dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202502,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELA RELATIVA A JUROS DE MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. Estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda da pessoa física os rendimentos cuja natureza isentiva não reste comprovada pelo contribuinte. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Segunda Seção,2025-02-25T00:00:00Z,18470.735165/2019-43,202502,7217809,2025-02-25T00:00:00Z,2202-011.189,Decisao_18470735165201943.PDF,2025,ANDRESSA PEGORARO TOMAZELA,18470735165201943_7217809.pdf,Segunda Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, em negar provimento ao recurso.\n\nAssinado Digitalmente\nAndressa Pegoraro Tomazela – Relatora\n\nAssinado Digitalmente\nSonia de Queiroz Accioly – Presidente\n\nParticiparam da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela\, Henrique Perlatto Moura\, Marcelo Valverde Ferreira da Silva\, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva\, Thiago Buschinelli Sorrentino\, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente).\n",2025-02-04T00:00:00Z,10826307,2025,2025-03-08T09:37:30.755Z,N,1826018212989370368,"Metadados => date: 2025-02-25T16:32:25Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-25T16:32:25Z; Last-Modified: 2025-02-25T16:32:25Z; dcterms:modified: 2025-02-25T16:32:25Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-25T16:32:25Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-25T16:32:25Z; meta:save-date: 2025-02-25T16:32:25Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-25T16:32:25Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-25T16:32:25Z; created: 2025-02-25T16:32:25Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 5; Creation-Date: 2025-02-25T16:32:25Z; pdf:charsPerPage: 1154; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-25T16:32:25Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 18470.735165/2019-43 ACÓRDÃO 2202-011.189 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 6 de fevereiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE IVAN FERREIRA GARCIA INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 OMISSÃO DE RENDIMENTOS. AÇÃO TRABALHISTA. PARCELA RELATIVA A JUROS DE MORA. NÃO COMPROVAÇÃO. Estão sujeitos à tributação pelo imposto de renda da pessoa física os rendimentos cuja natureza isentiva não reste comprovada pelo contribuinte. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela – Relatora Assinado Digitalmente Sonia de Queiroz Accioly – Presidente Participaram da reunião assíncrona os conselheiros Andressa Pegoraro Tomazela, Henrique Perlatto Moura, Marcelo Valverde Ferreira da Silva, Sara Maria de Almeida Carneiro Silva, Thiago Buschinelli Sorrentino, Sonia de Queiroz Accioly (Presidente). Fl. 227DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.189 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.735165/2019-43 2 RELATÓRIO Por bem retratar os fatos ocorridos desde a constituição do crédito tributário por meio do lançamento até sua impugnação, adoto e reproduzo o relatório da decisão ora recorrida: Conforme Notificação de Lançamento, houve procedimento de revisão das informações prestadas em Declaração de Ajuste Anual retificadora (ND 07/81.311.397) relativa ao ano-calendário de 2017, entregue pelo contribuinte em 13/06/2019 (fls. 66- 80). A revisão fiscal alterou o suposto imposto a restituir de R$ 10.670,32 para imposto a pagar no montante de R$ 826.000,74, em virtude da apuração de OMISSÃO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE (RRA) SUJEITOS À TRIBUTAÇÃO EXCLUSIVA, no valor de R$ 3.042.440,20 pagos pela empresa WHITE MARTINS GASES INDUSTRIAIS LTDA. O contribuinte apresentou Impugnação, sob a alegação de que tais montantes correspondem a juros de mora, cujo tratamento é de rendimento isento ou não tributável. Explica que recebeu tais valores em razão do êxito na reclamação trabalhista nº 0047200- 36.2008.5.01.0077, em trâmite na 77ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – RJ, cujo montante bruto foi de R$ 9.711.740,48, sendo parte tributável (R$ 6.669.300,28) e parte isenta (R$ 3.042.440,20), exatamente aquela considerada omitida, destacando ainda a retenção sofrida, da ordem de R$ 1.693.221,26, atestada em DARF acostado aos autos. O contribuinte destaca ainda as despesas com honorários advocatícios arcadas e comprovadas durante o procedimento fiscal e pede sua dedução. A DRJ negou provimento à Impugnação, sob a alegação de que, apesar de não serem tributados pelo imposto de renda os juros de mora, não houve comprovação por parte do contribuinte. O acórdão restou assim ementado: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 2018 IMPUGNAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. RECORRENTE. A impugnação deve ser instruída pelo recorrente com elementos de prova suficientes a promover o convencimento do julgador. Impugnação Improcedente Crédito Tributário Mantido Após apresentação de Recurso Voluntário pelo contribuinte, este Conselho houve por bem anular a decisão da DRJ acima mencionada, sob o fundamento de que não foram analisadas as razões de defesa relativas à dedução dos honorários advocatícios. Posteriormente, Fl. 228DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.189 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.735165/2019-43 3 foi proferida nova decisão pela DRJ dando parcial provimento à Impugnação do contribuinte (acórdão 107-024.490, sem ementa) para considerar como dedutíveis os honorários advocatícios de