dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. É requisito do lançamento a descrição do fato que motivou a sua lavratura. Comprovado o equívoco na descrição do fato, há nulidade do lançamento por preterição de direito de defesa. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-17T00:00:00Z,10640.722628/2011-49,202502,7211370,2025-02-17T00:00:00Z,2202-011.212,Decisao_10640722628201149.PDF,2025,HENRIQUE PERLATTO MOURA,10640722628201149_7211370.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Acordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n",2025-02-04T00:00:00Z,10819276,2025,2025-03-01T09:37:39.734Z,N,1825384052486569984,"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:11Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:11Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:11Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:11Z; created: 2025-02-17T13:54:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:charsPerPage: 1146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:11Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10640.722628/2011-49 ACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE RENATO GARCIA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Processo Administrativo Fiscal Ano-calendário: 2008 NULIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. É requisito do lançamento a descrição do fato que motivou a sua lavratura. Comprovado o equívoco na descrição do fato, há nulidade do lançamento por preterição de direito de defesa. ACÓRDÃO Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Henrique Perlatto Moura – Relator Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 178DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 40/45, lavrada em face da declaração de ajuste anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, que exige R$11.727,78 de imposto suplementar, R$8.795,82 de multa de ofício de 75%, R$13.139,18 de IRPF (cód 0211), R$2.627,83 de multa de mora e encargos legais. Consoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento às fls. 42/43, foi constatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência de ação trabalhista movida contra a Advocacia Geral do Estado, CNPJ 16.745.465/0001-01, no valor de R$42.646,40, tendo sido compensado o IRRF de R$3.080,69 incidente sobre esses rendimentos e, compensação indevida de IRRF referente à Prefeitura de Juiz de Fora, no valor de R$16.219,87, correspondente à diferença entre o valor declarado (R$45.343,63) e o constante em DIRF (R$29.123,76). Cientificado em 18/05/2011 (fl. 46), o interessado apresentou, por via postal, em 17/06/2011 (fls. 31/32), a impugnação de fls. 02/09, instruída com os documentos de fls. 10/30, onde, após breve relato dos fatos, alega equivocadas as conclusões da RFB, pois, jamais intentou qualquer ação trabalhista contra quem quer que seja, e nunca recebeu, muito menos no ano-calendário de 2008, qualquer valor a título de decisão da Justiça do Trabalho, sendo, portanto, ilegítimo, o lançamento correspondente. Acosta cópias da carteira de trabalho para provar que jamais prestou qualquer serviço à Procuradoria Geral do Estado (CNPJ 16.745.465/0001- 01), e nem ao Estado de Minas Gerais, pela mesma representado, pelo que, nem mesmo legitimidade teria para postular qualquer suposto direito trabalhista, o que comprova a ilegitimidade do lançamento. Quanto à compensação indevida de IRRF, afirma ser improcedente o procedimento fiscal, uma vez que se ateve apenas a análise do IRRF, sem se ater ao total dos rendimentos informados pela fonte pagadora. Argumenta que preencheu sua declaração com base no comprovante de rendimentos fornecido pela Prefeitura de Juiz de Fora, que consignava rendimentos de R$195.550,23 e IRRF de R$45.343,63 (fl. 27). Posteriormente, constatou que a referida fonte teria cometido equivoco, eis que havia considerado como tributáveis as indenizações de férias não gozadas, que seriam isentos do IR. Em razão dessa incorreção, a Prefeitura retificou o procedimento emitindo, em 29/05/2009, após a entrega da sua DIRPF, novo comprovante de rendimentos consignando rendimentos tributáveis de R$134.573,16 e IRRF de R$29.123,76 tendo, inclusive, apresentado DIRF retificadora. Assim, entende não ter havido a compensação indevida, pois, se houve a diminuição do imposto, houve também a diminuição dos rendimentos, o que deve ser objeto de reconsideração. Nessa circunstância, acrescenta que teria Fl. 179DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 3 pago mais imposto do que o devido