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Ano-calendário: 2005
RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.
É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se desincumbiu de seu ônus.

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Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025.

Assinado Digitalmente
Jeferson Teodorovicz – Relator

Assinado Digitalmente
Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10880.939292/2015-52  

ACÓRDÃO 1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 29 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE MANPOWER PROFESSIONAL LTDA. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ 

Ano-calendário: 2005 

RETENÇÃO NA FONTE. CRÉDITO. COMPENSAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA 

RETENÇÃO POR OUTROS MEIOS. SÚMULA CARF 143.  

É autorizada a demonstração da retenção por outros meios de prova, 

conforme entendimento pacífico neste Colegiado, de acordo com a Súmula 

CARF n° 143 do CARF. Caso concreto em que o contribuinte não se 

desincumbiu de seu ônus.  

 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Relator. 

Sala de Sessões, em 29 de janeiro de 2025. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Efigênio de Freitas Júnior  – Presidente 

 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores Itamar Artur Magalhães Alves 

Ruga, Jeferson Teodorovicz, Edmilson Borges Gomes, Diljesse de Moura Pessoa de Vasconcelos 

Filho, Rycardo Henrique Magalhães de Oliveira e Efigênio de Freitas Júnior (Presidente). 
 

Fl. 182DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.939292/2015-52 

 2 

RELATÓRIO 

Trata-se de recurso voluntário, efls.161/176, contra acórdão recorrido, efls. 
139/149, que julgou a Manifestação de Inconformidade (efls. 02/06) procedente em parte, 
reconhecendo ao interessado o direito creditório de R$244.103,35.  

Em síntese, o interessado alega que sofreu retenções de CSLL na fonte, realizadas 
pelas fontes pagadoras, e que possui um direito creditório no valor de R$398.837,16, oriundo de 
saldo negativo de CSLL, do ano calendário 2010. Da mesma forma, não concorda com a aplicação 
da multa e dos juros.  

Para síntese dos fatos, reproduzo em parte o relatório do acórdão recorrido: 

De início tem-se que, nesta Turma, foi proferido neste processo o Acórdão 107-
000.017, de 29 de julho de 2020, que reconheceu ao interessado o direito 
creditório de R$ 244.103,35 (efls.129/137).  

2 Após, os autos retornaram a esta DRJ (e-fls.138), em razão de divergência entre 
o resultado exarado no sobrecitado Acórdão: procedente em parte, e aquele que 
constou do Voto: improcedente. 

 3 De fato, ao citado Acórdão 107-000.017, de 29 de julho de 2020 – que, por 
unanimidade, reconheceu ao interessado o direito creditório de R$ 244.103,45 -, 
foram juntados, por erro, o Relatório e o Voto do Acórdão proferido no processo 
10880.925.850/2014-11 (formalizado em nome da sucessora, por incorporação, 
do interessado), julgado na mesma sessão de 29.07.2020.  

4 Sendo assim, retificam-se, a seguir, o Relatório e o Voto do mencionado 
Acórdão 107- 000.017, de 29 de julho de 2020.  

5 Trata-se do Despacho Decisório nº 107856121, emitido pela Derat São Paulo (e-
fls. 56) referente ao PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 
32260.12225.140812.1.7.03-6504, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao ano 
calendário 2010: 

Fl. 183DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.939292/2015-52 

 3 

 

6 Do total do direito creditório pretendido – R$ 398.837,16 -, a DRF reconheceu, 
de forma parcial, o valor de R$35.986,73.  

7 O direito creditório discutido no presente processo é de R$362.850,43, como se 
reproduz de forma parcial abaixo: 

 

8 Segundo o Despacho Decisório, a DRF não confirmou a totalidade das parcelas 
informadas a título de retenções sofridas na fonte (CSLL), único tipo de parcela na 
composição do direito creditório pretendido.  

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 4 

9 Face ao exposto, a DRF de origem não homologou o PerDcomp 
32260.12225.140812.1.7.03-6504, e homologou de forma parcial os PerDcomps 
28895.05106.130411.1.3.03-4320, 20299.10229.180511.1.3.03-5678, e 
14728.17425.100611.1.3.03- 5805.  

10 O interessado tomou ciência do Despacho Decisório em 12.08.2015, e-fls. 
57/58. 11 Em petição recebida em 26.08.2015 (e-fls. 2/6), o interessado alega 
que:  

 Atua na área de prestação de serviços de recursos humanos, assim como 
seleção, contratação e destinação de pessoas para os clientes tomadores de 
serviços.  

 Em razão das atividades prestadas, quando da emissão de faturas e notas fiscais, 
os clientes realizam retenções de tributos federais na ordem de R$398.837,16.  

