{ "responseHeader":{ "zkConnected":true, "status":0, "QTime":4, "params":{ "q":"id:10819276", "_forwardedCount":"1", "wt":"json"}}, "response":{"numFound":1,"start":0,"maxScore":4.7162824,"numFoundExact":true,"docs":[ { "dt_index_tdt":"2025-03-01T09:00:01Z", "anomes_sessao_s":"202502", "camara_s":"Segunda Câmara", "ementa_s":"Assunto: Processo Administrativo Fiscal\nAno-calendário: 2008\nNULIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO NO FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA.\nÉ requisito do lançamento a descrição do fato que motivou a sua lavratura. Comprovado o equívoco na descrição do fato, há nulidade do lançamento por preterição de direito de defesa.\n\n", "turma_s":"Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10640.722628/2011-49", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7211370", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-17T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"2202-011.212", "nome_arquivo_s":"Decisao_10640722628201149.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"HENRIQUE PERLATTO MOURA", "nome_arquivo_pdf_s":"10640722628201149_7211370.pdf", "secao_s":"Segunda Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nHenrique Perlatto Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-02-04T00:00:00Z", "id":"10819276", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:39.734Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052486569984, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-17T13:54:11Z; Last-Modified: 2025-02-17T13:54:11Z; dcterms:modified: 2025-02-17T13:54:11Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-17T13:54:11Z; meta:save-date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-17T13:54:11Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-17T13:54:11Z; created: 2025-02-17T13:54:11Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-17T13:54:11Z; pdf:charsPerPage: 1146; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-17T13:54:11Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10640.722628/2011-49 \n\nACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE RENATO GARCIA \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Processo Administrativo Fiscal \n\nAno-calendário: 2008 \n\nNULIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO NO \n\nFUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. \n\nÉ requisito do lançamento a descrição do fato que motivou a sua lavratura. \n\nComprovado o equívoco na descrição do fato, há nulidade do lançamento \n\npor preterição de direito de defesa. \n\nACÓRDÃO \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao recurso voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nHenrique Perlatto Moura – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente \n\n \n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, \n\nHenrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro \n\nSilva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). \n\n \n\n \n \n\nFl. 178DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 \n\n 2 \n\nRELATÓRIO \n\nPor bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por \n\nmeio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: \n\nTrata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a \n\nRenda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 40/45, lavrada em face da declaração de \n\najuste anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, que exige R$11.727,78 \n\nde imposto suplementar, R$8.795,82 de multa de ofício de 75%, R$13.139,18 de \n\nIRPF (cód 0211), R$2.627,83 de multa de mora e encargos legais. \n\nConsoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento às fls. 42/43, foi \n\nconstatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência \n\nde ação trabalhista movida contra a Advocacia Geral do Estado, CNPJ \n\n16.745.465/0001-01, no valor de R$42.646,40, tendo sido compensado o IRRF de \n\nR$3.080,69 incidente sobre esses rendimentos e, compensação indevida de IRRF \n\nreferente à Prefeitura de Juiz de Fora, no valor de R$16.219,87, correspondente à \n\ndiferença entre o valor declarado (R$45.343,63) e o constante em DIRF \n\n(R$29.123,76). \n\nCientificado