dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-02-22T09:00:01Z,202501,Terceira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 SÚMULA CARF Nº 2. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. SÚMULA CARF nº 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas. ",Primeira Turma Ordinária da Terceira Câmara da Segunda Seção,2025-02-13T00:00:00Z,12448.732929/2014-35,202502,7209635,2025-02-13T00:00:00Z,2301-011.540,Decisao_12448732929201435.PDF,2025,RODRIGO RIGO PINHEIRO,12448732929201435_7209635.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, discutidos e relatados os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, rejeitar as preliminares e\, no mérito\, negar provimento ao recurso.\n\n\nAssinado Digitalmente\nRodrigo Rigo Pinheiro – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nDiogo Cristian Denny – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias\, Rodrigo Rigo Pinheiro\, Wilderson Botto (substituto[a] integral)\, Diogo Cristian Denny (Presidente).\n",2025-01-27T00:00:00Z,10815500,2025,2025-02-22T09:43:07.914Z,N,1824750207790743552,"Metadados => date: 2025-02-13T18:45:19Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-13T18:45:19Z; Last-Modified: 2025-02-13T18:45:19Z; dcterms:modified: 2025-02-13T18:45:19Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-13T18:45:19Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-13T18:45:19Z; meta:save-date: 2025-02-13T18:45:19Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-13T18:45:19Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-13T18:45:19Z; created: 2025-02-13T18:45:19Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 24; Creation-Date: 2025-02-13T18:45:19Z; pdf:charsPerPage: 1774; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-13T18:45:19Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.732929/2014-35 ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 31 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE PEDRO CASTILHO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2011 SÚMULA CARF Nº 2. PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO. ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. SÚMULA CARF nº 147 Somente com a edição da Medida Provisória nº 351/2007, convertida na Lei nº 11.488/2007, que alterou a redação do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, passou a existir a previsão específica de incidência da multa isolada na hipótese de falta de pagamento do carnê-leão (50%), sem prejuízo da penalidade simultânea pelo lançamento de ofício do respectivo rendimento no ajuste anual (75%). MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. Fl. 1489DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 2 MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro – Relator Assinado Digitalmente Diogo Cristian Denny – Presidente Participaram da sessão de julgamento os Conselheiros Flavia Lilian Selmer Dias, Rodrigo Rigo Pinheiro, Wilderson Botto (substituto[a] integral), Diogo Cristian Denny (Presidente). RELATÓRIO Por bem retratar o quanto ocorrido nestes autos, até o presente momento, acolho as razões do Relatório do Acórdão recorrido, a fim de auxiliar este tópico. Vejamos, pois, a transcrição de seus principais trechos: “Relatório Da Autuação Em desfavor do contribuinte acima identificado foi lavrado auto de infração, relativamente ao ano-calendário de 2011, no qual foi apurado crédito tributário concernente ao Imposto sobre a Renda de Pessoa Física (IRPF), conforme abaixo discriminado: a) R$ 671.033,01, acrescido de multa de ofício (75%) e juros de mora - infração de omissão de rendimentos - código da receita 2904; Fl. 1490DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 3 b) R$ 340.422,60, referente à multa isolada pela falta de recolhimento do carnê-leão - código de receita - 6352. 2. De acordo com a descrição dos fatos e enquadramento legal (fls. 1.398 a ), referido lançamento decorrera das seguintes infrações: a) Omissão de rendimentos do trabalho sem vínculo empregatício: Omissão de rendimentos (emolumentos) recebidos de pessoas físicas e pessoas jurídicas, decorrentes da titularidade do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro, rendimentos da natureza de trabalho sem vínculo empregatício, sujeitos ao recolhimento mensal obrigatório (carnê leão). b) Dedução indevida de despesas no Livro Caixa; c) Multa isolada pela falta de recolhimento do imposto de renda devido a título de carnê-leão, no valor de R$ 340.422,60: 2.1. O Termo de Constatação e Verificação Fiscal (fls. 1.377 a 1.385) explica o procedimento adotado: a) o procedimento teve início com a ciência ao Termo de Início de Procedimento de Fiscalização, no dia 6/12/2013, no qual foram solicitados o Livro Caixa, quadros demonstrativos do acréscimo de 20% de que trata a Lei nº 3.217/99 (FETJ) e dos acréscimos estipulados pela Lei Estadual nº 4.664/05 (FUNDPERJ) e pela Lei Complementar Estadual nº 111/06 (FUNPERJ), devidos mensalmente; b) o contribuinte apresentou a documentação solicitada. No Termo de Intimação nº 1 foram solicitados os comprovantes de algumas despesas escrituradas, selecionadas por amostragem. Também foi solicitado esclarecimentos em relação à discrepância entre os valores dos emolumentos informados na Declaração de Ajuste Anual (DAA) de 2011 e aqueles extraídos do Livro Adicional Eletrônico transmitido à Corregedoria Geral de Justiça/RJ. Ainda, a fiscalização solicitou que justificasse, respaldado em documentação hábil e idônea, a escrituração do Livro Caixa do Cartório do 12º Ofício de Notas/RJ (sob a rubrica Pagt GRERJ Eletrônico Lei 3217/99, FUNPERJ e FUNDPERJ), como despesas dedutíveis, dos acréscimos estipulados pela Lei Estadual nº 3.217/99 (FETJ), pela Lei Estadual nº 4.664/05 (FUNDPERJ)e pela Lei Complementar Estadual nº 111/06 (FUNPERJ), haja vista que os mesmos não integram o montante dos emolumentos recebidos (receita efetiva do cartório/titular). c) o contribuinte prestou inúmeros esclarecimentos: Fl. 1491DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 4 d) dessa forma, a fiscalização oficiou a Corregedoria Geral de Justiça do RJ e esta encaminhou tabela contendo os valores dos emolumentos auferidos mensalmente pelo citado cartório, nº ano-calendário 2011, conforme dados extraídos do Livro Adicional Eletrônico – Sistema SEE. Nesta tabela constam também os totais mensais dos atos gratuitos e dos atos não gratuitos, além dos valores mensais dos acréscimos estipuladas pelas já mencionadas leis estaduais. e) a autoridade fiscal destacou os seguintes pontos: Fl. 1492DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 5 f) despesas glosadas do Livro Caixa: A fiscalização entendeu como não passíveis de dedução as seguintes despesas que integram o “Demonstrativo das Despesas Escrituradas no Livro Caixa do Cartório do 12º Ofício de Notas/RJ (ano-calendário 2011) não Passíveis de Dedução”: Fl. 1493DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 6 g) demonstrativo da omissão dos rendimentos (emolumentos): Fl. 1494DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 7 i) demonstrativo da multa isolada: j) Conclusão: constatou-se as seguintes infrações, após a análise da DAA apresentada, documentos trazidos pelo contribuinte, informações fornecidas pela Corregedoria de Justiça e dados de controle interno: Fl. 1495DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 8 Da Impugnação 3. O contribuinte apresenta impugnação (fls. 1.413 a 1.428) com fundamento nas alegações a seguir: 3.1. inicialmente, esclarece que ocupa a titularidade do Cartório do 12º Ofício de Notas do Rio de Janeiro; 3.2. em matéria preliminar, requer nulidade do auto pela ilegalidade da aplicação do método do arbitramento, que só pode ser utilizado nos casos em que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, consoante artigo 148 do CTN. Para utilização do arbitramento deve inexistir prova pré-constituída, motivo pelo qual se justifica a adoção de meios indiciários de prova. Existem inúmeros documentos trazidos pelo impugnante, mas a fiscalização optou por não analisá- los, de per si e criteriosamente, buscando a forma menos trabalhosa de auferir os valores postos para serem auditados, utilizando-se de informações prestadas por terceiro e não pelo próprio impugnante. O arbitramento só pode ser utilizado legalmente quando não existem as informações; 3.3. um dos princípios norteadores da atividade administrativa do lançamento é a busca da verdade material, segundo o qual cabe ao fisco apurar a essência dos fatos ocorridos. Conclui-se que a autuação é nula por carência de fundamentação, ferindo os direitos básicos constitucionais da Ampla Defesa e do Contraditório; 3.4. no mérito, levanta falhas no procedimento fiscal: a) insegurança na determinação da infração – levantamento incompleto na instrução do auto de infração: a fiscalização chegou ao valor comparando simplesmente as informações prestadas pela Corregedoria da Justiça, através dos emolumentos e FETJ, desconsiderando outras circunstâncias que interferem no movimento econômico do impugnante; b) assim, aduz que “este valor recolhido ao FUNDO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – FETJ pelo contribuinte-impugnante não aparece no preço final do Fl. 1496DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 9 serviço, já que não se pode repassá-lo aos usuários (§4º, art. 2º, Lei est. 3001/98), tratando-se de despesa de alto custo necessária à manutenção dos serviços notariais e de registro, imposta por determinação legal.” ; c) também não foram levados em conta os atos “SEM EFEITO” que, muitas vezes, são recolhidos os vinte por cento ao FETJ, mas não são efetivamente cobrados dos usuários; d) ainda, não se cogitou de ter esclarecido a respeito dos atos NIHIL sobre os emolumentos, e de modo especial para os tabeliães de notas, permitindo, exclusivamente, que estes atribuam a gratuidade total dos mesmos, porém, fazendo os recolhimentos aos fundos especiais. Assim, acontece com atos de sua própria família, funcionários que necessitavam tornar NIHIL alguns atos, pessoas físicas que detinham cargo de autoridade, colegas notários etc. e) a autoridade fiscal também não considerou os atos não recebidos, os cheques devolvidos e atrasos no recebimento. Essas ocorrências fazem com que o impugnante tenha uma receita diária variável, em especial no setor de atendimento às empresas; f) em relação às comissões pagas, argumenta (imagem extraída da peça impugnatória): Fl. 1497DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 10 3.5. em relação às glosas das despesas, alega que todos os recolhimentos foram feitos por imposição legal. Ainda considera indevida a glosa feita na aquisição da impressora da marca Kiocera KM-2050, necessária ao funcionamento do cartório para atender a legislação. 