dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Mantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela defesa são insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e dos valores dos rendimentos recebidos, bem como da data e valores do imposto retido. ",Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção,2025-02-18T00:00:00Z,10530.720678/2011-39,202502,7212083,2025-02-18T00:00:00Z,2002-009.217,Decisao_10530720678201139.PDF,2025,ANDRE BARROS DE MOURA,10530720678201139_7212083.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nAndré Barros de Moura – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nMarcelo de Sousa Sateles – Presidente\nParticiparam do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura\, Carlos Eduardo Avila Cabral\,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral)\, Joao Mauricio Vital\, RicardoChiavegatto de Lima\, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10820416,2025,2025-03-01T09:37:41.719Z,N,1825384052756054016,"Metadados => date: 2025-02-18T16:29:01Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-18T16:29:01Z; Last-Modified: 2025-02-18T16:29:01Z; dcterms:modified: 2025-02-18T16:29:01Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-18T16:29:01Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-18T16:29:01Z; meta:save-date: 2025-02-18T16:29:01Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-18T16:29:01Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-18T16:29:01Z; created: 2025-02-18T16:29:01Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 4; Creation-Date: 2025-02-18T16:29:01Z; pdf:charsPerPage: 1173; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-18T16:29:01Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10530.720678/2011-39 ACÓRDÃO 2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE JOSE CARLOS BARRETO INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2009 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Mantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela defesa são insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e dos valores dos rendimentos recebidos, bem como da data e valores do imposto retido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente André Barros de Moura – Relator Assinado Digitalmente Marcelo de Sousa Sateles – Presidente Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). Fl. 118DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.720678/2011-39 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Contra o contribuinte acima identificado foi lavrada, por Auditor Fiscal da DRF/Feira de Santana - BA, Notificação de Lançamento que apura imposto suplementar no montante de R$17.722,05, a ser acrescido de multa de ofício e juros de mora. O lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: Glosa de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$21.146,41, diferença entre os valores de imposto de renda na fonte declarados e os informados em DIRF pela fonte pagadora. Enquadramentos legais na Notificação de Lançamento. DA IMPUGNAÇÃO. Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, em 03/02/11, mediante as alegações relatadas a seguir: Afirma ter sido servidor público federal durante muitos anos e teria movido ação trabalhista para ser enquadrado no cargo de Técnico do Tesouro, que culminou em pagamento de precatório em seu favor, cujos valores foram oferecidos a tributação. No entanto, a União Federal teria deixado de recolher os tributos retidos sobre os rendimentos auferidos. Estaria anexando documentação comprobatória dos seus direitos e solicita a revisão do lançamento. O acórdão de improcedente teve a seguinte ementa: ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. Mantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela defesa são insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e dos valores dos rendimentos recebidos, bem como da data e valores do imposto retido. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido É o relatório. Cientificado da decisão de primeira instância em 23/11/2015, o sujeito passivo interpôs, em 8/12/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida reiterando todos os termos de sua impugnação e juntando novos documentos. É o relatório. Fl. 119DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.720678/2011-39 3 VOTO Conselheiro André Barros de Moura, Relator O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. O litígio recai sobre a glosa do Imposto de Renda do Imposto de Renda Retido na Fonte. O Contribuinte impugna notificação de lançamento alegando ser parte no processo 02741-1990-008.05-00-4, com pagamento de um precatório em seu favor do impugnante, cujos valores foram oferecidos à tributação, e que o lançamento deixou de considerar o valor do IRRF que estaria comprovado pelos documentos por ele apresentados. Entretanto, não há entre os documentos analisados o Alvará de levantamento confirmando o valor recebido pelo contribuinte, não há também comprovação da retenção do IRRF individualizada, impossibilitando a vinculação dos valores constantes dos documentos aos valores declarados e glosados em notificação de lançamento. Assim, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual concordo e que adoto: O interessado ofereceu a tributação rendimentos no valor de R$80.887,45, com retenção de imposto de renda no valor de R$21.146,41, e apresenta o documento de fl.33, entre outros em que a previsão do valor bruto dos rendimentos seria, na verdade, R$238.251,35, com previsão de retenção de imposto de renda no valor de R$21.146,41, para a data de 01/04/2008. À fl. 87, consta ordem judicial para que o Banco do Brasil efetue recolhimento da importância de R$29.178,42 em 09 de setembro de 2008. À fl.69, consta extrato do Banco do Brasil informando pagamento de rendimentos no valor de R$35.974,05, com retenção de imposto no valor de R$21.146,41, ambos, data da retenção e data do pagamento, em 24/08/2011, ou seja, em outro exercício. As informações apresentadas pela defesa são extremamente desencontradas, não permitindo verificar com exatidão os valores e as datas em que ocorreram tanto a retenção quanto o pagamento dos rendimentos, impossibilitando a formação de convicção acerca do direito pleiteado pelo contribuinte, que deve aperfeiçoar as Fl. 120DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.720678/2011-39 4 provas apresentadas, demonstrando os valores auferidos e o imposto retido no exercício de 2008. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar provimento. Assinado Digitalmente André Barros de Moura Fl. 121DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7150526