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Documentos apresentados para contrapor razões trazidas em instância administrativa podem ser admitidos, nos termos do art. 16, § 4º, c, do Decreto nº 70.235/1972.\n\n\n\n", "turma_s":"Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção", "dt_publicacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_processo_s":"10875.907375/2018-02", "anomes_publicacao_s":"202502", "conteudo_id_s":"7214232", "dt_registro_atualizacao_tdt":"2025-02-20T00:00:00Z", "numero_decisao_s":"1001-003.676", "nome_arquivo_s":"Decisao_10875907375201802.PDF", "ano_publicacao_s":"2025", "nome_relator_s":"ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ", "nome_arquivo_pdf_s":"10875907375201802_7214232.pdf", "secao_s":"Primeira Seção de Julgamento", "arquivo_indexado_s":"S", "decisao_txt":["Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso Voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).\n"], "dt_sessao_tdt":"2025-01-21T00:00:00Z", "id":"10822232", "ano_sessao_s":"2025", "atualizado_anexos_dt":"2025-03-01T09:37:44.749Z", "sem_conteudo_s":"N", "_version_":1825384052821065728, "conteudo_txt":"Metadados => date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-19T23:19:43Z; Last-Modified: 2025-02-19T23:19:43Z; dcterms:modified: 2025-02-19T23:19:43Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-19T23:19:43Z; meta:save-date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-19T23:19:43Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-19T23:19:43Z; created: 2025-02-19T23:19:43Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 6; Creation-Date: 2025-02-19T23:19:43Z; pdf:charsPerPage: 1122; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-19T23:19:43Z | Conteúdo => \nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nMINISTÉRIO DA FAZENDA \nConselho Administrativo de Recursos Fiscais \n\nPROCESSO 10875.907375/2018-02 \n\nACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA \n\nSESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 \n\nRECURSO VOLUNTÁRIO \n\nRECORRENTE AUNDE BRASIL S.A. \n\nINTERESSADO FAZENDA NACIONAL \n\nAssunto: Normas Gerais de Direito Tributário \n\nAno-calendário: 2012 \n\nIRPJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE ESTIMATIVA MENSAL. DCTF \n\nRETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO. \n\nÉ passível de homologação o crédito decorrente de pagamento a maior de \n\nestimativa mensal de IRPJ, apurado em DCTF retificadora apresentada \n\nantes do despacho decisório, desde que comprovada sua liquidez e \n\ncerteza. Documentos apresentados para contrapor razões trazidas em \n\ninstância administrativa podem ser admitidos, nos termos do art. 16, § 4º, \n\n\"c\", do Decreto nº 70.235/1972. \n\n \n\n \n\nACÓRDÃO \n\nVistos, relatados e discutidos os presentes autos. \n\nAcordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em dar provimento \n\nao Recurso Voluntário. \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator \n\n \n\nAssinado Digitalmente \n\nCARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente \n\n \n\nFl. 131DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 \n\n 2 \n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, \n\nAna Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio \n\nAvito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). \n\n \n \n\nRELATÓRIO \n\nTrata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão \n\n108-031.756 – 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08, que julgou a \n\nManifestação de Inconformidade Improcedente. \n\nNa origem, trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte \n\ncompensou crédito de R$ 202.875,11, relativo a pagamento indevido ou maior de estimativa \n\nmensal de IRPJ referente a dezembro de 2017, utilizando o PERDCOMP nº \n\n03357.50690.240918.1.3.04-0429. O crédito foi declarado, mas não homologado pela autoridade \n\nfiscal, que alegou que o pagamento indicado havia sido integralmente utilizado para quitação de \n\ndébito, não restando saldo disponível para compensação. \n\nO contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, argumentando que \n\nhavia apresentado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original com o \n\ndébito de R$ 1.325.432,22, e posteriormente uma DCTF retificadora que reduziu o débito para R$ \n\n1.112.557,11, gerando crédito de R$ 202.875,11. Defendeu que a DCTF retificadora foi enviada \n\nantes da transmissão do PER/DCOMP e que a retificação seria válida mesmo após o despacho \n\ndecisório, com base em jurisprudência do CARF e no Parecer Normativo Cosit nº 2/2015. Alegou, \n\nainda, que o direito creditório já era verificável no momento da decisão e requereu a \n\nhomologação da compensação. \n\nA manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela DRJ. A autoridade \n\njulgadora reconheceu que a DCTF retificadora foi apresentada antes do Despacho Decisório, \n\nalterando o débito de R$ 1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11 e gerando um saldo disponível de R$ \n\n202.875,11. Contudo, a análise revelou inconsistências. \n\nEmbora os dados indicassem a possibilidade de pagamento indevido ou a maior, \n\nsurgiram divergências entre o total de estimativas de IRPJ deduzido no ajuste anual e os valores \n\nefetivamente confessados e pagos. O contribuinte utilizou valores superiores às estimativas \n\nconfirmadas para formar o saldo negativo apurado em 2017, que coincidia com a diferença \n\nidentificada. Além disso, não foram localizados PER/DCOMPs específicos para saldo negativo de \n\nIRPJ do período, o que reforçou a necessidade de maiores comprovações. Veja-se: \n\nO contribuinte computou no saldo negativo de 2017 estimativas mensais que \n\nsuperam os valores confirmados em DCTF e na ECF. A diferença entre o total dos \n\ndébitos de estimativa confessados e quitados por pagamento (R$ 4.609.375,19) e \n\nFl. 132DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 \n\n 3 \n\no total deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16) perfaz R$ 104.538,97, \n\nmontante idêntico ao saldo negativo apurado período. \n\nDiante das discrepâncias, concluiu-se que a ECF, isoladamente, não comprova o \n\ndireito ao crédito compensado, pois carece dos atributos de liquidez e certeza exigidos pelo art. \n\n170 do CTN. Destacou-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao contribuinte, conforme disposto no \n\nart. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal. \n\nA Recorrente foi eletronicamente intimada da decisão em 09/01/2023 (Fl. 94), e, \n\nem 08/02/2023 (Fl. 96), interpôs recurso voluntário, no qual basicamente afirmou o seguinte: \n\n A recorrente apresentou, em 23/02/2018, a DCTF original, confessando \n\ndébito de estimativa mensal de IRPJ de dezembro/2017 no valor de R$ \n\n1.325.432,22 e alocando integralmente o pagamento correspondente. Em \n\n31/07/2018, ao enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário \n\nde 2017, apurou que o débito correto seria de R$ 1.122.557,11, o que \n\nresultaria em um crédito de R$ 202.875,11. Para corrigir a inconsistência, \n\napresentou, em 21/09/2018, a DCTF retificadora e, em 24/09/2018, \n\ntransmitiu o PERDCOMP, declarando a compensação do crédito com débitos \n\nde IPI. \n\n Apesar de a DCTF retificadora ter sido apresentada antes do despacho \n\ndecisório, a Autoridade Fiscal desconsiderou a retificação e concluiu que o \n\nvalor pago estava integralmente alocado ao débito original de R$ \n\n1.325.432,22, não reconhecendo o crédito de R$ 202.875,11 e, \n\nconsequentemente, não homologando a compensação. \n\n A DRJ confirmou que a DCTF retificadora alterou o débito para R$ \n\n1.122.557,11, consistente com o valor apurado na ECF. Também verificou \n\nque o pagamento indicado no PER/DCOMP encontrava-se parcialmente \n\nalocado ao débito retificado, restando o saldo de R$ 202.875,11. Contudo, a \n\nDRJ apontou divergência entre o total das estimativas apuradas ao longo de \n\n2017, que somaram R$ 4.609.375,19, e o valor deduzido no ajuste anual, \n\nque foi de R$ 4.713.914,16, resultando em uma diferença de R$ 104.538,97, \n\natribuída ao saldo negativo