3.6. levantou violação ao princípio constitucional do não confisco, pelas multas excessivas e desrespeito aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Também se insurge contra a aplicação de duas multas para o mesmo fato; (...) Em 04 de dezembro de 2015, a 5ª Turma da DRJ/REC, por intermédio do Acórdão nº 11-51.614, e por unanimidade de votos, manteve parcialmente o crédito tributário lançado de ofício, de acordo com a discriminação abaixo:  Imposto suplementar IRPF - código 2904 - no valor de R$ 665.698,00, acrescido de multa de ofício (75%) e juros de mora;  manutenção integral das multas isoladas - código 6352 - dos meses de março a novembro de 2011;  manutenção parcial das multas isoladas - código 6352 - nos seguintes meses de competência e valores: janeiro/2011 = R$ 25.718,43; fevereiro/2011 = R$ 26.701,15; dezembro/2011 = R$ 22.439,52. Fl. 1498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 11 A Ementa assim dispôs: ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL Ano-calendário: 2011 ARGUIÇÃO DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA DAS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVAS PARA APRECIAÇÃO. As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Ano-calendário: 2011 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em dados obtidos pelo Fisco a respeito de valores vertidos ao FETJ pelo Cartório, quando as informações evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos pelo tabelião é superior ao oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. MULTA DE OFÍCIO APLICAÇÃO. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. MULTA DE OFÍCIO. MULTA ISOLADA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. As multas, isolada e de ofício, são autônomas pois são decorrentes de infrações distintas - omissão de rendimentos e falta de pagamento do carnê-leão - podendo assim serem cumuladas. GASTOS COM INVESTIMENTOS. INFORMATIZAÇÃO DOS CARTÓRIOS. Até o ano-calendário 2013, é permitida dedução por conta de investimentos e demais gastos com informatização de cartórios, desde que devidamente escriturados e comprovados”. O contribuinte interpôs seu recurso Voluntário, tempestivamente, reiterando as matérias de fato e de direito já expostas em seu instrumento impugnatório (e aqui já transcritas). Inovou, contudo, nos seguintes argumentos jurídicos: (i) da ilegalidade da aplicação do regime de competência para contribuinte pessoa física (item V do RV); e (ii) da concessão de prazo para clientes (item VI do RV). Não houve apresentação de contrarrazões pela Fazenda Nacional. É o Relatório. VOTO Fl. 1499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 12 Conselheiro Rodrigo Rigo Pinheiro, Relator. O Recurso Voluntário e tempestivo e cumpre os demais requisitos para sua admissibilidade. Ocorre, contudo, que tal deverá ser conhecido parcialmente, conforme se explicará no tópico abaixo: 1) Da preclusão consumativa: Conforme reportado no Relatório deste Voto, o Recorrente inovou em sua argumentação jurídica em dois tópicos de seu Recurso Voluntário, quais sejam: (i) da ilegalidade da aplicação do regime de competência para contribuinte pessoa física (item V do RV); e (ii) da concessão de prazo para clientes (item VI do RV). Desse modo, tudo o que consta do recurso voluntário, à exceção da reiteração da impugnação, não pode ser objeto de conhecimento por este tribunal. Com efeito, matérias novas, inéditas, que não tenham sido levadas ao conhecimento e apreciação do julgador de primeira instância, não podem ser conhecidas nesta instância de julgamento, em face da preclusão consumativa. É o que dispõe o art. 16, III do Decreto nº 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: (...) III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir. Ainda, conforme dispõe o art. 17, do Decreto nº 70.235/72, ""considerar-se-á não impugnada a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo impugnante"". Assim, esses novos argumentos, trazidos apenas em grau de recurso, em relação aos quais não teve oportunidade de conhecer e de se manifestar a autoridade julgadora de primeira instância, não podem ser apreciados por este colegiado em grau de recurso, em face da ocorrência do fenômeno processual da preclusão consumativa. 2) Quanto à matéria conhecida: Quanto às demais razões de fato e de direito, considerando que o Recorrente apenas reiterou, in totum, o quanto já apresentado em seu instrumento impugnatório, nos termos do inciso I, §2º, do artigo 114 do novel RICARF, proponho a confirmação da decisão de primeira instância, adotando-a por seus próprios fundamentos, cuja transcrição abaixo faço: “Voto 4. A impugnação é tempestiva e preenche os demais requisitos de admissibilidade previstos na legislação regente da matéria. Assim, dela se toma conhecimento. Fl. 1500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 13 5. Trata-se de lide que abrange a questão relacionada à omissão de rendimentos decorrentes de emolumentos recebidos por titular de cartório. Em relação ao ano-calendário 2011, a fiscalização apurou, com base nas informações fornecidas pela Corregedoria de Justiça estadual, de acordo com os recolhimentos efetuados pelo cartório quanto ao Fundo Especial do Tribunal de Justiça – FETJ, que corresponde a 20% do valor dos emolumentos. 5.1. A defesa argumenta essencialmente que a fiscalização abandonou a verificação dos livros e documentos comprobatórios para se utilizar de dados estimados, encaminhados pela Corregedoria de Justiça, para levantar o valor de sua receita em função dos recolhimentos do FETJ. Assim, lavrou auto de infração com base em arbitramento. Também alega que alguns critérios não foram adotados pela autoridade fiscal, tais como, a consideração de atos gratuitos e o pagamento de emolumentos a escreventes e substitutos. Para completar, aduz que as multas aplicadas violam o princípio do não confisco, além de reclamar sobre a concomitância de aplicação da multa de ofício (75%) e a multa isolada sobre falta de recolhimento do carnê leão(50%). Em relação às despesas não consideradas pela fiscalização, se insurge contra duas glosas: os pagamentos das taxas judiciárias (rubrica ""Pt° GRERJ Eletrônico Lei 3217, FUNPERJ e FUNDPERJ"") e as aquisições de equipamentos de informática. 