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CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA \n\nRETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143. \n\nÉ autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, \n\nconforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula \n\nCARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se \n\ndesincumbiu de seu ônus. \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar \n\nprovimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. \n\nSala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nEfigênio de Freitas Júnior – Presidente \n\n \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves \n\nRuga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos \n\nFilho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). \n \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de recurso voluntário, efls.161/176, contra acórdão recorrido, efls. \n139/149, que julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 02/06) procedente em parte, \nreconhecendo ao interessado o direito creditório de R$244.103,35. \n\nEm síntese, o interessado alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, realizadas \npelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$398.837,16, oriundo de \nsaldo negativo de CSLL, do ano calendário 2010. Da mesma forma, não concorda com a aplicação \nda multa e dos juros. \n\nPara síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: \n\nDe início tem-se que, nesta Turma, foi proferido neste processo o Acórdão 107-\n000.017, de 29 de julho de 2020, que reconheceu ao interessado o direito \ncreditório de R$ 244.103,35 (efls.129/137). \n\n2 Após, os autos retornaram a esta DRJ (e-fls.138), em razão de divergência entre \no resultado exarado no sobrecitado Acórdão: procedente em parte, e aquele que \nconstou do Voto: improcedente. \n\n 3 De fato, ao citado Acórdão 107-000.017, de 29 de julho de 2020 – que, por \nunanimidade, reconheceu ao interessado o direito creditório de R$ 244.103,45 -, \nforam juntados, por erro, o Relatório e o Voto do Acórdão proferido no processo \n10880.925.850/2014-11 (formalizado em nome da sucessora, por incorporação, \ndo interessado), julgado na mesma sessão de 29.07.2020. \n\n4 Sendo assim, retificam-se, a seguir, o Relatório e o Voto do mencionado \nAcórdão 107- 000.017, de 29 de julho de 2020. \n\n5 Trata-se do Despacho Decisório nº 107856121, emitido pela Derat São Paulo (e-\nfls. 56) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº \n32260.12225.140812.1.7.03-6504, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao ano \ncalendário 2010: \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 3 \n\n \n\n6 Do total do direito creditório pretendido – R$ 398.837,16 -, a DRF reconheceu, \nde forma parcial, o valor de R$35.986,73. \n\n7 O direito creditório discutido no presente processo é de R$362.850,43, como se \nreproduz de forma parcial abaixo: \n\n \n\n8 Segundo o Despacho Decisório, a DRF não confirmou a totalidade das parcelas \ninformadas a título de retenções sofridas na fonte (CSLL), único tipo de parcela na \ncomposição do direito creditório pretendido. \n\nFl. 184DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 4 \n\n9 Face ao exposto, a DRF de origem não homologou o PerDcomp \n32260.12225.140812.1.7.03-6504, e homologou de forma parcial os PerDcomps \n28895.05106.130411.1.3.03-4320, 20299.10229.180511.1.3.03-5678, e \n14728.17425.100611.1.3.03- 5805. \n\n10 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 12.08.2015, e-fls. \n57/58. 11 Em petição recebida em 26.08.2015 (e-fls. 2/6), o interessado alega \nque: \n\n Atua na área de prestação de serviços de recursos humanos, assim como \nseleção, contratação e destinação de pessoas para os clientes tomadores de \nserviços. \n\n Em razão das atividades prestadas, quando da emissão de faturas e notas fiscais, \nos clientes realizam retenções de tributos federais na ordem de R$398.837,16. \n\n Ocorre que a DRF de origem não homologou as compensações pretendidas. \n\n A empresa que apura saldo negativo tem o direito a se utilizar de tal direito \ncreditório para compensar débitos próprios. \n\n Faz-se necessária uma averiguação dos dados. \n\n Considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas \nem PerDcomp é suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a \napuração do saldo negativo, o direito creditório deve ser reconhecido \nintegralmente, com homologação total da compensação. \n\n Há necessidade da busca da verdade material. \n\n Não concorda com a exigência de multa e juros. \n\n12 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de \ninconformidade seja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando \na compensação pretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções \nefetivamente sofridas. \n\n13 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 7/42. \n\n14 Nesta Turma, foram anexados os documentos de e-fls. 65/128. \n\n15 Relatados. \n\nNada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de \ninconformidade pois, nos termos do racional exposto no voto condutor: \n\n32 Apesar de, nos autos, o interessado não ter apresentado os comprovantes de \nretenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras, as informações \nprestadas em DIRF atestam retenções de CSLL, no ano calendário 2010, no valor \nde R$370.083,92. \n\n33 A DRF de origem tinha apurado um saldo negativo disponível no período de \nR$35.986,73, conforme despacho decisório emitido. \n\n34 Do exposto passamos ao recálculo da CSLL referente ao ano calendário 2010, \nconsiderando a