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IRPJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE ESTIMATIVA MENSAL. DCTF RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO.
É passível de homologação o crédito decorrente de pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ, apurado em DCTF retificadora apresentada antes do despacho decisório, desde que comprovada sua liquidez e certeza. Documentos apresentados para contrapor razões trazidas em instância administrativa podem ser admitidos, nos termos do art. 16, § 4º, c, do Decreto nº 70.235/1972.



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Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em dar provimento ao Recurso Voluntário.

Assinado Digitalmente
ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator

Assinado Digitalmente
CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente).
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MINISTÉRIO DA FAZENDA 
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais 

PROCESSO  10875.907375/2018-02  

ACÓRDÃO 1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA    

SESSÃO DE 23 de janeiro de 2025 

RECURSO VOLUNTÁRIO 

RECORRENTE AUNDE BRASIL S.A. 

INTERESSADO FAZENDA NACIONAL 

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 

Ano-calendário: 2012 

IRPJ. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO DE ESTIMATIVA MENSAL. DCTF 

RETIFICADORA. HOMOLOGAÇÃO. 

É passível de homologação o crédito decorrente de pagamento a maior de 

estimativa mensal de IRPJ, apurado em DCTF retificadora apresentada 

antes do despacho decisório, desde que comprovada sua liquidez e 

certeza. Documentos apresentados para contrapor razões trazidas em 

instância administrativa podem ser admitidos, nos termos do art. 16, § 4º, 

"c", do Decreto nº 70.235/1972. 

 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. 

Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos,  em dar provimento 

ao Recurso Voluntário. 

 

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ – Relator 

 

Assinado Digitalmente 

CARMEN FERREIRA SARAIVA – Presidente 

 

Fl. 131DF  CARF  MF

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 2 

Participaram da sessão de julgamento os julgadores: Ana Cecilia Lustosa da Cruz, 

Ana Claudia Borges de Oliveira, Gustavo de Oliveira Machado, Jose Anchieta de Sousa, Marcio 

Avito Ribeiro Faria e Carmen Ferreira Saraiva (Presidente). 

 
 

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso Voluntário interposto pelo Sujeito Passivo em face do Acórdão 

108-031.756 – 8ª Turma da Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08, que julgou a 

Manifestação de Inconformidade Improcedente. 

Na origem, trata-se de processo administrativo fiscal em que o contribuinte 

compensou crédito de R$ 202.875,11, relativo a pagamento indevido ou maior de estimativa 

mensal de IRPJ referente a dezembro de 2017, utilizando o PERDCOMP nº 

03357.50690.240918.1.3.04-0429. O crédito foi declarado, mas não homologado pela autoridade 

fiscal, que alegou que o pagamento indicado havia sido integralmente utilizado para quitação de 

débito, não restando saldo disponível para compensação. 

O contribuinte apresentou Manifestação de Inconformidade, argumentando que 

havia apresentado Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) original com o 

débito de R$ 1.325.432,22, e posteriormente uma DCTF retificadora que reduziu o débito para R$ 

1.112.557,11, gerando crédito de R$ 202.875,11. Defendeu que a DCTF retificadora foi enviada 

antes da transmissão do PER/DCOMP e que a retificação seria válida mesmo após o despacho 

decisório, com base em jurisprudência do CARF e no Parecer Normativo Cosit nº 2/2015. Alegou, 

ainda, que o direito creditório já era verificável no momento da decisão e requereu a 

homologação da compensação. 

A manifestação de inconformidade foi julgada improcedente pela DRJ. A autoridade 

julgadora reconheceu que a DCTF retificadora foi apresentada antes do Despacho Decisório, 

alterando o débito de R$ 1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11 e gerando um saldo disponível de R$ 

202.875,11. Contudo, a análise revelou inconsistências. 

Embora os dados indicassem a possibilidade de pagamento indevido ou a maior, 

surgiram divergências entre o total de estimativas de IRPJ deduzido no ajuste anual e os valores 

efetivamente confessados e pagos. O contribuinte utilizou valores superiores às estimativas 

confirmadas para formar o saldo negativo apurado em 2017, que coincidia com a diferença 

identificada. Além disso, não foram localizados PER/DCOMPs específicos para saldo negativo de 

IRPJ do período, o que reforçou a necessidade de maiores comprovações. Veja-se: 

O contribuinte computou no saldo negativo de 2017 estimativas mensais que 

superam os valores confirmados em DCTF e na ECF. A diferença entre o total dos 

débitos de estimativa confessados e quitados por pagamento (R$ 4.609.375,19) e 

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 3 

o total deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16) perfaz R$ 104.538,97, 

montante idêntico ao saldo negativo apurado período. 

Diante das discrepâncias, concluiu-se que a ECF, isoladamente, não comprova o 

direito ao crédito compensado, pois carece dos atributos de liquidez e certeza exigidos pelo art. 