5.2. A autoridade fiscal apurou omissão de rendimentos com base nas informações prestadas pela citada corregedoria. Os valores recolhidos pelo cartório para o Fundo Especial do Tribunal de Justiça - FETJ, correspondem a 20% dos emolumentos. Das arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade 6. No contexto de arguições de ilegalidade e inconstitucionalidade, a defesa se refere aos princípios do não confisco, da razoabilidade e da proporcionalidade; 6.1 As autoridades administrativas estão obrigadas à observância da legislação tributária vigente, não possuindo competência para apreciar arguições de inconstitucionalidade e ilegalidade de normas. 6.2 Relembre-se que a atividade administrativa de constituição do crédito tributário encontra-se fortemente vinculada ao princípio da legalidade, conforme art. 142, parágrafo único , do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Acrescente-se ainda que o julgamento realizado por esta instância administrativa observa de forma irrestrita o entendimento oficial da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conforme o art. 7º, inciso V2 , da Portaria MF nº 341, de 12 de julho de 2011. 6.3 Vale observar que o exame de validade normas insertas no ordenamento jurídico através de controle de constitucionalidade é atividade exercida de maneira exclusiva pelo Poder Judiciário e expressamente vedada no âmbito do Processo Administrativo Fiscal, a teor do art. 26-A do Decreto nº 70.235, de 1972: (...) Fl. 1501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 14 6.4 Portanto, não é permitido a este órgão colegiado de julgamento realizar controle de constitucionalidade ou legalidade de normas. Pelo contrário, a legislação tributária vigente deve ser aplicada de maneira vinculada. Vale comentar que o presente caso não se enquadra nas previsões do § 6º acima. Da apuração da omissão de rendimentos. 7. A fiscalização apurou omissão de rendimentos com base na tabela dos emolumentos auferidos mensalmente pelo 12º Cartório, conforme dados extraídos do Livro Adicional Eletrônico – Sistema SEE. Nesta tabela constam também os totais mensais dos atos gratuitos e dos não gratuitos, além dos valores mensais dos acréscimos estipulados pelas Leis nº 3.217/99 (FETJ) e outras. A fiscalização apurou que o contribuinte, na condição de titular do 12º Tabelionato de Notas, auferiu rendimentos tributáveis, a título de emolumentos, no valor de R$ 5.140.044,01. Na Declaração de Ajuste Anual (DAA) consta informado rendimentos na ordem de R$ 4.312.510,71. Assim, a infração relativa à omissão de rendimentos monta R$ 827.533,30 8. Inicialmente importa trazer o que dispõe o Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – RIR/1999 sobre a tributação de valores recebidos pelos tabeliães a título de emolumentos: (...) 8.1. A legislação acima reproduzida é clara em determinar que os rendimentos em questão devem ser tributados na pessoa física do titular do cartório, o que afasta de plano, qualquer alegação a respeito de falta de previsão legal para a tributação imposta pela fiscalização. Da alegação de presunção ou arbitramento da receita 9. O impugnante defende a ilegalidade do lançamento sob o argumento de que este estaria baseado em presunção ou arbitramento da receita auferida, hipótese não prevista em lei. 9.1. Não assiste razão ao defendente. O cálculo efetuado pela fiscalização está baseado em dados reais. Foi realizado a partir das informações constantes de demonstrativo baseado no Livro Adicional Eletrônico, fornecido pela Corregedoria de Justiça Estadual. Os valores dos emolumentos considerados pela fiscalização foram extraídos do Livro Adicional Eletrônico transmitido pelo Cartório ao órgão fiscalizador da atividade destes (a Corregedoria de Justiça do estado). 9.2. Não se trata, portanto, de arbitramento de receitas, nem de presunção tributária não prevista em lei, mas de mera constatação de que o cartório auferiu receitas em valor maior do que aquele constante do Livro Caixa apresentado, conclusão essa tomada com base em documentos que têm força probatória inquestionável, porque declarados pelo próprio cartório em obediência a dispositivo legal e informado pelo órgão fiscalizador da atividade cartorial. Fl. 1502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 15 9.3. A prova material colhida pela Auditoria-Fiscal guarda relação direta com a matéria tributável objeto do lançamento. Isto porque os valores recolhidos ao FETJ correspondem exatamente à parcela de 20% do valor arrecadado pelo sujeito passivo que se constitui, após ajustes legais, na base imponível sobre a qual incide o imposto sobre a renda da pessoa física titular de serventia extrajudicial. O recolhimento ao FETJ, por dever de ofício da serventia, imposição legal, relembre-se, pressupõe o pagamento integral do serviço. Qualquer situação excepcional não prevista nas normas que regulamentam o exercício da atividade do sujeito passivo, que regula o exercício das serventias extrajudiciais, como, por exemplo, descontos ou exonerações, devem ser cabalmente comprovadas pelo impugnante que as alega para justificar a inexistência dos rendimentos. 9.4. E a Corregedoria de Justiça informa os valores dos emolumentos extraídos do livro apresentado pelo cartório. Não há menção de estimativa, como afirma a defesa. Vejamos o teor do ofício da corregedoria, em resposta à autoridade fiscal (fl. 1.375): (...) 9.5. O relatório da autoridade fiscal também respalda os argumentos de nosso julgamento, conforme se vê no trecho abaixo colacionado, extraída de Termo de Verificação e Constatação Fiscal: (...) 9.5. Ainda, considere-se que o citado livro contém, de forma mensal e separada, os valores dos atos gratuitos e não gratuitos, além dos recolhimentos dos acréscimos (taxas e fundos). Também é relevante destacar que os salários e comissões pagos a substituto e escreventes já estão contabilizados como despesas no Livro Caixa. 