e que, não teria feito a retificação da sua DIRPF, pelo fato de não ter havido qualquer prejuízo aos cofres públicos nem recolhimento a menor de tributo. Por fim, requer a insubsistência do lançamento, sem imposição de qualquer sanção e, muito menos, cobrança de imposto, multa e juros, restabelecendo-se os valores lançados na DIRPF. Solicitou-se a diligência de fl. 82, para que a Procuradoria Geral do Estado (CNPJ 16.745.465/0001-01), se manifestasse quanto à alegação do contribuinte de não percepção dos rendimentos autuados, no valor de R$42.646,40. O pedido de diligência foi atendido por meio dos esclarecimentos e documentos de fls. 85/133, de cujo resultado o contribuinte foi cientificado em 12/08/2015 (fl. 137), tendo apresentado, por via postal, em 11/09/2015, a petição de fls. 140/143, onde argumenta que a diligência empreendida constituiu uma inovação através da qual se pretende modificar o lançamento primário, o que não é admitido na legislação aplicável, por falta de amparo legal. Para corroborar transcreve doutrinas e jurisprudências. Sobreveio o acórdão nº 06-53.427, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO DOS RENDIMENTOS. Cabe manter a glosa do imposto compensado indevidamente na declaração de ajuste anual quando o contribuinte não apresenta provas de retenção em valor superior ao informado pela fonte pagadora em DIRF retificadora, devendo-se, em contrapartida, excluir da tributação a parte dos rendimentos declarados que excederam aos consignados na mesma DIRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. PRECATÓRIO. TRIBUTAÇÃO. Os valores recebidos do Poder Público Estadual a título de honorários de sucumbência, com ou sem vínculo empregatício, por meio de acordo para pagamento do precatório judicial, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, ainda que a natureza jurídica desses rendimentos tenha sido informada incorretamente em DIRF pela fonte pagadora. MULTA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. Fl. 180DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 4 A multa de mora e os juros de mora decorrem de expressa previsão legal, não tendo a autoridade administrativa poder discricionário para excluí-los. Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte Cientificado da decisão de primeira instância em 20/10/2015 (fl. 160), o sujeito passivo interpôs, em 19/11/2015, Recurso Voluntário (fls. 162- 172), alegando a improcedência da decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que há nulidade por ter sido alterado o fundamento jurídico do lançamento após a impugnação. É o relatório. VOTO Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço O litígio recai sobre a existência de omissão de rendimentos tributáveis pela Recorrente que, em sede recursal, alega que houve alteração do critério jurídico do lançamento eis que, após a realização de diligências, restou apurado que o valor omitido teria sido em decorrência de pagamento de precatório de honorários advocatícios, não de verba salarial paga decorrência de ação trabalhista movida contra a Advocacia Geral do Estado, além de alegar que o IRRF deveria ser considerado da perspectiva do rendimento pago, não da retenção realizada. Embora a questão principal seja relativa à nulidade, esta se confunde com o mérito e será assim tratada. Sobre o primeiro ponto, destaco que o equívoco da fiscalização se deu em razão de ter sido incorretamente preenchida a DIRF pela Advocacia Geral do Estado com a informação de retenção de IRRF no importe de R$ 3.080,69. Não obstante, isto não implica na regularidade do lançamento realizado. Isso, pois embora concorde com a alegação da fiscalização com relação à existência de omissão e desinteresse do contribuinte, o lançamento conteve a seguinte descrição: O contribuinte omitiu Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho no valor de R$ 42.646,40 e IRRF no valor de R$ 3.080,69, da fonte pagadora Advocacia Geral do Estado (...) O lançamento se lastrou em informações obtidas em procedimento fiscal e, como se verifica à fl. 51, a Recorrente foi intimada a apresentar o comprovante de seus rendimentos no Fl. 181DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 5 ano calendário 2008, sentença judicial ou acordo homologado acompanhado de cálculos, GRPS e Carteira de Trabalho. Considerando a divergência entre as informações da DIRF e as alegações da Recorrente, foi lavrado auto de infração. Nesta ocasião, apresentou uma série de documentos à fiscalização e alegou que seriam todos os rendimentos auferidos no