em 18/05/2011 (fl. 46), o interessado apresentou, por via postal, em \n\n17/06/2011 (fls. 31/32), a impugnação de fls. 02/09, instruída com os documentos \n\nde fls. 10/30, onde, após breve relato dos fatos, alega equivocadas as conclusões \n\nda RFB, pois, jamais intentou qualquer ação trabalhista contra quem quer que \n\nseja, e nunca recebeu, muito menos no ano-calendário de 2008, qualquer valor a \n\ntítulo de decisão da Justiça do Trabalho, sendo, portanto, ilegítimo, o lançamento \n\ncorrespondente. Acosta cópias da carteira de trabalho para provar que jamais \n\nprestou qualquer serviço à Procuradoria Geral do Estado (CNPJ 16.745.465/0001-\n\n01), e nem ao Estado de Minas Gerais, pela mesma representado, pelo que, nem \n\nmesmo legitimidade teria para postular qualquer suposto direito trabalhista, o \n\nque comprova a ilegitimidade do lançamento. \n\nQuanto à compensação indevida de IRRF, afirma ser improcedente o \n\nprocedimento fiscal, uma vez que se ateve apenas a análise do IRRF, sem se ater \n\nao total dos rendimentos informados pela fonte pagadora. Argumenta que \n\npreencheu sua declaração com base no comprovante de rendimentos fornecido \n\npela Prefeitura de Juiz de Fora, que consignava rendimentos de R$195.550,23 e \n\nIRRF de R$45.343,63 (fl. 27). Posteriormente, constatou que a referida fonte teria \n\ncometido equivoco, eis que havia considerado como tributáveis as indenizações \n\nde férias não gozadas, que seriam isentos do IR. Em razão dessa incorreção, a \n\nPrefeitura retificou o procedimento emitindo, em 29/05/2009, após a entrega da \n\nsua DIRPF, novo comprovante de rendimentos consignando rendimentos \n\ntributáveis de R$134.573,16 e IRRF de R$29.123,76 tendo, inclusive, apresentado \n\nDIRF retificadora. Assim, entende não ter havido a compensação indevida, pois, se \n\nhouve a diminuição do imposto, houve também a diminuição dos rendimentos, o \n\nque deve ser objeto de reconsideração. Nessa circunstância, acrescenta que teria \n\nFl. 179DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 \n\n 3 \n\npago mais imposto do que o devido e que, não teria feito a retificação da sua \n\nDIRPF, pelo fato de não ter havido qualquer prejuízo aos cofres públicos nem \n\nrecolhimento a menor de tributo. \n\nPor fim, requer a insubsistência do lançamento, sem imposição de qualquer \n\nsanção e, muito menos, cobrança de imposto, multa e juros, restabelecendo-se os \n\nvalores lançados na DIRPF. \n\nSolicitou-se a diligência de fl. 82, para que a Procuradoria Geral do Estado (CNPJ \n\n16.745.465/0001-01), se manifestasse quanto à alegação do contribuinte de não \n\npercepção dos rendimentos autuados, no valor de R$42.646,40. O pedido de \n\ndiligência foi atendido por meio dos esclarecimentos e documentos de fls. 85/133, \n\nde cujo resultado o contribuinte foi cientificado em 12/08/2015 (fl. 137), tendo \n\napresentado, por via postal, em 11/09/2015, a petição de fls. 140/143, onde \n\nargumenta que a diligência empreendida constituiu uma inovação através da qual \n\nse pretende modificar o lançamento primário, o que não é admitido na legislação \n\naplicável, por falta de amparo legal. Para corroborar transcreve doutrinas e \n\njurisprudências. \n\n \n\nSobreveio o acórdão nº 06-53.427, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que \n\nentendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: \n\n \n\nIMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF \n\nExercício: 2009 \n\nIMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO \n\nDOS RENDIMENTOS. \n\nCabe manter a glosa do imposto compensado indevidamente na declaração de \n\najuste anual quando o contribuinte não apresenta provas de retenção em valor \n\nsuperior ao informado pela fonte pagadora em DIRF retificadora, devendo-se, em \n\ncontrapartida, excluir da tributação a parte dos rendimentos declarados que \n\nexcederam aos consignados na mesma \n\nDIRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. PRECATÓRIO. \n\nTRIBUTAÇÃO. \n\nOs valores recebidos do Poder Público Estadual a título de honorários de \n\nsucumbência, com ou sem vínculo empregatício, por meio de acordo para \n\npagamento do