9.6. Dessa forma, fica mantida integralmente a infração de omissão de rendimentos. Das glosas sobre despesas escrituradas 10. O impugnante defende a dedutibilidade dos recolhimentos feitos por força das leis estaduais. Mas essas verbas são repasses. Os emolumentos são recebidos pelos atos notariais praticados e os acréscimos estipulados pelas leis estaduais incidem sobre os emolumentos. Não é desembolso do cartório. Essa também foi a conclusão da autoridade fiscal, como se observa na imagem abaixo, transcrita do Termo de Verificação e Constatação Fiscal: (...) 10.1. Sobre a aquisição da impressora Kiocera e demais investimentos na área de informática e redes, assiste razão ao contribuinte. A Lei Nº 12.024, de 2009, permite a dedução desses investimentos, desde que devidamente escriturados e comprovados, até o ano-calendário 2013: (...) Fl. 1503DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 16 10.2. Dessa forma, ficam restabelecidas as seguintes deduções, de acordo com os valores expressos no demonstrativo das despesas escrituradas não passíveis de dedução (fls. 1.387 a 1.392): a) aquisição da impressora Kiocera (nota fiscal nº 180 - fl. 464) - R$ 900,00 em janeiro e R$ 2.700,00 em fevereiro de 2011; b) fornecimento, instalação e programação de sistema digital, com computador e software para câmeras de segurança (notas fiscais emitidas pela empresa ""Fonetel Telecomunicações LtdaME"" - fls. 482 e 483) - R$ 15.800,00 em dezembro de 2011. Das multas aplicadas 11. Com relação à aplicação das multas de ofício aplicadas, a matéria é regida pelo artigo 44 da Lei nº 9.430/1996 e o artigo 841 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99: (...) 11.1. Como se observa, pela leitura dos dispositivos acima transcritos, não há como afastar a aplicação da multa de ofício de 75% sobre o valor do imposto apurado, tendo em vista apuração de omissão de rendimentos. 11.2. A multa de ofício de 75% sobre a diferença de imposto apurada é devida nos casos de declaração inexata ou na hipótese de omissão de rendimentos, mesmo que o contribuinte não tenha intenção de fraudar o fisco. O lançamento tributário é uma atividade vinculada, não dependendo da liberalidade da autoridade fiscal, consoante o parágrafo único do artigo 142 da Lei 5.172, de 1966 (CTN). 11.3. Também está correta a aplicação da multa isolada de 50% sobre o valor do recolhimento mensal obrigatório que deixar de ser efetuado, consoante a Lei nº 9.430, de 1996, artigo 44, inciso II, letra ""a"". Da cumulação da multa de ofício e multa isolada 12. Quanto à cumulação da multa isolada (art.44, inciso II, da Lei 9.430/96) com a multa de ofício de 75% (Lei 9.430/96, art.44, inciso I), é importante esclarecer que as penalidades incidem sobre duas condutas disciplinadas, cada uma com seu fundamento próprio e, portanto, duas devem ser as sanções. 12.1. Na linha de diferenciação entre as condutas, deve ser esclarecido que a multa isolada é cabível quando a pessoa física deixa de efetuar o pagamento mensal do imposto(carnê-leão) consoante art. 8º, da Lei nº 7.713, de 1988, devendo ser aplicada, havendo ou não saldo de imposto a pagar na correspondente declaração de rendimentos. Note-se que o momento em que esse recolhimento deveria ter sido realizado precede o resultado do ajuste. O contribuinte é penalizado justamente pelo não-recolhimento do imposto devido no momento adequado. Fl. 1504DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 17 12.2. Já a multa proporcional (de ofício) é aplicada sobre o imposto de renda suplementar e decorre da omissão de rendimentos por parte do sujeito na declaração de ajuste, sendo cobrada juntamente com o tributo não pago. 12.3. Depreende-se, assim, que as multas isolada e de ofício são autônomas, decorrentes de infrações distintas – omissão de rendimentos na declaração de ajuste e a falta de pagamento do carnê-leão – , não podendo a autoridade fiscal deixar de aplicá-las, dever este indeclinável, consoante art. 142, parágrafo único do CTN, sob pena de responsabilidade funcional”. Reforça, ainda mais, este posicionamento, o Acórdão nº 2201-011.867 – fls. 59/ 66, que também trata sobre este tema: “(...) MÉRITO Omissão de Rendimentos Segundo a autoridade autuante, o lançamento foi efetuado em decorrência das diferenças encontradas entre os valores das receitas apuradas nos Resumos dos Atos Praticados por Período emitido pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Emolumentos + Ressag) e o somatório mensal das receitas da atividade cartorária declaradas em DIRPF pelo fiscalizado. O Recorrente apresentou as seguintes alegações: - A Fiscalização fez uma presunção descabida de percepção de rendimentos, sem base legal e sem fazer prova dos fatos imputados. - A autoridade fiscal apurou os rendimentos recebidos por meio de uma aferição indireta, partindo do percentual de 20% recolhido ao FETJ e de 10% ao FUNDPERJ e FUNPERJ, para chegar ao rendimento bruto. - Existem diferenças entre os valores calculados eletronicamente pelo sistema MAS, que geraram os Resumos Mensais de Atos Praticados emitidos pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, e os valores cobrados por ele quando foram concedidos descontos incondicionais e gratuidades. - Os atos cartoriais são comunicados à Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro por intermédio do MAS nas datas em que são praticados, mas os emolumentos e parcelas legais com destinação especial são corretamente escriturados como receitas no Livro Caixa e submetidos à tributação unicamente quando recebidos mediante depósitos em suas contas bancárias, havendo, portanto, um descompasso temporal entre essas informações. - No ano de 2016, foi submetida à tributação valor maior do que os constantes dos Resumos Mensais de Atos Praticados