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É requisito do lançamento a descrição do fato que motivou a sua lavratura. Comprovado o equívoco na descrição do fato, há nulidade do lançamento por preterição de direito de defesa.

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Assinado Digitalmente
Henrique Perlatto Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Sonia de Queiroz Accioly – Presidente

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).

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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10640.722628/2011-49  

ACÓRDÃO 2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA    

SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE RENATO GARCIA 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Processo Administrativo Fiscal 

Ano-calendário: 2008 

NULIDADE. ERRO NA DESCRIÇÃO DA CONDUTA. INOVAÇÃO NO 

FUNDAMENTO DO LANÇAMENTO. PRETERIÇÃO DE DIREITO DE DEFESA. 

É requisito do lançamento a descrição do fato que motivou a sua lavratura. 

Comprovado o equívoco na descrição do fato, há nulidade do lançamento 

por preterição de direito de defesa. 

ACÓRDÃO 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento 

ao recurso voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

Henrique Perlatto Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Sonia de Queiroz Accioly – Presidente 

 

Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, 

Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro 

Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). 

 

 
 

Fl. 178DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2202-011.212 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA  PROCESSO  10640.722628/2011-49 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Trata o presente processo de Notificação de Lançamento de Imposto sobre a 

Renda de Pessoa Física – IRPF, às fls. 40/45, lavrada em face da declaração de 

ajuste anual do exercício de 2009, ano-calendário de 2008, que exige R$11.727,78 

de imposto suplementar, R$8.795,82 de multa de ofício de 75%, R$13.139,18 de 

IRPF (cód 0211), R$2.627,83 de multa de mora e encargos legais.  

Consoante descrição dos fatos da Notificação de Lançamento às fls. 42/43, foi 

constatada omissão de rendimentos recebidos acumuladamente em decorrência 

de ação trabalhista movida contra a Advocacia Geral do Estado, CNPJ 

16.745.465/0001-01, no valor de R$42.646,40, tendo sido compensado o IRRF de 

R$3.080,69 incidente sobre esses rendimentos e, compensação indevida de IRRF 

referente à Prefeitura de Juiz de Fora, no valor de R$16.219,87, correspondente à 

diferença entre o valor declarado (R$45.343,63) e o constante em DIRF 

(R$29.123,76). 

Cientificado em 18/05/2011 (fl. 46), o interessado apresentou, por via postal, em 

17/06/2011 (fls. 31/32), a impugnação de fls. 02/09, instruída com os documentos 

de fls. 10/30, onde, após breve relato dos fatos, alega equivocadas as conclusões 

da RFB, pois, jamais intentou qualquer ação trabalhista contra quem quer que 

seja, e nunca recebeu, muito menos no ano-calendário de 2008, qualquer valor a 

título de decisão da Justiça do Trabalho, sendo, portanto, ilegítimo, o lançamento 

correspondente. Acosta cópias da carteira de trabalho para provar que jamais 

prestou qualquer serviço à Procuradoria Geral do Estado (CNPJ 16.745.465/0001-

01), e nem ao Estado de Minas Gerais, pela mesma representado, pelo que, nem 

mesmo legitimidade teria para postular qualquer suposto direito trabalhista, o 

que comprova a ilegitimidade do lançamento.  

Quanto à compensação indevida de IRRF, afirma ser improcedente o 

procedimento fiscal, uma vez que se ateve apenas a análise do IRRF, sem se ater 

ao total dos rendimentos informados pela fonte pagadora. Argumenta que 

preencheu sua declaração com base no comprovante de rendimentos fornecido 

pela Prefeitura de Juiz de Fora, que consignava rendimentos de R$195.550,23 e 

IRRF de R$45.343,63 (fl. 27). Posteriormente, constatou que a referida fonte teria 

cometido equivoco, eis que havia considerado como tributáveis as indenizações 

de férias não gozadas, que seriam isentos do IR. Em razão dessa incorreção, a 

Prefeitura retificou o procedimento emitindo, em 29/05/2009, após a entrega da 

sua DIRPF, novo comprovante de rendimentos consignando rendimentos 

tributáveis de R$134.573,16 e IRRF de R$29.123,76 tendo, inclusive, apresentado 

DIRF retificadora. Assim, entende não ter havido a compensação indevida, pois, se 

houve a diminuição do imposto, houve também a diminuição dos rendimentos, o 

que deve ser objeto de reconsideração. Nessa circunstância, acrescenta que teria 

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 3 

pago mais imposto do que o devido e que, não teria feito a retificação da sua 

DIRPF, pelo fato de não ter havido qualquer prejuízo aos cofres públicos nem 

recolhimento a menor de tributo.  

Por fim, requer a insubsistência do lançamento, sem imposição de qualquer 

sanção e, muito menos, cobrança de imposto, multa e juros, restabelecendo-se os 

valores lançados na DIRPF.  