precatório judicial, estão sujeitos à tributação pelo imposto de \n\nrenda na fonte e na declaração de ajuste anual, ainda que a natureza jurídica \n\ndesses rendimentos tenha sido informada incorretamente em DIRF pela fonte \n\npagadora. \n\nMULTA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO. \n\nFl. 180DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 \n\n 4 \n\nA multa de mora e os juros de mora decorrem de expressa previsão legal, não \n\ntendo a autoridade administrativa poder discricionário para excluí-los. \n\nImpugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte \n\n \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 20/10/2015 (fl. 160), o sujeito \n\npassivo interpôs, em 19/11/2015, Recurso Voluntário (fls. 162- 172), alegando a improcedência da \n\ndecisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que há nulidade por ter sido alterado o \n\nfundamento jurídico do lançamento após a impugnação. \n\nÉ o relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço \n\nO litígio recai sobre a existência de omissão de rendimentos tributáveis pela \n\nRecorrente que, em sede recursal, alega que houve alteração do critério jurídico do lançamento \n\neis que, após a realização de diligências, restou apurado que o valor omitido teria sido em \n\ndecorrência de pagamento de precatório de honorários advocatícios, não de verba salarial paga \n\ndecorrência de ação trabalhista movida contra a Advocacia Geral do Estado, além de alegar que o \n\nIRRF deveria ser considerado da perspectiva do rendimento pago, não da retenção realizada. \n\nEmbora a questão principal seja relativa à nulidade, esta se confunde com o mérito \n\ne será assim tratada. \n\nSobre o primeiro ponto, destaco que o equívoco da fiscalização se deu em razão de \n\nter sido incorretamente preenchida a DIRF pela Advocacia Geral do Estado com a informação de \n\nretenção de IRRF no importe de R$ 3.080,69. \n\nNão obstante, isto não implica na regularidade do lançamento realizado. Isso, pois \n\nembora concorde com a alegação da fiscalização com relação à existência de omissão e \n\ndesinteresse do contribuinte, o lançamento conteve a seguinte descrição: \n\n \n\nO contribuinte omitiu Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho \n\nno valor de R$ 42.646,40 e IRRF no valor de R$ 3.080,69, da fonte pagadora \n\nAdvocacia Geral do Estado (...) \n\n \n\nO lançamento se lastrou em informações obtidas em procedimento fiscal e, como \n\nse verifica à fl. 51, a Recorrente foi intimada a apresentar o comprovante de seus rendimentos no \n\nFl. 181DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 \n\n 5 \n\nano calendário 2008, sentença judicial ou acordo homologado acompanhado de cálculos, GRPS e \n\nCarteira de Trabalho. Considerando a divergência entre as informações da DIRF e as alegações da \n\nRecorrente, foi lavrado auto de infração. \n\nNesta ocasião, apresentou uma série de documentos à fiscalização e alegou que \n\nseriam todos os rendimentos auferidos no período (fls. 53-54), o que revela que de fato houve \n\nomissão com relação ao valor que lhe foi pago com relação ao acordo realizado para recebimento \n\nde precatório referente a honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Minas Gerais. \n\nOcorre que a Recorrente impugnou o auto de infração e comprovou que não havia \n\nauferido rendimentos no ano calendário 2008 com relação a ação trabalhista e nunca laborou na \n\nProcuradoria Geral do Estado, fato comprovado por prova documental que implicou na realização \n\nde diligência para que a fonte pagadora trouxesse esclarecimentos (fl. 82), tendo esta confirmado \n\nque a Recorrente jamais integrou seu quadro de pessoal (fl. 85). \n\nNa sequência, a AGE esclareceu que o pagamento foi realizado em decorrência de \n\nacordo para quitação de precatório alimentar detido pela Recorrente (fl. 89). \n\nVeja-se que a acusação fiscal de omissão de rendimentos decorrente de ação \n\ntrabalhista não se sustenta, eis que a verba em questão se refere a honorário advocatício pago em \n\nrazão de acordo realizado em precatório alimentar, o que deveria ter implicado na substituição do \n\nauto de infração