e que, ao fiscalizar 36 meses de atividades, em apenas 5 meses foram encontradas diferenças, isso porque a mera e superficial comparação feita pela Fiscalização entre os valores declarados e os Fl. 1505DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 18 estampados naqueles Resumos não autoriza presumir omissão de rendimentos alguma. Pois bem. Inicialmente, cabe esclarecer sobre a cobrança de emolumentos das atividades notariais e de registro. A Constituição Federal definiu que a renumeração dos notários e registradores se dará por meio de emolumentos fixados em lei federal (art. 236, § 2º). A Lei nº 10.169, de 29/12/2000, regulou a matéria, disciplinando as normas gerais para a fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro. O art. 6º da referida lei estabelece a obrigatoriedade do fornecimento de recibos: Art. 6º Os notários e os registradores darão recibo dos emolumentos percebidos, sem prejuízo da indicação definitiva e obrigatória dos respectivos valores à margem do documento entregue ao interessado, em conformidade com a tabela vigente ao tempo da prática do ato. O CNJ – Conselho Nacional de Justiça - estabeleceu, por meio do Provimento nº 45, de 13/05/2015, a obrigatoriedade de os titulares das serventias extrajudiciais manterem Livro Diário auxiliar contendo o registro das receitas e despesas. Art. 1º Os serviços notariais e de registros públicos prestados mediante delegação do Poder Público possuirão os seguintes livros administrativos, salvo aqueles previstos em lei especial: a) Visitas e Correições; b) Diário Auxiliar da Receita e da Despesa; c) Controle de Depósito Prévio, nos termos do art. 4º deste Provimento. Art. 2º Os livros previstos neste Provimento serão abertos, numerados, autenticados e encerrados pelo delegatário, podendo utilizar-se, para esse fim, processo mecânico de autenticação previamente aprovado pela autoridade judiciária competente na esfera estadual ou distrital. Parágrafo único. O termo de abertura deverá conter o número do livro, o fim a que se destina, o número de folhas que contém, a declaração de que todas as suas folhas estão rubricadas e o fecho, com data, nome do delegatário e assinatura. Art. 3º Com exceção do Livro de Visitas e Correições, a responsabilidade pela escrituração dos livros referidos neste provimento é de responsabilidade direta do delegatário, ainda quando escriturado por um seu preposto. Parágrafo único. O Livro de Visitas e Correições será escriturado pelas competentes autoridades judiciárias fiscalizadoras e conterá cem páginas, respondendo o delegatário pela guarda e integridade do conjunto de atos nele praticados. [...] Fl. 1506DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 19 Art. 5º O Livro Diário Auxiliar observará o modelo usual para a forma contábil e terá suas folhas divididas em colunas para anotação da data, da discriminação da receita e da despesa, além do valor respectivo, devendo, quando impresso em folhas soltas, encadernar-se tão logo encerrado. Art. 6º A receita será lançada no Livro Diário Auxiliar separadamente, por especialidade, de forma individualizada, no dia da prática do ato, ainda que o delegatário não tenha recebido os emolumentos, devendo discriminar-se sucintamente, de modo a possibilitar-lhe identificação com a indicação, quando existente, do número do ato, ou do livro e da folha em que praticado, ou ainda o do protocolo. § 1º Para a finalidade prevista no caput deste artigo, considera-se como dia da prática do ato o da lavratura e encerramento do ato notarial, para o serviço de notas; o do registro, para os serviços de registros de imóveis, títulos e documentos e civil de pessoa jurídica; o do registro, para os atos não compensáveis do Registro Civil das Pessoas Naturais, e para seus atos gratuitos, o do momento do recebimento do pagamento efetuado por fundo de reembolso de atos gratuitos e fundo de renda mínima. § 2º Nos Estados em que o pagamento dos emolumentos para o serviço de protesto de título for diferido em virtude de previsão legal, será considerado como dia da prática do ato o da lavratura do termo de cancelamento, o do acatamento do pedido de desistência e o do pagamento do título, se outra data não decorrer de norma estadual específica. § 3º Os lançamentos relativos a receitas compreenderão os emolumentos previstos no regimento de custas estadual ou distrital exclusivamente na parte percebida como receita do próprio delegatário, em razão dos atos efetivamente praticados, excluídas as quantias recebidas em depósito para a prática futura de atos, os tributos recebidos a título de substituição tributária ou outro valor que constitua receita devida diretamente ao Estado, ao Distrito Federal, ao Tribunal de Justiça, a outras entidades de direito, e aos fundos de renda mínima e de custeio de atos gratuitos, conforme previsão legal específica. O art. 7° do mesmo provimento veda a cobrança parcial ou não cobrança dos emolumentos, salvo as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstos na legislação específica. Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Os referidos dispositivos foram mantidos no Provimento nº 149, de 30/08/2023, que revogou parcialmente o Provimento nº 45/2015 e instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça (arts. 185 a 191 e art. 556, XI). Fl. 1507DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 20 Os atos praticados no âmbito das serventias extrajudiciais são controlados pela Corregedoria Geral de Justiça, por meio de sistemas de informação e da distribuição de selos, conforme atos normativos próprios, de acordo com o disposto no art. 14 do Provimento nº 45/2015 do CNJ (art. 195 do Provimento nº 149/2023). No Rio de Janeiro, por imposição de legislação estadual específica, os cartórios devem cobrar dos usuários dos seus serviços os acréscimos relativos aos repasses a: Caixa de Assistência da Associação dos Conselheiros dos Tribunais de Contas do Estado e do Município do Rio de Janeiro – ACOTERJ, Fundo Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – FETJ (20%); Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro – FUNDPERJ (5%); Fundo Especial da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro – FUNPERJ (5%); Mútua dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro, Fundo de Apoio aos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado do Rio de Janeiro – (4%). Além disso, são cobrados valores relativos à distribuição dos atos aos Ofícios Distribuidores, de forma a conferir publicidade aos mesmos (Provimento nº37/2007 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, publicado no D.O., pág.53 em 05/11/2007). Para efeito de remunerar os titulares dos cartórios pela prática dos atos extrajudiciais gratuitos, previsto na Lei Estadual nº 3.350/99, o valor dos emolumentos cobrados é majorado em 2% para os fins previstos no art.112, §2º da Constituição Estadual, não incidindo sobre os acréscimos destinados aos Fundos Públicos instituídos em lei. Não tem razão o Recorrente quando afirma que a apontada omissão corresponde à diferença no regime de reconhecimento dos rendimentos, bem como, aos descontos concedidos aos clientes. Observa-se que há impedimento expresso de concessão de descontos, tanto pelos provimentos do CNJ como pelas normas da Corregedoria Geral de Justiça. Provimento CNJ nº 45/2015 Art.7º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Provimento CNJ nº 149/2023 Art. 17. Os emolumentos serão cobrados por apostila, nos termos do art. 18 da Resolução CNJ n. 228/2016, enquanto não for editada legislação específica no âmbito dos estados e do Distrito Federal. [...] § 4.º É vedada a prática de cobrança parcial ou de não cobrança de emolumentos, ressalvadas as hipóteses de isenção, não incidência ou diferimento previstas na legislação específica. Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do RJ-Parte Extrajudicial Seção I - Disposições gerais Art. 127. Os emolumentos devidos por atos praticados Fl. 1508DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 21 por Serviços Extrajudiciais serão pagos pelo interessado que os requerer, no ato da lavratura do instrumento, do requerimento ou no ato da apresentação do pedido de averbação ou do título para registro, salvo se o interessado for beneficiário de gratuidade de justiça, ocorrer a hipótese de prenotação prevista no art. 12 da Lei n.º 6.015/73, ou houver autorização normativa em contrário. § 1º. Quando a distribuição deva ser posterior ao ato extrajudicial, o recolhimento dos emolumentos a ela concernentes será efetuado antes da prática do ato a que se refere. § 2º. Nas hipóteses em que ocorrer alteração normativa referente aos valores dos emolumentos deverá ser observada a legislação vigente à época da lavratura do ato, da apresentação do documento, do requerimento ou do depósito dos valores destinados à distribuição do ato. Art. 128. Os Tabeliães de Notas só poderão cobrar os emolumentos expressamente previstos anualmente em Portaria atualizadora destes valores, baixada pelo Corregedor-Geral da Justiça, ficando terminantemente proibidos de estabelecer qualquer abatimento/desconto sobre os mesmos, sendo permitido exclusivamente a dispensa total dos emolumentos, observando-se, sempre, nestes casos, o recolhimento das parcelas legais, com destinação especial, referir- se-á ao valor total dos emolumentos, segundo a(s) Tabela(s) própria(s). Parágrafo único. É proibido nos atos cujos emolumentos forem isentos por determinação legal, ou que tenha sido concedida gratuidade, em razão da condição de pobreza da parte, qualquer menção ou registro da mesma, devendo constar apenas a expressão isento, enquanto a expressão nihil somente será utilizada quando ocorrer dispensa do pagamento dos emolumentos por exclusiva liberalidade do Titular/Delegatário ou Responsável pelo Expediente do Serviço Extrajudicial, observando-se neste caso o recolhimento referente aos acréscimos legais incidentes no ato praticado. Ademais, conforme bem exposto pela autoridade julgadora de primeira instância, o Contribuinte não logrou comprovar as suas alegações, consoante excerto abaixo (fls. 29.661/29.662): 15.4.7. Nesse passo, também cabe ressaltar que os interessados afirmaram que os descontos concedidos e prazos diferenciados para pagamento foram devidamente escriturados e que o artigo 9º, parágrafo 1º, do Decreto-lei nº 1.598, de 1977 (correspondente ao artigo 923 do RIR/99) estabelece que “a escrituração mantida com observância das disposições legais faz prova em favor do contribuinte dos fatos nela registrados e comprovados por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos em preceitos legais”. 15.4.8. Todavia, esse artigo 923 do RIR/199 (Decreto nº 3.000, de 1999 – vigente à época dos fatos) também esclarece que a escrituração deve estar amparada e comprovada “por documentos hábeis segundo sua natureza, ou assim definidos nos preceitos legais”. Logo, a escrituração apresentada pelo sujeito passivo perde Fl. 1509DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 22 valor probatório por não ter sido acompanhada dos necessários documentos hábeis citados pelo Regulamento do Imposto de Renda. 15.4.9. Desse modo, reitere-se que os interessados não se desincumbiram da sua obrigação legal de apresentar a devida documentação, hábil e idônea, que pudesse desqualificar os fundamentos da autuação fiscal. Portanto, sem a devida apresentação das provas das suas alegações, restou evidenciado tão somente que os interessados pretenderam desqualificar a autuação fiscal, sem, no entanto, apresentar documentação probatória que confirmasse as suas alegações. 