R$ 1.012.401,25. Assim, foi mantida a cobrança do imposto suplementar no montante de R$ 547.590,39, a ser acrescido da multa de ofício e dos juros de mora. Irresignado, o contribuinte apresentou Recurso Voluntário, no qual alega que apresentou documentos que comprovam a natureza de juros moratórios dos rendimentos em discussão e junta outros documentos relativos ao processo judicial. É o relatório. VOTO Conselheiro Andressa Pegoraro Tomazela, Relatora. O Recurso Voluntário é tempestivo e atende aos demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual dele conheço. De início, importante mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 614.406/RS, com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 7.713/88, que determinava, para a cobrança do IRPF incidente sobre rendimentos recebidos de forma acumulada, a aplicação da alíquota vigente no momento do pagamento sobre o total recebido. Esse entendimento deve ser aplicado por este Conselho, por força do artigo 99 do Novo Regimento Interno do CARF (RICARF), aprovado pela Portaria MF nº 1.634 de 2023. Dessa forma, sobre rendimentos pagos acumuladamente discutidos no processo ora analisado devem se aplicar as tabelas e alíquotas das épocas próprias a que se referem tais rendimentos, a fim de permitir a incidência do imposto na fonte com base nas respectivas alíquotas progressivas e respeitadas as faixas de isenção, mês a mês (regime de competência). Ademais, o STF também julgou o Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, com repercussão geral, determinando que “não incide imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função”. Este entendimento também é de observância obrigatória deste Conselho, com base no artigo 99 do Novo RICARF, razão pela qual deve ser excluído da base de cálculo do imposto de renda eventual parcela correspondente aos juros de mora sobre as parcelas pagas a destempo. Apesar de haver menção na decisão da DRJ sobre a decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 855.091/RS, o crédito tributário foi mantido por não ter o Recorrente feito prova de que os rendimentos em discussão seriam juros de mora sobre o qual incidiram imposto sobre a renda. Por outro lado, o Recorrente aduz que havia comprovado a natureza dos rendimentos e ainda requer a juntada de novos documentos para que fique comprovado se tratar Fl. 229DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.189 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.735165/2019-43 4 de juros de mora, quais sejam: planilha de cálculos indicando os valores tributados e isentos (fls. 195 em diante) e o DARF pago. Com base no princípio da verdade material, tais documentos merecem ser analisados. Nessa linha, a análise de tais documentos foi realizada pela DRJ por ocasião do segundo julgamento da Impugnação (acórdão 107-024.490). Por concordar com a fundamentação da mencionada decisão, a adoto e reproduzo, com base no artigo 114, § 12, do Regimento Interno do CARF, aprovado pela Portaria MF nº 1.634/2023, abaixo transcrito: Ocorre que nenhum documento presente nos autos, em especial o acordo homologado e cumprido judicialmente no bojo da reclamação trabalhista nº 0047200- 36.2008.5.01.0077 (fls. 30-32 e 57-65), sustenta a natureza defendida pelo impugnante. Ressalte-se que foi justamente este cenário de precária instrução probatória que culminou no presente lançamento, haja vista que, após a lavratura do Termo de Intimação Fiscal em 24/10/2019 (fl. 82), os únicos documentos trazidos pelo interessado consistiam em comprovante de rendimentos contendo os mesmos dados da DIRF citada e comunicação via e-mail não integrante dos autos judiciais trabalhistas já mencionados (fls. 115, 119-120). Defronte deste cenário de insipiente arcabouço probatório, relembre-se o conteúdo do art. 15 do Decreto nº 70.235, de 1972, c/c art. 373, inciso II do Código de Processo Civil (CPC 2015), a exigir que a defesa seja instruída com os elementos de prova em que se fundar, com vistas a permitir que a autoridade julgadora forme seu convencimento sobre a melhor solução para lide. Art. 15. A impugnação, formalizada por escrito e instruída com os documentos em que se fundamentar, será apresentada ao órgão preparador no prazo de trinta dias, contados da data em que for feita a intimação da exigência. A par de previamente ao julgamento original da Impugnação não terem sido apresentados os documentos de fls. 150 e 151, que segundo alegação do Interessado no Recurso Voluntário, teriam sido solicitados à 77ª Vara do Trabalho para ratificar as informações já prestadas pela fonte pagadora no documento de fl. 119, a bem do princípio da verdade material que deve nortear o contencioso administrativo fiscal, cabe aqui a análise dos referidos documentos. Nos documentos, que apresentam como título a palavra “Koncisa”, não há qualquer elemento que demonstre se tratar de cópias de peças extraídas dos autos do processo judicial trabalhista nº 0047200-36.2008.5.01.0077 e que os valores neles registrados foram efetivamente homologados pelo Juízo. Fl. 230DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 2202-011.189 – 2ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 18470.735165/2019-43 5 Assim, mantêm-se não comprovada a alegação de que os rendimentos apurados como omissos corresponderiam a juros. Conclusão Por todo o exposto, voto por conhecer do Recurso Voluntário e, no mérito, negar- lhe provimento. Assinado Digitalmente Andressa Pegoraro Tomazela Fl. 231DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.713563