mediante novo lançamento quando constatado o equívoco na descrição da \n\nconduta imputada, em homenagem ao artigo 10, inciso III, DO Decreto 70.235, de 1972. \n\nCom isso, deveria ter sido lavrado auto de infração para exigir da Recorrente \n\nomissão de rendimentos pagos a título de precatório de natureza alimentar, respeitando-se o \n\nprazo decadencial, intimando-se a Recorrente para apresentação de nova defesa. \n\nNão obstante, foi proferido despacho de fl. 136 que apenas afirma que o resultado \n\nfoi desfavorável ao contribuinte e reabre prazo para defesa (fl. 135), do qual a Recorrente tomou \n\nciência em 12/08/2015 e se defendeu novamente, agora afirmando que já não haveria mais prazo \n\nhábil para que fosse promovida a alteração do lançamento. Veja que este ato, embora tenha \n\nreaberto prazo para apresentação de defesa, não implicou em novo lançamento com a retificação \n\ndo erro material n descrição do fato. \n\nDito isto, entendo que o lançamento é nulo em razão de conter equívoco na \n\ndescrição da conduta imputada à Recorrente, o que causou preterição do direito de defesa, \n\nconforme prevê o artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972. Essa questão foi ultrapassada \n\npelo acórdão recorrido que, ao constatar a prova da omissão, superou o limite do contencioso e \n\nafirma que não importa a natureza do rendimento, se há omissão o lançamento deve ser mantido: \n\n \n\nPela análise dos documentos acostados pela fonte pagadora (fls. 90/133), verifica-\n\nse que, apesar da natureza imprecisa dos rendimentos consignados na DIRF, o \n\nvalor autuado de R$42.646,40 foi efetivamente recebido pelo autuado, por meio \n\nFl. 182DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 10640.722628/2011-49 \n\n 6 \n\ndos Alvarás de Levantamento às fls. 131/132, nos respectivos valores de \n\nR$10.117,51 e R$29.448,20, mais o IRRF de R$3.080,69, consoante planilha de \n\natualização de precatórios da AGE/MG à fl. 130. \n\nNesse contexto, a diligência empreendida, ao contrário do alegado, não constituiu \n\numa inovação através da qual se pretendia modificar o lançamento primário, \n\nporquanto objetivou apenas aclarar fatos que, por inércia ou desinteresse, \n\ndeixaram de ser esclarecidos pelo interessado, tanto na fase preliminar ao \n\nlançamento quanto na impugnatória. \n\nDessa forma, como restou devidamente comprovada a percepção dos valores \n\nautuados e, ainda, que os honorários sucumbenciais, com ou sem vínculo \n\nempregatício, recebidos por meio de acordo para pagamento do precatório \n\njudicial, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte e na \n\ndeclaração de ajuste anual, ainda que a natureza jurídica desses rendimentos \n\ntenha sido informada incorretamente em DIRF pela fonte pagadora, é de se \n\nmanter a omissão correspondente. \n\n \n\nEmbora concorde com a DRJ que houve ao final a comprovação de que havia \n\nrendimento omitido, a acusação fiscal que lastreia o contencioso estava limitada a rendimentos \n\ndecorrentes de ação trabalhista em desfavor da AGE/MG. A fiscalização deveria ter feito este \n\ntrabalho de apuração dos fatos controvertidos antes de lavrar o auto de infração que, após \n\nlavrado, só poderia ser substituído pela lavratura de novo auto de infração, o que não ocorreu. \n\nCom isso, entendo pela procedência deste capítulo recursal para reconhecer a \n\nnulidade do auto de infração por vício na descrição do fato. \n\n \n\nConclusão \n\nPor todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento \n\npara cancelar o lançamento. \n\n \n\n(documento assinado digitalmente) \n\nHenrique Perlatto Moura \n\n \n \n\n \n\n \n\nFl. 183DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7162824}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção",1], "camara_s":[ "Segunda Câmara",1], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "HENRIQUE PERLATTO MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "accioly",1, "acordam",1, "almeida",1, "andressa",1, "ao",1, "assinado",1, "assíncrona",1, "buschinelli",1, "carneiro",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "da",1, "dar",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}