apurado no ajuste anual. \n\n Sem avaliar a origem da diferença, a DRJ concluiu que as informações \n\napresentadas não comprovaram a liquidez e certeza do crédito pleiteado, \n\njulgando a manifestação improcedente e mantendo a não homologação da \n\ncompensação. \n\n Em seu recurso, a recorrente justificou que a diferença de R$ 104.538,97 \n\ndecorreu de um erro na ECF, onde o IRRF sobre aplicações financeiras foi \n\ncontabilizado duas vezes: primeiro na apuração do IRPJ por estimativa \n\nmensal de dezembro/2017 e novamente no ajuste anual. Esse erro, segundo \n\nFl. 133DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 \n\n 4 \n\na recorrente, inflou o saldo negativo indevidamente. Para corrigir a \n\ninconsistência, a recorrente retificou a ECF, ajustando o valor deduzido no \n\najuste anual para R$ 4.609.375,19, o que eliminou a divergência com as \n\nestimativas declaradas e pagas ao longo do ano. \n\n Adicionalmente, a recorrente destacou que o saldo negativo de R$ \n\n104.538,97 não foi utilizado em nenhuma compensação, como reconhecido \n\nno acórdão. Solicitou, assim, a consideração das provas novas apresentadas, \n\nem respeito ao princípio da verdade material e à ampla defesa, e a \n\nhomologação da compensação do crédito de R$ 202.875,11, \n\ncomprovadamente líquido e certo nos termos do art. 170 do CTN. \n\n Subsidiariamente, requer-se a conversão do julgamento em diligência, para \n\nque seja realizada perícia contábil. \n\nÉ o Relatório. \n \n\nVOTO \n\nConselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz \n\n1. Da Admissibilidade \n\nO presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, \n\nconforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais \n\npressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o \n\nrecurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. \n\n2. No mérito \n\nConforme acima relatado, a Recorrente defende que apresentou a DCTF \n\nretificadora antes do despacho decisório, ajustando o débito de IRPJ de dezembro/2017 de R$ \n\n1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11, gerando crédito de R$ 202.875,11, compensado via \n\nPER/DCOMP nº 03357.50690.240918.1.3.04-429. Apesar disso, a Autoridade Fiscal desconsiderou \n\na retificação e não homologou a compensação. \n\nA DRJ reconheceu o ajuste e a existência do saldo de R$ 202.875,11, mas apontou \n\ndivergência entre o total das estimativas de IRPJ pagas em 2017 (R$ 4.609.375,19) e o valor \n\ndeduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16), resultando em uma diferença de R$ 104.538,97, \n\natribuída ao saldo negativo apurado. Sem avaliar a origem da diferença, concluiu que o crédito \n\nnão possuía liquidez e certeza. \n\nA Recorrente esclarece que a diferença decorreu de erro na ECF, onde o IRRF sobre \n\naplicações financeiras foi deduzido duas vezes. Após corrigir a ECF, eliminou-se a divergência, \n\najustando o valor deduzido no ajuste anual para R$ 4.609.375,19, compatível com as estimativas \n\nFl. 134DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 \n\n 5 \n\nconfessadas. Ressalta que o saldo negativo de R$ 104.538,97 não foi utilizado em compensações e \n\nsolicita a consideração das provas novas apresentadas, pleiteando a homologação do crédito de \n\nR$ 202.875,11, líquido e certo conforme o art. 170 do CTN. \n\nAcolho a alegação da Recorrente de que o crédito de R$ 202.875,11, decorrente de \n\npagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ referente a dezembro/2017, é líquido e certo, \n\nnos termos do art. 170 do CTN, e deve ser homologado. Essa conclusão é sustentada pelas provas \n\nconstantes nos autos, que corroboram a veracidade dos fatos apresentados. \n\nFicou demonstrado que a DCTF retificadora, transmitida em 21/09/2018, ajustou o \n\ndébito originalmente declarado de R$ 1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11, gerando o crédito de R$ \n\n202.875,11. A transmissão dessa retificadora ocorreu antes tanto do pedido de compensação \n\n(PERDCOMP nº 03357.50690.240918.1.3.04-429), feito em 24/09/2018, quanto do despacho \n\ndecisório que não homologou a compensação, proferido em 12/03/2019. Esse ajuste é confirmado \n\npela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, entregue pela Recorrente em \n\n31/07/2018, que apurou exatamente o mesmo valor de débito de IRPJ de dezembro/2017, \n\nconsolidando a legitimidade do crédito. \n\nAdemais, consulta ao sistema Sief comprova que o pagamento efetuado de R$ \n\n1.325.432,22 foi parcialmente alocado ao débito ajustado de R$ 1.122.557,11, restando, assim, o \n\nsaldo disponível de R$ 202.875,11, objeto do pedido de compensação. A análise da DRJ \n\nreconheceu essa situação, mas apontou uma divergência entre o total das estimativas declaradas \n\ne pagas em 2017 (R$ 4.609.375,19) e o valor deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16), \n\nindicando uma diferença de R$ 104.538,97. Essa divergência, contudo, foi trazida aos autos \n\napenas pela DRJ e não havia sido mencionada no despacho decisório. Para responder a essa nova \n\nrazão de improcedência, a Recorrente apresentou os documentos de fls. 125/127, cuja juntada \n\naos autos está sendo deferida com base no art. 16, § 4º, \"c\", do Decreto nº 70.235/1972, por se \n\ndestinarem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas pela DRJ. \n\nA Recorrente esclareceu que a divergência de R$ 104.538,97 foi decorrente de erro \n\nno preenchimento da ECF, onde o IRRF sobre aplicações financeiras foi deduzido duas vezes: \n\ninicialmente na apuração do IRPJ mensal de dezembro/2017 e, novamente, no ajuste anual. Após \n\nidentificar o erro, a Recorrente retificou a ECF para corrigir a duplicidade, ajustando o valor \n\ndeduzido no ajuste anual para R$ 4.609.375,19, o que eliminou completamente a inconsistência \n\napontada. \n\nAlém disso, destaca-se que o saldo negativo de R$ 104.538,97, decorrente do erro \n\nna ECF, não foi utilizado em compensações, como reconhecido pela própria DRJ. As estimativas \n\nconfessadas e os pagamentos realizados pela Recorrente ao longo de 2017 encontram-se \n\nplenamente compatíveis com o ajuste anual após a correção. A análise detalhada dos documentos \n\ne sistemas da Receita Federal reforça que o crédito pleiteado é legítimo e que o erro apontado era \n\nmeramente formal, sem qualquer impacto na certeza e liquidez do crédito. \n\nFl. 135DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\nD\nO\n\nC\nU\n\nM\nE\n\nN\nT\n\nO\n V\n\nA\nL\n\nID\nA\n\nD\nO\n\n \n\nACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA PROCESSO 10875.907375/2018-02 \n\n 6 \n\nDessa forma, considerando as provas apresentadas, bem como o deferimento da \n\njuntada dos documentos de fls. 125/127 em respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluo \n\nque o crédito de R$ 202.875,11 é legítimo e que a compensação declarada deve ser homologada, \n\nreconhecendo o direito creditório da Recorrente. \n\n3. Da conclusão \n\nDiante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe \n\nprovimento, reconhecendo o direito creditório. \n\nAssinado Digitalmente \n\nANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ \n \n\n \n\n \n\nFl. 136DF CARF MF\n\nOriginal\n\n\n\tAcórdão\n\tRelatório\n\tVoto\n\n", "score":4.7197366}] }, "facet_counts":{ "facet_queries":{}, "facet_fields":{ "turma_s":[ "Primeira Turma Extraordinária da Primeira Seção",1], "camara_s":[], "secao_s":[ "Primeira Seção de Julgamento",1], "materia_s":[], "nome_relator_s":[ "ANA CECILIA LUSTOSA DA CRUZ",1], "ano_sessao_s":[ "2025",1], "ano_publicacao_s":[ "2025",1], "_nomeorgao_s":[], "_turma_s":[], "_materia_s":[], "_recurso_s":[], "_julgamento_s":[], "_ementa_assunto_s":[], "_tiporecurso_s":[], "_processo_s":[], "_resultadon2_s":[], "_orgao_s":[], "_recorrida_s":[], "_tipodocumento_s":[], "_nomerelator_s":[], "_recorrente_s":[], "decisao_txt":[ "acordam",1, "ana",1, "anchieta",1, "ao",1, "assinado",1, "autos",1, "avito",1, "borges",1, "carmen",1, "cecilia",1, "cecília",1, "claudia",1, "colegiado",1, "cruz",1, "da",1]}, "facet_ranges":{}, "facet_intervals":{}, "facet_heatmaps":{}}, "spellcheck":{ "suggestions":[], "collations":[]}}