a 

compensação de despesas necessárias ao comparecimento às sessões legislativas ordinárias pelo 

exercício da atividade parlamentar – sendo certo, diga-se de passagem, que a autuação nada se 

referiu ou tratou de suposta e eventual utilização dos aludidos recursos em benefício próprio 

não relacionados à atividade legislativa, conforme se depreende do Termo de Verificação Fiscal 

(fls. 86/98) – incorrendo em infração à legislação tributária ao não oferecer à tributação os 

aludidos rendimentos creditados pelo Senado Federal, nos anos-calendário autuados, cujo crédito 

apurado acrescido dos encargos legais (juros e multa de mora) foi quitado pela aludida fonte 

pagadora, remanescendo a discussão sobre a aplicação da multa de ofício inadimplida.  

No tange à matéria recorrida, me convenço que a autuação ocorreu exclusivamente 

em razão de erro da fonte pagadora, situação que se comprovada que por meio do Ofício nº 

255/2012-DGER (fls. 110/117), onde o Senado Federal reconhece que a “ajuda de custo” paga aos 

senadores possui natureza tributável, passando a classificá-la assim, partir da edição da Resolução 

do Senado nº 58, de 20/11/2012. 

Logo, tenho como indiscutível que o Recorrente, utilizando dos informes de 

rendimentos fornecidos, foi induzido a erro no preenchimento das DAA/2008 a 2012 – lançando à 

época tais valores como rendimentos isentos e não tributáveis – não se mostrando razoável 

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ACÓRDÃO  2001-007.620 – 2ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10166.728052/2012-57 

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aplicar ou manter penalidade a alguém que não contribuiu ou deu causa à autuação. Esse cenário 

é que emerge dos autos.  

Destarte, consoante a realidade processual, a omissão de rendimentos apurada 

teve como causa única o fato de se haver elaborado as DAA respaldadas nos informes de 

rendimentos emitidos pela fonte pagadora Senado Federal (fls. 66/70) – os quais, diga-se de 

passagem, estavam incorretos, tanto que ocorreu o pagamento dos valores devidos, ao teor Ofício 

nº 255/2012-DGER (fls. 110/117) – o que é bastante para caracterizar o erro escusável, que não 

tem o condão de afastar a exigência tributária principal (já quitada pelo Senado Federal), mas 

impede a imposição de penalidade sobre o imposto lançado, sendo este, aliás, o entendimento já 

sumulado neste CARF:  

Súmula nº 73:  

Erro no preenchimento da declaração de ajuste do imposto de renda, causado por 

informações erradas, prestadas pela fonte pagadora, não autoriza o lançamento de multa 

de ofício.  

Por tais razões, me convencendo da verossimilhança das alegações recursais, 

lastreado no conjunto probatório produzido e ancorado no entendimento jurisprudencial já 

sumulado neste Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, afasto a multa de ofício aplicada e 

torno insubsistente a autuação remanescente em litígio. 

Por fim, quanto ao pedido de intimação dos patronos subscritores acerca dos atos 

processuais não há como acolhê-lo, uma vez que tal pleito não encontra amparo no Regimento 

Interno (RICARF), cujo tema também já se encontra pacificado neste CARF:  

Súmula nº 110:  
No processo administrativo fiscal, é incabível a intimação dirigida ao endereço de 

advogado do sujeito passivo. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, 

DOU de 02/04/2019). 

Conclusão 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao presente recurso, para afastar a 

multa de ofício aplicada, em razão de erro escusável.  

É como voto. 

(documento assinado digitalmente) 

Wilderson Botto 

 
 

 

 

Fl. 291DF  CARF  MF

Original

http://idg.carf.fazenda.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf

	Acórdão
	Relatório
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