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No entanto, a União Federal teria deixado de recolher os tributos \n\nretidos sobre os rendimentos auferidos. \n\nEstaria anexando documentação comprobatória dos seus direitos e solicita a \n\nrevisão do lançamento. \n\n \n\nO acórdão de improcedente teve a seguinte ementa: \n\nASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 \n\nGLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. \n\nMantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela defesa \n\nsão insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e dos valores dos \n\nrendimentos recebidos, bem como da data e valores do imposto retido. \n\nImpugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido \n\nÉ o relatório. \n\nCientificado da decisão de primeira instância em 23/11/2015, o sujeito passivo \n\ninterpôs, em 8/12/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida \n\nreiterando todos os termos de sua impugnação e juntando novos documentos. \n\n É o relatório. \n\nFl. 119DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.720678/2011-39 \n\n 3 \n\n \n\n \n \n\nVOTO \n\nConselheiro André Barros de Moura, Relator \n\nO Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de \n\nadmissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. \n\nO litígio recai sobre a glosa do Imposto de Renda do Imposto de Renda Retido na \n\nFonte. \n\nO Contribuinte impugna notificação de lançamento alegando ser parte no processo \n\n02741-1990-008.05-00-4, com pagamento de um precatório em seu favor do impugnante, cujos \n\nvalores foram oferecidos à tributação, e que o lançamento deixou de considerar o valor do IRRF \n\nque estaria comprovado pelos documentos por ele apresentados. \n\nEntretanto, não há entre os documentos analisados o Alvará de levantamento \n\nconfirmando o valor recebido pelo contribuinte, não há também comprovação da retenção do \n\nIRRF individualizada, impossibilitando a vinculação dos valores constantes dos documentos aos \n\nvalores declarados e glosados em notificação de lançamento. \n\nAssim, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os \n\nmesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento \n\nInterno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual \n\nconcordo e que adoto: \n\nO interessado ofereceu a tributação rendimentos no valor de R$80.887,45, com \n\nretenção de imposto de renda no valor de R$21.146,41, e apresenta o documento \n\nde fl.33, entre outros em que a previsão do valor bruto dos rendimentos seria, na \n\nverdade, R$238.251,35, com previsão de retenção de imposto de renda no valor \n\nde R$21.146,41, para a data de 01/04/2008. \n\nÀ fl. 87, consta ordem judicial para que o Banco do Brasil efetue recolhimento da \n\nimportância de R$29.178,42 em 09 de setembro de 2008. \n\nÀ fl.69, consta extrato do Banco do Brasil informando pagamento de rendimentos \n\nno valor de R$35.974,05, com retenção de imposto no valor de R$21.146,41, \n\nambos, data da retenção e data do pagamento, em 24/08/2011, ou seja, em outro \n\nexercício. \n\nAs informações apresentadas pela defesa são extremamente desencontradas, não \n\npermitindo verificar com exatidão os valores e as datas em que ocorreram tanto a \n\nretenção quanto o pagamento dos rendimentos, impossibilitando a formação de \n\nconvicção acerca do direito pleiteado pelo contribuinte, que deve aperfeiçoar as \n\nFl. 120DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10530.720678/2011-39 \n\n 4 \n\nprovas apresentadas, demonstrando os valores auferidos e o imposto retido no \n\nexercício de 2008. \n\nConclusão \n\n Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar \n\nprovimento. \n\n \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nAndré Barros de Moura \n \n\n \n\n \n\nFl. 121DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7150526}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Segunda Turma Extraordinária da Segunda Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Segunda Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANDRE BARROS DE MOURA",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "a",1, "acordam",1, "andre",1, "andré",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avila",1, "barros",1, "cabral",1, "carlos",1, "colegiado",1, "conselheiros",1, "de",1, "digitalmente",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, 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