Solicitou-se a diligência de fl. 82, para que a Procuradoria Geral do Estado (CNPJ 

16.745.465/0001-01), se manifestasse quanto à alegação do contribuinte de não 

percepção dos rendimentos autuados, no valor de R$42.646,40. O pedido de 

diligência foi atendido por meio dos esclarecimentos e documentos de fls. 85/133, 

de cujo resultado o contribuinte foi cientificado em 12/08/2015 (fl. 137), tendo 

apresentado, por via postal, em 11/09/2015, a petição de fls. 140/143, onde 

argumenta que a diligência empreendida constituiu uma inovação através da qual 

se pretende modificar o lançamento primário, o que não é admitido na legislação 

aplicável, por falta de amparo legal. Para corroborar transcreve doutrinas e 

jurisprudências.  

 

Sobreveio o acórdão nº 06-53.427, proferido pela 4ª Turma da DRJ/CTA, que 

entendeu pela procedência parcial da impugnação, nos termos da ementa abaixo: 

 

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF  

Exercício: 2009  

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. EXCLUSÃO 

DOS RENDIMENTOS.  

Cabe manter a glosa do imposto compensado indevidamente na declaração de 

ajuste anual quando o contribuinte não apresenta provas de retenção em valor 

superior ao informado pela fonte pagadora em DIRF retificadora, devendo-se, em 

contrapartida, excluir da tributação a parte dos rendimentos declarados que 

excederam aos consignados na mesma  

DIRF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. ACORDO JUDICIAL. PRECATÓRIO. 

TRIBUTAÇÃO.  

Os valores recebidos do Poder Público Estadual a título de honorários de 

sucumbência, com ou sem vínculo empregatício, por meio de acordo para 

pagamento do precatório judicial, estão sujeitos à tributação pelo imposto de 

renda na fonte e na declaração de ajuste anual, ainda que a natureza jurídica 

desses rendimentos tenha sido informada incorretamente em DIRF pela fonte 

pagadora.  

MULTA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO.  

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 4 

A multa de mora e os juros de mora decorrem de expressa previsão legal, não 

tendo a autoridade administrativa poder discricionário para excluí-los. 

Impugnação Procedente em Parte Crédito Tributário Mantido em Parte 

 

Cientificado da decisão de primeira instância em 20/10/2015 (fl. 160), o sujeito 

passivo interpôs, em 19/11/2015, Recurso Voluntário (fls. 162- 172), alegando a improcedência da 

decisão recorrida, sustentando, em apertada síntese, que há nulidade por ter sido alterado o 

fundamento jurídico do lançamento após a impugnação. 

É o relatório. 
 

VOTO 

Conselheiro(a) Henrique Perlatto Moura - Relator(a) 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço 

O litígio recai sobre a existência de omissão de rendimentos tributáveis pela 

Recorrente que, em sede recursal, alega que houve alteração do critério jurídico do lançamento 

eis que, após a realização de diligências, restou apurado que o valor omitido teria sido em 

decorrência de pagamento de precatório de honorários advocatícios, não de verba salarial paga 

decorrência de ação trabalhista movida contra a Advocacia Geral do Estado, além de alegar que o 

IRRF deveria ser considerado da perspectiva do rendimento pago, não da retenção realizada. 

Embora a questão principal seja relativa à nulidade, esta se confunde com o mérito 

e será assim tratada. 

Sobre o primeiro ponto, destaco que o equívoco da fiscalização se deu em razão de 

ter sido incorretamente preenchida a DIRF pela Advocacia Geral do Estado com a informação de 

retenção de IRRF no importe de R$ 3.080,69.  

Não obstante, isto não implica na regularidade do lançamento realizado. Isso, pois 

embora concorde com a alegação da fiscalização com relação à existência de omissão e 

desinteresse do contribuinte, o lançamento conteve a seguinte descrição: 

 

O contribuinte omitiu  Rendimento Decorrente de Decisão da Justiça do Trabalho 

no valor de R$ 42.646,40 e IRRF no valor de R$ 3.080,69, da fonte pagadora 

Advocacia Geral do Estado (...) 

 

O lançamento se lastrou em informações obtidas em procedimento fiscal e, como 

se verifica à fl. 51, a Recorrente foi intimada a apresentar o comprovante de seus rendimentos no 

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 5 

ano calendário 2008, sentença judicial ou acordo homologado acompanhado de cálculos, GRPS e 

Carteira de Trabalho. Considerando a divergência entre as informações da DIRF e as alegações da 

Recorrente, foi lavrado auto de infração. 

