dt_index_tdt,anomes_sessao_s,camara_s,ementa_s,turma_s,dt_publicacao_tdt,numero_processo_s,anomes_publicacao_s,conteudo_id_s,dt_registro_atualizacao_tdt,numero_decisao_s,nome_arquivo_s,ano_publicacao_s,nome_relator_s,nome_arquivo_pdf_s,secao_s,arquivo_indexado_s,decisao_txt,dt_sessao_tdt,id,ano_sessao_s,atualizado_anexos_dt,sem_conteudo_s,_version_,conteudo_txt,score 2025-03-08T09:00:01Z,202501,Segunda Câmara,"Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. ",Segunda Turma Ordinária da Segunda Câmara da Primeira Seção,2025-02-26T00:00:00Z,12448.920375/2012-60,202502,7218887,2025-02-26T00:00:00Z,1202-001.552,Decisao_12448920375201260.PDF,2025,FELLIPE HONORIO RODRIGUES DA COSTA,12448920375201260_7218887.pdf,Primeira Seção de Julgamento,S,"Vistos\, relatados e discutidos os presentes autos.\nAcordam os membros do colegiado\, por unanimidade de votos\, negar provimento ao recurso voluntário.\n\nAssinado Digitalmente\nFellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator\n\nAssinado Digitalmente\nLeonardo de Andrade Couto – Presidente\n\nParticiparam da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira\, Andre Luis Ulrich Pinto\, Roney Sandro Freire Correa\, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa\, Liana Carine Fernandes de Queiroz\, Leonardo de Andrade Couto (Presidente).\n",2025-01-30T00:00:00Z,10827935,2025,2025-03-08T09:37:33.960Z,N,1826018213394120704,"Metadados => date: 2025-02-26T13:44:26Z; pdf:unmappedUnicodeCharsPerPage: 0; pdf:PDFVersion: 1.5; xmp:CreatorTool: Microsoft® Word 2010; access_permission:modify_annotations: true; access_permission:can_print_degraded: true; language: pt-BR; dcterms:created: 2025-02-26T13:44:26Z; Last-Modified: 2025-02-26T13:44:26Z; dcterms:modified: 2025-02-26T13:44:26Z; dc:format: application/pdf; version=1.5; Last-Save-Date: 2025-02-26T13:44:26Z; pdf:docinfo:creator_tool: Microsoft® Word 2010; access_permission:fill_in_form: true; pdf:docinfo:modified: 2025-02-26T13:44:26Z; meta:save-date: 2025-02-26T13:44:26Z; pdf:encrypted: false; modified: 2025-02-26T13:44:26Z; Content-Type: application/pdf; X-Parsed-By: org.apache.tika.parser.DefaultParser; dc:language: pt-BR; meta:creation-date: 2025-02-26T13:44:26Z; created: 2025-02-26T13:44:26Z; access_permission:extract_for_accessibility: true; access_permission:assemble_document: true; xmpTPg:NPages: 11; Creation-Date: 2025-02-26T13:44:26Z; pdf:charsPerPage: 1218; access_permission:extract_content: true; access_permission:can_print: true; producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; access_permission:can_modify: true; pdf:docinfo:producer: SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO) using ABCpdf; pdf:docinfo:created: 2025-02-26T13:44:26Z | Conteúdo => D O C U M E N T O V A L ID A D O MINISTÉRIO DA FAZENDA Conselho Administrativo de Recursos Fiscais PROCESSO 12448.920375/2012-60 ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA SESSÃO DE 30 de janeiro de 2025 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE MONTE SERRAT ENERGÉTICA S.A. INTERESSADO FAZENDA NACIONAL Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ Ano-calendário: 2007 SALDO NEGATIVO. COMPENSAÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO. O artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei nº 9.430/96 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis, da composição e a existência do crédito que alega possuir junto à Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. À míngua de tal comprovação não se homologa a compensação pretendida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam os membros do colegiado, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário. Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Relator Assinado Digitalmente Leonardo de Andrade Couto – Presidente Fl. 495DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 2 Participaram da sessão de julgamento os julgadores Mauricio Novaes Ferreira, Andre Luis Ulrich Pinto, Roney Sandro Freire Correa, Fellipe Honorio Rodrigues da Costa, Liana Carine Fernandes de Queiroz, Leonardo de Andrade Couto (Presidente). RELATÓRIO Trata-se de Recurso Voluntário contra Decisão da Delegacia da Receita Federal em Florianópolis/SC que, ao apreciar a manifestação de inconformidade apresentada, entendeu, por unanimidade de votos, julgá-la improcedente. Por bem descrever o ocorrido, valho-me do relatório elaborado por ocasião do julgamento do processo em primeira instância, a seguir transcrito: Trata-se de manifestação de inconformidade (f. 18) interposta em 09/11/2012 (f. 18) contra o Despacho Decisório (f. 09), emitido em 01/10/2012, cuja ciência ocorreu em 10/10/2012 (f. 134) e por meio do qual a autoridade administrativa não homologou/parcialmente a compensação de Saldo Negativo de IRPJ, relativo ao ano calendário de 2007, com débitos diversos, resultando da homologação parcial do PER/DCOMP 09865.14435.290709.1.3.02-2809 e na não homologação do PER/DCOMP 35349.76435.220909.1.7.02-0985. A motivação para a não homologação foi a insuficiência de crédito relativo a saldo negativo conforme abaixo: Na análise dos créditos informados na DComp, não foram encontradas divergências em relação ao informado pela Contribuinte. DA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE Inconformada, a Contribuinte apresentou a manifestação de inconformidade que, em síntese, pleiteia: Fl. 496DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 3 Na sequência, foi proferido o acórdão recorrido, que julgou improcedente a manifestação de inconformidade, em suma, sob os seguintes fundamentos: A principal motivação reside no fato de que, consultando-se a Ficha 06A - Demonstração do Resultado - PJ em Geral DIPJ entregue conforme acima indicado, constata-se que nenhuma receita foi oferecida à tributação, todos os campos estão ""zerados"" (Vide Anexo I). Destaque-se que nos termos do art. 231 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto pago ou retido na fonte desde que as respectivas receitas tenham sido computadas na determinação do lucro real. Desse modo, tendo em vista que somente é possível o aproveitamento do IRRF retido, desde que o rendimento tenha sido também oferecido à tributação na DIPJ, pois o valor informado na DIRF foi a base para o cálculo da respectiva retenção, e conforme prática já adotada amplamente por esta turma de julgamento, não será possível reconhecer o direito creditório adicional pleiteado pela Contribuinte. Destaque-se também que o julgador deve se restringir ao pedido, em respeito ao princípio da adstrição ou da congruência, que se refere à necessidade do julgador decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo extrapolar esses limites, conforme previsto no art. 492 do CPC. (Grifos nossos) Ciente do acórdão recorrido, e com ele inconformada, a recorrente apresentou Recurso Voluntário arguindo, em suma, (i) “quando da transmissão do PER, a Recorrente apontou, erroneamente, o valor de R$504.378,20 como saldo negativo, apesar de apontar o IRRF no montante de R$522.335,69 como valor que compõe o saldo negativo decorrente de retenções na fonte do imposto de renda”; (ii) “Quando da análise do direito de crédito, a Autoridade Fiscal Fl. 497DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 4 reconheceu a integralidade do imposto de renda retido na fonte que compõe o saldo negativo objeto do pedido de restituição”; (iii) “apesar de ser mero erro material, ante a divergência entre o saldo negativo apontado no PER e o constante da DIPJ – e mesmo tendo confirmado o saldo negativo no montante de R$522.335,69, a Autoridade Fiscal entendeu por autorizar a compensação no limite de R$ 504.378,20”; (iv)“Em julgamento promovido pela DRJ de Florianópolis (fls. 137-140), foi julgado improcedente o pedido da Recorrente, mas com fundamento diverso daquele que havia sido produzido quando do despacho decisório”; (v) “a turma julgadora entendeu por negar o direito a compensação por não ter havido o oferecimento da receita a que se refere o IRRF à tributação, em desatenção ao disposto no art. 231 do RIR/99”; (vi) “a decisão recorrida descurou-se do fato de a Recorrente estar à época, em atividade pré- operacional, cujas receitas e despesas são diferidas para fins de tributação, permitindo-se a restituição do imposto de renda retido na fonte”. Na oportunidade do julgamento do Recurso Voluntário a 2ª Turma Extraordinária entendeu por converter o julgamento em diligência, nos seguintes termos, in verbis: (...) Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para realizar análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório Circunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, pronunciando-se acerca do valor probante dos demais elementos de prova constantes dos autos e sua capacidade para comprovar: (i) se, à época dos fatos, a Recorrente encontrava-se em fase pré-operacional e (ii) se as despesas pré- operacionais excederam as receitas e por tal razão não houve o oferecimento das respectivas receitas à tributação, verificando-se, inclusive, se tais eventos forem apontados nos registros contábeis e fiscais da Recorrente. A Recorrente deverá ser intimada para, se assim desejar, manifestar-se nos autos e apresentar outros documentos que possam servir à solução do litígio e ao cumprimento da diligência. Do resultado da Diligência, será a Recorrente intimada a se manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias. Findo esse prazo, retornem-se os autos a esta Turma para julgamento. Nesse contexto, em cumprimento a diligência a empresa foi intimada (e-fls. 262) pela RFB para apresentar o Livro Razão, com as formalidades necessárias, relativos ao período de 01/01/2007 a 31/12/2007 e apresentar planilha de cálculo onde consolida as receitas e despesas no período, por tipo, exemplo “financeiras”; “salários”; “fornecedores”; “aportes de capital”; etc. Assim, após a intimação, a recorrente apresentou a documentação às e-fls. 269/477. Fl. 498DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 5 Ato contínuo, foi proferido o despacho nº57/2024/DEVAT06LCS/RFB com a apresentação nos autos do RELATÓRIO CIRCUNSTANCIADO – RESPOSTA A DILIGÊNCIA (e-fls. 478/480). Intimada, a recorrente apresentou manifestação as e-fls. 486/491. É o relatório. VOTO Fellipe Honório Rodrigues da Costa – Conselheiro Relator Admissibilidade Inicialmente, reconheço a plena competência deste Colegiado para apreciação do Recurso Voluntário, na forma do art. 23-B da Portaria MF nº 343/2015 (Regimento Interno do CARF), com redação dada pela Portaria MF nº 329/2017. Demais disso, conforme já analisado anteriormente, observo que o recurso é tempestivo e atende os outros requisitos de admissibilidade, portanto, dele conheço. Mérito Inicialmente, conforme já mencionado no voto vencedor, o propósito recursal reside na busca do direito creditório referente ao saldo negativo de IRPJ, do ano-calendário de 2007, no valor de R$ 504.378,20 (quinhentos e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), resultante de valores antecipados a título de retenções na fonte, transcrevo o início do voto vencedor para melhor entendimento, in verbis: Destaca-se que o Despacho Decisório (e-fls. 09/10) reconheceu parcialmente o direito creditório alegado, sendo que do somatório das parcelas de composição do crédito informado em DIPJ no montante de R$ 504.378,20 (quinhentos e quatro mil, trezentos e setenta e oito reais e vinte centavos), reconheceu o valor de R$ 522.335,69 (quinhentos e vinte e dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e nove centavos), a título de retenções na fonte, ou seja, o Despacho Decisório validou todo o saldo negativo pleiteado, porém o valor confirmado seria insuficiente para compensar os débitos informados em PER/DCOMP. Confira-se: Fl. 499DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 6 Em 05/09/2019 foi proferido o acórdão recorrido pela C. 6ª Turma da DRJ/FNS (e- fls. 137/140), mantendo integralmente a decisão que não homologou a compensação, tendo em vista a ausência de comprovação do oferecimento das respectivas receitas à tributação. Para melhor ilustração do caso, transcrevo o seguinte trecho do acórdão recorrido: “De fato, o sistema PER/DCOMP validou o valor total do IRRF informado e que houve a retificação da DIPJ do ano-calendário em questão. O que