DIPJ transmitida e a DIRF 2010: \n\nFl. 185DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 5 \n\n \n\nPortanto, o voto condutor conclui: \n\n“Conclui-se que o despacho decisório deve ser reformado em parte, para \nreconhecer ao interessado o direito creditório de R$244.103,35, que é a diferença \napurada das retenções na fonte reconhecidas pela DRF e as reconhecidas nesse \njulgamento (R$280.090,08 - 35.986,73)”. \n\nDe qualquer forma, cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, efls. \n161/175, buscando reformar o acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito \npretendido, com base nos seguintes fundamentos, a seguir sumarizados: DA TEMPESTIVIDADE DO \nRECURSO; A BUSCA PELA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; DA AUSÊNCIA DE \nRESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EFETUADO PELAS \nFONTES PAGADORAS; DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA \nAOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃOCONFISCO. \n\nAssim, o recorrente conclui que: \n\nPelo exposto, conclui-se que, no ato administrativo que acarretou na imposição \nde multa de mora em desfavor da Recorrente, o Fisco deixou de observar os \nprincípios da razoabilidade da proporcionalidade e do não-confisco, que impõem \nlimites ao poder de tributar, prejudicando a essência da formação do vínculo com \no contribuinte que deveria observar tais princípios. Sendo assim, \nALTERNATIVAMENTE, caso o pedido de reforma do r. Despacho Decisório visando \na homologação integral do direito da Recorrente não seja acatado, requer a \nreforma para a exclusão da multa de mora no caso em tela. \n\nE requereu: \n\nDiante de todo o exposto, respeitosamente, requer seja dado integral provimento \nao presente Recurso Voluntário, para que seja reformado o r. acórdão proferido \npela 3ª Turma da DJR da 7ª Região, visando o reconhecimento INTEGRAL do \ndireito creditório declarado na PER/DCOMP apresentada às autoridades \nfiscalizatórias. \n\nCaso seja do entendimento dos Ilustríssimos Julgadores, requer desde já a \ndeterminação de realização de diligência fiscais, com fulcro na comprovação \n\nFl. 186DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 6 \n\ndocumental dos créditos residuais, assim assegurado pelo art. 18 do Decreto n. \n70.723/72. \n\nAlternativamente ao pedido de homologação integral do direito creditório, requer \na reforma do r. Despacho Decisório, para que seja excluída a multa de mora no \ncaso dos autos. \n\nAto contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e \njulgamento. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. \n\n \n\nO Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos \nde admissibilidade, dele tomo conhecimento. \n\nConforme relatado, trata-se de PerDcomp com demonstrativo de crédito nº \n08886.04035.160710.1.7.03-6405, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 4º trimestre do ano \ncalendário 2005: \n\n \n\nVerifica-se ainda que a razão do indeferimento parcial foi a não comprovação \nintegral da retenção na fonte: \n\nFl. 187DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 7 \n\n \n\nAo analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo \ncrédito em maior extensão: \n\n20 Verifica-se nos autos que o interessado não juntou qualquer documento que \npudesse comprovar as retenções de CSLL alegadas. \n\n21 A Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que disciplina a compensação do \nIRRF incidente sobre rendimentos computados na declaração, condiciona a \ndedução do IRRF à apresentação dos respectivos comprovantes de retenção. \n\nArt. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos \nsomente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o \ncontribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte \npagadora dos rendimentos. \n\n22 Não obstante isso, consultei o sistema DIRF da RFB, e juntei aos autos às e-fls. \n358/450 onde fontes pagadoras informaram as retenções realizadas durante o \nano calendário 2005, que passamos a analisar. \n\n23 No sistema DIRF, 25 fontes pagadoras informaram retenções realizadas na \nfonte para o interessado. Como o presente processo versa sobre possível direito \ncreditório relativo ao 4º trimestre de 2005, iremos nos ater a tal período. \n\n24 Considerando os códigos de retenções informados em DIRF, e nos atendo a \nCSLL do 4º trimestre de 2005, como informado em PerDcomp, elaboramos as \nplanilhas acostadas aos autos, e-fls. 451/455. \n\n25 Em tais planilhas constata-se que o interessado, considerando as informações \nconstantes em DIRF, e considerando o 4º trimestre de 2005, sofreu retenções na \nfonte no valor de R$49.749,67, como se reproduz de forma parcial às e-fls. 459 \nabaixo: \n\n(…) \n\nFl. 188DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 8 \n\n \n\n26 Às e-fls. 456, se reproduz a apuração da CSLL, trimestre a trimestre, \nrelativamente ao ano calendário 2005. Como se vê, na reprodução parcial abaixo, \no interessado utilizou no período o valor de R$391.848,08, relativo a retenções na \nfonte de CSLL na apuração do ajuste anual, o qual defende possuir um saldo \nnegativo de CSLL no valor de R$108.207,13: \n\n(…) \n\n27 Ocorre que, quando se verifica todas as retenções de CSLL informadas pelas \nfontes pagadoras, do ano calendário 2005, não se chega ao valor utilizado pelo \ninteressado no período, como informado em DIPJ, como se reproduz abaixo, de \nforma parcial, às e-fls. 455: \n\n28 Conclui-se que no calendário 2005, o interessado utilizou o valor de \nR$391.848,08 referente a retenções sofridas na fonte de CSLL para abatimento da \nContribuição