170 do CTN. Destacou-se, ainda, que o ônus da prova cabe ao contribuinte, conforme disposto no 

art. 373, I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo Administrativo Fiscal.  

A Recorrente foi eletronicamente intimada da decisão em 09/01/2023 (Fl. 94), e, 

em 08/02/2023 (Fl. 96), interpôs recurso voluntário, no qual basicamente afirmou o seguinte: 

 A recorrente apresentou, em 23/02/2018, a DCTF original, confessando 

débito de estimativa mensal de IRPJ de dezembro/2017 no valor de R$ 

1.325.432,22 e alocando integralmente o pagamento correspondente. Em 

31/07/2018, ao enviar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário 

de 2017, apurou que o débito correto seria de R$ 1.122.557,11, o que 

resultaria em um crédito de R$ 202.875,11. Para corrigir a inconsistência, 

apresentou, em 21/09/2018, a DCTF retificadora e, em 24/09/2018, 

transmitiu o PERDCOMP, declarando a compensação do crédito com débitos 

de IPI. 

 Apesar de a DCTF retificadora ter sido apresentada antes do despacho 

decisório, a Autoridade Fiscal desconsiderou a retificação e concluiu que o 

valor pago estava integralmente alocado ao débito original de R$ 

1.325.432,22, não reconhecendo o crédito de R$ 202.875,11 e, 

consequentemente, não homologando a compensação. 

 A DRJ confirmou que a DCTF retificadora alterou o débito para R$ 

1.122.557,11, consistente com o valor apurado na ECF. Também verificou 

que o pagamento indicado no PER/DCOMP encontrava-se parcialmente 

alocado ao débito retificado, restando o saldo de R$ 202.875,11. Contudo, a 

DRJ apontou divergência entre o total das estimativas apuradas ao longo de 

2017, que somaram R$ 4.609.375,19, e o valor deduzido no ajuste anual, 

que foi de R$ 4.713.914,16, resultando em uma diferença de R$ 104.538,97, 

atribuída ao saldo negativo apurado no ajuste anual. 

 Sem avaliar a origem da diferença, a DRJ concluiu que as informações 

apresentadas não comprovaram a liquidez e certeza do crédito pleiteado, 

julgando a manifestação improcedente e mantendo a não homologação da 

compensação. 

 Em seu recurso, a recorrente justificou que a diferença de R$ 104.538,97 

decorreu de um erro na ECF, onde o IRRF sobre aplicações financeiras foi 

contabilizado duas vezes: primeiro na apuração do IRPJ por estimativa 

mensal de dezembro/2017 e novamente no ajuste anual. Esse erro, segundo 

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 4 

a recorrente, inflou o saldo negativo indevidamente. Para corrigir a 

inconsistência, a recorrente retificou a ECF, ajustando o valor deduzido no 

ajuste anual para R$ 4.609.375,19, o que eliminou a divergência com as 

estimativas declaradas e pagas ao longo do ano. 

 Adicionalmente, a recorrente destacou que o saldo negativo de R$ 

104.538,97 não foi utilizado em nenhuma compensação, como reconhecido 

no acórdão. Solicitou, assim, a consideração das provas novas apresentadas, 

em respeito ao princípio da verdade material e à ampla defesa, e a 

homologação da compensação do crédito de R$ 202.875,11, 

comprovadamente líquido e certo nos termos do art. 170 do CTN. 

 Subsidiariamente, requer-se a conversão do julgamento em diligência, para 

que seja realizada perícia contábil.  

É o Relatório. 
 

VOTO 

Conselheira Ana Cecília Lustosa da Cruz 

1. Da Admissibilidade 

O presente recurso voluntário foi interposto dentro do prazo legal de trinta dias, 

conforme estabelecido pela legislação aplicável. Ademais, estão presentes todos os demais 

pressupostos de admissibilidade, como legitimidade, interesse e adequação. Por essas razões, o 

recurso merece ser conhecido e devidamente apreciado por esta instância. 

2. No mérito 

Conforme acima relatado, a Recorrente defende que apresentou a DCTF 

retificadora antes do despacho decisório, ajustando o débito de IRPJ de dezembro/2017 de R$ 

1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11, gerando crédito de R$ 202.875,11, compensado via 

PER/DCOMP nº 03357.50690.240918.1.3.04-429. Apesar disso, a Autoridade Fiscal desconsiderou 

a retificação e não homologou a compensação. 

A DRJ reconheceu o ajuste e a existência do saldo de R$ 202.875,11, mas apontou 

divergência entre o total das estimativas de IRPJ pagas em 2017 (R$ 4.609.375,19) e o valor 

deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16), resultando em uma diferença de R$ 104.538,97, 

atribuída ao saldo negativo apurado. Sem avaliar a origem da diferença, concluiu que o crédito 

não possuía liquidez e certeza. 

