dt_index_tdt,anomes_sessao_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-01T09:00:01Z,202501,"Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 IRPJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE ESTIMATIVA MENSAL. DCTF RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO. É passível de homologação o crédito decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ, apurado em DCTF retificadora apresentada antes do despacho decisório, desde que comprovada sua liquidez e certeza. Documentos apresentados para contrapor razões trazidas em instância administrativa podem ser admitidos, nos termos do art. 16, § 4º, c, do Decreto nº 70.235/1972. ",Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção,2025-02-20T00:00:00Z,10875.907375/2018-02,202502,7214232,2025-02-20T00:00:00Z,1001-003.676,Decisao_10875907375201802.PDF,2025,ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ,10875907375201802_7214232.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz\, Ana Claudia Borges de Oliveira\, Gustavo de Oliveira Machado\, Jose Anchieta de Sousa\, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n",2025-01-21T00:00:00Z,10822232,2025,2025-03-01T09:37:44.749Z,N,1825384052821065728,"Metadados => date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T23:19:43Z; Last-Modified: 2025-02-19T23:19:43Z; dcterms:modified: 2025-02-19T23:19:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T23:19:43Z; meta:save-date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T23:19:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T23:19:43Z; created: 2025-02-19T23:19:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:charsPerPage: 1122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T23:19:43Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 10875.907375/2018-02 ACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE AUNDE BRASIL S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário Ano-calendário: 2012 IRPJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE ESTIMATIVA MENSAL. DCTF RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO. É passível de homologação o crédito decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ, apurado em DCTF retificadora apresentada antes do despacho decisório, desde que comprovada sua liquidez e certeza. Documentos apresentados para contrapor razões trazidas em instância administrativa podem ser admitidos, nos termos do art. 16, § 4º, ""c"", do Decreto nº 70.235/1972. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator Assinado Digitalmente CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente Fl. 131DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 108-031.756 – 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08, que julgou a Manifestação de Inconformidade Improcedente. Na origem, trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte compensou crédito de R$ 202.875,11, relativo a pagamento indevido ou maior de estimativa mensal de IRPJ referente a dezembro de 2017, utilizando o PERDCOMP nº 03357.50690.240918.1.3.04-0429. O crédito foi declarado, mas não homologado pela autoridade fiscal, que alegou que o pagamento indicado havia sido integralmente utilizado para quitação de débito, não restando saldo disponível para compensação. O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, argumentando que havia apresentado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original com o débito de R$ 1.325.432,22, e posteriormente uma DCTF retificadora que reduziu o débito para R$ 1.112.557,11, gerando crédito de R$ 202.875,11. Defendeu que a DCTF retificadora foi enviada antes da transmissão do PER/DCOMP e que a retificação seria válida mesmo após o despacho decisório, com base em jurisprudência do CARF e no Parecer Normativo Cosit nº 2/2015. Alegou, ainda, que o direito creditório já era verificável no momento da decisão e requereu a homologação da compensação. A manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela DRJ. A autoridade julgadora reconheceu que a DCTF retificadora foi apresentada antes do Despacho Decisório, alterando o débito de R$ 1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11 e gerando um saldo disponível de R$ 202.875,11. Contudo, a análise revelou inconsistências. Embora os dados indicassem a possibilidade de pagamento indevido ou a maior, surgiram divergências entre o total de estimativas de IRPJ deduzido no ajuste anual e os valores efetivamente confessados e pagos. O contribuinte utilizou valores superiores às estimativas confirmadas para formar o saldo negativo apurado em 2017, que coincidia com a diferença