se aprecia nesta sessão de julgamento é uma tentativa de retificação do valor pedido na Dcomp, após emitido Despacho Decisório, por meio de manifestação de inconformidade. Verifico que não assiste razão à Contribuinte. A principal motivação reside no fato de que, consultando-se a Ficha 06A - Demonstração do Resultado - PJ em Geral DIPJ entregue conforme acima indicado, constata-se que nenhuma receita foi oferecida à tributação, todos os campos estão ""zerados"" (Vide Anexo I). Destaque-se que nos termos do art. 231 do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor do imposto pago ou retido na fonte desde que as respectivas receitas tenham sido computadas na determinação do lucro real. Desse modo, tendo em vista que somente é possível o aproveitamento do IRRF retido, desde que o rendimento tenha sido também oferecido à tributação na DIPJ, pois o valor informado na DIRF foi a base para o cálculo da respectiva retenção, e conforme prática já adotada amplamente por esta turma de julgamento, não será possível reconhecer o direito creditório adicional pleiteado pela Contribuinte. Destaque-se também que o julgador deve se restringir ao pedido, em respeito ao princípio da adstrição ou da congruência, que se refere à necessidade do julgador decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo extrapolar esses limites, conforme previsto no art. 492 do CPC.” (e-fl. 140, g.n.) Em suas razões recursais, a Recorrente alega “estar à época, em atividade préoperacional, cujas receitas e despesas são diferidas para fins de tributação, Fl. 500DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 7 permitindo-se a restituição do imposto de renda retido na fonte”, nos seguintes termos: (...)Da análise dos autos, verifica-se que a Recorrente apresentou: (i) Despacho n° 562, de 12 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o inicio da operação comercial da ora Recorrente a partir de 13 de fevereiro de 2009 (e-fl. 216); (ii) Despacho n° 630, de 16 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o inicio da operação comercial da ora Recorrente a partir de 17 de fevereiro de 2009 (e-fl. 217) e; (iii) a Licença de Instalação n° 358/2006, emitida pelo IBAMA em 02 de fevereiro de 2006 (e-fl. 218). Registre-se que, à época dos fatos, o entendimento das Superintendências Regionais da Receita Federal era justamente pela possibilidade de aproveitamento das retenções na fonte caso as despesas pré-operacionais fossem superiores às receitas auferidas. Confira-se: (...)Conclui-se, portanto, pela remessa dos autos à Unidade de Origem para realizar análise dos documentos que o instruem e elaborar Relatório Circunstanciado definitivo sobre a liquidez e certeza do crédito vindicado, pronunciando-se acerca do valor probante dos demais elementos de prova constantes dos autos e sua capacidade para comprovar: (i) se, à época dos fatos, a Recorrente encontrava-se em fase pré-operacional e (ii) se as despesas pré- operacionais excederam as receitas e por tal razão não houve o oferecimento das respectivas receitas à tributação, verificando-se, inclusive, se tais eventos forem apontados nos registros contábeis e fiscais da Recorrente. Sendo assim, conforme já relatado, o resultado da diligência confirmou que à época dos fatos, a Recorrente encontrava-se em fase pré-operacional e que as despesas pré- operacionais excederam as receitas e, por tal razão, não houve o oferecimento das respectivas receitas à tributação, nos seguintes termos, in verbis: (...) 6. Como não houve lançamentos contábeis de entrada de recursos relevantes diferentes do de resgates de aplicações financeiras, pode-se inferir, juntamente com a Licença de Instalação n° 358/2006, emitida pelo IBAMA em 02 de fevereiro de 2006 (e-fl. 218), como o Despacho n° 562, de 12 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o início da operação comercial da ora Recorrente a partir de 13 de fevereiro de 2009(e-fl. 216) e com o Despacho n° 630, de 16 de fevereiro de 2009, emitido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (“ANEEL”), autorizando o início da operação comercial da ora Recorrente a partir de 17 de fevereiro de 2009 (e-fl. 217), que o contribuinte encontrava-se, no período de 01/01/2007 a 31/12/2007, em fase pré-operacional. Fl. 501DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 8 7. Desta forma, extraiu-se os dados da DIRF do contribuinte para verificar qual foi o montante de rendimento gerado pelos resgates de R$ 61,6 milhões efetuados nas aplicações financeiras em renda fixa referente ao período do ano calendário de 2007, consolidados abaixo: 8. Verifica-se que o contribuinte apurou rendimentos financeiros no período de, aproximadamente, R$ 2,6 milhões. 