 Ocorre que a DRF de origem não homologou as compensações pretendidas.  

 A empresa que apura saldo negativo tem o direito a se utilizar de tal direito 
creditório para compensar débitos próprios.  

 Faz-se necessária uma averiguação dos dados.  

 Considerando que a soma das parcelas de composição do crédito informadas 
em PerDcomp é suficiente para comprovar a quitação do imposto devido e a 
apuração do saldo negativo, o direito creditório deve ser reconhecido 
integralmente, com homologação total da compensação.  

 Há necessidade da busca da verdade material.  

 Não concorda com a exigência de multa e juros.  

12 À vista do exposto, o interessado requer que a manifestação de 
inconformidade seja recebida, reconhecendo o direito creditório, e homologando 
a compensação pretendida, uma vez que relacionou em PerDcomp as retenções 
efetivamente sofridas.  

13 Com a petição, vieram os documentos de e-fls. 7/42.  

14 Nesta Turma, foram anexados os documentos de e-fls. 65/128.  

15 Relatados. 

Nada obstante, o acórdão recorrido julgou improcedente a manifestação de 
inconformidade pois, nos termos do racional exposto no voto condutor:  

32 Apesar de, nos autos, o interessado não ter apresentado os comprovantes de 
retenções emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras, as informações 
prestadas em DIRF atestam retenções de CSLL, no ano calendário 2010, no valor 
de R$370.083,92.  

33 A DRF de origem tinha apurado um saldo negativo disponível no período de 
R$35.986,73, conforme despacho decisório emitido.  

34 Do exposto passamos ao recálculo da CSLL referente ao ano calendário 2010, 
considerando a DIPJ transmitida e a DIRF 2010: 

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 5 

 

Portanto, o voto condutor conclui:  

“Conclui-se que o despacho decisório deve ser reformado em parte, para 
reconhecer ao interessado o direito creditório de R$244.103,35, que é a diferença 
apurada das retenções na fonte reconhecidas pela DRF e as reconhecidas nesse 
julgamento (R$280.090,08 - 35.986,73)”. 

De qualquer forma, cientificado, o contribuinte apresenta recurso voluntário, efls. 
161/175, buscando reformar o acórdão recorrido, e reconhecer a integralidade do crédito 
pretendido, com base nos seguintes fundamentos, a seguir sumarizados: DA TEMPESTIVIDADE DO 
RECURSO; A BUSCA PELA VERDADE MATERIAL NO PROCESSO ADMINISTRATIVO; DA AUSÊNCIA DE 
RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE PELA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EFETUADO PELAS 
FONTES PAGADORAS; DA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA 
AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, DA PROPORCIONALIDADE E DO NÃOCONFISCO.  

Assim, o recorrente conclui que: 

Pelo exposto, conclui-se que, no ato administrativo que acarretou na imposição 
de multa de mora em desfavor da Recorrente, o Fisco deixou de observar os 
princípios da razoabilidade da proporcionalidade e do não-confisco, que impõem 
limites ao poder de  tributar, prejudicando a essência da formação do vínculo com 
o contribuinte que deveria observar tais princípios. Sendo assim, 
ALTERNATIVAMENTE, caso o pedido de reforma do r. Despacho Decisório visando 
a homologação integral do direito da Recorrente não seja acatado, requer a 
reforma para a exclusão da multa de mora no caso em tela. 

E requereu: 

Diante de todo o exposto, respeitosamente, requer seja dado integral provimento 
ao presente Recurso Voluntário, para que seja reformado o r. acórdão proferido 
pela 3ª Turma da DJR da 7ª Região, visando o reconhecimento INTEGRAL do 
direito creditório declarado na PER/DCOMP apresentada às autoridades 
fiscalizatórias.  

Caso seja do entendimento dos Ilustríssimos Julgadores, requer desde já a 
determinação de realização de diligência fiscais, com fulcro na comprovação 

Fl. 186DF  CARF  MF

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 6 

documental dos créditos residuais, assim assegurado pelo art. 18 do Decreto n. 
70.723/72.  

Alternativamente ao pedido de homologação integral do direito creditório, requer 
a reforma do r. Despacho Decisório, para que seja excluída a multa de mora no 
caso dos autos. 

Ato contínuo o presente recurso foi encaminhado ao CARF, para apreciação e 
julgamento. 

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro Jeferson Teodorovicz, Relator. 

 

O Recurso é tempestivo e interposto por parte legítima, preenchidos os requisitos 
de admissibilidade, dele tomo conhecimento. 