Social apurada por trimestre. \n\n29 Ocorre que informações extraídas do sistema DIRF, atestam que, para o \nmesmo período, as fontes pagadoras informaram retenções de CSLL no valor de \nR$167.785,59, com rendimentos tributáveis no valor de R$16.972.407,67, \ndocumento anexado às e-fls. 456 dos autos. \n\n(…) \n\n36 Nos autos, o interessado não apresentou os comprovantes de retenções \nemitidos em seu nome pelas fontes pagadoras que possam comprovar o direito \ncreditório pretendido. \n\n37 E ainda que adotássemos as informações prestadas pelas fontes pagadoras em \nDIRF, as retenções de CSLL sofridas na fonte informadas não seriam suficientes \npara a formação do saldo negativo do pretendido. \n\nContudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência \nadministrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: \n\nSúmula CARF nº 143 \n\nAprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 \n\nA prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na \napuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio \ndo comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora \ndos rendimentos. \n\nAcórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-\n006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. \n\n(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de \n18/12/2020). \n\n \n\nDe fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual \ndireito creditório existente. \n\nFl. 189DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 9 \n\nContudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência \ndo direito creditório pleiteado. \n\nNo caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.127/128) de \ncontrole interno e DIPJ. Apenas tais documentos, contudo, em meu entender, não são suficientes para \ndemonstrar a efetiva retenção. \n\nAssim, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe cabia, mister a \nmanutenção do acordão recorrido. \n\nQuanto às alegações de que a administração pública deveria se pautar na \nrazoabilidade, proporcionalidade e não confisco, entendo que elas almejam afastar a legislação \ncom bases em princípios constitucionais, o que seria vedado, nos termos da Súmula CARF n. 2. \n\nPor fim, entendo que as questões relacionadas à multa de mora, suscitadas pelo \nrecorrente, não devem prosperar, haja vista a aplicação do art. 61 da Lei 9430 de 1996: \n\nArt. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições \nadministrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem \na partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação \nespecífica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três \ncentésimos por cento, por dia de atraso. (Vide Decreto nº 7.212, de \n2010) \n\n§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia \nsubseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou \nda contribuição até o dia em que ocorrer o seu pagamento. \n\n§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. \n\n§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora \ncalculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês \nsubseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de \num por cento no mês de pagamento. \n\nLogo, a multa é devida, bem como seus acréscimos legais, se aplicáveis, inclusive \neventuais juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF n. 108: \n\n \n\nSúmula CARF nº 108 \n\nIncidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de \nLiquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de \nofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de \n02/04/2019). \n\nAcórdãos Precedentes: \n\nCSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de \n05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-\n35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de \n11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-\n01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de \n09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-\n004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de \n15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-\n\nFl. 190DF CARF MF\n\nOriginal\n\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552\nhttps://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm#art5%C2%A73\nhttps://carf.economia.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10880.939292/2015-52 \n\n 10 \n\n002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de \n10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-\n003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de \n05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-\n004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de \n28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-\n003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de \n25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. \n\nAssim, seja como for, não há como reconhecer o direito creditório pretendido. \n\n \n\nConclusão \n\nAnte o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nJeferson Teodorovicz \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 191DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7182903}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Ordinária da Primeira Câmara da Primeira Seção",1], "camara_s":[ "Primeira Câmara",1], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "JEFERSON TEODOROVICZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "2025",1, "29",1, "acordam",1, "alves",1, "ao",1, "artur",1, "assinado",1, "borges",1, "colegiado",1, "da",1, "de",1, "digitalmente",1, "diljesse",1, "do",1, "e",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}