9. Ao observar a conta 1.3.02.12.01.002 do Livro razão do contribuinte, verifica-se que este investiu, apenas em máquinas e equipamentos, R$ 7,2 milhões. Além disso, o contribuinte laçou o total de despesas pré-operacionais em seu ativo diferido, conforme consta na Ficha 36-A da DIPJ juntada às fls. 22 a 46. 10. Com isso pode-se afirmar que, de acordo com os registros contábeis do contribuinte e os dados constantes na DIRF, as despesas operacionais excederam as receitas para o período de 01/01/2007 a 31/12/2007. 11. Quanto a liquidez e certeza do crédito, afirma-se que, de acordo com a DIRF, o contribuinte, no período, sofreu retenções no montante de R$ 522.335,69, porém solicitou em sua Per/Dcomp, como crédito, apenas o montante de R$ 504.378,20 e que era vedada a retificação da Per/Dcomp após a decisão administrativa, conforme dispunha a IN SRF nº 600/2005 em seu art. 57. Portanto, conforme já esclarecido anteriormente no voto vencedor de que à época dos fatos, o entendimento das Superintendências Regionais da Receita Federal era justamente pela possibilidade de aproveitamento das retenções na fonte caso as despesas pré-operacionais fossem superiores às receitas auferidas. Confira-se: Solução de Consulta DISIT/SRRF09 nº 289/2007 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ No caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e despesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em andamento, deve ser registrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total das despesas pré- operacionais incorridas no período de apuração. Eventual excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do exercício em questão. Na existência de saldo negativo de IRPJ decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá se objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB. Solução de Consulta DISIT/SRRF08 nº 44, de 1º de fevereiro de 2008 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ No caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e despesas financeiras, quando Fl. 502DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 9 derivadas de ativos utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em andamento, deve ser registrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total das despesas pré-operacionais incorridas no período de apuração e, eventual excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do exercício em questão. Na existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB. Solução de Consulta DISIT/SRRF07 nº 132, 30 outubro 2008: Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ FASE PRÉ- OPERACIONAL - RECEITAS FINANCEIRAS Incide o imposto de renda na fonte, na forma da legislação aplicável, sobre as receitas financeiras auferidas por empresas em fase de pré-operação. No caso de empresa em fase de pré-operação, o saldo líquido das receitas e despesas financeiras, quando derivadas de ativos utilizados ou mantidos para emprego no empreendimento em andamento, deve ser registrado no ativo diferido. Esse valor, se credor, deverá ser diminuído do total das despesas préoperacionais incorridas no período de apuração e, eventual excesso de saldo credor deverá compor o lucro líquido do exercício em questão. Na existência de saldo negativo de IRPJ, decorrente da retenção na fonte desse tributo sobre as receitas financeiras absorvidas pelas despesas pré-operacionais, esse valor poderá ser objeto de restituição ou compensação com outros tributos ou contribuições administrados pela