Nesta ocasião, apresentou uma série de documentos à fiscalização e alegou que 

seriam todos os rendimentos auferidos no período (fls. 53-54), o que revela que de fato houve 

omissão com relação ao valor que lhe foi pago com relação ao acordo realizado para recebimento 

de precatório referente a honorários sucumbenciais em desfavor do Estado de Minas Gerais. 

Ocorre que a Recorrente impugnou o auto de infração e comprovou que não havia 

auferido rendimentos no ano calendário 2008 com relação a ação trabalhista e nunca laborou na 

Procuradoria Geral do Estado, fato comprovado por prova documental que implicou na realização 

de diligência para que a fonte pagadora trouxesse esclarecimentos (fl. 82), tendo esta confirmado 

que a Recorrente jamais integrou seu quadro de pessoal (fl. 85). 

Na sequência, a AGE esclareceu que o pagamento foi realizado em decorrência de 

acordo para quitação de precatório alimentar detido pela Recorrente (fl. 89). 

Veja-se que a acusação fiscal de omissão de rendimentos decorrente de ação 

trabalhista não se sustenta, eis que a verba em questão se refere a honorário advocatício pago em 

razão de acordo realizado em precatório alimentar, o que deveria ter implicado na substituição do 

auto de infração mediante novo lançamento quando constatado o equívoco na descrição da 

conduta imputada, em homenagem ao artigo 10, inciso III, DO Decreto 70.235, de 1972. 

Com isso, deveria ter sido lavrado auto de infração para exigir da Recorrente 

omissão de rendimentos pagos a título de precatório de natureza alimentar, respeitando-se o 

prazo decadencial, intimando-se a Recorrente para apresentação de nova defesa. 

Não obstante, foi proferido despacho de fl. 136 que apenas afirma que o resultado 

foi desfavorável ao contribuinte e reabre prazo para defesa (fl. 135), do qual a Recorrente tomou 

ciência em 12/08/2015 e se defendeu novamente, agora afirmando que já não haveria mais prazo 

hábil para que fosse promovida a alteração do lançamento. Veja que este ato, embora tenha 

reaberto prazo para apresentação de defesa, não implicou em novo lançamento com a retificação 

do erro material n descrição do fato. 

Dito isto, entendo que o lançamento é nulo em razão de conter equívoco na 

descrição da conduta imputada à Recorrente, o que causou preterição do direito de defesa, 

conforme prevê o artigo 59, inciso II, do Decreto nº 70.235, de 1972. Essa questão foi ultrapassada 

pelo acórdão recorrido que, ao constatar a prova da omissão, superou o limite do contencioso e 

afirma que não importa a natureza do rendimento, se há omissão o lançamento deve ser mantido: 

 

Pela análise dos documentos acostados pela fonte pagadora (fls. 90/133), verifica-

se que, apesar da natureza imprecisa dos rendimentos consignados na DIRF, o 

valor autuado de R$42.646,40 foi efetivamente recebido pelo autuado, por meio 

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 6 

dos Alvarás de Levantamento às fls. 131/132, nos respectivos valores de 

R$10.117,51 e R$29.448,20, mais o IRRF de R$3.080,69, consoante planilha de 

atualização de precatórios da AGE/MG à fl. 130.  

Nesse contexto, a diligência empreendida, ao contrário do alegado, não constituiu 

uma inovação através da qual se pretendia modificar o lançamento primário, 

porquanto objetivou apenas aclarar fatos que, por inércia ou desinteresse, 

deixaram de ser esclarecidos pelo interessado, tanto na fase preliminar ao 

lançamento quanto na impugnatória.  

Dessa forma, como restou devidamente comprovada a percepção dos valores 

autuados e, ainda, que os honorários sucumbenciais, com ou sem vínculo 

empregatício, recebidos por meio de acordo para pagamento do precatório 

judicial, estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda na fonte e na 

declaração de ajuste anual, ainda que a natureza jurídica desses rendimentos 

tenha sido informada incorretamente em DIRF pela fonte pagadora, é de se 

manter a omissão correspondente.  

 

Embora concorde com a DRJ que houve ao final a comprovação de que havia 

rendimento omitido, a acusação fiscal que lastreia o contencioso estava limitada a rendimentos 

decorrentes de ação trabalhista em desfavor da AGE/MG. A fiscalização deveria ter feito este 

trabalho de apuração dos fatos controvertidos antes de lavrar o auto de infração que, após 

lavrado, só poderia ser substituído pela lavratura de novo auto de infração, o que não ocorreu. 

Com isso, entendo pela procedência deste capítulo recursal para reconhecer a 

nulidade do auto de infração por vício na descrição do fato. 

 

Conclusão 

Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e dar-lhe provimento 

para cancelar o lançamento. 

 

(documento assinado digitalmente) 

Henrique Perlatto Moura 

 
 

 

 

Fl. 183DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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