Conforme relatado, trata-se de PerDcomp com demonstrativo de crédito nº 
08886.04035.160710.1.7.03-6405, do tipo saldo negativo de CSLL, relativo ao 4º trimestre do ano 
calendário 2005: 

 

Verifica-se ainda que a razão do indeferimento parcial foi a não comprovação 
integral da retenção na fonte: 

Fl. 187DF  CARF  MF

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 7 

 

Ao analisar a impugnação, a DRJ deferiu parcialmente o pedido, reconhecendo 
crédito em maior extensão: 

20 Verifica-se nos autos que o interessado não juntou qualquer documento que 
pudesse comprovar as retenções de CSLL alegadas.  

21 A Lei n.º 7.450, de 23 de dezembro de 1985, que disciplina a compensação do 
IRRF incidente sobre rendimentos computados na declaração, condiciona a 
dedução do IRRF à apresentação dos respectivos comprovantes de retenção.  

Art. 55. O imposto de renda retido na fonte sobre quaisquer rendimentos 
somente poderá ser compensado na declaração de pessoa física ou jurídica, se o 
contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte 
pagadora dos rendimentos.  

22 Não obstante isso, consultei o sistema DIRF da RFB, e juntei aos autos às e-fls. 
358/450 onde fontes pagadoras informaram as retenções realizadas durante o 
ano calendário 2005, que passamos a analisar.  

23 No sistema DIRF, 25 fontes pagadoras informaram retenções realizadas na 
fonte para o interessado. Como o presente processo versa sobre possível direito 
creditório relativo ao 4º trimestre de 2005, iremos nos ater a tal período.  

24 Considerando os códigos de retenções informados em DIRF, e nos atendo a 
CSLL do 4º trimestre de 2005, como informado em PerDcomp, elaboramos as 
planilhas acostadas aos autos, e-fls. 451/455.  

25 Em tais planilhas constata-se que o interessado, considerando as informações 
constantes em DIRF, e considerando o 4º trimestre de 2005, sofreu retenções na 
fonte no valor de R$49.749,67, como se reproduz de forma parcial às e-fls. 459 
abaixo:  

(…) 

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 8 

 

26 Às e-fls. 456, se reproduz a apuração da CSLL, trimestre a trimestre, 
relativamente ao ano calendário 2005. Como se vê, na reprodução parcial abaixo, 
o interessado utilizou no período o valor de R$391.848,08, relativo a retenções na 
fonte de CSLL na apuração do ajuste anual, o qual defende possuir um saldo 
negativo de CSLL no valor de R$108.207,13:  

(…) 

27 Ocorre que, quando se verifica todas as retenções de CSLL informadas pelas 
fontes pagadoras, do ano calendário 2005, não se chega ao valor utilizado pelo 
interessado no período, como informado em DIPJ, como se reproduz abaixo, de 
forma parcial, às e-fls. 455:  

28 Conclui-se que no calendário 2005, o interessado utilizou o valor de 
R$391.848,08 referente a retenções sofridas na fonte de CSLL para abatimento da 
Contribuição Social apurada por trimestre.  

29 Ocorre que informações extraídas do sistema DIRF, atestam que, para o 
mesmo período, as fontes pagadoras informaram retenções de CSLL no valor de 
R$167.785,59, com rendimentos tributáveis no valor de R$16.972.407,67, 
documento anexado às e-fls. 456 dos autos.  

(…) 

36 Nos autos, o interessado não apresentou os comprovantes de retenções 
emitidos em seu nome pelas fontes pagadoras que possam comprovar o direito 
creditório pretendido.  

37 E ainda que adotássemos as informações prestadas pelas fontes pagadoras em 
DIRF, as retenções de CSLL sofridas na fonte informadas não seriam suficientes 
para a formação do saldo negativo do pretendido.  

Contudo, referida matéria já se encontra superada pela jurisprudência 
administrativa, conforme entendimento consolidado na Súmula CARF n. 143: 

Súmula CARF nº 143 

Aprovada pela 1ª Turma da CSRF em 03/09/2019 

A prova do imposto de renda retido na fonte deduzido pelo beneficiário na 
apuração do imposto de renda devido não se faz exclusivamente por meio 
do comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora 
dos rendimentos. 

Acórdãos Precedentes: 9101-003.437, 9101-002.876, 9101-002.684, 9202-
006.006, 1101-001.236, 1201-001.889, 1301-002.212 e 1302-002.076. 

(Vinculante, conforme Portaria ME nº 410, de 16/12/2020, DOU de 
18/12/2020). 

 

De fato, o princípio da verdade material deve perseguir a verificação do eventual 
direito creditório existente.  