RFB. Em tais circunstâncias, este Conselho assim vem se manifestando: COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO. DEDUÇÃO DE RETENÇÕES NA FONTE. RECEITAS FINANCEIRAS. FASE PRÉ-OPERACIONAL. As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real podem registrar no ativo diferido o saldo líquido negativo entre receitas e despesas financeiras, quando provenientes de recursos classificáveis no referido subgrupo. Sendo positiva, tal diferença diminuirá o total das despesas pré-operacionais registradas. O eventual excesso remanescente deverá compor o lucro líquido do exercício. Neste contexto, a legislação fiscal não veda a dedução, para formação de saldo negativo de IRPJ no período, das retenções na fonte correspondentes às receitas financeiras diferidas. (Processo n° 13894.000334/00-45. Acórdão n° 9101- 005.087. Sessão de 02/09/2020. Relatora Livia De Carli Germano, g.n.) Portanto, após a análise dos fundamentos e do cotejo da documentação, restou evidente que no caso em apreço o Despacho Decisório validou todo o saldo negativo pleiteado, porém o valor confirmado foi insuficiente para compensar os débitos informados em PER/DCOMP, Fl. 503DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 10 portanto, indiferente para o presente caso se a empresa se encontrava em fase pré-operacional, vez que todo já houve o reconhecimento do direito creditório referente ao IRRF no respectivo ano-calendário, por ocasião do Despacho Decisório. Destaca-se ainda, que é vedado ao colegiado proceder a retificação do Per/Dcomp e, no caso em tela não restou comprovado o erro no preenchimento do Per/Dcomp, hipótese que eventualmente daria guarida ao pleito da recorrente. Sendo assim, na forma como apresentada no Recurso Voluntário, ao cotejar os documentos e fundamentos, constato que os argumentos aventados não servem para demonstrar a liquidez e certeza do crédito pretendido, tampouco que as receitas foram efetivamente oferecidas a tributação como preconiza a súmula Carf 80 e a norma de regência. A recorrente não traz aos autos documentos necessários e substanciais a superar os fatos apurados e explicados pela autoridade julgadora na decisão recorrida. Desataca-se que, o reconhecimento do direito creditório contra a Fazenda Nacional exige a averiguação da liquidez e certeza do suposto saldo negativo, fazendo-se necessário verificar a exatidão das informações a ele referentes, confrontando-as com análise da situação fática, de modo a se conhecer o crédito. Portanto, a compensação apresentada não logrou êxito em corroborar as informações prestadas com liquidez e certeza, contrário, portanto, ao disposto no artigo 170 do Código Tributário Nacional (CTN). Vale salientar ainda que é indiscutível que o imposto de renda retido na fonte sobre as receitas pode ser deduzido da apuração no encerramento do período, conforme disciplinado nos parágrafos 3º e 4º do artigo 64 da Lei 9430 de 1996. É certo também que o artigo 165 do CTN autoriza a restituição do pagamento indevido e o artigo 74 da Lei 9430 de 1996 permite a sua compensação com débitos próprios do contribuinte, mas, cabe ao sujeito passivo a demonstração, acompanhada das provas hábeis da composição e a existência do crédito que alega possuir junto a Fazenda Nacional para que sejam aferidas sua liquidez e certeza pela autoridade administrativa. Pelo exposto, resta evidente que a documentação trazida pela recorrente não contradiz a decisão a ponto de justificar a sua reforma, especificamente no sentido de reconhecer a integralidade do valor pretendido em PER/DCOMP relativo ao ano calendário 2007 e, nos termos do art. 373, inciso I do CPC, ao autor incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos do seu direito. Conclusão Diante do exposto, conheço do Recurso Voluntário para negar-lhe provimento. Fl. 504DF CARF MF Original D O C U M E N T O V A L ID A D O ACÓRDÃO 1202-001.552 – 1ª SEÇÃO/2ª CÂMARA/2ª TURMA ORDINÁRIA PROCESSO 12448.920375/2012-60 11 Assinado Digitalmente Fellipe Honório Rodrigues da Costa Conselheiro relator Fl. 505DF CARF MF Original Acórdão Relatório Voto ",4.645697