identificada. Além disso, não foram localizados PER/DCOMPs específicos para saldo negativo de IRPJ do período, o que reforçou a necessidade de maiores comprovações. Veja-se: O contribuinte computou no saldo negativo de 2017 estimativas mensais que superam os valores confirmados em DCTF e na ECF. A diferença entre o total dos débitos de estimativa confessados e quitados por pagamento (R$ 4.609.375,19) e Fl. 132DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 3 o total deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16) perfaz R$ 104.538,97, montante idêntico ao saldo negativo apurado período. Diante das discrepâncias, concluiu-se que a ECF, isoladamente, não comprova o direito ao crédito compensado, pois carece dos atributos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 170 do CTN. Destacou-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao contribuinte, conforme disposto no art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal. A Recorrente foi eletronicamente intimada da decisão em 09/01/2023 (Fl. 94), e, em 08/02/2023 (Fl. 96), interpôs recurso voluntário, no qual basicamente afirmou o seguinte:  A recorrente apresentou, em 23/02/2018, a DCTF original, confessando débito de estimativa mensal de IRPJ de dezembro/2017 no valor de R$ 1.325.432,22 e alocando integralmente o pagamento correspondente. Em 31/07/2018, ao enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, apurou que o débito correto seria de R$ 1.122.557,11, o que resultaria em um crédito de R$ 202.875,11. Para corrigir a inconsistência, apresentou, em 21/09/2018, a DCTF retificadora e, em 24/09/2018, transmitiu o PERDCOMP, declarando a compensação do crédito com débitos de IPI.  Apesar de a DCTF retificadora ter sido apresentada antes do despacho decisório, a Autoridade Fiscal desconsiderou a retificação e concluiu que o valor pago estava integralmente alocado ao débito original de R$ 1.325.432,22, não reconhecendo o crédito de R$ 202.875,11 e, consequentemente, não homologando a compensação.  A DRJ confirmou que a DCTF retificadora alterou o débito para R$ 1.122.557,11, consistente com o valor apurado na ECF. Também verificou que o pagamento indicado no PER/DCOMP encontrava-se parcialmente alocado ao débito retificado, restando o saldo de R$ 202.875,11. Contudo, a DRJ apontou divergência entre o total das estimativas apuradas ao longo de 2017, que somaram R$ 4.609.375,19, e o valor deduzido no ajuste anual, que foi de R$ 4.713.914,16, resultando em uma diferença de R$ 104.538,97, atribuída ao saldo negativo apurado no ajuste anual.  Sem avaliar a origem da diferença, a DRJ concluiu que as informações apresentadas não comprovaram a liquidez e certeza do crédito pleiteado, julgando a manifestação improcedente e mantendo a não homologação da compensação.  Em seu recurso, a recorrente justificou que a diferença de R$ 104.538,97 decorreu de um erro na ECF, onde o IRRF sobre aplicações financeiras foi contabilizado duas vezes: primeiro na apuração do IRPJ por estimativa mensal de dezembro/2017 e novamente no ajuste anual. Esse erro, segundo Fl. 133DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 4 a recorrente, inflou o saldo negativo indevidamente. Para corrigir a inconsistência, a recorrente retificou a ECF, ajustando o valor deduzido no ajuste anual para R$ 4.609.375,19, o que eliminou a divergência com as estimativas declaradas e pagas ao longo do ano.  Adicionalmente, a recorrente destacou que o saldo negativo de R$ 104.538,97 não foi utilizado em nenhuma compensação, como reconhecido no acórdão. Solicitou, assim, a consideração das provas novas apresentadas, em respeito ao princípio da verdade material e à ampla defesa, e a homologação da compensação do crédito de R$ 202.875,11, comprovadamente líquido e certo nos termos do art. 170 do CTN.  Subsidiariamente, requer-se a conversão do julgamento em diligência, para que seja realizada perícia contábil. É o Relatório. VOTO Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 1. Da Admissibilidade O presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, conforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais pressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o recurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. 