período (fls. 53-54), o que revela que de fato houve omissão com relação ao valor que lhe foi pago com relação ao acordo realizado para recebimento de precatório referente a honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Minas Gerais. Ocorre que a Recorrente impugnou o auto de infração e comprovou que não havia auferido rendimentos no ano calendário 2008 com relação a ação trabalhista e nunca laborou na Procuradoria Geral do Estado, fato comprovado por prova documental que implicou na realização de diligência para que a fonte pagadora trouxesse esclarecimentos (fl. 82), tendo esta confirmado que a Recorrente jamais integrou seu quadro de pessoal (fl. 85). Na sequência, a AGE esclareceu que o pagamento foi realizado em decorrência de acordo para quitação de precatório alimentar detido pela Recorrente (fl. 89). Veja-se que a acusação fiscal de omissão de rendimentos decorrente de ação trabalhista não se sustenta, eis que a verba em questão se refere a honorário advocatício pago em razão de acordo realizado em precatório alimentar, o que deveria ter implicado na substituição do auto de infração mediante novo lançamento quando constatado o equívoco na descrição da conduta imputada, em homenagem ao artigo 10, inciso III, DO Decreto 70.235, de 1972. Com isso, deveria ter sido lavrado auto de infração para exigir da Recorrente omissão de rendimentos pagos a título de precatório de natureza alimentar, respeitando-se o prazo decadencial, intimando-se a Recorrente para apresentação de nova defesa. Não obstante, foi proferido despacho de fl. 136 que apenas afirma que o resultado foi desfavorável ao contribuinte e reabre prazo para defesa (fl. 135), do qual a Recorrente tomou ciência em 12/08/2015 e se defendeu novamente, agora afirmando que já não haveria mais prazo hábil para que fosse promovida a alteração do lançamento. Veja que este ato, embora tenha reaberto prazo para apresentação de defesa, não implicou em novo lançamento com a retificação do erro material n descrição do fato. Dito isto, entendo que o lançamento é nulo em razão de conter equívoco na descrição da conduta imputada à Recorrente, o que causou preterição do direito de defesa, conforme prevê o artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972. Essa questão foi ultrapassada pelo acórdão recorrido que, ao constatar a prova da omissão, superou o limite do contencioso e afirma que não importa a natureza do rendimento, se há omissão o lançamento deve ser mantido: Pela análise dos documentos acostados pela fonte pagadora (fls. 90/133), verifica- se que, apesar da natureza imprecisa dos rendimentos consignados na DIRF, o valor autuado de R$42.646,40 foi efetivamente recebido pelo autuado, por meio Fl. 182DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 6 dos Alvarás de Levantamento às fls. 131/132, nos respectivos valores de R$10.117,51 e R$29.448,20, mais o IRRF de R$3.080,69, consoante planilha de atualização de precatórios da AGE/MG à fl. 130. Nesse contexto, a diligência empreendida, ao contrário do alegado, não constituiu uma inovação através da qual se pretendia modificar o lançamento primário, porquanto objetivou apenas aclarar fatos que, por inércia ou desinteresse, deixaram de ser esclarecidos pelo interessado, tanto na fase preliminar ao lançamento quanto na impugnatória. Dessa forma, como restou devidamente comprovada a percepção dos valores autuados e, ainda, que os honorários sucumbenciais, com ou sem vínculo empregatício, recebidos por meio de acordo para pagamento do precatório judicial, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, ainda que a natureza jurídica desses rendimentos tenha sido informada incorretamente em DIRF pela fonte pagadora, é de se manter a omissão correspondente. Embora concorde com a DRJ que houve ao final a comprovação de que havia rendimento omitido, a acusação fiscal que lastreia o contencioso estava limitada a rendimentos decorrentes de ação trabalhista em desfavor da AGE/MG. A fiscalização deveria ter feito este trabalho de apuração dos fatos controvertidos antes de lavrar o auto de infração que, após lavrado, só poderia ser substituído pela lavratura de novo auto de infração, o que não ocorreu. Com isso, entendo pela procedência deste capítulo recursal para reconhecer a nulidade do auto de infração por vício na descrição do fato. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento para cancelar o lançamento. (documento assinado digitalmente) Henrique Perlatto Moura Fl. 183DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7162824