A Recorrente esclarece que a diferença decorreu de erro na ECF, onde o IRRF sobre 

aplicações financeiras foi deduzido duas vezes. Após corrigir a ECF, eliminou-se a divergência, 

ajustando o valor deduzido no ajuste anual para R$ 4.609.375,19, compatível com as estimativas 

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 5 

confessadas. Ressalta que o saldo negativo de R$ 104.538,97 não foi utilizado em compensações e 

solicita a consideração das provas novas apresentadas, pleiteando a homologação do crédito de 

R$ 202.875,11, líquido e certo conforme o art. 170 do CTN.  

Acolho a alegação da Recorrente de que o crédito de R$ 202.875,11, decorrente de 

pagamento a maior de estimativa mensal de IRPJ referente a dezembro/2017, é líquido e certo, 

nos termos do art. 170 do CTN, e deve ser homologado. Essa conclusão é sustentada pelas provas 

constantes nos autos, que corroboram a veracidade dos fatos apresentados. 

Ficou demonstrado que a DCTF retificadora, transmitida em 21/09/2018, ajustou o 

débito originalmente declarado de R$ 1.325.432,22 para R$ 1.122.557,11, gerando o crédito de R$ 

202.875,11. A transmissão dessa retificadora ocorreu antes tanto do pedido de compensação 

(PERDCOMP nº 03357.50690.240918.1.3.04-429), feito em 24/09/2018, quanto do despacho 

decisório que não homologou a compensação, proferido em 12/03/2019. Esse ajuste é confirmado 

pela Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do ano-calendário de 2017, entregue pela Recorrente em 

31/07/2018, que apurou exatamente o mesmo valor de débito de IRPJ de dezembro/2017, 

consolidando a legitimidade do crédito. 

Ademais, consulta ao sistema Sief comprova que o pagamento efetuado de R$ 

1.325.432,22 foi parcialmente alocado ao débito ajustado de R$ 1.122.557,11, restando, assim, o 

saldo disponível de R$ 202.875,11, objeto do pedido de compensação. A análise da DRJ 

reconheceu essa situação, mas apontou uma divergência entre o total das estimativas declaradas 

e pagas em 2017 (R$ 4.609.375,19) e o valor deduzido no ajuste anual (R$ 4.713.914,16), 

indicando uma diferença de R$ 104.538,97. Essa divergência, contudo, foi trazida aos autos 

apenas pela DRJ e não havia sido mencionada no despacho decisório. Para responder a essa nova 

razão de improcedência, a Recorrente apresentou os documentos de fls. 125/127, cuja juntada 

aos autos está sendo deferida com base no art. 16, § 4º, "c", do Decreto nº 70.235/1972, por se 

destinarem a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas pela DRJ. 

A Recorrente esclareceu que a divergência de R$ 104.538,97 foi decorrente de erro 

no preenchimento da ECF, onde o IRRF sobre aplicações financeiras foi deduzido duas vezes: 

inicialmente na apuração do IRPJ mensal de dezembro/2017 e, novamente, no ajuste anual. Após 

identificar o erro, a Recorrente retificou a ECF para corrigir a duplicidade, ajustando o valor 

deduzido no ajuste anual para R$ 4.609.375,19, o que eliminou completamente a inconsistência 

apontada. 

Além disso, destaca-se que o saldo negativo de R$ 104.538,97, decorrente do erro 

na ECF, não foi utilizado em compensações, como reconhecido pela própria DRJ. As estimativas 

confessadas e os pagamentos realizados pela Recorrente ao longo de 2017 encontram-se 

plenamente compatíveis com o ajuste anual após a correção. A análise detalhada dos documentos 

e sistemas da Receita Federal reforça que o crédito pleiteado é legítimo e que o erro apontado era 

meramente formal, sem qualquer impacto na certeza e liquidez do crédito. 

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ACÓRDÃO  1001-003.676 – 1ª SEÇÃO/1ª TURMA EXTRAORDINÁRIA  PROCESSO  10875.907375/2018-02 

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Dessa forma, considerando as provas apresentadas, bem como o deferimento da 

juntada dos documentos de fls. 125/127 em respeito ao contraditório e à ampla defesa, concluo 

que o crédito de R$ 202.875,11 é legítimo e que a compensação declarada deve ser homologada, 

reconhecendo o direito creditório da Recorrente. 

3. Da conclusão 

Diante do exposto, voto em conhecer do recurso voluntário para dar-lhe 

provimento, reconhecendo o direito creditório.  

Assinado Digitalmente 

ANA CECÍLIA LUSTOSA DA CRUZ 
 

 

 

Fl. 136DF  CARF  MF

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	Acórdão
	Relatório
	Voto

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