Fl. 189DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.939292/2015-52 

 9 

Contudo, é ônus da Recorrente demonstrar, por intermédio de provas, a existência 
do direito creditório pleiteado.  

No caso concreto, verifica-se que a interessada apresentou planilha (fls.127/128) de 
controle interno e DIPJ. Apenas tais documentos, contudo, em meu entender, não são suficientes para 
demonstrar a efetiva retenção. 

Assim, não tendo a Recorrente se desincumbido do ônus que lhe cabia, mister a 
manutenção do acordão recorrido. 

Quanto às alegações de que a administração pública deveria se pautar na 
razoabilidade, proporcionalidade e não confisco, entendo que elas almejam afastar a legislação 
com bases em princípios constitucionais, o que seria vedado, nos termos da Súmula CARF n. 2. 

Por fim, entendo que as questões relacionadas à multa de mora, suscitadas pelo 
recorrente, não devem prosperar, haja vista a aplicação do art. 61 da Lei 9430 de 1996: 

Art. 61. Os débitos para com a União, decorrentes de tributos e contribuições 
administrados pela Secretaria da Receita Federal, cujos fatos geradores ocorrerem 
a partir de 1º de janeiro de 1997, não pagos nos prazos previstos na legislação 
específica, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três 
centésimos por cento, por dia de atraso.                      (Vide Decreto nº 7.212, de 
2010) 

§ 1º A multa de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia 
subseqüente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou 
da contribuição até o dia em que ocorrer o seu  pagamento. 

§ 2º O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. 

§ 3º Sobre os débitos a que se refere este artigo incidirão juros de mora 
calculados à taxa a que se refere o § 3º do art. 5º, a partir do primeiro dia do mês 
subseqüente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 
um por cento no mês de pagamento.   

Logo, a multa é devida, bem como seus acréscimos legais, se aplicáveis, inclusive 
eventuais juros sobre a multa de ofício, nos termos da Súmula CARF n. 108: 

 

Súmula CARF nº 108 

Incidem juros moratórios, calculados à taxa referencial do Sistema Especial de 
Liquidação e Custódia - SELIC, sobre o valor correspondente à multa de 
ofício. (Vinculante, conforme Portaria ME nº 129, de 01/04/2019, DOU de 
02/04/2019). 

Acórdãos Precedentes: 

CSRF/04-00.651, de 18/09/2007; 103-22.290, de 23/02/2006; 103-23.290, de 
05/12/2007; 105-15.211, de 07/07/2005; 106-16.949, de 25/06/2008; 303-
35.361, de 21/05/2018; 1401-00.323, de 01/09/2010; 9101-00.539, de 
11/03/2010; 9101-01.191, de 17/10/2011; 9202-01.806, de 24/10/2011; 9202-
01.991, de 16/02/2012; 1402-002.816, de 24/01/2018; 2202-003.644, de 
09/02/2017; 2301-005.109, de 09/08/2017; 3302-001.840, de 23/08/2012; 3401-
004.403, de 28/02/2018; 3402-004.899, de 01/02/2018; 9101-001.350, de 
15/05/2012; 9101-001.474, de 14/08/2012; 9101-001.863, de 30/01/2014; 9101-

Fl. 190DF  CARF  MF

Original

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Decreto/D7212.htm#art552
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430.htm#art5%C2%A73
https://carf.economia.gov.br/noticias/2019/arquivos-e-imagens/portaria-me-129-sumulas_efeito-vinculante.pdf


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ACÓRDÃO  1101-001.532 – 1ª SEÇÃO/1ª CÂMARA/1ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10880.939292/2015-52 

 10 

002.209, de 03/02/2016; 9101-003.009, de 08/08/2017; 9101-003.053, de 
10/08/2017; 9101-003.137 de 04/10/2017; 9101-003.199 de 07/11/2017; 9101-
003.371, de 19/01/2018; 9101-003.374, de 19/01/2018; 9101-003.376, de 
05/02/2018; 9202-003.150, de 27/03/2014; 9202-004.250, de 23/06/2016; 9202-
004.345, de 24/08/2016; 9202-005.470, de 24/05/2017; 9202-005.577, de 
28/06/2017; 9202-006.473, de 30/01/2018; 9303-002.400, de 15/08/2013; 9303-
003.385, de 25/01/2016; 9303-005.293, de 22/06/2017; 9303-005.435, de 
25/07/2017; 9303-005.436, de 25/07/2017; 9303-005.843, de 17/10/2017. 

Assim, seja como for, não há como reconhecer o direito creditório pretendido.  

 

Conclusão 

Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar provimento. 

 

Assinado Digitalmente 

Jeferson Teodorovicz 

 
 

 

 

Fl. 191DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
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