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Exercício: 2009
GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE.
Mantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela defesa são insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e dos valores dos rendimentos recebidos, bem como da data e valores do imposto retido.

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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
André Barros de Moura – Relator

Assinado Digitalmente
Marcelo de Sousa Sateles – Presidente
Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10530.720678/2011-39  

ACÓRDÃO 2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE JOSE CARLOS BARRETO 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF 

Exercício: 2009 

GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

Mantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela 

defesa são insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e 

dos valores dos rendimentos recebidos, bem como da data e valores do 

imposto retido. 

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar 

provimento ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

Marcelo de Sousa Sateles – Presidente 

Participaram do presente julgamento os conselheiros Andre Barros de Moura, 

Carlos Eduardo Avila Cabral,Henrique Perlatto Moura (substituto[a] integral), Joao Mauricio Vital, 

RicardoChiavegatto de Lima, Marcelo de Sousa Sateles (Presidente). 

 
 

Fl. 118DF  CARF  MF

Original




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ACÓRDÃO  2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10530.720678/2011-39 

 2 

RELATÓRIO 

Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por 

meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: 

Contra o contribuinte acima identificado foi lavrada, por Auditor Fiscal da 

DRF/Feira de Santana - BA, Notificação de Lançamento que apura imposto 

suplementar no montante de R$17.722,05, a ser acrescido de multa de ofício e 

juros de mora. 

O lançamento teve origem na constatação das seguintes infrações: 

Glosa de imposto de renda retido na fonte, no valor de R$21.146,41, diferença 

entre os valores de imposto de renda na fonte declarados e os informados em 

DIRF pela fonte pagadora. 

Enquadramentos legais na Notificação de Lançamento. 

DA IMPUGNAÇÃO. 

Inconformado, o contribuinte apresentou impugnação ao lançamento, em 

03/02/11, mediante as alegações relatadas a seguir: 

Afirma ter sido servidor público federal durante muitos anos e teria movido ação 

trabalhista para ser enquadrado no cargo de Técnico do Tesouro, que culminou 

em pagamento de precatório em seu favor, cujos valores foram oferecidos a 

tributação. No entanto, a União Federal teria deixado de recolher os tributos 

retidos sobre os rendimentos auferidos. 

Estaria anexando documentação comprobatória dos seus direitos e solicita a 

revisão do lançamento. 

 

O acórdão de improcedente teve a seguinte ementa: 

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF Exercício: 2009 

GLOSA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. 

Mantém-se a glosa efetuada, quando os documentos apresentados pela defesa 

são insuficientes para que se forme convicção acerca das datas e dos valores dos 

rendimentos recebidos, bem como da data e valores do imposto retido. 

Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido 

É o relatório. 

Cientificado da decisão de primeira instância em 23/11/2015, o sujeito passivo 

interpôs, em 8/12/2015, Recurso Voluntário, alegando a improcedência da decisão recorrida 

reiterando todos os termos de sua impugnação e juntando novos documentos. 

 É o relatório. 

Fl. 119DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10530.720678/2011-39 

 3 

 

 
 

VOTO 

Conselheiro André Barros de Moura, Relator 

O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de 

admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. 

O litígio recai sobre a glosa do Imposto de Renda do Imposto de Renda Retido na 

Fonte. 

O Contribuinte impugna notificação de lançamento alegando ser parte no processo 

02741-1990-008.05-00-4, com pagamento de um precatório em seu favor do impugnante, cujos 

valores foram oferecidos à tributação, e que o lançamento deixou de considerar o valor do IRRF 

que estaria comprovado pelos documentos por ele apresentados. 

Entretanto, não há entre os documentos analisados o Alvará de levantamento 

confirmando o valor recebido pelo contribuinte, não há também comprovação da retenção do 

IRRF individualizada, impossibilitando a vinculação dos valores constantes dos documentos aos 

valores declarados e glosados em notificação de lançamento.  

Assim, tendo em vista que a recorrente trouxe em sua peça recursal basicamente os 

mesmos argumentos deduzidos na impugnação, nos termos do art. 114, § 12º, I do Regimento 

Interno do CARF (RICARF/2023), reproduzo no presente voto a decisão de 1ª instância com a qual 

concordo e que adoto: 

O interessado ofereceu a tributação rendimentos no valor de R$80.887,45, com 

retenção de imposto de renda no valor de R$21.146,41, e apresenta o documento 

de fl.33, entre outros em que a previsão do valor bruto dos rendimentos seria, na 

verdade, R$238.251,35, com previsão de retenção de imposto de renda no valor 

de R$21.146,41, para a data de 01/04/2008. 

À fl. 87, consta ordem judicial para que o Banco do Brasil efetue recolhimento da 

importância de R$29.178,42 em 09 de setembro de 2008. 

À fl.69, consta extrato do Banco do Brasil informando pagamento de rendimentos 

no valor de R$35.974,05, com retenção de imposto no valor de R$21.146,41, 

ambos, data da retenção e data do pagamento, em 24/08/2011, ou seja, em outro 

exercício. 

As informações apresentadas pela defesa são extremamente desencontradas, não 

permitindo verificar com exatidão os valores e as datas em que ocorreram tanto a 

retenção quanto o pagamento dos rendimentos, impossibilitando a formação de 

convicção acerca do direito pleiteado pelo contribuinte, que deve aperfeiçoar as 

Fl. 120DF  CARF  MF

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ACÓRDÃO  2002-009.217 – 2ª SEÇÃO/2ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10530.720678/2011-39 

 4 

provas apresentadas, demonstrando os valores auferidos e o imposto retido no 

exercício de 2008. 

Conclusão 

 Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar 

provimento. 

 

 

Assinado Digitalmente 

André Barros de Moura 
 

 

 

Fl. 121DF  CARF  MF

Original


	Acórdão
	Relatório
	Voto

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