dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,Primeira Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus. ",Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10880.939292/2015-52,202502,7211256,2025-02-17T00:00:00Z,1101-001.532,Decisao_10880939292201552.PDF,2025,JEFERSON TEODOROVICZ,10880939292201552_7211256.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso voluntário\, nos termos do voto do Relator.\nSala de Sessões\, em 29 de janeiro de 2025.\n\nAssinado Digitalmente\nJeferson Teodorovicz – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga\, Jeferson Teodorovicz\, Edmilson Borges Gomes\, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho\, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).\n",2025-01-29T00:00:00Z,10818704,2025,2025-03-01T09:37:36.418Z,N,1825384053501591552,"Metadados => date: 2025-02-17T12:33:03Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T12:33:03Z; Last-Modified: 2025-02-17T12:33:03Z; dcterms:modified: 2025-02-17T12:33:03Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T12:33:03Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T12:33:03Z; meta:save-date: 2025-02-17T12:33:03Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T12:33:03Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T12:33:03Z; created: 2025-02-17T12:33:03Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 10; Creation-Date: 2025-02-17T12:33:03Z; pdf:charsPerPage: 1299; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T12:33:03Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10880.939292/2015-52 ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2005 RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz – Relator Assinado Digitalmente Efigênio de Freitas Júnior – Presidente Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). Fl. 182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 2 RELATÓRIO Trata-se de recurso voluntário, efls.161/176, contra acórdão recorrido, efls. 139/149, que julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 02/06) procedente em parte, reconhecendo ao interessado o direito creditório de R$244.103,35. Em síntese, o interessado alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, realizadas pelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$398.837,16, oriundo de saldo negativo de CSLL, do ano calendário 2010. Da mesma forma, não concorda com a aplicação da multa e dos juros. Para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: De início tem-se que, nesta Turma, foi proferido neste processo o Acórdão 107- 000.017, de 29 de julho de 2020, que reconheceu ao interessado o direito creditório de R$ 244.103,35 (efls.129/137). 2 Após, os autos retornaram a esta DRJ (e-fls.138), em razão de divergência entre o resultado exarado no sobrecitado Acórdão: procedente em parte, e aquele que constou do Voto: improcedente. 3 De fato, ao citado Acórdão 107-000.017, de 29 de julho de 2020 – que, por unanimidade, reconheceu ao interessado o direito creditório de R$ 244.103,45 -, foram juntados, por erro, o Relatório e o Voto do Acórdão proferido no processo 10880.925.850/2014-11 (formalizado em nome da sucessora, por incorporação, do interessado), julgado na mesma sessão de 29.07.2020. 4 Sendo assim, retificam-se, a seguir, o Relatório e o Voto do mencionado Acórdão 107- 000.017, de 29 de julho de 2020. 5 Trata-se do Despacho Decisório nº 107856121, emitido pela Derat São Paulo (e- fls. 56) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 32260.12225.140812.1.7.03-6504, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao ano calendário 2010: Fl. 183DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 3 6 Do total do direito creditório pretendido – R$ 398.837,16 -, a DRF reconheceu, de forma parcial, o valor de R$35.986,73. 7 O direito creditório discutido no presente processo é de R$362.850,43, como se reproduz de forma parcial abaixo: 8 Segundo o Despacho Decisório, a DRF não confirmou a totalidade das parcelas informadas a título de retenções sofridas na fonte (CSLL), único tipo de parcela na composição do direito creditório pretendido. Fl. 184DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 4 9 Face ao exposto, a DRF de origem não homologou o PerDcomp 32260.12225.140812.1.7.03-6504, e homologou de forma parcial os PerDcomps 28895.05106.130411.1.3.03-4320, 20299.10229.180511.1.3.03-5678, e 14728.17425.100611.1.3.03- 5805. 10 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 12.08.2015, e-fls. 57/58. 11 Em petição recebida em 26.08.2015 (e-fls. 2/6), o interessado alega que:  Atua na área de prestação de serviços de recursos humanos, assim como seleção, contratação e destinação de pessoas para os clientes tomadores de serviços.  Em razão das atividades prestadas, quando da emissão de faturas e notas fiscais, os clientes realizam retenções de tributos federais na ordem de R$398.837,16.  Ocorre que a DRF de origem não homologou as compensações pretendidas.  