15.4.10. Tal constatação encontra-se materializada na própria argumentação de que as pessoas jurídicas que teriam sido beneficiadas pela extensão do prazo de pagamento e pelos descontos incondicionais poderiam confirmar a argumentação contida na impugnação. Ou seja, o sujeito passivo não detém documentação probatória sobre os fatos por ele defendidos e requereu que a Fiscalização intimasse as pessoas jurídicas (terceiros) para confirmar a existência dos benefícios que teriam sido por ele concedidos. Não há impedimento para a aplicação da presunção simples na esfera tributária, como efetuado pela autuante. A partir do fato presuntivo, devidamente comprovado, com fundamento nos recolhimentos mensais aos fundos regulamentares instituídos pela legislação pertinente, é razoável estabelecer um vínculo lógico com o fato presumido, ou seja, o rendimento bruto que teria sido auferido na atividade notarial pelo fiscalizado. Assim, realizada pelo Fisco a prova da percepção dos rendimentos, cabe ao contribuinte, se for o caso, desconstituí-la, demonstrando, inclusive, eventuais erros na base de cálculo decorrentes do aspecto material e ou temporal do fato gerador, com provas hábeis e idôneas, o que não foi feito no presente caso. Ou seja, diante dessa realidade, caberia ao Recorrente comprovar, com documentos hábeis e idôneos, que os valores presumidos não correspondem ao total de suas receitas auferidas. Acerca dos requisitos da impugnação, assim dispõe o art. 16 do Decreto nº 70.235/72: Art. 16. A impugnação mencionará: [...] III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta, os pontos de discordância e as razões e provas que possuir; (Redação dada pela Lei nº 8.748, de 1993)Cabe destacar que é regra geral no Direito que o ônus da prova é uma consequência do ônus de afirmar e, portanto, cabe a quem alega. Nesse caso, a recorrente apenas alegou, mas não logrou provar e, segundo brocardo jurídico por demais conhecido, ""alegar e não provar é o mesmo que não alegar"". Fl. 1510DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 23 O artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC) - art. 333 do antigo CPC - estabelece as regras gerais relativas ao ônus da prova, partindo da premissa básica de que cabe a quem alega provar a veracidade do fato. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. [...] Desse modo, houve a constatação de que o cartório auferiu receitas superiores aos valores informados na declaração de ajuste anual do tabelião, conclusão fundamentada em documentos fornecidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, com base em valores declarados pelo próprio oficial do cartório, em obediência à legislação, sendo, portanto, uma prova irrefutável do recebimento dos recursos e da prestação do serviço. Nesse sentido temos as seguintes decisões do CARF: OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS DE PESSOAS FÍSICAS. EMOLUMENTOS E CUSTAS AUFERIDOS POR TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES A PARTIR DE INFORMAÇÕES FORNECIDAS PELO PODER JUDICIÁRIO. O lançamento efetuado com base em dados fornecidos pelo Poder Judiciário deve ser considerado válido quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido a título de emolumentos e custas por parte da serventia extrajudicial é superior àquele oferecido à tributação na declaração de ajuste anual da pessoa física. (Acórdão nº 2201-011.407, de 06/02/2024, Relatora Débora Fófano dos Santos). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos é base de cálculo da taxa a ser recolhida ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça; logo, o valor dessa taxa pode ser usada para se estabelecer o valor dos emolumentos do notário ou registrador. (Acórdão nº 2301-004.789, de 16/08/2016, Redator designado João Bellini Junior). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. EMOLUMENTOS AUFERIDOS PELO TABELIÃO. APURAÇÃO DOS VALORES. É válido o lançamento efetuado com base em valores informados a título de emolumentos nas Declarações de Ajuste Anual, nos boletins estatísticos extrajudiciais e ainda nos informados como devidos ao Fundo Especial do Tribunal Fl. 1511DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2301-011.540 – 2ª SEÇÃO/3ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.732929/2014-35 24 de Justiça, quando as informações obtidas evidenciam que o montante auferido pelo tabelião, a título de emolumentos, é superior ao oferecido à tributação em suas declarações de ajuste anual da pessoa física. (Acórdão nº 2402-009.762, de 9/04/2021, Rel. Francisco Ibiapino Luz). OMISSÃO DE RENDIMENTOS. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. LIVRO-CAIXA. VALORES CONTABILIZADOS COMO EMOLUMENTOS E ADICIONAIS. RECOLHIMENTO AO FUNDO ESPECIAL DA JUSTIÇA. PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Constatada a omissão de rendimentos sujeitos à incidência do imposto de renda na declaração de ajuste anual, é legítima a constituição do crédito tributário na pessoa física do beneficiário. O valor dos emolumentos e do adicional sobre ele incidente, informados pelo próprio declarante à Corregedoria e devidamente recolhidos ao Fundo Especial dos Tribunais de Justiça, constitui prova irrefutável da prestação do serviço. (Acórdão: 2201-002.634, de 20/01/2015, Relator: Francisco Marconi de Oliveira.) Desse modo, deve ser mantida a infração de omissão de rendimentos. Conclusão Diante do exposto, voto por conhecer parcialmente o recurso voluntário para, na parte conhecida, afastar a preliminar exarada e negar-lhe provimento. Assinado Digitalmente Rodrigo Rigo Pinheiro Fl. 1512DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526