2. No mérito Conforme acima relatado, a Recorrente defende que apresentou a DCTF retificadora antes do despacho decisório, ajustando o débito de IRPJ de dezembro/2017 de R$ 1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11, gerando crédito de R$ 202.875,11, compensado via PER/DCOMP nº 03357.50690.240918.1.3.04-429. Apesar disso, a Autoridade Fiscal desconsiderou a retificação e não homologou a compensação. A DRJ reconheceu o ajuste e a existência do saldo de R$ 202.875,11, mas apontou divergência entre o total das estimativas de IRPJ pagas em 2017 (R$ 4.609.375,19) e o valor deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16), resultando em uma diferença de R$ 104.538,97, atribuída ao saldo negativo apurado. Sem avaliar a origem da diferença, concluiu que o crédito não possuía liquidez e certeza. A Recorrente esclarece que a diferença decorreu de erro na ECF, onde o IRRF sobre aplicações financeiras foi deduzido duas vezes. Após corrigir a ECF, eliminou-se a divergência, ajustando o valor deduzido no ajuste anual para R$ 4.609.375,19, compatível com as estimativas Fl. 134DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 5 confessadas. Ressalta que o saldo negativo de R$ 104.538,97 não foi utilizado em compensações e solicita a consideração das provas novas apresentadas, pleiteando a homologação do crédito de R$ 202.875,11, líquido e certo conforme o art. 170 do CTN. Acolho a alegação da Recorrente de que o crédito de R$ 202.875,11, decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ referente a dezembro/2017, é líquido e certo, nos termos do art. 170 do CTN, e deve ser homologado. Essa conclusão é sustentada pelas provas constantes nos autos, que corroboram a veracidade dos fatos apresentados. Ficou demonstrado que a DCTF retificadora, transmitida em 21/09/2018, ajustou o débito originalmente declarado de R$ 1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11, gerando o crédito de R$ 202.875,11. A transmissão dessa retificadora ocorreu antes tanto do pedido de compensação (PERDCOMP nº 03357.50690.240918.1.3.04-429), feito em 24/09/2018, quanto do despacho decisório que não homologou a compensação, proferido em 12/03/2019. Esse ajuste é confirmado pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, entregue pela Recorrente em 31/07/2018, que apurou exatamente o mesmo valor de débito de IRPJ de dezembro/2017, consolidando a legitimidade do crédito. Ademais, consulta ao sistema Sief comprova que o pagamento efetuado de R$ 1.325.432,22 foi parcialmente alocado ao débito ajustado de R$ 1.122.557,11, restando, assim, o saldo disponível de R$ 202.875,11, objeto do pedido de compensação. A análise da DRJ reconheceu essa situação, mas apontou uma divergência entre o total das estimativas declaradas e pagas em 2017 (R$ 4.609.375,19) e o valor deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16), indicando uma diferença de R$ 104.538,97. Essa divergência, contudo, foi trazida aos autos apenas pela DRJ e não havia sido mencionada no despacho decisório. Para responder a essa nova razão de improcedência, a Recorrente apresentou os documentos de fls. 125/127, cuja juntada aos autos está sendo deferida com base no art. 16, § 4º, ""c"", do Decreto nº 70.235/1972, por se destinarem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas pela DRJ. A Recorrente esclareceu que a divergência de R$ 104.538,97 foi decorrente de erro no preenchimento da ECF, onde o IRRF sobre aplicações financeiras foi deduzido duas vezes: inicialmente na apuração do IRPJ mensal de dezembro/2017 e, novamente, no ajuste anual. Após identificar o erro, a Recorrente retificou a ECF para corrigir a duplicidade, ajustando o valor deduzido no ajuste anual para R$ 4.609.375,19, o que eliminou completamente a inconsistência apontada. Além disso, destaca-se que o saldo negativo de R$ 104.538,97, decorrente do erro na ECF, não foi utilizado em compensações, como reconhecido pela própria DRJ. As estimativas confessadas e os pagamentos realizados pela Recorrente ao longo de 2017 encontram-se plenamente compatíveis com o ajuste anual após a correção. A análise detalhada dos documentos e sistemas da Receita Federal reforça que o crédito pleiteado é legítimo e que o erro apontado era meramente formal, sem qualquer impacto na certeza e liquidez do crédito. Fl. 135DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 6 Dessa forma, considerando as provas apresentadas, bem como o deferimento da juntada dos documentos de fls. 125/127 em respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluo que o crédito de R$ 202.875,11 é legítimo e que a compensação declarada deve ser homologada, reconhecendo o direito creditório da Recorrente. 3. Da conclusão Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe provimento, reconhecendo o direito creditório. Assinado Digitalmente ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ Fl. 136DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.7197366