A empresa que apura saldo negativo tem o direito a se utilizar de tal direito creditório para compensar débitos próprios.  Faz-se necessária uma averiguação dos dados.  Considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas em PerDcomp é suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a apuração do saldo negativo, o direito creditório deve ser reconhecido integralmente, com homologação total da compensação.  Há necessidade da busca da verdade material.  Não concorda com a exigência de multa e juros. 12 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de inconformidade seja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando a compensação pretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções efetivamente sofridas. 13 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 7/42. 14 Nesta Turma, foram anexados os documentos de e-fls. 65/128. 15 Relatados. Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de inconformidade pois, nos termos do racional exposto no voto condutor: 32 Apesar de, nos autos, o interessado não ter apresentado os comprovantes de retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras, as informações prestadas em DIRF atestam retenções de CSLL, no ano calendário 2010, no valor de R$370.083,92. 33 A DRF de origem tinha apurado um saldo negativo disponível no período de R$35.986,73, conforme despacho decisório emitido. 34 Do exposto passamos ao recálculo da CSLL referente ao ano calendário 2010, considerando a DIPJ transmitida e a DIRF 2010: Fl. 185DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 5 Portanto, o voto condutor conclui: “Conclui-se que o despacho decisório deve ser reformado em parte, para reconhecer ao interessado o direito creditório de R$244.103,35, que é a diferença apurada das retenções na fonte reconhecidas pela DRF e as reconhecidas nesse julgamento (R$280.090,08 - 35.986,73)”. De qualquer forma, cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, efls. 161/175, buscando reformar o acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito pretendido, com base nos seguintes fundamentos, a seguir sumarizados: DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO; A BUSCA PELA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; DA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EFETUADO PELAS FONTES PAGADORAS; DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃOCONFISCO. Assim, o recorrente conclui que: Pelo exposto, conclui-se que, no ato administrativo que acarretou na imposição de multa de mora em desfavor da Recorrente, o Fisco deixou de observar os princípios da razoabilidade da proporcionalidade e do não-confisco, que impõem limites ao poder de tributar, prejudicando a essência da formação do vínculo com o contribuinte que deveria observar tais princípios. Sendo assim, ALTERNATIVAMENTE, caso o pedido de reforma do r. Despacho Decisório visando a homologação integral do direito da Recorrente não seja acatado, requer a reforma para a exclusão da multa de mora no caso em tela. E requereu: Diante de todo o exposto, respeitosamente, requer seja dado integral provimento ao presente Recurso Voluntário, para que seja reformado o r. acórdão proferido pela 3ª Turma da DJR da 7ª Região, visando o reconhecimento INTEGRAL do direito creditório declarado na PER/DCOMP apresentada às autoridades fiscalizatórias. Caso seja do entendimento dos Ilustríssimos Julgadores, requer desde já a determinação de realização de diligência fiscais, com fulcro na comprovação Fl. 186DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 6 documental dos créditos residuais, assim assegurado pelo art. 18 do Decreto n. 70.723/72. Alternativamente ao pedido de homologação integral do direito creditório, requer a reforma do r. Despacho Decisório, para que seja excluída a multa de mora no caso dos autos. Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e julgamento. É o Relatório. VOTO Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos de admissibilidade, dele tomo conhecimento. Conforme relatado, trata-se de PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 08886.04035.160710.1.7.03-6405, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 4º trimestre do ano calendário 2005: Verifica-se ainda que a razão do indeferimento parcial foi a não comprovação integral da retenção na fonte: Fl. 187DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 7 Ao analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo crédito em maior extensão: 20 Verifica-se nos autos que o interessado não juntou qualquer documento que pudesse comprovar as retenções de CSLL alegadas. 21 A Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que disciplina a compensação do IRRF incidente sobre rendimentos computados na declaração, condiciona a dedução do IRRF à apresentação dos respectivos comprovantes de retenção. Art. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 22 Não obstante isso, consultei o sistema DIRF da RFB, e juntei aos autos às e-fls. 358/450 onde fontes pagadoras informaram as retenções realizadas durante o ano calendário 2005, que passamos a analisar. 23 No sistema DIRF, 25 fontes pagadoras informaram retenções realizadas na fonte para o interessado. Como o presente processo versa sobre possível direito creditório relativo ao 4º trimestre de 2005, iremos nos ater a tal período. 24 Considerando os códigos de retenções informados em DIRF, e nos atendo a CSLL do 4º trimestre de 2005, como informado em PerDcomp, elaboramos as planilhas acostadas aos autos, e-fls. 451/455. 25 Em tais planilhas constata-se que o interessado, considerando as informações constantes em DIRF, e considerando o 4º trimestre de 2005, sofreu retenções na fonte no valor de R$49.749,67, como se reproduz de forma parcial às e-fls. 459 abaixo: (…) Fl. 188DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 8 26 Às e-fls. 456, se reproduz a apuração da CSLL, trimestre a trimestre, relativamente ao ano calendário 2005. Como se vê, na reprodução parcial abaixo, o interessado utilizou no período o valor de R$391.848,08, relativo a retenções na fonte de CSLL na apuração do ajuste anual, o qual defende possuir um saldo negativo de CSLL no valor de R$108.207,13: (…) 27 Ocorre que, quando se verifica todas as retenções de CSLL informadas pelas fontes pagadoras, do ano calendário 2005, não se chega ao valor utilizado pelo interessado no período, como informado em DIPJ, como se reproduz abaixo, de forma parcial, às e-fls. 455: 28 Conclui-se que no calendário 2005, o interessado utilizou o valor de R$391.848,08 referente a retenções sofridas na fonte de CSLL para abatimento da Contribuição Social apurada por trimestre. 29 Ocorre que informações extraídas do sistema DIRF, atestam que, para o mesmo período, as fontes pagadoras informaram retenções de CSLL no valor de R$167.785,59, com rendimentos tributáveis no valor de R$16.972.407,67, documento anexado às e-fls. 456 dos autos. (…) 36 Nos autos, o interessado não apresentou os comprovantes de retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras que possam comprovar o direito creditório pretendido. 37 E ainda que adotássemos as informações prestadas pelas fontes pagadoras em DIRF, as retenções de CSLL sofridas na fonte informadas não seriam suficientes para a formação do saldo negativo do pretendido. Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: Súmula CARF nº 143 Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202- 006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 18/12/2020). De fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual direito creditório existente. Fl. 189DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 9 Contudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência do direito creditório pleiteado. No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.127/128) de controle interno e DIPJ. Apenas tais documentos, contudo, em meu entender, não são suficientes para demonstrar a efetiva retenção. Assim, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe cabia, mister a manutenção do acordão recorrido. Quanto às alegações de que a administração pública deveria se pautar na razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, entendo que elas almejam afastar a legislação com bases em princípios constitucionais, o que seria vedado, nos termos da Súmula CARF n. 2. Por fim, entendo que as questões relacionadas à multa de mora, suscitadas pelo recorrente, não devem prosperar, haja vista a aplicação do art. 61 da Lei 9430 de 1996: Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de 2010) § 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. § 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. § 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês de pagamento. Logo, a multa é devida, bem como seus acréscimos legais, se aplicáveis, inclusive eventuais juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF n. 108: Súmula CARF nº 108 Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 02/04/2019). Acórdãos Precedentes: CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303- 35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202- 01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401- 004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101- Fl. 190DF CARF MF Original https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552 https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm#art5%C2%A73 https://carf.economia.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 10 002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101- 003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202- 004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303- 003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. Assim, seja como for, não há como reconhecer o direito creditório pretendido. Conclusão Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente Jeferson Teodorovicz Fl. 191DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7182903